A PEC, de autoria do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), vincula o subsídio das carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU) e das procuradorias dos estados e do Distrito Federal ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Pela proposta, no topo dessas carreiras, o subsídio vai equivaler a 90,25% dos vencimentos mensais dos ministros do STF. A PEC prevê ainda que os demais subsídios devem ser fixados por lei e com aumentos escalonados, com variação salarial entre as carreiras não pode ser maior do que 10% nem menor que 5%.
O artigo 37, inciso XI da Constituição Federal já estabelece para as carreiras do Judiciário, do Ministério Público, dos procuradores e defensores públicos o limite de 90,25% dos subsídios dos ministros do STF, mas não menciona as carreiras da AGU e das procuradorias estaduais e do DF.
Veja a íntegra do parecer:
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443, DE 2009
(Apensa a PEC nº 465, de 2010)
O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI e 39, § 4º.
Autor: Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA e outros
Relator: Deputado MAURO BENEVIDES
I – RELATÓRIO
A proposta de emenda à Constituição em epígrafe, cujo primeiro signatário é o nobre Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA, estabelecer parâmetros para a remuneração dos advogados públicos.
Segundo o autor, os advogados e procuradores dos entes da Federação devem ter o mesmo tratamento remuneratório dos membros do Ministério Público, pois também exercem funções que são essenciais à Justiça.
À PEC em exame foi apensada a PEC nº 465, de 2010, do ilustre Deputado WILSON SANTIAGO, que fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos e defensores públicos.
A Secretaria-Geral da Mesa noticia nos autos a existência de número suficiente de signatários das propostas ora apreciadas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a este Órgão Técnico o exame da admissibilidade de propostas de emenda à Constituição, a teor do disposto no art. 202, caput, do Regimento Interno.
Analisando as Propostas sob esse aspecto, não vislumbro nenhuma ofensa às cláusulas invioláveis do texto constitucional, à luz do disposto no art. 60 da Constituição Federal. As Propostas não ofendem a forma federativa de Estado, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Verifico, ainda, que o número de assinaturas é suficiente para a iniciativa das propostas de emenda à Constituição em análise, conforme informação da Secretaria-Geral da Mesa.
Não há, outrossim, nenhum impedimento circunstancial à apreciação das Propostas: não vigora intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Constato que a técnica legislativa das proposições carece de reparos. As PECs não se referem à nova redação proposta (NR) para os dispositivos constitucionais alterados e contêm cláusula de revogação genérica, não observando o art. 12, inciso III, alínea d, e o art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata da elaboração das leis. Ademais, a ementa da PEC nº 443, de 2009, não sintetiza o conteúdo da lei projetada, conforme determina o art. 5º da Lei Complementar aludida. Caberá à Comissão Especial designada para a apreciação da matéria, além da análise do mérito, corrigir tais falhas, de forma a adequar as propostas aos ditames da citada Lei Complementar nº 95, de 1998.
Pelas precedentes razões, manifesto meu voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 443, de 2009, e da Proposta de Emenda à Constituição nº 465, de 2010, apensada.
Sala da Comissão, em de março de 2010.
Deputado MAURO BENEVIDES
Relator