O Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que extinguia a dívida de uma empresa por entender que parcelamento de débito não implica em nova dívida, mas renegociação do prazo.
A decisão é da 5ª Turma do TST, que atendeu recurso da União contra resolução do TRT da 3ª Região (MG).
Na demanda, a empresa mineira Perfil Assessoria e Serviços Ltda conseguiu, em primeiro grau, a extinção da execução da dívida com a União por ter aderido a um programa de parcelamento de débito fiscal/previdenciário.
O TRT manteve a decisão de primeira instância ao entender que o parcelamento representava nova obrigação que extinguia a anterior.
O Tribunal, entretanto, ressalvou que seria revogada a “a execução na esfera trabalhista, e não o crédito tributário, que segue sob a égide de legislação específica”.
A União recorreu. O caso chegou à 5ª Turma do TST. Ao examinar o recurso, o ministro João Batista Brito Pereira entendeu que a União tinha razão em alegar que o parcelamento apenas dilatava prazo de pagamento do débito, e que a dívida continuava a existir,sem que implicasse em substituição por outra.
Segundo o relator, o artigo 360, inciso I, do Código Civil, estabelece que a novação ocorre”quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”, o que não foi ocaso.
O ministro explicou que, na hipótese do parcelamento de dívida ativa da União, o devedor não assume nova dívida. Ele apenas renegocia o prazo e as condições para pagamento. Dessa forma, segundo Brito Pereira, a decisão do TRT-3 violou o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e deu provimento ao recurso da União, “para determinar a suspensão do feito no período do parcelamento, até a quitação do débito”. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-122500-93.2009.03.0018
Revista Consultor Jurídico,11 de junho de 2012