O STF e o regime especial de proteção ambiental – SINPROFAZ

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18 maio, 2012

O STF e o regime especial de proteção ambiental


O autor do texto reproduzido no espaço Cejuris esta semana, Procurador da Fazenda Nacional Luciano Costa Miguel, é mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara e pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

No texto, o PFN joga luz sobre decisão do STF, por maioria dos ministros, indeferindo a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Procurador-Geral da República, que pleiteava a suspensão da vigência do art. 1º da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduzia alterações no art. 4º do Código Florestal, sob o argumento da incompatibilidade com o dispositivo constitucional previsto no art. 225, § 1º, III. Restaram vencidos os ministros Carlos Ayres Brito e Marco Aurélio Melo.

Segundo o autor, “não se nega que há na finalidade constitucional de preservação ambiental uma verdadeira limitação às atividades sociais e econômicas. Mas esta limitação do art. 225, § 1º, III, da CF/88 diz respeito à supressão ou alteração do regime jurídico destas áreas especialmente protegidas, não de uma parte de sua vegetação”.

Além disso, concluiu o autor, “ao final deste dispositivo constitucional, restou permitida a utilização destas áreas, independente de lei formal, desde que não houvesse violação de seus atributos pelos quais recebeu especial proteção”.

Leia a íntegra do artigo no espaço Cejuris.

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