O parlamentar é um dos relatores setoriais do Novo Código de Processo Civil (PL 6.025/2005) em discussão na Câmara dos Deputados. Ele é responsável pela relatoria da parte geral do CPC. No relatório divulgado esta semana o deputado incluiu a emenda de n.º 190, de autoria do deputado Ronaldo Benedet (PMDB/SC).
A apresentação dessa emenda foi fruto do trabalho cotidiano das lideranças do SINPROFAZ e do Fórum Nacional para assegurar aos advogados públicos o direito de receber os honorários de sucumbência. Os dirigentes também fazem gestões junto ao relator-geral do novo CPC, deputado Paulo Teixeira (PT/SP) para que mantenha a emenda na consolidação dos relatórios parciais.
A expectativa do presidente da comissão especial do PL 6.025/2005, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), é que o relatório seja votado no dia 8 de agosto. “Estamos convergindo para levar o novo CPC a Plenário ainda no segundo semestre”, comentou Trad.
Honorários
No relatório do deputado Efraim Filho, a questão dos honorários está disciplinada no Art. 87. Atenção aos itens negritados:
Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(…)
§ 7º A instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º e o limite total de vinte e cinco por cento por fase do processo (…)§ 12. Quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data da intimação de sua fixação.
§ 13 Os honorários também serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria.
§ 14. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para a sua definição e a sua cobrança.
§ 15. Os honorários advocatícios ao advogado dativo serão pagos pela União ou pelo Estado, conforme a atuação tenha ocorrido perante a Justiça Federal ou Justiça Estadual, respectivamente.
§ 16. Os advogados públicos poderão ter participação nos honorários percebidos pela respectiva Fazenda, na forma da lei.
Justificativa § 16. Possibilita-se o recebimento pelos advogados públicos de parte dos honorários decorrentes da sucumbência, respeitando-se a competência da iniciativa legislativa da respectiva Fazenda Pública.
Para ler a íntegra do relatório, acesse abaixo: