Portaria altera regras para promoção de procuradores federais – SINPROFAZ

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20 jan, 2010

Portaria altera regras para promoção de procuradores federais


Pelas novas regras, terão mais chances de ter pedidos de promoção atendidos os procuradores que forem presidentes de comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PADs) na PGF e cujas conclusões permitam o julgamento imediato do caso. Colaboração em obras coletivas, na forma de livros, por exemplo, também serão consideradas para as promoções.

A nova portaria ainda exige a permanência do procurador, por no mínimo um ano, no mesmo cargo de comissão ou função gratificada para conseguir benefício na promoção. “Com as novas alterações da portaria de promoção, buscamos privilegiar os procuradores federais que se dispõem a cumprir a missão de presidir comissões de processos disciplinares no âmbito interno da PGF e que concluem essas atividades de forma satisfatória a permitir o julgamento final desses processos”, disse o Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, ao portal da AGU.

A nova protaria produz efeitos a partir da promoção referente ao período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2009.

Leia a íntegra da portaria:

  1.  “Advocacia-Geral da União, sendo atribuído 1 ponto por processo com relatório final em condições de se promover o julgamento, até o limite total de 5 pontos;
  2. a participação, na instrução ou na elaboração do relatório final, como presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito dos demais órgãos e entidades da Administração Federal, sendo atribuído 0,5 ponto por processo com relatório final, até o limite total de 5 pontos;

§ 1º Será atribuído 0,5 ponto extra ao presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o inciso I, se os trabalhos forem concluídos dentro do prazo legal.

§ 2º A pontuação prevista nos incisos anteriores não será conferida ao presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que for substituído antes de finda a instrução do processo, sendo atribuída ao substituto que atuar tanto na instrução quanto na conclusão e elaboração do relatório final.

§ 3º Será atribuída apenas a metade dos pontos previstos no inciso I e II ao presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar substituído após a instrução do processo, sendo igual metade conferida ao substituto que concluir e elaborar o relatório final em condições de se promover o julgamento.

§ 4º A comprovação quanto à participação, na instrução ou na elaboração do relatório final, como presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de que tratam os incisos I e II deverá ser feita por meio de declaração, no caso da Procuradoria-Geral Federal, do titular da Adjuntoria de Consultoria da PGF e quanto aos demais órgãos e entidades pelos titulares das unidades responsáveis pelo acompanhamento das respectivas atividades disciplinares.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da promoção referente ao período compreendido entre 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2009.”



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