A Consif pede que seja a resolução do Senado seja declarada inconstitucional pro ferir preceitos fundamentais da Constituição relacionados aos princípios federativos (artigos 1° e 180) e da separação dos poderes (artigo 2º), além da garantia da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI).
Segundo a arguição, o estado do Paraná havia aderido ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, que sanear suas contas. Do programa participam a União, o Senado Federal, o Banco Central e os poderes Executivo e Legislativo estaduais. Apesar disso, o estado não honrou os compromissos assumidos em de adquirir, no prazo de um ano, do Banco do Estado do Paraná (Banestado), títulos de emissão dos estados de Alagoas, Pernambuco e Santa Catarina e dos municípios paulistas de Guarulhos e Osasco.
Depois de a União aplicar a penalidade prevista em contrato, o estado ajuizou, em 2005 e 2006, duas ações no STF contra a União. A primeira teve pedido de liminar indeferido pela Suprema Corte e a outra ainda não foi analisada pelos ministros do STF. Para a Consif, o Senado alegou que pretendia “dirimir dúvidas acerca dessa controvérsia [a disputa entre o estado e a União]” como argumento para a edição da Resolução como argumento a edição da Resolução nº 47/2007, quando foi “claro o objetivo de desonerar o estado do Paraná do cumprimento de suas obrigações”.
Assim, a Consif quer que o STF declare a inconstitucionalidade, com sanção de nulidade, de todos os artigos da norma do Senado”, ou, “se entender possível, que seja feita a sua interpretação conforme a Constituição, para que o sentido da resolução seja apenas o de facultar aos sujeitos envolvidos a renegociação das suas pendências, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o Federalismo e o princípio da separação de poderes”.