O entendimento da Seção foi de que o precatório, por ser direito de crédito, não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, razão pela qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF). O caso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos.
De acordo com a assessoria do STJ, havia pelo menos dez precedentes sobre o tema. O caso mais recente diz respeito a julgamento ocorrido em agosto passado, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a possibilidade de substituição de penhora de maquinário da empresa Macrotec por precatório.
Em recurso ao STJ, a empresa alegava que não havia dispositivo legal que a impedisse de substituir a penhora por precatório. Em sua defesa, a aempresa ressaltava ainda que a execução da sentença deve ser exercida de modo menos gravoso ao executado. A tese, porém, não prevaleceu.
A nova súmula foi relatada pelo ministro Luiz Fux, com referência aos artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil, e aos artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80, além da Resolução n. 8 do STJ.