Foi publicada no dia 19 de outubro de 2.011, a Portaria PGFN/RFB número 9, que regulamentou o pagamento ou abatimento do REFIS instituído pela Lei 11.941/09, através de precatórios expedidos contra a União Federal.
A Portaria permitiu que os débitos, objeto do parcelamento através da Lei 11.941/09, já consolidados pela Receita Federal possam ser pagos parcialmente ou na sua totalidade através de precatórios judiciais já expedidos.
Para tanto, o débito deve estar consolidado; o precatório deve ser de titularidade do devedor optante pelo REFIS (não é permitida a utilização de precatório cedido por terceiros); e o título judicial já deverá ter sido expedido pelo Tribunal respectivo, na data da publicação da Portaria, ou seja, ela só se aplica para os precatórios que já foram enviados pelo Tribunal de onde provem a sentença condenatória da União.
Até aqui a portaria não traz qualquer novidade jurídica. Aparentemente, afeiçoa-se como uma benesse da Receita Federal, mas nada mais é do que um encontro de contas entre credores e devedores recíprocos, a que se dá o nome jurídico de “compensação”. Este instituto existe em qualquer campo do direito que trate de obrigações financeiras, seja de cunho fiscal, comercial, cível ou trabalhista. Não há lógica razoável que justifique pagar à Receita Federal havendo crédito para receber da União, independente do crédito ser oriundo da Receita ou de outro órgão federal. Nada mais prático e célere um encontro de contas entre as partes e havendo saldo remanescente de um, que o outro pague no modo e tempo devidos.
Apesar da compensação já possuir previsão no CTN – artigo 170 – há muito tempo, de forma simples e objetiva, tema inclusive pacificado nos Tribunais Superiores, a referida Portaria trouxe uma “novidade” para o instituto da compensação de crédito, que é no mínimo interessante. Diz o artigo 6º desta norma:
Art. 6º A decisão administrativa que reconhecer o direito à amortização terá efeitos retroativos à data do requerimento formulado pelo contribuinte, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
Este artigo desvirtua completamente o instituto da compensação de créditos, pois condiciona a realização do encontro de contas à efetiva disponibilidade financeira do precatório, o que via de regra, ocorre anos após a sua emissão (sempre falta verba no orçamento da União para quitá-lo). Ora, se a compensação só pode ser efetivada após a disponibilidade financeira do crédito, o que está ocorrendo de fato é um pagamento ao Estado enquanto o contribuinte fica esperando que ele pague o que lhe deve. Credores e devedores recíprocos não estão realizando o encontro de suas contas. A existência da condição resolutória de ulterior disponibilidade financeira do precatório retira esta possibilidade. Por qual motivo o credor do precatório deve esperar que seu crédito seja incluso no orçamento da União para fazer o abatimento de sua dívida? Trata de mero encontro de contas, onde a disponibilidade financeira tem cunho secundário na extinção da obrigação.
Não bastasse isto, enquanto o contribuinte já poderia ter grande economia ao saldar parcialmente o REFIS, o precatório é corrigido pelo índice em vigor para caderneta de poupança.
Vemos que o disposto no artigo 6º da referida Portaria PGFN/RFB 09/2011 vai de encontro ao disposto no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, que prevê justamente o contrário, ou seja, que a compensação do crédito do precatório com débitos inscritos ou não em dívida ativa, ou parcelados (salvo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, seja por recurso administrativo; seja por decisão judicial) deva ser feita já na sua emissão, pelo próprio Tribunal requisitante do precatório, sem necessidade de qualquer regulamentação pela Receita Federal.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(…)
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Ora, o artigo 6º da Portaria mencionada esta alterando texto claro da Constituição Federal, retirando do Tribunal de origem do precatório a compensação do crédito, e ainda postergando este encontro de contas à disponibilidade de dinheiro no caixa da União. A inconstitucionalidade aqui é clara!
Diante de tudo isto, o texto da Portaria PGFN/RFB 09/2011 levará o optante pelo REFIS da Lei 11.941/09 a fazer valer o direito de compensação do débito parcelado mediante ação judicial, para que não fique esperando a disponibilidade financeira do precatório (em data futura e incerta) para abater o saldo do parcelamento, o que obrigatoriamente já deve ocorrer na emissão do precatório.
Referências bibliográficas:
BRASIL Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Legislação Federal. sítio eletrônico internet – planalto.gov.br
BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br
BRASIL Portaria PGFN/RFB número 9, de 19 de Outubro de 2011. Legislação Federal. Sítio Eletrônico internet – receita.gov.br
DINIZ, MARIA HELENA. Código Civil Anotado – 13. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Autor
Reinaldo Lage Rodrigues de Araújo
Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC. Especialista em Direito Tributário pelas Faculdades Milton Campos. Advogado Tributarista no escritório Paulo Teodoro Advogados Associados.
NBR 6023:2002 ABNT: ARAÚJO, Reinaldo Lage Rodrigues de. A Portaria PGFN/RFB 09/2011 versus precatório judicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3133, 29 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20964>. Acesso em: 31 jan. 2012.