SINPROFAZ oficia a PGFN sobre sistemática de expedição de certidões – SINPROFAZ

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14 dez, 2011

SINPROFAZ oficia a PGFN sobre sistemática de expedição de certidões


No documento, o Sindicato denuncia que, sob o pressuposto da desejável e necessária prestação de serviço público de qualidade ao “cidadão-cliente”, a Nota Técnica Conjunta n. 295/2011 alterou de maneira abrupta toda a cultura de análises de débitos e conseqüente expedição de certidão a espelhar a real situação fiscal do contribuinte.

Em síntese, segundo os termos do ofício, a grande novidade trazida pela nova sistemática consiste na transferência de responsabilidades. Se, até então, cabia ao devedor demonstrar que fazia jus à certidão positiva com efeitos de negativa, a nova orientação inverte o ônus e transfere ao Procurador da Fazenda Nacional a obrigação de acompanhar continuamente toda e qualquer causa de suspensão de exigibilidade ou suficiência da garantia do crédito tributário de cada contribuinte.

E mais: sem nenhum período de adaptação, fornecimento de ferramentas de gestão ou contrapartida em recursos humanos para acompanhamento, não se espera outra realidade senão o fornecimento de certidões tributárias em completa dissonância com a realidade. Os exemplos são inúmeros e costumeiros.

A pura e simples transferência de atribuições até hoje assumidas pelo contribuinte e agora a cargo do fisco, sem qualquer contrapartida em sistemas de controle informatizados e recursos humanos para operá-los, equipara o devedor ao cidadão hipossuficiente, alerta o SINPROFAZ no ofício.

Nas conclusões do documento, o Sindicato, com o objetivo de prevenir quaisquer responsabilizações funcionais indevidas dos Procuradores da Fazenda Nacional, requer a revogação da Nota Técnica 295/2011 e a explícita repristinação da normatização anterior, até que sejam disponibilizados recursos materiais e humanos destinados a gerenciar continuamente todas as informações referentes às causas de suspensão de exigibilidade e garantia dos créditos tributários, bem como meios de controle da certificação fiscal.

Veja a íntegra do Ofício:

 

O SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL – SINPROFAZ vem a público manifestar-se sobre a nova sistemática de expedição de certidões de regularidade fiscal, a qual suscita crescente perplexidade entre os Procuradores da Fazenda Nacional.

Sob o pressuposto da desejável e necessária prestação de serviço público de qualidade ao “cidadão-cliente”, a Nota Técnica Conjunta n. 295/2011 alterou de maneira abrupta toda a cultura de análises de débitos e conseqüente expedição de certidão a espelhar a real situação fiscal do contribuinte.

Em síntese, a grande novidade trazida pela nova sistemática consiste na transferência de responsabilidades. Se, até então, cabia ao devedor demonstrar que fazia jus à certidão positiva com efeitos de negativa, a nova orientação inverte o ônus e transfere ao Procurador da Fazenda Nacional a obrigação de acompanhar continuamente toda e qualquer causa de suspensão de exigibilidade ou suficiência da garantia do crédito tributário de cada contribuinte.

Sem nenhum período de adaptação, fornecimento de ferramentas de gestão ou contrapartida em recursos humanos para acompanhamento, não se espera outra realidade senão o fornecimento de certidões tributárias em completa dissonância com a realidade. Os exemplos são inúmeros e costumeiros.

A atual sistemática permite que devedores, com dívidas multimilionárias, possam receber certidões positivas com efeitos de negativa, sem corresponder à realidade. Isso porque, os sistemas de informática não são capazes de calcular o valor mensal das parcelas do REFIS e PAES. O simples recolhimento da parcela mínima legal abre as portas à expedição da certidão de regularidade mesmo que o contribuinte ostente em sua conta débito superior a um bilhão de reais.

A menos que todas as situações de suspensão de exigibilidade dos débitos sejam verificadas diariamente, ou realizada uma força-tarefa para depuração da dívida, não há meios para evitar a contínua e reiterada certificação fiscal em desacordo com a real situação do contribuinte.

Até o presente momento nenhum sistema de informática foi disponibilizado para controle automático e gerenciamento das situações de suspensão de exigibilidade ou garantia que facultam ao devedor o acesso, via Internet, à certidão positiva com efeitos de negativa. A única “melhoria” até o momento implementada é a impressão de aviso de cor vermelha na lateral da tela do SIDA. Importante sublinhar que a advertência em vermelho representa apenas informação gráfica de que o prazo de análise da garantia ou causa de suspensão está vencido ou prestes a vencer, e não impede ou suspende a emissão automática da CPEN.

A pura e simples transferência de atribuições até hoje assumidas pelo contribuinte e agora a cargo do fisco, sem qualquer contrapartida em sistemas de controle informatizados e recursos humanos para operá-los, equipara o devedor ao cidadão hipossuficiente.

Na prática, a desoneração do devedor penaliza o verdadeiro contribuinte, situação de fácil constatação, ao perceber a concorrência desleal daqueles que nada ou pouco recolhem e, ainda assim, participam de licitações e contraem empréstimos subsidiados envergando certidão de regularidade fiscal que não condiz com sua verdadeira realidade fiscal, a exemplo da hipótese em que a certidão é expedida sem o cálculo do valor exato da parcela do REFIS ou PAES; ou na hipótese em que a garantia judicial perece, desvaloriza ou é arrematada em leilão trabalhista. Como estes, há inúmeros exemplos de hipóteses em que a certificação de garantia ou suspensão de exigibilidade não corresponderão à realidade.

Diante de toda a situação exposta, objetivando prevenir quaisquer responsabilizações funcionais indevidas dos Procuradores da Fazenda Nacional, e daí decorrentes, requer a revogação da Nota Técnica 295/2011 e a explícita repristinação da normatização anterior, até que sejam disponibilizados recursos materiais e humanos destinados a gerenciar continuamente todas as informações referentes às causas de suspensão de exigibilidade e garantia dos créditos tributários, bem como meios de controle da certificação fiscal.



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