O texto, de autoria dos Procuradores Heráclio Mendes de Camargo Neto e Filemon Rose de Oliveira, aborda essencialmente os termos do PL 5.696, de 2009, apresentado pelo deputado federal Paulo Rubem Santiago (PDT-PE).
A proposição, que exige a identificação do beneficiário final pessoa natural das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, no dia 19 de outubro, e segue para apreciação conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
No artigo, Heráclio e Filemon defendem que “a aprovação do PL nº 5.696 é fundamental, porque a legislação vigente trata desigualmente as empresas nacionais e aquelas domiciliadas no exterior, impondo às primeiras o cumprimento de diversas regras para o registro no CNPJ.”
De outra parte, completam os PFNs, “para as empresas domiciliadas no exterior, a exigência é insignificante, bastando que qualquer interessado crie num paraíso fiscal uma empresa de fachada, sem identificação do beneficiário final, e indique um procurador no Brasil, quase sempre, um laranja. Assim, ao permitir a inscrição no CNPJ de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior sem exigir a apresentação do quadro de sócios e administradores (QSA), o Estado brasileiro fomenta o ambiente propício para todo tipo de crime por parte dessas empresas fantasmas.”
Leia a seguir a íntegra do artigo:
O combate à lavagem de dinheiro
http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/11/4/o-combate-a-lavagem-de-dinheiro
Por Heráclio M. Camargo Neto e Filemon R. Oliveira
O combate à lavagem de dinheiro tem sido prioridade vocalizada nos governos Lula e Dilma Rousseff. De fato, na antepenúltima reunião do G-20, grupo das 20 maiores economias do mundo, o Brasil teve como principal bandeira o fim dos paraísos fiscais. Nesse sentido, caminha o Projeto de Lei (PL) nº 5.696, de 2009, apresentado pelo deputado federal Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), na forma do substitutivo do ex-deputado federal Albano Franco (PSDB-SE), que exige a identificação do beneficiário final pessoa natural das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, aprovado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, no dia 19 de outubro, e que segue para apreciação conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Ressalte-se que o PL nº 3.443, de 2008, que se tornou favorito da presidente Dilma Rousseff, também visa combater a lavagem de dinheiro, mas não alcança o inconstitucional e ilegal anonimato ensejado pelo próprio Estado brasileiro, que fornece inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas fantasmas lavarem dinheiro no país. Ora, o momentoso PL nº 3.443, por si só, não muda essa situação, tendo em vista que apenas incrementa a supervisão administrativa e a persecução penal, mas não aborda a causa fundamental do problema, que é a falta de identificação do beneficiário final pessoa natural, que se esconde atrás de empresas offshore constituídas em notórios paraísos fiscais.
Assim, a aprovação do PL nº 5.696 é fundamental, porque a legislação vigente trata desigualmente as empresas nacionais e aquelas domiciliadas no exterior, impondo às primeiras o cumprimento de diversas regras para o registro no CNPJ. De outra parte, para as empresas domiciliadas no exterior, a exigência é insignificante, bastando que qualquer interessado crie num paraíso fiscal uma empresa de fachada, sem identificação do beneficiário final, e indique um procurador no Brasil, quase sempre, um laranja. Assim, ao permitir a inscrição no CNPJ de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior sem exigir a apresentação do quadro de sócios e administradores (QSA), o Estado brasileiro fomenta o ambiente propício para todo tipo de crime por parte dessas empresas fantasmas. Nesse sentido, a indicação do beneficiário final pessoa natural das pessoas jurídicas é imprescindível para a responsabilização cível, criminal e tributária e obedece à recomendação do Grupo de Ação Financeira sobre o Lavagem de Dinheiro (Gafi).
A aprovação do PL nº 5.696 fortalecerá a atividade econômica e a livre concorrência
Aprovado o PL nº 5.696, caberá à Receita Federal a regulamentação da nova lei para exigir a indicação do beneficiário final pessoa natural e do QSA pelos estrangeiros interessados em atuar licitamente no Brasil.
A ordem econômica na Constituição Federal de 1988 impõe a aprovação do PL nº 5.696, porque os princípios da atividade econômica no Brasil estão sendo infringidos. O princípio da soberania nacional é atingido, quando o sigilo ensejado pela inscrição indiscriminada no CNPJ de empresas domiciliadas no exterior impede a identificação da autoria de crimes cometidos por empresas fantasmas criadas em paraísos fiscais. Por sua vez, a concorrência desleal atropela o princípio da livre concorrência, quando o não recolhimento de tributos é acobertado pelo anonimato, impossibilitando a responsabilização tributária dos sócios e administradores. Demais disso, é impossível defender eficazmente o consumidor ou o ambiente, porque não sabemos quem são os verdadeiros responsáveis por infrações cometidas por essas empresas de fachada que atuam na Amazônia, por exemplo.
Nem se fale que o fluxo de capitais seria potencialmente afetado, porque a origem do dinheiro seria mais facilmente identificada, tendo em vista que a convalidação desse argumento significaria um cheque em branco do Brasil à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal e ao cometimento de todo tipo de crime. No Brasil, o Estado de Direito deve impor-se sobre a especulação e o crime sem responsáveis identificáveis. Por isso, o Brasil acabou com a farra do anonimato dos títulos ao portador há 21 anos.
Entretanto, a lacuna criada pela não exigência de identificação do quadro de sócios e administradores para inscrição no CNPJ passa ao largo dos controles administrativos do sistema financeiro, ao internalizar pessoas jurídicas fantasmas e lhes ensejar a regularidade cadastral para atuarem livremente até o desenlace previsível de crimes, mas sem responsáveis identificáveis. É o que se depreende da leitura dos relatos das operações da Polícia Federal.
Ora, o PL nº 5.696 prevê o mesmo tratamento para empresas brasileiras e empresas domiciliadas no exterior. Por isso, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e os auditores da Receita Federal, representados pelo Sindifisco Nacional, uniram-se aos procuradores da Fazenda Nacional, representados pelo Sinprofaz, em nota conjunta de apoio à sua aprovação. Assim, a aprovação pela CCJC do Projeto de Lei nº 5.696, na forma do eficaz substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e na Comissão de Finanças e Tributação, fortalecerá a atividade econômica e a livre concorrência no Brasil. Além disso, ensejará o combate preventivo e eficaz ao crime organizado internacional, ao narcotráfico, à corrupção e ao terrorismo, como pretendem o ex-presidente Lula, a presidente Dilma Rousseff e toda a sociedade brasileira.
Heráclio Mendes de Camargo Neto e Filemon Rose de Oliveira são procuradores da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo e diretores do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz)