A atuação conjunta do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, ANAPE e ANPM, com o deputado Ronaldo Benedet (PMDB/SC), em defesa dos honorários advocatícios como verba pertencentes aos Advogados Públicos, conforme determina a Lei nº 8906/94, resultou na apresentação da emenda aditiva ao PL 8046/2010, que reformula o Código de Processo Civil.
A emenda pede a inclusão de parágrafo prevendo expressamente no texto do CPC que os honorários advocatícios são devidos aos advogados, sejam eles públicos ou privados.
A proposta de emenda busca sanar qualquer dúvida quanto a ser devido o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos brasileiros no exercício de suas atribuições, defesa em juízo da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.
“O recebimento de honorários de sucumbência configura-se em direito e prerrogativa da profissão de advogado, assim também considerados os advogados públicos. Isso porque os honorários de sucumbência não estão classificados entre as receitas públicas, sejam elas tributárias ou não tributárias, descritas na Lei nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes públicos, bem como nas demais normas que regulam a matéria, e não há qualquer outro fundamento legal para amparar a tese de que honorários constituam receita pública”, diz o texto do documento.
Para o Presidente do Forum e do SINPROFAZ, Allan Titonelli, “os honorários advocatícios constituem uma verba paga pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, devendo, portanto, serem pagos a todos os advogados, sejam públicos ou privados, conforme dispõe a Lei nº 8.906/94, tendo a emenda reafirmado a previsão legal.”
Segundo o presidente da ANAPE, Juliano Dossena, “os honorários de sucumbência, por não se enquadrarem como verba pública, se constituem em prerrogativa inafastável da Advocacia Pública, portanto, imperioso que sejam disciplinados no novo CPC.”
O presidente da ANPM, Evandro Bastos, asseverou que “é necessário concretizar, na prática, o que prevê a Lei nº 8.906/94, fazendo com que todos os advogados, sejam públicos ou privados, recebam os honorários advocatícios, por ser uma verba privada paga ao advogado da parte vencedora.”