SINPROFAZ NOTIFICA PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA ANULAR OU REVOGAR PORTARIA PGFN N.º 910 – SINPROFAZ

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19 fev, 2016

SINPROFAZ NOTIFICA PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA ANULAR OU REVOGAR PORTARIA PGFN N.º 910


Como é de conhecimento dos colegas, a Portaria PGFN nº 910, de 17 de dezembro de 2014, ao regulamentar os perfis de acesso para a utilização dos Sistemas Informatizados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs que o acesso aos referidos sistemas somente seria franqueado aos Procuradores-Chefes e demais Procuradores, nos termos do art. 3º, caput, e Anexo I da referida Portaria.

A referida Portaria PGFN nº 910, conjuntamente às outras tarefas administrativas que já lhes vêm sendo impostas, faz com que os Procuradores da Fazenda Nacional, em absoluto desvio de suas funções constitucionalmente atribuídas, exerçam tarefas de apoio administrativo antes de competência de secretarias auxiliares, como dos Serviços de Defesa da Fazenda e Contratos e aos Serviços de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos, previstos no art. 74, caput e incisos; bem como dos Serviços da Dívida Ativa; de Cadastro da Dívida Ativa; de Inscrição, Averbação e Ajuizamento e de Diligências.

Apesar da relevância das atribuições funcionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é flagrante não só o desvio de função, mas principalmente o fato de que tal desvio não se trata de situação transitória/temporária e excepcional. A criação de carreira de apoio às Procuradorias é prometida há mais de 20 anos, e, não o sendo, os Procuradores da Fazenda Nacional têm se submetido à prática dos mais diversos atos administrativos.

A restrição de acesso às atividades informatizadas somente aos Procuradores é ato contrário aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.

Para o SINPROFAZ, a Portaria PGFN nº 910 é ato administrativo ilegal, com vício quanto ao objeto, pois contraria todas as normas atuais do sistema jurídico brasileiro que tratam da competência dos Procuradores da Fazenda Nacional tais como a Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, a Lei nº 9.028/95 e do Regimento interno da PGFN. Fere, ainda, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual enuncia que as atividades dos advogados, tal e como os Procuradores da Fazenda Nacional, são eminentemente jurídicas, de postulação perante o Poder Judiciário e declarações de vontade inerentes às atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, sempre relacionadas à defesa de direitos, bens e interesses, não abrangendo atividades administrativas.

O texto integral da notificação pode ser acessado neste link.



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