Relator da LDO recebe presidente do SINPROFAZ – SINPROFAZ

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14 jul, 2011

Relator da LDO recebe presidente do SINPROFAZ


 

Contingenciamento do FUNDAF e PGFN
Depois de breve apresentação, o Presidente do SINPROFAZ, Dr. Allan Titonelli, discorreu a respeito do FUNDAF, fazendo um relato histórico de seu surgimento. Isso porque, o FUNDAF foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 com o objetivo de financiar o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e cobrança dos tributos federais.

O art. 3º, da Lei nº 7.711/98, determina que os recursos oriundos do encargo legal seriam destinados ao FUNDAF, com administração da PGFN, e vinculados à execução do Programa de Trabalho de “Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União”.

Assim, apesar dos recursos arrecadados nessa fonte terem crescido exponencialmente nos últimos anos, a destinação ao programa finalístico de recuperação de créditos não tem sido integral. O Governo Federal está, sistematicamente, utilizando parte dessa receita vinculada para fazer reserva de contingência, visando obter o superávit primário.

Logo, por meio da apresentação do estudo do SINPROFAZ intitulado “Encargo Legal e Honorários de Sucumbência – Auditoria do FUNDAF”, foi demonstrado que, se toda essa receita fosse revertida para a estruturação e modernização da PGFN e de seus sistemas informatizados, o Governo poderia ter resultados mais positivos na recuperação do crédito, diminuindo o estoque da Dívida Ativa da União, e aumentando a arrecadação, permitindo verbas “extras” para a execução das políticas públicas.

Diversas publicações do SINPROFAZ foram apresentadas ao Deputado, demonstrando, assim, a condição estratégica da PGFN para a União.

Foi enfatizado que, mesmo sem haver uma efetiva carreira de apoio, estrutura física, técnica e instrumental adequadas para o exercício das funções dos Procuradores da Fazenda Nacional e sem a nomeação de todo seu quadro de Procuradores, a PGFN apresentou resultados excelentes no ano de 2010, conforme se infere da publicação “A PGFN em números”. Nesse pormenor, esclareceu-se que esses resultados não teriam sido atingidos se não fosse a dedicação e o compromisso com que os Procuradores da Fazenda Nacional exercem suas funções.

Por essas razões, é justificável um maior investimento no órgão, sendo, então, requerido que não houvesse contingências do FUNDAF na LDO, o que ficou de ser analisado conjuntamente com os técnicos da Comissão.

Previsão de aumento e LDO
Na reunião, também foi relatada a defasagem remuneratória que vive a Advocacia Pública Federal.

Isso porque, apesar de a Constituição prever um tratamento equânime entre as Funções Essenciais à Justiça, essa realidade não se constata. Logo, para o bem do nosso Estado Democrático de Direito, é necessário efetivar a equiparação entre as Funções Essenciais à Justiça, conforme enseja interpretação do art. 29, §2º, do ADCT e Capítulo IV, da Constituição Federal.

O fortalecimento da AGU como Advocacia de Estado, dotando o órgão e seus membros das mesmas prerrogativas do MP e da Magistratura, em função do que dispõe o texto constitucional, é uma solução que se impõe ao caso, a qual poderá ser concretizada com a aprovação das PECs nº 443/09 e 452/09.

Assim, solicitou-se ao parlamentar relator a reserva de valores na LDO para implementar o reajuste. Todavia, se o Deputado assim não entenda possível, que ao menos preserve o poder aquisitivo remuneratório da Advocacia Pública Federal, reservando verba para fazer uma recomposição inflacionária.



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