Por Bárbara Mengardo | De São Paulo
A Receita Federal esclareceu quais operações realizadas por pequenas concessionárias de veículos usados se enquadram no Simples Nacional. O entendimento está na Solução de Consulta nº 15, da Superintendência da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO). Pelo texto da Receita Federal, publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, as micro e pequenas empresas que realizam venda direta ou por meio de consignação podem aderir ao regime.
Segundo o advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados, a questão da consignação ainda causava polêmica porque em algumas situações o Fisco entendia que a operação caracterizaria intermediação de negócios. O artigo nº 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, veda a entrada no Simples de contribuintes que intermedeiam operações e recebem comissão, como corretores e despachantes. “Esse tema começou a ser segmentado perante a Receita, o que dá mais segurança ao contribuinte”, afirma.
A solução de consulta distingue ainda a forma de recolhimento de tributos para diferentes tipos de contratos de consignação. Apesar de ser válido apenas para a empresa que fez a consulta, o entendimento serve de precedente para outros contribuintes.
A questão da consignação também foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma entendeu que incide ISS – e não ICMS – sobre contratos de venda de automóveis usados. Para os ministros, não há circulação de mercadorias, já que as agências de veículos não adquirem os bens.
Fonte: Valor Econômico