A isenção de imposto de renda aos anistiados políticos incide tão somente sobre os valores pagos a título de indenização, mesmo aos declarados anistiados antes da Lei n. 10.559/02 e que ainda não foram submetidos à substituição de regime prevista no art. 19 deste diploma legal. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 17 de maio. O pedido do autor, anistiado político, teve, portanto, seu provimento negado pela TNU.
Em primeira instância, o autor havia pleiteado isenção da incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que ele percebe, além da devolução dos valores já descontados, em razão da isenção tributária prevista aos anistiados políticos pela Lei n. 10.559/2002 e Decreto n. 4.897/2003. A sentença do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul havia considerado procedente o pedido, sob o fundamento de que “são isentos da incidência do imposto de renda os proventos dos anistiados políticos, inclusive dos que foram anistiados antes da Lei 10.559/2002, independentemente de se ter ou não operado a substituição de regime prevista no art. 19 daquela lei”.
A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no entanto, reformou a sentença, com o argumento de que o autor foi anistiado em virtude do art. 4º da Emenda Constitucional n. 26/85, por pronunciamento da Comissão de Anistia constituída pela Portaria INCRA n. 204/86, alterada pelas portarias INCRA ns. 321/86 e 237/87 e pelo Processo INCRA/SR-11/n. 7947/86. Em decorrência da concessão desse benefício, o autor foi readmitido na função pública, tendo trabalhado até maio de 1991, momento em que foi beneficiado com a aposentadoria por tempo de serviço no cargo de procurador. Esta aposentadoria, no entendimento da Turma Recursal, não é considerada especial, já que é diferente daquela aposentadoria especial com caráter indenizatório. “Na verdade, a indenização operou-se com a própria reintegração ao serviço público, não havendo porque aplicar a isenção da tributação de IR em seus proventos”, afirmou o acórdão da TR-RS.
“Entendo que deve ser mantida a decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul”, afirmou o relator do pedido na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira. Ele observa que os proventos de aposentadoria do demandante não se enquadram no conceito do art. 5º e seguintes da Lei n. 10.559/02, que trata da reparação econômica aos anistiados políticos. “Somente esse tipo de aposentadoria, aposentadoria especial do anistiado, estaria sujeita à isenção tributária”, afirma o magistrado em seu voto.
Processo 2006.71.50.010812-8
Fonte: CJF.