Fixadas regras para atendimentos urgentes na PGFN – SINPROFAZ

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16 abr, 2013

Fixadas regras para atendimentos urgentes na PGFN


Uma portaria do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União nessa quinta-feira (11/4), regulamenta o atendimento a advogados nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo a regra, são urgentes as audiências que envolvam o cumprimento de decisão judicial de emissão de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de débitos, retirada de inscrição no cadastro de devedores do setor público federal (Cadin), suspensão da exigibilidade de tributo ou análise de pedido de parcelamento com leilão marcado.

A Portaria 245/2013 também estabelece que a urgência deverá ser comprovada por documentação adequada, exceto para os casos em que a decisão judicial for determinante. As unidades regionais da Procuradoria da Fazenda Nacional em todos os estados do país deverão implementar esses procedimentos.

A expectativa dos advogados é que a nova regulamentação facilite o acesso ao órgão da Fazenda Nacional. Normalmente, os pedidos eram indeferidos pelos procuradores da PGFN sob justificativa de que não haveria necessidade de audiência e as medidas seriam cumpridas dentro do prazo. A falta de Certidão Negativa ou a inscrição no Cadin prejudica as empresas em licitações, financiamentos e empréstimos bancários, benefícios fiscais e recebimento de verba pública.

A norma, porém, desagradou o tributarista Guilherme Oliveira, da Advocacia Lunardelli. “É inconstitucional”, diz. Segundo ele, o exercício advocatício é considerado de interesse público e não pode ser restringido. Ele cita o ministro Celso de Mello em decisão do Supremo Tribunal Federal de 2010, para quem “o exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua.”

Ao delegar às unidades da PGFN a regulamentação da amplitude da urgência, para Oliveira, a norma contraria as prerrogativas fixadas pelo Estatuto da Advocacia, de livre acesso às repartições públicas no exercício da profissão, e a Constituição Federal. “Na situação específica dessa Portaria, em especial seu artigo 3º, sob a rubrica de delegar competência regulamentar para as Procuradorias Regionais, a PGFN não pode limitar o direito fundamental ao livre exercício da profissão, razão pela qual quaisquer limitações à amplitude do que seja urgência violam frontalmente a Constituição Federal”, conclui.

*Notícia alterada em 12/4/2013, às 18h11, para acréscimo de informações.


Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2013



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