A empresa havia conseguido o benefício fiscal com base no artigo 5º da Lei 10.182/02, que reduz em 40% o valor do imposto de importação para montadoras e fabricantes de veículos e autopeças. No entanto, a empresa é importadora de pneus para o mercado de reposição, o que não a caracteriza como montadora ou fabricante de veículos.
Para o TRF, o caso da empresa, porém, configurava afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, por tratar de forma desigual empresas numa mesma situação.
O processo, que foi julgado na quarta-feira (1), tramitava no STF desde 2004, quando o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, deu votou favorável à União. Em seu voto, Barbosa entendeu que o Judiciário não poderia criar privilégios fiscais que não foram expressamente previstos em lei. À época, ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, que se aposentou em agosto deste ano, e Cezar Peluso, atual presidente do Supremo.