Lançamento de consulta sobre condições de trabalho dos advogados públicos e adoção de diretriz única em defesa da Advocacia Pública foram confirmados pelo presidente da Ordem.
Neste início de semana, em reuniões com dirigentes do Forvm, o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, anunciou a implementação de duas medidas que são fruto de sugestões da Comissão Nacional da Advocacia Pública (CNAP). O colegiado, presidido pela procuradora federal Meire Monteiro, conta com a participação das entidades que compõem o Forvm, entre elas o SINPROFAZ, nos debates e deliberações de interesse da Advocacia Pública.
Uma das providências que será adotada pela OAB é a realização de consulta sobre as condições de trabalho e a situação da advocacia pública em todo o País. “Essa pesquisa identificará os graves problemas que o advogado público tem no seu dia-a-dia, a fim de que, a partir daí, se possa ter uma advocacia pública muito mais profissional e muito mais bem preparada, com o objetivo de defender o Estado”, disse Ophir em audiência com o presidente do SINPROFAZ, Allan Titonelli, e com a presidente da CNAP.
Segundo Ophir, um dos principais objetivos desta radiografia da advocacia pública brasileira é identificar e propor a correção das disfuncionalidades hoje existentes para que o advogado público no âmbito federal, estadual e municipal tenha plenas condições de desenvolver seu trabalho.
Na ocasião, o presidente do SINPROFAZ formalizou convite para que Ophir Cavalcante compareça e ministre palestra no 12° Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional.
Diretriz única
Outra iniciativa confirmada pelo presidente da Ordem é a de adotar diretriz única em defesa da Advocacia Pública com base em dez súmulas elaboradas pela CNAP.
As súmulas tratam da independência técnica funcional, do respeito às prerrogativas profissionais, da inviolabilidade no exercício da profissão e do direito ao percebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos, entre outros pontos.
Com a implementação das súmulas, que serão enviadas às Seccionais e Subseções da OAB de todo o País para que sejam adotadas como diretriz de atuação junto aos órgãos da advocacia pública municipal e estadual, em defesa dos advogados públicos, o presidente Ophir acredita que será garantido “o respeito à advocacia pública, tanto do ponto de vista da atuação dos advogados públicos como do ponto de vista da estrutura disponibilizada a esses profissionais”.
Veja a íntegra das dez súmulas em defesa da advocacia pública:
Súmula 1 – O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.
Súmula 2 – A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.
Súmula 3 – A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.
Súmula 4 – As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo.
Súmula 5 – Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.
Súmula 6 – Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.
Súmula 7 – Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público.
Súmula 8 – Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.
Súmula 9 – O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
Súmula 10 – Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.