{"id":912,"date":"2012-07-17T20:48:44","date_gmt":"2012-07-17T20:48:44","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"lei-organica-da-agu-nao-pode-ser-modificada-sem-debates","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/lei-organica-da-agu-nao-pode-ser-modificada-sem-debates\/","title":{"rendered":"Lei Org\u00e2nica da AGU n\u00e3o pode ser modificada sem debates"},"content":{"rendered":"<p class=\"intro\">Por Luciane Moessa de Souza<\/p>\n<p>Em alguns dos temas mais sens\u00edveis para a advocacia p\u00fablica federal, os dois anteprojetos em tramita\u00e7\u00e3o pouco avan\u00e7am ou, no caso do anteprojeto Adams, chega-se a retroceder. \u00c9 o caso dos seguintes temas: a) autonomia institucional (administrativa e financeira) da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o; b) autonomia funcional ou independ\u00eancia t\u00e9cnica e inamovibilidade de seus membros; c) necess\u00e1rio fortalecimento da consultoria jur\u00eddica; d) necess\u00e1rio avan\u00e7o em termos de democratiza\u00e7\u00e3o e profissionaliza\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o, a\u00ed inclu\u00eddos o preenchimento de cargos de confian\u00e7a, a lota\u00e7\u00e3o e a distribui\u00e7\u00e3o de trabalhos de acordo com crit\u00e9rios previamente definidos, relacionados ao perfil do cargo e de seus potenciais ocupantes.<\/p>\n<p>\u00c9 bom notar que todos estes aspectos s\u00e3o facetas de uma mesma moeda: a realiza\u00e7\u00e3o de um controle de juridicidade efetivo da atua\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, miss\u00e3o primordial da advocacia p\u00fablica, quando compreendida enquanto advocacia de Estado, como pe\u00e7a essencial na engrenagem que est\u00e1 presente em um verdadeiro Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m merece men\u00e7\u00e3o, pelas in\u00fameras controv\u00e9rsias envolvidas, o fato de os dois anteprojetos tratarem de forma inadequada da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de meios consensuais de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias na esfera p\u00fablica, j\u00e1 que as diretrizes neles contidas pouco ou nada contribuem para o avan\u00e7o de tais m\u00e9todos de forma segura, eficiente e democr\u00e1tica.<\/p>\n<p>Por fim, descreverei como dois temas controvertidos de grande import\u00e2ncia para as carreiras da advocacia p\u00fablica federal s\u00e3o tratados de forma absolutamente inadequada pelo anteprojeto Adams: a representa\u00e7\u00e3o judicial e extrajudicial de agentes p\u00fablicos e o exerc\u00edcio da advocacia fora das atribui\u00e7\u00f5es institucionais.<\/p>\n<p>A autonomia institucional da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o \u00e9 assunto ignorado pelo anteprojeto Adams, ao passo que o anteprojeto Toffoli a prev\u00ea de forma bastante \u201ct\u00edmida\u201d, eis que sujeita aos termos de contrato de desempenho firmado com os tr\u00eas poderes. Cabe ressaltar que, no anteprojeto Adams, a inexist\u00eancia de tal autonomia n\u00e3o se revela apenas na aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 mesma, mas sobretudo na mal-vinda inger\u00eancia do Poder Executivo na nomea\u00e7\u00e3o de todos os cargos de c\u00fapula da institui\u00e7\u00e3o, desde o procurador-geral federal, da Uni\u00e3o e do Banco Central, passando pelos procuradores-chefes de todas as autarquias e funda\u00e7\u00f5es federais at\u00e9 o consultor geral da Uni\u00e3o e os consultores jur\u00eddicos junto aos Minist\u00e9rios \u2014 tudo nos mesmos moldes da escolha pol\u00edtica do advogado-geral da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 de se reconhecer que o sistema constitucional em vigor concede a esta fun\u00e7\u00e3o o mesmo tratamento inst\u00e1vel que caracteriza todos os cargos de ministro de Estado, j\u00e1 que n\u00e3o se assegura ao seu titular o exerc\u00edcio de qualquer mandato, a exemplo do que se d\u00e1 com o procurador-geral da Rep\u00fablica. Todavia, se, para efeito de nomea\u00e7\u00e3o do advogado-geral, seria necess\u00e1ria uma mudan\u00e7a no texto constitucional, n\u00e3o se pode dizer o mesmo de tais fun\u00e7\u00f5es e nada impede \u2014 muito pelo contr\u00e1rio, tudo recomenda \u2014 que a Lei Org\u00e2nica venha a prever crit\u00e9rio diverso do meramente pol\u00edtico para o preenchimento de tais cargos, bem como a exist\u00eancia de mandato, de modo a proteger os seus titulares de press\u00f5es pol\u00edticas ileg\u00edtimas, que muitas vezes distorcem a atua\u00e7\u00e3o de seus ocupantes com o intuito puro e simples de permanecer no cargo.<\/p>\n<p>Cabe sublinhar que o anteprojeto Adams se diferencia negativamente do elaborado durante a gest\u00e3o Toffoli pelo fato de estipular que tais cargos de c\u00fapula ser\u00e3o exercidos \u201cpreferencialmente\u201d por membros da carreira, enquanto que o de Toffoli estabelece que tais cargos devem ser sempre exercidos por membros de carreira. Al\u00e9m disso, no anteprojeto Toffoli, a escolha dos ocupantes de tais cargos \u00e9 de compet\u00eancia do AGU, devendo apenas serem ouvidos o ministro da Fazenda e o presidente do Banco Central, para os cargos de procurador-geral da Fazenda Nacional e procurador-geral do Banco Central, respectivamente.<\/p>\n<p>\u00c9 evidente que n\u00e3o faz qualquer sentido falar em autonomia funcional ou independ\u00eancia t\u00e9cnica (como disp\u00f5e o anteprojeto Toffoli, de forma gen\u00e9rica, \u201cnos termos de regulamenta\u00e7\u00e3o do Conselho Superior da AGU\u201d) dos membros da advocacia p\u00fablica federal se nossos gestores ocuparem cargos de natureza pol\u00edtica e n\u00e3o t\u00e9cnica. Ademais, a falta de respeito \u00e0 independ\u00eancia t\u00e9cnica est\u00e1 evidente nos dois anteprojetos em todas as previs\u00f5es de que os pareceres dever\u00e3o ser aprovados por superiores hier\u00e1rquicos (detentores singulares de cargos), sem jamais ser prevista a discuss\u00e3o de diverg\u00eancias por comit\u00eas de especialistas, que poderiam propiciar a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento no \u00e2mbito de uma discuss\u00e3o de car\u00e1ter t\u00e9cnico e aberta \u00e0 participa\u00e7\u00e3o dos interessados e detentores de argumentos relevantes.<\/p>\n<p>A hierarquia entre membros da carreira, que deveria ser apenas administrativa, revela-se assim claramente t\u00e9cnica, com a cristalina sobreposi\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio pol\u00edtico sobre o jur\u00eddico. No anteprojeto Toffoli, contudo, ao menos est\u00e1 prevista a inamovibilidade dos membros, ressalvadas as mesmas exce\u00e7\u00f5es constitucionalmente previstas para magistrados e membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, colocando tais membros a salvo de retalia\u00e7\u00f5es pela via das remo\u00e7\u00f5es de of\u00edcio.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, \u00e9 preciso notar que esta preval\u00eancia do poder pol\u00edtico sobre o crit\u00e9rio jur\u00eddico se expressa claramente quando n\u00e3o h\u00e1 regras pr\u00e9vias para distribui\u00e7\u00e3o dos trabalhos, como \u00e9 comum na consultoria jur\u00eddica de c\u00fapula. Este sistema permite claramente o direcionamento das atividades de acordo com a possibilidade de \u201cinfluenciar\u201d no conte\u00fado do parecer que ser\u00e1 emitido. Se eventualmente algum imprevisto ocorrer e for proferido parecer que desagrade aos \u201csuperiores\u201d, est\u00e1 prevista a excresc\u00eancia do instituto da avoca\u00e7\u00e3o (mantida pelos dois anteprojetos), sendo que o anteprojeto Adams \u201csupera\u201d qualquer precedente ao estabelecer que o parecer n\u00e3o aprovado dever\u00e1 ser desentranhado dos autos do procedimento administrativo, de modo a prejudicar a um s\u00f3 tempo a transpar\u00eancia administrativa e a possibilidade de controle posterior da juridicidade da atua\u00e7\u00e3o administrativa, seja pelo controle externo, seja pelo controle social, seja pelo controle judicial.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 express\u00e3o clara desta ren\u00fancia \u00e0 autonomia e ao reconhecimento da compet\u00eancia t\u00e9cnica da institui\u00e7\u00e3o para realizar controle interno de juridicidade o fato de que se mant\u00e9m o sistema de pareceres jur\u00eddicos n\u00e3o vinculantes para a Administra\u00e7\u00e3o Federal, a menos que o(a) presidente da Rep\u00fablica os aprove com esta finalidade. Atribui-se ao leigo, detentor de cargo pol\u00edtico, a palavra final acerca de opini\u00e3o de car\u00e1ter t\u00e9cnico-jur\u00eddico, afrontando-se assim a l\u00f3gica e os sustent\u00e1culos b\u00e1sicos de um Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>No que concerne ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, os anteprojetos Toffoli e Adams se diferenciam, pois o primeiro prev\u00ea que haja manifesta\u00e7\u00e3o do advogado-geral da Uni\u00e3o (n\u00e3o vinculando a posi\u00e7\u00e3o deste, portanto, \u00e0 defesa do texto questionado nas a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade), ao passo que o anteprojeto Adams tem uma reda\u00e7\u00e3o que constitui uma contradi\u00e7\u00e3o l\u00f3gica, j\u00e1 que fala ao mesmo tempo em defesa do ato normativo e defesa da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o, tal qual se a pr\u00f3pria raz\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o do controle de constitucionalidade (qual seja, a possibilidade de serem editados atos normativos inconstitucionais) inexistisse.<\/p>\n<p>No que toca \u00e0 profissionaliza\u00e7\u00e3o e democratiza\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o, nenhum dos dois anteprojetos, sequer de longe, prev\u00ea a necessidade de estipular crit\u00e9rios claros e objetivos para lota\u00e7\u00e3o de membros da carreira e seus servidores, para o preenchimento de fun\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a ou para a distribui\u00e7\u00e3o dos trabalhos. Tais crit\u00e9rios somente s\u00e3o lembrados no que concerne \u00e0 promo\u00e7\u00e3o. Contudo, eles s\u00e3o necess\u00e1rios n\u00e3o apenas para prote\u00e7\u00e3o de interesses corporativos, mas sobretudo para a garantia de exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es institucionais de forma eficiente e ison\u00f4mica \u2014 interesse de toda a sociedade portanto. Ainda caberia aos anteprojetos avan\u00e7ar na previs\u00e3o de hip\u00f3teses e formato de audi\u00eancias e consultas p\u00fablicas. Estas est\u00e3o previstas apenas no anteprojeto Adams, por\u00e9m da forma centralizada que caracteriza todo o anteprojeto, como atribui\u00e7\u00e3o exclusiva do advogado-geral da Uni\u00e3o. Vale registrar que o anteprojeto Adams tamb\u00e9m retrocede ao n\u00e3o prever a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, extensamente detalhada no anteprojeto Toffoli.<\/p>\n<p>No que tange \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de meios consensuais de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias, assim como desist\u00eancias e reconhecimentos de pedidos, os dois anteprojetos mant\u00eam a excessiva centraliza\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00f5es e pecam por n\u00e3o estipularem claramente os crit\u00e9rios jur\u00eddicos para pr\u00e1tica de tais atos e homologa\u00e7\u00e3o de atos ou acordos celebrados. Se n\u00e3o \u00e9 adequada a celebra\u00e7\u00e3o de transa\u00e7\u00f5es individualmente por cada advogado p\u00fablico, seria muito mais apropriada a cria\u00e7\u00e3o de comit\u00eas tem\u00e1ticos aptos a analisarem e homologarem tais acordos do que a concentra\u00e7\u00e3o no advogado-geral da Uni\u00e3o \u2014 o que certamente inviabiliza a expans\u00e3o desta alternativa.<\/p>\n<p>Outro equ\u00edvoco comum aos dois anteprojetos consiste em manter as compet\u00eancias atinentes aos meios consensuais no \u00e2mbito da Consultoria-Geral da Uni\u00e3o, que n\u00e3o tem qualquer inger\u00eancia sobre os conflitos judicializados. Por \u00faltimo, resta evidente a inconstitucionalidade (por viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio federativo) do anteprojeto Adams ao prever que transa\u00e7\u00f5es entre entes federais e estados, Distrito Federal e munic\u00edpios sejam firmadas sem a participa\u00e7\u00e3o sim\u00e9trica de seus \u00f3rg\u00e3os jur\u00eddicos, mas t\u00e3o somente sob a supervis\u00e3o da AGU. O assunto que mais mereceria tratamento neste aspecto \u2014 em quais conflitos deve ser adotado o caminho consensual \u2014 n\u00e3o foi abordado por nenhum dos anteprojetos.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 representa\u00e7\u00e3o judicial e extrajudicial de agentes p\u00fablicos, o anteprojeto Toffoli avan\u00e7a, estipulando crit\u00e9rios para que esta situa\u00e7\u00e3o ocorra, quais sejam, a solicita\u00e7\u00e3o do agente, que a controv\u00e9rsia se refira a atos praticados no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es e na defesa do interesse p\u00fablico, nos termos de ato do AGU. Melhor teria feito se previsse nos termos de ato do Conselho Superior da AGU. O anteprojeto Adams simplesmente permite tal ocorr\u00eancia sem estipular qualquer requisito, deixando o assunto em aberto para a lei ordin\u00e1ria, violando claramente a reserva constitucional de mat\u00e9ria atinente \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es institucionais da AGU \u00e0 lei complementar.<\/p>\n<p>Por fim, quando se trata de exerc\u00edcio da advocacia fora das atribui\u00e7\u00f5es institucionais, enquanto o anteprojeto Toffoli cont\u00e9m retrocesso ao n\u00e3o possibilitar a advocacia pro bono, atualmente permitida por ato normativo do AGU, o anteprojeto Adams, apesar de acertar ao manter esta possibilidade, passa a permitir o exerc\u00edcio da advocacia \u201cquando em licen\u00e7a sem vencimento\u201d, sem sequer excepcionar os casos em que h\u00e1 conflito de interesses entre a parte e a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica federal, abrindo as portas tanto para o uso de informa\u00e7\u00f5es privilegiadas, com claro risco de preju\u00edzo ao interesse p\u00fablico, quanto para a concorr\u00eancia desleal com os advogados privados.<\/p>\n<p>Em suma, o anteprojeto Toffoli, marcado pela relativa participa\u00e7\u00e3o que caracterizou sua elabora\u00e7\u00e3o, consagrou alguns avan\u00e7os importantes para a advocacia p\u00fablica, embora devesse ir muito al\u00e9m do que foi. Foi, por\u00e9m, esquecido pelo atual advogado-geral da Uni\u00e3o, que, \u00e0s margens tanto do Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o quanto das associa\u00e7\u00f5es que representam os membros das carreiras, elaborou um outro anteprojeto que, no que diz respeito aos temas essenciais aqui versados, apenas promoveu retrocessos.<\/p>\n<p>Muitos outros temas est\u00e3o presentes nos dois anteprojetos, como a descri\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es da Corregedoria, as prerrogativas, deveres, veda\u00e7\u00f5es e impedimentos dos membros da carreira, o regime de responsabilidade, as atribui\u00e7\u00f5es do Conselho Superior, a incorpora\u00e7\u00e3o da Procuradoria-Geral do Banco Central, os requisitos para aprova\u00e7\u00e3o no concurso, entre v\u00e1rios outros.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata certamente de norma que possa ser reformada de forma centralizada e arbitr\u00e1ria, mas sim deve ser propiciada a ampla discuss\u00e3o, embasada em argumentos pertinentes que permitam avan\u00e7ar rumo a uma advocacia de Estado efetivamente comprometida com a concretiza\u00e7\u00e3o de um Estado Democr\u00e1tico de Direito. Ainda n\u00e3o \u00e9 tarde para exigirmos esta mudan\u00e7a de rumos.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Luciane Moessa de Souza<\/strong> \u00e9 procuradora do Banco Central do Brasil, integrante da Associa\u00e7\u00e3o dos Procuradores do Banco Central.<\/p>\n<p>Revista <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 16 de julho de 2012<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p class=\"intro\">Por Luciane Moessa de Souza<\/p>\n<p>Em alguns dos temas mais sens\u00edveis para a advocacia p\u00fablica federal, os dois anteprojetos em tramita\u00e7\u00e3o pouco avan\u00e7am ou, no caso do anteprojeto Adams, chega-se a retroceder. \u00c9 o caso dos seguintes temas: a) autonomia institucional (administrativa e financeira) da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o; b) autonomia funcional ou independ\u00eancia t\u00e9cnica e inamovibilidade de seus membros; c) necess\u00e1rio fortalecimento da consultoria jur\u00eddica; d) necess\u00e1rio avan\u00e7o em termos de democratiza\u00e7\u00e3o e profissionaliza\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o, a\u00ed inclu\u00eddos o preenchimento de cargos de confian\u00e7a, a lota\u00e7\u00e3o e a distribui\u00e7\u00e3o de trabalhos de acordo com crit\u00e9rios previamente definidos, relacionados ao perfil do cargo e de seus potenciais ocupantes.<\/p>\n<p>\u00c9 bom notar que todos estes aspectos s\u00e3o facetas de uma mesma moeda: a realiza\u00e7\u00e3o de um controle de juridicidade efetivo da atua\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, miss\u00e3o primordial da advocacia p\u00fablica, quando compreendida enquanto advocacia de Estado, como pe\u00e7a essencial na engrenagem que est\u00e1 presente em um verdadeiro Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m merece men\u00e7\u00e3o, pelas in\u00fameras controv\u00e9rsias envolvidas, o fato de os dois anteprojetos tratarem de forma inadequada da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de meios consensuais de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias na esfera p\u00fablica, j\u00e1 que as diretrizes neles contidas pouco ou nada contribuem para o avan\u00e7o de tais m\u00e9todos de forma segura, eficiente e democr\u00e1tica.<\/p>\n<p>Por fim, descreverei como dois temas controvertidos de grande import\u00e2ncia para as carreiras da advocacia p\u00fablica federal s\u00e3o tratados de forma absolutamente inadequada pelo anteprojeto Adams: a representa\u00e7\u00e3o judicial e extrajudicial de agentes p\u00fablicos e o exerc\u00edcio da advocacia fora das atribui\u00e7\u00f5es institucionais.<\/p>\n<p>A autonomia institucional da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o \u00e9 assunto ignorado pelo anteprojeto Adams, ao passo que o anteprojeto Toffoli a prev\u00ea de forma bastante \u201ct\u00edmida\u201d, eis que sujeita aos termos de contrato de desempenho firmado com os tr\u00eas poderes. Cabe ressaltar que, no anteprojeto Adams, a inexist\u00eancia de tal autonomia n\u00e3o se revela apenas na aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 mesma, mas sobretudo na mal-vinda inger\u00eancia do Poder Executivo na nomea\u00e7\u00e3o de todos os cargos de c\u00fapula da institui\u00e7\u00e3o, desde o procurador-geral federal, da Uni\u00e3o e do Banco Central, passando pelos procuradores-chefes de todas as autarquias e funda\u00e7\u00f5es federais at\u00e9 o consultor geral da Uni\u00e3o e os consultores jur\u00eddicos junto aos Minist\u00e9rios \u2014 tudo nos mesmos moldes da escolha pol\u00edtica do advogado-geral da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 de se reconhecer que o sistema constitucional em vigor concede a esta fun\u00e7\u00e3o o mesmo tratamento inst\u00e1vel que caracteriza todos os cargos de ministro de Estado, j\u00e1 que n\u00e3o se assegura ao seu titular o exerc\u00edcio de qualquer mandato, a exemplo do que se d\u00e1 com o procurador-geral da Rep\u00fablica. Todavia, se, para efeito de nomea\u00e7\u00e3o do advogado-geral, seria necess\u00e1ria uma mudan\u00e7a no texto constitucional, n\u00e3o se pode dizer o mesmo de tais fun\u00e7\u00f5es e nada impede \u2014 muito pelo contr\u00e1rio, tudo recomenda \u2014 que a Lei Org\u00e2nica venha a prever crit\u00e9rio diverso do meramente pol\u00edtico para o preenchimento de tais cargos, bem como a exist\u00eancia de mandato, de modo a proteger os seus titulares de press\u00f5es pol\u00edticas ileg\u00edtimas, que muitas vezes distorcem a atua\u00e7\u00e3o de seus ocupantes com o intuito puro e simples de permanecer no cargo.<\/p>\n<p>Cabe sublinhar que o anteprojeto Adams se diferencia negativamente do elaborado durante a gest\u00e3o Toffoli pelo fato de estipular que tais cargos de c\u00fapula ser\u00e3o exercidos \u201cpreferencialmente\u201d por membros da carreira, enquanto que o de Toffoli estabelece que tais cargos devem ser sempre exercidos por membros de carreira. Al\u00e9m disso, no anteprojeto Toffoli, a escolha dos ocupantes de tais cargos \u00e9 de compet\u00eancia do AGU, devendo apenas serem ouvidos o ministro da Fazenda e o presidente do Banco Central, para os cargos de procurador-geral da Fazenda Nacional e procurador-geral do Banco Central, respectivamente.<\/p>\n<p>\u00c9 evidente que n\u00e3o faz qualquer sentido falar em autonomia funcional ou independ\u00eancia t\u00e9cnica (como disp\u00f5e o anteprojeto Toffoli, de forma gen\u00e9rica, \u201cnos termos de regulamenta\u00e7\u00e3o do Conselho Superior da AGU\u201d) dos membros da advocacia p\u00fablica federal se nossos gestores ocuparem cargos de natureza pol\u00edtica e n\u00e3o t\u00e9cnica. Ademais, a falta de respeito \u00e0 independ\u00eancia t\u00e9cnica est\u00e1 evidente nos dois anteprojetos em todas as previs\u00f5es de que os pareceres dever\u00e3o ser aprovados por superiores hier\u00e1rquicos (detentores singulares de cargos), sem jamais ser prevista a discuss\u00e3o de diverg\u00eancias por comit\u00eas de especialistas, que poderiam propiciar a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento no \u00e2mbito de uma discuss\u00e3o de car\u00e1ter t\u00e9cnico e aberta \u00e0 participa\u00e7\u00e3o dos interessados e detentores de argumentos relevantes.<\/p>\n<p>A hierarquia entre membros da carreira, que deveria ser apenas administrativa, revela-se assim claramente t\u00e9cnica, com a cristalina sobreposi\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio pol\u00edtico sobre o jur\u00eddico. No anteprojeto Toffoli, contudo, ao menos est\u00e1 prevista a inamovibilidade dos membros, ressalvadas as mesmas exce\u00e7\u00f5es constitucionalmente previstas para magistrados e membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, colocando tais membros a salvo de retalia\u00e7\u00f5es pela via das remo\u00e7\u00f5es de of\u00edcio.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, \u00e9 preciso notar que esta preval\u00eancia do poder pol\u00edtico sobre o crit\u00e9rio jur\u00eddico se expressa claramente quando n\u00e3o h\u00e1 regras pr\u00e9vias para distribui\u00e7\u00e3o dos trabalhos, como \u00e9 comum na consultoria jur\u00eddica de c\u00fapula. Este sistema permite claramente o direcionamento das atividades de acordo com a possibilidade de \u201cinfluenciar\u201d no conte\u00fado do parecer que ser\u00e1 emitido. Se eventualmente algum imprevisto ocorrer e for proferido parecer que desagrade aos \u201csuperiores\u201d, est\u00e1 prevista a excresc\u00eancia do instituto da avoca\u00e7\u00e3o (mantida pelos dois anteprojetos), sendo que o anteprojeto Adams \u201csupera\u201d qualquer precedente ao estabelecer que o parecer n\u00e3o aprovado dever\u00e1 ser desentranhado dos autos do procedimento administrativo, de modo a prejudicar a um s\u00f3 tempo a transpar\u00eancia administrativa e a possibilidade de controle posterior da juridicidade da atua\u00e7\u00e3o administrativa, seja pelo controle externo, seja pelo controle social, seja pelo controle judicial.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 express\u00e3o clara desta ren\u00fancia \u00e0 autonomia e ao reconhecimento da compet\u00eancia t\u00e9cnica da institui\u00e7\u00e3o para realizar controle interno de juridicidade o fato de que se mant\u00e9m o sistema de pareceres jur\u00eddicos n\u00e3o vinculantes para a Administra\u00e7\u00e3o Federal, a menos que o(a) presidente da Rep\u00fablica os aprove com esta finalidade. Atribui-se ao leigo, detentor de cargo pol\u00edtico, a palavra final acerca de opini\u00e3o de car\u00e1ter t\u00e9cnico-jur\u00eddico, afrontando-se assim a l\u00f3gica e os sustent\u00e1culos b\u00e1sicos de um Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>No que concerne ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, os anteprojetos Toffoli e Adams se diferenciam, pois o primeiro prev\u00ea que haja manifesta\u00e7\u00e3o do advogado-geral da Uni\u00e3o (n\u00e3o vinculando a posi\u00e7\u00e3o deste, portanto, \u00e0 defesa do texto questionado nas a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade), ao passo que o anteprojeto Adams tem uma reda\u00e7\u00e3o que constitui uma contradi\u00e7\u00e3o l\u00f3gica, j\u00e1 que fala ao mesmo tempo em defesa do ato normativo e defesa da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o, tal qual se a pr\u00f3pria raz\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o do controle de constitucionalidade (qual seja, a possibilidade de serem editados atos normativos inconstitucionais) inexistisse.<\/p>\n<p>No que toca \u00e0 profissionaliza\u00e7\u00e3o e democratiza\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o, nenhum dos dois anteprojetos, sequer de longe, prev\u00ea a necessidade de estipular crit\u00e9rios claros e objetivos para lota\u00e7\u00e3o de membros da carreira e seus servidores, para o preenchimento de fun\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a ou para a distribui\u00e7\u00e3o dos trabalhos. Tais crit\u00e9rios somente s\u00e3o lembrados no que concerne \u00e0 promo\u00e7\u00e3o. Contudo, eles s\u00e3o necess\u00e1rios n\u00e3o apenas para prote\u00e7\u00e3o de interesses corporativos, mas sobretudo para a garantia de exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es institucionais de forma eficiente e ison\u00f4mica \u2014 interesse de toda a sociedade portanto. Ainda caberia aos anteprojetos avan\u00e7ar na previs\u00e3o de hip\u00f3teses e formato de audi\u00eancias e consultas p\u00fablicas. Estas est\u00e3o previstas apenas no anteprojeto Adams, por\u00e9m da forma centralizada que caracteriza todo o anteprojeto, como atribui\u00e7\u00e3o exclusiva do advogado-geral da Uni\u00e3o. Vale registrar que o anteprojeto Adams tamb\u00e9m retrocede ao n\u00e3o prever a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, extensamente detalhada no anteprojeto Toffoli.<\/p>\n<p>No que tange \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de meios consensuais de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias, assim como desist\u00eancias e reconhecimentos de pedidos, os dois anteprojetos mant\u00eam a excessiva centraliza\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00f5es e pecam por n\u00e3o estipularem claramente os crit\u00e9rios jur\u00eddicos para pr\u00e1tica de tais atos e homologa\u00e7\u00e3o de atos ou acordos celebrados. Se n\u00e3o \u00e9 adequada a celebra\u00e7\u00e3o de transa\u00e7\u00f5es individualmente por cada advogado p\u00fablico, seria muito mais apropriada a cria\u00e7\u00e3o de comit\u00eas tem\u00e1ticos aptos a analisarem e homologarem tais acordos do que a concentra\u00e7\u00e3o no advogado-geral da Uni\u00e3o \u2014 o que certamente inviabiliza a expans\u00e3o desta alternativa.<\/p>\n<p>Outro equ\u00edvoco comum aos dois anteprojetos consiste em manter as compet\u00eancias atinentes aos meios consensuais no \u00e2mbito da Consultoria-Geral da Uni\u00e3o, que n\u00e3o tem qualquer inger\u00eancia sobre os conflitos judicializados. Por \u00faltimo, resta evidente a inconstitucionalidade (por viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio federativo) do anteprojeto Adams ao prever que transa\u00e7\u00f5es entre entes federais e estados, Distrito Federal e munic\u00edpios sejam firmadas sem a participa\u00e7\u00e3o sim\u00e9trica de seus \u00f3rg\u00e3os jur\u00eddicos, mas t\u00e3o somente sob a supervis\u00e3o da AGU. O assunto que mais mereceria tratamento neste aspecto \u2014 em quais conflitos deve ser adotado o caminho consensual \u2014 n\u00e3o foi abordado por nenhum dos anteprojetos.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 representa\u00e7\u00e3o judicial e extrajudicial de agentes p\u00fablicos, o anteprojeto Toffoli avan\u00e7a, estipulando crit\u00e9rios para que esta situa\u00e7\u00e3o ocorra, quais sejam, a solicita\u00e7\u00e3o do agente, que a controv\u00e9rsia se refira a atos praticados no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es e na defesa do interesse p\u00fablico, nos termos de ato do AGU. Melhor teria feito se previsse nos termos de ato do Conselho Superior da AGU. O anteprojeto Adams simplesmente permite tal ocorr\u00eancia sem estipular qualquer requisito, deixando o assunto em aberto para a lei ordin\u00e1ria, violando claramente a reserva constitucional de mat\u00e9ria atinente \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es institucionais da AGU \u00e0 lei complementar.<\/p>\n<p>Por fim, quando se trata de exerc\u00edcio da advocacia fora das atribui\u00e7\u00f5es institucionais, enquanto o anteprojeto Toffoli cont\u00e9m retrocesso ao n\u00e3o possibilitar a advocacia pro bono, atualmente permitida por ato normativo do AGU, o anteprojeto Adams, apesar de acertar ao manter esta possibilidade, passa a permitir o exerc\u00edcio da advocacia \u201cquando em licen\u00e7a sem vencimento\u201d, sem sequer excepcionar os casos em que h\u00e1 conflito de interesses entre a parte e a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica federal, abrindo as portas tanto para o uso de informa\u00e7\u00f5es privilegiadas, com claro risco de preju\u00edzo ao interesse p\u00fablico, quanto para a concorr\u00eancia desleal com os advogados privados.<\/p>\n<p>Em suma, o anteprojeto Toffoli, marcado pela relativa participa\u00e7\u00e3o que caracterizou sua elabora\u00e7\u00e3o, consagrou alguns avan\u00e7os importantes para a advocacia p\u00fablica, embora devesse ir muito al\u00e9m do que foi. Foi, por\u00e9m, esquecido pelo atual advogado-geral da Uni\u00e3o, que, \u00e0s margens tanto do Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o quanto das associa\u00e7\u00f5es que representam os membros das carreiras, elaborou um outro anteprojeto que, no que diz respeito aos temas essenciais aqui versados, apenas promoveu retrocessos.<\/p>\n<p>Muitos outros temas est\u00e3o presentes nos dois anteprojetos, como a descri\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es da Corregedoria, as prerrogativas, deveres, veda\u00e7\u00f5es e impedimentos dos membros da carreira, o regime de responsabilidade, as atribui\u00e7\u00f5es do Conselho Superior, a incorpora\u00e7\u00e3o da Procuradoria-Geral do Banco Central, os requisitos para aprova\u00e7\u00e3o no concurso, entre v\u00e1rios outros.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata certamente de norma que possa ser reformada de forma centralizada e arbitr\u00e1ria, mas sim deve ser propiciada a ampla discuss\u00e3o, embasada em argumentos pertinentes que permitam avan\u00e7ar rumo a uma advocacia de Estado efetivamente comprometida com a concretiza\u00e7\u00e3o de um Estado Democr\u00e1tico de Direito. Ainda n\u00e3o \u00e9 tarde para exigirmos esta mudan\u00e7a de rumos.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Luciane Moessa de Souza<\/strong> \u00e9 procuradora do Banco Central do Brasil, integrante da Associa\u00e7\u00e3o dos Procuradores do Banco Central.<\/p>\n<p>Revista <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 16 de julho de 2012<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":6502,"formatted_date":"17\/07\/2012 - 20:48","contentNovo":"<p class=\"intro\">Por Luciane Moessa de Souza<\/p>\r\n<p>Em alguns dos temas mais sens\u00edveis para a advocacia p\u00fablica federal, os dois anteprojetos em tramita\u00e7\u00e3o pouco avan\u00e7am ou, no caso do anteprojeto Adams, chega-se a retroceder. \u00c9 o caso dos seguintes temas: a) autonomia institucional (administrativa e financeira) da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o; b) autonomia funcional ou independ\u00eancia t\u00e9cnica e inamovibilidade de seus membros; c) necess\u00e1rio fortalecimento da consultoria jur\u00eddica; d) necess\u00e1rio avan\u00e7o em termos de democratiza\u00e7\u00e3o e profissionaliza\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o, a\u00ed inclu\u00eddos o preenchimento de cargos de confian\u00e7a, a lota\u00e7\u00e3o e a distribui\u00e7\u00e3o de trabalhos de acordo com crit\u00e9rios previamente definidos, relacionados ao perfil do cargo e de seus potenciais ocupantes.<\/p>\r\n<p>\u00c9 bom notar que todos estes aspectos s\u00e3o facetas de uma mesma moeda: a realiza\u00e7\u00e3o de um controle de juridicidade efetivo da atua\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, miss\u00e3o primordial da advocacia p\u00fablica, quando compreendida enquanto advocacia de Estado, como pe\u00e7a essencial na engrenagem que est\u00e1 presente em um verdadeiro Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\r\n<p>Tamb\u00e9m merece men\u00e7\u00e3o, pelas in\u00fameras controv\u00e9rsias envolvidas, o fato de os dois anteprojetos tratarem de forma inadequada da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de meios consensuais de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias na esfera p\u00fablica, j\u00e1 que as diretrizes neles contidas pouco ou nada contribuem para o avan\u00e7o de tais m\u00e9todos de forma segura, eficiente e democr\u00e1tica.<\/p>\r\n<p>Por fim, descreverei como dois temas controvertidos de grande import\u00e2ncia para as carreiras da advocacia p\u00fablica federal s\u00e3o tratados de forma absolutamente inadequada pelo anteprojeto Adams: a representa\u00e7\u00e3o judicial e extrajudicial de agentes p\u00fablicos e o exerc\u00edcio da advocacia fora das atribui\u00e7\u00f5es institucionais.<\/p>\r\n<p>A autonomia institucional da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o \u00e9 assunto ignorado pelo anteprojeto Adams, ao passo que o anteprojeto Toffoli a prev\u00ea de forma bastante \u201ct\u00edmida\u201d, eis que sujeita aos termos de contrato de desempenho firmado com os tr\u00eas poderes. Cabe ressaltar que, no anteprojeto Adams, a inexist\u00eancia de tal autonomia n\u00e3o se revela apenas na aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 mesma, mas sobretudo na mal-vinda inger\u00eancia do Poder Executivo na nomea\u00e7\u00e3o de todos os cargos de c\u00fapula da institui\u00e7\u00e3o, desde o procurador-geral federal, da Uni\u00e3o e do Banco Central, passando pelos procuradores-chefes de todas as autarquias e funda\u00e7\u00f5es federais at\u00e9 o consultor geral da Uni\u00e3o e os consultores jur\u00eddicos junto aos Minist\u00e9rios \u2014 tudo nos mesmos moldes da escolha pol\u00edtica do advogado-geral da Uni\u00e3o.<\/p>\r\n<p>\u00c9 de se reconhecer que o sistema constitucional em vigor concede a esta fun\u00e7\u00e3o o mesmo tratamento inst\u00e1vel que caracteriza todos os cargos de ministro de Estado, j\u00e1 que n\u00e3o se assegura ao seu titular o exerc\u00edcio de qualquer mandato, a exemplo do que se d\u00e1 com o procurador-geral da Rep\u00fablica. Todavia, se, para efeito de nomea\u00e7\u00e3o do advogado-geral, seria necess\u00e1ria uma mudan\u00e7a no texto constitucional, n\u00e3o se pode dizer o mesmo de tais fun\u00e7\u00f5es e nada impede \u2014 muito pelo contr\u00e1rio, tudo recomenda \u2014 que a Lei Org\u00e2nica venha a prever crit\u00e9rio diverso do meramente pol\u00edtico para o preenchimento de tais cargos, bem como a exist\u00eancia de mandato, de modo a proteger os seus titulares de press\u00f5es pol\u00edticas ileg\u00edtimas, que muitas vezes distorcem a atua\u00e7\u00e3o de seus ocupantes com o intuito puro e simples de permanecer no cargo.<\/p>\r\n<p>Cabe sublinhar que o anteprojeto Adams se diferencia negativamente do elaborado durante a gest\u00e3o Toffoli pelo fato de estipular que tais cargos de c\u00fapula ser\u00e3o exercidos \u201cpreferencialmente\u201d por membros da carreira, enquanto que o de Toffoli estabelece que tais cargos devem ser sempre exercidos por membros de carreira. Al\u00e9m disso, no anteprojeto Toffoli, a escolha dos ocupantes de tais cargos \u00e9 de compet\u00eancia do AGU, devendo apenas serem ouvidos o ministro da Fazenda e o presidente do Banco Central, para os cargos de procurador-geral da Fazenda Nacional e procurador-geral do Banco Central, respectivamente.<\/p>\r\n<p>\u00c9 evidente que n\u00e3o faz qualquer sentido falar em autonomia funcional ou independ\u00eancia t\u00e9cnica (como disp\u00f5e o anteprojeto Toffoli, de forma gen\u00e9rica, \u201cnos termos de regulamenta\u00e7\u00e3o do Conselho Superior da AGU\u201d) dos membros da advocacia p\u00fablica federal se nossos gestores ocuparem cargos de natureza pol\u00edtica e n\u00e3o t\u00e9cnica. Ademais, a falta de respeito \u00e0 independ\u00eancia t\u00e9cnica est\u00e1 evidente nos dois anteprojetos em todas as previs\u00f5es de que os pareceres dever\u00e3o ser aprovados por superiores hier\u00e1rquicos (detentores singulares de cargos), sem jamais ser prevista a discuss\u00e3o de diverg\u00eancias por comit\u00eas de especialistas, que poderiam propiciar a uniformiza\u00e7\u00e3o do entendimento no \u00e2mbito de uma discuss\u00e3o de car\u00e1ter t\u00e9cnico e aberta \u00e0 participa\u00e7\u00e3o dos interessados e detentores de argumentos relevantes.<\/p>\r\n<p>A hierarquia entre membros da carreira, que deveria ser apenas administrativa, revela-se assim claramente t\u00e9cnica, com a cristalina sobreposi\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio pol\u00edtico sobre o jur\u00eddico. No anteprojeto Toffoli, contudo, ao menos est\u00e1 prevista a inamovibilidade dos membros, ressalvadas as mesmas exce\u00e7\u00f5es constitucionalmente previstas para magistrados e membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, colocando tais membros a salvo de retalia\u00e7\u00f5es pela via das remo\u00e7\u00f5es de of\u00edcio.<\/p>\r\n<p>Ali\u00e1s, \u00e9 preciso notar que esta preval\u00eancia do poder pol\u00edtico sobre o crit\u00e9rio jur\u00eddico se expressa claramente quando n\u00e3o h\u00e1 regras pr\u00e9vias para distribui\u00e7\u00e3o dos trabalhos, como \u00e9 comum na consultoria jur\u00eddica de c\u00fapula. Este sistema permite claramente o direcionamento das atividades de acordo com a possibilidade de \u201cinfluenciar\u201d no conte\u00fado do parecer que ser\u00e1 emitido. Se eventualmente algum imprevisto ocorrer e for proferido parecer que desagrade aos \u201csuperiores\u201d, est\u00e1 prevista a excresc\u00eancia do instituto da avoca\u00e7\u00e3o (mantida pelos dois anteprojetos), sendo que o anteprojeto Adams \u201csupera\u201d qualquer precedente ao estabelecer que o parecer n\u00e3o aprovado dever\u00e1 ser desentranhado dos autos do procedimento administrativo, de modo a prejudicar a um s\u00f3 tempo a transpar\u00eancia administrativa e a possibilidade de controle posterior da juridicidade da atua\u00e7\u00e3o administrativa, seja pelo controle externo, seja pelo controle social, seja pelo controle judicial.<\/p>\r\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 express\u00e3o clara desta ren\u00fancia \u00e0 autonomia e ao reconhecimento da compet\u00eancia t\u00e9cnica da institui\u00e7\u00e3o para realizar controle interno de juridicidade o fato de que se mant\u00e9m o sistema de pareceres jur\u00eddicos n\u00e3o vinculantes para a Administra\u00e7\u00e3o Federal, a menos que o(a) presidente da Rep\u00fablica os aprove com esta finalidade. Atribui-se ao leigo, detentor de cargo pol\u00edtico, a palavra final acerca de opini\u00e3o de car\u00e1ter t\u00e9cnico-jur\u00eddico, afrontando-se assim a l\u00f3gica e os sustent\u00e1culos b\u00e1sicos de um Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\r\n<p>No que concerne ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, os anteprojetos Toffoli e Adams se diferenciam, pois o primeiro prev\u00ea que haja manifesta\u00e7\u00e3o do advogado-geral da Uni\u00e3o (n\u00e3o vinculando a posi\u00e7\u00e3o deste, portanto, \u00e0 defesa do texto questionado nas a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade), ao passo que o anteprojeto Adams tem uma reda\u00e7\u00e3o que constitui uma contradi\u00e7\u00e3o l\u00f3gica, j\u00e1 que fala ao mesmo tempo em defesa do ato normativo e defesa da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o, tal qual se a pr\u00f3pria raz\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o do controle de constitucionalidade (qual seja, a possibilidade de serem editados atos normativos inconstitucionais) inexistisse.<\/p>\r\n<p>No que toca \u00e0 profissionaliza\u00e7\u00e3o e democratiza\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o, nenhum dos dois anteprojetos, sequer de longe, prev\u00ea a necessidade de estipular crit\u00e9rios claros e objetivos para lota\u00e7\u00e3o de membros da carreira e seus servidores, para o preenchimento de fun\u00e7\u00f5es de confian\u00e7a ou para a distribui\u00e7\u00e3o dos trabalhos. Tais crit\u00e9rios somente s\u00e3o lembrados no que concerne \u00e0 promo\u00e7\u00e3o. Contudo, eles s\u00e3o necess\u00e1rios n\u00e3o apenas para prote\u00e7\u00e3o de interesses corporativos, mas sobretudo para a garantia de exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es institucionais de forma eficiente e ison\u00f4mica \u2014 interesse de toda a sociedade portanto. Ainda caberia aos anteprojetos avan\u00e7ar na previs\u00e3o de hip\u00f3teses e formato de audi\u00eancias e consultas p\u00fablicas. Estas est\u00e3o previstas apenas no anteprojeto Adams, por\u00e9m da forma centralizada que caracteriza todo o anteprojeto, como atribui\u00e7\u00e3o exclusiva do advogado-geral da Uni\u00e3o. Vale registrar que o anteprojeto Adams tamb\u00e9m retrocede ao n\u00e3o prever a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, extensamente detalhada no anteprojeto Toffoli.<\/p>\r\n<p>No que tange \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de meios consensuais de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias, assim como desist\u00eancias e reconhecimentos de pedidos, os dois anteprojetos mant\u00eam a excessiva centraliza\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00f5es e pecam por n\u00e3o estipularem claramente os crit\u00e9rios jur\u00eddicos para pr\u00e1tica de tais atos e homologa\u00e7\u00e3o de atos ou acordos celebrados. Se n\u00e3o \u00e9 adequada a celebra\u00e7\u00e3o de transa\u00e7\u00f5es individualmente por cada advogado p\u00fablico, seria muito mais apropriada a cria\u00e7\u00e3o de comit\u00eas tem\u00e1ticos aptos a analisarem e homologarem tais acordos do que a concentra\u00e7\u00e3o no advogado-geral da Uni\u00e3o \u2014 o que certamente inviabiliza a expans\u00e3o desta alternativa.<\/p>\r\n<p>Outro equ\u00edvoco comum aos dois anteprojetos consiste em manter as compet\u00eancias atinentes aos meios consensuais no \u00e2mbito da Consultoria-Geral da Uni\u00e3o, que n\u00e3o tem qualquer inger\u00eancia sobre os conflitos judicializados. Por \u00faltimo, resta evidente a inconstitucionalidade (por viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio federativo) do anteprojeto Adams ao prever que transa\u00e7\u00f5es entre entes federais e estados, Distrito Federal e munic\u00edpios sejam firmadas sem a participa\u00e7\u00e3o sim\u00e9trica de seus \u00f3rg\u00e3os jur\u00eddicos, mas t\u00e3o somente sob a supervis\u00e3o da AGU. O assunto que mais mereceria tratamento neste aspecto \u2014 em quais conflitos deve ser adotado o caminho consensual \u2014 n\u00e3o foi abordado por nenhum dos anteprojetos.<\/p>\r\n<p>Quanto \u00e0 representa\u00e7\u00e3o judicial e extrajudicial de agentes p\u00fablicos, o anteprojeto Toffoli avan\u00e7a, estipulando crit\u00e9rios para que esta situa\u00e7\u00e3o ocorra, quais sejam, a solicita\u00e7\u00e3o do agente, que a controv\u00e9rsia se refira a atos praticados no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es e na defesa do interesse p\u00fablico, nos termos de ato do AGU. Melhor teria feito se previsse nos termos de ato do Conselho Superior da AGU. O anteprojeto Adams simplesmente permite tal ocorr\u00eancia sem estipular qualquer requisito, deixando o assunto em aberto para a lei ordin\u00e1ria, violando claramente a reserva constitucional de mat\u00e9ria atinente \u00e0s atribui\u00e7\u00f5es institucionais da AGU \u00e0 lei complementar.<\/p>\r\n<p>Por fim, quando se trata de exerc\u00edcio da advocacia fora das atribui\u00e7\u00f5es institucionais, enquanto o anteprojeto Toffoli cont\u00e9m retrocesso ao n\u00e3o possibilitar a advocacia pro bono, atualmente permitida por ato normativo do AGU, o anteprojeto Adams, apesar de acertar ao manter esta possibilidade, passa a permitir o exerc\u00edcio da advocacia \u201cquando em licen\u00e7a sem vencimento\u201d, sem sequer excepcionar os casos em que h\u00e1 conflito de interesses entre a parte e a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica federal, abrindo as portas tanto para o uso de informa\u00e7\u00f5es privilegiadas, com claro risco de preju\u00edzo ao interesse p\u00fablico, quanto para a concorr\u00eancia desleal com os advogados privados.<\/p>\r\n<p>Em suma, o anteprojeto Toffoli, marcado pela relativa participa\u00e7\u00e3o que caracterizou sua elabora\u00e7\u00e3o, consagrou alguns avan\u00e7os importantes para a advocacia p\u00fablica, embora devesse ir muito al\u00e9m do que foi. Foi, por\u00e9m, esquecido pelo atual advogado-geral da Uni\u00e3o, que, \u00e0s margens tanto do Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o quanto das associa\u00e7\u00f5es que representam os membros das carreiras, elaborou um outro anteprojeto que, no que diz respeito aos temas essenciais aqui versados, apenas promoveu retrocessos.<\/p>\r\n<p>Muitos outros temas est\u00e3o presentes nos dois anteprojetos, como a descri\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es da Corregedoria, as prerrogativas, deveres, veda\u00e7\u00f5es e impedimentos dos membros da carreira, o regime de responsabilidade, as atribui\u00e7\u00f5es do Conselho Superior, a incorpora\u00e7\u00e3o da Procuradoria-Geral do Banco Central, os requisitos para aprova\u00e7\u00e3o no concurso, entre v\u00e1rios outros.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o se trata certamente de norma que possa ser reformada de forma centralizada e arbitr\u00e1ria, mas sim deve ser propiciada a ampla discuss\u00e3o, embasada em argumentos pertinentes que permitam avan\u00e7ar rumo a uma advocacia de Estado efetivamente comprometida com a concretiza\u00e7\u00e3o de um Estado Democr\u00e1tico de Direito. Ainda n\u00e3o \u00e9 tarde para exigirmos esta mudan\u00e7a de rumos.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>Luciane Moessa de Souza<\/strong> \u00e9 procuradora do Banco Central do Brasil, integrante da Associa\u00e7\u00e3o dos Procuradores do Banco Central.<\/p>\r\n<p>Revista <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 16 de julho de 2012<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/912"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=912"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/912\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=912"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=912"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=912"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}