{"id":889,"date":"2012-07-02T18:02:31","date_gmt":"2012-07-02T18:02:31","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"lancamento-por-homologacao-e-decadencia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/lancamento-por-homologacao-e-decadencia\/","title":{"rendered":"Lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o e decad\u00eancia"},"content":{"rendered":"<p>O lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o ou \u201cautolan\u00e7amento\u201d \u00e9 aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda P\u00fablica na atividade do lan\u00e7amento, cabendo ao Fisco, no entanto, realiz\u00e1-lo de modo privativo, homologando-o, isto \u00e9, conferindo sua exatid\u00e3o<sup>[1]<\/sup>.<\/p>\n<p>Diversos tributos s\u00e3o cobrados por meio do lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, como, por exemplo, CSLL, IPI, IR, ICMS, COFINS, dentre outros.<\/p>\n<p>A decad\u00eancia, por sua vez, \u00e9 o instituto que ocasiona a extin\u00e7\u00e3o do direito subjetivo do sujeito ativo em decorr\u00eancia do lapso temporal decorrido, impedindo a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, \u201cex vi\u201d do artigo 156, V do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional \u2013 CTN (\u201cArt. 156. Extinguem o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: [&#8230;] V &#8211; a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia\u201d).<\/p>\n<p>O Direito n\u00e3o socorre aos que dormem. Assim, durante o prazo de cinco anos (lustro) deve ser constitu\u00eddo o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por meio do lan\u00e7amento, nos termos do artigo 142 do CTN.<\/p>\n<p>Artigo 142. Compete privativamente \u00e0 autoridade administrativa constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pelo lan\u00e7amento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorr\u00eancia do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o correspondente, determinar a mat\u00e9ria tribut\u00e1vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade cab\u00edvel.<\/p>\n<p>Ao se analisar a quest\u00e3o da contagem do prazo da caducidade no CTN \u00e9 preciso interpretar a aplica\u00e7\u00e3o de dois dispositivos de tal C\u00f3digo, a saber, artigo 173, inciso I, e artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba.<\/p>\n<p>Artigo 173. O direito de a Fazenda P\u00fablica constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio extingue-se ap\u00f3s 5 (cinco) anos, contados:<\/p>\n<p>I &#8211; do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado;<\/p>\n<p>Artigo 150. [&#8230;]<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo 4\u00ba Se a lei n\u00e3o fixar prazo a homologa\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 ele de cinco anos, a contar da ocorr\u00eancia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda P\u00fablica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan\u00e7amento e definitivamente extinto o cr\u00e9dito, salvo se comprovada a ocorr\u00eancia de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o. (Grifos nossos)<\/p>\n<p>O artigo 173, inciso I do CTN prev\u00ea como marco o primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado. Por sua vez, o artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba do CTN reza que seria a data do fato gerador o \u201cdies a quo\u201d para tal contagem.<\/p>\n<p>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e da doutrina majorit\u00e1ria (Ricardo Lobo Torres, Sacha Calmon Navarro Coelho, Luciano Amaro e Paulo de Barros Carvalho), nos casos de lan\u00e7amentos por homologa\u00e7\u00e3o, deve ser utilizado o artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba do CTN, quando houver antecipa\u00e7\u00e3o de pagamento, bem como nos caso em que for verificada a ocorr\u00eancia de dolo, simula\u00e7\u00e3o ou fraude<sup>[2]<\/sup>.<\/p>\n<p>Por outro lado, o artigo 173, inciso I do CTN seria aplicado nos casos em que n\u00e3o houve pagamento antecipado (aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 219 do extinto Tribunal Federal de Recursos), ressalvado o entendimento que defende, neste \u00faltimo caso, a aplica\u00e7\u00e3o cumulativa de tais artigos (a chamada tese dos \u201ccinco mais cinco\u201d).<\/p>\n<h3>S\u00famula 219 do TFR<\/h3>\n<p>N\u00e3o havendo antecipa\u00e7\u00e3o de pagamento, o direito de constituir o cr\u00e9dito previdenci\u00e1rio extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador (12\/8\/1986).<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO &#8211; DECAD\u00caNCIA &#8211; LAN\u00c7AMENTO POR HOMOLOGA\u00c7\u00c3O (ARTIGO 150, PAR\u00c1GRAFO 4\u00ba E ARTIGO 173 DO CTN).<\/p>\n<p>1. Nas exa\u00e7\u00f5es cujo lan\u00e7amento se faz por homologa\u00e7\u00e3o, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorr\u00eancia do fato gerador (artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba, do CNT). 2. Somente quando n\u00e3o h\u00e1 pagamento antecipado, ou h\u00e1 prova de fraude, dolo ou simula\u00e7\u00e3o \u00e9 que se aplica o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN. 3. Em normais circunst\u00e2ncias, n\u00e3o se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido. (REsp 279473\/SP-2002, 2\u00aa T., STJ). No mesmo sentido, REsp 445.137\/MG-2006, 2\u00aa T. e REsp 172.997\/SP-1999, 1\u00aa T. (Grifamos)<\/p>\n<p>Nos casos em que houve o pagamento antecipado, deixando a Administra\u00e7\u00e3o transcorrer o prazo de cinco anos contados do fato gerador (artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba do CTN), ocorreria um procedimento homologat\u00f3rio t\u00e1cito. Assim, o Fisco perderia o direito de lan\u00e7ar a eventual diferen\u00e7a.<\/p>\n<p>A express\u00e3o \u201chomologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do lan\u00e7amento\u201d \u00e9 adotada pelo CTN, n\u00e3o obstante sabermos que, at\u00e9 ent\u00e3o, na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-tribut\u00e1ria, n\u00e3o existe lan\u00e7amento algum. Tal racioc\u00ednio leva estudiosos a afirmarem que, no lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, inexiste a decad\u00eancia, em si, mas sim, a decad\u00eancia de a Fazenda exigir, por meio do lan\u00e7amento de of\u00edcio, o res\u00edduo tribut\u00e1rio, relativo \u00e0 incompleta antecipa\u00e7\u00e3o de pagamento<sup>[3]<\/sup>.<\/p>\n<p>Normalmente, o lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 decad\u00eancia, pois, com o passar do prazo sem provid\u00eancia administrativa, o lan\u00e7amento se tem por perfeito e acabado. Entretanto, na linha adotada pela doutrina majorit\u00e1ria, \u00e9 poss\u00edvel perceber que o passar do prazo para a homologa\u00e7\u00e3o efetivamente extingue o direito de que se lancem diferen\u00e7as entendidas cab\u00edveis<sup>[4]<\/sup>.<\/p>\n<p>Portanto, em que pesem entendidos contr\u00e1rios, o que decai, na verdade, \u00e9 o direito de o Fisco lan\u00e7ar de of\u00edcio as diferen\u00e7as apuradas, caso deixasse de \u201chomologar o lan\u00e7amento\u201d. Outrossim, transcorrido o prazo \u201din albis\u201d, sem qualquer provid\u00eancia da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, o lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o se consideraria efetuado regular e legalmente.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>NOTAS<\/h4>\n<p><sup>[1]<\/sup> SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tribut\u00e1rio. 9\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Premier M\u00e1xima, 2008, p. 255.<\/p>\n<p><sup>[2]<\/sup> REsp 101.407\/SP-2000; REsp 643.329\/PR-2004.<\/p>\n<p><sup>[3]<\/sup> SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tribut\u00e1rio. 9\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Premier M\u00e1xima, 2008, p. 262.<\/p>\n<p><sup>[4]<\/sup> ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado. 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2008, p. 451.<\/p>\n<hr \/>\n<p>Ricardo Macedo Duarte \u00e9 procurador da Fazenda Nacional, especialista em Direito Tribut\u00e1ri e especialista em Direito P\u00fablico.<\/p>\n<p>Revista <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 2 de julho de 2012<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o ou \u201cautolan\u00e7amento\u201d \u00e9 aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda P\u00fablica na atividade do lan\u00e7amento, cabendo ao Fisco, no entanto, realiz\u00e1-lo de modo privativo, homologando-o, isto \u00e9, conferindo sua exatid\u00e3o<sup>[1]<\/sup>.<\/p>\n<p>Diversos tributos s\u00e3o cobrados por meio do lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, como, por exemplo, CSLL, IPI, IR, ICMS, COFINS, dentre outros.<\/p>\n<p>A decad\u00eancia, por sua vez, \u00e9 o instituto que ocasiona a extin\u00e7\u00e3o do direito subjetivo do sujeito ativo em decorr\u00eancia do lapso temporal decorrido, impedindo a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, \u201cex vi\u201d do artigo 156, V do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional \u2013 CTN (\u201cArt. 156. Extinguem o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: [&#8230;] V &#8211; a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia\u201d).<\/p>\n<p>O Direito n\u00e3o socorre aos que dormem. Assim, durante o prazo de cinco anos (lustro) deve ser constitu\u00eddo o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por meio do lan\u00e7amento, nos termos do artigo 142 do CTN.<\/p>\n<p>Artigo 142. Compete privativamente \u00e0 autoridade administrativa constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pelo lan\u00e7amento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorr\u00eancia do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o correspondente, determinar a mat\u00e9ria tribut\u00e1vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade cab\u00edvel.<\/p>\n<p>Ao se analisar a quest\u00e3o da contagem do prazo da caducidade no CTN \u00e9 preciso interpretar a aplica\u00e7\u00e3o de dois dispositivos de tal C\u00f3digo, a saber, artigo 173, inciso I, e artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba.<\/p>\n<p>Artigo 173. O direito de a Fazenda P\u00fablica constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio extingue-se ap\u00f3s 5 (cinco) anos, contados:<\/p>\n<p>I &#8211; do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado;<\/p>\n<p>Artigo 150. [&#8230;]<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo 4\u00ba Se a lei n\u00e3o fixar prazo a homologa\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 ele de cinco anos, a contar da ocorr\u00eancia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda P\u00fablica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan\u00e7amento e definitivamente extinto o cr\u00e9dito, salvo se comprovada a ocorr\u00eancia de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o. (Grifos nossos)<\/p>\n<p>O artigo 173, inciso I do CTN prev\u00ea como marco o primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado. Por sua vez, o artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba do CTN reza que seria a data do fato gerador o \u201cdies a quo\u201d para tal contagem.<\/p>\n<p>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e da doutrina majorit\u00e1ria (Ricardo Lobo Torres, Sacha Calmon Navarro Coelho, Luciano Amaro e Paulo de Barros Carvalho), nos casos de lan\u00e7amentos por homologa\u00e7\u00e3o, deve ser utilizado o artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba do CTN, quando houver antecipa\u00e7\u00e3o de pagamento, bem como nos caso em que for verificada a ocorr\u00eancia de dolo, simula\u00e7\u00e3o ou fraude<sup>[2]<\/sup>.<\/p>\n<p>Por outro lado, o artigo 173, inciso I do CTN seria aplicado nos casos em que n\u00e3o houve pagamento antecipado (aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 219 do extinto Tribunal Federal de Recursos), ressalvado o entendimento que defende, neste \u00faltimo caso, a aplica\u00e7\u00e3o cumulativa de tais artigos (a chamada tese dos \u201ccinco mais cinco\u201d).<\/p>\n<h3>S\u00famula 219 do TFR<\/h3>\n<p>N\u00e3o havendo antecipa\u00e7\u00e3o de pagamento, o direito de constituir o cr\u00e9dito previdenci\u00e1rio extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador (12\/8\/1986).<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO &#8211; DECAD\u00caNCIA &#8211; LAN\u00c7AMENTO POR HOMOLOGA\u00c7\u00c3O (ARTIGO 150, PAR\u00c1GRAFO 4\u00ba E ARTIGO 173 DO CTN).<\/p>\n<p>1. Nas exa\u00e7\u00f5es cujo lan\u00e7amento se faz por homologa\u00e7\u00e3o, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorr\u00eancia do fato gerador (artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba, do CNT). 2. Somente quando n\u00e3o h\u00e1 pagamento antecipado, ou h\u00e1 prova de fraude, dolo ou simula\u00e7\u00e3o \u00e9 que se aplica o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN. 3. Em normais circunst\u00e2ncias, n\u00e3o se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido. (REsp 279473\/SP-2002, 2\u00aa T., STJ). No mesmo sentido, REsp 445.137\/MG-2006, 2\u00aa T. e REsp 172.997\/SP-1999, 1\u00aa T. (Grifamos)<\/p>\n<p>Nos casos em que houve o pagamento antecipado, deixando a Administra\u00e7\u00e3o transcorrer o prazo de cinco anos contados do fato gerador (artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba do CTN), ocorreria um procedimento homologat\u00f3rio t\u00e1cito. Assim, o Fisco perderia o direito de lan\u00e7ar a eventual diferen\u00e7a.<\/p>\n<p>A express\u00e3o \u201chomologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do lan\u00e7amento\u201d \u00e9 adotada pelo CTN, n\u00e3o obstante sabermos que, at\u00e9 ent\u00e3o, na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-tribut\u00e1ria, n\u00e3o existe lan\u00e7amento algum. Tal racioc\u00ednio leva estudiosos a afirmarem que, no lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, inexiste a decad\u00eancia, em si, mas sim, a decad\u00eancia de a Fazenda exigir, por meio do lan\u00e7amento de of\u00edcio, o res\u00edduo tribut\u00e1rio, relativo \u00e0 incompleta antecipa\u00e7\u00e3o de pagamento<sup>[3]<\/sup>.<\/p>\n<p>Normalmente, o lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 decad\u00eancia, pois, com o passar do prazo sem provid\u00eancia administrativa, o lan\u00e7amento se tem por perfeito e acabado. Entretanto, na linha adotada pela doutrina majorit\u00e1ria, \u00e9 poss\u00edvel perceber que o passar do prazo para a homologa\u00e7\u00e3o efetivamente extingue o direito de que se lancem diferen\u00e7as entendidas cab\u00edveis<sup>[4]<\/sup>.<\/p>\n<p>Portanto, em que pesem entendidos contr\u00e1rios, o que decai, na verdade, \u00e9 o direito de o Fisco lan\u00e7ar de of\u00edcio as diferen\u00e7as apuradas, caso deixasse de \u201chomologar o lan\u00e7amento\u201d. Outrossim, transcorrido o prazo \u201din albis\u201d, sem qualquer provid\u00eancia da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, o lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o se consideraria efetuado regular e legalmente.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>NOTAS<\/h4>\n<p><sup>[1]<\/sup> SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tribut\u00e1rio. 9\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Premier M\u00e1xima, 2008, p. 255.<\/p>\n<p><sup>[2]<\/sup> REsp 101.407\/SP-2000; REsp 643.329\/PR-2004.<\/p>\n<p><sup>[3]<\/sup> SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tribut\u00e1rio. 9\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Premier M\u00e1xima, 2008, p. 262.<\/p>\n<p><sup>[4]<\/sup> ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado. 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2008, p. 451.<\/p>\n<hr \/>\n<p>Ricardo Macedo Duarte \u00e9 procurador da Fazenda Nacional, especialista em Direito Tribut\u00e1ri e especialista em Direito P\u00fablico.<\/p>\n<p>Revista <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 2 de julho de 2012<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":3117,"formatted_date":"02\/07\/2012 - 18:02","contentNovo":"<p>O lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o ou \u201cautolan\u00e7amento\u201d \u00e9 aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda P\u00fablica na atividade do lan\u00e7amento, cabendo ao Fisco, no entanto, realiz\u00e1-lo de modo privativo, homologando-o, isto \u00e9, conferindo sua exatid\u00e3o[1].<\/p>\r\n<p>Diversos tributos s\u00e3o cobrados por meio do lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, como, por exemplo, CSLL, IPI, IR, ICMS, COFINS, dentre outros.<\/p>\r\n<p>A decad\u00eancia, por sua vez, \u00e9 o instituto que ocasiona a extin\u00e7\u00e3o do direito subjetivo do sujeito ativo em decorr\u00eancia do lapso temporal decorrido, impedindo a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, \u201cex vi\u201d do artigo 156, V do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional \u2013 CTN (\u201cArt. 156. Extinguem o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio: [...] V - a prescri\u00e7\u00e3o e a decad\u00eancia\u201d).<\/p>\r\n<p>O Direito n\u00e3o socorre aos que dormem. Assim, durante o prazo de cinco anos (lustro) deve ser constitu\u00eddo o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por meio do lan\u00e7amento, nos termos do artigo 142 do CTN.<\/p>\r\n<p>Artigo 142. Compete privativamente \u00e0 autoridade administrativa constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pelo lan\u00e7amento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorr\u00eancia do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o correspondente, determinar a mat\u00e9ria tribut\u00e1vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade cab\u00edvel.<\/p>\r\n<p>Ao se analisar a quest\u00e3o da contagem do prazo da caducidade no CTN \u00e9 preciso interpretar a aplica\u00e7\u00e3o de dois dispositivos de tal C\u00f3digo, a saber, artigo 173, inciso I, e artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba.<\/p>\r\n<p>Artigo 173. O direito de a Fazenda P\u00fablica constituir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio extingue-se ap\u00f3s 5 (cinco) anos, contados:<\/p>\r\n<p>I - do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado;<\/p>\r\n<p>Artigo 150. [...]<\/p>\r\n<p>Par\u00e1grafo 4\u00ba Se a lei n\u00e3o fixar prazo a homologa\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 ele de cinco anos, a contar da ocorr\u00eancia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda P\u00fablica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan\u00e7amento e definitivamente extinto o cr\u00e9dito, salvo se comprovada a ocorr\u00eancia de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o. (Grifos nossos)<\/p>\r\n<p>O artigo 173, inciso I do CTN prev\u00ea como marco o primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte \u00e0quele em que o lan\u00e7amento poderia ter sido efetuado. Por sua vez, o artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba do CTN reza que seria a data do fato gerador o \u201cdies a quo\u201d para tal contagem.<\/p>\r\n<p>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e da doutrina majorit\u00e1ria (Ricardo Lobo Torres, Sacha Calmon Navarro Coelho, Luciano Amaro e Paulo de Barros Carvalho), nos casos de lan\u00e7amentos por homologa\u00e7\u00e3o, deve ser utilizado o artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba do CTN, quando houver antecipa\u00e7\u00e3o de pagamento, bem como nos caso em que for verificada a ocorr\u00eancia de dolo, simula\u00e7\u00e3o ou fraude[2].<\/p>\r\n<p>Por outro lado, o artigo 173, inciso I do CTN seria aplicado nos casos em que n\u00e3o houve pagamento antecipado (aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 219 do extinto Tribunal Federal de Recursos), ressalvado o entendimento que defende, neste \u00faltimo caso, a aplica\u00e7\u00e3o cumulativa de tais artigos (a chamada tese dos \u201ccinco mais cinco\u201d).<\/p>\r\nS\u00famula 219 do TFR\r\n<p>N\u00e3o havendo antecipa\u00e7\u00e3o de pagamento, o direito de constituir o cr\u00e9dito previdenci\u00e1rio extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exerc\u00edcio seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador (12\/8\/1986).<\/p>\r\n<p>TRIBUT\u00c1RIO - DECAD\u00caNCIA - LAN\u00c7AMENTO POR HOMOLOGA\u00c7\u00c3O (ARTIGO 150, PAR\u00c1GRAFO 4\u00ba E ARTIGO 173 DO CTN).<\/p>\r\n<p>1. Nas exa\u00e7\u00f5es cujo lan\u00e7amento se faz por homologa\u00e7\u00e3o, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorr\u00eancia do fato gerador (artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba, do CNT). 2. Somente quando n\u00e3o h\u00e1 pagamento antecipado, ou h\u00e1 prova de fraude, dolo ou simula\u00e7\u00e3o \u00e9 que se aplica o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN. 3. Em normais circunst\u00e2ncias, n\u00e3o se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido. (REsp 279473\/SP-2002, 2\u00aa T., STJ). No mesmo sentido, REsp 445.137\/MG-2006, 2\u00aa T. e REsp 172.997\/SP-1999, 1\u00aa T. (Grifamos)<\/p>\r\n<p>Nos casos em que houve o pagamento antecipado, deixando a Administra\u00e7\u00e3o transcorrer o prazo de cinco anos contados do fato gerador (artigo 150, par\u00e1grafo 4\u00ba do CTN), ocorreria um procedimento homologat\u00f3rio t\u00e1cito. Assim, o Fisco perderia o direito de lan\u00e7ar a eventual diferen\u00e7a.<\/p>\r\n<p>A express\u00e3o \u201chomologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do lan\u00e7amento\u201d \u00e9 adotada pelo CTN, n\u00e3o obstante sabermos que, at\u00e9 ent\u00e3o, na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-tribut\u00e1ria, n\u00e3o existe lan\u00e7amento algum. Tal racioc\u00ednio leva estudiosos a afirmarem que, no lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, inexiste a decad\u00eancia, em si, mas sim, a decad\u00eancia de a Fazenda exigir, por meio do lan\u00e7amento de of\u00edcio, o res\u00edduo tribut\u00e1rio, relativo \u00e0 incompleta antecipa\u00e7\u00e3o de pagamento[3].<\/p>\r\n<p>Normalmente, o lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 decad\u00eancia, pois, com o passar do prazo sem provid\u00eancia administrativa, o lan\u00e7amento se tem por perfeito e acabado. Entretanto, na linha adotada pela doutrina majorit\u00e1ria, \u00e9 poss\u00edvel perceber que o passar do prazo para a homologa\u00e7\u00e3o efetivamente extingue o direito de que se lancem diferen\u00e7as entendidas cab\u00edveis[4].<\/p>\r\n<p>Portanto, em que pesem entendidos contr\u00e1rios, o que decai, na verdade, \u00e9 o direito de o Fisco lan\u00e7ar de of\u00edcio as diferen\u00e7as apuradas, caso deixasse de \u201chomologar o lan\u00e7amento\u201d. Outrossim, transcorrido o prazo \u201din albis\u201d, sem qualquer provid\u00eancia da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, o lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o se consideraria efetuado regular e legalmente.<\/p>\r\n\r\nNOTAS\r\n<p>[1] SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tribut\u00e1rio. 9\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Premier M\u00e1xima, 2008, p. 255.<\/p>\r\n<p>[2] REsp 101.407\/SP-2000; REsp 643.329\/PR-2004.<\/p>\r\n<p>[3] SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tribut\u00e1rio. 9\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Premier M\u00e1xima, 2008, p. 262.<\/p>\r\n<p>[4] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado. 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2008, p. 451.<\/p>\r\n\r\n<p>Ricardo Macedo Duarte \u00e9 procurador da Fazenda Nacional, especialista em Direito Tribut\u00e1ri e especialista em Direito P\u00fablico.<\/p>\r\n<p>Revista <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 2 de julho de 2012<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/889"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=889"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/889\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=889"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=889"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=889"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}