{"id":885,"date":"2012-06-29T20:43:39","date_gmt":"2012-06-29T20:43:39","guid":{"rendered":""},"modified":"2016-03-28T19:43:04","modified_gmt":"2016-03-28T19:43:04","slug":"a-efetividade-da-prestacao-jurisdicional-e-a-virtualizacao-do-processo-judicial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/clipping\/a-efetividade-da-prestacao-jurisdicional-e-a-virtualizacao-do-processo-judicial\/","title":{"rendered":"A efetividade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e a virtualiza\u00e7\u00e3o do Processo Judicial"},"content":{"rendered":"<p class=\"intro\">THE EFFECTIVENESS OF THE JURISDICTION OF THE JUDICIAL PROCESS AND VIRTUALIZATION<\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong><\/p>\n<p>O presente trabalho objetiva contrapor o mandamento insculpido no art. 5\u00ba, LXXVIII, inserido em nosso ordenamento jur\u00eddico por meio da emenda \u00e0 CF\/88 n\u00ba 45\/04, ou seja, a garantia de razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e a celeridade de sua tramita\u00e7\u00e3o, aos dispositivos estampados na Lei n\u00ba 11.419\/2006, que trata da informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial, raz\u00e3o pela qual, utilizando-se de pesquisa bibliogr\u00e1fica, procurou-se refletir acerca do quanto a virtualiza\u00e7\u00e3o do processo ser\u00e1 de fato capaz de promover a efetiva e c\u00e9lere presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n<p><strong>ABSTRACT<\/strong><\/p>\n<p>This paper objetive to oppose the commandment incribed in the 5th. article, LXXVIII, inserted into our legal sytem through the amendment CF\/88 n\u00ba 45\/04, in the guarantee of a reasonable duration of the process and speed of its progress, to the devices imprited in Act 11.49\/2006, wich deals with the computerization of the judicial process, wich is why, using literature research, we tried to think about how the virtualization of the process will in fact be able to promete the effective and expeditous adjudication.<\/p>\n<p><strong>Palavras-Chave:<\/strong> princ\u00edpios, normas, efetividade, processo, virtualiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Keywords:<\/strong> principles, standards, effectiveness, process, virtualization.<\/p>\n<h3>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>O processo \u00e9 o instrumento utilizado para busca da jurisdi\u00e7\u00e3o, cuja finalidade \u00e9 dar ensejo \u00e0 pacifica\u00e7\u00e3o social, adequando-se a norma aos fatos.<\/p>\n<p>No entanto, algumas defici\u00eancias, tal como a morosidade, obstam a efetiva presta\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional.<\/p>\n<p>Assim sendo, necess\u00e1rio proceder a uma an\u00e1lise mais acurada dos meios utilizados para que o Estado possa entregar a quem tem um direito n\u00e3o satisfeito, tudo aquilo que almeja.<\/p>\n<p>Registre-se que n\u00e3o basta apenas saber se os fins imediatamente vislumbrados pelo legislador foram atingidos, porquanto as metas encontram-se jungidas \u00e0 efic\u00e1cia e \u00e0 efici\u00eancia dos institutos, sendo que a efetividade, por seu turno, poder\u00e1 ser aferida a partir da verifica\u00e7\u00e3o cient\u00edfica de seus pressupostos.<\/p>\n<p>Desse modo, o que se pretende com o presente trabalho \u00e9 demonstrar o descompasso que porventura pode ocorrer entre a regra e os princ\u00edpios norteadores do processo, considerando-se a facticidade.<\/p>\n<p>E, para tal mister, curial que se fa\u00e7a uma abordagem acerca do conceito de princ\u00edpio como esp\u00e9cie de norma contraposta \u00e0 regra jur\u00eddica, tema explorado no cap\u00edtulo 1. Feita a incurs\u00e3o a respeito dos princ\u00edpios e regras, discorrer-se-\u00e1 no cap\u00edtulo 2 sobre a efetividade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, dando, assim, ensejo ao objeto do cap\u00edtulo 3, ou seja, a virtualiza\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>O escopo, entretanto, \u00e9 demonstrar que o legislador deve ser capaz de captar as sutilezas do real para identificar onde e quando as mudan\u00e7as poder\u00e3o ser introduzidas, ante as peculiaridades que norteiam as rela\u00e7\u00f5es interpessoais, pois a sociedade clama por uma tutela jurisdicional eficaz e em conson\u00e2ncia com a realidade.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1 PR\u00cdNC\u00cdPIOS E REGRAS<\/h3>\n<p>Por uma quest\u00e3o did\u00e1tica, antes de adentrar propriamente no tema objeto deste trabalho, necess\u00e1rio vislumbrar-se a distin\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria no que tange aos princ\u00edpios e regras, a fim de que se possa ter uma melhor compreens\u00e3o e a dimens\u00e3o dos institutos que porventura ser\u00e3o explorados.<\/p>\n<h4>1.1 Regras e princ\u00edpios na concep\u00e7\u00e3o de Robert Alexy<\/h4>\n<p>Segundo Robert Alexy (2008)<sup>1<\/sup>, a distin\u00e7\u00e3o entre regras e princ\u00edpios n\u00e3o \u00e9 nova. Mas a despeito de sua longevidade e de sua utiliza\u00e7\u00e3o frequente, a seu respeito imperam a falta de clareza e pol\u00eamicas. H\u00e1 uma pluralidade desconcertante de crit\u00e9rios distintivos, a delimita\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a outras coisas \u2013 como os valores \u2013 \u00e9 obscura e a terminologia vacilante.<\/p>\n<p>Com freq\u00fc\u00eancia, n\u00e3o s\u00e3o regras e princ\u00edpios, mas norma e princ\u00edpio ou norma e m\u00e1xima, que s\u00e3o contrapostos. Aqui, regras e princ\u00edpios ser\u00e3o reunidos sob o conceito de norma. Tanto regras quanto princ\u00edpios s\u00e3o normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das express\u00f5es de\u00f4nticas b\u00e1sicas do dever, da permiss\u00e3o e da proibi\u00e7\u00e3o. Princ\u00edpios s\u00e3o, tanto quanto as regras, raz\u00f5es para ju\u00edzos concretos de dever-ser, ainda, que de esp\u00e9cie muito diferente. A distin\u00e7\u00e3o entre regras e princ\u00edpios \u00e9, portanto, uma distin\u00e7\u00e3o entre duas esp\u00e9cies de normas.<\/p>\n<p>H\u00e1 diversos crit\u00e9rios para se distinguir regras de princ\u00edpios. Provavelmente aquele que \u00e9 utilizado com mais freq\u00fc\u00eancia \u00e9 o da generalidade. Segundo esse crit\u00e9rio, princ\u00edpios s\u00e3o normas com grau de generalidade relativamente alto, enquanto o grau de generalidade das regras \u00e9 relativamente baixo. Um exemplo de norma de grau de generalidade relativamente alto \u00e9 a norma que garante a liberdade de cren\u00e7a. De outro lado, uma norma de grau de generalidade relativamente baixo seria a norma que prev\u00ea que todo preso tem o direito de converter outros presos \u00e0 sua cren\u00e7a. Segundo o crit\u00e9rio de generalidade seria poss\u00edvel pensar em classificar a primeira norma como princ\u00edpio, e a segunda como regra.<\/p>\n<p>A diferen\u00e7a entre regras e princ\u00edpios mostra-se com maior clareza nos casos de colis\u00f5es entre princ\u00edpios e de conflitos entre regras. Comum \u00e0s colis\u00f5es entre princ\u00edpios e aos conflitos entre regras \u00e9 o fato de que duas normas, se isoladamente aplicadas, levariam a resultados inconcili\u00e1veis entre si, ou seja, a dois ju\u00edzos concretos de dever-ser jur\u00eddico-contradit\u00f3rios. E elas se distinguem pela forma de solu\u00e7\u00e3o do conflito.<\/p>\n<p>Um conflito entre regras somente pode ser solucionado se se introduz, em uma das regras, uma cl\u00e1usula de exce\u00e7\u00e3o que elimine o conflito, ou se pelo menos uma das regras for declarada inv\u00e1lida.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>As colis\u00f5es entre princ\u00edpios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois princ\u00edpios colidem \u2013 o que ocorre, por exemplo, quando algo \u00e9 proibido de acordo com um princ\u00edpio e, de acordo com outro, permitido, um dos princ\u00edpios ter\u00e1 de ceder. Isso n\u00e3o significa, contudo, nem que o princ\u00edpio cedente deva ser declarado inv\u00e1lido, nem que nele dever\u00e1 ser introduzida uma cl\u00e1usula de exce\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na verdade, o que ocorre \u00e9 que um dos princ\u00edpios tem preced\u00eancia em face de outro sob determinadas condi\u00e7\u00f5es. Sob outras condi\u00e7\u00f5es a quest\u00e3o da preced\u00eancia pode ser resolvida de forma oposta. Isso \u00e9 o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princ\u00edpios t\u00eam pesos diferentes e que os princ\u00edpios com maior peso t\u00eam preced\u00eancia. Conflitos entre regras ocorrem na dimens\u00e3o da validade, enquanto as colis\u00f5es entre princ\u00edpios &#8211; visto que s\u00f3 princ\u00edpios v\u00e1lidos podem colidir &#8211; ocorrem, para al\u00e9m dessa dimens\u00e3o, na dimens\u00e3o do peso.<\/p>\n<p>Lu\u00eds Roberto Barroso (2007), por seu turno, assevera que a t\u00e9cnica de pondera\u00e7\u00e3o ou sopesamento, como prefere Robert Alexy, pode ser descrita, de forma simplificada, em um processo de tr\u00eas etapas:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Durante muito tempo, a subsun\u00e7\u00e3o foi a \u00fanica f\u00f3rmula para compreender a aplica\u00e7\u00e3o do direito, a saber: premissa maior \u2013 a norma \u2013 incidindo sobre a premissa menor \u2013 os fatos \u2013 e produzindo como conseq\u00fc\u00eancia a aplica\u00e7\u00e3o do conte\u00fado da norma ao caso concreto. Como j\u00e1 se viu, essa esp\u00e9cie de racioc\u00ednio continua a ser fundamental para a din\u00e2mica do direito. Mais recentemente, por\u00e9m, a dogm\u00e1tica jur\u00eddica deu-se conta de que a subsun\u00e7\u00e3o tem limites, n\u00e3o sendo por si s\u00f3 suficiente para lidar com situa\u00e7\u00f5es que, em decorr\u00eancia da expans\u00e3o dos princ\u00edpios, s\u00e3o cada vez mais freq\u00fcentes. Imagine-se uma hip\u00f3tese em que mais de uma norma possa incidir sobre o mesmo conjunto de fatos &#8211; v\u00e1rias premissas maiores, portanto, para apenas uma premissa menor &#8211; como no caso aqui em exame da oposi\u00e7\u00e3o entre liberdade de imprensa e express\u00e3o, de um lado, e os direitos \u00e0 honra, imagem, \u00e0 intimidade e a vida privada, de outro. Como se constata singelamente, as normas envolvidas tutelam valores distintos e apontam solu\u00e7\u00f5es diversas e contradit\u00f3rias para a quest\u00e3o. Na sua l\u00f3gica unidirecional (premissa maior \u2013 premissa menor), a solu\u00e7\u00e3o subsuntiva para esse problema somente poderia trabalhar com uma das normas, o que importaria na escolha de uma \u00fanica premissa maior, descartando-se as demais. Tal f\u00f3rmula, todavia, n\u00e3o seria constitucionalmente adequada: como j\u00e1 se sublinhou, o princ\u00edpio da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o admite que o int\u00e9rprete simplesmente opte por uma norma e despreze outra tamb\u00e9m aplic\u00e1vel em tese, como se houvesse hierarquia entre elas. Como conseq\u00fc\u00eancia, a interpreta\u00e7\u00e3o constitucional viu-se na conting\u00eancia de desenvolver t\u00e9cnicas capazes de lidar com o fato de que a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 um documento dial\u00e9tico \u2013 que tutela valores e interesses potencialmente conflitantes \u2013 e que princ\u00edpios nela consagrados entram, freq\u00fcentemente, em rota de colis\u00e3o. [&#8230;] A pondera\u00e7\u00e3o consiste, portanto, em uma t\u00e9cnica de decis\u00e3o jur\u00eddica aplic\u00e1vel a casos dif\u00edceis, em rela\u00e7\u00e3o aos quais a subsun\u00e7\u00e3o se mostrou insuficiente, sobretudo quando uma situa\u00e7\u00e3o concreta d\u00e1 ensejo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de normas de mesma hierarquia que indicam solu\u00e7\u00f5es diferenciadas. A estrutura interna do racioc\u00ednio ponderativo ainda n\u00e3o \u00e9 bem conhecida, embora esteja sempre associada \u00e0s no\u00e7\u00f5es difusas de balanceamento e sopesamento de interesses, bens, valores ou normas. A import\u00e2ncia que o tema ganhou no cotidiano da atividade jurisdicional, entretanto, tem levado a doutrina a estud\u00e1-lo mais cuidadosamente. Na primeira etapa, cabe ao int\u00e9rprete detectar no sistema as normas relevantes para a solu\u00e7\u00e3o do caso, identificando eventuais conflitos entre elas. Como se viu, a exist\u00eancia dessa esp\u00e9cie de conflito \u2013 insuper\u00e1vel pela subsun\u00e7\u00e3o \u2013 \u00e9 o ambiente pr\u00f3prio do trabalho da pondera\u00e7\u00e3o. Assinale-se que a norma n\u00e3o se confunde com dispositivo: por vezes, uma norma ser\u00e1 resultado da conjuga\u00e7\u00e3o de mais de um dispositivo. Por seu turno, um dispositivo isoladamente considerado pode n\u00e3o conter uma norma ou, ao rev\u00e9s, abrigar mais de uma. Ainda neste est\u00e1gio, os diversos fundamentos normativos (isto \u00e9: as diversas premissas maiores pertinentes) s\u00e3o agrupadas em fun\u00e7\u00e3o da solu\u00e7\u00e3o que estejam sugerindo: aqueles que indicam a mesma solu\u00e7\u00e3o devem formar um conjunto de argumentos. O prop\u00f3sito desse agrupamento \u00e9 facilitar o trabalho posterior de compara\u00e7\u00e3o entre os elementos normativos em jogo. Na segunda etapa, cabe examinar os fatos, as circunst\u00e2ncias concretas do caso e sua intera\u00e7\u00e3o com os elementos normativos. Como se sabe, os fatos e as conseq\u00fc\u00eancias pr\u00e1ticas da incid\u00eancia da norma t\u00eam assumido import\u00e2ncia especial na moderna interpreta\u00e7\u00e3o constitucional. Embora os princ\u00edpios e regras tenham, em tese, uma exist\u00eancia aut\u00f4noma, no mundo abstrato dos enunciados normativos, \u00e9 no momento em que entram em contato com as situa\u00e7\u00f5es concretas que seu conte\u00fado se preencher\u00e1 de real sentido. Assim, o exame dos fatos poder\u00e1 apontar com maior clareza o papel de cada uma delas e a extens\u00e3o de sua influ\u00eancia. [&#8230;] \u00c9 na terceira etapa que a pondera\u00e7\u00e3o ir\u00e1 singularizar-se, em oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 subsun\u00e7\u00e3o. Relembre-se, como j\u00e1 assentado, que os princ\u00edpios, por sua estrutura e natureza, e observados os determinados limites, podem ser aplicados com maior ou menor intensidade, \u00e0 vista de circunst\u00e2ncias jur\u00eddicas ou f\u00e1ticas, sem que isso afete sua validade. Pois bem: nessa fase decis\u00f3ria, os diferentes grupos de normas e a repercuss\u00e3o dos fatos do caso concreto ser\u00e3o examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos a serem atribu\u00eddos aos diversos elementos em disputa e, portanto, o grupo de normas a preponderar no caso. Os par\u00e2metros constru\u00eddos na primeira etapa dever\u00e3o ser empregados aqui e adaptados, se necess\u00e1rio, \u00e0s particularidades do caso concreto. Em seguida \u00e9 preciso ainda decidir qu\u00e3o intensamente esse grupo de normas \u2013 e a solu\u00e7\u00e3o por ele indicada \u2013 deve prevalecer em detrimento dos demais, isto \u00e9: sendo poss\u00edvel graduar a intensidade da solu\u00e7\u00e3o escolhida, cabe ainda decidir qual deve ser o grau apropriado em que a solu\u00e7\u00e3o deve ser aplicada. Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princ\u00edpio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade. (BARROSO, 2007, p. 71-73)<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<hr \/>\n<h4>1.2 Regras e princ\u00edpios na concep\u00e7\u00e3o de Ronald Dworkin<\/h4>\n<p>Ronald Dworkin (2007)<sup>2<\/sup> denomina princ\u00edpio um padr\u00e3o que deve ser observado, n\u00e3o porque v\u00e1 promover ou assegurar uma situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, pol\u00edtica ou social considerada desej\u00e1vel, mas porque \u00e9 uma exig\u00eancia de justi\u00e7a ou equidade ou alguma outra dimens\u00e3o da moralidade. Desse modo, o padr\u00e3o que estabelece que os acidentes automobil\u00edsticos devem ser reduzidos \u00e9 uma pol\u00edtica e o padr\u00e3o segundo o qual nenhum homem deve beneficiar-se de seus pr\u00f3prios delitos \u00e9 um princ\u00edpio. E prossegue, asseverando que a distin\u00e7\u00e3o pode ruir se interpretarmos um princ\u00edpio como a express\u00e3o de objetivo social (isto \u00e9, o objetivo de uma sociedade na qual nenhum homem beneficia-se de seu pr\u00f3prio delito) ou interpretarmos uma pol\u00edtica como expressando um princ\u00edpio (isto \u00e9, o princ\u00edpio de que o objetivo que a cont\u00e9m \u00e9 merit\u00f3rio) ou, ainda, se adotarmos a tese utilitarista segundo a qual os princ\u00edpios de justi\u00e7a s\u00e3o declara\u00e7\u00f5es disfar\u00e7adas de objetivos (assegurar a maior felicidade para o maior n\u00famero).<\/p>\n<p>Preleciona, ainda, que a diferen\u00e7a entre princ\u00edpios e regras jur\u00eddicas \u00e9 de natureza l\u00f3gica. As regras s\u00e3o aplic\u00e1veis \u00e0 maneira do tudo-ou-nada. Dados os fatos que uma regra estipula, ent\u00e3o ou a regra \u00e9 v\u00e1lida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou n\u00e3o \u00e9 v\u00e1lida, e neste caso em nada contribui para a decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Esse tudo-ou-nada fica mais evidente se examinarmos o modo de funcionamento das regras, n\u00e3o no direito, mas em algum empreendimento que elas regem \u2013 um jogo, por exemplo. No beisebol, uma regra estipula que, se o batedor errar tr\u00eas bolas, est\u00e1 fora do jogo. Um juiz n\u00e3o pode, de modo coerente, reconhecer que este \u00e9 um enunciado preciso de uma regra do beisebol e decidir que um batedor que errou tr\u00eas bolas n\u00e3o est\u00e1 eliminado. Sem d\u00favida, uma regra pode ter exce\u00e7\u00f5es (o batedor que errou tr\u00eas bolas n\u00e3o ser\u00e1 eliminado se o pegador [catcher] deixar cair a bola no terceiro lance). Contudo, um enunciado correto da regra levaria em conta essa exce\u00e7\u00e3o; se n\u00e3o o fizesse, seria incompleto. Se a lista das exce\u00e7\u00f5es for muito longa, seria desajeitado demais repeti-la cada vez que a regra fosse citada; contudo, em teoria n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o que nos pro\u00edba de inclu\u00ed-las e quanto mais o forem, mais exato ser\u00e1 o enunciado.<\/p>\n<p>Se tomarmos por modelo as regras do beisebol, veremos que as regras do direito, como aquela segundo a qual um testamento \u00e9 inv\u00e1lido se n\u00e3o for assinado por tr\u00eas testemunhas, ajustam-se bem ao modelo. Se a exig\u00eancia de tr\u00eas testemunhas \u00e9 uma regra jur\u00eddica v\u00e1lida, nenhum testamento ser\u00e1 v\u00e1lido quando assinado por apenas duas testemunhas. A regra pode ter exce\u00e7\u00f5es, mas se tiver, ser\u00e1 impreciso e incompleto simplesmente enunciar a regra, sem enumerar exce\u00e7\u00f5es. Pelo menos em teoria, todas as exce\u00e7\u00f5es podem ser arroladas e quanto mais o forem, mais completo ser\u00e1 o enunciado da regra.<\/p>\n<p>Mas n\u00e3o \u00e9 assim que funcionam os princ\u00edpios como exemplos nas cita\u00e7\u00f5es. Mesmo aqueles que mais se assemelham a regras n\u00e3o apresentam conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas que seguem automaticamente quando as condi\u00e7\u00f5es s\u00e3o dadas. Dizemos que o nosso direito respeita o princ\u00edpio segundo o qual nenhum homem pode beneficiar-se dos erros que comete. Na verdade, \u00e9 comum que as pessoas obtenham vantagens, de modo perfeitamente legal, dos atos jur\u00eddicos il\u00edcitos que praticam. O caso mais not\u00f3rio \u00e9 a usucapi\u00e3o \u2013 se eu atravesso suas terras sem autoriza\u00e7\u00e3o durante muito tempo, algum dia adquirirei o direito de cruz\u00e1-las quando o desejar. H\u00e1 muitos exemplos menos dram\u00e1ticos. Se um homem abandona seu trabalho, rompendo um contrato, para assumir outro emprego mais bem pago, ele pode ter que pagar indeniza\u00e7\u00e3o a seu primeiro empregador, mas em geral ele ter\u00e1 direito de manter seu novo sal\u00e1rio. Se um homem foge quando est\u00e1 sob fian\u00e7a e cruza a fronteira estadual para fazer um investimento brilhante em outro estado, ele poder\u00e1 ser remetido de volta \u00e0 pris\u00e3o, mas ele manter\u00e1 os lucros.<\/p>\n<p>Os princ\u00edpios possuem uma dimens\u00e3o que as regras n\u00e3o t\u00eam \u2013 a dimens\u00e3o do peso ou import\u00e2ncia. Quando os princ\u00edpios se intercruzam (por exemplo, a pol\u00edtica de prote\u00e7\u00e3o aos compradores de autom\u00f3veis se op\u00f5e aos princ\u00edpios de liberdade de contrato), aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a for\u00e7a relativa de cada um. Esta n\u00e3o pode ser, por certo, uma mensura\u00e7\u00e3o exata e o julgamento que determina que um princ\u00edpio ou uma pol\u00edtica particular \u00e9 mais importante que outra frequentemente ser\u00e1 objeto de controv\u00e9rsia. N\u00e3o obstante, essa dimens\u00e3o \u00e9 uma parte integrante do conceito de um princ\u00edpio, de modo que faz sentido perguntar que peso ele tem e qu\u00e3o importante ele \u00e9.<\/p>\n<p>As regras n\u00e3o t\u00eam essa dimens\u00e3o. Podemos dizer que as regras s\u00e3o funcionalmente importantes ou desimportantes (a regra de beisebol, segundo a qual o batedor que n\u00e3o conseguir rebater a bola tr\u00eas vezes \u00e9 eliminado \u00e9 mais importante do que a regra segundo a qual os corredores podem avan\u00e7ar uma base quando o arremessador comete falta, pois a modifica\u00e7\u00e3o da primeira regra alteraria mais o jogo que a modifica\u00e7\u00e3o da segunda). Nesse sentido, uma regra jur\u00eddica pode ser mais importante do que outra porque desempenha um papel maior ou mais importante na rela\u00e7\u00e3o de comportamento. Mas n\u00e3o podemos dizer que uma regra \u00e9 mais importante que outra enquanto parte do mesmo sistema de regras, de tal modo que se duas regras est\u00e3o em conflito, uma suplanta a outra em virtude de sua import\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Se duas regras entram em conflito, uma delas n\u00e3o pode ser v\u00e1lida. A decis\u00e3o de saber qual delas \u00e9 v\u00e1lida e qual deve ser abandonada ou reformulada, deve ser tomada recorrendo-se a considera\u00e7\u00f5es que est\u00e3o al\u00e9m das pr\u00f3prias regras. Um sistema jur\u00eddico pode regular esses conflitos por meio de outras regras, que d\u00e3o preced\u00eancia \u00e0 regra promulgada pela autoridade de grau superior, \u00e0 regra promulgada mais recentemente, \u00e0 regra mais espec\u00edfica ou outra coisa do g\u00eanero. Um sistema jur\u00eddico tamb\u00e9m pode preferir a regra que \u00e9 sustentada pelos princ\u00edpios mais importantes.<\/p>\n<p>A forma de um padr\u00e3o nem sempre deixa claro se ele \u00e9 uma regra ou princ\u00edpio. \u00c0s vezes, regras ou princ\u00edpios podem desempenhar pap\u00e9is semelhantes e a diferen\u00e7a entre eles reduz-se quase a uma quest\u00e3o de forma.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2 A EFETIVIDADE DA PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL<\/h3>\n<p>Ap\u00f3s a breve explana\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a algumas concep\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias que norteiam as regras e princ\u00edpios, fundamental que se adentre propriamente no tema que dar\u00e1 ensejo aos desdobramentos do presente trabalho.<\/p>\n<p>Desse modo, imperioso trazer a lume o que preleciona o professor Humberto Theodoro J\u00fanior (2004) acerca do t\u00f3pico em ep\u00edgrafe, quando expressa que o mundo civilizado, em seus principais pa\u00edses, assiste a um generalizado clamor contra a pouca efici\u00eancia da justi\u00e7a oficial para solucionar a contento os lit\u00edgios que lhe s\u00e3o submetidos.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Conseq\u00fc\u00eancia imediata desse quadro de insatisfa\u00e7\u00e3o social \u00e9 a onda de reforma das leis processuais da qual n\u00e3o escapa ningu\u00e9m, nem mesmo aqueles povos que se gabam de ter produzido, em campo da ci\u00eancia jur\u00eddica, monumentos gloriosos na edi\u00e7\u00e3o de seus C\u00f3digos.<\/p>\n<p>E prossegue, enfatizando que, por mais que juristas e legisladores se esforcem por aperfei\u00e7oar as leis de processo, a censura da sociedade ao aparelhamento judici\u00e1rio parece sempre aumentar, dando a id\u00e9ia de que o anseio de justi\u00e7a das comunidades se esvai numa grande e generalizada frustra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Acrescenta, ainda, que, para tentar compreender esse fen\u00f4meno, deve-se relembrar o que se passou de inova\u00e7\u00e3o nos \u00faltimos 200 anos, n\u00e3o apenas em torno das institui\u00e7\u00f5es processuais, mas da pr\u00f3pria estrutura pol\u00edtica das na\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>De velhas e arraigadas concep\u00e7\u00f5es aristocr\u00e1ticas e autorit\u00e1rias, no desempenho do poder p\u00fablico, a humanidade evoluiu para a democracia e a rep\u00fablica, fundada, primeiro, nas solenes declara\u00e7\u00f5es de direitos fundamentais, e, finalmente, na inclus\u00e3o dentre os deveres estatais o de tornar efetivos os declarados direitos fundamentais.<\/p>\n<p>Os direitos dos cidad\u00e3os, em nosso tempo, sa\u00edram do \u00e2mbito das meras declara\u00e7\u00f5es solenes para entrar no campo das miss\u00f5es pr\u00e1ticas que ao Estado cumpre implementar.<\/p>\n<p>Essa nova postura pol\u00edtico-social em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cidadania iria refletir sobre todas as fun\u00e7\u00f5es do moderno Estado Social de Direito, inclusive a do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, na verdadeira evolu\u00e7\u00e3o do Estado Democr\u00e1tico \u00e9, principalmente, pelo processo que se revela o grau de aprimoramento das fun\u00e7\u00f5es estatais. Assim, no antigo regime aristocr\u00e1tico, nem mesmo poder judici\u00e1rio aut\u00f4nomo existia e o autoritarismo dos detentores do governo fazia com que as normas procedimentais fossem inoperantes para satisfazer qualquer anseio de justi\u00e7a. Tudo afinal se resumia num ato arbitr\u00e1rio de vontade do soberano, ou de agentes subalternos que reproduziam com fidelidade sua vontade incontest\u00e1vel. A primeira grande conquista do Estado Democr\u00e1tico \u00e9 justamente a de oferecer a todos uma justi\u00e7a confi\u00e1vel, independente, imparcial e dotada de meios que a fa\u00e7a respeitada e acatada pela sociedade.<\/p>\n<p>O direito processual, nessa conjuntura, deixa de ser simples reposit\u00f3rio de formas e praxes dos pleitos jur\u00eddicos, e assume a qualidade de estatuto funcional de um dos poderes soberanos do Estado Democr\u00e1tico.<\/p>\n<p>E por terem consci\u00eancia de seus direitos \u00e0 tutela jurisdicional, cada vez mais as pessoas passaram a ir \u00e0 Justi\u00e7a e a dela exigir a presta\u00e7\u00e3o que, de fato, correspondesse \u00e0 fun\u00e7\u00e3o que as modernas constitui\u00e7\u00f5es lhe atribu\u00edam. Como os \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais dispon\u00edveis quase nunca se achavam servidos por pessoal, recursos e meios suficientes para o bom atendimento dos postulantes, logo tiveram in\u00edcio as insatisfa\u00e7\u00f5es e reclama\u00e7\u00f5es dos jurisdicionados.<\/p>\n<p>Tudo, portanto, que o direito interm\u00e9dio havia estruturado acerca dos procedimentos judiciais teve de ser revisto, desde as id\u00e9ias b\u00e1sicas de a\u00e7\u00e3o, processo e jurisdi\u00e7\u00e3o. At\u00e9 o S\u00e9culo XVIII, o processo n\u00e3o gozava de qualquer esp\u00e9cie de autonomia . A pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o n\u00e3o era vista como direito distinto daquele que a parte deduzia em ju\u00edzo para reclamar tutela estatal. A a\u00e7\u00e3o era simplesmente o direito subjetivo material do litigante que reagia contra a viola\u00e7\u00e3o sofrida. E o processo n\u00e3o passava de um conjunto de formas e praxes do foro para cuidar do conflito submetido ao juiz.<\/p>\n<p>Superada a enorme crise pol\u00edtico-social da 2\u00aa Guerra Mundial, as aten\u00e7\u00f5es dos estudiosos do direito voltaram-se para problemas da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional at\u00e9 ent\u00e3o n\u00e3o cogitados. Depois de um s\u00e9culo de extensos e prof\u00edcuos estudos sobre os conceitos e as categorias fundamentais do Direito Processual Civil, os doutos atentaram para um fato muito singelo e muito significativo: a sociedade como um todo continuava ansiosa por uma presta\u00e7\u00e3o jurisdicional mais efetiva. Aspirava-se, cada vez mais, a uma tutela que fosse mais pronta e mais consent\u00e2nea com uma justa e c\u00e9lere realiza\u00e7\u00e3o ou preserva\u00e7\u00e3o dos direitos subjetivos violados ou amea\u00e7ados; por uma Justi\u00e7a que fosse amold\u00e1vel a todos os tipos de conflito jur\u00eddico e que estivesse ao alcance de todas as camadas sociais e de todos os titulares de interesses leg\u00edtimos e relevantes; por uma Justi\u00e7a, enfim, que assumisse, de maneira concreta e satisfat\u00f3ria, a fun\u00e7\u00e3o de realmente implementar a vontade da lei material, com o menor custo e a maior brevidade poss\u00edveis, tudo por meio de \u00f3rg\u00e3os adequadamente preparados, do ponto de vista t\u00e9cnico, e amplamente confi\u00e1veis, do ponto de vista \u00e9tico.<\/p>\n<p>Temas como a garantia de acesso \u00e0 Justi\u00e7a e a instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional passaram a ocupar a aten\u00e7\u00e3o da ci\u00eancia processual, com prefer\u00eancia sobre as grandes categorias que haviam servido de alicerce \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o do Direito Processual como ramo independente do direito material, integrado solidamente ao direito p\u00fablico. Foi no relacionamento com o Direito Constitucional que o processo mais se distinguiu em seu eminente car\u00e1ter public\u00edstico. Mas n\u00e3o foi somente na publiciza\u00e7\u00e3o que se notabilizou o processo moderno. Al\u00e9m de ter sido, desde logo, reconhecido como instrumento de atua\u00e7\u00e3o de soberania estatal, aos poucos o car\u00e1ter mais marcante do instituto foi se deslocando para a sua qualidade c\u00edvica, at\u00e9 que a generalidade das constitui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas passasse a incluir o devido processo legal como um dos direitos fundamentais assegurados aos cidad\u00e3os. Mais do que um meio de atua\u00e7\u00e3o da soberania do Estado, o processo assumiu a categoria de garantia de acesso do cidad\u00e3o \u00e0 tutela jur\u00eddica declarada e assegurada pelas Constitui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>No s\u00e9culo XX, todavia, o coletivo ou social passou a ser a t\u00f4nica da pol\u00edtica governamental e legislativa em todos os pa\u00edses do mundo civilizado, mesmo naqueles em que a ideologia se rotulava de capitalista e liberal ou neoliberal. A pol\u00edtica constitucional deixou, ent\u00e3o, de atuar como simples tarefa de declarar direitos, tal como prevalecera nos s\u00e9culos XVIII e XIX. As Cartas contempor\u00e2neas, refletindo a consci\u00eancia social dominante, voltaram-se para a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. Assumiu-se, dessa maneira, o encargo n\u00e3o s\u00f3 de defini-los e declar\u00e1-los, mas tamb\u00e9m, e principalmente, de garanti-los, tornando-os efetivos e realmente acess\u00edveis a todos. O Estado Social de Direito p\u00f4s-se a bra\u00e7os com a tarefa nova de criar mecanismos pr\u00e1ticos de opera\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais.<\/p>\n<p>O processo, instrumento de atua\u00e7\u00e3o de uma das principais garantias constitucionais &#8211; a tutela jurisdicional &#8211; teve de ser repensado. \u00c9 claro que, nos tempos atuais, n\u00e3o basta mais ao processualista dominar os conceitos e categorias b\u00e1sicos do Direito Processual, como a a\u00e7\u00e3o, o processo e a jurisdi\u00e7\u00e3o, em seu estado de in\u00e9rcia. O processo tem, sobretudo, fun\u00e7\u00e3o pol\u00edtica no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetiva\u00e7\u00e3o de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso \u00e0 tutela jurisdicional, que h\u00e1 de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O estudioso do processo e o aplicador das normas processuais t\u00eam, necessariamente, de ir al\u00e9m da dogm\u00e1tica jur\u00eddica, al\u00e9m dos conceitos e categorias exclusivas do Direito. T\u00eam de dar ouvidos a todo o clamor que insurge no meio s\u00f3cio-econ\u00f4mico sobre o qual o Direito Processual deve atuar. Somente assim se conseguir\u00e1 dar ao processo e \u00e0s normas que o regem for\u00e7a de garantir, e n\u00e3o apenas de declarar direitos na vida social. E ser\u00e1 assim que, como, de fato, vem ocorrendo na sens\u00edvel transforma\u00e7\u00e3o do Direito Processual de nosso tempo, conseguir-se-\u00e1 realizar o ideal de \u201cacesso \u00e0 Justi\u00e7a\u201d.<\/p>\n<p>Com um certo descompasso com a Europa, devido obviamente \u00e0s diferen\u00e7as hist\u00f3ricas de civiliza\u00e7\u00e3o e grau de desenvolvimento, o processo civil brasileiro tem incorporado, no respectivo ordenamento jur\u00eddico, as grandes id\u00e9ias florescidas no velho mundo.<\/p>\n<p>No Imp\u00e9rio e nas quatro primeiras d\u00e9cadas da Rep\u00fablica, nosso processo permaneceu atrelado \u00e0s tradi\u00e7\u00f5es do praxismo lusitano. Dominava todo o sistema um processo escrito e submetido a excessivo formalismo, sujeito, portanto, ao risco de nulidades abundantes, de exce\u00e7\u00f5es numerosas e a uma quantidade de recursos injustific\u00e1vel.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo de 1939, resultante de um esbo\u00e7o de Pedro Batista Martins<sup>3<\/sup> , teve o prop\u00f3sito de consagrar o princ\u00edpio da oralidade, segundo o exemplo do importante C\u00f3digo de Processo Civil da \u00c1ustria, redigido por Klein, que foi juiz, escritor, ministro da justi\u00e7a e professor, bem como capitaneou uma profunda reforma do processo austr\u00edaco, aliado \u00e0s li\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias de Chiovenda, o que representou, sem d\u00favida, o passo decisivo para fazer com que nosso direito processual civil penetrasse as sendas do processo cientificamente concebido.<\/p>\n<p>A ci\u00eancia processual viria, ainda na vig\u00eancia do C\u00f3digo de 1939, a sofrer enorme incremento entre n\u00f3s gra\u00e7as \u00e0 presen\u00e7a, durante os anos da 2\u00aa Guerra, do not\u00e1vel professor da Universidade de Mil\u00e3o, Enrico Tullio Liebman, que, perseguido pelo fascismo viera a instalar-se em S\u00e3o Paulo, onde lecionou na Faculdade do Largo do S\u00e3o Francisco.<\/p>\n<p>Com as luzes emanadas da doutrina de Liebman e das fontes mais atualizadas do direito europeu, surgiu o novo C\u00f3digo de Processo Civil, editado em 1973, com base em projeto elaborado pelo Professor Alfredo Buzaid.<\/p>\n<p>Seu compromisso, confessado na Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos, era com a \u201cadministra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a\u201d e n\u00e3o simplesmente com \u201ca defini\u00e7\u00e3o de direitos na luta privada entre os contendores\u201d. O direito processual deve ser fiel \u00e0 finalidade do processo que \u00e9 de ordem p\u00fablica, ou seja, \u201csatisfazer o interesse p\u00fablico da atua\u00e7\u00e3o da lei na composi\u00e7\u00e3o dos conflitos\u201d. O dar raz\u00e3o a quem efetivamente a tem &#8211; e isso \u00e9 que o processo visa alcan\u00e7ar &#8211; \u201c\u00e9, na realidade, um interesse p\u00fablico de toda sociedade\u201d.<\/p>\n<p>O lado \u00e9tico da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional foi ressaltado no C\u00f3digo pela enumera\u00e7\u00e3o dos deveres das partes e procuradores e pela severa censura aos atos de litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9, assim como pela investidura do juiz de poderes para prevenir ou reprimir qualquer ato atentat\u00f3rio \u00e0 dignidade da justi\u00e7a.<\/p>\n<p>A celeridade processual foi havida como essencial e, dentre os deveres do juiz, foi solenemente inserido o de \u201cvelar pela r\u00e1pida solu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio\u201d (art. 125, II) e de denegar toda dilig\u00eancia \u201cin\u00fatil\u201d ou \u201cmeramente protelat\u00f3ria\u201d (art. 130).<\/p>\n<p>Sem embargo de todos esses prop\u00f3sitos e mecanismos do CPC de 1973, o ideal de celeridade processual continuou inatingido e o clamor social contra a morosidade da justi\u00e7a se avolumou, levando o legislador a inovar tanto por meio de altera\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo como pela cria\u00e7\u00e3o de outros rem\u00e9dios processuais disciplinados em leis extravagantes.<\/p>\n<p>Ao findar o s\u00e9culo XX, nem mesmo as na\u00e7\u00f5es mais ricas e civilizadas da Europa se mostram contentes com a qualidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional de seu aparelhamento judici\u00e1rio. A cr\u00edtica, em todos os quadrantes, \u00e9 a mesma: a lentid\u00e3o da resposta da justi\u00e7a, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composi\u00e7\u00e3o justa da controv\u00e9rsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande n\u00famero de vezes, injusti\u00e7ada, porque justi\u00e7a tardia n\u00e3o \u00e9 justi\u00e7a e, sim, denega\u00e7\u00e3o de justi\u00e7a.<\/p>\n<p>A It\u00e1lia, assim como o Brasil, passou e vem passando nos \u00faltimos anos, por uma sucess\u00e3o de reformas de seu C\u00f3digo de Processo Civil, Tarzia<sup>4<\/sup>, relator do \u00faltimo projeto, advertiu que as simples altera\u00e7\u00f5es legislativas, por si s\u00f3 jamais ter\u00e3o for\u00e7a para combater a cr\u00f4nica inefici\u00eancia dos servi\u00e7os judici\u00e1rios, cujas ra\u00edzes s\u00e3o mais profundas e ultrapassam, amplamente, o mero esquema procedimental.<\/p>\n<p>\u00c9 lastim\u00e1vel, mas n\u00e3o se pode deixar de reconhecer o regime ca\u00f3tico em que os \u00f3rg\u00e3os encarregados da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional no Brasil trabalham tanto do ponto de vista organizacional, como principalmente em torno da busca de solu\u00e7\u00e3o para sua cr\u00f4nica inaptid\u00e3o para enfrentar o problema do ac\u00famulo de processos e da intoler\u00e1vel demora na presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. N\u00e3o h\u00e1 o m\u00ednimo de racionalidade administrativa, j\u00e1 que inexistem \u00f3rg\u00e3os de planejamento e desenvolvimento dos servi\u00e7os forenses, e nem mesmo estat\u00edstica \u00fatil se organiza para verificar onde e porque se entrava a marcha dos processos.<\/p>\n<p>Sem o apoio em dados cientificamente pesquisados e analisados, a reforma legislativa dos procedimentos \u00e9 pura inutilidade, que s\u00f3 serve para frustrar, ainda mais, os anseios da sociedade por uma profunda e inadi\u00e1vel moderniza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a. Sem estat\u00edstica id\u00f4nea, qualquer movimento reformista perde-se no empirismo e no desperd\u00edcio de energias por resultados aleat\u00f3rios e decepcionantes.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, pensar-se em reformar a lei sem se preocupar com a reforma simult\u00e2nea ou sucessiva dos agentes que ir\u00e3o operar as normas renovadas, denota um certo retrocesso.<\/p>\n<p>O Poder Judici\u00e1rio, \u00e9 lament\u00e1vel reconhec\u00ea-lo, \u00e9 o mais burocratizado dos Poderes estatais, \u00e9 o mais ineficiente na produ\u00e7\u00e3o de efeitos pr\u00e1ticos, \u00e9 o mais refrat\u00e1rio \u00e0 moderniza\u00e7\u00e3o, \u00e9 o mais ritualista; da\u00ed sua impot\u00eancia para superar a morosidade de seus servi\u00e7os e o esclerosamento de suas rotinas operacionais.<\/p>\n<p>Que adianta fixar a lei processual um prazo de tr\u00eas ou cinco dias para determinado ato da parte, se, na pr\u00e1tica a secretaria do ju\u00edzo gastar\u00e1 um m\u00eas ou dois (e at\u00e9 mais) para promover a respectiva publica\u00e7\u00e3o no di\u00e1rio oficial? Que adianta a lei prever o prazo de noventa dias para encerramento do feito de rito sum\u00e1rio se a audi\u00eancia s\u00f3 vem a ser designada para seis meses ap\u00f3s o aforamento da causa, e se interposto o recurso de apela\u00e7\u00e3o, s\u00f3 nos atos burocr\u00e1ticos que antecedem a distribui\u00e7\u00e3o ao relator ser\u00e3o consumidos v\u00e1rios meses ou at\u00e9 anos?<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o processual \u00e9 sem d\u00favida um sistema de t\u00e9cnica de realizar a composi\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios, mas n\u00e3o \u00e9 um sistema completo e exaustivo, pois pressup\u00f5e organismos oficiais por meio dos quais ir\u00e1 atuar. Os m\u00e9todos e recursos de trabalho desses organismos s\u00e3o vitais para que o prop\u00f3sito sistem\u00e1tico da lei processual seja corretamente alcan\u00e7ado. Para manter uma sincronia entre a norma e sua operacionalidade administrativa \u00e9 preciso conhecer, cientificamente, as causas que, concretamente, frustram o desiderato normativo. E isso, obviamente, ser\u00e1 inating\u00edvel, pelo menos com seriedade e seguran\u00e7a, se a organiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os judici\u00e1rios n\u00e3o contar com \u00f3rg\u00e3os especiais de estat\u00edstica e planejamento.<\/p>\n<p>N\u00e3o ser\u00e3o, como \u00e9 intuitivo, as simples reformas das leis de procedimento que ir\u00e3o tornar realidade, entre n\u00f3s, as garantias c\u00edvicas fundamentais de acesso \u00e0 justi\u00e7a e de efetividade do processo. O t\u00e3o sonhado processo justo, que empolgou e dominou todos os processualistas no final do s\u00e9culo XX continua a depender de reformas, n\u00e3o de leis \u00c9 preciso que os juristas tenham a humildade e a sabedoria de reconhecer que a moderniza\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento da Justi\u00e7a n\u00e3o \u00e9 tarefa que eles sozinhos possam executar.<\/p>\n<p>Urge superar, sem mais delongas, o est\u00e1gio da ret\u00f3rica jur\u00eddica para penetrar na pr\u00e1tica inadi\u00e1vel da gest\u00e3o de qualidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. S\u00f3 assim, tranformar-se-\u00e1 o processo civil no efetivo instrumento de realiza\u00e7\u00e3o da miss\u00e3o c\u00edvica que a declara\u00e7\u00e3o fundamental lhe destina.<\/p>\n<p>\u00c9, enfim, a hora de dar vida \u00e0 li\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria sobre a efetividade e instrumentalidade do processo; de tornar realidade a vontade pol\u00edtica proclamada na Carta Magna, asseguradora da paz social e aplacadora da natural sede de justi\u00e7a da sociedade.<\/p>\n<p>Desse modo, a emenda \u00e0 CF\/88 n\u00ba 45\/04 acrescentou ao rol dos direitos fundamentais o inciso LXXVIII : \u201cA todos, no \u00e2mbito judicial e administrativo, s\u00e3o assegurados a razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Trata-se, consoante preleciona o prof. Nery Junior, \u201cde desdobramento do princ\u00edpio de a\u00e7\u00e3o (CF 5\u00ba XXXV), que definimos como garantidor do direito de obter-se a tutela jurisdicional adequada\u201d. (NERY JUNIOR, 2009, p. 311)<\/p>\n<p>Ressalte-se, ainda, que o tempo no processo assume import\u00e2ncia vital nos dias de hoje, porquanto a acelera\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es via web (internet, e-mail), fax, celulares, em conjunto com a globaliza\u00e7\u00e3o social, cultural e econ\u00f4mica, tem feito com que haja uma maior cobran\u00e7a dos jurisdicionados para que haja solu\u00e7\u00e3o r\u00e1pida dos processos judiciais.<\/p>\n<p>Essa globaliza\u00e7\u00e3o deu maior visibilidade \u00e0s vantagens e desvantagens, acertos e equ\u00edvocos dos poderes p\u00fablicos em virtude da exposi\u00e7\u00e3o a que eles est\u00e3o sujeitos, situa\u00e7\u00e3o que \u00e9 decorrente da transpar\u00eancia que deve existir no Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>A justi\u00e7a tem de ser feita da forma mais r\u00e1pida poss\u00edvel, sempre observados os preceitos constitucionais que devem ser agregados ao princ\u00edpio da celeridade e razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo, como o devido processo legal, a isonomia, o contradit\u00f3rio, a ampla defesa etc.<\/p>\n<p>Mudan\u00e7a de paradigma \u00e9 a palavra de ordem.<\/p>\n<p>A busca da celeridade e da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo n\u00e3o pode ser feita a esmo, de qualquer jeito, a qualquer pre\u00e7o, desrespeitando outros valores constitucionais e processuais caros e indispens\u00e1veis ao Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>3 A VIRTUALIZA\u00c7\u00c3O DO JUDICI\u00c1RIO<\/h3>\n<p>Considerando a circunst\u00e2ncia de a Constitui\u00e7\u00e3o Federal em seu artigo 5\u00ba, par\u00e1grafo primeiro, conferir efic\u00e1cia plena e imediata aos setenta e oito direitos e garantias constantes do rol dessa norma, pode-se asseverar que a celeridade da tramita\u00e7\u00e3o processual, bem como sua dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel s\u00e3o direitos que todos podem exigir de forma imediata do poder p\u00fablico.<\/p>\n<p>No entanto, a realidade do Brasil estampa a necessidade da conviv\u00eancia com paradoxos e as contradi\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias de pa\u00edses em forma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>As estat\u00edsticas dispon\u00edveis sobre processos judiciais que tramitam ou tramitaram no foro brasileiro, ainda que obtidas por m\u00e9todos nem sempre cient\u00edficos e por isso mesmo n\u00e3o seguramente confi\u00e1veis, d\u00e3o conta de que, por exemplo, mais de 60% (sessenta por cento) dos feitos que tramitam no STF e STJ, os dois mais importantes tribunais do Pa\u00eds, t\u00eam como protagonista o poder p\u00fablico nas suas mais variadas formas, isto \u00e9, administra\u00e7\u00e3o direta (Uni\u00e3o Federal, Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios) e indireta (autarquias, empresas p\u00fablicas, funda\u00e7\u00f5es publicas e sociedades de economia mista).<\/p>\n<p>Esse dado \u00e9 preocupante, visto que, ao mesmo tempo em que o m\u00f3vel pol\u00edtico da reforma constitucional que culminou com a promulga\u00e7\u00e3o da EC\/45, conhecida popularmente como Reforma do Judici\u00e1rio, foi a lentid\u00e3o e inefici\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio pela demora excessiva da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, do outro lado v\u00ea-se o poder p\u00fablico postergando a solu\u00e7\u00e3o dos processos judiciais em raz\u00e3o dessa mesma demora. Tem interessado, portanto, ao poder p\u00fablico valer-se da morosidade do Poder Judici\u00e1rio para adiar o cumprimento de seus deveres constitucionais perante os administrados.<\/p>\n<p>Assim, para que se d\u00ea efetividade \u00e0 garantia constitucional da celeridade e dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo judicial \u00e9 necess\u00e1rio equipar o Poder Judici\u00e1rio do aparato log\u00edstico de que precisa para dar cumprimento ao comando constitucional, constitu\u00eddo de melhoria da capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica dos ju\u00edzes e dos elementos materiais necess\u00e1rios ao bom desempenho das fun\u00e7\u00f5es dos magistrados e dos auxiliares da justi\u00e7a.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Desde os prim\u00f3rdios, quando a resolu\u00e7\u00e3o dos conflitos interpessoais se dava por meio da autotutela at\u00e9 o momento em que a sociedade imputou ao Estado o dever de resolu\u00e7\u00e3o dos seus conflitos, tornou-se imprescind\u00edvel, considerando a morosidade e burocracia, a busca por novas tecnologias.<\/p>\n<p>Ante a prem\u00eancia de modifica\u00e7\u00f5es que efetivamente levassem a celeridade \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o processual, em 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei n\u00ba 11.419, que trata da informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial, o que culminou em modifica\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo de Processo Civil, especificamente em seus artigos 38, par\u00e1grafo \u00fanico; 154, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba; 164, par\u00e1grafo \u00fanico; 169, par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba; 202, par\u00e1grafo 3\u00ba; 221, IV; 237, par\u00e1grafo \u00fanico; 365, V e VI, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba; 399, par\u00e1grafo 2\u00ba, 417, par\u00e1grafo 2\u00ba; 457, par\u00e1grafo 4\u00ba; e, 556, par\u00e1grafo \u00fanico.<\/p>\n<p>Desse modo, o presidente do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) e do Conselho da Justi\u00e7a Federal (CJF), ministro C\u00e9sar Asfor Rocha, em cerim\u00f4nia de integra\u00e7\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o (TRF1) \u00e0 remessa eletr\u00f4nica de processos &#8211; Justi\u00e7a na Era Virtual &#8211; anunciou oficialmente a breve implementa\u00e7\u00e3o de um novo projeto: a virtualiza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Federal. Os contratos de ades\u00e3o ao referido projeto foram firmados no dia 03 de setembro de 2009, na sede do Conselho da Justi\u00e7a Federal, objetivando que todos os processos que ingressarem na Justi\u00e7a Federal de primeira e segunda inst\u00e2ncias sejam virtualizados.<\/p>\n<p>Ressaltou o referido presidente : <em>\u201c\u00c9 um novo momento para o Judici\u00e1rio brasileiro. E, com o elevado conceito de que desfruta a Justi\u00e7a Federal, tenho certeza absoluta de que mostraremos \u00e0 sociedade brasileira que a justi\u00e7a \u00e9 vi\u00e1vel\u201d<\/em><sup>5<\/sup> . Acrescentando que a virtualiza\u00e7\u00e3o \u00e9 um valioso instrumento de combate \u00e0 morosidade, j\u00e1 que o tempo de remessa dos processos fica reduzido a um piscar de olhos. E tudo isso com seguran\u00e7a, transpar\u00eancia, economia de recursos, melhor ambi\u00eancia de trabalho, melhor qualifica\u00e7\u00e3o profissional e maior efici\u00eancia para a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o, na realidade, em que pese a propalada euforia, \u00e9 a seguinte: A virtualiza\u00e7\u00e3o do processo judicial ser\u00e1 capaz de exterminar a causa e n\u00e3o apenas cuidar de seus efeitos mais aparentes, tornando imperativa n\u00e3o s\u00f3 a verifica\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia e efici\u00eancia das medidas legais propostas mas tamb\u00e9m de sua efetividade?<\/p>\n<p>Tendo por certo que a informatiza\u00e7\u00e3o do processo \u00e9 um caminho que n\u00e3o ter\u00e1 retorno, conseq\u00fc\u00eancia natural do progresso tecnol\u00f3gico, tem-se discutido sobre o impacto da ado\u00e7\u00e3o de tal ferramenta e suas eventuais intercorr\u00eancias, como a exemplo do que ocorreu com o \u201capag\u00e3o da Internet\u201d na cidade de S\u00e3o Paulo. A rede mundial de computadores deixou de atender \u00e0 capital dos paulistas, afetando inclusive a rede do respectivo Tribunal de Justi\u00e7a, com a impossibilidade de consulta processual.<\/p>\n<p>O que se conseguiu, em verdade, foi evidenciar que n\u00e3o basta garantir o acesso \u00e0 Justi\u00e7a em sentido estrito. \u00c9 preciso garantir o acesso de uma forma ampla, o qual, obviamente, inclui dar ao jurisdicionado, em tempo adequado, uma resposta ao seu questionamento e, em lhe assistindo raz\u00e3o, assegurar-lhe o mais r\u00e1pido poss\u00edvel o bem da vida perseguido judicialmente.<\/p>\n<p>J\u00e1 advertia o prof. Dinamarco, em seus coment\u00e1rios acerca da reforma do C\u00f3digo de Processo Civil, ocorrida no per\u00edodo de 1992 a 1995:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Acesso \u00e0 justi\u00e7a equivale \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de resultados justos. \u00c9 o que tamb\u00e9m j\u00e1 se designou como acesso \u00e0 ordem jur\u00eddica justa (Kazuo Watanabe). N\u00e3o tem acesso \u00e0 justi\u00e7a aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em ju\u00edzo, como tamb\u00e9m todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justi\u00e7a tarda ou alguma injusti\u00e7a de qualquer ordem. Augura-se a caminhada para um sistema em que se reduzam ao m\u00ednimo inevit\u00e1vel os res\u00edduos de conflitos n\u00e3o jurisdicionaliz\u00e1veis (a universaliza\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional) e em que o processo seja capaz de outorgar a quem tem raz\u00e3o toda tutela jurisdicional a que tem direito. Nunca \u00e9 demais lembrar a m\u00e1xima chioveniana, erigida em verdadeiro slogan, segundo a qual \u201cna medida do que for praticamente poss\u00edvel o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter\u201d. (DINARMARCO, 1996, p. 21\/22)<\/p>\n<p>Relevante anotar que a informatiza\u00e7\u00e3o do tr\u00e2mite processual n\u00e3o elimina a necessidade de servidores e ju\u00edzes. Pode, entretanto, no \u00e2mbito da decis\u00e3o judicial, auxiliar na distribui\u00e7\u00e3o do trabalho, no gerenciamento dos feitos, na separa\u00e7\u00e3o de processos repetidos que podem receber julgamento conjunto, conforme cataloga\u00e7\u00e3o. Contudo, a tarefa de julgar, de decidir, continuar\u00e1 a ser feita pelo ser humano: o Juiz com a colabora\u00e7\u00e3o dos serventu\u00e1rios da justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Assim, \u00e9 preciso que se perceba que, por mais que o processo eletr\u00f4nico possa ajudar na solu\u00e7\u00e3o das quest\u00f5es submetidas ao Judici\u00e1rio, ele n\u00e3o resolver\u00e1 todos os problemas. O seu potencial de aux\u00edlio \u00e9 essencialmente diminuir os entraves burocr\u00e1ticos da tramita\u00e7\u00e3o dos processos. Do ponto de vista da quantidade de processos e da necessidade de proferir decis\u00f5es em todos eles, ainda continuar\u00e1 sendo preciso ter recursos humanos qualificados e em n\u00famero adequado ao volume de a\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Como as demandas seguir\u00e3o existindo e, a continuar as coisas como est\u00e3o, cada vez em maior n\u00famero, \u00e9 preciso que se mantenha o investimento que tem sido feito no incentivo \u00e0 autocomposi\u00e7\u00e3o, na tentativa pr\u00e9via de solu\u00e7\u00e3o administrativa e\/ou privada do lit\u00edgio e na busca do cumprimento espont\u00e2neo da jurisprud\u00eancia pacificada, seja pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, seja pela popula\u00e7\u00e3o em geral.<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, a implanta\u00e7\u00e3o do processo eletr\u00f4nico \u00e9 momento de oportunidade e necessidade para repensar como o trabalho vem sendo realizado, de forma que a burocracia desnecess\u00e1ria do papel n\u00e3o seja transferida para o meio eletr\u00f4nico. Em \u00faltima an\u00e1lise, o processo eletr\u00f4nico \u00e9 um instrumento (de inform\u00e1tica) que serve a outro instrumento, o processo. Como instrumento, deve ser algo \u00fatil, que traga avan\u00e7os, e n\u00e3o apenas ser um modismo com a apar\u00eancia de modernidade. Se o sistema for burocratizado, pela sua forma de concep\u00e7\u00e3o ou opera\u00e7\u00e3o, a informatiza\u00e7\u00e3o do processo pode se tornar algo pior do que a realidade do processo em papel.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Dessa forma, ao pensar no processo eletr\u00f4nico para todos os tipos de a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o basta investir no sistema. \u00c9 preciso tamb\u00e9m investir no desenvolvimento gerencial das pessoas do Judici\u00e1rio que ir\u00e3o operar e gerenciar a atividade jur\u00eddico-processual. Assim ser\u00e1 poss\u00edvel ter o ganho com a informatiza\u00e7\u00e3o do processo multiplicado pela capacidade gerencial de ju\u00edzes e servidores que atuam em cargos de dire\u00e7\u00e3o. Vale aqui a id\u00e9ia de que se algu\u00e9m continua fazendo as mesmas coisas indefinidamente \u00e9 bastante prov\u00e1vel que chegar\u00e1 sempre aos mesmos resultados, mesmo com a mudan\u00e7a de tramita\u00e7\u00e3o dos processos do meio f\u00edsico para o eletr\u00f4nico.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s an\u00e1lise da entrevista concedida por Jos\u00e9 Miguel Garcia Medina, membro da Comiss\u00e3o de Juristas encarregada da elabora\u00e7\u00e3o do Novo C\u00f3digo de Processo Civil, concedida em 04\/03\/2010 ao programa \u201cQuest\u00e3o de Ordem\u201d, da TV Cear\u00e1, observa-se que ainda \u00e9 muito t\u00edmida a incurs\u00e3o e abordagem acerca da denominada \u201cvirtualiza\u00e7\u00e3o\u201d, consoante expressa o seguinte trecho :<\/p>\n<p>Essa \u00e9 uma realidade. Portanto, o novo CPC tem de ser elaborado com vistas a ela. Por\u00e9m, <strong>n\u00e3o se pode desconsiderar que em v\u00e1rias Comarcas e Se\u00e7\u00f5es Judici\u00e1rias o processo eletr\u00f4nico simplesmente ainda n\u00e3o chegou, dele n\u00e3o h\u00e1 sequer sinal, as pessoas s\u00f3 ouvem falar a seu respeito quando ligam a TV. O Brasil \u00e9 muito grande, cada Estado tem uma realidade<\/strong>. Voc\u00ea registrou que o Tribunal de Justi\u00e7a do Cear\u00e1 est\u00e1 muito avan\u00e7ado em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 virtualiza\u00e7\u00e3o, mas h\u00e1 muitos Estados cujos Tribunais est\u00e3o ainda apenas engatinhando. N\u00e3o adiantaria nada \u2013 e por isso digo que seria in\u00fatil copiar e for\u00e7ar uma altera\u00e7\u00e3o no CPC. Temos de levar em conta o processo eletr\u00f4nico no novo CPC, mas n\u00e3o devemos tratar dele como se j\u00e1 fosse uma realidade em todo o Pa\u00eds. Veja, portanto, qual o nosso trabalho. Precisamos elaborar um c\u00f3digo com vistas \u00e0 transforma\u00e7\u00e3o em curso, e de fato h\u00e1 muitas disposi\u00e7\u00f5es no CPC atual que, considerado o processo eletr\u00f4nico, j\u00e1 n\u00e3o fazem o menor sentido. H\u00e1 preceitos cuja aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o conseguimos vislumbrar ao l\u00ea-los quando estamos lidando com processos eletr\u00f4nicos. Aludir-se ao envio de documentos pelos Correios, por exemplo, \u00e9 coisa estranha a esse segmento da realidade. Esperamos que a situa\u00e7\u00e3o do Pa\u00eds em rela\u00e7\u00e3o ao processo eletr\u00f4nico melhore consideravelmente , o que por seu turno far\u00e1 com que outras coisas se modifiquem. <strong>Por outro lado, sabemos que \u00e9 in\u00fatil elaborar um CPC versando apenas sobre essa esp\u00e9cie de processo, se em muitos locais do pa\u00eds ele nem mesmo existe. Precisamos, realmente &#8211; e repito uma frase que ouvi de um dos membros da Comiss\u00e3o &#8211; fazer um C\u00f3digo do nosso tempo. N\u00e3o podemos elaborar um CPC do s\u00e9culo XXII. Estamos concebendo um C\u00f3digo para resolver os nossos problemas do presente e do futuro \u2013 um c\u00f3digo \u00e9 concebido para ser duradouro \u2013 mas considerando a nossa realidade, o nosso contexto s\u00f3cio-econ\u00f4mico<\/strong>. (grifou-se)<\/p>\n<p>A morosidade da justi\u00e7a \u00e9 tema recorrente entre operadores do Direito, juristas consagrados e profissionais das mais diversas \u00e1reas. No Brasil contempor\u00e2neo, n\u00e3o faltam opini\u00f5es proferidas pelos mais renomados conhecedores da Ci\u00eancia do Direito e de toda diversidade de pessoas \u2013 caracter\u00edstica do pluralismo democr\u00e1tico \u2013 acerca dos percal\u00e7os da morosidade judicial. \u00c9 quase uma unanimidade culpar a demora na solu\u00e7\u00e3o das demandas judiciais \u00e0 falta de mecanismos mais \u00e1geis para a busca da decreta\u00e7\u00e3o final do provimento.<\/p>\n<p>Nas mais diversas esferas, entr\u00e2ncias e inst\u00e2ncias, os processos judiciais s\u00e3o vistos como vil\u00f5es que atrasam o exerc\u00edcio de direitos, cujo reconhecimento \u00e9 requisitado ao Poder Judici\u00e1rio. Todavia, o que de fato significa a persecu\u00e7\u00e3o do tr\u00e2mite processual mais c\u00e9lere? De fato, a celeridade por si s\u00f3 significa um \u201csuper-princ\u00edpio\u201d capaz de resolver todos os entraves do exerc\u00edcio dos direitos consagrados pelo Estado Democr\u00e1tico de Direito? Na condi\u00e7\u00e3o de princ\u00edpio constitucional em patamar de igualdade com as demais garantias processuais, pressupor a realiza\u00e7\u00e3o de procedimentos processuais c\u00e9leres \u00e9 garantia do resultado de uma decis\u00e3o justa ? N\u00e3o basta garantir rapidez aos ritos processuais para que se tenha certeza de que o princ\u00edpio soberano da democracia ser\u00e1 preservado.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o se contentou em definir a forma de governo, em rep\u00fablica, e a de estado, em federa\u00e7\u00e3o. Enfatizou que tais formas de estado e de governo s\u00e3o institu\u00eddos em Estado Democr\u00e1tico de Direito, consagrando, assim, os princ\u00edpios da soberania popular, triparti\u00e7\u00e3o de poderes estatais e representa\u00e7\u00e3o popular, o que denota o tra\u00e7o distintivo da ordem jur\u00eddica brasileira.<\/p>\n<p>Desse modo, conclui-se que a no\u00e7\u00e3o de Estado Democr\u00e1tico de Direito est\u00e1 jungida \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais.<\/p>\n<p>Assim sendo, a constitucionaliza\u00e7\u00e3o da efetividade da tutela jurisdicional, que exsurgiu com o advento da Emenda Constitucional n\u00ba 45, objetivando trazer ao jurisdicionado a possibilidade de receber a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional de forma plena, visando a todos os seus interesses e anseios, veio para conferir maior garantia ao instituto do processo, inclusive no \u00e2mbito dos procedimentos administrativos, como um direito fundamental, da mesma forma que ocorre com os demais princ\u00edpios processuais constitucionais, o que consolidou contornos cada vez mais democr\u00e1ticos ao Estado de Direito, visto que a lentid\u00e3o permanente no desenvolvimento dos atos processuais sempre foi e \u00e9 entrave para o exerc\u00edcio de outros direitos fundamentais tamb\u00e9m estampados na Carta Magna.<\/p>\n<p>No entanto, de nada adianta a norma constitucional garantir acesso \u00e0 tutela jurisdicional, se esta n\u00e3o tem a qualidade e a efic\u00e1cia necess\u00e1rias. \u00c9 patente a invers\u00e3o de valores, porquanto o processo c\u00e9lere n\u00e3o \u00e9 aquele que atende aos demais princ\u00edpios processuais constitucionais dentro de um lapso temporal suficiente para a implementa\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o de todos os envolvidos, mas, sim, aquele que termina o mais r\u00e1pido poss\u00edvel para efeito estat\u00edstico da produtividade do magistrado, objetivando, dessa forma, cumprir o requisito de promo\u00e7\u00e3o por merecimento na carreira (art. 93, II, c, CF\/88), com prola\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es em larga escala e reduzido ou inexistente espa\u00e7o de discuss\u00e3o, o que apenas chancela o antagonismo das reformas porventura implementadas no bojo de nosso arcabou\u00e7o processual.<\/p>\n<p>\u00c9 curial ressaltar que justi\u00e7a que \u00e9 apenas r\u00e1pida pode tamb\u00e9m n\u00e3o ser justa.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Imperiosa, portanto, a aplica\u00e7\u00e3o de mecanismos coibidores do arrastamento infind\u00e1vel de processos em tr\u00e2mite perante os v\u00e1rios \u00f3rg\u00e3os que exercem a fun\u00e7\u00e3o do Estado de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. N\u00e3o se pode conviver mais com delongas excessivas, absurdas, protelat\u00f3rias e que s\u00f3 causam sofrimento aos participantes da constru\u00e7\u00e3o do processo, ao longo da realiza\u00e7\u00e3o dos provimentos. Contudo, n\u00e3o se pode confundir justi\u00e7a r\u00e1pida em demasia com justi\u00e7a realmente eficaz. A efic\u00e1cia dos provimentos finais exarados em decorr\u00eancia da sucess\u00e3o dos atos processuais s\u00f3 se confirma se respeitados os princ\u00edpios essenciais norteadores do processo, em conformidade com o que determina a legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia. H\u00e1 que se preservar a dignidade dos sujeitos que atuam na demanda pela presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e, para tanto, prazos t\u00eam de ser cumpridos, o contradit\u00f3rio tem de ser observado, despachos t\u00eam de ser devidamente comunicados. O processo desde que foi inclu\u00eddo no marco do constitucionalismo contempor\u00e2neo como uma garantia fundamental \u00e9 certame da realiza\u00e7\u00e3o dos discursos democr\u00e1ticos e estrutura de conserva\u00e7\u00e3o da dignidade humana.<\/p>\n<p>A Carta Magna preceitua em seu art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, que : <em>\u201cAs normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais ter\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o imediata\u201d<\/em>. No entanto, h\u00e1 normas, principalmente no campo dos direitos fundamentais que admitem regulamenta\u00e7\u00e3o para facilitar sua operacionaliza\u00e7\u00e3o ou mesmo dependem de norma regulamentadora, a fim de que possam se tornar fact\u00edveis.<\/p>\n<p>No af\u00e3 de levar a efeito as vicissitudes constitucionais, bem como em raz\u00e3o da prem\u00eancia de que as mesmas tornassem efetiva a celeridade na tramita\u00e7\u00e3o processual, em 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei n\u00ba 11.419, que trata especificamente da informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial, dando, assim, ensejo a algumas modifica\u00e7\u00f5es no bojo do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>A virtualiza\u00e7\u00e3o do processo trouxe muitas mudan\u00e7as e quebrou paradigmas perante a sociedade e os operadores do Direito. A extin\u00e7\u00e3o do deslocamento dos processos judiciais \u00e9 fator de extrema relev\u00e2ncia, visto que, com os autos virtuais, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de tramita\u00e7\u00e3o f\u00edsica. As partes, por seu turno, n\u00e3o necessitam mais se dirigir \u00e0s secret\u00e1rias ou cart\u00f3rios para retir\u00e1-los ou mesmo devolv\u00ea-los. Em caso de recurso, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de remessa f\u00edsica de um \u00f3rg\u00e3o jurisdicional para outro. Ademais, extintas tamb\u00e9m est\u00e3o as vistas sucessivas, ou seja, a necessidade de cada uma das partes ter acesso ao processo somente ap\u00f3s t\u00e9rmino do lapso temporal garantido \u00e0 outra, porquanto os autos, por estarem digitalizados, d\u00e3o acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es nele contidas de forma simult\u00e2nea e estar\u00e3o constantemente \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o, bastando para tanto o acesso ao <em>site<\/em> e \u00e0 respectiva p\u00e1gina.<\/p>\n<p>Oportuno registrar, entretanto, que, por mais que o processo eletr\u00f4nico possa ajudar na solu\u00e7\u00e3o das quest\u00f5es submetidas ao Judici\u00e1rio, nem todos os problemas ser\u00e3o resol\u00faveis, visto que seu potencial aux\u00edlio \u00e9 diminuir os entraves burocr\u00e1ticos da tramita\u00e7\u00e3o dos processos. Do ponto de vista da quantidade de processos e da necessidade de proferir decis\u00f5es eficientes e em conson\u00e2ncia com busca do jurisdicionado, haver\u00e1 sempre a necessidade de recursos humanos qualificados e em n\u00famero adequado \u00e0 demanda.<\/p>\n<p>De nada adianta al\u00e7ar a efetividade\/celeridade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional \u00e0 categoria de direito fundamental, sem que os mecanismos legislativos pertinentes estejam aptos e em condi\u00e7\u00f5es de dar sustentabilidade a tal garantia, a fim de que a burocracia desnecess\u00e1ria do papel ou at\u00e9 mesmo a fal\u00eancia do Judici\u00e1rio sejam recha\u00e7adas, tornando, assim, efetiva a aplicabilidade do processo eletr\u00f4nico.<\/p>\n<p>Afinal, <em><strong>\u201co processo existe para a sociedade, e n\u00e3o a sociedade para o processo\u201d<\/strong><\/em><sup>6<\/sup><strong>!<\/strong><\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><sup>1<\/sup>ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradu\u00e7\u00e3o de Virg\u00edlio Afonso da Silva. 5. ed. alem\u00e3. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008, p. 86\/94.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup>DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a s\u00e9rio. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 36, 39, 40, 42 e 43)<\/p>\n<p><sup>3<\/sup>Com o advento da CF\/34, atribui-se a compet\u00eancia para legislar sobre mat\u00e9ria processual \u00e0 Uni\u00e3o, podendo apenas haver a suplementa\u00e7\u00e3o por parte dos Estados. Em 1939, surge a lei que seria utilizada para disciplinar o processo no Brasil, de autoria de Pedro Batista Martins.<\/p>\n<p><sup>4<\/sup>Professor da universidade de Mil\u00e3o, Giuseppe Tarzia faleceu em abril de 2005.<\/p>\n<p><sup>5<\/sup>Obtido via internet. Dispon\u00edvel em:<a title=\"STJ\" href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/portal_stj\/publicacao\/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=93404&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=virtualiza\u00e7\u00e3o%20da%20justi\u00e7a%20federal\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.stj.jus.br\/portal_stj\/publicacao\/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=93404&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=virtualiza\u00e7\u00e3o%20da%20justi\u00e7a%20federal&gt;<\/a>. Acesso em: 27\/08\/2009.<\/p>\n<p><sup>6<\/sup>Moreira, Barbosa. O juiz e a Cultura, apud THEODORO J\u00daNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. Insufici\u00eancia da reforma das leis processuais. 2004. Obtido via internet. Dispon\u00edvel em: <a title=\"\" href=\"http:\/\/www.abdpc.org.br\/artigos\/artigo51.htm\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.abdpc.org.br\/artigos\/artigo51.htm&gt;<\/a>. Acesso em 08\/02\/2010.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/h3>\n<p>ALEXY, Robert. <strong>Teoria dos direitos fundamentais<\/strong>. Tradu\u00e7\u00e3o de Virg\u00edlio Afonso da Silva. 5. ed. alem\u00e3. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008.<\/p>\n<p>ALMEIDA FILHO, Jos\u00e9 Carlos de Ara\u00fajo. <strong>Humano, demasiadamente eletr\u00f4nico, demasiadamente humano. A informatiza\u00e7\u00e3o judicial e o fator humano<\/strong>. Obtido na internet. Dispon\u00edvel em: <a title=\"Processo Eletr\u00f4nico\" href=\"http:\/\/www.processoeletronico.com.br\/humanoeletronico.pdf\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.processoeletronico.com.br\/humanoeletronico.pdf&gt;<\/a> Acesso em 05\/04\/2010.<\/p>\n<p>ARA\u00daJO CINTRA, Ant\u00f4nio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, C\u00e2ndido Rangel. <strong>Teoria geral do processo<\/strong>. 13. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1997.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>BARROSO, Luis Roberto. 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Acesso em: 08\/03\/2010.<\/a><\/p>\n<p>DINAMARCO, C\u00e2ndido Rangel. <strong>A instrumentalidade do processo<\/strong>, 5. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1997.<\/p>\n<p>_____. <strong>A reforma do c\u00f3digo de processo civil<\/strong>. 3. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1996.<\/p>\n<p>DUTRA, Qu\u00e9sia Falc\u00e3o de; MACHADO, Rafaela Mozzaquattro. <strong>E-PROC: A experi\u00eancia da justi\u00e7a federal com o processo eletr\u00f4nico<\/strong>. Revista Eletr\u00f4nica do Curso de Direito da UFSM, Vol. 3., n. 3, setembro 2008. Obtido via internet. Dispon\u00edvel em <a title=\"UFSM\" href=\"http:\/\/www.ufsm.br\/revistadireito\/eds\/v3n3\/a3.pdf\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.ufsm.br\/revistadireito\/eds\/v3n3\/a3.pdf&gt;<\/a>. Acesso em: 06\/04\/2010.<\/p>\n<p>DWORKIN, Ronald. <strong>Levando os direitos a s\u00e9rio<\/strong>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2007.<\/p>\n<p>GAZDA, Emmerson. <strong>Reflex\u00f5es sobre o processo eletr\u00f4nico<\/strong>. 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Dispon\u00edvel em <a title=\"Direito Integral\" href=\"http:\/\/www.direitointegral.com\/2010\/04\/anteprojeto-novo-codigo-processo-civil.html\" target=\"_blank\">http:\/\/www.direitointegral.com\/2010\/04\/anteprojeto-novo-codigo-processo-civil.html<\/a>. Acesso em 12\/04\/2010.<\/p>\n<p>NERY JUNIOR, Nelson. <strong>Princ\u00edpios do processo na constitui\u00e7\u00e3o federal<\/strong>. 9. ed. rev. atual. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.<\/p>\n<p>NUNES, Dierle Jos\u00e9 Coelho. <strong>Processo jurisdicional democr\u00e1tico. Uma an\u00e1lise cr\u00edtica das reformas processuais.<\/strong> 1\u00aa ed., 2\u00aa reimp. S\u00e3o Paulo: Juru\u00e1, 2010.<\/p>\n<p>THEODORO J\u00daNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n<p>Insufici\u00eancia da reforma das leis processuais. 2004. Obtido via internet. Dispon\u00edvel em: &lt;http:\/\/www.abdpc.org.br\/artigos\/artigo51.htm&gt;. 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Dispon\u00edvel em: <a title=\"UJ\" href=\"http:\/\/www.uj.com.br\/publicacoes\/doutrinas\/6248\/O_Processo_Eletronico_Frente_aos_Principios_da_Celeridade_Processual_e_do_Acesso_a_Justica\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.uj.com.br\/publicacoes\/doutrinas\/6248\/O_Processo_Eletronico_Frente_aos_P<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>THE EFFECTIVENESS OF THE JURISDICTION OF THE JUDICIAL PROCESS AND VIRTUALIZATION RESUMO O presente trabalho objetiva contrapor o mandamento insculpido no art. 5\u00ba, LXXVIII, inserido em nosso ordenamento jur\u00eddico por meio da emenda \u00e0 CF\/88 n\u00ba 45\/04, ou seja, a garantia de razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e a celeridade de sua tramita\u00e7\u00e3o, aos dispositivos estampados&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[7],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":30898,"formatted_date":"29\/06\/2012 - 20:43","contentNovo":"<p class=\"intro\">THE EFFECTIVENESS OF THE JURISDICTION OF THE JUDICIAL PROCESS AND VIRTUALIZATION<\/p>\r\n<strong>RESUMO<\/strong>\r\n\r\nO presente trabalho objetiva contrapor o mandamento insculpido no art. 5\u00ba, LXXVIII, inserido em nosso ordenamento jur\u00eddico por meio da emenda \u00e0 CF\/88 n\u00ba 45\/04, ou seja, a garantia de razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e a celeridade de sua tramita\u00e7\u00e3o, aos dispositivos estampados na Lei n\u00ba 11.419\/2006, que trata da informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial, raz\u00e3o pela qual, utilizando-se de pesquisa bibliogr\u00e1fica, procurou-se refletir acerca do quanto a virtualiza\u00e7\u00e3o do processo ser\u00e1 de fato capaz de promover a efetiva e c\u00e9lere presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.\r\n\r\n<strong>ABSTRACT<\/strong>\r\n\r\nThis paper objetive to oppose the commandment incribed in the 5th. article, LXXVIII, inserted into our legal sytem through the amendment CF\/88 n\u00ba 45\/04, in the guarantee of a reasonable duration of the process and speed of its progress, to the devices imprited in Act 11.49\/2006, wich deals with the computerization of the judicial process, wich is why, using literature research, we tried to think about how the virtualization of the process will in fact be able to promete the effective and expeditous adjudication.\r\n\r\n<strong>Palavras-Chave:<\/strong> princ\u00edpios, normas, efetividade, processo, virtualiza\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n<strong>Keywords:<\/strong> principles, standards, effectiveness, process, virtualization.\r\nINTRODU\u00c7\u00c3O\r\nO processo \u00e9 o instrumento utilizado para busca da jurisdi\u00e7\u00e3o, cuja finalidade \u00e9 dar ensejo \u00e0 pacifica\u00e7\u00e3o social, adequando-se a norma aos fatos.\r\n\r\nNo entanto, algumas defici\u00eancias, tal como a morosidade, obstam a efetiva presta\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional.\r\n\r\nAssim sendo, necess\u00e1rio proceder a uma an\u00e1lise mais acurada dos meios utilizados para que o Estado possa entregar a quem tem um direito n\u00e3o satisfeito, tudo aquilo que almeja.\r\n\r\nRegistre-se que n\u00e3o basta apenas saber se os fins imediatamente vislumbrados pelo legislador foram atingidos, porquanto as metas encontram-se jungidas \u00e0 efic\u00e1cia e \u00e0 efici\u00eancia dos institutos, sendo que a efetividade, por seu turno, poder\u00e1 ser aferida a partir da verifica\u00e7\u00e3o cient\u00edfica de seus pressupostos.\r\n\r\nDesse modo, o que se pretende com o presente trabalho \u00e9 demonstrar o descompasso que porventura pode ocorrer entre a regra e os princ\u00edpios norteadores do processo, considerando-se a facticidade.\r\n\r\nE, para tal mister, curial que se fa\u00e7a uma abordagem acerca do conceito de princ\u00edpio como esp\u00e9cie de norma contraposta \u00e0 regra jur\u00eddica, tema explorado no cap\u00edtulo 1. Feita a incurs\u00e3o a respeito dos princ\u00edpios e regras, discorrer-se-\u00e1 no cap\u00edtulo 2 sobre a efetividade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, dando, assim, ensejo ao objeto do cap\u00edtulo 3, ou seja, a virtualiza\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio.\r\n\r\nO escopo, entretanto, \u00e9 demonstrar que o legislador deve ser capaz de captar as sutilezas do real para identificar onde e quando as mudan\u00e7as poder\u00e3o ser introduzidas, ante as peculiaridades que norteiam as rela\u00e7\u00f5es interpessoais, pois a sociedade clama por uma tutela jurisdicional eficaz e em conson\u00e2ncia com a realidade.\r\n\r\n\r\n\r\n1 PR\u00cdNC\u00cdPIOS E REGRAS\r\nPor uma quest\u00e3o did\u00e1tica, antes de adentrar propriamente no tema objeto deste trabalho, necess\u00e1rio vislumbrar-se a distin\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria no que tange aos princ\u00edpios e regras, a fim de que se possa ter uma melhor compreens\u00e3o e a dimens\u00e3o dos institutos que porventura ser\u00e3o explorados.\r\n1.1 Regras e princ\u00edpios na concep\u00e7\u00e3o de Robert Alexy\r\nSegundo Robert Alexy (2008)1, a distin\u00e7\u00e3o entre regras e princ\u00edpios n\u00e3o \u00e9 nova. Mas a despeito de sua longevidade e de sua utiliza\u00e7\u00e3o frequente, a seu respeito imperam a falta de clareza e pol\u00eamicas. H\u00e1 uma pluralidade desconcertante de crit\u00e9rios distintivos, a delimita\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a outras coisas \u2013 como os valores \u2013 \u00e9 obscura e a terminologia vacilante.\r\n\r\nCom freq\u00fc\u00eancia, n\u00e3o s\u00e3o regras e princ\u00edpios, mas norma e princ\u00edpio ou norma e m\u00e1xima, que s\u00e3o contrapostos. Aqui, regras e princ\u00edpios ser\u00e3o reunidos sob o conceito de norma. Tanto regras quanto princ\u00edpios s\u00e3o normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das express\u00f5es de\u00f4nticas b\u00e1sicas do dever, da permiss\u00e3o e da proibi\u00e7\u00e3o. Princ\u00edpios s\u00e3o, tanto quanto as regras, raz\u00f5es para ju\u00edzos concretos de dever-ser, ainda, que de esp\u00e9cie muito diferente. A distin\u00e7\u00e3o entre regras e princ\u00edpios \u00e9, portanto, uma distin\u00e7\u00e3o entre duas esp\u00e9cies de normas.\r\n\r\nH\u00e1 diversos crit\u00e9rios para se distinguir regras de princ\u00edpios. Provavelmente aquele que \u00e9 utilizado com mais freq\u00fc\u00eancia \u00e9 o da generalidade. Segundo esse crit\u00e9rio, princ\u00edpios s\u00e3o normas com grau de generalidade relativamente alto, enquanto o grau de generalidade das regras \u00e9 relativamente baixo. Um exemplo de norma de grau de generalidade relativamente alto \u00e9 a norma que garante a liberdade de cren\u00e7a. De outro lado, uma norma de grau de generalidade relativamente baixo seria a norma que prev\u00ea que todo preso tem o direito de converter outros presos \u00e0 sua cren\u00e7a. Segundo o crit\u00e9rio de generalidade seria poss\u00edvel pensar em classificar a primeira norma como princ\u00edpio, e a segunda como regra.\r\n\r\nA diferen\u00e7a entre regras e princ\u00edpios mostra-se com maior clareza nos casos de colis\u00f5es entre princ\u00edpios e de conflitos entre regras. Comum \u00e0s colis\u00f5es entre princ\u00edpios e aos conflitos entre regras \u00e9 o fato de que duas normas, se isoladamente aplicadas, levariam a resultados inconcili\u00e1veis entre si, ou seja, a dois ju\u00edzos concretos de dever-ser jur\u00eddico-contradit\u00f3rios. E elas se distinguem pela forma de solu\u00e7\u00e3o do conflito.\r\n\r\nUm conflito entre regras somente pode ser solucionado se se introduz, em uma das regras, uma cl\u00e1usula de exce\u00e7\u00e3o que elimine o conflito, ou se pelo menos uma das regras for declarada inv\u00e1lida.\r\n\r\n\r\n\r\nAs colis\u00f5es entre princ\u00edpios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois princ\u00edpios colidem \u2013 o que ocorre, por exemplo, quando algo \u00e9 proibido de acordo com um princ\u00edpio e, de acordo com outro, permitido, um dos princ\u00edpios ter\u00e1 de ceder. Isso n\u00e3o significa, contudo, nem que o princ\u00edpio cedente deva ser declarado inv\u00e1lido, nem que nele dever\u00e1 ser introduzida uma cl\u00e1usula de exce\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nNa verdade, o que ocorre \u00e9 que um dos princ\u00edpios tem preced\u00eancia em face de outro sob determinadas condi\u00e7\u00f5es. Sob outras condi\u00e7\u00f5es a quest\u00e3o da preced\u00eancia pode ser resolvida de forma oposta. Isso \u00e9 o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princ\u00edpios t\u00eam pesos diferentes e que os princ\u00edpios com maior peso t\u00eam preced\u00eancia. Conflitos entre regras ocorrem na dimens\u00e3o da validade, enquanto as colis\u00f5es entre princ\u00edpios - visto que s\u00f3 princ\u00edpios v\u00e1lidos podem colidir - ocorrem, para al\u00e9m dessa dimens\u00e3o, na dimens\u00e3o do peso.\r\n\r\nLu\u00eds Roberto Barroso (2007), por seu turno, assevera que a t\u00e9cnica de pondera\u00e7\u00e3o ou sopesamento, como prefere Robert Alexy, pode ser descrita, de forma simplificada, em um processo de tr\u00eas etapas:\r\n<p class=\"box_j\">Durante muito tempo, a subsun\u00e7\u00e3o foi a \u00fanica f\u00f3rmula para compreender a aplica\u00e7\u00e3o do direito, a saber: premissa maior \u2013 a norma \u2013 incidindo sobre a premissa menor \u2013 os fatos \u2013 e produzindo como conseq\u00fc\u00eancia a aplica\u00e7\u00e3o do conte\u00fado da norma ao caso concreto. Como j\u00e1 se viu, essa esp\u00e9cie de racioc\u00ednio continua a ser fundamental para a din\u00e2mica do direito. Mais recentemente, por\u00e9m, a dogm\u00e1tica jur\u00eddica deu-se conta de que a subsun\u00e7\u00e3o tem limites, n\u00e3o sendo por si s\u00f3 suficiente para lidar com situa\u00e7\u00f5es que, em decorr\u00eancia da expans\u00e3o dos princ\u00edpios, s\u00e3o cada vez mais freq\u00fcentes. Imagine-se uma hip\u00f3tese em que mais de uma norma possa incidir sobre o mesmo conjunto de fatos - v\u00e1rias premissas maiores, portanto, para apenas uma premissa menor - como no caso aqui em exame da oposi\u00e7\u00e3o entre liberdade de imprensa e express\u00e3o, de um lado, e os direitos \u00e0 honra, imagem, \u00e0 intimidade e a vida privada, de outro. Como se constata singelamente, as normas envolvidas tutelam valores distintos e apontam solu\u00e7\u00f5es diversas e contradit\u00f3rias para a quest\u00e3o. Na sua l\u00f3gica unidirecional (premissa maior \u2013 premissa menor), a solu\u00e7\u00e3o subsuntiva para esse problema somente poderia trabalhar com uma das normas, o que importaria na escolha de uma \u00fanica premissa maior, descartando-se as demais. Tal f\u00f3rmula, todavia, n\u00e3o seria constitucionalmente adequada: como j\u00e1 se sublinhou, o princ\u00edpio da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o admite que o int\u00e9rprete simplesmente opte por uma norma e despreze outra tamb\u00e9m aplic\u00e1vel em tese, como se houvesse hierarquia entre elas. Como conseq\u00fc\u00eancia, a interpreta\u00e7\u00e3o constitucional viu-se na conting\u00eancia de desenvolver t\u00e9cnicas capazes de lidar com o fato de que a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 um documento dial\u00e9tico \u2013 que tutela valores e interesses potencialmente conflitantes \u2013 e que princ\u00edpios nela consagrados entram, freq\u00fcentemente, em rota de colis\u00e3o. [...] A pondera\u00e7\u00e3o consiste, portanto, em uma t\u00e9cnica de decis\u00e3o jur\u00eddica aplic\u00e1vel a casos dif\u00edceis, em rela\u00e7\u00e3o aos quais a subsun\u00e7\u00e3o se mostrou insuficiente, sobretudo quando uma situa\u00e7\u00e3o concreta d\u00e1 ensejo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de normas de mesma hierarquia que indicam solu\u00e7\u00f5es diferenciadas. A estrutura interna do racioc\u00ednio ponderativo ainda n\u00e3o \u00e9 bem conhecida, embora esteja sempre associada \u00e0s no\u00e7\u00f5es difusas de balanceamento e sopesamento de interesses, bens, valores ou normas. A import\u00e2ncia que o tema ganhou no cotidiano da atividade jurisdicional, entretanto, tem levado a doutrina a estud\u00e1-lo mais cuidadosamente. Na primeira etapa, cabe ao int\u00e9rprete detectar no sistema as normas relevantes para a solu\u00e7\u00e3o do caso, identificando eventuais conflitos entre elas. Como se viu, a exist\u00eancia dessa esp\u00e9cie de conflito \u2013 insuper\u00e1vel pela subsun\u00e7\u00e3o \u2013 \u00e9 o ambiente pr\u00f3prio do trabalho da pondera\u00e7\u00e3o. Assinale-se que a norma n\u00e3o se confunde com dispositivo: por vezes, uma norma ser\u00e1 resultado da conjuga\u00e7\u00e3o de mais de um dispositivo. Por seu turno, um dispositivo isoladamente considerado pode n\u00e3o conter uma norma ou, ao rev\u00e9s, abrigar mais de uma. Ainda neste est\u00e1gio, os diversos fundamentos normativos (isto \u00e9: as diversas premissas maiores pertinentes) s\u00e3o agrupadas em fun\u00e7\u00e3o da solu\u00e7\u00e3o que estejam sugerindo: aqueles que indicam a mesma solu\u00e7\u00e3o devem formar um conjunto de argumentos. O prop\u00f3sito desse agrupamento \u00e9 facilitar o trabalho posterior de compara\u00e7\u00e3o entre os elementos normativos em jogo. Na segunda etapa, cabe examinar os fatos, as circunst\u00e2ncias concretas do caso e sua intera\u00e7\u00e3o com os elementos normativos. Como se sabe, os fatos e as conseq\u00fc\u00eancias pr\u00e1ticas da incid\u00eancia da norma t\u00eam assumido import\u00e2ncia especial na moderna interpreta\u00e7\u00e3o constitucional. Embora os princ\u00edpios e regras tenham, em tese, uma exist\u00eancia aut\u00f4noma, no mundo abstrato dos enunciados normativos, \u00e9 no momento em que entram em contato com as situa\u00e7\u00f5es concretas que seu conte\u00fado se preencher\u00e1 de real sentido. Assim, o exame dos fatos poder\u00e1 apontar com maior clareza o papel de cada uma delas e a extens\u00e3o de sua influ\u00eancia. [...] \u00c9 na terceira etapa que a pondera\u00e7\u00e3o ir\u00e1 singularizar-se, em oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 subsun\u00e7\u00e3o. Relembre-se, como j\u00e1 assentado, que os princ\u00edpios, por sua estrutura e natureza, e observados os determinados limites, podem ser aplicados com maior ou menor intensidade, \u00e0 vista de circunst\u00e2ncias jur\u00eddicas ou f\u00e1ticas, sem que isso afete sua validade. Pois bem: nessa fase decis\u00f3ria, os diferentes grupos de normas e a repercuss\u00e3o dos fatos do caso concreto ser\u00e3o examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos a serem atribu\u00eddos aos diversos elementos em disputa e, portanto, o grupo de normas a preponderar no caso. Os par\u00e2metros constru\u00eddos na primeira etapa dever\u00e3o ser empregados aqui e adaptados, se necess\u00e1rio, \u00e0s particularidades do caso concreto. Em seguida \u00e9 preciso ainda decidir qu\u00e3o intensamente esse grupo de normas \u2013 e a solu\u00e7\u00e3o por ele indicada \u2013 deve prevalecer em detrimento dos demais, isto \u00e9: sendo poss\u00edvel graduar a intensidade da solu\u00e7\u00e3o escolhida, cabe ainda decidir qual deve ser o grau apropriado em que a solu\u00e7\u00e3o deve ser aplicada. Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princ\u00edpio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade. (BARROSO, 2007, p. 71-73)<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n1.2 Regras e princ\u00edpios na concep\u00e7\u00e3o de Ronald Dworkin\r\nRonald Dworkin (2007)2 denomina princ\u00edpio um padr\u00e3o que deve ser observado, n\u00e3o porque v\u00e1 promover ou assegurar uma situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, pol\u00edtica ou social considerada desej\u00e1vel, mas porque \u00e9 uma exig\u00eancia de justi\u00e7a ou equidade ou alguma outra dimens\u00e3o da moralidade. Desse modo, o padr\u00e3o que estabelece que os acidentes automobil\u00edsticos devem ser reduzidos \u00e9 uma pol\u00edtica e o padr\u00e3o segundo o qual nenhum homem deve beneficiar-se de seus pr\u00f3prios delitos \u00e9 um princ\u00edpio. E prossegue, asseverando que a distin\u00e7\u00e3o pode ruir se interpretarmos um princ\u00edpio como a express\u00e3o de objetivo social (isto \u00e9, o objetivo de uma sociedade na qual nenhum homem beneficia-se de seu pr\u00f3prio delito) ou interpretarmos uma pol\u00edtica como expressando um princ\u00edpio (isto \u00e9, o princ\u00edpio de que o objetivo que a cont\u00e9m \u00e9 merit\u00f3rio) ou, ainda, se adotarmos a tese utilitarista segundo a qual os princ\u00edpios de justi\u00e7a s\u00e3o declara\u00e7\u00f5es disfar\u00e7adas de objetivos (assegurar a maior felicidade para o maior n\u00famero).\r\n\r\nPreleciona, ainda, que a diferen\u00e7a entre princ\u00edpios e regras jur\u00eddicas \u00e9 de natureza l\u00f3gica. As regras s\u00e3o aplic\u00e1veis \u00e0 maneira do tudo-ou-nada. Dados os fatos que uma regra estipula, ent\u00e3o ou a regra \u00e9 v\u00e1lida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou n\u00e3o \u00e9 v\u00e1lida, e neste caso em nada contribui para a decis\u00e3o.\r\n\r\nEsse tudo-ou-nada fica mais evidente se examinarmos o modo de funcionamento das regras, n\u00e3o no direito, mas em algum empreendimento que elas regem \u2013 um jogo, por exemplo. No beisebol, uma regra estipula que, se o batedor errar tr\u00eas bolas, est\u00e1 fora do jogo. Um juiz n\u00e3o pode, de modo coerente, reconhecer que este \u00e9 um enunciado preciso de uma regra do beisebol e decidir que um batedor que errou tr\u00eas bolas n\u00e3o est\u00e1 eliminado. Sem d\u00favida, uma regra pode ter exce\u00e7\u00f5es (o batedor que errou tr\u00eas bolas n\u00e3o ser\u00e1 eliminado se o pegador [catcher] deixar cair a bola no terceiro lance). Contudo, um enunciado correto da regra levaria em conta essa exce\u00e7\u00e3o; se n\u00e3o o fizesse, seria incompleto. Se a lista das exce\u00e7\u00f5es for muito longa, seria desajeitado demais repeti-la cada vez que a regra fosse citada; contudo, em teoria n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o que nos pro\u00edba de inclu\u00ed-las e quanto mais o forem, mais exato ser\u00e1 o enunciado.\r\n\r\nSe tomarmos por modelo as regras do beisebol, veremos que as regras do direito, como aquela segundo a qual um testamento \u00e9 inv\u00e1lido se n\u00e3o for assinado por tr\u00eas testemunhas, ajustam-se bem ao modelo. Se a exig\u00eancia de tr\u00eas testemunhas \u00e9 uma regra jur\u00eddica v\u00e1lida, nenhum testamento ser\u00e1 v\u00e1lido quando assinado por apenas duas testemunhas. A regra pode ter exce\u00e7\u00f5es, mas se tiver, ser\u00e1 impreciso e incompleto simplesmente enunciar a regra, sem enumerar exce\u00e7\u00f5es. Pelo menos em teoria, todas as exce\u00e7\u00f5es podem ser arroladas e quanto mais o forem, mais completo ser\u00e1 o enunciado da regra.\r\n\r\nMas n\u00e3o \u00e9 assim que funcionam os princ\u00edpios como exemplos nas cita\u00e7\u00f5es. Mesmo aqueles que mais se assemelham a regras n\u00e3o apresentam conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas que seguem automaticamente quando as condi\u00e7\u00f5es s\u00e3o dadas. Dizemos que o nosso direito respeita o princ\u00edpio segundo o qual nenhum homem pode beneficiar-se dos erros que comete. Na verdade, \u00e9 comum que as pessoas obtenham vantagens, de modo perfeitamente legal, dos atos jur\u00eddicos il\u00edcitos que praticam. O caso mais not\u00f3rio \u00e9 a usucapi\u00e3o \u2013 se eu atravesso suas terras sem autoriza\u00e7\u00e3o durante muito tempo, algum dia adquirirei o direito de cruz\u00e1-las quando o desejar. H\u00e1 muitos exemplos menos dram\u00e1ticos. Se um homem abandona seu trabalho, rompendo um contrato, para assumir outro emprego mais bem pago, ele pode ter que pagar indeniza\u00e7\u00e3o a seu primeiro empregador, mas em geral ele ter\u00e1 direito de manter seu novo sal\u00e1rio. Se um homem foge quando est\u00e1 sob fian\u00e7a e cruza a fronteira estadual para fazer um investimento brilhante em outro estado, ele poder\u00e1 ser remetido de volta \u00e0 pris\u00e3o, mas ele manter\u00e1 os lucros.\r\n\r\nOs princ\u00edpios possuem uma dimens\u00e3o que as regras n\u00e3o t\u00eam \u2013 a dimens\u00e3o do peso ou import\u00e2ncia. Quando os princ\u00edpios se intercruzam (por exemplo, a pol\u00edtica de prote\u00e7\u00e3o aos compradores de autom\u00f3veis se op\u00f5e aos princ\u00edpios de liberdade de contrato), aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a for\u00e7a relativa de cada um. Esta n\u00e3o pode ser, por certo, uma mensura\u00e7\u00e3o exata e o julgamento que determina que um princ\u00edpio ou uma pol\u00edtica particular \u00e9 mais importante que outra frequentemente ser\u00e1 objeto de controv\u00e9rsia. N\u00e3o obstante, essa dimens\u00e3o \u00e9 uma parte integrante do conceito de um princ\u00edpio, de modo que faz sentido perguntar que peso ele tem e qu\u00e3o importante ele \u00e9.\r\n\r\nAs regras n\u00e3o t\u00eam essa dimens\u00e3o. Podemos dizer que as regras s\u00e3o funcionalmente importantes ou desimportantes (a regra de beisebol, segundo a qual o batedor que n\u00e3o conseguir rebater a bola tr\u00eas vezes \u00e9 eliminado \u00e9 mais importante do que a regra segundo a qual os corredores podem avan\u00e7ar uma base quando o arremessador comete falta, pois a modifica\u00e7\u00e3o da primeira regra alteraria mais o jogo que a modifica\u00e7\u00e3o da segunda). Nesse sentido, uma regra jur\u00eddica pode ser mais importante do que outra porque desempenha um papel maior ou mais importante na rela\u00e7\u00e3o de comportamento. Mas n\u00e3o podemos dizer que uma regra \u00e9 mais importante que outra enquanto parte do mesmo sistema de regras, de tal modo que se duas regras est\u00e3o em conflito, uma suplanta a outra em virtude de sua import\u00e2ncia.\r\n\r\nSe duas regras entram em conflito, uma delas n\u00e3o pode ser v\u00e1lida. A decis\u00e3o de saber qual delas \u00e9 v\u00e1lida e qual deve ser abandonada ou reformulada, deve ser tomada recorrendo-se a considera\u00e7\u00f5es que est\u00e3o al\u00e9m das pr\u00f3prias regras. Um sistema jur\u00eddico pode regular esses conflitos por meio de outras regras, que d\u00e3o preced\u00eancia \u00e0 regra promulgada pela autoridade de grau superior, \u00e0 regra promulgada mais recentemente, \u00e0 regra mais espec\u00edfica ou outra coisa do g\u00eanero. Um sistema jur\u00eddico tamb\u00e9m pode preferir a regra que \u00e9 sustentada pelos princ\u00edpios mais importantes.\r\n\r\nA forma de um padr\u00e3o nem sempre deixa claro se ele \u00e9 uma regra ou princ\u00edpio. \u00c0s vezes, regras ou princ\u00edpios podem desempenhar pap\u00e9is semelhantes e a diferen\u00e7a entre eles reduz-se quase a uma quest\u00e3o de forma.\r\n\r\n\r\n\r\n2 A EFETIVIDADE DA PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL\r\nAp\u00f3s a breve explana\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a algumas concep\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias que norteiam as regras e princ\u00edpios, fundamental que se adentre propriamente no tema que dar\u00e1 ensejo aos desdobramentos do presente trabalho.\r\n\r\nDesse modo, imperioso trazer a lume o que preleciona o professor Humberto Theodoro J\u00fanior (2004) acerca do t\u00f3pico em ep\u00edgrafe, quando expressa que o mundo civilizado, em seus principais pa\u00edses, assiste a um generalizado clamor contra a pouca efici\u00eancia da justi\u00e7a oficial para solucionar a contento os lit\u00edgios que lhe s\u00e3o submetidos.\r\n\r\n\r\n\r\nConseq\u00fc\u00eancia imediata desse quadro de insatisfa\u00e7\u00e3o social \u00e9 a onda de reforma das leis processuais da qual n\u00e3o escapa ningu\u00e9m, nem mesmo aqueles povos que se gabam de ter produzido, em campo da ci\u00eancia jur\u00eddica, monumentos gloriosos na edi\u00e7\u00e3o de seus C\u00f3digos.\r\n\r\nE prossegue, enfatizando que, por mais que juristas e legisladores se esforcem por aperfei\u00e7oar as leis de processo, a censura da sociedade ao aparelhamento judici\u00e1rio parece sempre aumentar, dando a id\u00e9ia de que o anseio de justi\u00e7a das comunidades se esvai numa grande e generalizada frustra\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nAcrescenta, ainda, que, para tentar compreender esse fen\u00f4meno, deve-se relembrar o que se passou de inova\u00e7\u00e3o nos \u00faltimos 200 anos, n\u00e3o apenas em torno das institui\u00e7\u00f5es processuais, mas da pr\u00f3pria estrutura pol\u00edtica das na\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nDe velhas e arraigadas concep\u00e7\u00f5es aristocr\u00e1ticas e autorit\u00e1rias, no desempenho do poder p\u00fablico, a humanidade evoluiu para a democracia e a rep\u00fablica, fundada, primeiro, nas solenes declara\u00e7\u00f5es de direitos fundamentais, e, finalmente, na inclus\u00e3o dentre os deveres estatais o de tornar efetivos os declarados direitos fundamentais.\r\n\r\nOs direitos dos cidad\u00e3os, em nosso tempo, sa\u00edram do \u00e2mbito das meras declara\u00e7\u00f5es solenes para entrar no campo das miss\u00f5es pr\u00e1ticas que ao Estado cumpre implementar.\r\n\r\nEssa nova postura pol\u00edtico-social em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cidadania iria refletir sobre todas as fun\u00e7\u00f5es do moderno Estado Social de Direito, inclusive a do Poder Judici\u00e1rio.\r\n\r\nAli\u00e1s, na verdadeira evolu\u00e7\u00e3o do Estado Democr\u00e1tico \u00e9, principalmente, pelo processo que se revela o grau de aprimoramento das fun\u00e7\u00f5es estatais. Assim, no antigo regime aristocr\u00e1tico, nem mesmo poder judici\u00e1rio aut\u00f4nomo existia e o autoritarismo dos detentores do governo fazia com que as normas procedimentais fossem inoperantes para satisfazer qualquer anseio de justi\u00e7a. Tudo afinal se resumia num ato arbitr\u00e1rio de vontade do soberano, ou de agentes subalternos que reproduziam com fidelidade sua vontade incontest\u00e1vel. A primeira grande conquista do Estado Democr\u00e1tico \u00e9 justamente a de oferecer a todos uma justi\u00e7a confi\u00e1vel, independente, imparcial e dotada de meios que a fa\u00e7a respeitada e acatada pela sociedade.\r\n\r\nO direito processual, nessa conjuntura, deixa de ser simples reposit\u00f3rio de formas e praxes dos pleitos jur\u00eddicos, e assume a qualidade de estatuto funcional de um dos poderes soberanos do Estado Democr\u00e1tico.\r\n\r\nE por terem consci\u00eancia de seus direitos \u00e0 tutela jurisdicional, cada vez mais as pessoas passaram a ir \u00e0 Justi\u00e7a e a dela exigir a presta\u00e7\u00e3o que, de fato, correspondesse \u00e0 fun\u00e7\u00e3o que as modernas constitui\u00e7\u00f5es lhe atribu\u00edam. Como os \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais dispon\u00edveis quase nunca se achavam servidos por pessoal, recursos e meios suficientes para o bom atendimento dos postulantes, logo tiveram in\u00edcio as insatisfa\u00e7\u00f5es e reclama\u00e7\u00f5es dos jurisdicionados.\r\n\r\nTudo, portanto, que o direito interm\u00e9dio havia estruturado acerca dos procedimentos judiciais teve de ser revisto, desde as id\u00e9ias b\u00e1sicas de a\u00e7\u00e3o, processo e jurisdi\u00e7\u00e3o. At\u00e9 o S\u00e9culo XVIII, o processo n\u00e3o gozava de qualquer esp\u00e9cie de autonomia . A pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o n\u00e3o era vista como direito distinto daquele que a parte deduzia em ju\u00edzo para reclamar tutela estatal. A a\u00e7\u00e3o era simplesmente o direito subjetivo material do litigante que reagia contra a viola\u00e7\u00e3o sofrida. E o processo n\u00e3o passava de um conjunto de formas e praxes do foro para cuidar do conflito submetido ao juiz.\r\n\r\nSuperada a enorme crise pol\u00edtico-social da 2\u00aa Guerra Mundial, as aten\u00e7\u00f5es dos estudiosos do direito voltaram-se para problemas da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional at\u00e9 ent\u00e3o n\u00e3o cogitados. Depois de um s\u00e9culo de extensos e prof\u00edcuos estudos sobre os conceitos e as categorias fundamentais do Direito Processual Civil, os doutos atentaram para um fato muito singelo e muito significativo: a sociedade como um todo continuava ansiosa por uma presta\u00e7\u00e3o jurisdicional mais efetiva. Aspirava-se, cada vez mais, a uma tutela que fosse mais pronta e mais consent\u00e2nea com uma justa e c\u00e9lere realiza\u00e7\u00e3o ou preserva\u00e7\u00e3o dos direitos subjetivos violados ou amea\u00e7ados; por uma Justi\u00e7a que fosse amold\u00e1vel a todos os tipos de conflito jur\u00eddico e que estivesse ao alcance de todas as camadas sociais e de todos os titulares de interesses leg\u00edtimos e relevantes; por uma Justi\u00e7a, enfim, que assumisse, de maneira concreta e satisfat\u00f3ria, a fun\u00e7\u00e3o de realmente implementar a vontade da lei material, com o menor custo e a maior brevidade poss\u00edveis, tudo por meio de \u00f3rg\u00e3os adequadamente preparados, do ponto de vista t\u00e9cnico, e amplamente confi\u00e1veis, do ponto de vista \u00e9tico.\r\n\r\nTemas como a garantia de acesso \u00e0 Justi\u00e7a e a instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional passaram a ocupar a aten\u00e7\u00e3o da ci\u00eancia processual, com prefer\u00eancia sobre as grandes categorias que haviam servido de alicerce \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o do Direito Processual como ramo independente do direito material, integrado solidamente ao direito p\u00fablico. Foi no relacionamento com o Direito Constitucional que o processo mais se distinguiu em seu eminente car\u00e1ter public\u00edstico. Mas n\u00e3o foi somente na publiciza\u00e7\u00e3o que se notabilizou o processo moderno. Al\u00e9m de ter sido, desde logo, reconhecido como instrumento de atua\u00e7\u00e3o de soberania estatal, aos poucos o car\u00e1ter mais marcante do instituto foi se deslocando para a sua qualidade c\u00edvica, at\u00e9 que a generalidade das constitui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas passasse a incluir o devido processo legal como um dos direitos fundamentais assegurados aos cidad\u00e3os. Mais do que um meio de atua\u00e7\u00e3o da soberania do Estado, o processo assumiu a categoria de garantia de acesso do cidad\u00e3o \u00e0 tutela jur\u00eddica declarada e assegurada pelas Constitui\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nNo s\u00e9culo XX, todavia, o coletivo ou social passou a ser a t\u00f4nica da pol\u00edtica governamental e legislativa em todos os pa\u00edses do mundo civilizado, mesmo naqueles em que a ideologia se rotulava de capitalista e liberal ou neoliberal. A pol\u00edtica constitucional deixou, ent\u00e3o, de atuar como simples tarefa de declarar direitos, tal como prevalecera nos s\u00e9culos XVIII e XIX. As Cartas contempor\u00e2neas, refletindo a consci\u00eancia social dominante, voltaram-se para a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. Assumiu-se, dessa maneira, o encargo n\u00e3o s\u00f3 de defini-los e declar\u00e1-los, mas tamb\u00e9m, e principalmente, de garanti-los, tornando-os efetivos e realmente acess\u00edveis a todos. O Estado Social de Direito p\u00f4s-se a bra\u00e7os com a tarefa nova de criar mecanismos pr\u00e1ticos de opera\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais.\r\n\r\nO processo, instrumento de atua\u00e7\u00e3o de uma das principais garantias constitucionais - a tutela jurisdicional - teve de ser repensado. \u00c9 claro que, nos tempos atuais, n\u00e3o basta mais ao processualista dominar os conceitos e categorias b\u00e1sicos do Direito Processual, como a a\u00e7\u00e3o, o processo e a jurisdi\u00e7\u00e3o, em seu estado de in\u00e9rcia. O processo tem, sobretudo, fun\u00e7\u00e3o pol\u00edtica no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetiva\u00e7\u00e3o de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso \u00e0 tutela jurisdicional, que h\u00e1 de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa.\r\n\r\n\r\n\r\nO estudioso do processo e o aplicador das normas processuais t\u00eam, necessariamente, de ir al\u00e9m da dogm\u00e1tica jur\u00eddica, al\u00e9m dos conceitos e categorias exclusivas do Direito. T\u00eam de dar ouvidos a todo o clamor que insurge no meio s\u00f3cio-econ\u00f4mico sobre o qual o Direito Processual deve atuar. Somente assim se conseguir\u00e1 dar ao processo e \u00e0s normas que o regem for\u00e7a de garantir, e n\u00e3o apenas de declarar direitos na vida social. E ser\u00e1 assim que, como, de fato, vem ocorrendo na sens\u00edvel transforma\u00e7\u00e3o do Direito Processual de nosso tempo, conseguir-se-\u00e1 realizar o ideal de \u201cacesso \u00e0 Justi\u00e7a\u201d.\r\n\r\nCom um certo descompasso com a Europa, devido obviamente \u00e0s diferen\u00e7as hist\u00f3ricas de civiliza\u00e7\u00e3o e grau de desenvolvimento, o processo civil brasileiro tem incorporado, no respectivo ordenamento jur\u00eddico, as grandes id\u00e9ias florescidas no velho mundo.\r\n\r\nNo Imp\u00e9rio e nas quatro primeiras d\u00e9cadas da Rep\u00fablica, nosso processo permaneceu atrelado \u00e0s tradi\u00e7\u00f5es do praxismo lusitano. Dominava todo o sistema um processo escrito e submetido a excessivo formalismo, sujeito, portanto, ao risco de nulidades abundantes, de exce\u00e7\u00f5es numerosas e a uma quantidade de recursos injustific\u00e1vel.\r\n\r\nO C\u00f3digo de 1939, resultante de um esbo\u00e7o de Pedro Batista Martins3 , teve o prop\u00f3sito de consagrar o princ\u00edpio da oralidade, segundo o exemplo do importante C\u00f3digo de Processo Civil da \u00c1ustria, redigido por Klein, que foi juiz, escritor, ministro da justi\u00e7a e professor, bem como capitaneou uma profunda reforma do processo austr\u00edaco, aliado \u00e0s li\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias de Chiovenda, o que representou, sem d\u00favida, o passo decisivo para fazer com que nosso direito processual civil penetrasse as sendas do processo cientificamente concebido.\r\n\r\nA ci\u00eancia processual viria, ainda na vig\u00eancia do C\u00f3digo de 1939, a sofrer enorme incremento entre n\u00f3s gra\u00e7as \u00e0 presen\u00e7a, durante os anos da 2\u00aa Guerra, do not\u00e1vel professor da Universidade de Mil\u00e3o, Enrico Tullio Liebman, que, perseguido pelo fascismo viera a instalar-se em S\u00e3o Paulo, onde lecionou na Faculdade do Largo do S\u00e3o Francisco.\r\n\r\nCom as luzes emanadas da doutrina de Liebman e das fontes mais atualizadas do direito europeu, surgiu o novo C\u00f3digo de Processo Civil, editado em 1973, com base em projeto elaborado pelo Professor Alfredo Buzaid.\r\n\r\nSeu compromisso, confessado na Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos, era com a \u201cadministra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a\u201d e n\u00e3o simplesmente com \u201ca defini\u00e7\u00e3o de direitos na luta privada entre os contendores\u201d. O direito processual deve ser fiel \u00e0 finalidade do processo que \u00e9 de ordem p\u00fablica, ou seja, \u201csatisfazer o interesse p\u00fablico da atua\u00e7\u00e3o da lei na composi\u00e7\u00e3o dos conflitos\u201d. O dar raz\u00e3o a quem efetivamente a tem - e isso \u00e9 que o processo visa alcan\u00e7ar - \u201c\u00e9, na realidade, um interesse p\u00fablico de toda sociedade\u201d.\r\n\r\nO lado \u00e9tico da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional foi ressaltado no C\u00f3digo pela enumera\u00e7\u00e3o dos deveres das partes e procuradores e pela severa censura aos atos de litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9, assim como pela investidura do juiz de poderes para prevenir ou reprimir qualquer ato atentat\u00f3rio \u00e0 dignidade da justi\u00e7a.\r\n\r\nA celeridade processual foi havida como essencial e, dentre os deveres do juiz, foi solenemente inserido o de \u201cvelar pela r\u00e1pida solu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio\u201d (art. 125, II) e de denegar toda dilig\u00eancia \u201cin\u00fatil\u201d ou \u201cmeramente protelat\u00f3ria\u201d (art. 130).\r\n\r\nSem embargo de todos esses prop\u00f3sitos e mecanismos do CPC de 1973, o ideal de celeridade processual continuou inatingido e o clamor social contra a morosidade da justi\u00e7a se avolumou, levando o legislador a inovar tanto por meio de altera\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo como pela cria\u00e7\u00e3o de outros rem\u00e9dios processuais disciplinados em leis extravagantes.\r\n\r\nAo findar o s\u00e9culo XX, nem mesmo as na\u00e7\u00f5es mais ricas e civilizadas da Europa se mostram contentes com a qualidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional de seu aparelhamento judici\u00e1rio. A cr\u00edtica, em todos os quadrantes, \u00e9 a mesma: a lentid\u00e3o da resposta da justi\u00e7a, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composi\u00e7\u00e3o justa da controv\u00e9rsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande n\u00famero de vezes, injusti\u00e7ada, porque justi\u00e7a tardia n\u00e3o \u00e9 justi\u00e7a e, sim, denega\u00e7\u00e3o de justi\u00e7a.\r\n\r\nA It\u00e1lia, assim como o Brasil, passou e vem passando nos \u00faltimos anos, por uma sucess\u00e3o de reformas de seu C\u00f3digo de Processo Civil, Tarzia4, relator do \u00faltimo projeto, advertiu que as simples altera\u00e7\u00f5es legislativas, por si s\u00f3 jamais ter\u00e3o for\u00e7a para combater a cr\u00f4nica inefici\u00eancia dos servi\u00e7os judici\u00e1rios, cujas ra\u00edzes s\u00e3o mais profundas e ultrapassam, amplamente, o mero esquema procedimental.\r\n\r\n\u00c9 lastim\u00e1vel, mas n\u00e3o se pode deixar de reconhecer o regime ca\u00f3tico em que os \u00f3rg\u00e3os encarregados da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional no Brasil trabalham tanto do ponto de vista organizacional, como principalmente em torno da busca de solu\u00e7\u00e3o para sua cr\u00f4nica inaptid\u00e3o para enfrentar o problema do ac\u00famulo de processos e da intoler\u00e1vel demora na presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. N\u00e3o h\u00e1 o m\u00ednimo de racionalidade administrativa, j\u00e1 que inexistem \u00f3rg\u00e3os de planejamento e desenvolvimento dos servi\u00e7os forenses, e nem mesmo estat\u00edstica \u00fatil se organiza para verificar onde e porque se entrava a marcha dos processos.\r\n\r\nSem o apoio em dados cientificamente pesquisados e analisados, a reforma legislativa dos procedimentos \u00e9 pura inutilidade, que s\u00f3 serve para frustrar, ainda mais, os anseios da sociedade por uma profunda e inadi\u00e1vel moderniza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a. Sem estat\u00edstica id\u00f4nea, qualquer movimento reformista perde-se no empirismo e no desperd\u00edcio de energias por resultados aleat\u00f3rios e decepcionantes.\r\n\r\nAl\u00e9m disso, pensar-se em reformar a lei sem se preocupar com a reforma simult\u00e2nea ou sucessiva dos agentes que ir\u00e3o operar as normas renovadas, denota um certo retrocesso.\r\n\r\nO Poder Judici\u00e1rio, \u00e9 lament\u00e1vel reconhec\u00ea-lo, \u00e9 o mais burocratizado dos Poderes estatais, \u00e9 o mais ineficiente na produ\u00e7\u00e3o de efeitos pr\u00e1ticos, \u00e9 o mais refrat\u00e1rio \u00e0 moderniza\u00e7\u00e3o, \u00e9 o mais ritualista; da\u00ed sua impot\u00eancia para superar a morosidade de seus servi\u00e7os e o esclerosamento de suas rotinas operacionais.\r\n\r\nQue adianta fixar a lei processual um prazo de tr\u00eas ou cinco dias para determinado ato da parte, se, na pr\u00e1tica a secretaria do ju\u00edzo gastar\u00e1 um m\u00eas ou dois (e at\u00e9 mais) para promover a respectiva publica\u00e7\u00e3o no di\u00e1rio oficial? Que adianta a lei prever o prazo de noventa dias para encerramento do feito de rito sum\u00e1rio se a audi\u00eancia s\u00f3 vem a ser designada para seis meses ap\u00f3s o aforamento da causa, e se interposto o recurso de apela\u00e7\u00e3o, s\u00f3 nos atos burocr\u00e1ticos que antecedem a distribui\u00e7\u00e3o ao relator ser\u00e3o consumidos v\u00e1rios meses ou at\u00e9 anos?\r\n\r\n\r\n\r\nA legisla\u00e7\u00e3o processual \u00e9 sem d\u00favida um sistema de t\u00e9cnica de realizar a composi\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios, mas n\u00e3o \u00e9 um sistema completo e exaustivo, pois pressup\u00f5e organismos oficiais por meio dos quais ir\u00e1 atuar. Os m\u00e9todos e recursos de trabalho desses organismos s\u00e3o vitais para que o prop\u00f3sito sistem\u00e1tico da lei processual seja corretamente alcan\u00e7ado. Para manter uma sincronia entre a norma e sua operacionalidade administrativa \u00e9 preciso conhecer, cientificamente, as causas que, concretamente, frustram o desiderato normativo. E isso, obviamente, ser\u00e1 inating\u00edvel, pelo menos com seriedade e seguran\u00e7a, se a organiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os judici\u00e1rios n\u00e3o contar com \u00f3rg\u00e3os especiais de estat\u00edstica e planejamento.\r\n\r\nN\u00e3o ser\u00e3o, como \u00e9 intuitivo, as simples reformas das leis de procedimento que ir\u00e3o tornar realidade, entre n\u00f3s, as garantias c\u00edvicas fundamentais de acesso \u00e0 justi\u00e7a e de efetividade do processo. O t\u00e3o sonhado processo justo, que empolgou e dominou todos os processualistas no final do s\u00e9culo XX continua a depender de reformas, n\u00e3o de leis \u00c9 preciso que os juristas tenham a humildade e a sabedoria de reconhecer que a moderniza\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento da Justi\u00e7a n\u00e3o \u00e9 tarefa que eles sozinhos possam executar.\r\n\r\nUrge superar, sem mais delongas, o est\u00e1gio da ret\u00f3rica jur\u00eddica para penetrar na pr\u00e1tica inadi\u00e1vel da gest\u00e3o de qualidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. S\u00f3 assim, tranformar-se-\u00e1 o processo civil no efetivo instrumento de realiza\u00e7\u00e3o da miss\u00e3o c\u00edvica que a declara\u00e7\u00e3o fundamental lhe destina.\r\n\r\n\u00c9, enfim, a hora de dar vida \u00e0 li\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria sobre a efetividade e instrumentalidade do processo; de tornar realidade a vontade pol\u00edtica proclamada na Carta Magna, asseguradora da paz social e aplacadora da natural sede de justi\u00e7a da sociedade.\r\n\r\nDesse modo, a emenda \u00e0 CF\/88 n\u00ba 45\/04 acrescentou ao rol dos direitos fundamentais o inciso LXXVIII : \u201cA todos, no \u00e2mbito judicial e administrativo, s\u00e3o assegurados a razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita\u00e7\u00e3o\u201d.\r\n\r\nTrata-se, consoante preleciona o prof. Nery Junior, \u201cde desdobramento do princ\u00edpio de a\u00e7\u00e3o (CF 5\u00ba XXXV), que definimos como garantidor do direito de obter-se a tutela jurisdicional adequada\u201d. (NERY JUNIOR, 2009, p. 311)\r\n\r\nRessalte-se, ainda, que o tempo no processo assume import\u00e2ncia vital nos dias de hoje, porquanto a acelera\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es via web (internet, e-mail), fax, celulares, em conjunto com a globaliza\u00e7\u00e3o social, cultural e econ\u00f4mica, tem feito com que haja uma maior cobran\u00e7a dos jurisdicionados para que haja solu\u00e7\u00e3o r\u00e1pida dos processos judiciais.\r\n\r\nEssa globaliza\u00e7\u00e3o deu maior visibilidade \u00e0s vantagens e desvantagens, acertos e equ\u00edvocos dos poderes p\u00fablicos em virtude da exposi\u00e7\u00e3o a que eles est\u00e3o sujeitos, situa\u00e7\u00e3o que \u00e9 decorrente da transpar\u00eancia que deve existir no Estado Democr\u00e1tico de Direito.\r\n\r\nA justi\u00e7a tem de ser feita da forma mais r\u00e1pida poss\u00edvel, sempre observados os preceitos constitucionais que devem ser agregados ao princ\u00edpio da celeridade e razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo, como o devido processo legal, a isonomia, o contradit\u00f3rio, a ampla defesa etc.\r\n\r\nMudan\u00e7a de paradigma \u00e9 a palavra de ordem.\r\n\r\nA busca da celeridade e da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo n\u00e3o pode ser feita a esmo, de qualquer jeito, a qualquer pre\u00e7o, desrespeitando outros valores constitucionais e processuais caros e indispens\u00e1veis ao Estado Democr\u00e1tico de Direito.\r\n\r\n\r\n\r\n3 A VIRTUALIZA\u00c7\u00c3O DO JUDICI\u00c1RIO\r\nConsiderando a circunst\u00e2ncia de a Constitui\u00e7\u00e3o Federal em seu artigo 5\u00ba, par\u00e1grafo primeiro, conferir efic\u00e1cia plena e imediata aos setenta e oito direitos e garantias constantes do rol dessa norma, pode-se asseverar que a celeridade da tramita\u00e7\u00e3o processual, bem como sua dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel s\u00e3o direitos que todos podem exigir de forma imediata do poder p\u00fablico.\r\n\r\nNo entanto, a realidade do Brasil estampa a necessidade da conviv\u00eancia com paradoxos e as contradi\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias de pa\u00edses em forma\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nAs estat\u00edsticas dispon\u00edveis sobre processos judiciais que tramitam ou tramitaram no foro brasileiro, ainda que obtidas por m\u00e9todos nem sempre cient\u00edficos e por isso mesmo n\u00e3o seguramente confi\u00e1veis, d\u00e3o conta de que, por exemplo, mais de 60% (sessenta por cento) dos feitos que tramitam no STF e STJ, os dois mais importantes tribunais do Pa\u00eds, t\u00eam como protagonista o poder p\u00fablico nas suas mais variadas formas, isto \u00e9, administra\u00e7\u00e3o direta (Uni\u00e3o Federal, Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios) e indireta (autarquias, empresas p\u00fablicas, funda\u00e7\u00f5es publicas e sociedades de economia mista).\r\n\r\nEsse dado \u00e9 preocupante, visto que, ao mesmo tempo em que o m\u00f3vel pol\u00edtico da reforma constitucional que culminou com a promulga\u00e7\u00e3o da EC\/45, conhecida popularmente como Reforma do Judici\u00e1rio, foi a lentid\u00e3o e inefici\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio pela demora excessiva da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, do outro lado v\u00ea-se o poder p\u00fablico postergando a solu\u00e7\u00e3o dos processos judiciais em raz\u00e3o dessa mesma demora. Tem interessado, portanto, ao poder p\u00fablico valer-se da morosidade do Poder Judici\u00e1rio para adiar o cumprimento de seus deveres constitucionais perante os administrados.\r\n\r\nAssim, para que se d\u00ea efetividade \u00e0 garantia constitucional da celeridade e dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo judicial \u00e9 necess\u00e1rio equipar o Poder Judici\u00e1rio do aparato log\u00edstico de que precisa para dar cumprimento ao comando constitucional, constitu\u00eddo de melhoria da capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica dos ju\u00edzes e dos elementos materiais necess\u00e1rios ao bom desempenho das fun\u00e7\u00f5es dos magistrados e dos auxiliares da justi\u00e7a.\r\n\r\n\r\n\r\nDesde os prim\u00f3rdios, quando a resolu\u00e7\u00e3o dos conflitos interpessoais se dava por meio da autotutela at\u00e9 o momento em que a sociedade imputou ao Estado o dever de resolu\u00e7\u00e3o dos seus conflitos, tornou-se imprescind\u00edvel, considerando a morosidade e burocracia, a busca por novas tecnologias.\r\n\r\nAnte a prem\u00eancia de modifica\u00e7\u00f5es que efetivamente levassem a celeridade \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o processual, em 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei n\u00ba 11.419, que trata da informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial, o que culminou em modifica\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo de Processo Civil, especificamente em seus artigos 38, par\u00e1grafo \u00fanico; 154, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba; 164, par\u00e1grafo \u00fanico; 169, par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba; 202, par\u00e1grafo 3\u00ba; 221, IV; 237, par\u00e1grafo \u00fanico; 365, V e VI, par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba; 399, par\u00e1grafo 2\u00ba, 417, par\u00e1grafo 2\u00ba; 457, par\u00e1grafo 4\u00ba; e, 556, par\u00e1grafo \u00fanico.\r\n\r\nDesse modo, o presidente do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) e do Conselho da Justi\u00e7a Federal (CJF), ministro C\u00e9sar Asfor Rocha, em cerim\u00f4nia de integra\u00e7\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o (TRF1) \u00e0 remessa eletr\u00f4nica de processos - Justi\u00e7a na Era Virtual - anunciou oficialmente a breve implementa\u00e7\u00e3o de um novo projeto: a virtualiza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Federal. Os contratos de ades\u00e3o ao referido projeto foram firmados no dia 03 de setembro de 2009, na sede do Conselho da Justi\u00e7a Federal, objetivando que todos os processos que ingressarem na Justi\u00e7a Federal de primeira e segunda inst\u00e2ncias sejam virtualizados.\r\n\r\nRessaltou o referido presidente : <em>\u201c\u00c9 um novo momento para o Judici\u00e1rio brasileiro. E, com o elevado conceito de que desfruta a Justi\u00e7a Federal, tenho certeza absoluta de que mostraremos \u00e0 sociedade brasileira que a justi\u00e7a \u00e9 vi\u00e1vel\u201d<\/em>5 . Acrescentando que a virtualiza\u00e7\u00e3o \u00e9 um valioso instrumento de combate \u00e0 morosidade, j\u00e1 que o tempo de remessa dos processos fica reduzido a um piscar de olhos. E tudo isso com seguran\u00e7a, transpar\u00eancia, economia de recursos, melhor ambi\u00eancia de trabalho, melhor qualifica\u00e7\u00e3o profissional e maior efici\u00eancia para a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal.\r\n\r\nA quest\u00e3o, na realidade, em que pese a propalada euforia, \u00e9 a seguinte: A virtualiza\u00e7\u00e3o do processo judicial ser\u00e1 capaz de exterminar a causa e n\u00e3o apenas cuidar de seus efeitos mais aparentes, tornando imperativa n\u00e3o s\u00f3 a verifica\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia e efici\u00eancia das medidas legais propostas mas tamb\u00e9m de sua efetividade?\r\n\r\nTendo por certo que a informatiza\u00e7\u00e3o do processo \u00e9 um caminho que n\u00e3o ter\u00e1 retorno, conseq\u00fc\u00eancia natural do progresso tecnol\u00f3gico, tem-se discutido sobre o impacto da ado\u00e7\u00e3o de tal ferramenta e suas eventuais intercorr\u00eancias, como a exemplo do que ocorreu com o \u201capag\u00e3o da Internet\u201d na cidade de S\u00e3o Paulo. A rede mundial de computadores deixou de atender \u00e0 capital dos paulistas, afetando inclusive a rede do respectivo Tribunal de Justi\u00e7a, com a impossibilidade de consulta processual.\r\n\r\nO que se conseguiu, em verdade, foi evidenciar que n\u00e3o basta garantir o acesso \u00e0 Justi\u00e7a em sentido estrito. \u00c9 preciso garantir o acesso de uma forma ampla, o qual, obviamente, inclui dar ao jurisdicionado, em tempo adequado, uma resposta ao seu questionamento e, em lhe assistindo raz\u00e3o, assegurar-lhe o mais r\u00e1pido poss\u00edvel o bem da vida perseguido judicialmente.\r\n\r\nJ\u00e1 advertia o prof. Dinamarco, em seus coment\u00e1rios acerca da reforma do C\u00f3digo de Processo Civil, ocorrida no per\u00edodo de 1992 a 1995:\r\n<p class=\"box_j\">Acesso \u00e0 justi\u00e7a equivale \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de resultados justos. \u00c9 o que tamb\u00e9m j\u00e1 se designou como acesso \u00e0 ordem jur\u00eddica justa (Kazuo Watanabe). N\u00e3o tem acesso \u00e0 justi\u00e7a aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em ju\u00edzo, como tamb\u00e9m todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justi\u00e7a tarda ou alguma injusti\u00e7a de qualquer ordem. Augura-se a caminhada para um sistema em que se reduzam ao m\u00ednimo inevit\u00e1vel os res\u00edduos de conflitos n\u00e3o jurisdicionaliz\u00e1veis (a universaliza\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional) e em que o processo seja capaz de outorgar a quem tem raz\u00e3o toda tutela jurisdicional a que tem direito. Nunca \u00e9 demais lembrar a m\u00e1xima chioveniana, erigida em verdadeiro slogan, segundo a qual \u201cna medida do que for praticamente poss\u00edvel o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter\u201d. (DINARMARCO, 1996, p. 21\/22)<\/p>\r\nRelevante anotar que a informatiza\u00e7\u00e3o do tr\u00e2mite processual n\u00e3o elimina a necessidade de servidores e ju\u00edzes. Pode, entretanto, no \u00e2mbito da decis\u00e3o judicial, auxiliar na distribui\u00e7\u00e3o do trabalho, no gerenciamento dos feitos, na separa\u00e7\u00e3o de processos repetidos que podem receber julgamento conjunto, conforme cataloga\u00e7\u00e3o. Contudo, a tarefa de julgar, de decidir, continuar\u00e1 a ser feita pelo ser humano: o Juiz com a colabora\u00e7\u00e3o dos serventu\u00e1rios da justi\u00e7a.\r\n\r\nAssim, \u00e9 preciso que se perceba que, por mais que o processo eletr\u00f4nico possa ajudar na solu\u00e7\u00e3o das quest\u00f5es submetidas ao Judici\u00e1rio, ele n\u00e3o resolver\u00e1 todos os problemas. O seu potencial de aux\u00edlio \u00e9 essencialmente diminuir os entraves burocr\u00e1ticos da tramita\u00e7\u00e3o dos processos. Do ponto de vista da quantidade de processos e da necessidade de proferir decis\u00f5es em todos eles, ainda continuar\u00e1 sendo preciso ter recursos humanos qualificados e em n\u00famero adequado ao volume de a\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nComo as demandas seguir\u00e3o existindo e, a continuar as coisas como est\u00e3o, cada vez em maior n\u00famero, \u00e9 preciso que se mantenha o investimento que tem sido feito no incentivo \u00e0 autocomposi\u00e7\u00e3o, na tentativa pr\u00e9via de solu\u00e7\u00e3o administrativa e\/ou privada do lit\u00edgio e na busca do cumprimento espont\u00e2neo da jurisprud\u00eancia pacificada, seja pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, seja pela popula\u00e7\u00e3o em geral.\r\n\r\nEnt\u00e3o, a implanta\u00e7\u00e3o do processo eletr\u00f4nico \u00e9 momento de oportunidade e necessidade para repensar como o trabalho vem sendo realizado, de forma que a burocracia desnecess\u00e1ria do papel n\u00e3o seja transferida para o meio eletr\u00f4nico. Em \u00faltima an\u00e1lise, o processo eletr\u00f4nico \u00e9 um instrumento (de inform\u00e1tica) que serve a outro instrumento, o processo. Como instrumento, deve ser algo \u00fatil, que traga avan\u00e7os, e n\u00e3o apenas ser um modismo com a apar\u00eancia de modernidade. Se o sistema for burocratizado, pela sua forma de concep\u00e7\u00e3o ou opera\u00e7\u00e3o, a informatiza\u00e7\u00e3o do processo pode se tornar algo pior do que a realidade do processo em papel.\r\n\r\n\r\n\r\nDessa forma, ao pensar no processo eletr\u00f4nico para todos os tipos de a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o basta investir no sistema. \u00c9 preciso tamb\u00e9m investir no desenvolvimento gerencial das pessoas do Judici\u00e1rio que ir\u00e3o operar e gerenciar a atividade jur\u00eddico-processual. Assim ser\u00e1 poss\u00edvel ter o ganho com a informatiza\u00e7\u00e3o do processo multiplicado pela capacidade gerencial de ju\u00edzes e servidores que atuam em cargos de dire\u00e7\u00e3o. Vale aqui a id\u00e9ia de que se algu\u00e9m continua fazendo as mesmas coisas indefinidamente \u00e9 bastante prov\u00e1vel que chegar\u00e1 sempre aos mesmos resultados, mesmo com a mudan\u00e7a de tramita\u00e7\u00e3o dos processos do meio f\u00edsico para o eletr\u00f4nico.\r\n\r\nAp\u00f3s an\u00e1lise da entrevista concedida por Jos\u00e9 Miguel Garcia Medina, membro da Comiss\u00e3o de Juristas encarregada da elabora\u00e7\u00e3o do Novo C\u00f3digo de Processo Civil, concedida em 04\/03\/2010 ao programa \u201cQuest\u00e3o de Ordem\u201d, da TV Cear\u00e1, observa-se que ainda \u00e9 muito t\u00edmida a incurs\u00e3o e abordagem acerca da denominada \u201cvirtualiza\u00e7\u00e3o\u201d, consoante expressa o seguinte trecho :\r\n\r\nEssa \u00e9 uma realidade. Portanto, o novo CPC tem de ser elaborado com vistas a ela. Por\u00e9m, <strong>n\u00e3o se pode desconsiderar que em v\u00e1rias Comarcas e Se\u00e7\u00f5es Judici\u00e1rias o processo eletr\u00f4nico simplesmente ainda n\u00e3o chegou, dele n\u00e3o h\u00e1 sequer sinal, as pessoas s\u00f3 ouvem falar a seu respeito quando ligam a TV. O Brasil \u00e9 muito grande, cada Estado tem uma realidade<\/strong>. Voc\u00ea registrou que o Tribunal de Justi\u00e7a do Cear\u00e1 est\u00e1 muito avan\u00e7ado em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 virtualiza\u00e7\u00e3o, mas h\u00e1 muitos Estados cujos Tribunais est\u00e3o ainda apenas engatinhando. N\u00e3o adiantaria nada \u2013 e por isso digo que seria in\u00fatil copiar e for\u00e7ar uma altera\u00e7\u00e3o no CPC. Temos de levar em conta o processo eletr\u00f4nico no novo CPC, mas n\u00e3o devemos tratar dele como se j\u00e1 fosse uma realidade em todo o Pa\u00eds. Veja, portanto, qual o nosso trabalho. Precisamos elaborar um c\u00f3digo com vistas \u00e0 transforma\u00e7\u00e3o em curso, e de fato h\u00e1 muitas disposi\u00e7\u00f5es no CPC atual que, considerado o processo eletr\u00f4nico, j\u00e1 n\u00e3o fazem o menor sentido. H\u00e1 preceitos cuja aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o conseguimos vislumbrar ao l\u00ea-los quando estamos lidando com processos eletr\u00f4nicos. Aludir-se ao envio de documentos pelos Correios, por exemplo, \u00e9 coisa estranha a esse segmento da realidade. Esperamos que a situa\u00e7\u00e3o do Pa\u00eds em rela\u00e7\u00e3o ao processo eletr\u00f4nico melhore consideravelmente , o que por seu turno far\u00e1 com que outras coisas se modifiquem. <strong>Por outro lado, sabemos que \u00e9 in\u00fatil elaborar um CPC versando apenas sobre essa esp\u00e9cie de processo, se em muitos locais do pa\u00eds ele nem mesmo existe. Precisamos, realmente - e repito uma frase que ouvi de um dos membros da Comiss\u00e3o - fazer um C\u00f3digo do nosso tempo. N\u00e3o podemos elaborar um CPC do s\u00e9culo XXII. Estamos concebendo um C\u00f3digo para resolver os nossos problemas do presente e do futuro \u2013 um c\u00f3digo \u00e9 concebido para ser duradouro \u2013 mas considerando a nossa realidade, o nosso contexto s\u00f3cio-econ\u00f4mico<\/strong>. (grifou-se)\r\n\r\nA morosidade da justi\u00e7a \u00e9 tema recorrente entre operadores do Direito, juristas consagrados e profissionais das mais diversas \u00e1reas. No Brasil contempor\u00e2neo, n\u00e3o faltam opini\u00f5es proferidas pelos mais renomados conhecedores da Ci\u00eancia do Direito e de toda diversidade de pessoas \u2013 caracter\u00edstica do pluralismo democr\u00e1tico \u2013 acerca dos percal\u00e7os da morosidade judicial. \u00c9 quase uma unanimidade culpar a demora na solu\u00e7\u00e3o das demandas judiciais \u00e0 falta de mecanismos mais \u00e1geis para a busca da decreta\u00e7\u00e3o final do provimento.\r\n\r\nNas mais diversas esferas, entr\u00e2ncias e inst\u00e2ncias, os processos judiciais s\u00e3o vistos como vil\u00f5es que atrasam o exerc\u00edcio de direitos, cujo reconhecimento \u00e9 requisitado ao Poder Judici\u00e1rio. Todavia, o que de fato significa a persecu\u00e7\u00e3o do tr\u00e2mite processual mais c\u00e9lere? De fato, a celeridade por si s\u00f3 significa um \u201csuper-princ\u00edpio\u201d capaz de resolver todos os entraves do exerc\u00edcio dos direitos consagrados pelo Estado Democr\u00e1tico de Direito? Na condi\u00e7\u00e3o de princ\u00edpio constitucional em patamar de igualdade com as demais garantias processuais, pressupor a realiza\u00e7\u00e3o de procedimentos processuais c\u00e9leres \u00e9 garantia do resultado de uma decis\u00e3o justa ? N\u00e3o basta garantir rapidez aos ritos processuais para que se tenha certeza de que o princ\u00edpio soberano da democracia ser\u00e1 preservado.\r\n\r\n\r\n\r\nCONCLUS\u00c3O\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o se contentou em definir a forma de governo, em rep\u00fablica, e a de estado, em federa\u00e7\u00e3o. Enfatizou que tais formas de estado e de governo s\u00e3o institu\u00eddos em Estado Democr\u00e1tico de Direito, consagrando, assim, os princ\u00edpios da soberania popular, triparti\u00e7\u00e3o de poderes estatais e representa\u00e7\u00e3o popular, o que denota o tra\u00e7o distintivo da ordem jur\u00eddica brasileira.\r\n\r\nDesse modo, conclui-se que a no\u00e7\u00e3o de Estado Democr\u00e1tico de Direito est\u00e1 jungida \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais.\r\n\r\nAssim sendo, a constitucionaliza\u00e7\u00e3o da efetividade da tutela jurisdicional, que exsurgiu com o advento da Emenda Constitucional n\u00ba 45, objetivando trazer ao jurisdicionado a possibilidade de receber a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional de forma plena, visando a todos os seus interesses e anseios, veio para conferir maior garantia ao instituto do processo, inclusive no \u00e2mbito dos procedimentos administrativos, como um direito fundamental, da mesma forma que ocorre com os demais princ\u00edpios processuais constitucionais, o que consolidou contornos cada vez mais democr\u00e1ticos ao Estado de Direito, visto que a lentid\u00e3o permanente no desenvolvimento dos atos processuais sempre foi e \u00e9 entrave para o exerc\u00edcio de outros direitos fundamentais tamb\u00e9m estampados na Carta Magna.\r\n\r\nNo entanto, de nada adianta a norma constitucional garantir acesso \u00e0 tutela jurisdicional, se esta n\u00e3o tem a qualidade e a efic\u00e1cia necess\u00e1rias. \u00c9 patente a invers\u00e3o de valores, porquanto o processo c\u00e9lere n\u00e3o \u00e9 aquele que atende aos demais princ\u00edpios processuais constitucionais dentro de um lapso temporal suficiente para a implementa\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o de todos os envolvidos, mas, sim, aquele que termina o mais r\u00e1pido poss\u00edvel para efeito estat\u00edstico da produtividade do magistrado, objetivando, dessa forma, cumprir o requisito de promo\u00e7\u00e3o por merecimento na carreira (art. 93, II, c, CF\/88), com prola\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es em larga escala e reduzido ou inexistente espa\u00e7o de discuss\u00e3o, o que apenas chancela o antagonismo das reformas porventura implementadas no bojo de nosso arcabou\u00e7o processual.\r\n\r\n\u00c9 curial ressaltar que justi\u00e7a que \u00e9 apenas r\u00e1pida pode tamb\u00e9m n\u00e3o ser justa.\r\n\r\n\r\n\r\nImperiosa, portanto, a aplica\u00e7\u00e3o de mecanismos coibidores do arrastamento infind\u00e1vel de processos em tr\u00e2mite perante os v\u00e1rios \u00f3rg\u00e3os que exercem a fun\u00e7\u00e3o do Estado de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. N\u00e3o se pode conviver mais com delongas excessivas, absurdas, protelat\u00f3rias e que s\u00f3 causam sofrimento aos participantes da constru\u00e7\u00e3o do processo, ao longo da realiza\u00e7\u00e3o dos provimentos. Contudo, n\u00e3o se pode confundir justi\u00e7a r\u00e1pida em demasia com justi\u00e7a realmente eficaz. A efic\u00e1cia dos provimentos finais exarados em decorr\u00eancia da sucess\u00e3o dos atos processuais s\u00f3 se confirma se respeitados os princ\u00edpios essenciais norteadores do processo, em conformidade com o que determina a legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia. H\u00e1 que se preservar a dignidade dos sujeitos que atuam na demanda pela presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e, para tanto, prazos t\u00eam de ser cumpridos, o contradit\u00f3rio tem de ser observado, despachos t\u00eam de ser devidamente comunicados. O processo desde que foi inclu\u00eddo no marco do constitucionalismo contempor\u00e2neo como uma garantia fundamental \u00e9 certame da realiza\u00e7\u00e3o dos discursos democr\u00e1ticos e estrutura de conserva\u00e7\u00e3o da dignidade humana.\r\n\r\nA Carta Magna preceitua em seu art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, que : <em>\u201cAs normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais ter\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o imediata\u201d<\/em>. No entanto, h\u00e1 normas, principalmente no campo dos direitos fundamentais que admitem regulamenta\u00e7\u00e3o para facilitar sua operacionaliza\u00e7\u00e3o ou mesmo dependem de norma regulamentadora, a fim de que possam se tornar fact\u00edveis.\r\n\r\nNo af\u00e3 de levar a efeito as vicissitudes constitucionais, bem como em raz\u00e3o da prem\u00eancia de que as mesmas tornassem efetiva a celeridade na tramita\u00e7\u00e3o processual, em 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei n\u00ba 11.419, que trata especificamente da informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial, dando, assim, ensejo a algumas modifica\u00e7\u00f5es no bojo do C\u00f3digo de Processo Civil.\r\n\r\nA virtualiza\u00e7\u00e3o do processo trouxe muitas mudan\u00e7as e quebrou paradigmas perante a sociedade e os operadores do Direito. A extin\u00e7\u00e3o do deslocamento dos processos judiciais \u00e9 fator de extrema relev\u00e2ncia, visto que, com os autos virtuais, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de tramita\u00e7\u00e3o f\u00edsica. As partes, por seu turno, n\u00e3o necessitam mais se dirigir \u00e0s secret\u00e1rias ou cart\u00f3rios para retir\u00e1-los ou mesmo devolv\u00ea-los. Em caso de recurso, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de remessa f\u00edsica de um \u00f3rg\u00e3o jurisdicional para outro. Ademais, extintas tamb\u00e9m est\u00e3o as vistas sucessivas, ou seja, a necessidade de cada uma das partes ter acesso ao processo somente ap\u00f3s t\u00e9rmino do lapso temporal garantido \u00e0 outra, porquanto os autos, por estarem digitalizados, d\u00e3o acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es nele contidas de forma simult\u00e2nea e estar\u00e3o constantemente \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o, bastando para tanto o acesso ao <em>site<\/em> e \u00e0 respectiva p\u00e1gina.\r\n\r\nOportuno registrar, entretanto, que, por mais que o processo eletr\u00f4nico possa ajudar na solu\u00e7\u00e3o das quest\u00f5es submetidas ao Judici\u00e1rio, nem todos os problemas ser\u00e3o resol\u00faveis, visto que seu potencial aux\u00edlio \u00e9 diminuir os entraves burocr\u00e1ticos da tramita\u00e7\u00e3o dos processos. Do ponto de vista da quantidade de processos e da necessidade de proferir decis\u00f5es eficientes e em conson\u00e2ncia com busca do jurisdicionado, haver\u00e1 sempre a necessidade de recursos humanos qualificados e em n\u00famero adequado \u00e0 demanda.\r\n\r\nDe nada adianta al\u00e7ar a efetividade\/celeridade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional \u00e0 categoria de direito fundamental, sem que os mecanismos legislativos pertinentes estejam aptos e em condi\u00e7\u00f5es de dar sustentabilidade a tal garantia, a fim de que a burocracia desnecess\u00e1ria do papel ou at\u00e9 mesmo a fal\u00eancia do Judici\u00e1rio sejam recha\u00e7adas, tornando, assim, efetiva a aplicabilidade do processo eletr\u00f4nico.\r\n\r\nAfinal, <em><strong>\u201co processo existe para a sociedade, e n\u00e3o a sociedade para o processo\u201d<\/strong><\/em>6<strong>!<\/strong>\r\n\r\n\r\n\r\nNotas\r\n1ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradu\u00e7\u00e3o de Virg\u00edlio Afonso da Silva. 5. ed. alem\u00e3. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008, p. 86\/94.\r\n\r\n2DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a s\u00e9rio. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 36, 39, 40, 42 e 43)\r\n\r\n3Com o advento da CF\/34, atribui-se a compet\u00eancia para legislar sobre mat\u00e9ria processual \u00e0 Uni\u00e3o, podendo apenas haver a suplementa\u00e7\u00e3o por parte dos Estados. Em 1939, surge a lei que seria utilizada para disciplinar o processo no Brasil, de autoria de Pedro Batista Martins.\r\n\r\n4Professor da universidade de Mil\u00e3o, Giuseppe Tarzia faleceu em abril de 2005.\r\n\r\n5Obtido via internet. Dispon\u00edvel em:<a title=\"STJ\" href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/portal_stj\/publicacao\/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=93404&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=virtualiza\u00e7\u00e3o%20da%20justi\u00e7a%20federal\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.stj.jus.br\/portal_stj\/publicacao\/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=93404&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=virtualiza\u00e7\u00e3o%20da%20justi\u00e7a%20federal&gt;<\/a>. Acesso em: 27\/08\/2009.\r\n\r\n6Moreira, Barbosa. O juiz e a Cultura, apud THEODORO J\u00daNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. Insufici\u00eancia da reforma das leis processuais. 2004. Obtido via internet. Dispon\u00edvel em: <a title=\"\" href=\"http:\/\/www.abdpc.org.br\/artigos\/artigo51.htm\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.abdpc.org.br\/artigos\/artigo51.htm&gt;<\/a>. Acesso em 08\/02\/2010.\r\n\r\n\r\n\r\nREFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS\r\nALEXY, Robert. <strong>Teoria dos direitos fundamentais<\/strong>. Tradu\u00e7\u00e3o de Virg\u00edlio Afonso da Silva. 5. ed. alem\u00e3. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008.\r\n\r\nALMEIDA FILHO, Jos\u00e9 Carlos de Ara\u00fajo. <strong>Humano, demasiadamente eletr\u00f4nico, demasiadamente humano. A informatiza\u00e7\u00e3o judicial e o fator humano<\/strong>. Obtido na internet. Dispon\u00edvel em: <a title=\"Processo Eletr\u00f4nico\" href=\"http:\/\/www.processoeletronico.com.br\/humanoeletronico.pdf\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.processoeletronico.com.br\/humanoeletronico.pdf&gt;<\/a> Acesso em 05\/04\/2010.\r\n\r\nARA\u00daJO CINTRA, Ant\u00f4nio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, C\u00e2ndido Rangel. <strong>Teoria geral do processo<\/strong>. 13. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1997.\r\n\r\n\r\n\r\nBARROSO, Luis Roberto. Liberdade de express\u00e3o <em>versus<\/em> direitos da personalidade. Colis\u00e3o de direitos fundamentais e crit\u00e9rios de pondera\u00e7\u00e3o. In: SARLET, Ingo Wolfigang (org.). Michelman, Frank I. (<em>et al.<\/em>). <strong>Direitos fundamentais, inform\u00e1tica e comunica\u00e7\u00e3o: algumas aproxima\u00e7\u00f5es<\/strong>. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.\r\n\r\nBATISTELLA, Renato S\u00e9rgio. <strong>O princ\u00edpio da instrumentalidade das formas e a informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial no Brasil<\/strong>. Obtido na internet. Dispon\u00edvel em : <a title=\"abdpc\" href=\"http:\/\/www.abdpc.org.br\/abdpc\/Artigos.asp?ordem1=artigo\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.abdpc.org.br\/abdpc\/Artigos.asp?ordem1=artigo&gt;<\/a>. Acesso em 08\/03\/2010.\r\n\r\nBRASIL. <strong>Lei n\u00ba 5.869, de 11 de janeiro 1973<\/strong>. Institui o C\u00f3digo de Processo Civil. Obtido na internet. 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Dispon\u00edvel em : <a title=\"STJ\" href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/portal_stj\/publicacao\/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=93404&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=virtualiza\u00e7\u00e3o%20da%20justi\u00e7a%20federal\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.stj.jus.br\/portal_stj\/publicacao\/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=93404&amp;tmp.area_anterior=44&amp;tmp.argumento_pesquisa=virtualiza\u00e7\u00e3o%20da%20justi\u00e7a%20federal&gt;<\/a>. Acesso em: 27\/08\/2009.\r\n\r\nCARVALHO, Luciano Lucio de. <strong>Presta\u00e7\u00e3o jurisdicional efetiva: um direito fundamental<\/strong>. Obtido via internet. Dispon\u00edvel em: <a title=\"CONPEDI\" href=\"http:\/\/www.conpedi.org\/manaus\/arquivos\/Anais\/Luciano%20Lucio%20de%20Carvalho.pdf\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.conpedi.org\/manaus\/arquivos\/Anais\/Luciano%20Lucio%20de%20Carvalho.pdf&gt;. Acesso em: 08\/03\/2010.<\/a>\r\n\r\nDINAMARCO, C\u00e2ndido Rangel. <strong>A instrumentalidade do processo<\/strong>, 5. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1997.\r\n\r\n_____. <strong>A reforma do c\u00f3digo de processo civil<\/strong>. 3. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1996.\r\n\r\nDUTRA, Qu\u00e9sia Falc\u00e3o de; MACHADO, Rafaela Mozzaquattro. <strong>E-PROC: A experi\u00eancia da justi\u00e7a federal com o processo eletr\u00f4nico<\/strong>. Revista Eletr\u00f4nica do Curso de Direito da UFSM, Vol. 3., n. 3, setembro 2008. Obtido via internet. Dispon\u00edvel em <a title=\"UFSM\" href=\"http:\/\/www.ufsm.br\/revistadireito\/eds\/v3n3\/a3.pdf\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.ufsm.br\/revistadireito\/eds\/v3n3\/a3.pdf&gt;<\/a>. Acesso em: 06\/04\/2010.\r\n\r\nDWORKIN, Ronald. <strong>Levando os direitos a s\u00e9rio<\/strong>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2007.\r\n\r\nGAZDA, Emmerson. <strong>Reflex\u00f5es sobre o processo eletr\u00f4nico<\/strong>. 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