{"id":866,"date":"2012-06-21T17:09:27","date_gmt":"2012-06-21T17:09:27","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"o-incidente-de-uniformizacao-para-tnu-pode-tratar-de-questao-exclusivamente-constitucional","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/o-incidente-de-uniformizacao-para-tnu-pode-tratar-de-questao-exclusivamente-constitucional\/","title":{"rendered":"O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para TNU pode tratar de quest\u00e3o exclusivamente constitucional?"},"content":{"rendered":"<p><strong>Resumo:<\/strong> O presente estudo busca demonstrar um breve panorama do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais &#8211; TNU e, principalmente, que a compet\u00eancia da TNU reclama discuss\u00f5es te\u00f3ricas, inclusive, quando cotejados os pr\u00f3prios julgados deste colegiado.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave:<\/strong> Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o. Cabimento. Compet\u00eancia. Mat\u00e9ria Constitucional. TNU. Jurisprud\u00eancia. Representativo de controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p><strong>Sum\u00e1rio:<\/strong> Introdu\u00e7\u00e3o. 1. Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o. 1.1. Nomenclatura. 1.2. Fundamento legal. 1.3. Natureza jur\u00eddica. 1.4. Finalidade. 1.5. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o como novo paradigma recursal dos juizados. 2. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para TNU como recurso de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada e o princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias. Conclus\u00e3o.<\/p>\n<h3>Introdu\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais \u2013 TNU n\u00e3o \u00e9 objeto de aprofundados debates pelos processualistas, em que pese seu importante papel uniformizador de \u00e2mbito nacional.<\/p>\n<p>Da expressa men\u00e7\u00e3o do art. 14, da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 aos termos \u201cde lei federal\u201d conclui-se que a uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o abarca quest\u00e3o constitucional. Por\u00e9m, a TNU, em que pese a sua, at\u00e9 ent\u00e3o, consolidada jurisprud\u00eancia no sentido de ser incab\u00edvel o incidente para a TNU em mat\u00e9ria constitucional, julgou recentemente (15\/05\/2012) incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o, como representativo de controv\u00e9rsia, em mat\u00e9ria constitucional (I.U. n\u00ba 2010.51.51.040706). Seria mera adequa\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia ou haveria error in procedendo?<\/p>\n<h3>1. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU.<\/h3>\n<p>Compete \u00e0 Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais processar e julgar os incidentes de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal para a TNU (al\u00e9m deste h\u00e1 incidentes para turmas regionais ou para o STJ) interpostos contra decis\u00f5es proferidas por turmas recursais ou turmas regionais, que versem sobre quest\u00f5es de direito material. A abrang\u00eancia cingida apenas \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o federal do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o constou, detaque-se, expressamente do art. 14, da Lei n. 10.259 de 2011 (Lei instituidora dos Juizados Especiais Federais).<\/p>\n<h3>1.1. Nomenclatura.<\/h3>\n<p>O <em>nomem iuris<\/em> nunca foi uma grande preocupa\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o do microssistema dos Juizados Especiais. No caso do recurso cab\u00edvel contra senten\u00e7a, a Lei n. 10.259 de 2001 n\u00e3o se dedicou \u00e0 escolha de um nome e este recurso acabou sendo conhecido pelos operadores do direito como <em>recurso inominado<\/em> ou <em>recurso contra senten\u00e7a<\/em>. Esta postura do legislador mostra o maci\u00e7o envolvimento com o princ\u00edpio do informalismo que orienta os juizados especiais.<\/p>\n<p>O caso do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o segue a mesma linha, pois a Lei n. 10.259 de 2001 mencionou que \u201ccaber\u00e1 pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal\u201d em seu art. 14, mais uma vez deixa de lado o <em>nomem iuris<\/em> do recurso. E, valendo-se do aludido termo \u201cpedido\u201d, parcela da doutrina (VIEIRA, 2011, p. 95) utiliza o designativo \u201cPedido de uniformiza\u00e7\u00e3o\u201d para identificar o meio de impugna\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o de turma recursal ou regional.<\/p>\n<p>Outra parcela da doutrina (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2007, p. 296) apropriou-se do nome do recurso do sistema processual civil ordin\u00e1rio, qual seja, os embargos de diverg\u00eancia, que possui maior proximidade com o recurso em tela. Por seu turno, o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o (Resolu\u00e7\u00e3o n. 22 de 04 de setembro de 2008, art. 6\u00ba, caput) preferiu a designa\u00e7\u00e3o de <em>incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal<\/em>.<\/p>\n<p>Por fim, existe ainda quem (SOUZA, 2011, p. 324) ignorou este aspecto, tratando apenas de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia o recurso em tela. Assim, a par das diverg\u00eancias, opta-se pelo nome \u201cincidente de uniformiza\u00e7\u00e3o\u201d por ser este designativo o que, s.m.j., melhor expressa as nuances do recurso uniformizador de jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais.<\/p>\n<h3>1.2. Fundamento legal.<\/h3>\n<p>O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal para a TNU encontra-se unicamente previsto no art. 14, da Lei n. 10.259 de 2001, lei instituidora dos Juizados Especiais Federais.<\/p>\n<p>O processamento \u00e9 tratado pelo Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais (Resolu\u00e7\u00e3o CJF n. 22 de 04 de setembro de 2008, alterada mais recentemente pela Resolu\u00e7\u00e3o CJF n. 62, de 25 de junho de 2009).<\/p>\n<h3>1.3. Natureza jur\u00eddica.<\/h3>\n<p>A natureza jur\u00eddica do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o \u00e9 de recurso, sendo que este guarda maior proximidade, repita-se, com os embargos de diverg\u00eancia previstos no art. 496, VIII do <em>Codex<\/em> Processual Civil.<\/p>\n<p>Apesar do nome, n\u00e3o se cuida de incidente, diferentemente do que ocorre com o instituto do art. 476, do C\u00f3digo de Processo Civil, este sim, aut\u00eantico incidente processual de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<h3>1.4. Finalidade.<\/h3>\n<p>Sua fun\u00e7\u00e3o no sistema recursal dos juizados especiais federais \u00e9 uniformizadora e tem como objeto de atua\u00e7\u00e3o o conflito exeg\u00e9tico entre turmas recursais ou turmas regionais dos Juizados Especiais Federais, observados os demais requisitos. O seu \u201cequivalente\u201d no C\u00f3digo de Processo Civil, os embargos de diverg\u00eancia, visam uniformizar a jurisprud\u00eancia interna do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (DIDIER JR; CUNHA; 2010, p. 351). Por\u00e9m, o incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU \u00e9 <em>extra corte<\/em>, ou seja, deixa o plantel de um determinado \u00f3rg\u00e3o para atingir o acervo das turmas recursais e regionais federais de todo pa\u00eds.<\/p>\n<h3>1.5. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o como novo paradigma recursal dos juizados.<\/h3>\n<p>A fase embrion\u00e1ria da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Projeto de Lei 1.480-D, de 1989) arquitetava um sistema recursal onde havia previs\u00e3o de recurso uniformizador de jurisprud\u00eancia (art. 47) para os Juizados Especiais Estaduais. Contudo, o dispositivo do aludido Projeto de Lei encontrou pelo caminho o veto presidencial, fundamentado este na celeridade processual que poderia ser, na vis\u00e3o do ent\u00e3o Presidente da Rep\u00fablica, comprometida com a cria\u00e7\u00e3o de novo recurso no microssistema.<\/p>\n<p>Contudo, com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 10.259\/2001 foi introduzido o incidente uniformizador de jurisprud\u00eancia no \u00e2mbito dos Juizados Especiais Federais.<\/p>\n<p>E isso n\u00e3o seria um retrocesso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 decis\u00e3o pol\u00edtica tomada em 1995? A resposta \u00e9 negativa, porquanto uma vari\u00e1vel muda drasticamente nos Juizados Especiais Federais, qual seja, as partes ocupantes dos p\u00f3los passivos das demandas nestes ajuizadas se caracterizam pela atua\u00e7\u00e3o nacional, por exemplo: a Uni\u00e3o, o INSS, a CEF, a EBCT etc.<\/p>\n<p>Este fato acrescentou peso no lado da balan\u00e7a (pondera\u00e7\u00e3o) em que figura o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica em detrimento do princ\u00edpio da celeridade (princ\u00edpio da proporcionalidade tamb\u00e9m \u00e9 aplic\u00e1vel ao legislador<sup>1<\/sup>). Neste caso, h\u00e1, \u00e9 verdade, um detrimento aparente ao princ\u00edpio da celeridade pelo fato de que a uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia pode at\u00e9 atrasar o processo em que se formar\u00e1 o <em>leading case<\/em>, por\u00e9m contribuir\u00e1 com o desfecho abreviado de v\u00e1rios outros feitos com o mesmo objeto que estejam em tr\u00e2mite ou que ser\u00e3o ajuizados.<\/p>\n<p>A mesma linha argumentativa fez com que se criasse recurso tamb\u00e9m de car\u00e1ter uniformizador de jurisprud\u00eancia nos Juizados Especiais da Fazenda P\u00fablica (Lei n. 12.153 de 2009, arts. 18 e 19), demonstrando que a inova\u00e7\u00e3o trazida pela Lei n. 10.259 de 2001 \u00e9 um modelo de sucesso.<\/p>\n<h3>2. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para TNU como recurso de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada e o princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias.<\/h3>\n<p>\u00c9 pertinente a classifica\u00e7\u00e3o dos recursos como de fundamenta\u00e7\u00e3o livre ou de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada. Pode-se afirmar de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada o recurso que tem seu objeto lindado pela lei (ou Constitui\u00e7\u00e3o Federal), restando impossibilitado de enfrentar todos os pontos de um <em>decisum<\/em>, pois a lei especificadamente registra seu \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o. O recurso de fundamenta\u00e7\u00e3o livre, por sua vez, como o pr\u00f3prio nome sugere, pode veicular toda a mat\u00e9ria em que haja sucumb\u00eancia da parte recorrente. Os cl\u00e1ssicos exemplos (MEDINA; WAMBIER, 2011, p. 46) dos embargos de declara\u00e7\u00e3o (art. 535, do CPC) e do recurso especial (art. 105, III, da CRFB\/88) s\u00e3o extremamente did\u00e1ticos para a identifica\u00e7\u00e3o do recurso como de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada, pois s\u00e3o recursos largamente utilizados, bem ainda pertencem ao sistema recursal do CPC (comum).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ocorre que no microssistema dos Juizados Especiais Federais tamb\u00e9m h\u00e1 recurso com fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada, \u00e9 o caso do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU. Este car\u00e1ter do recurso contribui para a aferi\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia jurisdicional da TNU, panorama umbilicalmente ligado ao princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias. Este preceitua que um \u00f3rg\u00e3o jurisdicional somente pode julgar aquilo delineado previamente pela lei ou pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal como de sua compet\u00eancia.<\/p>\n<p>Assim, as quest\u00f5es de cunho eminentemente constitucional n\u00e3o se inserem na compet\u00eancia da TNU, porquanto o recurso cab\u00edvel para a aludida quest\u00e3o \u00e9 o recurso extraordin\u00e1rio, inclusive a pr\u00f3pria TNU tem julgados nesse sentido, v.g., Agravo Regimental em Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Interpreta\u00e7\u00e3o de Lei Federal n. 2007.70.50.016646-5, Relator Juiz Federal Janilson Siqueira, julgado em 29 de fevereiro de 2012.<\/p>\n<p>Ocorre que o mencionado princ\u00edpio (tipicidade das compet\u00eancias) restou nitidamente olvidado ao se apreciar recurso de contribuinte com fundamenta\u00e7\u00e3o exclusivamente constitucional (imunidade tribut\u00e1ria) na recent\u00edssima sess\u00e3o do colegiado de 15 de maio de 2012. Confira-se da ementa do aresto a natureza eminentemente constitucional da quest\u00e3o posta no incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o (I.U. n. I.U. n\u00ba 2010.51.51.040706-0 \u2013 Rel. Juiz Federal VLADIMIR VITOVSKY, julgado em 15\/05\/2012, DOU, Se\u00e7\u00e3o I, pg. 153, de 01\/06\/2012), <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u201c<strong>TRIBUT\u00c1RIO \u2013 CONTRIBUI\u00c7\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIA<\/strong> SOBRE REMUNERA\u00c7\u00c3O DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS \u2013 INEXIST\u00caNCIA DE DIREITO \u00c0 <strong>IMUNIDADE<\/strong> CONFERIDA AOS SEGURADOS DO RGPS E SERVIDORES \u2013 <strong>ART. 5\u00ba EC 41\/03 &#8211; ART. 40 \u00a718 CR 88 \u2013 INCIDENTE CONHECIDO<\/strong> E N\u00c3O PROVIDO<br \/> 1. A contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos militares inativos e pensionistas deve incidir sobre o total das parcelas que comp\u00f5em os proventos da inatividade, de acordo com a norma do artigo 3-A da Lei n\u00ba 3.765\/60, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2215- 10\/2001, n\u00e3o havendo direito \u00e0 imunidade conferida aos segurados do RGPS e servidores.<br \/> 2. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro, que imprima a sistem\u00e1tica prevista no art. 7\u00ba do Regimento Interno, que determina a devolu\u00e7\u00e3o \u00e0s Turmas de origem dos feitos cong\u00eaneres, para manuten\u00e7\u00e3o ou adapta\u00e7\u00e3o dos julgados conforme a orienta\u00e7\u00e3o ora pacificada.<br \/> 3. Incidente conhecido e n\u00e3o provido.\u201d (grifo nosso)<\/p>\n<p>Frise-se que o aludido precedente possui envergadura de representativo de controv\u00e9rsia, conforme divulgado pela pr\u00f3pria TNU em seu s\u00edtio eletr\u00f4nico<sup>2<\/sup>, bem ainda sugerido pelo item \u201c2\u201d da ementa do aresto transcrita nas linhas volvidas.<\/p>\n<p>Com efeito, o recurso extraordin\u00e1rio \u00e9 cab\u00edvel de ac\u00f3rd\u00e3o de Turma Recursal, porquanto o inciso III do art. 102 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o limitou o cabimento a julgados de Tribunais, como fez o inciso III, do art. 105 tamb\u00e9m da Constitui\u00e7\u00e3o (Nesse sentido s\u00famula 640, do STF).<\/p>\n<p>Assim, a parte sucumbente que se deparar com ac\u00f3rd\u00e3o de turma recursal ou regional que enfrente quest\u00e3o exclusivamente constitucional deve-se valer do recurso extraordin\u00e1rio e n\u00e3o do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU.<\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o.<\/h3>\n<p>O paradigma que se cria com o julgado em destaque neste abreviado estudo (I.U. n. I.U. n\u00ba 2010.51.51.040706-0) demonstra que o ainda imp\u00fabere sistema recursal dos Juizados Especiais Federais reclama cuidados de ordem prim\u00e1ria, como o respeito ao princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias.<\/p>\n<p>Verdadeiramente, a celeridade \u00e9 o maior avan\u00e7o dos Juizados Especiais, contudo as bases principiol\u00f3gicas e legais do sistema recursal n\u00e3o devem ser suprimidas, sob pena de se instaurar a inseguran\u00e7a jur\u00eddica aos cidad\u00e3os que buscam a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional dos juizados, reconhecidamente um grupo composto, em maior n\u00famero, por pessoas que se encontram em alguma proje\u00e7\u00e3o da vulnerabilidade humana.<\/p>\n<h3>Refer\u00eancias<\/h3>\n<p>DIDIER JR. Fredie; CUNHA. Leonardo Jos\u00e9 Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. <strong>Meios de Impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s Decis\u00f5es judiciais e Processo nos Tribunais<\/strong>. Salvador. Editora Jus Podivm, 2010.<\/p>\n<p>MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia; WAMBIER, Tereza Arruda Alvin Wambier. <strong>Recursos e A\u00e7\u00f5es Aut\u00f4nomas de Impugna\u00e7\u00e3o<\/strong>. Processo civil moderno; v. 2. 2\u00aa ed. rev. atual. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<p>SOUZA, Bernardo Pimentel. <strong>Introdu\u00e7\u00e3o aos Recursos C\u00edveis e \u00e0 A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011.<\/p>\n<p>THEODORO J\u00daNIOR, Humberto. <strong>Curso de Direito Processual Civil \u2013 Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento<\/strong>. v. 1. 53. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012.<\/p>\n<p>TOURINHO NETO, Fernando Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais C\u00edveis e Criminais: coment\u00e1rios \u00e0 Lei n. 10.259, de 10.07.2001. 2\u00aa ed. rev. atual. ampli. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.<\/p>\n<p>VIEIRA, Luciano Pereira. <strong>Sistem\u00e1tica Recursal dos Juizados Especiais Federais C\u00edveis. Doutrina e Jurisprud\u00eancia<\/strong>. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><sup>1<\/sup>Quest\u00e3o bem desenvolvida no voto condutor do Min. Gilmar Mendes na Interven\u00e7\u00e3o Federal n. 298.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup>Apesar de inexistir no Regimento Interno ou na Lei 10.259\/2011 a express\u00e3o \u201crepresentativo de controv\u00e9rsia\u201d.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>AUTOR<\/h4>\n<p>Wesley Luiz de Moura<br \/> <strong>Procurador da Fazenda Nacional<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><strong>Resumo:<\/strong> O presente estudo busca demonstrar um breve panorama do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais &#8211; TNU e, principalmente, que a compet\u00eancia da TNU reclama discuss\u00f5es te\u00f3ricas, inclusive, quando cotejados os pr\u00f3prios julgados deste colegiado.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave:<\/strong> Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o. Cabimento. Compet\u00eancia. Mat\u00e9ria Constitucional. TNU. Jurisprud\u00eancia. Representativo de controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p><strong>Sum\u00e1rio:<\/strong> Introdu\u00e7\u00e3o. 1. Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o. 1.1. Nomenclatura. 1.2. Fundamento legal. 1.3. Natureza jur\u00eddica. 1.4. Finalidade. 1.5. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o como novo paradigma recursal dos juizados. 2. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para TNU como recurso de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada e o princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias. Conclus\u00e3o.<\/p>\n<h3>Introdu\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais \u2013 TNU n\u00e3o \u00e9 objeto de aprofundados debates pelos processualistas, em que pese seu importante papel uniformizador de \u00e2mbito nacional.<\/p>\n<p>Da expressa men\u00e7\u00e3o do art. 14, da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 aos termos \u201cde lei federal\u201d conclui-se que a uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o abarca quest\u00e3o constitucional. Por\u00e9m, a TNU, em que pese a sua, at\u00e9 ent\u00e3o, consolidada jurisprud\u00eancia no sentido de ser incab\u00edvel o incidente para a TNU em mat\u00e9ria constitucional, julgou recentemente (15\/05\/2012) incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o, como representativo de controv\u00e9rsia, em mat\u00e9ria constitucional (I.U. n\u00ba 2010.51.51.040706). Seria mera adequa\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia ou haveria error in procedendo?<\/p>\n<h3>1. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU.<\/h3>\n<p>Compete \u00e0 Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais processar e julgar os incidentes de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal para a TNU (al\u00e9m deste h\u00e1 incidentes para turmas regionais ou para o STJ) interpostos contra decis\u00f5es proferidas por turmas recursais ou turmas regionais, que versem sobre quest\u00f5es de direito material. A abrang\u00eancia cingida apenas \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o federal do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o constou, detaque-se, expressamente do art. 14, da Lei n. 10.259 de 2011 (Lei instituidora dos Juizados Especiais Federais).<\/p>\n<h3>1.1. Nomenclatura.<\/h3>\n<p>O <em>nomem iuris<\/em> nunca foi uma grande preocupa\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o do microssistema dos Juizados Especiais. No caso do recurso cab\u00edvel contra senten\u00e7a, a Lei n. 10.259 de 2001 n\u00e3o se dedicou \u00e0 escolha de um nome e este recurso acabou sendo conhecido pelos operadores do direito como <em>recurso inominado<\/em> ou <em>recurso contra senten\u00e7a<\/em>. Esta postura do legislador mostra o maci\u00e7o envolvimento com o princ\u00edpio do informalismo que orienta os juizados especiais.<\/p>\n<p>O caso do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o segue a mesma linha, pois a Lei n. 10.259 de 2001 mencionou que \u201ccaber\u00e1 pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal\u201d em seu art. 14, mais uma vez deixa de lado o <em>nomem iuris<\/em> do recurso. E, valendo-se do aludido termo \u201cpedido\u201d, parcela da doutrina (VIEIRA, 2011, p. 95) utiliza o designativo \u201cPedido de uniformiza\u00e7\u00e3o\u201d para identificar o meio de impugna\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o de turma recursal ou regional.<\/p>\n<p>Outra parcela da doutrina (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2007, p. 296) apropriou-se do nome do recurso do sistema processual civil ordin\u00e1rio, qual seja, os embargos de diverg\u00eancia, que possui maior proximidade com o recurso em tela. Por seu turno, o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o (Resolu\u00e7\u00e3o n. 22 de 04 de setembro de 2008, art. 6\u00ba, caput) preferiu a designa\u00e7\u00e3o de <em>incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal<\/em>.<\/p>\n<p>Por fim, existe ainda quem (SOUZA, 2011, p. 324) ignorou este aspecto, tratando apenas de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia o recurso em tela. Assim, a par das diverg\u00eancias, opta-se pelo nome \u201cincidente de uniformiza\u00e7\u00e3o\u201d por ser este designativo o que, s.m.j., melhor expressa as nuances do recurso uniformizador de jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais.<\/p>\n<h3>1.2. Fundamento legal.<\/h3>\n<p>O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal para a TNU encontra-se unicamente previsto no art. 14, da Lei n. 10.259 de 2001, lei instituidora dos Juizados Especiais Federais.<\/p>\n<p>O processamento \u00e9 tratado pelo Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais (Resolu\u00e7\u00e3o CJF n. 22 de 04 de setembro de 2008, alterada mais recentemente pela Resolu\u00e7\u00e3o CJF n. 62, de 25 de junho de 2009).<\/p>\n<h3>1.3. Natureza jur\u00eddica.<\/h3>\n<p>A natureza jur\u00eddica do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o \u00e9 de recurso, sendo que este guarda maior proximidade, repita-se, com os embargos de diverg\u00eancia previstos no art. 496, VIII do <em>Codex<\/em> Processual Civil.<\/p>\n<p>Apesar do nome, n\u00e3o se cuida de incidente, diferentemente do que ocorre com o instituto do art. 476, do C\u00f3digo de Processo Civil, este sim, aut\u00eantico incidente processual de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<h3>1.4. Finalidade.<\/h3>\n<p>Sua fun\u00e7\u00e3o no sistema recursal dos juizados especiais federais \u00e9 uniformizadora e tem como objeto de atua\u00e7\u00e3o o conflito exeg\u00e9tico entre turmas recursais ou turmas regionais dos Juizados Especiais Federais, observados os demais requisitos. O seu \u201cequivalente\u201d no C\u00f3digo de Processo Civil, os embargos de diverg\u00eancia, visam uniformizar a jurisprud\u00eancia interna do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (DIDIER JR; CUNHA; 2010, p. 351). Por\u00e9m, o incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU \u00e9 <em>extra corte<\/em>, ou seja, deixa o plantel de um determinado \u00f3rg\u00e3o para atingir o acervo das turmas recursais e regionais federais de todo pa\u00eds.<\/p>\n<h3>1.5. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o como novo paradigma recursal dos juizados.<\/h3>\n<p>A fase embrion\u00e1ria da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Projeto de Lei 1.480-D, de 1989) arquitetava um sistema recursal onde havia previs\u00e3o de recurso uniformizador de jurisprud\u00eancia (art. 47) para os Juizados Especiais Estaduais. Contudo, o dispositivo do aludido Projeto de Lei encontrou pelo caminho o veto presidencial, fundamentado este na celeridade processual que poderia ser, na vis\u00e3o do ent\u00e3o Presidente da Rep\u00fablica, comprometida com a cria\u00e7\u00e3o de novo recurso no microssistema.<\/p>\n<p>Contudo, com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 10.259\/2001 foi introduzido o incidente uniformizador de jurisprud\u00eancia no \u00e2mbito dos Juizados Especiais Federais.<\/p>\n<p>E isso n\u00e3o seria um retrocesso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 decis\u00e3o pol\u00edtica tomada em 1995? A resposta \u00e9 negativa, porquanto uma vari\u00e1vel muda drasticamente nos Juizados Especiais Federais, qual seja, as partes ocupantes dos p\u00f3los passivos das demandas nestes ajuizadas se caracterizam pela atua\u00e7\u00e3o nacional, por exemplo: a Uni\u00e3o, o INSS, a CEF, a EBCT etc.<\/p>\n<p>Este fato acrescentou peso no lado da balan\u00e7a (pondera\u00e7\u00e3o) em que figura o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica em detrimento do princ\u00edpio da celeridade (princ\u00edpio da proporcionalidade tamb\u00e9m \u00e9 aplic\u00e1vel ao legislador<sup>1<\/sup>). Neste caso, h\u00e1, \u00e9 verdade, um detrimento aparente ao princ\u00edpio da celeridade pelo fato de que a uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia pode at\u00e9 atrasar o processo em que se formar\u00e1 o <em>leading case<\/em>, por\u00e9m contribuir\u00e1 com o desfecho abreviado de v\u00e1rios outros feitos com o mesmo objeto que estejam em tr\u00e2mite ou que ser\u00e3o ajuizados.<\/p>\n<p>A mesma linha argumentativa fez com que se criasse recurso tamb\u00e9m de car\u00e1ter uniformizador de jurisprud\u00eancia nos Juizados Especiais da Fazenda P\u00fablica (Lei n. 12.153 de 2009, arts. 18 e 19), demonstrando que a inova\u00e7\u00e3o trazida pela Lei n. 10.259 de 2001 \u00e9 um modelo de sucesso.<\/p>\n<h3>2. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para TNU como recurso de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada e o princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias.<\/h3>\n<p>\u00c9 pertinente a classifica\u00e7\u00e3o dos recursos como de fundamenta\u00e7\u00e3o livre ou de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada. Pode-se afirmar de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada o recurso que tem seu objeto lindado pela lei (ou Constitui\u00e7\u00e3o Federal), restando impossibilitado de enfrentar todos os pontos de um <em>decisum<\/em>, pois a lei especificadamente registra seu \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o. O recurso de fundamenta\u00e7\u00e3o livre, por sua vez, como o pr\u00f3prio nome sugere, pode veicular toda a mat\u00e9ria em que haja sucumb\u00eancia da parte recorrente. Os cl\u00e1ssicos exemplos (MEDINA; WAMBIER, 2011, p. 46) dos embargos de declara\u00e7\u00e3o (art. 535, do CPC) e do recurso especial (art. 105, III, da CRFB\/88) s\u00e3o extremamente did\u00e1ticos para a identifica\u00e7\u00e3o do recurso como de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada, pois s\u00e3o recursos largamente utilizados, bem ainda pertencem ao sistema recursal do CPC (comum).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ocorre que no microssistema dos Juizados Especiais Federais tamb\u00e9m h\u00e1 recurso com fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada, \u00e9 o caso do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU. Este car\u00e1ter do recurso contribui para a aferi\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia jurisdicional da TNU, panorama umbilicalmente ligado ao princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias. Este preceitua que um \u00f3rg\u00e3o jurisdicional somente pode julgar aquilo delineado previamente pela lei ou pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal como de sua compet\u00eancia.<\/p>\n<p>Assim, as quest\u00f5es de cunho eminentemente constitucional n\u00e3o se inserem na compet\u00eancia da TNU, porquanto o recurso cab\u00edvel para a aludida quest\u00e3o \u00e9 o recurso extraordin\u00e1rio, inclusive a pr\u00f3pria TNU tem julgados nesse sentido, v.g., Agravo Regimental em Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Interpreta\u00e7\u00e3o de Lei Federal n. 2007.70.50.016646-5, Relator Juiz Federal Janilson Siqueira, julgado em 29 de fevereiro de 2012.<\/p>\n<p>Ocorre que o mencionado princ\u00edpio (tipicidade das compet\u00eancias) restou nitidamente olvidado ao se apreciar recurso de contribuinte com fundamenta\u00e7\u00e3o exclusivamente constitucional (imunidade tribut\u00e1ria) na recent\u00edssima sess\u00e3o do colegiado de 15 de maio de 2012. Confira-se da ementa do aresto a natureza eminentemente constitucional da quest\u00e3o posta no incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o (I.U. n. I.U. n\u00ba 2010.51.51.040706-0 \u2013 Rel. Juiz Federal VLADIMIR VITOVSKY, julgado em 15\/05\/2012, DOU, Se\u00e7\u00e3o I, pg. 153, de 01\/06\/2012), <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u201c<strong>TRIBUT\u00c1RIO \u2013 CONTRIBUI\u00c7\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIA<\/strong> SOBRE REMUNERA\u00c7\u00c3O DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS \u2013 INEXIST\u00caNCIA DE DIREITO \u00c0 <strong>IMUNIDADE<\/strong> CONFERIDA AOS SEGURADOS DO RGPS E SERVIDORES \u2013 <strong>ART. 5\u00ba EC 41\/03 &#8211; ART. 40 \u00a718 CR 88 \u2013 INCIDENTE CONHECIDO<\/strong> E N\u00c3O PROVIDO<br \/> 1. A contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos militares inativos e pensionistas deve incidir sobre o total das parcelas que comp\u00f5em os proventos da inatividade, de acordo com a norma do artigo 3-A da Lei n\u00ba 3.765\/60, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2215- 10\/2001, n\u00e3o havendo direito \u00e0 imunidade conferida aos segurados do RGPS e servidores.<br \/> 2. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro, que imprima a sistem\u00e1tica prevista no art. 7\u00ba do Regimento Interno, que determina a devolu\u00e7\u00e3o \u00e0s Turmas de origem dos feitos cong\u00eaneres, para manuten\u00e7\u00e3o ou adapta\u00e7\u00e3o dos julgados conforme a orienta\u00e7\u00e3o ora pacificada.<br \/> 3. Incidente conhecido e n\u00e3o provido.\u201d (grifo nosso)<\/p>\n<p>Frise-se que o aludido precedente possui envergadura de representativo de controv\u00e9rsia, conforme divulgado pela pr\u00f3pria TNU em seu s\u00edtio eletr\u00f4nico<sup>2<\/sup>, bem ainda sugerido pelo item \u201c2\u201d da ementa do aresto transcrita nas linhas volvidas.<\/p>\n<p>Com efeito, o recurso extraordin\u00e1rio \u00e9 cab\u00edvel de ac\u00f3rd\u00e3o de Turma Recursal, porquanto o inciso III do art. 102 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o limitou o cabimento a julgados de Tribunais, como fez o inciso III, do art. 105 tamb\u00e9m da Constitui\u00e7\u00e3o (Nesse sentido s\u00famula 640, do STF).<\/p>\n<p>Assim, a parte sucumbente que se deparar com ac\u00f3rd\u00e3o de turma recursal ou regional que enfrente quest\u00e3o exclusivamente constitucional deve-se valer do recurso extraordin\u00e1rio e n\u00e3o do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU.<\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o.<\/h3>\n<p>O paradigma que se cria com o julgado em destaque neste abreviado estudo (I.U. n. I.U. n\u00ba 2010.51.51.040706-0) demonstra que o ainda imp\u00fabere sistema recursal dos Juizados Especiais Federais reclama cuidados de ordem prim\u00e1ria, como o respeito ao princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias.<\/p>\n<p>Verdadeiramente, a celeridade \u00e9 o maior avan\u00e7o dos Juizados Especiais, contudo as bases principiol\u00f3gicas e legais do sistema recursal n\u00e3o devem ser suprimidas, sob pena de se instaurar a inseguran\u00e7a jur\u00eddica aos cidad\u00e3os que buscam a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional dos juizados, reconhecidamente um grupo composto, em maior n\u00famero, por pessoas que se encontram em alguma proje\u00e7\u00e3o da vulnerabilidade humana.<\/p>\n<h3>Refer\u00eancias<\/h3>\n<p>DIDIER JR. Fredie; CUNHA. Leonardo Jos\u00e9 Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. <strong>Meios de Impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s Decis\u00f5es judiciais e Processo nos Tribunais<\/strong>. Salvador. Editora Jus Podivm, 2010.<\/p>\n<p>MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia; WAMBIER, Tereza Arruda Alvin Wambier. <strong>Recursos e A\u00e7\u00f5es Aut\u00f4nomas de Impugna\u00e7\u00e3o<\/strong>. Processo civil moderno; v. 2. 2\u00aa ed. rev. atual. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<p>SOUZA, Bernardo Pimentel. <strong>Introdu\u00e7\u00e3o aos Recursos C\u00edveis e \u00e0 A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011.<\/p>\n<p>THEODORO J\u00daNIOR, Humberto. <strong>Curso de Direito Processual Civil \u2013 Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento<\/strong>. v. 1. 53. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012.<\/p>\n<p>TOURINHO NETO, Fernando Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais C\u00edveis e Criminais: coment\u00e1rios \u00e0 Lei n. 10.259, de 10.07.2001. 2\u00aa ed. rev. atual. ampli. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.<\/p>\n<p>VIEIRA, Luciano Pereira. <strong>Sistem\u00e1tica Recursal dos Juizados Especiais Federais C\u00edveis. Doutrina e Jurisprud\u00eancia<\/strong>. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><sup>1<\/sup>Quest\u00e3o bem desenvolvida no voto condutor do Min. Gilmar Mendes na Interven\u00e7\u00e3o Federal n. 298.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup>Apesar de inexistir no Regimento Interno ou na Lei 10.259\/2011 a express\u00e3o \u201crepresentativo de controv\u00e9rsia\u201d.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>AUTOR<\/h4>\n<p>Wesley Luiz de Moura<br \/> <strong>Procurador da Fazenda Nacional<\/strong><\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":6937,"formatted_date":"21\/06\/2012 - 17:09","contentNovo":"<p><strong>Resumo:<\/strong> O presente estudo busca demonstrar um breve panorama do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais - TNU e, principalmente, que a compet\u00eancia da TNU reclama discuss\u00f5es te\u00f3ricas, inclusive, quando cotejados os pr\u00f3prios julgados deste colegiado.<\/p>\r\n<p><strong>Palavras-chave:<\/strong> Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o. Cabimento. Compet\u00eancia. Mat\u00e9ria Constitucional. TNU. Jurisprud\u00eancia. Representativo de controv\u00e9rsia.<\/p>\r\n<p><strong>Sum\u00e1rio:<\/strong> Introdu\u00e7\u00e3o. 1. Incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o. 1.1. Nomenclatura. 1.2. Fundamento legal. 1.3. Natureza jur\u00eddica. 1.4. Finalidade. 1.5. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o como novo paradigma recursal dos juizados. 2. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para TNU como recurso de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada e o princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias. Conclus\u00e3o.<\/p>\r\nIntrodu\u00e7\u00e3o\r\n<p>O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais \u2013 TNU n\u00e3o \u00e9 objeto de aprofundados debates pelos processualistas, em que pese seu importante papel uniformizador de \u00e2mbito nacional.<\/p>\r\n<p>Da expressa men\u00e7\u00e3o do art. 14, da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 aos termos \u201cde lei federal\u201d conclui-se que a uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o abarca quest\u00e3o constitucional. Por\u00e9m, a TNU, em que pese a sua, at\u00e9 ent\u00e3o, consolidada jurisprud\u00eancia no sentido de ser incab\u00edvel o incidente para a TNU em mat\u00e9ria constitucional, julgou recentemente (15\/05\/2012) incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o, como representativo de controv\u00e9rsia, em mat\u00e9ria constitucional (I.U. n\u00ba 2010.51.51.040706). Seria mera adequa\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia ou haveria error in procedendo?<\/p>\r\n1. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU.\r\n<p>Compete \u00e0 Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais processar e julgar os incidentes de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal para a TNU (al\u00e9m deste h\u00e1 incidentes para turmas regionais ou para o STJ) interpostos contra decis\u00f5es proferidas por turmas recursais ou turmas regionais, que versem sobre quest\u00f5es de direito material. A abrang\u00eancia cingida apenas \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o federal do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o constou, detaque-se, expressamente do art. 14, da Lei n. 10.259 de 2011 (Lei instituidora dos Juizados Especiais Federais).<\/p>\r\n1.1. Nomenclatura.\r\n<p>O <em>nomem iuris<\/em> nunca foi uma grande preocupa\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o do microssistema dos Juizados Especiais. No caso do recurso cab\u00edvel contra senten\u00e7a, a Lei n. 10.259 de 2001 n\u00e3o se dedicou \u00e0 escolha de um nome e este recurso acabou sendo conhecido pelos operadores do direito como <em>recurso inominado<\/em> ou <em>recurso contra senten\u00e7a<\/em>. Esta postura do legislador mostra o maci\u00e7o envolvimento com o princ\u00edpio do informalismo que orienta os juizados especiais.<\/p>\r\n<p>O caso do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o segue a mesma linha, pois a Lei n. 10.259 de 2001 mencionou que \u201ccaber\u00e1 pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal\u201d em seu art. 14, mais uma vez deixa de lado o <em>nomem iuris<\/em> do recurso. E, valendo-se do aludido termo \u201cpedido\u201d, parcela da doutrina (VIEIRA, 2011, p. 95) utiliza o designativo \u201cPedido de uniformiza\u00e7\u00e3o\u201d para identificar o meio de impugna\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o de turma recursal ou regional.<\/p>\r\n<p>Outra parcela da doutrina (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JUNIOR, 2007, p. 296) apropriou-se do nome do recurso do sistema processual civil ordin\u00e1rio, qual seja, os embargos de diverg\u00eancia, que possui maior proximidade com o recurso em tela. Por seu turno, o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o (Resolu\u00e7\u00e3o n. 22 de 04 de setembro de 2008, art. 6\u00ba, caput) preferiu a designa\u00e7\u00e3o de <em>incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal<\/em>.<\/p>\r\n<p>Por fim, existe ainda quem (SOUZA, 2011, p. 324) ignorou este aspecto, tratando apenas de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia o recurso em tela. Assim, a par das diverg\u00eancias, opta-se pelo nome \u201cincidente de uniformiza\u00e7\u00e3o\u201d por ser este designativo o que, s.m.j., melhor expressa as nuances do recurso uniformizador de jurisprud\u00eancia dos Juizados Especiais Federais.<\/p>\r\n1.2. Fundamento legal.\r\n<p>O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal para a TNU encontra-se unicamente previsto no art. 14, da Lei n. 10.259 de 2001, lei instituidora dos Juizados Especiais Federais.<\/p>\r\n<p>O processamento \u00e9 tratado pelo Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais Federais (Resolu\u00e7\u00e3o CJF n. 22 de 04 de setembro de 2008, alterada mais recentemente pela Resolu\u00e7\u00e3o CJF n. 62, de 25 de junho de 2009).<\/p>\r\n1.3. Natureza jur\u00eddica.\r\n<p>A natureza jur\u00eddica do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o \u00e9 de recurso, sendo que este guarda maior proximidade, repita-se, com os embargos de diverg\u00eancia previstos no art. 496, VIII do <em>Codex<\/em> Processual Civil.<\/p>\r\n<p>Apesar do nome, n\u00e3o se cuida de incidente, diferentemente do que ocorre com o instituto do art. 476, do C\u00f3digo de Processo Civil, este sim, aut\u00eantico incidente processual de uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia.<\/p>\r\n1.4. Finalidade.\r\n<p>Sua fun\u00e7\u00e3o no sistema recursal dos juizados especiais federais \u00e9 uniformizadora e tem como objeto de atua\u00e7\u00e3o o conflito exeg\u00e9tico entre turmas recursais ou turmas regionais dos Juizados Especiais Federais, observados os demais requisitos. O seu \u201cequivalente\u201d no C\u00f3digo de Processo Civil, os embargos de diverg\u00eancia, visam uniformizar a jurisprud\u00eancia interna do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (DIDIER JR; CUNHA; 2010, p. 351). Por\u00e9m, o incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU \u00e9 <em>extra corte<\/em>, ou seja, deixa o plantel de um determinado \u00f3rg\u00e3o para atingir o acervo das turmas recursais e regionais federais de todo pa\u00eds.<\/p>\r\n1.5. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o como novo paradigma recursal dos juizados.\r\n<p>A fase embrion\u00e1ria da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Projeto de Lei 1.480-D, de 1989) arquitetava um sistema recursal onde havia previs\u00e3o de recurso uniformizador de jurisprud\u00eancia (art. 47) para os Juizados Especiais Estaduais. Contudo, o dispositivo do aludido Projeto de Lei encontrou pelo caminho o veto presidencial, fundamentado este na celeridade processual que poderia ser, na vis\u00e3o do ent\u00e3o Presidente da Rep\u00fablica, comprometida com a cria\u00e7\u00e3o de novo recurso no microssistema.<\/p>\r\n<p>Contudo, com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 10.259\/2001 foi introduzido o incidente uniformizador de jurisprud\u00eancia no \u00e2mbito dos Juizados Especiais Federais.<\/p>\r\n<p>E isso n\u00e3o seria um retrocesso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 decis\u00e3o pol\u00edtica tomada em 1995? A resposta \u00e9 negativa, porquanto uma vari\u00e1vel muda drasticamente nos Juizados Especiais Federais, qual seja, as partes ocupantes dos p\u00f3los passivos das demandas nestes ajuizadas se caracterizam pela atua\u00e7\u00e3o nacional, por exemplo: a Uni\u00e3o, o INSS, a CEF, a EBCT etc.<\/p>\r\n<p>Este fato acrescentou peso no lado da balan\u00e7a (pondera\u00e7\u00e3o) em que figura o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica em detrimento do princ\u00edpio da celeridade (princ\u00edpio da proporcionalidade tamb\u00e9m \u00e9 aplic\u00e1vel ao legislador1). Neste caso, h\u00e1, \u00e9 verdade, um detrimento aparente ao princ\u00edpio da celeridade pelo fato de que a uniformiza\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia pode at\u00e9 atrasar o processo em que se formar\u00e1 o <em>leading case<\/em>, por\u00e9m contribuir\u00e1 com o desfecho abreviado de v\u00e1rios outros feitos com o mesmo objeto que estejam em tr\u00e2mite ou que ser\u00e3o ajuizados.<\/p>\r\n<p>A mesma linha argumentativa fez com que se criasse recurso tamb\u00e9m de car\u00e1ter uniformizador de jurisprud\u00eancia nos Juizados Especiais da Fazenda P\u00fablica (Lei n. 12.153 de 2009, arts. 18 e 19), demonstrando que a inova\u00e7\u00e3o trazida pela Lei n. 10.259 de 2001 \u00e9 um modelo de sucesso.<\/p>\r\n2. O incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para TNU como recurso de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada e o princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias.\r\n<p>\u00c9 pertinente a classifica\u00e7\u00e3o dos recursos como de fundamenta\u00e7\u00e3o livre ou de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada. Pode-se afirmar de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada o recurso que tem seu objeto lindado pela lei (ou Constitui\u00e7\u00e3o Federal), restando impossibilitado de enfrentar todos os pontos de um <em>decisum<\/em>, pois a lei especificadamente registra seu \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o. O recurso de fundamenta\u00e7\u00e3o livre, por sua vez, como o pr\u00f3prio nome sugere, pode veicular toda a mat\u00e9ria em que haja sucumb\u00eancia da parte recorrente. Os cl\u00e1ssicos exemplos (MEDINA; WAMBIER, 2011, p. 46) dos embargos de declara\u00e7\u00e3o (art. 535, do CPC) e do recurso especial (art. 105, III, da CRFB\/88) s\u00e3o extremamente did\u00e1ticos para a identifica\u00e7\u00e3o do recurso como de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada, pois s\u00e3o recursos largamente utilizados, bem ainda pertencem ao sistema recursal do CPC (comum).<\/p>\r\n\r\n<p>Ocorre que no microssistema dos Juizados Especiais Federais tamb\u00e9m h\u00e1 recurso com fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada, \u00e9 o caso do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU. Este car\u00e1ter do recurso contribui para a aferi\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia jurisdicional da TNU, panorama umbilicalmente ligado ao princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias. Este preceitua que um \u00f3rg\u00e3o jurisdicional somente pode julgar aquilo delineado previamente pela lei ou pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal como de sua compet\u00eancia.<\/p>\r\n<p>Assim, as quest\u00f5es de cunho eminentemente constitucional n\u00e3o se inserem na compet\u00eancia da TNU, porquanto o recurso cab\u00edvel para a aludida quest\u00e3o \u00e9 o recurso extraordin\u00e1rio, inclusive a pr\u00f3pria TNU tem julgados nesse sentido, v.g., Agravo Regimental em Pedido de Uniformiza\u00e7\u00e3o de Interpreta\u00e7\u00e3o de Lei Federal n. 2007.70.50.016646-5, Relator Juiz Federal Janilson Siqueira, julgado em 29 de fevereiro de 2012.<\/p>\r\n<p>Ocorre que o mencionado princ\u00edpio (tipicidade das compet\u00eancias) restou nitidamente olvidado ao se apreciar recurso de contribuinte com fundamenta\u00e7\u00e3o exclusivamente constitucional (imunidade tribut\u00e1ria) na recent\u00edssima sess\u00e3o do colegiado de 15 de maio de 2012. Confira-se da ementa do aresto a natureza eminentemente constitucional da quest\u00e3o posta no incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o (I.U. n. I.U. n\u00ba 2010.51.51.040706-0 \u2013 Rel. Juiz Federal VLADIMIR VITOVSKY, julgado em 15\/05\/2012, DOU, Se\u00e7\u00e3o I, pg. 153, de 01\/06\/2012), <em>verbis<\/em>:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">\u201c<strong>TRIBUT\u00c1RIO \u2013 CONTRIBUI\u00c7\u00c3O PREVIDENCI\u00c1RIA<\/strong> SOBRE REMUNERA\u00c7\u00c3O DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS \u2013 INEXIST\u00caNCIA DE DIREITO \u00c0 <strong>IMUNIDADE<\/strong> CONFERIDA AOS SEGURADOS DO RGPS E SERVIDORES \u2013 <strong>ART. 5\u00ba EC 41\/03 - ART. 40 \u00a718 CR 88 \u2013 INCIDENTE CONHECIDO<\/strong> E N\u00c3O PROVIDO 1. A contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria dos militares inativos e pensionistas deve incidir sobre o total das parcelas que comp\u00f5em os proventos da inatividade, de acordo com a norma do artigo 3-A da Lei n\u00ba 3.765\/60, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2215- 10\/2001, n\u00e3o havendo direito \u00e0 imunidade conferida aos segurados do RGPS e servidores. 2. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro, que imprima a sistem\u00e1tica prevista no art. 7\u00ba do Regimento Interno, que determina a devolu\u00e7\u00e3o \u00e0s Turmas de origem dos feitos cong\u00eaneres, para manuten\u00e7\u00e3o ou adapta\u00e7\u00e3o dos julgados conforme a orienta\u00e7\u00e3o ora pacificada. 3. Incidente conhecido e n\u00e3o provido.\u201d (grifo nosso)<\/p>\r\n<p>Frise-se que o aludido precedente possui envergadura de representativo de controv\u00e9rsia, conforme divulgado pela pr\u00f3pria TNU em seu s\u00edtio eletr\u00f4nico2, bem ainda sugerido pelo item \u201c2\u201d da ementa do aresto transcrita nas linhas volvidas.<\/p>\r\n<p>Com efeito, o recurso extraordin\u00e1rio \u00e9 cab\u00edvel de ac\u00f3rd\u00e3o de Turma Recursal, porquanto o inciso III do art. 102 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o limitou o cabimento a julgados de Tribunais, como fez o inciso III, do art. 105 tamb\u00e9m da Constitui\u00e7\u00e3o (Nesse sentido s\u00famula 640, do STF).<\/p>\r\n<p>Assim, a parte sucumbente que se deparar com ac\u00f3rd\u00e3o de turma recursal ou regional que enfrente quest\u00e3o exclusivamente constitucional deve-se valer do recurso extraordin\u00e1rio e n\u00e3o do incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o para a TNU.<\/p>\r\nConclus\u00e3o.\r\n<p>O paradigma que se cria com o julgado em destaque neste abreviado estudo (I.U. n. I.U. n\u00ba 2010.51.51.040706-0) demonstra que o ainda imp\u00fabere sistema recursal dos Juizados Especiais Federais reclama cuidados de ordem prim\u00e1ria, como o respeito ao princ\u00edpio da tipicidade das compet\u00eancias.<\/p>\r\n<p>Verdadeiramente, a celeridade \u00e9 o maior avan\u00e7o dos Juizados Especiais, contudo as bases principiol\u00f3gicas e legais do sistema recursal n\u00e3o devem ser suprimidas, sob pena de se instaurar a inseguran\u00e7a jur\u00eddica aos cidad\u00e3os que buscam a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional dos juizados, reconhecidamente um grupo composto, em maior n\u00famero, por pessoas que se encontram em alguma proje\u00e7\u00e3o da vulnerabilidade humana.<\/p>\r\nRefer\u00eancias\r\n<p>DIDIER JR. Fredie; CUNHA. Leonardo Jos\u00e9 Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. <strong>Meios de Impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s Decis\u00f5es judiciais e Processo nos Tribunais<\/strong>. Salvador. Editora Jus Podivm, 2010.<\/p>\r\n<p>MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia; WAMBIER, Tereza Arruda Alvin Wambier. <strong>Recursos e A\u00e7\u00f5es Aut\u00f4nomas de Impugna\u00e7\u00e3o<\/strong>. Processo civil moderno; v. 2. 2\u00aa ed. rev. atual. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\r\n<p>SOUZA, Bernardo Pimentel. <strong>Introdu\u00e7\u00e3o aos Recursos C\u00edveis e \u00e0 A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011.<\/p>\r\n<p>THEODORO J\u00daNIOR, Humberto. <strong>Curso de Direito Processual Civil \u2013 Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento<\/strong>. v. 1. 53. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012.<\/p>\r\n<p>TOURINHO NETO, Fernando Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais C\u00edveis e Criminais: coment\u00e1rios \u00e0 Lei n. 10.259, de 10.07.2001. 2\u00aa ed. rev. atual. ampli. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.<\/p>\r\n<p>VIEIRA, Luciano Pereira. <strong>Sistem\u00e1tica Recursal dos Juizados Especiais Federais C\u00edveis. Doutrina e Jurisprud\u00eancia<\/strong>. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.<\/p>\r\n\r\nNotas\r\n<p>1Quest\u00e3o bem desenvolvida no voto condutor do Min. Gilmar Mendes na Interven\u00e7\u00e3o Federal n. 298.<\/p>\r\n<p>2Apesar de inexistir no Regimento Interno ou na Lei 10.259\/2011 a express\u00e3o \u201crepresentativo de controv\u00e9rsia\u201d.<\/p>\r\n\r\nAUTOR\r\n<p>Wesley Luiz de Moura <strong>Procurador da Fazenda Nacional<\/strong><\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/866"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=866"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/866\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=866"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=866"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=866"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}