{"id":848,"date":"2012-06-12T20:01:33","date_gmt":"2012-06-12T20:01:33","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"aplicacao-pratica-da-medida-cautelar-fiscal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/aplicacao-pratica-da-medida-cautelar-fiscal\/","title":{"rendered":"Aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da medida cautelar fiscal"},"content":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">A medida cautelar fiscal possibilita garantir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo ou por constituir, sabendo-se que no processo cautelar n\u00e3o existe lugar para decis\u00e3o definitiva acerca da sujei\u00e7\u00e3o dos bens dos requeridos, discuss\u00e3o que \u00e9 pr\u00f3pria \u00e0 a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Ap\u00f3s a conclus\u00e3o dos procedimentos fiscais pelo \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio, em face de pessoa jur\u00eddica, constitui-se o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, mediante lavratura do respectivo auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A exist\u00eancia de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios, em n\u00e3o havendo patrim\u00f4nio conhecido da empresa, pode dar causa \u00e0 propositura de a\u00e7\u00e3o cautelar, com base no procedimento fiscal instaurado, como veremos a seguir.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2. DO CABIMENTO DA A\u00c7\u00c3O CAUTELAR FISCAL<\/h3>\n<p>Plenamente cab\u00edvel o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o para resguardo dos interesses da Fazenda, dos seus cr\u00e9ditos p\u00fablicos de expressiva monta, de responsabilidade de empresas e seu s\u00f3cio-administrador, a fim de evitar que ocorra ou prossiga o desvio de bens da sociedade, agravando-se ainda mais a situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A medida cautelar fiscal, no caso, encontra amparo no art. 2\u00ba, mais especialmente inc. VI e inc. IX, da Lei 8.137\/1992:<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba A medida cautelar fiscal poder\u00e1 ser requerida contra o sujeito passivo de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ou n\u00e3o tribut\u00e1rio, quando o devedor:<\/p>\n<ol>\n<li>sem domic\u00edlio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obriga\u00e7\u00e3o no prazo fixado;<\/li>\n<li>tendo domic\u00edlio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obriga\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>caindo em insolv\u00eancia, aliena ou tenta alienar bens;<\/li>\n<li>contrai ou tenta contrair d\u00edvidas que comprometam a liquidez do seu patrim\u00f4nio;<\/li>\n<li>notificado pela Fazenda P\u00fablica para que proceda ao recolhimento do cr\u00e9dito fiscal:\n<ol>\n<li>deixa de pag\u00e1-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;<\/li>\n<li>p\u00f5e ou tenta por seus bens em nome de terceiros;<\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<li><strong>possui d\u00e9bitos, inscritos ou n\u00e3o em D\u00edvida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrim\u00f4nio conhecido;<\/strong><\/li>\n<li>aliena bens ou direitos sem proceder \u00e0 devida comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o da Fazenda P\u00fablica competente, quando exig\u00edvel em virtude de lei;<\/li>\n<li>tem sua inscri\u00e7\u00e3o no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio;<\/li>\n<li><strong>pratica outros atos que dificultem ou impe\u00e7am a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>Disciplinando os requisitos probat\u00f3rios necess\u00e1rios \u00e0 concess\u00e3o da medida cautelar fiscal, tem-se o art. 3\u00ba da Lei 8.137\/1992:<\/p>\n<p>Art. 3\u00b0 Para a concess\u00e3o da medida cautelar fiscal \u00e9 essencial:<\/p>\n<ol>\n<li><strong>prova literal da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal<\/strong>;<\/li>\n<li><strong>prova documental<\/strong> de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Para os fins do art. 3\u00ba, inc. I, da Lei 8.397\/1992, necess\u00e1rio que o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio seja constitu\u00eddo mediante a lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o , formalizado em processo administrativo fiscal.<\/p>\n<p>Acerca da prova da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, elucidativo precedente do STJ:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Consoante doutrina o eminente Ministro Jos\u00e9 Delgado: \u2018H\u00e1 entre os pressupostos enumerados um que \u00e9 b\u00e1sico: a prova de constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal. O inciso I do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.397\/92 n\u00e3o exige constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constitu\u00eddo. <strong>Por cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo deve ser entendido aquele materializado pela via do lan\u00e7amento. A respeito do momento em que o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio deve ser considerado para o devedor como constitu\u00eddo, h\u00e1 de ser lembrado que, por orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial, este momento \u00e9 fixado quando da lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o comunicado ao contribuinte.<\/strong>\u2019 (Artigo Aspectos doutrin\u00e1rios e jurisprudenciais da medida cautelar fiscal, na obra coletiva Medida cautelar fiscal. Coordenadores: Ives Gandra da Silva Martins, Rog\u00e9rio Gandra Martins e Andr\u00e9 Elali. S\u00e3o Paulo: MP Editora, 2006, p. 79)\u201c (STJ, 1\u00aa Turma, REsp 466.723\/RS, rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 06.06.2006, DJ 22.06.2006, p. 178).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso:<\/p>\n<p>Conv\u00e9m ressaltar que na a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal n\u00e3o se exige o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, mas apenas se resguarda futura e eventual a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o, em garantia do patrim\u00f4nio p\u00fablico. A pend\u00eancia de causa de suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o pode ser considerada como um impedimento absoluto \u00e0 cautelar fiscal. De fato, se a pr\u00f3pria Lei n. 8.397\/92 admite o manejo da cautelar, em certas hip\u00f3teses, mesmo antes da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, \u00e9 ineg\u00e1vel que a teleologia legal a\u00ed impl\u00edcita \u00e9 a de assegurar, tanto quanto poss\u00edvel, o futuro adimplemento das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias descumpridas e dos respectivos acess\u00f3rios (TRF 3\u00aa REGI\u00c3O, 3\u00aa Turma, AG 200703000109178\/SP, rel. CECILIA MARCONDES, j. 24.10.2007, DJU 28.11.2007, p. 260).<\/p>\n<p>E, ainda:<\/p>\n<p>A suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, por si s\u00f3, n\u00e3o obsta a concess\u00e3o de liminar em medida cautelar fiscal (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AG 200704000086041\/SC, j. 20.06.2007, D.E. 17.07.2007).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ali\u00e1s, mesmo que o d\u00e9bito estivesse parcelado \u2013 causa de suspens\u00e3o de exigibilidade \u2013, a a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal poderia ser intentada:<\/p>\n<p>O Fisco tem interesse jur\u00eddico na a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal que visa \u00e0 indisponibilidade dos bens do devedor, mesmo que ele tenha aderido ao REFIS, pois tal fato n\u00e3o \u00e9 impeditivo da manuten\u00e7\u00e3o dos gravames efetuados no patrim\u00f4nio do contribuinte em a\u00e7\u00f5es anteriormente ajuizadas. Est\u00e1 presente requisito para a decreta\u00e7\u00e3o de indisponibilidade dos bens, pois h\u00e1 documenta\u00e7\u00e3o nos autos a comprovar que a empresa possui d\u00e9bitos que ultrapassam trinta por cento de seu patrim\u00f4nio conhecido (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 200071000093900\/RS, rel. VILSON DAR\u00d3S, j. 07.02.2007, D.E. 28.02.2007).<\/p>\n<p>Ainda acerca do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e da afeta\u00e7\u00e3o que o in\u00edcio de sua constitui\u00e7\u00e3o produz em face dos bens do devedor e respons\u00e1veis, mutatis mutandis, traz-se oportun\u00edssimo precedente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4\u00aa REGI\u00c3O:<\/p>\n<p>(&#8230;) 8. Uma vez que o in\u00edcio do procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o deflagra justamente a possibilidade de constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sabendo o contribuinte que o fisco examinaria a escrita cont\u00e1bil e os livros fiscais, a fim de investigar o descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, n\u00e3o h\u00e1 falar em aus\u00eancia do pressuposto central de admissibilidade da a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria &#8211; a anterioridade do cr\u00e9dito aos atos de aliena\u00e7\u00e3o que reduziram o devedor \u00e0 insolv\u00eancia ou ao estado de insolv\u00eancia. Foi a previsibilidade do desenlace da a\u00e7\u00e3o fiscal que motivou a transfer\u00eancia dos bens a terceiros, transparecendo o prop\u00f3sito de malograr a satisfa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios. 9. (&#8230;). N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel exigir do fisco a mesma din\u00e2mica que caracteriza os neg\u00f3cios, pois o lan\u00e7amento tribut\u00e1rio consiste em ato administrativo vinculado, cujos requisitos s\u00e3o notoriamente mais rigorosos que os atos de direito privado. (&#8230;). (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 200171050018732\/RS, rel. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 02.05.2007, D.E. 22.05.2007).<\/p>\n<p>\u00c0 luz do disposto no inciso VI do art. 2\u00ba da Lei 8.397\/1992, a medida cautelar fiscal \u00e9 provid\u00eancia que se imp\u00f5e para o devido resguardo dos direitos de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Nesse contexto, esta a\u00e7\u00e3o serve para tornar indispon\u00edveis tantos bens quantos bastem \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito ? inclusive do s\u00f3cio-administrador de fato, no caso de inexist\u00eancia de bens da pessoa jur\u00eddica ? tudo nos termos do art. 4\u00ba, caput e par\u00e1grafo primeiro, da Lei 8.397\/1992. Nesse sentido, o inteiro teor do dispositivo legal:<\/p>\n<p>Art. 4\u00b0 A decreta\u00e7\u00e3o da medida cautelar fiscal produzir\u00e1, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, at\u00e9 o limite da satisfa\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00b0 Na hip\u00f3tese de pessoa jur\u00eddica, a indisponibilidade recair\u00e1 somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em raz\u00e3o do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obriga\u00e7\u00f5es fiscais, ao tempo:<\/p>\n<ol>\n<li>do fato gerador, nos casos de lan\u00e7amento de of\u00edcio;<\/li>\n<li>do inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o fiscal, nos demais casos.<\/li>\n<\/ol>\n<p>\u00a7 2\u00b0 A indisponibilidade patrimonial poder\u00e1 ser estendida em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos a qualquer t\u00edtulo do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na fun\u00e7\u00e3o de administrador (\u00a7 1\u00b0), desde que seja capaz de frustrar a pretens\u00e3o da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00b0 Decretada a medida cautelar fiscal, ser\u00e1 comunicada imediatamente ao registro p\u00fablico de im\u00f3veis, ao Banco Central do Brasil, \u00e0 Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios e \u00e0s demais reparti\u00e7\u00f5es que processem registros de transfer\u00eancia de bens, a fim de que, no \u00e2mbito de suas atribui\u00e7\u00f5es, fa\u00e7am cumprir a constri\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>A medida cautelar fiscal se afigura em instrumento jur\u00eddico que possibilita garantias consistentes para o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo ou por constituir, sabendo-se que no processo cautelar n\u00e3o existe lugar para decis\u00e3o definitiva acerca da sujei\u00e7\u00e3o dos bens dos requeridos, discuss\u00e3o que \u00e9 pr\u00f3pria \u00e0 a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Considerando-se ser a seguran\u00e7a (e n\u00e3o o bem propriamente dito) o cerne do processo cautelar, para a proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, somente \u00e9 necess\u00e1rio que se demonstre a plausibilidade jur\u00eddica da tese alegada.<\/p>\n<p>Ou seja, deve apenas haver fundada probabilidade (n\u00e3o se exigindo certeza) de que o patrim\u00f4nio da pessoa jur\u00eddica e f\u00edsica requerida venha a ser chamado a suportar os \u00f4nus da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>As regras que presidem a cautelar fiscal, veiculadas inicialmente pela Lei 8.397\/1992, com as posteriores altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 9.532\/1997, permitem a constri\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do devedor e, desse modo, a inibi\u00e7\u00e3o de qualquer atitude que possa significar esvaziamento patrimonial que leve \u00e0 insolv\u00eancia.<\/p>\n<p>Nesse sentido, falando genericamente sobre as tutelas jurisdicionais de cunho cautelar, HUMBERTO THEODOR JUNIOR ensina:<\/p>\n<p>Consiste, pois, a a\u00e7\u00e3o cautelar no direito de provocar, o interessado, o \u00f3rg\u00e3o judicial a tomar provid\u00eancias que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a amea\u00e7a de perigo ou preju\u00edzo iminente e irrepar\u00e1vel ao interesse tutelado no processo principal; vale dizer: a a\u00e7\u00e3o cautelar consiste no direito de \u201cassegurar que o processo possa conseguir um resultado \u00fatil\u201d (Curso de Direito Processual Civil, v. II, 14\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 358)<\/p>\n<p>No tipo de a\u00e7\u00e3o cautelar da qual aqui se trata, \u00e0 luz da exist\u00eancia de regramento espec\u00edfico e pr\u00f3prio, despicienda qualquer demonstra\u00e7\u00e3o, em separado, dos requisitos gen\u00e9ricos das a\u00e7\u00f5es cautelares ? fumus boni iuris e periculum in mora ?, eis que j\u00e1 devem ser tidos como atendidos apenas pela demonstra\u00e7\u00e3o das situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas que constam dos requisitos exigidos para propositura da a\u00e7\u00e3o prevista na Lei 8.397\/1992, que autoriza as provid\u00eancias cautelares naquelas hip\u00f3teses que espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Importante destacar que \u201c(&#8230;) havendo motivos suficientes, deve ser assegurada \u00e0 Fazenda Nacional o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em aberto, por meio da cautelar fiscal e consequente constri\u00e7\u00e3o judicial de bens\u201d, e tamb\u00e9m que \u201ca lei permite a concess\u00e3o de medida cautelar fiscal mesmo quando h\u00e1 suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio\u201d (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 95.04.08588-1\/RS, rel. JOS\u00c9 LUIZ B. GERMANO DA SILVA, j. 21.03.2000, DJ 05.04.2000, p. 17).<\/p>\n<p>De todo modo, o fumus boni iuris emerge de toda a fundamenta\u00e7\u00e3o trazida na a\u00e7\u00e3o, ao passo que o periculum in mora restar\u00e1 evidente ao se comprovar que, se permanecerem os bens do devedor livres e desembara\u00e7ados, estes poder\u00e3o ser transferidos, a qualquer t\u00edtulo, inclusive a terceiros de boa-f\u00e9, inviabilizando a quita\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito p\u00fablico.<\/p>\n<p>Importante salientar que a Lei 8.397\/1992, em seu art. 7.\u00ba, caput, trouxe disposi\u00e7\u00e3o autorizadora clara e expressa: \u201cO Juiz conceder\u00e1 liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda P\u00fablica de justifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e de presta\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<hr \/>\n<h3>3. COMPET\u00caNCIA JUDICIAL<\/h3>\n<p>A compet\u00eancia do ju\u00edzo para o processamento da a\u00e7\u00e3o \u00e9 regida pelo artigo 5\u00ba da Lei 8.397\/1992:<\/p>\n<p>Art. 5\u00b0 A medida cautelar fiscal ser\u00e1 requerida ao Juiz competente para a execu\u00e7\u00e3o judicial da D\u00edvida Ativa da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Se a execu\u00e7\u00e3o judicial estiver em Tribunal, ser\u00e1 competente o relator do recurso.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>4. LEGITIMIDADE PASSIVA DO S\u00d3CIO-ADMINISTRADOR<\/h3>\n<p>A responsabilidade pessoal pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pode surgir pelo cometimento de il\u00edcito tribut\u00e1rio objeto de auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. A\u00c7\u00c3O CAUTELAR FISCAL. LEI-8397\/92 (06.01.92) ART-7. Se h\u00e1 fundado receio de inviabilidade da cobran\u00e7a da d\u00edvida fiscal, por irregularidades praticadas na sociedade devedora, justifica-se o arresto de bens, inclusive do s\u00f3cio-gerente (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AG 97.04.05132-8\/SC, rel. VLADIMIR FREITAS, j. 11.11.1997, DJ 24.12.1997, p. 112.538).<\/p>\n<p>A base legal para a mencionada responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal encontra-se no art. 135, inc. III c\/c art. 136, ambos do CTN. Colaciona-se precedente:<\/p>\n<p>EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DOS S\u00d3CIOS. ARTIGOS 135 E 136 DO CTN. 1. Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos cr\u00e9ditos correspondentes a obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias os gerentes, administradores ou representantes das pessoas jur\u00eddicas de direito privado quando agirem com excesso de poderes ou infra\u00e7\u00e3o de lei, contrato social ou estatuto. 2. A responsabilidade por infra\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria n\u00e3o depende de culpa ou dolo do agente ou respons\u00e1vel e da efetividade, natureza e extens\u00e3o dos efeitos do dano. Art. 136, CTN. 3. Apela\u00e7\u00e3o improvida.\u201d (TRF 3\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 381.104, rel. OLIVEIRA LIMA, j. 14.08.2001. DJU 06.11.2001, p. 323)<\/p>\n<p>Oportuno invocar, relativamente \u00e0 mat\u00e9ria da responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal de s\u00f3cios, tamb\u00e9m os arts. 124 e 128 do CTN ? constantes da Se\u00e7\u00e3o II (Solidariedade) do Cap\u00edtulo IV (Sujeito Passivo) e da Se\u00e7\u00e3o I (Disposi\u00e7\u00e3o Geral) do Cap\u00edtulo V (Responsabilidade Tribut\u00e1ria) ? a seguir transcritos:<\/p>\n<p>Art. 124. S\u00e3o solidariamente obrigadas:<\/p>\n<ol>\n<li>as pessoas que tenham interesse comum na situa\u00e7\u00e3o que constitua o fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o principal;<\/li>\n<li>as pessoas expressamente designadas por lei.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A solidariedade referida neste artigo n\u00e3o comporta benef\u00edcio de ordem.<\/p>\n<p>Art. 128. Sem preju\u00edzo do disposto neste cap\u00edtulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga\u00e7\u00e3o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car\u00e1ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Do art. 124, inc. I, do CTN, extrai-se que, quando duas ou mais pessoas estiverem ligadas por interesse comum ao fato gerador, dar-se-\u00e1 a solidariedade legal presumida. Desta forma, e como tamb\u00e9m diz o art. 128 supra, qualquer pessoa que esteja vinculada ao fato gerador \u00e9 devedora solid\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ora, \u00e9 \u00f3bvio que os s\u00f3cios de uma empresa &#8211; especialmente o s\u00f3cio-administrador &#8211; t\u00eam interesse comum na ocorr\u00eancia do fato gerador. E tamb\u00e9m o t\u00eam os demais s\u00f3cios, porquanto, \u00e9 com base no conjunto de atos realizados, que dentre outras coisas se consubstanciam em fatos geradores tribut\u00e1rios, que a empresa auferir\u00e1 seus resultados e, muito especialmente, os lucros que beneficiar\u00e3o os cotistas.<\/p>\n<p>Todo e qualquer dirigente de empresa, na condi\u00e7\u00e3o de gestor do neg\u00f3cio, ao deixar de recolher os tributos devidos por ela infringe a lei, pois ele deve administrar e cumprir regularmente as obriga\u00e7\u00f5es que contrai em nome dela, j\u00e1 que a personifica\u00e7\u00e3o representada pela pessoa jur\u00eddica n\u00e3o lhe confere vida animada.<\/p>\n<p>Em outras palavras, os atos da empresa s\u00e3o sempre praticados atrav\u00e9s da vontade de seus dirigentes, de seus representantes. Da\u00ed a solidariedade destes em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es que contraem em nome daquela. A responsabilidade solid\u00e1ria em tal caso \u00e9 presumida posto que a situa\u00e7\u00e3o configurada na lei (art. 124, inc. I) \u00e9 aquela em que todos os envolvidos ganham simultaneamente com o fato econ\u00f4mico (fato gerador). Em corrobora\u00e7\u00e3o ao afirmado, claro precedente jurisprudencial:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL &#8211; MC (FISCAL): INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES (EMPRESA E S\u00d3CIO-GERENTE) PARA GARANTIA DE FUTURA EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL &#8211; D\u00c9BITO QUE ULTRAPASSA A 30% DO PATRIM\u00d4NIO CONHECIDO &#8211; LEGITIMIDADE RECURSAL DAS PARTES LIMITADA (INDIVIDUALMENTE) \u00c0 SUA SEARA ESPEC\u00cdFICA \u2013RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 4\u00ba, \u00a71\u00ba, DA LEI N. 8.397\/92 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00c3O CONHECIDO QUANTO \u00c0 INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO CO-RESPONS\u00c1VEL E N\u00c3O PROVIDO EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 EMPRESA. 1 &#8211; O procedimento cautelar fiscal poder\u00e1 ser instaurado ap\u00f3s a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, quando o devedor possuir d\u00e9bitos, inscritos ou n\u00e3o em D\u00edvida Ativa que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrim\u00f4nio conhecido (art. 2\u00ba, VI, da Lei n. 8.397\/1992, na reda\u00e7\u00e3o da Lei n. 9.532\/1997). (&#8230;) 3 &#8211; \u00c0quele que administra bens, ai entendida a administra\u00e7\u00e3o da sociedade, \u00e9 atribu\u00edda responsabilidade tribut\u00e1ria solid\u00e1ria (subsidi\u00e1ria), por expressa determina\u00e7\u00e3o legal, aparada na letra do art. 128, que comete \u00e0 lei a atribui\u00e7\u00e3o da responsabilidade tribut\u00e1ria. 4 &#8211; Possibilidade de indisponibiliza\u00e7\u00e3o dos bens tamb\u00e9m do s\u00f3cio-gerente da empresa \u00e0 \u00e9poca da ocorr\u00eancia dos fatos geradores dos d\u00e9bitos (art. 4\u00ba da Lei n. 8.397\/92). 5 &#8211; Pe\u00e7as liberadas pelo Relator, em 28\/05\/2007, para publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o. (TRF 1\u00aa REGI\u00c3O, 7.\u00aa Turma, AG 200601000343250\/BA, rel. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, j. 28.05.2007, DJ 15.06.2007, p. 75)<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria Lei 8.397\/1992, que instituiu a medida cautelar fiscal, em seu art. 4\u00ba, par\u00e1grafo 1\u00ba, \u00e9 clara ao permitir que a indisponibilidade patrimonial seja estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em raz\u00e3o do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obriga\u00e7\u00f5es fiscais ao tempo do fato gerador e do inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o fiscal \u2013 s\u00f3cio administrador de fato ou de direito.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial acerca da legitimidade passiva em quest\u00e3o pode ser muito bem aferida pela leitura do seguinte precedente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4\u00aa REGI\u00c3O, que bem sintetiza os aspectos a ela relacionados:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUT\u00c1RIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. 1. Hip\u00f3tese em que a d\u00edvida cautelar fiscal foi deferida contra a empresa, com fundamento no art. 2\u00ba, VI, da Lei n\u00ba 8.397\/92, por ser o valor da d\u00edvida muito superior ao seu patrim\u00f4nio conhecido e em raz\u00e3o dos seus sucessivos preju\u00edzos, e extensivamente ao s\u00f3cio, com apoio no art. 2\u00ba, VI, e art. 4\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 8.397\/92, e artigo 50 do C\u00f3digo Civil. 2. Havendo a possibilidade de evas\u00e3o fiscal, aliado a outros fatores (interliga\u00e7\u00e3o\/confus\u00e3o patrimonial entre s\u00f3cio e empresa; poss\u00edvel simula\u00e7\u00e3o; doa\u00e7\u00e3o formalizada ap\u00f3s longo per\u00edodo de inadimpl\u00eancia fiscal, com o intuito de frustrar a execu\u00e7\u00e3o de bens de raiz), \u00e9 de ser mantida a indisponibilidade dos bens. 3. A indisponibilidade dos bens, por ser medida de cautela, objetiva assegurar eventual futuro redirecionamento, mas n\u00e3o se confunde com esse e, portanto, n\u00e3o implica constri\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do s\u00f3cio, que n\u00e3o fica privado de usar e fruir os bens, mas apenas deve observar a restri\u00e7\u00e3o ao direito de deles dispor, a fim de que se conservem como garantia, para o caso de eventual redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AG 200604000113611\/SC, rel. ARTUR C\u00c9SAR DE SOUZA, DJU 12.07.2006, p. 848)<\/p>\n<hr \/>\n<h3>5. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PEDIDOS TAMB\u00c9M COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA<\/h3>\n<p>No que diz respeito \u00e0s medidas acautelat\u00f3rias que podem ser determinadas no bojo da a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal, tem a jurisprud\u00eancia se inclinado a admitir que ? \u00e0 luz de cada caso concreto ? podem ser as mais amplas poss\u00edveis, n\u00e3o estando o juiz adstrito, de forma extremamente r\u00edgida, apenas \u00e0quilo que a Lei 8.397\/1992 preceitua.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode descartar a possibilidade de uso do pr\u00f3prio poder geral de cautela ? presente, por exemplo, no art. 615, inc. III ou no art. 798, ambos do CPC ? como embasamento jur\u00eddico para determina\u00e7\u00e3o de provid\u00eancias cautelares pontuais e mais abrangentes do que aquela inicialmente prevista na Lei 8.397\/1992, \u00fateis ao resguardo do futuro resultado do processo principal, em que se veicular\u00e1 o interesse jur\u00eddico que se pretende por ora resguardar. Em corrobora\u00e7\u00e3o do afirmado, traz-se, mutatis mutandis, elucidativo precedente jurisprudencial:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. IM\u00d3VEL. INDISPONIBILIDADE. ALUGU\u00c9IS. IND\u00cdCIOS DE FRAUDE. 1. O deferimento do dep\u00f3sito dos alugu\u00e9is configura pedido diverso da indisponibiliza\u00e7\u00e3o do bem, decretada com base no art. 4\u00ba da Lei 8.397\/92. Nesta hip\u00f3tese, a indisponibilidade do bem n\u00e3o atinge, via de regra, seus frutos e rendimentos. O dep\u00f3sito dos alugu\u00e9is, por outro lado, pode ser deferido pelo Ju\u00edzo, em face de seu poder geral de cautela, quando houver ind\u00edcios de irregularidades ou fraudes na loca\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, para o fim de ludibriar o Fisco. Precedentes da Segunda Turma desta Corte. 2. No caso em tela, h\u00e1 ind\u00edcios que levam a crer que a empresa, por seus s\u00f3cios, pretende esquivar-se ao pagamento dos tributos e d\u00edvidas existentes. Assim, em face do poder geral de cautela deve ser estendida a medida de indisponibilidade aos frutos civis decorrentes do aluguel de bem im\u00f3vel j\u00e1 indispon\u00edvel. (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 2\u00aa Turma, AG 200504010418682\/SC, rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 12.03.2008)<\/p>\n<p>Com isso, se est\u00e1 afirmando que \u00e9 perfeitamente admiss\u00edvel, por exemplo, o arresto de bens do s\u00f3cio-administrador de fato das empresas devedoras, inclusive e muito especialmente porque n\u00e3o fazem parte do ativo imobilizado da empresa, n\u00e3o suficiente \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios.<\/p>\n<p>Tais medidas n\u00e3o estariam sendo deferidas com base na Lei 8.397\/1992, mas, sim, com base no poder geral de cautela aplicado em face das peculiaridades e da gravidade do caso concreto, em decorr\u00eancia de pedidos que s\u00e3o veiculados ? at\u00e9 por quest\u00e3o de economia processual ? no bojo da pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal.<\/p>\n<p>Outro precedente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4\u00aa REGI\u00c3O, embasando-se em jurisprud\u00eancia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSJTI\u00c7A, que vai nesse exato sentido:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PESSOA JUR\u00cdDICA. EXTIN\u00c7\u00c3O DE FATO E INSUFICI\u00caNCIA DE RECURSOS. SITUA\u00c7\u00c3O EXCEPCIONAL. BENS DO ATIVO N\u00c3O PERMANENTE. INDISPONIBILIDADE. ART. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba, DA LEI N\u00ba 8.397\/92. 1. A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a admite que, em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, os efeitos da medida cautelar fiscal atinjam tamb\u00e9m os bens do ativo n\u00e3o permanente da empresa. Precedentes. 2. Situa\u00e7\u00e3o excepcional demonstrada, face \u00e0 extin\u00e7\u00e3o de fato da empresa e \u00e0 insufici\u00eancia de bens para a garantia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, permitindo que a indisponibilidade recaia sobre outros bens e direitos n\u00e3o inclu\u00eddos no ativo permanente. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 2\u00aa Turma, AG 200604000193552\/RS, rel. OT\u00c1VIO ROBERTO PAMPLONA, j. 31.10.2006, DJU 22.11.2006, p. 414)<\/p>\n<hr \/>\n<h3>6. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AO LONGO DO CURSO DA A\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>A indisponibilidade de bens, em sede de a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal, pode se dar em qualquer fase da a\u00e7\u00e3o, em respeito \u00e0 pr\u00f3pria din\u00e2mica inerente \u00e0s movimenta\u00e7\u00f5es patrimoniais, sem que isso possa ser interpretado como qualquer esp\u00e9cie de altera\u00e7\u00e3o de pedido ou coisa que o valha.<\/p>\n<p>Em corrobora\u00e7\u00e3o ao afirmado:<\/p>\n<ol>\n<li value=\"2\">N\u00e3o se deu altera\u00e7\u00e3o de pedido, a viciar a rela\u00e7\u00e3o processual: almejando a cautelar fiscal indisponibilidade de acervo, esta a pretens\u00e3o, veemente que a identifica\u00e7\u00e3o do(s) bem(ns) da vida a atingir possa se sujeitar ao dinamismo inerente \u00e0s movimenta\u00e7\u00f5es\/localiza\u00e7\u00f5es patrimoniais. (&#8230;) 4. Incumbe enfatizar-se sobre a \u00edndole do processo cautelar, o qual se traduz no mecanismo de obten\u00e7\u00e3o de uma provid\u00eancia assecurat\u00f3ria da subsist\u00eancia e conserva\u00e7\u00e3o, material e jur\u00eddica, de um bem. 5. Real\u00e7a-se o cunho provis\u00f3rio e instrumental da cautelar, pois dura at\u00e9 que fato superveniente a torne desnecess\u00e1ria ou que a medida definitiva a substitua, existindo n\u00e3o com finalidade pr\u00f3pria, mas em fun\u00e7\u00e3o de outro processo (TRF 3\u00aa REGI\u00c3O, 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o (Turma Sup.), AC 96030519251\/SP, rel. SILVA NETO, v.u. 25.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 625).<\/li>\n<\/ol>\n<p>O entendimento \u00e9 correto, pois, porque, pela sua pr\u00f3pria natureza e finalidade, a a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal se destina \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de indisponibilidade de acervo patrimonial, que encontrar\u00e1 limite apenas no montante do cr\u00e9dito existente.<\/p>\n<p>Sendo assim, enquanto n\u00e3o garantido o montante total do cr\u00e9dito em quest\u00e3o, sempre que encontrados outros bens do requerido, poder\u00e3o estes tamb\u00e9m ser tornados indispon\u00edveis.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<hr \/>\n<h3>7. PROPOSITURA DA A\u00c7\u00c3O PRINCIPAL<\/h3>\n<p>Finalizando, a execu\u00e7\u00e3o fiscal do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio inscrito em d\u00edvida ativa deve ser proposta nos exatos termos do artigo 11 da Lei 8.397\/1992, que determina que, \u201cquando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparat\u00f3rio, dever\u00e1 a Fazenda P\u00fablica propor a execu\u00e7\u00e3o judicial da D\u00edvida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exig\u00eancia se tornar irrecorr\u00edvel na esfera administrativa\u201d.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>AUTOR<\/h4>\n<p><strong>Mauro Evaristo Medeiros Junior<\/strong><br \/> Procurador da Fazenda Nacional lotado em Joa\u00e7aba (SC). P\u00f3s-graduado em Direito Civil pela PUC-MG.<\/p>\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>:JUNIOR, Mauro Evaristo Medeiros. Aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da medida cautelar fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3267, 11 jun. 2012 . Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21965\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21965&gt;<\/a>. Acesso em: 12 jun. 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">A medida cautelar fiscal possibilita garantir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo ou por constituir, sabendo-se que no processo cautelar n\u00e3o existe lugar para decis\u00e3o definitiva acerca da sujei\u00e7\u00e3o dos bens dos requeridos, discuss\u00e3o que \u00e9 pr\u00f3pria \u00e0 a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Ap\u00f3s a conclus\u00e3o dos procedimentos fiscais pelo \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio, em face de pessoa jur\u00eddica, constitui-se o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, mediante lavratura do respectivo auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A exist\u00eancia de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios, em n\u00e3o havendo patrim\u00f4nio conhecido da empresa, pode dar causa \u00e0 propositura de a\u00e7\u00e3o cautelar, com base no procedimento fiscal instaurado, como veremos a seguir.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2. DO CABIMENTO DA A\u00c7\u00c3O CAUTELAR FISCAL<\/h3>\n<p>Plenamente cab\u00edvel o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o para resguardo dos interesses da Fazenda, dos seus cr\u00e9ditos p\u00fablicos de expressiva monta, de responsabilidade de empresas e seu s\u00f3cio-administrador, a fim de evitar que ocorra ou prossiga o desvio de bens da sociedade, agravando-se ainda mais a situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A medida cautelar fiscal, no caso, encontra amparo no art. 2\u00ba, mais especialmente inc. VI e inc. IX, da Lei 8.137\/1992:<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba A medida cautelar fiscal poder\u00e1 ser requerida contra o sujeito passivo de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ou n\u00e3o tribut\u00e1rio, quando o devedor:<\/p>\n<ol>\n<li>sem domic\u00edlio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obriga\u00e7\u00e3o no prazo fixado;<\/li>\n<li>tendo domic\u00edlio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obriga\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>caindo em insolv\u00eancia, aliena ou tenta alienar bens;<\/li>\n<li>contrai ou tenta contrair d\u00edvidas que comprometam a liquidez do seu patrim\u00f4nio;<\/li>\n<li>notificado pela Fazenda P\u00fablica para que proceda ao recolhimento do cr\u00e9dito fiscal:\n<ol>\n<li>deixa de pag\u00e1-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;<\/li>\n<li>p\u00f5e ou tenta por seus bens em nome de terceiros;<\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<li><strong>possui d\u00e9bitos, inscritos ou n\u00e3o em D\u00edvida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrim\u00f4nio conhecido;<\/strong><\/li>\n<li>aliena bens ou direitos sem proceder \u00e0 devida comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o da Fazenda P\u00fablica competente, quando exig\u00edvel em virtude de lei;<\/li>\n<li>tem sua inscri\u00e7\u00e3o no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio;<\/li>\n<li><strong>pratica outros atos que dificultem ou impe\u00e7am a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>Disciplinando os requisitos probat\u00f3rios necess\u00e1rios \u00e0 concess\u00e3o da medida cautelar fiscal, tem-se o art. 3\u00ba da Lei 8.137\/1992:<\/p>\n<p>Art. 3\u00b0 Para a concess\u00e3o da medida cautelar fiscal \u00e9 essencial:<\/p>\n<ol>\n<li><strong>prova literal da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal<\/strong>;<\/li>\n<li><strong>prova documental<\/strong> de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Para os fins do art. 3\u00ba, inc. I, da Lei 8.397\/1992, necess\u00e1rio que o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio seja constitu\u00eddo mediante a lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o , formalizado em processo administrativo fiscal.<\/p>\n<p>Acerca da prova da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, elucidativo precedente do STJ:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Consoante doutrina o eminente Ministro Jos\u00e9 Delgado: \u2018H\u00e1 entre os pressupostos enumerados um que \u00e9 b\u00e1sico: a prova de constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal. O inciso I do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.397\/92 n\u00e3o exige constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constitu\u00eddo. <strong>Por cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo deve ser entendido aquele materializado pela via do lan\u00e7amento. A respeito do momento em que o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio deve ser considerado para o devedor como constitu\u00eddo, h\u00e1 de ser lembrado que, por orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial, este momento \u00e9 fixado quando da lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o comunicado ao contribuinte.<\/strong>\u2019 (Artigo Aspectos doutrin\u00e1rios e jurisprudenciais da medida cautelar fiscal, na obra coletiva Medida cautelar fiscal. Coordenadores: Ives Gandra da Silva Martins, Rog\u00e9rio Gandra Martins e Andr\u00e9 Elali. S\u00e3o Paulo: MP Editora, 2006, p. 79)\u201c (STJ, 1\u00aa Turma, REsp 466.723\/RS, rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 06.06.2006, DJ 22.06.2006, p. 178).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso:<\/p>\n<p>Conv\u00e9m ressaltar que na a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal n\u00e3o se exige o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, mas apenas se resguarda futura e eventual a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o, em garantia do patrim\u00f4nio p\u00fablico. A pend\u00eancia de causa de suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o pode ser considerada como um impedimento absoluto \u00e0 cautelar fiscal. De fato, se a pr\u00f3pria Lei n. 8.397\/92 admite o manejo da cautelar, em certas hip\u00f3teses, mesmo antes da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, \u00e9 ineg\u00e1vel que a teleologia legal a\u00ed impl\u00edcita \u00e9 a de assegurar, tanto quanto poss\u00edvel, o futuro adimplemento das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias descumpridas e dos respectivos acess\u00f3rios (TRF 3\u00aa REGI\u00c3O, 3\u00aa Turma, AG 200703000109178\/SP, rel. CECILIA MARCONDES, j. 24.10.2007, DJU 28.11.2007, p. 260).<\/p>\n<p>E, ainda:<\/p>\n<p>A suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, por si s\u00f3, n\u00e3o obsta a concess\u00e3o de liminar em medida cautelar fiscal (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AG 200704000086041\/SC, j. 20.06.2007, D.E. 17.07.2007).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ali\u00e1s, mesmo que o d\u00e9bito estivesse parcelado \u2013 causa de suspens\u00e3o de exigibilidade \u2013, a a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal poderia ser intentada:<\/p>\n<p>O Fisco tem interesse jur\u00eddico na a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal que visa \u00e0 indisponibilidade dos bens do devedor, mesmo que ele tenha aderido ao REFIS, pois tal fato n\u00e3o \u00e9 impeditivo da manuten\u00e7\u00e3o dos gravames efetuados no patrim\u00f4nio do contribuinte em a\u00e7\u00f5es anteriormente ajuizadas. Est\u00e1 presente requisito para a decreta\u00e7\u00e3o de indisponibilidade dos bens, pois h\u00e1 documenta\u00e7\u00e3o nos autos a comprovar que a empresa possui d\u00e9bitos que ultrapassam trinta por cento de seu patrim\u00f4nio conhecido (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 200071000093900\/RS, rel. VILSON DAR\u00d3S, j. 07.02.2007, D.E. 28.02.2007).<\/p>\n<p>Ainda acerca do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e da afeta\u00e7\u00e3o que o in\u00edcio de sua constitui\u00e7\u00e3o produz em face dos bens do devedor e respons\u00e1veis, mutatis mutandis, traz-se oportun\u00edssimo precedente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4\u00aa REGI\u00c3O:<\/p>\n<p>(&#8230;) 8. Uma vez que o in\u00edcio do procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o deflagra justamente a possibilidade de constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sabendo o contribuinte que o fisco examinaria a escrita cont\u00e1bil e os livros fiscais, a fim de investigar o descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, n\u00e3o h\u00e1 falar em aus\u00eancia do pressuposto central de admissibilidade da a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria &#8211; a anterioridade do cr\u00e9dito aos atos de aliena\u00e7\u00e3o que reduziram o devedor \u00e0 insolv\u00eancia ou ao estado de insolv\u00eancia. Foi a previsibilidade do desenlace da a\u00e7\u00e3o fiscal que motivou a transfer\u00eancia dos bens a terceiros, transparecendo o prop\u00f3sito de malograr a satisfa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios. 9. (&#8230;). N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel exigir do fisco a mesma din\u00e2mica que caracteriza os neg\u00f3cios, pois o lan\u00e7amento tribut\u00e1rio consiste em ato administrativo vinculado, cujos requisitos s\u00e3o notoriamente mais rigorosos que os atos de direito privado. (&#8230;). (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 200171050018732\/RS, rel. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 02.05.2007, D.E. 22.05.2007).<\/p>\n<p>\u00c0 luz do disposto no inciso VI do art. 2\u00ba da Lei 8.397\/1992, a medida cautelar fiscal \u00e9 provid\u00eancia que se imp\u00f5e para o devido resguardo dos direitos de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Nesse contexto, esta a\u00e7\u00e3o serve para tornar indispon\u00edveis tantos bens quantos bastem \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito ? inclusive do s\u00f3cio-administrador de fato, no caso de inexist\u00eancia de bens da pessoa jur\u00eddica ? tudo nos termos do art. 4\u00ba, caput e par\u00e1grafo primeiro, da Lei 8.397\/1992. Nesse sentido, o inteiro teor do dispositivo legal:<\/p>\n<p>Art. 4\u00b0 A decreta\u00e7\u00e3o da medida cautelar fiscal produzir\u00e1, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, at\u00e9 o limite da satisfa\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00b0 Na hip\u00f3tese de pessoa jur\u00eddica, a indisponibilidade recair\u00e1 somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em raz\u00e3o do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obriga\u00e7\u00f5es fiscais, ao tempo:<\/p>\n<ol>\n<li>do fato gerador, nos casos de lan\u00e7amento de of\u00edcio;<\/li>\n<li>do inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o fiscal, nos demais casos.<\/li>\n<\/ol>\n<p>\u00a7 2\u00b0 A indisponibilidade patrimonial poder\u00e1 ser estendida em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos a qualquer t\u00edtulo do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na fun\u00e7\u00e3o de administrador (\u00a7 1\u00b0), desde que seja capaz de frustrar a pretens\u00e3o da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00b0 Decretada a medida cautelar fiscal, ser\u00e1 comunicada imediatamente ao registro p\u00fablico de im\u00f3veis, ao Banco Central do Brasil, \u00e0 Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios e \u00e0s demais reparti\u00e7\u00f5es que processem registros de transfer\u00eancia de bens, a fim de que, no \u00e2mbito de suas atribui\u00e7\u00f5es, fa\u00e7am cumprir a constri\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>A medida cautelar fiscal se afigura em instrumento jur\u00eddico que possibilita garantias consistentes para o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo ou por constituir, sabendo-se que no processo cautelar n\u00e3o existe lugar para decis\u00e3o definitiva acerca da sujei\u00e7\u00e3o dos bens dos requeridos, discuss\u00e3o que \u00e9 pr\u00f3pria \u00e0 a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Considerando-se ser a seguran\u00e7a (e n\u00e3o o bem propriamente dito) o cerne do processo cautelar, para a proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, somente \u00e9 necess\u00e1rio que se demonstre a plausibilidade jur\u00eddica da tese alegada.<\/p>\n<p>Ou seja, deve apenas haver fundada probabilidade (n\u00e3o se exigindo certeza) de que o patrim\u00f4nio da pessoa jur\u00eddica e f\u00edsica requerida venha a ser chamado a suportar os \u00f4nus da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>As regras que presidem a cautelar fiscal, veiculadas inicialmente pela Lei 8.397\/1992, com as posteriores altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 9.532\/1997, permitem a constri\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do devedor e, desse modo, a inibi\u00e7\u00e3o de qualquer atitude que possa significar esvaziamento patrimonial que leve \u00e0 insolv\u00eancia.<\/p>\n<p>Nesse sentido, falando genericamente sobre as tutelas jurisdicionais de cunho cautelar, HUMBERTO THEODOR JUNIOR ensina:<\/p>\n<p>Consiste, pois, a a\u00e7\u00e3o cautelar no direito de provocar, o interessado, o \u00f3rg\u00e3o judicial a tomar provid\u00eancias que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a amea\u00e7a de perigo ou preju\u00edzo iminente e irrepar\u00e1vel ao interesse tutelado no processo principal; vale dizer: a a\u00e7\u00e3o cautelar consiste no direito de \u201cassegurar que o processo possa conseguir um resultado \u00fatil\u201d (Curso de Direito Processual Civil, v. II, 14\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 358)<\/p>\n<p>No tipo de a\u00e7\u00e3o cautelar da qual aqui se trata, \u00e0 luz da exist\u00eancia de regramento espec\u00edfico e pr\u00f3prio, despicienda qualquer demonstra\u00e7\u00e3o, em separado, dos requisitos gen\u00e9ricos das a\u00e7\u00f5es cautelares ? fumus boni iuris e periculum in mora ?, eis que j\u00e1 devem ser tidos como atendidos apenas pela demonstra\u00e7\u00e3o das situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas que constam dos requisitos exigidos para propositura da a\u00e7\u00e3o prevista na Lei 8.397\/1992, que autoriza as provid\u00eancias cautelares naquelas hip\u00f3teses que espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Importante destacar que \u201c(&#8230;) havendo motivos suficientes, deve ser assegurada \u00e0 Fazenda Nacional o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em aberto, por meio da cautelar fiscal e consequente constri\u00e7\u00e3o judicial de bens\u201d, e tamb\u00e9m que \u201ca lei permite a concess\u00e3o de medida cautelar fiscal mesmo quando h\u00e1 suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio\u201d (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 95.04.08588-1\/RS, rel. JOS\u00c9 LUIZ B. GERMANO DA SILVA, j. 21.03.2000, DJ 05.04.2000, p. 17).<\/p>\n<p>De todo modo, o fumus boni iuris emerge de toda a fundamenta\u00e7\u00e3o trazida na a\u00e7\u00e3o, ao passo que o periculum in mora restar\u00e1 evidente ao se comprovar que, se permanecerem os bens do devedor livres e desembara\u00e7ados, estes poder\u00e3o ser transferidos, a qualquer t\u00edtulo, inclusive a terceiros de boa-f\u00e9, inviabilizando a quita\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito p\u00fablico.<\/p>\n<p>Importante salientar que a Lei 8.397\/1992, em seu art. 7.\u00ba, caput, trouxe disposi\u00e7\u00e3o autorizadora clara e expressa: \u201cO Juiz conceder\u00e1 liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda P\u00fablica de justifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e de presta\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<hr \/>\n<h3>3. COMPET\u00caNCIA JUDICIAL<\/h3>\n<p>A compet\u00eancia do ju\u00edzo para o processamento da a\u00e7\u00e3o \u00e9 regida pelo artigo 5\u00ba da Lei 8.397\/1992:<\/p>\n<p>Art. 5\u00b0 A medida cautelar fiscal ser\u00e1 requerida ao Juiz competente para a execu\u00e7\u00e3o judicial da D\u00edvida Ativa da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Se a execu\u00e7\u00e3o judicial estiver em Tribunal, ser\u00e1 competente o relator do recurso.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>4. LEGITIMIDADE PASSIVA DO S\u00d3CIO-ADMINISTRADOR<\/h3>\n<p>A responsabilidade pessoal pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pode surgir pelo cometimento de il\u00edcito tribut\u00e1rio objeto de auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. A\u00c7\u00c3O CAUTELAR FISCAL. LEI-8397\/92 (06.01.92) ART-7. Se h\u00e1 fundado receio de inviabilidade da cobran\u00e7a da d\u00edvida fiscal, por irregularidades praticadas na sociedade devedora, justifica-se o arresto de bens, inclusive do s\u00f3cio-gerente (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AG 97.04.05132-8\/SC, rel. VLADIMIR FREITAS, j. 11.11.1997, DJ 24.12.1997, p. 112.538).<\/p>\n<p>A base legal para a mencionada responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal encontra-se no art. 135, inc. III c\/c art. 136, ambos do CTN. Colaciona-se precedente:<\/p>\n<p>EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DOS S\u00d3CIOS. ARTIGOS 135 E 136 DO CTN. 1. Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos cr\u00e9ditos correspondentes a obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias os gerentes, administradores ou representantes das pessoas jur\u00eddicas de direito privado quando agirem com excesso de poderes ou infra\u00e7\u00e3o de lei, contrato social ou estatuto. 2. A responsabilidade por infra\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria n\u00e3o depende de culpa ou dolo do agente ou respons\u00e1vel e da efetividade, natureza e extens\u00e3o dos efeitos do dano. Art. 136, CTN. 3. Apela\u00e7\u00e3o improvida.\u201d (TRF 3\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 381.104, rel. OLIVEIRA LIMA, j. 14.08.2001. DJU 06.11.2001, p. 323)<\/p>\n<p>Oportuno invocar, relativamente \u00e0 mat\u00e9ria da responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal de s\u00f3cios, tamb\u00e9m os arts. 124 e 128 do CTN ? constantes da Se\u00e7\u00e3o II (Solidariedade) do Cap\u00edtulo IV (Sujeito Passivo) e da Se\u00e7\u00e3o I (Disposi\u00e7\u00e3o Geral) do Cap\u00edtulo V (Responsabilidade Tribut\u00e1ria) ? a seguir transcritos:<\/p>\n<p>Art. 124. S\u00e3o solidariamente obrigadas:<\/p>\n<ol>\n<li>as pessoas que tenham interesse comum na situa\u00e7\u00e3o que constitua o fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o principal;<\/li>\n<li>as pessoas expressamente designadas por lei.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A solidariedade referida neste artigo n\u00e3o comporta benef\u00edcio de ordem.<\/p>\n<p>Art. 128. Sem preju\u00edzo do disposto neste cap\u00edtulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga\u00e7\u00e3o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car\u00e1ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Do art. 124, inc. I, do CTN, extrai-se que, quando duas ou mais pessoas estiverem ligadas por interesse comum ao fato gerador, dar-se-\u00e1 a solidariedade legal presumida. Desta forma, e como tamb\u00e9m diz o art. 128 supra, qualquer pessoa que esteja vinculada ao fato gerador \u00e9 devedora solid\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ora, \u00e9 \u00f3bvio que os s\u00f3cios de uma empresa &#8211; especialmente o s\u00f3cio-administrador &#8211; t\u00eam interesse comum na ocorr\u00eancia do fato gerador. E tamb\u00e9m o t\u00eam os demais s\u00f3cios, porquanto, \u00e9 com base no conjunto de atos realizados, que dentre outras coisas se consubstanciam em fatos geradores tribut\u00e1rios, que a empresa auferir\u00e1 seus resultados e, muito especialmente, os lucros que beneficiar\u00e3o os cotistas.<\/p>\n<p>Todo e qualquer dirigente de empresa, na condi\u00e7\u00e3o de gestor do neg\u00f3cio, ao deixar de recolher os tributos devidos por ela infringe a lei, pois ele deve administrar e cumprir regularmente as obriga\u00e7\u00f5es que contrai em nome dela, j\u00e1 que a personifica\u00e7\u00e3o representada pela pessoa jur\u00eddica n\u00e3o lhe confere vida animada.<\/p>\n<p>Em outras palavras, os atos da empresa s\u00e3o sempre praticados atrav\u00e9s da vontade de seus dirigentes, de seus representantes. Da\u00ed a solidariedade destes em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es que contraem em nome daquela. A responsabilidade solid\u00e1ria em tal caso \u00e9 presumida posto que a situa\u00e7\u00e3o configurada na lei (art. 124, inc. I) \u00e9 aquela em que todos os envolvidos ganham simultaneamente com o fato econ\u00f4mico (fato gerador). Em corrobora\u00e7\u00e3o ao afirmado, claro precedente jurisprudencial:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL &#8211; MC (FISCAL): INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES (EMPRESA E S\u00d3CIO-GERENTE) PARA GARANTIA DE FUTURA EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL &#8211; D\u00c9BITO QUE ULTRAPASSA A 30% DO PATRIM\u00d4NIO CONHECIDO &#8211; LEGITIMIDADE RECURSAL DAS PARTES LIMITADA (INDIVIDUALMENTE) \u00c0 SUA SEARA ESPEC\u00cdFICA \u2013RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 4\u00ba, \u00a71\u00ba, DA LEI N. 8.397\/92 &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00c3O CONHECIDO QUANTO \u00c0 INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO CO-RESPONS\u00c1VEL E N\u00c3O PROVIDO EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 EMPRESA. 1 &#8211; O procedimento cautelar fiscal poder\u00e1 ser instaurado ap\u00f3s a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, quando o devedor possuir d\u00e9bitos, inscritos ou n\u00e3o em D\u00edvida Ativa que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrim\u00f4nio conhecido (art. 2\u00ba, VI, da Lei n. 8.397\/1992, na reda\u00e7\u00e3o da Lei n. 9.532\/1997). (&#8230;) 3 &#8211; \u00c0quele que administra bens, ai entendida a administra\u00e7\u00e3o da sociedade, \u00e9 atribu\u00edda responsabilidade tribut\u00e1ria solid\u00e1ria (subsidi\u00e1ria), por expressa determina\u00e7\u00e3o legal, aparada na letra do art. 128, que comete \u00e0 lei a atribui\u00e7\u00e3o da responsabilidade tribut\u00e1ria. 4 &#8211; Possibilidade de indisponibiliza\u00e7\u00e3o dos bens tamb\u00e9m do s\u00f3cio-gerente da empresa \u00e0 \u00e9poca da ocorr\u00eancia dos fatos geradores dos d\u00e9bitos (art. 4\u00ba da Lei n. 8.397\/92). 5 &#8211; Pe\u00e7as liberadas pelo Relator, em 28\/05\/2007, para publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o. (TRF 1\u00aa REGI\u00c3O, 7.\u00aa Turma, AG 200601000343250\/BA, rel. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, j. 28.05.2007, DJ 15.06.2007, p. 75)<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria Lei 8.397\/1992, que instituiu a medida cautelar fiscal, em seu art. 4\u00ba, par\u00e1grafo 1\u00ba, \u00e9 clara ao permitir que a indisponibilidade patrimonial seja estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em raz\u00e3o do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obriga\u00e7\u00f5es fiscais ao tempo do fato gerador e do inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o fiscal \u2013 s\u00f3cio administrador de fato ou de direito.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial acerca da legitimidade passiva em quest\u00e3o pode ser muito bem aferida pela leitura do seguinte precedente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4\u00aa REGI\u00c3O, que bem sintetiza os aspectos a ela relacionados:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUT\u00c1RIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. 1. Hip\u00f3tese em que a d\u00edvida cautelar fiscal foi deferida contra a empresa, com fundamento no art. 2\u00ba, VI, da Lei n\u00ba 8.397\/92, por ser o valor da d\u00edvida muito superior ao seu patrim\u00f4nio conhecido e em raz\u00e3o dos seus sucessivos preju\u00edzos, e extensivamente ao s\u00f3cio, com apoio no art. 2\u00ba, VI, e art. 4\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 8.397\/92, e artigo 50 do C\u00f3digo Civil. 2. Havendo a possibilidade de evas\u00e3o fiscal, aliado a outros fatores (interliga\u00e7\u00e3o\/confus\u00e3o patrimonial entre s\u00f3cio e empresa; poss\u00edvel simula\u00e7\u00e3o; doa\u00e7\u00e3o formalizada ap\u00f3s longo per\u00edodo de inadimpl\u00eancia fiscal, com o intuito de frustrar a execu\u00e7\u00e3o de bens de raiz), \u00e9 de ser mantida a indisponibilidade dos bens. 3. A indisponibilidade dos bens, por ser medida de cautela, objetiva assegurar eventual futuro redirecionamento, mas n\u00e3o se confunde com esse e, portanto, n\u00e3o implica constri\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do s\u00f3cio, que n\u00e3o fica privado de usar e fruir os bens, mas apenas deve observar a restri\u00e7\u00e3o ao direito de deles dispor, a fim de que se conservem como garantia, para o caso de eventual redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AG 200604000113611\/SC, rel. ARTUR C\u00c9SAR DE SOUZA, DJU 12.07.2006, p. 848)<\/p>\n<hr \/>\n<h3>5. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PEDIDOS TAMB\u00c9M COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA<\/h3>\n<p>No que diz respeito \u00e0s medidas acautelat\u00f3rias que podem ser determinadas no bojo da a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal, tem a jurisprud\u00eancia se inclinado a admitir que ? \u00e0 luz de cada caso concreto ? podem ser as mais amplas poss\u00edveis, n\u00e3o estando o juiz adstrito, de forma extremamente r\u00edgida, apenas \u00e0quilo que a Lei 8.397\/1992 preceitua.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode descartar a possibilidade de uso do pr\u00f3prio poder geral de cautela ? presente, por exemplo, no art. 615, inc. III ou no art. 798, ambos do CPC ? como embasamento jur\u00eddico para determina\u00e7\u00e3o de provid\u00eancias cautelares pontuais e mais abrangentes do que aquela inicialmente prevista na Lei 8.397\/1992, \u00fateis ao resguardo do futuro resultado do processo principal, em que se veicular\u00e1 o interesse jur\u00eddico que se pretende por ora resguardar. Em corrobora\u00e7\u00e3o do afirmado, traz-se, mutatis mutandis, elucidativo precedente jurisprudencial:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. IM\u00d3VEL. INDISPONIBILIDADE. ALUGU\u00c9IS. IND\u00cdCIOS DE FRAUDE. 1. O deferimento do dep\u00f3sito dos alugu\u00e9is configura pedido diverso da indisponibiliza\u00e7\u00e3o do bem, decretada com base no art. 4\u00ba da Lei 8.397\/92. Nesta hip\u00f3tese, a indisponibilidade do bem n\u00e3o atinge, via de regra, seus frutos e rendimentos. O dep\u00f3sito dos alugu\u00e9is, por outro lado, pode ser deferido pelo Ju\u00edzo, em face de seu poder geral de cautela, quando houver ind\u00edcios de irregularidades ou fraudes na loca\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, para o fim de ludibriar o Fisco. Precedentes da Segunda Turma desta Corte. 2. No caso em tela, h\u00e1 ind\u00edcios que levam a crer que a empresa, por seus s\u00f3cios, pretende esquivar-se ao pagamento dos tributos e d\u00edvidas existentes. Assim, em face do poder geral de cautela deve ser estendida a medida de indisponibilidade aos frutos civis decorrentes do aluguel de bem im\u00f3vel j\u00e1 indispon\u00edvel. (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 2\u00aa Turma, AG 200504010418682\/SC, rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 12.03.2008)<\/p>\n<p>Com isso, se est\u00e1 afirmando que \u00e9 perfeitamente admiss\u00edvel, por exemplo, o arresto de bens do s\u00f3cio-administrador de fato das empresas devedoras, inclusive e muito especialmente porque n\u00e3o fazem parte do ativo imobilizado da empresa, n\u00e3o suficiente \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios.<\/p>\n<p>Tais medidas n\u00e3o estariam sendo deferidas com base na Lei 8.397\/1992, mas, sim, com base no poder geral de cautela aplicado em face das peculiaridades e da gravidade do caso concreto, em decorr\u00eancia de pedidos que s\u00e3o veiculados ? at\u00e9 por quest\u00e3o de economia processual ? no bojo da pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal.<\/p>\n<p>Outro precedente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4\u00aa REGI\u00c3O, embasando-se em jurisprud\u00eancia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSJTI\u00c7A, que vai nesse exato sentido:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PESSOA JUR\u00cdDICA. EXTIN\u00c7\u00c3O DE FATO E INSUFICI\u00caNCIA DE RECURSOS. SITUA\u00c7\u00c3O EXCEPCIONAL. BENS DO ATIVO N\u00c3O PERMANENTE. INDISPONIBILIDADE. ART. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba, DA LEI N\u00ba 8.397\/92. 1. A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a admite que, em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, os efeitos da medida cautelar fiscal atinjam tamb\u00e9m os bens do ativo n\u00e3o permanente da empresa. Precedentes. 2. Situa\u00e7\u00e3o excepcional demonstrada, face \u00e0 extin\u00e7\u00e3o de fato da empresa e \u00e0 insufici\u00eancia de bens para a garantia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, permitindo que a indisponibilidade recaia sobre outros bens e direitos n\u00e3o inclu\u00eddos no ativo permanente. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 2\u00aa Turma, AG 200604000193552\/RS, rel. OT\u00c1VIO ROBERTO PAMPLONA, j. 31.10.2006, DJU 22.11.2006, p. 414)<\/p>\n<hr \/>\n<h3>6. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AO LONGO DO CURSO DA A\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>A indisponibilidade de bens, em sede de a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal, pode se dar em qualquer fase da a\u00e7\u00e3o, em respeito \u00e0 pr\u00f3pria din\u00e2mica inerente \u00e0s movimenta\u00e7\u00f5es patrimoniais, sem que isso possa ser interpretado como qualquer esp\u00e9cie de altera\u00e7\u00e3o de pedido ou coisa que o valha.<\/p>\n<p>Em corrobora\u00e7\u00e3o ao afirmado:<\/p>\n<ol>\n<li value=\"2\">N\u00e3o se deu altera\u00e7\u00e3o de pedido, a viciar a rela\u00e7\u00e3o processual: almejando a cautelar fiscal indisponibilidade de acervo, esta a pretens\u00e3o, veemente que a identifica\u00e7\u00e3o do(s) bem(ns) da vida a atingir possa se sujeitar ao dinamismo inerente \u00e0s movimenta\u00e7\u00f5es\/localiza\u00e7\u00f5es patrimoniais. (&#8230;) 4. Incumbe enfatizar-se sobre a \u00edndole do processo cautelar, o qual se traduz no mecanismo de obten\u00e7\u00e3o de uma provid\u00eancia assecurat\u00f3ria da subsist\u00eancia e conserva\u00e7\u00e3o, material e jur\u00eddica, de um bem. 5. Real\u00e7a-se o cunho provis\u00f3rio e instrumental da cautelar, pois dura at\u00e9 que fato superveniente a torne desnecess\u00e1ria ou que a medida definitiva a substitua, existindo n\u00e3o com finalidade pr\u00f3pria, mas em fun\u00e7\u00e3o de outro processo (TRF 3\u00aa REGI\u00c3O, 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o (Turma Sup.), AC 96030519251\/SP, rel. SILVA NETO, v.u. 25.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 625).<\/li>\n<\/ol>\n<p>O entendimento \u00e9 correto, pois, porque, pela sua pr\u00f3pria natureza e finalidade, a a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal se destina \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de indisponibilidade de acervo patrimonial, que encontrar\u00e1 limite apenas no montante do cr\u00e9dito existente.<\/p>\n<p>Sendo assim, enquanto n\u00e3o garantido o montante total do cr\u00e9dito em quest\u00e3o, sempre que encontrados outros bens do requerido, poder\u00e3o estes tamb\u00e9m ser tornados indispon\u00edveis.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<hr \/>\n<h3>7. PROPOSITURA DA A\u00c7\u00c3O PRINCIPAL<\/h3>\n<p>Finalizando, a execu\u00e7\u00e3o fiscal do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio inscrito em d\u00edvida ativa deve ser proposta nos exatos termos do artigo 11 da Lei 8.397\/1992, que determina que, \u201cquando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparat\u00f3rio, dever\u00e1 a Fazenda P\u00fablica propor a execu\u00e7\u00e3o judicial da D\u00edvida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exig\u00eancia se tornar irrecorr\u00edvel na esfera administrativa\u201d.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>AUTOR<\/h4>\n<p><strong>Mauro Evaristo Medeiros Junior<\/strong><br \/> Procurador da Fazenda Nacional lotado em Joa\u00e7aba (SC). P\u00f3s-graduado em Direito Civil pela PUC-MG.<\/p>\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>:JUNIOR, Mauro Evaristo Medeiros. Aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da medida cautelar fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3267, 11 jun. 2012 . Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21965\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21965&gt;<\/a>. Acesso em: 12 jun. 2012.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":13108,"formatted_date":"12\/06\/2012 - 20:01","contentNovo":"\r\n<p class=\"intro\">A medida cautelar fiscal possibilita garantir o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo ou por constituir, sabendo-se que no processo cautelar n\u00e3o existe lugar para decis\u00e3o definitiva acerca da sujei\u00e7\u00e3o dos bens dos requeridos, discuss\u00e3o que \u00e9 pr\u00f3pria \u00e0 a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n\r\n1. INTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>Ap\u00f3s a conclus\u00e3o dos procedimentos fiscais pelo \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio, em face de pessoa jur\u00eddica, constitui-se o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, mediante lavratura do respectivo auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>A exist\u00eancia de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios, em n\u00e3o havendo patrim\u00f4nio conhecido da empresa, pode dar causa \u00e0 propositura de a\u00e7\u00e3o cautelar, com base no procedimento fiscal instaurado, como veremos a seguir.<\/p>\r\n\r\n2. DO CABIMENTO DA A\u00c7\u00c3O CAUTELAR FISCAL\r\n<p>Plenamente cab\u00edvel o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o para resguardo dos interesses da Fazenda, dos seus cr\u00e9ditos p\u00fablicos de expressiva monta, de responsabilidade de empresas e seu s\u00f3cio-administrador, a fim de evitar que ocorra ou prossiga o desvio de bens da sociedade, agravando-se ainda mais a situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>A medida cautelar fiscal, no caso, encontra amparo no art. 2\u00ba, mais especialmente inc. VI e inc. IX, da Lei 8.137\/1992:<\/p>\r\n<p>Art. 2\u00ba A medida cautelar fiscal poder\u00e1 ser requerida contra o sujeito passivo de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ou n\u00e3o tribut\u00e1rio, quando o devedor:<\/p>\r\n\r\nsem domic\u00edlio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obriga\u00e7\u00e3o no prazo fixado;\r\ntendo domic\u00edlio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obriga\u00e7\u00e3o;\r\ncaindo em insolv\u00eancia, aliena ou tenta alienar bens;\r\ncontrai ou tenta contrair d\u00edvidas que comprometam a liquidez do seu patrim\u00f4nio;\r\nnotificado pela Fazenda P\u00fablica para que proceda ao recolhimento do cr\u00e9dito fiscal:\r\ndeixa de pag\u00e1-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;\r\np\u00f5e ou tenta por seus bens em nome de terceiros;\r\n\r\n<strong>possui d\u00e9bitos, inscritos ou n\u00e3o em D\u00edvida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrim\u00f4nio conhecido;<\/strong>\r\naliena bens ou direitos sem proceder \u00e0 devida comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o da Fazenda P\u00fablica competente, quando exig\u00edvel em virtude de lei;\r\ntem sua inscri\u00e7\u00e3o no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio;\r\n<strong>pratica outros atos que dificultem ou impe\u00e7am a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.<\/strong>\r\n\r\n<p>Disciplinando os requisitos probat\u00f3rios necess\u00e1rios \u00e0 concess\u00e3o da medida cautelar fiscal, tem-se o art. 3\u00ba da Lei 8.137\/1992:<\/p>\r\n<p>Art. 3\u00b0 Para a concess\u00e3o da medida cautelar fiscal \u00e9 essencial:<\/p>\r\n\r\n<strong>prova literal da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal<\/strong>;\r\n<strong>prova documental<\/strong> de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.\r\n\r\n<p>Para os fins do art. 3\u00ba, inc. I, da Lei 8.397\/1992, necess\u00e1rio que o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio seja constitu\u00eddo mediante a lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o , formalizado em processo administrativo fiscal.<\/p>\r\n<p>Acerca da prova da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, elucidativo precedente do STJ:<\/p>\r\n<p>\u201c(...) Consoante doutrina o eminente Ministro Jos\u00e9 Delgado: \u2018H\u00e1 entre os pressupostos enumerados um que \u00e9 b\u00e1sico: a prova de constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito fiscal. O inciso I do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.397\/92 n\u00e3o exige constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito fiscal; exige, apenas, que ele encontre-se constitu\u00eddo. <strong>Por cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo deve ser entendido aquele materializado pela via do lan\u00e7amento. A respeito do momento em que o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio deve ser considerado para o devedor como constitu\u00eddo, h\u00e1 de ser lembrado que, por orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial, este momento \u00e9 fixado quando da lavratura do auto de infra\u00e7\u00e3o comunicado ao contribuinte.<\/strong>\u2019 (Artigo Aspectos doutrin\u00e1rios e jurisprudenciais da medida cautelar fiscal, na obra coletiva Medida cautelar fiscal. Coordenadores: Ives Gandra da Silva Martins, Rog\u00e9rio Gandra Martins e Andr\u00e9 Elali. S\u00e3o Paulo: MP Editora, 2006, p. 79)\u201c (STJ, 1\u00aa Turma, REsp 466.723\/RS, rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 06.06.2006, DJ 22.06.2006, p. 178).<\/p>\r\n<p>Al\u00e9m disso:<\/p>\r\n<p>Conv\u00e9m ressaltar que na a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal n\u00e3o se exige o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, mas apenas se resguarda futura e eventual a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o, em garantia do patrim\u00f4nio p\u00fablico. A pend\u00eancia de causa de suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o pode ser considerada como um impedimento absoluto \u00e0 cautelar fiscal. De fato, se a pr\u00f3pria Lei n. 8.397\/92 admite o manejo da cautelar, em certas hip\u00f3teses, mesmo antes da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, \u00e9 ineg\u00e1vel que a teleologia legal a\u00ed impl\u00edcita \u00e9 a de assegurar, tanto quanto poss\u00edvel, o futuro adimplemento das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias descumpridas e dos respectivos acess\u00f3rios (TRF 3\u00aa REGI\u00c3O, 3\u00aa Turma, AG 200703000109178\/SP, rel. CECILIA MARCONDES, j. 24.10.2007, DJU 28.11.2007, p. 260).<\/p>\r\n<p>E, ainda:<\/p>\r\n<p>A suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, por si s\u00f3, n\u00e3o obsta a concess\u00e3o de liminar em medida cautelar fiscal (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AG 200704000086041\/SC, j. 20.06.2007, D.E. 17.07.2007).<\/p>\r\n\r\n<p>Ali\u00e1s, mesmo que o d\u00e9bito estivesse parcelado \u2013 causa de suspens\u00e3o de exigibilidade \u2013, a a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal poderia ser intentada:<\/p>\r\n<p>O Fisco tem interesse jur\u00eddico na a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal que visa \u00e0 indisponibilidade dos bens do devedor, mesmo que ele tenha aderido ao REFIS, pois tal fato n\u00e3o \u00e9 impeditivo da manuten\u00e7\u00e3o dos gravames efetuados no patrim\u00f4nio do contribuinte em a\u00e7\u00f5es anteriormente ajuizadas. Est\u00e1 presente requisito para a decreta\u00e7\u00e3o de indisponibilidade dos bens, pois h\u00e1 documenta\u00e7\u00e3o nos autos a comprovar que a empresa possui d\u00e9bitos que ultrapassam trinta por cento de seu patrim\u00f4nio conhecido (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 200071000093900\/RS, rel. VILSON DAR\u00d3S, j. 07.02.2007, D.E. 28.02.2007).<\/p>\r\n<p>Ainda acerca do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e da afeta\u00e7\u00e3o que o in\u00edcio de sua constitui\u00e7\u00e3o produz em face dos bens do devedor e respons\u00e1veis, mutatis mutandis, traz-se oportun\u00edssimo precedente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4\u00aa REGI\u00c3O:<\/p>\r\n<p>(...) 8. Uma vez que o in\u00edcio do procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o deflagra justamente a possibilidade de constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, sabendo o contribuinte que o fisco examinaria a escrita cont\u00e1bil e os livros fiscais, a fim de investigar o descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, n\u00e3o h\u00e1 falar em aus\u00eancia do pressuposto central de admissibilidade da a\u00e7\u00e3o revocat\u00f3ria - a anterioridade do cr\u00e9dito aos atos de aliena\u00e7\u00e3o que reduziram o devedor \u00e0 insolv\u00eancia ou ao estado de insolv\u00eancia. Foi a previsibilidade do desenlace da a\u00e7\u00e3o fiscal que motivou a transfer\u00eancia dos bens a terceiros, transparecendo o prop\u00f3sito de malograr a satisfa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios. 9. (...). N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel exigir do fisco a mesma din\u00e2mica que caracteriza os neg\u00f3cios, pois o lan\u00e7amento tribut\u00e1rio consiste em ato administrativo vinculado, cujos requisitos s\u00e3o notoriamente mais rigorosos que os atos de direito privado. (...). (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 200171050018732\/RS, rel. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 02.05.2007, D.E. 22.05.2007).<\/p>\r\n<p>\u00c0 luz do disposto no inciso VI do art. 2\u00ba da Lei 8.397\/1992, a medida cautelar fiscal \u00e9 provid\u00eancia que se imp\u00f5e para o devido resguardo dos direitos de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito.<\/p>\r\n<p>Nesse contexto, esta a\u00e7\u00e3o serve para tornar indispon\u00edveis tantos bens quantos bastem \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito ? inclusive do s\u00f3cio-administrador de fato, no caso de inexist\u00eancia de bens da pessoa jur\u00eddica ? tudo nos termos do art. 4\u00ba, caput e par\u00e1grafo primeiro, da Lei 8.397\/1992. Nesse sentido, o inteiro teor do dispositivo legal:<\/p>\r\n<p>Art. 4\u00b0 A decreta\u00e7\u00e3o da medida cautelar fiscal produzir\u00e1, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, at\u00e9 o limite da satisfa\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>\u00a7 1\u00b0 Na hip\u00f3tese de pessoa jur\u00eddica, a indisponibilidade recair\u00e1 somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em raz\u00e3o do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obriga\u00e7\u00f5es fiscais, ao tempo:<\/p>\r\n\r\ndo fato gerador, nos casos de lan\u00e7amento de of\u00edcio;\r\ndo inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o fiscal, nos demais casos.\r\n\r\n<p>\u00a7 2\u00b0 A indisponibilidade patrimonial poder\u00e1 ser estendida em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos a qualquer t\u00edtulo do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na fun\u00e7\u00e3o de administrador (\u00a7 1\u00b0), desde que seja capaz de frustrar a pretens\u00e3o da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\r\n<p>\u00a7 3\u00b0 Decretada a medida cautelar fiscal, ser\u00e1 comunicada imediatamente ao registro p\u00fablico de im\u00f3veis, ao Banco Central do Brasil, \u00e0 Comiss\u00e3o de Valores Mobili\u00e1rios e \u00e0s demais reparti\u00e7\u00f5es que processem registros de transfer\u00eancia de bens, a fim de que, no \u00e2mbito de suas atribui\u00e7\u00f5es, fa\u00e7am cumprir a constri\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\r\n<p>A medida cautelar fiscal se afigura em instrumento jur\u00eddico que possibilita garantias consistentes para o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo ou por constituir, sabendo-se que no processo cautelar n\u00e3o existe lugar para decis\u00e3o definitiva acerca da sujei\u00e7\u00e3o dos bens dos requeridos, discuss\u00e3o que \u00e9 pr\u00f3pria \u00e0 a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Considerando-se ser a seguran\u00e7a (e n\u00e3o o bem propriamente dito) o cerne do processo cautelar, para a proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, somente \u00e9 necess\u00e1rio que se demonstre a plausibilidade jur\u00eddica da tese alegada.<\/p>\r\n<p>Ou seja, deve apenas haver fundada probabilidade (n\u00e3o se exigindo certeza) de que o patrim\u00f4nio da pessoa jur\u00eddica e f\u00edsica requerida venha a ser chamado a suportar os \u00f4nus da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>As regras que presidem a cautelar fiscal, veiculadas inicialmente pela Lei 8.397\/1992, com as posteriores altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 9.532\/1997, permitem a constri\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do devedor e, desse modo, a inibi\u00e7\u00e3o de qualquer atitude que possa significar esvaziamento patrimonial que leve \u00e0 insolv\u00eancia.<\/p>\r\n<p>Nesse sentido, falando genericamente sobre as tutelas jurisdicionais de cunho cautelar, HUMBERTO THEODOR JUNIOR ensina:<\/p>\r\n<p>Consiste, pois, a a\u00e7\u00e3o cautelar no direito de provocar, o interessado, o \u00f3rg\u00e3o judicial a tomar provid\u00eancias que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a amea\u00e7a de perigo ou preju\u00edzo iminente e irrepar\u00e1vel ao interesse tutelado no processo principal; vale dizer: a a\u00e7\u00e3o cautelar consiste no direito de \u201cassegurar que o processo possa conseguir um resultado \u00fatil\u201d (Curso de Direito Processual Civil, v. II, 14\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 358)<\/p>\r\n<p>No tipo de a\u00e7\u00e3o cautelar da qual aqui se trata, \u00e0 luz da exist\u00eancia de regramento espec\u00edfico e pr\u00f3prio, despicienda qualquer demonstra\u00e7\u00e3o, em separado, dos requisitos gen\u00e9ricos das a\u00e7\u00f5es cautelares ? fumus boni iuris e periculum in mora ?, eis que j\u00e1 devem ser tidos como atendidos apenas pela demonstra\u00e7\u00e3o das situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas que constam dos requisitos exigidos para propositura da a\u00e7\u00e3o prevista na Lei 8.397\/1992, que autoriza as provid\u00eancias cautelares naquelas hip\u00f3teses que espec\u00edfica.<\/p>\r\n<p>Importante destacar que \u201c(...) havendo motivos suficientes, deve ser assegurada \u00e0 Fazenda Nacional o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em aberto, por meio da cautelar fiscal e consequente constri\u00e7\u00e3o judicial de bens\u201d, e tamb\u00e9m que \u201ca lei permite a concess\u00e3o de medida cautelar fiscal mesmo quando h\u00e1 suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio\u201d (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 95.04.08588-1\/RS, rel. JOS\u00c9 LUIZ B. GERMANO DA SILVA, j. 21.03.2000, DJ 05.04.2000, p. 17).<\/p>\r\n<p>De todo modo, o fumus boni iuris emerge de toda a fundamenta\u00e7\u00e3o trazida na a\u00e7\u00e3o, ao passo que o periculum in mora restar\u00e1 evidente ao se comprovar que, se permanecerem os bens do devedor livres e desembara\u00e7ados, estes poder\u00e3o ser transferidos, a qualquer t\u00edtulo, inclusive a terceiros de boa-f\u00e9, inviabilizando a quita\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito p\u00fablico.<\/p>\r\n<p>Importante salientar que a Lei 8.397\/1992, em seu art. 7.\u00ba, caput, trouxe disposi\u00e7\u00e3o autorizadora clara e expressa: \u201cO Juiz conceder\u00e1 liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda P\u00fablica de justifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e de presta\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\r\n\r\n3. COMPET\u00caNCIA JUDICIAL\r\n<p>A compet\u00eancia do ju\u00edzo para o processamento da a\u00e7\u00e3o \u00e9 regida pelo artigo 5\u00ba da Lei 8.397\/1992:<\/p>\r\n<p>Art. 5\u00b0 A medida cautelar fiscal ser\u00e1 requerida ao Juiz competente para a execu\u00e7\u00e3o judicial da D\u00edvida Ativa da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\r\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Se a execu\u00e7\u00e3o judicial estiver em Tribunal, ser\u00e1 competente o relator do recurso.<\/p>\r\n\r\n4. LEGITIMIDADE PASSIVA DO S\u00d3CIO-ADMINISTRADOR\r\n<p>A responsabilidade pessoal pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pode surgir pelo cometimento de il\u00edcito tribut\u00e1rio objeto de auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Nesse sentido:<\/p>\r\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. A\u00c7\u00c3O CAUTELAR FISCAL. LEI-8397\/92 (06.01.92) ART-7. Se h\u00e1 fundado receio de inviabilidade da cobran\u00e7a da d\u00edvida fiscal, por irregularidades praticadas na sociedade devedora, justifica-se o arresto de bens, inclusive do s\u00f3cio-gerente (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AG 97.04.05132-8\/SC, rel. VLADIMIR FREITAS, j. 11.11.1997, DJ 24.12.1997, p. 112.538).<\/p>\r\n<p>A base legal para a mencionada responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal encontra-se no art. 135, inc. III c\/c art. 136, ambos do CTN. Colaciona-se precedente:<\/p>\r\n<p>EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUI\u00c7\u00c3O DOS S\u00d3CIOS. ARTIGOS 135 E 136 DO CTN. 1. Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos cr\u00e9ditos correspondentes a obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias os gerentes, administradores ou representantes das pessoas jur\u00eddicas de direito privado quando agirem com excesso de poderes ou infra\u00e7\u00e3o de lei, contrato social ou estatuto. 2. A responsabilidade por infra\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria n\u00e3o depende de culpa ou dolo do agente ou respons\u00e1vel e da efetividade, natureza e extens\u00e3o dos efeitos do dano. Art. 136, CTN. 3. Apela\u00e7\u00e3o improvida.\u201d (TRF 3\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AC 381.104, rel. OLIVEIRA LIMA, j. 14.08.2001. DJU 06.11.2001, p. 323)<\/p>\r\n<p>Oportuno invocar, relativamente \u00e0 mat\u00e9ria da responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal de s\u00f3cios, tamb\u00e9m os arts. 124 e 128 do CTN ? constantes da Se\u00e7\u00e3o II (Solidariedade) do Cap\u00edtulo IV (Sujeito Passivo) e da Se\u00e7\u00e3o I (Disposi\u00e7\u00e3o Geral) do Cap\u00edtulo V (Responsabilidade Tribut\u00e1ria) ? a seguir transcritos:<\/p>\r\n<p>Art. 124. S\u00e3o solidariamente obrigadas:<\/p>\r\n\r\nas pessoas que tenham interesse comum na situa\u00e7\u00e3o que constitua o fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o principal;\r\nas pessoas expressamente designadas por lei.\r\n\r\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A solidariedade referida neste artigo n\u00e3o comporta benef\u00edcio de ordem.<\/p>\r\n<p>Art. 128. Sem preju\u00edzo do disposto neste cap\u00edtulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga\u00e7\u00e3o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car\u00e1ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Do art. 124, inc. I, do CTN, extrai-se que, quando duas ou mais pessoas estiverem ligadas por interesse comum ao fato gerador, dar-se-\u00e1 a solidariedade legal presumida. Desta forma, e como tamb\u00e9m diz o art. 128 supra, qualquer pessoa que esteja vinculada ao fato gerador \u00e9 devedora solid\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\r\n<p>Ora, \u00e9 \u00f3bvio que os s\u00f3cios de uma empresa - especialmente o s\u00f3cio-administrador - t\u00eam interesse comum na ocorr\u00eancia do fato gerador. E tamb\u00e9m o t\u00eam os demais s\u00f3cios, porquanto, \u00e9 com base no conjunto de atos realizados, que dentre outras coisas se consubstanciam em fatos geradores tribut\u00e1rios, que a empresa auferir\u00e1 seus resultados e, muito especialmente, os lucros que beneficiar\u00e3o os cotistas.<\/p>\r\n<p>Todo e qualquer dirigente de empresa, na condi\u00e7\u00e3o de gestor do neg\u00f3cio, ao deixar de recolher os tributos devidos por ela infringe a lei, pois ele deve administrar e cumprir regularmente as obriga\u00e7\u00f5es que contrai em nome dela, j\u00e1 que a personifica\u00e7\u00e3o representada pela pessoa jur\u00eddica n\u00e3o lhe confere vida animada.<\/p>\r\n<p>Em outras palavras, os atos da empresa s\u00e3o sempre praticados atrav\u00e9s da vontade de seus dirigentes, de seus representantes. Da\u00ed a solidariedade destes em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es que contraem em nome daquela. A responsabilidade solid\u00e1ria em tal caso \u00e9 presumida posto que a situa\u00e7\u00e3o configurada na lei (art. 124, inc. I) \u00e9 aquela em que todos os envolvidos ganham simultaneamente com o fato econ\u00f4mico (fato gerador). Em corrobora\u00e7\u00e3o ao afirmado, claro precedente jurisprudencial:<\/p>\r\n<p>TRIBUT\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL - MC (FISCAL): INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES (EMPRESA E S\u00d3CIO-GERENTE) PARA GARANTIA DE FUTURA EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL - D\u00c9BITO QUE ULTRAPASSA A 30% DO PATRIM\u00d4NIO CONHECIDO - LEGITIMIDADE RECURSAL DAS PARTES LIMITADA (INDIVIDUALMENTE) \u00c0 SUA SEARA ESPEC\u00cdFICA \u2013RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 4\u00ba, \u00a71\u00ba, DA LEI N. 8.397\/92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N\u00c3O CONHECIDO QUANTO \u00c0 INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO CO-RESPONS\u00c1VEL E N\u00c3O PROVIDO EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 EMPRESA. 1 - O procedimento cautelar fiscal poder\u00e1 ser instaurado ap\u00f3s a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, quando o devedor possuir d\u00e9bitos, inscritos ou n\u00e3o em D\u00edvida Ativa que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrim\u00f4nio conhecido (art. 2\u00ba, VI, da Lei n. 8.397\/1992, na reda\u00e7\u00e3o da Lei n. 9.532\/1997). (...) 3 - \u00c0quele que administra bens, ai entendida a administra\u00e7\u00e3o da sociedade, \u00e9 atribu\u00edda responsabilidade tribut\u00e1ria solid\u00e1ria (subsidi\u00e1ria), por expressa determina\u00e7\u00e3o legal, aparada na letra do art. 128, que comete \u00e0 lei a atribui\u00e7\u00e3o da responsabilidade tribut\u00e1ria. 4 - Possibilidade de indisponibiliza\u00e7\u00e3o dos bens tamb\u00e9m do s\u00f3cio-gerente da empresa \u00e0 \u00e9poca da ocorr\u00eancia dos fatos geradores dos d\u00e9bitos (art. 4\u00ba da Lei n. 8.397\/92). 5 - Pe\u00e7as liberadas pelo Relator, em 28\/05\/2007, para publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o. (TRF 1\u00aa REGI\u00c3O, 7.\u00aa Turma, AG 200601000343250\/BA, rel. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, j. 28.05.2007, DJ 15.06.2007, p. 75)<\/p>\r\n<p>A pr\u00f3pria Lei 8.397\/1992, que instituiu a medida cautelar fiscal, em seu art. 4\u00ba, par\u00e1grafo 1\u00ba, \u00e9 clara ao permitir que a indisponibilidade patrimonial seja estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em raz\u00e3o do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obriga\u00e7\u00f5es fiscais ao tempo do fato gerador e do inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o fiscal \u2013 s\u00f3cio administrador de fato ou de direito.<\/p>\r\n\r\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial acerca da legitimidade passiva em quest\u00e3o pode ser muito bem aferida pela leitura do seguinte precedente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4\u00aa REGI\u00c3O, que bem sintetiza os aspectos a ela relacionados:<\/p>\r\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUT\u00c1RIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. 1. Hip\u00f3tese em que a d\u00edvida cautelar fiscal foi deferida contra a empresa, com fundamento no art. 2\u00ba, VI, da Lei n\u00ba 8.397\/92, por ser o valor da d\u00edvida muito superior ao seu patrim\u00f4nio conhecido e em raz\u00e3o dos seus sucessivos preju\u00edzos, e extensivamente ao s\u00f3cio, com apoio no art. 2\u00ba, VI, e art. 4\u00ba, ambos da Lei n\u00ba 8.397\/92, e artigo 50 do C\u00f3digo Civil. 2. Havendo a possibilidade de evas\u00e3o fiscal, aliado a outros fatores (interliga\u00e7\u00e3o\/confus\u00e3o patrimonial entre s\u00f3cio e empresa; poss\u00edvel simula\u00e7\u00e3o; doa\u00e7\u00e3o formalizada ap\u00f3s longo per\u00edodo de inadimpl\u00eancia fiscal, com o intuito de frustrar a execu\u00e7\u00e3o de bens de raiz), \u00e9 de ser mantida a indisponibilidade dos bens. 3. A indisponibilidade dos bens, por ser medida de cautela, objetiva assegurar eventual futuro redirecionamento, mas n\u00e3o se confunde com esse e, portanto, n\u00e3o implica constri\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do s\u00f3cio, que n\u00e3o fica privado de usar e fruir os bens, mas apenas deve observar a restri\u00e7\u00e3o ao direito de deles dispor, a fim de que se conservem como garantia, para o caso de eventual redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 1\u00aa Turma, AG 200604000113611\/SC, rel. ARTUR C\u00c9SAR DE SOUZA, DJU 12.07.2006, p. 848)<\/p>\r\n\r\n5. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PEDIDOS TAMB\u00c9M COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA\r\n<p>No que diz respeito \u00e0s medidas acautelat\u00f3rias que podem ser determinadas no bojo da a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal, tem a jurisprud\u00eancia se inclinado a admitir que ? \u00e0 luz de cada caso concreto ? podem ser as mais amplas poss\u00edveis, n\u00e3o estando o juiz adstrito, de forma extremamente r\u00edgida, apenas \u00e0quilo que a Lei 8.397\/1992 preceitua.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o se pode descartar a possibilidade de uso do pr\u00f3prio poder geral de cautela ? presente, por exemplo, no art. 615, inc. III ou no art. 798, ambos do CPC ? como embasamento jur\u00eddico para determina\u00e7\u00e3o de provid\u00eancias cautelares pontuais e mais abrangentes do que aquela inicialmente prevista na Lei 8.397\/1992, \u00fateis ao resguardo do futuro resultado do processo principal, em que se veicular\u00e1 o interesse jur\u00eddico que se pretende por ora resguardar. Em corrobora\u00e7\u00e3o do afirmado, traz-se, mutatis mutandis, elucidativo precedente jurisprudencial:<\/p>\r\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. IM\u00d3VEL. INDISPONIBILIDADE. ALUGU\u00c9IS. IND\u00cdCIOS DE FRAUDE. 1. O deferimento do dep\u00f3sito dos alugu\u00e9is configura pedido diverso da indisponibiliza\u00e7\u00e3o do bem, decretada com base no art. 4\u00ba da Lei 8.397\/92. Nesta hip\u00f3tese, a indisponibilidade do bem n\u00e3o atinge, via de regra, seus frutos e rendimentos. O dep\u00f3sito dos alugu\u00e9is, por outro lado, pode ser deferido pelo Ju\u00edzo, em face de seu poder geral de cautela, quando houver ind\u00edcios de irregularidades ou fraudes na loca\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, para o fim de ludibriar o Fisco. Precedentes da Segunda Turma desta Corte. 2. No caso em tela, h\u00e1 ind\u00edcios que levam a crer que a empresa, por seus s\u00f3cios, pretende esquivar-se ao pagamento dos tributos e d\u00edvidas existentes. Assim, em face do poder geral de cautela deve ser estendida a medida de indisponibilidade aos frutos civis decorrentes do aluguel de bem im\u00f3vel j\u00e1 indispon\u00edvel. (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 2\u00aa Turma, AG 200504010418682\/SC, rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 12.03.2008)<\/p>\r\n<p>Com isso, se est\u00e1 afirmando que \u00e9 perfeitamente admiss\u00edvel, por exemplo, o arresto de bens do s\u00f3cio-administrador de fato das empresas devedoras, inclusive e muito especialmente porque n\u00e3o fazem parte do ativo imobilizado da empresa, n\u00e3o suficiente \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios.<\/p>\r\n<p>Tais medidas n\u00e3o estariam sendo deferidas com base na Lei 8.397\/1992, mas, sim, com base no poder geral de cautela aplicado em face das peculiaridades e da gravidade do caso concreto, em decorr\u00eancia de pedidos que s\u00e3o veiculados ? at\u00e9 por quest\u00e3o de economia processual ? no bojo da pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal.<\/p>\r\n<p>Outro precedente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4\u00aa REGI\u00c3O, embasando-se em jurisprud\u00eancia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSJTI\u00c7A, que vai nesse exato sentido:<\/p>\r\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PESSOA JUR\u00cdDICA. EXTIN\u00c7\u00c3O DE FATO E INSUFICI\u00caNCIA DE RECURSOS. SITUA\u00c7\u00c3O EXCEPCIONAL. BENS DO ATIVO N\u00c3O PERMANENTE. INDISPONIBILIDADE. ART. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba, DA LEI N\u00ba 8.397\/92. 1. A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a admite que, em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, os efeitos da medida cautelar fiscal atinjam tamb\u00e9m os bens do ativo n\u00e3o permanente da empresa. Precedentes. 2. Situa\u00e7\u00e3o excepcional demonstrada, face \u00e0 extin\u00e7\u00e3o de fato da empresa e \u00e0 insufici\u00eancia de bens para a garantia do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, permitindo que a indisponibilidade recaia sobre outros bens e direitos n\u00e3o inclu\u00eddos no ativo permanente. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4\u00aa REGI\u00c3O, 2\u00aa Turma, AG 200604000193552\/RS, rel. OT\u00c1VIO ROBERTO PAMPLONA, j. 31.10.2006, DJU 22.11.2006, p. 414)<\/p>\r\n\r\n6. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AO LONGO DO CURSO DA A\u00c7\u00c3O\r\n<p>A indisponibilidade de bens, em sede de a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal, pode se dar em qualquer fase da a\u00e7\u00e3o, em respeito \u00e0 pr\u00f3pria din\u00e2mica inerente \u00e0s movimenta\u00e7\u00f5es patrimoniais, sem que isso possa ser interpretado como qualquer esp\u00e9cie de altera\u00e7\u00e3o de pedido ou coisa que o valha.<\/p>\r\n<p>Em corrobora\u00e7\u00e3o ao afirmado:<\/p>\r\n\r\nN\u00e3o se deu altera\u00e7\u00e3o de pedido, a viciar a rela\u00e7\u00e3o processual: almejando a cautelar fiscal indisponibilidade de acervo, esta a pretens\u00e3o, veemente que a identifica\u00e7\u00e3o do(s) bem(ns) da vida a atingir possa se sujeitar ao dinamismo inerente \u00e0s movimenta\u00e7\u00f5es\/localiza\u00e7\u00f5es patrimoniais. (...) 4. Incumbe enfatizar-se sobre a \u00edndole do processo cautelar, o qual se traduz no mecanismo de obten\u00e7\u00e3o de uma provid\u00eancia assecurat\u00f3ria da subsist\u00eancia e conserva\u00e7\u00e3o, material e jur\u00eddica, de um bem. 5. Real\u00e7a-se o cunho provis\u00f3rio e instrumental da cautelar, pois dura at\u00e9 que fato superveniente a torne desnecess\u00e1ria ou que a medida definitiva a substitua, existindo n\u00e3o com finalidade pr\u00f3pria, mas em fun\u00e7\u00e3o de outro processo (TRF 3\u00aa REGI\u00c3O, 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o (Turma Sup.), AC 96030519251\/SP, rel. SILVA NETO, v.u. 25.10.2007, DJU 05.11.2007, p. 625).\r\n\r\n<p>O entendimento \u00e9 correto, pois, porque, pela sua pr\u00f3pria natureza e finalidade, a a\u00e7\u00e3o cautelar fiscal se destina \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de indisponibilidade de acervo patrimonial, que encontrar\u00e1 limite apenas no montante do cr\u00e9dito existente.<\/p>\r\n<p>Sendo assim, enquanto n\u00e3o garantido o montante total do cr\u00e9dito em quest\u00e3o, sempre que encontrados outros bens do requerido, poder\u00e3o estes tamb\u00e9m ser tornados indispon\u00edveis.<\/p>\r\n\r\n7. PROPOSITURA DA A\u00c7\u00c3O PRINCIPAL\r\n<p>Finalizando, a execu\u00e7\u00e3o fiscal do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio inscrito em d\u00edvida ativa deve ser proposta nos exatos termos do artigo 11 da Lei 8.397\/1992, que determina que, \u201cquando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparat\u00f3rio, dever\u00e1 a Fazenda P\u00fablica propor a execu\u00e7\u00e3o judicial da D\u00edvida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exig\u00eancia se tornar irrecorr\u00edvel na esfera administrativa\u201d.<\/p>\r\n\r\nAUTOR\r\n<p><strong>Mauro Evaristo Medeiros Junior<\/strong> Procurador da Fazenda Nacional lotado em Joa\u00e7aba (SC). P\u00f3s-graduado em Direito Civil pela PUC-MG.<\/p>\r\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>:JUNIOR, Mauro Evaristo Medeiros. Aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da medida cautelar fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3267, 11 jun. 2012 . Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21965\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21965&gt;<\/a>. Acesso em: 12 jun. 2012.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/848"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=848"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/848\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=848"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=848"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=848"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}