{"id":794,"date":"2012-05-17T14:18:51","date_gmt":"2012-05-17T14:18:51","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"o-stf-e-o-regime-especial-de-protecao-ambiental-do-art-225-s-1o-iii-da-constituicao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/o-stf-e-o-regime-especial-de-protecao-ambiental-do-art-225-s-1o-iii-da-constituicao\/","title":{"rendered":"O STF e o regime especial de prote\u00e7\u00e3o ambiental do art. 225, \u00a7 1\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">A exig\u00eancia de lei diz respeito \u00e0 supress\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico das \u00e1reas especialmente protegidas, n\u00e3o de uma parte de sua vegeta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr \/>\n<p>A Suprema Corte, por meio da maioria de seus ministros, indeferiu a medida cautelar em a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, movida pelo Procurador-Geral da Rep\u00fablica, que pleiteava a suspens\u00e3o da vig\u00eancia do art. 1\u00ba da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 24\/08\/2001, na parte em que introduzia altera\u00e7\u00f5es no art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal, sob o argumento da incompatibilidade com o dispositivo constitucional previsto no art. 225, \u00a7 1\u00ba, III. Restaram vencidos os ministros Carlos Ayres Brito e Marco Aur\u00e9lio Melo.<\/p>\n<p>Segue abaixo a ementa do julgado em an\u00e1lise:<\/p>\n<p><strong>E M E N T A: MEIO AMBIENTE &#8211; DIREITO \u00c0 PRESERVA\u00c7\u00c3O DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) &#8211; PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CAR\u00c1TER DE METAINDIVIDUALIDADE &#8211; DIREITO DE TERCEIRA GERA\u00c7\u00c3O (OU DE NOV\u00cdSSIMA DIMENS\u00c3O) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE &#8211; NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESS\u00c3O A ESSE DIREITO FA\u00c7A IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS &#8211; ESPA\u00c7OS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, \u00a7 1\u00ba, III) &#8211; ALTERA\u00c7\u00c3O E SUPRESS\u00c3O DO REGIME JUR\u00cdDICO A ELES PERTINENTE &#8211; MEDIDAS SUJEITAS AO PRINC\u00cdPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI &#8211; SUPRESS\u00c3O DE VEGETA\u00c7\u00c3O EM \u00c1REA DE PRESERVA\u00c7\u00c3O PERMANENTE &#8211; POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA, CUMPRIDAS AS EXIG\u00caNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E\/OU ATIVIDADES NOS ESPA\u00c7OS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTE\u00c7\u00c3O ESPECIAL &#8211; RELA\u00c7\u00d5ES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3\u00ba, II, C\/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) &#8211; COLIS\u00c3O DE DIREITOS FUNDAMENTAIS &#8211; CRIT\u00c9RIOS DE SUPERA\u00c7\u00c3O DESSE ESTADO DE TENS\u00c3O ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES &#8211; OS DIREITOS B\u00c1SICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERA\u00c7\u00d5ES (FASES OU DIMENS\u00d5ES) DE DIREITOS (RTJ 164\/158, 160-161) &#8211; A QUEST\u00c3O DA PRECED\u00caNCIA DO DIREITO \u00c0 PRESERVA\u00c7\u00c3O DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITA\u00c7\u00c3O CONSTITUCIONAL EXPL\u00cdCITA \u00c0 ATIVIDADE ECON\u00d4MICA (CF, ART. 170, VI) &#8211; DECIS\u00c3O N\u00c3O REFERENDADA &#8211; CONSEQ\u00dcENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVA\u00c7\u00c3O DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESS\u00c3O CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE \u00c0 GENERALIDADE DAS PESSOAS<\/strong>.Todos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um t\u00edpico direito de terceira gera\u00e7\u00e3o (ou de nov\u00edssima dimens\u00e3o), que assiste a todo o g\u00eanero humano (RTJ 158\/205-206). Incumbe, ao Estado e \u00e0 pr\u00f3pria coletividade, a especial obriga\u00e7\u00e3o de defender e preservar, em benef\u00edcio das presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es, esse direito de titularidade coletiva e de car\u00e1ter transindividual (RTJ 164\/158-161). O adimplemento desse encargo, que \u00e9 irrenunci\u00e1vel, representa a garantia de que n\u00e3o se instaurar\u00e3o, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se imp\u00f5e, na prote\u00e7\u00e3o desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECON\u00d4MICA N\u00c3O PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINC\u00cdPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTE\u00c7\u00c3O AO MEIO AMBIENTE. &#8211; A incolumidade do meio ambiente n\u00e3o pode sercomprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motiva\u00e7\u00f5es de \u00edndole meramente econ\u00f4mica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econ\u00f4mica, considerada a disciplina constitucional que a rege, est\u00e1 subordinada, dentre outros princ\u00edpios gerais, \u00e0quele que privilegia a &#8220;defesa do meio ambiente&#8221; (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das no\u00e7\u00f5es de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espa\u00e7o urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jur\u00eddicos de car\u00e1ter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que n\u00e3o se alterem as propriedades e os atributos que lhe s\u00e3o inerentes, o que provocaria inaceit\u00e1vel comprometimento da sa\u00fade, seguran\u00e7a, cultura, trabalho e bem-estar da popula\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de causar graves danos ecol\u00f3gicos ao patrim\u00f4nio ambiental, considerado este em seu aspecto f\u00edsico ou natural. A QUEST\u00c3O DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3\u00ba, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVA\u00c7\u00c3O DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINC\u00cdPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENT\u00c1VEL COMO FATOR DE OBTEN\u00c7\u00c3O DO JUSTO EQUIL\u00cdBRIO ENTRE AS EXIG\u00caNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. &#8211; O princ\u00edpio do desenvolvimento sustent\u00e1vel, al\u00e9m de impregnado de car\u00e1ter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obten\u00e7\u00e3o do justo equil\u00edbrio entre as exig\u00eancias da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invoca\u00e7\u00e3o desse postulado, quando ocorrente situa\u00e7\u00e3o de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condi\u00e7\u00e3o inafast\u00e1vel, cuja observ\u00e2ncia n\u00e3o comprometa nem esvazie o conte\u00fado essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es. O ART. 4\u00ba DO C\u00d3DIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVIS\u00d3RIA N\u00ba 2.166-67\/2001: UM AVAN\u00c7O EXPRESSIVO NA TUTELA DAS \u00c1REAS DE PRESERVA\u00c7\u00c3O PERMANENTE. &#8211; A Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 24\/08\/2001, na parte em que introduziu significativas altera\u00e7\u00f5es no art. 4o do C\u00f3digo Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contr\u00e1rio, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no \u00e2mbito das \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente, em ordem a impedir a\u00e7\u00f5es predat\u00f3rias e lesivas ao patrim\u00f4nio ambiental, cuja situa\u00e7\u00e3o de maior vulnerabilidade reclama prote\u00e7\u00e3o mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compat\u00edvel com o texto constitucional, pelo diploma normativo em quest\u00e3o. &#8211; Somente a altera\u00e7\u00e3o e a supress\u00e3o do regime jur\u00eddico pertinente aos espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cl\u00e1usula inscrita no art. 225, \u00a7 1\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o, como mat\u00e9rias sujeitas ao princ\u00edpio da reserva legal. &#8211; \u00c9 l\u00edcito ao Poder P\u00fablico &#8211; qualquer que seja a dimens\u00e3o institucional em que se posicione na estrutura federativa (Uni\u00e3o, Estados-membros, Distrito Federal e Munic\u00edpios) &#8211; autorizar, licenciar ou permitir a execu\u00e7\u00e3o de obras e\/ou a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os no \u00e2mbito dos espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos, desde que, al\u00e9m de observadas as restri\u00e7\u00f5es, limita\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias abstratamente estabelecidas em lei, n\u00e3o resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territ\u00f3rios, a institui\u00e7\u00e3o de regime jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o especial (CF, art. 225, \u00a7 1\u00ba, III).Decis\u00e3oO Tribunal, por maioria, negou referendo \u00e0 decis\u00e3o que deferiu o pedido de medida cautelar, restaurando-se, desse modo, em plenitude, a efic\u00e1cia e a aplicabilidade do diploma legislativo ora impugnado nesta sede de fiscaliza\u00e7\u00e3o abstrata, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aur\u00e9lio. Votou oPresidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. Ant\u00f4nio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da Rep\u00fablica; pela Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, o Dr. \u00c1lvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da Uni\u00e3o; pelos amicicuriae, Estados de S\u00e3o Paulo, Minas Gerais e Esp\u00edrito Santo; Confedera\u00e7\u00e3o Nacional da Ind\u00fastria-CNI e Instituto Brasileiro de Minera\u00e7\u00e3o-IBRAM, respectivamente, os Doutores Jos\u00e9 do Carmo Mendes J\u00fanior, Procurador-Geral do Estado, em exerc\u00edcio; Lyssandro Norton Siqueira, Procurador-Geral do Estado; Maria Cristina de Moraes, Procuradora-Geral do Estado, em exerc\u00edcio; Maria Luiza Werneck dos Santos e Marcelo Lavocat Galv\u00e3o. Plen\u00e1rio, 1\u00ba.09.2005.<strong>(A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N\u00ba 3540 \/ DF. PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATOR(A): MIN. CELSO DE MELLO)<\/strong><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Para que se possa melhor analisar o respeit\u00e1vel ac\u00f3rd\u00e3o, oportuno transcrever o dispositivo constitucional cuja compatibilidade foi questionada pela nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal:<\/p>\n<p>Art. 225. Todos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defend\u00ea-lo e preserv\u00e1- lo para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder P\u00fablico:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>III &#8211; definir, em todas as unidades da Federa\u00e7\u00e3o, espa\u00e7os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera\u00e7\u00e3o e a supress\u00e3o permitidas somente atrav\u00e9s de lei, vedada qualquer utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Observa-se que pela reda\u00e7\u00e3o do texto constitucional, os espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos podem ser alterados ou suprimidos, desde que seja por meio de lei (crit\u00e9rio formal) e que a utiliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o comprometa a integridade das caracter\u00edsticas que justifiquem aquela prote\u00e7\u00e3o (crit\u00e9rio material).<\/p>\n<p>Estes espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos podem se constituir em unidades de conserva\u00e7\u00e3o, \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente \u2013 APPs e reservas legais florestais. Segundo Paulo Affonso Leme Machado, e parece ser entendimento pac\u00edfico em toda a doutrina, estas \u00e1reas podem ser criadas por lei, decreto, portaria ou resolu\u00e7\u00e3o.<sup>[1]<\/sup><\/p>\n<p>A quest\u00e3o de ponto da Medida Cautelar em ADI\u00e9 a determina\u00e7\u00e3odo inciso III, \u00a71\u00ba, do art. 225, da CF\/88, que vaticina que a supress\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o destes espa\u00e7os territoriais somente pode ser procedida por meio de lei (reserva de lei formal). Na vis\u00e3o do douto Procurador-Geral da Rep\u00fablica, a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal, encontra-se em descompasso com o texto constitucional.<\/p>\n<p>Para que se possa chegar a uma conclus\u00e3o sobre a compatibilidade constitucional da nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba \u00e0 7\u00ba, do C\u00f3digo Florestal, importante transcrev\u00ea-lo:<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba A supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente somente poder\u00e1 ser autorizada em caso de utilidade p\u00fablica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo pr\u00f3prio, quando inexistir alternativa t\u00e9cnica e locacional ao empreendimento proposto. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A supress\u00e3o de que trata o caput deste artigo depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual competente, com anu\u00eancia pr\u00e9via, quando couber, do \u00f3rg\u00e3o federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no \u00a7 2\u00ba deste artigo. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente situada em \u00e1rea urbana,depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, desde que o munic\u00edpio possua conselho de meio ambiente com car\u00e1ter deliberativo e plano diretor, mediante anu\u00eancia pr\u00e9via do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual competente fundamentada em parecer t\u00e9cnico. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ambiental competente poder\u00e1 autorizar a supress\u00e3o eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ambiental competente indicar\u00e1, previamente \u00e0 emiss\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o para a supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente, as medidas mitigadoras e compensat\u00f3rias que dever\u00e3o ser adotadas pelo empreendedor. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as al\u00edneas &#8220;c&#8221; e &#8220;f&#8221; do art. 2\u00ba deste C\u00f3digo, somente poder\u00e1 ser autorizada em caso de utilidade p\u00fablica. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Na implanta\u00e7\u00e3o de reservat\u00f3rio artificial \u00e9 obrigat\u00f3ria a desapropria\u00e7\u00e3o ou aquisi\u00e7\u00e3o, pelo empreendedor, das \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente criadas no seu entorno, cujos par\u00e2metros e regime de uso ser\u00e3o definidos por resolu\u00e7\u00e3o do CONAMA. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 7\u00ba \u00c9 permitido o acesso de pessoas e animais \u00e0s \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente, para obten\u00e7\u00e3o de \u00e1gua, desde que n\u00e3o exija a supress\u00e3o e n\u00e3o comprometa a regenera\u00e7\u00e3o e a manuten\u00e7\u00e3o a longo prazo da vegeta\u00e7\u00e3o nativa. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>O que se depreende da reda\u00e7\u00e3o do texto legal transcrito \u00e9 que este trata de <strong>supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o<\/strong>, ao passo que a Constitui\u00e7\u00e3o trata da <strong>supress\u00e3o da \u00e1reaespecialmente protegida<\/strong>. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que h\u00e1 uma diferen\u00e7a na utiliza\u00e7\u00e3o de express\u00f5es.<\/p>\n<p>A nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal pela Medida Provis\u00f3ria 2.166-67\/2001 n\u00e3o vincula a <strong>supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o<\/strong> em \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o especial ao princ\u00edpio da reserva legal, como faz o inciso III, \u00a7 1\u00ba, da CF\/88 ao tratar da <strong>supress\u00e3o da \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o especial.<\/strong><\/p>\n<p>O que se percebe pelo teor do ac\u00f3rd\u00e3o \u00e9 que o Supremo Tribunal Federal entende que a vegeta\u00e7\u00e3o destas \u00e1reas especialmente protegidas n\u00e3o s\u00e3o intocadas, sen\u00e3o por meio de lei. O que se mostra intang\u00edvel por atos infralegais, na vis\u00e3o daquele Eg. Tribunal, \u00e9 o <strong>regime jur\u00eddico<\/strong> destes espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos por lei.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Aquela Suprema Corte considerou constitucional que alguma parte da vegeta\u00e7\u00e3o das referidas \u00e1reas possa ser alteradaem caso de utilidade p\u00fablica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo pr\u00f3prio, quando inexistir alternativa t\u00e9cnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. 4\u00ba, caput, do C\u00f3digo Florestal. Importante mencionar consoante o \u00a7 1\u00ba deste artigo 4\u00ba, que esta supress\u00e3o de que trata o caput do artigo depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual competente, com anu\u00eancia pr\u00e9via, quando couber, do \u00f3rg\u00e3o federal ou municipal de meio ambiente.<\/p>\n<p>Entendeu-se, portanto, ser l\u00edcito ao Poder P\u00fablico autorizar, licenciar ou permitir a execu\u00e7\u00e3o de obras e\/ou a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os no \u00e2mbito dos espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos, desde que, al\u00e9m de observadas as restri\u00e7\u00f5es, limita\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias abstratamente estabelecidas em lei, n\u00e3o resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territ\u00f3rios, a institui\u00e7\u00e3o de regime jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o especial (CF, art. 225, \u00a7 1\u00ba, III).<\/p>\n<p>N\u00e3o merece reparos a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>No momento em que o inciso III, \u00a7 1\u00ba, 225, da CF\/88, prev\u00ea a cria\u00e7\u00e3o destes espa\u00e7os especialmente protegidos, al\u00e9m de vedar a <strong>supress\u00e3o desta \u00e1rea<\/strong>, ele tamb\u00e9m pro\u00edbe qualquer utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ora, se o que est\u00e1 vedada \u00e9 a utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justificaram a prote\u00e7\u00e3o, pode-se inferir que se a supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o n\u00e3o comprometer a integridade destas caracter\u00edsticas essenciais, ela pode ser l\u00edcita, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal, conferida pela MP2.166-67, de 2001.<\/p>\n<p>Ademais, esta decis\u00e3o da Suprema Corte est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o princ\u00edpio constitucional do desenvolvimento sustent\u00e1vel, que busca a compatibiliza\u00e7\u00e3o das atividades econ\u00f4micas e a preserva\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n<p>O que o princ\u00edpio do desenvolvimento sustent\u00e1vel exige \u00e9 o tratamento adequado de inter-relacionamento dos objetos tratados pelo art. 170 e ss. da Ordem Econ\u00f4mica e art. 225 e ss. da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, revelando-se numa pr\u00e1tica interpretativa que avalie toda a complexidade do ordenamento jur\u00eddico. Atrav\u00e9s deste princ\u00edpio, busca-se a concretiza\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas capazes de revelar o texto constitucional em toda a sua globalidade, em vez de reproduzir os discursos que exaltam uma oposi\u00e7\u00e3o que n\u00e3o \u00e9 material, mas ideol\u00f3gica.<sup>[2]<\/sup><\/p>\n<p>Este novo conceito de desenvolvimento se constitui de uma natureza multidimensional, que o impede de ser confundido com o mero crescimento econ\u00f4mico. Ao se discorrer sobre sustentabilidade na no\u00e7\u00e3o de desenvolvimento, est\u00e1 se falando de um progresso econ\u00f4mico com um projeto necessariamente social e ambiental subjacente. Como bem afirma Clarissa D\u00b4isep:<\/p>\n<p>(&#8230;) o desenvolvimento sustent\u00e1vel enfatiza a sociabilidade do capitalismo, pois o condiciona a uma vis\u00e3o antropoc\u00eantrica. Tanto o \u201cecologismo\u201d quanto o \u201ccapitalismo selvagem\u201d excluem do ordenamento jur\u00eddico esta vis\u00e3o (antropoc\u00eantrica), que se traduz no homem (social, coletivamente abordado) e sua qualidade de vida.<sup>[3]<\/sup><\/p>\n<p>Nessa senda, for\u00e7oso reconhecer que o conceito de desenvolvimento sustent\u00e1vel previsto em nossa Magna Carta limita o objeto do pr\u00f3prio Direito Ambiental em sua ambi\u00e7\u00e3o de perseguir, a todo custo, a mera preserva\u00e7\u00e3o ambiental. Nesse sentido, \u00e9 urgente que se compreenda este novel ramo do Direito:<\/p>\n<p>como um conjunto normativo intrinsecamente vinculado \u00e0 produ\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica permite a visualiza\u00e7\u00e3o mais ampla das finalidades das prescri\u00e7\u00f5es normativas que agrupa. A prote\u00e7\u00e3o dos recursos naturais n\u00e3o se esgota na \u201cvontade\u201d de proteger a natureza, mas objetiva a manuten\u00e7\u00e3o de uma pr\u00e1tica econ\u00f4mica socialmente desenvolvida.<\/p>\n<p>Esta nova designa\u00e7\u00e3o reflete um outro modo de ver o direito ambiental.[4]<\/p>\n<p>Recapitulando, n\u00e3o se nega que h\u00e1 na finalidade constitucional de preserva\u00e7\u00e3o ambiental uma verdadeira limita\u00e7\u00e3o \u00e0s atividades sociais e econ\u00f4micas. Mas esta limita\u00e7\u00e3o do art. 225, \u00a7 1\u00ba, III, da CF\/88 diz respeito \u00e0 <strong>supress\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico<\/strong> destas \u00e1reas especialmente protegidas, <strong>n\u00e3o de uma parte de sua vegeta\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, ao final deste dispositivo constitucional, restou permitida a utiliza\u00e7\u00e3o destas \u00e1reas, independente de lei formal, desde que n\u00e3o houvesse viola\u00e7\u00e3o de seus atributos pelos quais recebeu especial prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Escorreito, por conseguinte, o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>REFER\u00caNCIA BIBLIOGR\u00c1FICA<\/h3>\n<p>DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econ\u00f4mico. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n<p>D\u00b4ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econ\u00f4mica e a ISO 14000. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.<\/p>\n<p>MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. Malheiros: S\u00e3o Paulo, 2009.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><sup>[1]<\/sup>MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. Malheiros: S\u00e3o Paulo, 2009, p. 146<\/p>\n<p><sup>[2]<\/sup>Cf. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econ\u00f4mico. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 103<\/p>\n<p><sup>[3]<\/sup>D\u00b4ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econ\u00f4mica e a ISO 14000. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 54-55<\/p>\n<p><sup>[4]<\/sup>DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econ\u00f4mico. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 137<\/p>\n<hr \/>\n<h4>AUTOR<\/h4>\n<p><strong>Luciano Costa Miguel<\/strong><br \/> Procurador da Fazenda Nacional. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder C\u00e2mara. P\u00f3s-graduado em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade Anhanguera-Uniderp.<\/p>\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>: MIGUEL, Luciano Costa. <strong>O STF e o regime especial de prote\u00e7\u00e3o ambiental do art. 225, \u00a7 1\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o<\/strong> . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3239, 14 maio 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jus Navigandi\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21763&gt;<\/a>. Acesso em: 16 maio 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">A exig\u00eancia de lei diz respeito \u00e0 supress\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico das \u00e1reas especialmente protegidas, n\u00e3o de uma parte de sua vegeta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr \/>\n<p>A Suprema Corte, por meio da maioria de seus ministros, indeferiu a medida cautelar em a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, movida pelo Procurador-Geral da Rep\u00fablica, que pleiteava a suspens\u00e3o da vig\u00eancia do art. 1\u00ba da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 24\/08\/2001, na parte em que introduzia altera\u00e7\u00f5es no art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal, sob o argumento da incompatibilidade com o dispositivo constitucional previsto no art. 225, \u00a7 1\u00ba, III. Restaram vencidos os ministros Carlos Ayres Brito e Marco Aur\u00e9lio Melo.<\/p>\n<p>Segue abaixo a ementa do julgado em an\u00e1lise:<\/p>\n<p><strong>E M E N T A: MEIO AMBIENTE &#8211; DIREITO \u00c0 PRESERVA\u00c7\u00c3O DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) &#8211; PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CAR\u00c1TER DE METAINDIVIDUALIDADE &#8211; DIREITO DE TERCEIRA GERA\u00c7\u00c3O (OU DE NOV\u00cdSSIMA DIMENS\u00c3O) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE &#8211; NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESS\u00c3O A ESSE DIREITO FA\u00c7A IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS &#8211; ESPA\u00c7OS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, \u00a7 1\u00ba, III) &#8211; ALTERA\u00c7\u00c3O E SUPRESS\u00c3O DO REGIME JUR\u00cdDICO A ELES PERTINENTE &#8211; MEDIDAS SUJEITAS AO PRINC\u00cdPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI &#8211; SUPRESS\u00c3O DE VEGETA\u00c7\u00c3O EM \u00c1REA DE PRESERVA\u00c7\u00c3O PERMANENTE &#8211; POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA, CUMPRIDAS AS EXIG\u00caNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E\/OU ATIVIDADES NOS ESPA\u00c7OS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTE\u00c7\u00c3O ESPECIAL &#8211; RELA\u00c7\u00d5ES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3\u00ba, II, C\/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) &#8211; COLIS\u00c3O DE DIREITOS FUNDAMENTAIS &#8211; CRIT\u00c9RIOS DE SUPERA\u00c7\u00c3O DESSE ESTADO DE TENS\u00c3O ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES &#8211; OS DIREITOS B\u00c1SICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERA\u00c7\u00d5ES (FASES OU DIMENS\u00d5ES) DE DIREITOS (RTJ 164\/158, 160-161) &#8211; A QUEST\u00c3O DA PRECED\u00caNCIA DO DIREITO \u00c0 PRESERVA\u00c7\u00c3O DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITA\u00c7\u00c3O CONSTITUCIONAL EXPL\u00cdCITA \u00c0 ATIVIDADE ECON\u00d4MICA (CF, ART. 170, VI) &#8211; DECIS\u00c3O N\u00c3O REFERENDADA &#8211; CONSEQ\u00dcENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVA\u00c7\u00c3O DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESS\u00c3O CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE \u00c0 GENERALIDADE DAS PESSOAS<\/strong>.Todos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um t\u00edpico direito de terceira gera\u00e7\u00e3o (ou de nov\u00edssima dimens\u00e3o), que assiste a todo o g\u00eanero humano (RTJ 158\/205-206). Incumbe, ao Estado e \u00e0 pr\u00f3pria coletividade, a especial obriga\u00e7\u00e3o de defender e preservar, em benef\u00edcio das presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es, esse direito de titularidade coletiva e de car\u00e1ter transindividual (RTJ 164\/158-161). O adimplemento desse encargo, que \u00e9 irrenunci\u00e1vel, representa a garantia de que n\u00e3o se instaurar\u00e3o, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se imp\u00f5e, na prote\u00e7\u00e3o desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECON\u00d4MICA N\u00c3O PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINC\u00cdPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTE\u00c7\u00c3O AO MEIO AMBIENTE. &#8211; A incolumidade do meio ambiente n\u00e3o pode sercomprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motiva\u00e7\u00f5es de \u00edndole meramente econ\u00f4mica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econ\u00f4mica, considerada a disciplina constitucional que a rege, est\u00e1 subordinada, dentre outros princ\u00edpios gerais, \u00e0quele que privilegia a &#8220;defesa do meio ambiente&#8221; (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das no\u00e7\u00f5es de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espa\u00e7o urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jur\u00eddicos de car\u00e1ter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que n\u00e3o se alterem as propriedades e os atributos que lhe s\u00e3o inerentes, o que provocaria inaceit\u00e1vel comprometimento da sa\u00fade, seguran\u00e7a, cultura, trabalho e bem-estar da popula\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de causar graves danos ecol\u00f3gicos ao patrim\u00f4nio ambiental, considerado este em seu aspecto f\u00edsico ou natural. A QUEST\u00c3O DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3\u00ba, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVA\u00c7\u00c3O DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINC\u00cdPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENT\u00c1VEL COMO FATOR DE OBTEN\u00c7\u00c3O DO JUSTO EQUIL\u00cdBRIO ENTRE AS EXIG\u00caNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. &#8211; O princ\u00edpio do desenvolvimento sustent\u00e1vel, al\u00e9m de impregnado de car\u00e1ter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obten\u00e7\u00e3o do justo equil\u00edbrio entre as exig\u00eancias da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invoca\u00e7\u00e3o desse postulado, quando ocorrente situa\u00e7\u00e3o de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condi\u00e7\u00e3o inafast\u00e1vel, cuja observ\u00e2ncia n\u00e3o comprometa nem esvazie o conte\u00fado essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es. O ART. 4\u00ba DO C\u00d3DIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVIS\u00d3RIA N\u00ba 2.166-67\/2001: UM AVAN\u00c7O EXPRESSIVO NA TUTELA DAS \u00c1REAS DE PRESERVA\u00c7\u00c3O PERMANENTE. &#8211; A Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 24\/08\/2001, na parte em que introduziu significativas altera\u00e7\u00f5es no art. 4o do C\u00f3digo Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contr\u00e1rio, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no \u00e2mbito das \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente, em ordem a impedir a\u00e7\u00f5es predat\u00f3rias e lesivas ao patrim\u00f4nio ambiental, cuja situa\u00e7\u00e3o de maior vulnerabilidade reclama prote\u00e7\u00e3o mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compat\u00edvel com o texto constitucional, pelo diploma normativo em quest\u00e3o. &#8211; Somente a altera\u00e7\u00e3o e a supress\u00e3o do regime jur\u00eddico pertinente aos espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cl\u00e1usula inscrita no art. 225, \u00a7 1\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o, como mat\u00e9rias sujeitas ao princ\u00edpio da reserva legal. &#8211; \u00c9 l\u00edcito ao Poder P\u00fablico &#8211; qualquer que seja a dimens\u00e3o institucional em que se posicione na estrutura federativa (Uni\u00e3o, Estados-membros, Distrito Federal e Munic\u00edpios) &#8211; autorizar, licenciar ou permitir a execu\u00e7\u00e3o de obras e\/ou a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os no \u00e2mbito dos espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos, desde que, al\u00e9m de observadas as restri\u00e7\u00f5es, limita\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias abstratamente estabelecidas em lei, n\u00e3o resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territ\u00f3rios, a institui\u00e7\u00e3o de regime jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o especial (CF, art. 225, \u00a7 1\u00ba, III).Decis\u00e3oO Tribunal, por maioria, negou referendo \u00e0 decis\u00e3o que deferiu o pedido de medida cautelar, restaurando-se, desse modo, em plenitude, a efic\u00e1cia e a aplicabilidade do diploma legislativo ora impugnado nesta sede de fiscaliza\u00e7\u00e3o abstrata, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aur\u00e9lio. Votou oPresidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. Ant\u00f4nio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da Rep\u00fablica; pela Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, o Dr. \u00c1lvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da Uni\u00e3o; pelos amicicuriae, Estados de S\u00e3o Paulo, Minas Gerais e Esp\u00edrito Santo; Confedera\u00e7\u00e3o Nacional da Ind\u00fastria-CNI e Instituto Brasileiro de Minera\u00e7\u00e3o-IBRAM, respectivamente, os Doutores Jos\u00e9 do Carmo Mendes J\u00fanior, Procurador-Geral do Estado, em exerc\u00edcio; Lyssandro Norton Siqueira, Procurador-Geral do Estado; Maria Cristina de Moraes, Procuradora-Geral do Estado, em exerc\u00edcio; Maria Luiza Werneck dos Santos e Marcelo Lavocat Galv\u00e3o. Plen\u00e1rio, 1\u00ba.09.2005.<strong>(A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N\u00ba 3540 \/ DF. PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATOR(A): MIN. CELSO DE MELLO)<\/strong><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Para que se possa melhor analisar o respeit\u00e1vel ac\u00f3rd\u00e3o, oportuno transcrever o dispositivo constitucional cuja compatibilidade foi questionada pela nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal:<\/p>\n<p>Art. 225. Todos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defend\u00ea-lo e preserv\u00e1- lo para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder P\u00fablico:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>III &#8211; definir, em todas as unidades da Federa\u00e7\u00e3o, espa\u00e7os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera\u00e7\u00e3o e a supress\u00e3o permitidas somente atrav\u00e9s de lei, vedada qualquer utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Observa-se que pela reda\u00e7\u00e3o do texto constitucional, os espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos podem ser alterados ou suprimidos, desde que seja por meio de lei (crit\u00e9rio formal) e que a utiliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o comprometa a integridade das caracter\u00edsticas que justifiquem aquela prote\u00e7\u00e3o (crit\u00e9rio material).<\/p>\n<p>Estes espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos podem se constituir em unidades de conserva\u00e7\u00e3o, \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente \u2013 APPs e reservas legais florestais. Segundo Paulo Affonso Leme Machado, e parece ser entendimento pac\u00edfico em toda a doutrina, estas \u00e1reas podem ser criadas por lei, decreto, portaria ou resolu\u00e7\u00e3o.<sup>[1]<\/sup><\/p>\n<p>A quest\u00e3o de ponto da Medida Cautelar em ADI\u00e9 a determina\u00e7\u00e3odo inciso III, \u00a71\u00ba, do art. 225, da CF\/88, que vaticina que a supress\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o destes espa\u00e7os territoriais somente pode ser procedida por meio de lei (reserva de lei formal). Na vis\u00e3o do douto Procurador-Geral da Rep\u00fablica, a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal, encontra-se em descompasso com o texto constitucional.<\/p>\n<p>Para que se possa chegar a uma conclus\u00e3o sobre a compatibilidade constitucional da nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba \u00e0 7\u00ba, do C\u00f3digo Florestal, importante transcrev\u00ea-lo:<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba A supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente somente poder\u00e1 ser autorizada em caso de utilidade p\u00fablica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo pr\u00f3prio, quando inexistir alternativa t\u00e9cnica e locacional ao empreendimento proposto. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A supress\u00e3o de que trata o caput deste artigo depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual competente, com anu\u00eancia pr\u00e9via, quando couber, do \u00f3rg\u00e3o federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no \u00a7 2\u00ba deste artigo. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente situada em \u00e1rea urbana,depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, desde que o munic\u00edpio possua conselho de meio ambiente com car\u00e1ter deliberativo e plano diretor, mediante anu\u00eancia pr\u00e9via do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual competente fundamentada em parecer t\u00e9cnico. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ambiental competente poder\u00e1 autorizar a supress\u00e3o eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ambiental competente indicar\u00e1, previamente \u00e0 emiss\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o para a supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente, as medidas mitigadoras e compensat\u00f3rias que dever\u00e3o ser adotadas pelo empreendedor. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as al\u00edneas &#8220;c&#8221; e &#8220;f&#8221; do art. 2\u00ba deste C\u00f3digo, somente poder\u00e1 ser autorizada em caso de utilidade p\u00fablica. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Na implanta\u00e7\u00e3o de reservat\u00f3rio artificial \u00e9 obrigat\u00f3ria a desapropria\u00e7\u00e3o ou aquisi\u00e7\u00e3o, pelo empreendedor, das \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente criadas no seu entorno, cujos par\u00e2metros e regime de uso ser\u00e3o definidos por resolu\u00e7\u00e3o do CONAMA. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>\u00a7 7\u00ba \u00c9 permitido o acesso de pessoas e animais \u00e0s \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente, para obten\u00e7\u00e3o de \u00e1gua, desde que n\u00e3o exija a supress\u00e3o e n\u00e3o comprometa a regenera\u00e7\u00e3o e a manuten\u00e7\u00e3o a longo prazo da vegeta\u00e7\u00e3o nativa. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\n<p>O que se depreende da reda\u00e7\u00e3o do texto legal transcrito \u00e9 que este trata de <strong>supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o<\/strong>, ao passo que a Constitui\u00e7\u00e3o trata da <strong>supress\u00e3o da \u00e1reaespecialmente protegida<\/strong>. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que h\u00e1 uma diferen\u00e7a na utiliza\u00e7\u00e3o de express\u00f5es.<\/p>\n<p>A nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal pela Medida Provis\u00f3ria 2.166-67\/2001 n\u00e3o vincula a <strong>supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o<\/strong> em \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o especial ao princ\u00edpio da reserva legal, como faz o inciso III, \u00a7 1\u00ba, da CF\/88 ao tratar da <strong>supress\u00e3o da \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o especial.<\/strong><\/p>\n<p>O que se percebe pelo teor do ac\u00f3rd\u00e3o \u00e9 que o Supremo Tribunal Federal entende que a vegeta\u00e7\u00e3o destas \u00e1reas especialmente protegidas n\u00e3o s\u00e3o intocadas, sen\u00e3o por meio de lei. O que se mostra intang\u00edvel por atos infralegais, na vis\u00e3o daquele Eg. Tribunal, \u00e9 o <strong>regime jur\u00eddico<\/strong> destes espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos por lei.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Aquela Suprema Corte considerou constitucional que alguma parte da vegeta\u00e7\u00e3o das referidas \u00e1reas possa ser alteradaem caso de utilidade p\u00fablica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo pr\u00f3prio, quando inexistir alternativa t\u00e9cnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. 4\u00ba, caput, do C\u00f3digo Florestal. Importante mencionar consoante o \u00a7 1\u00ba deste artigo 4\u00ba, que esta supress\u00e3o de que trata o caput do artigo depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual competente, com anu\u00eancia pr\u00e9via, quando couber, do \u00f3rg\u00e3o federal ou municipal de meio ambiente.<\/p>\n<p>Entendeu-se, portanto, ser l\u00edcito ao Poder P\u00fablico autorizar, licenciar ou permitir a execu\u00e7\u00e3o de obras e\/ou a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os no \u00e2mbito dos espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos, desde que, al\u00e9m de observadas as restri\u00e7\u00f5es, limita\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias abstratamente estabelecidas em lei, n\u00e3o resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territ\u00f3rios, a institui\u00e7\u00e3o de regime jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o especial (CF, art. 225, \u00a7 1\u00ba, III).<\/p>\n<p>N\u00e3o merece reparos a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>No momento em que o inciso III, \u00a7 1\u00ba, 225, da CF\/88, prev\u00ea a cria\u00e7\u00e3o destes espa\u00e7os especialmente protegidos, al\u00e9m de vedar a <strong>supress\u00e3o desta \u00e1rea<\/strong>, ele tamb\u00e9m pro\u00edbe qualquer utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ora, se o que est\u00e1 vedada \u00e9 a utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justificaram a prote\u00e7\u00e3o, pode-se inferir que se a supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o n\u00e3o comprometer a integridade destas caracter\u00edsticas essenciais, ela pode ser l\u00edcita, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal, conferida pela MP2.166-67, de 2001.<\/p>\n<p>Ademais, esta decis\u00e3o da Suprema Corte est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o princ\u00edpio constitucional do desenvolvimento sustent\u00e1vel, que busca a compatibiliza\u00e7\u00e3o das atividades econ\u00f4micas e a preserva\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n<p>O que o princ\u00edpio do desenvolvimento sustent\u00e1vel exige \u00e9 o tratamento adequado de inter-relacionamento dos objetos tratados pelo art. 170 e ss. da Ordem Econ\u00f4mica e art. 225 e ss. da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, revelando-se numa pr\u00e1tica interpretativa que avalie toda a complexidade do ordenamento jur\u00eddico. Atrav\u00e9s deste princ\u00edpio, busca-se a concretiza\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas capazes de revelar o texto constitucional em toda a sua globalidade, em vez de reproduzir os discursos que exaltam uma oposi\u00e7\u00e3o que n\u00e3o \u00e9 material, mas ideol\u00f3gica.<sup>[2]<\/sup><\/p>\n<p>Este novo conceito de desenvolvimento se constitui de uma natureza multidimensional, que o impede de ser confundido com o mero crescimento econ\u00f4mico. Ao se discorrer sobre sustentabilidade na no\u00e7\u00e3o de desenvolvimento, est\u00e1 se falando de um progresso econ\u00f4mico com um projeto necessariamente social e ambiental subjacente. Como bem afirma Clarissa D\u00b4isep:<\/p>\n<p>(&#8230;) o desenvolvimento sustent\u00e1vel enfatiza a sociabilidade do capitalismo, pois o condiciona a uma vis\u00e3o antropoc\u00eantrica. Tanto o \u201cecologismo\u201d quanto o \u201ccapitalismo selvagem\u201d excluem do ordenamento jur\u00eddico esta vis\u00e3o (antropoc\u00eantrica), que se traduz no homem (social, coletivamente abordado) e sua qualidade de vida.<sup>[3]<\/sup><\/p>\n<p>Nessa senda, for\u00e7oso reconhecer que o conceito de desenvolvimento sustent\u00e1vel previsto em nossa Magna Carta limita o objeto do pr\u00f3prio Direito Ambiental em sua ambi\u00e7\u00e3o de perseguir, a todo custo, a mera preserva\u00e7\u00e3o ambiental. Nesse sentido, \u00e9 urgente que se compreenda este novel ramo do Direito:<\/p>\n<p>como um conjunto normativo intrinsecamente vinculado \u00e0 produ\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica permite a visualiza\u00e7\u00e3o mais ampla das finalidades das prescri\u00e7\u00f5es normativas que agrupa. A prote\u00e7\u00e3o dos recursos naturais n\u00e3o se esgota na \u201cvontade\u201d de proteger a natureza, mas objetiva a manuten\u00e7\u00e3o de uma pr\u00e1tica econ\u00f4mica socialmente desenvolvida.<\/p>\n<p>Esta nova designa\u00e7\u00e3o reflete um outro modo de ver o direito ambiental.[4]<\/p>\n<p>Recapitulando, n\u00e3o se nega que h\u00e1 na finalidade constitucional de preserva\u00e7\u00e3o ambiental uma verdadeira limita\u00e7\u00e3o \u00e0s atividades sociais e econ\u00f4micas. Mas esta limita\u00e7\u00e3o do art. 225, \u00a7 1\u00ba, III, da CF\/88 diz respeito \u00e0 <strong>supress\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico<\/strong> destas \u00e1reas especialmente protegidas, <strong>n\u00e3o de uma parte de sua vegeta\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, ao final deste dispositivo constitucional, restou permitida a utiliza\u00e7\u00e3o destas \u00e1reas, independente de lei formal, desde que n\u00e3o houvesse viola\u00e7\u00e3o de seus atributos pelos quais recebeu especial prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Escorreito, por conseguinte, o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>REFER\u00caNCIA BIBLIOGR\u00c1FICA<\/h3>\n<p>DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econ\u00f4mico. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n<p>D\u00b4ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econ\u00f4mica e a ISO 14000. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.<\/p>\n<p>MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. Malheiros: S\u00e3o Paulo, 2009.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><sup>[1]<\/sup>MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. Malheiros: S\u00e3o Paulo, 2009, p. 146<\/p>\n<p><sup>[2]<\/sup>Cf. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econ\u00f4mico. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 103<\/p>\n<p><sup>[3]<\/sup>D\u00b4ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econ\u00f4mica e a ISO 14000. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 54-55<\/p>\n<p><sup>[4]<\/sup>DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econ\u00f4mico. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 137<\/p>\n<hr \/>\n<h4>AUTOR<\/h4>\n<p><strong>Luciano Costa Miguel<\/strong><br \/> Procurador da Fazenda Nacional. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder C\u00e2mara. P\u00f3s-graduado em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade Anhanguera-Uniderp.<\/p>\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>: MIGUEL, Luciano Costa. <strong>O STF e o regime especial de prote\u00e7\u00e3o ambiental do art. 225, \u00a7 1\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o<\/strong> . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3239, 14 maio 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jus Navigandi\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21763&gt;<\/a>. Acesso em: 16 maio 2012.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":10092,"formatted_date":"17\/05\/2012 - 14:18","contentNovo":"\r\n<p class=\"intro\">A exig\u00eancia de lei diz respeito \u00e0 supress\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico das \u00e1reas especialmente protegidas, n\u00e3o de uma parte de sua vegeta\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n\r\n<p>A Suprema Corte, por meio da maioria de seus ministros, indeferiu a medida cautelar em a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, movida pelo Procurador-Geral da Rep\u00fablica, que pleiteava a suspens\u00e3o da vig\u00eancia do art. 1\u00ba da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 24\/08\/2001, na parte em que introduzia altera\u00e7\u00f5es no art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal, sob o argumento da incompatibilidade com o dispositivo constitucional previsto no art. 225, \u00a7 1\u00ba, III. Restaram vencidos os ministros Carlos Ayres Brito e Marco Aur\u00e9lio Melo.<\/p>\r\n<p>Segue abaixo a ementa do julgado em an\u00e1lise:<\/p>\r\n<p><strong>E M E N T A: MEIO AMBIENTE - DIREITO \u00c0 PRESERVA\u00c7\u00c3O DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CAR\u00c1TER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERA\u00c7\u00c3O (OU DE NOV\u00cdSSIMA DIMENS\u00c3O) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESS\u00c3O A ESSE DIREITO FA\u00c7A IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPA\u00c7OS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, \u00a7 1\u00ba, III) - ALTERA\u00c7\u00c3O E SUPRESS\u00c3O DO REGIME JUR\u00cdDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINC\u00cdPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESS\u00c3O DE VEGETA\u00c7\u00c3O EM \u00c1REA DE PRESERVA\u00c7\u00c3O PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA, CUMPRIDAS AS EXIG\u00caNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E\/OU ATIVIDADES NOS ESPA\u00c7OS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTE\u00c7\u00c3O ESPECIAL - RELA\u00c7\u00d5ES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3\u00ba, II, C\/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLIS\u00c3O DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRIT\u00c9RIOS DE SUPERA\u00c7\u00c3O DESSE ESTADO DE TENS\u00c3O ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS B\u00c1SICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERA\u00c7\u00d5ES (FASES OU DIMENS\u00d5ES) DE DIREITOS (RTJ 164\/158, 160-161) - A QUEST\u00c3O DA PRECED\u00caNCIA DO DIREITO \u00c0 PRESERVA\u00c7\u00c3O DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITA\u00c7\u00c3O CONSTITUCIONAL EXPL\u00cdCITA \u00c0 ATIVIDADE ECON\u00d4MICA (CF, ART. 170, VI) - DECIS\u00c3O N\u00c3O REFERENDADA - CONSEQ\u00dcENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVA\u00c7\u00c3O DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESS\u00c3O CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE \u00c0 GENERALIDADE DAS PESSOAS<\/strong>.Todos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um t\u00edpico direito de terceira gera\u00e7\u00e3o (ou de nov\u00edssima dimens\u00e3o), que assiste a todo o g\u00eanero humano (RTJ 158\/205-206). Incumbe, ao Estado e \u00e0 pr\u00f3pria coletividade, a especial obriga\u00e7\u00e3o de defender e preservar, em benef\u00edcio das presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es, esse direito de titularidade coletiva e de car\u00e1ter transindividual (RTJ 164\/158-161). O adimplemento desse encargo, que \u00e9 irrenunci\u00e1vel, representa a garantia de que n\u00e3o se instaurar\u00e3o, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se imp\u00f5e, na prote\u00e7\u00e3o desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECON\u00d4MICA N\u00c3O PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINC\u00cdPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTE\u00c7\u00c3O AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente n\u00e3o pode sercomprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motiva\u00e7\u00f5es de \u00edndole meramente econ\u00f4mica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econ\u00f4mica, considerada a disciplina constitucional que a rege, est\u00e1 subordinada, dentre outros princ\u00edpios gerais, \u00e0quele que privilegia a \"defesa do meio ambiente\" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das no\u00e7\u00f5es de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espa\u00e7o urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jur\u00eddicos de car\u00e1ter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que n\u00e3o se alterem as propriedades e os atributos que lhe s\u00e3o inerentes, o que provocaria inaceit\u00e1vel comprometimento da sa\u00fade, seguran\u00e7a, cultura, trabalho e bem-estar da popula\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de causar graves danos ecol\u00f3gicos ao patrim\u00f4nio ambiental, considerado este em seu aspecto f\u00edsico ou natural. A QUEST\u00c3O DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3\u00ba, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVA\u00c7\u00c3O DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINC\u00cdPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENT\u00c1VEL COMO FATOR DE OBTEN\u00c7\u00c3O DO JUSTO EQUIL\u00cdBRIO ENTRE AS EXIG\u00caNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princ\u00edpio do desenvolvimento sustent\u00e1vel, al\u00e9m de impregnado de car\u00e1ter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obten\u00e7\u00e3o do justo equil\u00edbrio entre as exig\u00eancias da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invoca\u00e7\u00e3o desse postulado, quando ocorrente situa\u00e7\u00e3o de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condi\u00e7\u00e3o inafast\u00e1vel, cuja observ\u00e2ncia n\u00e3o comprometa nem esvazie o conte\u00fado essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es. O ART. 4\u00ba DO C\u00d3DIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVIS\u00d3RIA N\u00ba 2.166-67\/2001: UM AVAN\u00c7O EXPRESSIVO NA TUTELA DAS \u00c1REAS DE PRESERVA\u00c7\u00c3O PERMANENTE. - A Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 24\/08\/2001, na parte em que introduziu significativas altera\u00e7\u00f5es no art. 4o do C\u00f3digo Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contr\u00e1rio, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no \u00e2mbito das \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente, em ordem a impedir a\u00e7\u00f5es predat\u00f3rias e lesivas ao patrim\u00f4nio ambiental, cuja situa\u00e7\u00e3o de maior vulnerabilidade reclama prote\u00e7\u00e3o mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compat\u00edvel com o texto constitucional, pelo diploma normativo em quest\u00e3o. - Somente a altera\u00e7\u00e3o e a supress\u00e3o do regime jur\u00eddico pertinente aos espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cl\u00e1usula inscrita no art. 225, \u00a7 1\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o, como mat\u00e9rias sujeitas ao princ\u00edpio da reserva legal. - \u00c9 l\u00edcito ao Poder P\u00fablico - qualquer que seja a dimens\u00e3o institucional em que se posicione na estrutura federativa (Uni\u00e3o, Estados-membros, Distrito Federal e Munic\u00edpios) - autorizar, licenciar ou permitir a execu\u00e7\u00e3o de obras e\/ou a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os no \u00e2mbito dos espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos, desde que, al\u00e9m de observadas as restri\u00e7\u00f5es, limita\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias abstratamente estabelecidas em lei, n\u00e3o resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territ\u00f3rios, a institui\u00e7\u00e3o de regime jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o especial (CF, art. 225, \u00a7 1\u00ba, III).Decis\u00e3oO Tribunal, por maioria, negou referendo \u00e0 decis\u00e3o que deferiu o pedido de medida cautelar, restaurando-se, desse modo, em plenitude, a efic\u00e1cia e a aplicabilidade do diploma legislativo ora impugnado nesta sede de fiscaliza\u00e7\u00e3o abstrata, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aur\u00e9lio. Votou oPresidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. Ant\u00f4nio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da Rep\u00fablica; pela Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, o Dr. \u00c1lvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da Uni\u00e3o; pelos amicicuriae, Estados de S\u00e3o Paulo, Minas Gerais e Esp\u00edrito Santo; Confedera\u00e7\u00e3o Nacional da Ind\u00fastria-CNI e Instituto Brasileiro de Minera\u00e7\u00e3o-IBRAM, respectivamente, os Doutores Jos\u00e9 do Carmo Mendes J\u00fanior, Procurador-Geral do Estado, em exerc\u00edcio; Lyssandro Norton Siqueira, Procurador-Geral do Estado; Maria Cristina de Moraes, Procuradora-Geral do Estado, em exerc\u00edcio; Maria Luiza Werneck dos Santos e Marcelo Lavocat Galv\u00e3o. Plen\u00e1rio, 1\u00ba.09.2005.<strong>(A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N\u00ba 3540 \/ DF. PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATOR(A): MIN. CELSO DE MELLO)<\/strong><\/p>\r\n\r\n<p>Para que se possa melhor analisar o respeit\u00e1vel ac\u00f3rd\u00e3o, oportuno transcrever o dispositivo constitucional cuja compatibilidade foi questionada pela nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal:<\/p>\r\n<p>Art. 225. Todos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defend\u00ea-lo e preserv\u00e1- lo para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es.<\/p>\r\n<p>\u00a7 1\u00ba - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder P\u00fablico:<\/p>\r\n<p>(...)<\/p>\r\n<p>III - definir, em todas as unidades da Federa\u00e7\u00e3o, espa\u00e7os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera\u00e7\u00e3o e a supress\u00e3o permitidas somente atrav\u00e9s de lei, vedada qualquer utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o;<\/p>\r\n<p>Observa-se que pela reda\u00e7\u00e3o do texto constitucional, os espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos podem ser alterados ou suprimidos, desde que seja por meio de lei (crit\u00e9rio formal) e que a utiliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o comprometa a integridade das caracter\u00edsticas que justifiquem aquela prote\u00e7\u00e3o (crit\u00e9rio material).<\/p>\r\n<p>Estes espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos podem se constituir em unidades de conserva\u00e7\u00e3o, \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente \u2013 APPs e reservas legais florestais. Segundo Paulo Affonso Leme Machado, e parece ser entendimento pac\u00edfico em toda a doutrina, estas \u00e1reas podem ser criadas por lei, decreto, portaria ou resolu\u00e7\u00e3o.[1]<\/p>\r\n<p>A quest\u00e3o de ponto da Medida Cautelar em ADI\u00e9 a determina\u00e7\u00e3odo inciso III, \u00a71\u00ba, do art. 225, da CF\/88, que vaticina que a supress\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o destes espa\u00e7os territoriais somente pode ser procedida por meio de lei (reserva de lei formal). Na vis\u00e3o do douto Procurador-Geral da Rep\u00fablica, a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal, encontra-se em descompasso com o texto constitucional.<\/p>\r\n<p>Para que se possa chegar a uma conclus\u00e3o sobre a compatibilidade constitucional da nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba \u00e0 7\u00ba, do C\u00f3digo Florestal, importante transcrev\u00ea-lo:<\/p>\r\n<p>Art. 4\u00ba A supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente somente poder\u00e1 ser autorizada em caso de utilidade p\u00fablica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo pr\u00f3prio, quando inexistir alternativa t\u00e9cnica e locacional ao empreendimento proposto. (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\r\n<p>\u00a7 1\u00ba A supress\u00e3o de que trata o caput deste artigo depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual competente, com anu\u00eancia pr\u00e9via, quando couber, do \u00f3rg\u00e3o federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no \u00a7 2\u00ba deste artigo. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\r\n<p>\u00a7 2\u00ba A supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente situada em \u00e1rea urbana,depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, desde que o munic\u00edpio possua conselho de meio ambiente com car\u00e1ter deliberativo e plano diretor, mediante anu\u00eancia pr\u00e9via do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual competente fundamentada em parecer t\u00e9cnico. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\r\n<p>\u00a7 3\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ambiental competente poder\u00e1 autorizar a supress\u00e3o eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\r\n<p>\u00a7 4\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ambiental competente indicar\u00e1, previamente \u00e0 emiss\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o para a supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o em \u00e1rea de preserva\u00e7\u00e3o permanente, as medidas mitigadoras e compensat\u00f3rias que dever\u00e3o ser adotadas pelo empreendedor. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\r\n<p>\u00a7 5\u00ba A supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as al\u00edneas \"c\" e \"f\" do art. 2\u00ba deste C\u00f3digo, somente poder\u00e1 ser autorizada em caso de utilidade p\u00fablica. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\r\n<p>\u00a7 6\u00ba Na implanta\u00e7\u00e3o de reservat\u00f3rio artificial \u00e9 obrigat\u00f3ria a desapropria\u00e7\u00e3o ou aquisi\u00e7\u00e3o, pelo empreendedor, das \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente criadas no seu entorno, cujos par\u00e2metros e regime de uso ser\u00e3o definidos por resolu\u00e7\u00e3o do CONAMA. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\r\n<p>\u00a7 7\u00ba \u00c9 permitido o acesso de pessoas e animais \u00e0s \u00e1reas de preserva\u00e7\u00e3o permanente, para obten\u00e7\u00e3o de \u00e1gua, desde que n\u00e3o exija a supress\u00e3o e n\u00e3o comprometa a regenera\u00e7\u00e3o e a manuten\u00e7\u00e3o a longo prazo da vegeta\u00e7\u00e3o nativa. (Inclu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.166-67, de 2001)<\/p>\r\n<p>O que se depreende da reda\u00e7\u00e3o do texto legal transcrito \u00e9 que este trata de <strong>supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o<\/strong>, ao passo que a Constitui\u00e7\u00e3o trata da <strong>supress\u00e3o da \u00e1reaespecialmente protegida<\/strong>. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que h\u00e1 uma diferen\u00e7a na utiliza\u00e7\u00e3o de express\u00f5es.<\/p>\r\n<p>A nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal pela Medida Provis\u00f3ria 2.166-67\/2001 n\u00e3o vincula a <strong>supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o<\/strong> em \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o especial ao princ\u00edpio da reserva legal, como faz o inciso III, \u00a7 1\u00ba, da CF\/88 ao tratar da <strong>supress\u00e3o da \u00e1rea de prote\u00e7\u00e3o especial.<\/strong><\/p>\r\n<p>O que se percebe pelo teor do ac\u00f3rd\u00e3o \u00e9 que o Supremo Tribunal Federal entende que a vegeta\u00e7\u00e3o destas \u00e1reas especialmente protegidas n\u00e3o s\u00e3o intocadas, sen\u00e3o por meio de lei. O que se mostra intang\u00edvel por atos infralegais, na vis\u00e3o daquele Eg. Tribunal, \u00e9 o <strong>regime jur\u00eddico<\/strong> destes espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos por lei.<\/p>\r\n\r\n<p>Aquela Suprema Corte considerou constitucional que alguma parte da vegeta\u00e7\u00e3o das referidas \u00e1reas possa ser alteradaem caso de utilidade p\u00fablica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo pr\u00f3prio, quando inexistir alternativa t\u00e9cnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. 4\u00ba, caput, do C\u00f3digo Florestal. Importante mencionar consoante o \u00a7 1\u00ba deste artigo 4\u00ba, que esta supress\u00e3o de que trata o caput do artigo depender\u00e1 de autoriza\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ambiental estadual competente, com anu\u00eancia pr\u00e9via, quando couber, do \u00f3rg\u00e3o federal ou municipal de meio ambiente.<\/p>\r\n<p>Entendeu-se, portanto, ser l\u00edcito ao Poder P\u00fablico autorizar, licenciar ou permitir a execu\u00e7\u00e3o de obras e\/ou a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os no \u00e2mbito dos espa\u00e7os territoriais especialmente protegidos, desde que, al\u00e9m de observadas as restri\u00e7\u00f5es, limita\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias abstratamente estabelecidas em lei, n\u00e3o resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territ\u00f3rios, a institui\u00e7\u00e3o de regime jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o especial (CF, art. 225, \u00a7 1\u00ba, III).<\/p>\r\n<p>N\u00e3o merece reparos a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\r\n<p>No momento em que o inciso III, \u00a7 1\u00ba, 225, da CF\/88, prev\u00ea a cria\u00e7\u00e3o destes espa\u00e7os especialmente protegidos, al\u00e9m de vedar a <strong>supress\u00e3o desta \u00e1rea<\/strong>, ele tamb\u00e9m pro\u00edbe qualquer utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Ora, se o que est\u00e1 vedada \u00e9 a utiliza\u00e7\u00e3o que comprometa a integridade dos atributos que justificaram a prote\u00e7\u00e3o, pode-se inferir que se a supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o n\u00e3o comprometer a integridade destas caracter\u00edsticas essenciais, ela pode ser l\u00edcita, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na nova reda\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Florestal, conferida pela MP2.166-67, de 2001.<\/p>\r\n<p>Ademais, esta decis\u00e3o da Suprema Corte est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o princ\u00edpio constitucional do desenvolvimento sustent\u00e1vel, que busca a compatibiliza\u00e7\u00e3o das atividades econ\u00f4micas e a preserva\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\r\n<p>O que o princ\u00edpio do desenvolvimento sustent\u00e1vel exige \u00e9 o tratamento adequado de inter-relacionamento dos objetos tratados pelo art. 170 e ss. da Ordem Econ\u00f4mica e art. 225 e ss. da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, revelando-se numa pr\u00e1tica interpretativa que avalie toda a complexidade do ordenamento jur\u00eddico. Atrav\u00e9s deste princ\u00edpio, busca-se a concretiza\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas capazes de revelar o texto constitucional em toda a sua globalidade, em vez de reproduzir os discursos que exaltam uma oposi\u00e7\u00e3o que n\u00e3o \u00e9 material, mas ideol\u00f3gica.[2]<\/p>\r\n<p>Este novo conceito de desenvolvimento se constitui de uma natureza multidimensional, que o impede de ser confundido com o mero crescimento econ\u00f4mico. Ao se discorrer sobre sustentabilidade na no\u00e7\u00e3o de desenvolvimento, est\u00e1 se falando de um progresso econ\u00f4mico com um projeto necessariamente social e ambiental subjacente. Como bem afirma Clarissa D\u00b4isep:<\/p>\r\n<p>(...) o desenvolvimento sustent\u00e1vel enfatiza a sociabilidade do capitalismo, pois o condiciona a uma vis\u00e3o antropoc\u00eantrica. Tanto o \u201cecologismo\u201d quanto o \u201ccapitalismo selvagem\u201d excluem do ordenamento jur\u00eddico esta vis\u00e3o (antropoc\u00eantrica), que se traduz no homem (social, coletivamente abordado) e sua qualidade de vida.[3]<\/p>\r\n<p>Nessa senda, for\u00e7oso reconhecer que o conceito de desenvolvimento sustent\u00e1vel previsto em nossa Magna Carta limita o objeto do pr\u00f3prio Direito Ambiental em sua ambi\u00e7\u00e3o de perseguir, a todo custo, a mera preserva\u00e7\u00e3o ambiental. Nesse sentido, \u00e9 urgente que se compreenda este novel ramo do Direito:<\/p>\r\n<p>como um conjunto normativo intrinsecamente vinculado \u00e0 produ\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica permite a visualiza\u00e7\u00e3o mais ampla das finalidades das prescri\u00e7\u00f5es normativas que agrupa. A prote\u00e7\u00e3o dos recursos naturais n\u00e3o se esgota na \u201cvontade\u201d de proteger a natureza, mas objetiva a manuten\u00e7\u00e3o de uma pr\u00e1tica econ\u00f4mica socialmente desenvolvida.<\/p>\r\n<p>Esta nova designa\u00e7\u00e3o reflete um outro modo de ver o direito ambiental.[4]<\/p>\r\n<p>Recapitulando, n\u00e3o se nega que h\u00e1 na finalidade constitucional de preserva\u00e7\u00e3o ambiental uma verdadeira limita\u00e7\u00e3o \u00e0s atividades sociais e econ\u00f4micas. Mas esta limita\u00e7\u00e3o do art. 225, \u00a7 1\u00ba, III, da CF\/88 diz respeito \u00e0 <strong>supress\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico<\/strong> destas \u00e1reas especialmente protegidas, <strong>n\u00e3o de uma parte de sua vegeta\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\r\n<p>Al\u00e9m disso, ao final deste dispositivo constitucional, restou permitida a utiliza\u00e7\u00e3o destas \u00e1reas, independente de lei formal, desde que n\u00e3o houvesse viola\u00e7\u00e3o de seus atributos pelos quais recebeu especial prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Escorreito, por conseguinte, o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\r\n\r\nREFER\u00caNCIA BIBLIOGR\u00c1FICA\r\n<p>DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econ\u00f4mico. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\r\n<p>D\u00b4ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econ\u00f4mica e a ISO 14000. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.<\/p>\r\n<p>MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. Malheiros: S\u00e3o Paulo, 2009.<\/p>\r\n\r\nNotas\r\n<p>[1]MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. Malheiros: S\u00e3o Paulo, 2009, p. 146<\/p>\r\n<p>[2]Cf. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econ\u00f4mico. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 103<\/p>\r\n<p>[3]D\u00b4ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econ\u00f4mica e a ISO 14000. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 54-55<\/p>\r\n<p>[4]DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econ\u00f4mico. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 137<\/p>\r\n\r\nAUTOR\r\n<p><strong>Luciano Costa Miguel<\/strong> Procurador da Fazenda Nacional. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder C\u00e2mara. P\u00f3s-graduado em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade Anhanguera-Uniderp.<\/p>\r\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>: MIGUEL, Luciano Costa. <strong>O STF e o regime especial de prote\u00e7\u00e3o ambiental do art. 225, \u00a7 1\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o<\/strong> . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3239, 14 maio 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jus Navigandi\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21763&gt;<\/a>. Acesso em: 16 maio 2012.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/794"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=794"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/794\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=794"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=794"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=794"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}