{"id":772,"date":"2012-05-07T17:29:24","date_gmt":"2012-05-07T17:29:24","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"o-mecanismo-da-extrafiscalidade-tributaria-com-finalidade-ecologica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/o-mecanismo-da-extrafiscalidade-tributaria-com-finalidade-ecologica\/","title":{"rendered":"O mecanismo da extrafiscalidade tribut\u00e1ria com finalidade ecol\u00f3gica"},"content":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">A controv\u00e9rsia maior est\u00e1 em definir uma forma segura e jur\u00eddica de aplica\u00e7\u00e3o do tradicional princ\u00edpio da capacidade contributiva \u00e0 luz do instrumento da extrafiscalidade ambiental.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> 1 Introdu\u00e7\u00e3o 2 As diferentes fases do fen\u00f4meno da tributa\u00e7\u00e3o no plano hist\u00f3rico 3 A fun\u00e7\u00e3o social dos tributos 4 As principais fun\u00e7\u00f5es dos tributos: o amplo reconhecimento dos instrumentos extrafiscais. 5 A interven\u00e7\u00e3o estatal indireta na ordem econ\u00f4mica por meio da extrafiscalidade 6 A extrafiscalidade tribut\u00e1ria ambiental 7 Conclus\u00e3o<\/p>\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> O presente trabalho visa analisar os elementos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos que permeiam o mecanismo da extrafiscalidade ambiental. Em breve digress\u00e3o hist\u00f3rica, tratar-se-\u00e1 do fen\u00f4meno da tributa\u00e7\u00e3o e das diferentes fun\u00e7\u00f5es dos tributos para, em seguida, aprofundar-se no fen\u00f4meno da extrafiscalidade e o seu inevit\u00e1vel desdobramento na ordem econ\u00f4mica. Por fim, ser\u00e3o buscadas as informa\u00e7\u00f5es mais relevantes que tangenciam a extrafiscalidade em sua dimens\u00e3o ambiental.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Os tributos com fun\u00e7\u00f5es ambientais, embora ainda incipientes em nosso ordenamento jur\u00eddico, t\u00eam conquistado cada vez mais espa\u00e7o e a aten\u00e7\u00e3o entre os estudiosos do Direito Tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Tais exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias possuem uma fun\u00e7\u00e3o nitidamente extrafiscal, porquanto carregam em seu cerne finalidades ecol\u00f3gicas que v\u00e3o al\u00e9m da mera arrecada\u00e7\u00e3o de recursos pelo Fisco. Os tributos ambientais, por conseguinte, valem-se de diferentes t\u00e9cnicas extrafiscais para inibir (extrafiscalidade inibit\u00f3ria) ou estimular condutas (extrafiscalidade promocional), orientando a coletividade aos fins preservacionistas insculpidos em nosso sistema constitucional.<\/p>\n<p>Com o advento da Carta Pol\u00edtica de 1988 e seu texto inequivocamente anal\u00edtico e dirigente, a extrafiscalidade passou a ser um instrumento cada vez mais presente nas pol\u00edticas p\u00fablicas tribut\u00e1rias, podendo-se citar como exemplos a prote\u00e7\u00e3o do mercado interno, a melhor distribui\u00e7\u00e3o de renda e o desenvolvimento mais pujante de regi\u00f5es mais pobres.<\/p>\n<p>Contudo, como se ver\u00e1 adiante, h\u00e1 ainda um amplo espa\u00e7o de atua\u00e7\u00e3o, ainda pouco explorado, para uma utiliza\u00e7\u00e3o mais efetiva da extrafiscalidade inibit\u00f3ria de comportamentos poluentes, que possui seu fundamento constitucional no princ\u00edpio do poluidor-pagador.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante o indisput\u00e1vel fundamento constitucional desta modalidade de extrafiscalidade ecol\u00f3gica, este instrumento de pol\u00edtica tribut\u00e1ria carrega consigo uma ontol\u00f3gica complexidade jur\u00eddica e operacional, sobretudo quando da an\u00e1lise do espectro gradativo destas esp\u00e9cies tribut\u00e1rias.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2 AS DIFERENTES FASES DO FEN\u00d4MENO DA TRIBUTA\u00c7\u00c3O NO PLANO HIST\u00d3RICO<\/h3>\n<p>O Estado tem como finalidade prec\u00edpua manter a paz e o bem-estar social dos seus cidad\u00e3os. \u00c9 um ente que consubstancia uma reuni\u00e3o de for\u00e7as, ideais e homens, com o fim \u00faltimo de promover o bem de todos e a ordem da sociedade.<\/p>\n<p>A corrente hist\u00f3rica do Direito demonstra que, a cada dia, novos direitos e garantias s\u00e3o reconhecidos e perseguidos pelos ordenamentos jur\u00eddicos das diferentes na\u00e7\u00f5es. Para cumprimento destas crescentes atribui\u00e7\u00f5es, o ente estatal se v\u00ea premido a arrecadar recursos cada vez mais vultosos para a concretiza\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o destes direitos e garantias fundamentais assumidos.<\/p>\n<p>Nessa senda, a tributa\u00e7\u00e3o tem se demonstrado o m\u00e9todo por excel\u00eancia de arrecada\u00e7\u00e3o desde o advento do Estado fiscal moderno. Tal como hoje est\u00e1 concebida e estruturada, a tributa\u00e7\u00e3o \u00e9 um fen\u00f4meno relativamente recente, mas h\u00e1 precedentes hist\u00f3ricos que remontam \u00e0s mais rudimentares formas de civiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Um dos precedentes mais relevantes para a compreens\u00e3o do atual est\u00e1gio do fen\u00f4meno da tributa\u00e7\u00e3o \u00e9 a Carta Magna de 1215, um instrumento legal imposto pelos s\u00faditos ingleses ao Rei Jo\u00e3o Sem Terra, que estabelecia a necessidade da aprova\u00e7\u00e3o por lei de qualquer tributo que viesse a ser institu\u00eddo.<\/p>\n<p>Portanto, o princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria ou da tipicidade fechada t\u00eam suas origens na no\u00e7\u00e3o b\u00e1sica de tributa\u00e7\u00e3o consentida, ou seja, institu\u00edda mediante representa\u00e7\u00e3o popular.<\/p>\n<p>Em outros momentos hist\u00f3ricos tamb\u00e9m foi poss\u00edvel observar que a tributa\u00e7\u00e3o serviu como fator de grandes rupturas sociais, como a Revolta do Ch\u00e1 de Boston que resultou na independ\u00eancia das col\u00f4nias americanas, bem como a Revolu\u00e7\u00e3o Francesa e a pr\u00f3pria Inconfid\u00eancia Mineira, que, em grande parte, foram consequ\u00eancia de uma atividade tribut\u00e1ria escorchante por parte dos Reis ou das Metr\u00f3poles.<\/p>\n<p>Podemos, assim, definir a hist\u00f3ria da tributa\u00e7\u00e3o como a hist\u00f3ria que leva o indiv\u00edduo da servid\u00e3o \u00e0 cidadania.<sup>[1]<\/sup> Nesta trilha, escorreito o pensamento sistem\u00e1tico, sintetizado por Paulo Caliendo, no sentido de que:<\/p>\n<p>a rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e9 vista como sendo mais do que uma mera rela\u00e7\u00e3o de poder ou normativa pura. Trata-se de uma rela\u00e7\u00e3o dirigida \u00e0 regula\u00e7\u00e3o da cidadania, de seu conte\u00fado e alcance em uma sociedade. A rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria trata essencialmente do n\u00facleo do pacto social, ou seja, da contribui\u00e7\u00e3o cidad\u00e3 \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o de uma esfera p\u00fablica ou privada de liberdade e igualdade.<sup>[2]<\/sup><\/p>\n<hr \/>\n<h3>3 A FUN\u00c7\u00c3O SOCIAL DOS TRIBUTOS<\/h3>\n<p>Sempre se apontou que a finalidade prec\u00edpua do Direito Tribut\u00e1rio seria a normatiza\u00e7\u00e3o e a imposi\u00e7\u00e3o de limites ao poder estatal de recolher tributos. Esta \u00e9 a sua miss\u00e3o fundamental e inequ\u00edvoca base ontol\u00f3gica.<\/p>\n<p>Todavia, diante da complexidade e das in\u00fameras demandas da chamada sociedade p\u00f3s-moderna, este ramo da ci\u00eancia jur\u00eddica tem sido cada dia mais pressionado a abandonar sua antiga vis\u00e3o reducionista, calcada em bases e dogmas formalistas. O atual est\u00e1gio p\u00f3s-positivista da Ci\u00eancia do Direito vem justamente corroborar essa verdadeira crise do formalismo nas diferentes \u00e1reas do conhecimento.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Conforme ser\u00e1 demonstrado, \u00e9 necess\u00e1rio que o Direito Tribut\u00e1rio amplie seus horizontes para reconhecer as diversas formas de utiliza\u00e7\u00e3o dos tributos como instrumento de promo\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. A pr\u00f3pria tributa\u00e7\u00e3o possui objetivos muito mais amplos que o mero abastecimento dos cofres estatais.<\/p>\n<p>Nesse sentido, \u00e9 importante que as exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias n\u00e3o sejam encaradas como um simples sacrif\u00edcio para os cidad\u00e3os, mas sim como um dever fundamental, melhor dizendo, \u201ccomo o contributo indispens\u00e1vel a uma vida em comum e pr\u00f3spera de todos os membros da comunidade organizada em estado.\u201d<sup>[3]<\/sup><\/p>\n<hr \/>\n<h3>4 AS PRINCIPAIS FUN\u00c7\u00d5ES DOS TRIBUTOS: o amplo reconhecimento dos instrumentos extrafiscais<\/h3>\n<p>A principal fun\u00e7\u00e3o dos tributos \u00e9 (e sempre ser\u00e1) a arrecada\u00e7\u00e3o de recursos aos cofres p\u00fablicos, no intuito de permitir que o Estado cumpra as suas in\u00fameras atribui\u00e7\u00f5es. A fun\u00e7\u00e3o fiscal das exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias \u00e9 representada especificamente por esta finalidade de arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A extrafiscalidade, a seu turno, representa a utiliza\u00e7\u00e3o das diversas esp\u00e9cies tribut\u00e1rias com finalidades que extravasam e transbordam a mera arrecada\u00e7\u00e3o de recursos aos cofres estatais. Por isso a utiliza\u00e7\u00e3o do prefixo \u2018extra\u2019.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 negar, por \u00f3bvio, que a fun\u00e7\u00e3o de fiscalidade (ou arrecada\u00e7\u00e3o) possibilitar\u00e1 no futuro as despesas estatais que, de forma indireta, tamb\u00e9m visam concretizar os diversos objetivos sociais, ambientais e econ\u00f4micos insculpidos na ordem jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o entre um tributo fiscal de outro extrafiscal, neste compasso, poderia repousar na finalidade prec\u00edpua da norma tribut\u00e1ria impositiva. Tributos de cunho fiscal seriam instrumentos, sobretudo, de arrecada\u00e7\u00e3o. Enquanto nas esp\u00e9cies tribut\u00e1rias extrafiscais seriam preponderantes os diversos mecanismos de interven\u00e7\u00e3o na ordem econ\u00f4mica e social, em prol de uma sociedade mais justa e solid\u00e1ria, inclu\u00eddo aqui os valores ambientais.<\/p>\n<p>Em breve digress\u00e3o hist\u00f3rica sobre o tema da extrafiscalidade, Jos\u00e9 Marcos Domingues nos informa que:<\/p>\n<p>O tributo \u00e9 um instituto historicamente concebido como meio de transfer\u00eancia de recursos privados ao Estado, mas desde sempre vislumbrado como instrumento poderoso de indu\u00e7\u00e3o ou desest\u00edmulo de comportamentos \u2013 isto \u00e9, de servir \u00e0 fun\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, econ\u00f4mica ou sanit\u00e1ria dos governos, desde a Roma Imperial, passando pelo mercantilismo e pelo liberalismo, at\u00e9 os dias atuais, posteriores ao \u00e1pice intervencionista keynesiano.<sup>[4]<\/sup><\/p>\n<p>Assim, em diversas exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, al\u00e9m da fun\u00e7\u00e3o arrecadat\u00f3ria de receitas para a manuten\u00e7\u00e3o do Estado, s\u00e3o apresentadas tamb\u00e9m fun\u00e7\u00f5es regulat\u00f3rias (inibit\u00f3rias ou indutivas) do comportamento dos indiv\u00edduos e de outros agentes econ\u00f4micos. Diante dos in\u00fameros problemas socioambientais que vivenciamos, tem se sustentado progressivamente que n\u00e3o mais faz sentido uma neutralidade fiscal em pleno Estado Democr\u00e1tico de Direito, tendo em vista que o car\u00e1ter dirigente da nossa Carta Constitucional.<\/p>\n<p>Nesse sentido, tem-se preconizado que o Estado n\u00e3o pode mais se dar ao luxo de priorizar o princ\u00edpio da neutralidade fiscal, considerando-se que o Poder P\u00fablico tem na extrafiscalidade tribut\u00e1ria, dentre outros fins, uma maneira eficaz de conciliar o desenvolvimento econ\u00f4mico e a defesa dos valores constitucionais como o meio ambiente.<\/p>\n<p>O tributo, portanto, deve ser utilizado em sua m\u00e1xima potencialidade extrafiscal com vistas a contribuir para consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos fundamentais da Rep\u00fablica. Este \u00e9 o magist\u00e9rio de Jos\u00e9 Casalta Nabais quando afirma que \u201co uso do instrumento tribut\u00e1rio no sentido extrafiscal, n\u00e3o \u00e9 apenas constitucionalmente leg\u00edtimo, antes se tornou um dever constitucional.\u201d<sup>[5]<\/sup><\/p>\n<p>Registre-se que n\u00e3o s\u00f3 as onera\u00e7\u00f5es, mas tamb\u00e9m as desonera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias devem ser utilizadas com vistas a estimular condutas que promovam a efetiva\u00e7\u00e3o dos diversos elementos teleol\u00f3gicos constitucionais. Trata-se aqui de diferenciar a extrafiscalidade inibit\u00f3ria (que desestimula uma conduta) \u00e0 extrafiscalidade promocional (que incentiva uma determinada atividade).<\/p>\n<p>Frise-se, contudo, que apenas os objetivos, valores e finalidades previstos em nossa Carta Constitucional poder\u00e3o justificar e franquear a interven\u00e7\u00e3o estatal na economia por meio da extrafiscalidade.<\/p>\n<p>Decerto, h\u00e1 muito a se percorrer com vistas \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do poder de tributar em um aux\u00edlio mais efetivo \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o do desenvolvimento sustent\u00e1vel. Para que isso seja concebido, mister compreender que a concep\u00e7\u00e3o moderna das fun\u00e7\u00f5es sociais dos tributos merece ser ampliada e amplificada.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>5 A INTERVEN\u00c7\u00c3O ESTATAL INDIRETA NA ORDEM ECON\u00d4MICA POR MEIO DA EXTRAFISCALIDADE<\/h3>\n<p>O Estado brasileiro, nas \u00faltimas d\u00e9cadas, acompanhando fortemente a tend\u00eancia internacional, est\u00e1 a abandonar gradualmente os m\u00e9todos de interven\u00e7\u00e3o mais direta e incisiva no dom\u00ednio econ\u00f4mico, optando por uma atua\u00e7\u00e3o reguladora (ou indireta) na economia. Passou-se, desta forma, de um Estado com cunho fortemente interventor para um Estado com vi\u00e9s Regulador ou at\u00e9 mesmo Indutor.<\/p>\n<p>O surgimento deste novel paradigma estatal decorreu de uma profunda mudan\u00e7a na concep\u00e7\u00e3o de atividade p\u00fablico-administrativa sob a influ\u00eancia do princ\u00edpio da subsidiariedade e da crise do Estado de Bem-Estar Social, que se demonstrou incapaz de produzir o bem de todos a custos que possam ser cobertos sem maiores sacrif\u00edcio de toda a sociedade. Disso decorreu a inevit\u00e1vel descentraliza\u00e7\u00e3o ou a delega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas para particulares.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O Estado, portanto, pode agir de forma direta ou indireta sobre o dom\u00ednio econ\u00f4mico. O intervencionismo estatal de forma direta \u00e9 exce\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que a regra \u00e9 a livre inciativa, e se d\u00e1 com a assun\u00e7\u00e3o pelo Estado de algumas atividades econ\u00f4micas, como ocorre, por exemplo, com as empresas p\u00fablicas e sociedades de economias mistas.<\/p>\n<p>A interven\u00e7\u00e3o indireta, por sua vez, realiza-se basicamente atrav\u00e9s de uma regulamenta\u00e7\u00e3o normativa. Mas tamb\u00e9m pode se efetivar por meio da utiliza\u00e7\u00e3o de determinados instrumentos normativos e econ\u00f4micos com vistas a modular a conduta dos particulares consoante o bem comum de toda a sociedade e a racionalidade dos mercados.<\/p>\n<p>A extrafiscalidade tribut\u00e1ria \u00e9 um fen\u00f4meno que se classifica, portanto, dentro das hip\u00f3teses de interven\u00e7\u00e3o indireta do Estado na economia, e \u00e9 concretizada por meio de regimes tribut\u00e1rios especiais e\/ou preferenciais, como os da pequena e m\u00e9dia empresa. H\u00e1 tamb\u00e9m as subven\u00e7\u00f5es diretas, mais conhecidas como subs\u00eddios, que mais se aproxima dos institutos do Direito Financeiro.<\/p>\n<p>O mercado possui falhas em seu sistema que, muitas vezes, constituem-se em verdadeiras obstru\u00e7\u00f5es para o alcance do bem comum da coletividade e de outros ideais de justi\u00e7a. O Estado tem, por conseguinte, um papel fundamental como regulador da economia.<\/p>\n<p>Desta feita, \u00e9 fundamental que o Estado possa intervir regulando e evitando distor\u00e7\u00f5es que afetam os seus cidad\u00e3os em sociedade.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente neste campo da interven\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica por indu\u00e7\u00e3o que o Estado pode se valer do poder de tributar para alcan\u00e7ar finalidades espec\u00edficas, utilizando a maior ou menor incid\u00eancia de carga tribut\u00e1ria como mecanismo redutor de custos ou desestimulador de atividades econ\u00f4micas.<\/p>\n<p>N\u00e3o se poderia deixar de reafirmar no presente t\u00f3pico que o art. 170, VI, da CF\/88[6], ao prever que a defesa do meio ambiente se constitui em princ\u00edpio orientador das atividades econ\u00f4micas, recebeu um acr\u00e9scimo em sua reda\u00e7\u00e3o pela Emenda Constitucional n\u00ba 42, de 19.12.2003, que estabeleceu expressamente que este princ\u00edpio ecol\u00f3gico-protetivo deveria ser perseguido atrav\u00e9s de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental provocado pelo agente econ\u00f4mico na produ\u00e7\u00e3o de seus bens e servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Diante disso, estamos que a indu\u00e7\u00e3o de comportamentos ecologicamente corretos, mediante o emprego da extrafiscalidade tribut\u00e1ria, nada mais seria que uma das formas interven\u00e7\u00e3o indireta do Estado na economia no sentido de se estabelecer esse tratamento diferenciado previsto no inciso VI, do art. 170, da CF\/88.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>6 A EXTRAFISCALIDADE TRIBUT\u00c1RIA AMBIENTAL<\/h3>\n<p>Conforme restou verificado, o conceito de extrafiscalidade est\u00e1 relacionado \u00e0s finalidades n\u00e3o meramente arrecadat\u00f3rias ou fiscais dos tributos. O prefixo \u201cextra\u201d indica uma exce\u00e7\u00e3o ou transbordamento da fun\u00e7\u00e3o meramente fiscal ou abastecimento dos cofres estatais.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a principal finalidade de alguns tributos n\u00e3o ser\u00e1 a de instrumento de arrecada\u00e7\u00e3o de recursos para o custeio das despesas p\u00fablicas, mas a de um instrumento de interven\u00e7\u00e3o estatal no meio social, na economia privada ou mesmo no meio ambiente.<\/p>\n<p>Por meio da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal, pode-se objetivar desde a redu\u00e7\u00e3o de desigualdades sociais e a regula\u00e7\u00e3o de mercados at\u00e9 a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente. \u00c9 neste sentido que se afirma que a extrafiscalidade se constitui em algo \u201cal\u00e9m\u201d da mera obten\u00e7\u00e3o de receitas tribut\u00e1rias, ligando-se aos diferentes valores do nosso sistema constitucional.<\/p>\n<p>A finalidade extrafiscal, por conseguinte, n\u00e3o \u00e9 mais concebida como uma exce\u00e7\u00e3o que desvia o papel fundamental do tributo enquanto financiador do aparelho estatal. Pelo contr\u00e1rio, vem sendo constru\u00eddo s\u00f3lido pensamento, reconhecendo-se que a extrafiscalidade \u00e9 instrumento de que os estudiosos tributaristas n\u00e3o podem se esquivar.<sup>[7]<\/sup><\/p>\n<p>Valendo sempre repisar que as onera\u00e7\u00f5es e desonera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias s\u00f3 podem ser manejadas em prol da estimula\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o das condutas dos cidad\u00e3os, quando de acordo com os valores e princ\u00edpios insculpidos pela ordem constitucional. Al\u00e9m disso, nas pol\u00edticas regulat\u00f3rias de indu\u00e7\u00e3o de comportamento, deve ser garantido ao agente econ\u00f4mico \u201ca possibilidade de adotar comportamento diverso, sem que por isso recaia no il\u00edcito.\u201d<sup>[8]<\/sup><\/p>\n<p>No \u00e2mbito da extrafiscalidade em especial, por conseguinte, afasta-se a ideia de neutralidade, uma vez que se prop\u00f5e justamente a mudan\u00e7a do status quo, com a concess\u00e3o de incentivos ou agravamentos. O que n\u00e3o se permite, em uma aplica\u00e7\u00e3o pragm\u00e1tica, \u00e9 a discrimina\u00e7\u00e3o que acabar\u00e1 tornando incoerente a fun\u00e7\u00e3o estatal com a ordem econ\u00f4mica teorizada na Constitui\u00e7\u00e3o.[9]<\/p>\n<p>Cabe, apenas, ressaltar que a utiliza\u00e7\u00e3o do tributo para fins extrafiscais deve passar inc\u00f3lume pelos rigorosos requisitos do sistema trif\u00e1sico que o princ\u00edpio constitucional da proporcionalidade imp\u00f5em, quais seja, a necessidade, a adequa\u00e7\u00e3o e a proporcionalidade em sentido estrito.<sup>[10]<\/sup><\/p>\n<p>Diante das in\u00fameras e complexas demandas de nossa sociedade de consumo, o tributo n\u00e3o deve mais exercer unicamente a fun\u00e7\u00e3o de prover o Estado dos recursos necess\u00e1rios para a manuten\u00e7\u00e3o do aparato estatal ou para o financiamento das necessidades p\u00fablicas, fun\u00e7\u00e3o classicamente conhecida como fiscalidade.<\/p>\n<p>Indo al\u00e9m deste paradigma reducionista, o tributo deve ser utilizado como forma modular a conduta dos cidad\u00e3os e agentes econ\u00f4micos em prol da consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos fundamentais, valores e finalidades do nosso Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>Considerando-se, sobretudo, o princ\u00edpio do poluidor-pagador previsto no \u00a73\u00ba do art. 225 da CF\/88[11], estamos que o Estado n\u00e3o pode mais adiar a imposi\u00e7\u00e3o de uma extrafiscalidade tribut\u00e1ria inibit\u00f3ria aos agentes poluidores, sob pena de uma degrada\u00e7\u00e3o irrevers\u00edvel do meio ambiente.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A extrafiscalidade tribut\u00e1ria, como vimos, pode ser realizada por meio da tributa\u00e7\u00e3o impositiva (onera\u00e7\u00e3o) ou de incentivos fiscais (desonera\u00e7\u00e3o). Assim, n\u00e3o s\u00f3 os tributos, mas tamb\u00e9m as desonera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias (remiss\u00e3o, isen\u00e7\u00e3o, etc) devem ser manuseadas de forma a incentivar condutas que promovam a concretude dos objetivos constitucionais, com impactos no seio social, justificando assim a extrafiscalidade.<\/p>\n<p>Em sua dimens\u00e3o inibit\u00f3ria, Paulo Caliendo preleciona que a \u201c(&#8230;) sua a\u00e7\u00e3o n\u00e3o seria exatamente punitiva, mas desestimuladora por inibir determinadas condutas n\u00e3o pelo uso de san\u00e7\u00e3o, mas pela minimiza\u00e7\u00e3o de determinados ganhos comparados a outras condutas poss\u00edveis permiss\u00edveis no seio do ordenamento jur\u00eddico.\u201d<sup>[12]<\/sup><\/p>\n<p>Todavia, \u00e9 oportuno reafirmar que somente os objetivos, valores, princ\u00edpios e finalidades previstas em sede constitucional possuem o cond\u00e3o de legitimar a interven\u00e7\u00e3o estatal. O que se tem presenciado, no entanto, \u00e9 a completa inefic\u00e1cia dos crimes ambientais em seu mister preventivo e educador.<\/p>\n<p>A extrafiscalidade ambiental, seja por meio de incentivos fiscais ou pela institui\u00e7\u00e3o de tributos ambientais, al\u00e9m de observar o princ\u00edpio constitucional do poluidor-pagador, n\u00e3o pode perder de vista a realiza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios ambientais da precau\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o, sob pena de inefic\u00e1cia da pol\u00edtica ambiental.<\/p>\n<p>E n\u00e3o h\u00e1 que se falar necessariamente em aumento da carga tribut\u00e1ria, porquanto \u201ca ideia \u00e9 que a tributa\u00e7\u00e3o ambiental aumente a carga tribut\u00e1ria sobre a degrada\u00e7\u00e3o e reduza a carga sobre o trabalho e o lucro, variando-se as hip\u00f3teses de incid\u00eancia, al\u00edquotas e bases de c\u00e1lculo, em fun\u00e7\u00e3o do grau de utiliza\u00e7\u00e3o ou degrada\u00e7\u00e3o do ambiente.\u201d<sup>[13]<\/sup><\/p>\n<p>For\u00e7oso, por conseguinte, reconhecer que, em qualquer pol\u00edtica fiscal relacionada ao tema da tributa\u00e7\u00e3o ambiental, a extrafiscalidade tribut\u00e1ria poder\u00e1 se revelar um efetivo instrumento em prol do equil\u00edbrio ecol\u00f3gico e da justi\u00e7a ambiental.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>7 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Diante do expendido no presente trabalho, verificou-se que os tributos com fun\u00e7\u00f5es ambientais dependem ontologicamente da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal para atingir suas finalidades preservacionistas.<\/p>\n<p>Esta fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos, que, como visto, possui origens e precedentes hist\u00f3ricos de milhares de anos, somente pode ser manejada, diante da atual ordem jur\u00eddica, para os fins e valores expressamente previstos no texto constitucional.<\/p>\n<p>Ambas as modalidades de extrafiscalidade ambiental, a inibit\u00f3ria e a promocional, s\u00e3o uma das esperan\u00e7as de uma maior concretiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a ambiental em nosso pa\u00eds, valendo apenas ressaltar que qualquer reforma tribut\u00e1ria ambiental neste sentido exigir\u00e1 um m\u00ednimo de prud\u00eancia diante da complexidade e multidisciplinaridade do assunto.<\/p>\n<p>Por derradeiro, verificou-se que a extrafiscalidade ambiental inibit\u00f3ria, erroneamente denominada de proibitiva, possui fundamento jur\u00eddico em v\u00e1rios dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o, ressaltando-se aqui o princ\u00edpio do poluidor-pagador, positivado no art. 225, \u00a73\u00ba, CF\/88.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/h3>\n<p>\u00c1VILA, Humberto Bergmann. Sistema Constitucional Tribut\u00e1rio. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n<p>ELALI, Andr\u00e9. Algumas Considera\u00e7\u00f5es sobre Neutralidade e N\u00e3o-Discrimina\u00e7\u00e3o. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo (orgs.). Direito Tribut\u00e1rio: princ\u00edpios e normas gerais. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<p>MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 31\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2010.<\/p>\n<p>NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998.<\/p>\n<p>OLIVEIRA, Jos\u00e9 Marcos Domingues de. Direito Tribut\u00e1rio e Meio Ambiente. 3\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.<\/p>\n<p>RIBAS, L\u00eddia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos tribut\u00e1rios. In: T\u00d4RRES, Heleno Taveira (coord.). Direito Tribut\u00e1rio Ambiental. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2005.<\/p>\n<p>SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo. Normas tribut\u00e1rias indutoras e interven\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica. Rio de Janeiro: Forense, 2005<\/p>\n<p>SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.<\/p>\n<p>TEODOROVICZ, Jeferson; MARINS, James. Extrafiscalidade socioambiental. In: MILAR\u00c9, \u00c9dis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (coords.) Direito Ambiental: tutela do meio ambiente. v. 4. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><sup>[1]<\/sup> Cf. SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 89<\/p>\n<p><sup>[2]<\/sup> SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 112-113<\/p>\n<p><sup>[3]<\/sup> NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998. p. 185.<\/p>\n<p><sup>[4]<\/sup> OLIVEIRA, Jos\u00e9 Marcos Domingues de. Direito Tribut\u00e1rio e Meio Ambiente. 3\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 22-23<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><sup>[5]<\/sup> NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998, p. 240<\/p>\n<p><sup>[6]<\/sup> \u201cCF\/88: Art. 170. A ordem econ\u00f4mica, fundada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social, observados os seguintes princ\u00edpios: (&#8230;) VI &#8211; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi\u00e7os e de seus processos de elabora\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba 42, de 19.12.2003)\u201d<\/p>\n<p><sup>[7]<\/sup>Cf. TEODOROVICZ, Jeferson; MARINS, James. Extrafiscalidade socioambiental. In: MILAR\u00c9, \u00c9dis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (coords.) Direito Ambiental: tutela do meio ambiente. v. 4. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 1238<\/p>\n<p><sup>[8]<\/sup> SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo. Normas tribut\u00e1rias indutoras e interven\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica. Rio de Janeiro. Forense, 2005, p. 04<\/p>\n<p><sup>[9]<\/sup> Cf. ELALI, Andr\u00e9. Algumas Considera\u00e7\u00f5es sobre Neutralidade e N\u00e3o-Discrimina\u00e7\u00e3o. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo (orgs.). Direito Tribut\u00e1rio: princ\u00edpios e normas gerais. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 38<\/p>\n<p><sup>[10]<\/sup> Cf. \u00c1VILA, Humberto Bergmann. Sistema Constitucional Tribut\u00e1rio. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 98<\/p>\n<p><sup>[11]<\/sup> \u201cCF\/88: Art. 225, \u00a7 3\u00ba &#8211; As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitar\u00e3o os infratores, pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, a san\u00e7\u00f5es penais e administrativas, independentemente da obriga\u00e7\u00e3o de reparar os danos causados.\u201d<\/p>\n<p><sup>[12]<\/sup> SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 284<\/p>\n<p><sup>[13]<\/sup> RIBAS, L\u00eddia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos tribut\u00e1rios. In: T\u00d4RRES, Heleno Taveira (coord.). Direito Tribut\u00e1rio Ambiental. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2005, p. 681<\/p>\n<hr \/>\n<h4>AUTOR<\/h4>\n<p><strong>Luciano Costa Miguel<\/strong><br \/> Procurador da Fazenda Nacional. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder C\u00e2mara. P\u00f3s-graduado em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade Anhanguera-Uniderp.<\/p>\n<p>NBR 6023:2002 ABNT:MIGUEL, Luciano Costa. <strong>O mecanismo da extrafiscalidade tribut\u00e1ria com finalidade ecol\u00f3gica<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3230, 5 maio 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jusnavigandi\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21695&gt;<\/a>. Acesso em: 7 maio 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">A controv\u00e9rsia maior est\u00e1 em definir uma forma segura e jur\u00eddica de aplica\u00e7\u00e3o do tradicional princ\u00edpio da capacidade contributiva \u00e0 luz do instrumento da extrafiscalidade ambiental.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> 1 Introdu\u00e7\u00e3o 2 As diferentes fases do fen\u00f4meno da tributa\u00e7\u00e3o no plano hist\u00f3rico 3 A fun\u00e7\u00e3o social dos tributos 4 As principais fun\u00e7\u00f5es dos tributos: o amplo reconhecimento dos instrumentos extrafiscais. 5 A interven\u00e7\u00e3o estatal indireta na ordem econ\u00f4mica por meio da extrafiscalidade 6 A extrafiscalidade tribut\u00e1ria ambiental 7 Conclus\u00e3o<\/p>\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> O presente trabalho visa analisar os elementos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos que permeiam o mecanismo da extrafiscalidade ambiental. Em breve digress\u00e3o hist\u00f3rica, tratar-se-\u00e1 do fen\u00f4meno da tributa\u00e7\u00e3o e das diferentes fun\u00e7\u00f5es dos tributos para, em seguida, aprofundar-se no fen\u00f4meno da extrafiscalidade e o seu inevit\u00e1vel desdobramento na ordem econ\u00f4mica. Por fim, ser\u00e3o buscadas as informa\u00e7\u00f5es mais relevantes que tangenciam a extrafiscalidade em sua dimens\u00e3o ambiental.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Os tributos com fun\u00e7\u00f5es ambientais, embora ainda incipientes em nosso ordenamento jur\u00eddico, t\u00eam conquistado cada vez mais espa\u00e7o e a aten\u00e7\u00e3o entre os estudiosos do Direito Tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Tais exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias possuem uma fun\u00e7\u00e3o nitidamente extrafiscal, porquanto carregam em seu cerne finalidades ecol\u00f3gicas que v\u00e3o al\u00e9m da mera arrecada\u00e7\u00e3o de recursos pelo Fisco. Os tributos ambientais, por conseguinte, valem-se de diferentes t\u00e9cnicas extrafiscais para inibir (extrafiscalidade inibit\u00f3ria) ou estimular condutas (extrafiscalidade promocional), orientando a coletividade aos fins preservacionistas insculpidos em nosso sistema constitucional.<\/p>\n<p>Com o advento da Carta Pol\u00edtica de 1988 e seu texto inequivocamente anal\u00edtico e dirigente, a extrafiscalidade passou a ser um instrumento cada vez mais presente nas pol\u00edticas p\u00fablicas tribut\u00e1rias, podendo-se citar como exemplos a prote\u00e7\u00e3o do mercado interno, a melhor distribui\u00e7\u00e3o de renda e o desenvolvimento mais pujante de regi\u00f5es mais pobres.<\/p>\n<p>Contudo, como se ver\u00e1 adiante, h\u00e1 ainda um amplo espa\u00e7o de atua\u00e7\u00e3o, ainda pouco explorado, para uma utiliza\u00e7\u00e3o mais efetiva da extrafiscalidade inibit\u00f3ria de comportamentos poluentes, que possui seu fundamento constitucional no princ\u00edpio do poluidor-pagador.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante o indisput\u00e1vel fundamento constitucional desta modalidade de extrafiscalidade ecol\u00f3gica, este instrumento de pol\u00edtica tribut\u00e1ria carrega consigo uma ontol\u00f3gica complexidade jur\u00eddica e operacional, sobretudo quando da an\u00e1lise do espectro gradativo destas esp\u00e9cies tribut\u00e1rias.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2 AS DIFERENTES FASES DO FEN\u00d4MENO DA TRIBUTA\u00c7\u00c3O NO PLANO HIST\u00d3RICO<\/h3>\n<p>O Estado tem como finalidade prec\u00edpua manter a paz e o bem-estar social dos seus cidad\u00e3os. \u00c9 um ente que consubstancia uma reuni\u00e3o de for\u00e7as, ideais e homens, com o fim \u00faltimo de promover o bem de todos e a ordem da sociedade.<\/p>\n<p>A corrente hist\u00f3rica do Direito demonstra que, a cada dia, novos direitos e garantias s\u00e3o reconhecidos e perseguidos pelos ordenamentos jur\u00eddicos das diferentes na\u00e7\u00f5es. Para cumprimento destas crescentes atribui\u00e7\u00f5es, o ente estatal se v\u00ea premido a arrecadar recursos cada vez mais vultosos para a concretiza\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o destes direitos e garantias fundamentais assumidos.<\/p>\n<p>Nessa senda, a tributa\u00e7\u00e3o tem se demonstrado o m\u00e9todo por excel\u00eancia de arrecada\u00e7\u00e3o desde o advento do Estado fiscal moderno. Tal como hoje est\u00e1 concebida e estruturada, a tributa\u00e7\u00e3o \u00e9 um fen\u00f4meno relativamente recente, mas h\u00e1 precedentes hist\u00f3ricos que remontam \u00e0s mais rudimentares formas de civiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Um dos precedentes mais relevantes para a compreens\u00e3o do atual est\u00e1gio do fen\u00f4meno da tributa\u00e7\u00e3o \u00e9 a Carta Magna de 1215, um instrumento legal imposto pelos s\u00faditos ingleses ao Rei Jo\u00e3o Sem Terra, que estabelecia a necessidade da aprova\u00e7\u00e3o por lei de qualquer tributo que viesse a ser institu\u00eddo.<\/p>\n<p>Portanto, o princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria ou da tipicidade fechada t\u00eam suas origens na no\u00e7\u00e3o b\u00e1sica de tributa\u00e7\u00e3o consentida, ou seja, institu\u00edda mediante representa\u00e7\u00e3o popular.<\/p>\n<p>Em outros momentos hist\u00f3ricos tamb\u00e9m foi poss\u00edvel observar que a tributa\u00e7\u00e3o serviu como fator de grandes rupturas sociais, como a Revolta do Ch\u00e1 de Boston que resultou na independ\u00eancia das col\u00f4nias americanas, bem como a Revolu\u00e7\u00e3o Francesa e a pr\u00f3pria Inconfid\u00eancia Mineira, que, em grande parte, foram consequ\u00eancia de uma atividade tribut\u00e1ria escorchante por parte dos Reis ou das Metr\u00f3poles.<\/p>\n<p>Podemos, assim, definir a hist\u00f3ria da tributa\u00e7\u00e3o como a hist\u00f3ria que leva o indiv\u00edduo da servid\u00e3o \u00e0 cidadania.<sup>[1]<\/sup> Nesta trilha, escorreito o pensamento sistem\u00e1tico, sintetizado por Paulo Caliendo, no sentido de que:<\/p>\n<p>a rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e9 vista como sendo mais do que uma mera rela\u00e7\u00e3o de poder ou normativa pura. Trata-se de uma rela\u00e7\u00e3o dirigida \u00e0 regula\u00e7\u00e3o da cidadania, de seu conte\u00fado e alcance em uma sociedade. A rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria trata essencialmente do n\u00facleo do pacto social, ou seja, da contribui\u00e7\u00e3o cidad\u00e3 \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o de uma esfera p\u00fablica ou privada de liberdade e igualdade.<sup>[2]<\/sup><\/p>\n<hr \/>\n<h3>3 A FUN\u00c7\u00c3O SOCIAL DOS TRIBUTOS<\/h3>\n<p>Sempre se apontou que a finalidade prec\u00edpua do Direito Tribut\u00e1rio seria a normatiza\u00e7\u00e3o e a imposi\u00e7\u00e3o de limites ao poder estatal de recolher tributos. Esta \u00e9 a sua miss\u00e3o fundamental e inequ\u00edvoca base ontol\u00f3gica.<\/p>\n<p>Todavia, diante da complexidade e das in\u00fameras demandas da chamada sociedade p\u00f3s-moderna, este ramo da ci\u00eancia jur\u00eddica tem sido cada dia mais pressionado a abandonar sua antiga vis\u00e3o reducionista, calcada em bases e dogmas formalistas. O atual est\u00e1gio p\u00f3s-positivista da Ci\u00eancia do Direito vem justamente corroborar essa verdadeira crise do formalismo nas diferentes \u00e1reas do conhecimento.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Conforme ser\u00e1 demonstrado, \u00e9 necess\u00e1rio que o Direito Tribut\u00e1rio amplie seus horizontes para reconhecer as diversas formas de utiliza\u00e7\u00e3o dos tributos como instrumento de promo\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. A pr\u00f3pria tributa\u00e7\u00e3o possui objetivos muito mais amplos que o mero abastecimento dos cofres estatais.<\/p>\n<p>Nesse sentido, \u00e9 importante que as exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias n\u00e3o sejam encaradas como um simples sacrif\u00edcio para os cidad\u00e3os, mas sim como um dever fundamental, melhor dizendo, \u201ccomo o contributo indispens\u00e1vel a uma vida em comum e pr\u00f3spera de todos os membros da comunidade organizada em estado.\u201d<sup>[3]<\/sup><\/p>\n<hr \/>\n<h3>4 AS PRINCIPAIS FUN\u00c7\u00d5ES DOS TRIBUTOS: o amplo reconhecimento dos instrumentos extrafiscais<\/h3>\n<p>A principal fun\u00e7\u00e3o dos tributos \u00e9 (e sempre ser\u00e1) a arrecada\u00e7\u00e3o de recursos aos cofres p\u00fablicos, no intuito de permitir que o Estado cumpra as suas in\u00fameras atribui\u00e7\u00f5es. A fun\u00e7\u00e3o fiscal das exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias \u00e9 representada especificamente por esta finalidade de arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A extrafiscalidade, a seu turno, representa a utiliza\u00e7\u00e3o das diversas esp\u00e9cies tribut\u00e1rias com finalidades que extravasam e transbordam a mera arrecada\u00e7\u00e3o de recursos aos cofres estatais. Por isso a utiliza\u00e7\u00e3o do prefixo \u2018extra\u2019.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 negar, por \u00f3bvio, que a fun\u00e7\u00e3o de fiscalidade (ou arrecada\u00e7\u00e3o) possibilitar\u00e1 no futuro as despesas estatais que, de forma indireta, tamb\u00e9m visam concretizar os diversos objetivos sociais, ambientais e econ\u00f4micos insculpidos na ordem jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o entre um tributo fiscal de outro extrafiscal, neste compasso, poderia repousar na finalidade prec\u00edpua da norma tribut\u00e1ria impositiva. Tributos de cunho fiscal seriam instrumentos, sobretudo, de arrecada\u00e7\u00e3o. Enquanto nas esp\u00e9cies tribut\u00e1rias extrafiscais seriam preponderantes os diversos mecanismos de interven\u00e7\u00e3o na ordem econ\u00f4mica e social, em prol de uma sociedade mais justa e solid\u00e1ria, inclu\u00eddo aqui os valores ambientais.<\/p>\n<p>Em breve digress\u00e3o hist\u00f3rica sobre o tema da extrafiscalidade, Jos\u00e9 Marcos Domingues nos informa que:<\/p>\n<p>O tributo \u00e9 um instituto historicamente concebido como meio de transfer\u00eancia de recursos privados ao Estado, mas desde sempre vislumbrado como instrumento poderoso de indu\u00e7\u00e3o ou desest\u00edmulo de comportamentos \u2013 isto \u00e9, de servir \u00e0 fun\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, econ\u00f4mica ou sanit\u00e1ria dos governos, desde a Roma Imperial, passando pelo mercantilismo e pelo liberalismo, at\u00e9 os dias atuais, posteriores ao \u00e1pice intervencionista keynesiano.<sup>[4]<\/sup><\/p>\n<p>Assim, em diversas exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, al\u00e9m da fun\u00e7\u00e3o arrecadat\u00f3ria de receitas para a manuten\u00e7\u00e3o do Estado, s\u00e3o apresentadas tamb\u00e9m fun\u00e7\u00f5es regulat\u00f3rias (inibit\u00f3rias ou indutivas) do comportamento dos indiv\u00edduos e de outros agentes econ\u00f4micos. Diante dos in\u00fameros problemas socioambientais que vivenciamos, tem se sustentado progressivamente que n\u00e3o mais faz sentido uma neutralidade fiscal em pleno Estado Democr\u00e1tico de Direito, tendo em vista que o car\u00e1ter dirigente da nossa Carta Constitucional.<\/p>\n<p>Nesse sentido, tem-se preconizado que o Estado n\u00e3o pode mais se dar ao luxo de priorizar o princ\u00edpio da neutralidade fiscal, considerando-se que o Poder P\u00fablico tem na extrafiscalidade tribut\u00e1ria, dentre outros fins, uma maneira eficaz de conciliar o desenvolvimento econ\u00f4mico e a defesa dos valores constitucionais como o meio ambiente.<\/p>\n<p>O tributo, portanto, deve ser utilizado em sua m\u00e1xima potencialidade extrafiscal com vistas a contribuir para consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos fundamentais da Rep\u00fablica. Este \u00e9 o magist\u00e9rio de Jos\u00e9 Casalta Nabais quando afirma que \u201co uso do instrumento tribut\u00e1rio no sentido extrafiscal, n\u00e3o \u00e9 apenas constitucionalmente leg\u00edtimo, antes se tornou um dever constitucional.\u201d<sup>[5]<\/sup><\/p>\n<p>Registre-se que n\u00e3o s\u00f3 as onera\u00e7\u00f5es, mas tamb\u00e9m as desonera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias devem ser utilizadas com vistas a estimular condutas que promovam a efetiva\u00e7\u00e3o dos diversos elementos teleol\u00f3gicos constitucionais. Trata-se aqui de diferenciar a extrafiscalidade inibit\u00f3ria (que desestimula uma conduta) \u00e0 extrafiscalidade promocional (que incentiva uma determinada atividade).<\/p>\n<p>Frise-se, contudo, que apenas os objetivos, valores e finalidades previstos em nossa Carta Constitucional poder\u00e3o justificar e franquear a interven\u00e7\u00e3o estatal na economia por meio da extrafiscalidade.<\/p>\n<p>Decerto, h\u00e1 muito a se percorrer com vistas \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do poder de tributar em um aux\u00edlio mais efetivo \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o do desenvolvimento sustent\u00e1vel. Para que isso seja concebido, mister compreender que a concep\u00e7\u00e3o moderna das fun\u00e7\u00f5es sociais dos tributos merece ser ampliada e amplificada.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>5 A INTERVEN\u00c7\u00c3O ESTATAL INDIRETA NA ORDEM ECON\u00d4MICA POR MEIO DA EXTRAFISCALIDADE<\/h3>\n<p>O Estado brasileiro, nas \u00faltimas d\u00e9cadas, acompanhando fortemente a tend\u00eancia internacional, est\u00e1 a abandonar gradualmente os m\u00e9todos de interven\u00e7\u00e3o mais direta e incisiva no dom\u00ednio econ\u00f4mico, optando por uma atua\u00e7\u00e3o reguladora (ou indireta) na economia. Passou-se, desta forma, de um Estado com cunho fortemente interventor para um Estado com vi\u00e9s Regulador ou at\u00e9 mesmo Indutor.<\/p>\n<p>O surgimento deste novel paradigma estatal decorreu de uma profunda mudan\u00e7a na concep\u00e7\u00e3o de atividade p\u00fablico-administrativa sob a influ\u00eancia do princ\u00edpio da subsidiariedade e da crise do Estado de Bem-Estar Social, que se demonstrou incapaz de produzir o bem de todos a custos que possam ser cobertos sem maiores sacrif\u00edcio de toda a sociedade. Disso decorreu a inevit\u00e1vel descentraliza\u00e7\u00e3o ou a delega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas para particulares.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O Estado, portanto, pode agir de forma direta ou indireta sobre o dom\u00ednio econ\u00f4mico. O intervencionismo estatal de forma direta \u00e9 exce\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que a regra \u00e9 a livre inciativa, e se d\u00e1 com a assun\u00e7\u00e3o pelo Estado de algumas atividades econ\u00f4micas, como ocorre, por exemplo, com as empresas p\u00fablicas e sociedades de economias mistas.<\/p>\n<p>A interven\u00e7\u00e3o indireta, por sua vez, realiza-se basicamente atrav\u00e9s de uma regulamenta\u00e7\u00e3o normativa. Mas tamb\u00e9m pode se efetivar por meio da utiliza\u00e7\u00e3o de determinados instrumentos normativos e econ\u00f4micos com vistas a modular a conduta dos particulares consoante o bem comum de toda a sociedade e a racionalidade dos mercados.<\/p>\n<p>A extrafiscalidade tribut\u00e1ria \u00e9 um fen\u00f4meno que se classifica, portanto, dentro das hip\u00f3teses de interven\u00e7\u00e3o indireta do Estado na economia, e \u00e9 concretizada por meio de regimes tribut\u00e1rios especiais e\/ou preferenciais, como os da pequena e m\u00e9dia empresa. H\u00e1 tamb\u00e9m as subven\u00e7\u00f5es diretas, mais conhecidas como subs\u00eddios, que mais se aproxima dos institutos do Direito Financeiro.<\/p>\n<p>O mercado possui falhas em seu sistema que, muitas vezes, constituem-se em verdadeiras obstru\u00e7\u00f5es para o alcance do bem comum da coletividade e de outros ideais de justi\u00e7a. O Estado tem, por conseguinte, um papel fundamental como regulador da economia.<\/p>\n<p>Desta feita, \u00e9 fundamental que o Estado possa intervir regulando e evitando distor\u00e7\u00f5es que afetam os seus cidad\u00e3os em sociedade.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente neste campo da interven\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica por indu\u00e7\u00e3o que o Estado pode se valer do poder de tributar para alcan\u00e7ar finalidades espec\u00edficas, utilizando a maior ou menor incid\u00eancia de carga tribut\u00e1ria como mecanismo redutor de custos ou desestimulador de atividades econ\u00f4micas.<\/p>\n<p>N\u00e3o se poderia deixar de reafirmar no presente t\u00f3pico que o art. 170, VI, da CF\/88[6], ao prever que a defesa do meio ambiente se constitui em princ\u00edpio orientador das atividades econ\u00f4micas, recebeu um acr\u00e9scimo em sua reda\u00e7\u00e3o pela Emenda Constitucional n\u00ba 42, de 19.12.2003, que estabeleceu expressamente que este princ\u00edpio ecol\u00f3gico-protetivo deveria ser perseguido atrav\u00e9s de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental provocado pelo agente econ\u00f4mico na produ\u00e7\u00e3o de seus bens e servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Diante disso, estamos que a indu\u00e7\u00e3o de comportamentos ecologicamente corretos, mediante o emprego da extrafiscalidade tribut\u00e1ria, nada mais seria que uma das formas interven\u00e7\u00e3o indireta do Estado na economia no sentido de se estabelecer esse tratamento diferenciado previsto no inciso VI, do art. 170, da CF\/88.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>6 A EXTRAFISCALIDADE TRIBUT\u00c1RIA AMBIENTAL<\/h3>\n<p>Conforme restou verificado, o conceito de extrafiscalidade est\u00e1 relacionado \u00e0s finalidades n\u00e3o meramente arrecadat\u00f3rias ou fiscais dos tributos. O prefixo \u201cextra\u201d indica uma exce\u00e7\u00e3o ou transbordamento da fun\u00e7\u00e3o meramente fiscal ou abastecimento dos cofres estatais.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a principal finalidade de alguns tributos n\u00e3o ser\u00e1 a de instrumento de arrecada\u00e7\u00e3o de recursos para o custeio das despesas p\u00fablicas, mas a de um instrumento de interven\u00e7\u00e3o estatal no meio social, na economia privada ou mesmo no meio ambiente.<\/p>\n<p>Por meio da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal, pode-se objetivar desde a redu\u00e7\u00e3o de desigualdades sociais e a regula\u00e7\u00e3o de mercados at\u00e9 a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente. \u00c9 neste sentido que se afirma que a extrafiscalidade se constitui em algo \u201cal\u00e9m\u201d da mera obten\u00e7\u00e3o de receitas tribut\u00e1rias, ligando-se aos diferentes valores do nosso sistema constitucional.<\/p>\n<p>A finalidade extrafiscal, por conseguinte, n\u00e3o \u00e9 mais concebida como uma exce\u00e7\u00e3o que desvia o papel fundamental do tributo enquanto financiador do aparelho estatal. Pelo contr\u00e1rio, vem sendo constru\u00eddo s\u00f3lido pensamento, reconhecendo-se que a extrafiscalidade \u00e9 instrumento de que os estudiosos tributaristas n\u00e3o podem se esquivar.<sup>[7]<\/sup><\/p>\n<p>Valendo sempre repisar que as onera\u00e7\u00f5es e desonera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias s\u00f3 podem ser manejadas em prol da estimula\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o das condutas dos cidad\u00e3os, quando de acordo com os valores e princ\u00edpios insculpidos pela ordem constitucional. Al\u00e9m disso, nas pol\u00edticas regulat\u00f3rias de indu\u00e7\u00e3o de comportamento, deve ser garantido ao agente econ\u00f4mico \u201ca possibilidade de adotar comportamento diverso, sem que por isso recaia no il\u00edcito.\u201d<sup>[8]<\/sup><\/p>\n<p>No \u00e2mbito da extrafiscalidade em especial, por conseguinte, afasta-se a ideia de neutralidade, uma vez que se prop\u00f5e justamente a mudan\u00e7a do status quo, com a concess\u00e3o de incentivos ou agravamentos. O que n\u00e3o se permite, em uma aplica\u00e7\u00e3o pragm\u00e1tica, \u00e9 a discrimina\u00e7\u00e3o que acabar\u00e1 tornando incoerente a fun\u00e7\u00e3o estatal com a ordem econ\u00f4mica teorizada na Constitui\u00e7\u00e3o.[9]<\/p>\n<p>Cabe, apenas, ressaltar que a utiliza\u00e7\u00e3o do tributo para fins extrafiscais deve passar inc\u00f3lume pelos rigorosos requisitos do sistema trif\u00e1sico que o princ\u00edpio constitucional da proporcionalidade imp\u00f5em, quais seja, a necessidade, a adequa\u00e7\u00e3o e a proporcionalidade em sentido estrito.<sup>[10]<\/sup><\/p>\n<p>Diante das in\u00fameras e complexas demandas de nossa sociedade de consumo, o tributo n\u00e3o deve mais exercer unicamente a fun\u00e7\u00e3o de prover o Estado dos recursos necess\u00e1rios para a manuten\u00e7\u00e3o do aparato estatal ou para o financiamento das necessidades p\u00fablicas, fun\u00e7\u00e3o classicamente conhecida como fiscalidade.<\/p>\n<p>Indo al\u00e9m deste paradigma reducionista, o tributo deve ser utilizado como forma modular a conduta dos cidad\u00e3os e agentes econ\u00f4micos em prol da consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos fundamentais, valores e finalidades do nosso Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>Considerando-se, sobretudo, o princ\u00edpio do poluidor-pagador previsto no \u00a73\u00ba do art. 225 da CF\/88[11], estamos que o Estado n\u00e3o pode mais adiar a imposi\u00e7\u00e3o de uma extrafiscalidade tribut\u00e1ria inibit\u00f3ria aos agentes poluidores, sob pena de uma degrada\u00e7\u00e3o irrevers\u00edvel do meio ambiente.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A extrafiscalidade tribut\u00e1ria, como vimos, pode ser realizada por meio da tributa\u00e7\u00e3o impositiva (onera\u00e7\u00e3o) ou de incentivos fiscais (desonera\u00e7\u00e3o). Assim, n\u00e3o s\u00f3 os tributos, mas tamb\u00e9m as desonera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias (remiss\u00e3o, isen\u00e7\u00e3o, etc) devem ser manuseadas de forma a incentivar condutas que promovam a concretude dos objetivos constitucionais, com impactos no seio social, justificando assim a extrafiscalidade.<\/p>\n<p>Em sua dimens\u00e3o inibit\u00f3ria, Paulo Caliendo preleciona que a \u201c(&#8230;) sua a\u00e7\u00e3o n\u00e3o seria exatamente punitiva, mas desestimuladora por inibir determinadas condutas n\u00e3o pelo uso de san\u00e7\u00e3o, mas pela minimiza\u00e7\u00e3o de determinados ganhos comparados a outras condutas poss\u00edveis permiss\u00edveis no seio do ordenamento jur\u00eddico.\u201d<sup>[12]<\/sup><\/p>\n<p>Todavia, \u00e9 oportuno reafirmar que somente os objetivos, valores, princ\u00edpios e finalidades previstas em sede constitucional possuem o cond\u00e3o de legitimar a interven\u00e7\u00e3o estatal. O que se tem presenciado, no entanto, \u00e9 a completa inefic\u00e1cia dos crimes ambientais em seu mister preventivo e educador.<\/p>\n<p>A extrafiscalidade ambiental, seja por meio de incentivos fiscais ou pela institui\u00e7\u00e3o de tributos ambientais, al\u00e9m de observar o princ\u00edpio constitucional do poluidor-pagador, n\u00e3o pode perder de vista a realiza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios ambientais da precau\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o, sob pena de inefic\u00e1cia da pol\u00edtica ambiental.<\/p>\n<p>E n\u00e3o h\u00e1 que se falar necessariamente em aumento da carga tribut\u00e1ria, porquanto \u201ca ideia \u00e9 que a tributa\u00e7\u00e3o ambiental aumente a carga tribut\u00e1ria sobre a degrada\u00e7\u00e3o e reduza a carga sobre o trabalho e o lucro, variando-se as hip\u00f3teses de incid\u00eancia, al\u00edquotas e bases de c\u00e1lculo, em fun\u00e7\u00e3o do grau de utiliza\u00e7\u00e3o ou degrada\u00e7\u00e3o do ambiente.\u201d<sup>[13]<\/sup><\/p>\n<p>For\u00e7oso, por conseguinte, reconhecer que, em qualquer pol\u00edtica fiscal relacionada ao tema da tributa\u00e7\u00e3o ambiental, a extrafiscalidade tribut\u00e1ria poder\u00e1 se revelar um efetivo instrumento em prol do equil\u00edbrio ecol\u00f3gico e da justi\u00e7a ambiental.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>7 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Diante do expendido no presente trabalho, verificou-se que os tributos com fun\u00e7\u00f5es ambientais dependem ontologicamente da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal para atingir suas finalidades preservacionistas.<\/p>\n<p>Esta fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos, que, como visto, possui origens e precedentes hist\u00f3ricos de milhares de anos, somente pode ser manejada, diante da atual ordem jur\u00eddica, para os fins e valores expressamente previstos no texto constitucional.<\/p>\n<p>Ambas as modalidades de extrafiscalidade ambiental, a inibit\u00f3ria e a promocional, s\u00e3o uma das esperan\u00e7as de uma maior concretiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a ambiental em nosso pa\u00eds, valendo apenas ressaltar que qualquer reforma tribut\u00e1ria ambiental neste sentido exigir\u00e1 um m\u00ednimo de prud\u00eancia diante da complexidade e multidisciplinaridade do assunto.<\/p>\n<p>Por derradeiro, verificou-se que a extrafiscalidade ambiental inibit\u00f3ria, erroneamente denominada de proibitiva, possui fundamento jur\u00eddico em v\u00e1rios dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o, ressaltando-se aqui o princ\u00edpio do poluidor-pagador, positivado no art. 225, \u00a73\u00ba, CF\/88.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/h3>\n<p>\u00c1VILA, Humberto Bergmann. Sistema Constitucional Tribut\u00e1rio. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n<p>ELALI, Andr\u00e9. Algumas Considera\u00e7\u00f5es sobre Neutralidade e N\u00e3o-Discrimina\u00e7\u00e3o. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo (orgs.). Direito Tribut\u00e1rio: princ\u00edpios e normas gerais. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<p>MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 31\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2010.<\/p>\n<p>NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998.<\/p>\n<p>OLIVEIRA, Jos\u00e9 Marcos Domingues de. Direito Tribut\u00e1rio e Meio Ambiente. 3\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.<\/p>\n<p>RIBAS, L\u00eddia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos tribut\u00e1rios. In: T\u00d4RRES, Heleno Taveira (coord.). Direito Tribut\u00e1rio Ambiental. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2005.<\/p>\n<p>SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo. Normas tribut\u00e1rias indutoras e interven\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica. Rio de Janeiro: Forense, 2005<\/p>\n<p>SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.<\/p>\n<p>TEODOROVICZ, Jeferson; MARINS, James. Extrafiscalidade socioambiental. In: MILAR\u00c9, \u00c9dis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (coords.) Direito Ambiental: tutela do meio ambiente. v. 4. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><sup>[1]<\/sup> Cf. SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 89<\/p>\n<p><sup>[2]<\/sup> SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 112-113<\/p>\n<p><sup>[3]<\/sup> NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998. p. 185.<\/p>\n<p><sup>[4]<\/sup> OLIVEIRA, Jos\u00e9 Marcos Domingues de. Direito Tribut\u00e1rio e Meio Ambiente. 3\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 22-23<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><sup>[5]<\/sup> NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998, p. 240<\/p>\n<p><sup>[6]<\/sup> \u201cCF\/88: Art. 170. A ordem econ\u00f4mica, fundada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social, observados os seguintes princ\u00edpios: (&#8230;) VI &#8211; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi\u00e7os e de seus processos de elabora\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba 42, de 19.12.2003)\u201d<\/p>\n<p><sup>[7]<\/sup>Cf. TEODOROVICZ, Jeferson; MARINS, James. Extrafiscalidade socioambiental. In: MILAR\u00c9, \u00c9dis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (coords.) Direito Ambiental: tutela do meio ambiente. v. 4. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 1238<\/p>\n<p><sup>[8]<\/sup> SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo. Normas tribut\u00e1rias indutoras e interven\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica. Rio de Janeiro. Forense, 2005, p. 04<\/p>\n<p><sup>[9]<\/sup> Cf. ELALI, Andr\u00e9. Algumas Considera\u00e7\u00f5es sobre Neutralidade e N\u00e3o-Discrimina\u00e7\u00e3o. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo (orgs.). Direito Tribut\u00e1rio: princ\u00edpios e normas gerais. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 38<\/p>\n<p><sup>[10]<\/sup> Cf. \u00c1VILA, Humberto Bergmann. Sistema Constitucional Tribut\u00e1rio. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 98<\/p>\n<p><sup>[11]<\/sup> \u201cCF\/88: Art. 225, \u00a7 3\u00ba &#8211; As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitar\u00e3o os infratores, pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, a san\u00e7\u00f5es penais e administrativas, independentemente da obriga\u00e7\u00e3o de reparar os danos causados.\u201d<\/p>\n<p><sup>[12]<\/sup> SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 284<\/p>\n<p><sup>[13]<\/sup> RIBAS, L\u00eddia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos tribut\u00e1rios. In: T\u00d4RRES, Heleno Taveira (coord.). Direito Tribut\u00e1rio Ambiental. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2005, p. 681<\/p>\n<hr \/>\n<h4>AUTOR<\/h4>\n<p><strong>Luciano Costa Miguel<\/strong><br \/> Procurador da Fazenda Nacional. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder C\u00e2mara. P\u00f3s-graduado em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade Anhanguera-Uniderp.<\/p>\n<p>NBR 6023:2002 ABNT:MIGUEL, Luciano Costa. <strong>O mecanismo da extrafiscalidade tribut\u00e1ria com finalidade ecol\u00f3gica<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3230, 5 maio 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jusnavigandi\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21695&gt;<\/a>. Acesso em: 7 maio 2012.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":12401,"formatted_date":"07\/05\/2012 - 17:29","contentNovo":"\r\n<p class=\"intro\">A controv\u00e9rsia maior est\u00e1 em definir uma forma segura e jur\u00eddica de aplica\u00e7\u00e3o do tradicional princ\u00edpio da capacidade contributiva \u00e0 luz do instrumento da extrafiscalidade ambiental.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> 1 Introdu\u00e7\u00e3o 2 As diferentes fases do fen\u00f4meno da tributa\u00e7\u00e3o no plano hist\u00f3rico 3 A fun\u00e7\u00e3o social dos tributos 4 As principais fun\u00e7\u00f5es dos tributos: o amplo reconhecimento dos instrumentos extrafiscais. 5 A interven\u00e7\u00e3o estatal indireta na ordem econ\u00f4mica por meio da extrafiscalidade 6 A extrafiscalidade tribut\u00e1ria ambiental 7 Conclus\u00e3o<\/p>\r\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> O presente trabalho visa analisar os elementos f\u00e1ticos e jur\u00eddicos que permeiam o mecanismo da extrafiscalidade ambiental. Em breve digress\u00e3o hist\u00f3rica, tratar-se-\u00e1 do fen\u00f4meno da tributa\u00e7\u00e3o e das diferentes fun\u00e7\u00f5es dos tributos para, em seguida, aprofundar-se no fen\u00f4meno da extrafiscalidade e o seu inevit\u00e1vel desdobramento na ordem econ\u00f4mica. Por fim, ser\u00e3o buscadas as informa\u00e7\u00f5es mais relevantes que tangenciam a extrafiscalidade em sua dimens\u00e3o ambiental.<\/p>\r\n\r\n1 INTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>Os tributos com fun\u00e7\u00f5es ambientais, embora ainda incipientes em nosso ordenamento jur\u00eddico, t\u00eam conquistado cada vez mais espa\u00e7o e a aten\u00e7\u00e3o entre os estudiosos do Direito Tribut\u00e1rio.<\/p>\r\n<p>Tais exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias possuem uma fun\u00e7\u00e3o nitidamente extrafiscal, porquanto carregam em seu cerne finalidades ecol\u00f3gicas que v\u00e3o al\u00e9m da mera arrecada\u00e7\u00e3o de recursos pelo Fisco. Os tributos ambientais, por conseguinte, valem-se de diferentes t\u00e9cnicas extrafiscais para inibir (extrafiscalidade inibit\u00f3ria) ou estimular condutas (extrafiscalidade promocional), orientando a coletividade aos fins preservacionistas insculpidos em nosso sistema constitucional.<\/p>\r\n<p>Com o advento da Carta Pol\u00edtica de 1988 e seu texto inequivocamente anal\u00edtico e dirigente, a extrafiscalidade passou a ser um instrumento cada vez mais presente nas pol\u00edticas p\u00fablicas tribut\u00e1rias, podendo-se citar como exemplos a prote\u00e7\u00e3o do mercado interno, a melhor distribui\u00e7\u00e3o de renda e o desenvolvimento mais pujante de regi\u00f5es mais pobres.<\/p>\r\n<p>Contudo, como se ver\u00e1 adiante, h\u00e1 ainda um amplo espa\u00e7o de atua\u00e7\u00e3o, ainda pouco explorado, para uma utiliza\u00e7\u00e3o mais efetiva da extrafiscalidade inibit\u00f3ria de comportamentos poluentes, que possui seu fundamento constitucional no princ\u00edpio do poluidor-pagador.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o obstante o indisput\u00e1vel fundamento constitucional desta modalidade de extrafiscalidade ecol\u00f3gica, este instrumento de pol\u00edtica tribut\u00e1ria carrega consigo uma ontol\u00f3gica complexidade jur\u00eddica e operacional, sobretudo quando da an\u00e1lise do espectro gradativo destas esp\u00e9cies tribut\u00e1rias.<\/p>\r\n\r\n2 AS DIFERENTES FASES DO FEN\u00d4MENO DA TRIBUTA\u00c7\u00c3O NO PLANO HIST\u00d3RICO\r\n<p>O Estado tem como finalidade prec\u00edpua manter a paz e o bem-estar social dos seus cidad\u00e3os. \u00c9 um ente que consubstancia uma reuni\u00e3o de for\u00e7as, ideais e homens, com o fim \u00faltimo de promover o bem de todos e a ordem da sociedade.<\/p>\r\n<p>A corrente hist\u00f3rica do Direito demonstra que, a cada dia, novos direitos e garantias s\u00e3o reconhecidos e perseguidos pelos ordenamentos jur\u00eddicos das diferentes na\u00e7\u00f5es. Para cumprimento destas crescentes atribui\u00e7\u00f5es, o ente estatal se v\u00ea premido a arrecadar recursos cada vez mais vultosos para a concretiza\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o destes direitos e garantias fundamentais assumidos.<\/p>\r\n<p>Nessa senda, a tributa\u00e7\u00e3o tem se demonstrado o m\u00e9todo por excel\u00eancia de arrecada\u00e7\u00e3o desde o advento do Estado fiscal moderno. Tal como hoje est\u00e1 concebida e estruturada, a tributa\u00e7\u00e3o \u00e9 um fen\u00f4meno relativamente recente, mas h\u00e1 precedentes hist\u00f3ricos que remontam \u00e0s mais rudimentares formas de civiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Um dos precedentes mais relevantes para a compreens\u00e3o do atual est\u00e1gio do fen\u00f4meno da tributa\u00e7\u00e3o \u00e9 a Carta Magna de 1215, um instrumento legal imposto pelos s\u00faditos ingleses ao Rei Jo\u00e3o Sem Terra, que estabelecia a necessidade da aprova\u00e7\u00e3o por lei de qualquer tributo que viesse a ser institu\u00eddo.<\/p>\r\n<p>Portanto, o princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria ou da tipicidade fechada t\u00eam suas origens na no\u00e7\u00e3o b\u00e1sica de tributa\u00e7\u00e3o consentida, ou seja, institu\u00edda mediante representa\u00e7\u00e3o popular.<\/p>\r\n<p>Em outros momentos hist\u00f3ricos tamb\u00e9m foi poss\u00edvel observar que a tributa\u00e7\u00e3o serviu como fator de grandes rupturas sociais, como a Revolta do Ch\u00e1 de Boston que resultou na independ\u00eancia das col\u00f4nias americanas, bem como a Revolu\u00e7\u00e3o Francesa e a pr\u00f3pria Inconfid\u00eancia Mineira, que, em grande parte, foram consequ\u00eancia de uma atividade tribut\u00e1ria escorchante por parte dos Reis ou das Metr\u00f3poles.<\/p>\r\n<p>Podemos, assim, definir a hist\u00f3ria da tributa\u00e7\u00e3o como a hist\u00f3ria que leva o indiv\u00edduo da servid\u00e3o \u00e0 cidadania.[1] Nesta trilha, escorreito o pensamento sistem\u00e1tico, sintetizado por Paulo Caliendo, no sentido de que:<\/p>\r\n<p>a rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e9 vista como sendo mais do que uma mera rela\u00e7\u00e3o de poder ou normativa pura. Trata-se de uma rela\u00e7\u00e3o dirigida \u00e0 regula\u00e7\u00e3o da cidadania, de seu conte\u00fado e alcance em uma sociedade. A rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria trata essencialmente do n\u00facleo do pacto social, ou seja, da contribui\u00e7\u00e3o cidad\u00e3 \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o de uma esfera p\u00fablica ou privada de liberdade e igualdade.[2]<\/p>\r\n\r\n3 A FUN\u00c7\u00c3O SOCIAL DOS TRIBUTOS\r\n<p>Sempre se apontou que a finalidade prec\u00edpua do Direito Tribut\u00e1rio seria a normatiza\u00e7\u00e3o e a imposi\u00e7\u00e3o de limites ao poder estatal de recolher tributos. Esta \u00e9 a sua miss\u00e3o fundamental e inequ\u00edvoca base ontol\u00f3gica.<\/p>\r\n<p>Todavia, diante da complexidade e das in\u00fameras demandas da chamada sociedade p\u00f3s-moderna, este ramo da ci\u00eancia jur\u00eddica tem sido cada dia mais pressionado a abandonar sua antiga vis\u00e3o reducionista, calcada em bases e dogmas formalistas. O atual est\u00e1gio p\u00f3s-positivista da Ci\u00eancia do Direito vem justamente corroborar essa verdadeira crise do formalismo nas diferentes \u00e1reas do conhecimento.<\/p>\r\n\r\n<p>Conforme ser\u00e1 demonstrado, \u00e9 necess\u00e1rio que o Direito Tribut\u00e1rio amplie seus horizontes para reconhecer as diversas formas de utiliza\u00e7\u00e3o dos tributos como instrumento de promo\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. A pr\u00f3pria tributa\u00e7\u00e3o possui objetivos muito mais amplos que o mero abastecimento dos cofres estatais.<\/p>\r\n<p>Nesse sentido, \u00e9 importante que as exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias n\u00e3o sejam encaradas como um simples sacrif\u00edcio para os cidad\u00e3os, mas sim como um dever fundamental, melhor dizendo, \u201ccomo o contributo indispens\u00e1vel a uma vida em comum e pr\u00f3spera de todos os membros da comunidade organizada em estado.\u201d[3]<\/p>\r\n\r\n4 AS PRINCIPAIS FUN\u00c7\u00d5ES DOS TRIBUTOS: o amplo reconhecimento dos instrumentos extrafiscais\r\n<p>A principal fun\u00e7\u00e3o dos tributos \u00e9 (e sempre ser\u00e1) a arrecada\u00e7\u00e3o de recursos aos cofres p\u00fablicos, no intuito de permitir que o Estado cumpra as suas in\u00fameras atribui\u00e7\u00f5es. A fun\u00e7\u00e3o fiscal das exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias \u00e9 representada especificamente por esta finalidade de arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>A extrafiscalidade, a seu turno, representa a utiliza\u00e7\u00e3o das diversas esp\u00e9cies tribut\u00e1rias com finalidades que extravasam e transbordam a mera arrecada\u00e7\u00e3o de recursos aos cofres estatais. Por isso a utiliza\u00e7\u00e3o do prefixo \u2018extra\u2019.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o h\u00e1 negar, por \u00f3bvio, que a fun\u00e7\u00e3o de fiscalidade (ou arrecada\u00e7\u00e3o) possibilitar\u00e1 no futuro as despesas estatais que, de forma indireta, tamb\u00e9m visam concretizar os diversos objetivos sociais, ambientais e econ\u00f4micos insculpidos na ordem jur\u00eddica.<\/p>\r\n<p>A distin\u00e7\u00e3o entre um tributo fiscal de outro extrafiscal, neste compasso, poderia repousar na finalidade prec\u00edpua da norma tribut\u00e1ria impositiva. Tributos de cunho fiscal seriam instrumentos, sobretudo, de arrecada\u00e7\u00e3o. Enquanto nas esp\u00e9cies tribut\u00e1rias extrafiscais seriam preponderantes os diversos mecanismos de interven\u00e7\u00e3o na ordem econ\u00f4mica e social, em prol de uma sociedade mais justa e solid\u00e1ria, inclu\u00eddo aqui os valores ambientais.<\/p>\r\n<p>Em breve digress\u00e3o hist\u00f3rica sobre o tema da extrafiscalidade, Jos\u00e9 Marcos Domingues nos informa que:<\/p>\r\n<p>O tributo \u00e9 um instituto historicamente concebido como meio de transfer\u00eancia de recursos privados ao Estado, mas desde sempre vislumbrado como instrumento poderoso de indu\u00e7\u00e3o ou desest\u00edmulo de comportamentos \u2013 isto \u00e9, de servir \u00e0 fun\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, econ\u00f4mica ou sanit\u00e1ria dos governos, desde a Roma Imperial, passando pelo mercantilismo e pelo liberalismo, at\u00e9 os dias atuais, posteriores ao \u00e1pice intervencionista keynesiano.[4]<\/p>\r\n<p>Assim, em diversas exa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, al\u00e9m da fun\u00e7\u00e3o arrecadat\u00f3ria de receitas para a manuten\u00e7\u00e3o do Estado, s\u00e3o apresentadas tamb\u00e9m fun\u00e7\u00f5es regulat\u00f3rias (inibit\u00f3rias ou indutivas) do comportamento dos indiv\u00edduos e de outros agentes econ\u00f4micos. Diante dos in\u00fameros problemas socioambientais que vivenciamos, tem se sustentado progressivamente que n\u00e3o mais faz sentido uma neutralidade fiscal em pleno Estado Democr\u00e1tico de Direito, tendo em vista que o car\u00e1ter dirigente da nossa Carta Constitucional.<\/p>\r\n<p>Nesse sentido, tem-se preconizado que o Estado n\u00e3o pode mais se dar ao luxo de priorizar o princ\u00edpio da neutralidade fiscal, considerando-se que o Poder P\u00fablico tem na extrafiscalidade tribut\u00e1ria, dentre outros fins, uma maneira eficaz de conciliar o desenvolvimento econ\u00f4mico e a defesa dos valores constitucionais como o meio ambiente.<\/p>\r\n<p>O tributo, portanto, deve ser utilizado em sua m\u00e1xima potencialidade extrafiscal com vistas a contribuir para consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos fundamentais da Rep\u00fablica. Este \u00e9 o magist\u00e9rio de Jos\u00e9 Casalta Nabais quando afirma que \u201co uso do instrumento tribut\u00e1rio no sentido extrafiscal, n\u00e3o \u00e9 apenas constitucionalmente leg\u00edtimo, antes se tornou um dever constitucional.\u201d[5]<\/p>\r\n<p>Registre-se que n\u00e3o s\u00f3 as onera\u00e7\u00f5es, mas tamb\u00e9m as desonera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias devem ser utilizadas com vistas a estimular condutas que promovam a efetiva\u00e7\u00e3o dos diversos elementos teleol\u00f3gicos constitucionais. Trata-se aqui de diferenciar a extrafiscalidade inibit\u00f3ria (que desestimula uma conduta) \u00e0 extrafiscalidade promocional (que incentiva uma determinada atividade).<\/p>\r\n<p>Frise-se, contudo, que apenas os objetivos, valores e finalidades previstos em nossa Carta Constitucional poder\u00e3o justificar e franquear a interven\u00e7\u00e3o estatal na economia por meio da extrafiscalidade.<\/p>\r\n<p>Decerto, h\u00e1 muito a se percorrer com vistas \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do poder de tributar em um aux\u00edlio mais efetivo \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o do desenvolvimento sustent\u00e1vel. Para que isso seja concebido, mister compreender que a concep\u00e7\u00e3o moderna das fun\u00e7\u00f5es sociais dos tributos merece ser ampliada e amplificada.<\/p>\r\n\r\n5 A INTERVEN\u00c7\u00c3O ESTATAL INDIRETA NA ORDEM ECON\u00d4MICA POR MEIO DA EXTRAFISCALIDADE\r\n<p>O Estado brasileiro, nas \u00faltimas d\u00e9cadas, acompanhando fortemente a tend\u00eancia internacional, est\u00e1 a abandonar gradualmente os m\u00e9todos de interven\u00e7\u00e3o mais direta e incisiva no dom\u00ednio econ\u00f4mico, optando por uma atua\u00e7\u00e3o reguladora (ou indireta) na economia. Passou-se, desta forma, de um Estado com cunho fortemente interventor para um Estado com vi\u00e9s Regulador ou at\u00e9 mesmo Indutor.<\/p>\r\n<p>O surgimento deste novel paradigma estatal decorreu de uma profunda mudan\u00e7a na concep\u00e7\u00e3o de atividade p\u00fablico-administrativa sob a influ\u00eancia do princ\u00edpio da subsidiariedade e da crise do Estado de Bem-Estar Social, que se demonstrou incapaz de produzir o bem de todos a custos que possam ser cobertos sem maiores sacrif\u00edcio de toda a sociedade. Disso decorreu a inevit\u00e1vel descentraliza\u00e7\u00e3o ou a delega\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas para particulares.<\/p>\r\n\r\n<p>O Estado, portanto, pode agir de forma direta ou indireta sobre o dom\u00ednio econ\u00f4mico. O intervencionismo estatal de forma direta \u00e9 exce\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que a regra \u00e9 a livre inciativa, e se d\u00e1 com a assun\u00e7\u00e3o pelo Estado de algumas atividades econ\u00f4micas, como ocorre, por exemplo, com as empresas p\u00fablicas e sociedades de economias mistas.<\/p>\r\n<p>A interven\u00e7\u00e3o indireta, por sua vez, realiza-se basicamente atrav\u00e9s de uma regulamenta\u00e7\u00e3o normativa. Mas tamb\u00e9m pode se efetivar por meio da utiliza\u00e7\u00e3o de determinados instrumentos normativos e econ\u00f4micos com vistas a modular a conduta dos particulares consoante o bem comum de toda a sociedade e a racionalidade dos mercados.<\/p>\r\n<p>A extrafiscalidade tribut\u00e1ria \u00e9 um fen\u00f4meno que se classifica, portanto, dentro das hip\u00f3teses de interven\u00e7\u00e3o indireta do Estado na economia, e \u00e9 concretizada por meio de regimes tribut\u00e1rios especiais e\/ou preferenciais, como os da pequena e m\u00e9dia empresa. H\u00e1 tamb\u00e9m as subven\u00e7\u00f5es diretas, mais conhecidas como subs\u00eddios, que mais se aproxima dos institutos do Direito Financeiro.<\/p>\r\n<p>O mercado possui falhas em seu sistema que, muitas vezes, constituem-se em verdadeiras obstru\u00e7\u00f5es para o alcance do bem comum da coletividade e de outros ideais de justi\u00e7a. O Estado tem, por conseguinte, um papel fundamental como regulador da economia.<\/p>\r\n<p>Desta feita, \u00e9 fundamental que o Estado possa intervir regulando e evitando distor\u00e7\u00f5es que afetam os seus cidad\u00e3os em sociedade.<\/p>\r\n<p>\u00c9 justamente neste campo da interven\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica por indu\u00e7\u00e3o que o Estado pode se valer do poder de tributar para alcan\u00e7ar finalidades espec\u00edficas, utilizando a maior ou menor incid\u00eancia de carga tribut\u00e1ria como mecanismo redutor de custos ou desestimulador de atividades econ\u00f4micas.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o se poderia deixar de reafirmar no presente t\u00f3pico que o art. 170, VI, da CF\/88[6], ao prever que a defesa do meio ambiente se constitui em princ\u00edpio orientador das atividades econ\u00f4micas, recebeu um acr\u00e9scimo em sua reda\u00e7\u00e3o pela Emenda Constitucional n\u00ba 42, de 19.12.2003, que estabeleceu expressamente que este princ\u00edpio ecol\u00f3gico-protetivo deveria ser perseguido atrav\u00e9s de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental provocado pelo agente econ\u00f4mico na produ\u00e7\u00e3o de seus bens e servi\u00e7os.<\/p>\r\n<p>Diante disso, estamos que a indu\u00e7\u00e3o de comportamentos ecologicamente corretos, mediante o emprego da extrafiscalidade tribut\u00e1ria, nada mais seria que uma das formas interven\u00e7\u00e3o indireta do Estado na economia no sentido de se estabelecer esse tratamento diferenciado previsto no inciso VI, do art. 170, da CF\/88.<\/p>\r\n\r\n6 A EXTRAFISCALIDADE TRIBUT\u00c1RIA AMBIENTAL\r\n<p>Conforme restou verificado, o conceito de extrafiscalidade est\u00e1 relacionado \u00e0s finalidades n\u00e3o meramente arrecadat\u00f3rias ou fiscais dos tributos. O prefixo \u201cextra\u201d indica uma exce\u00e7\u00e3o ou transbordamento da fun\u00e7\u00e3o meramente fiscal ou abastecimento dos cofres estatais.<\/p>\r\n<p>Nesse sentido, a principal finalidade de alguns tributos n\u00e3o ser\u00e1 a de instrumento de arrecada\u00e7\u00e3o de recursos para o custeio das despesas p\u00fablicas, mas a de um instrumento de interven\u00e7\u00e3o estatal no meio social, na economia privada ou mesmo no meio ambiente.<\/p>\r\n<p>Por meio da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal, pode-se objetivar desde a redu\u00e7\u00e3o de desigualdades sociais e a regula\u00e7\u00e3o de mercados at\u00e9 a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente. \u00c9 neste sentido que se afirma que a extrafiscalidade se constitui em algo \u201cal\u00e9m\u201d da mera obten\u00e7\u00e3o de receitas tribut\u00e1rias, ligando-se aos diferentes valores do nosso sistema constitucional.<\/p>\r\n<p>A finalidade extrafiscal, por conseguinte, n\u00e3o \u00e9 mais concebida como uma exce\u00e7\u00e3o que desvia o papel fundamental do tributo enquanto financiador do aparelho estatal. Pelo contr\u00e1rio, vem sendo constru\u00eddo s\u00f3lido pensamento, reconhecendo-se que a extrafiscalidade \u00e9 instrumento de que os estudiosos tributaristas n\u00e3o podem se esquivar.[7]<\/p>\r\n<p>Valendo sempre repisar que as onera\u00e7\u00f5es e desonera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias s\u00f3 podem ser manejadas em prol da estimula\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o das condutas dos cidad\u00e3os, quando de acordo com os valores e princ\u00edpios insculpidos pela ordem constitucional. Al\u00e9m disso, nas pol\u00edticas regulat\u00f3rias de indu\u00e7\u00e3o de comportamento, deve ser garantido ao agente econ\u00f4mico \u201ca possibilidade de adotar comportamento diverso, sem que por isso recaia no il\u00edcito.\u201d[8]<\/p>\r\n<p>No \u00e2mbito da extrafiscalidade em especial, por conseguinte, afasta-se a ideia de neutralidade, uma vez que se prop\u00f5e justamente a mudan\u00e7a do status quo, com a concess\u00e3o de incentivos ou agravamentos. O que n\u00e3o se permite, em uma aplica\u00e7\u00e3o pragm\u00e1tica, \u00e9 a discrimina\u00e7\u00e3o que acabar\u00e1 tornando incoerente a fun\u00e7\u00e3o estatal com a ordem econ\u00f4mica teorizada na Constitui\u00e7\u00e3o.[9]<\/p>\r\n<p>Cabe, apenas, ressaltar que a utiliza\u00e7\u00e3o do tributo para fins extrafiscais deve passar inc\u00f3lume pelos rigorosos requisitos do sistema trif\u00e1sico que o princ\u00edpio constitucional da proporcionalidade imp\u00f5em, quais seja, a necessidade, a adequa\u00e7\u00e3o e a proporcionalidade em sentido estrito.[10]<\/p>\r\n<p>Diante das in\u00fameras e complexas demandas de nossa sociedade de consumo, o tributo n\u00e3o deve mais exercer unicamente a fun\u00e7\u00e3o de prover o Estado dos recursos necess\u00e1rios para a manuten\u00e7\u00e3o do aparato estatal ou para o financiamento das necessidades p\u00fablicas, fun\u00e7\u00e3o classicamente conhecida como fiscalidade.<\/p>\r\n<p>Indo al\u00e9m deste paradigma reducionista, o tributo deve ser utilizado como forma modular a conduta dos cidad\u00e3os e agentes econ\u00f4micos em prol da consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos fundamentais, valores e finalidades do nosso Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\r\n<p>Considerando-se, sobretudo, o princ\u00edpio do poluidor-pagador previsto no \u00a73\u00ba do art. 225 da CF\/88[11], estamos que o Estado n\u00e3o pode mais adiar a imposi\u00e7\u00e3o de uma extrafiscalidade tribut\u00e1ria inibit\u00f3ria aos agentes poluidores, sob pena de uma degrada\u00e7\u00e3o irrevers\u00edvel do meio ambiente.<\/p>\r\n\r\n<p>A extrafiscalidade tribut\u00e1ria, como vimos, pode ser realizada por meio da tributa\u00e7\u00e3o impositiva (onera\u00e7\u00e3o) ou de incentivos fiscais (desonera\u00e7\u00e3o). Assim, n\u00e3o s\u00f3 os tributos, mas tamb\u00e9m as desonera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias (remiss\u00e3o, isen\u00e7\u00e3o, etc) devem ser manuseadas de forma a incentivar condutas que promovam a concretude dos objetivos constitucionais, com impactos no seio social, justificando assim a extrafiscalidade.<\/p>\r\n<p>Em sua dimens\u00e3o inibit\u00f3ria, Paulo Caliendo preleciona que a \u201c(...) sua a\u00e7\u00e3o n\u00e3o seria exatamente punitiva, mas desestimuladora por inibir determinadas condutas n\u00e3o pelo uso de san\u00e7\u00e3o, mas pela minimiza\u00e7\u00e3o de determinados ganhos comparados a outras condutas poss\u00edveis permiss\u00edveis no seio do ordenamento jur\u00eddico.\u201d[12]<\/p>\r\n<p>Todavia, \u00e9 oportuno reafirmar que somente os objetivos, valores, princ\u00edpios e finalidades previstas em sede constitucional possuem o cond\u00e3o de legitimar a interven\u00e7\u00e3o estatal. O que se tem presenciado, no entanto, \u00e9 a completa inefic\u00e1cia dos crimes ambientais em seu mister preventivo e educador.<\/p>\r\n<p>A extrafiscalidade ambiental, seja por meio de incentivos fiscais ou pela institui\u00e7\u00e3o de tributos ambientais, al\u00e9m de observar o princ\u00edpio constitucional do poluidor-pagador, n\u00e3o pode perder de vista a realiza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios ambientais da precau\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o, sob pena de inefic\u00e1cia da pol\u00edtica ambiental.<\/p>\r\n<p>E n\u00e3o h\u00e1 que se falar necessariamente em aumento da carga tribut\u00e1ria, porquanto \u201ca ideia \u00e9 que a tributa\u00e7\u00e3o ambiental aumente a carga tribut\u00e1ria sobre a degrada\u00e7\u00e3o e reduza a carga sobre o trabalho e o lucro, variando-se as hip\u00f3teses de incid\u00eancia, al\u00edquotas e bases de c\u00e1lculo, em fun\u00e7\u00e3o do grau de utiliza\u00e7\u00e3o ou degrada\u00e7\u00e3o do ambiente.\u201d[13]<\/p>\r\n<p>For\u00e7oso, por conseguinte, reconhecer que, em qualquer pol\u00edtica fiscal relacionada ao tema da tributa\u00e7\u00e3o ambiental, a extrafiscalidade tribut\u00e1ria poder\u00e1 se revelar um efetivo instrumento em prol do equil\u00edbrio ecol\u00f3gico e da justi\u00e7a ambiental.<\/p>\r\n\r\n7 CONCLUS\u00c3O\r\n<p>Diante do expendido no presente trabalho, verificou-se que os tributos com fun\u00e7\u00f5es ambientais dependem ontologicamente da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal para atingir suas finalidades preservacionistas.<\/p>\r\n<p>Esta fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos, que, como visto, possui origens e precedentes hist\u00f3ricos de milhares de anos, somente pode ser manejada, diante da atual ordem jur\u00eddica, para os fins e valores expressamente previstos no texto constitucional.<\/p>\r\n<p>Ambas as modalidades de extrafiscalidade ambiental, a inibit\u00f3ria e a promocional, s\u00e3o uma das esperan\u00e7as de uma maior concretiza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a ambiental em nosso pa\u00eds, valendo apenas ressaltar que qualquer reforma tribut\u00e1ria ambiental neste sentido exigir\u00e1 um m\u00ednimo de prud\u00eancia diante da complexidade e multidisciplinaridade do assunto.<\/p>\r\n<p>Por derradeiro, verificou-se que a extrafiscalidade ambiental inibit\u00f3ria, erroneamente denominada de proibitiva, possui fundamento jur\u00eddico em v\u00e1rios dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o, ressaltando-se aqui o princ\u00edpio do poluidor-pagador, positivado no art. 225, \u00a73\u00ba, CF\/88.<\/p>\r\n\r\nREFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS\r\n<p>\u00c1VILA, Humberto Bergmann. Sistema Constitucional Tribut\u00e1rio. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\r\n<p>ELALI, Andr\u00e9. Algumas Considera\u00e7\u00f5es sobre Neutralidade e N\u00e3o-Discrimina\u00e7\u00e3o. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo (orgs.). Direito Tribut\u00e1rio: princ\u00edpios e normas gerais. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\r\n<p>MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 31\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2010.<\/p>\r\n<p>NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998.<\/p>\r\n<p>OLIVEIRA, Jos\u00e9 Marcos Domingues de. Direito Tribut\u00e1rio e Meio Ambiente. 3\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.<\/p>\r\n<p>RIBAS, L\u00eddia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos tribut\u00e1rios. In: T\u00d4RRES, Heleno Taveira (coord.). Direito Tribut\u00e1rio Ambiental. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2005.<\/p>\r\n<p>SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo. Normas tribut\u00e1rias indutoras e interven\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica. Rio de Janeiro: Forense, 2005<\/p>\r\n<p>SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.<\/p>\r\n<p>TEODOROVICZ, Jeferson; MARINS, James. Extrafiscalidade socioambiental. In: MILAR\u00c9, \u00c9dis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (coords.) Direito Ambiental: tutela do meio ambiente. v. 4. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011<\/p>\r\n\r\nNotas\r\n<p>[1] Cf. SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 89<\/p>\r\n<p>[2] SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 112-113<\/p>\r\n<p>[3] NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998. p. 185.<\/p>\r\n<p>[4] OLIVEIRA, Jos\u00e9 Marcos Domingues de. Direito Tribut\u00e1rio e Meio Ambiente. 3\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 22-23<\/p>\r\n\r\n<p>[5] NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998, p. 240<\/p>\r\n<p>[6] \u201cCF\/88: Art. 170. A ordem econ\u00f4mica, fundada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social, observados os seguintes princ\u00edpios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi\u00e7os e de seus processos de elabora\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n\u00ba 42, de 19.12.2003)\u201d<\/p>\r\n<p>[7]Cf. TEODOROVICZ, Jeferson; MARINS, James. Extrafiscalidade socioambiental. In: MILAR\u00c9, \u00c9dis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (coords.) Direito Ambiental: tutela do meio ambiente. v. 4. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 1238<\/p>\r\n<p>[8] SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo. Normas tribut\u00e1rias indutoras e interven\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica. Rio de Janeiro. Forense, 2005, p. 04<\/p>\r\n<p>[9] Cf. ELALI, Andr\u00e9. Algumas Considera\u00e7\u00f5es sobre Neutralidade e N\u00e3o-Discrimina\u00e7\u00e3o. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo (orgs.). Direito Tribut\u00e1rio: princ\u00edpios e normas gerais. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 38<\/p>\r\n<p>[10] Cf. \u00c1VILA, Humberto Bergmann. Sistema Constitucional Tribut\u00e1rio. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 98<\/p>\r\n<p>[11] \u201cCF\/88: Art. 225, \u00a7 3\u00ba - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitar\u00e3o os infratores, pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, a san\u00e7\u00f5es penais e administrativas, independentemente da obriga\u00e7\u00e3o de reparar os danos causados.\u201d<\/p>\r\n<p>[12] SILVEIRA, Paulo Ant\u00f4nio Caliendo Velloso da. Direito Tribut\u00e1rio e an\u00e1lise econ\u00f4mica do Direito: uma vis\u00e3o cr\u00edtica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 284<\/p>\r\n<p>[13] RIBAS, L\u00eddia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos tribut\u00e1rios. In: T\u00d4RRES, Heleno Taveira (coord.). Direito Tribut\u00e1rio Ambiental. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2005, p. 681<\/p>\r\n\r\nAUTOR\r\n<p><strong>Luciano Costa Miguel<\/strong> Procurador da Fazenda Nacional. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder C\u00e2mara. P\u00f3s-graduado em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade Anhanguera-Uniderp.<\/p>\r\n<p>NBR 6023:2002 ABNT:MIGUEL, Luciano Costa. <strong>O mecanismo da extrafiscalidade tribut\u00e1ria com finalidade ecol\u00f3gica<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3230, 5 maio 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jusnavigandi\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21695&gt;<\/a>. Acesso em: 7 maio 2012.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/772"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=772"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/772\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=772"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=772"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=772"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}