{"id":762,"date":"2012-05-02T18:17:07","date_gmt":"2012-05-02T18:17:07","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"regime-juridico-das-sociedades-empresarias-estatais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/regime-juridico-das-sociedades-empresarias-estatais\/","title":{"rendered":"Regime jur\u00eddico das sociedades empres\u00e1rias estatais"},"content":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">Mesmo no caso de empresas estatais dedicadas \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, n\u00e3o podem ser-lhes concedidas prerrogativas pr\u00f3prias da Fazenda P\u00fablica quando a atividade for desempenhada em regime concorrencial ou com o objetivo de distribui\u00e7\u00e3o de lucros aos s\u00f3cios.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>RESUMO<\/h3>\n<p>Na condi\u00e7\u00e3o de entidades integrantes da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica indireta, mas dotadas de personalidade jur\u00eddica de direito privado, as empresas estatais se sujeitam a um regime jur\u00eddico h\u00edbrido. Por\u00e9m, o regime jur\u00eddico constitucional das sociedades empres\u00e1rias controladas pelo Estado pode variar conforme a natureza da atividade a que se destinem. As sociedades estatais que exploram atividades econ\u00f4micas em sentido estrito devem necessariamente submeter-se ao regime pr\u00f3prio das empresas privadas, ressalvado apenas naquilo em que houver sido derrogado por norma de hierarquia constitucional. No caso das empresas estatais prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos, por n\u00e3o estarem submetidas aos ditames do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o, o regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas tamb\u00e9m pode ser excepcionado por lei espec\u00edfica. Contudo, de acordo com a jurisprud\u00eancia que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de empresas estatais dedicadas \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, n\u00e3o podem ser-lhes concedidas prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica, a exemplo do regime de precat\u00f3rios e da imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca, quando a atividade for desempenhada em regime concorrencial ou com o objetivo de distribui\u00e7\u00e3o de lucros aos s\u00f3cios.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave<\/strong>: Empresa estatal. Atividade econ\u00f4mica. Servi\u00e7o p\u00fablico. Regime jur\u00eddico.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>As empresas estatais s\u00e3o sociedades empres\u00e1rias sob controle direto ou indireto da Uni\u00e3o, Estados, Distrito Federal ou Munic\u00edpios. Integram a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica indireta. Contudo, s\u00e3o dotadas de personalidade jur\u00eddica de direito privado. Disso decorre a sua sujei\u00e7\u00e3o a um regime jur\u00eddico h\u00edbrido, pois ao mesmo tempo em que devem se submeter a certos postulados de direito p\u00fablico tamb\u00e9m precisam observar o regime pr\u00f3prio das empresas privadas.<\/p>\n<p>Essa dualidade de regimes jur\u00eddicos tem originado certa inseguran\u00e7a jur\u00eddica quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de determinadas normas \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais. Nos termos do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, essas empresas devem sujeitar-se ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios. Mas essa regra vem sendo interpretada pelo Supremo Tribunal Federal com modera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Diversos dispositivos constitucionais determinam a incid\u00eancia de certas regras \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta, sem excluir as empresas controladas pelo Estado. Portanto, firmou-se o entendimento de que a necessidade de submiss\u00e3o das empresas estatais ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas n\u00e3o pode resultar na inobserv\u00e2ncia de normas que a pr\u00f3pria Carta Pol\u00edtica imputou \u00e0s entidades integrantes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o Supremo Tribunal Federal<sup>[1]<\/sup> j\u00e1 se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que apenas as empresas estatais destinadas \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica em sentido estrito \u00e9 que estariam submetidas ao comando contido no art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o. Isso significa que, de acordo com a natureza das atividades a que se dediquem, as empresas estatais podem estar submetidas a regimes jur\u00eddico-constitucionais diferenciados.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m existem decis\u00f5es do Excelso Pret\u00f3rio<sup>[2]<\/sup> pela aplica\u00e7\u00e3o a determinadas empresas estatais, em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, de certas prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica, como o regime de precat\u00f3rios e a imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca.<\/p>\n<p>Em seguida, abordaremos a quest\u00e3o relativa ao regime jur\u00eddico a que as sociedades empres\u00e1rias estatais devem se submeter.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2. SERVI\u00c7O P\u00daBLICO E ATIVIDADE ECON\u00d4MICA<\/h3>\n<p>O per\u00edodo durante o qual predominou o liberalismo econ\u00f4mico foi caracterizado pela concep\u00e7\u00e3o do Estado m\u00ednimo e pelo absente\u00edsmo estatal. As Constitui\u00e7\u00f5es liberais dos S\u00e9culos XVIII e XIX enfatizaram a prote\u00e7\u00e3o ao direito de propriedade e \u00e0 liberdade de iniciativa. Segundo essa vis\u00e3o, o Estado deveria limitar-se a exercer atividades que n\u00e3o pudessem ser realizadas por particulares, como a defesa contra inimigos estrangeiros, a seguran\u00e7a interna e a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a. Paulatinamente, press\u00f5es sociais fizeram com que o Estado passasse a prestar outros servi\u00e7os \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, como educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, seguridade social, transporte, gera\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de energia, fornecimento de \u00e1gua, saneamento b\u00e1sico, entre outros. Assim, numerosas atividades foram incorporadas aos servi\u00e7os que deveriam ser providos pelo Estado.<\/p>\n<p>Portanto, as atividades que integram o rol dos servi\u00e7os p\u00fablicos variam no tempo e no espa\u00e7o, refletindo as concep\u00e7\u00f5es pol\u00edticas de cada povo[3]. Na medida em que foram sendo afastados os ideais do liberalismo econ\u00f4mico, o elenco de atividades desempenhadas pelo Estado e qualificadas como servi\u00e7os p\u00fablicos passou a abranger, inclusive, atividades comerciais e industriais que antes eram reservadas \u00e0 iniciativa privada, os quais podem ser denominados servi\u00e7os comerciais e industriais do Estado<sup>[4]<\/sup>.<\/p>\n<p>Neste ponto, \u00e9 pertinente citar a seguinte passagem do voto do Ministro Nelson Jobim por ocasi\u00e3o do julgamento do RE 220.906:<\/p>\n<p>\u00c9 conceito hist\u00f3rico-pol\u00edtico ser, certo tipo de atividade, a presta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de um servi\u00e7o p\u00fablico. As sociedades organizadas, nos seus instrumentos b\u00e1sicos, reservam para a atua\u00e7\u00e3o do Estado um maior ou menor n\u00famero de atividades. \u00c9 a discuss\u00e3o do tamanho do Estado. Para uns, o Estado deve tudo prestar, sem reservar espa\u00e7os para a iniciativa privada. A posi\u00e7\u00e3o radical foi a do estado sovi\u00e9tico, com a coletiviza\u00e7\u00e3o dos fatores de produ\u00e7\u00e3o. Outros, no lado oposto, sustentam o Estado-m\u00ednimo, proibindo qualquer atividade fora daquilo que chama de \u2018a\u00e7\u00f5es t\u00edpicas de Estado\u2019. E outros, circulam entre esses dois extremos.<sup>[5]<\/sup><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Por isso, \u00e9 imposs\u00edvel indicar uma rela\u00e7\u00e3o universal das atividades que sejam consideradas servi\u00e7os p\u00fablicos. A classifica\u00e7\u00e3o de determinada atividade como servi\u00e7o p\u00fablico depende de avalia\u00e7\u00e3o quanto aos seus pressupostos e caracter\u00edsticas, considerando a legisla\u00e7\u00e3o de cada pa\u00eds.<\/p>\n<p>Em geral, a defini\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico envolve tr\u00eas elementos: (i) o material (atividades de interesse coletivo); (ii) o subjetivo (presen\u00e7a do Estado); e (iii) o formal (procedimento de direito p\u00fablico)[6]. Sobre o tema, assim explica Mar\u00e7al Justen Filho:<\/p>\n<p>Sob o \u00e2ngulo material ou objetivo, o servi\u00e7o p\u00fablico consiste numa atividade de satisfa\u00e7\u00e3o de necessidades individuais ou transindividuais, de cunho essencial. Sob o \u00e2ngulo subjetivo, trata-se de atua\u00e7\u00e3o desenvolvida pelo Estado (ou por quem lhe fa\u00e7a as vezes). Sob o \u00e2ngulo formal, configura-se o servi\u00e7o p\u00fablico pela aplica\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico de direito p\u00fablico.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>O aspecto material ou objetivo \u00e9 mais relevante do que os outros dois, sob o ponto de vista l\u00f3gico. Os outros dois aspectos d\u00e3o identidade ao servi\u00e7o p\u00fablico, mas s\u00e3o decorr\u00eancia do aspecto material. Certa atividade \u00e9 qualificada como servi\u00e7o p\u00fablico em virtude de dirigir-se \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o direta e imediata de direitos fundamentais. Como consequ\u00eancia, essa atividade \u00e9 submetida ao regime de direito p\u00fablico e, na maior parte dos casos, sua titularidade \u00e9 atribu\u00edda ao Estado.<sup>[7]<\/sup><\/p>\n<p>Diante de tais elementos, em particular o material ou objetivo, as defini\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o p\u00fablico acentuam a sua finalidade como instrumento de promo\u00e7\u00e3o de direitos assegurados pelo ordenamento jur\u00eddico. A esse respeito, transcrevo alguns dos conceitos de servi\u00e7o p\u00fablico encontrados na doutrina:<\/p>\n<p>Considera-se servi\u00e7o p\u00fablico toda a atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito p\u00fablico, com vistas \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de necessidade essenciais e secund\u00e1rias da coletividade.<sup>[8]<\/sup><\/p>\n<p>Servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 uma atividade p\u00fablica administrativa de satisfa\u00e7\u00e3o concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas, qualificada legislativamente e executada sob regime de direito p\u00fablico<sup>[9]<\/sup>.<\/p>\n<p>Servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o da coletividade em geral, mas fru\u00edvel singularmente pelos administrados, em que Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe fa\u00e7a as vezes, sob um regime de Direito P\u00fablico &#8211; portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restri\u00e7\u00f5es especiais -, institu\u00eddo em favor dos interesses definidos como p\u00fablicos no sistema normativo.<sup>[10]<\/sup><\/p>\n<p>Servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 a atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exer\u00e7a diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente \u00e0s necessidades coletivas, sob regime jur\u00eddico total ou parcialmente p\u00fablico.<sup>[11]<\/sup><\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o estabeleceu alguns servi\u00e7os p\u00fablicos, arrolados como compet\u00eancia dos entes federativos<sup>[12]<\/sup>. Por conseguinte, s\u00e3o servi\u00e7os p\u00fablicos por determina\u00e7\u00e3o constitucional. Todavia, conforme o entendimento majorit\u00e1rio, n\u00e3o se trata de enumera\u00e7\u00e3o taxativa<sup>[13]<\/sup>. A lei pode estabelecer outras atividades como servi\u00e7os p\u00fablicos. Mas o legislador n\u00e3o disp\u00f5e de ampla discricionariedade para criar servi\u00e7os p\u00fablicos. Se por um lado \u00e9 certo que a Constitui\u00e7\u00e3o assegurou uma s\u00e9rie de direitos \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, boa parte deles dependentes de uma efetiva presta\u00e7\u00e3o estatal<sup>[14]<\/sup>, por outro tamb\u00e9m garantiu o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica (art. 170, par\u00e1grafo \u00fanico, CRFB<sup>[15]<\/sup>), ressalvados os casos nela previstos.<\/p>\n<p>Obviamente, a amplia\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos reduz o campo reservado \u00e0 livre iniciativa. Quanto mais dilatado o universo dos servi\u00e7os p\u00fablicos, menor \u00e9 o campo das atividades de direito privado<sup>[16]<\/sup>. Por isso, caso fosse admitido que a lei pudesse livremente qualificar qualquer atividade como servi\u00e7o p\u00fablico, restaria esvaziado o direito de livre iniciativa assegurado pela Carta constitucional<sup>[17]<\/sup>. Cabe aqui destacar que, excetuados os casos expressamente previstos na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, o Estado s\u00f3 pode desempenhar atividades econ\u00f4micas quando necess\u00e1rio aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CRFB<sup>[18]<\/sup>).<\/p>\n<p>Diante disso, a cria\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos por lei deve necessariamente obedecer a par\u00e2metros bastante r\u00edgidos, sob pena de restar maculado o direito \u00e0 livre iniciativa<sup>[19]<\/sup>. Em linhas gerais, pode-se dizer que os servi\u00e7os p\u00fablicos devem decorrer expressa ou implicitamente da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo l\u00edcito ao legislador infraconstitucional, ao seu alvedrio, retirar atividades econ\u00f4micas do \u00e2mbito privado para sujeit\u00e1-las ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio dos servi\u00e7os p\u00fablicos.<\/p>\n<p>Em apoio a essa afirma\u00e7\u00e3o, cito Mario Engler Pinto Junior:<\/p>\n<p>O enquadramento de determinada presta\u00e7\u00e3o estatal como servi\u00e7o p\u00fablico, para efeito de subordin\u00e1-la, ao regime pr\u00f3prio de direito p\u00fablico, constitui uma op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica de cada n\u00edvel de governo. No entanto, tal decis\u00e3o n\u00e3o pode mascarar a cria\u00e7\u00e3o de novas hip\u00f3teses de monop\u00f3lios legais, de modo a afastar a competi\u00e7\u00e3o de outros agentes privados. A liberdade do Estado n\u00e3o \u00e9 ilimitada nessa \u00e1rea, mas est\u00e1 sujeita \u00e0 l\u00f3gica da razoabilidade e da proporcionalidade. Sob o ponto de vista econ\u00f4mico, justifica-se excluir do regime de concorr\u00eancia de mercado as atividades com fortes externalidades sociais, ou seja, quando o interesse p\u00fablico transcende ao interesse meramente individual do empreendedor. Nesse caso, o mercado n\u00e3o pode ser considerado elemento organizador eficaz, pois n\u00e3o \u00e9 capaz de recompensar os benef\u00edcios ou malef\u00edcios.<sup>[20]<\/sup><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Conforme leciona Mar\u00e7al Justen Filho, \u201ch\u00e1 um v\u00ednculo de natureza direta e imediata entre o servi\u00e7o p\u00fablico e a satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais. Se esse v\u00ednculo n\u00e3o existir, ser\u00e1 imposs\u00edvel reconhecer a exist\u00eancia de um servi\u00e7o p\u00fablico\u201d<sup>[21]<\/sup>. Em seguida, conclui o mesmo autor que \u201ca institui\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o p\u00fablico depende do reconhecimento jur\u00eddico de sua pertin\u00eancia para a satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais\u201d<sup>[22]<\/sup>. Portanto, podem ser criados servi\u00e7os p\u00fablicos por lei, desde que se trate de atividade vinculada diretamente \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de direitos assegurados pelo texto constitucional.<\/p>\n<p>Por outro lado, isso n\u00e3o significa que todas as atividades que proporcionem a satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais sejam necessariamente servi\u00e7os p\u00fablicos. Para isso \u00e9 necess\u00e1rio que a atividade tenha sido retirada da \u00f3rbita privada mediante ato normativo adequado. Para que seja caracterizado o servi\u00e7o p\u00fablico, \u00e9 essencial que a lei atribua essa atividade ao Estado e a submeta ao regime de direito p\u00fablico<sup>[23]<\/sup>. Nesses termos, a amplia\u00e7\u00e3o do rol de servi\u00e7os p\u00fablicos a serem prestados pelo Estado depende da avalia\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 conveni\u00eancia de submet\u00ea-las ao regime jur\u00eddico de direito p\u00fablico, retirando-as do \u00e2mbito privado. Neste ponto, cito mais uma vez Mar\u00e7al Justen Filho, segundo o qual \u201ca incid\u00eancia do regime de direito p\u00fablico depende de uma qualifica\u00e7\u00e3o normativa e diferencial\u201d<sup>[24]<\/sup>. N\u00e3o h\u00e1 servi\u00e7o p\u00fablico sem que ato formal assim o reconhe\u00e7a.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>3. A EXPLORA\u00c7\u00c3O DIRETA DE ATIVIDADE ECON\u00d4MICA PELO ESTADO<\/h3>\n<p>O Estado pode intervir sobre o dom\u00ednio econ\u00f4mico de forma direta ou indireta. O poder p\u00fablico interv\u00e9m indiretamente sobre a atividade econ\u00f4mica como agente normativo e regulador, exercendo fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o, incentivo e planejamento (art. 174, CRFB<sup>[25]<\/sup>). A interven\u00e7\u00e3o direta pode ocorrer por meio de diversos mecanismos, entre os quais \u00e9 poss\u00edvel citar: (i) a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica por entes estatais; (ii) a participa\u00e7\u00e3o minorit\u00e1ria em empreendimentos econ\u00f4micos privados; (iii) a interven\u00e7\u00e3o em empresas privadas; e (iv) a regula\u00e7\u00e3o de estoques mediante opera\u00e7\u00f5es de compra, estocagem e venda de determinadas mercadorias. Por sua vez, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado pode se dar mediante: (i) a constitui\u00e7\u00e3o de monop\u00f3lio; ou (ii) atrav\u00e9s da participa\u00e7\u00e3o de empresa governamental em setor econ\u00f4mico reservado \u00e0 livre iniciativa dos particulares<sup>[26]<\/sup>. Em rela\u00e7\u00e3o ao monop\u00f3lio, pode-se dizer que se trata de uma forma h\u00edbrida de inger\u00eancia estatal sobre a economia. Como ensina Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da Silva, o monop\u00f3lio consiste tanto em interven\u00e7\u00e3o como em participa\u00e7\u00e3o na ordem econ\u00f4mica, pois de um lado o Estado explora diretamente a atividade monopolizada e, de outro, impede que seja explorada livremente pela iniciativa privada<sup>[27]<\/sup>.<\/p>\n<p>De acordo com o art. 1\u00ba, inciso IV, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, um dos fundamentos da Rep\u00fablica Federativa do Brasil \u00e9 a livre iniciativa. Coerente com esse preceito, o inciso XIII do art. 5\u00ba da Carta Magna assegura, como direito fundamental, a liberdade de exerc\u00edcio de qualquer trabalho, of\u00edcio ou profiss\u00e3o, atendidas as qualifica\u00e7\u00f5es profissionais que a lei estabelecer. A Constitui\u00e7\u00e3o disp\u00f5e ainda que a livre iniciativa \u00e9 um dos fundamentos da ordem econ\u00f4mica nacional, estabelece a livre concorr\u00eancia como um de seus princ\u00edpios e assegura o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica (art. 170, CRFB<sup>[28]<\/sup>).<\/p>\n<p>Em sintonia com esses preceitos, o caput do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o disp\u00f5e que, ressalvados os casos nela previstos, \u201ca explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei\u201d. Portanto, o exerc\u00edcio das atividades econ\u00f4micas em sentido estrito cabe primordialmente \u00e0 iniciativa privada, salvo nos casos expressamente previstos na Constitui\u00e7\u00e3o, que constituem as hip\u00f3teses de monop\u00f3lio estatal descritas no art. 177 da Carta Pol\u00edtica<sup>[29]<\/sup>.<\/p>\n<p>Cabe citar a li\u00e7\u00e3o de Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello:<\/p>\n<p>Com efeito, ressalvados os monop\u00f3lios estatais j\u00e1 constitucionalmente designados (petr\u00f3leo, g\u00e1s, min\u00e9rios e minerais nucleares, nos termos configurados no art. 177, I-IV), as atividades da al\u00e7ada dos particulares &#8211; vale dizer, atividades econ\u00f4micas &#8211; s\u00f3 podem ser desempenhadas pelo Estado em car\u00e1ter absolutamente excepcional, isto \u00e9, em dois casos: quando isto for necess\u00e1rio por um imperativo da seguran\u00e7a nacional ou quando demandado por relevante interesse p\u00fablico, conforme definidos em lei (art. 173).<sup>[30]<\/sup><\/p>\n<p>Disso se conclui que o Estado s\u00f3 deve atuar exercendo diretamente atividades econ\u00f4micas em circunst\u00e2ncias excepcionais, mediante permiss\u00e3o legal espec\u00edfica, ressalvadas as atividades que a Carta de 1988 atribuiu \u00e0 Uni\u00e3o em regime de monop\u00f3lio. A esse respeito, reproduzo trecho da obra de Raquel Melo Urbano de Carvalho:<\/p>\n<p>Assim sendo, tem-se o dom\u00ednio econ\u00f4mico como espa\u00e7o reservado ao particular. A interven\u00e7\u00e3o do Estado nesta seara afigura-se medida excepcional, cab\u00edvel apenas diante da satisfa\u00e7\u00e3o dos pressupostos de admissibilidade constitucional: seguran\u00e7a nacional ou relevante interesse coletivo, conforme estabelecido em diploma legislativo.<sup>[31]<\/sup><\/p>\n<p>Como visto, a explora\u00e7\u00e3o, diretamente pelo Estado, de atividade econ\u00f4mica reservada \u00e0 livre iniciativa, encontra-se limitada pelo art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o<sup>[32]<\/sup>, que s\u00f3 autoriza essa esp\u00e9cie de interven\u00e7\u00e3o estatal quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Ademais, o referido comando constitucional tamb\u00e9m exige que as entidades estatais que explorem tais atividades se sujeitem ao mesmo regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0s empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios (art. 173, \u00a7 1\u00ba, inciso II, CRFB). O fundamento dessa exig\u00eancia \u00e9 \u00f3bvio: garantir a preserva\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia (art. 170, inciso IV, CRFB).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Transcrevo passagem da obra de Jo\u00e3o Bosco Leopoldino da Fonseca:<\/p>\n<p>O Estado, quando explora diretamente a atividade econ\u00f4mica, o faz atrav\u00e9s de empresas p\u00fablicas, de sociedades de economia mista e suas subsidi\u00e1rias (E.C. n. 19\/98). Nestes casos, a Constitui\u00e7\u00e3o lhes imp\u00f5e a ado\u00e7\u00e3o do mesmo regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0s empresas privadas, tornando expl\u00edcita sua sujei\u00e7\u00e3o aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios, e pro\u00edbe a concess\u00e3o de privil\u00e9gios fiscais que n\u00e3o sejam extensivos \u00e0quelas empresas. Estas determina\u00e7\u00f5es, previstas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 173, t\u00eam por finalidade prec\u00edpua impedir uma posi\u00e7\u00e3o dominante no mercado derivada de fatores estranhos \u00e0 pr\u00f3pria livre competi\u00e7\u00e3o.<sup>[33]<\/sup><\/p>\n<p>Em refor\u00e7o, reproduzo trecho do Voto do Ministro Nelson Jobim no RE 220.906:<\/p>\n<p>\u00c9 evidente que a atividade econ\u00f4mica a que se referia o texto de 1967\/1969, como tamb\u00e9m o de 1988, \u00e9 aquela sujeita \u00e0s regras, no mercado, da livre concorr\u00eancia. Digo, com EROS ROBERTO GRAU, que se tratava, como se trata para 1988, \u2018 de atua\u00e7\u00e3o do Estado &#8230; como agente econ\u00f4mico, em \u00e1rea de titularidade do setor privado\u2019. A raz\u00e3o da equipara\u00e7\u00e3o da empresa p\u00fablica que participasse de explora\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica, com o setor privado \u00e9 \u00f3bvia. O princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia, expressamente assumido em 1988 (art. 170, V), n\u00e3o se coaduna com a atribui\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios diferenciados \u00e0 empresa estatal. A empresa estatal n\u00e3o poderia gozar, em rela\u00e7\u00e3o ao setor privado, de vantagem comparativa. Tudo porque repercutiria, como repercute, nos custos e, por consequ\u00eancia, na fixa\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os. A regra da livre concorr\u00eancia seria lesada, com um desequil\u00edbrio de mercado. Se \u00e9 para atuar no mercado, que seja de forma igual. Essa \u00e9 a regra. Lembro que 1988 acabou com a vantagem do regime tribut\u00e1rio diverso e a EC 19\/98 a explicitou. A equipara\u00e7\u00e3o de 1988 foi mais longe. Somente admite a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais \u00e0s estatais se forem extensivos ao setor privado (art. 173, \u00a7 2\u00ba). Tudo isso para a preserva\u00e7\u00e3o da livre concorr\u00eancia e das regras de uma economia de mercado. Essa foi a op\u00e7\u00e3o de 1967\/1969, fortalecida em 1988. No tratamento aos direitos econ\u00f4micos, o texto de 1988 refor\u00e7ou a op\u00e7\u00e3o por uma \u2018constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Direito Liberal\u2019. Essa constata\u00e7\u00e3o choca-se com alguns que, condicionados por perspectivas pol\u00edticas n\u00e3o positivadas, insistem em ver, no texto original de 1988, quanto aos direitos econ\u00f4micos, uma \u2018constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Direito Social\u2019.<sup>[34]<\/sup><\/p>\n<p>\u00c9 importante destacar que, embora exclu\u00eddos do universo de atividades reservadas \u00e0 livre iniciativa, os monop\u00f3lios estatais n\u00e3o se confundem com servi\u00e7os p\u00fablicos. Novamente, lembro Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello, que assim afirma:<\/p>\n<p>Tais atividades monopolizadas n\u00e3o se confundem com servi\u00e7os p\u00fablicos. Constituem-se, tamb\u00e9m elas, em \u2018servi\u00e7os governamentais\u2019, sujeitos, pois, \u00e0s regras de Direito Privado. Correspondem, pura e simplesmente, a atividades econ\u00f4micas subtra\u00eddas do \u00e2mbito da livre iniciativa. Portanto, as pessoas que o Estado criar para desenvolver estas atividades n\u00e3o ser\u00e3o prestadoras de servi\u00e7o p\u00fablico.<sup>[35]<\/sup><\/p>\n<p>Os monop\u00f3lios estatais e os servi\u00e7os p\u00fablicos se identificam apenas quanto \u00e0 sua titularidade. Distinguem-se quanto ao escopo, posto que os servi\u00e7os p\u00fablicos s\u00e3o destinados precipuamente \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais mediante a presta\u00e7\u00e3o direta e imediata de utilidades aos administrados. Em outros termos, o servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 um meio de assegurar uma exist\u00eancia digna ao ser humano<sup>[36]<\/sup>, afirma\u00e7\u00e3o essa que n\u00e3o se aplica \u00e0s atividades econ\u00f4micas monopolizadas.<\/p>\n<p>Portanto, em face do art. 173 da Carta Pol\u00edtica, deve ser tida por inconstitucional a concess\u00e3o de qualquer privil\u00e9gio em favor de empresas estatais que explorem atividades econ\u00f4micas em sentido estrito.<\/p>\n<h3>4. DAS ATIVIDADES QUE PODEM SER DESEMPENHADAS POR EMPRESAS ESTATAIS<\/h3>\n<p>A possibilidade de cria\u00e7\u00e3o de sociedades empres\u00e1rias controladas pelo Estado encontra-se prevista no inciso XIX do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que para isso exige autoriza\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica, in verbis:<\/p>\n<p>Art. 37. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia e, tamb\u00e9m, ao seguinte:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>XIX &#8211; somente por lei espec\u00edfica poder\u00e1 ser criada autarquia e autorizada a institui\u00e7\u00e3o de empresa p\u00fablica, de sociedade de economia mista e de funda\u00e7\u00e3o, cabendo \u00e0 lei complementar, neste \u00faltimo caso, definir as \u00e1reas de sua atua\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Evidentemente, essa autoriza\u00e7\u00e3o constitucional destina-se a permitir que o Estado, em determinadas circunst\u00e2ncias, atue na condi\u00e7\u00e3o de empres\u00e1rio. De acordo com o art. 966 do C\u00f3digo Civil<sup>[37]<\/sup>, deve ser considerado empres\u00e1rio \u201cquem exerce profissionalmente atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7os\u201d. Ent\u00e3o, \u00e9 consequ\u00eancia l\u00f3gica a afirma\u00e7\u00e3o de que o Estado deve valer-se de sociedades empres\u00e1rias sob seu controle, denominadas genericamente empresas estatais, para exercer atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou circula\u00e7\u00e3o de bens ou servi\u00e7os. Para isso, demanda autoriza\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica, conforme determina\u00e7\u00e3o do inciso XIX do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o. As demais atividades a cargo do Estado devem ser exercidas diretamente pelos entes federativos, atrav\u00e9s de seus diversos \u00f3rg\u00e3os, ou mediante a institui\u00e7\u00e3o de autarquia, associa\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou funda\u00e7\u00e3o estatal, cuja cria\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m exige lei.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>As atividades econ\u00f4micas em sentido lato incluem determinados servi\u00e7os p\u00fablicos de natureza econ\u00f4mica (servi\u00e7os p\u00fablicos industriais ou comerciais) e atividades econ\u00f4micas em sentido estrito, inclu\u00eddas tanto aquelas reservadas \u00e0 livre iniciativa como as atividades econ\u00f4micas que constituem monop\u00f3lio da Uni\u00e3o por determina\u00e7\u00e3o constitucional. Qualquer dessas atividades pode ser exercida por sociedades empres\u00e1rias estatais. Por\u00e9m, conforme j\u00e1 exposto, a distin\u00e7\u00e3o entre servi\u00e7os p\u00fablicos e atividades econ\u00f4micas em sentido estrito \u00e9 de fundamental import\u00e2ncia para definir o regime jur\u00eddico a que dever\u00e1 se sujeitar a empresa estatal que os explore.<\/p>\n<p>Neste ponto, \u00e9 relevante observar que as empresas estatais s\u00e3o proibidas de desempenhar qualquer servi\u00e7o ou atividade que implique o exerc\u00edcio de poderes t\u00edpicos de Estado, como o poder de pol\u00edcia e o de tributar. Conforme j\u00e1 decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1717), apenas pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico podem exercer atividades dessa natureza. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 se manifestou pela impossibilidade de atribui\u00e7\u00e3o de poder de pol\u00edcia a sociedade de economia mista (REsp 871.534). Portanto, as atividades que exijam o exerc\u00edcio de poderes exclusivos de Estado, decorrentes do jus imperii, s\u00f3 podem ser exercidas por pessoas de direito p\u00fablico, como os pr\u00f3prios entes federativos, diretamente, ou por interm\u00e9dio de suas entidades aut\u00e1rquicas.<\/p>\n<p>Sociedades empres\u00e1rias tamb\u00e9m s\u00e3o entidades inadequadas para o desempenho de outras atividades que n\u00e3o tenham conota\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, mesmo que n\u00e3o impliquem o exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas de Estado, tais como os servi\u00e7os de educa\u00e7\u00e3o ou sa\u00fade, prestados gratuitamente \u00e0 popula\u00e7\u00e3o (art. 196 e 206, CRFB). Isso porque, conforme est\u00e1 expl\u00edcito no art. 981 do C\u00f3digo Civil<sup>[38]<\/sup>, as sociedades empres\u00e1rias destinam-se exclusivamente \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas com a finalidade de partilha dos resultados entre os s\u00f3cios. A norma constitucional que autoriza a cria\u00e7\u00e3o de sociedades empres\u00e1rias estatais destina-se a permitir que o poder p\u00fablico, por interm\u00e9dio dessas entidades, execute atividades t\u00edpicas das sociedades empres\u00e1rias em geral. Certamente, n\u00e3o se justifica a cria\u00e7\u00e3o de uma empresa estatal apenas com o fim de obter lucro. Essas entidades devem ter uma finalidade mais ampla, condizente com o interesse p\u00fablico. Por\u00e9m, n\u00e3o se mostra adequada a cria\u00e7\u00e3o de sociedade empres\u00e1ria para desempenhar servi\u00e7os de cunho assistencial.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o cabe a cria\u00e7\u00e3o de sociedade empres\u00e1ria pelo Estado quando n\u00e3o existe qualquer perspectiva de resultados econ\u00f4micos<sup>[39]<\/sup>. Em tais situa\u00e7\u00f5es, h\u00e1 outras formas mais adequadas de pessoas administrativas. Atividades desprovidas de conte\u00fado econ\u00f4mico podem ser realizadas por entidades aut\u00e1rquicas (autarquias em sentido estrito ou \u201cfunda\u00e7\u00f5es aut\u00e1rquicas\u201d), associa\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (cons\u00f3rcios p\u00fablicos) ou ainda por funda\u00e7\u00f5es estatais de direito privado<sup>[40]<\/sup>, sem preju\u00edzo da possibilidade de seu exerc\u00edcio diretamente pelos pr\u00f3prios entes federativos. Por\u00e9m, muitas empresas estatais se dedicam a fun\u00e7\u00f5es estranhas ao \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o das sociedades empres\u00e1rias em geral.<\/p>\n<p>Sobre essa quest\u00e3o, destaco o seguinte trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 599.628:<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, parece-me que, embora a quest\u00e3o mere\u00e7a a aten\u00e7\u00e3o, talvez em algum momento um c\u00f3digo administrativo, alguma pretens\u00e3o de consolida\u00e7\u00e3o devesse tentar ordenar esse quadro \u00e0s vezes ca\u00f3tico, tanto \u00e9 que a doutrina se perde na defini\u00e7\u00e3o com os contraexemplos. A toda hora, n\u00f3s dizemos: a empresa p\u00fablica deve ter tal perfil. E, a\u00ed, algu\u00e9m consegue dar um exemplo de uma empresa p\u00fablica que exerce uma outra atividade; a sociedade de economia mista deve atuar com tais e quais limites. E n\u00f3s encontramos sociedades de economia mista que s\u00e3o verdadeiras autarquias ou exercem atividades quase p\u00fablicas t\u00edpicas. \u00c0s vezes s\u00e3o sociedades an\u00f4nimas apenas para cumprir &#8211; como n\u00f3s vimos aqui num debate, n\u00e3o faz muito, creio que relativo a hospital do Rio Grande do Sul, hospitais que foram desapropriados e deixaram-se l\u00e1 duas ou tr\u00eas a\u00e7\u00f5es -, apenas para manter a apar\u00eancia de uma sociedade an\u00f4nima. Uma falsa sociedade an\u00f4nima por qu\u00ea? Porque o que se busca aqui \u00e9 uma certa flexibilidade no processo organizacional administrativo.<sup>[41]<\/sup><\/p>\n<p>Conclui-se ent\u00e3o que as empresas estatais s\u00e3o entidades adequadas para: (i) a explora\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas em sentido estrito, livres \u00e0 iniciativa privada ou em regime de monop\u00f3lio; e (ii) a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de natureza econ\u00f4mica. Na pr\u00e1tica, contudo, existem empresas estatais dedicadas a outras atividades, inclusive servi\u00e7os inseridos no \u00e2mbito da ordem social.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>5. DO REGIME JUR\u00cdDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS<\/h3>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o imp\u00f5e a sujei\u00e7\u00e3o das sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito \u201cao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios\u201d, sendo vedada a concess\u00e3o a essas entidades de quaisquer privil\u00e9gios fiscais n\u00e3o extensivos \u00e0s empresas do setor privado (art. 173, CRFB<sup>[42]<\/sup>). Cabe aqui citar que o Supremo Tribunal Federal considerou que as restri\u00e7\u00f5es do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m se aplicam \u00e0s empresas estatais que exer\u00e7am atividades econ\u00f4micas monopolizadas pela Uni\u00e3o<sup>[43]<\/sup>.<\/p>\n<p>Consoante j\u00e1 exposto, \u00e9 importante destacar que n\u00e3o s\u00e3o todas as empresas estatais que se submetem ao comando contido no art. 173 da Carta Pol\u00edtica. Esse dispositivo se aplica exclusivamente \u00e0s sociedades que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito. Por outro lado, a regra do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o significa que as empresas p\u00fablicas e sociedades de economia mista se sujeitem integralmente ao regime jur\u00eddico privado, ainda que atuantes em setor econ\u00f4mico reservado aos particulares. O referido dispositivo constitucional convive com diversas outras normas de igual hierarquia, que disciplinam o regime jur\u00eddico das entidades integrantes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Por conseguinte, o regime de direito privado aplic\u00e1vel \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais mescla-se com normas de direito p\u00fablico impostas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o aos entes administrativos em geral. Portanto, n\u00e3o \u00e9 exagero afirmar que as empresas estatais submetem-se a um regime jur\u00eddico h\u00edbrido, independentemente da atividade que venham a explorar.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o essencial que deve ser feita \u00e9 que, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito, o regime jur\u00eddico de direito privado s\u00f3 deve ser excepcionado para o atendimento de regras ou princ\u00edpios constitucionais. O legislador n\u00e3o disp\u00f5e de autonomia para estabelecer o regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0s empresas p\u00fablicas ou sociedades de economia mista sujeitas ao comando contido no art. 173 da Carta de 1988. O mesmo n\u00e3o pode ser dito em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas que prestam servi\u00e7os p\u00fablicos.<\/p>\n<p>Sobre o tema, esta \u00e9 a li\u00e7\u00e3o de Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello:<\/p>\n<p>Note-se e ressalte-se: o estatuto legal de que fala o art. 173 diz respeito unicamente \u00e0s exploradoras de atividade econ\u00f4mica. Deveras, n\u00e3o apenas o par\u00e1grafo est\u00e1 referido \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica, mas a pr\u00f3pria cabe\u00e7a do artigo \u2013 e que obviamente comanda a intelig\u00eancia de seus par\u00e1grafos \u2013 reporta-se \u00e0 \u201cexplora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado\u201d. \u00c9 t\u00e3o claro ser disto que se trata que ali tamb\u00e9m se diz que a sobredita explora\u00e7\u00e3o \u201cs\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme declarados em lei\u201d. Evidentemente, ent\u00e3o, est\u00e1 a cogitar de coisa antit\u00e9tica aos servi\u00e7os p\u00fablicos e diversa deles, que estes s\u00e3o atividade normal do Estado, ao inv\u00e9s de excepcional, caso do exerc\u00edcio direto de atividade econ\u00f4mica, esfera reservada aos particulares (art. 170, IV, e notadamente par\u00e1grafo \u00fanico do mesmo artigo).<sup>[44]<\/sup><\/p>\n<p>No mesmo sentido, assim afirma Raquel Melo Urbano de Carvalho:<\/p>\n<p>De fato, quando o art. 173, \u00a7 1\u00ba, da CR refere-se \u00e0 \u201cpresta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os\u201d trata dos servi\u00e7os que n\u00e3o s\u00e3o servi\u00e7os p\u00fablicos, conforme distribui\u00e7\u00e3o constitucional de compet\u00eancias materiais, mas que permaneceram sob a responsabilidade da iniciativa privada e que o Estado, atendidas as exig\u00eancias do caput do artigo 173, resolveu explorar economicamente, suplementarmente ao mercado.<sup>[45]<\/sup><\/p>\n<p>Outra n\u00e3o \u00e9 a opini\u00e3o de Maria Sylvia Zanella di Pietro:<\/p>\n<p>Uma primeira li\u00e7\u00e3o que se tira do art. 173, \u00a7 1\u00ba, \u00e9 a de que, quando o Estado, por interm\u00e9dio dessas empresas, exerce atividade econ\u00f4mica, reservada preferencialmente ao particular pelo caput do dispositivo, ele obedece, no sil\u00eancio da lei, a normas de direito privado. Estas normas s\u00e3o a regra; o direito p\u00fablico \u00e9 exce\u00e7\u00e3o e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.<\/p>\n<p>Outra conclus\u00e3o \u00e9 de que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o estabelece o regime jur\u00eddico privado, as derroga\u00e7\u00f5es desse regime somente s\u00e3o admiss\u00edveis quando delas decorrem impl\u00edcita ou explicitamente. A lei ordin\u00e1ria n\u00e3o pode derrogar o direito comum, se n\u00e3o admitida esta possibilidade pela Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tais conclus\u00f5es, repita-se, somente se aplicam quando as empresas governamentais sejam institu\u00eddas para atuar na \u00e1rea da iniciativa privada.<\/p>\n<p>Isto porque, como o art. 173 cuida especificamente da atividade de natureza privada, exercida excepcionalmente pelo Estado por raz\u00f5es de seguran\u00e7a nacional ou interesse coletivo relevante, h\u00e1 que se concluir que as normas dos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba s\u00f3 incidem nessa hip\u00f3tese. Se a atividade for econ\u00f4mica (comercial ou industrial) mas assumida pelo Estado como servi\u00e7o p\u00fablico, tais normas n\u00e3o t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o, incidindo, ent\u00e3o, o artigo 175 da Constitui\u00e7\u00e3o, segundo o qual incumbe ao Poder P\u00fablico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concess\u00e3o ou permiss\u00e3o, sempre atrav\u00e9s de licita\u00e7\u00e3o, a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos.<sup>[46]<\/sup><\/p>\n<p>S\u00e3o normas de direito p\u00fablico aplic\u00e1veis indistintamente a todas as sociedades empres\u00e1rias estatais, por for\u00e7a de imposi\u00e7\u00e3o constitucional: (i) sujei\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica; (ii) celebra\u00e7\u00e3o de contratos mediante licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica<sup>[47]<\/sup>; (iii) admiss\u00e3o de pessoal permanente por meio de concurso p\u00fablico<sup>[48]<\/sup>; e (iv) fiscaliza\u00e7\u00e3o pelos \u00f3rg\u00e3os de controle externo e interno<sup>[49]<\/sup>. Entretanto, exatamente por sofrerem o influxo do regime de direito privado e atuarem em situa\u00e7\u00e3o de concorr\u00eancia efetiva ou potencial com empreendedores particulares, deve ser ressalvado que as normas de direito p\u00fablico incidentes sobre as sociedades empres\u00e1rias estatais exploradoras de atividade econ\u00f4mica em sentido estrito precisam ser interpretadas com certa pondera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Portanto, o regime jur\u00eddico-constitucional a que se submetem as empresas estatais pode, em resumo, ser assim definido: (i) para as sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito, \u00e9 compuls\u00f3ria a ado\u00e7\u00e3o do regime pr\u00f3prio das empresas privadas, exceto no que for derrogado por norma de hierarquia constitucional; e (ii) para as empresas estatais que desempenhem servi\u00e7os p\u00fablicos, aplica-se o regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, exceto no que for derrogado por norma constitucional ou mediante lei espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Neste ponto, vale citar a decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a no REsp 929758:<\/p>\n<ol>\n<li value=\"3\">As empresas estatais podem atuar basicamente na explora\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica ou na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, e coordena\u00e7\u00e3o de obras p\u00fablicas.<\/li>\n<li>Tais empresas que exploram a atividade econ\u00f4mica &#8211; ainda que se submetam aos princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e recebam a incid\u00eancia de algumas normas de direito p\u00fablico, como a obrigatoriedade de realizar concurso p\u00fablico ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitat\u00f3rio &#8211; n\u00e3o podem ser agraciadas com nenhum benepl\u00e1cito que n\u00e3o seja, igualmente, estendido \u00e0s demais empresas privadas, nos termos do art. 173, \u00a7 2\u00ba da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorr\u00eancia.<\/li>\n<li>Aplicando essa vis\u00e3o ao tema constante no recurso especial, chega-se \u00e0 conclus\u00e3o de que a S\u00famula 39\/STJ &#8211; que determina a n\u00e3o aplicabilidade do prazo prescricional reduzido \u00e0s sociedades de economia mista &#8211; deve ter interpreta\u00e7\u00e3o restrita, de modo a incidir apenas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas estatais exploradoras da atividade econ\u00f4mica.<\/li>\n<li>Por outro lado, as empresas estatais que desempenham servi\u00e7o p\u00fablico ou executam obras p\u00fablicas recebem um influxo maior das normas de direito p\u00fablico. Quanto a elas, n\u00e3o incide a veda\u00e7\u00e3o constitucional do art. 173, \u00a7 2\u00ba, justamente porque n\u00e3o atuam em regi\u00e3o onde vige a livre concorr\u00eancia, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privil\u00e9gios.<\/li>\n<li>Pode-se dizer, sem receios, que o servi\u00e7o p\u00fablico est\u00e1 para o estado, assim como a atividade econ\u00f4mica em sentido estrito est\u00e1 para a iniciativa privada. A presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as empresas que a desempenham sujeitam-se a regramento s\u00f3 aplic\u00e1veis \u00e0 Fazenda P\u00fablica. S\u00e3o exemplos deste entendimento as decis\u00f5es da Suprema Corte que reconheceram o benef\u00edcio da imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca \u00e0 Empresa de Correios e Tel\u00e9grafos &#8211; ECT, e \u00e0 Companhia de \u00c1guas e Esgotos de Rond\u00f4nia &#8211; CAERD. (RE 407.099\/RS e AC 1.550-2).<\/li>\n<li>N\u00e3o \u00e9 por outra raz\u00e3o que, nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos, deve-se aplicar a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal prevista no Decreto 20.910\/32. Precedentes: (REsp 1.196.158\/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 30.8.2010), (AgRg no AgRg no REsp 1.075.264\/RJ, Rel. Min. Francisco Falc\u00e3o, Primeira Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.12.2008).<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>\u00c9 relevante observar que, diante da n\u00e3o incid\u00eancia do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas estatais que prestem servi\u00e7os p\u00fablicos, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicabilidade do regime de precat\u00f3rio \u00e0 Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos &#8211; ECT. Transcrevo abaixo a ementa do RE 220.906:<\/p>\n<p>EMENTA: RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL\u00c9GRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVI\u00c7OS. RECEP\u00c7\u00c3O DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI N\u00ba 509\/69. EXECU\u00c7\u00c3O.OBSERV\u00c2NCIA DO REGIME DE PRECAT\u00d3RIO. APLICA\u00c7\u00c3O DO ARTIGO 100 DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL. 1. \u00c0 empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos, pessoa jur\u00eddica equiparada \u00e0 Fazenda P\u00fablica, \u00e9 aplic\u00e1vel o privil\u00e9gio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e servi\u00e7os. Recep\u00e7\u00e3o do artigo 12 do Decreto-lei n\u00ba 509\/69 e n\u00e3o-incid\u00eancia da restri\u00e7\u00e3o contida no artigo 173, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que submete a empresa p\u00fablica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econ\u00f4mica ao regime pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas e tribut\u00e1rias. 2. Empresa p\u00fablica que n\u00e3o exerce atividade econ\u00f4mica e presta servi\u00e7o p\u00fablico da compet\u00eancia da Uni\u00e3o Federal e por ela mantido. Execu\u00e7\u00e3o. Observ\u00e2ncia ao regime de precat\u00f3rio, sob pena de vulnera\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Recurso extraordin\u00e1rio conhecido e provido.<\/p>\n<p>A Corte Suprema tamb\u00e9m determinou a aplica\u00e7\u00e3o da regra de imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca (art. 150, IV, \u201ca\u201d, CRFB<sup>[50]<\/sup>) \u00e0 Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportu\u00e1ria &#8211; INFRAERO, na qualidade de empresa p\u00fablica prestadora de servi\u00e7os p\u00fablicos (RE 363.412<sup>[51]<\/sup>). Al\u00e9m disso, foi ainda reconhecida essa imunidade em favor de tr\u00eas hospitais constitu\u00eddos sob a forma de sociedade de economia mista (Hospital Nossa Senhora da Concei\u00e7\u00e3o S\/A; Hospital F\u00eamina S\/A; e Hospital Cristo Redentor S\/A), todos eles controlados pela Uni\u00e3o (RE 580.264).<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 concess\u00e3o de imunidade rec\u00edproca a sociedades estatais que prestavam servi\u00e7os de sa\u00fade, \u00e9 importante mencionar que a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (RE 580.264) fundamentou-se n\u00e3o apenas na natureza da atividade prestada, mas tamb\u00e9m na composi\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, na origem das receitas e na aus\u00eancia de distribui\u00e7\u00e3o de dividendos aos s\u00f3cios<sup>[52]<\/sup>. Portanto, para avaliar a viabilidade jur\u00eddica da aplica\u00e7\u00e3o de prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica a empresas estatais, torna-se imprescind\u00edvel a an\u00e1lise acerca da situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da respectiva entidade, em especial o quadro societ\u00e1rio, a fonte das receitas e a distribui\u00e7\u00e3o de resultados.<\/p>\n<p>Cabe reproduzir parte do Voto do Ministro Dias Toffoli no RE 580.264:<\/p>\n<p>Concluindo, o essencial \u00e9 que os hospitais recorrentes &#8211; entidades da administra\u00e7\u00e3o indireta &#8211; prestam um servi\u00e7o p\u00fablico de sa\u00fade como longa manus da Uni\u00e3o, sem qualquer contrapresta\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios desses servi\u00e7os. Dessa peculiaridade decorre o ingresso das recorrentes no \u00e2mbito de incid\u00eancia do \u00a7 2\u00ba do art. 150 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, fazendo jus \u00e0 imunidade prevista no art. 150, VI, \u201ca\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, relativamente aos impostos estaduais. (&#8230;) Ressalto, ademais, que o entendimento ora perfilhado tem em vista t\u00e3o somente as particularidades do caso concreto, n\u00e3o se estendendo a outras sociedades de economia mista. <sup>[53]<\/sup><\/p>\n<p>Refor\u00e7ando a conclus\u00e3o de que a aplica\u00e7\u00e3o de prerrogativas t\u00edpicas da fazenda p\u00fablica a empresas estatais demanda cuidadoso exame do caso concreto, transcrevo os seguintes trechos do Voto da Ministra Ellen Gracie no RE 580.264:<\/p>\n<p>Note-se que o \u00a7 3\u00ba do art. 150 destaca que a imunidade dos entes pol\u00edticos n\u00e3o \u00e9 absoluta, n\u00e3o se aplicando ao patrim\u00f4nio, \u00e0 renda e aos servi\u00e7os relacionados com a explora\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas regidas pelas normas aplic\u00e1veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta\u00e7\u00e3o ou pagamento de pre\u00e7os ou tarifas pelo usu\u00e1rio. Com isso, o ente pol\u00edtico que, a princ\u00edpio, seria imune pela sua forma, passa a ter parte da sua atua\u00e7\u00e3o n\u00e3o abrangida pela imunidade em raz\u00e3o da natureza ou o modo desta, por estar atuando no mercado ou cobrando pre\u00e7os ou tarifas. Na mesma linha, mas em sentido inverso, a jurisprud\u00eancia desta Corte tem entendido que empresas p\u00fablicas que prestam servi\u00e7os p\u00fablicos em regime de monop\u00f3lio est\u00e3o abrangidas pela imunidade, como \u00e9 o caso da INFRAERO (RE 363.412) e da ECT (ACO 765, RE 407.009-5, ACO 789). Ou seja, empresa p\u00fablica que, a princ\u00edpio, n\u00e3o seria imune em raz\u00e3o de sua forma jur\u00eddica, acaba sendo alcan\u00e7ada pela imunidade por desempenhar servi\u00e7o p\u00fablico em regime de exclusividade, como extens\u00e3o do pr\u00f3prio ente pol\u00edtico, n\u00e3o sujeito \u00e0 concorr\u00eancia. No caso dos autos, temos uma sociedade de economia mista com caracter\u00edsticas que a distinguem muito do que normalmente caracteriza tais empresas. Enquanto normalmente h\u00e1 uma participa\u00e7\u00e3o tanto do Poder P\u00fablico como dos particulares nas sociedades de economia mista e atuam estas em setores da economia marcados pela concorr\u00eancia, inclusive visando e distribuindo lucros, no caso concreto a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 distinta. O Grupo Hospitalar Concei\u00e7\u00e3o \u00e9 uma sociedade de economia mista cujas a\u00e7\u00f5es pertencem, na sua quase totalidade, \u00e0 Uni\u00e3o, que n\u00e3o apenas a controla como det\u00e9m 99,9% da sua titularidade. A Uni\u00e3o, com isso, passou a destinar os hospitais que comp\u00f5em o grupo ao atendimento da popula\u00e7\u00e3o para cumprimento do seu dever de prestar servi\u00e7o de sa\u00fade. (&#8230;) N\u00e3o faria mesmo sentido exigir que parte dos recursos destinados pela Uni\u00e3o para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de sa\u00fade \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s de sociedade de economia mista da qual det\u00e9m 99,9% das a\u00e7\u00f5es, tivessem de ser despendidos com o pagamento de impostos estaduais e municipais. (&#8230;) H\u00e1 de se destacar, pois, que, embora normalmente, sujeitas ao pagamento de impostos, as sociedades de economia mista podem vir a gozar de imunidade quando a natureza dos servi\u00e7os por elas prestados e modo como exercidos evidenciem tratar-se de longa manus dos entes pol\u00edticos para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos t\u00edpicos \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, sem contrapresta\u00e7\u00e3o e sem finalidade lucrativa. (&#8230;) Ent\u00e3o, tamb\u00e9m numa interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica das imunidades, se at\u00e9 as entidades privadas beneficentes s\u00e3o imunes, que se dir\u00e1 de uma entidade cujo capital pertence 99,9% \u00e0 Uni\u00e3o e que se dedica integralmente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de sa\u00fade pelo Sistema \u00danico de Sa\u00fade (SUS). Ante o exposto, voto pelo reconhecimento da imunidade ao Grupo Hospitalar Concei\u00e7\u00e3o e pelo conseq\u00fcente provimento do recurso extraordin\u00e1rio, ressalvando, apenas, que o pronunciamento da quest\u00e3o posta em sede de repercuss\u00e3o geral s\u00f3 aproveita a hip\u00f3teses id\u00eanticas, vale dizer, em que o ente p\u00fablico seja controlador majorit\u00e1rio do capital da sociedade de economia mista em que a atividade desta corresponda \u00e0 pr\u00f3pria atua\u00e7\u00e3o do Estado na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os constitucionalmente asseguradas aos cidad\u00e3os. Disso resulta que o precedente ser\u00e1 aplicado a n\u00famero bastante restrito de casos.<sup>[54]<\/sup><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Em decis\u00e3o mais recente, o Supremo Tribunal Federal negou a concess\u00e3o de privil\u00e9gios pr\u00f3prios da fazenda p\u00fablica, particularmente a aplica\u00e7\u00e3o do regime de precat\u00f3rio, \u00e0 sociedade denominada Centrais El\u00e9tricas do Norte do Brasil S\/A (ELETRONORTE), subsidi\u00e1ria da ELETROBRAS (RE 599.628). Nesse caso, afirmou o Excelso Pret\u00f3rio que o regime de precat\u00f3rio n\u00e3o poderia ser estendido a \u201csociedades de economia mista que executem atividades em regime de concorr\u00eancia ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas\u201d. Esta \u00e9 a ementa do referido julgado (RE 599.628):<\/p>\n<p>Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FOR\u00c7A DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECAT\u00d3RIO. ART. 100 DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MAT\u00c9RIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSS\u00c3O GERAL FOI RECONHECIDA. Os privil\u00e9gios da Fazenda P\u00fablica s\u00e3o inextens\u00edveis \u00e0s sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorr\u00eancia ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais El\u00e9tricas do Norte do Brasil S.A. &#8211; Eletronorte n\u00e3o pode se beneficiar do sistema de pagamento por precat\u00f3rio de d\u00edvidas decorrentes de decis\u00f5es judiciais (art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o). Recurso extraordin\u00e1rio ao qual se nega provimento.<\/p>\n<p>No caso da ELETRONORTE, a conclus\u00e3o pela inaplicabilidade de regras pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica tamb\u00e9m decorreu de minuciosa an\u00e1lise das caracter\u00edsticas espec\u00edficas da empresa, conforme demonstra o seguinte trecho do Voto do Ministro Joaquim Barbosa:<\/p>\n<p>Ao perseguir o lucro como objetivo principal, o Estado deve despir-se das garantias soberanas necess\u00e1rias \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do regime democr\u00e1tico, do sistema republicano e do pacto federativo, pois tais salvaguardas s\u00e3o incompat\u00edveis com a livre iniciativa e com o equil\u00edbrio concorrencial. O direito de buscar o lucro \u00e9 essencial ao modelo econ\u00f4mico adotado na Constitui\u00e7\u00e3o, tendo como perspectiva o particular, e n\u00e3o o Estado. Se a relev\u00e2ncia da atividade fosse suficiente para reconhecer tais garantias, atividades como os servi\u00e7os de sa\u00fade, a extra\u00e7\u00e3o, refino e distribui\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo, a ind\u00fastria petroqu\u00edmica, as empresas farmac\u00eauticas e as entidades de educa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m seria (sic) benefici\u00e1rias de tais prerrogativas, bastando que o Poder P\u00fablico se aliasse ao corpo societ\u00e1rio do empreendimento privado. No caso em exame \u00e9 incontroverso que a recorrente tem como objetivo principal o lucro. Segundo o balan\u00e7o de 2009, a Eletronorte encerrou o exerc\u00edcio com ativos da ordem de R$ 17.954.177.000,00 (dezessete bilh\u00f5es, novecentos e cinq\u00fcenta e quatro milh\u00f5es e cento e setenta e sete mil reais). No mesmo per\u00edodo, seu patrim\u00f4nio l\u00edquido, somado ao valor do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, alcan\u00e7ou o montante de R$ 10.227.063.000,00 (dez bilh\u00f5es, duzentos e vinte e sete milh\u00f5es e sessenta e tr\u00eas mil reais). Ademais, sua controladora, a Eletrobr\u00e1s, possui a\u00e7\u00f5es livremente negociadas em bolsas de valores, como a New York Stock Exchange (ADR). A meu sentir, a recorrente, sociedade de economia mista, n\u00e3o explora o potencial energ\u00e9tico das fontes nacionais independentemente de qualquer contrapresta\u00e7\u00e3o, mas o faz, licitamente, para obter lucro. E, portanto, n\u00e3o ocupa o lugar do Estado. Assim, pedindo v\u00eania ao eminente relator, nego provimento ao recurso extraordin\u00e1rio.<sup>[55]<\/sup><\/p>\n<p>Considerando que a ELETRONORTE se dedica ao servi\u00e7o de gera\u00e7\u00e3o e transmiss\u00e3o de energia el\u00e9trica, a decis\u00e3o proferida no RE 599.628 resulta na conclus\u00e3o de que n\u00e3o se deve equiparar todas as empresas estatais que explorem servi\u00e7os p\u00fablicos. Seria ent\u00e3o necess\u00e1rio avaliar em que condi\u00e7\u00f5es essas empresas operam, pois em muitos casos existe competi\u00e7\u00e3o entre os concession\u00e1rios. Um bom exemplo \u00e9 o servi\u00e7o de telecomunica\u00e7\u00f5es, em que vigora elevado n\u00edvel de competi\u00e7\u00e3o entre os agentes econ\u00f4micos participantes do mercado. Certamente que, diante da jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, empresa estatal constitu\u00edda para a explora\u00e7\u00e3o desse servi\u00e7o n\u00e3o poderia ser beneficiada por privil\u00e9gios n\u00e3o extens\u00edveis \u00e0s empresas privadas atuantes no mesmo setor, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia.<\/p>\n<p>Portanto, a quest\u00e3o do regime jur\u00eddico das empresas estatais ganha ainda mais complexidade, pois segundo a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, os privil\u00e9gios da fazenda p\u00fablica n\u00e3o podem ser indiscriminadamente estendidos \u00e0s empresas estatais que prestem servi\u00e7os p\u00fablicos. Tal n\u00e3o poderia ocorrer quando a atividade seja explorada em regime de concorr\u00eancia. Isso significa que a altera\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico de determinado servi\u00e7o p\u00fablico pode conduzir \u00e0 inconstitucionalidade de certos privil\u00e9gios concedidos \u00e0s empresas estatais que os explorem.<\/p>\n<p>At\u00e9 bem pouco tempo, a INFRAERO reinava sozinha na explora\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os infra-estrutura aeroportu\u00e1ria (art. 21, XII, \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o). Nessa qualidade, faz jus \u00e0 imunidade rec\u00edproca de que trata o art. 150 da Lei Maior. Por\u00e9m, tr\u00eas aeroportos foram recentemente privatizados, passando ent\u00e3o a serem operados por cons\u00f3rcios dos quais a INFRAERO participa na condi\u00e7\u00e3o de s\u00f3cia minorit\u00e1ria. Em consequ\u00eancia, o servi\u00e7o p\u00fablico que at\u00e9 ent\u00e3o era outorgado a uma empresa estatal passou a ser objeto de concess\u00e3o, pelo menos em rela\u00e7\u00e3o a tr\u00eas grandes aeroportos. Ficaria assim descaracterizada a execu\u00e7\u00e3o direta do servi\u00e7o p\u00fablico. Resta saber se da\u00ed j\u00e1 se poderia presumir a instala\u00e7\u00e3o de \u201cregime de concorr\u00eancia\u201d no \u00e2mbito dos servi\u00e7os aeroportu\u00e1rios, apto a afastar o privil\u00e9gio que foi judicialmente assegurado \u00e0 INFRAERO.<\/p>\n<p>Registre-se que uma das condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para aplicar o regime pr\u00f3prio da fazenda p\u00fablica \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem servi\u00e7o p\u00fablico foi a aus\u00eancia de objetivo lucrativo, consistente na distribui\u00e7\u00e3o de dividendos aos s\u00f3cios. Essa condi\u00e7\u00e3o causa certa perplexidade porque, conforme j\u00e1 exposto, uma das caracter\u00edsticas intr\u00ednsecas das sociedades empres\u00e1rias \u00e9 exatamente a partilha dos resultados entre os s\u00f3cios. Esse objetivo consta da pr\u00f3pria defini\u00e7\u00e3o do contrato de sociedade, previsto no art. 981 do C\u00f3digo Civil. Al\u00e9m disso, \u00e9 poss\u00edvel que ocorra distribui\u00e7\u00e3o de lucros em determinados exerc\u00edcios, mas em outros n\u00e3o. Portanto, torna-se necess\u00e1rio analisar os resultados da respectiva empresa para avaliar se \u00e9 juridicamente vi\u00e1vel que lhe sejam estendidas certas prerrogativas t\u00edpicas da fazenda p\u00fablica, como o regime de precat\u00f3rios e a imunidade rec\u00edproca.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Assim sendo, a defini\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico das empresas estatais que explorem servi\u00e7os p\u00fablicos restaria dependente de condi\u00e7\u00f5es que demandam uma avalia\u00e7\u00e3o casu\u00edstica, envolvendo a aprecia\u00e7\u00e3o dos seguintes fatos: a configura\u00e7\u00e3o de um regime concorrencial no \u00e2mbito da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico, a aus\u00eancia de distribui\u00e7\u00e3o de dividendos aos s\u00f3cios, a composi\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria e a origem dos recursos.<\/p>\n<p>Cabe citar o seguinte trecho da obra de Mario Engler Pinto J\u00fanior:<\/p>\n<p>A fei\u00e7\u00e3o aut\u00e1rquica pode at\u00e9 fazer sentido para a empresa p\u00fablica unipessoal que presta servi\u00e7o p\u00fablico de compet\u00eancia do ente controlador, pois a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 em tudo equiparada \u00e0 presta\u00e7\u00e3o direta pelo Estado, tornando justific\u00e1vel o benef\u00edcio da imunidade. O mesmo tratamento afigura-se descabido se a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico for intermediada por sociedade de economia mista com participa\u00e7\u00e3o de acionistas privados, ou por empresa estatal atuando como concession\u00e1ria de outra esfera de governo. Nesse caso, o interesse da companhia adquire autonomia pr\u00f3pria, seja porque passa a abrigar anseios estranhos \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, seja porque fica sujeito a influ\u00eancias externas \u00e0 vontade do Estado.<sup>[56]<\/sup><\/p>\n<p>Do exposto, conclui-se que, segundo a jurisprud\u00eancia que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a atribui\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gios pr\u00f3prios da fazenda p\u00fablica para empresas estatais dependeria da observ\u00e2ncia dos seguintes pressupostos: (i) o objeto social deve consistir na presta\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o p\u00fablico; (ii) o servi\u00e7o p\u00fablico deve ser exercido em car\u00e1ter monopolista; e (iii) a empresa estatal n\u00e3o pode distribuir lucros aos s\u00f3cios.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Por todo o exposto, o regime jur\u00eddico a que se sujeitam as empresas estatais depende, fundamentalmente, da natureza da atividade a que dediquem. As sociedades que exer\u00e7am atividades econ\u00f4micas em sentido estrito devem necessariamente seguir o regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, com exce\u00e7\u00e3o apenas das normas de direito p\u00fablico que decorram de determina\u00e7\u00e3o constitucional. Por outro lado, as empresas estatais que prestem servi\u00e7os p\u00fablicos poderiam ser submetidas a um regime diferenciado. A essas empresas seria poss\u00edvel a concess\u00e3o de prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica, ainda que n\u00e3o decorrentes diretamente do texto constitucional. Contudo, segundo sinaliza a recente jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, os privil\u00e9gios caracter\u00edsticos da fazenda p\u00fablica n\u00e3o seriam extens\u00edveis \u00e0s empresas estatais em cuja composi\u00e7\u00e3o do capital houvesse relevante participa\u00e7\u00e3o privada, que distribuam lucros aos seus s\u00f3cios ou ainda quando o servi\u00e7o p\u00fablico a que se destinem for prestado em regime concorrencial.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>BIBLIOGRAFIA.<\/h3>\n<p>BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. <strong>Curso de direito administrativo<\/strong>. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007.<\/p>\n<p>CARVALHO FILHO, Jos\u00e9 dos Santos. <strong>Manual de direito administrativo<\/strong>. 20\u00aa ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.<\/p>\n<p>CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. <strong>Curso de direito administrativo<\/strong>. 2\u00aa ed. Salvador: JusPodivm, 2009.<\/p>\n<p>DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. <strong>Direito administrativo<\/strong>. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007.<\/p>\n<p>FONSECA, Jo\u00e3o Bosco Leopoldino. <strong>Direito econ\u00f4mico<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<\/p>\n<p>JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. <strong>Curso de direito administrativo<\/strong>. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n<p>PINTO JUNIOR, Mario Engler. <strong>Empresa estatal: fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e dilemas societ\u00e1rios<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010.<\/p>\n<p>SILVA, Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da. <strong>Introdu\u00e7\u00e3o ao direito econ\u00f4mico<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2002.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><sup>[1]<\/sup> ADI 1642\/MG; RE 363412 AgR\/BA e no RE 172816\/RJ<\/p>\n<p><sup>[2]<\/sup> RE 220.906; RE 363.412; e RE 580.264.<\/p>\n<p><sup>[3]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 572.<\/p>\n<p><sup>[4]<\/sup> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 89\/90.<\/p>\n<p><sup>[5]<\/sup> Ac\u00f3rd\u00e3o proferido no RE 220.906, p. 468.<\/p>\n<p><sup>[6]<\/sup> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 86.<\/p>\n<p><sup>[7]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 570\/571.<\/p>\n<p><sup>[8]<\/sup> CARVALHO FILHO, Jos\u00e9 dos Santos. Manual de direito administrativo. 20\u00aa ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 305.<\/p>\n<p><sup>[9]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 566.<\/p>\n<p><sup>[10]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 652.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><sup>[11]<\/sup> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 90.<\/p>\n<p><sup>[12]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 666.<\/p>\n<p><sup>[13]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 667.<\/p>\n<p><sup>[14]<\/sup> Em geral, s\u00e3o os denominados direitos de segunda gera\u00e7\u00e3o, como educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, assist\u00eancia social, previd\u00eancia social, moradia, entre outros.<\/p>\n<p><sup>[15]<\/sup> Art. 170. (&#8230;) Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 assegurado a todos o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, salvo nos casos previstos em lei.<\/p>\n<p><sup>[16]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 572.<\/p>\n<p><sup>[17]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 667.<\/p>\n<p><sup>[18]<\/sup> Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.<\/p>\n<p><sup>[19]<\/sup> H\u00e1 entendimento de que a lei n\u00e3o pode criar servi\u00e7os p\u00fablicos que n\u00e3o estejam previstos na Constitui\u00e7\u00e3o, reduzindo com isso o universo das atividades econ\u00f4micas em que vigora a livre iniciativa. Nesse sentido: AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econ\u00f4mico: do direito nacional ao supranacional. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2006, p. 273.<\/p>\n<p><sup>[20]<\/sup> PINTO JUNIOR, Mario Engler. Empresa estatal: fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e dilemas societ\u00e1rios. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010, p. 218.<\/p>\n<p><sup>[21]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 568.<\/p>\n<p><sup>[22]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 572.<\/p>\n<p><sup>[23]<\/sup> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 91\/92.<\/p>\n<p><sup>[24]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 568\/569.<\/p>\n<p><sup>[25]<\/sup> Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econ\u00f4mica, o Estado exercer\u00e1, na forma da lei, as fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor p\u00fablico e indicativo para o setor privado.<\/p>\n<p><sup>[26]<\/sup> SILVA, Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da. Introdu\u00e7\u00e3o ao direito econ\u00f4mico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 176\/177.<\/p>\n<p><sup>[27]<\/sup> SILVA, Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da. Introdu\u00e7\u00e3o ao direito econ\u00f4mico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 177.<\/p>\n<p><sup>[28]<\/sup> Art. 170. A ordem econ\u00f4mica, fundada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social, observados os seguintes princ\u00edpios: I &#8211; soberania nacional; II &#8211; propriedade privada; III &#8211; fun\u00e7\u00e3o social da propriedade; IV &#8211; livre concorr\u00eancia; V &#8211; defesa do consumidor;VI &#8211; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi\u00e7os e de seus processos de elabora\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o; VII &#8211; redu\u00e7\u00e3o das desigualdades regionais e sociais; VIII &#8211; busca do pleno emprego; IX &#8211; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitu\u00eddas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administra\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds. Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 assegurado a todos o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, salvo nos casos previstos em lei.<\/p>\n<p><sup>[29]<\/sup> Art. 177. Constituem monop\u00f3lio da Uni\u00e3o: I &#8211; a pesquisa e a lavra das jazidas de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II &#8211; a refina\u00e7\u00e3o do petr\u00f3leo nacional ou estrangeiro; III &#8211; a importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o dos produtos e derivados b\u00e1sicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV &#8211; o transporte mar\u00edtimo do petr\u00f3leo bruto de origem nacional ou de derivados b\u00e1sicos de petr\u00f3leo produzidos no Pa\u00eds, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petr\u00f3leo bruto, seus derivados e g\u00e1s natural de qualquer origem; V &#8211; a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializa\u00e7\u00e3o e o com\u00e9rcio de min\u00e9rios e minerais nucleares e seus derivados, com exce\u00e7\u00e3o dos radiois\u00f3topos cuja produ\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser autorizadas sob regime de permiss\u00e3o, conforme as al\u00edneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/p>\n<p><sup>[30]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 768.<\/p>\n<p><sup>[31]<\/sup> CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. 2\u00aa ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 706.<\/p>\n<p><sup>[32]<\/sup> Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. \u00a7 1\u00ba A lei estabelecer\u00e1 o estatuto jur\u00eddico da empresa p\u00fablica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi\u00e1rias que explorem atividade econ\u00f4mica de produ\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o de bens ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, dispondo sobre: I &#8211; sua fun\u00e7\u00e3o social e formas de fiscaliza\u00e7\u00e3o pelo Estado e pela sociedade; II &#8211; a sujei\u00e7\u00e3o ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios; III &#8211; licita\u00e7\u00e3o e contrata\u00e7\u00e3o de obras, servi\u00e7os, compras e aliena\u00e7\u00f5es, observados os princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; IV &#8211; a constitui\u00e7\u00e3o e o funcionamento dos conselhos de administra\u00e7\u00e3o e fiscal, com a participa\u00e7\u00e3o de acionistas minorit\u00e1rios; V &#8211; os mandatos, a avalia\u00e7\u00e3o de desempenho e a responsabilidade dos administradores. \u00a7 2\u00ba &#8211; As empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista n\u00e3o poder\u00e3o gozar de privil\u00e9gios fiscais n\u00e3o extensivos \u00e0s do setor privado.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><sup>[33]<\/sup> FONSECA, Jo\u00e3o Bosco Leopoldino. Direito econ\u00f4mico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<\/p>\n<p><sup>[34]<\/sup> Voto proferido em Ac\u00f3rd\u00e3o no RE 220.906, p. 463\/465.<\/p>\n<p><sup>[35]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 785.<\/p>\n<p><sup>[36]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 568.<\/p>\n<p><sup>[37]<\/sup> Art. 966. Considera-se empres\u00e1rio quem exerce profissionalmente atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7os.<\/p>\n<p><sup>[38]<\/sup> Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servi\u00e7os, para o exerc\u00edcio de atividade econ\u00f4mica e a partilha, entre si, dos resultados.<\/p>\n<p><sup>[39]<\/sup> A partilha dos resultados entre os s\u00f3cios \u00e9 o objetivo intr\u00ednseco a todas as sociedades, tanto empres\u00e1rias como simples, nos termos do art. 981 do C\u00f3digo Civil (\u201ccelebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servi\u00e7os, para o exerc\u00edcio de atividade econ\u00f4mica e a partilha, entre si, dos resultados\u201d).<\/p>\n<p><sup>[40]<\/sup> Cabe ressalvar que o regime jur\u00eddico das chamadas funda\u00e7\u00f5es estatais de direito privado tamb\u00e9m \u00e9 objeto de controv\u00e9rsia jur\u00eddica.<\/p>\n<p><sup>[41]<\/sup> Voto proferido em Ac\u00f3rd\u00e3o no RE 599.628, p. 203.<\/p>\n<p><sup>[42]<\/sup> Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. \u00a7 1\u00ba A lei estabelecer\u00e1 o estatuto jur\u00eddico da empresa p\u00fablica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi\u00e1rias que explorem atividade econ\u00f4mica de produ\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o de bens ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, dispondo sobre: I &#8211; sua fun\u00e7\u00e3o social e formas de fiscaliza\u00e7\u00e3o pelo Estado e pela sociedade; II &#8211; a sujei\u00e7\u00e3o ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios; III &#8211; licita\u00e7\u00e3o e contrata\u00e7\u00e3o de obras, servi\u00e7os, compras e aliena\u00e7\u00f5es, observados os princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; IV &#8211; a constitui\u00e7\u00e3o e o funcionamento dos conselhos de administra\u00e7\u00e3o e fiscal, com a participa\u00e7\u00e3o de acionistas minorit\u00e1rios; V &#8211; os mandatos, a avalia\u00e7\u00e3o de desempenho e a responsabilidade dos administradores. \u00a7 2\u00ba &#8211; As empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista n\u00e3o poder\u00e3o gozar de privil\u00e9gios fiscais n\u00e3o extensivos \u00e0s do setor privado. \u00a7 3\u00ba &#8211; A lei regulamentar\u00e1 as rela\u00e7\u00f5es da empresa p\u00fablica com o Estado e a sociedade. \u00a7 4\u00ba &#8211; A lei reprimir\u00e1 o abuso do poder econ\u00f4mico que vise \u00e0 domina\u00e7\u00e3o dos mercados, \u00e0 elimina\u00e7\u00e3o da concorr\u00eancia e ao aumento arbitr\u00e1rio dos lucros. \u00a7 5\u00ba &#8211; A lei, sem preju\u00edzo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jur\u00eddica, estabelecer\u00e1 a responsabilidade desta, sujeitando-a \u00e0s puni\u00e7\u00f5es compat\u00edveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econ\u00f4mica e financeira e contra a economia popular.<\/p>\n<p><sup>[43]<\/sup> ADI 3273; e ADI 3366.<\/p>\n<p><sup>[44]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 14\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002, p. 187.<\/p>\n<p><sup>[45]<\/sup> CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. 2\u00aa ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p.707\/708.<\/p>\n<p><sup>[46]<\/sup> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 413.<\/p>\n<p><sup>[47]<\/sup> Excetuadas as contrata\u00e7\u00f5es de bens e servi\u00e7os que constituam sua atividade-fim, quando a observ\u00e2ncia do procedimento licitat\u00f3rio constitua \u00f3bice intranspon\u00edvel \u00e0 sua atividade negocial. O Tribunal de Contas da Uni\u00e3o manifestou-se sobre o assunto por meio das seguintes decis\u00f5es: Ac\u00f3rd\u00e3o 121\/1998 &#8211; Plen\u00e1rio; Ac\u00f3rd\u00e3o 1390\/2004 &#8211; Plen\u00e1rio; e Ac\u00f3rd\u00e3o 2176\/2007 &#8211; Plen\u00e1rio<\/p>\n<p><sup>[48]<\/sup> Excetuados: (i) os cargos da diretoria, conselho de administra\u00e7\u00e3o e conselho fiscal; (ii) os empregos de livre contrata\u00e7\u00e3o, destinados exclusivamente a fun\u00e7\u00f5es de chefia e assessoramento; e (iii) os empregados tempor\u00e1rios.<\/p>\n<p><sup>[49]<\/sup> PINTO JUNIOR, Mario Engler. Empresa estatal: fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e dilemas societ\u00e1rios. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010, p. 210.<\/p>\n<p><sup>[50]<\/sup> Art. 150. Sem preju\u00edzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, \u00e9 vedado \u00e0 Uni\u00e3o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios: (&#8230;) VI &#8211; instituir impostos sobre: a) patrim\u00f4nio, renda ou servi\u00e7os, uns dos outros; (&#8230;) \u00a7 2\u00ba &#8211; A veda\u00e7\u00e3o do inciso VI, &#8220;a&#8221;, \u00e9 extensiva \u00e0s autarquias e \u00e0s funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo Poder P\u00fablico, no que se refere ao patrim\u00f4nio, \u00e0 renda e aos servi\u00e7os, vinculados a suas finalidades essenciais ou \u00e0s delas decorrentes.<\/p>\n<p><sup>[51]<\/sup> Ao julgar o ARE 638-315, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprud\u00eancia, com repercuss\u00e3o geral, no sentido de que as empresas p\u00fablicas prestadoras de servi\u00e7o p\u00fablico est\u00e3o abrangidas pela imunidade rec\u00edproca prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso IV do art. 150 da Constitui\u00e7\u00e3o (RE 542.454).<\/p>\n<p><sup>[52]<\/sup> Embora se tratassem de sociedades de economia mista, os s\u00f3cios privados detinham fra\u00e7\u00e3o \u00ednfima do capital social, todos os recursos eram provenientes de repasses do Sistema \u00danico de Sa\u00fade e n\u00e3o havia distribui\u00e7\u00e3o de dividendos aos s\u00f3cios.<\/p>\n<p><sup>[53]<\/sup> Voto do Ministro Dias Toffoli no RE 580.264 (p. 137 e 138)<\/p>\n<p><sup>[54]<\/sup> Voto da Ministra Ellen Gracie no RE 580.264 (p. 140 a 144).<\/p>\n<p><sup>[55]<\/sup> Voto do Ministro Joaquim Barbosa no RE 599.628 (p. 190).<\/p>\n<p><sup>[56]<\/sup> PINTO JUNIOR, Mario Engler. Empresa estatal: fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e dilemas societ\u00e1rios. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010, p. 208\/209.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>AUTOR<\/h4>\n<p><strong>Felipe Nogueira Fernandes<\/strong> <br \/>Advogado da Uni\u00e3o, ocupa o cargo de Coordenador-Geral Jur\u00eddico de Atos Normativos da Consultoria Jur\u00eddica do Minist\u00e9rio do Planejamento, Or\u00e7amento e Gest\u00e3o e \u00e9 professor licenciado do Centro Universit\u00e1rio de Bras\u00edlia &#8211; UNICEUB.<\/p>\n<p>NBR 6023:2002 ABNT:FERNANDES, Felipe Nogueira. Regime jur\u00eddico das sociedades empres\u00e1rias estatais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3225, 30 abr. 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jusnavigandi\" href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21627\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21627&gt;<\/a>. Acesso em: 2 maio 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">Mesmo no caso de empresas estatais dedicadas \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, n\u00e3o podem ser-lhes concedidas prerrogativas pr\u00f3prias da Fazenda P\u00fablica quando a atividade for desempenhada em regime concorrencial ou com o objetivo de distribui\u00e7\u00e3o de lucros aos s\u00f3cios.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>RESUMO<\/h3>\n<p>Na condi\u00e7\u00e3o de entidades integrantes da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica indireta, mas dotadas de personalidade jur\u00eddica de direito privado, as empresas estatais se sujeitam a um regime jur\u00eddico h\u00edbrido. Por\u00e9m, o regime jur\u00eddico constitucional das sociedades empres\u00e1rias controladas pelo Estado pode variar conforme a natureza da atividade a que se destinem. As sociedades estatais que exploram atividades econ\u00f4micas em sentido estrito devem necessariamente submeter-se ao regime pr\u00f3prio das empresas privadas, ressalvado apenas naquilo em que houver sido derrogado por norma de hierarquia constitucional. No caso das empresas estatais prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos, por n\u00e3o estarem submetidas aos ditames do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o, o regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas tamb\u00e9m pode ser excepcionado por lei espec\u00edfica. Contudo, de acordo com a jurisprud\u00eancia que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de empresas estatais dedicadas \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, n\u00e3o podem ser-lhes concedidas prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica, a exemplo do regime de precat\u00f3rios e da imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca, quando a atividade for desempenhada em regime concorrencial ou com o objetivo de distribui\u00e7\u00e3o de lucros aos s\u00f3cios.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave<\/strong>: Empresa estatal. Atividade econ\u00f4mica. Servi\u00e7o p\u00fablico. Regime jur\u00eddico.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>As empresas estatais s\u00e3o sociedades empres\u00e1rias sob controle direto ou indireto da Uni\u00e3o, Estados, Distrito Federal ou Munic\u00edpios. Integram a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica indireta. Contudo, s\u00e3o dotadas de personalidade jur\u00eddica de direito privado. Disso decorre a sua sujei\u00e7\u00e3o a um regime jur\u00eddico h\u00edbrido, pois ao mesmo tempo em que devem se submeter a certos postulados de direito p\u00fablico tamb\u00e9m precisam observar o regime pr\u00f3prio das empresas privadas.<\/p>\n<p>Essa dualidade de regimes jur\u00eddicos tem originado certa inseguran\u00e7a jur\u00eddica quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de determinadas normas \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais. Nos termos do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, essas empresas devem sujeitar-se ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios. Mas essa regra vem sendo interpretada pelo Supremo Tribunal Federal com modera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Diversos dispositivos constitucionais determinam a incid\u00eancia de certas regras \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta, sem excluir as empresas controladas pelo Estado. Portanto, firmou-se o entendimento de que a necessidade de submiss\u00e3o das empresas estatais ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas n\u00e3o pode resultar na inobserv\u00e2ncia de normas que a pr\u00f3pria Carta Pol\u00edtica imputou \u00e0s entidades integrantes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o Supremo Tribunal Federal<sup>[1]<\/sup> j\u00e1 se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que apenas as empresas estatais destinadas \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica em sentido estrito \u00e9 que estariam submetidas ao comando contido no art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o. Isso significa que, de acordo com a natureza das atividades a que se dediquem, as empresas estatais podem estar submetidas a regimes jur\u00eddico-constitucionais diferenciados.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m existem decis\u00f5es do Excelso Pret\u00f3rio<sup>[2]<\/sup> pela aplica\u00e7\u00e3o a determinadas empresas estatais, em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, de certas prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica, como o regime de precat\u00f3rios e a imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca.<\/p>\n<p>Em seguida, abordaremos a quest\u00e3o relativa ao regime jur\u00eddico a que as sociedades empres\u00e1rias estatais devem se submeter.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2. SERVI\u00c7O P\u00daBLICO E ATIVIDADE ECON\u00d4MICA<\/h3>\n<p>O per\u00edodo durante o qual predominou o liberalismo econ\u00f4mico foi caracterizado pela concep\u00e7\u00e3o do Estado m\u00ednimo e pelo absente\u00edsmo estatal. As Constitui\u00e7\u00f5es liberais dos S\u00e9culos XVIII e XIX enfatizaram a prote\u00e7\u00e3o ao direito de propriedade e \u00e0 liberdade de iniciativa. Segundo essa vis\u00e3o, o Estado deveria limitar-se a exercer atividades que n\u00e3o pudessem ser realizadas por particulares, como a defesa contra inimigos estrangeiros, a seguran\u00e7a interna e a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a. Paulatinamente, press\u00f5es sociais fizeram com que o Estado passasse a prestar outros servi\u00e7os \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, como educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, seguridade social, transporte, gera\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de energia, fornecimento de \u00e1gua, saneamento b\u00e1sico, entre outros. Assim, numerosas atividades foram incorporadas aos servi\u00e7os que deveriam ser providos pelo Estado.<\/p>\n<p>Portanto, as atividades que integram o rol dos servi\u00e7os p\u00fablicos variam no tempo e no espa\u00e7o, refletindo as concep\u00e7\u00f5es pol\u00edticas de cada povo[3]. Na medida em que foram sendo afastados os ideais do liberalismo econ\u00f4mico, o elenco de atividades desempenhadas pelo Estado e qualificadas como servi\u00e7os p\u00fablicos passou a abranger, inclusive, atividades comerciais e industriais que antes eram reservadas \u00e0 iniciativa privada, os quais podem ser denominados servi\u00e7os comerciais e industriais do Estado<sup>[4]<\/sup>.<\/p>\n<p>Neste ponto, \u00e9 pertinente citar a seguinte passagem do voto do Ministro Nelson Jobim por ocasi\u00e3o do julgamento do RE 220.906:<\/p>\n<p>\u00c9 conceito hist\u00f3rico-pol\u00edtico ser, certo tipo de atividade, a presta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de um servi\u00e7o p\u00fablico. As sociedades organizadas, nos seus instrumentos b\u00e1sicos, reservam para a atua\u00e7\u00e3o do Estado um maior ou menor n\u00famero de atividades. \u00c9 a discuss\u00e3o do tamanho do Estado. Para uns, o Estado deve tudo prestar, sem reservar espa\u00e7os para a iniciativa privada. A posi\u00e7\u00e3o radical foi a do estado sovi\u00e9tico, com a coletiviza\u00e7\u00e3o dos fatores de produ\u00e7\u00e3o. Outros, no lado oposto, sustentam o Estado-m\u00ednimo, proibindo qualquer atividade fora daquilo que chama de \u2018a\u00e7\u00f5es t\u00edpicas de Estado\u2019. E outros, circulam entre esses dois extremos.<sup>[5]<\/sup><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Por isso, \u00e9 imposs\u00edvel indicar uma rela\u00e7\u00e3o universal das atividades que sejam consideradas servi\u00e7os p\u00fablicos. A classifica\u00e7\u00e3o de determinada atividade como servi\u00e7o p\u00fablico depende de avalia\u00e7\u00e3o quanto aos seus pressupostos e caracter\u00edsticas, considerando a legisla\u00e7\u00e3o de cada pa\u00eds.<\/p>\n<p>Em geral, a defini\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico envolve tr\u00eas elementos: (i) o material (atividades de interesse coletivo); (ii) o subjetivo (presen\u00e7a do Estado); e (iii) o formal (procedimento de direito p\u00fablico)[6]. Sobre o tema, assim explica Mar\u00e7al Justen Filho:<\/p>\n<p>Sob o \u00e2ngulo material ou objetivo, o servi\u00e7o p\u00fablico consiste numa atividade de satisfa\u00e7\u00e3o de necessidades individuais ou transindividuais, de cunho essencial. Sob o \u00e2ngulo subjetivo, trata-se de atua\u00e7\u00e3o desenvolvida pelo Estado (ou por quem lhe fa\u00e7a as vezes). Sob o \u00e2ngulo formal, configura-se o servi\u00e7o p\u00fablico pela aplica\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico de direito p\u00fablico.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>O aspecto material ou objetivo \u00e9 mais relevante do que os outros dois, sob o ponto de vista l\u00f3gico. Os outros dois aspectos d\u00e3o identidade ao servi\u00e7o p\u00fablico, mas s\u00e3o decorr\u00eancia do aspecto material. Certa atividade \u00e9 qualificada como servi\u00e7o p\u00fablico em virtude de dirigir-se \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o direta e imediata de direitos fundamentais. Como consequ\u00eancia, essa atividade \u00e9 submetida ao regime de direito p\u00fablico e, na maior parte dos casos, sua titularidade \u00e9 atribu\u00edda ao Estado.<sup>[7]<\/sup><\/p>\n<p>Diante de tais elementos, em particular o material ou objetivo, as defini\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o p\u00fablico acentuam a sua finalidade como instrumento de promo\u00e7\u00e3o de direitos assegurados pelo ordenamento jur\u00eddico. A esse respeito, transcrevo alguns dos conceitos de servi\u00e7o p\u00fablico encontrados na doutrina:<\/p>\n<p>Considera-se servi\u00e7o p\u00fablico toda a atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito p\u00fablico, com vistas \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de necessidade essenciais e secund\u00e1rias da coletividade.<sup>[8]<\/sup><\/p>\n<p>Servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 uma atividade p\u00fablica administrativa de satisfa\u00e7\u00e3o concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas, qualificada legislativamente e executada sob regime de direito p\u00fablico<sup>[9]<\/sup>.<\/p>\n<p>Servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o da coletividade em geral, mas fru\u00edvel singularmente pelos administrados, em que Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe fa\u00e7a as vezes, sob um regime de Direito P\u00fablico &#8211; portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restri\u00e7\u00f5es especiais -, institu\u00eddo em favor dos interesses definidos como p\u00fablicos no sistema normativo.<sup>[10]<\/sup><\/p>\n<p>Servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 a atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exer\u00e7a diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente \u00e0s necessidades coletivas, sob regime jur\u00eddico total ou parcialmente p\u00fablico.<sup>[11]<\/sup><\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o estabeleceu alguns servi\u00e7os p\u00fablicos, arrolados como compet\u00eancia dos entes federativos<sup>[12]<\/sup>. Por conseguinte, s\u00e3o servi\u00e7os p\u00fablicos por determina\u00e7\u00e3o constitucional. Todavia, conforme o entendimento majorit\u00e1rio, n\u00e3o se trata de enumera\u00e7\u00e3o taxativa<sup>[13]<\/sup>. A lei pode estabelecer outras atividades como servi\u00e7os p\u00fablicos. Mas o legislador n\u00e3o disp\u00f5e de ampla discricionariedade para criar servi\u00e7os p\u00fablicos. Se por um lado \u00e9 certo que a Constitui\u00e7\u00e3o assegurou uma s\u00e9rie de direitos \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, boa parte deles dependentes de uma efetiva presta\u00e7\u00e3o estatal<sup>[14]<\/sup>, por outro tamb\u00e9m garantiu o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica (art. 170, par\u00e1grafo \u00fanico, CRFB<sup>[15]<\/sup>), ressalvados os casos nela previstos.<\/p>\n<p>Obviamente, a amplia\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos reduz o campo reservado \u00e0 livre iniciativa. Quanto mais dilatado o universo dos servi\u00e7os p\u00fablicos, menor \u00e9 o campo das atividades de direito privado<sup>[16]<\/sup>. Por isso, caso fosse admitido que a lei pudesse livremente qualificar qualquer atividade como servi\u00e7o p\u00fablico, restaria esvaziado o direito de livre iniciativa assegurado pela Carta constitucional<sup>[17]<\/sup>. Cabe aqui destacar que, excetuados os casos expressamente previstos na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, o Estado s\u00f3 pode desempenhar atividades econ\u00f4micas quando necess\u00e1rio aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CRFB<sup>[18]<\/sup>).<\/p>\n<p>Diante disso, a cria\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos por lei deve necessariamente obedecer a par\u00e2metros bastante r\u00edgidos, sob pena de restar maculado o direito \u00e0 livre iniciativa<sup>[19]<\/sup>. Em linhas gerais, pode-se dizer que os servi\u00e7os p\u00fablicos devem decorrer expressa ou implicitamente da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo l\u00edcito ao legislador infraconstitucional, ao seu alvedrio, retirar atividades econ\u00f4micas do \u00e2mbito privado para sujeit\u00e1-las ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio dos servi\u00e7os p\u00fablicos.<\/p>\n<p>Em apoio a essa afirma\u00e7\u00e3o, cito Mario Engler Pinto Junior:<\/p>\n<p>O enquadramento de determinada presta\u00e7\u00e3o estatal como servi\u00e7o p\u00fablico, para efeito de subordin\u00e1-la, ao regime pr\u00f3prio de direito p\u00fablico, constitui uma op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica de cada n\u00edvel de governo. No entanto, tal decis\u00e3o n\u00e3o pode mascarar a cria\u00e7\u00e3o de novas hip\u00f3teses de monop\u00f3lios legais, de modo a afastar a competi\u00e7\u00e3o de outros agentes privados. A liberdade do Estado n\u00e3o \u00e9 ilimitada nessa \u00e1rea, mas est\u00e1 sujeita \u00e0 l\u00f3gica da razoabilidade e da proporcionalidade. Sob o ponto de vista econ\u00f4mico, justifica-se excluir do regime de concorr\u00eancia de mercado as atividades com fortes externalidades sociais, ou seja, quando o interesse p\u00fablico transcende ao interesse meramente individual do empreendedor. Nesse caso, o mercado n\u00e3o pode ser considerado elemento organizador eficaz, pois n\u00e3o \u00e9 capaz de recompensar os benef\u00edcios ou malef\u00edcios.<sup>[20]<\/sup><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Conforme leciona Mar\u00e7al Justen Filho, \u201ch\u00e1 um v\u00ednculo de natureza direta e imediata entre o servi\u00e7o p\u00fablico e a satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais. Se esse v\u00ednculo n\u00e3o existir, ser\u00e1 imposs\u00edvel reconhecer a exist\u00eancia de um servi\u00e7o p\u00fablico\u201d<sup>[21]<\/sup>. Em seguida, conclui o mesmo autor que \u201ca institui\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o p\u00fablico depende do reconhecimento jur\u00eddico de sua pertin\u00eancia para a satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais\u201d<sup>[22]<\/sup>. Portanto, podem ser criados servi\u00e7os p\u00fablicos por lei, desde que se trate de atividade vinculada diretamente \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de direitos assegurados pelo texto constitucional.<\/p>\n<p>Por outro lado, isso n\u00e3o significa que todas as atividades que proporcionem a satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais sejam necessariamente servi\u00e7os p\u00fablicos. Para isso \u00e9 necess\u00e1rio que a atividade tenha sido retirada da \u00f3rbita privada mediante ato normativo adequado. Para que seja caracterizado o servi\u00e7o p\u00fablico, \u00e9 essencial que a lei atribua essa atividade ao Estado e a submeta ao regime de direito p\u00fablico<sup>[23]<\/sup>. Nesses termos, a amplia\u00e7\u00e3o do rol de servi\u00e7os p\u00fablicos a serem prestados pelo Estado depende da avalia\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 conveni\u00eancia de submet\u00ea-las ao regime jur\u00eddico de direito p\u00fablico, retirando-as do \u00e2mbito privado. Neste ponto, cito mais uma vez Mar\u00e7al Justen Filho, segundo o qual \u201ca incid\u00eancia do regime de direito p\u00fablico depende de uma qualifica\u00e7\u00e3o normativa e diferencial\u201d<sup>[24]<\/sup>. N\u00e3o h\u00e1 servi\u00e7o p\u00fablico sem que ato formal assim o reconhe\u00e7a.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>3. A EXPLORA\u00c7\u00c3O DIRETA DE ATIVIDADE ECON\u00d4MICA PELO ESTADO<\/h3>\n<p>O Estado pode intervir sobre o dom\u00ednio econ\u00f4mico de forma direta ou indireta. O poder p\u00fablico interv\u00e9m indiretamente sobre a atividade econ\u00f4mica como agente normativo e regulador, exercendo fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o, incentivo e planejamento (art. 174, CRFB<sup>[25]<\/sup>). A interven\u00e7\u00e3o direta pode ocorrer por meio de diversos mecanismos, entre os quais \u00e9 poss\u00edvel citar: (i) a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica por entes estatais; (ii) a participa\u00e7\u00e3o minorit\u00e1ria em empreendimentos econ\u00f4micos privados; (iii) a interven\u00e7\u00e3o em empresas privadas; e (iv) a regula\u00e7\u00e3o de estoques mediante opera\u00e7\u00f5es de compra, estocagem e venda de determinadas mercadorias. Por sua vez, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado pode se dar mediante: (i) a constitui\u00e7\u00e3o de monop\u00f3lio; ou (ii) atrav\u00e9s da participa\u00e7\u00e3o de empresa governamental em setor econ\u00f4mico reservado \u00e0 livre iniciativa dos particulares<sup>[26]<\/sup>. Em rela\u00e7\u00e3o ao monop\u00f3lio, pode-se dizer que se trata de uma forma h\u00edbrida de inger\u00eancia estatal sobre a economia. Como ensina Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da Silva, o monop\u00f3lio consiste tanto em interven\u00e7\u00e3o como em participa\u00e7\u00e3o na ordem econ\u00f4mica, pois de um lado o Estado explora diretamente a atividade monopolizada e, de outro, impede que seja explorada livremente pela iniciativa privada<sup>[27]<\/sup>.<\/p>\n<p>De acordo com o art. 1\u00ba, inciso IV, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, um dos fundamentos da Rep\u00fablica Federativa do Brasil \u00e9 a livre iniciativa. Coerente com esse preceito, o inciso XIII do art. 5\u00ba da Carta Magna assegura, como direito fundamental, a liberdade de exerc\u00edcio de qualquer trabalho, of\u00edcio ou profiss\u00e3o, atendidas as qualifica\u00e7\u00f5es profissionais que a lei estabelecer. A Constitui\u00e7\u00e3o disp\u00f5e ainda que a livre iniciativa \u00e9 um dos fundamentos da ordem econ\u00f4mica nacional, estabelece a livre concorr\u00eancia como um de seus princ\u00edpios e assegura o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica (art. 170, CRFB<sup>[28]<\/sup>).<\/p>\n<p>Em sintonia com esses preceitos, o caput do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o disp\u00f5e que, ressalvados os casos nela previstos, \u201ca explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei\u201d. Portanto, o exerc\u00edcio das atividades econ\u00f4micas em sentido estrito cabe primordialmente \u00e0 iniciativa privada, salvo nos casos expressamente previstos na Constitui\u00e7\u00e3o, que constituem as hip\u00f3teses de monop\u00f3lio estatal descritas no art. 177 da Carta Pol\u00edtica<sup>[29]<\/sup>.<\/p>\n<p>Cabe citar a li\u00e7\u00e3o de Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello:<\/p>\n<p>Com efeito, ressalvados os monop\u00f3lios estatais j\u00e1 constitucionalmente designados (petr\u00f3leo, g\u00e1s, min\u00e9rios e minerais nucleares, nos termos configurados no art. 177, I-IV), as atividades da al\u00e7ada dos particulares &#8211; vale dizer, atividades econ\u00f4micas &#8211; s\u00f3 podem ser desempenhadas pelo Estado em car\u00e1ter absolutamente excepcional, isto \u00e9, em dois casos: quando isto for necess\u00e1rio por um imperativo da seguran\u00e7a nacional ou quando demandado por relevante interesse p\u00fablico, conforme definidos em lei (art. 173).<sup>[30]<\/sup><\/p>\n<p>Disso se conclui que o Estado s\u00f3 deve atuar exercendo diretamente atividades econ\u00f4micas em circunst\u00e2ncias excepcionais, mediante permiss\u00e3o legal espec\u00edfica, ressalvadas as atividades que a Carta de 1988 atribuiu \u00e0 Uni\u00e3o em regime de monop\u00f3lio. A esse respeito, reproduzo trecho da obra de Raquel Melo Urbano de Carvalho:<\/p>\n<p>Assim sendo, tem-se o dom\u00ednio econ\u00f4mico como espa\u00e7o reservado ao particular. A interven\u00e7\u00e3o do Estado nesta seara afigura-se medida excepcional, cab\u00edvel apenas diante da satisfa\u00e7\u00e3o dos pressupostos de admissibilidade constitucional: seguran\u00e7a nacional ou relevante interesse coletivo, conforme estabelecido em diploma legislativo.<sup>[31]<\/sup><\/p>\n<p>Como visto, a explora\u00e7\u00e3o, diretamente pelo Estado, de atividade econ\u00f4mica reservada \u00e0 livre iniciativa, encontra-se limitada pelo art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o<sup>[32]<\/sup>, que s\u00f3 autoriza essa esp\u00e9cie de interven\u00e7\u00e3o estatal quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Ademais, o referido comando constitucional tamb\u00e9m exige que as entidades estatais que explorem tais atividades se sujeitem ao mesmo regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0s empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios (art. 173, \u00a7 1\u00ba, inciso II, CRFB). O fundamento dessa exig\u00eancia \u00e9 \u00f3bvio: garantir a preserva\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia (art. 170, inciso IV, CRFB).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Transcrevo passagem da obra de Jo\u00e3o Bosco Leopoldino da Fonseca:<\/p>\n<p>O Estado, quando explora diretamente a atividade econ\u00f4mica, o faz atrav\u00e9s de empresas p\u00fablicas, de sociedades de economia mista e suas subsidi\u00e1rias (E.C. n. 19\/98). Nestes casos, a Constitui\u00e7\u00e3o lhes imp\u00f5e a ado\u00e7\u00e3o do mesmo regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0s empresas privadas, tornando expl\u00edcita sua sujei\u00e7\u00e3o aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios, e pro\u00edbe a concess\u00e3o de privil\u00e9gios fiscais que n\u00e3o sejam extensivos \u00e0quelas empresas. Estas determina\u00e7\u00f5es, previstas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 173, t\u00eam por finalidade prec\u00edpua impedir uma posi\u00e7\u00e3o dominante no mercado derivada de fatores estranhos \u00e0 pr\u00f3pria livre competi\u00e7\u00e3o.<sup>[33]<\/sup><\/p>\n<p>Em refor\u00e7o, reproduzo trecho do Voto do Ministro Nelson Jobim no RE 220.906:<\/p>\n<p>\u00c9 evidente que a atividade econ\u00f4mica a que se referia o texto de 1967\/1969, como tamb\u00e9m o de 1988, \u00e9 aquela sujeita \u00e0s regras, no mercado, da livre concorr\u00eancia. Digo, com EROS ROBERTO GRAU, que se tratava, como se trata para 1988, \u2018 de atua\u00e7\u00e3o do Estado &#8230; como agente econ\u00f4mico, em \u00e1rea de titularidade do setor privado\u2019. A raz\u00e3o da equipara\u00e7\u00e3o da empresa p\u00fablica que participasse de explora\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica, com o setor privado \u00e9 \u00f3bvia. O princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia, expressamente assumido em 1988 (art. 170, V), n\u00e3o se coaduna com a atribui\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios diferenciados \u00e0 empresa estatal. A empresa estatal n\u00e3o poderia gozar, em rela\u00e7\u00e3o ao setor privado, de vantagem comparativa. Tudo porque repercutiria, como repercute, nos custos e, por consequ\u00eancia, na fixa\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os. A regra da livre concorr\u00eancia seria lesada, com um desequil\u00edbrio de mercado. Se \u00e9 para atuar no mercado, que seja de forma igual. Essa \u00e9 a regra. Lembro que 1988 acabou com a vantagem do regime tribut\u00e1rio diverso e a EC 19\/98 a explicitou. A equipara\u00e7\u00e3o de 1988 foi mais longe. Somente admite a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais \u00e0s estatais se forem extensivos ao setor privado (art. 173, \u00a7 2\u00ba). Tudo isso para a preserva\u00e7\u00e3o da livre concorr\u00eancia e das regras de uma economia de mercado. Essa foi a op\u00e7\u00e3o de 1967\/1969, fortalecida em 1988. No tratamento aos direitos econ\u00f4micos, o texto de 1988 refor\u00e7ou a op\u00e7\u00e3o por uma \u2018constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Direito Liberal\u2019. Essa constata\u00e7\u00e3o choca-se com alguns que, condicionados por perspectivas pol\u00edticas n\u00e3o positivadas, insistem em ver, no texto original de 1988, quanto aos direitos econ\u00f4micos, uma \u2018constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Direito Social\u2019.<sup>[34]<\/sup><\/p>\n<p>\u00c9 importante destacar que, embora exclu\u00eddos do universo de atividades reservadas \u00e0 livre iniciativa, os monop\u00f3lios estatais n\u00e3o se confundem com servi\u00e7os p\u00fablicos. Novamente, lembro Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello, que assim afirma:<\/p>\n<p>Tais atividades monopolizadas n\u00e3o se confundem com servi\u00e7os p\u00fablicos. Constituem-se, tamb\u00e9m elas, em \u2018servi\u00e7os governamentais\u2019, sujeitos, pois, \u00e0s regras de Direito Privado. Correspondem, pura e simplesmente, a atividades econ\u00f4micas subtra\u00eddas do \u00e2mbito da livre iniciativa. Portanto, as pessoas que o Estado criar para desenvolver estas atividades n\u00e3o ser\u00e3o prestadoras de servi\u00e7o p\u00fablico.<sup>[35]<\/sup><\/p>\n<p>Os monop\u00f3lios estatais e os servi\u00e7os p\u00fablicos se identificam apenas quanto \u00e0 sua titularidade. Distinguem-se quanto ao escopo, posto que os servi\u00e7os p\u00fablicos s\u00e3o destinados precipuamente \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais mediante a presta\u00e7\u00e3o direta e imediata de utilidades aos administrados. Em outros termos, o servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 um meio de assegurar uma exist\u00eancia digna ao ser humano<sup>[36]<\/sup>, afirma\u00e7\u00e3o essa que n\u00e3o se aplica \u00e0s atividades econ\u00f4micas monopolizadas.<\/p>\n<p>Portanto, em face do art. 173 da Carta Pol\u00edtica, deve ser tida por inconstitucional a concess\u00e3o de qualquer privil\u00e9gio em favor de empresas estatais que explorem atividades econ\u00f4micas em sentido estrito.<\/p>\n<h3>4. DAS ATIVIDADES QUE PODEM SER DESEMPENHADAS POR EMPRESAS ESTATAIS<\/h3>\n<p>A possibilidade de cria\u00e7\u00e3o de sociedades empres\u00e1rias controladas pelo Estado encontra-se prevista no inciso XIX do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que para isso exige autoriza\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica, in verbis:<\/p>\n<p>Art. 37. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia e, tamb\u00e9m, ao seguinte:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>XIX &#8211; somente por lei espec\u00edfica poder\u00e1 ser criada autarquia e autorizada a institui\u00e7\u00e3o de empresa p\u00fablica, de sociedade de economia mista e de funda\u00e7\u00e3o, cabendo \u00e0 lei complementar, neste \u00faltimo caso, definir as \u00e1reas de sua atua\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Evidentemente, essa autoriza\u00e7\u00e3o constitucional destina-se a permitir que o Estado, em determinadas circunst\u00e2ncias, atue na condi\u00e7\u00e3o de empres\u00e1rio. De acordo com o art. 966 do C\u00f3digo Civil<sup>[37]<\/sup>, deve ser considerado empres\u00e1rio \u201cquem exerce profissionalmente atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7os\u201d. Ent\u00e3o, \u00e9 consequ\u00eancia l\u00f3gica a afirma\u00e7\u00e3o de que o Estado deve valer-se de sociedades empres\u00e1rias sob seu controle, denominadas genericamente empresas estatais, para exercer atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou circula\u00e7\u00e3o de bens ou servi\u00e7os. Para isso, demanda autoriza\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica, conforme determina\u00e7\u00e3o do inciso XIX do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o. As demais atividades a cargo do Estado devem ser exercidas diretamente pelos entes federativos, atrav\u00e9s de seus diversos \u00f3rg\u00e3os, ou mediante a institui\u00e7\u00e3o de autarquia, associa\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou funda\u00e7\u00e3o estatal, cuja cria\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m exige lei.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>As atividades econ\u00f4micas em sentido lato incluem determinados servi\u00e7os p\u00fablicos de natureza econ\u00f4mica (servi\u00e7os p\u00fablicos industriais ou comerciais) e atividades econ\u00f4micas em sentido estrito, inclu\u00eddas tanto aquelas reservadas \u00e0 livre iniciativa como as atividades econ\u00f4micas que constituem monop\u00f3lio da Uni\u00e3o por determina\u00e7\u00e3o constitucional. Qualquer dessas atividades pode ser exercida por sociedades empres\u00e1rias estatais. Por\u00e9m, conforme j\u00e1 exposto, a distin\u00e7\u00e3o entre servi\u00e7os p\u00fablicos e atividades econ\u00f4micas em sentido estrito \u00e9 de fundamental import\u00e2ncia para definir o regime jur\u00eddico a que dever\u00e1 se sujeitar a empresa estatal que os explore.<\/p>\n<p>Neste ponto, \u00e9 relevante observar que as empresas estatais s\u00e3o proibidas de desempenhar qualquer servi\u00e7o ou atividade que implique o exerc\u00edcio de poderes t\u00edpicos de Estado, como o poder de pol\u00edcia e o de tributar. Conforme j\u00e1 decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1717), apenas pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico podem exercer atividades dessa natureza. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 se manifestou pela impossibilidade de atribui\u00e7\u00e3o de poder de pol\u00edcia a sociedade de economia mista (REsp 871.534). Portanto, as atividades que exijam o exerc\u00edcio de poderes exclusivos de Estado, decorrentes do jus imperii, s\u00f3 podem ser exercidas por pessoas de direito p\u00fablico, como os pr\u00f3prios entes federativos, diretamente, ou por interm\u00e9dio de suas entidades aut\u00e1rquicas.<\/p>\n<p>Sociedades empres\u00e1rias tamb\u00e9m s\u00e3o entidades inadequadas para o desempenho de outras atividades que n\u00e3o tenham conota\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, mesmo que n\u00e3o impliquem o exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas de Estado, tais como os servi\u00e7os de educa\u00e7\u00e3o ou sa\u00fade, prestados gratuitamente \u00e0 popula\u00e7\u00e3o (art. 196 e 206, CRFB). Isso porque, conforme est\u00e1 expl\u00edcito no art. 981 do C\u00f3digo Civil<sup>[38]<\/sup>, as sociedades empres\u00e1rias destinam-se exclusivamente \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas com a finalidade de partilha dos resultados entre os s\u00f3cios. A norma constitucional que autoriza a cria\u00e7\u00e3o de sociedades empres\u00e1rias estatais destina-se a permitir que o poder p\u00fablico, por interm\u00e9dio dessas entidades, execute atividades t\u00edpicas das sociedades empres\u00e1rias em geral. Certamente, n\u00e3o se justifica a cria\u00e7\u00e3o de uma empresa estatal apenas com o fim de obter lucro. Essas entidades devem ter uma finalidade mais ampla, condizente com o interesse p\u00fablico. Por\u00e9m, n\u00e3o se mostra adequada a cria\u00e7\u00e3o de sociedade empres\u00e1ria para desempenhar servi\u00e7os de cunho assistencial.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o cabe a cria\u00e7\u00e3o de sociedade empres\u00e1ria pelo Estado quando n\u00e3o existe qualquer perspectiva de resultados econ\u00f4micos<sup>[39]<\/sup>. Em tais situa\u00e7\u00f5es, h\u00e1 outras formas mais adequadas de pessoas administrativas. Atividades desprovidas de conte\u00fado econ\u00f4mico podem ser realizadas por entidades aut\u00e1rquicas (autarquias em sentido estrito ou \u201cfunda\u00e7\u00f5es aut\u00e1rquicas\u201d), associa\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (cons\u00f3rcios p\u00fablicos) ou ainda por funda\u00e7\u00f5es estatais de direito privado<sup>[40]<\/sup>, sem preju\u00edzo da possibilidade de seu exerc\u00edcio diretamente pelos pr\u00f3prios entes federativos. Por\u00e9m, muitas empresas estatais se dedicam a fun\u00e7\u00f5es estranhas ao \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o das sociedades empres\u00e1rias em geral.<\/p>\n<p>Sobre essa quest\u00e3o, destaco o seguinte trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 599.628:<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, parece-me que, embora a quest\u00e3o mere\u00e7a a aten\u00e7\u00e3o, talvez em algum momento um c\u00f3digo administrativo, alguma pretens\u00e3o de consolida\u00e7\u00e3o devesse tentar ordenar esse quadro \u00e0s vezes ca\u00f3tico, tanto \u00e9 que a doutrina se perde na defini\u00e7\u00e3o com os contraexemplos. A toda hora, n\u00f3s dizemos: a empresa p\u00fablica deve ter tal perfil. E, a\u00ed, algu\u00e9m consegue dar um exemplo de uma empresa p\u00fablica que exerce uma outra atividade; a sociedade de economia mista deve atuar com tais e quais limites. E n\u00f3s encontramos sociedades de economia mista que s\u00e3o verdadeiras autarquias ou exercem atividades quase p\u00fablicas t\u00edpicas. \u00c0s vezes s\u00e3o sociedades an\u00f4nimas apenas para cumprir &#8211; como n\u00f3s vimos aqui num debate, n\u00e3o faz muito, creio que relativo a hospital do Rio Grande do Sul, hospitais que foram desapropriados e deixaram-se l\u00e1 duas ou tr\u00eas a\u00e7\u00f5es -, apenas para manter a apar\u00eancia de uma sociedade an\u00f4nima. Uma falsa sociedade an\u00f4nima por qu\u00ea? Porque o que se busca aqui \u00e9 uma certa flexibilidade no processo organizacional administrativo.<sup>[41]<\/sup><\/p>\n<p>Conclui-se ent\u00e3o que as empresas estatais s\u00e3o entidades adequadas para: (i) a explora\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas em sentido estrito, livres \u00e0 iniciativa privada ou em regime de monop\u00f3lio; e (ii) a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de natureza econ\u00f4mica. Na pr\u00e1tica, contudo, existem empresas estatais dedicadas a outras atividades, inclusive servi\u00e7os inseridos no \u00e2mbito da ordem social.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>5. DO REGIME JUR\u00cdDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS<\/h3>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o imp\u00f5e a sujei\u00e7\u00e3o das sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito \u201cao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios\u201d, sendo vedada a concess\u00e3o a essas entidades de quaisquer privil\u00e9gios fiscais n\u00e3o extensivos \u00e0s empresas do setor privado (art. 173, CRFB<sup>[42]<\/sup>). Cabe aqui citar que o Supremo Tribunal Federal considerou que as restri\u00e7\u00f5es do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m se aplicam \u00e0s empresas estatais que exer\u00e7am atividades econ\u00f4micas monopolizadas pela Uni\u00e3o<sup>[43]<\/sup>.<\/p>\n<p>Consoante j\u00e1 exposto, \u00e9 importante destacar que n\u00e3o s\u00e3o todas as empresas estatais que se submetem ao comando contido no art. 173 da Carta Pol\u00edtica. Esse dispositivo se aplica exclusivamente \u00e0s sociedades que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito. Por outro lado, a regra do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o significa que as empresas p\u00fablicas e sociedades de economia mista se sujeitem integralmente ao regime jur\u00eddico privado, ainda que atuantes em setor econ\u00f4mico reservado aos particulares. O referido dispositivo constitucional convive com diversas outras normas de igual hierarquia, que disciplinam o regime jur\u00eddico das entidades integrantes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Por conseguinte, o regime de direito privado aplic\u00e1vel \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais mescla-se com normas de direito p\u00fablico impostas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o aos entes administrativos em geral. Portanto, n\u00e3o \u00e9 exagero afirmar que as empresas estatais submetem-se a um regime jur\u00eddico h\u00edbrido, independentemente da atividade que venham a explorar.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o essencial que deve ser feita \u00e9 que, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito, o regime jur\u00eddico de direito privado s\u00f3 deve ser excepcionado para o atendimento de regras ou princ\u00edpios constitucionais. O legislador n\u00e3o disp\u00f5e de autonomia para estabelecer o regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0s empresas p\u00fablicas ou sociedades de economia mista sujeitas ao comando contido no art. 173 da Carta de 1988. O mesmo n\u00e3o pode ser dito em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas que prestam servi\u00e7os p\u00fablicos.<\/p>\n<p>Sobre o tema, esta \u00e9 a li\u00e7\u00e3o de Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello:<\/p>\n<p>Note-se e ressalte-se: o estatuto legal de que fala o art. 173 diz respeito unicamente \u00e0s exploradoras de atividade econ\u00f4mica. Deveras, n\u00e3o apenas o par\u00e1grafo est\u00e1 referido \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica, mas a pr\u00f3pria cabe\u00e7a do artigo \u2013 e que obviamente comanda a intelig\u00eancia de seus par\u00e1grafos \u2013 reporta-se \u00e0 \u201cexplora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado\u201d. \u00c9 t\u00e3o claro ser disto que se trata que ali tamb\u00e9m se diz que a sobredita explora\u00e7\u00e3o \u201cs\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme declarados em lei\u201d. Evidentemente, ent\u00e3o, est\u00e1 a cogitar de coisa antit\u00e9tica aos servi\u00e7os p\u00fablicos e diversa deles, que estes s\u00e3o atividade normal do Estado, ao inv\u00e9s de excepcional, caso do exerc\u00edcio direto de atividade econ\u00f4mica, esfera reservada aos particulares (art. 170, IV, e notadamente par\u00e1grafo \u00fanico do mesmo artigo).<sup>[44]<\/sup><\/p>\n<p>No mesmo sentido, assim afirma Raquel Melo Urbano de Carvalho:<\/p>\n<p>De fato, quando o art. 173, \u00a7 1\u00ba, da CR refere-se \u00e0 \u201cpresta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os\u201d trata dos servi\u00e7os que n\u00e3o s\u00e3o servi\u00e7os p\u00fablicos, conforme distribui\u00e7\u00e3o constitucional de compet\u00eancias materiais, mas que permaneceram sob a responsabilidade da iniciativa privada e que o Estado, atendidas as exig\u00eancias do caput do artigo 173, resolveu explorar economicamente, suplementarmente ao mercado.<sup>[45]<\/sup><\/p>\n<p>Outra n\u00e3o \u00e9 a opini\u00e3o de Maria Sylvia Zanella di Pietro:<\/p>\n<p>Uma primeira li\u00e7\u00e3o que se tira do art. 173, \u00a7 1\u00ba, \u00e9 a de que, quando o Estado, por interm\u00e9dio dessas empresas, exerce atividade econ\u00f4mica, reservada preferencialmente ao particular pelo caput do dispositivo, ele obedece, no sil\u00eancio da lei, a normas de direito privado. Estas normas s\u00e3o a regra; o direito p\u00fablico \u00e9 exce\u00e7\u00e3o e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.<\/p>\n<p>Outra conclus\u00e3o \u00e9 de que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o estabelece o regime jur\u00eddico privado, as derroga\u00e7\u00f5es desse regime somente s\u00e3o admiss\u00edveis quando delas decorrem impl\u00edcita ou explicitamente. A lei ordin\u00e1ria n\u00e3o pode derrogar o direito comum, se n\u00e3o admitida esta possibilidade pela Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tais conclus\u00f5es, repita-se, somente se aplicam quando as empresas governamentais sejam institu\u00eddas para atuar na \u00e1rea da iniciativa privada.<\/p>\n<p>Isto porque, como o art. 173 cuida especificamente da atividade de natureza privada, exercida excepcionalmente pelo Estado por raz\u00f5es de seguran\u00e7a nacional ou interesse coletivo relevante, h\u00e1 que se concluir que as normas dos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba s\u00f3 incidem nessa hip\u00f3tese. Se a atividade for econ\u00f4mica (comercial ou industrial) mas assumida pelo Estado como servi\u00e7o p\u00fablico, tais normas n\u00e3o t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o, incidindo, ent\u00e3o, o artigo 175 da Constitui\u00e7\u00e3o, segundo o qual incumbe ao Poder P\u00fablico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concess\u00e3o ou permiss\u00e3o, sempre atrav\u00e9s de licita\u00e7\u00e3o, a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos.<sup>[46]<\/sup><\/p>\n<p>S\u00e3o normas de direito p\u00fablico aplic\u00e1veis indistintamente a todas as sociedades empres\u00e1rias estatais, por for\u00e7a de imposi\u00e7\u00e3o constitucional: (i) sujei\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica; (ii) celebra\u00e7\u00e3o de contratos mediante licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica<sup>[47]<\/sup>; (iii) admiss\u00e3o de pessoal permanente por meio de concurso p\u00fablico<sup>[48]<\/sup>; e (iv) fiscaliza\u00e7\u00e3o pelos \u00f3rg\u00e3os de controle externo e interno<sup>[49]<\/sup>. Entretanto, exatamente por sofrerem o influxo do regime de direito privado e atuarem em situa\u00e7\u00e3o de concorr\u00eancia efetiva ou potencial com empreendedores particulares, deve ser ressalvado que as normas de direito p\u00fablico incidentes sobre as sociedades empres\u00e1rias estatais exploradoras de atividade econ\u00f4mica em sentido estrito precisam ser interpretadas com certa pondera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Portanto, o regime jur\u00eddico-constitucional a que se submetem as empresas estatais pode, em resumo, ser assim definido: (i) para as sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito, \u00e9 compuls\u00f3ria a ado\u00e7\u00e3o do regime pr\u00f3prio das empresas privadas, exceto no que for derrogado por norma de hierarquia constitucional; e (ii) para as empresas estatais que desempenhem servi\u00e7os p\u00fablicos, aplica-se o regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, exceto no que for derrogado por norma constitucional ou mediante lei espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Neste ponto, vale citar a decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a no REsp 929758:<\/p>\n<ol>\n<li value=\"3\">As empresas estatais podem atuar basicamente na explora\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica ou na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, e coordena\u00e7\u00e3o de obras p\u00fablicas.<\/li>\n<li>Tais empresas que exploram a atividade econ\u00f4mica &#8211; ainda que se submetam aos princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e recebam a incid\u00eancia de algumas normas de direito p\u00fablico, como a obrigatoriedade de realizar concurso p\u00fablico ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitat\u00f3rio &#8211; n\u00e3o podem ser agraciadas com nenhum benepl\u00e1cito que n\u00e3o seja, igualmente, estendido \u00e0s demais empresas privadas, nos termos do art. 173, \u00a7 2\u00ba da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorr\u00eancia.<\/li>\n<li>Aplicando essa vis\u00e3o ao tema constante no recurso especial, chega-se \u00e0 conclus\u00e3o de que a S\u00famula 39\/STJ &#8211; que determina a n\u00e3o aplicabilidade do prazo prescricional reduzido \u00e0s sociedades de economia mista &#8211; deve ter interpreta\u00e7\u00e3o restrita, de modo a incidir apenas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas estatais exploradoras da atividade econ\u00f4mica.<\/li>\n<li>Por outro lado, as empresas estatais que desempenham servi\u00e7o p\u00fablico ou executam obras p\u00fablicas recebem um influxo maior das normas de direito p\u00fablico. Quanto a elas, n\u00e3o incide a veda\u00e7\u00e3o constitucional do art. 173, \u00a7 2\u00ba, justamente porque n\u00e3o atuam em regi\u00e3o onde vige a livre concorr\u00eancia, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privil\u00e9gios.<\/li>\n<li>Pode-se dizer, sem receios, que o servi\u00e7o p\u00fablico est\u00e1 para o estado, assim como a atividade econ\u00f4mica em sentido estrito est\u00e1 para a iniciativa privada. A presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as empresas que a desempenham sujeitam-se a regramento s\u00f3 aplic\u00e1veis \u00e0 Fazenda P\u00fablica. S\u00e3o exemplos deste entendimento as decis\u00f5es da Suprema Corte que reconheceram o benef\u00edcio da imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca \u00e0 Empresa de Correios e Tel\u00e9grafos &#8211; ECT, e \u00e0 Companhia de \u00c1guas e Esgotos de Rond\u00f4nia &#8211; CAERD. (RE 407.099\/RS e AC 1.550-2).<\/li>\n<li>N\u00e3o \u00e9 por outra raz\u00e3o que, nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos, deve-se aplicar a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal prevista no Decreto 20.910\/32. Precedentes: (REsp 1.196.158\/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 30.8.2010), (AgRg no AgRg no REsp 1.075.264\/RJ, Rel. Min. Francisco Falc\u00e3o, Primeira Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.12.2008).<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>\u00c9 relevante observar que, diante da n\u00e3o incid\u00eancia do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas estatais que prestem servi\u00e7os p\u00fablicos, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicabilidade do regime de precat\u00f3rio \u00e0 Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos &#8211; ECT. Transcrevo abaixo a ementa do RE 220.906:<\/p>\n<p>EMENTA: RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL\u00c9GRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVI\u00c7OS. RECEP\u00c7\u00c3O DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI N\u00ba 509\/69. EXECU\u00c7\u00c3O.OBSERV\u00c2NCIA DO REGIME DE PRECAT\u00d3RIO. APLICA\u00c7\u00c3O DO ARTIGO 100 DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL. 1. \u00c0 empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos, pessoa jur\u00eddica equiparada \u00e0 Fazenda P\u00fablica, \u00e9 aplic\u00e1vel o privil\u00e9gio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e servi\u00e7os. Recep\u00e7\u00e3o do artigo 12 do Decreto-lei n\u00ba 509\/69 e n\u00e3o-incid\u00eancia da restri\u00e7\u00e3o contida no artigo 173, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que submete a empresa p\u00fablica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econ\u00f4mica ao regime pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas e tribut\u00e1rias. 2. Empresa p\u00fablica que n\u00e3o exerce atividade econ\u00f4mica e presta servi\u00e7o p\u00fablico da compet\u00eancia da Uni\u00e3o Federal e por ela mantido. Execu\u00e7\u00e3o. Observ\u00e2ncia ao regime de precat\u00f3rio, sob pena de vulnera\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Recurso extraordin\u00e1rio conhecido e provido.<\/p>\n<p>A Corte Suprema tamb\u00e9m determinou a aplica\u00e7\u00e3o da regra de imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca (art. 150, IV, \u201ca\u201d, CRFB<sup>[50]<\/sup>) \u00e0 Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportu\u00e1ria &#8211; INFRAERO, na qualidade de empresa p\u00fablica prestadora de servi\u00e7os p\u00fablicos (RE 363.412<sup>[51]<\/sup>). Al\u00e9m disso, foi ainda reconhecida essa imunidade em favor de tr\u00eas hospitais constitu\u00eddos sob a forma de sociedade de economia mista (Hospital Nossa Senhora da Concei\u00e7\u00e3o S\/A; Hospital F\u00eamina S\/A; e Hospital Cristo Redentor S\/A), todos eles controlados pela Uni\u00e3o (RE 580.264).<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 concess\u00e3o de imunidade rec\u00edproca a sociedades estatais que prestavam servi\u00e7os de sa\u00fade, \u00e9 importante mencionar que a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (RE 580.264) fundamentou-se n\u00e3o apenas na natureza da atividade prestada, mas tamb\u00e9m na composi\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, na origem das receitas e na aus\u00eancia de distribui\u00e7\u00e3o de dividendos aos s\u00f3cios<sup>[52]<\/sup>. Portanto, para avaliar a viabilidade jur\u00eddica da aplica\u00e7\u00e3o de prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica a empresas estatais, torna-se imprescind\u00edvel a an\u00e1lise acerca da situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da respectiva entidade, em especial o quadro societ\u00e1rio, a fonte das receitas e a distribui\u00e7\u00e3o de resultados.<\/p>\n<p>Cabe reproduzir parte do Voto do Ministro Dias Toffoli no RE 580.264:<\/p>\n<p>Concluindo, o essencial \u00e9 que os hospitais recorrentes &#8211; entidades da administra\u00e7\u00e3o indireta &#8211; prestam um servi\u00e7o p\u00fablico de sa\u00fade como longa manus da Uni\u00e3o, sem qualquer contrapresta\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios desses servi\u00e7os. Dessa peculiaridade decorre o ingresso das recorrentes no \u00e2mbito de incid\u00eancia do \u00a7 2\u00ba do art. 150 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, fazendo jus \u00e0 imunidade prevista no art. 150, VI, \u201ca\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, relativamente aos impostos estaduais. (&#8230;) Ressalto, ademais, que o entendimento ora perfilhado tem em vista t\u00e3o somente as particularidades do caso concreto, n\u00e3o se estendendo a outras sociedades de economia mista. <sup>[53]<\/sup><\/p>\n<p>Refor\u00e7ando a conclus\u00e3o de que a aplica\u00e7\u00e3o de prerrogativas t\u00edpicas da fazenda p\u00fablica a empresas estatais demanda cuidadoso exame do caso concreto, transcrevo os seguintes trechos do Voto da Ministra Ellen Gracie no RE 580.264:<\/p>\n<p>Note-se que o \u00a7 3\u00ba do art. 150 destaca que a imunidade dos entes pol\u00edticos n\u00e3o \u00e9 absoluta, n\u00e3o se aplicando ao patrim\u00f4nio, \u00e0 renda e aos servi\u00e7os relacionados com a explora\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas regidas pelas normas aplic\u00e1veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta\u00e7\u00e3o ou pagamento de pre\u00e7os ou tarifas pelo usu\u00e1rio. Com isso, o ente pol\u00edtico que, a princ\u00edpio, seria imune pela sua forma, passa a ter parte da sua atua\u00e7\u00e3o n\u00e3o abrangida pela imunidade em raz\u00e3o da natureza ou o modo desta, por estar atuando no mercado ou cobrando pre\u00e7os ou tarifas. Na mesma linha, mas em sentido inverso, a jurisprud\u00eancia desta Corte tem entendido que empresas p\u00fablicas que prestam servi\u00e7os p\u00fablicos em regime de monop\u00f3lio est\u00e3o abrangidas pela imunidade, como \u00e9 o caso da INFRAERO (RE 363.412) e da ECT (ACO 765, RE 407.009-5, ACO 789). Ou seja, empresa p\u00fablica que, a princ\u00edpio, n\u00e3o seria imune em raz\u00e3o de sua forma jur\u00eddica, acaba sendo alcan\u00e7ada pela imunidade por desempenhar servi\u00e7o p\u00fablico em regime de exclusividade, como extens\u00e3o do pr\u00f3prio ente pol\u00edtico, n\u00e3o sujeito \u00e0 concorr\u00eancia. No caso dos autos, temos uma sociedade de economia mista com caracter\u00edsticas que a distinguem muito do que normalmente caracteriza tais empresas. Enquanto normalmente h\u00e1 uma participa\u00e7\u00e3o tanto do Poder P\u00fablico como dos particulares nas sociedades de economia mista e atuam estas em setores da economia marcados pela concorr\u00eancia, inclusive visando e distribuindo lucros, no caso concreto a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 distinta. O Grupo Hospitalar Concei\u00e7\u00e3o \u00e9 uma sociedade de economia mista cujas a\u00e7\u00f5es pertencem, na sua quase totalidade, \u00e0 Uni\u00e3o, que n\u00e3o apenas a controla como det\u00e9m 99,9% da sua titularidade. A Uni\u00e3o, com isso, passou a destinar os hospitais que comp\u00f5em o grupo ao atendimento da popula\u00e7\u00e3o para cumprimento do seu dever de prestar servi\u00e7o de sa\u00fade. (&#8230;) N\u00e3o faria mesmo sentido exigir que parte dos recursos destinados pela Uni\u00e3o para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de sa\u00fade \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s de sociedade de economia mista da qual det\u00e9m 99,9% das a\u00e7\u00f5es, tivessem de ser despendidos com o pagamento de impostos estaduais e municipais. (&#8230;) H\u00e1 de se destacar, pois, que, embora normalmente, sujeitas ao pagamento de impostos, as sociedades de economia mista podem vir a gozar de imunidade quando a natureza dos servi\u00e7os por elas prestados e modo como exercidos evidenciem tratar-se de longa manus dos entes pol\u00edticos para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos t\u00edpicos \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, sem contrapresta\u00e7\u00e3o e sem finalidade lucrativa. (&#8230;) Ent\u00e3o, tamb\u00e9m numa interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica das imunidades, se at\u00e9 as entidades privadas beneficentes s\u00e3o imunes, que se dir\u00e1 de uma entidade cujo capital pertence 99,9% \u00e0 Uni\u00e3o e que se dedica integralmente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de sa\u00fade pelo Sistema \u00danico de Sa\u00fade (SUS). Ante o exposto, voto pelo reconhecimento da imunidade ao Grupo Hospitalar Concei\u00e7\u00e3o e pelo conseq\u00fcente provimento do recurso extraordin\u00e1rio, ressalvando, apenas, que o pronunciamento da quest\u00e3o posta em sede de repercuss\u00e3o geral s\u00f3 aproveita a hip\u00f3teses id\u00eanticas, vale dizer, em que o ente p\u00fablico seja controlador majorit\u00e1rio do capital da sociedade de economia mista em que a atividade desta corresponda \u00e0 pr\u00f3pria atua\u00e7\u00e3o do Estado na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os constitucionalmente asseguradas aos cidad\u00e3os. Disso resulta que o precedente ser\u00e1 aplicado a n\u00famero bastante restrito de casos.<sup>[54]<\/sup><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Em decis\u00e3o mais recente, o Supremo Tribunal Federal negou a concess\u00e3o de privil\u00e9gios pr\u00f3prios da fazenda p\u00fablica, particularmente a aplica\u00e7\u00e3o do regime de precat\u00f3rio, \u00e0 sociedade denominada Centrais El\u00e9tricas do Norte do Brasil S\/A (ELETRONORTE), subsidi\u00e1ria da ELETROBRAS (RE 599.628). Nesse caso, afirmou o Excelso Pret\u00f3rio que o regime de precat\u00f3rio n\u00e3o poderia ser estendido a \u201csociedades de economia mista que executem atividades em regime de concorr\u00eancia ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas\u201d. Esta \u00e9 a ementa do referido julgado (RE 599.628):<\/p>\n<p>Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FOR\u00c7A DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECAT\u00d3RIO. ART. 100 DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MAT\u00c9RIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSS\u00c3O GERAL FOI RECONHECIDA. Os privil\u00e9gios da Fazenda P\u00fablica s\u00e3o inextens\u00edveis \u00e0s sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorr\u00eancia ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais El\u00e9tricas do Norte do Brasil S.A. &#8211; Eletronorte n\u00e3o pode se beneficiar do sistema de pagamento por precat\u00f3rio de d\u00edvidas decorrentes de decis\u00f5es judiciais (art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o). Recurso extraordin\u00e1rio ao qual se nega provimento.<\/p>\n<p>No caso da ELETRONORTE, a conclus\u00e3o pela inaplicabilidade de regras pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica tamb\u00e9m decorreu de minuciosa an\u00e1lise das caracter\u00edsticas espec\u00edficas da empresa, conforme demonstra o seguinte trecho do Voto do Ministro Joaquim Barbosa:<\/p>\n<p>Ao perseguir o lucro como objetivo principal, o Estado deve despir-se das garantias soberanas necess\u00e1rias \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do regime democr\u00e1tico, do sistema republicano e do pacto federativo, pois tais salvaguardas s\u00e3o incompat\u00edveis com a livre iniciativa e com o equil\u00edbrio concorrencial. O direito de buscar o lucro \u00e9 essencial ao modelo econ\u00f4mico adotado na Constitui\u00e7\u00e3o, tendo como perspectiva o particular, e n\u00e3o o Estado. Se a relev\u00e2ncia da atividade fosse suficiente para reconhecer tais garantias, atividades como os servi\u00e7os de sa\u00fade, a extra\u00e7\u00e3o, refino e distribui\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo, a ind\u00fastria petroqu\u00edmica, as empresas farmac\u00eauticas e as entidades de educa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m seria (sic) benefici\u00e1rias de tais prerrogativas, bastando que o Poder P\u00fablico se aliasse ao corpo societ\u00e1rio do empreendimento privado. No caso em exame \u00e9 incontroverso que a recorrente tem como objetivo principal o lucro. Segundo o balan\u00e7o de 2009, a Eletronorte encerrou o exerc\u00edcio com ativos da ordem de R$ 17.954.177.000,00 (dezessete bilh\u00f5es, novecentos e cinq\u00fcenta e quatro milh\u00f5es e cento e setenta e sete mil reais). No mesmo per\u00edodo, seu patrim\u00f4nio l\u00edquido, somado ao valor do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, alcan\u00e7ou o montante de R$ 10.227.063.000,00 (dez bilh\u00f5es, duzentos e vinte e sete milh\u00f5es e sessenta e tr\u00eas mil reais). Ademais, sua controladora, a Eletrobr\u00e1s, possui a\u00e7\u00f5es livremente negociadas em bolsas de valores, como a New York Stock Exchange (ADR). A meu sentir, a recorrente, sociedade de economia mista, n\u00e3o explora o potencial energ\u00e9tico das fontes nacionais independentemente de qualquer contrapresta\u00e7\u00e3o, mas o faz, licitamente, para obter lucro. E, portanto, n\u00e3o ocupa o lugar do Estado. Assim, pedindo v\u00eania ao eminente relator, nego provimento ao recurso extraordin\u00e1rio.<sup>[55]<\/sup><\/p>\n<p>Considerando que a ELETRONORTE se dedica ao servi\u00e7o de gera\u00e7\u00e3o e transmiss\u00e3o de energia el\u00e9trica, a decis\u00e3o proferida no RE 599.628 resulta na conclus\u00e3o de que n\u00e3o se deve equiparar todas as empresas estatais que explorem servi\u00e7os p\u00fablicos. Seria ent\u00e3o necess\u00e1rio avaliar em que condi\u00e7\u00f5es essas empresas operam, pois em muitos casos existe competi\u00e7\u00e3o entre os concession\u00e1rios. Um bom exemplo \u00e9 o servi\u00e7o de telecomunica\u00e7\u00f5es, em que vigora elevado n\u00edvel de competi\u00e7\u00e3o entre os agentes econ\u00f4micos participantes do mercado. Certamente que, diante da jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, empresa estatal constitu\u00edda para a explora\u00e7\u00e3o desse servi\u00e7o n\u00e3o poderia ser beneficiada por privil\u00e9gios n\u00e3o extens\u00edveis \u00e0s empresas privadas atuantes no mesmo setor, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia.<\/p>\n<p>Portanto, a quest\u00e3o do regime jur\u00eddico das empresas estatais ganha ainda mais complexidade, pois segundo a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, os privil\u00e9gios da fazenda p\u00fablica n\u00e3o podem ser indiscriminadamente estendidos \u00e0s empresas estatais que prestem servi\u00e7os p\u00fablicos. Tal n\u00e3o poderia ocorrer quando a atividade seja explorada em regime de concorr\u00eancia. Isso significa que a altera\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico de determinado servi\u00e7o p\u00fablico pode conduzir \u00e0 inconstitucionalidade de certos privil\u00e9gios concedidos \u00e0s empresas estatais que os explorem.<\/p>\n<p>At\u00e9 bem pouco tempo, a INFRAERO reinava sozinha na explora\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os infra-estrutura aeroportu\u00e1ria (art. 21, XII, \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o). Nessa qualidade, faz jus \u00e0 imunidade rec\u00edproca de que trata o art. 150 da Lei Maior. Por\u00e9m, tr\u00eas aeroportos foram recentemente privatizados, passando ent\u00e3o a serem operados por cons\u00f3rcios dos quais a INFRAERO participa na condi\u00e7\u00e3o de s\u00f3cia minorit\u00e1ria. Em consequ\u00eancia, o servi\u00e7o p\u00fablico que at\u00e9 ent\u00e3o era outorgado a uma empresa estatal passou a ser objeto de concess\u00e3o, pelo menos em rela\u00e7\u00e3o a tr\u00eas grandes aeroportos. Ficaria assim descaracterizada a execu\u00e7\u00e3o direta do servi\u00e7o p\u00fablico. Resta saber se da\u00ed j\u00e1 se poderia presumir a instala\u00e7\u00e3o de \u201cregime de concorr\u00eancia\u201d no \u00e2mbito dos servi\u00e7os aeroportu\u00e1rios, apto a afastar o privil\u00e9gio que foi judicialmente assegurado \u00e0 INFRAERO.<\/p>\n<p>Registre-se que uma das condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para aplicar o regime pr\u00f3prio da fazenda p\u00fablica \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem servi\u00e7o p\u00fablico foi a aus\u00eancia de objetivo lucrativo, consistente na distribui\u00e7\u00e3o de dividendos aos s\u00f3cios. Essa condi\u00e7\u00e3o causa certa perplexidade porque, conforme j\u00e1 exposto, uma das caracter\u00edsticas intr\u00ednsecas das sociedades empres\u00e1rias \u00e9 exatamente a partilha dos resultados entre os s\u00f3cios. Esse objetivo consta da pr\u00f3pria defini\u00e7\u00e3o do contrato de sociedade, previsto no art. 981 do C\u00f3digo Civil. Al\u00e9m disso, \u00e9 poss\u00edvel que ocorra distribui\u00e7\u00e3o de lucros em determinados exerc\u00edcios, mas em outros n\u00e3o. Portanto, torna-se necess\u00e1rio analisar os resultados da respectiva empresa para avaliar se \u00e9 juridicamente vi\u00e1vel que lhe sejam estendidas certas prerrogativas t\u00edpicas da fazenda p\u00fablica, como o regime de precat\u00f3rios e a imunidade rec\u00edproca.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Assim sendo, a defini\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico das empresas estatais que explorem servi\u00e7os p\u00fablicos restaria dependente de condi\u00e7\u00f5es que demandam uma avalia\u00e7\u00e3o casu\u00edstica, envolvendo a aprecia\u00e7\u00e3o dos seguintes fatos: a configura\u00e7\u00e3o de um regime concorrencial no \u00e2mbito da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico, a aus\u00eancia de distribui\u00e7\u00e3o de dividendos aos s\u00f3cios, a composi\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria e a origem dos recursos.<\/p>\n<p>Cabe citar o seguinte trecho da obra de Mario Engler Pinto J\u00fanior:<\/p>\n<p>A fei\u00e7\u00e3o aut\u00e1rquica pode at\u00e9 fazer sentido para a empresa p\u00fablica unipessoal que presta servi\u00e7o p\u00fablico de compet\u00eancia do ente controlador, pois a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 em tudo equiparada \u00e0 presta\u00e7\u00e3o direta pelo Estado, tornando justific\u00e1vel o benef\u00edcio da imunidade. O mesmo tratamento afigura-se descabido se a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico for intermediada por sociedade de economia mista com participa\u00e7\u00e3o de acionistas privados, ou por empresa estatal atuando como concession\u00e1ria de outra esfera de governo. Nesse caso, o interesse da companhia adquire autonomia pr\u00f3pria, seja porque passa a abrigar anseios estranhos \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, seja porque fica sujeito a influ\u00eancias externas \u00e0 vontade do Estado.<sup>[56]<\/sup><\/p>\n<p>Do exposto, conclui-se que, segundo a jurisprud\u00eancia que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a atribui\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gios pr\u00f3prios da fazenda p\u00fablica para empresas estatais dependeria da observ\u00e2ncia dos seguintes pressupostos: (i) o objeto social deve consistir na presta\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o p\u00fablico; (ii) o servi\u00e7o p\u00fablico deve ser exercido em car\u00e1ter monopolista; e (iii) a empresa estatal n\u00e3o pode distribuir lucros aos s\u00f3cios.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Por todo o exposto, o regime jur\u00eddico a que se sujeitam as empresas estatais depende, fundamentalmente, da natureza da atividade a que dediquem. As sociedades que exer\u00e7am atividades econ\u00f4micas em sentido estrito devem necessariamente seguir o regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, com exce\u00e7\u00e3o apenas das normas de direito p\u00fablico que decorram de determina\u00e7\u00e3o constitucional. Por outro lado, as empresas estatais que prestem servi\u00e7os p\u00fablicos poderiam ser submetidas a um regime diferenciado. A essas empresas seria poss\u00edvel a concess\u00e3o de prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica, ainda que n\u00e3o decorrentes diretamente do texto constitucional. Contudo, segundo sinaliza a recente jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, os privil\u00e9gios caracter\u00edsticos da fazenda p\u00fablica n\u00e3o seriam extens\u00edveis \u00e0s empresas estatais em cuja composi\u00e7\u00e3o do capital houvesse relevante participa\u00e7\u00e3o privada, que distribuam lucros aos seus s\u00f3cios ou ainda quando o servi\u00e7o p\u00fablico a que se destinem for prestado em regime concorrencial.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>BIBLIOGRAFIA.<\/h3>\n<p>BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. <strong>Curso de direito administrativo<\/strong>. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007.<\/p>\n<p>CARVALHO FILHO, Jos\u00e9 dos Santos. <strong>Manual de direito administrativo<\/strong>. 20\u00aa ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.<\/p>\n<p>CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. <strong>Curso de direito administrativo<\/strong>. 2\u00aa ed. Salvador: JusPodivm, 2009.<\/p>\n<p>DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. <strong>Direito administrativo<\/strong>. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007.<\/p>\n<p>FONSECA, Jo\u00e3o Bosco Leopoldino. <strong>Direito econ\u00f4mico<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<\/p>\n<p>JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. <strong>Curso de direito administrativo<\/strong>. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\n<p>PINTO JUNIOR, Mario Engler. <strong>Empresa estatal: fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e dilemas societ\u00e1rios<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010.<\/p>\n<p>SILVA, Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da. <strong>Introdu\u00e7\u00e3o ao direito econ\u00f4mico<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2002.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><sup>[1]<\/sup> ADI 1642\/MG; RE 363412 AgR\/BA e no RE 172816\/RJ<\/p>\n<p><sup>[2]<\/sup> RE 220.906; RE 363.412; e RE 580.264.<\/p>\n<p><sup>[3]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 572.<\/p>\n<p><sup>[4]<\/sup> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 89\/90.<\/p>\n<p><sup>[5]<\/sup> Ac\u00f3rd\u00e3o proferido no RE 220.906, p. 468.<\/p>\n<p><sup>[6]<\/sup> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 86.<\/p>\n<p><sup>[7]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 570\/571.<\/p>\n<p><sup>[8]<\/sup> CARVALHO FILHO, Jos\u00e9 dos Santos. Manual de direito administrativo. 20\u00aa ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 305.<\/p>\n<p><sup>[9]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 566.<\/p>\n<p><sup>[10]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 652.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><sup>[11]<\/sup> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 90.<\/p>\n<p><sup>[12]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 666.<\/p>\n<p><sup>[13]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 667.<\/p>\n<p><sup>[14]<\/sup> Em geral, s\u00e3o os denominados direitos de segunda gera\u00e7\u00e3o, como educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, assist\u00eancia social, previd\u00eancia social, moradia, entre outros.<\/p>\n<p><sup>[15]<\/sup> Art. 170. (&#8230;) Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 assegurado a todos o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, salvo nos casos previstos em lei.<\/p>\n<p><sup>[16]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 572.<\/p>\n<p><sup>[17]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 667.<\/p>\n<p><sup>[18]<\/sup> Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.<\/p>\n<p><sup>[19]<\/sup> H\u00e1 entendimento de que a lei n\u00e3o pode criar servi\u00e7os p\u00fablicos que n\u00e3o estejam previstos na Constitui\u00e7\u00e3o, reduzindo com isso o universo das atividades econ\u00f4micas em que vigora a livre iniciativa. Nesse sentido: AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econ\u00f4mico: do direito nacional ao supranacional. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2006, p. 273.<\/p>\n<p><sup>[20]<\/sup> PINTO JUNIOR, Mario Engler. Empresa estatal: fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e dilemas societ\u00e1rios. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010, p. 218.<\/p>\n<p><sup>[21]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 568.<\/p>\n<p><sup>[22]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 572.<\/p>\n<p><sup>[23]<\/sup> DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 91\/92.<\/p>\n<p><sup>[24]<\/sup> JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 568\/569.<\/p>\n<p><sup>[25]<\/sup> Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econ\u00f4mica, o Estado exercer\u00e1, na forma da lei, as fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor p\u00fablico e indicativo para o setor privado.<\/p>\n<p><sup>[26]<\/sup> SILVA, Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da. Introdu\u00e7\u00e3o ao direito econ\u00f4mico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 176\/177.<\/p>\n<p><sup>[27]<\/sup> SILVA, Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da. Introdu\u00e7\u00e3o ao direito econ\u00f4mico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 177.<\/p>\n<p><sup>[28]<\/sup> Art. 170. A ordem econ\u00f4mica, fundada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social, observados os seguintes princ\u00edpios: I &#8211; soberania nacional; II &#8211; propriedade privada; III &#8211; fun\u00e7\u00e3o social da propriedade; IV &#8211; livre concorr\u00eancia; V &#8211; defesa do consumidor;VI &#8211; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi\u00e7os e de seus processos de elabora\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o; VII &#8211; redu\u00e7\u00e3o das desigualdades regionais e sociais; VIII &#8211; busca do pleno emprego; IX &#8211; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitu\u00eddas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administra\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds. Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 assegurado a todos o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, salvo nos casos previstos em lei.<\/p>\n<p><sup>[29]<\/sup> Art. 177. Constituem monop\u00f3lio da Uni\u00e3o: I &#8211; a pesquisa e a lavra das jazidas de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II &#8211; a refina\u00e7\u00e3o do petr\u00f3leo nacional ou estrangeiro; III &#8211; a importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o dos produtos e derivados b\u00e1sicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV &#8211; o transporte mar\u00edtimo do petr\u00f3leo bruto de origem nacional ou de derivados b\u00e1sicos de petr\u00f3leo produzidos no Pa\u00eds, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petr\u00f3leo bruto, seus derivados e g\u00e1s natural de qualquer origem; V &#8211; a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializa\u00e7\u00e3o e o com\u00e9rcio de min\u00e9rios e minerais nucleares e seus derivados, com exce\u00e7\u00e3o dos radiois\u00f3topos cuja produ\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser autorizadas sob regime de permiss\u00e3o, conforme as al\u00edneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/p>\n<p><sup>[30]<\/sup> BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 768.<\/p>\n<p><sup>[31]<\/sup> CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. 2\u00aa ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 706.<\/p>\n<p><sup>[32]<\/sup> Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. \u00a7 1\u00ba A lei estabelecer\u00e1 o estatuto jur\u00eddico da empresa p\u00fablica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi\u00e1rias que explorem atividade econ\u00f4mica de produ\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o de bens ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, dispondo sobre: I &#8211; sua fun\u00e7\u00e3o social e formas de fiscaliza\u00e7\u00e3o pelo Estado e pela sociedade; II &#8211; a sujei\u00e7\u00e3o ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios; III &#8211; licita\u00e7\u00e3o e contrata\u00e7\u00e3o de obras, servi\u00e7os, compras e aliena\u00e7\u00f5es, observados os princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; IV &#8211; a constitui\u00e7\u00e3o e o funcionamento dos conselhos de administra\u00e7\u00e3o e fiscal, com a participa\u00e7\u00e3o de acionistas minorit\u00e1rios; V &#8211; os mandatos, a avalia\u00e7\u00e3o de desempenho e a responsabilidade dos administradores. \u00a7 2\u00ba &#8211; As empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista n\u00e3o poder\u00e3o gozar de privil\u00e9gios fiscais n\u00e3o extensivos \u00e0s do setor privado.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><sup>[33]<\/sup> FONSECA, Jo\u00e3o Bosco Leopoldino. Direito econ\u00f4mico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<\/p>\n<p><sup>[34]<\/sup> Voto proferido em Ac\u00f3rd\u00e3o no RE 220.906, p. 463\/465.<\/p>\n<p><sup>[35]<\/sup> BANDEIR<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":34537,"formatted_date":"02\/05\/2012 - 18:17","contentNovo":"\r\n<p class=\"intro\">Mesmo no caso de empresas estatais dedicadas \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, n\u00e3o podem ser-lhes concedidas prerrogativas pr\u00f3prias da Fazenda P\u00fablica quando a atividade for desempenhada em regime concorrencial ou com o objetivo de distribui\u00e7\u00e3o de lucros aos s\u00f3cios.<\/p>\r\n\r\nRESUMO\r\n<p>Na condi\u00e7\u00e3o de entidades integrantes da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica indireta, mas dotadas de personalidade jur\u00eddica de direito privado, as empresas estatais se sujeitam a um regime jur\u00eddico h\u00edbrido. Por\u00e9m, o regime jur\u00eddico constitucional das sociedades empres\u00e1rias controladas pelo Estado pode variar conforme a natureza da atividade a que se destinem. As sociedades estatais que exploram atividades econ\u00f4micas em sentido estrito devem necessariamente submeter-se ao regime pr\u00f3prio das empresas privadas, ressalvado apenas naquilo em que houver sido derrogado por norma de hierarquia constitucional. No caso das empresas estatais prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos, por n\u00e3o estarem submetidas aos ditames do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o, o regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas tamb\u00e9m pode ser excepcionado por lei espec\u00edfica. Contudo, de acordo com a jurisprud\u00eancia que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de empresas estatais dedicadas \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, n\u00e3o podem ser-lhes concedidas prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica, a exemplo do regime de precat\u00f3rios e da imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca, quando a atividade for desempenhada em regime concorrencial ou com o objetivo de distribui\u00e7\u00e3o de lucros aos s\u00f3cios.<\/p>\r\n<p><strong>Palavras-chave<\/strong>: Empresa estatal. Atividade econ\u00f4mica. Servi\u00e7o p\u00fablico. Regime jur\u00eddico.<\/p>\r\n\r\n1. INTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>As empresas estatais s\u00e3o sociedades empres\u00e1rias sob controle direto ou indireto da Uni\u00e3o, Estados, Distrito Federal ou Munic\u00edpios. Integram a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica indireta. Contudo, s\u00e3o dotadas de personalidade jur\u00eddica de direito privado. Disso decorre a sua sujei\u00e7\u00e3o a um regime jur\u00eddico h\u00edbrido, pois ao mesmo tempo em que devem se submeter a certos postulados de direito p\u00fablico tamb\u00e9m precisam observar o regime pr\u00f3prio das empresas privadas.<\/p>\r\n<p>Essa dualidade de regimes jur\u00eddicos tem originado certa inseguran\u00e7a jur\u00eddica quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de determinadas normas \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais. Nos termos do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, essas empresas devem sujeitar-se ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios. Mas essa regra vem sendo interpretada pelo Supremo Tribunal Federal com modera\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Diversos dispositivos constitucionais determinam a incid\u00eancia de certas regras \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta, sem excluir as empresas controladas pelo Estado. Portanto, firmou-se o entendimento de que a necessidade de submiss\u00e3o das empresas estatais ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas n\u00e3o pode resultar na inobserv\u00e2ncia de normas que a pr\u00f3pria Carta Pol\u00edtica imputou \u00e0s entidades integrantes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica.<\/p>\r\n<p>Al\u00e9m disso, o Supremo Tribunal Federal[1] j\u00e1 se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que apenas as empresas estatais destinadas \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica em sentido estrito \u00e9 que estariam submetidas ao comando contido no art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o. Isso significa que, de acordo com a natureza das atividades a que se dediquem, as empresas estatais podem estar submetidas a regimes jur\u00eddico-constitucionais diferenciados.<\/p>\r\n<p>Tamb\u00e9m existem decis\u00f5es do Excelso Pret\u00f3rio[2] pela aplica\u00e7\u00e3o a determinadas empresas estatais, em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, de certas prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica, como o regime de precat\u00f3rios e a imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca.<\/p>\r\n<p>Em seguida, abordaremos a quest\u00e3o relativa ao regime jur\u00eddico a que as sociedades empres\u00e1rias estatais devem se submeter.<\/p>\r\n\r\n2. SERVI\u00c7O P\u00daBLICO E ATIVIDADE ECON\u00d4MICA\r\n<p>O per\u00edodo durante o qual predominou o liberalismo econ\u00f4mico foi caracterizado pela concep\u00e7\u00e3o do Estado m\u00ednimo e pelo absente\u00edsmo estatal. As Constitui\u00e7\u00f5es liberais dos S\u00e9culos XVIII e XIX enfatizaram a prote\u00e7\u00e3o ao direito de propriedade e \u00e0 liberdade de iniciativa. Segundo essa vis\u00e3o, o Estado deveria limitar-se a exercer atividades que n\u00e3o pudessem ser realizadas por particulares, como a defesa contra inimigos estrangeiros, a seguran\u00e7a interna e a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a. Paulatinamente, press\u00f5es sociais fizeram com que o Estado passasse a prestar outros servi\u00e7os \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, como educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, seguridade social, transporte, gera\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de energia, fornecimento de \u00e1gua, saneamento b\u00e1sico, entre outros. Assim, numerosas atividades foram incorporadas aos servi\u00e7os que deveriam ser providos pelo Estado.<\/p>\r\n<p>Portanto, as atividades que integram o rol dos servi\u00e7os p\u00fablicos variam no tempo e no espa\u00e7o, refletindo as concep\u00e7\u00f5es pol\u00edticas de cada povo[3]. Na medida em que foram sendo afastados os ideais do liberalismo econ\u00f4mico, o elenco de atividades desempenhadas pelo Estado e qualificadas como servi\u00e7os p\u00fablicos passou a abranger, inclusive, atividades comerciais e industriais que antes eram reservadas \u00e0 iniciativa privada, os quais podem ser denominados servi\u00e7os comerciais e industriais do Estado[4].<\/p>\r\n<p>Neste ponto, \u00e9 pertinente citar a seguinte passagem do voto do Ministro Nelson Jobim por ocasi\u00e3o do julgamento do RE 220.906:<\/p>\r\n<p>\u00c9 conceito hist\u00f3rico-pol\u00edtico ser, certo tipo de atividade, a presta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de um servi\u00e7o p\u00fablico. As sociedades organizadas, nos seus instrumentos b\u00e1sicos, reservam para a atua\u00e7\u00e3o do Estado um maior ou menor n\u00famero de atividades. \u00c9 a discuss\u00e3o do tamanho do Estado. Para uns, o Estado deve tudo prestar, sem reservar espa\u00e7os para a iniciativa privada. A posi\u00e7\u00e3o radical foi a do estado sovi\u00e9tico, com a coletiviza\u00e7\u00e3o dos fatores de produ\u00e7\u00e3o. Outros, no lado oposto, sustentam o Estado-m\u00ednimo, proibindo qualquer atividade fora daquilo que chama de \u2018a\u00e7\u00f5es t\u00edpicas de Estado\u2019. E outros, circulam entre esses dois extremos.[5]<\/p>\r\n\r\n<p>Por isso, \u00e9 imposs\u00edvel indicar uma rela\u00e7\u00e3o universal das atividades que sejam consideradas servi\u00e7os p\u00fablicos. A classifica\u00e7\u00e3o de determinada atividade como servi\u00e7o p\u00fablico depende de avalia\u00e7\u00e3o quanto aos seus pressupostos e caracter\u00edsticas, considerando a legisla\u00e7\u00e3o de cada pa\u00eds.<\/p>\r\n<p>Em geral, a defini\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico envolve tr\u00eas elementos: (i) o material (atividades de interesse coletivo); (ii) o subjetivo (presen\u00e7a do Estado); e (iii) o formal (procedimento de direito p\u00fablico)[6]. Sobre o tema, assim explica Mar\u00e7al Justen Filho:<\/p>\r\n<p>Sob o \u00e2ngulo material ou objetivo, o servi\u00e7o p\u00fablico consiste numa atividade de satisfa\u00e7\u00e3o de necessidades individuais ou transindividuais, de cunho essencial. Sob o \u00e2ngulo subjetivo, trata-se de atua\u00e7\u00e3o desenvolvida pelo Estado (ou por quem lhe fa\u00e7a as vezes). Sob o \u00e2ngulo formal, configura-se o servi\u00e7o p\u00fablico pela aplica\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico de direito p\u00fablico.<\/p>\r\n<p>(...)<\/p>\r\n<p>O aspecto material ou objetivo \u00e9 mais relevante do que os outros dois, sob o ponto de vista l\u00f3gico. Os outros dois aspectos d\u00e3o identidade ao servi\u00e7o p\u00fablico, mas s\u00e3o decorr\u00eancia do aspecto material. Certa atividade \u00e9 qualificada como servi\u00e7o p\u00fablico em virtude de dirigir-se \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o direta e imediata de direitos fundamentais. Como consequ\u00eancia, essa atividade \u00e9 submetida ao regime de direito p\u00fablico e, na maior parte dos casos, sua titularidade \u00e9 atribu\u00edda ao Estado.[7]<\/p>\r\n<p>Diante de tais elementos, em particular o material ou objetivo, as defini\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o p\u00fablico acentuam a sua finalidade como instrumento de promo\u00e7\u00e3o de direitos assegurados pelo ordenamento jur\u00eddico. A esse respeito, transcrevo alguns dos conceitos de servi\u00e7o p\u00fablico encontrados na doutrina:<\/p>\r\n<p>Considera-se servi\u00e7o p\u00fablico toda a atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito p\u00fablico, com vistas \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de necessidade essenciais e secund\u00e1rias da coletividade.[8]<\/p>\r\n<p>Servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 uma atividade p\u00fablica administrativa de satisfa\u00e7\u00e3o concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas, qualificada legislativamente e executada sob regime de direito p\u00fablico[9].<\/p>\r\n<p>Servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o da coletividade em geral, mas fru\u00edvel singularmente pelos administrados, em que Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe fa\u00e7a as vezes, sob um regime de Direito P\u00fablico - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restri\u00e7\u00f5es especiais -, institu\u00eddo em favor dos interesses definidos como p\u00fablicos no sistema normativo.[10]<\/p>\r\n<p>Servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 a atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exer\u00e7a diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente \u00e0s necessidades coletivas, sob regime jur\u00eddico total ou parcialmente p\u00fablico.[11]<\/p>\r\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o estabeleceu alguns servi\u00e7os p\u00fablicos, arrolados como compet\u00eancia dos entes federativos[12]. Por conseguinte, s\u00e3o servi\u00e7os p\u00fablicos por determina\u00e7\u00e3o constitucional. Todavia, conforme o entendimento majorit\u00e1rio, n\u00e3o se trata de enumera\u00e7\u00e3o taxativa[13]. A lei pode estabelecer outras atividades como servi\u00e7os p\u00fablicos. Mas o legislador n\u00e3o disp\u00f5e de ampla discricionariedade para criar servi\u00e7os p\u00fablicos. Se por um lado \u00e9 certo que a Constitui\u00e7\u00e3o assegurou uma s\u00e9rie de direitos \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, boa parte deles dependentes de uma efetiva presta\u00e7\u00e3o estatal[14], por outro tamb\u00e9m garantiu o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica (art. 170, par\u00e1grafo \u00fanico, CRFB[15]), ressalvados os casos nela previstos.<\/p>\r\n<p>Obviamente, a amplia\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos reduz o campo reservado \u00e0 livre iniciativa. Quanto mais dilatado o universo dos servi\u00e7os p\u00fablicos, menor \u00e9 o campo das atividades de direito privado[16]. Por isso, caso fosse admitido que a lei pudesse livremente qualificar qualquer atividade como servi\u00e7o p\u00fablico, restaria esvaziado o direito de livre iniciativa assegurado pela Carta constitucional[17]. Cabe aqui destacar que, excetuados os casos expressamente previstos na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, o Estado s\u00f3 pode desempenhar atividades econ\u00f4micas quando necess\u00e1rio aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, CRFB[18]).<\/p>\r\n<p>Diante disso, a cria\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos por lei deve necessariamente obedecer a par\u00e2metros bastante r\u00edgidos, sob pena de restar maculado o direito \u00e0 livre iniciativa[19]. Em linhas gerais, pode-se dizer que os servi\u00e7os p\u00fablicos devem decorrer expressa ou implicitamente da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo l\u00edcito ao legislador infraconstitucional, ao seu alvedrio, retirar atividades econ\u00f4micas do \u00e2mbito privado para sujeit\u00e1-las ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio dos servi\u00e7os p\u00fablicos.<\/p>\r\n<p>Em apoio a essa afirma\u00e7\u00e3o, cito Mario Engler Pinto Junior:<\/p>\r\n<p>O enquadramento de determinada presta\u00e7\u00e3o estatal como servi\u00e7o p\u00fablico, para efeito de subordin\u00e1-la, ao regime pr\u00f3prio de direito p\u00fablico, constitui uma op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica de cada n\u00edvel de governo. No entanto, tal decis\u00e3o n\u00e3o pode mascarar a cria\u00e7\u00e3o de novas hip\u00f3teses de monop\u00f3lios legais, de modo a afastar a competi\u00e7\u00e3o de outros agentes privados. A liberdade do Estado n\u00e3o \u00e9 ilimitada nessa \u00e1rea, mas est\u00e1 sujeita \u00e0 l\u00f3gica da razoabilidade e da proporcionalidade. Sob o ponto de vista econ\u00f4mico, justifica-se excluir do regime de concorr\u00eancia de mercado as atividades com fortes externalidades sociais, ou seja, quando o interesse p\u00fablico transcende ao interesse meramente individual do empreendedor. Nesse caso, o mercado n\u00e3o pode ser considerado elemento organizador eficaz, pois n\u00e3o \u00e9 capaz de recompensar os benef\u00edcios ou malef\u00edcios.[20]<\/p>\r\n\r\n<p>Conforme leciona Mar\u00e7al Justen Filho, \u201ch\u00e1 um v\u00ednculo de natureza direta e imediata entre o servi\u00e7o p\u00fablico e a satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais. Se esse v\u00ednculo n\u00e3o existir, ser\u00e1 imposs\u00edvel reconhecer a exist\u00eancia de um servi\u00e7o p\u00fablico\u201d[21]. Em seguida, conclui o mesmo autor que \u201ca institui\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o p\u00fablico depende do reconhecimento jur\u00eddico de sua pertin\u00eancia para a satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais\u201d[22]. Portanto, podem ser criados servi\u00e7os p\u00fablicos por lei, desde que se trate de atividade vinculada diretamente \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de direitos assegurados pelo texto constitucional.<\/p>\r\n<p>Por outro lado, isso n\u00e3o significa que todas as atividades que proporcionem a satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais sejam necessariamente servi\u00e7os p\u00fablicos. Para isso \u00e9 necess\u00e1rio que a atividade tenha sido retirada da \u00f3rbita privada mediante ato normativo adequado. Para que seja caracterizado o servi\u00e7o p\u00fablico, \u00e9 essencial que a lei atribua essa atividade ao Estado e a submeta ao regime de direito p\u00fablico[23]. Nesses termos, a amplia\u00e7\u00e3o do rol de servi\u00e7os p\u00fablicos a serem prestados pelo Estado depende da avalia\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 conveni\u00eancia de submet\u00ea-las ao regime jur\u00eddico de direito p\u00fablico, retirando-as do \u00e2mbito privado. Neste ponto, cito mais uma vez Mar\u00e7al Justen Filho, segundo o qual \u201ca incid\u00eancia do regime de direito p\u00fablico depende de uma qualifica\u00e7\u00e3o normativa e diferencial\u201d[24]. N\u00e3o h\u00e1 servi\u00e7o p\u00fablico sem que ato formal assim o reconhe\u00e7a.<\/p>\r\n\r\n3. A EXPLORA\u00c7\u00c3O DIRETA DE ATIVIDADE ECON\u00d4MICA PELO ESTADO\r\n<p>O Estado pode intervir sobre o dom\u00ednio econ\u00f4mico de forma direta ou indireta. O poder p\u00fablico interv\u00e9m indiretamente sobre a atividade econ\u00f4mica como agente normativo e regulador, exercendo fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o, incentivo e planejamento (art. 174, CRFB[25]). A interven\u00e7\u00e3o direta pode ocorrer por meio de diversos mecanismos, entre os quais \u00e9 poss\u00edvel citar: (i) a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica por entes estatais; (ii) a participa\u00e7\u00e3o minorit\u00e1ria em empreendimentos econ\u00f4micos privados; (iii) a interven\u00e7\u00e3o em empresas privadas; e (iv) a regula\u00e7\u00e3o de estoques mediante opera\u00e7\u00f5es de compra, estocagem e venda de determinadas mercadorias. Por sua vez, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado pode se dar mediante: (i) a constitui\u00e7\u00e3o de monop\u00f3lio; ou (ii) atrav\u00e9s da participa\u00e7\u00e3o de empresa governamental em setor econ\u00f4mico reservado \u00e0 livre iniciativa dos particulares[26]. Em rela\u00e7\u00e3o ao monop\u00f3lio, pode-se dizer que se trata de uma forma h\u00edbrida de inger\u00eancia estatal sobre a economia. Como ensina Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da Silva, o monop\u00f3lio consiste tanto em interven\u00e7\u00e3o como em participa\u00e7\u00e3o na ordem econ\u00f4mica, pois de um lado o Estado explora diretamente a atividade monopolizada e, de outro, impede que seja explorada livremente pela iniciativa privada[27].<\/p>\r\n<p>De acordo com o art. 1\u00ba, inciso IV, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, um dos fundamentos da Rep\u00fablica Federativa do Brasil \u00e9 a livre iniciativa. Coerente com esse preceito, o inciso XIII do art. 5\u00ba da Carta Magna assegura, como direito fundamental, a liberdade de exerc\u00edcio de qualquer trabalho, of\u00edcio ou profiss\u00e3o, atendidas as qualifica\u00e7\u00f5es profissionais que a lei estabelecer. A Constitui\u00e7\u00e3o disp\u00f5e ainda que a livre iniciativa \u00e9 um dos fundamentos da ordem econ\u00f4mica nacional, estabelece a livre concorr\u00eancia como um de seus princ\u00edpios e assegura o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica (art. 170, CRFB[28]).<\/p>\r\n<p>Em sintonia com esses preceitos, o caput do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o disp\u00f5e que, ressalvados os casos nela previstos, \u201ca explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei\u201d. Portanto, o exerc\u00edcio das atividades econ\u00f4micas em sentido estrito cabe primordialmente \u00e0 iniciativa privada, salvo nos casos expressamente previstos na Constitui\u00e7\u00e3o, que constituem as hip\u00f3teses de monop\u00f3lio estatal descritas no art. 177 da Carta Pol\u00edtica[29].<\/p>\r\n<p>Cabe citar a li\u00e7\u00e3o de Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello:<\/p>\r\n<p>Com efeito, ressalvados os monop\u00f3lios estatais j\u00e1 constitucionalmente designados (petr\u00f3leo, g\u00e1s, min\u00e9rios e minerais nucleares, nos termos configurados no art. 177, I-IV), as atividades da al\u00e7ada dos particulares - vale dizer, atividades econ\u00f4micas - s\u00f3 podem ser desempenhadas pelo Estado em car\u00e1ter absolutamente excepcional, isto \u00e9, em dois casos: quando isto for necess\u00e1rio por um imperativo da seguran\u00e7a nacional ou quando demandado por relevante interesse p\u00fablico, conforme definidos em lei (art. 173).[30]<\/p>\r\n<p>Disso se conclui que o Estado s\u00f3 deve atuar exercendo diretamente atividades econ\u00f4micas em circunst\u00e2ncias excepcionais, mediante permiss\u00e3o legal espec\u00edfica, ressalvadas as atividades que a Carta de 1988 atribuiu \u00e0 Uni\u00e3o em regime de monop\u00f3lio. A esse respeito, reproduzo trecho da obra de Raquel Melo Urbano de Carvalho:<\/p>\r\n<p>Assim sendo, tem-se o dom\u00ednio econ\u00f4mico como espa\u00e7o reservado ao particular. A interven\u00e7\u00e3o do Estado nesta seara afigura-se medida excepcional, cab\u00edvel apenas diante da satisfa\u00e7\u00e3o dos pressupostos de admissibilidade constitucional: seguran\u00e7a nacional ou relevante interesse coletivo, conforme estabelecido em diploma legislativo.[31]<\/p>\r\n<p>Como visto, a explora\u00e7\u00e3o, diretamente pelo Estado, de atividade econ\u00f4mica reservada \u00e0 livre iniciativa, encontra-se limitada pelo art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o[32], que s\u00f3 autoriza essa esp\u00e9cie de interven\u00e7\u00e3o estatal quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Ademais, o referido comando constitucional tamb\u00e9m exige que as entidades estatais que explorem tais atividades se sujeitem ao mesmo regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0s empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios (art. 173, \u00a7 1\u00ba, inciso II, CRFB). O fundamento dessa exig\u00eancia \u00e9 \u00f3bvio: garantir a preserva\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia (art. 170, inciso IV, CRFB).<\/p>\r\n\r\n<p>Transcrevo passagem da obra de Jo\u00e3o Bosco Leopoldino da Fonseca:<\/p>\r\n<p>O Estado, quando explora diretamente a atividade econ\u00f4mica, o faz atrav\u00e9s de empresas p\u00fablicas, de sociedades de economia mista e suas subsidi\u00e1rias (E.C. n. 19\/98). Nestes casos, a Constitui\u00e7\u00e3o lhes imp\u00f5e a ado\u00e7\u00e3o do mesmo regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0s empresas privadas, tornando expl\u00edcita sua sujei\u00e7\u00e3o aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios, e pro\u00edbe a concess\u00e3o de privil\u00e9gios fiscais que n\u00e3o sejam extensivos \u00e0quelas empresas. Estas determina\u00e7\u00f5es, previstas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 173, t\u00eam por finalidade prec\u00edpua impedir uma posi\u00e7\u00e3o dominante no mercado derivada de fatores estranhos \u00e0 pr\u00f3pria livre competi\u00e7\u00e3o.[33]<\/p>\r\n<p>Em refor\u00e7o, reproduzo trecho do Voto do Ministro Nelson Jobim no RE 220.906:<\/p>\r\n<p>\u00c9 evidente que a atividade econ\u00f4mica a que se referia o texto de 1967\/1969, como tamb\u00e9m o de 1988, \u00e9 aquela sujeita \u00e0s regras, no mercado, da livre concorr\u00eancia. Digo, com EROS ROBERTO GRAU, que se tratava, como se trata para 1988, \u2018 de atua\u00e7\u00e3o do Estado ... como agente econ\u00f4mico, em \u00e1rea de titularidade do setor privado\u2019. A raz\u00e3o da equipara\u00e7\u00e3o da empresa p\u00fablica que participasse de explora\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica, com o setor privado \u00e9 \u00f3bvia. O princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia, expressamente assumido em 1988 (art. 170, V), n\u00e3o se coaduna com a atribui\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios diferenciados \u00e0 empresa estatal. A empresa estatal n\u00e3o poderia gozar, em rela\u00e7\u00e3o ao setor privado, de vantagem comparativa. Tudo porque repercutiria, como repercute, nos custos e, por consequ\u00eancia, na fixa\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os. A regra da livre concorr\u00eancia seria lesada, com um desequil\u00edbrio de mercado. Se \u00e9 para atuar no mercado, que seja de forma igual. Essa \u00e9 a regra. Lembro que 1988 acabou com a vantagem do regime tribut\u00e1rio diverso e a EC 19\/98 a explicitou. A equipara\u00e7\u00e3o de 1988 foi mais longe. Somente admite a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais \u00e0s estatais se forem extensivos ao setor privado (art. 173, \u00a7 2\u00ba). Tudo isso para a preserva\u00e7\u00e3o da livre concorr\u00eancia e das regras de uma economia de mercado. Essa foi a op\u00e7\u00e3o de 1967\/1969, fortalecida em 1988. No tratamento aos direitos econ\u00f4micos, o texto de 1988 refor\u00e7ou a op\u00e7\u00e3o por uma \u2018constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Direito Liberal\u2019. Essa constata\u00e7\u00e3o choca-se com alguns que, condicionados por perspectivas pol\u00edticas n\u00e3o positivadas, insistem em ver, no texto original de 1988, quanto aos direitos econ\u00f4micos, uma \u2018constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Direito Social\u2019.[34]<\/p>\r\n<p>\u00c9 importante destacar que, embora exclu\u00eddos do universo de atividades reservadas \u00e0 livre iniciativa, os monop\u00f3lios estatais n\u00e3o se confundem com servi\u00e7os p\u00fablicos. Novamente, lembro Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello, que assim afirma:<\/p>\r\n<p>Tais atividades monopolizadas n\u00e3o se confundem com servi\u00e7os p\u00fablicos. Constituem-se, tamb\u00e9m elas, em \u2018servi\u00e7os governamentais\u2019, sujeitos, pois, \u00e0s regras de Direito Privado. Correspondem, pura e simplesmente, a atividades econ\u00f4micas subtra\u00eddas do \u00e2mbito da livre iniciativa. Portanto, as pessoas que o Estado criar para desenvolver estas atividades n\u00e3o ser\u00e3o prestadoras de servi\u00e7o p\u00fablico.[35]<\/p>\r\n<p>Os monop\u00f3lios estatais e os servi\u00e7os p\u00fablicos se identificam apenas quanto \u00e0 sua titularidade. Distinguem-se quanto ao escopo, posto que os servi\u00e7os p\u00fablicos s\u00e3o destinados precipuamente \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais mediante a presta\u00e7\u00e3o direta e imediata de utilidades aos administrados. Em outros termos, o servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 um meio de assegurar uma exist\u00eancia digna ao ser humano[36], afirma\u00e7\u00e3o essa que n\u00e3o se aplica \u00e0s atividades econ\u00f4micas monopolizadas.<\/p>\r\n<p>Portanto, em face do art. 173 da Carta Pol\u00edtica, deve ser tida por inconstitucional a concess\u00e3o de qualquer privil\u00e9gio em favor de empresas estatais que explorem atividades econ\u00f4micas em sentido estrito.<\/p>\r\n4. DAS ATIVIDADES QUE PODEM SER DESEMPENHADAS POR EMPRESAS ESTATAIS\r\n<p>A possibilidade de cria\u00e7\u00e3o de sociedades empres\u00e1rias controladas pelo Estado encontra-se prevista no inciso XIX do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que para isso exige autoriza\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica, in verbis:<\/p>\r\n<p>Art. 37. A administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios obedecer\u00e1 aos princ\u00edpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia e, tamb\u00e9m, ao seguinte:<\/p>\r\n<p>(...)<\/p>\r\n<p>XIX - somente por lei espec\u00edfica poder\u00e1 ser criada autarquia e autorizada a institui\u00e7\u00e3o de empresa p\u00fablica, de sociedade de economia mista e de funda\u00e7\u00e3o, cabendo \u00e0 lei complementar, neste \u00faltimo caso, definir as \u00e1reas de sua atua\u00e7\u00e3o;<\/p>\r\n<p>Evidentemente, essa autoriza\u00e7\u00e3o constitucional destina-se a permitir que o Estado, em determinadas circunst\u00e2ncias, atue na condi\u00e7\u00e3o de empres\u00e1rio. De acordo com o art. 966 do C\u00f3digo Civil[37], deve ser considerado empres\u00e1rio \u201cquem exerce profissionalmente atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7os\u201d. Ent\u00e3o, \u00e9 consequ\u00eancia l\u00f3gica a afirma\u00e7\u00e3o de que o Estado deve valer-se de sociedades empres\u00e1rias sob seu controle, denominadas genericamente empresas estatais, para exercer atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou circula\u00e7\u00e3o de bens ou servi\u00e7os. Para isso, demanda autoriza\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica, conforme determina\u00e7\u00e3o do inciso XIX do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o. As demais atividades a cargo do Estado devem ser exercidas diretamente pelos entes federativos, atrav\u00e9s de seus diversos \u00f3rg\u00e3os, ou mediante a institui\u00e7\u00e3o de autarquia, associa\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou funda\u00e7\u00e3o estatal, cuja cria\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m exige lei.<\/p>\r\n\r\n<p>As atividades econ\u00f4micas em sentido lato incluem determinados servi\u00e7os p\u00fablicos de natureza econ\u00f4mica (servi\u00e7os p\u00fablicos industriais ou comerciais) e atividades econ\u00f4micas em sentido estrito, inclu\u00eddas tanto aquelas reservadas \u00e0 livre iniciativa como as atividades econ\u00f4micas que constituem monop\u00f3lio da Uni\u00e3o por determina\u00e7\u00e3o constitucional. Qualquer dessas atividades pode ser exercida por sociedades empres\u00e1rias estatais. Por\u00e9m, conforme j\u00e1 exposto, a distin\u00e7\u00e3o entre servi\u00e7os p\u00fablicos e atividades econ\u00f4micas em sentido estrito \u00e9 de fundamental import\u00e2ncia para definir o regime jur\u00eddico a que dever\u00e1 se sujeitar a empresa estatal que os explore.<\/p>\r\n<p>Neste ponto, \u00e9 relevante observar que as empresas estatais s\u00e3o proibidas de desempenhar qualquer servi\u00e7o ou atividade que implique o exerc\u00edcio de poderes t\u00edpicos de Estado, como o poder de pol\u00edcia e o de tributar. Conforme j\u00e1 decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1717), apenas pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico podem exercer atividades dessa natureza. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 se manifestou pela impossibilidade de atribui\u00e7\u00e3o de poder de pol\u00edcia a sociedade de economia mista (REsp 871.534). Portanto, as atividades que exijam o exerc\u00edcio de poderes exclusivos de Estado, decorrentes do jus imperii, s\u00f3 podem ser exercidas por pessoas de direito p\u00fablico, como os pr\u00f3prios entes federativos, diretamente, ou por interm\u00e9dio de suas entidades aut\u00e1rquicas.<\/p>\r\n<p>Sociedades empres\u00e1rias tamb\u00e9m s\u00e3o entidades inadequadas para o desempenho de outras atividades que n\u00e3o tenham conota\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, mesmo que n\u00e3o impliquem o exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas de Estado, tais como os servi\u00e7os de educa\u00e7\u00e3o ou sa\u00fade, prestados gratuitamente \u00e0 popula\u00e7\u00e3o (art. 196 e 206, CRFB). Isso porque, conforme est\u00e1 expl\u00edcito no art. 981 do C\u00f3digo Civil[38], as sociedades empres\u00e1rias destinam-se exclusivamente \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas com a finalidade de partilha dos resultados entre os s\u00f3cios. A norma constitucional que autoriza a cria\u00e7\u00e3o de sociedades empres\u00e1rias estatais destina-se a permitir que o poder p\u00fablico, por interm\u00e9dio dessas entidades, execute atividades t\u00edpicas das sociedades empres\u00e1rias em geral. Certamente, n\u00e3o se justifica a cria\u00e7\u00e3o de uma empresa estatal apenas com o fim de obter lucro. Essas entidades devem ter uma finalidade mais ampla, condizente com o interesse p\u00fablico. Por\u00e9m, n\u00e3o se mostra adequada a cria\u00e7\u00e3o de sociedade empres\u00e1ria para desempenhar servi\u00e7os de cunho assistencial.<\/p>\r\n<p>Portanto, n\u00e3o cabe a cria\u00e7\u00e3o de sociedade empres\u00e1ria pelo Estado quando n\u00e3o existe qualquer perspectiva de resultados econ\u00f4micos[39]. Em tais situa\u00e7\u00f5es, h\u00e1 outras formas mais adequadas de pessoas administrativas. Atividades desprovidas de conte\u00fado econ\u00f4mico podem ser realizadas por entidades aut\u00e1rquicas (autarquias em sentido estrito ou \u201cfunda\u00e7\u00f5es aut\u00e1rquicas\u201d), associa\u00e7\u00f5es p\u00fablicas (cons\u00f3rcios p\u00fablicos) ou ainda por funda\u00e7\u00f5es estatais de direito privado[40], sem preju\u00edzo da possibilidade de seu exerc\u00edcio diretamente pelos pr\u00f3prios entes federativos. Por\u00e9m, muitas empresas estatais se dedicam a fun\u00e7\u00f5es estranhas ao \u00e2mbito de atua\u00e7\u00e3o das sociedades empres\u00e1rias em geral.<\/p>\r\n<p>Sobre essa quest\u00e3o, destaco o seguinte trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 599.628:<\/p>\r\n<p>Ent\u00e3o, parece-me que, embora a quest\u00e3o mere\u00e7a a aten\u00e7\u00e3o, talvez em algum momento um c\u00f3digo administrativo, alguma pretens\u00e3o de consolida\u00e7\u00e3o devesse tentar ordenar esse quadro \u00e0s vezes ca\u00f3tico, tanto \u00e9 que a doutrina se perde na defini\u00e7\u00e3o com os contraexemplos. A toda hora, n\u00f3s dizemos: a empresa p\u00fablica deve ter tal perfil. E, a\u00ed, algu\u00e9m consegue dar um exemplo de uma empresa p\u00fablica que exerce uma outra atividade; a sociedade de economia mista deve atuar com tais e quais limites. E n\u00f3s encontramos sociedades de economia mista que s\u00e3o verdadeiras autarquias ou exercem atividades quase p\u00fablicas t\u00edpicas. \u00c0s vezes s\u00e3o sociedades an\u00f4nimas apenas para cumprir - como n\u00f3s vimos aqui num debate, n\u00e3o faz muito, creio que relativo a hospital do Rio Grande do Sul, hospitais que foram desapropriados e deixaram-se l\u00e1 duas ou tr\u00eas a\u00e7\u00f5es -, apenas para manter a apar\u00eancia de uma sociedade an\u00f4nima. Uma falsa sociedade an\u00f4nima por qu\u00ea? Porque o que se busca aqui \u00e9 uma certa flexibilidade no processo organizacional administrativo.[41]<\/p>\r\n<p>Conclui-se ent\u00e3o que as empresas estatais s\u00e3o entidades adequadas para: (i) a explora\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas em sentido estrito, livres \u00e0 iniciativa privada ou em regime de monop\u00f3lio; e (ii) a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de natureza econ\u00f4mica. Na pr\u00e1tica, contudo, existem empresas estatais dedicadas a outras atividades, inclusive servi\u00e7os inseridos no \u00e2mbito da ordem social.<\/p>\r\n\r\n5. DO REGIME JUR\u00cdDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS\r\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o imp\u00f5e a sujei\u00e7\u00e3o das sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito \u201cao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios\u201d, sendo vedada a concess\u00e3o a essas entidades de quaisquer privil\u00e9gios fiscais n\u00e3o extensivos \u00e0s empresas do setor privado (art. 173, CRFB[42]). Cabe aqui citar que o Supremo Tribunal Federal considerou que as restri\u00e7\u00f5es do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m se aplicam \u00e0s empresas estatais que exer\u00e7am atividades econ\u00f4micas monopolizadas pela Uni\u00e3o[43].<\/p>\r\n<p>Consoante j\u00e1 exposto, \u00e9 importante destacar que n\u00e3o s\u00e3o todas as empresas estatais que se submetem ao comando contido no art. 173 da Carta Pol\u00edtica. Esse dispositivo se aplica exclusivamente \u00e0s sociedades que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito. Por outro lado, a regra do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o significa que as empresas p\u00fablicas e sociedades de economia mista se sujeitem integralmente ao regime jur\u00eddico privado, ainda que atuantes em setor econ\u00f4mico reservado aos particulares. O referido dispositivo constitucional convive com diversas outras normas de igual hierarquia, que disciplinam o regime jur\u00eddico das entidades integrantes da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Por conseguinte, o regime de direito privado aplic\u00e1vel \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais mescla-se com normas de direito p\u00fablico impostas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o aos entes administrativos em geral. Portanto, n\u00e3o \u00e9 exagero afirmar que as empresas estatais submetem-se a um regime jur\u00eddico h\u00edbrido, independentemente da atividade que venham a explorar.<\/p>\r\n\r\n<p>A distin\u00e7\u00e3o essencial que deve ser feita \u00e9 que, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito, o regime jur\u00eddico de direito privado s\u00f3 deve ser excepcionado para o atendimento de regras ou princ\u00edpios constitucionais. O legislador n\u00e3o disp\u00f5e de autonomia para estabelecer o regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0s empresas p\u00fablicas ou sociedades de economia mista sujeitas ao comando contido no art. 173 da Carta de 1988. O mesmo n\u00e3o pode ser dito em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas que prestam servi\u00e7os p\u00fablicos.<\/p>\r\n<p>Sobre o tema, esta \u00e9 a li\u00e7\u00e3o de Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello:<\/p>\r\n<p>Note-se e ressalte-se: o estatuto legal de que fala o art. 173 diz respeito unicamente \u00e0s exploradoras de atividade econ\u00f4mica. Deveras, n\u00e3o apenas o par\u00e1grafo est\u00e1 referido \u00e0 explora\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica, mas a pr\u00f3pria cabe\u00e7a do artigo \u2013 e que obviamente comanda a intelig\u00eancia de seus par\u00e1grafos \u2013 reporta-se \u00e0 \u201cexplora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado\u201d. \u00c9 t\u00e3o claro ser disto que se trata que ali tamb\u00e9m se diz que a sobredita explora\u00e7\u00e3o \u201cs\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme declarados em lei\u201d. Evidentemente, ent\u00e3o, est\u00e1 a cogitar de coisa antit\u00e9tica aos servi\u00e7os p\u00fablicos e diversa deles, que estes s\u00e3o atividade normal do Estado, ao inv\u00e9s de excepcional, caso do exerc\u00edcio direto de atividade econ\u00f4mica, esfera reservada aos particulares (art. 170, IV, e notadamente par\u00e1grafo \u00fanico do mesmo artigo).[44]<\/p>\r\n<p>No mesmo sentido, assim afirma Raquel Melo Urbano de Carvalho:<\/p>\r\n<p>De fato, quando o art. 173, \u00a7 1\u00ba, da CR refere-se \u00e0 \u201cpresta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os\u201d trata dos servi\u00e7os que n\u00e3o s\u00e3o servi\u00e7os p\u00fablicos, conforme distribui\u00e7\u00e3o constitucional de compet\u00eancias materiais, mas que permaneceram sob a responsabilidade da iniciativa privada e que o Estado, atendidas as exig\u00eancias do caput do artigo 173, resolveu explorar economicamente, suplementarmente ao mercado.[45]<\/p>\r\n<p>Outra n\u00e3o \u00e9 a opini\u00e3o de Maria Sylvia Zanella di Pietro:<\/p>\r\n<p>Uma primeira li\u00e7\u00e3o que se tira do art. 173, \u00a7 1\u00ba, \u00e9 a de que, quando o Estado, por interm\u00e9dio dessas empresas, exerce atividade econ\u00f4mica, reservada preferencialmente ao particular pelo caput do dispositivo, ele obedece, no sil\u00eancio da lei, a normas de direito privado. Estas normas s\u00e3o a regra; o direito p\u00fablico \u00e9 exce\u00e7\u00e3o e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.<\/p>\r\n<p>Outra conclus\u00e3o \u00e9 de que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o estabelece o regime jur\u00eddico privado, as derroga\u00e7\u00f5es desse regime somente s\u00e3o admiss\u00edveis quando delas decorrem impl\u00edcita ou explicitamente. A lei ordin\u00e1ria n\u00e3o pode derrogar o direito comum, se n\u00e3o admitida esta possibilidade pela Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Tais conclus\u00f5es, repita-se, somente se aplicam quando as empresas governamentais sejam institu\u00eddas para atuar na \u00e1rea da iniciativa privada.<\/p>\r\n<p>Isto porque, como o art. 173 cuida especificamente da atividade de natureza privada, exercida excepcionalmente pelo Estado por raz\u00f5es de seguran\u00e7a nacional ou interesse coletivo relevante, h\u00e1 que se concluir que as normas dos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba s\u00f3 incidem nessa hip\u00f3tese. Se a atividade for econ\u00f4mica (comercial ou industrial) mas assumida pelo Estado como servi\u00e7o p\u00fablico, tais normas n\u00e3o t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o, incidindo, ent\u00e3o, o artigo 175 da Constitui\u00e7\u00e3o, segundo o qual incumbe ao Poder P\u00fablico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concess\u00e3o ou permiss\u00e3o, sempre atrav\u00e9s de licita\u00e7\u00e3o, a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos.[46]<\/p>\r\n<p>S\u00e3o normas de direito p\u00fablico aplic\u00e1veis indistintamente a todas as sociedades empres\u00e1rias estatais, por for\u00e7a de imposi\u00e7\u00e3o constitucional: (i) sujei\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica; (ii) celebra\u00e7\u00e3o de contratos mediante licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica[47]; (iii) admiss\u00e3o de pessoal permanente por meio de concurso p\u00fablico[48]; e (iv) fiscaliza\u00e7\u00e3o pelos \u00f3rg\u00e3os de controle externo e interno[49]. Entretanto, exatamente por sofrerem o influxo do regime de direito privado e atuarem em situa\u00e7\u00e3o de concorr\u00eancia efetiva ou potencial com empreendedores particulares, deve ser ressalvado que as normas de direito p\u00fablico incidentes sobre as sociedades empres\u00e1rias estatais exploradoras de atividade econ\u00f4mica em sentido estrito precisam ser interpretadas com certa pondera\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Portanto, o regime jur\u00eddico-constitucional a que se submetem as empresas estatais pode, em resumo, ser assim definido: (i) para as sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito, \u00e9 compuls\u00f3ria a ado\u00e7\u00e3o do regime pr\u00f3prio das empresas privadas, exceto no que for derrogado por norma de hierarquia constitucional; e (ii) para as empresas estatais que desempenhem servi\u00e7os p\u00fablicos, aplica-se o regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, exceto no que for derrogado por norma constitucional ou mediante lei espec\u00edfica.<\/p>\r\n<p>Neste ponto, vale citar a decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a no REsp 929758:<\/p>\r\n\r\nAs empresas estatais podem atuar basicamente na explora\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica ou na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, e coordena\u00e7\u00e3o de obras p\u00fablicas.\r\nTais empresas que exploram a atividade econ\u00f4mica - ainda que se submetam aos princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e recebam a incid\u00eancia de algumas normas de direito p\u00fablico, como a obrigatoriedade de realizar concurso p\u00fablico ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitat\u00f3rio - n\u00e3o podem ser agraciadas com nenhum benepl\u00e1cito que n\u00e3o seja, igualmente, estendido \u00e0s demais empresas privadas, nos termos do art. 173, \u00a7 2\u00ba da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorr\u00eancia.\r\nAplicando essa vis\u00e3o ao tema constante no recurso especial, chega-se \u00e0 conclus\u00e3o de que a S\u00famula 39\/STJ - que determina a n\u00e3o aplicabilidade do prazo prescricional reduzido \u00e0s sociedades de economia mista - deve ter interpreta\u00e7\u00e3o restrita, de modo a incidir apenas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas estatais exploradoras da atividade econ\u00f4mica.\r\nPor outro lado, as empresas estatais que desempenham servi\u00e7o p\u00fablico ou executam obras p\u00fablicas recebem um influxo maior das normas de direito p\u00fablico. Quanto a elas, n\u00e3o incide a veda\u00e7\u00e3o constitucional do art. 173, \u00a7 2\u00ba, justamente porque n\u00e3o atuam em regi\u00e3o onde vige a livre concorr\u00eancia, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privil\u00e9gios.\r\nPode-se dizer, sem receios, que o servi\u00e7o p\u00fablico est\u00e1 para o estado, assim como a atividade econ\u00f4mica em sentido estrito est\u00e1 para a iniciativa privada. A presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico \u00e9 atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as empresas que a desempenham sujeitam-se a regramento s\u00f3 aplic\u00e1veis \u00e0 Fazenda P\u00fablica. S\u00e3o exemplos deste entendimento as decis\u00f5es da Suprema Corte que reconheceram o benef\u00edcio da imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca \u00e0 Empresa de Correios e Tel\u00e9grafos - ECT, e \u00e0 Companhia de \u00c1guas e Esgotos de Rond\u00f4nia - CAERD. (RE 407.099\/RS e AC 1.550-2).\r\nN\u00e3o \u00e9 por outra raz\u00e3o que, nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de servi\u00e7os p\u00fablicos, deve-se aplicar a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal prevista no Decreto 20.910\/32. Precedentes: (REsp 1.196.158\/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 30.8.2010), (AgRg no AgRg no REsp 1.075.264\/RJ, Rel. Min. Francisco Falc\u00e3o, Primeira Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.12.2008).\r\n\r\n<p>\u00c9 relevante observar que, diante da n\u00e3o incid\u00eancia do art. 173 da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas estatais que prestem servi\u00e7os p\u00fablicos, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicabilidade do regime de precat\u00f3rio \u00e0 Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos - ECT. Transcrevo abaixo a ementa do RE 220.906:<\/p>\r\n<p>EMENTA: RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL\u00c9GRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVI\u00c7OS. RECEP\u00c7\u00c3O DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI N\u00ba 509\/69. EXECU\u00c7\u00c3O.OBSERV\u00c2NCIA DO REGIME DE PRECAT\u00d3RIO. APLICA\u00c7\u00c3O DO ARTIGO 100 DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL. 1. \u00c0 empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos, pessoa jur\u00eddica equiparada \u00e0 Fazenda P\u00fablica, \u00e9 aplic\u00e1vel o privil\u00e9gio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e servi\u00e7os. Recep\u00e7\u00e3o do artigo 12 do Decreto-lei n\u00ba 509\/69 e n\u00e3o-incid\u00eancia da restri\u00e7\u00e3o contida no artigo 173, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que submete a empresa p\u00fablica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econ\u00f4mica ao regime pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es trabalhistas e tribut\u00e1rias. 2. Empresa p\u00fablica que n\u00e3o exerce atividade econ\u00f4mica e presta servi\u00e7o p\u00fablico da compet\u00eancia da Uni\u00e3o Federal e por ela mantido. Execu\u00e7\u00e3o. Observ\u00e2ncia ao regime de precat\u00f3rio, sob pena de vulnera\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Recurso extraordin\u00e1rio conhecido e provido.<\/p>\r\n<p>A Corte Suprema tamb\u00e9m determinou a aplica\u00e7\u00e3o da regra de imunidade tribut\u00e1ria rec\u00edproca (art. 150, IV, \u201ca\u201d, CRFB[50]) \u00e0 Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportu\u00e1ria - INFRAERO, na qualidade de empresa p\u00fablica prestadora de servi\u00e7os p\u00fablicos (RE 363.412[51]). Al\u00e9m disso, foi ainda reconhecida essa imunidade em favor de tr\u00eas hospitais constitu\u00eddos sob a forma de sociedade de economia mista (Hospital Nossa Senhora da Concei\u00e7\u00e3o S\/A; Hospital F\u00eamina S\/A; e Hospital Cristo Redentor S\/A), todos eles controlados pela Uni\u00e3o (RE 580.264).<\/p>\r\n<p>Quanto \u00e0 concess\u00e3o de imunidade rec\u00edproca a sociedades estatais que prestavam servi\u00e7os de sa\u00fade, \u00e9 importante mencionar que a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (RE 580.264) fundamentou-se n\u00e3o apenas na natureza da atividade prestada, mas tamb\u00e9m na composi\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, na origem das receitas e na aus\u00eancia de distribui\u00e7\u00e3o de dividendos aos s\u00f3cios[52]. Portanto, para avaliar a viabilidade jur\u00eddica da aplica\u00e7\u00e3o de prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica a empresas estatais, torna-se imprescind\u00edvel a an\u00e1lise acerca da situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da respectiva entidade, em especial o quadro societ\u00e1rio, a fonte das receitas e a distribui\u00e7\u00e3o de resultados.<\/p>\r\n<p>Cabe reproduzir parte do Voto do Ministro Dias Toffoli no RE 580.264:<\/p>\r\n<p>Concluindo, o essencial \u00e9 que os hospitais recorrentes - entidades da administra\u00e7\u00e3o indireta - prestam um servi\u00e7o p\u00fablico de sa\u00fade como longa manus da Uni\u00e3o, sem qualquer contrapresta\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios desses servi\u00e7os. Dessa peculiaridade decorre o ingresso das recorrentes no \u00e2mbito de incid\u00eancia do \u00a7 2\u00ba do art. 150 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, fazendo jus \u00e0 imunidade prevista no art. 150, VI, \u201ca\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, relativamente aos impostos estaduais. (...) Ressalto, ademais, que o entendimento ora perfilhado tem em vista t\u00e3o somente as particularidades do caso concreto, n\u00e3o se estendendo a outras sociedades de economia mista. [53]<\/p>\r\n<p>Refor\u00e7ando a conclus\u00e3o de que a aplica\u00e7\u00e3o de prerrogativas t\u00edpicas da fazenda p\u00fablica a empresas estatais demanda cuidadoso exame do caso concreto, transcrevo os seguintes trechos do Voto da Ministra Ellen Gracie no RE 580.264:<\/p>\r\n<p>Note-se que o \u00a7 3\u00ba do art. 150 destaca que a imunidade dos entes pol\u00edticos n\u00e3o \u00e9 absoluta, n\u00e3o se aplicando ao patrim\u00f4nio, \u00e0 renda e aos servi\u00e7os relacionados com a explora\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas regidas pelas normas aplic\u00e1veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta\u00e7\u00e3o ou pagamento de pre\u00e7os ou tarifas pelo usu\u00e1rio. Com isso, o ente pol\u00edtico que, a princ\u00edpio, seria imune pela sua forma, passa a ter parte da sua atua\u00e7\u00e3o n\u00e3o abrangida pela imunidade em raz\u00e3o da natureza ou o modo desta, por estar atuando no mercado ou cobrando pre\u00e7os ou tarifas. Na mesma linha, mas em sentido inverso, a jurisprud\u00eancia desta Corte tem entendido que empresas p\u00fablicas que prestam servi\u00e7os p\u00fablicos em regime de monop\u00f3lio est\u00e3o abrangidas pela imunidade, como \u00e9 o caso da INFRAERO (RE 363.412) e da ECT (ACO 765, RE 407.009-5, ACO 789). Ou seja, empresa p\u00fablica que, a princ\u00edpio, n\u00e3o seria imune em raz\u00e3o de sua forma jur\u00eddica, acaba sendo alcan\u00e7ada pela imunidade por desempenhar servi\u00e7o p\u00fablico em regime de exclusividade, como extens\u00e3o do pr\u00f3prio ente pol\u00edtico, n\u00e3o sujeito \u00e0 concorr\u00eancia. No caso dos autos, temos uma sociedade de economia mista com caracter\u00edsticas que a distinguem muito do que normalmente caracteriza tais empresas. Enquanto normalmente h\u00e1 uma participa\u00e7\u00e3o tanto do Poder P\u00fablico como dos particulares nas sociedades de economia mista e atuam estas em setores da economia marcados pela concorr\u00eancia, inclusive visando e distribuindo lucros, no caso concreto a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 distinta. O Grupo Hospitalar Concei\u00e7\u00e3o \u00e9 uma sociedade de economia mista cujas a\u00e7\u00f5es pertencem, na sua quase totalidade, \u00e0 Uni\u00e3o, que n\u00e3o apenas a controla como det\u00e9m 99,9% da sua titularidade. A Uni\u00e3o, com isso, passou a destinar os hospitais que comp\u00f5em o grupo ao atendimento da popula\u00e7\u00e3o para cumprimento do seu dever de prestar servi\u00e7o de sa\u00fade. (...) N\u00e3o faria mesmo sentido exigir que parte dos recursos destinados pela Uni\u00e3o para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de sa\u00fade \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s de sociedade de economia mista da qual det\u00e9m 99,9% das a\u00e7\u00f5es, tivessem de ser despendidos com o pagamento de impostos estaduais e municipais. (...) H\u00e1 de se destacar, pois, que, embora normalmente, sujeitas ao pagamento de impostos, as sociedades de economia mista podem vir a gozar de imunidade quando a natureza dos servi\u00e7os por elas prestados e modo como exercidos evidenciem tratar-se de longa manus dos entes pol\u00edticos para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos t\u00edpicos \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, sem contrapresta\u00e7\u00e3o e sem finalidade lucrativa. (...) Ent\u00e3o, tamb\u00e9m numa interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica das imunidades, se at\u00e9 as entidades privadas beneficentes s\u00e3o imunes, que se dir\u00e1 de uma entidade cujo capital pertence 99,9% \u00e0 Uni\u00e3o e que se dedica integralmente \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de sa\u00fade pelo Sistema \u00danico de Sa\u00fade (SUS). Ante o exposto, voto pelo reconhecimento da imunidade ao Grupo Hospitalar Concei\u00e7\u00e3o e pelo conseq\u00fcente provimento do recurso extraordin\u00e1rio, ressalvando, apenas, que o pronunciamento da quest\u00e3o posta em sede de repercuss\u00e3o geral s\u00f3 aproveita a hip\u00f3teses id\u00eanticas, vale dizer, em que o ente p\u00fablico seja controlador majorit\u00e1rio do capital da sociedade de economia mista em que a atividade desta corresponda \u00e0 pr\u00f3pria atua\u00e7\u00e3o do Estado na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os constitucionalmente asseguradas aos cidad\u00e3os. Disso resulta que o precedente ser\u00e1 aplicado a n\u00famero bastante restrito de casos.[54]<\/p>\r\n\r\n<p>Em decis\u00e3o mais recente, o Supremo Tribunal Federal negou a concess\u00e3o de privil\u00e9gios pr\u00f3prios da fazenda p\u00fablica, particularmente a aplica\u00e7\u00e3o do regime de precat\u00f3rio, \u00e0 sociedade denominada Centrais El\u00e9tricas do Norte do Brasil S\/A (ELETRONORTE), subsidi\u00e1ria da ELETROBRAS (RE 599.628). Nesse caso, afirmou o Excelso Pret\u00f3rio que o regime de precat\u00f3rio n\u00e3o poderia ser estendido a \u201csociedades de economia mista que executem atividades em regime de concorr\u00eancia ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas\u201d. Esta \u00e9 a ementa do referido julgado (RE 599.628):<\/p>\r\n<p>Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FOR\u00c7A DE DECIS\u00c3O JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECAT\u00d3RIO. ART. 100 DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MAT\u00c9RIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSS\u00c3O GERAL FOI RECONHECIDA. Os privil\u00e9gios da Fazenda P\u00fablica s\u00e3o inextens\u00edveis \u00e0s sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorr\u00eancia ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais El\u00e9tricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte n\u00e3o pode se beneficiar do sistema de pagamento por precat\u00f3rio de d\u00edvidas decorrentes de decis\u00f5es judiciais (art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o). Recurso extraordin\u00e1rio ao qual se nega provimento.<\/p>\r\n<p>No caso da ELETRONORTE, a conclus\u00e3o pela inaplicabilidade de regras pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica tamb\u00e9m decorreu de minuciosa an\u00e1lise das caracter\u00edsticas espec\u00edficas da empresa, conforme demonstra o seguinte trecho do Voto do Ministro Joaquim Barbosa:<\/p>\r\n<p>Ao perseguir o lucro como objetivo principal, o Estado deve despir-se das garantias soberanas necess\u00e1rias \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do regime democr\u00e1tico, do sistema republicano e do pacto federativo, pois tais salvaguardas s\u00e3o incompat\u00edveis com a livre iniciativa e com o equil\u00edbrio concorrencial. O direito de buscar o lucro \u00e9 essencial ao modelo econ\u00f4mico adotado na Constitui\u00e7\u00e3o, tendo como perspectiva o particular, e n\u00e3o o Estado. Se a relev\u00e2ncia da atividade fosse suficiente para reconhecer tais garantias, atividades como os servi\u00e7os de sa\u00fade, a extra\u00e7\u00e3o, refino e distribui\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo, a ind\u00fastria petroqu\u00edmica, as empresas farmac\u00eauticas e as entidades de educa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m seria (sic) benefici\u00e1rias de tais prerrogativas, bastando que o Poder P\u00fablico se aliasse ao corpo societ\u00e1rio do empreendimento privado. No caso em exame \u00e9 incontroverso que a recorrente tem como objetivo principal o lucro. Segundo o balan\u00e7o de 2009, a Eletronorte encerrou o exerc\u00edcio com ativos da ordem de R$ 17.954.177.000,00 (dezessete bilh\u00f5es, novecentos e cinq\u00fcenta e quatro milh\u00f5es e cento e setenta e sete mil reais). No mesmo per\u00edodo, seu patrim\u00f4nio l\u00edquido, somado ao valor do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, alcan\u00e7ou o montante de R$ 10.227.063.000,00 (dez bilh\u00f5es, duzentos e vinte e sete milh\u00f5es e sessenta e tr\u00eas mil reais). Ademais, sua controladora, a Eletrobr\u00e1s, possui a\u00e7\u00f5es livremente negociadas em bolsas de valores, como a New York Stock Exchange (ADR). A meu sentir, a recorrente, sociedade de economia mista, n\u00e3o explora o potencial energ\u00e9tico das fontes nacionais independentemente de qualquer contrapresta\u00e7\u00e3o, mas o faz, licitamente, para obter lucro. E, portanto, n\u00e3o ocupa o lugar do Estado. Assim, pedindo v\u00eania ao eminente relator, nego provimento ao recurso extraordin\u00e1rio.[55]<\/p>\r\n<p>Considerando que a ELETRONORTE se dedica ao servi\u00e7o de gera\u00e7\u00e3o e transmiss\u00e3o de energia el\u00e9trica, a decis\u00e3o proferida no RE 599.628 resulta na conclus\u00e3o de que n\u00e3o se deve equiparar todas as empresas estatais que explorem servi\u00e7os p\u00fablicos. Seria ent\u00e3o necess\u00e1rio avaliar em que condi\u00e7\u00f5es essas empresas operam, pois em muitos casos existe competi\u00e7\u00e3o entre os concession\u00e1rios. Um bom exemplo \u00e9 o servi\u00e7o de telecomunica\u00e7\u00f5es, em que vigora elevado n\u00edvel de competi\u00e7\u00e3o entre os agentes econ\u00f4micos participantes do mercado. Certamente que, diante da jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, empresa estatal constitu\u00edda para a explora\u00e7\u00e3o desse servi\u00e7o n\u00e3o poderia ser beneficiada por privil\u00e9gios n\u00e3o extens\u00edveis \u00e0s empresas privadas atuantes no mesmo setor, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia.<\/p>\r\n<p>Portanto, a quest\u00e3o do regime jur\u00eddico das empresas estatais ganha ainda mais complexidade, pois segundo a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, os privil\u00e9gios da fazenda p\u00fablica n\u00e3o podem ser indiscriminadamente estendidos \u00e0s empresas estatais que prestem servi\u00e7os p\u00fablicos. Tal n\u00e3o poderia ocorrer quando a atividade seja explorada em regime de concorr\u00eancia. Isso significa que a altera\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico de determinado servi\u00e7o p\u00fablico pode conduzir \u00e0 inconstitucionalidade de certos privil\u00e9gios concedidos \u00e0s empresas estatais que os explorem.<\/p>\r\n<p>At\u00e9 bem pouco tempo, a INFRAERO reinava sozinha na explora\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os infra-estrutura aeroportu\u00e1ria (art. 21, XII, \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o). Nessa qualidade, faz jus \u00e0 imunidade rec\u00edproca de que trata o art. 150 da Lei Maior. Por\u00e9m, tr\u00eas aeroportos foram recentemente privatizados, passando ent\u00e3o a serem operados por cons\u00f3rcios dos quais a INFRAERO participa na condi\u00e7\u00e3o de s\u00f3cia minorit\u00e1ria. Em consequ\u00eancia, o servi\u00e7o p\u00fablico que at\u00e9 ent\u00e3o era outorgado a uma empresa estatal passou a ser objeto de concess\u00e3o, pelo menos em rela\u00e7\u00e3o a tr\u00eas grandes aeroportos. Ficaria assim descaracterizada a execu\u00e7\u00e3o direta do servi\u00e7o p\u00fablico. Resta saber se da\u00ed j\u00e1 se poderia presumir a instala\u00e7\u00e3o de \u201cregime de concorr\u00eancia\u201d no \u00e2mbito dos servi\u00e7os aeroportu\u00e1rios, apto a afastar o privil\u00e9gio que foi judicialmente assegurado \u00e0 INFRAERO.<\/p>\r\n<p>Registre-se que uma das condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para aplicar o regime pr\u00f3prio da fazenda p\u00fablica \u00e0s sociedades empres\u00e1rias estatais que explorem servi\u00e7o p\u00fablico foi a aus\u00eancia de objetivo lucrativo, consistente na distribui\u00e7\u00e3o de dividendos aos s\u00f3cios. Essa condi\u00e7\u00e3o causa certa perplexidade porque, conforme j\u00e1 exposto, uma das caracter\u00edsticas intr\u00ednsecas das sociedades empres\u00e1rias \u00e9 exatamente a partilha dos resultados entre os s\u00f3cios. Esse objetivo consta da pr\u00f3pria defini\u00e7\u00e3o do contrato de sociedade, previsto no art. 981 do C\u00f3digo Civil. Al\u00e9m disso, \u00e9 poss\u00edvel que ocorra distribui\u00e7\u00e3o de lucros em determinados exerc\u00edcios, mas em outros n\u00e3o. Portanto, torna-se necess\u00e1rio analisar os resultados da respectiva empresa para avaliar se \u00e9 juridicamente vi\u00e1vel que lhe sejam estendidas certas prerrogativas t\u00edpicas da fazenda p\u00fablica, como o regime de precat\u00f3rios e a imunidade rec\u00edproca.<\/p>\r\n\r\n<p>Assim sendo, a defini\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico das empresas estatais que explorem servi\u00e7os p\u00fablicos restaria dependente de condi\u00e7\u00f5es que demandam uma avalia\u00e7\u00e3o casu\u00edstica, envolvendo a aprecia\u00e7\u00e3o dos seguintes fatos: a configura\u00e7\u00e3o de um regime concorrencial no \u00e2mbito da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico, a aus\u00eancia de distribui\u00e7\u00e3o de dividendos aos s\u00f3cios, a composi\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria e a origem dos recursos.<\/p>\r\n<p>Cabe citar o seguinte trecho da obra de Mario Engler Pinto J\u00fanior:<\/p>\r\n<p>A fei\u00e7\u00e3o aut\u00e1rquica pode at\u00e9 fazer sentido para a empresa p\u00fablica unipessoal que presta servi\u00e7o p\u00fablico de compet\u00eancia do ente controlador, pois a situa\u00e7\u00e3o \u00e9 em tudo equiparada \u00e0 presta\u00e7\u00e3o direta pelo Estado, tornando justific\u00e1vel o benef\u00edcio da imunidade. O mesmo tratamento afigura-se descabido se a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico for intermediada por sociedade de economia mista com participa\u00e7\u00e3o de acionistas privados, ou por empresa estatal atuando como concession\u00e1ria de outra esfera de governo. Nesse caso, o interesse da companhia adquire autonomia pr\u00f3pria, seja porque passa a abrigar anseios estranhos \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, seja porque fica sujeito a influ\u00eancias externas \u00e0 vontade do Estado.[56]<\/p>\r\n<p>Do exposto, conclui-se que, segundo a jurisprud\u00eancia que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a atribui\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gios pr\u00f3prios da fazenda p\u00fablica para empresas estatais dependeria da observ\u00e2ncia dos seguintes pressupostos: (i) o objeto social deve consistir na presta\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o p\u00fablico; (ii) o servi\u00e7o p\u00fablico deve ser exercido em car\u00e1ter monopolista; e (iii) a empresa estatal n\u00e3o pode distribuir lucros aos s\u00f3cios.<\/p>\r\n\r\nCONCLUS\u00c3O\r\n<p>Por todo o exposto, o regime jur\u00eddico a que se sujeitam as empresas estatais depende, fundamentalmente, da natureza da atividade a que dediquem. As sociedades que exer\u00e7am atividades econ\u00f4micas em sentido estrito devem necessariamente seguir o regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, com exce\u00e7\u00e3o apenas das normas de direito p\u00fablico que decorram de determina\u00e7\u00e3o constitucional. Por outro lado, as empresas estatais que prestem servi\u00e7os p\u00fablicos poderiam ser submetidas a um regime diferenciado. A essas empresas seria poss\u00edvel a concess\u00e3o de prerrogativas pr\u00f3prias da fazenda p\u00fablica, ainda que n\u00e3o decorrentes diretamente do texto constitucional. Contudo, segundo sinaliza a recente jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, os privil\u00e9gios caracter\u00edsticos da fazenda p\u00fablica n\u00e3o seriam extens\u00edveis \u00e0s empresas estatais em cuja composi\u00e7\u00e3o do capital houvesse relevante participa\u00e7\u00e3o privada, que distribuam lucros aos seus s\u00f3cios ou ainda quando o servi\u00e7o p\u00fablico a que se destinem for prestado em regime concorrencial.<\/p>\r\n\r\nBIBLIOGRAFIA.\r\n<p>BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. <strong>Curso de direito administrativo<\/strong>. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007.<\/p>\r\n<p>CARVALHO FILHO, Jos\u00e9 dos Santos. <strong>Manual de direito administrativo<\/strong>. 20\u00aa ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.<\/p>\r\n<p>CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. <strong>Curso de direito administrativo<\/strong>. 2\u00aa ed. Salvador: JusPodivm, 2009.<\/p>\r\n<p>DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. <strong>Direito administrativo<\/strong>. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007.<\/p>\r\n<p>FONSECA, Jo\u00e3o Bosco Leopoldino. <strong>Direito econ\u00f4mico<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<\/p>\r\n<p>JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. <strong>Curso de direito administrativo<\/strong>. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008.<\/p>\r\n<p>PINTO JUNIOR, Mario Engler. <strong>Empresa estatal: fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e dilemas societ\u00e1rios<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010.<\/p>\r\n<p>SILVA, Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da. <strong>Introdu\u00e7\u00e3o ao direito econ\u00f4mico<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2002.<\/p>\r\n\r\nNotas\r\n<p>[1] ADI 1642\/MG; RE 363412 AgR\/BA e no RE 172816\/RJ<\/p>\r\n<p>[2] RE 220.906; RE 363.412; e RE 580.264.<\/p>\r\n<p>[3] JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 572.<\/p>\r\n<p>[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 89\/90.<\/p>\r\n<p>[5] Ac\u00f3rd\u00e3o proferido no RE 220.906, p. 468.<\/p>\r\n<p>[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 86.<\/p>\r\n<p>[7] JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 570\/571.<\/p>\r\n<p>[8] CARVALHO FILHO, Jos\u00e9 dos Santos. Manual de direito administrativo. 20\u00aa ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 305.<\/p>\r\n<p>[9] JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 566.<\/p>\r\n<p>[10] BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 652.<\/p>\r\n\r\n<p>[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 90.<\/p>\r\n<p>[12] BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 666.<\/p>\r\n<p>[13] BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 667.<\/p>\r\n<p>[14] Em geral, s\u00e3o os denominados direitos de segunda gera\u00e7\u00e3o, como educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, assist\u00eancia social, previd\u00eancia social, moradia, entre outros.<\/p>\r\n<p>[15] Art. 170. (...) Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 assegurado a todos o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, salvo nos casos previstos em lei.<\/p>\r\n<p>[16] JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 572.<\/p>\r\n<p>[17] BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 667.<\/p>\r\n<p>[18] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.<\/p>\r\n<p>[19] H\u00e1 entendimento de que a lei n\u00e3o pode criar servi\u00e7os p\u00fablicos que n\u00e3o estejam previstos na Constitui\u00e7\u00e3o, reduzindo com isso o universo das atividades econ\u00f4micas em que vigora a livre iniciativa. Nesse sentido: AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econ\u00f4mico: do direito nacional ao supranacional. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2006, p. 273.<\/p>\r\n<p>[20] PINTO JUNIOR, Mario Engler. Empresa estatal: fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e dilemas societ\u00e1rios. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010, p. 218.<\/p>\r\n<p>[21] JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 568.<\/p>\r\n<p>[22] JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 572.<\/p>\r\n<p>[23] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 91\/92.<\/p>\r\n<p>[24] JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 568\/569.<\/p>\r\n<p>[25] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econ\u00f4mica, o Estado exercer\u00e1, na forma da lei, as fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor p\u00fablico e indicativo para o setor privado.<\/p>\r\n<p>[26] SILVA, Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da. Introdu\u00e7\u00e3o ao direito econ\u00f4mico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 176\/177.<\/p>\r\n<p>[27] SILVA, Am\u00e9rico Lu\u00eds Martins da. Introdu\u00e7\u00e3o ao direito econ\u00f4mico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 177.<\/p>\r\n<p>[28] Art. 170. A ordem econ\u00f4mica, fundada na valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist\u00eancia digna, conforme os ditames da justi\u00e7a social, observados os seguintes princ\u00edpios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - fun\u00e7\u00e3o social da propriedade; IV - livre concorr\u00eancia; V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi\u00e7os e de seus processos de elabora\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o; VII - redu\u00e7\u00e3o das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitu\u00eddas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administra\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds. Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00c9 assegurado a todos o livre exerc\u00edcio de qualquer atividade econ\u00f4mica, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, salvo nos casos previstos em lei.<\/p>\r\n<p>[29] Art. 177. Constituem monop\u00f3lio da Uni\u00e3o: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petr\u00f3leo e g\u00e1s natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refina\u00e7\u00e3o do petr\u00f3leo nacional ou estrangeiro; III - a importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o dos produtos e derivados b\u00e1sicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte mar\u00edtimo do petr\u00f3leo bruto de origem nacional ou de derivados b\u00e1sicos de petr\u00f3leo produzidos no Pa\u00eds, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petr\u00f3leo bruto, seus derivados e g\u00e1s natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializa\u00e7\u00e3o e o com\u00e9rcio de min\u00e9rios e minerais nucleares e seus derivados, com exce\u00e7\u00e3o dos radiois\u00f3topos cuja produ\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser autorizadas sob regime de permiss\u00e3o, conforme as al\u00edneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/p>\r\n<p>[30] BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 768.<\/p>\r\n<p>[31] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. 2\u00aa ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 706.<\/p>\r\n<p>[32] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. \u00a7 1\u00ba A lei estabelecer\u00e1 o estatuto jur\u00eddico da empresa p\u00fablica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi\u00e1rias que explorem atividade econ\u00f4mica de produ\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o de bens ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, dispondo sobre: I - sua fun\u00e7\u00e3o social e formas de fiscaliza\u00e7\u00e3o pelo Estado e pela sociedade; II - a sujei\u00e7\u00e3o ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios; III - licita\u00e7\u00e3o e contrata\u00e7\u00e3o de obras, servi\u00e7os, compras e aliena\u00e7\u00f5es, observados os princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; IV - a constitui\u00e7\u00e3o e o funcionamento dos conselhos de administra\u00e7\u00e3o e fiscal, com a participa\u00e7\u00e3o de acionistas minorit\u00e1rios; V - os mandatos, a avalia\u00e7\u00e3o de desempenho e a responsabilidade dos administradores. \u00a7 2\u00ba - As empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista n\u00e3o poder\u00e3o gozar de privil\u00e9gios fiscais n\u00e3o extensivos \u00e0s do setor privado.<\/p>\r\n\r\n<p>[33] FONSECA, Jo\u00e3o Bosco Leopoldino. Direito econ\u00f4mico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<\/p>\r\n<p>[34] Voto proferido em Ac\u00f3rd\u00e3o no RE 220.906, p. 463\/465.<\/p>\r\n<p>[35] BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 23\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 785.<\/p>\r\n<p>[36] JUSTEN FILHO, Mar\u00e7al. Curso de direito administrativo. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2008, p. 568.<\/p>\r\n<p>[37] Art. 966. Considera-se empres\u00e1rio quem exerce profissionalmente atividade econ\u00f4mica organizada para a produ\u00e7\u00e3o ou a circula\u00e7\u00e3o de bens ou de servi\u00e7os.<\/p>\r\n<p>[38] Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servi\u00e7os, para o exerc\u00edcio de atividade econ\u00f4mica e a partilha, entre si, dos resultados.<\/p>\r\n<p>[39] A partilha dos resultados entre os s\u00f3cios \u00e9 o objetivo intr\u00ednseco a todas as sociedades, tanto empres\u00e1rias como simples, nos termos do art. 981 do C\u00f3digo Civil (\u201ccelebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servi\u00e7os, para o exerc\u00edcio de atividade econ\u00f4mica e a partilha, entre si, dos resultados\u201d).<\/p>\r\n<p>[40] Cabe ressalvar que o regime jur\u00eddico das chamadas funda\u00e7\u00f5es estatais de direito privado tamb\u00e9m \u00e9 objeto de controv\u00e9rsia jur\u00eddica.<\/p>\r\n<p>[41] Voto proferido em Ac\u00f3rd\u00e3o no RE 599.628, p. 203.<\/p>\r\n<p>[42] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, a explora\u00e7\u00e3o direta de atividade econ\u00f4mica pelo Estado s\u00f3 ser\u00e1 permitida quando necess\u00e1ria aos imperativos da seguran\u00e7a nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. \u00a7 1\u00ba A lei estabelecer\u00e1 o estatuto jur\u00eddico da empresa p\u00fablica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi\u00e1rias que explorem atividade econ\u00f4mica de produ\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o de bens ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, dispondo sobre: I - sua fun\u00e7\u00e3o social e formas de fiscaliza\u00e7\u00e3o pelo Estado e pela sociedade; II - a sujei\u00e7\u00e3o ao regime jur\u00eddico pr\u00f3prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es civis, comerciais, trabalhistas e tribut\u00e1rios; III - licita\u00e7\u00e3o e contrata\u00e7\u00e3o de obras, servi\u00e7os, compras e aliena\u00e7\u00f5es, observados os princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica; IV - a constitui\u00e7\u00e3o e o funcionamento dos conselhos de administra\u00e7\u00e3o e fiscal, com a participa\u00e7\u00e3o de acionistas minorit\u00e1rios; V - os mandatos, a avalia\u00e7\u00e3o de desempenho e a responsabilidade dos administradores. \u00a7 2\u00ba - As empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista n\u00e3o poder\u00e3o gozar de privil\u00e9gios fiscais n\u00e3o extensivos \u00e0s do setor privado. \u00a7 3\u00ba - A lei regulamentar\u00e1 as rela\u00e7\u00f5es da empresa p\u00fablica com o Estado e a sociedade. \u00a7 4\u00ba - A lei reprimir\u00e1 o abuso do poder econ\u00f4mico que vise \u00e0 domina\u00e7\u00e3o dos mercados, \u00e0 elimina\u00e7\u00e3o da concorr\u00eancia e ao aumento arbitr\u00e1rio dos lucros. \u00a7 5\u00ba - A lei, sem preju\u00edzo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jur\u00eddica, estabelecer\u00e1 a responsabilidade desta, sujeitando-a \u00e0s puni\u00e7\u00f5es compat\u00edveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econ\u00f4mica e financeira e contra a economia popular.<\/p>\r\n<p>[43] ADI 3273; e ADI 3366.<\/p>\r\n<p>[44] BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo. 14\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002, p. 187.<\/p>\r\n<p>[45] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. 2\u00aa ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p.707\/708.<\/p>\r\n<p>[46] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2007, p. 413.<\/p>\r\n<p>[47] Excetuadas as contrata\u00e7\u00f5es de bens e servi\u00e7os que constituam sua atividade-fim, quando a observ\u00e2ncia do procedimento licitat\u00f3rio constitua \u00f3bice intranspon\u00edvel \u00e0 sua atividade negocial. O Tribunal de Contas da Uni\u00e3o manifestou-se sobre o assunto por meio das seguintes decis\u00f5es: Ac\u00f3rd\u00e3o 121\/1998 - Plen\u00e1rio; Ac\u00f3rd\u00e3o 1390\/2004 - Plen\u00e1rio; e Ac\u00f3rd\u00e3o 2176\/2007 - Plen\u00e1rio<\/p>\r\n<p>[48] Excetuados: (i) os cargos da diretoria, conselho de administra\u00e7\u00e3o e conselho fiscal; (ii) os empregos de livre contrata\u00e7\u00e3o, destinados exclusivamente a fun\u00e7\u00f5es de chefia e assessoramento; e (iii) os empregados tempor\u00e1rios.<\/p>\r\n<p>[49] PINTO JUNIOR, Mario Engler. Empresa estatal: fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e dilemas societ\u00e1rios. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010, p. 210.<\/p>\r\n<p>[50] Art. 150. Sem preju\u00edzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, \u00e9 vedado \u00e0 Uni\u00e3o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrim\u00f4nio, renda ou servi\u00e7os, uns dos outros; (...) \u00a7 2\u00ba - A veda\u00e7\u00e3o do inciso VI, \"a\", \u00e9 extensiva \u00e0s autarquias e \u00e0s funda\u00e7\u00f5es institu\u00eddas e mantidas pelo Poder P\u00fablico, no que se refere ao patrim\u00f4nio, \u00e0 renda e aos servi\u00e7os, vinculados a suas finalidades essenciais ou \u00e0s delas decorrentes.<\/p>\r\n<p>[51] Ao julgar o ARE 638-315, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprud\u00eancia, com repercuss\u00e3o geral, no sentido de que as empresas p\u00fablicas prestadoras de servi\u00e7o p\u00fablico est\u00e3o abrangidas pela imunidade rec\u00edproca prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso IV do art. 150 da Constitui\u00e7\u00e3o (RE 542.454).<\/p>\r\n<p>[52] Embora se tratassem de sociedades de economia mista, os s\u00f3cios privados detinham fra\u00e7\u00e3o \u00ednfima do capital social, todos os recursos eram provenientes de repasses do Sistema \u00danico de Sa\u00fade e n\u00e3o havia distribui\u00e7\u00e3o de dividendos aos s\u00f3cios.<\/p>\r\n<p>[53] Voto do Ministro Dias Toffoli no RE 580.264 (p. 137 e 138)<\/p>\r\n<p>[54] Voto da Ministra Ellen Gracie no RE 580.264 (p. 140 a 144).<\/p>\r\n<p>[55] Voto do Ministro Joaquim Barbosa no RE 599.628 (p. 190).<\/p>\r\n<p>[56] PINTO JUNIOR, Mario Engler. Empresa estatal: fun\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e dilemas societ\u00e1rios. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2010, p. 208\/209.<\/p>\r\n\r\nAUTOR\r\n<p><strong>Felipe Nogueira Fernandes<\/strong> Advogado da Uni\u00e3o, ocupa o cargo de Coordenador-Geral Jur\u00eddico de Atos Normativos da Consultoria Jur\u00eddica do Minist\u00e9rio do Planejamento, Or\u00e7amento e Gest\u00e3o e \u00e9 professor licenciado do Centro Universit\u00e1rio de Bras\u00edlia - UNICEUB.<\/p>\r\n<p>NBR 6023:2002 ABNT:FERNANDES, Felipe Nogueira. Regime jur\u00eddico das sociedades empres\u00e1rias estatais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3225, 30 abr. 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jusnavigandi\" href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21627\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21627&gt;<\/a>. Acesso em: 2 maio 2012.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/762"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=762"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/762\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=762"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=762"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=762"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}