{"id":750,"date":"2012-04-26T14:08:44","date_gmt":"2012-04-26T14:08:44","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"a-intimacao-pessoal-dos-representantes-judiciais-da-fazenda-publica-federal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/a-intimacao-pessoal-dos-representantes-judiciais-da-fazenda-publica-federal\/","title":{"rendered":"A intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica federal"},"content":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">Analisam-se as normas sobre os atos processuais de comunica\u00e7\u00e3o destinados a advogados p\u00fablicos federais. Defende-se a possibilidade de intima\u00e7\u00e3o pessoal do advogado p\u00fablico federal pela via postal, desde que garantida ci\u00eancia inequ\u00edvoca do conte\u00fado da mensagem.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> O presente artigo analisa os dispositivos legais que disciplinam os atos processuais de comunica\u00e7\u00e3o, quando destinados a advogados p\u00fablicos federais com atua\u00e7\u00e3o em processos que tramitam perante \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio brasileiro. Ele exp\u00f5e as caracter\u00edsticas e a finalidade do ato de intima\u00e7\u00e3o, pontuando diverg\u00eancias quanto \u00e0 sua realiza\u00e7\u00e3o em procedimentos diversos e, tamb\u00e9m, quando envolvem destinat\u00e1rios pertencentes a diversas carreiras da advocacia p\u00fablica federal. O trabalho aponta, ainda, cr\u00edticas ao posicionamento jurisprudencial que interpreta a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional e analisa a constitucionalidade daquele instituto. Defende, igualmente, a possibilidade de intima\u00e7\u00e3o pessoal do advogado p\u00fablico federal pela via postal, desde que respeitadas as formalidades que lhe garantam ci\u00eancia inequ\u00edvoca do conte\u00fado da mensagem. Conclui, por fim, pela iminente supera\u00e7\u00e3o dos problemas decorrentes do cumprimento da prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos federais pelo Poder Judici\u00e1rio, ante a implementa\u00e7\u00e3o crescente do processo eletr\u00f4nico em todos os \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Intima\u00e7\u00e3o pessoal; advogado p\u00fablico federal; procurador da fazenda nacional; execu\u00e7\u00e3o fiscal; prerrogativa; carta; postal; aviso de recebimento; carta precat\u00f3ria; isonomia; razoabilidade; proporcionalidade; razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> 1 Introdu\u00e7\u00e3o. 2 Intima\u00e7\u00e3o \u2013 modalidades. 2.1 O argumento de quebra de isonomia. 3 Prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal conferida aos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica na esfera federal. 3.1 Intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica nas execu\u00e7\u00f5es fiscais. 3.2 A intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional. 3.3 Intima\u00e7\u00e3o por carta precat\u00f3ria e pela via postal. 3.4 Intima\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica. 4. Conclus\u00e3o. 5. Refer\u00eancias.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>A atua\u00e7\u00e3o diuturna dos advogados p\u00fablicos federais que desenvolvem suas fun\u00e7\u00f5es em localidades distantes das capitais dos estados da federa\u00e7\u00e3o \u00e9 revestida de vicissitudes que p\u00f5em \u00e0 prova o adequado desempenho do mister constitucional de representar judicialmente a Uni\u00e3o e os entes federais perante os in\u00fameros \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais em funcionamento no Pa\u00eds. Nesse quadro, n\u00e3o \u00e9 incomum que o labor do advogado p\u00fablico seja pautado pela sobrecarga de trabalho e pela aus\u00eancia de carreiras de apoio administrativo, circunst\u00e2ncias estas que obstaculizam a garantia de uma eficiente defesa do patrim\u00f4nio p\u00fablico.<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o apontada adquire maior relev\u00e2ncia na atua\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional \u2013 PGFN, considerando o grande volume de processos judiciais sob incumb\u00eancia daquele \u00f3rg\u00e3o, em raz\u00e3o de sua atribui\u00e7\u00e3o exclusiva para a cobran\u00e7a judicial e a defesa de cr\u00e9ditos inscritos na D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o<sup>[1]<\/sup>.<\/p>\n<p>A atribui\u00e7\u00e3o confiada \u00e0 PGFN pelo Constituinte, conforme art. 121, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, aliada \u00e0s regras de compet\u00eancia previstas no art. 109, \u00a71\u00ba tamb\u00e9m da CF, no art. 15, I, da Lei n. 5.210\/66 (Lei Org\u00e2nica da Justi\u00e7a Federal) e no art. 94 do C\u00f3digo de Processo Civil, imp\u00f5e que a atua\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional ocorra tamb\u00e9m perante in\u00fameros Ju\u00edzos de Direito, quando esses estejam situados em cidades onde n\u00e3o funcione sede de Ju\u00edzo Federal. Melhor explicando: mesmo quando referidas comarcas estaduais estejam compreendidas na \u00e1rea de jurisdi\u00e7\u00e3o de um determinado Ju\u00edzo Federal, os executivos fiscais de cr\u00e9ditos inscritos na D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o dever\u00e3o ser aforados e processados perante os Ju\u00edzos de Direito das comarcas onde os executados tiverem domic\u00edlio. A \u00fanica exce\u00e7\u00e3o ocorre quando a sede desses Ju\u00edzos Estaduais (onde estejam domiciliados os executados) esteja localizada em cidade na qual tamb\u00e9m funcione sede de Ju\u00edzo Federal.<\/p>\n<p>A inexist\u00eancia de for\u00e7a de trabalho adequada, a distribui\u00e7\u00e3o rarefeita dos escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o e as dificuldades na instala\u00e7\u00e3o de novas unidades t\u00eam contribu\u00eddo para o surgimento de um fen\u00f4meno preocupante na pr\u00e1xis dos cart\u00f3rios judiciais: a op\u00e7\u00e3o de intima\u00e7\u00e3o dos advogados p\u00fablicos federais por meios considerados mais expeditos, como a via postal (carta de intima\u00e7\u00e3o com aviso de recebimento) e as cartas precat\u00f3rias.<\/p>\n<p>Sem embargo da discuss\u00e3o acerca da possibilidade ou n\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o exclusiva de determinadas esp\u00e9cies de atos para a ci\u00eancia de advogados p\u00fablicos (se postal ou por oficial de justi\u00e7a, compreendida nesta \u00faltima a carta precat\u00f3ria), constata-se que, n\u00e3o raro, os expedientes utilizados pelos cart\u00f3rios judiciais s\u00e3o instru\u00eddos deficientemente. Ou, ainda, n\u00e3o possuem quaisquer elementos que viabilizem ao destinat\u00e1rio a exata compreens\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o processual retratada e do contexto no qual foram praticados os atos processuais, o que caracteriza preju\u00edzo \u00e0 defesa do ente p\u00fablico patrocinado.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2 INTIMA\u00c7\u00c3O \u2013 MODALIDADES<\/h3>\n<p>O C\u00f3digo de Processo Civil (Livro I, T\u00edtulo V, Cap\u00edtulo IV, Se\u00e7\u00e3o IV) disp\u00f5e que a intima\u00e7\u00e3o, esp\u00e9cie do g\u00eanero das comunica\u00e7\u00f5es processuais, poder\u00e1 ocorrer na pessoa das partes, seus representantes legais ou advogados, sob variadas formas:<\/p>\n<ol>\n<li>via postal;<\/li>\n<li>diretamente, pelo escriv\u00e3o ou chefe de secretaria, quando o destinat\u00e1rio da comunica\u00e7\u00e3o comparece ao cart\u00f3rio judicial;<\/li>\n<li>por publica\u00e7\u00e3o no \u00f3rg\u00e3o oficial;<\/li>\n<li>por oficial de justi\u00e7a;<\/li>\n<li>por via eletr\u00f4nica, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o em lei pr\u00f3pria.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Constata-se que o direito posto n\u00e3o trouxe um conceito jur\u00eddico expl\u00edcito para a express\u00e3o \u201cintima\u00e7\u00e3o pessoal\u201d.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A intima\u00e7\u00e3o pessoal n\u00e3o conta com a previs\u00e3o normativa de um rol taxativo de formas que lhe garantam autonomia frente aos demais atos de comunica\u00e7\u00e3o processual. Em suma, n\u00e3o h\u00e1 descri\u00e7\u00e3o em regra jur\u00eddica constante do C\u00f3digo de Processo Civil de um \u00fanico modo ou forma substancial para que determinado ato de intima\u00e7\u00e3o seja qualificado de \u201cpessoal\u201d.<\/p>\n<p>N\u00e3o se quer, com tal assertiva, apregoar seja despicienda a forma para o ato de intima\u00e7\u00e3o. Pelo contr\u00e1rio: advoga-se que a qualidade \u201cpessoal\u201d do ato de intima\u00e7\u00e3o decorrer\u00e1 mais do alcance de um desiderato espec\u00edfico (ci\u00eancia direta ao destinat\u00e1rio) do que dos atributos formais do meio utilizado. Esse tem sido, ali\u00e1s, o entendimento consolidado na jurisprud\u00eancia<sup>[2]<\/sup>.<\/p>\n<p>Intimar \u201cpessoalmente\u201d significa que o destinat\u00e1rio da comunica\u00e7\u00e3o processual efetivamente foi cientificado do conte\u00fado do ato praticado pelo Ju\u00edzo ou da provoca\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de determinado ato ou provid\u00eancia. Por tal raz\u00e3o, difere da intima\u00e7\u00e3o ficta, na qual a ci\u00eancia do destinat\u00e1rio \u00e9 presumida.<\/p>\n<p>Em outras palavras: realiza-se meio de comunica\u00e7\u00e3o processual h\u00e1bil a dar conhecimento inequ\u00edvoco ao destinat\u00e1rio. Ser\u00e1 pessoal a intima\u00e7\u00e3o tanto quanto viabilize ao destinat\u00e1rio ter conhecimento direto, imediato, do teor da comunica\u00e7\u00e3o. Por tal raz\u00e3o \u00e9 que historicamente a intima\u00e7\u00e3o \u201cpessoal\u201d sempre foi realizada \u201cna pessoa\u201d (i.e. na presen\u00e7a) do destinat\u00e1rio. Nessa modalidade, dirimem-se quaisquer d\u00favidas quanto ao conhecimento do destinat\u00e1rio acerca do teor da mensagem.<\/p>\n<p>A prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal foi originariamente resguardada aos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico pelo art. 236, \u00a72\u00ba do C\u00f3digo de Processo Civil. Entende-se, nesse caso, que o membro do Parquet somente \u00e9 intimado quando comparece em cart\u00f3rio e lhe \u00e9 dada vista dos autos ou quando o oficial de justi\u00e7a comunica-lhe diretamente o teor do ato ou da provoca\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de alguma provid\u00eancia no processo<sup>[3]<\/sup>. O curso do prazo ter\u00e1 in\u00edcio a contar da intima\u00e7\u00e3o realizada em cart\u00f3rio, pouco importando o \u201cciente\u201d aposto em momento ulterior nos autos<sup>[4]<\/sup>. Em linhas semelhantes \u2013 versando sobre a intima\u00e7\u00e3o dos advogados p\u00fablicos federais \u2013 as regras constantes do art. 18, inciso II, al\u00ednea \u201ch\u201d, da Lei Complementar n. 75\/93 e art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da Lei n. 9.028\/95.<\/p>\n<p>Constata-se que tem sido adjetivada de \u201cpessoal\u201d a intima\u00e7\u00e3o praticada pela via postal (desde que comprovada a entrega a seu destinat\u00e1rio, mediante aposi\u00e7\u00e3o de sua rubrica no aviso de recebimento). Semelhante equipara\u00e7\u00e3o ocorre quando o ato de comunica\u00e7\u00e3o processual \u00e9 realizado mediante mandado cumprido por oficial de justi\u00e7a, no qual aquele servidor certifica a ci\u00eancia do destinat\u00e1rio sobre o conte\u00fado do ato.<\/p>\n<p>Com base na premissa invocada, qual seja, a possibilidade de que meios diversos de intima\u00e7\u00e3o possam, de acordo com o alcance de um objetivo espec\u00edfico, ser qualificados de \u201cpessoais\u201d, passa-se a expor algumas observa\u00e7\u00f5es cr\u00edticas no tocante \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos e, em especial, dos Procuradores da Fazenda Nacional.<\/p>\n<h3>2.1. O ARGUMENTO DE QUEBRA DE ISONOMIA<\/h3>\n<p>Tem sido frequente a insurg\u00eancia de parte da doutrina contra as prerrogativas conferidas aos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos. Em parte, as alega\u00e7\u00f5es est\u00e3o fundadas no argumento de quebra da isonomia entre os advogados p\u00fablicos e advogados privados. Isso, no entendimento de alguns doutrinadores, acarreta preju\u00edzos \u00e0 defesa dos administrados, porquanto estes se encontrariam em posi\u00e7\u00e3o de grande desvantagem quando pretendessem demandar contra o Estado. Nessa \u00f3tica, um segmento da doutrina brasileira entende que o Estado \u00e9 detentor de maior poder econ\u00f4mico e, portanto, dotado de forte aparato administrativo e legal para sua defesa em Ju\u00edzo.<\/p>\n<p>Embora n\u00e3o se tenha qualquer pretens\u00e3o de fazer apologia \u00e0s \u201craz\u00f5es de Estado\u201d, reputa-se necess\u00e1ria a an\u00e1lise do problema sob uma perspectiva dial\u00e9tica, o que implica a verifica\u00e7\u00e3o e a an\u00e1lise cr\u00edtica dos argumentos apresentados por ambos os interlocutores. Diante do contexto, e n\u00e3o de uma vis\u00e3o apaixonada ou parcial, \u00e9 que se pode detectar com maior acerto a exist\u00eancia e o grau de eventual m\u00e1cula.<\/p>\n<p>A vis\u00e3o sob a perspectiva do problema da quebra de isonomia leva a uma pergunta inicial: qual \u00e9 o tamanho adequado, na m\u00e1quina administrativa, dos \u00f3rg\u00e3os incumbidos da fun\u00e7\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o judicial do Estado brasileiro? No ordenamento jur\u00eddico brasileiro, sabe-se de antem\u00e3o, a representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes p\u00fablicos, mormente nas esferas federal e estadual, \u00e9 incumbida a \u00f3rg\u00e3os espec\u00edficos, dotados de carreiras compostas de cargos preenchidos por agentes egressos de concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos (art. 131 da CF). Desse contexto, \u00e9 poss\u00edvel deduzir, sem maior esfor\u00e7o, que a cria\u00e7\u00e3o de carreiras e o aumento de cargos nos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial pressup\u00f5em uma dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e, consequentemente, o acr\u00e9scimo de gastos correntes no or\u00e7amento dos entes estatais.<\/p>\n<p>Tomando de empr\u00e9stimo estudo recente realizado pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a, verificou-se que \u201cdos 83,4 milh\u00f5es de processos em tramita\u00e7\u00e3o na Justi\u00e7a brasileira em 2010, 27 milh\u00f5es referiam-se a processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal, constituindo aproximadamente 32% do total\u201d<sup>[5]<\/sup>. Em outras palavras, praticamente um ter\u00e7o de todos os processos em tr\u00e2mite perante o Poder Judici\u00e1rio s\u00e3o execu\u00e7\u00f5es fiscais<sup>[6]<\/sup>. Ademais, considerando o montante dos processos na fase de execu\u00e7\u00e3o nos tr\u00eas ramos do Poder Judici\u00e1rio analisados (Estadual, Federal e Trabalhista), as execu\u00e7\u00f5es fiscais correspondem a 76% (setenta e seis por cento), sendo que, somente na Justi\u00e7a Federal, as execu\u00e7\u00f5es fiscais representam 79% (setenta e nove por cento) dos processos em fase de execu\u00e7\u00e3o no ano de 2009<sup>[7]<\/sup>.<\/p>\n<p>Fato not\u00f3rio a todos os operadores do Direito, a execu\u00e7\u00e3o fiscal, ao menos perante a Justi\u00e7a Estadual e Federal, n\u00e3o se processa de of\u00edcio, tampouco os atos constritivos do patrim\u00f4nio dos devedores s\u00e3o realizados por vontade pr\u00f3pria do Poder Judici\u00e1rio, consequ\u00eancia l\u00f3gica dos atributos daquela fun\u00e7\u00e3o estatal (imparcialidade e in\u00e9rcia). Cada ato constritivo, cada aforamento de execu\u00e7\u00e3o fiscal, cada leil\u00e3o de bem, cada convers\u00e3o em renda e apropria\u00e7\u00e3o de valores aos cofres p\u00fablicos tem origem em um ato processual, um pedido formulado por um advogado p\u00fablico.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>\u00c0 luz do contexto acima narrado, \u00e9 razo\u00e1vel afirmar-se que o n\u00famero de advogados p\u00fablicos respons\u00e1veis pelo acompanhamento das execu\u00e7\u00f5es fiscais no Brasil \u00e9 insuficiente, sobretudo se se considerar que perante a Justi\u00e7a Estadual, onde est\u00e1 localizado o maior quantitativo de execu\u00e7\u00f5es fiscais, ocorrem os maiores desafios de log\u00edstica decorrentes do d\u00e9ficit de unidades locais incumbidas da representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes p\u00fablicos[8]. Constata-se, pois, que o Poder Executivo n\u00e3o tem acompanhado o ritmo crescente de \u201cinterioriza\u00e7\u00e3o\u201d do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Duas alternativas apresentam-se vi\u00e1veis para o atendimento da demanda crescente de processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal, caso mantido o atual modelo de cobran\u00e7a judicial dos cr\u00e9ditos p\u00fablicos: a) a cria\u00e7\u00e3o de carreiras, o acr\u00e9scimo e o provimento de cargos nos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial incumbidos da cobran\u00e7a dos cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa; b) a cria\u00e7\u00e3o e a manuten\u00e7\u00e3o de prerrogativas legais que tenham por escopo viabilizar a defesa do ente p\u00fablico frente a uma for\u00e7a de trabalho incapaz de dar adequado atendimento a todos os processos, cujo acompanhamento esteja incumbido aos seus \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>N\u00e3o seria absurdo afirmar que o melhor aparelhamento dos \u00f3rg\u00e3os incumbidos da representa\u00e7\u00e3o judicial do Estado n\u00e3o foi, ao menos na seara federal, op\u00e7\u00e3o al\u00e7ada \u00e0 categoria de meta priorit\u00e1ria pelos gestores p\u00fablicos. Considerando o insuficiente atendimento das demandas da popula\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os p\u00fablicos essenciais de maior alcance social (v.g. sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, seguran\u00e7a), tamb\u00e9m carentes de investimentos, tem-se que, \u00e0 m\u00edngua de recursos or\u00e7ament\u00e1rios, n\u00e3o estaria o administrador p\u00fablico obrigado a dotar os \u00f3rg\u00e3os da advocacia p\u00fablica federal de plenas e ideais condi\u00e7\u00f5es estruturais.<\/p>\n<p>Tem-se, portanto, que a falta de investimento na advocacia p\u00fablica resulta, em grande parte, de uma op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, respaldada juridicamente na discricionariedade conferida ao Poder Executivo para a elei\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos aptos a serem contemplados com prioridade de investimentos. Tal situa\u00e7\u00e3o poderia ser solucionada mediante disposi\u00e7\u00e3o constitucional que viesse a contemplar os \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial com autonomia financeira e administrativa, a par do que ocorre com o Poder Judici\u00e1rio<sup>[9]<\/sup>, com o Minist\u00e9rio P\u00fablico<sup>[10]<\/sup> e com a Defensoria P\u00fablica<sup>[11]<\/sup>. N\u00e3o \u00e9 essa, todavia, a realidade atual, ao menos para a maioria dos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes que comp\u00f5em a federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 de se admitir a solu\u00e7\u00e3o simplista para a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de execu\u00e7\u00f5es fiscais, fundada no argumento favor\u00e1vel \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da remiss\u00e3o em car\u00e1ter geral aos cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa. Como tal medida implica ren\u00fancia de receita, sua ado\u00e7\u00e3o mediante proposta do chefe do Poder Executivo<sup>[12]<\/sup> deve observar os limites previstos na Lei Complementar n. 101\/2000.<\/p>\n<p>Ademais, os \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial tem se utilizado, com frequ\u00eancia, de outras esp\u00e9cies de medidas como solu\u00e7\u00e3o paliativa para a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de processos, tais como a n\u00e3o inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa de cr\u00e9ditos com valores \u00ednfimos, o n\u00e3o aforamento de execu\u00e7\u00f5es fiscais cujo valor consolidado seja inferior aos limites previstos em lei<sup>[13]<\/sup> e a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de lit\u00edgios mediante institui\u00e7\u00e3o de pautas de acordo judicial e hip\u00f3teses de dispensa recursal.<\/p>\n<p>Todo o contexto analisado leva a crer que, nada obstante a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal constitua efetivamente uma aparente quebra ao princ\u00edpio da isonomia entre as partes no processo, nem de longe corresponde aos cognominados \u201cprivil\u00e9gios odiosos\u201d propalados por algumas vozes doutrin\u00e1rias. As normas que asseguram a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos foram elaboradas e aprovadas ante a constata\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de um volume grandioso de processos judiciais a cargo de um n\u00famero reduzido de representantes legais dos entes p\u00fablicos. Buscam, portanto, equilibrar a necessidade de satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito e a defesa do patrim\u00f4nio p\u00fablico com os recursos limitados destinados aos \u00f3rg\u00e3os incumbidos de sua cobran\u00e7a.<\/p>\n<p>Aplica-se ao caso o que MELLO<sup>[14]<\/sup> define como \u201cv\u00ednculo de correla\u00e7\u00e3o l\u00f3gica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em fun\u00e7\u00e3o dela conferida\u201d. O referido autor preleciona:<\/p>\n<p>A correla\u00e7\u00e3o l\u00f3gica a que se aludiu, nem sempre \u00e9 absoluta, \u2018pura\u2019, a dizer, isenta da penetra\u00e7\u00e3o de ingredientes pr\u00f3prios das concep\u00e7\u00f5es da \u00e9poca, absorvidos na intelec\u00e7\u00e3o das coisas.<\/p>\n<p>Basta considerar que em determinado momento hist\u00f3rico parecer\u00e1 perfeitamente l\u00f3gico vedar \u00e0s mulheres o acesso a certas fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, e, em outras \u00e9pocas, pelo contr\u00e1rio, entender-se-\u00e1 inexistir motivo racionalmente subsistente que convalide a veda\u00e7\u00e3o. Em um caso ter\u00e1 prevalecido a tese de que a proibi\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, a desigualdade no tratamento jur\u00eddico se correlaciona juridicamente com as condi\u00e7\u00f5es do sexo feminino, tidas como inconvenientes com certa atividade ou profiss\u00e3o p\u00fablica, ao passo que em outra \u00e9poca, a prop\u00f3sito de igual mister, a resposta ser\u00e1 inversa. Por conseq\u00fc\u00eancia, a mesma lei, ora surgir\u00e1 como ofensiva da isonomia, ora como compat\u00edvel com o princ\u00edpio da igualdade.<\/p>\n<p>Desnecess\u00e1ria a repeti\u00e7\u00e3o do extenso acervo doutrin\u00e1rio e jurisprudencial no condizente \u00e0 defini\u00e7\u00e3o, \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o e \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o do alcance do princ\u00edpio da isonomia no ordenamento jur\u00eddico brasileiro ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Para o presente estudo, importa apenas rememorar que o trato jur\u00eddico distinto de sujeitos frente a determinado fato ou situa\u00e7\u00e3o jamais foi vedado pelo Constituinte, que sempre admitiu o tratamento diferenciado quando presente a razoabilidade no crit\u00e9rio de discri\u00e7\u00e3o adotado pelo legislador. Essa tem sido a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal em in\u00fameros casos.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse a fustigada alega\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia de interesse p\u00fablico nas demandas patrocinadas pelos representantes judiciais dos entes pol\u00edticos \u2013 interesse esse que tem lastro no pr\u00f3prio regime democr\u00e1tico e na forma republicana eleita pelo Poder Constituinte, erigidos \u00e0 categoria de princ\u00edpios constitucionais sens\u00edveis[15] \u2013 incumbe trazer \u00e0 li\u00e7\u00e3o algumas outras raz\u00f5es que bem demonstram a diferen\u00e7a entre as causas patrocinadas pela advocacia p\u00fablica e a advocacia privada.<\/p>\n<p>Tais raz\u00f5es foram expostas recentemente pela Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, no intuito de colaborar com o trabalho dos Eminentes Juristas designados para a elabora\u00e7\u00e3o do texto do anteprojeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil<sup>[16]<\/sup>. Ei-las:<\/p>\n<ol>\n<li>O advogado p\u00fablico jamais pode recusar uma causa sob o fundamento de excesso de servi\u00e7o, de modo que n\u00e3o tem nenhum controle sobre o volume de processos sob sua responsabilidade, o qual \u00e9 ami\u00fade excessivo:\n<p> [&#8230;]<\/li>\n<li>A flutua\u00e7\u00e3o do n\u00famero de processos n\u00e3o pode ser rapidamente acompanhada pelo aumento (ou mesmo pela diminui\u00e7\u00e3o) do quadro de advogados p\u00fablicos, especialmente tendo em vista que sua contrata\u00e7\u00e3o somente pode se dar por meio de concurso p\u00fablico (art. 37, incs. I e II, CF).<\/li>\n<\/ol>\n<p>Portanto, as disposi\u00e7\u00f5es legais que conferem a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal aos advogados p\u00fablicos n\u00e3o violam o art. 5\u00ba da CF, ao menos enquanto os \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes p\u00fablicos n\u00e3o forem aparelhados adequadamente para fazer frente ao volume de execu\u00e7\u00f5es fiscais e demais processos movidos por ou aforados contra os entes p\u00fablicos.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade poder\u00e1, talvez, vir a vingar no futuro, diante do adequado aparelhamento dos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial e da cria\u00e7\u00e3o de novas ferramentas tecnol\u00f3gicas que propiciem a supera\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices origin\u00e1rios da dist\u00e2ncia geogr\u00e1fica entre as sedes das unidades da advocacia p\u00fablica e dos Ju\u00edzos abrangidos pela sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Registre-se que m\u00e9todo de intelec\u00e7\u00e3o semelhante j\u00e1 foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal em situa\u00e7\u00f5es an\u00e1logas, verbis:<\/p>\n<p>EMENTA: Minist\u00e9rio P\u00fablico: legitima\u00e7\u00e3o para promo\u00e7\u00e3o, no ju\u00edzo c\u00edvel, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito \u00e0 repara\u00e7\u00e3o: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionaliza\u00e7\u00e3o das leis.<\/p>\n<ol>\n<li>A alternativa radical da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou revoga\u00e7\u00e3o por inconstitucionalidade da lei com fulminante efic\u00e1cia ex tunc faz abstra\u00e7\u00e3o da evid\u00eancia de que a implementa\u00e7\u00e3o de uma nova ordem constitucional n\u00e3o \u00e9 um fato instant\u00e2neo, mas um processo, no qual a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o da norma da Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 ainda quando teoricamente n\u00e3o se cuide de preceito de efic\u00e1cia limitada \u2013 subordina-se muitas vezes a altera\u00e7\u00f5es da realidade f\u00e1ctica que a viabilizem.<\/li>\n<li>No contexto da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, a atribui\u00e7\u00e3o anteriormente dada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico pelo art. 68 C. Pr. Penal \u2013 constituindo modalidade de assist\u00eancia judici\u00e1ria \u2013 deve reputar-se transferida para a Defensoria P\u00fablica: essa, por\u00e9m, para esse fim, s\u00f3 se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o e da lei complementar por ela ordenada: at\u00e9 que \u2013 na Uni\u00e3o ou em cada Estado considerado \u2013, se implemente essa condi\u00e7\u00e3o de viabiliza\u00e7\u00e3o da cogitada transfer\u00eancia constitucional de atribui\u00e7\u00f5es, o art. 68 C. Pr. Pen. ser\u00e1 considerado ainda vigente: \u00e9 o caso do Estado de S\u00e3o Paulo, como decidiu o plen\u00e1rio no RE 135328.<sup>[17]<\/sup><\/li>\n<\/ol>\n<p>EMENTA: A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 370, \u00a7 1\u00ba, DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL (REDA\u00c7\u00c3O DA Lei n\u00ba 9.271\/96). ALEGADA VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 5\u00ba, CAPUT E INCS. LIV E LV, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL.<\/p>\n<p>A peculiar fun\u00e7\u00e3o dos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento diferenciado caracterizado na intima\u00e7\u00e3o pessoal, n\u00e3o criando o \u00a7 1\u00ba do art. 370 do CPP situa\u00e7\u00e3o de desigualdade ao determinar que a intima\u00e7\u00e3o do advogado constitu\u00eddo, do advogado do querelante e do assistente se d\u00ea por publica\u00e7\u00e3o no \u00f3rg\u00e3o incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. O procedimento previsto no art. 370, \u00a7 1\u00ba, do CPP n\u00e3o acarreta obst\u00e1culo \u00e0 atua\u00e7\u00e3o dos advogados, n\u00e3o havendo viola\u00e7\u00e3o ao devido processo legal ou \u00e0 ampla defesa. Medida cautelar indeferida.<sup>[18]<\/sup><\/p>\n<p>N\u00e3o parecem v\u00e1lidas, portanto, quaisquer alega\u00e7\u00f5es tendentes a inquinar de ofensivas ao princ\u00edpio da isonomia as regras jur\u00eddicas atualmente em vigor que confiram aos representantes legais dos entes p\u00fablicos a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal. Ao contr\u00e1rio do que possa parecer, a advocacia p\u00fablica \u2013 nada obstante sucessivos concursos para o provimento de cargos de suas carreiras \u2013 ainda n\u00e3o conta com quadro compat\u00edvel de advogados p\u00fablicos e servidores de apoio administrativo suficientes ao cumprimento de sua miss\u00e3o<sup>[19]<\/sup>.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>3. PRERROGATIVA DE INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL CONFERIDA AOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DA FAZENDA P\u00daBLICA NA ESFERA FEDERAL<\/h3>\n<p>Tome-se, de in\u00edcio, a express\u00e3o \u201cFazenda P\u00fablica\u201d como conceito abrangente dos entes da administra\u00e7\u00e3o direta e algumas de suas entidades, tais como as autarquias e funda\u00e7\u00f5es. Portanto, para a finalidade do presente estudo n\u00e3o ser\u00e3o inclu\u00eddas no conceito as empresas estatais. Nesse sentido, a li\u00e7\u00e3o de ARAG\u00c3O<sup>[20]<\/sup>:<\/p>\n<p>a locu\u00e7\u00e3o Fazenda P\u00fablica designa o Estado, nos planos federal, estadual, abrangidos o Distrito Federal e os Territ\u00f3rios, e municipal, todos, sem exce\u00e7\u00e3o, destinat\u00e1rios da franquia quanto ao prazo para contestar e para recorrer. Mas, Fazenda P\u00fablica compreende duas divis\u00f5es distintas da Administra\u00e7\u00e3o: direta e indireta. Esta, fora de d\u00favida, est\u00e1 amparada pelo preceito, que, quanto \u00e0quela, exige melhor an\u00e1lise. A rigor, as duas divis\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o deveriam gozar das mesmas regalias. Mas, o Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as altera\u00e7\u00f5es que lhe introduziu o Decreto-lei n. 900, de 29 de setembro de 1969, estabeleceu uma distin\u00e7\u00e3o entre os \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o indireta, de modo que apenas as autarquias s\u00e3o pessoas de direito p\u00fablico; as empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista s\u00e3o pessoas de direito privado que, vinculadas \u00e0 Fazenda P\u00fablica, n\u00e3o gozam dos favores a esta concedidos como pessoa de direito p\u00fablico (art.5\u00ba). Em conseq\u00fc\u00eancia dessa disposi\u00e7\u00e3o, somente as autarquias est\u00e3o compreendidas na locu\u00e7\u00e3o Fazenda P\u00fablica, para o fim de desfrutarem do privil\u00e9gio dos prazos dilatados.<\/p>\n<p>A intima\u00e7\u00e3o pessoal \u00e9 conferida aos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos na esfera federal<sup>[21]<\/sup>, viabilizando que n\u00e3o somente nas execu\u00e7\u00f5es fiscais, mas tamb\u00e9m nas demais esp\u00e9cies de processos os representantes judiciais da Uni\u00e3o sejam cientificados pessoalmente dos atos processuais produzidos nos autos ou do teor das provoca\u00e7\u00f5es judiciais para a pr\u00e1tica de atos ou provid\u00eancias.<\/p>\n<p>A lei org\u00e2nica da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o \u2013 AGU (Lei Complementar n. 73, de 10\/02\/1993) foi lac\u00f4nica no trato das prerrogativas conferidas aos agentes p\u00fablicos de suas carreiras. Por tal raz\u00e3o, o primeiro diploma legal que trouxe para o arcabou\u00e7o normativo a previs\u00e3o, expl\u00edcita e discriminada, de algumas prerrogativas, foi a Lei n. 9.028\/95. Seu escopo era conferir um m\u00ednimo de estrutura, em car\u00e1ter provis\u00f3rio e emergencial, para o exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es dos membros da AGU.<\/p>\n<p>Embora a Lei n. 9.028\/95 trouxesse, em seu art. 6\u00ba, preceito legal que determinava a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos membros da AGU, o par\u00e1grafo 2\u00ba do mesmo dispositivo impunha que a intima\u00e7\u00e3o, quando destinada a advogado p\u00fablico lotado em local diverso da sede do ju\u00edzo, deveria ocorrer na forma prevista no inciso II do art. 237 do C\u00f3digo de Processo Civil, ou seja, pela via postal.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Mais tarde, com a cria\u00e7\u00e3o das carreiras de Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, a Lei n. 10.190, de 15\/07\/2004 passou a determinar a intima\u00e7\u00e3o pessoal de seus membros<sup>[22]<\/sup>.<\/p>\n<p>Para os Procuradores da Fazenda Nacional, a Lei n. 11.033, de 21\/12\/2004, disp\u00f4s em seu art. 20 que suas intima\u00e7\u00f5es \u201cdar-se-\u00e3o pessoalmente, mediante a entrega dos autos com vista\u201d. Logo, no caso de processos nos quais seja parte a Uni\u00e3o (Fazenda Nacional), a intima\u00e7\u00e3o pessoal, mediante entrega dos autos, foi disciplinada de modo expl\u00edcito pela lei, \u00e0 semelhan\u00e7a da intima\u00e7\u00e3o pessoal conferida aos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Logo, ap\u00f3s o advento daquele diploma legal os Procuradores da Fazenda Nacional somente ser\u00e3o considerados intimados quando receberem os autos dos processos judiciais com vista (remessa dos autos pela secretaria ou cart\u00f3rio judicial).<\/p>\n<p>Adiante se ver\u00e1 que a intima\u00e7\u00e3o mediante remessa dos autos ao advogado p\u00fablico n\u00e3o constitui novidade. Todavia, a Lei n. 11.033\/2004 inovou ao dispor que essa sistem\u00e1tica consistiria em forma exclusiva de intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional, tornando inaplic\u00e1veis \u00e0queles agentes p\u00fablicos as demais formas de intima\u00e7\u00e3o pessoal comumente utilizadas na praxe forense.<\/p>\n<p>A intima\u00e7\u00e3o pessoal na forma prevista pelo art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 tamb\u00e9m \u00e9 de necess\u00e1ria observ\u00e2ncia pela Justi\u00e7a do Trabalho, nas hip\u00f3teses de senten\u00e7as homologat\u00f3rias de acordos que contenham parcela indenizat\u00f3ria e de execu\u00e7\u00f5es de verbas trabalhistas (art. 832 e 879, \u00a73\u00ba da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho \u2013 CLT)<sup>[23]<\/sup>.<\/p>\n<p>Modifica\u00e7\u00f5es legislativas recentes t\u00eam flexibilizado disposi\u00e7\u00f5es processuais relacionadas a prazos e formas de intima\u00e7\u00e3o dos advogados p\u00fablicos para os demais processos e procedimentos judiciais. Nesse sentido, a Lei n. 10.259\/2001, que suprimiu, nos Juizados Especiais Federais, a pr\u00e1tica de qualquer ato processual com prazo diferenciado (art. 7\u00ba).<\/p>\n<p>No \u00e2mbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ\u00f3rios e Munic\u00edpios, a cria\u00e7\u00e3o dos juizados especiais da Fazenda P\u00fablica veio a lume pela Lei n. 12.153, de 22\/12\/2009, diploma legal que inovou no ordenamento jur\u00eddico, passando a admitir a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de todas as formas de comunica\u00e7\u00e3o processuais previstas pelo C\u00f3digo de Processo Civil (reais ou fictas) para a cita\u00e7\u00e3o e intima\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos estaduais e municipais, bem como das autarquias e funda\u00e7\u00f5es a eles vinculadas (art. 6\u00ba).<\/p>\n<p>Constata-se que, a rigor, o direito positivado traz disposi\u00e7\u00f5es normativas expl\u00edcitas que conferem aos advogados p\u00fablicos federais a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal. Todavia, divergem os diplomas legais quanto \u00e0 sua forma de atendimento, que variam conforme a esp\u00e9cie de processo judicial e o advogado p\u00fablico federal incumbido de seu patroc\u00ednio.<\/p>\n<h3>3.1 INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA P\u00daBLICA NAS EXECU\u00c7\u00d5ES FISCAIS. ARTIGO 25 DA LEI N. 6.830\/80<\/h3>\n<p>No que concerne ao rito da execu\u00e7\u00e3o fiscal, a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica alcan\u00e7a, inclusive, os representantes judiciais dos Estados da federa\u00e7\u00e3o e dos munic\u00edpios, conquanto referidos agentes n\u00e3o contem com previs\u00e3o legal, em \u00e2mbito nacional, que lhes assegure a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal para as demais esp\u00e9cies de processos judiciais.<\/p>\n<p>A Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais \u2013 LEF (Lei n. 6.830\/80), em seu art. 25, disp\u00f5e que a intima\u00e7\u00e3o dirigida aos representantes da Fazenda P\u00fablica nos processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal dever\u00e1 ocorrer pessoalmente. Al\u00e9m disso, a lei faculta que o Ju\u00edzo promova a intima\u00e7\u00e3o do advogado p\u00fablico mediante vista e concomitante remessa dos autos pelo cart\u00f3rio ou secretaria.<\/p>\n<p>Embora a LEF preceitue a intima\u00e7\u00e3o pessoal do advogado p\u00fablico, n\u00e3o determina expressamente o modo pelo qual tal ato de comunica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ocorrer. Diverso foi o trato normativo conferido pela Lei Org\u00e2nica do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 LOMP (Lei n. 8.625\/93), a qual determinou que a intima\u00e7\u00e3o pessoal do membro do MP dever\u00e1 ser realizada \u201catrav\u00e9s da entrega dos autos com vista\u201d.<\/p>\n<p>Nada obstante a semelhan\u00e7a entre o conte\u00fado normativo do art. 40, IV, da LOMP e o art. 25 da LEF, este \u00faltimo dispositivo admite sejam flexibilizados os meios de comunica\u00e7\u00e3o processuais destinados aos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica. \u00c9 a ila\u00e7\u00e3o obtida com a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos art. 25 da LEF, 36 e 37 da Lei Complementar n. 73\/93 (Lei Org\u00e2nica da Advocacia P\u00fablica da Uni\u00e3o \u2013 LOAGU) e 41, IV, da LOMP. Veja-se.<\/p>\n<p>No tocante \u00e0s raz\u00f5es legais que amparam a escolha das formas dos atos de comunica\u00e7\u00e3o processual dirigidos \u00e0 Fazenda P\u00fablica, cumpre rememorar que o pr\u00f3prio par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da LEF foi expl\u00edcito em determinar que a intima\u00e7\u00e3o pessoal, mediante vista e remessa dos autos, constitui apenas uma das formas v\u00e1lidas de intima\u00e7\u00e3o do advogado p\u00fablico e, portanto, n\u00e3o a \u00fanica.<\/p>\n<p>Conquanto as disposi\u00e7\u00f5es dos art. 36 a 37 da LOAGU fa\u00e7am refer\u00eancia aos atos de cita\u00e7\u00e3o e intima\u00e7\u00e3o \u201cnas pessoas do Advogado da Uni\u00e3o ou do Procurador da Fazenda Nacional\u201d, referidos dispositivos tamb\u00e9m pecaram pela aus\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o expressa quanto ao modo de cumprimento do ato de intima\u00e7\u00e3o, admitindo que, diante dessa abertura sem\u00e2ntica, sejam utilizados os meios de intima\u00e7\u00e3o pessoal j\u00e1 admitidos pela jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>O entendimento foi, posteriormente, sufragado pelo art. 6\u00ba da Lei n. 9.028\/95 que, em decorr\u00eancia de par\u00e1grafo acrescido pela Medida Provis\u00f3ria n. 2.180\u201335\/2001, passou a dispor do seguinte modo:<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba A intima\u00e7\u00e3o de membro da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, em qualquer caso, ser\u00e1 feita pessoalmente.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>\u00a7 2o As intima\u00e7\u00f5es a serem concretizadas fora da sede do ju\u00edzo ser\u00e3o feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Essa a raz\u00e3o pela qual o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, reiteradamente, tem admitido a utiliza\u00e7\u00e3o de carta com aviso de recebimento ou de carta precat\u00f3ria como meios h\u00e1beis \u00e0 cientifica\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica nos processos de execu\u00e7\u00f5es fiscais.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Claro est\u00e1 que a norma do art. 25 da Lei n. 6.830\/80 n\u00e3o trouxe para o Poder Judici\u00e1rio a obriga\u00e7\u00e3o de remessa dos autos dos processos judiciais como requisito de validade da intima\u00e7\u00e3o dos representantes da Fazenda P\u00fablica. Nesses casos as intima\u00e7\u00f5es dirigidas a advogados p\u00fablicos poder\u00e3o tamb\u00e9m ser realizadas pela via postal e mediante expedi\u00e7\u00e3o de cartas precat\u00f3rias, desde que devidamente instru\u00eddas e aptas \u00e0 ci\u00eancia inequ\u00edvoca do conte\u00fado do ato processual e dos elementos necess\u00e1rios \u00e0 defesa do ente p\u00fablico.<\/p>\n<h3>3.2 A INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL<\/h3>\n<p>Consoante j\u00e1 explanado nos t\u00f3picos precedentes, os Procuradores da Fazenda Nacional foram contemplados com norma espec\u00edfica que lhes atribuiu a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante a entrega dos autos processuais em carga: o art. 20 da Lei n. 11.033\/2004.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e a referida norma:<\/p>\n<p>Art. 20. As intima\u00e7\u00f5es e notifica\u00e7\u00f5es de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n\u00ba 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-\u00e3o pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.<\/p>\n<p>O art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 teve nascedouro no processo legislativo de convers\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n. 206\/2004, mais especificadamente na emenda aditiva n. 35, de autoria do Deputado Paulo Bernardo (PT\/PR), apresentada na data de 11\/08\/2004 \u00e0 Comiss\u00e3o Mista do Congresso Nacional<sup>[24]<\/sup>. Da consulta ao teor da referida emenda, \u00e9 poss\u00edvel extrair as justificativas para a cria\u00e7\u00e3o do dispositivo legal:<\/p>\n<p>Essa medida visa conferir maior seguran\u00e7a no controle de prazos em a\u00e7\u00f5es envolvendo a Fazenda Nacional, eliminando o problema do prazo comum, que surge quando se est\u00e1 diante de decis\u00f5es que acolhem parcialmente os pedidos e resolve as atuais dificuldades nos Conselhos de Contribuintes. Ademais, procedimento id\u00eantico j\u00e1 \u00e9 adotado em rela\u00e7\u00e3o aos representantes do Minist\u00e9rio P\u00fablico [&#8230;].<\/p>\n<p>A Comiss\u00e3o Mista do Congresso Nacional, ao aprovar as emendas apresentadas, exp\u00f4s a seguinte justificativa para a aprova\u00e7\u00e3o da Emenda n. 35<sup>[25]<\/sup>: \u201cA Emenda n\u00ba 35 visa apenas estender ao processo administrativo fiscal a prerrogativa de cita\u00e7\u00e3o pessoal do representante da Fazenda, norma j\u00e1 existente no processo judicial\u201d.<\/p>\n<p>Constata-se que o objetivo prec\u00edpuo da norma era conferir aos Procuradores da Fazenda Nacional a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal no curso de processos administrativos fiscais em tr\u00e2mite nos extintos Conselhos de Contribuintes (hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \u2013 CARF).<\/p>\n<p>Atualmente, por for\u00e7a de superveniente modifica\u00e7\u00e3o legislativa (Lei n. 11.457\/2007) a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional em processos administrativos fiscais com tr\u00e2mite perante o CARF \u00e9 garantida pelo art. 23, \u00a77\u00ba do Decreto n. 70.235\/72, dispositivo aut\u00f4nomo aplic\u00e1vel \u00e0 seara administrativa. Logo, essa inova\u00e7\u00e3o legislativa retirou parcela substancial de legitimidade do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004, pois restringiu sua raz\u00e3o de ser \u00e0 hip\u00f3tese de resguardo dos interesses da Fazenda P\u00fablica nas situa\u00e7\u00f5es em que proferidos provimentos jurisdicionais deem causa \u00e0 abertura de prazo comum \u00e0s partes.<\/p>\n<p>Excetuada a question\u00e1vel manuten\u00e7\u00e3o da norma exclusivamente em raz\u00e3o da impossibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de carga dos autos processuais nas hip\u00f3teses de prazo comum (justificativa que, a princ\u00edpio, n\u00e3o se sustenta diante do princ\u00edpio da razoabilidade), cabe avaliar sua aplicabilidade perante o contexto normativo infraconstitucional.<\/p>\n<p>A primeira novidade fica por conta da abrang\u00eancia da norma. Sua aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o se restringe aos executivos fiscais, tal como dispunha o art. 25 da Lei n. 6.830\/80. Igualmente, a observ\u00e2ncia da forma de intima\u00e7\u00e3o preceituada pelo novel dispositivo normativo (entrega dos autos com vista) deixa de ser uma alternativa \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio (como o era na reda\u00e7\u00e3o do art. 25 da LEF) para ganhar fei\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de norma p\u00fablica cogente.<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo da clareza do dispositivo legal, constata-se que seu cumprimento pelo Poder Judici\u00e1rio tem sofrido mitiga\u00e7\u00e3o. N\u00e3o raro os Procuradores da Fazenda Nacional veem-se obrigados a tomar ci\u00eancia dos atos processuais mediante cartas entregues pela via postal ou mandados expedidos no cumprimento de cartas precat\u00f3rias.<\/p>\n<p>A ado\u00e7\u00e3o dessas esp\u00e9cies de atos de comunica\u00e7\u00e3o processual demonstra claramente a op\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio em conferir interpreta\u00e7\u00e3o extensiva \u00e0 regra do art. 6\u00ba da Lei n. 9.028\/95 de modo a aplic\u00e1-lo tamb\u00e9m aos Procuradores da Fazenda Nacional. E esse posicionamento parece ter sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, consoante se infere da recente ementa publicada, abaixo transcrita:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O DE HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS A QUE FORA CONDENADA EM EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. INEXIST\u00caNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL LOTADO NA SEDE DO JU\u00cdZO DA EXECU\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSI\u00c7\u00c3O DOS EMBARGOS. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECAT\u00d3RIA DE CITA\u00c7\u00c3O DEVIDAMENTE CUMPRIDA.<\/p>\n<p>1. A Primeira Se\u00e7\u00e3o, no julgamento dos EREsp 743.867\/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.3.2007, p. 187), a partir da interpreta\u00e7\u00e3o conjunta dos arts. 25 da Lei 6.830\/80, 38 da Lei Complementar 73\/93 e 20 da Lei 11.033\/2004, deixou consignado que tais disposi\u00e7\u00f5es normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrentes. Todavia, nas especiais situa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda n\u00e3o tem representante judicial lotado na sede do ju\u00edzo, nada impede que a sua intima\u00e7\u00e3o seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada), solu\u00e7\u00e3o que o pr\u00f3prio legislador adotou em situa\u00e7\u00e3o an\u00e1loga no art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba da Lei 9.028\/95, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela MP 2.180\u201335\/2001.<\/p>\n<p>2. Esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 1.220.231\/RS (Rel. Min.Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011), decidiu que a intima\u00e7\u00e3o pessoal por carta precat\u00f3ria, do Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra comarca, n\u00e3o prejudica o contradit\u00f3rio ou a ampla defesa, n\u00e3o sendo cab\u00edvel a regra do art. 20 da Lei 11.033\/2004 (carga dos autos).<\/p>\n<p>3. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>(REsp 1254045\/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02\/08\/2011, DJe 09\/08\/2011)<\/p>\n<p>Bem se v\u00ea que a jurisprud\u00eancia vem admitindo, por extens\u00e3o, a utiliza\u00e7\u00e3o de outros meios de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional, quando esses agentes p\u00fablicos n\u00e3o estejam lotados em escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o com funcionamento nas cidades as quais sejam sede dos Ju\u00edzos.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica adotada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a tangencia a quest\u00e3o constitucional subjacente (ofensa ao contradit\u00f3rio e ao devido processo legal) e se utiliza do m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica (e extensiva) para negar efic\u00e1cia a um dispositivo normativo com plena vig\u00eancia.<\/p>\n<p>Diante do contexto narrado, necess\u00e1rio avaliar se existem outros crit\u00e9rios ou argumentos aptos a conferirem legitimidade \u00e0 atual interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004.<\/p>\n<p>Diz-se que um dos crit\u00e9rios v\u00e1lidos para a distin\u00e7\u00e3o entre regras e princ\u00edpios reside na t\u00e9cnica utilizada para sua interpreta\u00e7\u00e3o, quando presente uma situa\u00e7\u00e3o de conflito: enquanto para os princ\u00edpios a dogm\u00e1tica jur\u00eddica aceita sejam os mesmos ponderados na hip\u00f3tese de conflito, conferindo-lhes dimens\u00e3o apropriada em conson\u00e2ncia com sua natureza frente ao caso concreto, para as regras jur\u00eddicas tem sido usual atribuir-lhes sentido absoluto, de modo que, em uma situa\u00e7\u00e3o de conflito entre duas regras, sempre h\u00e1 de subsistir uma \u00fanica aplic\u00e1vel, apta a incidir sobre determinado suporte f\u00e1tico. Nesse \u00faltimo caso, a solu\u00e7\u00e3o do conflito advir\u00e1 da utiliza\u00e7\u00e3o pelo hermeneuta dos crit\u00e9rios hier\u00e1rquico, cronol\u00f3gico e o da especialidade.<\/p>\n<p>A institui\u00e7\u00e3o de um expediente pr\u00f3prio (remessa dos autos com vista) para o atendimento \u00e0 prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal aos Procuradores da Fazenda Nacional n\u00e3o caracteriza disposi\u00e7\u00e3o normativa especial a par daquelas anteriormente previstas nos art. 38 da LOAGU e art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba da Lei n. 9.028\/95. Pressupondo que o art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 fosse considerado norma especial, estaria caracterizada a antinomia em rela\u00e7\u00e3o ao art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba da Lei n. 9.028\/95. Nessa hip\u00f3tese, n\u00e3o seria l\u00edcito advogar a invalidade do novo dispositivo legal, porquanto a ado\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios cronol\u00f3gico e o da especialidade admitiriam a subsist\u00eancia da lei superveniente, seja por tratar de tema j\u00e1 pautado no diploma legal anterior, seja por trazer disposi\u00e7\u00f5es que s\u00e3o aplic\u00e1veis aos membros de apenas uma das carreiras da advocacia p\u00fablica federal.<\/p>\n<p>No campo das prerrogativas processuais conferidas \u00e0 Fazenda P\u00fablica, n\u00e3o existe antinomia entre os preceitos normativos precedentes \u2013 que conferem aos advogados p\u00fablicos a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal \u2013 e o novo preceito que prev\u00ea seja a intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional realizada mediante a entrega dos autos em carga. Este \u00faltimo \u00e9, em verdade, regra excepcional que confere a uma parcela dos advogados p\u00fablicos meio peculiar para ci\u00eancia inequ\u00edvoca dos atos processuais.<\/p>\n<p>As raz\u00f5es que amparam o tratamento d\u00edspar conferido pelo art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 n\u00e3o s\u00e3o, em sua ess\u00eancia, jur\u00eddicas. Fundam-se especialmente na defici\u00eancia do aparelho estatal para o acompanhamento das in\u00fameras demandas propostas pelo Estado em face dos cidad\u00e3os, necess\u00e1rias \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos fiscais. E essa caracter\u00edstica inviabiliza que o dispositivo legal seja aplicado para toda e qualquer situa\u00e7\u00e3o em que caracterizado o lit\u00edgio entre o Fisco e o cidad\u00e3o. Nesse sentido, a percuciente li\u00e7\u00e3o de MAXIMILIANO<sup>[26]<\/sup>:<\/p>\n<p>As disposi\u00e7\u00f5es excepcionais s\u00e3o estabelecidas por motivos ou considera\u00e7\u00f5es particulares, contra outras normas jur\u00eddicas, ou contra o Direito comum; por isso n\u00e3o se estendem al\u00e9m dos casos e tempos que designam expressamente [\u2026] O art. 6\u00ba da antiga Lei de Introdu\u00e7\u00e3o abrange, em seu conjunto, as disposi\u00e7\u00f5es derrogat\u00f3rias do Direito comum; as que confinam a sua opera\u00e7\u00e3o a determinada pessoa, ou a um grupo de homens \u00e0 parte; atuam excepcionalmente, em proveito, ou preju\u00edzo, do menor n\u00famero[&#8230;] Consideram-se excepcionais as disposi\u00e7\u00f5es que asseguram privil\u00e9gio (1), palavra esta de significados v\u00e1rios no terreno jur\u00eddico. Abrange: [\u2026] c) prefer\u00eancias e primazias asseguradas, quer a credores, quer a possuidores de boa f\u00e9, autores de benfeitorias e outros, pelo C\u00f3digo Civil, Lei das Fal\u00eancias e diversas mais.<\/p>\n<p>O art. 20 da Lei n. 11.033\/2004, por caracterizar norma excepcional, ser\u00e1 aplic\u00e1vel somente naqueles casos em que a obedi\u00eancia \u00e0 norma, imposta ao Poder Judici\u00e1rio, afigure-se razo\u00e1vel, ou seja, em casos tais que n\u00e3o impliquem a cria\u00e7\u00e3o de novos servi\u00e7os (e, consequentemente, na majora\u00e7\u00e3o dos gastos correntes) para atendimento exclusivo de interesses financeiros da Uni\u00e3o. Logo, a intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante remessa dos autos \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional afigurar-se-\u00e1 dever inescus\u00e1vel de cumprimento pelo Poder Judici\u00e1rio nas situa\u00e7\u00f5es em que for constatado o funcionamento do \u00f3rg\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o judicial do ente p\u00fablico na mesma cidade na qual estabelecida a sede do Ju\u00edzo. Equalizam-se desse modo as prerrogativas conferidas \u00e0 Advocacia P\u00fablica \u00e0s prerrogativas conferidas ao Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Afora a problem\u00e1tica referente \u00e0 validade, \u00e0 efic\u00e1cia e \u00e0 vig\u00eancia do diploma legal no aspecto temporal, afigura-se de suma relev\u00e2ncia inquirir se a norma do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 seria razo\u00e1vel e proporcional (caso entendido que sua observ\u00e2ncia incumbe exclusivamente ao Poder Judici\u00e1rio, sob pena de nulidade do ato que cientifica o Procurador da Fazenda Nacional por meio diverso).<\/p>\n<p>A razoabilidade exige coer\u00eancia entre os motivos determinantes para a pr\u00e1tica do ato (v.g. ato administrativo ou proposi\u00e7\u00e3o legal) e a finalidade almejada. Em s\u00edntese, deve-se perquirir se os motivos suscitados para a cria\u00e7\u00e3o do dispositivo legal s\u00e3o leg\u00edtimos e compat\u00edveis com seu conte\u00fado (altera\u00e7\u00e3o na sistem\u00e1tica de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional).<\/p>\n<p>\u00c0 luz do princ\u00edpio da razoabilidade, constata-se que parcela substancial das raz\u00f5es sustentadas para a cria\u00e7\u00e3o do dispositivo legal n\u00e3o mais se encontram presentes em virtude de modifica\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico, ocorrida ap\u00f3s o ano de 2004. Nesse aspecto, a justificativa remanescente, de necess\u00e1ria remessa dos autos com vista \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional nas hip\u00f3teses de prazo comum, n\u00e3o guarda coer\u00eancia com a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal, dado que, aos demais integrantes das carreiras da advocacia p\u00fablica federal, em situa\u00e7\u00e3o id\u00eantica, n\u00e3o \u00e9 assegurado referido modo de intima\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No tocante ao princ\u00edpio da proporcionalidade, sua obedi\u00eancia pelo legislador imp\u00f5e seja realizado o estudo sob o prisma de seus tr\u00eas elementos, a saber: adequa\u00e7\u00e3o, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.<\/p>\n<p>A lei ou o ato normativo ser\u00e1 adequado quando seja eficaz o bastante para o alcance do escopo almejado pelo legislador. Nessa toada, n\u00e3o se pode negar que a intima\u00e7\u00e3o do Procurador da Fazenda Nacional mediante a entrega dos autos em carga possibilita o alcance do objetivo visado pela norma, ou seja, a ci\u00eancia ampla e inequ\u00edvoca do advogado p\u00fablico acerca dos atos processuais praticados.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ultrapassado o primeiro teste de validade da norma, sobreleva indagar a sua necessidade ou, em outras palavras, se a previs\u00e3o normativa configura o meio menos gravoso para o alcance do fim legal.<\/p>\n<p>Registre-se que, no atual contexto, o art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 n\u00e3o vem sendo cumprido satisfatoriamente por raz\u00f5es diversas, a saber: a) aus\u00eancia de recursos humanos e materiais nas unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional, impossibilitando o deslocamento, peri\u00f3dico e regular, de servidores e procuradores \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos Estaduais para a carga dos processos; b) insufici\u00eancia dos meios alternativos disponibilizados ao Poder Judici\u00e1rio para a remessa de todos os processos judiciais que exijam a ci\u00eancia dos Procuradores da Fazenda Nacional.<\/p>\n<p>Os problemas acima descritos t\u00eam sido resolvidos de modo casu\u00edstico e pontual: ora com a disponibiliza\u00e7\u00e3o de cart\u00f5es de postagens aos Ju\u00edzos Estaduais, admitindo-se a remessa, pela via postal, de determinado n\u00famero de processos \u00e0s unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional; ora com a ado\u00e7\u00e3o de uma sistem\u00e1tica de carga presencial na qual o pr\u00f3prio Procurador da Fazenda Nacional desloca-se \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos Estaduais, n\u00e3o raro conduzindo viatura oficial e realizando, sem qualquer aux\u00edlio de servidores ou empregados terceirizados, o transporte dos processos f\u00edsicos pendentes de intima\u00e7\u00e3o<sup>[27]<\/sup>.<\/p>\n<p>As duas alternativas adotadas pela Administra\u00e7\u00e3o, acima narradas, pecam por n\u00e3o atender de forma suficiente \u00e0 demanda dos Ju\u00edzos, considerando o volume substancial de processos que aguardam a intima\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional. Ambas n\u00e3o possibilitam a carga presencial regular de todos os processos pendentes de intima\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda nesse t\u00f3pico, importa-nos acrescer outro inconveniente: o deslocamento frequente do advogado p\u00fablico para a realiza\u00e7\u00e3o de carga presencial de autos processuais em ju\u00edzos situados em locais distantes das unidades seccionais da advocacia p\u00fablica. Tal pr\u00e1tica retira temporariamente aquele agente p\u00fablico do exerc\u00edcio das atividades prec\u00edpuas inerentes \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o, qual seja, a elabora\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as e teses jur\u00eddicas para a defesa do ente p\u00fablico.<\/p>\n<p>Dentre os outros meios dispon\u00edveis para a ci\u00eancia pessoal e inequ\u00edvoca do Procurador da Fazenda Nacional, \u00e9 poss\u00edvel citar prontamente pelo menos duas op\u00e7\u00f5es para o alcance do desiderato almejado pelo legislador e para o pleno atendimento \u00e0 demanda de processos pendentes de intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional : 1) a cria\u00e7\u00e3o de unidades seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional nas cidades onde funcionem as sedes dos Ju\u00edzos; 2) o comparecimento peri\u00f3dico e espont\u00e2neo do advogado p\u00fablico \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos, com o consequente recebimento dos autos dos processos entregues em carga. Pressup\u00f5e-se, nessa \u00faltima medida, seja disponibilizado pela Administra\u00e7\u00e3o n\u00famero suficiente de advogados p\u00fablicos lotados nas unidades seccionais e meios seguros para seu transporte e dos processos judiciais.<\/p>\n<p>A primeira op\u00e7\u00e3o (cria\u00e7\u00e3o de unidades seccionais no local onde funciona a sede de cada Ju\u00edzo) \u00e9 descartada prontamente, dado que implicaria a cria\u00e7\u00e3o de quantidade substancial de cargos e consequente majora\u00e7\u00e3o de despesas, necess\u00e1rias \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o de um grande n\u00famero de escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o. Logo, importaria um acr\u00e9scimo consider\u00e1vel nos gastos correntes previstos no or\u00e7amento do Poder Executivo.<\/p>\n<p>A segunda medida proposta seria a de prover adequadamente as unidades seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional com recursos humanos e materiais compat\u00edveis com o n\u00famero de Ju\u00edzos atendidos por aquele \u00f3rg\u00e3o[28]. Dessa forma, n\u00e3o subsistiria \u00f3bice \u00e0 instala\u00e7\u00e3o e concentra\u00e7\u00e3o das atividades das unidades seccionais em uma \u00fanica Comarca, posto que existentes recursos humanos (v.g. servidores no apoio administrativo, empregados terceirizados) aptos a auxiliar o Procurador da Fazenda Nacional a comparecer periodicamente \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos, retirando em carga os autos disponibilizados com vista \u00e0 Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>Dentre os meios atualmente existentes e as op\u00e7\u00f5es descritas, cr\u00ea-se que essa \u00faltima medida seja a que melhor atende ao interesse visado pelo legislador, resguardando a defesa do Er\u00e1rio sem a limita\u00e7\u00e3o do n\u00famero de processos judiciais entregues em carga, e sem a ofensa ao princ\u00edpio da legalidade.<\/p>\n<p>Remanesce a an\u00e1lise quanto ao terceiro elemento: a proporcionalidade em sentido estrito.<\/p>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 p\u00f5e em destaque um aparente conflito entre os princ\u00edpios constitucionais do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF) e o da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo (art. 5\u00ba, LXXVIII, da CF). Este \u00faltimo aplic\u00e1vel tamb\u00e9m aos processos patrocinados pela Procuradoria da Fazenda Nacional em raz\u00e3o da observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da efici\u00eancia administrativa (art. 37, caput, da CF).<\/p>\n<p>N\u00e3o se olvida que a observ\u00e2ncia \u00e0 norma do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 imp\u00f5e consider\u00e1vel atraso na movimenta\u00e7\u00e3o processual, especialmente no tocante aos Ju\u00edzos n\u00e3o situados em id\u00eantica cidade onde funcionam as unidades seccionais ou escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional. Por sua vez, o comparecimento irregular dos Procuradores da Fazenda Nacional aos cart\u00f3rios judiciais, decorrente da insufici\u00eancia de adequados recursos humanos e materiais, traz como consequ\u00eancia o aumento do n\u00famero de processos n\u00e3o movimentados, posto que pendentes de intima\u00e7\u00e3o daqueles agentes p\u00fablicos. Tal situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o traz preju\u00edzo somente ao Er\u00e1rio, em raz\u00e3o de a mora implicar diretamente na redu\u00e7\u00e3o da probabilidade de recupera\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito p\u00fablico, mas tamb\u00e9m prejudica o jurisdicionado, que se v\u00ea obrigado a aguardar consider\u00e1vel lapso temporal para an\u00e1lise e julgamento de quest\u00e3o por ele suscitada em raz\u00e3o da necess\u00e1ria manifesta\u00e7\u00e3o do representante judicial do ente p\u00fablico<sup>[29]<\/sup>.<\/p>\n<p>Sob o vi\u00e9s do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio, tamb\u00e9m \u00e9 l\u00edcito asseverar que a forma de intima\u00e7\u00e3o prevista no artigo 20 da Lei n\u00ba 11.033\/2004 n\u00e3o se afigura medida imprescind\u00edvel ao resguardo daquela garantia constitucional, tendo em vista que o desiderato pode ser facilmente alcan\u00e7ado por outros meios de comunica\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o que se deseja evitar com a imposi\u00e7\u00e3o da obrigatoriedade da intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante remessa dos autos com vista ao Procurador da Fazenda Nacional caracteriza preju\u00edzo menor \u00e0quele imposto ao jurisdicionado, pois as raz\u00f5es que justificam aquela forma de intima\u00e7\u00e3o pessoal t\u00eam rela\u00e7\u00e3o direta com a defici\u00eancia estrutural da Procuradoria da Fazenda Nacional, remanescendo pouco a ser creditado a t\u00edtulo de resguardo do contradit\u00f3rio e da ampla defesa.<\/p>\n<p>A caracter\u00edstica do preceito normativo do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 (norma excepcional), aliada ao n\u00e3o atendimento de dois elementos do princ\u00edpio da proporcionalidade (necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), levam a admitir a possibilidade de mitiga\u00e7\u00e3o de sua aplicabilidade nas situa\u00e7\u00f5es em que a garantia da prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante vista dos autos em carga possa acarretar preju\u00edzo ao jurisdicionado ou injustificada mora processual.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Conquanto n\u00e3o se partilhe dos m\u00e9todos hermen\u00eauticos utilizados pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a para o julgamento da quest\u00e3o \u2013 pois interpretou extensivamente dispositivo legal precedente (art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da lei 9.028?95) e deixou de apreciar o tema sob a perspectiva constitucional \u2013 entende-se que, nos casos excepcionais aqui descritos, estar\u00e1 aberta a possibilidade de intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional pela via postal (carta com aviso de recebimento) ou carta precat\u00f3ria.<\/p>\n<h3>3.3 INTIMA\u00c7\u00c3O POR CARTA PRECAT\u00d3RIA E PELA VIA POSTAL<\/h3>\n<p>A premissa adotada, assim, \u00e9 no sentido de que se deva fazer necess\u00e1ria pondera\u00e7\u00e3o entre os insuficientes recursos materiais e humanos da advocacia p\u00fablica federal e a impossibilidade de transferir ao Poder Judici\u00e1rio os \u00f4nus decorrentes do envio dos autos dos processos f\u00edsicos aos advogados p\u00fablicos (quando estes estejam lotados em cidades diversas daquelas onde localizadas as sedes dos Ju\u00edzos). Logo, \u00e9 razo\u00e1vel a utiliza\u00e7\u00e3o da carta precat\u00f3ria como meio apto a intimar os advogados p\u00fablicos, sendo de rigor na utiliza\u00e7\u00e3o dessa esp\u00e9cie de ato processual o cumprimento, pelo Ju\u00edzo deprecante, de todos os requisitos insertos no art. 202 do CPC<sup>[30]<\/sup>. Eventual descumprimento dos requisitos essenciais da carta poder\u00e1 ocasionar sua devolu\u00e7\u00e3o pelo Ju\u00edzo deprecado (art. 209,I do CPC).<\/p>\n<p>Nesse contexto, embora admitida a carta precat\u00f3ria (autuada e processada) e cumprido o seu objeto (v.g. intima\u00e7\u00e3o), sua instru\u00e7\u00e3o defeituosa inviabiliza o pleno exerc\u00edcio de defesa do ente p\u00fablico, preju\u00edzo manifesto que abre ensejo \u00e0 argui\u00e7\u00e3o de nulidade, trazendo como consequ\u00eancia o refazimento daquele ato de comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da intima\u00e7\u00e3o pela via da carta precat\u00f3ria, a jurisprud\u00eancia preponderante do Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem admitido, nesse caso, que a intima\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos nas execu\u00e7\u00f5es fiscais tamb\u00e9m ocorra pela via postal, ou seja, por carta com aviso de recebimento, na forma preconizada pelo art. 237, II, do C\u00f3digo de Processo Civil<sup>[31]<\/sup>.<\/p>\n<p>A faculdade de intima\u00e7\u00e3o pela via postal traz algumas peculiaridades que podem gerar consequ\u00eancias desfavor\u00e1veis ao ente p\u00fablico. Uma delas \u00e9 a aus\u00eancia, nessa esp\u00e9cie de comunica\u00e7\u00e3o processual, de uma regra processual que preceitue de modo expl\u00edcito os meios para assegurar ao destinat\u00e1rio do ato comunica\u00e7\u00e3o processual a garantia de plena ci\u00eancia de seu conte\u00fado. Nesse aspecto, a intima\u00e7\u00e3o postal difere da carta precat\u00f3ria, pois, para esta, o legislador previu requisitos de natureza cogente \u2013 e, portanto, de necess\u00e1ria observ\u00e2ncia pelo Ju\u00edzo \u2013 com vistas \u00e0 garantia de efetivo conhecimento do teor e compreens\u00e3o do objeto deprecado (art. 202, II e III e \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba).<\/p>\n<p>Diante do recebimento de uma intima\u00e7\u00e3o pela via postal, o representante judicial da Fazenda P\u00fablica poder\u00e1 deparar-se com duas situa\u00e7\u00f5es distintas: a) carta de intima\u00e7\u00e3o devidamente instru\u00edda com todos os elementos necess\u00e1rios \u00e0 ci\u00eancia e \u00e0 compreens\u00e3o dos atos realizados no processo; b) carta de intima\u00e7\u00e3o com singela descri\u00e7\u00e3o do ato praticado ou da provid\u00eancia determinada pelo Ju\u00edzo, sem qualquer elemento que viabilize sua pronta manifesta\u00e7\u00e3o sem o acesso aos autos. Na \u00faltima hip\u00f3tese, a argui\u00e7\u00e3o de nulidade pela ocorr\u00eancia de cerceamento de seu direito de defesa somente ser\u00e1 acolhida caso seja constatado pelo Ju\u00edzo o efetivo preju\u00edzo ao ente p\u00fablico. Entretanto, a pr\u00e1tica tem mostrado que o acolhimento do pleito pelos Ju\u00edzos Singulares afigura-se improv\u00e1vel, considerando que os expedientes defeituosos, via de regra, emanam de seus pr\u00f3prios cart\u00f3rios ou secretarias, pressupondo sua pr\u00e9via concord\u00e2ncia com o procedimento utilizado.<\/p>\n<p>A elei\u00e7\u00e3o dos meios aptos \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal do ente p\u00fablico (postal ou mediante carta precat\u00f3ria) n\u00e3o pode significar o abandono de todas as formalidades necess\u00e1rias ao cumprimento adequado do ato de comunica\u00e7\u00e3o processual. Se o ato de intima\u00e7\u00e3o deve ocorrer na pessoa do advogado p\u00fablico, viabilizando que tenha plena ci\u00eancia e compreens\u00e3o do conte\u00fado da mensagem, n\u00e3o \u00e9 dispensada a devida instru\u00e7\u00e3o do expediente com os documentos imprescind\u00edveis \u00e0 defesa.<\/p>\n<p>Embora em situa\u00e7\u00f5es normais a ci\u00eancia ao advogado pela via postal ocorra mediante carta com singela transcri\u00e7\u00e3o do despacho ou decis\u00e3o interlocut\u00f3ria prolatada pelo Ju\u00edzo, a intima\u00e7\u00e3o dos representantes do ente p\u00fablico pela via postal deve necessariamente estar acompanhada dos elementos indispens\u00e1veis \u00e0 compreens\u00e3o do ato processual praticado ou da provid\u00eancia determinada pelo Ju\u00edzo<sup>[32]<\/sup>.<\/p>\n<p>Entende-se que uma interpreta\u00e7\u00e3o que pretenda conferir uma razo\u00e1vel celeridade ao processo deva admitir a intima\u00e7\u00e3o pela via postal do ente p\u00fablico, desde que, na pr\u00e1tica do ato, tamb\u00e9m seja resguardado um m\u00ednimo de sentido ao voc\u00e1bulo \u201cpessoalmente\u201d, previsto no art. 25 da Lei n. 6.830\/80. Em outras palavras, deve o Poder Judici\u00e1rio zelar pela efetiva ci\u00eancia do conte\u00fado da comunica\u00e7\u00e3o processual pelo representante judicial da Fazenda P\u00fablica, observando, na intima\u00e7\u00e3o postal, as formalidades previstas nos art. 202, II e \u00a71\u00ba, combinado com o art. 223, todos do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Diante da inexist\u00eancia de disposi\u00e7\u00f5es legais espec\u00edficas atinentes \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de carta de intima\u00e7\u00e3o pela via postal, quando dirigidas a representante judicial de ente p\u00fablico, vi\u00e1vel interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica que possibilite complementar aquele meio de comunica\u00e7\u00e3o processual com as formalidades previstas no inciso II e \u00a71\u00ba do art. 202 e art. 223 do CPC, resguardando, desse modo, a real possibilidade de defesa do ente p\u00fablico e o cumprimento do disposto nos art. 25, caput da Lei n. 6.830\/80, art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da Lei n. 9.028\/95 e art. 20 da Lei n. 11.033\/2004.<\/p>\n<h3>3.4 INTIMA\u00c7\u00c3O ELETR\u00d4NICA<\/h3>\n<p>Com o advento da Lei n. 11.419\/2006 e o acr\u00e9scimo do par\u00e1grafo \u00fanico ao art. 237 do CPC, foi aberta a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o dos atos de comunica\u00e7\u00e3o processuais (intima\u00e7\u00e3o e cita\u00e7\u00e3o) pela via eletr\u00f4nica (art. 221, IV, do CPC).<\/p>\n<p>No tocante aos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica Federal, a utiliza\u00e7\u00e3o da via eletr\u00f4nica somente ser\u00e1 obrigat\u00f3ria na hip\u00f3tese de o processo judicial possuir suporte integralmente eletr\u00f4nico, ou seja, naqueles \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio nos quais j\u00e1 tenham sido desenvolvidos sistemas para o gerenciamento e o tr\u00e2mite de processos no formato digital. Nada obsta, entretanto, que o destinat\u00e1rio das comunica\u00e7\u00f5es processuais manifeste concord\u00e2ncia com o recebimento daqueles atos pela via eletr\u00f4nica, quando tenham origem em processos com tr\u00e2mite em suporte f\u00edsico; caso contr\u00e1rio, dever\u00e1 ser preservada a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal<sup>[33]<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Calha observar que a Lei n. 11.419\/2006 trata de tema espec\u00edfico, o processo eletr\u00f4nico, de modo que as altera\u00e7\u00f5es por ela promovidas nos art. 221 e 237 do CPC s\u00e3o disposi\u00e7\u00f5es especiais, destinadas a regrar os atos de comunica\u00e7\u00e3o processuais nos processos judiciais com tr\u00e2mite eletr\u00f4nico, n\u00e3o possuindo efic\u00e1cia derrogat\u00f3ria dos demais dispositivos legais que determinam a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes da Fazenda P\u00fablica<sup>[34]<\/sup>. Por tal raz\u00e3o, eventuais atos de comunica\u00e7\u00e3o processual (cita\u00e7\u00f5es e intima\u00e7\u00f5es), n\u00e3o ter\u00e3o efic\u00e1cia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Fazenda P\u00fablica quando publicados em Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico, pois o pr\u00f3prio diploma legal excepciona que somente ser\u00e3o consideradas intima\u00e7\u00f5es e cita\u00e7\u00f5es pessoais os atos nos quais seja viabilizado o conhecimento da \u00edntegra do processo (art. 4\u00ba, \u00a72\u00ba e 9, \u00a71\u00ba).<\/p>\n<p>Criado o sistema para o tr\u00e2mite de processos judiciais pelo meio eletr\u00f4nico, a Lei n. 11.419\/2006 trouxe a presun\u00e7\u00e3o de que a cita\u00e7\u00e3o e a intima\u00e7\u00e3o, quando destinados a representantes da Fazenda P\u00fablica, s\u00e3o equiparadas \u00e0 forma de comunica\u00e7\u00e3o pessoal (art. 4\u00ba, \u00a76\u00ba). Trata-se de uma presun\u00e7\u00e3o legal, considerando que, na pr\u00e1tica, para ci\u00eancia do conte\u00fado dos autos, \u00e9 necess\u00e1rio o acesso identificado do advogado p\u00fablico ao s\u00edtio na rede mundial de computadores no qual est\u00e1 localizado o sistema de gerenciamento dos processos judiciais eletr\u00f4nicos.<\/p>\n<p>A tramita\u00e7\u00e3o do processo pelo meio eletr\u00f4nico imp\u00f5e o cadastramento pr\u00e9vio do advogado p\u00fablico como condi\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de atos processuais (art. 2\u00ba, \u00a71\u00ba, da Lei n. 11.419\/2006). Presume-se que determinado usu\u00e1rio \u2013 portando uma identifica\u00e7\u00e3o perante o sistema de processo eletr\u00f4nico e utilizando um c\u00f3digo de acesso \u2013 seja efetivamente o destinat\u00e1rio da comunica\u00e7\u00e3o processual e dela tenha ci\u00eancia no momento em que realizar a consulta eletr\u00f4nica de seu teor (art. 5\u00ba, \u00a71\u00ba). Cria-se, por outro lado, a obriga\u00e7\u00e3o de acesso ao sistema e consulta aos atos de comunica\u00e7\u00e3o processual, presumindo o legislador que, ap\u00f3s o transcurso de determinado prazo os atos ser\u00e3o reputados como efetivamente realizados, independentemente de acesso pelo representante judicial (art. 5\u00ba, \u00a73\u00ba).<\/p>\n<p>Constata-se que, com o advento da Lei n. 11.419\/2006, foi dado passo importante para o atendimento \u00e0 garantia da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo. Nesse aspecto, a cria\u00e7\u00e3o de sistema informatizado para o tr\u00e2mite de processos judiciais no formato eletr\u00f4nico trouxe in\u00fameras vantagens, dentre as quais se destaca a supress\u00e3o ou automatiza\u00e7\u00e3o de atos cartor\u00e1rios de somenos import\u00e2ncia (v.g. numera\u00e7\u00e3o de p\u00e1ginas dos autos, aposi\u00e7\u00e3o de carimbos, juntada de peti\u00e7\u00f5es, confec\u00e7\u00f5es de certid\u00f5es de decurso de prazo e elabora\u00e7\u00e3o de despachos de mero expediente) e o efetivo controle dos prazos de manifesta\u00e7\u00e3o, preclusivos ou dilat\u00f3rios, conferidos \u00e0s partes.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Fazenda P\u00fablica, a virtualiza\u00e7\u00e3o integral do processo ganha notoriedade, permitindo que todas as partes possam ter acesso aos autos do processo judicial a qualquer momento, inclusive nas hip\u00f3teses em que h\u00e1 flu\u00eancia de prazo comum, circunst\u00e2ncia esta que atende satisfatoriamente o interesse de todos os jurisdicionados.<\/p>\n<p>Diante do novo mecanismo processual criado, observa-se que, a partir do efetivo implemento do processo eletr\u00f4nico para todos os \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, estar\u00e3o asseguradas, concomitantemente, a isonomia processual, a razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo, o contradit\u00f3rio e a ampla defesa.<\/p>\n<h3>4 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>No desenvolvimento do presente estudo alguns pontos de conflito foram identificados entre a prerrogativa processual de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos e o princ\u00edpio da isonomia. P\u00f4de-se constatar que os dispositivos legais que conferem prerrogativas processuais aos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica s\u00e3o plenamente justific\u00e1veis em face da realidade do sistema jur\u00eddico brasileiro, no qual h\u00e1 consider\u00e1vel demanda processual pass\u00edvel de acompanhamento por um n\u00famero reduzido de advogados p\u00fablicos, sem embargo do prec\u00e1rio aparelhamento dos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial do Estado.<\/p>\n<p>Constatou-se que a intima\u00e7\u00e3o pessoal, tal como prevista no art. 237 do C\u00f3digo de Processo Civil, n\u00e3o trouxe rol de formas descritas aprioristicamente pelo legislador que constituam requisito para a validade e a efic\u00e1cia daquele ato processual. Logo, a forma de intima\u00e7\u00e3o adotada ser\u00e1 reputada v\u00e1lida perante o ordenamento jur\u00eddico desde que atinja seu desiderato prec\u00edpuo, o que, no caso da intima\u00e7\u00e3o pessoal, \u00e9 a ci\u00eancia direta e inequ\u00edvoca do destinat\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00c0 vista das defici\u00eancias estruturais dos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial da Uni\u00e3o e de suas entidades e \u00f3rg\u00e3os \u2013 mormente a m\u00e1-estrutura\u00e7\u00e3o de seu aparato log\u00edstico \u2013 os in\u00fameros Ju\u00edzos de Direito t\u00eam adotado novas rotinas cartor\u00e1rias para a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos como, por exemplo, a via postal e a carta precat\u00f3ria. Utilizam-se as mencionadas formas de intima\u00e7\u00e3o em detrimento da intima\u00e7\u00e3o presencial, realizada na pessoa do advogado p\u00fablico no ato de seu comparecimento ao cart\u00f3rio judicial.<\/p>\n<p>No condizente ao tr\u00e2mite processual das execu\u00e7\u00f5es fiscais patrocinadas pela Uni\u00e3o e suas entidades, v\u00ea-se que o art. 25 da Lei n. 6.830\/80 n\u00e3o garante a exclusividade de intima\u00e7\u00e3o do advogado p\u00fablico mediante remessa dos autos com vista e, por esse motivo, a utiliza\u00e7\u00e3o daquela forma de intima\u00e7\u00e3o pessoal n\u00e3o ser\u00e1 de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria pelo Poder Judici\u00e1rio. Por conseguinte, nas execu\u00e7\u00f5es fiscais n\u00e3o se constata m\u00e1cula na intima\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica pela via postal ou carta precat\u00f3ria. Nesse t\u00f3pico, a pol\u00eamica gira em torno da intima\u00e7\u00e3o pessoal da Procuradoria da Fazenda Nacional em virtude da disposi\u00e7\u00e3o normativa do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 que obriga \u2013 n\u00e3o faculta \u2013 a intima\u00e7\u00e3o pessoal de seus membros mediante um \u00fanico meio: remessa dos autos processuais com vista, \u00e0 semelhan\u00e7a dos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Identifica-se, na aplica\u00e7\u00e3o jurisprudencial do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004, a mitiga\u00e7\u00e3o daquele preceito normativo e a aplica\u00e7\u00e3o extensiva dos demais dispositivos legais que, n\u00e3o obstante resguardem a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o dos advogados p\u00fablicos, autorizam sua efetiva\u00e7\u00e3o mediante a via postal. No tocante ao referido m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o, critica-se a aus\u00eancia de exposi\u00e7\u00e3o de raz\u00f5es jur\u00eddicas plaus\u00edveis para o abrandamento da efic\u00e1cia daquele dispositivo legal.<\/p>\n<p>A par da constata\u00e7\u00e3o de que a jurisprud\u00eancia comete equ\u00edvoco ao apreciar o tema sob a \u00f3tica estritamente legal, tangenciando a quest\u00e3o constitucional, de maior relev\u00e2ncia (devido processo legal, contradit\u00f3rio e ampla defesa), a an\u00e1lise do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 perante o princ\u00edpio da proporcionalidade (especialmente de seus elementos) exp\u00f5e sua m\u00e1cula. Nesse aspecto, ainda que mantido o estudo sob o prisma infraconstitucional, constata-se que o dispositivo normativo caracteriza-se por ser norma excepcional e, portanto, pass\u00edvel de interpreta\u00e7\u00e3o restritiva, resguardada sua aplicabilidade ao implemento de uma condi\u00e7\u00e3o: o efetivo comparecimento do Procurador da Fazenda Nacional perante o cart\u00f3rio judicial.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Julga-se v\u00e1lida a equaliza\u00e7\u00e3o das formas de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos federais, admitindo sejam tamb\u00e9m os Procuradores da Fazenda Nacional citados ou intimados pela via postal ou carta precat\u00f3ria, diante dos preceitos normativos preexistentes que autorizam tais formas para a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos membros das carreiras que integram a Advocacia-Geral da Uni\u00e3o. Frise-se que a solu\u00e7\u00e3o proposta n\u00e3o veda a aplicabilidade do preceito legal do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004; pelo contr\u00e1rio, imp\u00f5e, como condi\u00e7\u00e3o de sua efic\u00e1cia, o comparecimento regular dos Procuradores da Fazenda Nacional perante os Ju\u00edzos de Direito, situa\u00e7\u00e3o que pressup\u00f5e adequada estrutura\u00e7\u00e3o e aparelhamento da Procuradoria da Fazenda Nacional.<\/p>\n<p>Resguardada a intima\u00e7\u00e3o pessoal pela via postal dos advogados p\u00fablicos federais, \u00e9 necess\u00e1ria a observ\u00e2ncia pelo Poder Judici\u00e1rio de requisitos m\u00ednimos que garantam \u00e0s referidas formas efetiva ci\u00eancia do destinat\u00e1rio acerca dos atos objetos da comunica\u00e7\u00e3o processual. A partir dessa premissa, n\u00e3o seria consoante o ordenamento jur\u00eddico (mormente frente aos princ\u00edpios da ampla defesa e do contradit\u00f3rio) a confec\u00e7\u00e3o de expedientes de comunica\u00e7\u00e3o lac\u00f4nicos, com meras transcri\u00e7\u00f5es resumidas das decis\u00f5es judiciais (v.g. despachos, decis\u00f5es interlocut\u00f3rias, senten\u00e7as) e desprovidos de documenta\u00e7\u00e3o apta a dar plena ci\u00eancia do contexto processual em que foram produzidos. Nesse aspecto, julga-se adequada a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do inciso II, \u00a71\u00ba do art. 202 e do art. 223 do C\u00f3digo de Processo Civil \u00e0s intima\u00e7\u00f5es pessoais dirigidas aos advogados p\u00fablicos federais.<\/p>\n<p>O problema atinente \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos adquire nova roupagem com o advento das Leis n. 10.259\/2001 e 11.419\/2006.<\/p>\n<p>Conquanto n\u00e3o abarque as execu\u00e7\u00f5es fiscais, o referido diploma legal disp\u00f4s expressamente que as cita\u00e7\u00f5es e intima\u00e7\u00f5es dirigidas aos advogados p\u00fablicos nos processos que tramitem sob o rito dos juizados especiais federais poder\u00e3o ocorrer pela via postal (com aviso de recebimento em m\u00e3o pr\u00f3pria na hip\u00f3tese de intima\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a), observado o disposto nos art. 35 a 38 da Lei Complementar n. 73\/93 (art. 7\u00ba e 8\u00ba da Lei n. 10.259\/2001).<\/p>\n<p>Embora a lei dos juizados especiais federais tenha trazido modifica\u00e7\u00f5es relevantes na forma de intima\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica Federal como, por exemplo, a expl\u00edcita previs\u00e3o de intima\u00e7\u00e3o pela via postal e a supress\u00e3o do prazo diferenciado de resposta, os meios de comunica\u00e7\u00e3o processual passaram a adotar a forma eletr\u00f4nica com a crescente implementa\u00e7\u00e3o do processo eletr\u00f4nico na Justi\u00e7a Federal<sup>[35]<\/sup>. Logo, institu\u00eddo sistema eletr\u00f4nico para o gerenciamento e o tr\u00e2mite de processos perante os juizados especiais federais, a disciplina legal dos meios de comunica\u00e7\u00e3o processual passou a contar com o suporte normativo da Lei n. 11.419\/2006.<\/p>\n<p>Diante da crescente utiliza\u00e7\u00e3o do processo eletr\u00f4nico pelos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, \u00e9 poss\u00edvel concluir que a celeuma atinente \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos venha a ser superada, dado que, nesse caso, as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n. 11.419\/2006 equiparam a intima\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal.<\/p>\n<p>Ademais, a intima\u00e7\u00e3o pela via eletr\u00f4nica viabiliza o acesso do advogado p\u00fablico ao conte\u00fado integral dos autos do processo judicial, possibilitando a ampla defesa do ente p\u00fablico.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Notas<\/h4>\n<p><sup>[1]<\/sup> Apurou-se, para o ano de 2009, uma m\u00e9dia de 6.787 processos para cada Procurador da Fazenda Nacional e uma m\u00e9dia de 9.088 processos para cada servidor pertencente ao apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Sobre o tema o diagn\u00f3stico apontado por GADELHA, 2011.<\/p>\n<p><sup>[2]<\/sup> Vide Superior Tribunal de Justi\u00e7a. AgRg no Ag 1346426\/DF.<\/p>\n<p><sup>[3]<\/sup> SANTOS, 1995. p. 182.<\/p>\n<p><sup>[4]<\/sup> BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n\u00ba 84.166\/SP.<\/p>\n<p><sup>[5]<\/sup> BRASIL. Conselho Nacional de Justi\u00e7a, agosto de 2011. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.cnj.jus.br\/images\/pesquisas-judiciarias\/Publicacoes\/sum_exec_por_jn2010.pdf. Acesso em 28\/12\/2011.<\/p>\n<p><sup>[6]<\/sup> Os dados est\u00e3o assim divididos: 23.682.843 de execu\u00e7\u00f5es fiscais tramitam perante a Justi\u00e7a Estadual, ao passo que perante a Justi\u00e7a Federal e a Justi\u00e7a do Trabalho tramitam 3.221.844 e 131.319, respectivamente. O montante importa em 27.036.006 (vinte e tr\u00eas milh\u00f5es, trinta e seis mil e seis) processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal com tr\u00e2mite perante o Poder Judici\u00e1rio no ano de 2010.<\/p>\n<p><sup>[7]<\/sup> Idem. Ibidem.<\/p>\n<p><sup>[8]<\/sup> Apurou-se o quantitativo de 5.896 advogados p\u00fablicos federais em exerc\u00edcio no ano de 2010, ao passo que 636 est\u00e3o aposentados. Constata-se n\u00famero significativo de cargos vagos e n\u00e3o providos, considerando que existem atualmente 8.199 cargos criados no \u00e2mbito da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o. Vide BRASIL. Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a. Secretaria de Reforma do Judici\u00e1rio, dezembro de 2011. I Diagn\u00f3stico da Advocacia P\u00fablica no Brasil. Dispon\u00edvel em http:\/\/portal.mj.gov.br\/services\/DocumentManagement\/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={79EA93A8-9884-427B-9A78-8AAFCD9B2B6D}&amp;ServiceInstUID={74528116-88C5-418E-81DB-D69A4E0284C0}.<\/p>\n<p><sup>[9]<\/sup> Art. 96 e 99 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p><sup>[10]<\/sup> Art. 127, \u00a7\u00a72\u00ba a 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p><sup>[11]<\/sup> Art. 134, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p><sup>[12]<\/sup> Art. 61, \u00a71\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cb\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p><sup>[13]<\/sup> Art. 18, \u00a71\u00ba e Art. 20, ambos da Lei n. 10.522\/2002; Art. 5\u00ba do Decreto-Lei n. 1.569\/77; Portaria MF n. 49\/2004.<\/p>\n<p><sup>[14]<\/sup> MELLO, Celso Ant\u00f4nio Bandeira de. Conte\u00fado jur\u00eddico do princ\u00edpio da igualdade. 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o.S\u00e3o Paulo : Malheiros, 2004. p. 17.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><sup>[15]<\/sup> Art. 34, VII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. L\u00edcito destacar ser decorr\u00eancia dos princ\u00edpios elencados no referido dispositivo constitucional a administra\u00e7\u00e3o da coisa p\u00fablica por representantes eleitos democraticamente pelo pr\u00f3prio povo, incumbidos de gerir a m\u00e1quina estatal e promover o custeio dos gastos necess\u00e1rios ao funcionamento das fun\u00e7\u00f5es estatais e dos servi\u00e7os p\u00fablicos, mediante tributos institu\u00eddos por diplomas legais, que exijam o repasse de recursos financeiros pelos cidad\u00e3os.<\/p>\n<p><sup>[16]<\/sup> BRASIL. Advocacia-Geral da Uni\u00e3o. Conclus\u00f5es preliminares e sugest\u00f5es do grupo de trabalho institu\u00eddo na Advocacia-Geral da Uni\u00e3o para acompanhar os trabalhos da comiss\u00e3o de juristas criada pelo Senado Federal com vistas \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do anteprojeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil \u2013 CPC. Revista da AGU. N\u00famero 23. Bras\u00edlia-DF, jan.\/mar.2010. p.p. 302-304.<\/p>\n<p><sup>[17]<\/sup> BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Minist\u00e9rio P\u00fablico. A\u00e7\u00e3o civil ex delicto. Legitimidade. Recurso Extraordin\u00e1rio n. 147.776. Relator: Ministro Sep\u00falveda Pertence. Bras\u00edlia, 19\/05\/1998.<\/p>\n<p><sup>[18]<\/sup> BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Minist\u00e9rio P\u00fablico. Intima\u00e7\u00e3o pessoal. Isonomia. A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inconstitucionalidade \u2013 medida cautelar n. 2.144. Relator: Ministro Ilmar Galv\u00e3o. Bras\u00edlia, 11\/05\/2000.<\/p>\n<p><sup>[19]<\/sup> Digno de destaque que os \u00f3rg\u00e3os que integram a AGU (Procuradoria-Geral da Uni\u00e3o, Procuradoria da Fazenda Nacional e Procuradoria-Geral Federal) n\u00e3o contam com quadro efetivo pr\u00f3prio de servidores na \u00e1rea de apoio administrativo. Os servidores em exerc\u00edcio naqueles \u00f3rg\u00e3os, oriundos de outros quadros efetivos e atualmente abrangidos pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (Lei n. 11.907\/2008 e Lei n. 11.357\/2006), passam a compor os quadros de pessoal dos \u00f3rg\u00e3os da AGU mediante transfer\u00eancias autorizadas (art. 11 da Lei n. 11.233\/2005). No tocante \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional, os servidores da \u00e1rea administrativa que comp\u00f5em seus quadros de pessoal tamb\u00e9m n\u00e3o pertencem a quadro de carreira pr\u00f3prio da PGFN e est\u00e3o abrangidos pelo Plano Especial de Cargos do Minist\u00e9rio da Fazenda (Lei n. 11.907\/2009, art. 228), de sorte que a fixa\u00e7\u00e3o de seu exerc\u00edcio na PGFN depende de autoriza\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio da Fazenda. Sobre o tema, v\u00e1lida a consulta ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional (itens 10.1 e 10.5), dispon\u00edvel em http:\/\/www.pgfn.fazenda.gov.br\/institucional\/relatorio-de-gestao\/Relatorio%20de%20Getao%20 2010.pdf.<\/p>\n<p><sup>[20]<\/sup> ARAG\u00c3O, Egas Dirceu Moniz de. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, p.114.<\/p>\n<p><sup>[21]<\/sup> Cumpre ressaltar que a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal n\u00e3o se estende aos advogados incumbidos da representa\u00e7\u00e3o judicial das empresas estatais, tais como as empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista.<\/p>\n<p><sup>[22]<\/sup> Acerca do tema vide o REsp 1042361\/DF. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Corte Especial. Un\u00e2nime. Relator Ministro Luiz Fux. Data de julgamento: 16\/12\/2009. Processo julgado pela sistem\u00e1tica de recursos repetitivos.<\/p>\n<p><sup>[23]<\/sup> Nesse sentido, sobre o art. 17 da Lei n. 10.190, de 15\/07\/2004: Tribunal Superior do Trabalho. RR &#8211; 108340-06.2008.5.21.0921 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09\/06\/2010, 3\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 28\/06\/2010.<\/p>\n<p><sup>[24]<\/sup> BRASIL. C\u00e2mara dos Deputados. Emenda aditiva \u00e0 Medida Provis\u00f3ria n. 206\/2004. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.camara.gov.br\/proposicoesWeb\/fichadetramitacao? idProposicao=263457. Acesso em 28\/11\/2011.<\/p>\n<p><sup>[25]<\/sup> BRASIL. C\u00e2mara dos Deputados. Parecer proferido em plen\u00e1rio \u00e0 Medida Provis\u00f3ria n. 206\/2004. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.camara.gov.br\/proposicoesWeb\/prop_ mostrarintegra;jsessionid=8FDD1692AAB9360440334EA4BFBB069C.node1?codteor=254839&amp;filename=Tramitacao-MPV+206\/2004. Acesso em 28\/11\/2011.<\/p>\n<p><sup>[26]<\/sup> MAXIMILIANO, 1997, p. 227-233.<\/p>\n<p><sup>[27]<\/sup> Essa \u00faltima provid\u00eancia \u00e9 a mais arriscada para a Administra\u00e7\u00e3o, posto que presentes tr\u00eas fatores aptos a majorar substancialmente o risco de responsabiliza\u00e7\u00e3o patrimonial do ente p\u00fablico: a) a aus\u00eancia de previs\u00e3o legal de condu\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos automotores para o exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es inerentes ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional; b) aus\u00eancia de previs\u00e3o legal de habilita\u00e7\u00e3o especial do advogado p\u00fablico para a condu\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos de carga ou para o transporte de pessoas; c) aus\u00eancia de contrato de seguro contra danos pessoais e a terceiros, na hip\u00f3tese de sinistro de tr\u00e2nsito.<\/p>\n<p><sup>[28]<\/sup> Execu\u00e7\u00e3o fact\u00edvel, em virtude de disposi\u00e7\u00e3o constitucional que assegura a percep\u00e7\u00e3o, pelas administra\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, de recursos priorit\u00e1rios para a realiza\u00e7\u00e3o de suas atividades (art. 37, XXII da CF), sem embargo da exist\u00eancia de fundo espec\u00edfico destinado ao aperfei\u00e7oamento da atividade de fiscaliza\u00e7\u00e3o (FUNDAF) criado pelo Decreto-Lei n. 1.437\/75.<\/p>\n<p><sup>[29]<\/sup> Destaca-se, a t\u00edtulo exemplificativo, alega\u00e7\u00f5es de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e de sua exigibilidade (decad\u00eancia e prescri\u00e7\u00e3o), bem como de oferta de bens \u00e0 penhora (com reflexos imediatos na an\u00e1lise de pleitos de certid\u00f5es de regularidade fiscal).<\/p>\n<p><sup>[30]<\/sup> Embora a sistem\u00e1tica de confec\u00e7\u00e3o e envio da carta precat\u00f3ria prevista no Manual Processual n\u00e3o deixe d\u00favidas de que o envio da deprecata ao Ju\u00edzo deprecado \u00e9 de incumb\u00eancia do escriv\u00e3o ou chefe de secretaria do Ju\u00edzo deprecante, nos termos em que preconiza o art. 141, II, do C\u00f3digo de Processo Civil, foi importante o papel da jurisprud\u00eancia para a consolida\u00e7\u00e3o desse entendimento. Nesse sentido: Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o. 2\u00aa Turma. Agravo de Instrumento n\u00ba 0008525-70.2010.404.0000. Rel. Des. Fed. Ot\u00e1vio Roberto Pamplona. D.E. 26\/05\/2010.<\/p>\n<p><sup>[31]<\/sup> REsp 1178090\/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20\/04\/2010, DJe 03\/05\/2010. AgRg no REsp 1157225\/MT, Rel. Ministro BENEDITO GON\u00c7ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11\/05\/2010, DJe 20\/05\/2010.<\/p>\n<p><sup>[32]<\/sup> Por exemplo: se a intima\u00e7\u00e3o \u00e9 para que o ente p\u00fablico se manifeste acerca de uma alega\u00e7\u00e3o de impenhorabilidade, imprescind\u00edvel que a carta venha instru\u00edda com c\u00f3pia da pe\u00e7a produzida pela parte adversa.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><sup>[33]<\/sup> Nesse sentido, relevante mencionar a iniciativa pioneira do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, visando a ampliar a possibilidade de intima\u00e7\u00e3o pela via eletr\u00f4nica aos advogados p\u00fablicos para os processos cujo tr\u00e2mite n\u00e3o ocorra pela via eletr\u00f4nica, mediante cadastro facultativo do representante judicial (Resolu\u00e7\u00e3o n. 107, de 16\/12\/2004, publicada no DJU, Se\u00e7\u00e3o 2, p. 567, 28\/01\/2005, posteriormente adaptada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 10, de 19\/03\/2007, publicada no Di\u00e1rio eletr\u00f4nico da Justi\u00e7a Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, p. 3, de 21\/03\/2007).<\/p>\n<p><sup>[34]<\/sup> Art. 2\u00ba, \u00a71\u00ba do Decreto-Lei n. 4.657\/42.<\/p>\n<p><sup>[35]<\/sup> No \u00e2mbito do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, a implanta\u00e7\u00e3o do processo eletr\u00f4nico para os processos com tr\u00e2mite perante os Juizados Especiais Federais adveio com a Resolu\u00e7\u00e3o n. 13, de 11\/03\/2004, publicada no DJU, Se\u00e7\u00e3o 2, p. 458, em 15\/03\/2004.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>5 REFER\u00caNCIAS<\/h3>\n<p>ARAG\u00c3O, Egas Dirceu Moniz de. <strong>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong>. 1 ed. Vol. II, arts.154-269. Rio de Janeiro: Forense, 1974.<\/p>\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). <strong>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil<\/strong>. Bras\u00edlia, DF: Senado, 1988.<\/p>\n<p>______. Lei n\u00ba 4.657, de 04 de setembro de 1942. <strong>Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito Brasileiro<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 09 de setembro de 1942.<\/p>\n<p>______. Lei n\u00ba 5.869, de 11 de janeiro de 1973. <strong>C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 17 de janeiro de 1973.<\/p>\n<p>______. Lei n\u00ba 11.033, de 21 de dezembro de 2004. <strong>Altera a tributa\u00e7\u00e3o do mercado de capitais e d\u00e1 outras disposi\u00e7\u00f5es<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 22 de dezembro de 2004.<\/p>\n<p>______. Lei n\u00ba 10.910, de 15 de julho de 2004. <strong>Reestrutura a remunera\u00e7\u00e3o dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previd\u00eancia Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 16 de julho de 2004.<\/p>\n<p>______. Lei Complementar n\u00ba 73, de 10 de fevereiro de 1993. <strong>Institui a Lei Org\u00e2nica da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 11 de fevereiro de 1993.<\/p>\n<p>______. Lei n\u00ba 9.028, de 12 de abril de 1995. <strong>Disp\u00f5e sobre o exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es institucionais da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, em car\u00e1ter emergencial e provis\u00f3rio, e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 13 de abril de 1995.<\/p>\n<p>______. Lei n\u00ba 5.010, de 30 de maio de 1966. <strong>Organiza a justi\u00e7a federal de primeira inst\u00e2ncia, e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 1\u00ba de junho de 1966.<\/p>\n<p>______. <strong>Conselho Nacional de Justi\u00e7a<\/strong>. Justi\u00e7a em n\u00fameros 2010: Indicadores do Poder Judici\u00e1rio \u2013 sum\u00e1rio executivo. Bras\u00edlia, setembro de 2010. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.cnj.jus.br\/images\/pesquisas-judiciarias\/Publicacoes\/sum_exec_por_jn2010.pdf. Acesso em 28\/12\/2011<\/p>\n<p>.<\/p>\n<p>______. Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a. Secretaria de Reforma do Judici\u00e1rio, dezembro de 2011. I Diagn\u00f3stico da Advocacia P\u00fablica no Brasil. Dispon\u00edvel em http:\/\/portal.mj.gov.br\/services\/DocumentManagement\/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={79EA93A8-9884-427B-9A78-8AAFCD9B2B6D}&amp;ServiceInstUID={74528116-88C5-418E-81DB-D69A4E0284C0}. Acesso em 28 dez 2011.<\/p>\n<p>______. Lei n\u00ba 10.522, de 19 de julho de 2002. <strong>Disp\u00f5e sobre o Cadastro Informativo dos cr\u00e9ditos n\u00e3o quitados de \u00f3rg\u00e3os e entidades federais e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 22 de julho de 2002.<\/p>\n<p>______. Decreto-Lei n\u00ba 1.569, de 08 de agosto de 1977. <strong>Modifica o artigo 11 do Decreto-lei n\u00ba 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 623, de 11 de junho de 1969, e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 09 de agosto de 1977.<\/p>\n<p>______. Lei n\u00ba 6.830, de 22 de setembro de 1980. <strong>Disp\u00f5e sobre a cobran\u00e7a judicial da D\u00edvida Ativa da Fazenda P\u00fablica, e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 24 de setembro de 1980.<\/p>\n<p>______. Lei n\u00ba 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. <strong>Institui a Lei Org\u00e2nica Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico, disp\u00f5e sobre normas gerais para a organiza\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico dos Estados e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 15 de fevereiro de 1993.<\/p>\n<p>______. Lei n\u00ba 11.419, de 19 de dezembro de 2006. <strong>Disp\u00f5e sobre a informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 \u2013 C\u00f3digo de Processo Civil; e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 20 de dezembro de 2006.<\/p>\n<p>______. Advocacia-Geral da Uni\u00e3o. Conclus\u00f5es preliminares e sugest\u00f5es do grupo de trabalho institu\u00eddo na Advocacia-Geral da Uni\u00e3o para acompanhar os trabalhos da comiss\u00e3o de juristas criada pelo Senado Federal com vistas \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do anteprojeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil \u2013 CPC. <strong>Revista da AGU<\/strong>. N\u00famero 23. Bras\u00edlia-DF, jan.\/mar. 2010. p.p. 302-304.<\/p>\n<p>______. <strong>Supremo Tribunal Federal<\/strong>. Minist\u00e9rio P\u00fablico. A\u00e7\u00e3o civil ex delicto. Legitimidade. Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 147.776. Relator: Ministro Sep\u00falveda Pertence. Bras\u00edlia, 19\/05\/1998.<\/p>\n<p>______. <strong>Supremo Tribunal Federal<\/strong>. Minist\u00e9rio P\u00fablico. Intima\u00e7\u00e3o pessoal. Isonomia. A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inconstitucionalidade \u2013 medida cautelar n\u00ba 2.144. Relator: Ministro Ilmar Galv\u00e3o. Bras\u00edlia, 11\/05\/2000.<\/p>\n<p>______. <strong>Supremo Tribunal Federal<\/strong>. Intempestividade de recurso do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Habeas Corpus n\u00ba 84.166\/SP. Relator: Ministro Cezar Peluso. Bras\u00edlia, 22\/03\/2005. Vide tamb\u00e9m HC 83.917\/SP. Relator Ministro Marco Aur\u00e9lio. Bras\u00edlia, 27\/04\/2004.<\/p>\n<p>______. <strong>Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o<\/strong>. Distribui\u00e7\u00e3o de carta precat\u00f3ria. Incumb\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio. Agravo de Instrumento n\u00ba 0008525-70.2010.404.0000\/RS. Relator Desembargador Ot\u00e1vio Roberto Pamplona. Porto Alegre, 23\/03\/2010. Di\u00e1rio eletr\u00f4nico de 26\/05\/2010.<\/p>\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Intima\u00e7\u00e3o por carta. Aus\u00eancia de representante judicial da Fazenda Nacional na Comarca. REsp 1178090 \/ MT. Bras\u00edlia, 20 de abril de 2010. Publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 03\/05\/2010.<\/p>\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Intima\u00e7\u00e3o por carta. Inexist\u00eancia de representante judicial da Fazenda Nacional lotado na sede do ju\u00edzo. Agravo regimental no recurso especial n\u00ba 1157225 \/ MT. Bras\u00edlia, 11\/05\/2010. Publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 20\/05\/2010.<\/p>\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Procurador Federal. Intima\u00e7\u00e3o pessoal. Recurso especial n\u00ba 1042361 \/ DF. Relator Ministro Luiz Fux. Bras\u00edlia, 16\/12\/2009. Publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 11\/03\/2010.<\/p>\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Intima\u00e7\u00e3o por carta registrada. Fazenda P\u00fablica n\u00e3o situada na comarca onde tramita o feito. Embargos de declara\u00e7\u00e3o no recurso especial n\u00ba 946.591\/RS. Relatora Ministra Denise Arruda. Bras\u00edlia, 18\/03\/2008. Publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 28\/04\/2008.<\/p>\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Intima\u00e7\u00e3o do Procurador da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento. Comarca diversa. Agravo regimental no recurso especial n\u00ba 1037419 \/ RS. Relator Ministro Humberto Martins. Bras\u00edlia, 18\/12\/2008. Publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 16\/02\/2009.<\/p>\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Agravo regimental no agravo de instrumento n\u00ba 1346426\/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA. Segunda Turma. Bras\u00edlia, 23 de novembro de 2010. DJe 01\/12\/2010. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.stj.jus.br\/SCON\/jurisprudencia\/toc.jsp? tipo_visualizacao=null&amp;processo=1346426&amp;b=ACOR. Acesso: 26 nov. 2011.<\/p>\n<p>______. <strong>Tribunal Superior do Trabalho<\/strong>. Agravo regimental em agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Intima\u00e7\u00e3o pessoal. Procurador Federal. 108340-06.2008.5.21.0921. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Bras\u00edlia, 09\/06\/2010.<\/p>\n<p>GADELHA, Marco Ant\u00f4nio. <strong>Os n\u00fameros da PGFN<\/strong>. Bras\u00edlia: SINPROFAZ, segunda edi\u00e7\u00e3o, setembro 2011, dispon\u00edvel em: http:\/\/www.sinprofaz.org.br. Acesso: 26 nov. 2011.<\/p>\n<p>MAXIMILIANO, Carlos. <strong>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 1997.<\/p>\n<p>MELLO, Celso Ant\u00f4nio Bandeira de. <strong>Conte\u00fado jur\u00eddico do princ\u00edpio da igualdade<\/strong>. 3 ed. 12\u00aa tiragem. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2004.<\/p>\n<p>SANTOS, MOACYR AMARAL. <strong>Primeiras linhas de Direito Processual Civil<\/strong>. 17 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1995.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>ABSTRACT<\/strong>: The paper analyzes the provisions of the law governing the personal notice of public federal attorneys whose legal proceedings are handled by courts of the Brazilian Judicial System. It also describes the characteristics and purpose of notices, pointing out their differences in distinct proceedings and when directed to different lawyers who pursue a career as public federal attorneys. The case law, which interprets the personal notice prerogative of National Treasury attorneys and assesses the constitutionality thereof, is criticized. The personal notice of a public attorney by mail is then advocated provided that it follows the formal rules that guarantee that the attorney will be unequivocally aware of the content of the message. The paper suggests that the failure to comply with the personal notice prerogative of public federal attorneys is to be solved by the gradual implementation of electronic notice at all jurisdictional levels.<\/p>\n<p><strong>KEYWORDS<\/strong>: Personal notice; federal public defender; National Treasury attorney; tax foreclosure; prerogative; letter; mail; return receipt; equity; reasonableness; proportionality; reasonable duration of proceedings.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>AUTOR<\/h4>\n<p><strong>Paulo Valdemar da Silva Balb\u00e9<\/strong><br \/>Procurador da Fazenda Nacional em Passo Fundo (RS).<\/p>\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>: BALB\u00c9, Paulo Valdemar da Silva. <strong>A intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica federal<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3218, 23 abr. 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jusnavigandi\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21582&gt;<\/a>. Acesso em: 25 abr. 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">Analisam-se as normas sobre os atos processuais de comunica\u00e7\u00e3o destinados a advogados p\u00fablicos federais. Defende-se a possibilidade de intima\u00e7\u00e3o pessoal do advogado p\u00fablico federal pela via postal, desde que garantida ci\u00eancia inequ\u00edvoca do conte\u00fado da mensagem.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> O presente artigo analisa os dispositivos legais que disciplinam os atos processuais de comunica\u00e7\u00e3o, quando destinados a advogados p\u00fablicos federais com atua\u00e7\u00e3o em processos que tramitam perante \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio brasileiro. Ele exp\u00f5e as caracter\u00edsticas e a finalidade do ato de intima\u00e7\u00e3o, pontuando diverg\u00eancias quanto \u00e0 sua realiza\u00e7\u00e3o em procedimentos diversos e, tamb\u00e9m, quando envolvem destinat\u00e1rios pertencentes a diversas carreiras da advocacia p\u00fablica federal. O trabalho aponta, ainda, cr\u00edticas ao posicionamento jurisprudencial que interpreta a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional e analisa a constitucionalidade daquele instituto. Defende, igualmente, a possibilidade de intima\u00e7\u00e3o pessoal do advogado p\u00fablico federal pela via postal, desde que respeitadas as formalidades que lhe garantam ci\u00eancia inequ\u00edvoca do conte\u00fado da mensagem. Conclui, por fim, pela iminente supera\u00e7\u00e3o dos problemas decorrentes do cumprimento da prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos federais pelo Poder Judici\u00e1rio, ante a implementa\u00e7\u00e3o crescente do processo eletr\u00f4nico em todos os \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Intima\u00e7\u00e3o pessoal; advogado p\u00fablico federal; procurador da fazenda nacional; execu\u00e7\u00e3o fiscal; prerrogativa; carta; postal; aviso de recebimento; carta precat\u00f3ria; isonomia; razoabilidade; proporcionalidade; razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> 1 Introdu\u00e7\u00e3o. 2 Intima\u00e7\u00e3o \u2013 modalidades. 2.1 O argumento de quebra de isonomia. 3 Prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal conferida aos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica na esfera federal. 3.1 Intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica nas execu\u00e7\u00f5es fiscais. 3.2 A intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional. 3.3 Intima\u00e7\u00e3o por carta precat\u00f3ria e pela via postal. 3.4 Intima\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica. 4. Conclus\u00e3o. 5. Refer\u00eancias.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>A atua\u00e7\u00e3o diuturna dos advogados p\u00fablicos federais que desenvolvem suas fun\u00e7\u00f5es em localidades distantes das capitais dos estados da federa\u00e7\u00e3o \u00e9 revestida de vicissitudes que p\u00f5em \u00e0 prova o adequado desempenho do mister constitucional de representar judicialmente a Uni\u00e3o e os entes federais perante os in\u00fameros \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais em funcionamento no Pa\u00eds. Nesse quadro, n\u00e3o \u00e9 incomum que o labor do advogado p\u00fablico seja pautado pela sobrecarga de trabalho e pela aus\u00eancia de carreiras de apoio administrativo, circunst\u00e2ncias estas que obstaculizam a garantia de uma eficiente defesa do patrim\u00f4nio p\u00fablico.<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o apontada adquire maior relev\u00e2ncia na atua\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional \u2013 PGFN, considerando o grande volume de processos judiciais sob incumb\u00eancia daquele \u00f3rg\u00e3o, em raz\u00e3o de sua atribui\u00e7\u00e3o exclusiva para a cobran\u00e7a judicial e a defesa de cr\u00e9ditos inscritos na D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o<sup>[1]<\/sup>.<\/p>\n<p>A atribui\u00e7\u00e3o confiada \u00e0 PGFN pelo Constituinte, conforme art. 121, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, aliada \u00e0s regras de compet\u00eancia previstas no art. 109, \u00a71\u00ba tamb\u00e9m da CF, no art. 15, I, da Lei n. 5.210\/66 (Lei Org\u00e2nica da Justi\u00e7a Federal) e no art. 94 do C\u00f3digo de Processo Civil, imp\u00f5e que a atua\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional ocorra tamb\u00e9m perante in\u00fameros Ju\u00edzos de Direito, quando esses estejam situados em cidades onde n\u00e3o funcione sede de Ju\u00edzo Federal. Melhor explicando: mesmo quando referidas comarcas estaduais estejam compreendidas na \u00e1rea de jurisdi\u00e7\u00e3o de um determinado Ju\u00edzo Federal, os executivos fiscais de cr\u00e9ditos inscritos na D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o dever\u00e3o ser aforados e processados perante os Ju\u00edzos de Direito das comarcas onde os executados tiverem domic\u00edlio. A \u00fanica exce\u00e7\u00e3o ocorre quando a sede desses Ju\u00edzos Estaduais (onde estejam domiciliados os executados) esteja localizada em cidade na qual tamb\u00e9m funcione sede de Ju\u00edzo Federal.<\/p>\n<p>A inexist\u00eancia de for\u00e7a de trabalho adequada, a distribui\u00e7\u00e3o rarefeita dos escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o e as dificuldades na instala\u00e7\u00e3o de novas unidades t\u00eam contribu\u00eddo para o surgimento de um fen\u00f4meno preocupante na pr\u00e1xis dos cart\u00f3rios judiciais: a op\u00e7\u00e3o de intima\u00e7\u00e3o dos advogados p\u00fablicos federais por meios considerados mais expeditos, como a via postal (carta de intima\u00e7\u00e3o com aviso de recebimento) e as cartas precat\u00f3rias.<\/p>\n<p>Sem embargo da discuss\u00e3o acerca da possibilidade ou n\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o exclusiva de determinadas esp\u00e9cies de atos para a ci\u00eancia de advogados p\u00fablicos (se postal ou por oficial de justi\u00e7a, compreendida nesta \u00faltima a carta precat\u00f3ria), constata-se que, n\u00e3o raro, os expedientes utilizados pelos cart\u00f3rios judiciais s\u00e3o instru\u00eddos deficientemente. Ou, ainda, n\u00e3o possuem quaisquer elementos que viabilizem ao destinat\u00e1rio a exata compreens\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o processual retratada e do contexto no qual foram praticados os atos processuais, o que caracteriza preju\u00edzo \u00e0 defesa do ente p\u00fablico patrocinado.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2 INTIMA\u00c7\u00c3O \u2013 MODALIDADES<\/h3>\n<p>O C\u00f3digo de Processo Civil (Livro I, T\u00edtulo V, Cap\u00edtulo IV, Se\u00e7\u00e3o IV) disp\u00f5e que a intima\u00e7\u00e3o, esp\u00e9cie do g\u00eanero das comunica\u00e7\u00f5es processuais, poder\u00e1 ocorrer na pessoa das partes, seus representantes legais ou advogados, sob variadas formas:<\/p>\n<ol>\n<li>via postal;<\/li>\n<li>diretamente, pelo escriv\u00e3o ou chefe de secretaria, quando o destinat\u00e1rio da comunica\u00e7\u00e3o comparece ao cart\u00f3rio judicial;<\/li>\n<li>por publica\u00e7\u00e3o no \u00f3rg\u00e3o oficial;<\/li>\n<li>por oficial de justi\u00e7a;<\/li>\n<li>por via eletr\u00f4nica, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o em lei pr\u00f3pria.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Constata-se que o direito posto n\u00e3o trouxe um conceito jur\u00eddico expl\u00edcito para a express\u00e3o \u201cintima\u00e7\u00e3o pessoal\u201d.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A intima\u00e7\u00e3o pessoal n\u00e3o conta com a previs\u00e3o normativa de um rol taxativo de formas que lhe garantam autonomia frente aos demais atos de comunica\u00e7\u00e3o processual. Em suma, n\u00e3o h\u00e1 descri\u00e7\u00e3o em regra jur\u00eddica constante do C\u00f3digo de Processo Civil de um \u00fanico modo ou forma substancial para que determinado ato de intima\u00e7\u00e3o seja qualificado de \u201cpessoal\u201d.<\/p>\n<p>N\u00e3o se quer, com tal assertiva, apregoar seja despicienda a forma para o ato de intima\u00e7\u00e3o. Pelo contr\u00e1rio: advoga-se que a qualidade \u201cpessoal\u201d do ato de intima\u00e7\u00e3o decorrer\u00e1 mais do alcance de um desiderato espec\u00edfico (ci\u00eancia direta ao destinat\u00e1rio) do que dos atributos formais do meio utilizado. Esse tem sido, ali\u00e1s, o entendimento consolidado na jurisprud\u00eancia<sup>[2]<\/sup>.<\/p>\n<p>Intimar \u201cpessoalmente\u201d significa que o destinat\u00e1rio da comunica\u00e7\u00e3o processual efetivamente foi cientificado do conte\u00fado do ato praticado pelo Ju\u00edzo ou da provoca\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de determinado ato ou provid\u00eancia. Por tal raz\u00e3o, difere da intima\u00e7\u00e3o ficta, na qual a ci\u00eancia do destinat\u00e1rio \u00e9 presumida.<\/p>\n<p>Em outras palavras: realiza-se meio de comunica\u00e7\u00e3o processual h\u00e1bil a dar conhecimento inequ\u00edvoco ao destinat\u00e1rio. Ser\u00e1 pessoal a intima\u00e7\u00e3o tanto quanto viabilize ao destinat\u00e1rio ter conhecimento direto, imediato, do teor da comunica\u00e7\u00e3o. Por tal raz\u00e3o \u00e9 que historicamente a intima\u00e7\u00e3o \u201cpessoal\u201d sempre foi realizada \u201cna pessoa\u201d (i.e. na presen\u00e7a) do destinat\u00e1rio. Nessa modalidade, dirimem-se quaisquer d\u00favidas quanto ao conhecimento do destinat\u00e1rio acerca do teor da mensagem.<\/p>\n<p>A prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal foi originariamente resguardada aos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico pelo art. 236, \u00a72\u00ba do C\u00f3digo de Processo Civil. Entende-se, nesse caso, que o membro do Parquet somente \u00e9 intimado quando comparece em cart\u00f3rio e lhe \u00e9 dada vista dos autos ou quando o oficial de justi\u00e7a comunica-lhe diretamente o teor do ato ou da provoca\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de alguma provid\u00eancia no processo<sup>[3]<\/sup>. O curso do prazo ter\u00e1 in\u00edcio a contar da intima\u00e7\u00e3o realizada em cart\u00f3rio, pouco importando o \u201cciente\u201d aposto em momento ulterior nos autos<sup>[4]<\/sup>. Em linhas semelhantes \u2013 versando sobre a intima\u00e7\u00e3o dos advogados p\u00fablicos federais \u2013 as regras constantes do art. 18, inciso II, al\u00ednea \u201ch\u201d, da Lei Complementar n. 75\/93 e art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da Lei n. 9.028\/95.<\/p>\n<p>Constata-se que tem sido adjetivada de \u201cpessoal\u201d a intima\u00e7\u00e3o praticada pela via postal (desde que comprovada a entrega a seu destinat\u00e1rio, mediante aposi\u00e7\u00e3o de sua rubrica no aviso de recebimento). Semelhante equipara\u00e7\u00e3o ocorre quando o ato de comunica\u00e7\u00e3o processual \u00e9 realizado mediante mandado cumprido por oficial de justi\u00e7a, no qual aquele servidor certifica a ci\u00eancia do destinat\u00e1rio sobre o conte\u00fado do ato.<\/p>\n<p>Com base na premissa invocada, qual seja, a possibilidade de que meios diversos de intima\u00e7\u00e3o possam, de acordo com o alcance de um objetivo espec\u00edfico, ser qualificados de \u201cpessoais\u201d, passa-se a expor algumas observa\u00e7\u00f5es cr\u00edticas no tocante \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos e, em especial, dos Procuradores da Fazenda Nacional.<\/p>\n<h3>2.1. O ARGUMENTO DE QUEBRA DE ISONOMIA<\/h3>\n<p>Tem sido frequente a insurg\u00eancia de parte da doutrina contra as prerrogativas conferidas aos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos. Em parte, as alega\u00e7\u00f5es est\u00e3o fundadas no argumento de quebra da isonomia entre os advogados p\u00fablicos e advogados privados. Isso, no entendimento de alguns doutrinadores, acarreta preju\u00edzos \u00e0 defesa dos administrados, porquanto estes se encontrariam em posi\u00e7\u00e3o de grande desvantagem quando pretendessem demandar contra o Estado. Nessa \u00f3tica, um segmento da doutrina brasileira entende que o Estado \u00e9 detentor de maior poder econ\u00f4mico e, portanto, dotado de forte aparato administrativo e legal para sua defesa em Ju\u00edzo.<\/p>\n<p>Embora n\u00e3o se tenha qualquer pretens\u00e3o de fazer apologia \u00e0s \u201craz\u00f5es de Estado\u201d, reputa-se necess\u00e1ria a an\u00e1lise do problema sob uma perspectiva dial\u00e9tica, o que implica a verifica\u00e7\u00e3o e a an\u00e1lise cr\u00edtica dos argumentos apresentados por ambos os interlocutores. Diante do contexto, e n\u00e3o de uma vis\u00e3o apaixonada ou parcial, \u00e9 que se pode detectar com maior acerto a exist\u00eancia e o grau de eventual m\u00e1cula.<\/p>\n<p>A vis\u00e3o sob a perspectiva do problema da quebra de isonomia leva a uma pergunta inicial: qual \u00e9 o tamanho adequado, na m\u00e1quina administrativa, dos \u00f3rg\u00e3os incumbidos da fun\u00e7\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o judicial do Estado brasileiro? No ordenamento jur\u00eddico brasileiro, sabe-se de antem\u00e3o, a representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes p\u00fablicos, mormente nas esferas federal e estadual, \u00e9 incumbida a \u00f3rg\u00e3os espec\u00edficos, dotados de carreiras compostas de cargos preenchidos por agentes egressos de concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos (art. 131 da CF). Desse contexto, \u00e9 poss\u00edvel deduzir, sem maior esfor\u00e7o, que a cria\u00e7\u00e3o de carreiras e o aumento de cargos nos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial pressup\u00f5em uma dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e, consequentemente, o acr\u00e9scimo de gastos correntes no or\u00e7amento dos entes estatais.<\/p>\n<p>Tomando de empr\u00e9stimo estudo recente realizado pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a, verificou-se que \u201cdos 83,4 milh\u00f5es de processos em tramita\u00e7\u00e3o na Justi\u00e7a brasileira em 2010, 27 milh\u00f5es referiam-se a processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal, constituindo aproximadamente 32% do total\u201d<sup>[5]<\/sup>. Em outras palavras, praticamente um ter\u00e7o de todos os processos em tr\u00e2mite perante o Poder Judici\u00e1rio s\u00e3o execu\u00e7\u00f5es fiscais<sup>[6]<\/sup>. Ademais, considerando o montante dos processos na fase de execu\u00e7\u00e3o nos tr\u00eas ramos do Poder Judici\u00e1rio analisados (Estadual, Federal e Trabalhista), as execu\u00e7\u00f5es fiscais correspondem a 76% (setenta e seis por cento), sendo que, somente na Justi\u00e7a Federal, as execu\u00e7\u00f5es fiscais representam 79% (setenta e nove por cento) dos processos em fase de execu\u00e7\u00e3o no ano de 2009<sup>[7]<\/sup>.<\/p>\n<p>Fato not\u00f3rio a todos os operadores do Direito, a execu\u00e7\u00e3o fiscal, ao menos perante a Justi\u00e7a Estadual e Federal, n\u00e3o se processa de of\u00edcio, tampouco os atos constritivos do patrim\u00f4nio dos devedores s\u00e3o realizados por vontade pr\u00f3pria do Poder Judici\u00e1rio, consequ\u00eancia l\u00f3gica dos atributos daquela fun\u00e7\u00e3o estatal (imparcialidade e in\u00e9rcia). Cada ato constritivo, cada aforamento de execu\u00e7\u00e3o fiscal, cada leil\u00e3o de bem, cada convers\u00e3o em renda e apropria\u00e7\u00e3o de valores aos cofres p\u00fablicos tem origem em um ato processual, um pedido formulado por um advogado p\u00fablico.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>\u00c0 luz do contexto acima narrado, \u00e9 razo\u00e1vel afirmar-se que o n\u00famero de advogados p\u00fablicos respons\u00e1veis pelo acompanhamento das execu\u00e7\u00f5es fiscais no Brasil \u00e9 insuficiente, sobretudo se se considerar que perante a Justi\u00e7a Estadual, onde est\u00e1 localizado o maior quantitativo de execu\u00e7\u00f5es fiscais, ocorrem os maiores desafios de log\u00edstica decorrentes do d\u00e9ficit de unidades locais incumbidas da representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes p\u00fablicos[8]. Constata-se, pois, que o Poder Executivo n\u00e3o tem acompanhado o ritmo crescente de \u201cinterioriza\u00e7\u00e3o\u201d do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Duas alternativas apresentam-se vi\u00e1veis para o atendimento da demanda crescente de processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal, caso mantido o atual modelo de cobran\u00e7a judicial dos cr\u00e9ditos p\u00fablicos: a) a cria\u00e7\u00e3o de carreiras, o acr\u00e9scimo e o provimento de cargos nos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial incumbidos da cobran\u00e7a dos cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa; b) a cria\u00e7\u00e3o e a manuten\u00e7\u00e3o de prerrogativas legais que tenham por escopo viabilizar a defesa do ente p\u00fablico frente a uma for\u00e7a de trabalho incapaz de dar adequado atendimento a todos os processos, cujo acompanhamento esteja incumbido aos seus \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>N\u00e3o seria absurdo afirmar que o melhor aparelhamento dos \u00f3rg\u00e3os incumbidos da representa\u00e7\u00e3o judicial do Estado n\u00e3o foi, ao menos na seara federal, op\u00e7\u00e3o al\u00e7ada \u00e0 categoria de meta priorit\u00e1ria pelos gestores p\u00fablicos. Considerando o insuficiente atendimento das demandas da popula\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os p\u00fablicos essenciais de maior alcance social (v.g. sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, seguran\u00e7a), tamb\u00e9m carentes de investimentos, tem-se que, \u00e0 m\u00edngua de recursos or\u00e7ament\u00e1rios, n\u00e3o estaria o administrador p\u00fablico obrigado a dotar os \u00f3rg\u00e3os da advocacia p\u00fablica federal de plenas e ideais condi\u00e7\u00f5es estruturais.<\/p>\n<p>Tem-se, portanto, que a falta de investimento na advocacia p\u00fablica resulta, em grande parte, de uma op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, respaldada juridicamente na discricionariedade conferida ao Poder Executivo para a elei\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos aptos a serem contemplados com prioridade de investimentos. Tal situa\u00e7\u00e3o poderia ser solucionada mediante disposi\u00e7\u00e3o constitucional que viesse a contemplar os \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial com autonomia financeira e administrativa, a par do que ocorre com o Poder Judici\u00e1rio<sup>[9]<\/sup>, com o Minist\u00e9rio P\u00fablico<sup>[10]<\/sup> e com a Defensoria P\u00fablica<sup>[11]<\/sup>. N\u00e3o \u00e9 essa, todavia, a realidade atual, ao menos para a maioria dos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes que comp\u00f5em a federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 de se admitir a solu\u00e7\u00e3o simplista para a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de execu\u00e7\u00f5es fiscais, fundada no argumento favor\u00e1vel \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da remiss\u00e3o em car\u00e1ter geral aos cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa. Como tal medida implica ren\u00fancia de receita, sua ado\u00e7\u00e3o mediante proposta do chefe do Poder Executivo<sup>[12]<\/sup> deve observar os limites previstos na Lei Complementar n. 101\/2000.<\/p>\n<p>Ademais, os \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial tem se utilizado, com frequ\u00eancia, de outras esp\u00e9cies de medidas como solu\u00e7\u00e3o paliativa para a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de processos, tais como a n\u00e3o inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa de cr\u00e9ditos com valores \u00ednfimos, o n\u00e3o aforamento de execu\u00e7\u00f5es fiscais cujo valor consolidado seja inferior aos limites previstos em lei<sup>[13]<\/sup> e a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de lit\u00edgios mediante institui\u00e7\u00e3o de pautas de acordo judicial e hip\u00f3teses de dispensa recursal.<\/p>\n<p>Todo o contexto analisado leva a crer que, nada obstante a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal constitua efetivamente uma aparente quebra ao princ\u00edpio da isonomia entre as partes no processo, nem de longe corresponde aos cognominados \u201cprivil\u00e9gios odiosos\u201d propalados por algumas vozes doutrin\u00e1rias. As normas que asseguram a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos foram elaboradas e aprovadas ante a constata\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de um volume grandioso de processos judiciais a cargo de um n\u00famero reduzido de representantes legais dos entes p\u00fablicos. Buscam, portanto, equilibrar a necessidade de satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito e a defesa do patrim\u00f4nio p\u00fablico com os recursos limitados destinados aos \u00f3rg\u00e3os incumbidos de sua cobran\u00e7a.<\/p>\n<p>Aplica-se ao caso o que MELLO<sup>[14]<\/sup> define como \u201cv\u00ednculo de correla\u00e7\u00e3o l\u00f3gica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em fun\u00e7\u00e3o dela conferida\u201d. O referido autor preleciona:<\/p>\n<p>A correla\u00e7\u00e3o l\u00f3gica a que se aludiu, nem sempre \u00e9 absoluta, \u2018pura\u2019, a dizer, isenta da penetra\u00e7\u00e3o de ingredientes pr\u00f3prios das concep\u00e7\u00f5es da \u00e9poca, absorvidos na intelec\u00e7\u00e3o das coisas.<\/p>\n<p>Basta considerar que em determinado momento hist\u00f3rico parecer\u00e1 perfeitamente l\u00f3gico vedar \u00e0s mulheres o acesso a certas fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, e, em outras \u00e9pocas, pelo contr\u00e1rio, entender-se-\u00e1 inexistir motivo racionalmente subsistente que convalide a veda\u00e7\u00e3o. Em um caso ter\u00e1 prevalecido a tese de que a proibi\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, a desigualdade no tratamento jur\u00eddico se correlaciona juridicamente com as condi\u00e7\u00f5es do sexo feminino, tidas como inconvenientes com certa atividade ou profiss\u00e3o p\u00fablica, ao passo que em outra \u00e9poca, a prop\u00f3sito de igual mister, a resposta ser\u00e1 inversa. Por conseq\u00fc\u00eancia, a mesma lei, ora surgir\u00e1 como ofensiva da isonomia, ora como compat\u00edvel com o princ\u00edpio da igualdade.<\/p>\n<p>Desnecess\u00e1ria a repeti\u00e7\u00e3o do extenso acervo doutrin\u00e1rio e jurisprudencial no condizente \u00e0 defini\u00e7\u00e3o, \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o e \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o do alcance do princ\u00edpio da isonomia no ordenamento jur\u00eddico brasileiro ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Para o presente estudo, importa apenas rememorar que o trato jur\u00eddico distinto de sujeitos frente a determinado fato ou situa\u00e7\u00e3o jamais foi vedado pelo Constituinte, que sempre admitiu o tratamento diferenciado quando presente a razoabilidade no crit\u00e9rio de discri\u00e7\u00e3o adotado pelo legislador. Essa tem sido a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal em in\u00fameros casos.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse a fustigada alega\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia de interesse p\u00fablico nas demandas patrocinadas pelos representantes judiciais dos entes pol\u00edticos \u2013 interesse esse que tem lastro no pr\u00f3prio regime democr\u00e1tico e na forma republicana eleita pelo Poder Constituinte, erigidos \u00e0 categoria de princ\u00edpios constitucionais sens\u00edveis[15] \u2013 incumbe trazer \u00e0 li\u00e7\u00e3o algumas outras raz\u00f5es que bem demonstram a diferen\u00e7a entre as causas patrocinadas pela advocacia p\u00fablica e a advocacia privada.<\/p>\n<p>Tais raz\u00f5es foram expostas recentemente pela Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, no intuito de colaborar com o trabalho dos Eminentes Juristas designados para a elabora\u00e7\u00e3o do texto do anteprojeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil<sup>[16]<\/sup>. Ei-las:<\/p>\n<ol>\n<li>O advogado p\u00fablico jamais pode recusar uma causa sob o fundamento de excesso de servi\u00e7o, de modo que n\u00e3o tem nenhum controle sobre o volume de processos sob sua responsabilidade, o qual \u00e9 ami\u00fade excessivo:\n<p> [&#8230;]<\/li>\n<li>A flutua\u00e7\u00e3o do n\u00famero de processos n\u00e3o pode ser rapidamente acompanhada pelo aumento (ou mesmo pela diminui\u00e7\u00e3o) do quadro de advogados p\u00fablicos, especialmente tendo em vista que sua contrata\u00e7\u00e3o somente pode se dar por meio de concurso p\u00fablico (art. 37, incs. I e II, CF).<\/li>\n<\/ol>\n<p>Portanto, as disposi\u00e7\u00f5es legais que conferem a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal aos advogados p\u00fablicos n\u00e3o violam o art. 5\u00ba da CF, ao menos enquanto os \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes p\u00fablicos n\u00e3o forem aparelhados adequadamente para fazer frente ao volume de execu\u00e7\u00f5es fiscais e demais processos movidos por ou aforados contra os entes p\u00fablicos.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade poder\u00e1, talvez, vir a vingar no futuro, diante do adequado aparelhamento dos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial e da cria\u00e7\u00e3o de novas ferramentas tecnol\u00f3gicas que propiciem a supera\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices origin\u00e1rios da dist\u00e2ncia geogr\u00e1fica entre as sedes das unidades da advocacia p\u00fablica e dos Ju\u00edzos abrangidos pela sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Registre-se que m\u00e9todo de intelec\u00e7\u00e3o semelhante j\u00e1 foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal em situa\u00e7\u00f5es an\u00e1logas, verbis:<\/p>\n<p>EMENTA: Minist\u00e9rio P\u00fablico: legitima\u00e7\u00e3o para promo\u00e7\u00e3o, no ju\u00edzo c\u00edvel, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito \u00e0 repara\u00e7\u00e3o: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionaliza\u00e7\u00e3o das leis.<\/p>\n<ol>\n<li>A alternativa radical da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou revoga\u00e7\u00e3o por inconstitucionalidade da lei com fulminante efic\u00e1cia ex tunc faz abstra\u00e7\u00e3o da evid\u00eancia de que a implementa\u00e7\u00e3o de uma nova ordem constitucional n\u00e3o \u00e9 um fato instant\u00e2neo, mas um processo, no qual a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o da norma da Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 ainda quando teoricamente n\u00e3o se cuide de preceito de efic\u00e1cia limitada \u2013 subordina-se muitas vezes a altera\u00e7\u00f5es da realidade f\u00e1ctica que a viabilizem.<\/li>\n<li>No contexto da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, a atribui\u00e7\u00e3o anteriormente dada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico pelo art. 68 C. Pr. Penal \u2013 constituindo modalidade de assist\u00eancia judici\u00e1ria \u2013 deve reputar-se transferida para a Defensoria P\u00fablica: essa, por\u00e9m, para esse fim, s\u00f3 se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o e da lei complementar por ela ordenada: at\u00e9 que \u2013 na Uni\u00e3o ou em cada Estado considerado \u2013, se implemente essa condi\u00e7\u00e3o de viabiliza\u00e7\u00e3o da cogitada transfer\u00eancia constitucional de atribui\u00e7\u00f5es, o art. 68 C. Pr. Pen. ser\u00e1 considerado ainda vigente: \u00e9 o caso do Estado de S\u00e3o Paulo, como decidiu o plen\u00e1rio no RE 135328.<sup>[17]<\/sup><\/li>\n<\/ol>\n<p>EMENTA: A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 370, \u00a7 1\u00ba, DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL (REDA\u00c7\u00c3O DA Lei n\u00ba 9.271\/96). ALEGADA VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 5\u00ba, CAPUT E INCS. LIV E LV, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL.<\/p>\n<p>A peculiar fun\u00e7\u00e3o dos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento diferenciado caracterizado na intima\u00e7\u00e3o pessoal, n\u00e3o criando o \u00a7 1\u00ba do art. 370 do CPP situa\u00e7\u00e3o de desigualdade ao determinar que a intima\u00e7\u00e3o do advogado constitu\u00eddo, do advogado do querelante e do assistente se d\u00ea por publica\u00e7\u00e3o no \u00f3rg\u00e3o incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. O procedimento previsto no art. 370, \u00a7 1\u00ba, do CPP n\u00e3o acarreta obst\u00e1culo \u00e0 atua\u00e7\u00e3o dos advogados, n\u00e3o havendo viola\u00e7\u00e3o ao devido processo legal ou \u00e0 ampla defesa. Medida cautelar indeferida.<sup>[18]<\/sup><\/p>\n<p>N\u00e3o parecem v\u00e1lidas, portanto, quaisquer alega\u00e7\u00f5es tendentes a inquinar de ofensivas ao princ\u00edpio da isonomia as regras jur\u00eddicas atualmente em vigor que confiram aos representantes legais dos entes p\u00fablicos a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal. Ao contr\u00e1rio do que possa parecer, a advocacia p\u00fablica \u2013 nada obstante sucessivos concursos para o provimento de cargos de suas carreiras \u2013 ainda n\u00e3o conta com quadro compat\u00edvel de advogados p\u00fablicos e servidores de apoio administrativo suficientes ao cumprimento de sua miss\u00e3o<sup>[19]<\/sup>.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>3. PRERROGATIVA DE INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL CONFERIDA AOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DA FAZENDA P\u00daBLICA NA ESFERA FEDERAL<\/h3>\n<p>Tome-se, de in\u00edcio, a express\u00e3o \u201cFazenda P\u00fablica\u201d como conceito abrangente dos entes da administra\u00e7\u00e3o direta e algumas de suas entidades, tais como as autarquias e funda\u00e7\u00f5es. Portanto, para a finalidade do presente estudo n\u00e3o ser\u00e3o inclu\u00eddas no conceito as empresas estatais. Nesse sentido, a li\u00e7\u00e3o de ARAG\u00c3O<sup>[20]<\/sup>:<\/p>\n<p>a locu\u00e7\u00e3o Fazenda P\u00fablica designa o Estado, nos planos federal, estadual, abrangidos o Distrito Federal e os Territ\u00f3rios, e municipal, todos, sem exce\u00e7\u00e3o, destinat\u00e1rios da franquia quanto ao prazo para contestar e para recorrer. Mas, Fazenda P\u00fablica compreende duas divis\u00f5es distintas da Administra\u00e7\u00e3o: direta e indireta. Esta, fora de d\u00favida, est\u00e1 amparada pelo preceito, que, quanto \u00e0quela, exige melhor an\u00e1lise. A rigor, as duas divis\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o deveriam gozar das mesmas regalias. Mas, o Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as altera\u00e7\u00f5es que lhe introduziu o Decreto-lei n. 900, de 29 de setembro de 1969, estabeleceu uma distin\u00e7\u00e3o entre os \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o indireta, de modo que apenas as autarquias s\u00e3o pessoas de direito p\u00fablico; as empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista s\u00e3o pessoas de direito privado que, vinculadas \u00e0 Fazenda P\u00fablica, n\u00e3o gozam dos favores a esta concedidos como pessoa de direito p\u00fablico (art.5\u00ba). Em conseq\u00fc\u00eancia dessa disposi\u00e7\u00e3o, somente as autarquias est\u00e3o compreendidas na locu\u00e7\u00e3o Fazenda P\u00fablica, para o fim de desfrutarem do privil\u00e9gio dos prazos dilatados.<\/p>\n<p>A intima\u00e7\u00e3o pessoal \u00e9 conferida aos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos na esfera federal<sup>[21]<\/sup>, viabilizando que n\u00e3o somente nas execu\u00e7\u00f5es fiscais, mas tamb\u00e9m nas demais esp\u00e9cies de processos os representantes judiciais da Uni\u00e3o sejam cientificados pessoalmente dos atos processuais produzidos nos autos ou do teor das provoca\u00e7\u00f5es judiciais para a pr\u00e1tica de atos ou provid\u00eancias.<\/p>\n<p>A lei org\u00e2nica da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o \u2013 AGU (Lei Complementar n. 73, de 10\/02\/1993) foi lac\u00f4nica no trato das prerrogativas conferidas aos agentes p\u00fablicos de suas carreiras. Por tal raz\u00e3o, o primeiro diploma legal que trouxe para o arcabou\u00e7o normativo a previs\u00e3o, expl\u00edcita e discriminada, de algumas prerrogativas, foi a Lei n. 9.028\/95. Seu escopo era conferir um m\u00ednimo de estrutura, em car\u00e1ter provis\u00f3rio e emergencial, para o exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es dos membros da AGU.<\/p>\n<p>Embora a Lei n. 9.028\/95 trouxesse, em seu art. 6\u00ba, preceito legal que determinava a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos membros da AGU, o par\u00e1grafo 2\u00ba do mesmo dispositivo impunha que a intima\u00e7\u00e3o, quando destinada a advogado p\u00fablico lotado em local diverso da sede do ju\u00edzo, deveria ocorrer na forma prevista no inciso II do art. 237 do C\u00f3digo de Processo Civil, ou seja, pela via postal.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Mais tarde, com a cria\u00e7\u00e3o das carreiras de Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, a Lei n. 10.190, de 15\/07\/2004 passou a determinar a intima\u00e7\u00e3o pessoal de seus membros<sup>[22]<\/sup>.<\/p>\n<p>Para os Procuradores da Fazenda Nacional, a Lei n. 11.033, de 21\/12\/2004, disp\u00f4s em seu art. 20 que suas intima\u00e7\u00f5es \u201cdar-se-\u00e3o pessoalmente, mediante a entrega dos autos com vista\u201d. Logo, no caso de processos nos quais seja parte a Uni\u00e3o (Fazenda Nacional), a intima\u00e7\u00e3o pessoal, mediante entrega dos autos, foi disciplinada de modo expl\u00edcito pela lei, \u00e0 semelhan\u00e7a da intima\u00e7\u00e3o pessoal conferida aos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Logo, ap\u00f3s o advento daquele diploma legal os Procuradores da Fazenda Nacional somente ser\u00e3o considerados intimados quando receberem os autos dos processos judiciais com vista (remessa dos autos pela secretaria ou cart\u00f3rio judicial).<\/p>\n<p>Adiante se ver\u00e1 que a intima\u00e7\u00e3o mediante remessa dos autos ao advogado p\u00fablico n\u00e3o constitui novidade. Todavia, a Lei n. 11.033\/2004 inovou ao dispor que essa sistem\u00e1tica consistiria em forma exclusiva de intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional, tornando inaplic\u00e1veis \u00e0queles agentes p\u00fablicos as demais formas de intima\u00e7\u00e3o pessoal comumente utilizadas na praxe forense.<\/p>\n<p>A intima\u00e7\u00e3o pessoal na forma prevista pelo art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 tamb\u00e9m \u00e9 de necess\u00e1ria observ\u00e2ncia pela Justi\u00e7a do Trabalho, nas hip\u00f3teses de senten\u00e7as homologat\u00f3rias de acordos que contenham parcela indenizat\u00f3ria e de execu\u00e7\u00f5es de verbas trabalhistas (art. 832 e 879, \u00a73\u00ba da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho \u2013 CLT)<sup>[23]<\/sup>.<\/p>\n<p>Modifica\u00e7\u00f5es legislativas recentes t\u00eam flexibilizado disposi\u00e7\u00f5es processuais relacionadas a prazos e formas de intima\u00e7\u00e3o dos advogados p\u00fablicos para os demais processos e procedimentos judiciais. Nesse sentido, a Lei n. 10.259\/2001, que suprimiu, nos Juizados Especiais Federais, a pr\u00e1tica de qualquer ato processual com prazo diferenciado (art. 7\u00ba).<\/p>\n<p>No \u00e2mbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ\u00f3rios e Munic\u00edpios, a cria\u00e7\u00e3o dos juizados especiais da Fazenda P\u00fablica veio a lume pela Lei n. 12.153, de 22\/12\/2009, diploma legal que inovou no ordenamento jur\u00eddico, passando a admitir a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de todas as formas de comunica\u00e7\u00e3o processuais previstas pelo C\u00f3digo de Processo Civil (reais ou fictas) para a cita\u00e7\u00e3o e intima\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos estaduais e municipais, bem como das autarquias e funda\u00e7\u00f5es a eles vinculadas (art. 6\u00ba).<\/p>\n<p>Constata-se que, a rigor, o direito positivado traz disposi\u00e7\u00f5es normativas expl\u00edcitas que conferem aos advogados p\u00fablicos federais a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal. Todavia, divergem os diplomas legais quanto \u00e0 sua forma de atendimento, que variam conforme a esp\u00e9cie de processo judicial e o advogado p\u00fablico federal incumbido de seu patroc\u00ednio.<\/p>\n<h3>3.1 INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA P\u00daBLICA NAS EXECU\u00c7\u00d5ES FISCAIS. ARTIGO 25 DA LEI N. 6.830\/80<\/h3>\n<p>No que concerne ao rito da execu\u00e7\u00e3o fiscal, a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica alcan\u00e7a, inclusive, os representantes judiciais dos Estados da federa\u00e7\u00e3o e dos munic\u00edpios, conquanto referidos agentes n\u00e3o contem com previs\u00e3o legal, em \u00e2mbito nacional, que lhes assegure a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal para as demais esp\u00e9cies de processos judiciais.<\/p>\n<p>A Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais \u2013 LEF (Lei n. 6.830\/80), em seu art. 25, disp\u00f5e que a intima\u00e7\u00e3o dirigida aos representantes da Fazenda P\u00fablica nos processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal dever\u00e1 ocorrer pessoalmente. Al\u00e9m disso, a lei faculta que o Ju\u00edzo promova a intima\u00e7\u00e3o do advogado p\u00fablico mediante vista e concomitante remessa dos autos pelo cart\u00f3rio ou secretaria.<\/p>\n<p>Embora a LEF preceitue a intima\u00e7\u00e3o pessoal do advogado p\u00fablico, n\u00e3o determina expressamente o modo pelo qual tal ato de comunica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ocorrer. Diverso foi o trato normativo conferido pela Lei Org\u00e2nica do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 LOMP (Lei n. 8.625\/93), a qual determinou que a intima\u00e7\u00e3o pessoal do membro do MP dever\u00e1 ser realizada \u201catrav\u00e9s da entrega dos autos com vista\u201d.<\/p>\n<p>Nada obstante a semelhan\u00e7a entre o conte\u00fado normativo do art. 40, IV, da LOMP e o art. 25 da LEF, este \u00faltimo dispositivo admite sejam flexibilizados os meios de comunica\u00e7\u00e3o processuais destinados aos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica. \u00c9 a ila\u00e7\u00e3o obtida com a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos art. 25 da LEF, 36 e 37 da Lei Complementar n. 73\/93 (Lei Org\u00e2nica da Advocacia P\u00fablica da Uni\u00e3o \u2013 LOAGU) e 41, IV, da LOMP. Veja-se.<\/p>\n<p>No tocante \u00e0s raz\u00f5es legais que amparam a escolha das formas dos atos de comunica\u00e7\u00e3o processual dirigidos \u00e0 Fazenda P\u00fablica, cumpre rememorar que o pr\u00f3prio par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da LEF foi expl\u00edcito em determinar que a intima\u00e7\u00e3o pessoal, mediante vista e remessa dos autos, constitui apenas uma das formas v\u00e1lidas de intima\u00e7\u00e3o do advogado p\u00fablico e, portanto, n\u00e3o a \u00fanica.<\/p>\n<p>Conquanto as disposi\u00e7\u00f5es dos art. 36 a 37 da LOAGU fa\u00e7am refer\u00eancia aos atos de cita\u00e7\u00e3o e intima\u00e7\u00e3o \u201cnas pessoas do Advogado da Uni\u00e3o ou do Procurador da Fazenda Nacional\u201d, referidos dispositivos tamb\u00e9m pecaram pela aus\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o expressa quanto ao modo de cumprimento do ato de intima\u00e7\u00e3o, admitindo que, diante dessa abertura sem\u00e2ntica, sejam utilizados os meios de intima\u00e7\u00e3o pessoal j\u00e1 admitidos pela jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>O entendimento foi, posteriormente, sufragado pelo art. 6\u00ba da Lei n. 9.028\/95 que, em decorr\u00eancia de par\u00e1grafo acrescido pela Medida Provis\u00f3ria n. 2.180\u201335\/2001, passou a dispor do seguinte modo:<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba A intima\u00e7\u00e3o de membro da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, em qualquer caso, ser\u00e1 feita pessoalmente.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>\u00a7 2o As intima\u00e7\u00f5es a serem concretizadas fora da sede do ju\u00edzo ser\u00e3o feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Essa a raz\u00e3o pela qual o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, reiteradamente, tem admitido a utiliza\u00e7\u00e3o de carta com aviso de recebimento ou de carta precat\u00f3ria como meios h\u00e1beis \u00e0 cientifica\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica nos processos de execu\u00e7\u00f5es fiscais.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Claro est\u00e1 que a norma do art. 25 da Lei n. 6.830\/80 n\u00e3o trouxe para o Poder Judici\u00e1rio a obriga\u00e7\u00e3o de remessa dos autos dos processos judiciais como requisito de validade da intima\u00e7\u00e3o dos representantes da Fazenda P\u00fablica. Nesses casos as intima\u00e7\u00f5es dirigidas a advogados p\u00fablicos poder\u00e3o tamb\u00e9m ser realizadas pela via postal e mediante expedi\u00e7\u00e3o de cartas precat\u00f3rias, desde que devidamente instru\u00eddas e aptas \u00e0 ci\u00eancia inequ\u00edvoca do conte\u00fado do ato processual e dos elementos necess\u00e1rios \u00e0 defesa do ente p\u00fablico.<\/p>\n<h3>3.2 A INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL<\/h3>\n<p>Consoante j\u00e1 explanado nos t\u00f3picos precedentes, os Procuradores da Fazenda Nacional foram contemplados com norma espec\u00edfica que lhes atribuiu a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante a entrega dos autos processuais em carga: o art. 20 da Lei n. 11.033\/2004.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e a referida norma:<\/p>\n<p>Art. 20. As intima\u00e7\u00f5es e notifica\u00e7\u00f5es de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n\u00ba 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-\u00e3o pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.<\/p>\n<p>O art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 teve nascedouro no processo legislativo de convers\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n. 206\/2004, mais especificadamente na emenda aditiva n. 35, de autoria do Deputado Paulo Bernardo (PT\/PR), apresentada na data de 11\/08\/2004 \u00e0 Comiss\u00e3o Mista do Congresso Nacional<sup>[24]<\/sup>. Da consulta ao teor da referida emenda, \u00e9 poss\u00edvel extrair as justificativas para a cria\u00e7\u00e3o do dispositivo legal:<\/p>\n<p>Essa medida visa conferir maior seguran\u00e7a no controle de prazos em a\u00e7\u00f5es envolvendo a Fazenda Nacional, eliminando o problema do prazo comum, que surge quando se est\u00e1 diante de decis\u00f5es que acolhem parcialmente os pedidos e resolve as atuais dificuldades nos Conselhos de Contribuintes. Ademais, procedimento id\u00eantico j\u00e1 \u00e9 adotado em rela\u00e7\u00e3o aos representantes do Minist\u00e9rio P\u00fablico [&#8230;].<\/p>\n<p>A Comiss\u00e3o Mista do Congresso Nacional, ao aprovar as emendas apresentadas, exp\u00f4s a seguinte justificativa para a aprova\u00e7\u00e3o da Emenda n. 35<sup>[25]<\/sup>: \u201cA Emenda n\u00ba 35 visa apenas estender ao processo administrativo fiscal a prerrogativa de cita\u00e7\u00e3o pessoal do representante da Fazenda, norma j\u00e1 existente no processo judicial\u201d.<\/p>\n<p>Constata-se que o objetivo prec\u00edpuo da norma era conferir aos Procuradores da Fazenda Nacional a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal no curso de processos administrativos fiscais em tr\u00e2mite nos extintos Conselhos de Contribuintes (hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \u2013 CARF).<\/p>\n<p>Atualmente, por for\u00e7a de superveniente modifica\u00e7\u00e3o legislativa (Lei n. 11.457\/2007) a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional em processos administrativos fiscais com tr\u00e2mite perante o CARF \u00e9 garantida pelo art. 23, \u00a77\u00ba do Decreto n. 70.235\/72, dispositivo aut\u00f4nomo aplic\u00e1vel \u00e0 seara administrativa. Logo, essa inova\u00e7\u00e3o legislativa retirou parcela substancial de legitimidade do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004, pois restringiu sua raz\u00e3o de ser \u00e0 hip\u00f3tese de resguardo dos interesses da Fazenda P\u00fablica nas situa\u00e7\u00f5es em que proferidos provimentos jurisdicionais deem causa \u00e0 abertura de prazo comum \u00e0s partes.<\/p>\n<p>Excetuada a question\u00e1vel manuten\u00e7\u00e3o da norma exclusivamente em raz\u00e3o da impossibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de carga dos autos processuais nas hip\u00f3teses de prazo comum (justificativa que, a princ\u00edpio, n\u00e3o se sustenta diante do princ\u00edpio da razoabilidade), cabe avaliar sua aplicabilidade perante o contexto normativo infraconstitucional.<\/p>\n<p>A primeira novidade fica por conta da abrang\u00eancia da norma. Sua aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o se restringe aos executivos fiscais, tal como dispunha o art. 25 da Lei n. 6.830\/80. Igualmente, a observ\u00e2ncia da forma de intima\u00e7\u00e3o preceituada pelo novel dispositivo normativo (entrega dos autos com vista) deixa de ser uma alternativa \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio (como o era na reda\u00e7\u00e3o do art. 25 da LEF) para ganhar fei\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de norma p\u00fablica cogente.<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo da clareza do dispositivo legal, constata-se que seu cumprimento pelo Poder Judici\u00e1rio tem sofrido mitiga\u00e7\u00e3o. N\u00e3o raro os Procuradores da Fazenda Nacional veem-se obrigados a tomar ci\u00eancia dos atos processuais mediante cartas entregues pela via postal ou mandados expedidos no cumprimento de cartas precat\u00f3rias.<\/p>\n<p>A ado\u00e7\u00e3o dessas esp\u00e9cies de atos de comunica\u00e7\u00e3o processual demonstra claramente a op\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio em conferir interpreta\u00e7\u00e3o extensiva \u00e0 regra do art. 6\u00ba da Lei n. 9.028\/95 de modo a aplic\u00e1-lo tamb\u00e9m aos Procuradores da Fazenda Nacional. E esse posicionamento parece ter sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, consoante se infere da recente ementa publicada, abaixo transcrita:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O DE HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS A QUE FORA CONDENADA EM EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. INEXIST\u00caNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL LOTADO NA SEDE DO JU\u00cdZO DA EXECU\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSI\u00c7\u00c3O DOS EMBARGOS. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECAT\u00d3RIA DE CITA\u00c7\u00c3O DEVIDAMENTE CUMPRIDA.<\/p>\n<p>1. A Primeira Se\u00e7\u00e3o, no julgamento dos EREsp 743.867\/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.3.2007, p. 187), a partir da interpreta\u00e7\u00e3o conjunta dos arts. 25 da Lei 6.830\/80, 38 da Lei Complementar 73\/93 e 20 da Lei 11.033\/2004, deixou consignado que tais disposi\u00e7\u00f5es normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrentes. Todavia, nas especiais situa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda n\u00e3o tem representante judicial lotado na sede do ju\u00edzo, nada impede que a sua intima\u00e7\u00e3o seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada), solu\u00e7\u00e3o que o pr\u00f3prio legislador adotou em situa\u00e7\u00e3o an\u00e1loga no art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba da Lei 9.028\/95, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela MP 2.180\u201335\/2001.<\/p>\n<p>2. Esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 1.220.231\/RS (Rel. Min.Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011), decidiu que a intima\u00e7\u00e3o pessoal por carta precat\u00f3ria, do Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra comarca, n\u00e3o prejudica o contradit\u00f3rio ou a ampla defesa, n\u00e3o sendo cab\u00edvel a regra do art. 20 da Lei 11.033\/2004 (carga dos autos).<\/p>\n<p>3. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>(REsp 1254045\/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02\/08\/2011, DJe 09\/08\/2011)<\/p>\n<p>Bem se v\u00ea que a jurisprud\u00eancia vem admitindo, por extens\u00e3o, a utiliza\u00e7\u00e3o de outros meios de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional, quando esses agentes p\u00fablicos n\u00e3o estejam lotados em escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o com funcionamento nas cidades as quais sejam sede dos Ju\u00edzos.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica adotada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a tangencia a quest\u00e3o constitucional subjacente (ofensa ao contradit\u00f3rio e ao devido processo legal) e se utiliza do m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica (e extensiva) para negar efic\u00e1cia a um dispositivo normativo com plena vig\u00eancia.<\/p>\n<p>Diante do contexto narrado, necess\u00e1rio avaliar se existem outros crit\u00e9rios ou argumentos aptos a conferirem legitimidade \u00e0 atual interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004.<\/p>\n<p>Diz-se que um dos crit\u00e9rios v\u00e1lidos para a distin\u00e7\u00e3o entre regras e princ\u00edpios reside na t\u00e9cnica utilizada para sua interpreta\u00e7\u00e3o, quando presente uma situa\u00e7\u00e3o de conflito: enquanto para os princ\u00edpios a dogm\u00e1tica jur\u00eddica aceita sejam os mesmos ponderados na hip\u00f3tese de conflito, conferindo-lhes dimens\u00e3o apropriada em conson\u00e2ncia com sua natureza frente ao caso concreto, para as regras jur\u00eddicas tem sido usual atribuir-lhes sentido absoluto, de modo que, em uma situa\u00e7\u00e3o de conflito entre duas regras, sempre h\u00e1 de subsistir uma \u00fanica aplic\u00e1vel, apta a incidir sobre determinado suporte f\u00e1tico. Nesse \u00faltimo caso, a solu\u00e7\u00e3o do conflito advir\u00e1 da utiliza\u00e7\u00e3o pelo hermeneuta dos crit\u00e9rios hier\u00e1rquico, cronol\u00f3gico e o da especialidade.<\/p>\n<p>A institui\u00e7\u00e3o de um expediente pr\u00f3prio (remessa dos autos com vista) para o atendimento \u00e0 prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal aos Procuradores da Fazenda Nacional n\u00e3o caracteriza disposi\u00e7\u00e3o normativa especial a par daquelas anteriormente previstas nos art. 38 da LOAGU e art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba da Lei n. 9.028\/95. Pressupondo que o art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 fosse considerado norma especial, estaria caracterizada a antinomia em rela\u00e7\u00e3o ao art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba da Lei n. 9.028\/95. Nessa hip\u00f3tese, n\u00e3o seria l\u00edcito advogar a invalidade do novo dispositivo legal, porquanto a ado\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios cronol\u00f3gico e o da especialidade admitiriam a subsist\u00eancia da lei superveniente, seja por tratar de tema j\u00e1 pautado no diploma legal anterior, seja por trazer disposi\u00e7\u00f5es que s\u00e3o aplic\u00e1veis aos membros de apenas uma das carreiras da advocacia p\u00fablica federal.<\/p>\n<p>No campo das prerrogativas processuais conferidas \u00e0 Fazenda P\u00fablica, n\u00e3o existe antinomia entre os preceitos normativos precedentes \u2013 que conferem aos advogados p\u00fablicos a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal \u2013 e o novo preceito que prev\u00ea seja a intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional realizada mediante a entrega dos autos em carga. Este \u00faltimo \u00e9, em verdade, regra excepcional que confere a uma parcela dos advogados p\u00fablicos meio peculiar para ci\u00eancia inequ\u00edvoca dos atos processuais.<\/p>\n<p>As raz\u00f5es que amparam o tratamento d\u00edspar conferido pelo art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 n\u00e3o s\u00e3o, em sua ess\u00eancia, jur\u00eddicas. Fundam-se especialmente na defici\u00eancia do aparelho estatal para o acompanhamento das in\u00fameras demandas propostas pelo Estado em face dos cidad\u00e3os, necess\u00e1rias \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos fiscais. E essa caracter\u00edstica inviabiliza que o dispositivo legal seja aplicado para toda e qualquer situa\u00e7\u00e3o em que caracterizado o lit\u00edgio entre o Fisco e o cidad\u00e3o. Nesse sentido, a percuciente li\u00e7\u00e3o de MAXIMILIANO<sup>[26]<\/sup>:<\/p>\n<p>As disposi\u00e7\u00f5es excepcionais s\u00e3o estabelecidas por motivos ou considera\u00e7\u00f5es particulares, contra outras normas jur\u00eddicas, ou contra o Direito comum; por isso n\u00e3o se estendem al\u00e9m dos casos e tempos que designam expressamente [\u2026] O art. 6\u00ba da antiga Lei de Introdu\u00e7\u00e3o abrange, em seu conjunto, as disposi\u00e7\u00f5es derrogat\u00f3rias do Direito comum; as que confinam a sua opera\u00e7\u00e3o a determinada pessoa, ou a um grupo de homens \u00e0 parte; atuam excepcionalmente, em proveito, ou preju\u00edzo, do menor n\u00famero[&#8230;] Consideram-se excepcionais as disposi\u00e7\u00f5es que asseguram privil\u00e9gio (1), palavra esta de significados v\u00e1rios no terreno jur\u00eddico. Abrange: [\u2026] c) prefer\u00eancias e primazias asseguradas, quer a credores, quer a possuidores de boa f\u00e9, autores de benfeitorias e outros, pelo C\u00f3digo Civil, Lei das Fal\u00eancias e diversas mais.<\/p>\n<p>O art. 20 da Lei n. 11.033\/2004, por caracterizar norma excepcional, ser\u00e1 aplic\u00e1vel somente naqueles casos em que a obedi\u00eancia \u00e0 norma, imposta ao Poder Judici\u00e1rio, afigure-se razo\u00e1vel, ou seja, em casos tais que n\u00e3o impliquem a cria\u00e7\u00e3o de novos servi\u00e7os (e, consequentemente, na majora\u00e7\u00e3o dos gastos correntes) para atendimento exclusivo de interesses financeiros da Uni\u00e3o. Logo, a intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante remessa dos autos \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional afigurar-se-\u00e1 dever inescus\u00e1vel de cumprimento pelo Poder Judici\u00e1rio nas situa\u00e7\u00f5es em que for constatado o funcionamento do \u00f3rg\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o judicial do ente p\u00fablico na mesma cidade na qual estabelecida a sede do Ju\u00edzo. Equalizam-se desse modo as prerrogativas conferidas \u00e0 Advocacia P\u00fablica \u00e0s prerrogativas conferidas ao Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Afora a problem\u00e1tica referente \u00e0 validade, \u00e0 efic\u00e1cia e \u00e0 vig\u00eancia do diploma legal no aspecto temporal, afigura-se de suma relev\u00e2ncia inquirir se a norma do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 seria razo\u00e1vel e proporcional (caso entendido que sua observ\u00e2ncia incumbe exclusivamente ao Poder Judici\u00e1rio, sob pena de nulidade do ato que cientifica o Procurador da Fazenda Nacional por meio diverso).<\/p>\n<p>A razoabilidade exige coer\u00eancia entre os motivos determinantes para a pr\u00e1tica do ato (v.g. ato administrativo ou proposi\u00e7\u00e3o legal) e a finalidade almejada. Em s\u00edntese, deve-se perquirir se os motivos suscitados para a cria\u00e7\u00e3o do dispositivo legal s\u00e3o leg\u00edtimos e compat\u00edveis com seu conte\u00fado (altera\u00e7\u00e3o na sistem\u00e1tica de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional).<\/p>\n<p>\u00c0 luz do princ\u00edpio da razoabilidade, constata-se que parcela substancial das raz\u00f5es sustentadas para a cria\u00e7\u00e3o do dispositivo legal n\u00e3o mais se encontram presentes em virtude de modifica\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico, ocorrida ap\u00f3s o ano de 2004. Nesse aspecto, a justificativa remanescente, de necess\u00e1ria remessa dos autos com vista \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional nas hip\u00f3teses de prazo comum, n\u00e3o guarda coer\u00eancia com a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal, dado que, aos demais integrantes das carreiras da advocacia p\u00fablica federal, em situa\u00e7\u00e3o id\u00eantica, n\u00e3o \u00e9 assegurado referido modo de intima\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No tocante ao princ\u00edpio da proporcionalidade, sua obedi\u00eancia pelo legislador imp\u00f5e seja realizado o estudo sob o prisma de seus tr\u00eas elementos, a saber: adequa\u00e7\u00e3o, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.<\/p>\n<p>A lei ou o ato normativo ser\u00e1 adequado quando seja eficaz o bastante para o alcance do escopo almejado pelo legislador. Nessa toada, n\u00e3o se pode negar que a intima\u00e7\u00e3o do Procurador da Fazenda Nacional mediante a entrega dos autos em carga possibilita o alcance do objetivo visado pela norma, ou seja, a ci\u00eancia ampla e inequ\u00edvoca do advogado p\u00fablico acerca dos atos processuais praticados.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ultrapassado o primeiro teste de validade da norma, sobreleva indagar a sua necessidade ou, em outras palavras, se a previs\u00e3o normativa configura o meio menos gravoso para o alcance do fim legal.<\/p>\n<p>Registre-se que, no atual contexto, o art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 n\u00e3o vem sendo cumprido satisfatoriamente por raz\u00f5es diversas, a saber: a) aus\u00eancia de recursos humanos e materiais nas unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional, impossibilitando o deslocamento, peri\u00f3dico e regular, de servidores e procuradores \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos Estaduais para a carga dos processos; b) insufici\u00eancia dos meios alternativos disponibilizados ao Poder Judici\u00e1rio para a remessa de todos os processos judiciais que exijam a ci\u00eancia dos Procuradores da Fazenda Nacional.<\/p>\n<p>Os problemas acima descritos t\u00eam sido resolvidos de modo casu\u00edstico e pontual: ora com a disponibiliza\u00e7\u00e3o de cart\u00f5es de postagens aos Ju\u00edzos Estaduais, admitindo-se a remessa, pela via postal, de determinado n\u00famero de processos \u00e0s unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional; ora com a ado\u00e7\u00e3o de uma sistem\u00e1tica de carga presencial na qual o pr\u00f3prio Procurador da Fazenda Nacional desloca-se \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos Estaduais, n\u00e3o raro conduzindo viatura oficial e realizando, sem qualquer aux\u00edlio de servidores ou empregados terceirizados, o transporte dos processos f\u00edsicos pendentes de intima\u00e7\u00e3o<sup>[27]<\/sup>.<\/p>\n<p>As duas alternativas adotadas pela Administra\u00e7\u00e3o, acima narradas, pecam por n\u00e3o atender de forma suficiente \u00e0 demanda dos Ju\u00edzos, considerando o volume substancial de processos que aguardam a intima\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional. Ambas n\u00e3o possibilitam a carga presencial regular de todos os processos pendentes de intima\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda nesse t\u00f3pico, importa-nos acrescer outro inconveniente: o deslocamento frequente do advogado p\u00fablico para a realiza\u00e7\u00e3o de carga presencial de autos processuais em ju\u00edzos situados em locais distantes das unidades seccionais da advocacia p\u00fablica. Tal pr\u00e1tica retira temporariamente aquele agente p\u00fablico do exerc\u00edcio das atividades prec\u00edpuas inerentes \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o, qual seja, a elabora\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as e teses jur\u00eddicas para a defesa do ente p\u00fablico.<\/p>\n<p>Dentre os outros meios dispon\u00edveis para a ci\u00eancia pessoal e inequ\u00edvoca do Procurador da Fazenda Nacional, \u00e9 poss\u00edvel citar prontamente pelo menos duas op\u00e7\u00f5es para o alcance do desiderato almejado pelo legislador e para o pleno atendimento \u00e0 demanda de processos pendentes de intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional : 1) a cria\u00e7\u00e3o de unidades seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional nas cidades onde funcionem as sedes dos Ju\u00edzos; 2) o comparecimento peri\u00f3dico e espont\u00e2neo do advogado p\u00fablico \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos, com o consequente recebimento dos autos dos processos entregues em carga. Pressup\u00f5e-se, nessa \u00faltima medida, seja disponibilizado pela Administra\u00e7\u00e3o n\u00famero suficiente de advogados p\u00fablicos lotados nas unidades seccionais e meios seguros para seu transporte e dos processos judiciais.<\/p>\n<p>A primeira op\u00e7\u00e3o (cria\u00e7\u00e3o de unidades seccionais no local onde funciona a sede de cada Ju\u00edzo) \u00e9 descartada prontamente, dado que implicaria a cria\u00e7\u00e3o de quantidade substancial de cargos e consequente majora\u00e7\u00e3o de despesas, necess\u00e1rias \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o de um grande n\u00famero de escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o. Logo, importaria um acr\u00e9scimo consider\u00e1vel nos gastos correntes previstos no or\u00e7amento do Poder Executivo.<\/p>\n<p>A segunda medida proposta seria a de prover adequadamente as unidades seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional com recursos humanos e materiais compat\u00edveis com o n\u00famero de Ju\u00edzos atendidos por aquele \u00f3rg\u00e3o[28]. Dessa forma, n\u00e3o subsistiria \u00f3bice \u00e0 instala\u00e7\u00e3o e concentra\u00e7\u00e3o das atividades das unidades seccionais em uma \u00fanica Comarca, posto que existentes recursos humanos (v.g. servidores no apoio administrativo, empregados terceirizados) aptos a auxiliar o Procurador da Fazenda Nacional a comparecer periodicamente \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos, retirando em carga os autos disponibilizados com vista \u00e0 Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>Dentre os meios atualmente existentes e as op\u00e7\u00f5es descritas, cr\u00ea-se que essa \u00faltima medida seja a que melhor atende ao interesse visado pelo legislador, resguardando a defesa do Er\u00e1rio sem a limita\u00e7\u00e3o do n\u00famero de processos judiciais entregues em carga, e sem a ofensa ao princ\u00edpio da legalidade.<\/p>\n<p>Remanesce a an\u00e1lise quanto ao terceiro elemento: a proporcionalidade em sentido estrito.<\/p>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 p\u00f5e em destaque um aparente conflito entre os princ\u00edpios constitucionais do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF) e o da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo (art. 5\u00ba, LXXVIII, da CF). Este \u00faltimo aplic\u00e1vel tamb\u00e9m aos processos patrocinados pela Procuradoria da Fazenda Nacional em raz\u00e3o da observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da efici\u00eancia administrativa (art. 37, caput, da CF).<\/p>\n<p>N\u00e3o se olvida que a observ\u00e2ncia \u00e0 norma do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 imp\u00f5e consider\u00e1vel atraso na movimenta\u00e7\u00e3o processual, especialmente no tocante aos Ju\u00edzos n\u00e3o situados em id\u00eantica cidade onde funcionam as unidades seccionais ou escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional. Por sua vez, o comparecimento irregular dos Procuradores da Fazenda Nacional aos cart\u00f3rios judiciais, decorrente da insufici\u00eancia de adequados recursos humanos e materiais, traz como consequ\u00eancia o aumento do n\u00famero de processos n\u00e3o movimentados, posto que pendentes de intima\u00e7\u00e3o daqueles agentes p\u00fablicos. Tal situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o traz preju\u00edzo somente ao Er\u00e1rio, em raz\u00e3o de a mora implicar diretamente na redu\u00e7\u00e3o da probabilidade de recupera\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito p\u00fablico, mas tamb\u00e9m prejudica o jurisdicionado, que se v\u00ea obrigado a aguardar consider\u00e1vel lapso temporal para an\u00e1lise e julgamento de quest\u00e3o por ele suscitada em raz\u00e3o da necess\u00e1ria manifesta\u00e7\u00e3o do representante judicial do ente p\u00fablico<sup>[29]<\/sup>.<\/p>\n<p>Sob o vi\u00e9s do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio, tamb\u00e9m \u00e9 l\u00edcito asseverar que a forma de intima\u00e7\u00e3o prevista no artigo 20 da Lei n\u00ba 11.033\/2004 n\u00e3o se afigura medida imprescind\u00edvel ao resguardo daquela garantia constitucional, tendo em vista que o desiderato pode ser facilmente alcan\u00e7ado por outros meios de comunica\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o que se deseja evitar com a imposi\u00e7\u00e3o da obrigatoriedade da intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante remessa dos autos com vista ao Procurador da Fazenda Nacional caracteriza preju\u00edzo menor \u00e0quele imposto ao jurisdicionado, pois as raz\u00f5es que justificam aquela forma de intima\u00e7\u00e3o pessoal t\u00eam rela\u00e7\u00e3o direta com a defici\u00eancia estrutural da Procuradoria da Fazenda Nacional, remanescendo pouco a ser creditado a t\u00edtulo de resguardo do contradit\u00f3rio e da ampla defesa.<\/p>\n<p>A caracter\u00edstica do preceito normativo do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 (norma excepcional), aliada ao n\u00e3o atendimento de dois elementos do princ\u00edpio da proporcionalidade (necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), levam a admitir a possibilidade de mitiga\u00e7\u00e3o de sua aplicabilidade nas situa\u00e7\u00f5es em que a garantia da prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante vista dos autos em carga possa acarretar preju\u00edzo ao jurisdicionado ou injustificada mora processual.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Conquanto n\u00e3o se partilhe dos m\u00e9todos hermen\u00eauticos utilizados pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a para o julgamento da quest\u00e3o \u2013 pois interpretou extensivamente dispositivo legal precedente (art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da lei 9.028?95) e deixou de apreciar o tema sob a perspectiva constitucional \u2013 entende-se que, nos casos excepcionais aqui descritos, estar\u00e1 aberta a possibilidade de intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional pela via postal (carta com aviso de recebimento) ou carta precat\u00f3ria.<\/p>\n<h3>3.3 INTIMA\u00c7\u00c3O POR CARTA PRECAT\u00d3RIA E PELA VIA POSTAL<\/h3>\n<p>A premissa adotada, assim, \u00e9 no sentido de que se deva fazer necess\u00e1ria pondera\u00e7\u00e3o entre os insuficientes recursos materiais e humanos da advocacia p\u00fablica federal e a impossibilidade de transferir ao Poder Judici\u00e1rio os \u00f4nus decorrentes do envio dos autos dos processos f\u00edsicos aos advogados p\u00fablicos (quando estes estejam lotados em cidades diversas daquelas onde localizadas as sedes dos Ju\u00edzos). Logo, \u00e9 razo\u00e1vel a utiliza\u00e7\u00e3o da carta precat\u00f3ria como meio apto a intimar os advogados p\u00fablicos, sendo de rigor na utiliza\u00e7\u00e3o dessa esp\u00e9cie de ato processual o cumprimento, pelo Ju\u00edzo deprecante, de todos os requisitos insertos no art. 202 do CPC<sup>[30]<\/sup>. Eventual descumprimento dos requisitos essenciais da carta poder\u00e1 ocasionar sua devolu\u00e7\u00e3o pelo Ju\u00edzo deprecado (art. 209,I do CPC).<\/p>\n<p>Nesse contexto, embora admitida a carta precat\u00f3ria (autuada e processada) e cumprido o seu objeto (v.g. intima\u00e7\u00e3o), sua instru\u00e7\u00e3o defeituosa inviabiliza o pleno exerc\u00edcio de defesa do ente p\u00fablico, preju\u00edzo manifesto que abre ensejo \u00e0 argui\u00e7\u00e3o de nulidade, trazendo como consequ\u00eancia o refazimento daquele ato de comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da intima\u00e7\u00e3o pela via da carta precat\u00f3ria, a jurisprud\u00eancia preponderante do Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem admitido, nesse caso, que a intima\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos nas execu\u00e7\u00f5es fiscais tamb\u00e9m ocorra pela via postal, ou seja, por carta com aviso de recebimento, na forma preconizada pelo art. 237, II, do C\u00f3digo de Processo Civil<sup>[31]<\/sup>.<\/p>\n<p>A faculdade de intima\u00e7\u00e3o pela via postal traz algumas peculiaridades que podem gerar consequ\u00eancias desfavor\u00e1veis ao ente p\u00fablico. Uma delas \u00e9 a aus\u00eancia, nessa esp\u00e9cie de comunica\u00e7\u00e3o processual, de uma regra processual que preceitue de modo expl\u00edcito os meios para assegurar ao destinat\u00e1rio do ato comunica\u00e7\u00e3o processual a garantia de plena ci\u00eancia de seu conte\u00fado. Nesse aspecto, a intima\u00e7\u00e3o postal difere da carta precat\u00f3ria, pois, para esta, o legislador previu requisitos de natureza cogente \u2013 e, portanto, de necess\u00e1ria observ\u00e2ncia pelo Ju\u00edzo \u2013 com vistas \u00e0 garantia de efetivo conhecimento do teor e compreens\u00e3o do objeto deprecado (art. 202, II e III e \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba).<\/p>\n<p>Diante do recebimento de uma intima\u00e7\u00e3o pela via postal, o representante judicial da Fazenda P\u00fablica poder\u00e1 deparar-se com duas situa\u00e7\u00f5es distintas: a) carta de intima\u00e7\u00e3o devidamente instru\u00edda com todos os elementos necess\u00e1rios \u00e0 ci\u00eancia e \u00e0 compreens\u00e3o dos atos realizados no processo; b) carta de intima\u00e7\u00e3o com singela descri\u00e7\u00e3o do ato praticado ou da provid\u00eancia determinada pelo Ju\u00edzo, sem qualquer elemento que viabilize sua pronta manifesta\u00e7\u00e3o sem o acesso aos autos. Na \u00faltima hip\u00f3tese, a argui\u00e7\u00e3o de nulidade pela ocorr\u00eancia de cerceamento de seu direito de defesa somente ser\u00e1 acolhida caso seja constatado pelo Ju\u00edzo o efetivo preju\u00edzo ao ente p\u00fablico. Entretanto, a pr\u00e1tica tem mostrado que o acolhimento do pleito pelos Ju\u00edzos Singulares afigura-se improv\u00e1vel, considerando que os expedientes defeituosos, via de regra, emanam de seus pr\u00f3prios cart\u00f3rios ou secretarias, pressupondo sua pr\u00e9via concord\u00e2ncia com o procedimento utilizado.<\/p>\n<p>A elei\u00e7\u00e3o dos meios aptos \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal do ente p\u00fablico (postal ou mediante carta precat\u00f3ria) n\u00e3o pode significar o abandono de todas as formalidades necess\u00e1rias ao cumprimento adequado do ato de comunica\u00e7\u00e3o processual. Se o ato de intima\u00e7\u00e3o deve ocorrer na pessoa do advogado p\u00fablico, viabilizando que tenha plena ci\u00eancia e compreens\u00e3o do conte\u00fado da mensagem, n\u00e3o \u00e9 dispensada a devida instru\u00e7\u00e3o do expediente com os documentos imprescind\u00edveis \u00e0 defesa.<\/p>\n<p>Embora em situa\u00e7\u00f5es normais a ci\u00eancia ao advogado pela via postal ocorra mediante carta com singela transcri\u00e7\u00e3o do despacho ou decis\u00e3o interlocut\u00f3ria prolatada pelo Ju\u00edzo, a intima\u00e7\u00e3o dos representantes do ente p\u00fablico pela via postal deve necessariamente estar acompanhada dos elementos indispens\u00e1veis \u00e0 compreens\u00e3o do ato processual praticado ou da provid\u00eancia determinada pelo Ju\u00edzo<sup>[32]<\/sup>.<\/p>\n<p>Entende-se que uma interpreta\u00e7\u00e3o que pretenda conferir uma razo\u00e1vel celeridade ao processo deva admitir a intima\u00e7\u00e3o pela via postal do ente p\u00fablico, desde que, na pr\u00e1tica do ato, tamb\u00e9m seja resguardado um m\u00ednimo de sentido ao voc\u00e1bulo \u201cpessoalmente\u201d, previsto no art. 25 da Lei n. 6.830\/80. Em outras palavras, deve o Poder Judici\u00e1rio zelar pela efetiva ci\u00eancia do conte\u00fado da comunica\u00e7\u00e3o processual pelo representante judicial da Fazenda P\u00fablica, observando, na intima\u00e7\u00e3o postal, as formalidades previstas nos art. 202, II e \u00a71\u00ba, combinado com o art. 223, todos do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Diante da inexist\u00eancia de disposi\u00e7\u00f5es legais espec\u00edficas atinentes \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de carta de intima\u00e7\u00e3o pela via postal, quando dirigidas a representante judicial de ente p\u00fablico, vi\u00e1vel interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica que possibilite complementar aquele meio de comunica\u00e7\u00e3o processual com as formalidades previstas no inciso II e \u00a71\u00ba do art. 202 e art. 223 do CPC, resguardando, desse modo, a real possibilidade de defesa do ente p\u00fablico e o cumprimento do disposto nos art. 25, caput da Lei n. 6.830\/80, art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da Lei n. 9.028\/95 e art. 20 da Lei n. 11.033\/2004.<\/p>\n<h3>3.4 INTIMA\u00c7\u00c3O ELETR\u00d4NICA<\/h3>\n<p>Com o advento da Lei n. 11.419\/2006 e o acr\u00e9scimo do par\u00e1grafo \u00fanico ao art. 237 do CPC, foi aberta a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o dos atos de comunica\u00e7\u00e3o processuais (intima\u00e7\u00e3o e cita\u00e7\u00e3o) pela via eletr\u00f4nica (art. 221, IV, do CPC).<\/p>\n<p>No tocante aos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica Federal, a utiliza\u00e7\u00e3o da via eletr\u00f4nica somente ser\u00e1 obrigat\u00f3ria na hip\u00f3tese de o processo judicial possuir suporte integralmente eletr\u00f4nico, ou seja, naqueles \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio nos quais j\u00e1 tenham sido desenvolvidos sistemas para o gerenciamento e o tr\u00e2mite de processos no formato digital. Nada obsta, entretanto, que o destinat\u00e1rio das comunica\u00e7\u00f5es processuais manifeste concord\u00e2ncia com o recebimento daqueles atos pela via eletr\u00f4nica, quando tenham origem em processos com tr\u00e2mite em suporte f\u00edsico; caso contr\u00e1rio, dever\u00e1 ser preservada a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal<sup>[33]<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Calha observar que a Lei n. 11.419\/2006 trata de tema espec\u00edfico, o processo eletr\u00f4nico, de modo que as altera\u00e7\u00f5es por ela promovidas nos art. 221 e 237 do CPC s\u00e3o disposi\u00e7\u00f5es especiais, destinadas a regrar os atos de comunica\u00e7\u00e3o processuais nos processos judiciais com tr\u00e2mite eletr\u00f4nico, n\u00e3o possuindo efic\u00e1cia derrogat\u00f3ria dos demais dispositivos legais que determinam a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes da Fazenda P\u00fablica<sup>[34]<\/sup>. Por tal raz\u00e3o, eventuais atos de comunica\u00e7\u00e3o processual (cita\u00e7\u00f5es e intima\u00e7\u00f5es), n\u00e3o ter\u00e3o efic\u00e1cia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Fazenda P\u00fablica quando publicados em Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico, pois o pr\u00f3prio diploma legal excepciona que somente ser\u00e3o consideradas intima\u00e7\u00f5es e cita\u00e7\u00f5es pessoais os atos nos quais seja viabilizado o conhecimento da \u00edntegra do processo (art. 4\u00ba, \u00a72\u00ba e 9, \u00a71\u00ba).<\/p>\n<p>Criado o sistema para o tr\u00e2mite de processos judiciais pelo meio eletr\u00f4nico, a Lei n. 11.419\/2006 trouxe a presun\u00e7\u00e3o de que a cita\u00e7\u00e3o e a intima\u00e7\u00e3o, quando destinados a representantes da Fazenda P\u00fablica, s\u00e3o equiparadas \u00e0 forma de comunica\u00e7\u00e3o pessoal (art. 4\u00ba, \u00a76\u00ba). Trata-se de uma presun\u00e7\u00e3o legal, considerando que, na pr\u00e1tica, para ci\u00eancia do conte\u00fado dos autos, \u00e9 necess\u00e1rio o acesso identificado do advogado p\u00fablico ao s\u00edtio na rede mundial de computadores no qual est\u00e1 localizado o sistema de gerenciamento dos processos judiciais eletr\u00f4nicos.<\/p>\n<p>A tramita\u00e7\u00e3o do processo pelo meio eletr\u00f4nico imp\u00f5e o cadastramento pr\u00e9vio do advogado p\u00fablico como condi\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de atos processuais (art. 2\u00ba, \u00a71\u00ba, da Lei n. 11.419\/2006). Presume-se que determinado usu\u00e1rio \u2013 portando uma identifica\u00e7\u00e3o perante o sistema de processo eletr\u00f4nico e utilizando um c\u00f3digo de acesso \u2013 seja efetivamente o destinat\u00e1rio da comunica\u00e7\u00e3o processual e dela tenha ci\u00eancia no momento em que realizar a consulta eletr\u00f4nica de seu teor (art. 5\u00ba, \u00a71\u00ba). Cria-se, por outro lado, a obriga\u00e7\u00e3o de acesso ao sistema e consulta aos atos de comunica\u00e7\u00e3o processual, presumindo o legislador que, ap\u00f3s o transcurso de determinado prazo os atos ser\u00e3o reputados como efetivamente realizados, independentemente de acesso pelo representante judicial (art. 5\u00ba, \u00a73\u00ba).<\/p>\n<p>Constata-se que, com o advento da Lei n. 11.419\/2006, foi dado passo importante para o atendimento \u00e0 garantia da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo. Nesse aspecto, a cria\u00e7\u00e3o de sistema informatizado para o tr\u00e2mite de processos judiciais no formato eletr\u00f4nico trouxe in\u00fameras vantagens, dentre as quais se destaca a supress\u00e3o ou automatiza\u00e7\u00e3o de atos cartor\u00e1rios de somenos import\u00e2ncia (v.g. numera\u00e7\u00e3o de p\u00e1ginas dos autos, aposi\u00e7\u00e3o de carimbos, juntada de peti\u00e7\u00f5es, confec\u00e7\u00f5es de certid\u00f5es de decurso de prazo e elabora\u00e7\u00e3o de despachos de mero expediente) e o efetivo control<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":45026,"formatted_date":"26\/04\/2012 - 14:08","contentNovo":"\r\n<p class=\"intro\">Analisam-se as normas sobre os atos processuais de comunica\u00e7\u00e3o destinados a advogados p\u00fablicos federais. Defende-se a possibilidade de intima\u00e7\u00e3o pessoal do advogado p\u00fablico federal pela via postal, desde que garantida ci\u00eancia inequ\u00edvoca do conte\u00fado da mensagem.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> O presente artigo analisa os dispositivos legais que disciplinam os atos processuais de comunica\u00e7\u00e3o, quando destinados a advogados p\u00fablicos federais com atua\u00e7\u00e3o em processos que tramitam perante \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio brasileiro. Ele exp\u00f5e as caracter\u00edsticas e a finalidade do ato de intima\u00e7\u00e3o, pontuando diverg\u00eancias quanto \u00e0 sua realiza\u00e7\u00e3o em procedimentos diversos e, tamb\u00e9m, quando envolvem destinat\u00e1rios pertencentes a diversas carreiras da advocacia p\u00fablica federal. O trabalho aponta, ainda, cr\u00edticas ao posicionamento jurisprudencial que interpreta a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional e analisa a constitucionalidade daquele instituto. Defende, igualmente, a possibilidade de intima\u00e7\u00e3o pessoal do advogado p\u00fablico federal pela via postal, desde que respeitadas as formalidades que lhe garantam ci\u00eancia inequ\u00edvoca do conte\u00fado da mensagem. Conclui, por fim, pela iminente supera\u00e7\u00e3o dos problemas decorrentes do cumprimento da prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos federais pelo Poder Judici\u00e1rio, ante a implementa\u00e7\u00e3o crescente do processo eletr\u00f4nico em todos os \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais.<\/p>\r\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Intima\u00e7\u00e3o pessoal; advogado p\u00fablico federal; procurador da fazenda nacional; execu\u00e7\u00e3o fiscal; prerrogativa; carta; postal; aviso de recebimento; carta precat\u00f3ria; isonomia; razoabilidade; proporcionalidade; razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\r\n<p><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> 1 Introdu\u00e7\u00e3o. 2 Intima\u00e7\u00e3o \u2013 modalidades. 2.1 O argumento de quebra de isonomia. 3 Prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal conferida aos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica na esfera federal. 3.1 Intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica nas execu\u00e7\u00f5es fiscais. 3.2 A intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional. 3.3 Intima\u00e7\u00e3o por carta precat\u00f3ria e pela via postal. 3.4 Intima\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica. 4. Conclus\u00e3o. 5. Refer\u00eancias.<\/p>\r\n\r\n1 INTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>A atua\u00e7\u00e3o diuturna dos advogados p\u00fablicos federais que desenvolvem suas fun\u00e7\u00f5es em localidades distantes das capitais dos estados da federa\u00e7\u00e3o \u00e9 revestida de vicissitudes que p\u00f5em \u00e0 prova o adequado desempenho do mister constitucional de representar judicialmente a Uni\u00e3o e os entes federais perante os in\u00fameros \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais em funcionamento no Pa\u00eds. Nesse quadro, n\u00e3o \u00e9 incomum que o labor do advogado p\u00fablico seja pautado pela sobrecarga de trabalho e pela aus\u00eancia de carreiras de apoio administrativo, circunst\u00e2ncias estas que obstaculizam a garantia de uma eficiente defesa do patrim\u00f4nio p\u00fablico.<\/p>\r\n<p>A situa\u00e7\u00e3o apontada adquire maior relev\u00e2ncia na atua\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional \u2013 PGFN, considerando o grande volume de processos judiciais sob incumb\u00eancia daquele \u00f3rg\u00e3o, em raz\u00e3o de sua atribui\u00e7\u00e3o exclusiva para a cobran\u00e7a judicial e a defesa de cr\u00e9ditos inscritos na D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o[1].<\/p>\r\n<p>A atribui\u00e7\u00e3o confiada \u00e0 PGFN pelo Constituinte, conforme art. 121, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, aliada \u00e0s regras de compet\u00eancia previstas no art. 109, \u00a71\u00ba tamb\u00e9m da CF, no art. 15, I, da Lei n. 5.210\/66 (Lei Org\u00e2nica da Justi\u00e7a Federal) e no art. 94 do C\u00f3digo de Processo Civil, imp\u00f5e que a atua\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional ocorra tamb\u00e9m perante in\u00fameros Ju\u00edzos de Direito, quando esses estejam situados em cidades onde n\u00e3o funcione sede de Ju\u00edzo Federal. Melhor explicando: mesmo quando referidas comarcas estaduais estejam compreendidas na \u00e1rea de jurisdi\u00e7\u00e3o de um determinado Ju\u00edzo Federal, os executivos fiscais de cr\u00e9ditos inscritos na D\u00edvida Ativa da Uni\u00e3o dever\u00e3o ser aforados e processados perante os Ju\u00edzos de Direito das comarcas onde os executados tiverem domic\u00edlio. A \u00fanica exce\u00e7\u00e3o ocorre quando a sede desses Ju\u00edzos Estaduais (onde estejam domiciliados os executados) esteja localizada em cidade na qual tamb\u00e9m funcione sede de Ju\u00edzo Federal.<\/p>\r\n<p>A inexist\u00eancia de for\u00e7a de trabalho adequada, a distribui\u00e7\u00e3o rarefeita dos escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o e as dificuldades na instala\u00e7\u00e3o de novas unidades t\u00eam contribu\u00eddo para o surgimento de um fen\u00f4meno preocupante na pr\u00e1xis dos cart\u00f3rios judiciais: a op\u00e7\u00e3o de intima\u00e7\u00e3o dos advogados p\u00fablicos federais por meios considerados mais expeditos, como a via postal (carta de intima\u00e7\u00e3o com aviso de recebimento) e as cartas precat\u00f3rias.<\/p>\r\n<p>Sem embargo da discuss\u00e3o acerca da possibilidade ou n\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o exclusiva de determinadas esp\u00e9cies de atos para a ci\u00eancia de advogados p\u00fablicos (se postal ou por oficial de justi\u00e7a, compreendida nesta \u00faltima a carta precat\u00f3ria), constata-se que, n\u00e3o raro, os expedientes utilizados pelos cart\u00f3rios judiciais s\u00e3o instru\u00eddos deficientemente. Ou, ainda, n\u00e3o possuem quaisquer elementos que viabilizem ao destinat\u00e1rio a exata compreens\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o processual retratada e do contexto no qual foram praticados os atos processuais, o que caracteriza preju\u00edzo \u00e0 defesa do ente p\u00fablico patrocinado.<\/p>\r\n\r\n2 INTIMA\u00c7\u00c3O \u2013 MODALIDADES\r\n<p>O C\u00f3digo de Processo Civil (Livro I, T\u00edtulo V, Cap\u00edtulo IV, Se\u00e7\u00e3o IV) disp\u00f5e que a intima\u00e7\u00e3o, esp\u00e9cie do g\u00eanero das comunica\u00e7\u00f5es processuais, poder\u00e1 ocorrer na pessoa das partes, seus representantes legais ou advogados, sob variadas formas:<\/p>\r\n\r\nvia postal;\r\ndiretamente, pelo escriv\u00e3o ou chefe de secretaria, quando o destinat\u00e1rio da comunica\u00e7\u00e3o comparece ao cart\u00f3rio judicial;\r\npor publica\u00e7\u00e3o no \u00f3rg\u00e3o oficial;\r\npor oficial de justi\u00e7a;\r\npor via eletr\u00f4nica, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o em lei pr\u00f3pria.\r\n\r\n<p>Constata-se que o direito posto n\u00e3o trouxe um conceito jur\u00eddico expl\u00edcito para a express\u00e3o \u201cintima\u00e7\u00e3o pessoal\u201d.<\/p>\r\n\r\n<p>A intima\u00e7\u00e3o pessoal n\u00e3o conta com a previs\u00e3o normativa de um rol taxativo de formas que lhe garantam autonomia frente aos demais atos de comunica\u00e7\u00e3o processual. Em suma, n\u00e3o h\u00e1 descri\u00e7\u00e3o em regra jur\u00eddica constante do C\u00f3digo de Processo Civil de um \u00fanico modo ou forma substancial para que determinado ato de intima\u00e7\u00e3o seja qualificado de \u201cpessoal\u201d.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o se quer, com tal assertiva, apregoar seja despicienda a forma para o ato de intima\u00e7\u00e3o. Pelo contr\u00e1rio: advoga-se que a qualidade \u201cpessoal\u201d do ato de intima\u00e7\u00e3o decorrer\u00e1 mais do alcance de um desiderato espec\u00edfico (ci\u00eancia direta ao destinat\u00e1rio) do que dos atributos formais do meio utilizado. Esse tem sido, ali\u00e1s, o entendimento consolidado na jurisprud\u00eancia[2].<\/p>\r\n<p>Intimar \u201cpessoalmente\u201d significa que o destinat\u00e1rio da comunica\u00e7\u00e3o processual efetivamente foi cientificado do conte\u00fado do ato praticado pelo Ju\u00edzo ou da provoca\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de determinado ato ou provid\u00eancia. Por tal raz\u00e3o, difere da intima\u00e7\u00e3o ficta, na qual a ci\u00eancia do destinat\u00e1rio \u00e9 presumida.<\/p>\r\n<p>Em outras palavras: realiza-se meio de comunica\u00e7\u00e3o processual h\u00e1bil a dar conhecimento inequ\u00edvoco ao destinat\u00e1rio. Ser\u00e1 pessoal a intima\u00e7\u00e3o tanto quanto viabilize ao destinat\u00e1rio ter conhecimento direto, imediato, do teor da comunica\u00e7\u00e3o. Por tal raz\u00e3o \u00e9 que historicamente a intima\u00e7\u00e3o \u201cpessoal\u201d sempre foi realizada \u201cna pessoa\u201d (i.e. na presen\u00e7a) do destinat\u00e1rio. Nessa modalidade, dirimem-se quaisquer d\u00favidas quanto ao conhecimento do destinat\u00e1rio acerca do teor da mensagem.<\/p>\r\n<p>A prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal foi originariamente resguardada aos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico pelo art. 236, \u00a72\u00ba do C\u00f3digo de Processo Civil. Entende-se, nesse caso, que o membro do Parquet somente \u00e9 intimado quando comparece em cart\u00f3rio e lhe \u00e9 dada vista dos autos ou quando o oficial de justi\u00e7a comunica-lhe diretamente o teor do ato ou da provoca\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de alguma provid\u00eancia no processo[3]. O curso do prazo ter\u00e1 in\u00edcio a contar da intima\u00e7\u00e3o realizada em cart\u00f3rio, pouco importando o \u201cciente\u201d aposto em momento ulterior nos autos[4]. Em linhas semelhantes \u2013 versando sobre a intima\u00e7\u00e3o dos advogados p\u00fablicos federais \u2013 as regras constantes do art. 18, inciso II, al\u00ednea \u201ch\u201d, da Lei Complementar n. 75\/93 e art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da Lei n. 9.028\/95.<\/p>\r\n<p>Constata-se que tem sido adjetivada de \u201cpessoal\u201d a intima\u00e7\u00e3o praticada pela via postal (desde que comprovada a entrega a seu destinat\u00e1rio, mediante aposi\u00e7\u00e3o de sua rubrica no aviso de recebimento). Semelhante equipara\u00e7\u00e3o ocorre quando o ato de comunica\u00e7\u00e3o processual \u00e9 realizado mediante mandado cumprido por oficial de justi\u00e7a, no qual aquele servidor certifica a ci\u00eancia do destinat\u00e1rio sobre o conte\u00fado do ato.<\/p>\r\n<p>Com base na premissa invocada, qual seja, a possibilidade de que meios diversos de intima\u00e7\u00e3o possam, de acordo com o alcance de um objetivo espec\u00edfico, ser qualificados de \u201cpessoais\u201d, passa-se a expor algumas observa\u00e7\u00f5es cr\u00edticas no tocante \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos e, em especial, dos Procuradores da Fazenda Nacional.<\/p>\r\n2.1. O ARGUMENTO DE QUEBRA DE ISONOMIA\r\n<p>Tem sido frequente a insurg\u00eancia de parte da doutrina contra as prerrogativas conferidas aos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos. Em parte, as alega\u00e7\u00f5es est\u00e3o fundadas no argumento de quebra da isonomia entre os advogados p\u00fablicos e advogados privados. Isso, no entendimento de alguns doutrinadores, acarreta preju\u00edzos \u00e0 defesa dos administrados, porquanto estes se encontrariam em posi\u00e7\u00e3o de grande desvantagem quando pretendessem demandar contra o Estado. Nessa \u00f3tica, um segmento da doutrina brasileira entende que o Estado \u00e9 detentor de maior poder econ\u00f4mico e, portanto, dotado de forte aparato administrativo e legal para sua defesa em Ju\u00edzo.<\/p>\r\n<p>Embora n\u00e3o se tenha qualquer pretens\u00e3o de fazer apologia \u00e0s \u201craz\u00f5es de Estado\u201d, reputa-se necess\u00e1ria a an\u00e1lise do problema sob uma perspectiva dial\u00e9tica, o que implica a verifica\u00e7\u00e3o e a an\u00e1lise cr\u00edtica dos argumentos apresentados por ambos os interlocutores. Diante do contexto, e n\u00e3o de uma vis\u00e3o apaixonada ou parcial, \u00e9 que se pode detectar com maior acerto a exist\u00eancia e o grau de eventual m\u00e1cula.<\/p>\r\n<p>A vis\u00e3o sob a perspectiva do problema da quebra de isonomia leva a uma pergunta inicial: qual \u00e9 o tamanho adequado, na m\u00e1quina administrativa, dos \u00f3rg\u00e3os incumbidos da fun\u00e7\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o judicial do Estado brasileiro? No ordenamento jur\u00eddico brasileiro, sabe-se de antem\u00e3o, a representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes p\u00fablicos, mormente nas esferas federal e estadual, \u00e9 incumbida a \u00f3rg\u00e3os espec\u00edficos, dotados de carreiras compostas de cargos preenchidos por agentes egressos de concurso p\u00fablico de provas e t\u00edtulos (art. 131 da CF). Desse contexto, \u00e9 poss\u00edvel deduzir, sem maior esfor\u00e7o, que a cria\u00e7\u00e3o de carreiras e o aumento de cargos nos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial pressup\u00f5em uma dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e, consequentemente, o acr\u00e9scimo de gastos correntes no or\u00e7amento dos entes estatais.<\/p>\r\n<p>Tomando de empr\u00e9stimo estudo recente realizado pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a, verificou-se que \u201cdos 83,4 milh\u00f5es de processos em tramita\u00e7\u00e3o na Justi\u00e7a brasileira em 2010, 27 milh\u00f5es referiam-se a processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal, constituindo aproximadamente 32% do total\u201d[5]. Em outras palavras, praticamente um ter\u00e7o de todos os processos em tr\u00e2mite perante o Poder Judici\u00e1rio s\u00e3o execu\u00e7\u00f5es fiscais[6]. Ademais, considerando o montante dos processos na fase de execu\u00e7\u00e3o nos tr\u00eas ramos do Poder Judici\u00e1rio analisados (Estadual, Federal e Trabalhista), as execu\u00e7\u00f5es fiscais correspondem a 76% (setenta e seis por cento), sendo que, somente na Justi\u00e7a Federal, as execu\u00e7\u00f5es fiscais representam 79% (setenta e nove por cento) dos processos em fase de execu\u00e7\u00e3o no ano de 2009[7].<\/p>\r\n<p>Fato not\u00f3rio a todos os operadores do Direito, a execu\u00e7\u00e3o fiscal, ao menos perante a Justi\u00e7a Estadual e Federal, n\u00e3o se processa de of\u00edcio, tampouco os atos constritivos do patrim\u00f4nio dos devedores s\u00e3o realizados por vontade pr\u00f3pria do Poder Judici\u00e1rio, consequ\u00eancia l\u00f3gica dos atributos daquela fun\u00e7\u00e3o estatal (imparcialidade e in\u00e9rcia). Cada ato constritivo, cada aforamento de execu\u00e7\u00e3o fiscal, cada leil\u00e3o de bem, cada convers\u00e3o em renda e apropria\u00e7\u00e3o de valores aos cofres p\u00fablicos tem origem em um ato processual, um pedido formulado por um advogado p\u00fablico.<\/p>\r\n\r\n<p>\u00c0 luz do contexto acima narrado, \u00e9 razo\u00e1vel afirmar-se que o n\u00famero de advogados p\u00fablicos respons\u00e1veis pelo acompanhamento das execu\u00e7\u00f5es fiscais no Brasil \u00e9 insuficiente, sobretudo se se considerar que perante a Justi\u00e7a Estadual, onde est\u00e1 localizado o maior quantitativo de execu\u00e7\u00f5es fiscais, ocorrem os maiores desafios de log\u00edstica decorrentes do d\u00e9ficit de unidades locais incumbidas da representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes p\u00fablicos[8]. Constata-se, pois, que o Poder Executivo n\u00e3o tem acompanhado o ritmo crescente de \u201cinterioriza\u00e7\u00e3o\u201d do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\r\n<p>Duas alternativas apresentam-se vi\u00e1veis para o atendimento da demanda crescente de processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal, caso mantido o atual modelo de cobran\u00e7a judicial dos cr\u00e9ditos p\u00fablicos: a) a cria\u00e7\u00e3o de carreiras, o acr\u00e9scimo e o provimento de cargos nos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial incumbidos da cobran\u00e7a dos cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa; b) a cria\u00e7\u00e3o e a manuten\u00e7\u00e3o de prerrogativas legais que tenham por escopo viabilizar a defesa do ente p\u00fablico frente a uma for\u00e7a de trabalho incapaz de dar adequado atendimento a todos os processos, cujo acompanhamento esteja incumbido aos seus \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o seria absurdo afirmar que o melhor aparelhamento dos \u00f3rg\u00e3os incumbidos da representa\u00e7\u00e3o judicial do Estado n\u00e3o foi, ao menos na seara federal, op\u00e7\u00e3o al\u00e7ada \u00e0 categoria de meta priorit\u00e1ria pelos gestores p\u00fablicos. Considerando o insuficiente atendimento das demandas da popula\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os p\u00fablicos essenciais de maior alcance social (v.g. sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, seguran\u00e7a), tamb\u00e9m carentes de investimentos, tem-se que, \u00e0 m\u00edngua de recursos or\u00e7ament\u00e1rios, n\u00e3o estaria o administrador p\u00fablico obrigado a dotar os \u00f3rg\u00e3os da advocacia p\u00fablica federal de plenas e ideais condi\u00e7\u00f5es estruturais.<\/p>\r\n<p>Tem-se, portanto, que a falta de investimento na advocacia p\u00fablica resulta, em grande parte, de uma op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, respaldada juridicamente na discricionariedade conferida ao Poder Executivo para a elei\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos aptos a serem contemplados com prioridade de investimentos. Tal situa\u00e7\u00e3o poderia ser solucionada mediante disposi\u00e7\u00e3o constitucional que viesse a contemplar os \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial com autonomia financeira e administrativa, a par do que ocorre com o Poder Judici\u00e1rio[9], com o Minist\u00e9rio P\u00fablico[10] e com a Defensoria P\u00fablica[11]. N\u00e3o \u00e9 essa, todavia, a realidade atual, ao menos para a maioria dos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes que comp\u00f5em a federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 de se admitir a solu\u00e7\u00e3o simplista para a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de execu\u00e7\u00f5es fiscais, fundada no argumento favor\u00e1vel \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da remiss\u00e3o em car\u00e1ter geral aos cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa. Como tal medida implica ren\u00fancia de receita, sua ado\u00e7\u00e3o mediante proposta do chefe do Poder Executivo[12] deve observar os limites previstos na Lei Complementar n. 101\/2000.<\/p>\r\n<p>Ademais, os \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial tem se utilizado, com frequ\u00eancia, de outras esp\u00e9cies de medidas como solu\u00e7\u00e3o paliativa para a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de processos, tais como a n\u00e3o inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa de cr\u00e9ditos com valores \u00ednfimos, o n\u00e3o aforamento de execu\u00e7\u00f5es fiscais cujo valor consolidado seja inferior aos limites previstos em lei[13] e a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de lit\u00edgios mediante institui\u00e7\u00e3o de pautas de acordo judicial e hip\u00f3teses de dispensa recursal.<\/p>\r\n<p>Todo o contexto analisado leva a crer que, nada obstante a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal constitua efetivamente uma aparente quebra ao princ\u00edpio da isonomia entre as partes no processo, nem de longe corresponde aos cognominados \u201cprivil\u00e9gios odiosos\u201d propalados por algumas vozes doutrin\u00e1rias. As normas que asseguram a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos foram elaboradas e aprovadas ante a constata\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de um volume grandioso de processos judiciais a cargo de um n\u00famero reduzido de representantes legais dos entes p\u00fablicos. Buscam, portanto, equilibrar a necessidade de satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito e a defesa do patrim\u00f4nio p\u00fablico com os recursos limitados destinados aos \u00f3rg\u00e3os incumbidos de sua cobran\u00e7a.<\/p>\r\n<p>Aplica-se ao caso o que MELLO[14] define como \u201cv\u00ednculo de correla\u00e7\u00e3o l\u00f3gica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em fun\u00e7\u00e3o dela conferida\u201d. O referido autor preleciona:<\/p>\r\n<p>A correla\u00e7\u00e3o l\u00f3gica a que se aludiu, nem sempre \u00e9 absoluta, \u2018pura\u2019, a dizer, isenta da penetra\u00e7\u00e3o de ingredientes pr\u00f3prios das concep\u00e7\u00f5es da \u00e9poca, absorvidos na intelec\u00e7\u00e3o das coisas.<\/p>\r\n<p>Basta considerar que em determinado momento hist\u00f3rico parecer\u00e1 perfeitamente l\u00f3gico vedar \u00e0s mulheres o acesso a certas fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, e, em outras \u00e9pocas, pelo contr\u00e1rio, entender-se-\u00e1 inexistir motivo racionalmente subsistente que convalide a veda\u00e7\u00e3o. Em um caso ter\u00e1 prevalecido a tese de que a proibi\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, a desigualdade no tratamento jur\u00eddico se correlaciona juridicamente com as condi\u00e7\u00f5es do sexo feminino, tidas como inconvenientes com certa atividade ou profiss\u00e3o p\u00fablica, ao passo que em outra \u00e9poca, a prop\u00f3sito de igual mister, a resposta ser\u00e1 inversa. Por conseq\u00fc\u00eancia, a mesma lei, ora surgir\u00e1 como ofensiva da isonomia, ora como compat\u00edvel com o princ\u00edpio da igualdade.<\/p>\r\n<p>Desnecess\u00e1ria a repeti\u00e7\u00e3o do extenso acervo doutrin\u00e1rio e jurisprudencial no condizente \u00e0 defini\u00e7\u00e3o, \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o e \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o do alcance do princ\u00edpio da isonomia no ordenamento jur\u00eddico brasileiro ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Para o presente estudo, importa apenas rememorar que o trato jur\u00eddico distinto de sujeitos frente a determinado fato ou situa\u00e7\u00e3o jamais foi vedado pelo Constituinte, que sempre admitiu o tratamento diferenciado quando presente a razoabilidade no crit\u00e9rio de discri\u00e7\u00e3o adotado pelo legislador. Essa tem sido a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal em in\u00fameros casos.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o bastasse a fustigada alega\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia de interesse p\u00fablico nas demandas patrocinadas pelos representantes judiciais dos entes pol\u00edticos \u2013 interesse esse que tem lastro no pr\u00f3prio regime democr\u00e1tico e na forma republicana eleita pelo Poder Constituinte, erigidos \u00e0 categoria de princ\u00edpios constitucionais sens\u00edveis[15] \u2013 incumbe trazer \u00e0 li\u00e7\u00e3o algumas outras raz\u00f5es que bem demonstram a diferen\u00e7a entre as causas patrocinadas pela advocacia p\u00fablica e a advocacia privada.<\/p>\r\n<p>Tais raz\u00f5es foram expostas recentemente pela Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, no intuito de colaborar com o trabalho dos Eminentes Juristas designados para a elabora\u00e7\u00e3o do texto do anteprojeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil[16]. Ei-las:<\/p>\r\n\r\nO advogado p\u00fablico jamais pode recusar uma causa sob o fundamento de excesso de servi\u00e7o, de modo que n\u00e3o tem nenhum controle sobre o volume de processos sob sua responsabilidade, o qual \u00e9 ami\u00fade excessivo: [...]\r\nA flutua\u00e7\u00e3o do n\u00famero de processos n\u00e3o pode ser rapidamente acompanhada pelo aumento (ou mesmo pela diminui\u00e7\u00e3o) do quadro de advogados p\u00fablicos, especialmente tendo em vista que sua contrata\u00e7\u00e3o somente pode se dar por meio de concurso p\u00fablico (art. 37, incs. I e II, CF).\r\n\r\n<p>Portanto, as disposi\u00e7\u00f5es legais que conferem a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal aos advogados p\u00fablicos n\u00e3o violam o art. 5\u00ba da CF, ao menos enquanto os \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial dos entes p\u00fablicos n\u00e3o forem aparelhados adequadamente para fazer frente ao volume de execu\u00e7\u00f5es fiscais e demais processos movidos por ou aforados contra os entes p\u00fablicos.<\/p>\r\n\r\n<p>A alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade poder\u00e1, talvez, vir a vingar no futuro, diante do adequado aparelhamento dos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial e da cria\u00e7\u00e3o de novas ferramentas tecnol\u00f3gicas que propiciem a supera\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices origin\u00e1rios da dist\u00e2ncia geogr\u00e1fica entre as sedes das unidades da advocacia p\u00fablica e dos Ju\u00edzos abrangidos pela sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Registre-se que m\u00e9todo de intelec\u00e7\u00e3o semelhante j\u00e1 foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal em situa\u00e7\u00f5es an\u00e1logas, verbis:<\/p>\r\n<p>EMENTA: Minist\u00e9rio P\u00fablico: legitima\u00e7\u00e3o para promo\u00e7\u00e3o, no ju\u00edzo c\u00edvel, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito \u00e0 repara\u00e7\u00e3o: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionaliza\u00e7\u00e3o das leis.<\/p>\r\n\r\nA alternativa radical da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade ou revoga\u00e7\u00e3o por inconstitucionalidade da lei com fulminante efic\u00e1cia ex tunc faz abstra\u00e7\u00e3o da evid\u00eancia de que a implementa\u00e7\u00e3o de uma nova ordem constitucional n\u00e3o \u00e9 um fato instant\u00e2neo, mas um processo, no qual a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o da norma da Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 ainda quando teoricamente n\u00e3o se cuide de preceito de efic\u00e1cia limitada \u2013 subordina-se muitas vezes a altera\u00e7\u00f5es da realidade f\u00e1ctica que a viabilizem.\r\nNo contexto da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, a atribui\u00e7\u00e3o anteriormente dada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico pelo art. 68 C. Pr. Penal \u2013 constituindo modalidade de assist\u00eancia judici\u00e1ria \u2013 deve reputar-se transferida para a Defensoria P\u00fablica: essa, por\u00e9m, para esse fim, s\u00f3 se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o e da lei complementar por ela ordenada: at\u00e9 que \u2013 na Uni\u00e3o ou em cada Estado considerado \u2013, se implemente essa condi\u00e7\u00e3o de viabiliza\u00e7\u00e3o da cogitada transfer\u00eancia constitucional de atribui\u00e7\u00f5es, o art. 68 C. Pr. Pen. ser\u00e1 considerado ainda vigente: \u00e9 o caso do Estado de S\u00e3o Paulo, como decidiu o plen\u00e1rio no RE 135328.[17]\r\n\r\n<p>EMENTA: A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 370, \u00a7 1\u00ba, DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL (REDA\u00c7\u00c3O DA Lei n\u00ba 9.271\/96). ALEGADA VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 5\u00ba, CAPUT E INCS. LIV E LV, DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL.<\/p>\r\n<p>A peculiar fun\u00e7\u00e3o dos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento diferenciado caracterizado na intima\u00e7\u00e3o pessoal, n\u00e3o criando o \u00a7 1\u00ba do art. 370 do CPP situa\u00e7\u00e3o de desigualdade ao determinar que a intima\u00e7\u00e3o do advogado constitu\u00eddo, do advogado do querelante e do assistente se d\u00ea por publica\u00e7\u00e3o no \u00f3rg\u00e3o incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. O procedimento previsto no art. 370, \u00a7 1\u00ba, do CPP n\u00e3o acarreta obst\u00e1culo \u00e0 atua\u00e7\u00e3o dos advogados, n\u00e3o havendo viola\u00e7\u00e3o ao devido processo legal ou \u00e0 ampla defesa. Medida cautelar indeferida.[18]<\/p>\r\n<p>N\u00e3o parecem v\u00e1lidas, portanto, quaisquer alega\u00e7\u00f5es tendentes a inquinar de ofensivas ao princ\u00edpio da isonomia as regras jur\u00eddicas atualmente em vigor que confiram aos representantes legais dos entes p\u00fablicos a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal. Ao contr\u00e1rio do que possa parecer, a advocacia p\u00fablica \u2013 nada obstante sucessivos concursos para o provimento de cargos de suas carreiras \u2013 ainda n\u00e3o conta com quadro compat\u00edvel de advogados p\u00fablicos e servidores de apoio administrativo suficientes ao cumprimento de sua miss\u00e3o[19].<\/p>\r\n\r\n3. PRERROGATIVA DE INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL CONFERIDA AOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DA FAZENDA P\u00daBLICA NA ESFERA FEDERAL\r\n<p>Tome-se, de in\u00edcio, a express\u00e3o \u201cFazenda P\u00fablica\u201d como conceito abrangente dos entes da administra\u00e7\u00e3o direta e algumas de suas entidades, tais como as autarquias e funda\u00e7\u00f5es. Portanto, para a finalidade do presente estudo n\u00e3o ser\u00e3o inclu\u00eddas no conceito as empresas estatais. Nesse sentido, a li\u00e7\u00e3o de ARAG\u00c3O[20]:<\/p>\r\n<p>a locu\u00e7\u00e3o Fazenda P\u00fablica designa o Estado, nos planos federal, estadual, abrangidos o Distrito Federal e os Territ\u00f3rios, e municipal, todos, sem exce\u00e7\u00e3o, destinat\u00e1rios da franquia quanto ao prazo para contestar e para recorrer. Mas, Fazenda P\u00fablica compreende duas divis\u00f5es distintas da Administra\u00e7\u00e3o: direta e indireta. Esta, fora de d\u00favida, est\u00e1 amparada pelo preceito, que, quanto \u00e0quela, exige melhor an\u00e1lise. A rigor, as duas divis\u00f5es da Administra\u00e7\u00e3o deveriam gozar das mesmas regalias. Mas, o Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as altera\u00e7\u00f5es que lhe introduziu o Decreto-lei n. 900, de 29 de setembro de 1969, estabeleceu uma distin\u00e7\u00e3o entre os \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o indireta, de modo que apenas as autarquias s\u00e3o pessoas de direito p\u00fablico; as empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista s\u00e3o pessoas de direito privado que, vinculadas \u00e0 Fazenda P\u00fablica, n\u00e3o gozam dos favores a esta concedidos como pessoa de direito p\u00fablico (art.5\u00ba). Em conseq\u00fc\u00eancia dessa disposi\u00e7\u00e3o, somente as autarquias est\u00e3o compreendidas na locu\u00e7\u00e3o Fazenda P\u00fablica, para o fim de desfrutarem do privil\u00e9gio dos prazos dilatados.<\/p>\r\n<p>A intima\u00e7\u00e3o pessoal \u00e9 conferida aos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos na esfera federal[21], viabilizando que n\u00e3o somente nas execu\u00e7\u00f5es fiscais, mas tamb\u00e9m nas demais esp\u00e9cies de processos os representantes judiciais da Uni\u00e3o sejam cientificados pessoalmente dos atos processuais produzidos nos autos ou do teor das provoca\u00e7\u00f5es judiciais para a pr\u00e1tica de atos ou provid\u00eancias.<\/p>\r\n<p>A lei org\u00e2nica da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o \u2013 AGU (Lei Complementar n. 73, de 10\/02\/1993) foi lac\u00f4nica no trato das prerrogativas conferidas aos agentes p\u00fablicos de suas carreiras. Por tal raz\u00e3o, o primeiro diploma legal que trouxe para o arcabou\u00e7o normativo a previs\u00e3o, expl\u00edcita e discriminada, de algumas prerrogativas, foi a Lei n. 9.028\/95. Seu escopo era conferir um m\u00ednimo de estrutura, em car\u00e1ter provis\u00f3rio e emergencial, para o exerc\u00edcio das fun\u00e7\u00f5es dos membros da AGU.<\/p>\r\n<p>Embora a Lei n. 9.028\/95 trouxesse, em seu art. 6\u00ba, preceito legal que determinava a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos membros da AGU, o par\u00e1grafo 2\u00ba do mesmo dispositivo impunha que a intima\u00e7\u00e3o, quando destinada a advogado p\u00fablico lotado em local diverso da sede do ju\u00edzo, deveria ocorrer na forma prevista no inciso II do art. 237 do C\u00f3digo de Processo Civil, ou seja, pela via postal.<\/p>\r\n\r\n<p>Mais tarde, com a cria\u00e7\u00e3o das carreiras de Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, a Lei n. 10.190, de 15\/07\/2004 passou a determinar a intima\u00e7\u00e3o pessoal de seus membros[22].<\/p>\r\n<p>Para os Procuradores da Fazenda Nacional, a Lei n. 11.033, de 21\/12\/2004, disp\u00f4s em seu art. 20 que suas intima\u00e7\u00f5es \u201cdar-se-\u00e3o pessoalmente, mediante a entrega dos autos com vista\u201d. Logo, no caso de processos nos quais seja parte a Uni\u00e3o (Fazenda Nacional), a intima\u00e7\u00e3o pessoal, mediante entrega dos autos, foi disciplinada de modo expl\u00edcito pela lei, \u00e0 semelhan\u00e7a da intima\u00e7\u00e3o pessoal conferida aos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Logo, ap\u00f3s o advento daquele diploma legal os Procuradores da Fazenda Nacional somente ser\u00e3o considerados intimados quando receberem os autos dos processos judiciais com vista (remessa dos autos pela secretaria ou cart\u00f3rio judicial).<\/p>\r\n<p>Adiante se ver\u00e1 que a intima\u00e7\u00e3o mediante remessa dos autos ao advogado p\u00fablico n\u00e3o constitui novidade. Todavia, a Lei n. 11.033\/2004 inovou ao dispor que essa sistem\u00e1tica consistiria em forma exclusiva de intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional, tornando inaplic\u00e1veis \u00e0queles agentes p\u00fablicos as demais formas de intima\u00e7\u00e3o pessoal comumente utilizadas na praxe forense.<\/p>\r\n<p>A intima\u00e7\u00e3o pessoal na forma prevista pelo art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 tamb\u00e9m \u00e9 de necess\u00e1ria observ\u00e2ncia pela Justi\u00e7a do Trabalho, nas hip\u00f3teses de senten\u00e7as homologat\u00f3rias de acordos que contenham parcela indenizat\u00f3ria e de execu\u00e7\u00f5es de verbas trabalhistas (art. 832 e 879, \u00a73\u00ba da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho \u2013 CLT)[23].<\/p>\r\n<p>Modifica\u00e7\u00f5es legislativas recentes t\u00eam flexibilizado disposi\u00e7\u00f5es processuais relacionadas a prazos e formas de intima\u00e7\u00e3o dos advogados p\u00fablicos para os demais processos e procedimentos judiciais. Nesse sentido, a Lei n. 10.259\/2001, que suprimiu, nos Juizados Especiais Federais, a pr\u00e1tica de qualquer ato processual com prazo diferenciado (art. 7\u00ba).<\/p>\r\n<p>No \u00e2mbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ\u00f3rios e Munic\u00edpios, a cria\u00e7\u00e3o dos juizados especiais da Fazenda P\u00fablica veio a lume pela Lei n. 12.153, de 22\/12\/2009, diploma legal que inovou no ordenamento jur\u00eddico, passando a admitir a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de todas as formas de comunica\u00e7\u00e3o processuais previstas pelo C\u00f3digo de Processo Civil (reais ou fictas) para a cita\u00e7\u00e3o e intima\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos estaduais e municipais, bem como das autarquias e funda\u00e7\u00f5es a eles vinculadas (art. 6\u00ba).<\/p>\r\n<p>Constata-se que, a rigor, o direito positivado traz disposi\u00e7\u00f5es normativas expl\u00edcitas que conferem aos advogados p\u00fablicos federais a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal. Todavia, divergem os diplomas legais quanto \u00e0 sua forma de atendimento, que variam conforme a esp\u00e9cie de processo judicial e o advogado p\u00fablico federal incumbido de seu patroc\u00ednio.<\/p>\r\n3.1 INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA P\u00daBLICA NAS EXECU\u00c7\u00d5ES FISCAIS. ARTIGO 25 DA LEI N. 6.830\/80\r\n<p>No que concerne ao rito da execu\u00e7\u00e3o fiscal, a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica alcan\u00e7a, inclusive, os representantes judiciais dos Estados da federa\u00e7\u00e3o e dos munic\u00edpios, conquanto referidos agentes n\u00e3o contem com previs\u00e3o legal, em \u00e2mbito nacional, que lhes assegure a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal para as demais esp\u00e9cies de processos judiciais.<\/p>\r\n<p>A Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais \u2013 LEF (Lei n. 6.830\/80), em seu art. 25, disp\u00f5e que a intima\u00e7\u00e3o dirigida aos representantes da Fazenda P\u00fablica nos processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal dever\u00e1 ocorrer pessoalmente. Al\u00e9m disso, a lei faculta que o Ju\u00edzo promova a intima\u00e7\u00e3o do advogado p\u00fablico mediante vista e concomitante remessa dos autos pelo cart\u00f3rio ou secretaria.<\/p>\r\n<p>Embora a LEF preceitue a intima\u00e7\u00e3o pessoal do advogado p\u00fablico, n\u00e3o determina expressamente o modo pelo qual tal ato de comunica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ocorrer. Diverso foi o trato normativo conferido pela Lei Org\u00e2nica do Minist\u00e9rio P\u00fablico \u2013 LOMP (Lei n. 8.625\/93), a qual determinou que a intima\u00e7\u00e3o pessoal do membro do MP dever\u00e1 ser realizada \u201catrav\u00e9s da entrega dos autos com vista\u201d.<\/p>\r\n<p>Nada obstante a semelhan\u00e7a entre o conte\u00fado normativo do art. 40, IV, da LOMP e o art. 25 da LEF, este \u00faltimo dispositivo admite sejam flexibilizados os meios de comunica\u00e7\u00e3o processuais destinados aos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica. \u00c9 a ila\u00e7\u00e3o obtida com a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos art. 25 da LEF, 36 e 37 da Lei Complementar n. 73\/93 (Lei Org\u00e2nica da Advocacia P\u00fablica da Uni\u00e3o \u2013 LOAGU) e 41, IV, da LOMP. Veja-se.<\/p>\r\n<p>No tocante \u00e0s raz\u00f5es legais que amparam a escolha das formas dos atos de comunica\u00e7\u00e3o processual dirigidos \u00e0 Fazenda P\u00fablica, cumpre rememorar que o pr\u00f3prio par\u00e1grafo \u00fanico do art. 25 da LEF foi expl\u00edcito em determinar que a intima\u00e7\u00e3o pessoal, mediante vista e remessa dos autos, constitui apenas uma das formas v\u00e1lidas de intima\u00e7\u00e3o do advogado p\u00fablico e, portanto, n\u00e3o a \u00fanica.<\/p>\r\n<p>Conquanto as disposi\u00e7\u00f5es dos art. 36 a 37 da LOAGU fa\u00e7am refer\u00eancia aos atos de cita\u00e7\u00e3o e intima\u00e7\u00e3o \u201cnas pessoas do Advogado da Uni\u00e3o ou do Procurador da Fazenda Nacional\u201d, referidos dispositivos tamb\u00e9m pecaram pela aus\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o expressa quanto ao modo de cumprimento do ato de intima\u00e7\u00e3o, admitindo que, diante dessa abertura sem\u00e2ntica, sejam utilizados os meios de intima\u00e7\u00e3o pessoal j\u00e1 admitidos pela jurisprud\u00eancia.<\/p>\r\n<p>O entendimento foi, posteriormente, sufragado pelo art. 6\u00ba da Lei n. 9.028\/95 que, em decorr\u00eancia de par\u00e1grafo acrescido pela Medida Provis\u00f3ria n. 2.180\u201335\/2001, passou a dispor do seguinte modo:<\/p>\r\n<p>Art. 6\u00ba A intima\u00e7\u00e3o de membro da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, em qualquer caso, ser\u00e1 feita pessoalmente.<\/p>\r\n<p>[...]<\/p>\r\n<p>\u00a7 2o As intima\u00e7\u00f5es a serem concretizadas fora da sede do ju\u00edzo ser\u00e3o feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\r\n<p>Essa a raz\u00e3o pela qual o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, reiteradamente, tem admitido a utiliza\u00e7\u00e3o de carta com aviso de recebimento ou de carta precat\u00f3ria como meios h\u00e1beis \u00e0 cientifica\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica nos processos de execu\u00e7\u00f5es fiscais.<\/p>\r\n\r\n<p>Claro est\u00e1 que a norma do art. 25 da Lei n. 6.830\/80 n\u00e3o trouxe para o Poder Judici\u00e1rio a obriga\u00e7\u00e3o de remessa dos autos dos processos judiciais como requisito de validade da intima\u00e7\u00e3o dos representantes da Fazenda P\u00fablica. Nesses casos as intima\u00e7\u00f5es dirigidas a advogados p\u00fablicos poder\u00e3o tamb\u00e9m ser realizadas pela via postal e mediante expedi\u00e7\u00e3o de cartas precat\u00f3rias, desde que devidamente instru\u00eddas e aptas \u00e0 ci\u00eancia inequ\u00edvoca do conte\u00fado do ato processual e dos elementos necess\u00e1rios \u00e0 defesa do ente p\u00fablico.<\/p>\r\n3.2 A INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL\r\n<p>Consoante j\u00e1 explanado nos t\u00f3picos precedentes, os Procuradores da Fazenda Nacional foram contemplados com norma espec\u00edfica que lhes atribuiu a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante a entrega dos autos processuais em carga: o art. 20 da Lei n. 11.033\/2004.<\/p>\r\n<p>Disp\u00f5e a referida norma:<\/p>\r\n<p>Art. 20. As intima\u00e7\u00f5es e notifica\u00e7\u00f5es de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n\u00ba 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-\u00e3o pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.<\/p>\r\n<p>O art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 teve nascedouro no processo legislativo de convers\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n. 206\/2004, mais especificadamente na emenda aditiva n. 35, de autoria do Deputado Paulo Bernardo (PT\/PR), apresentada na data de 11\/08\/2004 \u00e0 Comiss\u00e3o Mista do Congresso Nacional[24]. Da consulta ao teor da referida emenda, \u00e9 poss\u00edvel extrair as justificativas para a cria\u00e7\u00e3o do dispositivo legal:<\/p>\r\n<p>Essa medida visa conferir maior seguran\u00e7a no controle de prazos em a\u00e7\u00f5es envolvendo a Fazenda Nacional, eliminando o problema do prazo comum, que surge quando se est\u00e1 diante de decis\u00f5es que acolhem parcialmente os pedidos e resolve as atuais dificuldades nos Conselhos de Contribuintes. Ademais, procedimento id\u00eantico j\u00e1 \u00e9 adotado em rela\u00e7\u00e3o aos representantes do Minist\u00e9rio P\u00fablico [...].<\/p>\r\n<p>A Comiss\u00e3o Mista do Congresso Nacional, ao aprovar as emendas apresentadas, exp\u00f4s a seguinte justificativa para a aprova\u00e7\u00e3o da Emenda n. 35[25]: \u201cA Emenda n\u00ba 35 visa apenas estender ao processo administrativo fiscal a prerrogativa de cita\u00e7\u00e3o pessoal do representante da Fazenda, norma j\u00e1 existente no processo judicial\u201d.<\/p>\r\n<p>Constata-se que o objetivo prec\u00edpuo da norma era conferir aos Procuradores da Fazenda Nacional a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal no curso de processos administrativos fiscais em tr\u00e2mite nos extintos Conselhos de Contribuintes (hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \u2013 CARF).<\/p>\r\n<p>Atualmente, por for\u00e7a de superveniente modifica\u00e7\u00e3o legislativa (Lei n. 11.457\/2007) a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional em processos administrativos fiscais com tr\u00e2mite perante o CARF \u00e9 garantida pelo art. 23, \u00a77\u00ba do Decreto n. 70.235\/72, dispositivo aut\u00f4nomo aplic\u00e1vel \u00e0 seara administrativa. Logo, essa inova\u00e7\u00e3o legislativa retirou parcela substancial de legitimidade do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004, pois restringiu sua raz\u00e3o de ser \u00e0 hip\u00f3tese de resguardo dos interesses da Fazenda P\u00fablica nas situa\u00e7\u00f5es em que proferidos provimentos jurisdicionais deem causa \u00e0 abertura de prazo comum \u00e0s partes.<\/p>\r\n<p>Excetuada a question\u00e1vel manuten\u00e7\u00e3o da norma exclusivamente em raz\u00e3o da impossibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de carga dos autos processuais nas hip\u00f3teses de prazo comum (justificativa que, a princ\u00edpio, n\u00e3o se sustenta diante do princ\u00edpio da razoabilidade), cabe avaliar sua aplicabilidade perante o contexto normativo infraconstitucional.<\/p>\r\n<p>A primeira novidade fica por conta da abrang\u00eancia da norma. Sua aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o se restringe aos executivos fiscais, tal como dispunha o art. 25 da Lei n. 6.830\/80. Igualmente, a observ\u00e2ncia da forma de intima\u00e7\u00e3o preceituada pelo novel dispositivo normativo (entrega dos autos com vista) deixa de ser uma alternativa \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio (como o era na reda\u00e7\u00e3o do art. 25 da LEF) para ganhar fei\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de norma p\u00fablica cogente.<\/p>\r\n<p>Sem preju\u00edzo da clareza do dispositivo legal, constata-se que seu cumprimento pelo Poder Judici\u00e1rio tem sofrido mitiga\u00e7\u00e3o. N\u00e3o raro os Procuradores da Fazenda Nacional veem-se obrigados a tomar ci\u00eancia dos atos processuais mediante cartas entregues pela via postal ou mandados expedidos no cumprimento de cartas precat\u00f3rias.<\/p>\r\n<p>A ado\u00e7\u00e3o dessas esp\u00e9cies de atos de comunica\u00e7\u00e3o processual demonstra claramente a op\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio em conferir interpreta\u00e7\u00e3o extensiva \u00e0 regra do art. 6\u00ba da Lei n. 9.028\/95 de modo a aplic\u00e1-lo tamb\u00e9m aos Procuradores da Fazenda Nacional. E esse posicionamento parece ter sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, consoante se infere da recente ementa publicada, abaixo transcrita:<\/p>\r\n<p>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O DE HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS A QUE FORA CONDENADA EM EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. INEXIST\u00caNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL LOTADO NA SEDE DO JU\u00cdZO DA EXECU\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSI\u00c7\u00c3O DOS EMBARGOS. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECAT\u00d3RIA DE CITA\u00c7\u00c3O DEVIDAMENTE CUMPRIDA.<\/p>\r\n<p>1. A Primeira Se\u00e7\u00e3o, no julgamento dos EREsp 743.867\/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.3.2007, p. 187), a partir da interpreta\u00e7\u00e3o conjunta dos arts. 25 da Lei 6.830\/80, 38 da Lei Complementar 73\/93 e 20 da Lei 11.033\/2004, deixou consignado que tais disposi\u00e7\u00f5es normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrentes. Todavia, nas especiais situa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda n\u00e3o tem representante judicial lotado na sede do ju\u00edzo, nada impede que a sua intima\u00e7\u00e3o seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada), solu\u00e7\u00e3o que o pr\u00f3prio legislador adotou em situa\u00e7\u00e3o an\u00e1loga no art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba da Lei 9.028\/95, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela MP 2.180\u201335\/2001.<\/p>\r\n<p>2. Esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 1.220.231\/RS (Rel. Min.Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011), decidiu que a intima\u00e7\u00e3o pessoal por carta precat\u00f3ria, do Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra comarca, n\u00e3o prejudica o contradit\u00f3rio ou a ampla defesa, n\u00e3o sendo cab\u00edvel a regra do art. 20 da Lei 11.033\/2004 (carga dos autos).<\/p>\r\n<p>3. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/p>\r\n<p>(REsp 1254045\/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02\/08\/2011, DJe 09\/08\/2011)<\/p>\r\n<p>Bem se v\u00ea que a jurisprud\u00eancia vem admitindo, por extens\u00e3o, a utiliza\u00e7\u00e3o de outros meios de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional, quando esses agentes p\u00fablicos n\u00e3o estejam lotados em escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o com funcionamento nas cidades as quais sejam sede dos Ju\u00edzos.<\/p>\r\n\r\n<p>A solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica adotada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a tangencia a quest\u00e3o constitucional subjacente (ofensa ao contradit\u00f3rio e ao devido processo legal) e se utiliza do m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica (e extensiva) para negar efic\u00e1cia a um dispositivo normativo com plena vig\u00eancia.<\/p>\r\n<p>Diante do contexto narrado, necess\u00e1rio avaliar se existem outros crit\u00e9rios ou argumentos aptos a conferirem legitimidade \u00e0 atual interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004.<\/p>\r\n<p>Diz-se que um dos crit\u00e9rios v\u00e1lidos para a distin\u00e7\u00e3o entre regras e princ\u00edpios reside na t\u00e9cnica utilizada para sua interpreta\u00e7\u00e3o, quando presente uma situa\u00e7\u00e3o de conflito: enquanto para os princ\u00edpios a dogm\u00e1tica jur\u00eddica aceita sejam os mesmos ponderados na hip\u00f3tese de conflito, conferindo-lhes dimens\u00e3o apropriada em conson\u00e2ncia com sua natureza frente ao caso concreto, para as regras jur\u00eddicas tem sido usual atribuir-lhes sentido absoluto, de modo que, em uma situa\u00e7\u00e3o de conflito entre duas regras, sempre h\u00e1 de subsistir uma \u00fanica aplic\u00e1vel, apta a incidir sobre determinado suporte f\u00e1tico. Nesse \u00faltimo caso, a solu\u00e7\u00e3o do conflito advir\u00e1 da utiliza\u00e7\u00e3o pelo hermeneuta dos crit\u00e9rios hier\u00e1rquico, cronol\u00f3gico e o da especialidade.<\/p>\r\n<p>A institui\u00e7\u00e3o de um expediente pr\u00f3prio (remessa dos autos com vista) para o atendimento \u00e0 prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal aos Procuradores da Fazenda Nacional n\u00e3o caracteriza disposi\u00e7\u00e3o normativa especial a par daquelas anteriormente previstas nos art. 38 da LOAGU e art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba da Lei n. 9.028\/95. Pressupondo que o art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 fosse considerado norma especial, estaria caracterizada a antinomia em rela\u00e7\u00e3o ao art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba da Lei n. 9.028\/95. Nessa hip\u00f3tese, n\u00e3o seria l\u00edcito advogar a invalidade do novo dispositivo legal, porquanto a ado\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios cronol\u00f3gico e o da especialidade admitiriam a subsist\u00eancia da lei superveniente, seja por tratar de tema j\u00e1 pautado no diploma legal anterior, seja por trazer disposi\u00e7\u00f5es que s\u00e3o aplic\u00e1veis aos membros de apenas uma das carreiras da advocacia p\u00fablica federal.<\/p>\r\n<p>No campo das prerrogativas processuais conferidas \u00e0 Fazenda P\u00fablica, n\u00e3o existe antinomia entre os preceitos normativos precedentes \u2013 que conferem aos advogados p\u00fablicos a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal \u2013 e o novo preceito que prev\u00ea seja a intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional realizada mediante a entrega dos autos em carga. Este \u00faltimo \u00e9, em verdade, regra excepcional que confere a uma parcela dos advogados p\u00fablicos meio peculiar para ci\u00eancia inequ\u00edvoca dos atos processuais.<\/p>\r\n<p>As raz\u00f5es que amparam o tratamento d\u00edspar conferido pelo art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 n\u00e3o s\u00e3o, em sua ess\u00eancia, jur\u00eddicas. Fundam-se especialmente na defici\u00eancia do aparelho estatal para o acompanhamento das in\u00fameras demandas propostas pelo Estado em face dos cidad\u00e3os, necess\u00e1rias \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos fiscais. E essa caracter\u00edstica inviabiliza que o dispositivo legal seja aplicado para toda e qualquer situa\u00e7\u00e3o em que caracterizado o lit\u00edgio entre o Fisco e o cidad\u00e3o. Nesse sentido, a percuciente li\u00e7\u00e3o de MAXIMILIANO[26]:<\/p>\r\n<p>As disposi\u00e7\u00f5es excepcionais s\u00e3o estabelecidas por motivos ou considera\u00e7\u00f5es particulares, contra outras normas jur\u00eddicas, ou contra o Direito comum; por isso n\u00e3o se estendem al\u00e9m dos casos e tempos que designam expressamente [\u2026] O art. 6\u00ba da antiga Lei de Introdu\u00e7\u00e3o abrange, em seu conjunto, as disposi\u00e7\u00f5es derrogat\u00f3rias do Direito comum; as que confinam a sua opera\u00e7\u00e3o a determinada pessoa, ou a um grupo de homens \u00e0 parte; atuam excepcionalmente, em proveito, ou preju\u00edzo, do menor n\u00famero[...] Consideram-se excepcionais as disposi\u00e7\u00f5es que asseguram privil\u00e9gio (1), palavra esta de significados v\u00e1rios no terreno jur\u00eddico. Abrange: [\u2026] c) prefer\u00eancias e primazias asseguradas, quer a credores, quer a possuidores de boa f\u00e9, autores de benfeitorias e outros, pelo C\u00f3digo Civil, Lei das Fal\u00eancias e diversas mais.<\/p>\r\n<p>O art. 20 da Lei n. 11.033\/2004, por caracterizar norma excepcional, ser\u00e1 aplic\u00e1vel somente naqueles casos em que a obedi\u00eancia \u00e0 norma, imposta ao Poder Judici\u00e1rio, afigure-se razo\u00e1vel, ou seja, em casos tais que n\u00e3o impliquem a cria\u00e7\u00e3o de novos servi\u00e7os (e, consequentemente, na majora\u00e7\u00e3o dos gastos correntes) para atendimento exclusivo de interesses financeiros da Uni\u00e3o. Logo, a intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante remessa dos autos \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional afigurar-se-\u00e1 dever inescus\u00e1vel de cumprimento pelo Poder Judici\u00e1rio nas situa\u00e7\u00f5es em que for constatado o funcionamento do \u00f3rg\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o judicial do ente p\u00fablico na mesma cidade na qual estabelecida a sede do Ju\u00edzo. Equalizam-se desse modo as prerrogativas conferidas \u00e0 Advocacia P\u00fablica \u00e0s prerrogativas conferidas ao Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\r\n<p>Afora a problem\u00e1tica referente \u00e0 validade, \u00e0 efic\u00e1cia e \u00e0 vig\u00eancia do diploma legal no aspecto temporal, afigura-se de suma relev\u00e2ncia inquirir se a norma do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 seria razo\u00e1vel e proporcional (caso entendido que sua observ\u00e2ncia incumbe exclusivamente ao Poder Judici\u00e1rio, sob pena de nulidade do ato que cientifica o Procurador da Fazenda Nacional por meio diverso).<\/p>\r\n<p>A razoabilidade exige coer\u00eancia entre os motivos determinantes para a pr\u00e1tica do ato (v.g. ato administrativo ou proposi\u00e7\u00e3o legal) e a finalidade almejada. Em s\u00edntese, deve-se perquirir se os motivos suscitados para a cria\u00e7\u00e3o do dispositivo legal s\u00e3o leg\u00edtimos e compat\u00edveis com seu conte\u00fado (altera\u00e7\u00e3o na sistem\u00e1tica de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional).<\/p>\r\n<p>\u00c0 luz do princ\u00edpio da razoabilidade, constata-se que parcela substancial das raz\u00f5es sustentadas para a cria\u00e7\u00e3o do dispositivo legal n\u00e3o mais se encontram presentes em virtude de modifica\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico, ocorrida ap\u00f3s o ano de 2004. Nesse aspecto, a justificativa remanescente, de necess\u00e1ria remessa dos autos com vista \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional nas hip\u00f3teses de prazo comum, n\u00e3o guarda coer\u00eancia com a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal, dado que, aos demais integrantes das carreiras da advocacia p\u00fablica federal, em situa\u00e7\u00e3o id\u00eantica, n\u00e3o \u00e9 assegurado referido modo de intima\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>No tocante ao princ\u00edpio da proporcionalidade, sua obedi\u00eancia pelo legislador imp\u00f5e seja realizado o estudo sob o prisma de seus tr\u00eas elementos, a saber: adequa\u00e7\u00e3o, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.<\/p>\r\n<p>A lei ou o ato normativo ser\u00e1 adequado quando seja eficaz o bastante para o alcance do escopo almejado pelo legislador. Nessa toada, n\u00e3o se pode negar que a intima\u00e7\u00e3o do Procurador da Fazenda Nacional mediante a entrega dos autos em carga possibilita o alcance do objetivo visado pela norma, ou seja, a ci\u00eancia ampla e inequ\u00edvoca do advogado p\u00fablico acerca dos atos processuais praticados.<\/p>\r\n\r\n<p>Ultrapassado o primeiro teste de validade da norma, sobreleva indagar a sua necessidade ou, em outras palavras, se a previs\u00e3o normativa configura o meio menos gravoso para o alcance do fim legal.<\/p>\r\n<p>Registre-se que, no atual contexto, o art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 n\u00e3o vem sendo cumprido satisfatoriamente por raz\u00f5es diversas, a saber: a) aus\u00eancia de recursos humanos e materiais nas unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional, impossibilitando o deslocamento, peri\u00f3dico e regular, de servidores e procuradores \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos Estaduais para a carga dos processos; b) insufici\u00eancia dos meios alternativos disponibilizados ao Poder Judici\u00e1rio para a remessa de todos os processos judiciais que exijam a ci\u00eancia dos Procuradores da Fazenda Nacional.<\/p>\r\n<p>Os problemas acima descritos t\u00eam sido resolvidos de modo casu\u00edstico e pontual: ora com a disponibiliza\u00e7\u00e3o de cart\u00f5es de postagens aos Ju\u00edzos Estaduais, admitindo-se a remessa, pela via postal, de determinado n\u00famero de processos \u00e0s unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional; ora com a ado\u00e7\u00e3o de uma sistem\u00e1tica de carga presencial na qual o pr\u00f3prio Procurador da Fazenda Nacional desloca-se \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos Estaduais, n\u00e3o raro conduzindo viatura oficial e realizando, sem qualquer aux\u00edlio de servidores ou empregados terceirizados, o transporte dos processos f\u00edsicos pendentes de intima\u00e7\u00e3o[27].<\/p>\r\n<p>As duas alternativas adotadas pela Administra\u00e7\u00e3o, acima narradas, pecam por n\u00e3o atender de forma suficiente \u00e0 demanda dos Ju\u00edzos, considerando o volume substancial de processos que aguardam a intima\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional. Ambas n\u00e3o possibilitam a carga presencial regular de todos os processos pendentes de intima\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Ainda nesse t\u00f3pico, importa-nos acrescer outro inconveniente: o deslocamento frequente do advogado p\u00fablico para a realiza\u00e7\u00e3o de carga presencial de autos processuais em ju\u00edzos situados em locais distantes das unidades seccionais da advocacia p\u00fablica. Tal pr\u00e1tica retira temporariamente aquele agente p\u00fablico do exerc\u00edcio das atividades prec\u00edpuas inerentes \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o, qual seja, a elabora\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as e teses jur\u00eddicas para a defesa do ente p\u00fablico.<\/p>\r\n<p>Dentre os outros meios dispon\u00edveis para a ci\u00eancia pessoal e inequ\u00edvoca do Procurador da Fazenda Nacional, \u00e9 poss\u00edvel citar prontamente pelo menos duas op\u00e7\u00f5es para o alcance do desiderato almejado pelo legislador e para o pleno atendimento \u00e0 demanda de processos pendentes de intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional : 1) a cria\u00e7\u00e3o de unidades seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional nas cidades onde funcionem as sedes dos Ju\u00edzos; 2) o comparecimento peri\u00f3dico e espont\u00e2neo do advogado p\u00fablico \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos, com o consequente recebimento dos autos dos processos entregues em carga. Pressup\u00f5e-se, nessa \u00faltima medida, seja disponibilizado pela Administra\u00e7\u00e3o n\u00famero suficiente de advogados p\u00fablicos lotados nas unidades seccionais e meios seguros para seu transporte e dos processos judiciais.<\/p>\r\n<p>A primeira op\u00e7\u00e3o (cria\u00e7\u00e3o de unidades seccionais no local onde funciona a sede de cada Ju\u00edzo) \u00e9 descartada prontamente, dado que implicaria a cria\u00e7\u00e3o de quantidade substancial de cargos e consequente majora\u00e7\u00e3o de despesas, necess\u00e1rias \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o de um grande n\u00famero de escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o. Logo, importaria um acr\u00e9scimo consider\u00e1vel nos gastos correntes previstos no or\u00e7amento do Poder Executivo.<\/p>\r\n<p>A segunda medida proposta seria a de prover adequadamente as unidades seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional com recursos humanos e materiais compat\u00edveis com o n\u00famero de Ju\u00edzos atendidos por aquele \u00f3rg\u00e3o[28]. Dessa forma, n\u00e3o subsistiria \u00f3bice \u00e0 instala\u00e7\u00e3o e concentra\u00e7\u00e3o das atividades das unidades seccionais em uma \u00fanica Comarca, posto que existentes recursos humanos (v.g. servidores no apoio administrativo, empregados terceirizados) aptos a auxiliar o Procurador da Fazenda Nacional a comparecer periodicamente \u00e0s sedes dos Ju\u00edzos, retirando em carga os autos disponibilizados com vista \u00e0 Fazenda P\u00fablica.<\/p>\r\n<p>Dentre os meios atualmente existentes e as op\u00e7\u00f5es descritas, cr\u00ea-se que essa \u00faltima medida seja a que melhor atende ao interesse visado pelo legislador, resguardando a defesa do Er\u00e1rio sem a limita\u00e7\u00e3o do n\u00famero de processos judiciais entregues em carga, e sem a ofensa ao princ\u00edpio da legalidade.<\/p>\r\n<p>Remanesce a an\u00e1lise quanto ao terceiro elemento: a proporcionalidade em sentido estrito.<\/p>\r\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 p\u00f5e em destaque um aparente conflito entre os princ\u00edpios constitucionais do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF) e o da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo (art. 5\u00ba, LXXVIII, da CF). Este \u00faltimo aplic\u00e1vel tamb\u00e9m aos processos patrocinados pela Procuradoria da Fazenda Nacional em raz\u00e3o da observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da efici\u00eancia administrativa (art. 37, caput, da CF).<\/p>\r\n<p>N\u00e3o se olvida que a observ\u00e2ncia \u00e0 norma do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 imp\u00f5e consider\u00e1vel atraso na movimenta\u00e7\u00e3o processual, especialmente no tocante aos Ju\u00edzos n\u00e3o situados em id\u00eantica cidade onde funcionam as unidades seccionais ou escrit\u00f3rios de representa\u00e7\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional. Por sua vez, o comparecimento irregular dos Procuradores da Fazenda Nacional aos cart\u00f3rios judiciais, decorrente da insufici\u00eancia de adequados recursos humanos e materiais, traz como consequ\u00eancia o aumento do n\u00famero de processos n\u00e3o movimentados, posto que pendentes de intima\u00e7\u00e3o daqueles agentes p\u00fablicos. Tal situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o traz preju\u00edzo somente ao Er\u00e1rio, em raz\u00e3o de a mora implicar diretamente na redu\u00e7\u00e3o da probabilidade de recupera\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito p\u00fablico, mas tamb\u00e9m prejudica o jurisdicionado, que se v\u00ea obrigado a aguardar consider\u00e1vel lapso temporal para an\u00e1lise e julgamento de quest\u00e3o por ele suscitada em raz\u00e3o da necess\u00e1ria manifesta\u00e7\u00e3o do representante judicial do ente p\u00fablico[29].<\/p>\r\n<p>Sob o vi\u00e9s do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio, tamb\u00e9m \u00e9 l\u00edcito asseverar que a forma de intima\u00e7\u00e3o prevista no artigo 20 da Lei n\u00ba 11.033\/2004 n\u00e3o se afigura medida imprescind\u00edvel ao resguardo daquela garantia constitucional, tendo em vista que o desiderato pode ser facilmente alcan\u00e7ado por outros meios de comunica\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\r\n<p>A situa\u00e7\u00e3o que se deseja evitar com a imposi\u00e7\u00e3o da obrigatoriedade da intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante remessa dos autos com vista ao Procurador da Fazenda Nacional caracteriza preju\u00edzo menor \u00e0quele imposto ao jurisdicionado, pois as raz\u00f5es que justificam aquela forma de intima\u00e7\u00e3o pessoal t\u00eam rela\u00e7\u00e3o direta com a defici\u00eancia estrutural da Procuradoria da Fazenda Nacional, remanescendo pouco a ser creditado a t\u00edtulo de resguardo do contradit\u00f3rio e da ampla defesa.<\/p>\r\n<p>A caracter\u00edstica do preceito normativo do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 (norma excepcional), aliada ao n\u00e3o atendimento de dois elementos do princ\u00edpio da proporcionalidade (necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), levam a admitir a possibilidade de mitiga\u00e7\u00e3o de sua aplicabilidade nas situa\u00e7\u00f5es em que a garantia da prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal mediante vista dos autos em carga possa acarretar preju\u00edzo ao jurisdicionado ou injustificada mora processual.<\/p>\r\n\r\n<p>Conquanto n\u00e3o se partilhe dos m\u00e9todos hermen\u00eauticos utilizados pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a para o julgamento da quest\u00e3o \u2013 pois interpretou extensivamente dispositivo legal precedente (art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da lei 9.028?95) e deixou de apreciar o tema sob a perspectiva constitucional \u2013 entende-se que, nos casos excepcionais aqui descritos, estar\u00e1 aberta a possibilidade de intima\u00e7\u00e3o dos Procuradores da Fazenda Nacional pela via postal (carta com aviso de recebimento) ou carta precat\u00f3ria.<\/p>\r\n3.3 INTIMA\u00c7\u00c3O POR CARTA PRECAT\u00d3RIA E PELA VIA POSTAL\r\n<p>A premissa adotada, assim, \u00e9 no sentido de que se deva fazer necess\u00e1ria pondera\u00e7\u00e3o entre os insuficientes recursos materiais e humanos da advocacia p\u00fablica federal e a impossibilidade de transferir ao Poder Judici\u00e1rio os \u00f4nus decorrentes do envio dos autos dos processos f\u00edsicos aos advogados p\u00fablicos (quando estes estejam lotados em cidades diversas daquelas onde localizadas as sedes dos Ju\u00edzos). Logo, \u00e9 razo\u00e1vel a utiliza\u00e7\u00e3o da carta precat\u00f3ria como meio apto a intimar os advogados p\u00fablicos, sendo de rigor na utiliza\u00e7\u00e3o dessa esp\u00e9cie de ato processual o cumprimento, pelo Ju\u00edzo deprecante, de todos os requisitos insertos no art. 202 do CPC[30]. Eventual descumprimento dos requisitos essenciais da carta poder\u00e1 ocasionar sua devolu\u00e7\u00e3o pelo Ju\u00edzo deprecado (art. 209,I do CPC).<\/p>\r\n<p>Nesse contexto, embora admitida a carta precat\u00f3ria (autuada e processada) e cumprido o seu objeto (v.g. intima\u00e7\u00e3o), sua instru\u00e7\u00e3o defeituosa inviabiliza o pleno exerc\u00edcio de defesa do ente p\u00fablico, preju\u00edzo manifesto que abre ensejo \u00e0 argui\u00e7\u00e3o de nulidade, trazendo como consequ\u00eancia o refazimento daquele ato de comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Al\u00e9m da intima\u00e7\u00e3o pela via da carta precat\u00f3ria, a jurisprud\u00eancia preponderante do Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem admitido, nesse caso, que a intima\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos nas execu\u00e7\u00f5es fiscais tamb\u00e9m ocorra pela via postal, ou seja, por carta com aviso de recebimento, na forma preconizada pelo art. 237, II, do C\u00f3digo de Processo Civil[31].<\/p>\r\n<p>A faculdade de intima\u00e7\u00e3o pela via postal traz algumas peculiaridades que podem gerar consequ\u00eancias desfavor\u00e1veis ao ente p\u00fablico. Uma delas \u00e9 a aus\u00eancia, nessa esp\u00e9cie de comunica\u00e7\u00e3o processual, de uma regra processual que preceitue de modo expl\u00edcito os meios para assegurar ao destinat\u00e1rio do ato comunica\u00e7\u00e3o processual a garantia de plena ci\u00eancia de seu conte\u00fado. Nesse aspecto, a intima\u00e7\u00e3o postal difere da carta precat\u00f3ria, pois, para esta, o legislador previu requisitos de natureza cogente \u2013 e, portanto, de necess\u00e1ria observ\u00e2ncia pelo Ju\u00edzo \u2013 com vistas \u00e0 garantia de efetivo conhecimento do teor e compreens\u00e3o do objeto deprecado (art. 202, II e III e \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba).<\/p>\r\n<p>Diante do recebimento de uma intima\u00e7\u00e3o pela via postal, o representante judicial da Fazenda P\u00fablica poder\u00e1 deparar-se com duas situa\u00e7\u00f5es distintas: a) carta de intima\u00e7\u00e3o devidamente instru\u00edda com todos os elementos necess\u00e1rios \u00e0 ci\u00eancia e \u00e0 compreens\u00e3o dos atos realizados no processo; b) carta de intima\u00e7\u00e3o com singela descri\u00e7\u00e3o do ato praticado ou da provid\u00eancia determinada pelo Ju\u00edzo, sem qualquer elemento que viabilize sua pronta manifesta\u00e7\u00e3o sem o acesso aos autos. Na \u00faltima hip\u00f3tese, a argui\u00e7\u00e3o de nulidade pela ocorr\u00eancia de cerceamento de seu direito de defesa somente ser\u00e1 acolhida caso seja constatado pelo Ju\u00edzo o efetivo preju\u00edzo ao ente p\u00fablico. Entretanto, a pr\u00e1tica tem mostrado que o acolhimento do pleito pelos Ju\u00edzos Singulares afigura-se improv\u00e1vel, considerando que os expedientes defeituosos, via de regra, emanam de seus pr\u00f3prios cart\u00f3rios ou secretarias, pressupondo sua pr\u00e9via concord\u00e2ncia com o procedimento utilizado.<\/p>\r\n<p>A elei\u00e7\u00e3o dos meios aptos \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal do ente p\u00fablico (postal ou mediante carta precat\u00f3ria) n\u00e3o pode significar o abandono de todas as formalidades necess\u00e1rias ao cumprimento adequado do ato de comunica\u00e7\u00e3o processual. Se o ato de intima\u00e7\u00e3o deve ocorrer na pessoa do advogado p\u00fablico, viabilizando que tenha plena ci\u00eancia e compreens\u00e3o do conte\u00fado da mensagem, n\u00e3o \u00e9 dispensada a devida instru\u00e7\u00e3o do expediente com os documentos imprescind\u00edveis \u00e0 defesa.<\/p>\r\n<p>Embora em situa\u00e7\u00f5es normais a ci\u00eancia ao advogado pela via postal ocorra mediante carta com singela transcri\u00e7\u00e3o do despacho ou decis\u00e3o interlocut\u00f3ria prolatada pelo Ju\u00edzo, a intima\u00e7\u00e3o dos representantes do ente p\u00fablico pela via postal deve necessariamente estar acompanhada dos elementos indispens\u00e1veis \u00e0 compreens\u00e3o do ato processual praticado ou da provid\u00eancia determinada pelo Ju\u00edzo[32].<\/p>\r\n<p>Entende-se que uma interpreta\u00e7\u00e3o que pretenda conferir uma razo\u00e1vel celeridade ao processo deva admitir a intima\u00e7\u00e3o pela via postal do ente p\u00fablico, desde que, na pr\u00e1tica do ato, tamb\u00e9m seja resguardado um m\u00ednimo de sentido ao voc\u00e1bulo \u201cpessoalmente\u201d, previsto no art. 25 da Lei n. 6.830\/80. Em outras palavras, deve o Poder Judici\u00e1rio zelar pela efetiva ci\u00eancia do conte\u00fado da comunica\u00e7\u00e3o processual pelo representante judicial da Fazenda P\u00fablica, observando, na intima\u00e7\u00e3o postal, as formalidades previstas nos art. 202, II e \u00a71\u00ba, combinado com o art. 223, todos do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\r\n<p>Diante da inexist\u00eancia de disposi\u00e7\u00f5es legais espec\u00edficas atinentes \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de carta de intima\u00e7\u00e3o pela via postal, quando dirigidas a representante judicial de ente p\u00fablico, vi\u00e1vel interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica que possibilite complementar aquele meio de comunica\u00e7\u00e3o processual com as formalidades previstas no inciso II e \u00a71\u00ba do art. 202 e art. 223 do CPC, resguardando, desse modo, a real possibilidade de defesa do ente p\u00fablico e o cumprimento do disposto nos art. 25, caput da Lei n. 6.830\/80, art. 6\u00ba, \u00a72\u00ba, da Lei n. 9.028\/95 e art. 20 da Lei n. 11.033\/2004.<\/p>\r\n3.4 INTIMA\u00c7\u00c3O ELETR\u00d4NICA\r\n<p>Com o advento da Lei n. 11.419\/2006 e o acr\u00e9scimo do par\u00e1grafo \u00fanico ao art. 237 do CPC, foi aberta a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o dos atos de comunica\u00e7\u00e3o processuais (intima\u00e7\u00e3o e cita\u00e7\u00e3o) pela via eletr\u00f4nica (art. 221, IV, do CPC).<\/p>\r\n<p>No tocante aos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica Federal, a utiliza\u00e7\u00e3o da via eletr\u00f4nica somente ser\u00e1 obrigat\u00f3ria na hip\u00f3tese de o processo judicial possuir suporte integralmente eletr\u00f4nico, ou seja, naqueles \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio nos quais j\u00e1 tenham sido desenvolvidos sistemas para o gerenciamento e o tr\u00e2mite de processos no formato digital. Nada obsta, entretanto, que o destinat\u00e1rio das comunica\u00e7\u00f5es processuais manifeste concord\u00e2ncia com o recebimento daqueles atos pela via eletr\u00f4nica, quando tenham origem em processos com tr\u00e2mite em suporte f\u00edsico; caso contr\u00e1rio, dever\u00e1 ser preservada a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal[33].<\/p>\r\n\r\n<p>Calha observar que a Lei n. 11.419\/2006 trata de tema espec\u00edfico, o processo eletr\u00f4nico, de modo que as altera\u00e7\u00f5es por ela promovidas nos art. 221 e 237 do CPC s\u00e3o disposi\u00e7\u00f5es especiais, destinadas a regrar os atos de comunica\u00e7\u00e3o processuais nos processos judiciais com tr\u00e2mite eletr\u00f4nico, n\u00e3o possuindo efic\u00e1cia derrogat\u00f3ria dos demais dispositivos legais que determinam a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes da Fazenda P\u00fablica[34]. Por tal raz\u00e3o, eventuais atos de comunica\u00e7\u00e3o processual (cita\u00e7\u00f5es e intima\u00e7\u00f5es), n\u00e3o ter\u00e3o efic\u00e1cia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Fazenda P\u00fablica quando publicados em Di\u00e1rio Oficial Eletr\u00f4nico, pois o pr\u00f3prio diploma legal excepciona que somente ser\u00e3o consideradas intima\u00e7\u00f5es e cita\u00e7\u00f5es pessoais os atos nos quais seja viabilizado o conhecimento da \u00edntegra do processo (art. 4\u00ba, \u00a72\u00ba e 9, \u00a71\u00ba).<\/p>\r\n<p>Criado o sistema para o tr\u00e2mite de processos judiciais pelo meio eletr\u00f4nico, a Lei n. 11.419\/2006 trouxe a presun\u00e7\u00e3o de que a cita\u00e7\u00e3o e a intima\u00e7\u00e3o, quando destinados a representantes da Fazenda P\u00fablica, s\u00e3o equiparadas \u00e0 forma de comunica\u00e7\u00e3o pessoal (art. 4\u00ba, \u00a76\u00ba). Trata-se de uma presun\u00e7\u00e3o legal, considerando que, na pr\u00e1tica, para ci\u00eancia do conte\u00fado dos autos, \u00e9 necess\u00e1rio o acesso identificado do advogado p\u00fablico ao s\u00edtio na rede mundial de computadores no qual est\u00e1 localizado o sistema de gerenciamento dos processos judiciais eletr\u00f4nicos.<\/p>\r\n<p>A tramita\u00e7\u00e3o do processo pelo meio eletr\u00f4nico imp\u00f5e o cadastramento pr\u00e9vio do advogado p\u00fablico como condi\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de atos processuais (art. 2\u00ba, \u00a71\u00ba, da Lei n. 11.419\/2006). Presume-se que determinado usu\u00e1rio \u2013 portando uma identifica\u00e7\u00e3o perante o sistema de processo eletr\u00f4nico e utilizando um c\u00f3digo de acesso \u2013 seja efetivamente o destinat\u00e1rio da comunica\u00e7\u00e3o processual e dela tenha ci\u00eancia no momento em que realizar a consulta eletr\u00f4nica de seu teor (art. 5\u00ba, \u00a71\u00ba). Cria-se, por outro lado, a obriga\u00e7\u00e3o de acesso ao sistema e consulta aos atos de comunica\u00e7\u00e3o processual, presumindo o legislador que, ap\u00f3s o transcurso de determinado prazo os atos ser\u00e3o reputados como efetivamente realizados, independentemente de acesso pelo representante judicial (art. 5\u00ba, \u00a73\u00ba).<\/p>\r\n<p>Constata-se que, com o advento da Lei n. 11.419\/2006, foi dado passo importante para o atendimento \u00e0 garantia da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo. Nesse aspecto, a cria\u00e7\u00e3o de sistema informatizado para o tr\u00e2mite de processos judiciais no formato eletr\u00f4nico trouxe in\u00fameras vantagens, dentre as quais se destaca a supress\u00e3o ou automatiza\u00e7\u00e3o de atos cartor\u00e1rios de somenos import\u00e2ncia (v.g. numera\u00e7\u00e3o de p\u00e1ginas dos autos, aposi\u00e7\u00e3o de carimbos, juntada de peti\u00e7\u00f5es, confec\u00e7\u00f5es de certid\u00f5es de decurso de prazo e elabora\u00e7\u00e3o de despachos de mero expediente) e o efetivo controle dos prazos de manifesta\u00e7\u00e3o, preclusivos ou dilat\u00f3rios, conferidos \u00e0s partes.<\/p>\r\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Fazenda P\u00fablica, a virtualiza\u00e7\u00e3o integral do processo ganha notoriedade, permitindo que todas as partes possam ter acesso aos autos do processo judicial a qualquer momento, inclusive nas hip\u00f3teses em que h\u00e1 flu\u00eancia de prazo comum, circunst\u00e2ncia esta que atende satisfatoriamente o interesse de todos os jurisdicionados.<\/p>\r\n<p>Diante do novo mecanismo processual criado, observa-se que, a partir do efetivo implemento do processo eletr\u00f4nico para todos os \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, estar\u00e3o asseguradas, concomitantemente, a isonomia processual, a razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo, o contradit\u00f3rio e a ampla defesa.<\/p>\r\n4 CONCLUS\u00c3O\r\n<p>No desenvolvimento do presente estudo alguns pontos de conflito foram identificados entre a prerrogativa processual de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos e o princ\u00edpio da isonomia. P\u00f4de-se constatar que os dispositivos legais que conferem prerrogativas processuais aos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica s\u00e3o plenamente justific\u00e1veis em face da realidade do sistema jur\u00eddico brasileiro, no qual h\u00e1 consider\u00e1vel demanda processual pass\u00edvel de acompanhamento por um n\u00famero reduzido de advogados p\u00fablicos, sem embargo do prec\u00e1rio aparelhamento dos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial do Estado.<\/p>\r\n<p>Constatou-se que a intima\u00e7\u00e3o pessoal, tal como prevista no art. 237 do C\u00f3digo de Processo Civil, n\u00e3o trouxe rol de formas descritas aprioristicamente pelo legislador que constituam requisito para a validade e a efic\u00e1cia daquele ato processual. Logo, a forma de intima\u00e7\u00e3o adotada ser\u00e1 reputada v\u00e1lida perante o ordenamento jur\u00eddico desde que atinja seu desiderato prec\u00edpuo, o que, no caso da intima\u00e7\u00e3o pessoal, \u00e9 a ci\u00eancia direta e inequ\u00edvoca do destinat\u00e1rio.<\/p>\r\n<p>\u00c0 vista das defici\u00eancias estruturais dos \u00f3rg\u00e3os de representa\u00e7\u00e3o judicial da Uni\u00e3o e de suas entidades e \u00f3rg\u00e3os \u2013 mormente a m\u00e1-estrutura\u00e7\u00e3o de seu aparato log\u00edstico \u2013 os in\u00fameros Ju\u00edzos de Direito t\u00eam adotado novas rotinas cartor\u00e1rias para a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos como, por exemplo, a via postal e a carta precat\u00f3ria. Utilizam-se as mencionadas formas de intima\u00e7\u00e3o em detrimento da intima\u00e7\u00e3o presencial, realizada na pessoa do advogado p\u00fablico no ato de seu comparecimento ao cart\u00f3rio judicial.<\/p>\r\n<p>No condizente ao tr\u00e2mite processual das execu\u00e7\u00f5es fiscais patrocinadas pela Uni\u00e3o e suas entidades, v\u00ea-se que o art. 25 da Lei n. 6.830\/80 n\u00e3o garante a exclusividade de intima\u00e7\u00e3o do advogado p\u00fablico mediante remessa dos autos com vista e, por esse motivo, a utiliza\u00e7\u00e3o daquela forma de intima\u00e7\u00e3o pessoal n\u00e3o ser\u00e1 de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria pelo Poder Judici\u00e1rio. Por conseguinte, nas execu\u00e7\u00f5es fiscais n\u00e3o se constata m\u00e1cula na intima\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica pela via postal ou carta precat\u00f3ria. Nesse t\u00f3pico, a pol\u00eamica gira em torno da intima\u00e7\u00e3o pessoal da Procuradoria da Fazenda Nacional em virtude da disposi\u00e7\u00e3o normativa do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 que obriga \u2013 n\u00e3o faculta \u2013 a intima\u00e7\u00e3o pessoal de seus membros mediante um \u00fanico meio: remessa dos autos processuais com vista, \u00e0 semelhan\u00e7a dos membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\r\n<p>Identifica-se, na aplica\u00e7\u00e3o jurisprudencial do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004, a mitiga\u00e7\u00e3o daquele preceito normativo e a aplica\u00e7\u00e3o extensiva dos demais dispositivos legais que, n\u00e3o obstante resguardem a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o dos advogados p\u00fablicos, autorizam sua efetiva\u00e7\u00e3o mediante a via postal. No tocante ao referido m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o, critica-se a aus\u00eancia de exposi\u00e7\u00e3o de raz\u00f5es jur\u00eddicas plaus\u00edveis para o abrandamento da efic\u00e1cia daquele dispositivo legal.<\/p>\r\n<p>A par da constata\u00e7\u00e3o de que a jurisprud\u00eancia comete equ\u00edvoco ao apreciar o tema sob a \u00f3tica estritamente legal, tangenciando a quest\u00e3o constitucional, de maior relev\u00e2ncia (devido processo legal, contradit\u00f3rio e ampla defesa), a an\u00e1lise do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004 perante o princ\u00edpio da proporcionalidade (especialmente de seus elementos) exp\u00f5e sua m\u00e1cula. Nesse aspecto, ainda que mantido o estudo sob o prisma infraconstitucional, constata-se que o dispositivo normativo caracteriza-se por ser norma excepcional e, portanto, pass\u00edvel de interpreta\u00e7\u00e3o restritiva, resguardada sua aplicabilidade ao implemento de uma condi\u00e7\u00e3o: o efetivo comparecimento do Procurador da Fazenda Nacional perante o cart\u00f3rio judicial.<\/p>\r\n\r\n<p>Julga-se v\u00e1lida a equaliza\u00e7\u00e3o das formas de intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos federais, admitindo sejam tamb\u00e9m os Procuradores da Fazenda Nacional citados ou intimados pela via postal ou carta precat\u00f3ria, diante dos preceitos normativos preexistentes que autorizam tais formas para a intima\u00e7\u00e3o pessoal dos membros das carreiras que integram a Advocacia-Geral da Uni\u00e3o. Frise-se que a solu\u00e7\u00e3o proposta n\u00e3o veda a aplicabilidade do preceito legal do art. 20 da Lei n. 11.033\/2004; pelo contr\u00e1rio, imp\u00f5e, como condi\u00e7\u00e3o de sua efic\u00e1cia, o comparecimento regular dos Procuradores da Fazenda Nacional perante os Ju\u00edzos de Direito, situa\u00e7\u00e3o que pressup\u00f5e adequada estrutura\u00e7\u00e3o e aparelhamento da Procuradoria da Fazenda Nacional.<\/p>\r\n<p>Resguardada a intima\u00e7\u00e3o pessoal pela via postal dos advogados p\u00fablicos federais, \u00e9 necess\u00e1ria a observ\u00e2ncia pelo Poder Judici\u00e1rio de requisitos m\u00ednimos que garantam \u00e0s referidas formas efetiva ci\u00eancia do destinat\u00e1rio acerca dos atos objetos da comunica\u00e7\u00e3o processual. A partir dessa premissa, n\u00e3o seria consoante o ordenamento jur\u00eddico (mormente frente aos princ\u00edpios da ampla defesa e do contradit\u00f3rio) a confec\u00e7\u00e3o de expedientes de comunica\u00e7\u00e3o lac\u00f4nicos, com meras transcri\u00e7\u00f5es resumidas das decis\u00f5es judiciais (v.g. despachos, decis\u00f5es interlocut\u00f3rias, senten\u00e7as) e desprovidos de documenta\u00e7\u00e3o apta a dar plena ci\u00eancia do contexto processual em que foram produzidos. Nesse aspecto, julga-se adequada a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do inciso II, \u00a71\u00ba do art. 202 e do art. 223 do C\u00f3digo de Processo Civil \u00e0s intima\u00e7\u00f5es pessoais dirigidas aos advogados p\u00fablicos federais.<\/p>\r\n<p>O problema atinente \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal dos advogados p\u00fablicos adquire nova roupagem com o advento das Leis n. 10.259\/2001 e 11.419\/2006.<\/p>\r\n<p>Conquanto n\u00e3o abarque as execu\u00e7\u00f5es fiscais, o referido diploma legal disp\u00f4s expressamente que as cita\u00e7\u00f5es e intima\u00e7\u00f5es dirigidas aos advogados p\u00fablicos nos processos que tramitem sob o rito dos juizados especiais federais poder\u00e3o ocorrer pela via postal (com aviso de recebimento em m\u00e3o pr\u00f3pria na hip\u00f3tese de intima\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a), observado o disposto nos art. 35 a 38 da Lei Complementar n. 73\/93 (art. 7\u00ba e 8\u00ba da Lei n. 10.259\/2001).<\/p>\r\n<p>Embora a lei dos juizados especiais federais tenha trazido modifica\u00e7\u00f5es relevantes na forma de intima\u00e7\u00e3o dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica Federal como, por exemplo, a expl\u00edcita previs\u00e3o de intima\u00e7\u00e3o pela via postal e a supress\u00e3o do prazo diferenciado de resposta, os meios de comunica\u00e7\u00e3o processual passaram a adotar a forma eletr\u00f4nica com a crescente implementa\u00e7\u00e3o do processo eletr\u00f4nico na Justi\u00e7a Federal[35]. Logo, institu\u00eddo sistema eletr\u00f4nico para o gerenciamento e o tr\u00e2mite de processos perante os juizados especiais federais, a disciplina legal dos meios de comunica\u00e7\u00e3o processual passou a contar com o suporte normativo da Lei n. 11.419\/2006.<\/p>\r\n<p>Diante da crescente utiliza\u00e7\u00e3o do processo eletr\u00f4nico pelos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, \u00e9 poss\u00edvel concluir que a celeuma atinente \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes judiciais dos entes p\u00fablicos venha a ser superada, dado que, nesse caso, as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n. 11.419\/2006 equiparam a intima\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica \u00e0 intima\u00e7\u00e3o pessoal.<\/p>\r\n<p>Ademais, a intima\u00e7\u00e3o pela via eletr\u00f4nica viabiliza o acesso do advogado p\u00fablico ao conte\u00fado integral dos autos do processo judicial, possibilitando a ampla defesa do ente p\u00fablico.<\/p>\r\n\r\nNotas\r\n<p>[1] Apurou-se, para o ano de 2009, uma m\u00e9dia de 6.787 processos para cada Procurador da Fazenda Nacional e uma m\u00e9dia de 9.088 processos para cada servidor pertencente ao apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Sobre o tema o diagn\u00f3stico apontado por GADELHA, 2011.<\/p>\r\n<p>[2] Vide Superior Tribunal de Justi\u00e7a. AgRg no Ag 1346426\/DF.<\/p>\r\n<p>[3] SANTOS, 1995. p. 182.<\/p>\r\n<p>[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n\u00ba 84.166\/SP.<\/p>\r\n<p>[5] BRASIL. Conselho Nacional de Justi\u00e7a, agosto de 2011. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.cnj.jus.br\/images\/pesquisas-judiciarias\/Publicacoes\/sum_exec_por_jn2010.pdf. Acesso em 28\/12\/2011.<\/p>\r\n<p>[6] Os dados est\u00e3o assim divididos: 23.682.843 de execu\u00e7\u00f5es fiscais tramitam perante a Justi\u00e7a Estadual, ao passo que perante a Justi\u00e7a Federal e a Justi\u00e7a do Trabalho tramitam 3.221.844 e 131.319, respectivamente. O montante importa em 27.036.006 (vinte e tr\u00eas milh\u00f5es, trinta e seis mil e seis) processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal com tr\u00e2mite perante o Poder Judici\u00e1rio no ano de 2010.<\/p>\r\n<p>[7] Idem. Ibidem.<\/p>\r\n<p>[8] Apurou-se o quantitativo de 5.896 advogados p\u00fablicos federais em exerc\u00edcio no ano de 2010, ao passo que 636 est\u00e3o aposentados. Constata-se n\u00famero significativo de cargos vagos e n\u00e3o providos, considerando que existem atualmente 8.199 cargos criados no \u00e2mbito da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o. Vide BRASIL. Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a. Secretaria de Reforma do Judici\u00e1rio, dezembro de 2011. I Diagn\u00f3stico da Advocacia P\u00fablica no Brasil. Dispon\u00edvel em http:\/\/portal.mj.gov.br\/services\/DocumentManagement\/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={79EA93A8-9884-427B-9A78-8AAFCD9B2B6D}&amp;ServiceInstUID={74528116-88C5-418E-81DB-D69A4E0284C0}.<\/p>\r\n<p>[9] Art. 96 e 99 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\r\n<p>[10] Art. 127, \u00a7\u00a72\u00ba a 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\r\n<p>[11] Art. 134, \u00a72\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\r\n<p>[12] Art. 61, \u00a71\u00ba, inciso II, al\u00ednea \u201cb\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\r\n<p>[13] Art. 18, \u00a71\u00ba e Art. 20, ambos da Lei n. 10.522\/2002; Art. 5\u00ba do Decreto-Lei n. 1.569\/77; Portaria MF n. 49\/2004.<\/p>\r\n<p>[14] MELLO, Celso Ant\u00f4nio Bandeira de. Conte\u00fado jur\u00eddico do princ\u00edpio da igualdade. 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o.S\u00e3o Paulo : Malheiros, 2004. p. 17.<\/p>\r\n\r\n<p>[15] Art. 34, VII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. L\u00edcito destacar ser decorr\u00eancia dos princ\u00edpios elencados no referido dispositivo constitucional a administra\u00e7\u00e3o da coisa p\u00fablica por representantes eleitos democraticamente pelo pr\u00f3prio povo, incumbidos de gerir a m\u00e1quina estatal e promover o custeio dos gastos necess\u00e1rios ao funcionamento das fun\u00e7\u00f5es estatais e dos servi\u00e7os p\u00fablicos, mediante tributos institu\u00eddos por diplomas legais, que exijam o repasse de recursos financeiros pelos cidad\u00e3os.<\/p>\r\n<p>[16] BRASIL. Advocacia-Geral da Uni\u00e3o. Conclus\u00f5es preliminares e sugest\u00f5es do grupo de trabalho institu\u00eddo na Advocacia-Geral da Uni\u00e3o para acompanhar os trabalhos da comiss\u00e3o de juristas criada pelo Senado Federal com vistas \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do anteprojeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil \u2013 CPC. Revista da AGU. N\u00famero 23. Bras\u00edlia-DF, jan.\/mar.2010. p.p. 302-304.<\/p>\r\n<p>[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Minist\u00e9rio P\u00fablico. A\u00e7\u00e3o civil ex delicto. Legitimidade. Recurso Extraordin\u00e1rio n. 147.776. Relator: Ministro Sep\u00falveda Pertence. Bras\u00edlia, 19\/05\/1998.<\/p>\r\n<p>[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Minist\u00e9rio P\u00fablico. Intima\u00e7\u00e3o pessoal. Isonomia. A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inconstitucionalidade \u2013 medida cautelar n. 2.144. Relator: Ministro Ilmar Galv\u00e3o. Bras\u00edlia, 11\/05\/2000.<\/p>\r\n<p>[19] Digno de destaque que os \u00f3rg\u00e3os que integram a AGU (Procuradoria-Geral da Uni\u00e3o, Procuradoria da Fazenda Nacional e Procuradoria-Geral Federal) n\u00e3o contam com quadro efetivo pr\u00f3prio de servidores na \u00e1rea de apoio administrativo. Os servidores em exerc\u00edcio naqueles \u00f3rg\u00e3os, oriundos de outros quadros efetivos e atualmente abrangidos pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (Lei n. 11.907\/2008 e Lei n. 11.357\/2006), passam a compor os quadros de pessoal dos \u00f3rg\u00e3os da AGU mediante transfer\u00eancias autorizadas (art. 11 da Lei n. 11.233\/2005). No tocante \u00e0 Procuradoria da Fazenda Nacional, os servidores da \u00e1rea administrativa que comp\u00f5em seus quadros de pessoal tamb\u00e9m n\u00e3o pertencem a quadro de carreira pr\u00f3prio da PGFN e est\u00e3o abrangidos pelo Plano Especial de Cargos do Minist\u00e9rio da Fazenda (Lei n. 11.907\/2009, art. 228), de sorte que a fixa\u00e7\u00e3o de seu exerc\u00edcio na PGFN depende de autoriza\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio da Fazenda. Sobre o tema, v\u00e1lida a consulta ao Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o da Procuradoria da Fazenda Nacional (itens 10.1 e 10.5), dispon\u00edvel em http:\/\/www.pgfn.fazenda.gov.br\/institucional\/relatorio-de-gestao\/Relatorio%20de%20Getao%20 2010.pdf.<\/p>\r\n<p>[20] ARAG\u00c3O, Egas Dirceu Moniz de. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, p.114.<\/p>\r\n<p>[21] Cumpre ressaltar que a prerrogativa de intima\u00e7\u00e3o pessoal n\u00e3o se estende aos advogados incumbidos da representa\u00e7\u00e3o judicial das empresas estatais, tais como as empresas p\u00fablicas e as sociedades de economia mista.<\/p>\r\n<p>[22] Acerca do tema vide o REsp 1042361\/DF. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Corte Especial. Un\u00e2nime. Relator Ministro Luiz Fux. Data de julgamento: 16\/12\/2009. Processo julgado pela sistem\u00e1tica de recursos repetitivos.<\/p>\r\n<p>[23] Nesse sentido, sobre o art. 17 da Lei n. 10.190, de 15\/07\/2004: Tribunal Superior do Trabalho. RR - 108340-06.2008.5.21.0921 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09\/06\/2010, 3\u00aa Turma, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 28\/06\/2010.<\/p>\r\n<p>[24] BRASIL. C\u00e2mara dos Deputados. Emenda aditiva \u00e0 Medida Provis\u00f3ria n. 206\/2004. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.camara.gov.br\/proposicoesWeb\/fichadetramitacao? idProposicao=263457. Acesso em 28\/11\/2011.<\/p>\r\n<p>[25] BRASIL. C\u00e2mara dos Deputados. Parecer proferido em plen\u00e1rio \u00e0 Medida Provis\u00f3ria n. 206\/2004. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.camara.gov.br\/proposicoesWeb\/prop_ mostrarintegra;jsessionid=8FDD1692AAB9360440334EA4BFBB069C.node1?codteor=254839&amp;filename=Tramitacao-MPV+206\/2004. Acesso em 28\/11\/2011.<\/p>\r\n<p>[26] MAXIMILIANO, 1997, p. 227-233.<\/p>\r\n<p>[27] Essa \u00faltima provid\u00eancia \u00e9 a mais arriscada para a Administra\u00e7\u00e3o, posto que presentes tr\u00eas fatores aptos a majorar substancialmente o risco de responsabiliza\u00e7\u00e3o patrimonial do ente p\u00fablico: a) a aus\u00eancia de previs\u00e3o legal de condu\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos automotores para o exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es inerentes ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional; b) aus\u00eancia de previs\u00e3o legal de habilita\u00e7\u00e3o especial do advogado p\u00fablico para a condu\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos de carga ou para o transporte de pessoas; c) aus\u00eancia de contrato de seguro contra danos pessoais e a terceiros, na hip\u00f3tese de sinistro de tr\u00e2nsito.<\/p>\r\n<p>[28] Execu\u00e7\u00e3o fact\u00edvel, em virtude de disposi\u00e7\u00e3o constitucional que assegura a percep\u00e7\u00e3o, pelas administra\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, de recursos priorit\u00e1rios para a realiza\u00e7\u00e3o de suas atividades (art. 37, XXII da CF), sem embargo da exist\u00eancia de fundo espec\u00edfico destinado ao aperfei\u00e7oamento da atividade de fiscaliza\u00e7\u00e3o (FUNDAF) criado pelo Decreto-Lei n. 1.437\/75.<\/p>\r\n<p>[29] Destaca-se, a t\u00edtulo exemplificativo, alega\u00e7\u00f5es de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e de sua exigibilidade (decad\u00eancia e prescri\u00e7\u00e3o), bem como de oferta de bens \u00e0 penhora (com reflexos imediatos na an\u00e1lise de pleitos de certid\u00f5es de regularidade fiscal).<\/p>\r\n<p>[30] Embora a sistem\u00e1tica de confec\u00e7\u00e3o e envio da carta precat\u00f3ria prevista no Manual Processual n\u00e3o deixe d\u00favidas de que o envio da deprecata ao Ju\u00edzo deprecado \u00e9 de incumb\u00eancia do escriv\u00e3o ou chefe de secretaria do Ju\u00edzo deprecante, nos termos em que preconiza o art. 141, II, do C\u00f3digo de Processo Civil, foi importante o papel da jurisprud\u00eancia para a consolida\u00e7\u00e3o desse entendimento. Nesse sentido: Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o. 2\u00aa Turma. Agravo de Instrumento n\u00ba 0008525-70.2010.404.0000. Rel. Des. Fed. Ot\u00e1vio Roberto Pamplona. D.E. 26\/05\/2010.<\/p>\r\n<p>[31] REsp 1178090\/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20\/04\/2010, DJe 03\/05\/2010. AgRg no REsp 1157225\/MT, Rel. Ministro BENEDITO GON\u00c7ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11\/05\/2010, DJe 20\/05\/2010.<\/p>\r\n<p>[32] Por exemplo: se a intima\u00e7\u00e3o \u00e9 para que o ente p\u00fablico se manifeste acerca de uma alega\u00e7\u00e3o de impenhorabilidade, imprescind\u00edvel que a carta venha instru\u00edda com c\u00f3pia da pe\u00e7a produzida pela parte adversa.<\/p>\r\n\r\n<p>[33] Nesse sentido, relevante mencionar a iniciativa pioneira do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, visando a ampliar a possibilidade de intima\u00e7\u00e3o pela via eletr\u00f4nica aos advogados p\u00fablicos para os processos cujo tr\u00e2mite n\u00e3o ocorra pela via eletr\u00f4nica, mediante cadastro facultativo do representante judicial (Resolu\u00e7\u00e3o n. 107, de 16\/12\/2004, publicada no DJU, Se\u00e7\u00e3o 2, p. 567, 28\/01\/2005, posteriormente adaptada pela Resolu\u00e7\u00e3o n. 10, de 19\/03\/2007, publicada no Di\u00e1rio eletr\u00f4nico da Justi\u00e7a Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, p. 3, de 21\/03\/2007).<\/p>\r\n<p>[34] Art. 2\u00ba, \u00a71\u00ba do Decreto-Lei n. 4.657\/42.<\/p>\r\n<p>[35] No \u00e2mbito do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, a implanta\u00e7\u00e3o do processo eletr\u00f4nico para os processos com tr\u00e2mite perante os Juizados Especiais Federais adveio com a Resolu\u00e7\u00e3o n. 13, de 11\/03\/2004, publicada no DJU, Se\u00e7\u00e3o 2, p. 458, em 15\/03\/2004.<\/p>\r\n\r\n5 REFER\u00caNCIAS\r\n<p>ARAG\u00c3O, Egas Dirceu Moniz de. <strong>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong>. 1 ed. Vol. II, arts.154-269. Rio de Janeiro: Forense, 1974.<\/p>\r\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). <strong>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil<\/strong>. Bras\u00edlia, DF: Senado, 1988.<\/p>\r\n<p>______. Lei n\u00ba 4.657, de 04 de setembro de 1942. <strong>Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito Brasileiro<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 09 de setembro de 1942.<\/p>\r\n<p>______. Lei n\u00ba 5.869, de 11 de janeiro de 1973. <strong>C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 17 de janeiro de 1973.<\/p>\r\n<p>______. Lei n\u00ba 11.033, de 21 de dezembro de 2004. <strong>Altera a tributa\u00e7\u00e3o do mercado de capitais e d\u00e1 outras disposi\u00e7\u00f5es<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 22 de dezembro de 2004.<\/p>\r\n<p>______. Lei n\u00ba 10.910, de 15 de julho de 2004. <strong>Reestrutura a remunera\u00e7\u00e3o dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previd\u00eancia Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 16 de julho de 2004.<\/p>\r\n<p>______. Lei Complementar n\u00ba 73, de 10 de fevereiro de 1993. <strong>Institui a Lei Org\u00e2nica da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 11 de fevereiro de 1993.<\/p>\r\n<p>______. Lei n\u00ba 9.028, de 12 de abril de 1995. <strong>Disp\u00f5e sobre o exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es institucionais da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, em car\u00e1ter emergencial e provis\u00f3rio, e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 13 de abril de 1995.<\/p>\r\n<p>______. Lei n\u00ba 5.010, de 30 de maio de 1966. <strong>Organiza a justi\u00e7a federal de primeira inst\u00e2ncia, e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 1\u00ba de junho de 1966.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Conselho Nacional de Justi\u00e7a<\/strong>. Justi\u00e7a em n\u00fameros 2010: Indicadores do Poder Judici\u00e1rio \u2013 sum\u00e1rio executivo. Bras\u00edlia, setembro de 2010. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.cnj.jus.br\/images\/pesquisas-judiciarias\/Publicacoes\/sum_exec_por_jn2010.pdf. Acesso em 28\/12\/2011<\/p>\r\n<p>.<\/p>\r\n<p>______. Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a. Secretaria de Reforma do Judici\u00e1rio, dezembro de 2011. I Diagn\u00f3stico da Advocacia P\u00fablica no Brasil. Dispon\u00edvel em http:\/\/portal.mj.gov.br\/services\/DocumentManagement\/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={79EA93A8-9884-427B-9A78-8AAFCD9B2B6D}&amp;ServiceInstUID={74528116-88C5-418E-81DB-D69A4E0284C0}. Acesso em 28 dez 2011.<\/p>\r\n<p>______. Lei n\u00ba 10.522, de 19 de julho de 2002. <strong>Disp\u00f5e sobre o Cadastro Informativo dos cr\u00e9ditos n\u00e3o quitados de \u00f3rg\u00e3os e entidades federais e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 22 de julho de 2002.<\/p>\r\n<p>______. Decreto-Lei n\u00ba 1.569, de 08 de agosto de 1977. <strong>Modifica o artigo 11 do Decreto-lei n\u00ba 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1\u00ba do Decreto-lei n\u00ba 623, de 11 de junho de 1969, e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 09 de agosto de 1977.<\/p>\r\n<p>______. Lei n\u00ba 6.830, de 22 de setembro de 1980. <strong>Disp\u00f5e sobre a cobran\u00e7a judicial da D\u00edvida Ativa da Fazenda P\u00fablica, e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 24 de setembro de 1980.<\/p>\r\n<p>______. Lei n\u00ba 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. <strong>Institui a Lei Org\u00e2nica Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico, disp\u00f5e sobre normas gerais para a organiza\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico dos Estados e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 15 de fevereiro de 1993.<\/p>\r\n<p>______. Lei n\u00ba 11.419, de 19 de dezembro de 2006. <strong>Disp\u00f5e sobre a informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 \u2013 C\u00f3digo de Processo Civil; e d\u00e1 outras provid\u00eancias<\/strong>. Di\u00e1rio Oficial da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Bras\u00edlia, 20 de dezembro de 2006.<\/p>\r\n<p>______. Advocacia-Geral da Uni\u00e3o. Conclus\u00f5es preliminares e sugest\u00f5es do grupo de trabalho institu\u00eddo na Advocacia-Geral da Uni\u00e3o para acompanhar os trabalhos da comiss\u00e3o de juristas criada pelo Senado Federal com vistas \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do anteprojeto do novo C\u00f3digo de Processo Civil \u2013 CPC. <strong>Revista da AGU<\/strong>. N\u00famero 23. Bras\u00edlia-DF, jan.\/mar. 2010. p.p. 302-304.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Supremo Tribunal Federal<\/strong>. Minist\u00e9rio P\u00fablico. A\u00e7\u00e3o civil ex delicto. Legitimidade. Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 147.776. Relator: Ministro Sep\u00falveda Pertence. Bras\u00edlia, 19\/05\/1998.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Supremo Tribunal Federal<\/strong>. Minist\u00e9rio P\u00fablico. Intima\u00e7\u00e3o pessoal. Isonomia. A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inconstitucionalidade \u2013 medida cautelar n\u00ba 2.144. Relator: Ministro Ilmar Galv\u00e3o. Bras\u00edlia, 11\/05\/2000.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Supremo Tribunal Federal<\/strong>. Intempestividade de recurso do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Habeas Corpus n\u00ba 84.166\/SP. Relator: Ministro Cezar Peluso. Bras\u00edlia, 22\/03\/2005. Vide tamb\u00e9m HC 83.917\/SP. Relator Ministro Marco Aur\u00e9lio. Bras\u00edlia, 27\/04\/2004.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o<\/strong>. Distribui\u00e7\u00e3o de carta precat\u00f3ria. Incumb\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio. Agravo de Instrumento n\u00ba 0008525-70.2010.404.0000\/RS. Relator Desembargador Ot\u00e1vio Roberto Pamplona. Porto Alegre, 23\/03\/2010. Di\u00e1rio eletr\u00f4nico de 26\/05\/2010.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Intima\u00e7\u00e3o por carta. Aus\u00eancia de representante judicial da Fazenda Nacional na Comarca. REsp 1178090 \/ MT. Bras\u00edlia, 20 de abril de 2010. Publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 03\/05\/2010.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Intima\u00e7\u00e3o por carta. Inexist\u00eancia de representante judicial da Fazenda Nacional lotado na sede do ju\u00edzo. Agravo regimental no recurso especial n\u00ba 1157225 \/ MT. Bras\u00edlia, 11\/05\/2010. Publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 20\/05\/2010.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Procurador Federal. Intima\u00e7\u00e3o pessoal. Recurso especial n\u00ba 1042361 \/ DF. Relator Ministro Luiz Fux. Bras\u00edlia, 16\/12\/2009. Publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 11\/03\/2010.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Intima\u00e7\u00e3o por carta registrada. Fazenda P\u00fablica n\u00e3o situada na comarca onde tramita o feito. Embargos de declara\u00e7\u00e3o no recurso especial n\u00ba 946.591\/RS. Relatora Ministra Denise Arruda. Bras\u00edlia, 18\/03\/2008. Publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 28\/04\/2008.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Intima\u00e7\u00e3o do Procurador da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento. Comarca diversa. Agravo regimental no recurso especial n\u00ba 1037419 \/ RS. Relator Ministro Humberto Martins. Bras\u00edlia, 18\/12\/2008. Publicado no Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico em 16\/02\/2009.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>. Agravo regimental no agravo de instrumento n\u00ba 1346426\/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA. Segunda Turma. Bras\u00edlia, 23 de novembro de 2010. DJe 01\/12\/2010. Dispon\u00edvel em http:\/\/www.stj.jus.br\/SCON\/jurisprudencia\/toc.jsp? tipo_visualizacao=null&amp;processo=1346426&amp;b=ACOR. Acesso: 26 nov. 2011.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Tribunal Superior do Trabalho<\/strong>. Agravo regimental em agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Intima\u00e7\u00e3o pessoal. Procurador Federal. 108340-06.2008.5.21.0921. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Bras\u00edlia, 09\/06\/2010.<\/p>\r\n<p>GADELHA, Marco Ant\u00f4nio. <strong>Os n\u00fameros da PGFN<\/strong>. Bras\u00edlia: SINPROFAZ, segunda edi\u00e7\u00e3o, setembro 2011, dispon\u00edvel em: http:\/\/www.sinprofaz.org.br. Acesso: 26 nov. 2011.<\/p>\r\n<p>MAXIMILIANO, Carlos. <strong>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 1997.<\/p>\r\n<p>MELLO, Celso Ant\u00f4nio Bandeira de. <strong>Conte\u00fado jur\u00eddico do princ\u00edpio da igualdade<\/strong>. 3 ed. 12\u00aa tiragem. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2004.<\/p>\r\n<p>SANTOS, MOACYR AMARAL. <strong>Primeiras linhas de Direito Processual Civil<\/strong>. 17 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1995.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>ABSTRACT<\/strong>: The paper analyzes the provisions of the law governing the personal notice of public federal attorneys whose legal proceedings are handled by courts of the Brazilian Judicial System. It also describes the characteristics and purpose of notices, pointing out their differences in distinct proceedings and when directed to different lawyers who pursue a career as public federal attorneys. The case law, which interprets the personal notice prerogative of National Treasury attorneys and assesses the constitutionality thereof, is criticized. The personal notice of a public attorney by mail is then advocated provided that it follows the formal rules that guarantee that the attorney will be unequivocally aware of the content of the message. The paper suggests that the failure to comply with the personal notice prerogative of public federal attorneys is to be solved by the gradual implementation of electronic notice at all jurisdictional levels.<\/p>\r\n<p><strong>KEYWORDS<\/strong>: Personal notice; federal public defender; National Treasury attorney; tax foreclosure; prerogative; letter; mail; return receipt; equity; reasonableness; proportionality; reasonable duration of proceedings.<\/p>\r\n\r\nAUTOR\r\n<p><strong>Paulo Valdemar da Silva Balb\u00e9<\/strong>Procurador da Fazenda Nacional em Passo Fundo (RS).<\/p>\r\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>: BALB\u00c9, Paulo Valdemar da Silva. <strong>A intima\u00e7\u00e3o pessoal dos representantes judiciais da Fazenda P\u00fablica federal<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3218, 23 abr. 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jusnavigandi\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21582&gt;<\/a>. Acesso em: 25 abr. 2012.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/750"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=750"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/750\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=750"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=750"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=750"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}