{"id":745,"date":"2012-04-24T14:30:27","date_gmt":"2012-04-24T14:30:27","guid":{"rendered":""},"modified":"2016-03-28T19:48:51","modified_gmt":"2016-03-28T19:48:51","slug":"justica-libera-bens-de-contribuinte","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/clipping\/justica-libera-bens-de-contribuinte\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a libera bens de contribuinte"},"content":{"rendered":"<p class=\"intro\">De S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>A Justi\u00e7a Federal em Santar\u00e9m (PA) determinou que a Receita Federal libere bens arrolados de um contribuinte que somam R$ 1,2 milh\u00e3o. O arrolamento \u00e9 a indica\u00e7\u00e3o de bens dados em garantia nas discuss\u00f5es de d\u00e9bitos ficais, e que podem vir a ser penhorados pelo Fisco. A liminar foi concedida depois de o governo elevar de R$ 500 mil para R$ 2 milh\u00f5es o valor m\u00ednimo de d\u00e9bitos fiscais sujeitos ao arrolamento.<\/p>\n<p>A partir da mudan\u00e7a, contribuintes com bens dados em garantia, mas que discutem autua\u00e7\u00f5es inferiores ao novo limite, t\u00eam solicitado o cancelamento dos arrolamentos ao Fisco. Foi o caso do empres\u00e1rio paraense que possui im\u00f3veis e ve\u00edculos bloqueados h\u00e1 quatro anos para discutir uma cobran\u00e7a do Imposto de Renda (IR) referente ao per\u00edodo de 2003 e 2005. O contribuinte entrou na Justi\u00e7a depois de ter seu pedido negado pela Delegacia da Receita em Santar\u00e9m.<\/p>\n<p>Na a\u00e7\u00e3o, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que o artigo 17 da Instru\u00e7\u00e3o Normativa (IN) n\u00ba 1.171, de 7 de julho, pro\u00edbe a aplica\u00e7\u00e3o do novo limite aos arrolamentos efetuados antes de 30 de setembro, quando a mudan\u00e7a entrou em vigor.<\/p>\n<p>Entretanto, o juiz Jos\u00e9 Airton de Aguiar Portela, da 1\u00ba Vara Federal de Santar\u00e9m, aceitou o argumento do contribuinte de que o artigo 106 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN) autoriza a aplica\u00e7\u00e3o de normas mais ben\u00e9ficas para fatos passados. Para o magistrado, o CTN deve se sobrepor \u00e0 norma editada pela Receita. &#8220;N\u00e3o soa razo\u00e1vel aceitar que um dispositivo normativo concebido para disciplinar a atua\u00e7\u00e3o de determinado \u00f3rg\u00e3o estatal derrogue a pr\u00f3pria lei, \u00fanico instrumento legitimado a criar, manter ou derrogar direitos&#8221;, diz o magistrado na decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Para o advogado do contribuinte, M\u00e1rcio Mau\u00e9s, s\u00f3cio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimar\u00e3es, Pinheiro &amp; Scaff, n\u00e3o existe motivo para o novo limite ser aplicado para todos os arrolamentos inferiores a R$ 2 milh\u00f5es. &#8220;Os arrolamentos prejudicam o contribuinte, h\u00e1 obst\u00e1culos e burocracias para vender bens dados em garantia&#8221;, diz.<\/p>\n<p>Segundo advogados, o precedente &#8211; primeiro que se tem not\u00edcia &#8211; \u00e9 importante e a tese do contribuinte tem chance de prosperar. Isso porque, al\u00e9m do CTN, o artigo 6\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n\u00ba 4657, de 1942) prev\u00ea que as leis tenham efeito &#8220;imediato e geral&#8221;, exceto se violar &#8220;ato jur\u00eddico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada&#8221;. Para o tributarista Ricardo Martins Rodrigues, do Cascione, Pulino, Boulos &amp; Santos, o Fisco poderia liberar os bens sem violar a garantia j\u00e1 formalizada. &#8220;N\u00e3o faria sentido manter o arrolamento anterior de valor inferior. O Fisco n\u00e3o teria preju\u00edzo&#8221;, afirma.<\/p>\n<p>Para Magali Chalela, do Loddi &amp; Ramires Advogados, a liminar tem tudo para ser confirmada em senten\u00e7a e ser aplicada em casos semelhantes. &#8220;\u00c9 o t\u00edpico caso de instru\u00e7\u00f5es normativas que ampliam ou restringem as previs\u00f5es em lei&#8221;, diz. A advogada acrescenta que a Lei n\u00ba 9.532, de 1997, autoriza que o Executivo aumente o limite da d\u00edvida para arrolamento, mas n\u00e3o restringe o direito do contribuinte.<\/p>\n<p>A Receita, entretanto, afirma que continuar\u00e1 negando os pedidos. A interpreta\u00e7\u00e3o do Fisco \u00e9 de que o artigo 106 do CTN n\u00e3o se aplica aos casos de arrolamento, mas apenas \u00e0s penalidades. &#8220;N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal para cancelar o arrolamento. Se o cr\u00e9dito [tribut\u00e1rio] existe, a garantia deve ser mantida&#8221;, afirma Ellis Regina Leite, auditora fiscal e chefe da Divis\u00e3o de Cobran\u00e7a de Cr\u00e9ditos Tribut\u00e1rios em Processos da Receita.<\/p>\n<p>A eleva\u00e7\u00e3o do limite foi determinada pelo Decreto n\u00ba 7.573, de 30 de setembro de 2011. O dispositivo manteve a regra que estabelece que o valor da autua\u00e7\u00e3o deve corresponder a pelo menos 30% do patrim\u00f4nio da empresa. Na ocasi\u00e3o, a Receita justificou que o valor estava defasado e que o volume de processos de indica\u00e7\u00e3o de bens tem sobrecarregado os cart\u00f3rios. Ainda segundo o Fisco, o objetivo da mudan\u00e7a \u00e9 agilizar as autua\u00e7\u00f5es fiscais. (BP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>De S\u00e3o Paulo A Justi\u00e7a Federal em Santar\u00e9m (PA) determinou que a Receita Federal libere bens arrolados de um contribuinte que somam R$ 1,2 milh\u00e3o. O arrolamento \u00e9 a indica\u00e7\u00e3o de bens dados em garantia nas discuss\u00f5es de d\u00e9bitos ficais, e que podem vir a ser penhorados pelo Fisco. 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A liminar foi concedida depois de o governo elevar de R$ 500 mil para R$ 2 milh\u00f5es o valor m\u00ednimo de d\u00e9bitos fiscais sujeitos ao arrolamento.\r\n\r\nA partir da mudan\u00e7a, contribuintes com bens dados em garantia, mas que discutem autua\u00e7\u00f5es inferiores ao novo limite, t\u00eam solicitado o cancelamento dos arrolamentos ao Fisco. Foi o caso do empres\u00e1rio paraense que possui im\u00f3veis e ve\u00edculos bloqueados h\u00e1 quatro anos para discutir uma cobran\u00e7a do Imposto de Renda (IR) referente ao per\u00edodo de 2003 e 2005. O contribuinte entrou na Justi\u00e7a depois de ter seu pedido negado pela Delegacia da Receita em Santar\u00e9m.\r\n\r\nNa a\u00e7\u00e3o, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que o artigo 17 da Instru\u00e7\u00e3o Normativa (IN) n\u00ba 1.171, de 7 de julho, pro\u00edbe a aplica\u00e7\u00e3o do novo limite aos arrolamentos efetuados antes de 30 de setembro, quando a mudan\u00e7a entrou em vigor.\r\n\r\nEntretanto, o juiz Jos\u00e9 Airton de Aguiar Portela, da 1\u00ba Vara Federal de Santar\u00e9m, aceitou o argumento do contribuinte de que o artigo 106 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN) autoriza a aplica\u00e7\u00e3o de normas mais ben\u00e9ficas para fatos passados. Para o magistrado, o CTN deve se sobrepor \u00e0 norma editada pela Receita. \"N\u00e3o soa razo\u00e1vel aceitar que um dispositivo normativo concebido para disciplinar a atua\u00e7\u00e3o de determinado \u00f3rg\u00e3o estatal derrogue a pr\u00f3pria lei, \u00fanico instrumento legitimado a criar, manter ou derrogar direitos\", diz o magistrado na decis\u00e3o.\r\n\r\nPara o advogado do contribuinte, M\u00e1rcio Mau\u00e9s, s\u00f3cio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimar\u00e3es, Pinheiro &amp; Scaff, n\u00e3o existe motivo para o novo limite ser aplicado para todos os arrolamentos inferiores a R$ 2 milh\u00f5es. \"Os arrolamentos prejudicam o contribuinte, h\u00e1 obst\u00e1culos e burocracias para vender bens dados em garantia\", diz.\r\n\r\nSegundo advogados, o precedente - primeiro que se tem not\u00edcia - \u00e9 importante e a tese do contribuinte tem chance de prosperar. Isso porque, al\u00e9m do CTN, o artigo 6\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n\u00ba 4657, de 1942) prev\u00ea que as leis tenham efeito \"imediato e geral\", exceto se violar \"ato jur\u00eddico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada\". Para o tributarista Ricardo Martins Rodrigues, do Cascione, Pulino, Boulos &amp; Santos, o Fisco poderia liberar os bens sem violar a garantia j\u00e1 formalizada. \"N\u00e3o faria sentido manter o arrolamento anterior de valor inferior. O Fisco n\u00e3o teria preju\u00edzo\", afirma.\r\n\r\nPara Magali Chalela, do Loddi &amp; Ramires Advogados, a liminar tem tudo para ser confirmada em senten\u00e7a e ser aplicada em casos semelhantes. \"\u00c9 o t\u00edpico caso de instru\u00e7\u00f5es normativas que ampliam ou restringem as previs\u00f5es em lei\", diz. A advogada acrescenta que a Lei n\u00ba 9.532, de 1997, autoriza que o Executivo aumente o limite da d\u00edvida para arrolamento, mas n\u00e3o restringe o direito do contribuinte.\r\n\r\nA Receita, entretanto, afirma que continuar\u00e1 negando os pedidos. A interpreta\u00e7\u00e3o do Fisco \u00e9 de que o artigo 106 do CTN n\u00e3o se aplica aos casos de arrolamento, mas apenas \u00e0s penalidades. \"N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal para cancelar o arrolamento. Se o cr\u00e9dito [tribut\u00e1rio] existe, a garantia deve ser mantida\", afirma Ellis Regina Leite, auditora fiscal e chefe da Divis\u00e3o de Cobran\u00e7a de Cr\u00e9ditos Tribut\u00e1rios em Processos da Receita.\r\n\r\nA eleva\u00e7\u00e3o do limite foi determinada pelo Decreto n\u00ba 7.573, de 30 de setembro de 2011. O dispositivo manteve a regra que estabelece que o valor da autua\u00e7\u00e3o deve corresponder a pelo menos 30% do patrim\u00f4nio da empresa. Na ocasi\u00e3o, a Receita justificou que o valor estava defasado e que o volume de processos de indica\u00e7\u00e3o de bens tem sobrecarregado os cart\u00f3rios. Ainda segundo o Fisco, o objetivo da mudan\u00e7a \u00e9 agilizar as autua\u00e7\u00f5es fiscais. 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