{"id":718,"date":"2012-04-11T20:15:01","date_gmt":"2012-04-11T20:15:01","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"federalismo-e-construcao-do-espaco-publico-democratico-no-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/federalismo-e-construcao-do-espaco-publico-democratico-no-brasil\/","title":{"rendered":"Federalismo e Constru\u00e7\u00e3o do Espa\u00e7o P\u00fablico Democr\u00e1tico no Brasil"},"content":{"rendered":"<p class=\"intro\">MARCELO D\u2019ALENCOURT NOGUEIRA<sup>1<\/sup><\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong>: Este artigo jur\u00eddico est\u00e1 voltado ao estudo do modelo de Estado federativo adotado pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que contribui para a participa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo nas esferas decis\u00f3rias de poder e na constru\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico no Brasil. O arranjo institu\u00eddo possibilita maior atua\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o nas quest\u00f5es estatais, em especial as locais, considerados os instrumentos constitucionais disponibilizados, como o plebiscito (consulta anterior ao ato a ser veiculado pelo Poder P\u00fablico), o referendo (consulta ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o do ato) e a lei de iniciativa popular (projeto de lei subscrito pelos cidad\u00e3os a partir de requisitos estabelecidos constitucionalmente), al\u00e9m de facultar o aumento da participa\u00e7\u00e3o da cidadania nos atos praticados pelo poder estatal em uma perspectiva pluralista de Estado Democr\u00e1tico de Direito, que preconiza a descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-federativa, a autonomia dos entes federados e sua relev\u00e2ncia quanto \u00e0 participa\u00e7\u00e3o direta na consecu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas fundamentais ao aprimoramento das institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE<\/strong>: federalismo, democracia, subsidiariedade, descentraliza\u00e7\u00e3o, Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>ABSTRACT<\/strong>: This article is aimed to study the legal state model adopted by the federal Constitution of 1988, which contributes to increase the individual\u00b4s participation in decision-making spheres of power and the construction of a democratic society in Brazil. The arrangement allows most established role of citizens in state issues, especially local ones, considering the constitucional instruments available, such as the plebiscite (form of consultation prior to the act to be published by the Government), the referendum (which consultation takes place following the completion of the act) and the law or popular initiative (bill signed by citizens from certain requirements of the Constitucion), as well as help increase citizen participation in the acts of the state power in a pluralist perspective of The Democratic State of Law, which calls for federal political decentralization, autonomy granted to federal entities and their relevance in terms of direct participation in the achievement of public policies that are fundamental to improving democratic institutions.<\/p>\n<p><strong>KEYWORDS<\/strong>: federalism, democracy, subsidiarity, decentralization, Constitution<\/p>\n<h3>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>A crise pol\u00edtica, institucional e social que atualmente afeta os Estados nacionais, dentre eles, o Brasil, representa motivo de crescente preocupa\u00e7\u00e3o. Aliado a isto, verifica-se a aus\u00eancia de pol\u00edticas governamentais eficazes para o combate aos problemas existentes e tamb\u00e9m o constante desgaste daquelas j\u00e1 institu\u00eddas, que n\u00e3o se mostram aptas ao enfrentamento dos problemas. Ainda pior, nesse contexto, o fato de que o principal ator social, o cidad\u00e3o, retira-se cada vez mais do processo pol\u00edtico e deliberativo, permanecendo em posi\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria e de menor import\u00e2ncia na sociedade.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise da estrutura constitucional pode nos auxiliar a entender melhor como o modelo de Estado federativo repercute em nossa estrutura social, bem como o destaque ocorrido nas Cartas Constitucionais anteriores, al\u00e9m de ser cl\u00e1usula p\u00e9trea na Carta vigente. Ressalte-se que, no Brasil, a proposta federativa tem forte influ\u00eancia do modelo norte-americano, n\u00e3o podendo se desprezar tal circunst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>O modelo de Estado federativo adotado pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 pode contribuir para determinar o incremento da participa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo nas esferas decis\u00f3rias de poder e a constru\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico no Brasil, possibilitando maior atua\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o nas quest\u00f5es estatais em uma perspectiva pluralista de poder.<\/p>\n<p>A descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-democr\u00e1tica objetiva a diminui\u00e7\u00e3o da dist\u00e2ncia entre o cidad\u00e3o e os entes governamentais. Representa instrumento para o exerc\u00edcio e o refor\u00e7o da democracia, ou seja, quanto mais elementos constitucionais forem disponibilizados para o seu exerc\u00edcio, mais probabilidade existe de o poder ser democr\u00e1tico e participativo, aumentando-se n\u00e3o somente os instrumentos de fiscaliza\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m o controle e a supervis\u00e3o das suas atividades.<\/p>\n<p>O arranjo federativo estabelecido pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 traz alguns institutos que podem ser citados como exemplos de incremento na participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica (democracia direta) atribu\u00edda ao cidad\u00e3o, dentre eles, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14, I a III da CRFB\/88), sendo, portanto, tais elementos fundamentais, por\u00e9m n\u00e3o exclusivos, do ponto de vista da atua\u00e7\u00e3o direta do cidad\u00e3o nos assuntos estatais em uma perspectiva de poder pluralista.<\/p>\n<h3>2 DESENVOLVIMENTO<\/h3>\n<h4>2.1 PACTO FEDERATIVO E PRINC\u00cdPIO DA SUBSIDIARIEDADE<\/h4>\n<p>O estudo do federalismo democr\u00e1tico vem ganhando o interesse crescente dos acad\u00eamicos de ci\u00eancias sociais. Pela via democr\u00e1tica, a forma de Estado federativa representa a realiza\u00e7\u00e3o da descentraliza\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para aproximar o indiv\u00edduo das esferas decis\u00f3rias do poder pol\u00edtico.<\/p>\n<p>A forma\u00e7\u00e3o federativa brasileira adv\u00e9m de uma proposta de Estado unit\u00e1rio (s\u00e9c. XIX), institu\u00edda pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1824. Com a primeira Carta federativa (1891), a Uni\u00e3o cede poderes para viabilizar a institui\u00e7\u00e3o dos entes regionais, criando proposta de federa\u00e7\u00e3o na qual o ente central det\u00e9m a maior parte das compet\u00eancias constitucionais, enquanto as entidades subnacionais atuam de maneira complementar, dependendo, em diversos casos, do ente principal para a implementa\u00e7\u00e3o das suas iniciativas, fato que repercute diretamente na participa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo nas esferas de poder.<\/p>\n<p>A perspectiva descentralizadora diminui a dist\u00e2ncia entre o cidad\u00e3o e os entes governamentais. A descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica representa instrumento fundamental para a amplia\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico. Celso Bastos (1997, p. 285) explica:<\/p>\n<p class=\"box_j\">a federa\u00e7\u00e3o se tornou, por excel\u00eancia, a forma de organiza\u00e7\u00e3o do Estado democr\u00e1tico. Hoje, nos Estados Unidos, h\u00e1 uma firme convic\u00e7\u00e3o de que a descentraliza\u00e7\u00e3o do poder \u00e9 um instrumento fundamental para o exerc\u00edcio da democracia.<\/p>\n<p>O arranjo federativo institu\u00eddo pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 repercute diretamente na autonomia atribu\u00edda aos Estados-membros, Distrito Federal e Munic\u00edpios, acarretando, em algumas situa\u00e7\u00f5es, o afastamento do indiv\u00edduo da sede do poder decis\u00f3rio. Tal circunst\u00e2ncia compromete o federalismo democr\u00e1tico, tendo em vista que o Poder P\u00fablico n\u00e3o consegue, em certas situa\u00e7\u00f5es, solucionar quest\u00f5es relevantes relacionadas ao administrado.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Nesse contexto, torna-se importante o estudo da subsidiariedade como elo nas rela\u00e7\u00f5es estabelecidas entre os cidad\u00e3os e os entes federativos. Augusto Zimmermann (2005, pp. 200-201) esclarece:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Conferindo-se ao sistema pol\u00edtico os objetivos de descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica ou meramente administrativa, o Estado procede \u00e0 valoriza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, atuando preferencialmente para os fins da autonomia dos seus \u00f3rg\u00e3os descentrais. Em outras palavras, apenas quando ao n\u00edvel inferior n\u00e3o seja poss\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o de determinada a\u00e7\u00e3o, de igual ou melhor forma, \u00e9 que o n\u00edvel superior deve receber a compet\u00eancia para agir. Tamb\u00e9m por isso, todos os programas de descentraliza\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica, incluindo aqueles de mera <em>desestatiza\u00e7\u00e3o<\/em>, ficam inevitavelmente ligados ao princ\u00edpio disposto. Redimensionados os limites da a\u00e7\u00e3o estatal, alcan\u00e7am-se assim os efeitos positivos do controle da sociedade sobre as pr\u00e1ticas pol\u00edticas preferivelmente situadas nas zonas perif\u00e9ricas, e n\u00e3o mais no poder central.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da subsidiariedade consubstancia aspecto relevante em uma perspectiva federativa pluralista e na consolida\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico. Assim, \u201cdevem ser atribu\u00eddas ao governo federal e ao estadual aquelas tarefas que n\u00e3o possam ser cumpridas sen\u00e3o a partir de um governo com esse n\u00edvel de amplitude e generaliza\u00e7\u00e3o\u201d (BASTOS, 1997, p. 285). Jos\u00e9 Alfredo de Oliveira Baracho (2003, pp. 30-31) explica melhor:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O princ\u00edpio da subsidiariedade pode ser aplic\u00e1vel nas rela\u00e7\u00f5es entre \u00f3rg\u00e3os centrais e locais, verificando-se, tamb\u00e9m, o grau de descentraliza\u00e7\u00e3o. A descentraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 um dom\u00ednio predileto de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, sendo que a doutrina menciona as rela\u00e7\u00f5es poss\u00edveis entre centro e periferia. A descentraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 um modelo de organiza\u00e7\u00e3o do Estado, pelo que o princ\u00edpio da subsidiariedade pode ser invocado. A descentraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 um problema de poderes, seja financeiro ou qualquer outro que proponha efetiv\u00e1-la, bem como de compet\u00eancias. O princ\u00edpio da subsidiariedade explica e justifica, em muitas ocasi\u00f5es, a pol\u00edtica de descentraliza\u00e7\u00e3o. A compreens\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, em certo sentido, procura saber como em organiza\u00e7\u00e3o complexa pode-se dispor de compet\u00eancias e poderes. Aceit\u00e1-lo \u00e9, para os governantes, admitir a ideia pela qual as autoridades locais devem dispor de certos poderes. O princ\u00edpio da subsidiariedade intui certa ideia de Estado, sendo instrumento da liberdade, ao mesmo tempo que n\u00e3o prop\u00f5e a absor\u00e7\u00e3o de todos os poderes da autoridade central. A modifica\u00e7\u00e3o da reparti\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, na compreens\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, pode ocorrer com as reformas que prop\u00f5em transferir compet\u00eancias do Estado para outras coletividades. Atrav\u00e9s da sua aplica\u00e7\u00e3o, todas as compet\u00eancias que n\u00e3o s\u00e3o imperativamente detidas pelo Estado devem ser transferidas \u00e0s coletividades. Procura-se resolver a quest\u00e3o de saber quando o Estado e as demais coletividades devem ser reconhecidas na amplitude de suas compet\u00eancias. Dever\u00e1 ser ela exercida em n\u00edvel local, ao mesmo tempo em que se prop\u00f5e determinar qual coletividade ter\u00e1 sua compet\u00eancia definida. Nem sempre o princ\u00edpio da subsidiariedade d\u00e1 resposta precisa a todas estas quest\u00f5es. Ele fixa apenas o essencial, quando visa orientar uma reforma, uma pol\u00edtica, indicando dire\u00e7\u00e3o, inspirada na filosofia da descentraliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Francisco Mauro Dias (1995, p. 21) refor\u00e7a a relev\u00e2ncia da subsidiariedade, mencionando o exemplo franc\u00eas:<\/p>\n<p class=\"box_j\">As perplexidades da conjuntura e o despertar globalizado para a incapacidade de o Estado assumir a responsabilidade de resolver, que n\u00e3o subsidiariamente, seus grandes desafios impuseram ao ent\u00e3o Primeiro Ministro de Fran\u00e7a, Senhor \u00c9douard Balladur, a constitui\u00e7\u00e3o, em 1994, de uma Comiss\u00e3o de Alto N\u00edvel, presidida por Alain Minc, para refletir sobre a amplitude dos problemas de natureza econ\u00f4mica e social que a sociedade francesa teria de confrontar, recenseando prospectivamente os desafios do ano 2000.<\/p>\n<p>Em \u00faltima an\u00e1lise, o refor\u00e7o da proposta subsidi\u00e1ria pode contribuir para o pr\u00f3prio pluralismo estatal, na medida em que garante ao cidad\u00e3o mecanismos de participa\u00e7\u00e3o, os quais ser\u00e3o capazes de mitigar as diferen\u00e7as a partir do instante em que os indiv\u00edduos estar\u00e3o mutuamente envolvidos na constru\u00e7\u00e3o da sociedade. Gisele Cittadino (2004, p. 87) explica:<\/p>\n<p class=\"box_j\">reconhecer o pluralismo, portanto, \u00e9 reconhecer a diferen\u00e7a. Apenas recorrendo \u00e0 dimens\u00e3o \u00e9tico-pol\u00edtica da democracia \u00e9 poss\u00edvel, segundo Walzer, compatibilizar a participa\u00e7\u00e3o em uma comunidade pol\u00edtica democr\u00e1tica, que tenha a liberdade e a igualdade como princ\u00edpios, com o pluralismo cultural, \u00e9tnico e religioso. Em outras palavras, em face do pluralismo, n\u00e3o nos resta outra alternativa sen\u00e3o abdicar das respostas \u00fanicas, verdadeiras e definitivas para o problema da associa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e admitir o car\u00e1ter parcial, incompleto e conflitivo do consenso entre indiv\u00edduos.<\/p>\n<p>Ademais, se o poder estatal encontra-se pr\u00f3ximo ao indiv\u00edduo, mais motivos haver\u00e1 para que as crescentes demandas possam ser solucionadas e, melhor, para que se incremente a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos poderes por \u00f3rg\u00e3os (conselhos, por exemplo) locais onde os diversos setores da comunidade efetivamente participem.<\/p>\n<p>Assim, constata-se que o aumento da participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica do indiv\u00edduo no processo pol\u00edtico decis\u00f3rio, nos termos do arranjo constitucional federal vigente, implica a amplia\u00e7\u00e3o das esferas de participa\u00e7\u00e3o popular no poder p\u00fablico, refor\u00e7ando a perspectiva democr\u00e1tica a partir do instante em que, atrav\u00e9s da sua atua\u00e7\u00e3o, passa a se sentir part\u00edcipe direto dos des\u00edgnios da comunidade na qual interage.<\/p>\n<h4>2.2 DESCENTRALIZA\u00c7\u00c3O POL\u00cdTICA<\/h4>\n<p>A democracia pressup\u00f5e a participa\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o nos atos praticados pelo poder p\u00fablico. Desta maneira, \u201co intervencionismo e o excesso de planejamento do poder central consubstanciam-se num fator de seri\u00edssimos problemas ao sistema federativo p\u00e1trio, no correto ajustamento das respectivas compet\u00eancias e na distribui\u00e7\u00e3o dos recursos\u201d (ZIMMERMANN, 2005, p. 210).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Luis Roberto Barroso (1982, p. 109) acusa, ainda na vig\u00eancia da Carta Constitucional anterior, o problema da centraliza\u00e7\u00e3o no Brasil:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Refletindo fatores insuper\u00e1veis, provenientes de um contexto global, ao qual agrega as peculiaridades t\u00edpicas do regime pol\u00edtico que se instalou no Poder, o sistema federativo no Brasil procura subsistir em meio a circunst\u00e2ncias adversas. Tal adversidade origina-se de duas fontes: em primeiro lugar, da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que, fiel \u00e0s inspira\u00e7\u00f5es dos que a impuseram, tolhe a autonomia dos estados e procura submeter todas as quest\u00f5es relevantes ao crivo do Poder Central; e, em segundo, no conjunto de elementos, circunst\u00e2ncias e prop\u00f3sitos que, em injun\u00e7\u00f5es que se verificam \u00e0 sombra dos textos legais, condicionam o desempenho das institui\u00e7\u00f5es do pa\u00eds, submetidas, ora \u00e0s complexidades dos mecanismos econ\u00f4micos, ora \u00e0s inger\u00eancias pouco leg\u00edtimas de mecanismos pol\u00edticos.<\/p>\n<p>Quanto ao quadro atual do federalismo no pa\u00eds e \u00e0 import\u00e2ncia de uma nova proposta federativa, Paulo Bonavides (2004, pp. 400-401) ensina:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00c9 inexplic\u00e1vel a indiferen\u00e7a \u00e0 quest\u00e3o federativa naquilo que entende como a necessidade de um rem\u00e9dio eficaz, de natureza institucional, e n\u00e3o simplesmente paliativa para os problemas federativos j\u00e1 presentes e em debate. N\u00e3o poder\u00e3o eles ser resolvidos nas dimens\u00f5es de um federalismo cl\u00e1ssico do modelo liberal. N\u00e3o se deve redemocratizar o pa\u00eds sem cogitar, igualmente, a modalidade de federalismo que se vai perfilhar. Os v\u00edcios que mataram o federalismo das autonomias n\u00e3o poder\u00e3o conviver com uma estrutura legitimamente democr\u00e1tica. Cedo, a massa de atribui\u00e7\u00f5es e prerrogativas concentradas nas esferas executivas e presidenciais da Uni\u00e3o, por decorr\u00eancia do rompimento do antigo equil\u00edbrio federativo, se abateriam sobre o novo organismo jur\u00eddico-democr\u00e1tico, destro\u00e7ando-o por inteiro. A presente forma de federalismo se apresenta mais extinta que a democracia mesma; esta respira nos partidos do sistema \u00fanico, ao passo que o federalismo padeceu graves golpes, a que j\u00e1 sucumbiu tanto na letra da Constitui\u00e7\u00e3o como nas praxes pol\u00edticas vigentes. Urge, por conseguinte, um novo quadro federativo para o Brasil.<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se manifestou nesse sentido sobre o assunto:<\/p>\n<p class=\"box_j\"><strong>Processo<\/strong><\/p>\n<p> ADI-MC 216<\/p>\n<p> ADI-MC \u2013 Medida cautelar na a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade<\/p>\n<p> <strong>Relator(a)<\/strong><\/p>\n<p> Celio Borja <strong>Sigla do \u00f3rg\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p> STF <strong>Descri\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p> Vota\u00e7\u00e3o: Por maioria. Resultado: Deferida. Caso Repiquinho. Total de p\u00e1ginas: 39. An\u00e1lise: (DMY). Revis\u00e3o: (NCS). Inclus\u00e3o: 20.05.93, (MV). Altera\u00e7\u00e3o: 25\/05\/93, (MK). DSC_Proced\u00eancia_Geogr\u00e1fica: PB \u2013 Para\u00edba<\/p>\n<p> <strong>Ementa<\/strong><\/p>\n<p> A\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade \u2013 Constitui\u00e7\u00e3o estadual \u2013 Processo legislativo \u2013 A quest\u00e3o da observ\u00e2ncia compuls\u00f3ria, ou n\u00e3o, de seus princ\u00edpios, pelos estados-membros \u2013 nova concep\u00e7\u00e3o de <strong>federalismo<\/strong> consagrada na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 \u2013 perfil da federa\u00e7\u00e3o brasileira \u2013 extens\u00e3o do poder constituinte dos estados-membros \u2013 relevo jur\u00eddico do tema \u2013 suspens\u00e3o liminar deferida. O perfil da federa\u00e7\u00e3o brasileira, redefinido pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, embora aclamado por atribuir maior grau de autonomia dos estados-membros, e visto com reserva por alguns doutrinadores, que consideram persistir no Brasil um <strong>federalismo<\/strong> ainda afetado por excessiva centraliza\u00e7\u00e3o espacial do poder em torno da Uni\u00e3o federal. Se \u00e9 certo que a nova Carta pol\u00edtica contempla um elenco menos abrangente de princ\u00edpios constitucionais sens\u00edveis, a denotar, com isso, a expans\u00e3o de poderes jur\u00eddicos na esfera das coletividades aut\u00f4nomas locais, o mesmo n\u00e3o se pode afirmar quanto aos princ\u00edpios federais extens\u00edveis e aos princ\u00edpios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que n\u00e3o \u00e9 t\u00f3pica a sua localiza\u00e7\u00e3o, configuram acervo expressivo de limita\u00e7\u00f5es dessa autonomia local, cuja identifica\u00e7\u00e3o \u2013 at\u00e9 mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem \u2013 imp\u00f5e-se realizar. A quest\u00e3o da necess\u00e1ria observ\u00e2ncia, ou n\u00e3o, pelos estados-membros, das normas e dos princ\u00edpios inerentes ao processo legislativo provoca a discuss\u00e3o sobre o alcance do poder jur\u00eddico da Uni\u00e3o federal de impor, ou n\u00e3o, as demais pessoas estatais que integram a estrutura da federa\u00e7\u00e3o, o respeito incondicional a padr\u00f5es heter\u00f4nomos por ela pr\u00f3pria institu\u00eddos como fatores de compuls\u00f3ria aplica\u00e7\u00e3o. Este tema, que se revela essencial \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-administrativa do Estado brasileiro, ainda n\u00e3o foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Da resolu\u00e7\u00e3o desta quest\u00e3o central, emergir\u00e1 a defini\u00e7\u00e3o do modelo de federa\u00e7\u00e3o a ser efetivamente observado nas pr\u00e1ticas institucionais. Enquanto n\u00e3o sobrevier esse pronunciamento, imp\u00f5e-se, como medida de cautela, a suspens\u00e3o liminar de preceitos inscritos em Constitui\u00e7\u00f5es estaduais, que n\u00e3o hajam observado os padr\u00f5es jur\u00eddicos federais, de extra\u00e7\u00e3o constitucional, concernentes ao processo legislativo.<\/p>\n<p> <strong>Refer\u00eancia Legislativa<\/strong><br \/> LEG-EST CES ANO-1989 ART-00033 INC-00018 ART-00034 PAR-00002, PB. <strong>Revisor<\/strong><\/p>\n<p> Celso de Mello<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O federalismo institui, portanto, atrav\u00e9s da Constitui\u00e7\u00e3o, poderes aut\u00f4nomos e descentralizados h\u00e1beis \u00e0 promo\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio aut\u00f4nomo, nos termos da CRFB\/88, das prerrogativas constitucionais promotoras da pluralidade de poderes verticalmente estatu\u00eddos.<\/p>\n<p>Tem-se, desta forma, na organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-administrativa federativa institu\u00edda pela Constitui\u00e7\u00e3o brasileira de 1988, uma estrutura tendente \u00e0 centraliza\u00e7\u00e3o. Sem embargo, \u201cum poder central estatizante \u00e9 inconveniente a uma aut\u00eantica federa\u00e7\u00e3o, que pressup\u00f5e um equil\u00edbrio entre as diversas esferas governamentais\u201d (BASTOS, 1997, p. 285), sendo certo que a descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica \u00e9 um processo garantidor de autoridade e recursos para os governos regionais e locais.<\/p>\n<p>A mera descentraliza\u00e7\u00e3o administrativa consubstancia sistema municipalista que se distancia do princ\u00edpio federalista, podendo, inclusive, recair no pr\u00f3prio Estado unit\u00e1rio descentralizado como critica Celso Ribeiro Bastos (1997, pp. 293-294):<\/p>\n<p class=\"box_j\">O tra\u00e7o principal que marca profundamente a nossa j\u00e1 capenga estrutura federativa \u00e9 o fortalecimento da Uni\u00e3o relativamente \u00e0s demais pessoas integrantes do sistema. \u00c9 lament\u00e1vel que o constituinte n\u00e3o tenha aproveitado a oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional no sentido de uma revitaliza\u00e7\u00e3o do nosso princ\u00edpio federativo. O Estado brasileiro na nova Constitui\u00e7\u00e3o ganha n\u00edveis de centraliza\u00e7\u00e3o superiores \u00e0 maioria dos Estados que se consideram unit\u00e1rios e que, pela via de uma descentraliza\u00e7\u00e3o por regi\u00f5es ou por prov\u00edncias, conseguem um n\u00edvel de transfer\u00eancia das compet\u00eancias tanto legislativas quanto de execu\u00e7\u00e3o muito superior \u00e0quele alcan\u00e7ado pelo Estado brasileiro. Continuamos, pois, sob uma Constitui\u00e7\u00e3o eminentemente centralizadora, e se alguma diferen\u00e7a existe relativamente \u00e0 anterior \u00e9 no sentido de que esse mal (para aqueles que entendem ser um mal) se agravou sensivelmente.<\/p>\n<p>A luta pela descentraliza\u00e7\u00e3o de poder no Brasil \u00e9 hist\u00f3rica, advinda da pr\u00f3pria proclama\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (e tamb\u00e9m do federalismo!), em que o principal embate era a desconcentra\u00e7\u00e3o do poder imperial para o novel Estado que se criava, principalmente nos aspectos nacional e regional, sendo, portanto, pleito antigo da sociedade brasileira que chega aos dias atuais.<\/p>\n<p>H\u00e1 problemas institucionais no que tange \u00e0 sua efetiva\u00e7\u00e3o. Como j\u00e1 visto, o poder central, durante as Constitui\u00e7\u00f5es nacionais que se sucederam, foi prestigiado, via de regra, em clara demonstra\u00e7\u00e3o de certo receio em se avan\u00e7ar para uma proposta de Estado em que o poder local tivesse mais voz (e vez!).<\/p>\n<p>Todavia, n\u00e3o se deve atribuir exclusivamente ao pacto federativo as dificuldades inerentes \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas. Assim, para melhor entender o funcionamento dos sistemas federais, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio compreender somente a estrutura constitucional vigente, mas sim as for\u00e7as reais do sistema, os partidos pol\u00edticos e as pr\u00e1ticas e as estruturas do poder econ\u00f4mico que influenciam diretamente as escolhas institucionais no Estado<\/p>\n<p>.<\/p>\n<h3>2.3 ESPA\u00c7O P\u00daBLICO DEMOCR\u00c1TICO E INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS DE EXERC\u00cdCIO DA DEMOCRACIA DIRETA<\/h3>\n<p>Outra quest\u00e3o fundamental \u00e9 o entendimento do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico e sua rela\u00e7\u00e3o com o Estado federal. A delimita\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico passa a ser bastante relevante. A sua concretiza\u00e7\u00e3o consolida o sistema pol\u00edtico e democr\u00e1tico. A sociedade civil deve ser parte ativa na sua idealiza\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o pr\u00e1ticas, sem o que passa a ter perigoso papel secund\u00e1rio no processo pol\u00edtico. A esfera p\u00fablica burguesa pode ser compreendida, assim, como o espa\u00e7o das pessoas privadas reunidas em um espa\u00e7o p\u00fablico. Elas desejam esta esfera p\u00fablica regulamentada pela autoridade (como forma de prote\u00e7\u00e3o em uma perspectiva originariamente contratualista), mas diretamente contra a pr\u00f3pria autoridade, a partir do momento que n\u00e3o desejam sofrer, principalmente, as consequ\u00eancias decorrentes das limita\u00e7\u00f5es de direitos advindas do poder p\u00fablico.<\/p>\n<p>O Estado de Direito burgu\u00eas pretende, com base na esfera p\u00fablica em funcionamento, uma tal organiza\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico que garanta a sua subordina\u00e7\u00e3o \u00e0s exig\u00eancias de uma esfera privada que se pretende neutralizada quanto ao poder (HABERMAS, 2003, p. 104). Assim, para Habermas, \u201ca ideia burguesa de Estado de Direito, ou seja, a vincula\u00e7\u00e3o de toda a atividade do Estado a um sistema normativo, na medida do poss\u00edvel sem lacunas e legitimado pela opini\u00e3o p\u00fablica, j\u00e1 almeja a elimina\u00e7\u00e3o do Estado\u201d (2003, p. 102). Desta maneira, segundo este autor, \u201ca esfera p\u00fablica burguesa desenvolvida baseia-se na identidade fict\u00edcia das pessoas privadas reunidas num p\u00fablico em seus duplos pap\u00e9is de propriet\u00e1rios e de meros seres humanos\u201d (2003, p. 74).<\/p>\n<p>Sobre o tema, Jos\u00e9 Ribas Vieira (1995, pp. 70-71) esclarece:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Essa compreens\u00e3o define que o essencial da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 viabiliz\u00e1-la como processo estabelecedor para a aplica\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es coletivas. Essa postura sobre o perfil constitucional aproxima-a, logicamente, da vis\u00e3o habermasiana. Em seu \u00faltimo livro, Faktizit\u00e1t und Geltung, conforme mencionamos anteriormente, (j\u00e1 h\u00e1 uma vers\u00e3o em l\u00edngua inglesa mimeografada), Habermas ressalta que a esfera p\u00fablica traduz uma \u201crede de comunica\u00e7\u00e3o de conte\u00fados e formas de postura, isto \u00e9, de opini\u00f5es\u201d. Tal rede filtra ou elabora os fluxos de opini\u00f5es e gera opini\u00e3o p\u00fablica. Assim, o interessante da an\u00e1lise de Habermas sobre a opini\u00e3o p\u00fablica \u00e9 no sentido de visualizar como a lei n\u00e3o \u00e9 determinada exclusivamente pelo Parlamento, e sim pela organicidade dessa via pol\u00edtica e sua articula\u00e7\u00e3o com o p\u00fablico. Na \u00faltima obra citada de Habermas, ele aponta para duas formas de atores na formula\u00e7\u00e3o da opini\u00e3o p\u00fablica, a saber: os atores usufrutu\u00e1rios (os partidos pol\u00edticos, associa\u00e7\u00f5es de interesses e os meios de comunica\u00e7\u00e3o) e os sujeitos \u201caut\u00f4nomos\u201d respons\u00e1veis pela gera\u00e7\u00e3o e contribui\u00e7\u00e3o para reprodu\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de possibilidade da esfera p\u00fablica como rede comunicativa, integrantes, assim, da sociedade civil. \u00c9, por exemplo, nesse quadro dos Direitos Fundamentais, a partir de uma perspectiva jur\u00eddica procedimental, que aumenta a sua responsabilidade de alargar os maiores graus de liberdades p\u00fablicas e de participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica da sociedade civil.<\/p>\n<p>Ana L\u00facia de Lyra Tavares (1995, p. 5), referindo-se \u00e0 relev\u00e2ncia da contribui\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico para o ideal democr\u00e1tico, destaca:<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p class=\"box_j\">O espa\u00e7o p\u00fablico, tanto em seu aspecto f\u00edsico, como procedimental, n\u00e3o escapa a idealiza\u00e7\u00f5es, a configura\u00e7\u00f5es preconcebidas, particularmente no que tange \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de esquemas de distribui\u00e7\u00e3o espacial e funcional do poder, visando ao aperfei\u00e7oamento do sistema pol\u00edtico e, nos pa\u00edses aqui focalizados, ao ideal democr\u00e1tico. Se estes esquemas emanam, notadamente, do Estado, n\u00e3o se pode esquecer, todavia, que nos contextos de efetiva pr\u00e1tica da democracia a sociedade civil \u00e9, por igual, parte ativa na idealiza\u00e7\u00e3o dos mesmos.<\/p>\n<p>Como consequ\u00eancia da omiss\u00e3o do Estado e da sua falta de iniciativa, combinadas com a inoper\u00e2ncia do poder p\u00fablico no que tange ao atendimento das demandas sociais cada vez mais crescentes das sociedades de massas, observa-se que os problemas da comunidade tendem a ser mais complexos, contribuindo para o aparecimento do poder paralelo ao Estado, na medida em que os problemas sociais n\u00e3o conseguem ser solucionados satisfatoriamente. Continua Tavares (1995, p. 9):<\/p>\n<p class=\"box_j\">A lentid\u00e3o, n\u00e3o raro as omiss\u00f5es, no atendimento \u00e0s demandas da sociedade civil, em decorr\u00eancia dos entraves que se criam nas rela\u00e7\u00f5es entre os poderes institu\u00eddos, ao mesmo tempo em que os fragilizam perante a popula\u00e7\u00e3o, dada a frustra\u00e7\u00e3o que o seu desempenho insatisfat\u00f3rio suscita, concorrem para o fortalecimento de poderes sociais n\u00e3o institu\u00eddos e a cria\u00e7\u00e3o de outros, at\u00e9 marginais, que acabam por atuar com desenvoltura no seio da sociedade.<\/p>\n<p>Para maior efetividade em termos de participa\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o no processo pol\u00edtico-democr\u00e1tico institu\u00eddo em 1988, disponibilizam-se alguns instrumentos constitucionais na Carta vigente, dentre eles, como j\u00e1 visto, o plebiscito, o referendo e a lei de iniciativa popular.<\/p>\n<p>O plebiscito consubstancia instrumento de consulta ao cidad\u00e3o realizado anteriormente ao ato que se vai praticar (inc. I do art. 14 da CRFB\/88). Diferentemente do plebiscito, h\u00e1 o referendo (inc. II do art. 14 da CRFB\/88), que se caracteriza como consulta posterior ao ato veiculado. Na hist\u00f3ria recente do pa\u00eds, tivemos a oportunidade de nos manifestar em plebiscito em 1993, escolhendo a forma de governo republicana e o sistema presidencialista. Posteriormente, em 2005, o cidad\u00e3o foi chamado a deliberar acerca do desarmamento, restando derrotada tal iniciativa.<\/p>\n<p>Outro instrumento constitucional de participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica direta \u00e9 a lei de iniciativa popular (inc. III do art. 14 c\/c \u00a7 2\u00ba. do art. 61, ambos da CRFB\/88), que caracteriza possibilidade legislativa conferida ao cidad\u00e3o para apresentar, mediante proposta, projeto de lei \u00e0 C\u00e2mara dos Deputados, subscrito por, no m\u00ednimo, um por cento do eleitorado nacional, distribu\u00eddo pelo menos por cinco estados, com n\u00e3o menos de tr\u00eas d\u00e9cimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, \u00a7 2. da CRFB\/88).<\/p>\n<p>Como exemplos de projetos de lei de iniciativa popular, h\u00e1 a Lei n. 8.930\/94 (Projeto de Iniciativa Popular Gl\u00f3ria Perez), que alterou a Lei n. 8.072\/90, tornando-a mais gravosa; a Lei n. 9.840\/99 (capta\u00e7\u00e3o de sufr\u00e1gio), \u201ca qual possibilitou que a Justi\u00e7a Eleitoral possa coibir com mais efici\u00eancia a compra de votos de eleitores\u201d (LENZA, 2010, p. 449) e, finalmente, a \u201clei da ficha limpa\u201d (Lei Complementar n. 135\/10), recentemente aprovada pelo Congresso Nacional. Destaca-se, ainda, que para sua maior efetividade, melhor seria que as suas exig\u00eancias constitucionais fossem facilitadas, al\u00e9m de se admitir a possibilidade de o cidad\u00e3o propor projeto de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>F\u00e1bio Konder Comparato (2010, pp. 58-59) explica:<\/p>\n<p class=\"box_j\">As outras duas medidas institucionais de instaura\u00e7\u00e3o da democracia entre n\u00f3s s\u00e3o: 1. A livre utiliza\u00e7\u00e3o pelo povo de plebiscitos e referendos, bem como a facilita\u00e7\u00e3o da iniciativa popular de projetos de lei e a cria\u00e7\u00e3o da iniciativa popular de emendas constitucionais. 2. A institui\u00e7\u00e3o do referendo revocat\u00f3rio de mandatos eletivos (recall), pelos quais o povo pode destituir livremente aqueles que elegeu, sem necessidade dos processos cavilosos de impeachment. Salvo no tocante \u00e0 iniciativa popular de emendas constitucionais, j\u00e1 existem proposi\u00e7\u00f5es em tramita\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional a este respeito, redigidas pelo autor destas linhas e encampadas pelo Conselho Federal da OAB: os Projetos de Lei n. 4.718 na C\u00e2mara dos Deputados e n. 1\/2006 no Senado Federal, bem como a proposta de Emenda Constitucional 73\/2005 no Senado Federal. Recentemente, a Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a do Senado aprovou a proposta de Emenda Constitucional n. 26\/2006, apresentada pelo senador S\u00e9rgio Zambiasi, que permite a iniciativa popular de plebiscitos e referendos.<\/p>\n<p>Para tornar mais efetiva a proposta feita por Komparato, ideal seria que o cidad\u00e3o tivesse o poder de convocar tais instrumentos de participa\u00e7\u00e3o direta como o plebiscito e o referendo. Entretanto, nos termos do inc. XV do art. 49 da CRFB\/88 (\u201c\u00c9 da compet\u00eancia exclusiva do Congresso Nacional: XV- autorizar referendo e convocar plebiscito\u201d), verifica-se que tal atribui\u00e7\u00e3o \u00e9 exclusiva do Congresso Nacional. Afinal de contas, que democracia direta \u00e9 esta em que o povo delega ao Congresso Nacional o poder de decidir se haver\u00e1 ou n\u00e3o consulta quanto a quest\u00f5es fundamentais? E a regra do art. 1\u00ba., par\u00e1grafo \u00fanico da Constitui\u00e7\u00e3o vigente (\u201ctodo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constitui\u00e7\u00e3o\u201d), desconsidera-se ?<\/p>\n<p>Diante da dif\u00edcil quest\u00e3o, Komparato (2010, pp. 58-59) conclui no referido artigo:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Mas n\u00e3o sejamos ing\u00eanuos. Todos esses mecanismos institucionais abalam a soberania dos grupos olig\u00e1rquicos e, como \u00e9 \u00f3bvio, sua introdu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 por eles combatida de todas as maneiras, sobretudo pela press\u00e3o sufocante do poder econ\u00f4mico. Se quisermos avan\u00e7ar nesse terreno minado, \u00e9 preciso ter pertin\u00e1cia, organiza\u00e7\u00e3o e compet\u00eancia. Est\u00e1 posto, a\u00ed, o grande desafio a ser enfrentado pelo governo federal. Ter\u00e1 ele coragem e determina\u00e7\u00e3o para atuar em favor da democracia e dos direitos humanos, ou preferir\u00e1 seguir o caminho sinuoso e covarde da permanente concilia\u00e7\u00e3o com os donos do poder? \u00c9 a pergunta que ora fa\u00e7o \u00e0 presidente eleita.<\/p>\n<p>Assim, o incremento da participa\u00e7\u00e3o da cidadania nos assuntos estatais, o pluralismo pol\u00edtico, o respeito \u00e0 igualdade e \u00e0s liberdades p\u00fablicas contribuem para a forma\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico, ressaltando-se que o amadurecimento pol\u00edtico, o posicionamento consciente e livre no processo de participa\u00e7\u00e3o nos debates e nas delibera\u00e7\u00f5es pela cidadania e pela sociedade organizada e, em \u00faltima an\u00e1lise, na reconstru\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico implicam uma base educacional condizente com um pa\u00eds que visa pleitear melhores posi\u00e7\u00f5es no campo interno e internacional.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Conclui-se, portanto, que h\u00e1 certa dificuldade de se estabelecer um aut\u00eantico espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico no pa\u00eds, principalmente do ponto de vista da influ\u00eancia do processo hist\u00f3rico desigual de forma\u00e7\u00e3o da sociedade brasileira, que repercute hodiernamente, al\u00e9m da aus\u00eancia de vontade pol\u00edtica das elites dominantes.<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o, a maior efetividade desses mecanismos constitucionais de democracia estar\u00e1 a cargo da sociedade organizada atrav\u00e9s de sua maior participa\u00e7\u00e3o no espa\u00e7o democr\u00e1tico. Todavia, parece in\u00f3cua tal mobiliza\u00e7\u00e3o se n\u00e3o for apoiada pelas fun\u00e7\u00f5es de poder da Rep\u00fablica, em especial o Poder Judici\u00e1rio, que tem hoje a importante miss\u00e3o, em uma perspectiva neoconstitucional e p\u00f3s-positivista, de colocar o cidad\u00e3o como ator principal do processo social, com decis\u00f5es arrojadas e justas, prestigiando o Estado de Direito e a dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<h3>3 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/h3>\n<p>A quest\u00e3o da organiza\u00e7\u00e3o do Estado (a\u00ed inclu\u00eddo o brasileiro, objetivo do trabalho) encontra-se hoje na ordem do dia. Indaga-se: O Estado vem cumprindo o seu verdadeiro papel que d\u00e1 sentido \u00e0 sua cria\u00e7\u00e3o? Justifica-se, na perspectiva contratualista, a submiss\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o aos seus ditames em um contexto em que o Estado cada vez mais agoniza e perde espa\u00e7o para poderes paralelos, como \u00e9 o caso do tr\u00e1fico de drogas nas favelas cariocas?<\/p>\n<p>Estas quest\u00f5es devem ser entendidas como forma de aprimorar a vida em sociedades cada vez mais complexas. Pode-se concluir que o Estado brasileiro, apesar de significativos avan\u00e7os, ainda padece de um melhor aperfei\u00e7oamento em termos de pacto federativo. A nossa origem federativa, quase integralmente importada dos estadunidenses na primeira Constitui\u00e7\u00e3o republicana de 1891, da noite para o dia decretou que um Estado inicialmente mon\u00e1rquico-imperial se transformaria em federativo, ou seja, de um poder centralizado no imperador passa-se a uma perspectiva descentralizada com entes federativos criados para o seu exerc\u00edcio autonomamente.<\/p>\n<p>A federa\u00e7\u00e3o consolidou-se e chega a 1988 com status de cl\u00e1usula p\u00e9trea (inc. I do \u00a7 4\u00ba. do art. 60 da CRFB\/88) no que tange \u00e0 forma federativa de Estado. Claro que a organiza\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria e os aspectos hist\u00f3rico-sociol\u00f3gicos repercutir\u00e3o em 1988. Tem-se, pois, que a Constitui\u00e7\u00e3o cidad\u00e3, conforme preconizara Ulisses Guimar\u00e3es, traz uma s\u00e9rie de avan\u00e7os em rela\u00e7\u00e3o ao pacto federativo institu\u00eddo. Todavia, observa-se que o poder central prevalece sobremaneira sobre os demais entes federativos (estados-membros, munic\u00edpios e Distrito Federal), n\u00e3o s\u00f3 em termos de atribui\u00e7\u00f5es elencadas (arts. 21 a 24 da CRFB\/88), como tamb\u00e9m em termos econ\u00f4micos (arts. 153, 154, 149 e 195, todos da CRFB\/88), carecendo, pois, de maior descentraliza\u00e7\u00e3o em termos de constru\u00e7\u00e3o de perspectiva federativa aut\u00eantica e efetiva.<\/p>\n<p>Nesse contexto, os poderes regional e local sobrevivem \u00e0 sombra do poder federal, haja vista que se observa uma subsidiariedade invertida, quando, na verdade, o ideal seria que o poder estivesse mais pr\u00f3ximo do cidad\u00e3o (no munic\u00edpio), depois os estados e o Distrito Federal e, por \u00faltimo, a Uni\u00e3o. A quest\u00e3o \u00e9: o Brasil estaria preparado para essa maior autonomia local? Tentou-se em 5 de outubro de 1988. Todavia, observe-se que, posteriormente, a Emenda Constitucional n. 25\/2000 trouxe uma s\u00e9rie de limita\u00e7\u00f5es aos munic\u00edpios, tendo em vista os desmandos locais protagonizados por pol\u00edticos descomprometidos com uma proposta s\u00e9ria e digna de pa\u00eds.<\/p>\n<p>D\u00favidas n\u00e3o h\u00e1 que o arranjo posto repercutir\u00e1 na quest\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico que, originariamente, era (e ainda \u00e9!) extremamente desigual, apesar de pol\u00edticas compensat\u00f3rias colocadas em vigor com sucesso, como o Bolsa Fam\u00edlia, o Prouni e outros, em especial, no \u00faltimo mandato do presidente Lula (2007\/2010).<\/p>\n<p>Observa-se que, na luta por uma sociedade mais participativa e democr\u00e1tica, existe o hist\u00f3rico embate entre for\u00e7as progressistas e aquelas, conservadoras, que insistem em n\u00e3o aceitar ou admitir que o progresso e a dignidade da pessoa humana cheguem \u00e0s camadas mais pobres da sociedade brasileira. Parece que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser considerada como o \u00fanico instrumento de viabiliza\u00e7\u00e3o dessas mudan\u00e7as. O papel central estar\u00e1 a cargo da sociedade civil organizada, esta sim verdadeira protagonista das transforma\u00e7\u00f5es sociais. No entanto, torna-se complicado discutir a quest\u00e3o das mudan\u00e7as pol\u00edticas atualmente prescindindo-se da an\u00e1lise jur\u00eddico-constitucional.<\/p>\n<p>Assim, debru\u00e7ando-se sobre a Carta vigente, visualizam-se importantes instrumentos de participa\u00e7\u00e3o direta, como plebiscito, referendo e iniciativa popular, que podem ser muito \u00fateis na consolida\u00e7\u00e3o do processo democr\u00e1tico. Esta \u00faltima protagonizou uma das maiores vit\u00f3rias da sociedade organizada \u2013 a Lei da Ficha Limpa \u2013 devendo tamb\u00e9m ser atribu\u00eddo tal direito ao cidad\u00e3o para fins de propositura de projeto de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 60, I a III da CRFB\/88, que o exclui, al\u00e9m de ser facilitada para que a cidadania possa participar ainda mais. Relativamente ao plebiscito e ao referendo, entende-se que tais instrumentos representam elementos preciosos de consolida\u00e7\u00e3o da perspectiva democr\u00e1tica no Brasil, n\u00e3o podendo permanecer sob o crivo da \u201cconvoca\u00e7\u00e3o e autoriza\u00e7\u00e3o\u201d do Congresso Nacional. Ora, o cidad\u00e3o que deve ser convocado e autorizado a participar da via democr\u00e1tica, na verdade, \u00e9 mero coadjuvante de um processo no qual deveria ser ator principal, pois o Estado se justifica a partir do instante em que passa a aprimorar a vida do indiv\u00edduo, e n\u00e3o a coagi-lo ou a desconsider\u00e1-lo em termos de opini\u00e3o.<\/p>\n<p>Logo, quest\u00f5es recentes e relevantes como desnacionaliza\u00e7\u00e3o de empresas nacionais, voto obrigat\u00f3rio, maioridade penal, reformas pol\u00edtica e tribut\u00e1ria, dentre outras, passaram ao largo da vontade da cidadania e s\u00e3o decididas em Bras\u00edlia por parlamentares fisiol\u00f3gicos e lobistas corruptos, que t\u00eam por escopo, \u00fanica e exclusivamente, o patroc\u00ednio dos interesses dos poderosos que se locupletam, comprometendo a vida digna dos integrantes da sociedade, especialmente, os exclu\u00eddos.<\/p>\n<p>O caminho \u00e9 \u00e1rduo, dif\u00edcil, entretanto, constroem-se na Am\u00e9rica Latina (com todas as dificuldades inerentes aos seus 500 anos de explora\u00e7\u00e3o) boas perspectivas, elegendo-se governos mais progressistas e comprometidos com as popula\u00e7\u00f5es mais carentes e com os movimentos sociais. Em termos de Brasil, elegeu-se, pela primeira vez, um oper\u00e1rio (Luiz In\u00e1cio Lula da Silva), que atingiu mais de 80% de popularidade no final de seu governo, e uma mulher (Dilma Rousseff), ex-guerrilheira, que sofreu nos por\u00f5es de uma ditadura que insiste em se esconder e em se proteger anos depois, algozes de toda uma gera\u00e7\u00e3o que, calada e envergonhada, viu passar uma excelente oportunidade de construir um pa\u00eds livre, justo e solid\u00e1rio. Prova-se que o futuro se edifica atrav\u00e9s de lutas e, principalmente, de desejos e sonhos a serem conquistados.<\/p>\n<h3>4 REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/h3>\n<p>BARACHO, Jos\u00e9 Alfredo de Oliveira. <strong>O Princ\u00edpio da Subsidiariedade: Conceito e Evolu\u00e7\u00e3o<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2003.<\/p>\n<p>BARROSO, Lu\u00eds Roberto. <strong>Direito constitucional brasileiro: o problema da Federa\u00e7\u00e3o<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 1982.<\/p>\n<p>BASTOS, Celso Ribeiro. <strong>Curso de Direito Constitucional.<\/strong> 18. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1997.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>BRASIL. <strong>Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/strong>.<\/p>\n<p>BONAVIDES, Paulo. <strong>A Constitui\u00e7\u00e3o Aberta<\/strong>. 3. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2004.<\/p>\n<p>CITTADINO, Gisele. <strong>Pluralismo, Direito e Justi\u00e7a Distributiva<\/strong>. Rio de Janeiro: L\u00famen J\u00faris, 2004.<\/p>\n<p>COMPARATO, F\u00e1bio Konder. <strong>A barreira da desigualdade<\/strong>. Carta Capital. Ed. especial. S\u00e3o Paulo, dezembro de 2010. pp. 58-59.<\/p>\n<p>DIAS, Francisco Mauro. \u201cAs Transforma\u00e7\u00f5es da Esfera Administrativa e o Poder P\u00fablico. Direito, Estado e Sociedade\u201d. <strong>Revista do Departamento de Direito da PUC<\/strong>, Rio de Janeiro, n. 7, p. 21, julho \/ dezembro 1995.<\/p>\n<p>HABERMAS, J\u00fcrgen. <strong>Mudan\u00e7a Estrutural da Esfera P\u00fablica: investiga\u00e7\u00f5es quanto a uma categoria da sociedade burguesa<\/strong>. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.<\/p>\n<p>LENZA, Pedro. <strong>Curso de Direito Constitucional Esquematizado<\/strong>. 14. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI\/MC 216. Dispon\u00edvel em www.stf.gov.br. Acesso em 10\/02\/2011.<\/p>\n<p>TAVARES, Ana Lucia de Lyra. \u201cO Espa\u00e7o P\u00fablico e as Rela\u00e7\u00f5es entre os Poderes Institu\u00eddos e os da Sociedade Civil. Direito, Estado e Sociedade\u201d. <strong>Revista do Departamento de Direito da PUC<\/strong>, Rio de Janeiro, n. 7, pp. 5-9, julho \/ dezembro de 1995.<\/p>\n<p>TOCQUEVILLE, Al\u00e9xis de. <strong>Da Democracia na Am\u00e9rica<\/strong>. Editora Abril, 1973.<\/p>\n<p>VIEIRA, Jos\u00e9 Ribas. \u201cA Perspectiva do Espa\u00e7o P\u00fablico na Compreens\u00e3o Democr\u00e1tica do Direito. Direito, Estado e Sociedade\u201d. <strong>Revista do Departamento de Direito da PUC<\/strong>, Rio de Janeiro, n. 7, pp. 70-71, julho \/ dezembro de 1995.<\/p>\n<p>ZIMMERMANN, Augusto. <strong>Teoria Geral do Federalismo Democr\u00e1tico<\/strong>. 2. ed. Rio de Janeiro: L\u00famen J\u00faris, 2005.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p><sup>1<\/sup>Procurador da Fazenda Nacional, mestre em Ci\u00eancia Pol\u00edtica \/ UFF, especialista em Direito Constitucional, professor de Direito Constitucional \/ Ci\u00eancia Pol\u00edtica da gradua\u00e7\u00e3o e p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o da Universidade Est\u00e1cio de S\u00e1 \/ RJ, professor de Direito Constitucional do Centro de Estudos Jur\u00eddicos 11 de Agosto\/RJ, pesquisador associado do Laborat\u00f3rio de Estudos sobre Democracia do IESP\/UERJ.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p class=\"intro\">MARCELO D\u2019ALENCOURT NOGUEIRA<sup>1<\/sup><\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong>: Este artigo jur\u00eddico est\u00e1 voltado ao estudo do modelo de Estado federativo adotado pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que contribui para a participa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo nas esferas decis\u00f3rias de poder e na constru\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico no Brasil. O arranjo institu\u00eddo possibilita maior atua\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o nas quest\u00f5es estatais, em especial as locais, considerados os instrumentos constitucionais disponibilizados, como o plebiscito (consulta anterior ao ato a ser veiculado pelo Poder P\u00fablico), o referendo (consulta ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o do ato) e a lei de iniciativa popular (projeto de lei subscrito pelos cidad\u00e3os a partir de requisitos estabelecidos constitucionalmente), al\u00e9m de facultar o aumento da participa\u00e7\u00e3o da cidadania nos atos praticados pelo poder estatal em uma perspectiva pluralista de Estado Democr\u00e1tico de Direito, que preconiza a descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-federativa, a autonomia dos entes federados e sua relev\u00e2ncia quanto \u00e0 participa\u00e7\u00e3o direta na consecu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas fundamentais ao aprimoramento das institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE<\/strong>: federalismo, democracia, subsidiariedade, descentraliza\u00e7\u00e3o, Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>ABSTRACT<\/strong>: This article is aimed to study the legal state model adopted by the federal Constitution of 1988, which contributes to increase the individual\u00b4s participation in decision-making spheres of power and the construction of a democratic society in Brazil. The arrangement allows most established role of citizens in state issues, especially local ones, considering the constitucional instruments available, such as the plebiscite (form of consultation prior to the act to be published by the Government), the referendum (which consultation takes place following the completion of the act) and the law or popular initiative (bill signed by citizens from certain requirements of the Constitucion), as well as help increase citizen participation in the acts of the state power in a pluralist perspective of The Democratic State of Law, which calls for federal political decentralization, autonomy granted to federal entities and their relevance in terms of direct participation in the achievement of public policies that are fundamental to improving democratic institutions.<\/p>\n<p><strong>KEYWORDS<\/strong>: federalism, democracy, subsidiarity, decentralization, Constitution<\/p>\n<h3>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>A crise pol\u00edtica, institucional e social que atualmente afeta os Estados nacionais, dentre eles, o Brasil, representa motivo de crescente preocupa\u00e7\u00e3o. Aliado a isto, verifica-se a aus\u00eancia de pol\u00edticas governamentais eficazes para o combate aos problemas existentes e tamb\u00e9m o constante desgaste daquelas j\u00e1 institu\u00eddas, que n\u00e3o se mostram aptas ao enfrentamento dos problemas. Ainda pior, nesse contexto, o fato de que o principal ator social, o cidad\u00e3o, retira-se cada vez mais do processo pol\u00edtico e deliberativo, permanecendo em posi\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria e de menor import\u00e2ncia na sociedade.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise da estrutura constitucional pode nos auxiliar a entender melhor como o modelo de Estado federativo repercute em nossa estrutura social, bem como o destaque ocorrido nas Cartas Constitucionais anteriores, al\u00e9m de ser cl\u00e1usula p\u00e9trea na Carta vigente. Ressalte-se que, no Brasil, a proposta federativa tem forte influ\u00eancia do modelo norte-americano, n\u00e3o podendo se desprezar tal circunst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>O modelo de Estado federativo adotado pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 pode contribuir para determinar o incremento da participa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo nas esferas decis\u00f3rias de poder e a constru\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico no Brasil, possibilitando maior atua\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o nas quest\u00f5es estatais em uma perspectiva pluralista de poder.<\/p>\n<p>A descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-democr\u00e1tica objetiva a diminui\u00e7\u00e3o da dist\u00e2ncia entre o cidad\u00e3o e os entes governamentais. Representa instrumento para o exerc\u00edcio e o refor\u00e7o da democracia, ou seja, quanto mais elementos constitucionais forem disponibilizados para o seu exerc\u00edcio, mais probabilidade existe de o poder ser democr\u00e1tico e participativo, aumentando-se n\u00e3o somente os instrumentos de fiscaliza\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m o controle e a supervis\u00e3o das suas atividades.<\/p>\n<p>O arranjo federativo estabelecido pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 traz alguns institutos que podem ser citados como exemplos de incremento na participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica (democracia direta) atribu\u00edda ao cidad\u00e3o, dentre eles, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14, I a III da CRFB\/88), sendo, portanto, tais elementos fundamentais, por\u00e9m n\u00e3o exclusivos, do ponto de vista da atua\u00e7\u00e3o direta do cidad\u00e3o nos assuntos estatais em uma perspectiva de poder pluralista.<\/p>\n<h3>2 DESENVOLVIMENTO<\/h3>\n<h4>2.1 PACTO FEDERATIVO E PRINC\u00cdPIO DA SUBSIDIARIEDADE<\/h4>\n<p>O estudo do federalismo democr\u00e1tico vem ganhando o interesse crescente dos acad\u00eamicos de ci\u00eancias sociais. Pela via democr\u00e1tica, a forma de Estado federativa representa a realiza\u00e7\u00e3o da descentraliza\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para aproximar o indiv\u00edduo das esferas decis\u00f3rias do poder pol\u00edtico.<\/p>\n<p>A forma\u00e7\u00e3o federativa brasileira adv\u00e9m de uma proposta de Estado unit\u00e1rio (s\u00e9c. XIX), institu\u00edda pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1824. Com a primeira Carta federativa (1891), a Uni\u00e3o cede poderes para viabilizar a institui\u00e7\u00e3o dos entes regionais, criando proposta de federa\u00e7\u00e3o na qual o ente central det\u00e9m a maior parte das compet\u00eancias constitucionais, enquanto as entidades subnacionais atuam de maneira complementar, dependendo, em diversos casos, do ente principal para a implementa\u00e7\u00e3o das suas iniciativas, fato que repercute diretamente na participa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo nas esferas de poder.<\/p>\n<p>A perspectiva descentralizadora diminui a dist\u00e2ncia entre o cidad\u00e3o e os entes governamentais. A descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica representa instrumento fundamental para a amplia\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico. Celso Bastos (1997, p. 285) explica:<\/p>\n<p class=\"box_j\">a federa\u00e7\u00e3o se tornou, por excel\u00eancia, a forma de organiza\u00e7\u00e3o do Estado democr\u00e1tico. Hoje, nos Estados Unidos, h\u00e1 uma firme convic\u00e7\u00e3o de que a descentraliza\u00e7\u00e3o do poder \u00e9 um instrumento fundamental para o exerc\u00edcio da democracia.<\/p>\n<p>O arranjo federativo institu\u00eddo pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 repercute diretamente na autonomia atribu\u00edda aos Estados-membros, Distrito Federal e Munic\u00edpios, acarretando, em algumas situa\u00e7\u00f5es, o afastamento do indiv\u00edduo da sede do poder decis\u00f3rio. Tal circunst\u00e2ncia compromete o federalismo democr\u00e1tico, tendo em vista que o Poder P\u00fablico n\u00e3o consegue, em certas situa\u00e7\u00f5es, solucionar quest\u00f5es relevantes relacionadas ao administrado.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Nesse contexto, torna-se importante o estudo da subsidiariedade como elo nas rela\u00e7\u00f5es estabelecidas entre os cidad\u00e3os e os entes federativos. Augusto Zimmermann (2005, pp. 200-201) esclarece:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Conferindo-se ao sistema pol\u00edtico os objetivos de descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica ou meramente administrativa, o Estado procede \u00e0 valoriza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, atuando preferencialmente para os fins da autonomia dos seus \u00f3rg\u00e3os descentrais. Em outras palavras, apenas quando ao n\u00edvel inferior n\u00e3o seja poss\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o de determinada a\u00e7\u00e3o, de igual ou melhor forma, \u00e9 que o n\u00edvel superior deve receber a compet\u00eancia para agir. Tamb\u00e9m por isso, todos os programas de descentraliza\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica, incluindo aqueles de mera <em>desestatiza\u00e7\u00e3o<\/em>, ficam inevitavelmente ligados ao princ\u00edpio disposto. Redimensionados os limites da a\u00e7\u00e3o estatal, alcan\u00e7am-se assim os efeitos positivos do controle da sociedade sobre as pr\u00e1ticas pol\u00edticas preferivelmente situadas nas zonas perif\u00e9ricas, e n\u00e3o mais no poder central.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da subsidiariedade consubstancia aspecto relevante em uma perspectiva federativa pluralista e na consolida\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico. Assim, \u201cdevem ser atribu\u00eddas ao governo federal e ao estadual aquelas tarefas que n\u00e3o possam ser cumpridas sen\u00e3o a partir de um governo com esse n\u00edvel de amplitude e generaliza\u00e7\u00e3o\u201d (BASTOS, 1997, p. 285). Jos\u00e9 Alfredo de Oliveira Baracho (2003, pp. 30-31) explica melhor:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O princ\u00edpio da subsidiariedade pode ser aplic\u00e1vel nas rela\u00e7\u00f5es entre \u00f3rg\u00e3os centrais e locais, verificando-se, tamb\u00e9m, o grau de descentraliza\u00e7\u00e3o. A descentraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 um dom\u00ednio predileto de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, sendo que a doutrina menciona as rela\u00e7\u00f5es poss\u00edveis entre centro e periferia. A descentraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 um modelo de organiza\u00e7\u00e3o do Estado, pelo que o princ\u00edpio da subsidiariedade pode ser invocado. A descentraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 um problema de poderes, seja financeiro ou qualquer outro que proponha efetiv\u00e1-la, bem como de compet\u00eancias. O princ\u00edpio da subsidiariedade explica e justifica, em muitas ocasi\u00f5es, a pol\u00edtica de descentraliza\u00e7\u00e3o. A compreens\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, em certo sentido, procura saber como em organiza\u00e7\u00e3o complexa pode-se dispor de compet\u00eancias e poderes. Aceit\u00e1-lo \u00e9, para os governantes, admitir a ideia pela qual as autoridades locais devem dispor de certos poderes. O princ\u00edpio da subsidiariedade intui certa ideia de Estado, sendo instrumento da liberdade, ao mesmo tempo que n\u00e3o prop\u00f5e a absor\u00e7\u00e3o de todos os poderes da autoridade central. A modifica\u00e7\u00e3o da reparti\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, na compreens\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, pode ocorrer com as reformas que prop\u00f5em transferir compet\u00eancias do Estado para outras coletividades. Atrav\u00e9s da sua aplica\u00e7\u00e3o, todas as compet\u00eancias que n\u00e3o s\u00e3o imperativamente detidas pelo Estado devem ser transferidas \u00e0s coletividades. Procura-se resolver a quest\u00e3o de saber quando o Estado e as demais coletividades devem ser reconhecidas na amplitude de suas compet\u00eancias. Dever\u00e1 ser ela exercida em n\u00edvel local, ao mesmo tempo em que se prop\u00f5e determinar qual coletividade ter\u00e1 sua compet\u00eancia definida. Nem sempre o princ\u00edpio da subsidiariedade d\u00e1 resposta precisa a todas estas quest\u00f5es. Ele fixa apenas o essencial, quando visa orientar uma reforma, uma pol\u00edtica, indicando dire\u00e7\u00e3o, inspirada na filosofia da descentraliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Francisco Mauro Dias (1995, p. 21) refor\u00e7a a relev\u00e2ncia da subsidiariedade, mencionando o exemplo franc\u00eas:<\/p>\n<p class=\"box_j\">As perplexidades da conjuntura e o despertar globalizado para a incapacidade de o Estado assumir a responsabilidade de resolver, que n\u00e3o subsidiariamente, seus grandes desafios impuseram ao ent\u00e3o Primeiro Ministro de Fran\u00e7a, Senhor \u00c9douard Balladur, a constitui\u00e7\u00e3o, em 1994, de uma Comiss\u00e3o de Alto N\u00edvel, presidida por Alain Minc, para refletir sobre a amplitude dos problemas de natureza econ\u00f4mica e social que a sociedade francesa teria de confrontar, recenseando prospectivamente os desafios do ano 2000.<\/p>\n<p>Em \u00faltima an\u00e1lise, o refor\u00e7o da proposta subsidi\u00e1ria pode contribuir para o pr\u00f3prio pluralismo estatal, na medida em que garante ao cidad\u00e3o mecanismos de participa\u00e7\u00e3o, os quais ser\u00e3o capazes de mitigar as diferen\u00e7as a partir do instante em que os indiv\u00edduos estar\u00e3o mutuamente envolvidos na constru\u00e7\u00e3o da sociedade. Gisele Cittadino (2004, p. 87) explica:<\/p>\n<p class=\"box_j\">reconhecer o pluralismo, portanto, \u00e9 reconhecer a diferen\u00e7a. Apenas recorrendo \u00e0 dimens\u00e3o \u00e9tico-pol\u00edtica da democracia \u00e9 poss\u00edvel, segundo Walzer, compatibilizar a participa\u00e7\u00e3o em uma comunidade pol\u00edtica democr\u00e1tica, que tenha a liberdade e a igualdade como princ\u00edpios, com o pluralismo cultural, \u00e9tnico e religioso. Em outras palavras, em face do pluralismo, n\u00e3o nos resta outra alternativa sen\u00e3o abdicar das respostas \u00fanicas, verdadeiras e definitivas para o problema da associa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e admitir o car\u00e1ter parcial, incompleto e conflitivo do consenso entre indiv\u00edduos.<\/p>\n<p>Ademais, se o poder estatal encontra-se pr\u00f3ximo ao indiv\u00edduo, mais motivos haver\u00e1 para que as crescentes demandas possam ser solucionadas e, melhor, para que se incremente a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos poderes por \u00f3rg\u00e3os (conselhos, por exemplo) locais onde os diversos setores da comunidade efetivamente participem.<\/p>\n<p>Assim, constata-se que o aumento da participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica do indiv\u00edduo no processo pol\u00edtico decis\u00f3rio, nos termos do arranjo constitucional federal vigente, implica a amplia\u00e7\u00e3o das esferas de participa\u00e7\u00e3o popular no poder p\u00fablico, refor\u00e7ando a perspectiva democr\u00e1tica a partir do instante em que, atrav\u00e9s da sua atua\u00e7\u00e3o, passa a se sentir part\u00edcipe direto dos des\u00edgnios da comunidade na qual interage.<\/p>\n<h4>2.2 DESCENTRALIZA\u00c7\u00c3O POL\u00cdTICA<\/h4>\n<p>A democracia pressup\u00f5e a participa\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o nos atos praticados pelo poder p\u00fablico. Desta maneira, \u201co intervencionismo e o excesso de planejamento do poder central consubstanciam-se num fator de seri\u00edssimos problemas ao sistema federativo p\u00e1trio, no correto ajustamento das respectivas compet\u00eancias e na distribui\u00e7\u00e3o dos recursos\u201d (ZIMMERMANN, 2005, p. 210).<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Luis Roberto Barroso (1982, p. 109) acusa, ainda na vig\u00eancia da Carta Constitucional anterior, o problema da centraliza\u00e7\u00e3o no Brasil:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Refletindo fatores insuper\u00e1veis, provenientes de um contexto global, ao qual agrega as peculiaridades t\u00edpicas do regime pol\u00edtico que se instalou no Poder, o sistema federativo no Brasil procura subsistir em meio a circunst\u00e2ncias adversas. Tal adversidade origina-se de duas fontes: em primeiro lugar, da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que, fiel \u00e0s inspira\u00e7\u00f5es dos que a impuseram, tolhe a autonomia dos estados e procura submeter todas as quest\u00f5es relevantes ao crivo do Poder Central; e, em segundo, no conjunto de elementos, circunst\u00e2ncias e prop\u00f3sitos que, em injun\u00e7\u00f5es que se verificam \u00e0 sombra dos textos legais, condicionam o desempenho das institui\u00e7\u00f5es do pa\u00eds, submetidas, ora \u00e0s complexidades dos mecanismos econ\u00f4micos, ora \u00e0s inger\u00eancias pouco leg\u00edtimas de mecanismos pol\u00edticos.<\/p>\n<p>Quanto ao quadro atual do federalismo no pa\u00eds e \u00e0 import\u00e2ncia de uma nova proposta federativa, Paulo Bonavides (2004, pp. 400-401) ensina:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00c9 inexplic\u00e1vel a indiferen\u00e7a \u00e0 quest\u00e3o federativa naquilo que entende como a necessidade de um rem\u00e9dio eficaz, de natureza institucional, e n\u00e3o simplesmente paliativa para os problemas federativos j\u00e1 presentes e em debate. N\u00e3o poder\u00e3o eles ser resolvidos nas dimens\u00f5es de um federalismo cl\u00e1ssico do modelo liberal. N\u00e3o se deve redemocratizar o pa\u00eds sem cogitar, igualmente, a modalidade de federalismo que se vai perfilhar. Os v\u00edcios que mataram o federalismo das autonomias n\u00e3o poder\u00e3o conviver com uma estrutura legitimamente democr\u00e1tica. Cedo, a massa de atribui\u00e7\u00f5es e prerrogativas concentradas nas esferas executivas e presidenciais da Uni\u00e3o, por decorr\u00eancia do rompimento do antigo equil\u00edbrio federativo, se abateriam sobre o novo organismo jur\u00eddico-democr\u00e1tico, destro\u00e7ando-o por inteiro. A presente forma de federalismo se apresenta mais extinta que a democracia mesma; esta respira nos partidos do sistema \u00fanico, ao passo que o federalismo padeceu graves golpes, a que j\u00e1 sucumbiu tanto na letra da Constitui\u00e7\u00e3o como nas praxes pol\u00edticas vigentes. Urge, por conseguinte, um novo quadro federativo para o Brasil.<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se manifestou nesse sentido sobre o assunto:<\/p>\n<p class=\"box_j\"><strong>Processo<\/strong><\/p>\n<p> ADI-MC 216<\/p>\n<p> ADI-MC \u2013 Medida cautelar na a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade<\/p>\n<p> <strong>Relator(a)<\/strong><\/p>\n<p> Celio Borja <strong>Sigla do \u00f3rg\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p> STF <strong>Descri\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p> Vota\u00e7\u00e3o: Por maioria. Resultado: Deferida. Caso Repiquinho. Total de p\u00e1ginas: 39. An\u00e1lise: (DMY). Revis\u00e3o: (NCS). Inclus\u00e3o: 20.05.93, (MV). Altera\u00e7\u00e3o: 25\/05\/93, (MK). DSC_Proced\u00eancia_Geogr\u00e1fica: PB \u2013 Para\u00edba<\/p>\n<p> <strong>Ementa<\/strong><\/p>\n<p> A\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade \u2013 Constitui\u00e7\u00e3o estadual \u2013 Processo legislativo \u2013 A quest\u00e3o da observ\u00e2ncia compuls\u00f3ria, ou n\u00e3o, de seus princ\u00edpios, pelos estados-membros \u2013 nova concep\u00e7\u00e3o de <strong>federalismo<\/strong> consagrada na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 \u2013 perfil da federa\u00e7\u00e3o brasileira \u2013 extens\u00e3o do poder constituinte dos estados-membros \u2013 relevo jur\u00eddico do tema \u2013 suspens\u00e3o liminar deferida. O perfil da federa\u00e7\u00e3o brasileira, redefinido pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, embora aclamado por atribuir maior grau de autonomia dos estados-membros, e visto com reserva por alguns doutrinadores, que consideram persistir no Brasil um <strong>federalismo<\/strong> ainda afetado por excessiva centraliza\u00e7\u00e3o espacial do poder em torno da Uni\u00e3o federal. Se \u00e9 certo que a nova Carta pol\u00edtica contempla um elenco menos abrangente de princ\u00edpios constitucionais sens\u00edveis, a denotar, com isso, a expans\u00e3o de poderes jur\u00eddicos na esfera das coletividades aut\u00f4nomas locais, o mesmo n\u00e3o se pode afirmar quanto aos princ\u00edpios federais extens\u00edveis e aos princ\u00edpios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que n\u00e3o \u00e9 t\u00f3pica a sua localiza\u00e7\u00e3o, configuram acervo expressivo de limita\u00e7\u00f5es dessa autonomia local, cuja identifica\u00e7\u00e3o \u2013 at\u00e9 mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem \u2013 imp\u00f5e-se realizar. A quest\u00e3o da necess\u00e1ria observ\u00e2ncia, ou n\u00e3o, pelos estados-membros, das normas e dos princ\u00edpios inerentes ao processo legislativo provoca a discuss\u00e3o sobre o alcance do poder jur\u00eddico da Uni\u00e3o federal de impor, ou n\u00e3o, as demais pessoas estatais que integram a estrutura da federa\u00e7\u00e3o, o respeito incondicional a padr\u00f5es heter\u00f4nomos por ela pr\u00f3pria institu\u00eddos como fatores de compuls\u00f3ria aplica\u00e7\u00e3o. Este tema, que se revela essencial \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-administrativa do Estado brasileiro, ainda n\u00e3o foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Da resolu\u00e7\u00e3o desta quest\u00e3o central, emergir\u00e1 a defini\u00e7\u00e3o do modelo de federa\u00e7\u00e3o a ser efetivamente observado nas pr\u00e1ticas institucionais. Enquanto n\u00e3o sobrevier esse pronunciamento, imp\u00f5e-se, como medida de cautela, a suspens\u00e3o liminar de preceitos inscritos em Constitui\u00e7\u00f5es estaduais, que n\u00e3o hajam observado os padr\u00f5es jur\u00eddicos federais, de extra\u00e7\u00e3o constitucional, concernentes ao processo legislativo.<\/p>\n<p> <strong>Refer\u00eancia Legislativa<\/strong><br \/> LEG-EST CES ANO-1989 ART-00033 INC-00018 ART-00034 PAR-00002, PB. <strong>Revisor<\/strong><\/p>\n<p> Celso de Mello<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O federalismo institui, portanto, atrav\u00e9s da Constitui\u00e7\u00e3o, poderes aut\u00f4nomos e descentralizados h\u00e1beis \u00e0 promo\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio aut\u00f4nomo, nos termos da CRFB\/88, das prerrogativas constitucionais promotoras da pluralidade de poderes verticalmente estatu\u00eddos.<\/p>\n<p>Tem-se, desta forma, na organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-administrativa federativa institu\u00edda pela Constitui\u00e7\u00e3o brasileira de 1988, uma estrutura tendente \u00e0 centraliza\u00e7\u00e3o. Sem embargo, \u201cum poder central estatizante \u00e9 inconveniente a uma aut\u00eantica federa\u00e7\u00e3o, que pressup\u00f5e um equil\u00edbrio entre as diversas esferas governamentais\u201d (BASTOS, 1997, p. 285), sendo certo que a descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica \u00e9 um processo garantidor de autoridade e recursos para os governos regionais e locais.<\/p>\n<p>A mera descentraliza\u00e7\u00e3o administrativa consubstancia sistema municipalista que se distancia do princ\u00edpio federalista, podendo, inclusive, recair no pr\u00f3prio Estado unit\u00e1rio descentralizado como critica Celso Ribeiro Bastos (1997, pp. 293-294):<\/p>\n<p class=\"box_j\">O tra\u00e7o principal que marca profundamente a nossa j\u00e1 capenga estrutura federativa \u00e9 o fortalecimento da Uni\u00e3o relativamente \u00e0s demais pessoas integrantes do sistema. \u00c9 lament\u00e1vel que o constituinte n\u00e3o tenha aproveitado a oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional no sentido de uma revitaliza\u00e7\u00e3o do nosso princ\u00edpio federativo. O Estado brasileiro na nova Constitui\u00e7\u00e3o ganha n\u00edveis de centraliza\u00e7\u00e3o superiores \u00e0 maioria dos Estados que se consideram unit\u00e1rios e que, pela via de uma descentraliza\u00e7\u00e3o por regi\u00f5es ou por prov\u00edncias, conseguem um n\u00edvel de transfer\u00eancia das compet\u00eancias tanto legislativas quanto de execu\u00e7\u00e3o muito superior \u00e0quele alcan\u00e7ado pelo Estado brasileiro. Continuamos, pois, sob uma Constitui\u00e7\u00e3o eminentemente centralizadora, e se alguma diferen\u00e7a existe relativamente \u00e0 anterior \u00e9 no sentido de que esse mal (para aqueles que entendem ser um mal) se agravou sensivelmente.<\/p>\n<p>A luta pela descentraliza\u00e7\u00e3o de poder no Brasil \u00e9 hist\u00f3rica, advinda da pr\u00f3pria proclama\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (e tamb\u00e9m do federalismo!), em que o principal embate era a desconcentra\u00e7\u00e3o do poder imperial para o novel Estado que se criava, principalmente nos aspectos nacional e regional, sendo, portanto, pleito antigo da sociedade brasileira que chega aos dias atuais.<\/p>\n<p>H\u00e1 problemas institucionais no que tange \u00e0 sua efetiva\u00e7\u00e3o. Como j\u00e1 visto, o poder central, durante as Constitui\u00e7\u00f5es nacionais que se sucederam, foi prestigiado, via de regra, em clara demonstra\u00e7\u00e3o de certo receio em se avan\u00e7ar para uma proposta de Estado em que o poder local tivesse mais voz (e vez!).<\/p>\n<p>Todavia, n\u00e3o se deve atribuir exclusivamente ao pacto federativo as dificuldades inerentes \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas. Assim, para melhor entender o funcionamento dos sistemas federais, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio compreender somente a estrutura constitucional vigente, mas sim as for\u00e7as reais do sistema, os partidos pol\u00edticos e as pr\u00e1ticas e as estruturas do poder econ\u00f4mico que influenciam diretamente as escolhas institucionais no Estado<\/p>\n<p>.<\/p>\n<h3>2.3 ESPA\u00c7O P\u00daBLICO DEMOCR\u00c1TICO E INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS DE EXERC\u00cdCIO DA DEMOCRACIA DIRETA<\/h3>\n<p>Outra quest\u00e3o fundamental \u00e9 o entendimento do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico e sua rela\u00e7\u00e3o com o Estado federal. A delimita\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico passa a ser bastante relevante. A sua concretiza\u00e7\u00e3o consolida o sistema pol\u00edtico e democr\u00e1tico. A sociedade civil deve ser parte ativa na sua idealiza\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o pr\u00e1ticas, sem o que passa a ter perigoso papel secund\u00e1rio no processo pol\u00edtico. A esfera p\u00fablica burguesa pode ser compreendida, assim, como o espa\u00e7o das pessoas privadas reunidas em um espa\u00e7o p\u00fablico. Elas desejam esta esfera p\u00fablica regulamentada pela autoridade (como forma de prote\u00e7\u00e3o em uma perspectiva originariamente contratualista), mas diretamente contra a pr\u00f3pria autoridade, a partir do momento que n\u00e3o desejam sofrer, principalmente, as consequ\u00eancias decorrentes das limita\u00e7\u00f5es de direitos advindas do poder p\u00fablico.<\/p>\n<p>O Estado de Direito burgu\u00eas pretende, com base na esfera p\u00fablica em funcionamento, uma tal organiza\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico que garanta a sua subordina\u00e7\u00e3o \u00e0s exig\u00eancias de uma esfera privada que se pretende neutralizada quanto ao poder (HABERMAS, 2003, p. 104). Assim, para Habermas, \u201ca ideia burguesa de Estado de Direito, ou seja, a vincula\u00e7\u00e3o de toda a atividade do Estado a um sistema normativo, na medida do poss\u00edvel sem lacunas e legitimado pela opini\u00e3o p\u00fablica, j\u00e1 almeja a elimina\u00e7\u00e3o do Estado\u201d (2003, p. 102). Desta maneira, segundo este autor, \u201ca esfera p\u00fablica burguesa desenvolvida baseia-se na identidade fict\u00edcia das pessoas privadas reunidas num p\u00fablico em seus duplos pap\u00e9is de propriet\u00e1rios e de meros seres humanos\u201d (2003, p. 74).<\/p>\n<p>Sobre o tema, Jos\u00e9 Ribas Vieira (1995, pp. 70-71) esclarece:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Essa compreens\u00e3o define que o essencial da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 viabiliz\u00e1-la como processo estabelecedor para a aplica\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es coletivas. Essa postura sobre o perfil constitucional aproxima-a, logicamente, da vis\u00e3o habermasiana. Em seu \u00faltimo livro, Faktizit\u00e1t und Geltung, conforme mencionamos anteriormente, (j\u00e1 h\u00e1 uma vers\u00e3o em l\u00edngua inglesa mimeografada), Habermas ressalta que a esfera p\u00fablica traduz uma \u201crede de comunica\u00e7\u00e3o de conte\u00fados e formas de postura, isto \u00e9, de opini\u00f5es\u201d. Tal rede filtra ou elabora os fluxos de opini\u00f5es e gera opini\u00e3o p\u00fablica. Assim, o interessante da an\u00e1lise de Habermas sobre a opini\u00e3o p\u00fablica \u00e9 no sentido de visualizar como a lei n\u00e3o \u00e9 determinada exclusivamente pelo Parlamento, e sim pela organicidade dessa via pol\u00edtica e sua articula\u00e7\u00e3o com o p\u00fablico. Na \u00faltima obra citada de Habermas, ele aponta para duas formas de atores na formula\u00e7\u00e3o da opini\u00e3o p\u00fablica, a saber: os atores usufrutu\u00e1rios (os partidos pol\u00edticos, associa\u00e7\u00f5es de interesses e os meios de comunica\u00e7\u00e3o) e os sujeitos \u201caut\u00f4nomos\u201d respons\u00e1veis pela gera\u00e7\u00e3o e contribui\u00e7\u00e3o para reprodu\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de possibilidade da esfera p\u00fablica como rede comunicativa, integrantes, assim, da sociedade civil. \u00c9, por exemplo, nesse quadro dos Direitos Fundamentais, a partir de uma perspectiva jur\u00eddica procedimental, que aumenta a sua responsabilidade de alargar os maiores graus de liberdades p\u00fablicas e de participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica da sociedade civil.<\/p>\n<p>Ana L\u00facia de Lyra Tavares (1995, p. 5), referindo-se \u00e0 relev\u00e2ncia da contribui\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico para o ideal democr\u00e1tico, destaca:<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p class=\"box_j\">O espa\u00e7o p\u00fablico, tanto em seu aspecto f\u00edsico, como procedimental, n\u00e3o escapa a idealiza\u00e7\u00f5es, a configura\u00e7\u00f5es preconcebidas, particularmente no que tange \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de esquemas de distribui\u00e7\u00e3o espacial e funcional do poder, visando ao aperfei\u00e7oamento do sistema pol\u00edtico e, nos pa\u00edses aqui focalizados, ao ideal democr\u00e1tico. Se estes esquemas emanam, notadamente, do Estado, n\u00e3o se pode esquecer, todavia, que nos contextos de efetiva pr\u00e1tica da democracia a sociedade civil \u00e9, por igual, parte ativa na idealiza\u00e7\u00e3o dos mesmos.<\/p>\n<p>Como consequ\u00eancia da omiss\u00e3o do Estado e da sua falta de iniciativa, combinadas com a inoper\u00e2ncia do poder p\u00fablico no que tange ao atendimento das demandas sociais cada vez mais crescentes das sociedades de massas, observa-se que os problemas da comunidade tendem a ser mais complexos, contribuindo para o aparecimento do poder paralelo ao Estado, na medida em que os problemas sociais n\u00e3o conseguem ser solucionados satisfatoriamente. Continua Tavares (1995, p. 9):<\/p>\n<p class=\"box_j\">A lentid\u00e3o, n\u00e3o raro as omiss\u00f5es, no atendimento \u00e0s demandas da sociedade civil, em decorr\u00eancia dos entraves que se criam nas rela\u00e7\u00f5es entre os poderes institu\u00eddos, ao mesmo tempo em que os fragilizam perante a popula\u00e7\u00e3o, dada a frustra\u00e7\u00e3o que o seu desempenho insatisfat\u00f3rio suscita, concorrem para o fortalecimento de poderes sociais n\u00e3o institu\u00eddos e a cria\u00e7\u00e3o de outros, at\u00e9 marginais, que acabam por atuar com desenvoltura no seio da sociedade.<\/p>\n<p>Para maior efetividade em termos de participa\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o no processo pol\u00edtico-democr\u00e1tico institu\u00eddo em 1988, disponibilizam-se alguns instrumentos constitucionais na Carta vigente, dentre eles, como j\u00e1 visto, o plebiscito, o referendo e a lei de iniciativa popular.<\/p>\n<p>O plebiscito consubstancia instrumento de consulta ao cidad\u00e3o realizado anteriormente ao ato que se vai praticar (inc. I do art. 14 da CRFB\/88). Diferentemente do plebiscito, h\u00e1 o referendo (inc. II do art. 14 da CRFB\/88), que se caracteriza como consulta posterior ao ato veiculado. Na hist\u00f3ria recente do pa\u00eds, tivemos a oportunidade de nos manifestar em plebiscito em 1993, escolhendo a forma de governo republicana e o sistema presidencialista. Posteriormente, em 2005, o cidad\u00e3o foi chamado a deliberar acerca do desarmamento, restando derrotada tal iniciativa.<\/p>\n<p>Outro instrumento constitucional de participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica direta \u00e9 a lei de iniciativa popular (inc. III do art. 14 c\/c \u00a7 2\u00ba. do art. 61, ambos da CRFB\/88), que caracteriza possibilidade legislativa conferida ao cidad\u00e3o para apresentar, mediante proposta, projeto de lei \u00e0 C\u00e2mara dos Deputados, subscrito por, no m\u00ednimo, um por cento do eleitorado nacional, distribu\u00eddo pelo menos por cinco estados, com n\u00e3o menos de tr\u00eas d\u00e9cimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, \u00a7 2. da CRFB\/88).<\/p>\n<p>Como exemplos de projetos de lei de iniciativa popular, h\u00e1 a Lei n. 8.930\/94 (Projeto de Iniciativa Popular Gl\u00f3ria Perez), que alterou a Lei n. 8.072\/90, tornando-a mais gravosa; a Lei n. 9.840\/99 (capta\u00e7\u00e3o de sufr\u00e1gio), \u201ca qual possibilitou que a Justi\u00e7a Eleitoral possa coibir com mais efici\u00eancia a compra de votos de eleitores\u201d (LENZA, 2010, p. 449) e, finalmente, a \u201clei da ficha limpa\u201d (Lei Complementar n. 135\/10), recentemente aprovada pelo Congresso Nacional. Destaca-se, ainda, que para sua maior efetividade, melhor seria que as suas exig\u00eancias constitucionais fossem facilitadas, al\u00e9m de se admitir a possibilidade de o cidad\u00e3o propor projeto de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>F\u00e1bio Konder Comparato (2010, pp. 58-59) explica:<\/p>\n<p class=\"box_j\">As outras duas medidas institucionais de instaura\u00e7\u00e3o da democracia entre n\u00f3s s\u00e3o: 1. A livre utiliza\u00e7\u00e3o pelo povo de plebiscitos e referendos, bem como a facilita\u00e7\u00e3o da iniciativa popular de projetos de lei e a cria\u00e7\u00e3o da iniciativa popular de emendas constitucionais. 2. A institui\u00e7\u00e3o do referendo revocat\u00f3rio de mandatos eletivos (recall), pelos quais o povo pode destituir livremente aqueles que elegeu, sem necessidade dos processos cavilosos de impeachment. Salvo no tocante \u00e0 iniciativa popular de emendas constitucionais, j\u00e1 existem proposi\u00e7\u00f5es em tramita\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional a este respeito, redigidas pelo autor destas linhas e encampadas pelo Conselho Federal da OAB: os Projetos de Lei n. 4.718 na C\u00e2mara dos Deputados e n. 1\/2006 no Senado Federal, bem como a proposta de Emenda Constitucional 73\/2005 no Senado Federal. Recentemente, a Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a do Senado aprovou a proposta de Emenda Constitucional n. 26\/2006, apresentada pelo senador S\u00e9rgio Zambiasi, que permite a iniciativa popular de plebiscitos e referendos.<\/p>\n<p>Para tornar mais efetiva a proposta feita por Komparato, ideal seria que o cidad\u00e3o tivesse o poder de convocar tais instrumentos de participa\u00e7\u00e3o direta como o plebiscito e o referendo. Entretanto, nos termos do inc. XV do art. 49 da CRFB\/88 (\u201c\u00c9 da compet\u00eancia exclusiva do Congresso Nacional: XV- autorizar referendo e convocar plebiscito\u201d), verifica-se que tal atribui\u00e7\u00e3o \u00e9 exclusiva do Congresso Nacional. Afinal de contas, que democracia direta \u00e9 esta em que o povo delega ao Congresso Nacional o poder de decidir se haver\u00e1 ou n\u00e3o consulta quanto a quest\u00f5es fundamentais? E a regra do art. 1\u00ba., par\u00e1grafo \u00fanico da Constitui\u00e7\u00e3o vigente (\u201ctodo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constitui\u00e7\u00e3o\u201d), desconsidera-se ?<\/p>\n<p>Diante da dif\u00edcil quest\u00e3o, Komparato (2010, pp. 58-59) conclui no referido artigo:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Mas n\u00e3o sejamos ing\u00eanuos. Todos esses mecanismos institucionais abalam a soberania dos grupos olig\u00e1rquicos e, como \u00e9 \u00f3bvio, sua introdu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 por eles combatida de todas as maneiras, sobretudo pela press\u00e3o sufocante do poder econ\u00f4mico. Se quisermos avan\u00e7ar nesse terreno minado, \u00e9 preciso ter pertin\u00e1cia, organiza\u00e7\u00e3o e compet\u00eancia. Est\u00e1 posto, a\u00ed, o grande desafio a ser enfrentado pelo governo federal. Ter\u00e1 ele coragem e determina\u00e7\u00e3o para atuar em favor da democracia e dos direitos humanos, ou preferir\u00e1 seguir o caminho sinuoso e covarde da permanente concilia\u00e7\u00e3o com os donos do poder? \u00c9 a pergunta que ora fa\u00e7o \u00e0 presidente eleita.<\/p>\n<p>Assim, o incremento da participa\u00e7\u00e3o da cidadania nos assuntos estatais, o pluralismo pol\u00edtico, o respeito \u00e0 igualdade e \u00e0s liberdades p\u00fablicas contribuem para a forma\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico, ressaltando-se que o amadurecimento pol\u00edtico, o posicionamento consciente e livre no processo de participa\u00e7\u00e3o nos debates e nas delibera\u00e7\u00f5es pela cidadania e pela sociedade organizada e, em \u00faltima an\u00e1lise, na reconstru\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico implicam uma base educacional condizente com um pa\u00eds que visa pleitear melhores posi\u00e7\u00f5es no campo interno e internacional.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Conclui-se, portanto, que h\u00e1 certa dificuldade de se estabelecer um aut\u00eantico espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico no pa\u00eds, principalmente do ponto de vista da influ\u00eancia do processo hist\u00f3rico desigual de forma\u00e7\u00e3o da sociedade brasileira, que repercute hodiernamente, al\u00e9m da aus\u00eancia de vontade pol\u00edtica das elites dominantes.<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o, a maior efetividade desses mecanismos constitucionais de democracia estar\u00e1 a cargo da sociedade organizada atrav\u00e9s de sua maior participa\u00e7\u00e3o no espa\u00e7o democr\u00e1tico. Todavia, parece in\u00f3cua tal mobiliza\u00e7\u00e3o se n\u00e3o for apoiada pelas fun\u00e7\u00f5es de poder da Rep\u00fablica, em especial o Poder Judici\u00e1rio, que tem hoje a importante miss\u00e3o, em uma perspectiva neoconstitucional e p\u00f3s-positivista, de colocar o cidad\u00e3o como ator principal do processo social, com decis\u00f5es arrojadas e justas, prestigiando o Estado de Direito e a dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<h3>3 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/h3>\n<p>A quest\u00e3o da organiza\u00e7\u00e3o do Estado (a\u00ed inclu\u00eddo o brasileiro, objetivo do trabalho) encontra-se hoje na ordem do dia. Indaga-se: O Estado vem cumprindo o seu verdadeiro papel que d\u00e1 sentido \u00e0 sua cria\u00e7\u00e3o? Justifica-se, na perspectiva contratualista, a submiss\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o aos seus ditames em um contexto em que o Estado cada vez mais agoniza e perde espa\u00e7o para poderes paralelos, como \u00e9 o caso do tr\u00e1fico de drogas nas favelas cariocas?<\/p>\n<p>Estas quest\u00f5es devem ser entendidas como forma de aprimorar a vida em sociedades cada vez mais complexas. Pode-se concluir que o Estado brasileiro, apesar de significativos avan\u00e7os, ainda padece de um melhor aperfei\u00e7oamento em termos de pacto federativo. A nossa origem federativa, quase integralmente importada dos estadunidenses na primeira Constitui\u00e7\u00e3o republicana de 1891, da noite para o dia decretou que um Estado inicialmente mon\u00e1rquico-imperial se transformaria em federativo, ou seja, de um poder centralizado no imperador passa-se a uma perspectiva descentralizada com entes federativos criados para o seu exerc\u00edcio autonomamente.<\/p>\n<p>A federa\u00e7\u00e3o consolidou-se e chega a 1988 com status de cl\u00e1usula p\u00e9trea (inc. I do \u00a7 4\u00ba. do art. 60 da CRFB\/88) no que tange \u00e0 forma federativa de Estado. Claro que a organiza\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria e os aspectos hist\u00f3rico-sociol\u00f3gicos repercutir\u00e3o em 1988. Tem-se, pois, que a Constitui\u00e7\u00e3o cidad\u00e3, conforme preconizara Ulisses Guimar\u00e3es, traz uma s\u00e9rie de avan\u00e7os em rela\u00e7\u00e3o ao pacto federativo institu\u00eddo. Todavia, observa-se que o poder central prevalece sobremaneira sobre os demais entes federativos (estados-membros, munic\u00edpios e Distrito Federal), n\u00e3o s\u00f3 em termos de atribui\u00e7\u00f5es elencadas (arts. 21 a 24 da CRFB\/88), como tamb\u00e9m em termos econ\u00f4micos (arts. 153, 154, 149 e 195, todos da CRFB\/88), carecendo, pois, de maior descentraliza\u00e7\u00e3o em termos de constru\u00e7\u00e3o de perspectiva federativa aut\u00eantica e efetiva.<\/p>\n<p>Nesse contexto, os poderes regional e local sobrevivem \u00e0 sombra do poder federal, haja vista que se observa uma subsidiariedade invertida, quando, na verdade, o ideal seria que o poder estivesse mais pr\u00f3ximo do cidad\u00e3o (no munic\u00edpio), depois os estados e o Distrito Federal e, por \u00faltimo, a Uni\u00e3o. A quest\u00e3o \u00e9: o Brasil estaria preparado para essa maior autonomia local? Tentou-se em 5 de outubro de 1988. Todavia, observe-se que, posteriormente, a Emenda Constitucional n. 25\/2000 trouxe uma s\u00e9rie de limita\u00e7\u00f5es aos munic\u00edpios, tendo em vista os desmandos locais protagonizados por pol\u00edticos descomprometidos com uma proposta s\u00e9ria e digna de pa\u00eds.<\/p>\n<p>D\u00favidas n\u00e3o h\u00e1 que o arranjo posto repercutir\u00e1 na quest\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico que, originariamente, era (e ainda \u00e9!) extremamente desigual, apesar de pol\u00edticas compensat\u00f3rias colocadas em vigor com sucesso, como o Bolsa Fam\u00edlia, o Prouni e outros, em especial, no \u00faltimo mandato do presidente Lula (2007\/2010).<\/p>\n<p>Observa-se que, na luta por uma sociedade mais participativa e democr\u00e1tica, existe o hist\u00f3rico embate entre for\u00e7as progressistas e aquelas, conservadoras, que insistem em n\u00e3o aceitar ou admitir que o progresso e a dignidade da pessoa humana cheguem \u00e0s camadas mais pobres da sociedade brasileira. Parece que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser considerada como o \u00fanico instrumento de viabiliza\u00e7\u00e3o dessas mudan\u00e7as. O papel central estar\u00e1 a cargo da sociedade civil organizada, esta sim verdadeira protagonista das transforma\u00e7\u00f5es sociais. No entanto, torna-se complicado discutir a quest\u00e3o das mudan\u00e7as pol\u00edticas atualmente prescindindo-se da an\u00e1lise jur\u00eddico-constitucional.<\/p>\n<p>Assim, debru\u00e7ando-se sobre a Carta vigente, visualizam-se importantes instrumentos de participa\u00e7\u00e3o direta, como plebiscito, referendo e iniciativa popular, que podem ser muito \u00fateis na consolida\u00e7\u00e3o do processo democr\u00e1tico. Esta \u00faltima protagonizou uma das maiores vit\u00f3rias da sociedade organizada \u2013 a Lei da Ficha Limpa \u2013 devendo tamb\u00e9m ser atribu\u00eddo tal direito ao cidad\u00e3o para fins de propositura de projeto de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 60, I a III da CRFB\/88, que o exclui, al\u00e9m de ser facilitada para que a cidadania possa participar ainda mais. Relativamente ao plebiscito e ao referendo, entende-se que tais instrumentos representam elementos preciosos de consolida\u00e7\u00e3o da perspectiva democr\u00e1tica no Brasil, n\u00e3o podendo permanecer sob o crivo da \u201cconvoca\u00e7\u00e3o e autoriza\u00e7\u00e3o\u201d do Congresso Nacional. Ora, o cidad\u00e3o que deve ser convocado e autorizado a participar da via democr\u00e1tica, na verdade, \u00e9 mero coadjuvante de um processo no qual deveria ser ator principal, pois o Estado se justifica a partir do instante em que passa a aprimorar a vida do indiv\u00edduo, e n\u00e3o a coagi-lo ou a desconsider\u00e1-lo em termos de opini\u00e3o.<\/p>\n<p>Logo, quest\u00f5es recentes e relevantes como desnacionaliza\u00e7\u00e3o de empresas nacionais, voto obrigat\u00f3rio, maioridade penal, reformas pol\u00edtica e tribut\u00e1ria, dentre outras, passaram ao largo da vontade da cidadania e s\u00e3o decididas em Bras\u00edlia por parlamentares fisiol\u00f3gicos e lobistas corruptos, que t\u00eam por escopo, \u00fanica e exclusivamente, o patroc\u00ednio dos interesses dos poderosos que se locupletam, comprometendo a vida digna dos integrantes da sociedade, especialmente, os exclu\u00eddos.<\/p>\n<p>O caminho \u00e9 \u00e1rduo, dif\u00edcil, entretanto, constroem-se na Am\u00e9rica Latina (com todas as dificuldades inerentes aos seus 500 anos de explora\u00e7\u00e3o) boas perspectivas, elegendo-se governos mais progressistas e comprometidos com as popula\u00e7\u00f5es mais carentes e com os movimentos sociais. Em termos de Brasil, elegeu-se, pela primeira vez, um oper\u00e1rio (Luiz In\u00e1cio Lula da Silva), que atingiu mais de 80% de popularidade no final de seu governo, e uma mulher (Dilma Rousseff), ex-guerrilheira, que sofreu nos por\u00f5es de uma ditadura que insiste em se esconder e em se proteger anos depois, algozes de toda uma gera\u00e7\u00e3o que, calada e envergonhada, viu passar uma excelente oportunidade de construir um pa\u00eds livre, justo e solid\u00e1rio. Prova-se que o futuro se edifica atrav\u00e9s de lutas e, principalmente, de desejos e sonhos a serem conquistados.<\/p>\n<h3>4 REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/h3>\n<p>BARACHO, Jos\u00e9 Alfredo de Oliveira. <strong>O Princ\u00edpio da Subsidiariedade: Conceito e Evolu\u00e7\u00e3o<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2003.<\/p>\n<p>BARROSO, Lu\u00eds Roberto. <strong>Direito constitucional brasileiro: o problema da Federa\u00e7\u00e3o<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 1982.<\/p>\n<p>BASTOS, Celso Ribeiro. <strong>Curso de Direito Constitucional.<\/strong> 18. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1997.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>BRASIL. <strong>Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/strong>.<\/p>\n<p>BONAVIDES, Paulo. <strong>A Constitui\u00e7\u00e3o Aberta<\/strong>. 3. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2004.<\/p>\n<p>CITTADINO, Gisele. <strong>Pluralismo, Direito e Justi\u00e7a Distributiva<\/strong>. Rio de Janeiro: L\u00famen J\u00faris, 2004.<\/p>\n<p>COMPARATO, F\u00e1bio Konder. <strong>A barreira da desigualdade<\/strong>. Carta Capital. Ed. especial. S\u00e3o Paulo, dezembro de 2010. pp. 58-59.<\/p>\n<p>DIAS, Francisco Mauro. \u201cAs Transforma\u00e7\u00f5es da Esfera Administrativa e o Poder P\u00fablico. Direito, Estado e Sociedade\u201d. <strong>Revista do Departamento de Direito da PUC<\/strong>, Rio de Janeiro, n. 7, p. 21, julho \/ dezembro 1995.<\/p>\n<p>HABERMAS, J\u00fcrgen. <strong>Mudan\u00e7a Estrutural da Esfera P\u00fablica: investiga\u00e7\u00f5es quanto a uma categoria da sociedade burguesa<\/strong>. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.<\/p>\n<p>LENZA, Pedro. <strong>Curso de Direito Constitucional Esquematizado<\/strong>. 14. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI\/MC 216. Dispon\u00edvel em www.stf.gov.br. Acesso em 10\/02\/2011.<\/p>\n<p>TAVARES, Ana Lucia de Lyra. \u201cO Espa\u00e7o P\u00fablico e as Rela\u00e7\u00f5es entre os Poderes Institu\u00eddos e os da Sociedade Civil. Direito, Estado e Sociedade\u201d. <strong>Revista do Departamento de Direito da PUC<\/strong>, Rio de Janeiro, n. 7, pp. 5-9, julho \/ dezembro de 1995.<\/p>\n<p>TOCQUEVILLE, Al\u00e9xis de. <strong>Da Democracia na Am\u00e9rica<\/strong>. Editora Abril, 1973.<\/p>\n<p>VIEIRA, Jos\u00e9 Ribas. \u201cA Perspectiva do Espa\u00e7o P\u00fablico na Compreens\u00e3o Democr\u00e1tica do Direito. Direito, Estado e Sociedade\u201d. <strong>Revista do Departamento de Direito da PUC<\/strong>, Rio de Janeiro, n. 7, pp. 70-71, julho \/ dezembro de 1995.<\/p>\n<p>ZIMMERMANN, Augusto. <strong>Teoria Geral do Federalismo Democr\u00e1tico<\/strong>. 2. ed. Rio de Janeiro: L\u00famen J\u00faris, 2005.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p><sup>1<\/sup>Procurador da Fazenda Nacional, mestre em Ci\u00eancia Pol\u00edtica \/ UFF, especialista em Direito Constitucional, professor de Direito Constitucional \/ Ci\u00eancia Pol\u00edtica da gradua\u00e7\u00e3o e p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o da Universidade Est\u00e1cio de S\u00e1 \/ RJ, professor de Direito Constitucional do Centro de Estudos Jur\u00eddicos 11 de Agosto\/RJ, pesquisador associado do Laborat\u00f3rio de Estudos sobre Democracia do IESP\/UERJ.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":20465,"formatted_date":"11\/04\/2012 - 20:15","contentNovo":"<p class=\"intro\">MARCELO D\u2019ALENCOURT NOGUEIRA1<\/p>\r\n<p><strong>RESUMO<\/strong>: Este artigo jur\u00eddico est\u00e1 voltado ao estudo do modelo de Estado federativo adotado pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que contribui para a participa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo nas esferas decis\u00f3rias de poder e na constru\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico no Brasil. O arranjo institu\u00eddo possibilita maior atua\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o nas quest\u00f5es estatais, em especial as locais, considerados os instrumentos constitucionais disponibilizados, como o plebiscito (consulta anterior ao ato a ser veiculado pelo Poder P\u00fablico), o referendo (consulta ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o do ato) e a lei de iniciativa popular (projeto de lei subscrito pelos cidad\u00e3os a partir de requisitos estabelecidos constitucionalmente), al\u00e9m de facultar o aumento da participa\u00e7\u00e3o da cidadania nos atos praticados pelo poder estatal em uma perspectiva pluralista de Estado Democr\u00e1tico de Direito, que preconiza a descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-federativa, a autonomia dos entes federados e sua relev\u00e2ncia quanto \u00e0 participa\u00e7\u00e3o direta na consecu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas fundamentais ao aprimoramento das institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas.<\/p>\r\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE<\/strong>: federalismo, democracia, subsidiariedade, descentraliza\u00e7\u00e3o, Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p><strong>ABSTRACT<\/strong>: This article is aimed to study the legal state model adopted by the federal Constitution of 1988, which contributes to increase the individual\u00b4s participation in decision-making spheres of power and the construction of a democratic society in Brazil. The arrangement allows most established role of citizens in state issues, especially local ones, considering the constitucional instruments available, such as the plebiscite (form of consultation prior to the act to be published by the Government), the referendum (which consultation takes place following the completion of the act) and the law or popular initiative (bill signed by citizens from certain requirements of the Constitucion), as well as help increase citizen participation in the acts of the state power in a pluralist perspective of The Democratic State of Law, which calls for federal political decentralization, autonomy granted to federal entities and their relevance in terms of direct participation in the achievement of public policies that are fundamental to improving democratic institutions.<\/p>\r\n<p><strong>KEYWORDS<\/strong>: federalism, democracy, subsidiarity, decentralization, Constitution<\/p>\r\n1 INTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>A crise pol\u00edtica, institucional e social que atualmente afeta os Estados nacionais, dentre eles, o Brasil, representa motivo de crescente preocupa\u00e7\u00e3o. Aliado a isto, verifica-se a aus\u00eancia de pol\u00edticas governamentais eficazes para o combate aos problemas existentes e tamb\u00e9m o constante desgaste daquelas j\u00e1 institu\u00eddas, que n\u00e3o se mostram aptas ao enfrentamento dos problemas. Ainda pior, nesse contexto, o fato de que o principal ator social, o cidad\u00e3o, retira-se cada vez mais do processo pol\u00edtico e deliberativo, permanecendo em posi\u00e7\u00e3o secund\u00e1ria e de menor import\u00e2ncia na sociedade.<\/p>\r\n<p>A an\u00e1lise da estrutura constitucional pode nos auxiliar a entender melhor como o modelo de Estado federativo repercute em nossa estrutura social, bem como o destaque ocorrido nas Cartas Constitucionais anteriores, al\u00e9m de ser cl\u00e1usula p\u00e9trea na Carta vigente. Ressalte-se que, no Brasil, a proposta federativa tem forte influ\u00eancia do modelo norte-americano, n\u00e3o podendo se desprezar tal circunst\u00e2ncia.<\/p>\r\n<p>O modelo de Estado federativo adotado pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 pode contribuir para determinar o incremento da participa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo nas esferas decis\u00f3rias de poder e a constru\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico no Brasil, possibilitando maior atua\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o nas quest\u00f5es estatais em uma perspectiva pluralista de poder.<\/p>\r\n<p>A descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-democr\u00e1tica objetiva a diminui\u00e7\u00e3o da dist\u00e2ncia entre o cidad\u00e3o e os entes governamentais. Representa instrumento para o exerc\u00edcio e o refor\u00e7o da democracia, ou seja, quanto mais elementos constitucionais forem disponibilizados para o seu exerc\u00edcio, mais probabilidade existe de o poder ser democr\u00e1tico e participativo, aumentando-se n\u00e3o somente os instrumentos de fiscaliza\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m o controle e a supervis\u00e3o das suas atividades.<\/p>\r\n<p>O arranjo federativo estabelecido pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 traz alguns institutos que podem ser citados como exemplos de incremento na participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica (democracia direta) atribu\u00edda ao cidad\u00e3o, dentre eles, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14, I a III da CRFB\/88), sendo, portanto, tais elementos fundamentais, por\u00e9m n\u00e3o exclusivos, do ponto de vista da atua\u00e7\u00e3o direta do cidad\u00e3o nos assuntos estatais em uma perspectiva de poder pluralista.<\/p>\r\n2 DESENVOLVIMENTO\r\n2.1 PACTO FEDERATIVO E PRINC\u00cdPIO DA SUBSIDIARIEDADE\r\n<p>O estudo do federalismo democr\u00e1tico vem ganhando o interesse crescente dos acad\u00eamicos de ci\u00eancias sociais. Pela via democr\u00e1tica, a forma de Estado federativa representa a realiza\u00e7\u00e3o da descentraliza\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para aproximar o indiv\u00edduo das esferas decis\u00f3rias do poder pol\u00edtico.<\/p>\r\n<p>A forma\u00e7\u00e3o federativa brasileira adv\u00e9m de uma proposta de Estado unit\u00e1rio (s\u00e9c. XIX), institu\u00edda pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1824. Com a primeira Carta federativa (1891), a Uni\u00e3o cede poderes para viabilizar a institui\u00e7\u00e3o dos entes regionais, criando proposta de federa\u00e7\u00e3o na qual o ente central det\u00e9m a maior parte das compet\u00eancias constitucionais, enquanto as entidades subnacionais atuam de maneira complementar, dependendo, em diversos casos, do ente principal para a implementa\u00e7\u00e3o das suas iniciativas, fato que repercute diretamente na participa\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo nas esferas de poder.<\/p>\r\n<p>A perspectiva descentralizadora diminui a dist\u00e2ncia entre o cidad\u00e3o e os entes governamentais. A descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica representa instrumento fundamental para a amplia\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico. Celso Bastos (1997, p. 285) explica:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">a federa\u00e7\u00e3o se tornou, por excel\u00eancia, a forma de organiza\u00e7\u00e3o do Estado democr\u00e1tico. Hoje, nos Estados Unidos, h\u00e1 uma firme convic\u00e7\u00e3o de que a descentraliza\u00e7\u00e3o do poder \u00e9 um instrumento fundamental para o exerc\u00edcio da democracia.<\/p>\r\n<p>O arranjo federativo institu\u00eddo pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 repercute diretamente na autonomia atribu\u00edda aos Estados-membros, Distrito Federal e Munic\u00edpios, acarretando, em algumas situa\u00e7\u00f5es, o afastamento do indiv\u00edduo da sede do poder decis\u00f3rio. Tal circunst\u00e2ncia compromete o federalismo democr\u00e1tico, tendo em vista que o Poder P\u00fablico n\u00e3o consegue, em certas situa\u00e7\u00f5es, solucionar quest\u00f5es relevantes relacionadas ao administrado.<\/p>\r\n\r\n<p>Nesse contexto, torna-se importante o estudo da subsidiariedade como elo nas rela\u00e7\u00f5es estabelecidas entre os cidad\u00e3os e os entes federativos. Augusto Zimmermann (2005, pp. 200-201) esclarece:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Conferindo-se ao sistema pol\u00edtico os objetivos de descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica ou meramente administrativa, o Estado procede \u00e0 valoriza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, atuando preferencialmente para os fins da autonomia dos seus \u00f3rg\u00e3os descentrais. Em outras palavras, apenas quando ao n\u00edvel inferior n\u00e3o seja poss\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o de determinada a\u00e7\u00e3o, de igual ou melhor forma, \u00e9 que o n\u00edvel superior deve receber a compet\u00eancia para agir. Tamb\u00e9m por isso, todos os programas de descentraliza\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica, incluindo aqueles de mera <em>desestatiza\u00e7\u00e3o<\/em>, ficam inevitavelmente ligados ao princ\u00edpio disposto. Redimensionados os limites da a\u00e7\u00e3o estatal, alcan\u00e7am-se assim os efeitos positivos do controle da sociedade sobre as pr\u00e1ticas pol\u00edticas preferivelmente situadas nas zonas perif\u00e9ricas, e n\u00e3o mais no poder central.<\/p>\r\n<p>O princ\u00edpio da subsidiariedade consubstancia aspecto relevante em uma perspectiva federativa pluralista e na consolida\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico. Assim, \u201cdevem ser atribu\u00eddas ao governo federal e ao estadual aquelas tarefas que n\u00e3o possam ser cumpridas sen\u00e3o a partir de um governo com esse n\u00edvel de amplitude e generaliza\u00e7\u00e3o\u201d (BASTOS, 1997, p. 285). Jos\u00e9 Alfredo de Oliveira Baracho (2003, pp. 30-31) explica melhor:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O princ\u00edpio da subsidiariedade pode ser aplic\u00e1vel nas rela\u00e7\u00f5es entre \u00f3rg\u00e3os centrais e locais, verificando-se, tamb\u00e9m, o grau de descentraliza\u00e7\u00e3o. A descentraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 um dom\u00ednio predileto de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, sendo que a doutrina menciona as rela\u00e7\u00f5es poss\u00edveis entre centro e periferia. A descentraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 um modelo de organiza\u00e7\u00e3o do Estado, pelo que o princ\u00edpio da subsidiariedade pode ser invocado. A descentraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 um problema de poderes, seja financeiro ou qualquer outro que proponha efetiv\u00e1-la, bem como de compet\u00eancias. O princ\u00edpio da subsidiariedade explica e justifica, em muitas ocasi\u00f5es, a pol\u00edtica de descentraliza\u00e7\u00e3o. A compreens\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, em certo sentido, procura saber como em organiza\u00e7\u00e3o complexa pode-se dispor de compet\u00eancias e poderes. Aceit\u00e1-lo \u00e9, para os governantes, admitir a ideia pela qual as autoridades locais devem dispor de certos poderes. O princ\u00edpio da subsidiariedade intui certa ideia de Estado, sendo instrumento da liberdade, ao mesmo tempo que n\u00e3o prop\u00f5e a absor\u00e7\u00e3o de todos os poderes da autoridade central. A modifica\u00e7\u00e3o da reparti\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia, na compreens\u00e3o do princ\u00edpio da subsidiariedade, pode ocorrer com as reformas que prop\u00f5em transferir compet\u00eancias do Estado para outras coletividades. Atrav\u00e9s da sua aplica\u00e7\u00e3o, todas as compet\u00eancias que n\u00e3o s\u00e3o imperativamente detidas pelo Estado devem ser transferidas \u00e0s coletividades. Procura-se resolver a quest\u00e3o de saber quando o Estado e as demais coletividades devem ser reconhecidas na amplitude de suas compet\u00eancias. Dever\u00e1 ser ela exercida em n\u00edvel local, ao mesmo tempo em que se prop\u00f5e determinar qual coletividade ter\u00e1 sua compet\u00eancia definida. Nem sempre o princ\u00edpio da subsidiariedade d\u00e1 resposta precisa a todas estas quest\u00f5es. Ele fixa apenas o essencial, quando visa orientar uma reforma, uma pol\u00edtica, indicando dire\u00e7\u00e3o, inspirada na filosofia da descentraliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Francisco Mauro Dias (1995, p. 21) refor\u00e7a a relev\u00e2ncia da subsidiariedade, mencionando o exemplo franc\u00eas:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">As perplexidades da conjuntura e o despertar globalizado para a incapacidade de o Estado assumir a responsabilidade de resolver, que n\u00e3o subsidiariamente, seus grandes desafios impuseram ao ent\u00e3o Primeiro Ministro de Fran\u00e7a, Senhor \u00c9douard Balladur, a constitui\u00e7\u00e3o, em 1994, de uma Comiss\u00e3o de Alto N\u00edvel, presidida por Alain Minc, para refletir sobre a amplitude dos problemas de natureza econ\u00f4mica e social que a sociedade francesa teria de confrontar, recenseando prospectivamente os desafios do ano 2000.<\/p>\r\n<p>Em \u00faltima an\u00e1lise, o refor\u00e7o da proposta subsidi\u00e1ria pode contribuir para o pr\u00f3prio pluralismo estatal, na medida em que garante ao cidad\u00e3o mecanismos de participa\u00e7\u00e3o, os quais ser\u00e3o capazes de mitigar as diferen\u00e7as a partir do instante em que os indiv\u00edduos estar\u00e3o mutuamente envolvidos na constru\u00e7\u00e3o da sociedade. Gisele Cittadino (2004, p. 87) explica:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">reconhecer o pluralismo, portanto, \u00e9 reconhecer a diferen\u00e7a. Apenas recorrendo \u00e0 dimens\u00e3o \u00e9tico-pol\u00edtica da democracia \u00e9 poss\u00edvel, segundo Walzer, compatibilizar a participa\u00e7\u00e3o em uma comunidade pol\u00edtica democr\u00e1tica, que tenha a liberdade e a igualdade como princ\u00edpios, com o pluralismo cultural, \u00e9tnico e religioso. Em outras palavras, em face do pluralismo, n\u00e3o nos resta outra alternativa sen\u00e3o abdicar das respostas \u00fanicas, verdadeiras e definitivas para o problema da associa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e admitir o car\u00e1ter parcial, incompleto e conflitivo do consenso entre indiv\u00edduos.<\/p>\r\n<p>Ademais, se o poder estatal encontra-se pr\u00f3ximo ao indiv\u00edduo, mais motivos haver\u00e1 para que as crescentes demandas possam ser solucionadas e, melhor, para que se incremente a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos poderes por \u00f3rg\u00e3os (conselhos, por exemplo) locais onde os diversos setores da comunidade efetivamente participem.<\/p>\r\n<p>Assim, constata-se que o aumento da participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica do indiv\u00edduo no processo pol\u00edtico decis\u00f3rio, nos termos do arranjo constitucional federal vigente, implica a amplia\u00e7\u00e3o das esferas de participa\u00e7\u00e3o popular no poder p\u00fablico, refor\u00e7ando a perspectiva democr\u00e1tica a partir do instante em que, atrav\u00e9s da sua atua\u00e7\u00e3o, passa a se sentir part\u00edcipe direto dos des\u00edgnios da comunidade na qual interage.<\/p>\r\n2.2 DESCENTRALIZA\u00c7\u00c3O POL\u00cdTICA\r\n<p>A democracia pressup\u00f5e a participa\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o nos atos praticados pelo poder p\u00fablico. Desta maneira, \u201co intervencionismo e o excesso de planejamento do poder central consubstanciam-se num fator de seri\u00edssimos problemas ao sistema federativo p\u00e1trio, no correto ajustamento das respectivas compet\u00eancias e na distribui\u00e7\u00e3o dos recursos\u201d (ZIMMERMANN, 2005, p. 210).<\/p>\r\n\r\n<p>Luis Roberto Barroso (1982, p. 109) acusa, ainda na vig\u00eancia da Carta Constitucional anterior, o problema da centraliza\u00e7\u00e3o no Brasil:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Refletindo fatores insuper\u00e1veis, provenientes de um contexto global, ao qual agrega as peculiaridades t\u00edpicas do regime pol\u00edtico que se instalou no Poder, o sistema federativo no Brasil procura subsistir em meio a circunst\u00e2ncias adversas. Tal adversidade origina-se de duas fontes: em primeiro lugar, da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que, fiel \u00e0s inspira\u00e7\u00f5es dos que a impuseram, tolhe a autonomia dos estados e procura submeter todas as quest\u00f5es relevantes ao crivo do Poder Central; e, em segundo, no conjunto de elementos, circunst\u00e2ncias e prop\u00f3sitos que, em injun\u00e7\u00f5es que se verificam \u00e0 sombra dos textos legais, condicionam o desempenho das institui\u00e7\u00f5es do pa\u00eds, submetidas, ora \u00e0s complexidades dos mecanismos econ\u00f4micos, ora \u00e0s inger\u00eancias pouco leg\u00edtimas de mecanismos pol\u00edticos.<\/p>\r\n<p>Quanto ao quadro atual do federalismo no pa\u00eds e \u00e0 import\u00e2ncia de uma nova proposta federativa, Paulo Bonavides (2004, pp. 400-401) ensina:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">\u00c9 inexplic\u00e1vel a indiferen\u00e7a \u00e0 quest\u00e3o federativa naquilo que entende como a necessidade de um rem\u00e9dio eficaz, de natureza institucional, e n\u00e3o simplesmente paliativa para os problemas federativos j\u00e1 presentes e em debate. N\u00e3o poder\u00e3o eles ser resolvidos nas dimens\u00f5es de um federalismo cl\u00e1ssico do modelo liberal. N\u00e3o se deve redemocratizar o pa\u00eds sem cogitar, igualmente, a modalidade de federalismo que se vai perfilhar. Os v\u00edcios que mataram o federalismo das autonomias n\u00e3o poder\u00e3o conviver com uma estrutura legitimamente democr\u00e1tica. Cedo, a massa de atribui\u00e7\u00f5es e prerrogativas concentradas nas esferas executivas e presidenciais da Uni\u00e3o, por decorr\u00eancia do rompimento do antigo equil\u00edbrio federativo, se abateriam sobre o novo organismo jur\u00eddico-democr\u00e1tico, destro\u00e7ando-o por inteiro. A presente forma de federalismo se apresenta mais extinta que a democracia mesma; esta respira nos partidos do sistema \u00fanico, ao passo que o federalismo padeceu graves golpes, a que j\u00e1 sucumbiu tanto na letra da Constitui\u00e7\u00e3o como nas praxes pol\u00edticas vigentes. Urge, por conseguinte, um novo quadro federativo para o Brasil.<\/p>\r\n<p>O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se manifestou nesse sentido sobre o assunto:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\"><strong>Processo<\/strong> ADI-MC 216 ADI-MC \u2013 Medida cautelar na a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade <strong>Relator(a)<\/strong> Celio Borja <strong>Sigla do \u00f3rg\u00e3o<\/strong> STF <strong>Descri\u00e7\u00e3o<\/strong> Vota\u00e7\u00e3o: Por maioria. Resultado: Deferida. Caso Repiquinho. Total de p\u00e1ginas: 39. An\u00e1lise: (DMY). Revis\u00e3o: (NCS). Inclus\u00e3o: 20.05.93, (MV). Altera\u00e7\u00e3o: 25\/05\/93, (MK). DSC_Proced\u00eancia_Geogr\u00e1fica: PB \u2013 Para\u00edba <strong>Ementa<\/strong> A\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade \u2013 Constitui\u00e7\u00e3o estadual \u2013 Processo legislativo \u2013 A quest\u00e3o da observ\u00e2ncia compuls\u00f3ria, ou n\u00e3o, de seus princ\u00edpios, pelos estados-membros \u2013 nova concep\u00e7\u00e3o de <strong>federalismo<\/strong> consagrada na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 \u2013 perfil da federa\u00e7\u00e3o brasileira \u2013 extens\u00e3o do poder constituinte dos estados-membros \u2013 relevo jur\u00eddico do tema \u2013 suspens\u00e3o liminar deferida. O perfil da federa\u00e7\u00e3o brasileira, redefinido pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, embora aclamado por atribuir maior grau de autonomia dos estados-membros, e visto com reserva por alguns doutrinadores, que consideram persistir no Brasil um <strong>federalismo<\/strong> ainda afetado por excessiva centraliza\u00e7\u00e3o espacial do poder em torno da Uni\u00e3o federal. Se \u00e9 certo que a nova Carta pol\u00edtica contempla um elenco menos abrangente de princ\u00edpios constitucionais sens\u00edveis, a denotar, com isso, a expans\u00e3o de poderes jur\u00eddicos na esfera das coletividades aut\u00f4nomas locais, o mesmo n\u00e3o se pode afirmar quanto aos princ\u00edpios federais extens\u00edveis e aos princ\u00edpios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que n\u00e3o \u00e9 t\u00f3pica a sua localiza\u00e7\u00e3o, configuram acervo expressivo de limita\u00e7\u00f5es dessa autonomia local, cuja identifica\u00e7\u00e3o \u2013 at\u00e9 mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem \u2013 imp\u00f5e-se realizar. A quest\u00e3o da necess\u00e1ria observ\u00e2ncia, ou n\u00e3o, pelos estados-membros, das normas e dos princ\u00edpios inerentes ao processo legislativo provoca a discuss\u00e3o sobre o alcance do poder jur\u00eddico da Uni\u00e3o federal de impor, ou n\u00e3o, as demais pessoas estatais que integram a estrutura da federa\u00e7\u00e3o, o respeito incondicional a padr\u00f5es heter\u00f4nomos por ela pr\u00f3pria institu\u00eddos como fatores de compuls\u00f3ria aplica\u00e7\u00e3o. Este tema, que se revela essencial \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-administrativa do Estado brasileiro, ainda n\u00e3o foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Da resolu\u00e7\u00e3o desta quest\u00e3o central, emergir\u00e1 a defini\u00e7\u00e3o do modelo de federa\u00e7\u00e3o a ser efetivamente observado nas pr\u00e1ticas institucionais. Enquanto n\u00e3o sobrevier esse pronunciamento, imp\u00f5e-se, como medida de cautela, a suspens\u00e3o liminar de preceitos inscritos em Constitui\u00e7\u00f5es estaduais, que n\u00e3o hajam observado os padr\u00f5es jur\u00eddicos federais, de extra\u00e7\u00e3o constitucional, concernentes ao processo legislativo. <strong>Refer\u00eancia Legislativa<\/strong> LEG-EST CES ANO-1989 ART-00033 INC-00018 ART-00034 PAR-00002, PB. <strong>Revisor<\/strong> Celso de Mello<\/p>\r\n\r\n<p>O federalismo institui, portanto, atrav\u00e9s da Constitui\u00e7\u00e3o, poderes aut\u00f4nomos e descentralizados h\u00e1beis \u00e0 promo\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio aut\u00f4nomo, nos termos da CRFB\/88, das prerrogativas constitucionais promotoras da pluralidade de poderes verticalmente estatu\u00eddos.<\/p>\r\n<p>Tem-se, desta forma, na organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-administrativa federativa institu\u00edda pela Constitui\u00e7\u00e3o brasileira de 1988, uma estrutura tendente \u00e0 centraliza\u00e7\u00e3o. Sem embargo, \u201cum poder central estatizante \u00e9 inconveniente a uma aut\u00eantica federa\u00e7\u00e3o, que pressup\u00f5e um equil\u00edbrio entre as diversas esferas governamentais\u201d (BASTOS, 1997, p. 285), sendo certo que a descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica \u00e9 um processo garantidor de autoridade e recursos para os governos regionais e locais.<\/p>\r\n<p>A mera descentraliza\u00e7\u00e3o administrativa consubstancia sistema municipalista que se distancia do princ\u00edpio federalista, podendo, inclusive, recair no pr\u00f3prio Estado unit\u00e1rio descentralizado como critica Celso Ribeiro Bastos (1997, pp. 293-294):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O tra\u00e7o principal que marca profundamente a nossa j\u00e1 capenga estrutura federativa \u00e9 o fortalecimento da Uni\u00e3o relativamente \u00e0s demais pessoas integrantes do sistema. \u00c9 lament\u00e1vel que o constituinte n\u00e3o tenha aproveitado a oportunidade para atender ao que era o grande clamor nacional no sentido de uma revitaliza\u00e7\u00e3o do nosso princ\u00edpio federativo. O Estado brasileiro na nova Constitui\u00e7\u00e3o ganha n\u00edveis de centraliza\u00e7\u00e3o superiores \u00e0 maioria dos Estados que se consideram unit\u00e1rios e que, pela via de uma descentraliza\u00e7\u00e3o por regi\u00f5es ou por prov\u00edncias, conseguem um n\u00edvel de transfer\u00eancia das compet\u00eancias tanto legislativas quanto de execu\u00e7\u00e3o muito superior \u00e0quele alcan\u00e7ado pelo Estado brasileiro. Continuamos, pois, sob uma Constitui\u00e7\u00e3o eminentemente centralizadora, e se alguma diferen\u00e7a existe relativamente \u00e0 anterior \u00e9 no sentido de que esse mal (para aqueles que entendem ser um mal) se agravou sensivelmente.<\/p>\r\n<p>A luta pela descentraliza\u00e7\u00e3o de poder no Brasil \u00e9 hist\u00f3rica, advinda da pr\u00f3pria proclama\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica (e tamb\u00e9m do federalismo!), em que o principal embate era a desconcentra\u00e7\u00e3o do poder imperial para o novel Estado que se criava, principalmente nos aspectos nacional e regional, sendo, portanto, pleito antigo da sociedade brasileira que chega aos dias atuais.<\/p>\r\n<p>H\u00e1 problemas institucionais no que tange \u00e0 sua efetiva\u00e7\u00e3o. Como j\u00e1 visto, o poder central, durante as Constitui\u00e7\u00f5es nacionais que se sucederam, foi prestigiado, via de regra, em clara demonstra\u00e7\u00e3o de certo receio em se avan\u00e7ar para uma proposta de Estado em que o poder local tivesse mais voz (e vez!).<\/p>\r\n<p>Todavia, n\u00e3o se deve atribuir exclusivamente ao pacto federativo as dificuldades inerentes \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas. Assim, para melhor entender o funcionamento dos sistemas federais, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio compreender somente a estrutura constitucional vigente, mas sim as for\u00e7as reais do sistema, os partidos pol\u00edticos e as pr\u00e1ticas e as estruturas do poder econ\u00f4mico que influenciam diretamente as escolhas institucionais no Estado<\/p>\r\n<p>.<\/p>\r\n2.3 ESPA\u00c7O P\u00daBLICO DEMOCR\u00c1TICO E INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS DE EXERC\u00cdCIO DA DEMOCRACIA DIRETA\r\n<p>Outra quest\u00e3o fundamental \u00e9 o entendimento do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico e sua rela\u00e7\u00e3o com o Estado federal. A delimita\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico passa a ser bastante relevante. A sua concretiza\u00e7\u00e3o consolida o sistema pol\u00edtico e democr\u00e1tico. A sociedade civil deve ser parte ativa na sua idealiza\u00e7\u00e3o e realiza\u00e7\u00e3o pr\u00e1ticas, sem o que passa a ter perigoso papel secund\u00e1rio no processo pol\u00edtico. A esfera p\u00fablica burguesa pode ser compreendida, assim, como o espa\u00e7o das pessoas privadas reunidas em um espa\u00e7o p\u00fablico. Elas desejam esta esfera p\u00fablica regulamentada pela autoridade (como forma de prote\u00e7\u00e3o em uma perspectiva originariamente contratualista), mas diretamente contra a pr\u00f3pria autoridade, a partir do momento que n\u00e3o desejam sofrer, principalmente, as consequ\u00eancias decorrentes das limita\u00e7\u00f5es de direitos advindas do poder p\u00fablico.<\/p>\r\n<p>O Estado de Direito burgu\u00eas pretende, com base na esfera p\u00fablica em funcionamento, uma tal organiza\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico que garanta a sua subordina\u00e7\u00e3o \u00e0s exig\u00eancias de uma esfera privada que se pretende neutralizada quanto ao poder (HABERMAS, 2003, p. 104). Assim, para Habermas, \u201ca ideia burguesa de Estado de Direito, ou seja, a vincula\u00e7\u00e3o de toda a atividade do Estado a um sistema normativo, na medida do poss\u00edvel sem lacunas e legitimado pela opini\u00e3o p\u00fablica, j\u00e1 almeja a elimina\u00e7\u00e3o do Estado\u201d (2003, p. 102). Desta maneira, segundo este autor, \u201ca esfera p\u00fablica burguesa desenvolvida baseia-se na identidade fict\u00edcia das pessoas privadas reunidas num p\u00fablico em seus duplos pap\u00e9is de propriet\u00e1rios e de meros seres humanos\u201d (2003, p. 74).<\/p>\r\n<p>Sobre o tema, Jos\u00e9 Ribas Vieira (1995, pp. 70-71) esclarece:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Essa compreens\u00e3o define que o essencial da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 viabiliz\u00e1-la como processo estabelecedor para a aplica\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es coletivas. Essa postura sobre o perfil constitucional aproxima-a, logicamente, da vis\u00e3o habermasiana. Em seu \u00faltimo livro, Faktizit\u00e1t und Geltung, conforme mencionamos anteriormente, (j\u00e1 h\u00e1 uma vers\u00e3o em l\u00edngua inglesa mimeografada), Habermas ressalta que a esfera p\u00fablica traduz uma \u201crede de comunica\u00e7\u00e3o de conte\u00fados e formas de postura, isto \u00e9, de opini\u00f5es\u201d. Tal rede filtra ou elabora os fluxos de opini\u00f5es e gera opini\u00e3o p\u00fablica. Assim, o interessante da an\u00e1lise de Habermas sobre a opini\u00e3o p\u00fablica \u00e9 no sentido de visualizar como a lei n\u00e3o \u00e9 determinada exclusivamente pelo Parlamento, e sim pela organicidade dessa via pol\u00edtica e sua articula\u00e7\u00e3o com o p\u00fablico. Na \u00faltima obra citada de Habermas, ele aponta para duas formas de atores na formula\u00e7\u00e3o da opini\u00e3o p\u00fablica, a saber: os atores usufrutu\u00e1rios (os partidos pol\u00edticos, associa\u00e7\u00f5es de interesses e os meios de comunica\u00e7\u00e3o) e os sujeitos \u201caut\u00f4nomos\u201d respons\u00e1veis pela gera\u00e7\u00e3o e contribui\u00e7\u00e3o para reprodu\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de possibilidade da esfera p\u00fablica como rede comunicativa, integrantes, assim, da sociedade civil. \u00c9, por exemplo, nesse quadro dos Direitos Fundamentais, a partir de uma perspectiva jur\u00eddica procedimental, que aumenta a sua responsabilidade de alargar os maiores graus de liberdades p\u00fablicas e de participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica da sociedade civil.<\/p>\r\n<p>Ana L\u00facia de Lyra Tavares (1995, p. 5), referindo-se \u00e0 relev\u00e2ncia da contribui\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico para o ideal democr\u00e1tico, destaca:<\/p>\r\n\r\n<p class=\"box_j\">O espa\u00e7o p\u00fablico, tanto em seu aspecto f\u00edsico, como procedimental, n\u00e3o escapa a idealiza\u00e7\u00f5es, a configura\u00e7\u00f5es preconcebidas, particularmente no que tange \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de esquemas de distribui\u00e7\u00e3o espacial e funcional do poder, visando ao aperfei\u00e7oamento do sistema pol\u00edtico e, nos pa\u00edses aqui focalizados, ao ideal democr\u00e1tico. Se estes esquemas emanam, notadamente, do Estado, n\u00e3o se pode esquecer, todavia, que nos contextos de efetiva pr\u00e1tica da democracia a sociedade civil \u00e9, por igual, parte ativa na idealiza\u00e7\u00e3o dos mesmos.<\/p>\r\n<p>Como consequ\u00eancia da omiss\u00e3o do Estado e da sua falta de iniciativa, combinadas com a inoper\u00e2ncia do poder p\u00fablico no que tange ao atendimento das demandas sociais cada vez mais crescentes das sociedades de massas, observa-se que os problemas da comunidade tendem a ser mais complexos, contribuindo para o aparecimento do poder paralelo ao Estado, na medida em que os problemas sociais n\u00e3o conseguem ser solucionados satisfatoriamente. Continua Tavares (1995, p. 9):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A lentid\u00e3o, n\u00e3o raro as omiss\u00f5es, no atendimento \u00e0s demandas da sociedade civil, em decorr\u00eancia dos entraves que se criam nas rela\u00e7\u00f5es entre os poderes institu\u00eddos, ao mesmo tempo em que os fragilizam perante a popula\u00e7\u00e3o, dada a frustra\u00e7\u00e3o que o seu desempenho insatisfat\u00f3rio suscita, concorrem para o fortalecimento de poderes sociais n\u00e3o institu\u00eddos e a cria\u00e7\u00e3o de outros, at\u00e9 marginais, que acabam por atuar com desenvoltura no seio da sociedade.<\/p>\r\n<p>Para maior efetividade em termos de participa\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o no processo pol\u00edtico-democr\u00e1tico institu\u00eddo em 1988, disponibilizam-se alguns instrumentos constitucionais na Carta vigente, dentre eles, como j\u00e1 visto, o plebiscito, o referendo e a lei de iniciativa popular.<\/p>\r\n<p>O plebiscito consubstancia instrumento de consulta ao cidad\u00e3o realizado anteriormente ao ato que se vai praticar (inc. I do art. 14 da CRFB\/88). Diferentemente do plebiscito, h\u00e1 o referendo (inc. II do art. 14 da CRFB\/88), que se caracteriza como consulta posterior ao ato veiculado. Na hist\u00f3ria recente do pa\u00eds, tivemos a oportunidade de nos manifestar em plebiscito em 1993, escolhendo a forma de governo republicana e o sistema presidencialista. Posteriormente, em 2005, o cidad\u00e3o foi chamado a deliberar acerca do desarmamento, restando derrotada tal iniciativa.<\/p>\r\n<p>Outro instrumento constitucional de participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica direta \u00e9 a lei de iniciativa popular (inc. III do art. 14 c\/c \u00a7 2\u00ba. do art. 61, ambos da CRFB\/88), que caracteriza possibilidade legislativa conferida ao cidad\u00e3o para apresentar, mediante proposta, projeto de lei \u00e0 C\u00e2mara dos Deputados, subscrito por, no m\u00ednimo, um por cento do eleitorado nacional, distribu\u00eddo pelo menos por cinco estados, com n\u00e3o menos de tr\u00eas d\u00e9cimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, \u00a7 2. da CRFB\/88).<\/p>\r\n<p>Como exemplos de projetos de lei de iniciativa popular, h\u00e1 a Lei n. 8.930\/94 (Projeto de Iniciativa Popular Gl\u00f3ria Perez), que alterou a Lei n. 8.072\/90, tornando-a mais gravosa; a Lei n. 9.840\/99 (capta\u00e7\u00e3o de sufr\u00e1gio), \u201ca qual possibilitou que a Justi\u00e7a Eleitoral possa coibir com mais efici\u00eancia a compra de votos de eleitores\u201d (LENZA, 2010, p. 449) e, finalmente, a \u201clei da ficha limpa\u201d (Lei Complementar n. 135\/10), recentemente aprovada pelo Congresso Nacional. Destaca-se, ainda, que para sua maior efetividade, melhor seria que as suas exig\u00eancias constitucionais fossem facilitadas, al\u00e9m de se admitir a possibilidade de o cidad\u00e3o propor projeto de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>F\u00e1bio Konder Comparato (2010, pp. 58-59) explica:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">As outras duas medidas institucionais de instaura\u00e7\u00e3o da democracia entre n\u00f3s s\u00e3o: 1. A livre utiliza\u00e7\u00e3o pelo povo de plebiscitos e referendos, bem como a facilita\u00e7\u00e3o da iniciativa popular de projetos de lei e a cria\u00e7\u00e3o da iniciativa popular de emendas constitucionais. 2. A institui\u00e7\u00e3o do referendo revocat\u00f3rio de mandatos eletivos (recall), pelos quais o povo pode destituir livremente aqueles que elegeu, sem necessidade dos processos cavilosos de impeachment. Salvo no tocante \u00e0 iniciativa popular de emendas constitucionais, j\u00e1 existem proposi\u00e7\u00f5es em tramita\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional a este respeito, redigidas pelo autor destas linhas e encampadas pelo Conselho Federal da OAB: os Projetos de Lei n. 4.718 na C\u00e2mara dos Deputados e n. 1\/2006 no Senado Federal, bem como a proposta de Emenda Constitucional 73\/2005 no Senado Federal. Recentemente, a Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a do Senado aprovou a proposta de Emenda Constitucional n. 26\/2006, apresentada pelo senador S\u00e9rgio Zambiasi, que permite a iniciativa popular de plebiscitos e referendos.<\/p>\r\n<p>Para tornar mais efetiva a proposta feita por Komparato, ideal seria que o cidad\u00e3o tivesse o poder de convocar tais instrumentos de participa\u00e7\u00e3o direta como o plebiscito e o referendo. Entretanto, nos termos do inc. XV do art. 49 da CRFB\/88 (\u201c\u00c9 da compet\u00eancia exclusiva do Congresso Nacional: XV- autorizar referendo e convocar plebiscito\u201d), verifica-se que tal atribui\u00e7\u00e3o \u00e9 exclusiva do Congresso Nacional. Afinal de contas, que democracia direta \u00e9 esta em que o povo delega ao Congresso Nacional o poder de decidir se haver\u00e1 ou n\u00e3o consulta quanto a quest\u00f5es fundamentais? E a regra do art. 1\u00ba., par\u00e1grafo \u00fanico da Constitui\u00e7\u00e3o vigente (\u201ctodo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constitui\u00e7\u00e3o\u201d), desconsidera-se ?<\/p>\r\n<p>Diante da dif\u00edcil quest\u00e3o, Komparato (2010, pp. 58-59) conclui no referido artigo:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Mas n\u00e3o sejamos ing\u00eanuos. Todos esses mecanismos institucionais abalam a soberania dos grupos olig\u00e1rquicos e, como \u00e9 \u00f3bvio, sua introdu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 por eles combatida de todas as maneiras, sobretudo pela press\u00e3o sufocante do poder econ\u00f4mico. Se quisermos avan\u00e7ar nesse terreno minado, \u00e9 preciso ter pertin\u00e1cia, organiza\u00e7\u00e3o e compet\u00eancia. Est\u00e1 posto, a\u00ed, o grande desafio a ser enfrentado pelo governo federal. Ter\u00e1 ele coragem e determina\u00e7\u00e3o para atuar em favor da democracia e dos direitos humanos, ou preferir\u00e1 seguir o caminho sinuoso e covarde da permanente concilia\u00e7\u00e3o com os donos do poder? \u00c9 a pergunta que ora fa\u00e7o \u00e0 presidente eleita.<\/p>\r\n<p>Assim, o incremento da participa\u00e7\u00e3o da cidadania nos assuntos estatais, o pluralismo pol\u00edtico, o respeito \u00e0 igualdade e \u00e0s liberdades p\u00fablicas contribuem para a forma\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico, ressaltando-se que o amadurecimento pol\u00edtico, o posicionamento consciente e livre no processo de participa\u00e7\u00e3o nos debates e nas delibera\u00e7\u00f5es pela cidadania e pela sociedade organizada e, em \u00faltima an\u00e1lise, na reconstru\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico implicam uma base educacional condizente com um pa\u00eds que visa pleitear melhores posi\u00e7\u00f5es no campo interno e internacional.<\/p>\r\n\r\n<p>Conclui-se, portanto, que h\u00e1 certa dificuldade de se estabelecer um aut\u00eantico espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico no pa\u00eds, principalmente do ponto de vista da influ\u00eancia do processo hist\u00f3rico desigual de forma\u00e7\u00e3o da sociedade brasileira, que repercute hodiernamente, al\u00e9m da aus\u00eancia de vontade pol\u00edtica das elites dominantes.<\/p>\r\n<p>Nesse diapas\u00e3o, a maior efetividade desses mecanismos constitucionais de democracia estar\u00e1 a cargo da sociedade organizada atrav\u00e9s de sua maior participa\u00e7\u00e3o no espa\u00e7o democr\u00e1tico. Todavia, parece in\u00f3cua tal mobiliza\u00e7\u00e3o se n\u00e3o for apoiada pelas fun\u00e7\u00f5es de poder da Rep\u00fablica, em especial o Poder Judici\u00e1rio, que tem hoje a importante miss\u00e3o, em uma perspectiva neoconstitucional e p\u00f3s-positivista, de colocar o cidad\u00e3o como ator principal do processo social, com decis\u00f5es arrojadas e justas, prestigiando o Estado de Direito e a dignidade da pessoa humana.<\/p>\r\n3 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS\r\n<p>A quest\u00e3o da organiza\u00e7\u00e3o do Estado (a\u00ed inclu\u00eddo o brasileiro, objetivo do trabalho) encontra-se hoje na ordem do dia. Indaga-se: O Estado vem cumprindo o seu verdadeiro papel que d\u00e1 sentido \u00e0 sua cria\u00e7\u00e3o? Justifica-se, na perspectiva contratualista, a submiss\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o aos seus ditames em um contexto em que o Estado cada vez mais agoniza e perde espa\u00e7o para poderes paralelos, como \u00e9 o caso do tr\u00e1fico de drogas nas favelas cariocas?<\/p>\r\n<p>Estas quest\u00f5es devem ser entendidas como forma de aprimorar a vida em sociedades cada vez mais complexas. Pode-se concluir que o Estado brasileiro, apesar de significativos avan\u00e7os, ainda padece de um melhor aperfei\u00e7oamento em termos de pacto federativo. A nossa origem federativa, quase integralmente importada dos estadunidenses na primeira Constitui\u00e7\u00e3o republicana de 1891, da noite para o dia decretou que um Estado inicialmente mon\u00e1rquico-imperial se transformaria em federativo, ou seja, de um poder centralizado no imperador passa-se a uma perspectiva descentralizada com entes federativos criados para o seu exerc\u00edcio autonomamente.<\/p>\r\n<p>A federa\u00e7\u00e3o consolidou-se e chega a 1988 com status de cl\u00e1usula p\u00e9trea (inc. I do \u00a7 4\u00ba. do art. 60 da CRFB\/88) no que tange \u00e0 forma federativa de Estado. Claro que a organiza\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria e os aspectos hist\u00f3rico-sociol\u00f3gicos repercutir\u00e3o em 1988. Tem-se, pois, que a Constitui\u00e7\u00e3o cidad\u00e3, conforme preconizara Ulisses Guimar\u00e3es, traz uma s\u00e9rie de avan\u00e7os em rela\u00e7\u00e3o ao pacto federativo institu\u00eddo. Todavia, observa-se que o poder central prevalece sobremaneira sobre os demais entes federativos (estados-membros, munic\u00edpios e Distrito Federal), n\u00e3o s\u00f3 em termos de atribui\u00e7\u00f5es elencadas (arts. 21 a 24 da CRFB\/88), como tamb\u00e9m em termos econ\u00f4micos (arts. 153, 154, 149 e 195, todos da CRFB\/88), carecendo, pois, de maior descentraliza\u00e7\u00e3o em termos de constru\u00e7\u00e3o de perspectiva federativa aut\u00eantica e efetiva.<\/p>\r\n<p>Nesse contexto, os poderes regional e local sobrevivem \u00e0 sombra do poder federal, haja vista que se observa uma subsidiariedade invertida, quando, na verdade, o ideal seria que o poder estivesse mais pr\u00f3ximo do cidad\u00e3o (no munic\u00edpio), depois os estados e o Distrito Federal e, por \u00faltimo, a Uni\u00e3o. A quest\u00e3o \u00e9: o Brasil estaria preparado para essa maior autonomia local? Tentou-se em 5 de outubro de 1988. Todavia, observe-se que, posteriormente, a Emenda Constitucional n. 25\/2000 trouxe uma s\u00e9rie de limita\u00e7\u00f5es aos munic\u00edpios, tendo em vista os desmandos locais protagonizados por pol\u00edticos descomprometidos com uma proposta s\u00e9ria e digna de pa\u00eds.<\/p>\r\n<p>D\u00favidas n\u00e3o h\u00e1 que o arranjo posto repercutir\u00e1 na quest\u00e3o do espa\u00e7o p\u00fablico democr\u00e1tico que, originariamente, era (e ainda \u00e9!) extremamente desigual, apesar de pol\u00edticas compensat\u00f3rias colocadas em vigor com sucesso, como o Bolsa Fam\u00edlia, o Prouni e outros, em especial, no \u00faltimo mandato do presidente Lula (2007\/2010).<\/p>\r\n<p>Observa-se que, na luta por uma sociedade mais participativa e democr\u00e1tica, existe o hist\u00f3rico embate entre for\u00e7as progressistas e aquelas, conservadoras, que insistem em n\u00e3o aceitar ou admitir que o progresso e a dignidade da pessoa humana cheguem \u00e0s camadas mais pobres da sociedade brasileira. Parece que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser considerada como o \u00fanico instrumento de viabiliza\u00e7\u00e3o dessas mudan\u00e7as. O papel central estar\u00e1 a cargo da sociedade civil organizada, esta sim verdadeira protagonista das transforma\u00e7\u00f5es sociais. No entanto, torna-se complicado discutir a quest\u00e3o das mudan\u00e7as pol\u00edticas atualmente prescindindo-se da an\u00e1lise jur\u00eddico-constitucional.<\/p>\r\n<p>Assim, debru\u00e7ando-se sobre a Carta vigente, visualizam-se importantes instrumentos de participa\u00e7\u00e3o direta, como plebiscito, referendo e iniciativa popular, que podem ser muito \u00fateis na consolida\u00e7\u00e3o do processo democr\u00e1tico. Esta \u00faltima protagonizou uma das maiores vit\u00f3rias da sociedade organizada \u2013 a Lei da Ficha Limpa \u2013 devendo tamb\u00e9m ser atribu\u00eddo tal direito ao cidad\u00e3o para fins de propositura de projeto de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 60, I a III da CRFB\/88, que o exclui, al\u00e9m de ser facilitada para que a cidadania possa participar ainda mais. Relativamente ao plebiscito e ao referendo, entende-se que tais instrumentos representam elementos preciosos de consolida\u00e7\u00e3o da perspectiva democr\u00e1tica no Brasil, n\u00e3o podendo permanecer sob o crivo da \u201cconvoca\u00e7\u00e3o e autoriza\u00e7\u00e3o\u201d do Congresso Nacional. Ora, o cidad\u00e3o que deve ser convocado e autorizado a participar da via democr\u00e1tica, na verdade, \u00e9 mero coadjuvante de um processo no qual deveria ser ator principal, pois o Estado se justifica a partir do instante em que passa a aprimorar a vida do indiv\u00edduo, e n\u00e3o a coagi-lo ou a desconsider\u00e1-lo em termos de opini\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Logo, quest\u00f5es recentes e relevantes como desnacionaliza\u00e7\u00e3o de empresas nacionais, voto obrigat\u00f3rio, maioridade penal, reformas pol\u00edtica e tribut\u00e1ria, dentre outras, passaram ao largo da vontade da cidadania e s\u00e3o decididas em Bras\u00edlia por parlamentares fisiol\u00f3gicos e lobistas corruptos, que t\u00eam por escopo, \u00fanica e exclusivamente, o patroc\u00ednio dos interesses dos poderosos que se locupletam, comprometendo a vida digna dos integrantes da sociedade, especialmente, os exclu\u00eddos.<\/p>\r\n<p>O caminho \u00e9 \u00e1rduo, dif\u00edcil, entretanto, constroem-se na Am\u00e9rica Latina (com todas as dificuldades inerentes aos seus 500 anos de explora\u00e7\u00e3o) boas perspectivas, elegendo-se governos mais progressistas e comprometidos com as popula\u00e7\u00f5es mais carentes e com os movimentos sociais. Em termos de Brasil, elegeu-se, pela primeira vez, um oper\u00e1rio (Luiz In\u00e1cio Lula da Silva), que atingiu mais de 80% de popularidade no final de seu governo, e uma mulher (Dilma Rousseff), ex-guerrilheira, que sofreu nos por\u00f5es de uma ditadura que insiste em se esconder e em se proteger anos depois, algozes de toda uma gera\u00e7\u00e3o que, calada e envergonhada, viu passar uma excelente oportunidade de construir um pa\u00eds livre, justo e solid\u00e1rio. Prova-se que o futuro se edifica atrav\u00e9s de lutas e, principalmente, de desejos e sonhos a serem conquistados.<\/p>\r\n4 REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS\r\n<p>BARACHO, Jos\u00e9 Alfredo de Oliveira. <strong>O Princ\u00edpio da Subsidiariedade: Conceito e Evolu\u00e7\u00e3o<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2003.<\/p>\r\n<p>BARROSO, Lu\u00eds Roberto. <strong>Direito constitucional brasileiro: o problema da Federa\u00e7\u00e3o<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 1982.<\/p>\r\n<p>BASTOS, Celso Ribeiro. <strong>Curso de Direito Constitucional.<\/strong> 18. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1997.<\/p>\r\n\r\n<p>BRASIL. <strong>Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/strong>.<\/p>\r\n<p>BONAVIDES, Paulo. <strong>A Constitui\u00e7\u00e3o Aberta<\/strong>. 3. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2004.<\/p>\r\n<p>CITTADINO, Gisele. <strong>Pluralismo, Direito e Justi\u00e7a Distributiva<\/strong>. Rio de Janeiro: L\u00famen J\u00faris, 2004.<\/p>\r\n<p>COMPARATO, F\u00e1bio Konder. <strong>A barreira da desigualdade<\/strong>. Carta Capital. Ed. especial. S\u00e3o Paulo, dezembro de 2010. pp. 58-59.<\/p>\r\n<p>DIAS, Francisco Mauro. \u201cAs Transforma\u00e7\u00f5es da Esfera Administrativa e o Poder P\u00fablico. Direito, Estado e Sociedade\u201d. <strong>Revista do Departamento de Direito da PUC<\/strong>, Rio de Janeiro, n. 7, p. 21, julho \/ dezembro 1995.<\/p>\r\n<p>HABERMAS, J\u00fcrgen. <strong>Mudan\u00e7a Estrutural da Esfera P\u00fablica: investiga\u00e7\u00f5es quanto a uma categoria da sociedade burguesa<\/strong>. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.<\/p>\r\n<p>LENZA, Pedro. <strong>Curso de Direito Constitucional Esquematizado<\/strong>. 14. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.<\/p>\r\n<p>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI\/MC 216. Dispon\u00edvel em www.stf.gov.br. Acesso em 10\/02\/2011.<\/p>\r\n<p>TAVARES, Ana Lucia de Lyra. \u201cO Espa\u00e7o P\u00fablico e as Rela\u00e7\u00f5es entre os Poderes Institu\u00eddos e os da Sociedade Civil. Direito, Estado e Sociedade\u201d. <strong>Revista do Departamento de Direito da PUC<\/strong>, Rio de Janeiro, n. 7, pp. 5-9, julho \/ dezembro de 1995.<\/p>\r\n<p>TOCQUEVILLE, Al\u00e9xis de. <strong>Da Democracia na Am\u00e9rica<\/strong>. Editora Abril, 1973.<\/p>\r\n<p>VIEIRA, Jos\u00e9 Ribas. \u201cA Perspectiva do Espa\u00e7o P\u00fablico na Compreens\u00e3o Democr\u00e1tica do Direito. Direito, Estado e Sociedade\u201d. <strong>Revista do Departamento de Direito da PUC<\/strong>, Rio de Janeiro, n. 7, pp. 70-71, julho \/ dezembro de 1995.<\/p>\r\n<p>ZIMMERMANN, Augusto. <strong>Teoria Geral do Federalismo Democr\u00e1tico<\/strong>. 2. ed. Rio de Janeiro: L\u00famen J\u00faris, 2005.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n<p>1Procurador da Fazenda Nacional, mestre em Ci\u00eancia Pol\u00edtica \/ UFF, especialista em Direito Constitucional, professor de Direito Constitucional \/ Ci\u00eancia Pol\u00edtica da gradua\u00e7\u00e3o e p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o da Universidade Est\u00e1cio de S\u00e1 \/ RJ, professor de Direito Constitucional do Centro de Estudos Jur\u00eddicos 11 de Agosto\/RJ, pesquisador associado do Laborat\u00f3rio de Estudos sobre Democracia do IESP\/UERJ.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/718"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=718"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/718\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=718"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=718"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=718"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}