{"id":714,"date":"2012-04-10T20:46:05","date_gmt":"2012-04-10T20:46:05","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"a-possibilidade-de-defesa-dos-direitos-difusos-atraves-do-mandado-de-seguranca-coletivo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/a-possibilidade-de-defesa-dos-direitos-difusos-atraves-do-mandado-de-seguranca-coletivo\/","title":{"rendered":"A possibilidade de defesa dos direitos difusos atrav\u00e9s do mandado de seguran\u00e7a coletivo"},"content":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">A restri\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 21, da Lei n\u00ba 12.016\/2009, al\u00e9m de n\u00e3o encontrar fundamento de validade na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tamb\u00e9m n\u00e3o se coaduna com o microssistema processual coletivo vigente, cabendo ao Judici\u00e1rio afast\u00e1-la, em raz\u00e3o de sua inconstitucionalidade.<\/p>\n<hr \/>\n<p>A Lei n\u00ba 12.016\/2009, conhecida como \u201ca nova lei do mandado de seguran\u00e7a\u201d, teve como principal inova\u00e7\u00e3o a regulamenta\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo, a\u00e7\u00e3o que havia permanecido sem disciplina processual pr\u00f3pria desde sua previs\u00e3o na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n<p>Ao tratar dos direitos protegidos pelo mandado de seguran\u00e7a coletivo, o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da referida lei assim estabeleceu, in verbis:<\/p>\n<p>(&#8230;) Par\u00e1grafo \u00fanico. Os direitos protegidos pelo mandado de seguran\u00e7a coletivo podem ser:<\/p>\n<p>I &#8211; coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica b\u00e1sica;<\/p>\n<p>II &#8211; individuais homog\u00eaneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.<\/p>\n<p>Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que o legislador infraconstitucional restringiu a utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a defesa dos direitos l\u00edquidos e certos que se enquadrassem no conceito de direitos coletivos e de direitos individuais homog\u00eaneos, deixando de dispor a respeito da prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos.<\/p>\n<p>Antes de nos debru\u00e7armos sobre a quest\u00e3o da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a defesa dos direitos difusos, entendemos relevante delimitar as tr\u00eas esp\u00e9cies de direitos transindividuais, partindo daquelas previstas na Lei n\u00ba 12.016\/2009 (direitos coletivos e direitos individuais homog\u00eaneos), para posteriormente estudarmos os direitos difusos.<\/p>\n<p>Ressalte-se que a diferencia\u00e7\u00e3o entre as tr\u00eas categorias de direitos transindividuais \u00e9 relevante, pois influi nos regimes de legitima\u00e7\u00e3o e da extens\u00e3o subjetiva da coisa julgada. Por essa raz\u00e3o, \u00e9 importante que o \u00f3rg\u00e3o jurisdicional respons\u00e1vel pela aprecia\u00e7\u00e3o da causa identifique no caso concreto se est\u00e1 diante de direito difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo.<\/p>\n<p>A doutrina, no entanto, n\u00e3o chegou a um consenso a respeito do m\u00e9todo mais preciso para reconhecer a esp\u00e9cie de direito transindividual discutida na a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Segundo o ensinamento de Nelson Nery Junior \u00e9 o tipo de pretens\u00e3o material e de tutela jurisdicional que se procura obter atrav\u00e9s do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o coletiva que classifica um direito como difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo<sup>[1]<\/sup>.<\/p>\n<p>Antonio Gidi, por outro lado, entende que o crit\u00e9rio cient\u00edfico para identificar se se trata de direito difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo n\u00e3o est\u00e1 atrelado \u00e0 mat\u00e9ria, ao assunto abstratamente considerado, como, por exemplo, consumidor ou meio ambiente, mas sim ao direito subjetivo que foi violado<sup>[2]<\/sup>.<\/p>\n<p>Hermes Zaneti Junior, ao refletir a respeito do crit\u00e9rio de identifica\u00e7\u00e3o do direito coletivo objeto da demanda, conclui:<\/p>\n<p>Ora, o CDC conceituou os direitos coletivos lato sensu dentro da perspectiva processual, com o objetivo de possibilitar a sua instrumentaliza\u00e7\u00e3o e efetiva realiza\u00e7\u00e3o. Do ponto de vista do processo, a postura mais correta \u00e9 a que permite a fus\u00e3o entre o direito subjetivo (afirmado) e a tutela requerida como forma de identificar, na \u2018a\u00e7\u00e3o\u2019, de qual direito se trata e, assim, prover adequadamente a jurisdi\u00e7\u00e3o. Nesse particular a correta individua\u00e7\u00e3o, pelo advogado, (operador do direito que prop\u00f5e a demanda) do pedido imediato (tipo de tutela) e da causa de pedir, incluindo os fatos e o direito coletivo aplic\u00e1vel na a\u00e7\u00e3o revela-se de preponderante import\u00e2ncia.(&#8230;)[3].<br \/> (grifado no original)<\/p>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que num caso concreto nem sempre \u00e9 f\u00e1cil distinguir a esp\u00e9cie do direito invocado, sendo poss\u00edvel que uma \u00fanica situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica possa ocasionar viola\u00e7\u00f5es a direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos.<\/p>\n<p>Nelson Nery J\u00fanior exemplifica o que afirmamos acima com o acidente ocorrido no Rio de Janeiro com o Bateau Mouche IV, que poderia ensejar \u201ca\u00e7\u00e3o individual por uma das v\u00edtimas do evento pelos preju\u00edzos que sofreu (direito individual), a\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer movida por associa\u00e7\u00e3o das empresas de turismo que t\u00eam interesse na manuten\u00e7\u00e3o da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como a\u00e7\u00e3o ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico em favor da vida e seguran\u00e7a das pessoas, para que seja interditada a embarca\u00e7\u00e3o a fim de se evitarem novos acidentes (direitos difusos)\u201d<sup>[4]<\/sup>.<\/p>\n<p>A S\u00famula n\u00ba 2 do Conselho Superior do Minist\u00e9rio P\u00fablico no Estado de S\u00e3o Paulo corrobora a ocorr\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o acima descrita ao dispor que \u201cem caso de propaganda enganosa, o dano n\u00e3o \u00e9 somente daqueles que, induzidos a erro, adquiriram o produto, mas tamb\u00e9m difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso \u00e0 publicidade\u201d<sup>[5]<\/sup>.<\/p>\n<p>Diante do exposto, entendemos que o m\u00e9todo mais acertado para classificar a esp\u00e9cie de direito transindividual tutelado em uma a\u00e7\u00e3o coletiva \u00e9 aquele que leva em considera\u00e7\u00e3o a causa de pedir juntamente com o pedido apresentado no caso concreto, inclusive porque, atrav\u00e9s dessa an\u00e1lise, ser\u00e1 poss\u00edvel verificar tamb\u00e9m se existe apenas conex\u00e3o entre duas ou mais a\u00e7\u00f5es coletivas ou se \u00e9 caso de litispend\u00eancia ou coisa julgada, o que impedir\u00e1 o processamento das demandas coletivas ajuizadas posteriormente, evitando decis\u00f5es judiciais contradit\u00f3rias sobre a mesma quest\u00e3o<sup>[6]<\/sup>.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1. Direitos coletivos<\/h3>\n<p>Os direitos coletivos, de acordo com a conceitua\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, s\u00e3o aqueles que possuem natureza indivis\u00edvel e seus titulares s\u00e3o determinados ou determin\u00e1veis, ligados entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Assim disp\u00f5e o inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 81 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, in verbis:<\/p>\n<p>Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>II &#8211; interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base<\/p>\n<p>O inciso I do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 repete essa defini\u00e7\u00e3o, permitindo a conclus\u00e3o de que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor foi utilizado como fonte de inspira\u00e7\u00e3o para a reda\u00e7\u00e3o dos incisos que tratam a respeito do objeto do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\n<p>Genericamente, os direitos coletivos s\u00e3o reconhecidos como os direitos pertencentes aos grupos, classes ou categorias de pessoas. Como exemplo desses direitos, podemos citar os direitos dos cond\u00f4minos de um edif\u00edcio, os direitos dos alunos de uma escola, dos signat\u00e1rios de um contrato de ades\u00e3o, dos acionistas de uma sociedade, dos contribuintes de determinado imposto, etc.<\/p>\n<p>A natureza indivis\u00edvel do direito coletivo \u00e9 caracterizada pelo fato de que esse direito n\u00e3o pertence a ningu\u00e9m particularmente, mas a todos em conjunto e simultaneamente.<\/p>\n<p>Hugo Nigro Mazzilli, ao exemplificar uma situa\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o a um direito coletivo, detalha as caracter\u00edsticas desse direito:<\/p>\n<p>Exemplifiquemos com uma a\u00e7\u00e3o coletiva que vise \u00e0 nulifica\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula abusiva em contrato de ades\u00e3o. No caso, a senten\u00e7a de proced\u00eancia n\u00e3o ir\u00e1 conferir um bem divis\u00edvel aos integrantes do grupo lesado. O interesse em ver reconhecida a ilegalidade da cl\u00e1usula \u00e9 compartilhado pelos integrantes do grupo lesado de forma n\u00e3o quantific\u00e1vel e, portanto, indivis\u00edvel: a ilegalidade da cl\u00e1usula n\u00e3o ser\u00e1 maior para quem tenha dois ou mais contratos em vez de apenas um: a ilegalidade ser\u00e1 igual para todos eles (interesse coletivo, em sentido estrito)<sup>[7]<\/sup>.<\/p>\n<p>Importante grifar que a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base deve ser preexistente \u00e0 les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o ao direito do grupo, categoria ou classe de pessoas. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em direito coletivo se a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos titulares nasceu com a ocorr\u00eancia da les\u00e3o, como, por exemplo, no caso de publicidade enganosa. Neste caso, estamos diante de um direito difuso<sup>[8]<\/sup>.<\/p>\n<p>Kazuo Watanabe defende que somente os direitos de natureza indivis\u00edvel podem ser considerados direitos coletivos, o que afasta a ideia de direitos individuais agrupados, caracter\u00edstica dos direitos individuais homog\u00eaneos. Afirma, ainda, a exist\u00eancia de duas modalidades de direitos coletivos:<\/p>\n<p>Tampouco foi considerado tra\u00e7o decisivo dos interesses ou direitos \u2018coletivos\u2019 o fato de sua organiza\u00e7\u00e3o, que certamente existir\u00e1 apenas na primeira modalidade mencionada no texto legal, qual seja, os interesses e direitos pertinentes a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base, e n\u00e3o na segunda modalidade, que diz com os interesses ou direitos respeitantes a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base.<\/p>\n<p>Mesmo sem organiza\u00e7\u00e3o, os interesses ou direitos \u2018coletivos\u2019, pelo fato de serem de natureza indivis\u00edvel, apresentam identidade tal que, independentemente de sua harmoniza\u00e7\u00e3o formal ou amalgama\u00e7\u00e3o pela reuni\u00e3o de seus titulares em torno de uma entidade representativa, passam a formar uma s\u00f3 unidade, tornando-se perfeitamente vi\u00e1vel, e mesmo desej\u00e1vel, a sua prote\u00e7\u00e3o jurisdicional em forma molecular.<\/p>\n<p>Nas duas modalidades de interesses ou direitos \u2018coletivos\u2019, o tra\u00e7o que os diferencia dos interesses ou direitos \u2018difusos\u2019 \u00e9 a determinabilidade das pessoas titulares, seja atrav\u00e9s da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base que as une (membros de uma associa\u00e7\u00e3o de classe ou ainda acionistas de uma mesma sociedade) seja por meio do v\u00ednculo jur\u00eddico que as liga \u00e0 parte contr\u00e1ria (contribuintes de um mesmo tributo, prestamistas de um mesmo sistema habitacional ou contratantes de um segurador com um mesmo tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola, etc)<sup>[9]<\/sup>.<\/p>\n<p>Diante da caracter\u00edstica da indivisibilidade do objeto somada \u00e0 indeterminabilidade dos sujeitos, Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira denominou as a\u00e7\u00f5es coletivas que visam \u00e0 defesa dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos difusos de \u201clit\u00edgios essencialmente coletivos\u201d<sup>[10]<\/sup>.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2. Direitos individuais homog\u00eaneos<\/h3>\n<p>O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor define os direitos individuais homog\u00eaneos como sendo aqueles decorrentes de origem comum<sup>[11]<\/sup>. Tais direitos possuem objeto divis\u00edvel e seus titulares s\u00e3o pessoas determinadas ou determin\u00e1veis que compartilham preju\u00edzos oriundos das mesmas circunst\u00e2ncias de fato.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A Lei n\u00ba 12.016\/2009, ao qualificar os direitos individuais homog\u00eaneos, acrescenta ao conceito trazido pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor a express\u00e3o \u201cdecorrentes de origem comum e da atividade ou situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante\u201d, adaptando a defini\u00e7\u00e3o para o mandado de seguran\u00e7a coletivo impetrado por organiza\u00e7\u00e3o sindical, entidade de classe ou associa\u00e7\u00e3o e refor\u00e7ando a ado\u00e7\u00e3o do entendimento contido na S\u00famula n\u00ba 630 do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Analisando a reda\u00e7\u00e3o do inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, J. E. Carreira Alvim afirma:<\/p>\n<p>Para fins de mandado de seguran\u00e7a coletivo, em defesa de direito individual homog\u00eaneo, al\u00e9m da origem comum do direito, deve tamb\u00e9m a sua defesa resultar da atividade da entidade impetrante, ou da situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da totalidade dos seus membros ou associados, ou de apenas parte deles. Trata o inc. II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas distintas, mas que, na pr\u00e1tica, se identificam porque a atividade da impetrante condiciona a situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos membros ou associados, e a situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica destes \u00e9 compat\u00edvel com a atividade daquela. Assim, uma Associa\u00e7\u00e3o de Pais e Mestres s\u00f3 pode ter como membros os pais de alunos e professores, e por objetivo a defesa dos seus interesses, que constitui o objetivo da sua atividade, s\u00f3 podendo defender coletivamente os interesses que se liguem \u00e0s atividades de ensino e pesquisa. Assim, pode a Associa\u00e7\u00e3o discutir grade curricular, carga hor\u00e1ria, pre\u00e7o de mensalidades, sal\u00e1rio de professores e tudo o mais eu se relacione com a atividade educacional, e, correlatamente, todos os objetivos constantes dos seus atos constitutivos ou estatut\u00e1rios (&#8230;)<sup>[12]<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Na verdade, os direitos individuais homog\u00eaneos n\u00e3o deixam de ser direitos subjetivos individuais que, inclusive, podem ser tutelados atrav\u00e9s da a\u00e7\u00e3o individual. No entanto, em raz\u00e3o da dimens\u00e3o subjetiva ampla e do apelo social destacado s\u00e3o tratados processualmente de forma coletiva<sup>[13]<\/sup>, evitando o ajuizamento de diversas demandas sobre o mesmo objeto, que poder\u00e3o receber provimentos jurisdicionais contradit\u00f3rios.<\/p>\n<p>Por for\u00e7a da caracter\u00edstica da divisibilidade do objeto, Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira denominou as a\u00e7\u00f5es que tenham por finalidade a defesa de direitos individuais homog\u00eaneos de \u201clit\u00edgios acidentalmente coletivos\u201d e justificou o emprego da a\u00e7\u00e3o coletiva para a tutela de direitos individuais nos seguintes termos:<\/p>\n<p>(&#8230;) \u00c9 claro que nada impede que os conflitos de interesses relacionados com cada uma das pessoas prejudicadas possam ser objeto de aprecia\u00e7\u00e3o isolada, individual, em princ\u00edpio, nada obsta a isso; mas, por vezes, acontece que o fen\u00f4meno tem dimens\u00f5es diferentes quando olhado pelo prisma individual e quando olhado por um prisma global. Curiosamente, aquela proposi\u00e7\u00e3o aritm\u00e9tica relativa \u00e0s parcelas e \u00e0 soma falha. Aqui, na verdade, h\u00e1 casos em que a soma \u00e9 algo mais do que simplesmente o conjunto das parcelas, exatamente porque o fen\u00f4meno assume, no contexto da vida social, um impacto de massa (&#8230;)<sup>[14]<\/sup>.<\/p>\n<p>Nesse mesmo sentido foi o voto proferido pelo Ministro Cesar Asfor Rocha no julgamento do REsp 140097\/SP, corroborando o entendimento de que os direitos individuais homog\u00eaneos s\u00e3o apenas acidentalmente coletivos, pois em sua ess\u00eancia s\u00e3o individuais, mas recebem tratamento processual em feixe durante o processo de conhecimento:<\/p>\n<p>O que d\u00e1 qualifica\u00e7\u00e3o a esses direitos individuais homog\u00eaneos, em face de sua dimens\u00e3o social, \u00e9 o chamado impacto de massa, por ser grande o n\u00famero de interessados e das graves repercuss\u00f5es na comunidade que possam ser provocadas pela potencialidade lesiva de um produto, n\u00facleo comum das pretens\u00f5es de todos. Tem-se, assim, na fase de conhecimento, um trato processual coletivista a direitos e interesses individuais[15]. (grifado no original)<\/p>\n<p>Cabe, ainda, a respeito dos direitos individuais homog\u00eaneos, trazer ao lume o ensinamento de J.E. Carreira Alvim:<\/p>\n<p>Os direitos individuais homog\u00eaneos n\u00e3o s\u00e3o coletivos na sua subst\u00e2ncia, ou essencialmente coletivos, porque a eles n\u00e3o se aplicam as qualifica\u00e7\u00f5es de transindividuais nem indivis\u00edveis, sendo, ao contr\u00e1rio, considerados coletivos apenas para efeito de sua defesa em ju\u00edzo, de forma conjunta, pelo que apenas acidentalmente podem dizer-se coletivos<sup>[16]<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>A inspira\u00e7\u00e3o dessa prote\u00e7\u00e3o coletiva de direitos subjetivos individuais est\u00e1 nas class actions for damages norte-americanas, como afirma Kazuo Watanabe:<\/p>\n<p>Essa modalidade de a\u00e7\u00e3o coletiva constitui, praticamente, uma novidade no sistema jur\u00eddico brasileiro, e representa a incorpora\u00e7\u00e3o ao nosso ordenamento de a\u00e7\u00e3o bastante assemelhada \u00e0 class action do sistema norte-americano. Assemelhada, mas n\u00e3o de todo id\u00eantica, pois houve necessidade de adapta\u00e7\u00e3o \u00e0s nossas peculiaridades geogr\u00e1ficas, sociais, pol\u00edticas e culturais<sup>[17]<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Hermes Zaneti Junior ressalta a import\u00e2ncia da possibilidade da tutela coletiva dos direitos individuais homog\u00eaneos:<\/p>\n<p>A import\u00e2ncia desta categoria \u00e9 cristalina. Sem sua cria\u00e7\u00e3o pelo direito positivo nacional n\u00e3o existiria possibilidade de tutela \u2018molecular\u2019 de direitos com natural dimens\u00e3o coletiva, decorrentes da massifica\u00e7\u00e3o\/padroniza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e das les\u00f5es (&#8230;)<sup>[18]<\/sup>.<\/p>\n<p>Segundo Eduardo Arruda Alvim e Ang\u00e9lica Arruda Alvim, \u201ca possibilidade da tutela coletiva dos interesses individuais homog\u00eaneos trouxe, pelo menos, duas grandes vantagens. Por primeiro, permitiu que uma parcela expressiva da popula\u00e7\u00e3o, economicamente alijada do acesso ao Judici\u00e1rio, pudesse beneficiar-se das a\u00e7\u00f5es coletivas. Mas n\u00e3o apenas isso. Possibilitou, ainda, que quest\u00f5es que isoladamente consideradas n\u00e3o t\u00eam grande repercuss\u00e3o, cheguem ao Judici\u00e1rio, porque, tratadas em conjunto, apresentam relev\u00e2ncia tal, que justifica que possam ser perseguidas pelos entes legitimados a tanto, beneficiando, com isso, a um imenso n\u00famero de pessoas, que, sozinhas, muito possivelmente n\u00e3o bateriam \u00e0s portas do Judici\u00e1rio para dirimir quest\u00f5es individuais de pequena import\u00e2ncia, se individualmente consideradas\u201d<sup>[19]<\/sup>.<\/p>\n<p>Aluisio Gon\u00e7alves de Castro Mendes destaca a relev\u00e2ncia social, bem como as vantagens da tutela coletiva dos direitos individuais homog\u00eaneos:<\/p>\n<p>(&#8230;) A defesa coletiva de direitos individuais atende aos ditames da economia processual; representa medida necess\u00e1ria para desafogar o Poder Judici\u00e1rio, para que possa cumprir com qualidade e em tempo h\u00e1bil as suas fun\u00e7\u00f5es; permite e amplia o acesso \u00e0 Justi\u00e7a, principalmente para os conflitos em que o valor diminuto do benef\u00edcio pretendido significa manifesto desest\u00edmulo para a formula\u00e7\u00e3o da demanda; e salvaguarda o princ\u00edpio da igualdade da lei, ao resolver molercularmente as causas denominadas de repetitivas, que estariam fadadas a julgamentos de teor variado, se apreciadas de modo singular<sup>[20]<\/sup>.<\/p>\n<p>No mesmo sentido do que foi anteriormente mencionado \u00e9 o inciso III do art. 2\u00ba do Projeto de Lei n\u00ba 5.139\/2009 (nova lei da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica), in verbis:<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba. A tutela coletiva abrange os interesses ou direitos:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>III \u2013 individuais homog\u00eaneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que recomendem tutela conjunta a ser aferida por crit\u00e9rios como facilita\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 Justi\u00e7a, economia processual, preserva\u00e7\u00e3o da isonomia processual, seguran\u00e7a jur\u00eddica ou dificuldade na forma\u00e7\u00e3o do litiscons\u00f3rcio.<\/p>\n<p>Para que os direitos individuais sejam tutelados de forma coletiva, \u00e9 necess\u00e1rio o enquadramento dos mesmos no conceito de direitos individuais homog\u00eaneos, ou seja, esses direitos devem ser decorrentes de origem comum e possuir homogeneidade.<\/p>\n<p>Esclarecedora a explica\u00e7\u00e3o de Kazuo Watanabe a respeito da configura\u00e7\u00e3o da origem comum dos direitos individuais homog\u00eaneos:<\/p>\n<p>A origem comum pode ser de fato ou de direito, e a express\u00e3o n\u00e3o significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As v\u00edtimas de uma publicidade enganosa veiculada por v\u00e1rios \u00f3rg\u00e3os de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo \u00e0 sa\u00fade adquirido por v\u00e1rios consumidores num largo espa\u00e7o de tempo e em v\u00e1rias regi\u00f5es t\u00eam, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a \u2018origem comum\u2019 de todos eles.<sup>[21]<\/sup><\/p>\n<p>Ada Pellegrini Grinover ensina que, para aferir se os direitos individuais s\u00e3o homog\u00eaneos, deve ser aplicado o crit\u00e9rio utilizado nas class actions norte-americanas da \u201cpreval\u00eancia da dimens\u00e3o coletiva sobre a individual\u201d. \u201cInexistindo a preval\u00eancia dos aspectos coletivos, os direitos seriam heterog\u00eaneos, ainda que tivessem origem comum. Provavelmente, poder-se-\u00eda afirmar, em linha de princ\u00edpio, que essa origem comum (ou causa) seria remota e n\u00e3o pr\u00f3xima. A adotar-se esse crit\u00e9rio, dever-se-ia concluir que, n\u00e3o se tratando de direitos homog\u00eaneos, a tutela coletiva n\u00e3o poderia ser admitida, por falta de possibilidade jur\u00eddica do pedido\u201d. A autora cita como exemplo de causa pr\u00f3xima a queda de um avi\u00e3o que vitimou diversas pessoas, e, como exemplo de causa remota, um caso de dano \u00e0 sa\u00fade imputado a um produto potencialmente nocivo, que pode ter tido como causa pr\u00f3xima as condi\u00e7\u00f5es pessoais ou o uso inadequado do produto<sup>[22]<\/sup>.<\/p>\n<p>Diversamente dos interesses coletivos, a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica neste caso nasce em raz\u00e3o da les\u00e3o, bem como \u00e9 poss\u00edvel individualizar o preju\u00edzo de cada titular:<\/p>\n<p>(&#8230;) O que importa \u00e9 que sejam todos os interesses individuais \u2018decorrentes de origem comum\u2019. O v\u00ednculo com a parte contr\u00e1ria \u00e9 consequ\u00eancia da pr\u00f3pria les\u00e3o. Essa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica nascida da les\u00e3o, ao contr\u00e1rio do que acontece com os interesses ou direitos \u2018difusos\u2019 ou coletivos, que s\u00e3o de natureza indivis\u00edvel, \u00e9 individualizada na pessoa de cada um dos prejudicados, pois ofende de modo diferente a esfera jur\u00eddica de cada um deles, e isto permite a determina\u00e7\u00e3o ou ao menos a determinabilidade das pessoas atingidas. A determinabilidade se traduz em determina\u00e7\u00e3o efetiva no momento em que cada prejudicado exercita o seu direito, seja por meio de demanda individual, seja por meio de habilita\u00e7\u00e3o por ocasi\u00e3o da liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a na demanda coletiva para tutela de interesses ou direitos \u2018individuais homog\u00eaneos\u2019 (art. 97, CDC)(&#8230;)<sup>[23]<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Como exemplo de interesses individuais homog\u00eaneos, citamos os dos compradores de autom\u00f3veis do mesmo lote com defeito de fabrica\u00e7\u00e3o, os dos consumidores de determinado alimento que gerou intoxica\u00e7\u00e3o, os dos investidores de determinada aplica\u00e7\u00e3o financeira, os direitos das v\u00edtimas de um acidente de grandes propor\u00e7\u00f5es, etc.<\/p>\n<p>Comparando os interesses individuais homog\u00eaneos aos interesses difusos, Hugo Nigro Mazzilli afirma que \u201ctanto os interesses individuais homog\u00eaneos como os difusos originam-se de circunst\u00e2ncias de fato comuns; entretanto, s\u00e3o indetermin\u00e1veis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse \u00e9 indivis\u00edvel; j\u00e1 nos interesses individuais homog\u00eaneos, os titulares s\u00e3o determinados ou determin\u00e1veis, e o objeto da pretens\u00e3o \u00e9 divis\u00edvel (isto \u00e9, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extens\u00e3o divis\u00edvel ou individualmente vari\u00e1vel entre os integrantes do grupo)\u201d<sup>[24]<\/sup><\/p>\n<p>.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a proferida numa a\u00e7\u00e3o que tenha por objeto a tutela de direitos individuais homog\u00eaneos ser\u00e1 sempre gen\u00e9rica, com o intuito de beneficiar, sem distin\u00e7\u00e3o, todos aqueles que sofreram o dano. No caso do mandado de seguran\u00e7a coletivo, no momento da execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, dever\u00e1 o interessado demonstrar que se encontra na situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica descrita na inicial do mandamus para que lhe sejam estendidos os efeitos da decis\u00e3o proferida, permitindo o exerc\u00edcio de seu direito l\u00edquido e certo violado ou amea\u00e7ado de viola\u00e7\u00e3o por ato de autoridade p\u00fablica ou quem lhe fa\u00e7a as vezes.<\/p>\n<h3>3. Direitos difusos<\/h3>\n<p>De acordo com a defini\u00e7\u00e3o contida no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos difusos s\u00e3o aqueles que possuem objeto indivis\u00edvel e que t\u00eam como titulares sujeitos indeterminados, ligados por circunst\u00e2ncias de fato<sup>[25]<\/sup>.<\/p>\n<p>Como exemplo de direitos difusos temos o direito ao meio ambiente equilibrado, a prote\u00e7\u00e3o contra a publicidade enganosa, etc. Tais direitos, apesar de pertencer a todos, n\u00e3o podem ser quantificados ou divididos entre os membros da coletividade, porque s\u00e3o indivis\u00edveis. Seus titulares, que s\u00e3o indeterminados ou de dif\u00edcil determina\u00e7\u00e3o, est\u00e3o ligados entre si por for\u00e7a de circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas e n\u00e3o em raz\u00e3o de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Hugo Nigro Mazzilli ensina que os interesses difusos \u201cs\u00e3o como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivis\u00edvel, compartilhados por pessoas indetermin\u00e1veis, que se encontram unidas por circunst\u00e2ncias de fato conexas\u201d<sup>[26]<\/sup>.<\/p>\n<p>Rodolfo de Camargo Mancuso acrescenta mais duas caracter\u00edsticas aos interesses difusos, al\u00e9m da indetermina\u00e7\u00e3o dos sujeitos e da indivisibilidade do objeto: a) a litigiosidade interna, tendo em vista que em raz\u00e3o da impessoalidade desses interesses, os conflitos acabam se constituindo em discuss\u00f5es em torno de valores, id\u00e9ias, op\u00e7\u00f5es, fazendo-se necess\u00e1rias escolhas pol\u00edticas. Dessa forma, para solucionar tais lit\u00edgios dever\u00e1 ser aferida qual a postura mais oportuna e conveniente dentre um leque de alternativas, aglutinadas nos diversos grupos sociais interessados; b) a tend\u00eancia \u00e0 transi\u00e7\u00e3o ou muta\u00e7\u00e3o no tempo e no espa\u00e7o, que ocorre porque as rela\u00e7\u00f5es se d\u00e3o no plano f\u00e1tico (o plano da exist\u00eancia-utilidade), que \u00e9 mut\u00e1vel, inclusive porque, neste plano, todas as posi\u00e7\u00f5es s\u00e3o pass\u00edveis de ser defendidas:<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do que se passa com os conflitos intersubjetivos de cunho individual, os interesses difusos, por defini\u00e7\u00e3o, n\u00e3o comportam atribui\u00e7\u00e3o a um titular definido, em termos de exclusividade: eles constituem a reserva, o arsenal dos anseios e sentimentos mais profundos que, por serem necessariamente refer\u00edveis \u00e0 comunidade ou a uma categoria como um todo, s\u00e3o insuscet\u00edveis de apropria\u00e7\u00e3o a t\u00edtulo reservado. Do fato de se referirem a muitos n\u00e3o deflui, por\u00e9m, a conclus\u00e3o de que sejam res nullius, coisa de ningu\u00e9m, mas, ao contr\u00e1rio, pertencem indistintamente a todos; cada um tem t\u00edtulo para pedir a tutela de tais interesses. O que se afirma do todo resta afirmado de suas partes componentes.<\/p>\n<p>De outro lado n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel \u2018enquadrar\u2019 tais interesses em contornos precisos, devido \u00e0 pr\u00f3pria extens\u00e3o do objeto e \u00e0 indetermina\u00e7\u00e3o dos sujeitos a eles afetos: garantia de emprego, defesa da ecologia, tutela do consumidor; defesa da qualidade de vida etc.<\/p>\n<p>Essa not\u00e1vel extens\u00e3o do objeto, aliada \u00e0 indetermina\u00e7\u00e3o dos sujeitos, n\u00e3o permite que se espere ou que se exija um elevado grau de coes\u00e3o, nos interesses difusos. E isso, por das raz\u00f5es: o campo pr\u00f3prio dos interesses difusos \u00e9 justamente aquele plano subjacente \u00e0 massa normativa j\u00e1 estabelecida; eles s\u00e3o ideais, s\u00e3o sentimentos coletivos ligados a valores parajur\u00eddicos (o \u2018justo\u2019, o \u2018eq\u00fcitativo\u2019,o \u2018natural\u2019), insuscet\u00edveis de se apresentarem de forma coesa, uniforme para cada qual daqueles valores. Assim, haver\u00e1 sempre posturas conflitantes, todas merecedoras de conhecimento, j\u00e1 que todas pretendem, em princ\u00edpio representar o sentimento m\u00e9dio da coletividade em certo tempo e lugar (&#8230;)<sup>[27]<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode olvidar que o fato de o sistema processual exigir que o direito estivesse sempre referido a um titular determinado ou ao menos determin\u00e1vel, impediu por muito tempo o acesso \u00e0 justi\u00e7a para a defesa dos direitos difusos, o que veio a ocorrer inicialmente, mas de forma contida, com a a\u00e7\u00e3o popular, alcan\u00e7ando, no entanto, a plena efetividade somente com a edi\u00e7\u00e3o da Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica e do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n<p>Por fim, cabe trazer ao lume o pensamento de Kazuo Watanabe sobre a efic\u00e1cia da tutela coletiva dos direitos difusos:<\/p>\n<p>Na pr\u00e1tica, os operadores do Direito t\u00eam fragmentado os interesses ou direitos \u2018difusos\u2019, e mesmo os coletivos, atribuindo-os apenas a um segmento da sociedade, como os moradores de um Estado ou de um Munic\u00edpio. Assim agindo desnaturam por completo a \u2018natureza indivis\u00edvel\u2019 dos interesses ou direitos transindividuais, atomizando os conflitos, quando o objetivo do legislador foi o de submet\u00ea-los \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o judicial na sua configura\u00e7\u00e3o molecular, para assim se obter uma tutela mais efetiva e abrangente (&#8230;)<sup>[28]<\/sup>.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>4. A possibilidade de defesa dos direitos difusos atrav\u00e9s de mandado de seguran\u00e7a coletivo<\/h3>\n<p>Desde sua previs\u00e3o na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, o mandado de seguran\u00e7a coletivo tem sido utilizado como meio c\u00e9lere e efetivo de defesa em face de atos ilegais ou abusivos praticados por autoridade p\u00fablica ou quem lhe fa\u00e7a as vezes que resultem em viola\u00e7\u00e3o aos direitos transindividuais, desde que esses direitos sejam l\u00edquidos e certos.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Cabe lembrar que o mandado de seguran\u00e7a coletivo constitui um direito fundamental estabelecido no inciso LXX do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Assim, a norma que o consagrou possu\u00eda aplicabilidade imediata por for\u00e7a de expressa disposi\u00e7\u00e3o da Lei Maior (art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, CF\/88). Portanto, esse rem\u00e9dio constitucional voltado para a prote\u00e7\u00e3o dos direitos transindividuais passou a ser utilizado antes mesmo de sua regulamenta\u00e7\u00e3o legislativa, ensejando a realiza\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os por parte da doutrina e da jurisprud\u00eancia para fixar seus contornos.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s muita controv\u00e9rsia, haja vista que o tema dos direitos transindividuais e sua tutela jurisdicional ainda era muito recente no Brasil, firmou-se tanto na doutrina como na jurisprud\u00eancia o entendimento no sentido da possibilidade da tutela de direitos difusos atrav\u00e9s do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\n<p>No entanto, o legislador infraconstitucional, contrariando o posicionamento majorit\u00e1rio, adotou uma postura mais restritiva ao omitir no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 os direitos difusos, vedando implicitamente a defesa dessa esp\u00e9cie de direito transindividual pela via c\u00e9lere do mandado de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>A doutrina majorit\u00e1ria critica a exclus\u00e3o dos direitos difusos na reda\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 e afirma que a omiss\u00e3o do legislador infraconstitucional n\u00e3o impede a defesa desta esp\u00e9cie de direito transindividual via mandado de seguran\u00e7a coletivo, j\u00e1 que os \u00fanicos requisitos para a utiliza\u00e7\u00e3o deste instrumento constitucional processual, previstos no inciso LXIX do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, s\u00e3o a liquidez e certeza do direito tutelado e que este direito n\u00e3o seja ampar\u00e1vel por habeas corpus ou habeas data. Ademais, por se tratar de a\u00e7\u00e3o prevista em norma constitucional, constituindo uma garantia fundamental, sua interpreta\u00e7\u00e3o deve se dar de forma a conceder a maior amplitude e efetividade poss\u00edvel a este instituto<sup>[29]<\/sup>.<\/p>\n<p>Nesse sentido, Leonardo Carneiro da Cunha sustenta que deve ser feita uma interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, permitindo que os direitos difusos sejam tutelados pela via do mandado de seguran\u00e7a coletivo:<\/p>\n<p>Como manifesta\u00e7\u00e3o dessa garantia de acesso \u00e0 justi\u00e7a, \u00e9 for\u00e7oso admitir todas as esp\u00e9cies de demandas e provimentos capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos transindividuais. E \u00e9 decorr\u00eancia do acesso \u00e0 justi\u00e7a a efetividade da tutela preventiva e repressiva de quaisquer danos provocados a direitos transindividuais, mediante o uso de todos os meios adequados. Em raz\u00e3o do acesso \u00e0 justi\u00e7a, n\u00e3o deve haver limita\u00e7\u00f5es ou restri\u00e7\u00f5es ao uso de a\u00e7\u00f5es coletivas. Sempre que um direito transindividual for amea\u00e7ado ou lesado ser\u00e1 cab\u00edvel a a\u00e7\u00e3o coletiva. A garantia de acesso \u00e0 justi\u00e7a marca o processo coletivo, valendo dizer que o mandado de seguran\u00e7a coletivo afigura-se cab\u00edvel para a defesa de qualquer direito coletivo, seja ele difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo.<\/p>\n<p>Imp\u00f5e-se, enfim, conferir ao par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 uma interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o para entender que o mandado de seguran\u00e7a coletivo tamb\u00e9m se destina \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de direito (\u201csic\u201d) difusos<sup>[30]<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Compartilham desse posicionamento Fredie Didier J\u00fanior e Hermes Zaneti Junior, que fundamentam a possibilidade de tutela dos direitos difusos via mandado de seguran\u00e7a coletivo na aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da n\u00e3o taxatividade ou da atipicidade da a\u00e7\u00e3o e do processo coletivo, que disp\u00f5e que quaisquer formas de tutela ser\u00e3o admitidas para a efetividade dos direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos, nos termos do art. 83 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n<p>Afirmam, ainda, os referidos autores, que o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 \u00e9 flagrantemente inconstitucional:<\/p>\n<p>Trata-se de viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da inafastabilidade (art. 5\u00ba, XXXV, CF\/88), que garante que nenhuma afirma\u00e7\u00e3o de les\u00e3o ou de amea\u00e7a de les\u00e3o a direito ser\u00e1 afastada da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio. Esse princ\u00edpio garante o direito ao processo jurisdicional, que deve ser adequado, efetivo, leal e com dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel. O direito ao processo adequado pressup\u00f5e o direito a um procedimento adequado, o que nos remete ao mandado de seguran\u00e7a, direito fundamental para a tutela de qualquer situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica lesada ou amea\u00e7ada, que garante o direito. Afasta-se a possibilidade de o direito difuso ser tutelado por mandado de seguran\u00e7a, um excelente instrumento processual para a prote\u00e7\u00e3o de direitos amea\u00e7ados ou lesados por atos de poder.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Uma interpreta\u00e7\u00e3o literal do art. 21 da Lei n. 12.016\/2009 implicaria grave retrocesso social, com preju\u00edzo a tutela constitucionalmente adequada (art. 5\u00ba, XXXV c\/c art. 83 do CDC \u2013 princ\u00edpio da atipicidade das a\u00e7\u00f5es coletivas). Cabe ao aplicador dar a interpreta\u00e7\u00e3o conforme o texto normativo, para adequ\u00e1-la ao microssistema da tutela coletiva e \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal<sup>[31]<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Vidal Serrano Nunes J\u00fanior e Marcelo Sciorilli tamb\u00e9m entendem que \u00e9 de duvidosa constitucionalidade a previs\u00e3o restritiva contida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, pois a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao denominar o instituto de mandado de seguran\u00e7a coletivo, tinha como objetivo criar um novo mecanismo processual para a tutela dos direitos transindividuais, ao lado da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica e da a\u00e7\u00e3o popular<sup>[32]<\/sup>.<\/p>\n<p>Cassio Scarpinella Bueno afirma que \u201c\u00e9 irrecus\u00e1vel que o mandado de seguran\u00e7a coletivo tamb\u00e9m pode, consoante o caso, buscar a tutela jurisdicional do que o nosso sistema convencionou rotular de \u2018direitos\u2019 (ou \u2018interesses\u2019) difusos. A solu\u00e7\u00e3o do problema est\u00e1, vale a pena insistir, nas vantagens da tutela jurisdicional coletiva sobre a individual e na verifica\u00e7\u00e3o de quem, de acordo com o sistema brasileiro, \u00e9 representante adequado para conduzi-los e atu\u00e1-los no plano processual\u201d<sup>[33]<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Eurico Ferraresi tece o seguinte coment\u00e1rio a respeito da disposi\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 e seus incisos:<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m nesse aspecto, a inova\u00e7\u00e3o foi infeliz. A tentativa de engessar o mandado de seguran\u00e7a coletivo n\u00e3o surtir\u00e1 o efeito desejado, uma vez que a possibilidade de que ele venha a proteger direitos difusos decorre da sistem\u00e1tica processual civil brasileira<sup>[34]<\/sup>.<\/p>\n<p>Com a finalidade de corroborar a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a tutela dos direitos difusos, o autor acima citado discorre sobre alguns dispositivos do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente contidos no Cap\u00edtulo VII, que tem como t\u00edtulo: \u201cDa Prote\u00e7\u00e3o Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos\u201d.<\/p>\n<p>Entre esses dispositivos est\u00e1 o par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 212, que ampliou o objeto do mandado de seguran\u00e7a para alcan\u00e7ar a prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos e coletivos:<\/p>\n<p>Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, s\u00e3o admiss\u00edveis todas as esp\u00e9cies de a\u00e7\u00f5es pertinentes. (&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade p\u00fablica ou agente de pessoa jur\u00eddica no exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es do poder p\u00fablico, que lesem direito l\u00edquido e certo previsto nesta Lei, caber\u00e1 a\u00e7\u00e3o mandamental, que se reger\u00e1 pelas normas da lei do mandado de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Portanto, por for\u00e7a do par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 212 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que os direitos difusos podem ser tutelados pela via do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\n<p>Ao final, ressalta o autor que \u201co mandado de seguran\u00e7a, previsto no Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, estende-se, ainda, a outros temas que n\u00e3o necessariamente os atinentes \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da inf\u00e2ncia e da juventude, uma vez que o direito de a\u00e7\u00e3o independe do direito material. As esferas s\u00e3o aut\u00f4nomas. Se a Lei n. 8.069\/1990 ampliou o mandado de seguran\u00e7a para a prote\u00e7\u00e3o de direitos difusos e coletivos, claro est\u00e1 que o instrumento abranger\u00e1 outras quest\u00f5es que n\u00e3o s\u00f3 aquelas previstas em seu texto, para que n\u00e3o haja ofensa \u00e0 garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional\u201d<sup>[35]<\/sup>.<\/p>\n<p>Importante mencionar, por fim, os posicionamentos doutrin\u00e1rios contr\u00e1rios \u00e0 defesa dos direitos difusos atrav\u00e9s do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\n<p>Humberto Theodoro Jr. defende que o legislador restringiu o objeto do mandado de seguran\u00e7a coletivo aos direitos coletivos e individuais homog\u00eaneos, n\u00e3o estendendo aos direitos difusos, porque \u201csem uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica b\u00e1sica bem definida a unir a coletividade \u00e0 autoridade coatora, seria sempre muito dif\u00edcil submeter os direitos difusos \u00e0 exig\u00eancia constitucional de liquidez e certeza de que se deve obrigatoriamente revestir o direito subjetivo tutelado pelo mandado de seguran\u00e7a\u201d<sup>[36]<\/sup>.<\/p>\n<p>Seguindo tamb\u00e9m essa corrente, que, como podemos inferir, \u00e9 minorit\u00e1ria, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes sustentam que agiu corretamente o legislador ao n\u00e3o admitir a tutela dos direitos difusos atrav\u00e9s de mandado de seguran\u00e7a coletivo, pois essa esp\u00e9cie de direito transindividual dever\u00e1 ser protegida pela a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica<sup>[37]<\/sup>.<\/p>\n<h3>CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>N\u00e3o h\u00e1, em nosso entender, como restringir a utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a defesa dos direitos difusos, pois estamos diante de uma garantia fundamental que deve ser interpretada sempre no sentido de se conferir sua m\u00e1xima efetividade.<\/p>\n<p>Ademais, n\u00e3o pode o legislador ordin\u00e1rio criar limita\u00e7\u00f5es onde a Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o o fez, ressaltando, ainda, que o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 viola o princ\u00edpio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que garante a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional adequada e efetiva para qualquer les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito, como ensina Kazuo Watanabe:<\/p>\n<p>A n\u00f3s sempre nos pareceu que o princ\u00edpio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, hoje inscrito no inc. XXXV do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o somente possibilita o acesso aos \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios como tamb\u00e9m assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denega\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a. E isso significa, a toda evid\u00eancia, a promessa de preordena\u00e7\u00e3o dos instrumentos processuais adequados \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o dessa garantia. E essa promessa, evidentemente, \u00e9 abrangente tamb\u00e9m dos tipos de provimentos e n\u00e3o apenas das esp\u00e9cies de procedimentos<sup>[38]<\/sup>.<\/p>\n<p>A restri\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, al\u00e9m de n\u00e3o encontrar fundamento de validade na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tamb\u00e9m n\u00e3o se coaduna com o microssistema processual coletivo vigente, que disp\u00f5e expressamente no art. 83 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor a respeito da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de todas as esp\u00e9cies de a\u00e7\u00f5es para a prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos, o que confirma a admiss\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a tutela dos direitos difusos.<\/p>\n<p>Dessa forma, caber\u00e1 ao Poder Judici\u00e1rio afastar a restri\u00e7\u00e3o prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, em raz\u00e3o de sua inconstitucionalidade, permitindo, assim, a defesa dos direitos difusos pela via do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\n<p>Por fim, \u00e9 importante deixar consignado que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado n\u00ba 222\/2010 de autoria do Senador Valter Pereira que prev\u00ea a prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos via mandado de seguran\u00e7a coletivo no art. 21, \u00a7 1\u00ba, inc. I da lei n\u00ba 12.016\/2009.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<hr \/>\n<h3>BIBLIOGRAFIA<\/h3>\n<p>ALVIM, Eduardo Arruda; ALVIM, Ang\u00e9lica Arruda. Coisa Julgada no Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo e a Lei n. 12.016\/2009. In: MOREIRA, Alberto Carmi\u00f1a; ALVAREZ, Anselmo Prieto; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coords.). <strong>Panorama atual das tutelas individual e coletiva: estudos em homenagem ao professor S\u00e9rgio Shimura<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<p>AURELLI, Arlete In\u00eas. Legitimidade como Condi\u00e7\u00e3o para o Exerc\u00edcio da A\u00e7\u00e3o de Mandado de Seguran\u00e7a, conforme a Lei n. 12.016\/2009. In: MOREIRA, Alberto Carmi\u00f1a; ALVAREZ, Anselmo Prieto; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coords.). <strong>Panorama atual das tutelas individual e coletiva: estudos em homenagem ao professor S\u00e9rgio Shimura<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<p>BARBOSA MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos. 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S\u00e3o Paulo: Editora Verbatim, 2010.<\/p>\n<p>PEREIRA, H\u00e9lio do Valle. <strong>O Novo Mandado de Seguran\u00e7a<\/strong>. Florian\u00f3polis: Conceito Editorial, 2010.<\/p>\n<p>SCARPINELLA BUENO, C\u00e1ssio. <strong>A nova Lei do mandado de seguran\u00e7a<\/strong>. 2\u00aa ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>THEODORO JUNIOR, Humberto. <strong>O mandado de seguran\u00e7a segundo a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2009.<\/p>\n<p>ZANETI JUNIOR, Hermes. <strong>Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo: aspectos processuais controversos<\/strong>. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.<\/p>\n<p>ZAVASCKI, Teori Albino: <strong>Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos<\/strong>. 5\u00aa ed. rev. e atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p><sup>[1]<\/sup> <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 1024.<\/p>\n<p><sup>[2]<\/sup> <strong>Coisa julgada e litispend\u00eancia em a\u00e7\u00f5es coletivas<\/strong>, p. 21.<\/p>\n<p><sup>[3]<\/sup> <strong>Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo: aspectos processuais controversos<\/strong>, p. 70.<\/p>\n<p><sup>[4]<\/sup> <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 1024.<\/p>\n<p><sup>[5]<\/sup> Dispon\u00edvel em: <a title=\"http:\/\/www.mp.sp.gov.br\/portal\/page\/portal\/conselho_superior\/sumulas\" href=\"http:\/\/www.mp.sp.gov.br\/portal\/page\/portal\/conselho_superior\/sumulas\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.mp.sp.gov.br\/portal\/page\/portal\/conselho_superior\/sumulas&gt;<\/a>. Acesso em 20\/05\/2011. No mesmo sentido a S\u00famula n\u00ba 6 deste mesmo \u00f3rg\u00e3o.<\/p>\n<p><sup>[6]<\/sup> Ver nesse sentido: WATANABE, Kazuo. <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 826-830.<\/p>\n<p><sup>[7]<\/sup> <strong>A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo<\/strong>, p. 53.<\/p>\n<p><sup>[8]<\/sup> Neste mesmo sentido afirmam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. <strong>Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo<\/strong>, p. 75.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><sup>[9]<\/sup> <strong>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 824.<\/p>\n<p><sup>[10]<\/sup> <strong>A\u00e7\u00f5es Coletivas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988<\/strong>, p. 187-188.<\/p>\n<p><sup>[11]<\/sup> Assim disp\u00f5e o inciso III, do art. 81 do CDC, in verbis: \u201cArt. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo. Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de: (&#8230;) III &#8211; interesses ou direitos individuais homog\u00eaneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum\u201d.<\/p>\n<p><sup>[12]<\/sup> <strong>Coment\u00e1rios \u00e1 nova lei do mandado de seguran\u00e7a \u2013 Lei 12.016\/09<\/strong>, p. 333-334.<\/p>\n<p><sup>[13]<\/sup> \u201cQuando se fala, pois, em \u2018defesa coletiva\u2019 ou em \u2018tutela coletiva\u2019 de direitos homog\u00eaneos, o que se est\u00e1 qualificando como coletivo n\u00e3o \u00e9 o direito material tutelado, mas sim o modo de tutel\u00e1-lo, o instrumento de sua defesa\u201d. ZAVASCKI, Teori Albino. <strong>Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos<\/strong>, p. 35.<\/p>\n<p><sup>[14]<\/sup> A\u00e7\u00f5es Coletivas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, p. 188-189.<\/p>\n<p><sup>[15]<\/sup> STJ, REsp 140097\/SP, 4\u00aaT., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, v.u., j. 04\/05\/2000, DJ 11\/09\/2000. Dispon\u00edvel em: <a title=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/SCON\/jurisprudencia\/toc.jsp\" href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/SCON\/jurisprudencia\/toc.jsp\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.stj.jus.br\/SCON\/jurisprudencia\/toc.jsp&gt;<\/a>. Acesso em 19\/05\/2011.<\/p>\n<p><sup>[16]<\/sup> Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei do mandado de seguran\u00e7a \u2013 Lei 12.016\/09, p. 333.<\/p>\n<p><sup>[17]<\/sup> <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 826. Na mesma obra, Ada Pellegrini Grinover corrobora o referido entendimento, p. 883.<\/p>\n<p><sup>[18]<\/sup> <strong>Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo: aspectos processuais controversos<\/strong>, p.73.<\/p>\n<p><sup>[19]<\/sup> <strong>Coisa Julgada no Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo e a Lei n. 12.016\/2009<\/strong>, p. 286.<\/p>\n<p><sup>[20]<\/sup> <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei de mandado de seguran\u00e7a individual e coletivo<\/strong>, p. 141\/142.<\/p>\n<p><sup>[21]<\/sup> <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 825<\/p>\n<p><sup>[22]<\/sup> <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 882-887.<\/p>\n<p><sup>[23]<\/sup> WATANABE, Kazuo. <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p.823.<\/p>\n<p><sup>[24]<\/sup><strong>A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo<\/strong>, p. 54.<\/p>\n<p><sup>[25]<\/sup> Assim disp\u00f5e o inciso I do art. 81 do CDC, in verbis: \u201cArt. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo. Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de: I &#8211; interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst\u00e2ncias de fato.\u201d<\/p>\n<p><sup>[26]<\/sup><strong>A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo<\/strong>, p. 50.<\/p>\n<p><sup>[27]<\/sup><strong>Interesses Difusos: Conceito e legitima\u00e7\u00e3o para agir<\/strong>, p. 144-153.<\/p>\n<p><sup>[28]<\/sup><strong>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 742.<\/p>\n<p><sup>[29]<\/sup>Ver nesse sentido: Luiz Manoel Gomes e Rog\u00e9rio Favreto, <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova Lei do mandado de seguran\u00e7a: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009<\/strong>, p. 191-193, Arlete In\u00eas Aurelli, <strong>Legitimidade como condi\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o de mandado de seguran\u00e7a, conforme a lei n. 12.016\/2009<\/strong>, p. 127-128, Eduardo Arruda Alvim e Ang\u00e9lica Arruda Alvim, <strong>Coisa julgada no mandado de seguran\u00e7a coletivo e a Lei n. 12.016\/2009<\/strong>, p. 303, Aluisio Gon\u00e7alves de Castro Mendes, <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei de mandado de seguran\u00e7a individual e coletivo<\/strong>, p. 142-143, Mauro Lu\u00eds Rocha Lopes, <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei do mandado de seguran\u00e7a<\/strong>, p. 156-158, e H\u00e9lio do Valle Pereira, <strong>O Novo Mandado de Seguran\u00e7a<\/strong>, p. 186-187.<\/p>\n<p><sup>[30]<\/sup><strong>A Fazenda P\u00fablica em ju\u00edzo<\/strong>, p. 488.<\/p>\n<p><sup>[31]<\/sup><strong>Curso de Direito Processual Civil<\/strong>. Processo Coletivo, p.128-129<\/p>\n<p><sup>[32]<\/sup><strong>Mandado de seguran\u00e7a, a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, a\u00e7\u00e3o popular, habeas data, mandado de injun\u00e7\u00e3o<\/strong>, p. 90-92.<\/p>\n<p><sup>[33]<\/sup><strong>A nova lei do mandado de seguran\u00e7a<\/strong>, p. 172-173.<\/p>\n<p><sup>[34]<\/sup><strong>Do mandado de seguran\u00e7a: coment\u00e1rios \u00e0 Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009<\/strong>, p. 112<\/p>\n<p><sup>[35]<\/sup><strong>Do mandado de seguran\u00e7a: coment\u00e1rios \u00e0 Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009<\/strong>, p. 113-114<\/p>\n<p><sup>[36]<\/sup><strong>O mandado de seguran\u00e7a segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009<\/strong>, p. 47. Teori Albino Zavascki compartilha do entendimento de que apenas os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homog\u00eaneos s\u00e3o tutel\u00e1veis pelo mandado de seguran\u00e7a coletivo. <strong>Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos<\/strong>, p. 194.<\/p>\n<p><sup>[37]<\/sup><strong>Mandado de Seguran\u00e7a e A\u00e7\u00f5es Constitucionais<\/strong>, p. 131-132.<\/p>\n<p><sup>[38]<\/sup><strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 855-856.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Autor<\/h4>\n<p><strong>Anna Luiza Buchalla Martinez<\/strong><\/p>\n<p>Procuradora da Fazenda Nacional. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES. Especialista em Direito Tribut\u00e1rio pelo IBET.<\/p>\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>: MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. <strong>A possibilidade de defesa dos direitos difusos atrav\u00e9s do mandado de seguran\u00e7a coletivo<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3203, 8 abr. 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jusnavigandi\" href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21457\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21457&gt;<\/a>. Acesso em: 9 abr. 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">A restri\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 21, da Lei n\u00ba 12.016\/2009, al\u00e9m de n\u00e3o encontrar fundamento de validade na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tamb\u00e9m n\u00e3o se coaduna com o microssistema processual coletivo vigente, cabendo ao Judici\u00e1rio afast\u00e1-la, em raz\u00e3o de sua inconstitucionalidade.<\/p>\n<hr \/>\n<p>A Lei n\u00ba 12.016\/2009, conhecida como \u201ca nova lei do mandado de seguran\u00e7a\u201d, teve como principal inova\u00e7\u00e3o a regulamenta\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo, a\u00e7\u00e3o que havia permanecido sem disciplina processual pr\u00f3pria desde sua previs\u00e3o na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n<p>Ao tratar dos direitos protegidos pelo mandado de seguran\u00e7a coletivo, o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da referida lei assim estabeleceu, in verbis:<\/p>\n<p>(&#8230;) Par\u00e1grafo \u00fanico. Os direitos protegidos pelo mandado de seguran\u00e7a coletivo podem ser:<\/p>\n<p>I &#8211; coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica b\u00e1sica;<\/p>\n<p>II &#8211; individuais homog\u00eaneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.<\/p>\n<p>Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que o legislador infraconstitucional restringiu a utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a defesa dos direitos l\u00edquidos e certos que se enquadrassem no conceito de direitos coletivos e de direitos individuais homog\u00eaneos, deixando de dispor a respeito da prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos.<\/p>\n<p>Antes de nos debru\u00e7armos sobre a quest\u00e3o da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a defesa dos direitos difusos, entendemos relevante delimitar as tr\u00eas esp\u00e9cies de direitos transindividuais, partindo daquelas previstas na Lei n\u00ba 12.016\/2009 (direitos coletivos e direitos individuais homog\u00eaneos), para posteriormente estudarmos os direitos difusos.<\/p>\n<p>Ressalte-se que a diferencia\u00e7\u00e3o entre as tr\u00eas categorias de direitos transindividuais \u00e9 relevante, pois influi nos regimes de legitima\u00e7\u00e3o e da extens\u00e3o subjetiva da coisa julgada. Por essa raz\u00e3o, \u00e9 importante que o \u00f3rg\u00e3o jurisdicional respons\u00e1vel pela aprecia\u00e7\u00e3o da causa identifique no caso concreto se est\u00e1 diante de direito difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo.<\/p>\n<p>A doutrina, no entanto, n\u00e3o chegou a um consenso a respeito do m\u00e9todo mais preciso para reconhecer a esp\u00e9cie de direito transindividual discutida na a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Segundo o ensinamento de Nelson Nery Junior \u00e9 o tipo de pretens\u00e3o material e de tutela jurisdicional que se procura obter atrav\u00e9s do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o coletiva que classifica um direito como difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo<sup>[1]<\/sup>.<\/p>\n<p>Antonio Gidi, por outro lado, entende que o crit\u00e9rio cient\u00edfico para identificar se se trata de direito difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo n\u00e3o est\u00e1 atrelado \u00e0 mat\u00e9ria, ao assunto abstratamente considerado, como, por exemplo, consumidor ou meio ambiente, mas sim ao direito subjetivo que foi violado<sup>[2]<\/sup>.<\/p>\n<p>Hermes Zaneti Junior, ao refletir a respeito do crit\u00e9rio de identifica\u00e7\u00e3o do direito coletivo objeto da demanda, conclui:<\/p>\n<p>Ora, o CDC conceituou os direitos coletivos lato sensu dentro da perspectiva processual, com o objetivo de possibilitar a sua instrumentaliza\u00e7\u00e3o e efetiva realiza\u00e7\u00e3o. Do ponto de vista do processo, a postura mais correta \u00e9 a que permite a fus\u00e3o entre o direito subjetivo (afirmado) e a tutela requerida como forma de identificar, na \u2018a\u00e7\u00e3o\u2019, de qual direito se trata e, assim, prover adequadamente a jurisdi\u00e7\u00e3o. Nesse particular a correta individua\u00e7\u00e3o, pelo advogado, (operador do direito que prop\u00f5e a demanda) do pedido imediato (tipo de tutela) e da causa de pedir, incluindo os fatos e o direito coletivo aplic\u00e1vel na a\u00e7\u00e3o revela-se de preponderante import\u00e2ncia.(&#8230;)[3].<br \/> (grifado no original)<\/p>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que num caso concreto nem sempre \u00e9 f\u00e1cil distinguir a esp\u00e9cie do direito invocado, sendo poss\u00edvel que uma \u00fanica situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica possa ocasionar viola\u00e7\u00f5es a direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos.<\/p>\n<p>Nelson Nery J\u00fanior exemplifica o que afirmamos acima com o acidente ocorrido no Rio de Janeiro com o Bateau Mouche IV, que poderia ensejar \u201ca\u00e7\u00e3o individual por uma das v\u00edtimas do evento pelos preju\u00edzos que sofreu (direito individual), a\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer movida por associa\u00e7\u00e3o das empresas de turismo que t\u00eam interesse na manuten\u00e7\u00e3o da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como a\u00e7\u00e3o ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico em favor da vida e seguran\u00e7a das pessoas, para que seja interditada a embarca\u00e7\u00e3o a fim de se evitarem novos acidentes (direitos difusos)\u201d<sup>[4]<\/sup>.<\/p>\n<p>A S\u00famula n\u00ba 2 do Conselho Superior do Minist\u00e9rio P\u00fablico no Estado de S\u00e3o Paulo corrobora a ocorr\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o acima descrita ao dispor que \u201cem caso de propaganda enganosa, o dano n\u00e3o \u00e9 somente daqueles que, induzidos a erro, adquiriram o produto, mas tamb\u00e9m difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso \u00e0 publicidade\u201d<sup>[5]<\/sup>.<\/p>\n<p>Diante do exposto, entendemos que o m\u00e9todo mais acertado para classificar a esp\u00e9cie de direito transindividual tutelado em uma a\u00e7\u00e3o coletiva \u00e9 aquele que leva em considera\u00e7\u00e3o a causa de pedir juntamente com o pedido apresentado no caso concreto, inclusive porque, atrav\u00e9s dessa an\u00e1lise, ser\u00e1 poss\u00edvel verificar tamb\u00e9m se existe apenas conex\u00e3o entre duas ou mais a\u00e7\u00f5es coletivas ou se \u00e9 caso de litispend\u00eancia ou coisa julgada, o que impedir\u00e1 o processamento das demandas coletivas ajuizadas posteriormente, evitando decis\u00f5es judiciais contradit\u00f3rias sobre a mesma quest\u00e3o<sup>[6]<\/sup>.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1. Direitos coletivos<\/h3>\n<p>Os direitos coletivos, de acordo com a conceitua\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, s\u00e3o aqueles que possuem natureza indivis\u00edvel e seus titulares s\u00e3o determinados ou determin\u00e1veis, ligados entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Assim disp\u00f5e o inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 81 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, in verbis:<\/p>\n<p>Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>II &#8211; interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base<\/p>\n<p>O inciso I do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 repete essa defini\u00e7\u00e3o, permitindo a conclus\u00e3o de que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor foi utilizado como fonte de inspira\u00e7\u00e3o para a reda\u00e7\u00e3o dos incisos que tratam a respeito do objeto do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\n<p>Genericamente, os direitos coletivos s\u00e3o reconhecidos como os direitos pertencentes aos grupos, classes ou categorias de pessoas. Como exemplo desses direitos, podemos citar os direitos dos cond\u00f4minos de um edif\u00edcio, os direitos dos alunos de uma escola, dos signat\u00e1rios de um contrato de ades\u00e3o, dos acionistas de uma sociedade, dos contribuintes de determinado imposto, etc.<\/p>\n<p>A natureza indivis\u00edvel do direito coletivo \u00e9 caracterizada pelo fato de que esse direito n\u00e3o pertence a ningu\u00e9m particularmente, mas a todos em conjunto e simultaneamente.<\/p>\n<p>Hugo Nigro Mazzilli, ao exemplificar uma situa\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o a um direito coletivo, detalha as caracter\u00edsticas desse direito:<\/p>\n<p>Exemplifiquemos com uma a\u00e7\u00e3o coletiva que vise \u00e0 nulifica\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula abusiva em contrato de ades\u00e3o. No caso, a senten\u00e7a de proced\u00eancia n\u00e3o ir\u00e1 conferir um bem divis\u00edvel aos integrantes do grupo lesado. O interesse em ver reconhecida a ilegalidade da cl\u00e1usula \u00e9 compartilhado pelos integrantes do grupo lesado de forma n\u00e3o quantific\u00e1vel e, portanto, indivis\u00edvel: a ilegalidade da cl\u00e1usula n\u00e3o ser\u00e1 maior para quem tenha dois ou mais contratos em vez de apenas um: a ilegalidade ser\u00e1 igual para todos eles (interesse coletivo, em sentido estrito)<sup>[7]<\/sup>.<\/p>\n<p>Importante grifar que a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base deve ser preexistente \u00e0 les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o ao direito do grupo, categoria ou classe de pessoas. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em direito coletivo se a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos titulares nasceu com a ocorr\u00eancia da les\u00e3o, como, por exemplo, no caso de publicidade enganosa. Neste caso, estamos diante de um direito difuso<sup>[8]<\/sup>.<\/p>\n<p>Kazuo Watanabe defende que somente os direitos de natureza indivis\u00edvel podem ser considerados direitos coletivos, o que afasta a ideia de direitos individuais agrupados, caracter\u00edstica dos direitos individuais homog\u00eaneos. Afirma, ainda, a exist\u00eancia de duas modalidades de direitos coletivos:<\/p>\n<p>Tampouco foi considerado tra\u00e7o decisivo dos interesses ou direitos \u2018coletivos\u2019 o fato de sua organiza\u00e7\u00e3o, que certamente existir\u00e1 apenas na primeira modalidade mencionada no texto legal, qual seja, os interesses e direitos pertinentes a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base, e n\u00e3o na segunda modalidade, que diz com os interesses ou direitos respeitantes a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base.<\/p>\n<p>Mesmo sem organiza\u00e7\u00e3o, os interesses ou direitos \u2018coletivos\u2019, pelo fato de serem de natureza indivis\u00edvel, apresentam identidade tal que, independentemente de sua harmoniza\u00e7\u00e3o formal ou amalgama\u00e7\u00e3o pela reuni\u00e3o de seus titulares em torno de uma entidade representativa, passam a formar uma s\u00f3 unidade, tornando-se perfeitamente vi\u00e1vel, e mesmo desej\u00e1vel, a sua prote\u00e7\u00e3o jurisdicional em forma molecular.<\/p>\n<p>Nas duas modalidades de interesses ou direitos \u2018coletivos\u2019, o tra\u00e7o que os diferencia dos interesses ou direitos \u2018difusos\u2019 \u00e9 a determinabilidade das pessoas titulares, seja atrav\u00e9s da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base que as une (membros de uma associa\u00e7\u00e3o de classe ou ainda acionistas de uma mesma sociedade) seja por meio do v\u00ednculo jur\u00eddico que as liga \u00e0 parte contr\u00e1ria (contribuintes de um mesmo tributo, prestamistas de um mesmo sistema habitacional ou contratantes de um segurador com um mesmo tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola, etc)<sup>[9]<\/sup>.<\/p>\n<p>Diante da caracter\u00edstica da indivisibilidade do objeto somada \u00e0 indeterminabilidade dos sujeitos, Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira denominou as a\u00e7\u00f5es coletivas que visam \u00e0 defesa dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos difusos de \u201clit\u00edgios essencialmente coletivos\u201d<sup>[10]<\/sup>.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2. Direitos individuais homog\u00eaneos<\/h3>\n<p>O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor define os direitos individuais homog\u00eaneos como sendo aqueles decorrentes de origem comum<sup>[11]<\/sup>. Tais direitos possuem objeto divis\u00edvel e seus titulares s\u00e3o pessoas determinadas ou determin\u00e1veis que compartilham preju\u00edzos oriundos das mesmas circunst\u00e2ncias de fato.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A Lei n\u00ba 12.016\/2009, ao qualificar os direitos individuais homog\u00eaneos, acrescenta ao conceito trazido pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor a express\u00e3o \u201cdecorrentes de origem comum e da atividade ou situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante\u201d, adaptando a defini\u00e7\u00e3o para o mandado de seguran\u00e7a coletivo impetrado por organiza\u00e7\u00e3o sindical, entidade de classe ou associa\u00e7\u00e3o e refor\u00e7ando a ado\u00e7\u00e3o do entendimento contido na S\u00famula n\u00ba 630 do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Analisando a reda\u00e7\u00e3o do inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, J. E. Carreira Alvim afirma:<\/p>\n<p>Para fins de mandado de seguran\u00e7a coletivo, em defesa de direito individual homog\u00eaneo, al\u00e9m da origem comum do direito, deve tamb\u00e9m a sua defesa resultar da atividade da entidade impetrante, ou da situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da totalidade dos seus membros ou associados, ou de apenas parte deles. Trata o inc. II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas distintas, mas que, na pr\u00e1tica, se identificam porque a atividade da impetrante condiciona a situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos membros ou associados, e a situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica destes \u00e9 compat\u00edvel com a atividade daquela. Assim, uma Associa\u00e7\u00e3o de Pais e Mestres s\u00f3 pode ter como membros os pais de alunos e professores, e por objetivo a defesa dos seus interesses, que constitui o objetivo da sua atividade, s\u00f3 podendo defender coletivamente os interesses que se liguem \u00e0s atividades de ensino e pesquisa. Assim, pode a Associa\u00e7\u00e3o discutir grade curricular, carga hor\u00e1ria, pre\u00e7o de mensalidades, sal\u00e1rio de professores e tudo o mais eu se relacione com a atividade educacional, e, correlatamente, todos os objetivos constantes dos seus atos constitutivos ou estatut\u00e1rios (&#8230;)<sup>[12]<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Na verdade, os direitos individuais homog\u00eaneos n\u00e3o deixam de ser direitos subjetivos individuais que, inclusive, podem ser tutelados atrav\u00e9s da a\u00e7\u00e3o individual. No entanto, em raz\u00e3o da dimens\u00e3o subjetiva ampla e do apelo social destacado s\u00e3o tratados processualmente de forma coletiva<sup>[13]<\/sup>, evitando o ajuizamento de diversas demandas sobre o mesmo objeto, que poder\u00e3o receber provimentos jurisdicionais contradit\u00f3rios.<\/p>\n<p>Por for\u00e7a da caracter\u00edstica da divisibilidade do objeto, Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira denominou as a\u00e7\u00f5es que tenham por finalidade a defesa de direitos individuais homog\u00eaneos de \u201clit\u00edgios acidentalmente coletivos\u201d e justificou o emprego da a\u00e7\u00e3o coletiva para a tutela de direitos individuais nos seguintes termos:<\/p>\n<p>(&#8230;) \u00c9 claro que nada impede que os conflitos de interesses relacionados com cada uma das pessoas prejudicadas possam ser objeto de aprecia\u00e7\u00e3o isolada, individual, em princ\u00edpio, nada obsta a isso; mas, por vezes, acontece que o fen\u00f4meno tem dimens\u00f5es diferentes quando olhado pelo prisma individual e quando olhado por um prisma global. Curiosamente, aquela proposi\u00e7\u00e3o aritm\u00e9tica relativa \u00e0s parcelas e \u00e0 soma falha. Aqui, na verdade, h\u00e1 casos em que a soma \u00e9 algo mais do que simplesmente o conjunto das parcelas, exatamente porque o fen\u00f4meno assume, no contexto da vida social, um impacto de massa (&#8230;)<sup>[14]<\/sup>.<\/p>\n<p>Nesse mesmo sentido foi o voto proferido pelo Ministro Cesar Asfor Rocha no julgamento do REsp 140097\/SP, corroborando o entendimento de que os direitos individuais homog\u00eaneos s\u00e3o apenas acidentalmente coletivos, pois em sua ess\u00eancia s\u00e3o individuais, mas recebem tratamento processual em feixe durante o processo de conhecimento:<\/p>\n<p>O que d\u00e1 qualifica\u00e7\u00e3o a esses direitos individuais homog\u00eaneos, em face de sua dimens\u00e3o social, \u00e9 o chamado impacto de massa, por ser grande o n\u00famero de interessados e das graves repercuss\u00f5es na comunidade que possam ser provocadas pela potencialidade lesiva de um produto, n\u00facleo comum das pretens\u00f5es de todos. Tem-se, assim, na fase de conhecimento, um trato processual coletivista a direitos e interesses individuais[15]. (grifado no original)<\/p>\n<p>Cabe, ainda, a respeito dos direitos individuais homog\u00eaneos, trazer ao lume o ensinamento de J.E. Carreira Alvim:<\/p>\n<p>Os direitos individuais homog\u00eaneos n\u00e3o s\u00e3o coletivos na sua subst\u00e2ncia, ou essencialmente coletivos, porque a eles n\u00e3o se aplicam as qualifica\u00e7\u00f5es de transindividuais nem indivis\u00edveis, sendo, ao contr\u00e1rio, considerados coletivos apenas para efeito de sua defesa em ju\u00edzo, de forma conjunta, pelo que apenas acidentalmente podem dizer-se coletivos<sup>[16]<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>A inspira\u00e7\u00e3o dessa prote\u00e7\u00e3o coletiva de direitos subjetivos individuais est\u00e1 nas class actions for damages norte-americanas, como afirma Kazuo Watanabe:<\/p>\n<p>Essa modalidade de a\u00e7\u00e3o coletiva constitui, praticamente, uma novidade no sistema jur\u00eddico brasileiro, e representa a incorpora\u00e7\u00e3o ao nosso ordenamento de a\u00e7\u00e3o bastante assemelhada \u00e0 class action do sistema norte-americano. Assemelhada, mas n\u00e3o de todo id\u00eantica, pois houve necessidade de adapta\u00e7\u00e3o \u00e0s nossas peculiaridades geogr\u00e1ficas, sociais, pol\u00edticas e culturais<sup>[17]<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Hermes Zaneti Junior ressalta a import\u00e2ncia da possibilidade da tutela coletiva dos direitos individuais homog\u00eaneos:<\/p>\n<p>A import\u00e2ncia desta categoria \u00e9 cristalina. Sem sua cria\u00e7\u00e3o pelo direito positivo nacional n\u00e3o existiria possibilidade de tutela \u2018molecular\u2019 de direitos com natural dimens\u00e3o coletiva, decorrentes da massifica\u00e7\u00e3o\/padroniza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e das les\u00f5es (&#8230;)<sup>[18]<\/sup>.<\/p>\n<p>Segundo Eduardo Arruda Alvim e Ang\u00e9lica Arruda Alvim, \u201ca possibilidade da tutela coletiva dos interesses individuais homog\u00eaneos trouxe, pelo menos, duas grandes vantagens. Por primeiro, permitiu que uma parcela expressiva da popula\u00e7\u00e3o, economicamente alijada do acesso ao Judici\u00e1rio, pudesse beneficiar-se das a\u00e7\u00f5es coletivas. Mas n\u00e3o apenas isso. Possibilitou, ainda, que quest\u00f5es que isoladamente consideradas n\u00e3o t\u00eam grande repercuss\u00e3o, cheguem ao Judici\u00e1rio, porque, tratadas em conjunto, apresentam relev\u00e2ncia tal, que justifica que possam ser perseguidas pelos entes legitimados a tanto, beneficiando, com isso, a um imenso n\u00famero de pessoas, que, sozinhas, muito possivelmente n\u00e3o bateriam \u00e0s portas do Judici\u00e1rio para dirimir quest\u00f5es individuais de pequena import\u00e2ncia, se individualmente consideradas\u201d<sup>[19]<\/sup>.<\/p>\n<p>Aluisio Gon\u00e7alves de Castro Mendes destaca a relev\u00e2ncia social, bem como as vantagens da tutela coletiva dos direitos individuais homog\u00eaneos:<\/p>\n<p>(&#8230;) A defesa coletiva de direitos individuais atende aos ditames da economia processual; representa medida necess\u00e1ria para desafogar o Poder Judici\u00e1rio, para que possa cumprir com qualidade e em tempo h\u00e1bil as suas fun\u00e7\u00f5es; permite e amplia o acesso \u00e0 Justi\u00e7a, principalmente para os conflitos em que o valor diminuto do benef\u00edcio pretendido significa manifesto desest\u00edmulo para a formula\u00e7\u00e3o da demanda; e salvaguarda o princ\u00edpio da igualdade da lei, ao resolver molercularmente as causas denominadas de repetitivas, que estariam fadadas a julgamentos de teor variado, se apreciadas de modo singular<sup>[20]<\/sup>.<\/p>\n<p>No mesmo sentido do que foi anteriormente mencionado \u00e9 o inciso III do art. 2\u00ba do Projeto de Lei n\u00ba 5.139\/2009 (nova lei da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica), in verbis:<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba. A tutela coletiva abrange os interesses ou direitos:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>III \u2013 individuais homog\u00eaneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que recomendem tutela conjunta a ser aferida por crit\u00e9rios como facilita\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 Justi\u00e7a, economia processual, preserva\u00e7\u00e3o da isonomia processual, seguran\u00e7a jur\u00eddica ou dificuldade na forma\u00e7\u00e3o do litiscons\u00f3rcio.<\/p>\n<p>Para que os direitos individuais sejam tutelados de forma coletiva, \u00e9 necess\u00e1rio o enquadramento dos mesmos no conceito de direitos individuais homog\u00eaneos, ou seja, esses direitos devem ser decorrentes de origem comum e possuir homogeneidade.<\/p>\n<p>Esclarecedora a explica\u00e7\u00e3o de Kazuo Watanabe a respeito da configura\u00e7\u00e3o da origem comum dos direitos individuais homog\u00eaneos:<\/p>\n<p>A origem comum pode ser de fato ou de direito, e a express\u00e3o n\u00e3o significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As v\u00edtimas de uma publicidade enganosa veiculada por v\u00e1rios \u00f3rg\u00e3os de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo \u00e0 sa\u00fade adquirido por v\u00e1rios consumidores num largo espa\u00e7o de tempo e em v\u00e1rias regi\u00f5es t\u00eam, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a \u2018origem comum\u2019 de todos eles.<sup>[21]<\/sup><\/p>\n<p>Ada Pellegrini Grinover ensina que, para aferir se os direitos individuais s\u00e3o homog\u00eaneos, deve ser aplicado o crit\u00e9rio utilizado nas class actions norte-americanas da \u201cpreval\u00eancia da dimens\u00e3o coletiva sobre a individual\u201d. \u201cInexistindo a preval\u00eancia dos aspectos coletivos, os direitos seriam heterog\u00eaneos, ainda que tivessem origem comum. Provavelmente, poder-se-\u00eda afirmar, em linha de princ\u00edpio, que essa origem comum (ou causa) seria remota e n\u00e3o pr\u00f3xima. A adotar-se esse crit\u00e9rio, dever-se-ia concluir que, n\u00e3o se tratando de direitos homog\u00eaneos, a tutela coletiva n\u00e3o poderia ser admitida, por falta de possibilidade jur\u00eddica do pedido\u201d. A autora cita como exemplo de causa pr\u00f3xima a queda de um avi\u00e3o que vitimou diversas pessoas, e, como exemplo de causa remota, um caso de dano \u00e0 sa\u00fade imputado a um produto potencialmente nocivo, que pode ter tido como causa pr\u00f3xima as condi\u00e7\u00f5es pessoais ou o uso inadequado do produto<sup>[22]<\/sup>.<\/p>\n<p>Diversamente dos interesses coletivos, a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica neste caso nasce em raz\u00e3o da les\u00e3o, bem como \u00e9 poss\u00edvel individualizar o preju\u00edzo de cada titular:<\/p>\n<p>(&#8230;) O que importa \u00e9 que sejam todos os interesses individuais \u2018decorrentes de origem comum\u2019. O v\u00ednculo com a parte contr\u00e1ria \u00e9 consequ\u00eancia da pr\u00f3pria les\u00e3o. Essa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica nascida da les\u00e3o, ao contr\u00e1rio do que acontece com os interesses ou direitos \u2018difusos\u2019 ou coletivos, que s\u00e3o de natureza indivis\u00edvel, \u00e9 individualizada na pessoa de cada um dos prejudicados, pois ofende de modo diferente a esfera jur\u00eddica de cada um deles, e isto permite a determina\u00e7\u00e3o ou ao menos a determinabilidade das pessoas atingidas. A determinabilidade se traduz em determina\u00e7\u00e3o efetiva no momento em que cada prejudicado exercita o seu direito, seja por meio de demanda individual, seja por meio de habilita\u00e7\u00e3o por ocasi\u00e3o da liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a na demanda coletiva para tutela de interesses ou direitos \u2018individuais homog\u00eaneos\u2019 (art. 97, CDC)(&#8230;)<sup>[23]<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Como exemplo de interesses individuais homog\u00eaneos, citamos os dos compradores de autom\u00f3veis do mesmo lote com defeito de fabrica\u00e7\u00e3o, os dos consumidores de determinado alimento que gerou intoxica\u00e7\u00e3o, os dos investidores de determinada aplica\u00e7\u00e3o financeira, os direitos das v\u00edtimas de um acidente de grandes propor\u00e7\u00f5es, etc.<\/p>\n<p>Comparando os interesses individuais homog\u00eaneos aos interesses difusos, Hugo Nigro Mazzilli afirma que \u201ctanto os interesses individuais homog\u00eaneos como os difusos originam-se de circunst\u00e2ncias de fato comuns; entretanto, s\u00e3o indetermin\u00e1veis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse \u00e9 indivis\u00edvel; j\u00e1 nos interesses individuais homog\u00eaneos, os titulares s\u00e3o determinados ou determin\u00e1veis, e o objeto da pretens\u00e3o \u00e9 divis\u00edvel (isto \u00e9, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extens\u00e3o divis\u00edvel ou individualmente vari\u00e1vel entre os integrantes do grupo)\u201d<sup>[24]<\/sup><\/p>\n<p>.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a proferida numa a\u00e7\u00e3o que tenha por objeto a tutela de direitos individuais homog\u00eaneos ser\u00e1 sempre gen\u00e9rica, com o intuito de beneficiar, sem distin\u00e7\u00e3o, todos aqueles que sofreram o dano. No caso do mandado de seguran\u00e7a coletivo, no momento da execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, dever\u00e1 o interessado demonstrar que se encontra na situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica descrita na inicial do mandamus para que lhe sejam estendidos os efeitos da decis\u00e3o proferida, permitindo o exerc\u00edcio de seu direito l\u00edquido e certo violado ou amea\u00e7ado de viola\u00e7\u00e3o por ato de autoridade p\u00fablica ou quem lhe fa\u00e7a as vezes.<\/p>\n<h3>3. Direitos difusos<\/h3>\n<p>De acordo com a defini\u00e7\u00e3o contida no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos difusos s\u00e3o aqueles que possuem objeto indivis\u00edvel e que t\u00eam como titulares sujeitos indeterminados, ligados por circunst\u00e2ncias de fato<sup>[25]<\/sup>.<\/p>\n<p>Como exemplo de direitos difusos temos o direito ao meio ambiente equilibrado, a prote\u00e7\u00e3o contra a publicidade enganosa, etc. Tais direitos, apesar de pertencer a todos, n\u00e3o podem ser quantificados ou divididos entre os membros da coletividade, porque s\u00e3o indivis\u00edveis. Seus titulares, que s\u00e3o indeterminados ou de dif\u00edcil determina\u00e7\u00e3o, est\u00e3o ligados entre si por for\u00e7a de circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas e n\u00e3o em raz\u00e3o de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Hugo Nigro Mazzilli ensina que os interesses difusos \u201cs\u00e3o como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivis\u00edvel, compartilhados por pessoas indetermin\u00e1veis, que se encontram unidas por circunst\u00e2ncias de fato conexas\u201d<sup>[26]<\/sup>.<\/p>\n<p>Rodolfo de Camargo Mancuso acrescenta mais duas caracter\u00edsticas aos interesses difusos, al\u00e9m da indetermina\u00e7\u00e3o dos sujeitos e da indivisibilidade do objeto: a) a litigiosidade interna, tendo em vista que em raz\u00e3o da impessoalidade desses interesses, os conflitos acabam se constituindo em discuss\u00f5es em torno de valores, id\u00e9ias, op\u00e7\u00f5es, fazendo-se necess\u00e1rias escolhas pol\u00edticas. Dessa forma, para solucionar tais lit\u00edgios dever\u00e1 ser aferida qual a postura mais oportuna e conveniente dentre um leque de alternativas, aglutinadas nos diversos grupos sociais interessados; b) a tend\u00eancia \u00e0 transi\u00e7\u00e3o ou muta\u00e7\u00e3o no tempo e no espa\u00e7o, que ocorre porque as rela\u00e7\u00f5es se d\u00e3o no plano f\u00e1tico (o plano da exist\u00eancia-utilidade), que \u00e9 mut\u00e1vel, inclusive porque, neste plano, todas as posi\u00e7\u00f5es s\u00e3o pass\u00edveis de ser defendidas:<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do que se passa com os conflitos intersubjetivos de cunho individual, os interesses difusos, por defini\u00e7\u00e3o, n\u00e3o comportam atribui\u00e7\u00e3o a um titular definido, em termos de exclusividade: eles constituem a reserva, o arsenal dos anseios e sentimentos mais profundos que, por serem necessariamente refer\u00edveis \u00e0 comunidade ou a uma categoria como um todo, s\u00e3o insuscet\u00edveis de apropria\u00e7\u00e3o a t\u00edtulo reservado. Do fato de se referirem a muitos n\u00e3o deflui, por\u00e9m, a conclus\u00e3o de que sejam res nullius, coisa de ningu\u00e9m, mas, ao contr\u00e1rio, pertencem indistintamente a todos; cada um tem t\u00edtulo para pedir a tutela de tais interesses. O que se afirma do todo resta afirmado de suas partes componentes.<\/p>\n<p>De outro lado n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel \u2018enquadrar\u2019 tais interesses em contornos precisos, devido \u00e0 pr\u00f3pria extens\u00e3o do objeto e \u00e0 indetermina\u00e7\u00e3o dos sujeitos a eles afetos: garantia de emprego, defesa da ecologia, tutela do consumidor; defesa da qualidade de vida etc.<\/p>\n<p>Essa not\u00e1vel extens\u00e3o do objeto, aliada \u00e0 indetermina\u00e7\u00e3o dos sujeitos, n\u00e3o permite que se espere ou que se exija um elevado grau de coes\u00e3o, nos interesses difusos. E isso, por das raz\u00f5es: o campo pr\u00f3prio dos interesses difusos \u00e9 justamente aquele plano subjacente \u00e0 massa normativa j\u00e1 estabelecida; eles s\u00e3o ideais, s\u00e3o sentimentos coletivos ligados a valores parajur\u00eddicos (o \u2018justo\u2019, o \u2018eq\u00fcitativo\u2019,o \u2018natural\u2019), insuscet\u00edveis de se apresentarem de forma coesa, uniforme para cada qual daqueles valores. Assim, haver\u00e1 sempre posturas conflitantes, todas merecedoras de conhecimento, j\u00e1 que todas pretendem, em princ\u00edpio representar o sentimento m\u00e9dio da coletividade em certo tempo e lugar (&#8230;)<sup>[27]<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode olvidar que o fato de o sistema processual exigir que o direito estivesse sempre referido a um titular determinado ou ao menos determin\u00e1vel, impediu por muito tempo o acesso \u00e0 justi\u00e7a para a defesa dos direitos difusos, o que veio a ocorrer inicialmente, mas de forma contida, com a a\u00e7\u00e3o popular, alcan\u00e7ando, no entanto, a plena efetividade somente com a edi\u00e7\u00e3o da Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica e do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n<p>Por fim, cabe trazer ao lume o pensamento de Kazuo Watanabe sobre a efic\u00e1cia da tutela coletiva dos direitos difusos:<\/p>\n<p>Na pr\u00e1tica, os operadores do Direito t\u00eam fragmentado os interesses ou direitos \u2018difusos\u2019, e mesmo os coletivos, atribuindo-os apenas a um segmento da sociedade, como os moradores de um Estado ou de um Munic\u00edpio. Assim agindo desnaturam por completo a \u2018natureza indivis\u00edvel\u2019 dos interesses ou direitos transindividuais, atomizando os conflitos, quando o objetivo do legislador foi o de submet\u00ea-los \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o judicial na sua configura\u00e7\u00e3o molecular, para assim se obter uma tutela mais efetiva e abrangente (&#8230;)<sup>[28]<\/sup>.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>4. A possibilidade de defesa dos direitos difusos atrav\u00e9s de mandado de seguran\u00e7a coletivo<\/h3>\n<p>Desde sua previs\u00e3o na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, o mandado de seguran\u00e7a coletivo tem sido utilizado como meio c\u00e9lere e efetivo de defesa em face de atos ilegais ou abusivos praticados por autoridade p\u00fablica ou quem lhe fa\u00e7a as vezes que resultem em viola\u00e7\u00e3o aos direitos transindividuais, desde que esses direitos sejam l\u00edquidos e certos.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Cabe lembrar que o mandado de seguran\u00e7a coletivo constitui um direito fundamental estabelecido no inciso LXX do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Assim, a norma que o consagrou possu\u00eda aplicabilidade imediata por for\u00e7a de expressa disposi\u00e7\u00e3o da Lei Maior (art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, CF\/88). Portanto, esse rem\u00e9dio constitucional voltado para a prote\u00e7\u00e3o dos direitos transindividuais passou a ser utilizado antes mesmo de sua regulamenta\u00e7\u00e3o legislativa, ensejando a realiza\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os por parte da doutrina e da jurisprud\u00eancia para fixar seus contornos.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s muita controv\u00e9rsia, haja vista que o tema dos direitos transindividuais e sua tutela jurisdicional ainda era muito recente no Brasil, firmou-se tanto na doutrina como na jurisprud\u00eancia o entendimento no sentido da possibilidade da tutela de direitos difusos atrav\u00e9s do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\n<p>No entanto, o legislador infraconstitucional, contrariando o posicionamento majorit\u00e1rio, adotou uma postura mais restritiva ao omitir no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 os direitos difusos, vedando implicitamente a defesa dessa esp\u00e9cie de direito transindividual pela via c\u00e9lere do mandado de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>A doutrina majorit\u00e1ria critica a exclus\u00e3o dos direitos difusos na reda\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 e afirma que a omiss\u00e3o do legislador infraconstitucional n\u00e3o impede a defesa desta esp\u00e9cie de direito transindividual via mandado de seguran\u00e7a coletivo, j\u00e1 que os \u00fanicos requisitos para a utiliza\u00e7\u00e3o deste instrumento constitucional processual, previstos no inciso LXIX do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, s\u00e3o a liquidez e certeza do direito tutelado e que este direito n\u00e3o seja ampar\u00e1vel por habeas corpus ou habeas data. Ademais, por se tratar de a\u00e7\u00e3o prevista em norma constitucional, constituindo uma garantia fundamental, sua interpreta\u00e7\u00e3o deve se dar de forma a conceder a maior amplitude e efetividade poss\u00edvel a este instituto<sup>[29]<\/sup>.<\/p>\n<p>Nesse sentido, Leonardo Carneiro da Cunha sustenta que deve ser feita uma interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, permitindo que os direitos difusos sejam tutelados pela via do mandado de seguran\u00e7a coletivo:<\/p>\n<p>Como manifesta\u00e7\u00e3o dessa garantia de acesso \u00e0 justi\u00e7a, \u00e9 for\u00e7oso admitir todas as esp\u00e9cies de demandas e provimentos capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos transindividuais. E \u00e9 decorr\u00eancia do acesso \u00e0 justi\u00e7a a efetividade da tutela preventiva e repressiva de quaisquer danos provocados a direitos transindividuais, mediante o uso de todos os meios adequados. Em raz\u00e3o do acesso \u00e0 justi\u00e7a, n\u00e3o deve haver limita\u00e7\u00f5es ou restri\u00e7\u00f5es ao uso de a\u00e7\u00f5es coletivas. Sempre que um direito transindividual for amea\u00e7ado ou lesado ser\u00e1 cab\u00edvel a a\u00e7\u00e3o coletiva. A garantia de acesso \u00e0 justi\u00e7a marca o processo coletivo, valendo dizer que o mandado de seguran\u00e7a coletivo afigura-se cab\u00edvel para a defesa de qualquer direito coletivo, seja ele difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo.<\/p>\n<p>Imp\u00f5e-se, enfim, conferir ao par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 uma interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o para entender que o mandado de seguran\u00e7a coletivo tamb\u00e9m se destina \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de direito (\u201csic\u201d) difusos<sup>[30]<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Compartilham desse posicionamento Fredie Didier J\u00fanior e Hermes Zaneti Junior, que fundamentam a possibilidade de tutela dos direitos difusos via mandado de seguran\u00e7a coletivo na aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da n\u00e3o taxatividade ou da atipicidade da a\u00e7\u00e3o e do processo coletivo, que disp\u00f5e que quaisquer formas de tutela ser\u00e3o admitidas para a efetividade dos direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos, nos termos do art. 83 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n<p>Afirmam, ainda, os referidos autores, que o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 \u00e9 flagrantemente inconstitucional:<\/p>\n<p>Trata-se de viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da inafastabilidade (art. 5\u00ba, XXXV, CF\/88), que garante que nenhuma afirma\u00e7\u00e3o de les\u00e3o ou de amea\u00e7a de les\u00e3o a direito ser\u00e1 afastada da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio. Esse princ\u00edpio garante o direito ao processo jurisdicional, que deve ser adequado, efetivo, leal e com dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel. O direito ao processo adequado pressup\u00f5e o direito a um procedimento adequado, o que nos remete ao mandado de seguran\u00e7a, direito fundamental para a tutela de qualquer situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica lesada ou amea\u00e7ada, que garante o direito. Afasta-se a possibilidade de o direito difuso ser tutelado por mandado de seguran\u00e7a, um excelente instrumento processual para a prote\u00e7\u00e3o de direitos amea\u00e7ados ou lesados por atos de poder.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Uma interpreta\u00e7\u00e3o literal do art. 21 da Lei n. 12.016\/2009 implicaria grave retrocesso social, com preju\u00edzo a tutela constitucionalmente adequada (art. 5\u00ba, XXXV c\/c art. 83 do CDC \u2013 princ\u00edpio da atipicidade das a\u00e7\u00f5es coletivas). Cabe ao aplicador dar a interpreta\u00e7\u00e3o conforme o texto normativo, para adequ\u00e1-la ao microssistema da tutela coletiva e \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal<sup>[31]<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Vidal Serrano Nunes J\u00fanior e Marcelo Sciorilli tamb\u00e9m entendem que \u00e9 de duvidosa constitucionalidade a previs\u00e3o restritiva contida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, pois a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao denominar o instituto de mandado de seguran\u00e7a coletivo, tinha como objetivo criar um novo mecanismo processual para a tutela dos direitos transindividuais, ao lado da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica e da a\u00e7\u00e3o popular<sup>[32]<\/sup>.<\/p>\n<p>Cassio Scarpinella Bueno afirma que \u201c\u00e9 irrecus\u00e1vel que o mandado de seguran\u00e7a coletivo tamb\u00e9m pode, consoante o caso, buscar a tutela jurisdicional do que o nosso sistema convencionou rotular de \u2018direitos\u2019 (ou \u2018interesses\u2019) difusos. A solu\u00e7\u00e3o do problema est\u00e1, vale a pena insistir, nas vantagens da tutela jurisdicional coletiva sobre a individual e na verifica\u00e7\u00e3o de quem, de acordo com o sistema brasileiro, \u00e9 representante adequado para conduzi-los e atu\u00e1-los no plano processual\u201d<sup>[33]<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Eurico Ferraresi tece o seguinte coment\u00e1rio a respeito da disposi\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 e seus incisos:<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m nesse aspecto, a inova\u00e7\u00e3o foi infeliz. A tentativa de engessar o mandado de seguran\u00e7a coletivo n\u00e3o surtir\u00e1 o efeito desejado, uma vez que a possibilidade de que ele venha a proteger direitos difusos decorre da sistem\u00e1tica processual civil brasileira<sup>[34]<\/sup>.<\/p>\n<p>Com a finalidade de corroborar a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a tutela dos direitos difusos, o autor acima citado discorre sobre alguns dispositivos do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente contidos no Cap\u00edtulo VII, que tem como t\u00edtulo: \u201cDa Prote\u00e7\u00e3o Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos\u201d.<\/p>\n<p>Entre esses dispositivos est\u00e1 o par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 212, que ampliou o objeto do mandado de seguran\u00e7a para alcan\u00e7ar a prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos e coletivos:<\/p>\n<p>Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, s\u00e3o admiss\u00edveis todas as esp\u00e9cies de a\u00e7\u00f5es pertinentes. (&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade p\u00fablica ou agente de pessoa jur\u00eddica no exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es do poder p\u00fablico, que lesem direito l\u00edquido e certo previsto nesta Lei, caber\u00e1 a\u00e7\u00e3o mandamental, que se reger\u00e1 pelas normas da lei do mandado de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Portanto, por for\u00e7a do par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 212 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que os direitos difusos podem ser tutelados pela via do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\n<p>Ao final, ressalta o autor que \u201co mandado de seguran\u00e7a, previsto no Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, estende-se, ainda, a outros temas que n\u00e3o necessariamente os atinentes \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da inf\u00e2ncia e da juventude, uma vez que o direito de a\u00e7\u00e3o independe do direito material. As esferas s\u00e3o aut\u00f4nomas. Se a Lei n. 8.069\/1990 ampliou o mandado de seguran\u00e7a para a prote\u00e7\u00e3o de direitos difusos e coletivos, claro est\u00e1 que o instrumento abranger\u00e1 outras quest\u00f5es que n\u00e3o s\u00f3 aquelas previstas em seu texto, para que n\u00e3o haja ofensa \u00e0 garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional\u201d<sup>[35]<\/sup>.<\/p>\n<p>Importante mencionar, por fim, os posicionamentos doutrin\u00e1rios contr\u00e1rios \u00e0 defesa dos direitos difusos atrav\u00e9s do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\n<p>Humberto Theodoro Jr. defende que o legislador restringiu o objeto do mandado de seguran\u00e7a coletivo aos direitos coletivos e individuais homog\u00eaneos, n\u00e3o estendendo aos direitos difusos, porque \u201csem uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica b\u00e1sica bem definida a unir a coletividade \u00e0 autoridade coatora, seria sempre muito dif\u00edcil submeter os direitos difusos \u00e0 exig\u00eancia constitucional de liquidez e certeza de que se deve obrigatoriamente revestir o direito subjetivo tutelado pelo mandado de seguran\u00e7a\u201d<sup>[36]<\/sup>.<\/p>\n<p>Seguindo tamb\u00e9m essa corrente, que, como podemos inferir, \u00e9 minorit\u00e1ria, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes sustentam que agiu corretamente o legislador ao n\u00e3o admitir a tutela dos direitos difusos atrav\u00e9s de mandado de seguran\u00e7a coletivo, pois essa esp\u00e9cie de direito transindividual dever\u00e1 ser protegida pela a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica<sup>[37]<\/sup>.<\/p>\n<h3>CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>N\u00e3o h\u00e1, em nosso entender, como restringir a utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a defesa dos direitos difusos, pois estamos diante de uma garantia fundamental que deve ser interpretada sempre no sentido de se conferir sua m\u00e1xima efetividade.<\/p>\n<p>Ademais, n\u00e3o pode o legislador ordin\u00e1rio criar limita\u00e7\u00f5es onde a Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o o fez, ressaltando, ainda, que o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 viola o princ\u00edpio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que garante a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional adequada e efetiva para qualquer les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito, como ensina Kazuo Watanabe:<\/p>\n<p>A n\u00f3s sempre nos pareceu que o princ\u00edpio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, hoje inscrito no inc. XXXV do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o somente possibilita o acesso aos \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios como tamb\u00e9m assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denega\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a. E isso significa, a toda evid\u00eancia, a promessa de preordena\u00e7\u00e3o dos instrumentos processuais adequados \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o dessa garantia. E essa promessa, evidentemente, \u00e9 abrangente tamb\u00e9m dos tipos de provimentos e n\u00e3o apenas das esp\u00e9cies de procedimentos<sup>[38]<\/sup>.<\/p>\n<p>A restri\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, al\u00e9m de n\u00e3o encontrar fundamento de validade na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tamb\u00e9m n\u00e3o se coaduna com o microssistema processual coletivo vigente, que disp\u00f5e expressamente no art. 83 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor a respeito da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de todas as esp\u00e9cies de a\u00e7\u00f5es para a prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos, o que confirma a admiss\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a tutela dos direitos difusos.<\/p>\n<p>Dessa forma, caber\u00e1 ao Poder Judici\u00e1rio afastar a restri\u00e7\u00e3o prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, em raz\u00e3o de sua inconstitucionalidade, permitindo, assim, a defesa dos direitos difusos pela via do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\n<p>Por fim, \u00e9 importante deixar consignado que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado n\u00ba 222\/2010 de autoria do Senador Valter Pereira que prev\u00ea a prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos via mandado de seguran\u00e7a coletivo no art. 21, \u00a7 1\u00ba, inc. I da lei n\u00ba 12.016\/2009.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<hr \/>\n<h3>BIBLIOGRAFIA<\/h3>\n<p>ALVIM, Eduardo Arruda; ALVIM, Ang\u00e9lica Arruda. Coisa Julgada no Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo e a Lei n. 12.016\/2009. In: MOREIRA, Alberto Carmi\u00f1a; ALVAREZ, Anselmo Prieto; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coords.). <strong>Panorama atual das tutelas individual e coletiva: estudos em homenagem ao professor S\u00e9rgio Shimura<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<p>AURELLI, Arlete In\u00eas. Legitimidade como Condi\u00e7\u00e3o para o Exerc\u00edcio da A\u00e7\u00e3o de Mandado de Seguran\u00e7a, conforme a Lei n. 12.016\/2009. In: MOREIRA, Alberto Carmi\u00f1a; ALVAREZ, Anselmo Prieto; BRUSCHI, Gilberto Gomes (coords.). <strong>Panorama atual das tutelas individual e coletiva: estudos em homenagem ao professor S\u00e9rgio Shimura<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<p>BARBOSA MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos. 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S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p><sup>[1]<\/sup> <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 1024.<\/p>\n<p><sup>[2]<\/sup> <strong>Coisa julgada e litispend\u00eancia em a\u00e7\u00f5es coletivas<\/strong>, p. 21.<\/p>\n<p><sup>[3]<\/sup> <strong>Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo: aspectos processuais controversos<\/strong>, p. 70.<\/p>\n<p><sup>[4]<\/sup> <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 1024.<\/p>\n<p><sup>[5]<\/sup> Dispon\u00edvel em: <a title=\"http:\/\/www.mp.sp.gov.br\/portal\/page\/portal\/conselho_superior\/sumulas\" href=\"http:\/\/www.mp.sp.gov.br\/portal\/page\/portal\/conselho_superior\/sumulas\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.mp.sp.gov.br\/portal\/page\/portal\/conselho_superior\/sumulas&gt;<\/a>. Acesso em 20\/05\/2011. No mesmo sentido a S\u00famula n\u00ba 6 deste mesmo \u00f3rg\u00e3o.<\/p>\n<p><sup>[6]<\/sup> Ver nesse sentido: WATANABE, Kazuo. <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 826-830.<\/p>\n<p><sup>[7]<\/sup> <strong>A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo<\/strong>, p. 53.<\/p>\n<p><sup>[8]<\/sup> Neste mesmo sentido afirmam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. <strong>Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo<\/strong>, p. 75.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><sup>[9]<\/sup> <strong>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 824.<\/p>\n<p><sup>[10]<\/sup> <strong>A\u00e7\u00f5es Coletivas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988<\/strong>, p. 187-188.<\/p>\n<p><sup>[11]<\/sup> Assim disp\u00f5e o inciso III, do art. 81 do CDC, in verbis: \u201cArt. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo. Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de: (&#8230;) III &#8211; interesses ou direitos individuais homog\u00eaneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum\u201d.<\/p>\n<p><sup>[12]<\/sup> <strong>Coment\u00e1rios \u00e1 nova lei do mandado de seguran\u00e7a \u2013 Lei 12.016\/09<\/strong>, p. 333-334.<\/p>\n<p><sup>[13]<\/sup> \u201cQuando se fala, pois, em \u2018defesa coletiva\u2019 ou em \u2018tutela coletiva\u2019 de direitos homog\u00eaneos, o que se est\u00e1 qualificando como coletivo n\u00e3o \u00e9 o direito material tutelado, mas sim o modo de tutel\u00e1-lo, o instrumento de sua defesa\u201d. ZAVASCKI, Teori Albino. <strong>Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos<\/strong>, p. 35.<\/p>\n<p><sup>[14]<\/sup> A\u00e7\u00f5es Coletivas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, p. 188-189.<\/p>\n<p><sup>[15]<\/sup> STJ, REsp 140097\/SP, 4\u00aaT., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, v.u., j. 04\/05\/2000, DJ 11\/09\/2000. Dispon\u00edvel em: <a title=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/SCON\/jurisprudencia\/toc.jsp\" href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/SCON\/jurisprudencia\/toc.jsp\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.stj.jus.br\/SCON\/jurisprudencia\/toc.jsp&gt;<\/a>. Acesso em 19\/05\/2011.<\/p>\n<p><sup>[16]<\/sup> Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei do mandado de seguran\u00e7a \u2013 Lei 12.016\/09, p. 333.<\/p>\n<p><sup>[17]<\/sup> <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 826. Na mesma obra, Ada Pellegrini Grinover corrobora o referido entendimento, p. 883.<\/p>\n<p><sup>[18]<\/sup> <strong>Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo: aspectos processuais controversos<\/strong>, p.73.<\/p>\n<p><sup>[19]<\/sup> <strong>Coisa Julgada no Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo e a Lei n. 12.016\/2009<\/strong>, p. 286.<\/p>\n<p><sup>[20]<\/sup> <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei de mandado de seguran\u00e7a individual e coletivo<\/strong>, p. 141\/142.<\/p>\n<p><sup>[21]<\/sup> <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 825<\/p>\n<p><sup>[22]<\/sup> <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 882-887.<\/p>\n<p><sup>[23]<\/sup> WATANABE, Kazuo. <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p.823.<\/p>\n<p><sup>[24]<\/sup><strong>A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo<\/strong>, p. 54.<\/p>\n<p><sup>[25]<\/sup> Assim disp\u00f5e o inciso I do art. 81 do CDC, in verbis: \u201cArt. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo. Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de: I &#8211; interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst\u00e2ncias de fato.\u201d<\/p>\n<p><sup>[26]<\/sup><strong>A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo<\/strong>, p. 50.<\/p>\n<p><sup>[27]<\/sup><strong>Interesses Difusos: Conceito e legitima\u00e7\u00e3o para agir<\/strong>, p. 144-153.<\/p>\n<p><sup>[28]<\/sup><strong>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 742.<\/p>\n<p><sup>[29]<\/sup>Ver nesse sentido: Luiz Manoel Gomes e Rog\u00e9rio Favreto, <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova Lei do mandado de seguran\u00e7a: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009<\/strong>, p. 191-193, Arlete In\u00eas Aurelli, <strong>Legitimidade como condi\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o de mandado de seguran\u00e7a, conforme a lei n. 12.016\/2009<\/strong>, p. 127-128, Eduardo Arruda Alvim e Ang\u00e9lica Arruda Alvim, <strong>Coisa julgada no mandado de seguran\u00e7a coletivo e a Lei n. 12.016\/2009<\/strong>, p. 303, Aluisio Gon\u00e7alves de Castro Mendes, <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei de mandado de seguran\u00e7a individual e coletivo<\/strong>, p. 142-143, Mauro Lu\u00eds Rocha Lopes, <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei do mandado de seguran\u00e7a<\/strong>, p. 156-158, e H\u00e9lio do Valle Pereira, <strong>O Novo Mandado de Seguran\u00e7a<\/strong>, p. 186-187.<\/p>\n<p><sup>[30]<\/sup><strong>A Fazenda P\u00fablica em ju\u00edzo<\/strong>, p. 488.<\/p>\n<p><sup>[31]<\/sup><strong>Curso de Direito Processual Civil<\/strong>. Processo Coletivo, p.128-129<\/p>\n<p><sup>[32]<\/sup><strong>Mandado de seguran\u00e7a, a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, a\u00e7\u00e3o popular, habeas data, mandado de injun\u00e7\u00e3o<\/strong>, p. 90-92.<\/p>\n<p><sup>[33]<\/sup><strong>A nova lei do mandado de seguran\u00e7a<\/strong>, p. 172-173.<\/p>\n<p><sup>[34]<\/sup><strong>Do mandado de seguran\u00e7a: coment\u00e1rios \u00e0 Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009<\/strong>, p. 112<\/p>\n<p><sup>[35]<\/sup><strong>Do mandado de seguran\u00e7a: coment\u00e1rios \u00e0 Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009<\/strong>, p. 113-114<\/p>\n<p><sup>[36]<\/sup><strong>O mandado de seguran\u00e7a segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009<\/strong>, p. 47. Teori Albino Zavascki compartilha do entendimento de que apenas os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homog\u00eaneos s\u00e3o tutel\u00e1veis pelo mandado de seguran\u00e7a coletivo. <strong>Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos<\/strong>, p. 194.<\/p>\n<p><sup>[37]<\/sup><strong>Mandado de Seguran\u00e7a e A\u00e7\u00f5es Constitucionais<\/strong>, p. 131-132.<\/p>\n<p><sup>[38]<\/sup><strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 855-856.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>Autor<\/h4>\n<p><strong>Anna Luiza Buchalla Martinez<\/strong><\/p>\n<p>Procuradora da Fazenda Nacional. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES. Especialista em Direito Tribut\u00e1rio pelo IBET.<\/p>\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>: MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. <strong>A possibilidade de defesa dos direitos difusos atrav\u00e9s do mandado de seguran\u00e7a coletivo<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3203, 8 abr. 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jusnavigandi\" href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21457\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21457&gt;<\/a>. Acesso em: 9 abr. 2012.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":24748,"formatted_date":"10\/04\/2012 - 20:46","contentNovo":"\r\n<p class=\"intro\">A restri\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo \u00fanico, do art. 21, da Lei n\u00ba 12.016\/2009, al\u00e9m de n\u00e3o encontrar fundamento de validade na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tamb\u00e9m n\u00e3o se coaduna com o microssistema processual coletivo vigente, cabendo ao Judici\u00e1rio afast\u00e1-la, em raz\u00e3o de sua inconstitucionalidade.<\/p>\r\n\r\n<p>A Lei n\u00ba 12.016\/2009, conhecida como \u201ca nova lei do mandado de seguran\u00e7a\u201d, teve como principal inova\u00e7\u00e3o a regulamenta\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo, a\u00e7\u00e3o que havia permanecido sem disciplina processual pr\u00f3pria desde sua previs\u00e3o na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\r\n<p>Ao tratar dos direitos protegidos pelo mandado de seguran\u00e7a coletivo, o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da referida lei assim estabeleceu, in verbis:<\/p>\r\n<p>(...) Par\u00e1grafo \u00fanico. Os direitos protegidos pelo mandado de seguran\u00e7a coletivo podem ser:<\/p>\r\n<p>I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica b\u00e1sica;<\/p>\r\n<p>II - individuais homog\u00eaneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.<\/p>\r\n<p>Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que o legislador infraconstitucional restringiu a utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a defesa dos direitos l\u00edquidos e certos que se enquadrassem no conceito de direitos coletivos e de direitos individuais homog\u00eaneos, deixando de dispor a respeito da prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos.<\/p>\r\n<p>Antes de nos debru\u00e7armos sobre a quest\u00e3o da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a defesa dos direitos difusos, entendemos relevante delimitar as tr\u00eas esp\u00e9cies de direitos transindividuais, partindo daquelas previstas na Lei n\u00ba 12.016\/2009 (direitos coletivos e direitos individuais homog\u00eaneos), para posteriormente estudarmos os direitos difusos.<\/p>\r\n<p>Ressalte-se que a diferencia\u00e7\u00e3o entre as tr\u00eas categorias de direitos transindividuais \u00e9 relevante, pois influi nos regimes de legitima\u00e7\u00e3o e da extens\u00e3o subjetiva da coisa julgada. Por essa raz\u00e3o, \u00e9 importante que o \u00f3rg\u00e3o jurisdicional respons\u00e1vel pela aprecia\u00e7\u00e3o da causa identifique no caso concreto se est\u00e1 diante de direito difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo.<\/p>\r\n<p>A doutrina, no entanto, n\u00e3o chegou a um consenso a respeito do m\u00e9todo mais preciso para reconhecer a esp\u00e9cie de direito transindividual discutida na a\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Segundo o ensinamento de Nelson Nery Junior \u00e9 o tipo de pretens\u00e3o material e de tutela jurisdicional que se procura obter atrav\u00e9s do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o coletiva que classifica um direito como difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo[1].<\/p>\r\n<p>Antonio Gidi, por outro lado, entende que o crit\u00e9rio cient\u00edfico para identificar se se trata de direito difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo n\u00e3o est\u00e1 atrelado \u00e0 mat\u00e9ria, ao assunto abstratamente considerado, como, por exemplo, consumidor ou meio ambiente, mas sim ao direito subjetivo que foi violado[2].<\/p>\r\n<p>Hermes Zaneti Junior, ao refletir a respeito do crit\u00e9rio de identifica\u00e7\u00e3o do direito coletivo objeto da demanda, conclui:<\/p>\r\n<p>Ora, o CDC conceituou os direitos coletivos lato sensu dentro da perspectiva processual, com o objetivo de possibilitar a sua instrumentaliza\u00e7\u00e3o e efetiva realiza\u00e7\u00e3o. Do ponto de vista do processo, a postura mais correta \u00e9 a que permite a fus\u00e3o entre o direito subjetivo (afirmado) e a tutela requerida como forma de identificar, na \u2018a\u00e7\u00e3o\u2019, de qual direito se trata e, assim, prover adequadamente a jurisdi\u00e7\u00e3o. Nesse particular a correta individua\u00e7\u00e3o, pelo advogado, (operador do direito que prop\u00f5e a demanda) do pedido imediato (tipo de tutela) e da causa de pedir, incluindo os fatos e o direito coletivo aplic\u00e1vel na a\u00e7\u00e3o revela-se de preponderante import\u00e2ncia.(...)[3]. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que num caso concreto nem sempre \u00e9 f\u00e1cil distinguir a esp\u00e9cie do direito invocado, sendo poss\u00edvel que uma \u00fanica situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica possa ocasionar viola\u00e7\u00f5es a direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos.<\/p>\r\n<p>Nelson Nery J\u00fanior exemplifica o que afirmamos acima com o acidente ocorrido no Rio de Janeiro com o Bateau Mouche IV, que poderia ensejar \u201ca\u00e7\u00e3o individual por uma das v\u00edtimas do evento pelos preju\u00edzos que sofreu (direito individual), a\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer movida por associa\u00e7\u00e3o das empresas de turismo que t\u00eam interesse na manuten\u00e7\u00e3o da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como a\u00e7\u00e3o ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico em favor da vida e seguran\u00e7a das pessoas, para que seja interditada a embarca\u00e7\u00e3o a fim de se evitarem novos acidentes (direitos difusos)\u201d[4].<\/p>\r\n<p>A S\u00famula n\u00ba 2 do Conselho Superior do Minist\u00e9rio P\u00fablico no Estado de S\u00e3o Paulo corrobora a ocorr\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o acima descrita ao dispor que \u201cem caso de propaganda enganosa, o dano n\u00e3o \u00e9 somente daqueles que, induzidos a erro, adquiriram o produto, mas tamb\u00e9m difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso \u00e0 publicidade\u201d[5].<\/p>\r\n<p>Diante do exposto, entendemos que o m\u00e9todo mais acertado para classificar a esp\u00e9cie de direito transindividual tutelado em uma a\u00e7\u00e3o coletiva \u00e9 aquele que leva em considera\u00e7\u00e3o a causa de pedir juntamente com o pedido apresentado no caso concreto, inclusive porque, atrav\u00e9s dessa an\u00e1lise, ser\u00e1 poss\u00edvel verificar tamb\u00e9m se existe apenas conex\u00e3o entre duas ou mais a\u00e7\u00f5es coletivas ou se \u00e9 caso de litispend\u00eancia ou coisa julgada, o que impedir\u00e1 o processamento das demandas coletivas ajuizadas posteriormente, evitando decis\u00f5es judiciais contradit\u00f3rias sobre a mesma quest\u00e3o[6].<\/p>\r\n\r\n1. Direitos coletivos\r\n<p>Os direitos coletivos, de acordo com a conceitua\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, s\u00e3o aqueles que possuem natureza indivis\u00edvel e seus titulares s\u00e3o determinados ou determin\u00e1veis, ligados entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base.<\/p>\r\n\r\n<p>Assim disp\u00f5e o inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 81 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, in verbis:<\/p>\r\n<p>Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo.<\/p>\r\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de:<\/p>\r\n<p>(...)<\/p>\r\n<p>II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base<\/p>\r\n<p>O inciso I do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 repete essa defini\u00e7\u00e3o, permitindo a conclus\u00e3o de que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor foi utilizado como fonte de inspira\u00e7\u00e3o para a reda\u00e7\u00e3o dos incisos que tratam a respeito do objeto do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\r\n<p>Genericamente, os direitos coletivos s\u00e3o reconhecidos como os direitos pertencentes aos grupos, classes ou categorias de pessoas. Como exemplo desses direitos, podemos citar os direitos dos cond\u00f4minos de um edif\u00edcio, os direitos dos alunos de uma escola, dos signat\u00e1rios de um contrato de ades\u00e3o, dos acionistas de uma sociedade, dos contribuintes de determinado imposto, etc.<\/p>\r\n<p>A natureza indivis\u00edvel do direito coletivo \u00e9 caracterizada pelo fato de que esse direito n\u00e3o pertence a ningu\u00e9m particularmente, mas a todos em conjunto e simultaneamente.<\/p>\r\n<p>Hugo Nigro Mazzilli, ao exemplificar uma situa\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o a um direito coletivo, detalha as caracter\u00edsticas desse direito:<\/p>\r\n<p>Exemplifiquemos com uma a\u00e7\u00e3o coletiva que vise \u00e0 nulifica\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula abusiva em contrato de ades\u00e3o. No caso, a senten\u00e7a de proced\u00eancia n\u00e3o ir\u00e1 conferir um bem divis\u00edvel aos integrantes do grupo lesado. O interesse em ver reconhecida a ilegalidade da cl\u00e1usula \u00e9 compartilhado pelos integrantes do grupo lesado de forma n\u00e3o quantific\u00e1vel e, portanto, indivis\u00edvel: a ilegalidade da cl\u00e1usula n\u00e3o ser\u00e1 maior para quem tenha dois ou mais contratos em vez de apenas um: a ilegalidade ser\u00e1 igual para todos eles (interesse coletivo, em sentido estrito)[7].<\/p>\r\n<p>Importante grifar que a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base deve ser preexistente \u00e0 les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o ao direito do grupo, categoria ou classe de pessoas. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em direito coletivo se a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos titulares nasceu com a ocorr\u00eancia da les\u00e3o, como, por exemplo, no caso de publicidade enganosa. Neste caso, estamos diante de um direito difuso[8].<\/p>\r\n<p>Kazuo Watanabe defende que somente os direitos de natureza indivis\u00edvel podem ser considerados direitos coletivos, o que afasta a ideia de direitos individuais agrupados, caracter\u00edstica dos direitos individuais homog\u00eaneos. Afirma, ainda, a exist\u00eancia de duas modalidades de direitos coletivos:<\/p>\r\n<p>Tampouco foi considerado tra\u00e7o decisivo dos interesses ou direitos \u2018coletivos\u2019 o fato de sua organiza\u00e7\u00e3o, que certamente existir\u00e1 apenas na primeira modalidade mencionada no texto legal, qual seja, os interesses e direitos pertinentes a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base, e n\u00e3o na segunda modalidade, que diz com os interesses ou direitos respeitantes a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base.<\/p>\r\n<p>Mesmo sem organiza\u00e7\u00e3o, os interesses ou direitos \u2018coletivos\u2019, pelo fato de serem de natureza indivis\u00edvel, apresentam identidade tal que, independentemente de sua harmoniza\u00e7\u00e3o formal ou amalgama\u00e7\u00e3o pela reuni\u00e3o de seus titulares em torno de uma entidade representativa, passam a formar uma s\u00f3 unidade, tornando-se perfeitamente vi\u00e1vel, e mesmo desej\u00e1vel, a sua prote\u00e7\u00e3o jurisdicional em forma molecular.<\/p>\r\n<p>Nas duas modalidades de interesses ou direitos \u2018coletivos\u2019, o tra\u00e7o que os diferencia dos interesses ou direitos \u2018difusos\u2019 \u00e9 a determinabilidade das pessoas titulares, seja atrav\u00e9s da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base que as une (membros de uma associa\u00e7\u00e3o de classe ou ainda acionistas de uma mesma sociedade) seja por meio do v\u00ednculo jur\u00eddico que as liga \u00e0 parte contr\u00e1ria (contribuintes de um mesmo tributo, prestamistas de um mesmo sistema habitacional ou contratantes de um segurador com um mesmo tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola, etc)[9].<\/p>\r\n<p>Diante da caracter\u00edstica da indivisibilidade do objeto somada \u00e0 indeterminabilidade dos sujeitos, Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira denominou as a\u00e7\u00f5es coletivas que visam \u00e0 defesa dos direitos coletivos stricto sensu e dos direitos difusos de \u201clit\u00edgios essencialmente coletivos\u201d[10].<\/p>\r\n\r\n2. Direitos individuais homog\u00eaneos\r\n<p>O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor define os direitos individuais homog\u00eaneos como sendo aqueles decorrentes de origem comum[11]. Tais direitos possuem objeto divis\u00edvel e seus titulares s\u00e3o pessoas determinadas ou determin\u00e1veis que compartilham preju\u00edzos oriundos das mesmas circunst\u00e2ncias de fato.<\/p>\r\n\r\n<p>A Lei n\u00ba 12.016\/2009, ao qualificar os direitos individuais homog\u00eaneos, acrescenta ao conceito trazido pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor a express\u00e3o \u201cdecorrentes de origem comum e da atividade ou situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante\u201d, adaptando a defini\u00e7\u00e3o para o mandado de seguran\u00e7a coletivo impetrado por organiza\u00e7\u00e3o sindical, entidade de classe ou associa\u00e7\u00e3o e refor\u00e7ando a ado\u00e7\u00e3o do entendimento contido na S\u00famula n\u00ba 630 do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\r\n<p>Analisando a reda\u00e7\u00e3o do inciso II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, J. E. Carreira Alvim afirma:<\/p>\r\n<p>Para fins de mandado de seguran\u00e7a coletivo, em defesa de direito individual homog\u00eaneo, al\u00e9m da origem comum do direito, deve tamb\u00e9m a sua defesa resultar da atividade da entidade impetrante, ou da situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da totalidade dos seus membros ou associados, ou de apenas parte deles. Trata o inc. II do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 de situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas distintas, mas que, na pr\u00e1tica, se identificam porque a atividade da impetrante condiciona a situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos membros ou associados, e a situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica destes \u00e9 compat\u00edvel com a atividade daquela. Assim, uma Associa\u00e7\u00e3o de Pais e Mestres s\u00f3 pode ter como membros os pais de alunos e professores, e por objetivo a defesa dos seus interesses, que constitui o objetivo da sua atividade, s\u00f3 podendo defender coletivamente os interesses que se liguem \u00e0s atividades de ensino e pesquisa. Assim, pode a Associa\u00e7\u00e3o discutir grade curricular, carga hor\u00e1ria, pre\u00e7o de mensalidades, sal\u00e1rio de professores e tudo o mais eu se relacione com a atividade educacional, e, correlatamente, todos os objetivos constantes dos seus atos constitutivos ou estatut\u00e1rios (...)[12]. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Na verdade, os direitos individuais homog\u00eaneos n\u00e3o deixam de ser direitos subjetivos individuais que, inclusive, podem ser tutelados atrav\u00e9s da a\u00e7\u00e3o individual. No entanto, em raz\u00e3o da dimens\u00e3o subjetiva ampla e do apelo social destacado s\u00e3o tratados processualmente de forma coletiva[13], evitando o ajuizamento de diversas demandas sobre o mesmo objeto, que poder\u00e3o receber provimentos jurisdicionais contradit\u00f3rios.<\/p>\r\n<p>Por for\u00e7a da caracter\u00edstica da divisibilidade do objeto, Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira denominou as a\u00e7\u00f5es que tenham por finalidade a defesa de direitos individuais homog\u00eaneos de \u201clit\u00edgios acidentalmente coletivos\u201d e justificou o emprego da a\u00e7\u00e3o coletiva para a tutela de direitos individuais nos seguintes termos:<\/p>\r\n<p>(...) \u00c9 claro que nada impede que os conflitos de interesses relacionados com cada uma das pessoas prejudicadas possam ser objeto de aprecia\u00e7\u00e3o isolada, individual, em princ\u00edpio, nada obsta a isso; mas, por vezes, acontece que o fen\u00f4meno tem dimens\u00f5es diferentes quando olhado pelo prisma individual e quando olhado por um prisma global. Curiosamente, aquela proposi\u00e7\u00e3o aritm\u00e9tica relativa \u00e0s parcelas e \u00e0 soma falha. Aqui, na verdade, h\u00e1 casos em que a soma \u00e9 algo mais do que simplesmente o conjunto das parcelas, exatamente porque o fen\u00f4meno assume, no contexto da vida social, um impacto de massa (...)[14].<\/p>\r\n<p>Nesse mesmo sentido foi o voto proferido pelo Ministro Cesar Asfor Rocha no julgamento do REsp 140097\/SP, corroborando o entendimento de que os direitos individuais homog\u00eaneos s\u00e3o apenas acidentalmente coletivos, pois em sua ess\u00eancia s\u00e3o individuais, mas recebem tratamento processual em feixe durante o processo de conhecimento:<\/p>\r\n<p>O que d\u00e1 qualifica\u00e7\u00e3o a esses direitos individuais homog\u00eaneos, em face de sua dimens\u00e3o social, \u00e9 o chamado impacto de massa, por ser grande o n\u00famero de interessados e das graves repercuss\u00f5es na comunidade que possam ser provocadas pela potencialidade lesiva de um produto, n\u00facleo comum das pretens\u00f5es de todos. Tem-se, assim, na fase de conhecimento, um trato processual coletivista a direitos e interesses individuais[15]. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Cabe, ainda, a respeito dos direitos individuais homog\u00eaneos, trazer ao lume o ensinamento de J.E. Carreira Alvim:<\/p>\r\n<p>Os direitos individuais homog\u00eaneos n\u00e3o s\u00e3o coletivos na sua subst\u00e2ncia, ou essencialmente coletivos, porque a eles n\u00e3o se aplicam as qualifica\u00e7\u00f5es de transindividuais nem indivis\u00edveis, sendo, ao contr\u00e1rio, considerados coletivos apenas para efeito de sua defesa em ju\u00edzo, de forma conjunta, pelo que apenas acidentalmente podem dizer-se coletivos[16]. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>A inspira\u00e7\u00e3o dessa prote\u00e7\u00e3o coletiva de direitos subjetivos individuais est\u00e1 nas class actions for damages norte-americanas, como afirma Kazuo Watanabe:<\/p>\r\n<p>Essa modalidade de a\u00e7\u00e3o coletiva constitui, praticamente, uma novidade no sistema jur\u00eddico brasileiro, e representa a incorpora\u00e7\u00e3o ao nosso ordenamento de a\u00e7\u00e3o bastante assemelhada \u00e0 class action do sistema norte-americano. Assemelhada, mas n\u00e3o de todo id\u00eantica, pois houve necessidade de adapta\u00e7\u00e3o \u00e0s nossas peculiaridades geogr\u00e1ficas, sociais, pol\u00edticas e culturais[17].<\/p>\r\n\r\n<p>Hermes Zaneti Junior ressalta a import\u00e2ncia da possibilidade da tutela coletiva dos direitos individuais homog\u00eaneos:<\/p>\r\n<p>A import\u00e2ncia desta categoria \u00e9 cristalina. Sem sua cria\u00e7\u00e3o pelo direito positivo nacional n\u00e3o existiria possibilidade de tutela \u2018molecular\u2019 de direitos com natural dimens\u00e3o coletiva, decorrentes da massifica\u00e7\u00e3o\/padroniza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e das les\u00f5es (...)[18].<\/p>\r\n<p>Segundo Eduardo Arruda Alvim e Ang\u00e9lica Arruda Alvim, \u201ca possibilidade da tutela coletiva dos interesses individuais homog\u00eaneos trouxe, pelo menos, duas grandes vantagens. Por primeiro, permitiu que uma parcela expressiva da popula\u00e7\u00e3o, economicamente alijada do acesso ao Judici\u00e1rio, pudesse beneficiar-se das a\u00e7\u00f5es coletivas. Mas n\u00e3o apenas isso. Possibilitou, ainda, que quest\u00f5es que isoladamente consideradas n\u00e3o t\u00eam grande repercuss\u00e3o, cheguem ao Judici\u00e1rio, porque, tratadas em conjunto, apresentam relev\u00e2ncia tal, que justifica que possam ser perseguidas pelos entes legitimados a tanto, beneficiando, com isso, a um imenso n\u00famero de pessoas, que, sozinhas, muito possivelmente n\u00e3o bateriam \u00e0s portas do Judici\u00e1rio para dirimir quest\u00f5es individuais de pequena import\u00e2ncia, se individualmente consideradas\u201d[19].<\/p>\r\n<p>Aluisio Gon\u00e7alves de Castro Mendes destaca a relev\u00e2ncia social, bem como as vantagens da tutela coletiva dos direitos individuais homog\u00eaneos:<\/p>\r\n<p>(...) A defesa coletiva de direitos individuais atende aos ditames da economia processual; representa medida necess\u00e1ria para desafogar o Poder Judici\u00e1rio, para que possa cumprir com qualidade e em tempo h\u00e1bil as suas fun\u00e7\u00f5es; permite e amplia o acesso \u00e0 Justi\u00e7a, principalmente para os conflitos em que o valor diminuto do benef\u00edcio pretendido significa manifesto desest\u00edmulo para a formula\u00e7\u00e3o da demanda; e salvaguarda o princ\u00edpio da igualdade da lei, ao resolver molercularmente as causas denominadas de repetitivas, que estariam fadadas a julgamentos de teor variado, se apreciadas de modo singular[20].<\/p>\r\n<p>No mesmo sentido do que foi anteriormente mencionado \u00e9 o inciso III do art. 2\u00ba do Projeto de Lei n\u00ba 5.139\/2009 (nova lei da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica), in verbis:<\/p>\r\n<p>Art. 2\u00ba. A tutela coletiva abrange os interesses ou direitos:<\/p>\r\n<p>(...)<\/p>\r\n<p>III \u2013 individuais homog\u00eaneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que recomendem tutela conjunta a ser aferida por crit\u00e9rios como facilita\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 Justi\u00e7a, economia processual, preserva\u00e7\u00e3o da isonomia processual, seguran\u00e7a jur\u00eddica ou dificuldade na forma\u00e7\u00e3o do litiscons\u00f3rcio.<\/p>\r\n<p>Para que os direitos individuais sejam tutelados de forma coletiva, \u00e9 necess\u00e1rio o enquadramento dos mesmos no conceito de direitos individuais homog\u00eaneos, ou seja, esses direitos devem ser decorrentes de origem comum e possuir homogeneidade.<\/p>\r\n<p>Esclarecedora a explica\u00e7\u00e3o de Kazuo Watanabe a respeito da configura\u00e7\u00e3o da origem comum dos direitos individuais homog\u00eaneos:<\/p>\r\n<p>A origem comum pode ser de fato ou de direito, e a express\u00e3o n\u00e3o significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As v\u00edtimas de uma publicidade enganosa veiculada por v\u00e1rios \u00f3rg\u00e3os de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo \u00e0 sa\u00fade adquirido por v\u00e1rios consumidores num largo espa\u00e7o de tempo e em v\u00e1rias regi\u00f5es t\u00eam, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a \u2018origem comum\u2019 de todos eles.[21]<\/p>\r\n<p>Ada Pellegrini Grinover ensina que, para aferir se os direitos individuais s\u00e3o homog\u00eaneos, deve ser aplicado o crit\u00e9rio utilizado nas class actions norte-americanas da \u201cpreval\u00eancia da dimens\u00e3o coletiva sobre a individual\u201d. \u201cInexistindo a preval\u00eancia dos aspectos coletivos, os direitos seriam heterog\u00eaneos, ainda que tivessem origem comum. Provavelmente, poder-se-\u00eda afirmar, em linha de princ\u00edpio, que essa origem comum (ou causa) seria remota e n\u00e3o pr\u00f3xima. A adotar-se esse crit\u00e9rio, dever-se-ia concluir que, n\u00e3o se tratando de direitos homog\u00eaneos, a tutela coletiva n\u00e3o poderia ser admitida, por falta de possibilidade jur\u00eddica do pedido\u201d. A autora cita como exemplo de causa pr\u00f3xima a queda de um avi\u00e3o que vitimou diversas pessoas, e, como exemplo de causa remota, um caso de dano \u00e0 sa\u00fade imputado a um produto potencialmente nocivo, que pode ter tido como causa pr\u00f3xima as condi\u00e7\u00f5es pessoais ou o uso inadequado do produto[22].<\/p>\r\n<p>Diversamente dos interesses coletivos, a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica neste caso nasce em raz\u00e3o da les\u00e3o, bem como \u00e9 poss\u00edvel individualizar o preju\u00edzo de cada titular:<\/p>\r\n<p>(...) O que importa \u00e9 que sejam todos os interesses individuais \u2018decorrentes de origem comum\u2019. O v\u00ednculo com a parte contr\u00e1ria \u00e9 consequ\u00eancia da pr\u00f3pria les\u00e3o. Essa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica nascida da les\u00e3o, ao contr\u00e1rio do que acontece com os interesses ou direitos \u2018difusos\u2019 ou coletivos, que s\u00e3o de natureza indivis\u00edvel, \u00e9 individualizada na pessoa de cada um dos prejudicados, pois ofende de modo diferente a esfera jur\u00eddica de cada um deles, e isto permite a determina\u00e7\u00e3o ou ao menos a determinabilidade das pessoas atingidas. A determinabilidade se traduz em determina\u00e7\u00e3o efetiva no momento em que cada prejudicado exercita o seu direito, seja por meio de demanda individual, seja por meio de habilita\u00e7\u00e3o por ocasi\u00e3o da liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a na demanda coletiva para tutela de interesses ou direitos \u2018individuais homog\u00eaneos\u2019 (art. 97, CDC)(...)[23].<\/p>\r\n\r\n<p>Como exemplo de interesses individuais homog\u00eaneos, citamos os dos compradores de autom\u00f3veis do mesmo lote com defeito de fabrica\u00e7\u00e3o, os dos consumidores de determinado alimento que gerou intoxica\u00e7\u00e3o, os dos investidores de determinada aplica\u00e7\u00e3o financeira, os direitos das v\u00edtimas de um acidente de grandes propor\u00e7\u00f5es, etc.<\/p>\r\n<p>Comparando os interesses individuais homog\u00eaneos aos interesses difusos, Hugo Nigro Mazzilli afirma que \u201ctanto os interesses individuais homog\u00eaneos como os difusos originam-se de circunst\u00e2ncias de fato comuns; entretanto, s\u00e3o indetermin\u00e1veis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse \u00e9 indivis\u00edvel; j\u00e1 nos interesses individuais homog\u00eaneos, os titulares s\u00e3o determinados ou determin\u00e1veis, e o objeto da pretens\u00e3o \u00e9 divis\u00edvel (isto \u00e9, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extens\u00e3o divis\u00edvel ou individualmente vari\u00e1vel entre os integrantes do grupo)\u201d[24]<\/p>\r\n<p>.<\/p>\r\n<p>A senten\u00e7a proferida numa a\u00e7\u00e3o que tenha por objeto a tutela de direitos individuais homog\u00eaneos ser\u00e1 sempre gen\u00e9rica, com o intuito de beneficiar, sem distin\u00e7\u00e3o, todos aqueles que sofreram o dano. No caso do mandado de seguran\u00e7a coletivo, no momento da execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, dever\u00e1 o interessado demonstrar que se encontra na situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica descrita na inicial do mandamus para que lhe sejam estendidos os efeitos da decis\u00e3o proferida, permitindo o exerc\u00edcio de seu direito l\u00edquido e certo violado ou amea\u00e7ado de viola\u00e7\u00e3o por ato de autoridade p\u00fablica ou quem lhe fa\u00e7a as vezes.<\/p>\r\n3. Direitos difusos\r\n<p>De acordo com a defini\u00e7\u00e3o contida no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos difusos s\u00e3o aqueles que possuem objeto indivis\u00edvel e que t\u00eam como titulares sujeitos indeterminados, ligados por circunst\u00e2ncias de fato[25].<\/p>\r\n<p>Como exemplo de direitos difusos temos o direito ao meio ambiente equilibrado, a prote\u00e7\u00e3o contra a publicidade enganosa, etc. Tais direitos, apesar de pertencer a todos, n\u00e3o podem ser quantificados ou divididos entre os membros da coletividade, porque s\u00e3o indivis\u00edveis. Seus titulares, que s\u00e3o indeterminados ou de dif\u00edcil determina\u00e7\u00e3o, est\u00e3o ligados entre si por for\u00e7a de circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas e n\u00e3o em raz\u00e3o de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\r\n<p>Hugo Nigro Mazzilli ensina que os interesses difusos \u201cs\u00e3o como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivis\u00edvel, compartilhados por pessoas indetermin\u00e1veis, que se encontram unidas por circunst\u00e2ncias de fato conexas\u201d[26].<\/p>\r\n<p>Rodolfo de Camargo Mancuso acrescenta mais duas caracter\u00edsticas aos interesses difusos, al\u00e9m da indetermina\u00e7\u00e3o dos sujeitos e da indivisibilidade do objeto: a) a litigiosidade interna, tendo em vista que em raz\u00e3o da impessoalidade desses interesses, os conflitos acabam se constituindo em discuss\u00f5es em torno de valores, id\u00e9ias, op\u00e7\u00f5es, fazendo-se necess\u00e1rias escolhas pol\u00edticas. Dessa forma, para solucionar tais lit\u00edgios dever\u00e1 ser aferida qual a postura mais oportuna e conveniente dentre um leque de alternativas, aglutinadas nos diversos grupos sociais interessados; b) a tend\u00eancia \u00e0 transi\u00e7\u00e3o ou muta\u00e7\u00e3o no tempo e no espa\u00e7o, que ocorre porque as rela\u00e7\u00f5es se d\u00e3o no plano f\u00e1tico (o plano da exist\u00eancia-utilidade), que \u00e9 mut\u00e1vel, inclusive porque, neste plano, todas as posi\u00e7\u00f5es s\u00e3o pass\u00edveis de ser defendidas:<\/p>\r\n<p>Ao contr\u00e1rio do que se passa com os conflitos intersubjetivos de cunho individual, os interesses difusos, por defini\u00e7\u00e3o, n\u00e3o comportam atribui\u00e7\u00e3o a um titular definido, em termos de exclusividade: eles constituem a reserva, o arsenal dos anseios e sentimentos mais profundos que, por serem necessariamente refer\u00edveis \u00e0 comunidade ou a uma categoria como um todo, s\u00e3o insuscet\u00edveis de apropria\u00e7\u00e3o a t\u00edtulo reservado. Do fato de se referirem a muitos n\u00e3o deflui, por\u00e9m, a conclus\u00e3o de que sejam res nullius, coisa de ningu\u00e9m, mas, ao contr\u00e1rio, pertencem indistintamente a todos; cada um tem t\u00edtulo para pedir a tutela de tais interesses. O que se afirma do todo resta afirmado de suas partes componentes.<\/p>\r\n<p>De outro lado n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel \u2018enquadrar\u2019 tais interesses em contornos precisos, devido \u00e0 pr\u00f3pria extens\u00e3o do objeto e \u00e0 indetermina\u00e7\u00e3o dos sujeitos a eles afetos: garantia de emprego, defesa da ecologia, tutela do consumidor; defesa da qualidade de vida etc.<\/p>\r\n<p>Essa not\u00e1vel extens\u00e3o do objeto, aliada \u00e0 indetermina\u00e7\u00e3o dos sujeitos, n\u00e3o permite que se espere ou que se exija um elevado grau de coes\u00e3o, nos interesses difusos. E isso, por das raz\u00f5es: o campo pr\u00f3prio dos interesses difusos \u00e9 justamente aquele plano subjacente \u00e0 massa normativa j\u00e1 estabelecida; eles s\u00e3o ideais, s\u00e3o sentimentos coletivos ligados a valores parajur\u00eddicos (o \u2018justo\u2019, o \u2018eq\u00fcitativo\u2019,o \u2018natural\u2019), insuscet\u00edveis de se apresentarem de forma coesa, uniforme para cada qual daqueles valores. Assim, haver\u00e1 sempre posturas conflitantes, todas merecedoras de conhecimento, j\u00e1 que todas pretendem, em princ\u00edpio representar o sentimento m\u00e9dio da coletividade em certo tempo e lugar (...)[27]. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>N\u00e3o se pode olvidar que o fato de o sistema processual exigir que o direito estivesse sempre referido a um titular determinado ou ao menos determin\u00e1vel, impediu por muito tempo o acesso \u00e0 justi\u00e7a para a defesa dos direitos difusos, o que veio a ocorrer inicialmente, mas de forma contida, com a a\u00e7\u00e3o popular, alcan\u00e7ando, no entanto, a plena efetividade somente com a edi\u00e7\u00e3o da Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica e do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\r\n<p>Por fim, cabe trazer ao lume o pensamento de Kazuo Watanabe sobre a efic\u00e1cia da tutela coletiva dos direitos difusos:<\/p>\r\n<p>Na pr\u00e1tica, os operadores do Direito t\u00eam fragmentado os interesses ou direitos \u2018difusos\u2019, e mesmo os coletivos, atribuindo-os apenas a um segmento da sociedade, como os moradores de um Estado ou de um Munic\u00edpio. Assim agindo desnaturam por completo a \u2018natureza indivis\u00edvel\u2019 dos interesses ou direitos transindividuais, atomizando os conflitos, quando o objetivo do legislador foi o de submet\u00ea-los \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o judicial na sua configura\u00e7\u00e3o molecular, para assim se obter uma tutela mais efetiva e abrangente (...)[28].<\/p>\r\n\r\n4. A possibilidade de defesa dos direitos difusos atrav\u00e9s de mandado de seguran\u00e7a coletivo\r\n<p>Desde sua previs\u00e3o na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, o mandado de seguran\u00e7a coletivo tem sido utilizado como meio c\u00e9lere e efetivo de defesa em face de atos ilegais ou abusivos praticados por autoridade p\u00fablica ou quem lhe fa\u00e7a as vezes que resultem em viola\u00e7\u00e3o aos direitos transindividuais, desde que esses direitos sejam l\u00edquidos e certos.<\/p>\r\n\r\n<p>Cabe lembrar que o mandado de seguran\u00e7a coletivo constitui um direito fundamental estabelecido no inciso LXX do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Assim, a norma que o consagrou possu\u00eda aplicabilidade imediata por for\u00e7a de expressa disposi\u00e7\u00e3o da Lei Maior (art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, CF\/88). Portanto, esse rem\u00e9dio constitucional voltado para a prote\u00e7\u00e3o dos direitos transindividuais passou a ser utilizado antes mesmo de sua regulamenta\u00e7\u00e3o legislativa, ensejando a realiza\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os por parte da doutrina e da jurisprud\u00eancia para fixar seus contornos.<\/p>\r\n<p>Ap\u00f3s muita controv\u00e9rsia, haja vista que o tema dos direitos transindividuais e sua tutela jurisdicional ainda era muito recente no Brasil, firmou-se tanto na doutrina como na jurisprud\u00eancia o entendimento no sentido da possibilidade da tutela de direitos difusos atrav\u00e9s do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\r\n<p>No entanto, o legislador infraconstitucional, contrariando o posicionamento majorit\u00e1rio, adotou uma postura mais restritiva ao omitir no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 os direitos difusos, vedando implicitamente a defesa dessa esp\u00e9cie de direito transindividual pela via c\u00e9lere do mandado de seguran\u00e7a.<\/p>\r\n<p>A doutrina majorit\u00e1ria critica a exclus\u00e3o dos direitos difusos na reda\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 e afirma que a omiss\u00e3o do legislador infraconstitucional n\u00e3o impede a defesa desta esp\u00e9cie de direito transindividual via mandado de seguran\u00e7a coletivo, j\u00e1 que os \u00fanicos requisitos para a utiliza\u00e7\u00e3o deste instrumento constitucional processual, previstos no inciso LXIX do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, s\u00e3o a liquidez e certeza do direito tutelado e que este direito n\u00e3o seja ampar\u00e1vel por habeas corpus ou habeas data. Ademais, por se tratar de a\u00e7\u00e3o prevista em norma constitucional, constituindo uma garantia fundamental, sua interpreta\u00e7\u00e3o deve se dar de forma a conceder a maior amplitude e efetividade poss\u00edvel a este instituto[29].<\/p>\r\n<p>Nesse sentido, Leonardo Carneiro da Cunha sustenta que deve ser feita uma interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, permitindo que os direitos difusos sejam tutelados pela via do mandado de seguran\u00e7a coletivo:<\/p>\r\n<p>Como manifesta\u00e7\u00e3o dessa garantia de acesso \u00e0 justi\u00e7a, \u00e9 for\u00e7oso admitir todas as esp\u00e9cies de demandas e provimentos capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos transindividuais. E \u00e9 decorr\u00eancia do acesso \u00e0 justi\u00e7a a efetividade da tutela preventiva e repressiva de quaisquer danos provocados a direitos transindividuais, mediante o uso de todos os meios adequados. Em raz\u00e3o do acesso \u00e0 justi\u00e7a, n\u00e3o deve haver limita\u00e7\u00f5es ou restri\u00e7\u00f5es ao uso de a\u00e7\u00f5es coletivas. Sempre que um direito transindividual for amea\u00e7ado ou lesado ser\u00e1 cab\u00edvel a a\u00e7\u00e3o coletiva. A garantia de acesso \u00e0 justi\u00e7a marca o processo coletivo, valendo dizer que o mandado de seguran\u00e7a coletivo afigura-se cab\u00edvel para a defesa de qualquer direito coletivo, seja ele difuso, coletivo ou individual homog\u00eaneo.<\/p>\r\n<p>Imp\u00f5e-se, enfim, conferir ao par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 uma interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o para entender que o mandado de seguran\u00e7a coletivo tamb\u00e9m se destina \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de direito (\u201csic\u201d) difusos[30]. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Compartilham desse posicionamento Fredie Didier J\u00fanior e Hermes Zaneti Junior, que fundamentam a possibilidade de tutela dos direitos difusos via mandado de seguran\u00e7a coletivo na aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da n\u00e3o taxatividade ou da atipicidade da a\u00e7\u00e3o e do processo coletivo, que disp\u00f5e que quaisquer formas de tutela ser\u00e3o admitidas para a efetividade dos direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos, nos termos do art. 83 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\r\n<p>Afirmam, ainda, os referidos autores, que o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 \u00e9 flagrantemente inconstitucional:<\/p>\r\n<p>Trata-se de viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da inafastabilidade (art. 5\u00ba, XXXV, CF\/88), que garante que nenhuma afirma\u00e7\u00e3o de les\u00e3o ou de amea\u00e7a de les\u00e3o a direito ser\u00e1 afastada da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio. Esse princ\u00edpio garante o direito ao processo jurisdicional, que deve ser adequado, efetivo, leal e com dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel. O direito ao processo adequado pressup\u00f5e o direito a um procedimento adequado, o que nos remete ao mandado de seguran\u00e7a, direito fundamental para a tutela de qualquer situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica lesada ou amea\u00e7ada, que garante o direito. Afasta-se a possibilidade de o direito difuso ser tutelado por mandado de seguran\u00e7a, um excelente instrumento processual para a prote\u00e7\u00e3o de direitos amea\u00e7ados ou lesados por atos de poder.<\/p>\r\n<p>(...)<\/p>\r\n<p>Uma interpreta\u00e7\u00e3o literal do art. 21 da Lei n. 12.016\/2009 implicaria grave retrocesso social, com preju\u00edzo a tutela constitucionalmente adequada (art. 5\u00ba, XXXV c\/c art. 83 do CDC \u2013 princ\u00edpio da atipicidade das a\u00e7\u00f5es coletivas). Cabe ao aplicador dar a interpreta\u00e7\u00e3o conforme o texto normativo, para adequ\u00e1-la ao microssistema da tutela coletiva e \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal[31]. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Vidal Serrano Nunes J\u00fanior e Marcelo Sciorilli tamb\u00e9m entendem que \u00e9 de duvidosa constitucionalidade a previs\u00e3o restritiva contida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, pois a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao denominar o instituto de mandado de seguran\u00e7a coletivo, tinha como objetivo criar um novo mecanismo processual para a tutela dos direitos transindividuais, ao lado da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica e da a\u00e7\u00e3o popular[32].<\/p>\r\n<p>Cassio Scarpinella Bueno afirma que \u201c\u00e9 irrecus\u00e1vel que o mandado de seguran\u00e7a coletivo tamb\u00e9m pode, consoante o caso, buscar a tutela jurisdicional do que o nosso sistema convencionou rotular de \u2018direitos\u2019 (ou \u2018interesses\u2019) difusos. A solu\u00e7\u00e3o do problema est\u00e1, vale a pena insistir, nas vantagens da tutela jurisdicional coletiva sobre a individual e na verifica\u00e7\u00e3o de quem, de acordo com o sistema brasileiro, \u00e9 representante adequado para conduzi-los e atu\u00e1-los no plano processual\u201d[33].<\/p>\r\n\r\n<p>Eurico Ferraresi tece o seguinte coment\u00e1rio a respeito da disposi\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 e seus incisos:<\/p>\r\n<p>Tamb\u00e9m nesse aspecto, a inova\u00e7\u00e3o foi infeliz. A tentativa de engessar o mandado de seguran\u00e7a coletivo n\u00e3o surtir\u00e1 o efeito desejado, uma vez que a possibilidade de que ele venha a proteger direitos difusos decorre da sistem\u00e1tica processual civil brasileira[34].<\/p>\r\n<p>Com a finalidade de corroborar a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a tutela dos direitos difusos, o autor acima citado discorre sobre alguns dispositivos do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente contidos no Cap\u00edtulo VII, que tem como t\u00edtulo: \u201cDa Prote\u00e7\u00e3o Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos\u201d.<\/p>\r\n<p>Entre esses dispositivos est\u00e1 o par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 212, que ampliou o objeto do mandado de seguran\u00e7a para alcan\u00e7ar a prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos e coletivos:<\/p>\r\n<p>Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, s\u00e3o admiss\u00edveis todas as esp\u00e9cies de a\u00e7\u00f5es pertinentes. (...)<\/p>\r\n<p>\u00a7 2\u00ba Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade p\u00fablica ou agente de pessoa jur\u00eddica no exerc\u00edcio de atribui\u00e7\u00f5es do poder p\u00fablico, que lesem direito l\u00edquido e certo previsto nesta Lei, caber\u00e1 a\u00e7\u00e3o mandamental, que se reger\u00e1 pelas normas da lei do mandado de seguran\u00e7a.<\/p>\r\n<p>Portanto, por for\u00e7a do par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 212 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que os direitos difusos podem ser tutelados pela via do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\r\n<p>Ao final, ressalta o autor que \u201co mandado de seguran\u00e7a, previsto no Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, estende-se, ainda, a outros temas que n\u00e3o necessariamente os atinentes \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da inf\u00e2ncia e da juventude, uma vez que o direito de a\u00e7\u00e3o independe do direito material. As esferas s\u00e3o aut\u00f4nomas. Se a Lei n. 8.069\/1990 ampliou o mandado de seguran\u00e7a para a prote\u00e7\u00e3o de direitos difusos e coletivos, claro est\u00e1 que o instrumento abranger\u00e1 outras quest\u00f5es que n\u00e3o s\u00f3 aquelas previstas em seu texto, para que n\u00e3o haja ofensa \u00e0 garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional\u201d[35].<\/p>\r\n<p>Importante mencionar, por fim, os posicionamentos doutrin\u00e1rios contr\u00e1rios \u00e0 defesa dos direitos difusos atrav\u00e9s do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\r\n<p>Humberto Theodoro Jr. defende que o legislador restringiu o objeto do mandado de seguran\u00e7a coletivo aos direitos coletivos e individuais homog\u00eaneos, n\u00e3o estendendo aos direitos difusos, porque \u201csem uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica b\u00e1sica bem definida a unir a coletividade \u00e0 autoridade coatora, seria sempre muito dif\u00edcil submeter os direitos difusos \u00e0 exig\u00eancia constitucional de liquidez e certeza de que se deve obrigatoriamente revestir o direito subjetivo tutelado pelo mandado de seguran\u00e7a\u201d[36].<\/p>\r\n<p>Seguindo tamb\u00e9m essa corrente, que, como podemos inferir, \u00e9 minorit\u00e1ria, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes sustentam que agiu corretamente o legislador ao n\u00e3o admitir a tutela dos direitos difusos atrav\u00e9s de mandado de seguran\u00e7a coletivo, pois essa esp\u00e9cie de direito transindividual dever\u00e1 ser protegida pela a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica[37].<\/p>\r\nCONCLUS\u00c3O\r\n<p>N\u00e3o h\u00e1, em nosso entender, como restringir a utiliza\u00e7\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a defesa dos direitos difusos, pois estamos diante de uma garantia fundamental que deve ser interpretada sempre no sentido de se conferir sua m\u00e1xima efetividade.<\/p>\r\n<p>Ademais, n\u00e3o pode o legislador ordin\u00e1rio criar limita\u00e7\u00f5es onde a Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o o fez, ressaltando, ainda, que o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009 viola o princ\u00edpio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que garante a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional adequada e efetiva para qualquer les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito, como ensina Kazuo Watanabe:<\/p>\r\n<p>A n\u00f3s sempre nos pareceu que o princ\u00edpio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, hoje inscrito no inc. XXXV do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o somente possibilita o acesso aos \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios como tamb\u00e9m assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denega\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a. E isso significa, a toda evid\u00eancia, a promessa de preordena\u00e7\u00e3o dos instrumentos processuais adequados \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o dessa garantia. E essa promessa, evidentemente, \u00e9 abrangente tamb\u00e9m dos tipos de provimentos e n\u00e3o apenas das esp\u00e9cies de procedimentos[38].<\/p>\r\n<p>A restri\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, al\u00e9m de n\u00e3o encontrar fundamento de validade na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, tamb\u00e9m n\u00e3o se coaduna com o microssistema processual coletivo vigente, que disp\u00f5e expressamente no art. 83 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor a respeito da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o de todas as esp\u00e9cies de a\u00e7\u00f5es para a prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos, coletivos e individuais homog\u00eaneos, o que confirma a admiss\u00e3o do mandado de seguran\u00e7a coletivo para a tutela dos direitos difusos.<\/p>\r\n<p>Dessa forma, caber\u00e1 ao Poder Judici\u00e1rio afastar a restri\u00e7\u00e3o prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 21 da Lei n\u00ba 12.016\/2009, em raz\u00e3o de sua inconstitucionalidade, permitindo, assim, a defesa dos direitos difusos pela via do mandado de seguran\u00e7a coletivo.<\/p>\r\n<p>Por fim, \u00e9 importante deixar consignado que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado n\u00ba 222\/2010 de autoria do Senador Valter Pereira que prev\u00ea a prote\u00e7\u00e3o dos direitos difusos via mandado de seguran\u00e7a coletivo no art. 21, \u00a7 1\u00ba, inc. 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Niter\u00f3i, RJ: Impetus, 2010.<\/p>\r\n<p>NUNES J\u00daNIOR, Vidal Serrano; SCIORILLI, Marcelo. <strong>Mandado de seguran\u00e7a: a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, a\u00e7\u00e3o popular, h\u00e1beas data, mandado de injun\u00e7\u00e3o<\/strong>. 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Editora Verbatim, 2010.<\/p>\r\n<p>PEREIRA, H\u00e9lio do Valle. <strong>O Novo Mandado de Seguran\u00e7a<\/strong>. Florian\u00f3polis: Conceito Editorial, 2010.<\/p>\r\n<p>SCARPINELLA BUENO, C\u00e1ssio. <strong>A nova Lei do mandado de seguran\u00e7a<\/strong>. 2\u00aa ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\r\n<p>THEODORO JUNIOR, Humberto. <strong>O mandado de seguran\u00e7a segundo a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009<\/strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2009.<\/p>\r\n<p>ZANETI JUNIOR, Hermes. <strong>Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo: aspectos processuais controversos<\/strong>. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.<\/p>\r\n<p>ZAVASCKI, Teori Albino: <strong>Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos<\/strong>. 5\u00aa ed. rev. e atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n<p>[1] <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 1024.<\/p>\r\n<p>[2] <strong>Coisa julgada e litispend\u00eancia em a\u00e7\u00f5es coletivas<\/strong>, p. 21.<\/p>\r\n<p>[3] <strong>Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo: aspectos processuais controversos<\/strong>, p. 70.<\/p>\r\n<p>[4] <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 1024.<\/p>\r\n<p>[5] Dispon\u00edvel em: <a title=\"http:\/\/www.mp.sp.gov.br\/portal\/page\/portal\/conselho_superior\/sumulas\" href=\"http:\/\/www.mp.sp.gov.br\/portal\/page\/portal\/conselho_superior\/sumulas\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.mp.sp.gov.br\/portal\/page\/portal\/conselho_superior\/sumulas&gt;<\/a>. Acesso em 20\/05\/2011. No mesmo sentido a S\u00famula n\u00ba 6 deste mesmo \u00f3rg\u00e3o.<\/p>\r\n<p>[6] Ver nesse sentido: WATANABE, Kazuo. <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 826-830.<\/p>\r\n<p>[7] <strong>A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo<\/strong>, p. 53.<\/p>\r\n<p>[8] Neste mesmo sentido afirmam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. <strong>Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo<\/strong>, p. 75.<\/p>\r\n\r\n<p>[9] <strong>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 824.<\/p>\r\n<p>[10] <strong>A\u00e7\u00f5es Coletivas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988<\/strong>, p. 187-188.<\/p>\r\n<p>[11] Assim disp\u00f5e o inciso III, do art. 81 do CDC, in verbis: \u201cArt. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo. Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homog\u00eaneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum\u201d.<\/p>\r\n<p>[12] <strong>Coment\u00e1rios \u00e1 nova lei do mandado de seguran\u00e7a \u2013 Lei 12.016\/09<\/strong>, p. 333-334.<\/p>\r\n<p>[13] \u201cQuando se fala, pois, em \u2018defesa coletiva\u2019 ou em \u2018tutela coletiva\u2019 de direitos homog\u00eaneos, o que se est\u00e1 qualificando como coletivo n\u00e3o \u00e9 o direito material tutelado, mas sim o modo de tutel\u00e1-lo, o instrumento de sua defesa\u201d. ZAVASCKI, Teori Albino. <strong>Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos<\/strong>, p. 35.<\/p>\r\n<p>[14] A\u00e7\u00f5es Coletivas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, p. 188-189.<\/p>\r\n<p>[15] STJ, REsp 140097\/SP, 4\u00aaT., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, v.u., j. 04\/05\/2000, DJ 11\/09\/2000. Dispon\u00edvel em: <a title=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/SCON\/jurisprudencia\/toc.jsp\" href=\"http:\/\/www.stj.jus.br\/SCON\/jurisprudencia\/toc.jsp\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.stj.jus.br\/SCON\/jurisprudencia\/toc.jsp&gt;<\/a>. Acesso em 19\/05\/2011.<\/p>\r\n<p>[16] Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei do mandado de seguran\u00e7a \u2013 Lei 12.016\/09, p. 333.<\/p>\r\n<p>[17] <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 826. Na mesma obra, Ada Pellegrini Grinover corrobora o referido entendimento, p. 883.<\/p>\r\n<p>[18] <strong>Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo: aspectos processuais controversos<\/strong>, p.73.<\/p>\r\n<p>[19] <strong>Coisa Julgada no Mandado de Seguran\u00e7a Coletivo e a Lei n. 12.016\/2009<\/strong>, p. 286.<\/p>\r\n<p>[20] <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei de mandado de seguran\u00e7a individual e coletivo<\/strong>, p. 141\/142.<\/p>\r\n<p>[21] <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 825<\/p>\r\n<p>[22] <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 882-887.<\/p>\r\n<p>[23] WATANABE, Kazuo. <strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p.823.<\/p>\r\n<p>[24]<strong>A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo<\/strong>, p. 54.<\/p>\r\n<p>[25] Assim disp\u00f5e o inciso I do art. 81 do CDC, in verbis: \u201cArt. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo. Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst\u00e2ncias de fato.\u201d<\/p>\r\n<p>[26]<strong>A Defesa dos Interesses Difusos em Ju\u00edzo<\/strong>, p. 50.<\/p>\r\n<p>[27]<strong>Interesses Difusos: Conceito e legitima\u00e7\u00e3o para agir<\/strong>, p. 144-153.<\/p>\r\n<p>[28]<strong>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 742.<\/p>\r\n<p>[29]Ver nesse sentido: Luiz Manoel Gomes e Rog\u00e9rio Favreto, <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova Lei do mandado de seguran\u00e7a: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009<\/strong>, p. 191-193, Arlete In\u00eas Aurelli, <strong>Legitimidade como condi\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o de mandado de seguran\u00e7a, conforme a lei n. 12.016\/2009<\/strong>, p. 127-128, Eduardo Arruda Alvim e Ang\u00e9lica Arruda Alvim, <strong>Coisa julgada no mandado de seguran\u00e7a coletivo e a Lei n. 12.016\/2009<\/strong>, p. 303, Aluisio Gon\u00e7alves de Castro Mendes, <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei de mandado de seguran\u00e7a individual e coletivo<\/strong>, p. 142-143, Mauro Lu\u00eds Rocha Lopes, <strong>Coment\u00e1rios \u00e0 nova lei do mandado de seguran\u00e7a<\/strong>, p. 156-158, e H\u00e9lio do Valle Pereira, <strong>O Novo Mandado de Seguran\u00e7a<\/strong>, p. 186-187.<\/p>\r\n<p>[30]<strong>A Fazenda P\u00fablica em ju\u00edzo<\/strong>, p. 488.<\/p>\r\n<p>[31]<strong>Curso de Direito Processual Civil<\/strong>. Processo Coletivo, p.128-129<\/p>\r\n<p>[32]<strong>Mandado de seguran\u00e7a, a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, a\u00e7\u00e3o popular, habeas data, mandado de injun\u00e7\u00e3o<\/strong>, p. 90-92.<\/p>\r\n<p>[33]<strong>A nova lei do mandado de seguran\u00e7a<\/strong>, p. 172-173.<\/p>\r\n<p>[34]<strong>Do mandado de seguran\u00e7a: coment\u00e1rios \u00e0 Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009<\/strong>, p. 112<\/p>\r\n<p>[35]<strong>Do mandado de seguran\u00e7a: coment\u00e1rios \u00e0 Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009<\/strong>, p. 113-114<\/p>\r\n<p>[36]<strong>O mandado de seguran\u00e7a segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009<\/strong>, p. 47. Teori Albino Zavascki compartilha do entendimento de que apenas os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homog\u00eaneos s\u00e3o tutel\u00e1veis pelo mandado de seguran\u00e7a coletivo. <strong>Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos<\/strong>, p. 194.<\/p>\r\n<p>[37]<strong>Mandado de Seguran\u00e7a e A\u00e7\u00f5es Constitucionais<\/strong>, p. 131-132.<\/p>\r\n<p>[38]<strong>C\u00f3digo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto<\/strong>, p. 855-856.<\/p>\r\n\r\nAutor\r\n<p><strong>Anna Luiza Buchalla Martinez<\/strong><\/p>\r\n<p>Procuradora da Fazenda Nacional. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES. Especialista em Direito Tribut\u00e1rio pelo IBET.<\/p>\r\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>: MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. <strong>A possibilidade de defesa dos direitos difusos atrav\u00e9s do mandado de seguran\u00e7a coletivo<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3203, 8 abr. 2012 . Dispon\u00edvel em: <a title=\"Jusnavigandi\" href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21457\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21457&gt;<\/a>. Acesso em: 9 abr. 2012.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/714"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=714"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/714\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=714"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=714"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=714"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}