{"id":623,"date":"2012-03-06T19:58:51","date_gmt":"2012-03-06T19:58:51","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"os-principios-de-interpretacao-constitucional-e-sua-utilizacao-pelo-supremo-tribunal-federal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/os-principios-de-interpretacao-constitucional-e-sua-utilizacao-pelo-supremo-tribunal-federal\/","title":{"rendered":"Os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional e sua utiliza\u00e7\u00e3o pelo Supremo Tribunal Federal"},"content":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">A partir da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, promulgada sob o p\u00f3s-positivismo, as normas constitucionais adquiriram status de normas jur\u00eddicas. Todos os ramos do Direito tiveram seus contornos revistos para adequ\u00e1-los aos princ\u00edpios e \u00e0s normas constitucionais.<\/p>\n<hr \/>\n<p>O momento atual do Direito, denominado de p\u00f3s-positivismo, \u00e9 caracterizado pela a valoriza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios, com sua incorpora\u00e7\u00e3o, expl\u00edcita ou impl\u00edcita, pelas Constitui\u00e7\u00f5es, bem como o reconhecimento do status de norma jur\u00eddica para as regras contidas na Lei Maior. O Direito se reaproxima da \u00e9tica e \u00e9 consagrada a supremacia dos direitos fundamentais com base na dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Nesse contexto, ganha destaque a an\u00e1lise dos novos m\u00e9todos utilizados para a interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais, que, como veremos a seguir, tiveram como fundamento a id\u00e9ia da efetividade da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No entanto, \u00e9 importante esclarecer que a nova interpreta\u00e7\u00e3o constitucional n\u00e3o representa o afastamento dos m\u00e9todos tradicionais de hermen\u00eautica na busca do sentido e do alcance da norma jur\u00eddica visando sua aplica\u00e7\u00e3o aos casos concretos. Ela, na verdade, vem para complement\u00e1-los. Por isso, dedicamos a primeira parte do nosso trabalho \u00e0 quest\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o dos textos normativos, abordando brevemente os m\u00e9todos tradicionais de hermen\u00eautica, para em seguida estudar os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional.<\/p>\n<p>Para que o objeto do nosso trabalho n\u00e3o ficasse restrito \u00e0 teoria, foram colacionadas decis\u00f5es proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais foram utilizados os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional, demonstrando a import\u00e2ncia do estudo dessa mat\u00e9ria no cen\u00e1rio jur\u00eddico atual.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1. A interpreta\u00e7\u00e3o dos textos normativos<\/h3>\n<p>Todos os dispositivos legais s\u00e3o objeto de interpreta\u00e7\u00e3o pelos operadores do Direito.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o transforma textos normativos em normas jur\u00eddicas<sup>1<\/sup>, viabilizando sua aplica\u00e7\u00e3o para as situa\u00e7\u00f5es que se apresentarem em concreto.<\/p>\n<p>Eros Roberto Grau, ao se debru\u00e7ar sobre o tema da interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do Direito, faz a seguinte considera\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cA interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9, portanto, atividade que se presta a transformar textos \u2013 disposi\u00e7\u00f5es, preceitos, enunciados \u2013 em normas.<\/p>\n<p>Da\u00ed, como as normas resultam da interpreta\u00e7\u00e3o, o ordenamento, no seu valor hist\u00f3rico-concreto, \u00e9 um conjunto de interpreta\u00e7\u00f5es, isto \u00e9, um conjunto de normas.<\/p>\n<p>O conjunto dos textos \u2013 disposi\u00e7\u00f5es, enunciados \u2013 \u00e9 apenas ordenamento em pot\u00eancia, um conjunto de possibilidades de interpreta\u00e7\u00e3o, um conjunto de normas potenciais [Zagrebelsky].<\/p>\n<p>O significado (isto \u00e9, a norma) \u00e9 o resultado da tarefa interpretativa. Vale dizer: o significado da norma \u00e9 produzido pelo int\u00e9rprete. Por isso dizemos que as disposi\u00e7\u00f5es, os enunciados, os textos, nada dizem; eles dizem o que os int\u00e9rpretes dizem que eles dizem [Ruiz e C\u00e1rcova] \u201c<sup>2<\/sup>.<\/p>\n<p>Celso Ribeiro Bastos afirma que \u201ca interpreta\u00e7\u00e3o faz o caminho inverso daquele feito pelo legislador. Do abstrato procura chegar a preceitua\u00e7\u00f5es mais concretas, o que s\u00f3 \u00e9 fact\u00edvel procurando atribuir o exato significado \u00e0 norma\u201d<sup>3<\/sup>.<\/p>\n<p>Ainda com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do Direito, \u00e9 importante trazer \u00e0 lume o pensamento de Carlos Maximiliano:<\/p>\n<p>\u201cA Aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o prescinde da Hermen\u00eautica: a primeira pressup\u00f5e a segunda, como a medica\u00e7\u00e3o a diagnose. Em erro tamb\u00e9m incorre quem confunde as duas disciplinas: uma, a Hermen\u00eautica, tem um s\u00f3 objeto \u2013 a lei; a outra, dois \u2013 o Direito, no sentido objetivo, e o fato. Aquela \u00e9 um meio para atingir a esta; \u00e9 um momento da atividade do aplicador do Direito. Pode a \u00faltima ser o estudo preferido do te\u00f3rico; a primeira, a Aplica\u00e7\u00e3o, revela o adaptador da doutrina \u00e0 pr\u00e1tica, da ci\u00eancia \u00e0 realidade: o verdadeiro jurisconsulto\u201d<sup>4<\/sup>.<\/p>\n<p>Paulo de Barros Carvalho consigna que \u201ca aplica\u00e7\u00e3o do direito pressup\u00f5e a interpreta\u00e7\u00e3o, e esse voc\u00e1bulo h\u00e1 de ser entendido como a atividade intelectual que se desenvolve \u00e0 luz de princ\u00edpios hermen\u00eauticos, com a finalidade de construir o conte\u00fado, o sentido e o alcance das regras jur\u00eddicas\u201d<sup>5<\/sup>.<\/p>\n<p>Importante grifar que mesmo o mais claro dos dispositivos legais deve ser objeto de interpreta\u00e7\u00e3o, como ressalta Carlos Maximiliano:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Os dom\u00ednios da Hermen\u00eautica se n\u00e3o estendem s\u00f3 aos textos defeituosos; jamais se limitam ao inv\u00f3lucro verbal: o objetivo daquela disciplina \u00e9 descobrir o conte\u00fado da norma, o sentido e o alcance das express\u00f5es do Direito. Obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, amb\u00edguas ou isentas de controv\u00e9rsia, todas as frases jur\u00eddicas aparecem aos modernos como suscet\u00edveis de interpreta\u00e7\u00e3o\u201d<sup>6<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Nesse sentido \u00e9 o ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, ao se opor ao brocardo jur\u00eddico in claris cessat interpretatio:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Todas as normas necessitam de interpreta\u00e7\u00e3o, mesmo porque para afirmar que a interpreta\u00e7\u00e3o cessa diante da clareza do dispositivo, \u00e9 dizer, para concluir-se que esse dispositivo \u00e9 claro, necessita-se da interpreta\u00e7\u00e3o. (&#8230;)\u201d<sup>7<\/sup>.<\/p>\n<p>A finalidade mais relevante da produ\u00e7\u00e3o da norma jur\u00eddica, resultante da interpreta\u00e7\u00e3o do texto legal, \u00e9 a sua aplica\u00e7\u00e3o num caso concreto e isso ocorrer\u00e1 mediante uma decis\u00e3o judicial ou administrativa, denominada por Eros Roberto Grau de \u201cnorma de decis\u00e3o\u201d<sup>8<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Cabe deixar consignado que n\u00e3o \u00e9 somente na atividade jurisdicional que as normas de decis\u00e3o anteriormente referidas s\u00e3o produzidas, sendo recorrentes tamb\u00e9m em \u00e2mbito administrativo. Por outro lado, deve-se atentar para o fato de que as normas de decis\u00e3o produzidas na inst\u00e2ncia administrativa podem ser questionadas na via judicial, o que ensejar\u00e1 a constru\u00e7\u00e3o de uma nova norma de decis\u00e3o, agora pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>A produ\u00e7\u00e3o da norma de decis\u00e3o \u00e9 o ponto m\u00e1ximo do processo de interpreta\u00e7\u00e3o, momento em que ocorre a concretiza\u00e7\u00e3o do Direito com a solu\u00e7\u00e3o do conflito apresentado numa situa\u00e7\u00e3o concreta. Todos os operadores do Direito est\u00e3o aptos a transformar um enunciado legal numa norma jur\u00eddica, utilizando-se, para tanto, das regras de hermen\u00eautica, mas poucos possuem o poder-dever de produzir a norma de decis\u00e3o.<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Este, que est\u00e1 autorizado a ir al\u00e9m da interpreta\u00e7\u00e3o t\u00e3o-somente como produ\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas, para dela extrair normas de decis\u00e3o, \u00e9 aquele que Kelsen chama de \u2018int\u00e9rprete aut\u00eantico\u2019: o juiz\u201d<sup>9<\/sup>.<\/p>\n<p>A respeito dessa quest\u00e3o, observa Andr\u00e9 Ramos Tavares:<\/p>\n<p>\u201cA aplica\u00e7\u00e3o \u00e9 o \u2018momento\u2019 em que se atribui, ao problema concreto, uma decis\u00e3o oficial dotada de normatividade. Nesse sentido, a aplica\u00e7\u00e3o, como aqui trabalhada, h\u00e1 de ser apenas aquela realizada pelos \u00f3rg\u00e3os estatais competentes para construir as normas individuais, normas de decis\u00e3o. E, ademais, a aplica\u00e7\u00e3o depende, como mencionado, de um sujeito juridicamente autorizado\/reconhecido (em nome do Legislativo, Executivo ou Judici\u00e1rio) para adotar uma decis\u00e3o com car\u00e1ter preceptivo, que coloque o texto normativo e sua interpreta\u00e7\u00e3o em contato com o problema que demanda uma solu\u00e7\u00e3o juridicamente adequada\u201d<sup>10<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Cabe ressaltar que a interpreta\u00e7\u00e3o realizada por aqueles a quem n\u00e3o foi atribu\u00edda a fun\u00e7\u00e3o de produzir uma norma de decis\u00e3o, e, portanto, n\u00e3o tem como objetivo a solu\u00e7\u00e3o de um conflito concreto, se funda na introdu\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica de um conflito, baseado nas experi\u00eancias do cotidiano forense. Essa forma de interpreta\u00e7\u00e3o, denominada de discurso jur\u00eddico, n\u00e3o vincula terceiros, enquanto a norma de decis\u00e3o produzida pelo juiz ou pela autoridade administrativa, em raz\u00e3o de sua natureza impositiva, \u00e9 designada de discurso de Direito<sup>11<\/sup>.<\/p>\n<p>A hermen\u00eautica jur\u00eddica prop\u00f5e m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o que devem ser aplicados conjuntamente. S\u00e3o eles: o literal ou gramatical, o hist\u00f3rico, o sistem\u00e1tico e o teleol\u00f3gico.<\/p>\n<p>O m\u00e9todo literal ou gramatical recomenda que o int\u00e9rprete analise a constru\u00e7\u00e3o gramatical contida no preceito a partir da significa\u00e7\u00e3o de cada palavra do texto, retirando da\u00ed o seu significado. De acordo com o m\u00e9todo hist\u00f3rico, devem ser investigadas as origens da produ\u00e7\u00e3o da norma, a realidade subjetiva e objetiva que se fazia presente naquele momento, os debates que a antecederam, alcan\u00e7ando, assim, a vontade do legislador. A orienta\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo sistem\u00e1tico \u00e9 no sentido de buscar a significa\u00e7\u00e3o da norma dentro do ordenamento jur\u00eddico, utilizando-se, nesse momento, das regras de subordina\u00e7\u00e3o e de coordena\u00e7\u00e3o que regem a coexist\u00eancia das regras, bem como comparando o dispositivo a ser interpretado com outros do mesmo reposit\u00f3rio ou contidos em leis diversas, referentes ao mesmo objeto<sup>12<\/sup>. Por fim, o m\u00e9todo teleol\u00f3gico privilegia a an\u00e1lise da raz\u00e3o de ser dessa norma, seu esp\u00edrito e sua finalidade, o valor ou bem jur\u00eddico que o preceito busca proteger<sup>13<\/sup>.<\/p>\n<p>Ainda no tocante ao m\u00e9todo teleol\u00f3gico, cabe lembrar o teor do art. 5\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito Brasileiro (denominada anteriormente de Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil), in verbis: \u201cNa aplica\u00e7\u00e3o da lei, o juiz atender\u00e1 aos fins sociais a que ela se dirige e \u00e0s exig\u00eancias do bem comum\u201d.<\/p>\n<p>Carlos Maximiliano defende que os fatores sociais tamb\u00e9m devem influir no trabalho do int\u00e9rprete:<\/p>\n<p>\u201cA interpreta\u00e7\u00e3o sociol\u00f3gica atende cada vez mais \u00e0s conseq\u00fc\u00eancias prov\u00e1veis de um modo de entender e aplicar determinado texto; quanto poss\u00edvel busca uma solu\u00e7\u00e3o ben\u00e9fica e compat\u00edvel com o bem geral e as id\u00e9ias modernas de prote\u00e7\u00e3o aos fracos, de solidariedade humana (&#8230;)\u201d<sup>14<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Como vimos, para a interpreta\u00e7\u00e3o do Direito considera-se insuficiente a mera leitura do texto legal, que constitui apenas o momento inicial deste processo intelectivo. Deve haver sua contextualiza\u00e7\u00e3o com a totalidade do ordenamento jur\u00eddico, al\u00e9m do conhecimento a respeito de sua finalidade. Nesse mister, ganha cada vez mais import\u00e2ncia a quest\u00e3o dos princ\u00edpios, tanto expressos como impl\u00edcitos, que conferem harmonia ao nosso sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p>\u201cPrinc\u00edpio \u00e9, por defini\u00e7\u00e3o, o mandamento nuclear de um sistema, ou, se se preferir, o verdadeiro alicerce deste. Trata-se de disposi\u00e7\u00e3o fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o esp\u00edrito e servindo de crit\u00e9rio para sua exata compreens\u00e3o e intelig\u00eancia. O princ\u00edpio, ao definir a l\u00f3gica e a racionalidade do sistema normativo, acaba por lhe conferir a t\u00f4nica e lhe dar sentido harm\u00f4nico\u201d<sup>15<\/sup>.<\/p>\n<p>De acordo com a defini\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Afonso da Silva, \u201cos princ\u00edpios s\u00e3o ordena\u00e7\u00f5es que se irradiam e imantam os sistemas de normas\u201d<sup>16<\/sup>.<\/p>\n<p>Portanto, a interpreta\u00e7\u00e3o dos textos legais deve sempre levar em considera\u00e7\u00e3o os princ\u00edpios. Segundo afirma Eros Roberto Grau, \u201ca interpreta\u00e7\u00e3o do direito \u00e9 dominada pela for\u00e7a dos princ\u00edpios\u201d<sup>17<\/sup>:<\/p>\n<p>\u201cOs princ\u00edpios atuam como mecanismo de controle da produ\u00e7\u00e3o de normas pelo int\u00e9rprete, ainda que o pr\u00f3prio int\u00e9rprete produza as normas-princ\u00edpio. Aqui n\u00e3o h\u00e1, contudo, contradi\u00e7\u00e3o, na medida que os princ\u00edpios atuam como a medida do controle externo da produ\u00e7\u00e3o de normas. Al\u00e9m disso, a escolha do princ\u00edpio h\u00e1 de ser feita, pelo int\u00e9rprete, sempre diante de um caso concreto, a partir da pondera\u00e7\u00e3o do conte\u00fado do pr\u00f3prio princ\u00edpio; (&#8230;)\u201d<sup>18<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Nesse mesmo sentido \u00e9 o ensinamento de Rizzatto Nunes:<\/p>\n<p>\u201cNenhuma interpreta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 bem feita se for desprezado um princ\u00edpio. \u00c9 que ele, como estrela m\u00e1xima do universo \u00e9tico-jur\u00eddico, vai sempre influir no conte\u00fado e alcance de todas as normas\u201d<sup>19<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Prossegue o referido autor:<\/p>\n<p>\u201cPercebe-se, assim, que os princ\u00edpios exercem uma fun\u00e7\u00e3o important\u00edssima dentro do ordenamento jur\u00eddico-positivo, uma vez que orientam, condicionam e iluminam a interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas em geral. Por terem essa qualidade, os princ\u00edpios d\u00e3o coes\u00e3o ao sistema jur\u00eddico, exercendo excepcional valor aglutinante\u201d<sup>20<\/sup>.<\/p>\n<p>A partir do exerc\u00edcio de interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, o Direito \u00e9 concretizado, sendo inserido na realidade social. Ao interpretar um enunciado, o operador do Direito escolhe, dentre as v\u00e1rias possibilidades de interpreta\u00e7\u00f5es, aquela que ele reputa mais adequada, mais justa diante do caso concreto. Em face dessa realidade, Eros Roberto Grau consigna que a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do Direito n\u00e3o \u00e9 uma ci\u00eancia, mas sim o exerc\u00edcio da prud\u00eancia.<\/p>\n<p>\u201cCogitam os que n\u00e3o s\u00e3o int\u00e9rpretes aut\u00eanticos, quando do direito tratam, da juris prudentia, e n\u00e3o de uma juris scientia; o int\u00e9rprete aut\u00eantico, ao produzir normas jur\u00eddicas, pratica a juris prudentia, e n\u00e3o juris scientia.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Da\u00ed por que afirmo que a problematiza\u00e7\u00e3o dos textos normativos n\u00e3o se d\u00e1 no campo da ci\u00eancia: ela se opera no \u00e2mbito da prud\u00eancia, expondo o int\u00e9rprete aut\u00eantico ao desafio desta, e n\u00e3o daquela. S\u00e3o distintos, um e outro: na ci\u00eancia, o desafio de, no seu campo, existirem quest\u00f5es para as quais ela (a ci\u00eancia) ainda n\u00e3o \u00e9 capaz de conferir respostas; na prud\u00eancia, n\u00e3o o desafio da aus\u00eancia de respostas, mas da exist\u00eancia de m\u00faltiplas solu\u00e7\u00f5es corretas para uma mesma quest\u00e3o [Adomeit]\u201d<sup>21<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>O juiz, ao produzir a norma de decis\u00e3o, completa a cria\u00e7\u00e3o do legislador. Portanto, n\u00e3o \u00e9 correto afirmar que o juiz cria o Direito. Na verdade, o juiz concretiza o Direito ao final de um processo intelectivo consistente em compreender o enunciado legislativo e os fatos trazidos \u00e0 sua aprecia\u00e7\u00e3o, produzir as normas poss\u00edveis para a solu\u00e7\u00e3o do caso e escolher aquela que no seu entender \u00e9 a mais adequada para aquela situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u201cO texto, preceito, enunciado normativo \u00e9 alogr\u00e1fico. N\u00e3o se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A \u2018completude\u2019 do texto somente \u00e9 realizada quando o sentido por ele expressado \u00e9 produzido, como nova forma de express\u00e3o, pelo int\u00e9rprete\u201d<sup>22<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Tra\u00e7adas as primeiras linhas a respeito da interpreta\u00e7\u00e3o dos textos normativos que, repetimos, tem como finalidade prec\u00edpua a aplica\u00e7\u00e3o do direito ao caso concreto, analisaremos no pr\u00f3ximo item as t\u00e9cnicas espec\u00edficas empregadas para a interpreta\u00e7\u00e3o dos dispositivos constitucionais.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2. Os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional<\/h3>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 consolidou os ideais do p\u00f3s-positivismo delineados no in\u00edcio do nosso trabalho. S\u00e3o eles: a) a valoriza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios, com sua incorpora\u00e7\u00e3o, expl\u00edcita ou impl\u00edcita, pelo texto constitucional; b) o reconhecimento do status de norma jur\u00eddica para as regras contidas na Lei Maior; c) a reaproxima\u00e7\u00e3o do Direito e da \u00e9tica e d) a consagra\u00e7\u00e3o da supremacia dos direitos fundamentais com base na dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Importante registrar que, a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, concretizou-se o entendimento de que a interpreta\u00e7\u00e3o de qualquer dispositivo legal deveria partir da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e essa concep\u00e7\u00e3o causou impactos em todos os ramos do Direito, que passaram a ter seus contornos revistos para adequ\u00e1-los aos ditames trazidos pela Lei Maior.<\/p>\n<p>Adentrando ao objeto do nosso estudo, que \u00e9 a interpreta\u00e7\u00e3o dos enunciados contidos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cabe trazer \u00e0 lume o ensinamento de Jos\u00e9 Afonso da Silva:<\/p>\n<p>\u201cA interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 um modo de conhecimento de objetos culturais. Quando esse objeto se comp\u00f5e de palavras, tem-se a interpreta\u00e7\u00e3o de um texto que \u00e9, ao mesmo tempo, um objeto de significa\u00e7\u00f5es e um objeto de comunica\u00e7\u00e3o, cujo sentido se capta mediante an\u00e1lise interna e an\u00e1lise externa. Ou seja, o sentido do texto se reconstr\u00f3i de duas perspectivas distintas e complementares: de dentro para fora, a partir da an\u00e1lise interna das muitas pistas neles espalhadas; de fora para dentro, por meio das rela\u00e7\u00f5es contextuais. A Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 um texto, um texto normativo, um texto jur\u00eddico, por isso a sua interpreta\u00e7\u00e3o, ou seja, a capta\u00e7\u00e3o de seu sentido, a descoberta das normas que esse texto veicula, tamb\u00e9m se submete \u00e0s rela\u00e7\u00f5es de contexto. Ela \u00e9 um texto que est\u00e1 no mundo, independente daqueles que a captam. A percep\u00e7\u00e3o que cada um tem dela \u00e9 considerada separadamente dela pr\u00f3pria. De igual modo, as inten\u00e7\u00f5es de seu autor &#8211; o constituinte &#8211; s\u00e3o consideradas separadas dela, porque ela \u00e9, em si mesma, um ser, um ser com seus pr\u00f3prios poderes e a sua din\u00e2mica, um ser aut\u00f4nomo. A tarefa do int\u00e9rprete \u00e9 como a de algu\u00e9m que penetra nesse ser aut\u00f4nomo, por meios da an\u00e1lise textual. E j\u00e1 se v\u00ea que a interpreta\u00e7\u00e3o tem um aspecto objetivo, que se refere ao objeto a ser interpretado, e um aspecto subjetivo, que se refere \u00e0s qualifica\u00e7\u00f5es e ideologia do int\u00e9rprete, porque este n\u00e3o \u00e9 neutro no processo interpretativo, porque nele participa com a carga de experi\u00eancia, de conhecimentos, cultura e ideologia que informam sua forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica\u201d<sup>23<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Apesar de sua posi\u00e7\u00e3o superior na estrutura do ordenamento jur\u00eddico, constituindo fundamento de validade para as regras hierarquicamente inferiores, a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 uma lei e, portanto, seu texto tamb\u00e9m deve ser interpretado, utilizando-se para tanto das mesmas t\u00e9cnicas aplicadas \u00e0s normas jur\u00eddicas em geral.<\/p>\n<p>Lu\u00eds Roberto Barroso destaca que as regras contidas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o passam apenas pelo processo de interpreta\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m pelo processo de constru\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Por sua natureza, uma Constitui\u00e7\u00e3o cont\u00e9m predominantemente normas de princ\u00edpio ou esquema, com grande car\u00e1ter de abstra\u00e7\u00e3o. Destina-se a Lei Maior a alcan\u00e7ar situa\u00e7\u00f5es que n\u00e3o foram expressamente contempladas ou detalhadas no texto. Enquanto a interpreta\u00e7\u00e3o, ensina Cooley, \u00e9 a arte de encontrar o verdadeiro sentido de qualquer express\u00e3o, a constru\u00e7\u00e3o significa tirar conclus\u00f5es a respeito de mat\u00e9rias que est\u00e3o fora e al\u00e9m das express\u00f5es contidas no texto e dos fatores nele considerados. S\u00e3o conclus\u00f5es que se colhem no esp\u00edrito, embora n\u00e3o na letra da norma. A interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 limitada \u00e0 explora\u00e7\u00e3o do texto, ao passo que a constru\u00e7\u00e3o vai al\u00e9m e pode recorrer a considera\u00e7\u00f5es extr\u00ednsecas\u201d<sup>24<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 linguagem utilizada no texto constitucional, afirma o referido autor:<\/p>\n<p>\u201cJ\u00e1 se deixou consignado, anteriormente, que uma das singularidades das normas constitucionais \u00e9 o seu car\u00e1ter sint\u00e9tico, esquem\u00e1tico, de maior abertura. Disso resulta que a linguagem do Texto Constitucional \u00e9 mais vaga, com emprego de termos poliss\u00eamicos (tributos, servidores, isonomia) e conceitos indeterminados (assuntos de interesse local, dignidade da pessoa humana). \u00c9 justamente dessa abertura de linguagem que resultam constru\u00e7\u00f5es como: (a) legitimados os fins, tamb\u00e9m estar\u00e3o os meios necess\u00e1rios para atingi-los; (b) se a letra da norma assegura o direito a mais, est\u00e1 impl\u00edcito o direito a menos; (c) o devido processo legal abriga a id\u00e9ia de procedimento adequado e de razoabilidade substantiva (&#8230;)\u201d<sup>25<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Ademais, em raz\u00e3o das especificidades inerentes \u00e0s regras constitucionais, dentre as quais citamos a superioridade hier\u00e1rquica, a linguagem diferenciada e o seu car\u00e1ter pol\u00edtico, foram desenvolvidos princ\u00edpios pr\u00f3prios de interpreta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Importante grifar que a express\u00e3o \u201cprinc\u00edpios\u201d acima utilizada deve ser compreendida como premissas metodol\u00f3gicas que est\u00e3o \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do int\u00e9rprete na busca da adequada solu\u00e7\u00e3o para uma quest\u00e3o jur\u00eddica. Al\u00e9m disso, esses princ\u00edpios devem ser utilizados conjuntamente, da mesma forma como ocorre com os m\u00e9todos interpretativos tradicionais.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional, assinala Inoc\u00eancio M\u00e1rtires Coelho:<\/p>\n<p>\u201cQuanto \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica, deve-se dizer que embora se apresentem como enunciados l\u00f3gicos e, nessa condi\u00e7\u00e3o, pare\u00e7am anteriores aos problemas hermen\u00eauticos que, afinal, ajudam a resolver, em verdade e quase sempre os princ\u00edpios da interpreta\u00e7\u00e3o funcionam como f\u00f3rmulas persuasivas, das quais se valem os aplicadores do direito para justificar pr\u00e9-decis\u00f5es que, mesmo necess\u00e1rias ou convenientes, sem o apoio desses c\u00e2nones interpretativos se mostrariam arbitr\u00e1rias ou desprovidas de fundamento.<\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso j\u00e1 se proclamou que essa disponibilidade de m\u00e9todos e princ\u00edpios potencializa a liberdade do juiz, a ponto de lhe permitir antecipar as decis\u00f5es \u2013 \u00e0 luz da sua pr\u00e9-compreens\u00e3o sobre o que \u00e9 justo em cada situa\u00e7\u00e3o concreta \u2013 e s\u00f3 depois buscar os fundamentos de que precisa para dar sustenta\u00e7\u00e3o discursiva a essas solu\u00e7\u00f5es puramente intuitivas, num procedimento em que as conclus\u00f5es escolhem as premissas e os resultados selecionam os meios\u201d<sup>26<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>A seguir, estudaremos os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional reconhecidos pacificamente pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<h3>2.1. Princ\u00edpio da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>Esse princ\u00edpio consagra a preval\u00eancia da norma constitucional, independentemente de seu conte\u00fado, sobre todas as outras regras existentes no sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Por for\u00e7a da posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica superior ocupada pela Constitui\u00e7\u00e3o, as leis, os atos normativos e os atos jur\u00eddicos em geral somente ser\u00e3o v\u00e1lidos se forem compat\u00edveis com as normas constitucionais[27]. Ademais, \u00e9 importante lembrar que a Constitui\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de regular a forma de produ\u00e7\u00e3o das demais regras jur\u00eddicas, tamb\u00e9m delimita o conte\u00fado dessas regras.<\/p>\n<p>Ainda em raz\u00e3o desse princ\u00edpio, imp\u00f5e-se que a interpreta\u00e7\u00e3o de todo o ordenamento jur\u00eddico deve ser feita a partir da Constitui\u00e7\u00e3o, como afirma Nelson Nery J\u00fanior:<\/p>\n<p>\u201cO int\u00e9rprete deve buscar a aplica\u00e7\u00e3o do direito ao caso concreto, sempre tendo como pressuposto o exame da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Depois, sim, deve ser consultada a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional a respeito do tema\u201d<sup>28<\/sup>.<\/p>\n<p>Cabe destacar que \u00e9 o princ\u00edpio da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o sobre todo o ordenamento jur\u00eddico que fundamenta o controle de constitucionalidade no plano concreto (controle difuso) e abstrato (controle concentrado).<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) \u00c9 por for\u00e7a da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o que o int\u00e9rprete pode deixar de aplicar uma norma constitucional a um caso concreto que lhe caiba apreciar \u2013 controle incidental de constitucionalidade \u2013 ou o Supremo Tribunal federal pode paralisar a efic\u00e1cia, com car\u00e1ter erga omnes, de uma norma incompat\u00edvel com o sistema constitucional (controle principal ou por a\u00e7\u00e3o direta)\u201d<sup>29<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Impende, por fim, transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordin\u00e1rio 107869\/SP, no qual foi mencionado expressamente o princ\u00edpio ora estudado:<\/p>\n<p>\u201cO princ\u00edpio da supremacia da ordem constitucional \u2013 consect\u00e1rio da rigidez normativa que ostentam os preceitos de nossa Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 imp\u00f5e ao Poder Judici\u00e1rio, qualquer que seja a sede processual, que se recuse a aplicar leis ou atos estatais reputados em conflito com a Carta Federal.<\/p>\n<p>A superioridade normativa da Constitui\u00e7\u00e3o traz, \u00ednsita em sua no\u00e7\u00e3o conceitual, a id\u00e9ia de um estatuto fundamental, de uma fundamental law, cujo incontrast\u00e1vel valor jur\u00eddico atua como pressuposto de validade de toda a ordem positiva institu\u00edda pelo Estado. Dentro dessa concep\u00e7\u00e3o, reveste-se de nulidade o ato emanado do Poder P\u00fablico que vulnerar os preceitos inscritos na Constitui\u00e7\u00e3o. Uma lei inconstitucional \u00e9 uma lei nula, desprovida, consequentemente, no plano jur\u00eddico, de qualquer conte\u00fado eficacial.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>A convic\u00e7\u00e3o dos ju\u00edzes e tribunais, de que uma lei ou ato do Poder P\u00fablico \u00e9 inconstitucional, s\u00f3 pode lev\u00e1-los, no plano decis\u00f3rio, a uma \u00fanica formula\u00e7\u00e3o: o reconhecimento de sua invalidez e a recusa de sua aplicabilidade\u201d<sup>30<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h3>2.2. Princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder P\u00fablico<\/h3>\n<p>De acordo com esse princ\u00edpio, as leis e os atos normativos em geral s\u00e3o reputados constitucionais, somente perdendo sua validade e efic\u00e1cia mediante a declara\u00e7\u00e3o judicial em contr\u00e1rio obtida no controle concentrado de constitucionalidade ou por for\u00e7a de Resolu\u00e7\u00e3o do Senado Federal, na hip\u00f3tese de a inconstitucionalidade ter sido reconhecida incidentalmente por decis\u00e3o definitiva do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Importante salientar que um ato normativo apenas poder\u00e1 ser declarado inconstitucional se sua desconformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o for patente e se constatar que n\u00e3o h\u00e1 nenhuma forma de interpret\u00e1-lo de maneira a torn\u00e1-lo compat\u00edvel com a Lei Maior.<\/p>\n<p>No intuito de demonstrar a aplica\u00e7\u00e3o deste princ\u00edpio pelo Supremo Tribunal Federal, colacionamos o ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento do Inqu\u00e9rito 1864\/PI:<\/p>\n<p>\u201cINQU\u00c9RITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUT\u00c1RIA. PARLAMENTAR FEDERAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO D\u00c9BITO. EXTIN\u00c7\u00c3O DA PUNIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JU\u00cdZO FEDERAL COMPETENTE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELA\u00c7\u00c3O AOS CO-R\u00c9US. 1. O art. 9\u00ba da Lei n\u00b0 10.684\/03 goza de presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade, n\u00e3o obstante esteja em tramita\u00e7\u00e3o nesta Corte a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, sem pedido de liminar. 2.Comprovado nos autos, atrav\u00e9s de of\u00edcio da Procuradoria Federal Especializada, o pagamento integral do d\u00e9bito imputado ao parlamentar federal indiciado, \u00e9 imperativo o reconhecimento da extin\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o punitiva estatal. 3. Den\u00fancia n\u00e3o recebida em rela\u00e7\u00e3o ao parlamentar, por estar extinta a punibilidade dos fatos a ele imputados, nos termos do art. 9\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00b0 10.684\/03. 4. Os autos devem ser remetidos ao ju\u00edzo federal competente da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Piau\u00ed, para regular prosseguimento em rela\u00e7\u00e3o aos co-r\u00e9us\u201d<sup>31<\/sup>.<\/p>\n<p>Segundo Lu\u00eds Roberto Barroso, \u201co princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade dos atos do Poder P\u00fablico, notadamente das leis, \u00e9 uma decorr\u00eancia do princ\u00edpio geral da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes e funciona como fator de autolimita\u00e7\u00e3o da atividade do Judici\u00e1rio, que, em rever\u00eancia \u00e0 atua\u00e7\u00e3o dos demais Poderes, somente deve invalidar-lhes os atos diante de casos de inconstitucionalidade flagrante e incontest\u00e1vel\u201d<sup>32<\/sup>.<\/p>\n<p>Esse princ\u00edpio, portanto, cria uma limita\u00e7\u00e3o para o Poder Judici\u00e1rio no controle de constitucionalidade, prestigiando a independ\u00eancia e harmonia dos Poderes, pois confere maior efetividade aos atos normativos produzidos pelos Poderes Executivo e Legislativo.<\/p>\n<h3>2.3. Princ\u00edpio da interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>De in\u00edcio, cabe frisar a dupla natureza da interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o: a de princ\u00edpio de interpreta\u00e7\u00e3o e a de t\u00e9cnica empregada no controle de constitucionalidade[33]. Registre-se que, quando utilizada no controle de constitucionalidade, essa t\u00e9cnica \u00e9 denominada de \u201cdeclara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade parcial sem redu\u00e7\u00e3o de texto\u201d.<\/p>\n<p>Como m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o, esse princ\u00edpio sugere que, diante de mais de uma interpreta\u00e7\u00e3o poss\u00edvel da norma infraconstitucional, o int\u00e9rprete escolha aquela que esteja em conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o, \u201cainda que n\u00e3o seja a que mais obviamente decorra do seu texto\u201d<sup>34<\/sup>.<\/p>\n<p>Inoc\u00eancio M\u00e1rtires Coelho ressalta que esse princ\u00edpio concretiza uma regra de prud\u00eancia pol\u00edtica, que tamb\u00e9m pode ser entendida como pol\u00edtica constitucional. No entanto, faz o autor o seguinte alerta:<\/p>\n<p>\u201cEssa prud\u00eancia, por outro lado, n\u00e3o pode ser excessiva, a ponto de induzir o int\u00e9rprete a salvar a lei \u00e0 custa da Constitui\u00e7\u00e3o, nem tampouco contrariar o sentido inequ\u00edvoco da lei, para constitucionaliz\u00e1-la de qualquer maneira. No primeiro caso porque isso implicaria interpretar a Constitui\u00e7\u00e3o conforme a lei, e, assim, subverter a hierarquia das normas; no segundo, porque toda a conforma\u00e7\u00e3o exagerada implica, no fundo, usurpar tarefas legislativas e transformar o int\u00e9rprete em legislador, na exata medida em que a lei resultante dessa interpreta\u00e7\u00e3o conformadora, em sua letra como no seu esp\u00edrito, seria substancialmente distinta daquela resultante do trabalho legislativo.<\/p>\n<p>Afinal de contas, em sede de controle de constitucionalidade, como todos sabem, os tribunais devem comportar-se como legisladores negativos, anulando as leis contr\u00e1rias \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, quando for o caso, e jamais como produtores de normas, ainda que por via interpretativa\u201d<sup>35<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>No julgamento da A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inconstitucionalidade n. 581\/DF, que teve por objeto a parte final do par\u00e1grafo 1\u00ba do inciso I do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.215\/1991, que tratava da promo\u00e7\u00e3o por merecimento dos Ju\u00edzes do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal utilizou esse princ\u00edpio para julgar parcialmente procedente a a\u00e7\u00e3o, declarando a constitucionalidade deste dispositivo nos termos da interpreta\u00e7\u00e3o conferida pela Corte Suprema, afastando, por for\u00e7a da inconstitucionalidade, qualquer outra exegese que a contrariasse.<\/p>\n<p>Neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto, faz a seguinte considera\u00e7\u00e3o a respeito deste princ\u00edpio:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) o princ\u00edpio da interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, ao reduzir a express\u00e3o semiol\u00f3gica do ato impugnado a um \u00fanico sentido interpretativo, garante, a partir de sua concreta incid\u00eancia, a integridade do ato do Poder P\u00fablico no sistema do direito positivo. Essa fun\u00e7\u00e3o conservadora da norma permite que se realize, sem redu\u00e7\u00e3o do texto, o controle de sua constitucionalidade (&#8230;)\u201d<sup>36<\/sup>.<\/p>\n<p>Esse princ\u00edpio refor\u00e7a o conte\u00fado dos outros dois princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o anteriormente mencionados, quais sejam, o da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o e o da presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder P\u00fablico.<\/p>\n<h3>2.4. Princ\u00edpio da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o contida nesse princ\u00edpio \u00e9 no sentido da inexist\u00eancia de hierarquia nem de contradi\u00e7\u00e3o entre as normas previstas na Constitui\u00e7\u00e3o. Determina, ainda, que a Constitui\u00e7\u00e3o precisa ser compreendida em sua unidade, ou seja, o int\u00e9rprete n\u00e3o pode obter o significado de um enunciado contido na Constitui\u00e7\u00e3o de forma isolada, mas contextualizada dentro do ordenamento constitucional.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ao se dedicar ao estudo desse princ\u00edpio, Lu\u00eds Roberto Barroso tece o seguinte coment\u00e1rio:<\/p>\n<p>\u201cA id\u00e9ia de unidade da ordem jur\u00eddica se irradia a partir da Constitui\u00e7\u00e3o e sobre ela tamb\u00e9m se projeta. Ali\u00e1s, o princ\u00edpio da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o assume magnitude precisamente pelas dificuldades geradas pela peculiar\u00edssima natureza do documento inaugural e instituidor da ordem jur\u00eddica. \u00c9 que a Carta fundamental do Estado, sobretudo quando promulgada em via democr\u00e1tica, \u00e9 o produto dial\u00e9tico do confronto de cren\u00e7as, interesses e aspira\u00e7\u00f5es distintos, quando n\u00e3o colidentes. Embora expresse um consenso fundamental quanto a determinados princ\u00edpios e normas, o fato \u00e9 que isso n\u00e3o apaga \u2018o pluralismo e antagonismo de id\u00e9ias subjacentes ao pacto fundador\u2019.<\/p>\n<p>\u00c9 precisamente por existir pluralidade de concep\u00e7\u00f5es que se torna imprescind\u00edvel a unidade na interpreta\u00e7\u00e3o. Afinal, a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 um conjunto de normas justapostas, mas um sistema normativo fundado em determinadas id\u00e9ias que configuram um n\u00facleo irredut\u00edvel, condicionante da intelig\u00eancia de qualquer de suas partes. O princ\u00edpio da unidade \u00e9 uma especifica\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, e imp\u00f5e ao int\u00e9rprete o dever de harmonizar as tens\u00f5es e contradi\u00e7\u00f5es entre normas (&#8230;)\u201d<sup>37<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Transcreve-se abaixo trecho do ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 2650\/DF, no qual h\u00e1 expressa men\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio ora estudado:<\/p>\n<p>\u201cA\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade. Artigo 7\u00ba da Lei 9.709\/98. Alegada viola\u00e7\u00e3o do art. 18, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o. Desmembramento de estado-membro e munic\u00edpio. Plebiscito. \u00c2mbito de consulta. Interpreta\u00e7\u00e3o da express\u00e3o \u201cpopula\u00e7\u00e3o diretamente interessada\u201d. Popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea desmembranda e da \u00e1rea remanescente. Altera\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/96: esclarecimento do \u00e2mbito de consulta para o caso de reformula\u00e7\u00e3o territorial de munic\u00edpios. Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica. Aplica\u00e7\u00e3o de requisitos an\u00e1logos para o desmembramento de estados. Aus\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da soberania popular e da cidadania. Constitucionalidade do dispositivo legal. Improced\u00eancia do pedido. 1. Ap\u00f3s a altera\u00e7\u00e3o promovida pela EC 15\/96, a Constitui\u00e7\u00e3o explicitou o alcance do \u00e2mbito de consulta para o caso de reformula\u00e7\u00e3o territorial de munic\u00edpios e, portanto, o significado da express\u00e3o \u201cpopula\u00e7\u00f5es diretamente interessadas\u201d, contida na reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do \u00a7 4\u00ba do art. 18 da Constitui\u00e7\u00e3o, no sentido de ser necess\u00e1ria a consulta a toda a popula\u00e7\u00e3o afetada pela modifica\u00e7\u00e3o territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a popula\u00e7\u00e3o do territ\u00f3rio a ser desmembrado, quanto a do territ\u00f3rio remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exig\u00eancia constitucional &#8211; a nova reda\u00e7\u00e3o conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7\u00ba da Lei 9.709\/98, apenas tornou expl\u00edcito um conte\u00fado j\u00e1 presente na norma origin\u00e1ria. 2. A utiliza\u00e7\u00e3o de termos distintos para as hip\u00f3teses de desmembramento de estados-membros e de munic\u00edpios n\u00e3o pode resultar na conclus\u00e3o de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um estado do que para o desmembramento de um munic\u00edpio. Esse problema hermen\u00eautico deve ser evitado por interm\u00e9dio de interpreta\u00e7\u00e3o que d\u00ea a mesma solu\u00e7\u00e3o para ambos os casos, sob pena de, caso contr\u00e1rio, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da federa\u00e7\u00e3o.<strong> O presente caso exige, para al\u00e9m de uma interpreta\u00e7\u00e3o gramatical, uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o, tal que se leve em conta a sua integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da m\u00e1xima da unidade constitucional, de modo que a interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais seja realizada de maneira a evitar contradi\u00e7\u00f5es entre elas<\/strong>. Esse objetivo ser\u00e1 alcan\u00e7ado mediante interpreta\u00e7\u00e3o que extraia do termo \u201cpopula\u00e7\u00e3o diretamente interessada\u201d o significado de que, para a hip\u00f3tese de desmembramento, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a popula\u00e7\u00e3o do estado-membro ou do munic\u00edpio, e n\u00e3o apenas a popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea a ser desmembrada (&#8230;)\u201d<sup>38<\/sup>.<\/p>\n<p><span class=\"box_article\">(grifos nossos) <\/span><\/p>\n<p>Por for\u00e7a desse princ\u00edpio interpretativo, afirma-se em casos de colis\u00e3o de preceitos constitucionais que h\u00e1 conflito \u201caparente\u201d de normas.<\/p>\n<p>Esse conflito \u201caparente\u201d de normas constitucionais foi apreciado no julgamento dos agravos regimentais interpostos por associa\u00e7\u00f5es e sindicatos representativos de servidores municipais em face da suspens\u00e3o de seguran\u00e7a concedida ao Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, suspendendo a efic\u00e1cia das liminares proferidas pelo Tribunal de Justi\u00e7a, que impediam a divulga\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o bruta dos servidores no s\u00edtio eletr\u00f4nico denominado \u201cDe Olho nas Contas\u201d. Neste caso, o princ\u00edpio da publicidade dos atos administrativos prevaleceu sobre o direito \u00e1 intimidade, vida privada e seguran\u00e7a dos servidores municipais:<\/p>\n<p>\u201cSUSPENS\u00c3O DE SEGURAN\u00c7A. AC\u00d3RD\u00c3OS QUE IMPEDIAM A DIVULGA\u00c7\u00c3O, EM S\u00cdTIO ELETR\u00d4NICO OFICIAL, DE INFORMA\u00c7\u00d5ES FUNCIONAIS DE SERVIDORES P\u00daBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERA\u00c7\u00c3O. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENS\u00c3O PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. <strong>CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO \u00c0 INFORMA\u00c7\u00c3O DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE \u00d3RG\u00c3OS E ENTIDADES P\u00daBLICAS. PRINC\u00cdPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. N\u00c3O RECONHECIMENTO DE VIOLA\u00c7\u00c3O \u00c0 PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURAN\u00c7A DE SERVIDOR P\u00daBLICO<\/strong>. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos servidores p\u00fablicos \u00e9 regida pela 1\u00aa parte do inciso XXXIII do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o. Sua remunera\u00e7\u00e3o bruta, cargos e fun\u00e7\u00f5es por eles titularizados, \u00f3rg\u00e3os de sua formal lota\u00e7\u00e3o, tudo \u00e9 constitutivo de informa\u00e7\u00e3o de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulga\u00e7\u00e3o oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e seguran\u00e7a pessoal e familiar se encaixem nas exce\u00e7\u00f5es de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5\u00ba), pois o fato \u00e9 que n\u00e3o est\u00e3o em jogo nem a seguran\u00e7a do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. N\u00e3o cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulga\u00e7\u00e3o em causa dizem respeito a agentes p\u00fablicos enquanto agentes p\u00fablicos mesmos; ou, na linguagem da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, agentes estatais agindo \u201cnessa qualidade\u201d (\u00a76\u00ba do art. 37). E quanto \u00e0 seguran\u00e7a f\u00edsica ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultar\u00e1 um tanto ou quanto fragilizada com a divulga\u00e7\u00e3o nominalizada dos dados em debate, mas \u00e9 um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibi\u00e7\u00e3o de se revelar o endere\u00e7o residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, \u00e9 o pre\u00e7o que se paga pela op\u00e7\u00e3o por uma carreira p\u00fablica no seio de um Estado republicano. 3. A preval\u00eancia do princ\u00edpio da publicidade administrativa outra coisa n\u00e3o \u00e9 sen\u00e3o um dos mais altaneiros modos de concretizar a Rep\u00fablica enquanto forma de governo. Se, por um lado, h\u00e1 um necess\u00e1rio modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte \u00e9 a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O \u201ccomo\u201d se administra a coisa p\u00fablica a preponderar sobre o \u201cquem\u201d administra \u2013 falaria Norberto Bobbio -, e o fato \u00e9 que esse modo p\u00fablico de gerir a m\u00e1quina estatal \u00e9 elemento conceitual da nossa Rep\u00fablica. O olho e a p\u00e1lpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de preval\u00eancia do princ\u00edpio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmiss\u00edvel situa\u00e7\u00e3o de grave les\u00e3o \u00e0 ordem p\u00fablica. 5. Agravos Regimentais desprovidos\u201d<sup>39<\/sup>. (grifos nossos)<\/p>\n<p>Para que seja mantida a unidade da Constitui\u00e7\u00e3o, o int\u00e9rprete poder\u00e1 utilizar outros princ\u00edpios instrumentais, como, por exemplo, o da concord\u00e2ncia pr\u00e1tica ou da harmoniza\u00e7\u00e3o, o da justeza ou corre\u00e7\u00e3o funcional, e o da efic\u00e1cia integradora, que abordaremos a seguir.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h3>2.5. Princ\u00edpio da concord\u00e2ncia pr\u00e1tica ou da harmoniza\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>Segundo esse princ\u00edpio, na hip\u00f3tese de conflito entre bens e valores constitucionalmente protegidos, o int\u00e9rprete deve preferir a solu\u00e7\u00e3o que favore\u00e7a a realiza\u00e7\u00e3o de todos eles, evitando o sacrif\u00edcio total de uns em rela\u00e7\u00e3o aos outros.<\/p>\n<p>A denomina\u00e7\u00e3o \u201cconcord\u00e2ncia pr\u00e1tica\u201d decorre da compreens\u00e3o de que apenas \u00e9 poss\u00edvel realizar essa coordena\u00e7\u00e3o dos bens e valores envolvidos num conflito no momento da aplica\u00e7\u00e3o do direito ao caso concreto. Neste diapas\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel concluir que a preval\u00eancia de um bem ou um valor ser\u00e1 decidida diante de cada situa\u00e7\u00e3o submetida ao Poder Judici\u00e1rio, do que se depreende que cada caso poder\u00e1 ser resolvido de forma diversa.<\/p>\n<p>De acordo com o ensinamento de Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, essa t\u00e9cnica de pondera\u00e7\u00e3o de interesses, bens, valores e normas ocorre em tr\u00eas etapas: a) na primeira, o int\u00e9rprete encontrar\u00e1 as normas aptas a solucionar o caso, identificando os poss\u00edveis conflitos entre elas; b) a segunda etapa \u00e9 voltada para o exame dos fatos concretos e sua rela\u00e7\u00e3o com as normas selecionadas na primeira etapa; e c) na terceira e \u00faltima etapa h\u00e1 a concretiza\u00e7\u00e3o da pondera\u00e7\u00e3o, momento no qual ser\u00e3o decididos os pesos que devem ser conferidos aos elementos em conflito e, consequentemente, quais normas devem preponderar neste caso. Por fim, cabe definir a intensidade da preval\u00eancia das normas aplicadas sobre as demais, caso seja poss\u00edvel graduar essa intensidade<sup>40<\/sup>.<\/p>\n<p>Eros Roberto Grau faz as seguintes considera\u00e7\u00f5es com rela\u00e7\u00e3o aos eventuais conflitos que podem ocorrer entre princ\u00edpios constitucionais, descrevendo pormenorizadamente os efeitos decorrentes do exerc\u00edcio da pondera\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cEm conseq\u00fc\u00eancia, quando em confronto dois princ\u00edpios, um prevalecendo sobre o outro, as regras que d\u00e3o concre\u00e7\u00e3o ao que foi desprezado s\u00e3o afastadas: n\u00e3o se d\u00e1 a sua aplica\u00e7\u00e3o a determinada hip\u00f3tese, ainda que permane\u00e7am integradas, validamente (isto \u00e9, dotadas de validade), no ordenamento jur\u00eddico. As regras que d\u00e3o concre\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio desprezado, embora permane\u00e7am plenas de validade, perdem efic\u00e1cia \u2013 isto \u00e9, efetividade \u2013 em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 situa\u00e7\u00e3o diante da qual o conflito entre princ\u00edpios manifestou-se.<\/p>\n<p>E o que torna tudo mais complexo, portanto mais belo: inexiste no sistema qualquer regra ou princ\u00edpio a orientar o int\u00e9rprete a prop\u00f3sito de qual dos princ\u00edpios, no conflito entre eles estabelecido, deve ser privilegiado, qual deve ser desprezado.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>O momento da atribui\u00e7\u00e3o de peso maior a um determinado princ\u00edpio \u00e9 extremamente rico, porque nele \u2013 desde que se esteja a perseguir a defini\u00e7\u00e3o de uma das solu\u00e7\u00f5es corretas, no elenco das poss\u00edveis solu\u00e7\u00f5es corretas a que a interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica pode conduzir \u2013 pondera-se o direito em seu todo, desde o texto da Constitui\u00e7\u00e3o aos mais singelos atos normativos, como totalidade. Vari\u00e1veis m\u00faltiplas, de fato \u2013 as circunst\u00e2ncias peculiares do problema considerado \u2013 e jur\u00eddicas \u2013 ling\u00fc\u00edsticas, sist\u00eamicas e funcionais -, s\u00e3o ent\u00e3o descortinadas. E, paradoxalmente, \u00e9 precisamente o fato de o int\u00e9rprete estar vinculado, retido, pelos princ\u00edpios que torna mais criativa a prud\u00eancia que pratica\u201d<sup>41<\/sup>.<\/p>\n<p>O m\u00e9todo interpretativo ora estudado tem sido muito utilizado pelo Poder Judici\u00e1rio. Entre os temas que demandam a pondera\u00e7\u00e3o de valores est\u00e3o, por exemplo, a liberdade de express\u00e3o e o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o colidindo com o direito \u00e0 honra, \u00e0 imagem e \u00e0 inviolabilidade da vida privada; a quest\u00e3o da relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada, que gera o conflito entre o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica e valores relevantes como a justi\u00e7a, os direitos da personalidade, etc.<\/p>\n<p>Visando elucidar o que foi dito acima, colacionamos o ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 363889\/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli:<\/p>\n<p>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSS\u00c3O GERAL RECONHECIDA. A\u00c7\u00c3O DE INVESTIGA\u00c7\u00c3O DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZ\u00c3O DA EXIST\u00caNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE N\u00c3O FOI POSS\u00cdVEL A REALIZA\u00c7\u00c3O DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFIC\u00c1RIO DA JUSTI\u00c7A GRATUITA E POR N\u00c3O TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZA\u00c7\u00c3O. REPROPOSITURA DA A\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO \u00c0 PREVAL\u00caNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL \u00c0 BUSCA DA IDENTIDADE GEN\u00c9TICA DO SER, COMO EMANA\u00c7\u00c3O DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. \u00c9 dotada de repercuss\u00e3o geral a mat\u00e9ria atinente \u00e0 possibilidade da repropositura de a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade, quando anterior demanda id\u00eantica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em raz\u00e3o da parte interessada n\u00e3o dispor de condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas para realizar o exame de DNA e o Estado n\u00e3o ter custeado a produ\u00e7\u00e3o dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em a\u00e7\u00f5es de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade em que n\u00e3o foi poss\u00edvel determinar-se a efetiva exist\u00eancia de v\u00ednculo gen\u00e9tico a unir as partes, em decorr\u00eancia da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer seguran\u00e7a quase absoluta quanto \u00e0 exist\u00eancia de tal v\u00ednculo. 3. N\u00e3o devem ser impostos \u00f3bices de natureza processual ao exerc\u00edcio do direito fundamental \u00e0 busca da identidade gen\u00e9tica, como natural emana\u00e7\u00e3o do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito \u00e0 igualdade entre os filhos, inclusive de qualifica\u00e7\u00f5es, bem assim o princ\u00edpio da paternidade respons\u00e1vel. 4. Hip\u00f3tese em que n\u00e3o h\u00e1 disputa de paternidade de cunho biol\u00f3gico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com rela\u00e7\u00e3o a pessoa identificada. 5. Recursos extraordin\u00e1rios conhecidos e providos\u201d<sup>42<\/sup>.<\/p>\n<p>Impende transcrever a cr\u00edtica formulada por Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos a respeito da utiliza\u00e7\u00e3o deste princ\u00edpio de interpreta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><span class=\"box_article\"> \u201c(&#8230;) No est\u00e1gio atual, a pondera\u00e7\u00e3o ainda n\u00e3o atingiu o padr\u00e3o desej\u00e1vel de objetividade, dando lugar a ampla discricionariedade judicial. Tal discricionariedade, no entanto, como regra, dever\u00e1 ficar limitada \u00e0s hip\u00f3teses em que o sistema jur\u00eddico n\u00e3o tenha sido capaz de oferecer a solu\u00e7\u00e3o em tese, elegendo um valor ou interesse que deva prevalecer. A exist\u00eancia de pondera\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 um convite para o exerc\u00edcio indiscriminado de ativismo judicial. O controle de legitimidade das decis\u00f5es obtidas mediante pondera\u00e7\u00e3o tem sido feito atrav\u00e9s do exame da argumenta\u00e7\u00e3o desenvolvida. Seu objetivo, de forma bastante simples, \u00e9 verificar a corre\u00e7\u00e3o dos argumentos apresentados em suporte de uma determinada conclus\u00e3o ou ao menos a racionalidade do racioc\u00ednio desenvolvido em cada caso, especialmente quando se trate do emprego da pondera\u00e7\u00e3o\u201d<sup>43<\/sup>. (grifado no original) <\/span><\/p>\n<p>Dessa forma, quando a situa\u00e7\u00e3o concreta exigir a utiliza\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica da pondera\u00e7\u00e3o, para verificar se a solu\u00e7\u00e3o escolhida dentre as v\u00e1rias interpreta\u00e7\u00f5es poss\u00edveis \u00e9, de fato, a mais adequada, torna-se imprescind\u00edvel o exame da argumenta\u00e7\u00e3o adotada.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A argumenta\u00e7\u00e3o adquire relev\u00e2ncia na interpreta\u00e7\u00e3o constitucional em raz\u00e3o do car\u00e1ter aberto de muitas normas, o que implica numa margem maior de subjetividade por parte do int\u00e9rprete.<\/p>\n<p>Cabe destacar, ainda, que o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, em raz\u00e3o de sua magnitude dentro do direito constitucional brasileiro, sempre prevalecer\u00e1 sobre todo o ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o se submetendo \u00e0 t\u00e9cnica de pondera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Trazemos, por fim, o pensamento de Rizzatto Nunes a respeito da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio fundamental da dignidade da pessoa humana:<\/p>\n<p>\u201cEst\u00e1 mais do que na hora de o operador do Direito passar a gerir sua atua\u00e7\u00e3o social pautado no princ\u00edpio fundamental estampado no texto magno. Ali\u00e1s, \u00e9 um verdadeiro supraprinc\u00edpio constitucional que ilumina todos os demais princ\u00edpios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso n\u00e3o pode o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpreta\u00e7\u00e3o, aplica\u00e7\u00e3o ou cria\u00e7\u00e3o de normas jur\u00eddicas\u201d<sup>44<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<h3>2.6. Princ\u00edpio da justeza ou da corre\u00e7\u00e3o funcional<\/h3>\n<p>Por for\u00e7a desse princ\u00edpio, o int\u00e9rprete dos enunciados constitucionais n\u00e3o pode aceitar significados que subvertam ou perturbem o esquema organizat\u00f3rio-funcional constitucionalmente estabelecido pelo Poder Constituinte origin\u00e1rio. Neste contexto, podemos afirmar que uma das premissas do processo de interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais \u00e9 o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes, consagrado no art. 2\u00ba da Lei Maior.<\/p>\n<p>No julgamento do RE 358315\/MG, cujo ac\u00f3rd\u00e3o transcrevemos abaixo, \u00e9 poss\u00edvel verificar a aplica\u00e7\u00e3o desse princ\u00edpio:<\/p>\n<p>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO CRIMINAL. AN\u00c1LISE SOBRE O FURTO E O ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS RESPECTIVAS PENAS. Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5\u00ba, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (princ\u00edpios da igualdade e da proporcionalidade), n\u00e3o pode o Judici\u00e1rio exercer ju\u00edzo de valor sobre o quantum da san\u00e7\u00e3o penal estipulada no preceito secund\u00e1rio, sob pena de usurpa\u00e7\u00e3o da atividade legiferante e, por via de conseq\u00fc\u00eancia, incorrer em viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes. Ao Poder Legislativo cabe a ado\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica criminal, em que se estabelece a quantidade de pena em abstrato que recair\u00e1 sobre o transgressor de norma penal. Recurso Extraordin\u00e1rio conhecido e desprovido\u201d<sup>45<\/sup>.<\/p>\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o com a preserva\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes tamb\u00e9m \u00e9 retratada no trecho do ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 388312\/MG:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Conforme jurisprud\u00eancia reiterada deste Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o cabe ao Poder Judici\u00e1rio autorizar a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria da tabela progressiva do imposto de renda na aus\u00eancia de previs\u00e3o legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento \u00e9 o uso regular do poder estatal de organizar a vida econ\u00f4mica e financeira do pa\u00eds no espa\u00e7o pr\u00f3prio das compet\u00eancias dos Poderes Executivo e Legislativo (&#8230;)\u201d<sup>46<\/sup>.<\/p>\n<h3>2.7. Princ\u00edpio da efic\u00e1cia integradora<\/h3>\n<p>De acordo com a orienta\u00e7\u00e3o contida nesse princ\u00edpio, na solu\u00e7\u00e3o de problemas jur\u00eddicos-constitucionais, deve o int\u00e9rprete preferir os crit\u00e9rios que favore\u00e7am a integra\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e social.<\/p>\n<p>Ao analisar a premissa interpretativa ora estudada, Inoc\u00eancio M\u00e1rtires Coelho faz a seguinte ressalva:<\/p>\n<p>\u201cEm que pese a indispensabilidade dessa integra\u00e7\u00e3o para a normalidade constitucional, nem por isso \u00e9 dado aos aplicadores da constitui\u00e7\u00e3o subverter-lhe a letra e o esp\u00edrito para alcan\u00e7ar esse objetivo a qualquer custo, at\u00e9 porque, \u00e0 partida, ela se mostra submissa a outros valores, desde logo reputados fundamentais &#8211; como a dignidade humana, a democracia e o pluralismo, por exemplo, &#8211; que precedem a sua elabora\u00e7\u00e3o, nela se incorporam e, afinal, seguem dirigindo a sua interpreta\u00e7\u00e3o\u201d<sup>47<\/sup>.<\/p>\n<h3>5.2.8. Princ\u00edpio da for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>A recomenda\u00e7\u00e3o desse c\u00e2none interpretativo \u00e9 que seja escolhida, entre as interpreta\u00e7\u00f5es poss\u00edveis, aquela que confira maior efic\u00e1cia, aplicabilidade e perman\u00eancia das normas constitucionais.<\/p>\n<p>As normas constitucionais, da mesma forma que as normas jur\u00eddicas em geral, possuem o atributo da imperatividade e, portanto, devem ser observadas, sob pena de ativa\u00e7\u00e3o de mecanismos pr\u00f3prios para seu cumprimento for\u00e7ado. Cabe principalmente ao Poder Judici\u00e1rio assumir essa fun\u00e7\u00e3o de concretizador das normas constitucionais, conferindo a essas normas a m\u00e1xima efetividade que delas pode ser extra\u00edda.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Os trechos dos ac\u00f3rd\u00e3os abaixo colacionados s\u00e3o bastante elucidativos deste princ\u00edpio interpretativo:<\/p>\n<p>\u201c (&#8230;) A educa\u00e7\u00e3o infantil representa prerrogativa constitucional indispon\u00edvel, que, deferida \u00e0s crian\u00e7as, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, o atendimento em creche e o acesso \u00e0 pr\u00e9-escola (CF, art. 208, IV). &#8211; Essa prerrogativa jur\u00eddica, em conseq\u00fc\u00eancia, imp\u00f5e, ao Estado, por efeito da alta significa\u00e7\u00e3o social de que se reveste a educa\u00e7\u00e3o infantil, a obriga\u00e7\u00e3o constitucional de criar condi\u00e7\u00f5es objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das \u201ccrian\u00e7as at\u00e9 5 (cinco) anos de idade\u201d (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pr\u00e9-escola, sob pena de configurar-se inaceit\u00e1vel omiss\u00e3o governamental, apta a frustrar, injustamente, por in\u00e9rcia, o integral adimplemento, pelo Poder P\u00fablico, de presta\u00e7\u00e3o estatal que lhe imp\u00f4s o pr\u00f3prio texto da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. &#8211; A educa\u00e7\u00e3o infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda crian\u00e7a, n\u00e3o se exp\u00f5e, em seu processo de concretiza\u00e7\u00e3o, a avalia\u00e7\u00f5es meramente discricion\u00e1rias da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica nem se subordina a raz\u00f5es de puro pragmatismo governamental. &#8211; Os Munic\u00edpios &#8211; que atuar\u00e3o, prioritariamente, no ensino fundamental e na educa\u00e7\u00e3o infantil (CF, art. 211, \u00a7 2\u00ba) &#8211; n\u00e3o poder\u00e3o demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da Rep\u00fablica, e que representa fator de limita\u00e7\u00e3o da discricionariedade pol\u00edtico-administrativa dos entes municipais, cujas op\u00e7\u00f5es, tratando-se do atendimento das crian\u00e7as em creche (CF, art. 208, IV), n\u00e3o podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em ju\u00edzo de simples conveni\u00eancia ou de mera oportunidade, a efic\u00e1cia desse direito b\u00e1sico de \u00edndole social. <strong>&#8211; Embora inquestion\u00e1vel que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar pol\u00edticas p\u00fablicas, revela-se poss\u00edvel, no entanto, ao Poder Judici\u00e1rio, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hip\u00f3teses de pol\u00edticas p\u00fablicas definidas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, sejam estas implementadas, sempre que os \u00f3rg\u00e3os estatais competentes, por descumprirem os encargos pol\u00edtico- -jur\u00eddicos que sobre eles incidem em car\u00e1ter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omiss\u00e3o, a efic\u00e1cia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POL\u00cdTICAS P\u00daBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIP\u00d3TESE LEGITIMADORA DE INTERVEN\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL<\/strong>. &#8211; O Poder P\u00fablico &#8211; quando se abst\u00e9m de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar pol\u00edticas p\u00fablicas definidas no pr\u00f3prio texto constitucional &#8211; transgride, com esse comportamento negativo, a pr\u00f3pria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no \u00e2mbito do Estado, o preocupante fen\u00f4meno da eros\u00e3o da consci\u00eancia constitucional. Precedentes: ADI 1.484\/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. &#8211; A in\u00e9rcia estatal em adimplir as imposi\u00e7\u00f5es constitucionais traduz inaceit\u00e1vel gesto de desprezo pela autoridade da Constitui\u00e7\u00e3o e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. \u00c9 que nada se revela mais nocivo, perigoso e ileg\u00edtimo do que elaborar uma Constitui\u00e7\u00e3o, sem a vontade de faz\u00ea-la cumprir integralmente, ou, ent\u00e3o, de apenas execut\u00e1-la com o prop\u00f3sito subalterno de torn\u00e1-la aplic\u00e1vel somente nos pontos que se mostrarem ajustados \u00e0 conveni\u00eancia e aos des\u00edgnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidad\u00e3os. &#8211; A interven\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio, em tema de implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na \u00e1rea da educa\u00e7\u00e3o infantil (RTJ 199\/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omiss\u00e3o estatal, nada mais traduzem sen\u00e3o inaceit\u00e1vel insulto a direitos b\u00e1sicos que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica assegura \u00e0 generalidade das pessoas. Precedentes (&#8230;)\u201d<sup>48<\/sup>. (grifos nossos)<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) 1. O artigo 196 da CF imp\u00f5e o dever estatal de implementa\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da popula\u00e7\u00e3o \u00e0 redu\u00e7\u00e3o dos riscos de doen\u00e7as e \u00e0s medidas necess\u00e1rias para prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os. 2. O Estado deve criar meios para prover servi\u00e7os m\u00e9dico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, al\u00e9m da implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas preventivas, merc\u00ea de os entes federativos garantirem recursos em seus or\u00e7amentos para implementa\u00e7\u00e3o das mesmas. (arts. 23, II, e 198, \u00a7 1\u00ba, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado \u00e9 direito fundamental, podendo o requerente pleite\u00e1-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custe\u00e1-los com recursos pr\u00f3prios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no esp\u00edrito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constitui\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o criar entraves jur\u00eddicos para postergar a devida presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. (&#8230;)\u201d<sup>49<\/sup>.<\/p>\n<p>Importante registrar por fim, que o Supremo Tribunal Federal j\u00e1 assentou o entendimento de que em casos excepcionais o Poder Judici\u00e1rio pode determinar que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica implemente pol\u00edticas p\u00fablicas e direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes<sup>50<\/sup>.<\/p>\n<h3>2.9. Princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade ou da efici\u00eancia<\/h3>\n<p>Este princ\u00edpio est\u00e1 intimamente ligado ao princ\u00edpio da for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o, acima descrito, e disp\u00f5e que deve ser atribu\u00eddo a um enunciado contido na Constitui\u00e7\u00e3o o significado que lhe conceda maior efetividade.<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Efetividade significa a realiza\u00e7\u00e3o do Direito, a atua\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza a efetividade, portanto, a aproxima\u00e7\u00e3o, t\u00e3o \u00edntima quanto poss\u00edvel, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social. O int\u00e9rprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constitui\u00e7\u00e3o: entre interpreta\u00e7\u00f5es alternativas e plaus\u00edveis, dever\u00e1 prestigiar aquela que permita a atua\u00e7\u00e3o da vontade constitucional, evitando, no limite do poss\u00edvel, solu\u00e7\u00f5es que se refugiem no argumento da n\u00e3o auto-aplicabilidade da norma ou na ocorr\u00eancia de omiss\u00e3o do legislador\u201d<sup>51<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Celso Ribeiro Bastos define esse c\u00e2none interpretativo da seguinte forma:<\/p>\n<p>\u201cO postulado \u00e9 v\u00e1lido na medida em que por meio dele se entenda que n\u00e3o se pode empobrecer a Constitui\u00e7\u00e3o. O que efetivamente significa esse axioma \u00e9 o banimento da id\u00e9ia de que um artigo ou parte dele possa ser considerado sem efeito algum, o que equivaleria a desconsider\u00e1-lo mesmo. Na verdade, neste ponto, acaba por ser um refor\u00e7o do postulado da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se pode esvaziar por completo o conte\u00fado de um artigo, qualquer que seja, pois isto representaria uma forma de viola\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o\u201d<sup>52<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Transcrevemos a seguir algumas decis\u00f5es prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais restaram reveladas a preocupa\u00e7\u00e3o em buscar a m\u00e1xima efetividade de um princ\u00edpio ou de uma regra constitucional:<\/p>\n<p>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TR\u00c1FICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUI\u00c7\u00c3O DE PENA, INSTITU\u00cdDA PELO \u00a7 4\u00ba DO ART. 33 DA LEI 11.343\/2006. FIGURA DO PEQUENO TRAFICANTE. PROJE\u00c7\u00c3O DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZA\u00c7\u00c3O DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5\u00ba DA CF\/88). CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICA\u00c7\u00c3O AOS CONDENADOS SOB A VIG\u00caNCIA DA LEI 6.368\/1976. POSSIBILIDADE. PRINC\u00cdPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BEN\u00c9FICA (INCISO XL DO ART. 5\u00ba DA CARTA MAGNA). M\u00c1XIMA EFIC\u00c1CIA DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. RETROATIVIDADE ALUSIVA \u00c0 NORMA JUR\u00cdDICO-POSITIVA. INEDITISMO DA MINORANTE. AUS\u00caNCIA DE CONTRAPOSI\u00c7\u00c3O \u00c0 NORMA\u00c7\u00c3O ANTERIOR. COMBINA\u00c7\u00c3O DE LEIS. INOCORR\u00caNCIA. EMPATE NA VOTA\u00c7\u00c3O. DECIS\u00c3O MAIS FAVOR\u00c1VEL AO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra constitucional de retroa\u00e7\u00e3o da lei penal mais ben\u00e9fica (inciso XL do art. 5\u00ba) \u00e9 exigente de interpreta\u00e7\u00e3o el\u00e1stica ou tecnicamente \u201cgenerosa\u201d. 2. Para conferir o m\u00e1ximo de efic\u00e1cia ao inciso XL do seu art. 5\u00ba, a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o se refere \u00e0 lei penal como um todo unit\u00e1rio de normas jur\u00eddicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, n\u00e3o por m\u00e9rito da lei em que inserida a regra penal mais favor\u00e1vel, por\u00e9m por m\u00e9rito da Constitui\u00e7\u00e3o mesma. (&#8230;)\u201d<sup>53<\/sup>.<\/p>\n<p>\u201cAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO COM AGRAVO. TRIBUT\u00c1RIO. IMUNIDADE TRIBUT\u00c1RIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IM\u00d3VEL VAGO. IRRELEV\u00c2NCIA. JURISPRUD\u00caNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tribut\u00e1ria prevista no art. 150, VI, \u201cc\u201d, da CF alcan\u00e7a todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a m\u00e1xima efetividade ao art. 150, VI, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da CF, revogando a concess\u00e3o da imunidade tribut\u00e1ria ali prevista somente quando h\u00e1 provas de que a utiliza\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis abrangidos pela imunidade tribut\u00e1ria s\u00e3o estranhas \u00e0quelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. (&#8230;)\u201d<sup>54<\/sup>.<\/p>\n<p>\u201cEmbargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso Extraordin\u00e1rio. 2. Julgamento remetido ao Plen\u00e1rio pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. \u00c9 poss\u00edvel ao Plen\u00e1rio apreciar embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos contra ac\u00f3rd\u00e3o prolatado por \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria. Mat\u00e9ria constitucional. Inaplicabilidade da S\u00famula 343\/STF. 5. A manuten\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias divergentes da interpreta\u00e7\u00e3o adotada pelo STF revela-se afrontosa \u00e0 for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o e ao princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por ofensa \u00e0 literal disposi\u00e7\u00e3o constitucional, ainda que a decis\u00e3o rescindenda tenha se baseado em interpreta\u00e7\u00e3o controvertida ou seja anterior \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declara\u00e7\u00e3o rejeitados, mantida a conclus\u00e3o da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria\u201d<sup>55<\/sup>.<\/p>\n<h3>2.10. Princ\u00edpio da proporcionalidade ou da razoabilidade<\/h3>\n<p>O princ\u00edpio em quest\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 direcionado apenas \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais, sendo, na verdade, um princ\u00edpio geral de Direito, precedendo e condicionando a positiva\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. Sua ess\u00eancia est\u00e1 relacionada com a ideia de equidade, prud\u00eancia, proibi\u00e7\u00e3o de excessos e, principalmente, de justi\u00e7a, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o \u00e9 f\u00e1cil conceitu\u00e1-lo, sendo mais f\u00e1cil constatar que esse princ\u00edpio est\u00e1 sendo atendido atrav\u00e9s dos sentidos e da intui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A express\u00e3o \u201crazoabilidade\u201d est\u00e1 ligada \u00e0 raz\u00e3o. \u00c9 a adequa\u00e7\u00e3o entre motivos, os fins e os meios dos atos realizados pelo Poder P\u00fablico que tamb\u00e9m devem estar de acordo com os valores fundamentais consagrados na Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>J\u00e1 a proporcionalidade consiste na pondera\u00e7\u00e3o entre o \u00f4nus imposto e o benef\u00edcio trazido. Sua concep\u00e7\u00e3o abrange tamb\u00e9m a ado\u00e7\u00e3o da medida adequada para o fim pretendido, analisando-se, para tanto, se n\u00e3o h\u00e1 outra medida menos gravosa para o atingimento dessa finalidade.<\/p>\n<p>Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos assim descrevem esse princ\u00edpio:<\/p>\n<p>\u201cTrata-se de um valioso instrumento de prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais e do interesse p\u00fablico, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder P\u00fablico e por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realiza\u00e7\u00e3o do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema. Em resumo sum\u00e1rio, o princ\u00edpio da razoabilidade permite ao Judici\u00e1rio invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) n\u00e3o haja adequa\u00e7\u00e3o entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequa\u00e7\u00e3o); b) a medida n\u00e3o seja exig\u00edvel ou necess\u00e1ria, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade\/veda\u00e7\u00e3o do excesso); c) n\u00e3o haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida \u00e9 de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). O princ\u00edpio pode operar, tamb\u00e9m, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em uma determinada incid\u00eancia, de modo a n\u00e3o permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, assim fazendo a justi\u00e7a do caso concreto\u201d<sup>56<\/sup>.<\/p>\n<p>Visando ilustrar a utiliza\u00e7\u00e3o desse princ\u00edpio, mencionamos abaixo alguns julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Ao apreciar o Recurso Extraordin\u00e1rio 136237\/DF, a Segunda Turma entendeu razo\u00e1vel a imposi\u00e7\u00e3o por lei da idade m\u00ednima de 35 (trinta e cinco) anos para concorrer \u00e0 vaga de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Acre, que \u00e9 a mesma exigida para os Conselheiros deste Tribunal de Contas, tendo em vista que uma das atribui\u00e7\u00f5es dos Auditores \u00e9 a de substituir os Conselheiros em caso de impedimento e durante a vac\u00e2ncia de cargos<sup>57<\/sup>.<\/p>\n<p>Ainda com rela\u00e7\u00e3o aos crit\u00e9rios impostos por lei para a investidura em cargo p\u00fablico, cabe transcrever trechos dos ac\u00f3rd\u00e3os proferidos na ADI 1326\/SC e no AI 194188 AgR\/RS, respectivamente:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Pode o legislador, observado o princ\u00edpio da razoabilidade, estabelecer requisitos para a investidura em cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica. C.F., art. 37, I. Inocorr\u00eancia de ofensa ao princ\u00edpio da isonomia no fato de o legislador estadual ter exigido, para o provimento dos cargos de Auditor Interno, Escriv\u00e3o de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Tr\u00e2nsito, Exator e Fiscal de Tributos Estaduais, que os candidatos fossem diplomados em Direito, Administra\u00e7\u00e3o, Economia ou Ci\u00eancias Cont\u00e1beis. III. &#8211; A\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade julgada improcedente\u201d<sup>58<\/sup>.<\/p>\n<p>(&#8230;) CONCURSO P\u00daBLICO &#8211; T\u00cdTULOS &#8211; REPROVA\u00c7\u00c3O. Coaduna-se com o princ\u00edpio da razoabilidade constitucional conclus\u00e3o sobre a circunst\u00e2ncia de a pontua\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos apenas servir \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o do candidato, jamais definindo aprova\u00e7\u00e3o ou reprova\u00e7\u00e3o. Alcance emprestado por tribunal de justi\u00e7a \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o estadual, em tudo harm\u00f4nico com o princ\u00edpio da razoabilidade, n\u00e3o se podendo cogitar de menosprezo aos crit\u00e9rios da moralidade e da impessoalidade\u201d<sup>59<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Demonstrando a utiliza\u00e7\u00e3o desse princ\u00edpio para a solu\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es relacionadas com outras mat\u00e9rias, trazemos \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o ac\u00f3rd\u00e3o proferido no Habeas Corpus 76060\/SC, que dispensou o paciente da realiza\u00e7\u00e3o do exame de DNA para a investiga\u00e7\u00e3o de paternidade:<\/p>\n<p>\u201cDNA: submiss\u00e3o compuls\u00f3ria ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da quest\u00e3o no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o r\u00e9u em a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, n\u00e3o obstante, do HC na esp\u00e9cie, em que se cuida de situa\u00e7\u00e3o at\u00edpica na qual se pretende &#8211; de resto, apenas para obter prova de refor\u00e7o &#8211; submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretens\u00e3o de terceiro de ver-se declarado o pai biol\u00f3gico da crian\u00e7a nascida na const\u00e2ncia do casamento do paciente: hip\u00f3tese na qual, \u00e0 luz do princ\u00edpio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se imp\u00f5e evitar a afronta \u00e0 dignidade pessoal que, nas circunst\u00e2ncias, a sua participa\u00e7\u00e3o na per\u00edcia substantivaria\u201d<sup>60<\/sup>.<\/p>\n<p>Com o princ\u00edpio da proporcionalidade e da razoabilidade finalizamos o estudo dos m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o das regras constitucionais, ressaltando a import\u00e2ncia deste tema para os operadores do Direito, haja vista sua ampla utiliza\u00e7\u00e3o pelo Poder Judici\u00e1rio, representado aqui pela sua mais alta c\u00fapula, que \u00e9 o Supremo Tribunal Federal, na solu\u00e7\u00e3o das demandas que lhe s\u00e3o submetidas.<\/p>\n<h3>Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>Como vimos, a partir da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, promulgada sob a \u00e9gide do p\u00f3s-positivismo, as normas constitucionais adquiriram status de normas jur\u00eddicas. Todos os ramos do Direito foram impactados pela nova ordem constitucional, tendo seus contornos revistos para adequ\u00e1-los aos princ\u00edpios e \u00e0s normas constitucionais.<\/p>\n<p>Neste contexto, ganhou relev\u00e2ncia o tema dos princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional, que merece a aten\u00e7\u00e3o dos operadores do Direito, diante de sua ampla utiliza\u00e7\u00e3o pelo Poder Judici\u00e1rio nas solu\u00e7\u00f5es das demandas que lhe est\u00e3o sendo submetidas, conforme demonstramos ao longo deste estudo.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>Bibliografia<\/h3>\n<p>BARROSO, Lu\u00eds Roberto. <strong>Interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o: fundamentos de uma dogm\u00e1tica constitucional transformadora<\/strong>. 7\u00aa ed. rev. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009.<\/p>\n<p>______; BARCELLOS, Ana Paula de. O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro. <strong>Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013 FA<\/strong>. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004. Dispon\u00edvel em:<a href=\"http:\/\/www.bidforum.com.br\/bid\/PDI0006.aspx?pdiCntd=4716\" target=\"_blank\"> &lt;http:\/\/www.bidforum.com.br\/bid\/PDI0006.aspx?pdiCntd=4716&gt;<\/a>.<\/p>\n<p>BASTOS, Celso Ribeiro. <strong>Curso de Direito Constitucional<\/strong>. 22\u00aa ed. atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001.<\/p>\n<p>______. <strong>Hermen\u00eautica e interpreta\u00e7\u00e3o constitucional<\/strong>. 3\u00aa ed., rev. e ampl. S\u00e3o Paulo: Celso bastos Editora, 2002.<\/p>\n<p>CARVALHO, Paulo de Barros. <strong>Curso de direito tribut\u00e1rio<\/strong>. 16\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004.<\/p>\n<p>COELHO, Inoc\u00eancio M\u00e1rtires. M\u00e9todos e princ\u00edpios da interpreta\u00e7\u00e3o constitucional. <strong>F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013 FA<\/strong>. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 3, n. 23, jan. 2003.<\/p>\n<p>GRAU, Eros Roberto. <strong>Ensaio e discurso sobre interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009.<\/p>\n<p>MAXIMILIANO, Carlos. <strong>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 19\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.<\/p>\n<p>NERY JUNIOR, Nelson. <strong>Princ\u00edpios do processo na Constitui\u00e7\u00e3o Federal: processo civil, penal e administrativo<\/strong>. 10\u00aa ed., rev. ampl. e atual. com as novas s\u00famulas do STF (simples e vinculantes) e com an\u00e1lise sobre a relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.<\/p>\n<p>RIZZATTO NUNES, Luiz Ant\u00f4nio. <strong>Manual de filosofia do direito<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004.<\/p>\n<p>SILVA, Jos\u00e9 Afonso. <strong>Curso de Direito Constitucional Positivo<\/strong>. 24\u00aa ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2005.<\/p>\n<p>______. Interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o e Democracia. Interesse P\u00fablico \u2013 IP. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 7, n. 34, nov. -dez., 2005.<\/p>\n<p>Streck, Lenio Luiz. <strong>Verdade e Consenso. Constitui\u00e7\u00e3o, Hermen\u00eautica e teorias Discursivas. Da possibilidade \u00e1 necessidade de respostas corretas em direito<\/strong>. 3\u00aa ed., rev., ampl. e com posf\u00e1cio. Rio de Janeiro: L\u00famen J\u00faris, 2009.<\/p>\n<p>TAVARES, Andr\u00e9 Ramos. A teoria da concretiza\u00e7\u00e3o constitucional. <strong>Revista Brasileira de Estudos Constitucionais \u2013 RBEC<\/strong>. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 2, n. 7, jul.-set., 2008.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 \u201c(&#8230;) a norma \u00e9 produzida, pelo int\u00e9rprete, n\u00e3o apenas a partir de elementos que se desprendem do texto (mundo do dever-ser), mas tamb\u00e9m a partir de elementos do caso ao qual ser\u00e1 ela aplicada, isto \u00e9, a partir de elementos da realidade (mundo do ser). Interpreta-se tamb\u00e9m o caso, necessariamente, al\u00e9m dos textos e da realidade \u2013 no momento hist\u00f3rico no qual se opera a interpreta\u00e7\u00e3o \u2013 em cujo contexto ser\u00e3o eles aplicados\u201d. (grifado no original). Por isso, Eros Roberto Grau afirma que a interpreta\u00e7\u00e3o possui car\u00e1ter constitutivo e n\u00e3o somente declarat\u00f3rio. <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 32.<\/p>\n<p>2 Ibid., p. 27.<\/p>\n<p>3 <strong>Curso de direito constitucional<\/strong>. 22\u00aa ed. atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001, p. 65.<\/p>\n<p>4 <strong>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 19\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 7. Cabe aqui ressaltar que a hermen\u00eautica \u00e9 a ci\u00eancia que estuda e sistematiza os m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o do Direito.<\/p>\n<p>5 <strong>Curso de direito tribut\u00e1rio<\/strong>. 16\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004, p. 95.<\/p>\n<p>6 <strong>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 19\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 29.<\/p>\n<p>7 <strong>Hermen\u00eautica e interpreta\u00e7\u00e3o constitucional<\/strong>, 3\u00aa ed., rev. e ampl. S\u00e3o Paulo: Celso Bastos Editora, 2002, p. 43.<\/p>\n<p>8 <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 28.<\/p>\n<p>9 GRAU, Eros Roberto, <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 28.<\/p>\n<p>10 <strong>A teoria da concretiza\u00e7\u00e3o constitucional<\/strong>. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais \u2013 RBEC. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 2, n. 7, jul \u2013set., 2008, p. 3.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>11 GRAU, Eros Roberto, op.cit., p. 91.<\/p>\n<p>12 \u201cConfronta-se a prescri\u00e7\u00e3o positiva com outra de que proveio, ou que da mesma dimanaram; verifica-se o nexo entre a regra e a exce\u00e7\u00e3o, entre o geral e o particular, e deste modo se obt\u00e9m esclarecimentos preciosos. O preceito, assim submetido a exame, longe de perder a pr\u00f3pria individualidade, adquire realce maior, talvez inesperado. Com esse trabalho de s\u00edntese \u00e9 melhor compreendido\u201d. MAXIMILIANO, Carlos. <strong>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 19\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 105.<\/p>\n<p>13 \u201cConsidera-se o Direito como uma ci\u00eancia primariamente normativa ou final\u00edstica; por isso mesmo a sua interpreta\u00e7\u00e3o h\u00e1 de ser, na ess\u00eancia, teleol\u00f3gica. O hermeneuta sempre ter\u00e1 em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atua\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica. A norma enfeixa um conjunto de provid\u00eancias, protetoras, julgadas necess\u00e1rias para satisfazer a certas exig\u00eancias econ\u00f4micas e sociais; ser\u00e1 interpretada de modo que melhor corresponda \u00e0quela finalidade e assegure plenamente a tutela do interesse para a qual foi regida\u201d. (grifado no original).Ibid., p. 124-125.<\/p>\n<p>14 Ibid., p. 137.<\/p>\n<p>15 BASTOS, Celso Ribeiro. <strong>Curso de direito constitucional<\/strong>. 22\u00aa ed. atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001, p. 58.<\/p>\n<p>16 <strong>Curso de Direito Constitucional Positivo<\/strong>. 24\u00aaed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 92.<\/p>\n<p>17 <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 207.<\/p>\n<p>18 Ibid., p. 210.<\/p>\n<p>19 <strong>Manual de filosofia do direito<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004, p. 355.<\/p>\n<p>20 Ibid., p. 364.<\/p>\n<p>21 <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito. .<\/strong> 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 39<\/p>\n<p>22 GRAU, Eros Roberto. <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito. .<\/strong> 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 82-83.<\/p>\n<p>23 Interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o e Democracia. Interesse P\u00fablico \u2013 IP. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 7, n. 34, nov.-dez., 2005, p. 1.<\/p>\n<p>24 <strong>Interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o: fundamentos de uma dogm\u00e1tica constitucional transformadora.<\/strong> 7\u00aa ed. rev. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 107-108.<\/p>\n<p>25 Ibid., p. 133-134.<\/p>\n<p>26 <strong>M\u00e9todos e Princ\u00edpios da Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional<\/strong>. F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 4.<\/p>\n<p>27 O princ\u00edpio da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o \u201cconfere \u00e0 Lei Maior o car\u00e1ter paradigm\u00e1tico e subordinante de todo o ordenamento, de forma tal que nenhum ato jur\u00eddico possa subsistir validamente no \u00e2mbito do Estado se contravier seu sentido\u201d. BARROSO, Lu\u00eds Roberto. <strong>Interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o: fundamentos de uma dogm\u00e1tica constitucional transformadora<\/strong>. 7\u00aa ed. rev. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 111.<\/p>\n<p>28 <strong>Princ\u00edpios do processo na Constitui\u00e7\u00e3o Federal: processo civil, penal e administrativo<\/strong>. 10\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 41.<\/p>\n<p>29 BARROSO, Luiz Roberto; Barcellos, Ana Paula de, <strong>O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro<\/strong>. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5<\/p>\n<p>30 STF, RE 107869\/SP, Pleno, Rel. Min. C\u00e9lio Borja, v.u., j. 23\/08\/1989, DJ 21\/08\/1992.<\/p>\n<p>31 STF, Inq 1864\/PI, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., j. 02\/04\/2007, DJ 03\/08\/2007.<\/p>\n<p>32 <strong>Interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o: fundamentos de uma dogm\u00e1tica constitucional transformadora<\/strong>. 7\u00aa ed. rev. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 193.<\/p>\n<p>33 Nesse sentido foi a manifesta\u00e7\u00e3o do plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Representa\u00e7\u00e3o 1417\/DF, da relatoria do Ministro Moreira Alves, v. u., j. 09\/12\/1987, DJ 15\/04\/1988.<\/p>\n<p>34 BARROSO, Luiz Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. <strong>O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro<\/strong>. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5<\/p>\n<p>35 <strong>M\u00e9todos e Princ\u00edpios da Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional.<\/strong> . F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 6.<\/p>\n<p>36 STF, ADI 581\/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, v. u., j. 12\/08\/1992, DJ 06\/11\/1992..<\/p>\n<p>37 <strong>Interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o: fundamentos de uma dogm\u00e1tica constitucional transformadora<\/strong>. 7\u00aa ed. rev. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 202.<\/p>\n<p>38 STF, ADI 2650\/DF, Pleno, Re. Min. Dias Toffoli, v. u., j. 24\/08\/2011, DJe 17\/11\/2011.<\/p>\n<p>39 STF, SS 3902-AGR \u2013 segundo\/ SP, Pleno, rel. Min. Ayres Brito, v.u., j. 09\/06\/2011, DJe 03\/10\/2011.<\/p>\n<p>40 <strong>O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro<\/strong>. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 3<\/p>\n<p>41 <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito.<\/strong> . 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 53-54.<\/p>\n<p>42 STF, RE 363889\/DF, Pleno, Rel Min. Dias Toffoli, v. u., j. 02\/06\/2011, DJe 16\/12\/2011. Ainda sobre o princ\u00edpio interpretativo ora estudado, vide: STF, ADPF 130\/DF, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, m. v., j. 30\/04\/2009, DJe 06\/11\/2009 e STF, ADI 3510\/DF, Rel Min. Ayres Britto, m. v., j. 29\/05\/2008, DJe 28\/05\/2010.<\/p>\n<p>43 <strong>O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro<\/strong>. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 4.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>44 <strong>Manual de filosofia do direito<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004, p. 370-371.<\/p>\n<p>45 STF, RE 358315\/MG, 2\u00aa T., Rel. Min. Ellen Gracie, v u., j. 12\/08\/2003, DJ 19\/09\/2003.<\/p>\n<p>46 STF, RE 388312\/MG, Pleno. Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Min. C\u00e1rmen L\u00facia, m. v., j. 01\/08\/2011, DJe 11\/10\/2011.<\/p>\n<p>47 <strong>M\u00e9todos e Princ\u00edpios da Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional<\/strong>. F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 5.<\/p>\n<p>48 STF, ARE 639337 AgR\/ SP, 2\u00aa T., Rel. Min. Celso de Mello, v. u., j. 23\/08\/2011, DJe 16\/09\/2011.<\/p>\n<p>49 STF, RE 607381 AgR\/SC, 1\u00aa T., Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 31\/05\/2011, DJe 17\/06\/2011.<\/p>\n<p>50 Ver nesse sentido: STF, ARE 635679 AgR\/GO, 1\u00aa T., Rel. Min. Dias Toffoli, v. u., j. 06\/12\/2011, DJe 06\/02\/2012 e STF, RE 559646 AgR\/PR, 2\u00aa T., Rel. Min. Ellen Gracie, v. u., j. 07\/06\/2011, DJe 24\/06\/2011.<\/p>\n<p>51 BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de, <strong>O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro<\/strong>. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 6<\/p>\n<p>52 <strong>Hermen\u00eautica e interpreta\u00e7\u00e3o constitucional<\/strong>. 3\u00aa ed., rev. e ampl. S\u00e3o Paulo: Celso Bastos Editora, 2002,, p. 176-177.<\/p>\n<p>53 STF, RE 596152\/SP, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Min. Ayres Britto, m. v., j. 13\/10\/2011, DJe 13\/02\/2012.<\/p>\n<p>54 STF, ARE 658080 AgR\/SP, 1\u00aa T., Rel. Min. Luiz Fux, v. u, j. 13\/12\/2011, DJe 15\/02\/2012.<\/p>\n<p>55 STF, RE 328812 ED\/ AM, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, v. u., j. 06\/03\/2008, DJe 02\/05\/2008.<\/p>\n<p>56 O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5<\/p>\n<p>57 STF, RE 136237\/DF, 2\u00aa T., Rel. Min. Paulo Brossard, v. u., j. 29\/06\/1993, DJ 08\/04\/1994..<\/p>\n<p>58 STF, ADI 1326\/SC, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, v.u., j. 14\/08\/1997, DJ 26\/09\/1997. .<\/p>\n<p>59 STF, AI 194188 AgR\/RS, 2\u00aa T., Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, v.u., j. 30\/03\/1998, DJ 15\/05\/1998..<\/p>\n<p>60 STF, HC 76060\/SC, 1\u00aa T., Rel. M. Sep\u00falveda Pertence, v. u., j. 31\/03\/1998, DJ 15\/05\/1998.<\/p>\n<hr \/>\n<h4>AUTOR<\/h4>\n<p><strong>Anna Luiza Buchalla Martinez<\/strong><\/p>\n<p>Procuradora da Fazenda Nacional. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES. Especialista em Direito Tribut\u00e1rio pelo IBET.<\/p>\n<p>NBR 6023:2002 ABNT: MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. <strong>Os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional e sua utiliza\u00e7\u00e3o pelo Supremo Tribunal Federal<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3167, 3 mar. 2012. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21213\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21213&gt;<\/a>. Acesso em: 5 mar. 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">A partir da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, promulgada sob o p\u00f3s-positivismo, as normas constitucionais adquiriram status de normas jur\u00eddicas. Todos os ramos do Direito tiveram seus contornos revistos para adequ\u00e1-los aos princ\u00edpios e \u00e0s normas constitucionais.<\/p>\n<hr \/>\n<p>O momento atual do Direito, denominado de p\u00f3s-positivismo, \u00e9 caracterizado pela a valoriza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios, com sua incorpora\u00e7\u00e3o, expl\u00edcita ou impl\u00edcita, pelas Constitui\u00e7\u00f5es, bem como o reconhecimento do status de norma jur\u00eddica para as regras contidas na Lei Maior. O Direito se reaproxima da \u00e9tica e \u00e9 consagrada a supremacia dos direitos fundamentais com base na dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Nesse contexto, ganha destaque a an\u00e1lise dos novos m\u00e9todos utilizados para a interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais, que, como veremos a seguir, tiveram como fundamento a id\u00e9ia da efetividade da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No entanto, \u00e9 importante esclarecer que a nova interpreta\u00e7\u00e3o constitucional n\u00e3o representa o afastamento dos m\u00e9todos tradicionais de hermen\u00eautica na busca do sentido e do alcance da norma jur\u00eddica visando sua aplica\u00e7\u00e3o aos casos concretos. Ela, na verdade, vem para complement\u00e1-los. Por isso, dedicamos a primeira parte do nosso trabalho \u00e0 quest\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o dos textos normativos, abordando brevemente os m\u00e9todos tradicionais de hermen\u00eautica, para em seguida estudar os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional.<\/p>\n<p>Para que o objeto do nosso trabalho n\u00e3o ficasse restrito \u00e0 teoria, foram colacionadas decis\u00f5es proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais foram utilizados os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional, demonstrando a import\u00e2ncia do estudo dessa mat\u00e9ria no cen\u00e1rio jur\u00eddico atual.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1. A interpreta\u00e7\u00e3o dos textos normativos<\/h3>\n<p>Todos os dispositivos legais s\u00e3o objeto de interpreta\u00e7\u00e3o pelos operadores do Direito.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o transforma textos normativos em normas jur\u00eddicas<sup>1<\/sup>, viabilizando sua aplica\u00e7\u00e3o para as situa\u00e7\u00f5es que se apresentarem em concreto.<\/p>\n<p>Eros Roberto Grau, ao se debru\u00e7ar sobre o tema da interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do Direito, faz a seguinte considera\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cA interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9, portanto, atividade que se presta a transformar textos \u2013 disposi\u00e7\u00f5es, preceitos, enunciados \u2013 em normas.<\/p>\n<p>Da\u00ed, como as normas resultam da interpreta\u00e7\u00e3o, o ordenamento, no seu valor hist\u00f3rico-concreto, \u00e9 um conjunto de interpreta\u00e7\u00f5es, isto \u00e9, um conjunto de normas.<\/p>\n<p>O conjunto dos textos \u2013 disposi\u00e7\u00f5es, enunciados \u2013 \u00e9 apenas ordenamento em pot\u00eancia, um conjunto de possibilidades de interpreta\u00e7\u00e3o, um conjunto de normas potenciais [Zagrebelsky].<\/p>\n<p>O significado (isto \u00e9, a norma) \u00e9 o resultado da tarefa interpretativa. Vale dizer: o significado da norma \u00e9 produzido pelo int\u00e9rprete. Por isso dizemos que as disposi\u00e7\u00f5es, os enunciados, os textos, nada dizem; eles dizem o que os int\u00e9rpretes dizem que eles dizem [Ruiz e C\u00e1rcova] \u201c<sup>2<\/sup>.<\/p>\n<p>Celso Ribeiro Bastos afirma que \u201ca interpreta\u00e7\u00e3o faz o caminho inverso daquele feito pelo legislador. Do abstrato procura chegar a preceitua\u00e7\u00f5es mais concretas, o que s\u00f3 \u00e9 fact\u00edvel procurando atribuir o exato significado \u00e0 norma\u201d<sup>3<\/sup>.<\/p>\n<p>Ainda com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do Direito, \u00e9 importante trazer \u00e0 lume o pensamento de Carlos Maximiliano:<\/p>\n<p>\u201cA Aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o prescinde da Hermen\u00eautica: a primeira pressup\u00f5e a segunda, como a medica\u00e7\u00e3o a diagnose. Em erro tamb\u00e9m incorre quem confunde as duas disciplinas: uma, a Hermen\u00eautica, tem um s\u00f3 objeto \u2013 a lei; a outra, dois \u2013 o Direito, no sentido objetivo, e o fato. Aquela \u00e9 um meio para atingir a esta; \u00e9 um momento da atividade do aplicador do Direito. Pode a \u00faltima ser o estudo preferido do te\u00f3rico; a primeira, a Aplica\u00e7\u00e3o, revela o adaptador da doutrina \u00e0 pr\u00e1tica, da ci\u00eancia \u00e0 realidade: o verdadeiro jurisconsulto\u201d<sup>4<\/sup>.<\/p>\n<p>Paulo de Barros Carvalho consigna que \u201ca aplica\u00e7\u00e3o do direito pressup\u00f5e a interpreta\u00e7\u00e3o, e esse voc\u00e1bulo h\u00e1 de ser entendido como a atividade intelectual que se desenvolve \u00e0 luz de princ\u00edpios hermen\u00eauticos, com a finalidade de construir o conte\u00fado, o sentido e o alcance das regras jur\u00eddicas\u201d<sup>5<\/sup>.<\/p>\n<p>Importante grifar que mesmo o mais claro dos dispositivos legais deve ser objeto de interpreta\u00e7\u00e3o, como ressalta Carlos Maximiliano:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Os dom\u00ednios da Hermen\u00eautica se n\u00e3o estendem s\u00f3 aos textos defeituosos; jamais se limitam ao inv\u00f3lucro verbal: o objetivo daquela disciplina \u00e9 descobrir o conte\u00fado da norma, o sentido e o alcance das express\u00f5es do Direito. Obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, amb\u00edguas ou isentas de controv\u00e9rsia, todas as frases jur\u00eddicas aparecem aos modernos como suscet\u00edveis de interpreta\u00e7\u00e3o\u201d<sup>6<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Nesse sentido \u00e9 o ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, ao se opor ao brocardo jur\u00eddico in claris cessat interpretatio:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Todas as normas necessitam de interpreta\u00e7\u00e3o, mesmo porque para afirmar que a interpreta\u00e7\u00e3o cessa diante da clareza do dispositivo, \u00e9 dizer, para concluir-se que esse dispositivo \u00e9 claro, necessita-se da interpreta\u00e7\u00e3o. (&#8230;)\u201d<sup>7<\/sup>.<\/p>\n<p>A finalidade mais relevante da produ\u00e7\u00e3o da norma jur\u00eddica, resultante da interpreta\u00e7\u00e3o do texto legal, \u00e9 a sua aplica\u00e7\u00e3o num caso concreto e isso ocorrer\u00e1 mediante uma decis\u00e3o judicial ou administrativa, denominada por Eros Roberto Grau de \u201cnorma de decis\u00e3o\u201d<sup>8<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Cabe deixar consignado que n\u00e3o \u00e9 somente na atividade jurisdicional que as normas de decis\u00e3o anteriormente referidas s\u00e3o produzidas, sendo recorrentes tamb\u00e9m em \u00e2mbito administrativo. Por outro lado, deve-se atentar para o fato de que as normas de decis\u00e3o produzidas na inst\u00e2ncia administrativa podem ser questionadas na via judicial, o que ensejar\u00e1 a constru\u00e7\u00e3o de uma nova norma de decis\u00e3o, agora pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>A produ\u00e7\u00e3o da norma de decis\u00e3o \u00e9 o ponto m\u00e1ximo do processo de interpreta\u00e7\u00e3o, momento em que ocorre a concretiza\u00e7\u00e3o do Direito com a solu\u00e7\u00e3o do conflito apresentado numa situa\u00e7\u00e3o concreta. Todos os operadores do Direito est\u00e3o aptos a transformar um enunciado legal numa norma jur\u00eddica, utilizando-se, para tanto, das regras de hermen\u00eautica, mas poucos possuem o poder-dever de produzir a norma de decis\u00e3o.<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Este, que est\u00e1 autorizado a ir al\u00e9m da interpreta\u00e7\u00e3o t\u00e3o-somente como produ\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas, para dela extrair normas de decis\u00e3o, \u00e9 aquele que Kelsen chama de \u2018int\u00e9rprete aut\u00eantico\u2019: o juiz\u201d<sup>9<\/sup>.<\/p>\n<p>A respeito dessa quest\u00e3o, observa Andr\u00e9 Ramos Tavares:<\/p>\n<p>\u201cA aplica\u00e7\u00e3o \u00e9 o \u2018momento\u2019 em que se atribui, ao problema concreto, uma decis\u00e3o oficial dotada de normatividade. Nesse sentido, a aplica\u00e7\u00e3o, como aqui trabalhada, h\u00e1 de ser apenas aquela realizada pelos \u00f3rg\u00e3os estatais competentes para construir as normas individuais, normas de decis\u00e3o. E, ademais, a aplica\u00e7\u00e3o depende, como mencionado, de um sujeito juridicamente autorizado\/reconhecido (em nome do Legislativo, Executivo ou Judici\u00e1rio) para adotar uma decis\u00e3o com car\u00e1ter preceptivo, que coloque o texto normativo e sua interpreta\u00e7\u00e3o em contato com o problema que demanda uma solu\u00e7\u00e3o juridicamente adequada\u201d<sup>10<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Cabe ressaltar que a interpreta\u00e7\u00e3o realizada por aqueles a quem n\u00e3o foi atribu\u00edda a fun\u00e7\u00e3o de produzir uma norma de decis\u00e3o, e, portanto, n\u00e3o tem como objetivo a solu\u00e7\u00e3o de um conflito concreto, se funda na introdu\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica de um conflito, baseado nas experi\u00eancias do cotidiano forense. Essa forma de interpreta\u00e7\u00e3o, denominada de discurso jur\u00eddico, n\u00e3o vincula terceiros, enquanto a norma de decis\u00e3o produzida pelo juiz ou pela autoridade administrativa, em raz\u00e3o de sua natureza impositiva, \u00e9 designada de discurso de Direito<sup>11<\/sup>.<\/p>\n<p>A hermen\u00eautica jur\u00eddica prop\u00f5e m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o que devem ser aplicados conjuntamente. S\u00e3o eles: o literal ou gramatical, o hist\u00f3rico, o sistem\u00e1tico e o teleol\u00f3gico.<\/p>\n<p>O m\u00e9todo literal ou gramatical recomenda que o int\u00e9rprete analise a constru\u00e7\u00e3o gramatical contida no preceito a partir da significa\u00e7\u00e3o de cada palavra do texto, retirando da\u00ed o seu significado. De acordo com o m\u00e9todo hist\u00f3rico, devem ser investigadas as origens da produ\u00e7\u00e3o da norma, a realidade subjetiva e objetiva que se fazia presente naquele momento, os debates que a antecederam, alcan\u00e7ando, assim, a vontade do legislador. A orienta\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo sistem\u00e1tico \u00e9 no sentido de buscar a significa\u00e7\u00e3o da norma dentro do ordenamento jur\u00eddico, utilizando-se, nesse momento, das regras de subordina\u00e7\u00e3o e de coordena\u00e7\u00e3o que regem a coexist\u00eancia das regras, bem como comparando o dispositivo a ser interpretado com outros do mesmo reposit\u00f3rio ou contidos em leis diversas, referentes ao mesmo objeto<sup>12<\/sup>. Por fim, o m\u00e9todo teleol\u00f3gico privilegia a an\u00e1lise da raz\u00e3o de ser dessa norma, seu esp\u00edrito e sua finalidade, o valor ou bem jur\u00eddico que o preceito busca proteger<sup>13<\/sup>.<\/p>\n<p>Ainda no tocante ao m\u00e9todo teleol\u00f3gico, cabe lembrar o teor do art. 5\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito Brasileiro (denominada anteriormente de Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil), in verbis: \u201cNa aplica\u00e7\u00e3o da lei, o juiz atender\u00e1 aos fins sociais a que ela se dirige e \u00e0s exig\u00eancias do bem comum\u201d.<\/p>\n<p>Carlos Maximiliano defende que os fatores sociais tamb\u00e9m devem influir no trabalho do int\u00e9rprete:<\/p>\n<p>\u201cA interpreta\u00e7\u00e3o sociol\u00f3gica atende cada vez mais \u00e0s conseq\u00fc\u00eancias prov\u00e1veis de um modo de entender e aplicar determinado texto; quanto poss\u00edvel busca uma solu\u00e7\u00e3o ben\u00e9fica e compat\u00edvel com o bem geral e as id\u00e9ias modernas de prote\u00e7\u00e3o aos fracos, de solidariedade humana (&#8230;)\u201d<sup>14<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Como vimos, para a interpreta\u00e7\u00e3o do Direito considera-se insuficiente a mera leitura do texto legal, que constitui apenas o momento inicial deste processo intelectivo. Deve haver sua contextualiza\u00e7\u00e3o com a totalidade do ordenamento jur\u00eddico, al\u00e9m do conhecimento a respeito de sua finalidade. Nesse mister, ganha cada vez mais import\u00e2ncia a quest\u00e3o dos princ\u00edpios, tanto expressos como impl\u00edcitos, que conferem harmonia ao nosso sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p>\u201cPrinc\u00edpio \u00e9, por defini\u00e7\u00e3o, o mandamento nuclear de um sistema, ou, se se preferir, o verdadeiro alicerce deste. Trata-se de disposi\u00e7\u00e3o fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o esp\u00edrito e servindo de crit\u00e9rio para sua exata compreens\u00e3o e intelig\u00eancia. O princ\u00edpio, ao definir a l\u00f3gica e a racionalidade do sistema normativo, acaba por lhe conferir a t\u00f4nica e lhe dar sentido harm\u00f4nico\u201d<sup>15<\/sup>.<\/p>\n<p>De acordo com a defini\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Afonso da Silva, \u201cos princ\u00edpios s\u00e3o ordena\u00e7\u00f5es que se irradiam e imantam os sistemas de normas\u201d<sup>16<\/sup>.<\/p>\n<p>Portanto, a interpreta\u00e7\u00e3o dos textos legais deve sempre levar em considera\u00e7\u00e3o os princ\u00edpios. Segundo afirma Eros Roberto Grau, \u201ca interpreta\u00e7\u00e3o do direito \u00e9 dominada pela for\u00e7a dos princ\u00edpios\u201d<sup>17<\/sup>:<\/p>\n<p>\u201cOs princ\u00edpios atuam como mecanismo de controle da produ\u00e7\u00e3o de normas pelo int\u00e9rprete, ainda que o pr\u00f3prio int\u00e9rprete produza as normas-princ\u00edpio. Aqui n\u00e3o h\u00e1, contudo, contradi\u00e7\u00e3o, na medida que os princ\u00edpios atuam como a medida do controle externo da produ\u00e7\u00e3o de normas. Al\u00e9m disso, a escolha do princ\u00edpio h\u00e1 de ser feita, pelo int\u00e9rprete, sempre diante de um caso concreto, a partir da pondera\u00e7\u00e3o do conte\u00fado do pr\u00f3prio princ\u00edpio; (&#8230;)\u201d<sup>18<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Nesse mesmo sentido \u00e9 o ensinamento de Rizzatto Nunes:<\/p>\n<p>\u201cNenhuma interpreta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 bem feita se for desprezado um princ\u00edpio. \u00c9 que ele, como estrela m\u00e1xima do universo \u00e9tico-jur\u00eddico, vai sempre influir no conte\u00fado e alcance de todas as normas\u201d<sup>19<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Prossegue o referido autor:<\/p>\n<p>\u201cPercebe-se, assim, que os princ\u00edpios exercem uma fun\u00e7\u00e3o important\u00edssima dentro do ordenamento jur\u00eddico-positivo, uma vez que orientam, condicionam e iluminam a interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas em geral. Por terem essa qualidade, os princ\u00edpios d\u00e3o coes\u00e3o ao sistema jur\u00eddico, exercendo excepcional valor aglutinante\u201d<sup>20<\/sup>.<\/p>\n<p>A partir do exerc\u00edcio de interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, o Direito \u00e9 concretizado, sendo inserido na realidade social. Ao interpretar um enunciado, o operador do Direito escolhe, dentre as v\u00e1rias possibilidades de interpreta\u00e7\u00f5es, aquela que ele reputa mais adequada, mais justa diante do caso concreto. Em face dessa realidade, Eros Roberto Grau consigna que a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do Direito n\u00e3o \u00e9 uma ci\u00eancia, mas sim o exerc\u00edcio da prud\u00eancia.<\/p>\n<p>\u201cCogitam os que n\u00e3o s\u00e3o int\u00e9rpretes aut\u00eanticos, quando do direito tratam, da juris prudentia, e n\u00e3o de uma juris scientia; o int\u00e9rprete aut\u00eantico, ao produzir normas jur\u00eddicas, pratica a juris prudentia, e n\u00e3o juris scientia.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Da\u00ed por que afirmo que a problematiza\u00e7\u00e3o dos textos normativos n\u00e3o se d\u00e1 no campo da ci\u00eancia: ela se opera no \u00e2mbito da prud\u00eancia, expondo o int\u00e9rprete aut\u00eantico ao desafio desta, e n\u00e3o daquela. S\u00e3o distintos, um e outro: na ci\u00eancia, o desafio de, no seu campo, existirem quest\u00f5es para as quais ela (a ci\u00eancia) ainda n\u00e3o \u00e9 capaz de conferir respostas; na prud\u00eancia, n\u00e3o o desafio da aus\u00eancia de respostas, mas da exist\u00eancia de m\u00faltiplas solu\u00e7\u00f5es corretas para uma mesma quest\u00e3o [Adomeit]\u201d<sup>21<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>O juiz, ao produzir a norma de decis\u00e3o, completa a cria\u00e7\u00e3o do legislador. Portanto, n\u00e3o \u00e9 correto afirmar que o juiz cria o Direito. Na verdade, o juiz concretiza o Direito ao final de um processo intelectivo consistente em compreender o enunciado legislativo e os fatos trazidos \u00e0 sua aprecia\u00e7\u00e3o, produzir as normas poss\u00edveis para a solu\u00e7\u00e3o do caso e escolher aquela que no seu entender \u00e9 a mais adequada para aquela situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u201cO texto, preceito, enunciado normativo \u00e9 alogr\u00e1fico. N\u00e3o se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A \u2018completude\u2019 do texto somente \u00e9 realizada quando o sentido por ele expressado \u00e9 produzido, como nova forma de express\u00e3o, pelo int\u00e9rprete\u201d<sup>22<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Tra\u00e7adas as primeiras linhas a respeito da interpreta\u00e7\u00e3o dos textos normativos que, repetimos, tem como finalidade prec\u00edpua a aplica\u00e7\u00e3o do direito ao caso concreto, analisaremos no pr\u00f3ximo item as t\u00e9cnicas espec\u00edficas empregadas para a interpreta\u00e7\u00e3o dos dispositivos constitucionais.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>2. Os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional<\/h3>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 consolidou os ideais do p\u00f3s-positivismo delineados no in\u00edcio do nosso trabalho. S\u00e3o eles: a) a valoriza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios, com sua incorpora\u00e7\u00e3o, expl\u00edcita ou impl\u00edcita, pelo texto constitucional; b) o reconhecimento do status de norma jur\u00eddica para as regras contidas na Lei Maior; c) a reaproxima\u00e7\u00e3o do Direito e da \u00e9tica e d) a consagra\u00e7\u00e3o da supremacia dos direitos fundamentais com base na dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Importante registrar que, a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, concretizou-se o entendimento de que a interpreta\u00e7\u00e3o de qualquer dispositivo legal deveria partir da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e essa concep\u00e7\u00e3o causou impactos em todos os ramos do Direito, que passaram a ter seus contornos revistos para adequ\u00e1-los aos ditames trazidos pela Lei Maior.<\/p>\n<p>Adentrando ao objeto do nosso estudo, que \u00e9 a interpreta\u00e7\u00e3o dos enunciados contidos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cabe trazer \u00e0 lume o ensinamento de Jos\u00e9 Afonso da Silva:<\/p>\n<p>\u201cA interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 um modo de conhecimento de objetos culturais. Quando esse objeto se comp\u00f5e de palavras, tem-se a interpreta\u00e7\u00e3o de um texto que \u00e9, ao mesmo tempo, um objeto de significa\u00e7\u00f5es e um objeto de comunica\u00e7\u00e3o, cujo sentido se capta mediante an\u00e1lise interna e an\u00e1lise externa. Ou seja, o sentido do texto se reconstr\u00f3i de duas perspectivas distintas e complementares: de dentro para fora, a partir da an\u00e1lise interna das muitas pistas neles espalhadas; de fora para dentro, por meio das rela\u00e7\u00f5es contextuais. A Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 um texto, um texto normativo, um texto jur\u00eddico, por isso a sua interpreta\u00e7\u00e3o, ou seja, a capta\u00e7\u00e3o de seu sentido, a descoberta das normas que esse texto veicula, tamb\u00e9m se submete \u00e0s rela\u00e7\u00f5es de contexto. Ela \u00e9 um texto que est\u00e1 no mundo, independente daqueles que a captam. A percep\u00e7\u00e3o que cada um tem dela \u00e9 considerada separadamente dela pr\u00f3pria. De igual modo, as inten\u00e7\u00f5es de seu autor &#8211; o constituinte &#8211; s\u00e3o consideradas separadas dela, porque ela \u00e9, em si mesma, um ser, um ser com seus pr\u00f3prios poderes e a sua din\u00e2mica, um ser aut\u00f4nomo. A tarefa do int\u00e9rprete \u00e9 como a de algu\u00e9m que penetra nesse ser aut\u00f4nomo, por meios da an\u00e1lise textual. E j\u00e1 se v\u00ea que a interpreta\u00e7\u00e3o tem um aspecto objetivo, que se refere ao objeto a ser interpretado, e um aspecto subjetivo, que se refere \u00e0s qualifica\u00e7\u00f5es e ideologia do int\u00e9rprete, porque este n\u00e3o \u00e9 neutro no processo interpretativo, porque nele participa com a carga de experi\u00eancia, de conhecimentos, cultura e ideologia que informam sua forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica\u201d<sup>23<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Apesar de sua posi\u00e7\u00e3o superior na estrutura do ordenamento jur\u00eddico, constituindo fundamento de validade para as regras hierarquicamente inferiores, a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 uma lei e, portanto, seu texto tamb\u00e9m deve ser interpretado, utilizando-se para tanto das mesmas t\u00e9cnicas aplicadas \u00e0s normas jur\u00eddicas em geral.<\/p>\n<p>Lu\u00eds Roberto Barroso destaca que as regras contidas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o passam apenas pelo processo de interpreta\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m pelo processo de constru\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Por sua natureza, uma Constitui\u00e7\u00e3o cont\u00e9m predominantemente normas de princ\u00edpio ou esquema, com grande car\u00e1ter de abstra\u00e7\u00e3o. Destina-se a Lei Maior a alcan\u00e7ar situa\u00e7\u00f5es que n\u00e3o foram expressamente contempladas ou detalhadas no texto. Enquanto a interpreta\u00e7\u00e3o, ensina Cooley, \u00e9 a arte de encontrar o verdadeiro sentido de qualquer express\u00e3o, a constru\u00e7\u00e3o significa tirar conclus\u00f5es a respeito de mat\u00e9rias que est\u00e3o fora e al\u00e9m das express\u00f5es contidas no texto e dos fatores nele considerados. S\u00e3o conclus\u00f5es que se colhem no esp\u00edrito, embora n\u00e3o na letra da norma. A interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 limitada \u00e0 explora\u00e7\u00e3o do texto, ao passo que a constru\u00e7\u00e3o vai al\u00e9m e pode recorrer a considera\u00e7\u00f5es extr\u00ednsecas\u201d<sup>24<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 linguagem utilizada no texto constitucional, afirma o referido autor:<\/p>\n<p>\u201cJ\u00e1 se deixou consignado, anteriormente, que uma das singularidades das normas constitucionais \u00e9 o seu car\u00e1ter sint\u00e9tico, esquem\u00e1tico, de maior abertura. Disso resulta que a linguagem do Texto Constitucional \u00e9 mais vaga, com emprego de termos poliss\u00eamicos (tributos, servidores, isonomia) e conceitos indeterminados (assuntos de interesse local, dignidade da pessoa humana). \u00c9 justamente dessa abertura de linguagem que resultam constru\u00e7\u00f5es como: (a) legitimados os fins, tamb\u00e9m estar\u00e3o os meios necess\u00e1rios para atingi-los; (b) se a letra da norma assegura o direito a mais, est\u00e1 impl\u00edcito o direito a menos; (c) o devido processo legal abriga a id\u00e9ia de procedimento adequado e de razoabilidade substantiva (&#8230;)\u201d<sup>25<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Ademais, em raz\u00e3o das especificidades inerentes \u00e0s regras constitucionais, dentre as quais citamos a superioridade hier\u00e1rquica, a linguagem diferenciada e o seu car\u00e1ter pol\u00edtico, foram desenvolvidos princ\u00edpios pr\u00f3prios de interpreta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Importante grifar que a express\u00e3o \u201cprinc\u00edpios\u201d acima utilizada deve ser compreendida como premissas metodol\u00f3gicas que est\u00e3o \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do int\u00e9rprete na busca da adequada solu\u00e7\u00e3o para uma quest\u00e3o jur\u00eddica. Al\u00e9m disso, esses princ\u00edpios devem ser utilizados conjuntamente, da mesma forma como ocorre com os m\u00e9todos interpretativos tradicionais.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional, assinala Inoc\u00eancio M\u00e1rtires Coelho:<\/p>\n<p>\u201cQuanto \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica, deve-se dizer que embora se apresentem como enunciados l\u00f3gicos e, nessa condi\u00e7\u00e3o, pare\u00e7am anteriores aos problemas hermen\u00eauticos que, afinal, ajudam a resolver, em verdade e quase sempre os princ\u00edpios da interpreta\u00e7\u00e3o funcionam como f\u00f3rmulas persuasivas, das quais se valem os aplicadores do direito para justificar pr\u00e9-decis\u00f5es que, mesmo necess\u00e1rias ou convenientes, sem o apoio desses c\u00e2nones interpretativos se mostrariam arbitr\u00e1rias ou desprovidas de fundamento.<\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso j\u00e1 se proclamou que essa disponibilidade de m\u00e9todos e princ\u00edpios potencializa a liberdade do juiz, a ponto de lhe permitir antecipar as decis\u00f5es \u2013 \u00e0 luz da sua pr\u00e9-compreens\u00e3o sobre o que \u00e9 justo em cada situa\u00e7\u00e3o concreta \u2013 e s\u00f3 depois buscar os fundamentos de que precisa para dar sustenta\u00e7\u00e3o discursiva a essas solu\u00e7\u00f5es puramente intuitivas, num procedimento em que as conclus\u00f5es escolhem as premissas e os resultados selecionam os meios\u201d<sup>26<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>A seguir, estudaremos os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional reconhecidos pacificamente pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<h3>2.1. Princ\u00edpio da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>Esse princ\u00edpio consagra a preval\u00eancia da norma constitucional, independentemente de seu conte\u00fado, sobre todas as outras regras existentes no sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Por for\u00e7a da posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica superior ocupada pela Constitui\u00e7\u00e3o, as leis, os atos normativos e os atos jur\u00eddicos em geral somente ser\u00e3o v\u00e1lidos se forem compat\u00edveis com as normas constitucionais[27]. Ademais, \u00e9 importante lembrar que a Constitui\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de regular a forma de produ\u00e7\u00e3o das demais regras jur\u00eddicas, tamb\u00e9m delimita o conte\u00fado dessas regras.<\/p>\n<p>Ainda em raz\u00e3o desse princ\u00edpio, imp\u00f5e-se que a interpreta\u00e7\u00e3o de todo o ordenamento jur\u00eddico deve ser feita a partir da Constitui\u00e7\u00e3o, como afirma Nelson Nery J\u00fanior:<\/p>\n<p>\u201cO int\u00e9rprete deve buscar a aplica\u00e7\u00e3o do direito ao caso concreto, sempre tendo como pressuposto o exame da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Depois, sim, deve ser consultada a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional a respeito do tema\u201d<sup>28<\/sup>.<\/p>\n<p>Cabe destacar que \u00e9 o princ\u00edpio da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o sobre todo o ordenamento jur\u00eddico que fundamenta o controle de constitucionalidade no plano concreto (controle difuso) e abstrato (controle concentrado).<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) \u00c9 por for\u00e7a da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o que o int\u00e9rprete pode deixar de aplicar uma norma constitucional a um caso concreto que lhe caiba apreciar \u2013 controle incidental de constitucionalidade \u2013 ou o Supremo Tribunal federal pode paralisar a efic\u00e1cia, com car\u00e1ter erga omnes, de uma norma incompat\u00edvel com o sistema constitucional (controle principal ou por a\u00e7\u00e3o direta)\u201d<sup>29<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Impende, por fim, transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordin\u00e1rio 107869\/SP, no qual foi mencionado expressamente o princ\u00edpio ora estudado:<\/p>\n<p>\u201cO princ\u00edpio da supremacia da ordem constitucional \u2013 consect\u00e1rio da rigidez normativa que ostentam os preceitos de nossa Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 imp\u00f5e ao Poder Judici\u00e1rio, qualquer que seja a sede processual, que se recuse a aplicar leis ou atos estatais reputados em conflito com a Carta Federal.<\/p>\n<p>A superioridade normativa da Constitui\u00e7\u00e3o traz, \u00ednsita em sua no\u00e7\u00e3o conceitual, a id\u00e9ia de um estatuto fundamental, de uma fundamental law, cujo incontrast\u00e1vel valor jur\u00eddico atua como pressuposto de validade de toda a ordem positiva institu\u00edda pelo Estado. Dentro dessa concep\u00e7\u00e3o, reveste-se de nulidade o ato emanado do Poder P\u00fablico que vulnerar os preceitos inscritos na Constitui\u00e7\u00e3o. Uma lei inconstitucional \u00e9 uma lei nula, desprovida, consequentemente, no plano jur\u00eddico, de qualquer conte\u00fado eficacial.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>A convic\u00e7\u00e3o dos ju\u00edzes e tribunais, de que uma lei ou ato do Poder P\u00fablico \u00e9 inconstitucional, s\u00f3 pode lev\u00e1-los, no plano decis\u00f3rio, a uma \u00fanica formula\u00e7\u00e3o: o reconhecimento de sua invalidez e a recusa de sua aplicabilidade\u201d<sup>30<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h3>2.2. Princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder P\u00fablico<\/h3>\n<p>De acordo com esse princ\u00edpio, as leis e os atos normativos em geral s\u00e3o reputados constitucionais, somente perdendo sua validade e efic\u00e1cia mediante a declara\u00e7\u00e3o judicial em contr\u00e1rio obtida no controle concentrado de constitucionalidade ou por for\u00e7a de Resolu\u00e7\u00e3o do Senado Federal, na hip\u00f3tese de a inconstitucionalidade ter sido reconhecida incidentalmente por decis\u00e3o definitiva do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Importante salientar que um ato normativo apenas poder\u00e1 ser declarado inconstitucional se sua desconformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o for patente e se constatar que n\u00e3o h\u00e1 nenhuma forma de interpret\u00e1-lo de maneira a torn\u00e1-lo compat\u00edvel com a Lei Maior.<\/p>\n<p>No intuito de demonstrar a aplica\u00e7\u00e3o deste princ\u00edpio pelo Supremo Tribunal Federal, colacionamos o ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento do Inqu\u00e9rito 1864\/PI:<\/p>\n<p>\u201cINQU\u00c9RITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUT\u00c1RIA. PARLAMENTAR FEDERAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO D\u00c9BITO. EXTIN\u00c7\u00c3O DA PUNIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JU\u00cdZO FEDERAL COMPETENTE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELA\u00c7\u00c3O AOS CO-R\u00c9US. 1. O art. 9\u00ba da Lei n\u00b0 10.684\/03 goza de presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade, n\u00e3o obstante esteja em tramita\u00e7\u00e3o nesta Corte a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, sem pedido de liminar. 2.Comprovado nos autos, atrav\u00e9s de of\u00edcio da Procuradoria Federal Especializada, o pagamento integral do d\u00e9bito imputado ao parlamentar federal indiciado, \u00e9 imperativo o reconhecimento da extin\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o punitiva estatal. 3. Den\u00fancia n\u00e3o recebida em rela\u00e7\u00e3o ao parlamentar, por estar extinta a punibilidade dos fatos a ele imputados, nos termos do art. 9\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00b0 10.684\/03. 4. Os autos devem ser remetidos ao ju\u00edzo federal competente da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Piau\u00ed, para regular prosseguimento em rela\u00e7\u00e3o aos co-r\u00e9us\u201d<sup>31<\/sup>.<\/p>\n<p>Segundo Lu\u00eds Roberto Barroso, \u201co princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade dos atos do Poder P\u00fablico, notadamente das leis, \u00e9 uma decorr\u00eancia do princ\u00edpio geral da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes e funciona como fator de autolimita\u00e7\u00e3o da atividade do Judici\u00e1rio, que, em rever\u00eancia \u00e0 atua\u00e7\u00e3o dos demais Poderes, somente deve invalidar-lhes os atos diante de casos de inconstitucionalidade flagrante e incontest\u00e1vel\u201d<sup>32<\/sup>.<\/p>\n<p>Esse princ\u00edpio, portanto, cria uma limita\u00e7\u00e3o para o Poder Judici\u00e1rio no controle de constitucionalidade, prestigiando a independ\u00eancia e harmonia dos Poderes, pois confere maior efetividade aos atos normativos produzidos pelos Poderes Executivo e Legislativo.<\/p>\n<h3>2.3. Princ\u00edpio da interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>De in\u00edcio, cabe frisar a dupla natureza da interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o: a de princ\u00edpio de interpreta\u00e7\u00e3o e a de t\u00e9cnica empregada no controle de constitucionalidade[33]. Registre-se que, quando utilizada no controle de constitucionalidade, essa t\u00e9cnica \u00e9 denominada de \u201cdeclara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade parcial sem redu\u00e7\u00e3o de texto\u201d.<\/p>\n<p>Como m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o, esse princ\u00edpio sugere que, diante de mais de uma interpreta\u00e7\u00e3o poss\u00edvel da norma infraconstitucional, o int\u00e9rprete escolha aquela que esteja em conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o, \u201cainda que n\u00e3o seja a que mais obviamente decorra do seu texto\u201d<sup>34<\/sup>.<\/p>\n<p>Inoc\u00eancio M\u00e1rtires Coelho ressalta que esse princ\u00edpio concretiza uma regra de prud\u00eancia pol\u00edtica, que tamb\u00e9m pode ser entendida como pol\u00edtica constitucional. No entanto, faz o autor o seguinte alerta:<\/p>\n<p>\u201cEssa prud\u00eancia, por outro lado, n\u00e3o pode ser excessiva, a ponto de induzir o int\u00e9rprete a salvar a lei \u00e0 custa da Constitui\u00e7\u00e3o, nem tampouco contrariar o sentido inequ\u00edvoco da lei, para constitucionaliz\u00e1-la de qualquer maneira. No primeiro caso porque isso implicaria interpretar a Constitui\u00e7\u00e3o conforme a lei, e, assim, subverter a hierarquia das normas; no segundo, porque toda a conforma\u00e7\u00e3o exagerada implica, no fundo, usurpar tarefas legislativas e transformar o int\u00e9rprete em legislador, na exata medida em que a lei resultante dessa interpreta\u00e7\u00e3o conformadora, em sua letra como no seu esp\u00edrito, seria substancialmente distinta daquela resultante do trabalho legislativo.<\/p>\n<p>Afinal de contas, em sede de controle de constitucionalidade, como todos sabem, os tribunais devem comportar-se como legisladores negativos, anulando as leis contr\u00e1rias \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, quando for o caso, e jamais como produtores de normas, ainda que por via interpretativa\u201d<sup>35<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>No julgamento da A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inconstitucionalidade n. 581\/DF, que teve por objeto a parte final do par\u00e1grafo 1\u00ba do inciso I do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.215\/1991, que tratava da promo\u00e7\u00e3o por merecimento dos Ju\u00edzes do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal utilizou esse princ\u00edpio para julgar parcialmente procedente a a\u00e7\u00e3o, declarando a constitucionalidade deste dispositivo nos termos da interpreta\u00e7\u00e3o conferida pela Corte Suprema, afastando, por for\u00e7a da inconstitucionalidade, qualquer outra exegese que a contrariasse.<\/p>\n<p>Neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto, faz a seguinte considera\u00e7\u00e3o a respeito deste princ\u00edpio:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) o princ\u00edpio da interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, ao reduzir a express\u00e3o semiol\u00f3gica do ato impugnado a um \u00fanico sentido interpretativo, garante, a partir de sua concreta incid\u00eancia, a integridade do ato do Poder P\u00fablico no sistema do direito positivo. Essa fun\u00e7\u00e3o conservadora da norma permite que se realize, sem redu\u00e7\u00e3o do texto, o controle de sua constitucionalidade (&#8230;)\u201d<sup>36<\/sup>.<\/p>\n<p>Esse princ\u00edpio refor\u00e7a o conte\u00fado dos outros dois princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o anteriormente mencionados, quais sejam, o da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o e o da presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder P\u00fablico.<\/p>\n<h3>2.4. Princ\u00edpio da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o contida nesse princ\u00edpio \u00e9 no sentido da inexist\u00eancia de hierarquia nem de contradi\u00e7\u00e3o entre as normas previstas na Constitui\u00e7\u00e3o. Determina, ainda, que a Constitui\u00e7\u00e3o precisa ser compreendida em sua unidade, ou seja, o int\u00e9rprete n\u00e3o pode obter o significado de um enunciado contido na Constitui\u00e7\u00e3o de forma isolada, mas contextualizada dentro do ordenamento constitucional.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ao se dedicar ao estudo desse princ\u00edpio, Lu\u00eds Roberto Barroso tece o seguinte coment\u00e1rio:<\/p>\n<p>\u201cA id\u00e9ia de unidade da ordem jur\u00eddica se irradia a partir da Constitui\u00e7\u00e3o e sobre ela tamb\u00e9m se projeta. Ali\u00e1s, o princ\u00edpio da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o assume magnitude precisamente pelas dificuldades geradas pela peculiar\u00edssima natureza do documento inaugural e instituidor da ordem jur\u00eddica. \u00c9 que a Carta fundamental do Estado, sobretudo quando promulgada em via democr\u00e1tica, \u00e9 o produto dial\u00e9tico do confronto de cren\u00e7as, interesses e aspira\u00e7\u00f5es distintos, quando n\u00e3o colidentes. Embora expresse um consenso fundamental quanto a determinados princ\u00edpios e normas, o fato \u00e9 que isso n\u00e3o apaga \u2018o pluralismo e antagonismo de id\u00e9ias subjacentes ao pacto fundador\u2019.<\/p>\n<p>\u00c9 precisamente por existir pluralidade de concep\u00e7\u00f5es que se torna imprescind\u00edvel a unidade na interpreta\u00e7\u00e3o. Afinal, a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 um conjunto de normas justapostas, mas um sistema normativo fundado em determinadas id\u00e9ias que configuram um n\u00facleo irredut\u00edvel, condicionante da intelig\u00eancia de qualquer de suas partes. O princ\u00edpio da unidade \u00e9 uma especifica\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, e imp\u00f5e ao int\u00e9rprete o dever de harmonizar as tens\u00f5es e contradi\u00e7\u00f5es entre normas (&#8230;)\u201d<sup>37<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Transcreve-se abaixo trecho do ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 2650\/DF, no qual h\u00e1 expressa men\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio ora estudado:<\/p>\n<p>\u201cA\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade. Artigo 7\u00ba da Lei 9.709\/98. Alegada viola\u00e7\u00e3o do art. 18, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o. Desmembramento de estado-membro e munic\u00edpio. Plebiscito. \u00c2mbito de consulta. Interpreta\u00e7\u00e3o da express\u00e3o \u201cpopula\u00e7\u00e3o diretamente interessada\u201d. Popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea desmembranda e da \u00e1rea remanescente. Altera\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/96: esclarecimento do \u00e2mbito de consulta para o caso de reformula\u00e7\u00e3o territorial de munic\u00edpios. Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica. Aplica\u00e7\u00e3o de requisitos an\u00e1logos para o desmembramento de estados. Aus\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da soberania popular e da cidadania. Constitucionalidade do dispositivo legal. Improced\u00eancia do pedido. 1. Ap\u00f3s a altera\u00e7\u00e3o promovida pela EC 15\/96, a Constitui\u00e7\u00e3o explicitou o alcance do \u00e2mbito de consulta para o caso de reformula\u00e7\u00e3o territorial de munic\u00edpios e, portanto, o significado da express\u00e3o \u201cpopula\u00e7\u00f5es diretamente interessadas\u201d, contida na reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do \u00a7 4\u00ba do art. 18 da Constitui\u00e7\u00e3o, no sentido de ser necess\u00e1ria a consulta a toda a popula\u00e7\u00e3o afetada pela modifica\u00e7\u00e3o territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a popula\u00e7\u00e3o do territ\u00f3rio a ser desmembrado, quanto a do territ\u00f3rio remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exig\u00eancia constitucional &#8211; a nova reda\u00e7\u00e3o conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7\u00ba da Lei 9.709\/98, apenas tornou expl\u00edcito um conte\u00fado j\u00e1 presente na norma origin\u00e1ria. 2. A utiliza\u00e7\u00e3o de termos distintos para as hip\u00f3teses de desmembramento de estados-membros e de munic\u00edpios n\u00e3o pode resultar na conclus\u00e3o de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um estado do que para o desmembramento de um munic\u00edpio. Esse problema hermen\u00eautico deve ser evitado por interm\u00e9dio de interpreta\u00e7\u00e3o que d\u00ea a mesma solu\u00e7\u00e3o para ambos os casos, sob pena de, caso contr\u00e1rio, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da federa\u00e7\u00e3o.<strong> O presente caso exige, para al\u00e9m de uma interpreta\u00e7\u00e3o gramatical, uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o, tal que se leve em conta a sua integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da m\u00e1xima da unidade constitucional, de modo que a interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais seja realizada de maneira a evitar contradi\u00e7\u00f5es entre elas<\/strong>. Esse objetivo ser\u00e1 alcan\u00e7ado mediante interpreta\u00e7\u00e3o que extraia do termo \u201cpopula\u00e7\u00e3o diretamente interessada\u201d o significado de que, para a hip\u00f3tese de desmembramento, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a popula\u00e7\u00e3o do estado-membro ou do munic\u00edpio, e n\u00e3o apenas a popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea a ser desmembrada (&#8230;)\u201d<sup>38<\/sup>.<\/p>\n<p><span class=\"box_article\">(grifos nossos) <\/span><\/p>\n<p>Por for\u00e7a desse princ\u00edpio interpretativo, afirma-se em casos de colis\u00e3o de preceitos constitucionais que h\u00e1 conflito \u201caparente\u201d de normas.<\/p>\n<p>Esse conflito \u201caparente\u201d de normas constitucionais foi apreciado no julgamento dos agravos regimentais interpostos por associa\u00e7\u00f5es e sindicatos representativos de servidores municipais em face da suspens\u00e3o de seguran\u00e7a concedida ao Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, suspendendo a efic\u00e1cia das liminares proferidas pelo Tribunal de Justi\u00e7a, que impediam a divulga\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o bruta dos servidores no s\u00edtio eletr\u00f4nico denominado \u201cDe Olho nas Contas\u201d. Neste caso, o princ\u00edpio da publicidade dos atos administrativos prevaleceu sobre o direito \u00e1 intimidade, vida privada e seguran\u00e7a dos servidores municipais:<\/p>\n<p>\u201cSUSPENS\u00c3O DE SEGURAN\u00c7A. AC\u00d3RD\u00c3OS QUE IMPEDIAM A DIVULGA\u00c7\u00c3O, EM S\u00cdTIO ELETR\u00d4NICO OFICIAL, DE INFORMA\u00c7\u00d5ES FUNCIONAIS DE SERVIDORES P\u00daBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERA\u00c7\u00c3O. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENS\u00c3O PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. <strong>CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO \u00c0 INFORMA\u00c7\u00c3O DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE \u00d3RG\u00c3OS E ENTIDADES P\u00daBLICAS. PRINC\u00cdPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. N\u00c3O RECONHECIMENTO DE VIOLA\u00c7\u00c3O \u00c0 PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURAN\u00c7A DE SERVIDOR P\u00daBLICO<\/strong>. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos servidores p\u00fablicos \u00e9 regida pela 1\u00aa parte do inciso XXXIII do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o. Sua remunera\u00e7\u00e3o bruta, cargos e fun\u00e7\u00f5es por eles titularizados, \u00f3rg\u00e3os de sua formal lota\u00e7\u00e3o, tudo \u00e9 constitutivo de informa\u00e7\u00e3o de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulga\u00e7\u00e3o oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e seguran\u00e7a pessoal e familiar se encaixem nas exce\u00e7\u00f5es de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5\u00ba), pois o fato \u00e9 que n\u00e3o est\u00e3o em jogo nem a seguran\u00e7a do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. N\u00e3o cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulga\u00e7\u00e3o em causa dizem respeito a agentes p\u00fablicos enquanto agentes p\u00fablicos mesmos; ou, na linguagem da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, agentes estatais agindo \u201cnessa qualidade\u201d (\u00a76\u00ba do art. 37). E quanto \u00e0 seguran\u00e7a f\u00edsica ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultar\u00e1 um tanto ou quanto fragilizada com a divulga\u00e7\u00e3o nominalizada dos dados em debate, mas \u00e9 um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibi\u00e7\u00e3o de se revelar o endere\u00e7o residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, \u00e9 o pre\u00e7o que se paga pela op\u00e7\u00e3o por uma carreira p\u00fablica no seio de um Estado republicano. 3. A preval\u00eancia do princ\u00edpio da publicidade administrativa outra coisa n\u00e3o \u00e9 sen\u00e3o um dos mais altaneiros modos de concretizar a Rep\u00fablica enquanto forma de governo. Se, por um lado, h\u00e1 um necess\u00e1rio modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte \u00e9 a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O \u201ccomo\u201d se administra a coisa p\u00fablica a preponderar sobre o \u201cquem\u201d administra \u2013 falaria Norberto Bobbio -, e o fato \u00e9 que esse modo p\u00fablico de gerir a m\u00e1quina estatal \u00e9 elemento conceitual da nossa Rep\u00fablica. O olho e a p\u00e1lpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de preval\u00eancia do princ\u00edpio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmiss\u00edvel situa\u00e7\u00e3o de grave les\u00e3o \u00e0 ordem p\u00fablica. 5. Agravos Regimentais desprovidos\u201d<sup>39<\/sup>. (grifos nossos)<\/p>\n<p>Para que seja mantida a unidade da Constitui\u00e7\u00e3o, o int\u00e9rprete poder\u00e1 utilizar outros princ\u00edpios instrumentais, como, por exemplo, o da concord\u00e2ncia pr\u00e1tica ou da harmoniza\u00e7\u00e3o, o da justeza ou corre\u00e7\u00e3o funcional, e o da efic\u00e1cia integradora, que abordaremos a seguir.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h3>2.5. Princ\u00edpio da concord\u00e2ncia pr\u00e1tica ou da harmoniza\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>Segundo esse princ\u00edpio, na hip\u00f3tese de conflito entre bens e valores constitucionalmente protegidos, o int\u00e9rprete deve preferir a solu\u00e7\u00e3o que favore\u00e7a a realiza\u00e7\u00e3o de todos eles, evitando o sacrif\u00edcio total de uns em rela\u00e7\u00e3o aos outros.<\/p>\n<p>A denomina\u00e7\u00e3o \u201cconcord\u00e2ncia pr\u00e1tica\u201d decorre da compreens\u00e3o de que apenas \u00e9 poss\u00edvel realizar essa coordena\u00e7\u00e3o dos bens e valores envolvidos num conflito no momento da aplica\u00e7\u00e3o do direito ao caso concreto. Neste diapas\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel concluir que a preval\u00eancia de um bem ou um valor ser\u00e1 decidida diante de cada situa\u00e7\u00e3o submetida ao Poder Judici\u00e1rio, do que se depreende que cada caso poder\u00e1 ser resolvido de forma diversa.<\/p>\n<p>De acordo com o ensinamento de Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, essa t\u00e9cnica de pondera\u00e7\u00e3o de interesses, bens, valores e normas ocorre em tr\u00eas etapas: a) na primeira, o int\u00e9rprete encontrar\u00e1 as normas aptas a solucionar o caso, identificando os poss\u00edveis conflitos entre elas; b) a segunda etapa \u00e9 voltada para o exame dos fatos concretos e sua rela\u00e7\u00e3o com as normas selecionadas na primeira etapa; e c) na terceira e \u00faltima etapa h\u00e1 a concretiza\u00e7\u00e3o da pondera\u00e7\u00e3o, momento no qual ser\u00e3o decididos os pesos que devem ser conferidos aos elementos em conflito e, consequentemente, quais normas devem preponderar neste caso. Por fim, cabe definir a intensidade da preval\u00eancia das normas aplicadas sobre as demais, caso seja poss\u00edvel graduar essa intensidade<sup>40<\/sup>.<\/p>\n<p>Eros Roberto Grau faz as seguintes considera\u00e7\u00f5es com rela\u00e7\u00e3o aos eventuais conflitos que podem ocorrer entre princ\u00edpios constitucionais, descrevendo pormenorizadamente os efeitos decorrentes do exerc\u00edcio da pondera\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cEm conseq\u00fc\u00eancia, quando em confronto dois princ\u00edpios, um prevalecendo sobre o outro, as regras que d\u00e3o concre\u00e7\u00e3o ao que foi desprezado s\u00e3o afastadas: n\u00e3o se d\u00e1 a sua aplica\u00e7\u00e3o a determinada hip\u00f3tese, ainda que permane\u00e7am integradas, validamente (isto \u00e9, dotadas de validade), no ordenamento jur\u00eddico. As regras que d\u00e3o concre\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio desprezado, embora permane\u00e7am plenas de validade, perdem efic\u00e1cia \u2013 isto \u00e9, efetividade \u2013 em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 situa\u00e7\u00e3o diante da qual o conflito entre princ\u00edpios manifestou-se.<\/p>\n<p>E o que torna tudo mais complexo, portanto mais belo: inexiste no sistema qualquer regra ou princ\u00edpio a orientar o int\u00e9rprete a prop\u00f3sito de qual dos princ\u00edpios, no conflito entre eles estabelecido, deve ser privilegiado, qual deve ser desprezado.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>O momento da atribui\u00e7\u00e3o de peso maior a um determinado princ\u00edpio \u00e9 extremamente rico, porque nele \u2013 desde que se esteja a perseguir a defini\u00e7\u00e3o de uma das solu\u00e7\u00f5es corretas, no elenco das poss\u00edveis solu\u00e7\u00f5es corretas a que a interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica pode conduzir \u2013 pondera-se o direito em seu todo, desde o texto da Constitui\u00e7\u00e3o aos mais singelos atos normativos, como totalidade. Vari\u00e1veis m\u00faltiplas, de fato \u2013 as circunst\u00e2ncias peculiares do problema considerado \u2013 e jur\u00eddicas \u2013 ling\u00fc\u00edsticas, sist\u00eamicas e funcionais -, s\u00e3o ent\u00e3o descortinadas. E, paradoxalmente, \u00e9 precisamente o fato de o int\u00e9rprete estar vinculado, retido, pelos princ\u00edpios que torna mais criativa a prud\u00eancia que pratica\u201d<sup>41<\/sup>.<\/p>\n<p>O m\u00e9todo interpretativo ora estudado tem sido muito utilizado pelo Poder Judici\u00e1rio. Entre os temas que demandam a pondera\u00e7\u00e3o de valores est\u00e3o, por exemplo, a liberdade de express\u00e3o e o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o colidindo com o direito \u00e0 honra, \u00e0 imagem e \u00e0 inviolabilidade da vida privada; a quest\u00e3o da relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada, que gera o conflito entre o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica e valores relevantes como a justi\u00e7a, os direitos da personalidade, etc.<\/p>\n<p>Visando elucidar o que foi dito acima, colacionamos o ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 363889\/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli:<\/p>\n<p>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSS\u00c3O GERAL RECONHECIDA. A\u00c7\u00c3O DE INVESTIGA\u00c7\u00c3O DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZ\u00c3O DA EXIST\u00caNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE N\u00c3O FOI POSS\u00cdVEL A REALIZA\u00c7\u00c3O DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFIC\u00c1RIO DA JUSTI\u00c7A GRATUITA E POR N\u00c3O TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZA\u00c7\u00c3O. REPROPOSITURA DA A\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO \u00c0 PREVAL\u00caNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL \u00c0 BUSCA DA IDENTIDADE GEN\u00c9TICA DO SER, COMO EMANA\u00c7\u00c3O DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. \u00c9 dotada de repercuss\u00e3o geral a mat\u00e9ria atinente \u00e0 possibilidade da repropositura de a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade, quando anterior demanda id\u00eantica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em raz\u00e3o da parte interessada n\u00e3o dispor de condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas para realizar o exame de DNA e o Estado n\u00e3o ter custeado a produ\u00e7\u00e3o dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em a\u00e7\u00f5es de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade em que n\u00e3o foi poss\u00edvel determinar-se a efetiva exist\u00eancia de v\u00ednculo gen\u00e9tico a unir as partes, em decorr\u00eancia da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer seguran\u00e7a quase absoluta quanto \u00e0 exist\u00eancia de tal v\u00ednculo. 3. N\u00e3o devem ser impostos \u00f3bices de natureza processual ao exerc\u00edcio do direito fundamental \u00e0 busca da identidade gen\u00e9tica, como natural emana\u00e7\u00e3o do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito \u00e0 igualdade entre os filhos, inclusive de qualifica\u00e7\u00f5es, bem assim o princ\u00edpio da paternidade respons\u00e1vel. 4. Hip\u00f3tese em que n\u00e3o h\u00e1 disputa de paternidade de cunho biol\u00f3gico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com rela\u00e7\u00e3o a pessoa identificada. 5. Recursos extraordin\u00e1rios conhecidos e providos\u201d<sup>42<\/sup>.<\/p>\n<p>Impende transcrever a cr\u00edtica formulada por Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos a respeito da utiliza\u00e7\u00e3o deste princ\u00edpio de interpreta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><span class=\"box_article\"> \u201c(&#8230;) No est\u00e1gio atual, a pondera\u00e7\u00e3o ainda n\u00e3o atingiu o padr\u00e3o desej\u00e1vel de objetividade, dando lugar a ampla discricionariedade judicial. Tal discricionariedade, no entanto, como regra, dever\u00e1 ficar limitada \u00e0s hip\u00f3teses em que o sistema jur\u00eddico n\u00e3o tenha sido capaz de oferecer a solu\u00e7\u00e3o em tese, elegendo um valor ou interesse que deva prevalecer. A exist\u00eancia de pondera\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 um convite para o exerc\u00edcio indiscriminado de ativismo judicial. O controle de legitimidade das decis\u00f5es obtidas mediante pondera\u00e7\u00e3o tem sido feito atrav\u00e9s do exame da argumenta\u00e7\u00e3o desenvolvida. Seu objetivo, de forma bastante simples, \u00e9 verificar a corre\u00e7\u00e3o dos argumentos apresentados em suporte de uma determinada conclus\u00e3o ou ao menos a racionalidade do racioc\u00ednio desenvolvido em cada caso, especialmente quando se trate do emprego da pondera\u00e7\u00e3o\u201d<sup>43<\/sup>. (grifado no original) <\/span><\/p>\n<p>Dessa forma, quando a situa\u00e7\u00e3o concreta exigir a utiliza\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica da pondera\u00e7\u00e3o, para verificar se a solu\u00e7\u00e3o escolhida dentre as v\u00e1rias interpreta\u00e7\u00f5es poss\u00edveis \u00e9, de fato, a mais adequada, torna-se imprescind\u00edvel o exame da argumenta\u00e7\u00e3o adotada.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A argumenta\u00e7\u00e3o adquire relev\u00e2ncia na interpreta\u00e7\u00e3o constitucional em raz\u00e3o do car\u00e1ter aberto de muitas normas, o que implica numa margem maior de subjetividade por parte do int\u00e9rprete.<\/p>\n<p>Cabe destacar, ainda, que o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, em raz\u00e3o de sua magnitude dentro do direito constitucional brasileiro, sempre prevalecer\u00e1 sobre todo o ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o se submetendo \u00e0 t\u00e9cnica de pondera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Trazemos, por fim, o pensamento de Rizzatto Nunes a respeito da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio fundamental da dignidade da pessoa humana:<\/p>\n<p>\u201cEst\u00e1 mais do que na hora de o operador do Direito passar a gerir sua atua\u00e7\u00e3o social pautado no princ\u00edpio fundamental estampado no texto magno. Ali\u00e1s, \u00e9 um verdadeiro supraprinc\u00edpio constitucional que ilumina todos os demais princ\u00edpios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso n\u00e3o pode o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpreta\u00e7\u00e3o, aplica\u00e7\u00e3o ou cria\u00e7\u00e3o de normas jur\u00eddicas\u201d<sup>44<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<h3>2.6. Princ\u00edpio da justeza ou da corre\u00e7\u00e3o funcional<\/h3>\n<p>Por for\u00e7a desse princ\u00edpio, o int\u00e9rprete dos enunciados constitucionais n\u00e3o pode aceitar significados que subvertam ou perturbem o esquema organizat\u00f3rio-funcional constitucionalmente estabelecido pelo Poder Constituinte origin\u00e1rio. Neste contexto, podemos afirmar que uma das premissas do processo de interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais \u00e9 o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes, consagrado no art. 2\u00ba da Lei Maior.<\/p>\n<p>No julgamento do RE 358315\/MG, cujo ac\u00f3rd\u00e3o transcrevemos abaixo, \u00e9 poss\u00edvel verificar a aplica\u00e7\u00e3o desse princ\u00edpio:<\/p>\n<p>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO CRIMINAL. AN\u00c1LISE SOBRE O FURTO E O ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS RESPECTIVAS PENAS. Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5\u00ba, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (princ\u00edpios da igualdade e da proporcionalidade), n\u00e3o pode o Judici\u00e1rio exercer ju\u00edzo de valor sobre o quantum da san\u00e7\u00e3o penal estipulada no preceito secund\u00e1rio, sob pena de usurpa\u00e7\u00e3o da atividade legiferante e, por via de conseq\u00fc\u00eancia, incorrer em viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes. Ao Poder Legislativo cabe a ado\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica criminal, em que se estabelece a quantidade de pena em abstrato que recair\u00e1 sobre o transgressor de norma penal. Recurso Extraordin\u00e1rio conhecido e desprovido\u201d<sup>45<\/sup>.<\/p>\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o com a preserva\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes tamb\u00e9m \u00e9 retratada no trecho do ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 388312\/MG:<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Conforme jurisprud\u00eancia reiterada deste Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o cabe ao Poder Judici\u00e1rio autorizar a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria da tabela progressiva do imposto de renda na aus\u00eancia de previs\u00e3o legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento \u00e9 o uso regular do poder estatal de organizar a vida econ\u00f4mica e financeira do pa\u00eds no espa\u00e7o pr\u00f3prio das compet\u00eancias dos Poderes Executivo e Legislativo (&#8230;)\u201d<sup>46<\/sup>.<\/p>\n<h3>2.7. Princ\u00edpio da efic\u00e1cia integradora<\/h3>\n<p>De acordo com a orienta\u00e7\u00e3o contida nesse princ\u00edpio, na solu\u00e7\u00e3o de problemas jur\u00eddicos-constitucionais, deve o int\u00e9rprete preferir os crit\u00e9rios que favore\u00e7am a integra\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e social.<\/p>\n<p>Ao analisar a premissa interpretativa ora estudada, Inoc\u00eancio M\u00e1rtires Coelho faz a seguinte ressalva:<\/p>\n<p>\u201cEm que pese a indispensabilidade dessa integra\u00e7\u00e3o para a normalidade constitucional, nem por isso \u00e9 dado aos aplicadores da constitui\u00e7\u00e3o subverter-lhe a letra e o esp\u00edrito para alcan\u00e7ar esse objetivo a qualquer custo, at\u00e9 porque, \u00e0 partida, ela se mostra submissa a outros valores, desde logo reputados fundamentais &#8211; como a dignidade humana, a democracia e o pluralismo, por exemplo, &#8211; que precedem a sua elabora\u00e7\u00e3o, nela se incorporam e, afinal, seguem dirigindo a sua interpreta\u00e7\u00e3o\u201d<sup>47<\/sup>.<\/p>\n<h3>5.2.8. Princ\u00edpio da for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>A recomenda\u00e7\u00e3o desse c\u00e2none interpretativo \u00e9 que seja escolhida, entre as interpreta\u00e7\u00f5es poss\u00edveis, aquela que confira maior efic\u00e1cia, aplicabilidade e perman\u00eancia das normas constitucionais.<\/p>\n<p>As normas constitucionais, da mesma forma que as normas jur\u00eddicas em geral, possuem o atributo da imperatividade e, portanto, devem ser observadas, sob pena de ativa\u00e7\u00e3o de mecanismos pr\u00f3prios para seu cumprimento for\u00e7ado. Cabe principalmente ao Poder Judici\u00e1rio assumir essa fun\u00e7\u00e3o de concretizador das normas constitucionais, conferindo a essas normas a m\u00e1xima efetividade que delas pode ser extra\u00edda.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Os trechos dos ac\u00f3rd\u00e3os abaixo colacionados s\u00e3o bastante elucidativos deste princ\u00edpio interpretativo:<\/p>\n<p>\u201c (&#8230;) A educa\u00e7\u00e3o infantil representa prerrogativa constitucional indispon\u00edvel, que, deferida \u00e0s crian\u00e7as, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, o atendimento em creche e o acesso \u00e0 pr\u00e9-escola (CF, art. 208, IV). &#8211; Essa prerrogativa jur\u00eddica, em conseq\u00fc\u00eancia, imp\u00f5e, ao Estado, por efeito da alta significa\u00e7\u00e3o social de que se reveste a educa\u00e7\u00e3o infantil, a obriga\u00e7\u00e3o constitucional de criar condi\u00e7\u00f5es objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das \u201ccrian\u00e7as at\u00e9 5 (cinco) anos de idade\u201d (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pr\u00e9-escola, sob pena de configurar-se inaceit\u00e1vel omiss\u00e3o governamental, apta a frustrar, injustamente, por in\u00e9rcia, o integral adimplemento, pelo Poder P\u00fablico, de presta\u00e7\u00e3o estatal que lhe imp\u00f4s o pr\u00f3prio texto da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. &#8211; A educa\u00e7\u00e3o infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda crian\u00e7a, n\u00e3o se exp\u00f5e, em seu processo de concretiza\u00e7\u00e3o, a avalia\u00e7\u00f5es meramente discricion\u00e1rias da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica nem se subordina a raz\u00f5es de puro pragmatismo governamental. &#8211; Os Munic\u00edpios &#8211; que atuar\u00e3o, prioritariamente, no ensino fundamental e na educa\u00e7\u00e3o infantil (CF, art. 211, \u00a7 2\u00ba) &#8211; n\u00e3o poder\u00e3o demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da Rep\u00fablica, e que representa fator de limita\u00e7\u00e3o da discricionariedade pol\u00edtico-administrativa dos entes municipais, cujas op\u00e7\u00f5es, tratando-se do atendimento das crian\u00e7as em creche (CF, art. 208, IV), n\u00e3o podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em ju\u00edzo de simples conveni\u00eancia ou de mera oportunidade, a efic\u00e1cia desse direito b\u00e1sico de \u00edndole social. <strong>&#8211; Embora inquestion\u00e1vel que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar pol\u00edticas p\u00fablicas, revela-se poss\u00edvel, no entanto, ao Poder Judici\u00e1rio, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hip\u00f3teses de pol\u00edticas p\u00fablicas definidas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, sejam estas implementadas, sempre que os \u00f3rg\u00e3os estatais competentes, por descumprirem os encargos pol\u00edtico- -jur\u00eddicos que sobre eles incidem em car\u00e1ter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omiss\u00e3o, a efic\u00e1cia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POL\u00cdTICAS P\u00daBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIP\u00d3TESE LEGITIMADORA DE INTERVEN\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL<\/strong>. &#8211; O Poder P\u00fablico &#8211; quando se abst\u00e9m de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar pol\u00edticas p\u00fablicas definidas no pr\u00f3prio texto constitucional &#8211; transgride, com esse comportamento negativo, a pr\u00f3pria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no \u00e2mbito do Estado, o preocupante fen\u00f4meno da eros\u00e3o da consci\u00eancia constitucional. Precedentes: ADI 1.484\/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. &#8211; A in\u00e9rcia estatal em adimplir as imposi\u00e7\u00f5es constitucionais traduz inaceit\u00e1vel gesto de desprezo pela autoridade da Constitui\u00e7\u00e3o e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. \u00c9 que nada se revela mais nocivo, perigoso e ileg\u00edtimo do que elaborar uma Constitui\u00e7\u00e3o, sem a vontade de faz\u00ea-la cumprir integralmente, ou, ent\u00e3o, de apenas execut\u00e1-la com o prop\u00f3sito subalterno de torn\u00e1-la aplic\u00e1vel somente nos pontos que se mostrarem ajustados \u00e0 conveni\u00eancia e aos des\u00edgnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidad\u00e3os. &#8211; A interven\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio, em tema de implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na \u00e1rea da educa\u00e7\u00e3o infantil (RTJ 199\/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omiss\u00e3o estatal, nada mais traduzem sen\u00e3o inaceit\u00e1vel insulto a direitos b\u00e1sicos que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica assegura \u00e0 generalidade das pessoas. Precedentes (&#8230;)\u201d<sup>48<\/sup>. (grifos nossos)<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) 1. O artigo 196 da CF imp\u00f5e o dever estatal de implementa\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da popula\u00e7\u00e3o \u00e0 redu\u00e7\u00e3o dos riscos de doen\u00e7as e \u00e0s medidas necess\u00e1rias para prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os. 2. O Estado deve criar meios para prover servi\u00e7os m\u00e9dico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, al\u00e9m da implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas preventivas, merc\u00ea de os entes federativos garantirem recursos em seus or\u00e7amentos para implementa\u00e7\u00e3o das mesmas. (arts. 23, II, e 198, \u00a7 1\u00ba, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado \u00e9 direito fundamental, podendo o requerente pleite\u00e1-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custe\u00e1-los com recursos pr\u00f3prios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no esp\u00edrito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constitui\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o criar entraves jur\u00eddicos para postergar a devida presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. (&#8230;)\u201d<sup>49<\/sup>.<\/p>\n<p>Importante registrar por fim, que o Supremo Tribunal Federal j\u00e1 assentou o entendimento de que em casos excepcionais o Poder Judici\u00e1rio pode determinar que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica implemente pol\u00edticas p\u00fablicas e direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes<sup>50<\/sup>.<\/p>\n<h3>2.9. Princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade ou da efici\u00eancia<\/h3>\n<p>Este princ\u00edpio est\u00e1 intimamente ligado ao princ\u00edpio da for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o, acima descrito, e disp\u00f5e que deve ser atribu\u00eddo a um enunciado contido na Constitui\u00e7\u00e3o o significado que lhe conceda maior efetividade.<\/p>\n<p>\u201c(&#8230;) Efetividade significa a realiza\u00e7\u00e3o do Direito, a atua\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza a efetividade, portanto, a aproxima\u00e7\u00e3o, t\u00e3o \u00edntima quanto poss\u00edvel, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social. O int\u00e9rprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constitui\u00e7\u00e3o: entre interpreta\u00e7\u00f5es alternativas e plaus\u00edveis, dever\u00e1 prestigiar aquela que permita a atua\u00e7\u00e3o da vontade constitucional, evitando, no limite do poss\u00edvel, solu\u00e7\u00f5es que se refugiem no argumento da n\u00e3o auto-aplicabilidade da norma ou na ocorr\u00eancia de omiss\u00e3o do legislador\u201d<sup>51<\/sup>. (grifado no original)<\/p>\n<p>Celso Ribeiro Bastos define esse c\u00e2none interpretativo da seguinte forma:<\/p>\n<p>\u201cO postulado \u00e9 v\u00e1lido na medida em que por meio dele se entenda que n\u00e3o se pode empobrecer a Constitui\u00e7\u00e3o. O que efetivamente significa esse axioma \u00e9 o banimento da id\u00e9ia de que um artigo ou parte dele possa ser considerado sem efeito algum, o que equivaleria a desconsider\u00e1-lo mesmo. Na verdade, neste ponto, acaba por ser um refor\u00e7o do postulado da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se pode esvaziar por completo o conte\u00fado de um artigo, qualquer que seja, pois isto representaria uma forma de viola\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o\u201d<sup>52<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Transcrevemos a seguir algumas decis\u00f5es prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais restaram reveladas a preocupa\u00e7\u00e3o em buscar a m\u00e1xima efetividade de um princ\u00edpio ou de uma regra constitucional:<\/p>\n<p>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TR\u00c1FICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUI\u00c7\u00c3O DE PENA, INSTITU\u00cdDA PELO \u00a7 4\u00ba DO ART. 33 DA LEI 11.343\/2006. FIGURA DO PEQUENO TRAFICANTE. PROJE\u00c7\u00c3O DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZA\u00c7\u00c3O DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5\u00ba DA CF\/88). CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICA\u00c7\u00c3O AOS CONDENADOS SOB A VIG\u00caNCIA DA LEI 6.368\/1976. POSSIBILIDADE. PRINC\u00cdPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BEN\u00c9FICA (INCISO XL DO ART. 5\u00ba DA CARTA MAGNA). M\u00c1XIMA EFIC\u00c1CIA DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. RETROATIVIDADE ALUSIVA \u00c0 NORMA JUR\u00cdDICO-POSITIVA. INEDITISMO DA MINORANTE. AUS\u00caNCIA DE CONTRAPOSI\u00c7\u00c3O \u00c0 NORMA\u00c7\u00c3O ANTERIOR. COMBINA\u00c7\u00c3O DE LEIS. INOCORR\u00caNCIA. EMPATE NA VOTA\u00c7\u00c3O. DECIS\u00c3O MAIS FAVOR\u00c1VEL AO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra constitucional de retroa\u00e7\u00e3o da lei penal mais ben\u00e9fica (inciso XL do art. 5\u00ba) \u00e9 exigente de interpreta\u00e7\u00e3o el\u00e1stica ou tecnicamente \u201cgenerosa\u201d. 2. Para conferir o m\u00e1ximo de efic\u00e1cia ao inciso XL do seu art. 5\u00ba, a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o se refere \u00e0 lei penal como um todo unit\u00e1rio de normas jur\u00eddicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, n\u00e3o por m\u00e9rito da lei em que inserida a regra penal mais favor\u00e1vel, por\u00e9m por m\u00e9rito da Constitui\u00e7\u00e3o mesma. (&#8230;)\u201d<sup>53<\/sup>.<\/p>\n<p>\u201cAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO COM AGRAVO. TRIBUT\u00c1RIO. IMUNIDADE TRIBUT\u00c1RIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IM\u00d3VEL VAGO. IRRELEV\u00c2NCIA. JURISPRUD\u00caNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tribut\u00e1ria prevista no art. 150, VI, \u201cc\u201d, da CF alcan\u00e7a todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a m\u00e1xima efetividade ao art. 150, VI, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da CF, revogando a concess\u00e3o da imunidade tribut\u00e1ria ali prevista somente quando h\u00e1 provas de que a utiliza\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis abrangidos pela imunidade tribut\u00e1ria s\u00e3o estranhas \u00e0quelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. (&#8230;)\u201d<sup>54<\/sup>.<\/p>\n<p>\u201cEmbargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso Extraordin\u00e1rio. 2. Julgamento remetido ao Plen\u00e1rio pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. \u00c9 poss\u00edvel ao Plen\u00e1rio apreciar embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos contra ac\u00f3rd\u00e3o prolatado por \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria. Mat\u00e9ria constitucional. Inaplicabilidade da S\u00famula 343\/STF. 5. A manuten\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias divergentes da interpreta\u00e7\u00e3o adotada pelo STF revela-se afrontosa \u00e0 for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o e ao princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por ofensa \u00e0 literal disposi\u00e7\u00e3o constitucional, ainda que a decis\u00e3o rescindenda tenha se baseado em interpreta\u00e7\u00e3o controvertida ou seja anterior \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declara\u00e7\u00e3o rejeitados, mantida a conclus\u00e3o da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria\u201d<sup>55<\/sup>.<\/p>\n<h3>2.10. Princ\u00edpio da proporcionalidade ou da razoabilidade<\/h3>\n<p>O princ\u00edpio em quest\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 direcionado apenas \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais, sendo, na verdade, um princ\u00edpio geral de Direito, precedendo e condicionando a positiva\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. Sua ess\u00eancia est\u00e1 relacionada com a ideia de equidade, prud\u00eancia, proibi\u00e7\u00e3o de excessos e, principalmente, de justi\u00e7a, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o \u00e9 f\u00e1cil conceitu\u00e1-lo, sendo mais f\u00e1cil constatar que esse princ\u00edpio est\u00e1 sendo atendido atrav\u00e9s dos sentidos e da intui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A express\u00e3o \u201crazoabilidade\u201d est\u00e1 ligada \u00e0 raz\u00e3o. \u00c9 a adequa\u00e7\u00e3o entre motivos, os fins e os meios dos atos realizados pelo Poder P\u00fablico que tamb\u00e9m devem estar de acordo com os valores fundamentais consagrados na Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>J\u00e1 a proporcionalidade consiste na pondera\u00e7\u00e3o entre o \u00f4nus imposto e o benef\u00edcio trazido. Sua concep\u00e7\u00e3o abrange tamb\u00e9m a ado\u00e7\u00e3o da medida adequada para o fim pretendido, analisando-se, para tanto, se n\u00e3o h\u00e1 outra medida menos gravosa para o atingimento dessa finalidade.<\/p>\n<p>Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos assim descrevem esse princ\u00edpio:<\/p>\n<p>\u201cTrata-se de um valioso instrumento de prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais e do interesse p\u00fablico, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder P\u00fablico e por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realiza\u00e7\u00e3o do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema. Em resumo sum\u00e1rio, o princ\u00edpio da razoabilidade permite ao Judici\u00e1rio invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) n\u00e3o haja adequa\u00e7\u00e3o entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequa\u00e7\u00e3o); b) a medida n\u00e3o seja exig\u00edvel ou necess\u00e1ria, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade\/veda\u00e7\u00e3o do excesso); c) n\u00e3o haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida \u00e9 de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). O princ\u00edpio pode operar, tamb\u00e9m, no sentido de permitir que o <\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":39958,"formatted_date":"06\/03\/2012 - 19:58","contentNovo":"\r\n<p class=\"intro\">A partir da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, promulgada sob o p\u00f3s-positivismo, as normas constitucionais adquiriram status de normas jur\u00eddicas. Todos os ramos do Direito tiveram seus contornos revistos para adequ\u00e1-los aos princ\u00edpios e \u00e0s normas constitucionais.<\/p>\r\n\r\n<p>O momento atual do Direito, denominado de p\u00f3s-positivismo, \u00e9 caracterizado pela a valoriza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios, com sua incorpora\u00e7\u00e3o, expl\u00edcita ou impl\u00edcita, pelas Constitui\u00e7\u00f5es, bem como o reconhecimento do status de norma jur\u00eddica para as regras contidas na Lei Maior. O Direito se reaproxima da \u00e9tica e \u00e9 consagrada a supremacia dos direitos fundamentais com base na dignidade da pessoa humana.<\/p>\r\n<p>Nesse contexto, ganha destaque a an\u00e1lise dos novos m\u00e9todos utilizados para a interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais, que, como veremos a seguir, tiveram como fundamento a id\u00e9ia da efetividade da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>No entanto, \u00e9 importante esclarecer que a nova interpreta\u00e7\u00e3o constitucional n\u00e3o representa o afastamento dos m\u00e9todos tradicionais de hermen\u00eautica na busca do sentido e do alcance da norma jur\u00eddica visando sua aplica\u00e7\u00e3o aos casos concretos. Ela, na verdade, vem para complement\u00e1-los. Por isso, dedicamos a primeira parte do nosso trabalho \u00e0 quest\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o dos textos normativos, abordando brevemente os m\u00e9todos tradicionais de hermen\u00eautica, para em seguida estudar os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional.<\/p>\r\n<p>Para que o objeto do nosso trabalho n\u00e3o ficasse restrito \u00e0 teoria, foram colacionadas decis\u00f5es proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais foram utilizados os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional, demonstrando a import\u00e2ncia do estudo dessa mat\u00e9ria no cen\u00e1rio jur\u00eddico atual.<\/p>\r\n\r\n1. A interpreta\u00e7\u00e3o dos textos normativos\r\n<p>Todos os dispositivos legais s\u00e3o objeto de interpreta\u00e7\u00e3o pelos operadores do Direito.<\/p>\r\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o transforma textos normativos em normas jur\u00eddicas1, viabilizando sua aplica\u00e7\u00e3o para as situa\u00e7\u00f5es que se apresentarem em concreto.<\/p>\r\n<p>Eros Roberto Grau, ao se debru\u00e7ar sobre o tema da interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do Direito, faz a seguinte considera\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p>\u201cA interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9, portanto, atividade que se presta a transformar textos \u2013 disposi\u00e7\u00f5es, preceitos, enunciados \u2013 em normas.<\/p>\r\n<p>Da\u00ed, como as normas resultam da interpreta\u00e7\u00e3o, o ordenamento, no seu valor hist\u00f3rico-concreto, \u00e9 um conjunto de interpreta\u00e7\u00f5es, isto \u00e9, um conjunto de normas.<\/p>\r\n<p>O conjunto dos textos \u2013 disposi\u00e7\u00f5es, enunciados \u2013 \u00e9 apenas ordenamento em pot\u00eancia, um conjunto de possibilidades de interpreta\u00e7\u00e3o, um conjunto de normas potenciais [Zagrebelsky].<\/p>\r\n<p>O significado (isto \u00e9, a norma) \u00e9 o resultado da tarefa interpretativa. Vale dizer: o significado da norma \u00e9 produzido pelo int\u00e9rprete. Por isso dizemos que as disposi\u00e7\u00f5es, os enunciados, os textos, nada dizem; eles dizem o que os int\u00e9rpretes dizem que eles dizem [Ruiz e C\u00e1rcova] \u201c2.<\/p>\r\n<p>Celso Ribeiro Bastos afirma que \u201ca interpreta\u00e7\u00e3o faz o caminho inverso daquele feito pelo legislador. Do abstrato procura chegar a preceitua\u00e7\u00f5es mais concretas, o que s\u00f3 \u00e9 fact\u00edvel procurando atribuir o exato significado \u00e0 norma\u201d3.<\/p>\r\n<p>Ainda com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do Direito, \u00e9 importante trazer \u00e0 lume o pensamento de Carlos Maximiliano:<\/p>\r\n<p>\u201cA Aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o prescinde da Hermen\u00eautica: a primeira pressup\u00f5e a segunda, como a medica\u00e7\u00e3o a diagnose. Em erro tamb\u00e9m incorre quem confunde as duas disciplinas: uma, a Hermen\u00eautica, tem um s\u00f3 objeto \u2013 a lei; a outra, dois \u2013 o Direito, no sentido objetivo, e o fato. Aquela \u00e9 um meio para atingir a esta; \u00e9 um momento da atividade do aplicador do Direito. Pode a \u00faltima ser o estudo preferido do te\u00f3rico; a primeira, a Aplica\u00e7\u00e3o, revela o adaptador da doutrina \u00e0 pr\u00e1tica, da ci\u00eancia \u00e0 realidade: o verdadeiro jurisconsulto\u201d4.<\/p>\r\n<p>Paulo de Barros Carvalho consigna que \u201ca aplica\u00e7\u00e3o do direito pressup\u00f5e a interpreta\u00e7\u00e3o, e esse voc\u00e1bulo h\u00e1 de ser entendido como a atividade intelectual que se desenvolve \u00e0 luz de princ\u00edpios hermen\u00eauticos, com a finalidade de construir o conte\u00fado, o sentido e o alcance das regras jur\u00eddicas\u201d5.<\/p>\r\n<p>Importante grifar que mesmo o mais claro dos dispositivos legais deve ser objeto de interpreta\u00e7\u00e3o, como ressalta Carlos Maximiliano:<\/p>\r\n<p>\u201c(...) Os dom\u00ednios da Hermen\u00eautica se n\u00e3o estendem s\u00f3 aos textos defeituosos; jamais se limitam ao inv\u00f3lucro verbal: o objetivo daquela disciplina \u00e9 descobrir o conte\u00fado da norma, o sentido e o alcance das express\u00f5es do Direito. Obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, amb\u00edguas ou isentas de controv\u00e9rsia, todas as frases jur\u00eddicas aparecem aos modernos como suscet\u00edveis de interpreta\u00e7\u00e3o\u201d6. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Nesse sentido \u00e9 o ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, ao se opor ao brocardo jur\u00eddico in claris cessat interpretatio:<\/p>\r\n<p>\u201c(...) Todas as normas necessitam de interpreta\u00e7\u00e3o, mesmo porque para afirmar que a interpreta\u00e7\u00e3o cessa diante da clareza do dispositivo, \u00e9 dizer, para concluir-se que esse dispositivo \u00e9 claro, necessita-se da interpreta\u00e7\u00e3o. (...)\u201d7.<\/p>\r\n<p>A finalidade mais relevante da produ\u00e7\u00e3o da norma jur\u00eddica, resultante da interpreta\u00e7\u00e3o do texto legal, \u00e9 a sua aplica\u00e7\u00e3o num caso concreto e isso ocorrer\u00e1 mediante uma decis\u00e3o judicial ou administrativa, denominada por Eros Roberto Grau de \u201cnorma de decis\u00e3o\u201d8.<\/p>\r\n\r\n<p>Cabe deixar consignado que n\u00e3o \u00e9 somente na atividade jurisdicional que as normas de decis\u00e3o anteriormente referidas s\u00e3o produzidas, sendo recorrentes tamb\u00e9m em \u00e2mbito administrativo. Por outro lado, deve-se atentar para o fato de que as normas de decis\u00e3o produzidas na inst\u00e2ncia administrativa podem ser questionadas na via judicial, o que ensejar\u00e1 a constru\u00e7\u00e3o de uma nova norma de decis\u00e3o, agora pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\r\n<p>A produ\u00e7\u00e3o da norma de decis\u00e3o \u00e9 o ponto m\u00e1ximo do processo de interpreta\u00e7\u00e3o, momento em que ocorre a concretiza\u00e7\u00e3o do Direito com a solu\u00e7\u00e3o do conflito apresentado numa situa\u00e7\u00e3o concreta. Todos os operadores do Direito est\u00e3o aptos a transformar um enunciado legal numa norma jur\u00eddica, utilizando-se, para tanto, das regras de hermen\u00eautica, mas poucos possuem o poder-dever de produzir a norma de decis\u00e3o.<\/p>\r\n<p>\u201c(...) Este, que est\u00e1 autorizado a ir al\u00e9m da interpreta\u00e7\u00e3o t\u00e3o-somente como produ\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas, para dela extrair normas de decis\u00e3o, \u00e9 aquele que Kelsen chama de \u2018int\u00e9rprete aut\u00eantico\u2019: o juiz\u201d9.<\/p>\r\n<p>A respeito dessa quest\u00e3o, observa Andr\u00e9 Ramos Tavares:<\/p>\r\n<p>\u201cA aplica\u00e7\u00e3o \u00e9 o \u2018momento\u2019 em que se atribui, ao problema concreto, uma decis\u00e3o oficial dotada de normatividade. Nesse sentido, a aplica\u00e7\u00e3o, como aqui trabalhada, h\u00e1 de ser apenas aquela realizada pelos \u00f3rg\u00e3os estatais competentes para construir as normas individuais, normas de decis\u00e3o. E, ademais, a aplica\u00e7\u00e3o depende, como mencionado, de um sujeito juridicamente autorizado\/reconhecido (em nome do Legislativo, Executivo ou Judici\u00e1rio) para adotar uma decis\u00e3o com car\u00e1ter preceptivo, que coloque o texto normativo e sua interpreta\u00e7\u00e3o em contato com o problema que demanda uma solu\u00e7\u00e3o juridicamente adequada\u201d10. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Cabe ressaltar que a interpreta\u00e7\u00e3o realizada por aqueles a quem n\u00e3o foi atribu\u00edda a fun\u00e7\u00e3o de produzir uma norma de decis\u00e3o, e, portanto, n\u00e3o tem como objetivo a solu\u00e7\u00e3o de um conflito concreto, se funda na introdu\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica de um conflito, baseado nas experi\u00eancias do cotidiano forense. Essa forma de interpreta\u00e7\u00e3o, denominada de discurso jur\u00eddico, n\u00e3o vincula terceiros, enquanto a norma de decis\u00e3o produzida pelo juiz ou pela autoridade administrativa, em raz\u00e3o de sua natureza impositiva, \u00e9 designada de discurso de Direito11.<\/p>\r\n<p>A hermen\u00eautica jur\u00eddica prop\u00f5e m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o que devem ser aplicados conjuntamente. S\u00e3o eles: o literal ou gramatical, o hist\u00f3rico, o sistem\u00e1tico e o teleol\u00f3gico.<\/p>\r\n<p>O m\u00e9todo literal ou gramatical recomenda que o int\u00e9rprete analise a constru\u00e7\u00e3o gramatical contida no preceito a partir da significa\u00e7\u00e3o de cada palavra do texto, retirando da\u00ed o seu significado. De acordo com o m\u00e9todo hist\u00f3rico, devem ser investigadas as origens da produ\u00e7\u00e3o da norma, a realidade subjetiva e objetiva que se fazia presente naquele momento, os debates que a antecederam, alcan\u00e7ando, assim, a vontade do legislador. A orienta\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo sistem\u00e1tico \u00e9 no sentido de buscar a significa\u00e7\u00e3o da norma dentro do ordenamento jur\u00eddico, utilizando-se, nesse momento, das regras de subordina\u00e7\u00e3o e de coordena\u00e7\u00e3o que regem a coexist\u00eancia das regras, bem como comparando o dispositivo a ser interpretado com outros do mesmo reposit\u00f3rio ou contidos em leis diversas, referentes ao mesmo objeto12. Por fim, o m\u00e9todo teleol\u00f3gico privilegia a an\u00e1lise da raz\u00e3o de ser dessa norma, seu esp\u00edrito e sua finalidade, o valor ou bem jur\u00eddico que o preceito busca proteger13.<\/p>\r\n<p>Ainda no tocante ao m\u00e9todo teleol\u00f3gico, cabe lembrar o teor do art. 5\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito Brasileiro (denominada anteriormente de Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil), in verbis: \u201cNa aplica\u00e7\u00e3o da lei, o juiz atender\u00e1 aos fins sociais a que ela se dirige e \u00e0s exig\u00eancias do bem comum\u201d.<\/p>\r\n<p>Carlos Maximiliano defende que os fatores sociais tamb\u00e9m devem influir no trabalho do int\u00e9rprete:<\/p>\r\n<p>\u201cA interpreta\u00e7\u00e3o sociol\u00f3gica atende cada vez mais \u00e0s conseq\u00fc\u00eancias prov\u00e1veis de um modo de entender e aplicar determinado texto; quanto poss\u00edvel busca uma solu\u00e7\u00e3o ben\u00e9fica e compat\u00edvel com o bem geral e as id\u00e9ias modernas de prote\u00e7\u00e3o aos fracos, de solidariedade humana (...)\u201d14. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Como vimos, para a interpreta\u00e7\u00e3o do Direito considera-se insuficiente a mera leitura do texto legal, que constitui apenas o momento inicial deste processo intelectivo. Deve haver sua contextualiza\u00e7\u00e3o com a totalidade do ordenamento jur\u00eddico, al\u00e9m do conhecimento a respeito de sua finalidade. Nesse mister, ganha cada vez mais import\u00e2ncia a quest\u00e3o dos princ\u00edpios, tanto expressos como impl\u00edcitos, que conferem harmonia ao nosso sistema jur\u00eddico.<\/p>\r\n<p>\u201cPrinc\u00edpio \u00e9, por defini\u00e7\u00e3o, o mandamento nuclear de um sistema, ou, se se preferir, o verdadeiro alicerce deste. Trata-se de disposi\u00e7\u00e3o fundamental que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o esp\u00edrito e servindo de crit\u00e9rio para sua exata compreens\u00e3o e intelig\u00eancia. O princ\u00edpio, ao definir a l\u00f3gica e a racionalidade do sistema normativo, acaba por lhe conferir a t\u00f4nica e lhe dar sentido harm\u00f4nico\u201d15.<\/p>\r\n<p>De acordo com a defini\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Afonso da Silva, \u201cos princ\u00edpios s\u00e3o ordena\u00e7\u00f5es que se irradiam e imantam os sistemas de normas\u201d16.<\/p>\r\n<p>Portanto, a interpreta\u00e7\u00e3o dos textos legais deve sempre levar em considera\u00e7\u00e3o os princ\u00edpios. Segundo afirma Eros Roberto Grau, \u201ca interpreta\u00e7\u00e3o do direito \u00e9 dominada pela for\u00e7a dos princ\u00edpios\u201d17:<\/p>\r\n<p>\u201cOs princ\u00edpios atuam como mecanismo de controle da produ\u00e7\u00e3o de normas pelo int\u00e9rprete, ainda que o pr\u00f3prio int\u00e9rprete produza as normas-princ\u00edpio. Aqui n\u00e3o h\u00e1, contudo, contradi\u00e7\u00e3o, na medida que os princ\u00edpios atuam como a medida do controle externo da produ\u00e7\u00e3o de normas. Al\u00e9m disso, a escolha do princ\u00edpio h\u00e1 de ser feita, pelo int\u00e9rprete, sempre diante de um caso concreto, a partir da pondera\u00e7\u00e3o do conte\u00fado do pr\u00f3prio princ\u00edpio; (...)\u201d18. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Nesse mesmo sentido \u00e9 o ensinamento de Rizzatto Nunes:<\/p>\r\n<p>\u201cNenhuma interpreta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 bem feita se for desprezado um princ\u00edpio. \u00c9 que ele, como estrela m\u00e1xima do universo \u00e9tico-jur\u00eddico, vai sempre influir no conte\u00fado e alcance de todas as normas\u201d19.<\/p>\r\n\r\n<p>Prossegue o referido autor:<\/p>\r\n<p>\u201cPercebe-se, assim, que os princ\u00edpios exercem uma fun\u00e7\u00e3o important\u00edssima dentro do ordenamento jur\u00eddico-positivo, uma vez que orientam, condicionam e iluminam a interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas em geral. Por terem essa qualidade, os princ\u00edpios d\u00e3o coes\u00e3o ao sistema jur\u00eddico, exercendo excepcional valor aglutinante\u201d20.<\/p>\r\n<p>A partir do exerc\u00edcio de interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, o Direito \u00e9 concretizado, sendo inserido na realidade social. Ao interpretar um enunciado, o operador do Direito escolhe, dentre as v\u00e1rias possibilidades de interpreta\u00e7\u00f5es, aquela que ele reputa mais adequada, mais justa diante do caso concreto. Em face dessa realidade, Eros Roberto Grau consigna que a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do Direito n\u00e3o \u00e9 uma ci\u00eancia, mas sim o exerc\u00edcio da prud\u00eancia.<\/p>\r\n<p>\u201cCogitam os que n\u00e3o s\u00e3o int\u00e9rpretes aut\u00eanticos, quando do direito tratam, da juris prudentia, e n\u00e3o de uma juris scientia; o int\u00e9rprete aut\u00eantico, ao produzir normas jur\u00eddicas, pratica a juris prudentia, e n\u00e3o juris scientia.<\/p>\r\n<p>(...)<\/p>\r\n<p>Da\u00ed por que afirmo que a problematiza\u00e7\u00e3o dos textos normativos n\u00e3o se d\u00e1 no campo da ci\u00eancia: ela se opera no \u00e2mbito da prud\u00eancia, expondo o int\u00e9rprete aut\u00eantico ao desafio desta, e n\u00e3o daquela. S\u00e3o distintos, um e outro: na ci\u00eancia, o desafio de, no seu campo, existirem quest\u00f5es para as quais ela (a ci\u00eancia) ainda n\u00e3o \u00e9 capaz de conferir respostas; na prud\u00eancia, n\u00e3o o desafio da aus\u00eancia de respostas, mas da exist\u00eancia de m\u00faltiplas solu\u00e7\u00f5es corretas para uma mesma quest\u00e3o [Adomeit]\u201d21. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>O juiz, ao produzir a norma de decis\u00e3o, completa a cria\u00e7\u00e3o do legislador. Portanto, n\u00e3o \u00e9 correto afirmar que o juiz cria o Direito. Na verdade, o juiz concretiza o Direito ao final de um processo intelectivo consistente em compreender o enunciado legislativo e os fatos trazidos \u00e0 sua aprecia\u00e7\u00e3o, produzir as normas poss\u00edveis para a solu\u00e7\u00e3o do caso e escolher aquela que no seu entender \u00e9 a mais adequada para aquela situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>\u201cO texto, preceito, enunciado normativo \u00e9 alogr\u00e1fico. N\u00e3o se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A \u2018completude\u2019 do texto somente \u00e9 realizada quando o sentido por ele expressado \u00e9 produzido, como nova forma de express\u00e3o, pelo int\u00e9rprete\u201d22. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Tra\u00e7adas as primeiras linhas a respeito da interpreta\u00e7\u00e3o dos textos normativos que, repetimos, tem como finalidade prec\u00edpua a aplica\u00e7\u00e3o do direito ao caso concreto, analisaremos no pr\u00f3ximo item as t\u00e9cnicas espec\u00edficas empregadas para a interpreta\u00e7\u00e3o dos dispositivos constitucionais.<\/p>\r\n\r\n2. Os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional\r\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 consolidou os ideais do p\u00f3s-positivismo delineados no in\u00edcio do nosso trabalho. S\u00e3o eles: a) a valoriza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios, com sua incorpora\u00e7\u00e3o, expl\u00edcita ou impl\u00edcita, pelo texto constitucional; b) o reconhecimento do status de norma jur\u00eddica para as regras contidas na Lei Maior; c) a reaproxima\u00e7\u00e3o do Direito e da \u00e9tica e d) a consagra\u00e7\u00e3o da supremacia dos direitos fundamentais com base na dignidade da pessoa humana.<\/p>\r\n<p>Importante registrar que, a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, concretizou-se o entendimento de que a interpreta\u00e7\u00e3o de qualquer dispositivo legal deveria partir da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e essa concep\u00e7\u00e3o causou impactos em todos os ramos do Direito, que passaram a ter seus contornos revistos para adequ\u00e1-los aos ditames trazidos pela Lei Maior.<\/p>\r\n<p>Adentrando ao objeto do nosso estudo, que \u00e9 a interpreta\u00e7\u00e3o dos enunciados contidos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cabe trazer \u00e0 lume o ensinamento de Jos\u00e9 Afonso da Silva:<\/p>\r\n<p>\u201cA interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 um modo de conhecimento de objetos culturais. Quando esse objeto se comp\u00f5e de palavras, tem-se a interpreta\u00e7\u00e3o de um texto que \u00e9, ao mesmo tempo, um objeto de significa\u00e7\u00f5es e um objeto de comunica\u00e7\u00e3o, cujo sentido se capta mediante an\u00e1lise interna e an\u00e1lise externa. Ou seja, o sentido do texto se reconstr\u00f3i de duas perspectivas distintas e complementares: de dentro para fora, a partir da an\u00e1lise interna das muitas pistas neles espalhadas; de fora para dentro, por meio das rela\u00e7\u00f5es contextuais. A Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 um texto, um texto normativo, um texto jur\u00eddico, por isso a sua interpreta\u00e7\u00e3o, ou seja, a capta\u00e7\u00e3o de seu sentido, a descoberta das normas que esse texto veicula, tamb\u00e9m se submete \u00e0s rela\u00e7\u00f5es de contexto. Ela \u00e9 um texto que est\u00e1 no mundo, independente daqueles que a captam. A percep\u00e7\u00e3o que cada um tem dela \u00e9 considerada separadamente dela pr\u00f3pria. De igual modo, as inten\u00e7\u00f5es de seu autor - o constituinte - s\u00e3o consideradas separadas dela, porque ela \u00e9, em si mesma, um ser, um ser com seus pr\u00f3prios poderes e a sua din\u00e2mica, um ser aut\u00f4nomo. A tarefa do int\u00e9rprete \u00e9 como a de algu\u00e9m que penetra nesse ser aut\u00f4nomo, por meios da an\u00e1lise textual. E j\u00e1 se v\u00ea que a interpreta\u00e7\u00e3o tem um aspecto objetivo, que se refere ao objeto a ser interpretado, e um aspecto subjetivo, que se refere \u00e0s qualifica\u00e7\u00f5es e ideologia do int\u00e9rprete, porque este n\u00e3o \u00e9 neutro no processo interpretativo, porque nele participa com a carga de experi\u00eancia, de conhecimentos, cultura e ideologia que informam sua forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica\u201d23. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Apesar de sua posi\u00e7\u00e3o superior na estrutura do ordenamento jur\u00eddico, constituindo fundamento de validade para as regras hierarquicamente inferiores, a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 uma lei e, portanto, seu texto tamb\u00e9m deve ser interpretado, utilizando-se para tanto das mesmas t\u00e9cnicas aplicadas \u00e0s normas jur\u00eddicas em geral.<\/p>\r\n<p>Lu\u00eds Roberto Barroso destaca que as regras contidas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o passam apenas pelo processo de interpreta\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m pelo processo de constru\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p>\u201c(...) Por sua natureza, uma Constitui\u00e7\u00e3o cont\u00e9m predominantemente normas de princ\u00edpio ou esquema, com grande car\u00e1ter de abstra\u00e7\u00e3o. Destina-se a Lei Maior a alcan\u00e7ar situa\u00e7\u00f5es que n\u00e3o foram expressamente contempladas ou detalhadas no texto. Enquanto a interpreta\u00e7\u00e3o, ensina Cooley, \u00e9 a arte de encontrar o verdadeiro sentido de qualquer express\u00e3o, a constru\u00e7\u00e3o significa tirar conclus\u00f5es a respeito de mat\u00e9rias que est\u00e3o fora e al\u00e9m das express\u00f5es contidas no texto e dos fatores nele considerados. S\u00e3o conclus\u00f5es que se colhem no esp\u00edrito, embora n\u00e3o na letra da norma. A interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 limitada \u00e0 explora\u00e7\u00e3o do texto, ao passo que a constru\u00e7\u00e3o vai al\u00e9m e pode recorrer a considera\u00e7\u00f5es extr\u00ednsecas\u201d24.<\/p>\r\n\r\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 linguagem utilizada no texto constitucional, afirma o referido autor:<\/p>\r\n<p>\u201cJ\u00e1 se deixou consignado, anteriormente, que uma das singularidades das normas constitucionais \u00e9 o seu car\u00e1ter sint\u00e9tico, esquem\u00e1tico, de maior abertura. Disso resulta que a linguagem do Texto Constitucional \u00e9 mais vaga, com emprego de termos poliss\u00eamicos (tributos, servidores, isonomia) e conceitos indeterminados (assuntos de interesse local, dignidade da pessoa humana). \u00c9 justamente dessa abertura de linguagem que resultam constru\u00e7\u00f5es como: (a) legitimados os fins, tamb\u00e9m estar\u00e3o os meios necess\u00e1rios para atingi-los; (b) se a letra da norma assegura o direito a mais, est\u00e1 impl\u00edcito o direito a menos; (c) o devido processo legal abriga a id\u00e9ia de procedimento adequado e de razoabilidade substantiva (...)\u201d25. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Ademais, em raz\u00e3o das especificidades inerentes \u00e0s regras constitucionais, dentre as quais citamos a superioridade hier\u00e1rquica, a linguagem diferenciada e o seu car\u00e1ter pol\u00edtico, foram desenvolvidos princ\u00edpios pr\u00f3prios de interpreta\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Importante grifar que a express\u00e3o \u201cprinc\u00edpios\u201d acima utilizada deve ser compreendida como premissas metodol\u00f3gicas que est\u00e3o \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do int\u00e9rprete na busca da adequada solu\u00e7\u00e3o para uma quest\u00e3o jur\u00eddica. Al\u00e9m disso, esses princ\u00edpios devem ser utilizados conjuntamente, da mesma forma como ocorre com os m\u00e9todos interpretativos tradicionais.<\/p>\r\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional, assinala Inoc\u00eancio M\u00e1rtires Coelho:<\/p>\r\n<p>\u201cQuanto \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica, deve-se dizer que embora se apresentem como enunciados l\u00f3gicos e, nessa condi\u00e7\u00e3o, pare\u00e7am anteriores aos problemas hermen\u00eauticos que, afinal, ajudam a resolver, em verdade e quase sempre os princ\u00edpios da interpreta\u00e7\u00e3o funcionam como f\u00f3rmulas persuasivas, das quais se valem os aplicadores do direito para justificar pr\u00e9-decis\u00f5es que, mesmo necess\u00e1rias ou convenientes, sem o apoio desses c\u00e2nones interpretativos se mostrariam arbitr\u00e1rias ou desprovidas de fundamento.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o por acaso j\u00e1 se proclamou que essa disponibilidade de m\u00e9todos e princ\u00edpios potencializa a liberdade do juiz, a ponto de lhe permitir antecipar as decis\u00f5es \u2013 \u00e0 luz da sua pr\u00e9-compreens\u00e3o sobre o que \u00e9 justo em cada situa\u00e7\u00e3o concreta \u2013 e s\u00f3 depois buscar os fundamentos de que precisa para dar sustenta\u00e7\u00e3o discursiva a essas solu\u00e7\u00f5es puramente intuitivas, num procedimento em que as conclus\u00f5es escolhem as premissas e os resultados selecionam os meios\u201d26. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>A seguir, estudaremos os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional reconhecidos pacificamente pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia.<\/p>\r\n2.1. Princ\u00edpio da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o\r\n<p>Esse princ\u00edpio consagra a preval\u00eancia da norma constitucional, independentemente de seu conte\u00fado, sobre todas as outras regras existentes no sistema jur\u00eddico.<\/p>\r\n<p>Por for\u00e7a da posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica superior ocupada pela Constitui\u00e7\u00e3o, as leis, os atos normativos e os atos jur\u00eddicos em geral somente ser\u00e3o v\u00e1lidos se forem compat\u00edveis com as normas constitucionais[27]. Ademais, \u00e9 importante lembrar que a Constitui\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de regular a forma de produ\u00e7\u00e3o das demais regras jur\u00eddicas, tamb\u00e9m delimita o conte\u00fado dessas regras.<\/p>\r\n<p>Ainda em raz\u00e3o desse princ\u00edpio, imp\u00f5e-se que a interpreta\u00e7\u00e3o de todo o ordenamento jur\u00eddico deve ser feita a partir da Constitui\u00e7\u00e3o, como afirma Nelson Nery J\u00fanior:<\/p>\r\n<p>\u201cO int\u00e9rprete deve buscar a aplica\u00e7\u00e3o do direito ao caso concreto, sempre tendo como pressuposto o exame da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Depois, sim, deve ser consultada a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional a respeito do tema\u201d28.<\/p>\r\n<p>Cabe destacar que \u00e9 o princ\u00edpio da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o sobre todo o ordenamento jur\u00eddico que fundamenta o controle de constitucionalidade no plano concreto (controle difuso) e abstrato (controle concentrado).<\/p>\r\n<p>\u201c(...) \u00c9 por for\u00e7a da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o que o int\u00e9rprete pode deixar de aplicar uma norma constitucional a um caso concreto que lhe caiba apreciar \u2013 controle incidental de constitucionalidade \u2013 ou o Supremo Tribunal federal pode paralisar a efic\u00e1cia, com car\u00e1ter erga omnes, de uma norma incompat\u00edvel com o sistema constitucional (controle principal ou por a\u00e7\u00e3o direta)\u201d29. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Impende, por fim, transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordin\u00e1rio 107869\/SP, no qual foi mencionado expressamente o princ\u00edpio ora estudado:<\/p>\r\n<p>\u201cO princ\u00edpio da supremacia da ordem constitucional \u2013 consect\u00e1rio da rigidez normativa que ostentam os preceitos de nossa Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 imp\u00f5e ao Poder Judici\u00e1rio, qualquer que seja a sede processual, que se recuse a aplicar leis ou atos estatais reputados em conflito com a Carta Federal.<\/p>\r\n<p>A superioridade normativa da Constitui\u00e7\u00e3o traz, \u00ednsita em sua no\u00e7\u00e3o conceitual, a id\u00e9ia de um estatuto fundamental, de uma fundamental law, cujo incontrast\u00e1vel valor jur\u00eddico atua como pressuposto de validade de toda a ordem positiva institu\u00edda pelo Estado. Dentro dessa concep\u00e7\u00e3o, reveste-se de nulidade o ato emanado do Poder P\u00fablico que vulnerar os preceitos inscritos na Constitui\u00e7\u00e3o. Uma lei inconstitucional \u00e9 uma lei nula, desprovida, consequentemente, no plano jur\u00eddico, de qualquer conte\u00fado eficacial.<\/p>\r\n<p>(...)<\/p>\r\n<p>A convic\u00e7\u00e3o dos ju\u00edzes e tribunais, de que uma lei ou ato do Poder P\u00fablico \u00e9 inconstitucional, s\u00f3 pode lev\u00e1-los, no plano decis\u00f3rio, a uma \u00fanica formula\u00e7\u00e3o: o reconhecimento de sua invalidez e a recusa de sua aplicabilidade\u201d30.<\/p>\r\n\r\n2.2. Princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder P\u00fablico\r\n<p>De acordo com esse princ\u00edpio, as leis e os atos normativos em geral s\u00e3o reputados constitucionais, somente perdendo sua validade e efic\u00e1cia mediante a declara\u00e7\u00e3o judicial em contr\u00e1rio obtida no controle concentrado de constitucionalidade ou por for\u00e7a de Resolu\u00e7\u00e3o do Senado Federal, na hip\u00f3tese de a inconstitucionalidade ter sido reconhecida incidentalmente por decis\u00e3o definitiva do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\r\n<p>Importante salientar que um ato normativo apenas poder\u00e1 ser declarado inconstitucional se sua desconformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o for patente e se constatar que n\u00e3o h\u00e1 nenhuma forma de interpret\u00e1-lo de maneira a torn\u00e1-lo compat\u00edvel com a Lei Maior.<\/p>\r\n<p>No intuito de demonstrar a aplica\u00e7\u00e3o deste princ\u00edpio pelo Supremo Tribunal Federal, colacionamos o ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento do Inqu\u00e9rito 1864\/PI:<\/p>\r\n<p>\u201cINQU\u00c9RITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUT\u00c1RIA. PARLAMENTAR FEDERAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO D\u00c9BITO. EXTIN\u00c7\u00c3O DA PUNIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JU\u00cdZO FEDERAL COMPETENTE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELA\u00c7\u00c3O AOS CO-R\u00c9US. 1. O art. 9\u00ba da Lei n\u00b0 10.684\/03 goza de presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade, n\u00e3o obstante esteja em tramita\u00e7\u00e3o nesta Corte a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, sem pedido de liminar. 2.Comprovado nos autos, atrav\u00e9s de of\u00edcio da Procuradoria Federal Especializada, o pagamento integral do d\u00e9bito imputado ao parlamentar federal indiciado, \u00e9 imperativo o reconhecimento da extin\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o punitiva estatal. 3. Den\u00fancia n\u00e3o recebida em rela\u00e7\u00e3o ao parlamentar, por estar extinta a punibilidade dos fatos a ele imputados, nos termos do art. 9\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00b0 10.684\/03. 4. Os autos devem ser remetidos ao ju\u00edzo federal competente da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Piau\u00ed, para regular prosseguimento em rela\u00e7\u00e3o aos co-r\u00e9us\u201d31.<\/p>\r\n<p>Segundo Lu\u00eds Roberto Barroso, \u201co princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade dos atos do Poder P\u00fablico, notadamente das leis, \u00e9 uma decorr\u00eancia do princ\u00edpio geral da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes e funciona como fator de autolimita\u00e7\u00e3o da atividade do Judici\u00e1rio, que, em rever\u00eancia \u00e0 atua\u00e7\u00e3o dos demais Poderes, somente deve invalidar-lhes os atos diante de casos de inconstitucionalidade flagrante e incontest\u00e1vel\u201d32.<\/p>\r\n<p>Esse princ\u00edpio, portanto, cria uma limita\u00e7\u00e3o para o Poder Judici\u00e1rio no controle de constitucionalidade, prestigiando a independ\u00eancia e harmonia dos Poderes, pois confere maior efetividade aos atos normativos produzidos pelos Poderes Executivo e Legislativo.<\/p>\r\n2.3. Princ\u00edpio da interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o\r\n<p>De in\u00edcio, cabe frisar a dupla natureza da interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o: a de princ\u00edpio de interpreta\u00e7\u00e3o e a de t\u00e9cnica empregada no controle de constitucionalidade[33]. Registre-se que, quando utilizada no controle de constitucionalidade, essa t\u00e9cnica \u00e9 denominada de \u201cdeclara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade parcial sem redu\u00e7\u00e3o de texto\u201d.<\/p>\r\n<p>Como m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o, esse princ\u00edpio sugere que, diante de mais de uma interpreta\u00e7\u00e3o poss\u00edvel da norma infraconstitucional, o int\u00e9rprete escolha aquela que esteja em conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o, \u201cainda que n\u00e3o seja a que mais obviamente decorra do seu texto\u201d34.<\/p>\r\n<p>Inoc\u00eancio M\u00e1rtires Coelho ressalta que esse princ\u00edpio concretiza uma regra de prud\u00eancia pol\u00edtica, que tamb\u00e9m pode ser entendida como pol\u00edtica constitucional. No entanto, faz o autor o seguinte alerta:<\/p>\r\n<p>\u201cEssa prud\u00eancia, por outro lado, n\u00e3o pode ser excessiva, a ponto de induzir o int\u00e9rprete a salvar a lei \u00e0 custa da Constitui\u00e7\u00e3o, nem tampouco contrariar o sentido inequ\u00edvoco da lei, para constitucionaliz\u00e1-la de qualquer maneira. No primeiro caso porque isso implicaria interpretar a Constitui\u00e7\u00e3o conforme a lei, e, assim, subverter a hierarquia das normas; no segundo, porque toda a conforma\u00e7\u00e3o exagerada implica, no fundo, usurpar tarefas legislativas e transformar o int\u00e9rprete em legislador, na exata medida em que a lei resultante dessa interpreta\u00e7\u00e3o conformadora, em sua letra como no seu esp\u00edrito, seria substancialmente distinta daquela resultante do trabalho legislativo.<\/p>\r\n<p>Afinal de contas, em sede de controle de constitucionalidade, como todos sabem, os tribunais devem comportar-se como legisladores negativos, anulando as leis contr\u00e1rias \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, quando for o caso, e jamais como produtores de normas, ainda que por via interpretativa\u201d35. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>No julgamento da A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inconstitucionalidade n. 581\/DF, que teve por objeto a parte final do par\u00e1grafo 1\u00ba do inciso I do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.215\/1991, que tratava da promo\u00e7\u00e3o por merecimento dos Ju\u00edzes do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal utilizou esse princ\u00edpio para julgar parcialmente procedente a a\u00e7\u00e3o, declarando a constitucionalidade deste dispositivo nos termos da interpreta\u00e7\u00e3o conferida pela Corte Suprema, afastando, por for\u00e7a da inconstitucionalidade, qualquer outra exegese que a contrariasse.<\/p>\r\n<p>Neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto, faz a seguinte considera\u00e7\u00e3o a respeito deste princ\u00edpio:<\/p>\r\n<p>\u201c(...) o princ\u00edpio da interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, ao reduzir a express\u00e3o semiol\u00f3gica do ato impugnado a um \u00fanico sentido interpretativo, garante, a partir de sua concreta incid\u00eancia, a integridade do ato do Poder P\u00fablico no sistema do direito positivo. Essa fun\u00e7\u00e3o conservadora da norma permite que se realize, sem redu\u00e7\u00e3o do texto, o controle de sua constitucionalidade (...)\u201d36.<\/p>\r\n<p>Esse princ\u00edpio refor\u00e7a o conte\u00fado dos outros dois princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o anteriormente mencionados, quais sejam, o da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o e o da presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder P\u00fablico.<\/p>\r\n2.4. Princ\u00edpio da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o\r\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o contida nesse princ\u00edpio \u00e9 no sentido da inexist\u00eancia de hierarquia nem de contradi\u00e7\u00e3o entre as normas previstas na Constitui\u00e7\u00e3o. Determina, ainda, que a Constitui\u00e7\u00e3o precisa ser compreendida em sua unidade, ou seja, o int\u00e9rprete n\u00e3o pode obter o significado de um enunciado contido na Constitui\u00e7\u00e3o de forma isolada, mas contextualizada dentro do ordenamento constitucional.<\/p>\r\n\r\n<p>Ao se dedicar ao estudo desse princ\u00edpio, Lu\u00eds Roberto Barroso tece o seguinte coment\u00e1rio:<\/p>\r\n<p>\u201cA id\u00e9ia de unidade da ordem jur\u00eddica se irradia a partir da Constitui\u00e7\u00e3o e sobre ela tamb\u00e9m se projeta. Ali\u00e1s, o princ\u00edpio da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o assume magnitude precisamente pelas dificuldades geradas pela peculiar\u00edssima natureza do documento inaugural e instituidor da ordem jur\u00eddica. \u00c9 que a Carta fundamental do Estado, sobretudo quando promulgada em via democr\u00e1tica, \u00e9 o produto dial\u00e9tico do confronto de cren\u00e7as, interesses e aspira\u00e7\u00f5es distintos, quando n\u00e3o colidentes. Embora expresse um consenso fundamental quanto a determinados princ\u00edpios e normas, o fato \u00e9 que isso n\u00e3o apaga \u2018o pluralismo e antagonismo de id\u00e9ias subjacentes ao pacto fundador\u2019.<\/p>\r\n<p>\u00c9 precisamente por existir pluralidade de concep\u00e7\u00f5es que se torna imprescind\u00edvel a unidade na interpreta\u00e7\u00e3o. Afinal, a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 um conjunto de normas justapostas, mas um sistema normativo fundado em determinadas id\u00e9ias que configuram um n\u00facleo irredut\u00edvel, condicionante da intelig\u00eancia de qualquer de suas partes. O princ\u00edpio da unidade \u00e9 uma especifica\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, e imp\u00f5e ao int\u00e9rprete o dever de harmonizar as tens\u00f5es e contradi\u00e7\u00f5es entre normas (...)\u201d37. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Transcreve-se abaixo trecho do ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 2650\/DF, no qual h\u00e1 expressa men\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio ora estudado:<\/p>\r\n<p>\u201cA\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade. Artigo 7\u00ba da Lei 9.709\/98. Alegada viola\u00e7\u00e3o do art. 18, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o. Desmembramento de estado-membro e munic\u00edpio. Plebiscito. \u00c2mbito de consulta. Interpreta\u00e7\u00e3o da express\u00e3o \u201cpopula\u00e7\u00e3o diretamente interessada\u201d. Popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea desmembranda e da \u00e1rea remanescente. Altera\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 15\/96: esclarecimento do \u00e2mbito de consulta para o caso de reformula\u00e7\u00e3o territorial de munic\u00edpios. Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica. Aplica\u00e7\u00e3o de requisitos an\u00e1logos para o desmembramento de estados. Aus\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da soberania popular e da cidadania. Constitucionalidade do dispositivo legal. Improced\u00eancia do pedido. 1. Ap\u00f3s a altera\u00e7\u00e3o promovida pela EC 15\/96, a Constitui\u00e7\u00e3o explicitou o alcance do \u00e2mbito de consulta para o caso de reformula\u00e7\u00e3o territorial de munic\u00edpios e, portanto, o significado da express\u00e3o \u201cpopula\u00e7\u00f5es diretamente interessadas\u201d, contida na reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do \u00a7 4\u00ba do art. 18 da Constitui\u00e7\u00e3o, no sentido de ser necess\u00e1ria a consulta a toda a popula\u00e7\u00e3o afetada pela modifica\u00e7\u00e3o territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a popula\u00e7\u00e3o do territ\u00f3rio a ser desmembrado, quanto a do territ\u00f3rio remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exig\u00eancia constitucional - a nova reda\u00e7\u00e3o conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7\u00ba da Lei 9.709\/98, apenas tornou expl\u00edcito um conte\u00fado j\u00e1 presente na norma origin\u00e1ria. 2. A utiliza\u00e7\u00e3o de termos distintos para as hip\u00f3teses de desmembramento de estados-membros e de munic\u00edpios n\u00e3o pode resultar na conclus\u00e3o de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um estado do que para o desmembramento de um munic\u00edpio. Esse problema hermen\u00eautico deve ser evitado por interm\u00e9dio de interpreta\u00e7\u00e3o que d\u00ea a mesma solu\u00e7\u00e3o para ambos os casos, sob pena de, caso contr\u00e1rio, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da federa\u00e7\u00e3o.<strong> O presente caso exige, para al\u00e9m de uma interpreta\u00e7\u00e3o gramatical, uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o, tal que se leve em conta a sua integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da m\u00e1xima da unidade constitucional, de modo que a interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais seja realizada de maneira a evitar contradi\u00e7\u00f5es entre elas<\/strong>. Esse objetivo ser\u00e1 alcan\u00e7ado mediante interpreta\u00e7\u00e3o que extraia do termo \u201cpopula\u00e7\u00e3o diretamente interessada\u201d o significado de que, para a hip\u00f3tese de desmembramento, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a popula\u00e7\u00e3o do estado-membro ou do munic\u00edpio, e n\u00e3o apenas a popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea a ser desmembrada (...)\u201d38.<\/p>\r\n<p>(grifos nossos) <\/p>\r\n<p>Por for\u00e7a desse princ\u00edpio interpretativo, afirma-se em casos de colis\u00e3o de preceitos constitucionais que h\u00e1 conflito \u201caparente\u201d de normas.<\/p>\r\n<p>Esse conflito \u201caparente\u201d de normas constitucionais foi apreciado no julgamento dos agravos regimentais interpostos por associa\u00e7\u00f5es e sindicatos representativos de servidores municipais em face da suspens\u00e3o de seguran\u00e7a concedida ao Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, suspendendo a efic\u00e1cia das liminares proferidas pelo Tribunal de Justi\u00e7a, que impediam a divulga\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o bruta dos servidores no s\u00edtio eletr\u00f4nico denominado \u201cDe Olho nas Contas\u201d. Neste caso, o princ\u00edpio da publicidade dos atos administrativos prevaleceu sobre o direito \u00e1 intimidade, vida privada e seguran\u00e7a dos servidores municipais:<\/p>\r\n<p>\u201cSUSPENS\u00c3O DE SEGURAN\u00c7A. AC\u00d3RD\u00c3OS QUE IMPEDIAM A DIVULGA\u00c7\u00c3O, EM S\u00cdTIO ELETR\u00d4NICO OFICIAL, DE INFORMA\u00c7\u00d5ES FUNCIONAIS DE SERVIDORES P\u00daBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERA\u00c7\u00c3O. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENS\u00c3O PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. <strong>CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO \u00c0 INFORMA\u00c7\u00c3O DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE \u00d3RG\u00c3OS E ENTIDADES P\u00daBLICAS. PRINC\u00cdPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. N\u00c3O RECONHECIMENTO DE VIOLA\u00c7\u00c3O \u00c0 PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURAN\u00c7A DE SERVIDOR P\u00daBLICO<\/strong>. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos servidores p\u00fablicos \u00e9 regida pela 1\u00aa parte do inciso XXXIII do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o. Sua remunera\u00e7\u00e3o bruta, cargos e fun\u00e7\u00f5es por eles titularizados, \u00f3rg\u00e3os de sua formal lota\u00e7\u00e3o, tudo \u00e9 constitutivo de informa\u00e7\u00e3o de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulga\u00e7\u00e3o oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e seguran\u00e7a pessoal e familiar se encaixem nas exce\u00e7\u00f5es de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5\u00ba), pois o fato \u00e9 que n\u00e3o est\u00e3o em jogo nem a seguran\u00e7a do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. N\u00e3o cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulga\u00e7\u00e3o em causa dizem respeito a agentes p\u00fablicos enquanto agentes p\u00fablicos mesmos; ou, na linguagem da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, agentes estatais agindo \u201cnessa qualidade\u201d (\u00a76\u00ba do art. 37). E quanto \u00e0 seguran\u00e7a f\u00edsica ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultar\u00e1 um tanto ou quanto fragilizada com a divulga\u00e7\u00e3o nominalizada dos dados em debate, mas \u00e9 um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibi\u00e7\u00e3o de se revelar o endere\u00e7o residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, \u00e9 o pre\u00e7o que se paga pela op\u00e7\u00e3o por uma carreira p\u00fablica no seio de um Estado republicano. 3. A preval\u00eancia do princ\u00edpio da publicidade administrativa outra coisa n\u00e3o \u00e9 sen\u00e3o um dos mais altaneiros modos de concretizar a Rep\u00fablica enquanto forma de governo. Se, por um lado, h\u00e1 um necess\u00e1rio modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte \u00e9 a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O \u201ccomo\u201d se administra a coisa p\u00fablica a preponderar sobre o \u201cquem\u201d administra \u2013 falaria Norberto Bobbio -, e o fato \u00e9 que esse modo p\u00fablico de gerir a m\u00e1quina estatal \u00e9 elemento conceitual da nossa Rep\u00fablica. O olho e a p\u00e1lpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de preval\u00eancia do princ\u00edpio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmiss\u00edvel situa\u00e7\u00e3o de grave les\u00e3o \u00e0 ordem p\u00fablica. 5. Agravos Regimentais desprovidos\u201d39. (grifos nossos)<\/p>\r\n<p>Para que seja mantida a unidade da Constitui\u00e7\u00e3o, o int\u00e9rprete poder\u00e1 utilizar outros princ\u00edpios instrumentais, como, por exemplo, o da concord\u00e2ncia pr\u00e1tica ou da harmoniza\u00e7\u00e3o, o da justeza ou corre\u00e7\u00e3o funcional, e o da efic\u00e1cia integradora, que abordaremos a seguir.<\/p>\r\n\r\n2.5. Princ\u00edpio da concord\u00e2ncia pr\u00e1tica ou da harmoniza\u00e7\u00e3o\r\n<p>Segundo esse princ\u00edpio, na hip\u00f3tese de conflito entre bens e valores constitucionalmente protegidos, o int\u00e9rprete deve preferir a solu\u00e7\u00e3o que favore\u00e7a a realiza\u00e7\u00e3o de todos eles, evitando o sacrif\u00edcio total de uns em rela\u00e7\u00e3o aos outros.<\/p>\r\n<p>A denomina\u00e7\u00e3o \u201cconcord\u00e2ncia pr\u00e1tica\u201d decorre da compreens\u00e3o de que apenas \u00e9 poss\u00edvel realizar essa coordena\u00e7\u00e3o dos bens e valores envolvidos num conflito no momento da aplica\u00e7\u00e3o do direito ao caso concreto. Neste diapas\u00e3o, \u00e9 poss\u00edvel concluir que a preval\u00eancia de um bem ou um valor ser\u00e1 decidida diante de cada situa\u00e7\u00e3o submetida ao Poder Judici\u00e1rio, do que se depreende que cada caso poder\u00e1 ser resolvido de forma diversa.<\/p>\r\n<p>De acordo com o ensinamento de Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, essa t\u00e9cnica de pondera\u00e7\u00e3o de interesses, bens, valores e normas ocorre em tr\u00eas etapas: a) na primeira, o int\u00e9rprete encontrar\u00e1 as normas aptas a solucionar o caso, identificando os poss\u00edveis conflitos entre elas; b) a segunda etapa \u00e9 voltada para o exame dos fatos concretos e sua rela\u00e7\u00e3o com as normas selecionadas na primeira etapa; e c) na terceira e \u00faltima etapa h\u00e1 a concretiza\u00e7\u00e3o da pondera\u00e7\u00e3o, momento no qual ser\u00e3o decididos os pesos que devem ser conferidos aos elementos em conflito e, consequentemente, quais normas devem preponderar neste caso. Por fim, cabe definir a intensidade da preval\u00eancia das normas aplicadas sobre as demais, caso seja poss\u00edvel graduar essa intensidade40.<\/p>\r\n<p>Eros Roberto Grau faz as seguintes considera\u00e7\u00f5es com rela\u00e7\u00e3o aos eventuais conflitos que podem ocorrer entre princ\u00edpios constitucionais, descrevendo pormenorizadamente os efeitos decorrentes do exerc\u00edcio da pondera\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p>\u201cEm conseq\u00fc\u00eancia, quando em confronto dois princ\u00edpios, um prevalecendo sobre o outro, as regras que d\u00e3o concre\u00e7\u00e3o ao que foi desprezado s\u00e3o afastadas: n\u00e3o se d\u00e1 a sua aplica\u00e7\u00e3o a determinada hip\u00f3tese, ainda que permane\u00e7am integradas, validamente (isto \u00e9, dotadas de validade), no ordenamento jur\u00eddico. As regras que d\u00e3o concre\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio desprezado, embora permane\u00e7am plenas de validade, perdem efic\u00e1cia \u2013 isto \u00e9, efetividade \u2013 em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 situa\u00e7\u00e3o diante da qual o conflito entre princ\u00edpios manifestou-se.<\/p>\r\n<p>E o que torna tudo mais complexo, portanto mais belo: inexiste no sistema qualquer regra ou princ\u00edpio a orientar o int\u00e9rprete a prop\u00f3sito de qual dos princ\u00edpios, no conflito entre eles estabelecido, deve ser privilegiado, qual deve ser desprezado.<\/p>\r\n<p>(...)<\/p>\r\n<p>O momento da atribui\u00e7\u00e3o de peso maior a um determinado princ\u00edpio \u00e9 extremamente rico, porque nele \u2013 desde que se esteja a perseguir a defini\u00e7\u00e3o de uma das solu\u00e7\u00f5es corretas, no elenco das poss\u00edveis solu\u00e7\u00f5es corretas a que a interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica pode conduzir \u2013 pondera-se o direito em seu todo, desde o texto da Constitui\u00e7\u00e3o aos mais singelos atos normativos, como totalidade. Vari\u00e1veis m\u00faltiplas, de fato \u2013 as circunst\u00e2ncias peculiares do problema considerado \u2013 e jur\u00eddicas \u2013 ling\u00fc\u00edsticas, sist\u00eamicas e funcionais -, s\u00e3o ent\u00e3o descortinadas. E, paradoxalmente, \u00e9 precisamente o fato de o int\u00e9rprete estar vinculado, retido, pelos princ\u00edpios que torna mais criativa a prud\u00eancia que pratica\u201d41.<\/p>\r\n<p>O m\u00e9todo interpretativo ora estudado tem sido muito utilizado pelo Poder Judici\u00e1rio. Entre os temas que demandam a pondera\u00e7\u00e3o de valores est\u00e3o, por exemplo, a liberdade de express\u00e3o e o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o colidindo com o direito \u00e0 honra, \u00e0 imagem e \u00e0 inviolabilidade da vida privada; a quest\u00e3o da relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada, que gera o conflito entre o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica e valores relevantes como a justi\u00e7a, os direitos da personalidade, etc.<\/p>\r\n<p>Visando elucidar o que foi dito acima, colacionamos o ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 363889\/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli:<\/p>\r\n<p>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSS\u00c3O GERAL RECONHECIDA. A\u00c7\u00c3O DE INVESTIGA\u00c7\u00c3O DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZ\u00c3O DA EXIST\u00caNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE N\u00c3O FOI POSS\u00cdVEL A REALIZA\u00c7\u00c3O DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFIC\u00c1RIO DA JUSTI\u00c7A GRATUITA E POR N\u00c3O TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZA\u00c7\u00c3O. REPROPOSITURA DA A\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO \u00c0 PREVAL\u00caNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL \u00c0 BUSCA DA IDENTIDADE GEN\u00c9TICA DO SER, COMO EMANA\u00c7\u00c3O DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. \u00c9 dotada de repercuss\u00e3o geral a mat\u00e9ria atinente \u00e0 possibilidade da repropositura de a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade, quando anterior demanda id\u00eantica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em raz\u00e3o da parte interessada n\u00e3o dispor de condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas para realizar o exame de DNA e o Estado n\u00e3o ter custeado a produ\u00e7\u00e3o dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em a\u00e7\u00f5es de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade em que n\u00e3o foi poss\u00edvel determinar-se a efetiva exist\u00eancia de v\u00ednculo gen\u00e9tico a unir as partes, em decorr\u00eancia da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer seguran\u00e7a quase absoluta quanto \u00e0 exist\u00eancia de tal v\u00ednculo. 3. N\u00e3o devem ser impostos \u00f3bices de natureza processual ao exerc\u00edcio do direito fundamental \u00e0 busca da identidade gen\u00e9tica, como natural emana\u00e7\u00e3o do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito \u00e0 igualdade entre os filhos, inclusive de qualifica\u00e7\u00f5es, bem assim o princ\u00edpio da paternidade respons\u00e1vel. 4. Hip\u00f3tese em que n\u00e3o h\u00e1 disputa de paternidade de cunho biol\u00f3gico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com rela\u00e7\u00e3o a pessoa identificada. 5. Recursos extraordin\u00e1rios conhecidos e providos\u201d42.<\/p>\r\n<p>Impende transcrever a cr\u00edtica formulada por Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos a respeito da utiliza\u00e7\u00e3o deste princ\u00edpio de interpreta\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p> \u201c(...) No est\u00e1gio atual, a pondera\u00e7\u00e3o ainda n\u00e3o atingiu o padr\u00e3o desej\u00e1vel de objetividade, dando lugar a ampla discricionariedade judicial. Tal discricionariedade, no entanto, como regra, dever\u00e1 ficar limitada \u00e0s hip\u00f3teses em que o sistema jur\u00eddico n\u00e3o tenha sido capaz de oferecer a solu\u00e7\u00e3o em tese, elegendo um valor ou interesse que deva prevalecer. A exist\u00eancia de pondera\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 um convite para o exerc\u00edcio indiscriminado de ativismo judicial. O controle de legitimidade das decis\u00f5es obtidas mediante pondera\u00e7\u00e3o tem sido feito atrav\u00e9s do exame da argumenta\u00e7\u00e3o desenvolvida. Seu objetivo, de forma bastante simples, \u00e9 verificar a corre\u00e7\u00e3o dos argumentos apresentados em suporte de uma determinada conclus\u00e3o ou ao menos a racionalidade do racioc\u00ednio desenvolvido em cada caso, especialmente quando se trate do emprego da pondera\u00e7\u00e3o\u201d43. (grifado no original) <\/p>\r\n<p>Dessa forma, quando a situa\u00e7\u00e3o concreta exigir a utiliza\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica da pondera\u00e7\u00e3o, para verificar se a solu\u00e7\u00e3o escolhida dentre as v\u00e1rias interpreta\u00e7\u00f5es poss\u00edveis \u00e9, de fato, a mais adequada, torna-se imprescind\u00edvel o exame da argumenta\u00e7\u00e3o adotada.<\/p>\r\n\r\n<p>A argumenta\u00e7\u00e3o adquire relev\u00e2ncia na interpreta\u00e7\u00e3o constitucional em raz\u00e3o do car\u00e1ter aberto de muitas normas, o que implica numa margem maior de subjetividade por parte do int\u00e9rprete.<\/p>\r\n<p>Cabe destacar, ainda, que o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, em raz\u00e3o de sua magnitude dentro do direito constitucional brasileiro, sempre prevalecer\u00e1 sobre todo o ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o se submetendo \u00e0 t\u00e9cnica de pondera\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Trazemos, por fim, o pensamento de Rizzatto Nunes a respeito da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio fundamental da dignidade da pessoa humana:<\/p>\r\n<p>\u201cEst\u00e1 mais do que na hora de o operador do Direito passar a gerir sua atua\u00e7\u00e3o social pautado no princ\u00edpio fundamental estampado no texto magno. Ali\u00e1s, \u00e9 um verdadeiro supraprinc\u00edpio constitucional que ilumina todos os demais princ\u00edpios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso n\u00e3o pode o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpreta\u00e7\u00e3o, aplica\u00e7\u00e3o ou cria\u00e7\u00e3o de normas jur\u00eddicas\u201d44. (grifado no original)<\/p>\r\n2.6. Princ\u00edpio da justeza ou da corre\u00e7\u00e3o funcional\r\n<p>Por for\u00e7a desse princ\u00edpio, o int\u00e9rprete dos enunciados constitucionais n\u00e3o pode aceitar significados que subvertam ou perturbem o esquema organizat\u00f3rio-funcional constitucionalmente estabelecido pelo Poder Constituinte origin\u00e1rio. Neste contexto, podemos afirmar que uma das premissas do processo de interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais \u00e9 o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes, consagrado no art. 2\u00ba da Lei Maior.<\/p>\r\n<p>No julgamento do RE 358315\/MG, cujo ac\u00f3rd\u00e3o transcrevemos abaixo, \u00e9 poss\u00edvel verificar a aplica\u00e7\u00e3o desse princ\u00edpio:<\/p>\r\n<p>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO CRIMINAL. AN\u00c1LISE SOBRE O FURTO E O ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS RESPECTIVAS PENAS. Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5\u00ba, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (princ\u00edpios da igualdade e da proporcionalidade), n\u00e3o pode o Judici\u00e1rio exercer ju\u00edzo de valor sobre o quantum da san\u00e7\u00e3o penal estipulada no preceito secund\u00e1rio, sob pena de usurpa\u00e7\u00e3o da atividade legiferante e, por via de conseq\u00fc\u00eancia, incorrer em viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes. Ao Poder Legislativo cabe a ado\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica criminal, em que se estabelece a quantidade de pena em abstrato que recair\u00e1 sobre o transgressor de norma penal. Recurso Extraordin\u00e1rio conhecido e desprovido\u201d45.<\/p>\r\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o com a preserva\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes tamb\u00e9m \u00e9 retratada no trecho do ac\u00f3rd\u00e3o proferido no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio 388312\/MG:<\/p>\r\n<p>\u201c(...) Conforme jurisprud\u00eancia reiterada deste Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o cabe ao Poder Judici\u00e1rio autorizar a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria da tabela progressiva do imposto de renda na aus\u00eancia de previs\u00e3o legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento \u00e9 o uso regular do poder estatal de organizar a vida econ\u00f4mica e financeira do pa\u00eds no espa\u00e7o pr\u00f3prio das compet\u00eancias dos Poderes Executivo e Legislativo (...)\u201d46.<\/p>\r\n2.7. Princ\u00edpio da efic\u00e1cia integradora\r\n<p>De acordo com a orienta\u00e7\u00e3o contida nesse princ\u00edpio, na solu\u00e7\u00e3o de problemas jur\u00eddicos-constitucionais, deve o int\u00e9rprete preferir os crit\u00e9rios que favore\u00e7am a integra\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e social.<\/p>\r\n<p>Ao analisar a premissa interpretativa ora estudada, Inoc\u00eancio M\u00e1rtires Coelho faz a seguinte ressalva:<\/p>\r\n<p>\u201cEm que pese a indispensabilidade dessa integra\u00e7\u00e3o para a normalidade constitucional, nem por isso \u00e9 dado aos aplicadores da constitui\u00e7\u00e3o subverter-lhe a letra e o esp\u00edrito para alcan\u00e7ar esse objetivo a qualquer custo, at\u00e9 porque, \u00e0 partida, ela se mostra submissa a outros valores, desde logo reputados fundamentais - como a dignidade humana, a democracia e o pluralismo, por exemplo, - que precedem a sua elabora\u00e7\u00e3o, nela se incorporam e, afinal, seguem dirigindo a sua interpreta\u00e7\u00e3o\u201d47.<\/p>\r\n5.2.8. Princ\u00edpio da for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o\r\n<p>A recomenda\u00e7\u00e3o desse c\u00e2none interpretativo \u00e9 que seja escolhida, entre as interpreta\u00e7\u00f5es poss\u00edveis, aquela que confira maior efic\u00e1cia, aplicabilidade e perman\u00eancia das normas constitucionais.<\/p>\r\n<p>As normas constitucionais, da mesma forma que as normas jur\u00eddicas em geral, possuem o atributo da imperatividade e, portanto, devem ser observadas, sob pena de ativa\u00e7\u00e3o de mecanismos pr\u00f3prios para seu cumprimento for\u00e7ado. Cabe principalmente ao Poder Judici\u00e1rio assumir essa fun\u00e7\u00e3o de concretizador das normas constitucionais, conferindo a essas normas a m\u00e1xima efetividade que delas pode ser extra\u00edda.<\/p>\r\n\r\n<p>Os trechos dos ac\u00f3rd\u00e3os abaixo colacionados s\u00e3o bastante elucidativos deste princ\u00edpio interpretativo:<\/p>\r\n<p>\u201c (...) A educa\u00e7\u00e3o infantil representa prerrogativa constitucional indispon\u00edvel, que, deferida \u00e0s crian\u00e7as, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, o atendimento em creche e o acesso \u00e0 pr\u00e9-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jur\u00eddica, em conseq\u00fc\u00eancia, imp\u00f5e, ao Estado, por efeito da alta significa\u00e7\u00e3o social de que se reveste a educa\u00e7\u00e3o infantil, a obriga\u00e7\u00e3o constitucional de criar condi\u00e7\u00f5es objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das \u201ccrian\u00e7as at\u00e9 5 (cinco) anos de idade\u201d (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pr\u00e9-escola, sob pena de configurar-se inaceit\u00e1vel omiss\u00e3o governamental, apta a frustrar, injustamente, por in\u00e9rcia, o integral adimplemento, pelo Poder P\u00fablico, de presta\u00e7\u00e3o estatal que lhe imp\u00f4s o pr\u00f3prio texto da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. - A educa\u00e7\u00e3o infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda crian\u00e7a, n\u00e3o se exp\u00f5e, em seu processo de concretiza\u00e7\u00e3o, a avalia\u00e7\u00f5es meramente discricion\u00e1rias da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica nem se subordina a raz\u00f5es de puro pragmatismo governamental. - Os Munic\u00edpios - que atuar\u00e3o, prioritariamente, no ensino fundamental e na educa\u00e7\u00e3o infantil (CF, art. 211, \u00a7 2\u00ba) - n\u00e3o poder\u00e3o demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da Rep\u00fablica, e que representa fator de limita\u00e7\u00e3o da discricionariedade pol\u00edtico-administrativa dos entes municipais, cujas op\u00e7\u00f5es, tratando-se do atendimento das crian\u00e7as em creche (CF, art. 208, IV), n\u00e3o podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em ju\u00edzo de simples conveni\u00eancia ou de mera oportunidade, a efic\u00e1cia desse direito b\u00e1sico de \u00edndole social. <strong>- Embora inquestion\u00e1vel que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar pol\u00edticas p\u00fablicas, revela-se poss\u00edvel, no entanto, ao Poder Judici\u00e1rio, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hip\u00f3teses de pol\u00edticas p\u00fablicas definidas pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, sejam estas implementadas, sempre que os \u00f3rg\u00e3os estatais competentes, por descumprirem os encargos pol\u00edtico- -jur\u00eddicos que sobre eles incidem em car\u00e1ter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omiss\u00e3o, a efic\u00e1cia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POL\u00cdTICAS P\u00daBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIP\u00d3TESE LEGITIMADORA DE INTERVEN\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL<\/strong>. - O Poder P\u00fablico - quando se abst\u00e9m de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar pol\u00edticas p\u00fablicas definidas no pr\u00f3prio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a pr\u00f3pria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no \u00e2mbito do Estado, o preocupante fen\u00f4meno da eros\u00e3o da consci\u00eancia constitucional. Precedentes: ADI 1.484\/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A in\u00e9rcia estatal em adimplir as imposi\u00e7\u00f5es constitucionais traduz inaceit\u00e1vel gesto de desprezo pela autoridade da Constitui\u00e7\u00e3o e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. \u00c9 que nada se revela mais nocivo, perigoso e ileg\u00edtimo do que elaborar uma Constitui\u00e7\u00e3o, sem a vontade de faz\u00ea-la cumprir integralmente, ou, ent\u00e3o, de apenas execut\u00e1-la com o prop\u00f3sito subalterno de torn\u00e1-la aplic\u00e1vel somente nos pontos que se mostrarem ajustados \u00e0 conveni\u00eancia e aos des\u00edgnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidad\u00e3os. - A interven\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio, em tema de implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na \u00e1rea da educa\u00e7\u00e3o infantil (RTJ 199\/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omiss\u00e3o estatal, nada mais traduzem sen\u00e3o inaceit\u00e1vel insulto a direitos b\u00e1sicos que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica assegura \u00e0 generalidade das pessoas. Precedentes (...)\u201d48. (grifos nossos)<\/p>\r\n<p>\u201c(...) 1. O artigo 196 da CF imp\u00f5e o dever estatal de implementa\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da popula\u00e7\u00e3o \u00e0 redu\u00e7\u00e3o dos riscos de doen\u00e7as e \u00e0s medidas necess\u00e1rias para prote\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os. 2. O Estado deve criar meios para prover servi\u00e7os m\u00e9dico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, al\u00e9m da implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas preventivas, merc\u00ea de os entes federativos garantirem recursos em seus or\u00e7amentos para implementa\u00e7\u00e3o das mesmas. (arts. 23, II, e 198, \u00a7 1\u00ba, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado \u00e9 direito fundamental, podendo o requerente pleite\u00e1-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custe\u00e1-los com recursos pr\u00f3prios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no esp\u00edrito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constitui\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o criar entraves jur\u00eddicos para postergar a devida presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. (...)\u201d49.<\/p>\r\n<p>Importante registrar por fim, que o Supremo Tribunal Federal j\u00e1 assentou o entendimento de que em casos excepcionais o Poder Judici\u00e1rio pode determinar que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica implemente pol\u00edticas p\u00fablicas e direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes50.<\/p>\r\n2.9. Princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade ou da efici\u00eancia\r\n<p>Este princ\u00edpio est\u00e1 intimamente ligado ao princ\u00edpio da for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o, acima descrito, e disp\u00f5e que deve ser atribu\u00eddo a um enunciado contido na Constitui\u00e7\u00e3o o significado que lhe conceda maior efetividade.<\/p>\r\n<p>\u201c(...) Efetividade significa a realiza\u00e7\u00e3o do Direito, a atua\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza a efetividade, portanto, a aproxima\u00e7\u00e3o, t\u00e3o \u00edntima quanto poss\u00edvel, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social. O int\u00e9rprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constitui\u00e7\u00e3o: entre interpreta\u00e7\u00f5es alternativas e plaus\u00edveis, dever\u00e1 prestigiar aquela que permita a atua\u00e7\u00e3o da vontade constitucional, evitando, no limite do poss\u00edvel, solu\u00e7\u00f5es que se refugiem no argumento da n\u00e3o auto-aplicabilidade da norma ou na ocorr\u00eancia de omiss\u00e3o do legislador\u201d51. (grifado no original)<\/p>\r\n<p>Celso Ribeiro Bastos define esse c\u00e2none interpretativo da seguinte forma:<\/p>\r\n<p>\u201cO postulado \u00e9 v\u00e1lido na medida em que por meio dele se entenda que n\u00e3o se pode empobrecer a Constitui\u00e7\u00e3o. O que efetivamente significa esse axioma \u00e9 o banimento da id\u00e9ia de que um artigo ou parte dele possa ser considerado sem efeito algum, o que equivaleria a desconsider\u00e1-lo mesmo. Na verdade, neste ponto, acaba por ser um refor\u00e7o do postulado da unidade da Constitui\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se pode esvaziar por completo o conte\u00fado de um artigo, qualquer que seja, pois isto representaria uma forma de viola\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o\u201d52.<\/p>\r\n\r\n<p>Transcrevemos a seguir algumas decis\u00f5es prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais restaram reveladas a preocupa\u00e7\u00e3o em buscar a m\u00e1xima efetividade de um princ\u00edpio ou de uma regra constitucional:<\/p>\r\n<p>\u201cRECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TR\u00c1FICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUI\u00c7\u00c3O DE PENA, INSTITU\u00cdDA PELO \u00a7 4\u00ba DO ART. 33 DA LEI 11.343\/2006. FIGURA DO PEQUENO TRAFICANTE. PROJE\u00c7\u00c3O DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZA\u00c7\u00c3O DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5\u00ba DA CF\/88). CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICA\u00c7\u00c3O AOS CONDENADOS SOB A VIG\u00caNCIA DA LEI 6.368\/1976. POSSIBILIDADE. PRINC\u00cdPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BEN\u00c9FICA (INCISO XL DO ART. 5\u00ba DA CARTA MAGNA). M\u00c1XIMA EFIC\u00c1CIA DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. RETROATIVIDADE ALUSIVA \u00c0 NORMA JUR\u00cdDICO-POSITIVA. INEDITISMO DA MINORANTE. AUS\u00caNCIA DE CONTRAPOSI\u00c7\u00c3O \u00c0 NORMA\u00c7\u00c3O ANTERIOR. COMBINA\u00c7\u00c3O DE LEIS. INOCORR\u00caNCIA. EMPATE NA VOTA\u00c7\u00c3O. DECIS\u00c3O MAIS FAVOR\u00c1VEL AO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra constitucional de retroa\u00e7\u00e3o da lei penal mais ben\u00e9fica (inciso XL do art. 5\u00ba) \u00e9 exigente de interpreta\u00e7\u00e3o el\u00e1stica ou tecnicamente \u201cgenerosa\u201d. 2. Para conferir o m\u00e1ximo de efic\u00e1cia ao inciso XL do seu art. 5\u00ba, a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o se refere \u00e0 lei penal como um todo unit\u00e1rio de normas jur\u00eddicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, n\u00e3o por m\u00e9rito da lei em que inserida a regra penal mais favor\u00e1vel, por\u00e9m por m\u00e9rito da Constitui\u00e7\u00e3o mesma. (...)\u201d53.<\/p>\r\n<p>\u201cAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO COM AGRAVO. TRIBUT\u00c1RIO. IMUNIDADE TRIBUT\u00c1RIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IM\u00d3VEL VAGO. IRRELEV\u00c2NCIA. JURISPRUD\u00caNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tribut\u00e1ria prevista no art. 150, VI, \u201cc\u201d, da CF alcan\u00e7a todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a m\u00e1xima efetividade ao art. 150, VI, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, da CF, revogando a concess\u00e3o da imunidade tribut\u00e1ria ali prevista somente quando h\u00e1 provas de que a utiliza\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis abrangidos pela imunidade tribut\u00e1ria s\u00e3o estranhas \u00e0quelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. (...)\u201d54.<\/p>\r\n<p>\u201cEmbargos de Declara\u00e7\u00e3o em Recurso Extraordin\u00e1rio. 2. Julgamento remetido ao Plen\u00e1rio pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. \u00c9 poss\u00edvel ao Plen\u00e1rio apreciar embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos contra ac\u00f3rd\u00e3o prolatado por \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria. Mat\u00e9ria constitucional. Inaplicabilidade da S\u00famula 343\/STF. 5. A manuten\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias divergentes da interpreta\u00e7\u00e3o adotada pelo STF revela-se afrontosa \u00e0 for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o e ao princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por ofensa \u00e0 literal disposi\u00e7\u00e3o constitucional, ainda que a decis\u00e3o rescindenda tenha se baseado em interpreta\u00e7\u00e3o controvertida ou seja anterior \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declara\u00e7\u00e3o rejeitados, mantida a conclus\u00e3o da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria\u201d55.<\/p>\r\n2.10. Princ\u00edpio da proporcionalidade ou da razoabilidade\r\n<p>O princ\u00edpio em quest\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 direcionado apenas \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o das normas constitucionais, sendo, na verdade, um princ\u00edpio geral de Direito, precedendo e condicionando a positiva\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. Sua ess\u00eancia est\u00e1 relacionada com a ideia de equidade, prud\u00eancia, proibi\u00e7\u00e3o de excessos e, principalmente, de justi\u00e7a, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o \u00e9 f\u00e1cil conceitu\u00e1-lo, sendo mais f\u00e1cil constatar que esse princ\u00edpio est\u00e1 sendo atendido atrav\u00e9s dos sentidos e da intui\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>A express\u00e3o \u201crazoabilidade\u201d est\u00e1 ligada \u00e0 raz\u00e3o. \u00c9 a adequa\u00e7\u00e3o entre motivos, os fins e os meios dos atos realizados pelo Poder P\u00fablico que tamb\u00e9m devem estar de acordo com os valores fundamentais consagrados na Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>J\u00e1 a proporcionalidade consiste na pondera\u00e7\u00e3o entre o \u00f4nus imposto e o benef\u00edcio trazido. Sua concep\u00e7\u00e3o abrange tamb\u00e9m a ado\u00e7\u00e3o da medida adequada para o fim pretendido, analisando-se, para tanto, se n\u00e3o h\u00e1 outra medida menos gravosa para o atingimento dessa finalidade.<\/p>\r\n<p>Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos assim descrevem esse princ\u00edpio:<\/p>\r\n<p>\u201cTrata-se de um valioso instrumento de prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais e do interesse p\u00fablico, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder P\u00fablico e por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realiza\u00e7\u00e3o do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema. Em resumo sum\u00e1rio, o princ\u00edpio da razoabilidade permite ao Judici\u00e1rio invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) n\u00e3o haja adequa\u00e7\u00e3o entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequa\u00e7\u00e3o); b) a medida n\u00e3o seja exig\u00edvel ou necess\u00e1ria, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade\/veda\u00e7\u00e3o do excesso); c) n\u00e3o haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida \u00e9 de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). O princ\u00edpio pode operar, tamb\u00e9m, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em uma determinada incid\u00eancia, de modo a n\u00e3o permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, assim fazendo a justi\u00e7a do caso concreto\u201d56.<\/p>\r\n<p>Visando ilustrar a utiliza\u00e7\u00e3o desse princ\u00edpio, mencionamos abaixo alguns julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\r\n<p>Ao apreciar o Recurso Extraordin\u00e1rio 136237\/DF, a Segunda Turma entendeu razo\u00e1vel a imposi\u00e7\u00e3o por lei da idade m\u00ednima de 35 (trinta e cinco) anos para concorrer \u00e0 vaga de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Acre, que \u00e9 a mesma exigida para os Conselheiros deste Tribunal de Contas, tendo em vista que uma das atribui\u00e7\u00f5es dos Auditores \u00e9 a de substituir os Conselheiros em caso de impedimento e durante a vac\u00e2ncia de cargos57.<\/p>\r\n<p>Ainda com rela\u00e7\u00e3o aos crit\u00e9rios impostos por lei para a investidura em cargo p\u00fablico, cabe transcrever trechos dos ac\u00f3rd\u00e3os proferidos na ADI 1326\/SC e no AI 194188 AgR\/RS, respectivamente:<\/p>\r\n<p>\u201c(...) Pode o legislador, observado o princ\u00edpio da razoabilidade, estabelecer requisitos para a investidura em cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica. C.F., art. 37, I. Inocorr\u00eancia de ofensa ao princ\u00edpio da isonomia no fato de o legislador estadual ter exigido, para o provimento dos cargos de Auditor Interno, Escriv\u00e3o de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Tr\u00e2nsito, Exator e Fiscal de Tributos Estaduais, que os candidatos fossem diplomados em Direito, Administra\u00e7\u00e3o, Economia ou Ci\u00eancias Cont\u00e1beis. III. - A\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade julgada improcedente\u201d58.<\/p>\r\n<p>(...) CONCURSO P\u00daBLICO - T\u00cdTULOS - REPROVA\u00c7\u00c3O. Coaduna-se com o princ\u00edpio da razoabilidade constitucional conclus\u00e3o sobre a circunst\u00e2ncia de a pontua\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos apenas servir \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o do candidato, jamais definindo aprova\u00e7\u00e3o ou reprova\u00e7\u00e3o. Alcance emprestado por tribunal de justi\u00e7a \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o estadual, em tudo harm\u00f4nico com o princ\u00edpio da razoabilidade, n\u00e3o se podendo cogitar de menosprezo aos crit\u00e9rios da moralidade e da impessoalidade\u201d59.<\/p>\r\n\r\n<p>Demonstrando a utiliza\u00e7\u00e3o desse princ\u00edpio para a solu\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es relacionadas com outras mat\u00e9rias, trazemos \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o ac\u00f3rd\u00e3o proferido no Habeas Corpus 76060\/SC, que dispensou o paciente da realiza\u00e7\u00e3o do exame de DNA para a investiga\u00e7\u00e3o de paternidade:<\/p>\r\n<p>\u201cDNA: submiss\u00e3o compuls\u00f3ria ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da quest\u00e3o no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o r\u00e9u em a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, n\u00e3o obstante, do HC na esp\u00e9cie, em que se cuida de situa\u00e7\u00e3o at\u00edpica na qual se pretende - de resto, apenas para obter prova de refor\u00e7o - submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretens\u00e3o de terceiro de ver-se declarado o pai biol\u00f3gico da crian\u00e7a nascida na const\u00e2ncia do casamento do paciente: hip\u00f3tese na qual, \u00e0 luz do princ\u00edpio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se imp\u00f5e evitar a afronta \u00e0 dignidade pessoal que, nas circunst\u00e2ncias, a sua participa\u00e7\u00e3o na per\u00edcia substantivaria\u201d60.<\/p>\r\n<p>Com o princ\u00edpio da proporcionalidade e da razoabilidade finalizamos o estudo dos m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o das regras constitucionais, ressaltando a import\u00e2ncia deste tema para os operadores do Direito, haja vista sua ampla utiliza\u00e7\u00e3o pelo Poder Judici\u00e1rio, representado aqui pela sua mais alta c\u00fapula, que \u00e9 o Supremo Tribunal Federal, na solu\u00e7\u00e3o das demandas que lhe s\u00e3o submetidas.<\/p>\r\nConclus\u00e3o\r\n<p>Como vimos, a partir da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, promulgada sob a \u00e9gide do p\u00f3s-positivismo, as normas constitucionais adquiriram status de normas jur\u00eddicas. Todos os ramos do Direito foram impactados pela nova ordem constitucional, tendo seus contornos revistos para adequ\u00e1-los aos princ\u00edpios e \u00e0s normas constitucionais.<\/p>\r\n<p>Neste contexto, ganhou relev\u00e2ncia o tema dos princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional, que merece a aten\u00e7\u00e3o dos operadores do Direito, diante de sua ampla utiliza\u00e7\u00e3o pelo Poder Judici\u00e1rio nas solu\u00e7\u00f5es das demandas que lhe est\u00e3o sendo submetidas, conforme demonstramos ao longo deste estudo.<\/p>\r\n\r\nBibliografia\r\n<p>BARROSO, Lu\u00eds Roberto. <strong>Interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o: fundamentos de uma dogm\u00e1tica constitucional transformadora<\/strong>. 7\u00aa ed. rev. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009.<\/p>\r\n<p>______; BARCELLOS, Ana Paula de. O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro. <strong>Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013 FA<\/strong>. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004. Dispon\u00edvel em:<a href=\"http:\/\/www.bidforum.com.br\/bid\/PDI0006.aspx?pdiCntd=4716\" target=\"_blank\"> &lt;http:\/\/www.bidforum.com.br\/bid\/PDI0006.aspx?pdiCntd=4716&gt;<\/a>.<\/p>\r\n<p>BASTOS, Celso Ribeiro. <strong>Curso de Direito Constitucional<\/strong>. 22\u00aa ed. atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001.<\/p>\r\n<p>______. <strong>Hermen\u00eautica e interpreta\u00e7\u00e3o constitucional<\/strong>. 3\u00aa ed., rev. e ampl. S\u00e3o Paulo: Celso bastos Editora, 2002.<\/p>\r\n<p>CARVALHO, Paulo de Barros. <strong>Curso de direito tribut\u00e1rio<\/strong>. 16\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004.<\/p>\r\n<p>COELHO, Inoc\u00eancio M\u00e1rtires. M\u00e9todos e princ\u00edpios da interpreta\u00e7\u00e3o constitucional. <strong>F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013 FA<\/strong>. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 3, n. 23, jan. 2003.<\/p>\r\n<p>GRAU, Eros Roberto. <strong>Ensaio e discurso sobre interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009.<\/p>\r\n<p>MAXIMILIANO, Carlos. <strong>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 19\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.<\/p>\r\n<p>NERY JUNIOR, Nelson. <strong>Princ\u00edpios do processo na Constitui\u00e7\u00e3o Federal: processo civil, penal e administrativo<\/strong>. 10\u00aa ed., rev. ampl. e atual. com as novas s\u00famulas do STF (simples e vinculantes) e com an\u00e1lise sobre a relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.<\/p>\r\n<p>RIZZATTO NUNES, Luiz Ant\u00f4nio. <strong>Manual de filosofia do direito<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004.<\/p>\r\n<p>SILVA, Jos\u00e9 Afonso. <strong>Curso de Direito Constitucional Positivo<\/strong>. 24\u00aa ed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2005.<\/p>\r\n<p>______. Interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o e Democracia. Interesse P\u00fablico \u2013 IP. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 7, n. 34, nov. -dez., 2005.<\/p>\r\n<p>Streck, Lenio Luiz. <strong>Verdade e Consenso. Constitui\u00e7\u00e3o, Hermen\u00eautica e teorias Discursivas. Da possibilidade \u00e1 necessidade de respostas corretas em direito<\/strong>. 3\u00aa ed., rev., ampl. e com posf\u00e1cio. Rio de Janeiro: L\u00famen J\u00faris, 2009.<\/p>\r\n<p>TAVARES, Andr\u00e9 Ramos. A teoria da concretiza\u00e7\u00e3o constitucional. <strong>Revista Brasileira de Estudos Constitucionais \u2013 RBEC<\/strong>. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 2, n. 7, jul.-set., 2008.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n<p>1 \u201c(...) a norma \u00e9 produzida, pelo int\u00e9rprete, n\u00e3o apenas a partir de elementos que se desprendem do texto (mundo do dever-ser), mas tamb\u00e9m a partir de elementos do caso ao qual ser\u00e1 ela aplicada, isto \u00e9, a partir de elementos da realidade (mundo do ser). Interpreta-se tamb\u00e9m o caso, necessariamente, al\u00e9m dos textos e da realidade \u2013 no momento hist\u00f3rico no qual se opera a interpreta\u00e7\u00e3o \u2013 em cujo contexto ser\u00e3o eles aplicados\u201d. (grifado no original). Por isso, Eros Roberto Grau afirma que a interpreta\u00e7\u00e3o possui car\u00e1ter constitutivo e n\u00e3o somente declarat\u00f3rio. <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 32.<\/p>\r\n<p>2 Ibid., p. 27.<\/p>\r\n<p>3 <strong>Curso de direito constitucional<\/strong>. 22\u00aa ed. atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001, p. 65.<\/p>\r\n<p>4 <strong>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 19\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 7. Cabe aqui ressaltar que a hermen\u00eautica \u00e9 a ci\u00eancia que estuda e sistematiza os m\u00e9todos de interpreta\u00e7\u00e3o do Direito.<\/p>\r\n<p>5 <strong>Curso de direito tribut\u00e1rio<\/strong>. 16\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004, p. 95.<\/p>\r\n<p>6 <strong>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 19\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 29.<\/p>\r\n<p>7 <strong>Hermen\u00eautica e interpreta\u00e7\u00e3o constitucional<\/strong>, 3\u00aa ed., rev. e ampl. S\u00e3o Paulo: Celso Bastos Editora, 2002, p. 43.<\/p>\r\n<p>8 <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 28.<\/p>\r\n<p>9 GRAU, Eros Roberto, <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 28.<\/p>\r\n<p>10 <strong>A teoria da concretiza\u00e7\u00e3o constitucional<\/strong>. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais \u2013 RBEC. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 2, n. 7, jul \u2013set., 2008, p. 3.<\/p>\r\n\r\n<p>11 GRAU, Eros Roberto, op.cit., p. 91.<\/p>\r\n<p>12 \u201cConfronta-se a prescri\u00e7\u00e3o positiva com outra de que proveio, ou que da mesma dimanaram; verifica-se o nexo entre a regra e a exce\u00e7\u00e3o, entre o geral e o particular, e deste modo se obt\u00e9m esclarecimentos preciosos. O preceito, assim submetido a exame, longe de perder a pr\u00f3pria individualidade, adquire realce maior, talvez inesperado. Com esse trabalho de s\u00edntese \u00e9 melhor compreendido\u201d. MAXIMILIANO, Carlos. <strong>Hermen\u00eautica e aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 19\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 105.<\/p>\r\n<p>13 \u201cConsidera-se o Direito como uma ci\u00eancia primariamente normativa ou final\u00edstica; por isso mesmo a sua interpreta\u00e7\u00e3o h\u00e1 de ser, na ess\u00eancia, teleol\u00f3gica. O hermeneuta sempre ter\u00e1 em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atua\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica. A norma enfeixa um conjunto de provid\u00eancias, protetoras, julgadas necess\u00e1rias para satisfazer a certas exig\u00eancias econ\u00f4micas e sociais; ser\u00e1 interpretada de modo que melhor corresponda \u00e0quela finalidade e assegure plenamente a tutela do interesse para a qual foi regida\u201d. (grifado no original).Ibid., p. 124-125.<\/p>\r\n<p>14 Ibid., p. 137.<\/p>\r\n<p>15 BASTOS, Celso Ribeiro. <strong>Curso de direito constitucional<\/strong>. 22\u00aa ed. atual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2001, p. 58.<\/p>\r\n<p>16 <strong>Curso de Direito Constitucional Positivo<\/strong>. 24\u00aaed. rev. e atual. S\u00e3o Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 92.<\/p>\r\n<p>17 <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 207.<\/p>\r\n<p>18 Ibid., p. 210.<\/p>\r\n<p>19 <strong>Manual de filosofia do direito<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004, p. 355.<\/p>\r\n<p>20 Ibid., p. 364.<\/p>\r\n<p>21 <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito. .<\/strong> 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 39<\/p>\r\n<p>22 GRAU, Eros Roberto. <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito. .<\/strong> 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 82-83.<\/p>\r\n<p>23 Interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o e Democracia. Interesse P\u00fablico \u2013 IP. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 7, n. 34, nov.-dez., 2005, p. 1.<\/p>\r\n<p>24 <strong>Interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o: fundamentos de uma dogm\u00e1tica constitucional transformadora.<\/strong> 7\u00aa ed. rev. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 107-108.<\/p>\r\n<p>25 Ibid., p. 133-134.<\/p>\r\n<p>26 <strong>M\u00e9todos e Princ\u00edpios da Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional<\/strong>. F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 4.<\/p>\r\n<p>27 O princ\u00edpio da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o \u201cconfere \u00e0 Lei Maior o car\u00e1ter paradigm\u00e1tico e subordinante de todo o ordenamento, de forma tal que nenhum ato jur\u00eddico possa subsistir validamente no \u00e2mbito do Estado se contravier seu sentido\u201d. BARROSO, Lu\u00eds Roberto. <strong>Interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o: fundamentos de uma dogm\u00e1tica constitucional transformadora<\/strong>. 7\u00aa ed. rev. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 111.<\/p>\r\n<p>28 <strong>Princ\u00edpios do processo na Constitui\u00e7\u00e3o Federal: processo civil, penal e administrativo<\/strong>. 10\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 41.<\/p>\r\n<p>29 BARROSO, Luiz Roberto; Barcellos, Ana Paula de, <strong>O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro<\/strong>. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5<\/p>\r\n<p>30 STF, RE 107869\/SP, Pleno, Rel. Min. C\u00e9lio Borja, v.u., j. 23\/08\/1989, DJ 21\/08\/1992.<\/p>\r\n<p>31 STF, Inq 1864\/PI, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., j. 02\/04\/2007, DJ 03\/08\/2007.<\/p>\r\n<p>32 <strong>Interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o: fundamentos de uma dogm\u00e1tica constitucional transformadora<\/strong>. 7\u00aa ed. rev. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 193.<\/p>\r\n<p>33 Nesse sentido foi a manifesta\u00e7\u00e3o do plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Representa\u00e7\u00e3o 1417\/DF, da relatoria do Ministro Moreira Alves, v. u., j. 09\/12\/1987, DJ 15\/04\/1988.<\/p>\r\n<p>34 BARROSO, Luiz Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. <strong>O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro<\/strong>. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5<\/p>\r\n<p>35 <strong>M\u00e9todos e Princ\u00edpios da Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional.<\/strong> . F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 6.<\/p>\r\n<p>36 STF, ADI 581\/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, v. u., j. 12\/08\/1992, DJ 06\/11\/1992..<\/p>\r\n<p>37 <strong>Interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o: fundamentos de uma dogm\u00e1tica constitucional transformadora<\/strong>. 7\u00aa ed. rev. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 202.<\/p>\r\n<p>38 STF, ADI 2650\/DF, Pleno, Re. Min. Dias Toffoli, v. u., j. 24\/08\/2011, DJe 17\/11\/2011.<\/p>\r\n<p>39 STF, SS 3902-AGR \u2013 segundo\/ SP, Pleno, rel. Min. Ayres Brito, v.u., j. 09\/06\/2011, DJe 03\/10\/2011.<\/p>\r\n<p>40 <strong>O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro<\/strong>. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 3<\/p>\r\n<p>41 <strong>Ensaio e discurso sobre a interpreta\u00e7\u00e3o\/aplica\u00e7\u00e3o do direito.<\/strong> . 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009, p. 53-54.<\/p>\r\n<p>42 STF, RE 363889\/DF, Pleno, Rel Min. Dias Toffoli, v. u., j. 02\/06\/2011, DJe 16\/12\/2011. Ainda sobre o princ\u00edpio interpretativo ora estudado, vide: STF, ADPF 130\/DF, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, m. v., j. 30\/04\/2009, DJe 06\/11\/2009 e STF, ADI 3510\/DF, Rel Min. Ayres Britto, m. v., j. 29\/05\/2008, DJe 28\/05\/2010.<\/p>\r\n<p>43 <strong>O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro<\/strong>. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 4.<\/p>\r\n\r\n<p>44 <strong>Manual de filosofia do direito<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004, p. 370-371.<\/p>\r\n<p>45 STF, RE 358315\/MG, 2\u00aa T., Rel. Min. Ellen Gracie, v u., j. 12\/08\/2003, DJ 19\/09\/2003.<\/p>\r\n<p>46 STF, RE 388312\/MG, Pleno. Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Min. C\u00e1rmen L\u00facia, m. v., j. 01\/08\/2011, DJe 11\/10\/2011.<\/p>\r\n<p>47 <strong>M\u00e9todos e Princ\u00edpios da Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional<\/strong>. F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 3, n. 23, jan. 2003, p. 5.<\/p>\r\n<p>48 STF, ARE 639337 AgR\/ SP, 2\u00aa T., Rel. Min. Celso de Mello, v. u., j. 23\/08\/2011, DJe 16\/09\/2011.<\/p>\r\n<p>49 STF, RE 607381 AgR\/SC, 1\u00aa T., Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 31\/05\/2011, DJe 17\/06\/2011.<\/p>\r\n<p>50 Ver nesse sentido: STF, ARE 635679 AgR\/GO, 1\u00aa T., Rel. Min. Dias Toffoli, v. u., j. 06\/12\/2011, DJe 06\/02\/2012 e STF, RE 559646 AgR\/PR, 2\u00aa T., Rel. Min. Ellen Gracie, v. u., j. 07\/06\/2011, DJe 24\/06\/2011.<\/p>\r\n<p>51 BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de, <strong>O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro<\/strong>. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 6<\/p>\r\n<p>52 <strong>Hermen\u00eautica e interpreta\u00e7\u00e3o constitucional<\/strong>. 3\u00aa ed., rev. e ampl. S\u00e3o Paulo: Celso Bastos Editora, 2002,, p. 176-177.<\/p>\r\n<p>53 STF, RE 596152\/SP, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Min. Ayres Britto, m. v., j. 13\/10\/2011, DJe 13\/02\/2012.<\/p>\r\n<p>54 STF, ARE 658080 AgR\/SP, 1\u00aa T., Rel. Min. Luiz Fux, v. u, j. 13\/12\/2011, DJe 15\/02\/2012.<\/p>\r\n<p>55 STF, RE 328812 ED\/ AM, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, v. u., j. 06\/03\/2008, DJe 02\/05\/2008.<\/p>\r\n<p>56 O Come\u00e7o da Hist\u00f3ria. A Nova Interpreta\u00e7\u00e3o Constitucional e o Papel dos Princ\u00edpios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital F\u00f3rum Administrativo \u2013 Direito P\u00fablico \u2013FA. Belo Horizonte: F\u00f3rum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5<\/p>\r\n<p>57 STF, RE 136237\/DF, 2\u00aa T., Rel. Min. Paulo Brossard, v. u., j. 29\/06\/1993, DJ 08\/04\/1994..<\/p>\r\n<p>58 STF, ADI 1326\/SC, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, v.u., j. 14\/08\/1997, DJ 26\/09\/1997. .<\/p>\r\n<p>59 STF, AI 194188 AgR\/RS, 2\u00aa T., Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, v.u., j. 30\/03\/1998, DJ 15\/05\/1998..<\/p>\r\n<p>60 STF, HC 76060\/SC, 1\u00aa T., Rel. M. Sep\u00falveda Pertence, v. u., j. 31\/03\/1998, DJ 15\/05\/1998.<\/p>\r\n\r\nAUTOR\r\n<p><strong>Anna Luiza Buchalla Martinez<\/strong><\/p>\r\n<p>Procuradora da Fazenda Nacional. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES. Especialista em Direito Tribut\u00e1rio pelo IBET.<\/p>\r\n<p>NBR 6023:2002 ABNT: MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. <strong>Os princ\u00edpios de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional e sua utiliza\u00e7\u00e3o pelo Supremo Tribunal Federal<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3167, 3 mar. 2012. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21213\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21213&gt;<\/a>. Acesso em: 5 mar. 2012.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/623"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=623"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/623\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=623"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=623"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=623"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}