{"id":606,"date":"2012-02-22T13:50:45","date_gmt":"2012-02-22T13:50:45","guid":{"rendered":""},"modified":"2016-03-28T20:53:59","modified_gmt":"2016-03-28T20:53:59","slug":"consultor-tributario-fazenda-tem-vantagem-no-contencioso-administrativo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/clipping\/consultor-tributario-fazenda-tem-vantagem-no-contencioso-administrativo\/","title":{"rendered":"Consultor Tribut\u00e1rio: Fazenda tem vantagem no contencioso administrativo"},"content":{"rendered":"<p class=\"intro\">publicado em 22\/02\/2012 \u00e0s 09h17<\/p>\n<p>Em regra, o t\u00edtulo executivo extrajudicial \u00e9 constitu\u00eddo por meio da expressa concord\u00e2ncia do devedor com a respectiva d\u00edvida. \u00c9 o caso, por exemplo, dos t\u00edtulos de cr\u00e9dito (como cheques, notas promiss\u00f3rias etc.), que pressup\u00f5em a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade pr\u00e9via por parte de quem assume a d\u00edvida.<\/p>\n<p>Tal concord\u00e2ncia \u00e9 necess\u00e1ria em raz\u00e3o da pr\u00f3pria natureza do t\u00edtulo executivo que, por determina\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil, corresponde a uma obriga\u00e7\u00e3o certa, l\u00edquida e exig\u00edvel (artigo 586). Da\u00ed o pr\u00e9vio encontro de vontades entre credor e devedor, expresso em um t\u00edtulo, para que seja conferida certeza quanto \u00e0 exist\u00eancia da d\u00edvida.<\/p>\n<p>No caso do t\u00edtulo executivo fiscal, contudo, as regras s\u00e3o diversas: mesmo sem haver pr\u00e9vio pronunciamento do Poder Judici\u00e1rio (t\u00edtulo judicial decorrente do processo de conhecimento), ou pr\u00e9vio consentimento do devedor (t\u00edtulo extrajudicial), a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica \u00e9 capaz de conferir certeza \u00e0 d\u00edvida do contribuinte, por meio da cria\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo executivo (a Certid\u00e3o da D\u00edvida Ativa &#8211; CDA) e iniciar imediatamente o respectivo processo de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Costuma-se justificar esse tratamento especial dado \u00e0 Fazenda com o argumento de que \u00e9 de &#8220;interesse p\u00fablico&#8221; que as cobran\u00e7as fiscais sejam feitas com a celeridade necess\u00e1ria a garantir que o Estado esteja munido dos fundos necess\u00e1rios ao cumprimento das suas metas.<\/p>\n<p>Nada a opor, mas h\u00e1 que se ter em mente que o &#8220;interesse p\u00fablico&#8221; a ser protegido n\u00e3o \u00e9 o de simplesmente aumentar a arrecada\u00e7\u00e3o a todo custo, mas sim o interesse da sociedade como um todo de que o Estado cumpra suas fun\u00e7\u00f5es com observ\u00e2ncia dos direitos e prerrogativas dos cidad\u00e3os.<\/p>\n<p>Disso necessariamente decorre que o Estado, ao exercer as atividades e procedimentos relacionadas ao lan\u00e7amento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo a ser inscrito na D\u00edvida Ativa, deva observar os limites delineados na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, corporificados nos princ\u00edpios da legalidade, contradit\u00f3rio, ampla defesa, seguran\u00e7a jur\u00eddica, impessoalidade, moralidade administrativa e, de especial import\u00e2ncia para a mat\u00e9ria examinada neste artigo, do devido processo legal (artigo 5\u00ba, inciso LIV, da CF).<\/p>\n<p>A observ\u00e2ncia do devido processo legal tem, assim, a fundamental fun\u00e7\u00e3o de legitimar o t\u00edtulo executivo unilateralmente constitu\u00eddo pelo ente pol\u00edtico tributante, por meio da disponibiliza\u00e7\u00e3o ao contribuinte ou respons\u00e1vel de todos os instrumentos legais com os quais ele possa demonstrar a improced\u00eancia da cobran\u00e7a que lhe \u00e9 feita. Tal legitima\u00e7\u00e3o, por \u00f3bvio, pressup\u00f5e a exist\u00eancia de regras processuais administrativas que sejam fundamentadas no atendimento \u00e0queles princ\u00edpios constitucionais acima referidos.<\/p>\n<p>\u00c9 por meio do processo administrativo, portanto, que \u00e9 realizada a efetiva revis\u00e3o do lan\u00e7amento de forma que, diante de todos os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, os \u00f3rg\u00e3os julgadores para esse fim constitu\u00eddos tenham condi\u00e7\u00e3o de verificar se ele \u00e9 ou n\u00e3o procedente.<\/p>\n<p>Embora a maior parte dos regulamentos relativos a processos administrativos fiscais (sejam eles federais, estaduais ou municipais) mencione a necessidade de cumprimento dos referidos princ\u00edpios (devido processo legal, ampla defesa, contradit\u00f3rio etc), a realidade \u00e9 que, em numerosas situa\u00e7\u00f5es, os contribuintes veem tais garantias serem indevidamente restringidas (ou simplesmente desconsideradas) pelos tribunais administrativos.<\/p>\n<p>Exemplo disso \u00e9 a insist\u00eancia dos referidos tribunais em n\u00e3o analisar argumentos de natureza constitucional (restringindo a an\u00e1lise da proced\u00eancia do lan\u00e7amento \u00e0s leis e aos atos infralegais), o que representa clara viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da ampla defesa, al\u00e9m de levar ao esvaziamento do processo administrativo fiscal, que fica restrito \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o de fatos, contas e \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o literal de normas jur\u00eddicas infraconstitucionais, sem levar em considera\u00e7\u00e3o o que disp\u00f5e a lei maior, que n\u00e3o pode, como \u00e9 not\u00f3rio, ser contrariada por qualquer outra que integre a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Outro exemplo \u00e9 a ado\u00e7\u00e3o de regras na estrutura dos Conselhos de Contribuintes que levam \u00e0 quebra do princ\u00edpio da imparcialidade, como ocorre nas situa\u00e7\u00f5es de empate nos julgamentos nas sess\u00f5es plen\u00e1rias dos Conselhos de Contribuintes, em que o Fisco \u00e9 necessariamente sempre vitorioso. Isso se d\u00e1 porque os presidentes desses conselhos na esfera federal e na maior parte dos estados e munic\u00edpios s\u00e3o ininterruptamente indicados pela Fazenda, e possuem voto de desempate naqueles julgamentos.<\/p>\n<p>Se o que se busca garantir \u00e9 a imparcialidade do julgamento pela cria\u00e7\u00e3o de um \u00f3rg\u00e3o parit\u00e1rio (com representantes da Fazenda e dos contribuintes), nada mais natural do que se estabelecer um rod\u00edzio na sua presid\u00eancia.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m violam o mesmo princ\u00edpio uma s\u00e9rie de prerrogativas dadas aos representantes da Fazenda que s\u00e3o negadas aos contribuintes e seus representantes no \u00e2mbito dos conselhos de contribuintes. Exemplo disso \u00e9 a possibilidade de manifesta\u00e7\u00e3o do representante da Fazenda em qualquer momento durante o julgamento, enquanto o contribuinte s\u00f3 pode se manifestar em poucos momentos pr\u00e9-determinados pelo regimento interno de cada Conselho.<\/p>\n<p>Mas, a maior viola\u00e7\u00e3o se d\u00e1 contra o princ\u00edpio do devido processo legal, com a possibilidade da interposi\u00e7\u00e3o de recurso hier\u00e1rquico <em>para rever quest\u00f5es de m\u00e9rito dos julgados administrativos<\/em>.<\/p>\n<p>De fato, pretender substituir o provimento do Conselho de Contribuintes (que, mesmo com as falhas existentes, \u00e9 \u00f3rg\u00e3o colegiado, de cunho t\u00e9cnico, cujos julgamentos s\u00e3o realizados por julgadores com representa\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria) por decis\u00e3o de um julgador singular, parcial, que exerce cargo de cunho pol\u00edtico, e cuja fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua \u00e9 aumentar a arrecada\u00e7\u00e3o, \u00e9 absoluto retrocesso e algo incompat\u00edvel como o Estado de Direito.<\/p>\n<p>Com essa pr\u00e1tica, sobrecarrega-se desnecessariamente tanto o Poder Judici\u00e1rio quanto os \u00f3rg\u00e3os da respectiva procuradoria, que ter\u00e3o que se empenhar na defesa de casos perdidos.<\/p>\n<p>Em \u00e2mbito federal, o Decreto 70.235, de 6 de mar\u00e7o de 1972, permitia, em sua reda\u00e7\u00e3o original, a interposi\u00e7\u00e3o de recurso ao ministro da Fazenda contra decis\u00f5es do antigo Conselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais &#8211; CARF) que fossem contr\u00e1rias \u00e0 lei ou \u00e0 evid\u00eancia da prova.<\/p>\n<p>Apesar de esse recurso hier\u00e1rquico ter sido extinto pelo Decreto 83.304, de 28 de mar\u00e7o de 1979, que tamb\u00e9m criou a C\u00e2mara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a possibilidade da sua interposi\u00e7\u00e3o veio a ser sustentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com base no poder geral de revis\u00e3o do ministro da Fazenda, previsto nos artigos 84, inciso II, e 87, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I, da CF e 19 e 20 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Embora tenha havido inicialmente controv\u00e9rsia sobre o tema, o entendimento acima veio a ser recha\u00e7ado pela 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em ac\u00f3rd\u00e3o proferido no Mandado de Seguran\u00e7a 8.810-DF, por unanimidade de votos, sob o argumento de que aquele poder de revis\u00e3o somente seria aplic\u00e1vel aos casos em que houvesse excesso ou descontrole, n\u00e3o sendo aplic\u00e1vel \u00e0s hip\u00f3teses em que o \u00f3rg\u00e3o controlado tivesse agido no \u00e2mbito da sua compet\u00eancia e do devido processo legal. O controle do ministro sobre os ac\u00f3rd\u00e3os do Conselho de Contribuintes (atual CARF) e da CSRF teria como escopo \u00fanico o reparo de nulidades, n\u00e3o sendo v\u00e1lida a reforma de tais decis\u00f5es por suposto erro na interpreta\u00e7\u00e3o da lei tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>A Fazenda Nacional recorreu da decis\u00e3o acima ao Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que os poderes de controle e supervis\u00e3o do ministro da Fazenda, conforme previsto no inciso I do artigo 87 da CF (transcrito acima) tamb\u00e9m permitiriam reformar (mediante recurso hier\u00e1rquico) decis\u00f5es de m\u00e9rito proferidas pelo Conselho de Contribuintes e CSRF (RE 535.077-DF).<\/p>\n<p>O ministro Ayres Brito, por decis\u00e3o monocr\u00e1tica, negou seguimento ao referido recurso, por entender que &#8220;a controv\u00e9rsia sob exame n\u00e3o transborda os limites do \u00e2mbito infraconstitucional. Logo, afronta o Magno Texto, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta.&#8221;<\/p>\n<p>Diversamente do processo administrativo federal, relatado acima, h\u00e1 expressa previs\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o de algumas poucas Unidades da Federa\u00e7\u00e3o sobre a possibilidade de interposi\u00e7\u00e3o de recurso hier\u00e1rquico (no caso, ao secret\u00e1rio de Estado), o que levou ambas as Turmas do STJ a <em>inicialmente<\/em> entender que ele seria v\u00e1lido, sob o principal fundamento de que o recurso ao secret\u00e1rio seria relevante para o restabelecimento do equil\u00edbrio entre as partes no processo administrativo, j\u00e1 que somente o contribuinte teria o direito de ingressar em ju\u00edzo para rediscutir a mat\u00e9ria julgada em \u00e2mbito administrativo.<\/p>\n<p>J\u00e1 se demonstrou que a raz\u00e3o prec\u00edpua de exist\u00eancia do processo administrativo fiscal \u00e9 justamente assegurar o direito de defesa ao contribuinte em decorr\u00eancia do fato de que as autoridades fiscais possuem a prerrogativa de constituir de forma unilateral o t\u00edtulo executivo a ser contra ele utilizado.<\/p>\n<p>Ainda assim, o contribuinte est\u00e1 em clara desvantagem no decorrer de todo o contencioso administrativo, uma vez que, conforme demonstrado: i) a maioria dos outros tribunais administrativos brasileiros \u00e9 sempre presidida por um representante da fazenda (o que tem profunda relev\u00e2ncia nos julgamentos uma vez que o presidente possui voto de desempate); ii) argumentos constitucionais em favor do contribuinte s\u00e3o desconsiderados pelos julgadores administrativos, gerando grave preju\u00edzo a defesa do contribuinte; iii) os representantes da fazenda possuem uma s\u00e9rie de vantagens que n\u00e3o s\u00e3o estendidas aos contribuintes.<\/p>\n<p>Se, com todos esses obst\u00e1culos e dificuldades, o contribuinte consegue ver reconhecido o seu direito em \u00e2mbito administrativo, deve-se mesmo preservar o Poder Judici\u00e1rio do desnecess\u00e1rio reexame da quest\u00e3o. Afinal, \u00e9 a pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria (que esses Conselhos integram) que entende improcedente a respectiva cobran\u00e7a, e n\u00e3o haveria que se imaginar fact\u00edvel uma a\u00e7\u00e3o judicial que fosse proposta pelo Estado contra ele pr\u00f3prio (no caso, a pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria que reconheceu a improced\u00eancia da cobran\u00e7a).<\/p>\n<p>Talvez por influ\u00eancia do j\u00e1 citado ROMS 8.810-DF (que, como visto acima, trata da impossibilidade de recurso ao ministro na esfera federal versar sobre o m\u00e9rito das decis\u00f5es e que recha\u00e7a a no\u00e7\u00e3o de que o recurso hier\u00e1rquico serviria para atender ao interesse p\u00fablico), a 2\u00aa Turma do STJ reviu o seu posicionamento anterior, proferindo, em 19 de agosto de 2004, decis\u00e3o em que, embora tenha sido reconhecida a exist\u00eancia de previs\u00e3o expressa do recurso hier\u00e1rquico (no caso, na legisla\u00e7\u00e3o estadual do Rio de Janeiro), entendeu que tal norma n\u00e3o poderia ser interpretada no sentido de <em>permitir a revis\u00e3o de m\u00e9rito<\/em> das decis\u00f5es proferidas pelo Conselho de Contribuintes.<\/p>\n<p>A ministra relatora Eliana Calmon entendeu ser sem prop\u00f3sito a decis\u00e3o proferida no recurso hier\u00e1rquico impugnado, tendo em vista que, &#8220;sem declinar raz\u00e3o alguma, censurou a decis\u00e3o colegiada e, de forma unilateral, sem contradit\u00f3rio ou defesa, acabou por mudar inteiramente o ju\u00edzo de legalidade t\u00e9cnica&#8221;. Ou seja, restou claro que a pretens\u00e3o de revis\u00e3o geral das decis\u00f5es do Conselho de Contribuintes por um julgador singular e eminentemente pol\u00edtico fere princ\u00edpios fundamentais previstos na constitui\u00e7\u00e3o e o pr\u00f3prio interesse p\u00fablico.<\/p>\n<p>Por esse motivo, qualquer previs\u00e3o de recurso hier\u00e1rquico s\u00f3 pode ser aplic\u00e1vel aos casos em que haja nulidade ou v\u00edcio da decis\u00e3o, ou seja, quando o Conselho de Contribuintes tenha agido al\u00e9m da sua compet\u00eancia.<\/p>\n<p>Qualquer interpreta\u00e7\u00e3o diversa levaria ao absurdo entendimento de que a mera previs\u00e3o em norma estadual seria suficiente para afastar os princ\u00edpios constitucionais especificamente garantidos ao litigante em processo administrativo, como \u00e9 o caso do devido processo legal.<\/p>\n<p>Por fim, note-se que, embora a 2\u00aa Turma do STJ tenha recentemente proferido decis\u00e3o que parece caminhar no sentido de restabelecer o seu posicionamento inicial (no sentido de que o secret\u00e1rio pode rever o m\u00e9rito das decis\u00f5es proferidas pelo Conselho de Contribuintes)<sup>1<\/sup> , h\u00e1 a possibilidade de que o STF venha a rever tal entendimento.<\/p>\n<p>De fato, embora a maior parte das decis\u00f5es monocr\u00e1ticas proferidas at\u00e9 a presente data tenha negado seguimento aos recursos interpostos (pelos contribuintes ou pela Fazenda) sob o fundamento de que a discuss\u00e3o em an\u00e1lise representa, no m\u00e1ximo, ofensa indireta \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o ministro Marco Aur\u00e9lio, do STF, proferiu decis\u00e3o monocr\u00e1tica em que afirmou a constitucionalidade das decis\u00f5es proferidas pelo STJ no sentido de que o recurso hier\u00e1rquico previsto na legisla\u00e7\u00e3o do Estado em exame s\u00f3 pode ser utilizado para corrigir nulidades ou v\u00edcios, e n\u00e3o para modificar o m\u00e9rito das decis\u00f5es do Conselho de Contribuintes (RE 607.463\/RJ, DJe-041, de 08\/03\/2010)<sup>2<\/sup>.<\/p>\n<p>Os contribuintes torcem para que o STF reconhe\u00e7a o car\u00e1ter eminentemente constitucional da mat\u00e9ria em an\u00e1lise, ou que o STJ retome a sua jurisprud\u00eancia anterior, e que venha a prevalecer o entendimento exposto pelo ministro Marco Aur\u00e9lio no sentido de que, mesmo nos casos em que o ente federativo edite norma legal que determine a possibilidade do recurso hier\u00e1rquico, tal norma deva ser interpretada como aplic\u00e1vel somente aos casos de nulidade (ou seja, quando o Conselho de Contribuintes julgue ou pratique atos al\u00e9m da sua compet\u00eancia), e jamais como viabilizadora da revis\u00e3o de m\u00e9rito das decis\u00f5es administrativas.<\/p>\n<p>Somente assim restar\u00e1 assegurada a legitima\u00e7\u00e3o da CDA (t\u00edtulo executivo resultante da inscri\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio na D\u00edvida Ativa) pelo processo administrativo tribut\u00e1rio, e ter\u00e3o sido observados e respeitados todos os princ\u00edpios constitucionais de que tratei neste artigo.<\/p>\n<hr \/>\n<p>1 AgRg no RMS 26.512\/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27\/04\/2010.<\/p>\n<p>2 H\u00e1 tamb\u00e9m decis\u00f5es monocr\u00e1ticas contr\u00e1rias ao contribuinte. Citamos, a t\u00edtulo ilustrativo, recente decis\u00e3o monocr\u00e1tica do Ministro Dias Toffoli, proferia no RE 388.768, de 15\/05\/2010 (DJe de 31\/05\/2010).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>publicado em 22\/02\/2012 \u00e0s 09h17 Em regra, o t\u00edtulo executivo extrajudicial \u00e9 constitu\u00eddo por meio da expressa concord\u00e2ncia do devedor com a respectiva d\u00edvida. \u00c9 o caso, por exemplo, dos t\u00edtulos de cr\u00e9dito (como cheques, notas promiss\u00f3rias etc.), que pressup\u00f5em a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade pr\u00e9via por parte de quem assume a d\u00edvida. 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Da\u00ed o pr\u00e9vio encontro de vontades entre credor e devedor, expresso em um t\u00edtulo, para que seja conferida certeza quanto \u00e0 exist\u00eancia da d\u00edvida.\r\n\r\nNo caso do t\u00edtulo executivo fiscal, contudo, as regras s\u00e3o diversas: mesmo sem haver pr\u00e9vio pronunciamento do Poder Judici\u00e1rio (t\u00edtulo judicial decorrente do processo de conhecimento), ou pr\u00e9vio consentimento do devedor (t\u00edtulo extrajudicial), a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica \u00e9 capaz de conferir certeza \u00e0 d\u00edvida do contribuinte, por meio da cria\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo executivo (a Certid\u00e3o da D\u00edvida Ativa - CDA) e iniciar imediatamente o respectivo processo de execu\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nCostuma-se justificar esse tratamento especial dado \u00e0 Fazenda com o argumento de que \u00e9 de \"interesse p\u00fablico\" que as cobran\u00e7as fiscais sejam feitas com a celeridade necess\u00e1ria a garantir que o Estado esteja munido dos fundos necess\u00e1rios ao cumprimento das suas metas.\r\n\r\nNada a opor, mas h\u00e1 que se ter em mente que o \"interesse p\u00fablico\" a ser protegido n\u00e3o \u00e9 o de simplesmente aumentar a arrecada\u00e7\u00e3o a todo custo, mas sim o interesse da sociedade como um todo de que o Estado cumpra suas fun\u00e7\u00f5es com observ\u00e2ncia dos direitos e prerrogativas dos cidad\u00e3os.\r\n\r\nDisso necessariamente decorre que o Estado, ao exercer as atividades e procedimentos relacionadas ao lan\u00e7amento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo a ser inscrito na D\u00edvida Ativa, deva observar os limites delineados na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, corporificados nos princ\u00edpios da legalidade, contradit\u00f3rio, ampla defesa, seguran\u00e7a jur\u00eddica, impessoalidade, moralidade administrativa e, de especial import\u00e2ncia para a mat\u00e9ria examinada neste artigo, do devido processo legal (artigo 5\u00ba, inciso LIV, da CF).\r\n\r\nA observ\u00e2ncia do devido processo legal tem, assim, a fundamental fun\u00e7\u00e3o de legitimar o t\u00edtulo executivo unilateralmente constitu\u00eddo pelo ente pol\u00edtico tributante, por meio da disponibiliza\u00e7\u00e3o ao contribuinte ou respons\u00e1vel de todos os instrumentos legais com os quais ele possa demonstrar a improced\u00eancia da cobran\u00e7a que lhe \u00e9 feita. Tal legitima\u00e7\u00e3o, por \u00f3bvio, pressup\u00f5e a exist\u00eancia de regras processuais administrativas que sejam fundamentadas no atendimento \u00e0queles princ\u00edpios constitucionais acima referidos.\r\n\r\n\u00c9 por meio do processo administrativo, portanto, que \u00e9 realizada a efetiva revis\u00e3o do lan\u00e7amento de forma que, diante de todos os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, os \u00f3rg\u00e3os julgadores para esse fim constitu\u00eddos tenham condi\u00e7\u00e3o de verificar se ele \u00e9 ou n\u00e3o procedente.\r\n\r\nEmbora a maior parte dos regulamentos relativos a processos administrativos fiscais (sejam eles federais, estaduais ou municipais) mencione a necessidade de cumprimento dos referidos princ\u00edpios (devido processo legal, ampla defesa, contradit\u00f3rio etc), a realidade \u00e9 que, em numerosas situa\u00e7\u00f5es, os contribuintes veem tais garantias serem indevidamente restringidas (ou simplesmente desconsideradas) pelos tribunais administrativos.\r\n\r\nExemplo disso \u00e9 a insist\u00eancia dos referidos tribunais em n\u00e3o analisar argumentos de natureza constitucional (restringindo a an\u00e1lise da proced\u00eancia do lan\u00e7amento \u00e0s leis e aos atos infralegais), o que representa clara viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da ampla defesa, al\u00e9m de levar ao esvaziamento do processo administrativo fiscal, que fica restrito \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o de fatos, contas e \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o literal de normas jur\u00eddicas infraconstitucionais, sem levar em considera\u00e7\u00e3o o que disp\u00f5e a lei maior, que n\u00e3o pode, como \u00e9 not\u00f3rio, ser contrariada por qualquer outra que integre a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.\r\n\r\nOutro exemplo \u00e9 a ado\u00e7\u00e3o de regras na estrutura dos Conselhos de Contribuintes que levam \u00e0 quebra do princ\u00edpio da imparcialidade, como ocorre nas situa\u00e7\u00f5es de empate nos julgamentos nas sess\u00f5es plen\u00e1rias dos Conselhos de Contribuintes, em que o Fisco \u00e9 necessariamente sempre vitorioso. Isso se d\u00e1 porque os presidentes desses conselhos na esfera federal e na maior parte dos estados e munic\u00edpios s\u00e3o ininterruptamente indicados pela Fazenda, e possuem voto de desempate naqueles julgamentos.\r\n\r\nSe o que se busca garantir \u00e9 a imparcialidade do julgamento pela cria\u00e7\u00e3o de um \u00f3rg\u00e3o parit\u00e1rio (com representantes da Fazenda e dos contribuintes), nada mais natural do que se estabelecer um rod\u00edzio na sua presid\u00eancia.\r\n\r\nTamb\u00e9m violam o mesmo princ\u00edpio uma s\u00e9rie de prerrogativas dadas aos representantes da Fazenda que s\u00e3o negadas aos contribuintes e seus representantes no \u00e2mbito dos conselhos de contribuintes. Exemplo disso \u00e9 a possibilidade de manifesta\u00e7\u00e3o do representante da Fazenda em qualquer momento durante o julgamento, enquanto o contribuinte s\u00f3 pode se manifestar em poucos momentos pr\u00e9-determinados pelo regimento interno de cada Conselho.\r\n\r\nMas, a maior viola\u00e7\u00e3o se d\u00e1 contra o princ\u00edpio do devido processo legal, com a possibilidade da interposi\u00e7\u00e3o de recurso hier\u00e1rquico <em>para rever quest\u00f5es de m\u00e9rito dos julgados administrativos<\/em>.\r\n\r\nDe fato, pretender substituir o provimento do Conselho de Contribuintes (que, mesmo com as falhas existentes, \u00e9 \u00f3rg\u00e3o colegiado, de cunho t\u00e9cnico, cujos julgamentos s\u00e3o realizados por julgadores com representa\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria) por decis\u00e3o de um julgador singular, parcial, que exerce cargo de cunho pol\u00edtico, e cuja fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua \u00e9 aumentar a arrecada\u00e7\u00e3o, \u00e9 absoluto retrocesso e algo incompat\u00edvel como o Estado de Direito.\r\n\r\nCom essa pr\u00e1tica, sobrecarrega-se desnecessariamente tanto o Poder Judici\u00e1rio quanto os \u00f3rg\u00e3os da respectiva procuradoria, que ter\u00e3o que se empenhar na defesa de casos perdidos.\r\n\r\nEm \u00e2mbito federal, o Decreto 70.235, de 6 de mar\u00e7o de 1972, permitia, em sua reda\u00e7\u00e3o original, a interposi\u00e7\u00e3o de recurso ao ministro da Fazenda contra decis\u00f5es do antigo Conselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF) que fossem contr\u00e1rias \u00e0 lei ou \u00e0 evid\u00eancia da prova.\r\n\r\nApesar de esse recurso hier\u00e1rquico ter sido extinto pelo Decreto 83.304, de 28 de mar\u00e7o de 1979, que tamb\u00e9m criou a C\u00e2mara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a possibilidade da sua interposi\u00e7\u00e3o veio a ser sustentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com base no poder geral de revis\u00e3o do ministro da Fazenda, previsto nos artigos 84, inciso II, e 87, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I, da CF e 19 e 20 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.\r\n\r\n\r\n\r\nEmbora tenha havido inicialmente controv\u00e9rsia sobre o tema, o entendimento acima veio a ser recha\u00e7ado pela 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em ac\u00f3rd\u00e3o proferido no Mandado de Seguran\u00e7a 8.810-DF, por unanimidade de votos, sob o argumento de que aquele poder de revis\u00e3o somente seria aplic\u00e1vel aos casos em que houvesse excesso ou descontrole, n\u00e3o sendo aplic\u00e1vel \u00e0s hip\u00f3teses em que o \u00f3rg\u00e3o controlado tivesse agido no \u00e2mbito da sua compet\u00eancia e do devido processo legal. O controle do ministro sobre os ac\u00f3rd\u00e3os do Conselho de Contribuintes (atual CARF) e da CSRF teria como escopo \u00fanico o reparo de nulidades, n\u00e3o sendo v\u00e1lida a reforma de tais decis\u00f5es por suposto erro na interpreta\u00e7\u00e3o da lei tribut\u00e1ria.\r\n\r\nA Fazenda Nacional recorreu da decis\u00e3o acima ao Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que os poderes de controle e supervis\u00e3o do ministro da Fazenda, conforme previsto no inciso I do artigo 87 da CF (transcrito acima) tamb\u00e9m permitiriam reformar (mediante recurso hier\u00e1rquico) decis\u00f5es de m\u00e9rito proferidas pelo Conselho de Contribuintes e CSRF (RE 535.077-DF).\r\n\r\nO ministro Ayres Brito, por decis\u00e3o monocr\u00e1tica, negou seguimento ao referido recurso, por entender que \"a controv\u00e9rsia sob exame n\u00e3o transborda os limites do \u00e2mbito infraconstitucional. Logo, afronta o Magno Texto, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta.\"\r\n\r\nDiversamente do processo administrativo federal, relatado acima, h\u00e1 expressa previs\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o de algumas poucas Unidades da Federa\u00e7\u00e3o sobre a possibilidade de interposi\u00e7\u00e3o de recurso hier\u00e1rquico (no caso, ao secret\u00e1rio de Estado), o que levou ambas as Turmas do STJ a <em>inicialmente<\/em> entender que ele seria v\u00e1lido, sob o principal fundamento de que o recurso ao secret\u00e1rio seria relevante para o restabelecimento do equil\u00edbrio entre as partes no processo administrativo, j\u00e1 que somente o contribuinte teria o direito de ingressar em ju\u00edzo para rediscutir a mat\u00e9ria julgada em \u00e2mbito administrativo.\r\n\r\nJ\u00e1 se demonstrou que a raz\u00e3o prec\u00edpua de exist\u00eancia do processo administrativo fiscal \u00e9 justamente assegurar o direito de defesa ao contribuinte em decorr\u00eancia do fato de que as autoridades fiscais possuem a prerrogativa de constituir de forma unilateral o t\u00edtulo executivo a ser contra ele utilizado.\r\n\r\nAinda assim, o contribuinte est\u00e1 em clara desvantagem no decorrer de todo o contencioso administrativo, uma vez que, conforme demonstrado: i) a maioria dos outros tribunais administrativos brasileiros \u00e9 sempre presidida por um representante da fazenda (o que tem profunda relev\u00e2ncia nos julgamentos uma vez que o presidente possui voto de desempate); ii) argumentos constitucionais em favor do contribuinte s\u00e3o desconsiderados pelos julgadores administrativos, gerando grave preju\u00edzo a defesa do contribuinte; iii) os representantes da fazenda possuem uma s\u00e9rie de vantagens que n\u00e3o s\u00e3o estendidas aos contribuintes.\r\n\r\nSe, com todos esses obst\u00e1culos e dificuldades, o contribuinte consegue ver reconhecido o seu direito em \u00e2mbito administrativo, deve-se mesmo preservar o Poder Judici\u00e1rio do desnecess\u00e1rio reexame da quest\u00e3o. Afinal, \u00e9 a pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria (que esses Conselhos integram) que entende improcedente a respectiva cobran\u00e7a, e n\u00e3o haveria que se imaginar fact\u00edvel uma a\u00e7\u00e3o judicial que fosse proposta pelo Estado contra ele pr\u00f3prio (no caso, a pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria que reconheceu a improced\u00eancia da cobran\u00e7a).\r\n\r\nTalvez por influ\u00eancia do j\u00e1 citado ROMS 8.810-DF (que, como visto acima, trata da impossibilidade de recurso ao ministro na esfera federal versar sobre o m\u00e9rito das decis\u00f5es e que recha\u00e7a a no\u00e7\u00e3o de que o recurso hier\u00e1rquico serviria para atender ao interesse p\u00fablico), a 2\u00aa Turma do STJ reviu o seu posicionamento anterior, proferindo, em 19 de agosto de 2004, decis\u00e3o em que, embora tenha sido reconhecida a exist\u00eancia de previs\u00e3o expressa do recurso hier\u00e1rquico (no caso, na legisla\u00e7\u00e3o estadual do Rio de Janeiro), entendeu que tal norma n\u00e3o poderia ser interpretada no sentido de <em>permitir a revis\u00e3o de m\u00e9rito<\/em> das decis\u00f5es proferidas pelo Conselho de Contribuintes.\r\n\r\nA ministra relatora Eliana Calmon entendeu ser sem prop\u00f3sito a decis\u00e3o proferida no recurso hier\u00e1rquico impugnado, tendo em vista que, \"sem declinar raz\u00e3o alguma, censurou a decis\u00e3o colegiada e, de forma unilateral, sem contradit\u00f3rio ou defesa, acabou por mudar inteiramente o ju\u00edzo de legalidade t\u00e9cnica\". Ou seja, restou claro que a pretens\u00e3o de revis\u00e3o geral das decis\u00f5es do Conselho de Contribuintes por um julgador singular e eminentemente pol\u00edtico fere princ\u00edpios fundamentais previstos na constitui\u00e7\u00e3o e o pr\u00f3prio interesse p\u00fablico.\r\n\r\nPor esse motivo, qualquer previs\u00e3o de recurso hier\u00e1rquico s\u00f3 pode ser aplic\u00e1vel aos casos em que haja nulidade ou v\u00edcio da decis\u00e3o, ou seja, quando o Conselho de Contribuintes tenha agido al\u00e9m da sua compet\u00eancia.\r\n\r\nQualquer interpreta\u00e7\u00e3o diversa levaria ao absurdo entendimento de que a mera previs\u00e3o em norma estadual seria suficiente para afastar os princ\u00edpios constitucionais especificamente garantidos ao litigante em processo administrativo, como \u00e9 o caso do devido processo legal.\r\n\r\nPor fim, note-se que, embora a 2\u00aa Turma do STJ tenha recentemente proferido decis\u00e3o que parece caminhar no sentido de restabelecer o seu posicionamento inicial (no sentido de que o secret\u00e1rio pode rever o m\u00e9rito das decis\u00f5es proferidas pelo Conselho de Contribuintes)1 , h\u00e1 a possibilidade de que o STF venha a rever tal entendimento.\r\n\r\nDe fato, embora a maior parte das decis\u00f5es monocr\u00e1ticas proferidas at\u00e9 a presente data tenha negado seguimento aos recursos interpostos (pelos contribuintes ou pela Fazenda) sob o fundamento de que a discuss\u00e3o em an\u00e1lise representa, no m\u00e1ximo, ofensa indireta \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o ministro Marco Aur\u00e9lio, do STF, proferiu decis\u00e3o monocr\u00e1tica em que afirmou a constitucionalidade das decis\u00f5es proferidas pelo STJ no sentido de que o recurso hier\u00e1rquico previsto na legisla\u00e7\u00e3o do Estado em exame s\u00f3 pode ser utilizado para corrigir nulidades ou v\u00edcios, e n\u00e3o para modificar o m\u00e9rito das decis\u00f5es do Conselho de Contribuintes (RE 607.463\/RJ, DJe-041, de 08\/03\/2010)2.\r\n\r\nOs contribuintes torcem para que o STF reconhe\u00e7a o car\u00e1ter eminentemente constitucional da mat\u00e9ria em an\u00e1lise, ou que o STJ retome a sua jurisprud\u00eancia anterior, e que venha a prevalecer o entendimento exposto pelo ministro Marco Aur\u00e9lio no sentido de que, mesmo nos casos em que o ente federativo edite norma legal que determine a possibilidade do recurso hier\u00e1rquico, tal norma deva ser interpretada como aplic\u00e1vel somente aos casos de nulidade (ou seja, quando o Conselho de Contribuintes julgue ou pratique atos al\u00e9m da sua compet\u00eancia), e jamais como viabilizadora da revis\u00e3o de m\u00e9rito das decis\u00f5es administrativas.\r\n\r\nSomente assim restar\u00e1 assegurada a legitima\u00e7\u00e3o da CDA (t\u00edtulo executivo resultante da inscri\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio na D\u00edvida Ativa) pelo processo administrativo tribut\u00e1rio, e ter\u00e3o sido observados e respeitados todos os princ\u00edpios constitucionais de que tratei neste artigo.\r\n\r\n\r\n\r\n1 AgRg no RMS 26.512\/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27\/04\/2010.\r\n\r\n2 H\u00e1 tamb\u00e9m decis\u00f5es monocr\u00e1ticas contr\u00e1rias ao contribuinte. Citamos, a t\u00edtulo ilustrativo, recente decis\u00e3o monocr\u00e1tica do Ministro Dias Toffoli, proferia no RE 388.768, de 15\/05\/2010 (DJe de 31\/05\/2010).","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/606"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=606"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/606\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":4102,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/606\/revisions\/4102"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=606"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=606"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=606"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}