{"id":584,"date":"2012-02-10T18:07:09","date_gmt":"2012-02-10T18:07:09","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"a-instauracao-de-execucao-coletiva-pelos-sindicatos-no-interesse-de-seus-filiados","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/a-instauracao-de-execucao-coletiva-pelos-sindicatos-no-interesse-de-seus-filiados\/","title":{"rendered":"A instaura\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o coletiva pelos sindicatos no interesse de seus filiados"},"content":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">O STJ admitiu que a senten\u00e7a de a\u00e7\u00e3o coletiva sobre direitos individuais homog\u00eaneos pode ser liquidada por c\u00e1lculos, o que corrobora a necessidade de os associados ao menos autorizarem sua representa\u00e7\u00e3o pela entidade na fase de execu\u00e7\u00e3o, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 mais que se falar em substitui\u00e7\u00e3o processual, mas t\u00e3o somente em representa\u00e7\u00e3o, entendimento este diverso do proferido pelo STF.<\/p>\n<hr \/>\n<p>O presente trabalho tem por escopo analisar e comentar as quest\u00f5es pol\u00eamicas sobre a representa\u00e7\u00e3o dos Sindicados no interesse dos seus filiados e associados, em sede de Execu\u00e7\u00e3o Coletiva, explorando, ainda, se essa representa\u00e7\u00e3o demandaria necess\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, bem como quais os preju\u00edzos trazidos aos filiados.<\/p>\n<p>Em que pese a discuss\u00e3o sobre esta representa\u00e7\u00e3o tenha se iniciado logo ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (1990), verifica-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores (<em>lato sensu<\/em>) ainda se encontra controvertido, em raz\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 21 da Lei 7.347\/85, 98 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e 8\u00ba, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Entretanto, antes de se adentrar ao m\u00e9rito deste trabalho, torna-se importante realizar uma breve exposi\u00e7\u00e3o sobre o instituto das A\u00e7\u00f5es Coletivas de modo a estabelecer par\u00e2metros v\u00e1lidos e fundamentais \u00e0 discuss\u00e3o central a que se pretende chegar, uma vez que se trata de discuss\u00e3o relativamente recente e pouco aprofundada pela doutrina nacional devido \u00e0s suas especificidades e omiss\u00f5es legislativas.<\/p>\n<p>O nosso C\u00f3digo de Processo Civil, elaborado por Alfredo Buzaid e aprovado no ano de 1973, n\u00e3o contemplou quaisquer normas procedimentais ou instrumentais para a viabilidade da tutela coletiva em ju\u00edzo, mas t\u00e3o somente foi elaborado e promulgado para dar cabal efetividade \u00e0s lides individuais.<\/p>\n<p>Em que pese antes de sua promulga\u00e7\u00e3o j\u00e1 existisse o instituto da A\u00e7\u00e3o Popular (Lei 4.717\/65), as peculiaridades desta a\u00e7\u00e3o coletiva foram esquecidas quando da promulga\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil ainda vigente, n\u00e3o sendo inclu\u00eddas ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica (Lei 7.347\/85) e do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078\/90) que, embora disponham sobre a tutela coletiva, pouco disciplinam acerca da sua instrumentalidade no processo.<\/p>\n<p>Desta forma, claramente se conclui pelo esquecimento do legislador acerca da necessidade de disciplinar a tutela coletiva em ju\u00edzo, pois as recentes emendas processuais que trouxeram grandes modifica\u00e7\u00f5es ao C\u00f3digo de Processo Civil (Leis 11.232\/05 e 11.386\/06) em nada individualizaram ou disciplinaram a tutela coletiva, raz\u00e3o pela qual utiliza-se, quando poss\u00edvel, o processo civil individual para as a\u00e7\u00f5es coletivas, no que couber.<\/p>\n<p>A doutrina nacional, por outro lado, com vistas a suprir as omiss\u00f5es decorrentes da falta de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre o tema, elaborou, sob a coordena\u00e7\u00e3o da Professora Dra. Ada Pellegrini Grinover, o Anteprojeto do C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, tendo sido encaminhado a Casa Civil e ap\u00f3s, ao Congresso Nacional, onde foi rejeitado pela C\u00e2mara dos Deputados.<\/p>\n<p>Assim, verifica-se a falta de cuidado dos legisladores sobre a efetiva prote\u00e7\u00e3o aos direitos de terceira gera\u00e7\u00e3o, pois tutelados por leis esparsas e repletas de omiss\u00f5es legislativas, especialmente no campo processual.<\/p>\n<p>Desta forma, atualmente se prop\u00f5e as a\u00e7\u00f5es coletivas previstas no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e na Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, com a utiliza\u00e7\u00e3o do procedimento ordin\u00e1rio previsto no C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Passada essa primeira cr\u00edtica, torna-se importante analisar e conceituar as a\u00e7\u00f5es coletivas e os ditos direitos coletivos (<em>lato sensu<\/em>), para melhor contextualizar a mat\u00e9ria a ser tratada, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p>Para se ter id\u00e9ia do que seriam as a\u00e7\u00f5es coletivas, podemos conceitu\u00e1-las como sendo o instrumento processual adequado conferido aos entes legitimados pelas Leis 7.347\/85 e 8.078\/90 para que possam tutelar e responsabilizar eventuais danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art\u00edstico, est\u00e9tico, hist\u00f3rico, tur\u00edstico e paisag\u00edstico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.<\/p>\n<p>A doutrina, atualmente, utiliza-se dos conceitos trazidos pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (art. 81 abaixo), a fim de conceituar os direitos coletivos (<em>lato sensu<\/em>) hoje divididos em tr\u00eas tipos, a saber: (i) os direitos difusos, direitos tipicamente transindividuais ou pertencentes a uma certa coletividade, como o direito ao meio ambiente equilibrado; (ii) direitos coletivos (<em>stricto sensu<\/em>) direitos de natureza indivis\u00edvel, mas ligados por um v\u00ednculo jur\u00eddico que lhes d\u00e1 coes\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o perante outras pessoas e, por fim; (iii) direitos individuais homog\u00eaneos, direitos coletivos, mas individualizados, sendo caracterizados por uma mesma rela\u00e7\u00e3o de fato ou de direito:<\/p>\n<p><em>Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst\u00e2ncias de fato;<\/em><\/p>\n<p><em> II &#8211; interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base;<\/em><\/p>\n<p><em> III &#8211; interesses ou direitos individuais homog\u00eaneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.<\/em><\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o aos dois primeiros direitos coletivos, quais sejam, difusos e coletivo <em>stricto sensu<\/em>, a doutrina \u00e9 pac\u00edfica quanto a possibilidade de Associa\u00e7\u00f5es Civis, entes p\u00fablicos, Minist\u00e9rio P\u00fablico, etc. deterem a legitimidade ativa para o ingresso das A\u00e7\u00f5es Coletivas, pois decorre de expressa previs\u00e3o tanto no art. 5\u00ba da Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, como no art. 82 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, abaixo:<\/p>\n<p><em>Art. 5\u00ba T\u00eam legitimidade para propor a a\u00e7\u00e3o principal e a a\u00e7\u00e3o cautelar:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o Minist\u00e9rio P\u00fablico;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; a Defensoria P\u00fablica;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; a autarquia, empresa p\u00fablica, funda\u00e7\u00e3o ou sociedade de economia mista;<\/em><\/p>\n<p><em>V &#8211; a associa\u00e7\u00e3o que, concomitantemente:<\/em><\/p>\n<p><em>a) esteja constitu\u00edda h\u00e1 pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;<\/em><\/p>\n<p><em> b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente, ao consumidor, \u00e0 ordem econ\u00f4mica, \u00e0 livre concorr\u00eancia ou ao patrim\u00f4nio art\u00edstico, est\u00e9tico, hist\u00f3rico, tur\u00edstico e paisag\u00edstico.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 82. Para os fins do art. 81, par\u00e1grafo \u00fanico, s\u00e3o legitimados concorrentemente:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o Minist\u00e9rio P\u00fablico,<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; a Uni\u00e3o, os Estados, os Munic\u00edpios e o Distrito Federal;<\/em><\/p>\n<p><em> III &#8211; as entidades e \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jur\u00eddica, especificamente destinados \u00e0 defesa dos interesses e direitos protegidos por este c\u00f3digo;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; as associa\u00e7\u00f5es legalmente constitu\u00eddas h\u00e1 pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este c\u00f3digo, dispensada a autoriza\u00e7\u00e3o assemblear. <\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00b0 O requisito da pr\u00e9-constitui\u00e7\u00e3o pode ser dispensado pelo juiz, nas a\u00e7\u00f5es previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens\u00e3o ou caracter\u00edstica do dano, ou pela relev\u00e2ncia do bem jur\u00eddico a ser protegido.<\/em><\/p>\n<p>Assim, temos que nas hip\u00f3teses acima referidas, a legitimidade de tais entes \u00e9 ordin\u00e1ria, pois o legitimado n\u00e3o est\u00e1 defendendo direito alheio em nome pr\u00f3prio, mas porque seus titulares n\u00e3o podem faz\u00ea-lo individualmente.<\/p>\n<p>Quanto aos direitos individuais homog\u00eaneos, por outro lado, temos que a legitimidade dos entes acima elencados n\u00e3o se d\u00e1 de modo ordin\u00e1rio, mas por meio da substitui\u00e7\u00e3o processual, isto \u00e9, por legitima\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Essa conclus\u00e3o decorre da previs\u00e3o contida no artigo 91 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor que busca a eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o dos causadores do dano pelas v\u00edtimas ou sucessores, em raz\u00e3o dos danos individualmente sofridos, abaixo:<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><em>Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poder\u00e3o propor, em nome pr\u00f3prio e no interesse das v\u00edtimas ou seus sucessores, a\u00e7\u00e3o civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes<\/em><\/p>\n<p>Deste modo, as pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, individualmente, poder\u00e3o se valer do Poder Judici\u00e1rio, mas um ente p\u00fablico como por exemplo o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual ou Federal, igualmente poder\u00e1 ingressar com A\u00e7\u00e3o Coletiva visando a repara\u00e7\u00e3o destes danos, sendo esta legitimidade extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Referida discuss\u00e3o se torna necess\u00e1ria para entendermos as raz\u00f5es pelas quais a Jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ainda possuem posi\u00e7\u00e3o controvertida sobre o tema.<\/p>\n<p>O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba. 193.503-1 que tratava da possibilidade de Cumprimento de Senten\u00e7a pelo Sindicato dos Trabalhadores da Ind\u00fastria Metal\u00fargica, representando o interesse de seus associados, em julgamento apertado (6 votos a favor e 5 contra) realizado no dia 12 de junho de 2006, concluiu ser desnecess\u00e1ria a autoriza\u00e7\u00e3o dos filiados.<\/p>\n<p>Para tanto, interpretou a medida como hip\u00f3tese de substitui\u00e7\u00e3o processual, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o incidiria a representa\u00e7\u00e3o, mas t\u00e3o somente a postula\u00e7\u00e3o de um direito em nome do pr\u00f3prio Sindicato, na defesa de seus filiados, sendo desnecess\u00e1ria qualquer autoriza\u00e7\u00e3o dos indiv\u00edduos substitu\u00eddos, conforme ementa abaixo:<\/p>\n<p><em>&#8220;EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8\u00ba, III DA CONSTITU\u00c7\u00c3O FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUI\u00c7\u00c3O PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<\/em><\/p>\n<p><em>O artigo 8\u00ba, III da Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabelece a legitimidade extraordin\u00e1ria dos sindicatos para defender em ju\u00edzo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>Essa legitimidade extraordin\u00e1ria \u00e9 ampla, abrangendo a liquida\u00e7\u00e3o e a execu\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos reconhecidos aos trabalhadores.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em><strong>Por se tratar de t\u00edpica hip\u00f3tese de substitui\u00e7\u00e3o processual, \u00e9 desnecess\u00e1ria qualquer autoriza\u00e7\u00e3o dos substitu\u00eddos.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Recurso conhecido e provido&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>(STF. Pleno. RE 193.503-1\/SP. Rel. Carlos Veloso. D.J. 12\/06\/06).<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es de julgamento, o ent\u00e3o Ministro Nelson Jobim, em ilustres raz\u00f5es, diferenciou em seu voto os institutos da substitui\u00e7\u00e3o e da representa\u00e7\u00e3o, estabelecendo uma constru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica iniciada por Carnelutti, Chiovenda e Liebman, concluindo, ao final, que na fase de liquida\u00e7\u00e3o de direitos individuais homog\u00eaneos, utiliza-se da representa\u00e7\u00e3o, de modo a ensejar a autoriza\u00e7\u00e3o dos representados.<\/p>\n<p>Entretanto, referido entendimento n\u00e3o prevaleceu, mantendo-se na presente, a hip\u00f3tese de substitui\u00e7\u00e3o processual que acarreta na faculdade de autoriza\u00e7\u00e3o dos substitu\u00eddos, conforme ementa acima.<\/p>\n<p>Em que pese o julgado acima tenha sido proferido em 2006, importante observar que referido entendimento foi recentemente corroborado pela Corte Suprema, em julgamento proferido em fevereiro de 2010, conforme ementa abaixo:<\/p>\n<p><span class=\"box_article\"><span class=\"box_article\"> <em>EMENTA: 1. LEGITIMA\u00c7\u00c3O PARA A CAUSA. Ativa. Caracteriza\u00e7\u00e3o. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. <strong>Substitui\u00e7\u00e3o processual<\/strong>. Art. 8\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Recurso extraordin\u00e1rio inadmiss\u00edvel. Agravo regimental improvido. <strong>O artigo 8\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, confere legitimidade extraordin\u00e1ria aos sindicatos para defender em ju\u00edzo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam<\/strong>. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercuss\u00e3o geral. Temas distintos. Erro material. Decis\u00e3o de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos \u00e0 origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Corre\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio, para torn\u00e1-la sem efeito. Corrige-se, de of\u00edcio, decis\u00e3o que cont\u00e9m erro material.<\/em><\/span><\/span><\/p>\n<p>(RE 213974 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02\/02\/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-06 PP-01454 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152)<\/p>\n<p>Entrementes, embora a Corte Suprema j\u00e1 tenha sedimentado seu entendimento sobre o tema, torna-se importante ressaltar a exist\u00eancia de entendimento diverso, recentemente proferido pelo C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, defendendo a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via dos filiados, conforme abaixo:<\/p>\n<p><em>&#8220;CIVIL E PROCESSUAL. SINDICATO. A\u00c7\u00c3O COLETIVA QUE RECLAMA DIFEREN\u00c7AS DE FGTS. FASE DE EXECU\u00c7\u00c3O. REPRESENTA\u00c7\u00c3O DOS FILIADOS. AUTORIZA\u00c7\u00c3O. NECESSIDADE.<\/em><\/p>\n<p><em>I \u2013 <strong>Na execu\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o coletiva exige-se, do sindicato, autoriza\u00e7\u00e3o de seus filiados, n\u00e3o podendo faz\u00ea-la em nome pr\u00f3prio, j\u00e1 que apenas os representa processualmente nesta fase<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>II \u2013 Embargos de diverg\u00eancia conhecidos e desprovidos&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>(STJ. Corte Especial. Emb. Div. No Resp. 757.270\/RS. D.J. 10\/05\/10. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es utilizadas pela Corte Superior, expressamente se menciona o entendimento perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, por se entender que na liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, em regra, h\u00e1 valores a serem recebidos pelos exequentes e que desta possibilidade, fatalmente poder\u00e1 ocorrer situa\u00e7\u00f5es de desvio, como j\u00e1 ocorridas no passado com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s verbas de reajuste do Fundo de Garantia \u2013 FGTS, concluiu-se que o Sindicato poder\u00e1 propor a A\u00e7\u00e3o Coletiva na defesa dos interesses de seus filiados, mas que, especialmente na execu\u00e7\u00e3o coletiva, a atua\u00e7\u00e3o do Sindicado se submete ao instituto da representa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Assim, <span style=\"text-decoration: underline;\">representando<\/span> seus filiados, referida conduta se limita a postular direito alheio, em nome pr\u00f3prio, o que \u00e9 diverso da postula\u00e7\u00e3o do direito pr\u00f3prio e alheio, em nome pr\u00f3prio, como ocorre na substitui\u00e7\u00e3o, pois os valores a serem recebidos ser\u00e3o de terceiros individuais, n\u00e3o do sindicato.<\/p>\n<p>Referido entendimento, embora diverso das raz\u00f5es estampadas pelo Supremo Tribunal Federal, encontra raz\u00e3o na cautela do ju\u00edzo em autorizar a efetividade do processo coletivo, mas limit\u00e1-la a autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via dos direitos individuais homog\u00eaneos que est\u00e3o sendo tutelados, principalmente na fase executiva, pois poder\u00e1 ensejar no ganho de valores pelo Sindicato que podem vir a ser n\u00e3o repassados aos seus filiados.<\/p>\n<p>Desta forma, at\u00e9 mesmo em raz\u00e3o da aus\u00eancia de litispend\u00eancia entre a execu\u00e7\u00e3o coletiva e a execu\u00e7\u00e3o individual (Resp. 995.932\/RS. Rel. Min. Castro Meira), n\u00e3o se pode olvidar que os individuais postulem pela demanda individualmente ou autorizem a execu\u00e7\u00e3o por terceiros, posi\u00e7\u00e3o esta que se parece a mais correta.<\/p>\n<p>Isso porque, como \u00e9 cedi\u00e7o, muitos consumidores representados por associa\u00e7\u00f5es ou trabalhadores representados por sindicatos podem n\u00e3o deter o conhecimento necess\u00e1rio de uma decis\u00e3o de proced\u00eancia em A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica ou A\u00e7\u00e3o Coletiva e podem n\u00e3o ser avisados pelos \u00f3rg\u00e3os coletivos exatamente porque estes podem vir a executar coletivamente a senten\u00e7a com o posterior recebimento dos valores declarados por esta.<\/p>\n<p>Ademais, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a recentemente reconheceu que o prazo para o consumidor ajuizar a\u00e7\u00e3o <em>individual de conhecimento<\/em> &#8211; a partir da qual lhe poder\u00e1 ser aberta a via da execu\u00e7\u00e3o &#8211; independe do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o coletiva, e n\u00e3o \u00e9 por esta prejudicado, regendo-se por regras pr\u00f3prias e vinculadas ao tipo de cada pretens\u00e3o deduzida, entendimento este que pode vir a ser aplicado nos demais casos de A\u00e7\u00e3o Civil Coletiva (n\u00e3o apenas para as a\u00e7\u00f5es que tratem de rela\u00e7\u00e3o de consumo), consoante ac\u00f3rd\u00e3o abaixo:<\/p>\n<p><em>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O INDIVIDUAL DE SENTEN\u00c7A PROFERIDA EM A\u00c7\u00c3O COLETIVA. APADECO X CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECON\u00d4MICOS. PRAZO DE PRESCRI\u00c7\u00c3O.<\/em><\/p>\n<p><em>1. A senten\u00e7a n\u00e3o \u00e9 nascedouro de direito material novo, n\u00e3o opera a chamada &#8220;nova\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria&#8221;, mas \u00e9 apenas marco interruptivo de uma prescri\u00e7\u00e3o cuja pretens\u00e3o j\u00e1 foi exercitada pelo titular. Essa a raz\u00e3o da m\u00e1xima contida na S\u00famula n. 150\/STF: &#8220;Prescreve a execu\u00e7\u00e3o no mesmo prazo de prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o&#8221;. N\u00e3o porque nasce uma nova e particular pretens\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o, mas porque a pretens\u00e3o da &#8220;a\u00e7\u00e3o&#8221; teve o prazo de prescri\u00e7\u00e3o interrompido e reiniciado pelo &#8220;\u00faltimo ato do processo&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><em>2. As a\u00e7\u00f5es coletivas fazem parte de um arcabou\u00e7o normativo vocacionado a promover a facilita\u00e7\u00e3o da defesa do consumidor em ju\u00edzo e o acesso pleno aos \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios (art. 6\u00ba, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4\u00ba, CDC), por isso que o instrumento pr\u00f3prio de facilita\u00e7\u00e3o de defesa e de acesso do consumidor n\u00e3o pode voltar-se contra o destinat\u00e1rio da prote\u00e7\u00e3o, prejudicando sua situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar a\u00e7\u00e3o individual de conhecimento &#8211; a partir da qual lhe poder\u00e1 ser aberta a via da execu\u00e7\u00e3o &#8211; independe do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o coletiva, e n\u00e3o \u00e9 por esta prejudicado, regendo-se por regras pr\u00f3prias e vinculadas ao tipo de cada pretens\u00e3o deduzida.<\/em><\/p>\n<p><em>4. Por\u00e9m, cuidando-se de execu\u00e7\u00e3o individual de senten\u00e7a proferida em a\u00e7\u00e3o coletiva, o benefici\u00e1rio se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observ\u00e2ncia do prazo pr\u00f3prio das a\u00e7\u00f5es coletivas, que \u00e9 quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896\/SC, aplicando-se a S\u00famula n. 150\/STF.<\/em><\/p>\n<p><em>5. Assim, no caso concreto, o benefici\u00e1rio da a\u00e7\u00e3o coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o individual, contados a partir do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das corre\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias em raz\u00e3o dos planos econ\u00f4micos.<\/em><\/p>\n<p><em>6. Recurso especial provido.<\/em><\/p>\n<p>(REsp 1275215\/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 27\/09\/2011, DJe 01\/02\/2012)<\/p>\n<p>Desta forma, em que pese a senten\u00e7a em a\u00e7\u00e3o coletiva seja sempre gen\u00e9rica, fixando a responsabilidade do r\u00e9u pelos danos causados (Resp. 701.166\/RS. Rel. Min. Laurita Vaz), deve-se ter em mente que o pr\u00f3prio Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 admitiu que a senten\u00e7a proferida em A\u00e7\u00e3o Coletiva sobre direitos individuais homog\u00eaneos possa ser liquidada por c\u00e1lculos (Resp. 880.358\/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi), o que corrobora a necessidade de os associados ou filiados ao menos autorizarem sua representa\u00e7\u00e3o pela entidade na fase de execu\u00e7\u00e3o, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 mais que se falar em substitui\u00e7\u00e3o processual, mas t\u00e3o somente em representa\u00e7\u00e3o, entendimento este diverso do atualmente proferido pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>BIBLIOGRAFIA:<\/h3>\n<p>ATAIDE JR. Vicente de Paula. A execu\u00e7\u00e3o individual da senten\u00e7a coletiva ap\u00f3s a <em>Lei 11.232\/2005<\/em>. MENDES. Aluisio Gon\u00e7alves de Castro. <em>Senten\u00e7a, liquida\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o nos processos coletivos para a tutela dos direitos individuais homog\u00eaneos<\/em>. BERTOGNA JR. Oswaldo. <em>Da liquida\u00e7\u00e3o e do cumprimento de senten\u00e7a na a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica \u2013 Aspectos relevantes<\/em>. In Coord. WAMBIER. Luiz Rodrigues et. al. <em>Execu\u00e7\u00e3o Civil. Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Junior.<\/em> RT. S\u00e3o Paulo. 2007.<\/p>\n<p>GRINOVER. Ada Pellegrini. (et. al). <em>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.<\/em> 10\u00aa Ed. Rev. Atual. Rio de Janeiro. Forense. 2011. Vol. II.<\/p>\n<p>VENTURI. Elton. <em>A tutela Executiva dos direitos difusos nas a\u00e7\u00f5es coletivas. In Processo de Execu\u00e7\u00e3o e Assuntos afins.<\/em> Coord. WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. RT. 1998.<\/p>\n<p>SHIMURA. Sergio. <em>Tutela Coletiva e sua efetividade.<\/em> Ed. M\u00e9todo. S\u00e3o Paulo. 2006.<\/p>\n<h4>Autor<\/h4>\n<p><strong>Bruno Molina Meles<\/strong><\/p>\n<p>Advogado em S\u00e3o Paulo (SP). Graduado pela UniFMU. P\u00f3s Graduado pela PUC\/SP em Direito Processual Civil. P\u00f3s Graduando pelo Complexo Educacional Dam\u00e1sio de Jesus em Direito Constitucional Aplicado.<\/p>\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>: MELES, Bruno Molina. <strong>A instaura\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o coletiva pelos sindicatos no interesse de seus filiados<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3144, 9 fev. 2012. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21055\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21055&gt;<\/a>. Acesso em: 10 fev. 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">O STJ admitiu que a senten\u00e7a de a\u00e7\u00e3o coletiva sobre direitos individuais homog\u00eaneos pode ser liquidada por c\u00e1lculos, o que corrobora a necessidade de os associados ao menos autorizarem sua representa\u00e7\u00e3o pela entidade na fase de execu\u00e7\u00e3o, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 mais que se falar em substitui\u00e7\u00e3o processual, mas t\u00e3o somente em representa\u00e7\u00e3o, entendimento este diverso do proferido pelo STF.<\/p>\n<hr \/>\n<p>O presente trabalho tem por escopo analisar e comentar as quest\u00f5es pol\u00eamicas sobre a representa\u00e7\u00e3o dos Sindicados no interesse dos seus filiados e associados, em sede de Execu\u00e7\u00e3o Coletiva, explorando, ainda, se essa representa\u00e7\u00e3o demandaria necess\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, bem como quais os preju\u00edzos trazidos aos filiados.<\/p>\n<p>Em que pese a discuss\u00e3o sobre esta representa\u00e7\u00e3o tenha se iniciado logo ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (1990), verifica-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores (<em>lato sensu<\/em>) ainda se encontra controvertido, em raz\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 21 da Lei 7.347\/85, 98 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e 8\u00ba, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Entretanto, antes de se adentrar ao m\u00e9rito deste trabalho, torna-se importante realizar uma breve exposi\u00e7\u00e3o sobre o instituto das A\u00e7\u00f5es Coletivas de modo a estabelecer par\u00e2metros v\u00e1lidos e fundamentais \u00e0 discuss\u00e3o central a que se pretende chegar, uma vez que se trata de discuss\u00e3o relativamente recente e pouco aprofundada pela doutrina nacional devido \u00e0s suas especificidades e omiss\u00f5es legislativas.<\/p>\n<p>O nosso C\u00f3digo de Processo Civil, elaborado por Alfredo Buzaid e aprovado no ano de 1973, n\u00e3o contemplou quaisquer normas procedimentais ou instrumentais para a viabilidade da tutela coletiva em ju\u00edzo, mas t\u00e3o somente foi elaborado e promulgado para dar cabal efetividade \u00e0s lides individuais.<\/p>\n<p>Em que pese antes de sua promulga\u00e7\u00e3o j\u00e1 existisse o instituto da A\u00e7\u00e3o Popular (Lei 4.717\/65), as peculiaridades desta a\u00e7\u00e3o coletiva foram esquecidas quando da promulga\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil ainda vigente, n\u00e3o sendo inclu\u00eddas ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica (Lei 7.347\/85) e do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078\/90) que, embora disponham sobre a tutela coletiva, pouco disciplinam acerca da sua instrumentalidade no processo.<\/p>\n<p>Desta forma, claramente se conclui pelo esquecimento do legislador acerca da necessidade de disciplinar a tutela coletiva em ju\u00edzo, pois as recentes emendas processuais que trouxeram grandes modifica\u00e7\u00f5es ao C\u00f3digo de Processo Civil (Leis 11.232\/05 e 11.386\/06) em nada individualizaram ou disciplinaram a tutela coletiva, raz\u00e3o pela qual utiliza-se, quando poss\u00edvel, o processo civil individual para as a\u00e7\u00f5es coletivas, no que couber.<\/p>\n<p>A doutrina nacional, por outro lado, com vistas a suprir as omiss\u00f5es decorrentes da falta de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre o tema, elaborou, sob a coordena\u00e7\u00e3o da Professora Dra. Ada Pellegrini Grinover, o Anteprojeto do C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, tendo sido encaminhado a Casa Civil e ap\u00f3s, ao Congresso Nacional, onde foi rejeitado pela C\u00e2mara dos Deputados.<\/p>\n<p>Assim, verifica-se a falta de cuidado dos legisladores sobre a efetiva prote\u00e7\u00e3o aos direitos de terceira gera\u00e7\u00e3o, pois tutelados por leis esparsas e repletas de omiss\u00f5es legislativas, especialmente no campo processual.<\/p>\n<p>Desta forma, atualmente se prop\u00f5e as a\u00e7\u00f5es coletivas previstas no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e na Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, com a utiliza\u00e7\u00e3o do procedimento ordin\u00e1rio previsto no C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Passada essa primeira cr\u00edtica, torna-se importante analisar e conceituar as a\u00e7\u00f5es coletivas e os ditos direitos coletivos (<em>lato sensu<\/em>), para melhor contextualizar a mat\u00e9ria a ser tratada, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p>Para se ter id\u00e9ia do que seriam as a\u00e7\u00f5es coletivas, podemos conceitu\u00e1-las como sendo o instrumento processual adequado conferido aos entes legitimados pelas Leis 7.347\/85 e 8.078\/90 para que possam tutelar e responsabilizar eventuais danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art\u00edstico, est\u00e9tico, hist\u00f3rico, tur\u00edstico e paisag\u00edstico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.<\/p>\n<p>A doutrina, atualmente, utiliza-se dos conceitos trazidos pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (art. 81 abaixo), a fim de conceituar os direitos coletivos (<em>lato sensu<\/em>) hoje divididos em tr\u00eas tipos, a saber: (i) os direitos difusos, direitos tipicamente transindividuais ou pertencentes a uma certa coletividade, como o direito ao meio ambiente equilibrado; (ii) direitos coletivos (<em>stricto sensu<\/em>) direitos de natureza indivis\u00edvel, mas ligados por um v\u00ednculo jur\u00eddico que lhes d\u00e1 coes\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o perante outras pessoas e, por fim; (iii) direitos individuais homog\u00eaneos, direitos coletivos, mas individualizados, sendo caracterizados por uma mesma rela\u00e7\u00e3o de fato ou de direito:<\/p>\n<p><em>Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst\u00e2ncias de fato;<\/em><\/p>\n<p><em> II &#8211; interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base;<\/em><\/p>\n<p><em> III &#8211; interesses ou direitos individuais homog\u00eaneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.<\/em><\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o aos dois primeiros direitos coletivos, quais sejam, difusos e coletivo <em>stricto sensu<\/em>, a doutrina \u00e9 pac\u00edfica quanto a possibilidade de Associa\u00e7\u00f5es Civis, entes p\u00fablicos, Minist\u00e9rio P\u00fablico, etc. deterem a legitimidade ativa para o ingresso das A\u00e7\u00f5es Coletivas, pois decorre de expressa previs\u00e3o tanto no art. 5\u00ba da Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, como no art. 82 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, abaixo:<\/p>\n<p><em>Art. 5\u00ba T\u00eam legitimidade para propor a a\u00e7\u00e3o principal e a a\u00e7\u00e3o cautelar:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o Minist\u00e9rio P\u00fablico;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; a Defensoria P\u00fablica;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; a autarquia, empresa p\u00fablica, funda\u00e7\u00e3o ou sociedade de economia mista;<\/em><\/p>\n<p><em>V &#8211; a associa\u00e7\u00e3o que, concomitantemente:<\/em><\/p>\n<p><em>a) esteja constitu\u00edda h\u00e1 pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;<\/em><\/p>\n<p><em> b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente, ao consumidor, \u00e0 ordem econ\u00f4mica, \u00e0 livre concorr\u00eancia ou ao patrim\u00f4nio art\u00edstico, est\u00e9tico, hist\u00f3rico, tur\u00edstico e paisag\u00edstico.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 82. Para os fins do art. 81, par\u00e1grafo \u00fanico, s\u00e3o legitimados concorrentemente:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; o Minist\u00e9rio P\u00fablico,<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; a Uni\u00e3o, os Estados, os Munic\u00edpios e o Distrito Federal;<\/em><\/p>\n<p><em> III &#8211; as entidades e \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jur\u00eddica, especificamente destinados \u00e0 defesa dos interesses e direitos protegidos por este c\u00f3digo;<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; as associa\u00e7\u00f5es legalmente constitu\u00eddas h\u00e1 pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este c\u00f3digo, dispensada a autoriza\u00e7\u00e3o assemblear. <\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00b0 O requisito da pr\u00e9-constitui\u00e7\u00e3o pode ser dispensado pelo juiz, nas a\u00e7\u00f5es previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens\u00e3o ou caracter\u00edstica do dano, ou pela relev\u00e2ncia do bem jur\u00eddico a ser protegido.<\/em><\/p>\n<p>Assim, temos que nas hip\u00f3teses acima referidas, a legitimidade de tais entes \u00e9 ordin\u00e1ria, pois o legitimado n\u00e3o est\u00e1 defendendo direito alheio em nome pr\u00f3prio, mas porque seus titulares n\u00e3o podem faz\u00ea-lo individualmente.<\/p>\n<p>Quanto aos direitos individuais homog\u00eaneos, por outro lado, temos que a legitimidade dos entes acima elencados n\u00e3o se d\u00e1 de modo ordin\u00e1rio, mas por meio da substitui\u00e7\u00e3o processual, isto \u00e9, por legitima\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Essa conclus\u00e3o decorre da previs\u00e3o contida no artigo 91 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor que busca a eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o dos causadores do dano pelas v\u00edtimas ou sucessores, em raz\u00e3o dos danos individualmente sofridos, abaixo:<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p><em>Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poder\u00e3o propor, em nome pr\u00f3prio e no interesse das v\u00edtimas ou seus sucessores, a\u00e7\u00e3o civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes<\/em><\/p>\n<p>Deste modo, as pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, individualmente, poder\u00e3o se valer do Poder Judici\u00e1rio, mas um ente p\u00fablico como por exemplo o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual ou Federal, igualmente poder\u00e1 ingressar com A\u00e7\u00e3o Coletiva visando a repara\u00e7\u00e3o destes danos, sendo esta legitimidade extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Referida discuss\u00e3o se torna necess\u00e1ria para entendermos as raz\u00f5es pelas quais a Jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ainda possuem posi\u00e7\u00e3o controvertida sobre o tema.<\/p>\n<p>O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba. 193.503-1 que tratava da possibilidade de Cumprimento de Senten\u00e7a pelo Sindicato dos Trabalhadores da Ind\u00fastria Metal\u00fargica, representando o interesse de seus associados, em julgamento apertado (6 votos a favor e 5 contra) realizado no dia 12 de junho de 2006, concluiu ser desnecess\u00e1ria a autoriza\u00e7\u00e3o dos filiados.<\/p>\n<p>Para tanto, interpretou a medida como hip\u00f3tese de substitui\u00e7\u00e3o processual, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o incidiria a representa\u00e7\u00e3o, mas t\u00e3o somente a postula\u00e7\u00e3o de um direito em nome do pr\u00f3prio Sindicato, na defesa de seus filiados, sendo desnecess\u00e1ria qualquer autoriza\u00e7\u00e3o dos indiv\u00edduos substitu\u00eddos, conforme ementa abaixo:<\/p>\n<p><em>&#8220;EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8\u00ba, III DA CONSTITU\u00c7\u00c3O FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUI\u00c7\u00c3O PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<\/em><\/p>\n<p><em>O artigo 8\u00ba, III da Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabelece a legitimidade extraordin\u00e1ria dos sindicatos para defender em ju\u00edzo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.<\/em><\/p>\n<p><em><strong>Essa legitimidade extraordin\u00e1ria \u00e9 ampla, abrangendo a liquida\u00e7\u00e3o e a execu\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos reconhecidos aos trabalhadores.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em><strong>Por se tratar de t\u00edpica hip\u00f3tese de substitui\u00e7\u00e3o processual, \u00e9 desnecess\u00e1ria qualquer autoriza\u00e7\u00e3o dos substitu\u00eddos.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Recurso conhecido e provido&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>(STF. Pleno. RE 193.503-1\/SP. Rel. Carlos Veloso. D.J. 12\/06\/06).<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es de julgamento, o ent\u00e3o Ministro Nelson Jobim, em ilustres raz\u00f5es, diferenciou em seu voto os institutos da substitui\u00e7\u00e3o e da representa\u00e7\u00e3o, estabelecendo uma constru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica iniciada por Carnelutti, Chiovenda e Liebman, concluindo, ao final, que na fase de liquida\u00e7\u00e3o de direitos individuais homog\u00eaneos, utiliza-se da representa\u00e7\u00e3o, de modo a ensejar a autoriza\u00e7\u00e3o dos representados.<\/p>\n<p>Entretanto, referido entendimento n\u00e3o prevaleceu, mantendo-se na presente, a hip\u00f3tese de substitui\u00e7\u00e3o processual que acarreta na faculdade de autoriza\u00e7\u00e3o dos substitu\u00eddos, conforme ementa acima.<\/p>\n<p>Em que pese o julgado acima tenha sido proferido em 2006, importante observar que referido entendimento foi recentemente corroborado pela Corte Suprema, em julgamento proferido em fevereiro de 2010, conforme ementa abaixo:<\/p>\n<p><span class=\"box_article\"><span class=\"box_article\"> <em>EMENTA: 1. LEGITIMA\u00c7\u00c3O PARA A CAUSA. Ativa. Caracteriza\u00e7\u00e3o. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. <strong>Substitui\u00e7\u00e3o processual<\/strong>. Art. 8\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Recurso extraordin\u00e1rio inadmiss\u00edvel. Agravo regimental improvido. <strong>O artigo 8\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, confere legitimidade extraordin\u00e1ria aos sindicatos para defender em ju\u00edzo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam<\/strong>. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercuss\u00e3o geral. Temas distintos. Erro material. Decis\u00e3o de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos \u00e0 origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Corre\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio, para torn\u00e1-la sem efeito. Corrige-se, de of\u00edcio, decis\u00e3o que cont\u00e9m erro material.<\/em><\/span><\/span><\/p>\n<p>(RE 213974 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02\/02\/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-06 PP-01454 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152)<\/p>\n<p>Entrementes, embora a Corte Suprema j\u00e1 tenha sedimentado seu entendimento sobre o tema, torna-se importante ressaltar a exist\u00eancia de entendimento diverso, recentemente proferido pelo C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, defendendo a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via dos filiados, conforme abaixo:<\/p>\n<p><em>&#8220;CIVIL E PROCESSUAL. SINDICATO. A\u00c7\u00c3O COLETIVA QUE RECLAMA DIFEREN\u00c7AS DE FGTS. FASE DE EXECU\u00c7\u00c3O. REPRESENTA\u00c7\u00c3O DOS FILIADOS. AUTORIZA\u00c7\u00c3O. NECESSIDADE.<\/em><\/p>\n<p><em>I \u2013 <strong>Na execu\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o coletiva exige-se, do sindicato, autoriza\u00e7\u00e3o de seus filiados, n\u00e3o podendo faz\u00ea-la em nome pr\u00f3prio, j\u00e1 que apenas os representa processualmente nesta fase<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>II \u2013 Embargos de diverg\u00eancia conhecidos e desprovidos&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>(STJ. Corte Especial. Emb. Div. No Resp. 757.270\/RS. D.J. 10\/05\/10. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es utilizadas pela Corte Superior, expressamente se menciona o entendimento perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, por se entender que na liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, em regra, h\u00e1 valores a serem recebidos pelos exequentes e que desta possibilidade, fatalmente poder\u00e1 ocorrer situa\u00e7\u00f5es de desvio, como j\u00e1 ocorridas no passado com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s verbas de reajuste do Fundo de Garantia \u2013 FGTS, concluiu-se que o Sindicato poder\u00e1 propor a A\u00e7\u00e3o Coletiva na defesa dos interesses de seus filiados, mas que, especialmente na execu\u00e7\u00e3o coletiva, a atua\u00e7\u00e3o do Sindicado se submete ao instituto da representa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Assim, <span style=\"text-decoration: underline;\">representando<\/span> seus filiados, referida conduta se limita a postular direito alheio, em nome pr\u00f3prio, o que \u00e9 diverso da postula\u00e7\u00e3o do direito pr\u00f3prio e alheio, em nome pr\u00f3prio, como ocorre na substitui\u00e7\u00e3o, pois os valores a serem recebidos ser\u00e3o de terceiros individuais, n\u00e3o do sindicato.<\/p>\n<p>Referido entendimento, embora diverso das raz\u00f5es estampadas pelo Supremo Tribunal Federal, encontra raz\u00e3o na cautela do ju\u00edzo em autorizar a efetividade do processo coletivo, mas limit\u00e1-la a autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via dos direitos individuais homog\u00eaneos que est\u00e3o sendo tutelados, principalmente na fase executiva, pois poder\u00e1 ensejar no ganho de valores pelo Sindicato que podem vir a ser n\u00e3o repassados aos seus filiados.<\/p>\n<p>Desta forma, at\u00e9 mesmo em raz\u00e3o da aus\u00eancia de litispend\u00eancia entre a execu\u00e7\u00e3o coletiva e a execu\u00e7\u00e3o individual (Resp. 995.932\/RS. Rel. Min. Castro Meira), n\u00e3o se pode olvidar que os individuais postulem pela demanda individualmente ou autorizem a execu\u00e7\u00e3o por terceiros, posi\u00e7\u00e3o esta que se parece a mais correta.<\/p>\n<p>Isso porque, como \u00e9 cedi\u00e7o, muitos consumidores representados por associa\u00e7\u00f5es ou trabalhadores representados por sindicatos podem n\u00e3o deter o conhecimento necess\u00e1rio de uma decis\u00e3o de proced\u00eancia em A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica ou A\u00e7\u00e3o Coletiva e podem n\u00e3o ser avisados pelos \u00f3rg\u00e3os coletivos exatamente porque estes podem vir a executar coletivamente a senten\u00e7a com o posterior recebimento dos valores declarados por esta.<\/p>\n<p>Ademais, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a recentemente reconheceu que o prazo para o consumidor ajuizar a\u00e7\u00e3o <em>individual de conhecimento<\/em> &#8211; a partir da qual lhe poder\u00e1 ser aberta a via da execu\u00e7\u00e3o &#8211; independe do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o coletiva, e n\u00e3o \u00e9 por esta prejudicado, regendo-se por regras pr\u00f3prias e vinculadas ao tipo de cada pretens\u00e3o deduzida, entendimento este que pode vir a ser aplicado nos demais casos de A\u00e7\u00e3o Civil Coletiva (n\u00e3o apenas para as a\u00e7\u00f5es que tratem de rela\u00e7\u00e3o de consumo), consoante ac\u00f3rd\u00e3o abaixo:<\/p>\n<p><em>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O INDIVIDUAL DE SENTEN\u00c7A PROFERIDA EM A\u00c7\u00c3O COLETIVA. APADECO X CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECON\u00d4MICOS. PRAZO DE PRESCRI\u00c7\u00c3O.<\/em><\/p>\n<p><em>1. A senten\u00e7a n\u00e3o \u00e9 nascedouro de direito material novo, n\u00e3o opera a chamada &#8220;nova\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria&#8221;, mas \u00e9 apenas marco interruptivo de uma prescri\u00e7\u00e3o cuja pretens\u00e3o j\u00e1 foi exercitada pelo titular. Essa a raz\u00e3o da m\u00e1xima contida na S\u00famula n. 150\/STF: &#8220;Prescreve a execu\u00e7\u00e3o no mesmo prazo de prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o&#8221;. N\u00e3o porque nasce uma nova e particular pretens\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o, mas porque a pretens\u00e3o da &#8220;a\u00e7\u00e3o&#8221; teve o prazo de prescri\u00e7\u00e3o interrompido e reiniciado pelo &#8220;\u00faltimo ato do processo&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><em>2. As a\u00e7\u00f5es coletivas fazem parte de um arcabou\u00e7o normativo vocacionado a promover a facilita\u00e7\u00e3o da defesa do consumidor em ju\u00edzo e o acesso pleno aos \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios (art. 6\u00ba, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4\u00ba, CDC), por isso que o instrumento pr\u00f3prio de facilita\u00e7\u00e3o de defesa e de acesso do consumidor n\u00e3o pode voltar-se contra o destinat\u00e1rio da prote\u00e7\u00e3o, prejudicando sua situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar a\u00e7\u00e3o individual de conhecimento &#8211; a partir da qual lhe poder\u00e1 ser aberta a via da execu\u00e7\u00e3o &#8211; independe do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o coletiva, e n\u00e3o \u00e9 por esta prejudicado, regendo-se por regras pr\u00f3prias e vinculadas ao tipo de cada pretens\u00e3o deduzida.<\/em><\/p>\n<p><em>4. Por\u00e9m, cuidando-se de execu\u00e7\u00e3o individual de senten\u00e7a proferida em a\u00e7\u00e3o coletiva, o benefici\u00e1rio se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observ\u00e2ncia do prazo pr\u00f3prio das a\u00e7\u00f5es coletivas, que \u00e9 quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896\/SC, aplicando-se a S\u00famula n. 150\/STF.<\/em><\/p>\n<p><em>5. Assim, no caso concreto, o benefici\u00e1rio da a\u00e7\u00e3o coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o individual, contados a partir do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das corre\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias em raz\u00e3o dos planos econ\u00f4micos.<\/em><\/p>\n<p><em>6. Recurso especial provido.<\/em><\/p>\n<p>(REsp 1275215\/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 27\/09\/2011, DJe 01\/02\/2012)<\/p>\n<p>Desta forma, em que pese a senten\u00e7a em a\u00e7\u00e3o coletiva seja sempre gen\u00e9rica, fixando a responsabilidade do r\u00e9u pelos danos causados (Resp. 701.166\/RS. Rel. Min. Laurita Vaz), deve-se ter em mente que o pr\u00f3prio Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 admitiu que a senten\u00e7a proferida em A\u00e7\u00e3o Coletiva sobre direitos individuais homog\u00eaneos possa ser liquidada por c\u00e1lculos (Resp. 880.358\/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi), o que corrobora a necessidade de os associados ou filiados ao menos autorizarem sua representa\u00e7\u00e3o pela entidade na fase de execu\u00e7\u00e3o, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 mais que se falar em substitui\u00e7\u00e3o processual, mas t\u00e3o somente em representa\u00e7\u00e3o, entendimento este diverso do atualmente proferido pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>BIBLIOGRAFIA:<\/h3>\n<p>ATAIDE JR. Vicente de Paula. A execu\u00e7\u00e3o individual da senten\u00e7a coletiva ap\u00f3s a <em>Lei 11.232\/2005<\/em>. MENDES. Aluisio Gon\u00e7alves de Castro. <em>Senten\u00e7a, liquida\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o nos processos coletivos para a tutela dos direitos individuais homog\u00eaneos<\/em>. BERTOGNA JR. Oswaldo. <em>Da liquida\u00e7\u00e3o e do cumprimento de senten\u00e7a na a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica \u2013 Aspectos relevantes<\/em>. In Coord. WAMBIER. Luiz Rodrigues et. al. <em>Execu\u00e7\u00e3o Civil. Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Junior.<\/em> RT. S\u00e3o Paulo. 2007.<\/p>\n<p>GRINOVER. Ada Pellegrini. (et. al). <em>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.<\/em> 10\u00aa Ed. Rev. Atual. Rio de Janeiro. Forense. 2011. Vol. II.<\/p>\n<p>VENTURI. Elton. <em>A tutela Executiva dos direitos difusos nas a\u00e7\u00f5es coletivas. In Processo de Execu\u00e7\u00e3o e Assuntos afins.<\/em> Coord. WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. RT. 1998.<\/p>\n<p>SHIMURA. Sergio. <em>Tutela Coletiva e sua efetividade.<\/em> Ed. M\u00e9todo. S\u00e3o Paulo. 2006.<\/p>\n<h4>Autor<\/h4>\n<p><strong>Bruno Molina Meles<\/strong><\/p>\n<p>Advogado em S\u00e3o Paulo (SP). Graduado pela UniFMU. P\u00f3s Graduado pela PUC\/SP em Direito Processual Civil. P\u00f3s Graduando pelo Complexo Educacional Dam\u00e1sio de Jesus em Direito Constitucional Aplicado.<\/p>\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>: MELES, Bruno Molina. <strong>A instaura\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o coletiva pelos sindicatos no interesse de seus filiados<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3144, 9 fev. 2012. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21055\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21055&gt;<\/a>. Acesso em: 10 fev. 2012.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":10375,"formatted_date":"10\/02\/2012 - 18:07","contentNovo":"\r\n<p class=\"intro\">O STJ admitiu que a senten\u00e7a de a\u00e7\u00e3o coletiva sobre direitos individuais homog\u00eaneos pode ser liquidada por c\u00e1lculos, o que corrobora a necessidade de os associados ao menos autorizarem sua representa\u00e7\u00e3o pela entidade na fase de execu\u00e7\u00e3o, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 mais que se falar em substitui\u00e7\u00e3o processual, mas t\u00e3o somente em representa\u00e7\u00e3o, entendimento este diverso do proferido pelo STF.<\/p>\r\n\r\n<p>O presente trabalho tem por escopo analisar e comentar as quest\u00f5es pol\u00eamicas sobre a representa\u00e7\u00e3o dos Sindicados no interesse dos seus filiados e associados, em sede de Execu\u00e7\u00e3o Coletiva, explorando, ainda, se essa representa\u00e7\u00e3o demandaria necess\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, bem como quais os preju\u00edzos trazidos aos filiados.<\/p>\r\n<p>Em que pese a discuss\u00e3o sobre esta representa\u00e7\u00e3o tenha se iniciado logo ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (1990), verifica-se que o posicionamento dos Tribunais Superiores (<em>lato sensu<\/em>) ainda se encontra controvertido, em raz\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es contidas nos artigos 21 da Lei 7.347\/85, 98 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e 8\u00ba, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\r\n<p>Entretanto, antes de se adentrar ao m\u00e9rito deste trabalho, torna-se importante realizar uma breve exposi\u00e7\u00e3o sobre o instituto das A\u00e7\u00f5es Coletivas de modo a estabelecer par\u00e2metros v\u00e1lidos e fundamentais \u00e0 discuss\u00e3o central a que se pretende chegar, uma vez que se trata de discuss\u00e3o relativamente recente e pouco aprofundada pela doutrina nacional devido \u00e0s suas especificidades e omiss\u00f5es legislativas.<\/p>\r\n<p>O nosso C\u00f3digo de Processo Civil, elaborado por Alfredo Buzaid e aprovado no ano de 1973, n\u00e3o contemplou quaisquer normas procedimentais ou instrumentais para a viabilidade da tutela coletiva em ju\u00edzo, mas t\u00e3o somente foi elaborado e promulgado para dar cabal efetividade \u00e0s lides individuais.<\/p>\r\n<p>Em que pese antes de sua promulga\u00e7\u00e3o j\u00e1 existisse o instituto da A\u00e7\u00e3o Popular (Lei 4.717\/65), as peculiaridades desta a\u00e7\u00e3o coletiva foram esquecidas quando da promulga\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil ainda vigente, n\u00e3o sendo inclu\u00eddas ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica (Lei 7.347\/85) e do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078\/90) que, embora disponham sobre a tutela coletiva, pouco disciplinam acerca da sua instrumentalidade no processo.<\/p>\r\n<p>Desta forma, claramente se conclui pelo esquecimento do legislador acerca da necessidade de disciplinar a tutela coletiva em ju\u00edzo, pois as recentes emendas processuais que trouxeram grandes modifica\u00e7\u00f5es ao C\u00f3digo de Processo Civil (Leis 11.232\/05 e 11.386\/06) em nada individualizaram ou disciplinaram a tutela coletiva, raz\u00e3o pela qual utiliza-se, quando poss\u00edvel, o processo civil individual para as a\u00e7\u00f5es coletivas, no que couber.<\/p>\r\n<p>A doutrina nacional, por outro lado, com vistas a suprir as omiss\u00f5es decorrentes da falta de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre o tema, elaborou, sob a coordena\u00e7\u00e3o da Professora Dra. Ada Pellegrini Grinover, o Anteprojeto do C\u00f3digo Brasileiro de Processos Coletivos, tendo sido encaminhado a Casa Civil e ap\u00f3s, ao Congresso Nacional, onde foi rejeitado pela C\u00e2mara dos Deputados.<\/p>\r\n<p>Assim, verifica-se a falta de cuidado dos legisladores sobre a efetiva prote\u00e7\u00e3o aos direitos de terceira gera\u00e7\u00e3o, pois tutelados por leis esparsas e repletas de omiss\u00f5es legislativas, especialmente no campo processual.<\/p>\r\n<p>Desta forma, atualmente se prop\u00f5e as a\u00e7\u00f5es coletivas previstas no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e na Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, com a utiliza\u00e7\u00e3o do procedimento ordin\u00e1rio previsto no C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\r\n<p>Passada essa primeira cr\u00edtica, torna-se importante analisar e conceituar as a\u00e7\u00f5es coletivas e os ditos direitos coletivos (<em>lato sensu<\/em>), para melhor contextualizar a mat\u00e9ria a ser tratada, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\r\n<p>Para se ter id\u00e9ia do que seriam as a\u00e7\u00f5es coletivas, podemos conceitu\u00e1-las como sendo o instrumento processual adequado conferido aos entes legitimados pelas Leis 7.347\/85 e 8.078\/90 para que possam tutelar e responsabilizar eventuais danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art\u00edstico, est\u00e9tico, hist\u00f3rico, tur\u00edstico e paisag\u00edstico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.<\/p>\r\n<p>A doutrina, atualmente, utiliza-se dos conceitos trazidos pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (art. 81 abaixo), a fim de conceituar os direitos coletivos (<em>lato sensu<\/em>) hoje divididos em tr\u00eas tipos, a saber: (i) os direitos difusos, direitos tipicamente transindividuais ou pertencentes a uma certa coletividade, como o direito ao meio ambiente equilibrado; (ii) direitos coletivos (<em>stricto sensu<\/em>) direitos de natureza indivis\u00edvel, mas ligados por um v\u00ednculo jur\u00eddico que lhes d\u00e1 coes\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o perante outras pessoas e, por fim; (iii) direitos individuais homog\u00eaneos, direitos coletivos, mas individualizados, sendo caracterizados por uma mesma rela\u00e7\u00e3o de fato ou de direito:<\/p>\r\n<p><em>Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v\u00edtimas poder\u00e1 ser exercida em ju\u00edzo individualmente, ou a t\u00edtulo coletivo.<\/em><\/p>\r\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. A defesa coletiva ser\u00e1 exercida quando se tratar de:<\/em><\/p>\r\n<p><em>I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst\u00e2ncias de fato;<\/em><\/p>\r\n<p><em> II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste c\u00f3digo, os transindividuais, de natureza indivis\u00edvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base;<\/em><\/p>\r\n<p><em> III - interesses ou direitos individuais homog\u00eaneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.<\/em><\/p>\r\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o aos dois primeiros direitos coletivos, quais sejam, difusos e coletivo <em>stricto sensu<\/em>, a doutrina \u00e9 pac\u00edfica quanto a possibilidade de Associa\u00e7\u00f5es Civis, entes p\u00fablicos, Minist\u00e9rio P\u00fablico, etc. deterem a legitimidade ativa para o ingresso das A\u00e7\u00f5es Coletivas, pois decorre de expressa previs\u00e3o tanto no art. 5\u00ba da Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica, como no art. 82 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, abaixo:<\/p>\r\n<p><em>Art. 5\u00ba T\u00eam legitimidade para propor a a\u00e7\u00e3o principal e a a\u00e7\u00e3o cautelar:<\/em><\/p>\r\n<p><em>I - o Minist\u00e9rio P\u00fablico;<\/em><\/p>\r\n<p><em>II - a Defensoria P\u00fablica;<\/em><\/p>\r\n<p><em>III - a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios;<\/em><\/p>\r\n<p><em>IV - a autarquia, empresa p\u00fablica, funda\u00e7\u00e3o ou sociedade de economia mista;<\/em><\/p>\r\n<p><em>V - a associa\u00e7\u00e3o que, concomitantemente:<\/em><\/p>\r\n<p><em>a) esteja constitu\u00edda h\u00e1 pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;<\/em><\/p>\r\n<p><em> b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente, ao consumidor, \u00e0 ordem econ\u00f4mica, \u00e0 livre concorr\u00eancia ou ao patrim\u00f4nio art\u00edstico, est\u00e9tico, hist\u00f3rico, tur\u00edstico e paisag\u00edstico.<\/em><\/p>\r\n<p><em>(...)<\/em><\/p>\r\n<p><em>Art. 82. Para os fins do art. 81, par\u00e1grafo \u00fanico, s\u00e3o legitimados concorrentemente:<\/em><\/p>\r\n<p><em>I - o Minist\u00e9rio P\u00fablico,<\/em><\/p>\r\n<p><em>II - a Uni\u00e3o, os Estados, os Munic\u00edpios e o Distrito Federal;<\/em><\/p>\r\n<p><em> III - as entidades e \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jur\u00eddica, especificamente destinados \u00e0 defesa dos interesses e direitos protegidos por este c\u00f3digo;<\/em><\/p>\r\n<p><em>IV - as associa\u00e7\u00f5es legalmente constitu\u00eddas h\u00e1 pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este c\u00f3digo, dispensada a autoriza\u00e7\u00e3o assemblear. <\/em><\/p>\r\n<p><em>\u00a7 1\u00b0 O requisito da pr\u00e9-constitui\u00e7\u00e3o pode ser dispensado pelo juiz, nas a\u00e7\u00f5es previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens\u00e3o ou caracter\u00edstica do dano, ou pela relev\u00e2ncia do bem jur\u00eddico a ser protegido.<\/em><\/p>\r\n<p>Assim, temos que nas hip\u00f3teses acima referidas, a legitimidade de tais entes \u00e9 ordin\u00e1ria, pois o legitimado n\u00e3o est\u00e1 defendendo direito alheio em nome pr\u00f3prio, mas porque seus titulares n\u00e3o podem faz\u00ea-lo individualmente.<\/p>\r\n<p>Quanto aos direitos individuais homog\u00eaneos, por outro lado, temos que a legitimidade dos entes acima elencados n\u00e3o se d\u00e1 de modo ordin\u00e1rio, mas por meio da substitui\u00e7\u00e3o processual, isto \u00e9, por legitima\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria.<\/p>\r\n<p>Essa conclus\u00e3o decorre da previs\u00e3o contida no artigo 91 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor que busca a eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o dos causadores do dano pelas v\u00edtimas ou sucessores, em raz\u00e3o dos danos individualmente sofridos, abaixo:<\/p>\r\n\r\n<p><em>Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poder\u00e3o propor, em nome pr\u00f3prio e no interesse das v\u00edtimas ou seus sucessores, a\u00e7\u00e3o civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes<\/em><\/p>\r\n<p>Deste modo, as pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, individualmente, poder\u00e3o se valer do Poder Judici\u00e1rio, mas um ente p\u00fablico como por exemplo o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual ou Federal, igualmente poder\u00e1 ingressar com A\u00e7\u00e3o Coletiva visando a repara\u00e7\u00e3o destes danos, sendo esta legitimidade extraordin\u00e1ria.<\/p>\r\n<p>Referida discuss\u00e3o se torna necess\u00e1ria para entendermos as raz\u00f5es pelas quais a Jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ainda possuem posi\u00e7\u00e3o controvertida sobre o tema.<\/p>\r\n<p>O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba. 193.503-1 que tratava da possibilidade de Cumprimento de Senten\u00e7a pelo Sindicato dos Trabalhadores da Ind\u00fastria Metal\u00fargica, representando o interesse de seus associados, em julgamento apertado (6 votos a favor e 5 contra) realizado no dia 12 de junho de 2006, concluiu ser desnecess\u00e1ria a autoriza\u00e7\u00e3o dos filiados.<\/p>\r\n<p>Para tanto, interpretou a medida como hip\u00f3tese de substitui\u00e7\u00e3o processual, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o incidiria a representa\u00e7\u00e3o, mas t\u00e3o somente a postula\u00e7\u00e3o de um direito em nome do pr\u00f3prio Sindicato, na defesa de seus filiados, sendo desnecess\u00e1ria qualquer autoriza\u00e7\u00e3o dos indiv\u00edduos substitu\u00eddos, conforme ementa abaixo:<\/p>\r\n<p><em>\"EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8\u00ba, III DA CONSTITU\u00c7\u00c3O FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUI\u00c7\u00c3O PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<\/em><\/p>\r\n<p><em>O artigo 8\u00ba, III da Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabelece a legitimidade extraordin\u00e1ria dos sindicatos para defender em ju\u00edzo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.<\/em><\/p>\r\n<p><em><strong>Essa legitimidade extraordin\u00e1ria \u00e9 ampla, abrangendo a liquida\u00e7\u00e3o e a execu\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos reconhecidos aos trabalhadores.<\/strong><\/em><\/p>\r\n<p><em><strong>Por se tratar de t\u00edpica hip\u00f3tese de substitui\u00e7\u00e3o processual, \u00e9 desnecess\u00e1ria qualquer autoriza\u00e7\u00e3o dos substitu\u00eddos.<\/strong><\/em><\/p>\r\n<p><em>Recurso conhecido e provido\".<\/em><\/p>\r\n<p>(STF. Pleno. RE 193.503-1\/SP. Rel. Carlos Veloso. D.J. 12\/06\/06).<\/p>\r\n<p>Nas raz\u00f5es de julgamento, o ent\u00e3o Ministro Nelson Jobim, em ilustres raz\u00f5es, diferenciou em seu voto os institutos da substitui\u00e7\u00e3o e da representa\u00e7\u00e3o, estabelecendo uma constru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica iniciada por Carnelutti, Chiovenda e Liebman, concluindo, ao final, que na fase de liquida\u00e7\u00e3o de direitos individuais homog\u00eaneos, utiliza-se da representa\u00e7\u00e3o, de modo a ensejar a autoriza\u00e7\u00e3o dos representados.<\/p>\r\n<p>Entretanto, referido entendimento n\u00e3o prevaleceu, mantendo-se na presente, a hip\u00f3tese de substitui\u00e7\u00e3o processual que acarreta na faculdade de autoriza\u00e7\u00e3o dos substitu\u00eddos, conforme ementa acima.<\/p>\r\n<p>Em que pese o julgado acima tenha sido proferido em 2006, importante observar que referido entendimento foi recentemente corroborado pela Corte Suprema, em julgamento proferido em fevereiro de 2010, conforme ementa abaixo:<\/p>\r\n<p> <em>EMENTA: 1. LEGITIMA\u00c7\u00c3O PARA A CAUSA. Ativa. Caracteriza\u00e7\u00e3o. Sindicato. Interesse dos membros da categoria. <strong>Substitui\u00e7\u00e3o processual<\/strong>. Art. 8\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. Recurso extraordin\u00e1rio inadmiss\u00edvel. Agravo regimental improvido. <strong>O artigo 8\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, confere legitimidade extraordin\u00e1ria aos sindicatos para defender em ju\u00edzo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam<\/strong>. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercuss\u00e3o geral. Temas distintos. Erro material. Decis\u00e3o de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos \u00e0 origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Corre\u00e7\u00e3o, de of\u00edcio, para torn\u00e1-la sem efeito. Corrige-se, de of\u00edcio, decis\u00e3o que cont\u00e9m erro material.<\/em><\/p>\r\n<p>(RE 213974 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02\/02\/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-06 PP-01454 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152)<\/p>\r\n<p>Entrementes, embora a Corte Suprema j\u00e1 tenha sedimentado seu entendimento sobre o tema, torna-se importante ressaltar a exist\u00eancia de entendimento diverso, recentemente proferido pelo C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, defendendo a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via dos filiados, conforme abaixo:<\/p>\r\n<p><em>\"CIVIL E PROCESSUAL. SINDICATO. A\u00c7\u00c3O COLETIVA QUE RECLAMA DIFEREN\u00c7AS DE FGTS. FASE DE EXECU\u00c7\u00c3O. REPRESENTA\u00c7\u00c3O DOS FILIADOS. AUTORIZA\u00c7\u00c3O. NECESSIDADE.<\/em><\/p>\r\n<p><em>I \u2013 <strong>Na execu\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o coletiva exige-se, do sindicato, autoriza\u00e7\u00e3o de seus filiados, n\u00e3o podendo faz\u00ea-la em nome pr\u00f3prio, j\u00e1 que apenas os representa processualmente nesta fase<\/strong>.<\/em><\/p>\r\n<p><em>II \u2013 Embargos de diverg\u00eancia conhecidos e desprovidos\".<\/em><\/p>\r\n<p>(STJ. Corte Especial. Emb. Div. No Resp. 757.270\/RS. D.J. 10\/05\/10. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).<\/p>\r\n<p>Nas raz\u00f5es utilizadas pela Corte Superior, expressamente se menciona o entendimento perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, por se entender que na liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, em regra, h\u00e1 valores a serem recebidos pelos exequentes e que desta possibilidade, fatalmente poder\u00e1 ocorrer situa\u00e7\u00f5es de desvio, como j\u00e1 ocorridas no passado com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s verbas de reajuste do Fundo de Garantia \u2013 FGTS, concluiu-se que o Sindicato poder\u00e1 propor a A\u00e7\u00e3o Coletiva na defesa dos interesses de seus filiados, mas que, especialmente na execu\u00e7\u00e3o coletiva, a atua\u00e7\u00e3o do Sindicado se submete ao instituto da representa\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n\r\n<p>Assim, representando seus filiados, referida conduta se limita a postular direito alheio, em nome pr\u00f3prio, o que \u00e9 diverso da postula\u00e7\u00e3o do direito pr\u00f3prio e alheio, em nome pr\u00f3prio, como ocorre na substitui\u00e7\u00e3o, pois os valores a serem recebidos ser\u00e3o de terceiros individuais, n\u00e3o do sindicato.<\/p>\r\n<p>Referido entendimento, embora diverso das raz\u00f5es estampadas pelo Supremo Tribunal Federal, encontra raz\u00e3o na cautela do ju\u00edzo em autorizar a efetividade do processo coletivo, mas limit\u00e1-la a autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via dos direitos individuais homog\u00eaneos que est\u00e3o sendo tutelados, principalmente na fase executiva, pois poder\u00e1 ensejar no ganho de valores pelo Sindicato que podem vir a ser n\u00e3o repassados aos seus filiados.<\/p>\r\n<p>Desta forma, at\u00e9 mesmo em raz\u00e3o da aus\u00eancia de litispend\u00eancia entre a execu\u00e7\u00e3o coletiva e a execu\u00e7\u00e3o individual (Resp. 995.932\/RS. Rel. Min. Castro Meira), n\u00e3o se pode olvidar que os individuais postulem pela demanda individualmente ou autorizem a execu\u00e7\u00e3o por terceiros, posi\u00e7\u00e3o esta que se parece a mais correta.<\/p>\r\n<p>Isso porque, como \u00e9 cedi\u00e7o, muitos consumidores representados por associa\u00e7\u00f5es ou trabalhadores representados por sindicatos podem n\u00e3o deter o conhecimento necess\u00e1rio de uma decis\u00e3o de proced\u00eancia em A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica ou A\u00e7\u00e3o Coletiva e podem n\u00e3o ser avisados pelos \u00f3rg\u00e3os coletivos exatamente porque estes podem vir a executar coletivamente a senten\u00e7a com o posterior recebimento dos valores declarados por esta.<\/p>\r\n<p>Ademais, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a recentemente reconheceu que o prazo para o consumidor ajuizar a\u00e7\u00e3o <em>individual de conhecimento<\/em> - a partir da qual lhe poder\u00e1 ser aberta a via da execu\u00e7\u00e3o - independe do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o coletiva, e n\u00e3o \u00e9 por esta prejudicado, regendo-se por regras pr\u00f3prias e vinculadas ao tipo de cada pretens\u00e3o deduzida, entendimento este que pode vir a ser aplicado nos demais casos de A\u00e7\u00e3o Civil Coletiva (n\u00e3o apenas para as a\u00e7\u00f5es que tratem de rela\u00e7\u00e3o de consumo), consoante ac\u00f3rd\u00e3o abaixo:<\/p>\r\n<p><em>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O INDIVIDUAL DE SENTEN\u00c7A PROFERIDA EM A\u00c7\u00c3O COLETIVA. APADECO X CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECON\u00d4MICOS. PRAZO DE PRESCRI\u00c7\u00c3O.<\/em><\/p>\r\n<p><em>1. A senten\u00e7a n\u00e3o \u00e9 nascedouro de direito material novo, n\u00e3o opera a chamada \"nova\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria\", mas \u00e9 apenas marco interruptivo de uma prescri\u00e7\u00e3o cuja pretens\u00e3o j\u00e1 foi exercitada pelo titular. Essa a raz\u00e3o da m\u00e1xima contida na S\u00famula n. 150\/STF: \"Prescreve a execu\u00e7\u00e3o no mesmo prazo de prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o\". N\u00e3o porque nasce uma nova e particular pretens\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o, mas porque a pretens\u00e3o da \"a\u00e7\u00e3o\" teve o prazo de prescri\u00e7\u00e3o interrompido e reiniciado pelo \"\u00faltimo ato do processo\".<\/em><\/p>\r\n<p><em>2. As a\u00e7\u00f5es coletivas fazem parte de um arcabou\u00e7o normativo vocacionado a promover a facilita\u00e7\u00e3o da defesa do consumidor em ju\u00edzo e o acesso pleno aos \u00f3rg\u00e3os judici\u00e1rios (art. 6\u00ba, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4\u00ba, CDC), por isso que o instrumento pr\u00f3prio de facilita\u00e7\u00e3o de defesa e de acesso do consumidor n\u00e3o pode voltar-se contra o destinat\u00e1rio da prote\u00e7\u00e3o, prejudicando sua situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/em><\/p>\r\n<p><em>3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar a\u00e7\u00e3o individual de conhecimento - a partir da qual lhe poder\u00e1 ser aberta a via da execu\u00e7\u00e3o - independe do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o coletiva, e n\u00e3o \u00e9 por esta prejudicado, regendo-se por regras pr\u00f3prias e vinculadas ao tipo de cada pretens\u00e3o deduzida.<\/em><\/p>\r\n<p><em>4. Por\u00e9m, cuidando-se de execu\u00e7\u00e3o individual de senten\u00e7a proferida em a\u00e7\u00e3o coletiva, o benefici\u00e1rio se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observ\u00e2ncia do prazo pr\u00f3prio das a\u00e7\u00f5es coletivas, que \u00e9 quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896\/SC, aplicando-se a S\u00famula n. 150\/STF.<\/em><\/p>\r\n<p><em>5. Assim, no caso concreto, o benefici\u00e1rio da a\u00e7\u00e3o coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execu\u00e7\u00e3o individual, contados a partir do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das corre\u00e7\u00f5es monet\u00e1rias em raz\u00e3o dos planos econ\u00f4micos.<\/em><\/p>\r\n<p><em>6. Recurso especial provido.<\/em><\/p>\r\n<p>(REsp 1275215\/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 27\/09\/2011, DJe 01\/02\/2012)<\/p>\r\n<p>Desta forma, em que pese a senten\u00e7a em a\u00e7\u00e3o coletiva seja sempre gen\u00e9rica, fixando a responsabilidade do r\u00e9u pelos danos causados (Resp. 701.166\/RS. Rel. Min. Laurita Vaz), deve-se ter em mente que o pr\u00f3prio Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 admitiu que a senten\u00e7a proferida em A\u00e7\u00e3o Coletiva sobre direitos individuais homog\u00eaneos possa ser liquidada por c\u00e1lculos (Resp. 880.358\/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi), o que corrobora a necessidade de os associados ou filiados ao menos autorizarem sua representa\u00e7\u00e3o pela entidade na fase de execu\u00e7\u00e3o, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 mais que se falar em substitui\u00e7\u00e3o processual, mas t\u00e3o somente em representa\u00e7\u00e3o, entendimento este diverso do atualmente proferido pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\r\n\r\nBIBLIOGRAFIA:\r\n<p>ATAIDE JR. Vicente de Paula. A execu\u00e7\u00e3o individual da senten\u00e7a coletiva ap\u00f3s a <em>Lei 11.232\/2005<\/em>. MENDES. Aluisio Gon\u00e7alves de Castro. <em>Senten\u00e7a, liquida\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o nos processos coletivos para a tutela dos direitos individuais homog\u00eaneos<\/em>. BERTOGNA JR. Oswaldo. <em>Da liquida\u00e7\u00e3o e do cumprimento de senten\u00e7a na a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica \u2013 Aspectos relevantes<\/em>. In Coord. WAMBIER. Luiz Rodrigues et. al. <em>Execu\u00e7\u00e3o Civil. Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Junior.<\/em> RT. S\u00e3o Paulo. 2007.<\/p>\r\n<p>GRINOVER. Ada Pellegrini. (et. al). <em>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.<\/em> 10\u00aa Ed. Rev. Atual. Rio de Janeiro. Forense. 2011. Vol. II.<\/p>\r\n<p>VENTURI. Elton. <em>A tutela Executiva dos direitos difusos nas a\u00e7\u00f5es coletivas. In Processo de Execu\u00e7\u00e3o e Assuntos afins.<\/em> Coord. WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. RT. 1998.<\/p>\r\n<p>SHIMURA. Sergio. <em>Tutela Coletiva e sua efetividade.<\/em> Ed. M\u00e9todo. S\u00e3o Paulo. 2006.<\/p>\r\nAutor\r\n<p><strong>Bruno Molina Meles<\/strong><\/p>\r\n<p>Advogado em S\u00e3o Paulo (SP). Graduado pela UniFMU. P\u00f3s Graduado pela PUC\/SP em Direito Processual Civil. P\u00f3s Graduando pelo Complexo Educacional Dam\u00e1sio de Jesus em Direito Constitucional Aplicado.<\/p>\r\n<p><em>NBR 6023:2002 ABNT<\/em>: MELES, Bruno Molina. <strong>A instaura\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o coletiva pelos sindicatos no interesse de seus filiados<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3144, 9 fev. 2012. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21055\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/21055&gt;<\/a>. Acesso em: 10 fev. 2012.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/584"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=584"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/584\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=584"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=584"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=584"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}