{"id":562,"date":"2012-01-31T17:36:14","date_gmt":"2012-01-31T17:36:14","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"o-cnj-como-legitimador-social-do-poder-judiciario","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/o-cnj-como-legitimador-social-do-poder-judiciario\/","title":{"rendered":"O CNJ como legitimador social do Poder Judici\u00e1rio"},"content":{"rendered":"<p class=\"intro\"><strong>Autor(es): Allan Tittonelli Nunes<\/strong><br \/> Correio Braziliense &#8211; 30\/01\/2012<br \/> Procurador da Fazenda Nacional, \u00e9 presidente do F\u00f3rum Nacional da Advocacia P\u00fablica Federal<\/p>\n<p>A Emenda Constitucional 45\/04 alterou e acresceu \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 diversos dispositivos, sendo nominada no meio jur\u00eddico como a Reforma do Judici\u00e1rio. O Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) foi criado no contexto dessa mudan\u00e7a para exercer papel de fiscaliza\u00e7\u00e3o e &#8220;(&#8230;) controle da atua\u00e7\u00e3o administrativa e financeira do Poder Judici\u00e1rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju\u00edzes (&#8230;)&#8221;, popularmente consagrado como controle externo do Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Desde a cria\u00e7\u00e3o, suas atribui\u00e7\u00f5es foram alvo de irresigna\u00e7\u00f5es (naturais em ambiente democr\u00e1tico) que contribu\u00edram para a pluraliza\u00e7\u00e3o do debate e evolu\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o constitucional. A diversifica\u00e7\u00e3o argumentativa como mecanismo de legitima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o \u00e9 premissa defendida por Peter H\u00e4berle. Ele prop\u00f5e a constru\u00e7\u00e3o de hermen\u00eautica constitucional que leve em conta as vari\u00e1veis interpretativas da sociedade, permitindo a democratiza\u00e7\u00e3o do debate, o que convencionou chamar de sociedade aberta de int\u00e9rpretes da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O processo de debate \u00e9 retomado ap\u00f3s duas liminares concedidas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aur\u00e9lio Mello e Ricardo Lewandowski. Discutir e repensar o papel do CNJ \u00e9 fundamental para o amadurecimento das institui\u00e7\u00f5es e do Estado Democr\u00e1tico de Direito. Nesse pormenor, fulcral analisar o CNJ como verdadeiro controle externo do Poder Judici\u00e1rio. \u00c9 certo que, para efetivar esse papel, imp\u00f5e-se composi\u00e7\u00e3o, no m\u00ednimo, igualit\u00e1ria. Isso porque o CNJ \u00e9 presidido pelo presidente do STF e composto por nove membros advindos do Poder Judici\u00e1rio e seis da sociedade.<\/p>\n<p>Interessante observar que, na composi\u00e7\u00e3o, deixou-se de incluir duas carreiras integrantes das fun\u00e7\u00f5es essenciais \u00e0 Justi\u00e7a, Advocacia P\u00fablica e Defensoria P\u00fablica. O cap\u00edtulo referente \u00e0s fun\u00e7\u00f5es essenciais \u00e0 Justi\u00e7a encontra-se no T\u00edtulo IV, Da Organiza\u00e7\u00e3o dos Poderes. A sistematiza\u00e7\u00e3o concretizada visa atender os preceitos modernos do Estado Democr\u00e1tico de Direito, em que o equil\u00edbrio e harmonia entre os poderes ser\u00e3o efetivados, tamb\u00e9m, por meio desses \u00f3rg\u00e3os.<\/p>\n<p>Outrossim, o des\u00edgnio &#8220;Justi\u00e7a&#8221; n\u00e3o teve alcance restrito, de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, mas de isonomia, imparcialidade, preserva\u00e7\u00e3o dos direitos, elimina\u00e7\u00e3o da inger\u00eancia do Estado, transpar\u00eancia, cidadania e democracia, o que Diogo de Figueiredo Moreira Neto convencionou chamar de &#8220;Estado de Justi\u00e7a&#8221;. Por essas raz\u00f5es, \u00e9 imprescind\u00edvel a participa\u00e7\u00e3o da Advocacia P\u00fablica e da Defensoria P\u00fablica na composi\u00e7\u00e3o do CNJ at\u00e9 como forma de evitar que decis\u00f5es sejam tomadas sob o crivo do corporativismo.<\/p>\n<p>De outro giro, vive-se momento em que o Poder Judici\u00e1rio interfere em quase todas as pol\u00edticas p\u00fablicas (fen\u00f4meno conhecido como ativismo judicial), legisla (vide o exemplo das decis\u00f5es do Tribunal Superior Eleitoral em diversas mat\u00e9rias. Entre elas, n\u00famero de vereadores e (in)fidelidade partid\u00e1ria. E, obviamente, presta a tutela jurisdicional, que deveria ser sua \u00fanica fun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Esse fen\u00f4meno \u00e9 relatado por Luiz Werneck Vianna no livro Judicializa\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica e das rela\u00e7\u00f5es sociais no Brasil como resultado da judicializa\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica nacional. Necessita-se, portanto, resgatar o equil\u00edbrio perseguido pelo constituinte. Para resguardar a congru\u00eancia do ativismo judicial hoje existente, que muitas vezes transcende o que determina a lei, \u00e9 necess\u00e1rio que o STF decida com coer\u00eancia.<\/p>\n<p>Entretanto, n\u00e3o \u00e9 demais registrar que o art. 103-B, \u00a7 4.\u00b0, III da Constitui\u00e7\u00e3o, ao disciplinar as atribui\u00e7\u00f5es do CNJ, al\u00e9m de permitir a reclama\u00e7\u00e3o por parte de qualquer cidad\u00e3o, determina a compet\u00eancia disciplinar concorrente ao consignar sua fun\u00e7\u00e3o fiscalizat\u00f3ria e correicional. O Poder Judici\u00e1rio \u00e9 o \u00fanico que n\u00e3o passa pelo crivo da sociedade, raz\u00e3o pela qual, para lhe resguardar a legitimidade, \u00e9 inafast\u00e1vel a transpar\u00eancia, publicidade e efici\u00eancia dos atos, bem como sujei\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios constitucionais administrativos.<\/p>\n<p>Ante ao exposto, certo \u00e9 que o esvaziamento das atribui\u00e7\u00f5es do CNJ poder\u00e1 provocar enormes preju\u00edzos \u00e0 sociedade e aos magistrados comprometidos com suas fun\u00e7\u00f5es. O poder de fiscalizar e punir ju\u00edzes e servidores contribui para separar o joio do trigo, resguardando a imagem do Judici\u00e1rio.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p class=\"intro\"><strong>Autor(es): Allan Tittonelli Nunes<\/strong><br \/> Correio Braziliense &#8211; 30\/01\/2012<br \/> Procurador da Fazenda Nacional, \u00e9 presidente do F\u00f3rum Nacional da Advocacia P\u00fablica Federal<\/p>\n<p>A Emenda Constitucional 45\/04 alterou e acresceu \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 diversos dispositivos, sendo nominada no meio jur\u00eddico como a Reforma do Judici\u00e1rio. O Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) foi criado no contexto dessa mudan\u00e7a para exercer papel de fiscaliza\u00e7\u00e3o e &#8220;(&#8230;) controle da atua\u00e7\u00e3o administrativa e financeira do Poder Judici\u00e1rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju\u00edzes (&#8230;)&#8221;, popularmente consagrado como controle externo do Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Desde a cria\u00e7\u00e3o, suas atribui\u00e7\u00f5es foram alvo de irresigna\u00e7\u00f5es (naturais em ambiente democr\u00e1tico) que contribu\u00edram para a pluraliza\u00e7\u00e3o do debate e evolu\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o constitucional. A diversifica\u00e7\u00e3o argumentativa como mecanismo de legitima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o \u00e9 premissa defendida por Peter H\u00e4berle. Ele prop\u00f5e a constru\u00e7\u00e3o de hermen\u00eautica constitucional que leve em conta as vari\u00e1veis interpretativas da sociedade, permitindo a democratiza\u00e7\u00e3o do debate, o que convencionou chamar de sociedade aberta de int\u00e9rpretes da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O processo de debate \u00e9 retomado ap\u00f3s duas liminares concedidas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aur\u00e9lio Mello e Ricardo Lewandowski. Discutir e repensar o papel do CNJ \u00e9 fundamental para o amadurecimento das institui\u00e7\u00f5es e do Estado Democr\u00e1tico de Direito. Nesse pormenor, fulcral analisar o CNJ como verdadeiro controle externo do Poder Judici\u00e1rio. \u00c9 certo que, para efetivar esse papel, imp\u00f5e-se composi\u00e7\u00e3o, no m\u00ednimo, igualit\u00e1ria. Isso porque o CNJ \u00e9 presidido pelo presidente do STF e composto por nove membros advindos do Poder Judici\u00e1rio e seis da sociedade.<\/p>\n<p>Interessante observar que, na composi\u00e7\u00e3o, deixou-se de incluir duas carreiras integrantes das fun\u00e7\u00f5es essenciais \u00e0 Justi\u00e7a, Advocacia P\u00fablica e Defensoria P\u00fablica. O cap\u00edtulo referente \u00e0s fun\u00e7\u00f5es essenciais \u00e0 Justi\u00e7a encontra-se no T\u00edtulo IV, Da Organiza\u00e7\u00e3o dos Poderes. 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Por essas raz\u00f5es, \u00e9 imprescind\u00edvel a participa\u00e7\u00e3o da Advocacia P\u00fablica e da Defensoria P\u00fablica na composi\u00e7\u00e3o do CNJ at\u00e9 como forma de evitar que decis\u00f5es sejam tomadas sob o crivo do corporativismo.<\/p>\n<p>De outro giro, vive-se momento em que o Poder Judici\u00e1rio interfere em quase todas as pol\u00edticas p\u00fablicas (fen\u00f4meno conhecido como ativismo judicial), legisla (vide o exemplo das decis\u00f5es do Tribunal Superior Eleitoral em diversas mat\u00e9rias. Entre elas, n\u00famero de vereadores e (in)fidelidade partid\u00e1ria. E, obviamente, presta a tutela jurisdicional, que deveria ser sua \u00fanica fun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Esse fen\u00f4meno \u00e9 relatado por Luiz Werneck Vianna no livro Judicializa\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica e das rela\u00e7\u00f5es sociais no Brasil como resultado da judicializa\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica nacional. Necessita-se, portanto, resgatar o equil\u00edbrio perseguido pelo constituinte. Para resguardar a congru\u00eancia do ativismo judicial hoje existente, que muitas vezes transcende o que determina a lei, \u00e9 necess\u00e1rio que o STF decida com coer\u00eancia.<\/p>\n<p>Entretanto, n\u00e3o \u00e9 demais registrar que o art. 103-B, \u00a7 4.\u00b0, III da Constitui\u00e7\u00e3o, ao disciplinar as atribui\u00e7\u00f5es do CNJ, al\u00e9m de permitir a reclama\u00e7\u00e3o por parte de qualquer cidad\u00e3o, determina a compet\u00eancia disciplinar concorrente ao consignar sua fun\u00e7\u00e3o fiscalizat\u00f3ria e correicional. 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Ele prop\u00f5e a constru\u00e7\u00e3o de hermen\u00eautica constitucional que leve em conta as vari\u00e1veis interpretativas da sociedade, permitindo a democratiza\u00e7\u00e3o do debate, o que convencionou chamar de sociedade aberta de int\u00e9rpretes da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>O processo de debate \u00e9 retomado ap\u00f3s duas liminares concedidas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aur\u00e9lio Mello e Ricardo Lewandowski. Discutir e repensar o papel do CNJ \u00e9 fundamental para o amadurecimento das institui\u00e7\u00f5es e do Estado Democr\u00e1tico de Direito. Nesse pormenor, fulcral analisar o CNJ como verdadeiro controle externo do Poder Judici\u00e1rio. \u00c9 certo que, para efetivar esse papel, imp\u00f5e-se composi\u00e7\u00e3o, no m\u00ednimo, igualit\u00e1ria. Isso porque o CNJ \u00e9 presidido pelo presidente do STF e composto por nove membros advindos do Poder Judici\u00e1rio e seis da sociedade.<\/p>\r\n<p>Interessante observar que, na composi\u00e7\u00e3o, deixou-se de incluir duas carreiras integrantes das fun\u00e7\u00f5es essenciais \u00e0 Justi\u00e7a, Advocacia P\u00fablica e Defensoria P\u00fablica. O cap\u00edtulo referente \u00e0s fun\u00e7\u00f5es essenciais \u00e0 Justi\u00e7a encontra-se no T\u00edtulo IV, Da Organiza\u00e7\u00e3o dos Poderes. 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Por essas raz\u00f5es, \u00e9 imprescind\u00edvel a participa\u00e7\u00e3o da Advocacia P\u00fablica e da Defensoria P\u00fablica na composi\u00e7\u00e3o do CNJ at\u00e9 como forma de evitar que decis\u00f5es sejam tomadas sob o crivo do corporativismo.<\/p>\r\n<p>De outro giro, vive-se momento em que o Poder Judici\u00e1rio interfere em quase todas as pol\u00edticas p\u00fablicas (fen\u00f4meno conhecido como ativismo judicial), legisla (vide o exemplo das decis\u00f5es do Tribunal Superior Eleitoral em diversas mat\u00e9rias. Entre elas, n\u00famero de vereadores e (in)fidelidade partid\u00e1ria. E, obviamente, presta a tutela jurisdicional, que deveria ser sua \u00fanica fun\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Esse fen\u00f4meno \u00e9 relatado por Luiz Werneck Vianna no livro Judicializa\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica e das rela\u00e7\u00f5es sociais no Brasil como resultado da judicializa\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica nacional. Necessita-se, portanto, resgatar o equil\u00edbrio perseguido pelo constituinte. Para resguardar a congru\u00eancia do ativismo judicial hoje existente, que muitas vezes transcende o que determina a lei, \u00e9 necess\u00e1rio que o STF decida com coer\u00eancia.<\/p>\r\n<p>Entretanto, n\u00e3o \u00e9 demais registrar que o art. 103-B, \u00a7 4.\u00b0, III da Constitui\u00e7\u00e3o, ao disciplinar as atribui\u00e7\u00f5es do CNJ, al\u00e9m de permitir a reclama\u00e7\u00e3o por parte de qualquer cidad\u00e3o, determina a compet\u00eancia disciplinar concorrente ao consignar sua fun\u00e7\u00e3o fiscalizat\u00f3ria e correicional. O Poder Judici\u00e1rio \u00e9 o \u00fanico que n\u00e3o passa pelo crivo da sociedade, raz\u00e3o pela qual, para lhe resguardar a legitimidade, \u00e9 inafast\u00e1vel a transpar\u00eancia, publicidade e efici\u00eancia dos atos, bem como sujei\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios constitucionais administrativos.<\/p>\r\n<p>Ante ao exposto, certo \u00e9 que o esvaziamento das atribui\u00e7\u00f5es do CNJ poder\u00e1 provocar enormes preju\u00edzos \u00e0 sociedade e aos magistrados comprometidos com suas fun\u00e7\u00f5es. 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