{"id":390,"date":"2011-10-07T12:34:20","date_gmt":"2011-10-07T12:34:20","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"jurisprudencia-comentada-a-inconstitucionalidade-da-contribuicao-previdenciaria-incidente-sobre-a-producao-rural-dos-empregadores-pessoas-naturais-recurso-extraordinario-no-363852mg","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/jurisprudencia-comentada-a-inconstitucionalidade-da-contribuicao-previdenciaria-incidente-sobre-a-producao-rural-dos-empregadores-pessoas-naturais-recurso-extraordinario-no-363852mg\/","title":{"rendered":"Jurisprud\u00eancia comentada: A inconstitucionalidade da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria incidente sobre a produ\u00e7\u00e3o rural dos empregadores pessoas naturais (Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 363.852\/MG)"},"content":{"rendered":"<p><strong>Autor:<\/strong> Fabr\u00edcio Sarmanho de Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional, Professor de Direito Constitucional Especialista em Direito Constitucional pela UNISUL e pela Universidade Castilla La Mancha, na Espanha.<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<h3>I &#8211; INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>A quest\u00e3o aqui abordada \u00e9, sem d\u00favida, de grande repercuss\u00e3o jur\u00eddica e econ\u00f4mica para o direito brasileiro, em especial por trazer reflexos imediatos no equil\u00edbrio do sistema previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>A \u00e1rea rural durante muito tempo deixou de recolher contribui\u00e7\u00f5es sociais que eram recolhidas pelo setor urbano. Isso se deve a diversos motivos: pol\u00edtica de incentivo do setor, dificuldade de fiscaliza\u00e7\u00e3o, informalidade da atividade e falta de consci\u00eancia acerca da solidariedade do sistema e da necessidade de manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio atuarial.<\/p>\n<p>Com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 8.212\/91 todos os empregadores e empregados passaram a contribuir para a seguridade social, inclusive aqueles que atuam na \u00e1rea rural.<\/p>\n<p>Diversos problemas pr\u00e1ticos podem ser indicados em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria rural. Primeiramente, a informalidade do setor acaba levando \u00e0 inexist\u00eancia de folha de sal\u00e1rios. Em segundo lugar, as grandes dist\u00e2ncias a serem percorridas para se fiscalizar um pequeno n\u00famero de empregadores findam por dificultar a fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Por fim, a operacionaliza\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a gera uma burocracia dif\u00edcil de ser dominada pelo setor rural, muitas vezes desenvolvida por pessoas sem grande instru\u00e7\u00e3o formal ou acesso a servi\u00e7os de apoio \u00e0 empresa, como servi\u00e7os cont\u00e1beis ou de assessoramento tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Todas essas dificuldades levaram o Congresso Nacional a substituir a contribui\u00e7\u00e3o sobre a folha de sal\u00e1rios pela contribui\u00e7\u00e3o em percentual bem inferior, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o. Essa contribui\u00e7\u00e3o \u00e9 vulgarmente chamada de FUNRURAL, em alus\u00e3o ao tributo que anteriormente incidia sobre o setor.<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 8.540\/92 trouxe diversos benef\u00edcios:<\/p>\n<ol>\n<li>simplificou a forma de cobran\u00e7a;<\/li>\n<li>viabilizou a fiscaliza\u00e7\u00e3o, pois ela passou a concentrar-se nos pontos de comercializa\u00e7\u00e3o, como as empresas de beneficiamento;<\/li>\n<li>reduziu a carga tribut\u00e1ria, substituindo a contribui\u00e7\u00e3o de 20% sobre a folha de sal\u00e1rios pela contribui\u00e7\u00e3o de 2% sobre a receita bruta.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Com a inova\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 8.540\/92 e das supervenientes Leis n\u00ba 9.528\/97 e 10.256\/2001, o art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91, que cuida do custeio da Seguridade Social, passou a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>Art. 25. A contribui\u00e7\u00e3o do empregador rural pessoa f\u00edsica, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na al\u00ednea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada \u00e0 Seguridade Social, \u00e9 de:<\/p>\n<ol>\n<li>2% da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>0,1% da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o para financiamento das presta\u00e7\u00f5es por acidente do trabalho.<\/li>\n<\/ol>\n<p>No julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 363.852\/MG, mais conhecido como \u201cCaso Mataboi S\/A\u201d, foi discutida a constitucionalidade da nova sistem\u00e1tica de tributa\u00e7\u00e3o dos empregadores rurais pessoas f\u00edsicas. O Supremo Tribunal Federal entendeu por declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.540\/92, nos seguintes termos.<\/p>\n<p><strong>Decis\u00e3o<\/strong>: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordin\u00e1rio para desobrigar os recorrentes da reten\u00e7\u00e3o e do recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o social ou do seu recolhimento por sub-roga\u00e7\u00e3o sobre a \u201creceita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o rural\u201d de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, que deu nova reda\u00e7\u00e3o aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com a reda\u00e7\u00e3o atualizada at\u00e9 a Lei n\u00ba 9.528\/97, at\u00e9 que legisla\u00e7\u00e3o nova, arrimada na Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, venha a instituir a contribui\u00e7\u00e3o, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os \u00f4nus da sucumb\u00eancia. Em seguida, o Relator apresentou peti\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o no sentido de modular os efeitos da decis\u00e3o, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plen\u00e1rio, 03.02.2010.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o recebeu a seguinte ementa.<\/p>\n<p>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO \u2013 PRESSUPOSTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 VIOL\u00caNCIA \u00c0 CONSTITUI\u00c7\u00c3O \u2013 AN\u00c1LISE \u2013 CONCLUS\u00c3O. Porque o Supremo, na an\u00e1lise da viol\u00eancia \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, adota entendimento quanto \u00e0 mat\u00e9ria de fundo do extraordin\u00e1rio, a conclus\u00e3o a que chega des\u00e1gua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina \u2013 Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira \u2013, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impr\u00f3prias as nomenclaturas conhecimento e n\u00e3o conhecimento.<\/p>\n<p>CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL \u2013 COMERCIALIZA\u00c7\u00c3O DE BOVINOS \u2013 PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS \u2013 SUB-ROGA\u00c7\u00c3O \u2013 LEI N\u00ba 8.212\/91 \u2013 ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL \u2013 PER\u00cdODO ANTERIOR \u00c0 EMENDA CONSTITUCIONAL N\u00ba 20\/98 \u2013 UNICIDADE DE INCID\u00caNCIA \u2013 EXCE\u00c7\u00d5ES \u2013 COFINS E CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL \u2013 PRECEDENTE \u2013 INEXIST\u00caNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, n\u00e3o subsiste a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com as reda\u00e7\u00f5es decorrentes das Leis n\u00ba 8.540\/92 e n\u00ba 9.528\/97. Aplica\u00e7\u00e3o de leis no tempo \u2013 considera\u00e7\u00f5es. (grifos apostos)<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o supra n\u00e3o transitou em julgado, tendo em vista que foram opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o pela Uni\u00e3o ainda n\u00e3o julgados at\u00e9 a data de elabora\u00e7\u00e3o deste estudo. De qualquer forma, diversas inconsist\u00eancias podem ser facilmente apontadas no julgamento, talvez um dos mais recheados de inconsist\u00eancias na hist\u00f3ria da Corte.<\/p>\n<p>Cuidaremos neste estudo de apontar quais foram as falhas t\u00e9cnicas cometidas pela Suprema Corte ao julgar o caso em tela.<\/p>\n<h3>II \u2013 PRIMEIRA CR\u00cdTICA: FALSA PREMISSA DE DUPLA INCID\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA<\/h3>\n<p>O primeiro passo para se entender a tributa\u00e7\u00e3o em estudo \u00e9 saber diferenciar a contribui\u00e7\u00e3o que se paga como segurado daquela que se paga como empregador. Tamb\u00e9m \u00e9 importante lembrar que pessoas f\u00edsicas n\u00e3o s\u00e3o tributadas pela COFINS.<\/p>\n<p>Uma das premissas adotadas no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido diz respeito \u00e0 suposta dupla incid\u00eancia tribut\u00e1ria sobre o contribuinte empregador rural pessoa f\u00edsica. Alega-se que que n\u00e3o seria poss\u00edvel fazer incidir mais de um tributo sobre a mesma hip\u00f3tese de incid\u00eancia constante no art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. <em>Verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribui\u00e7\u00e3o sobre a folha de sal\u00e1rios e, de outro, a COFINS, n\u00e3o havendo lugar para ter-se novo \u00f4nus, relativamente ao financiamento da seguridade social (fl. 1889 do ac\u00f3rd\u00e3o)<\/p>\n<p>O Sr. Ministro Cezar Peluso incorre no mesmo equ\u00edvoco, pois entende que o produtor rural seria punido quando, aumentando a produ\u00e7\u00e3o, passa a ter empregados, pois come\u00e7a a contribuir, al\u00e9m da folha de sal\u00e1rios, sobre a comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o. N\u00e3o existe essa dupla incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00f5es sobre o art. 195, I, <em>b<\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e nem mesmo uma dupla cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00f5es sobre o empregador rural. A uma, porque a contribui\u00e7\u00e3o sobre folha de sal\u00e1rios dele n\u00e3o \u00e9 recolhida, j\u00e1 que foi substitu\u00edda pela contribui\u00e7\u00e3o sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o (texto expresso do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91). A duas, porque n\u00e3o incide COFINS sobre pessoas f\u00edsicas, que n\u00e3o possuem receita e nem faturamento.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Se \u00e9 certo que os empregadores rurais pagam duas contribui\u00e7\u00f5es, mais certo ainda \u00e9 que essas contribui\u00e7\u00f5es possuem fundamentos diversos. Uma \u00e9 paga na condi\u00e7\u00e3o de <em>segurado<\/em> (art. 12, V, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 8.212\/91<sup>1<\/sup>) e outra \u00e9 recolhida na condi\u00e7\u00e3o de <em>empregador<\/em> (art. 25 da lei n\u00ba 8.212\/91).<\/p>\n<p>A primeira, recolhida na condi\u00e7\u00e3o de segurado, visa ao custeio de seu benef\u00edcio pessoal de aposentadoria e a segunda, recolhida na condi\u00e7\u00e3o de empregador, visa a fazer frente aos benef\u00edcios de seus empregados.<\/p>\n<p>Outra premissa equivocada lan\u00e7ada no ac\u00f3rd\u00e3o, como dito anteriormente, diz respeito <em>\u00e0 suposta incid\u00eancia de COFINS sobre a mesma hip\u00f3tese de incid\u00eancia<\/em>. Em verdade, n\u00e3o h\u00e1 a cobran\u00e7a dessa contribui\u00e7\u00e3o sobre empregador rural, pessoa f\u00edsica. As pessoas naturais n\u00e3o possuem tributa\u00e7\u00e3o sobre a receita bruta e nem mesmo faturamento sob o aspecto cont\u00e1bil. A receita bruta da produ\u00e7\u00e3o rural \u00e9 equiparada \u00e0 renda e, assim, apenas \u00e9 contabilizada para efeito de imposto de renda.<\/p>\n<p>As Leis n\u00ba 8.540\/92 e n\u00ba 9.528\/97 vieram \u00e0 lume em medidas de desonera\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o rural. As leis que foram declaradas inconstitucionais por esta Corte em verdade reduziam o valor efetivamente cobrado dos empregadores rurais pessoas naturais, posto que pelo regime at\u00e9 ent\u00e3o vigente tais empregadores contribu\u00edam sobre a sua folha de sal\u00e1rios.<\/p>\n<h3>III \u2013 SEGUNDA CR\u00cdTICA: INEXIST\u00caNCIA DE OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA ISONOMIA<\/h3>\n<p>Aponta o julgado para a exist\u00eancia de ofensa \u00e0 isonomia, sob a alega\u00e7\u00e3o de que o empregador rural receberia tratamento diferenciado em rela\u00e7\u00e3o ao empregador urbano.<\/p>\n<p>Na verdade, se algu\u00e9m poderia alegar ofensa \u00e0 isonomia seria o empregador urbano, que paga um valor bem maior de contribui\u00e7\u00e3o. A norma visava trazer um tratamento desigual \u00e0queles que sejam desiguais, tendo em vista as peculiaridades de alta informalidade do setor rural.<\/p>\n<h3>IV \u2013 TERC EIRA CR\u00cdTICA: FALTA DE ESCLARECIMENTO DA RAZ\u00c3O DE DECIDIR DA CORTE<\/h3>\n<p>O julgamento objeto deste estudo n\u00e3o demonstrou <em>qual das in\u00fameras teses levantadas em Plen\u00e1rio consistiu na raz\u00e3o de decidir do colegiado<\/em>. Ademais, a ementa entra em choque com o extrato de ata.<\/p>\n<p>Seria importante que o Supremo Tribunal Federal demonstrasse o que foi considerado causa de decidir e o que seria mero <em>obter dictum<\/em>, j\u00e1 que h\u00e1 diversos argumentos do Pleno que foram acolhidos por alguns Ministros, outros que simplesmente n\u00e3o foram analisados pelos demais Ministros e outros que foram refutados por determinados ministros, como no caso do Sr. Ministro Eros Grau, que refutou a suposta inconstitucionalidade por ofensa \u00e0 isonomia.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o surge a partir de um consenso do Plen\u00e1rio, o que sempre fez com que essa Corte reconhecesse que fundamentos suscitados isoladamente conduzem \u00e0 exist\u00eancia de mero <em>obter dictum<\/em>, e n\u00e3o a uma causa de decidir. E no presente caso h\u00e1 at\u00e9 mesmo um novo elemento dif\u00edcil de superar, que consiste no fato de as inconstitucionalidades apontadas no pronunciamento do julgamento n\u00e3o coincidirem com a conclus\u00e3o exarada na ementa.<\/p>\n<p>Por exemplo, se a causa de decidir foi a aus\u00eancia da EC n\u00ba 20\/98, que separou em incisos as hip\u00f3teses de incid\u00eancia constantes do art. 195 e fez inserir a possibilidade de cobran\u00e7a sobre receita bruna, uma lei ordin\u00e1ria posterior, inclusive a Lei n\u00ba 10.256\/2001, poderia regularizar a cobran\u00e7a, como ressalta o voto do Sr. Ministro Relator (\u201cat\u00e9 que legisla\u00e7\u00e3o nova, arrimada na Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, venha a instituir a contribui\u00e7\u00e3o, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os \u00f4nus da sucumb\u00eancia\u201d).<\/p>\n<p>Se, por\u00e9m, se entender que mesmo com a edi\u00e7\u00e3o da EC n\u00ba 20\/98 a cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00e3o sobre a comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o seria feita por meio de t\u00e9cnica residual, somente uma lei complementar poderia regularizar a cobran\u00e7a. Essa \u00e9 a tese do Sr. Ministro Cezar Peluso, que entendemos ter restado vencida, posto que n\u00e3o acolhida no pronunciamento do Relator e nem dos demais ministros que se manifestaram expressamente.<\/p>\n<p>Por fim, se inconstitucionalidades materiais isoladamente suscitadas, como a ofensa ao <em>princ\u00edpio da isonomia<\/em> ? que assentaram-se em premissas falsas que somente n\u00e3o foram esclarecidas na tribuna porque <em>n\u00e3o foram discutidas na origem<\/em> ?, tamb\u00e9m foram determinantes para a decis\u00e3o do Plen\u00e1rio, nenhuma nova medida legislativa poderia ser adotada e se ressuscitaria, com a decis\u00e3o da Suprema Corte, o quadro de sonega\u00e7\u00e3o generalizada existente antes da substitui\u00e7\u00e3o da folha de sal\u00e1rios pelo resultado da comercializa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A supress\u00e3o dessa omiss\u00e3o n\u00e3o apenas orientar\u00e1 os futuros passos do Congresso Nacional na sua miss\u00e3o legislativa, como orientar\u00e1 as inst\u00e2ncias de origem, que v\u00eam recebendo milhares de feitos nos quais se discute a contribui\u00e7\u00e3o em comento. Enfim, servir\u00e1 de orienta\u00e7\u00e3o para esta, que certamente \u00e9 a causa que promete gerar maior repercuss\u00e3o na \u00e1rea tribut\u00e1ria nos \u00faltimos tempos, evitando a multiplica\u00e7\u00e3o de discuss\u00f5es acerca da mat\u00e9ria.<\/p>\n<h3>V \u2013 QUARTA CR\u00cdTICA: AC\u00d3RD\u00c3O QUE N\u00c3O EXPLICITA O DIREITO APLIC\u00c1VEL \u00c0 ESP\u00c9CIE<\/h3>\n<p>Segundo a Enunciado 456 da S\u00famula do STF, \u201co Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordin\u00e1rio, julgar\u00e1 a causa, aplicando o direito \u00e0 esp\u00e9cie\u201d. Esse entendimento ganha ainda mais for\u00e7a com o surgimento do rito da repercuss\u00e3o geral, que faz com que os feitos representativos de uma mat\u00e9ria sirvam de paradigma para todo o Poder Judici\u00e1rio, algo que se denomina objetiva\u00e7\u00e3o do controle difuso.<\/p>\n<p>No julgamento do RE n\u00ba 566.621\/RS, por exemplo, no qual se julgava a constitucionalidade dos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 118\/2005, a Sra. Ministra Relatora, Ellen Gracie, que se pronunciou pela inconstitucionalidade do dispositivo, aproveitou para determinar, caso fosse vencedora, qual seria a normatiza\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel. Essa \u00e9 a verdadeira tarefa da Suprema Corte, a de solucionar as controv\u00e9rsias constitucionais como um todo.<\/p>\n<p>Cabe lembrar o car\u00e1ter objetivo do controle difuso em feitos representativos de uma controv\u00e9rsia jur\u00eddica, que vem destacando o papel do Supremo Tribunal Federal na real solu\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios, com uma atua\u00e7\u00e3o sempre voltada a impedir a prolifera\u00e7\u00e3o de processos repetitivos nas inst\u00e2ncias de origem.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o em estudo n\u00e3o agiu dessa forma. N\u00e3o explicitou qual seria a norma aplic\u00e1vel ao empregador rural pessoa f\u00edsica ap\u00f3s a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da Lei n\u00ba 8.540\/92.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o pronunciamento da Suprema Corte acerca da inconstitucionalidade do \u201cartigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, que deu nova reda\u00e7\u00e3o aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com a reda\u00e7\u00e3o atualizada at\u00e9 a Lei n\u00ba 9.528\/97\u201d, milhares de contribuintes ajuizaram as mais diversas a\u00e7\u00f5es e, infelizmente, entendimentos equivocados t\u00eam levado \u00e0 prolifera\u00e7\u00e3o de liminares que extrapolam muito o que fora julgado pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Os principais equ\u00edvocos resultam da afirma\u00e7\u00e3o de que:<\/p>\n<ol>\n<li>os empregadores rurais pessoas f\u00edsicas n\u00e3o t\u00eam obriga\u00e7\u00e3o de contribuir com a seguridade social, como se possu\u00edssem alguma isen\u00e7\u00e3o que os diferenciasse dos demais empregadores;&nbsp;<\/li>\n<li>os subrrogados (empresas que apenas ret\u00eam o tributo pago pelo empregador para repassar ao \u00f3rg\u00e3o arrecadador) t\u00eam direito de n\u00e3o repassar qualquer contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre pessoas f\u00edsicas, e n\u00e3o somente em rela\u00e7\u00e3o aos empregadores pessoas f\u00edsicas, mantendo-se a obriga\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais, como seria correto.<\/li>\n<li>os subrrogados t\u00eam direito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito sendo que sequer s\u00e3o contribuintes do tributo.&nbsp;<\/li>\n<li>os contribuintes t\u00eam direito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, e n\u00e3o a um rec\u00e1lculo segundo a base de c\u00e1lculo correta ap\u00f3s a inconstitucionalidade da Lei n\u00ba 8.540\/92, que \u00e9 a folha de sal\u00e1rios.<\/li>\n<li>\u00e9 inconstitucional a contribui\u00e7\u00e3o sobre o total da produ\u00e7\u00e3o at\u00e9 os dias atuais, sem considerar que a inconstitucionalidade foi suprida pela edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 10.256\/2001.&nbsp;<\/li>\n<\/ol>\n<p>Quanto ao <em>equ\u00edvoco n\u00ba 1<\/em>, seria interessante que o Tribunal demonstrasse de forma expressa que o que se declarou <em>foi apenas a inconstitucionalidade da nova t\u00e9cnica de cobran\u00e7a, que incide sobre o total da contribui\u00e7\u00e3o<\/em>. Sendo assim, os empregadores rurais pessoas naturais devem continuar a recolher sobre sua folha de sal\u00e1rios. A corre\u00e7\u00e3o dessa omiss\u00e3o levaria tamb\u00e9m \u00e0 corre\u00e7\u00e3o do <em>equ\u00edvoco n\u00ba 4<\/em>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Essa discuss\u00e3o chegou a ser levantada pelo Sr. Ministro Sep\u00falveda Pertence em seu pronunciamento, mas n\u00e3o chegou a ser resolvida quando do veredicto. Na discuss\u00e3o a Suprema Corte confundiu empregador pessoa f\u00edsica com segurado especial e com o subrrogado, sendo que ao final n\u00e3o se explicitou que, afastada a contribui\u00e7\u00e3o sobre a comercializa\u00e7\u00e3o, voltaria a incidir o tributo sobre a folha de sal\u00e1rios.<\/p>\n<p>Quanto ao <em>equ\u00edvoco n\u00ba 5<\/em>, \u00e9 importante lembrar que a previs\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o (\u201cat\u00e9 que legisla\u00e7\u00e3o nova, arrimada na Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, venha a instituir a contribui\u00e7\u00e3o\u201d) j\u00e1 foi cumprida, tendo em vista a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 10.256\/01, que deu a atual reda\u00e7\u00e3o do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/98. Vejamos, acerca do tema o recente posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o na APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 2007.70.03.004958-9\/PR, que declarou a constitucionalidade dessa norma e, consequentemente, a constitucionalidade da cobran\u00e7a da contribui\u00e7\u00e3o rural ap\u00f3s 2001:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. CONTRIBUI\u00c7\u00c3O INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZA\u00c7\u00c3O DA PRODU\u00c7\u00c3O RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA F\u00cdSICA EMPREGADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPENSA\u00c7\u00c3O. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. SUMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ.<\/p>\n<ol>\n<li>A jurisprud\u00eancia \u00e9 un\u00edssona no sentido de reconhecer a legitimidade ativa <em>ad causam<\/em> da empresa adquirente\/consumidora\/consignat\u00e1ria e da cooperativa para discutir a legalidade da contribui\u00e7\u00e3o para o Funrural.<\/li>\n<li>O substituto tribut\u00e1rio carece de legitimidade para compensar ou repetir o ind\u00e9bito, porquanto o \u00f4nus financeiro n\u00e3o \u00e9 por ele suportado.<\/li>\n<li>O STF, ao julgar o RE n\u00ba 363.852, declarou inconstitucional as altera\u00e7\u00f5es trazidas pelo art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, eis que institu\u00edram nova fonte de custeio por meio de lei ordin\u00e1ria, sem observ\u00e2ncia da obrigatoriedade de lei complementar para tanto.<\/li>\n<li>Com o advento da EC n\u00ba 20\/98, o art. 195, I, da CF\/88 passou a ter nova reda\u00e7\u00e3o, com o acr\u00e9scimo do voc\u00e1bulo \u201creceita\u201d.<\/li>\n<li>Em face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212\/91, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 10.256\/01, ao prever a contribui\u00e7\u00e3o do empregador rural pessoa f\u00edsica como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se encontra eivado de inconstitucionalidade.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Deveria a Suprema Corte deixar claro que as subrrogadas n\u00e3o possuem direito a repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, j\u00e1 que n\u00e3o recolhem o tributo, servindo apenas de instrumento para o seu repasse. Al\u00e9m disso, \u00e9 importante consignar que nunca deixaram de ser obrigadas a repassar o valor recolhido de segurados especiais, em rela\u00e7\u00e3o aos quais a cobran\u00e7a sobre o total da produ\u00e7\u00e3o n\u00e3o possui qualquer v\u00edcio. Essa explicita\u00e7\u00e3o evitaria os <em>equ\u00edvocos n\u00ba 2 e 3<\/em> de se perpeturarem.<\/p>\n<h3>VI \u2013 QUINTA CR\u00cdTICA: ERRO NA DECLARA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUI\u00c7\u00c3O EM RELA\u00c7\u00c3O AO SEGURADO ESPECIAL E DA DECL ARA\u00c7\u00c3O DA INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL DO ART. 25, I E II DA LEI 8.212\/91<\/h3>\n<p>Ao longo de todo o julgamento ficou explicitado que a institui\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00e3o sobre o total da produ\u00e7\u00e3o somente seria constitucional em rela\u00e7\u00e3o ao segurado especial, que atua em regime familiar, nos termos do art. 195, \u00a7 8\u00ba, da CF. Isso pode ser conferido nos seguintes trechos:<\/p>\n<p>Vale frisar que, no artigo 195, tem-se contemplada situa\u00e7\u00e3o \u00fanica em que o produtor rural contribui para a seguridade social mediante a a plica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota sobre o resultado de comercializa\u00e7\u00e3o de produ\u00e7\u00e3o, ante o disposto no \u00a7 8\u00ba do citado artigo 195 \u2013 a revelar que, em se tratando de produtor, parceiro, meeiro e arrendat\u00e1rios rurais e pescador artesanal bem como dos respectivos c\u00f4njuges que exer\u00e7am atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, d\u00e1-se a contribui\u00e7\u00e3o para a seguridade social por meio de aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o. A raz\u00e3o do preceito \u00e9 \u00fanica, n\u00e3o se ter, quanto aos neles referidos, a base para a contribui\u00e7\u00e3o estabelecida na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do artigo 195 da Carta, isto \u00e9, a folha de sal\u00e1rios. Da\u00ed a cl\u00e1usula contida no \u00a7 8\u00ba em an\u00e1lise \u201c&#8230; em empregados permanentes&#8230;\u201d. (Min. Marco Aur\u00e9lio, fl. 1888)\u201cDe acordo com o artigo 195, \u00a7 8\u00ba, do Diploma Maior, se o produtor n\u00e3o possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o \u2013 a folha de sal\u00e1rios \u2013 a recolher percentual sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o (Min. Marco Aur\u00e9lio, fl. 1889)<\/p>\n<p>Ora, a contribui\u00e7\u00e3o sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o rural do art. 195, \u00a7 8\u00ba, existe precisamente porque seu destinat\u00e1rio \u2013 o produtor rural sem empregados permanentes \u2013 n\u00e3o pode, \u00e9 obvio, contribuir sobre folha de sal\u00e1rios, faturamento ou receita, j\u00e1 que n\u00e3o disp\u00f5e de empregados, nem \u00e9 pessoa jur\u00eddica ou entidade a ela equiparada.<\/p>\n<p>Logo, \u00e9 imediata a conclus\u00e3o de que o sujeito passivo objeto pela parte inicial do art. 25 n\u00e3o se enquadra na exce\u00e7\u00e3o do art. 195, \u00a7 8\u00ba, reservada, em car\u00e1ter exclusivo, ao segurado especial, que recebe prote\u00e7\u00e3o constitucional em vista de sua vulnerabilidade socioecon\u00f4mica.<\/p>\n<p>N\u00e3o entrando na exce\u00e7\u00e3o do art. 195, \u00a78\u00ba, subsume-se o empregador rural pessoa f\u00edsica \u00e0 regra geral o art. 195, I, que estabelece a contribui\u00e7\u00e3o social devida pelo empregador sobre diferentes base de c\u00e1lculo, notadamente a folha de sal\u00e1rios \u2013 dentre os quais n\u00e3o se encontra, est\u00e1 claro, o <em>\u201cresultado\u201d<\/em> ou a <em>\u201creceita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o de sua produ\u00e7\u00e3o<\/em>. (Min. Cezar Peluso, fl. 1914-1915).<\/p>\n<p>Ocorre, por\u00e9m, que o artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, que deu nova reda\u00e7\u00e3o aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com a reda\u00e7\u00e3o atualizada at\u00e9 a Lei n\u00ba 9.528\/97, foi declarado inconstitucional sem ressalvas, o que acaba por tornar nula a parte do dispositivo relativa aos segurados especiais, que tamb\u00e9m consta do art. 25, I e II com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.540\/92. Transcreve-se a reda\u00e7\u00e3o do dispositivo tido como inconstitucional:<\/p>\n<p>Art. 25. A contribui\u00e7\u00e3o da pessoa f\u00edsica <em>e do segurado especial<\/em> referidos, respectivamente, na al\u00ednea a do inciso V e no <em>inciso VII do art. 12 desta lei<\/em>, destinada \u00e0 Seguridade Social, \u00e9 de:<\/p>\n<ol>\n<li>dois por cento da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>um d\u00e9cimo por cento da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o para financiamento de complementa\u00e7\u00e3o das presta\u00e7\u00f5es por acidente de trabalho.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Poder-se-ia argumentar que a declara\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade, tal qual foi realizada, levaria \u00e0 repristina\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o anterior, que j\u00e1 previa a contribui\u00e7\u00e3o do segurado especial, o que n\u00e3o geraria problemas. Ocorre, por\u00e9m, que a reda\u00e7\u00e3o anterior trazia uma contribui\u00e7\u00e3o mais elevada, o que prejudicaria, de forma indevida, esses contribuintes.<\/p>\n<p>A reda\u00e7\u00e3o desse mesmo art. 25, dada pela Lei n\u00ba 8.398\/1992, que voltaria a vigorar se a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92 for irrestrita \u00e9 a seguinte:<\/p>\n<p>Art. 25. Contribui com 3% <em>(tr\u00eas por cento) da receita bruta<\/em> proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.<\/p>\n<p>O Segurado especial, se n\u00e3o corrigido o entendimento da Suprema Corte, deixar\u00e1, sem qualquer motivo constitucionalmente extra\u00eddo, de contribuir em dois por cento para voltar a contribuir em 3%. Ou seja, ter\u00e1 um aumento de 50% na sua contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por isso, com base nos argumentos vencedores pelo Plen\u00e1rio, o correto seria declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91, apenas na parte que diz respeito aos empregadores rurais pessoas f\u00edsicas, mantendo h\u00edgido o dispositivo em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais, que nada tem a ver com a inconstitucionalidade apontada.&nbsp;<\/p>\n<p>O mesmo pode ser dito em rela\u00e7\u00e3o ao artigo 30, IV da referida lei, declarado inconstitucional e que recebeu da Lei n\u00ba 8.540\/92 a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>Art. 30. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<\/p>\n<ol>\n<li value=\"IV\">o adquirente, o consignat\u00e1rio ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obriga\u00e7\u00f5es da pessoa f\u00edsica de que trata a al\u00ednea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;<br \/>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/><\/li>\n<\/ol>\n<p>Ora, a sub-roga\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao segurado especial n\u00e3o possui nenhuma inconstitucionalidade, motivo pelo qual seria interessante que esse dispositivo fosse mantido h\u00edgido em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais, j\u00e1 que seria contraproducente obrig\u00e1-los a contribuir individualmente, gerando ainda mais burocracia e gastos administrativos.<\/p>\n<p>E nesse ponto, da sub-roga\u00e7\u00e3o, ainda h\u00e1 uma agravante. Com a edi\u00e7\u00e3o de lei posterior \u00e0 EC 20\/98, que j\u00e1 foi inclusive considerada constitucional perante o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, a contribui\u00e7\u00e3o sobre a produ\u00e7\u00e3o dos empregadores rurais pessoas f\u00edsicas foi retomada. Dessa forma, seria importante que fosse declarada a constitucionalidade da sub-roga\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da lei nova a que se referiu o Relator em seu pronunciamento constante do ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>Como \u00e9 poss\u00edvel perceber da leitura do ac\u00f3rd\u00e3o, a sub-roga\u00e7\u00e3o em si n\u00e3o possui nada de inconstitucional. Ela recebeu uma declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade por arrastamento, j\u00e1 que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser desnecess\u00e1ria manter a sub-roga\u00e7\u00e3o se o tributo em si j\u00e1 n\u00e3o seria mais cobrado.<\/p>\n<p>Ocorre que esse dispositivo n\u00e3o \u00e9 desnecess\u00e1rio como se imagina. Muito pelo contr\u00e1rio, continua tendo utilidade pr\u00e1tica em rela\u00e7\u00e3o aos tributos recolhidos pelos segurados especiais e dos empregadores rurais depois da edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 10.256\/2001, que adequou a t\u00e9cnica de tributa\u00e7\u00e3o \u00e0 nova reda\u00e7\u00e3o constitucional.<\/p>\n<p>N\u00e3o havendo uma v\u00edrgula de argumento de inconstitucionalidade contra a f\u00f3rmula da sub-roga\u00e7\u00e3o ao longo de todo o julgamento, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00f5es para se declarar a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91.<\/p>\n<p>Melhor seria que a Corte Suprema ao menos declarasse apenas a inconstitucionalidade parcial, sem redu\u00e7\u00e3o do texto, para excluir a incid\u00eancia da norma em rela\u00e7\u00e3o aos empregadores rurais pessoas f\u00edsica, exclusivamente no per\u00edodo de reg\u00eancia das Leis n\u00ba 8.540\/92 e 9.528\/97.<\/p>\n<h3>VII \u2013 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Tendo em vista tratar-se de julgamento que ainda pode ser retocado pela Suprema Corte, ousamos apresentar algumas sugest\u00f5es para que as incoer\u00eancias apresentadas sejam evitadas. Seria interessante, por exemplo, que o Plen\u00e1rio esclarecesse os seguintes pontos:<\/p>\n<ol>\n<li>Como haveria uma dupla incid\u00eancia tribut\u00e1ria sobre os empregadores rurais pessoas naturais bem como ofensa \u00e0 isonomia tribut\u00e1ria, se estes n\u00e3o recolhem sobre a folha de sal\u00e1rios e nem mesmo recolhem COFINS, sujeitando-se exclusivamente \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o sobre a comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o?<\/li>\n<li>Quais seriam, de fato, as raz\u00f5es de decidir e qual seria o veredicto da Corte, o divulgado no ac\u00f3rd\u00e3o ou aquele constante da ementa? A partir dessas raz\u00f5es, pode-se dizer que uma legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria id\u00eantica, posterior \u00e0 EC n\u00ba 20\/98 seria constitucional? Mesmo ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da referida lei seria necess\u00e1ria a aplica\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica da tributa\u00e7\u00e3o residual, que imporia uma lei complementar para a esp\u00e9cie?<\/li>\n<li>Se em todos os momentos foi afirmado que a contribui\u00e7\u00e3o dos segurados especiais \u00e9 a \u00fanica forma de cobran\u00e7a sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o constitucionalmente assegurada, porque foi declarada a inconstitucionalidade TOTAL do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91, que trata tanto do segurado empregador quanto do segurado especial?<\/li>\n<li>Se a cobran\u00e7a feita em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais \u00e9 constitucional, nos termos do art. 195, \u00a7 8\u00ba, da CF, porque foi reconhecido o direito de a recorrida n\u00e3o permanecer na condi\u00e7\u00e3o de subrrogada, ao inv\u00e9s de ser reconhecido apenas a inconstitucionalidade quando seja subrrogada em rela\u00e7\u00e3o aos empregadores rurais pessoas naturais, permanecendo a obriga\u00e7\u00e3o quando adquira bovinos de segurados especiais que atuam em regime de economia familiar?<\/li>\n<li>Sendo inconstitucional a legisla\u00e7\u00e3o editada antes da EC n\u00ba 20\/98, seria constitucional a cobran\u00e7a atualmente feita, com base na Lei n\u00ba 10.256\/2001?<\/li>\n<\/ol>\n<p>Um ac\u00f3rd\u00e3o tecnicamente correto deveria, no nosso humilde ponto de vista, esclarecer que:<\/p>\n<ol>\n<li>nos termos da S\u00famula 456\/STF, durante o per\u00edodo de reg\u00eancia das Leis n\u00ba 8.540\/92 e 9.528\/97, ante a sua inconstitucionalidade e consequentemente nulidade, ocorre a repristina\u00e7\u00e3o constitucional da reda\u00e7\u00e3o original da Lei n\u00ba 8212\/98, que remonta \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o desses contribuintes sobre sua folha de sal\u00e1rios.<\/li>\n<li>o artigo art. 25, incisos I e II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.540\/92 somente teve declarada sua inconstitucionalidade parcial, com redu\u00e7\u00e3o do texto, no que tange \u00e0s express\u00f5es \u201cA contribui\u00e7\u00e3o do empregador rural pessoa f\u00edsica, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o de que tratam os incisos I e II do art. 22, e\u201d e \u201crespectivamente, na al\u00ednea a do inciso V e\u201d, mantendo-se, assim, a contribui\u00e7\u00e3o relativa ao contribuinte especial.<\/li>\n<li>o art. 30, IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91 somente deixa de ser aplicado nos limites da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade.<\/li>\n<li>a novel legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, arrimada no art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal na reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n\u00ba 20\/98, ajusta a exa\u00e7\u00e3o \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o constitucional dada pela Suprema Corte.<\/li>\n<\/ol>\n<p>O princ\u00edpio do amplo acesso ao Poder Judici\u00e1rio, inscrito no art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil n\u00e3o resta observado pelo simples fato de se emitir pronunciamento de m\u00e9rito sobre as quest\u00f5es apresentadas. A emiss\u00e3o de decis\u00f5es judiciais claras e fundadas em premissas corretas sob a \u00f3tica da l\u00f3gica formal tamb\u00e9m \u00e9 essencial para que se legitime a atividade jurisdicional.<\/p>\n<p>Por isso, esperamos que este estudo conceda subs\u00eddios \u00e0 atua\u00e7\u00e3o de todos os operadores do Direito envolvidos com o tema. Caso seja mantida a decis\u00e3o original, restar\u00e1 \u00e0s inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias resolverem os problemas pr\u00e1ticos que certamente surgir\u00e3o e que certamente voltar\u00e3o \u00e0 Suprema Corte pela via extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 \u201cArt. 12. S\u00e3o segurados obrigat\u00f3rios da Previd\u00eancia Social as seguintes pessoas f\u00edsicas: [&#8230;] V &#8211; como contribuinte individual: a) a pessoa f\u00edsica, propriet\u00e1ria ou n\u00e3o, que explora atividade agropecu\u00e1ria, a qualquer t\u00edtulo, em car\u00e1ter permanente ou tempor\u00e1rio, em \u00e1rea superior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais; ou, quando em \u00e1rea igual ou inferior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux\u00edlio de empregados ou por interm\u00e9dio de prepostos; ou ainda nas hip\u00f3teses dos \u00a7\u00a7 10 e 11 deste artigo; [&#8230;]\u201d;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><strong>Autor:<\/strong> Fabr\u00edcio Sarmanho de Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional, Professor de Direito Constitucional Especialista em Direito Constitucional pela UNISUL e pela Universidade Castilla La Mancha, na Espanha.<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<h3>I &#8211; INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>A quest\u00e3o aqui abordada \u00e9, sem d\u00favida, de grande repercuss\u00e3o jur\u00eddica e econ\u00f4mica para o direito brasileiro, em especial por trazer reflexos imediatos no equil\u00edbrio do sistema previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>A \u00e1rea rural durante muito tempo deixou de recolher contribui\u00e7\u00f5es sociais que eram recolhidas pelo setor urbano. Isso se deve a diversos motivos: pol\u00edtica de incentivo do setor, dificuldade de fiscaliza\u00e7\u00e3o, informalidade da atividade e falta de consci\u00eancia acerca da solidariedade do sistema e da necessidade de manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio atuarial.<\/p>\n<p>Com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 8.212\/91 todos os empregadores e empregados passaram a contribuir para a seguridade social, inclusive aqueles que atuam na \u00e1rea rural.<\/p>\n<p>Diversos problemas pr\u00e1ticos podem ser indicados em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria rural. Primeiramente, a informalidade do setor acaba levando \u00e0 inexist\u00eancia de folha de sal\u00e1rios. Em segundo lugar, as grandes dist\u00e2ncias a serem percorridas para se fiscalizar um pequeno n\u00famero de empregadores findam por dificultar a fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Por fim, a operacionaliza\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a gera uma burocracia dif\u00edcil de ser dominada pelo setor rural, muitas vezes desenvolvida por pessoas sem grande instru\u00e7\u00e3o formal ou acesso a servi\u00e7os de apoio \u00e0 empresa, como servi\u00e7os cont\u00e1beis ou de assessoramento tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Todas essas dificuldades levaram o Congresso Nacional a substituir a contribui\u00e7\u00e3o sobre a folha de sal\u00e1rios pela contribui\u00e7\u00e3o em percentual bem inferior, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o. Essa contribui\u00e7\u00e3o \u00e9 vulgarmente chamada de FUNRURAL, em alus\u00e3o ao tributo que anteriormente incidia sobre o setor.<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 8.540\/92 trouxe diversos benef\u00edcios:<\/p>\n<ol>\n<li>simplificou a forma de cobran\u00e7a;<\/li>\n<li>viabilizou a fiscaliza\u00e7\u00e3o, pois ela passou a concentrar-se nos pontos de comercializa\u00e7\u00e3o, como as empresas de beneficiamento;<\/li>\n<li>reduziu a carga tribut\u00e1ria, substituindo a contribui\u00e7\u00e3o de 20% sobre a folha de sal\u00e1rios pela contribui\u00e7\u00e3o de 2% sobre a receita bruta.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Com a inova\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 8.540\/92 e das supervenientes Leis n\u00ba 9.528\/97 e 10.256\/2001, o art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91, que cuida do custeio da Seguridade Social, passou a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>Art. 25. A contribui\u00e7\u00e3o do empregador rural pessoa f\u00edsica, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na al\u00ednea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada \u00e0 Seguridade Social, \u00e9 de:<\/p>\n<ol>\n<li>2% da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>0,1% da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o para financiamento das presta\u00e7\u00f5es por acidente do trabalho.<\/li>\n<\/ol>\n<p>No julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 363.852\/MG, mais conhecido como \u201cCaso Mataboi S\/A\u201d, foi discutida a constitucionalidade da nova sistem\u00e1tica de tributa\u00e7\u00e3o dos empregadores rurais pessoas f\u00edsicas. O Supremo Tribunal Federal entendeu por declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.540\/92, nos seguintes termos.<\/p>\n<p><strong>Decis\u00e3o<\/strong>: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordin\u00e1rio para desobrigar os recorrentes da reten\u00e7\u00e3o e do recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o social ou do seu recolhimento por sub-roga\u00e7\u00e3o sobre a \u201creceita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o rural\u201d de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, que deu nova reda\u00e7\u00e3o aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com a reda\u00e7\u00e3o atualizada at\u00e9 a Lei n\u00ba 9.528\/97, at\u00e9 que legisla\u00e7\u00e3o nova, arrimada na Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, venha a instituir a contribui\u00e7\u00e3o, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os \u00f4nus da sucumb\u00eancia. Em seguida, o Relator apresentou peti\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o no sentido de modular os efeitos da decis\u00e3o, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plen\u00e1rio, 03.02.2010.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o recebeu a seguinte ementa.<\/p>\n<p>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO \u2013 PRESSUPOSTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 VIOL\u00caNCIA \u00c0 CONSTITUI\u00c7\u00c3O \u2013 AN\u00c1LISE \u2013 CONCLUS\u00c3O. Porque o Supremo, na an\u00e1lise da viol\u00eancia \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, adota entendimento quanto \u00e0 mat\u00e9ria de fundo do extraordin\u00e1rio, a conclus\u00e3o a que chega des\u00e1gua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina \u2013 Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira \u2013, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impr\u00f3prias as nomenclaturas conhecimento e n\u00e3o conhecimento.<\/p>\n<p>CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL \u2013 COMERCIALIZA\u00c7\u00c3O DE BOVINOS \u2013 PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS \u2013 SUB-ROGA\u00c7\u00c3O \u2013 LEI N\u00ba 8.212\/91 \u2013 ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL \u2013 PER\u00cdODO ANTERIOR \u00c0 EMENDA CONSTITUCIONAL N\u00ba 20\/98 \u2013 UNICIDADE DE INCID\u00caNCIA \u2013 EXCE\u00c7\u00d5ES \u2013 COFINS E CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL \u2013 PRECEDENTE \u2013 INEXIST\u00caNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, n\u00e3o subsiste a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com as reda\u00e7\u00f5es decorrentes das Leis n\u00ba 8.540\/92 e n\u00ba 9.528\/97. Aplica\u00e7\u00e3o de leis no tempo \u2013 considera\u00e7\u00f5es. (grifos apostos)<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o supra n\u00e3o transitou em julgado, tendo em vista que foram opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o pela Uni\u00e3o ainda n\u00e3o julgados at\u00e9 a data de elabora\u00e7\u00e3o deste estudo. De qualquer forma, diversas inconsist\u00eancias podem ser facilmente apontadas no julgamento, talvez um dos mais recheados de inconsist\u00eancias na hist\u00f3ria da Corte.<\/p>\n<p>Cuidaremos neste estudo de apontar quais foram as falhas t\u00e9cnicas cometidas pela Suprema Corte ao julgar o caso em tela.<\/p>\n<h3>II \u2013 PRIMEIRA CR\u00cdTICA: FALSA PREMISSA DE DUPLA INCID\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA<\/h3>\n<p>O primeiro passo para se entender a tributa\u00e7\u00e3o em estudo \u00e9 saber diferenciar a contribui\u00e7\u00e3o que se paga como segurado daquela que se paga como empregador. Tamb\u00e9m \u00e9 importante lembrar que pessoas f\u00edsicas n\u00e3o s\u00e3o tributadas pela COFINS.<\/p>\n<p>Uma das premissas adotadas no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido diz respeito \u00e0 suposta dupla incid\u00eancia tribut\u00e1ria sobre o contribuinte empregador rural pessoa f\u00edsica. Alega-se que que n\u00e3o seria poss\u00edvel fazer incidir mais de um tributo sobre a mesma hip\u00f3tese de incid\u00eancia constante no art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. <em>Verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribui\u00e7\u00e3o sobre a folha de sal\u00e1rios e, de outro, a COFINS, n\u00e3o havendo lugar para ter-se novo \u00f4nus, relativamente ao financiamento da seguridade social (fl. 1889 do ac\u00f3rd\u00e3o)<\/p>\n<p>O Sr. Ministro Cezar Peluso incorre no mesmo equ\u00edvoco, pois entende que o produtor rural seria punido quando, aumentando a produ\u00e7\u00e3o, passa a ter empregados, pois come\u00e7a a contribuir, al\u00e9m da folha de sal\u00e1rios, sobre a comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o. N\u00e3o existe essa dupla incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00f5es sobre o art. 195, I, <em>b<\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e nem mesmo uma dupla cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00f5es sobre o empregador rural. A uma, porque a contribui\u00e7\u00e3o sobre folha de sal\u00e1rios dele n\u00e3o \u00e9 recolhida, j\u00e1 que foi substitu\u00edda pela contribui\u00e7\u00e3o sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o (texto expresso do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91). A duas, porque n\u00e3o incide COFINS sobre pessoas f\u00edsicas, que n\u00e3o possuem receita e nem faturamento.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Se \u00e9 certo que os empregadores rurais pagam duas contribui\u00e7\u00f5es, mais certo ainda \u00e9 que essas contribui\u00e7\u00f5es possuem fundamentos diversos. Uma \u00e9 paga na condi\u00e7\u00e3o de <em>segurado<\/em> (art. 12, V, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 8.212\/91<sup>1<\/sup>) e outra \u00e9 recolhida na condi\u00e7\u00e3o de <em>empregador<\/em> (art. 25 da lei n\u00ba 8.212\/91).<\/p>\n<p>A primeira, recolhida na condi\u00e7\u00e3o de segurado, visa ao custeio de seu benef\u00edcio pessoal de aposentadoria e a segunda, recolhida na condi\u00e7\u00e3o de empregador, visa a fazer frente aos benef\u00edcios de seus empregados.<\/p>\n<p>Outra premissa equivocada lan\u00e7ada no ac\u00f3rd\u00e3o, como dito anteriormente, diz respeito <em>\u00e0 suposta incid\u00eancia de COFINS sobre a mesma hip\u00f3tese de incid\u00eancia<\/em>. Em verdade, n\u00e3o h\u00e1 a cobran\u00e7a dessa contribui\u00e7\u00e3o sobre empregador rural, pessoa f\u00edsica. As pessoas naturais n\u00e3o possuem tributa\u00e7\u00e3o sobre a receita bruta e nem mesmo faturamento sob o aspecto cont\u00e1bil. A receita bruta da produ\u00e7\u00e3o rural \u00e9 equiparada \u00e0 renda e, assim, apenas \u00e9 contabilizada para efeito de imposto de renda.<\/p>\n<p>As Leis n\u00ba 8.540\/92 e n\u00ba 9.528\/97 vieram \u00e0 lume em medidas de desonera\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o rural. As leis que foram declaradas inconstitucionais por esta Corte em verdade reduziam o valor efetivamente cobrado dos empregadores rurais pessoas naturais, posto que pelo regime at\u00e9 ent\u00e3o vigente tais empregadores contribu\u00edam sobre a sua folha de sal\u00e1rios.<\/p>\n<h3>III \u2013 SEGUNDA CR\u00cdTICA: INEXIST\u00caNCIA DE OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA ISONOMIA<\/h3>\n<p>Aponta o julgado para a exist\u00eancia de ofensa \u00e0 isonomia, sob a alega\u00e7\u00e3o de que o empregador rural receberia tratamento diferenciado em rela\u00e7\u00e3o ao empregador urbano.<\/p>\n<p>Na verdade, se algu\u00e9m poderia alegar ofensa \u00e0 isonomia seria o empregador urbano, que paga um valor bem maior de contribui\u00e7\u00e3o. A norma visava trazer um tratamento desigual \u00e0queles que sejam desiguais, tendo em vista as peculiaridades de alta informalidade do setor rural.<\/p>\n<h3>IV \u2013 TERC EIRA CR\u00cdTICA: FALTA DE ESCLARECIMENTO DA RAZ\u00c3O DE DECIDIR DA CORTE<\/h3>\n<p>O julgamento objeto deste estudo n\u00e3o demonstrou <em>qual das in\u00fameras teses levantadas em Plen\u00e1rio consistiu na raz\u00e3o de decidir do colegiado<\/em>. Ademais, a ementa entra em choque com o extrato de ata.<\/p>\n<p>Seria importante que o Supremo Tribunal Federal demonstrasse o que foi considerado causa de decidir e o que seria mero <em>obter dictum<\/em>, j\u00e1 que h\u00e1 diversos argumentos do Pleno que foram acolhidos por alguns Ministros, outros que simplesmente n\u00e3o foram analisados pelos demais Ministros e outros que foram refutados por determinados ministros, como no caso do Sr. Ministro Eros Grau, que refutou a suposta inconstitucionalidade por ofensa \u00e0 isonomia.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o surge a partir de um consenso do Plen\u00e1rio, o que sempre fez com que essa Corte reconhecesse que fundamentos suscitados isoladamente conduzem \u00e0 exist\u00eancia de mero <em>obter dictum<\/em>, e n\u00e3o a uma causa de decidir. E no presente caso h\u00e1 at\u00e9 mesmo um novo elemento dif\u00edcil de superar, que consiste no fato de as inconstitucionalidades apontadas no pronunciamento do julgamento n\u00e3o coincidirem com a conclus\u00e3o exarada na ementa.<\/p>\n<p>Por exemplo, se a causa de decidir foi a aus\u00eancia da EC n\u00ba 20\/98, que separou em incisos as hip\u00f3teses de incid\u00eancia constantes do art. 195 e fez inserir a possibilidade de cobran\u00e7a sobre receita bruna, uma lei ordin\u00e1ria posterior, inclusive a Lei n\u00ba 10.256\/2001, poderia regularizar a cobran\u00e7a, como ressalta o voto do Sr. Ministro Relator (\u201cat\u00e9 que legisla\u00e7\u00e3o nova, arrimada na Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, venha a instituir a contribui\u00e7\u00e3o, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os \u00f4nus da sucumb\u00eancia\u201d).<\/p>\n<p>Se, por\u00e9m, se entender que mesmo com a edi\u00e7\u00e3o da EC n\u00ba 20\/98 a cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00e3o sobre a comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o seria feita por meio de t\u00e9cnica residual, somente uma lei complementar poderia regularizar a cobran\u00e7a. Essa \u00e9 a tese do Sr. Ministro Cezar Peluso, que entendemos ter restado vencida, posto que n\u00e3o acolhida no pronunciamento do Relator e nem dos demais ministros que se manifestaram expressamente.<\/p>\n<p>Por fim, se inconstitucionalidades materiais isoladamente suscitadas, como a ofensa ao <em>princ\u00edpio da isonomia<\/em> ? que assentaram-se em premissas falsas que somente n\u00e3o foram esclarecidas na tribuna porque <em>n\u00e3o foram discutidas na origem<\/em> ?, tamb\u00e9m foram determinantes para a decis\u00e3o do Plen\u00e1rio, nenhuma nova medida legislativa poderia ser adotada e se ressuscitaria, com a decis\u00e3o da Suprema Corte, o quadro de sonega\u00e7\u00e3o generalizada existente antes da substitui\u00e7\u00e3o da folha de sal\u00e1rios pelo resultado da comercializa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A supress\u00e3o dessa omiss\u00e3o n\u00e3o apenas orientar\u00e1 os futuros passos do Congresso Nacional na sua miss\u00e3o legislativa, como orientar\u00e1 as inst\u00e2ncias de origem, que v\u00eam recebendo milhares de feitos nos quais se discute a contribui\u00e7\u00e3o em comento. Enfim, servir\u00e1 de orienta\u00e7\u00e3o para esta, que certamente \u00e9 a causa que promete gerar maior repercuss\u00e3o na \u00e1rea tribut\u00e1ria nos \u00faltimos tempos, evitando a multiplica\u00e7\u00e3o de discuss\u00f5es acerca da mat\u00e9ria.<\/p>\n<h3>V \u2013 QUARTA CR\u00cdTICA: AC\u00d3RD\u00c3O QUE N\u00c3O EXPLICITA O DIREITO APLIC\u00c1VEL \u00c0 ESP\u00c9CIE<\/h3>\n<p>Segundo a Enunciado 456 da S\u00famula do STF, \u201co Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordin\u00e1rio, julgar\u00e1 a causa, aplicando o direito \u00e0 esp\u00e9cie\u201d. Esse entendimento ganha ainda mais for\u00e7a com o surgimento do rito da repercuss\u00e3o geral, que faz com que os feitos representativos de uma mat\u00e9ria sirvam de paradigma para todo o Poder Judici\u00e1rio, algo que se denomina objetiva\u00e7\u00e3o do controle difuso.<\/p>\n<p>No julgamento do RE n\u00ba 566.621\/RS, por exemplo, no qual se julgava a constitucionalidade dos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 118\/2005, a Sra. Ministra Relatora, Ellen Gracie, que se pronunciou pela inconstitucionalidade do dispositivo, aproveitou para determinar, caso fosse vencedora, qual seria a normatiza\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel. Essa \u00e9 a verdadeira tarefa da Suprema Corte, a de solucionar as controv\u00e9rsias constitucionais como um todo.<\/p>\n<p>Cabe lembrar o car\u00e1ter objetivo do controle difuso em feitos representativos de uma controv\u00e9rsia jur\u00eddica, que vem destacando o papel do Supremo Tribunal Federal na real solu\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios, com uma atua\u00e7\u00e3o sempre voltada a impedir a prolifera\u00e7\u00e3o de processos repetitivos nas inst\u00e2ncias de origem.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o em estudo n\u00e3o agiu dessa forma. N\u00e3o explicitou qual seria a norma aplic\u00e1vel ao empregador rural pessoa f\u00edsica ap\u00f3s a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da Lei n\u00ba 8.540\/92.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o pronunciamento da Suprema Corte acerca da inconstitucionalidade do \u201cartigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, que deu nova reda\u00e7\u00e3o aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com a reda\u00e7\u00e3o atualizada at\u00e9 a Lei n\u00ba 9.528\/97\u201d, milhares de contribuintes ajuizaram as mais diversas a\u00e7\u00f5es e, infelizmente, entendimentos equivocados t\u00eam levado \u00e0 prolifera\u00e7\u00e3o de liminares que extrapolam muito o que fora julgado pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Os principais equ\u00edvocos resultam da afirma\u00e7\u00e3o de que:<\/p>\n<ol>\n<li>os empregadores rurais pessoas f\u00edsicas n\u00e3o t\u00eam obriga\u00e7\u00e3o de contribuir com a seguridade social, como se possu\u00edssem alguma isen\u00e7\u00e3o que os diferenciasse dos demais empregadores;&nbsp;<\/li>\n<li>os subrrogados (empresas que apenas ret\u00eam o tributo pago pelo empregador para repassar ao \u00f3rg\u00e3o arrecadador) t\u00eam direito de n\u00e3o repassar qualquer contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre pessoas f\u00edsicas, e n\u00e3o somente em rela\u00e7\u00e3o aos empregadores pessoas f\u00edsicas, mantendo-se a obriga\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais, como seria correto.<\/li>\n<li>os subrrogados t\u00eam direito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito sendo que sequer s\u00e3o contribuintes do tributo.&nbsp;<\/li>\n<li>os contribuintes t\u00eam direito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, e n\u00e3o a um rec\u00e1lculo segundo a base de c\u00e1lculo correta ap\u00f3s a inconstitucionalidade da Lei n\u00ba 8.540\/92, que \u00e9 a folha de sal\u00e1rios.<\/li>\n<li>\u00e9 inconstitucional a contribui\u00e7\u00e3o sobre o total da produ\u00e7\u00e3o at\u00e9 os dias atuais, sem considerar que a inconstitucionalidade foi suprida pela edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 10.256\/2001.&nbsp;<\/li>\n<\/ol>\n<p>Quanto ao <em>equ\u00edvoco n\u00ba 1<\/em>, seria interessante que o Tribunal demonstrasse de forma expressa que o que se declarou <em>foi apenas a inconstitucionalidade da nova t\u00e9cnica de cobran\u00e7a, que incide sobre o total da contribui\u00e7\u00e3o<\/em>. Sendo assim, os empregadores rurais pessoas naturais devem continuar a recolher sobre sua folha de sal\u00e1rios. A corre\u00e7\u00e3o dessa omiss\u00e3o levaria tamb\u00e9m \u00e0 corre\u00e7\u00e3o do <em>equ\u00edvoco n\u00ba 4<\/em>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Essa discuss\u00e3o chegou a ser levantada pelo Sr. Ministro Sep\u00falveda Pertence em seu pronunciamento, mas n\u00e3o chegou a ser resolvida quando do veredicto. Na discuss\u00e3o a Suprema Corte confundiu empregador pessoa f\u00edsica com segurado especial e com o subrrogado, sendo que ao final n\u00e3o se explicitou que, afastada a contribui\u00e7\u00e3o sobre a comercializa\u00e7\u00e3o, voltaria a incidir o tributo sobre a folha de sal\u00e1rios.<\/p>\n<p>Quanto ao <em>equ\u00edvoco n\u00ba 5<\/em>, \u00e9 importante lembrar que a previs\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o (\u201cat\u00e9 que legisla\u00e7\u00e3o nova, arrimada na Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, venha a instituir a contribui\u00e7\u00e3o\u201d) j\u00e1 foi cumprida, tendo em vista a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 10.256\/01, que deu a atual reda\u00e7\u00e3o do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/98. Vejamos, acerca do tema o recente posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o na APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 2007.70.03.004958-9\/PR, que declarou a constitucionalidade dessa norma e, consequentemente, a constitucionalidade da cobran\u00e7a da contribui\u00e7\u00e3o rural ap\u00f3s 2001:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. CONTRIBUI\u00c7\u00c3O INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZA\u00c7\u00c3O DA PRODU\u00c7\u00c3O RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA F\u00cdSICA EMPREGADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPENSA\u00c7\u00c3O. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. SUMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ.<\/p>\n<ol>\n<li>A jurisprud\u00eancia \u00e9 un\u00edssona no sentido de reconhecer a legitimidade ativa <em>ad causam<\/em> da empresa adquirente\/consumidora\/consignat\u00e1ria e da cooperativa para discutir a legalidade da contribui\u00e7\u00e3o para o Funrural.<\/li>\n<li>O substituto tribut\u00e1rio carece de legitimidade para compensar ou repetir o ind\u00e9bito, porquanto o \u00f4nus financeiro n\u00e3o \u00e9 por ele suportado.<\/li>\n<li>O STF, ao julgar o RE n\u00ba 363.852, declarou inconstitucional as altera\u00e7\u00f5es trazidas pelo art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, eis que institu\u00edram nova fonte de custeio por meio de lei ordin\u00e1ria, sem observ\u00e2ncia da obrigatoriedade de lei complementar para tanto.<\/li>\n<li>Com o advento da EC n\u00ba 20\/98, o art. 195, I, da CF\/88 passou a ter nova reda\u00e7\u00e3o, com o acr\u00e9scimo do voc\u00e1bulo \u201creceita\u201d.<\/li>\n<li>Em face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212\/91, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 10.256\/01, ao prever a contribui\u00e7\u00e3o do empregador rural pessoa f\u00edsica como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se encontra eivado de inconstitucionalidade.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Deveria a Suprema Corte deixar claro que as subrrogadas n\u00e3o possuem direito a repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, j\u00e1 que n\u00e3o recolhem o tributo, servindo apenas de instrumento para o seu repasse. Al\u00e9m disso, \u00e9 importante consignar que nunca deixaram de ser obrigadas a repassar o valor recolhido de segurados especiais, em rela\u00e7\u00e3o aos quais a cobran\u00e7a sobre o total da produ\u00e7\u00e3o n\u00e3o possui qualquer v\u00edcio. Essa explicita\u00e7\u00e3o evitaria os <em>equ\u00edvocos n\u00ba 2 e 3<\/em> de se perpeturarem.<\/p>\n<h3>VI \u2013 QUINTA CR\u00cdTICA: ERRO NA DECLARA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUI\u00c7\u00c3O EM RELA\u00c7\u00c3O AO SEGURADO ESPECIAL E DA DECL ARA\u00c7\u00c3O DA INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL DO ART. 25, I E II DA LEI 8.212\/91<\/h3>\n<p>Ao longo de todo o julgamento ficou explicitado que a institui\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00e3o sobre o total da produ\u00e7\u00e3o somente seria constitucional em rela\u00e7\u00e3o ao segurado especial, que atua em regime familiar, nos termos do art. 195, \u00a7 8\u00ba, da CF. Isso pode ser conferido nos seguintes trechos:<\/p>\n<p>Vale frisar que, no artigo 195, tem-se contemplada situa\u00e7\u00e3o \u00fanica em que o produtor rural contribui para a seguridade social mediante a a plica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota sobre o resultado de comercializa\u00e7\u00e3o de produ\u00e7\u00e3o, ante o disposto no \u00a7 8\u00ba do citado artigo 195 \u2013 a revelar que, em se tratando de produtor, parceiro, meeiro e arrendat\u00e1rios rurais e pescador artesanal bem como dos respectivos c\u00f4njuges que exer\u00e7am atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, d\u00e1-se a contribui\u00e7\u00e3o para a seguridade social por meio de aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o. A raz\u00e3o do preceito \u00e9 \u00fanica, n\u00e3o se ter, quanto aos neles referidos, a base para a contribui\u00e7\u00e3o estabelecida na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do artigo 195 da Carta, isto \u00e9, a folha de sal\u00e1rios. Da\u00ed a cl\u00e1usula contida no \u00a7 8\u00ba em an\u00e1lise \u201c&#8230; em empregados permanentes&#8230;\u201d. (Min. Marco Aur\u00e9lio, fl. 1888)\u201cDe acordo com o artigo 195, \u00a7 8\u00ba, do Diploma Maior, se o produtor n\u00e3o possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o \u2013 a folha de sal\u00e1rios \u2013 a recolher percentual sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o (Min. Marco Aur\u00e9lio, fl. 1889)<\/p>\n<p>Ora, a contribui\u00e7\u00e3o sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o rural do art. 195, \u00a7 8\u00ba, existe precisamente porque seu destinat\u00e1rio \u2013 o produtor rural sem empregados permanentes \u2013 n\u00e3o pode, \u00e9 obvio, contribuir sobre folha de sal\u00e1rios, faturamento ou receita, j\u00e1 que n\u00e3o disp\u00f5e de empregados, nem \u00e9 pessoa jur\u00eddica ou entidade a ela equiparada.<\/p>\n<p>Logo, \u00e9 imediata a conclus\u00e3o de que o sujeito passivo objeto pela parte inicial do art. 25 n\u00e3o se enquadra na exce\u00e7\u00e3o do art. 195, \u00a7 8\u00ba, reservada, em car\u00e1ter exclusivo, ao segurado especial, que recebe prote\u00e7\u00e3o constitucional em vista de sua vulnerabilidade socioecon\u00f4mica.<\/p>\n<p>N\u00e3o entrando na exce\u00e7\u00e3o do art. 195, \u00a78\u00ba, subsume-se o empregador rural pessoa f\u00edsica \u00e0 regra geral o art. 195, I, que estabelece a contribui\u00e7\u00e3o social devida pelo empregador sobre diferentes base de c\u00e1lculo, notadamente a folha de sal\u00e1rios \u2013 dentre os quais n\u00e3o se encontra, est\u00e1 claro, o <em>\u201cresultado\u201d<\/em> ou a <em>\u201creceita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o de sua produ\u00e7\u00e3o<\/em>. (Min. Cezar Peluso, fl. 1914-1915).<\/p>\n<p>Ocorre, por\u00e9m, que o artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, que deu nova reda\u00e7\u00e3o aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com a reda\u00e7\u00e3o atualizada at\u00e9 a Lei n\u00ba 9.528\/97, foi declarado inconstitucional sem ressalvas, o que acaba por tornar nula a parte do dispositivo relativa aos segurados especiais, que tamb\u00e9m consta do art. 25, I e II com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.540\/92. Transcreve-se a reda\u00e7\u00e3o do dispositivo tido como inconstitucional:<\/p>\n<p>Art. 25. A contribui\u00e7\u00e3o da pessoa f\u00edsica <em>e do segurado especial<\/em> referidos, respectivamente, na al\u00ednea a do inciso V e no <em>inciso VII do art. 12 desta lei<\/em>, destinada \u00e0 Seguridade Social, \u00e9 de:<\/p>\n<ol>\n<li>dois por cento da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>um d\u00e9cimo por cento da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o para financiamento de complementa\u00e7\u00e3o das presta\u00e7\u00f5es por acidente de trabalho.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Poder-se-ia argumentar que a declara\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade, tal qual foi realizada, levaria \u00e0 repristina\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o anterior, que j\u00e1 previa a contribui\u00e7\u00e3o do segurado especial, o que n\u00e3o geraria problemas. Ocorre, por\u00e9m, que a reda\u00e7\u00e3o anterior trazia uma contribui\u00e7\u00e3o mais elevada, o que prejudicaria, de forma indevida, esses contribuintes.<\/p>\n<p>A reda\u00e7\u00e3o desse mesmo art. 25, dada pela Lei n\u00ba 8.398\/1992, que voltaria a vigorar se a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92 for irrestrita \u00e9 a seguinte:<\/p>\n<p>Art. 25. Contribui com 3% <em>(tr\u00eas por cento) da receita bruta<\/em> proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.<\/p>\n<p>O Segurado especial, se n\u00e3o corrigido o entendimento da Suprema Corte, deixar\u00e1, sem qualquer motivo constitucionalmente extra\u00eddo, de contribuir em dois por cento para voltar a contribuir em 3%. Ou seja, ter\u00e1 um aumento de 50% na sua contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por isso, com base nos argumentos vencedores pelo Plen\u00e1rio, o correto seria declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91, apenas na parte que diz respeito aos empregadores rurais pessoas f\u00edsicas, mantendo h\u00edgido o dispositivo em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais, que nada tem a ver com a inconstitucionalidade apontada.&nbsp;<\/p>\n<p>O mesmo pode ser dito em rela\u00e7\u00e3o ao artigo 30, IV da referida lei, declarado inconstitucional e que recebeu da Lei n\u00ba 8.540\/92 a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>Art. 30. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<\/p>\n<ol>\n<li value=\"IV\">o adquirente, o consignat\u00e1rio ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obriga\u00e7\u00f5es da pessoa f\u00edsica de que trata a al\u00ednea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;<br \/>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/><\/li>\n<\/ol>\n<p>Ora, a sub-roga\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao segurado especial n\u00e3o possui nenhuma inconstitucionalidade, motivo pelo qual seria interessante que esse dispositivo fosse mantido h\u00edgido em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais, j\u00e1 que seria contraproducente obrig\u00e1-los a contribuir individualmente, gerando ainda mais burocracia e gastos administrativos.<\/p>\n<p>E nesse ponto, da sub-roga\u00e7\u00e3o, ainda h\u00e1 uma agravante. Com a edi\u00e7\u00e3o de lei posterior \u00e0 EC 20\/98, que j\u00e1 foi inclusive considerada constitucional perante o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, a contribui\u00e7\u00e3o sobre a produ\u00e7\u00e3o dos empregadores rurais pessoas f\u00edsicas foi retomada. Dessa forma, seria importante que fosse declarada a constitucionalidade da sub-roga\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da lei nova a que se referiu o Relator em seu pronunciamento constante do ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>Como \u00e9 poss\u00edvel perceber da leitura do ac\u00f3rd\u00e3o, a sub-roga\u00e7\u00e3o em si n\u00e3o possui nada de inconstitucional. Ela recebeu uma declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade por arrastamento, j\u00e1 que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser desnecess\u00e1ria manter a sub-roga\u00e7\u00e3o se o tributo em si j\u00e1 n\u00e3o seria mais cobrado.<\/p>\n<p>Ocorre que esse dispositivo n\u00e3o \u00e9 desnecess\u00e1rio como se imagina. Muito pelo contr\u00e1rio, continua tendo utilidade pr\u00e1tica em rela\u00e7\u00e3o aos tributos recolhidos pelos segurados especiais e dos empregadores rurais depois da edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 10.256\/2001, que adequou a t\u00e9cnica de tributa\u00e7\u00e3o \u00e0 nova reda\u00e7\u00e3o constitucional.<\/p>\n<p>N\u00e3o havendo uma v\u00edrgula de argumento de inconstitucionalidade contra a f\u00f3rmula da sub-roga\u00e7\u00e3o ao longo de todo o julgamento, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00f5es para se declarar a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91.<\/p>\n<p>Melhor seria que a Corte Suprema ao menos declarasse apenas a inconstitucionalidade parcial, sem redu\u00e7\u00e3o do texto, para excluir a incid\u00eancia da norma em rela\u00e7\u00e3o aos empregadores rurais pessoas f\u00edsica, exclusivamente no per\u00edodo de reg\u00eancia das Leis n\u00ba 8.540\/92 e 9.528\/97.<\/p>\n<h3>VII \u2013 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Tendo em vista tratar-se de julgamento que ainda pode ser retocado pela Suprema Corte, ousamos apresentar algumas sugest\u00f5es para que as incoer\u00eancias apresentadas sejam evitadas. Seria interessante, por exemplo, que o Plen\u00e1rio esclarecesse os seguintes pontos:<\/p>\n<ol>\n<li>Como haveria uma dupla incid\u00eancia tribut\u00e1ria sobre os empregadores rurais pessoas naturais bem como ofensa \u00e0 isonomia tribut\u00e1ria, se estes n\u00e3o recolhem sobre a folha de sal\u00e1rios e nem mesmo recolhem COFINS, sujeitando-se exclusivamente \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o sobre a comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o?<\/li>\n<li>Quais seriam, de fato, as raz\u00f5es de decidir e qual seria o veredicto da Corte, o divulgado no ac\u00f3rd\u00e3o ou aquele constante da ementa? A partir dessas raz\u00f5es, pode-se dizer que uma legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria id\u00eantica, posterior \u00e0 EC n\u00ba 20\/98 seria constitucional? Mesmo ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da referida lei seria necess\u00e1ria a aplica\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica da tributa\u00e7\u00e3o residual, que imporia uma lei complementar para a esp\u00e9cie?<\/li>\n<li>Se em todos os momentos foi afirmado que a contribui\u00e7\u00e3o dos segurados especiais \u00e9 a \u00fanica forma de cobran\u00e7a sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o constitucionalmente assegurada, porque foi declarada a inconstitucionalidade TOTAL do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91, que trata tanto do segurado empregador quanto do segurado especial?<\/li>\n<li>Se a cobran\u00e7a feita em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais \u00e9 constitucional, nos termos do art. 195, \u00a7 8\u00ba, da CF, porque foi reconhecido o direito de a recorrida n\u00e3o permanecer na condi\u00e7\u00e3o de subrrogada, ao inv\u00e9s de ser reconhecido apenas a inconstitucionalidade quando seja subrrogada em rela\u00e7\u00e3o aos empregadores rurais pessoas naturais, permanecendo a obriga\u00e7\u00e3o quando adquira bovinos de segurados especiais que atuam em regime de economia familiar?<\/li>\n<li>Sendo inconstitucional a legisla\u00e7\u00e3o editada antes da EC n\u00ba 20\/98, seria constitucional a cobran\u00e7a atualmente feita, com base na Lei n\u00ba 10.256\/2001?<\/li>\n<\/ol>\n<p>Um ac\u00f3rd\u00e3o tecnicamente correto deveria, no nosso humilde ponto de vista, esclarecer que:<\/p>\n<ol>\n<li>nos termos da S\u00famula 456\/STF, durante o per\u00edodo de reg\u00eancia das Leis n\u00ba 8.540\/92 e 9.528\/97, ante a sua inconstitucionalidade e consequentemente nulidade, ocorre a repristina\u00e7\u00e3o constitucional da reda\u00e7\u00e3o original da Lei n\u00ba 8212\/98, que remonta \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o desses contribuintes sobre sua folha de sal\u00e1rios.<\/li>\n<li>o artigo art. 25, incisos I e II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.540\/92 somente teve declarada sua inconstitucionalidade parcial, com redu\u00e7\u00e3o do texto, no que tange \u00e0s express\u00f5es \u201cA contribui\u00e7\u00e3o do empregador rural pessoa f\u00edsica, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o de que tratam os incisos I e II do art. 22, e\u201d e \u201crespectivamente, na al\u00ednea a do inciso V e\u201d, mantendo-se, assim, a contribui\u00e7\u00e3o relativa ao contribuinte especial.<\/li>\n<li>o art. 30, IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91 somente deixa de ser aplicado nos limites da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade.<\/li>\n<li>a novel legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, arrimada no art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal na reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n\u00ba 20\/98, ajusta a exa\u00e7\u00e3o \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o constitucional dada pela Suprema Corte.<\/li>\n<\/ol>\n<p>O princ\u00edpio do amplo acesso ao Poder Judici\u00e1rio, inscrito no art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil n\u00e3o resta observado pelo simples fato de se emitir pronunciamento de m\u00e9rito sobre as quest\u00f5es apresentadas. A emiss\u00e3o de decis\u00f5es judiciais claras e fundadas em premissas corretas sob a \u00f3tica da l\u00f3gica formal tamb\u00e9m \u00e9 essencial para que se legitime a atividade jurisdicional.<\/p>\n<p>Por isso, esperamos que este estudo conceda subs\u00eddios \u00e0 atua\u00e7\u00e3o de todos os operadores do Direito envolvidos com o tema. Caso seja mantida a decis\u00e3o original, restar\u00e1 \u00e0s inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias resolverem os problemas pr\u00e1ticos que certamente surgir\u00e3o e que certamente voltar\u00e3o \u00e0 Suprema Corte pela via extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 \u201cArt. 12. S\u00e3o segurados obrigat\u00f3rios da Previd\u00eancia Social as seguintes pessoas f\u00edsicas: [&#8230;] V &#8211; como contribuinte individual: a) a pessoa f\u00edsica, propriet\u00e1ria ou n\u00e3o, que explora atividade agropecu\u00e1ria, a qualquer t\u00edtulo, em car\u00e1ter permanente ou tempor\u00e1rio, em \u00e1rea superior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais; ou, quando em \u00e1rea igual ou inferior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux\u00edlio de empregados ou por interm\u00e9dio de prepostos; ou ainda nas hip\u00f3teses dos \u00a7\u00a7 10 e 11 deste artigo; [&#8230;]\u201d;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":15703,"formatted_date":"07\/10\/2011 - 12:34","contentNovo":"<p><strong>Autor:<\/strong> Fabr\u00edcio Sarmanho de Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional, Professor de Direito Constitucional Especialista em Direito Constitucional pela UNISUL e pela Universidade Castilla La Mancha, na Espanha.<\/p>\r\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\r\nI - INTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>A quest\u00e3o aqui abordada \u00e9, sem d\u00favida, de grande repercuss\u00e3o jur\u00eddica e econ\u00f4mica para o direito brasileiro, em especial por trazer reflexos imediatos no equil\u00edbrio do sistema previdenci\u00e1rio.<\/p>\r\n<p>A \u00e1rea rural durante muito tempo deixou de recolher contribui\u00e7\u00f5es sociais que eram recolhidas pelo setor urbano. Isso se deve a diversos motivos: pol\u00edtica de incentivo do setor, dificuldade de fiscaliza\u00e7\u00e3o, informalidade da atividade e falta de consci\u00eancia acerca da solidariedade do sistema e da necessidade de manuten\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio atuarial.<\/p>\r\n<p>Com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 8.212\/91 todos os empregadores e empregados passaram a contribuir para a seguridade social, inclusive aqueles que atuam na \u00e1rea rural.<\/p>\r\n<p>Diversos problemas pr\u00e1ticos podem ser indicados em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria rural. Primeiramente, a informalidade do setor acaba levando \u00e0 inexist\u00eancia de folha de sal\u00e1rios. Em segundo lugar, as grandes dist\u00e2ncias a serem percorridas para se fiscalizar um pequeno n\u00famero de empregadores findam por dificultar a fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Por fim, a operacionaliza\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a gera uma burocracia dif\u00edcil de ser dominada pelo setor rural, muitas vezes desenvolvida por pessoas sem grande instru\u00e7\u00e3o formal ou acesso a servi\u00e7os de apoio \u00e0 empresa, como servi\u00e7os cont\u00e1beis ou de assessoramento tribut\u00e1rio.<\/p>\r\n<p>Todas essas dificuldades levaram o Congresso Nacional a substituir a contribui\u00e7\u00e3o sobre a folha de sal\u00e1rios pela contribui\u00e7\u00e3o em percentual bem inferior, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o. Essa contribui\u00e7\u00e3o \u00e9 vulgarmente chamada de FUNRURAL, em alus\u00e3o ao tributo que anteriormente incidia sobre o setor.<\/p>\r\n<p>A Lei n\u00ba 8.540\/92 trouxe diversos benef\u00edcios:<\/p>\r\n\r\nsimplificou a forma de cobran\u00e7a;\r\nviabilizou a fiscaliza\u00e7\u00e3o, pois ela passou a concentrar-se nos pontos de comercializa\u00e7\u00e3o, como as empresas de beneficiamento;\r\nreduziu a carga tribut\u00e1ria, substituindo a contribui\u00e7\u00e3o de 20% sobre a folha de sal\u00e1rios pela contribui\u00e7\u00e3o de 2% sobre a receita bruta.\r\n\r\n<p>Com a inova\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 8.540\/92 e das supervenientes Leis n\u00ba 9.528\/97 e 10.256\/2001, o art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91, que cuida do custeio da Seguridade Social, passou a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p>Art. 25. A contribui\u00e7\u00e3o do empregador rural pessoa f\u00edsica, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na al\u00ednea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada \u00e0 Seguridade Social, \u00e9 de:<\/p>\r\n\r\n2% da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o;\r\n0,1% da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o para financiamento das presta\u00e7\u00f5es por acidente do trabalho.\r\n\r\n<p>No julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 363.852\/MG, mais conhecido como \u201cCaso Mataboi S\/A\u201d, foi discutida a constitucionalidade da nova sistem\u00e1tica de tributa\u00e7\u00e3o dos empregadores rurais pessoas f\u00edsicas. O Supremo Tribunal Federal entendeu por declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.540\/92, nos seguintes termos.<\/p>\r\n<p><strong>Decis\u00e3o<\/strong>: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordin\u00e1rio para desobrigar os recorrentes da reten\u00e7\u00e3o e do recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o social ou do seu recolhimento por sub-roga\u00e7\u00e3o sobre a \u201creceita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o rural\u201d de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, que deu nova reda\u00e7\u00e3o aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com a reda\u00e7\u00e3o atualizada at\u00e9 a Lei n\u00ba 9.528\/97, at\u00e9 que legisla\u00e7\u00e3o nova, arrimada na Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, venha a instituir a contribui\u00e7\u00e3o, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os \u00f4nus da sucumb\u00eancia. Em seguida, o Relator apresentou peti\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o no sentido de modular os efeitos da decis\u00e3o, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plen\u00e1rio, 03.02.2010.<\/p>\r\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o recebeu a seguinte ementa.<\/p>\r\n<p>RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO \u2013 PRESSUPOSTO ESPEC\u00cdFICO \u2013 VIOL\u00caNCIA \u00c0 CONSTITUI\u00c7\u00c3O \u2013 AN\u00c1LISE \u2013 CONCLUS\u00c3O. Porque o Supremo, na an\u00e1lise da viol\u00eancia \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, adota entendimento quanto \u00e0 mat\u00e9ria de fundo do extraordin\u00e1rio, a conclus\u00e3o a que chega des\u00e1gua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina \u2013 Jos\u00e9 Carlos Barbosa Moreira \u2013, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impr\u00f3prias as nomenclaturas conhecimento e n\u00e3o conhecimento.<\/p>\r\n<p>CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL \u2013 COMERCIALIZA\u00c7\u00c3O DE BOVINOS \u2013 PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS \u2013 SUB-ROGA\u00c7\u00c3O \u2013 LEI N\u00ba 8.212\/91 \u2013 ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL \u2013 PER\u00cdODO ANTERIOR \u00c0 EMENDA CONSTITUCIONAL N\u00ba 20\/98 \u2013 UNICIDADE DE INCID\u00caNCIA \u2013 EXCE\u00c7\u00d5ES \u2013 COFINS E CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL \u2013 PRECEDENTE \u2013 INEXIST\u00caNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, n\u00e3o subsiste a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com as reda\u00e7\u00f5es decorrentes das Leis n\u00ba 8.540\/92 e n\u00ba 9.528\/97. Aplica\u00e7\u00e3o de leis no tempo \u2013 considera\u00e7\u00f5es. (grifos apostos)<\/p>\r\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o supra n\u00e3o transitou em julgado, tendo em vista que foram opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o pela Uni\u00e3o ainda n\u00e3o julgados at\u00e9 a data de elabora\u00e7\u00e3o deste estudo. De qualquer forma, diversas inconsist\u00eancias podem ser facilmente apontadas no julgamento, talvez um dos mais recheados de inconsist\u00eancias na hist\u00f3ria da Corte.<\/p>\r\n<p>Cuidaremos neste estudo de apontar quais foram as falhas t\u00e9cnicas cometidas pela Suprema Corte ao julgar o caso em tela.<\/p>\r\nII \u2013 PRIMEIRA CR\u00cdTICA: FALSA PREMISSA DE DUPLA INCID\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA\r\n<p>O primeiro passo para se entender a tributa\u00e7\u00e3o em estudo \u00e9 saber diferenciar a contribui\u00e7\u00e3o que se paga como segurado daquela que se paga como empregador. Tamb\u00e9m \u00e9 importante lembrar que pessoas f\u00edsicas n\u00e3o s\u00e3o tributadas pela COFINS.<\/p>\r\n<p>Uma das premissas adotadas no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido diz respeito \u00e0 suposta dupla incid\u00eancia tribut\u00e1ria sobre o contribuinte empregador rural pessoa f\u00edsica. Alega-se que que n\u00e3o seria poss\u00edvel fazer incidir mais de um tributo sobre a mesma hip\u00f3tese de incid\u00eancia constante no art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. <em>Verbis<\/em>:<\/p>\r\n<p>Ent\u00e3o, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribui\u00e7\u00e3o sobre a folha de sal\u00e1rios e, de outro, a COFINS, n\u00e3o havendo lugar para ter-se novo \u00f4nus, relativamente ao financiamento da seguridade social (fl. 1889 do ac\u00f3rd\u00e3o)<\/p>\r\n<p>O Sr. Ministro Cezar Peluso incorre no mesmo equ\u00edvoco, pois entende que o produtor rural seria punido quando, aumentando a produ\u00e7\u00e3o, passa a ter empregados, pois come\u00e7a a contribuir, al\u00e9m da folha de sal\u00e1rios, sobre a comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o. N\u00e3o existe essa dupla incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00f5es sobre o art. 195, I, <em>b<\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e nem mesmo uma dupla cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00f5es sobre o empregador rural. A uma, porque a contribui\u00e7\u00e3o sobre folha de sal\u00e1rios dele n\u00e3o \u00e9 recolhida, j\u00e1 que foi substitu\u00edda pela contribui\u00e7\u00e3o sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o (texto expresso do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91). A duas, porque n\u00e3o incide COFINS sobre pessoas f\u00edsicas, que n\u00e3o possuem receita e nem faturamento.<\/p>\r\n\r\n<p>Se \u00e9 certo que os empregadores rurais pagam duas contribui\u00e7\u00f5es, mais certo ainda \u00e9 que essas contribui\u00e7\u00f5es possuem fundamentos diversos. Uma \u00e9 paga na condi\u00e7\u00e3o de <em>segurado<\/em> (art. 12, V, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 8.212\/911) e outra \u00e9 recolhida na condi\u00e7\u00e3o de <em>empregador<\/em> (art. 25 da lei n\u00ba 8.212\/91).<\/p>\r\n<p>A primeira, recolhida na condi\u00e7\u00e3o de segurado, visa ao custeio de seu benef\u00edcio pessoal de aposentadoria e a segunda, recolhida na condi\u00e7\u00e3o de empregador, visa a fazer frente aos benef\u00edcios de seus empregados.<\/p>\r\n<p>Outra premissa equivocada lan\u00e7ada no ac\u00f3rd\u00e3o, como dito anteriormente, diz respeito <em>\u00e0 suposta incid\u00eancia de COFINS sobre a mesma hip\u00f3tese de incid\u00eancia<\/em>. Em verdade, n\u00e3o h\u00e1 a cobran\u00e7a dessa contribui\u00e7\u00e3o sobre empregador rural, pessoa f\u00edsica. As pessoas naturais n\u00e3o possuem tributa\u00e7\u00e3o sobre a receita bruta e nem mesmo faturamento sob o aspecto cont\u00e1bil. A receita bruta da produ\u00e7\u00e3o rural \u00e9 equiparada \u00e0 renda e, assim, apenas \u00e9 contabilizada para efeito de imposto de renda.<\/p>\r\n<p>As Leis n\u00ba 8.540\/92 e n\u00ba 9.528\/97 vieram \u00e0 lume em medidas de desonera\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o rural. As leis que foram declaradas inconstitucionais por esta Corte em verdade reduziam o valor efetivamente cobrado dos empregadores rurais pessoas naturais, posto que pelo regime at\u00e9 ent\u00e3o vigente tais empregadores contribu\u00edam sobre a sua folha de sal\u00e1rios.<\/p>\r\nIII \u2013 SEGUNDA CR\u00cdTICA: INEXIST\u00caNCIA DE OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA ISONOMIA\r\n<p>Aponta o julgado para a exist\u00eancia de ofensa \u00e0 isonomia, sob a alega\u00e7\u00e3o de que o empregador rural receberia tratamento diferenciado em rela\u00e7\u00e3o ao empregador urbano.<\/p>\r\n<p>Na verdade, se algu\u00e9m poderia alegar ofensa \u00e0 isonomia seria o empregador urbano, que paga um valor bem maior de contribui\u00e7\u00e3o. A norma visava trazer um tratamento desigual \u00e0queles que sejam desiguais, tendo em vista as peculiaridades de alta informalidade do setor rural.<\/p>\r\nIV \u2013 TERC EIRA CR\u00cdTICA: FALTA DE ESCLARECIMENTO DA RAZ\u00c3O DE DECIDIR DA CORTE\r\n<p>O julgamento objeto deste estudo n\u00e3o demonstrou <em>qual das in\u00fameras teses levantadas em Plen\u00e1rio consistiu na raz\u00e3o de decidir do colegiado<\/em>. Ademais, a ementa entra em choque com o extrato de ata.<\/p>\r\n<p>Seria importante que o Supremo Tribunal Federal demonstrasse o que foi considerado causa de decidir e o que seria mero <em>obter dictum<\/em>, j\u00e1 que h\u00e1 diversos argumentos do Pleno que foram acolhidos por alguns Ministros, outros que simplesmente n\u00e3o foram analisados pelos demais Ministros e outros que foram refutados por determinados ministros, como no caso do Sr. Ministro Eros Grau, que refutou a suposta inconstitucionalidade por ofensa \u00e0 isonomia.<\/p>\r\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o surge a partir de um consenso do Plen\u00e1rio, o que sempre fez com que essa Corte reconhecesse que fundamentos suscitados isoladamente conduzem \u00e0 exist\u00eancia de mero <em>obter dictum<\/em>, e n\u00e3o a uma causa de decidir. E no presente caso h\u00e1 at\u00e9 mesmo um novo elemento dif\u00edcil de superar, que consiste no fato de as inconstitucionalidades apontadas no pronunciamento do julgamento n\u00e3o coincidirem com a conclus\u00e3o exarada na ementa.<\/p>\r\n<p>Por exemplo, se a causa de decidir foi a aus\u00eancia da EC n\u00ba 20\/98, que separou em incisos as hip\u00f3teses de incid\u00eancia constantes do art. 195 e fez inserir a possibilidade de cobran\u00e7a sobre receita bruna, uma lei ordin\u00e1ria posterior, inclusive a Lei n\u00ba 10.256\/2001, poderia regularizar a cobran\u00e7a, como ressalta o voto do Sr. Ministro Relator (\u201cat\u00e9 que legisla\u00e7\u00e3o nova, arrimada na Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, venha a instituir a contribui\u00e7\u00e3o, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os \u00f4nus da sucumb\u00eancia\u201d).<\/p>\r\n<p>Se, por\u00e9m, se entender que mesmo com a edi\u00e7\u00e3o da EC n\u00ba 20\/98 a cobran\u00e7a de contribui\u00e7\u00e3o sobre a comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o seria feita por meio de t\u00e9cnica residual, somente uma lei complementar poderia regularizar a cobran\u00e7a. Essa \u00e9 a tese do Sr. Ministro Cezar Peluso, que entendemos ter restado vencida, posto que n\u00e3o acolhida no pronunciamento do Relator e nem dos demais ministros que se manifestaram expressamente.<\/p>\r\n<p>Por fim, se inconstitucionalidades materiais isoladamente suscitadas, como a ofensa ao <em>princ\u00edpio da isonomia<\/em> ? que assentaram-se em premissas falsas que somente n\u00e3o foram esclarecidas na tribuna porque <em>n\u00e3o foram discutidas na origem<\/em> ?, tamb\u00e9m foram determinantes para a decis\u00e3o do Plen\u00e1rio, nenhuma nova medida legislativa poderia ser adotada e se ressuscitaria, com a decis\u00e3o da Suprema Corte, o quadro de sonega\u00e7\u00e3o generalizada existente antes da substitui\u00e7\u00e3o da folha de sal\u00e1rios pelo resultado da comercializa\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>A supress\u00e3o dessa omiss\u00e3o n\u00e3o apenas orientar\u00e1 os futuros passos do Congresso Nacional na sua miss\u00e3o legislativa, como orientar\u00e1 as inst\u00e2ncias de origem, que v\u00eam recebendo milhares de feitos nos quais se discute a contribui\u00e7\u00e3o em comento. Enfim, servir\u00e1 de orienta\u00e7\u00e3o para esta, que certamente \u00e9 a causa que promete gerar maior repercuss\u00e3o na \u00e1rea tribut\u00e1ria nos \u00faltimos tempos, evitando a multiplica\u00e7\u00e3o de discuss\u00f5es acerca da mat\u00e9ria.<\/p>\r\nV \u2013 QUARTA CR\u00cdTICA: AC\u00d3RD\u00c3O QUE N\u00c3O EXPLICITA O DIREITO APLIC\u00c1VEL \u00c0 ESP\u00c9CIE\r\n<p>Segundo a Enunciado 456 da S\u00famula do STF, \u201co Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordin\u00e1rio, julgar\u00e1 a causa, aplicando o direito \u00e0 esp\u00e9cie\u201d. Esse entendimento ganha ainda mais for\u00e7a com o surgimento do rito da repercuss\u00e3o geral, que faz com que os feitos representativos de uma mat\u00e9ria sirvam de paradigma para todo o Poder Judici\u00e1rio, algo que se denomina objetiva\u00e7\u00e3o do controle difuso.<\/p>\r\n<p>No julgamento do RE n\u00ba 566.621\/RS, por exemplo, no qual se julgava a constitucionalidade dos arts. 3\u00ba e 4\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 118\/2005, a Sra. Ministra Relatora, Ellen Gracie, que se pronunciou pela inconstitucionalidade do dispositivo, aproveitou para determinar, caso fosse vencedora, qual seria a normatiza\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel. Essa \u00e9 a verdadeira tarefa da Suprema Corte, a de solucionar as controv\u00e9rsias constitucionais como um todo.<\/p>\r\n<p>Cabe lembrar o car\u00e1ter objetivo do controle difuso em feitos representativos de uma controv\u00e9rsia jur\u00eddica, que vem destacando o papel do Supremo Tribunal Federal na real solu\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios, com uma atua\u00e7\u00e3o sempre voltada a impedir a prolifera\u00e7\u00e3o de processos repetitivos nas inst\u00e2ncias de origem.<\/p>\r\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o em estudo n\u00e3o agiu dessa forma. N\u00e3o explicitou qual seria a norma aplic\u00e1vel ao empregador rural pessoa f\u00edsica ap\u00f3s a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da Lei n\u00ba 8.540\/92.<\/p>\r\n<p>Ap\u00f3s o pronunciamento da Suprema Corte acerca da inconstitucionalidade do \u201cartigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, que deu nova reda\u00e7\u00e3o aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com a reda\u00e7\u00e3o atualizada at\u00e9 a Lei n\u00ba 9.528\/97\u201d, milhares de contribuintes ajuizaram as mais diversas a\u00e7\u00f5es e, infelizmente, entendimentos equivocados t\u00eam levado \u00e0 prolifera\u00e7\u00e3o de liminares que extrapolam muito o que fora julgado pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\r\n<p>Os principais equ\u00edvocos resultam da afirma\u00e7\u00e3o de que:<\/p>\r\n\r\nos empregadores rurais pessoas f\u00edsicas n\u00e3o t\u00eam obriga\u00e7\u00e3o de contribuir com a seguridade social, como se possu\u00edssem alguma isen\u00e7\u00e3o que os diferenciasse dos demais empregadores;&nbsp;\r\nos subrrogados (empresas que apenas ret\u00eam o tributo pago pelo empregador para repassar ao \u00f3rg\u00e3o arrecadador) t\u00eam direito de n\u00e3o repassar qualquer contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre pessoas f\u00edsicas, e n\u00e3o somente em rela\u00e7\u00e3o aos empregadores pessoas f\u00edsicas, mantendo-se a obriga\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais, como seria correto.\r\nos subrrogados t\u00eam direito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito sendo que sequer s\u00e3o contribuintes do tributo.&nbsp;\r\nos contribuintes t\u00eam direito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, e n\u00e3o a um rec\u00e1lculo segundo a base de c\u00e1lculo correta ap\u00f3s a inconstitucionalidade da Lei n\u00ba 8.540\/92, que \u00e9 a folha de sal\u00e1rios.\r\n\u00e9 inconstitucional a contribui\u00e7\u00e3o sobre o total da produ\u00e7\u00e3o at\u00e9 os dias atuais, sem considerar que a inconstitucionalidade foi suprida pela edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 10.256\/2001.&nbsp;\r\n\r\n<p>Quanto ao <em>equ\u00edvoco n\u00ba 1<\/em>, seria interessante que o Tribunal demonstrasse de forma expressa que o que se declarou <em>foi apenas a inconstitucionalidade da nova t\u00e9cnica de cobran\u00e7a, que incide sobre o total da contribui\u00e7\u00e3o<\/em>. Sendo assim, os empregadores rurais pessoas naturais devem continuar a recolher sobre sua folha de sal\u00e1rios. A corre\u00e7\u00e3o dessa omiss\u00e3o levaria tamb\u00e9m \u00e0 corre\u00e7\u00e3o do <em>equ\u00edvoco n\u00ba 4<\/em>.<\/p>\r\n\r\n<p>Essa discuss\u00e3o chegou a ser levantada pelo Sr. Ministro Sep\u00falveda Pertence em seu pronunciamento, mas n\u00e3o chegou a ser resolvida quando do veredicto. Na discuss\u00e3o a Suprema Corte confundiu empregador pessoa f\u00edsica com segurado especial e com o subrrogado, sendo que ao final n\u00e3o se explicitou que, afastada a contribui\u00e7\u00e3o sobre a comercializa\u00e7\u00e3o, voltaria a incidir o tributo sobre a folha de sal\u00e1rios.<\/p>\r\n<p>Quanto ao <em>equ\u00edvoco n\u00ba 5<\/em>, \u00e9 importante lembrar que a previs\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o (\u201cat\u00e9 que legisla\u00e7\u00e3o nova, arrimada na Emenda Constitucional n\u00ba 20\/98, venha a instituir a contribui\u00e7\u00e3o\u201d) j\u00e1 foi cumprida, tendo em vista a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 10.256\/01, que deu a atual reda\u00e7\u00e3o do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/98. Vejamos, acerca do tema o recente posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o na APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 2007.70.03.004958-9\/PR, que declarou a constitucionalidade dessa norma e, consequentemente, a constitucionalidade da cobran\u00e7a da contribui\u00e7\u00e3o rural ap\u00f3s 2001:<\/p>\r\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. CONTRIBUI\u00c7\u00c3O INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZA\u00c7\u00c3O DA PRODU\u00c7\u00c3O RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA F\u00cdSICA EMPREGADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPENSA\u00c7\u00c3O. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. SUMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ.<\/p>\r\n\r\nA jurisprud\u00eancia \u00e9 un\u00edssona no sentido de reconhecer a legitimidade ativa <em>ad causam<\/em> da empresa adquirente\/consumidora\/consignat\u00e1ria e da cooperativa para discutir a legalidade da contribui\u00e7\u00e3o para o Funrural.\r\nO substituto tribut\u00e1rio carece de legitimidade para compensar ou repetir o ind\u00e9bito, porquanto o \u00f4nus financeiro n\u00e3o \u00e9 por ele suportado.\r\nO STF, ao julgar o RE n\u00ba 363.852, declarou inconstitucional as altera\u00e7\u00f5es trazidas pelo art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, eis que institu\u00edram nova fonte de custeio por meio de lei ordin\u00e1ria, sem observ\u00e2ncia da obrigatoriedade de lei complementar para tanto.\r\nCom o advento da EC n\u00ba 20\/98, o art. 195, I, da CF\/88 passou a ter nova reda\u00e7\u00e3o, com o acr\u00e9scimo do voc\u00e1bulo \u201creceita\u201d.\r\nEm face do novo permissivo constitucional, o art. 25 da Lei 8.212\/91, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 10.256\/01, ao prever a contribui\u00e7\u00e3o do empregador rural pessoa f\u00edsica como incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se encontra eivado de inconstitucionalidade.\r\n\r\n<p>Deveria a Suprema Corte deixar claro que as subrrogadas n\u00e3o possuem direito a repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, j\u00e1 que n\u00e3o recolhem o tributo, servindo apenas de instrumento para o seu repasse. Al\u00e9m disso, \u00e9 importante consignar que nunca deixaram de ser obrigadas a repassar o valor recolhido de segurados especiais, em rela\u00e7\u00e3o aos quais a cobran\u00e7a sobre o total da produ\u00e7\u00e3o n\u00e3o possui qualquer v\u00edcio. Essa explicita\u00e7\u00e3o evitaria os <em>equ\u00edvocos n\u00ba 2 e 3<\/em> de se perpeturarem.<\/p>\r\nVI \u2013 QUINTA CR\u00cdTICA: ERRO NA DECLARA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUI\u00c7\u00c3O EM RELA\u00c7\u00c3O AO SEGURADO ESPECIAL E DA DECL ARA\u00c7\u00c3O DA INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL DO ART. 25, I E II DA LEI 8.212\/91\r\n<p>Ao longo de todo o julgamento ficou explicitado que a institui\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00e3o sobre o total da produ\u00e7\u00e3o somente seria constitucional em rela\u00e7\u00e3o ao segurado especial, que atua em regime familiar, nos termos do art. 195, \u00a7 8\u00ba, da CF. Isso pode ser conferido nos seguintes trechos:<\/p>\r\n<p>Vale frisar que, no artigo 195, tem-se contemplada situa\u00e7\u00e3o \u00fanica em que o produtor rural contribui para a seguridade social mediante a a plica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota sobre o resultado de comercializa\u00e7\u00e3o de produ\u00e7\u00e3o, ante o disposto no \u00a7 8\u00ba do citado artigo 195 \u2013 a revelar que, em se tratando de produtor, parceiro, meeiro e arrendat\u00e1rios rurais e pescador artesanal bem como dos respectivos c\u00f4njuges que exer\u00e7am atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, d\u00e1-se a contribui\u00e7\u00e3o para a seguridade social por meio de aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o. A raz\u00e3o do preceito \u00e9 \u00fanica, n\u00e3o se ter, quanto aos neles referidos, a base para a contribui\u00e7\u00e3o estabelecida na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso I do artigo 195 da Carta, isto \u00e9, a folha de sal\u00e1rios. Da\u00ed a cl\u00e1usula contida no \u00a7 8\u00ba em an\u00e1lise \u201c... em empregados permanentes...\u201d. (Min. Marco Aur\u00e9lio, fl. 1888)\u201cDe acordo com o artigo 195, \u00a7 8\u00ba, do Diploma Maior, se o produtor n\u00e3o possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o \u2013 a folha de sal\u00e1rios \u2013 a recolher percentual sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o (Min. Marco Aur\u00e9lio, fl. 1889)<\/p>\r\n<p>Ora, a contribui\u00e7\u00e3o sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o rural do art. 195, \u00a7 8\u00ba, existe precisamente porque seu destinat\u00e1rio \u2013 o produtor rural sem empregados permanentes \u2013 n\u00e3o pode, \u00e9 obvio, contribuir sobre folha de sal\u00e1rios, faturamento ou receita, j\u00e1 que n\u00e3o disp\u00f5e de empregados, nem \u00e9 pessoa jur\u00eddica ou entidade a ela equiparada.<\/p>\r\n<p>Logo, \u00e9 imediata a conclus\u00e3o de que o sujeito passivo objeto pela parte inicial do art. 25 n\u00e3o se enquadra na exce\u00e7\u00e3o do art. 195, \u00a7 8\u00ba, reservada, em car\u00e1ter exclusivo, ao segurado especial, que recebe prote\u00e7\u00e3o constitucional em vista de sua vulnerabilidade socioecon\u00f4mica.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o entrando na exce\u00e7\u00e3o do art. 195, \u00a78\u00ba, subsume-se o empregador rural pessoa f\u00edsica \u00e0 regra geral o art. 195, I, que estabelece a contribui\u00e7\u00e3o social devida pelo empregador sobre diferentes base de c\u00e1lculo, notadamente a folha de sal\u00e1rios \u2013 dentre os quais n\u00e3o se encontra, est\u00e1 claro, o <em>\u201cresultado\u201d<\/em> ou a <em>\u201creceita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o de sua produ\u00e7\u00e3o<\/em>. (Min. Cezar Peluso, fl. 1914-1915).<\/p>\r\n<p>Ocorre, por\u00e9m, que o artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92, que deu nova reda\u00e7\u00e3o aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91, com a reda\u00e7\u00e3o atualizada at\u00e9 a Lei n\u00ba 9.528\/97, foi declarado inconstitucional sem ressalvas, o que acaba por tornar nula a parte do dispositivo relativa aos segurados especiais, que tamb\u00e9m consta do art. 25, I e II com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.540\/92. Transcreve-se a reda\u00e7\u00e3o do dispositivo tido como inconstitucional:<\/p>\r\n<p>Art. 25. A contribui\u00e7\u00e3o da pessoa f\u00edsica <em>e do segurado especial<\/em> referidos, respectivamente, na al\u00ednea a do inciso V e no <em>inciso VII do art. 12 desta lei<\/em>, destinada \u00e0 Seguridade Social, \u00e9 de:<\/p>\r\n\r\ndois por cento da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o;\r\num d\u00e9cimo por cento da receita bruta proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o para financiamento de complementa\u00e7\u00e3o das presta\u00e7\u00f5es por acidente de trabalho.\r\n\r\n<p>Poder-se-ia argumentar que a declara\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade, tal qual foi realizada, levaria \u00e0 repristina\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o anterior, que j\u00e1 previa a contribui\u00e7\u00e3o do segurado especial, o que n\u00e3o geraria problemas. Ocorre, por\u00e9m, que a reda\u00e7\u00e3o anterior trazia uma contribui\u00e7\u00e3o mais elevada, o que prejudicaria, de forma indevida, esses contribuintes.<\/p>\r\n<p>A reda\u00e7\u00e3o desse mesmo art. 25, dada pela Lei n\u00ba 8.398\/1992, que voltaria a vigorar se a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 8.540\/92 for irrestrita \u00e9 a seguinte:<\/p>\r\n<p>Art. 25. Contribui com 3% <em>(tr\u00eas por cento) da receita bruta<\/em> proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o da sua produ\u00e7\u00e3o o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.<\/p>\r\n<p>O Segurado especial, se n\u00e3o corrigido o entendimento da Suprema Corte, deixar\u00e1, sem qualquer motivo constitucionalmente extra\u00eddo, de contribuir em dois por cento para voltar a contribuir em 3%. Ou seja, ter\u00e1 um aumento de 50% na sua contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Por isso, com base nos argumentos vencedores pelo Plen\u00e1rio, o correto seria declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91, apenas na parte que diz respeito aos empregadores rurais pessoas f\u00edsicas, mantendo h\u00edgido o dispositivo em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais, que nada tem a ver com a inconstitucionalidade apontada.&nbsp;<\/p>\r\n<p>O mesmo pode ser dito em rela\u00e7\u00e3o ao artigo 30, IV da referida lei, declarado inconstitucional e que recebeu da Lei n\u00ba 8.540\/92 a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p>Art. 30. .....................................<\/p>\r\n\r\no adquirente, o consignat\u00e1rio ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obriga\u00e7\u00f5es da pessoa f\u00edsica de que trata a al\u00ednea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;\r\n\r\n<p>Ora, a sub-roga\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao segurado especial n\u00e3o possui nenhuma inconstitucionalidade, motivo pelo qual seria interessante que esse dispositivo fosse mantido h\u00edgido em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais, j\u00e1 que seria contraproducente obrig\u00e1-los a contribuir individualmente, gerando ainda mais burocracia e gastos administrativos.<\/p>\r\n<p>E nesse ponto, da sub-roga\u00e7\u00e3o, ainda h\u00e1 uma agravante. Com a edi\u00e7\u00e3o de lei posterior \u00e0 EC 20\/98, que j\u00e1 foi inclusive considerada constitucional perante o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, a contribui\u00e7\u00e3o sobre a produ\u00e7\u00e3o dos empregadores rurais pessoas f\u00edsicas foi retomada. Dessa forma, seria importante que fosse declarada a constitucionalidade da sub-roga\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da lei nova a que se referiu o Relator em seu pronunciamento constante do ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Como \u00e9 poss\u00edvel perceber da leitura do ac\u00f3rd\u00e3o, a sub-roga\u00e7\u00e3o em si n\u00e3o possui nada de inconstitucional. Ela recebeu uma declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade por arrastamento, j\u00e1 que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser desnecess\u00e1ria manter a sub-roga\u00e7\u00e3o se o tributo em si j\u00e1 n\u00e3o seria mais cobrado.<\/p>\r\n<p>Ocorre que esse dispositivo n\u00e3o \u00e9 desnecess\u00e1rio como se imagina. Muito pelo contr\u00e1rio, continua tendo utilidade pr\u00e1tica em rela\u00e7\u00e3o aos tributos recolhidos pelos segurados especiais e dos empregadores rurais depois da edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 10.256\/2001, que adequou a t\u00e9cnica de tributa\u00e7\u00e3o \u00e0 nova reda\u00e7\u00e3o constitucional.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o havendo uma v\u00edrgula de argumento de inconstitucionalidade contra a f\u00f3rmula da sub-roga\u00e7\u00e3o ao longo de todo o julgamento, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00f5es para se declarar a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91.<\/p>\r\n<p>Melhor seria que a Corte Suprema ao menos declarasse apenas a inconstitucionalidade parcial, sem redu\u00e7\u00e3o do texto, para excluir a incid\u00eancia da norma em rela\u00e7\u00e3o aos empregadores rurais pessoas f\u00edsica, exclusivamente no per\u00edodo de reg\u00eancia das Leis n\u00ba 8.540\/92 e 9.528\/97.<\/p>\r\nVII \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\n<p>Tendo em vista tratar-se de julgamento que ainda pode ser retocado pela Suprema Corte, ousamos apresentar algumas sugest\u00f5es para que as incoer\u00eancias apresentadas sejam evitadas. Seria interessante, por exemplo, que o Plen\u00e1rio esclarecesse os seguintes pontos:<\/p>\r\n\r\nComo haveria uma dupla incid\u00eancia tribut\u00e1ria sobre os empregadores rurais pessoas naturais bem como ofensa \u00e0 isonomia tribut\u00e1ria, se estes n\u00e3o recolhem sobre a folha de sal\u00e1rios e nem mesmo recolhem COFINS, sujeitando-se exclusivamente \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o sobre a comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o?\r\nQuais seriam, de fato, as raz\u00f5es de decidir e qual seria o veredicto da Corte, o divulgado no ac\u00f3rd\u00e3o ou aquele constante da ementa? A partir dessas raz\u00f5es, pode-se dizer que uma legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria id\u00eantica, posterior \u00e0 EC n\u00ba 20\/98 seria constitucional? Mesmo ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da referida lei seria necess\u00e1ria a aplica\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica da tributa\u00e7\u00e3o residual, que imporia uma lei complementar para a esp\u00e9cie?\r\nSe em todos os momentos foi afirmado que a contribui\u00e7\u00e3o dos segurados especiais \u00e9 a \u00fanica forma de cobran\u00e7a sobre o resultado da comercializa\u00e7\u00e3o constitucionalmente assegurada, porque foi declarada a inconstitucionalidade TOTAL do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/91, que trata tanto do segurado empregador quanto do segurado especial?\r\nSe a cobran\u00e7a feita em rela\u00e7\u00e3o aos segurados especiais \u00e9 constitucional, nos termos do art. 195, \u00a7 8\u00ba, da CF, porque foi reconhecido o direito de a recorrida n\u00e3o permanecer na condi\u00e7\u00e3o de subrrogada, ao inv\u00e9s de ser reconhecido apenas a inconstitucionalidade quando seja subrrogada em rela\u00e7\u00e3o aos empregadores rurais pessoas naturais, permanecendo a obriga\u00e7\u00e3o quando adquira bovinos de segurados especiais que atuam em regime de economia familiar?\r\nSendo inconstitucional a legisla\u00e7\u00e3o editada antes da EC n\u00ba 20\/98, seria constitucional a cobran\u00e7a atualmente feita, com base na Lei n\u00ba 10.256\/2001?\r\n\r\n<p>Um ac\u00f3rd\u00e3o tecnicamente correto deveria, no nosso humilde ponto de vista, esclarecer que:<\/p>\r\n\r\nnos termos da S\u00famula 456\/STF, durante o per\u00edodo de reg\u00eancia das Leis n\u00ba 8.540\/92 e 9.528\/97, ante a sua inconstitucionalidade e consequentemente nulidade, ocorre a repristina\u00e7\u00e3o constitucional da reda\u00e7\u00e3o original da Lei n\u00ba 8212\/98, que remonta \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o desses contribuintes sobre sua folha de sal\u00e1rios.\r\no artigo art. 25, incisos I e II, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 8.540\/92 somente teve declarada sua inconstitucionalidade parcial, com redu\u00e7\u00e3o do texto, no que tange \u00e0s express\u00f5es \u201cA contribui\u00e7\u00e3o do empregador rural pessoa f\u00edsica, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 contribui\u00e7\u00e3o de que tratam os incisos I e II do art. 22, e\u201d e \u201crespectivamente, na al\u00ednea a do inciso V e\u201d, mantendo-se, assim, a contribui\u00e7\u00e3o relativa ao contribuinte especial.\r\no art. 30, IV, da Lei n\u00ba 8.212\/91 somente deixa de ser aplicado nos limites da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade.\r\na novel legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, arrimada no art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal na reda\u00e7\u00e3o dada pela EC n\u00ba 20\/98, ajusta a exa\u00e7\u00e3o \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o constitucional dada pela Suprema Corte.\r\n\r\n<p>O princ\u00edpio do amplo acesso ao Poder Judici\u00e1rio, inscrito no art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil n\u00e3o resta observado pelo simples fato de se emitir pronunciamento de m\u00e9rito sobre as quest\u00f5es apresentadas. A emiss\u00e3o de decis\u00f5es judiciais claras e fundadas em premissas corretas sob a \u00f3tica da l\u00f3gica formal tamb\u00e9m \u00e9 essencial para que se legitime a atividade jurisdicional.<\/p>\r\n<p>Por isso, esperamos que este estudo conceda subs\u00eddios \u00e0 atua\u00e7\u00e3o de todos os operadores do Direito envolvidos com o tema. Caso seja mantida a decis\u00e3o original, restar\u00e1 \u00e0s inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias resolverem os problemas pr\u00e1ticos que certamente surgir\u00e3o e que certamente voltar\u00e3o \u00e0 Suprema Corte pela via extraordin\u00e1ria.<\/p>\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n<p>1 \u201cArt. 12. S\u00e3o segurados obrigat\u00f3rios da Previd\u00eancia Social as seguintes pessoas f\u00edsicas: [...] V - como contribuinte individual: a) a pessoa f\u00edsica, propriet\u00e1ria ou n\u00e3o, que explora atividade agropecu\u00e1ria, a qualquer t\u00edtulo, em car\u00e1ter permanente ou tempor\u00e1rio, em \u00e1rea superior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais; ou, quando em \u00e1rea igual ou inferior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux\u00edlio de empregados ou por interm\u00e9dio de prepostos; ou ainda nas hip\u00f3teses dos \u00a7\u00a7 10 e 11 deste artigo; [...]\u201d;<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/390"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=390"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/390\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=390"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=390"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=390"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}