{"id":389,"date":"2011-10-07T11:36:14","date_gmt":"2011-10-07T11:36:14","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"parecer-pgfncrjno-4922010","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/parecer-pgfncrjno-4922010\/","title":{"rendered":"Parecer  PGFN\/CRJ\/N\u00ba 492\/2010"},"content":{"rendered":"<p><strong>Autor:<\/strong> Luana Vargas Macedo, Procuradora da Fazenda Nacional.<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<p>FOR\u00c7A &#8211; PERSUASIVA OU VINCULANTE &#8211; DOS PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF\/STJ. DESTINO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISOES FUNDADAS NESSES PRECEDENTES. APRESENTA\u00c7\u00c3O, OU N\u00c3O, PELA PGFN, DE RECURSO E DE CONTESTA\u00c7\u00c3O. RAZ\u00d5ES DE CONVENI\u00caNCIA E OPORTUNIDADE. REQUISITOS<\/p>\n<ol>\n<li><em>O precedente judicial, oriundo do STF\/STJ, formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> ostenta uma for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada, de modo que os recursos interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem possuem chances reduzidas de \u00eaxito. Assim, crit\u00e9rios de pol\u00edtica institucional apontam no sentido de que a postura de <em>n\u00e3o mais apresentar qualquer tipo de recurso<\/em> (ordin\u00e1rios\/extraordin\u00e1rios), nessas hip\u00f3teses, \u00e9 a que se afigura como a mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico, para a PGFN, para a Fazenda Nacional e para a sociedade. Nessa mesma linha, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 interesse pr\u00e1tico em continuar contestando pedidos fundados em precedentes judiciais formados sob a nova sistem\u00e1tica.<\/li>\n<li>Diante da for\u00e7a persuasiva inferior que marca os <em>precedentes judiciais, oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em>, n\u00e3o h\u00e1 par\u00e2metros suficientemente seguros para se afirmar se os recursos interpostos contra as decis\u00f5es que os aplicarem tendem, ou n\u00e3o, a obter \u00eaxito, sendo certo que fatores das mais diversas ordens poder\u00e3o influenciar\/ determinar o resultado do julgamento desses recursos. Assim, raz\u00f5es de pol\u00edtica institucional apontam no sentido de que <em>n\u00e3o \u00e9 conveniente<\/em> a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de deixar de interpor qualquer esp\u00e9cie de recurso contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com tais precedentes, j\u00e1 que n\u00e3o se pode antever se a ado\u00e7\u00e3o dessa postura traria mais vantagens do que desvantagens.<\/li>\n<li>Em se tratando, especificamente, de RE\/RESP\u00b4s interpostos contra ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em conson\u00e2ncia com <em>jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ<\/em>, o seu seguimento tem sido repetidamente obstado pelos Presidentes\/Vice-Presidentes (de TRF`s e do STJ); da\u00ed que, nesses casos, pode-se afirmar, com a seguran\u00e7a necess\u00e1ria, que os recursos extremos interpostos contra essas decis\u00f5es possuem reduzida viabilidade de \u00eaxito, de modo que a PGFN n\u00e3o possui interesse pr\u00e1tico em continuar insistindo na sua interposi\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<li>De igual modo, tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel afirmar a baixa utilidade em continuar interpondo <em>agravo regimental<\/em> contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas, proferidas por Relatores nos TRF\u00b4s, no STJ e no STF que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ, seguida pela respectiva Turma, negam seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, a recursos (agravos de instrumentos, apela\u00e7\u00f5es, RESP\u00b4s e RE\u00b4s).<\/li>\n<li>A aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica das orienta\u00e7\u00f5es ora sugeridas depende da verifica\u00e7\u00e3o, pelo Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso concreto, quanto ao atendimento dos requisitos listados por este Parecer; ainda como considera\u00e7\u00e3o de ordem pr\u00e1tica, vale o registro de que a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o, pela PGFN, de contesta\u00e7\u00e3o\/recurso, nas hip\u00f3teses sugeridas neste Parecer, deve, sempre, ser precedida de <em>justificativa processual<\/em>, a ser apresentada administrativamente pelo Procurador da Fazenda Nacional.<\/li>\n<\/ol>\n<h3>I Defini\u00e7\u00e3o do objeto do presente Parecer<\/h3>\n<ol>\n<li>O escopo do presente Parecer consiste, basicamente, em definir a <em>postura a ser adotada pelas unidades da PGFN diante de decis\u00f5es judiciais, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia oriunda do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ)<\/em>. Nessas hip\u00f3teses, a PGFN dever\u00e1 continuar interpondo recursos?<\/li>\n<li>Para que bem se resolva a quest\u00e3o acima mencionada, reputa-se relevante que, antes, sejam analisados, de forma sucessiva, os seguintes temas: (i) <em>a for\u00e7a dos precedentes judiciais oriundos do STF e do STJ; (ii) destino dos recursos eventualmente interpostos contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com esses precedentes<\/em>. Examinados esses dois temas, ser\u00e1, ent\u00e3o, poss\u00edvel retomar a quest\u00e3o acima referida para, finalmente, enfrent\u00e1-la em toda sua plenitude.<\/li>\n<\/ol>\n<h3>II A for\u00e7a dos precedentes judiciais oriundos do STF e do STJ<\/h3>\n<ol>\n<li value=\"3\">Como se sabe, pertence \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico brasileiro a regra segundo a qual os precedentes judiciais oriundos dos seus Tribunais Superiores possuem for\u00e7a <em>apenas persuasiva, e n\u00e3o vinculante<\/em>. Nesse ponto, a ordem jur\u00eddica p\u00e1tria, identificada com o sistema da Civil Law (ou rom\u00e2nico-germ\u00e2nico), distancia-se dos ordenamentos ligados \u00e0 <em>Commom Law<\/em> (ou anglo-sax\u00f5es), em que, de ordin\u00e1rio, vigora o sistema do <em>stare decisis<\/em>, caracterizado pela for\u00e7a vinculante dos precedentes judiciais provenientes de alguns dos seus Tribunais. Assim, no Brasil, com a ressalva das S\u00famulas Vinculantes e das decis\u00f5es tomadas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade das leis, \u00e0s quais foi conferido efeito vinculante, as demais orienta\u00e7\u00f5es provenientes do STF ou do STJ n\u00e3o possuem esse efeito, de modo que, <em>a rigor<\/em>, a defini\u00e7\u00e3o dada, por esses Tribunais, a determinada controv\u00e9rsia jur\u00eddica tem car\u00e1ter apenas persuasivo, n\u00e3o possuindo o cond\u00e3o de verdadeiramente vincular os demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio na resolu\u00e7\u00e3o de demandas futuras que tratem dessa mesma controv\u00e9rsia.<\/li>\n<li>Apesar disso, tem-se verificado, especialmente nos \u00faltimos anos, a paulatina e crescente introdu\u00e7\u00e3o, no sistema processual civil brasileiro, de mecanismos destinados a, a um s\u00f3 tempo, <em>conferir mais racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e promover a unidade da interpreta\u00e7\u00e3o do direito<\/em>, especialmente mediante o substancial <em>incremento da for\u00e7a persuasiva dos precedentes judiciais oriundos dos Tribunais Superiores<\/em>. Trata-se do fen\u00f4meno da \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o\u201d das decis\u00f5es do STF e do STJ ou da <em>\u201ccommonlawliza\u00e7\u00e3o\u201d<\/em><sup>1<\/sup> da ordem jur\u00eddica p\u00e1tria, que tem o precedente judicial como o seu protagonista. As raz\u00f5es que justificam esse movimento foram bem sintetizadas pelo Min. S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO TEXEIRA:\n<ol>\n<li>a necessidade de tornar a Justi\u00e7a mais \u00e1gil e eficiente, afastando milhares de a\u00e7\u00f5es desnecess\u00e1rias e recursos meramente protelat\u00f3rios, que, na maioria reproduzindo pe\u00e7as lan\u00e7adas em computador, est\u00e3o a congestionar os tribunais, agredindo o princ\u00edpio da celeridade processual e tornando a jurisdi\u00e7\u00e3o ainda mais morosa, com cr\u00edticas gerais;<\/li>\n<li>n\u00e3o justificar-se a multiplicidade de demandas e recursos sobre teses jur\u00eddicas absolutamente id\u00eanticas, j\u00e1 definidas inclusive na Suprema Corte do Pa\u00eds, sabido ainda que o descumprimento das diretrizes dessas decis\u00f5es promana, em percentual muito elevado, da pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica;<\/li>\n<li>a necessidade de prestigiar o princ\u00edpio ison\u00f4mico, o direito fundamental \u00e0 igualdade perante a lei, eliminando o perigo das decis\u00f5es contradit\u00f3rias, muitas delas contradit\u00f3rias inclusive a declara\u00e7\u00f5es de inconstitucionalidade, em incompreens\u00edvel contra-senso;<\/li>\n<li>a imprescindibilidade de resguardar o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, assegurando a previsibilidade das decis\u00f5es judiciais em causas id\u00eanticas.\u201d<sup>2<\/sup><\/li>\n<li>Dentre os dispositivos legais veiculadores de mecanismos processuais que, ao refor\u00e7ar a import\u00e2ncia dos precedentes judiciais oriundos dos Tribunais Superiores, pretendem atingir as finalidades mais acima elencadas, podem ser citados o <em>art. 475, \u00a73\u00ba<\/em> (inexist\u00eancia de remessa necess\u00e1ria quando a senten\u00e7a estiver fundada em jurisprud\u00eancia do plen\u00e1rio do STF ou em S\u00famula de Tribunal Superior), o <em>art. 518, \u00a71\u00ba<\/em> (S\u00famula \u201cimpeditiva de recursos\u201d), o <em>art. 557<\/em> (inadmiss\u00e3o monocr\u00e1tica de recurso contr\u00e1rio \u00e0 s\u00famula ou \u00e0 jurisprud\u00eancia dominante do STF ou do STJ) e o <em>art. 557, \u00a71\u00ba<\/em> (provimento monocr\u00e1tico de recurso em conson\u00e2ncia com s\u00famula ou jurisprud\u00eancia dominante do STF ou do STJ), todos do CPC e, por fim, o <em>art. 103-A<\/em> da CF\/88 (S\u00famula Vinculante), introduzido pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de novembro de 2004 (Emenda da \u201cReforma do Judici\u00e1rio\u201d).&nbsp;<\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"5\">Entretanto, embora esses mecanismos processuais tenham, inegavelmente, contribu\u00eddo para o incremento da for\u00e7a persuasiva dos precedentes judiciais oriundos dos Tribunais Superiores, a experi\u00eancia acabou demonstrando que os mesmos n\u00e3o eram suficientes para, <em>efetivamente<\/em>, atingir as finalidades acima elencadas (mais uma vez: conferir mais racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e promover a unidade da interpreta\u00e7\u00e3o do direito); assim, apesar da exist\u00eancia desses mecanismos, na pr\u00e1tica, n\u00e3o raras as vezes, demandas m\u00faltiplas, referentes \u00e0 mesma controv\u00e9rsia jur\u00eddica, continuavam recebendo tratamento distinto pelos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, <em>inclusive quando sobre aquela controv\u00e9rsia j\u00e1 havia pronunciamento oriundo dos Tribunais Superiores<\/em>. Essa situa\u00e7\u00e3o refletia um ineg\u00e1vel d\u00e9ficit de autoridade das decis\u00f5es oriundas do STF\/STJ, os quais, apesar de constitucionalmente destinados a proferir a \u00faltima palavra em termos de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional\/infraconstitucional, na pr\u00e1tica, tinham seu relevante papel de int\u00e9rpretes m\u00e1ximos diminu\u00eddo em raz\u00e3o do indiscriminado desrespeito aos seus precedentes judiciais.<\/li>\n<li>Finalmente, com a introdu\u00e7\u00e3o, no sistema processual civil p\u00e1trio, da <em>sistem\u00e1tica de julgamento por amostragem dos recursos extremos repetitivos<\/em> (Recurso Especial e Recurso Extraordin\u00e1rio), tal qual delineada pelos arts. <em>543-B<\/em> e <em>543-C do CPC<\/em><sup>3<\/sup>, <em>a for\u00e7a persuasiva dos precedentes judiciais oriundos do STJ\/STF chegou a um n\u00edvel bastante elevado<\/em>, abaixo, apenas, da for\u00e7a \u2013 no caso, vinculante &#8211; de que os mesmos se revestem quando resultam em S\u00famulas Vinculantes ou quando prov\u00e9m de julgamentos realizados, pela Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade das leis.<\/li>\n<li>Com efeito, diferentemente do que prev\u00ea o art. 103-A da CF\/88, segundo o qual essas S\u00famulas ter\u00e3o <em>\u201cefeito vinculante em rela\u00e7\u00e3o aos demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio e \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal\u201d<\/em>, n\u00e3o h\u00e1, no modelo de julgamento por amostragem dos recursos extremos repetitivos, qualquer comando prevendo que, uma vez definida, pelos Tribunais Superiores, determinada quest\u00e3o jur\u00eddica na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC, essa defini\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser, <em>necessariamente<\/em>, seguida pelos demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio nas futuras demandas a respeito dessa mesma quest\u00e3o. Tampouco h\u00e1, no novo modelo de julgamento, qualquer regra estabelecendo que os recursos eventualmente interpostos contra as <em>futuras decis\u00f5es judiciais<\/em> proferidas no mesmo sentido da defini\u00e7\u00e3o antes firmada pelo STJ\/STF ser\u00e3o, <em>necess\u00e1ria ou automaticamente<\/em>, inadmitidos<sup>4<\/sup>.<\/li>\n<li>Entretanto, apesar de n\u00e3o ser, propriamente, vinculante, e de n\u00e3o ensejar a inadmiss\u00e3o autom\u00e1tica dos recursos interpostos contra os futuros ac\u00f3rd\u00e3os que o aplicarem, \u00e9 certo que os precedentes judiciais formados sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ostentam uma <em>for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada<\/em>, capaz, a um s\u00f3 tempo, de <em>distingui-los<\/em> dos outros precedentes judiciais, tamb\u00e9m oriundos do STF\/STJ, mas que n\u00e3o resultaram de julgamentos submetidos a tal sistem\u00e1tica, e de <em>tornar a sua aplica\u00e7\u00e3o<\/em> praticamente impositiva \u00e0s futuras demandas que tratem da mesma quest\u00e3o jur\u00eddica nele tratada, podendo essa aplica\u00e7\u00e3o ser superada, apenas, em hip\u00f3teses absolutamente remotas e excepcionais.<\/li>\n<li><em>E de onde adv\u00e9m essa sobredita for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada dos precedentes judiciais formados sob a nova sistem\u00e1tica de julgamento?<\/em> A resposta, segundo aqui se entende, \u00e9 a de que a for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada desses precedentes judiciais adv\u00e9m, basicamente, de dois fatores (que guardam entre si verdadeira rela\u00e7\u00e3o de interdepend\u00eancia): <em>primeiro<\/em>, do procedimento, tamb\u00e9m especial e diferenciado, conferido ao julgamento dos recursos extremos repetitivos, tal qual delineado nos arts. 543-B e 543- C do CPC; <em>segundo<\/em>, da pr\u00f3pria l\u00f3gica do novo instituto, ou, ainda, da sua raz\u00e3o-de-ser.<\/li>\n<li>A respeito do <em>primeiro fator<\/em> acima referido, cabe registrar que ao novo modelo de julgamento, por amostragem, dos recursos extremos repetitivos, previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, foi conferido um <em>rito processual absolutamente especial e destacado, in\u00e9dito no sistema processual civil brasileiro<\/em>, composto por fases e dotado de caracter\u00edsticas bastante peculiares, tais como: (a) a possibilidade de que, diante da relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria, o STF\/ STJ autorizem a <em>manifesta\u00e7\u00e3o de terceiros<\/em> (pessoas, \u00f3rg\u00e3os e entidades, com interesse na controv\u00e9rsia), a respeito da repercuss\u00e3o geral, nos recursos extraordin\u00e1rios repetitivos<sup>5<\/sup>, e a respeito do m\u00e9rito, nos recursos especiais repetitivos<sup>6<\/sup>; (b) possibilidade de que o STF\/STJ solicitem, aos Tribunais estaduais e federais, <em>informa\u00e7\u00f5es<\/em> a respeito da controv\u00e9rsia<sup>7<\/sup>; (c) <em>pr\u00e9via oitiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico<\/em> acerca da controv\u00e9rsia, no processamento dos recursos especiais repetitivos<sup>8<\/sup>; (d) <em>julgamento<\/em> do recurso extremo paradigma <em>pelo Pleno, no STF<\/em><sup>9<\/sup>, e <em>pela Se\u00e7\u00e3o ou pela Corte Especial, no STJ<\/em><sup>10<\/sup>.<\/li>\n<li>Percebe-se que a fei\u00e7\u00e3o dada ao julgamento dos recursos extremos repetitivos, previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, imprime aos precedentes judiciais dele decorrentes, inegavelmente, <em>um grau de legitimidade excepcional<\/em>, na exata medida em que, <em>de um lado<\/em>, a sua forma\u00e7\u00e3o conta &#8211; ou pode contar &#8211; com a participa\u00e7\u00e3o de m\u00faltiplos agentes (do Minist\u00e9rio P\u00fablico e, mesmo de integrantes da sociedade, na figura de terceiros interessados na controv\u00e9rsia), e, <em>de outro lado<\/em>, o seu julgamento \u00e9 realizado pelos \u00f3rg\u00e3os colegiados m\u00e1ximos ou qualificados do STF\/STJ. De fato, nenhum outro precedente judicial, ainda que oriundo do STF\/STJ, e mesmo que tenha dado origem a S\u00famula (n\u00e3o Vinculante), resulta de um procedimento t\u00e3o legitimador quanto aquele previsto nos arts. 543-B e 543- C do CPC, pertinente ao julgamento dos recursos extremos repetitivos.<\/li>\n<li>Justamente por resultarem de procedimento t\u00e3o especial e legitimador, os precedentes judiciais formados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC revestem-se de um n\u00edvel de <em>definitividade e certeza diferenciado, quando comparado \u00e0quele ostentado pelos precedentes oriundos de julgamentos, ainda que do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica<\/em>. Com isso se quer dizer que <em>a altera\u00e7\u00e3o<\/em>, pelo STF\/STJ, do entendimento contido em precedente judicial formado nos moldes da nova sistem\u00e1tica, embora poss\u00edvel, parece pouco prov\u00e1vel, e, ao que tudo indica, apenas ocorrer\u00e1 em casos excepcionais e extremos, quando, por exemplo, novos dados possam ser agregados \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica tratada no precedente de modo a demonstrar que a defini\u00e7\u00e3o nele contida j\u00e1 n\u00e3o mais se apresenta como a melhor tecnicamente, ou, ent\u00e3o, como a mais justa<sup>11<\/sup>; por outro lado, e diversamente, sabe-se que os precedentes oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, t\u00eam se mostrado especialmente sujeitos a oscila\u00e7\u00f5es e altera\u00e7\u00f5es determinadas pelos mais diversos fatores (p. ex., mudan\u00e7as de entendimento decorrentes da altera\u00e7\u00e3o na composi\u00e7\u00e3o das turmas julgadoras desses Tribunais).<\/li>\n<li>Nessa linha, pode-se afirmar, ent\u00e3o, que: o procedimento especial e legitimador previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC faz com que os precedentes judiciais dele decorrentes ostentem um n\u00edvel bastante elevado de certeza e definitividade; esses atributos, por sua vez, estando presentes em tais precedentes, s\u00e3o capazes de lhes elevar a <em>for\u00e7a persuasiva, o que significa<\/em> que a sua <em>observ\u00e2ncia<\/em>, pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores, embora n\u00e3o seja obrigat\u00f3ria, dado o seu car\u00e1ter <em>n\u00e3o vinculante, certamente ser\u00e1 a regra<\/em>.<\/li>\n<li>J\u00e1 no que pertine ao <em>segundo fator<\/em> acima referido, impende assinalar que a pr\u00f3pria <em>l\u00f3gica do novo instituto<\/em>, explicada, primordialmente, a partir das suas finalidades (como antes referido: conferir racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e unidade na interpreta\u00e7\u00e3o do direito), imp\u00f5e que os precedentes judiciais dele resultantes se revistam de uma for\u00e7a persuasiva realmente diferenciada, super\u00e1vel apenas excepcionalmente.<\/li>\n<li>De fato, a l\u00f3gica subjacente \u00e0 nova sistem\u00e1tica de julgamento certamente restaria desvirtuada caso o precedente judicial formado sob as suas vestes pudesse ser, simplesmente, e sem qualquer distin\u00e7\u00e3o, ignorado quando do julgamento das <em>demandas futuras<\/em> que tratem da mesma quest\u00e3o jur\u00eddica nele tratada, como se fosse um precedente judicial \u201cnormal\u201d (ou seja, que n\u00e3o se sujeitou a tal sistem\u00e1tica especial), prestando-se a definir o destino, apenas, do conjunto restrito de recursos repetitivos que estavam sobrestados na origem aguardando o julgamento do recurso paradigma. Assim, quando determinada tese jur\u00eddica \u00e9 apreciada, debatida e, enfim, decidida mediante o diferenciado e especial procedimento previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, o precedente da\u00ed decorrente, conforme visto acima, ostenta tamanho grau de certeza e definitividade que o seu descumprimento indiscriminado, pelos demais \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais e pelos pr\u00f3prios Tribunais Superiores, nos casos futuros e id\u00eanticos que lhes sejam submetidos, seria ir \u201cna contram\u00e3o\u201d das pr\u00f3prias finalidades que alimentam e movem o novo sistema, e que lhe justificam a raz\u00e3o-de-ser.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"16\">E esse descumprimento indiscriminado retiraria, do novo instituto, muito da sua <em>utilidade<\/em>, eis que demandas id\u00eanticas e m\u00faltiplas, que tratassem de controv\u00e9rsia jur\u00eddica j\u00e1 detidamente analisada e definitivamente resolvida pelo STF\/STJ, em julgamento realizado sob a sistem\u00e1tica prevista no art. 543-B e 543-C do CPC, continuariam recebendo tratamentos divergentes e, nessa linha, anti-ison\u00f4micos, pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores. E mais: os recursos interpostos nos autos dessas demandas repetitivas e m\u00faltiplas continuariam aportando ao STJ\/STF, contribuindo, dessa forma, para o abarrotamento desses Tribunais e, conseq\u00fcentemente, para a \u2013 t\u00e3o indesejada &#8211; eleva\u00e7\u00e3o dos \u00edndices de morosidade e de inefici\u00eancia na entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/li>\n<li>Assim, dos <em>dois fatores<\/em> acima referidos decorre a constata\u00e7\u00e3o de que o precedente judicial formado sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, a despeito de n\u00e3o possuir car\u00e1ter vinculante, <em>apresenta um \u201cplus\u201d em sua for\u00e7a persuasiva<\/em>, sendo esta mais elevada do que a dos precedentes judiciais, ainda que oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o resultantes de julgamentos sujeitos \u00e0 nova sistem\u00e1tica.<\/li>\n<\/ol>\n<h3>III Destino dos recursos interpostos contra decis\u00f5es judiciais que aplicarem precedentes oriundos do STF\/STJ.<\/h3>\n<ol>\n<li value=\"19\">Diante do panorama acima delineado, parece correto se afirmar que, sob o crit\u00e9rio da <em>qualidade da for\u00e7a<\/em> de que se revestem, existem, na ordem jur\u00eddica brasileira, tr\u00eas \u201cesp\u00e9cies\u201d de precedentes judiciais oriundos do STF\/STJ: <em>(i) precedentes do STF que ensejaram a edi\u00e7\u00e3o de S\u00famula Vinculante<\/em> ou que foram proferidos em sede de <em>controle concentrado de constitucionalidade<\/em> \u2013 possuidores de for\u00e7a vinculante; <em>(ii) precedentes oriundos de julgamentos realizados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> \u2013 possuidores de uma for\u00e7a persuasiva \u201cqualificada\u201d, explicada a partir dos dois fatores acima referidos; <em>(iii) precedentes oriundos de julgamentos n\u00e3o submetidos \u00e0 sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> \u2013 possuidores de uma for\u00e7a persuasiva \u201cordin\u00e1ria\u201d, ou seja, comum.<\/li>\n<li>Os <em>primeiros<\/em> \u2013 que ensejaram S\u00famula Vinculante ou que tenham sido proferidos em sede de controle concentrado \u2013 possuem, como se sabe, o cond\u00e3o de vincular os demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio na resolu\u00e7\u00e3o de demandas pendentes e futuras que versem sobre a mesma controv\u00e9rsia jur\u00eddica nela tratada, <em>de modo que os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem ser\u00e3o, necessariamente e por for\u00e7a de lei, rejeitados<\/em>.<\/li>\n<li>Os <em>segundos<\/em>, por sua vez, &#8211; formados nos moldes dos art. 543- B e 543-C do CPC -, ostentam for\u00e7a persuasiva bastante elevada, <em>de modo que os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem possuem chances remotas, bastante reduzidas, de \u00eaxito<\/em>; e essa reduzida viabilidade de \u00eaxito se faz presente n\u00e3o apenas em rela\u00e7\u00e3o aos recursos extremos (recursos extraordin\u00e1rio e especial) contr\u00e1rios ao precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica, verificando-se, tamb\u00e9m, em rela\u00e7\u00e3o aos recursos ordin\u00e1rios (p. ex. apela\u00e7\u00e3o e agravo de instrumento) que ostentarem tal condi\u00e7\u00e3o. \u00c9 que, atualmente, o CPC alberga mecanismos processuais capazes de obstar, desde o in\u00edcio, o processamento dessas duas esp\u00e9cies de recursos (extremos e ordin\u00e1rios), sempre que os mesmos afrontarem a jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores. \u00c9 o caso, por exemplo, do art. 557 do CPC, que estabelece que o Relator, no Tribunal <em>a quo<\/em> ou mesmo no Tribunal Superior, negar\u00e1 seguimento a recurso (apela\u00e7\u00e3o, agravo de instrumento, recurso extraordin\u00e1rio e recurso especial) contr\u00e1rio a \u201cjurisprud\u00eancia dominante\u201d do STF\/STJ.<\/li>\n<li>Por fim, quanto aos <em>terceiros<\/em> \u2013 n\u00e3o submetidos aos arts. 543- B e 543-C do CPC \u2013 , a realidade tem demonstrado que os mesmos ostentam uma for\u00e7a persuasiva inferior, evidenciada pelo ineg\u00e1vel hist\u00f3rico de desrespeito indiscriminado a esses precedentes pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores; trata-se do j\u00e1 antes referido fen\u00f4meno do \u201cd\u00e9ficit de autoridade das decis\u00f5es oriundas do STF\/STJ\u201d. Embora n\u00e3o se pretenda, neste Parecer, perquirir as &#8211; complexas e multifacetadas- causas desse fen\u00f4meno, n\u00e3o se pode deixar de referir que uma delas parece estar relacionada \u00e0 pr\u00f3pria <em>instabilidade<\/em> da jurisprud\u00eancia do STF\/STJ, ou seja, ao baixo grau de definitividade e certeza de que se revestem os seus precedentes, o que, certamente, estimula ou encoraja, ainda que de forma indireta, os \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores a julgarem em sentido diverso do encampado por esses Tribunais Superiores, sempre que assim determinar o seu entendimento pessoal sobre a quest\u00e3o levada a ju\u00edzo.<\/li>\n<li>Assim, diante da for\u00e7a persuasiva inferior que marca os precedentes judiciais, oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, <em>n\u00e3o h\u00e1 par\u00e2metros minimamente seguros e est\u00e1veis para se afirmar se os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es que os aplicarem (se os aplicarem) tendem, ou n\u00e3o, a obter \u00eaxito<\/em><sup>12<\/sup>; aqui, fatores das mais diversas ordens poder\u00e3o influenciar\/determinar o resultado do julgamento do recurso, como, por exemplo, a jurisprud\u00eancia firmada, no \u00e2mbito do pr\u00f3prio \u00f3rg\u00e3o julgador do recurso, a respeito da quest\u00e3o jur\u00eddica definida no precedente, o grau de estabilidade do entendimento firmado nesse precedente (o que, por sua vez, depende do fato de tal entendimento ser pac\u00edfico e reiterado ou isolado, ser recente ou antigo, ter sido proferido por Turma ou pelo \u00f3rg\u00e3o plen\u00e1rio do Tribunal), dentre v\u00e1rios outros.<\/li>\n<li>Entretanto, como <em>verdadeira exce\u00e7\u00e3o<\/em> ao afirmado no par\u00e1grafo anterior, tem-se verificado, na pr\u00e1tica, de forma repetitiva, a ado\u00e7\u00e3o, pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, da postura de, por ocasi\u00e3o do ju\u00edzo de admissibilidade recursal, inadmitir recursos especial e extraordin\u00e1rio interpostos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com a <em>jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ<\/em><sup>13<\/sup> (formada, ou n\u00e3o, nos moldes da nova sistem\u00e1tica), invocando-se, para tanto, o disposto na S\u00famula 83 do STJ<sup>14<\/sup>. A mesma conduta tem sido assumida, pelo Presidente\/Vice-Presidente do E. STJ, ao efetuar o ju\u00edzo de admissibilidade dos recursos extraordin\u00e1rios interpostos contra ac\u00f3rd\u00e3os proferidos com respaldo em jurisprud\u00eancia pac\u00edfica e reiterada daqueles dois Tribunais Superiores.<\/li>\n<li>Assim, <em>nessa hip\u00f3tese espec\u00edfica<\/em>, pode-se afirmar, com um grau aceit\u00e1vel de seguran\u00e7a, &#8211; obtida mediante a an\u00e1lise da conduta reiteradamente assumida pelos Presidentes\/Vices dos TRF\u00b4s e do STJ -, que <em>os recursos extremos interpostos contra ac\u00f3rd\u00e3os fundados em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ tendem a ser inadmitidos<\/em>, independentemente do fato de tal jurisprud\u00eancia derivar, ou n\u00e3o, do procedimento previsto no art. 543-B e 543-C do CPC.<\/li>\n<\/ol>\n<h3>IV Postura da PGFN diante de decis\u00f5es desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com precedentes judiciais oriundos do STF\/STJ<\/h3>\n<ol>\n<li value=\"26\">Uma vez analisados, nas linhas anteriores, a for\u00e7a dos precedentes judiciais oriundos do STF\/STJ e o destino dos recursos eventualmente interpostos contra decis\u00f5es que os aplicarem, j\u00e1 se faz poss\u00edvel retomar a quest\u00e3o que efetivamente constitui o objeto do presente Parecer, a saber: <em>qual deve ser a postura, adotada pela PGFN, diante de decis\u00f5es judiciais, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia oriunda do STF\/ STJ?<\/em> Nessas hip\u00f3teses, a PGFN dever\u00e1 continuar interpondo recursos?<\/li>\n<li>Preliminarmente, registre-se que a quest\u00e3o acima referida somente tem pertin\u00eancia para aquelas hip\u00f3teses em que a decis\u00e3o judicial, desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, tenha sido proferida em conson\u00e2ncia com precedente judicial, do STF\/STJ, relativo \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica <em>que ainda n\u00e3o foi objeto de Ato Declarat\u00f3rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de S\u00famula ou Parecer do Advogado-Geral da Uni\u00e3o, de Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional<\/em>, elaborados no mesmo sentido do pleito formulado pelo particular, ou, ainda, que n\u00e3o se enquadre em uma daquelas previstas no art. 18 da Lei n. 10522\/2004. \u00c9 que, em todas essas hip\u00f3teses, <em>a postura da PGFN diante de decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que apliquem o precedente judicial<\/em> &#8211; relativo \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica objeto de: Ato Declarat\u00f3rio do PGFN ou elencada no art. 18 da Lei 10522\/2004; de S\u00famula ou Parecer do AGU; ou de Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da PGFN &#8211; <em>n\u00e3o poder\u00e1 ser outra sen\u00e3o a de deixar de interpor recursos contra as mesmas<\/em>, por for\u00e7a do que <em>diretamente<\/em> preconizam, respectivamente, o art. 19, incisos I e II, da Lei n. 10.522\/2004, os arts. 43 e 40 da LC n. 73\/03, e os arts. 72 e 73 do Regimento Interno da Fazenda Nacional (aprovado pela Portaria 257\/2009).<\/li>\n<li>Feito esse registro inicial, impende esclarecer que a resposta ao questionamento acima lan\u00e7ado (recorrer ou n\u00e3o) ir\u00e1 variar, sensivelmente, conforme se esteja diante de decis\u00e3o respaldada em precedente judicial (i) do qual resultou S\u00famula Vinculante ou que seja decorrente de julgamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, (ii) oriundo de julgamento realizado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ou (iii) oriundo de julgamento, proferido pelo STF\/STJ, mas n\u00e3o realizado nos moldes daquela nova sistem\u00e1tica.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"29\">Caso se esteja diante de decis\u00e3o judicial, desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, proferida em conson\u00e2ncia com o precedente judicial de que trata a al\u00ednea \u201ci\u201d acima referida, a resposta \u00e0 quest\u00e3o objeto do presente parecer n\u00e3o apresenta qualquer dificuldade: \u00e9 que, justamente como decorr\u00eancia da qualidade da for\u00e7a que emana dos precedentes formados em sede de controle concentrado de constitucionalidade e das S\u00famulas Vinculantes, que a torna apta, segundo preconizam os arts. 102, \u00a72\u00ba e 103-A da CF\/88, a vincular a atua\u00e7\u00e3o de todos os \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, a PGFN <em>j\u00e1 se abst\u00e9m de apresentar recursos<\/em> contra decis\u00f5es judiciais respaldadas nesses dois tipos de precedentes do STF. E mais: pela mesma raz\u00e3o, al\u00e9m de n\u00e3o interpor recursos, a PGFN tamb\u00e9m n\u00e3o <em>apresenta contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o contra pedidos respaldados em S\u00famula Vinculante ou em precedente formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade<\/em>.<\/li>\n<li>Diversamente, maiores dificuldades exsurgem ao se buscar definir a postura a ser adotada pela PGFN caso a mesma esteja diante de decis\u00e3o judicial, desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, proferida em conson\u00e2ncia com os precedentes judiciais de que tratam as al\u00edneas \u201cii\u201d e \u201ciii\u201d acima referidas, eis que os mesmos, como antes visto, ostentam for\u00e7a apenas persuasiva, e n\u00e3o vinculante. \u00c9 precisamente dessas duas hip\u00f3teses que tratar\u00e3o, de forma sucessiva, os dois pr\u00f3ximos itens do presente Parecer (itens \u201ca\u201d e \u201cb\u201d).<\/li>\n<\/ol>\n<ol>\n<li value=\"a\">Apresenta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.<\/li>\n<\/ol>\n<ol>\n<li value=\"31\">Nos t\u00f3picos anteriores, foi visto, em s\u00edntese, que o precedente judicial formado sob a sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543- B e 543-C do CPC possui uma for\u00e7a persuasiva especial, <em>que o diferencia daqueles n\u00e3o submetidos a tal sistem\u00e1tica<\/em>; da\u00ed que os recursos eventualmente interpostos contra futuras decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com esse precedente possuem chances reduzidas de \u00eaxito. Foi visto, tamb\u00e9m, que tanto os recursos ordin\u00e1rios, quanto os recursos extremos (RE e RESP), se contr\u00e1rios a precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica de julgamento, estar\u00e3o, em regra, fadados ao insucesso, tendo em conta a exist\u00eancia de mecanismos processuais aptos a encerrar o processamento de ambos.<\/li>\n<li>Assim, as cores de que se reveste o sistema processual civil vigente conduzem \u00e0 constata\u00e7\u00e3o de que o recurso eventualmente interposto contra decis\u00e3o proferida com respaldo em precedente judicial formado sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ostenta <em>pouca ou nenhuma utilidade pr\u00e1tica<\/em>. E \u00e9 justamente diante dessa constata\u00e7\u00e3o que se mostra pertinente questionar se a PGFN dever\u00e1 continuar interpondo recursos em tais hip\u00f3teses.<\/li>\n<li>Nesse ponto, vale esclarecer que se, at\u00e9 o presente momento, todos os temas lan\u00e7ados ao longo deste Parecer foram analisados sob um prisma estritamente t\u00e9cnico, sempre \u00e0 luz das regras e princ\u00edpios postos no ordenamento jur\u00eddico vigente, a quest\u00e3o de que ora se cuida, por outro lado, ser\u00e1 examinada e resolvida a partir de considera\u00e7\u00f5es mais afetas \u00e0 <em>pol\u00edtica institucional e \u00e0 estrat\u00e9gia de defesa<\/em>; com isso, afastase, de certo modo, e, \u00e9 claro, na medida do poss\u00edvel, da Dogm\u00e1tica Jur\u00eddica <em>estrita<\/em>, em que o direito posto confere uma s\u00f3 solu\u00e7\u00e3o v\u00e1lida \u00e0s quest\u00f5es que lhe s\u00e3o apresentadas, para, ent\u00e3o, adentrar no campo da Pol\u00edtica, em que se faz escolhas racionais dentre op\u00e7\u00f5es leg\u00edtimas e poss\u00edveis.<\/li>\n<li>E deste modo ser\u00e1 feito, <em>em primeiro lugar<\/em>, por se entender que a pr\u00f3pria natureza e conte\u00fado da quest\u00e3o objeto da presente an\u00e1lise assim exigem: de fato, a interposi\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos, pela PGFN, em que a viabilidade de \u00eaxito, embora existente, seja remota, \u00e9 quest\u00e3o cuja resolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o se encontra previamente definida em regras existentes no Direito posto, devendo ser resolvida, assim, \u00e0 luz de crit\u00e9rios de conveni\u00eancia e oportunidade, afer\u00edveis pela pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o; e, em <em>segundo lugar<\/em>, por se adotar aqui, <em>como verdadeira premissa<\/em>, o entendimento de que o conjunto de normas que conferem, \u00e0 PGFN, a atribui\u00e7\u00e3o privativa para defender, judicialmente, os interesses da Fazenda Nacional, da qual decorre o <em>dever de faz\u00ea-lo de forma correta e plena, <span style=\"text-decoration: underline;\">n\u00e3o<\/span><\/em> conduz &#8211; ao contr\u00e1rio do que sustentado ou imaginado por alguns &#8211; \u00e0 obrigatoriedade de interposi\u00e7\u00e3o de recursos em todo e qualquer caso, permitindo, antes, que a interposi\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos, mormente em situa\u00e7\u00f5es, como a ora analisada, em que os mesmos possuem remota viabilidade de \u00eaxito, advenha de uma <em>op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica institucional, pautada em crit\u00e9rios racionais<\/em>.<\/li>\n<li>Assim, admitindo-se, como aqui se admite, que a resolu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o ora sob an\u00e1lise deva advir de uma op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica institucional, a ser tomada pela PGFN, <em>prop\u00f5e-se, desde logo, que essa op\u00e7\u00e3o caminhe no sentido de n\u00e3o mais se apresentar recurso, quer ordin\u00e1rios (p.ex. apela\u00e7\u00e3o e agravo de instrumento), quer extraordin\u00e1rios (RE e RESP), contra as decis\u00f5es judiciais, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que se mostrarem consent\u00e2neas com precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em>.<\/li>\n<li>E a <em>racionalidade dessa op\u00e7\u00e3o se sustenta, primordialmente, na aus\u00eancia de interesse, por parte da institui\u00e7\u00e3o, em continuar apresentando recursos<\/em> contra decis\u00f5es proferidas com respaldo em precedente formado sob a nova sistem\u00e1tica. Entretanto, cabe, aqui, fazer um breve par\u00eanteses para esclarecer que o interesse de que ora se cuida n\u00e3o diz respeito, propriamente, ao \u201cinteresse recursal\u201d, ou seja, n\u00e3o se encaixa, a rigor e tecnicamente, na categoria processual de pressuposto recursal, cuja inexist\u00eancia conduz \u00e0 inadmiss\u00e3o do recurso interposto.<\/li>\n<li>De fato, tecnicamente, afirma-se que inexiste interesse recursal, sob o aspecto da utilidade (que, ao lado da necessidade, constitui uma das modalidades de interesse recursal), quando o provimento, ainda que em tese, do recurso interposto n\u00e3o \u00e9 capaz de trazer ao recorrente situa\u00e7\u00e3o mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico. Nas palavras de FREDIE DIDIER JR. e de LEONARDO JOS\u00c9 CARNEIRO DA CUNHA, respaldadas em li\u00e7\u00e3o de JOS\u00c9 CARLOS BARBOSA MOREIRA, <em>\u201cpara que o recurso seja admiss\u00edvel, \u00e9 preciso que haja utilidade \u2013 o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situa\u00e7\u00e3o mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico, do que aquela em que o haja posto a decis\u00e3o impugnada\u201d<\/em><sup>15<\/sup>.<\/li>\n<li>Ora, na hip\u00f3tese aqui analisada, pode-se afirmar que existe interesse, sob o ponto de vista t\u00e9cnico\/jur\u00eddico, &#8211; aqui entendido, pois, como um dos pressupostos de admissibilidade recursal -, por parte da PGFN, em interpor recurso contra decis\u00e3o proferida em desfavor da Fazenda Nacional e em conson\u00e2ncia com entendimento plasmado pelo STF\/STJ sob a sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C, eis que, a rigor, o julgamento desse recurso poder\u00e1 lhe ensejar, na pr\u00e1tica, uma situa\u00e7\u00e3o mais favor\u00e1vel do que aquela trazida pela decis\u00e3o recorrida. O que ocorre, aqui, \u00e9 que, provavelmente (mas n\u00e3o necessariamente; lembre-se: os precedentes judiciais formados sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC n\u00e3o possuem for\u00e7a vinculante) esse recurso ser\u00e1 <em>improvido<\/em>, ou seja, ter\u00e1 seu m\u00e9rito julgado improcedente, mas essa expectativa de improvimento do recurso n\u00e3o leva \u00e0 conclus\u00e3o de que falta interesse em interp\u00f4-lo, sob o ponto de vista jur\u00eddico. Noutras palavras: n\u00e3o se pode dizer, ao menos n\u00e3o tecnicamente, que a parte n\u00e3o possui interesse recursal por que antev\u00ea que, provavelmente, seu recurso ser\u00e1 improvido.<\/li>\n<li>Feita essa observa\u00e7\u00e3o, breve e simples, mas necess\u00e1ria, passase a esclarecer em que sentido se pode afirmar, tal qual se fez em linhas anteriores, que a PGFN <em>n\u00e3o possui interesse<\/em> em continuar recorrendo contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com precedente oriundo da nova sistem\u00e1tica.<\/li>\n<li>Na verdade, na situa\u00e7\u00e3o aventada, <em>o que a PGFN n\u00e3o possui \u00e9 interesse pr\u00e1tico<\/em> em continuar interpondo recursos; \u00e9 uma aus\u00eancia de interesse que resulta da pondera\u00e7\u00e3o, feita \u00e0 luz de crit\u00e9rios de pol\u00edtica institucional, ligados a raz\u00f5es de conveni\u00eancia e oportunidade da pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o, entre as <em>vantagens pr\u00e1ticas<\/em> possivelmente decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura de continuar interpondo recursos na situa\u00e7\u00e3o acima referida (em que h\u00e1 remota ou quase nula viabilidade de \u00eaxito do recurso eventualmente manejado) e as vantagens pr\u00e1ticas possivelmente decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura de n\u00e3o mais recorrer na referida situa\u00e7\u00e3o. \u00c9 dessa pondera\u00e7\u00e3o, ou desse ju\u00edzo pol\u00edtico, que desponta a constata\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o interessa \u00e0 institui\u00e7\u00e3o continuar interpondo recursos, ordin\u00e1rios ou extraordin\u00e1rios, contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com orienta\u00e7\u00e3o firmada, pelo STF\/STJ, em julgamento realizado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, <em>eis que as vantagens decorrentes da ado\u00e7\u00e3o dessa postura superam, em muito, as vantagens que poderiam advir da ado\u00e7\u00e3o da postura contr\u00e1ria<\/em>.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"41\">De fato, a ado\u00e7\u00e3o da postura ora sugerida se encontra pautada em uma s\u00e9rie de <em>vantagens ou benef\u00edcios pr\u00e1ticos<\/em>, que podem ser examinados a partir de duas perspectivas primordiais: <em>uma primeira, de fei\u00e7\u00e3o mais restrita<\/em>, em que analisados os benef\u00edcios que tal op\u00e7\u00e3o pode trazer \u00e0 <em>PGFN e \u00e0 Fazenda Nacional; uma segunda, bem mais ampla<\/em>, em que analisados os benef\u00edcios possivelmente gerados por essa op\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o <em>\u00e0 efetividade do novo instituto previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> e, tamb\u00e9m, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00f3pria <em>sociedade<\/em>, ainda que, nesse \u00faltimo caso, de forma reflexa.<\/li>\n<li>Assim, sob a <em>primeira perspectiva<\/em> acima referida, mais restrita, voltada para a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o, os <em>benef\u00edcios<\/em> decorrentes da ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de n\u00e3o mais recorrer contra decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica prevista, s\u00e3o, basicamente, os seguintes:<br \/> (i) <em>otimiza\u00e7\u00e3o na utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos da institui\u00e7\u00e3o<\/em> \u2013 trata-se, possivelmente, do benef\u00edcio mais evidente. Ao deixar de insistir na defesa de teses jur\u00eddicas j\u00e1 definitivamente resolvidas pelo STF\/STJ, em sentido desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, a PGFN evita o desperd\u00edcio dos seus recursos, sobretudo os humanos (p. ex. o tempo de trabalho de Procuradores e servidores) e os materiais (p. ex. estrutura das unidades da PGFN e sistemas de informa\u00e7\u00e3o utilizados na elabora\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as processuais), em demandas que possuem pouca, ou nenhuma, potencialidade de lhe trazer resultados positivos, \u201cliberando\u201d esses recursos para que os mesmos possam ser utilizados em demandas que possuam real viabilidade de \u00eaxito. Noutras palavras: os esfor\u00e7os (recursos humanos\/intelectuais e materiais) da PGFN ser\u00e3o inteiramente concentrados naquelas teses jur\u00eddicas, de interesse da Fazenda Nacional, cuja defini\u00e7\u00e3o ainda se encontra pendente no Judici\u00e1rio, bem como nas teses jur\u00eddicas nascentes.<br \/> (ii) <em>aumento da credibilidade da institui\u00e7\u00e3o junto ao Poder Judici\u00e1rio, imediatamente, e junto \u00e0 sociedade, mediatamente<\/em> \u2013 ao deixar de apresentar recursos sobre teses j\u00e1 resolvidas pelo STF\/STJ, em sentido desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, a PGFN passar\u00e1 a concentrar sua defesa em torno de teses mais cr\u00edveis, o que, certamente, ter\u00e1 reflexos positivos em rela\u00e7\u00e3o ao conceito, ou \u00e0 imagem, que o Poder Judici\u00e1rio, imediatamente, e a pr\u00f3pria sociedade (no caso, os contribuintes), mediatamente, possuem em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 institui\u00e7\u00e3o. O Poder Judici\u00e1rio, num primeiro momento, e os pr\u00f3prios contribuintes, num segundo momento, saber\u00e3o que as teses jur\u00eddicas que ainda estiverem sendo defendidas judicialmente pela PGFN s\u00e3o vi\u00e1veis e cr\u00edveis, e que essa defesa se d\u00e1 de forma estrat\u00e9gica, consciente e direcionada, o que, certamente, elevar\u00e1 o \u201crespeito\u201d de ambos em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 atua\u00e7\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o.<br \/> (iii) <em>est\u00edmulo ao pensamento cr\u00edtico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN<\/em> &#8211; ao deixar de apresentar recursos sobre teses j\u00e1 resolvidas pelo STF\/STJ, passando-se a concentrar os esfor\u00e7os &#8211; antes esparsos, desperdi\u00e7ados em processos in\u00fateis &#8211; em demandas que tratem de teses jur\u00eddicas ainda em real disputa no Poder Judici\u00e1rio, a PGFN estimular\u00e1 os seus Procuradores a atuarem com ainda mais racioc\u00ednio cr\u00edtico e compreens\u00e3o acerca da mat\u00e9ria recorrida. Abandona-se, assim, a atua\u00e7\u00e3o mecanizada e repetitiva e passa-se para uma atua\u00e7\u00e3o que demandar\u00e1 a utiliza\u00e7\u00e3o de toda a capacidade intelectual dos Procuradores da Fazenda. Com isso, certamente, o grau de \u201cengajamento\u201d ou de \u201cades\u00e3o\u201d dos quadros da PGFN em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s causas judiciais de interesse da Fazenda Nacional ser\u00e1 ainda maior.<br \/> (iv) <em>minora\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios<\/em> \u2013 ao deixar de insistir na interposi\u00e7\u00e3o de recursos sobre quest\u00f5es jur\u00eddicas j\u00e1 definidas pelo STF\/ STJ, a PGFN estar\u00e1 dando ensejo \u00e0 minora\u00e7\u00e3o do <em>quantum<\/em> das condena\u00e7\u00f5es em honor\u00e1rios advocat\u00edcios, sofridas pela Fazenda Nacional, nas demandas judiciais que tratem dessas quest\u00f5es.<\/li>\n<li>Note-se que os benef\u00edcios acima listados n\u00e3o s\u00e3o estanques, mas, antes, se interconectam, se retro-alimentam, enfim, se complementam. E, todos, juntos, parecem conduzir ao mesmo resultado: <em>o aumento no <span style=\"text-decoration: underline;\">grau de efici\u00eancia<\/span> da institui\u00e7\u00e3o; atende-se, aqui, e de forma direta, ao princ\u00edpio constitucional da efici\u00eancia administrativa<\/em>. De fato, na medida em que se otimiza a utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos da PGFN, em que se aumenta a sua credibilidade junto ao Poder Judici\u00e1rio e aos contribuintes e em que se estimula uma atua\u00e7\u00e3o ainda mais cr\u00edtica por partes dos Procuradores que integram seus quadros, a tend\u00eancia \u00e9 a obten\u00e7\u00e3o de resultados mais exitosos nas demandas judiciais de interesse da Fazenda Nacional.<\/li>\n<li>De outra ponta, sob a segunda perspectiva acima mencionada, mais ampla e mais complexa, voltada, imediatamente, para o novo instituto do julgamento por amostragem de recursos extremos repetitivos e, mediatamente, para a sociedade como um todo, tem-se que os benef\u00edcios decorrentes da ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de n\u00e3o mais recorrer contra decis\u00f5es que tratem de quest\u00e3o j\u00e1 definitivamente resolvida pelo STF\/STJ, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, s\u00e3o, basicamente, os seguintes:<br \/> (i) <em>maior efetividade do novo instituto<\/em> &#8211; ao optar por deixar de recorrer nessas situa\u00e7\u00f5es, a PGFN contribui para a consecu\u00e7\u00e3o das finalidades subjacentes \u00e0 nova sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, as quais, como visto, consistem em conferir mais racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e promover unidade na interpreta\u00e7\u00e3o do direito, mediante o incremento da for\u00e7a dos precedentes judiciais. E, na medida em que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica (a\u00ed se incluindo, por \u00f3bvio, a PGFN) ostenta a condi\u00e7\u00e3o de <em>uma das maiores litigantes do pa\u00eds,<\/em> reconhecidamente respons\u00e1vel por uma parcela significativa do n\u00famero de demandas repetitivas que abarrotam o Poder Judici\u00e1rio, percebe-se que essa <em>atitude cooperativa<\/em>, de sua parte, assume papel realmente <em>decisivo<\/em> na consecu\u00e7\u00e3o dessas finalidades e, conseq\u00fcentemente, na obten\u00e7\u00e3o da efetividade do novel instituto; sem essa atitude cooperativa, parece question\u00e1vel, inclusive, se ser\u00e1 vi\u00e1vel, na pr\u00e1tica, que o novo instituto realmente atinja as suas finalidades.<br \/> (ii) <em>alinhamento aos novos rumos tomados pela ordem jur\u00eddica brasileira<\/em> &#8211; al\u00e9m disso, ao adotar tal postura cooperativa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 obten\u00e7\u00e3o das finalidades do novo instituto previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN estar\u00e1 se alinhando, a um s\u00f3 tempo, \u00e0 nova fei\u00e7\u00e3o assumida pelo processo civil brasileiro (influenciada, como visto anteriormente, por uma n\u00edtida tend\u00eancia de \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o\u201d das decis\u00f5es do STF e do STJ ou de <em>\u201ccommonlawliza\u00e7\u00e3o\u201d<\/em> da ordem jur\u00eddica p\u00e1tria) e aos escopos declaradamente pretendidos pelo \u201cII Pacto Republicano\u201d, dentre os quais se inclui <em>\u201co aprimoramento da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, mormente pela efetividade do princ\u00edpio constitucional da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e pela preven\u00e7\u00e3o de conflitos\u201d<\/em>. Na verdade, a PGFN, como \u00f3rg\u00e3o de Estado, integrado ao Poder Executivo, estar\u00e1 se juntando a outros \u00f3rg\u00e3os vinculados aos demais Poderes, como, por exemplo, ao Conselho Nacional de Justi\u00e7a, em prol da concretiza\u00e7\u00e3o dos ideais que marcam os novos rumos tomados pela ordem jur\u00eddica brasileira.<br \/> (iii) <em>desonera\u00e7\u00e3o da sociedade em rela\u00e7\u00e3o aos custos envolvidos quando o Estado est\u00e1 em ju\u00edzo<\/em> &#8211; ao deixar de recorrer em mat\u00e9rias j\u00e1 definitivamente resolvidas pelo STF\/STJ, a PGFN se afasta, gradualmente, da condi\u00e7\u00e3o de uma dos maiores litigantes do pa\u00eds e, assim fazendo, atinge, de forma reflexa, a pr\u00f3pria sociedade, que deixar\u00e1 de arcar com os altos gastos que necessariamente s\u00e3o despendidos quando o Estado vai a ju\u00edzo.<br \/> (iv) <em>respeito ao cidad\u00e3o brasileiro<\/em> \u2013 ao adotar a postura ora sugerida, a PGFN dar\u00e1 ensejo a que o jurisdicionado alcance com maior celeridade a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional solicitada ao Poder Judici\u00e1rio, contribuindo, assim, para que seja reduzido o tempo do processo.<\/li>\n<li>Aduzidos os benef\u00edcios possivelmente decorrentes da op\u00e7\u00e3o, aqui proposta, de n\u00e3o mais recorrer contra decis\u00f5es que tratem de quest\u00e3o jur\u00eddica j\u00e1 resolvida pelo STF\/STJ, em sede de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica, impende elencar, por outro lado, e por honestidade intelectual, algumas vantagens que se pode imaginar como decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura de <em>insistir<\/em> na interposi\u00e7\u00e3o de recursos nas situa\u00e7\u00f5es ora aventadas. E uma das poss\u00edveis vantagens parece se fundar no argumento de que a insist\u00eancia na interposi\u00e7\u00e3o de recursos, nessas situa\u00e7\u00f5es, faria com que a PGFN continuasse tendo a possibilidade de reverter, a seu favor, a tese jur\u00eddica resolvida pelo STJ\/STF; diversamente, adotando-se a postura de n\u00e3o mais recorrer, a PGFN estaria renunciando, de forma aprior\u00edstica, \u00e0 possibilidade de revers\u00e3o da tese.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"46\">Esse argumento, entretanto, n\u00e3o impressiona, e isso por <em>duas<\/em> raz\u00f5es primordiais. Em <em>primeiro lugar<\/em>, por que, uma vez analisada e definida determinada quest\u00e3o jur\u00eddica, pelo STF\/STJ, em julgamento submetido \u00e0 especial e diferenciada sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543- B e 543-C do CPC, as chances desses Tribunais Superiores alterarem seu entendimento s\u00e3o bastante remotas, conforme, inclusive, restou demonstrado em t\u00f3picos anteriores deste Parecer; da\u00ed que a possibilidade de revers\u00e3o, pela PGFN, de entendimento firmado por esses Tribunais Superiores em sede de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica \u00e9, em igual medida, bastante remota. Note-se que, muito embora em tempos anteriores n\u00e3o fosse incomum a oscila\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores, a realidade atual tem demonstrado que o mecanismo previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC alterou de forma substancial esse antigo cen\u00e1rio, conferindo uma maior estabilidade \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es firmadas pelo STF\/STJ em julgamentos realizados sob as suas vestes. Prova disso \u00e9 que, at\u00e9 o presente momento, passados quase tr\u00eas anos da entrada em vigor do art. 543-B, e um ano e quatro meses da entrada em vigor do art. 543-C, ambos do CPC, nem o STF, nem o STJ, alteraram qualquer dos entendimentos por eles firmados em julgamentos submetidos aos referidos dispositivos legais.<\/li>\n<li>Na verdade, na medida em que a orienta\u00e7\u00e3o firmada pelos Tribunais Superiores em sede de precedente judicial formado sob a sistem\u00e1tica dos arts. 543-B e 543-C do CPC possui reduzidas chances de ser revertida, percebe-se, ent\u00e3o, que a defesa, por parte da PGFN, daquelas teses jur\u00eddicas <em>que ainda estiverem em disputa no Judici\u00e1rio<\/em> dever\u00e1 ser ainda mais robusta e perfeita tecnicamente, assim como a sua participa\u00e7\u00e3o na forma\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores dever\u00e1 ser cada vez mais ativa, <em>numa linha crescente em rela\u00e7\u00e3o ao que j\u00e1 ocorre atualmente<\/em>. Ou seja, ap\u00f3s a introdu\u00e7\u00e3o, na ordem jur\u00eddica p\u00e1tria, da nova sistem\u00e1tica de julgamentos dos recursos extremos repetitivos, o foco, por parte da PGFN, dever\u00e1 recair, em regra (sendo certo que poder\u00e1 haver exce\u00e7\u00f5es, conforme ser\u00e1 visto no par\u00e1grafo seguinte), <em>n\u00e3o<\/em> nas teses jur\u00eddicas j\u00e1 definidas pelo STF\/ STJ, &#8211; buscando-se, insistentemente, a sua revers\u00e3o -, mas, sim, naquelas teses jur\u00eddicas pendentes de defini\u00e7\u00e3o, que ainda n\u00e3o foram apreciadas nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, envidando-se todos os esfor\u00e7os, especialmente junto aos Tribunais Superiores, no intuito de que as mesmas, quando e se submetidas \u00e0 nova sistem\u00e1tica, sejam julgadas e definitivamente resolvidas em favor da Fazenda Nacional.<\/li>\n<li>Em <em>segundo lugar<\/em>, por que, conforme ser\u00e1 ainda melhor analisado posteriormente, em momento mais oportuno, nada impede que a PGFN, diante de precedentes judiciais contr\u00e1rios \u00e0 Fazenda Nacional, formados sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, pondere a viabilidade, no caso concreto, de revert\u00ea-los e, considerando vi\u00e1vel tal revers\u00e3o, oriente as unidades descentralizadas que, sobre aquele espec\u00edfico tema, continuem interpondo recursos. Isso seria feito caso a caso, de modo que <em>a regra<\/em> seria a n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recursos a respeito de quest\u00f5es jur\u00eddicas j\u00e1 definidas pelo STF\/STJ em sede de julgamentos submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica, enquanto que a <em>exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra<\/em>, por sua vez, seria a apresenta\u00e7\u00e3o de recursos nos casos em que, apesar da defini\u00e7\u00e3o dada pelos referidos Tribunais, a PGFN considerasse vi\u00e1vel a sua revers\u00e3o.<\/li>\n<li>Outra vantagem que se pode imaginar como decorrente da ado\u00e7\u00e3o da postura de insistir na interposi\u00e7\u00e3o de recursos nas situa\u00e7\u00f5es ora aventadas parece se sustentar no entendimento de que os interesses da Fazenda Nacional estariam melhor protegidos, inclusive contra poss\u00edveis falhas daqueles que a presentam em ju\u00edzo, se houvesse a obrigatoriedade de recorrer em todo e em qualquer caso (ressalvadas as hip\u00f3teses em que a mat\u00e9ria definida pelo STF\/STJ seja objeto de Ato Declarat\u00f3rio, de S\u00famula Vinculante ou tenha sido decidida em sede de controle concentrado de constitucionalidade). Rejeita-se esse argumento por v\u00e1rias raz\u00f5es, sendo que a primeira delas decorre j\u00e1 da premissa, assumida pelo presente Parecer logo ao in\u00edcio deste item, segundo a qual se considera que as regras que conferem \u00e0 PGFN atribui\u00e7\u00e3o para \u2013 bem e corretamente \u2013 defender a Fazenda Nacional em ju\u00edzo n\u00e3o conduzem \u00e0 obrigatoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o de recursos em qualquer hip\u00f3tese; muito pelo contr\u00e1rio, parece incompat\u00edvel com a <em>ideia<\/em> de \u201cdefender corretamente\u201d a <em>obsoleta pr\u00e1tica<\/em> de \u201cdefender de forma acr\u00edtica e indiscriminada\u201d.<\/li>\n<li>Assim, entende-se, aqui, que a postura que ora se prop\u00f5e \u00e9 capaz de tornar a atua\u00e7\u00e3o judicial da PGFN mais efetiva, com potencialidade de trazer resultados mais exitosos \u00e0 Fazenda Nacional. A verdade \u00e9 que a nova fei\u00e7\u00e3o assumida pelo processo civil brasileiro, as mudan\u00e7as que ainda est\u00e3o por vir (todas voltadas para um processo mais racional e c\u00e9lere), bem como o grau de desenvolvimento em que se encontra a comunidade jur\u00eddica e o pr\u00f3prio corpo social, parecem realmente exigir uma <em>mudan\u00e7a no paradigma de atua\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica<\/em>, impondo que esta <em>atua\u00e7\u00e3o se modernize<\/em>, tornese mais \u00e1gil e menos burocratizada, mais qualitativa e menos quantitativa, mais cr\u00edtica e menos mecanizada.<\/li>\n<li>Al\u00e9m disso, o alegado risco de que falhas ocorram por parte dos Procuradores da Fazenda Nacional, caso adotada a postura ora sugerida, n\u00e3o parece ser suficiente, por si s\u00f3, para afastar a ado\u00e7\u00e3o dessa postura. Primeiro, por que tais falhas, &#8211; que, certamente, poder\u00e3o ocorrer-, ser\u00e3o a exce\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o a regra; segundo, por que o preju\u00edzo delas decorrentes ser\u00e1 muito pequeno diante do imenso rol de benef\u00edcios decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura ora sugerida; e terceiro, porque nada impede, \u2013antes, tudo recomenda -, que sejam criados mecanismos, al\u00e9m dos que j\u00e1 existem, a fim de evitar a ocorr\u00eancia dessas falhas ou de minorar os preju\u00edzos delas decorrentes.<\/li>\n<li>Assim, os argumentos que, pretensamente, fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da postura de continuar recorrendo contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com entendimento plasmado pelo STF\/STJ, em julgamento realizado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, sustentam-se em bases pouqu\u00edssimo s\u00f3lidas. Por outro lado, h\u00e1 v\u00e1rios benef\u00edcios efetivos que demonstram ser <em>mais vantajosa<\/em>, n\u00e3o apenas para a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o e para a Fazenda Nacional, mas, tamb\u00e9m, ainda que reflexamente, para a sociedade como um todo, a ado\u00e7\u00e3o da postura ora sugerida, de n\u00e3o mais recorrer nas hip\u00f3teses acima aventadas. Da\u00ed por que se diz, tal qual feito anteriormente, que a PGFN n\u00e3o possui interesse, sob o ponto de vista pr\u00e1tico, em continuar recorrendo em tais situa\u00e7\u00f5es.<br \/> <em>a.1) Apresenta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o em face de pedidos respaldados em precedente judicial oriundo de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica, formulados nos autos de demandas judiciais ajuizadas contra a Fazenda Nacional<\/em><\/li>\n<li>Uma vez adotada a postura, na linha do que foi sugerido acima, de n\u00e3o mais apresentar recursos (apela\u00e7\u00e3o, agravo de instrumento, RE, RESP, etc) contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, <em>desponta, naturalmente, a quest\u00e3o de saber se postura semelhante cabe ser adotada, pela PGFN, em rela\u00e7\u00e3o aos pedidos eventualmente respaldados nesses precedentes<\/em>, formulados em demandas judiciais ajuizadas contra a Fazenda Nacional. Ou seja: esses pedidos continuar\u00e3o sendo objeto de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o por parte da PGFN<sup>16<\/sup>?<\/li>\n<li>O <em>primeiro ponto<\/em> que merece ser observado a fim de que se resolva a quest\u00e3o aqui analisada \u00e9 o de que a apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o, pela PGFN, na hip\u00f3tese ora aventada, <em>teria pouca ou nenhuma utilidade<\/em>, na medida em que: <em>(i)<\/em> diante da for\u00e7a persuasiva especial e diferen\u00e7ada de que se revestem os precedentes judiciais formados nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, muito provavelmente os pedidos formulados com base nesses precedentes seriam acolhidos pela senten\u00e7a; <em>(ii)<\/em> essa senten\u00e7a, proferida em conson\u00e2ncia com entendimento firmado pelo STF\/STJ \u00e0 luz da nova sistem\u00e1tica, sequer seria objeto de recurso por parte da PGFN, justamente face \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o de n\u00e3o mais recorrer nesses casos; <em>(iii)<\/em> por fim, ainda que o magistrado de 1\u00ba grau, ignorando ou superando o precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica (o que, apesar de pouco prov\u00e1vel, \u00e9 poss\u00edvel dada a for\u00e7a n\u00e3o vinculante desses precedentes), proferisse senten\u00e7a favor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, o recurso interposto pela parte autora contra essa senten\u00e7a seria provido num momento subseq\u00fcente, se n\u00e3o j\u00e1 pelo Tribunal de 2\u00ba grau, certamente pelo Tribunal Superior de onde emanou o precedente. A atitude do magistrado de n\u00e3o aplicar o precedente apenas retardaria, para o autor, o seu \u00eaxito na a\u00e7\u00e3o e, para a Fazenda Nacional, a sua sucumb\u00eancia.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"55\">Dito isso, faz-se um brev\u00edssimo par\u00eanteses para pontuar que continuar contestando\/impugnando, nessas hip\u00f3teses, al\u00e9m de se revestir de pouca utilidade, revelaria uma postura um tanto quanto contradit\u00f3ria por parte da PGFN: \u00e9 que, num primeiro momento, a contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o seria apresentada, expondo argumentos voltados a infirmar a pretens\u00e3o deduzida pela parte autora, enquanto que, num segundo momento, quando essa pretens\u00e3o fosse acolhida na senten\u00e7a, &#8211; o que, a toda a evid\u00eancia, seria a regra -, n\u00e3o haveria apresenta\u00e7\u00e3o de recurso de apela\u00e7\u00e3o no intuito de reverter o entendimento nela firmado. Assim, o Procurador da Fazenda Nacional apresentaria contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o j\u00e1 sabendo, de antem\u00e3o, que n\u00e3o iria interpor recurso na hip\u00f3tese, praticamente certa, de a contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o antes apresentada n\u00e3o ter sucesso e a pretens\u00e3o deduzida pelo autor ser acolhida na senten\u00e7a.<\/li>\n<li>O <em>segundo ponto<\/em> que merece ser levado em conta, aqui, \u00e9 o de que a an\u00e1lise da presente quest\u00e3o (contestar\/impugnar, ou n\u00e3o, pedidos fundados em precedente judicial formado sob a roupagem dos arts. 543-B e 543- C do CPC), do mesmo modo que se fez quando da an\u00e1lise da quest\u00e3o enfrentada no item anterior do presente parecer (recorrer, ou n\u00e3o, contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com esses precedentes), h\u00e1 de ser realizada a partir de considera\u00e7\u00f5es mais afetas \u00e0 pol\u00edtica institucional, ligadas a raz\u00f5es de conveni\u00eancia e oportunidade afer\u00edveis pela pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o, propriamente, a partir de considera\u00e7\u00f5es estritamente t\u00e9cnicas.<\/li>\n<li>E assim deve ser feito pelas mesmas raz\u00f5es antes expostas quando da an\u00e1lise da quest\u00e3o enfrentada no item anterior do presente Parecer (item \u201ca\u201d), ou seja: primeiro, por que o deslinde da presente quest\u00e3o tamb\u00e9m n\u00e3o se encontra previamente definido nas regras existentes no Direito posto; segundo, por se adotar aqui, como verdadeira premissa, o entendimento de que o conjunto de normas que conferem, \u00e0 PGFN, a atribui\u00e7\u00e3o privativa para defender, judicialmente, os interesses da Fazenda Nacional n\u00e3o conduz \u00e0 obrigatoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o em todo e qualquer caso (assim como n\u00e3o conduz \u00e0 obrigatoriedade de interposi\u00e7\u00e3o de recursos em todo e qualquer caso), permitindo, antes, que a decis\u00e3o entre apresentar, ou n\u00e3o, contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o, mormente em hip\u00f3teses como a presente, em que a mesma possuiria pouca utilidade, advenha de uma op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica institucional, pautada em crit\u00e9rios racionais.<\/li>\n<li>Sendo assim, dada a pouca utilidade em se apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o contra pedidos respaldados em precedente judicial formado nos moldes da nova sistem\u00e1tica (primeiro ponto), bem como diante da constata\u00e7\u00e3o de que o deslinde da quest\u00e3o ora analisada deve se pautar em crit\u00e9rios de pol\u00edtica institucional (segundo ponto), sugere-se a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de n\u00e3o mais impugnar\/contestar esses pedidos; \u00e9 que a PGFN <em>n\u00e3o possui interesse (pr\u00e1tico) em faz\u00ea-lo<\/em>.<\/li>\n<li>Com efeito, a ado\u00e7\u00e3o da postura de n\u00e3o mais apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o, nessas hip\u00f3teses, mostra-se como a mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico, n\u00e3o apenas para a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o e para a Fazenda Nacional, mas, tamb\u00e9m, para a sociedade como um todo. E as vantagens de que ora se cuida s\u00e3o, basicamente, aquelas mesmas j\u00e1 antes expostas no t\u00f3pico anterior deste Parecer, decorrentes da postura de n\u00e3o mais apresentar recursos contra decis\u00f5es judiciais fundadas em precedentes judiciais formados nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC; <em>a diferen\u00e7a, aqui<\/em>, \u00e9 que essas vantagens certamente ser\u00e3o <em>maximizadas<\/em> caso a PGFN, al\u00e9m de n\u00e3o mais recorrer, tamb\u00e9m adote a postura de n\u00e3o mais contestar\/impugnar, sempre que estiver diante de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no seio da nova sistem\u00e1tica prevista no CPC, acerca de determinada quest\u00e3o jur\u00eddica.<\/li>\n<li>De fato, a ado\u00e7\u00e3o conjugada dessas duas posturas far\u00e1 com que cheguem ao <em>seu grau m\u00e1ximo<\/em> aqueles benef\u00edcios antes expostos, a saber, (i) a otimiza\u00e7\u00e3o na utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos da institui\u00e7\u00e3o, (ii) o aumento da credibilidade da institui\u00e7\u00e3o junto ao Poder Judici\u00e1rio, imediatamente, e junto \u00e0 sociedade, mediatamente, (iii) o est\u00edmulo ao pensamento cr\u00edtico dos Procuradores que integram os quadros da PGF, (iv) a minora\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios, (v) mais efetividade ao novo instituto previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, (vi) alinhamento da PGFN aos novos rumos tomados pela ordem jur\u00eddica brasileira e, enfim, (vii) desonera\u00e7\u00e3o da sociedade em rela\u00e7\u00e3o aos custos envolvidos quando o Estado est\u00e1 em ju\u00edzo; (viii) respeito ao cidad\u00e3o brasileiro.<\/li>\n<li>E essa maximiza\u00e7\u00e3o ser\u00e1 ainda mais sentida em rela\u00e7\u00e3o ao benef\u00edcio referido no item \u201civ\u201d acima, qual seja, a <em>minora\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios<\/em>. \u00c9 que a PGFN, ao deixar de apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o na hip\u00f3tese ora aventada, estar\u00e1 deixando de resistir, por completo, \u00e0 pretens\u00e3o deduzida na demanda (o que reduz o seu grau de dificuldade a patamares m\u00ednimos), atuando, assim, de forma cooperativa em rela\u00e7\u00e3o ao autor e ao pr\u00f3prio Poder Judici\u00e1rio; e isso, certamente, ser\u00e1 levado em conta pelo magistrado ao avaliar o cabimento, ou n\u00e3o, de condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios<sup>17<\/sup>.<\/li>\n<li>Assim, por essas raz\u00f5es \u00e9 que se diz que a PGFN n\u00e3o possui interesse, sob o ponto de vista pr\u00e1tico, em continuar apresentando contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o contra pedidos respaldados em precedente judicial formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.<br \/> <em>b) Apresenta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial, oriundo do STF\/STJ, mas n\u00e3o formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.<\/em><\/li>\n<li>Conforme visto anteriormente, diversamente do que ocorre com os precedentes, oriundos do STF\/STJ, formados nos moldes dos arts. 543- B e 543-C do CPC, aqueles n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica ostentam uma for\u00e7a persuasiva inferior, de modo que n\u00e3o se mostra poss\u00edvel afirmar, com um grau aceit\u00e1vel e suficiente de seguran\u00e7a, se os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem tendem, ou n\u00e3o, a lograr \u00eaxito. Foi visto, ainda, que, apesar disso, em se tratando, especificamente, de <em>recursos extremos<\/em> (RE e RESP) interpostos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com <em>jurisprud\u00eancia pac\u00edfica e reiterada do STF\/STJ<\/em>, o seu seguimento tem sido repetidamente obstado pelos Presidentes\/Vice-Presidentes (de TRF`s e do STJ), por ocasi\u00e3o do ju\u00edzo de admissibilidade recursal. Diante desse quadro, questiona-se: qual deve ser a postura da PGFN diante de decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial, oriundo do STF\/STJ, mas n\u00e3o resultante de julgamento realizados nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC? Nessas hip\u00f3teses, deve-se continuar recorrendo?<\/li>\n<li>Diga-se, desde j\u00e1, que as raz\u00f5es que embasam a ado\u00e7\u00e3o da postura sugerida no item \u201ca\u201d deste t\u00f3pico (n\u00e3o mais apresentar <em>qualquer esp\u00e9cie<\/em> de recurso &#8211; ordin\u00e1rios e extremos &#8211; contra as decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com precedente formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC) <em>n\u00e3o<\/em> parecem estar presentes na situa\u00e7\u00e3o examinada no presente item, de forma a conduzir \u00e0 ado\u00e7\u00e3o da postura, por parte da PGFN, de n\u00e3o mais recorrer, em qualquer caso, contra decis\u00f5es que aplicarem precedentes, do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica de julgamento.<\/li>\n<li>Com efeito, ainda que pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia, no \u00e2mbito do STF\/STJ, em torno de determinada quest\u00e3o jur\u00eddica, n\u00e3o h\u00e1 par\u00e2metros suficientemente seguros para se afirmar se a mesma tende, ou n\u00e3o, a ser alterada por esses Tribunais Superiores, ou mesmo seguida pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores; relembre-se, aqui, o que se disse anteriormente acerca da instabilidade dessa jurisprud\u00eancia, bem como da sua reduzida for\u00e7a persuasiva. Exatamente por isso, n\u00e3o h\u00e1 como saber, de antem\u00e3o, at\u00e9 que ponto se revelaria \u00fatil a interposi\u00e7\u00e3o de recursos, por parte da PGFN, contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com essa jurisprud\u00eancia, eis que in\u00fameras circunst\u00e2ncias, imprevistas e imprevis\u00edveis, poder\u00e3o influir no resultado do julgamento desse recurso.<\/li>\n<li>Diante disso, raz\u00f5es de pol\u00edtica institucional apontam no sentido de que <em>n\u00e3o \u00e9 conveniente<\/em> a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de deixar de interpor qualquer esp\u00e9cie de recurso contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com precedentes, ainda que oriundos do STF\/STJ, mas que n\u00e3o tenham sido submetidos aos arts. 543-B e 543-C do CPC. Na hip\u00f3tese ora tratada, <em>n\u00e3o se pode afirmar que a PGFN n\u00e3o possui interesse pr\u00e1tico em continuar recorrendo<\/em>, j\u00e1 que n\u00e3o se pode antever se a ado\u00e7\u00e3o dessa postura traria, para a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o, para a Fazenda Nacional e, reflexamente, para a sociedade, mais vantagens do que desvantagens<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"67\">Ressalva-se desse entendimento, todavia, aquelas situa\u00e7\u00f5es em que se esteja diante de ac\u00f3rd\u00e3os, proferidos pelos TRF\u00b4s ou pelo STJ, em conson\u00e2ncia com <em>jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ<\/em>; nesses casos, pode-se afirmar, com a seguran\u00e7a necess\u00e1ria, que os recursos extremos (RE e RESP) eventualmente interpostos contra essas decis\u00f5es possuem reduzida viabilidade de \u00eaxito, &#8211; evidenciando-se, assim, a sua reduzida utilidade-, de modo que, aqui, a PGFN <em>n\u00e3o possui interesse pr\u00e1tico em continuar insistindo na sua interposi\u00e7\u00e3o<\/em>. Aplica-se, \u00e0s situa\u00e7\u00f5es ora aventadas, praticamente tudo o que se disse, anteriormente, acerca das vantagens pr\u00e1ticas (em contrapeso com pretensas desvantagens) decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura de n\u00e3o mais recorrer contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com precedente formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.<\/li>\n<li>E mais: seguindo exatamente essa mesma linha, <em>e como decorr\u00eancia dela<\/em>, tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel afirmar a baixa utilidade em continuar interpondo <em>agravo regimental<\/em> nas seguintes hip\u00f3teses: (i) contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas, proferidas por Desembargador Relator nos TRF\u00b4s, que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ, negam seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, a agravos de instrumento e apela\u00e7\u00f5es, <em>sempre que a referida jurisprud\u00eancia tamb\u00e9m for adotada pela respectiva Turma a que pertence o Relator<\/em>; (ii) contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas, proferidas por Ministro Relator no STF e no STJ que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica desses dois Tribunais Superiores, negam seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, a, respectivamente, recursos extraordin\u00e1rios e recursos especiais, tamb\u00e9m <em>sempre que a referida jurisprud\u00eancia tamb\u00e9m for adotada pela respectiva Turma a que pertence o Relator<\/em>.<\/li>\n<li>\u00c9 que, nessas duas hip\u00f3teses, o agravo regimental, se interposto, ostentaria reduzidas chances de \u00eaxito, eis que o entendimento da Turma (do TRF, do STJ ou do STF) que iria proceder ao seu julgamento se alinha \u00e0quele adotado pela decis\u00e3o monocr\u00e1tica agravada, de modo que tal recurso certamente seria improvido. <em>E o ac\u00f3rd\u00e3o de improvimento do agravo regimental, por sua vez, sequer seria objeto de RESP\/RE: no caso de ac\u00f3rd\u00e3o de improvimento proferido pelo TRF ou pelo STJ<\/em>, por for\u00e7a da orienta\u00e7\u00e3o, sugerida mais ao in\u00edcio deste t\u00f3pico, de n\u00e3o mais apresentar recursos extremos contra ac\u00f3rd\u00e3os, do TRF\u00b4s e do STJ, proferidos em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia reiterada e dominante do STF\/STJ; <em>no caso de ac\u00f3rd\u00e3o de improvimento proferido pelo STF<\/em>, face ao esgotamento das vias recursais. Assim, a interposi\u00e7\u00e3o de agravo regimental nessas duas hip\u00f3teses apresentaria reduzida utilidade pr\u00e1tica, de modo que, tamb\u00e9m aqui, a PGFN n\u00e3o possui interesse pr\u00e1tico em continuar insistindo nessa interposi\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<li>Assim, especificamente em resposta \u00e0 quest\u00e3o objeto deste item, sugere-se o seguinte: (i) que a PGFN continue interpondo <em>recursos ordin\u00e1rios<\/em> (apela\u00e7\u00e3o, agravo de instrumento, etc.) contra decis\u00f5es judiciais, contr\u00e1rias \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com precedentes judiciais, oriundos do STF\/STJ, mas decorrentes de julgamentos n\u00e3o realizados na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC (ainda que se trate de jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica); (ii) que a PGFN n\u00e3o mais interponha RESP\/RE contra <em>ac\u00f3rd\u00e3os<\/em> proferidos (pelos TRFs ou pelo STJ) em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ; (iii) que a PGFN n\u00e3o mais interponha <em>agravo regimental<\/em> contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas de Relator (dos TRF\u00b4s, do STJ ou do STF) que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ, <em>adotada pela respectiva Turma<\/em>, neguem seguimento a recursos, nos termos do art. 557 do CPC<\/li>\n<li>Nesse ponto, mostra-se essencial indagar: <em>o que pode ser considerado como jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica<\/em>, para o fim de ensejar a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o, pela PGFN, de RE\/RESP e de agravo regimental nas hip\u00f3teses sugeridas nos itens \u201cii\u201d e \u201ciii\u201d acima? Conforme facilmente se percebe, trata-se de um conceito equ\u00edvoco ou vago, que se reveste de um grau consider\u00e1vel de indetermina\u00e7\u00e3o. E, justamente a fim de evitar que essa indetermina\u00e7\u00e3o conduza a uma indesejada atua\u00e7\u00e3o <em>n\u00e3o homog\u00eanea<\/em> por parte da PGFN, com algumas das suas unidades recorrendo e outras n\u00e3o recorrendo acerca de uma mesma mat\u00e9ria, parece conveniente que indica\u00e7\u00e3o daqueles temas que, efetivamente, j\u00e1 foram apreciados e definidos pelo STF\/STJ, em jurisprud\u00eancia que pode ser tida como \u201creiterada e pac\u00edfica\u201d, fique a cargo de \u00f3rg\u00e3os centrais da PGFN, no caso, da CASTF, quanto a quest\u00f5es de \u00edndole constitucional, e da CRJ, quanto a quest\u00f5es de \u00edndole infraconstitucional. Estes \u00f3rg\u00e3os, por atuarem diretamente junto aos Tribunais Superiores, e por possu\u00edrem, justamente, a atribui\u00e7\u00e3o de coordenar as unidades da PGFN no que tange \u00e0 representa\u00e7\u00e3o judicial da Fazenda Nacional, certamente possuem condi\u00e7\u00f5es de fornecer orienta\u00e7\u00f5es seguras quanto \u00e0quelas mat\u00e9rias que, efetivamente, j\u00e1 se encontram pacificadas no STF\/ STJ e que, portanto, n\u00e3o dever\u00e3o ser objeto de recursos (extremos e agravo regimental, conforme o caso).<\/li>\n<li>Nesse toar, mostra-se conveniente que a CASTF e a CRJ divulguem, periodicamente, listas indicando as mat\u00e9rias j\u00e1 definidas, respectivamente, pelo STF e pelo STJ, em sede de jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica. <em>E somente as mat\u00e9rias indicadas nessas listas \u00e9 que, quando decididas desfavoravelmente \u00e0 Fazenda Nacional, em ac\u00f3rd\u00e3o ou em decis\u00e3o monocr\u00e1tica oriunda de TRF, do STJ ou do STF, n\u00e3o dever\u00e3o, segundo aqui se sugere, ser objeto de RE\/RESP ou agravo regimental, respectivamente, por parte das unidades da PGFN.<br \/> b.1 \u2013 Sobre a contesta\u00e7\u00e3o<\/em><\/li>\n<li>Como decorr\u00eancia das raz\u00f5es acima lan\u00e7adas, tamb\u00e9m n\u00e3o se mostra conveniente a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de deixar de contestar\/impugnar pedidos respaldados em precedentes, oriundos do STF\/STJ, mas n\u00e3o formados nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Assim, a apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o, nessas hip\u00f3teses, deve continuar sendo a regra.<\/li>\n<\/ol>\n<h3>V Considera\u00e7\u00f5es de ordem pr\u00e1tica<\/h3>\n<ol>\n<li>Requisitos que devem ser observados para que, na pr\u00e1tica, n\u00e3o se apresente recursos nas hip\u00f3teses acima referidas<\/li>\n<\/ol>\n<ol>\n<li value=\"74\">No t\u00f3pico IV deste Parecer, especificamente em seus itens \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, sugeriu-se a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, das seguintes condutas: <em>(i)<\/em> n\u00e3o mais apresentar qualquer tipo de recurso (ordin\u00e1rios\/extremos) contra decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que tratarem de mat\u00e9ria j\u00e1 definida pelo STF\/STJ em julgamento submetido aos arts. 543-B e 543-C do CPC<sup>18<\/sup>; <em>(ii)<\/em> n\u00e3o mais interpor RESP\/RE contra ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ <em>(indicada em lista elaborada\/divulgada periodicamente pela CASTF\/STJ)<\/em>; <em>(iii)<\/em> n\u00e3o mais interpor agravo regimental contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas de Relator (dos TRF\u00b4s, do STJ ou do STF) que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ <em>(indicada em lista elaborada\/divulgada periodicamente pela CASTF\/ STJ)<\/em>, tamb\u00e9m <em>adotada pela respectiva Turma<\/em>, neguem seguimento a recursos, nos termos do art. 557 do CPC.<\/li>\n<li>Assim, nas tr\u00eas situa\u00e7\u00f5es acima arroladas, <em><span style=\"text-decoration: underline;\">a regra<\/span> ser\u00e1 a n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recursos<\/em> (de qualquer recurso, no primeiro caso; de recursos extremos, no segundo caso; de agravo regimental, no terceiro).<\/li>\n<li>Todavia, para que uma das tr\u00eas condutas acima sugeridas seja adotada na pr\u00e1tica, faz-se necess\u00e1rio observar se, no caso concreto, est\u00e3o atendidos os seguintes requisitos: (i) completa identidade entre a quest\u00e3o jur\u00eddica enfrentada pela decis\u00e3o judicial e aquela resolvida, pelo STF\/ STJ, em julgamento submetido aos arts. 543-B e 543-C do CPC ou em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica, conforme o caso; (ii) inexist\u00eancia de quest\u00f5es, preliminares ou prejudiciais, que, se alegadas e acolhidas, possam obstar o reconhecimento judicial do direito afirmado pela parte contr\u00e1ria; (iii) inexist\u00eancia de quest\u00f5es acess\u00f3rias \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica principal (esta sim j\u00e1 resolvida em precedente judicial do STF\/STJ), que tenham sido decididas de forma desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional.<\/li>\n<li>Passa-se a tecer breves coment\u00e1rios acerca de cada um dos requisitos acima referidos.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"78\">Quanto ao <em>primeiro requisito<\/em>, vale observar que se a decis\u00e3o desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional tratar <em>de mais de uma<\/em> quest\u00e3o jur\u00eddica, e apenas uma delas tiver sido resolvida, pelo STF\/STJ, em julgamento submetido aos arts. 543-B e 543-C do CPC ou em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica, o recurso cab\u00edvel na esp\u00e9cie dever\u00e1 ser normalmente apresentado quanto \u00e0 outra (a menos, por \u00f3bvio, que esta outra se encontre prejudicada face \u00e0 defini\u00e7\u00e3o da primeira, em precedente do STF\/STJ). Registre-se, ainda, que se a decis\u00e3o desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional tratar de quest\u00e3o jur\u00eddica similar, mas n\u00e3o completamente id\u00eantica \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica resolvida pelo STF\/STJ, dever\u00e1 ser interposto o recurso cab\u00edvel \u00e0 esp\u00e9cie, buscando-se nele demonstrar, preliminarmente, a aus\u00eancia da completa identidade entre as mesmas.<\/li>\n<li>O <em>segundo requisito<\/em>, por sua vez, diz respeito \u00e0quelas hip\u00f3teses em que existam quest\u00f5es preliminares\/prejudiciais (de que s\u00e3o exemplos a prescri\u00e7\u00e3o, a decad\u00eancia, a exist\u00eancia de coisa julgada anterior, a inexist\u00eancia de pressupostos processuais e de condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o), a serem alegadas pela PGFN, capazes de obstar o reconhecimento judicial do direito afirmado pela parte contr\u00e1ria; para melhor visualizar essas hip\u00f3teses, imagine-se uma decis\u00e3o judicial que, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, tenha reconhecido ter sido indevido o pagamento de determinado tributo, e, assim, tenha condenado a Fazenda Nacional a devolver o valor pago indevidamente, apesar de a a\u00e7\u00e3o de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito ter sido ajuizada fora do prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN. Nesse caso, embora a decis\u00e3o judicial em foco tenha julgado a quest\u00e3o de fundo em conson\u00e2ncia com precedente judicial firmado pelo STJ, a mesma deve ser objeto de recurso, em que alegada a ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo de preliminar (\u201cpreliminar de m\u00e9rito\u201d).<\/li>\n<li>Quanto ao <em>terceiro requisito<\/em>, vale registrar que o mesmo se refere \u00e0quelas hip\u00f3teses em que a decis\u00e3o judicial tenha resolvido a quest\u00e3o jur\u00eddica principal da demanda com esteio em precedente judicial oriundo do STF\/STJ e, ao mesmo tempo, tenha decidido quest\u00f5es acess\u00f3rias \u00e0 principal de forma desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional. Como exemplos de quest\u00f5es acess\u00f3rias, podem ser citados os juros, a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, os expurgos inflacion\u00e1rios e os honor\u00e1rios advocat\u00edcios; enfim, sempre que essas quest\u00f5es tenham sido definidas de forma desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, a correspondente decis\u00e3o deve ser objeto de recurso nesse espec\u00edfico ponto, ainda que a mesma, no ponto em que decidiu a quest\u00e3o principal, permane\u00e7a irrecorrida.<\/li>\n<li>Assim, os tr\u00eas requisitos acima elencados devem, sempre e necessariamente, estar presentes para que, na pr\u00e1tica, o Procurador que atua no caso concreto deixe de apresentar recurso contra decis\u00e3o judicial que trate de quest\u00e3o jur\u00eddica j\u00e1 resolvida pelo STF\/STJ, naquelas tr\u00eas situa\u00e7\u00f5es logo ao in\u00edcio alinhadas (no par\u00e1grafo 76 deste Parecer). Trata-se, portanto, de requisitos gen\u00e9ricos, no sentido de que condicionam a ado\u00e7\u00e3o da postura de n\u00e3o mais recorrer em qualquer uma daquelas tr\u00eas situa\u00e7\u00f5es.<\/li>\n<li>Entretanto, no que tange, <em>especificamente<\/em>, \u00e0 postura, acima sugerida, de n\u00e3o mais interpor <em>qualquer tipo de recurso<\/em> (ordin\u00e1rios\/extremos) contra decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que tratarem de mat\u00e9ria j\u00e1 definida pelo STF\/STJ em julgamento submetido aos arts. 543-B e 543-C do CPC, importa registrar que, para que a mesma seja adotada na pr\u00e1tica, o Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso concreto dever\u00e1 observar se, al\u00e9m dos tr\u00eas requisitos j\u00e1 referidos, est\u00e1 presente mais um, a saber: inexist\u00eancia de orienta\u00e7\u00e3o, emanada da CRJ ou da CASTF, no sentido de se continuar recorrendo acerca da espec\u00edfica quest\u00e3o jur\u00eddica tratada da decis\u00e3o judicial, apesar de a mesma j\u00e1 ter sido definida, pelo STF\/STJ, em julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC.<\/li>\n<li>Com efeito, a CRJ e a CASTF, na qualidade de \u00f3rg\u00e3os m\u00e1ximos da PGFN no que toca \u00e0 sua atua\u00e7\u00e3o judicial perante os Tribunais Superiores, poder\u00e3o sempre avaliar se \u00e9, ou n\u00e3o, vi\u00e1vel a revers\u00e3o dos entendimentos, firmados pelo STF\/STJ, nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Assim, caso estas duas Coordena\u00e7\u00f5es, cada qual em seu respectivo \u00e2mbito de compet\u00eancia, considerem vi\u00e1vel a revers\u00e3o de algum desses entendimentos, as mesmas, de forma estrat\u00e9gica, orientar\u00e3o as demais unidades da PGFN no sentido de continuarem apresentando recursos contra as decis\u00f5es que versem sobre aquele espec\u00edfico tema<sup>19<\/sup>. <em>Tal orienta\u00e7\u00e3o, entretanto, deve ser vista como uma exce\u00e7\u00e3o, ou seja, na sua aus\u00eancia, incide a regra acima exposta<\/em>.<\/li>\n<li>Al\u00e9m disso, para que se deixe de interpor, <em>especificamente<\/em>, os recursos ditos \u201cordin\u00e1rios\u201d (especialmente a apela\u00e7\u00e3o e o agravo de instrumento) contra decis\u00f5es fundadas em precedente formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, faz-se imprescind\u00edvel que, na pr\u00e1tica, o Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso avalie se a quest\u00e3o tratada na decis\u00e3o \u00e9, apenas, de direito ou se, ao rev\u00e9s, a seu respeito ainda pairam discuss\u00f5es sobre mat\u00e9ria de fato, cuja resolu\u00e7\u00e3o dependa do exame de provas. Se os fundamentos de fato que pretensamente sustentam o direito afirmado pelo autor da a\u00e7\u00e3o ainda forem discut\u00edveis (controvertidos), e se a decis\u00e3o, considerando-os existentes, tiver reconhecido a proced\u00eancia da demanda ou deferido, p. ex., uma antecipa\u00e7\u00e3o da tutela, aplicando, quanto \u00e0 quest\u00e3o de direito, precedente judicial do STF\/STJ, imp\u00f5e-se a apresenta\u00e7\u00e3o de apela\u00e7\u00e3o\/agravo de instrumento contra essa decis\u00e3o, buscando-se nele demonstrar, conforme o caso, a inexist\u00eancia dos fundamentos de fato afirmados pelo autor.<\/li>\n<li><em>\u00c9 importante ressaltar, ainda, que, de qualquer forma, a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de recurso (ordin\u00e1rio, extremo ou agravo regimental), em cada uma das tr\u00eas situa\u00e7\u00f5es acima arroladas, deve vir sempre acompanhada\/precedida de justificativa processual, a ser apresentada administrativamente<\/em>. Nesta justificativa processual, dever\u00e3o ser aduzidas, <em>de modo sucinto e objetivo<\/em>, as raz\u00f5es que embasam a n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recurso na esp\u00e9cie, as quais, basicamente, dever\u00e3o se fundar na constata\u00e7\u00e3o de que a decis\u00e3o judicial em foco est\u00e1 em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ou com jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica, conforme o caso<sup>20<\/sup>.<br \/> <em>b) Requisitos que devem ser observados para que, na pr\u00e1tica, n\u00e3o se apresente impugna\u00e7\u00e3o\/contesta\u00e7\u00e3o<\/em><\/li>\n<li>No t\u00f3pico IV deste Parecer, mais especificamente em seu item <em>\u201ca.1\u201d<\/em>, sugeriu-se a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de n\u00e3o mais contestar\/ impugnar pedidos formulados com respaldo em orienta\u00e7\u00e3o firmada em julgamento proferido nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.<\/li>\n<li>Todavia, para que se deixe de apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o nessa hip\u00f3tese, \u00e9 preciso que se verifique, em cada caso concreto, se est\u00e3o presentes basicamente aqueles mesmos requisitos referidos no item \u201ca\u201d deste t\u00f3pico, com as seguintes adapta\u00e7\u00f5es: (i) o pedido formulado contra a Fazenda Nacional deve se relacionar \u00e0 mesma quest\u00e3o jur\u00eddica resolvida, pelo STF\/STJ, no julgamento realizado sob a sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC; (ii) aus\u00eancia de quest\u00f5es, preliminares ou prejudiciais (de que s\u00e3o exemplos a prescri\u00e7\u00e3o, a decad\u00eancia, a exist\u00eancia de coisa julgada anterior, a inexist\u00eancia de pressupostos processuais e de condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o), que, se alegadas e sufragadas, possam obstar o conhecimento\/acolhimento do pedido formulado pela parte contr\u00e1ria; (iii) inexist\u00eancia de orienta\u00e7\u00e3o, emanada da CRJ ou da CASTF, no sentido de se continuar recorrendo (e contestando) acerca da espec\u00edfica quest\u00e3o jur\u00eddica tratada da decis\u00e3o judicial (e no pedido deduzido na demanda), apesar de a mesma j\u00e1 ter sido definida, pelo STF\/STJ, em julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC.<\/li>\n<li>A respeito dos pressupostos acima elencados, h\u00e1 de se aplicar praticamente todas as considera\u00e7\u00f5es constantes do item \u201ca\u201d deste t\u00f3pico. Entretanto, no que pertine ao <em>primeiro<\/em> requisito acima referido, faz-se oportuno frisar, aqui, embora pare\u00e7a \u00f3bvio, que se a demanda ajuizada contra a Fazenda Nacional contiver v\u00e1rios pedidos, e apenas um deles se encontrar respaldado em precedente judicial oriundo do STF\/STJ, dever\u00e1 ser apresentada contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o quanto aos demais.<\/li>\n<li>Assim, quando se estiver diante de demanda judicial, ajuizada contra a Fazenda Nacional, que contenha pedido(s) respaldado(s) em precedente judicial formados sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese, depender\u00e1 do exame quanto ao atendimento dos tr\u00eas requisitos acima referidos.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li>Uma vez feita uma an\u00e1lise minuciosa em torno da demanda ajuizada, caso o Procurador da Fazenda Nacional conclua <em>por n\u00e3o apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o contra o(os) pedido(s) nela deduzido(s)<\/em>, orienta-se que o mesmo adote as seguintes provid\u00eancias, a primeira no \u00e2mbito judicial, e a segunda, por sua vez, no \u00e2mbito administrativo: <em>(i) apresenta\u00e7\u00e3o de peti\u00e7\u00e3o nos autos do processo judicial<\/em> correspondente, na qual dever\u00e1, a um s\u00f3 tempo, (i.1) informar ao ju\u00edzo processante que a PGFN deixa de contestar\/impugnar a pretens\u00e3o deduzida na demanda por se curvar ao entendimento, firmado pelo STF\/STJ em sede de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica, sobre a quest\u00e3o que embasa tal pretens\u00e3o e (i.2) requerer o afastamento da condena\u00e7\u00e3o da Fazenda Nacional em honor\u00e1rios advocat\u00edcios, invocando, como fundamento, a aplica\u00e7\u00e3o ao caso concreto, por analogia, do previsto no art. 19, \u00a71\u00ba, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002<sup>21<\/sup>; <em>(ii) apresenta\u00e7\u00e3o, em sede administrativa, de justificativa processual, em que aduzidas, de forma sucinta e objetiva<\/em>, as raz\u00f5es que embasam a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o, as quais, basicamente, dever\u00e3o se fundar na constata\u00e7\u00e3o de que o(s) pedido(s) em foco est\u00e1 (est\u00e3o) em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC<sup>22<\/sup>.<\/li>\n<\/ol>\n<h3>VI Conclus\u00f5es<\/h3>\n<ol>\n<li value=\"91\">Por todos os fundamentos acima expostos, sugere-se que a PGFN: (i) <em>n\u00e3o mais apresente recursos, ordin\u00e1rios ou extremos<\/em>, contra as decis\u00f5es judiciais, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que se mostrarem consent\u00e2neas com precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC; (ii) <em>n\u00e3o mais interponha<\/em> RESP\/ RE contra ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ (indicada em lista elaborada e divulgada, periodicamente, pela CASTF\/CRJ); (iii) <em>n\u00e3o mais interponha agravo regimental<\/em> contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas de Relator (dos TRF\u00b4s, do STJ ou do STF) que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica daqueles Tribunais Superiores (indicada em lista elaborada e divulgada, periodicamente, pela CASTF\/CRJ), tamb\u00e9m <em>adotada pela respectiva Turma<\/em>, neguem seguimento a recursos, nos termos do art. 557 do CPC; (iv) <em>n\u00e3o mais apresente impugna\u00e7\u00e3o\/ contesta\u00e7\u00e3o<\/em> contra pedido(s) formulado(s) com respaldo em precedente judicial oriundo de julgamento submetido \u00e0 sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC.<\/li>\n<li>Tenha-se em mente, entretanto, que a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de recursos\/ contesta\u00e7\u00e3o, em qualquer das hip\u00f3teses acima referidas, depende da observ\u00e2ncia, em cada caso concreto, dos requisitos arrolados no t\u00f3pico V do presente Parecer.<\/li>\n<li>Al\u00e9m disso, reitere-se que a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de RE\/RESP e de agravo regimental, especificamente nas hip\u00f3teses constantes dos itens \u201cii\u201d e \u201ciii\u201d, referidos no par\u00e1grafo anterior, somente dever\u00e1 se dar ap\u00f3s elaborada e divulgada, pela CASTF e pela CRJ, <em>lista<\/em> indicando as mat\u00e9rias que se encontram definidas, no STF\/STJ, em sede jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica.<\/li>\n<li>Por fim, sugere-se a edi\u00e7\u00e3o, pela PGFN, de Portaria disciplinando a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o e a n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recursos nas hip\u00f3teses tratadas neste Parecer, bem como <em>uniformizando<\/em> a elabora\u00e7\u00e3o de Notas-Justificativas nessas e em outras hip\u00f3teses.<\/li>\n<\/ol>\n<p>PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em<br \/> de mar\u00e7o de 2010.<\/p>\n<p>Luana Vargas Macedo<br \/> Procuradora da Fazenda Nacional<\/p>\n<hr \/>\n<p>De acordo . \u00c0 considera\u00e7\u00e3o superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em<br \/> 23 de mar\u00e7o de 2010.<\/p>\n<p>Jo\u00e3o Batista de Figueiredo Coordenador de Consultoria Jur\u00eddica De acordo . \u00c0 considera\u00e7\u00e3o superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em<br \/> 23 de mar\u00e7o de 2010.<\/p>\n<p>Claudio Xavier Seefelder Filho Coordenador-Geral da Representa\u00e7\u00e3o Judicial da Fazenda Nacional<\/p>\n<p>De acordo. Sugiro que as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional encaminhem para a CRJ e para a CASTF, no prazo de 20 dias a contar da divulga\u00e7\u00e3o deste Parecer, subs\u00eddios para a elabora\u00e7\u00e3o da lista a que se refere o par\u00e1grafo \u201c93\u201d acima. Esclare\u00e7o, ainda, que o presente Parecer vai ao encontro das reiteradas recomenda\u00e7\u00f5es e observa\u00e7\u00f5es registradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da Uni\u00e3o no sentido de que deve haver, por parte desta Institui\u00e7\u00e3o, uma normatiza\u00e7\u00e3o quanto \u00e0s hip\u00f3teses de dispensa de apresenta\u00e7\u00e3o de recursos contra decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica dos Tribunais Superiores.<\/p>\n<p>\u00c0 considera\u00e7\u00e3o superior.<\/p>\n<p>PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em<br \/> 23 de mar\u00e7o de 2010.<\/p>\n<p>Fabr\u00edcio Da Soller<br \/> Procurador-Geral Adjunto de Consultoria<br \/> e Contencioso Tribut\u00e1rio<\/p>\n<p>Aprovo. Divulgue-se a todas as proje\u00e7\u00f5es desta PGFN. Encaminhese c\u00f3pia ao Advogado-Geral da Uni\u00e3o, ao Corregedor-Geral da Advocacia da Uni\u00e3o e ao Conselho Nacional de Justi\u00e7a, para conhecimento.<\/p>\n<p>PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em<br \/> 23 de mar\u00e7o de 2010.<\/p>\n<p>Adriana Queiroz de Carvalho<br \/> Procuradora-Geral da Fazenda Nacional<\/p>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 Express\u00e3o utilizada por S\u00e9rgio Gilberto Porto, na seguinte passagem: <em>\u201cRealmente, a chamada \u201ccommonlawliza\u00e7\u00e3o\u201d do direito nacional \u00e9 o que se pode perceber, com facilidade, a partir da constata\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia que a jurisprud\u00eancia, ou seja, as decis\u00f5es jurisdicionais, v\u00eam adquirindo no sistema p\u00e1trio, particularmente atrav\u00e9s do crescente prestigiamento da corrente de pensamento que destaca a fun\u00e7\u00e3o criadora do juiz.\u201d<\/em> (Sobre a Common Law, Civil Law e o precedente judicial. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.abdpc.org.br\/abdpc\/artigos\/ Sergio%20Porto-formatado.pdf\" target=\"_blank\">http:\/\/www.abdpc.org.br\/abdpc\/artigos\/ Sergio%20Porto-formatado.pdf<\/a><br \/> 2 Tend\u00eancias brasileiras rumo \u00e0 jurisprud\u00eancia vinculante. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.buscalegis. ufsc.br\/revistas\/index.php\/buscalegis\/article\/viewFile\/18390\/17954\" target=\"_blank\">http:\/\/www.buscalegis. ufsc.br\/revistas\/index.php\/buscalegis\/article\/viewFile\/18390\/17954<\/a><br \/> 3 Especificamente sobre como se d\u00e1 o processamento do novo instituto previsto no art. 543-C do CPC, esta CRJ j\u00e1 elaborou Parecer (Parecer PGFN\/CRJ n. 1392\/2008), em que se analisou, de forma pormenorizada, todas as suas etapas, fornecendo, a seu respeito, um norte inicial \u00e0 carreira. Face \u00e0 similaridade entre o rito previsto nos art. 543-C e o previsto no art. 543-B do CPC, bem como entre a raz\u00e3o-de-ser subjacente a ambos os institutos, praticamente toda a an\u00e1lise feita pelo Parecer n. 1392\/2008 sobre o primeiro deles serve, tamb\u00e9m, ao segundo. Assim, partindo das considera\u00e7\u00f5es contidas no Parecer PGFN\/CRJ n. 1392\/2008, pode-se resumir o rito da nova sistem\u00e1tica de julgamento dos recursos extremos repetitivos nos seguintes termos:<br \/> (i) escolha, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal <em>a quo<\/em>, ou, conforme o caso, pelo pr\u00f3prio STF\/STJ, de recurso que represente de maneira adequada a controv\u00e9rsia (doravante denominado de \u201crecurso paradigma\u201d), o qual ser\u00e1 encaminhado ao respectivo Tribunal Superior;<br \/> (ii) os demais recursos \u2013 j\u00e1 interpostos ou que venham a ser interpostos &#8211; que versem sobre a mesma mat\u00e9ria ficar\u00e3o sobrestados (normalmente na origem, mas nem sempre) at\u00e9 o pronunciamento definitivo do STF\/STJ sobre a controv\u00e9rsia;<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p> (iii) especificamente em rela\u00e7\u00e3o aos recursos extraordin\u00e1rios, caso o STF, ao analisar o recurso paradigma, considere que a mat\u00e9ria nele tratada <em>n\u00e3o<\/em> possui repercuss\u00e3o geral, os recursos sobrestados na origem ser\u00e3o automaticamente inadmitidos; por outro lado, caso o STF considere que a mat\u00e9ria possui repercuss\u00e3o geral, esse Tribunal Superior passar\u00e1, em seguida, ao exame do m\u00e9rito do recurso extraordin\u00e1rio;<br \/> (iv) julgado o <em>m\u00e9rito<\/em> do recurso extremo paradigma pelo STF\/STJ, surgem, a princ\u00edpio, tr\u00eas possibilidades: a &#8211; na hip\u00f3tese de o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido estar em conson\u00e2ncia com a orienta\u00e7\u00e3o firmada pelos referidos Tribunais Superiores, os recursos sobrestados na origem ser\u00e3o inadmitidos (\u201cter\u00e3o seguimento denegado\u201d ou ser\u00e3o considerados \u201cprejudicados\u201d, nos exatos termos utilizados, respectivamente, pelos arts. 543-C, \u00a77\u00ba, inc. I e 543-B, \u00a73\u00ba, do CPC); b &#8211; na hip\u00f3tese de o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido divergir da orienta\u00e7\u00e3o firmada pelos referidos Tribunais Superiores, o Tribunal a quo poder\u00e1 se retratar da decis\u00e3o antes proferida, alinhando-a ao posicionamento do STF\/STJ e, assim, declarar prejudicados os recursos repetitivos at\u00e9 ent\u00e3o sobrestados; c &#8211; ainda na hip\u00f3tese de o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido divergir da orienta\u00e7\u00e3o firmada pelos Tribunais Superiores, e caso o Tribunal <em>a quo<\/em> decida por manter sua decis\u00e3o, recusando-se a dela se retratar, os recursos sobrestados na origem, desde que tenham sido objeto de pr\u00e9vio ju\u00edzo de admissibilidade positivo, ser\u00e3o encaminhados aos respectivos Tribunais Superiores.<br \/> 4 Registre-se, aqui, que a disciplina conferida \u00e0 nova sistem\u00e1tica de julgamento, prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, estabeleceu a <em>inadmiss\u00e3o autom\u00e1tica e necess\u00e1ria, apenas, dos recursos extremos repetitivos que estavam sobrestados na origem<\/em>, aguardando o julgamento do recurso paradigma, pelo STF\/STJ, sendo certo que tal inadmiss\u00e3o ocorrer\u00e1 sempre que a orienta\u00e7\u00e3o firmada nesse julgamento coincidir com aquela contida no ac\u00f3rd\u00e3o objeto dos recursos extremos sobrestados; por outro lado, tais regras <em>n\u00e3o estabeleceram que os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es futuras que aplicarem o precedente judicial, j\u00e1 existente, formado sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, ser\u00e3o, igualmente, inadmitidos necess\u00e1ria e automaticamente.<\/em> 5 Conforme prev\u00ea o art. 543-A, \u00a76\u00ba, aplic\u00e1vel \u00e0 sistem\u00e1tica prevista no art. 543-B, ambos do CPC.<br \/> 6 Conforme prev\u00ea o art. 543-C, \u00a74\u00ba do CPC.<br \/> 7 Conforme prev\u00eaem, respectivamente, os arts. 328, do Regimento Interno do STF, e 543-C, \u00a73\u00ba do CPC.<br \/> 8 Conforme prev\u00ea o art. 543-C, \u00a75\u00ba do CPC.<br \/> 9 Conforme decorre do art. 102, \u00a73\u00ba da CF\/88 e, nesse sentido, restou definido, pelo STF, em Quest\u00e3o de Ordem lan\u00e7ada no julgamento do RE n. 580.108.<br \/> 10 Conforme disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n. 8\/2008, do STJ, em seu art. 2\u00ba.<br \/> 11 Trata-se do <em>\u201coverruling\u201d<\/em>, hip\u00f3tese t\u00edpica de supera\u00e7\u00e3o do precedente judicial vinculante encontrada no sistema do <em>stare decisis<\/em>, presente, de regra, nos ordenamentos ligados \u00e0 Common Law.<br \/> 12 Vale repetir, aqui, na linha do j\u00e1 afirmado anteriormente, que, n\u00e3o obstante a exist\u00eancia, no CPC, de diversos mecanismos processuais tendentes a prestigiar a jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores, tais como os artigos 475, \u00a73\u00ba, 518, \u00a71\u00ba, 557 e 557, \u00a71\u00ba, a realidade acabou demonstrando a sua incapacidade para impedir a prolifera\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judiciais contr\u00e1rias a essa jurisprud\u00eancia.<br \/> 13 Esclare\u00e7a-se, nesse ponto, que por \u201cjurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica\u201d do STF\/STJ entende-se aquela aplicada de modo uniforme por todos os Ministros do Tribunal Superior.<br \/> 14 <em>\u201cN\u00e3o se conhece do recurso especial pela diverg\u00eancia, quando a orienta\u00e7\u00e3o do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decis\u00e3o recorrida.\u201d<\/em><br \/> 15 <em>Curso de Processo Civil<\/em>, vol. 3, Ed. Jus Podivm, 2008, p. 51.<br \/> 16 Por \u00f3bvio, esse questionamento somente tem pertin\u00eancia caso o precedente judicial em refer\u00eancia seja relativo \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica que ainda n\u00e3o foi objeto <em>de Ato Declarat\u00f3rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional<\/em>, de <em>S\u00famula ou Parecer<\/em> do <em>Advogado-Geral da Uni\u00e3o<\/em>, de <em>Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional<\/em>, elaborados no mesmo sentido do pleito formulado pelo particular, ou, ainda, que n\u00e3o se enquadre em uma daquelas previstas no art. 18 da Lei n. 10522\/2004. \u00c9 que, em todas essas hip\u00f3teses, <em>a postura da PGFN<\/em> diante de pedidos formulados com respaldo no precedente judicial &#8211; relativo \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica objeto de: Ato Declarat\u00f3rio do PGFN ou elencada no art. 18 da Lei 10522\/2004; de S\u00famula ou Parecer do AGU; ou de Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da PGFN &#8211; <em>n\u00e3o poder\u00e1 ser outra sen\u00e3o a de deixar de apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o contra os mesmos<\/em>, por for\u00e7a do que <em>diretamente<\/em> preconizam, respectivamente, o art. 19, incisos I e II, da Lei n. 10.522\/2004, os arts. 43 e 40 da LC n. 73\/03, e os arts. 72 e 73 do Regimento Interno da Fazenda Nacional (aprovado pela Portaria 257\/2009).<br \/> 17 Sobre o tema, vale referir que, conforme ser\u00e1 melhor explicado no par\u00e1grafo \u201c90\u201d do presente Parecer, caso adotada, pela PGFN, a postura, ora sugerida, de n\u00e3o mais contestar pedidos respaldados em precedente formado sob a nova sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, o Procurador da Fazenda Nacional que, no caso concreto, concluir ser o caso de n\u00e3o apresentar contesta\u00e7\u00e3o, dever\u00e1, em seguida, atravessar peti\u00e7\u00e3o nos autos do processo judicial correspondente, pugnando pela aplica\u00e7\u00e3o, por analogia, da regra prevista no art. 19, \u00a71\u00ba da Lei n. 10522\/02, a fim de lograr o afastamento da condena\u00e7\u00e3o da Fazenda Nacional em honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<br \/> 18 O rol atualizado de mat\u00e9rias que j\u00e1 foram definidas pelo STF\/STJ, em julgamento submetido \u00e0 sistem\u00e1tica prevista, respectivamente, nos arts. 543-B e 543-C do CPC, encontra-se na p\u00e1gina da PGFN na intranet, mais especificamente no link <em>\u201cDEFESA &#8211; STJ- recursos repetitivos-STJ\u201d<\/em>, para os recursos especiais repetitivos, e \u201cDEFESA, CASTF- repercuss\u00e3o geral \u2013 STF\u201d, para os recursos extraordin\u00e1rios repetitivos.<br \/> 19 Tome-se, aqui, como exemplo de tese que ainda pode ser revertida pela PGFN (e que, portanto, deve continuar sendo objeto de recurso e de contesta\u00e7\u00e3o pela suas unidades descentralizadas), apesar de j\u00e1 definida por Tribunal Superior de forma desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, em sede de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica, aquela referente \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o do prazo prescricional para se ajuizar a\u00e7\u00e3o de restitui\u00e7\u00e3o de valores, referentes a tributos sujeitos a lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, pagos indevidamente antes do advento da Lei Complementar n. 118\/05. Como se sabe, a Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial submetido \u00e0 sistem\u00e1tica prevista no art. 543-C do CPC (RESP n. 1.002.932), firmou o entendimento de que o prazo prescricional para se ajuizar a\u00e7\u00e3o de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito \u2013 relativa a tributo sujeito a lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, indevidamente pago antes do advento da LC n. 118\/05 &#8211; deve observar a regra dos \u201ccinco mais cinco\u201d, iniciando o seu curso, portanto, a partir da homologa\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o do pagamento indevido, apesar de o art. 3\u00ba da mencionada LC (que possui car\u00e1ter interpretativo e, portanto, emana efeitos retroativos, nos termos do art.106, inc. I do CTN, cuja aplica\u00e7\u00e3o restou expressamente determinada pelo art. 4\u00ba, segunda parte, da LC 118\/05) dispor expressamente em sentido contr\u00e1rio. Assim, o STJ declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 4\u00ba, segunda parte, da mencionada LC. Ocorre que, recentemente, o STF reconheceu repercuss\u00e3o geral a RE que versa precisamente sobre essa quest\u00e3o (RE n.561908\/RS); o m\u00e9rito desse RE, todavia, ainda se encontra pendente de defini\u00e7\u00e3o. Assim, dada a possibilidade de o STF, ao julgar a quest\u00e3o, defini-la de forma favor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, discordando, assim, do posicionamento assumido pelo STJ. Dessa forma, caso a orienta\u00e7\u00e3o sugerida neste Parecer seja adotada, ainda assim as unidades da PGFN dever\u00e3o continuar apresentando recursos e contesta\u00e7\u00f5es sobre o tema, apesar de sobre o mesmo j\u00e1 ter havido pronunciamento do STJ em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-C do CPC.<br \/> 20 Vale registrar que os requisitos elencados neste item \u201ca\u201d tamb\u00e9m devem ser observados, na pr\u00e1tica, para que o Procurador da Fazenda Nacional deixe de interpor recurso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0queles temas j\u00e1 decididos pelo STF em S\u00famula Vinculante ou em sede de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade. E mais: tamb\u00e9m nessas hip\u00f3teses, a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de recurso deve ser precedida de justificativa processual, nos termos referidos no par\u00e1grafo \u201c85\u201d deste Parecer.<br \/> 21 Art. 19 \u2013 [&#8230;]<br \/> \u00a7 1o Nas mat\u00e9rias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito dever\u00e1, expressamente, reconhecer a proced\u00eancia do pedido, quando citado para apresentar resposta, hip\u00f3tese em que n\u00e3o haver\u00e1 condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decis\u00e3o judicial.<br \/> 22 Registre-se que os requisitos elencados neste item \u201cb\u201d tamb\u00e9m devem ser observados, na pr\u00e1tica, para que o Procurador da Fazenda Nacional deixe de apresentar contesta\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0queles temas j\u00e1 decididos, pelo STF, em S\u00famula Vinculante ou em sede de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade. E mais: tamb\u00e9m nessa hip\u00f3tese, ao deixar de contestar\/ impugnar, Procurador da Fazenda Nacional dever\u00e1, a um s\u00f3 tempo, atravessar peti\u00e7\u00e3o nos autos do processo judicial, bem como apresentar, administrativamente, a justificativa processual, nos moldes referidos no par\u00e1grafo 90 deste Parecer.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><strong>Autor:<\/strong> Luana Vargas Macedo, Procuradora da Fazenda Nacional.<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<p>FOR\u00c7A &#8211; PERSUASIVA OU VINCULANTE &#8211; DOS PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF\/STJ. DESTINO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISOES FUNDADAS NESSES PRECEDENTES. APRESENTA\u00c7\u00c3O, OU N\u00c3O, PELA PGFN, DE RECURSO E DE CONTESTA\u00c7\u00c3O. RAZ\u00d5ES DE CONVENI\u00caNCIA E OPORTUNIDADE. REQUISITOS<\/p>\n<ol>\n<li><em>O precedente judicial, oriundo do STF\/STJ, formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> ostenta uma for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada, de modo que os recursos interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem possuem chances reduzidas de \u00eaxito. Assim, crit\u00e9rios de pol\u00edtica institucional apontam no sentido de que a postura de <em>n\u00e3o mais apresentar qualquer tipo de recurso<\/em> (ordin\u00e1rios\/extraordin\u00e1rios), nessas hip\u00f3teses, \u00e9 a que se afigura como a mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico, para a PGFN, para a Fazenda Nacional e para a sociedade. Nessa mesma linha, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 interesse pr\u00e1tico em continuar contestando pedidos fundados em precedentes judiciais formados sob a nova sistem\u00e1tica.<\/li>\n<li>Diante da for\u00e7a persuasiva inferior que marca os <em>precedentes judiciais, oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em>, n\u00e3o h\u00e1 par\u00e2metros suficientemente seguros para se afirmar se os recursos interpostos contra as decis\u00f5es que os aplicarem tendem, ou n\u00e3o, a obter \u00eaxito, sendo certo que fatores das mais diversas ordens poder\u00e3o influenciar\/ determinar o resultado do julgamento desses recursos. Assim, raz\u00f5es de pol\u00edtica institucional apontam no sentido de que <em>n\u00e3o \u00e9 conveniente<\/em> a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de deixar de interpor qualquer esp\u00e9cie de recurso contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com tais precedentes, j\u00e1 que n\u00e3o se pode antever se a ado\u00e7\u00e3o dessa postura traria mais vantagens do que desvantagens.<\/li>\n<li>Em se tratando, especificamente, de RE\/RESP\u00b4s interpostos contra ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em conson\u00e2ncia com <em>jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ<\/em>, o seu seguimento tem sido repetidamente obstado pelos Presidentes\/Vice-Presidentes (de TRF`s e do STJ); da\u00ed que, nesses casos, pode-se afirmar, com a seguran\u00e7a necess\u00e1ria, que os recursos extremos interpostos contra essas decis\u00f5es possuem reduzida viabilidade de \u00eaxito, de modo que a PGFN n\u00e3o possui interesse pr\u00e1tico em continuar insistindo na sua interposi\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<li>De igual modo, tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel afirmar a baixa utilidade em continuar interpondo <em>agravo regimental<\/em> contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas, proferidas por Relatores nos TRF\u00b4s, no STJ e no STF que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ, seguida pela respectiva Turma, negam seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, a recursos (agravos de instrumentos, apela\u00e7\u00f5es, RESP\u00b4s e RE\u00b4s).<\/li>\n<li>A aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica das orienta\u00e7\u00f5es ora sugeridas depende da verifica\u00e7\u00e3o, pelo Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso concreto, quanto ao atendimento dos requisitos listados por este Parecer; ainda como considera\u00e7\u00e3o de ordem pr\u00e1tica, vale o registro de que a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o, pela PGFN, de contesta\u00e7\u00e3o\/recurso, nas hip\u00f3teses sugeridas neste Parecer, deve, sempre, ser precedida de <em>justificativa processual<\/em>, a ser apresentada administrativamente pelo Procurador da Fazenda Nacional.<\/li>\n<\/ol>\n<h3>I Defini\u00e7\u00e3o do objeto do presente Parecer<\/h3>\n<ol>\n<li>O escopo do presente Parecer consiste, basicamente, em definir a <em>postura a ser adotada pelas unidades da PGFN diante de decis\u00f5es judiciais, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia oriunda do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ)<\/em>. Nessas hip\u00f3teses, a PGFN dever\u00e1 continuar interpondo recursos?<\/li>\n<li>Para que bem se resolva a quest\u00e3o acima mencionada, reputa-se relevante que, antes, sejam analisados, de forma sucessiva, os seguintes temas: (i) <em>a for\u00e7a dos precedentes judiciais oriundos do STF e do STJ; (ii) destino dos recursos eventualmente interpostos contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com esses precedentes<\/em>. Examinados esses dois temas, ser\u00e1, ent\u00e3o, poss\u00edvel retomar a quest\u00e3o acima referida para, finalmente, enfrent\u00e1-la em toda sua plenitude.<\/li>\n<\/ol>\n<h3>II A for\u00e7a dos precedentes judiciais oriundos do STF e do STJ<\/h3>\n<ol>\n<li value=\"3\">Como se sabe, pertence \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico brasileiro a regra segundo a qual os precedentes judiciais oriundos dos seus Tribunais Superiores possuem for\u00e7a <em>apenas persuasiva, e n\u00e3o vinculante<\/em>. Nesse ponto, a ordem jur\u00eddica p\u00e1tria, identificada com o sistema da Civil Law (ou rom\u00e2nico-germ\u00e2nico), distancia-se dos ordenamentos ligados \u00e0 <em>Commom Law<\/em> (ou anglo-sax\u00f5es), em que, de ordin\u00e1rio, vigora o sistema do <em>stare decisis<\/em>, caracterizado pela for\u00e7a vinculante dos precedentes judiciais provenientes de alguns dos seus Tribunais. Assim, no Brasil, com a ressalva das S\u00famulas Vinculantes e das decis\u00f5es tomadas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade das leis, \u00e0s quais foi conferido efeito vinculante, as demais orienta\u00e7\u00f5es provenientes do STF ou do STJ n\u00e3o possuem esse efeito, de modo que, <em>a rigor<\/em>, a defini\u00e7\u00e3o dada, por esses Tribunais, a determinada controv\u00e9rsia jur\u00eddica tem car\u00e1ter apenas persuasivo, n\u00e3o possuindo o cond\u00e3o de verdadeiramente vincular os demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio na resolu\u00e7\u00e3o de demandas futuras que tratem dessa mesma controv\u00e9rsia.<\/li>\n<li>Apesar disso, tem-se verificado, especialmente nos \u00faltimos anos, a paulatina e crescente introdu\u00e7\u00e3o, no sistema processual civil brasileiro, de mecanismos destinados a, a um s\u00f3 tempo, <em>conferir mais racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e promover a unidade da interpreta\u00e7\u00e3o do direito<\/em>, especialmente mediante o substancial <em>incremento da for\u00e7a persuasiva dos precedentes judiciais oriundos dos Tribunais Superiores<\/em>. Trata-se do fen\u00f4meno da \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o\u201d das decis\u00f5es do STF e do STJ ou da <em>\u201ccommonlawliza\u00e7\u00e3o\u201d<\/em><sup>1<\/sup> da ordem jur\u00eddica p\u00e1tria, que tem o precedente judicial como o seu protagonista. As raz\u00f5es que justificam esse movimento foram bem sintetizadas pelo Min. S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO TEXEIRA:\n<ol>\n<li>a necessidade de tornar a Justi\u00e7a mais \u00e1gil e eficiente, afastando milhares de a\u00e7\u00f5es desnecess\u00e1rias e recursos meramente protelat\u00f3rios, que, na maioria reproduzindo pe\u00e7as lan\u00e7adas em computador, est\u00e3o a congestionar os tribunais, agredindo o princ\u00edpio da celeridade processual e tornando a jurisdi\u00e7\u00e3o ainda mais morosa, com cr\u00edticas gerais;<\/li>\n<li>n\u00e3o justificar-se a multiplicidade de demandas e recursos sobre teses jur\u00eddicas absolutamente id\u00eanticas, j\u00e1 definidas inclusive na Suprema Corte do Pa\u00eds, sabido ainda que o descumprimento das diretrizes dessas decis\u00f5es promana, em percentual muito elevado, da pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica;<\/li>\n<li>a necessidade de prestigiar o princ\u00edpio ison\u00f4mico, o direito fundamental \u00e0 igualdade perante a lei, eliminando o perigo das decis\u00f5es contradit\u00f3rias, muitas delas contradit\u00f3rias inclusive a declara\u00e7\u00f5es de inconstitucionalidade, em incompreens\u00edvel contra-senso;<\/li>\n<li>a imprescindibilidade de resguardar o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, assegurando a previsibilidade das decis\u00f5es judiciais em causas id\u00eanticas.\u201d<sup>2<\/sup><\/li>\n<li>Dentre os dispositivos legais veiculadores de mecanismos processuais que, ao refor\u00e7ar a import\u00e2ncia dos precedentes judiciais oriundos dos Tribunais Superiores, pretendem atingir as finalidades mais acima elencadas, podem ser citados o <em>art. 475, \u00a73\u00ba<\/em> (inexist\u00eancia de remessa necess\u00e1ria quando a senten\u00e7a estiver fundada em jurisprud\u00eancia do plen\u00e1rio do STF ou em S\u00famula de Tribunal Superior), o <em>art. 518, \u00a71\u00ba<\/em> (S\u00famula \u201cimpeditiva de recursos\u201d), o <em>art. 557<\/em> (inadmiss\u00e3o monocr\u00e1tica de recurso contr\u00e1rio \u00e0 s\u00famula ou \u00e0 jurisprud\u00eancia dominante do STF ou do STJ) e o <em>art. 557, \u00a71\u00ba<\/em> (provimento monocr\u00e1tico de recurso em conson\u00e2ncia com s\u00famula ou jurisprud\u00eancia dominante do STF ou do STJ), todos do CPC e, por fim, o <em>art. 103-A<\/em> da CF\/88 (S\u00famula Vinculante), introduzido pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de novembro de 2004 (Emenda da \u201cReforma do Judici\u00e1rio\u201d).&nbsp;<\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"5\">Entretanto, embora esses mecanismos processuais tenham, inegavelmente, contribu\u00eddo para o incremento da for\u00e7a persuasiva dos precedentes judiciais oriundos dos Tribunais Superiores, a experi\u00eancia acabou demonstrando que os mesmos n\u00e3o eram suficientes para, <em>efetivamente<\/em>, atingir as finalidades acima elencadas (mais uma vez: conferir mais racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e promover a unidade da interpreta\u00e7\u00e3o do direito); assim, apesar da exist\u00eancia desses mecanismos, na pr\u00e1tica, n\u00e3o raras as vezes, demandas m\u00faltiplas, referentes \u00e0 mesma controv\u00e9rsia jur\u00eddica, continuavam recebendo tratamento distinto pelos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, <em>inclusive quando sobre aquela controv\u00e9rsia j\u00e1 havia pronunciamento oriundo dos Tribunais Superiores<\/em>. Essa situa\u00e7\u00e3o refletia um ineg\u00e1vel d\u00e9ficit de autoridade das decis\u00f5es oriundas do STF\/STJ, os quais, apesar de constitucionalmente destinados a proferir a \u00faltima palavra em termos de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional\/infraconstitucional, na pr\u00e1tica, tinham seu relevante papel de int\u00e9rpretes m\u00e1ximos diminu\u00eddo em raz\u00e3o do indiscriminado desrespeito aos seus precedentes judiciais.<\/li>\n<li>Finalmente, com a introdu\u00e7\u00e3o, no sistema processual civil p\u00e1trio, da <em>sistem\u00e1tica de julgamento por amostragem dos recursos extremos repetitivos<\/em> (Recurso Especial e Recurso Extraordin\u00e1rio), tal qual delineada pelos arts. <em>543-B<\/em> e <em>543-C do CPC<\/em><sup>3<\/sup>, <em>a for\u00e7a persuasiva dos precedentes judiciais oriundos do STJ\/STF chegou a um n\u00edvel bastante elevado<\/em>, abaixo, apenas, da for\u00e7a \u2013 no caso, vinculante &#8211; de que os mesmos se revestem quando resultam em S\u00famulas Vinculantes ou quando prov\u00e9m de julgamentos realizados, pela Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade das leis.<\/li>\n<li>Com efeito, diferentemente do que prev\u00ea o art. 103-A da CF\/88, segundo o qual essas S\u00famulas ter\u00e3o <em>\u201cefeito vinculante em rela\u00e7\u00e3o aos demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio e \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal\u201d<\/em>, n\u00e3o h\u00e1, no modelo de julgamento por amostragem dos recursos extremos repetitivos, qualquer comando prevendo que, uma vez definida, pelos Tribunais Superiores, determinada quest\u00e3o jur\u00eddica na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC, essa defini\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser, <em>necessariamente<\/em>, seguida pelos demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio nas futuras demandas a respeito dessa mesma quest\u00e3o. Tampouco h\u00e1, no novo modelo de julgamento, qualquer regra estabelecendo que os recursos eventualmente interpostos contra as <em>futuras decis\u00f5es judiciais<\/em> proferidas no mesmo sentido da defini\u00e7\u00e3o antes firmada pelo STJ\/STF ser\u00e3o, <em>necess\u00e1ria ou automaticamente<\/em>, inadmitidos<sup>4<\/sup>.<\/li>\n<li>Entretanto, apesar de n\u00e3o ser, propriamente, vinculante, e de n\u00e3o ensejar a inadmiss\u00e3o autom\u00e1tica dos recursos interpostos contra os futuros ac\u00f3rd\u00e3os que o aplicarem, \u00e9 certo que os precedentes judiciais formados sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ostentam uma <em>for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada<\/em>, capaz, a um s\u00f3 tempo, de <em>distingui-los<\/em> dos outros precedentes judiciais, tamb\u00e9m oriundos do STF\/STJ, mas que n\u00e3o resultaram de julgamentos submetidos a tal sistem\u00e1tica, e de <em>tornar a sua aplica\u00e7\u00e3o<\/em> praticamente impositiva \u00e0s futuras demandas que tratem da mesma quest\u00e3o jur\u00eddica nele tratada, podendo essa aplica\u00e7\u00e3o ser superada, apenas, em hip\u00f3teses absolutamente remotas e excepcionais.<\/li>\n<li><em>E de onde adv\u00e9m essa sobredita for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada dos precedentes judiciais formados sob a nova sistem\u00e1tica de julgamento?<\/em> A resposta, segundo aqui se entende, \u00e9 a de que a for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada desses precedentes judiciais adv\u00e9m, basicamente, de dois fatores (que guardam entre si verdadeira rela\u00e7\u00e3o de interdepend\u00eancia): <em>primeiro<\/em>, do procedimento, tamb\u00e9m especial e diferenciado, conferido ao julgamento dos recursos extremos repetitivos, tal qual delineado nos arts. 543-B e 543- C do CPC; <em>segundo<\/em>, da pr\u00f3pria l\u00f3gica do novo instituto, ou, ainda, da sua raz\u00e3o-de-ser.<\/li>\n<li>A respeito do <em>primeiro fator<\/em> acima referido, cabe registrar que ao novo modelo de julgamento, por amostragem, dos recursos extremos repetitivos, previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, foi conferido um <em>rito processual absolutamente especial e destacado, in\u00e9dito no sistema processual civil brasileiro<\/em>, composto por fases e dotado de caracter\u00edsticas bastante peculiares, tais como: (a) a possibilidade de que, diante da relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria, o STF\/ STJ autorizem a <em>manifesta\u00e7\u00e3o de terceiros<\/em> (pessoas, \u00f3rg\u00e3os e entidades, com interesse na controv\u00e9rsia), a respeito da repercuss\u00e3o geral, nos recursos extraordin\u00e1rios repetitivos<sup>5<\/sup>, e a respeito do m\u00e9rito, nos recursos especiais repetitivos<sup>6<\/sup>; (b) possibilidade de que o STF\/STJ solicitem, aos Tribunais estaduais e federais, <em>informa\u00e7\u00f5es<\/em> a respeito da controv\u00e9rsia<sup>7<\/sup>; (c) <em>pr\u00e9via oitiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico<\/em> acerca da controv\u00e9rsia, no processamento dos recursos especiais repetitivos<sup>8<\/sup>; (d) <em>julgamento<\/em> do recurso extremo paradigma <em>pelo Pleno, no STF<\/em><sup>9<\/sup>, e <em>pela Se\u00e7\u00e3o ou pela Corte Especial, no STJ<\/em><sup>10<\/sup>.<\/li>\n<li>Percebe-se que a fei\u00e7\u00e3o dada ao julgamento dos recursos extremos repetitivos, previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, imprime aos precedentes judiciais dele decorrentes, inegavelmente, <em>um grau de legitimidade excepcional<\/em>, na exata medida em que, <em>de um lado<\/em>, a sua forma\u00e7\u00e3o conta &#8211; ou pode contar &#8211; com a participa\u00e7\u00e3o de m\u00faltiplos agentes (do Minist\u00e9rio P\u00fablico e, mesmo de integrantes da sociedade, na figura de terceiros interessados na controv\u00e9rsia), e, <em>de outro lado<\/em>, o seu julgamento \u00e9 realizado pelos \u00f3rg\u00e3os colegiados m\u00e1ximos ou qualificados do STF\/STJ. De fato, nenhum outro precedente judicial, ainda que oriundo do STF\/STJ, e mesmo que tenha dado origem a S\u00famula (n\u00e3o Vinculante), resulta de um procedimento t\u00e3o legitimador quanto aquele previsto nos arts. 543-B e 543- C do CPC, pertinente ao julgamento dos recursos extremos repetitivos.<\/li>\n<li>Justamente por resultarem de procedimento t\u00e3o especial e legitimador, os precedentes judiciais formados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC revestem-se de um n\u00edvel de <em>definitividade e certeza diferenciado, quando comparado \u00e0quele ostentado pelos precedentes oriundos de julgamentos, ainda que do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica<\/em>. Com isso se quer dizer que <em>a altera\u00e7\u00e3o<\/em>, pelo STF\/STJ, do entendimento contido em precedente judicial formado nos moldes da nova sistem\u00e1tica, embora poss\u00edvel, parece pouco prov\u00e1vel, e, ao que tudo indica, apenas ocorrer\u00e1 em casos excepcionais e extremos, quando, por exemplo, novos dados possam ser agregados \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica tratada no precedente de modo a demonstrar que a defini\u00e7\u00e3o nele contida j\u00e1 n\u00e3o mais se apresenta como a melhor tecnicamente, ou, ent\u00e3o, como a mais justa<sup>11<\/sup>; por outro lado, e diversamente, sabe-se que os precedentes oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, t\u00eam se mostrado especialmente sujeitos a oscila\u00e7\u00f5es e altera\u00e7\u00f5es determinadas pelos mais diversos fatores (p. ex., mudan\u00e7as de entendimento decorrentes da altera\u00e7\u00e3o na composi\u00e7\u00e3o das turmas julgadoras desses Tribunais).<\/li>\n<li>Nessa linha, pode-se afirmar, ent\u00e3o, que: o procedimento especial e legitimador previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC faz com que os precedentes judiciais dele decorrentes ostentem um n\u00edvel bastante elevado de certeza e definitividade; esses atributos, por sua vez, estando presentes em tais precedentes, s\u00e3o capazes de lhes elevar a <em>for\u00e7a persuasiva, o que significa<\/em> que a sua <em>observ\u00e2ncia<\/em>, pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores, embora n\u00e3o seja obrigat\u00f3ria, dado o seu car\u00e1ter <em>n\u00e3o vinculante, certamente ser\u00e1 a regra<\/em>.<\/li>\n<li>J\u00e1 no que pertine ao <em>segundo fator<\/em> acima referido, impende assinalar que a pr\u00f3pria <em>l\u00f3gica do novo instituto<\/em>, explicada, primordialmente, a partir das suas finalidades (como antes referido: conferir racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e unidade na interpreta\u00e7\u00e3o do direito), imp\u00f5e que os precedentes judiciais dele resultantes se revistam de uma for\u00e7a persuasiva realmente diferenciada, super\u00e1vel apenas excepcionalmente.<\/li>\n<li>De fato, a l\u00f3gica subjacente \u00e0 nova sistem\u00e1tica de julgamento certamente restaria desvirtuada caso o precedente judicial formado sob as suas vestes pudesse ser, simplesmente, e sem qualquer distin\u00e7\u00e3o, ignorado quando do julgamento das <em>demandas futuras<\/em> que tratem da mesma quest\u00e3o jur\u00eddica nele tratada, como se fosse um precedente judicial \u201cnormal\u201d (ou seja, que n\u00e3o se sujeitou a tal sistem\u00e1tica especial), prestando-se a definir o destino, apenas, do conjunto restrito de recursos repetitivos que estavam sobrestados na origem aguardando o julgamento do recurso paradigma. Assim, quando determinada tese jur\u00eddica \u00e9 apreciada, debatida e, enfim, decidida mediante o diferenciado e especial procedimento previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, o precedente da\u00ed decorrente, conforme visto acima, ostenta tamanho grau de certeza e definitividade que o seu descumprimento indiscriminado, pelos demais \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais e pelos pr\u00f3prios Tribunais Superiores, nos casos futuros e id\u00eanticos que lhes sejam submetidos, seria ir \u201cna contram\u00e3o\u201d das pr\u00f3prias finalidades que alimentam e movem o novo sistema, e que lhe justificam a raz\u00e3o-de-ser.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"16\">E esse descumprimento indiscriminado retiraria, do novo instituto, muito da sua <em>utilidade<\/em>, eis que demandas id\u00eanticas e m\u00faltiplas, que tratassem de controv\u00e9rsia jur\u00eddica j\u00e1 detidamente analisada e definitivamente resolvida pelo STF\/STJ, em julgamento realizado sob a sistem\u00e1tica prevista no art. 543-B e 543-C do CPC, continuariam recebendo tratamentos divergentes e, nessa linha, anti-ison\u00f4micos, pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores. E mais: os recursos interpostos nos autos dessas demandas repetitivas e m\u00faltiplas continuariam aportando ao STJ\/STF, contribuindo, dessa forma, para o abarrotamento desses Tribunais e, conseq\u00fcentemente, para a \u2013 t\u00e3o indesejada &#8211; eleva\u00e7\u00e3o dos \u00edndices de morosidade e de inefici\u00eancia na entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/li>\n<li>Assim, dos <em>dois fatores<\/em> acima referidos decorre a constata\u00e7\u00e3o de que o precedente judicial formado sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, a despeito de n\u00e3o possuir car\u00e1ter vinculante, <em>apresenta um \u201cplus\u201d em sua for\u00e7a persuasiva<\/em>, sendo esta mais elevada do que a dos precedentes judiciais, ainda que oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o resultantes de julgamentos sujeitos \u00e0 nova sistem\u00e1tica.<\/li>\n<\/ol>\n<h3>III Destino dos recursos interpostos contra decis\u00f5es judiciais que aplicarem precedentes oriundos do STF\/STJ.<\/h3>\n<ol>\n<li value=\"19\">Diante do panorama acima delineado, parece correto se afirmar que, sob o crit\u00e9rio da <em>qualidade da for\u00e7a<\/em> de que se revestem, existem, na ordem jur\u00eddica brasileira, tr\u00eas \u201cesp\u00e9cies\u201d de precedentes judiciais oriundos do STF\/STJ: <em>(i) precedentes do STF que ensejaram a edi\u00e7\u00e3o de S\u00famula Vinculante<\/em> ou que foram proferidos em sede de <em>controle concentrado de constitucionalidade<\/em> \u2013 possuidores de for\u00e7a vinculante; <em>(ii) precedentes oriundos de julgamentos realizados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> \u2013 possuidores de uma for\u00e7a persuasiva \u201cqualificada\u201d, explicada a partir dos dois fatores acima referidos; <em>(iii) precedentes oriundos de julgamentos n\u00e3o submetidos \u00e0 sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> \u2013 possuidores de uma for\u00e7a persuasiva \u201cordin\u00e1ria\u201d, ou seja, comum.<\/li>\n<li>Os <em>primeiros<\/em> \u2013 que ensejaram S\u00famula Vinculante ou que tenham sido proferidos em sede de controle concentrado \u2013 possuem, como se sabe, o cond\u00e3o de vincular os demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio na resolu\u00e7\u00e3o de demandas pendentes e futuras que versem sobre a mesma controv\u00e9rsia jur\u00eddica nela tratada, <em>de modo que os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem ser\u00e3o, necessariamente e por for\u00e7a de lei, rejeitados<\/em>.<\/li>\n<li>Os <em>segundos<\/em>, por sua vez, &#8211; formados nos moldes dos art. 543- B e 543-C do CPC -, ostentam for\u00e7a persuasiva bastante elevada, <em>de modo que os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem possuem chances remotas, bastante reduzidas, de \u00eaxito<\/em>; e essa reduzida viabilidade de \u00eaxito se faz presente n\u00e3o apenas em rela\u00e7\u00e3o aos recursos extremos (recursos extraordin\u00e1rio e especial) contr\u00e1rios ao precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica, verificando-se, tamb\u00e9m, em rela\u00e7\u00e3o aos recursos ordin\u00e1rios (p. ex. apela\u00e7\u00e3o e agravo de instrumento) que ostentarem tal condi\u00e7\u00e3o. \u00c9 que, atualmente, o CPC alberga mecanismos processuais capazes de obstar, desde o in\u00edcio, o processamento dessas duas esp\u00e9cies de recursos (extremos e ordin\u00e1rios), sempre que os mesmos afrontarem a jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores. \u00c9 o caso, por exemplo, do art. 557 do CPC, que estabelece que o Relator, no Tribunal <em>a quo<\/em> ou mesmo no Tribunal Superior, negar\u00e1 seguimento a recurso (apela\u00e7\u00e3o, agravo de instrumento, recurso extraordin\u00e1rio e recurso especial) contr\u00e1rio a \u201cjurisprud\u00eancia dominante\u201d do STF\/STJ.<\/li>\n<li>Por fim, quanto aos <em>terceiros<\/em> \u2013 n\u00e3o submetidos aos arts. 543- B e 543-C do CPC \u2013 , a realidade tem demonstrado que os mesmos ostentam uma for\u00e7a persuasiva inferior, evidenciada pelo ineg\u00e1vel hist\u00f3rico de desrespeito indiscriminado a esses precedentes pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores; trata-se do j\u00e1 antes referido fen\u00f4meno do \u201cd\u00e9ficit de autoridade das decis\u00f5es oriundas do STF\/STJ\u201d. Embora n\u00e3o se pretenda, neste Parecer, perquirir as &#8211; complexas e multifacetadas- causas desse fen\u00f4meno, n\u00e3o se pode deixar de referir que uma delas parece estar relacionada \u00e0 pr\u00f3pria <em>instabilidade<\/em> da jurisprud\u00eancia do STF\/STJ, ou seja, ao baixo grau de definitividade e certeza de que se revestem os seus precedentes, o que, certamente, estimula ou encoraja, ainda que de forma indireta, os \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores a julgarem em sentido diverso do encampado por esses Tribunais Superiores, sempre que assim determinar o seu entendimento pessoal sobre a quest\u00e3o levada a ju\u00edzo.<\/li>\n<li>Assim, diante da for\u00e7a persuasiva inferior que marca os precedentes judiciais, oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, <em>n\u00e3o h\u00e1 par\u00e2metros minimamente seguros e est\u00e1veis para se afirmar se os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es que os aplicarem (se os aplicarem) tendem, ou n\u00e3o, a obter \u00eaxito<\/em><sup>12<\/sup>; aqui, fatores das mais diversas ordens poder\u00e3o influenciar\/determinar o resultado do julgamento do recurso, como, por exemplo, a jurisprud\u00eancia firmada, no \u00e2mbito do pr\u00f3prio \u00f3rg\u00e3o julgador do recurso, a respeito da quest\u00e3o jur\u00eddica definida no precedente, o grau de estabilidade do entendimento firmado nesse precedente (o que, por sua vez, depende do fato de tal entendimento ser pac\u00edfico e reiterado ou isolado, ser recente ou antigo, ter sido proferido por Turma ou pelo \u00f3rg\u00e3o plen\u00e1rio do Tribunal), dentre v\u00e1rios outros.<\/li>\n<li>Entretanto, como <em>verdadeira exce\u00e7\u00e3o<\/em> ao afirmado no par\u00e1grafo anterior, tem-se verificado, na pr\u00e1tica, de forma repetitiva, a ado\u00e7\u00e3o, pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, da postura de, por ocasi\u00e3o do ju\u00edzo de admissibilidade recursal, inadmitir recursos especial e extraordin\u00e1rio interpostos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com a <em>jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ<\/em><sup>13<\/sup> (formada, ou n\u00e3o, nos moldes da nova sistem\u00e1tica), invocando-se, para tanto, o disposto na S\u00famula 83 do STJ<sup>14<\/sup>. A mesma conduta tem sido assumida, pelo Presidente\/Vice-Presidente do E. STJ, ao efetuar o ju\u00edzo de admissibilidade dos recursos extraordin\u00e1rios interpostos contra ac\u00f3rd\u00e3os proferidos com respaldo em jurisprud\u00eancia pac\u00edfica e reiterada daqueles dois Tribunais Superiores.<\/li>\n<li>Assim, <em>nessa hip\u00f3tese espec\u00edfica<\/em>, pode-se afirmar, com um grau aceit\u00e1vel de seguran\u00e7a, &#8211; obtida mediante a an\u00e1lise da conduta reiteradamente assumida pelos Presidentes\/Vices dos TRF\u00b4s e do STJ -, que <em>os recursos extremos interpostos contra ac\u00f3rd\u00e3os fundados em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ tendem a ser inadmitidos<\/em>, independentemente do fato de tal jurisprud\u00eancia derivar, ou n\u00e3o, do procedimento previsto no art. 543-B e 543-C do CPC.<\/li>\n<\/ol>\n<h3>IV Postura da PGFN diante de decis\u00f5es desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com precedentes judiciais oriundos do STF\/STJ<\/h3>\n<ol>\n<li value=\"26\">Uma vez analisados, nas linhas anteriores, a for\u00e7a dos precedentes judiciais oriundos do STF\/STJ e o destino dos recursos eventualmente interpostos contra decis\u00f5es que os aplicarem, j\u00e1 se faz poss\u00edvel retomar a quest\u00e3o que efetivamente constitui o objeto do presente Parecer, a saber: <em>qual deve ser a postura, adotada pela PGFN, diante de decis\u00f5es judiciais, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia oriunda do STF\/ STJ?<\/em> Nessas hip\u00f3teses, a PGFN dever\u00e1 continuar interpondo recursos?<\/li>\n<li>Preliminarmente, registre-se que a quest\u00e3o acima referida somente tem pertin\u00eancia para aquelas hip\u00f3teses em que a decis\u00e3o judicial, desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, tenha sido proferida em conson\u00e2ncia com precedente judicial, do STF\/STJ, relativo \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica <em>que ainda n\u00e3o foi objeto de Ato Declarat\u00f3rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de S\u00famula ou Parecer do Advogado-Geral da Uni\u00e3o, de Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional<\/em>, elaborados no mesmo sentido do pleito formulado pelo particular, ou, ainda, que n\u00e3o se enquadre em uma daquelas previstas no art. 18 da Lei n. 10522\/2004. \u00c9 que, em todas essas hip\u00f3teses, <em>a postura da PGFN diante de decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que apliquem o precedente judicial<\/em> &#8211; relativo \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica objeto de: Ato Declarat\u00f3rio do PGFN ou elencada no art. 18 da Lei 10522\/2004; de S\u00famula ou Parecer do AGU; ou de Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da PGFN &#8211; <em>n\u00e3o poder\u00e1 ser outra sen\u00e3o a de deixar de interpor recursos contra as mesmas<\/em>, por for\u00e7a do que <em>diretamente<\/em> preconizam, respectivamente, o art. 19, incisos I e II, da Lei n. 10.522\/2004, os arts. 43 e 40 da LC n. 73\/03, e os arts. 72 e 73 do Regimento Interno da Fazenda Nacional (aprovado pela Portaria 257\/2009).<\/li>\n<li>Feito esse registro inicial, impende esclarecer que a resposta ao questionamento acima lan\u00e7ado (recorrer ou n\u00e3o) ir\u00e1 variar, sensivelmente, conforme se esteja diante de decis\u00e3o respaldada em precedente judicial (i) do qual resultou S\u00famula Vinculante ou que seja decorrente de julgamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, (ii) oriundo de julgamento realizado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ou (iii) oriundo de julgamento, proferido pelo STF\/STJ, mas n\u00e3o realizado nos moldes daquela nova sistem\u00e1tica.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"29\">Caso se esteja diante de decis\u00e3o judicial, desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, proferida em conson\u00e2ncia com o precedente judicial de que trata a al\u00ednea \u201ci\u201d acima referida, a resposta \u00e0 quest\u00e3o objeto do presente parecer n\u00e3o apresenta qualquer dificuldade: \u00e9 que, justamente como decorr\u00eancia da qualidade da for\u00e7a que emana dos precedentes formados em sede de controle concentrado de constitucionalidade e das S\u00famulas Vinculantes, que a torna apta, segundo preconizam os arts. 102, \u00a72\u00ba e 103-A da CF\/88, a vincular a atua\u00e7\u00e3o de todos os \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, a PGFN <em>j\u00e1 se abst\u00e9m de apresentar recursos<\/em> contra decis\u00f5es judiciais respaldadas nesses dois tipos de precedentes do STF. E mais: pela mesma raz\u00e3o, al\u00e9m de n\u00e3o interpor recursos, a PGFN tamb\u00e9m n\u00e3o <em>apresenta contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o contra pedidos respaldados em S\u00famula Vinculante ou em precedente formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade<\/em>.<\/li>\n<li>Diversamente, maiores dificuldades exsurgem ao se buscar definir a postura a ser adotada pela PGFN caso a mesma esteja diante de decis\u00e3o judicial, desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, proferida em conson\u00e2ncia com os precedentes judiciais de que tratam as al\u00edneas \u201cii\u201d e \u201ciii\u201d acima referidas, eis que os mesmos, como antes visto, ostentam for\u00e7a apenas persuasiva, e n\u00e3o vinculante. \u00c9 precisamente dessas duas hip\u00f3teses que tratar\u00e3o, de forma sucessiva, os dois pr\u00f3ximos itens do presente Parecer (itens \u201ca\u201d e \u201cb\u201d).<\/li>\n<\/ol>\n<ol>\n<li value=\"a\">Apresenta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.<\/li>\n<\/ol>\n<ol>\n<li value=\"31\">Nos t\u00f3picos anteriores, foi visto, em s\u00edntese, que o precedente judicial formado sob a sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543- B e 543-C do CPC possui uma for\u00e7a persuasiva especial, <em>que o diferencia daqueles n\u00e3o submetidos a tal sistem\u00e1tica<\/em>; da\u00ed que os recursos eventualmente interpostos contra futuras decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com esse precedente possuem chances reduzidas de \u00eaxito. Foi visto, tamb\u00e9m, que tanto os recursos ordin\u00e1rios, quanto os recursos extremos (RE e RESP), se contr\u00e1rios a precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica de julgamento, estar\u00e3o, em regra, fadados ao insucesso, tendo em conta a exist\u00eancia de mecanismos processuais aptos a encerrar o processamento de ambos.<\/li>\n<li>Assim, as cores de que se reveste o sistema processual civil vigente conduzem \u00e0 constata\u00e7\u00e3o de que o recurso eventualmente interposto contra decis\u00e3o proferida com respaldo em precedente judicial formado sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ostenta <em>pouca ou nenhuma utilidade pr\u00e1tica<\/em>. E \u00e9 justamente diante dessa constata\u00e7\u00e3o que se mostra pertinente questionar se a PGFN dever\u00e1 continuar interpondo recursos em tais hip\u00f3teses.<\/li>\n<li>Nesse ponto, vale esclarecer que se, at\u00e9 o presente momento, todos os temas lan\u00e7ados ao longo deste Parecer foram analisados sob um prisma estritamente t\u00e9cnico, sempre \u00e0 luz das regras e princ\u00edpios postos no ordenamento jur\u00eddico vigente, a quest\u00e3o de que ora se cuida, por outro lado, ser\u00e1 examinada e resolvida a partir de considera\u00e7\u00f5es mais afetas \u00e0 <em>pol\u00edtica institucional e \u00e0 estrat\u00e9gia de defesa<\/em>; com isso, afastase, de certo modo, e, \u00e9 claro, na medida do poss\u00edvel, da Dogm\u00e1tica Jur\u00eddica <em>estrita<\/em>, em que o direito posto confere uma s\u00f3 solu\u00e7\u00e3o v\u00e1lida \u00e0s quest\u00f5es que lhe s\u00e3o apresentadas, para, ent\u00e3o, adentrar no campo da Pol\u00edtica, em que se faz escolhas racionais dentre op\u00e7\u00f5es leg\u00edtimas e poss\u00edveis.<\/li>\n<li>E deste modo ser\u00e1 feito, <em>em primeiro lugar<\/em>, por se entender que a pr\u00f3pria natureza e conte\u00fado da quest\u00e3o objeto da presente an\u00e1lise assim exigem: de fato, a interposi\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos, pela PGFN, em que a viabilidade de \u00eaxito, embora existente, seja remota, \u00e9 quest\u00e3o cuja resolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o se encontra previamente definida em regras existentes no Direito posto, devendo ser resolvida, assim, \u00e0 luz de crit\u00e9rios de conveni\u00eancia e oportunidade, afer\u00edveis pela pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o; e, em <em>segundo lugar<\/em>, por se adotar aqui, <em>como verdadeira premissa<\/em>, o entendimento de que o conjunto de normas que conferem, \u00e0 PGFN, a atribui\u00e7\u00e3o privativa para defender, judicialmente, os interesses da Fazenda Nacional, da qual decorre o <em>dever de faz\u00ea-lo de forma correta e plena, <span style=\"text-decoration: underline;\">n\u00e3o<\/span><\/em> conduz &#8211; ao contr\u00e1rio do que sustentado ou imaginado por alguns &#8211; \u00e0 obrigatoriedade de interposi\u00e7\u00e3o de recursos em todo e qualquer caso, permitindo, antes, que a interposi\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos, mormente em situa\u00e7\u00f5es, como a ora analisada, em que os mesmos possuem remota viabilidade de \u00eaxito, advenha de uma <em>op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica institucional, pautada em crit\u00e9rios racionais<\/em>.<\/li>\n<li>Assim, admitindo-se, como aqui se admite, que a resolu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o ora sob an\u00e1lise deva advir de uma op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica institucional, a ser tomada pela PGFN, <em>prop\u00f5e-se, desde logo, que essa op\u00e7\u00e3o caminhe no sentido de n\u00e3o mais se apresentar recurso, quer ordin\u00e1rios (p.ex. apela\u00e7\u00e3o e agravo de instrumento), quer extraordin\u00e1rios (RE e RESP), contra as decis\u00f5es judiciais, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que se mostrarem consent\u00e2neas com precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em>.<\/li>\n<li>E a <em>racionalidade dessa op\u00e7\u00e3o se sustenta, primordialmente, na aus\u00eancia de interesse, por parte da institui\u00e7\u00e3o, em continuar apresentando recursos<\/em> contra decis\u00f5es proferidas com respaldo em precedente formado sob a nova sistem\u00e1tica. Entretanto, cabe, aqui, fazer um breve par\u00eanteses para esclarecer que o interesse de que ora se cuida n\u00e3o diz respeito, propriamente, ao \u201cinteresse recursal\u201d, ou seja, n\u00e3o se encaixa, a rigor e tecnicamente, na categoria processual de pressuposto recursal, cuja inexist\u00eancia conduz \u00e0 inadmiss\u00e3o do recurso interposto.<\/li>\n<li>De fato, tecnicamente, afirma-se que inexiste interesse recursal, sob o aspecto da utilidade (que, ao lado da necessidade, constitui uma das modalidades de interesse recursal), quando o provimento, ainda que em tese, do recurso interposto n\u00e3o \u00e9 capaz de trazer ao recorrente situa\u00e7\u00e3o mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico. Nas palavras de FREDIE DIDIER JR. e de LEONARDO JOS\u00c9 CARNEIRO DA CUNHA, respaldadas em li\u00e7\u00e3o de JOS\u00c9 CARLOS BARBOSA MOREIRA, <em>\u201cpara que o recurso seja admiss\u00edvel, \u00e9 preciso que haja utilidade \u2013 o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situa\u00e7\u00e3o mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico, do que aquela em que o haja posto a decis\u00e3o impugnada\u201d<\/em><sup>15<\/sup>.<\/li>\n<li>Ora, na hip\u00f3tese aqui analisada, pode-se afirmar que existe interesse, sob o ponto de vista t\u00e9cnico\/jur\u00eddico, &#8211; aqui entendido, pois, como um dos pressupostos de admissibilidade recursal -, por parte da PGFN, em interpor recurso contra decis\u00e3o proferida em desfavor da Fazenda Nacional e em conson\u00e2ncia com entendimento plasmado pelo STF\/STJ sob a sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C, eis que, a rigor, o julgamento desse recurso poder\u00e1 lhe ensejar, na pr\u00e1tica, uma situa\u00e7\u00e3o mais favor\u00e1vel do que aquela trazida pela decis\u00e3o recorrida. O que ocorre, aqui, \u00e9 que, provavelmente (mas n\u00e3o necessariamente; lembre-se: os precedentes judiciais formados sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC n\u00e3o possuem for\u00e7a vinculante) esse recurso ser\u00e1 <em>improvido<\/em>, ou seja, ter\u00e1 seu m\u00e9rito julgado improcedente, mas essa expectativa de improvimento do recurso n\u00e3o leva \u00e0 conclus\u00e3o de que falta interesse em interp\u00f4-lo, sob o ponto de vista jur\u00eddico. Noutras palavras: n\u00e3o se pode dizer, ao menos n\u00e3o tecnicamente, que a parte n\u00e3o possui interesse recursal por que antev\u00ea que, provavelmente, seu recurso ser\u00e1 improvido.<\/li>\n<li>Feita essa observa\u00e7\u00e3o, breve e simples, mas necess\u00e1ria, passase a esclarecer em que sentido se pode afirmar, tal qual se fez em linhas anteriores, que a PGFN <em>n\u00e3o possui interesse<\/em> em continuar recorrendo contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com precedente oriundo da nova sistem\u00e1tica.<\/li>\n<li>Na verdade, na situa\u00e7\u00e3o aventada, <em>o que a PGFN n\u00e3o possui \u00e9 interesse pr\u00e1tico<\/em> em continuar interpondo recursos; \u00e9 uma aus\u00eancia de interesse que resulta da pondera\u00e7\u00e3o, feita \u00e0 luz de crit\u00e9rios de pol\u00edtica institucional, ligados a raz\u00f5es de conveni\u00eancia e oportunidade da pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o, entre as <em>vantagens pr\u00e1ticas<\/em> possivelmente decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura de continuar interpondo recursos na situa\u00e7\u00e3o acima referida (em que h\u00e1 remota ou quase nula viabilidade de \u00eaxito do recurso eventualmente manejado) e as vantagens pr\u00e1ticas possivelmente decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura de n\u00e3o mais recorrer na referida situa\u00e7\u00e3o. \u00c9 dessa pondera\u00e7\u00e3o, ou desse ju\u00edzo pol\u00edtico, que desponta a constata\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o interessa \u00e0 institui\u00e7\u00e3o continuar interpondo recursos, ordin\u00e1rios ou extraordin\u00e1rios, contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com orienta\u00e7\u00e3o firmada, pelo STF\/STJ, em julgamento realizado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, <em>eis que as vantagens decorrentes da ado\u00e7\u00e3o dessa postura superam, em muito, as vantagens que poderiam advir da ado\u00e7\u00e3o da postura contr\u00e1ria<\/em>.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"41\">De fato, a ado\u00e7\u00e3o da postura ora sugerida se encontra pautada em uma s\u00e9rie de <em>vantagens ou benef\u00edcios pr\u00e1ticos<\/em>, que podem ser examinados a partir de duas perspectivas primordiais: <em>uma primeira, de fei\u00e7\u00e3o mais restrita<\/em>, em que analisados os benef\u00edcios que tal op\u00e7\u00e3o pode trazer \u00e0 <em>PGFN e \u00e0 Fazenda Nacional; uma segunda, bem mais ampla<\/em>, em que analisados os benef\u00edcios possivelmente gerados por essa op\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o <em>\u00e0 efetividade do novo instituto previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> e, tamb\u00e9m, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00f3pria <em>sociedade<\/em>, ainda que, nesse \u00faltimo caso, de forma reflexa.<\/li>\n<li>Assim, sob a <em>primeira perspectiva<\/em> acima referida, mais restrita, voltada para a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o, os <em>benef\u00edcios<\/em> decorrentes da ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de n\u00e3o mais recorrer contra decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica prevista, s\u00e3o, basicamente, os seguintes:<br \/> (i) <em>otimiza\u00e7\u00e3o na utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos da institui\u00e7\u00e3o<\/em> \u2013 trata-se, possivelmente, do benef\u00edcio mais evidente. Ao deixar de insistir na defesa de teses jur\u00eddicas j\u00e1 definitivamente resolvidas pelo STF\/STJ, em sentido desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, a PGFN evita o desperd\u00edcio dos seus recursos, sobretudo os humanos (p. ex. o tempo de trabalho de Procuradores e servidores) e os materiais (p. ex. estrutura das unidades da PGFN e sistemas de informa\u00e7\u00e3o utilizados na elabora\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as processuais), em demandas que possuem pouca, ou nenhuma, potencialidade de lhe trazer resultados positivos, \u201cliberando\u201d esses recursos para que os mesmos possam ser utilizados em demandas que possuam real viabilidade de \u00eaxito. Noutras palavras: os esfor\u00e7os (recursos humanos\/intelectuais e materiais) da PGFN ser\u00e3o inteiramente concentrados naquelas teses jur\u00eddicas, de interesse da Fazenda Nacional, cuja defini\u00e7\u00e3o ainda se encontra pendente no Judici\u00e1rio, bem como nas teses jur\u00eddicas nascentes.<br \/> (ii) <em>aumento da credibilidade da institui\u00e7\u00e3o junto ao Poder Judici\u00e1rio, imediatamente, e junto \u00e0 sociedade, mediatamente<\/em> \u2013 ao deixar de apresentar recursos sobre teses j\u00e1 resolvidas pelo STF\/STJ, em sentido desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, a PGFN passar\u00e1 a concentrar sua defesa em torno de teses mais cr\u00edveis, o que, certamente, ter\u00e1 reflexos positivos em rela\u00e7\u00e3o ao conceito, ou \u00e0 imagem, que o Poder Judici\u00e1rio, imediatamente, e a pr\u00f3pria sociedade (no caso, os contribuintes), mediatamente, possuem em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 institui\u00e7\u00e3o. O Poder Judici\u00e1rio, num primeiro momento, e os pr\u00f3prios contribuintes, num segundo momento, saber\u00e3o que as teses jur\u00eddicas que ainda estiverem sendo defendidas judicialmente pela PGFN s\u00e3o vi\u00e1veis e cr\u00edveis, e que essa defesa se d\u00e1 de forma estrat\u00e9gica, consciente e direcionada, o que, certamente, elevar\u00e1 o \u201crespeito\u201d de ambos em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 atua\u00e7\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o.<br \/> (iii) <em>est\u00edmulo ao pensamento cr\u00edtico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN<\/em> &#8211; ao deixar de apresentar recursos sobre teses j\u00e1 resolvidas pelo STF\/STJ, passando-se a concentrar os esfor\u00e7os &#8211; antes esparsos, desperdi\u00e7ados em processos in\u00fateis &#8211; em demandas que tratem de teses jur\u00eddicas ainda em real disputa no Poder Judici\u00e1rio, a PGFN estimular\u00e1 os seus Procuradores a atuarem com ainda mais racioc\u00ednio cr\u00edtico e compreens\u00e3o acerca da mat\u00e9ria recorrida. Abandona-se, assim, a atua\u00e7\u00e3o mecanizada e repetitiva e passa-se para uma atua\u00e7\u00e3o que demandar\u00e1 a utiliza\u00e7\u00e3o de toda a capacidade intelectual dos Procuradores da Fazenda. Com isso, certamente, o grau de \u201cengajamento\u201d ou de \u201cades\u00e3o\u201d dos quadros da PGFN em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s causas judiciais de interesse da Fazenda Nacional ser\u00e1 ainda maior.<br \/> (iv) <em>minora\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios<\/em> \u2013 ao deixar de insistir na interposi\u00e7\u00e3o de recursos sobre quest\u00f5es jur\u00eddicas j\u00e1 definidas pelo STF\/ STJ, a PGFN estar\u00e1 dando ensejo \u00e0 minora\u00e7\u00e3o do <em>quantum<\/em> das condena\u00e7\u00f5es em honor\u00e1rios advocat\u00edcios, sofridas pela Fazenda Nacional, nas demandas judiciais que tratem dessas quest\u00f5es.<\/li>\n<li>Note-se que os benef\u00edcios acima listados n\u00e3o s\u00e3o estanques, mas, antes, se interconectam, se retro-alimentam, enfim, se complementam. E, todos, juntos, parecem conduzir ao mesmo resultado: <em>o aumento no <span style=\"text-decoration: underline;\">grau de efici\u00eancia<\/span> da institui\u00e7\u00e3o; atende-se, aqui, e de forma direta, ao princ\u00edpio constitucional da efici\u00eancia administrativa<\/em>. De fato, na medida em que se otimiza a utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos da PGFN, em que se aumenta a sua credibilidade junto ao Poder Judici\u00e1rio e aos contribuintes e em que se estimula uma atua\u00e7\u00e3o ainda mais cr\u00edtica por partes dos Procuradores que integram seus quadros, a tend\u00eancia \u00e9 a obten\u00e7\u00e3o de resultados mais exitosos nas demandas judiciais de interesse da Fazenda Nacional.<\/li>\n<li>De outra ponta, sob a segunda perspectiva acima mencionada, mais ampla e mais complexa, voltada, imediatamente, para o novo instituto do julgamento por amostragem de recursos extremos repetitivos e, mediatamente, para a sociedade como um todo, tem-se que os benef\u00edcios decorrentes da ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de n\u00e3o mais recorrer contra decis\u00f5es que tratem de quest\u00e3o j\u00e1 definitivamente resolvida pelo STF\/STJ, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, s\u00e3o, basicamente, os seguintes:<br \/> (i) <em>maior efetividade do novo instituto<\/em> &#8211; ao optar por deixar de recorrer nessas situa\u00e7\u00f5es, a PGFN contribui para a consecu\u00e7\u00e3o das finalidades subjacentes \u00e0 nova sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, as quais, como visto, consistem em conferir mais racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e promover unidade na interpreta\u00e7\u00e3o do direito, mediante o incremento da for\u00e7a dos precedentes judiciais. E, na medida em que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica (a\u00ed se incluindo, por \u00f3bvio, a PGFN) ostenta a condi\u00e7\u00e3o de <em>uma das maiores litigantes do pa\u00eds,<\/em> reconhecidamente respons\u00e1vel por uma parcela significativa do n\u00famero de demandas repetitivas que abarrotam o Poder Judici\u00e1rio, percebe-se que essa <em>atitude cooperativa<\/em>, de sua parte, assume papel realmente <em>decisivo<\/em> na consecu\u00e7\u00e3o dessas finalidades e, conseq\u00fcentemente, na obten\u00e7\u00e3o da efetividade do novel instituto; sem essa atitude cooperativa, parece question\u00e1vel, inclusive, se ser\u00e1 vi\u00e1vel, na pr\u00e1tica, que o novo instituto realmente atinja as suas finalidades.<br \/> (ii) <em>alinhamento aos novos rumos tomados pela ordem jur\u00eddica brasileira<\/em> &#8211; al\u00e9m disso, ao adotar tal postura cooperativa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 obten\u00e7\u00e3o das finalidades do novo instituto previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN estar\u00e1 se alinhando, a um s\u00f3 tempo, \u00e0 nova fei\u00e7\u00e3o assumida pelo processo civil brasileiro (influenciada, como visto anteriormente, por uma n\u00edtida tend\u00eancia de \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o\u201d das decis\u00f5es do STF e do STJ ou de <em>\u201ccommonlawliza\u00e7\u00e3o\u201d<\/em> da ordem jur\u00eddica p\u00e1tria) e aos escopos declaradamente pretendidos pelo \u201cII Pacto Republicano\u201d, dentre os quais se inclui <em>\u201co aprimoramento da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, mormente pela efetividade do princ\u00edpio constitucional da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e pela preven\u00e7\u00e3o de conflitos\u201d<\/em>. Na verdade, a PGFN, como \u00f3rg\u00e3o de Estado, integrado ao Poder Executivo, estar\u00e1 se juntando a outros \u00f3rg\u00e3os vinculados aos demais Poderes, como, por exemplo, ao Conselho Nacional de Justi\u00e7a, em prol da concretiza\u00e7\u00e3o dos ideais que marcam os novos rumos tomados pela ordem jur\u00eddica brasileira.<br \/> (iii) <em>desonera\u00e7\u00e3o da sociedade em rela\u00e7\u00e3o aos custos envolvidos quando o Estado est\u00e1 em ju\u00edzo<\/em> &#8211; ao deixar de recorrer em mat\u00e9rias j\u00e1 definitivamente resolvidas pelo STF\/STJ, a PGFN se afasta, gradualmente, da condi\u00e7\u00e3o de uma dos maiores litigantes do pa\u00eds e, assim fazendo, atinge, de forma reflexa, a pr\u00f3pria sociedade, que deixar\u00e1 de arcar com os altos gastos que necessariamente s\u00e3o despendidos quando o Estado vai a ju\u00edzo.<br \/> (iv) <em>respeito ao cidad\u00e3o brasileiro<\/em> \u2013 ao adotar a postura ora sugerida, a PGFN dar\u00e1 ensejo a que o jurisdicionado alcance com maior celeridade a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional solicitada ao Poder Judici\u00e1rio, contribuindo, assim, para que seja reduzido o tempo do processo.<\/li>\n<li>Aduzidos os benef\u00edcios possivelmente decorrentes da op\u00e7\u00e3o, aqui proposta, de n\u00e3o mais recorrer contra decis\u00f5es que tratem de quest\u00e3o jur\u00eddica j\u00e1 resolvida pelo STF\/STJ, em sede de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica, impende elencar, por outro lado, e por honestidade intelectual, algumas vantagens que se pode imaginar como decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura de <em>insistir<\/em> na interposi\u00e7\u00e3o de recursos nas situa\u00e7\u00f5es ora aventadas. E uma das poss\u00edveis vantagens parece se fundar no argumento de que a insist\u00eancia na interposi\u00e7\u00e3o de recursos, nessas situa\u00e7\u00f5es, faria com que a PGFN continuasse tendo a possibilidade de reverter, a seu favor, a tese jur\u00eddica resolvida pelo STJ\/STF; diversamente, adotando-se a postura de n\u00e3o mais recorrer, a PGFN estaria renunciando, de forma aprior\u00edstica, \u00e0 possibilidade de revers\u00e3o da tese.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"46\">Esse argumento, entretanto, n\u00e3o impressiona, e isso por <em>duas<\/em> raz\u00f5es primordiais. Em <em>primeiro lugar<\/em>, por que, uma vez analisada e definida determinada quest\u00e3o jur\u00eddica, pelo STF\/STJ, em julgamento submetido \u00e0 especial e diferenciada sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543- B e 543-C do CPC, as chances desses Tribunais Superiores alterarem seu entendimento s\u00e3o bastante remotas, conforme, inclusive, restou demonstrado em t\u00f3picos anteriores deste Parecer; da\u00ed que a possibilidade de revers\u00e3o, pela PGFN, de entendimento firmado por esses Tribunais Superiores em sede de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica \u00e9, em igual medida, bastante remota. Note-se que, muito embora em tempos anteriores n\u00e3o fosse incomum a oscila\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores, a realidade atual tem demonstrado que o mecanismo previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC alterou de forma substancial esse antigo cen\u00e1rio, conferindo uma maior estabilidade \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es firmadas pelo STF\/STJ em julgamentos realizados sob as suas vestes. Prova disso \u00e9 que, at\u00e9 o presente momento, passados quase tr\u00eas anos da entrada em vigor do art. 543-B, e um ano e quatro meses da entrada em vigor do art. 543-C, ambos do CPC, nem o STF, nem o STJ, alteraram qualquer dos entendimentos por eles firmados em julgamentos submetidos aos referidos dispositivos legais.<\/li>\n<li>Na verdade, na medida em que a orienta\u00e7\u00e3o firmada pelos Tribunais Superiores em sede de precedente judicial formado sob a sistem\u00e1tica dos arts. 543-B e 543-C do CPC possui reduzidas chances de ser revertida, percebe-se, ent\u00e3o, que a defesa, por parte da PGFN, daquelas teses jur\u00eddicas <em>que ainda estiverem em disputa no Judici\u00e1rio<\/em> dever\u00e1 ser ainda mais robusta e perfeita tecnicamente, assim como a sua participa\u00e7\u00e3o na forma\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores dever\u00e1 ser cada vez mais ativa, <em>numa linha crescente em rela\u00e7\u00e3o ao que j\u00e1 ocorre atualmente<\/em>. Ou seja, ap\u00f3s a introdu\u00e7\u00e3o, na ordem jur\u00eddica p\u00e1tria, da nova sistem\u00e1tica de julgamentos dos recursos extremos repetitivos, o foco, por parte da PGFN, dever\u00e1 recair, em regra (sendo certo que poder\u00e1 haver exce\u00e7\u00f5es, conforme ser\u00e1 visto no par\u00e1grafo seguinte), <em>n\u00e3o<\/em> nas teses jur\u00eddicas j\u00e1 definidas pelo STF\/ STJ, &#8211; buscando-se, insistentemente, a sua revers\u00e3o -, mas, sim, naquelas teses jur\u00eddicas pendentes de defini\u00e7\u00e3o, que ainda n\u00e3o foram apreciadas nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, envidando-se todos os esfor\u00e7os, especialmente junto aos Tribunais Superiores, no intuito de que as mesmas, quando e se submetidas \u00e0 nova sistem\u00e1tica, sejam julgadas e definitivamente resolvidas em favor da Fazenda Nacional.<\/li>\n<li>Em <em>segundo lugar<\/em>, por que, conforme ser\u00e1 ainda melhor analisado posteriormente, em momento mais oportuno, nada impede que a PGFN, diante de precedentes judiciais contr\u00e1rios \u00e0 Fazenda Nacional, formados sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, pondere a viabilidade, no caso concreto, de revert\u00ea-los e, considerando vi\u00e1vel tal revers\u00e3o, oriente as unidades descentralizadas que, sobre aquele espec\u00edfico tema, continuem interpondo recursos. Isso seria feito caso a caso, de modo que <em>a regra<\/em> seria a n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recursos a respeito de quest\u00f5es jur\u00eddicas j\u00e1 definidas pelo STF\/STJ em sede de julgamentos submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica, enquanto que a <em>exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra<\/em>, por sua vez, seria a apresenta\u00e7\u00e3o de recursos nos casos em que, apesar da defini\u00e7\u00e3o dada pelos referidos Tribunais, a PGFN considerasse vi\u00e1vel a sua revers\u00e3o.<\/li>\n<li>Outra vantagem que se pode imaginar como decorrente da ado\u00e7\u00e3o da postura de insistir na interposi\u00e7\u00e3o de recursos nas situa\u00e7\u00f5es ora aventadas parece se sustentar no entendimento de que os interesses da Fazenda Nacional estariam melhor protegidos, inclusive contra poss\u00edveis falhas daqueles que a presentam em ju\u00edzo, se houvesse a obrigatoriedade de recorrer em todo e em qualquer caso (ressalvadas as hip\u00f3teses em que a mat\u00e9ria definida pelo STF\/STJ seja objeto de Ato Declarat\u00f3rio, de S\u00famula Vinculante ou tenha sido decidida em sede de controle concentrado de constitucionalidade). Rejeita-se esse argumento por v\u00e1rias raz\u00f5es, sendo que a primeira delas decorre j\u00e1 da premissa, assumida pelo presente Parecer logo ao in\u00edcio deste item, segundo a qual se considera que as regras que conferem \u00e0 PGFN atribui\u00e7\u00e3o para \u2013 bem e corretamente \u2013 defender a Fazenda Nacional em ju\u00edzo n\u00e3o conduzem \u00e0 obrigatoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o de recursos em qualquer hip\u00f3tese; muito pelo contr\u00e1rio, parece incompat\u00edvel com a <em>ideia<\/em> de \u201cdefender corretamente\u201d a <em>obsoleta pr\u00e1tica<\/em> de \u201cdefender de forma acr\u00edtica e indiscriminada\u201d.<\/li>\n<li>Assim, entende-se, aqui, que a postura que ora se prop\u00f5e \u00e9 capaz de tornar a atua\u00e7\u00e3o judicial da PGFN mais efetiva, com potencialidade de trazer resultados mais exitosos \u00e0 Fazenda Nacional. A verdade \u00e9 que a nova fei\u00e7\u00e3o assumida pelo processo civil brasileiro, as mudan\u00e7as que ainda est\u00e3o por vir (todas voltadas para um processo mais racional e c\u00e9lere), bem como o grau de desenvolvimento em que se encontra a comunidade jur\u00eddica e o pr\u00f3prio corpo social, parecem realmente exigir uma <em>mudan\u00e7a no paradigma de atua\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica<\/em>, impondo que esta <em>atua\u00e7\u00e3o se modernize<\/em>, tornese mais \u00e1gil e menos burocratizada, mais qualitativa e menos quantitativa, mais cr\u00edtica e menos mecanizada.<\/li>\n<li>Al\u00e9m disso, o alegado risco de que falhas ocorram por parte dos Procuradores da Fazenda Nacional, caso adotada a postura ora sugerida, n\u00e3o parece ser suficiente, por si s\u00f3, para afastar a ado\u00e7\u00e3o dessa postura. Primeiro, por que tais falhas, &#8211; que, certamente, poder\u00e3o ocorrer-, ser\u00e3o a exce\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o a regra; segundo, por que o preju\u00edzo delas decorrentes ser\u00e1 muito pequeno diante do imenso rol de benef\u00edcios decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura ora sugerida; e terceiro, porque nada impede, \u2013antes, tudo recomenda -, que sejam criados mecanismos, al\u00e9m dos que j\u00e1 existem, a fim de evitar a ocorr\u00eancia dessas falhas ou de minorar os preju\u00edzos delas decorrentes.<\/li>\n<li>Assim, os argumentos que, pretensamente, fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da postura de continuar recorrendo contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com entendimento plasmado pelo STF\/STJ, em julgamento realizado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, sustentam-se em bases pouqu\u00edssimo s\u00f3lidas. Por outro lado, h\u00e1 v\u00e1rios benef\u00edcios efetivos que demonstram ser <em>mais vantajosa<\/em>, n\u00e3o apenas para a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o e para a Fazenda Nacional, mas, tamb\u00e9m, ainda que reflexamente, para a sociedade como um todo, a ado\u00e7\u00e3o da postura ora sugerida, de n\u00e3o mais recorrer nas hip\u00f3teses acima aventadas. Da\u00ed por que se diz, tal qual feito anteriormente, que a PGFN n\u00e3o possui interesse, sob o ponto de vista pr\u00e1tico, em continuar recorrendo em tais situa\u00e7\u00f5es.<br \/> <em>a.1) Apresenta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o em face de pedidos respaldados em precedente judicial oriundo de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica, formulados nos autos de demandas judiciais ajuizadas contra a Fazenda Nacional<\/em><\/li>\n<li>Uma vez adotada a postura, na linha do que foi sugerido acima, de n\u00e3o mais apresentar recursos (apela\u00e7\u00e3o, agravo de instrumento, RE, RESP, etc) contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, <em>desponta, naturalmente, a quest\u00e3o de saber se postura semelhante cabe ser adotada, pela PGFN, em rela\u00e7\u00e3o aos pedidos eventualmente respaldados nesses precedentes<\/em>, formulados em demandas judiciais ajuizadas contra a Fazenda Nacional. Ou seja: esses pedidos continuar\u00e3o sendo objeto de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o por parte da PGFN<sup>16<\/sup>?<\/li>\n<li>O <em>primeiro ponto<\/em> que merece ser observado a fim de que se resolva a quest\u00e3o aqui analisada \u00e9 o de que a apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o, pela PGFN, na hip\u00f3tese ora aventada, <em>teria pouca ou nenhuma utilidade<\/em>, na medida em que: <em>(i)<\/em> diante da for\u00e7a persuasiva especial e diferen\u00e7ada de que se revestem os precedentes judiciais formados nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, muito provavelmente os pedidos formulados com base nesses precedentes seriam acolhidos pela senten\u00e7a; <em>(ii)<\/em> essa senten\u00e7a, proferida em conson\u00e2ncia com entendimento firmado pelo STF\/STJ \u00e0 luz da nova sistem\u00e1tica, sequer seria objeto de recurso por parte da PGFN, justamente face \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o de n\u00e3o mais recorrer nesses casos; <em>(iii)<\/em> por fim, ainda que o magistrado de 1\u00ba grau, ignorando ou superando o precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica (o que, apesar de pouco prov\u00e1vel, \u00e9 poss\u00edvel dada a for\u00e7a n\u00e3o vinculante desses precedentes), proferisse senten\u00e7a favor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, o recurso interposto pela parte autora contra essa senten\u00e7a seria provido num momento subseq\u00fcente, se n\u00e3o j\u00e1 pelo Tribunal de 2\u00ba grau, certamente pelo Tribunal Superior de onde emanou o precedente. A atitude do magistrado de n\u00e3o aplicar o precedente apenas retardaria, para o autor, o seu \u00eaxito na a\u00e7\u00e3o e, para a Fazenda Nacional, a sua sucumb\u00eancia.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"55\">Dito isso, faz-se um brev\u00edssimo par\u00eanteses para pontuar que continuar contestando\/impugnando, nessas hip\u00f3teses, al\u00e9m de se revestir de pouca utilidade, revelaria uma postura um tanto quanto contradit\u00f3ria por parte da PGFN: \u00e9 que, num primeiro momento, a contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o seria apresentada, expondo argumentos voltados a infirmar a pretens\u00e3o deduzida pela parte autora, enquanto que, num segundo momento, quando essa pretens\u00e3o fosse acolhida na senten\u00e7a, &#8211; o que, a toda a evid\u00eancia, seria a regra -, n\u00e3o haveria apresenta\u00e7\u00e3o de recurso de apela\u00e7\u00e3o no intuito de reverter o entendimento nela firmado. Assim, o Procurador da Fazenda Nacional apresentaria contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o j\u00e1 sabendo, de antem\u00e3o, que n\u00e3o iria interpor recurso na hip\u00f3tese, praticamente certa, de a contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o antes apresentada n\u00e3o ter sucesso e a pretens\u00e3o deduzida pelo autor ser acolhida na senten\u00e7a.<\/li>\n<li>O <em>segundo ponto<\/em> que merece ser levado em conta, aqui, \u00e9 o de que a an\u00e1lise da presente quest\u00e3o (contestar\/impugnar, ou n\u00e3o, pedidos fundados em precedente judicial formado sob a roupagem dos arts. 543-B e 543- C do CPC), do mesmo modo que se fez quando da an\u00e1lise da quest\u00e3o enfrentada no item anterior do presente parecer (recorrer, ou n\u00e3o, contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com esses precedentes), h\u00e1 de ser realizada a partir de considera\u00e7\u00f5es mais afetas \u00e0 pol\u00edtica institucional, ligadas a raz\u00f5es de conveni\u00eancia e oportunidade afer\u00edveis pela pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o, propriamente, a partir de considera\u00e7\u00f5es estritamente t\u00e9cnicas.<\/li>\n<li>E assim deve ser feito pelas mesmas raz\u00f5es antes expostas quando da an\u00e1lise da quest\u00e3o enfrentada no item anterior do presente Parecer (item \u201ca\u201d), ou seja: primeiro, por que o deslinde da presente quest\u00e3o tamb\u00e9m n\u00e3o se encontra previamente definido nas regras existentes no Direito posto; segundo, por se adotar aqui, como verdadeira premissa, o entendimento de que o conjunto de normas que conferem, \u00e0 PGFN, a atribui\u00e7\u00e3o privativa para defender, judicialmente, os interesses da Fazenda Nacional n\u00e3o conduz \u00e0 obrigatoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o em todo e qualquer caso (assim como n\u00e3o conduz \u00e0 obrigatoriedade de interposi\u00e7\u00e3o de recursos em todo e qualquer caso), permitindo, antes, que a decis\u00e3o entre apresentar, ou n\u00e3o, contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o, mormente em hip\u00f3teses como a presente, em que a mesma possuiria pouca utilidade, advenha de uma op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica institucional, pautada em crit\u00e9rios racionais.<\/li>\n<li>Sendo assim, dada a pouca utilidade em se apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o contra pedidos respaldados em precedente judicial formado nos moldes da nova sistem\u00e1tica (primeiro ponto), bem como diante da constata\u00e7\u00e3o de que o deslinde da quest\u00e3o ora analisada deve se pautar em crit\u00e9rios de pol\u00edtica institucional (segundo ponto), sugere-se a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de n\u00e3o mais impugnar\/contestar esses pedidos; \u00e9 que a PGFN <em>n\u00e3o possui interesse (pr\u00e1tico) em faz\u00ea-lo<\/em>.<\/li>\n<li>Com efeito, a ado\u00e7\u00e3o da postura de n\u00e3o mais apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o, nessas hip\u00f3teses, mostra-se como a mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico, n\u00e3o apenas para a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o e para a Fazenda Nacional, mas, tamb\u00e9m, para a sociedade como um todo. E as vantagens de que ora se cuida s\u00e3o, basicamente, aquelas mesmas j\u00e1 antes expostas no t\u00f3pico anterior deste Parecer, decorrentes da postura de n\u00e3o mais apresentar recursos contra decis\u00f5es judiciais fundadas em precedentes judiciais formados nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC; <em>a diferen\u00e7a, aqui<\/em>, \u00e9 que essas vantagens certamente ser\u00e3o <em>maximizadas<\/em> caso a PGFN, al\u00e9m de n\u00e3o mais recorrer, tamb\u00e9m adote a postura de n\u00e3o mais contestar\/impugnar, sempre que estiver diante de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no seio da nova sistem\u00e1tica prevista no CPC, acerca de determinada quest\u00e3o jur\u00eddica.<\/li>\n<li>De fato, a ado\u00e7\u00e3o conjugada dessas duas posturas far\u00e1 com que cheguem ao <em>seu grau m\u00e1ximo<\/em> aqueles benef\u00edcios antes expostos, a saber, (i) a otimiza\u00e7\u00e3o na utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos da institui\u00e7\u00e3o, (ii) o aumento da credibilidade da institui\u00e7\u00e3o junto ao Poder Judici\u00e1rio, imediatamente, e junto \u00e0 sociedade, mediatamente, (iii) o est\u00edmulo ao pensamento cr\u00edtico dos Procuradores que integram os quadros da PGF, (iv) a minora\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios, (v) mais efetividade ao novo instituto previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, (vi) alinhamento da PGFN aos novos rumos tomados pela ordem jur\u00eddica brasileira e, enfim, (vii) desonera\u00e7\u00e3o da sociedade em rela\u00e7\u00e3o aos custos envolvidos quando o Estado est\u00e1 em ju\u00edzo; (viii) respeito ao cidad\u00e3o brasileiro.<\/li>\n<li>E essa maximiza\u00e7\u00e3o ser\u00e1 ainda mais sentida em rela\u00e7\u00e3o ao benef\u00edcio referido no item \u201civ\u201d acima, qual seja, a <em>minora\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios<\/em>. \u00c9 que a PGFN, ao deixar de apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o na hip\u00f3tese ora aventada, estar\u00e1 deixando de resistir, por completo, \u00e0 pretens\u00e3o deduzida na demanda (o que reduz o seu grau de dificuldade a patamares m\u00ednimos), atuando, assim, de forma cooperativa em rela\u00e7\u00e3o ao autor e ao pr\u00f3prio Poder Judici\u00e1rio; e isso, certamente, ser\u00e1 levado em conta pelo magistrado ao avaliar o cabimento, ou n\u00e3o, de condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios<sup>17<\/sup>.<\/li>\n<li>Assim, por essas raz\u00f5es \u00e9 que se diz que a PGFN n\u00e3o possui interesse, sob o ponto de vista pr\u00e1tico, em continuar apresentando contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o contra pedidos respaldados em precedente judicial formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.<br \/> <em>b) Apresenta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial, oriundo do STF\/STJ, mas n\u00e3o formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.<\/em><\/li>\n<li>Conforme visto anteriormente, diversamente do que ocorre com os precedentes, oriundos do STF\/STJ, formados nos moldes dos arts. 543- B e 543-C do CPC, aqueles n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica ostentam uma for\u00e7a persuasiva inferior, de modo que n\u00e3o se mostra poss\u00edvel afirmar, com um grau aceit\u00e1vel e suficiente de seguran\u00e7a, se os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem tendem, ou n\u00e3o, a lograr \u00eaxito. Foi visto, ainda, que, apesar disso, em se tratando, especificamente, de <em>recursos extremos<\/em> (RE e RESP) interpostos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com <em>jurisprud\u00eancia pac\u00edfica e reiterada do STF\/STJ<\/em>, o seu seguimento tem sido repetidamente obstado pelos Presidentes\/Vice-Presidentes (de TRF`s e do STJ), por ocasi\u00e3o do ju\u00edzo de admissibilidade recursal. Diante desse quadro, questiona-se: qual deve ser a postura da PGFN diante de decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial, oriundo do STF\/STJ, mas n\u00e3o resultante de julgamento realizados nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC? Nessas hip\u00f3teses, deve-se continuar recorrendo?<\/li>\n<li>Diga-se, desde j\u00e1, que as raz\u00f5es que embasam a ado\u00e7\u00e3o da postura sugerida no item \u201ca\u201d deste t\u00f3pico (n\u00e3o mais apresentar <em>qualquer esp\u00e9cie<\/em> de recurso &#8211; ordin\u00e1rios e extremos &#8211; contra as decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com precedente formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC) <em>n\u00e3o<\/em> parecem estar presentes na situa\u00e7\u00e3o examinada no presente item, de forma a conduzir \u00e0 ado\u00e7\u00e3o da postura, por parte da PGFN, de n\u00e3o mais recorrer, em qualquer caso, contra decis\u00f5es que aplicarem precedentes, do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica de julgamento.<\/li>\n<li>Com efeito, ainda que pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia, no \u00e2mbito do STF\/STJ, em torno de determinada quest\u00e3o jur\u00eddica, n\u00e3o h\u00e1 par\u00e2metros suficientemente seguros para se afirmar se a mesma tende, ou n\u00e3o, a ser alterada por esses Tribunais Superiores, ou mesmo seguida pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores; relembre-se, aqui, o que se disse anteriormente acerca da instabilidade dessa jurisprud\u00eancia, bem<br \/>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":49023,"formatted_date":"07\/10\/2011 - 11:36","contentNovo":"<p><strong>Autor:<\/strong> Luana Vargas Macedo, Procuradora da Fazenda Nacional.<\/p>\r\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\r\n<p>FOR\u00c7A - PERSUASIVA OU VINCULANTE - DOS PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF\/STJ. DESTINO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISOES FUNDADAS NESSES PRECEDENTES. APRESENTA\u00c7\u00c3O, OU N\u00c3O, PELA PGFN, DE RECURSO E DE CONTESTA\u00c7\u00c3O. RAZ\u00d5ES DE CONVENI\u00caNCIA E OPORTUNIDADE. REQUISITOS<\/p>\r\n\r\n<em>O precedente judicial, oriundo do STF\/STJ, formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> ostenta uma for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada, de modo que os recursos interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem possuem chances reduzidas de \u00eaxito. Assim, crit\u00e9rios de pol\u00edtica institucional apontam no sentido de que a postura de <em>n\u00e3o mais apresentar qualquer tipo de recurso<\/em> (ordin\u00e1rios\/extraordin\u00e1rios), nessas hip\u00f3teses, \u00e9 a que se afigura como a mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico, para a PGFN, para a Fazenda Nacional e para a sociedade. Nessa mesma linha, tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 interesse pr\u00e1tico em continuar contestando pedidos fundados em precedentes judiciais formados sob a nova sistem\u00e1tica.\r\nDiante da for\u00e7a persuasiva inferior que marca os <em>precedentes judiciais, oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em>, n\u00e3o h\u00e1 par\u00e2metros suficientemente seguros para se afirmar se os recursos interpostos contra as decis\u00f5es que os aplicarem tendem, ou n\u00e3o, a obter \u00eaxito, sendo certo que fatores das mais diversas ordens poder\u00e3o influenciar\/ determinar o resultado do julgamento desses recursos. Assim, raz\u00f5es de pol\u00edtica institucional apontam no sentido de que <em>n\u00e3o \u00e9 conveniente<\/em> a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de deixar de interpor qualquer esp\u00e9cie de recurso contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com tais precedentes, j\u00e1 que n\u00e3o se pode antever se a ado\u00e7\u00e3o dessa postura traria mais vantagens do que desvantagens.\r\nEm se tratando, especificamente, de RE\/RESP\u00b4s interpostos contra ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em conson\u00e2ncia com <em>jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ<\/em>, o seu seguimento tem sido repetidamente obstado pelos Presidentes\/Vice-Presidentes (de TRF`s e do STJ); da\u00ed que, nesses casos, pode-se afirmar, com a seguran\u00e7a necess\u00e1ria, que os recursos extremos interpostos contra essas decis\u00f5es possuem reduzida viabilidade de \u00eaxito, de modo que a PGFN n\u00e3o possui interesse pr\u00e1tico em continuar insistindo na sua interposi\u00e7\u00e3o.\r\nDe igual modo, tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel afirmar a baixa utilidade em continuar interpondo <em>agravo regimental<\/em> contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas, proferidas por Relatores nos TRF\u00b4s, no STJ e no STF que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ, seguida pela respectiva Turma, negam seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, a recursos (agravos de instrumentos, apela\u00e7\u00f5es, RESP\u00b4s e RE\u00b4s).\r\nA aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica das orienta\u00e7\u00f5es ora sugeridas depende da verifica\u00e7\u00e3o, pelo Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso concreto, quanto ao atendimento dos requisitos listados por este Parecer; ainda como considera\u00e7\u00e3o de ordem pr\u00e1tica, vale o registro de que a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o, pela PGFN, de contesta\u00e7\u00e3o\/recurso, nas hip\u00f3teses sugeridas neste Parecer, deve, sempre, ser precedida de <em>justificativa processual<\/em>, a ser apresentada administrativamente pelo Procurador da Fazenda Nacional.\r\n\r\nI Defini\u00e7\u00e3o do objeto do presente Parecer\r\n\r\nO escopo do presente Parecer consiste, basicamente, em definir a <em>postura a ser adotada pelas unidades da PGFN diante de decis\u00f5es judiciais, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia oriunda do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ)<\/em>. Nessas hip\u00f3teses, a PGFN dever\u00e1 continuar interpondo recursos?\r\nPara que bem se resolva a quest\u00e3o acima mencionada, reputa-se relevante que, antes, sejam analisados, de forma sucessiva, os seguintes temas: (i) <em>a for\u00e7a dos precedentes judiciais oriundos do STF e do STJ; (ii) destino dos recursos eventualmente interpostos contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com esses precedentes<\/em>. Examinados esses dois temas, ser\u00e1, ent\u00e3o, poss\u00edvel retomar a quest\u00e3o acima referida para, finalmente, enfrent\u00e1-la em toda sua plenitude.\r\n\r\nII A for\u00e7a dos precedentes judiciais oriundos do STF e do STJ\r\n\r\nComo se sabe, pertence \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico brasileiro a regra segundo a qual os precedentes judiciais oriundos dos seus Tribunais Superiores possuem for\u00e7a <em>apenas persuasiva, e n\u00e3o vinculante<\/em>. Nesse ponto, a ordem jur\u00eddica p\u00e1tria, identificada com o sistema da Civil Law (ou rom\u00e2nico-germ\u00e2nico), distancia-se dos ordenamentos ligados \u00e0 <em>Commom Law<\/em> (ou anglo-sax\u00f5es), em que, de ordin\u00e1rio, vigora o sistema do <em>stare decisis<\/em>, caracterizado pela for\u00e7a vinculante dos precedentes judiciais provenientes de alguns dos seus Tribunais. Assim, no Brasil, com a ressalva das S\u00famulas Vinculantes e das decis\u00f5es tomadas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade das leis, \u00e0s quais foi conferido efeito vinculante, as demais orienta\u00e7\u00f5es provenientes do STF ou do STJ n\u00e3o possuem esse efeito, de modo que, <em>a rigor<\/em>, a defini\u00e7\u00e3o dada, por esses Tribunais, a determinada controv\u00e9rsia jur\u00eddica tem car\u00e1ter apenas persuasivo, n\u00e3o possuindo o cond\u00e3o de verdadeiramente vincular os demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio na resolu\u00e7\u00e3o de demandas futuras que tratem dessa mesma controv\u00e9rsia.\r\nApesar disso, tem-se verificado, especialmente nos \u00faltimos anos, a paulatina e crescente introdu\u00e7\u00e3o, no sistema processual civil brasileiro, de mecanismos destinados a, a um s\u00f3 tempo, <em>conferir mais racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e promover a unidade da interpreta\u00e7\u00e3o do direito<\/em>, especialmente mediante o substancial <em>incremento da for\u00e7a persuasiva dos precedentes judiciais oriundos dos Tribunais Superiores<\/em>. Trata-se do fen\u00f4meno da \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o\u201d das decis\u00f5es do STF e do STJ ou da <em>\u201ccommonlawliza\u00e7\u00e3o\u201d<\/em>1 da ordem jur\u00eddica p\u00e1tria, que tem o precedente judicial como o seu protagonista. As raz\u00f5es que justificam esse movimento foram bem sintetizadas pelo Min. S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO TEXEIRA:\r\na necessidade de tornar a Justi\u00e7a mais \u00e1gil e eficiente, afastando milhares de a\u00e7\u00f5es desnecess\u00e1rias e recursos meramente protelat\u00f3rios, que, na maioria reproduzindo pe\u00e7as lan\u00e7adas em computador, est\u00e3o a congestionar os tribunais, agredindo o princ\u00edpio da celeridade processual e tornando a jurisdi\u00e7\u00e3o ainda mais morosa, com cr\u00edticas gerais;\r\nn\u00e3o justificar-se a multiplicidade de demandas e recursos sobre teses jur\u00eddicas absolutamente id\u00eanticas, j\u00e1 definidas inclusive na Suprema Corte do Pa\u00eds, sabido ainda que o descumprimento das diretrizes dessas decis\u00f5es promana, em percentual muito elevado, da pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica;\r\na necessidade de prestigiar o princ\u00edpio ison\u00f4mico, o direito fundamental \u00e0 igualdade perante a lei, eliminando o perigo das decis\u00f5es contradit\u00f3rias, muitas delas contradit\u00f3rias inclusive a declara\u00e7\u00f5es de inconstitucionalidade, em incompreens\u00edvel contra-senso;\r\na imprescindibilidade de resguardar o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, assegurando a previsibilidade das decis\u00f5es judiciais em causas id\u00eanticas.\u201d2\r\nDentre os dispositivos legais veiculadores de mecanismos processuais que, ao refor\u00e7ar a import\u00e2ncia dos precedentes judiciais oriundos dos Tribunais Superiores, pretendem atingir as finalidades mais acima elencadas, podem ser citados o <em>art. 475, \u00a73\u00ba<\/em> (inexist\u00eancia de remessa necess\u00e1ria quando a senten\u00e7a estiver fundada em jurisprud\u00eancia do plen\u00e1rio do STF ou em S\u00famula de Tribunal Superior), o <em>art. 518, \u00a71\u00ba<\/em> (S\u00famula \u201cimpeditiva de recursos\u201d), o <em>art. 557<\/em> (inadmiss\u00e3o monocr\u00e1tica de recurso contr\u00e1rio \u00e0 s\u00famula ou \u00e0 jurisprud\u00eancia dominante do STF ou do STJ) e o <em>art. 557, \u00a71\u00ba<\/em> (provimento monocr\u00e1tico de recurso em conson\u00e2ncia com s\u00famula ou jurisprud\u00eancia dominante do STF ou do STJ), todos do CPC e, por fim, o <em>art. 103-A<\/em> da CF\/88 (S\u00famula Vinculante), introduzido pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de novembro de 2004 (Emenda da \u201cReforma do Judici\u00e1rio\u201d).&nbsp;\r\n\r\n\r\nEntretanto, embora esses mecanismos processuais tenham, inegavelmente, contribu\u00eddo para o incremento da for\u00e7a persuasiva dos precedentes judiciais oriundos dos Tribunais Superiores, a experi\u00eancia acabou demonstrando que os mesmos n\u00e3o eram suficientes para, <em>efetivamente<\/em>, atingir as finalidades acima elencadas (mais uma vez: conferir mais racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e promover a unidade da interpreta\u00e7\u00e3o do direito); assim, apesar da exist\u00eancia desses mecanismos, na pr\u00e1tica, n\u00e3o raras as vezes, demandas m\u00faltiplas, referentes \u00e0 mesma controv\u00e9rsia jur\u00eddica, continuavam recebendo tratamento distinto pelos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, <em>inclusive quando sobre aquela controv\u00e9rsia j\u00e1 havia pronunciamento oriundo dos Tribunais Superiores<\/em>. Essa situa\u00e7\u00e3o refletia um ineg\u00e1vel d\u00e9ficit de autoridade das decis\u00f5es oriundas do STF\/STJ, os quais, apesar de constitucionalmente destinados a proferir a \u00faltima palavra em termos de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional\/infraconstitucional, na pr\u00e1tica, tinham seu relevante papel de int\u00e9rpretes m\u00e1ximos diminu\u00eddo em raz\u00e3o do indiscriminado desrespeito aos seus precedentes judiciais.\r\nFinalmente, com a introdu\u00e7\u00e3o, no sistema processual civil p\u00e1trio, da <em>sistem\u00e1tica de julgamento por amostragem dos recursos extremos repetitivos<\/em> (Recurso Especial e Recurso Extraordin\u00e1rio), tal qual delineada pelos arts. <em>543-B<\/em> e <em>543-C do CPC<\/em>3, <em>a for\u00e7a persuasiva dos precedentes judiciais oriundos do STJ\/STF chegou a um n\u00edvel bastante elevado<\/em>, abaixo, apenas, da for\u00e7a \u2013 no caso, vinculante - de que os mesmos se revestem quando resultam em S\u00famulas Vinculantes ou quando prov\u00e9m de julgamentos realizados, pela Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade das leis.\r\nCom efeito, diferentemente do que prev\u00ea o art. 103-A da CF\/88, segundo o qual essas S\u00famulas ter\u00e3o <em>\u201cefeito vinculante em rela\u00e7\u00e3o aos demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio e \u00e0 administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal\u201d<\/em>, n\u00e3o h\u00e1, no modelo de julgamento por amostragem dos recursos extremos repetitivos, qualquer comando prevendo que, uma vez definida, pelos Tribunais Superiores, determinada quest\u00e3o jur\u00eddica na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC, essa defini\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser, <em>necessariamente<\/em>, seguida pelos demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio nas futuras demandas a respeito dessa mesma quest\u00e3o. Tampouco h\u00e1, no novo modelo de julgamento, qualquer regra estabelecendo que os recursos eventualmente interpostos contra as <em>futuras decis\u00f5es judiciais<\/em> proferidas no mesmo sentido da defini\u00e7\u00e3o antes firmada pelo STJ\/STF ser\u00e3o, <em>necess\u00e1ria ou automaticamente<\/em>, inadmitidos4.\r\nEntretanto, apesar de n\u00e3o ser, propriamente, vinculante, e de n\u00e3o ensejar a inadmiss\u00e3o autom\u00e1tica dos recursos interpostos contra os futuros ac\u00f3rd\u00e3os que o aplicarem, \u00e9 certo que os precedentes judiciais formados sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ostentam uma <em>for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada<\/em>, capaz, a um s\u00f3 tempo, de <em>distingui-los<\/em> dos outros precedentes judiciais, tamb\u00e9m oriundos do STF\/STJ, mas que n\u00e3o resultaram de julgamentos submetidos a tal sistem\u00e1tica, e de <em>tornar a sua aplica\u00e7\u00e3o<\/em> praticamente impositiva \u00e0s futuras demandas que tratem da mesma quest\u00e3o jur\u00eddica nele tratada, podendo essa aplica\u00e7\u00e3o ser superada, apenas, em hip\u00f3teses absolutamente remotas e excepcionais.\r\n<em>E de onde adv\u00e9m essa sobredita for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada dos precedentes judiciais formados sob a nova sistem\u00e1tica de julgamento?<\/em> A resposta, segundo aqui se entende, \u00e9 a de que a for\u00e7a persuasiva especial e diferenciada desses precedentes judiciais adv\u00e9m, basicamente, de dois fatores (que guardam entre si verdadeira rela\u00e7\u00e3o de interdepend\u00eancia): <em>primeiro<\/em>, do procedimento, tamb\u00e9m especial e diferenciado, conferido ao julgamento dos recursos extremos repetitivos, tal qual delineado nos arts. 543-B e 543- C do CPC; <em>segundo<\/em>, da pr\u00f3pria l\u00f3gica do novo instituto, ou, ainda, da sua raz\u00e3o-de-ser.\r\nA respeito do <em>primeiro fator<\/em> acima referido, cabe registrar que ao novo modelo de julgamento, por amostragem, dos recursos extremos repetitivos, previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, foi conferido um <em>rito processual absolutamente especial e destacado, in\u00e9dito no sistema processual civil brasileiro<\/em>, composto por fases e dotado de caracter\u00edsticas bastante peculiares, tais como: (a) a possibilidade de que, diante da relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria, o STF\/ STJ autorizem a <em>manifesta\u00e7\u00e3o de terceiros<\/em> (pessoas, \u00f3rg\u00e3os e entidades, com interesse na controv\u00e9rsia), a respeito da repercuss\u00e3o geral, nos recursos extraordin\u00e1rios repetitivos5, e a respeito do m\u00e9rito, nos recursos especiais repetitivos6; (b) possibilidade de que o STF\/STJ solicitem, aos Tribunais estaduais e federais, <em>informa\u00e7\u00f5es<\/em> a respeito da controv\u00e9rsia7; (c) <em>pr\u00e9via oitiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico<\/em> acerca da controv\u00e9rsia, no processamento dos recursos especiais repetitivos8; (d) <em>julgamento<\/em> do recurso extremo paradigma <em>pelo Pleno, no STF<\/em>9, e <em>pela Se\u00e7\u00e3o ou pela Corte Especial, no STJ<\/em>10.\r\nPercebe-se que a fei\u00e7\u00e3o dada ao julgamento dos recursos extremos repetitivos, previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, imprime aos precedentes judiciais dele decorrentes, inegavelmente, <em>um grau de legitimidade excepcional<\/em>, na exata medida em que, <em>de um lado<\/em>, a sua forma\u00e7\u00e3o conta - ou pode contar - com a participa\u00e7\u00e3o de m\u00faltiplos agentes (do Minist\u00e9rio P\u00fablico e, mesmo de integrantes da sociedade, na figura de terceiros interessados na controv\u00e9rsia), e, <em>de outro lado<\/em>, o seu julgamento \u00e9 realizado pelos \u00f3rg\u00e3os colegiados m\u00e1ximos ou qualificados do STF\/STJ. De fato, nenhum outro precedente judicial, ainda que oriundo do STF\/STJ, e mesmo que tenha dado origem a S\u00famula (n\u00e3o Vinculante), resulta de um procedimento t\u00e3o legitimador quanto aquele previsto nos arts. 543-B e 543- C do CPC, pertinente ao julgamento dos recursos extremos repetitivos.\r\nJustamente por resultarem de procedimento t\u00e3o especial e legitimador, os precedentes judiciais formados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC revestem-se de um n\u00edvel de <em>definitividade e certeza diferenciado, quando comparado \u00e0quele ostentado pelos precedentes oriundos de julgamentos, ainda que do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica<\/em>. Com isso se quer dizer que <em>a altera\u00e7\u00e3o<\/em>, pelo STF\/STJ, do entendimento contido em precedente judicial formado nos moldes da nova sistem\u00e1tica, embora poss\u00edvel, parece pouco prov\u00e1vel, e, ao que tudo indica, apenas ocorrer\u00e1 em casos excepcionais e extremos, quando, por exemplo, novos dados possam ser agregados \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica tratada no precedente de modo a demonstrar que a defini\u00e7\u00e3o nele contida j\u00e1 n\u00e3o mais se apresenta como a melhor tecnicamente, ou, ent\u00e3o, como a mais justa11; por outro lado, e diversamente, sabe-se que os precedentes oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, t\u00eam se mostrado especialmente sujeitos a oscila\u00e7\u00f5es e altera\u00e7\u00f5es determinadas pelos mais diversos fatores (p. ex., mudan\u00e7as de entendimento decorrentes da altera\u00e7\u00e3o na composi\u00e7\u00e3o das turmas julgadoras desses Tribunais).\r\nNessa linha, pode-se afirmar, ent\u00e3o, que: o procedimento especial e legitimador previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC faz com que os precedentes judiciais dele decorrentes ostentem um n\u00edvel bastante elevado de certeza e definitividade; esses atributos, por sua vez, estando presentes em tais precedentes, s\u00e3o capazes de lhes elevar a <em>for\u00e7a persuasiva, o que significa<\/em> que a sua <em>observ\u00e2ncia<\/em>, pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores, embora n\u00e3o seja obrigat\u00f3ria, dado o seu car\u00e1ter <em>n\u00e3o vinculante, certamente ser\u00e1 a regra<\/em>.\r\nJ\u00e1 no que pertine ao <em>segundo fator<\/em> acima referido, impende assinalar que a pr\u00f3pria <em>l\u00f3gica do novo instituto<\/em>, explicada, primordialmente, a partir das suas finalidades (como antes referido: conferir racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e unidade na interpreta\u00e7\u00e3o do direito), imp\u00f5e que os precedentes judiciais dele resultantes se revistam de uma for\u00e7a persuasiva realmente diferenciada, super\u00e1vel apenas excepcionalmente.\r\nDe fato, a l\u00f3gica subjacente \u00e0 nova sistem\u00e1tica de julgamento certamente restaria desvirtuada caso o precedente judicial formado sob as suas vestes pudesse ser, simplesmente, e sem qualquer distin\u00e7\u00e3o, ignorado quando do julgamento das <em>demandas futuras<\/em> que tratem da mesma quest\u00e3o jur\u00eddica nele tratada, como se fosse um precedente judicial \u201cnormal\u201d (ou seja, que n\u00e3o se sujeitou a tal sistem\u00e1tica especial), prestando-se a definir o destino, apenas, do conjunto restrito de recursos repetitivos que estavam sobrestados na origem aguardando o julgamento do recurso paradigma. Assim, quando determinada tese jur\u00eddica \u00e9 apreciada, debatida e, enfim, decidida mediante o diferenciado e especial procedimento previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, o precedente da\u00ed decorrente, conforme visto acima, ostenta tamanho grau de certeza e definitividade que o seu descumprimento indiscriminado, pelos demais \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais e pelos pr\u00f3prios Tribunais Superiores, nos casos futuros e id\u00eanticos que lhes sejam submetidos, seria ir \u201cna contram\u00e3o\u201d das pr\u00f3prias finalidades que alimentam e movem o novo sistema, e que lhe justificam a raz\u00e3o-de-ser.\r\n\r\nE esse descumprimento indiscriminado retiraria, do novo instituto, muito da sua <em>utilidade<\/em>, eis que demandas id\u00eanticas e m\u00faltiplas, que tratassem de controv\u00e9rsia jur\u00eddica j\u00e1 detidamente analisada e definitivamente resolvida pelo STF\/STJ, em julgamento realizado sob a sistem\u00e1tica prevista no art. 543-B e 543-C do CPC, continuariam recebendo tratamentos divergentes e, nessa linha, anti-ison\u00f4micos, pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores. E mais: os recursos interpostos nos autos dessas demandas repetitivas e m\u00faltiplas continuariam aportando ao STJ\/STF, contribuindo, dessa forma, para o abarrotamento desses Tribunais e, conseq\u00fcentemente, para a \u2013 t\u00e3o indesejada - eleva\u00e7\u00e3o dos \u00edndices de morosidade e de inefici\u00eancia na entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.\r\nAssim, dos <em>dois fatores<\/em> acima referidos decorre a constata\u00e7\u00e3o de que o precedente judicial formado sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, a despeito de n\u00e3o possuir car\u00e1ter vinculante, <em>apresenta um \u201cplus\u201d em sua for\u00e7a persuasiva<\/em>, sendo esta mais elevada do que a dos precedentes judiciais, ainda que oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o resultantes de julgamentos sujeitos \u00e0 nova sistem\u00e1tica.\r\n\r\nIII Destino dos recursos interpostos contra decis\u00f5es judiciais que aplicarem precedentes oriundos do STF\/STJ.\r\n\r\nDiante do panorama acima delineado, parece correto se afirmar que, sob o crit\u00e9rio da <em>qualidade da for\u00e7a<\/em> de que se revestem, existem, na ordem jur\u00eddica brasileira, tr\u00eas \u201cesp\u00e9cies\u201d de precedentes judiciais oriundos do STF\/STJ: <em>(i) precedentes do STF que ensejaram a edi\u00e7\u00e3o de S\u00famula Vinculante<\/em> ou que foram proferidos em sede de <em>controle concentrado de constitucionalidade<\/em> \u2013 possuidores de for\u00e7a vinculante; <em>(ii) precedentes oriundos de julgamentos realizados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> \u2013 possuidores de uma for\u00e7a persuasiva \u201cqualificada\u201d, explicada a partir dos dois fatores acima referidos; <em>(iii) precedentes oriundos de julgamentos n\u00e3o submetidos \u00e0 sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> \u2013 possuidores de uma for\u00e7a persuasiva \u201cordin\u00e1ria\u201d, ou seja, comum.\r\nOs <em>primeiros<\/em> \u2013 que ensejaram S\u00famula Vinculante ou que tenham sido proferidos em sede de controle concentrado \u2013 possuem, como se sabe, o cond\u00e3o de vincular os demais \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio na resolu\u00e7\u00e3o de demandas pendentes e futuras que versem sobre a mesma controv\u00e9rsia jur\u00eddica nela tratada, <em>de modo que os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem ser\u00e3o, necessariamente e por for\u00e7a de lei, rejeitados<\/em>.\r\nOs <em>segundos<\/em>, por sua vez, - formados nos moldes dos art. 543- B e 543-C do CPC -, ostentam for\u00e7a persuasiva bastante elevada, <em>de modo que os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem possuem chances remotas, bastante reduzidas, de \u00eaxito<\/em>; e essa reduzida viabilidade de \u00eaxito se faz presente n\u00e3o apenas em rela\u00e7\u00e3o aos recursos extremos (recursos extraordin\u00e1rio e especial) contr\u00e1rios ao precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica, verificando-se, tamb\u00e9m, em rela\u00e7\u00e3o aos recursos ordin\u00e1rios (p. ex. apela\u00e7\u00e3o e agravo de instrumento) que ostentarem tal condi\u00e7\u00e3o. \u00c9 que, atualmente, o CPC alberga mecanismos processuais capazes de obstar, desde o in\u00edcio, o processamento dessas duas esp\u00e9cies de recursos (extremos e ordin\u00e1rios), sempre que os mesmos afrontarem a jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores. \u00c9 o caso, por exemplo, do art. 557 do CPC, que estabelece que o Relator, no Tribunal <em>a quo<\/em> ou mesmo no Tribunal Superior, negar\u00e1 seguimento a recurso (apela\u00e7\u00e3o, agravo de instrumento, recurso extraordin\u00e1rio e recurso especial) contr\u00e1rio a \u201cjurisprud\u00eancia dominante\u201d do STF\/STJ.\r\nPor fim, quanto aos <em>terceiros<\/em> \u2013 n\u00e3o submetidos aos arts. 543- B e 543-C do CPC \u2013 , a realidade tem demonstrado que os mesmos ostentam uma for\u00e7a persuasiva inferior, evidenciada pelo ineg\u00e1vel hist\u00f3rico de desrespeito indiscriminado a esses precedentes pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores; trata-se do j\u00e1 antes referido fen\u00f4meno do \u201cd\u00e9ficit de autoridade das decis\u00f5es oriundas do STF\/STJ\u201d. Embora n\u00e3o se pretenda, neste Parecer, perquirir as - complexas e multifacetadas- causas desse fen\u00f4meno, n\u00e3o se pode deixar de referir que uma delas parece estar relacionada \u00e0 pr\u00f3pria <em>instabilidade<\/em> da jurisprud\u00eancia do STF\/STJ, ou seja, ao baixo grau de definitividade e certeza de que se revestem os seus precedentes, o que, certamente, estimula ou encoraja, ainda que de forma indireta, os \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores a julgarem em sentido diverso do encampado por esses Tribunais Superiores, sempre que assim determinar o seu entendimento pessoal sobre a quest\u00e3o levada a ju\u00edzo.\r\nAssim, diante da for\u00e7a persuasiva inferior que marca os precedentes judiciais, oriundos do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, <em>n\u00e3o h\u00e1 par\u00e2metros minimamente seguros e est\u00e1veis para se afirmar se os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es que os aplicarem (se os aplicarem) tendem, ou n\u00e3o, a obter \u00eaxito<\/em>12; aqui, fatores das mais diversas ordens poder\u00e3o influenciar\/determinar o resultado do julgamento do recurso, como, por exemplo, a jurisprud\u00eancia firmada, no \u00e2mbito do pr\u00f3prio \u00f3rg\u00e3o julgador do recurso, a respeito da quest\u00e3o jur\u00eddica definida no precedente, o grau de estabilidade do entendimento firmado nesse precedente (o que, por sua vez, depende do fato de tal entendimento ser pac\u00edfico e reiterado ou isolado, ser recente ou antigo, ter sido proferido por Turma ou pelo \u00f3rg\u00e3o plen\u00e1rio do Tribunal), dentre v\u00e1rios outros.\r\nEntretanto, como <em>verdadeira exce\u00e7\u00e3o<\/em> ao afirmado no par\u00e1grafo anterior, tem-se verificado, na pr\u00e1tica, de forma repetitiva, a ado\u00e7\u00e3o, pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, da postura de, por ocasi\u00e3o do ju\u00edzo de admissibilidade recursal, inadmitir recursos especial e extraordin\u00e1rio interpostos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com a <em>jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ<\/em>13 (formada, ou n\u00e3o, nos moldes da nova sistem\u00e1tica), invocando-se, para tanto, o disposto na S\u00famula 83 do STJ14. A mesma conduta tem sido assumida, pelo Presidente\/Vice-Presidente do E. STJ, ao efetuar o ju\u00edzo de admissibilidade dos recursos extraordin\u00e1rios interpostos contra ac\u00f3rd\u00e3os proferidos com respaldo em jurisprud\u00eancia pac\u00edfica e reiterada daqueles dois Tribunais Superiores.\r\nAssim, <em>nessa hip\u00f3tese espec\u00edfica<\/em>, pode-se afirmar, com um grau aceit\u00e1vel de seguran\u00e7a, - obtida mediante a an\u00e1lise da conduta reiteradamente assumida pelos Presidentes\/Vices dos TRF\u00b4s e do STJ -, que <em>os recursos extremos interpostos contra ac\u00f3rd\u00e3os fundados em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ tendem a ser inadmitidos<\/em>, independentemente do fato de tal jurisprud\u00eancia derivar, ou n\u00e3o, do procedimento previsto no art. 543-B e 543-C do CPC.\r\n\r\nIV Postura da PGFN diante de decis\u00f5es desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com precedentes judiciais oriundos do STF\/STJ\r\n\r\nUma vez analisados, nas linhas anteriores, a for\u00e7a dos precedentes judiciais oriundos do STF\/STJ e o destino dos recursos eventualmente interpostos contra decis\u00f5es que os aplicarem, j\u00e1 se faz poss\u00edvel retomar a quest\u00e3o que efetivamente constitui o objeto do presente Parecer, a saber: <em>qual deve ser a postura, adotada pela PGFN, diante de decis\u00f5es judiciais, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia oriunda do STF\/ STJ?<\/em> Nessas hip\u00f3teses, a PGFN dever\u00e1 continuar interpondo recursos?\r\nPreliminarmente, registre-se que a quest\u00e3o acima referida somente tem pertin\u00eancia para aquelas hip\u00f3teses em que a decis\u00e3o judicial, desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, tenha sido proferida em conson\u00e2ncia com precedente judicial, do STF\/STJ, relativo \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica <em>que ainda n\u00e3o foi objeto de Ato Declarat\u00f3rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de S\u00famula ou Parecer do Advogado-Geral da Uni\u00e3o, de Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional<\/em>, elaborados no mesmo sentido do pleito formulado pelo particular, ou, ainda, que n\u00e3o se enquadre em uma daquelas previstas no art. 18 da Lei n. 10522\/2004. \u00c9 que, em todas essas hip\u00f3teses, <em>a postura da PGFN diante de decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que apliquem o precedente judicial<\/em> - relativo \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica objeto de: Ato Declarat\u00f3rio do PGFN ou elencada no art. 18 da Lei 10522\/2004; de S\u00famula ou Parecer do AGU; ou de Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da PGFN - <em>n\u00e3o poder\u00e1 ser outra sen\u00e3o a de deixar de interpor recursos contra as mesmas<\/em>, por for\u00e7a do que <em>diretamente<\/em> preconizam, respectivamente, o art. 19, incisos I e II, da Lei n. 10.522\/2004, os arts. 43 e 40 da LC n. 73\/03, e os arts. 72 e 73 do Regimento Interno da Fazenda Nacional (aprovado pela Portaria 257\/2009).\r\nFeito esse registro inicial, impende esclarecer que a resposta ao questionamento acima lan\u00e7ado (recorrer ou n\u00e3o) ir\u00e1 variar, sensivelmente, conforme se esteja diante de decis\u00e3o respaldada em precedente judicial (i) do qual resultou S\u00famula Vinculante ou que seja decorrente de julgamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, (ii) oriundo de julgamento realizado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ou (iii) oriundo de julgamento, proferido pelo STF\/STJ, mas n\u00e3o realizado nos moldes daquela nova sistem\u00e1tica.\r\n\r\nCaso se esteja diante de decis\u00e3o judicial, desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, proferida em conson\u00e2ncia com o precedente judicial de que trata a al\u00ednea \u201ci\u201d acima referida, a resposta \u00e0 quest\u00e3o objeto do presente parecer n\u00e3o apresenta qualquer dificuldade: \u00e9 que, justamente como decorr\u00eancia da qualidade da for\u00e7a que emana dos precedentes formados em sede de controle concentrado de constitucionalidade e das S\u00famulas Vinculantes, que a torna apta, segundo preconizam os arts. 102, \u00a72\u00ba e 103-A da CF\/88, a vincular a atua\u00e7\u00e3o de todos os \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, a PGFN <em>j\u00e1 se abst\u00e9m de apresentar recursos<\/em> contra decis\u00f5es judiciais respaldadas nesses dois tipos de precedentes do STF. E mais: pela mesma raz\u00e3o, al\u00e9m de n\u00e3o interpor recursos, a PGFN tamb\u00e9m n\u00e3o <em>apresenta contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o contra pedidos respaldados em S\u00famula Vinculante ou em precedente formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade<\/em>.\r\nDiversamente, maiores dificuldades exsurgem ao se buscar definir a postura a ser adotada pela PGFN caso a mesma esteja diante de decis\u00e3o judicial, desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, proferida em conson\u00e2ncia com os precedentes judiciais de que tratam as al\u00edneas \u201cii\u201d e \u201ciii\u201d acima referidas, eis que os mesmos, como antes visto, ostentam for\u00e7a apenas persuasiva, e n\u00e3o vinculante. \u00c9 precisamente dessas duas hip\u00f3teses que tratar\u00e3o, de forma sucessiva, os dois pr\u00f3ximos itens do presente Parecer (itens \u201ca\u201d e \u201cb\u201d).\r\n\r\nApresenta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.\r\n\r\nNos t\u00f3picos anteriores, foi visto, em s\u00edntese, que o precedente judicial formado sob a sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543- B e 543-C do CPC possui uma for\u00e7a persuasiva especial, <em>que o diferencia daqueles n\u00e3o submetidos a tal sistem\u00e1tica<\/em>; da\u00ed que os recursos eventualmente interpostos contra futuras decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com esse precedente possuem chances reduzidas de \u00eaxito. Foi visto, tamb\u00e9m, que tanto os recursos ordin\u00e1rios, quanto os recursos extremos (RE e RESP), se contr\u00e1rios a precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica de julgamento, estar\u00e3o, em regra, fadados ao insucesso, tendo em conta a exist\u00eancia de mecanismos processuais aptos a encerrar o processamento de ambos.\r\nAssim, as cores de que se reveste o sistema processual civil vigente conduzem \u00e0 constata\u00e7\u00e3o de que o recurso eventualmente interposto contra decis\u00e3o proferida com respaldo em precedente judicial formado sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ostenta <em>pouca ou nenhuma utilidade pr\u00e1tica<\/em>. E \u00e9 justamente diante dessa constata\u00e7\u00e3o que se mostra pertinente questionar se a PGFN dever\u00e1 continuar interpondo recursos em tais hip\u00f3teses.\r\nNesse ponto, vale esclarecer que se, at\u00e9 o presente momento, todos os temas lan\u00e7ados ao longo deste Parecer foram analisados sob um prisma estritamente t\u00e9cnico, sempre \u00e0 luz das regras e princ\u00edpios postos no ordenamento jur\u00eddico vigente, a quest\u00e3o de que ora se cuida, por outro lado, ser\u00e1 examinada e resolvida a partir de considera\u00e7\u00f5es mais afetas \u00e0 <em>pol\u00edtica institucional e \u00e0 estrat\u00e9gia de defesa<\/em>; com isso, afastase, de certo modo, e, \u00e9 claro, na medida do poss\u00edvel, da Dogm\u00e1tica Jur\u00eddica <em>estrita<\/em>, em que o direito posto confere uma s\u00f3 solu\u00e7\u00e3o v\u00e1lida \u00e0s quest\u00f5es que lhe s\u00e3o apresentadas, para, ent\u00e3o, adentrar no campo da Pol\u00edtica, em que se faz escolhas racionais dentre op\u00e7\u00f5es leg\u00edtimas e poss\u00edveis.\r\nE deste modo ser\u00e1 feito, <em>em primeiro lugar<\/em>, por se entender que a pr\u00f3pria natureza e conte\u00fado da quest\u00e3o objeto da presente an\u00e1lise assim exigem: de fato, a interposi\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos, pela PGFN, em que a viabilidade de \u00eaxito, embora existente, seja remota, \u00e9 quest\u00e3o cuja resolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o se encontra previamente definida em regras existentes no Direito posto, devendo ser resolvida, assim, \u00e0 luz de crit\u00e9rios de conveni\u00eancia e oportunidade, afer\u00edveis pela pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o; e, em <em>segundo lugar<\/em>, por se adotar aqui, <em>como verdadeira premissa<\/em>, o entendimento de que o conjunto de normas que conferem, \u00e0 PGFN, a atribui\u00e7\u00e3o privativa para defender, judicialmente, os interesses da Fazenda Nacional, da qual decorre o <em>dever de faz\u00ea-lo de forma correta e plena, n\u00e3o<\/em> conduz - ao contr\u00e1rio do que sustentado ou imaginado por alguns - \u00e0 obrigatoriedade de interposi\u00e7\u00e3o de recursos em todo e qualquer caso, permitindo, antes, que a interposi\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos, mormente em situa\u00e7\u00f5es, como a ora analisada, em que os mesmos possuem remota viabilidade de \u00eaxito, advenha de uma <em>op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica institucional, pautada em crit\u00e9rios racionais<\/em>.\r\nAssim, admitindo-se, como aqui se admite, que a resolu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o ora sob an\u00e1lise deva advir de uma op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica institucional, a ser tomada pela PGFN, <em>prop\u00f5e-se, desde logo, que essa op\u00e7\u00e3o caminhe no sentido de n\u00e3o mais se apresentar recurso, quer ordin\u00e1rios (p.ex. apela\u00e7\u00e3o e agravo de instrumento), quer extraordin\u00e1rios (RE e RESP), contra as decis\u00f5es judiciais, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que se mostrarem consent\u00e2neas com precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em>.\r\nE a <em>racionalidade dessa op\u00e7\u00e3o se sustenta, primordialmente, na aus\u00eancia de interesse, por parte da institui\u00e7\u00e3o, em continuar apresentando recursos<\/em> contra decis\u00f5es proferidas com respaldo em precedente formado sob a nova sistem\u00e1tica. Entretanto, cabe, aqui, fazer um breve par\u00eanteses para esclarecer que o interesse de que ora se cuida n\u00e3o diz respeito, propriamente, ao \u201cinteresse recursal\u201d, ou seja, n\u00e3o se encaixa, a rigor e tecnicamente, na categoria processual de pressuposto recursal, cuja inexist\u00eancia conduz \u00e0 inadmiss\u00e3o do recurso interposto.\r\nDe fato, tecnicamente, afirma-se que inexiste interesse recursal, sob o aspecto da utilidade (que, ao lado da necessidade, constitui uma das modalidades de interesse recursal), quando o provimento, ainda que em tese, do recurso interposto n\u00e3o \u00e9 capaz de trazer ao recorrente situa\u00e7\u00e3o mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico. Nas palavras de FREDIE DIDIER JR. e de LEONARDO JOS\u00c9 CARNEIRO DA CUNHA, respaldadas em li\u00e7\u00e3o de JOS\u00c9 CARLOS BARBOSA MOREIRA, <em>\u201cpara que o recurso seja admiss\u00edvel, \u00e9 preciso que haja utilidade \u2013 o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situa\u00e7\u00e3o mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico, do que aquela em que o haja posto a decis\u00e3o impugnada\u201d<\/em>15.\r\nOra, na hip\u00f3tese aqui analisada, pode-se afirmar que existe interesse, sob o ponto de vista t\u00e9cnico\/jur\u00eddico, - aqui entendido, pois, como um dos pressupostos de admissibilidade recursal -, por parte da PGFN, em interpor recurso contra decis\u00e3o proferida em desfavor da Fazenda Nacional e em conson\u00e2ncia com entendimento plasmado pelo STF\/STJ sob a sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C, eis que, a rigor, o julgamento desse recurso poder\u00e1 lhe ensejar, na pr\u00e1tica, uma situa\u00e7\u00e3o mais favor\u00e1vel do que aquela trazida pela decis\u00e3o recorrida. O que ocorre, aqui, \u00e9 que, provavelmente (mas n\u00e3o necessariamente; lembre-se: os precedentes judiciais formados sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC n\u00e3o possuem for\u00e7a vinculante) esse recurso ser\u00e1 <em>improvido<\/em>, ou seja, ter\u00e1 seu m\u00e9rito julgado improcedente, mas essa expectativa de improvimento do recurso n\u00e3o leva \u00e0 conclus\u00e3o de que falta interesse em interp\u00f4-lo, sob o ponto de vista jur\u00eddico. Noutras palavras: n\u00e3o se pode dizer, ao menos n\u00e3o tecnicamente, que a parte n\u00e3o possui interesse recursal por que antev\u00ea que, provavelmente, seu recurso ser\u00e1 improvido.\r\nFeita essa observa\u00e7\u00e3o, breve e simples, mas necess\u00e1ria, passase a esclarecer em que sentido se pode afirmar, tal qual se fez em linhas anteriores, que a PGFN <em>n\u00e3o possui interesse<\/em> em continuar recorrendo contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com precedente oriundo da nova sistem\u00e1tica.\r\nNa verdade, na situa\u00e7\u00e3o aventada, <em>o que a PGFN n\u00e3o possui \u00e9 interesse pr\u00e1tico<\/em> em continuar interpondo recursos; \u00e9 uma aus\u00eancia de interesse que resulta da pondera\u00e7\u00e3o, feita \u00e0 luz de crit\u00e9rios de pol\u00edtica institucional, ligados a raz\u00f5es de conveni\u00eancia e oportunidade da pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o, entre as <em>vantagens pr\u00e1ticas<\/em> possivelmente decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura de continuar interpondo recursos na situa\u00e7\u00e3o acima referida (em que h\u00e1 remota ou quase nula viabilidade de \u00eaxito do recurso eventualmente manejado) e as vantagens pr\u00e1ticas possivelmente decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura de n\u00e3o mais recorrer na referida situa\u00e7\u00e3o. \u00c9 dessa pondera\u00e7\u00e3o, ou desse ju\u00edzo pol\u00edtico, que desponta a constata\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o interessa \u00e0 institui\u00e7\u00e3o continuar interpondo recursos, ordin\u00e1rios ou extraordin\u00e1rios, contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com orienta\u00e7\u00e3o firmada, pelo STF\/STJ, em julgamento realizado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, <em>eis que as vantagens decorrentes da ado\u00e7\u00e3o dessa postura superam, em muito, as vantagens que poderiam advir da ado\u00e7\u00e3o da postura contr\u00e1ria<\/em>.\r\n\r\nDe fato, a ado\u00e7\u00e3o da postura ora sugerida se encontra pautada em uma s\u00e9rie de <em>vantagens ou benef\u00edcios pr\u00e1ticos<\/em>, que podem ser examinados a partir de duas perspectivas primordiais: <em>uma primeira, de fei\u00e7\u00e3o mais restrita<\/em>, em que analisados os benef\u00edcios que tal op\u00e7\u00e3o pode trazer \u00e0 <em>PGFN e \u00e0 Fazenda Nacional; uma segunda, bem mais ampla<\/em>, em que analisados os benef\u00edcios possivelmente gerados por essa op\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o <em>\u00e0 efetividade do novo instituto previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC<\/em> e, tamb\u00e9m, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00f3pria <em>sociedade<\/em>, ainda que, nesse \u00faltimo caso, de forma reflexa.\r\nAssim, sob a <em>primeira perspectiva<\/em> acima referida, mais restrita, voltada para a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o, os <em>benef\u00edcios<\/em> decorrentes da ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de n\u00e3o mais recorrer contra decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica prevista, s\u00e3o, basicamente, os seguintes: (i) <em>otimiza\u00e7\u00e3o na utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos da institui\u00e7\u00e3o<\/em> \u2013 trata-se, possivelmente, do benef\u00edcio mais evidente. Ao deixar de insistir na defesa de teses jur\u00eddicas j\u00e1 definitivamente resolvidas pelo STF\/STJ, em sentido desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, a PGFN evita o desperd\u00edcio dos seus recursos, sobretudo os humanos (p. ex. o tempo de trabalho de Procuradores e servidores) e os materiais (p. ex. estrutura das unidades da PGFN e sistemas de informa\u00e7\u00e3o utilizados na elabora\u00e7\u00e3o de pe\u00e7as processuais), em demandas que possuem pouca, ou nenhuma, potencialidade de lhe trazer resultados positivos, \u201cliberando\u201d esses recursos para que os mesmos possam ser utilizados em demandas que possuam real viabilidade de \u00eaxito. Noutras palavras: os esfor\u00e7os (recursos humanos\/intelectuais e materiais) da PGFN ser\u00e3o inteiramente concentrados naquelas teses jur\u00eddicas, de interesse da Fazenda Nacional, cuja defini\u00e7\u00e3o ainda se encontra pendente no Judici\u00e1rio, bem como nas teses jur\u00eddicas nascentes. (ii) <em>aumento da credibilidade da institui\u00e7\u00e3o junto ao Poder Judici\u00e1rio, imediatamente, e junto \u00e0 sociedade, mediatamente<\/em> \u2013 ao deixar de apresentar recursos sobre teses j\u00e1 resolvidas pelo STF\/STJ, em sentido desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, a PGFN passar\u00e1 a concentrar sua defesa em torno de teses mais cr\u00edveis, o que, certamente, ter\u00e1 reflexos positivos em rela\u00e7\u00e3o ao conceito, ou \u00e0 imagem, que o Poder Judici\u00e1rio, imediatamente, e a pr\u00f3pria sociedade (no caso, os contribuintes), mediatamente, possuem em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 institui\u00e7\u00e3o. O Poder Judici\u00e1rio, num primeiro momento, e os pr\u00f3prios contribuintes, num segundo momento, saber\u00e3o que as teses jur\u00eddicas que ainda estiverem sendo defendidas judicialmente pela PGFN s\u00e3o vi\u00e1veis e cr\u00edveis, e que essa defesa se d\u00e1 de forma estrat\u00e9gica, consciente e direcionada, o que, certamente, elevar\u00e1 o \u201crespeito\u201d de ambos em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 atua\u00e7\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o. (iii) <em>est\u00edmulo ao pensamento cr\u00edtico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN<\/em> - ao deixar de apresentar recursos sobre teses j\u00e1 resolvidas pelo STF\/STJ, passando-se a concentrar os esfor\u00e7os - antes esparsos, desperdi\u00e7ados em processos in\u00fateis - em demandas que tratem de teses jur\u00eddicas ainda em real disputa no Poder Judici\u00e1rio, a PGFN estimular\u00e1 os seus Procuradores a atuarem com ainda mais racioc\u00ednio cr\u00edtico e compreens\u00e3o acerca da mat\u00e9ria recorrida. Abandona-se, assim, a atua\u00e7\u00e3o mecanizada e repetitiva e passa-se para uma atua\u00e7\u00e3o que demandar\u00e1 a utiliza\u00e7\u00e3o de toda a capacidade intelectual dos Procuradores da Fazenda. Com isso, certamente, o grau de \u201cengajamento\u201d ou de \u201cades\u00e3o\u201d dos quadros da PGFN em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s causas judiciais de interesse da Fazenda Nacional ser\u00e1 ainda maior. (iv) <em>minora\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios<\/em> \u2013 ao deixar de insistir na interposi\u00e7\u00e3o de recursos sobre quest\u00f5es jur\u00eddicas j\u00e1 definidas pelo STF\/ STJ, a PGFN estar\u00e1 dando ensejo \u00e0 minora\u00e7\u00e3o do <em>quantum<\/em> das condena\u00e7\u00f5es em honor\u00e1rios advocat\u00edcios, sofridas pela Fazenda Nacional, nas demandas judiciais que tratem dessas quest\u00f5es.\r\nNote-se que os benef\u00edcios acima listados n\u00e3o s\u00e3o estanques, mas, antes, se interconectam, se retro-alimentam, enfim, se complementam. E, todos, juntos, parecem conduzir ao mesmo resultado: <em>o aumento no grau de efici\u00eancia da institui\u00e7\u00e3o; atende-se, aqui, e de forma direta, ao princ\u00edpio constitucional da efici\u00eancia administrativa<\/em>. De fato, na medida em que se otimiza a utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos da PGFN, em que se aumenta a sua credibilidade junto ao Poder Judici\u00e1rio e aos contribuintes e em que se estimula uma atua\u00e7\u00e3o ainda mais cr\u00edtica por partes dos Procuradores que integram seus quadros, a tend\u00eancia \u00e9 a obten\u00e7\u00e3o de resultados mais exitosos nas demandas judiciais de interesse da Fazenda Nacional.\r\nDe outra ponta, sob a segunda perspectiva acima mencionada, mais ampla e mais complexa, voltada, imediatamente, para o novo instituto do julgamento por amostragem de recursos extremos repetitivos e, mediatamente, para a sociedade como um todo, tem-se que os benef\u00edcios decorrentes da ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de n\u00e3o mais recorrer contra decis\u00f5es que tratem de quest\u00e3o j\u00e1 definitivamente resolvida pelo STF\/STJ, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, s\u00e3o, basicamente, os seguintes: (i) <em>maior efetividade do novo instituto<\/em> - ao optar por deixar de recorrer nessas situa\u00e7\u00f5es, a PGFN contribui para a consecu\u00e7\u00e3o das finalidades subjacentes \u00e0 nova sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, as quais, como visto, consistem em conferir mais racionalidade e celeridade \u00e0 entrega da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e promover unidade na interpreta\u00e7\u00e3o do direito, mediante o incremento da for\u00e7a dos precedentes judiciais. E, na medida em que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica (a\u00ed se incluindo, por \u00f3bvio, a PGFN) ostenta a condi\u00e7\u00e3o de <em>uma das maiores litigantes do pa\u00eds,<\/em> reconhecidamente respons\u00e1vel por uma parcela significativa do n\u00famero de demandas repetitivas que abarrotam o Poder Judici\u00e1rio, percebe-se que essa <em>atitude cooperativa<\/em>, de sua parte, assume papel realmente <em>decisivo<\/em> na consecu\u00e7\u00e3o dessas finalidades e, conseq\u00fcentemente, na obten\u00e7\u00e3o da efetividade do novel instituto; sem essa atitude cooperativa, parece question\u00e1vel, inclusive, se ser\u00e1 vi\u00e1vel, na pr\u00e1tica, que o novo instituto realmente atinja as suas finalidades. (ii) <em>alinhamento aos novos rumos tomados pela ordem jur\u00eddica brasileira<\/em> - al\u00e9m disso, ao adotar tal postura cooperativa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 obten\u00e7\u00e3o das finalidades do novo instituto previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN estar\u00e1 se alinhando, a um s\u00f3 tempo, \u00e0 nova fei\u00e7\u00e3o assumida pelo processo civil brasileiro (influenciada, como visto anteriormente, por uma n\u00edtida tend\u00eancia de \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o\u201d das decis\u00f5es do STF e do STJ ou de <em>\u201ccommonlawliza\u00e7\u00e3o\u201d<\/em> da ordem jur\u00eddica p\u00e1tria) e aos escopos declaradamente pretendidos pelo \u201cII Pacto Republicano\u201d, dentre os quais se inclui <em>\u201co aprimoramento da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, mormente pela efetividade do princ\u00edpio constitucional da razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo e pela preven\u00e7\u00e3o de conflitos\u201d<\/em>. Na verdade, a PGFN, como \u00f3rg\u00e3o de Estado, integrado ao Poder Executivo, estar\u00e1 se juntando a outros \u00f3rg\u00e3os vinculados aos demais Poderes, como, por exemplo, ao Conselho Nacional de Justi\u00e7a, em prol da concretiza\u00e7\u00e3o dos ideais que marcam os novos rumos tomados pela ordem jur\u00eddica brasileira. (iii) <em>desonera\u00e7\u00e3o da sociedade em rela\u00e7\u00e3o aos custos envolvidos quando o Estado est\u00e1 em ju\u00edzo<\/em> - ao deixar de recorrer em mat\u00e9rias j\u00e1 definitivamente resolvidas pelo STF\/STJ, a PGFN se afasta, gradualmente, da condi\u00e7\u00e3o de uma dos maiores litigantes do pa\u00eds e, assim fazendo, atinge, de forma reflexa, a pr\u00f3pria sociedade, que deixar\u00e1 de arcar com os altos gastos que necessariamente s\u00e3o despendidos quando o Estado vai a ju\u00edzo. (iv) <em>respeito ao cidad\u00e3o brasileiro<\/em> \u2013 ao adotar a postura ora sugerida, a PGFN dar\u00e1 ensejo a que o jurisdicionado alcance com maior celeridade a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional solicitada ao Poder Judici\u00e1rio, contribuindo, assim, para que seja reduzido o tempo do processo.\r\nAduzidos os benef\u00edcios possivelmente decorrentes da op\u00e7\u00e3o, aqui proposta, de n\u00e3o mais recorrer contra decis\u00f5es que tratem de quest\u00e3o jur\u00eddica j\u00e1 resolvida pelo STF\/STJ, em sede de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica, impende elencar, por outro lado, e por honestidade intelectual, algumas vantagens que se pode imaginar como decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura de <em>insistir<\/em> na interposi\u00e7\u00e3o de recursos nas situa\u00e7\u00f5es ora aventadas. E uma das poss\u00edveis vantagens parece se fundar no argumento de que a insist\u00eancia na interposi\u00e7\u00e3o de recursos, nessas situa\u00e7\u00f5es, faria com que a PGFN continuasse tendo a possibilidade de reverter, a seu favor, a tese jur\u00eddica resolvida pelo STJ\/STF; diversamente, adotando-se a postura de n\u00e3o mais recorrer, a PGFN estaria renunciando, de forma aprior\u00edstica, \u00e0 possibilidade de revers\u00e3o da tese.\r\n\r\nEsse argumento, entretanto, n\u00e3o impressiona, e isso por <em>duas<\/em> raz\u00f5es primordiais. Em <em>primeiro lugar<\/em>, por que, uma vez analisada e definida determinada quest\u00e3o jur\u00eddica, pelo STF\/STJ, em julgamento submetido \u00e0 especial e diferenciada sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543- B e 543-C do CPC, as chances desses Tribunais Superiores alterarem seu entendimento s\u00e3o bastante remotas, conforme, inclusive, restou demonstrado em t\u00f3picos anteriores deste Parecer; da\u00ed que a possibilidade de revers\u00e3o, pela PGFN, de entendimento firmado por esses Tribunais Superiores em sede de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica \u00e9, em igual medida, bastante remota. Note-se que, muito embora em tempos anteriores n\u00e3o fosse incomum a oscila\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores, a realidade atual tem demonstrado que o mecanismo previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC alterou de forma substancial esse antigo cen\u00e1rio, conferindo uma maior estabilidade \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es firmadas pelo STF\/STJ em julgamentos realizados sob as suas vestes. Prova disso \u00e9 que, at\u00e9 o presente momento, passados quase tr\u00eas anos da entrada em vigor do art. 543-B, e um ano e quatro meses da entrada em vigor do art. 543-C, ambos do CPC, nem o STF, nem o STJ, alteraram qualquer dos entendimentos por eles firmados em julgamentos submetidos aos referidos dispositivos legais.\r\nNa verdade, na medida em que a orienta\u00e7\u00e3o firmada pelos Tribunais Superiores em sede de precedente judicial formado sob a sistem\u00e1tica dos arts. 543-B e 543-C do CPC possui reduzidas chances de ser revertida, percebe-se, ent\u00e3o, que a defesa, por parte da PGFN, daquelas teses jur\u00eddicas <em>que ainda estiverem em disputa no Judici\u00e1rio<\/em> dever\u00e1 ser ainda mais robusta e perfeita tecnicamente, assim como a sua participa\u00e7\u00e3o na forma\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores dever\u00e1 ser cada vez mais ativa, <em>numa linha crescente em rela\u00e7\u00e3o ao que j\u00e1 ocorre atualmente<\/em>. Ou seja, ap\u00f3s a introdu\u00e7\u00e3o, na ordem jur\u00eddica p\u00e1tria, da nova sistem\u00e1tica de julgamentos dos recursos extremos repetitivos, o foco, por parte da PGFN, dever\u00e1 recair, em regra (sendo certo que poder\u00e1 haver exce\u00e7\u00f5es, conforme ser\u00e1 visto no par\u00e1grafo seguinte), <em>n\u00e3o<\/em> nas teses jur\u00eddicas j\u00e1 definidas pelo STF\/ STJ, - buscando-se, insistentemente, a sua revers\u00e3o -, mas, sim, naquelas teses jur\u00eddicas pendentes de defini\u00e7\u00e3o, que ainda n\u00e3o foram apreciadas nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, envidando-se todos os esfor\u00e7os, especialmente junto aos Tribunais Superiores, no intuito de que as mesmas, quando e se submetidas \u00e0 nova sistem\u00e1tica, sejam julgadas e definitivamente resolvidas em favor da Fazenda Nacional.\r\nEm <em>segundo lugar<\/em>, por que, conforme ser\u00e1 ainda melhor analisado posteriormente, em momento mais oportuno, nada impede que a PGFN, diante de precedentes judiciais contr\u00e1rios \u00e0 Fazenda Nacional, formados sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, pondere a viabilidade, no caso concreto, de revert\u00ea-los e, considerando vi\u00e1vel tal revers\u00e3o, oriente as unidades descentralizadas que, sobre aquele espec\u00edfico tema, continuem interpondo recursos. Isso seria feito caso a caso, de modo que <em>a regra<\/em> seria a n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recursos a respeito de quest\u00f5es jur\u00eddicas j\u00e1 definidas pelo STF\/STJ em sede de julgamentos submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica, enquanto que a <em>exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra<\/em>, por sua vez, seria a apresenta\u00e7\u00e3o de recursos nos casos em que, apesar da defini\u00e7\u00e3o dada pelos referidos Tribunais, a PGFN considerasse vi\u00e1vel a sua revers\u00e3o.\r\nOutra vantagem que se pode imaginar como decorrente da ado\u00e7\u00e3o da postura de insistir na interposi\u00e7\u00e3o de recursos nas situa\u00e7\u00f5es ora aventadas parece se sustentar no entendimento de que os interesses da Fazenda Nacional estariam melhor protegidos, inclusive contra poss\u00edveis falhas daqueles que a presentam em ju\u00edzo, se houvesse a obrigatoriedade de recorrer em todo e em qualquer caso (ressalvadas as hip\u00f3teses em que a mat\u00e9ria definida pelo STF\/STJ seja objeto de Ato Declarat\u00f3rio, de S\u00famula Vinculante ou tenha sido decidida em sede de controle concentrado de constitucionalidade). Rejeita-se esse argumento por v\u00e1rias raz\u00f5es, sendo que a primeira delas decorre j\u00e1 da premissa, assumida pelo presente Parecer logo ao in\u00edcio deste item, segundo a qual se considera que as regras que conferem \u00e0 PGFN atribui\u00e7\u00e3o para \u2013 bem e corretamente \u2013 defender a Fazenda Nacional em ju\u00edzo n\u00e3o conduzem \u00e0 obrigatoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o de recursos em qualquer hip\u00f3tese; muito pelo contr\u00e1rio, parece incompat\u00edvel com a <em>ideia<\/em> de \u201cdefender corretamente\u201d a <em>obsoleta pr\u00e1tica<\/em> de \u201cdefender de forma acr\u00edtica e indiscriminada\u201d.\r\nAssim, entende-se, aqui, que a postura que ora se prop\u00f5e \u00e9 capaz de tornar a atua\u00e7\u00e3o judicial da PGFN mais efetiva, com potencialidade de trazer resultados mais exitosos \u00e0 Fazenda Nacional. A verdade \u00e9 que a nova fei\u00e7\u00e3o assumida pelo processo civil brasileiro, as mudan\u00e7as que ainda est\u00e3o por vir (todas voltadas para um processo mais racional e c\u00e9lere), bem como o grau de desenvolvimento em que se encontra a comunidade jur\u00eddica e o pr\u00f3prio corpo social, parecem realmente exigir uma <em>mudan\u00e7a no paradigma de atua\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica<\/em>, impondo que esta <em>atua\u00e7\u00e3o se modernize<\/em>, tornese mais \u00e1gil e menos burocratizada, mais qualitativa e menos quantitativa, mais cr\u00edtica e menos mecanizada.\r\nAl\u00e9m disso, o alegado risco de que falhas ocorram por parte dos Procuradores da Fazenda Nacional, caso adotada a postura ora sugerida, n\u00e3o parece ser suficiente, por si s\u00f3, para afastar a ado\u00e7\u00e3o dessa postura. Primeiro, por que tais falhas, - que, certamente, poder\u00e3o ocorrer-, ser\u00e3o a exce\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o a regra; segundo, por que o preju\u00edzo delas decorrentes ser\u00e1 muito pequeno diante do imenso rol de benef\u00edcios decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura ora sugerida; e terceiro, porque nada impede, \u2013antes, tudo recomenda -, que sejam criados mecanismos, al\u00e9m dos que j\u00e1 existem, a fim de evitar a ocorr\u00eancia dessas falhas ou de minorar os preju\u00edzos delas decorrentes.\r\nAssim, os argumentos que, pretensamente, fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da postura de continuar recorrendo contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com entendimento plasmado pelo STF\/STJ, em julgamento realizado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, sustentam-se em bases pouqu\u00edssimo s\u00f3lidas. Por outro lado, h\u00e1 v\u00e1rios benef\u00edcios efetivos que demonstram ser <em>mais vantajosa<\/em>, n\u00e3o apenas para a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o e para a Fazenda Nacional, mas, tamb\u00e9m, ainda que reflexamente, para a sociedade como um todo, a ado\u00e7\u00e3o da postura ora sugerida, de n\u00e3o mais recorrer nas hip\u00f3teses acima aventadas. Da\u00ed por que se diz, tal qual feito anteriormente, que a PGFN n\u00e3o possui interesse, sob o ponto de vista pr\u00e1tico, em continuar recorrendo em tais situa\u00e7\u00f5es. <em>a.1) Apresenta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o em face de pedidos respaldados em precedente judicial oriundo de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica, formulados nos autos de demandas judiciais ajuizadas contra a Fazenda Nacional<\/em>\r\nUma vez adotada a postura, na linha do que foi sugerido acima, de n\u00e3o mais apresentar recursos (apela\u00e7\u00e3o, agravo de instrumento, RE, RESP, etc) contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, <em>desponta, naturalmente, a quest\u00e3o de saber se postura semelhante cabe ser adotada, pela PGFN, em rela\u00e7\u00e3o aos pedidos eventualmente respaldados nesses precedentes<\/em>, formulados em demandas judiciais ajuizadas contra a Fazenda Nacional. Ou seja: esses pedidos continuar\u00e3o sendo objeto de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o por parte da PGFN16?\r\nO <em>primeiro ponto<\/em> que merece ser observado a fim de que se resolva a quest\u00e3o aqui analisada \u00e9 o de que a apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o, pela PGFN, na hip\u00f3tese ora aventada, <em>teria pouca ou nenhuma utilidade<\/em>, na medida em que: <em>(i)<\/em> diante da for\u00e7a persuasiva especial e diferen\u00e7ada de que se revestem os precedentes judiciais formados nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, muito provavelmente os pedidos formulados com base nesses precedentes seriam acolhidos pela senten\u00e7a; <em>(ii)<\/em> essa senten\u00e7a, proferida em conson\u00e2ncia com entendimento firmado pelo STF\/STJ \u00e0 luz da nova sistem\u00e1tica, sequer seria objeto de recurso por parte da PGFN, justamente face \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o de n\u00e3o mais recorrer nesses casos; <em>(iii)<\/em> por fim, ainda que o magistrado de 1\u00ba grau, ignorando ou superando o precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica (o que, apesar de pouco prov\u00e1vel, \u00e9 poss\u00edvel dada a for\u00e7a n\u00e3o vinculante desses precedentes), proferisse senten\u00e7a favor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, o recurso interposto pela parte autora contra essa senten\u00e7a seria provido num momento subseq\u00fcente, se n\u00e3o j\u00e1 pelo Tribunal de 2\u00ba grau, certamente pelo Tribunal Superior de onde emanou o precedente. A atitude do magistrado de n\u00e3o aplicar o precedente apenas retardaria, para o autor, o seu \u00eaxito na a\u00e7\u00e3o e, para a Fazenda Nacional, a sua sucumb\u00eancia.\r\n\r\nDito isso, faz-se um brev\u00edssimo par\u00eanteses para pontuar que continuar contestando\/impugnando, nessas hip\u00f3teses, al\u00e9m de se revestir de pouca utilidade, revelaria uma postura um tanto quanto contradit\u00f3ria por parte da PGFN: \u00e9 que, num primeiro momento, a contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o seria apresentada, expondo argumentos voltados a infirmar a pretens\u00e3o deduzida pela parte autora, enquanto que, num segundo momento, quando essa pretens\u00e3o fosse acolhida na senten\u00e7a, - o que, a toda a evid\u00eancia, seria a regra -, n\u00e3o haveria apresenta\u00e7\u00e3o de recurso de apela\u00e7\u00e3o no intuito de reverter o entendimento nela firmado. Assim, o Procurador da Fazenda Nacional apresentaria contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o j\u00e1 sabendo, de antem\u00e3o, que n\u00e3o iria interpor recurso na hip\u00f3tese, praticamente certa, de a contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o antes apresentada n\u00e3o ter sucesso e a pretens\u00e3o deduzida pelo autor ser acolhida na senten\u00e7a.\r\nO <em>segundo ponto<\/em> que merece ser levado em conta, aqui, \u00e9 o de que a an\u00e1lise da presente quest\u00e3o (contestar\/impugnar, ou n\u00e3o, pedidos fundados em precedente judicial formado sob a roupagem dos arts. 543-B e 543- C do CPC), do mesmo modo que se fez quando da an\u00e1lise da quest\u00e3o enfrentada no item anterior do presente parecer (recorrer, ou n\u00e3o, contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com esses precedentes), h\u00e1 de ser realizada a partir de considera\u00e7\u00f5es mais afetas \u00e0 pol\u00edtica institucional, ligadas a raz\u00f5es de conveni\u00eancia e oportunidade afer\u00edveis pela pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o, propriamente, a partir de considera\u00e7\u00f5es estritamente t\u00e9cnicas.\r\nE assim deve ser feito pelas mesmas raz\u00f5es antes expostas quando da an\u00e1lise da quest\u00e3o enfrentada no item anterior do presente Parecer (item \u201ca\u201d), ou seja: primeiro, por que o deslinde da presente quest\u00e3o tamb\u00e9m n\u00e3o se encontra previamente definido nas regras existentes no Direito posto; segundo, por se adotar aqui, como verdadeira premissa, o entendimento de que o conjunto de normas que conferem, \u00e0 PGFN, a atribui\u00e7\u00e3o privativa para defender, judicialmente, os interesses da Fazenda Nacional n\u00e3o conduz \u00e0 obrigatoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o em todo e qualquer caso (assim como n\u00e3o conduz \u00e0 obrigatoriedade de interposi\u00e7\u00e3o de recursos em todo e qualquer caso), permitindo, antes, que a decis\u00e3o entre apresentar, ou n\u00e3o, contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o, mormente em hip\u00f3teses como a presente, em que a mesma possuiria pouca utilidade, advenha de uma op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica institucional, pautada em crit\u00e9rios racionais.\r\nSendo assim, dada a pouca utilidade em se apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o contra pedidos respaldados em precedente judicial formado nos moldes da nova sistem\u00e1tica (primeiro ponto), bem como diante da constata\u00e7\u00e3o de que o deslinde da quest\u00e3o ora analisada deve se pautar em crit\u00e9rios de pol\u00edtica institucional (segundo ponto), sugere-se a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de n\u00e3o mais impugnar\/contestar esses pedidos; \u00e9 que a PGFN <em>n\u00e3o possui interesse (pr\u00e1tico) em faz\u00ea-lo<\/em>.\r\nCom efeito, a ado\u00e7\u00e3o da postura de n\u00e3o mais apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o, nessas hip\u00f3teses, mostra-se como a mais vantajosa, do ponto de vista pr\u00e1tico, n\u00e3o apenas para a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o e para a Fazenda Nacional, mas, tamb\u00e9m, para a sociedade como um todo. E as vantagens de que ora se cuida s\u00e3o, basicamente, aquelas mesmas j\u00e1 antes expostas no t\u00f3pico anterior deste Parecer, decorrentes da postura de n\u00e3o mais apresentar recursos contra decis\u00f5es judiciais fundadas em precedentes judiciais formados nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC; <em>a diferen\u00e7a, aqui<\/em>, \u00e9 que essas vantagens certamente ser\u00e3o <em>maximizadas<\/em> caso a PGFN, al\u00e9m de n\u00e3o mais recorrer, tamb\u00e9m adote a postura de n\u00e3o mais contestar\/impugnar, sempre que estiver diante de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no seio da nova sistem\u00e1tica prevista no CPC, acerca de determinada quest\u00e3o jur\u00eddica.\r\nDe fato, a ado\u00e7\u00e3o conjugada dessas duas posturas far\u00e1 com que cheguem ao <em>seu grau m\u00e1ximo<\/em> aqueles benef\u00edcios antes expostos, a saber, (i) a otimiza\u00e7\u00e3o na utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos da institui\u00e7\u00e3o, (ii) o aumento da credibilidade da institui\u00e7\u00e3o junto ao Poder Judici\u00e1rio, imediatamente, e junto \u00e0 sociedade, mediatamente, (iii) o est\u00edmulo ao pensamento cr\u00edtico dos Procuradores que integram os quadros da PGF, (iv) a minora\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios, (v) mais efetividade ao novo instituto previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC, (vi) alinhamento da PGFN aos novos rumos tomados pela ordem jur\u00eddica brasileira e, enfim, (vii) desonera\u00e7\u00e3o da sociedade em rela\u00e7\u00e3o aos custos envolvidos quando o Estado est\u00e1 em ju\u00edzo; (viii) respeito ao cidad\u00e3o brasileiro.\r\nE essa maximiza\u00e7\u00e3o ser\u00e1 ainda mais sentida em rela\u00e7\u00e3o ao benef\u00edcio referido no item \u201civ\u201d acima, qual seja, a <em>minora\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios<\/em>. \u00c9 que a PGFN, ao deixar de apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o na hip\u00f3tese ora aventada, estar\u00e1 deixando de resistir, por completo, \u00e0 pretens\u00e3o deduzida na demanda (o que reduz o seu grau de dificuldade a patamares m\u00ednimos), atuando, assim, de forma cooperativa em rela\u00e7\u00e3o ao autor e ao pr\u00f3prio Poder Judici\u00e1rio; e isso, certamente, ser\u00e1 levado em conta pelo magistrado ao avaliar o cabimento, ou n\u00e3o, de condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios17.\r\nAssim, por essas raz\u00f5es \u00e9 que se diz que a PGFN n\u00e3o possui interesse, sob o ponto de vista pr\u00e1tico, em continuar apresentando contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o contra pedidos respaldados em precedente judicial formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC. <em>b) Apresenta\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de recursos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial, oriundo do STF\/STJ, mas n\u00e3o formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.<\/em>\r\nConforme visto anteriormente, diversamente do que ocorre com os precedentes, oriundos do STF\/STJ, formados nos moldes dos arts. 543- B e 543-C do CPC, aqueles n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica ostentam uma for\u00e7a persuasiva inferior, de modo que n\u00e3o se mostra poss\u00edvel afirmar, com um grau aceit\u00e1vel e suficiente de seguran\u00e7a, se os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es judiciais que os aplicarem tendem, ou n\u00e3o, a lograr \u00eaxito. Foi visto, ainda, que, apesar disso, em se tratando, especificamente, de <em>recursos extremos<\/em> (RE e RESP) interpostos contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com <em>jurisprud\u00eancia pac\u00edfica e reiterada do STF\/STJ<\/em>, o seu seguimento tem sido repetidamente obstado pelos Presidentes\/Vice-Presidentes (de TRF`s e do STJ), por ocasi\u00e3o do ju\u00edzo de admissibilidade recursal. Diante desse quadro, questiona-se: qual deve ser a postura da PGFN diante de decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com precedente judicial, oriundo do STF\/STJ, mas n\u00e3o resultante de julgamento realizados nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC? Nessas hip\u00f3teses, deve-se continuar recorrendo?\r\nDiga-se, desde j\u00e1, que as raz\u00f5es que embasam a ado\u00e7\u00e3o da postura sugerida no item \u201ca\u201d deste t\u00f3pico (n\u00e3o mais apresentar <em>qualquer esp\u00e9cie<\/em> de recurso - ordin\u00e1rios e extremos - contra as decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com precedente formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC) <em>n\u00e3o<\/em> parecem estar presentes na situa\u00e7\u00e3o examinada no presente item, de forma a conduzir \u00e0 ado\u00e7\u00e3o da postura, por parte da PGFN, de n\u00e3o mais recorrer, em qualquer caso, contra decis\u00f5es que aplicarem precedentes, do STF\/STJ, n\u00e3o submetidos \u00e0 nova sistem\u00e1tica de julgamento.\r\nCom efeito, ainda que pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia, no \u00e2mbito do STF\/STJ, em torno de determinada quest\u00e3o jur\u00eddica, n\u00e3o h\u00e1 par\u00e2metros suficientemente seguros para se afirmar se a mesma tende, ou n\u00e3o, a ser alterada por esses Tribunais Superiores, ou mesmo seguida pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais inferiores; relembre-se, aqui, o que se disse anteriormente acerca da instabilidade dessa jurisprud\u00eancia, bem como da sua reduzida for\u00e7a persuasiva. Exatamente por isso, n\u00e3o h\u00e1 como saber, de antem\u00e3o, at\u00e9 que ponto se revelaria \u00fatil a interposi\u00e7\u00e3o de recursos, por parte da PGFN, contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com essa jurisprud\u00eancia, eis que in\u00fameras circunst\u00e2ncias, imprevistas e imprevis\u00edveis, poder\u00e3o influir no resultado do julgamento desse recurso.\r\nDiante disso, raz\u00f5es de pol\u00edtica institucional apontam no sentido de que <em>n\u00e3o \u00e9 conveniente<\/em> a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de deixar de interpor qualquer esp\u00e9cie de recurso contra decis\u00f5es judiciais proferidas em conson\u00e2ncia com precedentes, ainda que oriundos do STF\/STJ, mas que n\u00e3o tenham sido submetidos aos arts. 543-B e 543-C do CPC. Na hip\u00f3tese ora tratada, <em>n\u00e3o se pode afirmar que a PGFN n\u00e3o possui interesse pr\u00e1tico em continuar recorrendo<\/em>, j\u00e1 que n\u00e3o se pode antever se a ado\u00e7\u00e3o dessa postura traria, para a pr\u00f3pria institui\u00e7\u00e3o, para a Fazenda Nacional e, reflexamente, para a sociedade, mais vantagens do que desvantagens\r\n\r\nRessalva-se desse entendimento, todavia, aquelas situa\u00e7\u00f5es em que se esteja diante de ac\u00f3rd\u00e3os, proferidos pelos TRF\u00b4s ou pelo STJ, em conson\u00e2ncia com <em>jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ<\/em>; nesses casos, pode-se afirmar, com a seguran\u00e7a necess\u00e1ria, que os recursos extremos (RE e RESP) eventualmente interpostos contra essas decis\u00f5es possuem reduzida viabilidade de \u00eaxito, - evidenciando-se, assim, a sua reduzida utilidade-, de modo que, aqui, a PGFN <em>n\u00e3o possui interesse pr\u00e1tico em continuar insistindo na sua interposi\u00e7\u00e3o<\/em>. Aplica-se, \u00e0s situa\u00e7\u00f5es ora aventadas, praticamente tudo o que se disse, anteriormente, acerca das vantagens pr\u00e1ticas (em contrapeso com pretensas desvantagens) decorrentes da ado\u00e7\u00e3o da postura de n\u00e3o mais recorrer contra decis\u00f5es proferidas em conson\u00e2ncia com precedente formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.\r\nE mais: seguindo exatamente essa mesma linha, <em>e como decorr\u00eancia dela<\/em>, tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel afirmar a baixa utilidade em continuar interpondo <em>agravo regimental<\/em> nas seguintes hip\u00f3teses: (i) contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas, proferidas por Desembargador Relator nos TRF\u00b4s, que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ, negam seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, a agravos de instrumento e apela\u00e7\u00f5es, <em>sempre que a referida jurisprud\u00eancia tamb\u00e9m for adotada pela respectiva Turma a que pertence o Relator<\/em>; (ii) contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas, proferidas por Ministro Relator no STF e no STJ que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica desses dois Tribunais Superiores, negam seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, a, respectivamente, recursos extraordin\u00e1rios e recursos especiais, tamb\u00e9m <em>sempre que a referida jurisprud\u00eancia tamb\u00e9m for adotada pela respectiva Turma a que pertence o Relator<\/em>.\r\n\u00c9 que, nessas duas hip\u00f3teses, o agravo regimental, se interposto, ostentaria reduzidas chances de \u00eaxito, eis que o entendimento da Turma (do TRF, do STJ ou do STF) que iria proceder ao seu julgamento se alinha \u00e0quele adotado pela decis\u00e3o monocr\u00e1tica agravada, de modo que tal recurso certamente seria improvido. <em>E o ac\u00f3rd\u00e3o de improvimento do agravo regimental, por sua vez, sequer seria objeto de RESP\/RE: no caso de ac\u00f3rd\u00e3o de improvimento proferido pelo TRF ou pelo STJ<\/em>, por for\u00e7a da orienta\u00e7\u00e3o, sugerida mais ao in\u00edcio deste t\u00f3pico, de n\u00e3o mais apresentar recursos extremos contra ac\u00f3rd\u00e3os, do TRF\u00b4s e do STJ, proferidos em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia reiterada e dominante do STF\/STJ; <em>no caso de ac\u00f3rd\u00e3o de improvimento proferido pelo STF<\/em>, face ao esgotamento das vias recursais. Assim, a interposi\u00e7\u00e3o de agravo regimental nessas duas hip\u00f3teses apresentaria reduzida utilidade pr\u00e1tica, de modo que, tamb\u00e9m aqui, a PGFN n\u00e3o possui interesse pr\u00e1tico em continuar insistindo nessa interposi\u00e7\u00e3o.\r\nAssim, especificamente em resposta \u00e0 quest\u00e3o objeto deste item, sugere-se o seguinte: (i) que a PGFN continue interpondo <em>recursos ordin\u00e1rios<\/em> (apela\u00e7\u00e3o, agravo de instrumento, etc.) contra decis\u00f5es judiciais, contr\u00e1rias \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com precedentes judiciais, oriundos do STF\/STJ, mas decorrentes de julgamentos n\u00e3o realizados na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC (ainda que se trate de jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica); (ii) que a PGFN n\u00e3o mais interponha RESP\/RE contra <em>ac\u00f3rd\u00e3os<\/em> proferidos (pelos TRFs ou pelo STJ) em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ; (iii) que a PGFN n\u00e3o mais interponha <em>agravo regimental<\/em> contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas de Relator (dos TRF\u00b4s, do STJ ou do STF) que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ, <em>adotada pela respectiva Turma<\/em>, neguem seguimento a recursos, nos termos do art. 557 do CPC\r\nNesse ponto, mostra-se essencial indagar: <em>o que pode ser considerado como jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica<\/em>, para o fim de ensejar a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o, pela PGFN, de RE\/RESP e de agravo regimental nas hip\u00f3teses sugeridas nos itens \u201cii\u201d e \u201ciii\u201d acima? Conforme facilmente se percebe, trata-se de um conceito equ\u00edvoco ou vago, que se reveste de um grau consider\u00e1vel de indetermina\u00e7\u00e3o. E, justamente a fim de evitar que essa indetermina\u00e7\u00e3o conduza a uma indesejada atua\u00e7\u00e3o <em>n\u00e3o homog\u00eanea<\/em> por parte da PGFN, com algumas das suas unidades recorrendo e outras n\u00e3o recorrendo acerca de uma mesma mat\u00e9ria, parece conveniente que indica\u00e7\u00e3o daqueles temas que, efetivamente, j\u00e1 foram apreciados e definidos pelo STF\/STJ, em jurisprud\u00eancia que pode ser tida como \u201creiterada e pac\u00edfica\u201d, fique a cargo de \u00f3rg\u00e3os centrais da PGFN, no caso, da CASTF, quanto a quest\u00f5es de \u00edndole constitucional, e da CRJ, quanto a quest\u00f5es de \u00edndole infraconstitucional. Estes \u00f3rg\u00e3os, por atuarem diretamente junto aos Tribunais Superiores, e por possu\u00edrem, justamente, a atribui\u00e7\u00e3o de coordenar as unidades da PGFN no que tange \u00e0 representa\u00e7\u00e3o judicial da Fazenda Nacional, certamente possuem condi\u00e7\u00f5es de fornecer orienta\u00e7\u00f5es seguras quanto \u00e0quelas mat\u00e9rias que, efetivamente, j\u00e1 se encontram pacificadas no STF\/ STJ e que, portanto, n\u00e3o dever\u00e3o ser objeto de recursos (extremos e agravo regimental, conforme o caso).\r\nNesse toar, mostra-se conveniente que a CASTF e a CRJ divulguem, periodicamente, listas indicando as mat\u00e9rias j\u00e1 definidas, respectivamente, pelo STF e pelo STJ, em sede de jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica. <em>E somente as mat\u00e9rias indicadas nessas listas \u00e9 que, quando decididas desfavoravelmente \u00e0 Fazenda Nacional, em ac\u00f3rd\u00e3o ou em decis\u00e3o monocr\u00e1tica oriunda de TRF, do STJ ou do STF, n\u00e3o dever\u00e3o, segundo aqui se sugere, ser objeto de RE\/RESP ou agravo regimental, respectivamente, por parte das unidades da PGFN. b.1 \u2013 Sobre a contesta\u00e7\u00e3o<\/em>\r\nComo decorr\u00eancia das raz\u00f5es acima lan\u00e7adas, tamb\u00e9m n\u00e3o se mostra conveniente a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de deixar de contestar\/impugnar pedidos respaldados em precedentes, oriundos do STF\/STJ, mas n\u00e3o formados nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Assim, a apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o, nessas hip\u00f3teses, deve continuar sendo a regra.\r\n\r\nV Considera\u00e7\u00f5es de ordem pr\u00e1tica\r\n\r\nRequisitos que devem ser observados para que, na pr\u00e1tica, n\u00e3o se apresente recursos nas hip\u00f3teses acima referidas\r\n\r\nNo t\u00f3pico IV deste Parecer, especificamente em seus itens \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, sugeriu-se a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, das seguintes condutas: <em>(i)<\/em> n\u00e3o mais apresentar qualquer tipo de recurso (ordin\u00e1rios\/extremos) contra decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que tratarem de mat\u00e9ria j\u00e1 definida pelo STF\/STJ em julgamento submetido aos arts. 543-B e 543-C do CPC18; <em>(ii)<\/em> n\u00e3o mais interpor RESP\/RE contra ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ <em>(indicada em lista elaborada\/divulgada periodicamente pela CASTF\/STJ)<\/em>; <em>(iii)<\/em> n\u00e3o mais interpor agravo regimental contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas de Relator (dos TRF\u00b4s, do STJ ou do STF) que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ <em>(indicada em lista elaborada\/divulgada periodicamente pela CASTF\/ STJ)<\/em>, tamb\u00e9m <em>adotada pela respectiva Turma<\/em>, neguem seguimento a recursos, nos termos do art. 557 do CPC.\r\nAssim, nas tr\u00eas situa\u00e7\u00f5es acima arroladas, <em>a regra ser\u00e1 a n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recursos<\/em> (de qualquer recurso, no primeiro caso; de recursos extremos, no segundo caso; de agravo regimental, no terceiro).\r\nTodavia, para que uma das tr\u00eas condutas acima sugeridas seja adotada na pr\u00e1tica, faz-se necess\u00e1rio observar se, no caso concreto, est\u00e3o atendidos os seguintes requisitos: (i) completa identidade entre a quest\u00e3o jur\u00eddica enfrentada pela decis\u00e3o judicial e aquela resolvida, pelo STF\/ STJ, em julgamento submetido aos arts. 543-B e 543-C do CPC ou em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica, conforme o caso; (ii) inexist\u00eancia de quest\u00f5es, preliminares ou prejudiciais, que, se alegadas e acolhidas, possam obstar o reconhecimento judicial do direito afirmado pela parte contr\u00e1ria; (iii) inexist\u00eancia de quest\u00f5es acess\u00f3rias \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica principal (esta sim j\u00e1 resolvida em precedente judicial do STF\/STJ), que tenham sido decididas de forma desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional.\r\nPassa-se a tecer breves coment\u00e1rios acerca de cada um dos requisitos acima referidos.\r\n\r\nQuanto ao <em>primeiro requisito<\/em>, vale observar que se a decis\u00e3o desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional tratar <em>de mais de uma<\/em> quest\u00e3o jur\u00eddica, e apenas uma delas tiver sido resolvida, pelo STF\/STJ, em julgamento submetido aos arts. 543-B e 543-C do CPC ou em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica, o recurso cab\u00edvel na esp\u00e9cie dever\u00e1 ser normalmente apresentado quanto \u00e0 outra (a menos, por \u00f3bvio, que esta outra se encontre prejudicada face \u00e0 defini\u00e7\u00e3o da primeira, em precedente do STF\/STJ). Registre-se, ainda, que se a decis\u00e3o desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional tratar de quest\u00e3o jur\u00eddica similar, mas n\u00e3o completamente id\u00eantica \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica resolvida pelo STF\/STJ, dever\u00e1 ser interposto o recurso cab\u00edvel \u00e0 esp\u00e9cie, buscando-se nele demonstrar, preliminarmente, a aus\u00eancia da completa identidade entre as mesmas.\r\nO <em>segundo requisito<\/em>, por sua vez, diz respeito \u00e0quelas hip\u00f3teses em que existam quest\u00f5es preliminares\/prejudiciais (de que s\u00e3o exemplos a prescri\u00e7\u00e3o, a decad\u00eancia, a exist\u00eancia de coisa julgada anterior, a inexist\u00eancia de pressupostos processuais e de condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o), a serem alegadas pela PGFN, capazes de obstar o reconhecimento judicial do direito afirmado pela parte contr\u00e1ria; para melhor visualizar essas hip\u00f3teses, imagine-se uma decis\u00e3o judicial que, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, tenha reconhecido ter sido indevido o pagamento de determinado tributo, e, assim, tenha condenado a Fazenda Nacional a devolver o valor pago indevidamente, apesar de a a\u00e7\u00e3o de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito ter sido ajuizada fora do prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN. Nesse caso, embora a decis\u00e3o judicial em foco tenha julgado a quest\u00e3o de fundo em conson\u00e2ncia com precedente judicial firmado pelo STJ, a mesma deve ser objeto de recurso, em que alegada a ocorr\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo de preliminar (\u201cpreliminar de m\u00e9rito\u201d).\r\nQuanto ao <em>terceiro requisito<\/em>, vale registrar que o mesmo se refere \u00e0quelas hip\u00f3teses em que a decis\u00e3o judicial tenha resolvido a quest\u00e3o jur\u00eddica principal da demanda com esteio em precedente judicial oriundo do STF\/STJ e, ao mesmo tempo, tenha decidido quest\u00f5es acess\u00f3rias \u00e0 principal de forma desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional. Como exemplos de quest\u00f5es acess\u00f3rias, podem ser citados os juros, a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, os expurgos inflacion\u00e1rios e os honor\u00e1rios advocat\u00edcios; enfim, sempre que essas quest\u00f5es tenham sido definidas de forma desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, a correspondente decis\u00e3o deve ser objeto de recurso nesse espec\u00edfico ponto, ainda que a mesma, no ponto em que decidiu a quest\u00e3o principal, permane\u00e7a irrecorrida.\r\nAssim, os tr\u00eas requisitos acima elencados devem, sempre e necessariamente, estar presentes para que, na pr\u00e1tica, o Procurador que atua no caso concreto deixe de apresentar recurso contra decis\u00e3o judicial que trate de quest\u00e3o jur\u00eddica j\u00e1 resolvida pelo STF\/STJ, naquelas tr\u00eas situa\u00e7\u00f5es logo ao in\u00edcio alinhadas (no par\u00e1grafo 76 deste Parecer). Trata-se, portanto, de requisitos gen\u00e9ricos, no sentido de que condicionam a ado\u00e7\u00e3o da postura de n\u00e3o mais recorrer em qualquer uma daquelas tr\u00eas situa\u00e7\u00f5es.\r\nEntretanto, no que tange, <em>especificamente<\/em>, \u00e0 postura, acima sugerida, de n\u00e3o mais interpor <em>qualquer tipo de recurso<\/em> (ordin\u00e1rios\/extremos) contra decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que tratarem de mat\u00e9ria j\u00e1 definida pelo STF\/STJ em julgamento submetido aos arts. 543-B e 543-C do CPC, importa registrar que, para que a mesma seja adotada na pr\u00e1tica, o Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso concreto dever\u00e1 observar se, al\u00e9m dos tr\u00eas requisitos j\u00e1 referidos, est\u00e1 presente mais um, a saber: inexist\u00eancia de orienta\u00e7\u00e3o, emanada da CRJ ou da CASTF, no sentido de se continuar recorrendo acerca da espec\u00edfica quest\u00e3o jur\u00eddica tratada da decis\u00e3o judicial, apesar de a mesma j\u00e1 ter sido definida, pelo STF\/STJ, em julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC.\r\nCom efeito, a CRJ e a CASTF, na qualidade de \u00f3rg\u00e3os m\u00e1ximos da PGFN no que toca \u00e0 sua atua\u00e7\u00e3o judicial perante os Tribunais Superiores, poder\u00e3o sempre avaliar se \u00e9, ou n\u00e3o, vi\u00e1vel a revers\u00e3o dos entendimentos, firmados pelo STF\/STJ, nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Assim, caso estas duas Coordena\u00e7\u00f5es, cada qual em seu respectivo \u00e2mbito de compet\u00eancia, considerem vi\u00e1vel a revers\u00e3o de algum desses entendimentos, as mesmas, de forma estrat\u00e9gica, orientar\u00e3o as demais unidades da PGFN no sentido de continuarem apresentando recursos contra as decis\u00f5es que versem sobre aquele espec\u00edfico tema19. <em>Tal orienta\u00e7\u00e3o, entretanto, deve ser vista como uma exce\u00e7\u00e3o, ou seja, na sua aus\u00eancia, incide a regra acima exposta<\/em>.\r\nAl\u00e9m disso, para que se deixe de interpor, <em>especificamente<\/em>, os recursos ditos \u201cordin\u00e1rios\u201d (especialmente a apela\u00e7\u00e3o e o agravo de instrumento) contra decis\u00f5es fundadas em precedente formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, faz-se imprescind\u00edvel que, na pr\u00e1tica, o Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso avalie se a quest\u00e3o tratada na decis\u00e3o \u00e9, apenas, de direito ou se, ao rev\u00e9s, a seu respeito ainda pairam discuss\u00f5es sobre mat\u00e9ria de fato, cuja resolu\u00e7\u00e3o dependa do exame de provas. Se os fundamentos de fato que pretensamente sustentam o direito afirmado pelo autor da a\u00e7\u00e3o ainda forem discut\u00edveis (controvertidos), e se a decis\u00e3o, considerando-os existentes, tiver reconhecido a proced\u00eancia da demanda ou deferido, p. ex., uma antecipa\u00e7\u00e3o da tutela, aplicando, quanto \u00e0 quest\u00e3o de direito, precedente judicial do STF\/STJ, imp\u00f5e-se a apresenta\u00e7\u00e3o de apela\u00e7\u00e3o\/agravo de instrumento contra essa decis\u00e3o, buscando-se nele demonstrar, conforme o caso, a inexist\u00eancia dos fundamentos de fato afirmados pelo autor.\r\n<em>\u00c9 importante ressaltar, ainda, que, de qualquer forma, a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de recurso (ordin\u00e1rio, extremo ou agravo regimental), em cada uma das tr\u00eas situa\u00e7\u00f5es acima arroladas, deve vir sempre acompanhada\/precedida de justificativa processual, a ser apresentada administrativamente<\/em>. Nesta justificativa processual, dever\u00e3o ser aduzidas, <em>de modo sucinto e objetivo<\/em>, as raz\u00f5es que embasam a n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recurso na esp\u00e9cie, as quais, basicamente, dever\u00e3o se fundar na constata\u00e7\u00e3o de que a decis\u00e3o judicial em foco est\u00e1 em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC ou com jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica, conforme o caso20. <em>b) Requisitos que devem ser observados para que, na pr\u00e1tica, n\u00e3o se apresente impugna\u00e7\u00e3o\/contesta\u00e7\u00e3o<\/em>\r\nNo t\u00f3pico IV deste Parecer, mais especificamente em seu item <em>\u201ca.1\u201d<\/em>, sugeriu-se a ado\u00e7\u00e3o, pela PGFN, da postura de n\u00e3o mais contestar\/ impugnar pedidos formulados com respaldo em orienta\u00e7\u00e3o firmada em julgamento proferido nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC.\r\nTodavia, para que se deixe de apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o nessa hip\u00f3tese, \u00e9 preciso que se verifique, em cada caso concreto, se est\u00e3o presentes basicamente aqueles mesmos requisitos referidos no item \u201ca\u201d deste t\u00f3pico, com as seguintes adapta\u00e7\u00f5es: (i) o pedido formulado contra a Fazenda Nacional deve se relacionar \u00e0 mesma quest\u00e3o jur\u00eddica resolvida, pelo STF\/STJ, no julgamento realizado sob a sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC; (ii) aus\u00eancia de quest\u00f5es, preliminares ou prejudiciais (de que s\u00e3o exemplos a prescri\u00e7\u00e3o, a decad\u00eancia, a exist\u00eancia de coisa julgada anterior, a inexist\u00eancia de pressupostos processuais e de condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o), que, se alegadas e sufragadas, possam obstar o conhecimento\/acolhimento do pedido formulado pela parte contr\u00e1ria; (iii) inexist\u00eancia de orienta\u00e7\u00e3o, emanada da CRJ ou da CASTF, no sentido de se continuar recorrendo (e contestando) acerca da espec\u00edfica quest\u00e3o jur\u00eddica tratada da decis\u00e3o judicial (e no pedido deduzido na demanda), apesar de a mesma j\u00e1 ter sido definida, pelo STF\/STJ, em julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC.\r\nA respeito dos pressupostos acima elencados, h\u00e1 de se aplicar praticamente todas as considera\u00e7\u00f5es constantes do item \u201ca\u201d deste t\u00f3pico. Entretanto, no que pertine ao <em>primeiro<\/em> requisito acima referido, faz-se oportuno frisar, aqui, embora pare\u00e7a \u00f3bvio, que se a demanda ajuizada contra a Fazenda Nacional contiver v\u00e1rios pedidos, e apenas um deles se encontrar respaldado em precedente judicial oriundo do STF\/STJ, dever\u00e1 ser apresentada contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o quanto aos demais.\r\nAssim, quando se estiver diante de demanda judicial, ajuizada contra a Fazenda Nacional, que contenha pedido(s) respaldado(s) em precedente judicial formados sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese, depender\u00e1 do exame quanto ao atendimento dos tr\u00eas requisitos acima referidos.\r\n\r\nUma vez feita uma an\u00e1lise minuciosa em torno da demanda ajuizada, caso o Procurador da Fazenda Nacional conclua <em>por n\u00e3o apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/impugna\u00e7\u00e3o contra o(os) pedido(s) nela deduzido(s)<\/em>, orienta-se que o mesmo adote as seguintes provid\u00eancias, a primeira no \u00e2mbito judicial, e a segunda, por sua vez, no \u00e2mbito administrativo: <em>(i) apresenta\u00e7\u00e3o de peti\u00e7\u00e3o nos autos do processo judicial<\/em> correspondente, na qual dever\u00e1, a um s\u00f3 tempo, (i.1) informar ao ju\u00edzo processante que a PGFN deixa de contestar\/impugnar a pretens\u00e3o deduzida na demanda por se curvar ao entendimento, firmado pelo STF\/STJ em sede de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica, sobre a quest\u00e3o que embasa tal pretens\u00e3o e (i.2) requerer o afastamento da condena\u00e7\u00e3o da Fazenda Nacional em honor\u00e1rios advocat\u00edcios, invocando, como fundamento, a aplica\u00e7\u00e3o ao caso concreto, por analogia, do previsto no art. 19, \u00a71\u00ba, da Lei 10.522, de 19 de julho de 200221; <em>(ii) apresenta\u00e7\u00e3o, em sede administrativa, de justificativa processual, em que aduzidas, de forma sucinta e objetiva<\/em>, as raz\u00f5es que embasam a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o, as quais, basicamente, dever\u00e3o se fundar na constata\u00e7\u00e3o de que o(s) pedido(s) em foco est\u00e1 (est\u00e3o) em conson\u00e2ncia com precedente judicial formado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC22.\r\n\r\nVI Conclus\u00f5es\r\n\r\nPor todos os fundamentos acima expostos, sugere-se que a PGFN: (i) <em>n\u00e3o mais apresente recursos, ordin\u00e1rios ou extremos<\/em>, contra as decis\u00f5es judiciais, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, que se mostrarem consent\u00e2neas com precedente judicial formado sob a nova sistem\u00e1tica de julgamento prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC; (ii) <em>n\u00e3o mais interponha<\/em> RESP\/ RE contra ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica do STF\/STJ (indicada em lista elaborada e divulgada, periodicamente, pela CASTF\/CRJ); (iii) <em>n\u00e3o mais interponha agravo regimental<\/em> contra decis\u00f5es monocr\u00e1ticas de Relator (dos TRF\u00b4s, do STJ ou do STF) que, com respaldo em jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica daqueles Tribunais Superiores (indicada em lista elaborada e divulgada, periodicamente, pela CASTF\/CRJ), tamb\u00e9m <em>adotada pela respectiva Turma<\/em>, neguem seguimento a recursos, nos termos do art. 557 do CPC; (iv) <em>n\u00e3o mais apresente impugna\u00e7\u00e3o\/ contesta\u00e7\u00e3o<\/em> contra pedido(s) formulado(s) com respaldo em precedente judicial oriundo de julgamento submetido \u00e0 sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC.\r\nTenha-se em mente, entretanto, que a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de recursos\/ contesta\u00e7\u00e3o, em qualquer das hip\u00f3teses acima referidas, depende da observ\u00e2ncia, em cada caso concreto, dos requisitos arrolados no t\u00f3pico V do presente Parecer.\r\nAl\u00e9m disso, reitere-se que a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de RE\/RESP e de agravo regimental, especificamente nas hip\u00f3teses constantes dos itens \u201cii\u201d e \u201ciii\u201d, referidos no par\u00e1grafo anterior, somente dever\u00e1 se dar ap\u00f3s elaborada e divulgada, pela CASTF e pela CRJ, <em>lista<\/em> indicando as mat\u00e9rias que se encontram definidas, no STF\/STJ, em sede jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica.\r\nPor fim, sugere-se a edi\u00e7\u00e3o, pela PGFN, de Portaria disciplinando a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o e a n\u00e3o interposi\u00e7\u00e3o de recursos nas hip\u00f3teses tratadas neste Parecer, bem como <em>uniformizando<\/em> a elabora\u00e7\u00e3o de Notas-Justificativas nessas e em outras hip\u00f3teses.\r\n\r\n<p>PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em de mar\u00e7o de 2010.<\/p>\r\n<p>Luana Vargas Macedo Procuradora da Fazenda Nacional<\/p>\r\n\r\n<p>De acordo . \u00c0 considera\u00e7\u00e3o superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 23 de mar\u00e7o de 2010.<\/p>\r\n<p>Jo\u00e3o Batista de Figueiredo Coordenador de Consultoria Jur\u00eddica De acordo . \u00c0 considera\u00e7\u00e3o superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 23 de mar\u00e7o de 2010.<\/p>\r\n<p>Claudio Xavier Seefelder Filho Coordenador-Geral da Representa\u00e7\u00e3o Judicial da Fazenda Nacional<\/p>\r\n<p>De acordo. Sugiro que as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional encaminhem para a CRJ e para a CASTF, no prazo de 20 dias a contar da divulga\u00e7\u00e3o deste Parecer, subs\u00eddios para a elabora\u00e7\u00e3o da lista a que se refere o par\u00e1grafo \u201c93\u201d acima. Esclare\u00e7o, ainda, que o presente Parecer vai ao encontro das reiteradas recomenda\u00e7\u00f5es e observa\u00e7\u00f5es registradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da Uni\u00e3o no sentido de que deve haver, por parte desta Institui\u00e7\u00e3o, uma normatiza\u00e7\u00e3o quanto \u00e0s hip\u00f3teses de dispensa de apresenta\u00e7\u00e3o de recursos contra decis\u00f5es, desfavor\u00e1veis \u00e0 Fazenda Nacional, proferidas em conson\u00e2ncia com jurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica dos Tribunais Superiores.<\/p>\r\n<p>\u00c0 considera\u00e7\u00e3o superior.<\/p>\r\n<p>PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 23 de mar\u00e7o de 2010.<\/p>\r\n<p>Fabr\u00edcio Da Soller Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tribut\u00e1rio<\/p>\r\n<p>Aprovo. Divulgue-se a todas as proje\u00e7\u00f5es desta PGFN. Encaminhese c\u00f3pia ao Advogado-Geral da Uni\u00e3o, ao Corregedor-Geral da Advocacia da Uni\u00e3o e ao Conselho Nacional de Justi\u00e7a, para conhecimento.<\/p>\r\n<p>PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 23 de mar\u00e7o de 2010.<\/p>\r\n<p>Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral da Fazenda Nacional<\/p>\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n<p>1 Express\u00e3o utilizada por S\u00e9rgio Gilberto Porto, na seguinte passagem: <em>\u201cRealmente, a chamada \u201ccommonlawliza\u00e7\u00e3o\u201d do direito nacional \u00e9 o que se pode perceber, com facilidade, a partir da constata\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia que a jurisprud\u00eancia, ou seja, as decis\u00f5es jurisdicionais, v\u00eam adquirindo no sistema p\u00e1trio, particularmente atrav\u00e9s do crescente prestigiamento da corrente de pensamento que destaca a fun\u00e7\u00e3o criadora do juiz.\u201d<\/em> (Sobre a Common Law, Civil Law e o precedente judicial. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.abdpc.org.br\/abdpc\/artigos\/ Sergio%20Porto-formatado.pdf\" target=\"_blank\">http:\/\/www.abdpc.org.br\/abdpc\/artigos\/ Sergio%20Porto-formatado.pdf<\/a> 2 Tend\u00eancias brasileiras rumo \u00e0 jurisprud\u00eancia vinculante. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.buscalegis. ufsc.br\/revistas\/index.php\/buscalegis\/article\/viewFile\/18390\/17954\" target=\"_blank\">http:\/\/www.buscalegis. ufsc.br\/revistas\/index.php\/buscalegis\/article\/viewFile\/18390\/17954<\/a> 3 Especificamente sobre como se d\u00e1 o processamento do novo instituto previsto no art. 543-C do CPC, esta CRJ j\u00e1 elaborou Parecer (Parecer PGFN\/CRJ n. 1392\/2008), em que se analisou, de forma pormenorizada, todas as suas etapas, fornecendo, a seu respeito, um norte inicial \u00e0 carreira. Face \u00e0 similaridade entre o rito previsto nos art. 543-C e o previsto no art. 543-B do CPC, bem como entre a raz\u00e3o-de-ser subjacente a ambos os institutos, praticamente toda a an\u00e1lise feita pelo Parecer n. 1392\/2008 sobre o primeiro deles serve, tamb\u00e9m, ao segundo. Assim, partindo das considera\u00e7\u00f5es contidas no Parecer PGFN\/CRJ n. 1392\/2008, pode-se resumir o rito da nova sistem\u00e1tica de julgamento dos recursos extremos repetitivos nos seguintes termos: (i) escolha, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal <em>a quo<\/em>, ou, conforme o caso, pelo pr\u00f3prio STF\/STJ, de recurso que represente de maneira adequada a controv\u00e9rsia (doravante denominado de \u201crecurso paradigma\u201d), o qual ser\u00e1 encaminhado ao respectivo Tribunal Superior; (ii) os demais recursos \u2013 j\u00e1 interpostos ou que venham a ser interpostos - que versem sobre a mesma mat\u00e9ria ficar\u00e3o sobrestados (normalmente na origem, mas nem sempre) at\u00e9 o pronunciamento definitivo do STF\/STJ sobre a controv\u00e9rsia;<\/p>\r\n\r\n<p> (iii) especificamente em rela\u00e7\u00e3o aos recursos extraordin\u00e1rios, caso o STF, ao analisar o recurso paradigma, considere que a mat\u00e9ria nele tratada <em>n\u00e3o<\/em> possui repercuss\u00e3o geral, os recursos sobrestados na origem ser\u00e3o automaticamente inadmitidos; por outro lado, caso o STF considere que a mat\u00e9ria possui repercuss\u00e3o geral, esse Tribunal Superior passar\u00e1, em seguida, ao exame do m\u00e9rito do recurso extraordin\u00e1rio; (iv) julgado o <em>m\u00e9rito<\/em> do recurso extremo paradigma pelo STF\/STJ, surgem, a princ\u00edpio, tr\u00eas possibilidades: a - na hip\u00f3tese de o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido estar em conson\u00e2ncia com a orienta\u00e7\u00e3o firmada pelos referidos Tribunais Superiores, os recursos sobrestados na origem ser\u00e3o inadmitidos (\u201cter\u00e3o seguimento denegado\u201d ou ser\u00e3o considerados \u201cprejudicados\u201d, nos exatos termos utilizados, respectivamente, pelos arts. 543-C, \u00a77\u00ba, inc. I e 543-B, \u00a73\u00ba, do CPC); b - na hip\u00f3tese de o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido divergir da orienta\u00e7\u00e3o firmada pelos referidos Tribunais Superiores, o Tribunal a quo poder\u00e1 se retratar da decis\u00e3o antes proferida, alinhando-a ao posicionamento do STF\/STJ e, assim, declarar prejudicados os recursos repetitivos at\u00e9 ent\u00e3o sobrestados; c - ainda na hip\u00f3tese de o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido divergir da orienta\u00e7\u00e3o firmada pelos Tribunais Superiores, e caso o Tribunal <em>a quo<\/em> decida por manter sua decis\u00e3o, recusando-se a dela se retratar, os recursos sobrestados na origem, desde que tenham sido objeto de pr\u00e9vio ju\u00edzo de admissibilidade positivo, ser\u00e3o encaminhados aos respectivos Tribunais Superiores. 4 Registre-se, aqui, que a disciplina conferida \u00e0 nova sistem\u00e1tica de julgamento, prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, estabeleceu a <em>inadmiss\u00e3o autom\u00e1tica e necess\u00e1ria, apenas, dos recursos extremos repetitivos que estavam sobrestados na origem<\/em>, aguardando o julgamento do recurso paradigma, pelo STF\/STJ, sendo certo que tal inadmiss\u00e3o ocorrer\u00e1 sempre que a orienta\u00e7\u00e3o firmada nesse julgamento coincidir com aquela contida no ac\u00f3rd\u00e3o objeto dos recursos extremos sobrestados; por outro lado, tais regras <em>n\u00e3o estabeleceram que os recursos eventualmente interpostos contra as decis\u00f5es futuras que aplicarem o precedente judicial, j\u00e1 existente, formado sob as vestes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, ser\u00e3o, igualmente, inadmitidos necess\u00e1ria e automaticamente.<\/em> 5 Conforme prev\u00ea o art. 543-A, \u00a76\u00ba, aplic\u00e1vel \u00e0 sistem\u00e1tica prevista no art. 543-B, ambos do CPC. 6 Conforme prev\u00ea o art. 543-C, \u00a74\u00ba do CPC. 7 Conforme prev\u00eaem, respectivamente, os arts. 328, do Regimento Interno do STF, e 543-C, \u00a73\u00ba do CPC. 8 Conforme prev\u00ea o art. 543-C, \u00a75\u00ba do CPC. 9 Conforme decorre do art. 102, \u00a73\u00ba da CF\/88 e, nesse sentido, restou definido, pelo STF, em Quest\u00e3o de Ordem lan\u00e7ada no julgamento do RE n. 580.108. 10 Conforme disposto na Resolu\u00e7\u00e3o n. 8\/2008, do STJ, em seu art. 2\u00ba. 11 Trata-se do <em>\u201coverruling\u201d<\/em>, hip\u00f3tese t\u00edpica de supera\u00e7\u00e3o do precedente judicial vinculante encontrada no sistema do <em>stare decisis<\/em>, presente, de regra, nos ordenamentos ligados \u00e0 Common Law. 12 Vale repetir, aqui, na linha do j\u00e1 afirmado anteriormente, que, n\u00e3o obstante a exist\u00eancia, no CPC, de diversos mecanismos processuais tendentes a prestigiar a jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores, tais como os artigos 475, \u00a73\u00ba, 518, \u00a71\u00ba, 557 e 557, \u00a71\u00ba, a realidade acabou demonstrando a sua incapacidade para impedir a prolifera\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judiciais contr\u00e1rias a essa jurisprud\u00eancia. 13 Esclare\u00e7a-se, nesse ponto, que por \u201cjurisprud\u00eancia reiterada e pac\u00edfica\u201d do STF\/STJ entende-se aquela aplicada de modo uniforme por todos os Ministros do Tribunal Superior. 14 <em>\u201cN\u00e3o se conhece do recurso especial pela diverg\u00eancia, quando a orienta\u00e7\u00e3o do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decis\u00e3o recorrida.\u201d<\/em> 15 <em>Curso de Processo Civil<\/em>, vol. 3, Ed. Jus Podivm, 2008, p. 51. 16 Por \u00f3bvio, esse questionamento somente tem pertin\u00eancia caso o precedente judicial em refer\u00eancia seja relativo \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica que ainda n\u00e3o foi objeto <em>de Ato Declarat\u00f3rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional<\/em>, de <em>S\u00famula ou Parecer<\/em> do <em>Advogado-Geral da Uni\u00e3o<\/em>, de <em>Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional<\/em>, elaborados no mesmo sentido do pleito formulado pelo particular, ou, ainda, que n\u00e3o se enquadre em uma daquelas previstas no art. 18 da Lei n. 10522\/2004. \u00c9 que, em todas essas hip\u00f3teses, <em>a postura da PGFN<\/em> diante de pedidos formulados com respaldo no precedente judicial - relativo \u00e0 quest\u00e3o jur\u00eddica objeto de: Ato Declarat\u00f3rio do PGFN ou elencada no art. 18 da Lei 10522\/2004; de S\u00famula ou Parecer do AGU; ou de Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da PGFN - <em>n\u00e3o poder\u00e1 ser outra sen\u00e3o a de deixar de apresentar contesta\u00e7\u00e3o\/ impugna\u00e7\u00e3o contra os mesmos<\/em>, por for\u00e7a do que <em>diretamente<\/em> preconizam, respectivamente, o art. 19, incisos I e II, da Lei n. 10.522\/2004, os arts. 43 e 40 da LC n. 73\/03, e os arts. 72 e 73 do Regimento Interno da Fazenda Nacional (aprovado pela Portaria 257\/2009). 17 Sobre o tema, vale referir que, conforme ser\u00e1 melhor explicado no par\u00e1grafo \u201c90\u201d do presente Parecer, caso adotada, pela PGFN, a postura, ora sugerida, de n\u00e3o mais contestar pedidos respaldados em precedente formado sob a nova sistem\u00e1tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, o Procurador da Fazenda Nacional que, no caso concreto, concluir ser o caso de n\u00e3o apresentar contesta\u00e7\u00e3o, dever\u00e1, em seguida, atravessar peti\u00e7\u00e3o nos autos do processo judicial correspondente, pugnando pela aplica\u00e7\u00e3o, por analogia, da regra prevista no art. 19, \u00a71\u00ba da Lei n. 10522\/02, a fim de lograr o afastamento da condena\u00e7\u00e3o da Fazenda Nacional em honor\u00e1rios advocat\u00edcios. 18 O rol atualizado de mat\u00e9rias que j\u00e1 foram definidas pelo STF\/STJ, em julgamento submetido \u00e0 sistem\u00e1tica prevista, respectivamente, nos arts. 543-B e 543-C do CPC, encontra-se na p\u00e1gina da PGFN na intranet, mais especificamente no link <em>\u201cDEFESA - STJ- recursos repetitivos-STJ\u201d<\/em>, para os recursos especiais repetitivos, e \u201cDEFESA, CASTF- repercuss\u00e3o geral \u2013 STF\u201d, para os recursos extraordin\u00e1rios repetitivos. 19 Tome-se, aqui, como exemplo de tese que ainda pode ser revertida pela PGFN (e que, portanto, deve continuar sendo objeto de recurso e de contesta\u00e7\u00e3o pela suas unidades descentralizadas), apesar de j\u00e1 definida por Tribunal Superior de forma desfavor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, em sede de julgamento submetido \u00e0 nova sistem\u00e1tica, aquela referente \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o do prazo prescricional para se ajuizar a\u00e7\u00e3o de restitui\u00e7\u00e3o de valores, referentes a tributos sujeitos a lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, pagos indevidamente antes do advento da Lei Complementar n. 118\/05. Como se sabe, a Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial submetido \u00e0 sistem\u00e1tica prevista no art. 543-C do CPC (RESP n. 1.002.932), firmou o entendimento de que o prazo prescricional para se ajuizar a\u00e7\u00e3o de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito \u2013 relativa a tributo sujeito a lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, indevidamente pago antes do advento da LC n. 118\/05 - deve observar a regra dos \u201ccinco mais cinco\u201d, iniciando o seu curso, portanto, a partir da homologa\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o do pagamento indevido, apesar de o art. 3\u00ba da mencionada LC (que possui car\u00e1ter interpretativo e, portanto, emana efeitos retroativos, nos termos do art.106, inc. I do CTN, cuja aplica\u00e7\u00e3o restou expressamente determinada pelo art. 4\u00ba, segunda parte, da LC 118\/05) dispor expressamente em sentido contr\u00e1rio. Assim, o STJ declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 4\u00ba, segunda parte, da mencionada LC. Ocorre que, recentemente, o STF reconheceu repercuss\u00e3o geral a RE que versa precisamente sobre essa quest\u00e3o (RE n.561908\/RS); o m\u00e9rito desse RE, todavia, ainda se encontra pendente de defini\u00e7\u00e3o. Assim, dada a possibilidade de o STF, ao julgar a quest\u00e3o, defini-la de forma favor\u00e1vel \u00e0 Fazenda Nacional, discordando, assim, do posicionamento assumido pelo STJ. Dessa forma, caso a orienta\u00e7\u00e3o sugerida neste Parecer seja adotada, ainda assim as unidades da PGFN dever\u00e3o continuar apresentando recursos e contesta\u00e7\u00f5es sobre o tema, apesar de sobre o mesmo j\u00e1 ter havido pronunciamento do STJ em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-C do CPC. 20 Vale registrar que os requisitos elencados neste item \u201ca\u201d tamb\u00e9m devem ser observados, na pr\u00e1tica, para que o Procurador da Fazenda Nacional deixe de interpor recurso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0queles temas j\u00e1 decididos pelo STF em S\u00famula Vinculante ou em sede de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade. E mais: tamb\u00e9m nessas hip\u00f3teses, a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de recurso deve ser precedida de justificativa processual, nos termos referidos no par\u00e1grafo \u201c85\u201d deste Parecer. 21 Art. 19 \u2013 [...] \u00a7 1o Nas mat\u00e9rias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito dever\u00e1, expressamente, reconhecer a proced\u00eancia do pedido, quando citado para apresentar resposta, hip\u00f3tese em que n\u00e3o haver\u00e1 condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decis\u00e3o judicial. 22 Registre-se que os requisitos elencados neste item \u201cb\u201d tamb\u00e9m devem ser observados, na pr\u00e1tica, para que o Procurador da Fazenda Nacional deixe de apresentar contesta\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0queles temas j\u00e1 decididos, pelo STF, em S\u00famula Vinculante ou em sede de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade. E mais: tamb\u00e9m nessa hip\u00f3tese, ao deixar de contestar\/ impugnar, Procurador da Fazenda Nacional dever\u00e1, a um s\u00f3 tempo, atravessar peti\u00e7\u00e3o nos autos do processo judicial, bem como apresentar, administrativamente, a justificativa processual, nos moldes referidos no par\u00e1grafo 90 deste Parecer.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/389"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=389"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/389\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=389"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=389"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=389"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}