{"id":388,"date":"2011-10-06T18:15:26","date_gmt":"2011-10-06T18:15:26","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"direito-tributario-como-instrumento-de-inclusao-social-acao-afirmativa-fiscal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/direito-tributario-como-instrumento-de-inclusao-social-acao-afirmativa-fiscal\/","title":{"rendered":"Direito tribut\u00e1rio como instrumento de inclus\u00e3o social: A\u00e7\u00e3o afirmativa fiscal"},"content":{"rendered":"<p><strong>Autor:<\/strong> Luiz Octavio Rabelo Neto, Mestrando em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Par\u00e1. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em conv\u00eanio com o Instituto Brasileiro de Direito Processual \u2013 IBDP e a REDE LFG. Procurador da Fazenda Nacional em Bel\u00e9m-PA.<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong> &#8211; Este artigo pretende analisar a utiliza\u00e7\u00e3o do Direito Tribut\u00e1rio como instrumento de inclus\u00e3o social, mediante a ado\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, notadamente atrav\u00e9s da previs\u00e3o legislativa de concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais aptos a servirem como est\u00edmulo \u00e0 iniciativa privada para ado\u00e7\u00e3o de tais pol\u00edticas, utilizando-se da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos, com o escopo de materializa\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. Tendo em vista o rol de valores e objetivos estatu\u00eddos em n\u00edvel constitucional, n\u00e3o se admite uma postura inerte do Estado, exigindo-se, ao contr\u00e1rio, que este adote pol\u00edticas p\u00fablicas para consecu\u00e7\u00e3o daqueles objetivos e valores, proporcionando desenvolvimento humano. Conclui-se que o poder-dever tribut\u00e1rio est\u00e1 estritamente vinculado aos direitos humanos e, dessa forma, os benef\u00edcios fiscais s\u00e3o utilizados como instrumento das medidas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, embora essa utiliza\u00e7\u00e3o ainda seja modesta.<\/p>\n<h3>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Neste artigo, pretende-se analisar, em linhas gerais, a utiliza\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio como instrumento de inclus\u00e3o social, especialmente mediante a institui\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, que consiste em uma a\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou privada que tem por escopos combater a discrimina\u00e7\u00e3o e promover a igualdade substancial, conferindo tratamento diferenciado a indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis socialmente, incluindo-os na sociedade.<\/p>\n<p>Os grupos vulner\u00e1veis s\u00e3o aqueles grupos de pessoas que mais facilmente t\u00eam seus direitos humanos violados, a exemplo das pessoas com defici\u00eancia, mulheres, idosos, crian\u00e7as, minorias \u00e9tnicas, etc. Em outros termos, a vulnerabilidade corresponde \u00e0 situa\u00e7\u00e3o da pessoa ou grupo que, por motivos pessoais ou em raz\u00e3o de fatores externos, estejam submetidos a tratamentos discriminat\u00f3rios ou desigualit\u00e1rios. Contudo, a preocupa\u00e7\u00e3o do estudo n\u00e3o se concentra em um grupo vulner\u00e1vel determinado, uma vez que no conceito de grupos vulner\u00e1veis se incluem v\u00e1rios e diferentes grupos, os quais possuem tratamento diversificado pelo ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio. Ao reverso, procurar-se-\u00e1 destacar a possibilidade de ampliar a utiliza\u00e7\u00e3o e discutir uma medida de a\u00e7\u00e3o afirmativa que n\u00e3o \u00e9 habitualmente tratada pela doutrina.<\/p>\n<p>Para promover a inclus\u00e3o social desses indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis, prop\u00f5e-se analisar o direito tribut\u00e1rio como mecanismo de promo\u00e7\u00e3o de mudan\u00e7as sociais. Como afirmou o assistente social Romeu Kazumi Sassaki, \u201cPara incluir todas as pessoas, a sociedade deve ser modificada a partir do entendimento de que ela \u00e9 que precisa ser capaz de atender \u00e0s necessidades de seus membros\u201d. <sup>1<\/sup><\/p>\n<p>Dessa forma, a inclus\u00e3o social \u00e9 um processo que visa \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do meio ambiente social, a fim de proporcionar a participa\u00e7\u00e3o de qualquer pessoa. O objetivo de inclus\u00e3o social n\u00e3o se satisfaz apenas evitando a discrimina\u00e7\u00e3o e a exacerba\u00e7\u00e3o das desigualdades sociais, mas tamb\u00e9m promovendo pol\u00edticas que proporcionem a indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis uma participa\u00e7\u00e3o ativa na sociedade, o que \u00e9 consent\u00e2neo com as pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, pois estas permitem uma postura ativa por parte do Estado e da iniciativa privada no combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o e \u00e0s desigualdades existentes, colaborando para inclus\u00e3o social de todos.<\/p>\n<p>Pretende-se avaliar de que maneira o tributo pode servir como instrumento de inclus\u00e3o social, pois, atrav\u00e9s de seu car\u00e1ter de solidariedade, todos os membros da sociedade podem contribuir para o bem comum, para o custeio dos gastos p\u00fablicos e para concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais.<\/p>\n<p>Tal tem\u00e1tica se insere em um contexto doutrin\u00e1rio interessado em compatibilizar o poder tribut\u00e1rio do Estado com os direitos fundamentais do contribuinte, de forma que, ao mesmo tempo em que seja poss\u00edvel garantir os recursos necess\u00e1rios para o custeio da m\u00e1quina estatal e para a implementa\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, possa o ente p\u00fablico promover mudan\u00e7as sociais e desenvolvimento humano, utilizando o Direito Tribut\u00e1rio como instrumento.<\/p>\n<p>Isso porque a tem\u00e1tica da implementa\u00e7\u00e3o dos direitos humanos est\u00e1 estritamente ligada \u00e0s quest\u00f5es or\u00e7ament\u00e1ria e fiscal, havendo quem alegue a necessidade de aplica\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula da reserva do poss\u00edvel como limite \u00e0 possibilidade de concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais sociais. Segundo referida cl\u00e1usula, os recursos or\u00e7ament\u00e1rios s\u00e3o escassos e insuficientes para atender a todas as demandas sociais, raz\u00e3o pela qual seria poss\u00edvel ao Estado tutelar apenas o m\u00ednimo existencial de cada pessoa.<\/p>\n<p>Abstra\u00edda, neste trabalho, a discuss\u00e3o acerca da corre\u00e7\u00e3o dessa tese, o certo \u00e9 que as presta\u00e7\u00f5es positivas do Estado encontram limites na riqueza nacional e na situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica de um pa\u00eds, uma vez que n\u00e3o se pode acreditar na ut\u00f3pica inesgotabilidade dos recursos p\u00fablicos. <sup>2<\/sup><\/p>\n<p>Por outro lado, reconhece-se que n\u00e3o existem direitos sem custos de efetiva\u00e7\u00e3o. Todos os direitos s\u00e3o positivos, no sentido de que exigem gastos p\u00fablicos para sua prote\u00e7\u00e3o, o que sugere uma reflex\u00e3o sobre a legitimidade democr\u00e1tica da destina\u00e7\u00e3o dos recursos escassos, a transpar\u00eancia e a prioridade dessa destina\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da quest\u00e3o moral e pol\u00edtica da justi\u00e7a distributiva como forma de concretiza\u00e7\u00e3o da igualdade.<\/p>\n<p>Nesse sentido, Stephen Holmes e Cass Sustein demonstram que mesmo os direitos civis e pol\u00edticos possuem altos custos que devem ser sustentados por toda a sociedade atrav\u00e9s da tributa\u00e7\u00e3o. Logo, n\u00e3o s\u00e3o apenas os direitos sociais que necessitam de verbas p\u00fablicas para sua implementa\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m os direitos civis e pol\u00edticos, assim como outras esp\u00e9cies de direitos fundamentais. Como afirmam Holmes e Sustein, \u201ctodos os direitos s\u00e3o custosos porque todos os direitos pressup\u00f5em o financiamento pelo contribuinte de mecanismos eficazes de supervis\u00e3o para monitoramento e execu\u00e7\u00e3o\u201d.<sup>3<\/sup><\/p>\n<p>Isso torna claro o quanto est\u00e3o relacionadas a quest\u00e3o da efetividade dos direitos fundamentais e as finan\u00e7as p\u00fablicas, real\u00e7ando a import\u00e2ncia da destina\u00e7\u00e3o inteligente dos limitados recursos p\u00fablicos, evitando-se desperd\u00edcios.<\/p>\n<p>Dessa forma, diante da normatividade dos princ\u00edpios constitucionais, a postura do Estado n\u00e3o deve ser somente negativa, no sentido de n\u00e3o intervir em demasia na esfera de liberdade dos cidad\u00e3os. Ao reverso, a Carta Magna Brasileira de 1988 previu, j\u00e1 no pre\u00e2mbulo, a institui\u00e7\u00e3o de um Estado Democr\u00e1tico, destinado a assegurar, entre outras coisas, o exerc\u00edcio dos direitos fundamentais, o bem-estar, a igualdade e a justi\u00e7a como valores supremos de uma sociedade fraterna, albergando, em seu bojo, uma s\u00e9rie de valores fundamentais, inclusive com o reconhecimento de direitos de car\u00e1ter econ\u00f4mico e social, que devem nortear a a\u00e7\u00e3o estatal em todas as suas esferas, inclusive na pol\u00edtica tribut\u00e1ria, como objetivos a serem perseguidos.<\/p>\n<h3>2 DESENVOLVIMENTO, IGUALDADE E A\u00c7\u00c3O AFIRMATIVA<\/h3>\n<p>Como defende o economista indiano Amartya Sen, o desenvolvimento de um pa\u00eds n\u00e3o pode ser medido apenas com enfoque no n\u00edvel de renda de sua popula\u00e7\u00e3o, devendo ser visto como um processo de expans\u00e3o das liberdades reais que as pessoas desfrutam, eliminando-se as priva\u00e7\u00f5es que limitam as suas escolhas e oportunidades sociais.<sup>4<\/sup><\/p>\n<p>Por outro lado, a diversidade humana n\u00e3o pode ser ignorada no tratamento das pol\u00edticas destinadas \u00e0 expans\u00e3o das liberdades e \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade, uma vez que o efeito de ignorar as varia\u00e7\u00f5es interpessoais pode contrariar a pr\u00f3pria igualdade, na medida em que oculta o fato de que para conferir igual considera\u00e7\u00e3o a todos pode ser necess\u00e1rio dar um tratamento desigual \u00e0queles que est\u00e3o em desvantagem.<\/p>\n<p>\u00c9 exatamente esse tratamento diferenciado com o objetivo de expandir liberdades e promover a igualdade que est\u00e1 no centro da fundamenta\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa. Tal express\u00e3o, derivada da l\u00edngua inglesa (affirmative action), foi empregada pela primeira vez em um texto oficial pelo Presidente norte-americano John Kennedy, ao editar a Executive Order n. 10.925, de 06.03.1963, segundo a qual os contratantes com o governo federal deveriam, al\u00e9m de n\u00e3o discriminar funcion\u00e1rios ou candidatos a funcion\u00e1rios por motivos de ra\u00e7a, credo, cor ou nacionalidade, adotar a\u00e7\u00e3o afirmativa para assegurar que essas pessoas fossem empregadas.<sup>5<\/sup><\/p>\n<p>Tamb\u00e9m designadas como \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o positiva\u201d, referidas pol\u00edticas s\u00e3o tentativas de concretiza\u00e7\u00e3o da igualdade substancial ou material, na medida em que proporcionam um tratamento priorit\u00e1rio ou preferencial com vistas \u00e0 inclus\u00e3o social de determinados grupos socialmente fragilizados ou vulner\u00e1veis. Em outras palavras, considerando que os tratamentos desiguais que impliquem a nega\u00e7\u00e3o de direitos s\u00e3o inv\u00e1lidos por violarem o princ\u00edpio da igualdade, as a\u00e7\u00f5es afirmativas visam exatamente facilitar o acesso a tais direitos, da\u00ed resultando a sua legitimidade.<\/p>\n<p>Em monografia sobre o tema, Joaquim B. Barbosa Gomes assim define as a\u00e7\u00f5es afirmativas:<\/p>\n<p>Atualmente, as a\u00e7\u00f5es afirmativas podem ser definidas como um conjunto de pol\u00edticas p\u00fablicas e privadas de car\u00e1ter compuls\u00f3rio, facultativo ou volunt\u00e1rio, concebidas com vistas ao combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o racial, de g\u00eanero, por defici\u00eancia f\u00edsica e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discrimina\u00e7\u00e3o praticada no passado, tendo por objetivo a concretiza\u00e7\u00e3o do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educa\u00e7\u00e3o e o emprego.<sup>6<\/sup><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ao lado das normas que constituem o modelo repressor de combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o, que s\u00e3o pautadas na concep\u00e7\u00e3o de que o direito tem a fun\u00e7\u00e3o meramente negativa, utilizando-se de t\u00e9cnicas de desencorajamento, ganham destaque as normas que, utilizando-se da fun\u00e7\u00e3o promocional do direito, ao inv\u00e9s de se limitarem \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o do tratamento discriminat\u00f3rio, t\u00eam o objetivo de combat\u00ea-lo e de eliminar ou atenuar os seus nefastos efeitos atrav\u00e9s de medidas de promo\u00e7\u00e3o social dos indiv\u00edduos discriminados. Trata-se do modelo de a\u00e7\u00e3o afirmativa, essencial para promo\u00e7\u00e3o da inclus\u00e3o social desses indiv\u00edduos, proporcionando um alcance efetivo da igualdade material entre as pessoas. Nas palavras esclarecedoras de Fl\u00e1via Piovesan:<\/p>\n<p>Vale dizer, para garantir e assegurar a igualdade n\u00e3o basta apenas proibir a discrimina\u00e7\u00e3o, mediante legisla\u00e7\u00e3o repressiva. S\u00e3o essenciais as estrat\u00e9gias promocionais capazes de estimular a inser\u00e7\u00e3o e inclus\u00e3o desses grupos socialmente vulner\u00e1veis nos espa\u00e7os sociais. (&#8230;) O que se percebe \u00e9 que a proibi\u00e7\u00e3o da exclus\u00e3o, em si mesma, n\u00e3o resulta automaticamente na inclus\u00e3o. Logo, n\u00e3o \u00e9 suficiente proibir a discrimina\u00e7\u00e3o, quando o que se pretende \u00e9 garantir a igualdade de fato, com a efetiva inclus\u00e3o social de grupos que sofreram e sofrem um persistente padr\u00e3o de viol\u00eancia e discrimina\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, como poderoso instrumento de inclus\u00e3o social, situam-se as a\u00e7\u00f5es afirmativas. <sup>7<\/sup><\/p>\n<p>Estimuladas pelo imperativo de atua\u00e7\u00e3o estatal positiva na tutela promocional dos direitos humanos e fundamentais e decorrentes do abandono da id\u00e9ia de neutralidade estatal em quest\u00f5es sociais, que era t\u00edpica do Estado liberal cl\u00e1ssico, tais medidas afirmativas t\u00eam por meta atingir v\u00e1rios objetivos, dentre os quais se destacam os escopos de promover a igualdade material e o de combater a discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O soci\u00f3logo portugu\u00eas Boaventura de Sousa Santos argumenta que a regula\u00e7\u00e3o social da modernidade \u00e9 constitu\u00edda pelos sistemas da desigualdade e da exclus\u00e3o\/segrega\u00e7\u00e3o, sendo o primeiro um fen\u00f4meno s\u00f3cio-econ\u00f4mico produzido pela rela\u00e7\u00e3o capital\/trabalho e o segundo um fen\u00f4meno cultural e social, um fen\u00f4meno de civiliza\u00e7\u00e3o, tratando-se de um processo hist\u00f3rico atrav\u00e9s do qual uma cultura cria o interdito e o rejeita.8 Essa distin\u00e7\u00e3o pode ser utilizada para se defender que s\u00e3o objetivos da a\u00e7\u00e3o afirmativa, simultaneamente, combater a desigualdade s\u00f3cio-econ\u00f4mica por pol\u00edticas redistributivas de recursos, e combater a discrimina\u00e7\u00e3o que proporciona a exclus\u00e3o social de indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis.<\/p>\n<p>Segundo aduz Boaventura de Sousa Santos, deve-se buscar uma articula\u00e7\u00e3o entre as pol\u00edticas de igualdade e pol\u00edticas de identidade, devendo-se reconhecer que nem toda a diferen\u00e7a \u00e9 inferiorizadora e que uma pol\u00edtica de igualdade que desconhece e descaracteriza tais diferen\u00e7as n\u00e3o inferiorizadoras, contraditoriamente, converte-se numa pol\u00edtica de desigualdade. Em outras palavras, como salientou referido autor, \u201ctemos o direito a ser iguais sempre que a diferen\u00e7a nos inferioriza; temos o direito de ser diferentes sempre que a igualdade nos descaracteriza\u201d.<sup>9<\/sup><\/p>\n<p>Com base nas li\u00e7\u00f5es do jusfil\u00f3sofo norte-americano Ronald Dworkin a respeito das a\u00e7\u00f5es afirmativas10, podem ser destacados tr\u00eas crit\u00e9rios para utiliza\u00e7\u00e3o de tais medidas: justi\u00e7a, adequa\u00e7\u00e3o e efici\u00eancia.11 Tais crit\u00e9rios podem ser perfeitamente atendidos utilizando-se a fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos como instrumento de a\u00e7\u00e3o afirmativa, especialmente no que atina \u00e0 concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais, como forma de implementar e estimular a ado\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas de a\u00e7\u00f5es afirmativas pela iniciativa privada.<\/p>\n<p>Assim, a utiliza\u00e7\u00e3o de medidas de a\u00e7\u00e3o afirmativa s\u00f3 \u00e9 justific\u00e1vel, ou seja, justa, quando houver uma situa\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o a ser corrigida; quando a medida for apta, isto \u00e9, adequada, em tese, a corrigir a situa\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o; e quando efetivamente provocar o fim ou a atenua\u00e7\u00e3o dessa exclus\u00e3o.<\/p>\n<p>H\u00e1 perfeita compatibilidade das pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e at\u00e9 mesmo a obrigatoriedade de o Estado promover essas medidas, haja vista os objetivos fundamentais da Rep\u00fablica definidos constitucionalmente. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ali\u00e1s, disp\u00f5e sobre algumas formas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, assim como a prevista no art. 7\u00ba, XX, garantindo a prote\u00e7\u00e3o do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos espec\u00edficos, e no art. 37, VIII, que prev\u00ea a reserva de vagas para portadores de defici\u00eancia em concursos p\u00fablicos.<\/p>\n<p>O direito fundamental \u00e0 igualdade \u00e9 aquele que mais tem subido de import\u00e2ncia no Direito Constitucional, pois \u00e9 o centro medular de um Estado preocupado com o desenvolvimento social e com a garantia dos direitos fundamentais.<\/p>\n<p>A par de outros dispositivos, o princ\u00edpio da igualdade est\u00e1 disposto no art. 5\u00ba, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.12 \u00c0 primeira vista, parece que o princ\u00edpio da igualdade foi previsto diversas vezes no mesmo dispositivo. Contudo, esclarece-se que o dispositivo protege duas dimens\u00f5es da igualdade: a igualdade perante a lei, denominada de igualdade formal; e a igualdade na lei, chamada de igualdade material. <sup>13<\/sup><\/p>\n<p>A igualdade formal ou perante a lei garante a aplica\u00e7\u00e3o uniforme da lei. Essa dimens\u00e3o da igualdade corresponde \u00e0 postura individualista que emergiu com o advento do Estado Liberal cl\u00e1ssico do s\u00e9culo XVIII, em que os direitos fundamentais eram vistos essencialmente como direitos negativos, isto \u00e9, como direitos de defesa do cidad\u00e3o em face do Estado. Como acentua Daniel Sarmento, \u201cna leitura estritamente individualista, a igualdade jur\u00eddica \u00e9 a mera igualdade formal, com a recusa a qualquer pretens\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o do Direito para fins redistributivos\u201d.<sup>14<\/sup><\/p>\n<p>A igualdade formal \u00e9 insuficiente na medida em que a lei, mesmo sendo aplicada uniformemente a todos, pode trazer alguma discrimina\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria em seu conte\u00fado, al\u00e9m de ser insuficiente para os prop\u00f3sitos do regime constitucional de conferir uma vida digna a todos.<\/p>\n<p>Essa constata\u00e7\u00e3o explica a express\u00e3o \u201csem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d constante no texto constitucional\u201d acima transcrito, fazendo refer\u00eancia, nesse ponto, \u00e0 igualdade na lei ou igualdade material. Ademais, a dimens\u00e3o da igualdade material decorre de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o como um todo, a qual institui um Estado Social promotor dos direitos fundamentais, de forma a buscar a efetiva igualdade substancial entre os cidad\u00e3os, no sentido de auxiliar a todos na cria\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para viver a vida que desejarem, respeitando-se as escolhas pessoais de cada um.<\/p>\n<p>Nesse contexto \u00e9 que surgem as a\u00e7\u00f5es afirmativas, medidas que, promovendo a igualdade substancial ou material, s\u00e3o perfeitamente compat\u00edveis com os objetivos da Rep\u00fablica brasileira tra\u00e7ados no art. 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, quais sejam, construir uma sociedade livre, justa e solid\u00e1ria; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginaliza\u00e7\u00e3o e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da compatibilidade com a Constitui\u00e7\u00e3o, as a\u00e7\u00f5es afirmativas s\u00e3o previstas expressamente em tratados internacionais de direitos humanos, normas materialmente constitucionais, por for\u00e7a do texto constitucional brasileiro (\u00a7 2\u00b0 do art. 5\u00ba). A ado\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es afirmativas est\u00e1 prevista, entre outros documentos internacionais, pela Conven\u00e7\u00e3o Internacional sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de todas as formas de Discrimina\u00e7\u00e3o Racial e pela Conven\u00e7\u00e3o sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de todas as formas de Discrimina\u00e7\u00e3o contra a mulher, ambas ratificadas pelo Brasil.<\/p>\n<h3>3 DIREITO TRIBUT\u00c1RIO COMO INSTRUMENTO DA POL\u00cdTICA DE A\u00c7\u00c3O AFIRMATIVA<\/h3>\n<p>Segundo o magist\u00e9rio de Aliomar Baleeiro, \u201cO tributo \u00e9 a vetusta e fiel sombra do poder pol\u00edtico h\u00e1 mais de 20 s\u00e9culos. Onde se ergue um governante, ele se projeta sobre o solo de sua domina\u00e7\u00e3o\u201d.15 Isso significa que os tributos s\u00e3o fundamentais para a pr\u00f3pria exist\u00eancia do Estado, que deles n\u00e3o pode prescindir para consecu\u00e7\u00e3o dos seus objetivos constitucionais. No exerc\u00edcio de sua soberania, o Estado exige dos indiv\u00edduos os recursos que necessita e o faz usando o seu poder de imp\u00e9rio.<\/p>\n<p>Deve-se observar, contudo, que a rela\u00e7\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 simples rela\u00e7\u00e3o de poder de cunho autorit\u00e1rio, mas uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em que os indiv\u00edduos consentem, por seus representantes, na institui\u00e7\u00e3o do tributo, na limita\u00e7\u00e3o de sua liberdade em prol do interesse coletivo. <sup>16<\/sup><\/p>\n<p>A tributa\u00e7\u00e3o consentida foi um dos primeiros direitos humanos conquistados historicamente pelos cidad\u00e3os. Exemplo disso \u00e9 que, segundo a narrativa de Alberto Nogueira, um dos pontos b\u00e1sicos da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa consistiu na elimina\u00e7\u00e3o dos privil\u00e9gios fiscais da nobreza e do clero atrav\u00e9s da universaliza\u00e7\u00e3o do tributo, de tal modo que todos contribuiriam segundo suas possibilidades para a manuten\u00e7\u00e3o das despesas p\u00fablicas. <sup>17<\/sup><\/p>\n<p>Conforme li\u00e7\u00e3o de Ricardo Lobo Torres, \u201co poder de tributar nasce no espa\u00e7o aberto pelos direitos humanos e por eles \u00e9 totalmente limitado\u201d, significando que o Estado exerce o seu poder tribut\u00e1rio sob permanente limita\u00e7\u00e3o dos direitos e garantias fundamentais. Dessa forma, o poder tribut\u00e1rio exercido pelo Estado deve especial respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes e esse respeito n\u00e3o se refere apenas \u00e0 observ\u00e2ncia das cl\u00e1ssicas limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar, mas tamb\u00e9m \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio como instrumento de mudan\u00e7a social, de desenvolvimento humano, no sentido propugnado por Amartya Sen, atrav\u00e9s de um adequado manejo da tributa\u00e7\u00e3o extrafiscal.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Essa constata\u00e7\u00e3o se deve ao fato de que o tributo n\u00e3o pode ser considerado t\u00e3o somente uma rela\u00e7\u00e3o de poder, na qual o Estado se sobrep\u00f5e aos seus s\u00faditos, ou mesmo como um sacrif\u00edcio para os cidad\u00e3os. Pelo contr\u00e1rio, o tributo deve ser considerado como um dever fundamental, \u201ccomo o contributo indispens\u00e1vel a uma vida em comum e pr\u00f3spera de todos os membros da comunidade organizada em estado\u201d. <sup>18<\/sup><\/p>\n<p>Por sua vez e na mesma diretriz, Klaus Tipke e Douglas Yamashita lecionam que o dever de pagar impostos \u00e9 um dever fundamental, porquanto se constitui em uma contribui\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para que o Estado possa cumprir suas tarefas no interesse da sociedade. Em raz\u00e3o disso, o Direito Tribut\u00e1rio de um Estado de Direito n\u00e3o \u00e9 Direito t\u00e9cnico de conte\u00fado qualquer, mas ramo jur\u00eddico orientado por valores, passando a exercer uma import\u00e2ncia fundamental na realiza\u00e7\u00e3o dos fins estatais.<sup>19<\/sup><\/p>\n<p>O tributo n\u00e3o exerce, atualmente, unicamente a fun\u00e7\u00e3o de prover o Estado dos recursos necess\u00e1rios para a manuten\u00e7\u00e3o do aparato estatal ou para o financiamento dos direitos fundamentais e das necessidades p\u00fablicas, fun\u00e7\u00e3o classicamente conhecida como fun\u00e7\u00e3o fiscal dos tributos. Mais do que isso, o tributo deve ser utilizado como forma de contribuir para consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos fundamentais da Rep\u00fablica brasileira, com a efetiva\u00e7\u00e3o de uma justa distribui\u00e7\u00e3o de riquezas, para que o desenvolvimento s\u00f3cio-econ\u00f4mico n\u00e3o seja uma prerrogativa de poucos e para que o bem-estar social seja uma garantia de todos, sem quaisquer discrimina\u00e7\u00f5es odiosas.<\/p>\n<p>A tributa\u00e7\u00e3o extrafiscal decorre do intervencionismo do Estado, do abandono da tese de que os tributos devem ser neutros, tal como preconizava o liberalismo econ\u00f4mico, sob o entendimento de que a fazenda p\u00fablica e a tributa\u00e7\u00e3o deveriam se pautar por objetivos puramente fiscais, devendo se limitar ao m\u00ednimo poss\u00edvel, a fim de n\u00e3o provocar interven\u00e7\u00f5es consideradas mal\u00e9ficas \u00e0 economia. A tributa\u00e7\u00e3o extrafiscal \u00e9 fen\u00f4meno que caminha de m\u00e3os dadas com o intervencionismo do Estado, na medida em que \u00e9 a\u00e7\u00e3o estatal sobre a sociedade, o mercado e a, antes sagrada, livre iniciativa.<sup>20<\/sup><\/p>\n<p>Ocorre que, na atualidade, j\u00e1 n\u00e3o se pode defender, seriamente, a limita\u00e7\u00e3o da tributa\u00e7\u00e3o a objetivos meramente fiscais, em face das atribui\u00e7\u00f5es constitucionais que tem o Estado Democr\u00e1tico de Direito. Ant\u00f3nio Carlos dos Santos destaca que a neutralidade \u00e9 apontada por muitos como a principal norma de tributa\u00e7\u00e3o. No entanto, tal doutrina n\u00e3o se sustenta, uma vez que, por defini\u00e7\u00e3o, a fiscalidade \u00e9 uma forma de interven\u00e7\u00e3o do Estado. Como menciona o autor portugu\u00eas, mais do que interven\u00e7\u00e3o, em economias de mercado, a fiscalidade \u00e9 uma condi\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia do pr\u00f3prio Estado, \u00e9 algo imanente ao seu funcionamento.<sup>21<\/sup><\/p>\n<p>Conforme observa\u00e7\u00e3o do citado jurista, at\u00e9 mesmo a experi\u00eancia de tributa\u00e7\u00e3o do liberalismo deslegitima uma vis\u00e3o radical da neutralidade, pois v\u00e1rias foram as formas de intervencionismo fiscal assumidas no per\u00edodo liberal, de fim econ\u00f4mico, social e moralizador, como as prote\u00e7\u00f5es aduaneiras; a tributa\u00e7\u00e3o na hip\u00f3tese de sucess\u00e3o causa mortis como forma de redistribui\u00e7\u00e3o da riqueza, bem como a institui\u00e7\u00e3o de impostos sobre produtos nocivos \u00e0 sa\u00fade.<\/p>\n<p>Com efeito, inexiste neutralidade da tributa\u00e7\u00e3o em termos absolutos, porque as normas tribut\u00e1rias indutoras, ao incentivarem certos comportamentos desej\u00e1veis, assumem a fun\u00e7\u00e3o de promover uma altera\u00e7\u00e3o no <em>status quo<\/em>, uma mudan\u00e7a em dire\u00e7\u00e3o ao desenvolvimento econ\u00f4micosocial. Essa perspectiva \u00e9 condizente com a utiliza\u00e7\u00e3o dos tributos com finalidades extrafiscais, o que \u00e9 uma evid\u00eancia decorrente das finalidades atribu\u00eddas pelo moderno constitucionalismo aos tributos.<\/p>\n<p>Na mesma diretriz, Raimundo Bezerra Falc\u00e3o observa que mesmo sendo razo\u00e1vel falar em de uma tributa\u00e7\u00e3o fiscal, \u201cn\u00e3o se poderia, com \u00eaxito, cogitar da exist\u00eancia de uma fazenda neutral. Isso, ela nunca o foi. \u00c9 ideal que, n\u00e3o obstante haja prosperado como tese, a pr\u00e1tica se encarregou de fazer mirrar\u201d. Citado autor anota um dado ineg\u00e1vel: \u201ca fazenda \u2018neutral\u2019 protege os favorecidos, deixando ao relento os desfavorecidos. \u00c9 uma maneira de praticar um intervencionismo \u00e0s avessas, pelo menos \u00e0 luz da Justi\u00e7a\u201d.<sup>22<\/sup><\/p>\n<p>Com o advento do Estado social e dos direitos fundamentais prestacionais, conhecidos como direitos fundamentais de segunda gera\u00e7\u00e3o ou dimens\u00e3o, a atividade fiscal do Estado foi intensificada, a fim de prov\u00ea-lo dos recursos necess\u00e1rios para o financiamento de tais direitos. Dessa forma, o Estado experimentou uma s\u00e9rie de transforma\u00e7\u00f5es que afetaram as suas fun\u00e7\u00f5es cl\u00e1ssicas e, em conseq\u00fc\u00eancia, seus instrumentos de atua\u00e7\u00e3o, a exemplo dos tributos, os quais ganharam nova configura\u00e7\u00e3o, sendo aptos a promoverem uma mudan\u00e7a social para melhor, proporcionando um combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o e \u00e0 desigualdade de recursos, por interm\u00e9dio de a\u00e7\u00f5es afirmativas.<\/p>\n<p>Os tributos t\u00eam elevada potencialidade de proporcionar uma mudan\u00e7a social, o que ocorre, por exemplo, quando s\u00e3o utilizados como instrumentos de a\u00e7\u00e3o afirmativa, atrav\u00e9s da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal destinada \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade. Segundo leciona Raimundo Bezerra Falc\u00e3o,<\/p>\n<p>Os diversos ordenamentos jur\u00eddicos, inclusive o brasileiro, j\u00e1 albergam propens\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o das potencialidades mudancistas da tributa\u00e7\u00e3o, certamente em decorr\u00eancia do convencimento de que \u00e9 um \u2013 se bem que n\u00e3o o \u00fanico \u2013 caminho importante na escalada do homem em busca de transforma\u00e7\u00f5es o mais poss\u00edvel incruentas e que respeitem a dignidade e a vida do ser humano.<\/p>\n<p>O jurista espanhol Juan Manuel Barquero Estavan explica a mudan\u00e7a na fun\u00e7\u00e3o dos sistemas tribut\u00e1rios no \u00e2mbito do Estado Social:<\/p>\n<p>el cambio m\u00e1s relevante tiene que ver justamente con las funciones que se asignan a esa Hacienda p\u00fablica, que transcienden las puramente financieras, para incluir otras en consonancia con las asumidas por el Estado, de transformaci\u00f3n o remodelaci\u00f3n social y de direcci\u00f3n de la econom\u00eda; a Hacienda p\u00fablica aparece, en ese nuevo contexto, como uno de los m\u00e1s importantes instrumentos en manos del Estado para alcanzar esos objetivos.<sup>23<\/sup><\/p>\n<p>O tributo constitui um pressuposto funcional do Estado Social e Democr\u00e1tico de Direito, uma vez que, para poder desenvolver suas fun\u00e7\u00f5es, o Estado inevitavelmente necessita extrair uma parte importante dos ingressos de seus cidad\u00e3os atrav\u00e9s dos tributos. Com isso, constatase que as fun\u00e7\u00f5es do Estado prestacional e as fun\u00e7\u00f5es do Estado fiscal constituem fun\u00e7\u00f5es complementares no Estado social, pois os tributos deixam de ser um instrumento neutro e com finalidade exclusivamente financeira, para exercer, tamb\u00e9m, a fun\u00e7\u00e3o de ordena\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e social, ocupando um lugar central dentro do cat\u00e1logo de instrumentos de pol\u00edtica econ\u00f4mica e social. <sup>24<\/sup><\/p>\n<p>Deve ser destacado que o sistema tribut\u00e1rio justo \u00e9 aquele que observa os princ\u00edpios e valores constitucionais. A justa distribui\u00e7\u00e3o da carga tribut\u00e1ria entre os cidad\u00e3os, por interm\u00e9dio de leis fiscais \u00e9ticas, \u00e9 princ\u00edpio fundamental de um Estado Democr\u00e1tico de Direito. Se n\u00e3o existir pol\u00edtica fiscal justa, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para pol\u00edtica justa. <sup>25<\/sup><\/p>\n<p>No que tange \u00e0s t\u00e9cnicas de implementa\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es afirmativas, a doutrina indica que podem ser utilizados, al\u00e9m do sistema de cotas, o m\u00e9todo do estabelecimento de prefer\u00eancias, o sistema de b\u00f4nus e os benef\u00edcios fiscais como instrumento de motiva\u00e7\u00e3o do setor privado. Nesse sentido, Joaquim B. Barbosa Gomes destaca:<\/p>\n<p>De crucial import\u00e2ncia \u00e9 o uso do poder fiscal, n\u00e3o como mecanismo de aprofundamento da exclus\u00e3o, como \u00e9 da nossa tradi\u00e7\u00e3o, mas como instrumento de dissuas\u00e3o da discrimina\u00e7\u00e3o e de emula\u00e7\u00e3o de comportamentos (p\u00fablicos e privados) voltados \u00e0 erradica\u00e7\u00e3o dos efeitos da discrimina\u00e7\u00e3o de cunho hist\u00f3rico.<sup>26<\/sup><\/p>\n<p>Considerando que o Direito Tribut\u00e1rio sofre os influxos do Direito Constitucional, \u00e9 inconteste a possibilidade de se falar em discrimina\u00e7\u00f5es positivas em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria. Como afirmou Jos\u00e9 Ricardo do Nascimento Varej\u00e3o, \u201cA a\u00e7\u00e3o afirmativa em Direito Tribut\u00e1rio reflete a din\u00e2mica do tributo em atendimento a sua fun\u00e7\u00e3o social.\u201d <sup>27<\/sup><\/p>\n<p>Desde longa data Raimundo Bezerra Falc\u00e3o j\u00e1 adotava entendimento que se coaduna com a utiliza\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio como instrumento de inclus\u00e3o social, o que pode ser realizado mediante o uso de a\u00e7\u00e3o afirmativa. Segundo citado autor:<\/p>\n<p>\u00c9 tempo de reformular a id\u00e9ia de que um Estado ditando normas gerais e iguais para todos. J\u00e1 se pode pensar em contrabalan\u00e7ar a situa\u00e7\u00e3o dos menos favorecidos, com leis que sejam iguais para os iguais, mas diferenciadas em favor dos menos afortunados. <sup>28<\/sup><\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao sistema constitucional tribut\u00e1rio, a norma proclamada no art. 150, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece ser vedado o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa\u00e7\u00e3o <em>equivalente<\/em>. Essa proibi\u00e7\u00e3o da desigualdade se expressa sob as formas principais de proibi\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gios odiosos e proibi\u00e7\u00e3o de discrimina\u00e7\u00e3o fiscal. <sup>29<\/sup><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A proibi\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gios odiosos indica que qualquer discrimina\u00e7\u00e3o que leve \u00e0 diminui\u00e7\u00e3o ou \u00e0 exclus\u00e3o da carga tribut\u00e1ria, <em>aumentando a desigualdade<\/em> entre contribuintes est\u00e1 proibida. Por sua vez, as discrimina\u00e7\u00f5es fiscais odiosas s\u00e3o desigualdades <em>desarrazoadas<\/em> que excluem algu\u00e9m da regra tribut\u00e1ria geral ou de um privil\u00e9gio n\u00e3o-odioso, constituindo ofensa aos direitos humanos do contribuinte.<\/p>\n<p>Ao utilizar a fun\u00e7\u00e3o extrafiscal do tributo, portanto, o Estado interv\u00e9m nas rela\u00e7\u00f5es sociais e na economia, o que configura um poderoso instrumento para promo\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, em especial o direito \u00e0 igualdade.<\/p>\n<p>O Direito Tribut\u00e1rio, historicamente, tem camuflado a realidade de que a figura do contribuinte tem sido usada como instrumento de apropria\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio (riqueza) de uns (os mais fracos) em proveito de outros (os mais poderosos).<sup>30<\/sup> Segundo o exemplo narrado por Alberto Nogueira, na din\u00e2mica da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, a burguesia assumiu a dire\u00e7\u00e3o e o controle, deixando para tr\u00e1s os demais interlocutores e companheiros de luta, impondo tamb\u00e9m na \u00e1rea dos tributos seus interesses e sua vontade.<sup>31<\/sup><\/p>\n<p>Em contraposi\u00e7\u00e3o a esse uso hist\u00f3rico do direito tribut\u00e1rio, \u00e9 necess\u00e1ria uma \u201creconstru\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos da Tributa\u00e7\u00e3o\u201d <sup>32<\/sup>, raz\u00e3o pela qual se sustenta aqui a utiliza\u00e7\u00e3o desse ramo do Direito para a promo\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas com a finalidade de alcan\u00e7ar o ideal de justi\u00e7a social, a exemplo das a\u00e7\u00f5es afirmativas. Trata-se, primordialmente, de uma interven\u00e7\u00e3o estatal por normas que induzem o comportamento dos particulares ou simplesmente os premiam: \u00e9 a interven\u00e7\u00e3o estatal por normas de indu\u00e7\u00e3o, na classifica\u00e7\u00e3o de Eros Grau. 33 Nessas esp\u00e9cies de normas, a san\u00e7\u00e3o punitiva \u00e9 substitu\u00edda por um incentivo ou um pr\u00eamio, que pode ser um est\u00edmulo \u00e0 iniciativa privada para ado\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de a\u00e7\u00e3o afirmativa em contrapartida \u00e0 concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais.<\/p>\n<p>O Direito Tribut\u00e1rio, com sua fun\u00e7\u00e3o extrafiscal, j\u00e1 vem sendo utilizado no direito positivo de diversos pa\u00edses como instrumento das pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa. Jos\u00e9 Pastore informa que, ao lado do sistema de reserva de mercado para emprego de portadores de defici\u00eancias (cotas), institu\u00eddos na Europa ao longo do s\u00e9culo XX com o objetivo de acomodar os ex-combatentes de guerra feridos, estabeleceu-se em diversos pa\u00edses, a exemplo da Alemanha, \u00c1ustria, Fran\u00e7a e It\u00e1lia, um sistema de cotacontribui\u00e7\u00e3o, que estabelece a obrigatoriedade, para os empregadores que n\u00e3o conseguirem, por motivos justificados, preencher as cotas, da contribui\u00e7\u00e3o para um fundo p\u00fablico destinado \u00e0 reabilita\u00e7\u00e3o profissional dos portadores de defici\u00eancia. <sup>34<\/sup><\/p>\n<p>Segundo este autor, na Espanha as empresas recebem incentivos e subs\u00eddios para empregar portadores de defici\u00eancia, tais como redu\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias e dedu\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias. Informa, tamb\u00e9m, que na Am\u00e9rica Latina muitos pa\u00edses t\u00eam previs\u00e3o para concess\u00e3o de incentivos e pr\u00eamios ao setor privado para contrata\u00e7\u00e3o de pessoas portadoras de defici\u00eancia. Por exemplo, na Argentina, cita a Lei n. 24.465\/95, que reduz em 50% as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias dos empregadores que contratam portadores de defici\u00eancia. No Peru, a Lei n. 23.285\/82 concede benef\u00edcios tribut\u00e1rios para empresas para contrata\u00e7\u00e3o dessas pessoas. Na Rep\u00fablica Dominicana, as empresas t\u00eam redu\u00e7\u00f5es fiscais quando participam de planos de admiss\u00e3o de portadores de defici\u00eancia aprovados pelo governo.<\/p>\n<p>Em Portugal, ainda segundo Pastore, h\u00e1 v\u00e1rios mecanismos de apoio financeiros \u00e0s empresas. Por exemplo, a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria \u00e9 reduzida \u00e0 metade (12,5%) na contrata\u00e7\u00e3o de portadores de defici\u00eancia. No caso de contrato por prazo determinado, ou para trabalhos em casa, h\u00e1 redu\u00e7\u00f5es ainda maiores nas al\u00edquotas das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias ou impostos.<\/p>\n<p>No Brasil, ainda \u00e9 modesta a utiliza\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios fiscais como instrumento de a\u00e7\u00f5es afirmativas. Como exemplos do direito positivo p\u00e1trio, pode-se destacar que em diversas Constitui\u00e7\u00f5es dos Estados-membros da federa\u00e7\u00e3o tal instrumento \u00e9 utilizado, em especial para estimular a inclus\u00e3o de portadores de defici\u00eancia no mercado de trabalho, com a previs\u00e3o de concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais para as empresas que os empregam.<\/p>\n<p>H\u00e1 diversos exemplos, tamb\u00e9m no \u00e2mbito do direito estadual e municipal que aqui n\u00e3o ser\u00e3o citados, pela limita\u00e7\u00e3o deste trabalho. Contudo, no \u00e2mbito da legisla\u00e7\u00e3o federal, merece destaque a isen\u00e7\u00e3o de Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisi\u00e7\u00e3o de autom\u00f3veis de passageiros de fabrica\u00e7\u00e3o nacional por pessoas portadoras de defici\u00eancia f\u00edsica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (art. 1\u00b0, IV, da Lei n\u00b0 8.989\/95) 35; e a isen\u00e7\u00e3o de Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es Financeiras nas opera\u00e7\u00f5es de financiamento para aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos por pessoas portadoras de defici\u00eancia (art. 72, IV, da Lei n\u00ba 8.383 de 30.12.91).<\/p>\n<p>H\u00e1 quem defenda que tais medidas afirmativas pudessem ser expandidas na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal, a exemplo da legisla\u00e7\u00e3o do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que, permitindo o abatimento de verbas gastas em determinados investimentos, tidos como de interesse social ou econ\u00f4mico, poderia ser um campo f\u00e9rtil para o desenvolvimento de tais pol\u00edticas de inclus\u00e3o social. Essa t\u00e9cnica poderia, <em>de lege ferenda<\/em>, ser utilizada como a\u00e7\u00e3o afirmativa, permitindo-se a dedu\u00e7\u00e3o de percentual da base de c\u00e1lculo do IR para aquelas empresas que empregassem pessoas pertencentes a grupos vulner\u00e1veis, como afrodescendentes36, mulheres e portadores de necessidades especiais, ou que melhorassem as condi\u00e7\u00f5es de trabalho dessas pessoas, contribuindo para uma maior inclus\u00e3o social.<\/p>\n<p>Am\u00e9rico Bed\u00ea Freire J\u00fanior defende tamb\u00e9m a utiliza\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es fiscais condicionais para estimular as empresas \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de indiv\u00edduos discriminados, afirmando:<\/p>\n<p>A empresa, ent\u00e3o, que tiver determinado percentual de determinada categoria que sofreu discrimina\u00e7\u00e3o ter\u00e1 um benef\u00edcio fiscal. Ora, se a Constitui\u00e7\u00e3o autoriza a ado\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es fiscais para a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades regionais, com muito mais raz\u00e3o \u00e9 constitucional a ado\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es para diminuir as desigualdades vivenciadas pelos cidad\u00e3os brasileiros. Outra vantagem do regime \u00e9 que a empresa precisaria manter esses percentuais de funcion\u00e1rios benefici\u00e1rios sob pena de, se assim n\u00e3o proceder, n\u00e3o ter condi\u00e7\u00f5es de continuar a usufruir da isen\u00e7\u00e3o. <sup>37<\/sup><\/p>\n<p>Vale citar, tamb\u00e9m, programa de a\u00e7\u00e3o afirmativa, embasado em benef\u00edcios fiscais, na \u00e1rea da educa\u00e7\u00e3o: o Programa Universidade para Todos (ProUni) institucionalizado pela Lei n\u00b0 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que \u00e9 destinado \u00e0 concess\u00e3o de bolsas de estudo integrais e parciais para cursos de gradua\u00e7\u00e3o e seq\u00fcenciais de forma\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, em institui\u00e7\u00f5es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, a estudantes que tenham cursado o ensino m\u00e9dio completo na rede p\u00fablica de ensino ou em institui\u00e7\u00f5es privadas com bolsa integral; aos estudantes portadores de defici\u00eancia; e aos professores da rede p\u00fablica de ensino, para determinados cursos destinados \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do magist\u00e9rio da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica. Tal diploma legal, ainda, prev\u00ea que a institui\u00e7\u00e3o de ensino superior, ao aderir ao ProUni, adote um termo de ades\u00e3o onde conste a cl\u00e1usula da reserva de percentual de bolsas de estudo destinado \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de defici\u00eancia ou de autodeclarados ind\u00edgenas e negros.<\/p>\n<p>Nos termos do art. 8\u00aa da supracitada lei, as institui\u00e7\u00f5es de ensino que aderirem ao ProUni ficam isentas de uma s\u00e9rie de tributos federais, dentre eles: o IRPJ, a CSLL, a COFINS e Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS.<\/p>\n<p>Com essa aplica\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de a\u00e7\u00e3o afirmativa, aumenta-se o comprometimento dos particulares com a n\u00e3o-segrega\u00e7\u00e3o social de membros de grupos vulner\u00e1veis, bem como com a promo\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. Isso porque uma das fun\u00e7\u00f5es dos direitos fundamentais \u00e9 propiciar um certo equil\u00edbrio de for\u00e7as entre partes conflitantes que n\u00e3o se encontrem em m\u00ednimas condi\u00e7\u00f5es de igualdade<sup>38<\/sup>, sendo dever do legislador, com prioridade, a concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. No Estado Democr\u00e1tico Social de Direito n\u00e3o apenas o Estado ampliou suas atividades, mas tamb\u00e9m a sociedade participa mais ativamente do exerc\u00edcio do poder. Assim, os direitos fundamentais merecem prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas contra atos do poder p\u00fablico, mas tamb\u00e9m contra os mais fortes no \u00e2mbito da sociedade39, devendo o Estado for\u00e7ar o respeito pelos particulares aos direitos fundamentais, a exemplo do direito \u00e0 igualdade, escopo das a\u00e7\u00f5es afirmativas.<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se posicionou no sentido de que essa utiliza\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos como pol\u00edtica de a\u00e7\u00e3o afirmativa \u00e9 compat\u00edvel com o princ\u00edpio da igualdade, quando do julgamento de uma a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade em que se alegava ser inconstitucional a Lei n\u00ba 9.085\/95, do Estado de S\u00e3o Paulo, que instituiu a concess\u00e3o de incentivos fiscais para as pessoas jur\u00eddicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador, possu\u00edssem pelo menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.<\/p>\n<p>Vejamos a ementa desse julgado, ressaltando que a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do benef\u00edcio fiscal em rela\u00e7\u00e3o ao ICMS se deu em raz\u00e3o de uma quest\u00e3o formal na institui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio:<\/p>\n<p>Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembl\u00e9ia Legislativa Paulista usou o car\u00e1ter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princ\u00edpios da igualdade e da isonomia.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Procede a alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do item 1 do \u00a7 2\u00ba do art. 1\u00ba, da Lei 9.085, de 17\/02\/95, do Estado de S\u00e3o Paulo, por viola\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 155, \u00a7 2\u00ba, XII, g, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Em diversas ocasi\u00f5es, este Supremo Tribunal j\u00e1 se manifestou no sentido de que isen\u00e7\u00f5es de ICMS dependem de delibera\u00e7\u00f5es dos Estados e do Distrito Federal, n\u00e3o sendo poss\u00edvel a concess\u00e3o unilateral de benef\u00edcios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31\/08\/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14\/09\/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14\/03\/97).<\/p>\n<p>Ante a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no \u00a7 3\u00ba do art. 1\u00ba desta lei, dever\u00e1 ter sua aplica\u00e7\u00e3o restrita ao IPVA.<\/p>\n<p>Proced\u00eancia, em parte, da a\u00e7\u00e3o.<sup>40<\/sup><\/p>\n<p>Como se constata, a utiliza\u00e7\u00e3o da extrafiscalidade n\u00e3o se deu de forma compuls\u00f3ria aos particulares. Ao contr\u00e1rio, tratou-se de induzir o comportamento destes com vistas ao respeito do direito fundamental \u00e0 igualdade, mediante a concess\u00e3o de um benef\u00edcio fiscal, isto \u00e9, uma forma de san\u00e7\u00e3o premial. Nesse desiderato, podem ser utilizados os mecanismos de redu\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas, de dedu\u00e7\u00e3o de despesas na base de c\u00e1lculo de tributos ou mesmo a concess\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es condicionais, sendo necess\u00e1rio salientar que toda ren\u00fancia fiscal deve ser tomada com responsabilidade fiscal, em aten\u00e7\u00e3o ao art. 165, \u00a7 6\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e aos artigos 5\u00b0, II, e 14 da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000.<\/p>\n<h3>4 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Pretendeu-se, com essas breves palavras, analisar o problema de como o Direito Tribut\u00e1rio pode ser \u00fatil para a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas de inclus\u00e3o social, em especial as a\u00e7\u00f5es afirmativas, que visam \u00e0 inclus\u00e3o social de grupos desfavorecidos e discriminados negativamente ao longo da hist\u00f3ria, bem como \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade material entre os cidad\u00e3os, no sentido de auxiliar a todos na cria\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para viver a vida que desejarem, respeitando-se as escolhas pessoais de cada um.<\/p>\n<p>A utiliza\u00e7\u00e3o da tributa\u00e7\u00e3o com tais fins pode propiciar ao Brasil, algum dia, a qualifica\u00e7\u00e3o de pa\u00eds desenvolvido, pois, para isso, como alertou Amartya Sen, n\u00e3o basta apenas um enfoque no n\u00edvel de renda da popula\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m proporcionar aos cidad\u00e3os um n\u00edvel m\u00ednimo de qualidade de vida, de dignidade, ou seja, o desenvolvimento deve ser visto como um processo de expans\u00e3o das liberdades reais que as pessoas desfrutam, eliminando-se as priva\u00e7\u00f5es que limitam as suas escolhas e oportunidades sociais.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a diversidade humana n\u00e3o pode ser ignorada no tratamento das pol\u00edticas destinadas \u00e0 expans\u00e3o das liberdades e \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade, podendo ser necess\u00e1rio dar um tratamento desigual \u00e0queles que est\u00e3o em desvantagem, como ocorre com as a\u00e7\u00f5es afirmativas.<\/p>\n<p>Essas pol\u00edticas podem ser utilizadas n\u00e3o apenas no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, podendo o Estado induzir o comportamento dos particulares para fortalecer a ades\u00e3o a tais pol\u00edticas. O direito tribut\u00e1rio, por interm\u00e9dio da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos, pode ser \u00fatil nesse desiderato, atrav\u00e9s da possibilidade de previs\u00e3o legislativa da concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais aos contribuintes que facultativamente aderirem a essas pol\u00edticas. Exemplos de uso dos tributos com a finalidade de inclus\u00e3o social j\u00e1 existem no direito comparado e no direito p\u00e1trio, embora essa utiliza\u00e7\u00e3o ainda seja modesta.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 possui um n\u00edtido car\u00e1ter democr\u00e1tico e uma expl\u00edcita preocupa\u00e7\u00e3o com o ideal de justi\u00e7a social, albergando perfeitamente as medidas de a\u00e7\u00e3o afirmativa nos objetivos fundamentais estabelecidos pela Rep\u00fablica, o que reflete na tributa\u00e7\u00e3o, de forma que, atrav\u00e9s da concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais, essas medidas podem ser \u00fateis para inclus\u00e3o social de membros de grupos vulner\u00e1veis.<\/p>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 SASSAKI, Romeu Kazumi. <em>Inclus\u00e3o<\/em>: construindo uma sociedade para todos. 5. ed. Rio de Janeiro: WVA, 2003. p. 41.<br \/> 2 SILVA, Sandoval Alves da. <em>Direitos Sociais<\/em>: leis or\u00e7ament\u00e1rias como instrumento de implementa\u00e7\u00e3o. Curitiba: Juru\u00e1, 2007. p. 183.<br \/> 3 SEN, Amartya Kumar. <em>Desenvolvimento como liberdade<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o de Laura Teixeira Motta. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 17.<br \/> 4 MENEZES, Paulo Lucena de. <em>A A\u00e7\u00e3o afirmativa (Affirmative action)<\/em> no direito norte-americano. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 88.<br \/> 5 GOMES, Joaquim B. Barbosa. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa &amp; princ\u00edpio constitucional da igualdade<\/em>: (o Direito como instrumento de transforma\u00e7\u00e3o social. A experi\u00eancia dos EUA). Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 40.<br \/> 6 PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Temas de direitos humanos<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 2003. p. 199.<br \/> 7 SANTOS, Boaventura de Sousa. <em>A gram\u00e1tica do tempo: para uma nova cultura pol\u00edtica<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Cortez, 2008. p. 280-283.<br \/> 8 SANTOS, op. cit., p. 313<br \/> 9 O autor trata sobre as a\u00e7\u00f5es afirmativas em tr\u00eas obras: <em>Uma quest\u00e3o de princ\u00edpio<\/em>. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 437-494; <em>Levando os direitos a s\u00e9rio<\/em>. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 343-369; e A <em>virtude soberana: a teoria e a pr\u00e1tica da igualdade<\/em>. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 543-607.<br \/> 10 No mesmo sentido: BRITO FILHO, Jos\u00e9 Cl\u00e1udio Monteiro de. A\u00e7\u00e3o afirmativa: fundamentos e crit\u00e9rios para sua utiliza\u00e7\u00e3o. <em>Revista do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Par\u00e1<\/em>, n\u00ba 98, v. 50, p. 7-16, 2006.<br \/> 11 \u201cArt. 5\u00ba Todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes:\u201d<br \/> 12 \u00c1VILA, Humberto. <em>Teoria da igualdade tribut\u00e1ria<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008.p. 74-75.<br \/> 13 SARMENTO, Daniel. <em>Livres e iguais<\/em>: estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 63.<br \/> 14 BALEEIRO, Aliomar. <em>Limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar<\/em>. 6. ed. rev. e atualizada por Fl\u00e1vio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 1.<br \/> 15 MACHADO, Hugo de Brito. <em>Curso de direito tribut\u00e1rio<\/em>. 30. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009. p. 29.<br \/> 16 NOGUEIRA, Alberto. A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos da tributa\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 68.<br \/> 17 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tribut\u00e1rio. v. III. <em>Os Direitos Humanos e a Tributa\u00e7\u00e3o<\/em>: Imunidades e Isonomia. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 14.<br \/> 18 NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. <em>O dever fundamental de pagar impostos<\/em>. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998. p. 185. 19 TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. <em>Justi\u00e7a fiscal e princ\u00edpio da capacidade contributiva<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002. p. 15.<br \/> 20 FALC\u00c3O, Raimundo Bezerra. <em>Tributa\u00e7\u00e3o e mudan\u00e7a social<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 47.<br \/> 21 SANTOS, Ant\u00f3nio Carlos dos. <em>Aux\u00edlios de Estado e Fiscalidade<\/em>. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. p. 354.<br \/> 22 FALC\u00c3O, op. cit., p. 44.<br \/> 23 BARQUERO ESTEVAN, Juan Manuel. La funci\u00f3n del tributo en el Estado social y democr\u00e1tico de Derecho. <em>Cuadernos y debates n.\u00ba 125<\/em>. Madrid: Centro de Estudios Pol\u00edticos y Constitucionales, 2002. p. 21-22.<br \/> 24 Ibidem, p. 37-38.<br \/> 25 TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. <em>Justi\u00e7a fiscal e princ\u00edpio da capacidade contributiva<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002. p. 28.<br \/> 26 GOMES, Joaquim B. Barbosa. <em>O debate constitucional sobre as A\u00e7\u00f5es Afirmativas<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33\" target=\"_blank\">http:\/\/www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33<\/a>. Acesso em: 21 abr. 2010.<br \/> 27 VAREJ\u00c3O, Jos\u00e9 Ricardo do Nascimento. <em>Princ\u00edpio da Igualdade e direito tribut\u00e1rio<\/em>. S\u00e3o Paulo: MP, 2008. p. 173.<br \/> 28 FALC\u00c3O, Raimundo Bezerra. <em>Tributa\u00e7\u00e3o e mudan\u00e7a social<\/em>. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1981, p. 161.<br \/> 29 TORRES, Ricardo Lobo. <em>Curso de direito financeiro e tribut\u00e1rio<\/em>. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 78-82.<br \/> 30 NOGUEIRA, Alberto. <em>A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos da tributa\u00e7\u00e3o<\/em>. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 111.<br \/> 31 Ibidem, p. 77.<br \/> 32 Ibidem, p. 78.<br \/> 33 GRAU, Eros Roberto. <em>A ordem econ\u00f4mica na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2006. p. 150.<br \/> 34 PASTORE, Jos\u00e9. <em>Oportunidades de trabalho para portadores de defici\u00eancia<\/em>. S\u00e3o Paulo: LTr , 2000. p. 157-176.<br \/> 35 O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no REsp 567.873-MG, 1\u00aa Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ de 25.02.2004, tratou sobre o tema sob a \u00f3tica das a\u00e7\u00f5es afirmativas, conferindo interpreta\u00e7\u00e3o extensiva \u00e0 citada isen\u00e7\u00e3o para conceder o benef\u00edcio ao deficiente f\u00edsico impossibilitado de dirigir.<br \/> 36 Veja-se o Plano Nacional de Promo\u00e7\u00e3o da Igualdade Racial &#8211; PLANAPIR (Decreto Federal n\u00b0 6.872, de 04.06.09), em que se prev\u00ea no anexo, eixo 1 (trabalho e desenvolvimento econ\u00f4mico), item VIII, como objetivo do Plano, propor um sistema de incentivos fiscais para empresas que promovam a igualdade racial.<br \/> 37 FREIRE J\u00daNIOR, Am\u00e9rico Bed\u00ea. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa e isen\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf\" target=\"_blank\">http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf<\/a>. Acesso em 24 out. 2008.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p> 38 DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. <em>Teoria geral dos direitos fundamentais<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 109.<br \/> 39 SARLET, Ingo Wolfgang. <em>A efic\u00e1cia dos direitos fundamentais<\/em>. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 401.<br \/> 40 STF, ADIn 1276\/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, julgamento em 29.08.2002, DJ de 29.11.2002.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n<p>\u00c1VILA, Humberto. <em>Teoria da igualdade tribut\u00e1ria<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008.<br \/> BALEEIRO, Aliomar. <em>Limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar<\/em>. 6. ed. rev. e atualizada por Fl\u00e1vio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1985.<br \/> BARQUERO ESTEVAN, Juan Manuel. La funci\u00f3n del tributo en el Estado social y democr\u00e1tico de Derecho. <em>Cuadernos y debates<\/em> n.\u00ba 125. Madrid: Centro de Estudios Pol\u00edticos y Constitucionales, 2002.<br \/> BRITO FILHO, Jos\u00e9 Cl\u00e1udio Monteiro de. A\u00e7\u00e3o afirmativa: fundamentos e crit\u00e9rios para sua utiliza\u00e7\u00e3o. <em>Revista do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Par\u00e1<\/em>, n\u00ba 98, volume 50, 2006.<br \/> DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. <em>Teoria Geral dos Direitos Fundamentais<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.<br \/> DWORKIN, Ronald. <em>Uma quest\u00e3o de princ\u00edpio<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o: Lu\u00eds Carlos Borges. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2000.<br \/> ______. <em>Levando os direitos a s\u00e9rio<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o: Nelson Boeira. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2002.<br \/> ______. <em>A virtude soberana<\/em>: a teoria e a pr\u00e1tica da igualdade. Tradu\u00e7\u00e3o: Jussara Sim\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2005.<br \/> FALC\u00c3O, Raimundo Bezerra. <em>Tributa\u00e7\u00e3o e mudan\u00e7a social<\/em>. Forense: Rio de Janeiro, 1981.<br \/> FREIRE J\u00daNIOR, Am\u00e9rico Bed\u00ea. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa e isen\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf\" target=\"_blank\">http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf<\/a>. Acesso em 24 out. 2008.<br \/> GOMES, Joaquim B. Barbosa. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa &amp; princ\u00edpio constitucional da igualdade<\/em>: (o Direito como instrumento de transforma\u00e7\u00e3o social. A experi\u00eancia dos EUA). Rio de Janeiro: Renovar, 2001.<br \/> ______. O <em>debate constitucional sobre as A\u00e7\u00f5es Afirmativas<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/ www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33\" target=\"_blank\">http:\/\/ www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33<\/a>. Acesso em: 21 abr. 2010.<br \/> GRAU, Eros Roberto. <em>A ordem econ\u00f4mica na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2006.<br \/> HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass. <em>The Cost of Rights \u2013 Why Liberty depends on Taxes<\/em>. New York, Norton, 2000.<br \/> MACHADO, Hugo de Brito. <em>Curso de direito tribut\u00e1rio<\/em>. 30. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009.<br \/> MENEZES, Paulo Lucena de. <em>A A\u00e7\u00e3o afirmativa (Affirmative action) no direito norteamericano<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.<br \/> NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. <em>O dever fundamental de pagar impostos<\/em>. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998.<br \/> NOGUEIRA, Alberto. <em>A Reconstru\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos da Tributa\u00e7\u00e3o<\/em>. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.<br \/> PASTORE, Jos\u00e9. <em>Oportunidades de trabalho para portadores de defici\u00eancia<\/em>. S\u00e3o Paulo: LTr, 2000.<br \/> PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Temas de direitos humanos<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 2003.<br \/> SANTOS, Boaventura de Sousa. <em>A gram\u00e1tica do tempo: para uma nova cultura pol\u00edtica<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Cortez, 2008.<br \/> SASSAKI, Romeu Kazumi. <em>Inclus\u00e3o<\/em>: construindo uma sociedade para todos. 5. ed. Rio de Janeiro: WVA, 2003.<br \/> SANTOS, Ant\u00f3nio Carlos dos. <em>Aux\u00edlios de Estado e Fiscalidade<\/em>. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.<br \/> SARLET, Ingo Wolfgang. <em>A efic\u00e1cia dos direitos fundamentais<\/em>. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.<br \/> SARMENTO, Daniel. <em>Livres e iguais<\/em>: estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.<br \/> SEN, Amartya Kumar. <em>Desenvolvimento como liberdade<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o de Laura Teixeira Motta. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2000.<br \/> SILVA, Sandoval Alves da. <em>Direitos Sociais<\/em>: leis or\u00e7ament\u00e1rias como instrumento de implementa\u00e7\u00e3o. Curitiba: Juru\u00e1, 2007.<br \/> TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. <em>Justi\u00e7a fiscal e princ\u00edpio da capacidade contributiva.<\/em> S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002.<br \/> TORRES, Ricardo Lobo. <em>Tratado de direito constitucional financeiro e tribut\u00e1rio. Volume III<\/em>. Os Direitos Humanos e a Tributa\u00e7\u00e3o: Imunidades e Isonomia. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.<br \/> _______. <em>Curso de direito financeiro e tribut\u00e1rio<\/em>. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.<br \/> VAREJ\u00c3O, Jos\u00e9 Ricardo do Nascimento. <em>Princ\u00edpio da Igualdade e direito tribut\u00e1rio<\/em>. S\u00e3o Paulo: MP, 2008.__<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><strong>Autor:<\/strong> Luiz Octavio Rabelo Neto, Mestrando em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Par\u00e1. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em conv\u00eanio com o Instituto Brasileiro de Direito Processual \u2013 IBDP e a REDE LFG. Procurador da Fazenda Nacional em Bel\u00e9m-PA.<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong> &#8211; Este artigo pretende analisar a utiliza\u00e7\u00e3o do Direito Tribut\u00e1rio como instrumento de inclus\u00e3o social, mediante a ado\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, notadamente atrav\u00e9s da previs\u00e3o legislativa de concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais aptos a servirem como est\u00edmulo \u00e0 iniciativa privada para ado\u00e7\u00e3o de tais pol\u00edticas, utilizando-se da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos, com o escopo de materializa\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. Tendo em vista o rol de valores e objetivos estatu\u00eddos em n\u00edvel constitucional, n\u00e3o se admite uma postura inerte do Estado, exigindo-se, ao contr\u00e1rio, que este adote pol\u00edticas p\u00fablicas para consecu\u00e7\u00e3o daqueles objetivos e valores, proporcionando desenvolvimento humano. Conclui-se que o poder-dever tribut\u00e1rio est\u00e1 estritamente vinculado aos direitos humanos e, dessa forma, os benef\u00edcios fiscais s\u00e3o utilizados como instrumento das medidas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, embora essa utiliza\u00e7\u00e3o ainda seja modesta.<\/p>\n<h3>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Neste artigo, pretende-se analisar, em linhas gerais, a utiliza\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio como instrumento de inclus\u00e3o social, especialmente mediante a institui\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, que consiste em uma a\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou privada que tem por escopos combater a discrimina\u00e7\u00e3o e promover a igualdade substancial, conferindo tratamento diferenciado a indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis socialmente, incluindo-os na sociedade.<\/p>\n<p>Os grupos vulner\u00e1veis s\u00e3o aqueles grupos de pessoas que mais facilmente t\u00eam seus direitos humanos violados, a exemplo das pessoas com defici\u00eancia, mulheres, idosos, crian\u00e7as, minorias \u00e9tnicas, etc. Em outros termos, a vulnerabilidade corresponde \u00e0 situa\u00e7\u00e3o da pessoa ou grupo que, por motivos pessoais ou em raz\u00e3o de fatores externos, estejam submetidos a tratamentos discriminat\u00f3rios ou desigualit\u00e1rios. Contudo, a preocupa\u00e7\u00e3o do estudo n\u00e3o se concentra em um grupo vulner\u00e1vel determinado, uma vez que no conceito de grupos vulner\u00e1veis se incluem v\u00e1rios e diferentes grupos, os quais possuem tratamento diversificado pelo ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio. Ao reverso, procurar-se-\u00e1 destacar a possibilidade de ampliar a utiliza\u00e7\u00e3o e discutir uma medida de a\u00e7\u00e3o afirmativa que n\u00e3o \u00e9 habitualmente tratada pela doutrina.<\/p>\n<p>Para promover a inclus\u00e3o social desses indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis, prop\u00f5e-se analisar o direito tribut\u00e1rio como mecanismo de promo\u00e7\u00e3o de mudan\u00e7as sociais. Como afirmou o assistente social Romeu Kazumi Sassaki, \u201cPara incluir todas as pessoas, a sociedade deve ser modificada a partir do entendimento de que ela \u00e9 que precisa ser capaz de atender \u00e0s necessidades de seus membros\u201d. <sup>1<\/sup><\/p>\n<p>Dessa forma, a inclus\u00e3o social \u00e9 um processo que visa \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do meio ambiente social, a fim de proporcionar a participa\u00e7\u00e3o de qualquer pessoa. O objetivo de inclus\u00e3o social n\u00e3o se satisfaz apenas evitando a discrimina\u00e7\u00e3o e a exacerba\u00e7\u00e3o das desigualdades sociais, mas tamb\u00e9m promovendo pol\u00edticas que proporcionem a indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis uma participa\u00e7\u00e3o ativa na sociedade, o que \u00e9 consent\u00e2neo com as pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, pois estas permitem uma postura ativa por parte do Estado e da iniciativa privada no combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o e \u00e0s desigualdades existentes, colaborando para inclus\u00e3o social de todos.<\/p>\n<p>Pretende-se avaliar de que maneira o tributo pode servir como instrumento de inclus\u00e3o social, pois, atrav\u00e9s de seu car\u00e1ter de solidariedade, todos os membros da sociedade podem contribuir para o bem comum, para o custeio dos gastos p\u00fablicos e para concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais.<\/p>\n<p>Tal tem\u00e1tica se insere em um contexto doutrin\u00e1rio interessado em compatibilizar o poder tribut\u00e1rio do Estado com os direitos fundamentais do contribuinte, de forma que, ao mesmo tempo em que seja poss\u00edvel garantir os recursos necess\u00e1rios para o custeio da m\u00e1quina estatal e para a implementa\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, possa o ente p\u00fablico promover mudan\u00e7as sociais e desenvolvimento humano, utilizando o Direito Tribut\u00e1rio como instrumento.<\/p>\n<p>Isso porque a tem\u00e1tica da implementa\u00e7\u00e3o dos direitos humanos est\u00e1 estritamente ligada \u00e0s quest\u00f5es or\u00e7ament\u00e1ria e fiscal, havendo quem alegue a necessidade de aplica\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula da reserva do poss\u00edvel como limite \u00e0 possibilidade de concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais sociais. Segundo referida cl\u00e1usula, os recursos or\u00e7ament\u00e1rios s\u00e3o escassos e insuficientes para atender a todas as demandas sociais, raz\u00e3o pela qual seria poss\u00edvel ao Estado tutelar apenas o m\u00ednimo existencial de cada pessoa.<\/p>\n<p>Abstra\u00edda, neste trabalho, a discuss\u00e3o acerca da corre\u00e7\u00e3o dessa tese, o certo \u00e9 que as presta\u00e7\u00f5es positivas do Estado encontram limites na riqueza nacional e na situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica de um pa\u00eds, uma vez que n\u00e3o se pode acreditar na ut\u00f3pica inesgotabilidade dos recursos p\u00fablicos. <sup>2<\/sup><\/p>\n<p>Por outro lado, reconhece-se que n\u00e3o existem direitos sem custos de efetiva\u00e7\u00e3o. Todos os direitos s\u00e3o positivos, no sentido de que exigem gastos p\u00fablicos para sua prote\u00e7\u00e3o, o que sugere uma reflex\u00e3o sobre a legitimidade democr\u00e1tica da destina\u00e7\u00e3o dos recursos escassos, a transpar\u00eancia e a prioridade dessa destina\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da quest\u00e3o moral e pol\u00edtica da justi\u00e7a distributiva como forma de concretiza\u00e7\u00e3o da igualdade.<\/p>\n<p>Nesse sentido, Stephen Holmes e Cass Sustein demonstram que mesmo os direitos civis e pol\u00edticos possuem altos custos que devem ser sustentados por toda a sociedade atrav\u00e9s da tributa\u00e7\u00e3o. Logo, n\u00e3o s\u00e3o apenas os direitos sociais que necessitam de verbas p\u00fablicas para sua implementa\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m os direitos civis e pol\u00edticos, assim como outras esp\u00e9cies de direitos fundamentais. Como afirmam Holmes e Sustein, \u201ctodos os direitos s\u00e3o custosos porque todos os direitos pressup\u00f5em o financiamento pelo contribuinte de mecanismos eficazes de supervis\u00e3o para monitoramento e execu\u00e7\u00e3o\u201d.<sup>3<\/sup><\/p>\n<p>Isso torna claro o quanto est\u00e3o relacionadas a quest\u00e3o da efetividade dos direitos fundamentais e as finan\u00e7as p\u00fablicas, real\u00e7ando a import\u00e2ncia da destina\u00e7\u00e3o inteligente dos limitados recursos p\u00fablicos, evitando-se desperd\u00edcios.<\/p>\n<p>Dessa forma, diante da normatividade dos princ\u00edpios constitucionais, a postura do Estado n\u00e3o deve ser somente negativa, no sentido de n\u00e3o intervir em demasia na esfera de liberdade dos cidad\u00e3os. Ao reverso, a Carta Magna Brasileira de 1988 previu, j\u00e1 no pre\u00e2mbulo, a institui\u00e7\u00e3o de um Estado Democr\u00e1tico, destinado a assegurar, entre outras coisas, o exerc\u00edcio dos direitos fundamentais, o bem-estar, a igualdade e a justi\u00e7a como valores supremos de uma sociedade fraterna, albergando, em seu bojo, uma s\u00e9rie de valores fundamentais, inclusive com o reconhecimento de direitos de car\u00e1ter econ\u00f4mico e social, que devem nortear a a\u00e7\u00e3o estatal em todas as suas esferas, inclusive na pol\u00edtica tribut\u00e1ria, como objetivos a serem perseguidos.<\/p>\n<h3>2 DESENVOLVIMENTO, IGUALDADE E A\u00c7\u00c3O AFIRMATIVA<\/h3>\n<p>Como defende o economista indiano Amartya Sen, o desenvolvimento de um pa\u00eds n\u00e3o pode ser medido apenas com enfoque no n\u00edvel de renda de sua popula\u00e7\u00e3o, devendo ser visto como um processo de expans\u00e3o das liberdades reais que as pessoas desfrutam, eliminando-se as priva\u00e7\u00f5es que limitam as suas escolhas e oportunidades sociais.<sup>4<\/sup><\/p>\n<p>Por outro lado, a diversidade humana n\u00e3o pode ser ignorada no tratamento das pol\u00edticas destinadas \u00e0 expans\u00e3o das liberdades e \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade, uma vez que o efeito de ignorar as varia\u00e7\u00f5es interpessoais pode contrariar a pr\u00f3pria igualdade, na medida em que oculta o fato de que para conferir igual considera\u00e7\u00e3o a todos pode ser necess\u00e1rio dar um tratamento desigual \u00e0queles que est\u00e3o em desvantagem.<\/p>\n<p>\u00c9 exatamente esse tratamento diferenciado com o objetivo de expandir liberdades e promover a igualdade que est\u00e1 no centro da fundamenta\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa. Tal express\u00e3o, derivada da l\u00edngua inglesa (affirmative action), foi empregada pela primeira vez em um texto oficial pelo Presidente norte-americano John Kennedy, ao editar a Executive Order n. 10.925, de 06.03.1963, segundo a qual os contratantes com o governo federal deveriam, al\u00e9m de n\u00e3o discriminar funcion\u00e1rios ou candidatos a funcion\u00e1rios por motivos de ra\u00e7a, credo, cor ou nacionalidade, adotar a\u00e7\u00e3o afirmativa para assegurar que essas pessoas fossem empregadas.<sup>5<\/sup><\/p>\n<p>Tamb\u00e9m designadas como \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o positiva\u201d, referidas pol\u00edticas s\u00e3o tentativas de concretiza\u00e7\u00e3o da igualdade substancial ou material, na medida em que proporcionam um tratamento priorit\u00e1rio ou preferencial com vistas \u00e0 inclus\u00e3o social de determinados grupos socialmente fragilizados ou vulner\u00e1veis. Em outras palavras, considerando que os tratamentos desiguais que impliquem a nega\u00e7\u00e3o de direitos s\u00e3o inv\u00e1lidos por violarem o princ\u00edpio da igualdade, as a\u00e7\u00f5es afirmativas visam exatamente facilitar o acesso a tais direitos, da\u00ed resultando a sua legitimidade.<\/p>\n<p>Em monografia sobre o tema, Joaquim B. Barbosa Gomes assim define as a\u00e7\u00f5es afirmativas:<\/p>\n<p>Atualmente, as a\u00e7\u00f5es afirmativas podem ser definidas como um conjunto de pol\u00edticas p\u00fablicas e privadas de car\u00e1ter compuls\u00f3rio, facultativo ou volunt\u00e1rio, concebidas com vistas ao combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o racial, de g\u00eanero, por defici\u00eancia f\u00edsica e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discrimina\u00e7\u00e3o praticada no passado, tendo por objetivo a concretiza\u00e7\u00e3o do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educa\u00e7\u00e3o e o emprego.<sup>6<\/sup><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Ao lado das normas que constituem o modelo repressor de combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o, que s\u00e3o pautadas na concep\u00e7\u00e3o de que o direito tem a fun\u00e7\u00e3o meramente negativa, utilizando-se de t\u00e9cnicas de desencorajamento, ganham destaque as normas que, utilizando-se da fun\u00e7\u00e3o promocional do direito, ao inv\u00e9s de se limitarem \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o do tratamento discriminat\u00f3rio, t\u00eam o objetivo de combat\u00ea-lo e de eliminar ou atenuar os seus nefastos efeitos atrav\u00e9s de medidas de promo\u00e7\u00e3o social dos indiv\u00edduos discriminados. Trata-se do modelo de a\u00e7\u00e3o afirmativa, essencial para promo\u00e7\u00e3o da inclus\u00e3o social desses indiv\u00edduos, proporcionando um alcance efetivo da igualdade material entre as pessoas. Nas palavras esclarecedoras de Fl\u00e1via Piovesan:<\/p>\n<p>Vale dizer, para garantir e assegurar a igualdade n\u00e3o basta apenas proibir a discrimina\u00e7\u00e3o, mediante legisla\u00e7\u00e3o repressiva. S\u00e3o essenciais as estrat\u00e9gias promocionais capazes de estimular a inser\u00e7\u00e3o e inclus\u00e3o desses grupos socialmente vulner\u00e1veis nos espa\u00e7os sociais. (&#8230;) O que se percebe \u00e9 que a proibi\u00e7\u00e3o da exclus\u00e3o, em si mesma, n\u00e3o resulta automaticamente na inclus\u00e3o. Logo, n\u00e3o \u00e9 suficiente proibir a discrimina\u00e7\u00e3o, quando o que se pretende \u00e9 garantir a igualdade de fato, com a efetiva inclus\u00e3o social de grupos que sofreram e sofrem um persistente padr\u00e3o de viol\u00eancia e discrimina\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, como poderoso instrumento de inclus\u00e3o social, situam-se as a\u00e7\u00f5es afirmativas. <sup>7<\/sup><\/p>\n<p>Estimuladas pelo imperativo de atua\u00e7\u00e3o estatal positiva na tutela promocional dos direitos humanos e fundamentais e decorrentes do abandono da id\u00e9ia de neutralidade estatal em quest\u00f5es sociais, que era t\u00edpica do Estado liberal cl\u00e1ssico, tais medidas afirmativas t\u00eam por meta atingir v\u00e1rios objetivos, dentre os quais se destacam os escopos de promover a igualdade material e o de combater a discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O soci\u00f3logo portugu\u00eas Boaventura de Sousa Santos argumenta que a regula\u00e7\u00e3o social da modernidade \u00e9 constitu\u00edda pelos sistemas da desigualdade e da exclus\u00e3o\/segrega\u00e7\u00e3o, sendo o primeiro um fen\u00f4meno s\u00f3cio-econ\u00f4mico produzido pela rela\u00e7\u00e3o capital\/trabalho e o segundo um fen\u00f4meno cultural e social, um fen\u00f4meno de civiliza\u00e7\u00e3o, tratando-se de um processo hist\u00f3rico atrav\u00e9s do qual uma cultura cria o interdito e o rejeita.8 Essa distin\u00e7\u00e3o pode ser utilizada para se defender que s\u00e3o objetivos da a\u00e7\u00e3o afirmativa, simultaneamente, combater a desigualdade s\u00f3cio-econ\u00f4mica por pol\u00edticas redistributivas de recursos, e combater a discrimina\u00e7\u00e3o que proporciona a exclus\u00e3o social de indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis.<\/p>\n<p>Segundo aduz Boaventura de Sousa Santos, deve-se buscar uma articula\u00e7\u00e3o entre as pol\u00edticas de igualdade e pol\u00edticas de identidade, devendo-se reconhecer que nem toda a diferen\u00e7a \u00e9 inferiorizadora e que uma pol\u00edtica de igualdade que desconhece e descaracteriza tais diferen\u00e7as n\u00e3o inferiorizadoras, contraditoriamente, converte-se numa pol\u00edtica de desigualdade. Em outras palavras, como salientou referido autor, \u201ctemos o direito a ser iguais sempre que a diferen\u00e7a nos inferioriza; temos o direito de ser diferentes sempre que a igualdade nos descaracteriza\u201d.<sup>9<\/sup><\/p>\n<p>Com base nas li\u00e7\u00f5es do jusfil\u00f3sofo norte-americano Ronald Dworkin a respeito das a\u00e7\u00f5es afirmativas10, podem ser destacados tr\u00eas crit\u00e9rios para utiliza\u00e7\u00e3o de tais medidas: justi\u00e7a, adequa\u00e7\u00e3o e efici\u00eancia.11 Tais crit\u00e9rios podem ser perfeitamente atendidos utilizando-se a fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos como instrumento de a\u00e7\u00e3o afirmativa, especialmente no que atina \u00e0 concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais, como forma de implementar e estimular a ado\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas de a\u00e7\u00f5es afirmativas pela iniciativa privada.<\/p>\n<p>Assim, a utiliza\u00e7\u00e3o de medidas de a\u00e7\u00e3o afirmativa s\u00f3 \u00e9 justific\u00e1vel, ou seja, justa, quando houver uma situa\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o a ser corrigida; quando a medida for apta, isto \u00e9, adequada, em tese, a corrigir a situa\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o; e quando efetivamente provocar o fim ou a atenua\u00e7\u00e3o dessa exclus\u00e3o.<\/p>\n<p>H\u00e1 perfeita compatibilidade das pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e at\u00e9 mesmo a obrigatoriedade de o Estado promover essas medidas, haja vista os objetivos fundamentais da Rep\u00fablica definidos constitucionalmente. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ali\u00e1s, disp\u00f5e sobre algumas formas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, assim como a prevista no art. 7\u00ba, XX, garantindo a prote\u00e7\u00e3o do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos espec\u00edficos, e no art. 37, VIII, que prev\u00ea a reserva de vagas para portadores de defici\u00eancia em concursos p\u00fablicos.<\/p>\n<p>O direito fundamental \u00e0 igualdade \u00e9 aquele que mais tem subido de import\u00e2ncia no Direito Constitucional, pois \u00e9 o centro medular de um Estado preocupado com o desenvolvimento social e com a garantia dos direitos fundamentais.<\/p>\n<p>A par de outros dispositivos, o princ\u00edpio da igualdade est\u00e1 disposto no art. 5\u00ba, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.12 \u00c0 primeira vista, parece que o princ\u00edpio da igualdade foi previsto diversas vezes no mesmo dispositivo. Contudo, esclarece-se que o dispositivo protege duas dimens\u00f5es da igualdade: a igualdade perante a lei, denominada de igualdade formal; e a igualdade na lei, chamada de igualdade material. <sup>13<\/sup><\/p>\n<p>A igualdade formal ou perante a lei garante a aplica\u00e7\u00e3o uniforme da lei. Essa dimens\u00e3o da igualdade corresponde \u00e0 postura individualista que emergiu com o advento do Estado Liberal cl\u00e1ssico do s\u00e9culo XVIII, em que os direitos fundamentais eram vistos essencialmente como direitos negativos, isto \u00e9, como direitos de defesa do cidad\u00e3o em face do Estado. Como acentua Daniel Sarmento, \u201cna leitura estritamente individualista, a igualdade jur\u00eddica \u00e9 a mera igualdade formal, com a recusa a qualquer pretens\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o do Direito para fins redistributivos\u201d.<sup>14<\/sup><\/p>\n<p>A igualdade formal \u00e9 insuficiente na medida em que a lei, mesmo sendo aplicada uniformemente a todos, pode trazer alguma discrimina\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria em seu conte\u00fado, al\u00e9m de ser insuficiente para os prop\u00f3sitos do regime constitucional de conferir uma vida digna a todos.<\/p>\n<p>Essa constata\u00e7\u00e3o explica a express\u00e3o \u201csem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d constante no texto constitucional\u201d acima transcrito, fazendo refer\u00eancia, nesse ponto, \u00e0 igualdade na lei ou igualdade material. Ademais, a dimens\u00e3o da igualdade material decorre de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o como um todo, a qual institui um Estado Social promotor dos direitos fundamentais, de forma a buscar a efetiva igualdade substancial entre os cidad\u00e3os, no sentido de auxiliar a todos na cria\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para viver a vida que desejarem, respeitando-se as escolhas pessoais de cada um.<\/p>\n<p>Nesse contexto \u00e9 que surgem as a\u00e7\u00f5es afirmativas, medidas que, promovendo a igualdade substancial ou material, s\u00e3o perfeitamente compat\u00edveis com os objetivos da Rep\u00fablica brasileira tra\u00e7ados no art. 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, quais sejam, construir uma sociedade livre, justa e solid\u00e1ria; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginaliza\u00e7\u00e3o e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da compatibilidade com a Constitui\u00e7\u00e3o, as a\u00e7\u00f5es afirmativas s\u00e3o previstas expressamente em tratados internacionais de direitos humanos, normas materialmente constitucionais, por for\u00e7a do texto constitucional brasileiro (\u00a7 2\u00b0 do art. 5\u00ba). A ado\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es afirmativas est\u00e1 prevista, entre outros documentos internacionais, pela Conven\u00e7\u00e3o Internacional sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de todas as formas de Discrimina\u00e7\u00e3o Racial e pela Conven\u00e7\u00e3o sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de todas as formas de Discrimina\u00e7\u00e3o contra a mulher, ambas ratificadas pelo Brasil.<\/p>\n<h3>3 DIREITO TRIBUT\u00c1RIO COMO INSTRUMENTO DA POL\u00cdTICA DE A\u00c7\u00c3O AFIRMATIVA<\/h3>\n<p>Segundo o magist\u00e9rio de Aliomar Baleeiro, \u201cO tributo \u00e9 a vetusta e fiel sombra do poder pol\u00edtico h\u00e1 mais de 20 s\u00e9culos. Onde se ergue um governante, ele se projeta sobre o solo de sua domina\u00e7\u00e3o\u201d.15 Isso significa que os tributos s\u00e3o fundamentais para a pr\u00f3pria exist\u00eancia do Estado, que deles n\u00e3o pode prescindir para consecu\u00e7\u00e3o dos seus objetivos constitucionais. No exerc\u00edcio de sua soberania, o Estado exige dos indiv\u00edduos os recursos que necessita e o faz usando o seu poder de imp\u00e9rio.<\/p>\n<p>Deve-se observar, contudo, que a rela\u00e7\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 simples rela\u00e7\u00e3o de poder de cunho autorit\u00e1rio, mas uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em que os indiv\u00edduos consentem, por seus representantes, na institui\u00e7\u00e3o do tributo, na limita\u00e7\u00e3o de sua liberdade em prol do interesse coletivo. <sup>16<\/sup><\/p>\n<p>A tributa\u00e7\u00e3o consentida foi um dos primeiros direitos humanos conquistados historicamente pelos cidad\u00e3os. Exemplo disso \u00e9 que, segundo a narrativa de Alberto Nogueira, um dos pontos b\u00e1sicos da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa consistiu na elimina\u00e7\u00e3o dos privil\u00e9gios fiscais da nobreza e do clero atrav\u00e9s da universaliza\u00e7\u00e3o do tributo, de tal modo que todos contribuiriam segundo suas possibilidades para a manuten\u00e7\u00e3o das despesas p\u00fablicas. <sup>17<\/sup><\/p>\n<p>Conforme li\u00e7\u00e3o de Ricardo Lobo Torres, \u201co poder de tributar nasce no espa\u00e7o aberto pelos direitos humanos e por eles \u00e9 totalmente limitado\u201d, significando que o Estado exerce o seu poder tribut\u00e1rio sob permanente limita\u00e7\u00e3o dos direitos e garantias fundamentais. Dessa forma, o poder tribut\u00e1rio exercido pelo Estado deve especial respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes e esse respeito n\u00e3o se refere apenas \u00e0 observ\u00e2ncia das cl\u00e1ssicas limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar, mas tamb\u00e9m \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio como instrumento de mudan\u00e7a social, de desenvolvimento humano, no sentido propugnado por Amartya Sen, atrav\u00e9s de um adequado manejo da tributa\u00e7\u00e3o extrafiscal.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Essa constata\u00e7\u00e3o se deve ao fato de que o tributo n\u00e3o pode ser considerado t\u00e3o somente uma rela\u00e7\u00e3o de poder, na qual o Estado se sobrep\u00f5e aos seus s\u00faditos, ou mesmo como um sacrif\u00edcio para os cidad\u00e3os. Pelo contr\u00e1rio, o tributo deve ser considerado como um dever fundamental, \u201ccomo o contributo indispens\u00e1vel a uma vida em comum e pr\u00f3spera de todos os membros da comunidade organizada em estado\u201d. <sup>18<\/sup><\/p>\n<p>Por sua vez e na mesma diretriz, Klaus Tipke e Douglas Yamashita lecionam que o dever de pagar impostos \u00e9 um dever fundamental, porquanto se constitui em uma contribui\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para que o Estado possa cumprir suas tarefas no interesse da sociedade. Em raz\u00e3o disso, o Direito Tribut\u00e1rio de um Estado de Direito n\u00e3o \u00e9 Direito t\u00e9cnico de conte\u00fado qualquer, mas ramo jur\u00eddico orientado por valores, passando a exercer uma import\u00e2ncia fundamental na realiza\u00e7\u00e3o dos fins estatais.<sup>19<\/sup><\/p>\n<p>O tributo n\u00e3o exerce, atualmente, unicamente a fun\u00e7\u00e3o de prover o Estado dos recursos necess\u00e1rios para a manuten\u00e7\u00e3o do aparato estatal ou para o financiamento dos direitos fundamentais e das necessidades p\u00fablicas, fun\u00e7\u00e3o classicamente conhecida como fun\u00e7\u00e3o fiscal dos tributos. Mais do que isso, o tributo deve ser utilizado como forma de contribuir para consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos fundamentais da Rep\u00fablica brasileira, com a efetiva\u00e7\u00e3o de uma justa distribui\u00e7\u00e3o de riquezas, para que o desenvolvimento s\u00f3cio-econ\u00f4mico n\u00e3o seja uma prerrogativa de poucos e para que o bem-estar social seja uma garantia de todos, sem quaisquer discrimina\u00e7\u00f5es odiosas.<\/p>\n<p>A tributa\u00e7\u00e3o extrafiscal decorre do intervencionismo do Estado, do abandono da tese de que os tributos devem ser neutros, tal como preconizava o liberalismo econ\u00f4mico, sob o entendimento de que a fazenda p\u00fablica e a tributa\u00e7\u00e3o deveriam se pautar por objetivos puramente fiscais, devendo se limitar ao m\u00ednimo poss\u00edvel, a fim de n\u00e3o provocar interven\u00e7\u00f5es consideradas mal\u00e9ficas \u00e0 economia. A tributa\u00e7\u00e3o extrafiscal \u00e9 fen\u00f4meno que caminha de m\u00e3os dadas com o intervencionismo do Estado, na medida em que \u00e9 a\u00e7\u00e3o estatal sobre a sociedade, o mercado e a, antes sagrada, livre iniciativa.<sup>20<\/sup><\/p>\n<p>Ocorre que, na atualidade, j\u00e1 n\u00e3o se pode defender, seriamente, a limita\u00e7\u00e3o da tributa\u00e7\u00e3o a objetivos meramente fiscais, em face das atribui\u00e7\u00f5es constitucionais que tem o Estado Democr\u00e1tico de Direito. Ant\u00f3nio Carlos dos Santos destaca que a neutralidade \u00e9 apontada por muitos como a principal norma de tributa\u00e7\u00e3o. No entanto, tal doutrina n\u00e3o se sustenta, uma vez que, por defini\u00e7\u00e3o, a fiscalidade \u00e9 uma forma de interven\u00e7\u00e3o do Estado. Como menciona o autor portugu\u00eas, mais do que interven\u00e7\u00e3o, em economias de mercado, a fiscalidade \u00e9 uma condi\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia do pr\u00f3prio Estado, \u00e9 algo imanente ao seu funcionamento.<sup>21<\/sup><\/p>\n<p>Conforme observa\u00e7\u00e3o do citado jurista, at\u00e9 mesmo a experi\u00eancia de tributa\u00e7\u00e3o do liberalismo deslegitima uma vis\u00e3o radical da neutralidade, pois v\u00e1rias foram as formas de intervencionismo fiscal assumidas no per\u00edodo liberal, de fim econ\u00f4mico, social e moralizador, como as prote\u00e7\u00f5es aduaneiras; a tributa\u00e7\u00e3o na hip\u00f3tese de sucess\u00e3o causa mortis como forma de redistribui\u00e7\u00e3o da riqueza, bem como a institui\u00e7\u00e3o de impostos sobre produtos nocivos \u00e0 sa\u00fade.<\/p>\n<p>Com efeito, inexiste neutralidade da tributa\u00e7\u00e3o em termos absolutos, porque as normas tribut\u00e1rias indutoras, ao incentivarem certos comportamentos desej\u00e1veis, assumem a fun\u00e7\u00e3o de promover uma altera\u00e7\u00e3o no <em>status quo<\/em>, uma mudan\u00e7a em dire\u00e7\u00e3o ao desenvolvimento econ\u00f4micosocial. Essa perspectiva \u00e9 condizente com a utiliza\u00e7\u00e3o dos tributos com finalidades extrafiscais, o que \u00e9 uma evid\u00eancia decorrente das finalidades atribu\u00eddas pelo moderno constitucionalismo aos tributos.<\/p>\n<p>Na mesma diretriz, Raimundo Bezerra Falc\u00e3o observa que mesmo sendo razo\u00e1vel falar em de uma tributa\u00e7\u00e3o fiscal, \u201cn\u00e3o se poderia, com \u00eaxito, cogitar da exist\u00eancia de uma fazenda neutral. Isso, ela nunca o foi. \u00c9 ideal que, n\u00e3o obstante haja prosperado como tese, a pr\u00e1tica se encarregou de fazer mirrar\u201d. Citado autor anota um dado ineg\u00e1vel: \u201ca fazenda \u2018neutral\u2019 protege os favorecidos, deixando ao relento os desfavorecidos. \u00c9 uma maneira de praticar um intervencionismo \u00e0s avessas, pelo menos \u00e0 luz da Justi\u00e7a\u201d.<sup>22<\/sup><\/p>\n<p>Com o advento do Estado social e dos direitos fundamentais prestacionais, conhecidos como direitos fundamentais de segunda gera\u00e7\u00e3o ou dimens\u00e3o, a atividade fiscal do Estado foi intensificada, a fim de prov\u00ea-lo dos recursos necess\u00e1rios para o financiamento de tais direitos. Dessa forma, o Estado experimentou uma s\u00e9rie de transforma\u00e7\u00f5es que afetaram as suas fun\u00e7\u00f5es cl\u00e1ssicas e, em conseq\u00fc\u00eancia, seus instrumentos de atua\u00e7\u00e3o, a exemplo dos tributos, os quais ganharam nova configura\u00e7\u00e3o, sendo aptos a promoverem uma mudan\u00e7a social para melhor, proporcionando um combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o e \u00e0 desigualdade de recursos, por interm\u00e9dio de a\u00e7\u00f5es afirmativas.<\/p>\n<p>Os tributos t\u00eam elevada potencialidade de proporcionar uma mudan\u00e7a social, o que ocorre, por exemplo, quando s\u00e3o utilizados como instrumentos de a\u00e7\u00e3o afirmativa, atrav\u00e9s da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal destinada \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade. Segundo leciona Raimundo Bezerra Falc\u00e3o,<\/p>\n<p>Os diversos ordenamentos jur\u00eddicos, inclusive o brasileiro, j\u00e1 albergam propens\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o das potencialidades mudancistas da tributa\u00e7\u00e3o, certamente em decorr\u00eancia do convencimento de que \u00e9 um \u2013 se bem que n\u00e3o o \u00fanico \u2013 caminho importante na escalada do homem em busca de transforma\u00e7\u00f5es o mais poss\u00edvel incruentas e que respeitem a dignidade e a vida do ser humano.<\/p>\n<p>O jurista espanhol Juan Manuel Barquero Estavan explica a mudan\u00e7a na fun\u00e7\u00e3o dos sistemas tribut\u00e1rios no \u00e2mbito do Estado Social:<\/p>\n<p>el cambio m\u00e1s relevante tiene que ver justamente con las funciones que se asignan a esa Hacienda p\u00fablica, que transcienden las puramente financieras, para incluir otras en consonancia con las asumidas por el Estado, de transformaci\u00f3n o remodelaci\u00f3n social y de direcci\u00f3n de la econom\u00eda; a Hacienda p\u00fablica aparece, en ese nuevo contexto, como uno de los m\u00e1s importantes instrumentos en manos del Estado para alcanzar esos objetivos.<sup>23<\/sup><\/p>\n<p>O tributo constitui um pressuposto funcional do Estado Social e Democr\u00e1tico de Direito, uma vez que, para poder desenvolver suas fun\u00e7\u00f5es, o Estado inevitavelmente necessita extrair uma parte importante dos ingressos de seus cidad\u00e3os atrav\u00e9s dos tributos. Com isso, constatase que as fun\u00e7\u00f5es do Estado prestacional e as fun\u00e7\u00f5es do Estado fiscal constituem fun\u00e7\u00f5es complementares no Estado social, pois os tributos deixam de ser um instrumento neutro e com finalidade exclusivamente financeira, para exercer, tamb\u00e9m, a fun\u00e7\u00e3o de ordena\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e social, ocupando um lugar central dentro do cat\u00e1logo de instrumentos de pol\u00edtica econ\u00f4mica e social. <sup>24<\/sup><\/p>\n<p>Deve ser destacado que o sistema tribut\u00e1rio justo \u00e9 aquele que observa os princ\u00edpios e valores constitucionais. A justa distribui\u00e7\u00e3o da carga tribut\u00e1ria entre os cidad\u00e3os, por interm\u00e9dio de leis fiscais \u00e9ticas, \u00e9 princ\u00edpio fundamental de um Estado Democr\u00e1tico de Direito. Se n\u00e3o existir pol\u00edtica fiscal justa, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para pol\u00edtica justa. <sup>25<\/sup><\/p>\n<p>No que tange \u00e0s t\u00e9cnicas de implementa\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es afirmativas, a doutrina indica que podem ser utilizados, al\u00e9m do sistema de cotas, o m\u00e9todo do estabelecimento de prefer\u00eancias, o sistema de b\u00f4nus e os benef\u00edcios fiscais como instrumento de motiva\u00e7\u00e3o do setor privado. Nesse sentido, Joaquim B. Barbosa Gomes destaca:<\/p>\n<p>De crucial import\u00e2ncia \u00e9 o uso do poder fiscal, n\u00e3o como mecanismo de aprofundamento da exclus\u00e3o, como \u00e9 da nossa tradi\u00e7\u00e3o, mas como instrumento de dissuas\u00e3o da discrimina\u00e7\u00e3o e de emula\u00e7\u00e3o de comportamentos (p\u00fablicos e privados) voltados \u00e0 erradica\u00e7\u00e3o dos efeitos da discrimina\u00e7\u00e3o de cunho hist\u00f3rico.<sup>26<\/sup><\/p>\n<p>Considerando que o Direito Tribut\u00e1rio sofre os influxos do Direito Constitucional, \u00e9 inconteste a possibilidade de se falar em discrimina\u00e7\u00f5es positivas em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria. Como afirmou Jos\u00e9 Ricardo do Nascimento Varej\u00e3o, \u201cA a\u00e7\u00e3o afirmativa em Direito Tribut\u00e1rio reflete a din\u00e2mica do tributo em atendimento a sua fun\u00e7\u00e3o social.\u201d <sup>27<\/sup><\/p>\n<p>Desde longa data Raimundo Bezerra Falc\u00e3o j\u00e1 adotava entendimento que se coaduna com a utiliza\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio como instrumento de inclus\u00e3o social, o que pode ser realizado mediante o uso de a\u00e7\u00e3o afirmativa. Segundo citado autor:<\/p>\n<p>\u00c9 tempo de reformular a id\u00e9ia de que um Estado ditando normas gerais e iguais para todos. J\u00e1 se pode pensar em contrabalan\u00e7ar a situa\u00e7\u00e3o dos menos favorecidos, com leis que sejam iguais para os iguais, mas diferenciadas em favor dos menos afortunados. <sup>28<\/sup><\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao sistema constitucional tribut\u00e1rio, a norma proclamada no art. 150, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece ser vedado o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa\u00e7\u00e3o <em>equivalente<\/em>. Essa proibi\u00e7\u00e3o da desigualdade se expressa sob as formas principais de proibi\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gios odiosos e proibi\u00e7\u00e3o de discrimina\u00e7\u00e3o fiscal. <sup>29<\/sup><\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A proibi\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gios odiosos indica que qualquer discrimina\u00e7\u00e3o que leve \u00e0 diminui\u00e7\u00e3o ou \u00e0 exclus\u00e3o da carga tribut\u00e1ria, <em>aumentando a desigualdade<\/em> entre contribuintes est\u00e1 proibida. Por sua vez, as discrimina\u00e7\u00f5es fiscais odiosas s\u00e3o desigualdades <em>desarrazoadas<\/em> que excluem algu\u00e9m da regra tribut\u00e1ria geral ou de um privil\u00e9gio n\u00e3o-odioso, constituindo ofensa aos direitos humanos do contribuinte.<\/p>\n<p>Ao utilizar a fun\u00e7\u00e3o extrafiscal do tributo, portanto, o Estado interv\u00e9m nas rela\u00e7\u00f5es sociais e na economia, o que configura um poderoso instrumento para promo\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, em especial o direito \u00e0 igualdade.<\/p>\n<p>O Direito Tribut\u00e1rio, historicamente, tem camuflado a realidade de que a figura do contribuinte tem sido usada como instrumento de apropria\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio (riqueza) de uns (os mais fracos) em proveito de outros (os mais poderosos).<sup>30<\/sup> Segundo o exemplo narrado por Alberto Nogueira, na din\u00e2mica da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, a burguesia assumiu a dire\u00e7\u00e3o e o controle, deixando para tr\u00e1s os demais interlocutores e companheiros de luta, impondo tamb\u00e9m na \u00e1rea dos tributos seus interesses e sua vontade.<sup>31<\/sup><\/p>\n<p>Em contraposi\u00e7\u00e3o a esse uso hist\u00f3rico do direito tribut\u00e1rio, \u00e9 necess\u00e1ria uma \u201creconstru\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos da Tributa\u00e7\u00e3o\u201d <sup>32<\/sup>, raz\u00e3o pela qual se sustenta aqui a utiliza\u00e7\u00e3o desse ramo do Direito para a promo\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas com a finalidade de alcan\u00e7ar o ideal de justi\u00e7a social, a exemplo das a\u00e7\u00f5es afirmativas. Trata-se, primordialmente, de uma interven\u00e7\u00e3o estatal por normas que induzem o comportamento dos particulares ou simplesmente os premiam: \u00e9 a interven\u00e7\u00e3o estatal por normas de indu\u00e7\u00e3o, na classifica\u00e7\u00e3o de Eros Grau. 33 Nessas esp\u00e9cies de normas, a san\u00e7\u00e3o punitiva \u00e9 substitu\u00edda por um incentivo ou um pr\u00eamio, que pode ser um est\u00edmulo \u00e0 iniciativa privada para ado\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de a\u00e7\u00e3o afirmativa em contrapartida \u00e0 concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais.<\/p>\n<p>O Direito Tribut\u00e1rio, com sua fun\u00e7\u00e3o extrafiscal, j\u00e1 vem sendo utilizado no direito positivo de diversos pa\u00edses como instrumento das pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa. Jos\u00e9 Pastore informa que, ao lado do sistema de reserva de mercado para emprego de portadores de defici\u00eancias (cotas), institu\u00eddos na Europa ao longo do s\u00e9culo XX com o objetivo de acomodar os ex-combatentes de guerra feridos, estabeleceu-se em diversos pa\u00edses, a exemplo da Alemanha, \u00c1ustria, Fran\u00e7a e It\u00e1lia, um sistema de cotacontribui\u00e7\u00e3o, que estabelece a obrigatoriedade, para os empregadores que n\u00e3o conseguirem, por motivos justificados, preencher as cotas, da contribui\u00e7\u00e3o para um fundo p\u00fablico destinado \u00e0 reabilita\u00e7\u00e3o profissional dos portadores de defici\u00eancia. <sup>34<\/sup><\/p>\n<p>Segundo este autor, na Espanha as empresas recebem incentivos e subs\u00eddios para empregar portadores de defici\u00eancia, tais como redu\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias e dedu\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias. Informa, tamb\u00e9m, que na Am\u00e9rica Latina muitos pa\u00edses t\u00eam previs\u00e3o para concess\u00e3o de incentivos e pr\u00eamios ao setor privado para contrata\u00e7\u00e3o de pessoas portadoras de defici\u00eancia. Por exemplo, na Argentina, cita a Lei n. 24.465\/95, que reduz em 50% as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias dos empregadores que contratam portadores de defici\u00eancia. No Peru, a Lei n. 23.285\/82 concede benef\u00edcios tribut\u00e1rios para empresas para contrata\u00e7\u00e3o dessas pessoas. Na Rep\u00fablica Dominicana, as empresas t\u00eam redu\u00e7\u00f5es fiscais quando participam de planos de admiss\u00e3o de portadores de defici\u00eancia aprovados pelo governo.<\/p>\n<p>Em Portugal, ainda segundo Pastore, h\u00e1 v\u00e1rios mecanismos de apoio financeiros \u00e0s empresas. Por exemplo, a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria \u00e9 reduzida \u00e0 metade (12,5%) na contrata\u00e7\u00e3o de portadores de defici\u00eancia. No caso de contrato por prazo determinado, ou para trabalhos em casa, h\u00e1 redu\u00e7\u00f5es ainda maiores nas al\u00edquotas das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias ou impostos.<\/p>\n<p>No Brasil, ainda \u00e9 modesta a utiliza\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios fiscais como instrumento de a\u00e7\u00f5es afirmativas. Como exemplos do direito positivo p\u00e1trio, pode-se destacar que em diversas Constitui\u00e7\u00f5es dos Estados-membros da federa\u00e7\u00e3o tal instrumento \u00e9 utilizado, em especial para estimular a inclus\u00e3o de portadores de defici\u00eancia no mercado de trabalho, com a previs\u00e3o de concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais para as empresas que os empregam.<\/p>\n<p>H\u00e1 diversos exemplos, tamb\u00e9m no \u00e2mbito do direito estadual e municipal que aqui n\u00e3o ser\u00e3o citados, pela limita\u00e7\u00e3o deste trabalho. Contudo, no \u00e2mbito da legisla\u00e7\u00e3o federal, merece destaque a isen\u00e7\u00e3o de Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisi\u00e7\u00e3o de autom\u00f3veis de passageiros de fabrica\u00e7\u00e3o nacional por pessoas portadoras de defici\u00eancia f\u00edsica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (art. 1\u00b0, IV, da Lei n\u00b0 8.989\/95) 35; e a isen\u00e7\u00e3o de Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es Financeiras nas opera\u00e7\u00f5es de financiamento para aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos por pessoas portadoras de defici\u00eancia (art. 72, IV, da Lei n\u00ba 8.383 de 30.12.91).<\/p>\n<p>H\u00e1 quem defenda que tais medidas afirmativas pudessem ser expandidas na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal, a exemplo da legisla\u00e7\u00e3o do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que, permitindo o abatimento de verbas gastas em determinados investimentos, tidos como de interesse social ou econ\u00f4mico, poderia ser um campo f\u00e9rtil para o desenvolvimento de tais pol\u00edticas de inclus\u00e3o social. Essa t\u00e9cnica poderia, <em>de lege ferenda<\/em>, ser utilizada como a\u00e7\u00e3o afirmativa, permitindo-se a dedu\u00e7\u00e3o de percentual da base de c\u00e1lculo do IR para aquelas empresas que empregassem pessoas pertencentes a grupos vulner\u00e1veis, como afrodescendentes36, mulheres e portadores de necessidades especiais, ou que melhorassem as condi\u00e7\u00f5es de trabalho dessas pessoas, contribuindo para uma maior inclus\u00e3o social.<\/p>\n<p>Am\u00e9rico Bed\u00ea Freire J\u00fanior defende tamb\u00e9m a utiliza\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es fiscais condicionais para estimular as empresas \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de indiv\u00edduos discriminados, afirmando:<\/p>\n<p>A empresa, ent\u00e3o, que tiver determinado percentual de determinada categoria que sofreu discrimina\u00e7\u00e3o ter\u00e1 um benef\u00edcio fiscal. Ora, se a Constitui\u00e7\u00e3o autoriza a ado\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es fiscais para a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades regionais, com muito mais raz\u00e3o \u00e9 constitucional a ado\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es para diminuir as desigualdades vivenciadas pelos cidad\u00e3os brasileiros. Outra vantagem do regime \u00e9 que a empresa precisaria manter esses percentuais de funcion\u00e1rios benefici\u00e1rios sob pena de, se assim n\u00e3o proceder, n\u00e3o ter condi\u00e7\u00f5es de continuar a usufruir da isen\u00e7\u00e3o. <sup>37<\/sup><\/p>\n<p>Vale citar, tamb\u00e9m, programa de a\u00e7\u00e3o afirmativa, embasado em benef\u00edcios fiscais, na \u00e1rea da educa\u00e7\u00e3o: o Programa Universidade para Todos (ProUni) institucionalizado pela Lei n\u00b0 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que \u00e9 destinado \u00e0 concess\u00e3o de bolsas de estudo integrais e parciais para cursos de gradua\u00e7\u00e3o e seq\u00fcenciais de forma\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, em institui\u00e7\u00f5es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, a estudantes que tenham cursado o ensino m\u00e9dio completo na rede p\u00fablica de ensino ou em institui\u00e7\u00f5es privadas com bolsa integral; aos estudantes portadores de defici\u00eancia; e aos professores da rede p\u00fablica de ensino, para determinados cursos destinados \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do magist\u00e9rio da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica. Tal diploma legal, ainda, prev\u00ea que a institui\u00e7\u00e3o de ensino superior, ao aderir ao ProUni, adote um termo de ades\u00e3o onde conste a cl\u00e1usula da reserva de percentual de bolsas de estudo destinado \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de defici\u00eancia ou de autodeclarados ind\u00edgenas e negros.<\/p>\n<p>Nos termos do art. 8\u00aa da supracitada lei, as institui\u00e7\u00f5es de ensino que aderirem ao ProUni ficam isentas de uma s\u00e9rie de tributos federais, dentre eles: o IRPJ, a CSLL, a COFINS e Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS.<\/p>\n<p>Com essa aplica\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de a\u00e7\u00e3o afirmativa, aumenta-se o comprometimento dos particulares com a n\u00e3o-segrega\u00e7\u00e3o social de membros de grupos vulner\u00e1veis, bem como com a promo\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. Isso porque uma das fun\u00e7\u00f5es dos direitos fundamentais \u00e9 propiciar um certo equil\u00edbrio de for\u00e7as entre partes conflitantes que n\u00e3o se encontrem em m\u00ednimas condi\u00e7\u00f5es de igualdade<sup>38<\/sup>, sendo dever do legislador, com prioridade, a concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. No Estado Democr\u00e1tico Social de Direito n\u00e3o apenas o Estado ampliou suas atividades, mas tamb\u00e9m a sociedade participa mais ativamente do exerc\u00edcio do poder. Assim, os direitos fundamentais merecem prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas contra atos do poder p\u00fablico, mas tamb\u00e9m contra os mais fortes no \u00e2mbito da sociedade39, devendo o Estado for\u00e7ar o respeito pelos particulares aos direitos fundamentais, a exemplo do direito \u00e0 igualdade, escopo das a\u00e7\u00f5es afirmativas.<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se posicionou no sentido de que essa utiliza\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos como pol\u00edtica de a\u00e7\u00e3o afirmativa \u00e9 compat\u00edvel com o princ\u00edpio da igualdade, quando do julgamento de uma a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade em que se alegava ser inconstitucional a Lei n\u00ba 9.085\/95, do Estado de S\u00e3o Paulo, que instituiu a concess\u00e3o de incentivos fiscais para as pessoas jur\u00eddicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador, possu\u00edssem pelo menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.<\/p>\n<p>Vejamos a ementa desse julgado, ressaltando que a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do benef\u00edcio fiscal em rela\u00e7\u00e3o ao ICMS se deu em raz\u00e3o de uma quest\u00e3o formal na institui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio:<\/p>\n<p>Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembl\u00e9ia Legislativa Paulista usou o car\u00e1ter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princ\u00edpios da igualdade e da isonomia.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Procede a alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do item 1 do \u00a7 2\u00ba do art. 1\u00ba, da Lei 9.085, de 17\/02\/95, do Estado de S\u00e3o Paulo, por viola\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 155, \u00a7 2\u00ba, XII, g, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Em diversas ocasi\u00f5es, este Supremo Tribunal j\u00e1 se manifestou no sentido de que isen\u00e7\u00f5es de ICMS dependem de delibera\u00e7\u00f5es dos Estados e do Distrito Federal, n\u00e3o sendo poss\u00edvel a concess\u00e3o unilateral de benef\u00edcios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31\/08\/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14\/09\/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14\/03\/97).<\/p>\n<p>Ante a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no \u00a7 3\u00ba do art. 1\u00ba desta lei, dever\u00e1 ter sua aplica\u00e7\u00e3o restrita ao IPVA.<\/p>\n<p>Proced\u00eancia, em parte, da a\u00e7\u00e3o.<sup>40<\/sup><\/p>\n<p>Como se constata, a utiliza\u00e7\u00e3o da extrafiscalidade n\u00e3o se deu de forma compuls\u00f3ria aos particulares. Ao contr\u00e1rio, tratou-se de induzir o comportamento destes com vistas ao respeito do direito fundamental \u00e0 igualdade, mediante a concess\u00e3o de um benef\u00edcio fiscal, isto \u00e9, uma forma de san\u00e7\u00e3o premial. Nesse desiderato, podem ser utilizados os mecanismos de redu\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas, de dedu\u00e7\u00e3o de despesas na base de c\u00e1lculo de tributos ou mesmo a concess\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es condicionais, sendo necess\u00e1rio salientar que toda ren\u00fancia fiscal deve ser tomada com responsabilidade fiscal, em aten\u00e7\u00e3o ao art. 165, \u00a7 6\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e aos artigos 5\u00b0, II, e 14 da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000.<\/p>\n<h3>4 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Pretendeu-se, com essas breves palavras, analisar o problema de como o Direito Tribut\u00e1rio pode ser \u00fatil para a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas de inclus\u00e3o social, em especial as a\u00e7\u00f5es afirmativas, que visam \u00e0 inclus\u00e3o social de grupos desfavorecidos e discriminados negativamente ao longo da hist\u00f3ria, bem como \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade material entre os cidad\u00e3os, no sentido de auxiliar a todos na cria\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para viver a vida que desejarem, respeitando-se as escolhas pessoais de cada um.<\/p>\n<p>A utiliza\u00e7\u00e3o da tributa\u00e7\u00e3o com tais fins pode propiciar ao Brasil, algum dia, a qualifica\u00e7\u00e3o de pa\u00eds desenvolvido, pois, para isso, como alertou Amartya Sen, n\u00e3o basta apenas um enfoque no n\u00edvel de renda da popula\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m proporcionar aos cidad\u00e3os um n\u00edvel m\u00ednimo de qualidade de vida, de dignidade, ou seja, o desenvolvimento deve ser visto como um processo de expans\u00e3o das liberdades reais que as pessoas desfrutam, eliminando-se as priva\u00e7\u00f5es que limitam as suas escolhas e oportunidades sociais.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a diversidade humana n\u00e3o pode ser ignorada no tratamento das pol\u00edticas destinadas \u00e0 expans\u00e3o das liberdades e \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade, podendo ser necess\u00e1rio dar um tratamento desigual \u00e0queles que est\u00e3o em desvantagem, como ocorre com as a\u00e7\u00f5es afirmativas.<\/p>\n<p>Essas pol\u00edticas podem ser utilizadas n\u00e3o apenas no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, podendo o Estado induzir o comportamento dos particulares para fortalecer a ades\u00e3o a tais pol\u00edticas. O direito tribut\u00e1rio, por interm\u00e9dio da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos, pode ser \u00fatil nesse desiderato, atrav\u00e9s da possibilidade de previs\u00e3o legislativa da concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais aos contribuintes que facultativamente aderirem a essas pol\u00edticas. Exemplos de uso dos tributos com a finalidade de inclus\u00e3o social j\u00e1 existem no direito comparado e no direito p\u00e1trio, embora essa utiliza\u00e7\u00e3o ainda seja modesta.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 possui um n\u00edtido car\u00e1ter democr\u00e1tico e uma expl\u00edcita preocupa\u00e7\u00e3o com o ideal de justi\u00e7a social, albergando perfeitamente as medidas de a\u00e7\u00e3o afirmativa nos objetivos fundamentais estabelecidos pela Rep\u00fablica, o que reflete na tributa\u00e7\u00e3o, de forma que, atrav\u00e9s da concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais, essas medidas podem ser \u00fateis para inclus\u00e3o social de membros de grupos vulner\u00e1veis.<\/p>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 SASSAKI, Romeu Kazumi. <em>Inclus\u00e3o<\/em>: construindo uma sociedade para todos. 5. ed. Rio de Janeiro: WVA, 2003. p. 41.<br \/> 2 SILVA, Sandoval Alves da. <em>Direitos Sociais<\/em>: leis or\u00e7ament\u00e1rias como instrumento de implementa\u00e7\u00e3o. Curitiba: Juru\u00e1, 2007. p. 183.<br \/> 3 SEN, Amartya Kumar. <em>Desenvolvimento como liberdade<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o de Laura Teixeira Motta. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 17.<br \/> 4 MENEZES, Paulo Lucena de. <em>A A\u00e7\u00e3o afirmativa (Affirmative action)<\/em> no direito norte-americano. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 88.<br \/> 5 GOMES, Joaquim B. Barbosa. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa &amp; princ\u00edpio constitucional da igualdade<\/em>: (o Direito como instrumento de transforma\u00e7\u00e3o social. A experi\u00eancia dos EUA). Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 40.<br \/> 6 PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Temas de direitos humanos<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 2003. p. 199.<br \/> 7 SANTOS, Boaventura de Sousa. <em>A gram\u00e1tica do tempo: para uma nova cultura pol\u00edtica<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Cortez, 2008. p. 280-283.<br \/> 8 SANTOS, op. cit., p. 313<br \/> 9 O autor trata sobre as a\u00e7\u00f5es afirmativas em tr\u00eas obras: <em>Uma quest\u00e3o de princ\u00edpio<\/em>. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 437-494; <em>Levando os direitos a s\u00e9rio<\/em>. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 343-369; e A <em>virtude soberana: a teoria e a pr\u00e1tica da igualdade<\/em>. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 543-607.<br \/> 10 No mesmo sentido: BRITO FILHO, Jos\u00e9 Cl\u00e1udio Monteiro de. A\u00e7\u00e3o afirmativa: fundamentos e crit\u00e9rios para sua utiliza\u00e7\u00e3o. <em>Revista do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Par\u00e1<\/em>, n\u00ba 98, v. 50, p. 7-16, 2006.<br \/> 11 \u201cArt. 5\u00ba Todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes:\u201d<br \/> 12 \u00c1VILA, Humberto. <em>Teoria da igualdade tribut\u00e1ria<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008.p. 74-75.<br \/> 13 SARMENTO, Daniel. <em>Livres e iguais<\/em>: estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 63.<br \/> 14 BALEEIRO, Aliomar. <em>Limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar<\/em>. 6. ed. rev. e atualizada por Fl\u00e1vio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 1.<br \/> 15 MACHADO, Hugo de Brito. <em>Curso de direito tribut\u00e1rio<\/em>. 30. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009. p. 29.<br \/> 16 NOGUEIRA, Alberto. A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos da tributa\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 68.<br \/> 17 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tribut\u00e1rio. v. III. <em>Os Direitos Humanos e a Tributa\u00e7\u00e3o<\/em>: Imunidades e Isonomia. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 14.<br \/> 18 NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. <em>O dever fundamental de pagar impostos<\/em>. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998. p. 185. 19 TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. <em>Justi\u00e7a fiscal e princ\u00edpio da capacidade contributiva<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002. p. 15.<br \/> 20 FALC\u00c3O, Raimundo Bezerra. <em>Tributa\u00e7\u00e3o e mudan\u00e7a social<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 47.<br \/> 21 SANTOS, Ant\u00f3nio Carlos dos. <em>Aux\u00edlios de Estado e Fiscalidade<\/em>. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. p. 354.<br \/> 22 FALC\u00c3O, op. cit., p. 44.<br \/> 23 BARQUERO ESTEVAN, Juan Manuel. La funci\u00f3n del tributo en el Estado social y democr\u00e1tico de Derecho. <em>Cuadernos y debates n.\u00ba 125<\/em>. Madrid: Centro de Estudios Pol\u00edticos y Constitucionales, 2002. p. 21-22.<br \/> 24 Ibidem, p. 37-38.<br \/> 25 TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. <em>Justi\u00e7a fiscal e princ\u00edpio da capacidade contributiva<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002. p. 28.<br \/> 26 GOMES, Joaquim B. Barbosa. <em>O debate constitucional sobre as A\u00e7\u00f5es Afirmativas<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33\" target=\"_blank\">http:\/\/www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33<\/a>. Acesso em: 21 abr. 2010.<br \/> 27 VAREJ\u00c3O, Jos\u00e9 Ricardo do Nascimento. <em>Princ\u00edpio da Igualdade e direito tribut\u00e1rio<\/em>. S\u00e3o Paulo: MP, 2008. p. 173.<br \/> 28 FALC\u00c3O, Raimundo Bezerra. <em>Tributa\u00e7\u00e3o e mudan\u00e7a social<\/em>. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1981, p. 161.<br \/> 29 TORRES, Ricardo Lobo. <em>Curso de direito financeiro e tribut\u00e1rio<\/em>. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 78-82.<br \/> 30 NOGUEIRA, Alberto. <em>A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos da tributa\u00e7\u00e3o<\/em>. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 111.<br \/> 31 Ibidem, p. 77.<br \/> 32 Ibidem, p. 78.<br \/> 33 GRAU, Eros Roberto. <em>A ordem econ\u00f4mica na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2006. p. 150.<br \/> 34 PASTORE, Jos\u00e9. <em>Oportunidades de trabalho para portadores de defici\u00eancia<\/em>. S\u00e3o Paulo: LTr , 2000. p. 157-176.<br \/> 35 O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no REsp 567.873-MG, 1\u00aa Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ de 25.02.2004, tratou sobre o tema sob a \u00f3tica das a\u00e7\u00f5es afirmativas, conferindo interpreta\u00e7\u00e3o extensiva \u00e0 citada isen\u00e7\u00e3o para conceder o benef\u00edcio ao deficiente f\u00edsico impossibilitado de dirigir.<br \/> 36 Veja-se o Plano Nacional de Promo\u00e7\u00e3o da Igualdade Racial &#8211; PLANAPIR (Decreto Federal n\u00b0 6.872, de 04.06.09), em que se prev\u00ea no anexo, eixo 1 (trabalho e desenvolvimento econ\u00f4mico), item VIII, como objetivo do Plano, propor um sistema de incentivos fiscais para empresas que promovam a igualdade racial.<br \/> 37 FREIRE J\u00daNIOR, Am\u00e9rico Bed\u00ea. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa e isen\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf\" target=\"_blank\">http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf<\/a>. Acesso em 24 out. 2008.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p> 38 DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. <em>Teoria geral dos direitos fundamentais<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 109.<br \/> 39 SARLET, Ingo Wolfgang. <em>A efic\u00e1cia dos direitos fundamentais<\/em>. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 401.<br \/> 40 STF, ADIn 1276\/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, julgamento em 29.08.2002, DJ de 29.11.2002.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n<p>\u00c1VILA, Humberto. <em>Teoria da igualdade tribut\u00e1ria<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008.<br \/> BALEEIRO, Aliomar. <em>Limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar<\/em>. 6. ed. rev. e atualizada por Fl\u00e1vio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1985.<br \/> BARQUERO ESTEVAN, Juan Manuel. La funci\u00f3n del tributo en el Estado social y democr\u00e1tico de Derecho. <em>Cuadernos y debates<\/em> n.\u00ba 125. Madrid: Centro de Estudios Pol\u00edticos y Constitucionales, 2002.<br \/> BRITO FILHO, Jos\u00e9 Cl\u00e1udio Monteiro de. A\u00e7\u00e3o afirmativa: fundamentos e crit\u00e9rios para sua utiliza\u00e7\u00e3o. <em>Revista do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Par\u00e1<\/em>, n\u00ba 98, volume 50, 2006.<br \/> DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. <em>Teoria Geral dos Direitos Fundamentais<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.<br \/> DWORKIN, Ronald. <em>Uma quest\u00e3o de princ\u00edpio<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o: Lu\u00eds Carlos Borges. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2000.<br \/> ______. <em>Levando os direitos a s\u00e9rio<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o: Nelson Boeira. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2002.<br \/> ______. <em>A virtude soberana<\/em>: a teoria e a pr\u00e1tica da igualdade. Tradu\u00e7\u00e3o: Jussara Sim\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2005.<br \/> FALC\u00c3O, Raimundo Bezerra. <em>Tributa\u00e7\u00e3o e mudan\u00e7a social<\/em>. Forense: Rio de Janeiro, 1981.<br \/> FREIRE J\u00daNIOR, Am\u00e9rico Bed\u00ea. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa e isen\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf\" target=\"_blank\">http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf<\/a>. Acesso em 24 out. 2008.<br \/> GOMES, Joaquim B. Barbosa. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa &amp; princ\u00edpio constitucional da igualdade<\/em>: (o Direito como instrumento de transforma\u00e7\u00e3o social. A experi\u00eancia dos EUA). Rio de Janeiro: Renovar, 2001.<br \/> ______. O <em>debate constitucional sobre as A\u00e7\u00f5es Afirmativas<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/ www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33\" target=\"_blank\">http:\/\/ www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33<\/a>. Acesso em: 21 abr. 2010.<br \/> GRAU, Eros Roberto. <em>A ordem econ\u00f4mica na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2006.<br \/> HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass. <em>The Cost of Rights \u2013 Why Liberty depends on Taxes<\/em>. New York, Norton, 2000.<br \/> MACHADO, Hugo de Brito. <em>Curso de direito tribut\u00e1rio<\/em>. 30. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009.<br \/> MENEZES, Paulo Lucena de. <em>A A\u00e7\u00e3o afirmativa (Affirmative action) no direito norteamericano<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.<br \/> NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. <em>O dever fundamental de pagar impostos<\/em>. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998.<br \/> NOGUEIRA, Alberto. <em>A Reconstru\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos da Tributa\u00e7\u00e3o<\/em>. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.<br \/> PASTORE, Jos\u00e9. <em>Oportunidades de trabalho para portadores de defici\u00eancia<\/em>. S\u00e3o Paulo: LTr, 2000.<br \/> PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Temas de direitos humanos<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 2003.<br \/> SANTOS, Boaventura de Sousa. <em>A gram\u00e1tica do tempo: para uma nova cultura pol\u00edtica<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Cortez, 2008.<br \/> SASSAKI, Romeu Kazumi. <em>Inclus\u00e3o<\/em>: construindo uma sociedade para todos. 5. ed. Rio de Janeiro: WVA, 2003.<br \/> SANTOS, Ant\u00f3nio Carlos dos. <em>Aux\u00edlios de Estado e Fiscalidade<\/em>. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.<br \/> SARLET, Ingo Wolfgang. <em>A efic\u00e1cia dos direitos fundamentais<\/em>. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.<br \/> SARMENTO, Daniel. <em>Livres e iguais<\/em>: estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.<br \/> SEN, Amartya Kumar. <em>Desenvolvimento como liberdade<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o de Laura Teixeira Motta. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2000.<br \/> SILVA, Sandoval Alves da. <em>Direitos Sociais<\/em>: leis or\u00e7ament\u00e1rias como instrumento de implementa\u00e7\u00e3o. Curitiba: Juru\u00e1, 2007.<br \/> TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. <em>Justi\u00e7a fiscal e princ\u00edpio da capacidade contributiva.<\/em> S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002.<br \/> TORRES, Ricardo Lobo. <em>Tratado de direito constitucional financeiro e tribut\u00e1rio. Volume III<\/em>. Os Direitos Humanos e a Tributa\u00e7\u00e3o: Imunidades e Isonomia. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.<br \/> _______. <em>Curso de direito financeiro e tribut\u00e1rio<\/em>. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.<br \/> VAREJ\u00c3O, Jos\u00e9 Ricardo do Nascimento. <em>Princ\u00edpio da Igualdade e direito tribut\u00e1rio<\/em>. S\u00e3o Paulo: MP, 2008.__<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":26159,"formatted_date":"06\/10\/2011 - 18:15","contentNovo":"<p><strong>Autor:<\/strong> Luiz Octavio Rabelo Neto, Mestrando em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Par\u00e1. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina, em conv\u00eanio com o Instituto Brasileiro de Direito Processual \u2013 IBDP e a REDE LFG. Procurador da Fazenda Nacional em Bel\u00e9m-PA.<\/p>\r\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\r\n<p><strong>RESUMO<\/strong> - Este artigo pretende analisar a utiliza\u00e7\u00e3o do Direito Tribut\u00e1rio como instrumento de inclus\u00e3o social, mediante a ado\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, notadamente atrav\u00e9s da previs\u00e3o legislativa de concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais aptos a servirem como est\u00edmulo \u00e0 iniciativa privada para ado\u00e7\u00e3o de tais pol\u00edticas, utilizando-se da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos, com o escopo de materializa\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. Tendo em vista o rol de valores e objetivos estatu\u00eddos em n\u00edvel constitucional, n\u00e3o se admite uma postura inerte do Estado, exigindo-se, ao contr\u00e1rio, que este adote pol\u00edticas p\u00fablicas para consecu\u00e7\u00e3o daqueles objetivos e valores, proporcionando desenvolvimento humano. Conclui-se que o poder-dever tribut\u00e1rio est\u00e1 estritamente vinculado aos direitos humanos e, dessa forma, os benef\u00edcios fiscais s\u00e3o utilizados como instrumento das medidas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, embora essa utiliza\u00e7\u00e3o ainda seja modesta.<\/p>\r\n1 INTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>Neste artigo, pretende-se analisar, em linhas gerais, a utiliza\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio como instrumento de inclus\u00e3o social, especialmente mediante a institui\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, que consiste em uma a\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou privada que tem por escopos combater a discrimina\u00e7\u00e3o e promover a igualdade substancial, conferindo tratamento diferenciado a indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis socialmente, incluindo-os na sociedade.<\/p>\r\n<p>Os grupos vulner\u00e1veis s\u00e3o aqueles grupos de pessoas que mais facilmente t\u00eam seus direitos humanos violados, a exemplo das pessoas com defici\u00eancia, mulheres, idosos, crian\u00e7as, minorias \u00e9tnicas, etc. Em outros termos, a vulnerabilidade corresponde \u00e0 situa\u00e7\u00e3o da pessoa ou grupo que, por motivos pessoais ou em raz\u00e3o de fatores externos, estejam submetidos a tratamentos discriminat\u00f3rios ou desigualit\u00e1rios. Contudo, a preocupa\u00e7\u00e3o do estudo n\u00e3o se concentra em um grupo vulner\u00e1vel determinado, uma vez que no conceito de grupos vulner\u00e1veis se incluem v\u00e1rios e diferentes grupos, os quais possuem tratamento diversificado pelo ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio. Ao reverso, procurar-se-\u00e1 destacar a possibilidade de ampliar a utiliza\u00e7\u00e3o e discutir uma medida de a\u00e7\u00e3o afirmativa que n\u00e3o \u00e9 habitualmente tratada pela doutrina.<\/p>\r\n<p>Para promover a inclus\u00e3o social desses indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis, prop\u00f5e-se analisar o direito tribut\u00e1rio como mecanismo de promo\u00e7\u00e3o de mudan\u00e7as sociais. Como afirmou o assistente social Romeu Kazumi Sassaki, \u201cPara incluir todas as pessoas, a sociedade deve ser modificada a partir do entendimento de que ela \u00e9 que precisa ser capaz de atender \u00e0s necessidades de seus membros\u201d. 1<\/p>\r\n<p>Dessa forma, a inclus\u00e3o social \u00e9 um processo que visa \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do meio ambiente social, a fim de proporcionar a participa\u00e7\u00e3o de qualquer pessoa. O objetivo de inclus\u00e3o social n\u00e3o se satisfaz apenas evitando a discrimina\u00e7\u00e3o e a exacerba\u00e7\u00e3o das desigualdades sociais, mas tamb\u00e9m promovendo pol\u00edticas que proporcionem a indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis uma participa\u00e7\u00e3o ativa na sociedade, o que \u00e9 consent\u00e2neo com as pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, pois estas permitem uma postura ativa por parte do Estado e da iniciativa privada no combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o e \u00e0s desigualdades existentes, colaborando para inclus\u00e3o social de todos.<\/p>\r\n<p>Pretende-se avaliar de que maneira o tributo pode servir como instrumento de inclus\u00e3o social, pois, atrav\u00e9s de seu car\u00e1ter de solidariedade, todos os membros da sociedade podem contribuir para o bem comum, para o custeio dos gastos p\u00fablicos e para concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais.<\/p>\r\n<p>Tal tem\u00e1tica se insere em um contexto doutrin\u00e1rio interessado em compatibilizar o poder tribut\u00e1rio do Estado com os direitos fundamentais do contribuinte, de forma que, ao mesmo tempo em que seja poss\u00edvel garantir os recursos necess\u00e1rios para o custeio da m\u00e1quina estatal e para a implementa\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, possa o ente p\u00fablico promover mudan\u00e7as sociais e desenvolvimento humano, utilizando o Direito Tribut\u00e1rio como instrumento.<\/p>\r\n<p>Isso porque a tem\u00e1tica da implementa\u00e7\u00e3o dos direitos humanos est\u00e1 estritamente ligada \u00e0s quest\u00f5es or\u00e7ament\u00e1ria e fiscal, havendo quem alegue a necessidade de aplica\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula da reserva do poss\u00edvel como limite \u00e0 possibilidade de concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais sociais. Segundo referida cl\u00e1usula, os recursos or\u00e7ament\u00e1rios s\u00e3o escassos e insuficientes para atender a todas as demandas sociais, raz\u00e3o pela qual seria poss\u00edvel ao Estado tutelar apenas o m\u00ednimo existencial de cada pessoa.<\/p>\r\n<p>Abstra\u00edda, neste trabalho, a discuss\u00e3o acerca da corre\u00e7\u00e3o dessa tese, o certo \u00e9 que as presta\u00e7\u00f5es positivas do Estado encontram limites na riqueza nacional e na situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica de um pa\u00eds, uma vez que n\u00e3o se pode acreditar na ut\u00f3pica inesgotabilidade dos recursos p\u00fablicos. 2<\/p>\r\n<p>Por outro lado, reconhece-se que n\u00e3o existem direitos sem custos de efetiva\u00e7\u00e3o. Todos os direitos s\u00e3o positivos, no sentido de que exigem gastos p\u00fablicos para sua prote\u00e7\u00e3o, o que sugere uma reflex\u00e3o sobre a legitimidade democr\u00e1tica da destina\u00e7\u00e3o dos recursos escassos, a transpar\u00eancia e a prioridade dessa destina\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da quest\u00e3o moral e pol\u00edtica da justi\u00e7a distributiva como forma de concretiza\u00e7\u00e3o da igualdade.<\/p>\r\n<p>Nesse sentido, Stephen Holmes e Cass Sustein demonstram que mesmo os direitos civis e pol\u00edticos possuem altos custos que devem ser sustentados por toda a sociedade atrav\u00e9s da tributa\u00e7\u00e3o. Logo, n\u00e3o s\u00e3o apenas os direitos sociais que necessitam de verbas p\u00fablicas para sua implementa\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m os direitos civis e pol\u00edticos, assim como outras esp\u00e9cies de direitos fundamentais. Como afirmam Holmes e Sustein, \u201ctodos os direitos s\u00e3o custosos porque todos os direitos pressup\u00f5em o financiamento pelo contribuinte de mecanismos eficazes de supervis\u00e3o para monitoramento e execu\u00e7\u00e3o\u201d.3<\/p>\r\n<p>Isso torna claro o quanto est\u00e3o relacionadas a quest\u00e3o da efetividade dos direitos fundamentais e as finan\u00e7as p\u00fablicas, real\u00e7ando a import\u00e2ncia da destina\u00e7\u00e3o inteligente dos limitados recursos p\u00fablicos, evitando-se desperd\u00edcios.<\/p>\r\n<p>Dessa forma, diante da normatividade dos princ\u00edpios constitucionais, a postura do Estado n\u00e3o deve ser somente negativa, no sentido de n\u00e3o intervir em demasia na esfera de liberdade dos cidad\u00e3os. Ao reverso, a Carta Magna Brasileira de 1988 previu, j\u00e1 no pre\u00e2mbulo, a institui\u00e7\u00e3o de um Estado Democr\u00e1tico, destinado a assegurar, entre outras coisas, o exerc\u00edcio dos direitos fundamentais, o bem-estar, a igualdade e a justi\u00e7a como valores supremos de uma sociedade fraterna, albergando, em seu bojo, uma s\u00e9rie de valores fundamentais, inclusive com o reconhecimento de direitos de car\u00e1ter econ\u00f4mico e social, que devem nortear a a\u00e7\u00e3o estatal em todas as suas esferas, inclusive na pol\u00edtica tribut\u00e1ria, como objetivos a serem perseguidos.<\/p>\r\n2 DESENVOLVIMENTO, IGUALDADE E A\u00c7\u00c3O AFIRMATIVA\r\n<p>Como defende o economista indiano Amartya Sen, o desenvolvimento de um pa\u00eds n\u00e3o pode ser medido apenas com enfoque no n\u00edvel de renda de sua popula\u00e7\u00e3o, devendo ser visto como um processo de expans\u00e3o das liberdades reais que as pessoas desfrutam, eliminando-se as priva\u00e7\u00f5es que limitam as suas escolhas e oportunidades sociais.4<\/p>\r\n<p>Por outro lado, a diversidade humana n\u00e3o pode ser ignorada no tratamento das pol\u00edticas destinadas \u00e0 expans\u00e3o das liberdades e \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade, uma vez que o efeito de ignorar as varia\u00e7\u00f5es interpessoais pode contrariar a pr\u00f3pria igualdade, na medida em que oculta o fato de que para conferir igual considera\u00e7\u00e3o a todos pode ser necess\u00e1rio dar um tratamento desigual \u00e0queles que est\u00e3o em desvantagem.<\/p>\r\n<p>\u00c9 exatamente esse tratamento diferenciado com o objetivo de expandir liberdades e promover a igualdade que est\u00e1 no centro da fundamenta\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa. Tal express\u00e3o, derivada da l\u00edngua inglesa (affirmative action), foi empregada pela primeira vez em um texto oficial pelo Presidente norte-americano John Kennedy, ao editar a Executive Order n. 10.925, de 06.03.1963, segundo a qual os contratantes com o governo federal deveriam, al\u00e9m de n\u00e3o discriminar funcion\u00e1rios ou candidatos a funcion\u00e1rios por motivos de ra\u00e7a, credo, cor ou nacionalidade, adotar a\u00e7\u00e3o afirmativa para assegurar que essas pessoas fossem empregadas.5<\/p>\r\n<p>Tamb\u00e9m designadas como \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o positiva\u201d, referidas pol\u00edticas s\u00e3o tentativas de concretiza\u00e7\u00e3o da igualdade substancial ou material, na medida em que proporcionam um tratamento priorit\u00e1rio ou preferencial com vistas \u00e0 inclus\u00e3o social de determinados grupos socialmente fragilizados ou vulner\u00e1veis. Em outras palavras, considerando que os tratamentos desiguais que impliquem a nega\u00e7\u00e3o de direitos s\u00e3o inv\u00e1lidos por violarem o princ\u00edpio da igualdade, as a\u00e7\u00f5es afirmativas visam exatamente facilitar o acesso a tais direitos, da\u00ed resultando a sua legitimidade.<\/p>\r\n<p>Em monografia sobre o tema, Joaquim B. Barbosa Gomes assim define as a\u00e7\u00f5es afirmativas:<\/p>\r\n<p>Atualmente, as a\u00e7\u00f5es afirmativas podem ser definidas como um conjunto de pol\u00edticas p\u00fablicas e privadas de car\u00e1ter compuls\u00f3rio, facultativo ou volunt\u00e1rio, concebidas com vistas ao combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o racial, de g\u00eanero, por defici\u00eancia f\u00edsica e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discrimina\u00e7\u00e3o praticada no passado, tendo por objetivo a concretiza\u00e7\u00e3o do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educa\u00e7\u00e3o e o emprego.6<\/p>\r\n\r\n<p>Ao lado das normas que constituem o modelo repressor de combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o, que s\u00e3o pautadas na concep\u00e7\u00e3o de que o direito tem a fun\u00e7\u00e3o meramente negativa, utilizando-se de t\u00e9cnicas de desencorajamento, ganham destaque as normas que, utilizando-se da fun\u00e7\u00e3o promocional do direito, ao inv\u00e9s de se limitarem \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o do tratamento discriminat\u00f3rio, t\u00eam o objetivo de combat\u00ea-lo e de eliminar ou atenuar os seus nefastos efeitos atrav\u00e9s de medidas de promo\u00e7\u00e3o social dos indiv\u00edduos discriminados. Trata-se do modelo de a\u00e7\u00e3o afirmativa, essencial para promo\u00e7\u00e3o da inclus\u00e3o social desses indiv\u00edduos, proporcionando um alcance efetivo da igualdade material entre as pessoas. Nas palavras esclarecedoras de Fl\u00e1via Piovesan:<\/p>\r\n<p>Vale dizer, para garantir e assegurar a igualdade n\u00e3o basta apenas proibir a discrimina\u00e7\u00e3o, mediante legisla\u00e7\u00e3o repressiva. S\u00e3o essenciais as estrat\u00e9gias promocionais capazes de estimular a inser\u00e7\u00e3o e inclus\u00e3o desses grupos socialmente vulner\u00e1veis nos espa\u00e7os sociais. (...) O que se percebe \u00e9 que a proibi\u00e7\u00e3o da exclus\u00e3o, em si mesma, n\u00e3o resulta automaticamente na inclus\u00e3o. Logo, n\u00e3o \u00e9 suficiente proibir a discrimina\u00e7\u00e3o, quando o que se pretende \u00e9 garantir a igualdade de fato, com a efetiva inclus\u00e3o social de grupos que sofreram e sofrem um persistente padr\u00e3o de viol\u00eancia e discrimina\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, como poderoso instrumento de inclus\u00e3o social, situam-se as a\u00e7\u00f5es afirmativas. 7<\/p>\r\n<p>Estimuladas pelo imperativo de atua\u00e7\u00e3o estatal positiva na tutela promocional dos direitos humanos e fundamentais e decorrentes do abandono da id\u00e9ia de neutralidade estatal em quest\u00f5es sociais, que era t\u00edpica do Estado liberal cl\u00e1ssico, tais medidas afirmativas t\u00eam por meta atingir v\u00e1rios objetivos, dentre os quais se destacam os escopos de promover a igualdade material e o de combater a discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>O soci\u00f3logo portugu\u00eas Boaventura de Sousa Santos argumenta que a regula\u00e7\u00e3o social da modernidade \u00e9 constitu\u00edda pelos sistemas da desigualdade e da exclus\u00e3o\/segrega\u00e7\u00e3o, sendo o primeiro um fen\u00f4meno s\u00f3cio-econ\u00f4mico produzido pela rela\u00e7\u00e3o capital\/trabalho e o segundo um fen\u00f4meno cultural e social, um fen\u00f4meno de civiliza\u00e7\u00e3o, tratando-se de um processo hist\u00f3rico atrav\u00e9s do qual uma cultura cria o interdito e o rejeita.8 Essa distin\u00e7\u00e3o pode ser utilizada para se defender que s\u00e3o objetivos da a\u00e7\u00e3o afirmativa, simultaneamente, combater a desigualdade s\u00f3cio-econ\u00f4mica por pol\u00edticas redistributivas de recursos, e combater a discrimina\u00e7\u00e3o que proporciona a exclus\u00e3o social de indiv\u00edduos pertencentes a grupos vulner\u00e1veis.<\/p>\r\n<p>Segundo aduz Boaventura de Sousa Santos, deve-se buscar uma articula\u00e7\u00e3o entre as pol\u00edticas de igualdade e pol\u00edticas de identidade, devendo-se reconhecer que nem toda a diferen\u00e7a \u00e9 inferiorizadora e que uma pol\u00edtica de igualdade que desconhece e descaracteriza tais diferen\u00e7as n\u00e3o inferiorizadoras, contraditoriamente, converte-se numa pol\u00edtica de desigualdade. Em outras palavras, como salientou referido autor, \u201ctemos o direito a ser iguais sempre que a diferen\u00e7a nos inferioriza; temos o direito de ser diferentes sempre que a igualdade nos descaracteriza\u201d.9<\/p>\r\n<p>Com base nas li\u00e7\u00f5es do jusfil\u00f3sofo norte-americano Ronald Dworkin a respeito das a\u00e7\u00f5es afirmativas10, podem ser destacados tr\u00eas crit\u00e9rios para utiliza\u00e7\u00e3o de tais medidas: justi\u00e7a, adequa\u00e7\u00e3o e efici\u00eancia.11 Tais crit\u00e9rios podem ser perfeitamente atendidos utilizando-se a fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos como instrumento de a\u00e7\u00e3o afirmativa, especialmente no que atina \u00e0 concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais, como forma de implementar e estimular a ado\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas de a\u00e7\u00f5es afirmativas pela iniciativa privada.<\/p>\r\n<p>Assim, a utiliza\u00e7\u00e3o de medidas de a\u00e7\u00e3o afirmativa s\u00f3 \u00e9 justific\u00e1vel, ou seja, justa, quando houver uma situa\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o a ser corrigida; quando a medida for apta, isto \u00e9, adequada, em tese, a corrigir a situa\u00e7\u00e3o de exclus\u00e3o; e quando efetivamente provocar o fim ou a atenua\u00e7\u00e3o dessa exclus\u00e3o.<\/p>\r\n<p>H\u00e1 perfeita compatibilidade das pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e at\u00e9 mesmo a obrigatoriedade de o Estado promover essas medidas, haja vista os objetivos fundamentais da Rep\u00fablica definidos constitucionalmente. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ali\u00e1s, disp\u00f5e sobre algumas formas de a\u00e7\u00e3o afirmativa, assim como a prevista no art. 7\u00ba, XX, garantindo a prote\u00e7\u00e3o do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos espec\u00edficos, e no art. 37, VIII, que prev\u00ea a reserva de vagas para portadores de defici\u00eancia em concursos p\u00fablicos.<\/p>\r\n<p>O direito fundamental \u00e0 igualdade \u00e9 aquele que mais tem subido de import\u00e2ncia no Direito Constitucional, pois \u00e9 o centro medular de um Estado preocupado com o desenvolvimento social e com a garantia dos direitos fundamentais.<\/p>\r\n<p>A par de outros dispositivos, o princ\u00edpio da igualdade est\u00e1 disposto no art. 5\u00ba, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.12 \u00c0 primeira vista, parece que o princ\u00edpio da igualdade foi previsto diversas vezes no mesmo dispositivo. Contudo, esclarece-se que o dispositivo protege duas dimens\u00f5es da igualdade: a igualdade perante a lei, denominada de igualdade formal; e a igualdade na lei, chamada de igualdade material. 13<\/p>\r\n<p>A igualdade formal ou perante a lei garante a aplica\u00e7\u00e3o uniforme da lei. Essa dimens\u00e3o da igualdade corresponde \u00e0 postura individualista que emergiu com o advento do Estado Liberal cl\u00e1ssico do s\u00e9culo XVIII, em que os direitos fundamentais eram vistos essencialmente como direitos negativos, isto \u00e9, como direitos de defesa do cidad\u00e3o em face do Estado. Como acentua Daniel Sarmento, \u201cna leitura estritamente individualista, a igualdade jur\u00eddica \u00e9 a mera igualdade formal, com a recusa a qualquer pretens\u00e3o de utiliza\u00e7\u00e3o do Direito para fins redistributivos\u201d.14<\/p>\r\n<p>A igualdade formal \u00e9 insuficiente na medida em que a lei, mesmo sendo aplicada uniformemente a todos, pode trazer alguma discrimina\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria em seu conte\u00fado, al\u00e9m de ser insuficiente para os prop\u00f3sitos do regime constitucional de conferir uma vida digna a todos.<\/p>\r\n<p>Essa constata\u00e7\u00e3o explica a express\u00e3o \u201csem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d constante no texto constitucional\u201d acima transcrito, fazendo refer\u00eancia, nesse ponto, \u00e0 igualdade na lei ou igualdade material. Ademais, a dimens\u00e3o da igualdade material decorre de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o como um todo, a qual institui um Estado Social promotor dos direitos fundamentais, de forma a buscar a efetiva igualdade substancial entre os cidad\u00e3os, no sentido de auxiliar a todos na cria\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para viver a vida que desejarem, respeitando-se as escolhas pessoais de cada um.<\/p>\r\n<p>Nesse contexto \u00e9 que surgem as a\u00e7\u00f5es afirmativas, medidas que, promovendo a igualdade substancial ou material, s\u00e3o perfeitamente compat\u00edveis com os objetivos da Rep\u00fablica brasileira tra\u00e7ados no art. 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, quais sejam, construir uma sociedade livre, justa e solid\u00e1ria; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginaliza\u00e7\u00e3o e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Al\u00e9m da compatibilidade com a Constitui\u00e7\u00e3o, as a\u00e7\u00f5es afirmativas s\u00e3o previstas expressamente em tratados internacionais de direitos humanos, normas materialmente constitucionais, por for\u00e7a do texto constitucional brasileiro (\u00a7 2\u00b0 do art. 5\u00ba). A ado\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es afirmativas est\u00e1 prevista, entre outros documentos internacionais, pela Conven\u00e7\u00e3o Internacional sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de todas as formas de Discrimina\u00e7\u00e3o Racial e pela Conven\u00e7\u00e3o sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de todas as formas de Discrimina\u00e7\u00e3o contra a mulher, ambas ratificadas pelo Brasil.<\/p>\r\n3 DIREITO TRIBUT\u00c1RIO COMO INSTRUMENTO DA POL\u00cdTICA DE A\u00c7\u00c3O AFIRMATIVA\r\n<p>Segundo o magist\u00e9rio de Aliomar Baleeiro, \u201cO tributo \u00e9 a vetusta e fiel sombra do poder pol\u00edtico h\u00e1 mais de 20 s\u00e9culos. Onde se ergue um governante, ele se projeta sobre o solo de sua domina\u00e7\u00e3o\u201d.15 Isso significa que os tributos s\u00e3o fundamentais para a pr\u00f3pria exist\u00eancia do Estado, que deles n\u00e3o pode prescindir para consecu\u00e7\u00e3o dos seus objetivos constitucionais. No exerc\u00edcio de sua soberania, o Estado exige dos indiv\u00edduos os recursos que necessita e o faz usando o seu poder de imp\u00e9rio.<\/p>\r\n<p>Deve-se observar, contudo, que a rela\u00e7\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 simples rela\u00e7\u00e3o de poder de cunho autorit\u00e1rio, mas uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em que os indiv\u00edduos consentem, por seus representantes, na institui\u00e7\u00e3o do tributo, na limita\u00e7\u00e3o de sua liberdade em prol do interesse coletivo. 16<\/p>\r\n<p>A tributa\u00e7\u00e3o consentida foi um dos primeiros direitos humanos conquistados historicamente pelos cidad\u00e3os. Exemplo disso \u00e9 que, segundo a narrativa de Alberto Nogueira, um dos pontos b\u00e1sicos da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa consistiu na elimina\u00e7\u00e3o dos privil\u00e9gios fiscais da nobreza e do clero atrav\u00e9s da universaliza\u00e7\u00e3o do tributo, de tal modo que todos contribuiriam segundo suas possibilidades para a manuten\u00e7\u00e3o das despesas p\u00fablicas. 17<\/p>\r\n<p>Conforme li\u00e7\u00e3o de Ricardo Lobo Torres, \u201co poder de tributar nasce no espa\u00e7o aberto pelos direitos humanos e por eles \u00e9 totalmente limitado\u201d, significando que o Estado exerce o seu poder tribut\u00e1rio sob permanente limita\u00e7\u00e3o dos direitos e garantias fundamentais. Dessa forma, o poder tribut\u00e1rio exercido pelo Estado deve especial respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes e esse respeito n\u00e3o se refere apenas \u00e0 observ\u00e2ncia das cl\u00e1ssicas limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar, mas tamb\u00e9m \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio como instrumento de mudan\u00e7a social, de desenvolvimento humano, no sentido propugnado por Amartya Sen, atrav\u00e9s de um adequado manejo da tributa\u00e7\u00e3o extrafiscal.<\/p>\r\n\r\n<p>Essa constata\u00e7\u00e3o se deve ao fato de que o tributo n\u00e3o pode ser considerado t\u00e3o somente uma rela\u00e7\u00e3o de poder, na qual o Estado se sobrep\u00f5e aos seus s\u00faditos, ou mesmo como um sacrif\u00edcio para os cidad\u00e3os. Pelo contr\u00e1rio, o tributo deve ser considerado como um dever fundamental, \u201ccomo o contributo indispens\u00e1vel a uma vida em comum e pr\u00f3spera de todos os membros da comunidade organizada em estado\u201d. 18<\/p>\r\n<p>Por sua vez e na mesma diretriz, Klaus Tipke e Douglas Yamashita lecionam que o dever de pagar impostos \u00e9 um dever fundamental, porquanto se constitui em uma contribui\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para que o Estado possa cumprir suas tarefas no interesse da sociedade. Em raz\u00e3o disso, o Direito Tribut\u00e1rio de um Estado de Direito n\u00e3o \u00e9 Direito t\u00e9cnico de conte\u00fado qualquer, mas ramo jur\u00eddico orientado por valores, passando a exercer uma import\u00e2ncia fundamental na realiza\u00e7\u00e3o dos fins estatais.19<\/p>\r\n<p>O tributo n\u00e3o exerce, atualmente, unicamente a fun\u00e7\u00e3o de prover o Estado dos recursos necess\u00e1rios para a manuten\u00e7\u00e3o do aparato estatal ou para o financiamento dos direitos fundamentais e das necessidades p\u00fablicas, fun\u00e7\u00e3o classicamente conhecida como fun\u00e7\u00e3o fiscal dos tributos. Mais do que isso, o tributo deve ser utilizado como forma de contribuir para consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos fundamentais da Rep\u00fablica brasileira, com a efetiva\u00e7\u00e3o de uma justa distribui\u00e7\u00e3o de riquezas, para que o desenvolvimento s\u00f3cio-econ\u00f4mico n\u00e3o seja uma prerrogativa de poucos e para que o bem-estar social seja uma garantia de todos, sem quaisquer discrimina\u00e7\u00f5es odiosas.<\/p>\r\n<p>A tributa\u00e7\u00e3o extrafiscal decorre do intervencionismo do Estado, do abandono da tese de que os tributos devem ser neutros, tal como preconizava o liberalismo econ\u00f4mico, sob o entendimento de que a fazenda p\u00fablica e a tributa\u00e7\u00e3o deveriam se pautar por objetivos puramente fiscais, devendo se limitar ao m\u00ednimo poss\u00edvel, a fim de n\u00e3o provocar interven\u00e7\u00f5es consideradas mal\u00e9ficas \u00e0 economia. A tributa\u00e7\u00e3o extrafiscal \u00e9 fen\u00f4meno que caminha de m\u00e3os dadas com o intervencionismo do Estado, na medida em que \u00e9 a\u00e7\u00e3o estatal sobre a sociedade, o mercado e a, antes sagrada, livre iniciativa.20<\/p>\r\n<p>Ocorre que, na atualidade, j\u00e1 n\u00e3o se pode defender, seriamente, a limita\u00e7\u00e3o da tributa\u00e7\u00e3o a objetivos meramente fiscais, em face das atribui\u00e7\u00f5es constitucionais que tem o Estado Democr\u00e1tico de Direito. Ant\u00f3nio Carlos dos Santos destaca que a neutralidade \u00e9 apontada por muitos como a principal norma de tributa\u00e7\u00e3o. No entanto, tal doutrina n\u00e3o se sustenta, uma vez que, por defini\u00e7\u00e3o, a fiscalidade \u00e9 uma forma de interven\u00e7\u00e3o do Estado. Como menciona o autor portugu\u00eas, mais do que interven\u00e7\u00e3o, em economias de mercado, a fiscalidade \u00e9 uma condi\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia do pr\u00f3prio Estado, \u00e9 algo imanente ao seu funcionamento.21<\/p>\r\n<p>Conforme observa\u00e7\u00e3o do citado jurista, at\u00e9 mesmo a experi\u00eancia de tributa\u00e7\u00e3o do liberalismo deslegitima uma vis\u00e3o radical da neutralidade, pois v\u00e1rias foram as formas de intervencionismo fiscal assumidas no per\u00edodo liberal, de fim econ\u00f4mico, social e moralizador, como as prote\u00e7\u00f5es aduaneiras; a tributa\u00e7\u00e3o na hip\u00f3tese de sucess\u00e3o causa mortis como forma de redistribui\u00e7\u00e3o da riqueza, bem como a institui\u00e7\u00e3o de impostos sobre produtos nocivos \u00e0 sa\u00fade.<\/p>\r\n<p>Com efeito, inexiste neutralidade da tributa\u00e7\u00e3o em termos absolutos, porque as normas tribut\u00e1rias indutoras, ao incentivarem certos comportamentos desej\u00e1veis, assumem a fun\u00e7\u00e3o de promover uma altera\u00e7\u00e3o no <em>status quo<\/em>, uma mudan\u00e7a em dire\u00e7\u00e3o ao desenvolvimento econ\u00f4micosocial. Essa perspectiva \u00e9 condizente com a utiliza\u00e7\u00e3o dos tributos com finalidades extrafiscais, o que \u00e9 uma evid\u00eancia decorrente das finalidades atribu\u00eddas pelo moderno constitucionalismo aos tributos.<\/p>\r\n<p>Na mesma diretriz, Raimundo Bezerra Falc\u00e3o observa que mesmo sendo razo\u00e1vel falar em de uma tributa\u00e7\u00e3o fiscal, \u201cn\u00e3o se poderia, com \u00eaxito, cogitar da exist\u00eancia de uma fazenda neutral. Isso, ela nunca o foi. \u00c9 ideal que, n\u00e3o obstante haja prosperado como tese, a pr\u00e1tica se encarregou de fazer mirrar\u201d. Citado autor anota um dado ineg\u00e1vel: \u201ca fazenda \u2018neutral\u2019 protege os favorecidos, deixando ao relento os desfavorecidos. \u00c9 uma maneira de praticar um intervencionismo \u00e0s avessas, pelo menos \u00e0 luz da Justi\u00e7a\u201d.22<\/p>\r\n<p>Com o advento do Estado social e dos direitos fundamentais prestacionais, conhecidos como direitos fundamentais de segunda gera\u00e7\u00e3o ou dimens\u00e3o, a atividade fiscal do Estado foi intensificada, a fim de prov\u00ea-lo dos recursos necess\u00e1rios para o financiamento de tais direitos. Dessa forma, o Estado experimentou uma s\u00e9rie de transforma\u00e7\u00f5es que afetaram as suas fun\u00e7\u00f5es cl\u00e1ssicas e, em conseq\u00fc\u00eancia, seus instrumentos de atua\u00e7\u00e3o, a exemplo dos tributos, os quais ganharam nova configura\u00e7\u00e3o, sendo aptos a promoverem uma mudan\u00e7a social para melhor, proporcionando um combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o e \u00e0 desigualdade de recursos, por interm\u00e9dio de a\u00e7\u00f5es afirmativas.<\/p>\r\n<p>Os tributos t\u00eam elevada potencialidade de proporcionar uma mudan\u00e7a social, o que ocorre, por exemplo, quando s\u00e3o utilizados como instrumentos de a\u00e7\u00e3o afirmativa, atrav\u00e9s da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal destinada \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade. Segundo leciona Raimundo Bezerra Falc\u00e3o,<\/p>\r\n<p>Os diversos ordenamentos jur\u00eddicos, inclusive o brasileiro, j\u00e1 albergam propens\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o das potencialidades mudancistas da tributa\u00e7\u00e3o, certamente em decorr\u00eancia do convencimento de que \u00e9 um \u2013 se bem que n\u00e3o o \u00fanico \u2013 caminho importante na escalada do homem em busca de transforma\u00e7\u00f5es o mais poss\u00edvel incruentas e que respeitem a dignidade e a vida do ser humano.<\/p>\r\n<p>O jurista espanhol Juan Manuel Barquero Estavan explica a mudan\u00e7a na fun\u00e7\u00e3o dos sistemas tribut\u00e1rios no \u00e2mbito do Estado Social:<\/p>\r\n<p>el cambio m\u00e1s relevante tiene que ver justamente con las funciones que se asignan a esa Hacienda p\u00fablica, que transcienden las puramente financieras, para incluir otras en consonancia con las asumidas por el Estado, de transformaci\u00f3n o remodelaci\u00f3n social y de direcci\u00f3n de la econom\u00eda; a Hacienda p\u00fablica aparece, en ese nuevo contexto, como uno de los m\u00e1s importantes instrumentos en manos del Estado para alcanzar esos objetivos.23<\/p>\r\n<p>O tributo constitui um pressuposto funcional do Estado Social e Democr\u00e1tico de Direito, uma vez que, para poder desenvolver suas fun\u00e7\u00f5es, o Estado inevitavelmente necessita extrair uma parte importante dos ingressos de seus cidad\u00e3os atrav\u00e9s dos tributos. Com isso, constatase que as fun\u00e7\u00f5es do Estado prestacional e as fun\u00e7\u00f5es do Estado fiscal constituem fun\u00e7\u00f5es complementares no Estado social, pois os tributos deixam de ser um instrumento neutro e com finalidade exclusivamente financeira, para exercer, tamb\u00e9m, a fun\u00e7\u00e3o de ordena\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e social, ocupando um lugar central dentro do cat\u00e1logo de instrumentos de pol\u00edtica econ\u00f4mica e social. 24<\/p>\r\n<p>Deve ser destacado que o sistema tribut\u00e1rio justo \u00e9 aquele que observa os princ\u00edpios e valores constitucionais. A justa distribui\u00e7\u00e3o da carga tribut\u00e1ria entre os cidad\u00e3os, por interm\u00e9dio de leis fiscais \u00e9ticas, \u00e9 princ\u00edpio fundamental de um Estado Democr\u00e1tico de Direito. Se n\u00e3o existir pol\u00edtica fiscal justa, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para pol\u00edtica justa. 25<\/p>\r\n<p>No que tange \u00e0s t\u00e9cnicas de implementa\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es afirmativas, a doutrina indica que podem ser utilizados, al\u00e9m do sistema de cotas, o m\u00e9todo do estabelecimento de prefer\u00eancias, o sistema de b\u00f4nus e os benef\u00edcios fiscais como instrumento de motiva\u00e7\u00e3o do setor privado. Nesse sentido, Joaquim B. Barbosa Gomes destaca:<\/p>\r\n<p>De crucial import\u00e2ncia \u00e9 o uso do poder fiscal, n\u00e3o como mecanismo de aprofundamento da exclus\u00e3o, como \u00e9 da nossa tradi\u00e7\u00e3o, mas como instrumento de dissuas\u00e3o da discrimina\u00e7\u00e3o e de emula\u00e7\u00e3o de comportamentos (p\u00fablicos e privados) voltados \u00e0 erradica\u00e7\u00e3o dos efeitos da discrimina\u00e7\u00e3o de cunho hist\u00f3rico.26<\/p>\r\n<p>Considerando que o Direito Tribut\u00e1rio sofre os influxos do Direito Constitucional, \u00e9 inconteste a possibilidade de se falar em discrimina\u00e7\u00f5es positivas em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria. Como afirmou Jos\u00e9 Ricardo do Nascimento Varej\u00e3o, \u201cA a\u00e7\u00e3o afirmativa em Direito Tribut\u00e1rio reflete a din\u00e2mica do tributo em atendimento a sua fun\u00e7\u00e3o social.\u201d 27<\/p>\r\n<p>Desde longa data Raimundo Bezerra Falc\u00e3o j\u00e1 adotava entendimento que se coaduna com a utiliza\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio como instrumento de inclus\u00e3o social, o que pode ser realizado mediante o uso de a\u00e7\u00e3o afirmativa. Segundo citado autor:<\/p>\r\n<p>\u00c9 tempo de reformular a id\u00e9ia de que um Estado ditando normas gerais e iguais para todos. J\u00e1 se pode pensar em contrabalan\u00e7ar a situa\u00e7\u00e3o dos menos favorecidos, com leis que sejam iguais para os iguais, mas diferenciadas em favor dos menos afortunados. 28<\/p>\r\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao sistema constitucional tribut\u00e1rio, a norma proclamada no art. 150, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece ser vedado o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa\u00e7\u00e3o <em>equivalente<\/em>. Essa proibi\u00e7\u00e3o da desigualdade se expressa sob as formas principais de proibi\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gios odiosos e proibi\u00e7\u00e3o de discrimina\u00e7\u00e3o fiscal. 29<\/p>\r\n\r\n<p>A proibi\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gios odiosos indica que qualquer discrimina\u00e7\u00e3o que leve \u00e0 diminui\u00e7\u00e3o ou \u00e0 exclus\u00e3o da carga tribut\u00e1ria, <em>aumentando a desigualdade<\/em> entre contribuintes est\u00e1 proibida. Por sua vez, as discrimina\u00e7\u00f5es fiscais odiosas s\u00e3o desigualdades <em>desarrazoadas<\/em> que excluem algu\u00e9m da regra tribut\u00e1ria geral ou de um privil\u00e9gio n\u00e3o-odioso, constituindo ofensa aos direitos humanos do contribuinte.<\/p>\r\n<p>Ao utilizar a fun\u00e7\u00e3o extrafiscal do tributo, portanto, o Estado interv\u00e9m nas rela\u00e7\u00f5es sociais e na economia, o que configura um poderoso instrumento para promo\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, em especial o direito \u00e0 igualdade.<\/p>\r\n<p>O Direito Tribut\u00e1rio, historicamente, tem camuflado a realidade de que a figura do contribuinte tem sido usada como instrumento de apropria\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio (riqueza) de uns (os mais fracos) em proveito de outros (os mais poderosos).30 Segundo o exemplo narrado por Alberto Nogueira, na din\u00e2mica da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa, a burguesia assumiu a dire\u00e7\u00e3o e o controle, deixando para tr\u00e1s os demais interlocutores e companheiros de luta, impondo tamb\u00e9m na \u00e1rea dos tributos seus interesses e sua vontade.31<\/p>\r\n<p>Em contraposi\u00e7\u00e3o a esse uso hist\u00f3rico do direito tribut\u00e1rio, \u00e9 necess\u00e1ria uma \u201creconstru\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos da Tributa\u00e7\u00e3o\u201d 32, raz\u00e3o pela qual se sustenta aqui a utiliza\u00e7\u00e3o desse ramo do Direito para a promo\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas com a finalidade de alcan\u00e7ar o ideal de justi\u00e7a social, a exemplo das a\u00e7\u00f5es afirmativas. Trata-se, primordialmente, de uma interven\u00e7\u00e3o estatal por normas que induzem o comportamento dos particulares ou simplesmente os premiam: \u00e9 a interven\u00e7\u00e3o estatal por normas de indu\u00e7\u00e3o, na classifica\u00e7\u00e3o de Eros Grau. 33 Nessas esp\u00e9cies de normas, a san\u00e7\u00e3o punitiva \u00e9 substitu\u00edda por um incentivo ou um pr\u00eamio, que pode ser um est\u00edmulo \u00e0 iniciativa privada para ado\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de a\u00e7\u00e3o afirmativa em contrapartida \u00e0 concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais.<\/p>\r\n<p>O Direito Tribut\u00e1rio, com sua fun\u00e7\u00e3o extrafiscal, j\u00e1 vem sendo utilizado no direito positivo de diversos pa\u00edses como instrumento das pol\u00edticas de a\u00e7\u00e3o afirmativa. Jos\u00e9 Pastore informa que, ao lado do sistema de reserva de mercado para emprego de portadores de defici\u00eancias (cotas), institu\u00eddos na Europa ao longo do s\u00e9culo XX com o objetivo de acomodar os ex-combatentes de guerra feridos, estabeleceu-se em diversos pa\u00edses, a exemplo da Alemanha, \u00c1ustria, Fran\u00e7a e It\u00e1lia, um sistema de cotacontribui\u00e7\u00e3o, que estabelece a obrigatoriedade, para os empregadores que n\u00e3o conseguirem, por motivos justificados, preencher as cotas, da contribui\u00e7\u00e3o para um fundo p\u00fablico destinado \u00e0 reabilita\u00e7\u00e3o profissional dos portadores de defici\u00eancia. 34<\/p>\r\n<p>Segundo este autor, na Espanha as empresas recebem incentivos e subs\u00eddios para empregar portadores de defici\u00eancia, tais como redu\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias e dedu\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias. Informa, tamb\u00e9m, que na Am\u00e9rica Latina muitos pa\u00edses t\u00eam previs\u00e3o para concess\u00e3o de incentivos e pr\u00eamios ao setor privado para contrata\u00e7\u00e3o de pessoas portadoras de defici\u00eancia. Por exemplo, na Argentina, cita a Lei n. 24.465\/95, que reduz em 50% as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias dos empregadores que contratam portadores de defici\u00eancia. No Peru, a Lei n. 23.285\/82 concede benef\u00edcios tribut\u00e1rios para empresas para contrata\u00e7\u00e3o dessas pessoas. Na Rep\u00fablica Dominicana, as empresas t\u00eam redu\u00e7\u00f5es fiscais quando participam de planos de admiss\u00e3o de portadores de defici\u00eancia aprovados pelo governo.<\/p>\r\n<p>Em Portugal, ainda segundo Pastore, h\u00e1 v\u00e1rios mecanismos de apoio financeiros \u00e0s empresas. Por exemplo, a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria \u00e9 reduzida \u00e0 metade (12,5%) na contrata\u00e7\u00e3o de portadores de defici\u00eancia. No caso de contrato por prazo determinado, ou para trabalhos em casa, h\u00e1 redu\u00e7\u00f5es ainda maiores nas al\u00edquotas das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias ou impostos.<\/p>\r\n<p>No Brasil, ainda \u00e9 modesta a utiliza\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios fiscais como instrumento de a\u00e7\u00f5es afirmativas. Como exemplos do direito positivo p\u00e1trio, pode-se destacar que em diversas Constitui\u00e7\u00f5es dos Estados-membros da federa\u00e7\u00e3o tal instrumento \u00e9 utilizado, em especial para estimular a inclus\u00e3o de portadores de defici\u00eancia no mercado de trabalho, com a previs\u00e3o de concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais para as empresas que os empregam.<\/p>\r\n<p>H\u00e1 diversos exemplos, tamb\u00e9m no \u00e2mbito do direito estadual e municipal que aqui n\u00e3o ser\u00e3o citados, pela limita\u00e7\u00e3o deste trabalho. Contudo, no \u00e2mbito da legisla\u00e7\u00e3o federal, merece destaque a isen\u00e7\u00e3o de Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisi\u00e7\u00e3o de autom\u00f3veis de passageiros de fabrica\u00e7\u00e3o nacional por pessoas portadoras de defici\u00eancia f\u00edsica, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (art. 1\u00b0, IV, da Lei n\u00b0 8.989\/95) 35; e a isen\u00e7\u00e3o de Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es Financeiras nas opera\u00e7\u00f5es de financiamento para aquisi\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos por pessoas portadoras de defici\u00eancia (art. 72, IV, da Lei n\u00ba 8.383 de 30.12.91).<\/p>\r\n<p>H\u00e1 quem defenda que tais medidas afirmativas pudessem ser expandidas na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal, a exemplo da legisla\u00e7\u00e3o do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que, permitindo o abatimento de verbas gastas em determinados investimentos, tidos como de interesse social ou econ\u00f4mico, poderia ser um campo f\u00e9rtil para o desenvolvimento de tais pol\u00edticas de inclus\u00e3o social. Essa t\u00e9cnica poderia, <em>de lege ferenda<\/em>, ser utilizada como a\u00e7\u00e3o afirmativa, permitindo-se a dedu\u00e7\u00e3o de percentual da base de c\u00e1lculo do IR para aquelas empresas que empregassem pessoas pertencentes a grupos vulner\u00e1veis, como afrodescendentes36, mulheres e portadores de necessidades especiais, ou que melhorassem as condi\u00e7\u00f5es de trabalho dessas pessoas, contribuindo para uma maior inclus\u00e3o social.<\/p>\r\n<p>Am\u00e9rico Bed\u00ea Freire J\u00fanior defende tamb\u00e9m a utiliza\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es fiscais condicionais para estimular as empresas \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de indiv\u00edduos discriminados, afirmando:<\/p>\r\n<p>A empresa, ent\u00e3o, que tiver determinado percentual de determinada categoria que sofreu discrimina\u00e7\u00e3o ter\u00e1 um benef\u00edcio fiscal. Ora, se a Constitui\u00e7\u00e3o autoriza a ado\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es fiscais para a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades regionais, com muito mais raz\u00e3o \u00e9 constitucional a ado\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es para diminuir as desigualdades vivenciadas pelos cidad\u00e3os brasileiros. Outra vantagem do regime \u00e9 que a empresa precisaria manter esses percentuais de funcion\u00e1rios benefici\u00e1rios sob pena de, se assim n\u00e3o proceder, n\u00e3o ter condi\u00e7\u00f5es de continuar a usufruir da isen\u00e7\u00e3o. 37<\/p>\r\n<p>Vale citar, tamb\u00e9m, programa de a\u00e7\u00e3o afirmativa, embasado em benef\u00edcios fiscais, na \u00e1rea da educa\u00e7\u00e3o: o Programa Universidade para Todos (ProUni) institucionalizado pela Lei n\u00b0 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que \u00e9 destinado \u00e0 concess\u00e3o de bolsas de estudo integrais e parciais para cursos de gradua\u00e7\u00e3o e seq\u00fcenciais de forma\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, em institui\u00e7\u00f5es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, a estudantes que tenham cursado o ensino m\u00e9dio completo na rede p\u00fablica de ensino ou em institui\u00e7\u00f5es privadas com bolsa integral; aos estudantes portadores de defici\u00eancia; e aos professores da rede p\u00fablica de ensino, para determinados cursos destinados \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do magist\u00e9rio da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica. Tal diploma legal, ainda, prev\u00ea que a institui\u00e7\u00e3o de ensino superior, ao aderir ao ProUni, adote um termo de ades\u00e3o onde conste a cl\u00e1usula da reserva de percentual de bolsas de estudo destinado \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de defici\u00eancia ou de autodeclarados ind\u00edgenas e negros.<\/p>\r\n<p>Nos termos do art. 8\u00aa da supracitada lei, as institui\u00e7\u00f5es de ensino que aderirem ao ProUni ficam isentas de uma s\u00e9rie de tributos federais, dentre eles: o IRPJ, a CSLL, a COFINS e Contribui\u00e7\u00e3o para o PIS.<\/p>\r\n<p>Com essa aplica\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de a\u00e7\u00e3o afirmativa, aumenta-se o comprometimento dos particulares com a n\u00e3o-segrega\u00e7\u00e3o social de membros de grupos vulner\u00e1veis, bem como com a promo\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. Isso porque uma das fun\u00e7\u00f5es dos direitos fundamentais \u00e9 propiciar um certo equil\u00edbrio de for\u00e7as entre partes conflitantes que n\u00e3o se encontrem em m\u00ednimas condi\u00e7\u00f5es de igualdade38, sendo dever do legislador, com prioridade, a concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais. No Estado Democr\u00e1tico Social de Direito n\u00e3o apenas o Estado ampliou suas atividades, mas tamb\u00e9m a sociedade participa mais ativamente do exerc\u00edcio do poder. Assim, os direitos fundamentais merecem prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas contra atos do poder p\u00fablico, mas tamb\u00e9m contra os mais fortes no \u00e2mbito da sociedade39, devendo o Estado for\u00e7ar o respeito pelos particulares aos direitos fundamentais, a exemplo do direito \u00e0 igualdade, escopo das a\u00e7\u00f5es afirmativas.<\/p>\r\n<p>O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se posicionou no sentido de que essa utiliza\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos como pol\u00edtica de a\u00e7\u00e3o afirmativa \u00e9 compat\u00edvel com o princ\u00edpio da igualdade, quando do julgamento de uma a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade em que se alegava ser inconstitucional a Lei n\u00ba 9.085\/95, do Estado de S\u00e3o Paulo, que instituiu a concess\u00e3o de incentivos fiscais para as pessoas jur\u00eddicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador, possu\u00edssem pelo menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.<\/p>\r\n<p>Vejamos a ementa desse julgado, ressaltando que a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do benef\u00edcio fiscal em rela\u00e7\u00e3o ao ICMS se deu em raz\u00e3o de uma quest\u00e3o formal na institui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio:<\/p>\r\n<p>Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembl\u00e9ia Legislativa Paulista usou o car\u00e1ter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princ\u00edpios da igualdade e da isonomia.<\/p>\r\n\r\n<p>Procede a alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do item 1 do \u00a7 2\u00ba do art. 1\u00ba, da Lei 9.085, de 17\/02\/95, do Estado de S\u00e3o Paulo, por viola\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 155, \u00a7 2\u00ba, XII, g, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Em diversas ocasi\u00f5es, este Supremo Tribunal j\u00e1 se manifestou no sentido de que isen\u00e7\u00f5es de ICMS dependem de delibera\u00e7\u00f5es dos Estados e do Distrito Federal, n\u00e3o sendo poss\u00edvel a concess\u00e3o unilateral de benef\u00edcios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31\/08\/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14\/09\/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14\/03\/97).<\/p>\r\n<p>Ante a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no \u00a7 3\u00ba do art. 1\u00ba desta lei, dever\u00e1 ter sua aplica\u00e7\u00e3o restrita ao IPVA.<\/p>\r\n<p>Proced\u00eancia, em parte, da a\u00e7\u00e3o.40<\/p>\r\n<p>Como se constata, a utiliza\u00e7\u00e3o da extrafiscalidade n\u00e3o se deu de forma compuls\u00f3ria aos particulares. Ao contr\u00e1rio, tratou-se de induzir o comportamento destes com vistas ao respeito do direito fundamental \u00e0 igualdade, mediante a concess\u00e3o de um benef\u00edcio fiscal, isto \u00e9, uma forma de san\u00e7\u00e3o premial. Nesse desiderato, podem ser utilizados os mecanismos de redu\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas, de dedu\u00e7\u00e3o de despesas na base de c\u00e1lculo de tributos ou mesmo a concess\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es condicionais, sendo necess\u00e1rio salientar que toda ren\u00fancia fiscal deve ser tomada com responsabilidade fiscal, em aten\u00e7\u00e3o ao art. 165, \u00a7 6\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e aos artigos 5\u00b0, II, e 14 da Lei Complementar n\u00ba 101\/2000.<\/p>\r\n4 CONCLUS\u00c3O\r\n<p>Pretendeu-se, com essas breves palavras, analisar o problema de como o Direito Tribut\u00e1rio pode ser \u00fatil para a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas de inclus\u00e3o social, em especial as a\u00e7\u00f5es afirmativas, que visam \u00e0 inclus\u00e3o social de grupos desfavorecidos e discriminados negativamente ao longo da hist\u00f3ria, bem como \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade material entre os cidad\u00e3os, no sentido de auxiliar a todos na cria\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para viver a vida que desejarem, respeitando-se as escolhas pessoais de cada um.<\/p>\r\n<p>A utiliza\u00e7\u00e3o da tributa\u00e7\u00e3o com tais fins pode propiciar ao Brasil, algum dia, a qualifica\u00e7\u00e3o de pa\u00eds desenvolvido, pois, para isso, como alertou Amartya Sen, n\u00e3o basta apenas um enfoque no n\u00edvel de renda da popula\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m proporcionar aos cidad\u00e3os um n\u00edvel m\u00ednimo de qualidade de vida, de dignidade, ou seja, o desenvolvimento deve ser visto como um processo de expans\u00e3o das liberdades reais que as pessoas desfrutam, eliminando-se as priva\u00e7\u00f5es que limitam as suas escolhas e oportunidades sociais.<\/p>\r\n<p>Nesse contexto, a diversidade humana n\u00e3o pode ser ignorada no tratamento das pol\u00edticas destinadas \u00e0 expans\u00e3o das liberdades e \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da igualdade, podendo ser necess\u00e1rio dar um tratamento desigual \u00e0queles que est\u00e3o em desvantagem, como ocorre com as a\u00e7\u00f5es afirmativas.<\/p>\r\n<p>Essas pol\u00edticas podem ser utilizadas n\u00e3o apenas no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, podendo o Estado induzir o comportamento dos particulares para fortalecer a ades\u00e3o a tais pol\u00edticas. O direito tribut\u00e1rio, por interm\u00e9dio da fun\u00e7\u00e3o extrafiscal dos tributos, pode ser \u00fatil nesse desiderato, atrav\u00e9s da possibilidade de previs\u00e3o legislativa da concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais aos contribuintes que facultativamente aderirem a essas pol\u00edticas. Exemplos de uso dos tributos com a finalidade de inclus\u00e3o social j\u00e1 existem no direito comparado e no direito p\u00e1trio, embora essa utiliza\u00e7\u00e3o ainda seja modesta.<\/p>\r\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 possui um n\u00edtido car\u00e1ter democr\u00e1tico e uma expl\u00edcita preocupa\u00e7\u00e3o com o ideal de justi\u00e7a social, albergando perfeitamente as medidas de a\u00e7\u00e3o afirmativa nos objetivos fundamentais estabelecidos pela Rep\u00fablica, o que reflete na tributa\u00e7\u00e3o, de forma que, atrav\u00e9s da concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais, essas medidas podem ser \u00fateis para inclus\u00e3o social de membros de grupos vulner\u00e1veis.<\/p>\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n<p>1 SASSAKI, Romeu Kazumi. <em>Inclus\u00e3o<\/em>: construindo uma sociedade para todos. 5. ed. Rio de Janeiro: WVA, 2003. p. 41. 2 SILVA, Sandoval Alves da. <em>Direitos Sociais<\/em>: leis or\u00e7ament\u00e1rias como instrumento de implementa\u00e7\u00e3o. Curitiba: Juru\u00e1, 2007. p. 183. 3 SEN, Amartya Kumar. <em>Desenvolvimento como liberdade<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o de Laura Teixeira Motta. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 17. 4 MENEZES, Paulo Lucena de. <em>A A\u00e7\u00e3o afirmativa (Affirmative action)<\/em> no direito norte-americano. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 88. 5 GOMES, Joaquim B. Barbosa. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa &amp; princ\u00edpio constitucional da igualdade<\/em>: (o Direito como instrumento de transforma\u00e7\u00e3o social. A experi\u00eancia dos EUA). Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 40. 6 PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Temas de direitos humanos<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 2003. p. 199. 7 SANTOS, Boaventura de Sousa. <em>A gram\u00e1tica do tempo: para uma nova cultura pol\u00edtica<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Cortez, 2008. p. 280-283. 8 SANTOS, op. cit., p. 313 9 O autor trata sobre as a\u00e7\u00f5es afirmativas em tr\u00eas obras: <em>Uma quest\u00e3o de princ\u00edpio<\/em>. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 437-494; <em>Levando os direitos a s\u00e9rio<\/em>. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 343-369; e A <em>virtude soberana: a teoria e a pr\u00e1tica da igualdade<\/em>. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 543-607. 10 No mesmo sentido: BRITO FILHO, Jos\u00e9 Cl\u00e1udio Monteiro de. A\u00e7\u00e3o afirmativa: fundamentos e crit\u00e9rios para sua utiliza\u00e7\u00e3o. <em>Revista do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Par\u00e1<\/em>, n\u00ba 98, v. 50, p. 7-16, 2006. 11 \u201cArt. 5\u00ba Todos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa\u00eds a inviolabilidade do direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade, \u00e0 seguran\u00e7a e \u00e0 propriedade, nos termos seguintes:\u201d 12 \u00c1VILA, Humberto. <em>Teoria da igualdade tribut\u00e1ria<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008.p. 74-75. 13 SARMENTO, Daniel. <em>Livres e iguais<\/em>: estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 63. 14 BALEEIRO, Aliomar. <em>Limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar<\/em>. 6. ed. rev. e atualizada por Fl\u00e1vio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 1. 15 MACHADO, Hugo de Brito. <em>Curso de direito tribut\u00e1rio<\/em>. 30. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009. p. 29. 16 NOGUEIRA, Alberto. A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos da tributa\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 68. 17 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tribut\u00e1rio. v. III. <em>Os Direitos Humanos e a Tributa\u00e7\u00e3o<\/em>: Imunidades e Isonomia. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 14. 18 NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. <em>O dever fundamental de pagar impostos<\/em>. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998. p. 185. 19 TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. <em>Justi\u00e7a fiscal e princ\u00edpio da capacidade contributiva<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002. p. 15. 20 FALC\u00c3O, Raimundo Bezerra. <em>Tributa\u00e7\u00e3o e mudan\u00e7a social<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 47. 21 SANTOS, Ant\u00f3nio Carlos dos. <em>Aux\u00edlios de Estado e Fiscalidade<\/em>. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. p. 354. 22 FALC\u00c3O, op. cit., p. 44. 23 BARQUERO ESTEVAN, Juan Manuel. La funci\u00f3n del tributo en el Estado social y democr\u00e1tico de Derecho. <em>Cuadernos y debates n.\u00ba 125<\/em>. Madrid: Centro de Estudios Pol\u00edticos y Constitucionales, 2002. p. 21-22. 24 Ibidem, p. 37-38. 25 TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. <em>Justi\u00e7a fiscal e princ\u00edpio da capacidade contributiva<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002. p. 28. 26 GOMES, Joaquim B. Barbosa. <em>O debate constitucional sobre as A\u00e7\u00f5es Afirmativas<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33\" target=\"_blank\">http:\/\/www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33<\/a>. Acesso em: 21 abr. 2010. 27 VAREJ\u00c3O, Jos\u00e9 Ricardo do Nascimento. <em>Princ\u00edpio da Igualdade e direito tribut\u00e1rio<\/em>. S\u00e3o Paulo: MP, 2008. p. 173. 28 FALC\u00c3O, Raimundo Bezerra. <em>Tributa\u00e7\u00e3o e mudan\u00e7a social<\/em>. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1981, p. 161. 29 TORRES, Ricardo Lobo. <em>Curso de direito financeiro e tribut\u00e1rio<\/em>. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 78-82. 30 NOGUEIRA, Alberto. <em>A reconstru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos da tributa\u00e7\u00e3o<\/em>. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 111. 31 Ibidem, p. 77. 32 Ibidem, p. 78. 33 GRAU, Eros Roberto. <em>A ordem econ\u00f4mica na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2006. p. 150. 34 PASTORE, Jos\u00e9. <em>Oportunidades de trabalho para portadores de defici\u00eancia<\/em>. S\u00e3o Paulo: LTr , 2000. p. 157-176. 35 O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no REsp 567.873-MG, 1\u00aa Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ de 25.02.2004, tratou sobre o tema sob a \u00f3tica das a\u00e7\u00f5es afirmativas, conferindo interpreta\u00e7\u00e3o extensiva \u00e0 citada isen\u00e7\u00e3o para conceder o benef\u00edcio ao deficiente f\u00edsico impossibilitado de dirigir. 36 Veja-se o Plano Nacional de Promo\u00e7\u00e3o da Igualdade Racial - PLANAPIR (Decreto Federal n\u00b0 6.872, de 04.06.09), em que se prev\u00ea no anexo, eixo 1 (trabalho e desenvolvimento econ\u00f4mico), item VIII, como objetivo do Plano, propor um sistema de incentivos fiscais para empresas que promovam a igualdade racial. 37 FREIRE J\u00daNIOR, Am\u00e9rico Bed\u00ea. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa e isen\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf\" target=\"_blank\">http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf<\/a>. Acesso em 24 out. 2008.<\/p>\r\n\r\n<p> 38 DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. <em>Teoria geral dos direitos fundamentais<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 109. 39 SARLET, Ingo Wolfgang. <em>A efic\u00e1cia dos direitos fundamentais<\/em>. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 401. 40 STF, ADIn 1276\/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, julgamento em 29.08.2002, DJ de 29.11.2002.<\/p>\r\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\r\n<p>\u00c1VILA, Humberto. <em>Teoria da igualdade tribut\u00e1ria<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008. BALEEIRO, Aliomar. <em>Limita\u00e7\u00f5es constitucionais ao poder de tributar<\/em>. 6. ed. rev. e atualizada por Fl\u00e1vio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1985. BARQUERO ESTEVAN, Juan Manuel. La funci\u00f3n del tributo en el Estado social y democr\u00e1tico de Derecho. <em>Cuadernos y debates<\/em> n.\u00ba 125. Madrid: Centro de Estudios Pol\u00edticos y Constitucionales, 2002. BRITO FILHO, Jos\u00e9 Cl\u00e1udio Monteiro de. A\u00e7\u00e3o afirmativa: fundamentos e crit\u00e9rios para sua utiliza\u00e7\u00e3o. <em>Revista do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Par\u00e1<\/em>, n\u00ba 98, volume 50, 2006. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. <em>Teoria Geral dos Direitos Fundamentais<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. DWORKIN, Ronald. <em>Uma quest\u00e3o de princ\u00edpio<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o: Lu\u00eds Carlos Borges. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2000. ______. <em>Levando os direitos a s\u00e9rio<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o: Nelson Boeira. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2002. ______. <em>A virtude soberana<\/em>: a teoria e a pr\u00e1tica da igualdade. Tradu\u00e7\u00e3o: Jussara Sim\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 2005. FALC\u00c3O, Raimundo Bezerra. <em>Tributa\u00e7\u00e3o e mudan\u00e7a social<\/em>. Forense: Rio de Janeiro, 1981. FREIRE J\u00daNIOR, Am\u00e9rico Bed\u00ea. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa e isen\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf\" target=\"_blank\">http:\/\/www.lpp-uerj.net\/olped\/documentos\/ppcor\/0128.pdf<\/a>. Acesso em 24 out. 2008. GOMES, Joaquim B. Barbosa. <em>A\u00e7\u00e3o afirmativa &amp; princ\u00edpio constitucional da igualdade<\/em>: (o Direito como instrumento de transforma\u00e7\u00e3o social. A experi\u00eancia dos EUA). Rio de Janeiro: Renovar, 2001. ______. O <em>debate constitucional sobre as A\u00e7\u00f5es Afirmativas<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/ www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33\" target=\"_blank\">http:\/\/ www.mundojuridico.adv.br\/sis_artigos\/artigos.asp?codigo=33<\/a>. Acesso em: 21 abr. 2010. GRAU, Eros Roberto. <em>A ordem econ\u00f4mica na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2006. HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass. <em>The Cost of Rights \u2013 Why Liberty depends on Taxes<\/em>. New York, Norton, 2000. MACHADO, Hugo de Brito. <em>Curso de direito tribut\u00e1rio<\/em>. 30. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2009. MENEZES, Paulo Lucena de. <em>A A\u00e7\u00e3o afirmativa (Affirmative action) no direito norteamericano<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. NABAIS, Jos\u00e9 Casalta. <em>O dever fundamental de pagar impostos<\/em>. Livraria Almeidina: Coimbra, 1998. NOGUEIRA, Alberto. <em>A Reconstru\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos da Tributa\u00e7\u00e3o<\/em>. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. PASTORE, Jos\u00e9. <em>Oportunidades de trabalho para portadores de defici\u00eancia<\/em>. S\u00e3o Paulo: LTr, 2000. PIOVESAN, Fl\u00e1via. <em>Temas de direitos humanos<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 2003. SANTOS, Boaventura de Sousa. <em>A gram\u00e1tica do tempo: para uma nova cultura pol\u00edtica<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Cortez, 2008. SASSAKI, Romeu Kazumi. <em>Inclus\u00e3o<\/em>: construindo uma sociedade para todos. 5. ed. Rio de Janeiro: WVA, 2003. SANTOS, Ant\u00f3nio Carlos dos. <em>Aux\u00edlios de Estado e Fiscalidade<\/em>. Coimbra: Livraria Almedina, 2003. SARLET, Ingo Wolfgang. <em>A efic\u00e1cia dos direitos fundamentais<\/em>. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. SARMENTO, Daniel. <em>Livres e iguais<\/em>: estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. SEN, Amartya Kumar. <em>Desenvolvimento como liberdade<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o de Laura Teixeira Motta. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2000. SILVA, Sandoval Alves da. <em>Direitos Sociais<\/em>: leis or\u00e7ament\u00e1rias como instrumento de implementa\u00e7\u00e3o. Curitiba: Juru\u00e1, 2007. TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. <em>Justi\u00e7a fiscal e princ\u00edpio da capacidade contributiva.<\/em> S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2002. TORRES, Ricardo Lobo. <em>Tratado de direito constitucional financeiro e tribut\u00e1rio. Volume III<\/em>. Os Direitos Humanos e a Tributa\u00e7\u00e3o: Imunidades e Isonomia. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. _______. <em>Curso de direito financeiro e tribut\u00e1rio<\/em>. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. VAREJ\u00c3O, Jos\u00e9 Ricardo do Nascimento. <em>Princ\u00edpio da Igualdade e direito tribut\u00e1rio<\/em>. S\u00e3o Paulo: MP, 2008.__<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/388"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=388"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/388\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=388"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=388"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=388"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}