{"id":387,"date":"2011-10-06T12:02:55","date_gmt":"2011-10-06T12:02:55","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"desconstruindo-o-mito-da-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-verbas-de-natureza-indenizatoria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/desconstruindo-o-mito-da-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-verbas-de-natureza-indenizatoria\/","title":{"rendered":"Desconstruindo o mito da n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizat\u00f3ria"},"content":{"rendered":"<p><strong>Autor:<\/strong> Augusto Cesar de Carvalho Leal, Especialista em Direito P\u00fablico pela Universidade de Bras\u00edlia \u2013 UnB. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco \u2013 UFPE<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong> &#8211; O objetivo deste trabalho acad\u00eamico \u00e9 a desconstru\u00e7\u00e3o do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia do Imposto de Renda sobre toda e qualquer verba de natureza indenizat\u00f3ria, a partir da demonstra\u00e7\u00e3o de que tais verbas sujeitam-se a dois regimes jur\u00eddicos distintos, o da indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o e o da indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, sendo que, neste \u00faltimo, ocorre claro acr\u00e9scimo patrimonial, condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria e suficiente para a realiza\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio material da regra-matriz de incid\u00eancia daquele tributo. Palavras-chave: Imposto de Renda. Acr\u00e9scimo Patrimonial. Verbas indenizat\u00f3rias. Indeniza\u00e7\u00e3o-Reposi\u00e7\u00e3o. Indeniza\u00e7\u00e3o-Compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Evidenciam-se nebulosas a doutrina e a jurisprud\u00eancia p\u00e1trias no que concerne \u00e0 incid\u00eancia de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o, em geral, seja em sede doutrin\u00e1ria, seja em sede jurisprudencial, apresentam-se pouco consistentes, sob o prisma da coer\u00eancia cient\u00edfica, os resultados do cotejo entre o crit\u00e9rio material da regra-matriz de incid\u00eancia do imposto de renda e cada uma das infinitas possibilidades de verbas de natureza indenizat\u00f3ria, cada qual com peculiar matiz f\u00e1tico-jur\u00eddico.<\/p>\n<p>O que se nota, inicialmente, \u00e9 a generalizada e irrefletida resist\u00eancia ao reconhecimento da incid\u00eancia do imposto de renda sempre que se repute gozar uma espec\u00edfica verba de natureza indenizat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Assim, para significativa parte da doutrina e da jurisprud\u00eancia, basta que uma verba ostente o <em>status<\/em> de indenizat\u00f3ria para que, na pr\u00e1tica, seja, de maneira superficial, colocada sob um manto sagrado completamente intranspon\u00edvel aos efeitos jur\u00eddicos da regra-matriz de incid\u00eancia do imposto de renda, n\u00e3o obstante uma an\u00e1lise jur\u00eddica mais profunda demonstre, cabalmente, que pode ou n\u00e3o incidir imposto de renda em parcelas com car\u00e1ter de indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Elucidando ainda mais o problema estabelecido, \u00e9 extremamente comum entre os tribunais e os doutrinadores brasileiros a redu\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o acerca da incid\u00eancia ou n\u00e3o do imposto de renda \u00e0 conclus\u00e3o acerca da natureza indenizat\u00f3ria ou n\u00e3o de uma dada verba.<\/p>\n<p>Ganha corpo, nessa esteira, o lugar-comum de que verbas indenizat\u00f3rias n\u00e3o sofrem tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>Com isso, o crit\u00e9rio para a decis\u00e3o hermen\u00eautica de incid\u00eancia ou n\u00e3o do imposto de renda passa a ser a natureza indenizat\u00f3ria ou remunerat\u00f3ria da parcela, e n\u00e3o a ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial, aspecto material da regra-matriz de incid\u00eancia daquele tributo.<\/p>\n<p>Essa premissa encontra-se t\u00e3o fortalecida na pr\u00e1tica forense contempor\u00e2nea, e mesmo em parte do meio acad\u00eamico, que, nesses c\u00edrculos, o processo interpretativo relativo \u00e0 exist\u00eancia da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria concernente ao imposto de renda ignora a verifica\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia do fato gerador do imposto (acr\u00e9scimo patrimonial) para se limitar \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o, como condi\u00e7\u00e3o <em>sine qua non<\/em> para a tributa\u00e7\u00e3o, da eventual qualidade n\u00e3oindenizat\u00f3ria da parcela.<\/p>\n<p>Eis a emergencial necessidade de sistematiza\u00e7\u00e3o que motiva o presente estudo sobre a incid\u00eancia do imposto de renda sobre verbas indenizat\u00f3rias, realizado com o escopo de contribuir para a diminui\u00e7\u00e3o da perniciosa confus\u00e3o na an\u00e1lise da mat\u00e9ria, provocada pela superficialidade com que o tema \u00e9 frequentemente tratado.<\/p>\n<p>Consigne-se que a falta de profundidade com que, n\u00e3o raramente, o imposto de renda, em seus diversos aspectos, \u00e9 tratado n\u00e3o passou despercebida pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, que afirmou:<\/p>\n<p>quanto ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, talvez pela complexidade do seu regime de incid\u00eancia, ou pelo n\u00famero \u00e0s vezes at\u00e9 extravagante dos enunciados prescritivos que integram sua estrutura, a verdade \u00e9 que a exa\u00e7\u00e3o tem espantado os especialistas, afastando-os de um contato mais direto e radical com t\u00e3o nobre forma de imposi\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria<sup>1<\/sup>.<\/p>\n<p>\u00c9 esse mito da n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto de renda sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria que o presente estudo busca, sob uma perspectiva te\u00f3rica, desconstruir.<\/p>\n<p>Isso ser\u00e1 feito a partir da demonstra\u00e7\u00e3o de que o regime jur\u00eddicotribut\u00e1rio das indeniza\u00e7\u00f5es n\u00e3o \u00e9 uno, havendo, na verdade, dois regimes legais diversos a que podem se submeter as parcelas indenizat\u00f3rias conforme a natureza do ato il\u00edcito a elas subjacente.<\/p>\n<p>Mais especificamente, pretende-se esclarecer que, a depender da caracteriza\u00e7\u00e3o do ato il\u00edcito como danos emergentes, lucros cessantes ou danos morais, a correlata parcela indenizat\u00f3ria enquadrar-se-\u00e1 em um dos dois regimes jur\u00eddico-tribut\u00e1rios distintos existentes, que ser\u00e3o apresentados ao longo deste trabalho.<\/p>\n<p>Tais regimes s\u00e3o o da indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o e o da indeniza\u00e7\u00e3ocompensa\u00e7\u00e3o, cada um acarretando conseq\u00fc\u00eancias diversas na esfera da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>Enquanto as verbas indenizat\u00f3rias que se enquadram no primeiro regime n\u00e3o sofrem a incid\u00eancia do imposto de renda, por n\u00e3o acarretarem acr\u00e9scimo patrimonial, as abrangidas pelo segundo regime s\u00e3o tributadas, na medida em que aumentam o patrim\u00f4nio material daquele que aufere a indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Espera-se que este estudo colabore com a desmistifica\u00e7\u00e3o do pensamento de que a caracteriza\u00e7\u00e3o de uma verba como indenizat\u00f3ria, por si s\u00f3, afasta a incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<p>Mais do que isso: deseja-se promover, no seu lugar, uma atitude hermen\u00eautica de preocupa\u00e7\u00e3o com a investiga\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, como verdadeiro fator decisivo para a tributa\u00e7\u00e3o, que, portanto, pode vir a ocorrer ainda que sobre verbas indenizat\u00f3rias, desde que essas se enquadrem no conceito, neste trabalho desenvolvido, de indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3>1 DO ACR\u00c9SCIMO PATRIMON IAL COMO CRIT\u00c9RIO MATERIAL DA REGRA-MATRIZ DE INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA<\/h3>\n<p>\u00c9 assente na doutrina que o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio pode ser representado por um verbo e seu complemento, que se encontram dispostos no crit\u00e9rio material da regra-matriz de incid\u00eancia tribut\u00e1ria. No caso do imposto de renda, pode-se afirmar que o crit\u00e9rio material do tributo, \u00e0 luz do seu arqu\u00e9tipo constitucional, consiste em \u201cauferir renda\u201d.<\/p>\n<p>Para elucidar o que significa \u201cauferir renda\u201d, para fins da tributa\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise, no direito brasileiro, important\u00edssima a contribui\u00e7\u00e3o do Professor Paulo de Barros Carvalho, para quem:<\/p>\n<p>Acerca do conceito de \u201crenda\u201d, tr\u00eas s\u00e3o as correntes doutrin\u00e1rias predominantes:<\/p>\n<ol>\n<li>\u00b4teoria da fonte\u00b4, para a qual \u00b4renda\u00b4 \u00e9 o produto de uma fonte est\u00e1vel, suscept\u00edvel de preservar sua reprodu\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica, exigindo que haja riqueza nova (produto) derivada de fonte produtiva dur\u00e1vel, devendo esta subsistir ao ato de produ\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>\u2018teoria legalista\u2019, que considera \u2018renda\u2019 um conceito normativo, a ser estipulado pela lei: renda \u00e9 aquilo que a lei estabelecer que \u00e9; e<\/li>\n<li>\u2018teoria do acr\u00e9scimo patrimonial\u2019, onde \u2018renda\u2019 \u00e9 todo ingresso l\u00edquido, em bens materiais, imateriais ou servi\u00e7os avali\u00e1veis em dinheiro, peri\u00f3dico, transit\u00f3rio ou acidental, de car\u00e1ter oneroso ou gratuito, que importe um incremento l\u00edquido do patrim\u00f4nio de determinado indiv\u00edduo, em certo per\u00edodo de tempo. Prevalece, no direito brasileiro, a terceira das teorias referidas, segundo a qual o que interessa \u00e9 o aumento do patrim\u00f4nio l\u00edquido, sendo considerado como lucro tribut\u00e1vel exatamente o acr\u00e9scimo l\u00edquido verificado no patrim\u00f4nio da empresa, durante per\u00edodo determinado, independentemente da origem das diferentes parcelas. \u00c9 o que se depreende do art. 43 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<sup>2<\/sup><\/li>\n<\/ol>\n<p>E prossegue o eminente doutrinador:<\/p>\n<p>Nessa linha de racioc\u00ednio, a hip\u00f3tese de incid\u00eancia da norma de tributa\u00e7\u00e3o da \u2018renda\u2019 consiste na aquisi\u00e7\u00e3o de aumento patrimonial, verific\u00e1vel pela varia\u00e7\u00e3o de entradas e sa\u00eddas num determinado lapso de tempo. \u00c9 imprescind\u00edvel, para a verifica\u00e7\u00e3o de incrementos patrimoniais, a fixa\u00e7\u00e3o de intervalo temporal para a sua identifica\u00e7\u00e3o, dado o car\u00e1ter din\u00e2mico \u00ednsito \u00e0 id\u00e9ia de renda. Nesse sentido, Rubens Gomes de Sousa escreveu ser insuficiente o processo de medi\u00e7\u00e3o de riqueza pela extens\u00e3o do patrim\u00f4nio, sendo necess\u00e1rio distinguir o capital do rendimento pela atribui\u00e7\u00e3o, ao primeiro, de um car\u00e1ter est\u00e1tico, e ao segundo, de um car\u00e1ter din\u00e2mico, ligando-se \u00e0 no\u00e7\u00e3o de renda um elemento temporal. \u2018Capital seria, portanto, o montante do patrim\u00f4nio encarado num momento qualquer de tempo, ao passo que renda seria o acr\u00e9scimo do capital entre dois momentos determinados<sup>3<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Posiciona-se no mesmo sentido Jos\u00e9 Artur Lima Gon\u00e7alves ao sustentar que:<\/p>\n<p>o conte\u00fado sem\u00e2ntico do voc\u00e1bulo \u2018renda\u2019, nos termos prescritos pelo Sistema Constitucional Tribut\u00e1rio Brasileiro, compreende o saldo positivo resultante do confronto entre certas entradas e certas sa\u00eddas, ocorridas ao longe de um dado per\u00edodo. \u00c9, em outras palavras, acr\u00e9scimo patrimonial<sup>4<\/sup>.<\/p>\n<p>De fato, a regra-matriz de incid\u00eancia do imposto de renda \u00e9 veiculada pelo art. 43 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, nos seguintes termos:<\/p>\n<p>Art. 43. O imposto, de compet\u00eancia da Uni\u00e3o, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisi\u00e7\u00e3o da disponibilidade econ\u00f4mica ou jur\u00eddica:<\/p>\n<ol>\n<li>de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combina\u00e7\u00e3o de ambos;<\/li>\n<li>de proventos de qualquer natureza, <em>assim entendidos os acr\u00e9scimos patrimoniais n\u00e3o compreendidos no inciso anterior<\/em>.<\/li>\n<\/ol>\n<p>\u00a7 1\u00ba A incid\u00eancia do imposto independe da denomina\u00e7\u00e3o da receita ou do rendimento, da localiza\u00e7\u00e3o, condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percep\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Lcp n\u00ba 104, de 10.1.2001)<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer\u00e1 as condi\u00e7\u00f5es e o momento em que se dar\u00e1 sua disponibilidade, para fins de incid\u00eancia do imposto referido neste artigo. (Inclu\u00eddo pela Lcp n\u00ba 104, de 10.1.2001) (grifo nosso).<\/p>\n<p>Por sua vez, Mary Elbe Queiroz leciona que:<\/p>\n<p>o imposto de renda incide sobre as rendas e proventos de qualquer natureza que constituam acr\u00e9scimos patrimoniais, riquezas novas, para o benefici\u00e1rio (os excedentes \u00e0s despesas e custos necess\u00e1rios para auferir os rendimentos e \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da fonte produtora e da sua fam\u00edlia), sobre os quais ele haja adquirido e detenha a respectiva posse ou propriedade e estejam \u00e0 sua livre disposi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ou juridicamente <sup>5<\/sup>.<\/p>\n<p>Percebe-se, portanto, que o principal tra\u00e7o distintivo para se identificar se h\u00e1 ou n\u00e3o a incid\u00eancia do imposto sobre a renda \u00e9 o acr\u00e9scimo patrimonial, porquanto o Brasil adotou o conceito de renda-acr\u00e9scimo<sup>6<\/sup>.<\/p>\n<p>Assim, configura fato tribut\u00e1vel pelo imposto de renda o acr\u00e9scimo no patrim\u00f4nio, a riqueza nova.<\/p>\n<h3>2 DO ACR\u00c9SCIMO PATRIMONIAL COMO AUMENTO DE RIQUEZA<\/h3>\n<p>Claro est\u00e1 que a materialidade do imposto de renda encontra-se vinculada \u00e0 ocorr\u00eancia de um acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\n<p>Para que se construam, desde j\u00e1, alicerces firmes para a posterior conclus\u00e3o no sentido de que pode haver incid\u00eancia de imposto de renda sobre verbas indenizat\u00f3rias, cumpre que se esclare\u00e7a que o acr\u00e9scimo patrimonial relevante para fins de tributa\u00e7\u00e3o \u00e9, necessariamente, aumento de riqueza, eleva\u00e7\u00e3o quantitativa do patrim\u00f4nio estritamente econ\u00f4mico, material, n\u00e3o havendo que se falar, aqui, em express\u00f5es como \u201cpatrim\u00f4nio jur\u00eddico\u201d ou \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d.<\/p>\n<p>Assim, antecipe-se que n\u00e3o se revela tecnicamente precisa, \u00e0 luz da sistematiza\u00e7\u00e3o ora feita, n\u00e3o obstante se conhe\u00e7a a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre o assunto, a tese da n\u00e3o-incid\u00eancia de imposto de renda sobre a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, sob o argumento de que a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais apenas recomp\u00f5e o dano causado ao \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d.<\/p>\n<p>Ora, para fins de tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda, o acr\u00e9scimo patrimonial relevante \u00e9 aquele que ocorre no patrim\u00f4nio material, o aumento de riqueza, justamente por configurar-se fato revelador de capacidade contributiva.<\/p>\n<p>Sob esse prisma, anteriormente \u00e0 ocorr\u00eancia do dano moral, a sua v\u00edtima detinha um patrim\u00f4nio X. Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia do dano moral, desconsideradas outras atividades econ\u00f4micas, continuar\u00e1 tendo um patrim\u00f4nio X. Isto \u00e9, n\u00e3o houve decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio \u2013 no sentido econ\u00f4mico, material -, nenhuma riqueza tendo sido subtra\u00edda diretamente em virtude do dano moral.<\/p>\n<p>Com a percep\u00e7\u00e3o de uma indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral de valor Y, entretanto, o patrim\u00f4nio, antes de valor X, passar\u00e1 a ser quantificado em X + Y, o que denota o acr\u00e9scimo patrimonial, crit\u00e9rio material da regramatriz de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<p>N\u00e3o sem motivo Silvio Rodrigues esclarece que muito se discutiu, no \u00e2mbito do Direito Civil, se o dano puramente moral poderia ser indenizado justamente porque ele n\u00e3o tem repercuss\u00e3o de car\u00e1ter patrimonial<sup>7<\/sup>.<\/p>\n<p>Logo, devem ser repelidos argumentos no sentido de que toda indeniza\u00e7\u00e3o escaparia do campo de incid\u00eancia do imposto de renda, na medida em que sempre representariam a reposi\u00e7\u00e3o de uma subtra\u00e7\u00e3o patrimonial, ao menos do \u201cpatrim\u00f4nio jur\u00eddico\u201d, ou do \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d.<\/p>\n<p>\u00c9 com esse intuito que se desenvolve a inequ\u00edvoca perspectiva de que a an\u00e1lise da exist\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial relevante para fins de imposto de renda sempre decorrer\u00e1 da an\u00e1lise da compara\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica quantitativa entre dois momentos distintos do patrim\u00f4nio estritamente material do contribuinte, do cotejo da sua riqueza em duas diferentes datas.<\/p>\n<p>Corroborando, nesse ponto, o que se afirma, confira-se que Leandro Paulsen conclui, ap\u00f3s analisar argumentos de Mar\u00e7al Justen Filho e de Jo\u00e3o D\u00e1cio Rolim, que \u201co acr\u00e9scimo patrimonial significa riqueza nova, de modo que corresponde ao que sobeja de todos os investimentos e despesas efetuados para a obten\u00e7\u00e3o do ingresso, o que tem repercuss\u00e3o na apura\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do imposto\u201d<sup>8<\/sup>.<\/p>\n<p>Nem poderia ser diferente, j\u00e1 que a tributa\u00e7\u00e3o somente incide sobre fatos eminentemente econ\u00f4micos, reveladores de riqueza, de capacidade contributiva, pelo que inapropriado cogitar que o acr\u00e9scimo patrimonial, crit\u00e9rio material do imposto de renda, estender-se-ia ao monitoramento do que ocorre no patrim\u00f4nio meramente jur\u00eddico ou moral.<\/p>\n<p>Na linha desse pensamento, preciosa a li\u00e7\u00e3o de Paulo de Barros Carvalho:<\/p>\n<p>Ao recordar, no plano da realidade social, daqueles fatos que julga de porte adequado para fazer nascer a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, o pol\u00edtico sai \u00e0 procura de acontecimentos que sabe haver\u00e3o de ser medidos segundo par\u00e2metros econ\u00f4micos, uma vez que o v\u00ednculo jur\u00eddico a eles atrelado deve ter como objeto uma presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria. H\u00e1 necessidade premente de ater-se o legislador \u00e0 procura de fatos que demonstrem signos de riqueza, pois somente assim poder\u00e1 distribuir a carga tribut\u00e1ria de modo uniforme e com satisfat\u00f3ria atin\u00eancia ao princ\u00edpio da igualdade. Tenho presente que, de uma ocorr\u00eancia insuscept\u00edvel de avalia\u00e7\u00e3o patrimonial, jamais se conseguir\u00e1 extrair cifras monet\u00e1rias que traduzam, de alguma forma, valor em dinheiro. Colhe a subst\u00e2ncia apropriada para satisfazer os anseios do Estado, que consiste na capta\u00e7\u00e3o de parcelas do patrim\u00f4nio de seus s\u00faditos, sempre que estes participarem de fatos daquela natureza. Da provid\u00eancia contida na escolha de eventos presuntivos de fortuna econ\u00f4mica decorre a possibilidade de o legislador, subsequentemente, distribuir a carga tribut\u00e1ria de maneira eq\u00fcitativa, estabelecendo, proporcionalmente \u00e0s dimens\u00f5es do acontecimento, o grau de contribui\u00e7\u00e3o do que deles participam.<sup>9<\/sup><\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, mesmo no \u00e2mbito do Direito Civil o conceito de patrim\u00f4nio \u00e9 concebido \u00e0 luz de uma vis\u00e3o estritamente econ\u00f4mica, material, como bem lembra o festejado civilista Francisco Amaral:<\/p>\n<p>patrim\u00f4nio, provavelmente de patris munium, \u00e9 o complexo de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas economicamente apreci\u00e1veis de uma pessoa. Re\u00fane os seus direitos e obriga\u00e7\u00f5es, formando uma unidade jur\u00eddica, uma universalidade de direito. Apresenta tr\u00eas elementos caracter\u00edsticos: a unidade do conjunto de direito e de obriga\u00e7\u00f5es, sua natureza e pecuni\u00e1ria, e sua atribui\u00e7\u00e3o a um titular. Compreende os cr\u00e9ditos e os d\u00e9bitos de uma pessoa. No primeiro caso, temos o ativo, conjunto de direitos que formam o patrim\u00f4nio (direitos reais, direitos pessoais e direitos intelectuais); no segundo, temos o passivo, o conjunto de obriga\u00e7\u00f5es (d\u00edvidas). Para a doutrina moderna, por\u00e9m, o passivo n\u00e3o integra o patrim\u00f4nio; \u00e9 apenas uma carga, um \u00f4nus sobre ele. Dele n\u00e3o participam os direitos personal\u00edssimos (vida, liberdade, honra etc.), os direitos de fam\u00edlia puros, as a\u00e7\u00f5es de estado e os direitos p\u00fablicos que n\u00e3o t\u00eam valor econ\u00f4mico, variando o seu valor conforme a possibilidade de realizar-se a condi\u00e7\u00e3o<sup>10<\/sup>.<\/p>\n<p>Segundo Orlando Gomes, \u201ctoda pessoa tem direitos e obriga\u00e7\u00f5es pecuniariamente apreci\u00e1veis. Ao complexo desses direitos e obriga\u00e7\u00f5es denomina-se patrim\u00f4nio\u201d<sup>11<\/sup>.<\/p>\n<p>\u00c0 luz desta vertente, correspondente \u00e0 teoria cl\u00e1ssica, cada pessoa titulariza apenas um patrim\u00f4nio e tal instituto est\u00e1 adstrito aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es economicamente apreci\u00e1veis.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Verifica-se, destarte, que o patrim\u00f4nio, no \u00e2mbito do Direito Civil, \u00e9 o conjunto de direitos e obriga\u00e7\u00f5es com valor econ\u00f4mico direto, imediato.<\/p>\n<p>Est\u00e1 exclu\u00edda, portanto, da id\u00e9ia de patrim\u00f4nio stricto sensu a viola\u00e7\u00e3o a direitos que, por n\u00e3o terem um inerente valor econ\u00f4mico, n\u00e3o representem, por si s\u00f3s, riqueza.<\/p>\n<p>\u00c9 por isso que n\u00e3o procede, \u00e0 guisa de exemplo, a afirma\u00e7\u00e3o de que a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e outras an\u00e1logas recomp\u00f5em o patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Isso porque, no momento do dano moral, n\u00e3o h\u00e1 qualquer repercuss\u00e3o no patrim\u00f4nio <em>stricto sensu<\/em>, na medida em que este \u00e9 composto apenas por direitos de express\u00e3o econ\u00f4mica direta e imediata, dele n\u00e3o fazendo parte, como visto, os direitos personal\u00edssimos, como a imagem e a honra de uma pessoa.<\/p>\n<p>De fato, num segundo momento, qual seja, no momento da indeniza\u00e7\u00e3o, em que se pretende compensar, por meio de uma quantia em dinheiro, o abalo moral sofrido, h\u00e1 repercuss\u00e3o no patrim\u00f4nio <em>stricto sensu<\/em>.<\/p>\n<p>Presencia-se, ent\u00e3o, o fen\u00f4meno da patrimonialidade interm\u00e9dia de que trata Francisco Amaral, t\u00edpica daquelas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas que resultam da les\u00e3o de direito personal\u00edssimo e que exprimem o direito \u00e0 respectiva indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>De qualquer forma, isso apenas comprova o que se afirma: tal indeniza\u00e7\u00e3o representa acr\u00e9scimo de riqueza, e n\u00e3o mera reposi\u00e7\u00e3o, porquanto o dano moral nenhuma repercuss\u00e3o, muito menos subtra\u00e7\u00e3o, causou no patrim\u00f4nio <em>stricto sensu<\/em>.<\/p>\n<h3>3 DA INDENIZA\u00c7\u00c3O-REPOSI\u00c7\u00c3O E DA INDENIZA\u00c7\u00c3O-COMPENSA\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>O ponto fulcral do presente estudo encontra-se na percep\u00e7\u00e3o de que a natureza jur\u00eddica das indeniza\u00e7\u00f5es n\u00e3o \u00e9 una. A compreens\u00e3o da exist\u00eancia de duas esp\u00e9cies de indeniza\u00e7\u00e3o, a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o e a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, com conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas diversas, \u00e9 de instrumental import\u00e2ncia para que se visualize qu\u00e3o equivocadamente vem sendo proclamada, na doutrina e na jurisprud\u00eancia, a n\u00e3o-incid\u00eancia de imposto sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Para tanto, faz-se necess\u00e1rio definir indeniza\u00e7\u00e3o e dano.<\/p>\n<p>Para Silvio Rodrigues<sup>12<\/sup>, indenizar significa ressarcir um preju\u00edzo, um dano experimentado pela v\u00edtima.<\/p>\n<p>\u00c9 essa no\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o enquanto ressarcimento de um dano que, analisada sem maior reflex\u00e3o, leva ao equivocado entendimento de que toda indeniza\u00e7\u00e3o apenas restabelece o patrim\u00f4nio, pelo que n\u00e3o seria tributada pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>Ocorre que n\u00e3o se deve perder de vista que o dano ressarcido pela indeniza\u00e7\u00e3o pode ser, efetivamente, um dano material que cause decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio (dano emergente), ou pode ser um dano material que n\u00e3o cause subtra\u00e7\u00e3o patrimonial, mas, apenas, a perda da oportunidade de aument\u00e1-lo (lucros cessantes), ou, mesmo, pode ser um dano a um direito personal\u00edssimo, sem qualquer repercuss\u00e3o no patrim\u00f4nio (danos morais).<\/p>\n<p>Quanto aos danos morais, j\u00e1 se disse que Silvio Rodrigues, dentre in\u00fameros outros, \u00e9 contundente no sentido de que \u201cn\u00e3o t\u00eam repercuss\u00e3o de car\u00e1ter patrimonial\u201d<sup>13<\/sup>. Assim, como o mesmo jurista esclarece, o dinheiro que se paga \u00e0 v\u00edtima, a t\u00edtulo de danos morais, n\u00e3o rep\u00f5e o valor subtra\u00eddo do patrim\u00f4nio pelo dano, pois o dano moral nenhuma repercuss\u00e3o patrimonial, econ\u00f4mica, tem.<\/p>\n<p>Para o civilista Silvio Rodrigues, no sentido da doutrina de excel\u00eancia, o dinheiro que se paga \u00e0 v\u00edtima, a t\u00edtulo de danos morais, \u201cprovocar\u00e1 na v\u00edtima uma sensa\u00e7\u00e3o de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor, provocada pelo ato il\u00edcito.\u201d<sup>14<\/sup> Isso decorre da completa impossibilidade de se repor \u00e0 v\u00edtima a sua perda moral. Assim, tenta-se compensar \u2013 ante a impossibilidade de se repor \u2013 o preju\u00edzo moral sofrido, tenta-se atenu\u00e1-lo, por meio de entrega de riqueza \u00e0 v\u00edtima.<\/p>\n<p>No que concerne aos danos materiais, muito contribui Washington de Barros Monteiro ao esclarecer que tais danos<\/p>\n<p>se enquadram em duas classes, positivos e negativos. Consistem os primeiros numa real diminui\u00e7\u00e3o no patrim\u00f4nio do credor e os segundos, na priva\u00e7\u00e3o de um ganho que o credor tinha o direito de esperar. Os antigos comentadores do direito romano designavam esses danos pelas conhecidas express\u00f5es <em>damnum emergens e lucrum cessans<\/em>. Dano emergente \u00e9 o <em>d\u00e9ficit<\/em> no patrim\u00f4nio do credor, a concreta redu\u00e7\u00e3o por este sofrida em sua fortuna <em>(quantum mihi abfuit)<\/em>. Lucro cessante \u00e9 o que ele razoavelmente deixou de auferir, em virtude do inadimplemento do devedor <em>(quantum lucrari potui)<\/em>.15<\/p>\n<p>Aduz-se de forma cristalina, portanto, que, no \u00e2mbito dos danos materiais, somente os danos emergentes causam efetiva subtra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, pelo que sua indeniza\u00e7\u00e3o, de fato, tem natureza de mero restabelecimento patrimonial, de mera reposi\u00e7\u00e3o da riqueza retirada ilicitamente da v\u00edtima. Os lucros cessantes, de forma diametralmente oposta, n\u00e3o causam efetiva subtra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, pelo que sua indeniza\u00e7\u00e3o n\u00e3o tem natureza de mero restabelecimento patrimonial, pois n\u00e3o rep\u00f5e uma riqueza pr\u00e9existente retirada ilicitamente da v\u00edtima.<\/p>\n<p>Que fique claro: a indeniza\u00e7\u00e3o por lucros cessantes apenas compensa a perda da oportunidade de que a v\u00edtima viesse a obter novas riquezas.<\/p>\n<p>\u00c9 o que S\u00e9rgio Cavalieri Filho nos ensina:<\/p>\n<p>[&#8230;] pode-se dizer que, se o objeto do dano \u00e9 um bem ou interesse j\u00e1 existente, estaremos em face do dano emergente; <em>tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda n\u00e3o pertencente ao lesado, estaremos diante de lucro cessante<\/em>.<\/p>\n<p><em>Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esper\u00e1vel, na frustra\u00e7\u00e3o da expectativa de lucro, na diminui\u00e7\u00e3o potencial do patrim\u00f4nio da v\u00edtima<\/em>. Pode decorrer n\u00e3o s\u00f3 da paralisa\u00e7\u00e3o da atividade lucrativa ou produtiva da v\u00edtima, como por exemplo, a cessa\u00e7\u00e3o dos rendimentos que j\u00e1 vinha obtendo da sua profiss\u00e3o, como, tamb\u00e9m, da frustra\u00e7\u00e3o daquilo que era razoavelmente esperado<sup>16<\/sup> (grifo nosso).<\/p>\n<p>Constata-se, sob esse enfoque, que o lucro cessante \u00e9 tamb\u00e9m a diminui\u00e7\u00e3o potencial do patrim\u00f4nio, isto \u00e9, a subtra\u00e7\u00e3o de uma expectativa de ganho e, por isso mesmo, de algo que ainda n\u00e3o se incorporou ao patrim\u00f4nio. Se \u00e9 potencial, por \u00f3bvio, \u00e9 porque de minora\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio n\u00e3o se trata.<\/p>\n<p>Por isso, a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e por lucros cessantes enquadram-se como indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o por danos emergentes, que se enquadram como indeniza\u00e7\u00e3oreposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com efeito, a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o representa uma entrega de riqueza \u00e0 v\u00edtima de um dano quantitativamente correspondente a uma riqueza pr\u00e9-existente, que tenha sido imediatamente retirada de seu patrim\u00f4nio em decorr\u00eancia do ato danoso.<\/p>\n<p>Representa indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo ilustrativo, aquele montante pago \u00e0 v\u00edtima de um abalroamento exatamente correspondente \u00e0 diminui\u00e7\u00e3o do valor do seu carro decorrente do dano. Como se faz intuitivo, os danos emergentes sempre s\u00e3o indenizados por meio de indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por outro lado, a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o representa uma entrega de riqueza \u00e0 v\u00edtima de um dano quantitativamente n\u00e3o correspondente a uma riqueza pr\u00e9-existente, que tenha sido imediatamente retirada de seu patrim\u00f4nio em decorr\u00eancia do ato danoso.<\/p>\n<p>A indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o apenas compensa um sofrimento causado por um dano moral (do qual, como minuciosamente demonstrado, n\u00e3o decorre nenhuma subtra\u00e7\u00e3o de riqueza pr\u00e9-existente) ou compensa os lucros cessantes, isto \u00e9, o que se perdeu a oportunidade de ganhar em raz\u00e3o do dano sofrido (o qual n\u00e3o causou qualquer subtra\u00e7\u00e3o da riqueza pr\u00e9existente, pois os lucros cessantes correspondem a uma mera expectativa de ganho, e n\u00e3o a valores j\u00e1 incorporados no patrim\u00f4nio \u00e0 \u00e9poca do ato danoso).<\/p>\n<p>Como inexor\u00e1vel conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica da desenvolvida distin\u00e7\u00e3o entre esp\u00e9cies de indeniza\u00e7\u00e3o, temos que a incid\u00eancia do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizat\u00f3ria n\u00e3o pode, sob pena de afronta ao arqu\u00e9tipo constitucional do aludido tributo, ser tratada de maneira generalizada, indiscriminada, afastando-se a tributa\u00e7\u00e3o sempre que esteja sob os holofotes hermen\u00eauticos uma indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3>4 DA INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZA\u00c7\u00c3OCOMPENSA\u00c7\u00c3O E DA N\u00c3O-INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZA\u00c7\u00c3O-REPOSI\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Em raz\u00e3o das premissas at\u00e9 aqui solidamente constru\u00eddas, n\u00e3o se faz necess\u00e1rio avan\u00e7ar ainda mais longe para se visualizar que somente a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o rep\u00f5e, efetivamente, uma perda patrimonial, escapando do campo de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Por conseguinte, a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, que indeniza um dano que n\u00e3o ocasionou \u00e0 v\u00edtima a diminui\u00e7\u00e3o da riqueza pr\u00e9-existente, mas mero abalo moral ou perda da oportunidade de obter novos ganhos (mera expectativa, n\u00e3o representando valores j\u00e1 incorporados, \u00e0 \u00e9poca, ao patrim\u00f4nio da v\u00edtima), exsurge como indubit\u00e1vel acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\n<p>Assim, a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o (por danos morais ou por lucros cessantes), \u00e0 luz da melhor t\u00e9cnica, realiza, sim, o crit\u00e9rio material da regramatriz de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<p>Para fortalecer essa id\u00e9ia, imagine-se, \u00e0 guisa de exemplo, a situa\u00e7\u00e3o de um trabalhador aut\u00f4nomo que, por conduta il\u00edcita de outrem, fica impedido de exercer o seu of\u00edcio por alguns dias. O que ele receberia a t\u00edtulo de remunera\u00e7\u00e3o, caso tivesse trabalhado normalmente, seria, naturalmente, tributado pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>Parece intuitivo, nessa ilustra\u00e7\u00e3o, que a mera circunst\u00e2ncia dele perceber essas quantias de forma diferida, atrasada, como lucros cessantes, n\u00e3o retira a sua condi\u00e7\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, e, por isso mesmo, n\u00e3o as transmuda em verbas n\u00e3o-tributadas ou isentas.<\/p>\n<p>Importante advertir que poderia fomentar nefastas pr\u00e1ticas de fraude contra a ordem tribut\u00e1ria cultivar-se o entendimento de que o recebimento, a t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o por lucros cessantes, de uma verba, que, n\u00e3o fosse o ato il\u00edcito, seria evidentemente remunerat\u00f3ria, \u00e9 capaz de excluir essa mesma verba da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>Poder-se-ia vislumbrar, com grande facilidade, a prolifera\u00e7\u00e3o de simula\u00e7\u00f5es de atos il\u00edcitos e de respectivas indeniza\u00e7\u00f5es por lucros cessantes com o escopo de evitar a tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda de verbas originalmente remunerat\u00f3rias.<\/p>\n<p>Ressalte-se que, embora significativa parte da doutrina ainda care\u00e7a de maior aprofundamento t\u00e9cnico-cient\u00edfico na an\u00e1lise do imposto de renda, como bem destacou o Professor Paulo de Barros Carvalho, a tese aqui exposta encontra eco doutrin\u00e1rio. Nessa esteira, Leandro Paulsen informa que:<\/p>\n<p>h\u00e1 doutrina consistente no sentido de que n\u00e3o se deveria confundir o patrim\u00f4nio moral \u2013 irrelevante para fins de tributa\u00e7\u00e3o \u2013 com o patrim\u00f4nio econ\u00f4mico \u2013 revelador de capacidade contributiva \u2013 e destacando que nem tudo o que se costuma denominar de indeniza\u00e7\u00e3o, mesmo material, efetivamente corresponde a simples recomposi\u00e7\u00e3o de perdas.<sup>17<\/sup><\/p>\n<p>J\u00e1 se colacionou, no presente trabalho, o art. 43 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, ve\u00edculo formal da regra-matriz de incid\u00eancia do Imposto de Renda, do qual se assimila que \u00e9 tributado o acr\u00e9scimo patrimonial sobre o qual se possui disponibilidade jur\u00eddica. \u00c9 bom ressaltar que n\u00e3o existem locu\u00e7\u00f5es e adjac\u00eancias no conceito legal: a norma n\u00e3o preceitua que seria tribut\u00e1vel apenas o acr\u00e9scimo patrimonial que n\u00e3o seja indenizat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Com esse enfoque, colhe-se, mais uma vez, a doutrina de Mary Elbe Queiroz:<\/p>\n<p>Impende considerar que os valores que constituem mera recomposi\u00e7\u00e3o patrimonial, como as indeniza\u00e7\u00f5es ou os valores expressamente previstos na lei como isentos, n\u00e3o s\u00e3o computados na apura\u00e7\u00e3o da respectiva base de c\u00e1lculo. <em>As indeniza\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ser consideradas quando revelarem acr\u00e9scimo patrimonial e n\u00e3o se encontrarem expressamente abrangidas por norma isencional<\/em><sup>18<\/sup>(grifo nosso).<\/p>\n<p>Tanto \u00e9 verdade que o montante advindo de pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o pode estar, se acarretar acr\u00e9scimo patrimonial, no espectro poss\u00edvel de tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda que foi necess\u00e1ria a edi\u00e7\u00e3o de lei espec\u00edfica contemplando diversas verbas tidas como indenizat\u00f3rias que se resolveu, por op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, tornar isentas. \u00c9 o que ocorreu com a Lei 7.713\/88.<\/p>\n<p>A n\u00e3o-tributa\u00e7\u00e3o de verbas indenizat\u00f3rias pelo imposto de renda depende, com isso, de que elas n\u00e3o representem acr\u00e9scimo patrimonial (hip\u00f3tese de n\u00e3o-incid\u00eancia pura e simples) ou de que, caso gerem riqueza nova, estejam abrangidas por isen\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>Outrossim, apesar da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ainda estar contaminada com a vis\u00e3o pouco refletida e generalizante irradiada por parcela significativa da doutrina, a f\u00e9rtil semente dos fundamentos expostos no presente estudo j\u00e1 foi lan\u00e7ada jurisprudencialmente pelo Ministro Teori Albino Zavascki em precedente important\u00edssimo como divisor de \u00e1guas para uma imers\u00e3o daquele tribunal superior numa maior profundidade t\u00e9cnico-cient\u00edfica no trato da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Nesse sentido, alguns elucidativos ac\u00f3rd\u00e3os da 1\u00aa Turma e da 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, de sua relatoria, no sentido de que, mesmo que uma verba tenha natureza indenizat\u00f3ria, sofrer\u00e1 a incid\u00eancia do imposto de renda se resultar acr\u00e9scimo patrimonial:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PER\u00cdODO DE ESTABILIDADE PROVIS\u00d3RIA. NATUREZA. REGIME TRIBUT\u00c1RIO DAS INDENIZA\u00c7\u00d5ES. PRECEDENTES.<\/p>\n<ol>\n<li><em>O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus par\u00e1grafos do CTN, os \u201cacr\u00e9scimos patrimoniais\u201d, assim entendidos os acr\u00e9scimos ao patrim\u00f4nio material do contribuinte<\/em>.<\/li>\n<li><em>O pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o pode ou n\u00e3o acarretar acr\u00e9scimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jur\u00eddico a que se refere.<br \/> Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrim\u00f4nio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da les\u00e3o, e, portanto, n\u00e3o acarreta qualquer aumento no patrim\u00f4nio. Todavia, ocorre acr\u00e9scimo patrimonial quando a indeniza\u00e7\u00e3o (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrim\u00f4nio imaterial (= dano que n\u00e3o importou redu\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio material).<\/em><\/li>\n<li>O direito a estabilidade tempor\u00e1ria no emprego \u00e9 bem do patrim\u00f4nio imaterial do empregado. Assim, a indeniza\u00e7\u00e3o paga em decorr\u00eancia do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos sal\u00e1rios do per\u00edodo de estabilidade, acarreta acr\u00e9scimo ao patrim\u00f4nio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento n\u00e3o se d\u00e1 por liberalidade do empregador, mas por imposi\u00e7\u00e3o da ordem jur\u00eddica. Trata-se, assim, de indeniza\u00e7\u00e3o abrigada pela norma de isen\u00e7\u00e3o do inciso XX do art. 39 do RIR\/99 (Decreto 3.000, de 31.03.99), cujo valor, por isso, n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o do imposto de renda. Precedente da 1\u00aa Turma: EDcl no Ag 861.889\/SP.<\/li>\n<li>Recurso especial a que se nega provimento.<\/li>\n<\/ol>\n<p>(grifo nosso &#8211; REsp 886.563\/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20\/05\/2008, DJe 02\/06\/2008)<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE CONVEN\u00c7\u00c3O OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVIS\u00d3RIA. ISEN\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<ol>\n<li>O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus par\u00e1grafos do CTN, os \u201cacr\u00e9scimos patrimoniais\u201d, assim entendidos os acr\u00e9scimos ao patrim\u00f4nio material do contribuinte.<\/li>\n<li>O pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por rompimento de v\u00ednculo funcional ou trabalhista, embora represente acr\u00e9scimo patrimonial, est\u00e1 contemplado pela isen\u00e7\u00e3o do art. 6\u00ba, V, da Lei 7.713\/88 (\u201cFicam isentos do imposto de renda (&#8230;) a indeniza\u00e7\u00e3o e o aviso pr\u00e9vio pagos por despedida ou rescis\u00e3o de contrato de trabalho, at\u00e9 o limite garantido por lei [&#8230;]).<br \/> [&#8230;]<\/li>\n<li value=\"4\"><em>O direito a estabilidade tempor\u00e1ria no emprego \u00e9 bem do patrim\u00f4nio imaterial do empregado. Assim, a indeniza\u00e7\u00e3o paga em decorr\u00eancia do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos sal\u00e1rios do per\u00edodo de estabilidade, acarreta acr\u00e9scimo ao patrim\u00f4nio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento n\u00e3o se d\u00e1 por liberalidade do empregador, mas por imposi\u00e7\u00e3o da ordem jur\u00eddica. Trata-se, assim, de indeniza\u00e7\u00e3o prevista em lei e, como tal, abarcada pela norma de isen\u00e7\u00e3o do imposto de renda<\/em>. Precedente: REsp 870.350\/SP, 1\u00aa Turma, DJ de 13.12.2007.<\/li>\n<li>O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a t\u00edtulo de adicional de 1\/3 sobre f\u00e9rias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7\u00ba, XVII, da Constitui\u00e7\u00e3o e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, \u00e0 incid\u00eancia de imposto de renda. Todavia, o pagamento a t\u00edtulo de f\u00e9rias vencidas e n\u00e3o gozadas, bem como de f\u00e9rias proporcionais, convertidas em pec\u00fania, inclusive os respectivos acr\u00e9scimos de 1\/3, quando decorrente de rescis\u00e3o do contrato de trabalho, est\u00e1 beneficiado por isen\u00e7\u00e3o (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000\/99 e art. 6\u00ba, V, da Lei 7.713\/88).<br \/> Precedentes: REsp 782.646\/PR, AgRg no Ag 672.779\/SP e REsp 671.583\/SE.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"6\">Agravo regimental a que se nega provimento.<\/li>\n<\/ol>\n<p>(grifos nossos &#8211; AgRg no Ag 1008794\/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 25\/06\/2008, DJe 01\/07\/2008)<\/p>\n<p>Em s\u00edntese: o imposto de renda n\u00e3o incide na indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, uma vez que, nela, n\u00e3o h\u00e1, de fato, que se falar em acr\u00e9scimo patrimonial, pois apenas se recomp\u00f5e a riqueza que foi subtra\u00edda do patrim\u00f4nio material em raz\u00e3o do dano emergente.<\/p>\n<p>Por outro lado, bastante claro que incide imposto de renda sobre a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, pois, nessa, h\u00e1 n\u00edtido aumento de riqueza, porquanto o patrim\u00f4nio material n\u00e3o havia sido diminu\u00eddo pelos lucros cessantes (apenas se deixou de ganhar, mas n\u00e3o se diminuiu a riqueza que existia) ou pelos danos morais (mero abalo moral, sem reflexo econ\u00f4mico-financeiro).<\/p>\n<h3>5 O DEBATE, NO \u00c2MBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A, ACERCA DA INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JURO S DE MORA COMO EXEMPLO DA FALTA DE CLAREZA JURISPRUDENCIAL SOBRE A DISTIN\u00c7\u00c3O DE REGIMES DA INDENIZA\u00c7\u00c3O-REPOSI\u00c7\u00c3O E DA INDENIZA\u00c7\u00c3O- COMPENSA\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Muito se discute, no seio do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, se incide ou n\u00e3o imposto de renda sobre juros de mora. Interessante destacar que, em exemplo rico da cr\u00edtica que se faz acerca do freq\u00fcente afastamento, generalizado e irrefletido, das verbas indenizat\u00f3rias da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda, o \u00e1pice da discuss\u00e3o travada naquele tribunal superior est\u00e1 na natureza indenizat\u00f3ria ou n\u00e3o dos juros de mora.<\/p>\n<p>Observa-se, assim, que os precedentes que t\u00eam como premissa a natureza jur\u00eddica indenizat\u00f3ria dos juros de mora afastam, s\u00f3 por isso, a incid\u00eancia do imposto de renda, sem maiores perquiri\u00e7\u00f5es sobre a ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\n<p>Por outro lado, os precedentes que sustentam a incid\u00eancia do imposto de renda sobre os juros de mora apresentam como raz\u00e3o de ser da referida decis\u00e3o a aus\u00eancia, no contexto dos autos, de natureza indenizat\u00f3ria dos juros morat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Ora, o que salta aos olhos \u00e9 que a discuss\u00e3o central para a decis\u00e3o sobre a incid\u00eancia ou n\u00e3o do imposto de renda \u00e9 ser ou n\u00e3o indenizat\u00f3ria a verba em debate, como se a materialidade do tributo dissesse respeito \u00e0 natureza n\u00e3o-indenizat\u00f3ria da parcela, e n\u00e3o \u00e0 ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\n<p>Relega-se a \u00faltimo plano, destarte, estranhamente ignorada, a investiga\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, verdadeira materialidade que se extrai do arqu\u00e9tipo constitucional do imposto de renda, que independe da natureza indenizat\u00f3ria do pagamento alcan\u00e7ado pelo campo de incid\u00eancia do tributo.<\/p>\n<p>Assim, prevalece na egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que, por algum tempo, foi, nesse ponto, acompanhada pela 2\u00aa Turma da mesma Corte Superior, o entendimento de que a natureza dos juros morat\u00f3rios depende da natureza do principal: se o principal tiver natureza remunerat\u00f3ria, os juros de mora ter\u00e3o a mesma natureza e, por isso, sofrer\u00e3o a incid\u00eancia do imposto de renda; se, todavia, o principal tiver natureza indenizat\u00f3ria, igualmente indenizat\u00f3ria ser\u00e1 a natureza dos juros morat\u00f3rios, e, por isso, e somente por isso, n\u00e3o sofrer\u00e3o a tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>\u00c0 guisa de ilustra\u00e7\u00e3o, colaciona-se o seguinte aresto:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MAGISTRADO. AUX\u00cdLIO-MORADIA. ART. 25 DA MP 1.858-9\/1999. NATUREZA INDENIZAT\u00d3RIA. N\u00c3O-INCID\u00caNCIA. REDUTOR SALARIAL. CAR\u00c1TER REMUNERAT\u00d3RIO. INCID\u00caNCIA. JUROS E CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. ACESS\u00d3RIOS SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL.<\/p>\n<ol>\n<ol>\n<li>Indeniza\u00e7\u00e3o \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o em dinheiro, substitutiva da presta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jur\u00eddico, quando n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel ou n\u00e3o \u00e9 adequada a restaura\u00e7\u00e3o in natura do bem jur\u00eddico atingido. N\u00e3o tem natureza indenizat\u00f3ria, portanto, o pagamento &#8211; ainda que imposto por condena\u00e7\u00e3o trabalhista &#8211; correspondente a uma presta\u00e7\u00e3o que, originalmente (= independentemente da ocorr\u00eancia de les\u00e3o), era devida em dinheiro. O que h\u00e1, em tal caso, \u00e9 simples adimplemento, embora a destempo e por execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, da pr\u00f3pria presta\u00e7\u00e3o in natura (REsp 674.392\/SC, 1\u00aa Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.6.2005).<\/li>\n<li>As verbas trabalhistas recebidas em cumprimento de decis\u00e3o judicial, a t\u00edtulo de redutor salarial, mantiveram sua natureza original de presta\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria, raz\u00e3o pela qual sobre elas deve incidir o<\/li>\n<li>Conforme disp\u00f5e o art. 25 da Medida Provis\u00f3ria 1.858-9\/1999, os valores pagos a funcion\u00e1rios p\u00fablicos a t\u00edtulo de aux\u00edlio-moradia n\u00e3o constituem acr\u00e9scimo patrimonial, possuindo natureza indenizat\u00f3ria, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o podem ser objeto de incid\u00eancia do Imposto de Renda.<\/li>\n<li><em>Os juros de mora e a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria s\u00e3o frutos acess\u00f3rios da utiliza\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia principal, assim, seguem a sorte desta. Se a obriga\u00e7\u00e3o principal for tribut\u00e1vel, tamb\u00e9m o ser\u00e3o a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e os juros de mora sobre ela incidente. Do mesmo modo, caso o principal tenha natureza indenizat\u00f3ria, n\u00e3o estar\u00e1 sujeito ao Imposto de Renda, bem como os juros morat\u00f3rios e a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dele decorrentes tamb\u00e9m n\u00e3o estar\u00e3o<\/em>.<\/li>\n<li>Recurso especial parcialmente provido.\n<ol>\n<li><em>Os valores recebidos pelo contribuinte a t\u00edtulo de juros de mora, na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2002, t\u00eam natureza jur\u00eddica indenizat\u00f3ria. Nessa condi\u00e7\u00e3o, portanto, sobre eles n\u00e3o incide imposto de renda, consoante a jurisprud\u00eancia sedimentada no STJ. 2. Recurso especial improvido<\/em>.<\/li>\n<\/ol>\n<ol>\n<li>o crit\u00e9rio material do imposto de renda \u00e9 realizado pelo acr\u00e9scimo patrimonial;<\/li>\n<li>o conceito de acr\u00e9scimo patrimonial \u00e9 exclusivamente econ\u00f4mico, estando atrelado a um aumento real de riqueza, tendo-se em mente que a tributa\u00e7\u00e3o sempre incide sobre fatos reveladores de capacidade contributiva;<\/li>\n<li>o conceito de indeniza\u00e7\u00e3o est\u00e1 ligado \u00e0 reposi\u00e7\u00e3o ou compensa\u00e7\u00e3o por um dano, que pode ser de natureza material ou moral;<\/li>\n<li>apenas os danos materiais provocam efetiva diminui\u00e7\u00e3o de riqueza, uma vez que os danos morais, por si s\u00f3s, representam abalo do chamado \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d do sujeito de direito, mas, n\u00e3o, de seu patrim\u00f4nio material, econ\u00f4mico, o relevante para fins de tributa\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>os danos materiais assumem o car\u00e1ter de danos emergentes, que consubstanciam efetivo decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio material existente anteriormente ao dano, ou o car\u00e1ter de lucros cessantes, que n\u00e3o acarretam decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio existente no momento que precede o dano, mas a perda da oportunidade de vir a obter um aumento de riqueza;<\/li>\n<li>nesse contexto, as indeniza\u00e7\u00f5es dividem-se em indeniza\u00e7\u00e3oreposi\u00e7\u00e3o, que efetivamente restabelece o patrim\u00f4nio material que havia sido diminu\u00eddo por um dano emergente, e indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o restabelece o patrim\u00f4nio material, uma vez que o dano indenizado n\u00e3o ocasionou a diminui\u00e7\u00e3o da riqueza antes existente, tendo como finalidade, em verdade, compensar a riqueza que se deixou de ganhar em decorr\u00eancia do dano (lucros cessantes) ou o abalo moral sofrido (danos morais);<\/li>\n<li>em raz\u00e3o disso, o imposto de renda apenas n\u00e3o incide na indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, porquanto, nela, n\u00e3o h\u00e1, de fato, que se falar em acr\u00e9scimo patrimonial, pois apenas se recomp\u00f5e a riqueza que foi subtra\u00edda do patrim\u00f4nio material em raz\u00e3o do dano emergente;<\/li>\n<li>por outro lado, bastante claro que incide imposto de renda sobre a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, uma vez que, nela, h\u00e1 n\u00edtido aumento de riqueza, pois o patrim\u00f4nio material n\u00e3o havia sido diminu\u00eddo pelos lucros cessantes (apenas se deixou de ganhar, mas n\u00e3o se diminuiu a riqueza que existia) ou pelos danos morais (mero abalo moral, sem reflexo econ\u00f4mico-financeiro);<\/li>\n<li>os juros morat\u00f3rios, se entendidos como verba indenizat\u00f3ria, configuram indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, pelo que sempre incidir\u00e1 o imposto de renda;<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"9\">o debate jurisprudencial travado no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, entretanto, elege a defini\u00e7\u00e3o da natureza indenizat\u00f3ria ou remunerat\u00f3ria dos juros de mora como a quest\u00e3o decisiva para a controv\u00e9rsia, sem sequer levar em considera\u00e7\u00e3o a possibilidade de ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial ainda que tal verba seja tida como indenizat\u00f3ria;<\/li>\n<li>por esse motivo, o estudo-de-caso da jurisprud\u00eancia daquele tribunal superior concernente ao imposto de renda sobre juros de mora serve como emblem\u00e1tico exemplo do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia desse imposto sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria, o que refor\u00e7a a fragilidade cient\u00edfica dos julgamentos predominantes no Poder Judici\u00e1rio brasileiro acerca da tributa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de verbas que, a despeito de serem qualificadas como indenizat\u00f3rias, podem acarretar obten\u00e7\u00e3o de riqueza nova;<\/li>\n<li>destarte, com o escopo de promover maior consist\u00eancia cient\u00edfica \u2013 e conseq\u00fcente respeito ao ordenamento jur\u00eddico tribut\u00e1rio \u2013 na doutrina e na jurisprud\u00eancia brasileira sobre o tema, fazse necess\u00e1ria a desconstru\u00e7\u00e3o do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto de renda sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria, substituindo-o pela preocupa\u00e7\u00e3o com a qualifica\u00e7\u00e3o da verba como indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, admitindo-se, no \u00faltimo caso, ao contr\u00e1rio do primeiro, a plena validade da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n<\/ol>\n<p>(grifo nosso &#8211; REsp 615.625\/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17\/10\/2006, DJ 07\/11\/2006 p. 234)<\/p>\n<p>A 2\u00aa Turma, embora j\u00e1 tenha, como dito, seguido tal entendimento, vem adotando tese ainda mais radical, no sentido de que os juros de mora, ap\u00f3s o C\u00f3digo Civil de 2002, sempre t\u00eam natureza indenizat\u00f3ria, o que, por si s\u00f3, independentemente da an\u00e1lise concreta acerca da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, justificaria a n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<p>Esclare\u00e7a-se a tese em comento com a verifica\u00e7\u00e3o do seguinte precedente:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO \u2013 RECURSO ESPECIAL \u2013 ART. 43 DO CTN \u2013 IMPOSTO DE RENDA \u2013 JUROS MORAT\u00d3RIOS \u2013 CC, ART. 404: NATUREZA JUR\u00cdDICA INDENIZAT\u00d3RIA \u2013 N\u00c3OINCID\u00caNCIA.<\/p>\n<p>(grifos nossos &#8211; REsp 1037452\/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20\/05\/2008, DJe 10\/06\/2008)<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o conhecimento dos ilustrativos precedentes, reitere-se: o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em in\u00fameras situa\u00e7\u00f5es, dentre as quais a da incid\u00eancia de imposto de renda sobre juros morat\u00f3rios, vem negando a ocorr\u00eancia da materialidade do tributo em quest\u00e3o a partir da exclusiva premissa de que a verba tem natureza indenizat\u00f3ria. Vem aplicando, portanto, o, com a devida v\u00eania, inadequado entendimento de que toda indeniza\u00e7\u00e3o apenas recomp\u00f5e o patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Como se demonstrou ao longo do presente estudo, tal premissa n\u00e3o \u00e9 verdadeira, sob o prisma t\u00e9cnico-cient\u00edfico.<\/p>\n<p>Cabe ir al\u00e9m da gen\u00e9rica assertiva de que uma dada verba possui natureza indenizat\u00f3ria para se indagar sobre de que esp\u00e9cie de indeniza\u00e7\u00e3o estamos diante.<\/p>\n<p>Isto \u00e9, n\u00e3o basta, para se decidir sobre a incid\u00eancia ou n\u00e3o de imposto de renda sobre uma verba, concluir sobre o seu status de indeniza\u00e7\u00e3o, devese concluir se a verba em quest\u00e3o representa indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o. Isso porque, como proclamado \u00e0 exaust\u00e3o, somente a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o acarreta acr\u00e9scimo patrimonial, e, portanto, escapa do \u00e2mbito de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<p>Assim, ainda que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, de fato, se pacificasse sobre a natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora, deveria, com o escopo de consolidar uma jurisprud\u00eancia tecnicamente coerente, enquadr\u00e1-los como indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o. Somente reputandoos indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o \u00e9 que se mostra apropriado seja recha\u00e7ada a cobran\u00e7a do imposto de renda sobre os juros de mora.<\/p>\n<p>Ocorre que a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o \u00e9 aquela pr\u00f3pria dos danos emergentes, que causam a subtra\u00e7\u00e3o de riqueza pr\u00e9-existente, e, por isso, apenas recomp\u00f5em a riqueza que foi retirada, restabelecendo o patrim\u00f4nio. Todavia, esse n\u00e3o \u00e9 o caso dos juros morat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Explica-se: para os autores civilistas que reconhecem a natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora, esse teria, no que tange \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de pagar, a fun\u00e7\u00e3o de indenizar o tempo que o credor passa, em raz\u00e3o do atraso do devedor, sem poder usufruir da quantia devida como principal.<\/p>\n<p>Nessa dire\u00e7\u00e3o, como consigna o Professor Washington de Barros Monteiro, \u201cdividem-se os juros em compensat\u00f3rios e morat\u00f3rios. Correspondem os primeiros aos frutos do capital mutuado ou empregado. <em>Os segundos representam indeniza\u00e7\u00e3o pelo atraso no cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o\u201d<\/em><sup>19<\/sup>. (grifos nossos)<\/p>\n<p>Assim, se imaginarmos os juros morat\u00f3rios como indeniza\u00e7\u00e3o, devese compreender que apenas o seu principal, se indenizat\u00f3rio for, \u00e9 que poder\u00e1 representar reposi\u00e7\u00e3o patrimonial, repondo uma riqueza subtra\u00edda, pelo dano, do patrim\u00f4nio do agora credor.<\/p>\n<p>Deve-se perceber que os juros morat\u00f3rios apenas surgem a partir da mora do devedor no pagamento do principal. Ora, os juros de mora consistem em riqueza que nunca antes fez parte do patrim\u00f4nio do credor.<\/p>\n<p>Importante que se repita: caso o principal seja uma indeniza\u00e7\u00e3oreposi\u00e7\u00e3o, este, sim, ir\u00e1 devolver ao patrim\u00f4nio do credor uma riqueza que lhe foi subtra\u00edda pelo dano causado pelo devedor.<\/p>\n<p>Os juros de mora n\u00e3o: seja o seu principal verba de natureza remunerat\u00f3ria ou indenizat\u00f3ria, o fato \u00e9 que os juros de mora acarretam entrega de riqueza nova ao credor, riqueza que n\u00e3o corresponde a qualquer valor pr\u00e9-existente do seu patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>\u00c9 por isso que, na hip\u00f3tese dos juros de mora serem compreendidos como indeniza\u00e7\u00e3o, independentemente da natureza do seu principal, n\u00e3o cabe, por uma quest\u00e3o de coer\u00eancia t\u00e9cnico-cient\u00edfica, enquadr\u00e1-los como indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o apresentam as caracter\u00edsticas pr\u00f3prias dos danos emergentes.<\/p>\n<p>Para que n\u00e3o restem d\u00favidas, prop\u00f5e-se um questionamento ret\u00f3rico: os juros de mora corresponderiam, quantitativamente, a que riqueza pr\u00e9-existente do patrim\u00f4nio do credor? Responde-se: a nenhuma.<\/p>\n<p>Assim, uma eventual natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora somente seria plaus\u00edvel concebendo-os como uma indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, dada a sua proximidade conceitual com os lucros cessantes, j\u00e1 que os juros de mora teriam por desiderato compensar o credor pelo decurso do tempo em que n\u00e3o p\u00f4de usufruir do valor principal, investindo-o, por exemplo, e obtendo renda nova.<\/p>\n<p>Sob essa \u00f3tica, em raz\u00e3o da frustra\u00e7\u00e3o da expectativa do credor de utilizar, num dado per\u00edodo, o dinheiro a ele devido (valor principal) como melhor lhe aprouvesse, e at\u00e9 obter novas riquezas, por meio do seu investimento, \u00e9 que se vislumbra a natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora.<\/p>\n<p>Portanto, os juros de mora, concebidos como indeniza\u00e7\u00e3o, guardam estrita similitude com a indeniza\u00e7\u00e3o por lucros cessantes, j\u00e1 que aqueles n\u00e3o recomp\u00f5em uma riqueza pr\u00e9-existente subtra\u00edda em raz\u00e3o da mora, mas, sim, como os \u00faltimos, compensam a perda da oportunidade do credor de usar o dinheiro, naquele per\u00edodo, como bem entendesse, investindo-o e, at\u00e9, vindo a obter novas riquezas.<\/p>\n<p>O magist\u00e9rio de Orlando Gomes consiste em importante contribui\u00e7\u00e3o para esse entendimento, porquanto qualifica os juros de mora como uma presun\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o m\u00ednima, baseada em uma estimativa daquilo que o capital renderia caso estivesse em poder do credor:<\/p>\n<p>Nas d\u00edvidas pecuni\u00e1rias, as perdas e danos abrangem os juros morat\u00f3rios, custas honor\u00e1rios de advogado, pena convencional e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. \u00c9 intuitiva a raz\u00e3o dessa especificidade. <em>A priva\u00e7\u00e3o do capital em conseq\u00fc\u00eancia do retardamento na sua entrega ocasiona preju\u00edzo que se apura facilmente pela estimativa de quando renderia, em m\u00e9dia, se j\u00e1 estivesse em poder do credor\u201d<\/em> <sup>20<\/sup> (grifo nosso).<\/p>\n<p>Com esteio nesse pensamento, infere-se que os juros morat\u00f3rios t\u00eam o car\u00e1ter de lucros cessantes, representando algo que o credor deixou de ganhar. \u00c9 o que se presume que seria o rendimento m\u00ednimo do credor se dispusesse do capital.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O pensamento de S\u00e9rgio Cavalieri Filho robustece ainda mais a conex\u00e3o entre os juros de mora e a defini\u00e7\u00e3o de lucro cessante. Lembremos, conforme j\u00e1 tratado neste estudo, que, para ele, o lucro cessante \u00e9 a perda do ganho esper\u00e1vel, o que corresponde, na exata medida, ao que Orlando Gomes vislumbrou nos juros de mora: a priva\u00e7\u00e3o de um ganho esper\u00e1vel.<\/p>\n<p>Por todo o exposto \u00e9 que se conclui, de forma contundente, que se os juros morat\u00f3rios indeniza\u00e7\u00e3o forem, independentemente da natureza do seu principal, sempre se enquadrar\u00e3o como indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, tais quais os lucros cessantes, pelo que, tamb\u00e9m sempre, incidir\u00e1 imposto de renda sobre eles.<\/p>\n<p>Logo, os juros morat\u00f3rios vistos como indeniza\u00e7\u00e3o, independentemente do principal, somente corroboram a ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial, materialidade constitucional do imposto de renda, n\u00e3o havendo que se falar em afastamento da tributa\u00e7\u00e3o de tal imposto em raz\u00e3o de um gen\u00e9rico status de indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o, o estudo-de-caso da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a concernente ao imposto de renda sobre juros de mora serve como emblem\u00e1tico exemplo do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia desse imposto sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria, o que refor\u00e7a a fragilidade cient\u00edfica dos julgamentos predominantes no Poder Judici\u00e1rio brasileiro acerca da tributa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de verbas que, a despeito de serem qualificadas como indenizat\u00f3rias, podem acarretar obten\u00e7\u00e3o de riqueza nova.<\/p>\n<h3>6 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Em busca de clareza e objetividade, consigna-se, de maneira sucinta, que as conclus\u00f5es que se extraem do presente trabalho acad\u00eamico s\u00e3o as de que:<\/p>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 CARVALHO, Paulo de Barros. <em>Direito Tribut\u00e1rio, linguagem e m\u00e9todo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Noeses, 2008. p. 593. 2 CARVALHO, op. cit., p. 599.<br \/> 3 CARVALHO, Paulo de Barros. op. cit., p. 600.<br \/> 4 GON\u00c7ALVES, Jos\u00e9 Artur Lima. <em>Imposto sobre a renda<\/em>: pressupostos constitucionais. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1997. p. 179.<br \/> 5 QUEIROZ, Mary Elbe. <em>Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza<\/em>. S\u00e3o Paulo: Manole, 2004. p. 89.<br \/> 6 Entre as teorias que visam a explicar o conceito de renda, pode-se destacar a \u201c[&#8230;] teoria da rendaacr\u00e9scimo patrimonial, que v\u00ea a renda como todo ingresso, desde que pass\u00edvel de avalia\u00e7\u00e3o em moeda, independentemente de o ingresso ter sido consumido ou reinvestido, considerando na apura\u00e7\u00e3o da renda l\u00edquida a dedu\u00e7\u00e3o dos gastos para obten\u00e7\u00e3o dos ingressos e para manuten\u00e7\u00e3o da fonte. [&#8230;] Segundo Hugo de Brito Machado, o CTN adotou o conceito de renda-acr\u00e9scimo, pois, segundo esse professor, sem acr\u00e9scimo n\u00e3o h\u00e1 renda nem proventos. Cf. QUEIROZ, Mary Elbe. Op. Cit., p. 69-70.<br \/> 7 RODRIGUES, Silvio. <em>Direito Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1998. p.189.<br \/> 8 PAULSEN, Leandro; MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares de. <em>Impostos<\/em>: federais, estaduais e municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 56.<br \/> 9 CARVALHO, Paulo de Barros. <em>Curso de Direito Tribut\u00e1rio<\/em>. 19. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva. p. 181-182.<br \/> 10 AMARAL, Francisco. <em>Direito Civil<\/em>: introdu\u00e7\u00e3o. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 337.<br \/> 11 GOMES, Orlando. Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 184.<br \/> 12 RODRIGUES, Silvio. op. cit., p.185.<br \/> 13 RODRIGUES, op. cit., p.189.<br \/> 14 RODRIGUES. op. cit., p.191.<br \/> 15 MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1997. p. 341-342.<br \/> 16 CAVALIERI FILHO, S\u00e9rgio. <em>Programa de Responsabilidade Civil<\/em>. 8 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2008. p. 72.<br \/> 17 PAULSEN, Leandro; MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares de. <em>Impostos<\/em>: federais, estaduais e municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 51.<br \/> 18 QUEIROZ, Mary Elbe. Op. cit., p. 122.<br \/> 19 MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1997. p. 345.<br \/> 20 GOMES, Orlando. <em>Obriga\u00e7\u00f5es. 17<\/em>. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 188.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n<p>AMARAL, Francisco. <em>Direito Civil<\/em>: introdu\u00e7\u00e3o. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.<br \/> AMARO, Luciano. <em>Direito Tribut\u00e1rio Brasileiro<\/em>. 10. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004.<br \/> ATALIBA, Geraldo. <em>Hip\u00f3tese de Incid\u00eancia Tribut\u00e1ria<\/em>. 5.ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1993.<br \/> BARRETO, Paulo Ayres. Imposto de Renda e Pre\u00e7os de Transfer\u00eancia. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 2001.<br \/> BALEEIRO, Aliomar. <em>Direito Tribut\u00e1rio Brasileiro<\/em>. 11. ed. Rev. Atual. Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2005.<br \/> BECKER, Alfredo Augusto. <em>Teoria Geral do Direito Tribut\u00e1rio<\/em>. 4.ed. S\u00e3o Paulo: Marcial Pons; Noeses, 2007.<br \/> BORGES, Jos\u00e9 Souto Maior. <em>Obriga\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria<\/em>: uma introdu\u00e7\u00e3o metodol\u00f3gica. 2.ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1999.<br \/> CARRAZZA, Roque Antonio. <em>Curso de direito constitucional tribut\u00e1rio<\/em>. 21. ed. 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Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco \u2013 UFPE<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong> &#8211; O objetivo deste trabalho acad\u00eamico \u00e9 a desconstru\u00e7\u00e3o do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia do Imposto de Renda sobre toda e qualquer verba de natureza indenizat\u00f3ria, a partir da demonstra\u00e7\u00e3o de que tais verbas sujeitam-se a dois regimes jur\u00eddicos distintos, o da indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o e o da indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, sendo que, neste \u00faltimo, ocorre claro acr\u00e9scimo patrimonial, condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria e suficiente para a realiza\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio material da regra-matriz de incid\u00eancia daquele tributo. Palavras-chave: Imposto de Renda. Acr\u00e9scimo Patrimonial. Verbas indenizat\u00f3rias. Indeniza\u00e7\u00e3o-Reposi\u00e7\u00e3o. Indeniza\u00e7\u00e3o-Compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Evidenciam-se nebulosas a doutrina e a jurisprud\u00eancia p\u00e1trias no que concerne \u00e0 incid\u00eancia de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o, em geral, seja em sede doutrin\u00e1ria, seja em sede jurisprudencial, apresentam-se pouco consistentes, sob o prisma da coer\u00eancia cient\u00edfica, os resultados do cotejo entre o crit\u00e9rio material da regra-matriz de incid\u00eancia do imposto de renda e cada uma das infinitas possibilidades de verbas de natureza indenizat\u00f3ria, cada qual com peculiar matiz f\u00e1tico-jur\u00eddico.<\/p>\n<p>O que se nota, inicialmente, \u00e9 a generalizada e irrefletida resist\u00eancia ao reconhecimento da incid\u00eancia do imposto de renda sempre que se repute gozar uma espec\u00edfica verba de natureza indenizat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Assim, para significativa parte da doutrina e da jurisprud\u00eancia, basta que uma verba ostente o <em>status<\/em> de indenizat\u00f3ria para que, na pr\u00e1tica, seja, de maneira superficial, colocada sob um manto sagrado completamente intranspon\u00edvel aos efeitos jur\u00eddicos da regra-matriz de incid\u00eancia do imposto de renda, n\u00e3o obstante uma an\u00e1lise jur\u00eddica mais profunda demonstre, cabalmente, que pode ou n\u00e3o incidir imposto de renda em parcelas com car\u00e1ter de indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Elucidando ainda mais o problema estabelecido, \u00e9 extremamente comum entre os tribunais e os doutrinadores brasileiros a redu\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o acerca da incid\u00eancia ou n\u00e3o do imposto de renda \u00e0 conclus\u00e3o acerca da natureza indenizat\u00f3ria ou n\u00e3o de uma dada verba.<\/p>\n<p>Ganha corpo, nessa esteira, o lugar-comum de que verbas indenizat\u00f3rias n\u00e3o sofrem tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>Com isso, o crit\u00e9rio para a decis\u00e3o hermen\u00eautica de incid\u00eancia ou n\u00e3o do imposto de renda passa a ser a natureza indenizat\u00f3ria ou remunerat\u00f3ria da parcela, e n\u00e3o a ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial, aspecto material da regra-matriz de incid\u00eancia daquele tributo.<\/p>\n<p>Essa premissa encontra-se t\u00e3o fortalecida na pr\u00e1tica forense contempor\u00e2nea, e mesmo em parte do meio acad\u00eamico, que, nesses c\u00edrculos, o processo interpretativo relativo \u00e0 exist\u00eancia da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria concernente ao imposto de renda ignora a verifica\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia do fato gerador do imposto (acr\u00e9scimo patrimonial) para se limitar \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o, como condi\u00e7\u00e3o <em>sine qua non<\/em> para a tributa\u00e7\u00e3o, da eventual qualidade n\u00e3oindenizat\u00f3ria da parcela.<\/p>\n<p>Eis a emergencial necessidade de sistematiza\u00e7\u00e3o que motiva o presente estudo sobre a incid\u00eancia do imposto de renda sobre verbas indenizat\u00f3rias, realizado com o escopo de contribuir para a diminui\u00e7\u00e3o da perniciosa confus\u00e3o na an\u00e1lise da mat\u00e9ria, provocada pela superficialidade com que o tema \u00e9 frequentemente tratado.<\/p>\n<p>Consigne-se que a falta de profundidade com que, n\u00e3o raramente, o imposto de renda, em seus diversos aspectos, \u00e9 tratado n\u00e3o passou despercebida pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, que afirmou:<\/p>\n<p>quanto ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, talvez pela complexidade do seu regime de incid\u00eancia, ou pelo n\u00famero \u00e0s vezes at\u00e9 extravagante dos enunciados prescritivos que integram sua estrutura, a verdade \u00e9 que a exa\u00e7\u00e3o tem espantado os especialistas, afastando-os de um contato mais direto e radical com t\u00e3o nobre forma de imposi\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria<sup>1<\/sup>.<\/p>\n<p>\u00c9 esse mito da n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto de renda sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria que o presente estudo busca, sob uma perspectiva te\u00f3rica, desconstruir.<\/p>\n<p>Isso ser\u00e1 feito a partir da demonstra\u00e7\u00e3o de que o regime jur\u00eddicotribut\u00e1rio das indeniza\u00e7\u00f5es n\u00e3o \u00e9 uno, havendo, na verdade, dois regimes legais diversos a que podem se submeter as parcelas indenizat\u00f3rias conforme a natureza do ato il\u00edcito a elas subjacente.<\/p>\n<p>Mais especificamente, pretende-se esclarecer que, a depender da caracteriza\u00e7\u00e3o do ato il\u00edcito como danos emergentes, lucros cessantes ou danos morais, a correlata parcela indenizat\u00f3ria enquadrar-se-\u00e1 em um dos dois regimes jur\u00eddico-tribut\u00e1rios distintos existentes, que ser\u00e3o apresentados ao longo deste trabalho.<\/p>\n<p>Tais regimes s\u00e3o o da indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o e o da indeniza\u00e7\u00e3ocompensa\u00e7\u00e3o, cada um acarretando conseq\u00fc\u00eancias diversas na esfera da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>Enquanto as verbas indenizat\u00f3rias que se enquadram no primeiro regime n\u00e3o sofrem a incid\u00eancia do imposto de renda, por n\u00e3o acarretarem acr\u00e9scimo patrimonial, as abrangidas pelo segundo regime s\u00e3o tributadas, na medida em que aumentam o patrim\u00f4nio material daquele que aufere a indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Espera-se que este estudo colabore com a desmistifica\u00e7\u00e3o do pensamento de que a caracteriza\u00e7\u00e3o de uma verba como indenizat\u00f3ria, por si s\u00f3, afasta a incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<p>Mais do que isso: deseja-se promover, no seu lugar, uma atitude hermen\u00eautica de preocupa\u00e7\u00e3o com a investiga\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, como verdadeiro fator decisivo para a tributa\u00e7\u00e3o, que, portanto, pode vir a ocorrer ainda que sobre verbas indenizat\u00f3rias, desde que essas se enquadrem no conceito, neste trabalho desenvolvido, de indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3>1 DO ACR\u00c9SCIMO PATRIMON IAL COMO CRIT\u00c9RIO MATERIAL DA REGRA-MATRIZ DE INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA<\/h3>\n<p>\u00c9 assente na doutrina que o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio pode ser representado por um verbo e seu complemento, que se encontram dispostos no crit\u00e9rio material da regra-matriz de incid\u00eancia tribut\u00e1ria. No caso do imposto de renda, pode-se afirmar que o crit\u00e9rio material do tributo, \u00e0 luz do seu arqu\u00e9tipo constitucional, consiste em \u201cauferir renda\u201d.<\/p>\n<p>Para elucidar o que significa \u201cauferir renda\u201d, para fins da tributa\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise, no direito brasileiro, important\u00edssima a contribui\u00e7\u00e3o do Professor Paulo de Barros Carvalho, para quem:<\/p>\n<p>Acerca do conceito de \u201crenda\u201d, tr\u00eas s\u00e3o as correntes doutrin\u00e1rias predominantes:<\/p>\n<ol>\n<li>\u00b4teoria da fonte\u00b4, para a qual \u00b4renda\u00b4 \u00e9 o produto de uma fonte est\u00e1vel, suscept\u00edvel de preservar sua reprodu\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica, exigindo que haja riqueza nova (produto) derivada de fonte produtiva dur\u00e1vel, devendo esta subsistir ao ato de produ\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>\u2018teoria legalista\u2019, que considera \u2018renda\u2019 um conceito normativo, a ser estipulado pela lei: renda \u00e9 aquilo que a lei estabelecer que \u00e9; e<\/li>\n<li>\u2018teoria do acr\u00e9scimo patrimonial\u2019, onde \u2018renda\u2019 \u00e9 todo ingresso l\u00edquido, em bens materiais, imateriais ou servi\u00e7os avali\u00e1veis em dinheiro, peri\u00f3dico, transit\u00f3rio ou acidental, de car\u00e1ter oneroso ou gratuito, que importe um incremento l\u00edquido do patrim\u00f4nio de determinado indiv\u00edduo, em certo per\u00edodo de tempo. Prevalece, no direito brasileiro, a terceira das teorias referidas, segundo a qual o que interessa \u00e9 o aumento do patrim\u00f4nio l\u00edquido, sendo considerado como lucro tribut\u00e1vel exatamente o acr\u00e9scimo l\u00edquido verificado no patrim\u00f4nio da empresa, durante per\u00edodo determinado, independentemente da origem das diferentes parcelas. \u00c9 o que se depreende do art. 43 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<sup>2<\/sup><\/li>\n<\/ol>\n<p>E prossegue o eminente doutrinador:<\/p>\n<p>Nessa linha de racioc\u00ednio, a hip\u00f3tese de incid\u00eancia da norma de tributa\u00e7\u00e3o da \u2018renda\u2019 consiste na aquisi\u00e7\u00e3o de aumento patrimonial, verific\u00e1vel pela varia\u00e7\u00e3o de entradas e sa\u00eddas num determinado lapso de tempo. \u00c9 imprescind\u00edvel, para a verifica\u00e7\u00e3o de incrementos patrimoniais, a fixa\u00e7\u00e3o de intervalo temporal para a sua identifica\u00e7\u00e3o, dado o car\u00e1ter din\u00e2mico \u00ednsito \u00e0 id\u00e9ia de renda. Nesse sentido, Rubens Gomes de Sousa escreveu ser insuficiente o processo de medi\u00e7\u00e3o de riqueza pela extens\u00e3o do patrim\u00f4nio, sendo necess\u00e1rio distinguir o capital do rendimento pela atribui\u00e7\u00e3o, ao primeiro, de um car\u00e1ter est\u00e1tico, e ao segundo, de um car\u00e1ter din\u00e2mico, ligando-se \u00e0 no\u00e7\u00e3o de renda um elemento temporal. \u2018Capital seria, portanto, o montante do patrim\u00f4nio encarado num momento qualquer de tempo, ao passo que renda seria o acr\u00e9scimo do capital entre dois momentos determinados<sup>3<\/sup>.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Posiciona-se no mesmo sentido Jos\u00e9 Artur Lima Gon\u00e7alves ao sustentar que:<\/p>\n<p>o conte\u00fado sem\u00e2ntico do voc\u00e1bulo \u2018renda\u2019, nos termos prescritos pelo Sistema Constitucional Tribut\u00e1rio Brasileiro, compreende o saldo positivo resultante do confronto entre certas entradas e certas sa\u00eddas, ocorridas ao longe de um dado per\u00edodo. \u00c9, em outras palavras, acr\u00e9scimo patrimonial<sup>4<\/sup>.<\/p>\n<p>De fato, a regra-matriz de incid\u00eancia do imposto de renda \u00e9 veiculada pelo art. 43 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, nos seguintes termos:<\/p>\n<p>Art. 43. O imposto, de compet\u00eancia da Uni\u00e3o, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisi\u00e7\u00e3o da disponibilidade econ\u00f4mica ou jur\u00eddica:<\/p>\n<ol>\n<li>de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combina\u00e7\u00e3o de ambos;<\/li>\n<li>de proventos de qualquer natureza, <em>assim entendidos os acr\u00e9scimos patrimoniais n\u00e3o compreendidos no inciso anterior<\/em>.<\/li>\n<\/ol>\n<p>\u00a7 1\u00ba A incid\u00eancia do imposto independe da denomina\u00e7\u00e3o da receita ou do rendimento, da localiza\u00e7\u00e3o, condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percep\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Lcp n\u00ba 104, de 10.1.2001)<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer\u00e1 as condi\u00e7\u00f5es e o momento em que se dar\u00e1 sua disponibilidade, para fins de incid\u00eancia do imposto referido neste artigo. (Inclu\u00eddo pela Lcp n\u00ba 104, de 10.1.2001) (grifo nosso).<\/p>\n<p>Por sua vez, Mary Elbe Queiroz leciona que:<\/p>\n<p>o imposto de renda incide sobre as rendas e proventos de qualquer natureza que constituam acr\u00e9scimos patrimoniais, riquezas novas, para o benefici\u00e1rio (os excedentes \u00e0s despesas e custos necess\u00e1rios para auferir os rendimentos e \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da fonte produtora e da sua fam\u00edlia), sobre os quais ele haja adquirido e detenha a respectiva posse ou propriedade e estejam \u00e0 sua livre disposi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ou juridicamente <sup>5<\/sup>.<\/p>\n<p>Percebe-se, portanto, que o principal tra\u00e7o distintivo para se identificar se h\u00e1 ou n\u00e3o a incid\u00eancia do imposto sobre a renda \u00e9 o acr\u00e9scimo patrimonial, porquanto o Brasil adotou o conceito de renda-acr\u00e9scimo<sup>6<\/sup>.<\/p>\n<p>Assim, configura fato tribut\u00e1vel pelo imposto de renda o acr\u00e9scimo no patrim\u00f4nio, a riqueza nova.<\/p>\n<h3>2 DO ACR\u00c9SCIMO PATRIMONIAL COMO AUMENTO DE RIQUEZA<\/h3>\n<p>Claro est\u00e1 que a materialidade do imposto de renda encontra-se vinculada \u00e0 ocorr\u00eancia de um acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\n<p>Para que se construam, desde j\u00e1, alicerces firmes para a posterior conclus\u00e3o no sentido de que pode haver incid\u00eancia de imposto de renda sobre verbas indenizat\u00f3rias, cumpre que se esclare\u00e7a que o acr\u00e9scimo patrimonial relevante para fins de tributa\u00e7\u00e3o \u00e9, necessariamente, aumento de riqueza, eleva\u00e7\u00e3o quantitativa do patrim\u00f4nio estritamente econ\u00f4mico, material, n\u00e3o havendo que se falar, aqui, em express\u00f5es como \u201cpatrim\u00f4nio jur\u00eddico\u201d ou \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d.<\/p>\n<p>Assim, antecipe-se que n\u00e3o se revela tecnicamente precisa, \u00e0 luz da sistematiza\u00e7\u00e3o ora feita, n\u00e3o obstante se conhe\u00e7a a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre o assunto, a tese da n\u00e3o-incid\u00eancia de imposto de renda sobre a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, sob o argumento de que a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais apenas recomp\u00f5e o dano causado ao \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d.<\/p>\n<p>Ora, para fins de tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda, o acr\u00e9scimo patrimonial relevante \u00e9 aquele que ocorre no patrim\u00f4nio material, o aumento de riqueza, justamente por configurar-se fato revelador de capacidade contributiva.<\/p>\n<p>Sob esse prisma, anteriormente \u00e0 ocorr\u00eancia do dano moral, a sua v\u00edtima detinha um patrim\u00f4nio X. Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia do dano moral, desconsideradas outras atividades econ\u00f4micas, continuar\u00e1 tendo um patrim\u00f4nio X. Isto \u00e9, n\u00e3o houve decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio \u2013 no sentido econ\u00f4mico, material -, nenhuma riqueza tendo sido subtra\u00edda diretamente em virtude do dano moral.<\/p>\n<p>Com a percep\u00e7\u00e3o de uma indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral de valor Y, entretanto, o patrim\u00f4nio, antes de valor X, passar\u00e1 a ser quantificado em X + Y, o que denota o acr\u00e9scimo patrimonial, crit\u00e9rio material da regramatriz de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<p>N\u00e3o sem motivo Silvio Rodrigues esclarece que muito se discutiu, no \u00e2mbito do Direito Civil, se o dano puramente moral poderia ser indenizado justamente porque ele n\u00e3o tem repercuss\u00e3o de car\u00e1ter patrimonial<sup>7<\/sup>.<\/p>\n<p>Logo, devem ser repelidos argumentos no sentido de que toda indeniza\u00e7\u00e3o escaparia do campo de incid\u00eancia do imposto de renda, na medida em que sempre representariam a reposi\u00e7\u00e3o de uma subtra\u00e7\u00e3o patrimonial, ao menos do \u201cpatrim\u00f4nio jur\u00eddico\u201d, ou do \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d.<\/p>\n<p>\u00c9 com esse intuito que se desenvolve a inequ\u00edvoca perspectiva de que a an\u00e1lise da exist\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial relevante para fins de imposto de renda sempre decorrer\u00e1 da an\u00e1lise da compara\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica quantitativa entre dois momentos distintos do patrim\u00f4nio estritamente material do contribuinte, do cotejo da sua riqueza em duas diferentes datas.<\/p>\n<p>Corroborando, nesse ponto, o que se afirma, confira-se que Leandro Paulsen conclui, ap\u00f3s analisar argumentos de Mar\u00e7al Justen Filho e de Jo\u00e3o D\u00e1cio Rolim, que \u201co acr\u00e9scimo patrimonial significa riqueza nova, de modo que corresponde ao que sobeja de todos os investimentos e despesas efetuados para a obten\u00e7\u00e3o do ingresso, o que tem repercuss\u00e3o na apura\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do imposto\u201d<sup>8<\/sup>.<\/p>\n<p>Nem poderia ser diferente, j\u00e1 que a tributa\u00e7\u00e3o somente incide sobre fatos eminentemente econ\u00f4micos, reveladores de riqueza, de capacidade contributiva, pelo que inapropriado cogitar que o acr\u00e9scimo patrimonial, crit\u00e9rio material do imposto de renda, estender-se-ia ao monitoramento do que ocorre no patrim\u00f4nio meramente jur\u00eddico ou moral.<\/p>\n<p>Na linha desse pensamento, preciosa a li\u00e7\u00e3o de Paulo de Barros Carvalho:<\/p>\n<p>Ao recordar, no plano da realidade social, daqueles fatos que julga de porte adequado para fazer nascer a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, o pol\u00edtico sai \u00e0 procura de acontecimentos que sabe haver\u00e3o de ser medidos segundo par\u00e2metros econ\u00f4micos, uma vez que o v\u00ednculo jur\u00eddico a eles atrelado deve ter como objeto uma presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria. H\u00e1 necessidade premente de ater-se o legislador \u00e0 procura de fatos que demonstrem signos de riqueza, pois somente assim poder\u00e1 distribuir a carga tribut\u00e1ria de modo uniforme e com satisfat\u00f3ria atin\u00eancia ao princ\u00edpio da igualdade. Tenho presente que, de uma ocorr\u00eancia insuscept\u00edvel de avalia\u00e7\u00e3o patrimonial, jamais se conseguir\u00e1 extrair cifras monet\u00e1rias que traduzam, de alguma forma, valor em dinheiro. Colhe a subst\u00e2ncia apropriada para satisfazer os anseios do Estado, que consiste na capta\u00e7\u00e3o de parcelas do patrim\u00f4nio de seus s\u00faditos, sempre que estes participarem de fatos daquela natureza. Da provid\u00eancia contida na escolha de eventos presuntivos de fortuna econ\u00f4mica decorre a possibilidade de o legislador, subsequentemente, distribuir a carga tribut\u00e1ria de maneira eq\u00fcitativa, estabelecendo, proporcionalmente \u00e0s dimens\u00f5es do acontecimento, o grau de contribui\u00e7\u00e3o do que deles participam.<sup>9<\/sup><\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, mesmo no \u00e2mbito do Direito Civil o conceito de patrim\u00f4nio \u00e9 concebido \u00e0 luz de uma vis\u00e3o estritamente econ\u00f4mica, material, como bem lembra o festejado civilista Francisco Amaral:<\/p>\n<p>patrim\u00f4nio, provavelmente de patris munium, \u00e9 o complexo de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas economicamente apreci\u00e1veis de uma pessoa. Re\u00fane os seus direitos e obriga\u00e7\u00f5es, formando uma unidade jur\u00eddica, uma universalidade de direito. Apresenta tr\u00eas elementos caracter\u00edsticos: a unidade do conjunto de direito e de obriga\u00e7\u00f5es, sua natureza e pecuni\u00e1ria, e sua atribui\u00e7\u00e3o a um titular. Compreende os cr\u00e9ditos e os d\u00e9bitos de uma pessoa. No primeiro caso, temos o ativo, conjunto de direitos que formam o patrim\u00f4nio (direitos reais, direitos pessoais e direitos intelectuais); no segundo, temos o passivo, o conjunto de obriga\u00e7\u00f5es (d\u00edvidas). Para a doutrina moderna, por\u00e9m, o passivo n\u00e3o integra o patrim\u00f4nio; \u00e9 apenas uma carga, um \u00f4nus sobre ele. Dele n\u00e3o participam os direitos personal\u00edssimos (vida, liberdade, honra etc.), os direitos de fam\u00edlia puros, as a\u00e7\u00f5es de estado e os direitos p\u00fablicos que n\u00e3o t\u00eam valor econ\u00f4mico, variando o seu valor conforme a possibilidade de realizar-se a condi\u00e7\u00e3o<sup>10<\/sup>.<\/p>\n<p>Segundo Orlando Gomes, \u201ctoda pessoa tem direitos e obriga\u00e7\u00f5es pecuniariamente apreci\u00e1veis. Ao complexo desses direitos e obriga\u00e7\u00f5es denomina-se patrim\u00f4nio\u201d<sup>11<\/sup>.<\/p>\n<p>\u00c0 luz desta vertente, correspondente \u00e0 teoria cl\u00e1ssica, cada pessoa titulariza apenas um patrim\u00f4nio e tal instituto est\u00e1 adstrito aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es economicamente apreci\u00e1veis.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Verifica-se, destarte, que o patrim\u00f4nio, no \u00e2mbito do Direito Civil, \u00e9 o conjunto de direitos e obriga\u00e7\u00f5es com valor econ\u00f4mico direto, imediato.<\/p>\n<p>Est\u00e1 exclu\u00edda, portanto, da id\u00e9ia de patrim\u00f4nio stricto sensu a viola\u00e7\u00e3o a direitos que, por n\u00e3o terem um inerente valor econ\u00f4mico, n\u00e3o representem, por si s\u00f3s, riqueza.<\/p>\n<p>\u00c9 por isso que n\u00e3o procede, \u00e0 guisa de exemplo, a afirma\u00e7\u00e3o de que a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e outras an\u00e1logas recomp\u00f5em o patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Isso porque, no momento do dano moral, n\u00e3o h\u00e1 qualquer repercuss\u00e3o no patrim\u00f4nio <em>stricto sensu<\/em>, na medida em que este \u00e9 composto apenas por direitos de express\u00e3o econ\u00f4mica direta e imediata, dele n\u00e3o fazendo parte, como visto, os direitos personal\u00edssimos, como a imagem e a honra de uma pessoa.<\/p>\n<p>De fato, num segundo momento, qual seja, no momento da indeniza\u00e7\u00e3o, em que se pretende compensar, por meio de uma quantia em dinheiro, o abalo moral sofrido, h\u00e1 repercuss\u00e3o no patrim\u00f4nio <em>stricto sensu<\/em>.<\/p>\n<p>Presencia-se, ent\u00e3o, o fen\u00f4meno da patrimonialidade interm\u00e9dia de que trata Francisco Amaral, t\u00edpica daquelas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas que resultam da les\u00e3o de direito personal\u00edssimo e que exprimem o direito \u00e0 respectiva indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>De qualquer forma, isso apenas comprova o que se afirma: tal indeniza\u00e7\u00e3o representa acr\u00e9scimo de riqueza, e n\u00e3o mera reposi\u00e7\u00e3o, porquanto o dano moral nenhuma repercuss\u00e3o, muito menos subtra\u00e7\u00e3o, causou no patrim\u00f4nio <em>stricto sensu<\/em>.<\/p>\n<h3>3 DA INDENIZA\u00c7\u00c3O-REPOSI\u00c7\u00c3O E DA INDENIZA\u00c7\u00c3O-COMPENSA\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>O ponto fulcral do presente estudo encontra-se na percep\u00e7\u00e3o de que a natureza jur\u00eddica das indeniza\u00e7\u00f5es n\u00e3o \u00e9 una. A compreens\u00e3o da exist\u00eancia de duas esp\u00e9cies de indeniza\u00e7\u00e3o, a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o e a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, com conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas diversas, \u00e9 de instrumental import\u00e2ncia para que se visualize qu\u00e3o equivocadamente vem sendo proclamada, na doutrina e na jurisprud\u00eancia, a n\u00e3o-incid\u00eancia de imposto sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Para tanto, faz-se necess\u00e1rio definir indeniza\u00e7\u00e3o e dano.<\/p>\n<p>Para Silvio Rodrigues<sup>12<\/sup>, indenizar significa ressarcir um preju\u00edzo, um dano experimentado pela v\u00edtima.<\/p>\n<p>\u00c9 essa no\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o enquanto ressarcimento de um dano que, analisada sem maior reflex\u00e3o, leva ao equivocado entendimento de que toda indeniza\u00e7\u00e3o apenas restabelece o patrim\u00f4nio, pelo que n\u00e3o seria tributada pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>Ocorre que n\u00e3o se deve perder de vista que o dano ressarcido pela indeniza\u00e7\u00e3o pode ser, efetivamente, um dano material que cause decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio (dano emergente), ou pode ser um dano material que n\u00e3o cause subtra\u00e7\u00e3o patrimonial, mas, apenas, a perda da oportunidade de aument\u00e1-lo (lucros cessantes), ou, mesmo, pode ser um dano a um direito personal\u00edssimo, sem qualquer repercuss\u00e3o no patrim\u00f4nio (danos morais).<\/p>\n<p>Quanto aos danos morais, j\u00e1 se disse que Silvio Rodrigues, dentre in\u00fameros outros, \u00e9 contundente no sentido de que \u201cn\u00e3o t\u00eam repercuss\u00e3o de car\u00e1ter patrimonial\u201d<sup>13<\/sup>. Assim, como o mesmo jurista esclarece, o dinheiro que se paga \u00e0 v\u00edtima, a t\u00edtulo de danos morais, n\u00e3o rep\u00f5e o valor subtra\u00eddo do patrim\u00f4nio pelo dano, pois o dano moral nenhuma repercuss\u00e3o patrimonial, econ\u00f4mica, tem.<\/p>\n<p>Para o civilista Silvio Rodrigues, no sentido da doutrina de excel\u00eancia, o dinheiro que se paga \u00e0 v\u00edtima, a t\u00edtulo de danos morais, \u201cprovocar\u00e1 na v\u00edtima uma sensa\u00e7\u00e3o de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor, provocada pelo ato il\u00edcito.\u201d<sup>14<\/sup> Isso decorre da completa impossibilidade de se repor \u00e0 v\u00edtima a sua perda moral. Assim, tenta-se compensar \u2013 ante a impossibilidade de se repor \u2013 o preju\u00edzo moral sofrido, tenta-se atenu\u00e1-lo, por meio de entrega de riqueza \u00e0 v\u00edtima.<\/p>\n<p>No que concerne aos danos materiais, muito contribui Washington de Barros Monteiro ao esclarecer que tais danos<\/p>\n<p>se enquadram em duas classes, positivos e negativos. Consistem os primeiros numa real diminui\u00e7\u00e3o no patrim\u00f4nio do credor e os segundos, na priva\u00e7\u00e3o de um ganho que o credor tinha o direito de esperar. Os antigos comentadores do direito romano designavam esses danos pelas conhecidas express\u00f5es <em>damnum emergens e lucrum cessans<\/em>. Dano emergente \u00e9 o <em>d\u00e9ficit<\/em> no patrim\u00f4nio do credor, a concreta redu\u00e7\u00e3o por este sofrida em sua fortuna <em>(quantum mihi abfuit)<\/em>. Lucro cessante \u00e9 o que ele razoavelmente deixou de auferir, em virtude do inadimplemento do devedor <em>(quantum lucrari potui)<\/em>.15<\/p>\n<p>Aduz-se de forma cristalina, portanto, que, no \u00e2mbito dos danos materiais, somente os danos emergentes causam efetiva subtra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, pelo que sua indeniza\u00e7\u00e3o, de fato, tem natureza de mero restabelecimento patrimonial, de mera reposi\u00e7\u00e3o da riqueza retirada ilicitamente da v\u00edtima. Os lucros cessantes, de forma diametralmente oposta, n\u00e3o causam efetiva subtra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, pelo que sua indeniza\u00e7\u00e3o n\u00e3o tem natureza de mero restabelecimento patrimonial, pois n\u00e3o rep\u00f5e uma riqueza pr\u00e9existente retirada ilicitamente da v\u00edtima.<\/p>\n<p>Que fique claro: a indeniza\u00e7\u00e3o por lucros cessantes apenas compensa a perda da oportunidade de que a v\u00edtima viesse a obter novas riquezas.<\/p>\n<p>\u00c9 o que S\u00e9rgio Cavalieri Filho nos ensina:<\/p>\n<p>[&#8230;] pode-se dizer que, se o objeto do dano \u00e9 um bem ou interesse j\u00e1 existente, estaremos em face do dano emergente; <em>tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda n\u00e3o pertencente ao lesado, estaremos diante de lucro cessante<\/em>.<\/p>\n<p><em>Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esper\u00e1vel, na frustra\u00e7\u00e3o da expectativa de lucro, na diminui\u00e7\u00e3o potencial do patrim\u00f4nio da v\u00edtima<\/em>. Pode decorrer n\u00e3o s\u00f3 da paralisa\u00e7\u00e3o da atividade lucrativa ou produtiva da v\u00edtima, como por exemplo, a cessa\u00e7\u00e3o dos rendimentos que j\u00e1 vinha obtendo da sua profiss\u00e3o, como, tamb\u00e9m, da frustra\u00e7\u00e3o daquilo que era razoavelmente esperado<sup>16<\/sup> (grifo nosso).<\/p>\n<p>Constata-se, sob esse enfoque, que o lucro cessante \u00e9 tamb\u00e9m a diminui\u00e7\u00e3o potencial do patrim\u00f4nio, isto \u00e9, a subtra\u00e7\u00e3o de uma expectativa de ganho e, por isso mesmo, de algo que ainda n\u00e3o se incorporou ao patrim\u00f4nio. Se \u00e9 potencial, por \u00f3bvio, \u00e9 porque de minora\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio n\u00e3o se trata.<\/p>\n<p>Por isso, a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e por lucros cessantes enquadram-se como indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o por danos emergentes, que se enquadram como indeniza\u00e7\u00e3oreposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com efeito, a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o representa uma entrega de riqueza \u00e0 v\u00edtima de um dano quantitativamente correspondente a uma riqueza pr\u00e9-existente, que tenha sido imediatamente retirada de seu patrim\u00f4nio em decorr\u00eancia do ato danoso.<\/p>\n<p>Representa indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo ilustrativo, aquele montante pago \u00e0 v\u00edtima de um abalroamento exatamente correspondente \u00e0 diminui\u00e7\u00e3o do valor do seu carro decorrente do dano. Como se faz intuitivo, os danos emergentes sempre s\u00e3o indenizados por meio de indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por outro lado, a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o representa uma entrega de riqueza \u00e0 v\u00edtima de um dano quantitativamente n\u00e3o correspondente a uma riqueza pr\u00e9-existente, que tenha sido imediatamente retirada de seu patrim\u00f4nio em decorr\u00eancia do ato danoso.<\/p>\n<p>A indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o apenas compensa um sofrimento causado por um dano moral (do qual, como minuciosamente demonstrado, n\u00e3o decorre nenhuma subtra\u00e7\u00e3o de riqueza pr\u00e9-existente) ou compensa os lucros cessantes, isto \u00e9, o que se perdeu a oportunidade de ganhar em raz\u00e3o do dano sofrido (o qual n\u00e3o causou qualquer subtra\u00e7\u00e3o da riqueza pr\u00e9existente, pois os lucros cessantes correspondem a uma mera expectativa de ganho, e n\u00e3o a valores j\u00e1 incorporados no patrim\u00f4nio \u00e0 \u00e9poca do ato danoso).<\/p>\n<p>Como inexor\u00e1vel conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica da desenvolvida distin\u00e7\u00e3o entre esp\u00e9cies de indeniza\u00e7\u00e3o, temos que a incid\u00eancia do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizat\u00f3ria n\u00e3o pode, sob pena de afronta ao arqu\u00e9tipo constitucional do aludido tributo, ser tratada de maneira generalizada, indiscriminada, afastando-se a tributa\u00e7\u00e3o sempre que esteja sob os holofotes hermen\u00eauticos uma indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3>4 DA INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZA\u00c7\u00c3OCOMPENSA\u00c7\u00c3O E DA N\u00c3O-INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZA\u00c7\u00c3O-REPOSI\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Em raz\u00e3o das premissas at\u00e9 aqui solidamente constru\u00eddas, n\u00e3o se faz necess\u00e1rio avan\u00e7ar ainda mais longe para se visualizar que somente a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o rep\u00f5e, efetivamente, uma perda patrimonial, escapando do campo de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Por conseguinte, a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, que indeniza um dano que n\u00e3o ocasionou \u00e0 v\u00edtima a diminui\u00e7\u00e3o da riqueza pr\u00e9-existente, mas mero abalo moral ou perda da oportunidade de obter novos ganhos (mera expectativa, n\u00e3o representando valores j\u00e1 incorporados, \u00e0 \u00e9poca, ao patrim\u00f4nio da v\u00edtima), exsurge como indubit\u00e1vel acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\n<p>Assim, a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o (por danos morais ou por lucros cessantes), \u00e0 luz da melhor t\u00e9cnica, realiza, sim, o crit\u00e9rio material da regramatriz de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<p>Para fortalecer essa id\u00e9ia, imagine-se, \u00e0 guisa de exemplo, a situa\u00e7\u00e3o de um trabalhador aut\u00f4nomo que, por conduta il\u00edcita de outrem, fica impedido de exercer o seu of\u00edcio por alguns dias. O que ele receberia a t\u00edtulo de remunera\u00e7\u00e3o, caso tivesse trabalhado normalmente, seria, naturalmente, tributado pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>Parece intuitivo, nessa ilustra\u00e7\u00e3o, que a mera circunst\u00e2ncia dele perceber essas quantias de forma diferida, atrasada, como lucros cessantes, n\u00e3o retira a sua condi\u00e7\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, e, por isso mesmo, n\u00e3o as transmuda em verbas n\u00e3o-tributadas ou isentas.<\/p>\n<p>Importante advertir que poderia fomentar nefastas pr\u00e1ticas de fraude contra a ordem tribut\u00e1ria cultivar-se o entendimento de que o recebimento, a t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o por lucros cessantes, de uma verba, que, n\u00e3o fosse o ato il\u00edcito, seria evidentemente remunerat\u00f3ria, \u00e9 capaz de excluir essa mesma verba da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>Poder-se-ia vislumbrar, com grande facilidade, a prolifera\u00e7\u00e3o de simula\u00e7\u00f5es de atos il\u00edcitos e de respectivas indeniza\u00e7\u00f5es por lucros cessantes com o escopo de evitar a tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda de verbas originalmente remunerat\u00f3rias.<\/p>\n<p>Ressalte-se que, embora significativa parte da doutrina ainda care\u00e7a de maior aprofundamento t\u00e9cnico-cient\u00edfico na an\u00e1lise do imposto de renda, como bem destacou o Professor Paulo de Barros Carvalho, a tese aqui exposta encontra eco doutrin\u00e1rio. Nessa esteira, Leandro Paulsen informa que:<\/p>\n<p>h\u00e1 doutrina consistente no sentido de que n\u00e3o se deveria confundir o patrim\u00f4nio moral \u2013 irrelevante para fins de tributa\u00e7\u00e3o \u2013 com o patrim\u00f4nio econ\u00f4mico \u2013 revelador de capacidade contributiva \u2013 e destacando que nem tudo o que se costuma denominar de indeniza\u00e7\u00e3o, mesmo material, efetivamente corresponde a simples recomposi\u00e7\u00e3o de perdas.<sup>17<\/sup><\/p>\n<p>J\u00e1 se colacionou, no presente trabalho, o art. 43 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, ve\u00edculo formal da regra-matriz de incid\u00eancia do Imposto de Renda, do qual se assimila que \u00e9 tributado o acr\u00e9scimo patrimonial sobre o qual se possui disponibilidade jur\u00eddica. \u00c9 bom ressaltar que n\u00e3o existem locu\u00e7\u00f5es e adjac\u00eancias no conceito legal: a norma n\u00e3o preceitua que seria tribut\u00e1vel apenas o acr\u00e9scimo patrimonial que n\u00e3o seja indenizat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Com esse enfoque, colhe-se, mais uma vez, a doutrina de Mary Elbe Queiroz:<\/p>\n<p>Impende considerar que os valores que constituem mera recomposi\u00e7\u00e3o patrimonial, como as indeniza\u00e7\u00f5es ou os valores expressamente previstos na lei como isentos, n\u00e3o s\u00e3o computados na apura\u00e7\u00e3o da respectiva base de c\u00e1lculo. <em>As indeniza\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ser consideradas quando revelarem acr\u00e9scimo patrimonial e n\u00e3o se encontrarem expressamente abrangidas por norma isencional<\/em><sup>18<\/sup>(grifo nosso).<\/p>\n<p>Tanto \u00e9 verdade que o montante advindo de pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o pode estar, se acarretar acr\u00e9scimo patrimonial, no espectro poss\u00edvel de tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda que foi necess\u00e1ria a edi\u00e7\u00e3o de lei espec\u00edfica contemplando diversas verbas tidas como indenizat\u00f3rias que se resolveu, por op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, tornar isentas. \u00c9 o que ocorreu com a Lei 7.713\/88.<\/p>\n<p>A n\u00e3o-tributa\u00e7\u00e3o de verbas indenizat\u00f3rias pelo imposto de renda depende, com isso, de que elas n\u00e3o representem acr\u00e9scimo patrimonial (hip\u00f3tese de n\u00e3o-incid\u00eancia pura e simples) ou de que, caso gerem riqueza nova, estejam abrangidas por isen\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>Outrossim, apesar da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ainda estar contaminada com a vis\u00e3o pouco refletida e generalizante irradiada por parcela significativa da doutrina, a f\u00e9rtil semente dos fundamentos expostos no presente estudo j\u00e1 foi lan\u00e7ada jurisprudencialmente pelo Ministro Teori Albino Zavascki em precedente important\u00edssimo como divisor de \u00e1guas para uma imers\u00e3o daquele tribunal superior numa maior profundidade t\u00e9cnico-cient\u00edfica no trato da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Nesse sentido, alguns elucidativos ac\u00f3rd\u00e3os da 1\u00aa Turma e da 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, de sua relatoria, no sentido de que, mesmo que uma verba tenha natureza indenizat\u00f3ria, sofrer\u00e1 a incid\u00eancia do imposto de renda se resultar acr\u00e9scimo patrimonial:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PER\u00cdODO DE ESTABILIDADE PROVIS\u00d3RIA. NATUREZA. REGIME TRIBUT\u00c1RIO DAS INDENIZA\u00c7\u00d5ES. PRECEDENTES.<\/p>\n<ol>\n<li><em>O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus par\u00e1grafos do CTN, os \u201cacr\u00e9scimos patrimoniais\u201d, assim entendidos os acr\u00e9scimos ao patrim\u00f4nio material do contribuinte<\/em>.<\/li>\n<li><em>O pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o pode ou n\u00e3o acarretar acr\u00e9scimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jur\u00eddico a que se refere.<br \/> Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrim\u00f4nio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da les\u00e3o, e, portanto, n\u00e3o acarreta qualquer aumento no patrim\u00f4nio. Todavia, ocorre acr\u00e9scimo patrimonial quando a indeniza\u00e7\u00e3o (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrim\u00f4nio imaterial (= dano que n\u00e3o importou redu\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio material).<\/em><\/li>\n<li>O direito a estabilidade tempor\u00e1ria no emprego \u00e9 bem do patrim\u00f4nio imaterial do empregado. Assim, a indeniza\u00e7\u00e3o paga em decorr\u00eancia do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos sal\u00e1rios do per\u00edodo de estabilidade, acarreta acr\u00e9scimo ao patrim\u00f4nio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento n\u00e3o se d\u00e1 por liberalidade do empregador, mas por imposi\u00e7\u00e3o da ordem jur\u00eddica. Trata-se, assim, de indeniza\u00e7\u00e3o abrigada pela norma de isen\u00e7\u00e3o do inciso XX do art. 39 do RIR\/99 (Decreto 3.000, de 31.03.99), cujo valor, por isso, n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o do imposto de renda. Precedente da 1\u00aa Turma: EDcl no Ag 861.889\/SP.<\/li>\n<li>Recurso especial a que se nega provimento.<\/li>\n<\/ol>\n<p>(grifo nosso &#8211; REsp 886.563\/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20\/05\/2008, DJe 02\/06\/2008)<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE CONVEN\u00c7\u00c3O OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVIS\u00d3RIA. ISEN\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<ol>\n<li>O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus par\u00e1grafos do CTN, os \u201cacr\u00e9scimos patrimoniais\u201d, assim entendidos os acr\u00e9scimos ao patrim\u00f4nio material do contribuinte.<\/li>\n<li>O pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por rompimento de v\u00ednculo funcional ou trabalhista, embora represente acr\u00e9scimo patrimonial, est\u00e1 contemplado pela isen\u00e7\u00e3o do art. 6\u00ba, V, da Lei 7.713\/88 (\u201cFicam isentos do imposto de renda (&#8230;) a indeniza\u00e7\u00e3o e o aviso pr\u00e9vio pagos por despedida ou rescis\u00e3o de contrato de trabalho, at\u00e9 o limite garantido por lei [&#8230;]).<br \/> [&#8230;]<\/li>\n<li value=\"4\"><em>O direito a estabilidade tempor\u00e1ria no emprego \u00e9 bem do patrim\u00f4nio imaterial do empregado. Assim, a indeniza\u00e7\u00e3o paga em decorr\u00eancia do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos sal\u00e1rios do per\u00edodo de estabilidade, acarreta acr\u00e9scimo ao patrim\u00f4nio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento n\u00e3o se d\u00e1 por liberalidade do empregador, mas por imposi\u00e7\u00e3o da ordem jur\u00eddica. Trata-se, assim, de indeniza\u00e7\u00e3o prevista em lei e, como tal, abarcada pela norma de isen\u00e7\u00e3o do imposto de renda<\/em>. Precedente: REsp 870.350\/SP, 1\u00aa Turma, DJ de 13.12.2007.<\/li>\n<li>O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a t\u00edtulo de adicional de 1\/3 sobre f\u00e9rias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7\u00ba, XVII, da Constitui\u00e7\u00e3o e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, \u00e0 incid\u00eancia de imposto de renda. Todavia, o pagamento a t\u00edtulo de f\u00e9rias vencidas e n\u00e3o gozadas, bem como de f\u00e9rias proporcionais, convertidas em pec\u00fania, inclusive os respectivos acr\u00e9scimos de 1\/3, quando decorrente de rescis\u00e3o do contrato de trabalho, est\u00e1 beneficiado por isen\u00e7\u00e3o (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000\/99 e art. 6\u00ba, V, da Lei 7.713\/88).<br \/> Precedentes: REsp 782.646\/PR, AgRg no Ag 672.779\/SP e REsp 671.583\/SE.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"6\">Agravo regimental a que se nega provimento.<\/li>\n<\/ol>\n<p>(grifos nossos &#8211; AgRg no Ag 1008794\/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 25\/06\/2008, DJe 01\/07\/2008)<\/p>\n<p>Em s\u00edntese: o imposto de renda n\u00e3o incide na indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, uma vez que, nela, n\u00e3o h\u00e1, de fato, que se falar em acr\u00e9scimo patrimonial, pois apenas se recomp\u00f5e a riqueza que foi subtra\u00edda do patrim\u00f4nio material em raz\u00e3o do dano emergente.<\/p>\n<p>Por outro lado, bastante claro que incide imposto de renda sobre a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, pois, nessa, h\u00e1 n\u00edtido aumento de riqueza, porquanto o patrim\u00f4nio material n\u00e3o havia sido diminu\u00eddo pelos lucros cessantes (apenas se deixou de ganhar, mas n\u00e3o se diminuiu a riqueza que existia) ou pelos danos morais (mero abalo moral, sem reflexo econ\u00f4mico-financeiro).<\/p>\n<h3>5 O DEBATE, NO \u00c2MBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A, ACERCA DA INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JURO S DE MORA COMO EXEMPLO DA FALTA DE CLAREZA JURISPRUDENCIAL SOBRE A DISTIN\u00c7\u00c3O DE REGIMES DA INDENIZA\u00c7\u00c3O-REPOSI\u00c7\u00c3O E DA INDENIZA\u00c7\u00c3O- COMPENSA\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>Muito se discute, no seio do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, se incide ou n\u00e3o imposto de renda sobre juros de mora. Interessante destacar que, em exemplo rico da cr\u00edtica que se faz acerca do freq\u00fcente afastamento, generalizado e irrefletido, das verbas indenizat\u00f3rias da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda, o \u00e1pice da discuss\u00e3o travada naquele tribunal superior est\u00e1 na natureza indenizat\u00f3ria ou n\u00e3o dos juros de mora.<\/p>\n<p>Observa-se, assim, que os precedentes que t\u00eam como premissa a natureza jur\u00eddica indenizat\u00f3ria dos juros de mora afastam, s\u00f3 por isso, a incid\u00eancia do imposto de renda, sem maiores perquiri\u00e7\u00f5es sobre a ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\n<p>Por outro lado, os precedentes que sustentam a incid\u00eancia do imposto de renda sobre os juros de mora apresentam como raz\u00e3o de ser da referida decis\u00e3o a aus\u00eancia, no contexto dos autos, de natureza indenizat\u00f3ria dos juros morat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Ora, o que salta aos olhos \u00e9 que a discuss\u00e3o central para a decis\u00e3o sobre a incid\u00eancia ou n\u00e3o do imposto de renda \u00e9 ser ou n\u00e3o indenizat\u00f3ria a verba em debate, como se a materialidade do tributo dissesse respeito \u00e0 natureza n\u00e3o-indenizat\u00f3ria da parcela, e n\u00e3o \u00e0 ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\n<p>Relega-se a \u00faltimo plano, destarte, estranhamente ignorada, a investiga\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, verdadeira materialidade que se extrai do arqu\u00e9tipo constitucional do imposto de renda, que independe da natureza indenizat\u00f3ria do pagamento alcan\u00e7ado pelo campo de incid\u00eancia do tributo.<\/p>\n<p>Assim, prevalece na egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que, por algum tempo, foi, nesse ponto, acompanhada pela 2\u00aa Turma da mesma Corte Superior, o entendimento de que a natureza dos juros morat\u00f3rios depende da natureza do principal: se o principal tiver natureza remunerat\u00f3ria, os juros de mora ter\u00e3o a mesma natureza e, por isso, sofrer\u00e3o a incid\u00eancia do imposto de renda; se, todavia, o principal tiver natureza indenizat\u00f3ria, igualmente indenizat\u00f3ria ser\u00e1 a natureza dos juros morat\u00f3rios, e, por isso, e somente por isso, n\u00e3o sofrer\u00e3o a tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\n<p>\u00c0 guisa de ilustra\u00e7\u00e3o, colaciona-se o seguinte aresto:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MAGISTRADO. AUX\u00cdLIO-MORADIA. ART. 25 DA MP 1.858-9\/1999. NATUREZA INDENIZAT\u00d3RIA. N\u00c3O-INCID\u00caNCIA. REDUTOR SALARIAL. CAR\u00c1TER REMUNERAT\u00d3RIO. INCID\u00caNCIA. JUROS E CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. ACESS\u00d3RIOS SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL.<\/p>\n<ol>\n<ol>\n<li>Indeniza\u00e7\u00e3o \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o em dinheiro, substitutiva da presta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jur\u00eddico, quando n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel ou n\u00e3o \u00e9 adequada a restaura\u00e7\u00e3o in natura do bem jur\u00eddico atingido. N\u00e3o tem natureza indenizat\u00f3ria, portanto, o pagamento &#8211; ainda que imposto por condena\u00e7\u00e3o trabalhista &#8211; correspondente a uma presta\u00e7\u00e3o que, originalmente (= independentemente da ocorr\u00eancia de les\u00e3o), era devida em dinheiro. O que h\u00e1, em tal caso, \u00e9 simples adimplemento, embora a destempo e por execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, da pr\u00f3pria presta\u00e7\u00e3o in natura (REsp 674.392\/SC, 1\u00aa Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.6.2005).<\/li>\n<li>As verbas trabalhistas recebidas em cumprimento de decis\u00e3o judicial, a t\u00edtulo de redutor salarial, mantiveram sua natureza original de presta\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria, raz\u00e3o pela qual sobre elas deve incidir o<\/li>\n<li>Conforme disp\u00f5e o art. 25 da Medida Provis\u00f3ria 1.858-9\/1999, os valores pagos a funcion\u00e1rios p\u00fablicos a t\u00edtulo de aux\u00edlio-moradia n\u00e3o constituem acr\u00e9scimo patrimonial, possuindo natureza indenizat\u00f3ria, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o podem ser objeto de incid\u00eancia do Imposto de Renda.<\/li>\n<li><em>Os juros de mora e a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria s\u00e3o frutos acess\u00f3rios da utiliza\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia principal, assim, seguem a sorte desta. Se a obriga\u00e7\u00e3o principal for tribut\u00e1vel, tamb\u00e9m o ser\u00e3o a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e os juros de mora sobre ela incidente. Do mesmo modo, caso o principal tenha natureza indenizat\u00f3ria, n\u00e3o estar\u00e1 sujeito ao Imposto de Renda, bem como os juros morat\u00f3rios e a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dele decorrentes tamb\u00e9m n\u00e3o estar\u00e3o<\/em>.<\/li>\n<li>Recurso especial parcialmente provido.\n<ol>\n<li><em>Os valores recebidos pelo contribuinte a t\u00edtulo de juros de mora, na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2002, t\u00eam natureza jur\u00eddica indenizat\u00f3ria. Nessa condi\u00e7\u00e3o, portanto, sobre eles n\u00e3o incide imposto de renda, consoante a jurisprud\u00eancia sedimentada no STJ. 2. Recurso especial improvido<\/em>.<\/li>\n<\/ol>\n<ol>\n<li>o crit\u00e9rio material do imposto de renda \u00e9 realizado pelo acr\u00e9scimo patrimonial;<\/li>\n<li>o conceito de acr\u00e9scimo patrimonial \u00e9 exclusivamente econ\u00f4mico, estando atrelado a um aumento real de riqueza, tendo-se em mente que a tributa\u00e7\u00e3o sempre incide sobre fatos reveladores de capacidade contributiva;<\/li>\n<li>o conceito de indeniza\u00e7\u00e3o est\u00e1 ligado \u00e0 reposi\u00e7\u00e3o ou compensa\u00e7\u00e3o por um dano, que pode ser de natureza material ou moral;<\/li>\n<li>apenas os danos materiais provocam efetiva diminui\u00e7\u00e3o de riqueza, uma vez que os danos morais, por si s\u00f3s, representam abalo do chamado \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d do sujeito de direito, mas, n\u00e3o, de seu patrim\u00f4nio material, econ\u00f4mico, o relevante para fins de tributa\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>os danos materiais assumem o car\u00e1ter de danos emergentes, que consubstanciam efetivo decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio material existente anteriormente ao dano, ou o car\u00e1ter de lucros cessantes, que n\u00e3o acarretam decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio existente no momento que precede o dano, mas a perda da oportunidade de vir a obter um aumento de riqueza;<\/li>\n<li>nesse contexto, as indeniza\u00e7\u00f5es dividem-se em indeniza\u00e7\u00e3oreposi\u00e7\u00e3o, que efetivamente restabelece o patrim\u00f4nio material que havia sido diminu\u00eddo por um dano emergente, e indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o restabelece o patrim\u00f4nio material, uma vez que o dano indenizado n\u00e3o ocasionou a diminui\u00e7\u00e3o da riqueza antes existente, tendo como finalidade, em verdade, compensar a riqueza que se deixou de ganhar em decorr\u00eancia do dano (lucros cessantes) ou o abalo moral sofrido (danos morais);<\/li>\n<li>em raz\u00e3o disso, o imposto de renda apenas n\u00e3o incide na indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, porquanto, nela, n\u00e3o h\u00e1, de fato, que se falar em acr\u00e9scimo patrimonial, pois apenas se recomp\u00f5e a riqueza que foi subtra\u00edda do patrim\u00f4nio material em raz\u00e3o do dano emergente;<\/li>\n<li>por outro lado, bastante claro que incide imposto de renda sobre a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, uma vez que, nela, h\u00e1 n\u00edtido aumento de riqueza, pois o patrim\u00f4nio material n\u00e3o havia sido diminu\u00eddo pelos lucros cessantes (apenas se deixou de ganhar, mas n\u00e3o se diminuiu a riqueza que existia) ou pelos danos morais (mero abalo moral, sem reflexo econ\u00f4mico-financeiro);<\/li>\n<li>os juros morat\u00f3rios, se entendidos como verba indenizat\u00f3ria, configuram indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, pelo que sempre incidir\u00e1 o imposto de renda;<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"9\">o debate jurisprudencial travado no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, entretanto, elege a defini\u00e7\u00e3o da natureza indenizat\u00f3ria ou remunerat\u00f3ria dos juros de mora como a quest\u00e3o decisiva para a controv\u00e9rsia, sem sequer levar em considera\u00e7\u00e3o a possibilidade de ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial ainda que tal verba seja tida como indenizat\u00f3ria;<\/li>\n<li>por esse motivo, o estudo-de-caso da jurisprud\u00eancia daquele tribunal superior concernente ao imposto de renda sobre juros de mora serve como emblem\u00e1tico exemplo do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia desse imposto sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria, o que refor\u00e7a a fragilidade cient\u00edfica dos julgamentos predominantes no Poder Judici\u00e1rio brasileiro acerca da tributa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de verbas que, a despeito de serem qualificadas como indenizat\u00f3rias, podem acarretar obten\u00e7\u00e3o de riqueza nova;<\/li>\n<li>destarte, com o escopo de promover maior consist\u00eancia cient\u00edfica \u2013 e conseq\u00fcente respeito ao ordenamento jur\u00eddico tribut\u00e1rio \u2013 na doutrina e na jurisprud\u00eancia brasileira sobre o tema, fazse necess\u00e1ria a desconstru\u00e7\u00e3o do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto de renda sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria, substituindo-o pela preocupa\u00e7\u00e3o com a qualifica\u00e7\u00e3o da verba como indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, admitindo-se, no \u00faltimo caso, ao contr\u00e1rio do primeiro, a plena validade da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n<\/ol>\n<p>(grifo nosso &#8211; REsp 615.625\/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17\/10\/2006, DJ 07\/11\/2006 p. 234)<\/p>\n<p>A 2\u00aa Turma, embora j\u00e1 tenha, como dito, seguido tal entendimento, vem adotando tese ainda mais radical, no sentido de que os juros de mora, ap\u00f3s o C\u00f3digo Civil de 2002, sempre t\u00eam natureza indenizat\u00f3ria, o que, por si s\u00f3, independentemente da an\u00e1lise concreta acerca da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, justificaria a n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<p>Esclare\u00e7a-se a tese em comento com a verifica\u00e7\u00e3o do seguinte precedente:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO \u2013 RECURSO ESPECIAL \u2013 ART. 43 DO CTN \u2013 IMPOSTO DE RENDA \u2013 JUROS MORAT\u00d3RIOS \u2013 CC, ART. 404: NATUREZA JUR\u00cdDICA INDENIZAT\u00d3RIA \u2013 N\u00c3OINCID\u00caNCIA.<\/p>\n<p>(grifos nossos &#8211; REsp 1037452\/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20\/05\/2008, DJe 10\/06\/2008)<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o conhecimento dos ilustrativos precedentes, reitere-se: o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em in\u00fameras situa\u00e7\u00f5es, dentre as quais a da incid\u00eancia de imposto de renda sobre juros morat\u00f3rios, vem negando a ocorr\u00eancia da materialidade do tributo em quest\u00e3o a partir da exclusiva premissa de que a verba tem natureza indenizat\u00f3ria. Vem aplicando, portanto, o, com a devida v\u00eania, inadequado entendimento de que toda indeniza\u00e7\u00e3o apenas recomp\u00f5e o patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Como se demonstrou ao longo do presente estudo, tal premissa n\u00e3o \u00e9 verdadeira, sob o prisma t\u00e9cnico-cient\u00edfico.<\/p>\n<p>Cabe ir al\u00e9m da gen\u00e9rica assertiva de que uma dada verba possui natureza indenizat\u00f3ria para se indagar sobre de que esp\u00e9cie de indeniza\u00e7\u00e3o estamos diante.<\/p>\n<p>Isto \u00e9, n\u00e3o basta, para se decidir sobre a incid\u00eancia ou n\u00e3o de imposto de renda sobre uma verba, concluir sobre o seu status de indeniza\u00e7\u00e3o, devese concluir se a verba em quest\u00e3o representa indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o. Isso porque, como proclamado \u00e0 exaust\u00e3o, somente a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o acarreta acr\u00e9scimo patrimonial, e, portanto, escapa do \u00e2mbito de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n<p>Assim, ainda que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, de fato, se pacificasse sobre a natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora, deveria, com o escopo de consolidar uma jurisprud\u00eancia tecnicamente coerente, enquadr\u00e1-los como indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o. Somente reputandoos indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o \u00e9 que se mostra apropriado seja recha\u00e7ada a cobran\u00e7a do imposto de renda sobre os juros de mora.<\/p>\n<p>Ocorre que a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o \u00e9 aquela pr\u00f3pria dos danos emergentes, que causam a subtra\u00e7\u00e3o de riqueza pr\u00e9-existente, e, por isso, apenas recomp\u00f5em a riqueza que foi retirada, restabelecendo o patrim\u00f4nio. Todavia, esse n\u00e3o \u00e9 o caso dos juros morat\u00f3rios.<\/p>\n<p>Explica-se: para os autores civilistas que reconhecem a natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora, esse teria, no que tange \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de pagar, a fun\u00e7\u00e3o de indenizar o tempo que o credor passa, em raz\u00e3o do atraso do devedor, sem poder usufruir da quantia devida como principal.<\/p>\n<p>Nessa dire\u00e7\u00e3o, como consigna o Professor Washington de Barros Monteiro, \u201cdividem-se os juros em compensat\u00f3rios e morat\u00f3rios. Correspondem os primeiros aos frutos do capital mutuado ou empregado. <em>Os segundos representam indeniza\u00e7\u00e3o pelo atraso no cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o\u201d<\/em><sup>19<\/sup>. (grifos nossos)<\/p>\n<p>Assim, se imaginarmos os juros morat\u00f3rios como indeniza\u00e7\u00e3o, devese compreender que apenas o seu principal, se indenizat\u00f3rio for, \u00e9 que poder\u00e1 representar reposi\u00e7\u00e3o patrimonial, repondo uma riqueza subtra\u00edda, pelo dano, do patrim\u00f4nio do agora credor.<\/p>\n<p>Deve-se perceber que os juros morat\u00f3rios apenas surgem a partir da mora do devedor no pagamento do principal. Ora, os juros de mora consistem em riqueza que nunca antes fez parte do patrim\u00f4nio do credor.<\/p>\n<p>Importante que se repita: caso o principal seja uma indeniza\u00e7\u00e3oreposi\u00e7\u00e3o, este, sim, ir\u00e1 devolver ao patrim\u00f4nio do credor uma riqueza que lhe foi subtra\u00edda pelo dano causado pelo devedor.<\/p>\n<p>Os juros de mora n\u00e3o: seja o seu principal verba de natureza remunerat\u00f3ria ou indenizat\u00f3ria, o fato \u00e9 que os juros de mora acarretam entrega de riqueza nova ao credor, riqueza que n\u00e3o corresponde a qualquer valor pr\u00e9-existente do seu patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>\u00c9 por isso que, na hip\u00f3tese dos juros de mora serem compreendidos como indeniza\u00e7\u00e3o, independentemente da natureza do seu principal, n\u00e3o cabe, por uma quest\u00e3o de coer\u00eancia t\u00e9cnico-cient\u00edfica, enquadr\u00e1-los como indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o apresentam as caracter\u00edsticas pr\u00f3prias dos danos emergentes.<\/p>\n<p>Para que n\u00e3o restem d\u00favidas, prop\u00f5e-se um questionamento ret\u00f3rico: os juros de mora corresponderiam, quantitativamente, a que riqueza pr\u00e9-existente do patrim\u00f4nio do credor? Responde-se: a nenhuma.<\/p>\n<p>Assim, uma eventual natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora somente seria plaus\u00edvel concebendo-os como uma indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, dada a sua proximidade conceitual com os lucros cessantes, j\u00e1 que os juros de mora teriam por desiderato compensar o credor pelo decurso do tempo em que n\u00e3o p\u00f4de usufruir do valor principal, investindo-o, por exemplo, e obtendo renda nova.<\/p>\n<p>Sob essa \u00f3tica, em raz\u00e3o da frustra\u00e7\u00e3o da expectativa do credor de utilizar, num dado per\u00edodo, o dinheiro a ele devido (valor principal) como melhor lhe aprouvesse, e at\u00e9 obter novas riquezas, por meio do seu investimento, \u00e9 que se vislumbra a natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora.<\/p>\n<p>Portanto, os juros de mora, concebidos como indeniza\u00e7\u00e3o, guardam estrita similitude com a indeniza\u00e7\u00e3o por lucros cessantes, j\u00e1 que aqueles n\u00e3o recomp\u00f5em uma riqueza pr\u00e9-existente subtra\u00edda em raz\u00e3o da mora, mas, sim, como os \u00faltimos, compensam a perda da oportunidade do credor de usar o dinheiro, naquele per\u00edodo, como bem entendesse, investindo-o e, at\u00e9, vindo a obter novas riquezas.<\/p>\n<p>O magist\u00e9rio de Orlando Gomes consiste em importante contribui\u00e7\u00e3o para esse entendimento, porquanto qualifica os juros de mora como uma presun\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o m\u00ednima, baseada em uma estimativa daquilo que o capital renderia caso estivesse em poder do credor:<\/p>\n<p>Nas d\u00edvidas pecuni\u00e1rias, as perdas e danos abrangem os juros morat\u00f3rios, custas honor\u00e1rios de advogado, pena convencional e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. \u00c9 intuitiva a raz\u00e3o dessa especificidade. <em>A priva\u00e7\u00e3o do capital em conseq\u00fc\u00eancia do retardamento na sua entrega ocasiona preju\u00edzo que se apura facilmente pela estimativa de quando renderia, em m\u00e9dia, se j\u00e1 estivesse em poder do credor\u201d<\/em> <sup>20<\/sup> (grifo nosso).<\/p>\n<p>Com esteio nesse pensamento, infere-se que os juros morat\u00f3rios t\u00eam o car\u00e1ter de lucros cessantes, representando algo que o credor deixou de ganhar. \u00c9 o que se presume que seria o rendimento m\u00ednimo do credor se dispusesse do capital.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O pensamento de S\u00e9rgio Cavalieri Filho robustece ainda mais a conex\u00e3o entre os juros de mora e a defini\u00e7\u00e3o de lucro cessante. Lembremos, conforme j\u00e1 tratado neste estudo, que, para ele, o lucro cessante \u00e9 a perda do ganho esper\u00e1vel, o que corresponde, na exata medida, ao que Orlando Gomes vislumbrou nos juros de mora: a priva\u00e7\u00e3o de um ganho esper\u00e1vel.<\/p>\n<p>Por todo o exposto \u00e9 que se conclui, de forma contundente, que se os juros morat\u00f3rios indeniza\u00e7\u00e3o forem, independentemente da natureza do seu principal, sempre se enquadrar\u00e3o como indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, tais quais os lucros cessantes, pelo que, tamb\u00e9m sempre, incidir\u00e1 imposto de renda sobre eles.<\/p>\n<p>Logo, os juros morat\u00f3rios vistos como indeniza\u00e7\u00e3o, independentemente do principal, somente corroboram a ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial, materialidade constitucional do imposto de renda, n\u00e3o havendo que se falar em afastamento da tributa\u00e7\u00e3o de tal imposto em raz\u00e3o de um gen\u00e9rico status de indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o, o estudo-de-caso da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a concernente ao imposto de renda sobre juros de mora serve como emblem\u00e1tico exemplo do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia desse imposto sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria, o que refor\u00e7a a fragilidade cient\u00edfica dos julgamentos predominantes no Poder Judici\u00e1rio brasileiro acerca da tributa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de verbas que, a despeito de serem qualificadas como indenizat\u00f3rias, podem acarretar obten\u00e7\u00e3o de riqueza nova.<\/p>\n<h3>6 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Em busca de clareza e objetividade, consigna-se, de maneira sucinta, que as conclus\u00f5es que se extraem do presente trabalho acad\u00eamico s\u00e3o as de que:<\/p>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 CARVALHO, Paulo de Barros. <em>Direito Tribut\u00e1rio, linguagem e m\u00e9todo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Noeses, 2008. p. 593. 2 CARVALHO, op. cit., p. 599.<br \/> 3 CARVALHO, Paulo de Barros. op. cit., p. 600.<br \/> 4 GON\u00c7ALVES, Jos\u00e9 Artur Lima. <em>Imposto sobre a renda<\/em>: pressupostos constitucionais. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1997. p. 179.<br \/> 5 QUEIROZ, Mary Elbe. <em>Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza<\/em>. S\u00e3o Paulo: Manole, 2004. p. 89.<br \/> 6 Entre as teorias que visam a explicar o conceito de renda, pode-se destacar a \u201c[&#8230;] teoria da rendaacr\u00e9scimo patrimonial, que v\u00ea a renda como todo ingresso, desde que pass\u00edvel de avalia\u00e7\u00e3o em moeda, independentemente de o ingresso ter sido consumido ou reinvestido, considerando na apura\u00e7\u00e3o da renda l\u00edquida a dedu\u00e7\u00e3o dos gastos para obten\u00e7\u00e3o dos ingressos e para manuten\u00e7\u00e3o da fonte. [&#8230;] Segundo Hugo de Brito Machado, o CTN adotou o conceito de renda-acr\u00e9scimo, pois, segundo esse professor, sem acr\u00e9scimo n\u00e3o h\u00e1 renda nem proventos. Cf. QUEIROZ, Mary Elbe. Op. Cit., p. 69-70.<br \/> 7 RODRIGUES, Silvio. <em>Direito Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1998. p.189.<br \/> 8 PAULSEN, Leandro; MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares de. <em>Impostos<\/em>: federais, estaduais e municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 56.<br \/> 9 CARVALHO, Paulo de Barros. <em>Curso de Direito Tribut\u00e1rio<\/em>. 19. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva. p. 181-182.<br \/> 10 AMARAL, Francisco. <em>Direito Civil<\/em>: introdu\u00e7\u00e3o. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 337.<br \/> 11 GOMES, Orlando. Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 184.<br \/> 12 RODRIGUES, Silvio. op. cit., p.185.<br \/> 13 RODRIGUES, op. cit., p.189.<br \/> 14 RODRIGUES. op. cit., p.191.<br \/> 15 MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1997. p. 341-342.<br \/> 16 CAVALIERI FILHO, S\u00e9rgio. <em>Programa de Responsabilidade Civil<\/em>. 8 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2008. p. 72.<br \/> 17 PAULSEN, Leandro; MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares de. <em>Impostos<\/em>: federais, estaduais e municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 51.<br \/> 18 QUEIROZ, Mary Elbe. Op. cit., p. 122.<br \/> 19 MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1997. p. 345.<br \/> 20 GOMES, Orlando. <em>Obriga\u00e7\u00f5es. 17<\/em>. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 188.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n<p>AMARAL, Francisco. <em>Direito Civil<\/em>: introdu\u00e7\u00e3o. 6. ed. 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Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco \u2013 UFPE<\/p>\r\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\r\n<p><strong>RESUMO<\/strong> - O objetivo deste trabalho acad\u00eamico \u00e9 a desconstru\u00e7\u00e3o do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia do Imposto de Renda sobre toda e qualquer verba de natureza indenizat\u00f3ria, a partir da demonstra\u00e7\u00e3o de que tais verbas sujeitam-se a dois regimes jur\u00eddicos distintos, o da indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o e o da indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, sendo que, neste \u00faltimo, ocorre claro acr\u00e9scimo patrimonial, condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria e suficiente para a realiza\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio material da regra-matriz de incid\u00eancia daquele tributo. Palavras-chave: Imposto de Renda. Acr\u00e9scimo Patrimonial. Verbas indenizat\u00f3rias. Indeniza\u00e7\u00e3o-Reposi\u00e7\u00e3o. Indeniza\u00e7\u00e3o-Compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\nINTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>Evidenciam-se nebulosas a doutrina e a jurisprud\u00eancia p\u00e1trias no que concerne \u00e0 incid\u00eancia de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizat\u00f3ria.<\/p>\r\n<p>Nesse diapas\u00e3o, em geral, seja em sede doutrin\u00e1ria, seja em sede jurisprudencial, apresentam-se pouco consistentes, sob o prisma da coer\u00eancia cient\u00edfica, os resultados do cotejo entre o crit\u00e9rio material da regra-matriz de incid\u00eancia do imposto de renda e cada uma das infinitas possibilidades de verbas de natureza indenizat\u00f3ria, cada qual com peculiar matiz f\u00e1tico-jur\u00eddico.<\/p>\r\n<p>O que se nota, inicialmente, \u00e9 a generalizada e irrefletida resist\u00eancia ao reconhecimento da incid\u00eancia do imposto de renda sempre que se repute gozar uma espec\u00edfica verba de natureza indenizat\u00f3ria.<\/p>\r\n<p>Assim, para significativa parte da doutrina e da jurisprud\u00eancia, basta que uma verba ostente o <em>status<\/em> de indenizat\u00f3ria para que, na pr\u00e1tica, seja, de maneira superficial, colocada sob um manto sagrado completamente intranspon\u00edvel aos efeitos jur\u00eddicos da regra-matriz de incid\u00eancia do imposto de renda, n\u00e3o obstante uma an\u00e1lise jur\u00eddica mais profunda demonstre, cabalmente, que pode ou n\u00e3o incidir imposto de renda em parcelas com car\u00e1ter de indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Elucidando ainda mais o problema estabelecido, \u00e9 extremamente comum entre os tribunais e os doutrinadores brasileiros a redu\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o acerca da incid\u00eancia ou n\u00e3o do imposto de renda \u00e0 conclus\u00e3o acerca da natureza indenizat\u00f3ria ou n\u00e3o de uma dada verba.<\/p>\r\n<p>Ganha corpo, nessa esteira, o lugar-comum de que verbas indenizat\u00f3rias n\u00e3o sofrem tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\r\n<p>Com isso, o crit\u00e9rio para a decis\u00e3o hermen\u00eautica de incid\u00eancia ou n\u00e3o do imposto de renda passa a ser a natureza indenizat\u00f3ria ou remunerat\u00f3ria da parcela, e n\u00e3o a ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial, aspecto material da regra-matriz de incid\u00eancia daquele tributo.<\/p>\r\n<p>Essa premissa encontra-se t\u00e3o fortalecida na pr\u00e1tica forense contempor\u00e2nea, e mesmo em parte do meio acad\u00eamico, que, nesses c\u00edrculos, o processo interpretativo relativo \u00e0 exist\u00eancia da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria concernente ao imposto de renda ignora a verifica\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia do fato gerador do imposto (acr\u00e9scimo patrimonial) para se limitar \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o, como condi\u00e7\u00e3o <em>sine qua non<\/em> para a tributa\u00e7\u00e3o, da eventual qualidade n\u00e3oindenizat\u00f3ria da parcela.<\/p>\r\n<p>Eis a emergencial necessidade de sistematiza\u00e7\u00e3o que motiva o presente estudo sobre a incid\u00eancia do imposto de renda sobre verbas indenizat\u00f3rias, realizado com o escopo de contribuir para a diminui\u00e7\u00e3o da perniciosa confus\u00e3o na an\u00e1lise da mat\u00e9ria, provocada pela superficialidade com que o tema \u00e9 frequentemente tratado.<\/p>\r\n<p>Consigne-se que a falta de profundidade com que, n\u00e3o raramente, o imposto de renda, em seus diversos aspectos, \u00e9 tratado n\u00e3o passou despercebida pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, que afirmou:<\/p>\r\n<p>quanto ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, talvez pela complexidade do seu regime de incid\u00eancia, ou pelo n\u00famero \u00e0s vezes at\u00e9 extravagante dos enunciados prescritivos que integram sua estrutura, a verdade \u00e9 que a exa\u00e7\u00e3o tem espantado os especialistas, afastando-os de um contato mais direto e radical com t\u00e3o nobre forma de imposi\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria1.<\/p>\r\n<p>\u00c9 esse mito da n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto de renda sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria que o presente estudo busca, sob uma perspectiva te\u00f3rica, desconstruir.<\/p>\r\n<p>Isso ser\u00e1 feito a partir da demonstra\u00e7\u00e3o de que o regime jur\u00eddicotribut\u00e1rio das indeniza\u00e7\u00f5es n\u00e3o \u00e9 uno, havendo, na verdade, dois regimes legais diversos a que podem se submeter as parcelas indenizat\u00f3rias conforme a natureza do ato il\u00edcito a elas subjacente.<\/p>\r\n<p>Mais especificamente, pretende-se esclarecer que, a depender da caracteriza\u00e7\u00e3o do ato il\u00edcito como danos emergentes, lucros cessantes ou danos morais, a correlata parcela indenizat\u00f3ria enquadrar-se-\u00e1 em um dos dois regimes jur\u00eddico-tribut\u00e1rios distintos existentes, que ser\u00e3o apresentados ao longo deste trabalho.<\/p>\r\n<p>Tais regimes s\u00e3o o da indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o e o da indeniza\u00e7\u00e3ocompensa\u00e7\u00e3o, cada um acarretando conseq\u00fc\u00eancias diversas na esfera da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\r\n<p>Enquanto as verbas indenizat\u00f3rias que se enquadram no primeiro regime n\u00e3o sofrem a incid\u00eancia do imposto de renda, por n\u00e3o acarretarem acr\u00e9scimo patrimonial, as abrangidas pelo segundo regime s\u00e3o tributadas, na medida em que aumentam o patrim\u00f4nio material daquele que aufere a indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Espera-se que este estudo colabore com a desmistifica\u00e7\u00e3o do pensamento de que a caracteriza\u00e7\u00e3o de uma verba como indenizat\u00f3ria, por si s\u00f3, afasta a incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\r\n<p>Mais do que isso: deseja-se promover, no seu lugar, uma atitude hermen\u00eautica de preocupa\u00e7\u00e3o com a investiga\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, como verdadeiro fator decisivo para a tributa\u00e7\u00e3o, que, portanto, pode vir a ocorrer ainda que sobre verbas indenizat\u00f3rias, desde que essas se enquadrem no conceito, neste trabalho desenvolvido, de indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n1 DO ACR\u00c9SCIMO PATRIMON IAL COMO CRIT\u00c9RIO MATERIAL DA REGRA-MATRIZ DE INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA\r\n<p>\u00c9 assente na doutrina que o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio pode ser representado por um verbo e seu complemento, que se encontram dispostos no crit\u00e9rio material da regra-matriz de incid\u00eancia tribut\u00e1ria. No caso do imposto de renda, pode-se afirmar que o crit\u00e9rio material do tributo, \u00e0 luz do seu arqu\u00e9tipo constitucional, consiste em \u201cauferir renda\u201d.<\/p>\r\n<p>Para elucidar o que significa \u201cauferir renda\u201d, para fins da tributa\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise, no direito brasileiro, important\u00edssima a contribui\u00e7\u00e3o do Professor Paulo de Barros Carvalho, para quem:<\/p>\r\n<p>Acerca do conceito de \u201crenda\u201d, tr\u00eas s\u00e3o as correntes doutrin\u00e1rias predominantes:<\/p>\r\n\r\n\u00b4teoria da fonte\u00b4, para a qual \u00b4renda\u00b4 \u00e9 o produto de uma fonte est\u00e1vel, suscept\u00edvel de preservar sua reprodu\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica, exigindo que haja riqueza nova (produto) derivada de fonte produtiva dur\u00e1vel, devendo esta subsistir ao ato de produ\u00e7\u00e3o;\r\n\u2018teoria legalista\u2019, que considera \u2018renda\u2019 um conceito normativo, a ser estipulado pela lei: renda \u00e9 aquilo que a lei estabelecer que \u00e9; e\r\n\u2018teoria do acr\u00e9scimo patrimonial\u2019, onde \u2018renda\u2019 \u00e9 todo ingresso l\u00edquido, em bens materiais, imateriais ou servi\u00e7os avali\u00e1veis em dinheiro, peri\u00f3dico, transit\u00f3rio ou acidental, de car\u00e1ter oneroso ou gratuito, que importe um incremento l\u00edquido do patrim\u00f4nio de determinado indiv\u00edduo, em certo per\u00edodo de tempo. Prevalece, no direito brasileiro, a terceira das teorias referidas, segundo a qual o que interessa \u00e9 o aumento do patrim\u00f4nio l\u00edquido, sendo considerado como lucro tribut\u00e1vel exatamente o acr\u00e9scimo l\u00edquido verificado no patrim\u00f4nio da empresa, durante per\u00edodo determinado, independentemente da origem das diferentes parcelas. \u00c9 o que se depreende do art. 43 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.2\r\n\r\n<p>E prossegue o eminente doutrinador:<\/p>\r\n<p>Nessa linha de racioc\u00ednio, a hip\u00f3tese de incid\u00eancia da norma de tributa\u00e7\u00e3o da \u2018renda\u2019 consiste na aquisi\u00e7\u00e3o de aumento patrimonial, verific\u00e1vel pela varia\u00e7\u00e3o de entradas e sa\u00eddas num determinado lapso de tempo. \u00c9 imprescind\u00edvel, para a verifica\u00e7\u00e3o de incrementos patrimoniais, a fixa\u00e7\u00e3o de intervalo temporal para a sua identifica\u00e7\u00e3o, dado o car\u00e1ter din\u00e2mico \u00ednsito \u00e0 id\u00e9ia de renda. Nesse sentido, Rubens Gomes de Sousa escreveu ser insuficiente o processo de medi\u00e7\u00e3o de riqueza pela extens\u00e3o do patrim\u00f4nio, sendo necess\u00e1rio distinguir o capital do rendimento pela atribui\u00e7\u00e3o, ao primeiro, de um car\u00e1ter est\u00e1tico, e ao segundo, de um car\u00e1ter din\u00e2mico, ligando-se \u00e0 no\u00e7\u00e3o de renda um elemento temporal. \u2018Capital seria, portanto, o montante do patrim\u00f4nio encarado num momento qualquer de tempo, ao passo que renda seria o acr\u00e9scimo do capital entre dois momentos determinados3.<\/p>\r\n\r\n<p>Posiciona-se no mesmo sentido Jos\u00e9 Artur Lima Gon\u00e7alves ao sustentar que:<\/p>\r\n<p>o conte\u00fado sem\u00e2ntico do voc\u00e1bulo \u2018renda\u2019, nos termos prescritos pelo Sistema Constitucional Tribut\u00e1rio Brasileiro, compreende o saldo positivo resultante do confronto entre certas entradas e certas sa\u00eddas, ocorridas ao longe de um dado per\u00edodo. \u00c9, em outras palavras, acr\u00e9scimo patrimonial4.<\/p>\r\n<p>De fato, a regra-matriz de incid\u00eancia do imposto de renda \u00e9 veiculada pelo art. 43 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, nos seguintes termos:<\/p>\r\n<p>Art. 43. O imposto, de compet\u00eancia da Uni\u00e3o, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisi\u00e7\u00e3o da disponibilidade econ\u00f4mica ou jur\u00eddica:<\/p>\r\n\r\nde renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combina\u00e7\u00e3o de ambos;\r\nde proventos de qualquer natureza, <em>assim entendidos os acr\u00e9scimos patrimoniais n\u00e3o compreendidos no inciso anterior<\/em>.\r\n\r\n<p>\u00a7 1\u00ba A incid\u00eancia do imposto independe da denomina\u00e7\u00e3o da receita ou do rendimento, da localiza\u00e7\u00e3o, condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percep\u00e7\u00e3o. (Inclu\u00eddo pela Lcp n\u00ba 104, de 10.1.2001)<\/p>\r\n<p>\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer\u00e1 as condi\u00e7\u00f5es e o momento em que se dar\u00e1 sua disponibilidade, para fins de incid\u00eancia do imposto referido neste artigo. (Inclu\u00eddo pela Lcp n\u00ba 104, de 10.1.2001) (grifo nosso).<\/p>\r\n<p>Por sua vez, Mary Elbe Queiroz leciona que:<\/p>\r\n<p>o imposto de renda incide sobre as rendas e proventos de qualquer natureza que constituam acr\u00e9scimos patrimoniais, riquezas novas, para o benefici\u00e1rio (os excedentes \u00e0s despesas e custos necess\u00e1rios para auferir os rendimentos e \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da fonte produtora e da sua fam\u00edlia), sobre os quais ele haja adquirido e detenha a respectiva posse ou propriedade e estejam \u00e0 sua livre disposi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ou juridicamente 5.<\/p>\r\n<p>Percebe-se, portanto, que o principal tra\u00e7o distintivo para se identificar se h\u00e1 ou n\u00e3o a incid\u00eancia do imposto sobre a renda \u00e9 o acr\u00e9scimo patrimonial, porquanto o Brasil adotou o conceito de renda-acr\u00e9scimo6.<\/p>\r\n<p>Assim, configura fato tribut\u00e1vel pelo imposto de renda o acr\u00e9scimo no patrim\u00f4nio, a riqueza nova.<\/p>\r\n2 DO ACR\u00c9SCIMO PATRIMONIAL COMO AUMENTO DE RIQUEZA\r\n<p>Claro est\u00e1 que a materialidade do imposto de renda encontra-se vinculada \u00e0 ocorr\u00eancia de um acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\r\n<p>Para que se construam, desde j\u00e1, alicerces firmes para a posterior conclus\u00e3o no sentido de que pode haver incid\u00eancia de imposto de renda sobre verbas indenizat\u00f3rias, cumpre que se esclare\u00e7a que o acr\u00e9scimo patrimonial relevante para fins de tributa\u00e7\u00e3o \u00e9, necessariamente, aumento de riqueza, eleva\u00e7\u00e3o quantitativa do patrim\u00f4nio estritamente econ\u00f4mico, material, n\u00e3o havendo que se falar, aqui, em express\u00f5es como \u201cpatrim\u00f4nio jur\u00eddico\u201d ou \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d.<\/p>\r\n<p>Assim, antecipe-se que n\u00e3o se revela tecnicamente precisa, \u00e0 luz da sistematiza\u00e7\u00e3o ora feita, n\u00e3o obstante se conhe\u00e7a a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre o assunto, a tese da n\u00e3o-incid\u00eancia de imposto de renda sobre a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, sob o argumento de que a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais apenas recomp\u00f5e o dano causado ao \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d.<\/p>\r\n<p>Ora, para fins de tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda, o acr\u00e9scimo patrimonial relevante \u00e9 aquele que ocorre no patrim\u00f4nio material, o aumento de riqueza, justamente por configurar-se fato revelador de capacidade contributiva.<\/p>\r\n<p>Sob esse prisma, anteriormente \u00e0 ocorr\u00eancia do dano moral, a sua v\u00edtima detinha um patrim\u00f4nio X. Ap\u00f3s a ocorr\u00eancia do dano moral, desconsideradas outras atividades econ\u00f4micas, continuar\u00e1 tendo um patrim\u00f4nio X. Isto \u00e9, n\u00e3o houve decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio \u2013 no sentido econ\u00f4mico, material -, nenhuma riqueza tendo sido subtra\u00edda diretamente em virtude do dano moral.<\/p>\r\n<p>Com a percep\u00e7\u00e3o de uma indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral de valor Y, entretanto, o patrim\u00f4nio, antes de valor X, passar\u00e1 a ser quantificado em X + Y, o que denota o acr\u00e9scimo patrimonial, crit\u00e9rio material da regramatriz de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o sem motivo Silvio Rodrigues esclarece que muito se discutiu, no \u00e2mbito do Direito Civil, se o dano puramente moral poderia ser indenizado justamente porque ele n\u00e3o tem repercuss\u00e3o de car\u00e1ter patrimonial7.<\/p>\r\n<p>Logo, devem ser repelidos argumentos no sentido de que toda indeniza\u00e7\u00e3o escaparia do campo de incid\u00eancia do imposto de renda, na medida em que sempre representariam a reposi\u00e7\u00e3o de uma subtra\u00e7\u00e3o patrimonial, ao menos do \u201cpatrim\u00f4nio jur\u00eddico\u201d, ou do \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d.<\/p>\r\n<p>\u00c9 com esse intuito que se desenvolve a inequ\u00edvoca perspectiva de que a an\u00e1lise da exist\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial relevante para fins de imposto de renda sempre decorrer\u00e1 da an\u00e1lise da compara\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica quantitativa entre dois momentos distintos do patrim\u00f4nio estritamente material do contribuinte, do cotejo da sua riqueza em duas diferentes datas.<\/p>\r\n<p>Corroborando, nesse ponto, o que se afirma, confira-se que Leandro Paulsen conclui, ap\u00f3s analisar argumentos de Mar\u00e7al Justen Filho e de Jo\u00e3o D\u00e1cio Rolim, que \u201co acr\u00e9scimo patrimonial significa riqueza nova, de modo que corresponde ao que sobeja de todos os investimentos e despesas efetuados para a obten\u00e7\u00e3o do ingresso, o que tem repercuss\u00e3o na apura\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do imposto\u201d8.<\/p>\r\n<p>Nem poderia ser diferente, j\u00e1 que a tributa\u00e7\u00e3o somente incide sobre fatos eminentemente econ\u00f4micos, reveladores de riqueza, de capacidade contributiva, pelo que inapropriado cogitar que o acr\u00e9scimo patrimonial, crit\u00e9rio material do imposto de renda, estender-se-ia ao monitoramento do que ocorre no patrim\u00f4nio meramente jur\u00eddico ou moral.<\/p>\r\n<p>Na linha desse pensamento, preciosa a li\u00e7\u00e3o de Paulo de Barros Carvalho:<\/p>\r\n<p>Ao recordar, no plano da realidade social, daqueles fatos que julga de porte adequado para fazer nascer a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, o pol\u00edtico sai \u00e0 procura de acontecimentos que sabe haver\u00e3o de ser medidos segundo par\u00e2metros econ\u00f4micos, uma vez que o v\u00ednculo jur\u00eddico a eles atrelado deve ter como objeto uma presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria. H\u00e1 necessidade premente de ater-se o legislador \u00e0 procura de fatos que demonstrem signos de riqueza, pois somente assim poder\u00e1 distribuir a carga tribut\u00e1ria de modo uniforme e com satisfat\u00f3ria atin\u00eancia ao princ\u00edpio da igualdade. Tenho presente que, de uma ocorr\u00eancia insuscept\u00edvel de avalia\u00e7\u00e3o patrimonial, jamais se conseguir\u00e1 extrair cifras monet\u00e1rias que traduzam, de alguma forma, valor em dinheiro. Colhe a subst\u00e2ncia apropriada para satisfazer os anseios do Estado, que consiste na capta\u00e7\u00e3o de parcelas do patrim\u00f4nio de seus s\u00faditos, sempre que estes participarem de fatos daquela natureza. Da provid\u00eancia contida na escolha de eventos presuntivos de fortuna econ\u00f4mica decorre a possibilidade de o legislador, subsequentemente, distribuir a carga tribut\u00e1ria de maneira eq\u00fcitativa, estabelecendo, proporcionalmente \u00e0s dimens\u00f5es do acontecimento, o grau de contribui\u00e7\u00e3o do que deles participam.9<\/p>\r\n<p>A prop\u00f3sito, mesmo no \u00e2mbito do Direito Civil o conceito de patrim\u00f4nio \u00e9 concebido \u00e0 luz de uma vis\u00e3o estritamente econ\u00f4mica, material, como bem lembra o festejado civilista Francisco Amaral:<\/p>\r\n<p>patrim\u00f4nio, provavelmente de patris munium, \u00e9 o complexo de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas economicamente apreci\u00e1veis de uma pessoa. Re\u00fane os seus direitos e obriga\u00e7\u00f5es, formando uma unidade jur\u00eddica, uma universalidade de direito. Apresenta tr\u00eas elementos caracter\u00edsticos: a unidade do conjunto de direito e de obriga\u00e7\u00f5es, sua natureza e pecuni\u00e1ria, e sua atribui\u00e7\u00e3o a um titular. Compreende os cr\u00e9ditos e os d\u00e9bitos de uma pessoa. No primeiro caso, temos o ativo, conjunto de direitos que formam o patrim\u00f4nio (direitos reais, direitos pessoais e direitos intelectuais); no segundo, temos o passivo, o conjunto de obriga\u00e7\u00f5es (d\u00edvidas). Para a doutrina moderna, por\u00e9m, o passivo n\u00e3o integra o patrim\u00f4nio; \u00e9 apenas uma carga, um \u00f4nus sobre ele. Dele n\u00e3o participam os direitos personal\u00edssimos (vida, liberdade, honra etc.), os direitos de fam\u00edlia puros, as a\u00e7\u00f5es de estado e os direitos p\u00fablicos que n\u00e3o t\u00eam valor econ\u00f4mico, variando o seu valor conforme a possibilidade de realizar-se a condi\u00e7\u00e3o10.<\/p>\r\n<p>Segundo Orlando Gomes, \u201ctoda pessoa tem direitos e obriga\u00e7\u00f5es pecuniariamente apreci\u00e1veis. Ao complexo desses direitos e obriga\u00e7\u00f5es denomina-se patrim\u00f4nio\u201d11.<\/p>\r\n<p>\u00c0 luz desta vertente, correspondente \u00e0 teoria cl\u00e1ssica, cada pessoa titulariza apenas um patrim\u00f4nio e tal instituto est\u00e1 adstrito aos direitos e obriga\u00e7\u00f5es economicamente apreci\u00e1veis.<\/p>\r\n\r\n<p>Verifica-se, destarte, que o patrim\u00f4nio, no \u00e2mbito do Direito Civil, \u00e9 o conjunto de direitos e obriga\u00e7\u00f5es com valor econ\u00f4mico direto, imediato.<\/p>\r\n<p>Est\u00e1 exclu\u00edda, portanto, da id\u00e9ia de patrim\u00f4nio stricto sensu a viola\u00e7\u00e3o a direitos que, por n\u00e3o terem um inerente valor econ\u00f4mico, n\u00e3o representem, por si s\u00f3s, riqueza.<\/p>\r\n<p>\u00c9 por isso que n\u00e3o procede, \u00e0 guisa de exemplo, a afirma\u00e7\u00e3o de que a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e outras an\u00e1logas recomp\u00f5em o patrim\u00f4nio.<\/p>\r\n<p>Isso porque, no momento do dano moral, n\u00e3o h\u00e1 qualquer repercuss\u00e3o no patrim\u00f4nio <em>stricto sensu<\/em>, na medida em que este \u00e9 composto apenas por direitos de express\u00e3o econ\u00f4mica direta e imediata, dele n\u00e3o fazendo parte, como visto, os direitos personal\u00edssimos, como a imagem e a honra de uma pessoa.<\/p>\r\n<p>De fato, num segundo momento, qual seja, no momento da indeniza\u00e7\u00e3o, em que se pretende compensar, por meio de uma quantia em dinheiro, o abalo moral sofrido, h\u00e1 repercuss\u00e3o no patrim\u00f4nio <em>stricto sensu<\/em>.<\/p>\r\n<p>Presencia-se, ent\u00e3o, o fen\u00f4meno da patrimonialidade interm\u00e9dia de que trata Francisco Amaral, t\u00edpica daquelas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas que resultam da les\u00e3o de direito personal\u00edssimo e que exprimem o direito \u00e0 respectiva indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>De qualquer forma, isso apenas comprova o que se afirma: tal indeniza\u00e7\u00e3o representa acr\u00e9scimo de riqueza, e n\u00e3o mera reposi\u00e7\u00e3o, porquanto o dano moral nenhuma repercuss\u00e3o, muito menos subtra\u00e7\u00e3o, causou no patrim\u00f4nio <em>stricto sensu<\/em>.<\/p>\r\n3 DA INDENIZA\u00c7\u00c3O-REPOSI\u00c7\u00c3O E DA INDENIZA\u00c7\u00c3O-COMPENSA\u00c7\u00c3O\r\n<p>O ponto fulcral do presente estudo encontra-se na percep\u00e7\u00e3o de que a natureza jur\u00eddica das indeniza\u00e7\u00f5es n\u00e3o \u00e9 una. A compreens\u00e3o da exist\u00eancia de duas esp\u00e9cies de indeniza\u00e7\u00e3o, a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o e a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, com conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas diversas, \u00e9 de instrumental import\u00e2ncia para que se visualize qu\u00e3o equivocadamente vem sendo proclamada, na doutrina e na jurisprud\u00eancia, a n\u00e3o-incid\u00eancia de imposto sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria.<\/p>\r\n<p>Para tanto, faz-se necess\u00e1rio definir indeniza\u00e7\u00e3o e dano.<\/p>\r\n<p>Para Silvio Rodrigues12, indenizar significa ressarcir um preju\u00edzo, um dano experimentado pela v\u00edtima.<\/p>\r\n<p>\u00c9 essa no\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o enquanto ressarcimento de um dano que, analisada sem maior reflex\u00e3o, leva ao equivocado entendimento de que toda indeniza\u00e7\u00e3o apenas restabelece o patrim\u00f4nio, pelo que n\u00e3o seria tributada pelo imposto de renda.<\/p>\r\n<p>Ocorre que n\u00e3o se deve perder de vista que o dano ressarcido pela indeniza\u00e7\u00e3o pode ser, efetivamente, um dano material que cause decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio (dano emergente), ou pode ser um dano material que n\u00e3o cause subtra\u00e7\u00e3o patrimonial, mas, apenas, a perda da oportunidade de aument\u00e1-lo (lucros cessantes), ou, mesmo, pode ser um dano a um direito personal\u00edssimo, sem qualquer repercuss\u00e3o no patrim\u00f4nio (danos morais).<\/p>\r\n<p>Quanto aos danos morais, j\u00e1 se disse que Silvio Rodrigues, dentre in\u00fameros outros, \u00e9 contundente no sentido de que \u201cn\u00e3o t\u00eam repercuss\u00e3o de car\u00e1ter patrimonial\u201d13. Assim, como o mesmo jurista esclarece, o dinheiro que se paga \u00e0 v\u00edtima, a t\u00edtulo de danos morais, n\u00e3o rep\u00f5e o valor subtra\u00eddo do patrim\u00f4nio pelo dano, pois o dano moral nenhuma repercuss\u00e3o patrimonial, econ\u00f4mica, tem.<\/p>\r\n<p>Para o civilista Silvio Rodrigues, no sentido da doutrina de excel\u00eancia, o dinheiro que se paga \u00e0 v\u00edtima, a t\u00edtulo de danos morais, \u201cprovocar\u00e1 na v\u00edtima uma sensa\u00e7\u00e3o de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor, provocada pelo ato il\u00edcito.\u201d14 Isso decorre da completa impossibilidade de se repor \u00e0 v\u00edtima a sua perda moral. Assim, tenta-se compensar \u2013 ante a impossibilidade de se repor \u2013 o preju\u00edzo moral sofrido, tenta-se atenu\u00e1-lo, por meio de entrega de riqueza \u00e0 v\u00edtima.<\/p>\r\n<p>No que concerne aos danos materiais, muito contribui Washington de Barros Monteiro ao esclarecer que tais danos<\/p>\r\n<p>se enquadram em duas classes, positivos e negativos. Consistem os primeiros numa real diminui\u00e7\u00e3o no patrim\u00f4nio do credor e os segundos, na priva\u00e7\u00e3o de um ganho que o credor tinha o direito de esperar. Os antigos comentadores do direito romano designavam esses danos pelas conhecidas express\u00f5es <em>damnum emergens e lucrum cessans<\/em>. Dano emergente \u00e9 o <em>d\u00e9ficit<\/em> no patrim\u00f4nio do credor, a concreta redu\u00e7\u00e3o por este sofrida em sua fortuna <em>(quantum mihi abfuit)<\/em>. Lucro cessante \u00e9 o que ele razoavelmente deixou de auferir, em virtude do inadimplemento do devedor <em>(quantum lucrari potui)<\/em>.15<\/p>\r\n<p>Aduz-se de forma cristalina, portanto, que, no \u00e2mbito dos danos materiais, somente os danos emergentes causam efetiva subtra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, pelo que sua indeniza\u00e7\u00e3o, de fato, tem natureza de mero restabelecimento patrimonial, de mera reposi\u00e7\u00e3o da riqueza retirada ilicitamente da v\u00edtima. Os lucros cessantes, de forma diametralmente oposta, n\u00e3o causam efetiva subtra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio, pelo que sua indeniza\u00e7\u00e3o n\u00e3o tem natureza de mero restabelecimento patrimonial, pois n\u00e3o rep\u00f5e uma riqueza pr\u00e9existente retirada ilicitamente da v\u00edtima.<\/p>\r\n<p>Que fique claro: a indeniza\u00e7\u00e3o por lucros cessantes apenas compensa a perda da oportunidade de que a v\u00edtima viesse a obter novas riquezas.<\/p>\r\n<p>\u00c9 o que S\u00e9rgio Cavalieri Filho nos ensina:<\/p>\r\n<p>[...] pode-se dizer que, se o objeto do dano \u00e9 um bem ou interesse j\u00e1 existente, estaremos em face do dano emergente; <em>tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda n\u00e3o pertencente ao lesado, estaremos diante de lucro cessante<\/em>.<\/p>\r\n<p><em>Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esper\u00e1vel, na frustra\u00e7\u00e3o da expectativa de lucro, na diminui\u00e7\u00e3o potencial do patrim\u00f4nio da v\u00edtima<\/em>. Pode decorrer n\u00e3o s\u00f3 da paralisa\u00e7\u00e3o da atividade lucrativa ou produtiva da v\u00edtima, como por exemplo, a cessa\u00e7\u00e3o dos rendimentos que j\u00e1 vinha obtendo da sua profiss\u00e3o, como, tamb\u00e9m, da frustra\u00e7\u00e3o daquilo que era razoavelmente esperado16 (grifo nosso).<\/p>\r\n<p>Constata-se, sob esse enfoque, que o lucro cessante \u00e9 tamb\u00e9m a diminui\u00e7\u00e3o potencial do patrim\u00f4nio, isto \u00e9, a subtra\u00e7\u00e3o de uma expectativa de ganho e, por isso mesmo, de algo que ainda n\u00e3o se incorporou ao patrim\u00f4nio. Se \u00e9 potencial, por \u00f3bvio, \u00e9 porque de minora\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio n\u00e3o se trata.<\/p>\r\n<p>Por isso, a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e por lucros cessantes enquadram-se como indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o por danos emergentes, que se enquadram como indeniza\u00e7\u00e3oreposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Com efeito, a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o representa uma entrega de riqueza \u00e0 v\u00edtima de um dano quantitativamente correspondente a uma riqueza pr\u00e9-existente, que tenha sido imediatamente retirada de seu patrim\u00f4nio em decorr\u00eancia do ato danoso.<\/p>\r\n<p>Representa indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo ilustrativo, aquele montante pago \u00e0 v\u00edtima de um abalroamento exatamente correspondente \u00e0 diminui\u00e7\u00e3o do valor do seu carro decorrente do dano. Como se faz intuitivo, os danos emergentes sempre s\u00e3o indenizados por meio de indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Por outro lado, a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o representa uma entrega de riqueza \u00e0 v\u00edtima de um dano quantitativamente n\u00e3o correspondente a uma riqueza pr\u00e9-existente, que tenha sido imediatamente retirada de seu patrim\u00f4nio em decorr\u00eancia do ato danoso.<\/p>\r\n<p>A indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o apenas compensa um sofrimento causado por um dano moral (do qual, como minuciosamente demonstrado, n\u00e3o decorre nenhuma subtra\u00e7\u00e3o de riqueza pr\u00e9-existente) ou compensa os lucros cessantes, isto \u00e9, o que se perdeu a oportunidade de ganhar em raz\u00e3o do dano sofrido (o qual n\u00e3o causou qualquer subtra\u00e7\u00e3o da riqueza pr\u00e9existente, pois os lucros cessantes correspondem a uma mera expectativa de ganho, e n\u00e3o a valores j\u00e1 incorporados no patrim\u00f4nio \u00e0 \u00e9poca do ato danoso).<\/p>\r\n<p>Como inexor\u00e1vel conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica da desenvolvida distin\u00e7\u00e3o entre esp\u00e9cies de indeniza\u00e7\u00e3o, temos que a incid\u00eancia do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizat\u00f3ria n\u00e3o pode, sob pena de afronta ao arqu\u00e9tipo constitucional do aludido tributo, ser tratada de maneira generalizada, indiscriminada, afastando-se a tributa\u00e7\u00e3o sempre que esteja sob os holofotes hermen\u00eauticos uma indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n4 DA INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZA\u00c7\u00c3OCOMPENSA\u00c7\u00c3O E DA N\u00c3O-INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZA\u00c7\u00c3O-REPOSI\u00c7\u00c3O\r\n<p>Em raz\u00e3o das premissas at\u00e9 aqui solidamente constru\u00eddas, n\u00e3o se faz necess\u00e1rio avan\u00e7ar ainda mais longe para se visualizar que somente a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o rep\u00f5e, efetivamente, uma perda patrimonial, escapando do campo de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\r\n\r\n<p>Por conseguinte, a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, que indeniza um dano que n\u00e3o ocasionou \u00e0 v\u00edtima a diminui\u00e7\u00e3o da riqueza pr\u00e9-existente, mas mero abalo moral ou perda da oportunidade de obter novos ganhos (mera expectativa, n\u00e3o representando valores j\u00e1 incorporados, \u00e0 \u00e9poca, ao patrim\u00f4nio da v\u00edtima), exsurge como indubit\u00e1vel acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\r\n<p>Assim, a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o (por danos morais ou por lucros cessantes), \u00e0 luz da melhor t\u00e9cnica, realiza, sim, o crit\u00e9rio material da regramatriz de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\r\n<p>Para fortalecer essa id\u00e9ia, imagine-se, \u00e0 guisa de exemplo, a situa\u00e7\u00e3o de um trabalhador aut\u00f4nomo que, por conduta il\u00edcita de outrem, fica impedido de exercer o seu of\u00edcio por alguns dias. O que ele receberia a t\u00edtulo de remunera\u00e7\u00e3o, caso tivesse trabalhado normalmente, seria, naturalmente, tributado pelo imposto de renda.<\/p>\r\n<p>Parece intuitivo, nessa ilustra\u00e7\u00e3o, que a mera circunst\u00e2ncia dele perceber essas quantias de forma diferida, atrasada, como lucros cessantes, n\u00e3o retira a sua condi\u00e7\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, e, por isso mesmo, n\u00e3o as transmuda em verbas n\u00e3o-tributadas ou isentas.<\/p>\r\n<p>Importante advertir que poderia fomentar nefastas pr\u00e1ticas de fraude contra a ordem tribut\u00e1ria cultivar-se o entendimento de que o recebimento, a t\u00edtulo de indeniza\u00e7\u00e3o por lucros cessantes, de uma verba, que, n\u00e3o fosse o ato il\u00edcito, seria evidentemente remunerat\u00f3ria, \u00e9 capaz de excluir essa mesma verba da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\r\n<p>Poder-se-ia vislumbrar, com grande facilidade, a prolifera\u00e7\u00e3o de simula\u00e7\u00f5es de atos il\u00edcitos e de respectivas indeniza\u00e7\u00f5es por lucros cessantes com o escopo de evitar a tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda de verbas originalmente remunerat\u00f3rias.<\/p>\r\n<p>Ressalte-se que, embora significativa parte da doutrina ainda care\u00e7a de maior aprofundamento t\u00e9cnico-cient\u00edfico na an\u00e1lise do imposto de renda, como bem destacou o Professor Paulo de Barros Carvalho, a tese aqui exposta encontra eco doutrin\u00e1rio. Nessa esteira, Leandro Paulsen informa que:<\/p>\r\n<p>h\u00e1 doutrina consistente no sentido de que n\u00e3o se deveria confundir o patrim\u00f4nio moral \u2013 irrelevante para fins de tributa\u00e7\u00e3o \u2013 com o patrim\u00f4nio econ\u00f4mico \u2013 revelador de capacidade contributiva \u2013 e destacando que nem tudo o que se costuma denominar de indeniza\u00e7\u00e3o, mesmo material, efetivamente corresponde a simples recomposi\u00e7\u00e3o de perdas.17<\/p>\r\n<p>J\u00e1 se colacionou, no presente trabalho, o art. 43 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, ve\u00edculo formal da regra-matriz de incid\u00eancia do Imposto de Renda, do qual se assimila que \u00e9 tributado o acr\u00e9scimo patrimonial sobre o qual se possui disponibilidade jur\u00eddica. \u00c9 bom ressaltar que n\u00e3o existem locu\u00e7\u00f5es e adjac\u00eancias no conceito legal: a norma n\u00e3o preceitua que seria tribut\u00e1vel apenas o acr\u00e9scimo patrimonial que n\u00e3o seja indenizat\u00f3rio.<\/p>\r\n<p>Com esse enfoque, colhe-se, mais uma vez, a doutrina de Mary Elbe Queiroz:<\/p>\r\n<p>Impende considerar que os valores que constituem mera recomposi\u00e7\u00e3o patrimonial, como as indeniza\u00e7\u00f5es ou os valores expressamente previstos na lei como isentos, n\u00e3o s\u00e3o computados na apura\u00e7\u00e3o da respectiva base de c\u00e1lculo. <em>As indeniza\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ser consideradas quando revelarem acr\u00e9scimo patrimonial e n\u00e3o se encontrarem expressamente abrangidas por norma isencional<\/em>18(grifo nosso).<\/p>\r\n<p>Tanto \u00e9 verdade que o montante advindo de pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o pode estar, se acarretar acr\u00e9scimo patrimonial, no espectro poss\u00edvel de tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda que foi necess\u00e1ria a edi\u00e7\u00e3o de lei espec\u00edfica contemplando diversas verbas tidas como indenizat\u00f3rias que se resolveu, por op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, tornar isentas. \u00c9 o que ocorreu com a Lei 7.713\/88.<\/p>\r\n<p>A n\u00e3o-tributa\u00e7\u00e3o de verbas indenizat\u00f3rias pelo imposto de renda depende, com isso, de que elas n\u00e3o representem acr\u00e9scimo patrimonial (hip\u00f3tese de n\u00e3o-incid\u00eancia pura e simples) ou de que, caso gerem riqueza nova, estejam abrangidas por isen\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\r\n<p>Outrossim, apesar da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ainda estar contaminada com a vis\u00e3o pouco refletida e generalizante irradiada por parcela significativa da doutrina, a f\u00e9rtil semente dos fundamentos expostos no presente estudo j\u00e1 foi lan\u00e7ada jurisprudencialmente pelo Ministro Teori Albino Zavascki em precedente important\u00edssimo como divisor de \u00e1guas para uma imers\u00e3o daquele tribunal superior numa maior profundidade t\u00e9cnico-cient\u00edfica no trato da mat\u00e9ria.<\/p>\r\n<p>Nesse sentido, alguns elucidativos ac\u00f3rd\u00e3os da 1\u00aa Turma e da 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, de sua relatoria, no sentido de que, mesmo que uma verba tenha natureza indenizat\u00f3ria, sofrer\u00e1 a incid\u00eancia do imposto de renda se resultar acr\u00e9scimo patrimonial:<\/p>\r\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PER\u00cdODO DE ESTABILIDADE PROVIS\u00d3RIA. NATUREZA. REGIME TRIBUT\u00c1RIO DAS INDENIZA\u00c7\u00d5ES. PRECEDENTES.<\/p>\r\n\r\n<em>O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus par\u00e1grafos do CTN, os \u201cacr\u00e9scimos patrimoniais\u201d, assim entendidos os acr\u00e9scimos ao patrim\u00f4nio material do contribuinte<\/em>.\r\n<em>O pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o pode ou n\u00e3o acarretar acr\u00e9scimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jur\u00eddico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrim\u00f4nio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da les\u00e3o, e, portanto, n\u00e3o acarreta qualquer aumento no patrim\u00f4nio. Todavia, ocorre acr\u00e9scimo patrimonial quando a indeniza\u00e7\u00e3o (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrim\u00f4nio imaterial (= dano que n\u00e3o importou redu\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio material).<\/em>\r\nO direito a estabilidade tempor\u00e1ria no emprego \u00e9 bem do patrim\u00f4nio imaterial do empregado. Assim, a indeniza\u00e7\u00e3o paga em decorr\u00eancia do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos sal\u00e1rios do per\u00edodo de estabilidade, acarreta acr\u00e9scimo ao patrim\u00f4nio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento n\u00e3o se d\u00e1 por liberalidade do empregador, mas por imposi\u00e7\u00e3o da ordem jur\u00eddica. Trata-se, assim, de indeniza\u00e7\u00e3o abrigada pela norma de isen\u00e7\u00e3o do inciso XX do art. 39 do RIR\/99 (Decreto 3.000, de 31.03.99), cujo valor, por isso, n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o do imposto de renda. Precedente da 1\u00aa Turma: EDcl no Ag 861.889\/SP.\r\nRecurso especial a que se nega provimento.\r\n\r\n<p>(grifo nosso - REsp 886.563\/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20\/05\/2008, DJe 02\/06\/2008)<\/p>\r\n<p>TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE CONVEN\u00c7\u00c3O OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVIS\u00d3RIA. ISEN\u00c7\u00c3O.<\/p>\r\n\r\nO imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus par\u00e1grafos do CTN, os \u201cacr\u00e9scimos patrimoniais\u201d, assim entendidos os acr\u00e9scimos ao patrim\u00f4nio material do contribuinte.\r\nO pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por rompimento de v\u00ednculo funcional ou trabalhista, embora represente acr\u00e9scimo patrimonial, est\u00e1 contemplado pela isen\u00e7\u00e3o do art. 6\u00ba, V, da Lei 7.713\/88 (\u201cFicam isentos do imposto de renda (...) a indeniza\u00e7\u00e3o e o aviso pr\u00e9vio pagos por despedida ou rescis\u00e3o de contrato de trabalho, at\u00e9 o limite garantido por lei [...]). [...]\r\n<em>O direito a estabilidade tempor\u00e1ria no emprego \u00e9 bem do patrim\u00f4nio imaterial do empregado. Assim, a indeniza\u00e7\u00e3o paga em decorr\u00eancia do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos sal\u00e1rios do per\u00edodo de estabilidade, acarreta acr\u00e9scimo ao patrim\u00f4nio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Todavia, tal pagamento n\u00e3o se d\u00e1 por liberalidade do empregador, mas por imposi\u00e7\u00e3o da ordem jur\u00eddica. Trata-se, assim, de indeniza\u00e7\u00e3o prevista em lei e, como tal, abarcada pela norma de isen\u00e7\u00e3o do imposto de renda<\/em>. Precedente: REsp 870.350\/SP, 1\u00aa Turma, DJ de 13.12.2007.\r\nO pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a t\u00edtulo de adicional de 1\/3 sobre f\u00e9rias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7\u00ba, XVII, da Constitui\u00e7\u00e3o e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, \u00e0 incid\u00eancia de imposto de renda. Todavia, o pagamento a t\u00edtulo de f\u00e9rias vencidas e n\u00e3o gozadas, bem como de f\u00e9rias proporcionais, convertidas em pec\u00fania, inclusive os respectivos acr\u00e9scimos de 1\/3, quando decorrente de rescis\u00e3o do contrato de trabalho, est\u00e1 beneficiado por isen\u00e7\u00e3o (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000\/99 e art. 6\u00ba, V, da Lei 7.713\/88). Precedentes: REsp 782.646\/PR, AgRg no Ag 672.779\/SP e REsp 671.583\/SE.\r\n\r\nAgravo regimental a que se nega provimento.\r\n\r\n<p>(grifos nossos - AgRg no Ag 1008794\/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 25\/06\/2008, DJe 01\/07\/2008)<\/p>\r\n<p>Em s\u00edntese: o imposto de renda n\u00e3o incide na indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, uma vez que, nela, n\u00e3o h\u00e1, de fato, que se falar em acr\u00e9scimo patrimonial, pois apenas se recomp\u00f5e a riqueza que foi subtra\u00edda do patrim\u00f4nio material em raz\u00e3o do dano emergente.<\/p>\r\n<p>Por outro lado, bastante claro que incide imposto de renda sobre a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, pois, nessa, h\u00e1 n\u00edtido aumento de riqueza, porquanto o patrim\u00f4nio material n\u00e3o havia sido diminu\u00eddo pelos lucros cessantes (apenas se deixou de ganhar, mas n\u00e3o se diminuiu a riqueza que existia) ou pelos danos morais (mero abalo moral, sem reflexo econ\u00f4mico-financeiro).<\/p>\r\n5 O DEBATE, NO \u00c2MBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A, ACERCA DA INCID\u00caNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JURO S DE MORA COMO EXEMPLO DA FALTA DE CLAREZA JURISPRUDENCIAL SOBRE A DISTIN\u00c7\u00c3O DE REGIMES DA INDENIZA\u00c7\u00c3O-REPOSI\u00c7\u00c3O E DA INDENIZA\u00c7\u00c3O- COMPENSA\u00c7\u00c3O\r\n<p>Muito se discute, no seio do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, se incide ou n\u00e3o imposto de renda sobre juros de mora. Interessante destacar que, em exemplo rico da cr\u00edtica que se faz acerca do freq\u00fcente afastamento, generalizado e irrefletido, das verbas indenizat\u00f3rias da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda, o \u00e1pice da discuss\u00e3o travada naquele tribunal superior est\u00e1 na natureza indenizat\u00f3ria ou n\u00e3o dos juros de mora.<\/p>\r\n<p>Observa-se, assim, que os precedentes que t\u00eam como premissa a natureza jur\u00eddica indenizat\u00f3ria dos juros de mora afastam, s\u00f3 por isso, a incid\u00eancia do imposto de renda, sem maiores perquiri\u00e7\u00f5es sobre a ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\r\n<p>Por outro lado, os precedentes que sustentam a incid\u00eancia do imposto de renda sobre os juros de mora apresentam como raz\u00e3o de ser da referida decis\u00e3o a aus\u00eancia, no contexto dos autos, de natureza indenizat\u00f3ria dos juros morat\u00f3rios.<\/p>\r\n<p>Ora, o que salta aos olhos \u00e9 que a discuss\u00e3o central para a decis\u00e3o sobre a incid\u00eancia ou n\u00e3o do imposto de renda \u00e9 ser ou n\u00e3o indenizat\u00f3ria a verba em debate, como se a materialidade do tributo dissesse respeito \u00e0 natureza n\u00e3o-indenizat\u00f3ria da parcela, e n\u00e3o \u00e0 ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial.<\/p>\r\n<p>Relega-se a \u00faltimo plano, destarte, estranhamente ignorada, a investiga\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, verdadeira materialidade que se extrai do arqu\u00e9tipo constitucional do imposto de renda, que independe da natureza indenizat\u00f3ria do pagamento alcan\u00e7ado pelo campo de incid\u00eancia do tributo.<\/p>\r\n<p>Assim, prevalece na egr\u00e9gia 1\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que, por algum tempo, foi, nesse ponto, acompanhada pela 2\u00aa Turma da mesma Corte Superior, o entendimento de que a natureza dos juros morat\u00f3rios depende da natureza do principal: se o principal tiver natureza remunerat\u00f3ria, os juros de mora ter\u00e3o a mesma natureza e, por isso, sofrer\u00e3o a incid\u00eancia do imposto de renda; se, todavia, o principal tiver natureza indenizat\u00f3ria, igualmente indenizat\u00f3ria ser\u00e1 a natureza dos juros morat\u00f3rios, e, por isso, e somente por isso, n\u00e3o sofrer\u00e3o a tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.<\/p>\r\n<p>\u00c0 guisa de ilustra\u00e7\u00e3o, colaciona-se o seguinte aresto:<\/p>\r\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MAGISTRADO. AUX\u00cdLIO-MORADIA. ART. 25 DA MP 1.858-9\/1999. NATUREZA INDENIZAT\u00d3RIA. N\u00c3O-INCID\u00caNCIA. REDUTOR SALARIAL. CAR\u00c1TER REMUNERAT\u00d3RIO. INCID\u00caNCIA. JUROS E CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. ACESS\u00d3RIOS SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL.<\/p>\r\n\r\nIndeniza\u00e7\u00e3o \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o em dinheiro, substitutiva da presta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jur\u00eddico, quando n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel ou n\u00e3o \u00e9 adequada a restaura\u00e7\u00e3o in natura do bem jur\u00eddico atingido. N\u00e3o tem natureza indenizat\u00f3ria, portanto, o pagamento - ainda que imposto por condena\u00e7\u00e3o trabalhista - correspondente a uma presta\u00e7\u00e3o que, originalmente (= independentemente da ocorr\u00eancia de les\u00e3o), era devida em dinheiro. O que h\u00e1, em tal caso, \u00e9 simples adimplemento, embora a destempo e por execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, da pr\u00f3pria presta\u00e7\u00e3o in natura (REsp 674.392\/SC, 1\u00aa Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.6.2005).\r\nAs verbas trabalhistas recebidas em cumprimento de decis\u00e3o judicial, a t\u00edtulo de redutor salarial, mantiveram sua natureza original de presta\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria, raz\u00e3o pela qual sobre elas deve incidir o\r\nConforme disp\u00f5e o art. 25 da Medida Provis\u00f3ria 1.858-9\/1999, os valores pagos a funcion\u00e1rios p\u00fablicos a t\u00edtulo de aux\u00edlio-moradia n\u00e3o constituem acr\u00e9scimo patrimonial, possuindo natureza indenizat\u00f3ria, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o podem ser objeto de incid\u00eancia do Imposto de Renda.\r\n<em>Os juros de mora e a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria s\u00e3o frutos acess\u00f3rios da utiliza\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia principal, assim, seguem a sorte desta. Se a obriga\u00e7\u00e3o principal for tribut\u00e1vel, tamb\u00e9m o ser\u00e3o a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e os juros de mora sobre ela incidente. Do mesmo modo, caso o principal tenha natureza indenizat\u00f3ria, n\u00e3o estar\u00e1 sujeito ao Imposto de Renda, bem como os juros morat\u00f3rios e a atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria dele decorrentes tamb\u00e9m n\u00e3o estar\u00e3o<\/em>.\r\nRecurso especial parcialmente provido.\r\n<em>Os valores recebidos pelo contribuinte a t\u00edtulo de juros de mora, na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2002, t\u00eam natureza jur\u00eddica indenizat\u00f3ria. Nessa condi\u00e7\u00e3o, portanto, sobre eles n\u00e3o incide imposto de renda, consoante a jurisprud\u00eancia sedimentada no STJ. 2. Recurso especial improvido<\/em>.\r\n\r\no crit\u00e9rio material do imposto de renda \u00e9 realizado pelo acr\u00e9scimo patrimonial;\r\no conceito de acr\u00e9scimo patrimonial \u00e9 exclusivamente econ\u00f4mico, estando atrelado a um aumento real de riqueza, tendo-se em mente que a tributa\u00e7\u00e3o sempre incide sobre fatos reveladores de capacidade contributiva;\r\no conceito de indeniza\u00e7\u00e3o est\u00e1 ligado \u00e0 reposi\u00e7\u00e3o ou compensa\u00e7\u00e3o por um dano, que pode ser de natureza material ou moral;\r\napenas os danos materiais provocam efetiva diminui\u00e7\u00e3o de riqueza, uma vez que os danos morais, por si s\u00f3s, representam abalo do chamado \u201cpatrim\u00f4nio moral\u201d do sujeito de direito, mas, n\u00e3o, de seu patrim\u00f4nio material, econ\u00f4mico, o relevante para fins de tributa\u00e7\u00e3o;\r\nos danos materiais assumem o car\u00e1ter de danos emergentes, que consubstanciam efetivo decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio material existente anteriormente ao dano, ou o car\u00e1ter de lucros cessantes, que n\u00e3o acarretam decr\u00e9scimo do patrim\u00f4nio existente no momento que precede o dano, mas a perda da oportunidade de vir a obter um aumento de riqueza;\r\nnesse contexto, as indeniza\u00e7\u00f5es dividem-se em indeniza\u00e7\u00e3oreposi\u00e7\u00e3o, que efetivamente restabelece o patrim\u00f4nio material que havia sido diminu\u00eddo por um dano emergente, e indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o restabelece o patrim\u00f4nio material, uma vez que o dano indenizado n\u00e3o ocasionou a diminui\u00e7\u00e3o da riqueza antes existente, tendo como finalidade, em verdade, compensar a riqueza que se deixou de ganhar em decorr\u00eancia do dano (lucros cessantes) ou o abalo moral sofrido (danos morais);\r\nem raz\u00e3o disso, o imposto de renda apenas n\u00e3o incide na indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, porquanto, nela, n\u00e3o h\u00e1, de fato, que se falar em acr\u00e9scimo patrimonial, pois apenas se recomp\u00f5e a riqueza que foi subtra\u00edda do patrim\u00f4nio material em raz\u00e3o do dano emergente;\r\npor outro lado, bastante claro que incide imposto de renda sobre a indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, uma vez que, nela, h\u00e1 n\u00edtido aumento de riqueza, pois o patrim\u00f4nio material n\u00e3o havia sido diminu\u00eddo pelos lucros cessantes (apenas se deixou de ganhar, mas n\u00e3o se diminuiu a riqueza que existia) ou pelos danos morais (mero abalo moral, sem reflexo econ\u00f4mico-financeiro);\r\nos juros morat\u00f3rios, se entendidos como verba indenizat\u00f3ria, configuram indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, pelo que sempre incidir\u00e1 o imposto de renda;\r\n\r\no debate jurisprudencial travado no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, entretanto, elege a defini\u00e7\u00e3o da natureza indenizat\u00f3ria ou remunerat\u00f3ria dos juros de mora como a quest\u00e3o decisiva para a controv\u00e9rsia, sem sequer levar em considera\u00e7\u00e3o a possibilidade de ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial ainda que tal verba seja tida como indenizat\u00f3ria;\r\npor esse motivo, o estudo-de-caso da jurisprud\u00eancia daquele tribunal superior concernente ao imposto de renda sobre juros de mora serve como emblem\u00e1tico exemplo do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia desse imposto sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria, o que refor\u00e7a a fragilidade cient\u00edfica dos julgamentos predominantes no Poder Judici\u00e1rio brasileiro acerca da tributa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de verbas que, a despeito de serem qualificadas como indenizat\u00f3rias, podem acarretar obten\u00e7\u00e3o de riqueza nova;\r\ndestarte, com o escopo de promover maior consist\u00eancia cient\u00edfica \u2013 e conseq\u00fcente respeito ao ordenamento jur\u00eddico tribut\u00e1rio \u2013 na doutrina e na jurisprud\u00eancia brasileira sobre o tema, fazse necess\u00e1ria a desconstru\u00e7\u00e3o do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto de renda sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria, substituindo-o pela preocupa\u00e7\u00e3o com a qualifica\u00e7\u00e3o da verba como indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, admitindo-se, no \u00faltimo caso, ao contr\u00e1rio do primeiro, a plena validade da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda.\r\n\r\n\r\n<p>(grifo nosso - REsp 615.625\/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17\/10\/2006, DJ 07\/11\/2006 p. 234)<\/p>\r\n<p>A 2\u00aa Turma, embora j\u00e1 tenha, como dito, seguido tal entendimento, vem adotando tese ainda mais radical, no sentido de que os juros de mora, ap\u00f3s o C\u00f3digo Civil de 2002, sempre t\u00eam natureza indenizat\u00f3ria, o que, por si s\u00f3, independentemente da an\u00e1lise concreta acerca da ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de acr\u00e9scimo patrimonial, justificaria a n\u00e3o-incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\r\n<p>Esclare\u00e7a-se a tese em comento com a verifica\u00e7\u00e3o do seguinte precedente:<\/p>\r\n<p>TRIBUT\u00c1RIO \u2013 RECURSO ESPECIAL \u2013 ART. 43 DO CTN \u2013 IMPOSTO DE RENDA \u2013 JUROS MORAT\u00d3RIOS \u2013 CC, ART. 404: NATUREZA JUR\u00cdDICA INDENIZAT\u00d3RIA \u2013 N\u00c3OINCID\u00caNCIA.<\/p>\r\n<p>(grifos nossos - REsp 1037452\/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20\/05\/2008, DJe 10\/06\/2008)<\/p>\r\n<p>Ap\u00f3s o conhecimento dos ilustrativos precedentes, reitere-se: o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em in\u00fameras situa\u00e7\u00f5es, dentre as quais a da incid\u00eancia de imposto de renda sobre juros morat\u00f3rios, vem negando a ocorr\u00eancia da materialidade do tributo em quest\u00e3o a partir da exclusiva premissa de que a verba tem natureza indenizat\u00f3ria. Vem aplicando, portanto, o, com a devida v\u00eania, inadequado entendimento de que toda indeniza\u00e7\u00e3o apenas recomp\u00f5e o patrim\u00f4nio.<\/p>\r\n<p>Como se demonstrou ao longo do presente estudo, tal premissa n\u00e3o \u00e9 verdadeira, sob o prisma t\u00e9cnico-cient\u00edfico.<\/p>\r\n<p>Cabe ir al\u00e9m da gen\u00e9rica assertiva de que uma dada verba possui natureza indenizat\u00f3ria para se indagar sobre de que esp\u00e9cie de indeniza\u00e7\u00e3o estamos diante.<\/p>\r\n<p>Isto \u00e9, n\u00e3o basta, para se decidir sobre a incid\u00eancia ou n\u00e3o de imposto de renda sobre uma verba, concluir sobre o seu status de indeniza\u00e7\u00e3o, devese concluir se a verba em quest\u00e3o representa indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o. Isso porque, como proclamado \u00e0 exaust\u00e3o, somente a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o acarreta acr\u00e9scimo patrimonial, e, portanto, escapa do \u00e2mbito de incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\r\n<p>Assim, ainda que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, de fato, se pacificasse sobre a natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora, deveria, com o escopo de consolidar uma jurisprud\u00eancia tecnicamente coerente, enquadr\u00e1-los como indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o. Somente reputandoos indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o \u00e9 que se mostra apropriado seja recha\u00e7ada a cobran\u00e7a do imposto de renda sobre os juros de mora.<\/p>\r\n<p>Ocorre que a indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o \u00e9 aquela pr\u00f3pria dos danos emergentes, que causam a subtra\u00e7\u00e3o de riqueza pr\u00e9-existente, e, por isso, apenas recomp\u00f5em a riqueza que foi retirada, restabelecendo o patrim\u00f4nio. Todavia, esse n\u00e3o \u00e9 o caso dos juros morat\u00f3rios.<\/p>\r\n<p>Explica-se: para os autores civilistas que reconhecem a natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora, esse teria, no que tange \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de pagar, a fun\u00e7\u00e3o de indenizar o tempo que o credor passa, em raz\u00e3o do atraso do devedor, sem poder usufruir da quantia devida como principal.<\/p>\r\n<p>Nessa dire\u00e7\u00e3o, como consigna o Professor Washington de Barros Monteiro, \u201cdividem-se os juros em compensat\u00f3rios e morat\u00f3rios. Correspondem os primeiros aos frutos do capital mutuado ou empregado. <em>Os segundos representam indeniza\u00e7\u00e3o pelo atraso no cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o\u201d<\/em>19. (grifos nossos)<\/p>\r\n<p>Assim, se imaginarmos os juros morat\u00f3rios como indeniza\u00e7\u00e3o, devese compreender que apenas o seu principal, se indenizat\u00f3rio for, \u00e9 que poder\u00e1 representar reposi\u00e7\u00e3o patrimonial, repondo uma riqueza subtra\u00edda, pelo dano, do patrim\u00f4nio do agora credor.<\/p>\r\n<p>Deve-se perceber que os juros morat\u00f3rios apenas surgem a partir da mora do devedor no pagamento do principal. Ora, os juros de mora consistem em riqueza que nunca antes fez parte do patrim\u00f4nio do credor.<\/p>\r\n<p>Importante que se repita: caso o principal seja uma indeniza\u00e7\u00e3oreposi\u00e7\u00e3o, este, sim, ir\u00e1 devolver ao patrim\u00f4nio do credor uma riqueza que lhe foi subtra\u00edda pelo dano causado pelo devedor.<\/p>\r\n<p>Os juros de mora n\u00e3o: seja o seu principal verba de natureza remunerat\u00f3ria ou indenizat\u00f3ria, o fato \u00e9 que os juros de mora acarretam entrega de riqueza nova ao credor, riqueza que n\u00e3o corresponde a qualquer valor pr\u00e9-existente do seu patrim\u00f4nio.<\/p>\r\n<p>\u00c9 por isso que, na hip\u00f3tese dos juros de mora serem compreendidos como indeniza\u00e7\u00e3o, independentemente da natureza do seu principal, n\u00e3o cabe, por uma quest\u00e3o de coer\u00eancia t\u00e9cnico-cient\u00edfica, enquadr\u00e1-los como indeniza\u00e7\u00e3o-reposi\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o apresentam as caracter\u00edsticas pr\u00f3prias dos danos emergentes.<\/p>\r\n<p>Para que n\u00e3o restem d\u00favidas, prop\u00f5e-se um questionamento ret\u00f3rico: os juros de mora corresponderiam, quantitativamente, a que riqueza pr\u00e9-existente do patrim\u00f4nio do credor? Responde-se: a nenhuma.<\/p>\r\n<p>Assim, uma eventual natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora somente seria plaus\u00edvel concebendo-os como uma indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, dada a sua proximidade conceitual com os lucros cessantes, j\u00e1 que os juros de mora teriam por desiderato compensar o credor pelo decurso do tempo em que n\u00e3o p\u00f4de usufruir do valor principal, investindo-o, por exemplo, e obtendo renda nova.<\/p>\r\n<p>Sob essa \u00f3tica, em raz\u00e3o da frustra\u00e7\u00e3o da expectativa do credor de utilizar, num dado per\u00edodo, o dinheiro a ele devido (valor principal) como melhor lhe aprouvesse, e at\u00e9 obter novas riquezas, por meio do seu investimento, \u00e9 que se vislumbra a natureza indenizat\u00f3ria dos juros de mora.<\/p>\r\n<p>Portanto, os juros de mora, concebidos como indeniza\u00e7\u00e3o, guardam estrita similitude com a indeniza\u00e7\u00e3o por lucros cessantes, j\u00e1 que aqueles n\u00e3o recomp\u00f5em uma riqueza pr\u00e9-existente subtra\u00edda em raz\u00e3o da mora, mas, sim, como os \u00faltimos, compensam a perda da oportunidade do credor de usar o dinheiro, naquele per\u00edodo, como bem entendesse, investindo-o e, at\u00e9, vindo a obter novas riquezas.<\/p>\r\n<p>O magist\u00e9rio de Orlando Gomes consiste em importante contribui\u00e7\u00e3o para esse entendimento, porquanto qualifica os juros de mora como uma presun\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o m\u00ednima, baseada em uma estimativa daquilo que o capital renderia caso estivesse em poder do credor:<\/p>\r\n<p>Nas d\u00edvidas pecuni\u00e1rias, as perdas e danos abrangem os juros morat\u00f3rios, custas honor\u00e1rios de advogado, pena convencional e atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. \u00c9 intuitiva a raz\u00e3o dessa especificidade. <em>A priva\u00e7\u00e3o do capital em conseq\u00fc\u00eancia do retardamento na sua entrega ocasiona preju\u00edzo que se apura facilmente pela estimativa de quando renderia, em m\u00e9dia, se j\u00e1 estivesse em poder do credor\u201d<\/em> 20 (grifo nosso).<\/p>\r\n<p>Com esteio nesse pensamento, infere-se que os juros morat\u00f3rios t\u00eam o car\u00e1ter de lucros cessantes, representando algo que o credor deixou de ganhar. \u00c9 o que se presume que seria o rendimento m\u00ednimo do credor se dispusesse do capital.<\/p>\r\n\r\n<p>O pensamento de S\u00e9rgio Cavalieri Filho robustece ainda mais a conex\u00e3o entre os juros de mora e a defini\u00e7\u00e3o de lucro cessante. Lembremos, conforme j\u00e1 tratado neste estudo, que, para ele, o lucro cessante \u00e9 a perda do ganho esper\u00e1vel, o que corresponde, na exata medida, ao que Orlando Gomes vislumbrou nos juros de mora: a priva\u00e7\u00e3o de um ganho esper\u00e1vel.<\/p>\r\n<p>Por todo o exposto \u00e9 que se conclui, de forma contundente, que se os juros morat\u00f3rios indeniza\u00e7\u00e3o forem, independentemente da natureza do seu principal, sempre se enquadrar\u00e3o como indeniza\u00e7\u00e3o-compensa\u00e7\u00e3o, tais quais os lucros cessantes, pelo que, tamb\u00e9m sempre, incidir\u00e1 imposto de renda sobre eles.<\/p>\r\n<p>Logo, os juros morat\u00f3rios vistos como indeniza\u00e7\u00e3o, independentemente do principal, somente corroboram a ocorr\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial, materialidade constitucional do imposto de renda, n\u00e3o havendo que se falar em afastamento da tributa\u00e7\u00e3o de tal imposto em raz\u00e3o de um gen\u00e9rico status de indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Nesse diapas\u00e3o, o estudo-de-caso da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a concernente ao imposto de renda sobre juros de mora serve como emblem\u00e1tico exemplo do mito da n\u00e3o-incid\u00eancia desse imposto sobre toda e qualquer verba indenizat\u00f3ria, o que refor\u00e7a a fragilidade cient\u00edfica dos julgamentos predominantes no Poder Judici\u00e1rio brasileiro acerca da tributa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de verbas que, a despeito de serem qualificadas como indenizat\u00f3rias, podem acarretar obten\u00e7\u00e3o de riqueza nova.<\/p>\r\n6 CONCLUS\u00c3O\r\n<p>Em busca de clareza e objetividade, consigna-se, de maneira sucinta, que as conclus\u00f5es que se extraem do presente trabalho acad\u00eamico s\u00e3o as de que:<\/p>\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n<p>1 CARVALHO, Paulo de Barros. <em>Direito Tribut\u00e1rio, linguagem e m\u00e9todo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Noeses, 2008. p. 593. 2 CARVALHO, op. cit., p. 599. 3 CARVALHO, Paulo de Barros. op. cit., p. 600. 4 GON\u00c7ALVES, Jos\u00e9 Artur Lima. <em>Imposto sobre a renda<\/em>: pressupostos constitucionais. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1997. p. 179. 5 QUEIROZ, Mary Elbe. <em>Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza<\/em>. S\u00e3o Paulo: Manole, 2004. p. 89. 6 Entre as teorias que visam a explicar o conceito de renda, pode-se destacar a \u201c[...] teoria da rendaacr\u00e9scimo patrimonial, que v\u00ea a renda como todo ingresso, desde que pass\u00edvel de avalia\u00e7\u00e3o em moeda, independentemente de o ingresso ter sido consumido ou reinvestido, considerando na apura\u00e7\u00e3o da renda l\u00edquida a dedu\u00e7\u00e3o dos gastos para obten\u00e7\u00e3o dos ingressos e para manuten\u00e7\u00e3o da fonte. [...] Segundo Hugo de Brito Machado, o CTN adotou o conceito de renda-acr\u00e9scimo, pois, segundo esse professor, sem acr\u00e9scimo n\u00e3o h\u00e1 renda nem proventos. Cf. QUEIROZ, Mary Elbe. Op. Cit., p. 69-70. 7 RODRIGUES, Silvio. <em>Direito Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1998. p.189. 8 PAULSEN, Leandro; MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares de. <em>Impostos<\/em>: federais, estaduais e municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 56. 9 CARVALHO, Paulo de Barros. <em>Curso de Direito Tribut\u00e1rio<\/em>. 19. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva. p. 181-182. 10 AMARAL, Francisco. <em>Direito Civil<\/em>: introdu\u00e7\u00e3o. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 337. 11 GOMES, Orlando. Introdu\u00e7\u00e3o ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 184. 12 RODRIGUES, Silvio. op. cit., p.185. 13 RODRIGUES, op. cit., p.189. 14 RODRIGUES. op. cit., p.191. 15 MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1997. p. 341-342. 16 CAVALIERI FILHO, S\u00e9rgio. <em>Programa de Responsabilidade Civil<\/em>. 8 ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2008. p. 72. 17 PAULSEN, Leandro; MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares de. <em>Impostos<\/em>: federais, estaduais e municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 51. 18 QUEIROZ, Mary Elbe. Op. cit., p. 122. 19 MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1997. p. 345. 20 GOMES, Orlando. <em>Obriga\u00e7\u00f5es. 17<\/em>. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 188.<\/p>\r\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\r\n<p>AMARAL, Francisco. <em>Direito Civil<\/em>: introdu\u00e7\u00e3o. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. AMARO, Luciano. <em>Direito Tribut\u00e1rio Brasileiro<\/em>. 10. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004. ATALIBA, Geraldo. <em>Hip\u00f3tese de Incid\u00eancia Tribut\u00e1ria<\/em>. 5.ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 1993. BARRETO, Paulo Ayres. 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Rio de Janeiro: Forense, 2005.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/387"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=387"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/387\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=387"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=387"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=387"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}