{"id":374,"date":"2011-10-04T17:22:38","date_gmt":"2011-10-04T17:22:38","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"o-prazo-para-redirecionamento-da-acao-de-execucao-fiscal-em-face-de-terceiros-responsaveis","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/o-prazo-para-redirecionamento-da-acao-de-execucao-fiscal-em-face-de-terceiros-responsaveis\/","title":{"rendered":"O prazo para redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal em face de terceiros respons\u00e1veis"},"content":{"rendered":"<p><strong>Autor(a):<\/strong> Juliana Furtado Costa Araujo, Doutora em Direito Tribut\u00e1rio pela PUC\/SP. Procuradora da Fazenda Nacional. Chefe da Divis\u00e3o de Defesa em 2\u00aa Inst\u00e2ncia da PRFN\/3\u00aa Regi\u00e3o<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo: <\/strong>Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong> &#8211; O presente artigo trata de um dos aspectos que envolvem o tema da responsabilidade tribut\u00e1ria, que diz respeito \u00e0 possibilidade de redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal para fins de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por parte de um terceiro, enfocando o prazo em que tal ato processual poder\u00e1 ser realizado. Inicialmente, identificaremos os dispositivos legais que autorizam a figura do redirecionamento, que serviram de baliza para o posicionamento jurisprudencial un\u00e2nime sobre a quest\u00e3o, e as situa\u00e7\u00f5es que levam a sua exist\u00eancia. Em seguida, analisaremos qual o prazo prescricional adequado para a realiza\u00e7\u00e3o desse ato de natureza processual, partindo das normas legais que tratam do tema, mais especificamente o artigo 174 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. Ao final, demonstraremos o posicionamento de nossos Tribunais Superiores sobre o tema, que diverge daquele que \u00e9 por n\u00f3s defendido, e a tend\u00eancia atual de mudan\u00e7a deste entendimento.<\/p>\n<h3>1 Introdu\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>As discuss\u00f5es doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais que envolvem o tema da responsabilidade tribut\u00e1ria s\u00e3o bem variadas e atuais e dentre estas podemos destacar a quest\u00e3o do redirecionamento dos feitos executivos a terceiros respons\u00e1veis e o prazo para que tal ato processual possa vir a ser efetivado.<\/p>\n<p>H\u00e1 cerca de cinco anos, tive a oportunidade de escrever artigo sobre o mesmo tema<sup>1<\/sup> e agora o fa\u00e7o novamente diante da grande inquieta\u00e7\u00e3o que esta problem\u00e1tica me traz, o que me permite lan\u00e7ar novas ideias sobre o tema, al\u00e9m de demonstrar relevante evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial ocorrida recentemente.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que se tornou muito comum a possibilidade de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio de um terceiro que n\u00e3o realizou o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio apenas quando j\u00e1 existe execu\u00e7\u00e3o fiscal em curso, surgindo assim a figura do redirecionamento do feito executivo.<\/p>\n<p>O que pretendemos demonstrar no presente artigo \u00e9 o prazo que tem o credor para requerer este redirecionamento, enfocando a jurisprud\u00eancia de nossos Tribunais Superiores.<\/p>\n<h3>2 A possibilidade de redirecionamento do feito executivo em face de terceiros respons\u00e1veis<\/h3>\n<p>Atualmente, a maioria dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios \u00e9 objeto de lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, em que cabe ao contribuinte realizar todos os procedimentos para fins de sua constitui\u00e7\u00e3o, informando ao final aquilo \u00e0 fazenda p\u00fablica interessada, nos termos do artigo 150 do CTN.<\/p>\n<p>Assim, diante dessas informa\u00e7\u00f5es e na aus\u00eancia de pagamento, \u00e9 extra\u00eddo o t\u00edtulo executivo extrajudicial, representado pela Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa, com posterior ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal pelo \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio interessado contra a pessoa do contribuinte.<\/p>\n<p>Existe, por\u00e9m, a possibilidade de cobran\u00e7a posterior de um terceiro, em face da comprova\u00e7\u00e3o, pelo fisco, de qualquer uma das hip\u00f3teses de responsabilidade presentes no CTN, sendo necess\u00e1rio que o representante da fazenda p\u00fablica requeira junto ao ju\u00edzo competente o redirecionamento do feito para a figura deste respons\u00e1vel.<\/p>\n<p>Neste momento, surge a seguinte quest\u00e3o: existe fundamento jur\u00eddico para se redirecionar o feito executivo?<\/p>\n<p>O cerne da quest\u00e3o que ora se coloca se restringe apenas \u00e0quelas hip\u00f3teses em que a hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria \u00e9 comprovada em momento posterior \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, quando j\u00e1 se deu o pr\u00f3prio ajuizamento do feito executivo. Em outras palavras, a configura\u00e7\u00e3o da responsabilidade ocorre tardiamente, sendo necess\u00e1ria uma solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que permita que haja efetividade na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio daqueles que passam a ocupar a posi\u00e7\u00e3o de terceiros respons\u00e1veis.<\/p>\n<p>A nosso ver, a solu\u00e7\u00e3o reside na possibilidade de redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal ao terceiro, caso a apura\u00e7\u00e3o de sua responsabilidade tribut\u00e1ria n\u00e3o se d\u00ea no exato instante em que ocorre o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio e que \u00e9 introduzida no ordenamento a norma individual e concreta do lan\u00e7amento ou autolan\u00e7amento.<\/p>\n<p>Nestes casos, com a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio em fase de execu\u00e7\u00e3o fiscal, cabe \u00e0 fazenda p\u00fablica o \u00f4nus de provar que \u00e9 caso de responsabilidade tribut\u00e1ria e que a configura\u00e7\u00e3o desta situa\u00e7\u00e3o somente se deu neste momento processual, requerendo, como consequ\u00eancia, a altera\u00e7\u00e3o do polo passivo do feito executivo.<\/p>\n<p>O fundamento legal para tal provid\u00eancia \u00e9 processual, diante da distin\u00e7\u00e3o que o C\u00f3digo de Processo Civil faz entre a figura do devedor e do respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, em seu artigo 568, I e V, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p>Art. 568. S\u00e3o sujeitos passivos na execu\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>I &#8211; o devedor, reconhecido como tal no t\u00edtulo executivo;<\/p>\n<p>[\u2026]<\/p>\n<p>V &#8211; o respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, assim definido na legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Por este dispositivo, verifica-se que \u00e9 permitido ao sujeito ativo incluir como sujeito passivo da execu\u00e7\u00e3o qualquer respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, que n\u00e3o o devedor reconhecido sob essa condi\u00e7\u00e3o no t\u00edtulo executivo.<\/p>\n<p>A raz\u00e3o de ser desta norma, que autoriza a execu\u00e7\u00e3o manejada contra pessoa que sequer consta do t\u00edtulo executivo, reside no fato de que h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es, como o caso da responsabilidade subsidi\u00e1ria ou por sucess\u00e3o, em que ocorre verdadeira altera\u00e7\u00e3o do polo passivo, quando j\u00e1 em curso o feito executivo, seja pelo desaparecimento do contribuinte, seja por for\u00e7a de fato novo que implica a modifica\u00e7\u00e3o da sujei\u00e7\u00e3o passiva.<\/p>\n<p>Nos casos em que a hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria se perfaz quando j\u00e1 existe execu\u00e7\u00e3o fiscal em curso, a lei processual autoriza que haja a exig\u00eancia do cr\u00e9dito desta terceira pessoa, ainda que n\u00e3o tenha participado do processo administrativo de constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Ressalve-se aqui que caber\u00e1 ao exequente fundamentar seu pedido de redirecionamento com as provas que demonstrem a hip\u00f3tese de responsabilidade de um terceiro.<\/p>\n<p>Assim, se a responsabilidade destes terceiros n\u00e3o est\u00e1 configurada quando do ajuizamento do feito executivo, sendo que no decorrer do processo de execu\u00e7\u00e3o ela vem \u00e0 tona, tal dispositivo confere legitimidade para que haja o redirecionamento da cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, desde que comprovada a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica que enseja a aplica\u00e7\u00e3o da norma de responsabilidade.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a segue este entendimento, diferenciando a rela\u00e7\u00e3o de direito processual, que permite o redirecionamento da a\u00e7\u00e3o executiva, da rela\u00e7\u00e3o de direito material, que enseja a responsabilidade tribut\u00e1ria. Neste sentido, segue parte de ementa proferida no RESP n\u00b0 1096444, processo n\u00b0 200802176717, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, em 30\/03\/2009, que, embora diga respeito \u00e0 hip\u00f3tese de responsabilidade de s\u00f3cio, nos termos do artigo 135 do CTN, apresenta fundamento de decidir que pode ser aplic\u00e1vel a qualquer outra hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. DISSOLU\u00c7\u00c3O IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO S\u00d3CIO-GERENTE. \u00d4NUS DA PROVA. DISTIN\u00c7\u00d5ES.<\/p>\n<p>1. Na imputa\u00e7\u00e3o de responsabilidade do s\u00f3cio pelas d\u00edvidas tribut\u00e1rias da sociedade, cumpre distinguir a rela\u00e7\u00e3o de direito material da rela\u00e7\u00e3o processual. As hip\u00f3teses de responsabilidade do s\u00f3cio s\u00e3o disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprud\u00eancia do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolu\u00e7\u00e3o irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (v.g.: EResp 174.532, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Min. Jos\u00e9 Delgado, DJ de 18.06.01; EResp 852.437, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08; EResp 716.412, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Min. Herman Benjamin, DJ de 22.09.08).<\/p>\n<p>2. Sob o aspecto processual, mesmo n\u00e3o constando o nome do respons\u00e1vel tribut\u00e1rio na certid\u00e3o de d\u00edvida ativa, \u00e9 poss\u00edvel, mesmo assim, sua indica\u00e7\u00e3o como legitimado passivo na execu\u00e7\u00e3o (CPC, art. 568, V), cabendo \u00e0 Fazenda exeq\u00fcente, ao promover a a\u00e7\u00e3o ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que h\u00e1 de ser uma das hip\u00f3teses da responsabilidade subsidi\u00e1ria previstas no direito material. A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade ser\u00e1 promovida no \u00e2mbito dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o (REsp 900.371, 1\u00aa Turma, DJ 02.06.08; REsp 977.082, 2\u00aa Turma, DJ de 30.05.08), observados os crit\u00e9rios pr\u00f3prios de distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus probat\u00f3rio (EREsp 702.232, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.05).<\/p>\n<p>[\u2026]<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>5. Recurso especial improvido.<\/p>\n<p>Vista a possibilidade de redirecionamento da cobran\u00e7a executiva nas hip\u00f3teses acima especificadas, surgem, neste momento, outras quest\u00f5es que ser\u00e3o respondidas no t\u00f3pico seguinte: tal redirecionamento pode ser feito a qualquer tempo ou faz-se necess\u00e1rio respeitar algum lapso temporal? Nesta \u00faltima hip\u00f3tese, qual seria este lapso prescricional e a partir de que momento ele seria iniciado?<\/p>\n<h3>3 O prazo para redirecionamento do feito executivo<\/h3>\n<p>Como forma de dar efetividade ao princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, o sujeito ativo da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica tribut\u00e1ria possui prazo prescricional definido pelo artigo 174 para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, seja do contribuinte, seja do respons\u00e1vel.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que o redirecionamento do feito executivo \u00e9 poss\u00edvel, desde que realizado dentro do prazo de que disp\u00f5e a fazenda p\u00fablica para cobrar seus cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios.<\/p>\n<p>Nos termos do artigo 174 do CTN, tal prazo \u00e9 quinquenal e seu c\u00f4mputo \u00e9 iniciado a partir da constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio<sup>2<\/sup>, sendo poss\u00edvel sua interrup\u00e7\u00e3o nas hip\u00f3teses descritas no seu par\u00e1grafo \u00fanico. Referido dispositivo assim prescreve:<\/p>\n<p>Art. 174. A a\u00e7\u00e3o para a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui\u00e7\u00e3o definitiva.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A prescri\u00e7\u00e3o se interrompe:<\/p>\n<ol>\n<li>pelo despacho do juiz que ordenar a cita\u00e7\u00e3o em execu\u00e7\u00e3o fiscal;<\/li>\n<li>pelo protesto judicial;<\/li>\n<li>por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<\/li>\n<li>por qualquer ato inequ\u00edvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d\u00e9bito pelo devedor.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Em um primeiro momento, poder\u00edamos afirmar que, como o lapso temporal para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9 de cinco anos, tal prazo se aplicaria tanto em rela\u00e7\u00e3o ao contribuinte como ao terceiro respons\u00e1vel. Ocorre que n\u00e3o podemos esquecer que estamos tratando de hip\u00f3tese em que n\u00e3o houve constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio em nome do respons\u00e1vel por meio do lan\u00e7amento ou autolan\u00e7amento. O que ocorreu foi aplica\u00e7\u00e3o da regra processual, com o redirecionamento do feito executivo.<\/p>\n<p>O prazo aqui a ser estabelecido \u00e9 relativo ao redirecionamento, o que exige interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do <em>caput<\/em> e par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 174.<\/p>\n<p>De sua an\u00e1lise, verifica-se que a prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9, em regra, consumada, se entre a data da sua constitui\u00e7\u00e3o definitiva e o despacho do juiz autorizando a cita\u00e7\u00e3o transcorrer mais de cinco anos, inexistindo no seu curso causa de interrup\u00e7\u00e3o desse prazo como a realiza\u00e7\u00e3o de um parcelamento, por exemplo. Caso este lapso temporal n\u00e3o tenha se consumado, pode-se afirmar que a a\u00e7\u00e3o executiva foi proposta quanto ao sujeito passivo indicado no t\u00edtulo executivo dentro do prazo legal, sendo este interrompido, dentre outras hip\u00f3teses, pelo despacho do juiz determinando a cita\u00e7\u00e3o do executado.<\/p>\n<p>Visto isto, poder\u00edamos afirmar que, em sendo ajuizada a a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal dentro deste lapso temporal, n\u00e3o seria poss\u00edvel mais falar em extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por prescri\u00e7\u00e3o, considerando que o direito de a\u00e7\u00e3o j\u00e1 teria sido realizado, podendo, inclusive, o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o durar indefinidamente.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 este, por\u00e9m, o entendimento que deve prevalecer. Isto porque o prazo quinquenal a que se refere o artigo 174 do CTN diz respeito ao tempo que \u00e9 colocado \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do sujeito ativo para viabilizar a cobran\u00e7a de seu cr\u00e9dito, o que inclui todos os atos processuais necess\u00e1rios ao seu adimplemento, anteriores e posteriores ao ajuizamento, por exemplo, a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa, a cita\u00e7\u00e3o do executado, a penhora e leil\u00e3o de bens etc.<\/p>\n<p>Importante deixar claro, por\u00e9m, que, se considerarmos que cabe ao Poder Judici\u00e1rio o comando das pretens\u00f5es aduzidas perante sua jurisdi\u00e7\u00e3o, muitos desses atos independem da atua\u00e7\u00e3o do sujeito ativo. Da\u00ed porque a pr\u00f3pria lei teve que criar mecanismos para impedir que este prazo corresse sem que houvesse in\u00e9rcia do credor, que \u00e9 um dos requisitos para que se configure a prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o encontrada est\u00e1 disposta no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 174 do CTN, ao prescrever as causas de interrup\u00e7\u00e3o desse prazo. Desta feita, a paralisa\u00e7\u00e3o da contagem do prazo quinquenal nas hip\u00f3teses contempladas pela lei surge como forma de evitar que se decrete a prescri\u00e7\u00e3o, mesmo que n\u00e3o haja in\u00e9rcia por parte do credor. Afinal, a partir do momento em que a a\u00e7\u00e3o executiva \u00e9 ajuizada, seu iter processual j\u00e1 n\u00e3o depende apenas do exequente.<\/p>\n<p>Este prazo, todavia, pode recome\u00e7ar a correr desde seu in\u00edcio, caso seja configurada in\u00e9rcia do credor no manejo dos atos processuais que a ele s\u00e3o dirigidos.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria se incumbiu de indicar as hip\u00f3teses em que este lapso temporal volta a ser contado. A mais comum de todas est\u00e1 prescrita no artigo 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80. Por este dispositivo, \u00e9 cab\u00edvel a argui\u00e7\u00e3o da chamada prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, de of\u00edcio pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o, caso a fazenda p\u00fablica se mantenha inerte nas condi\u00e7\u00f5es preceituadas. Referida norma assim preceitua:<\/p>\n<p>Art. 40 &#8211; O Juiz suspender\u00e1 o curso da execu\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n\u00e3o correr\u00e1 o prazo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; Suspenso o curso da execu\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba &#8211; Decorrido o prazo m\u00e1ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor\u00e1veis, o Juiz ordenar\u00e1 o arquivamento dos autos.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba &#8211; Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser\u00e3o desarquivados os autos para prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 4o &#8211; Se da decis\u00e3o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica, poder\u00e1, de of\u00edcio, reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e decret\u00e1-la de imediato.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da Fazenda P\u00fablica prevista no \u00a7 4o deste artigo ser\u00e1 dispensada no caso de cobran\u00e7as judiciais cujo valor seja inferior ao m\u00ednimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.<\/p>\n<p>Caso no curso da cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o seja encontrado o devedor ou bens capazes de garantir o pagamento do valor cobrado, caber\u00e1 ao juiz determinar a suspens\u00e3o do feito por um ano e, ap\u00f3s este prazo, o arquivamento do processo.<\/p>\n<p>Neste momento, o credor deve buscar meios para viabilizar a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito, sob pena de ser retomada a contagem do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. Isto ocorre, pois os atos de cobran\u00e7a a serem demandados somente dependem do credor, de forma que, em sendo configurada a in\u00e9rcia do exequente por cinco anos, a execu\u00e7\u00e3o fiscal ser\u00e1 extinta por prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\n<p>Interessante notar que o artigo 40 acima referido n\u00e3o especifica qual o prazo prescricional que enseja a declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, exatamente porque este \u00e9 o previsto no artigo 174, que se encontra, por\u00e9m, interrompido por for\u00e7a que determina o seu par\u00e1grafo \u00fanico, mas cuja retomada \u00e9 autorizada, quando caracterizada a necessidade de o credor demandar o andamento da a\u00e7\u00e3o executiva.<\/p>\n<p>O mesmo prazo se aplica ao redirecionamento do feito executivo nas hip\u00f3teses de responsabilidade de um terceiro. Aqui, a a\u00e7\u00e3o executiva foi ajuizada apenas em face do contribuinte. Em sendo demonstrada, todavia, a ocorr\u00eancia da hip\u00f3tese legal de responsabilidade tribut\u00e1ria, cabe ao fisco viabilizar a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito do novo sujeito passivo. Assim, a partir desse momento, inicia-se novamente a contagem do prazo prescricional que estava interrompido, pois, a partir dessa constata\u00e7\u00e3o, a n\u00e3o inclus\u00e3o do terceiro no polo passivo ensejar\u00e1 in\u00e9rcia e, portanto, possibilidade de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito por prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Um exemplo pode melhor explicitar nosso entendimento, enfocando uma hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria por sucess\u00e3o empresarial, nos termos do artigo 133 do CTN. Suponha-se que houve o ajuizamento do feito executivo contra a sociedade A e houve o despacho do juiz autorizando sua cita\u00e7\u00e3o. Neste momento, o prazo prescricional se interrompeu. Ato cont\u00ednuo, houve a tentativa de cita\u00e7\u00e3o via correios, sendo a resposta do aviso de recebimento negativa. Em seguida, h\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o por Oficial de Justi\u00e7a, e este relata que a sociedade A passou por um processo de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, sendo incorporada pela sociedade B. At\u00e9 que esta not\u00edcia fosse carreada aos autos, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em flu\u00eancia de prazo prescricional, porque a fazenda p\u00fablica estava tentando cobrar seus cr\u00e9ditos, seguindo o iter procedimental permitido por lei. Entretanto, no momento em que se verifica que \u00e9 outra pessoa quem deve ocupar o polo passivo, passa a correr novamente o prazo quinquenal para que o fisco requeira o redirecionamento do feito para o sucessor, sob pena de ficar inerte e ser decretada a prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Dito isto, resta claro que nos posicionamos no sentido de que o prazo para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio do sucessor, mesmo nas hip\u00f3teses em que h\u00e1 pedido de redirecionamento do feito executivo, \u00e9 de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Este prazo, todavia, retoma seu curso, no caso do exemplo dado acima, com a caracteriza\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria ocorrida ou mesmo demonstra\u00e7\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o de um estabelecimento empresarial. Desta forma, demonstramos a possibilidade de se aplicarem as normas jur\u00eddicas a cada situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica, de acordo com as peculiaridades apresentadas.<\/p>\n<p>Apenas reafirmando o que j\u00e1 foi dito, este prazo prescricional somente pode retomar seu curso do in\u00edcio, a partir do momento em que ficar caracterizada a ocorr\u00eancia da hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria. Isto porque a aplica\u00e7\u00e3o da norma de responsabilidade somente \u00e9 poss\u00edvel quando todos os requisitos que ensejam seu uso estiverem devidamente configurados.<\/p>\n<p>Neste caso, o c\u00f4mputo inicial deste prazo ter\u00e1 que coincidir com o exato momento em que houve a configura\u00e7\u00e3o seja de uma opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, seja da pr\u00e1tica de um ato il\u00edcito pelo representante da pessoa jur\u00eddica, dentre outras hip\u00f3teses, traduzida pela linguagem competente das provas, tendo em vista que, somente a partir deste instante, surge o direito de o fisco exigir do respons\u00e1vel o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>No exemplo acima dado, em que houve a incorpora\u00e7\u00e3o de uma sociedade por outra, o prazo prescricional para inclus\u00e3o do sucessor no feito executivo somente se inicia quando da certifica\u00e7\u00e3o pelo Oficial de Justi\u00e7a de que ocorreu a sucess\u00e3o, caso tal evento n\u00e3o tenha sido anteriormente comunicado ao fisco por outro meio.<\/p>\n<p>A partir deste momento, a Fazenda P\u00fablica ter\u00e1 o prazo de cinco anos para requerer a inclus\u00e3o do sucessor empresarial no polo passivo do feito executivo.Este \u00e9 o \u00fanico entendimento que efetivamente n\u00e3o compromete o direito do fisco em ver seu cr\u00e9dito tribut\u00e1rio satisfeito e resguarda a seguran\u00e7a jur\u00eddica aos administrados. O certo \u00e9 que o sujeito ativo, por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, somente pode se insurgir contra o sucessor empresarial na hip\u00f3tese da efetiva\u00e7\u00e3o de alguma opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, de forma que, se o prazo prescricional n\u00e3o for contado a partir desta data, certamente estariam sendo colocados obst\u00e1culos intranspon\u00edveis \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Pensemos na hip\u00f3tese de uma sociedade empresarial adquirir v\u00e1rios ativos isolados de outra sociedade, com objetivo de mascarar uma aquisi\u00e7\u00e3o de estabelecimento empresarial. Para isto, s\u00e3o aven\u00e7ados contratos de arrendamento, de compra de marca etc. \u00c9 certo que a real opera\u00e7\u00e3o realizada \u00e9 de aquisi\u00e7\u00e3o de estabelecimento, mas apenas com a produ\u00e7\u00e3o de provas \u00e9 que a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 133 do CTN poder\u00e1 ocorrer. Enquanto isto, a sociedade sucedida continua aparentando ser uma empresa ativa, entregando declara\u00e7\u00f5es que demonstram sua exist\u00eancia. \u00c9 claro que as execu\u00e7\u00f5es fiscais ser\u00e3o ajuizadas contra esta sociedade, enquanto n\u00e3o forem produzidas provas que demonstrem a sucess\u00e3o. Somente no momento em que tais provas forem carreadas aos autos \u00e9 que surge a possibilidade do redirecionamento. Imaginar, ent\u00e3o, que o prazo prescricional j\u00e1 poderia ter se iniciado \u00e9, sem d\u00favida, um pensamento que contempla a m\u00e1-f\u00e9, o que \u00e9 inadmiss\u00edvel.<\/p>\n<p>Portanto, nosso entendimento reside na ideia de que somente \u00e9 poss\u00edvel se iniciar o c\u00f4mputo de um prazo prescricional, quando estiverem presentes as circunst\u00e2ncias materiais necess\u00e1rias que permitam a inclus\u00e3o de um terceiro no polo passivo do feito executivo. Antes disso, se n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel falar na pr\u00f3pria responsabilidade, qui\u00e7\u00e1 em contagem de prazo prescricional relativo \u00e0 responsabilidade.<\/p>\n<p>A partir da demonstra\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de responsabilidade de um terceiro \u00e9 que a des\u00eddia da exequente poder\u00e1 implicar a perda de direito de redirecionar o feito executivo. Antes disso, imposs\u00edvel tal puni\u00e7\u00e3o, at\u00e9 porque, quando se fala em flu\u00eancia de prazo prescricional, presume-se o descaso com o exerc\u00edcio do direito, o que n\u00e3o se configura na hip\u00f3tese, porquanto tal direito sequer existe.<\/p>\n<p>Quest\u00e3o que aqui pode ser levantada diz respeito ao fato de que o in\u00edcio da contagem desse prazo prescricional estaria a crit\u00e9rio do fisco, quando este decidisse carrear aos autos provas da responsabiliza\u00e7\u00e3o de um terceiro.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, faz-se necess\u00e1rio distinguirmos duas situa\u00e7\u00f5es e enfocaremos novamente aqui a hip\u00f3tese de responsabilidade por sucess\u00e3o empresarial: aquela em que a sucess\u00e3o ocorre de forma regular, com comunica\u00e7\u00e3o formal \u00e0 fazenda p\u00fablica interessada do ato sucess\u00f3rio; outra hip\u00f3tese, quando esta opera\u00e7\u00e3o \u00e9 mascarada, sendo necess\u00e1rio que o credor produza por ele pr\u00f3prio provas capazes de demonstrar que o realizador do fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio n\u00e3o mais pode responder pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Na primeira hip\u00f3tese, o lapso inicial para contagem do prazo prescricional \u00e9 objetivo, iniciando-se no momento em que ocorre a comunica\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria ou da aquisi\u00e7\u00e3o de estabelecimento ao fisco. Obviamente que a notifica\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia de tais opera\u00e7\u00f5es para fins de redirecionamento da a\u00e7\u00e3o executiva deve ocorrer somente na hip\u00f3tese de existir cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pass\u00edvel de cobran\u00e7a, que n\u00e3o tenha, por exemplo, sido atingido pela prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\n<p>Na segunda hip\u00f3tese, \u00e9 dever do fisco carrear provas que demonstrem a sucess\u00e3o, o que realmente pode ensejar a d\u00favida acima levantada de que poderia o fisco estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional. \u00c9 certo que cabe ao fisco produzir a prova da sucess\u00e3o, mas este seu direito n\u00e3o \u00e9 ilimitado no tempo. Isto porque se deve levar em considera\u00e7\u00e3o que o poss\u00edvel redirecionamento somente ser\u00e1 autorizado, se n\u00e3o for caso de se aplicar ao feito executivo o artigo 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80.<\/p>\n<p>Assim, o in\u00edcio da contagem do prazo prescricional para fins de redirecionamento n\u00e3o \u00e9 determinado de acordo com a vontade do sujeito ativo, considerando que seu direito esbarra na necessidade de que o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ainda seja exig\u00edvel.<\/p>\n<h3>4 A posi\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre a quest\u00e3o e os ind\u00edcios de altera\u00e7\u00e3o de sua jurisprud\u00eancia<\/h3>\n<p>O posicionamento tradicional do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 distinto do que \u00e9 por n\u00f3s defendido, embora j\u00e1 haja ind\u00edcios de sua altera\u00e7\u00e3o, como veremos mais adiante. Para este Tribunal, o prazo prescricional para fins de redirecionamento do feito executivo \u00e9 de cinco anos a contar da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, contra quem foi ajuizado o feito executivo. A ementa abaixo demonstra este posicionamento:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO \u2013 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL \u2013 REDIRECIONAMENTO CONTRA O S\u00d3CIO \u2013 CINCO ANOS DA CITA\u00c7\u00c3O DA PESSOA JUR\u00cdDICA \u2013 OCORR\u00caNCIA DA PRESCRI\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>O redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o aos s\u00f3cios gerentes deve dar-se no prazo de cinco anos da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, de modo a afastar a imprescritibilidade da pretens\u00e3o de cobran\u00e7a do d\u00e9bito fiscal. Agravo regimental improvido.<\/p>\n<p>(AGA 200802441915, HUMBERTO MARTINS, STJ &#8211; SEGUNDA TURMA, 31\/08\/2009).<\/p>\n<p>Como j\u00e1 visto, somos contr\u00e1rios a este entendimento e nossa justificativa \u00e9 muito simples: como poderemos iniciar a contagem de um prazo prescricional, se a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que enseja o redirecionamento do feito executivo ainda n\u00e3o ocorreu? Al\u00e9m disso, inexiste uma explica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para que o marco para a contagem do prazo prescricional seja a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Com a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, somente \u00e9 poss\u00edvel exigir dela o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Quanto ao terceiro, se ainda n\u00e3o foi comprovada a sua responsabilidade, n\u00e3o existe possibilidade de se exigir dele referido cr\u00e9dito. Somente podemos falar em prescri\u00e7\u00e3o, se houver in\u00e9rcia da pessoa contra quem tal prazo correr. No caso, n\u00e3o h\u00e1 in\u00e9rcia simplesmente porque as circunst\u00e2ncias materiais para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio do respons\u00e1vel inexistem.<\/p>\n<p>Uma linha de entendimento mais recente segue o nosso posicionamento, no sentido de que o redirecionamento somente pode ocorrer, caso estejam configuradas todos os requisitos para fins de aplica\u00e7\u00e3o da norma de responsabilidade, sob pena de se iniciar a contagem do prazo prescricional sem que o pr\u00f3prio direito a redirecionar o feito executivo exista, o que implicaria ofensa ao princ\u00edpio da <em>actio nata<\/em>. Neste sentido, o seguinte julgado:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITA\u00c7\u00c3O DA EMPRESA E DO S\u00d3CIO-GERENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRI\u00c7\u00c3O. PRINC\u00cdPIO DA ACTIO NATA.<\/p>\n<ol>\n<li>O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda P\u00fablica sempre promoveu regularmente o andamento do feito e que somente ap\u00f3s seis anos da cita\u00e7\u00e3o da empresa se consolidou a pretens\u00e3o do redirecionamento, da\u00ed reiniciando o prazo prescricional.<\/li>\n<li>A prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 medida que pune a neglig\u00eancia ou in\u00e9rcia do titular de pretens\u00e3o n\u00e3o exercida, quando o poderia ser.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"3\">A cita\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio-gerente foi realizada ap\u00f3s o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da cita\u00e7\u00e3o da empresa. N\u00e3o houve prescri\u00e7\u00e3o, contudo, porque se trata de responsabilidade subsidi\u00e1ria, de modo que o redirecionamento s\u00f3 se tornou poss\u00edvel a partir do momento em que o ju\u00edzo de origem se convenceu da inexist\u00eancia de patrim\u00f4nio da pessoa jur\u00eddica. Aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da actio nata.<\/li>\n<li>Agravo Regimental provido.<\/li>\n<\/ol>\n<p>(AGRESP 200801178464, HERMAN BENJAMIN, STJ &#8211; SEGUNDA TURMA, 24\/03\/2009).<\/p>\n<p>Mais recentemente, outro julgado do Superior Tribunal de Justi\u00e7a tamb\u00e9m seguiu a linha por n\u00f3s defendida. Sua ementa assim aduz:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. DEFICI\u00caNCIA NA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O. S\u00daMULA 284\/ STF. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O S\u00d3CIO-GERENTE EM PER\u00cdODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITA\u00c7\u00c3O DA PESSOA JUR\u00cdDICA. PRESCRI\u00c7\u00c3O. REVIS\u00c3O DA JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ.<\/p>\n<ol>\n<li>N\u00e3o se conhece de Recurso Especial em rela\u00e7\u00e3o a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte n\u00e3o aponta, de forma clara, o v\u00edcio em que teria incorrido o ac\u00f3rd\u00e3o impugnado. Aplica\u00e7\u00e3o, por analogia, da S\u00famula 284\/STF.<\/li>\n<li>Controverte-se nos autos a respeito de prazo para que se redirecione a Execu\u00e7\u00e3o Fiscal contra s\u00f3cio-gerente.<\/li>\n<li>A jurisprud\u00eancia do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento n\u00e3o pode ser feito ap\u00f3s ultrapassado per\u00edodo superior a cinco anos, contados da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica.<\/li>\n<li>A inclus\u00e3o do s\u00f3cio-gerente no p\u00f3lo passivo da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal deve ser indeferida se houver prescri\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/li>\n<li>Note-se, por\u00e9m, que o simples transcurso do prazo q\u00fcinq\u00fcenal, contado na forma acima (cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica), n\u00e3o constitui, por si s\u00f3, hip\u00f3tese id\u00f4nea a inviabilizar o redirecionamento da demanda executiva.<\/li>\n<li>De fato, in\u00fameros foram os casos em que as Execu\u00e7\u00f5es Fiscais eram arquivadas nos termos do art. 40 da Lei 6.830\/1980, em sua reda\u00e7\u00e3o original, e assim permaneciam indefinidamente. A Fazenda P\u00fablica, com base na referida norma, afirmava que n\u00e3o corria o prazo prescricional durante a fase de arquivamento. A tese foi rejeitada, diante da necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o do art. 40 da LEF \u00e0 luz do art. 174 do CTN.<\/li>\n<li>A despeito da origem acima explicitada, os precedentes passaram a ser aplicados de modo generalizado, sem atentar para a natureza jur\u00eddica do instituto da prescri\u00e7\u00e3o, qual seja medida punitiva para o titular de pretens\u00e3o que se mant\u00e9m inerte por determinado per\u00edodo de tempo.<\/li>\n<li>Carece de consist\u00eancia o racioc\u00ednio de que a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica constitui o termo a quo para o redirecionamento, tendo em vista que elege situa\u00e7\u00e3o desvinculada da in\u00e9rcia que implacavelmente deva ser atribu\u00edda \u00e0 parte credora. Dito de outro modo, a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica n\u00e3o constitui \u201cfato gerador\u201d do direito de requerer o redirecionamento.<\/li>\n<li>Ap\u00f3s a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, abre-se prazo para oposi\u00e7\u00e3o de Embargos do Devedor, cuja concess\u00e3o de efeito suspensivo era autom\u00e1tica (art. 16 da Lei 6.830\/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 739-A, \u00a7 1\u00ba, do CPC.<\/li>\n<li>Existe, sem preju\u00edzo, a possibilidade de concess\u00e3o de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrup\u00e7\u00e3o (quando acompanhada de confiss\u00e3o do d\u00e9bito, nos termos do art. 174, par\u00e1grafo \u00fanico, IV, do CTN) e suspens\u00e3o (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional.<\/li>\n<li>Nas situa\u00e7\u00f5es acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concess\u00e3o de parcelamento), ser\u00e1 invi\u00e1vel o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a suspens\u00e3o do processo ou da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/li>\n<li>O mesmo racioc\u00ednio deve ser aplicado, analogicamente, quando a demora na tramita\u00e7\u00e3o do feito decorrer de falha nos mecanismos inerentes \u00e0 Justi\u00e7a (S\u00famula 106\/STJ).<\/li>\n<li>Trata-se, em \u00faltima an\u00e1lise, de prestigiar o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 processual, por meio do qual n\u00e3o se pode punir a parte credora em raz\u00e3o de esta pretender esgotar as dilig\u00eancias ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o respons\u00e1vel subsidi\u00e1rio ap\u00f3s superar os entraves jur\u00eddicos ao redirecionamento.<\/li>\n<li>\u00c9 importante consignar que a prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o corre em prazos separados, conforme se trate de cobran\u00e7a do devedor principal ou dos demais respons\u00e1veis. Assim, se estiver configurada a prescri\u00e7\u00e3o (na modalidade original ou intercorrente), o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9 inexig\u00edvel tanto da pessoa jur\u00eddica como do s\u00f3cio-gerente. Em contrapartida, se n\u00e3o ocorrida a prescri\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 ileg\u00edtimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante constru\u00e7\u00e3o jur\u00eddica segundo a qual o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio estar\u00e1, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o s\u00f3cio-gerente) e n\u00e3o prescrito (para cobran\u00e7a do devedor principal, em virtude da pend\u00eancia de quita\u00e7\u00e3o no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor).<\/li>\n<li>Procede, dessa forma, o racioc\u00ednio de que, se ausente a prescri\u00e7\u00e3o quanto ao principal devedor, n\u00e3o h\u00e1 in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica.<\/li>\n<li>Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, n\u00e3o provido.<\/li>\n<\/ol>\n<p>(REsp 1095687\/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15\/12\/2009, DJe 08\/10\/2010)<\/p>\n<p>Este julgado bem demonstra que o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento a partir da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica foi formado em um tempo remoto em que sequer se cogitava da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, que hoje \u00e9 expressamente prevista pelo artigo 40 e par\u00e1grafos da Lei n\u00b0 6.830\/80. Por meio desta linha de racioc\u00ednio se evitava que o fisco tornasse os cr\u00e9ditos imprescrit\u00edveis, no momento em que n\u00e3o caberia a ele, depois de anos a fio do processo arquivado e caracterizada sua in\u00e9rcia, requerer o redirecionamento.<\/p>\n<p>Com a possibilidade de extin\u00e7\u00e3o do feito por meio da decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente tal receio n\u00e3o existe mais, sendo necess\u00e1rio que se leve tal fato em considera\u00e7\u00e3o para que n\u00e3o se aplique indevidamente um entendimento j\u00e1 ultrapassado \u00e0 hip\u00f3tese do redirecionamento, cujo prazo para tanto somente pode ter seu in\u00edcio implementado no caso de in\u00e9rcia da fazenda p\u00fablica credora.<\/p>\n<p>Em resumo, este mais novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a bem demonstra nosso entendimento acerca da possibilidade de que, mediante a comprova\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria, haja o redirecionamento do feito executivo para a figura do terceiro. Tal redirecionamento, por\u00e9m, dever\u00e1 obedecer a um lapso prescricional quinquenal, nos termos do artigo 174 do CTN, que, por sua vez, somente pode ter seu c\u00f4mputo iniciado, quando estiverem presentes e devidamente traduzidas pela linguagem das provas as circunst\u00e2ncias materiais necess\u00e1rias que permitem a inclus\u00e3o de um terceiro no polo passivo do feito executivo. A partir deste momento, \u00e9 que a des\u00eddia do exequente poder\u00e1 implicar a perda de direito de cobrar o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O prazo prescricional para o redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal ao representante da pessoa jur\u00eddica.In: FERRAGUT, Maria Rita; NEDER, Marcos Vin\u00edcius (coords.). Responsabilidade tribut\u00e1ria. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 2007.<br \/> 2 No caso de tributos constitu\u00eddos por meio do lan\u00e7amento de of\u00edcio, a constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ocorre no primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo de pagamento ap\u00f3s a notifica\u00e7\u00e3o ao sujeito passivo da norma individual e concreta produzida pela autoridade competente. No caso dos tributos sujeitos ao lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9 feita pelo pr\u00f3prio sujeito passivo, no momento em que comunica ao fisco, por exemplo, com a entrega da declara\u00e7\u00e3o, qual \u00e9 efetivamente o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio entendido como devido. Tal quest\u00e3o, por\u00e9m, \u00e9 complexa, podendo apresentar outras nuances, dependendo da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica apresentada.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1fias<\/strong><\/p>\n<p>ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O prazo prescricional para o redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal ao representante da pessoa jur\u00eddica. In: FERRAGUT, Maria Rita; NEDER, Marcos Vin\u00edcius (coords.). <em>Responsabilidade tribut\u00e1ria<\/em>. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 2007.<br \/> FERRAGUT, Maria Rita. <em>Responsabilidade tribut\u00e1ria e o c\u00f3digo civil de 2002<\/em>. S\u00e3o Paulo: Noeses, 2005.<br \/> PAULSEN, Leandro. <em>Direito tribut\u00e1rio<\/em>: Constitui\u00e7\u00e3o e c\u00f3digo tribut\u00e1rio \u00e0 luz da doutrina e da jurisprud\u00eancia. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2005.<br \/> PEIXOTO, Daniel Monteiro. <em>Responsabilidade tribut\u00e1ria: aspectos gerais e particularidades nos atos de forma\u00e7\u00e3o, administra\u00e7\u00e3o, reorganiza\u00e7\u00e3o e dissolu\u00e7\u00e3o de sociedades<\/em>. 2009. Tese (Doutorado em Direito)\u2013Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, S\u00e3o Paulo, 2009.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><strong>Autor(a):<\/strong> Juliana Furtado Costa Araujo, Doutora em Direito Tribut\u00e1rio pela PUC\/SP. Procuradora da Fazenda Nacional. Chefe da Divis\u00e3o de Defesa em 2\u00aa Inst\u00e2ncia da PRFN\/3\u00aa Regi\u00e3o<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo: <\/strong>Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong> &#8211; O presente artigo trata de um dos aspectos que envolvem o tema da responsabilidade tribut\u00e1ria, que diz respeito \u00e0 possibilidade de redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal para fins de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por parte de um terceiro, enfocando o prazo em que tal ato processual poder\u00e1 ser realizado. Inicialmente, identificaremos os dispositivos legais que autorizam a figura do redirecionamento, que serviram de baliza para o posicionamento jurisprudencial un\u00e2nime sobre a quest\u00e3o, e as situa\u00e7\u00f5es que levam a sua exist\u00eancia. Em seguida, analisaremos qual o prazo prescricional adequado para a realiza\u00e7\u00e3o desse ato de natureza processual, partindo das normas legais que tratam do tema, mais especificamente o artigo 174 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. Ao final, demonstraremos o posicionamento de nossos Tribunais Superiores sobre o tema, que diverge daquele que \u00e9 por n\u00f3s defendido, e a tend\u00eancia atual de mudan\u00e7a deste entendimento.<\/p>\n<h3>1 Introdu\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>As discuss\u00f5es doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais que envolvem o tema da responsabilidade tribut\u00e1ria s\u00e3o bem variadas e atuais e dentre estas podemos destacar a quest\u00e3o do redirecionamento dos feitos executivos a terceiros respons\u00e1veis e o prazo para que tal ato processual possa vir a ser efetivado.<\/p>\n<p>H\u00e1 cerca de cinco anos, tive a oportunidade de escrever artigo sobre o mesmo tema<sup>1<\/sup> e agora o fa\u00e7o novamente diante da grande inquieta\u00e7\u00e3o que esta problem\u00e1tica me traz, o que me permite lan\u00e7ar novas ideias sobre o tema, al\u00e9m de demonstrar relevante evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial ocorrida recentemente.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que se tornou muito comum a possibilidade de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio de um terceiro que n\u00e3o realizou o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio apenas quando j\u00e1 existe execu\u00e7\u00e3o fiscal em curso, surgindo assim a figura do redirecionamento do feito executivo.<\/p>\n<p>O que pretendemos demonstrar no presente artigo \u00e9 o prazo que tem o credor para requerer este redirecionamento, enfocando a jurisprud\u00eancia de nossos Tribunais Superiores.<\/p>\n<h3>2 A possibilidade de redirecionamento do feito executivo em face de terceiros respons\u00e1veis<\/h3>\n<p>Atualmente, a maioria dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios \u00e9 objeto de lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, em que cabe ao contribuinte realizar todos os procedimentos para fins de sua constitui\u00e7\u00e3o, informando ao final aquilo \u00e0 fazenda p\u00fablica interessada, nos termos do artigo 150 do CTN.<\/p>\n<p>Assim, diante dessas informa\u00e7\u00f5es e na aus\u00eancia de pagamento, \u00e9 extra\u00eddo o t\u00edtulo executivo extrajudicial, representado pela Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa, com posterior ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal pelo \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio interessado contra a pessoa do contribuinte.<\/p>\n<p>Existe, por\u00e9m, a possibilidade de cobran\u00e7a posterior de um terceiro, em face da comprova\u00e7\u00e3o, pelo fisco, de qualquer uma das hip\u00f3teses de responsabilidade presentes no CTN, sendo necess\u00e1rio que o representante da fazenda p\u00fablica requeira junto ao ju\u00edzo competente o redirecionamento do feito para a figura deste respons\u00e1vel.<\/p>\n<p>Neste momento, surge a seguinte quest\u00e3o: existe fundamento jur\u00eddico para se redirecionar o feito executivo?<\/p>\n<p>O cerne da quest\u00e3o que ora se coloca se restringe apenas \u00e0quelas hip\u00f3teses em que a hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria \u00e9 comprovada em momento posterior \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, quando j\u00e1 se deu o pr\u00f3prio ajuizamento do feito executivo. Em outras palavras, a configura\u00e7\u00e3o da responsabilidade ocorre tardiamente, sendo necess\u00e1ria uma solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que permita que haja efetividade na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio daqueles que passam a ocupar a posi\u00e7\u00e3o de terceiros respons\u00e1veis.<\/p>\n<p>A nosso ver, a solu\u00e7\u00e3o reside na possibilidade de redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal ao terceiro, caso a apura\u00e7\u00e3o de sua responsabilidade tribut\u00e1ria n\u00e3o se d\u00ea no exato instante em que ocorre o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio e que \u00e9 introduzida no ordenamento a norma individual e concreta do lan\u00e7amento ou autolan\u00e7amento.<\/p>\n<p>Nestes casos, com a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio em fase de execu\u00e7\u00e3o fiscal, cabe \u00e0 fazenda p\u00fablica o \u00f4nus de provar que \u00e9 caso de responsabilidade tribut\u00e1ria e que a configura\u00e7\u00e3o desta situa\u00e7\u00e3o somente se deu neste momento processual, requerendo, como consequ\u00eancia, a altera\u00e7\u00e3o do polo passivo do feito executivo.<\/p>\n<p>O fundamento legal para tal provid\u00eancia \u00e9 processual, diante da distin\u00e7\u00e3o que o C\u00f3digo de Processo Civil faz entre a figura do devedor e do respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, em seu artigo 568, I e V, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p>Art. 568. S\u00e3o sujeitos passivos na execu\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>I &#8211; o devedor, reconhecido como tal no t\u00edtulo executivo;<\/p>\n<p>[\u2026]<\/p>\n<p>V &#8211; o respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, assim definido na legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Por este dispositivo, verifica-se que \u00e9 permitido ao sujeito ativo incluir como sujeito passivo da execu\u00e7\u00e3o qualquer respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, que n\u00e3o o devedor reconhecido sob essa condi\u00e7\u00e3o no t\u00edtulo executivo.<\/p>\n<p>A raz\u00e3o de ser desta norma, que autoriza a execu\u00e7\u00e3o manejada contra pessoa que sequer consta do t\u00edtulo executivo, reside no fato de que h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es, como o caso da responsabilidade subsidi\u00e1ria ou por sucess\u00e3o, em que ocorre verdadeira altera\u00e7\u00e3o do polo passivo, quando j\u00e1 em curso o feito executivo, seja pelo desaparecimento do contribuinte, seja por for\u00e7a de fato novo que implica a modifica\u00e7\u00e3o da sujei\u00e7\u00e3o passiva.<\/p>\n<p>Nos casos em que a hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria se perfaz quando j\u00e1 existe execu\u00e7\u00e3o fiscal em curso, a lei processual autoriza que haja a exig\u00eancia do cr\u00e9dito desta terceira pessoa, ainda que n\u00e3o tenha participado do processo administrativo de constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Ressalve-se aqui que caber\u00e1 ao exequente fundamentar seu pedido de redirecionamento com as provas que demonstrem a hip\u00f3tese de responsabilidade de um terceiro.<\/p>\n<p>Assim, se a responsabilidade destes terceiros n\u00e3o est\u00e1 configurada quando do ajuizamento do feito executivo, sendo que no decorrer do processo de execu\u00e7\u00e3o ela vem \u00e0 tona, tal dispositivo confere legitimidade para que haja o redirecionamento da cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, desde que comprovada a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica que enseja a aplica\u00e7\u00e3o da norma de responsabilidade.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a segue este entendimento, diferenciando a rela\u00e7\u00e3o de direito processual, que permite o redirecionamento da a\u00e7\u00e3o executiva, da rela\u00e7\u00e3o de direito material, que enseja a responsabilidade tribut\u00e1ria. Neste sentido, segue parte de ementa proferida no RESP n\u00b0 1096444, processo n\u00b0 200802176717, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, em 30\/03\/2009, que, embora diga respeito \u00e0 hip\u00f3tese de responsabilidade de s\u00f3cio, nos termos do artigo 135 do CTN, apresenta fundamento de decidir que pode ser aplic\u00e1vel a qualquer outra hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. DISSOLU\u00c7\u00c3O IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO S\u00d3CIO-GERENTE. \u00d4NUS DA PROVA. DISTIN\u00c7\u00d5ES.<\/p>\n<p>1. Na imputa\u00e7\u00e3o de responsabilidade do s\u00f3cio pelas d\u00edvidas tribut\u00e1rias da sociedade, cumpre distinguir a rela\u00e7\u00e3o de direito material da rela\u00e7\u00e3o processual. As hip\u00f3teses de responsabilidade do s\u00f3cio s\u00e3o disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprud\u00eancia do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolu\u00e7\u00e3o irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (v.g.: EResp 174.532, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Min. Jos\u00e9 Delgado, DJ de 18.06.01; EResp 852.437, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08; EResp 716.412, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Min. Herman Benjamin, DJ de 22.09.08).<\/p>\n<p>2. Sob o aspecto processual, mesmo n\u00e3o constando o nome do respons\u00e1vel tribut\u00e1rio na certid\u00e3o de d\u00edvida ativa, \u00e9 poss\u00edvel, mesmo assim, sua indica\u00e7\u00e3o como legitimado passivo na execu\u00e7\u00e3o (CPC, art. 568, V), cabendo \u00e0 Fazenda exeq\u00fcente, ao promover a a\u00e7\u00e3o ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que h\u00e1 de ser uma das hip\u00f3teses da responsabilidade subsidi\u00e1ria previstas no direito material. A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade ser\u00e1 promovida no \u00e2mbito dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o (REsp 900.371, 1\u00aa Turma, DJ 02.06.08; REsp 977.082, 2\u00aa Turma, DJ de 30.05.08), observados os crit\u00e9rios pr\u00f3prios de distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus probat\u00f3rio (EREsp 702.232, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.05).<\/p>\n<p>[\u2026]<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>5. Recurso especial improvido.<\/p>\n<p>Vista a possibilidade de redirecionamento da cobran\u00e7a executiva nas hip\u00f3teses acima especificadas, surgem, neste momento, outras quest\u00f5es que ser\u00e3o respondidas no t\u00f3pico seguinte: tal redirecionamento pode ser feito a qualquer tempo ou faz-se necess\u00e1rio respeitar algum lapso temporal? Nesta \u00faltima hip\u00f3tese, qual seria este lapso prescricional e a partir de que momento ele seria iniciado?<\/p>\n<h3>3 O prazo para redirecionamento do feito executivo<\/h3>\n<p>Como forma de dar efetividade ao princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, o sujeito ativo da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica tribut\u00e1ria possui prazo prescricional definido pelo artigo 174 para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, seja do contribuinte, seja do respons\u00e1vel.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que o redirecionamento do feito executivo \u00e9 poss\u00edvel, desde que realizado dentro do prazo de que disp\u00f5e a fazenda p\u00fablica para cobrar seus cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios.<\/p>\n<p>Nos termos do artigo 174 do CTN, tal prazo \u00e9 quinquenal e seu c\u00f4mputo \u00e9 iniciado a partir da constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio<sup>2<\/sup>, sendo poss\u00edvel sua interrup\u00e7\u00e3o nas hip\u00f3teses descritas no seu par\u00e1grafo \u00fanico. Referido dispositivo assim prescreve:<\/p>\n<p>Art. 174. A a\u00e7\u00e3o para a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui\u00e7\u00e3o definitiva.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A prescri\u00e7\u00e3o se interrompe:<\/p>\n<ol>\n<li>pelo despacho do juiz que ordenar a cita\u00e7\u00e3o em execu\u00e7\u00e3o fiscal;<\/li>\n<li>pelo protesto judicial;<\/li>\n<li>por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<\/li>\n<li>por qualquer ato inequ\u00edvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d\u00e9bito pelo devedor.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Em um primeiro momento, poder\u00edamos afirmar que, como o lapso temporal para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9 de cinco anos, tal prazo se aplicaria tanto em rela\u00e7\u00e3o ao contribuinte como ao terceiro respons\u00e1vel. Ocorre que n\u00e3o podemos esquecer que estamos tratando de hip\u00f3tese em que n\u00e3o houve constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio em nome do respons\u00e1vel por meio do lan\u00e7amento ou autolan\u00e7amento. O que ocorreu foi aplica\u00e7\u00e3o da regra processual, com o redirecionamento do feito executivo.<\/p>\n<p>O prazo aqui a ser estabelecido \u00e9 relativo ao redirecionamento, o que exige interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do <em>caput<\/em> e par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 174.<\/p>\n<p>De sua an\u00e1lise, verifica-se que a prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9, em regra, consumada, se entre a data da sua constitui\u00e7\u00e3o definitiva e o despacho do juiz autorizando a cita\u00e7\u00e3o transcorrer mais de cinco anos, inexistindo no seu curso causa de interrup\u00e7\u00e3o desse prazo como a realiza\u00e7\u00e3o de um parcelamento, por exemplo. Caso este lapso temporal n\u00e3o tenha se consumado, pode-se afirmar que a a\u00e7\u00e3o executiva foi proposta quanto ao sujeito passivo indicado no t\u00edtulo executivo dentro do prazo legal, sendo este interrompido, dentre outras hip\u00f3teses, pelo despacho do juiz determinando a cita\u00e7\u00e3o do executado.<\/p>\n<p>Visto isto, poder\u00edamos afirmar que, em sendo ajuizada a a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal dentro deste lapso temporal, n\u00e3o seria poss\u00edvel mais falar em extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por prescri\u00e7\u00e3o, considerando que o direito de a\u00e7\u00e3o j\u00e1 teria sido realizado, podendo, inclusive, o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o durar indefinidamente.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 este, por\u00e9m, o entendimento que deve prevalecer. Isto porque o prazo quinquenal a que se refere o artigo 174 do CTN diz respeito ao tempo que \u00e9 colocado \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do sujeito ativo para viabilizar a cobran\u00e7a de seu cr\u00e9dito, o que inclui todos os atos processuais necess\u00e1rios ao seu adimplemento, anteriores e posteriores ao ajuizamento, por exemplo, a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa, a cita\u00e7\u00e3o do executado, a penhora e leil\u00e3o de bens etc.<\/p>\n<p>Importante deixar claro, por\u00e9m, que, se considerarmos que cabe ao Poder Judici\u00e1rio o comando das pretens\u00f5es aduzidas perante sua jurisdi\u00e7\u00e3o, muitos desses atos independem da atua\u00e7\u00e3o do sujeito ativo. Da\u00ed porque a pr\u00f3pria lei teve que criar mecanismos para impedir que este prazo corresse sem que houvesse in\u00e9rcia do credor, que \u00e9 um dos requisitos para que se configure a prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o encontrada est\u00e1 disposta no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 174 do CTN, ao prescrever as causas de interrup\u00e7\u00e3o desse prazo. Desta feita, a paralisa\u00e7\u00e3o da contagem do prazo quinquenal nas hip\u00f3teses contempladas pela lei surge como forma de evitar que se decrete a prescri\u00e7\u00e3o, mesmo que n\u00e3o haja in\u00e9rcia por parte do credor. Afinal, a partir do momento em que a a\u00e7\u00e3o executiva \u00e9 ajuizada, seu iter processual j\u00e1 n\u00e3o depende apenas do exequente.<\/p>\n<p>Este prazo, todavia, pode recome\u00e7ar a correr desde seu in\u00edcio, caso seja configurada in\u00e9rcia do credor no manejo dos atos processuais que a ele s\u00e3o dirigidos.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria se incumbiu de indicar as hip\u00f3teses em que este lapso temporal volta a ser contado. A mais comum de todas est\u00e1 prescrita no artigo 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80. Por este dispositivo, \u00e9 cab\u00edvel a argui\u00e7\u00e3o da chamada prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, de of\u00edcio pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o, caso a fazenda p\u00fablica se mantenha inerte nas condi\u00e7\u00f5es preceituadas. Referida norma assim preceitua:<\/p>\n<p>Art. 40 &#8211; O Juiz suspender\u00e1 o curso da execu\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n\u00e3o correr\u00e1 o prazo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba &#8211; Suspenso o curso da execu\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba &#8211; Decorrido o prazo m\u00e1ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor\u00e1veis, o Juiz ordenar\u00e1 o arquivamento dos autos.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba &#8211; Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser\u00e3o desarquivados os autos para prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 4o &#8211; Se da decis\u00e3o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica, poder\u00e1, de of\u00edcio, reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e decret\u00e1-la de imediato.<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba A manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da Fazenda P\u00fablica prevista no \u00a7 4o deste artigo ser\u00e1 dispensada no caso de cobran\u00e7as judiciais cujo valor seja inferior ao m\u00ednimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.<\/p>\n<p>Caso no curso da cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o seja encontrado o devedor ou bens capazes de garantir o pagamento do valor cobrado, caber\u00e1 ao juiz determinar a suspens\u00e3o do feito por um ano e, ap\u00f3s este prazo, o arquivamento do processo.<\/p>\n<p>Neste momento, o credor deve buscar meios para viabilizar a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito, sob pena de ser retomada a contagem do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. Isto ocorre, pois os atos de cobran\u00e7a a serem demandados somente dependem do credor, de forma que, em sendo configurada a in\u00e9rcia do exequente por cinco anos, a execu\u00e7\u00e3o fiscal ser\u00e1 extinta por prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\n<p>Interessante notar que o artigo 40 acima referido n\u00e3o especifica qual o prazo prescricional que enseja a declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, exatamente porque este \u00e9 o previsto no artigo 174, que se encontra, por\u00e9m, interrompido por for\u00e7a que determina o seu par\u00e1grafo \u00fanico, mas cuja retomada \u00e9 autorizada, quando caracterizada a necessidade de o credor demandar o andamento da a\u00e7\u00e3o executiva.<\/p>\n<p>O mesmo prazo se aplica ao redirecionamento do feito executivo nas hip\u00f3teses de responsabilidade de um terceiro. Aqui, a a\u00e7\u00e3o executiva foi ajuizada apenas em face do contribuinte. Em sendo demonstrada, todavia, a ocorr\u00eancia da hip\u00f3tese legal de responsabilidade tribut\u00e1ria, cabe ao fisco viabilizar a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito do novo sujeito passivo. Assim, a partir desse momento, inicia-se novamente a contagem do prazo prescricional que estava interrompido, pois, a partir dessa constata\u00e7\u00e3o, a n\u00e3o inclus\u00e3o do terceiro no polo passivo ensejar\u00e1 in\u00e9rcia e, portanto, possibilidade de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito por prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Um exemplo pode melhor explicitar nosso entendimento, enfocando uma hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria por sucess\u00e3o empresarial, nos termos do artigo 133 do CTN. Suponha-se que houve o ajuizamento do feito executivo contra a sociedade A e houve o despacho do juiz autorizando sua cita\u00e7\u00e3o. Neste momento, o prazo prescricional se interrompeu. Ato cont\u00ednuo, houve a tentativa de cita\u00e7\u00e3o via correios, sendo a resposta do aviso de recebimento negativa. Em seguida, h\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o por Oficial de Justi\u00e7a, e este relata que a sociedade A passou por um processo de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, sendo incorporada pela sociedade B. At\u00e9 que esta not\u00edcia fosse carreada aos autos, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em flu\u00eancia de prazo prescricional, porque a fazenda p\u00fablica estava tentando cobrar seus cr\u00e9ditos, seguindo o iter procedimental permitido por lei. Entretanto, no momento em que se verifica que \u00e9 outra pessoa quem deve ocupar o polo passivo, passa a correr novamente o prazo quinquenal para que o fisco requeira o redirecionamento do feito para o sucessor, sob pena de ficar inerte e ser decretada a prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Dito isto, resta claro que nos posicionamos no sentido de que o prazo para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio do sucessor, mesmo nas hip\u00f3teses em que h\u00e1 pedido de redirecionamento do feito executivo, \u00e9 de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Este prazo, todavia, retoma seu curso, no caso do exemplo dado acima, com a caracteriza\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria ocorrida ou mesmo demonstra\u00e7\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o de um estabelecimento empresarial. Desta forma, demonstramos a possibilidade de se aplicarem as normas jur\u00eddicas a cada situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica, de acordo com as peculiaridades apresentadas.<\/p>\n<p>Apenas reafirmando o que j\u00e1 foi dito, este prazo prescricional somente pode retomar seu curso do in\u00edcio, a partir do momento em que ficar caracterizada a ocorr\u00eancia da hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria. Isto porque a aplica\u00e7\u00e3o da norma de responsabilidade somente \u00e9 poss\u00edvel quando todos os requisitos que ensejam seu uso estiverem devidamente configurados.<\/p>\n<p>Neste caso, o c\u00f4mputo inicial deste prazo ter\u00e1 que coincidir com o exato momento em que houve a configura\u00e7\u00e3o seja de uma opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, seja da pr\u00e1tica de um ato il\u00edcito pelo representante da pessoa jur\u00eddica, dentre outras hip\u00f3teses, traduzida pela linguagem competente das provas, tendo em vista que, somente a partir deste instante, surge o direito de o fisco exigir do respons\u00e1vel o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>No exemplo acima dado, em que houve a incorpora\u00e7\u00e3o de uma sociedade por outra, o prazo prescricional para inclus\u00e3o do sucessor no feito executivo somente se inicia quando da certifica\u00e7\u00e3o pelo Oficial de Justi\u00e7a de que ocorreu a sucess\u00e3o, caso tal evento n\u00e3o tenha sido anteriormente comunicado ao fisco por outro meio.<\/p>\n<p>A partir deste momento, a Fazenda P\u00fablica ter\u00e1 o prazo de cinco anos para requerer a inclus\u00e3o do sucessor empresarial no polo passivo do feito executivo.Este \u00e9 o \u00fanico entendimento que efetivamente n\u00e3o compromete o direito do fisco em ver seu cr\u00e9dito tribut\u00e1rio satisfeito e resguarda a seguran\u00e7a jur\u00eddica aos administrados. O certo \u00e9 que o sujeito ativo, por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, somente pode se insurgir contra o sucessor empresarial na hip\u00f3tese da efetiva\u00e7\u00e3o de alguma opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, de forma que, se o prazo prescricional n\u00e3o for contado a partir desta data, certamente estariam sendo colocados obst\u00e1culos intranspon\u00edveis \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Pensemos na hip\u00f3tese de uma sociedade empresarial adquirir v\u00e1rios ativos isolados de outra sociedade, com objetivo de mascarar uma aquisi\u00e7\u00e3o de estabelecimento empresarial. Para isto, s\u00e3o aven\u00e7ados contratos de arrendamento, de compra de marca etc. \u00c9 certo que a real opera\u00e7\u00e3o realizada \u00e9 de aquisi\u00e7\u00e3o de estabelecimento, mas apenas com a produ\u00e7\u00e3o de provas \u00e9 que a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 133 do CTN poder\u00e1 ocorrer. Enquanto isto, a sociedade sucedida continua aparentando ser uma empresa ativa, entregando declara\u00e7\u00f5es que demonstram sua exist\u00eancia. \u00c9 claro que as execu\u00e7\u00f5es fiscais ser\u00e3o ajuizadas contra esta sociedade, enquanto n\u00e3o forem produzidas provas que demonstrem a sucess\u00e3o. Somente no momento em que tais provas forem carreadas aos autos \u00e9 que surge a possibilidade do redirecionamento. Imaginar, ent\u00e3o, que o prazo prescricional j\u00e1 poderia ter se iniciado \u00e9, sem d\u00favida, um pensamento que contempla a m\u00e1-f\u00e9, o que \u00e9 inadmiss\u00edvel.<\/p>\n<p>Portanto, nosso entendimento reside na ideia de que somente \u00e9 poss\u00edvel se iniciar o c\u00f4mputo de um prazo prescricional, quando estiverem presentes as circunst\u00e2ncias materiais necess\u00e1rias que permitam a inclus\u00e3o de um terceiro no polo passivo do feito executivo. Antes disso, se n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel falar na pr\u00f3pria responsabilidade, qui\u00e7\u00e1 em contagem de prazo prescricional relativo \u00e0 responsabilidade.<\/p>\n<p>A partir da demonstra\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de responsabilidade de um terceiro \u00e9 que a des\u00eddia da exequente poder\u00e1 implicar a perda de direito de redirecionar o feito executivo. Antes disso, imposs\u00edvel tal puni\u00e7\u00e3o, at\u00e9 porque, quando se fala em flu\u00eancia de prazo prescricional, presume-se o descaso com o exerc\u00edcio do direito, o que n\u00e3o se configura na hip\u00f3tese, porquanto tal direito sequer existe.<\/p>\n<p>Quest\u00e3o que aqui pode ser levantada diz respeito ao fato de que o in\u00edcio da contagem desse prazo prescricional estaria a crit\u00e9rio do fisco, quando este decidisse carrear aos autos provas da responsabiliza\u00e7\u00e3o de um terceiro.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, faz-se necess\u00e1rio distinguirmos duas situa\u00e7\u00f5es e enfocaremos novamente aqui a hip\u00f3tese de responsabilidade por sucess\u00e3o empresarial: aquela em que a sucess\u00e3o ocorre de forma regular, com comunica\u00e7\u00e3o formal \u00e0 fazenda p\u00fablica interessada do ato sucess\u00f3rio; outra hip\u00f3tese, quando esta opera\u00e7\u00e3o \u00e9 mascarada, sendo necess\u00e1rio que o credor produza por ele pr\u00f3prio provas capazes de demonstrar que o realizador do fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio n\u00e3o mais pode responder pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Na primeira hip\u00f3tese, o lapso inicial para contagem do prazo prescricional \u00e9 objetivo, iniciando-se no momento em que ocorre a comunica\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria ou da aquisi\u00e7\u00e3o de estabelecimento ao fisco. Obviamente que a notifica\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia de tais opera\u00e7\u00f5es para fins de redirecionamento da a\u00e7\u00e3o executiva deve ocorrer somente na hip\u00f3tese de existir cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pass\u00edvel de cobran\u00e7a, que n\u00e3o tenha, por exemplo, sido atingido pela prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\n<p>Na segunda hip\u00f3tese, \u00e9 dever do fisco carrear provas que demonstrem a sucess\u00e3o, o que realmente pode ensejar a d\u00favida acima levantada de que poderia o fisco estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional. \u00c9 certo que cabe ao fisco produzir a prova da sucess\u00e3o, mas este seu direito n\u00e3o \u00e9 ilimitado no tempo. Isto porque se deve levar em considera\u00e7\u00e3o que o poss\u00edvel redirecionamento somente ser\u00e1 autorizado, se n\u00e3o for caso de se aplicar ao feito executivo o artigo 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80.<\/p>\n<p>Assim, o in\u00edcio da contagem do prazo prescricional para fins de redirecionamento n\u00e3o \u00e9 determinado de acordo com a vontade do sujeito ativo, considerando que seu direito esbarra na necessidade de que o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ainda seja exig\u00edvel.<\/p>\n<h3>4 A posi\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre a quest\u00e3o e os ind\u00edcios de altera\u00e7\u00e3o de sua jurisprud\u00eancia<\/h3>\n<p>O posicionamento tradicional do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 distinto do que \u00e9 por n\u00f3s defendido, embora j\u00e1 haja ind\u00edcios de sua altera\u00e7\u00e3o, como veremos mais adiante. Para este Tribunal, o prazo prescricional para fins de redirecionamento do feito executivo \u00e9 de cinco anos a contar da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, contra quem foi ajuizado o feito executivo. A ementa abaixo demonstra este posicionamento:<\/p>\n<p>TRIBUT\u00c1RIO \u2013 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL \u2013 REDIRECIONAMENTO CONTRA O S\u00d3CIO \u2013 CINCO ANOS DA CITA\u00c7\u00c3O DA PESSOA JUR\u00cdDICA \u2013 OCORR\u00caNCIA DA PRESCRI\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>O redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o aos s\u00f3cios gerentes deve dar-se no prazo de cinco anos da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, de modo a afastar a imprescritibilidade da pretens\u00e3o de cobran\u00e7a do d\u00e9bito fiscal. Agravo regimental improvido.<\/p>\n<p>(AGA 200802441915, HUMBERTO MARTINS, STJ &#8211; SEGUNDA TURMA, 31\/08\/2009).<\/p>\n<p>Como j\u00e1 visto, somos contr\u00e1rios a este entendimento e nossa justificativa \u00e9 muito simples: como poderemos iniciar a contagem de um prazo prescricional, se a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que enseja o redirecionamento do feito executivo ainda n\u00e3o ocorreu? Al\u00e9m disso, inexiste uma explica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para que o marco para a contagem do prazo prescricional seja a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Com a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, somente \u00e9 poss\u00edvel exigir dela o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Quanto ao terceiro, se ainda n\u00e3o foi comprovada a sua responsabilidade, n\u00e3o existe possibilidade de se exigir dele referido cr\u00e9dito. Somente podemos falar em prescri\u00e7\u00e3o, se houver in\u00e9rcia da pessoa contra quem tal prazo correr. No caso, n\u00e3o h\u00e1 in\u00e9rcia simplesmente porque as circunst\u00e2ncias materiais para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio do respons\u00e1vel inexistem.<\/p>\n<p>Uma linha de entendimento mais recente segue o nosso posicionamento, no sentido de que o redirecionamento somente pode ocorrer, caso estejam configuradas todos os requisitos para fins de aplica\u00e7\u00e3o da norma de responsabilidade, sob pena de se iniciar a contagem do prazo prescricional sem que o pr\u00f3prio direito a redirecionar o feito executivo exista, o que implicaria ofensa ao princ\u00edpio da <em>actio nata<\/em>. Neste sentido, o seguinte julgado:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITA\u00c7\u00c3O DA EMPRESA E DO S\u00d3CIO-GERENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRI\u00c7\u00c3O. PRINC\u00cdPIO DA ACTIO NATA.<\/p>\n<ol>\n<li>O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda P\u00fablica sempre promoveu regularmente o andamento do feito e que somente ap\u00f3s seis anos da cita\u00e7\u00e3o da empresa se consolidou a pretens\u00e3o do redirecionamento, da\u00ed reiniciando o prazo prescricional.<\/li>\n<li>A prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 medida que pune a neglig\u00eancia ou in\u00e9rcia do titular de pretens\u00e3o n\u00e3o exercida, quando o poderia ser.<\/li>\n<\/ol>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<ol>\n<li value=\"3\">A cita\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio-gerente foi realizada ap\u00f3s o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da cita\u00e7\u00e3o da empresa. N\u00e3o houve prescri\u00e7\u00e3o, contudo, porque se trata de responsabilidade subsidi\u00e1ria, de modo que o redirecionamento s\u00f3 se tornou poss\u00edvel a partir do momento em que o ju\u00edzo de origem se convenceu da inexist\u00eancia de patrim\u00f4nio da pessoa jur\u00eddica. Aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da actio nata.<\/li>\n<li>Agravo Regimental provido.<\/li>\n<\/ol>\n<p>(AGRESP 200801178464, HERMAN BENJAMIN, STJ &#8211; SEGUNDA TURMA, 24\/03\/2009).<\/p>\n<p>Mais recentemente, outro julgado do Superior Tribunal de Justi\u00e7a tamb\u00e9m seguiu a linha por n\u00f3s defendida. Sua ementa assim aduz:<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. DEFICI\u00caNCIA NA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O. S\u00daMULA 284\/ STF. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O S\u00d3CIO-GERENTE EM PER\u00cdODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITA\u00c7\u00c3O DA PESSOA JUR\u00cdDICA. PRESCRI\u00c7\u00c3O. REVIS\u00c3O DA JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ.<\/p>\n<ol>\n<li>N\u00e3o se conhece de Recurso Especial em rela\u00e7\u00e3o a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte n\u00e3o aponta, de forma clara, o v\u00edcio em que teria incorrido o ac\u00f3rd\u00e3o impugnado. Aplica\u00e7\u00e3o, por analogia, da S\u00famula 284\/STF.<\/li>\n<li>Controverte-se nos autos a respeito de prazo para que se redirecione a Execu\u00e7\u00e3o Fiscal contra s\u00f3cio-gerente.<\/li>\n<li>A jurisprud\u00eancia do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento n\u00e3o pode ser feito ap\u00f3s ultrapassado per\u00edodo superior a cinco anos, contados da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica.<\/li>\n<li>A inclus\u00e3o do s\u00f3cio-gerente no p\u00f3lo passivo da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal deve ser indeferida se houver prescri\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/li>\n<li>Note-se, por\u00e9m, que o simples transcurso do prazo q\u00fcinq\u00fcenal, contado na forma acima (cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica), n\u00e3o constitui, por si s\u00f3, hip\u00f3tese id\u00f4nea a inviabilizar o redirecionamento da demanda executiva.<\/li>\n<li>De fato, in\u00fameros foram os casos em que as Execu\u00e7\u00f5es Fiscais eram arquivadas nos termos do art. 40 da Lei 6.830\/1980, em sua reda\u00e7\u00e3o original, e assim permaneciam indefinidamente. A Fazenda P\u00fablica, com base na referida norma, afirmava que n\u00e3o corria o prazo prescricional durante a fase de arquivamento. A tese foi rejeitada, diante da necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o do art. 40 da LEF \u00e0 luz do art. 174 do CTN.<\/li>\n<li>A despeito da origem acima explicitada, os precedentes passaram a ser aplicados de modo generalizado, sem atentar para a natureza jur\u00eddica do instituto da prescri\u00e7\u00e3o, qual seja medida punitiva para o titular de pretens\u00e3o que se mant\u00e9m inerte por determinado per\u00edodo de tempo.<\/li>\n<li>Carece de consist\u00eancia o racioc\u00ednio de que a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica constitui o termo a quo para o redirecionamento, tendo em vista que elege situa\u00e7\u00e3o desvinculada da in\u00e9rcia que implacavelmente deva ser atribu\u00edda \u00e0 parte credora. Dito de outro modo, a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica n\u00e3o constitui \u201cfato gerador\u201d do direito de requerer o redirecionamento.<\/li>\n<li>Ap\u00f3s a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, abre-se prazo para oposi\u00e7\u00e3o de Embargos do Devedor, cuja concess\u00e3o de efeito suspensivo era autom\u00e1tica (art. 16 da Lei 6.830\/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 739-A, \u00a7 1\u00ba, do CPC.<\/li>\n<li>Existe, sem preju\u00edzo, a possibilidade de concess\u00e3o de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrup\u00e7\u00e3o (quando acompanhada de confiss\u00e3o do d\u00e9bito, nos termos do art. 174, par\u00e1grafo \u00fanico, IV, do CTN) e suspens\u00e3o (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional.<\/li>\n<li>Nas situa\u00e7\u00f5es acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concess\u00e3o de parcelamento), ser\u00e1 invi\u00e1vel o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a suspens\u00e3o do processo ou da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/li>\n<li>O mesmo racioc\u00ednio deve ser aplicado, analogicamente, quando a demora na tramita\u00e7\u00e3o do feito decorrer de falha nos mecanismos inerentes \u00e0 Justi\u00e7a (S\u00famula 106\/STJ).<\/li>\n<li>Trata-se, em \u00faltima an\u00e1lise, de prestigiar o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 processual, por meio do qual n\u00e3o se pode punir a parte credora em raz\u00e3o de esta pretender esgotar as dilig\u00eancias ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o respons\u00e1vel subsidi\u00e1rio ap\u00f3s superar os entraves jur\u00eddicos ao redirecionamento.<\/li>\n<li>\u00c9 importante consignar que a prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o corre em prazos separados, conforme se trate de cobran\u00e7a do devedor principal ou dos demais respons\u00e1veis. Assim, se estiver configurada a prescri\u00e7\u00e3o (na modalidade original ou intercorrente), o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9 inexig\u00edvel tanto da pessoa jur\u00eddica como do s\u00f3cio-gerente. Em contrapartida, se n\u00e3o ocorrida a prescri\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 ileg\u00edtimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante constru\u00e7\u00e3o jur\u00eddica segundo a qual o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio estar\u00e1, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o s\u00f3cio-gerente) e n\u00e3o prescrito (para cobran\u00e7a do devedor principal, em virtude da pend\u00eancia de quita\u00e7\u00e3o no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor).<\/li>\n<li>Procede, dessa forma, o racioc\u00ednio de que, se ausente a prescri\u00e7\u00e3o quanto ao principal devedor, n\u00e3o h\u00e1 in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica.<\/li>\n<li>Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, n\u00e3o provido.<\/li>\n<\/ol>\n<p>(REsp 1095687\/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15\/12\/2009, DJe 08\/10\/2010)<\/p>\n<p>Este julgado bem demonstra que o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento a partir da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica foi formado em um tempo remoto em que sequer se cogitava da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, que hoje \u00e9 expressamente prevista pelo artigo 40 e par\u00e1grafos da Lei n\u00b0 6.830\/80. Por meio desta linha de racioc\u00ednio se evitava que o fisco tornasse os cr\u00e9ditos imprescrit\u00edveis, no momento em que n\u00e3o caberia a ele, depois de anos a fio do processo arquivado e caracterizada sua in\u00e9rcia, requerer o redirecionamento.<\/p>\n<p>Com a possibilidade de extin\u00e7\u00e3o do feito por meio da decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente tal receio n\u00e3o existe mais, sendo necess\u00e1rio que se leve tal fato em considera\u00e7\u00e3o para que n\u00e3o se aplique indevidamente um entendimento j\u00e1 ultrapassado \u00e0 hip\u00f3tese do redirecionamento, cujo prazo para tanto somente pode ter seu in\u00edcio implementado no caso de in\u00e9rcia da fazenda p\u00fablica credora.<\/p>\n<p>Em resumo, este mais novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a bem demonstra nosso entendimento acerca da possibilidade de que, mediante a comprova\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria, haja o redirecionamento do feito executivo para a figura do terceiro. Tal redirecionamento, por\u00e9m, dever\u00e1 obedecer a um lapso prescricional quinquenal, nos termos do artigo 174 do CTN, que, por sua vez, somente pode ter seu c\u00f4mputo iniciado, quando estiverem presentes e devidamente traduzidas pela linguagem das provas as circunst\u00e2ncias materiais necess\u00e1rias que permitem a inclus\u00e3o de um terceiro no polo passivo do feito executivo. A partir deste momento, \u00e9 que a des\u00eddia do exequente poder\u00e1 implicar a perda de direito de cobrar o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O prazo prescricional para o redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal ao representante da pessoa jur\u00eddica.In: FERRAGUT, Maria Rita; NEDER, Marcos Vin\u00edcius (coords.). Responsabilidade tribut\u00e1ria. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 2007.<br \/> 2 No caso de tributos constitu\u00eddos por meio do lan\u00e7amento de of\u00edcio, a constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ocorre no primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo de pagamento ap\u00f3s a notifica\u00e7\u00e3o ao sujeito passivo da norma individual e concreta produzida pela autoridade competente. No caso dos tributos sujeitos ao lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9 feita pelo pr\u00f3prio sujeito passivo, no momento em que comunica ao fisco, por exemplo, com a entrega da declara\u00e7\u00e3o, qual \u00e9 efetivamente o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio entendido como devido. Tal quest\u00e3o, por\u00e9m, \u00e9 complexa, podendo apresentar outras nuances, dependendo da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica apresentada.<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1fias<\/strong><\/p>\n<p>ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O prazo prescricional para o redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal ao representante da pessoa jur\u00eddica. In: FERRAGUT, Maria Rita; NEDER, Marcos Vin\u00edcius (coords.). <em>Responsabilidade tribut\u00e1ria<\/em>. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 2007.<br \/> FERRAGUT, Maria Rita. <em>Responsabilidade tribut\u00e1ria e o c\u00f3digo civil de 2002<\/em>. S\u00e3o Paulo: Noeses, 2005.<br \/> PAULSEN, Leandro. <em>Direito tribut\u00e1rio<\/em>: Constitui\u00e7\u00e3o e c\u00f3digo tribut\u00e1rio \u00e0 luz da doutrina e da jurisprud\u00eancia. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2005.<br \/> PEIXOTO, Daniel Monteiro. <em>Responsabilidade tribut\u00e1ria: aspectos gerais e particularidades nos atos de forma\u00e7\u00e3o, administra\u00e7\u00e3o, reorganiza\u00e7\u00e3o e dissolu\u00e7\u00e3o de sociedades<\/em>. 2009. Tese (Doutorado em Direito)\u2013Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, S\u00e3o Paulo, 2009.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":17963,"formatted_date":"04\/10\/2011 - 17:22","contentNovo":"<p><strong>Autor(a):<\/strong> Juliana Furtado Costa Araujo, Doutora em Direito Tribut\u00e1rio pela PUC\/SP. Procuradora da Fazenda Nacional. Chefe da Divis\u00e3o de Defesa em 2\u00aa Inst\u00e2ncia da PRFN\/3\u00aa Regi\u00e3o<\/p>\r\n<p><strong>Ve\u00edculo: <\/strong>Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\r\n<p><strong>RESUMO<\/strong> - O presente artigo trata de um dos aspectos que envolvem o tema da responsabilidade tribut\u00e1ria, que diz respeito \u00e0 possibilidade de redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal para fins de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por parte de um terceiro, enfocando o prazo em que tal ato processual poder\u00e1 ser realizado. Inicialmente, identificaremos os dispositivos legais que autorizam a figura do redirecionamento, que serviram de baliza para o posicionamento jurisprudencial un\u00e2nime sobre a quest\u00e3o, e as situa\u00e7\u00f5es que levam a sua exist\u00eancia. Em seguida, analisaremos qual o prazo prescricional adequado para a realiza\u00e7\u00e3o desse ato de natureza processual, partindo das normas legais que tratam do tema, mais especificamente o artigo 174 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. Ao final, demonstraremos o posicionamento de nossos Tribunais Superiores sobre o tema, que diverge daquele que \u00e9 por n\u00f3s defendido, e a tend\u00eancia atual de mudan\u00e7a deste entendimento.<\/p>\r\n1 Introdu\u00e7\u00e3o\r\n<p>As discuss\u00f5es doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais que envolvem o tema da responsabilidade tribut\u00e1ria s\u00e3o bem variadas e atuais e dentre estas podemos destacar a quest\u00e3o do redirecionamento dos feitos executivos a terceiros respons\u00e1veis e o prazo para que tal ato processual possa vir a ser efetivado.<\/p>\r\n<p>H\u00e1 cerca de cinco anos, tive a oportunidade de escrever artigo sobre o mesmo tema1 e agora o fa\u00e7o novamente diante da grande inquieta\u00e7\u00e3o que esta problem\u00e1tica me traz, o que me permite lan\u00e7ar novas ideias sobre o tema, al\u00e9m de demonstrar relevante evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial ocorrida recentemente.<\/p>\r\n<p>\u00c9 certo que se tornou muito comum a possibilidade de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio de um terceiro que n\u00e3o realizou o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio apenas quando j\u00e1 existe execu\u00e7\u00e3o fiscal em curso, surgindo assim a figura do redirecionamento do feito executivo.<\/p>\r\n<p>O que pretendemos demonstrar no presente artigo \u00e9 o prazo que tem o credor para requerer este redirecionamento, enfocando a jurisprud\u00eancia de nossos Tribunais Superiores.<\/p>\r\n2 A possibilidade de redirecionamento do feito executivo em face de terceiros respons\u00e1veis\r\n<p>Atualmente, a maioria dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios \u00e9 objeto de lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, em que cabe ao contribuinte realizar todos os procedimentos para fins de sua constitui\u00e7\u00e3o, informando ao final aquilo \u00e0 fazenda p\u00fablica interessada, nos termos do artigo 150 do CTN.<\/p>\r\n<p>Assim, diante dessas informa\u00e7\u00f5es e na aus\u00eancia de pagamento, \u00e9 extra\u00eddo o t\u00edtulo executivo extrajudicial, representado pela Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa, com posterior ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal pelo \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio interessado contra a pessoa do contribuinte.<\/p>\r\n<p>Existe, por\u00e9m, a possibilidade de cobran\u00e7a posterior de um terceiro, em face da comprova\u00e7\u00e3o, pelo fisco, de qualquer uma das hip\u00f3teses de responsabilidade presentes no CTN, sendo necess\u00e1rio que o representante da fazenda p\u00fablica requeira junto ao ju\u00edzo competente o redirecionamento do feito para a figura deste respons\u00e1vel.<\/p>\r\n<p>Neste momento, surge a seguinte quest\u00e3o: existe fundamento jur\u00eddico para se redirecionar o feito executivo?<\/p>\r\n<p>O cerne da quest\u00e3o que ora se coloca se restringe apenas \u00e0quelas hip\u00f3teses em que a hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria \u00e9 comprovada em momento posterior \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, quando j\u00e1 se deu o pr\u00f3prio ajuizamento do feito executivo. Em outras palavras, a configura\u00e7\u00e3o da responsabilidade ocorre tardiamente, sendo necess\u00e1ria uma solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que permita que haja efetividade na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio daqueles que passam a ocupar a posi\u00e7\u00e3o de terceiros respons\u00e1veis.<\/p>\r\n<p>A nosso ver, a solu\u00e7\u00e3o reside na possibilidade de redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal ao terceiro, caso a apura\u00e7\u00e3o de sua responsabilidade tribut\u00e1ria n\u00e3o se d\u00ea no exato instante em que ocorre o fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio e que \u00e9 introduzida no ordenamento a norma individual e concreta do lan\u00e7amento ou autolan\u00e7amento.<\/p>\r\n<p>Nestes casos, com a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio em fase de execu\u00e7\u00e3o fiscal, cabe \u00e0 fazenda p\u00fablica o \u00f4nus de provar que \u00e9 caso de responsabilidade tribut\u00e1ria e que a configura\u00e7\u00e3o desta situa\u00e7\u00e3o somente se deu neste momento processual, requerendo, como consequ\u00eancia, a altera\u00e7\u00e3o do polo passivo do feito executivo.<\/p>\r\n<p>O fundamento legal para tal provid\u00eancia \u00e9 processual, diante da distin\u00e7\u00e3o que o C\u00f3digo de Processo Civil faz entre a figura do devedor e do respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, em seu artigo 568, I e V, que assim disp\u00f5e:<\/p>\r\n<p>Art. 568. S\u00e3o sujeitos passivos na execu\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p>I - o devedor, reconhecido como tal no t\u00edtulo executivo;<\/p>\r\n<p>[\u2026]<\/p>\r\n<p>V - o respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, assim definido na legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\r\n<p>Por este dispositivo, verifica-se que \u00e9 permitido ao sujeito ativo incluir como sujeito passivo da execu\u00e7\u00e3o qualquer respons\u00e1vel tribut\u00e1rio, que n\u00e3o o devedor reconhecido sob essa condi\u00e7\u00e3o no t\u00edtulo executivo.<\/p>\r\n<p>A raz\u00e3o de ser desta norma, que autoriza a execu\u00e7\u00e3o manejada contra pessoa que sequer consta do t\u00edtulo executivo, reside no fato de que h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es, como o caso da responsabilidade subsidi\u00e1ria ou por sucess\u00e3o, em que ocorre verdadeira altera\u00e7\u00e3o do polo passivo, quando j\u00e1 em curso o feito executivo, seja pelo desaparecimento do contribuinte, seja por for\u00e7a de fato novo que implica a modifica\u00e7\u00e3o da sujei\u00e7\u00e3o passiva.<\/p>\r\n<p>Nos casos em que a hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria se perfaz quando j\u00e1 existe execu\u00e7\u00e3o fiscal em curso, a lei processual autoriza que haja a exig\u00eancia do cr\u00e9dito desta terceira pessoa, ainda que n\u00e3o tenha participado do processo administrativo de constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Ressalve-se aqui que caber\u00e1 ao exequente fundamentar seu pedido de redirecionamento com as provas que demonstrem a hip\u00f3tese de responsabilidade de um terceiro.<\/p>\r\n<p>Assim, se a responsabilidade destes terceiros n\u00e3o est\u00e1 configurada quando do ajuizamento do feito executivo, sendo que no decorrer do processo de execu\u00e7\u00e3o ela vem \u00e0 tona, tal dispositivo confere legitimidade para que haja o redirecionamento da cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, desde que comprovada a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica que enseja a aplica\u00e7\u00e3o da norma de responsabilidade.<\/p>\r\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a segue este entendimento, diferenciando a rela\u00e7\u00e3o de direito processual, que permite o redirecionamento da a\u00e7\u00e3o executiva, da rela\u00e7\u00e3o de direito material, que enseja a responsabilidade tribut\u00e1ria. Neste sentido, segue parte de ementa proferida no RESP n\u00b0 1096444, processo n\u00b0 200802176717, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, em 30\/03\/2009, que, embora diga respeito \u00e0 hip\u00f3tese de responsabilidade de s\u00f3cio, nos termos do artigo 135 do CTN, apresenta fundamento de decidir que pode ser aplic\u00e1vel a qualquer outra hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria.<\/p>\r\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. RECURSO ESPECIAL. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. DISSOLU\u00c7\u00c3O IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO S\u00d3CIO-GERENTE. \u00d4NUS DA PROVA. DISTIN\u00c7\u00d5ES.<\/p>\r\n<p>1. Na imputa\u00e7\u00e3o de responsabilidade do s\u00f3cio pelas d\u00edvidas tribut\u00e1rias da sociedade, cumpre distinguir a rela\u00e7\u00e3o de direito material da rela\u00e7\u00e3o processual. As hip\u00f3teses de responsabilidade do s\u00f3cio s\u00e3o disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprud\u00eancia do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolu\u00e7\u00e3o irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (v.g.: EResp 174.532, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Min. Jos\u00e9 Delgado, DJ de 18.06.01; EResp 852.437, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08; EResp 716.412, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, Min. Herman Benjamin, DJ de 22.09.08).<\/p>\r\n<p>2. Sob o aspecto processual, mesmo n\u00e3o constando o nome do respons\u00e1vel tribut\u00e1rio na certid\u00e3o de d\u00edvida ativa, \u00e9 poss\u00edvel, mesmo assim, sua indica\u00e7\u00e3o como legitimado passivo na execu\u00e7\u00e3o (CPC, art. 568, V), cabendo \u00e0 Fazenda exeq\u00fcente, ao promover a a\u00e7\u00e3o ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que h\u00e1 de ser uma das hip\u00f3teses da responsabilidade subsidi\u00e1ria previstas no direito material. A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade ser\u00e1 promovida no \u00e2mbito dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o (REsp 900.371, 1\u00aa Turma, DJ 02.06.08; REsp 977.082, 2\u00aa Turma, DJ de 30.05.08), observados os crit\u00e9rios pr\u00f3prios de distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus probat\u00f3rio (EREsp 702.232, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.05).<\/p>\r\n<p>[\u2026]<\/p>\r\n\r\n<p>5. Recurso especial improvido.<\/p>\r\n<p>Vista a possibilidade de redirecionamento da cobran\u00e7a executiva nas hip\u00f3teses acima especificadas, surgem, neste momento, outras quest\u00f5es que ser\u00e3o respondidas no t\u00f3pico seguinte: tal redirecionamento pode ser feito a qualquer tempo ou faz-se necess\u00e1rio respeitar algum lapso temporal? Nesta \u00faltima hip\u00f3tese, qual seria este lapso prescricional e a partir de que momento ele seria iniciado?<\/p>\r\n3 O prazo para redirecionamento do feito executivo\r\n<p>Como forma de dar efetividade ao princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, o sujeito ativo da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica tribut\u00e1ria possui prazo prescricional definido pelo artigo 174 para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, seja do contribuinte, seja do respons\u00e1vel.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que o redirecionamento do feito executivo \u00e9 poss\u00edvel, desde que realizado dentro do prazo de que disp\u00f5e a fazenda p\u00fablica para cobrar seus cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios.<\/p>\r\n<p>Nos termos do artigo 174 do CTN, tal prazo \u00e9 quinquenal e seu c\u00f4mputo \u00e9 iniciado a partir da constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio2, sendo poss\u00edvel sua interrup\u00e7\u00e3o nas hip\u00f3teses descritas no seu par\u00e1grafo \u00fanico. Referido dispositivo assim prescreve:<\/p>\r\n<p>Art. 174. A a\u00e7\u00e3o para a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui\u00e7\u00e3o definitiva.<\/p>\r\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A prescri\u00e7\u00e3o se interrompe:<\/p>\r\n\r\npelo despacho do juiz que ordenar a cita\u00e7\u00e3o em execu\u00e7\u00e3o fiscal;\r\npelo protesto judicial;\r\npor qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;\r\npor qualquer ato inequ\u00edvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d\u00e9bito pelo devedor.\r\n\r\n<p>Em um primeiro momento, poder\u00edamos afirmar que, como o lapso temporal para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9 de cinco anos, tal prazo se aplicaria tanto em rela\u00e7\u00e3o ao contribuinte como ao terceiro respons\u00e1vel. Ocorre que n\u00e3o podemos esquecer que estamos tratando de hip\u00f3tese em que n\u00e3o houve constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio em nome do respons\u00e1vel por meio do lan\u00e7amento ou autolan\u00e7amento. O que ocorreu foi aplica\u00e7\u00e3o da regra processual, com o redirecionamento do feito executivo.<\/p>\r\n<p>O prazo aqui a ser estabelecido \u00e9 relativo ao redirecionamento, o que exige interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do <em>caput<\/em> e par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 174.<\/p>\r\n<p>De sua an\u00e1lise, verifica-se que a prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9, em regra, consumada, se entre a data da sua constitui\u00e7\u00e3o definitiva e o despacho do juiz autorizando a cita\u00e7\u00e3o transcorrer mais de cinco anos, inexistindo no seu curso causa de interrup\u00e7\u00e3o desse prazo como a realiza\u00e7\u00e3o de um parcelamento, por exemplo. Caso este lapso temporal n\u00e3o tenha se consumado, pode-se afirmar que a a\u00e7\u00e3o executiva foi proposta quanto ao sujeito passivo indicado no t\u00edtulo executivo dentro do prazo legal, sendo este interrompido, dentre outras hip\u00f3teses, pelo despacho do juiz determinando a cita\u00e7\u00e3o do executado.<\/p>\r\n<p>Visto isto, poder\u00edamos afirmar que, em sendo ajuizada a a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal dentro deste lapso temporal, n\u00e3o seria poss\u00edvel mais falar em extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio por prescri\u00e7\u00e3o, considerando que o direito de a\u00e7\u00e3o j\u00e1 teria sido realizado, podendo, inclusive, o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o durar indefinidamente.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o \u00e9 este, por\u00e9m, o entendimento que deve prevalecer. Isto porque o prazo quinquenal a que se refere o artigo 174 do CTN diz respeito ao tempo que \u00e9 colocado \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do sujeito ativo para viabilizar a cobran\u00e7a de seu cr\u00e9dito, o que inclui todos os atos processuais necess\u00e1rios ao seu adimplemento, anteriores e posteriores ao ajuizamento, por exemplo, a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa, a cita\u00e7\u00e3o do executado, a penhora e leil\u00e3o de bens etc.<\/p>\r\n<p>Importante deixar claro, por\u00e9m, que, se considerarmos que cabe ao Poder Judici\u00e1rio o comando das pretens\u00f5es aduzidas perante sua jurisdi\u00e7\u00e3o, muitos desses atos independem da atua\u00e7\u00e3o do sujeito ativo. Da\u00ed porque a pr\u00f3pria lei teve que criar mecanismos para impedir que este prazo corresse sem que houvesse in\u00e9rcia do credor, que \u00e9 um dos requisitos para que se configure a prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>A solu\u00e7\u00e3o encontrada est\u00e1 disposta no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 174 do CTN, ao prescrever as causas de interrup\u00e7\u00e3o desse prazo. Desta feita, a paralisa\u00e7\u00e3o da contagem do prazo quinquenal nas hip\u00f3teses contempladas pela lei surge como forma de evitar que se decrete a prescri\u00e7\u00e3o, mesmo que n\u00e3o haja in\u00e9rcia por parte do credor. Afinal, a partir do momento em que a a\u00e7\u00e3o executiva \u00e9 ajuizada, seu iter processual j\u00e1 n\u00e3o depende apenas do exequente.<\/p>\r\n<p>Este prazo, todavia, pode recome\u00e7ar a correr desde seu in\u00edcio, caso seja configurada in\u00e9rcia do credor no manejo dos atos processuais que a ele s\u00e3o dirigidos.<\/p>\r\n<p>A pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria se incumbiu de indicar as hip\u00f3teses em que este lapso temporal volta a ser contado. A mais comum de todas est\u00e1 prescrita no artigo 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80. Por este dispositivo, \u00e9 cab\u00edvel a argui\u00e7\u00e3o da chamada prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, de of\u00edcio pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o, caso a fazenda p\u00fablica se mantenha inerte nas condi\u00e7\u00f5es preceituadas. Referida norma assim preceitua:<\/p>\r\n<p>Art. 40 - O Juiz suspender\u00e1 o curso da execu\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n\u00e3o correr\u00e1 o prazo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>\u00a7 1\u00ba - Suspenso o curso da execu\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\r\n<p>\u00a7 2\u00ba - Decorrido o prazo m\u00e1ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor\u00e1veis, o Juiz ordenar\u00e1 o arquivamento dos autos.<\/p>\r\n<p>\u00a7 3\u00ba - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser\u00e3o desarquivados os autos para prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>\u00a7 4o - Se da decis\u00e3o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P\u00fablica, poder\u00e1, de of\u00edcio, reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente e decret\u00e1-la de imediato.<\/p>\r\n<p>\u00a7 5\u00ba A manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da Fazenda P\u00fablica prevista no \u00a7 4o deste artigo ser\u00e1 dispensada no caso de cobran\u00e7as judiciais cujo valor seja inferior ao m\u00ednimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.<\/p>\r\n<p>Caso no curso da cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio n\u00e3o seja encontrado o devedor ou bens capazes de garantir o pagamento do valor cobrado, caber\u00e1 ao juiz determinar a suspens\u00e3o do feito por um ano e, ap\u00f3s este prazo, o arquivamento do processo.<\/p>\r\n<p>Neste momento, o credor deve buscar meios para viabilizar a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito, sob pena de ser retomada a contagem do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. Isto ocorre, pois os atos de cobran\u00e7a a serem demandados somente dependem do credor, de forma que, em sendo configurada a in\u00e9rcia do exequente por cinco anos, a execu\u00e7\u00e3o fiscal ser\u00e1 extinta por prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\r\n<p>Interessante notar que o artigo 40 acima referido n\u00e3o especifica qual o prazo prescricional que enseja a declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, exatamente porque este \u00e9 o previsto no artigo 174, que se encontra, por\u00e9m, interrompido por for\u00e7a que determina o seu par\u00e1grafo \u00fanico, mas cuja retomada \u00e9 autorizada, quando caracterizada a necessidade de o credor demandar o andamento da a\u00e7\u00e3o executiva.<\/p>\r\n<p>O mesmo prazo se aplica ao redirecionamento do feito executivo nas hip\u00f3teses de responsabilidade de um terceiro. Aqui, a a\u00e7\u00e3o executiva foi ajuizada apenas em face do contribuinte. Em sendo demonstrada, todavia, a ocorr\u00eancia da hip\u00f3tese legal de responsabilidade tribut\u00e1ria, cabe ao fisco viabilizar a cobran\u00e7a do cr\u00e9dito do novo sujeito passivo. Assim, a partir desse momento, inicia-se novamente a contagem do prazo prescricional que estava interrompido, pois, a partir dessa constata\u00e7\u00e3o, a n\u00e3o inclus\u00e3o do terceiro no polo passivo ensejar\u00e1 in\u00e9rcia e, portanto, possibilidade de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito por prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Um exemplo pode melhor explicitar nosso entendimento, enfocando uma hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria por sucess\u00e3o empresarial, nos termos do artigo 133 do CTN. Suponha-se que houve o ajuizamento do feito executivo contra a sociedade A e houve o despacho do juiz autorizando sua cita\u00e7\u00e3o. Neste momento, o prazo prescricional se interrompeu. Ato cont\u00ednuo, houve a tentativa de cita\u00e7\u00e3o via correios, sendo a resposta do aviso de recebimento negativa. Em seguida, h\u00e1 a cita\u00e7\u00e3o por Oficial de Justi\u00e7a, e este relata que a sociedade A passou por um processo de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, sendo incorporada pela sociedade B. At\u00e9 que esta not\u00edcia fosse carreada aos autos, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em flu\u00eancia de prazo prescricional, porque a fazenda p\u00fablica estava tentando cobrar seus cr\u00e9ditos, seguindo o iter procedimental permitido por lei. Entretanto, no momento em que se verifica que \u00e9 outra pessoa quem deve ocupar o polo passivo, passa a correr novamente o prazo quinquenal para que o fisco requeira o redirecionamento do feito para o sucessor, sob pena de ficar inerte e ser decretada a prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n\r\n<p>Dito isto, resta claro que nos posicionamos no sentido de que o prazo para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio do sucessor, mesmo nas hip\u00f3teses em que h\u00e1 pedido de redirecionamento do feito executivo, \u00e9 de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Este prazo, todavia, retoma seu curso, no caso do exemplo dado acima, com a caracteriza\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria ocorrida ou mesmo demonstra\u00e7\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o de um estabelecimento empresarial. Desta forma, demonstramos a possibilidade de se aplicarem as normas jur\u00eddicas a cada situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica, de acordo com as peculiaridades apresentadas.<\/p>\r\n<p>Apenas reafirmando o que j\u00e1 foi dito, este prazo prescricional somente pode retomar seu curso do in\u00edcio, a partir do momento em que ficar caracterizada a ocorr\u00eancia da hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria. Isto porque a aplica\u00e7\u00e3o da norma de responsabilidade somente \u00e9 poss\u00edvel quando todos os requisitos que ensejam seu uso estiverem devidamente configurados.<\/p>\r\n<p>Neste caso, o c\u00f4mputo inicial deste prazo ter\u00e1 que coincidir com o exato momento em que houve a configura\u00e7\u00e3o seja de uma opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, seja da pr\u00e1tica de um ato il\u00edcito pelo representante da pessoa jur\u00eddica, dentre outras hip\u00f3teses, traduzida pela linguagem competente das provas, tendo em vista que, somente a partir deste instante, surge o direito de o fisco exigir do respons\u00e1vel o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\r\n<p>No exemplo acima dado, em que houve a incorpora\u00e7\u00e3o de uma sociedade por outra, o prazo prescricional para inclus\u00e3o do sucessor no feito executivo somente se inicia quando da certifica\u00e7\u00e3o pelo Oficial de Justi\u00e7a de que ocorreu a sucess\u00e3o, caso tal evento n\u00e3o tenha sido anteriormente comunicado ao fisco por outro meio.<\/p>\r\n<p>A partir deste momento, a Fazenda P\u00fablica ter\u00e1 o prazo de cinco anos para requerer a inclus\u00e3o do sucessor empresarial no polo passivo do feito executivo.Este \u00e9 o \u00fanico entendimento que efetivamente n\u00e3o compromete o direito do fisco em ver seu cr\u00e9dito tribut\u00e1rio satisfeito e resguarda a seguran\u00e7a jur\u00eddica aos administrados. O certo \u00e9 que o sujeito ativo, por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, somente pode se insurgir contra o sucessor empresarial na hip\u00f3tese da efetiva\u00e7\u00e3o de alguma opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, de forma que, se o prazo prescricional n\u00e3o for contado a partir desta data, certamente estariam sendo colocados obst\u00e1culos intranspon\u00edveis \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\r\n<p>Pensemos na hip\u00f3tese de uma sociedade empresarial adquirir v\u00e1rios ativos isolados de outra sociedade, com objetivo de mascarar uma aquisi\u00e7\u00e3o de estabelecimento empresarial. Para isto, s\u00e3o aven\u00e7ados contratos de arrendamento, de compra de marca etc. \u00c9 certo que a real opera\u00e7\u00e3o realizada \u00e9 de aquisi\u00e7\u00e3o de estabelecimento, mas apenas com a produ\u00e7\u00e3o de provas \u00e9 que a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 133 do CTN poder\u00e1 ocorrer. Enquanto isto, a sociedade sucedida continua aparentando ser uma empresa ativa, entregando declara\u00e7\u00f5es que demonstram sua exist\u00eancia. \u00c9 claro que as execu\u00e7\u00f5es fiscais ser\u00e3o ajuizadas contra esta sociedade, enquanto n\u00e3o forem produzidas provas que demonstrem a sucess\u00e3o. Somente no momento em que tais provas forem carreadas aos autos \u00e9 que surge a possibilidade do redirecionamento. Imaginar, ent\u00e3o, que o prazo prescricional j\u00e1 poderia ter se iniciado \u00e9, sem d\u00favida, um pensamento que contempla a m\u00e1-f\u00e9, o que \u00e9 inadmiss\u00edvel.<\/p>\r\n<p>Portanto, nosso entendimento reside na ideia de que somente \u00e9 poss\u00edvel se iniciar o c\u00f4mputo de um prazo prescricional, quando estiverem presentes as circunst\u00e2ncias materiais necess\u00e1rias que permitam a inclus\u00e3o de um terceiro no polo passivo do feito executivo. Antes disso, se n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel falar na pr\u00f3pria responsabilidade, qui\u00e7\u00e1 em contagem de prazo prescricional relativo \u00e0 responsabilidade.<\/p>\r\n<p>A partir da demonstra\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de responsabilidade de um terceiro \u00e9 que a des\u00eddia da exequente poder\u00e1 implicar a perda de direito de redirecionar o feito executivo. Antes disso, imposs\u00edvel tal puni\u00e7\u00e3o, at\u00e9 porque, quando se fala em flu\u00eancia de prazo prescricional, presume-se o descaso com o exerc\u00edcio do direito, o que n\u00e3o se configura na hip\u00f3tese, porquanto tal direito sequer existe.<\/p>\r\n<p>Quest\u00e3o que aqui pode ser levantada diz respeito ao fato de que o in\u00edcio da contagem desse prazo prescricional estaria a crit\u00e9rio do fisco, quando este decidisse carrear aos autos provas da responsabiliza\u00e7\u00e3o de um terceiro.<\/p>\r\n<p>Em primeiro lugar, faz-se necess\u00e1rio distinguirmos duas situa\u00e7\u00f5es e enfocaremos novamente aqui a hip\u00f3tese de responsabilidade por sucess\u00e3o empresarial: aquela em que a sucess\u00e3o ocorre de forma regular, com comunica\u00e7\u00e3o formal \u00e0 fazenda p\u00fablica interessada do ato sucess\u00f3rio; outra hip\u00f3tese, quando esta opera\u00e7\u00e3o \u00e9 mascarada, sendo necess\u00e1rio que o credor produza por ele pr\u00f3prio provas capazes de demonstrar que o realizador do fato jur\u00eddico tribut\u00e1rio n\u00e3o mais pode responder pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\r\n<p>Na primeira hip\u00f3tese, o lapso inicial para contagem do prazo prescricional \u00e9 objetivo, iniciando-se no momento em que ocorre a comunica\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o de reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria ou da aquisi\u00e7\u00e3o de estabelecimento ao fisco. Obviamente que a notifica\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia de tais opera\u00e7\u00f5es para fins de redirecionamento da a\u00e7\u00e3o executiva deve ocorrer somente na hip\u00f3tese de existir cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pass\u00edvel de cobran\u00e7a, que n\u00e3o tenha, por exemplo, sido atingido pela prescri\u00e7\u00e3o intercorrente.<\/p>\r\n<p>Na segunda hip\u00f3tese, \u00e9 dever do fisco carrear provas que demonstrem a sucess\u00e3o, o que realmente pode ensejar a d\u00favida acima levantada de que poderia o fisco estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional. \u00c9 certo que cabe ao fisco produzir a prova da sucess\u00e3o, mas este seu direito n\u00e3o \u00e9 ilimitado no tempo. Isto porque se deve levar em considera\u00e7\u00e3o que o poss\u00edvel redirecionamento somente ser\u00e1 autorizado, se n\u00e3o for caso de se aplicar ao feito executivo o artigo 40 da Lei n\u00ba 6.830\/80.<\/p>\r\n<p>Assim, o in\u00edcio da contagem do prazo prescricional para fins de redirecionamento n\u00e3o \u00e9 determinado de acordo com a vontade do sujeito ativo, considerando que seu direito esbarra na necessidade de que o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ainda seja exig\u00edvel.<\/p>\r\n4 A posi\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre a quest\u00e3o e os ind\u00edcios de altera\u00e7\u00e3o de sua jurisprud\u00eancia\r\n<p>O posicionamento tradicional do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 distinto do que \u00e9 por n\u00f3s defendido, embora j\u00e1 haja ind\u00edcios de sua altera\u00e7\u00e3o, como veremos mais adiante. Para este Tribunal, o prazo prescricional para fins de redirecionamento do feito executivo \u00e9 de cinco anos a contar da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, contra quem foi ajuizado o feito executivo. A ementa abaixo demonstra este posicionamento:<\/p>\r\n<p>TRIBUT\u00c1RIO \u2013 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL \u2013 REDIRECIONAMENTO CONTRA O S\u00d3CIO \u2013 CINCO ANOS DA CITA\u00c7\u00c3O DA PESSOA JUR\u00cdDICA \u2013 OCORR\u00caNCIA DA PRESCRI\u00c7\u00c3O.<\/p>\r\n<p>O redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o aos s\u00f3cios gerentes deve dar-se no prazo de cinco anos da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, de modo a afastar a imprescritibilidade da pretens\u00e3o de cobran\u00e7a do d\u00e9bito fiscal. Agravo regimental improvido.<\/p>\r\n<p>(AGA 200802441915, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 31\/08\/2009).<\/p>\r\n<p>Como j\u00e1 visto, somos contr\u00e1rios a este entendimento e nossa justificativa \u00e9 muito simples: como poderemos iniciar a contagem de um prazo prescricional, se a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que enseja o redirecionamento do feito executivo ainda n\u00e3o ocorreu? Al\u00e9m disso, inexiste uma explica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para que o marco para a contagem do prazo prescricional seja a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica.<\/p>\r\n<p>Com a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, somente \u00e9 poss\u00edvel exigir dela o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Quanto ao terceiro, se ainda n\u00e3o foi comprovada a sua responsabilidade, n\u00e3o existe possibilidade de se exigir dele referido cr\u00e9dito. Somente podemos falar em prescri\u00e7\u00e3o, se houver in\u00e9rcia da pessoa contra quem tal prazo correr. No caso, n\u00e3o h\u00e1 in\u00e9rcia simplesmente porque as circunst\u00e2ncias materiais para cobran\u00e7a do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio do respons\u00e1vel inexistem.<\/p>\r\n<p>Uma linha de entendimento mais recente segue o nosso posicionamento, no sentido de que o redirecionamento somente pode ocorrer, caso estejam configuradas todos os requisitos para fins de aplica\u00e7\u00e3o da norma de responsabilidade, sob pena de se iniciar a contagem do prazo prescricional sem que o pr\u00f3prio direito a redirecionar o feito executivo exista, o que implicaria ofensa ao princ\u00edpio da <em>actio nata<\/em>. Neste sentido, o seguinte julgado:<\/p>\r\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITA\u00c7\u00c3O DA EMPRESA E DO S\u00d3CIO-GERENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRI\u00c7\u00c3O. PRINC\u00cdPIO DA ACTIO NATA.<\/p>\r\n\r\nO Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda P\u00fablica sempre promoveu regularmente o andamento do feito e que somente ap\u00f3s seis anos da cita\u00e7\u00e3o da empresa se consolidou a pretens\u00e3o do redirecionamento, da\u00ed reiniciando o prazo prescricional.\r\nA prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 medida que pune a neglig\u00eancia ou in\u00e9rcia do titular de pretens\u00e3o n\u00e3o exercida, quando o poderia ser.\r\n\r\nA cita\u00e7\u00e3o do s\u00f3cio-gerente foi realizada ap\u00f3s o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da cita\u00e7\u00e3o da empresa. N\u00e3o houve prescri\u00e7\u00e3o, contudo, porque se trata de responsabilidade subsidi\u00e1ria, de modo que o redirecionamento s\u00f3 se tornou poss\u00edvel a partir do momento em que o ju\u00edzo de origem se convenceu da inexist\u00eancia de patrim\u00f4nio da pessoa jur\u00eddica. Aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da actio nata.\r\nAgravo Regimental provido.\r\n\r\n<p>(AGRESP 200801178464, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 24\/03\/2009).<\/p>\r\n<p>Mais recentemente, outro julgado do Superior Tribunal de Justi\u00e7a tamb\u00e9m seguiu a linha por n\u00f3s defendida. Sua ementa assim aduz:<\/p>\r\n<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. DEFICI\u00caNCIA NA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O. S\u00daMULA 284\/ STF. EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O S\u00d3CIO-GERENTE EM PER\u00cdODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITA\u00c7\u00c3O DA PESSOA JUR\u00cdDICA. PRESCRI\u00c7\u00c3O. REVIS\u00c3O DA JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ.<\/p>\r\n\r\nN\u00e3o se conhece de Recurso Especial em rela\u00e7\u00e3o a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte n\u00e3o aponta, de forma clara, o v\u00edcio em que teria incorrido o ac\u00f3rd\u00e3o impugnado. Aplica\u00e7\u00e3o, por analogia, da S\u00famula 284\/STF.\r\nControverte-se nos autos a respeito de prazo para que se redirecione a Execu\u00e7\u00e3o Fiscal contra s\u00f3cio-gerente.\r\nA jurisprud\u00eancia do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento n\u00e3o pode ser feito ap\u00f3s ultrapassado per\u00edodo superior a cinco anos, contados da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica.\r\nA inclus\u00e3o do s\u00f3cio-gerente no p\u00f3lo passivo da Execu\u00e7\u00e3o Fiscal deve ser indeferida se houver prescri\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.\r\nNote-se, por\u00e9m, que o simples transcurso do prazo q\u00fcinq\u00fcenal, contado na forma acima (cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica), n\u00e3o constitui, por si s\u00f3, hip\u00f3tese id\u00f4nea a inviabilizar o redirecionamento da demanda executiva.\r\nDe fato, in\u00fameros foram os casos em que as Execu\u00e7\u00f5es Fiscais eram arquivadas nos termos do art. 40 da Lei 6.830\/1980, em sua reda\u00e7\u00e3o original, e assim permaneciam indefinidamente. A Fazenda P\u00fablica, com base na referida norma, afirmava que n\u00e3o corria o prazo prescricional durante a fase de arquivamento. A tese foi rejeitada, diante da necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o do art. 40 da LEF \u00e0 luz do art. 174 do CTN.\r\nA despeito da origem acima explicitada, os precedentes passaram a ser aplicados de modo generalizado, sem atentar para a natureza jur\u00eddica do instituto da prescri\u00e7\u00e3o, qual seja medida punitiva para o titular de pretens\u00e3o que se mant\u00e9m inerte por determinado per\u00edodo de tempo.\r\nCarece de consist\u00eancia o racioc\u00ednio de que a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica constitui o termo a quo para o redirecionamento, tendo em vista que elege situa\u00e7\u00e3o desvinculada da in\u00e9rcia que implacavelmente deva ser atribu\u00edda \u00e0 parte credora. Dito de outro modo, a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica n\u00e3o constitui \u201cfato gerador\u201d do direito de requerer o redirecionamento.\r\nAp\u00f3s a cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, abre-se prazo para oposi\u00e7\u00e3o de Embargos do Devedor, cuja concess\u00e3o de efeito suspensivo era autom\u00e1tica (art. 16 da Lei 6.830\/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 739-A, \u00a7 1\u00ba, do CPC.\r\nExiste, sem preju\u00edzo, a possibilidade de concess\u00e3o de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrup\u00e7\u00e3o (quando acompanhada de confiss\u00e3o do d\u00e9bito, nos termos do art. 174, par\u00e1grafo \u00fanico, IV, do CTN) e suspens\u00e3o (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional.\r\nNas situa\u00e7\u00f5es acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concess\u00e3o de parcelamento), ser\u00e1 invi\u00e1vel o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a suspens\u00e3o do processo ou da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.\r\nO mesmo racioc\u00ednio deve ser aplicado, analogicamente, quando a demora na tramita\u00e7\u00e3o do feito decorrer de falha nos mecanismos inerentes \u00e0 Justi\u00e7a (S\u00famula 106\/STJ).\r\nTrata-se, em \u00faltima an\u00e1lise, de prestigiar o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 processual, por meio do qual n\u00e3o se pode punir a parte credora em raz\u00e3o de esta pretender esgotar as dilig\u00eancias ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o respons\u00e1vel subsidi\u00e1rio ap\u00f3s superar os entraves jur\u00eddicos ao redirecionamento.\r\n\u00c9 importante consignar que a prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o corre em prazos separados, conforme se trate de cobran\u00e7a do devedor principal ou dos demais respons\u00e1veis. Assim, se estiver configurada a prescri\u00e7\u00e3o (na modalidade original ou intercorrente), o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9 inexig\u00edvel tanto da pessoa jur\u00eddica como do s\u00f3cio-gerente. Em contrapartida, se n\u00e3o ocorrida a prescri\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 ileg\u00edtimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante constru\u00e7\u00e3o jur\u00eddica segundo a qual o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio estar\u00e1, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o s\u00f3cio-gerente) e n\u00e3o prescrito (para cobran\u00e7a do devedor principal, em virtude da pend\u00eancia de quita\u00e7\u00e3o no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor).\r\nProcede, dessa forma, o racioc\u00ednio de que, se ausente a prescri\u00e7\u00e3o quanto ao principal devedor, n\u00e3o h\u00e1 in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica.\r\nRecurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, n\u00e3o provido.\r\n\r\n<p>(REsp 1095687\/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15\/12\/2009, DJe 08\/10\/2010)<\/p>\r\n<p>Este julgado bem demonstra que o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento a partir da cita\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica foi formado em um tempo remoto em que sequer se cogitava da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, que hoje \u00e9 expressamente prevista pelo artigo 40 e par\u00e1grafos da Lei n\u00b0 6.830\/80. Por meio desta linha de racioc\u00ednio se evitava que o fisco tornasse os cr\u00e9ditos imprescrit\u00edveis, no momento em que n\u00e3o caberia a ele, depois de anos a fio do processo arquivado e caracterizada sua in\u00e9rcia, requerer o redirecionamento.<\/p>\r\n<p>Com a possibilidade de extin\u00e7\u00e3o do feito por meio da decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente tal receio n\u00e3o existe mais, sendo necess\u00e1rio que se leve tal fato em considera\u00e7\u00e3o para que n\u00e3o se aplique indevidamente um entendimento j\u00e1 ultrapassado \u00e0 hip\u00f3tese do redirecionamento, cujo prazo para tanto somente pode ter seu in\u00edcio implementado no caso de in\u00e9rcia da fazenda p\u00fablica credora.<\/p>\r\n<p>Em resumo, este mais novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a bem demonstra nosso entendimento acerca da possibilidade de que, mediante a comprova\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de responsabilidade tribut\u00e1ria, haja o redirecionamento do feito executivo para a figura do terceiro. Tal redirecionamento, por\u00e9m, dever\u00e1 obedecer a um lapso prescricional quinquenal, nos termos do artigo 174 do CTN, que, por sua vez, somente pode ter seu c\u00f4mputo iniciado, quando estiverem presentes e devidamente traduzidas pela linguagem das provas as circunst\u00e2ncias materiais necess\u00e1rias que permitem a inclus\u00e3o de um terceiro no polo passivo do feito executivo. A partir deste momento, \u00e9 que a des\u00eddia do exequente poder\u00e1 implicar a perda de direito de cobrar o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio.<\/p>\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n<p>1 ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O prazo prescricional para o redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal ao representante da pessoa jur\u00eddica.In: FERRAGUT, Maria Rita; NEDER, Marcos Vin\u00edcius (coords.). Responsabilidade tribut\u00e1ria. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 2007. 2 No caso de tributos constitu\u00eddos por meio do lan\u00e7amento de of\u00edcio, a constitui\u00e7\u00e3o definitiva do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ocorre no primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo de pagamento ap\u00f3s a notifica\u00e7\u00e3o ao sujeito passivo da norma individual e concreta produzida pela autoridade competente. No caso dos tributos sujeitos ao lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, a constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio \u00e9 feita pelo pr\u00f3prio sujeito passivo, no momento em que comunica ao fisco, por exemplo, com a entrega da declara\u00e7\u00e3o, qual \u00e9 efetivamente o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio entendido como devido. Tal quest\u00e3o, por\u00e9m, \u00e9 complexa, podendo apresentar outras nuances, dependendo da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica apresentada.<\/p>\r\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1fias<\/strong><\/p>\r\n<p>ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O prazo prescricional para o redirecionamento da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal ao representante da pessoa jur\u00eddica. In: FERRAGUT, Maria Rita; NEDER, Marcos Vin\u00edcius (coords.). <em>Responsabilidade tribut\u00e1ria<\/em>. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 2007. FERRAGUT, Maria Rita. <em>Responsabilidade tribut\u00e1ria e o c\u00f3digo civil de 2002<\/em>. S\u00e3o Paulo: Noeses, 2005. PAULSEN, Leandro. <em>Direito tribut\u00e1rio<\/em>: Constitui\u00e7\u00e3o e c\u00f3digo tribut\u00e1rio \u00e0 luz da doutrina e da jurisprud\u00eancia. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2005. PEIXOTO, Daniel Monteiro. <em>Responsabilidade tribut\u00e1ria: aspectos gerais e particularidades nos atos de forma\u00e7\u00e3o, administra\u00e7\u00e3o, reorganiza\u00e7\u00e3o e dissolu\u00e7\u00e3o de sociedades<\/em>. 2009. Tese (Doutorado em Direito)\u2013Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo, S\u00e3o Paulo, 2009.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/374"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=374"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/374\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=374"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=374"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=374"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}