{"id":371,"date":"2011-10-04T14:22:37","date_gmt":"2011-10-04T14:22:37","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"coisa-julgada-em-materia-tributaria-relativizacao-ou-limitacao-estudo-de-caso-da-cofins-das-sociedades-civis","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/coisa-julgada-em-materia-tributaria-relativizacao-ou-limitacao-estudo-de-caso-da-cofins-das-sociedades-civis\/","title":{"rendered":"Coisa julgada em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria: Relativiza\u00e7\u00e3o ou limita\u00e7\u00e3o? Estudo de caso da COFINS das sociedades civis"},"content":{"rendered":"<p><strong>Autor:<\/strong> Marcus Abraham,Procurador da Fazenda Nacional. Doutor em Direito P\u00fablico &#8211; UERJ. Mestre em Direito Tribut\u00e1rio &#8211; UCAM. Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ. Diretor da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Direito Financeiro &#8211; ABDF.<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong> &#8211; A partir do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 377.457 em 2008, instaura-se uma nova forma de pensar no cen\u00e1rio jur\u00eddico brasileiro que havia se consolidado de que a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis seria leg\u00edtima. Passando a ser considerado constitucional o fim do benef\u00edcio fiscal, e n\u00e3o havendo qualquer tipo de modula\u00e7\u00e3o dos efeitos, a decis\u00e3o do STF ganha for\u00e7a ex tunc, gerando um conflito entre a dic\u00e7\u00e3o dos ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que entendiam inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o e o teor daquele novo pronunciamento paradigm\u00e1tico pela Corte Suprema, provocando a busca por meios e formas leg\u00edtimos para se reverter as situa\u00e7\u00f5es consolidadas em sentido contr\u00e1rio. E \u00e9 exatamente sobre uma forma de limitar os efeitos dos ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que este estudo vem apresentar.<\/p>\n<h3>I &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>A partir do julgamento realizado pelo Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal em 2008, que declarou constitucional e leg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis introduzida pela Lei n\u00ba 9.430\/96<sup>1<\/sup>, inclusive com o reconhecimento da repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria (art. 543-B, CPC) e a rejei\u00e7\u00e3o da modula\u00e7\u00e3o dos efeitos desta decis\u00e3o (tendo, portanto, aquele pronunciamento efic\u00e1cia <em>ex tunc<\/em>), surge uma nova controv\u00e9rsia nesta quest\u00e3o: a da conviv\u00eancia de ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado em sentido diametralmente oposto ao entendimento adotado pelo STF, por terem, \u00e0 \u00e9poca dos seus julgamentos, declarado a inconstitucionalidade da supress\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o, desonerando as Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada da incid\u00eancia do tributo.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o vem sendo colocada por alguns sob a \u00f3tica da <em>relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada<\/em>, enquanto que para outros haveria mera <em>limita\u00e7\u00e3o<\/em> dos seus efeitos. Em qualquer dos casos, se pretende buscar a revis\u00e3o daqueles julgamentos, a partir de persos argumentos. Primeiramente, apresentase a intelig\u00eancia do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 741 do C\u00f3digo de Processo Civil, que considera inexig\u00edvel o t\u00edtulo judicial fundado em aplica\u00e7\u00e3o ou interpreta\u00e7\u00e3o da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompat\u00edveis com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Sugere-se, ademais, que uma relevante altera\u00e7\u00e3o jurisprudencial, como a que ocorreu, ensejaria a modifica\u00e7\u00e3o no suporte f\u00e1tico ou jur\u00eddico e a conseq\u00fcente limita\u00e7\u00e3o dos efeitos daqueles julgados. Suscita-se, ainda, a influ\u00eancia do fen\u00f4meno da \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores\u201d, em que institutos processuais como os da s\u00famula vinculante, do incidente de repercuss\u00e3o geral ou do recurso repetitivo passam a vincular o julgamento pelos tribunais. Aventa-se, al\u00e9m do mais, a constata\u00e7\u00e3o da \u201ccoisa julgada inconstitucional\u201d, em que aqueles julgamentos contr\u00e1rios \u00e0 posi\u00e7\u00e3o do STF seriam inv\u00e1lidos por proferirem entendimento que se choca com a ordem constitucional.<\/p>\n<p>Ao lado desses argumentos, ressurgem, com vigor, antigos questionamentos postos recorrentemente pela Fazenda Nacional. O primeiro, de que somente caberia ao Supremo Tribunal Federal apreciar a mat\u00e9ria de foro constitucional e declarar a sua validade ou n\u00e3o. O segundo, de que a S\u00famula 276 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que influenciou sobremaneira a consolida\u00e7\u00e3o da tese favor\u00e1vel \u00e0 inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96, teria se originado de uma lide de objeto perso da controv\u00e9rsia da hierarquia de normas e que, portanto, seria inaplic\u00e1vel ao caso. O terceiro, de que aqueles ac\u00f3rd\u00e3os n\u00e3o observaram as conclus\u00f5es proferidas pelo STF quando do julgamento da ADC-1\/DF, que havia reconhecido na LC n\u00ba 70\/91 a sua natureza de lei ordin\u00e1ria. E, finalmente, que as rela\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias s\u00e3o de cunho continuativo, o que relativizaria a cl\u00e1usula da imutabilidade das decis\u00f5es judiciais transitadas em julgado.<\/p>\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel a for\u00e7a axiol\u00f3gica do valor da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da boa-f\u00e9 dos contribuintes que obtiveram regularmente um pronunciamento judicial que lhes foi favor\u00e1vel e que ganharam a prote\u00e7\u00e3o da coisa julgada. Por outro lado, h\u00e1 que se reconhecer inadequada a manuten\u00e7\u00e3o de um pronunciamento judicial contr\u00e1rio ao ordenamento constitucional, sob pena de conferir \u00e0 senten\u00e7a ou ao ac\u00f3rd\u00e3o autoridade superior \u00e0 pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de tratar de maneira anti-ison\u00f4mica os contribuintes que se encontram em situa\u00e7\u00e3o equivalente.<\/p>\n<p>Independentemente de analisarmos neste momento a razoabilidade, a validade e o cabimento destes argumentos que, de uma maneira direta ou mesmo apenas reflexa, podem atingir a coisa julgada regularmente constitu\u00edda nos respectivos processos judiciais (e, desde j\u00e1, registro que n\u00e3o advogamos pela santifica\u00e7\u00e3o do dogma da imutabilidade da coisa julgada), propomos neste estudo a abordagem da quest\u00e3o sob outra \u00f3tica, que n\u00e3o \u00e9 nova, e muito menos arrojada, pois j\u00e1 vem sendo, de longa data, acolhida pela doutrina e jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Pretende-se e buscar \u2013 respeitando a intangibilidade da coisa julgada existente \u2013 a identifica\u00e7\u00e3o dos limites e dos contornos em que se constitu\u00edram os ac\u00f3rd\u00e3os que julgaram inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS, especialmente quanto ao que foi pedido no processo pelo contribuinte e o que foi decidido pelo tribunal, visando estabelecer uma limita\u00e7\u00e3o dos efeitos do ac\u00f3rd\u00e3o transitado em julgado a partir da mudan\u00e7a legislativa superveniente, com a aplica\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em>, na forma do que disp\u00f5e o artigo 471 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<h3>II \u2013 Hist\u00f3rico da Controv\u00e9rsia<\/h3>\n<p>Tudo come\u00e7ou quando o artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96<sup>2<\/sup> revogou expressamente a isen\u00e7\u00e3o que a Lei Complementar n\u00ba 70\/91 concedia \u00e0s sociedades civis. Argumentava-se que a lei instituidora da COFINS seria uma Lei Complementar e que a norma que revogava a isen\u00e7\u00e3o por ela concedida viria em uma Lei Ordin\u00e1ria, raz\u00e3o da sua inconstitucionalidade, em face de uma suposta viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Hierarquia das Normas.<\/p>\n<p>De fato, a Lei Complementar n\u00ba 70\/91, no seu artigo 6\u00b0 isentava da Contribui\u00e7\u00e3o para Financiamento da Seguridade Social \u2013 COFINS<sup>3<\/sup> as sociedades civis expressamente previstas no artigo 1\u00b0 do Decreto-lei n\u00b0 2.397\/87, norma que, por sua vez, discriminava as sociedades civis que gozavam do benef\u00edcio da isen\u00e7\u00e3o: as sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os profissionais, relativos ao exerc\u00edcio de profiss\u00e3o legalmente regulamentada.<\/p>\n<p>Mas a discuss\u00e3o se tornou particularmente complexa e perdeu o seu foco, pois mesmo antes da edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 9.430\/96 e do debate a respeito da legitimidade da revoga\u00e7\u00e3o da norma isentiva, questionava-se o entendimento firmado pela Receita Federal \u00e0 \u00e9poca de que a isen\u00e7\u00e3o concedida pela LC 70\/91 s\u00f3 se aplicaria \u00e0s sociedades que apurassem o Imposto de Renda com base nos ditames no aludido Decreto-lei n\u00ba 2.397\/87, ou seja, as sociedades civis teriam que atender \u00e0 condi\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba, do Decreto-lei n\u00ba 2.397\/87 para poder fazer jus \u00e0 isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Argumentava-se, contrariamente ao entendimento fazend\u00e1rio, que a isen\u00e7\u00e3o independeria do regime tribut\u00e1rio para fins do Imposto de Renda, pois a refer\u00eancia feita pelo artigo 6\u00ba da LC 70\/91 era de cunho subjetivo, voltada apenas para identificar o benefici\u00e1rio da isen\u00e7\u00e3o &#8211; as Sociedades Civis definidas no Decreto-lei n\u00ba 2.397\/87 \u2013 e, em momento algum, condicionava o benef\u00edcio isentivo somente \u00e0s Sociedades Civis que apurassem o imposto de renda segundo o regime ali estabelecido.<\/p>\n<p>E foi na esteira desta discuss\u00e3o \u2013 se o regime tribut\u00e1rio adotado pela sociedade civil seria uma condi\u00e7\u00e3o para o gozo da isen\u00e7\u00e3o \u2013 que se formou a S\u00famula 276 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao prever no seu texto: <em>\u201cas sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os profissionais s\u00e3o isentas da COFINS, irrelevante o regime tribut\u00e1rio adotado\u201d<\/em>. Os julgamentos que deram origem \u00e0 S\u00famula 276 do STJ, apesar de abordarem tamb\u00e9m a quest\u00e3o da revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS feita pelo artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96, n\u00e3o tinham este como objeto principal da lide, j\u00e1 que discutiam a inexist\u00eancia ou n\u00e3o de condi\u00e7\u00e3o legal para o gozo do benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Esse verbete da S\u00famula 276 do STJ esclarecia, apenas, que a concess\u00e3o do benef\u00edcio tribut\u00e1rio previsto no artigo 6\u00ba, II, da Lei Complementar 70\/91 n\u00e3o levaria em conta o regime de tributa\u00e7\u00e3o do imposto de renda escolhido pela sociedade civil, desde que esta preenchesse os requisitos previstos no artigo 1\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 2.397\/87. Referia-se, pois, a momento anterior \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da Lei Federal n\u00ba 9.430\/96 que, por sua vez, revogou, para todas as Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada, a isen\u00e7\u00e3o da COFINS anteriormente institu\u00edda.<\/p>\n<p>Portanto, a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 276 do STJ se adequava, apenas e t\u00e3o somente, aos casos em que se tivessem questionando aquela suposta condi\u00e7\u00e3o para o gozo da isen\u00e7\u00e3o. Por\u00e9m, lamentavelmente, ela acabou sendo aplicada fora do seu contexto e al\u00e9m do seu objeto, exportada para o debate da revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o introduzida pela Lei n\u00ba 9.430\/96, o que influenciou os rumos daquela discuss\u00e3o em todos os tribunais do pa\u00eds.<\/p>\n<p>Enquanto vigeu a citada s\u00famula do STJ<sup>4<\/sup>, in\u00fameras a\u00e7\u00f5es judiciais se aproveitaram da aplica\u00e7\u00e3o indiscriminada daquele verbete para influenciar os julgamentos e reafirmar a tese de que, com fulcro no Princ\u00edpio da Hierarquia das Leis, uma Lei Ordin\u00e1ria n\u00e3o poderia revogar norma origin\u00e1ria de Lei Complementar, sendo, portanto, ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o institu\u00edda pela Lei n\u00ba 9.430\/96 da isen\u00e7\u00e3o conferida pela Lei Complementar n\u00ba 70\/91 \u00e0s sociedades civis de profiss\u00e3o regulamentada.<\/p>\n<p>Neste contexto, quase que em \u201cprogress\u00e3o geom\u00e9trica\u201d a tese proliferou e se solidificou, ensejando o surgimento em todos os Tribunais regionais do Pa\u00eds, in\u00fameros ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado, afirmando ser ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>E como a discuss\u00e3o ainda n\u00e3o havia alcan\u00e7ado o Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o sendo tratada a quest\u00e3o como mat\u00e9ria de foro constitucional, em um primeiro momento, a interposi\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria pela Fazenda Nacional encontrava resist\u00eancia por for\u00e7a da orienta\u00e7\u00e3o contida na S\u00famula 343 do STF<sup>5<\/sup>, que obstava o conhecimento da medida. E, quando superado este argumento, por se reconhecer o duplo vi\u00e9s na controv\u00e9rsia (constitucional e infraconstitucional), os Tribunais Regionais Federais buscavam prestigiar o teor da S\u00famula 276 para n\u00e3o rescindir os julgados, acompanhando os Ministros do STJ que decidiam monocraticamente os recursos fazend\u00e1rios, inclusive, com aplica\u00e7\u00e3o de multa por litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9 (AgRg no Resp n\u00ba 529.654, DJ 2\/2\/2004, Relator Ministro Jos\u00e9 Delgado).<\/p>\n<p>Pois bem, neste cen\u00e1rio pouco se podia fazer para combater os ac\u00f3rd\u00e3os que transitavam em julgado afastando a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS para as sociedades civis, at\u00e9 que, em 2008 o panorama muda com o pronunciamento do Plen\u00e1rio do STF.<\/p>\n<h3>III &#8211; O Julgamento pelo STF e o seu Efeito no Cen\u00e1rio Jur\u00eddico Estabelecido<\/h3>\n<p>Em 17 de setembro de 2008 o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordin\u00e1rios n\u00ba 377.457 e 381.964 entendendo constitucional, por 08 votos a 02 (vencidos os Ministros Eros Grau e Marco Aur\u00e9lio), o artigo 56 da Lei Ordin\u00e1ria 9.430\/96, que revogou a isen\u00e7\u00e3o concedida \u00e0s sociedades civis pela LC n\u00ba 70\/91. Nesta mesma Sess\u00e3o o Pleno do STF afastou o pedido de modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o e aplicou a metodologia do artigo 543-C do CPC, dando repercuss\u00e3o geral ao tema.<\/p>\n<p>No julgamento, considerou-se a orienta\u00e7\u00e3o fixada pelo STF na ADC n\u00ba01\/DF (DJU de 16.06.1995), no sentido de que n\u00e3o haveria hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordin\u00e1ria \u2013 mas apenas \u00e2mbitos materiais de atua\u00e7\u00e3o distintos &#8211; e que seria inexig\u00edvel o instrumento de lei complementar para disciplinar os elementos pr\u00f3prios \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia das Contribui\u00e7\u00f5es Sociais desde logo previstas no texto constitucional, como no caso da COFINS. Assim, para o STF, o art. 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96 seria dispositivo legitimamente veiculado por legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria para revogar dispositivo inserto em norma materialmente ordin\u00e1ria, no caso, a LC n\u00ba 70\/91.<\/p>\n<p>Em seguida ao julgamento do m\u00e9rito, o Tribunal, por maioria, rejeitou pedido de modula\u00e7\u00e3o de efeitos. Muito foi dito a respeito da necessidade de se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 27 da Lei n\u00ba 9.868\/99<sup>6<\/sup> ao presente caso, visando garantir a seguran\u00e7a jur\u00eddica das situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 consolidadas e para respeitar a boa-f\u00e9 dos contribuintes que, na d\u00favida, foram buscar o judici\u00e1rio para obter um provimento que lhes assegurassem seguran\u00e7a e certeza quanto \u00e0 tese por eles proposta \u2013 e muitos efetivamente obtiveram.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia da mat\u00e9ria se revelou no julgamento desta quest\u00e3o de ordem, tendo havido manifesta\u00e7\u00f5es em ambos os sentidos &#8211; contra e a favor da modula\u00e7\u00e3o dos efeitos. Importante, neste momento, destacar alguns votos que demonstram a dificuldade no consenso.<\/p>\n<p>Para o Ministro Marco Aur\u00e9lio, no seu voto a favor da aplica\u00e7\u00e3o da modula\u00e7\u00e3o dos efeitos, os cidad\u00e3os em geral <em>\u201cacreditaram que tudo quanto contido na Lei Complementar n\u00ba 70\/91 estaria abrangido pela nomenclatura referida\u201d<\/em> (fls. 1.883) e <em>\u201cacreditando na postura do Estado, na seguran\u00e7a jur\u00eddica que os atos editados visam a implementar, deixaram de recolher a contribui\u00e7\u00e3o. Outros, em estagio suplantado posteriormente, atuaram procedendo a dep\u00f3sito e, considerada pacificada a mat\u00e9ria, vieram a levantar os valores\u201d<\/em> (fls. 1.885). Na mesma esteira, justificou a sua posi\u00e7\u00e3o o Ministro Menezes Direito ao registrar que as pessoas atingidas pelo julgamento n\u00e3o seriam grandes, mas, sim, pequenos contribuintes (fls. 1.894). E, mais adiante, o Ministro Celso de Mello, com veem\u00eancia, asseverou: <em>\u201cque h\u00e1 de prevalecer nas rela\u00e7\u00f5es entre o Estado e o contribuinte, em ordem a que as justas expectativas deste n\u00e3o sejam frustradas por atua\u00e7\u00e3o inesperada do Poder P\u00fablico&#8230; os cidad\u00e3os n\u00e3o podem ser v\u00edtimas da instabilidade das decis\u00f5es proferidas pelas inst\u00e2ncias judici\u00e1rias ou das delibera\u00e7\u00f5es emanadas dos corpos legislativos\u201d<\/em> (fls. 1.906 e 1.907).<\/p>\n<p>Mas em sentido contr\u00e1rio, votou o Ministro Carlos Brito, afirmando que <em>\u201ca confian\u00e7a do contribuinte n\u00e3o chegou a ser abalada\u201d<\/em> porque o que o STF apenas confirmou uma teoria \u2013 da distin\u00e7\u00e3o entre lei complementar material e formal &#8211; que j\u00e1 vinha sendo aprofundada por doutrinadores como Souto Maior Borges, Geraldo Ataliba e Celso Ribeiro Bastos (fls. 1.900). O Ministro Gilmar Mendes corroborou este entendimento, manifestando-se contrariamente \u00e0 modula\u00e7\u00e3o, pois, para ele, a mat\u00e9ria j\u00e1 era jurisprud\u00eancia no Supremo Tribunal Federal na ADC 1\/93, demonstrando, ademais, a sua preocupa\u00e7\u00e3o no fato de sempre que houver uma revers\u00e3o de um entendimento pela Corte, estar o STF obrigado a realizar uma modula\u00e7\u00e3o de efeitos. Finalmente, o Ministro Cezar Peluso, ao manifestar o seu ju\u00edzo contr\u00e1rio \u00e0 modula\u00e7\u00e3o, de maneira categ\u00f3rica justificou:<\/p>\n<p>Primeiro, porque, realmente, como sustentei em meu voto, com o devido respeito, n\u00e3o vi densidade jur\u00eddica que justificasse uma confian\u00e7a dos contribuintes a respeito dessa tese.<\/p>\n<p>Segundo, penso que n\u00e3o podemos, vamos dizer, baratear o uso anal\u00f3gico da modula\u00e7\u00e3o para julgamentos no controle dos processos subjetivos, porque, se n\u00e3o, vamos transform\u00e1-la em regra: toda vez que alterarmos a jurisprud\u00eancia dos outros tribunais, teremos, automaticamente, por via de conseq\u00fc\u00eancia, de empresar a mesma limita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em terceiro lugar, no caso concreto, parece-me que, como se afirma a constitucionalidade, no fundo o Tribunal estaria concedendo uma morat\u00f3ria fiscal, se limitasse os efeitos.<sup>7<\/sup><\/p>\n<p>O que se extrai do julgamento desta quest\u00e3o de ordem \u2013 com a rejei\u00e7\u00e3o \u00e0 modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o \u2013 \u00e9 a controv\u00e9rsia e a dificuldade que os pr\u00f3prios Ministros do STF tiveram para se identificar e reconhecer se houve realmente uma efetiva mudan\u00e7a de posicionamento jurisprudencial capaz de violar a seguran\u00e7a jur\u00eddica do contribuinte e a ensejar a prote\u00e7\u00e3o da sua boa-f\u00e9 a fim de impedir a cobran\u00e7a retroativa do tributo.<\/p>\n<p>De toda a forma, a partir do julgamento proferido pelo STF neste RE 377.457, instaura-se uma nova forma de pensar naquele cen\u00e1rio jur\u00eddico brasileiro que havia se consolidado no sentido de que a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das sociedades civis seria ileg\u00edtima. Passando a ser considerado constitucional o fim do benef\u00edcio fiscal, e n\u00e3o havendo qualquer tipo de modula\u00e7\u00e3o dos efeitos, a decis\u00e3o do STF ganha for\u00e7a <em>ex tunc<\/em>, gerando um conflito entre a dic\u00e7\u00e3o dos ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que entendiam inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o e o teor daquele novo pronunciamento paradigm\u00e1tico pela Corte Suprema, provocando a busca por meios e formas leg\u00edtimos para se reverter as situa\u00e7\u00f5es consolidadas em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\n<h3>IV &#8211; A Coisa Julgada , sua Forma\u00e7\u00e3o, seus Limites e Efeitos<\/h3>\n<p>Tendo feito este pr\u00e9vio reconhecimento de cen\u00e1rio, identificando as condi\u00e7\u00f5es em que a controv\u00e9rsia surgiu e como ela se consolidou, passamos a analisar o aspecto principal deste estudo, qual seja, a delimita\u00e7\u00e3o do instituto da coisa julgada, seus limites e conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas, para que se possa estabelecer corretamente a amplitude e alcance dos efeitos que est\u00e3o aptos a produzir os ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que declararam inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada.<\/p>\n<p>A <em>coisa julgada<\/em> \u00e9 o instituto jur\u00eddico que integra o conte\u00fado do direito fundamental \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica, ao garantir ao jurisdicionado que a decis\u00e3o final dada \u00e0 sua demanda seja definitiva e que n\u00e3o possa mais ser rediscutida, alterada ou desrespeitada. Trata-se de uma garantia de seguran\u00e7a que imp\u00f5e definitividade da solu\u00e7\u00e3o judicial acerca da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que lhe foi submetida.<sup>8<\/sup><\/p>\n<p>Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier<sup>9<\/sup>, <em>\u201ca coisa julgada n\u00e3o \u00e9 um efeito da senten\u00e7a, mas uma qualidade que se agrega aos efeitos da senten\u00e7a\u201d<\/em>. Express\u00f5es como imutabilidade, definitividade e intangibilidade s\u00e3o inerentes seu conceito e exprimem um atributo do objeto a que se referem.<sup>10<\/sup><\/p>\n<p>Portanto, com o resultado final de um processo judicial em que se confere um bem jur\u00eddico a algu\u00e9m, estar\u00e1 definitivamente solucionada a controv\u00e9rsia a partir das situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas e jur\u00eddicas apresentadas nos autos, objeto da lide. A este resultado final \u2013 esgotados os meios recursais cab\u00edveis &#8211; ser\u00e1 agregado o efeito de imutabilidade ou intangibilidade que a coisa julgada representa.<\/p>\n<p>Embora tenha <em>status<\/em> constitucional, as condi\u00e7\u00f5es para a sua forma\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o de efeitos s\u00e3o definidas pelo legislador infraconstitucional. E s\u00e3o estas condi\u00e7\u00f5es previstas no C\u00f3digo de Processo Civil que conferem os contornos \u00e0 coisa julgada que precisamos conhecer e analisar.A coisa julgada cont\u00e9m dois aspectos que representam a sua estrutura fisiol\u00f3gica e identificam o seu perfil dogm\u00e1tico: a) os seus <em>limites subjetivos<\/em>, onde s\u00e3o identificadas aquelas pessoas ou partes que se submeter\u00e3o aos seus efeitos; e b) os seus <em>limites objetivos<\/em>, pelos quais se estabelecem o objeto ou o conte\u00fado da decis\u00e3o judicial que ganhar\u00e1 sua prote\u00e7\u00e3o e ficar\u00e1 acobertado por seus efeitos, indicando os pressupostos necess\u00e1rios para a sua forma\u00e7\u00e3o.<sup>11<\/sup><\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o aos seus <em>limites subjetivos<\/em>, o direito processual brasileiro adotou a regra geral de que a coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes (artigo 472<sup>12<\/sup> do CPC). H\u00e1, entretanto, exce\u00e7\u00f5es que imp\u00f5em efeitos <em>ultra partes<\/em> ou <em>erga omnes<\/em>, para atingir terceiros, tal como ocorre nos casos de substitui\u00e7\u00e3o processual ou de legitima\u00e7\u00e3o concorrente, nos processos de usucapi\u00e3o, nas a\u00e7\u00f5es coletivas ou nas a\u00e7\u00f5es de controle concentrado, dentre outros. Todavia, este aspecto n\u00e3o \u00e9 t\u00e3o importante na nossa an\u00e1lise.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>J\u00e1 os <em>limites objetivos<\/em>, que estabelecem o objeto e os contornos de prote\u00e7\u00e3o da coisa julgada, se formam a partir da norma jur\u00eddica concreta e inpidualizada, criada pelo Poder Judici\u00e1rio, a partir do pedido feito pela parte e o que lhe foi entregue no dispositivo da senten\u00e7a ou ac\u00f3rd\u00e3o que julgou a lide (artigo 468<sup>13<\/sup> do CPC), ficando de fora do \u00e2mbito dos seus efeitos os motivos, as verdades dos fatos e as quest\u00f5es prejudiciais incidentais (artigo 469<sup>14<\/sup> do CPC).<\/p>\n<p>Barbosa Moreira identifica estes limites de maneira muito clara ao exemplificar a situa\u00e7\u00e3o em que uma pessoa \u201cX\u201d aju\u00edza uma a\u00e7\u00e3o de despejo contra outra \u201cY\u201d, tendo como motivo da rescis\u00e3o contratual uma infra\u00e7\u00e3o grave por ter o locat\u00e1rio danificado o im\u00f3vel alugado. Ainda que o pedido seja procedente, o motivo e os fatos (danos no im\u00f3vel) que deram ensejo a senten\u00e7a n\u00e3o ficam cobertos pela autoridade da coisa julgada, pois em um novo processo, em que \u201cX\u201d venha a pleitear uma indeniza\u00e7\u00e3o contra \u201cY\u201d pelos preju\u00edzos sofridos decorrentes daqueles danos, estes fatos e motivos n\u00e3o s\u00e3o vinculantes ao ju\u00edzo desta nova causa, pois o pedido poder\u00e1 vir a ser rejeitado, entendendo o outro magistrado que n\u00e3o ficou provado o fato da danifica\u00e7\u00e3o.<sup>15<\/sup><\/p>\n<p>Para a nossa an\u00e1lise do caso em concreto, \u00e9 relevant\u00edssimo identificar corretamente o que exatamente foi <em>pedido<\/em> pelo contribuinte (afastamento do ordenamento jur\u00eddico da norma que revogou a isen\u00e7\u00e3o), com a compreens\u00e3o de que os <em>motivos<\/em> (viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Hierarquia entre Leis) constantes da sua <em>fundamenta\u00e7\u00e3o<\/em> que ensejaram os julgamentos n\u00e3o est\u00e3o abrangidos pelos efeitos da coisa julgada, n\u00e3o produzindo reflexos prospectivos em face de mudan\u00e7a de legisla\u00e7\u00e3o posterior.<\/p>\n<p>Sobre esta afirma\u00e7\u00e3o, nos apoiamos na importante li\u00e7\u00e3o de Fredie Didier Jr:<\/p>\n<p>\u00c9 na fundamenta\u00e7\u00e3o que o magistrado resolve as quest\u00f5es incidentais, assim entendidas aquelas que devem ser solucionadas para que a quest\u00e3o principal (o objeto litigioso do processo) possa ser decidida. Da\u00ed se v\u00ea que \u00e9 exatamente aqui, na motiva\u00e7\u00e3o, que o magistrado deve apreciar e resolver as quest\u00f5es de fato e de direito que s\u00e3o postas \u00e0 sua an\u00e1lise. [&#8230;]<\/p>\n<p>Vale lembrar, ainda, que \u00e9 tamb\u00e9m na fundamenta\u00e7\u00e3o que o \u00f3rg\u00e3o jurisdicional dever\u00e1 deliberar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo, acaso a quest\u00e3o seja suscitada pelas partes ou mesmo analisada de of\u00edcio \u2013 o que \u00e9 poss\u00edvel, por se tratar, igualmente, de quest\u00e3o de direito. [&#8230;]<\/p>\n<p><em>As quest\u00f5es resolvidas na fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial n\u00e3o ficam acobertadas pela coisa julgada material (art. 469, CPC). Por esta raz\u00e3o, tudo que a\u00ed \u00e9 analisado pelo magistrado pode ser revisto em outros processos, que envolvam as mesmas ou outras partes, n\u00e3o se submetendo os julgadores desses outros processos \u00e0s solu\u00e7\u00f5es alvitradas na motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es anteriores. A coisa julgada material, conforme se ver\u00e1 no cap\u00edtulo pr\u00f3prio, torna intang\u00edvel apenas o conte\u00fado da norma jur\u00eddica concreta estabelecida no dispositivo da decis\u00e3o judicial.16<\/em><\/p>\n<p>No caso espec\u00edfico da revoga\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis, o contribuinte pleiteava ao Poder Judici\u00e1rio &#8211; e obtinha &#8211; o afastamento da norma que revogou a isen\u00e7\u00e3o (art. 56, L.9.430\/96) sob o motivo de que teria havido uma viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Hierarquia de Leis. Assim, ainda que n\u00e3o se possa atingir o comando proferido pelo magistrado que afastou a norma revogadora da isen\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico, devido \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dada pela coisa julgada, os motivos que ensejaram aquela decis\u00e3o n\u00e3o podem vincular e atingir fatos futuros, n\u00e3o impondo as raz\u00f5es que motivaram aquela decis\u00e3o concreta \u00e0s mudan\u00e7as jur\u00eddicas supervenientes de maneira abstrata e geral. Portanto, a exig\u00eancia da necessidade de Lei Complementar para revogar a isen\u00e7\u00e3o dada pela LC 70\/91 (motivos) n\u00e3o atinge ou obsta os efeitos de legisla\u00e7\u00e3o posterior que venha a alterar as circunst\u00e2ncias jur\u00eddicas da tributa\u00e7\u00e3o, ainda que esta tenha a forma de lei ordin\u00e1ria<sup>17<\/sup>. E, caso se queira impor a mesma <em>ratio decidendi<\/em>, dever\u00e1 tal pretens\u00e3o ser objeto de nova demanda judicial e aguardar que haja a mesma compreens\u00e3o dada ao processo anterior.<\/p>\n<h3>V \u2013 A Cl\u00e1usula Rebus Sic Sta nti bus no Processo Civil e as Rela\u00e7\u00f5es Continuativas<\/h3>\n<p>As conclus\u00f5es at\u00e9 aqui chegadas s\u00e3o especialmente relevantes nas ditas <em>rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de natureza continuativa<\/em>, t\u00edpicas nas mat\u00e9rias tribut\u00e1rias, cujas exig\u00eancias ocorrem periodicamente, embora versadas a partir de um \u00fanico texto legal, tal como \u00e9 o caso da tributa\u00e7\u00e3o da COFINS. Isto porque nestas rela\u00e7\u00f5es, as obriga\u00e7\u00f5es objetos de questionamento judicial s\u00e3o homog\u00eaneas e de trato sucessivo, onde situa\u00e7\u00f5es futuras est\u00e3o vinculadas a situa\u00e7\u00f5es presentes e as decis\u00f5es judiciais \u2013 senten\u00e7as e ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado \u2013 versam sobre uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que se projeta no tempo, atingindo, no caso da tributa\u00e7\u00e3o, os vencimentos futuros de determinada esp\u00e9cie tribut\u00e1ria, seja para confirm\u00e1-los ou para afast\u00e1-los.<\/p>\n<p>A coisa julgada aqui formada se torna imut\u00e1vel e indiscut\u00edvel, protegendo todas essas rela\u00e7\u00f5es decorrentes do trato sucessivo, desde que n\u00e3o haja qualquer mudan\u00e7a nas circunst\u00e2ncias de fato ou de direito. Isto porque a coisa julgada se forma \u2013 em qualquer demanda, inclusive nas rela\u00e7\u00f5es continuativas \u2013 levando-se em considera\u00e7\u00e3o: a) um determinado pedido; b) uma determinada circunst\u00e2ncia f\u00e1tica ou jur\u00eddica; e c) uma conclus\u00e3o chegada \u2013 dispositivo da senten\u00e7a \u2013 \u00e0 luz dos fatos e do direito que foram objeto de aprecia\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Enquanto as circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas e jur\u00eddicas n\u00e3o se alterarem nesta rela\u00e7\u00e3o continuativa, a coisa julgada estar\u00e1 produzindo efeitos sobre cada desdobramento. Todavia, a cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em> se revela no momento em que houver qualquer modifica\u00e7\u00e3o nos fatos ou no direito, j\u00e1 que a partir de ent\u00e3o a coisa julgada n\u00e3o mais ter\u00e1 efic\u00e1cia, ou melhor, sua efic\u00e1cia estar\u00e1 limitada \u00e0 situa\u00e7\u00e3o original, pois o pedido feito originalmente referia-se a uma situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica ou jur\u00eddica anterior, ainda n\u00e3o modificada. Para esta nova circunst\u00e2ncia, h\u00e1 que se realizar nova demanda judicial, apresentando os novos fatos ou novo direito e, ao final, se obter\u00e1 uma nova coisa julgada.<\/p>\n<p>No julgamento do Recurso Especial n\u00ba 720.736-PE, em 13\/11\/2007, a Ministra Denise Arruda cita as li\u00e7\u00f5es do Ministro Teori Zavascki sobre a cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em> e seus efeitos na coisa julgada, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>A senten\u00e7a (proferida em rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de car\u00e1ter sucessivo) tem efic\u00e1cia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte f\u00e1tico sobre os quais estabeleceu o ju\u00edzo de certeza. Se ela afirmou que uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica existe ou que tem certo conte\u00fado, \u00e9 porque sup\u00f4s a exist\u00eancia de determinado comando normativo (norma jur\u00eddica) e de desta Contribui\u00e7\u00e3o Social. determinada situa\u00e7\u00e3o de fato (suporte f\u00e1tico de incid\u00eancia); se afirmou que determinada rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica n\u00e3o existe, sup\u00f4s a inexist\u00eancia, ou do comando normativo, ou da situa\u00e7\u00e3o de fato afirmada pelo litigante interessado. A mudan\u00e7a de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da senten\u00e7a, porque estar\u00e1 alterado o silogismo do fen\u00f4meno de incid\u00eancia por ela apreciado: a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que antes existia deixou de existir, e vice-versa. Da\u00ed afirmar-se que a for\u00e7a da coisa julgada tem uma condi\u00e7\u00e3o impl\u00edcita, a da cl\u00e1usula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem \u00edntegras as situa\u00e7\u00f5es de fato e de direito existentes quando da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. (ZAVASCKI, Teori Albino. \u201cEfic\u00e1cia das Senten\u00e7as na Jurisdi\u00e7\u00e3o Constitucional\u201d &#8211; S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001).<\/p>\n<p>Esta l\u00f3gica vem amparada no teor do artigo 471 do CPC que estabelece que: <em>\u201cNenhum juiz decidir\u00e1 novamente as quest\u00f5es j\u00e1 decididas, relativas \u00e0 mesma lide, salvo: I &#8211; se, tratando-se de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica continuativa, sobreveio modifica\u00e7\u00e3o no estado de fato ou de direito; caso em que poder\u00e1 a parte pedir a revis\u00e3o do que foi estatu\u00eddo na senten\u00e7a\u201d<\/em>. Comentando o dispositivo supra, Luiz Guilherme Marinoni explica que:<\/p>\n<p>A coisa julgada vincula em dado espa\u00e7o de tempo. Enquanto persistir o contexto f\u00e1tico-jur\u00eddico que deu lugar \u00e0 sua forma\u00e7\u00e3o, persiste sua autoridade. Modificando-se, contudo, os fatos jur\u00eddicos sobre os quais se pronunciou o \u00f3rg\u00e3o jurisdicional, a coisa julgada n\u00e3o mais se verifica. \u00c9 neste sentido que se afirma que a coisa julgada nasce gravada com a cl\u00e1usula rebus sic stantibus.<sup>18<\/sup><\/p>\n<p>A conclus\u00e3o a qual se chega \u00e9 que n\u00e3o h\u00e1 qualquer viola\u00e7\u00e3o da coisa julgada e nem o dispositivo acima analisado autoriza a sua mitiga\u00e7\u00e3o, pois ela produzir\u00e1 seus efeitos de maneira inating\u00edvel e imut\u00e1vel apenas enquanto as circunst\u00e2ncias sobre as quais ela se formou permanecerem as mesmas. Da\u00ed a aplicabilidade da cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em>. Assim \u00e9 o que esclarece o Ministro Luiz Fux:<\/p>\n<p>Essa imutabilidade que se projeta para fora do processo quando o decidido atinge a quest\u00e3o de fundo n\u00e3o sofre qualquer exce\u00e7\u00e3o, nem mesmo pelo que disp\u00f5em os incisos I e II do artigo 471 do C\u00f3digo de Processo Civil. \u00c9 que, nessas hip\u00f3teses, o juiz profere \u201cdecis\u00e3o para o futuro\u201d e, por isso, com a cl\u00e1usula de que o seu conte\u00fado \u00e9 imodific\u00e1vel se inalter\u00e1vel o ambiente jur\u00eddico em que a decis\u00e3o foi prolatada. [&#8230;] Desta sorte, como a decis\u00e3o de m\u00e9rito prov\u00ea para o futuro, permitese a revis\u00e3o do julgado por fato superveniente que, por si s\u00f3, afasta a impress\u00e3o de ofensa \u00e0 coisa julgada posto que respeitante a fatos outros que n\u00e3o aqueles que sustentaram a decis\u00e3o tr\u00e2nsita.<sup>19<\/sup><\/p>\n<p>Registre-se que o comando contido no artigo 471-I do CPC n\u00e3o vem sendo interpretado \u2013 nem pela doutrina e nem pela jurisprud\u00eancia \u2013 de maneira literal e estrita, a exigir sempre que, diante de mudan\u00e7as nas circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas ou jur\u00eddicas, a parte tenha que demandar judicialmente uma reforma do que foi decidido. Na realidade, a necessidade de uma <em>a\u00e7\u00e3o revisional<\/em> s\u00f3 se demonstra quando as mudan\u00e7as f\u00e1ticas ou jur\u00eddicas supervenientes n\u00e3o s\u00e3o suficientes para definir completamente as novas rela\u00e7\u00f5es por elas instauradas, embora sejam suficientes para afetar o quadro anterior. \u00c9 o que ocorre, por exemplo, no caso das a\u00e7\u00f5es de revis\u00e3o de aluguel ou de alimentos, pois nestas rela\u00e7\u00f5es, as partes depender\u00e3o do pronunciamento do juiz para determinar o novo valor da obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>J\u00e1 no caso da tributa\u00e7\u00e3o, esta a\u00e7\u00e3o revisional n\u00e3o se faz necess\u00e1ria, pois ocorrendo mudan\u00e7a da legisla\u00e7\u00e3o, ao estabelecer algum novo elemento do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, surgir\u00e1 para o contribuinte uma nova obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria de trato sucessivo persa da anterior e que n\u00e3o foi objeto da lide onde a coisa julgada se formou anteriormente.<\/p>\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria superveniente poder\u00e1, eventualmente, fixar nova al\u00edquota, nova base de c\u00e1lculo ou mesmo um novo contribuinte, modificando algum elemento fundamental da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria anterior, suficiente e necess\u00e1rio para criar uma nova rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria continuativa.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 se pronunciou a este respeito, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n\u00ba 703.526- MG<sup>20<\/sup>, ao validar a incid\u00eancia da CSLL &#8211; Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido prevista na Lei 7.689\/88, considerada inconstitucional, em face de mudan\u00e7a superveniente do quadro normativo daquela contribui\u00e7\u00e3o, que foi posteriormente alterado pelas Leis 7.856\/89, 8.034\/90 e 8.212\/91.<\/p>\n<p>E \u00e9 seguindo esta linha de racioc\u00ednio que propomos a reflex\u00e3o, pois posteriormente a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 9.430\/1996, que revogou a isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis, o ordenamento jur\u00eddico-tribut\u00e1rio brasileiro passou por persas modifica\u00e7\u00f5es legislativas, alterando substancialmente o suporte jur\u00eddico da incid\u00eancia daquela Contribui\u00e7\u00e3o Social, inclusive no que se refere ao aspecto subjetivo (contribuinte), como passamos a analisar.<\/p>\n<h3>VI \u2013 A Muda n\u00e7a Superveniente da Legisla\u00e7\u00e3o da COFINS<\/h3>\n<p>Como sabemos, a Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido foi institu\u00edda pela Lei Complementar n\u00ba 70\/1991, que, nos seus artigos 1\u00ba e 2\u00ba, fixou expressamente os elementos subjetivos (contribuintes) e quantitativos (al\u00edquota e base de c\u00e1lculo) do seu fato gerador, e, mais adiante, no seu artigo 6\u00ba, concedeu a isen\u00e7\u00e3o do tributo para as Sociedades Civis, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba. Sem preju\u00edzo da cobran\u00e7a das contribui\u00e7\u00f5es para o Programa de Integra\u00e7\u00e3o Social (PIS) e para o Programa de Forma\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio do Servidor P\u00fablico (Pasep), fica institu\u00edda contribui\u00e7\u00e3o social para o financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, devida pelas pessoas jur\u00eddicas inclusive as a elas equiparadas pela legisla\u00e7\u00e3o do imposto de renda, destinadas exclusivamente \u00e0s despesas com atividades-fins das \u00e1reas de sa\u00fade, previd\u00eancia e assist\u00eancia social.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba. A contribui\u00e7\u00e3o de que trata o artigo anterior ser\u00e1 de dois por cento e incidir\u00e1 sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e servi\u00e7os e de servi\u00e7o de qualquer natureza.<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba. S\u00e3o isentas da contribui\u00e7\u00e3o: [&#8230;]<\/p>\n<p>II &#8211; as sociedades civis de que trata o art. 1\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 2.397, de 21 de dezembro de 1987.<\/p>\n<p>Em 1996 operou-se uma mudan\u00e7a na tributa\u00e7\u00e3o da COFINS, especificamente em rela\u00e7\u00e3o ao seu aspecto subjetivo (contribuintes). Assim, mantendo inc\u00f3lumes todos os demais elementos da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria desta contribui\u00e7\u00e3o social, a Lei n\u00ba 9430 revogou aquela isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis que havia sido concedida pela LC 70\/91, conforme disp\u00f4s categoricamente o seu artigo 56:<\/p>\n<p>Art. 56 As sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de profiss\u00e3o legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, observadas as normas da Lei Complementar n\u00ba 70, de 30 de dezembro de 1991.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para efeito da incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o de que trata este artigo, ser\u00e3o consideradas as receitas auferidas a partir do m\u00eas de abril de 1997.<\/p>\n<p>Pois bem, em 1998 \u00e9 realizada uma relevante altera\u00e7\u00e3o legislativa na al\u00edquota e na base de c\u00e1lculo da COFINS, conforme disp\u00f4s a Lei n\u00ba 9.718. Entretanto, a norma em comento n\u00e3o prescreveu apenas a majora\u00e7\u00e3o dos elementos quantitativos do tributo. Mencionou, tamb\u00e9m, expressamente no seu texto (artigo 2\u00ba), que a Contribui\u00e7\u00e3o Social \u00e9 devida pelas \u201cpessoas jur\u00eddicas de direito privado\u201d, oferecendo, assim, um novo suporte jur\u00eddico para o elemento subjetivo do fato gerador, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba As contribui\u00e7\u00f5es para o PIS\/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jur\u00eddicas de direito privado, ser\u00e3o calculadas com base no seu faturamento, observadas a legisla\u00e7\u00e3o vigente e as altera\u00e7\u00f5es introduzidas por esta Lei.<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde \u00e0 receita bruta da pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Art. 8\u00ba Fica elevada para tr\u00eas por cento a al\u00edquota da COFINS.<\/p>\n<p>Outra altera\u00e7\u00e3o no suporte jur\u00eddico da COFINS se deu pela Lei n\u00ba 10.833\/2003, que introduziu a metodologia da n\u00e3o-cumulatividade para este tributo e, mais uma vez, mencionou expressamente no seu artigo 5\u00ba o aspecto subjetivo do fato gerador, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba A Contribui\u00e7\u00e3o para o Financiamento da Seguridade Social &#8211; COFINS, com a incid\u00eancia n\u00e3o-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jur\u00eddica, independentemente de sua denomina\u00e7\u00e3o ou classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba Para determina\u00e7\u00e3o do valor da COFINS aplicar-se-\u00e1, sobre a base de c\u00e1lculo apurada conforme o disposto no art. 1\u00ba, a al\u00edquota de 7,6% (sete inteiros e seis d\u00e9cimos por cento).<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba O contribuinte da COFINS \u00e9 a pessoa jur\u00eddica que auferir as receitas a que se refere o art. 1\u00ba.<\/p>\n<p>O que se percebe \u00e9 que todas estas altera\u00e7\u00f5es legislativas, al\u00e9m de modificarem algum elemento espec\u00edfico da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o a COFINS, traziam no corpo do seu texto a men\u00e7\u00e3o expressa ao aspecto subjetivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, repetindo sempre que o seu contribuinte \u00e9 a \u201cpessoa jur\u00eddica de direito privado\u201d, sem apresentar qualquer ressalva quanto \u00e0s Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada, levando em considera\u00e7\u00e3o que se j\u00e1 encontrava revogada a isen\u00e7\u00e3o para as Sociedades Civis, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o seria necess\u00e1ria nova revoga\u00e7\u00e3o expressa.<\/p>\n<p>De qualquer forma, esta generaliza\u00e7\u00e3o do aspecto subjetivo na incid\u00eancia da COFINS j\u00e1 era suficiente para fazer incidir a contribui\u00e7\u00e3o social sobre todas as pessoas jur\u00eddicas de direito privado que obtiverem um faturamento mensal, na forma da legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Aqui est\u00e1, portanto, a mudan\u00e7a na circunst\u00e2ncia jur\u00eddica, objeto da cl\u00e1usula rebus sic stantibus, que limita os efeitos da coisa julgada que declarou ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS. Estes ac\u00f3rd\u00e3os apenas afastavam do ordenamento jur\u00eddico o artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96 e, a partir deles, a conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica seria a isen\u00e7\u00e3o. Vindo, entretanto, nova legisla\u00e7\u00e3o superveniente a afirmar categoricamente que a COFINS ser\u00e1 devida por todas as pessoas jur\u00eddicas de direito privado, aquela isen\u00e7\u00e3o anteriormente mantida por for\u00e7a de um pronunciamento judicial cai por terra diante do novo suporte jur\u00eddico.<\/p>\n<h3>VII &#8211; O Acolhimento da Tese na Jurisprud\u00eancia: TRF2 e STJ<\/h3>\n<p>Reconhecendo as mudan\u00e7as legislativas supervenientes em rela\u00e7\u00e3o a COFINS e dando efetividade \u00e0 cl\u00e1usula rebus sic stantibus, os Tribunais Regionais Federais do pa\u00eds e, at\u00e9 mesmo o Superior Tribunal de Justi\u00e7a v\u00eam se pronunciando pela incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o social para as Sociedades Civis, limitando os efeitos dos seus ac\u00f3rd\u00e3os que declararam ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio fiscal pela Lei n\u00ba 9.430\/96, a partir da entrada em vigor das normas anteriormente analisadas.<\/p>\n<p>Neste sentido, afirmou o STJ:<\/p>\n<p>STJ &#8211; RESP 200500540062 (REsp \u00e9 739.784) &#8211; Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA &#8211; DJE DATA: 27\/11\/2009<\/p>\n<p>Ementa : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVI\u00c7O. ISEN\u00c7\u00c3O. LC N. 70\/91. REVOGA\u00c7\u00c3O. LEI N. 9.430\/96. SUPERVENI\u00caNCIA DA LEI N. 10.833\/03. RETEN\u00c7\u00c3O NA FONTE PELOS TOMADORES DE SERVI\u00c7O. ALTERA\u00c7\u00c3O DA SENTEN\u00c7A TRANSITADA EM JULGADO. ART. 463 DO CPC. APLICA\u00c7\u00c3O. RELA\u00c7\u00c3O F\u00c1TICO-JUR\u00cdDICA NOVA. OFENSA \u00c0 COISA JULGADA. N\u00c3O-OCORR\u00caNCIA, IN CASU. DIVERG\u00caNCIA JURISPRUDENCIAL N\u00c3O COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. [&#8230;]<\/p>\n<p>2. O mandado de seguran\u00e7a em testilha assegurou \u00e0s sociedades civis de se eximirem do recolhimento da COFINS, com base na isen\u00e7\u00e3o concedida pela LC n. 70\/91, em face da revoga\u00e7\u00e3o promovida pelo art. 56 da Lei n. 9.430\/96. Ou seja, a tutela judicial foi prestada com espeque nas raz\u00f5es desenvolvidas no writ, que foram articuladas sob determinado contexto f\u00e1tico para que fosse reconhecida a isen\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o, em virtude de n\u00e3o ser poss\u00edvel a revoga\u00e7\u00e3o de lei complementar por uma lei ordin\u00e1ria &#8211; entendimento decorrente do princ\u00edpio da hierarquia das leis, n\u00e3o mais aplic\u00e1vel ao caso, segundo orienta\u00e7\u00e3o consagrada pelo STF.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>3. A despeito de cuidar da pr\u00f3pria esp\u00e9cie tribut\u00e1ria (COFINS), a superveni\u00eancia da Lei n. 10.833\/03 n\u00e3o pode ser alcan\u00e7ada pelos efeitos da coisa julgada que concedeu a seguran\u00e7a postulada, de modo a ampliar o objeto da lide, pois a controv\u00e9rsia em tela foi decidida com base em moldes f\u00e1ticos e jur\u00eddicos pr\u00f3prios do caso concreto, descabendo, neste momento, a pretens\u00e3o formulada pela recorrente no sentido de garantir aos tomadores de servi\u00e7os a isen\u00e7\u00e3o da reten\u00e7\u00e3o na fonte do recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o, prevista no art. 30 da precitada lei. [&#8230;]<\/p>\n<p>5. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>Mais recentemente, em 19 de outubro de 2010, a 3\u00aa Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o julgou, por unanimidade, procedente o Agravo de Instrumento n\u00ba 2010.02.01.005953- 3, interposto pela Fazenda Nacional, que visava cassar a decis\u00e3o do magistrado de 1\u00aa inst\u00e2ncia que impedia a fiscaliza\u00e7\u00e3o, o lan\u00e7amento e a cobran\u00e7a da COFINS, com suporte em um ac\u00f3rd\u00e3o transitado em julgado onde era concedido ao impetrante \u2013 Sociedade Civil &#8211; o direito a manuten\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o revogada pela Lei n\u00ba 9.430\/96. No ac\u00f3rd\u00e3o, foi expressamente destacada a cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em>, onde se reconheceu a mudan\u00e7a do suporte jur\u00eddico da tributa\u00e7\u00e3o da COFINS. Trasncrevemos os seguintes trechos do voto do Desembargador Federal Jos\u00e9 Ferreira Neves Neto (Fls. 450-453):<\/p>\n<p>[&#8230;] \u00c9 cedi\u00e7o que a coisa julgada material traz em seu bojo a id\u00e9ia de seguran\u00e7a jur\u00eddica, ei que, ap\u00f3s decidida uma determinada causa, a mat\u00e9ria que lhe \u00e9 subjacente passa a ser indiscut\u00edvel entre as partes. Dessa forma, a autoridade da coisa julgada se sustenta, sempre, no estado de fato e de direito que envolve a prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. A rigor, a imutabilidade de qualquer decis\u00e3o de m\u00e9rito fica condicionada \u00e0 observ\u00e2ncia da cl\u00e1usula rebus sic stantibus. Nas rela\u00e7\u00f5es continuativas, por\u00e9m, esse limite da coisa julgada material avultam, pois \u00e9 justamente essa esp\u00e9cie de v\u00ednculo jur\u00eddico que se sujeita, por se protrair no tempo, a altera\u00e7\u00f5es na realidade f\u00e1tica ou em seu regime jur\u00eddico. [&#8230;]<\/p>\n<p>Com efeito, a defesa da agravada se funda em decis\u00e3o transitada em julgado que lhe concedera o direito de n\u00e3o ser compelida ao recolhimento da COFINS incidente \u201csobre os atos praticados pelas sociedades uniprofissionais, em raz\u00e3o da ilegitimidade da revoga\u00e7\u00e3o do art. 6\u00ba, II, da Lei Complementar n\u00ba 70\/91, pela ei n\u00ba 9.430\/96\u201d, conforme dispositivo do voto que fundamentou o ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O ato apontado como coator pela agravada consiste na alegada viola\u00e7\u00e3o \u00e0 coisa julgada pela autoridade da Receita Federal do Brasil, tendentes a promover qualquer cobran\u00e7a a t\u00edtulo de COFINS, vez que ela ostenta a condi\u00e7\u00e3o de isenta da referida contribui\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a de decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>A autua\u00e7\u00e3o da Autoridade Fiscal, consistente na apura\u00e7\u00e3o da COFINS, teve como suporte a altera\u00e7\u00e3o substancial do quadro normativo promovido pelas Leis n\u00bas 9.718\/98 e 10.833\/03. Os referidos diplomas, que alteram a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal, criam e regulam novo suporte jur\u00eddico para a incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o, fixando uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica tribut\u00e1ria distinta da anterior. [&#8230;]<\/p>\n<p>Assim, por ter sobrevindo modifica\u00e7\u00e3o no estado de direito que acarretou o surgimento de uma nova rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico tribut\u00e1ria, n\u00e3o mais subsistia a coisa julgada material como cristaliza\u00e7\u00e3o do que fora decidido no processo origin\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ademais, o princ\u00edpio constitucional da igualdade imp\u00f5e que casos id\u00eanticos sejam regidos pela mesma regra jur\u00eddica, ressalvadas, por l\u00f3gico, diferencia\u00e7\u00f5es objetivas fundadas em situa\u00e7\u00f5es inpiduais espec\u00edficas; Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para suspender a decis\u00e3o agravada, a fim de que a Receita Federal do Brasil possa realizar as atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o, lan\u00e7amento e cobran\u00e7a da COFINS em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 agravada, observada a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em vigor.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<h3>VIII \u2013 Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel reconhecer que a partir do julgamento realizado pelo Plen\u00e1rio do STF do RE 377.457 em 2008, declarando constitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis feita pela Lei n\u00ba 9.430\/96, a manuten\u00e7\u00e3o dos in\u00fameros ac\u00f3rd\u00e3os j\u00e1 transitados em julgado em sentido contr\u00e1rio se tornou insustent\u00e1vel, n\u00e3o apenas por representarem um pronunciamento de um Poder P\u00fablico contr\u00e1rio \u00e0 ordem constitucional, criando a denominada \u201ccoisa julgada inconstitucional\u201d, mas, tamb\u00e9m, por criar uma situa\u00e7\u00e3o anti-ison\u00f4mica entre contribuintes em iguais condi\u00e7\u00f5es \u2013 as Sociedades Civis &#8211; ao conferir um tratamento fiscal mais ben\u00e9fico apenas aos contribuintes que obtiveram judicialmente um pronunciamento neste sentido.<\/p>\n<p>Entretanto, sem querer, neste momento, adentrar em uma seara mais arenosa desta discuss\u00e3o, que envolve a an\u00e1lise dos efeitos da teoria da \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores\u201d, pretendemos oferecer uma alternativa pautada na aplica\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula rebus sic stantibus, inserta no artigo 471-I do C\u00f3digo de Processo Civil, para limitar temporalmente os efeitos destes ac\u00f3rd\u00e3os &#8211; sem se pretender desconstitu\u00edlos ou relativiz\u00e1-los &#8211; at\u00e9 o momento da entrada em vigor da legisla\u00e7\u00e3o que tratou da COFINS e conferiu um novo suporte jur\u00eddico \u00e0 sua incid\u00eancia, que n\u00e3o foi objeto de aprecia\u00e7\u00e3o daqueles julgados.<\/p>\n<p>Finalmente, importante registrar que embora tenhamos escolhido para esta an\u00e1lise o caso concreto da revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada, acreditamos que a metodologia que aqui se analisou possa ser igualmente aplic\u00e1vel a outros casos de similar enquadramento no Direito Tribut\u00e1rio, cuja legisla\u00e7\u00e3o \u00e9 uma das mais din\u00e2micas do Direito brasileiro.<\/p>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 Recursos Extraordin\u00e1rios 377.457 e 381.964.<br \/> 2 Lei n\u00ba 9.430\/96 &#8211; Art. 56. As sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de profiss\u00e3o legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, observadas as normas da Lei Complementar n\u00ba 70, de 30 de dezembro de 1991.<br \/> 3 Lei Complementar n\u00ba 70\/1991 &#8211; Art. 6\u00b0 S\u00e3o isentas da contribui\u00e7\u00e3o: [&#8230;] II &#8211; as sociedades civis de que trata o art. 1\u00b0 do Decreto-Lei n\u00b0 2.397, de 21 de dezembro de 1987.<br \/> 4 Julgando a AR 3.761-PR, na sess\u00e3o de 12\/11\/2008, a Primeira Se\u00e7\u00e3o deliberou pelo CANCELAMENTO da s\u00famula n. 276.<br \/> 5 STF, S\u00famula 343: <em>\u201cN\u00e3o cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decis\u00e3o rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpreta\u00e7\u00e3o controvertida nos tribunais\u201d<\/em>.<br \/> 6 Lei n\u00ba 9.868\/99 &#8211; Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista raz\u00f5es de seguran\u00e7a jur\u00eddica ou de excepcional interesse social, poder\u00e1 o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois ter\u00e7os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara\u00e7\u00e3o ou decidir que ela s\u00f3 tenha efic\u00e1cia a partir de seu tr\u00e2nsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.<br \/> 7 STF: Recurso Extraordin\u00e1rio 377.457-3 \u2013 Paran\u00e1 \u2013 Data: 17\/09\/2008, folha 1.903.<br \/> 8 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010. p. 408.<br \/> 9 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. <em>O Dogma da Coisa Julgada<\/em>: Hip\u00f3teses de Relativiza\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p 19.<br \/> 10 LIEBMAN, Enrico Tullio. <em>Efic\u00e1cia e Autoridade da Senten\u00e7a<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 5.<br \/> 11 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010. p. 417.<br \/> 12 CPC &#8211; Art. 472. A senten\u00e7a faz coisa julgada \u00e0s partes entre as quais \u00e9 dada, n\u00e3o beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio, todos os interessados, a senten\u00e7a produz coisa julgada em rela\u00e7\u00e3o a terceiros.<br \/> 13 CPC &#8211; Art. 468. A senten\u00e7a, que julgar total ou parcialmente a lide, tem for\u00e7a de lei nos limites da lide e das quest\u00f5es decididas.<br \/> 14 CPC &#8211; Art. 469. N\u00e3o fazem coisa julgada: I &#8211; os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da senten\u00e7a; Il &#8211; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da senten\u00e7a; III &#8211; a aprecia\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o prejudicial, decidida incidentemente no processo.<br \/> 15 MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. Os Limites Objetivos da Coisa Julgada no Sistema do Novo C\u00f3digo de Processo Civil. In <em>Temas de Direito Processual Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1977. p. 93.<br \/> 16 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>, vol. 2. 5.ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010. p. 291-296.<br \/> 17 Veremos, adiante, que normas como a Lei n\u00ba 9.718\/1998 e a Lei n\u00ba 10.833\/2003 alteraram substancialmente o regime jur\u00eddico da COFINS, oferecendo um novo suporte legal para a incid\u00eancia desta Contribui\u00e7\u00e3o Social.<br \/> 18 MARINONI, Luiz Guilherme. <em>C\u00f3digo de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.468.<br \/> 19 FUX, Luiz. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 825.<br \/> 20 TRIBUT\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. EFIC\u00c1CIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p> SENTEN\u00c7A QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL SOBRE O LUCRO, COM BASE NO RECONHECIMENTO, INCIDENTER TANTUM, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689\/88. EDI\u00c7\u00c3O DA LEI 7.856\/89. ALTERA\u00c7\u00c3O NO ESTADO DE DIREITO. CESSA\u00c7\u00c3O DA FOR\u00c7A VINCULATIVA DA COISA JULGADA. 1. A senten\u00e7a, ao examinar os fen\u00f4menos de incid\u00eancia e pronunciar ju\u00edzos de certeza sobre as conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas da\u00ed decorrentes, certificando, oficialmente, a exist\u00eancia, ou a inexist\u00eancia, ou o modo de ser da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, o faz levando em considera\u00e7\u00e3o as circunst\u00e2ncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte f\u00e1tico) que ent\u00e3o foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo ju\u00edzo sobre fatos j\u00e1 ocorridos, a senten\u00e7a, em regra, opera sobre o passado, e n\u00e3o sobre o futuro. 2. Portanto, tamb\u00e9m quanto \u00e0s rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sucessivas, a regra \u00e9 a de que as senten\u00e7as s\u00f3 t\u00eam for\u00e7a vinculante sobre as rela\u00e7\u00f5es j\u00e1 efetivamente concretizadas, n\u00e3o atingindo as que poder\u00e3o decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar \u00e9 a S\u00famula 239\/STF. 3. Todavia, h\u00e1 certas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sucessivas que nascem de um suporte f\u00e1tico complexo, formado por um fato gerador instant\u00e2neo, inserido numa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica permanente. Ora, nesses casos, pode ocorrer que a controv\u00e9rsia decidida pela senten\u00e7a tenha por origem n\u00e3o o fato gerador instant\u00e2neo, mas a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de car\u00e1ter permanente na qual ele se encontra inserido, e que tamb\u00e9m comp\u00f5e o suporte desencadeador do fen\u00f4meno de incid\u00eancia. Tal situa\u00e7\u00e3o, por seu car\u00e1ter duradouro, est\u00e1 apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver a repeti\u00e7\u00e3o de outros fatos geradores instant\u00e2neos, semelhantes ao examinado na senten\u00e7a. Nestes casos, admite-se a efic\u00e1cia vinculante da senten\u00e7a tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o aos eventos recorrentes. Isso porque o ju\u00edzo de certeza desenvolvido pela senten\u00e7a sobre determinada rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica concreta decorreu, na verdade, de ju\u00edzo de certeza sobre a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica mais ampla, de car\u00e1ter duradouro, componente, ainda que mediata, do fen\u00f4meno de incid\u00eancia. Essas senten\u00e7as conservar\u00e3o sua efic\u00e1cia vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte f\u00e1tico sobre os quais estabeleceu o ju\u00edzo de certeza. 4. No caso presente: houve senten\u00e7a que, bem ou mal, fez ju\u00edzo a respeito, n\u00e3o de uma rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria isolada, nascida de um espec\u00edfico fato gerador, mas de uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica mais ampla, de trato sucessivo, desobrigando as impetrantes de se sujeitar ao recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o prevista na Lei 7.689\/88, considerada inconstitucional. Todavia, o quadro normativo foi alterado pelas Leis 7.856\/89, 8.034\/90 e 8.212\/91, cujas disposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o foram, nem poderiam ser, apreciadas pelo provimento anterior transitado em julgado, caracterizando altera\u00e7\u00e3o no quadro normativo capaz de fazer cessar sua efic\u00e1cia vinculante.5. Recurso especial provido. (Julgamento em 02\/08\/2005, DJ 19\/09\/2005, p. 209)<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n<p>CAIS, Cleide Previtalli. <em>O Processo Tribut\u00e1rio<\/em>. 4. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.<br \/> C\u00c2MARA, Alexandre Freitas. <em>Li\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil<\/em>. vol. I. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.<br \/> DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010.<br \/> FUX, Luiz. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.<br \/> LIEBMAN, Enrico Tullio. <em>Efic\u00e1cia e Autoridade da Senten\u00e7a<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1984.<br \/> MARINONI, Luiz Guilherme. <em>C\u00f3digo de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.<br \/> MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. Os Limites Objetivos da Coisa Julgada no Sistema do Novo C\u00f3digo de Processo Civil. In <em>Temas de Direito Processual Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1977.<br \/> WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. <em>O Dogma da Coisa Julgada: Hip\u00f3teses de Relativiza\u00e7\u00e3o<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.<br \/> THEODORO JR, Humberto. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><strong>Autor:<\/strong> Marcus Abraham,Procurador da Fazenda Nacional. Doutor em Direito P\u00fablico &#8211; UERJ. Mestre em Direito Tribut\u00e1rio &#8211; UCAM. Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ. Diretor da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Direito Financeiro &#8211; ABDF.<\/p>\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\n<p><strong>RESUMO<\/strong> &#8211; A partir do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 377.457 em 2008, instaura-se uma nova forma de pensar no cen\u00e1rio jur\u00eddico brasileiro que havia se consolidado de que a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis seria leg\u00edtima. Passando a ser considerado constitucional o fim do benef\u00edcio fiscal, e n\u00e3o havendo qualquer tipo de modula\u00e7\u00e3o dos efeitos, a decis\u00e3o do STF ganha for\u00e7a ex tunc, gerando um conflito entre a dic\u00e7\u00e3o dos ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que entendiam inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o e o teor daquele novo pronunciamento paradigm\u00e1tico pela Corte Suprema, provocando a busca por meios e formas leg\u00edtimos para se reverter as situa\u00e7\u00f5es consolidadas em sentido contr\u00e1rio. E \u00e9 exatamente sobre uma forma de limitar os efeitos dos ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que este estudo vem apresentar.<\/p>\n<h3>I &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>A partir do julgamento realizado pelo Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal em 2008, que declarou constitucional e leg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis introduzida pela Lei n\u00ba 9.430\/96<sup>1<\/sup>, inclusive com o reconhecimento da repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria (art. 543-B, CPC) e a rejei\u00e7\u00e3o da modula\u00e7\u00e3o dos efeitos desta decis\u00e3o (tendo, portanto, aquele pronunciamento efic\u00e1cia <em>ex tunc<\/em>), surge uma nova controv\u00e9rsia nesta quest\u00e3o: a da conviv\u00eancia de ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado em sentido diametralmente oposto ao entendimento adotado pelo STF, por terem, \u00e0 \u00e9poca dos seus julgamentos, declarado a inconstitucionalidade da supress\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o, desonerando as Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada da incid\u00eancia do tributo.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o vem sendo colocada por alguns sob a \u00f3tica da <em>relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada<\/em>, enquanto que para outros haveria mera <em>limita\u00e7\u00e3o<\/em> dos seus efeitos. Em qualquer dos casos, se pretende buscar a revis\u00e3o daqueles julgamentos, a partir de persos argumentos. Primeiramente, apresentase a intelig\u00eancia do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 741 do C\u00f3digo de Processo Civil, que considera inexig\u00edvel o t\u00edtulo judicial fundado em aplica\u00e7\u00e3o ou interpreta\u00e7\u00e3o da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompat\u00edveis com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Sugere-se, ademais, que uma relevante altera\u00e7\u00e3o jurisprudencial, como a que ocorreu, ensejaria a modifica\u00e7\u00e3o no suporte f\u00e1tico ou jur\u00eddico e a conseq\u00fcente limita\u00e7\u00e3o dos efeitos daqueles julgados. Suscita-se, ainda, a influ\u00eancia do fen\u00f4meno da \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores\u201d, em que institutos processuais como os da s\u00famula vinculante, do incidente de repercuss\u00e3o geral ou do recurso repetitivo passam a vincular o julgamento pelos tribunais. Aventa-se, al\u00e9m do mais, a constata\u00e7\u00e3o da \u201ccoisa julgada inconstitucional\u201d, em que aqueles julgamentos contr\u00e1rios \u00e0 posi\u00e7\u00e3o do STF seriam inv\u00e1lidos por proferirem entendimento que se choca com a ordem constitucional.<\/p>\n<p>Ao lado desses argumentos, ressurgem, com vigor, antigos questionamentos postos recorrentemente pela Fazenda Nacional. O primeiro, de que somente caberia ao Supremo Tribunal Federal apreciar a mat\u00e9ria de foro constitucional e declarar a sua validade ou n\u00e3o. O segundo, de que a S\u00famula 276 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que influenciou sobremaneira a consolida\u00e7\u00e3o da tese favor\u00e1vel \u00e0 inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96, teria se originado de uma lide de objeto perso da controv\u00e9rsia da hierarquia de normas e que, portanto, seria inaplic\u00e1vel ao caso. O terceiro, de que aqueles ac\u00f3rd\u00e3os n\u00e3o observaram as conclus\u00f5es proferidas pelo STF quando do julgamento da ADC-1\/DF, que havia reconhecido na LC n\u00ba 70\/91 a sua natureza de lei ordin\u00e1ria. E, finalmente, que as rela\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias s\u00e3o de cunho continuativo, o que relativizaria a cl\u00e1usula da imutabilidade das decis\u00f5es judiciais transitadas em julgado.<\/p>\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel a for\u00e7a axiol\u00f3gica do valor da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da boa-f\u00e9 dos contribuintes que obtiveram regularmente um pronunciamento judicial que lhes foi favor\u00e1vel e que ganharam a prote\u00e7\u00e3o da coisa julgada. Por outro lado, h\u00e1 que se reconhecer inadequada a manuten\u00e7\u00e3o de um pronunciamento judicial contr\u00e1rio ao ordenamento constitucional, sob pena de conferir \u00e0 senten\u00e7a ou ao ac\u00f3rd\u00e3o autoridade superior \u00e0 pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de tratar de maneira anti-ison\u00f4mica os contribuintes que se encontram em situa\u00e7\u00e3o equivalente.<\/p>\n<p>Independentemente de analisarmos neste momento a razoabilidade, a validade e o cabimento destes argumentos que, de uma maneira direta ou mesmo apenas reflexa, podem atingir a coisa julgada regularmente constitu\u00edda nos respectivos processos judiciais (e, desde j\u00e1, registro que n\u00e3o advogamos pela santifica\u00e7\u00e3o do dogma da imutabilidade da coisa julgada), propomos neste estudo a abordagem da quest\u00e3o sob outra \u00f3tica, que n\u00e3o \u00e9 nova, e muito menos arrojada, pois j\u00e1 vem sendo, de longa data, acolhida pela doutrina e jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Pretende-se e buscar \u2013 respeitando a intangibilidade da coisa julgada existente \u2013 a identifica\u00e7\u00e3o dos limites e dos contornos em que se constitu\u00edram os ac\u00f3rd\u00e3os que julgaram inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS, especialmente quanto ao que foi pedido no processo pelo contribuinte e o que foi decidido pelo tribunal, visando estabelecer uma limita\u00e7\u00e3o dos efeitos do ac\u00f3rd\u00e3o transitado em julgado a partir da mudan\u00e7a legislativa superveniente, com a aplica\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em>, na forma do que disp\u00f5e o artigo 471 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<h3>II \u2013 Hist\u00f3rico da Controv\u00e9rsia<\/h3>\n<p>Tudo come\u00e7ou quando o artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96<sup>2<\/sup> revogou expressamente a isen\u00e7\u00e3o que a Lei Complementar n\u00ba 70\/91 concedia \u00e0s sociedades civis. Argumentava-se que a lei instituidora da COFINS seria uma Lei Complementar e que a norma que revogava a isen\u00e7\u00e3o por ela concedida viria em uma Lei Ordin\u00e1ria, raz\u00e3o da sua inconstitucionalidade, em face de uma suposta viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Hierarquia das Normas.<\/p>\n<p>De fato, a Lei Complementar n\u00ba 70\/91, no seu artigo 6\u00b0 isentava da Contribui\u00e7\u00e3o para Financiamento da Seguridade Social \u2013 COFINS<sup>3<\/sup> as sociedades civis expressamente previstas no artigo 1\u00b0 do Decreto-lei n\u00b0 2.397\/87, norma que, por sua vez, discriminava as sociedades civis que gozavam do benef\u00edcio da isen\u00e7\u00e3o: as sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os profissionais, relativos ao exerc\u00edcio de profiss\u00e3o legalmente regulamentada.<\/p>\n<p>Mas a discuss\u00e3o se tornou particularmente complexa e perdeu o seu foco, pois mesmo antes da edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 9.430\/96 e do debate a respeito da legitimidade da revoga\u00e7\u00e3o da norma isentiva, questionava-se o entendimento firmado pela Receita Federal \u00e0 \u00e9poca de que a isen\u00e7\u00e3o concedida pela LC 70\/91 s\u00f3 se aplicaria \u00e0s sociedades que apurassem o Imposto de Renda com base nos ditames no aludido Decreto-lei n\u00ba 2.397\/87, ou seja, as sociedades civis teriam que atender \u00e0 condi\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba, do Decreto-lei n\u00ba 2.397\/87 para poder fazer jus \u00e0 isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Argumentava-se, contrariamente ao entendimento fazend\u00e1rio, que a isen\u00e7\u00e3o independeria do regime tribut\u00e1rio para fins do Imposto de Renda, pois a refer\u00eancia feita pelo artigo 6\u00ba da LC 70\/91 era de cunho subjetivo, voltada apenas para identificar o benefici\u00e1rio da isen\u00e7\u00e3o &#8211; as Sociedades Civis definidas no Decreto-lei n\u00ba 2.397\/87 \u2013 e, em momento algum, condicionava o benef\u00edcio isentivo somente \u00e0s Sociedades Civis que apurassem o imposto de renda segundo o regime ali estabelecido.<\/p>\n<p>E foi na esteira desta discuss\u00e3o \u2013 se o regime tribut\u00e1rio adotado pela sociedade civil seria uma condi\u00e7\u00e3o para o gozo da isen\u00e7\u00e3o \u2013 que se formou a S\u00famula 276 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao prever no seu texto: <em>\u201cas sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os profissionais s\u00e3o isentas da COFINS, irrelevante o regime tribut\u00e1rio adotado\u201d<\/em>. Os julgamentos que deram origem \u00e0 S\u00famula 276 do STJ, apesar de abordarem tamb\u00e9m a quest\u00e3o da revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS feita pelo artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96, n\u00e3o tinham este como objeto principal da lide, j\u00e1 que discutiam a inexist\u00eancia ou n\u00e3o de condi\u00e7\u00e3o legal para o gozo do benef\u00edcio.<\/p>\n<p>Esse verbete da S\u00famula 276 do STJ esclarecia, apenas, que a concess\u00e3o do benef\u00edcio tribut\u00e1rio previsto no artigo 6\u00ba, II, da Lei Complementar 70\/91 n\u00e3o levaria em conta o regime de tributa\u00e7\u00e3o do imposto de renda escolhido pela sociedade civil, desde que esta preenchesse os requisitos previstos no artigo 1\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 2.397\/87. Referia-se, pois, a momento anterior \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da Lei Federal n\u00ba 9.430\/96 que, por sua vez, revogou, para todas as Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada, a isen\u00e7\u00e3o da COFINS anteriormente institu\u00edda.<\/p>\n<p>Portanto, a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 276 do STJ se adequava, apenas e t\u00e3o somente, aos casos em que se tivessem questionando aquela suposta condi\u00e7\u00e3o para o gozo da isen\u00e7\u00e3o. Por\u00e9m, lamentavelmente, ela acabou sendo aplicada fora do seu contexto e al\u00e9m do seu objeto, exportada para o debate da revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o introduzida pela Lei n\u00ba 9.430\/96, o que influenciou os rumos daquela discuss\u00e3o em todos os tribunais do pa\u00eds.<\/p>\n<p>Enquanto vigeu a citada s\u00famula do STJ<sup>4<\/sup>, in\u00fameras a\u00e7\u00f5es judiciais se aproveitaram da aplica\u00e7\u00e3o indiscriminada daquele verbete para influenciar os julgamentos e reafirmar a tese de que, com fulcro no Princ\u00edpio da Hierarquia das Leis, uma Lei Ordin\u00e1ria n\u00e3o poderia revogar norma origin\u00e1ria de Lei Complementar, sendo, portanto, ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o institu\u00edda pela Lei n\u00ba 9.430\/96 da isen\u00e7\u00e3o conferida pela Lei Complementar n\u00ba 70\/91 \u00e0s sociedades civis de profiss\u00e3o regulamentada.<\/p>\n<p>Neste contexto, quase que em \u201cprogress\u00e3o geom\u00e9trica\u201d a tese proliferou e se solidificou, ensejando o surgimento em todos os Tribunais regionais do Pa\u00eds, in\u00fameros ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado, afirmando ser ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>E como a discuss\u00e3o ainda n\u00e3o havia alcan\u00e7ado o Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o sendo tratada a quest\u00e3o como mat\u00e9ria de foro constitucional, em um primeiro momento, a interposi\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria pela Fazenda Nacional encontrava resist\u00eancia por for\u00e7a da orienta\u00e7\u00e3o contida na S\u00famula 343 do STF<sup>5<\/sup>, que obstava o conhecimento da medida. E, quando superado este argumento, por se reconhecer o duplo vi\u00e9s na controv\u00e9rsia (constitucional e infraconstitucional), os Tribunais Regionais Federais buscavam prestigiar o teor da S\u00famula 276 para n\u00e3o rescindir os julgados, acompanhando os Ministros do STJ que decidiam monocraticamente os recursos fazend\u00e1rios, inclusive, com aplica\u00e7\u00e3o de multa por litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9 (AgRg no Resp n\u00ba 529.654, DJ 2\/2\/2004, Relator Ministro Jos\u00e9 Delgado).<\/p>\n<p>Pois bem, neste cen\u00e1rio pouco se podia fazer para combater os ac\u00f3rd\u00e3os que transitavam em julgado afastando a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS para as sociedades civis, at\u00e9 que, em 2008 o panorama muda com o pronunciamento do Plen\u00e1rio do STF.<\/p>\n<h3>III &#8211; O Julgamento pelo STF e o seu Efeito no Cen\u00e1rio Jur\u00eddico Estabelecido<\/h3>\n<p>Em 17 de setembro de 2008 o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordin\u00e1rios n\u00ba 377.457 e 381.964 entendendo constitucional, por 08 votos a 02 (vencidos os Ministros Eros Grau e Marco Aur\u00e9lio), o artigo 56 da Lei Ordin\u00e1ria 9.430\/96, que revogou a isen\u00e7\u00e3o concedida \u00e0s sociedades civis pela LC n\u00ba 70\/91. Nesta mesma Sess\u00e3o o Pleno do STF afastou o pedido de modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o e aplicou a metodologia do artigo 543-C do CPC, dando repercuss\u00e3o geral ao tema.<\/p>\n<p>No julgamento, considerou-se a orienta\u00e7\u00e3o fixada pelo STF na ADC n\u00ba01\/DF (DJU de 16.06.1995), no sentido de que n\u00e3o haveria hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordin\u00e1ria \u2013 mas apenas \u00e2mbitos materiais de atua\u00e7\u00e3o distintos &#8211; e que seria inexig\u00edvel o instrumento de lei complementar para disciplinar os elementos pr\u00f3prios \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia das Contribui\u00e7\u00f5es Sociais desde logo previstas no texto constitucional, como no caso da COFINS. Assim, para o STF, o art. 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96 seria dispositivo legitimamente veiculado por legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria para revogar dispositivo inserto em norma materialmente ordin\u00e1ria, no caso, a LC n\u00ba 70\/91.<\/p>\n<p>Em seguida ao julgamento do m\u00e9rito, o Tribunal, por maioria, rejeitou pedido de modula\u00e7\u00e3o de efeitos. Muito foi dito a respeito da necessidade de se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 27 da Lei n\u00ba 9.868\/99<sup>6<\/sup> ao presente caso, visando garantir a seguran\u00e7a jur\u00eddica das situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 consolidadas e para respeitar a boa-f\u00e9 dos contribuintes que, na d\u00favida, foram buscar o judici\u00e1rio para obter um provimento que lhes assegurassem seguran\u00e7a e certeza quanto \u00e0 tese por eles proposta \u2013 e muitos efetivamente obtiveram.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia da mat\u00e9ria se revelou no julgamento desta quest\u00e3o de ordem, tendo havido manifesta\u00e7\u00f5es em ambos os sentidos &#8211; contra e a favor da modula\u00e7\u00e3o dos efeitos. Importante, neste momento, destacar alguns votos que demonstram a dificuldade no consenso.<\/p>\n<p>Para o Ministro Marco Aur\u00e9lio, no seu voto a favor da aplica\u00e7\u00e3o da modula\u00e7\u00e3o dos efeitos, os cidad\u00e3os em geral <em>\u201cacreditaram que tudo quanto contido na Lei Complementar n\u00ba 70\/91 estaria abrangido pela nomenclatura referida\u201d<\/em> (fls. 1.883) e <em>\u201cacreditando na postura do Estado, na seguran\u00e7a jur\u00eddica que os atos editados visam a implementar, deixaram de recolher a contribui\u00e7\u00e3o. Outros, em estagio suplantado posteriormente, atuaram procedendo a dep\u00f3sito e, considerada pacificada a mat\u00e9ria, vieram a levantar os valores\u201d<\/em> (fls. 1.885). Na mesma esteira, justificou a sua posi\u00e7\u00e3o o Ministro Menezes Direito ao registrar que as pessoas atingidas pelo julgamento n\u00e3o seriam grandes, mas, sim, pequenos contribuintes (fls. 1.894). E, mais adiante, o Ministro Celso de Mello, com veem\u00eancia, asseverou: <em>\u201cque h\u00e1 de prevalecer nas rela\u00e7\u00f5es entre o Estado e o contribuinte, em ordem a que as justas expectativas deste n\u00e3o sejam frustradas por atua\u00e7\u00e3o inesperada do Poder P\u00fablico&#8230; os cidad\u00e3os n\u00e3o podem ser v\u00edtimas da instabilidade das decis\u00f5es proferidas pelas inst\u00e2ncias judici\u00e1rias ou das delibera\u00e7\u00f5es emanadas dos corpos legislativos\u201d<\/em> (fls. 1.906 e 1.907).<\/p>\n<p>Mas em sentido contr\u00e1rio, votou o Ministro Carlos Brito, afirmando que <em>\u201ca confian\u00e7a do contribuinte n\u00e3o chegou a ser abalada\u201d<\/em> porque o que o STF apenas confirmou uma teoria \u2013 da distin\u00e7\u00e3o entre lei complementar material e formal &#8211; que j\u00e1 vinha sendo aprofundada por doutrinadores como Souto Maior Borges, Geraldo Ataliba e Celso Ribeiro Bastos (fls. 1.900). O Ministro Gilmar Mendes corroborou este entendimento, manifestando-se contrariamente \u00e0 modula\u00e7\u00e3o, pois, para ele, a mat\u00e9ria j\u00e1 era jurisprud\u00eancia no Supremo Tribunal Federal na ADC 1\/93, demonstrando, ademais, a sua preocupa\u00e7\u00e3o no fato de sempre que houver uma revers\u00e3o de um entendimento pela Corte, estar o STF obrigado a realizar uma modula\u00e7\u00e3o de efeitos. Finalmente, o Ministro Cezar Peluso, ao manifestar o seu ju\u00edzo contr\u00e1rio \u00e0 modula\u00e7\u00e3o, de maneira categ\u00f3rica justificou:<\/p>\n<p>Primeiro, porque, realmente, como sustentei em meu voto, com o devido respeito, n\u00e3o vi densidade jur\u00eddica que justificasse uma confian\u00e7a dos contribuintes a respeito dessa tese.<\/p>\n<p>Segundo, penso que n\u00e3o podemos, vamos dizer, baratear o uso anal\u00f3gico da modula\u00e7\u00e3o para julgamentos no controle dos processos subjetivos, porque, se n\u00e3o, vamos transform\u00e1-la em regra: toda vez que alterarmos a jurisprud\u00eancia dos outros tribunais, teremos, automaticamente, por via de conseq\u00fc\u00eancia, de empresar a mesma limita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em terceiro lugar, no caso concreto, parece-me que, como se afirma a constitucionalidade, no fundo o Tribunal estaria concedendo uma morat\u00f3ria fiscal, se limitasse os efeitos.<sup>7<\/sup><\/p>\n<p>O que se extrai do julgamento desta quest\u00e3o de ordem \u2013 com a rejei\u00e7\u00e3o \u00e0 modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o \u2013 \u00e9 a controv\u00e9rsia e a dificuldade que os pr\u00f3prios Ministros do STF tiveram para se identificar e reconhecer se houve realmente uma efetiva mudan\u00e7a de posicionamento jurisprudencial capaz de violar a seguran\u00e7a jur\u00eddica do contribuinte e a ensejar a prote\u00e7\u00e3o da sua boa-f\u00e9 a fim de impedir a cobran\u00e7a retroativa do tributo.<\/p>\n<p>De toda a forma, a partir do julgamento proferido pelo STF neste RE 377.457, instaura-se uma nova forma de pensar naquele cen\u00e1rio jur\u00eddico brasileiro que havia se consolidado no sentido de que a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das sociedades civis seria ileg\u00edtima. Passando a ser considerado constitucional o fim do benef\u00edcio fiscal, e n\u00e3o havendo qualquer tipo de modula\u00e7\u00e3o dos efeitos, a decis\u00e3o do STF ganha for\u00e7a <em>ex tunc<\/em>, gerando um conflito entre a dic\u00e7\u00e3o dos ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que entendiam inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o e o teor daquele novo pronunciamento paradigm\u00e1tico pela Corte Suprema, provocando a busca por meios e formas leg\u00edtimos para se reverter as situa\u00e7\u00f5es consolidadas em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\n<h3>IV &#8211; A Coisa Julgada , sua Forma\u00e7\u00e3o, seus Limites e Efeitos<\/h3>\n<p>Tendo feito este pr\u00e9vio reconhecimento de cen\u00e1rio, identificando as condi\u00e7\u00f5es em que a controv\u00e9rsia surgiu e como ela se consolidou, passamos a analisar o aspecto principal deste estudo, qual seja, a delimita\u00e7\u00e3o do instituto da coisa julgada, seus limites e conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas, para que se possa estabelecer corretamente a amplitude e alcance dos efeitos que est\u00e3o aptos a produzir os ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que declararam inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada.<\/p>\n<p>A <em>coisa julgada<\/em> \u00e9 o instituto jur\u00eddico que integra o conte\u00fado do direito fundamental \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica, ao garantir ao jurisdicionado que a decis\u00e3o final dada \u00e0 sua demanda seja definitiva e que n\u00e3o possa mais ser rediscutida, alterada ou desrespeitada. Trata-se de uma garantia de seguran\u00e7a que imp\u00f5e definitividade da solu\u00e7\u00e3o judicial acerca da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que lhe foi submetida.<sup>8<\/sup><\/p>\n<p>Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier<sup>9<\/sup>, <em>\u201ca coisa julgada n\u00e3o \u00e9 um efeito da senten\u00e7a, mas uma qualidade que se agrega aos efeitos da senten\u00e7a\u201d<\/em>. Express\u00f5es como imutabilidade, definitividade e intangibilidade s\u00e3o inerentes seu conceito e exprimem um atributo do objeto a que se referem.<sup>10<\/sup><\/p>\n<p>Portanto, com o resultado final de um processo judicial em que se confere um bem jur\u00eddico a algu\u00e9m, estar\u00e1 definitivamente solucionada a controv\u00e9rsia a partir das situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas e jur\u00eddicas apresentadas nos autos, objeto da lide. A este resultado final \u2013 esgotados os meios recursais cab\u00edveis &#8211; ser\u00e1 agregado o efeito de imutabilidade ou intangibilidade que a coisa julgada representa.<\/p>\n<p>Embora tenha <em>status<\/em> constitucional, as condi\u00e7\u00f5es para a sua forma\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o de efeitos s\u00e3o definidas pelo legislador infraconstitucional. E s\u00e3o estas condi\u00e7\u00f5es previstas no C\u00f3digo de Processo Civil que conferem os contornos \u00e0 coisa julgada que precisamos conhecer e analisar.A coisa julgada cont\u00e9m dois aspectos que representam a sua estrutura fisiol\u00f3gica e identificam o seu perfil dogm\u00e1tico: a) os seus <em>limites subjetivos<\/em>, onde s\u00e3o identificadas aquelas pessoas ou partes que se submeter\u00e3o aos seus efeitos; e b) os seus <em>limites objetivos<\/em>, pelos quais se estabelecem o objeto ou o conte\u00fado da decis\u00e3o judicial que ganhar\u00e1 sua prote\u00e7\u00e3o e ficar\u00e1 acobertado por seus efeitos, indicando os pressupostos necess\u00e1rios para a sua forma\u00e7\u00e3o.<sup>11<\/sup><\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o aos seus <em>limites subjetivos<\/em>, o direito processual brasileiro adotou a regra geral de que a coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes (artigo 472<sup>12<\/sup> do CPC). H\u00e1, entretanto, exce\u00e7\u00f5es que imp\u00f5em efeitos <em>ultra partes<\/em> ou <em>erga omnes<\/em>, para atingir terceiros, tal como ocorre nos casos de substitui\u00e7\u00e3o processual ou de legitima\u00e7\u00e3o concorrente, nos processos de usucapi\u00e3o, nas a\u00e7\u00f5es coletivas ou nas a\u00e7\u00f5es de controle concentrado, dentre outros. Todavia, este aspecto n\u00e3o \u00e9 t\u00e3o importante na nossa an\u00e1lise.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>J\u00e1 os <em>limites objetivos<\/em>, que estabelecem o objeto e os contornos de prote\u00e7\u00e3o da coisa julgada, se formam a partir da norma jur\u00eddica concreta e inpidualizada, criada pelo Poder Judici\u00e1rio, a partir do pedido feito pela parte e o que lhe foi entregue no dispositivo da senten\u00e7a ou ac\u00f3rd\u00e3o que julgou a lide (artigo 468<sup>13<\/sup> do CPC), ficando de fora do \u00e2mbito dos seus efeitos os motivos, as verdades dos fatos e as quest\u00f5es prejudiciais incidentais (artigo 469<sup>14<\/sup> do CPC).<\/p>\n<p>Barbosa Moreira identifica estes limites de maneira muito clara ao exemplificar a situa\u00e7\u00e3o em que uma pessoa \u201cX\u201d aju\u00edza uma a\u00e7\u00e3o de despejo contra outra \u201cY\u201d, tendo como motivo da rescis\u00e3o contratual uma infra\u00e7\u00e3o grave por ter o locat\u00e1rio danificado o im\u00f3vel alugado. Ainda que o pedido seja procedente, o motivo e os fatos (danos no im\u00f3vel) que deram ensejo a senten\u00e7a n\u00e3o ficam cobertos pela autoridade da coisa julgada, pois em um novo processo, em que \u201cX\u201d venha a pleitear uma indeniza\u00e7\u00e3o contra \u201cY\u201d pelos preju\u00edzos sofridos decorrentes daqueles danos, estes fatos e motivos n\u00e3o s\u00e3o vinculantes ao ju\u00edzo desta nova causa, pois o pedido poder\u00e1 vir a ser rejeitado, entendendo o outro magistrado que n\u00e3o ficou provado o fato da danifica\u00e7\u00e3o.<sup>15<\/sup><\/p>\n<p>Para a nossa an\u00e1lise do caso em concreto, \u00e9 relevant\u00edssimo identificar corretamente o que exatamente foi <em>pedido<\/em> pelo contribuinte (afastamento do ordenamento jur\u00eddico da norma que revogou a isen\u00e7\u00e3o), com a compreens\u00e3o de que os <em>motivos<\/em> (viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Hierarquia entre Leis) constantes da sua <em>fundamenta\u00e7\u00e3o<\/em> que ensejaram os julgamentos n\u00e3o est\u00e3o abrangidos pelos efeitos da coisa julgada, n\u00e3o produzindo reflexos prospectivos em face de mudan\u00e7a de legisla\u00e7\u00e3o posterior.<\/p>\n<p>Sobre esta afirma\u00e7\u00e3o, nos apoiamos na importante li\u00e7\u00e3o de Fredie Didier Jr:<\/p>\n<p>\u00c9 na fundamenta\u00e7\u00e3o que o magistrado resolve as quest\u00f5es incidentais, assim entendidas aquelas que devem ser solucionadas para que a quest\u00e3o principal (o objeto litigioso do processo) possa ser decidida. Da\u00ed se v\u00ea que \u00e9 exatamente aqui, na motiva\u00e7\u00e3o, que o magistrado deve apreciar e resolver as quest\u00f5es de fato e de direito que s\u00e3o postas \u00e0 sua an\u00e1lise. [&#8230;]<\/p>\n<p>Vale lembrar, ainda, que \u00e9 tamb\u00e9m na fundamenta\u00e7\u00e3o que o \u00f3rg\u00e3o jurisdicional dever\u00e1 deliberar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo, acaso a quest\u00e3o seja suscitada pelas partes ou mesmo analisada de of\u00edcio \u2013 o que \u00e9 poss\u00edvel, por se tratar, igualmente, de quest\u00e3o de direito. [&#8230;]<\/p>\n<p><em>As quest\u00f5es resolvidas na fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial n\u00e3o ficam acobertadas pela coisa julgada material (art. 469, CPC). Por esta raz\u00e3o, tudo que a\u00ed \u00e9 analisado pelo magistrado pode ser revisto em outros processos, que envolvam as mesmas ou outras partes, n\u00e3o se submetendo os julgadores desses outros processos \u00e0s solu\u00e7\u00f5es alvitradas na motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es anteriores. A coisa julgada material, conforme se ver\u00e1 no cap\u00edtulo pr\u00f3prio, torna intang\u00edvel apenas o conte\u00fado da norma jur\u00eddica concreta estabelecida no dispositivo da decis\u00e3o judicial.16<\/em><\/p>\n<p>No caso espec\u00edfico da revoga\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis, o contribuinte pleiteava ao Poder Judici\u00e1rio &#8211; e obtinha &#8211; o afastamento da norma que revogou a isen\u00e7\u00e3o (art. 56, L.9.430\/96) sob o motivo de que teria havido uma viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Hierarquia de Leis. Assim, ainda que n\u00e3o se possa atingir o comando proferido pelo magistrado que afastou a norma revogadora da isen\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico, devido \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dada pela coisa julgada, os motivos que ensejaram aquela decis\u00e3o n\u00e3o podem vincular e atingir fatos futuros, n\u00e3o impondo as raz\u00f5es que motivaram aquela decis\u00e3o concreta \u00e0s mudan\u00e7as jur\u00eddicas supervenientes de maneira abstrata e geral. Portanto, a exig\u00eancia da necessidade de Lei Complementar para revogar a isen\u00e7\u00e3o dada pela LC 70\/91 (motivos) n\u00e3o atinge ou obsta os efeitos de legisla\u00e7\u00e3o posterior que venha a alterar as circunst\u00e2ncias jur\u00eddicas da tributa\u00e7\u00e3o, ainda que esta tenha a forma de lei ordin\u00e1ria<sup>17<\/sup>. E, caso se queira impor a mesma <em>ratio decidendi<\/em>, dever\u00e1 tal pretens\u00e3o ser objeto de nova demanda judicial e aguardar que haja a mesma compreens\u00e3o dada ao processo anterior.<\/p>\n<h3>V \u2013 A Cl\u00e1usula Rebus Sic Sta nti bus no Processo Civil e as Rela\u00e7\u00f5es Continuativas<\/h3>\n<p>As conclus\u00f5es at\u00e9 aqui chegadas s\u00e3o especialmente relevantes nas ditas <em>rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de natureza continuativa<\/em>, t\u00edpicas nas mat\u00e9rias tribut\u00e1rias, cujas exig\u00eancias ocorrem periodicamente, embora versadas a partir de um \u00fanico texto legal, tal como \u00e9 o caso da tributa\u00e7\u00e3o da COFINS. Isto porque nestas rela\u00e7\u00f5es, as obriga\u00e7\u00f5es objetos de questionamento judicial s\u00e3o homog\u00eaneas e de trato sucessivo, onde situa\u00e7\u00f5es futuras est\u00e3o vinculadas a situa\u00e7\u00f5es presentes e as decis\u00f5es judiciais \u2013 senten\u00e7as e ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado \u2013 versam sobre uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que se projeta no tempo, atingindo, no caso da tributa\u00e7\u00e3o, os vencimentos futuros de determinada esp\u00e9cie tribut\u00e1ria, seja para confirm\u00e1-los ou para afast\u00e1-los.<\/p>\n<p>A coisa julgada aqui formada se torna imut\u00e1vel e indiscut\u00edvel, protegendo todas essas rela\u00e7\u00f5es decorrentes do trato sucessivo, desde que n\u00e3o haja qualquer mudan\u00e7a nas circunst\u00e2ncias de fato ou de direito. Isto porque a coisa julgada se forma \u2013 em qualquer demanda, inclusive nas rela\u00e7\u00f5es continuativas \u2013 levando-se em considera\u00e7\u00e3o: a) um determinado pedido; b) uma determinada circunst\u00e2ncia f\u00e1tica ou jur\u00eddica; e c) uma conclus\u00e3o chegada \u2013 dispositivo da senten\u00e7a \u2013 \u00e0 luz dos fatos e do direito que foram objeto de aprecia\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Enquanto as circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas e jur\u00eddicas n\u00e3o se alterarem nesta rela\u00e7\u00e3o continuativa, a coisa julgada estar\u00e1 produzindo efeitos sobre cada desdobramento. Todavia, a cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em> se revela no momento em que houver qualquer modifica\u00e7\u00e3o nos fatos ou no direito, j\u00e1 que a partir de ent\u00e3o a coisa julgada n\u00e3o mais ter\u00e1 efic\u00e1cia, ou melhor, sua efic\u00e1cia estar\u00e1 limitada \u00e0 situa\u00e7\u00e3o original, pois o pedido feito originalmente referia-se a uma situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica ou jur\u00eddica anterior, ainda n\u00e3o modificada. Para esta nova circunst\u00e2ncia, h\u00e1 que se realizar nova demanda judicial, apresentando os novos fatos ou novo direito e, ao final, se obter\u00e1 uma nova coisa julgada.<\/p>\n<p>No julgamento do Recurso Especial n\u00ba 720.736-PE, em 13\/11\/2007, a Ministra Denise Arruda cita as li\u00e7\u00f5es do Ministro Teori Zavascki sobre a cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em> e seus efeitos na coisa julgada, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>A senten\u00e7a (proferida em rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de car\u00e1ter sucessivo) tem efic\u00e1cia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte f\u00e1tico sobre os quais estabeleceu o ju\u00edzo de certeza. Se ela afirmou que uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica existe ou que tem certo conte\u00fado, \u00e9 porque sup\u00f4s a exist\u00eancia de determinado comando normativo (norma jur\u00eddica) e de desta Contribui\u00e7\u00e3o Social. determinada situa\u00e7\u00e3o de fato (suporte f\u00e1tico de incid\u00eancia); se afirmou que determinada rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica n\u00e3o existe, sup\u00f4s a inexist\u00eancia, ou do comando normativo, ou da situa\u00e7\u00e3o de fato afirmada pelo litigante interessado. A mudan\u00e7a de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da senten\u00e7a, porque estar\u00e1 alterado o silogismo do fen\u00f4meno de incid\u00eancia por ela apreciado: a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que antes existia deixou de existir, e vice-versa. Da\u00ed afirmar-se que a for\u00e7a da coisa julgada tem uma condi\u00e7\u00e3o impl\u00edcita, a da cl\u00e1usula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem \u00edntegras as situa\u00e7\u00f5es de fato e de direito existentes quando da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. (ZAVASCKI, Teori Albino. \u201cEfic\u00e1cia das Senten\u00e7as na Jurisdi\u00e7\u00e3o Constitucional\u201d &#8211; S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001).<\/p>\n<p>Esta l\u00f3gica vem amparada no teor do artigo 471 do CPC que estabelece que: <em>\u201cNenhum juiz decidir\u00e1 novamente as quest\u00f5es j\u00e1 decididas, relativas \u00e0 mesma lide, salvo: I &#8211; se, tratando-se de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica continuativa, sobreveio modifica\u00e7\u00e3o no estado de fato ou de direito; caso em que poder\u00e1 a parte pedir a revis\u00e3o do que foi estatu\u00eddo na senten\u00e7a\u201d<\/em>. Comentando o dispositivo supra, Luiz Guilherme Marinoni explica que:<\/p>\n<p>A coisa julgada vincula em dado espa\u00e7o de tempo. Enquanto persistir o contexto f\u00e1tico-jur\u00eddico que deu lugar \u00e0 sua forma\u00e7\u00e3o, persiste sua autoridade. Modificando-se, contudo, os fatos jur\u00eddicos sobre os quais se pronunciou o \u00f3rg\u00e3o jurisdicional, a coisa julgada n\u00e3o mais se verifica. \u00c9 neste sentido que se afirma que a coisa julgada nasce gravada com a cl\u00e1usula rebus sic stantibus.<sup>18<\/sup><\/p>\n<p>A conclus\u00e3o a qual se chega \u00e9 que n\u00e3o h\u00e1 qualquer viola\u00e7\u00e3o da coisa julgada e nem o dispositivo acima analisado autoriza a sua mitiga\u00e7\u00e3o, pois ela produzir\u00e1 seus efeitos de maneira inating\u00edvel e imut\u00e1vel apenas enquanto as circunst\u00e2ncias sobre as quais ela se formou permanecerem as mesmas. Da\u00ed a aplicabilidade da cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em>. Assim \u00e9 o que esclarece o Ministro Luiz Fux:<\/p>\n<p>Essa imutabilidade que se projeta para fora do processo quando o decidido atinge a quest\u00e3o de fundo n\u00e3o sofre qualquer exce\u00e7\u00e3o, nem mesmo pelo que disp\u00f5em os incisos I e II do artigo 471 do C\u00f3digo de Processo Civil. \u00c9 que, nessas hip\u00f3teses, o juiz profere \u201cdecis\u00e3o para o futuro\u201d e, por isso, com a cl\u00e1usula de que o seu conte\u00fado \u00e9 imodific\u00e1vel se inalter\u00e1vel o ambiente jur\u00eddico em que a decis\u00e3o foi prolatada. [&#8230;] Desta sorte, como a decis\u00e3o de m\u00e9rito prov\u00ea para o futuro, permitese a revis\u00e3o do julgado por fato superveniente que, por si s\u00f3, afasta a impress\u00e3o de ofensa \u00e0 coisa julgada posto que respeitante a fatos outros que n\u00e3o aqueles que sustentaram a decis\u00e3o tr\u00e2nsita.<sup>19<\/sup><\/p>\n<p>Registre-se que o comando contido no artigo 471-I do CPC n\u00e3o vem sendo interpretado \u2013 nem pela doutrina e nem pela jurisprud\u00eancia \u2013 de maneira literal e estrita, a exigir sempre que, diante de mudan\u00e7as nas circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas ou jur\u00eddicas, a parte tenha que demandar judicialmente uma reforma do que foi decidido. Na realidade, a necessidade de uma <em>a\u00e7\u00e3o revisional<\/em> s\u00f3 se demonstra quando as mudan\u00e7as f\u00e1ticas ou jur\u00eddicas supervenientes n\u00e3o s\u00e3o suficientes para definir completamente as novas rela\u00e7\u00f5es por elas instauradas, embora sejam suficientes para afetar o quadro anterior. \u00c9 o que ocorre, por exemplo, no caso das a\u00e7\u00f5es de revis\u00e3o de aluguel ou de alimentos, pois nestas rela\u00e7\u00f5es, as partes depender\u00e3o do pronunciamento do juiz para determinar o novo valor da obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>J\u00e1 no caso da tributa\u00e7\u00e3o, esta a\u00e7\u00e3o revisional n\u00e3o se faz necess\u00e1ria, pois ocorrendo mudan\u00e7a da legisla\u00e7\u00e3o, ao estabelecer algum novo elemento do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, surgir\u00e1 para o contribuinte uma nova obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria de trato sucessivo persa da anterior e que n\u00e3o foi objeto da lide onde a coisa julgada se formou anteriormente.<\/p>\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria superveniente poder\u00e1, eventualmente, fixar nova al\u00edquota, nova base de c\u00e1lculo ou mesmo um novo contribuinte, modificando algum elemento fundamental da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria anterior, suficiente e necess\u00e1rio para criar uma nova rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria continuativa.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 se pronunciou a este respeito, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n\u00ba 703.526- MG<sup>20<\/sup>, ao validar a incid\u00eancia da CSLL &#8211; Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido prevista na Lei 7.689\/88, considerada inconstitucional, em face de mudan\u00e7a superveniente do quadro normativo daquela contribui\u00e7\u00e3o, que foi posteriormente alterado pelas Leis 7.856\/89, 8.034\/90 e 8.212\/91.<\/p>\n<p>E \u00e9 seguindo esta linha de racioc\u00ednio que propomos a reflex\u00e3o, pois posteriormente a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 9.430\/1996, que revogou a isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis, o ordenamento jur\u00eddico-tribut\u00e1rio brasileiro passou por persas modifica\u00e7\u00f5es legislativas, alterando substancialmente o suporte jur\u00eddico da incid\u00eancia daquela Contribui\u00e7\u00e3o Social, inclusive no que se refere ao aspecto subjetivo (contribuinte), como passamos a analisar.<\/p>\n<h3>VI \u2013 A Muda n\u00e7a Superveniente da Legisla\u00e7\u00e3o da COFINS<\/h3>\n<p>Como sabemos, a Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido foi institu\u00edda pela Lei Complementar n\u00ba 70\/1991, que, nos seus artigos 1\u00ba e 2\u00ba, fixou expressamente os elementos subjetivos (contribuintes) e quantitativos (al\u00edquota e base de c\u00e1lculo) do seu fato gerador, e, mais adiante, no seu artigo 6\u00ba, concedeu a isen\u00e7\u00e3o do tributo para as Sociedades Civis, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba. Sem preju\u00edzo da cobran\u00e7a das contribui\u00e7\u00f5es para o Programa de Integra\u00e7\u00e3o Social (PIS) e para o Programa de Forma\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio do Servidor P\u00fablico (Pasep), fica institu\u00edda contribui\u00e7\u00e3o social para o financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, devida pelas pessoas jur\u00eddicas inclusive as a elas equiparadas pela legisla\u00e7\u00e3o do imposto de renda, destinadas exclusivamente \u00e0s despesas com atividades-fins das \u00e1reas de sa\u00fade, previd\u00eancia e assist\u00eancia social.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba. A contribui\u00e7\u00e3o de que trata o artigo anterior ser\u00e1 de dois por cento e incidir\u00e1 sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e servi\u00e7os e de servi\u00e7o de qualquer natureza.<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba. S\u00e3o isentas da contribui\u00e7\u00e3o: [&#8230;]<\/p>\n<p>II &#8211; as sociedades civis de que trata o art. 1\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 2.397, de 21 de dezembro de 1987.<\/p>\n<p>Em 1996 operou-se uma mudan\u00e7a na tributa\u00e7\u00e3o da COFINS, especificamente em rela\u00e7\u00e3o ao seu aspecto subjetivo (contribuintes). Assim, mantendo inc\u00f3lumes todos os demais elementos da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria desta contribui\u00e7\u00e3o social, a Lei n\u00ba 9430 revogou aquela isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis que havia sido concedida pela LC 70\/91, conforme disp\u00f4s categoricamente o seu artigo 56:<\/p>\n<p>Art. 56 As sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de profiss\u00e3o legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, observadas as normas da Lei Complementar n\u00ba 70, de 30 de dezembro de 1991.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para efeito da incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o de que trata este artigo, ser\u00e3o consideradas as receitas auferidas a partir do m\u00eas de abril de 1997.<\/p>\n<p>Pois bem, em 1998 \u00e9 realizada uma relevante altera\u00e7\u00e3o legislativa na al\u00edquota e na base de c\u00e1lculo da COFINS, conforme disp\u00f4s a Lei n\u00ba 9.718. Entretanto, a norma em comento n\u00e3o prescreveu apenas a majora\u00e7\u00e3o dos elementos quantitativos do tributo. Mencionou, tamb\u00e9m, expressamente no seu texto (artigo 2\u00ba), que a Contribui\u00e7\u00e3o Social \u00e9 devida pelas \u201cpessoas jur\u00eddicas de direito privado\u201d, oferecendo, assim, um novo suporte jur\u00eddico para o elemento subjetivo do fato gerador, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba As contribui\u00e7\u00f5es para o PIS\/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jur\u00eddicas de direito privado, ser\u00e3o calculadas com base no seu faturamento, observadas a legisla\u00e7\u00e3o vigente e as altera\u00e7\u00f5es introduzidas por esta Lei.<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde \u00e0 receita bruta da pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Art. 8\u00ba Fica elevada para tr\u00eas por cento a al\u00edquota da COFINS.<\/p>\n<p>Outra altera\u00e7\u00e3o no suporte jur\u00eddico da COFINS se deu pela Lei n\u00ba 10.833\/2003, que introduziu a metodologia da n\u00e3o-cumulatividade para este tributo e, mais uma vez, mencionou expressamente no seu artigo 5\u00ba o aspecto subjetivo do fato gerador, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba A Contribui\u00e7\u00e3o para o Financiamento da Seguridade Social &#8211; COFINS, com a incid\u00eancia n\u00e3o-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jur\u00eddica, independentemente de sua denomina\u00e7\u00e3o ou classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba Para determina\u00e7\u00e3o do valor da COFINS aplicar-se-\u00e1, sobre a base de c\u00e1lculo apurada conforme o disposto no art. 1\u00ba, a al\u00edquota de 7,6% (sete inteiros e seis d\u00e9cimos por cento).<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba O contribuinte da COFINS \u00e9 a pessoa jur\u00eddica que auferir as receitas a que se refere o art. 1\u00ba.<\/p>\n<p>O que se percebe \u00e9 que todas estas altera\u00e7\u00f5es legislativas, al\u00e9m de modificarem algum elemento espec\u00edfico da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o a COFINS, traziam no corpo do seu texto a men\u00e7\u00e3o expressa ao aspecto subjetivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, repetindo sempre que o seu contribuinte \u00e9 a \u201cpessoa jur\u00eddica de direito privado\u201d, sem apresentar qualquer ressalva quanto \u00e0s Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada, levando em considera\u00e7\u00e3o que se j\u00e1 encontrava revogada a isen\u00e7\u00e3o para as Sociedades Civis, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o seria necess\u00e1ria nova revoga\u00e7\u00e3o expressa.<\/p>\n<p>De qualquer forma, esta generaliza\u00e7\u00e3o do aspecto subjetivo na incid\u00eancia da COFINS j\u00e1 era suficiente para fazer incidir a contribui\u00e7\u00e3o social sobre todas as pessoas jur\u00eddicas de direito privado que obtiverem um faturamento mensal, na forma da legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Aqui est\u00e1, portanto, a mudan\u00e7a na circunst\u00e2ncia jur\u00eddica, objeto da cl\u00e1usula rebus sic stantibus, que limita os efeitos da coisa julgada que declarou ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS. Estes ac\u00f3rd\u00e3os apenas afastavam do ordenamento jur\u00eddico o artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96 e, a partir deles, a conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica seria a isen\u00e7\u00e3o. Vindo, entretanto, nova legisla\u00e7\u00e3o superveniente a afirmar categoricamente que a COFINS ser\u00e1 devida por todas as pessoas jur\u00eddicas de direito privado, aquela isen\u00e7\u00e3o anteriormente mantida por for\u00e7a de um pronunciamento judicial cai por terra diante do novo suporte jur\u00eddico.<\/p>\n<h3>VII &#8211; O Acolhimento da Tese na Jurisprud\u00eancia: TRF2 e STJ<\/h3>\n<p>Reconhecendo as mudan\u00e7as legislativas supervenientes em rela\u00e7\u00e3o a COFINS e dando efetividade \u00e0 cl\u00e1usula rebus sic stantibus, os Tribunais Regionais Federais do pa\u00eds e, at\u00e9 mesmo o Superior Tribunal de Justi\u00e7a v\u00eam se pronunciando pela incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o social para as Sociedades Civis, limitando os efeitos dos seus ac\u00f3rd\u00e3os que declararam ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio fiscal pela Lei n\u00ba 9.430\/96, a partir da entrada em vigor das normas anteriormente analisadas.<\/p>\n<p>Neste sentido, afirmou o STJ:<\/p>\n<p>STJ &#8211; RESP 200500540062 (REsp \u00e9 739.784) &#8211; Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA &#8211; DJE DATA: 27\/11\/2009<\/p>\n<p>Ementa : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVI\u00c7O. ISEN\u00c7\u00c3O. LC N. 70\/91. REVOGA\u00c7\u00c3O. LEI N. 9.430\/96. SUPERVENI\u00caNCIA DA LEI N. 10.833\/03. RETEN\u00c7\u00c3O NA FONTE PELOS TOMADORES DE SERVI\u00c7O. ALTERA\u00c7\u00c3O DA SENTEN\u00c7A TRANSITADA EM JULGADO. ART. 463 DO CPC. APLICA\u00c7\u00c3O. RELA\u00c7\u00c3O F\u00c1TICO-JUR\u00cdDICA NOVA. OFENSA \u00c0 COISA JULGADA. N\u00c3O-OCORR\u00caNCIA, IN CASU. DIVERG\u00caNCIA JURISPRUDENCIAL N\u00c3O COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. [&#8230;]<\/p>\n<p>2. O mandado de seguran\u00e7a em testilha assegurou \u00e0s sociedades civis de se eximirem do recolhimento da COFINS, com base na isen\u00e7\u00e3o concedida pela LC n. 70\/91, em face da revoga\u00e7\u00e3o promovida pelo art. 56 da Lei n. 9.430\/96. Ou seja, a tutela judicial foi prestada com espeque nas raz\u00f5es desenvolvidas no writ, que foram articuladas sob determinado contexto f\u00e1tico para que fosse reconhecida a isen\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o, em virtude de n\u00e3o ser poss\u00edvel a revoga\u00e7\u00e3o de lei complementar por uma lei ordin\u00e1ria &#8211; entendimento decorrente do princ\u00edpio da hierarquia das leis, n\u00e3o mais aplic\u00e1vel ao caso, segundo orienta\u00e7\u00e3o consagrada pelo STF.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>3. A despeito de cuidar da pr\u00f3pria esp\u00e9cie tribut\u00e1ria (COFINS), a superveni\u00eancia da Lei n. 10.833\/03 n\u00e3o pode ser alcan\u00e7ada pelos efeitos da coisa julgada que concedeu a seguran\u00e7a postulada, de modo a ampliar o objeto da lide, pois a controv\u00e9rsia em tela foi decidida com base em moldes f\u00e1ticos e jur\u00eddicos pr\u00f3prios do caso concreto, descabendo, neste momento, a pretens\u00e3o formulada pela recorrente no sentido de garantir aos tomadores de servi\u00e7os a isen\u00e7\u00e3o da reten\u00e7\u00e3o na fonte do recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o, prevista no art. 30 da precitada lei. [&#8230;]<\/p>\n<p>5. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/p>\n<p>Mais recentemente, em 19 de outubro de 2010, a 3\u00aa Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o julgou, por unanimidade, procedente o Agravo de Instrumento n\u00ba 2010.02.01.005953- 3, interposto pela Fazenda Nacional, que visava cassar a decis\u00e3o do magistrado de 1\u00aa inst\u00e2ncia que impedia a fiscaliza\u00e7\u00e3o, o lan\u00e7amento e a cobran\u00e7a da COFINS, com suporte em um ac\u00f3rd\u00e3o transitado em julgado onde era concedido ao impetrante \u2013 Sociedade Civil &#8211; o direito a manuten\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o revogada pela Lei n\u00ba 9.430\/96. No ac\u00f3rd\u00e3o, foi expressamente destacada a cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em>, onde se reconheceu a mudan\u00e7a do suporte jur\u00eddico da tributa\u00e7\u00e3o da COFINS. Trasncrevemos os seguintes trechos do voto do Desembargador Federal Jos\u00e9 Ferreira Neves Neto (Fls. 450-453):<\/p>\n<p>[&#8230;] \u00c9 cedi\u00e7o que a coisa julgada material traz em seu bojo a id\u00e9ia de seguran\u00e7a jur\u00eddica, ei que, ap\u00f3s decidida uma determinada causa, a mat\u00e9ria que lhe \u00e9 subjacente passa a ser indiscut\u00edvel entre as partes. Dessa forma, a autoridade da coisa julgada se sustenta, sempre, no estado de fato e de direito que envolve a prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. A rigor, a imutabilidade de qualquer decis\u00e3o de m\u00e9rito fica condicionada \u00e0 observ\u00e2ncia da cl\u00e1usula rebus sic stantibus. Nas rela\u00e7\u00f5es continuativas, por\u00e9m, esse limite da coisa julgada material avultam, pois \u00e9 justamente essa esp\u00e9cie de v\u00ednculo jur\u00eddico que se sujeita, por se protrair no tempo, a altera\u00e7\u00f5es na realidade f\u00e1tica ou em seu regime jur\u00eddico. [&#8230;]<\/p>\n<p>Com efeito, a defesa da agravada se funda em decis\u00e3o transitada em julgado que lhe concedera o direito de n\u00e3o ser compelida ao recolhimento da COFINS incidente \u201csobre os atos praticados pelas sociedades uniprofissionais, em raz\u00e3o da ilegitimidade da revoga\u00e7\u00e3o do art. 6\u00ba, II, da Lei Complementar n\u00ba 70\/91, pela ei n\u00ba 9.430\/96\u201d, conforme dispositivo do voto que fundamentou o ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O ato apontado como coator pela agravada consiste na alegada viola\u00e7\u00e3o \u00e0 coisa julgada pela autoridade da Receita Federal do Brasil, tendentes a promover qualquer cobran\u00e7a a t\u00edtulo de COFINS, vez que ela ostenta a condi\u00e7\u00e3o de isenta da referida contribui\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a de decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>A autua\u00e7\u00e3o da Autoridade Fiscal, consistente na apura\u00e7\u00e3o da COFINS, teve como suporte a altera\u00e7\u00e3o substancial do quadro normativo promovido pelas Leis n\u00bas 9.718\/98 e 10.833\/03. Os referidos diplomas, que alteram a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal, criam e regulam novo suporte jur\u00eddico para a incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o, fixando uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica tribut\u00e1ria distinta da anterior. [&#8230;]<\/p>\n<p>Assim, por ter sobrevindo modifica\u00e7\u00e3o no estado de direito que acarretou o surgimento de uma nova rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico tribut\u00e1ria, n\u00e3o mais subsistia a coisa julgada material como cristaliza\u00e7\u00e3o do que fora decidido no processo origin\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ademais, o princ\u00edpio constitucional da igualdade imp\u00f5e que casos id\u00eanticos sejam regidos pela mesma regra jur\u00eddica, ressalvadas, por l\u00f3gico, diferencia\u00e7\u00f5es objetivas fundadas em situa\u00e7\u00f5es inpiduais espec\u00edficas; Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para suspender a decis\u00e3o agravada, a fim de que a Receita Federal do Brasil possa realizar as atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o, lan\u00e7amento e cobran\u00e7a da COFINS em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 agravada, observada a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em vigor.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<h3>VIII \u2013 Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel reconhecer que a partir do julgamento realizado pelo Plen\u00e1rio do STF do RE 377.457 em 2008, declarando constitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis feita pela Lei n\u00ba 9.430\/96, a manuten\u00e7\u00e3o dos in\u00fameros ac\u00f3rd\u00e3os j\u00e1 transitados em julgado em sentido contr\u00e1rio se tornou insustent\u00e1vel, n\u00e3o apenas por representarem um pronunciamento de um Poder P\u00fablico contr\u00e1rio \u00e0 ordem constitucional, criando a denominada \u201ccoisa julgada inconstitucional\u201d, mas, tamb\u00e9m, por criar uma situa\u00e7\u00e3o anti-ison\u00f4mica entre contribuintes em iguais condi\u00e7\u00f5es \u2013 as Sociedades Civis &#8211; ao conferir um tratamento fiscal mais ben\u00e9fico apenas aos contribuintes que obtiveram judicialmente um pronunciamento neste sentido.<\/p>\n<p>Entretanto, sem querer, neste momento, adentrar em uma seara mais arenosa desta discuss\u00e3o, que envolve a an\u00e1lise dos efeitos da teoria da \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores\u201d, pretendemos oferecer uma alternativa pautada na aplica\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula rebus sic stantibus, inserta no artigo 471-I do C\u00f3digo de Processo Civil, para limitar temporalmente os efeitos destes ac\u00f3rd\u00e3os &#8211; sem se pretender desconstitu\u00edlos ou relativiz\u00e1-los &#8211; at\u00e9 o momento da entrada em vigor da legisla\u00e7\u00e3o que tratou da COFINS e conferiu um novo suporte jur\u00eddico \u00e0 sua incid\u00eancia, que n\u00e3o foi objeto de aprecia\u00e7\u00e3o daqueles julgados.<\/p>\n<p>Finalmente, importante registrar que embora tenhamos escolhido para esta an\u00e1lise o caso concreto da revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada, acreditamos que a metodologia que aqui se analisou possa ser igualmente aplic\u00e1vel a outros casos de similar enquadramento no Direito Tribut\u00e1rio, cuja legisla\u00e7\u00e3o \u00e9 uma das mais din\u00e2micas do Direito brasileiro.<\/p>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>1 Recursos Extraordin\u00e1rios 377.457 e 381.964.<br \/> 2 Lei n\u00ba 9.430\/96 &#8211; Art. 56. As sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de profiss\u00e3o legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, observadas as normas da Lei Complementar n\u00ba 70, de 30 de dezembro de 1991.<br \/> 3 Lei Complementar n\u00ba 70\/1991 &#8211; Art. 6\u00b0 S\u00e3o isentas da contribui\u00e7\u00e3o: [&#8230;] II &#8211; as sociedades civis de que trata o art. 1\u00b0 do Decreto-Lei n\u00b0 2.397, de 21 de dezembro de 1987.<br \/> 4 Julgando a AR 3.761-PR, na sess\u00e3o de 12\/11\/2008, a Primeira Se\u00e7\u00e3o deliberou pelo CANCELAMENTO da s\u00famula n. 276.<br \/> 5 STF, S\u00famula 343: <em>\u201cN\u00e3o cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decis\u00e3o rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpreta\u00e7\u00e3o controvertida nos tribunais\u201d<\/em>.<br \/> 6 Lei n\u00ba 9.868\/99 &#8211; Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista raz\u00f5es de seguran\u00e7a jur\u00eddica ou de excepcional interesse social, poder\u00e1 o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois ter\u00e7os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara\u00e7\u00e3o ou decidir que ela s\u00f3 tenha efic\u00e1cia a partir de seu tr\u00e2nsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.<br \/> 7 STF: Recurso Extraordin\u00e1rio 377.457-3 \u2013 Paran\u00e1 \u2013 Data: 17\/09\/2008, folha 1.903.<br \/> 8 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010. p. 408.<br \/> 9 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. <em>O Dogma da Coisa Julgada<\/em>: Hip\u00f3teses de Relativiza\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p 19.<br \/> 10 LIEBMAN, Enrico Tullio. <em>Efic\u00e1cia e Autoridade da Senten\u00e7a<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 5.<br \/> 11 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010. p. 417.<br \/> 12 CPC &#8211; Art. 472. A senten\u00e7a faz coisa julgada \u00e0s partes entre as quais \u00e9 dada, n\u00e3o beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio, todos os interessados, a senten\u00e7a produz coisa julgada em rela\u00e7\u00e3o a terceiros.<br \/> 13 CPC &#8211; Art. 468. A senten\u00e7a, que julgar total ou parcialmente a lide, tem for\u00e7a de lei nos limites da lide e das quest\u00f5es decididas.<br \/> 14 CPC &#8211; Art. 469. N\u00e3o fazem coisa julgada: I &#8211; os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da senten\u00e7a; Il &#8211; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da senten\u00e7a; III &#8211; a aprecia\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o prejudicial, decidida incidentemente no processo.<br \/> 15 MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. Os Limites Objetivos da Coisa Julgada no Sistema do Novo C\u00f3digo de Processo Civil. In <em>Temas de Direito Processual Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1977. p. 93.<br \/> 16 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>, vol. 2. 5.ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010. p. 291-296.<br \/> 17 Veremos, adiante, que normas como a Lei n\u00ba 9.718\/1998 e a Lei n\u00ba 10.833\/2003 alteraram substancialmente o regime jur\u00eddico da COFINS, oferecendo um novo suporte legal para a incid\u00eancia desta Contribui\u00e7\u00e3o Social.<br \/> 18 MARINONI, Luiz Guilherme. <em>C\u00f3digo de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.468.<br \/> 19 FUX, Luiz. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 825.<br \/> 20 TRIBUT\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. EFIC\u00c1CIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p> SENTEN\u00c7A QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL SOBRE O LUCRO, COM BASE NO RECONHECIMENTO, INCIDENTER TANTUM, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689\/88. EDI\u00c7\u00c3O DA LEI 7.856\/89. ALTERA\u00c7\u00c3O NO ESTADO DE DIREITO. CESSA\u00c7\u00c3O DA FOR\u00c7A VINCULATIVA DA COISA JULGADA. 1. A senten\u00e7a, ao examinar os fen\u00f4menos de incid\u00eancia e pronunciar ju\u00edzos de certeza sobre as conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas da\u00ed decorrentes, certificando, oficialmente, a exist\u00eancia, ou a inexist\u00eancia, ou o modo de ser da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, o faz levando em considera\u00e7\u00e3o as circunst\u00e2ncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte f\u00e1tico) que ent\u00e3o foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo ju\u00edzo sobre fatos j\u00e1 ocorridos, a senten\u00e7a, em regra, opera sobre o passado, e n\u00e3o sobre o futuro. 2. Portanto, tamb\u00e9m quanto \u00e0s rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sucessivas, a regra \u00e9 a de que as senten\u00e7as s\u00f3 t\u00eam for\u00e7a vinculante sobre as rela\u00e7\u00f5es j\u00e1 efetivamente concretizadas, n\u00e3o atingindo as que poder\u00e3o decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar \u00e9 a S\u00famula 239\/STF. 3. Todavia, h\u00e1 certas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sucessivas que nascem de um suporte f\u00e1tico complexo, formado por um fato gerador instant\u00e2neo, inserido numa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica permanente. Ora, nesses casos, pode ocorrer que a controv\u00e9rsia decidida pela senten\u00e7a tenha por origem n\u00e3o o fato gerador instant\u00e2neo, mas a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de car\u00e1ter permanente na qual ele se encontra inserido, e que tamb\u00e9m comp\u00f5e o suporte desencadeador do fen\u00f4meno de incid\u00eancia. Tal situa\u00e7\u00e3o, por seu car\u00e1ter duradouro, est\u00e1 apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver a repeti\u00e7\u00e3o de outros fatos geradores instant\u00e2neos, semelhantes ao examinado na senten\u00e7a. Nestes casos, admite-se a efic\u00e1cia vinculante da senten\u00e7a tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o aos eventos recorrentes. Isso porque o ju\u00edzo de certeza desenvolvido pela senten\u00e7a sobre determinada rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica concreta decorreu, na verdade, de ju\u00edzo de certeza sobre a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica mais ampla, de car\u00e1ter duradouro, componente, ainda que mediata, do fen\u00f4meno de incid\u00eancia. Essas senten\u00e7as conservar\u00e3o sua efic\u00e1cia vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte f\u00e1tico sobre os quais estabeleceu o ju\u00edzo de certeza. 4. No caso presente: houve senten\u00e7a que, bem ou mal, fez ju\u00edzo a respeito, n\u00e3o de uma rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria isolada, nascida de um espec\u00edfico fato gerador, mas de uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica mais ampla, de trato sucessivo, desobrigando as impetrantes de se sujeitar ao recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o prevista na Lei 7.689\/88, considerada inconstitucional. Todavia, o quadro normativo foi alterado pelas Leis 7.856\/89, 8.034\/90 e 8.212\/91, cujas disposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o foram, nem poderiam ser, apreciadas pelo provimento anterior transitado em julgado, caracterizando altera\u00e7\u00e3o no quadro normativo capaz de fazer cessar sua efic\u00e1cia vinculante.5. Recurso especial provido. (Julgamento em 02\/08\/2005, DJ 19\/09\/2005, p. 209)<\/p>\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\n<p>CAIS, Cleide Previtalli. <em>O Processo Tribut\u00e1rio<\/em>. 4. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.<br \/> C\u00c2MARA, Alexandre Freitas. <em>Li\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil<\/em>. vol. I. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.<br \/> DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010.<br \/> FUX, Luiz. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.<br \/> LIEBMAN, Enrico Tullio. <em>Efic\u00e1cia e Autoridade da Senten\u00e7a<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1984.<br \/> MARINONI, Luiz Guilherme. <em>C\u00f3digo de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.<br \/> MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. Os Limites Objetivos da Coisa Julgada no Sistema do Novo C\u00f3digo de Processo Civil. In <em>Temas de Direito Processual Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1977.<br \/> WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. <em>O Dogma da Coisa Julgada: Hip\u00f3teses de Relativiza\u00e7\u00e3o<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.<br \/> THEODORO JR, Humberto. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":26935,"formatted_date":"04\/10\/2011 - 14:22","contentNovo":"<p><strong>Autor:<\/strong> Marcus Abraham,Procurador da Fazenda Nacional. Doutor em Direito P\u00fablico - UERJ. Mestre em Direito Tribut\u00e1rio - UCAM. Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ. Diretor da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Direito Financeiro - ABDF.<\/p>\r\n<p><strong>Ve\u00edculo:<\/strong> Revista da PGFN, ano 1 n\u00famero 1, jan\/jun. 2011<\/p>\r\n<p><strong>RESUMO<\/strong> - A partir do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 377.457 em 2008, instaura-se uma nova forma de pensar no cen\u00e1rio jur\u00eddico brasileiro que havia se consolidado de que a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis seria leg\u00edtima. Passando a ser considerado constitucional o fim do benef\u00edcio fiscal, e n\u00e3o havendo qualquer tipo de modula\u00e7\u00e3o dos efeitos, a decis\u00e3o do STF ganha for\u00e7a ex tunc, gerando um conflito entre a dic\u00e7\u00e3o dos ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que entendiam inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o e o teor daquele novo pronunciamento paradigm\u00e1tico pela Corte Suprema, provocando a busca por meios e formas leg\u00edtimos para se reverter as situa\u00e7\u00f5es consolidadas em sentido contr\u00e1rio. E \u00e9 exatamente sobre uma forma de limitar os efeitos dos ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que este estudo vem apresentar.<\/p>\r\nI - Introdu\u00e7\u00e3o\r\n<p>A partir do julgamento realizado pelo Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal em 2008, que declarou constitucional e leg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis introduzida pela Lei n\u00ba 9.430\/961, inclusive com o reconhecimento da repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria (art. 543-B, CPC) e a rejei\u00e7\u00e3o da modula\u00e7\u00e3o dos efeitos desta decis\u00e3o (tendo, portanto, aquele pronunciamento efic\u00e1cia <em>ex tunc<\/em>), surge uma nova controv\u00e9rsia nesta quest\u00e3o: a da conviv\u00eancia de ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado em sentido diametralmente oposto ao entendimento adotado pelo STF, por terem, \u00e0 \u00e9poca dos seus julgamentos, declarado a inconstitucionalidade da supress\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o, desonerando as Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada da incid\u00eancia do tributo.<\/p>\r\n<p>A quest\u00e3o vem sendo colocada por alguns sob a \u00f3tica da <em>relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada<\/em>, enquanto que para outros haveria mera <em>limita\u00e7\u00e3o<\/em> dos seus efeitos. Em qualquer dos casos, se pretende buscar a revis\u00e3o daqueles julgamentos, a partir de persos argumentos. Primeiramente, apresentase a intelig\u00eancia do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 741 do C\u00f3digo de Processo Civil, que considera inexig\u00edvel o t\u00edtulo judicial fundado em aplica\u00e7\u00e3o ou interpreta\u00e7\u00e3o da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompat\u00edveis com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Sugere-se, ademais, que uma relevante altera\u00e7\u00e3o jurisprudencial, como a que ocorreu, ensejaria a modifica\u00e7\u00e3o no suporte f\u00e1tico ou jur\u00eddico e a conseq\u00fcente limita\u00e7\u00e3o dos efeitos daqueles julgados. Suscita-se, ainda, a influ\u00eancia do fen\u00f4meno da \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores\u201d, em que institutos processuais como os da s\u00famula vinculante, do incidente de repercuss\u00e3o geral ou do recurso repetitivo passam a vincular o julgamento pelos tribunais. Aventa-se, al\u00e9m do mais, a constata\u00e7\u00e3o da \u201ccoisa julgada inconstitucional\u201d, em que aqueles julgamentos contr\u00e1rios \u00e0 posi\u00e7\u00e3o do STF seriam inv\u00e1lidos por proferirem entendimento que se choca com a ordem constitucional.<\/p>\r\n<p>Ao lado desses argumentos, ressurgem, com vigor, antigos questionamentos postos recorrentemente pela Fazenda Nacional. O primeiro, de que somente caberia ao Supremo Tribunal Federal apreciar a mat\u00e9ria de foro constitucional e declarar a sua validade ou n\u00e3o. O segundo, de que a S\u00famula 276 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que influenciou sobremaneira a consolida\u00e7\u00e3o da tese favor\u00e1vel \u00e0 inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96, teria se originado de uma lide de objeto perso da controv\u00e9rsia da hierarquia de normas e que, portanto, seria inaplic\u00e1vel ao caso. O terceiro, de que aqueles ac\u00f3rd\u00e3os n\u00e3o observaram as conclus\u00f5es proferidas pelo STF quando do julgamento da ADC-1\/DF, que havia reconhecido na LC n\u00ba 70\/91 a sua natureza de lei ordin\u00e1ria. E, finalmente, que as rela\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias s\u00e3o de cunho continuativo, o que relativizaria a cl\u00e1usula da imutabilidade das decis\u00f5es judiciais transitadas em julgado.<\/p>\r\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel a for\u00e7a axiol\u00f3gica do valor da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da boa-f\u00e9 dos contribuintes que obtiveram regularmente um pronunciamento judicial que lhes foi favor\u00e1vel e que ganharam a prote\u00e7\u00e3o da coisa julgada. Por outro lado, h\u00e1 que se reconhecer inadequada a manuten\u00e7\u00e3o de um pronunciamento judicial contr\u00e1rio ao ordenamento constitucional, sob pena de conferir \u00e0 senten\u00e7a ou ao ac\u00f3rd\u00e3o autoridade superior \u00e0 pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de tratar de maneira anti-ison\u00f4mica os contribuintes que se encontram em situa\u00e7\u00e3o equivalente.<\/p>\r\n<p>Independentemente de analisarmos neste momento a razoabilidade, a validade e o cabimento destes argumentos que, de uma maneira direta ou mesmo apenas reflexa, podem atingir a coisa julgada regularmente constitu\u00edda nos respectivos processos judiciais (e, desde j\u00e1, registro que n\u00e3o advogamos pela santifica\u00e7\u00e3o do dogma da imutabilidade da coisa julgada), propomos neste estudo a abordagem da quest\u00e3o sob outra \u00f3tica, que n\u00e3o \u00e9 nova, e muito menos arrojada, pois j\u00e1 vem sendo, de longa data, acolhida pela doutrina e jurisprud\u00eancia.<\/p>\r\n<p>Pretende-se e buscar \u2013 respeitando a intangibilidade da coisa julgada existente \u2013 a identifica\u00e7\u00e3o dos limites e dos contornos em que se constitu\u00edram os ac\u00f3rd\u00e3os que julgaram inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS, especialmente quanto ao que foi pedido no processo pelo contribuinte e o que foi decidido pelo tribunal, visando estabelecer uma limita\u00e7\u00e3o dos efeitos do ac\u00f3rd\u00e3o transitado em julgado a partir da mudan\u00e7a legislativa superveniente, com a aplica\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em>, na forma do que disp\u00f5e o artigo 471 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\r\nII \u2013 Hist\u00f3rico da Controv\u00e9rsia\r\n<p>Tudo come\u00e7ou quando o artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/962 revogou expressamente a isen\u00e7\u00e3o que a Lei Complementar n\u00ba 70\/91 concedia \u00e0s sociedades civis. Argumentava-se que a lei instituidora da COFINS seria uma Lei Complementar e que a norma que revogava a isen\u00e7\u00e3o por ela concedida viria em uma Lei Ordin\u00e1ria, raz\u00e3o da sua inconstitucionalidade, em face de uma suposta viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Hierarquia das Normas.<\/p>\r\n<p>De fato, a Lei Complementar n\u00ba 70\/91, no seu artigo 6\u00b0 isentava da Contribui\u00e7\u00e3o para Financiamento da Seguridade Social \u2013 COFINS3 as sociedades civis expressamente previstas no artigo 1\u00b0 do Decreto-lei n\u00b0 2.397\/87, norma que, por sua vez, discriminava as sociedades civis que gozavam do benef\u00edcio da isen\u00e7\u00e3o: as sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os profissionais, relativos ao exerc\u00edcio de profiss\u00e3o legalmente regulamentada.<\/p>\r\n<p>Mas a discuss\u00e3o se tornou particularmente complexa e perdeu o seu foco, pois mesmo antes da edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 9.430\/96 e do debate a respeito da legitimidade da revoga\u00e7\u00e3o da norma isentiva, questionava-se o entendimento firmado pela Receita Federal \u00e0 \u00e9poca de que a isen\u00e7\u00e3o concedida pela LC 70\/91 s\u00f3 se aplicaria \u00e0s sociedades que apurassem o Imposto de Renda com base nos ditames no aludido Decreto-lei n\u00ba 2.397\/87, ou seja, as sociedades civis teriam que atender \u00e0 condi\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba, do Decreto-lei n\u00ba 2.397\/87 para poder fazer jus \u00e0 isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Argumentava-se, contrariamente ao entendimento fazend\u00e1rio, que a isen\u00e7\u00e3o independeria do regime tribut\u00e1rio para fins do Imposto de Renda, pois a refer\u00eancia feita pelo artigo 6\u00ba da LC 70\/91 era de cunho subjetivo, voltada apenas para identificar o benefici\u00e1rio da isen\u00e7\u00e3o - as Sociedades Civis definidas no Decreto-lei n\u00ba 2.397\/87 \u2013 e, em momento algum, condicionava o benef\u00edcio isentivo somente \u00e0s Sociedades Civis que apurassem o imposto de renda segundo o regime ali estabelecido.<\/p>\r\n<p>E foi na esteira desta discuss\u00e3o \u2013 se o regime tribut\u00e1rio adotado pela sociedade civil seria uma condi\u00e7\u00e3o para o gozo da isen\u00e7\u00e3o \u2013 que se formou a S\u00famula 276 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao prever no seu texto: <em>\u201cas sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os profissionais s\u00e3o isentas da COFINS, irrelevante o regime tribut\u00e1rio adotado\u201d<\/em>. Os julgamentos que deram origem \u00e0 S\u00famula 276 do STJ, apesar de abordarem tamb\u00e9m a quest\u00e3o da revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS feita pelo artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96, n\u00e3o tinham este como objeto principal da lide, j\u00e1 que discutiam a inexist\u00eancia ou n\u00e3o de condi\u00e7\u00e3o legal para o gozo do benef\u00edcio.<\/p>\r\n<p>Esse verbete da S\u00famula 276 do STJ esclarecia, apenas, que a concess\u00e3o do benef\u00edcio tribut\u00e1rio previsto no artigo 6\u00ba, II, da Lei Complementar 70\/91 n\u00e3o levaria em conta o regime de tributa\u00e7\u00e3o do imposto de renda escolhido pela sociedade civil, desde que esta preenchesse os requisitos previstos no artigo 1\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 2.397\/87. Referia-se, pois, a momento anterior \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da Lei Federal n\u00ba 9.430\/96 que, por sua vez, revogou, para todas as Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada, a isen\u00e7\u00e3o da COFINS anteriormente institu\u00edda.<\/p>\r\n<p>Portanto, a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 276 do STJ se adequava, apenas e t\u00e3o somente, aos casos em que se tivessem questionando aquela suposta condi\u00e7\u00e3o para o gozo da isen\u00e7\u00e3o. Por\u00e9m, lamentavelmente, ela acabou sendo aplicada fora do seu contexto e al\u00e9m do seu objeto, exportada para o debate da revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o introduzida pela Lei n\u00ba 9.430\/96, o que influenciou os rumos daquela discuss\u00e3o em todos os tribunais do pa\u00eds.<\/p>\r\n<p>Enquanto vigeu a citada s\u00famula do STJ4, in\u00fameras a\u00e7\u00f5es judiciais se aproveitaram da aplica\u00e7\u00e3o indiscriminada daquele verbete para influenciar os julgamentos e reafirmar a tese de que, com fulcro no Princ\u00edpio da Hierarquia das Leis, uma Lei Ordin\u00e1ria n\u00e3o poderia revogar norma origin\u00e1ria de Lei Complementar, sendo, portanto, ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o institu\u00edda pela Lei n\u00ba 9.430\/96 da isen\u00e7\u00e3o conferida pela Lei Complementar n\u00ba 70\/91 \u00e0s sociedades civis de profiss\u00e3o regulamentada.<\/p>\r\n<p>Neste contexto, quase que em \u201cprogress\u00e3o geom\u00e9trica\u201d a tese proliferou e se solidificou, ensejando o surgimento em todos os Tribunais regionais do Pa\u00eds, in\u00fameros ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado, afirmando ser ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis.<\/p>\r\n\r\n<p>E como a discuss\u00e3o ainda n\u00e3o havia alcan\u00e7ado o Supremo Tribunal Federal, n\u00e3o sendo tratada a quest\u00e3o como mat\u00e9ria de foro constitucional, em um primeiro momento, a interposi\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria pela Fazenda Nacional encontrava resist\u00eancia por for\u00e7a da orienta\u00e7\u00e3o contida na S\u00famula 343 do STF5, que obstava o conhecimento da medida. E, quando superado este argumento, por se reconhecer o duplo vi\u00e9s na controv\u00e9rsia (constitucional e infraconstitucional), os Tribunais Regionais Federais buscavam prestigiar o teor da S\u00famula 276 para n\u00e3o rescindir os julgados, acompanhando os Ministros do STJ que decidiam monocraticamente os recursos fazend\u00e1rios, inclusive, com aplica\u00e7\u00e3o de multa por litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9 (AgRg no Resp n\u00ba 529.654, DJ 2\/2\/2004, Relator Ministro Jos\u00e9 Delgado).<\/p>\r\n<p>Pois bem, neste cen\u00e1rio pouco se podia fazer para combater os ac\u00f3rd\u00e3os que transitavam em julgado afastando a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS para as sociedades civis, at\u00e9 que, em 2008 o panorama muda com o pronunciamento do Plen\u00e1rio do STF.<\/p>\r\nIII - O Julgamento pelo STF e o seu Efeito no Cen\u00e1rio Jur\u00eddico Estabelecido\r\n<p>Em 17 de setembro de 2008 o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordin\u00e1rios n\u00ba 377.457 e 381.964 entendendo constitucional, por 08 votos a 02 (vencidos os Ministros Eros Grau e Marco Aur\u00e9lio), o artigo 56 da Lei Ordin\u00e1ria 9.430\/96, que revogou a isen\u00e7\u00e3o concedida \u00e0s sociedades civis pela LC n\u00ba 70\/91. Nesta mesma Sess\u00e3o o Pleno do STF afastou o pedido de modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o e aplicou a metodologia do artigo 543-C do CPC, dando repercuss\u00e3o geral ao tema.<\/p>\r\n<p>No julgamento, considerou-se a orienta\u00e7\u00e3o fixada pelo STF na ADC n\u00ba01\/DF (DJU de 16.06.1995), no sentido de que n\u00e3o haveria hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordin\u00e1ria \u2013 mas apenas \u00e2mbitos materiais de atua\u00e7\u00e3o distintos - e que seria inexig\u00edvel o instrumento de lei complementar para disciplinar os elementos pr\u00f3prios \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia das Contribui\u00e7\u00f5es Sociais desde logo previstas no texto constitucional, como no caso da COFINS. Assim, para o STF, o art. 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96 seria dispositivo legitimamente veiculado por legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria para revogar dispositivo inserto em norma materialmente ordin\u00e1ria, no caso, a LC n\u00ba 70\/91.<\/p>\r\n<p>Em seguida ao julgamento do m\u00e9rito, o Tribunal, por maioria, rejeitou pedido de modula\u00e7\u00e3o de efeitos. Muito foi dito a respeito da necessidade de se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 27 da Lei n\u00ba 9.868\/996 ao presente caso, visando garantir a seguran\u00e7a jur\u00eddica das situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 consolidadas e para respeitar a boa-f\u00e9 dos contribuintes que, na d\u00favida, foram buscar o judici\u00e1rio para obter um provimento que lhes assegurassem seguran\u00e7a e certeza quanto \u00e0 tese por eles proposta \u2013 e muitos efetivamente obtiveram.<\/p>\r\n<p>A controv\u00e9rsia da mat\u00e9ria se revelou no julgamento desta quest\u00e3o de ordem, tendo havido manifesta\u00e7\u00f5es em ambos os sentidos - contra e a favor da modula\u00e7\u00e3o dos efeitos. Importante, neste momento, destacar alguns votos que demonstram a dificuldade no consenso.<\/p>\r\n<p>Para o Ministro Marco Aur\u00e9lio, no seu voto a favor da aplica\u00e7\u00e3o da modula\u00e7\u00e3o dos efeitos, os cidad\u00e3os em geral <em>\u201cacreditaram que tudo quanto contido na Lei Complementar n\u00ba 70\/91 estaria abrangido pela nomenclatura referida\u201d<\/em> (fls. 1.883) e <em>\u201cacreditando na postura do Estado, na seguran\u00e7a jur\u00eddica que os atos editados visam a implementar, deixaram de recolher a contribui\u00e7\u00e3o. Outros, em estagio suplantado posteriormente, atuaram procedendo a dep\u00f3sito e, considerada pacificada a mat\u00e9ria, vieram a levantar os valores\u201d<\/em> (fls. 1.885). Na mesma esteira, justificou a sua posi\u00e7\u00e3o o Ministro Menezes Direito ao registrar que as pessoas atingidas pelo julgamento n\u00e3o seriam grandes, mas, sim, pequenos contribuintes (fls. 1.894). E, mais adiante, o Ministro Celso de Mello, com veem\u00eancia, asseverou: <em>\u201cque h\u00e1 de prevalecer nas rela\u00e7\u00f5es entre o Estado e o contribuinte, em ordem a que as justas expectativas deste n\u00e3o sejam frustradas por atua\u00e7\u00e3o inesperada do Poder P\u00fablico... os cidad\u00e3os n\u00e3o podem ser v\u00edtimas da instabilidade das decis\u00f5es proferidas pelas inst\u00e2ncias judici\u00e1rias ou das delibera\u00e7\u00f5es emanadas dos corpos legislativos\u201d<\/em> (fls. 1.906 e 1.907).<\/p>\r\n<p>Mas em sentido contr\u00e1rio, votou o Ministro Carlos Brito, afirmando que <em>\u201ca confian\u00e7a do contribuinte n\u00e3o chegou a ser abalada\u201d<\/em> porque o que o STF apenas confirmou uma teoria \u2013 da distin\u00e7\u00e3o entre lei complementar material e formal - que j\u00e1 vinha sendo aprofundada por doutrinadores como Souto Maior Borges, Geraldo Ataliba e Celso Ribeiro Bastos (fls. 1.900). O Ministro Gilmar Mendes corroborou este entendimento, manifestando-se contrariamente \u00e0 modula\u00e7\u00e3o, pois, para ele, a mat\u00e9ria j\u00e1 era jurisprud\u00eancia no Supremo Tribunal Federal na ADC 1\/93, demonstrando, ademais, a sua preocupa\u00e7\u00e3o no fato de sempre que houver uma revers\u00e3o de um entendimento pela Corte, estar o STF obrigado a realizar uma modula\u00e7\u00e3o de efeitos. Finalmente, o Ministro Cezar Peluso, ao manifestar o seu ju\u00edzo contr\u00e1rio \u00e0 modula\u00e7\u00e3o, de maneira categ\u00f3rica justificou:<\/p>\r\n<p>Primeiro, porque, realmente, como sustentei em meu voto, com o devido respeito, n\u00e3o vi densidade jur\u00eddica que justificasse uma confian\u00e7a dos contribuintes a respeito dessa tese.<\/p>\r\n<p>Segundo, penso que n\u00e3o podemos, vamos dizer, baratear o uso anal\u00f3gico da modula\u00e7\u00e3o para julgamentos no controle dos processos subjetivos, porque, se n\u00e3o, vamos transform\u00e1-la em regra: toda vez que alterarmos a jurisprud\u00eancia dos outros tribunais, teremos, automaticamente, por via de conseq\u00fc\u00eancia, de empresar a mesma limita\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Em terceiro lugar, no caso concreto, parece-me que, como se afirma a constitucionalidade, no fundo o Tribunal estaria concedendo uma morat\u00f3ria fiscal, se limitasse os efeitos.7<\/p>\r\n<p>O que se extrai do julgamento desta quest\u00e3o de ordem \u2013 com a rejei\u00e7\u00e3o \u00e0 modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o \u2013 \u00e9 a controv\u00e9rsia e a dificuldade que os pr\u00f3prios Ministros do STF tiveram para se identificar e reconhecer se houve realmente uma efetiva mudan\u00e7a de posicionamento jurisprudencial capaz de violar a seguran\u00e7a jur\u00eddica do contribuinte e a ensejar a prote\u00e7\u00e3o da sua boa-f\u00e9 a fim de impedir a cobran\u00e7a retroativa do tributo.<\/p>\r\n<p>De toda a forma, a partir do julgamento proferido pelo STF neste RE 377.457, instaura-se uma nova forma de pensar naquele cen\u00e1rio jur\u00eddico brasileiro que havia se consolidado no sentido de que a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das sociedades civis seria ileg\u00edtima. Passando a ser considerado constitucional o fim do benef\u00edcio fiscal, e n\u00e3o havendo qualquer tipo de modula\u00e7\u00e3o dos efeitos, a decis\u00e3o do STF ganha for\u00e7a <em>ex tunc<\/em>, gerando um conflito entre a dic\u00e7\u00e3o dos ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que entendiam inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o e o teor daquele novo pronunciamento paradigm\u00e1tico pela Corte Suprema, provocando a busca por meios e formas leg\u00edtimos para se reverter as situa\u00e7\u00f5es consolidadas em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\r\nIV - A Coisa Julgada , sua Forma\u00e7\u00e3o, seus Limites e Efeitos\r\n<p>Tendo feito este pr\u00e9vio reconhecimento de cen\u00e1rio, identificando as condi\u00e7\u00f5es em que a controv\u00e9rsia surgiu e como ela se consolidou, passamos a analisar o aspecto principal deste estudo, qual seja, a delimita\u00e7\u00e3o do instituto da coisa julgada, seus limites e conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas, para que se possa estabelecer corretamente a amplitude e alcance dos efeitos que est\u00e3o aptos a produzir os ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado que declararam inconstitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada.<\/p>\r\n<p>A <em>coisa julgada<\/em> \u00e9 o instituto jur\u00eddico que integra o conte\u00fado do direito fundamental \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica, ao garantir ao jurisdicionado que a decis\u00e3o final dada \u00e0 sua demanda seja definitiva e que n\u00e3o possa mais ser rediscutida, alterada ou desrespeitada. Trata-se de uma garantia de seguran\u00e7a que imp\u00f5e definitividade da solu\u00e7\u00e3o judicial acerca da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que lhe foi submetida.8<\/p>\r\n<p>Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier9, <em>\u201ca coisa julgada n\u00e3o \u00e9 um efeito da senten\u00e7a, mas uma qualidade que se agrega aos efeitos da senten\u00e7a\u201d<\/em>. Express\u00f5es como imutabilidade, definitividade e intangibilidade s\u00e3o inerentes seu conceito e exprimem um atributo do objeto a que se referem.10<\/p>\r\n<p>Portanto, com o resultado final de um processo judicial em que se confere um bem jur\u00eddico a algu\u00e9m, estar\u00e1 definitivamente solucionada a controv\u00e9rsia a partir das situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas e jur\u00eddicas apresentadas nos autos, objeto da lide. A este resultado final \u2013 esgotados os meios recursais cab\u00edveis - ser\u00e1 agregado o efeito de imutabilidade ou intangibilidade que a coisa julgada representa.<\/p>\r\n<p>Embora tenha <em>status<\/em> constitucional, as condi\u00e7\u00f5es para a sua forma\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o de efeitos s\u00e3o definidas pelo legislador infraconstitucional. E s\u00e3o estas condi\u00e7\u00f5es previstas no C\u00f3digo de Processo Civil que conferem os contornos \u00e0 coisa julgada que precisamos conhecer e analisar.A coisa julgada cont\u00e9m dois aspectos que representam a sua estrutura fisiol\u00f3gica e identificam o seu perfil dogm\u00e1tico: a) os seus <em>limites subjetivos<\/em>, onde s\u00e3o identificadas aquelas pessoas ou partes que se submeter\u00e3o aos seus efeitos; e b) os seus <em>limites objetivos<\/em>, pelos quais se estabelecem o objeto ou o conte\u00fado da decis\u00e3o judicial que ganhar\u00e1 sua prote\u00e7\u00e3o e ficar\u00e1 acobertado por seus efeitos, indicando os pressupostos necess\u00e1rios para a sua forma\u00e7\u00e3o.11<\/p>\r\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o aos seus <em>limites subjetivos<\/em>, o direito processual brasileiro adotou a regra geral de que a coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes (artigo 47212 do CPC). H\u00e1, entretanto, exce\u00e7\u00f5es que imp\u00f5em efeitos <em>ultra partes<\/em> ou <em>erga omnes<\/em>, para atingir terceiros, tal como ocorre nos casos de substitui\u00e7\u00e3o processual ou de legitima\u00e7\u00e3o concorrente, nos processos de usucapi\u00e3o, nas a\u00e7\u00f5es coletivas ou nas a\u00e7\u00f5es de controle concentrado, dentre outros. Todavia, este aspecto n\u00e3o \u00e9 t\u00e3o importante na nossa an\u00e1lise.<\/p>\r\n\r\n<p>J\u00e1 os <em>limites objetivos<\/em>, que estabelecem o objeto e os contornos de prote\u00e7\u00e3o da coisa julgada, se formam a partir da norma jur\u00eddica concreta e inpidualizada, criada pelo Poder Judici\u00e1rio, a partir do pedido feito pela parte e o que lhe foi entregue no dispositivo da senten\u00e7a ou ac\u00f3rd\u00e3o que julgou a lide (artigo 46813 do CPC), ficando de fora do \u00e2mbito dos seus efeitos os motivos, as verdades dos fatos e as quest\u00f5es prejudiciais incidentais (artigo 46914 do CPC).<\/p>\r\n<p>Barbosa Moreira identifica estes limites de maneira muito clara ao exemplificar a situa\u00e7\u00e3o em que uma pessoa \u201cX\u201d aju\u00edza uma a\u00e7\u00e3o de despejo contra outra \u201cY\u201d, tendo como motivo da rescis\u00e3o contratual uma infra\u00e7\u00e3o grave por ter o locat\u00e1rio danificado o im\u00f3vel alugado. Ainda que o pedido seja procedente, o motivo e os fatos (danos no im\u00f3vel) que deram ensejo a senten\u00e7a n\u00e3o ficam cobertos pela autoridade da coisa julgada, pois em um novo processo, em que \u201cX\u201d venha a pleitear uma indeniza\u00e7\u00e3o contra \u201cY\u201d pelos preju\u00edzos sofridos decorrentes daqueles danos, estes fatos e motivos n\u00e3o s\u00e3o vinculantes ao ju\u00edzo desta nova causa, pois o pedido poder\u00e1 vir a ser rejeitado, entendendo o outro magistrado que n\u00e3o ficou provado o fato da danifica\u00e7\u00e3o.15<\/p>\r\n<p>Para a nossa an\u00e1lise do caso em concreto, \u00e9 relevant\u00edssimo identificar corretamente o que exatamente foi <em>pedido<\/em> pelo contribuinte (afastamento do ordenamento jur\u00eddico da norma que revogou a isen\u00e7\u00e3o), com a compreens\u00e3o de que os <em>motivos<\/em> (viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Hierarquia entre Leis) constantes da sua <em>fundamenta\u00e7\u00e3o<\/em> que ensejaram os julgamentos n\u00e3o est\u00e3o abrangidos pelos efeitos da coisa julgada, n\u00e3o produzindo reflexos prospectivos em face de mudan\u00e7a de legisla\u00e7\u00e3o posterior.<\/p>\r\n<p>Sobre esta afirma\u00e7\u00e3o, nos apoiamos na importante li\u00e7\u00e3o de Fredie Didier Jr:<\/p>\r\n<p>\u00c9 na fundamenta\u00e7\u00e3o que o magistrado resolve as quest\u00f5es incidentais, assim entendidas aquelas que devem ser solucionadas para que a quest\u00e3o principal (o objeto litigioso do processo) possa ser decidida. Da\u00ed se v\u00ea que \u00e9 exatamente aqui, na motiva\u00e7\u00e3o, que o magistrado deve apreciar e resolver as quest\u00f5es de fato e de direito que s\u00e3o postas \u00e0 sua an\u00e1lise. [...]<\/p>\r\n<p>Vale lembrar, ainda, que \u00e9 tamb\u00e9m na fundamenta\u00e7\u00e3o que o \u00f3rg\u00e3o jurisdicional dever\u00e1 deliberar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo, acaso a quest\u00e3o seja suscitada pelas partes ou mesmo analisada de of\u00edcio \u2013 o que \u00e9 poss\u00edvel, por se tratar, igualmente, de quest\u00e3o de direito. [...]<\/p>\r\n<p><em>As quest\u00f5es resolvidas na fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial n\u00e3o ficam acobertadas pela coisa julgada material (art. 469, CPC). Por esta raz\u00e3o, tudo que a\u00ed \u00e9 analisado pelo magistrado pode ser revisto em outros processos, que envolvam as mesmas ou outras partes, n\u00e3o se submetendo os julgadores desses outros processos \u00e0s solu\u00e7\u00f5es alvitradas na motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es anteriores. A coisa julgada material, conforme se ver\u00e1 no cap\u00edtulo pr\u00f3prio, torna intang\u00edvel apenas o conte\u00fado da norma jur\u00eddica concreta estabelecida no dispositivo da decis\u00e3o judicial.16<\/em><\/p>\r\n<p>No caso espec\u00edfico da revoga\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis, o contribuinte pleiteava ao Poder Judici\u00e1rio - e obtinha - o afastamento da norma que revogou a isen\u00e7\u00e3o (art. 56, L.9.430\/96) sob o motivo de que teria havido uma viola\u00e7\u00e3o ao Princ\u00edpio da Hierarquia de Leis. Assim, ainda que n\u00e3o se possa atingir o comando proferido pelo magistrado que afastou a norma revogadora da isen\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico, devido \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dada pela coisa julgada, os motivos que ensejaram aquela decis\u00e3o n\u00e3o podem vincular e atingir fatos futuros, n\u00e3o impondo as raz\u00f5es que motivaram aquela decis\u00e3o concreta \u00e0s mudan\u00e7as jur\u00eddicas supervenientes de maneira abstrata e geral. Portanto, a exig\u00eancia da necessidade de Lei Complementar para revogar a isen\u00e7\u00e3o dada pela LC 70\/91 (motivos) n\u00e3o atinge ou obsta os efeitos de legisla\u00e7\u00e3o posterior que venha a alterar as circunst\u00e2ncias jur\u00eddicas da tributa\u00e7\u00e3o, ainda que esta tenha a forma de lei ordin\u00e1ria17. E, caso se queira impor a mesma <em>ratio decidendi<\/em>, dever\u00e1 tal pretens\u00e3o ser objeto de nova demanda judicial e aguardar que haja a mesma compreens\u00e3o dada ao processo anterior.<\/p>\r\nV \u2013 A Cl\u00e1usula Rebus Sic Sta nti bus no Processo Civil e as Rela\u00e7\u00f5es Continuativas\r\n<p>As conclus\u00f5es at\u00e9 aqui chegadas s\u00e3o especialmente relevantes nas ditas <em>rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de natureza continuativa<\/em>, t\u00edpicas nas mat\u00e9rias tribut\u00e1rias, cujas exig\u00eancias ocorrem periodicamente, embora versadas a partir de um \u00fanico texto legal, tal como \u00e9 o caso da tributa\u00e7\u00e3o da COFINS. Isto porque nestas rela\u00e7\u00f5es, as obriga\u00e7\u00f5es objetos de questionamento judicial s\u00e3o homog\u00eaneas e de trato sucessivo, onde situa\u00e7\u00f5es futuras est\u00e3o vinculadas a situa\u00e7\u00f5es presentes e as decis\u00f5es judiciais \u2013 senten\u00e7as e ac\u00f3rd\u00e3os transitados em julgado \u2013 versam sobre uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que se projeta no tempo, atingindo, no caso da tributa\u00e7\u00e3o, os vencimentos futuros de determinada esp\u00e9cie tribut\u00e1ria, seja para confirm\u00e1-los ou para afast\u00e1-los.<\/p>\r\n<p>A coisa julgada aqui formada se torna imut\u00e1vel e indiscut\u00edvel, protegendo todas essas rela\u00e7\u00f5es decorrentes do trato sucessivo, desde que n\u00e3o haja qualquer mudan\u00e7a nas circunst\u00e2ncias de fato ou de direito. Isto porque a coisa julgada se forma \u2013 em qualquer demanda, inclusive nas rela\u00e7\u00f5es continuativas \u2013 levando-se em considera\u00e7\u00e3o: a) um determinado pedido; b) uma determinada circunst\u00e2ncia f\u00e1tica ou jur\u00eddica; e c) uma conclus\u00e3o chegada \u2013 dispositivo da senten\u00e7a \u2013 \u00e0 luz dos fatos e do direito que foram objeto de aprecia\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\r\n<p>Enquanto as circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas e jur\u00eddicas n\u00e3o se alterarem nesta rela\u00e7\u00e3o continuativa, a coisa julgada estar\u00e1 produzindo efeitos sobre cada desdobramento. Todavia, a cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em> se revela no momento em que houver qualquer modifica\u00e7\u00e3o nos fatos ou no direito, j\u00e1 que a partir de ent\u00e3o a coisa julgada n\u00e3o mais ter\u00e1 efic\u00e1cia, ou melhor, sua efic\u00e1cia estar\u00e1 limitada \u00e0 situa\u00e7\u00e3o original, pois o pedido feito originalmente referia-se a uma situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica ou jur\u00eddica anterior, ainda n\u00e3o modificada. Para esta nova circunst\u00e2ncia, h\u00e1 que se realizar nova demanda judicial, apresentando os novos fatos ou novo direito e, ao final, se obter\u00e1 uma nova coisa julgada.<\/p>\r\n<p>No julgamento do Recurso Especial n\u00ba 720.736-PE, em 13\/11\/2007, a Ministra Denise Arruda cita as li\u00e7\u00f5es do Ministro Teori Zavascki sobre a cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em> e seus efeitos na coisa julgada, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\r\n<p>A senten\u00e7a (proferida em rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de car\u00e1ter sucessivo) tem efic\u00e1cia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte f\u00e1tico sobre os quais estabeleceu o ju\u00edzo de certeza. Se ela afirmou que uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica existe ou que tem certo conte\u00fado, \u00e9 porque sup\u00f4s a exist\u00eancia de determinado comando normativo (norma jur\u00eddica) e de desta Contribui\u00e7\u00e3o Social. determinada situa\u00e7\u00e3o de fato (suporte f\u00e1tico de incid\u00eancia); se afirmou que determinada rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica n\u00e3o existe, sup\u00f4s a inexist\u00eancia, ou do comando normativo, ou da situa\u00e7\u00e3o de fato afirmada pelo litigante interessado. A mudan\u00e7a de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da senten\u00e7a, porque estar\u00e1 alterado o silogismo do fen\u00f4meno de incid\u00eancia por ela apreciado: a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que antes existia deixou de existir, e vice-versa. Da\u00ed afirmar-se que a for\u00e7a da coisa julgada tem uma condi\u00e7\u00e3o impl\u00edcita, a da cl\u00e1usula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem \u00edntegras as situa\u00e7\u00f5es de fato e de direito existentes quando da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. (ZAVASCKI, Teori Albino. \u201cEfic\u00e1cia das Senten\u00e7as na Jurisdi\u00e7\u00e3o Constitucional\u201d - S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001).<\/p>\r\n<p>Esta l\u00f3gica vem amparada no teor do artigo 471 do CPC que estabelece que: <em>\u201cNenhum juiz decidir\u00e1 novamente as quest\u00f5es j\u00e1 decididas, relativas \u00e0 mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica continuativa, sobreveio modifica\u00e7\u00e3o no estado de fato ou de direito; caso em que poder\u00e1 a parte pedir a revis\u00e3o do que foi estatu\u00eddo na senten\u00e7a\u201d<\/em>. Comentando o dispositivo supra, Luiz Guilherme Marinoni explica que:<\/p>\r\n<p>A coisa julgada vincula em dado espa\u00e7o de tempo. Enquanto persistir o contexto f\u00e1tico-jur\u00eddico que deu lugar \u00e0 sua forma\u00e7\u00e3o, persiste sua autoridade. Modificando-se, contudo, os fatos jur\u00eddicos sobre os quais se pronunciou o \u00f3rg\u00e3o jurisdicional, a coisa julgada n\u00e3o mais se verifica. \u00c9 neste sentido que se afirma que a coisa julgada nasce gravada com a cl\u00e1usula rebus sic stantibus.18<\/p>\r\n<p>A conclus\u00e3o a qual se chega \u00e9 que n\u00e3o h\u00e1 qualquer viola\u00e7\u00e3o da coisa julgada e nem o dispositivo acima analisado autoriza a sua mitiga\u00e7\u00e3o, pois ela produzir\u00e1 seus efeitos de maneira inating\u00edvel e imut\u00e1vel apenas enquanto as circunst\u00e2ncias sobre as quais ela se formou permanecerem as mesmas. Da\u00ed a aplicabilidade da cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em>. Assim \u00e9 o que esclarece o Ministro Luiz Fux:<\/p>\r\n<p>Essa imutabilidade que se projeta para fora do processo quando o decidido atinge a quest\u00e3o de fundo n\u00e3o sofre qualquer exce\u00e7\u00e3o, nem mesmo pelo que disp\u00f5em os incisos I e II do artigo 471 do C\u00f3digo de Processo Civil. \u00c9 que, nessas hip\u00f3teses, o juiz profere \u201cdecis\u00e3o para o futuro\u201d e, por isso, com a cl\u00e1usula de que o seu conte\u00fado \u00e9 imodific\u00e1vel se inalter\u00e1vel o ambiente jur\u00eddico em que a decis\u00e3o foi prolatada. [...] Desta sorte, como a decis\u00e3o de m\u00e9rito prov\u00ea para o futuro, permitese a revis\u00e3o do julgado por fato superveniente que, por si s\u00f3, afasta a impress\u00e3o de ofensa \u00e0 coisa julgada posto que respeitante a fatos outros que n\u00e3o aqueles que sustentaram a decis\u00e3o tr\u00e2nsita.19<\/p>\r\n<p>Registre-se que o comando contido no artigo 471-I do CPC n\u00e3o vem sendo interpretado \u2013 nem pela doutrina e nem pela jurisprud\u00eancia \u2013 de maneira literal e estrita, a exigir sempre que, diante de mudan\u00e7as nas circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas ou jur\u00eddicas, a parte tenha que demandar judicialmente uma reforma do que foi decidido. Na realidade, a necessidade de uma <em>a\u00e7\u00e3o revisional<\/em> s\u00f3 se demonstra quando as mudan\u00e7as f\u00e1ticas ou jur\u00eddicas supervenientes n\u00e3o s\u00e3o suficientes para definir completamente as novas rela\u00e7\u00f5es por elas instauradas, embora sejam suficientes para afetar o quadro anterior. \u00c9 o que ocorre, por exemplo, no caso das a\u00e7\u00f5es de revis\u00e3o de aluguel ou de alimentos, pois nestas rela\u00e7\u00f5es, as partes depender\u00e3o do pronunciamento do juiz para determinar o novo valor da obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n\r\n<p>J\u00e1 no caso da tributa\u00e7\u00e3o, esta a\u00e7\u00e3o revisional n\u00e3o se faz necess\u00e1ria, pois ocorrendo mudan\u00e7a da legisla\u00e7\u00e3o, ao estabelecer algum novo elemento do fato gerador da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, surgir\u00e1 para o contribuinte uma nova obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria de trato sucessivo persa da anterior e que n\u00e3o foi objeto da lide onde a coisa julgada se formou anteriormente.<\/p>\r\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria superveniente poder\u00e1, eventualmente, fixar nova al\u00edquota, nova base de c\u00e1lculo ou mesmo um novo contribuinte, modificando algum elemento fundamental da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria anterior, suficiente e necess\u00e1rio para criar uma nova rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria continuativa.<\/p>\r\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 se pronunciou a este respeito, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n\u00ba 703.526- MG20, ao validar a incid\u00eancia da CSLL - Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido prevista na Lei 7.689\/88, considerada inconstitucional, em face de mudan\u00e7a superveniente do quadro normativo daquela contribui\u00e7\u00e3o, que foi posteriormente alterado pelas Leis 7.856\/89, 8.034\/90 e 8.212\/91.<\/p>\r\n<p>E \u00e9 seguindo esta linha de racioc\u00ednio que propomos a reflex\u00e3o, pois posteriormente a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 9.430\/1996, que revogou a isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis, o ordenamento jur\u00eddico-tribut\u00e1rio brasileiro passou por persas modifica\u00e7\u00f5es legislativas, alterando substancialmente o suporte jur\u00eddico da incid\u00eancia daquela Contribui\u00e7\u00e3o Social, inclusive no que se refere ao aspecto subjetivo (contribuinte), como passamos a analisar.<\/p>\r\nVI \u2013 A Muda n\u00e7a Superveniente da Legisla\u00e7\u00e3o da COFINS\r\n<p>Como sabemos, a Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido foi institu\u00edda pela Lei Complementar n\u00ba 70\/1991, que, nos seus artigos 1\u00ba e 2\u00ba, fixou expressamente os elementos subjetivos (contribuintes) e quantitativos (al\u00edquota e base de c\u00e1lculo) do seu fato gerador, e, mais adiante, no seu artigo 6\u00ba, concedeu a isen\u00e7\u00e3o do tributo para as Sociedades Civis, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\r\n<p>Art. 1\u00ba. Sem preju\u00edzo da cobran\u00e7a das contribui\u00e7\u00f5es para o Programa de Integra\u00e7\u00e3o Social (PIS) e para o Programa de Forma\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio do Servidor P\u00fablico (Pasep), fica institu\u00edda contribui\u00e7\u00e3o social para o financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, devida pelas pessoas jur\u00eddicas inclusive as a elas equiparadas pela legisla\u00e7\u00e3o do imposto de renda, destinadas exclusivamente \u00e0s despesas com atividades-fins das \u00e1reas de sa\u00fade, previd\u00eancia e assist\u00eancia social.<\/p>\r\n<p>Art. 2\u00ba. A contribui\u00e7\u00e3o de que trata o artigo anterior ser\u00e1 de dois por cento e incidir\u00e1 sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e servi\u00e7os e de servi\u00e7o de qualquer natureza.<\/p>\r\n<p>Art. 6\u00ba. S\u00e3o isentas da contribui\u00e7\u00e3o: [...]<\/p>\r\n<p>II - as sociedades civis de que trata o art. 1\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 2.397, de 21 de dezembro de 1987.<\/p>\r\n<p>Em 1996 operou-se uma mudan\u00e7a na tributa\u00e7\u00e3o da COFINS, especificamente em rela\u00e7\u00e3o ao seu aspecto subjetivo (contribuintes). Assim, mantendo inc\u00f3lumes todos os demais elementos da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria desta contribui\u00e7\u00e3o social, a Lei n\u00ba 9430 revogou aquela isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis que havia sido concedida pela LC 70\/91, conforme disp\u00f4s categoricamente o seu artigo 56:<\/p>\r\n<p>Art. 56 As sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de profiss\u00e3o legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, observadas as normas da Lei Complementar n\u00ba 70, de 30 de dezembro de 1991.<\/p>\r\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para efeito da incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o de que trata este artigo, ser\u00e3o consideradas as receitas auferidas a partir do m\u00eas de abril de 1997.<\/p>\r\n<p>Pois bem, em 1998 \u00e9 realizada uma relevante altera\u00e7\u00e3o legislativa na al\u00edquota e na base de c\u00e1lculo da COFINS, conforme disp\u00f4s a Lei n\u00ba 9.718. Entretanto, a norma em comento n\u00e3o prescreveu apenas a majora\u00e7\u00e3o dos elementos quantitativos do tributo. Mencionou, tamb\u00e9m, expressamente no seu texto (artigo 2\u00ba), que a Contribui\u00e7\u00e3o Social \u00e9 devida pelas \u201cpessoas jur\u00eddicas de direito privado\u201d, oferecendo, assim, um novo suporte jur\u00eddico para o elemento subjetivo do fato gerador, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\r\n<p>Art. 2\u00ba As contribui\u00e7\u00f5es para o PIS\/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jur\u00eddicas de direito privado, ser\u00e3o calculadas com base no seu faturamento, observadas a legisla\u00e7\u00e3o vigente e as altera\u00e7\u00f5es introduzidas por esta Lei.<\/p>\r\n<p>Art. 3\u00ba O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde \u00e0 receita bruta da pessoa jur\u00eddica.<\/p>\r\n<p>Art. 8\u00ba Fica elevada para tr\u00eas por cento a al\u00edquota da COFINS.<\/p>\r\n<p>Outra altera\u00e7\u00e3o no suporte jur\u00eddico da COFINS se deu pela Lei n\u00ba 10.833\/2003, que introduziu a metodologia da n\u00e3o-cumulatividade para este tributo e, mais uma vez, mencionou expressamente no seu artigo 5\u00ba o aspecto subjetivo do fato gerador, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\r\n<p>Art. 1\u00ba A Contribui\u00e7\u00e3o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incid\u00eancia n\u00e3o-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jur\u00eddica, independentemente de sua denomina\u00e7\u00e3o ou classifica\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil.<\/p>\r\n<p>Art. 2\u00ba Para determina\u00e7\u00e3o do valor da COFINS aplicar-se-\u00e1, sobre a base de c\u00e1lculo apurada conforme o disposto no art. 1\u00ba, a al\u00edquota de 7,6% (sete inteiros e seis d\u00e9cimos por cento).<\/p>\r\n<p>Art. 5\u00ba O contribuinte da COFINS \u00e9 a pessoa jur\u00eddica que auferir as receitas a que se refere o art. 1\u00ba.<\/p>\r\n<p>O que se percebe \u00e9 que todas estas altera\u00e7\u00f5es legislativas, al\u00e9m de modificarem algum elemento espec\u00edfico da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o a COFINS, traziam no corpo do seu texto a men\u00e7\u00e3o expressa ao aspecto subjetivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, repetindo sempre que o seu contribuinte \u00e9 a \u201cpessoa jur\u00eddica de direito privado\u201d, sem apresentar qualquer ressalva quanto \u00e0s Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada, levando em considera\u00e7\u00e3o que se j\u00e1 encontrava revogada a isen\u00e7\u00e3o para as Sociedades Civis, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o seria necess\u00e1ria nova revoga\u00e7\u00e3o expressa.<\/p>\r\n<p>De qualquer forma, esta generaliza\u00e7\u00e3o do aspecto subjetivo na incid\u00eancia da COFINS j\u00e1 era suficiente para fazer incidir a contribui\u00e7\u00e3o social sobre todas as pessoas jur\u00eddicas de direito privado que obtiverem um faturamento mensal, na forma da legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria.<\/p>\r\n<p>Aqui est\u00e1, portanto, a mudan\u00e7a na circunst\u00e2ncia jur\u00eddica, objeto da cl\u00e1usula rebus sic stantibus, que limita os efeitos da coisa julgada que declarou ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS. Estes ac\u00f3rd\u00e3os apenas afastavam do ordenamento jur\u00eddico o artigo 56 da Lei n\u00ba 9.430\/96 e, a partir deles, a conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica seria a isen\u00e7\u00e3o. Vindo, entretanto, nova legisla\u00e7\u00e3o superveniente a afirmar categoricamente que a COFINS ser\u00e1 devida por todas as pessoas jur\u00eddicas de direito privado, aquela isen\u00e7\u00e3o anteriormente mantida por for\u00e7a de um pronunciamento judicial cai por terra diante do novo suporte jur\u00eddico.<\/p>\r\nVII - O Acolhimento da Tese na Jurisprud\u00eancia: TRF2 e STJ\r\n<p>Reconhecendo as mudan\u00e7as legislativas supervenientes em rela\u00e7\u00e3o a COFINS e dando efetividade \u00e0 cl\u00e1usula rebus sic stantibus, os Tribunais Regionais Federais do pa\u00eds e, at\u00e9 mesmo o Superior Tribunal de Justi\u00e7a v\u00eam se pronunciando pela incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o social para as Sociedades Civis, limitando os efeitos dos seus ac\u00f3rd\u00e3os que declararam ileg\u00edtima a revoga\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio fiscal pela Lei n\u00ba 9.430\/96, a partir da entrada em vigor das normas anteriormente analisadas.<\/p>\r\n<p>Neste sentido, afirmou o STJ:<\/p>\r\n<p>STJ - RESP 200500540062 (REsp \u00e9 739.784) - Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA - DJE DATA: 27\/11\/2009<\/p>\r\n<p>Ementa : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. MANDADO DE SEGURAN\u00c7A. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVI\u00c7O. ISEN\u00c7\u00c3O. LC N. 70\/91. REVOGA\u00c7\u00c3O. LEI N. 9.430\/96. SUPERVENI\u00caNCIA DA LEI N. 10.833\/03. RETEN\u00c7\u00c3O NA FONTE PELOS TOMADORES DE SERVI\u00c7O. ALTERA\u00c7\u00c3O DA SENTEN\u00c7A TRANSITADA EM JULGADO. ART. 463 DO CPC. APLICA\u00c7\u00c3O. RELA\u00c7\u00c3O F\u00c1TICO-JUR\u00cdDICA NOVA. OFENSA \u00c0 COISA JULGADA. N\u00c3O-OCORR\u00caNCIA, IN CASU. DIVERG\u00caNCIA JURISPRUDENCIAL N\u00c3O COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. [...]<\/p>\r\n<p>2. O mandado de seguran\u00e7a em testilha assegurou \u00e0s sociedades civis de se eximirem do recolhimento da COFINS, com base na isen\u00e7\u00e3o concedida pela LC n. 70\/91, em face da revoga\u00e7\u00e3o promovida pelo art. 56 da Lei n. 9.430\/96. Ou seja, a tutela judicial foi prestada com espeque nas raz\u00f5es desenvolvidas no writ, que foram articuladas sob determinado contexto f\u00e1tico para que fosse reconhecida a isen\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o, em virtude de n\u00e3o ser poss\u00edvel a revoga\u00e7\u00e3o de lei complementar por uma lei ordin\u00e1ria - entendimento decorrente do princ\u00edpio da hierarquia das leis, n\u00e3o mais aplic\u00e1vel ao caso, segundo orienta\u00e7\u00e3o consagrada pelo STF.<\/p>\r\n\r\n<p>3. A despeito de cuidar da pr\u00f3pria esp\u00e9cie tribut\u00e1ria (COFINS), a superveni\u00eancia da Lei n. 10.833\/03 n\u00e3o pode ser alcan\u00e7ada pelos efeitos da coisa julgada que concedeu a seguran\u00e7a postulada, de modo a ampliar o objeto da lide, pois a controv\u00e9rsia em tela foi decidida com base em moldes f\u00e1ticos e jur\u00eddicos pr\u00f3prios do caso concreto, descabendo, neste momento, a pretens\u00e3o formulada pela recorrente no sentido de garantir aos tomadores de servi\u00e7os a isen\u00e7\u00e3o da reten\u00e7\u00e3o na fonte do recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o, prevista no art. 30 da precitada lei. [...]<\/p>\r\n<p>5. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/p>\r\n<p>Mais recentemente, em 19 de outubro de 2010, a 3\u00aa Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o julgou, por unanimidade, procedente o Agravo de Instrumento n\u00ba 2010.02.01.005953- 3, interposto pela Fazenda Nacional, que visava cassar a decis\u00e3o do magistrado de 1\u00aa inst\u00e2ncia que impedia a fiscaliza\u00e7\u00e3o, o lan\u00e7amento e a cobran\u00e7a da COFINS, com suporte em um ac\u00f3rd\u00e3o transitado em julgado onde era concedido ao impetrante \u2013 Sociedade Civil - o direito a manuten\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o revogada pela Lei n\u00ba 9.430\/96. No ac\u00f3rd\u00e3o, foi expressamente destacada a cl\u00e1usula <em>rebus sic stantibus<\/em>, onde se reconheceu a mudan\u00e7a do suporte jur\u00eddico da tributa\u00e7\u00e3o da COFINS. Trasncrevemos os seguintes trechos do voto do Desembargador Federal Jos\u00e9 Ferreira Neves Neto (Fls. 450-453):<\/p>\r\n<p>[...] \u00c9 cedi\u00e7o que a coisa julgada material traz em seu bojo a id\u00e9ia de seguran\u00e7a jur\u00eddica, ei que, ap\u00f3s decidida uma determinada causa, a mat\u00e9ria que lhe \u00e9 subjacente passa a ser indiscut\u00edvel entre as partes. Dessa forma, a autoridade da coisa julgada se sustenta, sempre, no estado de fato e de direito que envolve a prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. A rigor, a imutabilidade de qualquer decis\u00e3o de m\u00e9rito fica condicionada \u00e0 observ\u00e2ncia da cl\u00e1usula rebus sic stantibus. Nas rela\u00e7\u00f5es continuativas, por\u00e9m, esse limite da coisa julgada material avultam, pois \u00e9 justamente essa esp\u00e9cie de v\u00ednculo jur\u00eddico que se sujeita, por se protrair no tempo, a altera\u00e7\u00f5es na realidade f\u00e1tica ou em seu regime jur\u00eddico. [...]<\/p>\r\n<p>Com efeito, a defesa da agravada se funda em decis\u00e3o transitada em julgado que lhe concedera o direito de n\u00e3o ser compelida ao recolhimento da COFINS incidente \u201csobre os atos praticados pelas sociedades uniprofissionais, em raz\u00e3o da ilegitimidade da revoga\u00e7\u00e3o do art. 6\u00ba, II, da Lei Complementar n\u00ba 70\/91, pela ei n\u00ba 9.430\/96\u201d, conforme dispositivo do voto que fundamentou o ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\r\n<p>O ato apontado como coator pela agravada consiste na alegada viola\u00e7\u00e3o \u00e0 coisa julgada pela autoridade da Receita Federal do Brasil, tendentes a promover qualquer cobran\u00e7a a t\u00edtulo de COFINS, vez que ela ostenta a condi\u00e7\u00e3o de isenta da referida contribui\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a de decis\u00e3o judicial.<\/p>\r\n<p>A autua\u00e7\u00e3o da Autoridade Fiscal, consistente na apura\u00e7\u00e3o da COFINS, teve como suporte a altera\u00e7\u00e3o substancial do quadro normativo promovido pelas Leis n\u00bas 9.718\/98 e 10.833\/03. Os referidos diplomas, que alteram a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal, criam e regulam novo suporte jur\u00eddico para a incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o, fixando uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica tribut\u00e1ria distinta da anterior. [...]<\/p>\r\n<p>Assim, por ter sobrevindo modifica\u00e7\u00e3o no estado de direito que acarretou o surgimento de uma nova rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico tribut\u00e1ria, n\u00e3o mais subsistia a coisa julgada material como cristaliza\u00e7\u00e3o do que fora decidido no processo origin\u00e1rio.<\/p>\r\n<p>Ademais, o princ\u00edpio constitucional da igualdade imp\u00f5e que casos id\u00eanticos sejam regidos pela mesma regra jur\u00eddica, ressalvadas, por l\u00f3gico, diferencia\u00e7\u00f5es objetivas fundadas em situa\u00e7\u00f5es inpiduais espec\u00edficas; Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para suspender a decis\u00e3o agravada, a fim de que a Receita Federal do Brasil possa realizar as atividades de fiscaliza\u00e7\u00e3o, lan\u00e7amento e cobran\u00e7a da COFINS em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 agravada, observada a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em vigor.<\/p>\r\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\r\nVIII \u2013 Conclus\u00e3o\r\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel reconhecer que a partir do julgamento realizado pelo Plen\u00e1rio do STF do RE 377.457 em 2008, declarando constitucional a revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis feita pela Lei n\u00ba 9.430\/96, a manuten\u00e7\u00e3o dos in\u00fameros ac\u00f3rd\u00e3os j\u00e1 transitados em julgado em sentido contr\u00e1rio se tornou insustent\u00e1vel, n\u00e3o apenas por representarem um pronunciamento de um Poder P\u00fablico contr\u00e1rio \u00e0 ordem constitucional, criando a denominada \u201ccoisa julgada inconstitucional\u201d, mas, tamb\u00e9m, por criar uma situa\u00e7\u00e3o anti-ison\u00f4mica entre contribuintes em iguais condi\u00e7\u00f5es \u2013 as Sociedades Civis - ao conferir um tratamento fiscal mais ben\u00e9fico apenas aos contribuintes que obtiveram judicialmente um pronunciamento neste sentido.<\/p>\r\n<p>Entretanto, sem querer, neste momento, adentrar em uma seara mais arenosa desta discuss\u00e3o, que envolve a an\u00e1lise dos efeitos da teoria da \u201cverticaliza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores\u201d, pretendemos oferecer uma alternativa pautada na aplica\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula rebus sic stantibus, inserta no artigo 471-I do C\u00f3digo de Processo Civil, para limitar temporalmente os efeitos destes ac\u00f3rd\u00e3os - sem se pretender desconstitu\u00edlos ou relativiz\u00e1-los - at\u00e9 o momento da entrada em vigor da legisla\u00e7\u00e3o que tratou da COFINS e conferiu um novo suporte jur\u00eddico \u00e0 sua incid\u00eancia, que n\u00e3o foi objeto de aprecia\u00e7\u00e3o daqueles julgados.<\/p>\r\n<p>Finalmente, importante registrar que embora tenhamos escolhido para esta an\u00e1lise o caso concreto da revoga\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o da COFINS das Sociedades Civis de profiss\u00e3o regulamentada, acreditamos que a metodologia que aqui se analisou possa ser igualmente aplic\u00e1vel a outros casos de similar enquadramento no Direito Tribut\u00e1rio, cuja legisla\u00e7\u00e3o \u00e9 uma das mais din\u00e2micas do Direito brasileiro.<\/p>\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n<p>1 Recursos Extraordin\u00e1rios 377.457 e 381.964. 2 Lei n\u00ba 9.430\/96 - Art. 56. As sociedades civis de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de profiss\u00e3o legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, observadas as normas da Lei Complementar n\u00ba 70, de 30 de dezembro de 1991. 3 Lei Complementar n\u00ba 70\/1991 - Art. 6\u00b0 S\u00e3o isentas da contribui\u00e7\u00e3o: [...] II - as sociedades civis de que trata o art. 1\u00b0 do Decreto-Lei n\u00b0 2.397, de 21 de dezembro de 1987. 4 Julgando a AR 3.761-PR, na sess\u00e3o de 12\/11\/2008, a Primeira Se\u00e7\u00e3o deliberou pelo CANCELAMENTO da s\u00famula n. 276. 5 STF, S\u00famula 343: <em>\u201cN\u00e3o cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decis\u00e3o rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpreta\u00e7\u00e3o controvertida nos tribunais\u201d<\/em>. 6 Lei n\u00ba 9.868\/99 - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista raz\u00f5es de seguran\u00e7a jur\u00eddica ou de excepcional interesse social, poder\u00e1 o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois ter\u00e7os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara\u00e7\u00e3o ou decidir que ela s\u00f3 tenha efic\u00e1cia a partir de seu tr\u00e2nsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 7 STF: Recurso Extraordin\u00e1rio 377.457-3 \u2013 Paran\u00e1 \u2013 Data: 17\/09\/2008, folha 1.903. 8 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010. p. 408. 9 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. <em>O Dogma da Coisa Julgada<\/em>: Hip\u00f3teses de Relativiza\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p 19. 10 LIEBMAN, Enrico Tullio. <em>Efic\u00e1cia e Autoridade da Senten\u00e7a<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 5. 11 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010. p. 417. 12 CPC - Art. 472. A senten\u00e7a faz coisa julgada \u00e0s partes entre as quais \u00e9 dada, n\u00e3o beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio, todos os interessados, a senten\u00e7a produz coisa julgada em rela\u00e7\u00e3o a terceiros. 13 CPC - Art. 468. A senten\u00e7a, que julgar total ou parcialmente a lide, tem for\u00e7a de lei nos limites da lide e das quest\u00f5es decididas. 14 CPC - Art. 469. N\u00e3o fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da senten\u00e7a; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da senten\u00e7a; III - a aprecia\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o prejudicial, decidida incidentemente no processo. 15 MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. Os Limites Objetivos da Coisa Julgada no Sistema do Novo C\u00f3digo de Processo Civil. In <em>Temas de Direito Processual Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1977. p. 93. 16 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>, vol. 2. 5.ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010. p. 291-296. 17 Veremos, adiante, que normas como a Lei n\u00ba 9.718\/1998 e a Lei n\u00ba 10.833\/2003 alteraram substancialmente o regime jur\u00eddico da COFINS, oferecendo um novo suporte legal para a incid\u00eancia desta Contribui\u00e7\u00e3o Social. 18 MARINONI, Luiz Guilherme. <em>C\u00f3digo de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.468. 19 FUX, Luiz. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 825. 20 TRIBUT\u00c1RIO. PROCESSUAL CIVIL. EFIC\u00c1CIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.<\/p>\r\n\r\n<p> SENTEN\u00c7A QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUI\u00c7\u00c3O SOCIAL SOBRE O LUCRO, COM BASE NO RECONHECIMENTO, INCIDENTER TANTUM, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689\/88. EDI\u00c7\u00c3O DA LEI 7.856\/89. ALTERA\u00c7\u00c3O NO ESTADO DE DIREITO. CESSA\u00c7\u00c3O DA FOR\u00c7A VINCULATIVA DA COISA JULGADA. 1. A senten\u00e7a, ao examinar os fen\u00f4menos de incid\u00eancia e pronunciar ju\u00edzos de certeza sobre as conseq\u00fc\u00eancias jur\u00eddicas da\u00ed decorrentes, certificando, oficialmente, a exist\u00eancia, ou a inexist\u00eancia, ou o modo de ser da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, o faz levando em considera\u00e7\u00e3o as circunst\u00e2ncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte f\u00e1tico) que ent\u00e3o foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo ju\u00edzo sobre fatos j\u00e1 ocorridos, a senten\u00e7a, em regra, opera sobre o passado, e n\u00e3o sobre o futuro. 2. Portanto, tamb\u00e9m quanto \u00e0s rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sucessivas, a regra \u00e9 a de que as senten\u00e7as s\u00f3 t\u00eam for\u00e7a vinculante sobre as rela\u00e7\u00f5es j\u00e1 efetivamente concretizadas, n\u00e3o atingindo as que poder\u00e3o decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar \u00e9 a S\u00famula 239\/STF. 3. Todavia, h\u00e1 certas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sucessivas que nascem de um suporte f\u00e1tico complexo, formado por um fato gerador instant\u00e2neo, inserido numa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica permanente. Ora, nesses casos, pode ocorrer que a controv\u00e9rsia decidida pela senten\u00e7a tenha por origem n\u00e3o o fato gerador instant\u00e2neo, mas a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de car\u00e1ter permanente na qual ele se encontra inserido, e que tamb\u00e9m comp\u00f5e o suporte desencadeador do fen\u00f4meno de incid\u00eancia. Tal situa\u00e7\u00e3o, por seu car\u00e1ter duradouro, est\u00e1 apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver a repeti\u00e7\u00e3o de outros fatos geradores instant\u00e2neos, semelhantes ao examinado na senten\u00e7a. Nestes casos, admite-se a efic\u00e1cia vinculante da senten\u00e7a tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o aos eventos recorrentes. Isso porque o ju\u00edzo de certeza desenvolvido pela senten\u00e7a sobre determinada rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica concreta decorreu, na verdade, de ju\u00edzo de certeza sobre a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica mais ampla, de car\u00e1ter duradouro, componente, ainda que mediata, do fen\u00f4meno de incid\u00eancia. Essas senten\u00e7as conservar\u00e3o sua efic\u00e1cia vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte f\u00e1tico sobre os quais estabeleceu o ju\u00edzo de certeza. 4. No caso presente: houve senten\u00e7a que, bem ou mal, fez ju\u00edzo a respeito, n\u00e3o de uma rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria isolada, nascida de um espec\u00edfico fato gerador, mas de uma situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica mais ampla, de trato sucessivo, desobrigando as impetrantes de se sujeitar ao recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o prevista na Lei 7.689\/88, considerada inconstitucional. Todavia, o quadro normativo foi alterado pelas Leis 7.856\/89, 8.034\/90 e 8.212\/91, cujas disposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o foram, nem poderiam ser, apreciadas pelo provimento anterior transitado em julgado, caracterizando altera\u00e7\u00e3o no quadro normativo capaz de fazer cessar sua efic\u00e1cia vinculante.5. Recurso especial provido. (Julgamento em 02\/08\/2005, DJ 19\/09\/2005, p. 209)<\/p>\r\n<p><strong>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/strong><\/p>\r\n<p>CAIS, Cleide Previtalli. <em>O Processo Tribut\u00e1rio<\/em>. 4. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. C\u00c2MARA, Alexandre Freitas. <em>Li\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil<\/em>. vol. I. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. vol. 2. 5. ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2010. FUX, Luiz. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. LIEBMAN, Enrico Tullio. <em>Efic\u00e1cia e Autoridade da Senten\u00e7a<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1984. MARINONI, Luiz Guilherme. <em>C\u00f3digo de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. Os Limites Objetivos da Coisa Julgada no Sistema do Novo C\u00f3digo de Processo Civil. In <em>Temas de Direito Processual Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1977. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. <em>O Dogma da Coisa Julgada: Hip\u00f3teses de Relativiza\u00e7\u00e3o<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. THEODORO JR, Humberto. <em>Curso de Direito Processual Civil<\/em>. 28. ed. 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