{"id":363,"date":"2011-10-03T11:55:01","date_gmt":"2011-10-03T11:55:01","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"a-tributacao-da-transmissao-de-bens-nas-partilhas-desiguais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/a-tributacao-da-transmissao-de-bens-nas-partilhas-desiguais\/","title":{"rendered":"A tributa\u00e7\u00e3o da transmiss\u00e3o de bens nas partilhas desiguais"},"content":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">Sempre que houver desigualdade na partilha dos bens em raz\u00e3o do desfazimento da sociedade conjugal sem que haja qualquer forma de compensa\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge a quem coube a menor parte da mea\u00e7\u00e3o, a transmiss\u00e3o se dar\u00e1 a t\u00edtulo gratuito, devendo incidir o ITCMD sobre o valor que excedeu a mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr \/>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal em seu artigo 155, I, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal compet\u00eancia para instituir o ITCMD, imposto sobre a transmiss\u00e3o <em>causa mortis<\/em> e sobre doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens ou direitos.<\/p>\n<p>O termo &#8220;transmiss\u00e3o <em>causa mortis<\/em>&#8220;constante da norma Constitucional \u00e9 entendido como sin\u00f4nimo de sucess\u00e3o por causa de morte, devendo o ITCMD incidir sempre que houver transmiss\u00e3o sucess\u00f3ria (heran\u00e7as e legados) decorrente da morte de uma pessoa natural.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 leg\u00edtima a cobran\u00e7a do ITCMD sempre que houver transmiss\u00e3o de bens por ato de doa\u00e7\u00e3o, ainda que entre vivos (S\u00famula 328 do STF).<\/p>\n<p>O artigo 156, II, por sua vez, atribuiu aos Munic\u00edpios a compet\u00eancia para instituir e cobrar o ITBI, imposto sobre transmiss\u00e3o <em>inter vivos<\/em>, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia, bem como cess\u00e3o de direitos \u00e0 sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tanto o ITCMD como o ITBI tem fun\u00e7\u00e3o meramente fiscal, ou seja, a finalidade prec\u00edpua desses impostos \u00e9 a gera\u00e7\u00e3o de recursos financeiros para os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios.<\/p>\n<p>Da simples leitura do Texto Constitucional, verifica-se que a distin\u00e7\u00e3o entre a incid\u00eancia dos referidos impostos \u00e9 a causa da transmiss\u00e3o, se em virtude da morte ou por ato entre vivos, e a onerosidade ou gratuidade do ato de transfer\u00eancia. &#8220;Assim, se a transmiss\u00e3o \u00e9 causa mortis, incide ITCMD;se \u00e9 <em>inter vivos<\/em>, deve-se verificar se ocorreu por ato oneroso ou a t\u00edtulo gratuito (doa\u00e7\u00e3o). No primeiro caso, incide ITBI; no segundo o ITCMD&#8221;.<sup>[01]<\/sup><\/p>\n<p>No que se refere \u00e0 transmiss\u00e3o de bens em virtude da dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, cumpre tecer alguns coment\u00e1rios acerca dos regimes de bens entre os c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>Nos casamentos em que o regime de bens adotado \u00e9 o da comunh\u00e3o universal (comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos c\u00f4njuges) ou o da comunh\u00e3o parcial (comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na const\u00e2ncia do casamento), os bens que integram a comunh\u00e3o s\u00e3o considerados <em>pro indiviso<\/em>, sendo cada c\u00f4njuge propriet\u00e1rio da metade ideal da massa matrimonial.<\/p>\n<p>Insta trazer a baila os apontamentos de Silvio Salvo Venosa:<\/p>\n<p>No regime da comunh\u00e3o universal, h\u00e1 um patrim\u00f4nio comum, constitu\u00eddo por bens presentes e futuros. <strong>Os esposos t\u00eam a posse e propriedade em comum, indivisa de todos os bens, m\u00f3veis e im\u00f3veis, cabendo a cada um deles a metade ideal.<\/strong> Como conseq\u00fc\u00eancia, qualquer dois consortes pode defender a posse e propriedade dos bens. Cuida-se de sociedade ou condom\u00ednio conjugal, com caracteres pr\u00f3prios.<sup>[02]<\/sup><\/p>\n<p>A separa\u00e7\u00e3o judicial, consensual ou litigiosa, e o div\u00f3rcio tem o cond\u00e3o de extinguir o regime de comunh\u00e3o de bens eleito no momento da contra\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio, tendo como principal consequ\u00eancia a partilha dos bens comuns do casal. Com a partilha, atribui-se a cada um dos c\u00f4njuges o bem ou os bens que lhe cabem na mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, a mea\u00e7\u00e3o dos bens do casal n\u00e3o \u00e9 considerada uma modalidade de aquisi\u00e7\u00e3o de bens, porquanto os bens j\u00e1 pertenciam ao casal quando do casamento, motivo pelo qual n\u00e3o deve incidir qualquer um dos impostos de transmiss\u00e3o patrimonial.<\/p>\n<p>Sobre o tema, eis os ensinamentos de Sacha Calmon Navarro Coelho:<\/p>\n<p>Se o var\u00e3o tirar a metade que lhe cabe em bens mobili\u00e1rios, significa que a mea\u00e7\u00e3o da mulher, s\u00f3 em im\u00f3veis ou parte em im\u00f3veis, n\u00e3o dever ser tributada. Nada lhe ser\u00e1 transmitido. <strong>A metade dos bens j\u00e1 era sua antes da separa\u00e7\u00e3o dos corpos<\/strong>.<sup>[03]<\/sup><\/p>\n<p>Por outro lado, caso o patrim\u00f4nio n\u00e3o seja dividido de maneira equ\u00e2nime entre os c\u00f4njuges separados, duas situa\u00e7\u00f5es emergem: se o montante que exceder a mea\u00e7\u00e3o for compensado por outras formas de transfer\u00eancia patrimonial, como o pagamento em dinheiro da diferen\u00e7a, o ato ser\u00e1 oneroso, devendo incidir o ITBI; caso a partilha seja desigual sem qualquer forma de compensa\u00e7\u00e3o, considera-se o ato como liberalidade, incidindo o ITCMD.<\/p>\n<p>Configura-se, pois, hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ITCMD a desigualdade das partilhas realizadas em processos de separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio, invent\u00e1rio ou arrolamento, quando n\u00e3o compensadas por outro ato de transfer\u00eancia, porquanto tais atos s\u00e3o considerados como transmiss\u00e3o de bens a t\u00edtulo gratuito entre vivos.<\/p>\n<p>Neste sentido \u00e9 a jurisprud\u00eancia do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p>PROCESSO CIVIL \u2013 EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O \u2013 PARTILHA DE BENS \u2013 INCID\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OMISS\u00c3O E CONTRADI\u00c7\u00c3O CORRIGIDAS.<\/p>\n<ol>\n<li><strong>Na hip\u00f3tese de um dos c\u00f4njuges abrir m\u00e3o da sua mea\u00e7\u00e3o em favor do outro, o direito tribut\u00e1rio considera tal fato como doa\u00e7\u00e3o, incidindo, portanto, apenas o ITCD (art. 155, I, CF).<\/strong><\/li>\n<li>O STJ \u00e9 Tribunal que julga as teses jur\u00eddicas abstra\u00eddas e n\u00e3o fatos, tendo sido corretamente aplicada a S\u00famula 7 desta Corte.<\/li>\n<li>Quest\u00e3o relativa ao estorno do ITBI pago indevidamente que n\u00e3o pode ser apreciada no presente agravo de instrumento, considerando que n\u00e3o se estabeleceu o contradit\u00f3rio em rela\u00e7\u00e3o ao Munic\u00edpio do Rio de Janeiro, devendo ser resolvida pelo juiz da causa, nos autos principais, ressalvando-se ainda a utiliza\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma para fins de repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito.<\/li>\n<li>Embargos de declara\u00e7\u00e3o acolhidos, sem efeitos modificativos.<\/li>\n<\/ol>\n<p>(EDcl nos EDcl no REsp 723.587\/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20\/06\/2006, DJ 29\/06\/2006, p. 178)<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul segue o entendimento do STJ, vejamos:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIV\u00d3RCIO. PARTILHA CONSENSUAL. IM\u00d3VEIS. EXCESSO DE MEA\u00c7\u00c3O. INCID\u00caNCIA DE ITCD. DECIS\u00c3O MANTIDA. 1. <strong>Correta a decis\u00e3o que concluiu pela incid\u00eancia de ITCD sobre o excesso de mea\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo poss\u00edvel cogitar de mera acomoda\u00e7\u00e3o patrimonial que n\u00e3o configuraria hip\u00f3tese de transmiss\u00e3o de bens.<\/strong> 2. O Decreto n\u00ba 33.156\/89, que regulamenta o ITCD, disp\u00f5e no art. 30 que o imposto ser\u00e1 pago na dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder \u00e0 mea\u00e7\u00e3o transmitida de forma gratuita.<strong> H\u00e1, ainda, a S\u00famula n\u00ba 29 deste Tribunal de Justi\u00e7a: &#8220;Na dissolu\u00e7\u00e3o de sociedade conjugal, ocorrendo divis\u00e3o desigual de bens por ocasi\u00e3o da partilha, incide o ITCD, se a transmiss\u00e3o se der a t\u00edtulo gratuito, e o ITBI, se a t\u00edtulo oneroso&#8221;.<\/strong> 3.<strong> A transmiss\u00e3o gratuita est\u00e1 equiparada \u00e0 doa\u00e7\u00e3o, por previs\u00e3o espec\u00edfica da Lei Estadual n\u00ba 8.821\/89, que instituiu o Imposto sobre a Transmiss\u00e3o &#8220;Causa Mortis&#8221; e Doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens e direitos.<\/strong> 4. Demonstrado est\u00e1 que h\u00e1 sim fato gerador para incid\u00eancia do ITCD por configurar hip\u00f3tese com expressa previs\u00e3o legal. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. RUI PORTANOVA. (Agravo de Instrumento N\u00ba 70039622451, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09\/12\/2010)<\/p>\n<p>No que se refere \u00e0 base de c\u00e1lculo dos impostos de transmiss\u00e3o de bens, o artigo 38 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, que fixa normas gerais em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, preceitua que ser\u00e1 o valor venal dos bens ou direitos transferidos, competindo aos Estados e Munic\u00edpios a regulamenta\u00e7\u00e3o dos mencionados tributos.<\/p>\n<p>Nos casos em que a partilha do patrim\u00f4nio comum do casal se der de maneira desigual, o ITCMD dever\u00e1 incidir sobre a fra\u00e7\u00e3o dos bens transferidos acima da mea\u00e7\u00e3o, consoante prescreve o artigo 38 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 35, de 24 de abril 2007, expedida pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a, disciplinando a Lei n.\u00ba 11.441\/2007.<\/p>\n<p>Desta forma, no Estado de S\u00e3o Paulo, &#8220;a Lei n.\u00ba 11.154\/91, em seu art. 2\u00ba, e o Decreto n.\u00ba 37.344\/98, em seu art. 70. VI, preconizam que o imposto incidir\u00e1 sobre o valor dos im\u00f3veis transmitidos acima da mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o&#8221;.<sup>[04]<\/sup><\/p>\n<p>Assim tamb\u00e9m decidiu o Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O DE SEPARA\u00c7\u00c3O CONSENSUAL. PARTILHA. DIVIS\u00c3O DESIGUAL DE BENS. INCID\u00caNCIA DO ITCD. Ocorrendo distribui\u00e7\u00e3o desigual dos bens na partilha realizada por ocasi\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o consensual das partes,<strong> haver\u00e1 incid\u00eancia do ITCD, na parte que excedeu a mea\u00e7\u00e3o, conforme disposto na S\u00famula n\u00ba 29 deste Tribunal de Justi\u00e7a. Agravo desprovido.<\/strong> (Agravo de Instrumento N\u00ba 70022804439, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Jos\u00e9 Ata\u00eddes Siqueira Trindade, Julgado em 10\/03\/2008)&#8221;<\/p>\n<p>Conclui-se, ent\u00e3o, que sempre que houver desigualdade na partilha dos bens em raz\u00e3o do desfazimento da sociedade conjugal sem que haja qualquer forma de compensa\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge a quem coube a menor parte da mea\u00e7\u00e3o, a transmiss\u00e3o se dar\u00e1 a t\u00edtulo gratuito, devendo incidir o ITCMD sobre o valor que excedeu a mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/h3>\n<p>ALEXANDRE, Ricardo. <strong>Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado<\/strong>. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2007.<\/p>\n<p>CO\u00caLHO, Sacha Calmon Navarro. <strong>Curso de Direito Tribut\u00e1rio Brasileiro<\/strong>. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<\/p>\n<p>SABBAG, Eduardo. <strong>Manual de Direito Tribut\u00e1rio<\/strong>. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>VENOSA, Silvio de Salvo. <strong>O novo direito civil<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li>ALEXANDRE, Ricardo. <strong>Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado<\/strong>. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2007, p. 572-573.<\/li>\n<li>VENOSA, Silvio de Salvo. <strong>O novo direito civil<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003, p. 187.<\/li>\n<li>CO\u00caLHO, Sacha Calmon Navarro. <strong>Curso de direito tribut\u00e1rio brasileiro<\/strong>. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 431.<\/li>\n<li>SABBAG, Eduardo. <strong>Manual de Direito Tribut\u00e1rio<\/strong>. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 984.<\/li>\n<\/ol>\n<hr \/>\n<h4>Autor<\/h4>\n<p><strong>Luciana Vieira Santos Moreira Pinto<\/strong><\/p>\n<p>Procuradora da Fazenda Nacional. P\u00f3s-graduada em Direito Judici\u00e1rio. Diretora do Centro de Altos Estudos da PGFN no Distrito Federal<\/p>\n<p>NBR 6023:2002 ABNT: PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A tributa\u00e7\u00e3o da transmiss\u00e3o de bens nas partilhas desiguais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2995, 13 set. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19985\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19985&gt;<\/a>. Acesso em: 17 jan. 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">Sempre que houver desigualdade na partilha dos bens em raz\u00e3o do desfazimento da sociedade conjugal sem que haja qualquer forma de compensa\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge a quem coube a menor parte da mea\u00e7\u00e3o, a transmiss\u00e3o se dar\u00e1 a t\u00edtulo gratuito, devendo incidir o ITCMD sobre o valor que excedeu a mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr \/>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal em seu artigo 155, I, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal compet\u00eancia para instituir o ITCMD, imposto sobre a transmiss\u00e3o <em>causa mortis<\/em> e sobre doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens ou direitos.<\/p>\n<p>O termo &#8220;transmiss\u00e3o <em>causa mortis<\/em>&#8220;constante da norma Constitucional \u00e9 entendido como sin\u00f4nimo de sucess\u00e3o por causa de morte, devendo o ITCMD incidir sempre que houver transmiss\u00e3o sucess\u00f3ria (heran\u00e7as e legados) decorrente da morte de uma pessoa natural.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 leg\u00edtima a cobran\u00e7a do ITCMD sempre que houver transmiss\u00e3o de bens por ato de doa\u00e7\u00e3o, ainda que entre vivos (S\u00famula 328 do STF).<\/p>\n<p>O artigo 156, II, por sua vez, atribuiu aos Munic\u00edpios a compet\u00eancia para instituir e cobrar o ITBI, imposto sobre transmiss\u00e3o <em>inter vivos<\/em>, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia, bem como cess\u00e3o de direitos \u00e0 sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tanto o ITCMD como o ITBI tem fun\u00e7\u00e3o meramente fiscal, ou seja, a finalidade prec\u00edpua desses impostos \u00e9 a gera\u00e7\u00e3o de recursos financeiros para os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios.<\/p>\n<p>Da simples leitura do Texto Constitucional, verifica-se que a distin\u00e7\u00e3o entre a incid\u00eancia dos referidos impostos \u00e9 a causa da transmiss\u00e3o, se em virtude da morte ou por ato entre vivos, e a onerosidade ou gratuidade do ato de transfer\u00eancia. &#8220;Assim, se a transmiss\u00e3o \u00e9 causa mortis, incide ITCMD;se \u00e9 <em>inter vivos<\/em>, deve-se verificar se ocorreu por ato oneroso ou a t\u00edtulo gratuito (doa\u00e7\u00e3o). No primeiro caso, incide ITBI; no segundo o ITCMD&#8221;.<sup>[01]<\/sup><\/p>\n<p>No que se refere \u00e0 transmiss\u00e3o de bens em virtude da dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, cumpre tecer alguns coment\u00e1rios acerca dos regimes de bens entre os c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>Nos casamentos em que o regime de bens adotado \u00e9 o da comunh\u00e3o universal (comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos c\u00f4njuges) ou o da comunh\u00e3o parcial (comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na const\u00e2ncia do casamento), os bens que integram a comunh\u00e3o s\u00e3o considerados <em>pro indiviso<\/em>, sendo cada c\u00f4njuge propriet\u00e1rio da metade ideal da massa matrimonial.<\/p>\n<p>Insta trazer a baila os apontamentos de Silvio Salvo Venosa:<\/p>\n<p>No regime da comunh\u00e3o universal, h\u00e1 um patrim\u00f4nio comum, constitu\u00eddo por bens presentes e futuros. <strong>Os esposos t\u00eam a posse e propriedade em comum, indivisa de todos os bens, m\u00f3veis e im\u00f3veis, cabendo a cada um deles a metade ideal.<\/strong> Como conseq\u00fc\u00eancia, qualquer dois consortes pode defender a posse e propriedade dos bens. Cuida-se de sociedade ou condom\u00ednio conjugal, com caracteres pr\u00f3prios.<sup>[02]<\/sup><\/p>\n<p>A separa\u00e7\u00e3o judicial, consensual ou litigiosa, e o div\u00f3rcio tem o cond\u00e3o de extinguir o regime de comunh\u00e3o de bens eleito no momento da contra\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio, tendo como principal consequ\u00eancia a partilha dos bens comuns do casal. Com a partilha, atribui-se a cada um dos c\u00f4njuges o bem ou os bens que lhe cabem na mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, a mea\u00e7\u00e3o dos bens do casal n\u00e3o \u00e9 considerada uma modalidade de aquisi\u00e7\u00e3o de bens, porquanto os bens j\u00e1 pertenciam ao casal quando do casamento, motivo pelo qual n\u00e3o deve incidir qualquer um dos impostos de transmiss\u00e3o patrimonial.<\/p>\n<p>Sobre o tema, eis os ensinamentos de Sacha Calmon Navarro Coelho:<\/p>\n<p>Se o var\u00e3o tirar a metade que lhe cabe em bens mobili\u00e1rios, significa que a mea\u00e7\u00e3o da mulher, s\u00f3 em im\u00f3veis ou parte em im\u00f3veis, n\u00e3o dever ser tributada. Nada lhe ser\u00e1 transmitido. <strong>A metade dos bens j\u00e1 era sua antes da separa\u00e7\u00e3o dos corpos<\/strong>.<sup>[03]<\/sup><\/p>\n<p>Por outro lado, caso o patrim\u00f4nio n\u00e3o seja dividido de maneira equ\u00e2nime entre os c\u00f4njuges separados, duas situa\u00e7\u00f5es emergem: se o montante que exceder a mea\u00e7\u00e3o for compensado por outras formas de transfer\u00eancia patrimonial, como o pagamento em dinheiro da diferen\u00e7a, o ato ser\u00e1 oneroso, devendo incidir o ITBI; caso a partilha seja desigual sem qualquer forma de compensa\u00e7\u00e3o, considera-se o ato como liberalidade, incidindo o ITCMD.<\/p>\n<p>Configura-se, pois, hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ITCMD a desigualdade das partilhas realizadas em processos de separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio, invent\u00e1rio ou arrolamento, quando n\u00e3o compensadas por outro ato de transfer\u00eancia, porquanto tais atos s\u00e3o considerados como transmiss\u00e3o de bens a t\u00edtulo gratuito entre vivos.<\/p>\n<p>Neste sentido \u00e9 a jurisprud\u00eancia do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p>PROCESSO CIVIL \u2013 EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O \u2013 PARTILHA DE BENS \u2013 INCID\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OMISS\u00c3O E CONTRADI\u00c7\u00c3O CORRIGIDAS.<\/p>\n<ol>\n<li><strong>Na hip\u00f3tese de um dos c\u00f4njuges abrir m\u00e3o da sua mea\u00e7\u00e3o em favor do outro, o direito tribut\u00e1rio considera tal fato como doa\u00e7\u00e3o, incidindo, portanto, apenas o ITCD (art. 155, I, CF).<\/strong><\/li>\n<li>O STJ \u00e9 Tribunal que julga as teses jur\u00eddicas abstra\u00eddas e n\u00e3o fatos, tendo sido corretamente aplicada a S\u00famula 7 desta Corte.<\/li>\n<li>Quest\u00e3o relativa ao estorno do ITBI pago indevidamente que n\u00e3o pode ser apreciada no presente agravo de instrumento, considerando que n\u00e3o se estabeleceu o contradit\u00f3rio em rela\u00e7\u00e3o ao Munic\u00edpio do Rio de Janeiro, devendo ser resolvida pelo juiz da causa, nos autos principais, ressalvando-se ainda a utiliza\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma para fins de repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito.<\/li>\n<li>Embargos de declara\u00e7\u00e3o acolhidos, sem efeitos modificativos.<\/li>\n<\/ol>\n<p>(EDcl nos EDcl no REsp 723.587\/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20\/06\/2006, DJ 29\/06\/2006, p. 178)<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul segue o entendimento do STJ, vejamos:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIV\u00d3RCIO. PARTILHA CONSENSUAL. IM\u00d3VEIS. EXCESSO DE MEA\u00c7\u00c3O. INCID\u00caNCIA DE ITCD. DECIS\u00c3O MANTIDA. 1. <strong>Correta a decis\u00e3o que concluiu pela incid\u00eancia de ITCD sobre o excesso de mea\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo poss\u00edvel cogitar de mera acomoda\u00e7\u00e3o patrimonial que n\u00e3o configuraria hip\u00f3tese de transmiss\u00e3o de bens.<\/strong> 2. O Decreto n\u00ba 33.156\/89, que regulamenta o ITCD, disp\u00f5e no art. 30 que o imposto ser\u00e1 pago na dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder \u00e0 mea\u00e7\u00e3o transmitida de forma gratuita.<strong> H\u00e1, ainda, a S\u00famula n\u00ba 29 deste Tribunal de Justi\u00e7a: &#8220;Na dissolu\u00e7\u00e3o de sociedade conjugal, ocorrendo divis\u00e3o desigual de bens por ocasi\u00e3o da partilha, incide o ITCD, se a transmiss\u00e3o se der a t\u00edtulo gratuito, e o ITBI, se a t\u00edtulo oneroso&#8221;.<\/strong> 3.<strong> A transmiss\u00e3o gratuita est\u00e1 equiparada \u00e0 doa\u00e7\u00e3o, por previs\u00e3o espec\u00edfica da Lei Estadual n\u00ba 8.821\/89, que instituiu o Imposto sobre a Transmiss\u00e3o &#8220;Causa Mortis&#8221; e Doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens e direitos.<\/strong> 4. Demonstrado est\u00e1 que h\u00e1 sim fato gerador para incid\u00eancia do ITCD por configurar hip\u00f3tese com expressa previs\u00e3o legal. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. RUI PORTANOVA. (Agravo de Instrumento N\u00ba 70039622451, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09\/12\/2010)<\/p>\n<p>No que se refere \u00e0 base de c\u00e1lculo dos impostos de transmiss\u00e3o de bens, o artigo 38 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, que fixa normas gerais em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, preceitua que ser\u00e1 o valor venal dos bens ou direitos transferidos, competindo aos Estados e Munic\u00edpios a regulamenta\u00e7\u00e3o dos mencionados tributos.<\/p>\n<p>Nos casos em que a partilha do patrim\u00f4nio comum do casal se der de maneira desigual, o ITCMD dever\u00e1 incidir sobre a fra\u00e7\u00e3o dos bens transferidos acima da mea\u00e7\u00e3o, consoante prescreve o artigo 38 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 35, de 24 de abril 2007, expedida pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a, disciplinando a Lei n.\u00ba 11.441\/2007.<\/p>\n<p>Desta forma, no Estado de S\u00e3o Paulo, &#8220;a Lei n.\u00ba 11.154\/91, em seu art. 2\u00ba, e o Decreto n.\u00ba 37.344\/98, em seu art. 70. VI, preconizam que o imposto incidir\u00e1 sobre o valor dos im\u00f3veis transmitidos acima da mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o&#8221;.<sup>[04]<\/sup><\/p>\n<p>Assim tamb\u00e9m decidiu o Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul:<\/p>\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O DE SEPARA\u00c7\u00c3O CONSENSUAL. PARTILHA. DIVIS\u00c3O DESIGUAL DE BENS. INCID\u00caNCIA DO ITCD. Ocorrendo distribui\u00e7\u00e3o desigual dos bens na partilha realizada por ocasi\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o consensual das partes,<strong> haver\u00e1 incid\u00eancia do ITCD, na parte que excedeu a mea\u00e7\u00e3o, conforme disposto na S\u00famula n\u00ba 29 deste Tribunal de Justi\u00e7a. Agravo desprovido.<\/strong> (Agravo de Instrumento N\u00ba 70022804439, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Jos\u00e9 Ata\u00eddes Siqueira Trindade, Julgado em 10\/03\/2008)&#8221;<\/p>\n<p>Conclui-se, ent\u00e3o, que sempre que houver desigualdade na partilha dos bens em raz\u00e3o do desfazimento da sociedade conjugal sem que haja qualquer forma de compensa\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge a quem coube a menor parte da mea\u00e7\u00e3o, a transmiss\u00e3o se dar\u00e1 a t\u00edtulo gratuito, devendo incidir o ITCMD sobre o valor que excedeu a mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/h3>\n<p>ALEXANDRE, Ricardo. <strong>Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado<\/strong>. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2007.<\/p>\n<p>CO\u00caLHO, Sacha Calmon Navarro. <strong>Curso de Direito Tribut\u00e1rio Brasileiro<\/strong>. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<\/p>\n<p>SABBAG, Eduardo. <strong>Manual de Direito Tribut\u00e1rio<\/strong>. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>VENOSA, Silvio de Salvo. <strong>O novo direito civil<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li>ALEXANDRE, Ricardo. <strong>Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado<\/strong>. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2007, p. 572-573.<\/li>\n<li>VENOSA, Silvio de Salvo. <strong>O novo direito civil<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003, p. 187.<\/li>\n<li>CO\u00caLHO, Sacha Calmon Navarro. <strong>Curso de direito tribut\u00e1rio brasileiro<\/strong>. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 431.<\/li>\n<li>SABBAG, Eduardo. <strong>Manual de Direito Tribut\u00e1rio<\/strong>. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 984.<\/li>\n<\/ol>\n<hr \/>\n<h4>Autor<\/h4>\n<p><strong>Luciana Vieira Santos Moreira Pinto<\/strong><\/p>\n<p>Procuradora da Fazenda Nacional. P\u00f3s-graduada em Direito Judici\u00e1rio. Diretora do Centro de Altos Estudos da PGFN no Distrito Federal<\/p>\n<p>NBR 6023:2002 ABNT: PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A tributa\u00e7\u00e3o da transmiss\u00e3o de bens nas partilhas desiguais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2995, 13 set. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19985\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19985&gt;<\/a>. Acesso em: 17 jan. 2012.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":5124,"formatted_date":"03\/10\/2011 - 11:55","contentNovo":"\r\n<p class=\"intro\">Sempre que houver desigualdade na partilha dos bens em raz\u00e3o do desfazimento da sociedade conjugal sem que haja qualquer forma de compensa\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge a quem coube a menor parte da mea\u00e7\u00e3o, a transmiss\u00e3o se dar\u00e1 a t\u00edtulo gratuito, devendo incidir o ITCMD sobre o valor que excedeu a mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n\r\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal em seu artigo 155, I, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal compet\u00eancia para instituir o ITCMD, imposto sobre a transmiss\u00e3o <em>causa mortis<\/em> e sobre doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens ou direitos.<\/p>\r\n<p>O termo \"transmiss\u00e3o <em>causa mortis<\/em>\"constante da norma Constitucional \u00e9 entendido como sin\u00f4nimo de sucess\u00e3o por causa de morte, devendo o ITCMD incidir sempre que houver transmiss\u00e3o sucess\u00f3ria (heran\u00e7as e legados) decorrente da morte de uma pessoa natural.<\/p>\r\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 leg\u00edtima a cobran\u00e7a do ITCMD sempre que houver transmiss\u00e3o de bens por ato de doa\u00e7\u00e3o, ainda que entre vivos (S\u00famula 328 do STF).<\/p>\r\n<p>O artigo 156, II, por sua vez, atribuiu aos Munic\u00edpios a compet\u00eancia para instituir e cobrar o ITBI, imposto sobre transmiss\u00e3o <em>inter vivos<\/em>, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia, bem como cess\u00e3o de direitos \u00e0 sua aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Tanto o ITCMD como o ITBI tem fun\u00e7\u00e3o meramente fiscal, ou seja, a finalidade prec\u00edpua desses impostos \u00e9 a gera\u00e7\u00e3o de recursos financeiros para os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios.<\/p>\r\n<p>Da simples leitura do Texto Constitucional, verifica-se que a distin\u00e7\u00e3o entre a incid\u00eancia dos referidos impostos \u00e9 a causa da transmiss\u00e3o, se em virtude da morte ou por ato entre vivos, e a onerosidade ou gratuidade do ato de transfer\u00eancia. \"Assim, se a transmiss\u00e3o \u00e9 causa mortis, incide ITCMD;se \u00e9 <em>inter vivos<\/em>, deve-se verificar se ocorreu por ato oneroso ou a t\u00edtulo gratuito (doa\u00e7\u00e3o). No primeiro caso, incide ITBI; no segundo o ITCMD\".[01]<\/p>\r\n<p>No que se refere \u00e0 transmiss\u00e3o de bens em virtude da dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, cumpre tecer alguns coment\u00e1rios acerca dos regimes de bens entre os c\u00f4njuges.<\/p>\r\n<p>Nos casamentos em que o regime de bens adotado \u00e9 o da comunh\u00e3o universal (comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos c\u00f4njuges) ou o da comunh\u00e3o parcial (comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na const\u00e2ncia do casamento), os bens que integram a comunh\u00e3o s\u00e3o considerados <em>pro indiviso<\/em>, sendo cada c\u00f4njuge propriet\u00e1rio da metade ideal da massa matrimonial.<\/p>\r\n<p>Insta trazer a baila os apontamentos de Silvio Salvo Venosa:<\/p>\r\n<p>No regime da comunh\u00e3o universal, h\u00e1 um patrim\u00f4nio comum, constitu\u00eddo por bens presentes e futuros. <strong>Os esposos t\u00eam a posse e propriedade em comum, indivisa de todos os bens, m\u00f3veis e im\u00f3veis, cabendo a cada um deles a metade ideal.<\/strong> Como conseq\u00fc\u00eancia, qualquer dois consortes pode defender a posse e propriedade dos bens. Cuida-se de sociedade ou condom\u00ednio conjugal, com caracteres pr\u00f3prios.[02]<\/p>\r\n<p>A separa\u00e7\u00e3o judicial, consensual ou litigiosa, e o div\u00f3rcio tem o cond\u00e3o de extinguir o regime de comunh\u00e3o de bens eleito no momento da contra\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio, tendo como principal consequ\u00eancia a partilha dos bens comuns do casal. Com a partilha, atribui-se a cada um dos c\u00f4njuges o bem ou os bens que lhe cabem na mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Assim, a mea\u00e7\u00e3o dos bens do casal n\u00e3o \u00e9 considerada uma modalidade de aquisi\u00e7\u00e3o de bens, porquanto os bens j\u00e1 pertenciam ao casal quando do casamento, motivo pelo qual n\u00e3o deve incidir qualquer um dos impostos de transmiss\u00e3o patrimonial.<\/p>\r\n<p>Sobre o tema, eis os ensinamentos de Sacha Calmon Navarro Coelho:<\/p>\r\n<p>Se o var\u00e3o tirar a metade que lhe cabe em bens mobili\u00e1rios, significa que a mea\u00e7\u00e3o da mulher, s\u00f3 em im\u00f3veis ou parte em im\u00f3veis, n\u00e3o dever ser tributada. Nada lhe ser\u00e1 transmitido. <strong>A metade dos bens j\u00e1 era sua antes da separa\u00e7\u00e3o dos corpos<\/strong>.[03]<\/p>\r\n<p>Por outro lado, caso o patrim\u00f4nio n\u00e3o seja dividido de maneira equ\u00e2nime entre os c\u00f4njuges separados, duas situa\u00e7\u00f5es emergem: se o montante que exceder a mea\u00e7\u00e3o for compensado por outras formas de transfer\u00eancia patrimonial, como o pagamento em dinheiro da diferen\u00e7a, o ato ser\u00e1 oneroso, devendo incidir o ITBI; caso a partilha seja desigual sem qualquer forma de compensa\u00e7\u00e3o, considera-se o ato como liberalidade, incidindo o ITCMD.<\/p>\r\n<p>Configura-se, pois, hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ITCMD a desigualdade das partilhas realizadas em processos de separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio, invent\u00e1rio ou arrolamento, quando n\u00e3o compensadas por outro ato de transfer\u00eancia, porquanto tais atos s\u00e3o considerados como transmiss\u00e3o de bens a t\u00edtulo gratuito entre vivos.<\/p>\r\n<p>Neste sentido \u00e9 a jurisprud\u00eancia do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\r\n<p>PROCESSO CIVIL \u2013 EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O \u2013 PARTILHA DE BENS \u2013 INCID\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA \u2013 OMISS\u00c3O E CONTRADI\u00c7\u00c3O CORRIGIDAS.<\/p>\r\n\r\n<strong>Na hip\u00f3tese de um dos c\u00f4njuges abrir m\u00e3o da sua mea\u00e7\u00e3o em favor do outro, o direito tribut\u00e1rio considera tal fato como doa\u00e7\u00e3o, incidindo, portanto, apenas o ITCD (art. 155, I, CF).<\/strong>\r\nO STJ \u00e9 Tribunal que julga as teses jur\u00eddicas abstra\u00eddas e n\u00e3o fatos, tendo sido corretamente aplicada a S\u00famula 7 desta Corte.\r\nQuest\u00e3o relativa ao estorno do ITBI pago indevidamente que n\u00e3o pode ser apreciada no presente agravo de instrumento, considerando que n\u00e3o se estabeleceu o contradit\u00f3rio em rela\u00e7\u00e3o ao Munic\u00edpio do Rio de Janeiro, devendo ser resolvida pelo juiz da causa, nos autos principais, ressalvando-se ainda a utiliza\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma para fins de repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito.\r\nEmbargos de declara\u00e7\u00e3o acolhidos, sem efeitos modificativos.\r\n\r\n<p>(EDcl nos EDcl no REsp 723.587\/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20\/06\/2006, DJ 29\/06\/2006, p. 178)<\/p>\r\n\r\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul segue o entendimento do STJ, vejamos:<\/p>\r\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIV\u00d3RCIO. PARTILHA CONSENSUAL. IM\u00d3VEIS. EXCESSO DE MEA\u00c7\u00c3O. INCID\u00caNCIA DE ITCD. DECIS\u00c3O MANTIDA. 1. <strong>Correta a decis\u00e3o que concluiu pela incid\u00eancia de ITCD sobre o excesso de mea\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo poss\u00edvel cogitar de mera acomoda\u00e7\u00e3o patrimonial que n\u00e3o configuraria hip\u00f3tese de transmiss\u00e3o de bens.<\/strong> 2. O Decreto n\u00ba 33.156\/89, que regulamenta o ITCD, disp\u00f5e no art. 30 que o imposto ser\u00e1 pago na dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder \u00e0 mea\u00e7\u00e3o transmitida de forma gratuita.<strong> H\u00e1, ainda, a S\u00famula n\u00ba 29 deste Tribunal de Justi\u00e7a: \"Na dissolu\u00e7\u00e3o de sociedade conjugal, ocorrendo divis\u00e3o desigual de bens por ocasi\u00e3o da partilha, incide o ITCD, se a transmiss\u00e3o se der a t\u00edtulo gratuito, e o ITBI, se a t\u00edtulo oneroso\".<\/strong> 3.<strong> A transmiss\u00e3o gratuita est\u00e1 equiparada \u00e0 doa\u00e7\u00e3o, por previs\u00e3o espec\u00edfica da Lei Estadual n\u00ba 8.821\/89, que instituiu o Imposto sobre a Transmiss\u00e3o \"Causa Mortis\" e Doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens e direitos.<\/strong> 4. Demonstrado est\u00e1 que h\u00e1 sim fato gerador para incid\u00eancia do ITCD por configurar hip\u00f3tese com expressa previs\u00e3o legal. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. RUI PORTANOVA. (Agravo de Instrumento N\u00ba 70039622451, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09\/12\/2010)<\/p>\r\n<p>No que se refere \u00e0 base de c\u00e1lculo dos impostos de transmiss\u00e3o de bens, o artigo 38 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, que fixa normas gerais em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, preceitua que ser\u00e1 o valor venal dos bens ou direitos transferidos, competindo aos Estados e Munic\u00edpios a regulamenta\u00e7\u00e3o dos mencionados tributos.<\/p>\r\n<p>Nos casos em que a partilha do patrim\u00f4nio comum do casal se der de maneira desigual, o ITCMD dever\u00e1 incidir sobre a fra\u00e7\u00e3o dos bens transferidos acima da mea\u00e7\u00e3o, consoante prescreve o artigo 38 da Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 35, de 24 de abril 2007, expedida pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a, disciplinando a Lei n.\u00ba 11.441\/2007.<\/p>\r\n<p>Desta forma, no Estado de S\u00e3o Paulo, \"a Lei n.\u00ba 11.154\/91, em seu art. 2\u00ba, e o Decreto n.\u00ba 37.344\/98, em seu art. 70. VI, preconizam que o imposto incidir\u00e1 sobre o valor dos im\u00f3veis transmitidos acima da mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o\".[04]<\/p>\r\n<p>Assim tamb\u00e9m decidiu o Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul:<\/p>\r\n<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O DE SEPARA\u00c7\u00c3O CONSENSUAL. PARTILHA. DIVIS\u00c3O DESIGUAL DE BENS. INCID\u00caNCIA DO ITCD. Ocorrendo distribui\u00e7\u00e3o desigual dos bens na partilha realizada por ocasi\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o consensual das partes,<strong> haver\u00e1 incid\u00eancia do ITCD, na parte que excedeu a mea\u00e7\u00e3o, conforme disposto na S\u00famula n\u00ba 29 deste Tribunal de Justi\u00e7a. Agravo desprovido.<\/strong> (Agravo de Instrumento N\u00ba 70022804439, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Jos\u00e9 Ata\u00eddes Siqueira Trindade, Julgado em 10\/03\/2008)\"<\/p>\r\n<p>Conclui-se, ent\u00e3o, que sempre que houver desigualdade na partilha dos bens em raz\u00e3o do desfazimento da sociedade conjugal sem que haja qualquer forma de compensa\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge a quem coube a menor parte da mea\u00e7\u00e3o, a transmiss\u00e3o se dar\u00e1 a t\u00edtulo gratuito, devendo incidir o ITCMD sobre o valor que excedeu a mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n\r\nRefer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas\r\n<p>ALEXANDRE, Ricardo. <strong>Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado<\/strong>. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2007.<\/p>\r\n<p>CO\u00caLHO, Sacha Calmon Navarro. <strong>Curso de Direito Tribut\u00e1rio Brasileiro<\/strong>. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<\/p>\r\n<p>SABBAG, Eduardo. <strong>Manual de Direito Tribut\u00e1rio<\/strong>. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\r\n<p>VENOSA, Silvio de Salvo. <strong>O novo direito civil<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n\r\nALEXANDRE, Ricardo. <strong>Direito Tribut\u00e1rio Esquematizado<\/strong>. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2007, p. 572-573.\r\nVENOSA, Silvio de Salvo. <strong>O novo direito civil<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003, p. 187.\r\nCO\u00caLHO, Sacha Calmon Navarro. <strong>Curso de direito tribut\u00e1rio brasileiro<\/strong>. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 431.\r\nSABBAG, Eduardo. <strong>Manual de Direito Tribut\u00e1rio<\/strong>. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 984.\r\n\r\nAutor\r\n<p><strong>Luciana Vieira Santos Moreira Pinto<\/strong><\/p>\r\n<p>Procuradora da Fazenda Nacional. P\u00f3s-graduada em Direito Judici\u00e1rio. Diretora do Centro de Altos Estudos da PGFN no Distrito Federal<\/p>\r\n<p>NBR 6023:2002 ABNT: PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A tributa\u00e7\u00e3o da transmiss\u00e3o de bens nas partilhas desiguais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2995, 13 set. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19985\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19985&gt;<\/a>. Acesso em: 17 jan. 2012.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/363"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=363"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/363\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=363"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=363"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=363"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}