{"id":362,"date":"2011-09-30T20:03:03","date_gmt":"2011-09-30T20:03:03","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"itbi-e-itcmd-incidencia-sobre-partilha-de-bens-em-divorcio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/itbi-e-itcmd-incidencia-sobre-partilha-de-bens-em-divorcio\/","title":{"rendered":"ITBI e ITCMD: incid\u00eancia sobre partilha de bens em div\u00f3rcio"},"content":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">Na const\u00e2ncia do casamento, ambos os c\u00f4njuges possuem a propriedade total de todos os bens e o patrim\u00f4nio de ambos \u00e9 considerado uma s\u00f3 universalidade, portanto n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia de qualquer tributa\u00e7\u00e3o sobre eventuais trocas de fra\u00e7\u00f5es de determinados bens.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>O presente trabalho tem como objetivo a an\u00e1lise quanto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o da tributa\u00e7\u00e3o incidente sobre a partilha de bens, nos autos de uma a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, em que os ex-c\u00f4njuges eram casados em regime de comunh\u00e3o total de bens. Objetiva ainda a identifica\u00e7\u00e3o do sujeito ativo do tributo a incidir, bem como sua respectiva base de c\u00e1lculo.<\/p>\n<h3>2. DESENVOLVIMENTO<\/h3>\n<p>Primeiramente urge tecer algumas considera\u00e7\u00f5es acerca do Imposto sobre a transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis e de direitos a eles relativos &#8211; ITBI e do Imposto sobre a transmiss\u00e3o causa mortis e doa\u00e7\u00e3o, de quaisquer bens ou direitos &#8211; ITCMD.<\/p>\n<p>Ao passo que o ITBI, previsto no art.156, II, da CR\/88, \u00e9 um imposto de compet\u00eancia municipal incidente sobre a <span style=\"text-decoration: underline;\">transmiss\u00e3o onerosa de bens im\u00f3veis, por ato inter vivos, ou de direitos reais a eles relativos, ressalvados os de garantia<\/span>, o ITCMD \u00e9 um imposto de compet\u00eancia estadual incidente sobre a <span style=\"text-decoration: underline;\">transmiss\u00e3o causa mortis ou doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens e direitos<\/span>, previsto, por sua vez, no art. 155, I, da CR\/88.<\/p>\n<p>Tendo em vista a compet\u00eancia tribut\u00e1ria municipal do ITBI e estadual do ITCMD, somando-se ao fato de que n\u00e3o h\u00e1 qualquer lei federal que institua normas gerais sobre esses impostos, tem-se que o presente estudo ir\u00e1 resolver a quest\u00e3o proposta levando em conta os princ\u00edpios gerais das exa\u00e7\u00f5es em comento e demais quest\u00f5es comuns relativas \u00e0s mesmas, podendo a solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias acerca do tema ser um pouco diferente em casos concretos, tudo a depender das regulamenta\u00e7\u00f5es espec\u00edficas promovidas pelos entes competentes.<\/p>\n<p>Analisando as caracter\u00edsticas dos tributos, pode-se perceber que tanto o ITBI quanto o ITCMD possuem em comum a transmiss\u00e3o como fato gerador, sendo eles diferenciados no que se refere \u00e0 forma de transfer\u00eancia, se onerosa ou n\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, deve-se a <em>priori<\/em> identificar qual \u00e9 a situa\u00e7\u00e3o dos bens na const\u00e2ncia do casamento e a situa\u00e7\u00e3o desses ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da partilha para a partir de ent\u00e3o identificar de que forma ocorreu a transmiss\u00e3o e, a seguir, a tributa\u00e7\u00e3o a incidir.<\/p>\n<p>Pois bem, h\u00e1 autores que entendem que no casamento cada c\u00f4njuge possui apenas 50% (cinq\u00fcenta por cento) de cada bem integrante do patrim\u00f4nio do casal. Deste modo, na hip\u00f3tese de o casal possuir dois im\u00f3veis e de, ao final da partilha, cada c\u00f4njuge ficar com um deles, tem-se que cada um passou a possuir 100% (cem por cento) de determinado bem im\u00f3vel. Diante disso, afirmam que houve uma incorpora\u00e7\u00e3o, decorrente de permuta, ao seu patrim\u00f4nio individual da metade ideal pertencente ao outro c\u00f4njuge.<sup>[01]<\/sup><\/p>\n<p>Segundo este entendimento &#8220;cada im\u00f3vel deve ser considerado isoladamente&#8221;<sup>[02]<\/sup>, havendo, desta forma, a incid\u00eancia do ITBI sobre as permutas ocorridas: troca de parte de um im\u00f3vel pela parte do outro.<\/p>\n<p>Para exemplificar a quest\u00e3o, suponhamos que o casal possui o patrim\u00f4nio comum no regime de comunh\u00e3o universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinq\u00fcenta mil reais) concernem a um im\u00f3vel situado no Munic\u00edpio X e R$ 150.000,00 (cento e cinq\u00fcenta mil reais) a outro im\u00f3vel situado, por sua vez, no Munic\u00edpio Y, ambos no Estado Z. Ap\u00f3s a partilha, cada um dos c\u00f4njuges ficar\u00e1 com um deles.<\/p>\n<p>Segundo o entendimento acima esposado, haveria uma incorpora\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio de cada um do valor correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sobre os quais incidiria ITBI tanto para transmiss\u00e3o do im\u00f3vel localizado no Munic\u00edpio X quanto para o localizado no Munic\u00edpio Y.<\/p>\n<p>Contudo, h\u00e1 doutrinadores que possuem entendimento segundo o qual durante o casamento, ambos os c\u00f4njuges possuem a propriedade total de todos os bens, havendo a chamada <strong>mancomunh\u00e3o<\/strong> (propriedade em m\u00e3o comum), onde o patrim\u00f4nio de ambos \u00e9 considerado uma s\u00f3 universalidade.<sup>[03]<\/sup><\/p>\n<p>Segundo este entendimento, que \u00e9 majorit\u00e1rio e, na nossa opini\u00e3o, mais correto, ficando cada um dos c\u00f4njuges com um bem, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em permuta ou em qualquer ato de transmiss\u00e3o de patrim\u00f4nio e, consequentemente, em incid\u00eancia de ITBI sobre eventuais trocas de fra\u00e7\u00f5es de determinados bens, uma vez que ambos os c\u00f4njuges s\u00e3o propriet\u00e1rios do mesmo todo, que apenas foi individualizado por meio da partilha.<\/p>\n<p>Ultrapassada a quest\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, devemos adentrar em outro aspecto: <span style=\"text-decoration: underline;\">a desigualdade na partilha.<\/span><\/p>\n<p>Neste caso, h\u00e1 sim uma transmiss\u00e3o de direitos, o que pode ensejar tributa\u00e7\u00e3o a depender da forma da transfer\u00eancia deste excesso, se a t\u00edtulo oneroso ou gratuito.<\/p>\n<p>Sob este aspecto, praticamente n\u00e3o h\u00e1 diverg\u00eancia na doutrina nem na jurisprud\u00eancia p\u00e1tria, tendo a quest\u00e3o inclusive sido analisada pelo Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal em sua S\u00famula 116: <em>&#8220;Em desquite ou invent\u00e1rio, \u00e9 leg\u00edtima a cobran\u00e7a do chamado imposto de reposi\u00e7\u00e3o, quando houver desigualdade nos valores partilhados.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>Assim, como dito, h\u00e1 que ser analisada sob que condi\u00e7\u00e3o houve a adjudica\u00e7\u00e3o da parte que supera a mea\u00e7\u00e3o. Se houve alguma forma de compensa\u00e7\u00e3o por parte do c\u00f4njuge que recebeu o bem de valor superior, tem-se que a transmiss\u00e3o ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da mea\u00e7\u00e3o. No caso do excesso ter sido transferido por mera liberalidade do outro c\u00f4njuge, entende-se que houve uma doa\u00e7\u00e3o, devendo assim incidir o ITCMD.<\/p>\n<p>Neste sentido j\u00e1 se pronunciou o Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a quando do julgamento do Recurso Especial n\u00ba 723587\/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05\/05\/2005, DJ 06\/06\/2005, p. 300.<\/p>\n<p>Para entendermos melhor, damos como exemplo o caso j\u00e1 explicitado, contudo considerando que o patrim\u00f4nio comum no regime de comunh\u00e3o universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) \u00e9 dividido em dois im\u00f3veis dos quais R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) concernem ao im\u00f3vel situado no Munic\u00edpio X e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) ao outro im\u00f3vel situado no Munic\u00edpio Y, ambos no Estado Z. Ap\u00f3s a partilha, cada um dos c\u00f4njuges ficar\u00e1 com um deles, sendo o de maior valor designado \u00e0 ex-esposa.<\/p>\n<p>Neste caso, de acordo com o segundo entendimento, tem-se que como o valor da mea\u00e7\u00e3o corresponde a R$ 150.000,00 (cento e cinq\u00fcenta mil reais) e a ex-esposa ficou com o im\u00f3vel cujo valor \u00e9 avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), deveria incidir tributa\u00e7\u00e3o sobre o excesso da mea\u00e7\u00e3o, qual seja, sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais).<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese de ter havido contrapresta\u00e7\u00e3o quando do recebimento do valor que supera a mea\u00e7\u00e3o, o tributo a incidir seria o ITBI a ser pago ao Munic\u00edpio X, onde est\u00e1 localizado o im\u00f3vel de maior valor.<\/p>\n<p>Doutro turno, no caso de aus\u00eancia de compensa\u00e7\u00e3o para o recebimento do excesso, entende-se que houve doa\u00e7\u00e3o deste, de modo a incidir ITCMD sobre o referido valor, a ser pago ao Estado Z.<\/p>\n<h3>3. CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Diante dessas considera\u00e7\u00f5es, e adotando o posicionamento segundo o qual na const\u00e2ncia do casamento ambos os c\u00f4njuges possuem a propriedade total de todos os bens, onde o patrim\u00f4nio de ambos \u00e9 considerado uma s\u00f3 universalidade, conclui-se que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em incid\u00eancia de qualquer tributa\u00e7\u00e3o sobre eventuais trocas de fra\u00e7\u00f5es de determinados bens.<\/p>\n<p>Por outro lado, no caso de partilha desigual, deve-se analisar sob que condi\u00e7\u00f5es ocorreu a transmiss\u00e3o do valor correspondente ao excesso da mea\u00e7\u00e3o, se a t\u00edtulo oneroso ou gratuito, a fim de identificar se incidir\u00e1 ITBI ou ITCMD sobre o referido excesso e, consequentemente, quem ser\u00e1 o sujeito ativo, o Munic\u00edpio ou o Estado onde est\u00e1 localizado o bem de maior valor.<\/p>\n<h3>4. Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/h3>\n<p>PAULSEN, Leandro et al. Impostos federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.<\/p>\n<p>DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Fam\u00edlias. 4. Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2007.<\/p>\n<p>MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares de et al. Impostos. Federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.<\/p>\n<p>HARADA, Kiyoshi. Desigualdade na partilha. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Dispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.uol.com.br\/revista\/texto\/14528&gt;<\/a>. Acesso: 9 jul. 2011.<\/p>\n<p>MELO, Omar Augusto Leite. ITBI x ITCMD na dissolu\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio e na divis\u00e3o de bens &#8220;causa mortis&#8221; ou no div\u00f3rcio. Tributa\u00e7\u00e3o na Constru\u00e7\u00e3o Civil. 26 jan. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html\" target=\"_blank\">http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html<\/a>. Acesso: 11 jul. 2011.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li>HARADA, Kiyoshi. <strong>Desigualdade na partilha<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.uol.com.br\/revista\/texto\/14528\" target=\"_blank\"> http:\/\/jus.uol.com.br\/revista\/texto\/14528<\/a>. Acesso em: 9 jul. 2011.<\/li>\n<li>MELO, Omar Augusto Leite. <strong>ITBI x ITCMD na dissolu\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio e na divis\u00e3o de bens &#8220;causa mortis&#8221; ou no div\u00f3rcio. Tributa\u00e7\u00e3o na Constru\u00e7\u00e3o Civil<\/strong>.26 jan. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html\" target=\"_blank\">http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html<\/a>.Acesso em 11 jul. 2011.<\/li>\n<li>DIAS, Maria Berenice. <strong>Manual de Direito das Fam\u00edlias<\/strong>. 4. Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2007, pp. 222 e 296.<\/li>\n<\/ol>\n<hr \/>\n<h4>Autor<\/h4>\n<p><strong>Iana Gon\u00e7alves Souto Maior Vieira<\/strong><\/p>\n<p>Procuradora da Fazenda Nacional. Especialista em em Direito Judici\u00e1rio e Magistratura do Trabalho pela Esmatra da 6a Regi\u00e3o. P\u00f3s-Graduanda em Direito Tribut\u00e1rio pela UNIDERP.<\/p>\n<p>NBR 6023:2002 ABNT: VIEIRA, Iana Gon\u00e7alves Souto Maior. ITBI e ITCMD: incid\u00eancia sobre partilha de bens em div\u00f3rcio. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/20083\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/20083&gt;<\/a>. Acesso em: 18 jan. 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">Na const\u00e2ncia do casamento, ambos os c\u00f4njuges possuem a propriedade total de todos os bens e o patrim\u00f4nio de ambos \u00e9 considerado uma s\u00f3 universalidade, portanto n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia de qualquer tributa\u00e7\u00e3o sobre eventuais trocas de fra\u00e7\u00f5es de determinados bens.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>O presente trabalho tem como objetivo a an\u00e1lise quanto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o da tributa\u00e7\u00e3o incidente sobre a partilha de bens, nos autos de uma a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, em que os ex-c\u00f4njuges eram casados em regime de comunh\u00e3o total de bens. Objetiva ainda a identifica\u00e7\u00e3o do sujeito ativo do tributo a incidir, bem como sua respectiva base de c\u00e1lculo.<\/p>\n<h3>2. DESENVOLVIMENTO<\/h3>\n<p>Primeiramente urge tecer algumas considera\u00e7\u00f5es acerca do Imposto sobre a transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis e de direitos a eles relativos &#8211; ITBI e do Imposto sobre a transmiss\u00e3o causa mortis e doa\u00e7\u00e3o, de quaisquer bens ou direitos &#8211; ITCMD.<\/p>\n<p>Ao passo que o ITBI, previsto no art.156, II, da CR\/88, \u00e9 um imposto de compet\u00eancia municipal incidente sobre a <span style=\"text-decoration: underline;\">transmiss\u00e3o onerosa de bens im\u00f3veis, por ato inter vivos, ou de direitos reais a eles relativos, ressalvados os de garantia<\/span>, o ITCMD \u00e9 um imposto de compet\u00eancia estadual incidente sobre a <span style=\"text-decoration: underline;\">transmiss\u00e3o causa mortis ou doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens e direitos<\/span>, previsto, por sua vez, no art. 155, I, da CR\/88.<\/p>\n<p>Tendo em vista a compet\u00eancia tribut\u00e1ria municipal do ITBI e estadual do ITCMD, somando-se ao fato de que n\u00e3o h\u00e1 qualquer lei federal que institua normas gerais sobre esses impostos, tem-se que o presente estudo ir\u00e1 resolver a quest\u00e3o proposta levando em conta os princ\u00edpios gerais das exa\u00e7\u00f5es em comento e demais quest\u00f5es comuns relativas \u00e0s mesmas, podendo a solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias acerca do tema ser um pouco diferente em casos concretos, tudo a depender das regulamenta\u00e7\u00f5es espec\u00edficas promovidas pelos entes competentes.<\/p>\n<p>Analisando as caracter\u00edsticas dos tributos, pode-se perceber que tanto o ITBI quanto o ITCMD possuem em comum a transmiss\u00e3o como fato gerador, sendo eles diferenciados no que se refere \u00e0 forma de transfer\u00eancia, se onerosa ou n\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, deve-se a <em>priori<\/em> identificar qual \u00e9 a situa\u00e7\u00e3o dos bens na const\u00e2ncia do casamento e a situa\u00e7\u00e3o desses ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da partilha para a partir de ent\u00e3o identificar de que forma ocorreu a transmiss\u00e3o e, a seguir, a tributa\u00e7\u00e3o a incidir.<\/p>\n<p>Pois bem, h\u00e1 autores que entendem que no casamento cada c\u00f4njuge possui apenas 50% (cinq\u00fcenta por cento) de cada bem integrante do patrim\u00f4nio do casal. Deste modo, na hip\u00f3tese de o casal possuir dois im\u00f3veis e de, ao final da partilha, cada c\u00f4njuge ficar com um deles, tem-se que cada um passou a possuir 100% (cem por cento) de determinado bem im\u00f3vel. Diante disso, afirmam que houve uma incorpora\u00e7\u00e3o, decorrente de permuta, ao seu patrim\u00f4nio individual da metade ideal pertencente ao outro c\u00f4njuge.<sup>[01]<\/sup><\/p>\n<p>Segundo este entendimento &#8220;cada im\u00f3vel deve ser considerado isoladamente&#8221;<sup>[02]<\/sup>, havendo, desta forma, a incid\u00eancia do ITBI sobre as permutas ocorridas: troca de parte de um im\u00f3vel pela parte do outro.<\/p>\n<p>Para exemplificar a quest\u00e3o, suponhamos que o casal possui o patrim\u00f4nio comum no regime de comunh\u00e3o universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinq\u00fcenta mil reais) concernem a um im\u00f3vel situado no Munic\u00edpio X e R$ 150.000,00 (cento e cinq\u00fcenta mil reais) a outro im\u00f3vel situado, por sua vez, no Munic\u00edpio Y, ambos no Estado Z. Ap\u00f3s a partilha, cada um dos c\u00f4njuges ficar\u00e1 com um deles.<\/p>\n<p>Segundo o entendimento acima esposado, haveria uma incorpora\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio de cada um do valor correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sobre os quais incidiria ITBI tanto para transmiss\u00e3o do im\u00f3vel localizado no Munic\u00edpio X quanto para o localizado no Munic\u00edpio Y.<\/p>\n<p>Contudo, h\u00e1 doutrinadores que possuem entendimento segundo o qual durante o casamento, ambos os c\u00f4njuges possuem a propriedade total de todos os bens, havendo a chamada <strong>mancomunh\u00e3o<\/strong> (propriedade em m\u00e3o comum), onde o patrim\u00f4nio de ambos \u00e9 considerado uma s\u00f3 universalidade.<sup>[03]<\/sup><\/p>\n<p>Segundo este entendimento, que \u00e9 majorit\u00e1rio e, na nossa opini\u00e3o, mais correto, ficando cada um dos c\u00f4njuges com um bem, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em permuta ou em qualquer ato de transmiss\u00e3o de patrim\u00f4nio e, consequentemente, em incid\u00eancia de ITBI sobre eventuais trocas de fra\u00e7\u00f5es de determinados bens, uma vez que ambos os c\u00f4njuges s\u00e3o propriet\u00e1rios do mesmo todo, que apenas foi individualizado por meio da partilha.<\/p>\n<p>Ultrapassada a quest\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, devemos adentrar em outro aspecto: <span style=\"text-decoration: underline;\">a desigualdade na partilha.<\/span><\/p>\n<p>Neste caso, h\u00e1 sim uma transmiss\u00e3o de direitos, o que pode ensejar tributa\u00e7\u00e3o a depender da forma da transfer\u00eancia deste excesso, se a t\u00edtulo oneroso ou gratuito.<\/p>\n<p>Sob este aspecto, praticamente n\u00e3o h\u00e1 diverg\u00eancia na doutrina nem na jurisprud\u00eancia p\u00e1tria, tendo a quest\u00e3o inclusive sido analisada pelo Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal em sua S\u00famula 116: <em>&#8220;Em desquite ou invent\u00e1rio, \u00e9 leg\u00edtima a cobran\u00e7a do chamado imposto de reposi\u00e7\u00e3o, quando houver desigualdade nos valores partilhados.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>Assim, como dito, h\u00e1 que ser analisada sob que condi\u00e7\u00e3o houve a adjudica\u00e7\u00e3o da parte que supera a mea\u00e7\u00e3o. Se houve alguma forma de compensa\u00e7\u00e3o por parte do c\u00f4njuge que recebeu o bem de valor superior, tem-se que a transmiss\u00e3o ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da mea\u00e7\u00e3o. No caso do excesso ter sido transferido por mera liberalidade do outro c\u00f4njuge, entende-se que houve uma doa\u00e7\u00e3o, devendo assim incidir o ITCMD.<\/p>\n<p>Neste sentido j\u00e1 se pronunciou o Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a quando do julgamento do Recurso Especial n\u00ba 723587\/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05\/05\/2005, DJ 06\/06\/2005, p. 300.<\/p>\n<p>Para entendermos melhor, damos como exemplo o caso j\u00e1 explicitado, contudo considerando que o patrim\u00f4nio comum no regime de comunh\u00e3o universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) \u00e9 dividido em dois im\u00f3veis dos quais R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) concernem ao im\u00f3vel situado no Munic\u00edpio X e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) ao outro im\u00f3vel situado no Munic\u00edpio Y, ambos no Estado Z. Ap\u00f3s a partilha, cada um dos c\u00f4njuges ficar\u00e1 com um deles, sendo o de maior valor designado \u00e0 ex-esposa.<\/p>\n<p>Neste caso, de acordo com o segundo entendimento, tem-se que como o valor da mea\u00e7\u00e3o corresponde a R$ 150.000,00 (cento e cinq\u00fcenta mil reais) e a ex-esposa ficou com o im\u00f3vel cujo valor \u00e9 avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), deveria incidir tributa\u00e7\u00e3o sobre o excesso da mea\u00e7\u00e3o, qual seja, sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais).<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese de ter havido contrapresta\u00e7\u00e3o quando do recebimento do valor que supera a mea\u00e7\u00e3o, o tributo a incidir seria o ITBI a ser pago ao Munic\u00edpio X, onde est\u00e1 localizado o im\u00f3vel de maior valor.<\/p>\n<p>Doutro turno, no caso de aus\u00eancia de compensa\u00e7\u00e3o para o recebimento do excesso, entende-se que houve doa\u00e7\u00e3o deste, de modo a incidir ITCMD sobre o referido valor, a ser pago ao Estado Z.<\/p>\n<h3>3. CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Diante dessas considera\u00e7\u00f5es, e adotando o posicionamento segundo o qual na const\u00e2ncia do casamento ambos os c\u00f4njuges possuem a propriedade total de todos os bens, onde o patrim\u00f4nio de ambos \u00e9 considerado uma s\u00f3 universalidade, conclui-se que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em incid\u00eancia de qualquer tributa\u00e7\u00e3o sobre eventuais trocas de fra\u00e7\u00f5es de determinados bens.<\/p>\n<p>Por outro lado, no caso de partilha desigual, deve-se analisar sob que condi\u00e7\u00f5es ocorreu a transmiss\u00e3o do valor correspondente ao excesso da mea\u00e7\u00e3o, se a t\u00edtulo oneroso ou gratuito, a fim de identificar se incidir\u00e1 ITBI ou ITCMD sobre o referido excesso e, consequentemente, quem ser\u00e1 o sujeito ativo, o Munic\u00edpio ou o Estado onde est\u00e1 localizado o bem de maior valor.<\/p>\n<h3>4. Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/h3>\n<p>PAULSEN, Leandro et al. Impostos federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.<\/p>\n<p>DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Fam\u00edlias. 4. Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2007.<\/p>\n<p>MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares de et al. Impostos. Federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.<\/p>\n<p>HARADA, Kiyoshi. Desigualdade na partilha. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Dispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.uol.com.br\/revista\/texto\/14528&gt;<\/a>. Acesso: 9 jul. 2011.<\/p>\n<p>MELO, Omar Augusto Leite. ITBI x ITCMD na dissolu\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio e na divis\u00e3o de bens &#8220;causa mortis&#8221; ou no div\u00f3rcio. Tributa\u00e7\u00e3o na Constru\u00e7\u00e3o Civil. 26 jan. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html\" target=\"_blank\">http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html<\/a>. Acesso: 11 jul. 2011.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li>HARADA, Kiyoshi. <strong>Desigualdade na partilha<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.uol.com.br\/revista\/texto\/14528\" target=\"_blank\"> http:\/\/jus.uol.com.br\/revista\/texto\/14528<\/a>. Acesso em: 9 jul. 2011.<\/li>\n<li>MELO, Omar Augusto Leite. <strong>ITBI x ITCMD na dissolu\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio e na divis\u00e3o de bens &#8220;causa mortis&#8221; ou no div\u00f3rcio. Tributa\u00e7\u00e3o na Constru\u00e7\u00e3o Civil<\/strong>.26 jan. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html\" target=\"_blank\">http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html<\/a>.Acesso em 11 jul. 2011.<\/li>\n<li>DIAS, Maria Berenice. <strong>Manual de Direito das Fam\u00edlias<\/strong>. 4. Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2007, pp. 222 e 296.<\/li>\n<\/ol>\n<hr \/>\n<h4>Autor<\/h4>\n<p><strong>Iana Gon\u00e7alves Souto Maior Vieira<\/strong><\/p>\n<p>Procuradora da Fazenda Nacional. Especialista em em Direito Judici\u00e1rio e Magistratura do Trabalho pela Esmatra da 6a Regi\u00e3o. P\u00f3s-Graduanda em Direito Tribut\u00e1rio pela UNIDERP.<\/p>\n<p>NBR 6023:2002 ABNT: VIEIRA, Iana Gon\u00e7alves Souto Maior. ITBI e ITCMD: incid\u00eancia sobre partilha de bens em div\u00f3rcio. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/20083\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/20083&gt;<\/a>. Acesso em: 18 jan. 2012.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":4914,"formatted_date":"30\/09\/2011 - 20:03","contentNovo":"\r\n<p class=\"intro\">Na const\u00e2ncia do casamento, ambos os c\u00f4njuges possuem a propriedade total de todos os bens e o patrim\u00f4nio de ambos \u00e9 considerado uma s\u00f3 universalidade, portanto n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia de qualquer tributa\u00e7\u00e3o sobre eventuais trocas de fra\u00e7\u00f5es de determinados bens.<\/p>\r\n\r\n1. INTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>O presente trabalho tem como objetivo a an\u00e1lise quanto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o da tributa\u00e7\u00e3o incidente sobre a partilha de bens, nos autos de uma a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, em que os ex-c\u00f4njuges eram casados em regime de comunh\u00e3o total de bens. Objetiva ainda a identifica\u00e7\u00e3o do sujeito ativo do tributo a incidir, bem como sua respectiva base de c\u00e1lculo.<\/p>\r\n2. DESENVOLVIMENTO\r\n<p>Primeiramente urge tecer algumas considera\u00e7\u00f5es acerca do Imposto sobre a transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis e de direitos a eles relativos - ITBI e do Imposto sobre a transmiss\u00e3o causa mortis e doa\u00e7\u00e3o, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.<\/p>\r\n<p>Ao passo que o ITBI, previsto no art.156, II, da CR\/88, \u00e9 um imposto de compet\u00eancia municipal incidente sobre a transmiss\u00e3o onerosa de bens im\u00f3veis, por ato inter vivos, ou de direitos reais a eles relativos, ressalvados os de garantia, o ITCMD \u00e9 um imposto de compet\u00eancia estadual incidente sobre a transmiss\u00e3o causa mortis ou doa\u00e7\u00e3o de quaisquer bens e direitos, previsto, por sua vez, no art. 155, I, da CR\/88.<\/p>\r\n<p>Tendo em vista a compet\u00eancia tribut\u00e1ria municipal do ITBI e estadual do ITCMD, somando-se ao fato de que n\u00e3o h\u00e1 qualquer lei federal que institua normas gerais sobre esses impostos, tem-se que o presente estudo ir\u00e1 resolver a quest\u00e3o proposta levando em conta os princ\u00edpios gerais das exa\u00e7\u00f5es em comento e demais quest\u00f5es comuns relativas \u00e0s mesmas, podendo a solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias acerca do tema ser um pouco diferente em casos concretos, tudo a depender das regulamenta\u00e7\u00f5es espec\u00edficas promovidas pelos entes competentes.<\/p>\r\n<p>Analisando as caracter\u00edsticas dos tributos, pode-se perceber que tanto o ITBI quanto o ITCMD possuem em comum a transmiss\u00e3o como fato gerador, sendo eles diferenciados no que se refere \u00e0 forma de transfer\u00eancia, se onerosa ou n\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Assim, deve-se a <em>priori<\/em> identificar qual \u00e9 a situa\u00e7\u00e3o dos bens na const\u00e2ncia do casamento e a situa\u00e7\u00e3o desses ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da partilha para a partir de ent\u00e3o identificar de que forma ocorreu a transmiss\u00e3o e, a seguir, a tributa\u00e7\u00e3o a incidir.<\/p>\r\n<p>Pois bem, h\u00e1 autores que entendem que no casamento cada c\u00f4njuge possui apenas 50% (cinq\u00fcenta por cento) de cada bem integrante do patrim\u00f4nio do casal. Deste modo, na hip\u00f3tese de o casal possuir dois im\u00f3veis e de, ao final da partilha, cada c\u00f4njuge ficar com um deles, tem-se que cada um passou a possuir 100% (cem por cento) de determinado bem im\u00f3vel. Diante disso, afirmam que houve uma incorpora\u00e7\u00e3o, decorrente de permuta, ao seu patrim\u00f4nio individual da metade ideal pertencente ao outro c\u00f4njuge.[01]<\/p>\r\n<p>Segundo este entendimento \"cada im\u00f3vel deve ser considerado isoladamente\"[02], havendo, desta forma, a incid\u00eancia do ITBI sobre as permutas ocorridas: troca de parte de um im\u00f3vel pela parte do outro.<\/p>\r\n<p>Para exemplificar a quest\u00e3o, suponhamos que o casal possui o patrim\u00f4nio comum no regime de comunh\u00e3o universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinq\u00fcenta mil reais) concernem a um im\u00f3vel situado no Munic\u00edpio X e R$ 150.000,00 (cento e cinq\u00fcenta mil reais) a outro im\u00f3vel situado, por sua vez, no Munic\u00edpio Y, ambos no Estado Z. Ap\u00f3s a partilha, cada um dos c\u00f4njuges ficar\u00e1 com um deles.<\/p>\r\n<p>Segundo o entendimento acima esposado, haveria uma incorpora\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio de cada um do valor correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sobre os quais incidiria ITBI tanto para transmiss\u00e3o do im\u00f3vel localizado no Munic\u00edpio X quanto para o localizado no Munic\u00edpio Y.<\/p>\r\n<p>Contudo, h\u00e1 doutrinadores que possuem entendimento segundo o qual durante o casamento, ambos os c\u00f4njuges possuem a propriedade total de todos os bens, havendo a chamada <strong>mancomunh\u00e3o<\/strong> (propriedade em m\u00e3o comum), onde o patrim\u00f4nio de ambos \u00e9 considerado uma s\u00f3 universalidade.[03]<\/p>\r\n<p>Segundo este entendimento, que \u00e9 majorit\u00e1rio e, na nossa opini\u00e3o, mais correto, ficando cada um dos c\u00f4njuges com um bem, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em permuta ou em qualquer ato de transmiss\u00e3o de patrim\u00f4nio e, consequentemente, em incid\u00eancia de ITBI sobre eventuais trocas de fra\u00e7\u00f5es de determinados bens, uma vez que ambos os c\u00f4njuges s\u00e3o propriet\u00e1rios do mesmo todo, que apenas foi individualizado por meio da partilha.<\/p>\r\n<p>Ultrapassada a quest\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, devemos adentrar em outro aspecto: a desigualdade na partilha.<\/p>\r\n<p>Neste caso, h\u00e1 sim uma transmiss\u00e3o de direitos, o que pode ensejar tributa\u00e7\u00e3o a depender da forma da transfer\u00eancia deste excesso, se a t\u00edtulo oneroso ou gratuito.<\/p>\r\n<p>Sob este aspecto, praticamente n\u00e3o h\u00e1 diverg\u00eancia na doutrina nem na jurisprud\u00eancia p\u00e1tria, tendo a quest\u00e3o inclusive sido analisada pelo Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal em sua S\u00famula 116: <em>\"Em desquite ou invent\u00e1rio, \u00e9 leg\u00edtima a cobran\u00e7a do chamado imposto de reposi\u00e7\u00e3o, quando houver desigualdade nos valores partilhados.\"<\/em><\/p>\r\n<p>Assim, como dito, h\u00e1 que ser analisada sob que condi\u00e7\u00e3o houve a adjudica\u00e7\u00e3o da parte que supera a mea\u00e7\u00e3o. Se houve alguma forma de compensa\u00e7\u00e3o por parte do c\u00f4njuge que recebeu o bem de valor superior, tem-se que a transmiss\u00e3o ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da mea\u00e7\u00e3o. No caso do excesso ter sido transferido por mera liberalidade do outro c\u00f4njuge, entende-se que houve uma doa\u00e7\u00e3o, devendo assim incidir o ITCMD.<\/p>\r\n<p>Neste sentido j\u00e1 se pronunciou o Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a quando do julgamento do Recurso Especial n\u00ba 723587\/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05\/05\/2005, DJ 06\/06\/2005, p. 300.<\/p>\r\n<p>Para entendermos melhor, damos como exemplo o caso j\u00e1 explicitado, contudo considerando que o patrim\u00f4nio comum no regime de comunh\u00e3o universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) \u00e9 dividido em dois im\u00f3veis dos quais R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) concernem ao im\u00f3vel situado no Munic\u00edpio X e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) ao outro im\u00f3vel situado no Munic\u00edpio Y, ambos no Estado Z. Ap\u00f3s a partilha, cada um dos c\u00f4njuges ficar\u00e1 com um deles, sendo o de maior valor designado \u00e0 ex-esposa.<\/p>\r\n<p>Neste caso, de acordo com o segundo entendimento, tem-se que como o valor da mea\u00e7\u00e3o corresponde a R$ 150.000,00 (cento e cinq\u00fcenta mil reais) e a ex-esposa ficou com o im\u00f3vel cujo valor \u00e9 avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), deveria incidir tributa\u00e7\u00e3o sobre o excesso da mea\u00e7\u00e3o, qual seja, sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais).<\/p>\r\n<p>Na hip\u00f3tese de ter havido contrapresta\u00e7\u00e3o quando do recebimento do valor que supera a mea\u00e7\u00e3o, o tributo a incidir seria o ITBI a ser pago ao Munic\u00edpio X, onde est\u00e1 localizado o im\u00f3vel de maior valor.<\/p>\r\n<p>Doutro turno, no caso de aus\u00eancia de compensa\u00e7\u00e3o para o recebimento do excesso, entende-se que houve doa\u00e7\u00e3o deste, de modo a incidir ITCMD sobre o referido valor, a ser pago ao Estado Z.<\/p>\r\n3. CONCLUS\u00c3O\r\n<p>Diante dessas considera\u00e7\u00f5es, e adotando o posicionamento segundo o qual na const\u00e2ncia do casamento ambos os c\u00f4njuges possuem a propriedade total de todos os bens, onde o patrim\u00f4nio de ambos \u00e9 considerado uma s\u00f3 universalidade, conclui-se que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em incid\u00eancia de qualquer tributa\u00e7\u00e3o sobre eventuais trocas de fra\u00e7\u00f5es de determinados bens.<\/p>\r\n<p>Por outro lado, no caso de partilha desigual, deve-se analisar sob que condi\u00e7\u00f5es ocorreu a transmiss\u00e3o do valor correspondente ao excesso da mea\u00e7\u00e3o, se a t\u00edtulo oneroso ou gratuito, a fim de identificar se incidir\u00e1 ITBI ou ITCMD sobre o referido excesso e, consequentemente, quem ser\u00e1 o sujeito ativo, o Munic\u00edpio ou o Estado onde est\u00e1 localizado o bem de maior valor.<\/p>\r\n4. Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas\r\n<p>PAULSEN, Leandro et al. Impostos federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.<\/p>\r\n<p>DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Fam\u00edlias. 4. Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2007.<\/p>\r\n<p>MELO, Jos\u00e9 Eduardo Soares de et al. Impostos. Federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.<\/p>\r\n<p>HARADA, Kiyoshi. Desigualdade na partilha. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Dispon\u00edvel em: <a target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.uol.com.br\/revista\/texto\/14528&gt;<\/a>. Acesso: 9 jul. 2011.<\/p>\r\n<p>MELO, Omar Augusto Leite. ITBI x ITCMD na dissolu\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio e na divis\u00e3o de bens \"causa mortis\" ou no div\u00f3rcio. Tributa\u00e7\u00e3o na Constru\u00e7\u00e3o Civil. 26 jan. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html\" target=\"_blank\">http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html<\/a>. Acesso: 11 jul. 2011.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n\r\nHARADA, Kiyoshi. <strong>Desigualdade na partilha<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.uol.com.br\/revista\/texto\/14528\" target=\"_blank\"> http:\/\/jus.uol.com.br\/revista\/texto\/14528<\/a>. Acesso em: 9 jul. 2011.\r\nMELO, Omar Augusto Leite. <strong>ITBI x ITCMD na dissolu\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio e na divis\u00e3o de bens \"causa mortis\" ou no div\u00f3rcio. Tributa\u00e7\u00e3o na Constru\u00e7\u00e3o Civil<\/strong>.26 jan. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html\" target=\"_blank\">http:\/\/www.tributacaonaconstrucao.com.br\/index.php\/artigos.html<\/a>.Acesso em 11 jul. 2011.\r\nDIAS, Maria Berenice. <strong>Manual de Direito das Fam\u00edlias<\/strong>. 4. Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2007, pp. 222 e 296.\r\n\r\nAutor\r\n<p><strong>Iana Gon\u00e7alves Souto Maior Vieira<\/strong><\/p>\r\n<p>Procuradora da Fazenda Nacional. Especialista em em Direito Judici\u00e1rio e Magistratura do Trabalho pela Esmatra da 6a Regi\u00e3o. P\u00f3s-Graduanda em Direito Tribut\u00e1rio pela UNIDERP.<\/p>\r\n<p>NBR 6023:2002 ABNT: VIEIRA, Iana Gon\u00e7alves Souto Maior. ITBI e ITCMD: incid\u00eancia sobre partilha de bens em div\u00f3rcio. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/20083\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/20083&gt;<\/a>. Acesso em: 18 jan. 2012.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/362"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=362"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/362\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=362"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=362"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=362"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}