{"id":299,"date":"2011-08-31T18:50:00","date_gmt":"2011-08-31T18:50:00","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"uma-analise-juridica-do-ecoterrorismo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/uma-analise-juridica-do-ecoterrorismo\/","title":{"rendered":"Uma an\u00e1lise jur\u00eddica do ecoterrorismo"},"content":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">Os apelos para a conserva\u00e7\u00e3o da biosfera t\u00eam sido propalados de forma cada vez mais intensa, o que inevitavelmente traz em seu bojo radicalismos em manifesta\u00e7\u00f5es contra a in\u00e9rcia dos Poderes e dos cidad\u00e3os.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Resumo: <\/strong>A finalidade do presente artigo conge-se \u00e0 an\u00e1lise de um movimento recente denominado ecoterrorismo. Partindo-se do estudo dos conceitos b\u00e1sicos que tangenciam o tema, buscar-se-\u00e1 analisar a quest\u00e3o sobre o prisma dos princ\u00edpios jur\u00eddicos previstos na Magna Carta, com o intuito de se verificar se o movimento se pauta em valores que merecem acolhida do aparato estatal e do sistema jur\u00eddico p\u00e1trio. Pretendeu-se dar destaque a uma an\u00e1lise p\u00f3s-positivista (ou n\u00e3o positivista) de sopesamento entre os valores e princ\u00edpios jur\u00eddicos envoltos na quest\u00e3o<\/p>\n<p><strong>Sum\u00e1rio: <\/strong>1 Introdu\u00e7\u00e3o 2.1 O conceito de terrorismo 2.2 O ecoterrorismo 2.3 O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado 2.4 O princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana 2.5 An\u00e1lise jur\u00eddica do ecoterrorismo 3 Conclus\u00e3o \u2013 Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/p>\n<h3>1 Introdu\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>O tema ambiental possuiorigens imemoriais e, para grande parte, deita ra\u00edzes j\u00e1 no livro de G\u00eanesis, quando ali se narra que, consumada a Cria\u00e7\u00e3o, Deus concedeu ao Homem um mandato, o de dominar a Natureza.<\/p>\n<p>Em escala mundial, a real preocupa\u00e7\u00e3o com a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente teve in\u00edcio em 1972, com a Confer\u00eancia das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, na Su\u00e9cia, onde se reuniram v\u00e1rios representantes das na\u00e7\u00f5es desenvolvidas e subdesenvolvidas. <sup>[01]<\/sup><\/p>\n<p>Desde ent\u00e3o, a quest\u00e3o ecol\u00f3gica tem sido colocada na ordem do dia e alcan\u00e7ando destaque, sobretudo em raz\u00e3o da preocupa\u00e7\u00e3o crescente com a escassez dos recursos naturais imprescind\u00edveis para a nossa qualidade de vida.<\/p>\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel que estamos vivendo uma \u00e9poca em que a problem\u00e1tica ambiental tem ganhado cada vez mais notoriedade, protagonizando uma verdadeira mobiliza\u00e7\u00e3o em torno dos valores e princ\u00edpios que tratam da prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente.<\/p>\n<p>A prote\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica \u00e9, de fato, um assunto premente para a sociedade atual, porquanto as conseq\u00fc\u00eancias dos danos ambientais t\u00eam sido vistas de forma desastrosa em cada rinc\u00e3o do nosso planeta.<\/p>\n<p>Toda esta conjuntura tem gerado um protagonismo e uma divulga\u00e7\u00e3o das quest\u00f5es ambientais sem precedentes na hist\u00f3ria da humanidade. A necessidade urgente de conten\u00e7\u00e3o dos desastres ambientais gerados pelo homem fez com que houvesse uma verdadeira massifica\u00e7\u00e3o dos valores protetivos do ecossistema, principalmente nos pa\u00edses do n\u00facleo org\u00e2nicos ou desenvolvidos.<\/p>\n<p>Esta ampla divulga\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios preservacionistas tem alcan\u00e7ado pessoas de todas as ra\u00e7as e n\u00edveis de escolaridade em todo o mundo.<\/p>\n<p>Os apelos para a conserva\u00e7\u00e3o da biosfera t\u00eam sido propalados de forma cada vez mais intensa, o que inevitavelmente traria em seu bojo radicalismos ante a in\u00e9rcia de outros Estados e cidad\u00e3os que ainda n\u00e3o se tornaram conscientes dos problemas ecol\u00f3gicos.<\/p>\n<p>Justamente a\u00ed reside a origem do fen\u00f4meno recente denominado ecoterrorismo que o presente ensaio pretende abordar.<\/p>\n<h3>2.1 O conceito de terrorismo<\/h3>\n<p>Antes de adentrarmos ao tema do ecoterrorismo, entendemos que merece ser analisado de forma breve o conceito de terrorismo, bem como a origem desta palavra.<\/p>\n<p>O terrorismo, nos \u00faltimos tempos, tem sido objeto de an\u00e1lise cada vez mais aprofundada da ci\u00eancia jur\u00eddica. H\u00e1 uma certa vaguidade nos in\u00fameros conceitos de terrorismo pelo que podemos apreender. No entanto, o terrorismo pode ser conceituado como a utiliza\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia visando atingir um grupo de pessoas espec\u00edficas em raz\u00e3o de sua origem religiosa, pol\u00edtica ou ideol\u00f3gica. <sup>[02]<\/sup><\/p>\n<p>Sobre o terrorismo, podemos verificar ainda o tra\u00e7o de imprevisibilidade do ataque e a indenfensabilidade das v\u00edtimas.<\/p>\n<h3>2.2 O ecoterrorismo<\/h3>\n<p>O ecoterrorismo, como a pr\u00f3pria express\u00e3o sugere, trata-se do movimento que se utiliza das pr\u00e1ticas terroristas para fins de preserva\u00e7\u00e3o da natureza e dos animais.<\/p>\n<p>Trata-se de um movimento recente, que tem se insurgido principalmente em pa\u00edses do n\u00facleo org\u00e2nico ou desenvolvidos. No Brasil, a imprensa tamb\u00e9m j\u00e1 noticiou a\u00e7\u00f5es terroristas suspeitas como, por exemplo, inc\u00eandio em concession\u00e1rias de carros.<\/p>\n<p>A explica\u00e7\u00e3o da origem e da for\u00e7a deste movimento nos pa\u00edses mais ricos pode ser explicada pela maior educa\u00e7\u00e3o e, conseq\u00fcentemente, maior conscientiza\u00e7\u00e3o dos problemas ambientais. Como bem afirma Jos\u00e9 Eli da Veiga, &#8220;paradoxalmente, \u00e9 no momento em que se come\u00e7a a vislumbrar essa supera\u00e7\u00e3o do t\u00e3o falado &#8220;reino da necessidade&#8221; que se pode tamb\u00e9m enxergar, com muita nitidez, que o Planeta Terra est\u00e1 amea\u00e7ado e que \u00e9 preciso salv\u00e1-lo. <sup>[03]<\/sup>&#8220;<\/p>\n<p>Isto ocorre, portanto, pelo fato inarred\u00e1vel de que no mundo desenvolvido n\u00e3o h\u00e1 mais o forte anseio dos cidad\u00e3os de se enriquecerem, porquanto j\u00e1 gozam de um n\u00edvel de qualidade de vida completamente satisfat\u00f3rio<\/p>\n<h3>2.3 O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado<\/h3>\n<p>Entendida origem do movimento denominado ecoterrorismo, passa a ser importante cotej\u00e1-lo com as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais sobre o meio ambiente.<\/p>\n<p>\u00c9 sabido que o cap\u00edtulo dedicado pela Carta Federal ao meio ambiente \u00e9 um dos mais avan\u00e7ados e modernos do constitucionalismo mundial, contendo normas de not\u00e1vel amplitude e de reconhecida utilidade. <sup>[04]<\/sup><\/p>\n<p>O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi al\u00e7ado \u00e0 estatura de garantia constitucional e se encontra previsto no art. 225, <em>caput<\/em> do Carta Federal de 1988.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que as conseq\u00fc\u00eancias da positiva\u00e7\u00e3o desta garantia no bojo da pr\u00f3pria Magna Carta se espraiam por todo o ordenamento jur\u00eddico, vinculando o legislador, bem como a hermen\u00eautica a ser aplicada por todos os operadores do direito.<\/p>\n<p>A fundamentalidade deste direito ao meio ambiente tamb\u00e9m parece ser incontroversa. A estreita conex\u00e3o desta garantia aos direitos fundamentais \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade tornam-na de forma incontest\u00e1vel um direito fundamental, mormente quando se verifica a proximidade destes direitos com o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Conforme did\u00e1tico ensinamento de Jos\u00e9 Afonso da Silva, pode-se dizer que o direito ao meio ambiente possui dois objetos de tutela:<\/p>\n<p>&#8220;um imediato \u2013 que \u00e9 a qualidade do meio ambiente \u2013 e outro mediato \u2013 que \u00e9 a sa\u00fade, o bem-estar e a seguran\u00e7a da popula\u00e7\u00e3o, que se v\u00eam sintetizando na express\u00e3o qualidade de vida. (&#8230;) O que \u00e9 objeto do direito \u00e9 o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos \u00e9 \u00e1 qualidade satisfat\u00f3ria, ao equil\u00edbrio ecol\u00f3gico do meio ambiente. Essa qualidade \u00e9 que se converteu em um bem jur\u00eddico. Isso \u00e9 que a Constitui\u00e7\u00e3o define como <em>bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida.&#8221; <sup>[05]<\/sup><\/em><\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas, portanto, de que toda a sociedade e o poder p\u00fablico s\u00e3o respons\u00e1veis pela preserva\u00e7\u00e3o do nosso ecossistema, sob pena de responsabilidade administrativa, penal e c\u00edvel. E \u00e9 aqui que reside um elemento essencial para se entender o ecoterrorismo.<\/p>\n<p>Como a responsabilidade pela prote\u00e7\u00e3o ambiental \u00e9 de toda a coletividade, todos passamos a cobrar de n\u00f3s mesmos e das pessoas que est\u00e3o a nossa volta uma atitude ecologicamente correta e, principalmente, sustent\u00e1vel.<\/p>\n<p>Percebe-se, portanto, que a responsabilidade de prote\u00e7\u00e3o da natureza, bem como os instrumentos para tal, n\u00e3o se encontram adstritos ao Poder P\u00fablico. N\u00e3o s\u00f3 o direito, mas tamb\u00e9m a tutela do meio ambiente deve ser estendida igualmente a todos os cidad\u00e3os.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Al\u00e9m disso, n\u00e3o podemos olvidar o car\u00e1ter difuso deste direito (denominado de 3\u00aa gera\u00e7\u00e3o), porquanto as conseq\u00fc\u00eancias do seu descumprimento se espraiam para todas as pessoas de forma indiscriminada.<\/p>\n<p>Ante as peculiaridades acima elencadas, n\u00e3o era de se surpreender que, cedo ou tarde, surgiriam grupos de pessoas que radicalizariam os m\u00e9todos na busca desesperada e irracional de conten\u00e7\u00e3o da degrada\u00e7\u00e3o da natureza.<\/p>\n<h3>2.4 O princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana<\/h3>\n<p>Assunto que se revela sobremodo importante para se entender o novel movimento conceituado de ecoterrorismo, \u00e9 o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, que se constitui o valor supremo de nossa ordem jur\u00eddica nacional. Est\u00e1 exposto logo no artigo 1\u00ba da Carta Magna, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p>&#8220;Art. 1\u00ba A Rep\u00fablica Federativa do Brasil, formada pela uni\u00e3o indissol\u00favel dos Estados e Munic\u00edpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr\u00e1tico de Direito e tem como fundamentos:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p><strong>III &#8211; a dignidade da pessoa humana;&#8221; (g.n.)<\/strong><\/p>\n<p>De forma acertada Immanuel Kant asseverava que os princ\u00edpios jur\u00eddicos s\u00e3o t\u00e3o importantes quanto mais vinculados ao elemento axiol\u00f3gico da dignidade da pessoa humana. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a dignidade da pessoa humana \u00e9 o valor que mais distingue os seres humanos de outros seres viventes.<\/p>\n<p>2.5 An\u00e1lise jur\u00eddica do ecoterrorismo<\/p>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que os valores defendidos pelos ambientalistas encontram total amparo no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio. A defesa de todos os seres vivos e demais elementos que comp\u00f5em o meio ambiente \u00e9, de fato, um dos principais fundamentos da nossa ordem constitucional. Trata-se de um fim leg\u00edtimo e que deve ser buscado tanto pelo estado como por toda a coletividade.<\/p>\n<p>No entanto, &#8220;os direitos fundamentais, numa Constitui\u00e7\u00e3o pluralista, n\u00e3o podem ser desconectados de outras partes da Constitui\u00e7\u00e3o. <sup>[06]<\/sup>&#8221; Ou seja, todos os direitos fundamentais possuem limites, at\u00e9 mesmo o direito \u00e0 vida.<\/p>\n<p>Rememorando as li\u00e7\u00f5es err\u00e1ticas do diplomata e escritor Maquiavel, os fins muitas vezes n\u00e3o devem ser usados para justificar os meios. O terrorismo, o meio utilizado por este novel movimento, \u00e9 uma pr\u00e1tica altamente conden\u00e1vel para a defesa de qualquer finalidade, e n\u00e3o encontra guarida em nosso sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, cont\u00e9m tra\u00e7os que o ligam inarredavelmente a autotutela, que de h\u00e1 muito n\u00e3o encontra respaldo em qualquer Estado de Direito.<\/p>\n<p>Com base em nossa pr\u00f3pria ordem jur\u00eddica, entendemos que a vida humana n\u00e3o pode ser comparada \u00e0 vida dos seres vivos que constituem a flora e, at\u00e9 mesmo, da fauna. A nossa Carta Magna, ao al\u00e7ar a dignidade da pessoa humana como valor supremo de nossa ordem jur\u00eddica, deixou claro que o tratamento jur\u00eddico das pessoas humanas \u00e9 completamente diferenciado em rela\u00e7\u00e3o ao tratamento dispensado aos outros seres viventes.<\/p>\n<h3>3. Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>Ante todo o expendido, verifica-se que o incipiente movimento denominado ecoterrorismo, apesar da legitimidade dos seus fins preservacionistas, tem se utilizado de meios indiscutivelmente ilegais, injur\u00eddicos e inconstitucionais para atingi-los.<\/p>\n<p>As a\u00e7\u00f5es extremas do ecoterrorismo em prol da prote\u00e7\u00e3o ambiental for\u00e7am os estudiosos do direito a se voltarem ao fundamento supremo da nossa ordem jur\u00eddica, qual seja, a dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Verifica-se que, por este valor constitucional, o homem se diferencia completamente do restante dos seres viventes, porquanto somente a ele deve ser dispensado um tratamento preferencial.<\/p>\n<p>Conclus\u00e3o diferente for\u00e7osamente nos direcionaria a atitudes err\u00e1ticas como, por exemplo, paralisar as experi\u00eancias m\u00e9dicas com cobaias animais, t\u00e3o importantes para o avan\u00e7o da ci\u00eancia e para a cura de in\u00fameras doen\u00e7as e males humanos como c\u00e2ncer, diabetes, mal de Parkinson e de Alzheimer<\/p>\n<p>A nossa ordem constitucional \u00e9, nesse sentido, antropoc\u00eantrica, no sentido de que todas as garantias e direitos fundamentais que envolvem a prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente t\u00eam como finalidade \u00faltima o bem-estar, a qualidade de vida, a sa\u00fade e a pr\u00f3pria preserva\u00e7\u00e3o da vida humana.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/h3>\n<p>&#8211; BULOS, Uadi Lamego. Constitui\u00e7\u00e3o Federal Anotada. S\u00e3o Paulo. Saraiva. 2003<\/p>\n<p>&#8211; MELLO, Celso Duvivier Alburquerque. <strong>Curso de Direito Internacional P\u00fablico<\/strong>. Vol. II. 13\u00aa Ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.<\/p>\n<p>&#8211; SAMPAIO, Jos\u00e9 Ad\u00e9rcio Leite. WOLD, Chris. NARDY, Afr\u00e2nio. Princ\u00edpios de direito ambiental na dimens\u00e3o internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey. 2003<\/p>\n<p>&#8211; SILVA, Jos\u00e9 Afonso da. Coment\u00e1rio Contextual \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo. Malheiros. 2007<\/p>\n<p>&#8211; SOARES, Guido Fernando da Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emerg\u00eancias, Obriga\u00e7\u00f5es e Responsabilidades. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2001<\/p>\n<p>&#8211; VEIGA, Jos\u00e9 Eli da. Desenvolvimento sustent\u00e1vel: o desafio do s\u00e9culo XXI. RJ: Garamond, 2005.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li>SOARES, Guido Fernando da Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emerg\u00eancias, Obriga\u00e7\u00f5es e Responsabilidades. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2001. p. 85<\/li>\n<li>MELLO, Celso Duvivier Alburquerque. <strong>Curso de Direito Internacional P\u00fablico<\/strong>. Vol. II. 13\u00aa Ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.<\/li>\n<li>VEIGA, Jos\u00e9 Eli da. Desenvolvimento sustent\u00e1vel: o desafio do s\u00e9culo XXI. RJ: Garamond, 2005, p. 195<\/li>\n<li>BULOS, Uadi Lamego. Constitui\u00e7\u00e3o Federal Anotada. S\u00e3o Paulo. Saraiva. 2003, p. 1351<\/li>\n<li>SILVA, Jos\u00e9 Afonso da. Coment\u00e1rio Contextual \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo. Malheiros. 2007, p. 836<\/li>\n<li>SAMPAIO, Jos\u00e9 Ad\u00e9rcio Leite. WOLD, Chris. NARDY, Afr\u00e2nio. Princ\u00edpios de direito ambiental na dimens\u00e3o internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey. 2003, p. 102<\/li>\n<\/ol>\n<hr \/>\n<h4>Autor<\/h4>\n<p><strong>Luciano Costa Miguel<\/strong><\/p>\n<p>Procurador da Fazenda Nacional. P\u00f3s-graduado em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade Anhanguera Uniderp. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder C\u00e2mara.<\/p>\n<p>NBR 6023:2002 ABNT: MIGUEL, Luciano Costa. <strong>Uma an\u00e1lise jur\u00eddica do ecoterrorismo<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2980, 29 ago. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19862\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19862&gt;<\/a>. Acesso em: 18 jan. 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<hr \/>\n<p class=\"intro\">Os apelos para a conserva\u00e7\u00e3o da biosfera t\u00eam sido propalados de forma cada vez mais intensa, o que inevitavelmente traz em seu bojo radicalismos em manifesta\u00e7\u00f5es contra a in\u00e9rcia dos Poderes e dos cidad\u00e3os.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Resumo: <\/strong>A finalidade do presente artigo conge-se \u00e0 an\u00e1lise de um movimento recente denominado ecoterrorismo. Partindo-se do estudo dos conceitos b\u00e1sicos que tangenciam o tema, buscar-se-\u00e1 analisar a quest\u00e3o sobre o prisma dos princ\u00edpios jur\u00eddicos previstos na Magna Carta, com o intuito de se verificar se o movimento se pauta em valores que merecem acolhida do aparato estatal e do sistema jur\u00eddico p\u00e1trio. Pretendeu-se dar destaque a uma an\u00e1lise p\u00f3s-positivista (ou n\u00e3o positivista) de sopesamento entre os valores e princ\u00edpios jur\u00eddicos envoltos na quest\u00e3o<\/p>\n<p><strong>Sum\u00e1rio: <\/strong>1 Introdu\u00e7\u00e3o 2.1 O conceito de terrorismo 2.2 O ecoterrorismo 2.3 O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado 2.4 O princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana 2.5 An\u00e1lise jur\u00eddica do ecoterrorismo 3 Conclus\u00e3o \u2013 Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/p>\n<h3>1 Introdu\u00e7\u00e3o<\/h3>\n<p>O tema ambiental possuiorigens imemoriais e, para grande parte, deita ra\u00edzes j\u00e1 no livro de G\u00eanesis, quando ali se narra que, consumada a Cria\u00e7\u00e3o, Deus concedeu ao Homem um mandato, o de dominar a Natureza.<\/p>\n<p>Em escala mundial, a real preocupa\u00e7\u00e3o com a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente teve in\u00edcio em 1972, com a Confer\u00eancia das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, na Su\u00e9cia, onde se reuniram v\u00e1rios representantes das na\u00e7\u00f5es desenvolvidas e subdesenvolvidas. <sup>[01]<\/sup><\/p>\n<p>Desde ent\u00e3o, a quest\u00e3o ecol\u00f3gica tem sido colocada na ordem do dia e alcan\u00e7ando destaque, sobretudo em raz\u00e3o da preocupa\u00e7\u00e3o crescente com a escassez dos recursos naturais imprescind\u00edveis para a nossa qualidade de vida.<\/p>\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel que estamos vivendo uma \u00e9poca em que a problem\u00e1tica ambiental tem ganhado cada vez mais notoriedade, protagonizando uma verdadeira mobiliza\u00e7\u00e3o em torno dos valores e princ\u00edpios que tratam da prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente.<\/p>\n<p>A prote\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica \u00e9, de fato, um assunto premente para a sociedade atual, porquanto as conseq\u00fc\u00eancias dos danos ambientais t\u00eam sido vistas de forma desastrosa em cada rinc\u00e3o do nosso planeta.<\/p>\n<p>Toda esta conjuntura tem gerado um protagonismo e uma divulga\u00e7\u00e3o das quest\u00f5es ambientais sem precedentes na hist\u00f3ria da humanidade. A necessidade urgente de conten\u00e7\u00e3o dos desastres ambientais gerados pelo homem fez com que houvesse uma verdadeira massifica\u00e7\u00e3o dos valores protetivos do ecossistema, principalmente nos pa\u00edses do n\u00facleo org\u00e2nicos ou desenvolvidos.<\/p>\n<p>Esta ampla divulga\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios preservacionistas tem alcan\u00e7ado pessoas de todas as ra\u00e7as e n\u00edveis de escolaridade em todo o mundo.<\/p>\n<p>Os apelos para a conserva\u00e7\u00e3o da biosfera t\u00eam sido propalados de forma cada vez mais intensa, o que inevitavelmente traria em seu bojo radicalismos ante a in\u00e9rcia de outros Estados e cidad\u00e3os que ainda n\u00e3o se tornaram conscientes dos problemas ecol\u00f3gicos.<\/p>\n<p>Justamente a\u00ed reside a origem do fen\u00f4meno recente denominado ecoterrorismo que o presente ensaio pretende abordar.<\/p>\n<h3>2.1 O conceito de terrorismo<\/h3>\n<p>Antes de adentrarmos ao tema do ecoterrorismo, entendemos que merece ser analisado de forma breve o conceito de terrorismo, bem como a origem desta palavra.<\/p>\n<p>O terrorismo, nos \u00faltimos tempos, tem sido objeto de an\u00e1lise cada vez mais aprofundada da ci\u00eancia jur\u00eddica. H\u00e1 uma certa vaguidade nos in\u00fameros conceitos de terrorismo pelo que podemos apreender. No entanto, o terrorismo pode ser conceituado como a utiliza\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia visando atingir um grupo de pessoas espec\u00edficas em raz\u00e3o de sua origem religiosa, pol\u00edtica ou ideol\u00f3gica. <sup>[02]<\/sup><\/p>\n<p>Sobre o terrorismo, podemos verificar ainda o tra\u00e7o de imprevisibilidade do ataque e a indenfensabilidade das v\u00edtimas.<\/p>\n<h3>2.2 O ecoterrorismo<\/h3>\n<p>O ecoterrorismo, como a pr\u00f3pria express\u00e3o sugere, trata-se do movimento que se utiliza das pr\u00e1ticas terroristas para fins de preserva\u00e7\u00e3o da natureza e dos animais.<\/p>\n<p>Trata-se de um movimento recente, que tem se insurgido principalmente em pa\u00edses do n\u00facleo org\u00e2nico ou desenvolvidos. No Brasil, a imprensa tamb\u00e9m j\u00e1 noticiou a\u00e7\u00f5es terroristas suspeitas como, por exemplo, inc\u00eandio em concession\u00e1rias de carros.<\/p>\n<p>A explica\u00e7\u00e3o da origem e da for\u00e7a deste movimento nos pa\u00edses mais ricos pode ser explicada pela maior educa\u00e7\u00e3o e, conseq\u00fcentemente, maior conscientiza\u00e7\u00e3o dos problemas ambientais. Como bem afirma Jos\u00e9 Eli da Veiga, &#8220;paradoxalmente, \u00e9 no momento em que se come\u00e7a a vislumbrar essa supera\u00e7\u00e3o do t\u00e3o falado &#8220;reino da necessidade&#8221; que se pode tamb\u00e9m enxergar, com muita nitidez, que o Planeta Terra est\u00e1 amea\u00e7ado e que \u00e9 preciso salv\u00e1-lo. <sup>[03]<\/sup>&#8220;<\/p>\n<p>Isto ocorre, portanto, pelo fato inarred\u00e1vel de que no mundo desenvolvido n\u00e3o h\u00e1 mais o forte anseio dos cidad\u00e3os de se enriquecerem, porquanto j\u00e1 gozam de um n\u00edvel de qualidade de vida completamente satisfat\u00f3rio<\/p>\n<h3>2.3 O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado<\/h3>\n<p>Entendida origem do movimento denominado ecoterrorismo, passa a ser importante cotej\u00e1-lo com as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais sobre o meio ambiente.<\/p>\n<p>\u00c9 sabido que o cap\u00edtulo dedicado pela Carta Federal ao meio ambiente \u00e9 um dos mais avan\u00e7ados e modernos do constitucionalismo mundial, contendo normas de not\u00e1vel amplitude e de reconhecida utilidade. <sup>[04]<\/sup><\/p>\n<p>O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi al\u00e7ado \u00e0 estatura de garantia constitucional e se encontra previsto no art. 225, <em>caput<\/em> do Carta Federal de 1988.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que as conseq\u00fc\u00eancias da positiva\u00e7\u00e3o desta garantia no bojo da pr\u00f3pria Magna Carta se espraiam por todo o ordenamento jur\u00eddico, vinculando o legislador, bem como a hermen\u00eautica a ser aplicada por todos os operadores do direito.<\/p>\n<p>A fundamentalidade deste direito ao meio ambiente tamb\u00e9m parece ser incontroversa. A estreita conex\u00e3o desta garantia aos direitos fundamentais \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade tornam-na de forma incontest\u00e1vel um direito fundamental, mormente quando se verifica a proximidade destes direitos com o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Conforme did\u00e1tico ensinamento de Jos\u00e9 Afonso da Silva, pode-se dizer que o direito ao meio ambiente possui dois objetos de tutela:<\/p>\n<p>&#8220;um imediato \u2013 que \u00e9 a qualidade do meio ambiente \u2013 e outro mediato \u2013 que \u00e9 a sa\u00fade, o bem-estar e a seguran\u00e7a da popula\u00e7\u00e3o, que se v\u00eam sintetizando na express\u00e3o qualidade de vida. (&#8230;) O que \u00e9 objeto do direito \u00e9 o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos \u00e9 \u00e1 qualidade satisfat\u00f3ria, ao equil\u00edbrio ecol\u00f3gico do meio ambiente. Essa qualidade \u00e9 que se converteu em um bem jur\u00eddico. Isso \u00e9 que a Constitui\u00e7\u00e3o define como <em>bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida.&#8221; <sup>[05]<\/sup><\/em><\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas, portanto, de que toda a sociedade e o poder p\u00fablico s\u00e3o respons\u00e1veis pela preserva\u00e7\u00e3o do nosso ecossistema, sob pena de responsabilidade administrativa, penal e c\u00edvel. E \u00e9 aqui que reside um elemento essencial para se entender o ecoterrorismo.<\/p>\n<p>Como a responsabilidade pela prote\u00e7\u00e3o ambiental \u00e9 de toda a coletividade, todos passamos a cobrar de n\u00f3s mesmos e das pessoas que est\u00e3o a nossa volta uma atitude ecologicamente correta e, principalmente, sustent\u00e1vel.<\/p>\n<p>Percebe-se, portanto, que a responsabilidade de prote\u00e7\u00e3o da natureza, bem como os instrumentos para tal, n\u00e3o se encontram adstritos ao Poder P\u00fablico. N\u00e3o s\u00f3 o direito, mas tamb\u00e9m a tutela do meio ambiente deve ser estendida igualmente a todos os cidad\u00e3os.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Al\u00e9m disso, n\u00e3o podemos olvidar o car\u00e1ter difuso deste direito (denominado de 3\u00aa gera\u00e7\u00e3o), porquanto as conseq\u00fc\u00eancias do seu descumprimento se espraiam para todas as pessoas de forma indiscriminada.<\/p>\n<p>Ante as peculiaridades acima elencadas, n\u00e3o era de se surpreender que, cedo ou tarde, surgiriam grupos de pessoas que radicalizariam os m\u00e9todos na busca desesperada e irracional de conten\u00e7\u00e3o da degrada\u00e7\u00e3o da natureza.<\/p>\n<h3>2.4 O princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana<\/h3>\n<p>Assunto que se revela sobremodo importante para se entender o novel movimento conceituado de ecoterrorismo, \u00e9 o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, que se constitui o valor supremo de nossa ordem jur\u00eddica nacional. Est\u00e1 exposto logo no artigo 1\u00ba da Carta Magna, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p>&#8220;Art. 1\u00ba A Rep\u00fablica Federativa do Brasil, formada pela uni\u00e3o indissol\u00favel dos Estados e Munic\u00edpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr\u00e1tico de Direito e tem como fundamentos:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p><strong>III &#8211; a dignidade da pessoa humana;&#8221; (g.n.)<\/strong><\/p>\n<p>De forma acertada Immanuel Kant asseverava que os princ\u00edpios jur\u00eddicos s\u00e3o t\u00e3o importantes quanto mais vinculados ao elemento axiol\u00f3gico da dignidade da pessoa humana. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a dignidade da pessoa humana \u00e9 o valor que mais distingue os seres humanos de outros seres viventes.<\/p>\n<p>2.5 An\u00e1lise jur\u00eddica do ecoterrorismo<\/p>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que os valores defendidos pelos ambientalistas encontram total amparo no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio. A defesa de todos os seres vivos e demais elementos que comp\u00f5em o meio ambiente \u00e9, de fato, um dos principais fundamentos da nossa ordem constitucional. Trata-se de um fim leg\u00edtimo e que deve ser buscado tanto pelo estado como por toda a coletividade.<\/p>\n<p>No entanto, &#8220;os direitos fundamentais, numa Constitui\u00e7\u00e3o pluralista, n\u00e3o podem ser desconectados de outras partes da Constitui\u00e7\u00e3o. <sup>[06]<\/sup>&#8221; Ou seja, todos os direitos fundamentais possuem limites, at\u00e9 mesmo o direito \u00e0 vida.<\/p>\n<p>Rememorando as li\u00e7\u00f5es err\u00e1ticas do diplomata e escritor Maquiavel, os fins muitas vezes n\u00e3o devem ser usados para justificar os meios. O terrorismo, o meio utilizado por este novel movimento, \u00e9 uma pr\u00e1tica altamente conden\u00e1vel para a defesa de qualquer finalidade, e n\u00e3o encontra guarida em nosso sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, cont\u00e9m tra\u00e7os que o ligam inarredavelmente a autotutela, que de h\u00e1 muito n\u00e3o encontra respaldo em qualquer Estado de Direito.<\/p>\n<p>Com base em nossa pr\u00f3pria ordem jur\u00eddica, entendemos que a vida humana n\u00e3o pode ser comparada \u00e0 vida dos seres vivos que constituem a flora e, at\u00e9 mesmo, da fauna. A nossa Carta Magna, ao al\u00e7ar a dignidade da pessoa humana como valor supremo de nossa ordem jur\u00eddica, deixou claro que o tratamento jur\u00eddico das pessoas humanas \u00e9 completamente diferenciado em rela\u00e7\u00e3o ao tratamento dispensado aos outros seres viventes.<\/p>\n<h3>3. Conclus\u00e3o<\/h3>\n<p>Ante todo o expendido, verifica-se que o incipiente movimento denominado ecoterrorismo, apesar da legitimidade dos seus fins preservacionistas, tem se utilizado de meios indiscutivelmente ilegais, injur\u00eddicos e inconstitucionais para atingi-los.<\/p>\n<p>As a\u00e7\u00f5es extremas do ecoterrorismo em prol da prote\u00e7\u00e3o ambiental for\u00e7am os estudiosos do direito a se voltarem ao fundamento supremo da nossa ordem jur\u00eddica, qual seja, a dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Verifica-se que, por este valor constitucional, o homem se diferencia completamente do restante dos seres viventes, porquanto somente a ele deve ser dispensado um tratamento preferencial.<\/p>\n<p>Conclus\u00e3o diferente for\u00e7osamente nos direcionaria a atitudes err\u00e1ticas como, por exemplo, paralisar as experi\u00eancias m\u00e9dicas com cobaias animais, t\u00e3o importantes para o avan\u00e7o da ci\u00eancia e para a cura de in\u00fameras doen\u00e7as e males humanos como c\u00e2ncer, diabetes, mal de Parkinson e de Alzheimer<\/p>\n<p>A nossa ordem constitucional \u00e9, nesse sentido, antropoc\u00eantrica, no sentido de que todas as garantias e direitos fundamentais que envolvem a prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente t\u00eam como finalidade \u00faltima o bem-estar, a qualidade de vida, a sa\u00fade e a pr\u00f3pria preserva\u00e7\u00e3o da vida humana.<\/p>\n<hr \/>\n<h3>Refer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas<\/h3>\n<p>&#8211; BULOS, Uadi Lamego. Constitui\u00e7\u00e3o Federal Anotada. S\u00e3o Paulo. Saraiva. 2003<\/p>\n<p>&#8211; MELLO, Celso Duvivier Alburquerque. <strong>Curso de Direito Internacional P\u00fablico<\/strong>. Vol. II. 13\u00aa Ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.<\/p>\n<p>&#8211; SAMPAIO, Jos\u00e9 Ad\u00e9rcio Leite. WOLD, Chris. NARDY, Afr\u00e2nio. Princ\u00edpios de direito ambiental na dimens\u00e3o internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey. 2003<\/p>\n<p>&#8211; SILVA, Jos\u00e9 Afonso da. Coment\u00e1rio Contextual \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo. Malheiros. 2007<\/p>\n<p>&#8211; SOARES, Guido Fernando da Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emerg\u00eancias, Obriga\u00e7\u00f5es e Responsabilidades. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2001<\/p>\n<p>&#8211; VEIGA, Jos\u00e9 Eli da. Desenvolvimento sustent\u00e1vel: o desafio do s\u00e9culo XXI. RJ: Garamond, 2005.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li>SOARES, Guido Fernando da Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emerg\u00eancias, Obriga\u00e7\u00f5es e Responsabilidades. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2001. p. 85<\/li>\n<li>MELLO, Celso Duvivier Alburquerque. <strong>Curso de Direito Internacional P\u00fablico<\/strong>. Vol. II. 13\u00aa Ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.<\/li>\n<li>VEIGA, Jos\u00e9 Eli da. Desenvolvimento sustent\u00e1vel: o desafio do s\u00e9culo XXI. RJ: Garamond, 2005, p. 195<\/li>\n<li>BULOS, Uadi Lamego. Constitui\u00e7\u00e3o Federal Anotada. S\u00e3o Paulo. Saraiva. 2003, p. 1351<\/li>\n<li>SILVA, Jos\u00e9 Afonso da. Coment\u00e1rio Contextual \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo. Malheiros. 2007, p. 836<\/li>\n<li>SAMPAIO, Jos\u00e9 Ad\u00e9rcio Leite. WOLD, Chris. NARDY, Afr\u00e2nio. Princ\u00edpios de direito ambiental na dimens\u00e3o internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey. 2003, p. 102<\/li>\n<\/ol>\n<hr \/>\n<h4>Autor<\/h4>\n<p><strong>Luciano Costa Miguel<\/strong><\/p>\n<p>Procurador da Fazenda Nacional. P\u00f3s-graduado em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade Anhanguera Uniderp. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder C\u00e2mara.<\/p>\n<p>NBR 6023:2002 ABNT: MIGUEL, Luciano Costa. <strong>Uma an\u00e1lise jur\u00eddica do ecoterrorismo<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2980, 29 ago. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19862\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19862&gt;<\/a>. Acesso em: 18 jan. 2012.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":6856,"formatted_date":"31\/08\/2011 - 18:50","contentNovo":"\r\n<p class=\"intro\">Os apelos para a conserva\u00e7\u00e3o da biosfera t\u00eam sido propalados de forma cada vez mais intensa, o que inevitavelmente traz em seu bojo radicalismos em manifesta\u00e7\u00f5es contra a in\u00e9rcia dos Poderes e dos cidad\u00e3os.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>Resumo: <\/strong>A finalidade do presente artigo conge-se \u00e0 an\u00e1lise de um movimento recente denominado ecoterrorismo. Partindo-se do estudo dos conceitos b\u00e1sicos que tangenciam o tema, buscar-se-\u00e1 analisar a quest\u00e3o sobre o prisma dos princ\u00edpios jur\u00eddicos previstos na Magna Carta, com o intuito de se verificar se o movimento se pauta em valores que merecem acolhida do aparato estatal e do sistema jur\u00eddico p\u00e1trio. Pretendeu-se dar destaque a uma an\u00e1lise p\u00f3s-positivista (ou n\u00e3o positivista) de sopesamento entre os valores e princ\u00edpios jur\u00eddicos envoltos na quest\u00e3o<\/p>\r\n<p><strong>Sum\u00e1rio: <\/strong>1 Introdu\u00e7\u00e3o 2.1 O conceito de terrorismo 2.2 O ecoterrorismo 2.3 O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado 2.4 O princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana 2.5 An\u00e1lise jur\u00eddica do ecoterrorismo 3 Conclus\u00e3o \u2013 Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/p>\r\n1 Introdu\u00e7\u00e3o\r\n<p>O tema ambiental possuiorigens imemoriais e, para grande parte, deita ra\u00edzes j\u00e1 no livro de G\u00eanesis, quando ali se narra que, consumada a Cria\u00e7\u00e3o, Deus concedeu ao Homem um mandato, o de dominar a Natureza.<\/p>\r\n<p>Em escala mundial, a real preocupa\u00e7\u00e3o com a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente teve in\u00edcio em 1972, com a Confer\u00eancia das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, na Su\u00e9cia, onde se reuniram v\u00e1rios representantes das na\u00e7\u00f5es desenvolvidas e subdesenvolvidas. [01]<\/p>\r\n<p>Desde ent\u00e3o, a quest\u00e3o ecol\u00f3gica tem sido colocada na ordem do dia e alcan\u00e7ando destaque, sobretudo em raz\u00e3o da preocupa\u00e7\u00e3o crescente com a escassez dos recursos naturais imprescind\u00edveis para a nossa qualidade de vida.<\/p>\r\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel que estamos vivendo uma \u00e9poca em que a problem\u00e1tica ambiental tem ganhado cada vez mais notoriedade, protagonizando uma verdadeira mobiliza\u00e7\u00e3o em torno dos valores e princ\u00edpios que tratam da prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente.<\/p>\r\n<p>A prote\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica \u00e9, de fato, um assunto premente para a sociedade atual, porquanto as conseq\u00fc\u00eancias dos danos ambientais t\u00eam sido vistas de forma desastrosa em cada rinc\u00e3o do nosso planeta.<\/p>\r\n<p>Toda esta conjuntura tem gerado um protagonismo e uma divulga\u00e7\u00e3o das quest\u00f5es ambientais sem precedentes na hist\u00f3ria da humanidade. A necessidade urgente de conten\u00e7\u00e3o dos desastres ambientais gerados pelo homem fez com que houvesse uma verdadeira massifica\u00e7\u00e3o dos valores protetivos do ecossistema, principalmente nos pa\u00edses do n\u00facleo org\u00e2nicos ou desenvolvidos.<\/p>\r\n<p>Esta ampla divulga\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios preservacionistas tem alcan\u00e7ado pessoas de todas as ra\u00e7as e n\u00edveis de escolaridade em todo o mundo.<\/p>\r\n<p>Os apelos para a conserva\u00e7\u00e3o da biosfera t\u00eam sido propalados de forma cada vez mais intensa, o que inevitavelmente traria em seu bojo radicalismos ante a in\u00e9rcia de outros Estados e cidad\u00e3os que ainda n\u00e3o se tornaram conscientes dos problemas ecol\u00f3gicos.<\/p>\r\n<p>Justamente a\u00ed reside a origem do fen\u00f4meno recente denominado ecoterrorismo que o presente ensaio pretende abordar.<\/p>\r\n2.1 O conceito de terrorismo\r\n<p>Antes de adentrarmos ao tema do ecoterrorismo, entendemos que merece ser analisado de forma breve o conceito de terrorismo, bem como a origem desta palavra.<\/p>\r\n<p>O terrorismo, nos \u00faltimos tempos, tem sido objeto de an\u00e1lise cada vez mais aprofundada da ci\u00eancia jur\u00eddica. H\u00e1 uma certa vaguidade nos in\u00fameros conceitos de terrorismo pelo que podemos apreender. No entanto, o terrorismo pode ser conceituado como a utiliza\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia visando atingir um grupo de pessoas espec\u00edficas em raz\u00e3o de sua origem religiosa, pol\u00edtica ou ideol\u00f3gica. [02]<\/p>\r\n<p>Sobre o terrorismo, podemos verificar ainda o tra\u00e7o de imprevisibilidade do ataque e a indenfensabilidade das v\u00edtimas.<\/p>\r\n2.2 O ecoterrorismo\r\n<p>O ecoterrorismo, como a pr\u00f3pria express\u00e3o sugere, trata-se do movimento que se utiliza das pr\u00e1ticas terroristas para fins de preserva\u00e7\u00e3o da natureza e dos animais.<\/p>\r\n<p>Trata-se de um movimento recente, que tem se insurgido principalmente em pa\u00edses do n\u00facleo org\u00e2nico ou desenvolvidos. No Brasil, a imprensa tamb\u00e9m j\u00e1 noticiou a\u00e7\u00f5es terroristas suspeitas como, por exemplo, inc\u00eandio em concession\u00e1rias de carros.<\/p>\r\n<p>A explica\u00e7\u00e3o da origem e da for\u00e7a deste movimento nos pa\u00edses mais ricos pode ser explicada pela maior educa\u00e7\u00e3o e, conseq\u00fcentemente, maior conscientiza\u00e7\u00e3o dos problemas ambientais. Como bem afirma Jos\u00e9 Eli da Veiga, \"paradoxalmente, \u00e9 no momento em que se come\u00e7a a vislumbrar essa supera\u00e7\u00e3o do t\u00e3o falado \"reino da necessidade\" que se pode tamb\u00e9m enxergar, com muita nitidez, que o Planeta Terra est\u00e1 amea\u00e7ado e que \u00e9 preciso salv\u00e1-lo. [03]\"<\/p>\r\n<p>Isto ocorre, portanto, pelo fato inarred\u00e1vel de que no mundo desenvolvido n\u00e3o h\u00e1 mais o forte anseio dos cidad\u00e3os de se enriquecerem, porquanto j\u00e1 gozam de um n\u00edvel de qualidade de vida completamente satisfat\u00f3rio<\/p>\r\n2.3 O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado\r\n<p>Entendida origem do movimento denominado ecoterrorismo, passa a ser importante cotej\u00e1-lo com as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais sobre o meio ambiente.<\/p>\r\n<p>\u00c9 sabido que o cap\u00edtulo dedicado pela Carta Federal ao meio ambiente \u00e9 um dos mais avan\u00e7ados e modernos do constitucionalismo mundial, contendo normas de not\u00e1vel amplitude e de reconhecida utilidade. [04]<\/p>\r\n<p>O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi al\u00e7ado \u00e0 estatura de garantia constitucional e se encontra previsto no art. 225, <em>caput<\/em> do Carta Federal de 1988.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que as conseq\u00fc\u00eancias da positiva\u00e7\u00e3o desta garantia no bojo da pr\u00f3pria Magna Carta se espraiam por todo o ordenamento jur\u00eddico, vinculando o legislador, bem como a hermen\u00eautica a ser aplicada por todos os operadores do direito.<\/p>\r\n<p>A fundamentalidade deste direito ao meio ambiente tamb\u00e9m parece ser incontroversa. A estreita conex\u00e3o desta garantia aos direitos fundamentais \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade tornam-na de forma incontest\u00e1vel um direito fundamental, mormente quando se verifica a proximidade destes direitos com o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana.<\/p>\r\n<p>Conforme did\u00e1tico ensinamento de Jos\u00e9 Afonso da Silva, pode-se dizer que o direito ao meio ambiente possui dois objetos de tutela:<\/p>\r\n<p>\"um imediato \u2013 que \u00e9 a qualidade do meio ambiente \u2013 e outro mediato \u2013 que \u00e9 a sa\u00fade, o bem-estar e a seguran\u00e7a da popula\u00e7\u00e3o, que se v\u00eam sintetizando na express\u00e3o qualidade de vida. (...) O que \u00e9 objeto do direito \u00e9 o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos \u00e9 \u00e1 qualidade satisfat\u00f3ria, ao equil\u00edbrio ecol\u00f3gico do meio ambiente. Essa qualidade \u00e9 que se converteu em um bem jur\u00eddico. Isso \u00e9 que a Constitui\u00e7\u00e3o define como <em>bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida.\" [05]<\/em><\/p>\r\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas, portanto, de que toda a sociedade e o poder p\u00fablico s\u00e3o respons\u00e1veis pela preserva\u00e7\u00e3o do nosso ecossistema, sob pena de responsabilidade administrativa, penal e c\u00edvel. E \u00e9 aqui que reside um elemento essencial para se entender o ecoterrorismo.<\/p>\r\n<p>Como a responsabilidade pela prote\u00e7\u00e3o ambiental \u00e9 de toda a coletividade, todos passamos a cobrar de n\u00f3s mesmos e das pessoas que est\u00e3o a nossa volta uma atitude ecologicamente correta e, principalmente, sustent\u00e1vel.<\/p>\r\n<p>Percebe-se, portanto, que a responsabilidade de prote\u00e7\u00e3o da natureza, bem como os instrumentos para tal, n\u00e3o se encontram adstritos ao Poder P\u00fablico. N\u00e3o s\u00f3 o direito, mas tamb\u00e9m a tutela do meio ambiente deve ser estendida igualmente a todos os cidad\u00e3os.<\/p>\r\n\r\n<p>Al\u00e9m disso, n\u00e3o podemos olvidar o car\u00e1ter difuso deste direito (denominado de 3\u00aa gera\u00e7\u00e3o), porquanto as conseq\u00fc\u00eancias do seu descumprimento se espraiam para todas as pessoas de forma indiscriminada.<\/p>\r\n<p>Ante as peculiaridades acima elencadas, n\u00e3o era de se surpreender que, cedo ou tarde, surgiriam grupos de pessoas que radicalizariam os m\u00e9todos na busca desesperada e irracional de conten\u00e7\u00e3o da degrada\u00e7\u00e3o da natureza.<\/p>\r\n2.4 O princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana\r\n<p>Assunto que se revela sobremodo importante para se entender o novel movimento conceituado de ecoterrorismo, \u00e9 o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, que se constitui o valor supremo de nossa ordem jur\u00eddica nacional. Est\u00e1 exposto logo no artigo 1\u00ba da Carta Magna, que assim disp\u00f5e:<\/p>\r\n<p>\"Art. 1\u00ba A Rep\u00fablica Federativa do Brasil, formada pela uni\u00e3o indissol\u00favel dos Estados e Munic\u00edpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr\u00e1tico de Direito e tem como fundamentos:<\/p>\r\n<p>(...)<\/p>\r\n<p><strong>III - a dignidade da pessoa humana;\" (g.n.)<\/strong><\/p>\r\n<p>De forma acertada Immanuel Kant asseverava que os princ\u00edpios jur\u00eddicos s\u00e3o t\u00e3o importantes quanto mais vinculados ao elemento axiol\u00f3gico da dignidade da pessoa humana. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a dignidade da pessoa humana \u00e9 o valor que mais distingue os seres humanos de outros seres viventes.<\/p>\r\n<p>2.5 An\u00e1lise jur\u00eddica do ecoterrorismo<\/p>\r\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que os valores defendidos pelos ambientalistas encontram total amparo no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio. A defesa de todos os seres vivos e demais elementos que comp\u00f5em o meio ambiente \u00e9, de fato, um dos principais fundamentos da nossa ordem constitucional. Trata-se de um fim leg\u00edtimo e que deve ser buscado tanto pelo estado como por toda a coletividade.<\/p>\r\n<p>No entanto, \"os direitos fundamentais, numa Constitui\u00e7\u00e3o pluralista, n\u00e3o podem ser desconectados de outras partes da Constitui\u00e7\u00e3o. [06]\" Ou seja, todos os direitos fundamentais possuem limites, at\u00e9 mesmo o direito \u00e0 vida.<\/p>\r\n<p>Rememorando as li\u00e7\u00f5es err\u00e1ticas do diplomata e escritor Maquiavel, os fins muitas vezes n\u00e3o devem ser usados para justificar os meios. O terrorismo, o meio utilizado por este novel movimento, \u00e9 uma pr\u00e1tica altamente conden\u00e1vel para a defesa de qualquer finalidade, e n\u00e3o encontra guarida em nosso sistema jur\u00eddico.<\/p>\r\n<p>Al\u00e9m disso, cont\u00e9m tra\u00e7os que o ligam inarredavelmente a autotutela, que de h\u00e1 muito n\u00e3o encontra respaldo em qualquer Estado de Direito.<\/p>\r\n<p>Com base em nossa pr\u00f3pria ordem jur\u00eddica, entendemos que a vida humana n\u00e3o pode ser comparada \u00e0 vida dos seres vivos que constituem a flora e, at\u00e9 mesmo, da fauna. A nossa Carta Magna, ao al\u00e7ar a dignidade da pessoa humana como valor supremo de nossa ordem jur\u00eddica, deixou claro que o tratamento jur\u00eddico das pessoas humanas \u00e9 completamente diferenciado em rela\u00e7\u00e3o ao tratamento dispensado aos outros seres viventes.<\/p>\r\n3. Conclus\u00e3o\r\n<p>Ante todo o expendido, verifica-se que o incipiente movimento denominado ecoterrorismo, apesar da legitimidade dos seus fins preservacionistas, tem se utilizado de meios indiscutivelmente ilegais, injur\u00eddicos e inconstitucionais para atingi-los.<\/p>\r\n<p>As a\u00e7\u00f5es extremas do ecoterrorismo em prol da prote\u00e7\u00e3o ambiental for\u00e7am os estudiosos do direito a se voltarem ao fundamento supremo da nossa ordem jur\u00eddica, qual seja, a dignidade da pessoa humana.<\/p>\r\n<p>Verifica-se que, por este valor constitucional, o homem se diferencia completamente do restante dos seres viventes, porquanto somente a ele deve ser dispensado um tratamento preferencial.<\/p>\r\n<p>Conclus\u00e3o diferente for\u00e7osamente nos direcionaria a atitudes err\u00e1ticas como, por exemplo, paralisar as experi\u00eancias m\u00e9dicas com cobaias animais, t\u00e3o importantes para o avan\u00e7o da ci\u00eancia e para a cura de in\u00fameras doen\u00e7as e males humanos como c\u00e2ncer, diabetes, mal de Parkinson e de Alzheimer<\/p>\r\n<p>A nossa ordem constitucional \u00e9, nesse sentido, antropoc\u00eantrica, no sentido de que todas as garantias e direitos fundamentais que envolvem a prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente t\u00eam como finalidade \u00faltima o bem-estar, a qualidade de vida, a sa\u00fade e a pr\u00f3pria preserva\u00e7\u00e3o da vida humana.<\/p>\r\n\r\nRefer\u00eancias Bibliogr\u00e1ficas\r\n<p>- BULOS, Uadi Lamego. Constitui\u00e7\u00e3o Federal Anotada. S\u00e3o Paulo. Saraiva. 2003<\/p>\r\n<p>- MELLO, Celso Duvivier Alburquerque. <strong>Curso de Direito Internacional P\u00fablico<\/strong>. Vol. II. 13\u00aa Ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.<\/p>\r\n<p>- SAMPAIO, Jos\u00e9 Ad\u00e9rcio Leite. WOLD, Chris. NARDY, Afr\u00e2nio. Princ\u00edpios de direito ambiental na dimens\u00e3o internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey. 2003<\/p>\r\n<p>- SILVA, Jos\u00e9 Afonso da. Coment\u00e1rio Contextual \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo. Malheiros. 2007<\/p>\r\n<p>- SOARES, Guido Fernando da Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emerg\u00eancias, Obriga\u00e7\u00f5es e Responsabilidades. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2001<\/p>\r\n<p>- VEIGA, Jos\u00e9 Eli da. Desenvolvimento sustent\u00e1vel: o desafio do s\u00e9culo XXI. RJ: Garamond, 2005.<\/p>\r\n\r\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\r\n\r\nSOARES, Guido Fernando da Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emerg\u00eancias, Obriga\u00e7\u00f5es e Responsabilidades. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2001. p. 85\r\nMELLO, Celso Duvivier Alburquerque. <strong>Curso de Direito Internacional P\u00fablico<\/strong>. Vol. II. 13\u00aa Ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.\r\nVEIGA, Jos\u00e9 Eli da. Desenvolvimento sustent\u00e1vel: o desafio do s\u00e9culo XXI. RJ: Garamond, 2005, p. 195\r\nBULOS, Uadi Lamego. Constitui\u00e7\u00e3o Federal Anotada. S\u00e3o Paulo. Saraiva. 2003, p. 1351\r\nSILVA, Jos\u00e9 Afonso da. Coment\u00e1rio Contextual \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo. Malheiros. 2007, p. 836\r\nSAMPAIO, Jos\u00e9 Ad\u00e9rcio Leite. WOLD, Chris. NARDY, Afr\u00e2nio. Princ\u00edpios de direito ambiental na dimens\u00e3o internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey. 2003, p. 102\r\n\r\nAutor\r\n<p><strong>Luciano Costa Miguel<\/strong><\/p>\r\n<p>Procurador da Fazenda Nacional. P\u00f3s-graduado em Direito Tribut\u00e1rio pela Universidade Anhanguera Uniderp. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder C\u00e2mara.<\/p>\r\n<p>NBR 6023:2002 ABNT: MIGUEL, Luciano Costa. <strong>Uma an\u00e1lise jur\u00eddica do ecoterrorismo<\/strong>. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2980, 29 ago. 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19862\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/19862&gt;<\/a>. Acesso em: 18 jan. 2012.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/299"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=299"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/299\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=299"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=299"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=299"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}