{"id":1374,"date":"2013-06-24T16:47:33","date_gmt":"2013-06-24T16:47:33","guid":{"rendered":""},"modified":"2016-03-28T11:20:38","modified_gmt":"2016-03-28T11:20:38","slug":"dispensa-de-honorarios-nao-e-regra-em-renuncia-a-acao-para-aderir-a-parcelamento-tributario","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/clipping\/dispensa-de-honorarios-nao-e-regra-em-renuncia-a-acao-para-aderir-a-parcelamento-tributario\/","title":{"rendered":"Dispensa de honor\u00e1rios n\u00e3o \u00e9 regra em ren\u00fancia a a\u00e7\u00e3o para aderir a parcelamento tribut\u00e1rio"},"content":{"rendered":"<p>\u00c9 legal a imposi\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios de sucumb\u00eancia ao contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de a\u00e7\u00e3o para aderir ao regime de parcelamento de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios institu\u00eddo pela <strong><a href=\"http:\/\/www.receita.fazenda.gov.br\/Legislacao\/leis\/2009\/lei11941.htm\" target=\"_blank\" rel=\"nofollow\">Lei 11.941\/09<\/a><\/strong>. A decis\u00e3o \u00e9 da Primeira Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em julgamento de recurso repetitivo.<\/p>\n<p>Seguindo tese firmada pela Corte Especial do STJ, a Se\u00e7\u00e3o reafirmou que o artigo 6\u00ba, par\u00e1grafo 1\u00ba, da referida lei \u201cs\u00f3 dispensou dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios o sujeito passivo que desistir de a\u00e7\u00e3o ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua op\u00e7\u00e3o ou a sua reinclus\u00e3o em outros parcelamentos\u201d.<\/p>\n<p>Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o dispositivo condiciona a exonera\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios \u00e0 extin\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o exatamente na forma do artigo. Nas demais hip\u00f3teses, por falta de disposi\u00e7\u00e3o legal em sentido contr\u00e1rio, aplica-se o artigo 26, <em>caput<\/em>, do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), que determina o pagamento dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios pela parte que desistiu da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Caso julgado<\/strong><\/p>\n<p>O recurso refere-se a a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria ajuizada contra a Uni\u00e3o para discutir a exist\u00eancia de cr\u00e9ditos de Imposto de Renda de Pessoa Jur\u00eddica e de Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido, constitu\u00eddos em auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em primeiro grau, o pedido foi negado e, ap\u00f3s apelar ao Tribunal Regional Federal da 3\u00aa Regi\u00e3o (TRF3), o contribuinte apresentou ren\u00fancia ao direito discutido na a\u00e7\u00e3o para aderir ao regime de parcelamento de tributos.<\/p>\n<p>Ao homologar a ren\u00fancia, o TRF3 extinguiu o processo com julgamento de m\u00e9rito e fixou os honor\u00e1rios advocat\u00edcios, conforme o artigo 20, par\u00e1grafo 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, em R$ 20 mil. Como o recurso foi negado pelo STJ, esses honor\u00e1rios ficam mantidos.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00c9 legal a imposi\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios de sucumb\u00eancia ao contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de a\u00e7\u00e3o para aderir ao regime de parcelamento de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios institu\u00eddo pela Lei 11.941\/09. A decis\u00e3o \u00e9 da Primeira Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em julgamento de recurso repetitivo. 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A decis\u00e3o \u00e9 da Primeira Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em julgamento de recurso repetitivo.\r\n\r\nSeguindo tese firmada pela Corte Especial do STJ, a Se\u00e7\u00e3o reafirmou que o artigo 6\u00ba, par\u00e1grafo 1\u00ba, da referida lei \u201cs\u00f3 dispensou dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios o sujeito passivo que desistir de a\u00e7\u00e3o ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua op\u00e7\u00e3o ou a sua reinclus\u00e3o em outros parcelamentos\u201d.\r\n\r\nSegundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o dispositivo condiciona a exonera\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios \u00e0 extin\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o exatamente na forma do artigo. Nas demais hip\u00f3teses, por falta de disposi\u00e7\u00e3o legal em sentido contr\u00e1rio, aplica-se o artigo 26, <em>caput<\/em>, do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), que determina o pagamento dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios pela parte que desistiu da a\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n<strong>Caso julgado<\/strong>\r\n\r\nO recurso refere-se a a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria ajuizada contra a Uni\u00e3o para discutir a exist\u00eancia de cr\u00e9ditos de Imposto de Renda de Pessoa Jur\u00eddica e de Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido, constitu\u00eddos em auto de infra\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nEm primeiro grau, o pedido foi negado e, ap\u00f3s apelar ao Tribunal Regional Federal da 3\u00aa Regi\u00e3o (TRF3), o contribuinte apresentou ren\u00fancia ao direito discutido na a\u00e7\u00e3o para aderir ao regime de parcelamento de tributos.\r\n\r\nAo homologar a ren\u00fancia, o TRF3 extinguiu o processo com julgamento de m\u00e9rito e fixou os honor\u00e1rios advocat\u00edcios, conforme o artigo 20, par\u00e1grafo 4\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, em R$ 20 mil. 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