{"id":1362,"date":"2013-06-21T12:34:37","date_gmt":"2013-06-21T12:34:37","guid":{"rendered":""},"modified":"2016-03-28T12:55:00","modified_gmt":"2016-03-28T12:55:00","slug":"a-fundamentacao-das-decisoes-judiciais-no-projeto-do-cpc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/clipping\/a-fundamentacao-das-decisoes-judiciais-no-projeto-do-cpc\/","title":{"rendered":"A fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais no Projeto do CPC"},"content":{"rendered":"<p class=\"intro\">Por Pablo Bezerra Luciano<\/p>\n<p>Tive a oportunidade de sugerir aqui na ConJur uma outra concep\u00e7\u00e3o do dever de fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais imposto pela Constitui\u00e7\u00e3o, como decorr\u00eancia necess\u00e1ria do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio (clique aqui para ler). Na ocasi\u00e3o questionei a invoca\u00e7\u00e3o pela jurisprud\u00eancia, como fatores de justifica\u00e7\u00e3o do decisionismo judicial, de normas como a do artigo 93, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o, que estipula o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o, e a do artigo 131 do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), que estipula o livre convencimento do julgador adstrito aos elementos colhidos nos autos.<\/p>\n<p>Agora retomo o tema do artigo anterior, numa abordagem, digamos, mais alvissareira, considerando que est\u00e1 a tramitar na C\u00e2mara dos Deputados o Projeto de Lei 8.046\/2010, o qual, pretendendo substituir o atual CPC, traz algumas altera\u00e7\u00f5es de relevo no trato legislativo sobre o tema da fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais, sobretudo no que tange \u00e0 ideia bastante disseminada de que o julgador, para decidir, n\u00e3o precisa se pronunciar sobejamente sobre os argumentos trazidos pelas partes.<\/p>\n<p>Em explicita\u00e7\u00e3o do dever de fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais, o projeto inova ao enumerar as hip\u00f3teses em que n\u00e3o se atender\u00e1 o referido postulado nos incisos do par\u00e1grafo \u00fanico de seu artigo 476. Assim, no futuro, caso seja aprovado o novo CPC na atual reda\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ser\u00e1 considerada fundamentada a decis\u00e3o, senten\u00e7a ou ac\u00f3rd\u00e3o que: \u201cI \u2013 se limita a indica\u00e7\u00e3o, \u00e0 reprodu\u00e7\u00e3o ou \u00e0 par\u00e1frase de ato normativo; II \u2013 empregue conceitos jur\u00eddicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incid\u00eancia no caso; III \u2013 invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis\u00e3o; IV \u2013 n\u00e3o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus\u00e3o adotada pelo julgador\u201d.<\/p>\n<p>Em rigor a proposta de norma do par\u00e1grafo \u00fanico do projeto seria inteiramente desnecess\u00e1ria. O contradit\u00f3rio, por si, j\u00e1 seria suficiente para se entender que o julgador n\u00e3o est\u00e1 livre para decidir como lhe for mais apraz\u00edvel ou conveniente. Por\u00e9m, a realjuridik vem demonstrando que n\u00e3o suficientes as balizas abstratas do contradit\u00f3rio e do devido processo legal para obstar a tese jurisprudencial de que o juiz poderia escolher qualquer fundamenta\u00e7\u00e3o para decidir ou deixar de analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, conquanto que decida fundamentadamente.<\/p>\n<p>De fato, num ordenamento jur\u00eddico de matiz pretensamente democr\u00e1tico como o brasileiro, cuja Lei Maior assegura aos litigantes o contradit\u00f3rio, e que reconhece como essenciais \u00e0 Justi\u00e7a as institui\u00e7\u00f5es do Minist\u00e9rio P\u00fablico, da advocacia e da defensoria p\u00fablica, dedicando-lhes todo um cap\u00edtulo dentro de um t\u00edtulo dedicado \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o dos poderes, j\u00e1 se mostra estranha a consagra\u00e7\u00e3o do entendimento de que os julgadores n\u00e3o precisam se manifestar sobre as quest\u00f5es trazidas pelas partes, conquanto que decidam de forma fundamentada.<\/p>\n<p>Disseminado por todo o Judici\u00e1rio brasileiro, esse entendimento \u00e9 capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que decidido na sess\u00e3o de julgamento de 23 de junho de 2010 na Quest\u00e3o de Ordem no Agravo 791.292: \u201cO art. 93, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal exige que o ac\u00f3rd\u00e3o ou decis\u00e3o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega\u00e7\u00f5es ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decis\u00e3o.\u201d<sup>[1]<\/sup><\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o come\u00e7a a se complicar ainda mais quando se percebe que esse mesmo ordenamento jur\u00eddico traz a generosa promessa de que ningu\u00e9m ser\u00e1 privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, a significar que toda manifesta\u00e7\u00e3o do poder pol\u00edtico, para ser tida como leg\u00edtima, h\u00e1 de assegurar ao interessado a possibilidade de influir na decis\u00e3o estatal. Sim, porque quando se estatui o direito ao devido processo legal, automaticamente se est\u00e1 conferindo ao interessado o direito de que seus argumentos sejam considerados.<\/p>\n<p>Isso porque a pr\u00f3pria ideia de processo implica num conjunto de atos teleologicamente orientados a preparar a decis\u00e3o estatal. Essa decis\u00e3o, obviamente, n\u00e3o pode estar pronta antes da s\u00e9rie de atos, que inclui, no caso do processo judicial, o pedido, a defesa e a produ\u00e7\u00e3o de prova. Tampouco essa decis\u00e3o pode existir abstratamente, sem referibilidade aos elementos de fato e de direito constantes dos autos, pois em tal caso o processo, como m\u00e9todo, seria uma formalidade inteiramente dispens\u00e1vel. N\u00e3o obstante, n\u00e3o s\u00e3o raras as decis\u00f5es judiciais pautadas, exclusivamente, na leitura do pedido constante da peti\u00e7\u00e3o inicial, em tabula rasa de tudo aquilo que figura antes e depois do pedido.<\/p>\n<p>Intoler\u00e1vel se torna a tese de que o julgador n\u00e3o precisaria decidir com base no que foi debatido nos autos pelas partes, quando ao n\u00edvel legal, em especifica\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio, do devido processo legal, e da ideia de que a Justi\u00e7a n\u00e3o se faz sem a colabora\u00e7\u00e3o da Advocacia, do Minist\u00e9rio P\u00fablico e da Defensoria P\u00fablica, estatui-se que \u00e9 elemento essencial da senten\u00e7a a fundamenta\u00e7\u00e3o, na qual \u201co juiz analisar\u00e1 as quest\u00f5es de fato e de direito\u201d (CPC, art. 458, II).<\/p>\n<p>Como se nota, n\u00e3o h\u00e1 na norma legal em vigor qualquer limita\u00e7\u00e3o sobre o objeto da cogni\u00e7\u00e3o judicial. N\u00e3o h\u00e1 uma franquia a que o julgador escolha aleatoriamente uma ou outra quest\u00e3o de fato e de direito para decidir. N\u00e3o h\u00e1 autoriza\u00e7\u00e3o para se decidir conforme argumentou a parte autora, ignorando o que disse a defesa; nem h\u00e1 autoriza\u00e7\u00e3o para decidir conforme argumentou o r\u00e9u, ignorando o que disse o autor. Isso porque, ambos, autor e r\u00e9u, s\u00e3o titulares de posi\u00e7\u00f5es processuais ativas, dignas da mesma aten\u00e7\u00e3o de um julgador que atenda ao postulado da imparcialidade constante do item 1 do artigo 8\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos de 1969.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 tamb\u00e9m no artigo 458 do atual CPC qualquer autoriza\u00e7\u00e3o a que as fundamenta\u00e7\u00f5es sejam concisas. Bem pelo contr\u00e1rio, a norma do artigo 165 exclui qualquer possibilidade de se dar por suficiente uma fundamenta\u00e7\u00e3o \u201cconcisa\u201d ao dispor que \u201cas senten\u00e7as e ac\u00f3rd\u00e3os ser\u00e3o proferidos com observ\u00e2ncia do disposto no artigo 458; as demais decis\u00f5es ser\u00e3o fundamentadas, ainda que de modo conciso\u201d. Ali\u00e1s, o disposto no artigo 459 do CPC, ao estipular que as senten\u00e7as dos casos de \u201cextin\u00e7\u00e3o do processo sem julgamento do m\u00e9rito\u201d podem ser sucitamente fundamentadas, automaticamente leva \u00e0 conclus\u00e3o que as senten\u00e7as de m\u00e9rito devem ser sobejamente fundamentadas. Ou seja, nos termos expressos da lei, apenas decis\u00f5es que n\u00e3o sejam senten\u00e7as ou ac\u00f3rd\u00e3os de m\u00e9rito podem ser sucintamente fundamentadas.<\/p>\n<p>Embora prevale\u00e7a nos tribunais de hoje de forma extremamente esmagadora a tese de que o juiz pode escolher qualquer fundamento para decidir, analisando as quest\u00f5es de fato e de direito que tiver vontade, os p\u00f3steros podem almejar um processo judicial conforme aos postulados constitucionais e com os pr\u00f3prios termos do atual C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Assim, a menos que se declare inconstitucional a inova\u00e7\u00e3o do Projeto de CPC \u2014 ali\u00e1s, n\u00e3o faltar\u00e3o vozes nesse sentido \u2014 tornar-se-\u00e1 expressamente ilegal a jurisprud\u00eancia que libera o julgador a n\u00e3o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus\u00e3o ofertada. N\u00e3o se ignora, \u00e9 claro, que, sem uma mudan\u00e7a de mentalidade do sistema judici\u00e1rio, corre-se o risco de que a altera\u00e7\u00e3o legislativa se torne mais uma daquelas tantas normas que s\u00f3 constam no papel. Mas s\u00f3 o fato de estar tramitando no Congresso Nacional um Projeto de Lei com uma norma desse teor n\u00e3o deixa de ser algo promissor.<\/p>\n<p>\u00c9 verdade que, de um certo modo, n\u00e3o deixa de ser decepcionante que o legislador esteja por aprovar uma norma como a do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 476 do Projeto, que decorre t\u00e3o naturalmente e de forma t\u00e3o imediata dos princ\u00edpios constitucionais do processo. Ficar\u00e1, provavelmente, a impress\u00e3o de que, s\u00f3 por for\u00e7a da norma legal, os ju\u00edzes passar\u00e3o a ter a obriga\u00e7\u00e3o de abordar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, determinar uma decis\u00e3o. E n\u00e3o ser\u00e1 dif\u00edcil imaginar in\u00fameras pend\u00eancias recursais sobre a efic\u00e1cia prospectiva ou retroativa da norma&#8230; Passaremos a interpretar a Constitui\u00e7\u00e3o a partir da legisla\u00e7\u00e3o, quando o correto seria o sentido inverso.<\/p>\n<p>Apesar de tudo isso, o saldo da altera\u00e7\u00e3o ventilada \u00e9 positivo. A norma do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 476 do Projeto, caso aprovada, ser\u00e1 uma tentativa de o Legislativo devolver ao Judici\u00e1rio a ideia de que a legitimidade do poder n\u00e3o se constr\u00f3i unicamente pela for\u00e7a da autoridade, mas, sobretudo, pela for\u00e7a da delibera\u00e7\u00e3o. Trata-se de proposta de norma ditada pela absoluta necessidade de colocar um fim numa aposta autodestrutiva do Judici\u00e1rio em um decisionismo sem limites, que at\u00e9 pode resultar em n\u00fameros vistosos em termos de produtividade, mas que gera externalidades bastante perniciosas, como a sensa\u00e7\u00e3o de frustra\u00e7\u00e3o que sofre a parte perdedora de n\u00e3o ter sido ouvida, apesar de ter contratado advogado, da defesa feita e das provas produzidas. Generalizando-se essa sensa\u00e7\u00e3o corre-se o risco ser\u00edissimo de a sociedade passar a desacreditar no Judici\u00e1rio e a\u00ed pouco poder\u00e1 ser feito para reconstruir o prest\u00edgio perdido.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Notas<\/strong><\/p>\n<p>[1] Na ocasi\u00e3o, o Min. Marco Aur\u00e9lio ficou vencido, ao considerar de que \u00e9 dever do \u201cJudici\u00e1rio emitir entendimento expl\u00edcito sobre todas as causas de defesa, sobre todos os pedidos formulados pela parte. O \u00f3rg\u00e3o judicante n\u00e3o est\u00e1 compelido a faz\u00ea-lo apenas quando o que articulado se mostre incompat\u00edvel com o entendimento j\u00e1 adotado no pronunciamento judicial. Lembro-me de que certa vez me deparei, em nota de rodap\u00e9 de uma publica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil, com um precedente que considerei perigos\u00edssimo. Segundo assentado, o juiz n\u00e3o \u00e9 um perito e, portanto, n\u00e3o precisa se manifestar sobre todas as mat\u00e9rias de defesa veiculadas pela parte. Digo que o juiz \u00e9 um perito na arte de proceder e na de julgar e que n\u00e3o existe presta\u00e7\u00e3o jurisdicional aperfei\u00e7oada se n\u00e3o se examinarem, at\u00e9 para declarar a improced\u00eancia, todos os pontos enfocados pela parte\u201d. Firme nessa convic\u00e7\u00e3o, entretanto, o Min. Marco Aur\u00e9lio quase sempre \u00e9 vencido.<\/p>\n<hr \/>\n<p><strong>Pablo Bezerra Luciano<\/strong> \u00e9 procurador do Banco Central e presidente da Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil.<\/p>\n<p>Revista <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 19 de junho de 2013<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Pablo Bezerra Luciano Tive a oportunidade de sugerir aqui na ConJur uma outra concep\u00e7\u00e3o do dever de fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais imposto pela Constitui\u00e7\u00e3o, como decorr\u00eancia necess\u00e1ria do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio (clique aqui para ler). 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Na ocasi\u00e3o questionei a invoca\u00e7\u00e3o pela jurisprud\u00eancia, como fatores de justifica\u00e7\u00e3o do decisionismo judicial, de normas como a do artigo 93, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o, que estipula o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o, e a do artigo 131 do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), que estipula o livre convencimento do julgador adstrito aos elementos colhidos nos autos.\r\n\r\nAgora retomo o tema do artigo anterior, numa abordagem, digamos, mais alvissareira, considerando que est\u00e1 a tramitar na C\u00e2mara dos Deputados o Projeto de Lei 8.046\/2010, o qual, pretendendo substituir o atual CPC, traz algumas altera\u00e7\u00f5es de relevo no trato legislativo sobre o tema da fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais, sobretudo no que tange \u00e0 ideia bastante disseminada de que o julgador, para decidir, n\u00e3o precisa se pronunciar sobejamente sobre os argumentos trazidos pelas partes.\r\n\r\nEm explicita\u00e7\u00e3o do dever de fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais, o projeto inova ao enumerar as hip\u00f3teses em que n\u00e3o se atender\u00e1 o referido postulado nos incisos do par\u00e1grafo \u00fanico de seu artigo 476. Assim, no futuro, caso seja aprovado o novo CPC na atual reda\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ser\u00e1 considerada fundamentada a decis\u00e3o, senten\u00e7a ou ac\u00f3rd\u00e3o que: \u201cI \u2013 se limita a indica\u00e7\u00e3o, \u00e0 reprodu\u00e7\u00e3o ou \u00e0 par\u00e1frase de ato normativo; II \u2013 empregue conceitos jur\u00eddicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incid\u00eancia no caso; III \u2013 invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis\u00e3o; IV \u2013 n\u00e3o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus\u00e3o adotada pelo julgador\u201d.\r\n\r\nEm rigor a proposta de norma do par\u00e1grafo \u00fanico do projeto seria inteiramente desnecess\u00e1ria. O contradit\u00f3rio, por si, j\u00e1 seria suficiente para se entender que o julgador n\u00e3o est\u00e1 livre para decidir como lhe for mais apraz\u00edvel ou conveniente. Por\u00e9m, a realjuridik vem demonstrando que n\u00e3o suficientes as balizas abstratas do contradit\u00f3rio e do devido processo legal para obstar a tese jurisprudencial de que o juiz poderia escolher qualquer fundamenta\u00e7\u00e3o para decidir ou deixar de analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, conquanto que decida fundamentadamente.\r\n\r\nDe fato, num ordenamento jur\u00eddico de matiz pretensamente democr\u00e1tico como o brasileiro, cuja Lei Maior assegura aos litigantes o contradit\u00f3rio, e que reconhece como essenciais \u00e0 Justi\u00e7a as institui\u00e7\u00f5es do Minist\u00e9rio P\u00fablico, da advocacia e da defensoria p\u00fablica, dedicando-lhes todo um cap\u00edtulo dentro de um t\u00edtulo dedicado \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o dos poderes, j\u00e1 se mostra estranha a consagra\u00e7\u00e3o do entendimento de que os julgadores n\u00e3o precisam se manifestar sobre as quest\u00f5es trazidas pelas partes, conquanto que decidam de forma fundamentada.\r\n\r\nDisseminado por todo o Judici\u00e1rio brasileiro, esse entendimento \u00e9 capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que decidido na sess\u00e3o de julgamento de 23 de junho de 2010 na Quest\u00e3o de Ordem no Agravo 791.292: \u201cO art. 93, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal exige que o ac\u00f3rd\u00e3o ou decis\u00e3o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega\u00e7\u00f5es ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decis\u00e3o.\u201d[1]\r\n\r\nA situa\u00e7\u00e3o come\u00e7a a se complicar ainda mais quando se percebe que esse mesmo ordenamento jur\u00eddico traz a generosa promessa de que ningu\u00e9m ser\u00e1 privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, a significar que toda manifesta\u00e7\u00e3o do poder pol\u00edtico, para ser tida como leg\u00edtima, h\u00e1 de assegurar ao interessado a possibilidade de influir na decis\u00e3o estatal. Sim, porque quando se estatui o direito ao devido processo legal, automaticamente se est\u00e1 conferindo ao interessado o direito de que seus argumentos sejam considerados.\r\n\r\nIsso porque a pr\u00f3pria ideia de processo implica num conjunto de atos teleologicamente orientados a preparar a decis\u00e3o estatal. Essa decis\u00e3o, obviamente, n\u00e3o pode estar pronta antes da s\u00e9rie de atos, que inclui, no caso do processo judicial, o pedido, a defesa e a produ\u00e7\u00e3o de prova. Tampouco essa decis\u00e3o pode existir abstratamente, sem referibilidade aos elementos de fato e de direito constantes dos autos, pois em tal caso o processo, como m\u00e9todo, seria uma formalidade inteiramente dispens\u00e1vel. N\u00e3o obstante, n\u00e3o s\u00e3o raras as decis\u00f5es judiciais pautadas, exclusivamente, na leitura do pedido constante da peti\u00e7\u00e3o inicial, em tabula rasa de tudo aquilo que figura antes e depois do pedido.\r\n\r\nIntoler\u00e1vel se torna a tese de que o julgador n\u00e3o precisaria decidir com base no que foi debatido nos autos pelas partes, quando ao n\u00edvel legal, em especifica\u00e7\u00e3o do contradit\u00f3rio, do devido processo legal, e da ideia de que a Justi\u00e7a n\u00e3o se faz sem a colabora\u00e7\u00e3o da Advocacia, do Minist\u00e9rio P\u00fablico e da Defensoria P\u00fablica, estatui-se que \u00e9 elemento essencial da senten\u00e7a a fundamenta\u00e7\u00e3o, na qual \u201co juiz analisar\u00e1 as quest\u00f5es de fato e de direito\u201d (CPC, art. 458, II).\r\n\r\nComo se nota, n\u00e3o h\u00e1 na norma legal em vigor qualquer limita\u00e7\u00e3o sobre o objeto da cogni\u00e7\u00e3o judicial. N\u00e3o h\u00e1 uma franquia a que o julgador escolha aleatoriamente uma ou outra quest\u00e3o de fato e de direito para decidir. N\u00e3o h\u00e1 autoriza\u00e7\u00e3o para se decidir conforme argumentou a parte autora, ignorando o que disse a defesa; nem h\u00e1 autoriza\u00e7\u00e3o para decidir conforme argumentou o r\u00e9u, ignorando o que disse o autor. Isso porque, ambos, autor e r\u00e9u, s\u00e3o titulares de posi\u00e7\u00f5es processuais ativas, dignas da mesma aten\u00e7\u00e3o de um julgador que atenda ao postulado da imparcialidade constante do item 1 do artigo 8\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos de 1969.\r\n\r\nN\u00e3o h\u00e1 tamb\u00e9m no artigo 458 do atual CPC qualquer autoriza\u00e7\u00e3o a que as fundamenta\u00e7\u00f5es sejam concisas. Bem pelo contr\u00e1rio, a norma do artigo 165 exclui qualquer possibilidade de se dar por suficiente uma fundamenta\u00e7\u00e3o \u201cconcisa\u201d ao dispor que \u201cas senten\u00e7as e ac\u00f3rd\u00e3os ser\u00e3o proferidos com observ\u00e2ncia do disposto no artigo 458; as demais decis\u00f5es ser\u00e3o fundamentadas, ainda que de modo conciso\u201d. Ali\u00e1s, o disposto no artigo 459 do CPC, ao estipular que as senten\u00e7as dos casos de \u201cextin\u00e7\u00e3o do processo sem julgamento do m\u00e9rito\u201d podem ser sucitamente fundamentadas, automaticamente leva \u00e0 conclus\u00e3o que as senten\u00e7as de m\u00e9rito devem ser sobejamente fundamentadas. Ou seja, nos termos expressos da lei, apenas decis\u00f5es que n\u00e3o sejam senten\u00e7as ou ac\u00f3rd\u00e3os de m\u00e9rito podem ser sucintamente fundamentadas.\r\n\r\nEmbora prevale\u00e7a nos tribunais de hoje de forma extremamente esmagadora a tese de que o juiz pode escolher qualquer fundamento para decidir, analisando as quest\u00f5es de fato e de direito que tiver vontade, os p\u00f3steros podem almejar um processo judicial conforme aos postulados constitucionais e com os pr\u00f3prios termos do atual C\u00f3digo de Processo Civil.\r\n\r\nAssim, a menos que se declare inconstitucional a inova\u00e7\u00e3o do Projeto de CPC \u2014 ali\u00e1s, n\u00e3o faltar\u00e3o vozes nesse sentido \u2014 tornar-se-\u00e1 expressamente ilegal a jurisprud\u00eancia que libera o julgador a n\u00e3o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus\u00e3o ofertada. N\u00e3o se ignora, \u00e9 claro, que, sem uma mudan\u00e7a de mentalidade do sistema judici\u00e1rio, corre-se o risco de que a altera\u00e7\u00e3o legislativa se torne mais uma daquelas tantas normas que s\u00f3 constam no papel. Mas s\u00f3 o fato de estar tramitando no Congresso Nacional um Projeto de Lei com uma norma desse teor n\u00e3o deixa de ser algo promissor.\r\n\r\n\u00c9 verdade que, de um certo modo, n\u00e3o deixa de ser decepcionante que o legislador esteja por aprovar uma norma como a do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 476 do Projeto, que decorre t\u00e3o naturalmente e de forma t\u00e3o imediata dos princ\u00edpios constitucionais do processo. Ficar\u00e1, provavelmente, a impress\u00e3o de que, s\u00f3 por for\u00e7a da norma legal, os ju\u00edzes passar\u00e3o a ter a obriga\u00e7\u00e3o de abordar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, determinar uma decis\u00e3o. E n\u00e3o ser\u00e1 dif\u00edcil imaginar in\u00fameras pend\u00eancias recursais sobre a efic\u00e1cia prospectiva ou retroativa da norma... Passaremos a interpretar a Constitui\u00e7\u00e3o a partir da legisla\u00e7\u00e3o, quando o correto seria o sentido inverso.\r\n\r\nApesar de tudo isso, o saldo da altera\u00e7\u00e3o ventilada \u00e9 positivo. A norma do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 476 do Projeto, caso aprovada, ser\u00e1 uma tentativa de o Legislativo devolver ao Judici\u00e1rio a ideia de que a legitimidade do poder n\u00e3o se constr\u00f3i unicamente pela for\u00e7a da autoridade, mas, sobretudo, pela for\u00e7a da delibera\u00e7\u00e3o. Trata-se de proposta de norma ditada pela absoluta necessidade de colocar um fim numa aposta autodestrutiva do Judici\u00e1rio em um decisionismo sem limites, que at\u00e9 pode resultar em n\u00fameros vistosos em termos de produtividade, mas que gera externalidades bastante perniciosas, como a sensa\u00e7\u00e3o de frustra\u00e7\u00e3o que sofre a parte perdedora de n\u00e3o ter sido ouvida, apesar de ter contratado advogado, da defesa feita e das provas produzidas. Generalizando-se essa sensa\u00e7\u00e3o corre-se o risco ser\u00edissimo de a sociedade passar a desacreditar no Judici\u00e1rio e a\u00ed pouco poder\u00e1 ser feito para reconstruir o prest\u00edgio perdido.\r\n\r\n\r\n\r\n<strong>Notas<\/strong>\r\n\r\n[1] Na ocasi\u00e3o, o Min. Marco Aur\u00e9lio ficou vencido, ao considerar de que \u00e9 dever do \u201cJudici\u00e1rio emitir entendimento expl\u00edcito sobre todas as causas de defesa, sobre todos os pedidos formulados pela parte. O \u00f3rg\u00e3o judicante n\u00e3o est\u00e1 compelido a faz\u00ea-lo apenas quando o que articulado se mostre incompat\u00edvel com o entendimento j\u00e1 adotado no pronunciamento judicial. Lembro-me de que certa vez me deparei, em nota de rodap\u00e9 de uma publica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil, com um precedente que considerei perigos\u00edssimo. Segundo assentado, o juiz n\u00e3o \u00e9 um perito e, portanto, n\u00e3o precisa se manifestar sobre todas as mat\u00e9rias de defesa veiculadas pela parte. Digo que o juiz \u00e9 um perito na arte de proceder e na de julgar e que n\u00e3o existe presta\u00e7\u00e3o jurisdicional aperfei\u00e7oada se n\u00e3o se examinarem, at\u00e9 para declarar a improced\u00eancia, todos os pontos enfocados pela parte\u201d. Firme nessa convic\u00e7\u00e3o, entretanto, o Min. Marco Aur\u00e9lio quase sempre \u00e9 vencido.\r\n\r\n\r\n\r\n<strong>Pablo Bezerra Luciano<\/strong> \u00e9 procurador do Banco Central e presidente da Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil.\r\n\r\nRevista <strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, 19 de junho de 2013","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1362"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1362"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1362\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":3945,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1362\/revisions\/3945"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1362"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1362"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1362"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}