{"id":1357,"date":"2013-06-14T17:54:04","date_gmt":"2013-06-14T17:54:04","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"lider-do-pps-critica-conteudo-do-plp-205","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/noticias\/lider-do-pps-critica-conteudo-do-plp-205\/","title":{"rendered":"L\u00edder do PPS critica conte\u00fado do PLP 205"},"content":{"rendered":"<p>O discurso foi proferido nesta quinta-feira, 13 de junho. O deputado Rubens Bueno (PPS-PR) manifestou seu rep\u00fadio ao PLP 205\/12, alertando que a proposi\u00e7\u00e3o \u201cabre portas \u00e0 advocacia sem compromisso com Estado, ao permitir que pessoas sem qualquer v\u00ednculo com a Advocacia-Geral da Uni\u00e3o exer\u00e7am fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas da Advocacia P\u00fablica\u201d.<\/p>\n<p>Lei a \u00edntegra do pronunciamento:<\/p>\n<p>O <strong>SR. RUBENS BUENO<\/strong> (PPS-PR. Pronunciamento encaminhado pelo orador.) &#8211; Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, venho a este Plen\u00e1rio manifestar meu rep\u00fadio ao Projeto de Lei Complementar n\u00ba 205\/2012, que representa uma afronta ao modelo de Advocacia P\u00fablica imanente ao Estado Democr\u00e1tico de Direito e um retrocesso para o fortalecimento da Advocacia de Estado. Recebi, e creio que os Nobres Colegas tamb\u00e9m receberam, manifesto firmado por entidades que defendem a natureza institucional da Advocacia da Uni\u00e3o e a independ\u00eancia t\u00e9cnica de seus membros. Por isso, antes de mais nada, manifesto minha contrariedade ao texto original da proposi\u00e7\u00e3o e, para dar solidez a esta oposi\u00e7\u00e3o, permito-me fazer algumas considera\u00e7\u00f5es sobre as inconstitucionalidades de seu texto. A Constitui\u00e7\u00e3o estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo p\u00fablico depende de aprova\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico de provas ou de provas e t\u00edtulos. O projeto de lei complementar em tela viola, por conseguinte, esse princ\u00edpio constitucional, uma vez que permite que meros detentores de cargos de natureza especial ou de cargos em comiss\u00e3o sejam considerados membros da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o. Assim, o projeto termina por abrir as portas \u00e0 advocacia sem compromisso com Estado, ao permitir que pessoas sem qualquer v\u00ednculo com a Advocacia-Geral da Uni\u00e3o exer\u00e7am fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas da Advocacia P\u00fablica.<\/p>\n<p>Entretanto, a viola\u00e7\u00e3o \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o vai mais al\u00e9m. O art. 131 da Lei Maior disp\u00f5e que o advogado \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a, sendo inviol\u00e1vel por seus atos e manifesta\u00e7\u00f5es no exerc\u00edcio da profiss\u00e3o, nos limites da lei. Assim, salta aos olhos a incompatibilidade deste projeto com a Constitui\u00e7\u00e3o ao prever uma dupla vincula\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica dos advogados p\u00fablicos federais, submetendo-os n\u00e3o apenas ao Advogado-Geral da Uni\u00e3o, como disposto no art. 131, par\u00e1grafo primeiro, da Constitui\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m aos Ministros de Estado titulares das respectivas pastas nas quais os membros forem lotados. N\u00e3o bastasse isso, o projeto tamb\u00e9m tipifica como infra\u00e7\u00e3o funcional o parecer do Advogado P\u00fablico que contrariar as ordens de seus superiores hier\u00e1rquicos. Essa inconstitucionalidade se revela muito grave, pois restringe a autonomia t\u00e9cnica do advogado p\u00fablico, violando o princ\u00edpio constitucional da autonomia do advogado, seja p\u00fablico ou privado. Assim, caso essas altera\u00e7\u00f5es sugeridas pelo projeto sejam de fato aprovadas, haver\u00e1 limita\u00e7\u00e3o da autonomia dos advogados p\u00fablicos, o que poder\u00e1 ocasionar submiss\u00e3o destes as quest\u00f5es pol\u00edticas. E a nossa Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o aceita esse modelo de Advocacia P\u00fablica, pois o que ela prev\u00ea \u00e9 uma Advocacia de Estado, com as garantias necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o imparcial de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais, e n\u00e3o uma Advocacia de Governo, sujeita \u00e0s conveni\u00eancias pol\u00edticas daqueles que dirigem o Pa\u00eds. Portanto, as medidas contempladas neste projeto comprometem severamente a capacidade institucional da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o para o exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es constitucionalmente estabelecidas. A Advocacia de Estado deve ser uma institui\u00e7\u00e3o dotada de autonomia t\u00e9cnica e independ\u00eancia, para que possa desempenhar o relevante papel de compatibilizar programas de governo com os limites estabelecidos no ordenamento jur\u00eddico brasileiro. Muito mais do que isso, n\u00e3o pode curvar-se aos caprichos de governos moment\u00e2neos, pois estes passar\u00e3o. Obrigado.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em pronunciamento no plen\u00e1rio da C\u00e2mara, deputado Rubens Bueno denunciou o car\u00e1ter retr\u00f3grado do projeto de lei org\u00e2nica da AGU.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":1946,"formatted_date":"14\/06\/2013 - 17:54","contentNovo":"\r\n<p>O discurso foi proferido nesta quinta-feira, 13 de junho. 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Recebi, e creio que os Nobres Colegas tamb\u00e9m receberam, manifesto firmado por entidades que defendem a natureza institucional da Advocacia da Uni\u00e3o e a independ\u00eancia t\u00e9cnica de seus membros. Por isso, antes de mais nada, manifesto minha contrariedade ao texto original da proposi\u00e7\u00e3o e, para dar solidez a esta oposi\u00e7\u00e3o, permito-me fazer algumas considera\u00e7\u00f5es sobre as inconstitucionalidades de seu texto. A Constitui\u00e7\u00e3o estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo p\u00fablico depende de aprova\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico de provas ou de provas e t\u00edtulos. O projeto de lei complementar em tela viola, por conseguinte, esse princ\u00edpio constitucional, uma vez que permite que meros detentores de cargos de natureza especial ou de cargos em comiss\u00e3o sejam considerados membros da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o. Assim, o projeto termina por abrir as portas \u00e0 advocacia sem compromisso com Estado, ao permitir que pessoas sem qualquer v\u00ednculo com a Advocacia-Geral da Uni\u00e3o exer\u00e7am fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas da Advocacia P\u00fablica.<\/p>\r\n<p>Entretanto, a viola\u00e7\u00e3o \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o vai mais al\u00e9m. O art. 131 da Lei Maior disp\u00f5e que o advogado \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a, sendo inviol\u00e1vel por seus atos e manifesta\u00e7\u00f5es no exerc\u00edcio da profiss\u00e3o, nos limites da lei. Assim, salta aos olhos a incompatibilidade deste projeto com a Constitui\u00e7\u00e3o ao prever uma dupla vincula\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica dos advogados p\u00fablicos federais, submetendo-os n\u00e3o apenas ao Advogado-Geral da Uni\u00e3o, como disposto no art. 131, par\u00e1grafo primeiro, da Constitui\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m aos Ministros de Estado titulares das respectivas pastas nas quais os membros forem lotados. N\u00e3o bastasse isso, o projeto tamb\u00e9m tipifica como infra\u00e7\u00e3o funcional o parecer do Advogado P\u00fablico que contrariar as ordens de seus superiores hier\u00e1rquicos. Essa inconstitucionalidade se revela muito grave, pois restringe a autonomia t\u00e9cnica do advogado p\u00fablico, violando o princ\u00edpio constitucional da autonomia do advogado, seja p\u00fablico ou privado. Assim, caso essas altera\u00e7\u00f5es sugeridas pelo projeto sejam de fato aprovadas, haver\u00e1 limita\u00e7\u00e3o da autonomia dos advogados p\u00fablicos, o que poder\u00e1 ocasionar submiss\u00e3o destes as quest\u00f5es pol\u00edticas. E a nossa Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o aceita esse modelo de Advocacia P\u00fablica, pois o que ela prev\u00ea \u00e9 uma Advocacia de Estado, com as garantias necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o imparcial de suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais, e n\u00e3o uma Advocacia de Governo, sujeita \u00e0s conveni\u00eancias pol\u00edticas daqueles que dirigem o Pa\u00eds. Portanto, as medidas contempladas neste projeto comprometem severamente a capacidade institucional da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o para o exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es constitucionalmente estabelecidas. A Advocacia de Estado deve ser uma institui\u00e7\u00e3o dotada de autonomia t\u00e9cnica e independ\u00eancia, para que possa desempenhar o relevante papel de compatibilizar programas de governo com os limites estabelecidos no ordenamento jur\u00eddico brasileiro. Muito mais do que isso, n\u00e3o pode curvar-se aos caprichos de governos moment\u00e2neos, pois estes passar\u00e3o. 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