{"id":1271,"date":"2013-04-26T18:55:24","date_gmt":"2013-04-26T18:55:24","guid":{"rendered":""},"modified":"2016-03-28T16:05:48","modified_gmt":"2016-03-28T16:05:48","slug":"quarta-turma-define-cabimento-de-embargos-infringentes-em-preliminar-de-acao-rescisoria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/clipping\/quarta-turma-define-cabimento-de-embargos-infringentes-em-preliminar-de-acao-rescisoria\/","title":{"rendered":"Quarta Turma define cabimento de embargos infringentes em preliminar de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria"},"content":{"rendered":"<p>O julgamento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria s\u00f3 permite os embargos infringentes se houver modifica\u00e7\u00e3o na situa\u00e7\u00e3o anterior, ou seja, caso a senten\u00e7a transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hip\u00f3tese, os embargos s\u00e3o cab\u00edveis independentemente de a diverg\u00eancia de votos ser quanto \u00e0 admissibilidade ou ao m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A tese foi aplicada no julgamento de recurso especial que analisou o cabimento de embargos infringentes em julgamento de proced\u00eancia de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, por maioria de votos, tendo a diverg\u00eancia se limitado \u00e0 admissibilidade da a\u00e7\u00e3o. Ou seja, os votos vencidos referiam-se apenas \u00e0 preliminar de cabimento da a\u00e7\u00e3o. A quest\u00e3o de m\u00e9rito foi julgada de forma un\u00e2nime.<\/p>\n<p>De acordo com a interpreta\u00e7\u00e3o da Quarta Turma, o artigo 530 do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), em sua atual reda\u00e7\u00e3o, n\u00e3o faz qualquer exig\u00eancia quanto ao teor da discrep\u00e2ncia dos votos, que tanto pode ser relativa \u00e0 admissibilidade quanto ao m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. O dispositivo apenas exige que o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime tenha julgado procedente a rescis\u00f3ria, como ocorreu no caso julgado.<\/p>\n<p>Ao admitir os embargos infringentes nessa situa\u00e7\u00e3o, o relator, ministro Raul Ara\u00fajo, ressaltou que n\u00e3o h\u00e1 precedente sobre a controv\u00e9rsia na vig\u00eancia da nova reda\u00e7\u00e3o do artigo 530 do CPC. Contudo, uma decis\u00e3o anterior da Terceira Turma definiu que, para o cabimento dos embargos infringentes, \u201c\u00e9 irrelevante que o voto discordante diga respeito \u00e0 admissibilidade ou ao m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria\u201d.<\/p>\n<h3>Altera\u00e7\u00e3o legislativa<\/h3>\n<p>A antiga reda\u00e7\u00e3o do artigo 530 do CPC dizia que os embargos infringentes eram cab\u00edveis quando n\u00e3o fosse un\u00e2nime a decis\u00e3o proferida em apela\u00e7\u00e3o e em a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. Se a diverg\u00eancia fosse parcial, os embargos eram restritos ao ponto divergente.<\/p>\n<p>Segundo a reda\u00e7\u00e3o atual, estabelecida pela Lei 10.352\/01, cabem embargos infringentes quando o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime houver reformado, em grau de apela\u00e7\u00e3o, a senten\u00e7a de m\u00e9rito, ou houver julgado procedente a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. Mant\u00e9m a restri\u00e7\u00e3o dos embargos \u00e0 diverg\u00eancia, quando o desacordo for parcial.<\/p>\n<p>\u201cNa sistem\u00e1tica anterior, para o cabimento de embargos infringentes em a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, bastava que o arc\u00f3rd\u00e3o tivesse sido tomado por maioria\u201d, explicou o relator. \u201cAtualmente, \u00e9 necess\u00e1rio que o ac\u00f3rd\u00e3o da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente\u201d, concluiu.<\/p>\n<h3>Diverg\u00eancia<\/h3>\n<p>A a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria foi ajuizada por Madeir\u00e3o Ltda. contra MGI \u2013 Minas Gerais Participa\u00e7\u00f5es S\/A, com o objetivo de rescindir senten\u00e7a proferida nos autos de embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o movida pelo Banco do Estado de Minas Gerais. Os embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o foram rejeitados liminarmente por intempestividade (apresentados fora do prazo), o que beneficiou a MGI, credora na execu\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a privatiza\u00e7\u00e3o do banco.<\/p>\n<p>Por maioria de votos, o Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG) entendeu que \u00e9 cab\u00edvel a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria contra senten\u00e7a que rejeita liminarmente embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o. \u201cImp\u00f5e-se julgar procedente a rescis\u00e3o da senten\u00e7a quando \u00e9 manifesto o erro de julgamento, na concep\u00e7\u00e3o equivocada dos prazos ao oferecimento dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o\u201d, diz o ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>Os votos vencidos foram apenas quanto \u00e0 preliminar de admissibilidade. Estes consideraram que \u201ca a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria n\u00e3o \u00e9 instrumento jur\u00eddico apto a rever senten\u00e7a que rejeita liminarmente embargos do devedor por intempestividade em raz\u00e3o de a manifesta\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o projetar a coisa julgada material\u201d. Com os embargos infringentes, a MGI queria fazer prevalecer a posi\u00e7\u00e3o minorit\u00e1ria, no sentido de que a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria da Madeir\u00e3o n\u00e3o era admiss\u00edvel.<\/p>\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a mineiro entendeu que os embargos infringentes n\u00e3o eram cab\u00edveis para preval\u00eancia dos votos vencidos porque a vota\u00e7\u00e3o no m\u00e9rito foi un\u00e2nime. Contra essa decis\u00e3o, a MGI interp\u00f4s o recurso especial no STJ.<\/p>\n<h3>Admiss\u00e3o antes do m\u00e9rito<\/h3>\n<p>O ministro Raul Ara\u00fajo apontou que a particularidade do caso est\u00e1 no fato de que o julgamento (un\u00e2nime) procedente da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria resultou na rescis\u00e3o de uma senten\u00e7a que, possivelmente, n\u00e3o julgou o m\u00e9rito da causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o por consider\u00e1-los intempestivos.<\/p>\n<p>Para o ministro, n\u00e3o \u00e9 l\u00f3gico rejeitar os embargos infringentes, que legitimamente objetivavam novo julgamento de relevante quest\u00e3o sobre a admissibilidade da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, para deixar prevalecer como procedente a\u00e7\u00e3o que se afirma incab\u00edvel.<\/p>\n<p>\u201cO tribunal de origem somente pode adentar no m\u00e9rito da rescis\u00f3ria, para julg\u00e1-la procedente, ap\u00f3s superar a intranspon\u00edvel etapa de seu cabimento, v\u00edcio que contamina toda a sequ\u00eancia do julgamento, principalmente quando se conclui pela proced\u00eancia da rescis\u00f3ria, para desconstituir seten\u00e7a que n\u00e3o adentrara no m\u00e9rito dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o\u201d, analisou Ara\u00fajo.<\/p>\n<p>Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial da MGI, por viola\u00e7\u00e3o ao artigo 530 do CPC, para determinar que o TJMG julgue os embargos infringentes.<\/p>\n<p><strong>Fonte:<\/strong> <em>STJ<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O julgamento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria s\u00f3 permite os embargos infringentes se houver modifica\u00e7\u00e3o na situa\u00e7\u00e3o anterior, ou seja, caso a senten\u00e7a transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hip\u00f3tese, os embargos s\u00e3o cab\u00edveis independentemente de a diverg\u00eancia de votos ser quanto \u00e0 admissibilidade ou ao m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o. A tese foi aplicada no&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[7],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":2586,"formatted_date":"26\/04\/2013 - 18:55","contentNovo":"<p>O julgamento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria s\u00f3 permite os embargos infringentes se houver modifica\u00e7\u00e3o na situa\u00e7\u00e3o anterior, ou seja, caso a senten\u00e7a transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hip\u00f3tese, os embargos s\u00e3o cab\u00edveis independentemente de a diverg\u00eancia de votos ser quanto \u00e0 admissibilidade ou ao m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>A tese foi aplicada no julgamento de recurso especial que analisou o cabimento de embargos infringentes em julgamento de proced\u00eancia de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, por maioria de votos, tendo a diverg\u00eancia se limitado \u00e0 admissibilidade da a\u00e7\u00e3o. Ou seja, os votos vencidos referiam-se apenas \u00e0 preliminar de cabimento da a\u00e7\u00e3o. A quest\u00e3o de m\u00e9rito foi julgada de forma un\u00e2nime.<\/p>\r\n<p>De acordo com a interpreta\u00e7\u00e3o da Quarta Turma, o artigo 530 do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), em sua atual reda\u00e7\u00e3o, n\u00e3o faz qualquer exig\u00eancia quanto ao teor da discrep\u00e2ncia dos votos, que tanto pode ser relativa \u00e0 admissibilidade quanto ao m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. O dispositivo apenas exige que o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime tenha julgado procedente a rescis\u00f3ria, como ocorreu no caso julgado.<\/p>\r\n<p>Ao admitir os embargos infringentes nessa situa\u00e7\u00e3o, o relator, ministro Raul Ara\u00fajo, ressaltou que n\u00e3o h\u00e1 precedente sobre a controv\u00e9rsia na vig\u00eancia da nova reda\u00e7\u00e3o do artigo 530 do CPC. Contudo, uma decis\u00e3o anterior da Terceira Turma definiu que, para o cabimento dos embargos infringentes, \u201c\u00e9 irrelevante que o voto discordante diga respeito \u00e0 admissibilidade ou ao m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria\u201d.<\/p>\r\nAltera\u00e7\u00e3o legislativa\r\n<p>A antiga reda\u00e7\u00e3o do artigo 530 do CPC dizia que os embargos infringentes eram cab\u00edveis quando n\u00e3o fosse un\u00e2nime a decis\u00e3o proferida em apela\u00e7\u00e3o e em a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. Se a diverg\u00eancia fosse parcial, os embargos eram restritos ao ponto divergente.<\/p>\r\n<p>Segundo a reda\u00e7\u00e3o atual, estabelecida pela Lei 10.352\/01, cabem embargos infringentes quando o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime houver reformado, em grau de apela\u00e7\u00e3o, a senten\u00e7a de m\u00e9rito, ou houver julgado procedente a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. Mant\u00e9m a restri\u00e7\u00e3o dos embargos \u00e0 diverg\u00eancia, quando o desacordo for parcial.<\/p>\r\n<p>\u201cNa sistem\u00e1tica anterior, para o cabimento de embargos infringentes em a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, bastava que o arc\u00f3rd\u00e3o tivesse sido tomado por maioria\u201d, explicou o relator. \u201cAtualmente, \u00e9 necess\u00e1rio que o ac\u00f3rd\u00e3o da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente\u201d, concluiu.<\/p>\r\nDiverg\u00eancia\r\n<p>A a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria foi ajuizada por Madeir\u00e3o Ltda. contra MGI \u2013 Minas Gerais Participa\u00e7\u00f5es S\/A, com o objetivo de rescindir senten\u00e7a proferida nos autos de embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o movida pelo Banco do Estado de Minas Gerais. Os embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o foram rejeitados liminarmente por intempestividade (apresentados fora do prazo), o que beneficiou a MGI, credora na execu\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a privatiza\u00e7\u00e3o do banco.<\/p>\r\n<p>Por maioria de votos, o Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG) entendeu que \u00e9 cab\u00edvel a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria contra senten\u00e7a que rejeita liminarmente embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o. \u201cImp\u00f5e-se julgar procedente a rescis\u00e3o da senten\u00e7a quando \u00e9 manifesto o erro de julgamento, na concep\u00e7\u00e3o equivocada dos prazos ao oferecimento dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o\u201d, diz o ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Os votos vencidos foram apenas quanto \u00e0 preliminar de admissibilidade. Estes consideraram que \u201ca a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria n\u00e3o \u00e9 instrumento jur\u00eddico apto a rever senten\u00e7a que rejeita liminarmente embargos do devedor por intempestividade em raz\u00e3o de a manifesta\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o projetar a coisa julgada material\u201d. Com os embargos infringentes, a MGI queria fazer prevalecer a posi\u00e7\u00e3o minorit\u00e1ria, no sentido de que a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria da Madeir\u00e3o n\u00e3o era admiss\u00edvel.<\/p>\r\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a mineiro entendeu que os embargos infringentes n\u00e3o eram cab\u00edveis para preval\u00eancia dos votos vencidos porque a vota\u00e7\u00e3o no m\u00e9rito foi un\u00e2nime. Contra essa decis\u00e3o, a MGI interp\u00f4s o recurso especial no STJ.<\/p>\r\nAdmiss\u00e3o antes do m\u00e9rito\r\n<p>O ministro Raul Ara\u00fajo apontou que a particularidade do caso est\u00e1 no fato de que o julgamento (un\u00e2nime) procedente da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria resultou na rescis\u00e3o de uma senten\u00e7a que, possivelmente, n\u00e3o julgou o m\u00e9rito da causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o por consider\u00e1-los intempestivos.<\/p>\r\n<p>Para o ministro, n\u00e3o \u00e9 l\u00f3gico rejeitar os embargos infringentes, que legitimamente objetivavam novo julgamento de relevante quest\u00e3o sobre a admissibilidade da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, para deixar prevalecer como procedente a\u00e7\u00e3o que se afirma incab\u00edvel.<\/p>\r\n<p>\u201cO tribunal de origem somente pode adentar no m\u00e9rito da rescis\u00f3ria, para julg\u00e1-la procedente, ap\u00f3s superar a intranspon\u00edvel etapa de seu cabimento, v\u00edcio que contamina toda a sequ\u00eancia do julgamento, principalmente quando se conclui pela proced\u00eancia da rescis\u00f3ria, para desconstituir seten\u00e7a que n\u00e3o adentrara no m\u00e9rito dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o\u201d, analisou Ara\u00fajo.<\/p>\r\n<p>Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial da MGI, por viola\u00e7\u00e3o ao artigo 530 do CPC, para determinar que o TJMG julgue os embargos infringentes.<\/p>\r\n<p><strong>Fonte:<\/strong> <em>STJ<\/em><\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1271"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1271"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1271\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":3989,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1271\/revisions\/3989"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1271"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1271"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1271"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}