{"id":1218,"date":"2013-04-03T14:50:40","date_gmt":"2013-04-03T14:50:40","guid":{"rendered":""},"modified":"2016-03-28T16:18:31","modified_gmt":"2016-03-28T16:18:31","slug":"conselho-libera-de-pis-e-cofins-frete-internacional","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/clipping\/conselho-libera-de-pis-e-cofins-frete-internacional\/","title":{"rendered":"Conselho libera de PIS e Cofins frete internacional"},"content":{"rendered":"<p class=\"intro\">Por Adriana Aguiar | De S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Uma nova discuss\u00e3o que interessa a empresas que importam servi\u00e7os come\u00e7ou a ser enfrentada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O \u00f3rg\u00e3o entendeu que n\u00e3o s\u00e3o devidos PIS e Cofins Importa\u00e7\u00e3o sobre valores pagos por empresa nacional referentes a fretes internacionais e comiss\u00f5es a agentes internacionais intermediadores de vendas em opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o de mercadorias. A primeira decis\u00e3o que trata do tema \u00e9 da 3\u00aa C\u00e2mara da 2\u00aa Turma Ordin\u00e1ria da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No caso julgado, uma grande companhia exportou seus produtos e contratou os servi\u00e7os de empresas estrangeiras para intermediar as vendas e transportar as mercadorias at\u00e9 a entrega final. A empresa, por\u00e9m, foi autuada pela Receita Federal. O \u00f3rg\u00e3o entendeu que os pagamentos feitos pela companhia nacional \u00e0s empresas estrangeiras seriam caracterizados como importa\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, j\u00e1 que o resultado teria sido verificado no Brasil, o que desencadearia a incid\u00eancia do PIS e da Cofins Importa\u00e7\u00e3o, conforme a Lei n\u00ba 10.865, de 2004.<\/p>\n<p>O Carf, por\u00e9m, ao julgar o caso, acolheu a argumenta\u00e7\u00e3o apresentada pela empresa. O \u00f3rg\u00e3o afastou a incid\u00eancia dos tributos por entender que o resultado da intermedia\u00e7\u00e3o de vendas feitas no exterior- as comiss\u00f5es dos agentes &#8211; e do frete internacional n\u00e3o se verifica no Brasil.<\/p>\n<p>Segundo a decis\u00e3o, o resultado financeiro para a companhia brasileira seria somente indireto. O resultado direto no caso do frete seria a entrega da mercadoria ao destinat\u00e1rio, o que ocorreu fora do pa\u00eds. Por isso, n\u00e3o haveria tributa\u00e7\u00e3o. O mesmo racioc\u00ednio valeria para a intermedia\u00e7\u00e3o de vendas, j\u00e1 que o resultado direto dessa opera\u00e7\u00e3o estaria no exterior.<\/p>\n<p>Para o advogado da empresa, Alessandro Mendes Cardoso, do escrit\u00f3rio Rolim, Viotti &amp; Leite Campos, a decis\u00e3o traz um relevante precedente. &#8220;Principalmente ao estabelecer crit\u00e9rios de defini\u00e7\u00e3o do local no qual ocorre o resultado dos servi\u00e7os, executados no exterior, quando h\u00e1 importa\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os pela empresa brasileira&#8221;, diz. Nesse caso, segundo Cardoso, o Conselho definiu que esse resultado &#8220;se refere \u00e0 utilidade decorrente do servi\u00e7o e n\u00e3o \u00e0s consequ\u00eancias indiretas, como o proveito econ\u00f4mico dele decorrente&#8221;.<\/p>\n<p>De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, esse \u00e9 o primeiro caso discutido no Conselho. Para ele, o tema \u00e9 bastante incipiente e, por isso, ainda n\u00e3o houve um aprofundamento acerca da quest\u00e3o, no caso julgado.<\/p>\n<p>Isso porque o par\u00e1grafo 1\u00ba do artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, disp\u00f5e que incide PIS e Cofins Importa\u00e7\u00e3o nos servi\u00e7os provenientes do exterior prestados por pessoa f\u00edsica ou pessoa jur\u00eddica residente ou domiciliada no exterior, executados no Brasil ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no pa\u00eds.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, na opini\u00e3o de Riscado, o resultado se verifica no Brasil, j\u00e1 que a companhia brasileira foi quem contratou o servi\u00e7o no exterior. &#8220;Como esse \u00e9 o leading case sobre o tema e a discuss\u00e3o \u00e9 pol\u00eamica, \u00e9 normal que ainda n\u00e3o haja uma maior explora\u00e7\u00e3o desses conceitos. At\u00e9 porque \u00e9 uma discuss\u00e3o que ainda est\u00e1 surgindo&#8221;, afirma.<\/p>\n<p>Enquanto n\u00e3o h\u00e1 diverg\u00eancias nas decis\u00f5es de turma, o tema n\u00e3o pode subir para a C\u00e2mara de Superior de Recursos Fiscais e, portanto, n\u00e3o cabe recurso da decis\u00e3o, segundo Riscado. No entanto, h\u00e1 outros casos semelhantes que est\u00e3o para serem julgados pelo Carf. &#8220;A\u00ed poderemos recome\u00e7ar o debate.&#8221;<\/p>\n<p>Para o advogado Albert Rab\u00ealo Limoeiro, s\u00f3cio do escrit\u00f3rio Limoeiro e Padovan Advogados, a decis\u00e3o da turma est\u00e1 correta. &#8220;N\u00e3o h\u00e1 que se falar em incid\u00eancia de PIS e Cofins Importa\u00e7\u00e3o sobre tais servi\u00e7os, na medida em que referidos servi\u00e7os foram contratados no exterior e produziram resultados fora do pa\u00eds&#8221;, diz. Segundo o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, a decis\u00e3o \u00e9 importante ao trazer par\u00e2metros do que seria considerado resultado nesses casos.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Adriana Aguiar | De S\u00e3o Paulo Uma nova discuss\u00e3o que interessa a empresas que importam servi\u00e7os come\u00e7ou a ser enfrentada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 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O \u00f3rg\u00e3o entendeu que os pagamentos feitos pela companhia nacional \u00e0s empresas estrangeiras seriam caracterizados como importa\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, j\u00e1 que o resultado teria sido verificado no Brasil, o que desencadearia a incid\u00eancia do PIS e da Cofins Importa\u00e7\u00e3o, conforme a Lei n\u00ba 10.865, de 2004.<\/p>\r\n<p>O Carf, por\u00e9m, ao julgar o caso, acolheu a argumenta\u00e7\u00e3o apresentada pela empresa. O \u00f3rg\u00e3o afastou a incid\u00eancia dos tributos por entender que o resultado da intermedia\u00e7\u00e3o de vendas feitas no exterior- as comiss\u00f5es dos agentes - e do frete internacional n\u00e3o se verifica no Brasil.<\/p>\r\n<p>Segundo a decis\u00e3o, o resultado financeiro para a companhia brasileira seria somente indireto. O resultado direto no caso do frete seria a entrega da mercadoria ao destinat\u00e1rio, o que ocorreu fora do pa\u00eds. Por isso, n\u00e3o haveria tributa\u00e7\u00e3o. O mesmo racioc\u00ednio valeria para a intermedia\u00e7\u00e3o de vendas, j\u00e1 que o resultado direto dessa opera\u00e7\u00e3o estaria no exterior.<\/p>\r\n<p>Para o advogado da empresa, Alessandro Mendes Cardoso, do escrit\u00f3rio Rolim, Viotti &amp; Leite Campos, a decis\u00e3o traz um relevante precedente. \"Principalmente ao estabelecer crit\u00e9rios de defini\u00e7\u00e3o do local no qual ocorre o resultado dos servi\u00e7os, executados no exterior, quando h\u00e1 importa\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os pela empresa brasileira\", diz. Nesse caso, segundo Cardoso, o Conselho definiu que esse resultado \"se refere \u00e0 utilidade decorrente do servi\u00e7o e n\u00e3o \u00e0s consequ\u00eancias indiretas, como o proveito econ\u00f4mico dele decorrente\".<\/p>\r\n<p>De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, esse \u00e9 o primeiro caso discutido no Conselho. Para ele, o tema \u00e9 bastante incipiente e, por isso, ainda n\u00e3o houve um aprofundamento acerca da quest\u00e3o, no caso julgado.<\/p>\r\n<p>Isso porque o par\u00e1grafo 1\u00ba do artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 10.865, de 2004, disp\u00f5e que incide PIS e Cofins Importa\u00e7\u00e3o nos servi\u00e7os provenientes do exterior prestados por pessoa f\u00edsica ou pessoa jur\u00eddica residente ou domiciliada no exterior, executados no Brasil ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no pa\u00eds.<\/p>\r\n<p>Por\u00e9m, na opini\u00e3o de Riscado, o resultado se verifica no Brasil, j\u00e1 que a companhia brasileira foi quem contratou o servi\u00e7o no exterior. \"Como esse \u00e9 o leading case sobre o tema e a discuss\u00e3o \u00e9 pol\u00eamica, \u00e9 normal que ainda n\u00e3o haja uma maior explora\u00e7\u00e3o desses conceitos. At\u00e9 porque \u00e9 uma discuss\u00e3o que ainda est\u00e1 surgindo\", afirma.<\/p>\r\n<p>Enquanto n\u00e3o h\u00e1 diverg\u00eancias nas decis\u00f5es de turma, o tema n\u00e3o pode subir para a C\u00e2mara de Superior de Recursos Fiscais e, portanto, n\u00e3o cabe recurso da decis\u00e3o, segundo Riscado. No entanto, h\u00e1 outros casos semelhantes que est\u00e3o para serem julgados pelo Carf. \"A\u00ed poderemos recome\u00e7ar o debate.\"<\/p>\r\n<p>Para o advogado Albert Rab\u00ealo Limoeiro, s\u00f3cio do escrit\u00f3rio Limoeiro e Padovan Advogados, a decis\u00e3o da turma est\u00e1 correta. \"N\u00e3o h\u00e1 que se falar em incid\u00eancia de PIS e Cofins Importa\u00e7\u00e3o sobre tais servi\u00e7os, na medida em que referidos servi\u00e7os foram contratados no exterior e produziram resultados fora do pa\u00eds\", diz. 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