{"id":1149,"date":"2013-01-24T11:37:39","date_gmt":"2013-01-24T11:37:39","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"direito-constitucional-tributario-no-imperio-do-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/direito-constitucional-tributario-no-imperio-do-brasil\/","title":{"rendered":"Direito Constitucional Tribut\u00e1rio no Imp\u00e9rio do Brasil"},"content":{"rendered":"<p><em><strong>Andr\u00e9 Emmanuel Batista Barreto Campello<\/strong><br \/> Procurador da Fazenda Nacional. Exerceu os cargos de Advogado da Uni\u00e3o\/PU\/AGU, Procurador Federal\/PFE\/INCRA\/PGF e Analista Judici\u00e1rio \u2013 Executante de Mandados\/TRT 16\u00aa Regi\u00e3o, tendo tamb\u00e9m exercido a fun\u00e7\u00e3o de Conciliador Federal (Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Maranh\u00e3o). \u00c9 Professor de Direito Tribut\u00e1rio da Faculdade S\u00e3o Lu\u00eds e ex-professor substituto de Direito da UFMA. Especialista em Doc\u00eancia e Pesquisa no Ensino Superior. Membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> Introdu\u00e7\u00e3o; 1 O Nascimento do Imp\u00e9rio do Brasil; 2 A Compet\u00eancia Tribut\u00e1ria; 3 Limites ao Poder de Tributar; 5 Conclus\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> Direito Tribut\u00e1rio Constitucional no Imp\u00e9rio do Brasil. Trata-se de artigo que tem por finalidade estudar o sistema tribut\u00e1rio brasileiro vigente durante o Imp\u00e9rio do Brasil, sobretudo durante o entre os anos de 1822 e 1840, que marca o per\u00edodo das grandes defini\u00e7\u00f5es fiscais imperiais, relacionadas sobremaneira com a fixa\u00e7\u00e3o das compet\u00eancias tribut\u00e1rias nacionais, sem deixar de analisar problemas jur\u00eddicos surgidos relacionados com estas escolhas pol\u00edticas. Por se pretender analisar a reparti\u00e7\u00e3o do poder de tributar, almejou-se estudar o direito constitucional tribut\u00e1rio ent\u00e3o vigente, bem como as limita\u00e7\u00f5es ao poder de tributar opostas ao Estado imperial brasileiro. Por meio de tal an\u00e1lise buscou-se tamb\u00e9m vislumbrar a constru\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil e suas turbul\u00eancias, nestas primeiras d\u00e9cadas, relacionadas, sobretudo, com o tipo de Estado adequado para atender aos conflitos entre as pretens\u00f5es provinciais e a Monarquia centralizadora.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Hist\u00f3ria. Direito. Tribut\u00e1rio. Constitucional. Brasil imp\u00e9rio.<\/p>\n<h3>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>O direito, em qualquer sociedade, n\u00e3o pode ser compreendido como um fen\u00f4meno isolado no tempo e no espa\u00e7o. N\u00e3o pode ser vislumbrado como um amontoado de normas que n\u00e3o est\u00e3o relacionadas com os valores, as vis\u00f5es de mundo e as expectativas de um grupo social (que o cria e que por ele \u00e9 governado), em determinado momento da sua hist\u00f3ria (FERREIRA, 1975, p.31).<\/p>\n<p>A percep\u00e7\u00e3o deste fen\u00f4meno fica mais evidente quando se estuda o direito contempor\u00e2neo, pois, de certo modo, vive-se sob a \u00e9gide destas normas e se consegue compreender os institutos e o alcance deles, sendo poss\u00edvel vislumbrar-se a altera\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o do Direito, e como as normas se relacionam para construir um sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Os indiv\u00edduos que integram a nossa sociedade, por exemplo, sejam ou n\u00e3o operadores do Direito, percebem as normas jur\u00eddicas, isto \u00e9, tem uma m\u00ednima compreens\u00e3o dos principais limites impostos pelo ordenamento \u00e0s suas condutas, inferindo tamb\u00e9m os direitos que lhe s\u00e3o assegurados.<\/p>\n<p>Em outras palavras, por se viver sob o imp\u00e9rio do direito, \u00e9 poss\u00edvel senti-lo; consegue-se perceber a sua din\u00e2mica.<\/p>\n<p>Para o operador do Direito, ao se ler as grandes obras jur\u00eddicas, ao conversar com os demais colegas, ao trocar informa\u00e7\u00f5es na faculdade, ao se defrontar com a jurisprud\u00eancia dos Tribunais ou ao se atualizar com as informa\u00e7\u00f5es colhidas na <em>internet<\/em>, fica manifesta a vivacidade do ordenamento jur\u00eddico que est\u00e1 em vigor.<\/p>\n<p>Entretanto, quanto mais se recua no tempo, ao se estudar o direito do passado, algo come\u00e7a a desaparecer: a percep\u00e7\u00e3o de \u201cvida\u201d das normas come\u00e7a a se esvair.<\/p>\n<p>N\u00e3o se detecta, com mais facilidade como estas normas se organizavam, de como era constru\u00eddo o sistema jur\u00eddico, qual era o alcance e a sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por exemplo, por constar nos livros dos grandes autores cl\u00e1ssicos, como Pontes de Miranda (MIRANDA, 1966, p. 25) ou An\u00edbal Bruno (BRUNO, 2003, p. 106), compreende-se como era aplicado e compreendido o C\u00f3digo Penal, quando dos primeiros anos da sua origem. Ainda se \u00e9 poss\u00edvel perceber como era a sua ess\u00eancia e a sua conex\u00e3o com o direito penal atual, pois, al\u00e9m deste diploma legal est\u00e1 em vigor (apesar da reforma da sua parte geral e de in\u00fameros dispositivos da parte especial), houve uma constante aplica\u00e7\u00e3o, sem rupturas, desde a sua cria\u00e7\u00e3o, com a interpreta\u00e7\u00e3o das suas normas, tomando por base as in\u00fameras constitui\u00e7\u00f5es vigentes, em cada um dos per\u00edodos hist\u00f3ricos (Constitui\u00e7\u00f5es de 1937, de 1946, de 1967\/69 e de 1988).<\/p>\n<p>Em outras palavras, um leitor que viesse a desejar fazer a leitura do C\u00f3digo Penal, na sua reda\u00e7\u00e3o original, n\u00e3o estranharia o seu conte\u00fado, pois se trata de diploma legal que ainda guarda pontos de contato com o pensamento jur\u00eddico contempor\u00e2neo e com a pr\u00f3pria sociedade brasileira, em alguns de seu aspectos, apesar de tal C\u00f3digo ser datado da d\u00e9cada de 40, no s\u00e9culo XX, j\u00e1 possuindo algumas de suas partes, quase 70 anos.<\/p>\n<p>No direito tribut\u00e1rio, vive-se uma experi\u00eancia um pouco mais complicada.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Lei n\u00ba. 5.172\/66), decorrente da Emenda constitucional n\u00ba 18\/66, foi um diploma revolucion\u00e1rio na hist\u00f3ria do Brasil, por ter conseguido, de forma sucinta, clara e precisa, apresentar alicerces para a constru\u00e7\u00e3o de uma teoria do tributo e das novas bases para a rela\u00e7\u00e3o entre Fisco e contribuinte (MARTINS, 2005, p. 29-31).<\/p>\n<p>Toda a teoria contempor\u00e2nea do direito tribut\u00e1rio, por \u00f3bvio, foi edificada sobre os alicerces l\u00f3gicos do nosso C\u00f3digo Tribut\u00e1rio de 1966.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o operador do direito, quando busca estudar o Direito Tribut\u00e1rio, ir\u00e1 sempre tentar visualizar as normas jur\u00eddicas sob as categorias l\u00f3gicas fornecidas pelo nosso C\u00f3digo Tribut\u00e1rio: compet\u00eancia tribut\u00e1ria, capacidade tribut\u00e1ria, limita\u00e7\u00f5es ao poder de tributar (princ\u00edpios e imunidades), conceito de tributo, elementos da norma tribut\u00e1ria, esp\u00e9cies tribut\u00e1rias, legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, cr\u00e9dito tribut\u00e1rio etc.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a legisla\u00e7\u00e3o fiscal brasileira pr\u00e9-C\u00f3digo Tribut\u00e1rio, para alguns, pode at\u00e9 se parecer com leis de civiliza\u00e7\u00f5es desaparecidas, como se fora o C\u00f3digo de <em>Hamurabi<\/em>, da Babil\u00f4nia, pelo seu exotismo e estranha forma de se apresentar, n\u00e3o guardando, aparentemente, nenhum contato com o nosso direito atual.<\/p>\n<p>De fato, ao se estudar o direito tribut\u00e1rio do Imp\u00e9rio do Brasil, o operador do direito se defronta com obst\u00e1culos que devem ser transpostos, sendo que o primeiro deles \u00e9 que alguns dos par\u00e2metros interpretativos contempor\u00e2neos n\u00e3o se conectam \u00e0s estruturas fiscais do Brasil imperial, isto \u00e9, a doutrina jur\u00eddica n\u00e3o cria pontos de enlace entre o direito tribut\u00e1rio brasileiro atual e o que vigia no s\u00e9culo XIX.<\/p>\n<p>O segundo empecilho reside no fato de que estudar o direito vigente no Imp\u00e9rio do Brasil \u00e9 estudar normas jur\u00eddicas que foram criadas para reger uma sociedade que possui significativas diferen\u00e7as econ\u00f4micas (e culturais) em rela\u00e7\u00e3o ao Brasil contempor\u00e2neo, logo, as bases para compreens\u00e3o n\u00e3o podem se fundamentar em valores vigentes atualmente.<\/p>\n<p>As categorias l\u00f3gico-jur\u00eddicas que regiam o direito brasileiro no Imp\u00e9rio do Brasil s\u00e3o, em demasia, distintas das que vigoram atualmente, a come\u00e7ar pela inexist\u00eancia de um C\u00f3digo Civil, pela manuten\u00e7\u00e3o do odioso instituto jur\u00eddico da escravid\u00e3o como alicerce do trabalho produtivo (pelo menos at\u00e9 1860), e pelo fato de que o Imp\u00e9rio era um Estado unit\u00e1rio <em>sui generis<\/em>, sobretudo ap\u00f3s o Ato Adicional de 1834, que reformou a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Adverte-se que, assim como no estudo do direito romano (ALVES, 1995, p. 67-74.), n\u00e3o se pode vislumbrar o Imp\u00e9rio do Brasil como um conjunto monol\u00edtico de normas, inalteradas no tempo.<\/p>\n<p>As necessidades fiscais do reinado de D. Pedro I, sem d\u00favidas, n\u00e3o se assemelham \u00e0s da Reg\u00eancia, muito menos \u00e0s existentes durante o longo reinado em que D. Pedro II governou a na\u00e7\u00e3o, no qual o Brasil se envolveu muito na pol\u00edtica interna dos seus vizinhos do cone sul, culminando no conflito armado no Paraguai. (BALTHAZAR, 2005, p.93)<\/p>\n<p>Para saciar estas necessidades fiscais, o Imp\u00e9rio criou tributos (e as prov\u00edncias tamb\u00e9m) sobre novos fatos geradores, instituiu al\u00edquotas adicionais sobre tributos j\u00e1 existentes, abusou da bitributa\u00e7\u00e3o, mas, sobretudo, buscou taxar as principais atividades econ\u00f4micas da sociedade brasileira: a exporta\u00e7\u00e3o, a importa\u00e7\u00e3o e o consumo de bens n\u00e3o-dur\u00e1veis.<\/p>\n<p>Mas o Imp\u00e9rio, apesar do seu desequil\u00edbrio fiscal, deixou de tributar a renda e a propriedade territorial rural, se abstendo de impor taxa\u00e7\u00e3o sobre a acumula\u00e7\u00e3o de riqueza da elite brasileira.<\/p>\n<p>Estudar o direito do Imp\u00e9rio do Brasil \u00e9 assaz interessante pelo fato de que nos fornece as perspectivas da sociedade brasileira que estava, ap\u00f3s a independ\u00eancia, tentando construir uma na\u00e7\u00e3o continental, j\u00e1 sendo poss\u00edvel perceber o nascer de algumas das estruturas do Brasil contempor\u00e2neo.<\/p>\n<p>No estudo que ser\u00e1 realizado, por \u00f3bvio, tenta-se sistematizar o conhecimento \u00e0 luz de algumas das categorias l\u00f3gicas do direito tribut\u00e1rio contempor\u00e2neo, para que o leitor possa compreender o direito vigente naquele per\u00edodo tentando-se adentrar na ess\u00eancia das normas tribut\u00e1rias.<\/p>\n<p>Assim como nas obras de direito romano (CRETELLA JUNIOR, 1995, p. 19-20), faz-se uma tentativa de, didaticamente, apresentar aos operadores do direito as facetas de como era a estrutura e a aplica\u00e7\u00e3o do direito em uma sociedade que existiu h\u00e1 quase dois s\u00e9culos.<\/p>\n<p>Evidente que n\u00e3o se busca cair no erro do anacronismo, mas apenas utilizar as ferramentas dadas pela moderna ci\u00eancia do estudo do Direito Tribut\u00e1rio para entender a realidade passada, a fim de compreender as normas ent\u00e3o vigentes, segundo os valores da sociedade brasileira do s\u00e9culo XIX.<\/p>\n<p>Este passo \u00e9 necess\u00e1rio, pois, por \u00f3bvio, n\u00e3o seria poss\u00edvel ao autor, simplesmente, estudar o direito do passado, com os olhos do homem daquele contexto hist\u00f3rico, j\u00e1 que tanto o leitor deste trabalho quanto o seu autor integram a sociedade brasileira do in\u00edcio do s\u00e9culo XXI, ou seja, pertencem ao presente.<\/p>\n<p>Por esta raz\u00e3o, ao longo desta pequena obra, buscou-se estudar o Direito imperial do Brasil \u00e0 luz das interpreta\u00e7\u00f5es do Marqu\u00eas de S\u00e3o Vicente, que talvez possa ser considerado o grande Constitucionalista do per\u00edodo imperial. A vis\u00e3o e a compreens\u00e3o deste autor acerca do ordenamento jur\u00eddico serviu de ponto de partida para nossas reflex\u00f5es.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante esta forma de fazer a leitura da legisla\u00e7\u00e3o, n\u00e3o nos furtamos a tentar adequar os institutos tribut\u00e1rios com a tecnologia ling\u00fc\u00edstica do direto contempor\u00e2neo, sobretudo a fim de decifrar as disposi\u00e7\u00f5es legais estabelecidas. Deve-se frisar que o estudo da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria imperial, com a utiliza\u00e7\u00e3o de alguns dos arqu\u00e9tipos constru\u00eddos pala doutrina de direito tribut\u00e1rio contempor\u00e2neo, n\u00e3o \u00e9 algo estranho ao estudo de temas relacionados com a hist\u00f3ria do direito<\/p>\n<p>.<\/p>\n<p>Este mesmo m\u00e9todo \u00e9 utilizado pelos autores quando se busca a compreens\u00e3o do direito romano (CORREIA e SCIASCIA, 1996, p. 32): realiza-se a divis\u00e3o da mat\u00e9ria em uma parte geral e especial, analisando os institutos civil\u00edsticos romanos, sob os par\u00e2metros dados pela codifica\u00e7\u00e3o do direito civil moderno, apesar de o direito romano cl\u00e1ssico (aproximadamente, de 140 a.C, com a cria\u00e7\u00e3o da Lei <em>Aebutia<\/em>, at\u00e9 o t\u00e9rmino do reinado de Diocleciano, em 305 d.C.) n\u00e3o ter constru\u00eddo nenhum c\u00f3digo ou instrumento legal similar, j\u00e1 que, neste per\u00edodo, surgiram duas ordens distintas: o <em>ius civile<\/em> (direito aplic\u00e1vel apenas aos cidad\u00e3os romanos) e o <em>ius honorarium<\/em> (criado pela atua\u00e7\u00e3o dos pretores peregrinos, com o advento da Lei <em>Aebutia<\/em>, os quais eram magistrados que dirimiam os conflitos entre gentios, ou entre estes e os romanos). (ALVES, 1995, p. 69-70)<\/p>\n<p>Feitas estas considera\u00e7\u00f5es iniciais, convida-se o leitor a vislumbrar o nascimento do Imp\u00e9rio do Brasil, com a outorga da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\n<h3>1 O NASCIMENTO DO IMP\u00c9RIO DO BRASIL<\/h3>\n<h4>1.1 A INDEPEND\u00caNCIA E A CONSTRU\u00c7\u00c3O DE UMA NA\u00c7\u00c3O<\/h4>\n<p>O Imp\u00e9rio do Brasil n\u00e3o nasceu pronto e acabado: trata-se de um projeto pol\u00edtico das elites das prov\u00edncias do sul ao qual se associou a figura do Imperador D. Pedro I.<\/p>\n<p>A proclama\u00e7\u00e3o da independ\u00eancia por sua majestade imperial, um ato derivado, sem d\u00favidas, da sua impetuosidade (LUSTOSA, 2006, p.152-153) n\u00e3o foi suficiente, por si s\u00f3, para promover a ades\u00e3o das demais capitanias (e futuras prov\u00edncias) do ent\u00e3o restante Reino do Brasil, sobretudo no norte da Am\u00e9rica lusitana.<\/p>\n<p>N\u00e3o existia uma na\u00e7\u00e3o brasileira, n\u00e3o existia um Estado brasileiro.<\/p>\n<p>Em verdade, ao longo da hist\u00f3ria colonial, a metr\u00f3pole lusitana buscou fazer com que os principais portos e zonas econ\u00f4micas tivessem la\u00e7os imediatos apenas com Portugal e n\u00e3o entre si. Pode-se afirmar que os principais p\u00f3los econ\u00f4micos da col\u00f4nia brasileira estariam mais interligados ao contexto de explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do Atl\u00e2ntico sul (Luanda, Guin\u00e9 etc.), devido ao interc\u00e2mbio escravista, do que de regi\u00f5es interioranas do Brasil (ALENCASTRO, 2000, p.9).<\/p>\n<p>Nas palavras de MELLO (2004, p.18): \u201cComo observava Horace Say, ao tempo da Independ\u00eancia, o Brasil era apenas \u201ca designa\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica das possess\u00f5es portuguesas na Am\u00e9rica do Sul\u201d, n\u00e3o existindo \u201cpor assim dizer unidade brasileira\u201d.<\/p>\n<p>A inexist\u00eancia de uma na\u00e7\u00e3o brasileira, de um pa\u00eds denominado de Brasil, fica mais claro ainda quando se vislumbra o surgimento da Confedera\u00e7\u00e3o do Equador (1824), quando as capitanias de Pernambuco, Para\u00edba, Alagoas, Rio Grande do Norte e do Cear\u00e1 n\u00e3o compactuaram com o projeto pol\u00edtico de cria\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil, que faria com que estas passassem a se subordinar \u00e0 Corte imperial, no Rio de Janeiro.<\/p>\n<p>Entretanto, a Corte necessitava da Bahia, de Pernambuco e das demais capitanias do norte, tendo em vista que estas ricas regi\u00f5es poderiam financiar tanto a independ\u00eancia da Am\u00e9rica portuguesa, quanto os projetos pol\u00edticos de D. Pedro I e a guerra na prov\u00edncia Cisplatina. (MELLO, 1999, p. 249-250)<\/p>\n<h4>1.2 A HERAN\u00c7A LEGISLATIVA COLONIAL<\/h4>\n<p>O Imp\u00e9rio do Brasil n\u00e3o herdou apenas a estrutura econ\u00f4mico-social vigente durante o seu per\u00edodo de v\u00ednculo para com Portugal col\u00f4nia, mas tamb\u00e9m a legisla\u00e7\u00e3o metropolitana portuguesa que foi recepcionada pela Lei de 20 de outubro de 1823:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 1.\u00ba As Ordena\u00e7\u00f5es, Leis, Regimentos, Avaras, Decretos, e Resolu\u00e7\u00f5es promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quaes o Brazil se governava at\u00e9 o dia 25 de Abril de 1821, em que Sua Magestade Fidel\u00edssima, actual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquella data em diante pelo Senhor D. Pedro de Alc\u00e2ntara, como Regente do Brazil, em quanto reino, e como Imperador Constitucional delle, desde que se erigiu em Imp\u00e9rio, ficam em inteiro vigor na parte, em que n\u00e3o tiverem sido revogadas, para por ellas se regularem os neg\u00f3cios do interior deste Imp\u00e9rio, emquanto se n\u00e3o organizar um novo C\u00f3digo, ou n\u00e3o forem especialmente alteradas.<\/p>\n<p>O Imp\u00e9rio do Brasil, no seu nascedouro, recepcionou a legisla\u00e7\u00e3o portuguesa inclusive a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria da metr\u00f3pole.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Por esta raz\u00e3o os mesmos defeitos que constavam no sistema de tributa\u00e7\u00e3o da metr\u00f3pole portuguesa, no que se refere a sua lei vigente no Brasil, tamb\u00e9m assolavam a estrutura tribut\u00e1ria brasileira quando da ocorr\u00eancia da independ\u00eancia do Brasil:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] a Independ\u00eancia n\u00e3o significava um rompimento com a estrutura patrimonialista, tendo em vista o interesse de determinados setores de manter o status quo. Desta forma, quanto aos tributos, herdou-se a fr\u00e1gil estrutura colonial, embora a mudan\u00e7a na excessiva carga tribut\u00e1ria constasse como um dos objetivos do movimento patri\u00f3tico. (BALTHAZAR, 2005, p.78)<\/p>\n<p>D. Pedro I proclamou expressamente que uma das raz\u00f5es para independ\u00eancia era a necessidade de um novo regime de tributa\u00e7\u00e3o, diferente do existente na metr\u00f3pole, que n\u00e3o asfixiasse a vida econ\u00f4mica do Brasil:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] grande dose de verdade havia na afirmativa que o ent\u00e3o pr\u00edncipe regente constitucional fizera, dias antes do grito do Ipiranga, de que Portugal, em suas rela\u00e7\u00f5es com a antiga col\u00f4nia, queria \u201cque os brasileiros pagassem at\u00e9 o ar que respiravam e a terra que pisavam. (ELLIS, 1995, p. 62)<\/p>\n<p>O ent\u00e3o Pr\u00edncipe regente alardeava os seus desejos:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] os brasileiros teriam um sistema de impostos que respeitaria \u201cos suores da agricultura, os trabalhos da ind\u00fastria, os perigos da navega\u00e7\u00e3o e a liberdade do com\u00e9rcio\u201d, sistema esse t\u00e3o \u201cclaro e harmonioso\u201d que facilitaria \u201co emprego e a circula\u00e7\u00e3o dos cabedais\u201d, desvendando \u201co escuro labirinto das finan\u00e7as\u201d, que n\u00e3o permitia ao cidad\u00e3o \u201clobrigar o rosto do emprego que se dava \u00e0s rendas da Na\u00e7\u00e3o\u201d. (ELLIS, 1995, p.62)<\/p>\n<p>Evidente que tal promessa n\u00e3o foi cumprida, tendo em vista a impossibilidade de reforma profunda da legisla\u00e7\u00e3o lusitana que havia sido recepcionada, pelos sucessivos <em>d\u00e9ficits<\/em> fiscais e pelos tratados internacionais que fixavam as al\u00edquotas do imposto de importa\u00e7\u00e3o em patamares insignificantes.<\/p>\n<p>O brilhante Procurador da Fazenda Nacional Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, ao analisar a tributa\u00e7\u00e3o no per\u00edodo joanino, exp\u00f5e as raz\u00f5es dadas pelo pr\u00edncipe regente (o futuro rei D. Jo\u00e3o VI) para a diminui\u00e7\u00e3o da al\u00edquota do imposto de importa\u00e7\u00e3o em face de mercadorias portuguesas (Decreto de 11 de junho de 1808):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Sendo conveniente ao bem p\u00fablico remover todos os embara\u00e7os que possam tolher o livre giro e a circula\u00e7\u00e3o do com\u00e9rcio: e tendo considera\u00e7\u00e3o ao estado de abatimento, em nome de que presente se acha o nacional, interrompido pelos conhecidos estorvos e atuais circunst\u00e2ncias da Europa: desejando anim\u00e1-lo e promov\u00ea-lo em benef\u00edcio da causa p\u00fablica, pelos proveitos, que lhe resultam de se aumentarem os cabedais da Na\u00e7\u00e3o por meio de um maior n\u00famero de trocas e transa\u00e7\u00f5es mercantis, e de se enriquecerem os meus fi\u00e9is vassalos que se d\u00e3o a este ramo de prosperidade p\u00fablica e que muito pretendo favorecer como uma das classes \u00fateis ao Estado: e querendo outrossim aumentar a navega\u00e7\u00e3o que prospere a marinha mercantil, e com ela a de guerra, necess\u00e1ria para a defesa dos meus Estados e Dom\u00ednios: sou servido ordenar que todas as fazendas e mercadorias que forem pr\u00f3prias dos meus vassalos, e por sua conta carregadas em embarca\u00e7\u00f5es nacionais, e entrarem nas Alf\u00e2ndegas do Brasil, pagarem por direito de entrada dezesseis por cento somente. (GODOY, 2008, p.31)<\/p>\n<p>Tendo em vista este desequil\u00edbrio estrutural na legisla\u00e7\u00e3o fiscal, o Imp\u00e9rio do Brasil nasceu tendendo a n\u00e3o conseguir organizar seu or\u00e7amento, j\u00e1 que, al\u00e9m das in\u00fameras obriga\u00e7\u00f5es pol\u00edtico-militares que teve de assumir, em face do rompimento com a metr\u00f3pole lusitana, ainda recepcionou tratados internacionais que lhe impediam de tributar, de modo significativo, a importa\u00e7\u00e3o de mercadorias, ent\u00e3o a mais significativa atividade econ\u00f4mica do pa\u00eds.<\/p>\n<h3>1.3 A CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1824: A CONSTRU\u00c7\u00c3O DE UM ESTADO UNIT\u00c1RIO<\/h3>\n<h4>1.3.1 A DISSOLU\u00c7\u00c3O DA ASSEMBL\u00c9IA CONSTITUINTE DE 1823<\/h4>\n<p>Pelo Decreto de 12 de novembro de 1823, D. Pedro I dissolveu a Assembl\u00e9ia Geral Constituinte e Legislativa, que havia sido convocada, pelo pr\u00f3prio soberano, pelo Decreto de 03 de junho de 1822.<\/p>\n<p>Segundo o nosso Imperador, tal fato se deu porque este \u00f3rg\u00e3o (fundante do pr\u00f3prio Estado brasileiro) teria perjurado o solene juramento de defender a integridade do Imp\u00e9rio, sua independ\u00eancia e a dinastia de D. Pedro I. Tal ato extremo, segundo o soberano, deu-se para a salva\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, como consta no referido instrumento normativo.<\/p>\n<p>Observe-se que Frei Caneca, na edi\u00e7\u00e3o natalina do peri\u00f3dico <em>Typhis Pernambucano<\/em>, de 25 de dezembro de 1823, demonstra que as decis\u00f5es pol\u00edticas cristalizadas no t\u00edtulo 1\u00ba, arts. 1, 2 e 3, da abortada Constitui\u00e7\u00e3o de 1823, n\u00e3o agrediam o juramento feito pelos constituintes de defender a integridade do Imp\u00e9rio, sua independ\u00eancia e a dinastia de D. Pedro I. (CANECA, 2001, p.309)<\/p>\n<p>Pela Proclama\u00e7\u00e3o de 13 de novembro de 1823, S. Majestade Imperial comunicou ao povo brasileiro, que a Assembl\u00e9ia Constituinte de 1823 foi dissolvida e, em seguida, pelo Manifesto de 16 de novembro de 1823, explicitou as raz\u00f5es da pr\u00e1tica de tal ato: o \u201cfel da desconfian\u00e7a\u201d, que elaboravam planos ocultos para semear a disc\u00f3rdia no Brasil, amea\u00e7ando o futuro e a pr\u00f3pria exist\u00eancia da Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em 17 de novembro do mesmo ano (de 1823), tamb\u00e9m por meio de Decreto, o Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil ratificou mandou proceder \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de elei\u00e7\u00f5es para composi\u00e7\u00e3o de nova Assembl\u00e9ia Geral Constituinte e Legislativa, que como se sabe, nunca promulgou nova Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Coube ao Conselho de Estado, sobretudo pelo trabalho de Jos\u00e9 Joaquim Carneiro de Campos (o futuro Marqu\u00eas de Caravelas, integrante da futura reg\u00eancia trina provis\u00f3ria, constitu\u00edda em 07 de abril de 1831), influenciado pelo pensamento de Benjamin Constant, preparar um anteprojeto de Constitui\u00e7\u00e3o, sobre os escombros dos trabalhos da Assembl\u00e9ia Constituinte de 1823.<\/p>\n<p>Este anteprojeto foi apresentado \u00e0 C\u00e2mara Municipal do Rio de Janeiro, que, ao declarar que o seu texto era <em>imelhor\u00e1vel<\/em>, apresentou respectiva proposta de juramento (em 08 de janeiro de 1824), para coincidir com o Dia do Fico.<\/p>\n<p>O Imperador rejeitou a proposta e fixou o juramento da Constitui\u00e7\u00e3o para 25 de mar\u00e7o daquele ano (1824). (MELLO, 2004, p.169)<\/p>\n<p>Ao povo brasileiro, por meio da Carta de Lei de 25 de mar\u00e7o de 1824, o Imperador do Brasil apresentou o teor da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil que deveria ser jurada por ele e pelos representantes das C\u00e2maras (advindas de diversas prov\u00edncias), em local e data j\u00e1 fixados: no dia 25.03.1824, na C\u00e2mara do Rio de Janeiro, como consta no Decreto de 13 de mar\u00e7o de 1824.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>\u00c9 interessante observar que o Imperador buscou legitimidade para a outorga da sua carta pol\u00edtica n\u00e3o em uma Assembl\u00e9ia Constituinte (ou Legislativa), mas nas C\u00e2maras municipais, a come\u00e7ar, pela C\u00e2mara do Rio de Janeiro, o que era de se estranhar, j\u00e1 que tais \u00f3rg\u00e3os n\u00e3o eram representantes do povo, mas do pr\u00f3prio Rei, tendo em vista a sua natureza jur\u00eddica oriunda da legisla\u00e7\u00e3o metropolitana portuguesa:<\/p>\n<p class=\"box_j\">No direito portugu\u00eas, o poder das C\u00e2maras, como o das antigas Cortes, n\u00e3o advinha da na\u00e7\u00e3o mas do Rei, pois uma e outras \u201en\u00e3o s\u00e3o representantes dos povos; representam sim pelos povos. A C\u00e2mara do Rio, [&#8230;], tomava-se pelo Senado romano e decidia pelo Brasil, como havia feito em 1822 o Conselho de Procuradores, que tampouco tivera compet\u00eancia para aclamar d. Pedro fosse Defensor perp\u00e9tuo, fosse Imperador. [grifos do autor] (MELLO, 2004, p.170)<\/p>\n<p>Portanto, por ato do Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil, foi outorgada a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\n<h4>1.3.2 O ESTADO UNIT\u00c1RIO<\/h4>\n<p>A natureza jur\u00eddica do Imp\u00e9rio do Brasil era a de um Estado Unit\u00e1rio (LOPES, 2002, p.313), resultante de uma proclamada: \u201cassocia\u00e7\u00e3o Politica de todos os Cidad\u00e3os Brazileiros. Elles formam uma Na\u00e7\u00e3o livre, e independente, que n\u00e3o admitte com qualquer outra la\u00e7o algum de uni\u00e3o, ou federa\u00e7\u00e3o, que se opponha \u00e1 sua Independencia. (art. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824)\u201d.<\/p>\n<p>As prov\u00edncias eram \u00f3rg\u00e3os administrativos decorrentes da desconcentra\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o central, sendo, portanto, uma extens\u00e3o deste, que tinham por atribui\u00e7\u00e3o a gest\u00e3o das regi\u00f5es do Imp\u00e9rio, na forma da Lei (arts. 165 e 166 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824)<\/p>\n<p>Tais Prov\u00edncias, por serem \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis pela gest\u00e3o de parcela do territ\u00f3rio da Na\u00e7\u00e3o, poderiam ser alteradas, isto \u00e9, a sua amplitude territorial poderia ser modificada sem consulta aos habitantes destas regi\u00f5es: \u201c<em>art. 2. O seu territorio \u00e9 dividido em Provincias na forma em que actualmente se acha, as quaes poder\u00e3o ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Como exemplo, menciona-se o Decreto de 07 de julho de 1824, da lavra de Sua Majestade Imperial, que, ap\u00f3s parecer do Conselho de Estado (art. 137 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), \u201cdesligou\u201d da prov\u00edncia de Pernambuco a comarca do Rio de S\u00e3o Francisco.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o que em cada Prov\u00edncia seria assegurado aos cidad\u00e3os o direito de intervir nos seus neg\u00f3cios, tendo em vista os interesses peculiares destas regi\u00f5es.<\/p>\n<p>Tal direito deveria ser exercitado pelos Conselhos Gerais de cada Prov\u00edncia (art. 71 e 72 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), cujas resolu\u00e7\u00f5es deveriam ser submetidas ao Poder Executivo (art. 77 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), n\u00e3o podendo estes \u00f3rg\u00e3os deliberativos dispor sobre: assuntos de interesse geral; ajustes interprovinciais; cria\u00e7\u00e3o de imposi\u00e7\u00f5es (tributos); ou execu\u00e7\u00e3o das leis (art. 83 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<h3>1.4 A REFORMA DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1824: O ATO ADICIONAL DE 1834<\/h3>\n<h4>1.4.1 O PROCEDIMENTO DE REFORMA DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1824<\/h4>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 estabelecia que durante determinado per\u00edodo (04 anos) ela seria imut\u00e1vel (MORAES, 2003, p.39), podendo a partir da\u00ed ser reformada (art. 174 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824): \u201cSe passados quatro annos, depois de jurada a Constitui\u00e7\u00e3o do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se far\u00e1 a proposi\u00e7\u00e3o por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela ter\u00e7a parte delles\u201d.<\/p>\n<p>Apesar desta imutabilidade transit\u00f3ria, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 poderia ser classificada como uma constitui\u00e7\u00e3o semi-r\u00edgida (ou semi-flex\u00edvel): isto \u00e9, parte do seu texto poderia ser alterado pelo procedimento das leis ordin\u00e1rias. (MORAES, 2003, p.39)<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o declarava que existiam determinados temas contidos no seu corpo que eram <em>materialmente constitucionais<\/em>: \u201c<em>\u00c9 s\u00f3 Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribui\u00e7\u00f5es respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidad\u00e3os<\/em>\u201d (art. 178, 1\u00aa parte, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>Tais normas que dispunham sobre tais temas representavam o n\u00facleo constitucional desta Charta e s\u00f3 poderiam ser alteradas sob o rito previsto nos seus arts. 175, 176 e 177.<\/p>\n<p>Todas as demais mat\u00e9rias eram consideradas apenas <em>formalmente constitucionais<\/em> e, portanto, n\u00e3o se submetiam a este rito especial de reforma: \u201c<em>Tudo, o que n\u00e3o \u00e9 Constitucional, p\u00f3de ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.<\/em>\u201d (art. 178, 2\u00aa parte, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<h4>1.4.2 A ABDICA\u00c7\u00c3O DE D. PEDRO I<\/h4>\n<p>Por uma ironia do destino, o reinado do Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil D. Pedro I se encerrou com a sua abdica\u00e7\u00e3o, em favor de seu filho, \u00e0s 10 horas, de 07 de abril de 1831, praticado no Senado brasileiro, onde se encontravam presentes 26 senadores e 30 deputados.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de ter ocorrido durante as f\u00e9rias parlamentares (art. 18 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824) (VIANNA, 1967, p.104), a abdica\u00e7\u00e3o trazia um problema em si: n\u00e3o existia previs\u00e3o de a Assembl\u00e9ia Geral eleger um Regente para esta situa\u00e7\u00e3o (art. 15, II, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), pois a <em>Charta<\/em> pol\u00edtica apenas elencava tal possibilidade em caso de falecimento do soberano, se n\u00e3o fosse poss\u00edvel a coroa\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>do seu sucessor (art. 47, IV c\/c arts. 121 e 122, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>Ou seja, a sucess\u00e3o deveria se dar apenas na forma do art. 117 da <em>Charta<\/em> imperial, o que se apresentava como outro problema.<\/p>\n<p>O Regente deveria ser o parente mais pr\u00f3ximo do soberano com mais de 25 anos e, se n\u00e3o houvesse, deveria ser institu\u00edda uma Reg\u00eancia provis\u00f3ria composta por dois Ministros (Estado e Justi\u00e7a) e dois dos mais antigos membros do Conselho de Estado, sob a presid\u00eancia da Imperatriz vi\u00fava (e, na sua aus\u00eancia, pelo mais antigo membro do Conselho de Estado). Esta Reg\u00eancia provis\u00f3ria se manteria at\u00e9 a escolha da Reg\u00eancia permanente pela Assembl\u00e9ia Geral, na forma do art. 123 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\n<p>Entretanto, os fatos do turbulento dia de 07 de abril de 1831 atropelaram as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais, j\u00e1 que a Imperatriz havia falecido (em 11.12.1826), n\u00e3o existiam outros herdeiros maiores de 25 anos e o Imperador, que deveria ter sido o Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil, havia subitamente abdicado: \u201cA regulamenta\u00e7\u00e3o constitucional, como se v\u00ea, pressupunha situa\u00e7\u00f5es normais, enquanto o que acontecera naquele tumultuado 7 de abril fora anormal\u00edssimo, excepcional, reclamando, desta sorte, tratamento diferente\u201d. (PORTO, 1981, p.10)<\/p>\n<p>No mesmo ato de abdica\u00e7\u00e3o foi constitu\u00edda provisoriamente uma Reg\u00eancia Trina, composta pelos seguintes membros: Brigadeiro Francisco de Lima e Silva, Jos\u00e9 Joaquim Carneiro de Campos (o Marques de Caravelas) e pelo Senador Nicolau Pereira do Santos Vergueiro.<\/p>\n<p>Iniciava-se o per\u00edodo regencial no Brasil e com ele agu\u00e7aram-se os debates sobre a reforma constitucional.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h4>1.4.3 O ADVENTO DO ATO ADICIONAL DE 1834<\/h4>\n<p>Com o advento da era regencial, a press\u00e3o por maior autonomia provincial se intensificou, culminando na edi\u00e7\u00e3o de uma verdadeira tentativa de revolu\u00e7\u00e3o constitucional: o Ato Adicional de 1834.<\/p>\n<p>O Ato Adicional de 1834 que instituiu a Reg\u00eancia Una, foi o resultado de um processo de negocia\u00e7\u00e3o que se iniciara em 1831 e que concedeu autonomia \u00e0s Prov\u00edncias, estabelecendo a exist\u00eancia nelas de dois centros de poder: a Assembl\u00e9ia Legislativa \u2013 que substituiu os Conselhos Gerais, e a presid\u00eancia provincial. (DOLHNIKOFF, 2005, p. 93 e 97)<\/p>\n<p>Nas palavras do Padre FEIJ\u00d3, Regente do Brasil, vislumbrava-se os limites da autonomia pol\u00edtico-legislativa concedida \u00e0s prov\u00edncias:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Somente os neg\u00f3cios gerais, quais os direitos e obriga\u00e7\u00f5es dos cidad\u00e3os, os c\u00f3digos criminal e de processo, o emprego das for\u00e7as e do dinheiro foram exclu\u00eddos da a\u00e7\u00e3o das assembl\u00e9ias provinciais. Hoje as prov\u00edncias t\u00eam em seu meio a pot\u00eancia necess\u00e1ria para promover todos os melhoramentos materiais e morais. A seus filhos est\u00e1 encarregada a espinhosa tarefas, mas honrosa, de fazer desenvolver os recursos necess\u00e1rios a seu bem ser. (apud DOLHNIKOFF, 2005, p. 100)<\/p>\n<p>Ou seja, a Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio foi alterada de tal forma que j\u00e1 se nota o despontar do embri\u00e3o da futura federa\u00e7\u00e3o brasileira.<\/p>\n<p>O Ato Adicional de 1834, a Lei n\u00ba 16, de 12 de agosto de 1834, foi votado observando os ritos previstos para a reforma da Constitui\u00e7\u00e3o (DOLHNIKOFF, 2005, p. 97), bem como ao disposto na Lei de 12 de outubro de 1832, que determina que os eleitores, ao elegerem os membros da C\u00e2mara dos Deputados, para legislatura seguinte, lhes concederiam poderes para a reforma de in\u00fameros dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o Imperial.<\/p>\n<p>Devido a problemas gerados pela aplica\u00e7\u00e3o de normas jur\u00eddicas contidas no Ato Adicional de 1834, foi editado uma Lei Interpretativa deste diploma, Lei n\u00ba 105, de 12 de maio de 1840, restringindo os excessos desta experi\u00eancia semi-federalista ocorrida durante o per\u00edodo regencial (DOLHNIKOFF, 2005, p. 125), inclusive com a possibilidade revoga\u00e7\u00e3o de leis provinciais, por ato praticado pelo Poder Legislativo Geral (art. 8\u00ba), se afrontarem as interpreta\u00e7\u00f5es aut\u00eanticas conferidas por este diploma legal; bem como a faculdade de o presidente da prov\u00edncia negar san\u00e7\u00e3o a projeto de lei local que venha contrariar a Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio (art. 7\u00ba da Lei Interpretativa combinado com o art. 16 do Ato Adicional de 1834). (VIANNA, 1967, p.111)<\/p>\n<p>Evidente que a hist\u00f3ria legislativa imperial n\u00e3o se encerra neste momento, mas a partir daqui o leitor j\u00e1 possui subs\u00eddios para a compreens\u00e3o dos temas que ser\u00e3o a seguir estudados.<\/p>\n<p>Nos cap\u00edtulos seguintes pretende-se adentrar no estudo do Direito Tribut\u00e1rio no Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\n<h3>2 A COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA<\/h3>\n<h4>2.1 A CONSTITUI\u00c7\u00c3O E O PODER DE TRIBUTAR<\/h4>\n<p>A partir da ascens\u00e3o da doutrina constitucionalista (MORAES, 2003, p.35), no s\u00e9culo XVIII, o poder de tributar, assim como qualquer esp\u00e9cie de poder, tem a sua origem no Povo, que se apresenta como o seu titular.<\/p>\n<p>O Povo, por meio de seus representantes, reunido em assembl\u00e9ia constituinte, poder\u00e1 instituir um Estado, por meio de uma Constitui\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 a ordem fundamental jur\u00eddica da coletividade. Ela determina os princ\u00edpios diretivos, segundo os quais deve formar-se unidade pol\u00edtica e tarefas estatais ser exercidas. Ela regula procedimentos de vencimento d conflitos no interior da coletividade. Ela ordena a organiza\u00e7\u00e3o e o procedimento da forma\u00e7\u00e3o da unidade pol\u00edtica e da atividade estatal. Ela cria as bases e normaliza tra\u00e7os fundamentais da ordem total jur\u00eddica. Em tudo, ela \u00e9 \u201co plano estrutural fundamental, orientado por determinados princ\u00edpios de sentido, para a configura\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de uma coletividade.\u201d (HESSE, 1998, p.37)<\/p>\n<p>Pelo fen\u00f4meno do constitucionalismo, o Povo, por meio da Constitui\u00e7\u00e3o por ele proclamada, edificaria o Estado, delegaria poderes \u00e0s entidades pol\u00edticas do Estado, repartiria atribui\u00e7\u00f5es entre os \u00f3rg\u00e3os estatais, criaria limites e os respectivos instrumentos para assegurar as liberdades individuais.<\/p>\n<p>Dentro da perspectiva da delega\u00e7\u00e3o de poderes e a sua reparti\u00e7\u00e3o entre os \u00f3rg\u00e3os estatais, pode-se vislumbrar um dos fundamentos do Direito Tribut\u00e1rio: o exerc\u00edcio da compet\u00eancia tribut\u00e1ria.<\/p>\n<h4>2.2 O PODER DE TRIBUTAR E A COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA NA CHARTA MAGNA DE 1824<\/h4>\n<p>O Direito Tribut\u00e1rio, como n\u00f3s conhecemos, tamb\u00e9m s\u00f3 pode ser compreendido a partir dos eventos das revolu\u00e7\u00f5es burguesas do s\u00e9culo XVIII que ensejaram o surgimento do fen\u00f4meno do constitucionalismo.<\/p>\n<p>Pode-se afirmar, sem muitos receios, que um dos marcos, do direito tribut\u00e1rio, foi a revolta popular contra a Lei do Selo de 22 de mar\u00e7o de 1765, que impunha a obrigatoriedade de obten\u00e7\u00e3o de selo p\u00fablico em todos os contratos, jornais e cartazes, mediante pagamento de taxa nas col\u00f4nias americanas da Inglaterra. A Declara\u00e7\u00e3o dos colonos, oferecida ao rei Jorge III, se inspirou na id\u00e9ia de que o Parlamento ingl\u00eas n\u00e3o poderia impor uma tributa\u00e7\u00e3o \u00e0 sociedade (da col\u00f4nia), pelo simples fato de que neste \u00f3rg\u00e3o legislativo n\u00e3o existiam representantes populares das col\u00f4nias americanas, as quais sofreriam a imposi\u00e7\u00e3o fiscal: <em>not tributation without representation<\/em>. A lei foi revogada em 1766.<\/p>\n<p>Mais adiante, como o Parlamento metropolitano ingl\u00eas pretendia instituir tributa\u00e7\u00e3o adicional sobre o ch\u00e1 que seria exportado desta col\u00f4nia para a metr\u00f3pole, a comunidade de Boston reputou por injusta e abusiva a incid\u00eancia deste tributo, o qual prejudicaria o seu com\u00e9rcio, bem como a vida econ\u00f4mica daquela sociedade: estava armado o palco para a deflagra\u00e7\u00e3o da revolta, que culminou com o Massacre de Boston, em 5 de maio de 1770. (KERNAL, 2008, p. 77-79).<\/p>\n<p>O tributo passou a ser compreendido como uma exce\u00e7\u00e3o a dois direitos fundamentais, o de livre obrigar-se e o de propriedade: ningu\u00e9m est\u00e1 obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo sen\u00e3o em virtude lei (art. 179, I, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824) e \u00e9 assegurado a todos o direito de possui patrim\u00f4nio (art. 179, XXII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>Ou seja, o indiv\u00edduo s\u00f3 estaria obrigado a pagar algo, contra a sua vontade, transferindo parte do seu patrim\u00f4nio, se a lei (em sentido formal) assim o declarasse.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A <em>Charta Magna<\/em> de 1824 incorporava estes princ\u00edpios, ao estabelecer, em seu art. 36, I, que era da compet\u00eancia privativa da C\u00e2mara dos Deputados, cujos representantes eram eleitos (para mandato provis\u00f3rio) pelo voto dos cidad\u00e3os habilitados (art. 35 e 90 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), a instaura\u00e7\u00e3o do processo legislativo sobre impostos:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Os impostos e o recrutamento s\u00e3o dois gravames que pesam muito sobre os povos, s\u00e3o dois graves sacrif\u00edcios do trabalho ou propriedade, do sangue e da liberdade, s\u00e3o dois assuntos em que a na\u00e7\u00e3o demanda toda a poupan\u00e7a, medita\u00e7\u00e3o e garantias.<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;]<\/p>\n<p class=\"box_j\">Se a C\u00e2mara rejeita a medida, a rejei\u00e7\u00e3o \u00e9 perempt\u00f3ria, pois que o Senado n\u00e3o pode prop\u00f4-la; se adota, os termos da ado\u00e7\u00e3o v\u00eam j\u00e1 acompanhados do ju\u00edzo expressado, das circunst\u00e2ncias dos debates, de uma influ\u00eancia moral ou predom\u00ednio importante, que gera impress\u00e3o sobre a opini\u00e3o p\u00fablica e que deve ser bem considerado pelo Senado, que antes disso n\u00e3o \u00e9 chamado a manifestar suas id\u00e9ias. Acresce que , por uma conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica e rigorosa, o senado n\u00e3o pode mesmo emendar tais projetos no fim de aumentar por forma alguma o sacrif\u00edcio do imposto [&#8230;], ou de substituir a contribui\u00e7\u00e3o por outra mais onerosa, pois que seria exercer uma iniciativa nessa parte. Seu direito limita-se a aprovar, rejeitar ou emendar somente no sentido de diminuir o peso ou dura\u00e7\u00e3o desses gravames<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;]<\/p>\n<p class=\"box_j\">Tal \u00e9 o privil\u00e9gio que a C\u00e2mara dos Comuns mais zela na Inglaterra; ela n\u00e3o tolera que nenhuma medida que tem rela\u00e7\u00e3o direta ou estreita com money-bill possa ser iniciada na C\u00e2mara dos Lordes. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 172-173)<\/p>\n<p>Este poder conferido \u00e0 C\u00e2mara dos Deputados se justificava, em verdade, pela natureza da composi\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o, no qual se faziam presentes os mandat\u00e1rios que representavam o Povo, de modo mais imediato:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Os deputados s\u00e3o os mandat\u00e1rios, os representantes os mais imediatos e ligados com a na\u00e7\u00e3o, com os povos. Tema a miss\u00e3o sagrada de expressar as id\u00e9ias e desejos destes, de defender suas liberdades,, poupar os seus sacrif\u00edcios, servir de barreira a mais forte contra os abusos e invas\u00f5es do poder, em suma, de substituir na Assembl\u00e9ia Geral a presen\u00e7a dessas fra\u00e7\u00f5es sociais e da na\u00e7\u00e3o inteira cumpre pois que sejam escolhidos e eleitos por aqueles que lhes cometem t\u00e3o importante mandato, cumpre que dependam s\u00f3 e unicamente daqueles de cujas id\u00e9ias, necessidades e interesses, de cujo bem ser e progresso t\u00eam o destino de ser \u00f3rg\u00e3os imediatos e fi\u00e9is. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 112)<\/p>\n<p>Portanto, apesar do sil\u00eancio (e concord\u00e2ncia t\u00e1cita) sobre a escravid\u00e3o (art. 94, II), apesar da manuten\u00e7\u00e3o do padroado (art. 102, II e XIV) et cetera, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 estava (formalmente) em plena sintonia com os baluartes liberais do s\u00e9culo XIX, como vangloria LIMA:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A monarquia no Brasil achava-se estreitamente ligada ao sistema parlamentar e foi, at\u00e9, no s\u00e9culo XIX, sem falar na Inglaterra, <em>alma mate<\/em>r do regime representativo e n\u00e3o obstante defeitos procedentes das defici\u00eancias pol\u00edticas do meio, uma das express\u00f5es mais leg\u00edtimas e pode mesmo dizer-se mais felizes. (LIMA, 1962, p. 371)<\/p>\n<p>A compet\u00eancia tribut\u00e1ria, portanto, seria o poder delegado pela Constitui\u00e7\u00e3o para que \u00f3rg\u00e3os do Estado pudessem, mediante Lei, instituir tributos. O exerc\u00edcio de tal compet\u00eancia, em \u00faltima an\u00e1lise, pressup\u00f5e que aquele \u00f3rg\u00e3o teria, tamb\u00e9m, atribui\u00e7\u00e3o legiferante, j\u00e1 que o tributo deveria ser institu\u00eddo mediante Lei em sentido formal (AMARO, 2005, p. 93):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Ap\u00f3s a Independ\u00eancia constitui-se, no Brasil, o estado fiscal. A principal caracter\u00edstica deste estado consiste em um \u201cnovo perfil da receita p\u00fablica, que passou a se fundar nos empr\u00e9stimos, autorizados e garantidos pelo legislativo, e principalmente nos tributos\u201d em vez de estar consubstanciada nos ingressos origin\u00e1rios do patrim\u00f4nio do pr\u00edncipe. Al\u00e9m disso, o tributo deixa de ser cobrado transitoriamente, vinculado a uma determinada necessidade conjuntural (ainda que, \u00e0s vezes, continuasse sendo cobrado mesmo quando n\u00e3o existia mais necessidade, como se verificou no caso de dotes nupciais), para ser cobrado permanentemente. (BALTHAZAR, 2005, p.79)<\/p>\n<p>A Lei (em sentido formal) \u00e9 esp\u00e9cie legislativa que, por meio de determinado processo realizado pelos representantes pol\u00edticos (art. 52 usque art. 70 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), a vontade do Estado fica cristalizada. A Lei, portanto, seria um instrumento de inser\u00e7\u00e3o, no ordenamento jur\u00eddico, daquelas normas que o Estado entende por criar, ap\u00f3s a observ\u00e2ncia de determinado procedimento.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a lei \u00e9 fruto da vontade popular, que, por meio de determinado procedimento, e concretiza as decis\u00f5es pol\u00edticas tomadas pelos mandat\u00e1rios do povo (deputados, senadores etc.), inserindo novas normas no ordenamento jur\u00eddico, permitindo que o povo se governe.<\/p>\n<h3>2.3 A COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA NO IMP\u00c9RIO DO BRASIL<\/h3>\n<h4>2.3.1 A CONCENTRA\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA<\/h4>\n<p>Como exposto, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 instituiu um Estado Unit\u00e1rio, em que as prov\u00edncias n\u00e3o gozavam de autonomia, n\u00e3o participavam do exerc\u00edcio do poder pol\u00edtico, o qual estava concentrado no ente central, que representava a Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Se n\u00e3o existia reparti\u00e7\u00e3o deste poder, sendo as Prov\u00edncias mera extens\u00e3o do ente pol\u00edtico central, \u00e9 evidente que n\u00e3o faria sentido que o legislador constituinte as dotasse de parcela do poder de tributar.<\/p>\n<p>De fato, os Conselhos Gerais, que eram \u00f3rg\u00e3os colegiados de delibera\u00e7\u00e3o sobre assuntos provinciais (art. 71 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), foram expressamente proibidos de instituir tributos (ELLIS, 1995, p.64):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 83. N\u00e3o se podem prop\u00f4r, nem deliberar nestes Conselhos Projectos.<\/p>\n<p class=\"box_j\">I. Sobre interesses geraes da Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p class=\"box_j\">II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.<\/p>\n<p class=\"box_j\"><em>III. Sobre imposi\u00e7\u00f5es, cuja iniciativa \u00e9 da competencia particular da Camara dos Deputados.<\/em><\/p>\n<p class=\"box_j\">IV. Sobre execu\u00e7\u00e3o de Leis, devendo por\u00e9m dirigir a esse respeito representa\u00e7\u00f5es motivadas \u00e1 Assembl\u00e9a Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.<\/p>\n<p>Somente a C\u00e2mara dos Deputados detinha a atribui\u00e7\u00e3o privativa para iniciar os debates sobre a institui\u00e7\u00e3o de tributos, na forma do art. 36, I, da Charta imperial, logo, nenhum outro \u00f3rg\u00e3o estatal (central ou provincial) poderia iniciar o processo legislativo para a cria\u00e7\u00e3o da lei tribut\u00e1ria.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Note-se que a delibera\u00e7\u00e3o e a aprova\u00e7\u00e3o de uma lei (inclusive a tribut\u00e1ria) era da atribui\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral (arts. 13 e 15, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), a qual era composta pela C\u00e2mara dos Deputados e pelo Senado (art. 14, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial).<\/p>\n<p>Apesar de a atribui\u00e7\u00e3o para instituir a Lei tribut\u00e1ria residir na Assembl\u00e9ia Geral, o exerc\u00edcio da iniciativa para aprecia\u00e7\u00e3o de propostas de cria\u00e7\u00e3o de lei tribut\u00e1ria partia, necessariamente, da C\u00e2mara dos Deputados.<\/p>\n<p>O Poder Legislativo, consoante a <em>Charta Magna<\/em> imperial, era delegado \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral, com a san\u00e7\u00e3o do Imperador (art. 13 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), isto \u00e9, o Imperador participava do exerc\u00edcio deste Poder, como se infere da interpreta\u00e7\u00e3o dos arts. 64 a 70 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.111)<\/p>\n<h4>2.3.2 PROBLEMAS DECORRENTES DA CONCENTRA\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA<\/h4>\n<p>Tendo em vista a concentra\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia tribut\u00e1ria no Ente central, as Prov\u00edncias ficaram na depend\u00eancia de decis\u00f5es pol\u00edticas de repasses do tesouro p\u00fablico, algo que n\u00e3o ocorria com freq\u00fc\u00eancia, tendo em vista o <em>d\u00e9ficit<\/em> fiscal cr\u00f4nico que assolava o governo imperial (LIMA, 1962, p.452) e que praticamente impedia a realiza\u00e7\u00e3o de significativas transfer\u00eancias.<\/p>\n<p>Ademais, como exposto, o Imp\u00e9rio do Brasil recepcionou a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria lusitana e as Prov\u00edncias, tendo em vista a pen\u00faria fiscal cr\u00f4nica, al\u00e9m de continuarem a cobrar tributos antigos, em flagrante agress\u00e3o \u00e0 <em>Charta Magna<\/em>, institu\u00edram, dissimuladamente, novos tributos, inclusive sobre as mesmas hip\u00f3teses de incid\u00eancia de tributos gerais (isto \u00e9, institu\u00eddos pelo ente central) (BALTHAZAR, 2005, p.82): \u201cA Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 n\u00e3o resolveu o problema de compet\u00eancias tribut\u00e1rias. Alguns impostos eram cobrados v\u00e1rias vezes sobre o mesmo g\u00eanero.\u201d (BALTHAZAR, 2005, p.81)<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o se agravou a ponto que, em 1835, o Ministro da Fazenda Miguel Calmon du Pin e Almeida, por meio da Circular, de 17 de dezembro de 1827 (decis\u00e3o n\u00ba 126), veio a exigir que as Juntas de arrecada\u00e7\u00e3o, nas prov\u00edncias, elaborassem uma lista completa e circunstanciada de todos os \u201ctributos e impostos\u201d, com a indica\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o, da data da cria\u00e7\u00e3o, do ato normativo que o instituiu, do valor arrecadado l\u00edquido (nos \u00faltimos tr\u00eas anos), bem como a indica\u00e7\u00e3o da despesa p\u00fablica e do estado atual da d\u00edvida ativa da Na\u00e7\u00e3o, naquela Prov\u00edncia.<\/p>\n<p>Dois dias depois, por meio da Circular, de 19 de dezembro de 1827 (decis\u00e3o n\u00ba 129), o mesmo Ministro da Fazenda exigiu que os presidentes das prov\u00edncias informassem, minuciosamente os impostos \u201cmais gravosos aos contribuintes e por isso mais nocivos ao desenvolvimento da riqueza p\u00fablica\u201d, de modo a ser poss\u00edvel determinar quais poderiam ser arrecadados diretamente pela Fazenda p\u00fablica e quais poderiam ser arrematados por contratos. Requereu tamb\u00e9m informa\u00e7\u00f5es sobre eventuais abusos quando da cobran\u00e7a e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos e como corrigir estes excessos, tudo isto a fim de diminuir as despesas e aumentar as receitas.<\/p>\n<p>Com o advento da primeira Lei or\u00e7ament\u00e1ria brasileira, a Lei de 14 de novembro de 1827, buscou-se organizar a prec\u00e1ria rela\u00e7\u00e3o entre despesas e receitas.<\/p>\n<p>Apesar desta lei expressamente se referir ao Tesouro p\u00fablico da Corte e da Prov\u00edncia do Rio de Janeiro, ela tamb\u00e9m conferia par\u00e2metros para as demais prov\u00edncias.<\/p>\n<p>Note-se que as prov\u00edncias deveriam concorrer para custear as despesas gerais, sendo que seus eventuais saldos existentes deveriam servir para o financiamento do governo central (art. 4\u00ba), tendo em vista o <em>d\u00e9ficit<\/em> p\u00fablico existente (art. 5\u00ba). Foram mantidos em vigor, para o exerc\u00edcio de 1828, todos os tributos que estavam sendo exigidos (art. 6\u00ba).<\/p>\n<h3>2.3.3 O ATO ADICIONAL DE 1834: O SURGIMENTO DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA PROVINCIAL E A GUERRA FISCAL<\/h3>\n<h4>2.3.3.1 O ATO ADICIONAL DE 1834.<\/h4>\n<p>O Ato Adicional de 1834, a Lei n\u00ba 16, de 12 de agosto de 1834, transformou os Conselhos Gerais em Assembl\u00e9ias Legislativas (art. 1\u00ba) e delegou a estes \u00f3rg\u00e3os diversas compet\u00eancias legislativas (art. 10), dentre elas as de fixar as \u201cdespesas municipais e provinciais e os impostos para elas necess\u00e1rios, contanto que n\u00e3o prejudiquem as imposi\u00e7\u00f5es gerais do Estado\u201d.<\/p>\n<p>Recebendo esta compet\u00eancia legislativa, bastante gen\u00e9rica, o legislador, no art. 12, do mesmo Ato Adicional, tamb\u00e9m estabeleceu outro limite ao exerc\u00edcio do poder de tributar por aqueles \u00f3rg\u00e3os legislativos provinciais: \u201cAs Assembl\u00e9ias Provinciais n\u00e3o poder\u00e3o legislar sobre impostos de importa\u00e7\u00e3o [&#8230;]\u201d.<\/p>\n<p>Com o advento deste Ato Adicional ocorreu que as Prov\u00edncias receberam poderes para instituir quaisquer tributos, desde que n\u00e3o prejudicassem as imposi\u00e7\u00f5es gerais do Estado e que n\u00e3o se confundissem com os impostos de importa\u00e7\u00e3o. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.252)<\/p>\n<h4>2.3.3.2 INVAS\u00d5ES DE COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA.<\/h4>\n<p>Evidente que estas veda\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas n\u00e3o bastavam para impedir os excessos dos legisladores provinciais, que reiteradamente invadiam a compet\u00eancia tribut\u00e1ria do ente central:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00c9 que as Assembl\u00e9ias Provinciais, contrariando proibi\u00e7\u00e3o expressa da lei de 12 de agosto de 1834 (Ato Adicional), continuavam a legislar sobre importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o, bem como sobre outras contribui\u00e7\u00f5es [&#8230;] \u201cA circula\u00e7\u00e3o dos produtos da ind\u00fastria nacional \u00e9 gravada em algumas Prov\u00edncias com imposi\u00e7\u00f5es quase proibitivas; em outras os pr\u00f3prios g\u00eaneros que j\u00e1 pagaram direitos de importa\u00e7\u00e3o s\u00e3o novamente tributados, segundo a sua natureza e qualidade, com o intuito de proteger algumas f\u00e1bricas estabelecidas nas ditas Prov\u00edncias\u201d. Impunha-se, assim, uma decis\u00e3o sobre o assunto, pois, do contr\u00e1rio, n\u00e3o s\u00f3 seria perturbado o sistema fiscal, \u201ccomo prejudicada profundamente a riqueza p\u00fablica.\u201d (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.252)<\/p>\n<p>Em verdade, ao se dotar \u00e0s prov\u00edncias de compet\u00eancia tribut\u00e1ria sem se estruturar um sistema tribut\u00e1rio nacional, que de modo eficaz impedisse os conflitos no exerc\u00edcio deste poder de tributar, criou-se uma grande guerra fiscal no Imp\u00e9rio do Brasil, pois as prov\u00edncias, em busca de novas fontes de receitas, institu\u00edam muitas vezes adicionais aos impostos gerais ou ent\u00e3o estabeleciam dissimuladamente impostos de importa\u00e7\u00e3o ou de exporta\u00e7\u00e3o (o que era vedado), ou tributavam o com\u00e9rcio interprovincial.<\/p>\n<p>A raz\u00e3o para este fen\u00f4meno era, sem d\u00favidas, a escassez de fontes significativas de receitas provinciais:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Dois anos depois, Sales T\u00f4rres Homem acentuava, tamb\u00e9m, e igualmente na posi\u00e7\u00e3o de ministro da Fazenda, as distor\u00e7\u00f5es causadas pela exorbit\u00e2ncia legislativa das Assembl\u00e9ias Provinciais, em mat\u00e9ria de impostos, com grave reflexo nas atividades do pa\u00eds. Mas esse era, sem d\u00favida, o resultado, que se agravava com o decorrer do tempo, do excessivo poder de tributar que detinha o governo central, em detrimento das prov\u00edncias, as quais, na falta de recursos, exigidos pela evolu\u00e7\u00e3o de sua pr\u00f3pria economia, n\u00e3o viam outro meio para obt\u00ea-los sen\u00e3o desrespeitar os limites fiscais que lhes haviam sido tra\u00e7ados. (ELLIS, 1995, p.73)<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h3>2.3.3.3 CRISE FISCAL<\/h3>\n<p>Esta falta de recursos, justificada pela impossibilidade de cria\u00e7\u00e3o de tributos, que pudessem incidir sobre relevantes fatos econ\u00f4micos se agrava pelo fato que a sociedade brasileira do s\u00e9culo XIX continuava a ter por principais atividades econ\u00f4micas aquelas relacionadas com a monocultura agr\u00edcola, fundada no trabalho escravo, bem como, e a exporta\u00e7\u00e3o destes produtos prim\u00e1rios:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] podemos dizer que o Per\u00edodo Imperial se assemelhou ao Per\u00edodo Colonial em tr\u00eas aspectos: a economia do Brasil conservava-se monocultora, agro-exportadora e escravocrata. Outro ponto em comum residiu na import\u00e2ncia dada ao imposto de importa\u00e7\u00e3o, alterado conforme as necessidades e anseios protecionistas da Coroa. (BALTHAZAR, 2005, p.101)<\/p>\n<p>As Prov\u00edncias, portanto, eram praticamente compelidas a invadir a compet\u00eancia tribut\u00e1ria do ente central, em busca de fontes de financiamento, tendo em vista que significativamente muito pouco restava para a incid\u00eancia de eventuais tributos locais: \u201cNa \u00e1rea provincial, como se viu, os governos locais, premidos pela falta de meios, eram levados a recorrer com freq\u00fc\u00eancia, a impostos que conflitavam, ostensivamente, com sua reduzida compet\u00eancia tribut\u00e1ria\u201d. (BALTHAZAR, 2005, p.101).<\/p>\n<p>Este conflito ficava mais evidente quando se tinha em conta que, antes mesmo do advento do Ato Adicional de 1834, por meio de leis ordin\u00e1rias, o Imp\u00e9rio discriminou as compet\u00eancias tribut\u00e1rias do ente central e das Prov\u00edncias, classificando-as em Receitas Gerais e Receitas Provinciais.<\/p>\n<h4>2.3.3.4 RECEITAS GERAIS E RECEITAS PROVINCIAIS: A REPARTI\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA<\/h4>\n<p>O conceito de Receita Geral e de Receita Provincial foi inicialmente previsto na Lei n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833, que era a lei or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio financeiro que foi de 1\u00ba de julho de 1834 a 30 de junho de 1835.<\/p>\n<p>Inicialmente, como era de praxe nas leis or\u00e7ament\u00e1rias imperiais, determinou-se que todos os impostos que haviam sido institu\u00eddos pela lei or\u00e7ament\u00e1ria de 24.10.1832 continuariam em vigor naquele exerc\u00edcio financeiro (art. 30, Lei n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833).<\/p>\n<p>Por Rendas p\u00fablicas integrantes da Receita geral (art. 36, da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834), enquanto lei geral n\u00e3o viesse a dispor especificamente sobre o tema, consideravam-se todos as receitas (inclusive os impostos) a que se referiam a Lei n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833, bem como os impostos provinciais da Corte e do Munic\u00edpio do Rio de Janeiro.<\/p>\n<p>Ou seja, a especifica\u00e7\u00e3o das receitas gerais era discriminada de forma taxativa, numerus clausus, sendo que na Corte e no Munic\u00edpio do Rio de Janeiro havia uma compet\u00eancia tribut\u00e1ria cumulativa do ente central (art. 36, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834) para cobrar os impostos provinciais, com exce\u00e7\u00e3o de alguns impostos que eram de compet\u00eancia da C\u00e2mara Municipal do Rio de Janeiro: os arrecadados pela Pol\u00edcia e os foros anuais decorrentes de terreno de marinha, art. 37, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834.<\/p>\n<p>As Rendas Provinciais (art. 39 da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834) eram as demais rendas que eram cobrados pelas Prov\u00edncias e que n\u00e3o eram abarcadas pela compet\u00eancia tribut\u00e1ria do ente central, passando a pertencer o produto da arrecada\u00e7\u00e3o \u00e0 Receita Provincial, sendo poss\u00edvel a sua altera\u00e7\u00e3o pelas respectivas Assembl\u00e9ias Legislativas.<\/p>\n<p>Ressalte-se que antes mesmos das altera\u00e7\u00f5es na compet\u00eancia tribut\u00e1ria institu\u00eddas pelo Ato Adicional de 1834, a Lei or\u00e7ament\u00e1ria n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1933 j\u00e1 fazia refer\u00eancia expressa ao poder de tributar das Prov\u00edncias (art. 35), isto \u00e9, todos os impostos n\u00e3o inclusos dentro do conceito de Receita Geral, sendo permitido que os Conselhos Gerias (das prov\u00edncias) fixassem o or\u00e7amento local.<\/p>\n<p>A partir da Lei or\u00e7ament\u00e1ria n\u00ba 99, de 31 de outubro de 1835, que fixava as despesas e receitas para o exerc\u00edcio financeiro compreendido entre 1\u00ba de julho de 1936 e 30 de junho de 1937, ficou melhor delineado a amplitude das receitas gerais (art. 11). Por este diploma legislativo, as prov\u00edncias recebiam uma esp\u00e9cie de compet\u00eancia tribut\u00e1ria residual, que deveria ser exercida por sua Assembl\u00e9ia Legislativa (art. 12, da Lei n\u00ba 99, de 31 de outubro de 1835):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Ficam pertencendo \u00e0 Receita Provincial todas as imposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o delineadas nos n\u00fameros do art. 11 antecedente; competindo \u00e1s Assembleas Provinciaes legislar sobre a sua arrecada\u00e7\u00e3o e altera-las, ou aboli-las, como julgarem conveniente.<\/p>\n<p>O complicador na delimita\u00e7\u00e3o das compet\u00eancias tribut\u00e1rias residia no fato de que n\u00e3o existiam normas constitucionais dispondo sobre o tema, ficando ao arb\u00edtrio do legislador ordin\u00e1rio, ao elaborar as leis or\u00e7ament\u00e1rias, definir a reparti\u00e7\u00e3o do poder de tributar e tamb\u00e9m na exist\u00eancia de um efetivo sistema de controle de constitucionalidade das leis provinciais.<\/p>\n<h4>2.3.3.5 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA CHARTA MAGNA IMPERIAL E A GUERRA FISCAL<\/h4>\n<p>Ao contr\u00e1rio das Constitui\u00e7\u00f5es republicanas que adotaram, na sua evolu\u00e7\u00e3o, um misto do sistema americano-germ\u00e2nico para o Controle de Constitucionalidade das leis, a ser exercido pelo Judici\u00e1rio, de forma difusa (por qualquer \u00f3rg\u00e3o jurisdicional, a partir de 1891) ou concentrada (pela nossa Corte Suprema, a partir de 1946), a <em>Charta Magna<\/em> imperial adotou o sistema brit\u00e2nico de controle, isto \u00e9, somente o Parlamento, \u00f3rg\u00e3o composto por representes populares, poderia realizar a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos atos normativos \u00e0 luz da nossa Constitui\u00e7\u00e3o. (MENDES, 2007, p. 154 e 983)<\/p>\n<p class=\"box_j\">Competia \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral velar pela guarda da Constitui\u00e7\u00e3o, bem como interpretar, suspender ou revogar as Leis (art. 15, IX e X, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), pelo fato de que, pelos ensinamentos de S\u00c3O VICENTE:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O art. 15, \u00a79\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o confirma uma atribui\u00e7\u00e3o que o direito de fazer as leis por certo importa; ele inclui necessariamente o direito de inspecionar, de examinar se elas s\u00e3o ou n\u00e3o fielmente observadas.<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;]<\/p>\n<p class=\"box_j\">De todas as leis as que demandam maior inspe\u00e7\u00e3o, por isso mesmo que demandam o mais alto respeito, s\u00e3o as leis constitucionais, pois que s\u00e3o o fundamento de todas as outras e da nossa exist\u00eancia e sociedade pol\u00edtica. S\u00e3o os t\u00edtulos dos direitos dos poderes pol\u00edticos, e n\u00e3o s\u00e3o s\u00f3 t\u00edtulos de seus direitos, mas tamb\u00e9m de suas obriga\u00e7\u00f5es, n\u00e3o s\u00e3o s\u00f3 bras\u00f5es de autoridades, s\u00e3o tamb\u00e9m garantias dos cidad\u00e3os; ligam o s\u00fadito e o poder; \u00e9 por isso que a Constitui\u00e7\u00e3o ordena que a Assembl\u00e9ia Geral <em>que vele na guarda de seus preceitos<\/em>. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 168)<\/p>\n<p>Competia tamb\u00e9m \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral controlar os atos do Poder Executivo, limitando os seus poderes:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A principal vigil\u00e2ncia que a Assembl\u00e9ia Geral deve exercer \u00e9 que o poder executivo se encerre em sua \u00f3rbita, que n\u00e3o invada o territ\u00f3rio constitucional dos outros poderes, \u00e9 a primeira condi\u00e7\u00e3o da pureza do sistema representativo e que decide das outras; que respeite as liberdades individuais.<\/p>\n<p class=\"box_j\">A exata observ\u00e2ncia das leis ordin\u00e1rias, das leis fiscais, cujos abusos s\u00e3o mui opressivos, das que promovem os melhoramentos vitais do pa\u00eds, como suas estradas e coloniza\u00e7\u00e3o, cuja omiss\u00e3o tanto pode afetar a sorte do povo, enfim de todas as normas da sociedade, muito interessada, ao seu desenvolvimento e bem-estar. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 168)<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A <em>Charta Magna<\/em> de 1824 originariamente, por instituir um estado Unit\u00e1rio, sem delegar aos Conselhos Gerais provinciais compet\u00eancias legislativas, estabeleceu que as resolu\u00e7\u00f5es tomadas por estes \u00f3rg\u00e3os deveriam ser remetidas ao Poder Moderador (o Imperador), por meio do Presidente da Prov\u00edncia (art. 84, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), o qual poderia mandar executar ou suspender a efic\u00e1cia da resolu\u00e7\u00e3o at\u00e9 ulterior delibera\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral (arts. 86, 87, 88, e 101, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial).<\/p>\n<p>Se a Assembl\u00e9ia Geral estivesse reunida, deveria ser enviada diretamente para este \u00f3rg\u00e3o a resolu\u00e7\u00e3o do Conselho geral provincial, nos termos do art. 85 (da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), para que fosse a proposta debatida como projeto de lei.<\/p>\n<p>Em outras palavras, como os Conselhos Gerais tinham sua atribui\u00e7\u00e3o legislativa limitad\u00edssimas, o risco de haver leis provinciais inconstitucionais tamb\u00e9m era (em tese) reduzido.<\/p>\n<p>Com o advento do Ato Adicional de 1834 e a cria\u00e7\u00e3o de Assembl\u00e9ias provinciais dotadas de compet\u00eancia legislativa, inclusive tribut\u00e1ria, a situa\u00e7\u00e3o se modificou, pois o risco de surgimento de leis inconstitucionais provinciais aumentou em muito (art. 10, da Lei n\u00ba 16, de 12, de agosto de 1834).<\/p>\n<p>Este risco ficou t\u00e3o evidente para S\u00c3O VICENTE que ele analisa, de modo en\u00e9rgico, a natureza de uma lei provincial inconstitucional:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00a72\u00ba Das leis provinciais ofensiva das Constitui\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p class=\"box_j\">235. \u00c9 evidente que qualquer lei provincial que ofender a constitui\u00e7\u00e3o, ou porque verse sobre assunto a respeito de que a Assembl\u00e9ia Provincial n\u00e3o tenha faculdade de legislar, ou porque suas disposi\u00e7\u00f5es por qualquer modo contrariem algum preceito fundamental, as atribui\u00e7\u00f5es de outro poder, os direitos ou liberdades individuais ou pol\u00edticas dos brasileiros, \u00e9 evidente, dizemos, que tal lei \u00e9 nula, que n\u00e3o passa de um excesso ou abuso de autoridade.<\/p>\n<p class=\"box_j\">Um ato tal \u00e9 uma esp\u00e9cie de rebeli\u00e3o da autoridade provincial contra seu pr\u00f3prio t\u00edtulo de poder. A pr\u00f3pria A pr\u00f3pria Assembl\u00e9ia Geral n\u00e3o tem direito para tanto, as Assembl\u00e9ias Provinciais n\u00e3o podem, pois, pretend\u00ea-lo. No caso de se dar tal abuso ele deve ser desde logo cassado. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.251)<\/p>\n<p>Como se daria esta cassa\u00e7\u00e3o da lei provincial inconstitucional?<\/p>\n<p>O art. 20, do Ato Adicional de 1834 (que reformou a Constitui\u00e7\u00e3o imperial) atribuiu \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral poderes para revogar apenas as leis provinciais que ofendessem a Constitui\u00e7\u00e3o, os impostos gerais, os direitos de outras prov\u00edncias ou os tratados.<\/p>\n<p>Entretanto, esta revoga\u00e7\u00e3o n\u00e3o era autom\u00e1tica, dependendo de expressa pr\u00e1tica de ato pelo Poder legislativo (art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 105, de 12 de maio de 1840 (Lei de Interpreta\u00e7\u00e3o do Ato Adicional de 1834)).<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 105, de 12 de maio de 1840 (Lei de Interpreta\u00e7\u00e3o do Ato Adicional de 1834), estabelecia, no seu art. 10, \u00a78\u00ba, a possibilidade de o Presidente provincial vetar (n\u00e3o sancionar) lei aprovada pela Assembl\u00e9ia Legislativa, por inconstitucionalidade (art. 7\u00ba). (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.258)<\/p>\n<p>O problema envolvendo esta forma de controle de constitucionalidade era manifesta: a revoga\u00e7\u00e3o (ou suspens\u00e3o da efic\u00e1cia) de uma Lei provincial, pela Assembl\u00e9ia Geral, necessitava de articula\u00e7\u00e3o pol\u00edtica para que resultasse em delibera\u00e7\u00e3o no legislativo nacional, como ocorreu com o imposto de consumo (de giro) institu\u00eddo pela Assembl\u00e9ia Legislativa pernambucana (1885), em manifesta afronta ao disposto no art. 10, \u00a75\u00ba, do Ato Adicional de 1834. O Governo imperial preferiu manter-se inerte, n\u00e3o comprando esta briga, tendo em vista que a exist\u00eancia destas esp\u00e9cies de imposto provinciais era um \u201cmal menor\u201d: o Poder Executivo n\u00e3o desejava intervir para n\u00e3o gerar conflito com as Assembl\u00e9ias Provinciais. (MELLO, 1999, p.277-278)<\/p>\n<p>Diante deste deficiente sistema de controle de constitucionalidade, o estudo dos limites ao poder de tributar ganha um realce maior.<\/p>\n<h3>3 LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR<\/h3>\n<p>\u00c0 luz do constitucionalismo, o poder de tributar, como qualquer outra forma de poder, tem como seu titular o pr\u00f3prio Povo, que o delega, pela Constitui\u00e7\u00e3o a \u00f3rg\u00e3os do Estado.<\/p>\n<p>Evidente que o Povo n\u00e3o delega o poder de tributar de forma absoluta, ao contr\u00e1rio, limita o exerc\u00edcio destes poderes a fim de proteger os direitos fundamentais \u00e0 liberdade e ao patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Neste momento, busca-se estudar quais os limites ao poder de tributar que existiam no Direito do Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\n<h4>3.1 LEGALIDADE<\/h4>\n<p>N\u00e3o existia, no art. 179, da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, uma previs\u00e3o expl\u00edcita de que os tributos apenas poderiam ser institu\u00eddos por meio lei, em sentido formal.<\/p>\n<p>Entretanto, facilmente se extrai este princ\u00edpio da leitura da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824: estava assegurado, como direito fundamental dos cidad\u00e3os, que ningu\u00e9m est\u00e1 obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo sen\u00e3o em virtude lei (art. 179, I, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824) e \u00e9 que seria assegurado, a todos, o direito de possuir patrim\u00f4nio (art. 179, XXII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>Esta proclama\u00e7\u00e3o do imp\u00e9rio da Lei tamb\u00e9m se percebe quando se est\u00e1 diante da cria\u00e7\u00e3o de tributos.<\/p>\n<p>Nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, a atribui\u00e7\u00e3o privativa para se iniciar o processo legislativo para cria\u00e7\u00e3o de tributos, nos termos do art. 36, I, era da C\u00e2mara dos Deputados, cujos representantes eram eleitos (para mandato provis\u00f3rio) pelo voto dos cidad\u00e3os habilitados (art. 35 e 90 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824). Entretanto, a cria\u00e7\u00e3o da Lei deveria se dar ap\u00f3s procedimento que previa debate e delibera\u00e7\u00e3o em ambas as Casas do Poder Legislativo (arts. 55 e 60, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), com posterior san\u00e7\u00e3o do Imperador, no exerc\u00edcio do Poder Moderador (art. 101, III, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>Portanto, para a cria\u00e7\u00e3o de tributos, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, exigia-se Lei, em sentido formal.<\/p>\n<h4>3.1.1 LEIS OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS<\/h4>\n<p>Uma pr\u00e1tica muito comum, durante o Imp\u00e9rio do Brasil, a partir da Lei or\u00e7ament\u00e1ria n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833, era a descri\u00e7\u00e3o e a possibilidade de institui\u00e7\u00e3o de tributos por meio das leis or\u00e7ament\u00e1rias que iriam vigorar no exerc\u00edcio fiscal seguinte.<\/p>\n<p>Nas pr\u00f3prias leis or\u00e7ament\u00e1rias vinha a descri\u00e7\u00e3o dos tributos existentes e, em alguns casos, a institui\u00e7\u00e3o de outros ou a altera\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas dos tributos existentes.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h4>3.1.2 TRATADOS INTERNACIONAIS<\/h4>\n<p>Os tratados internacionais podem ser considerados como o calcanhar de Aquiles do 1\u00ba Reinado e merecem um estudo mais detalhado.<\/p>\n<p>Nos termos do art. 102, VII e VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, competia ao Poder Executivo entabular negocia\u00e7\u00f5es com outros Estados, no plano internacional, e com eles celebrar tratados (de alian\u00e7a militar (ofensiva ou defensiva), de subs\u00eddios ou de com\u00e9rcio).<\/p>\n<p>Tais tratados firmados pelo Poder Executivo deveriam ser levados a conhecimento da Assembl\u00e9ia Geral, se n\u00e3o houvesse risco \u00e0 seguran\u00e7a e ao interesse p\u00fablico (art. 102, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>S\u00c3O VICENTE fundamenta as raz\u00f5es para aprecia\u00e7\u00e3o dos tratados pelo Legislativo:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Se um tratado de alian\u00e7a se estipularem cl\u00e1usulas que estabele\u00e7am presta\u00e7\u00f5es do tesouro Nacional, estas n\u00e3o produzir\u00e3o direito s e obriga\u00e7\u00f5es sen\u00e3o depois de aprovadas pelo poder legislativo, porquanto pela Constitui\u00e7\u00e3o e s[\u00f3 a este compete exclusivamente o autorizar despesas p\u00fablicas, e porque as atribui\u00e7\u00f5es do poder executivo n\u00e3o derrogam as do legislativo, antes sim entendem-se em harmonia.<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;]<\/p>\n<p class=\"box_j\">Se a t\u00edtulo de celebrar tratados fosse permitido tal abuso, ent\u00e3o o poder executivo se erigiria em supremo ditador: poderia por este meio alterar toda a Constitui\u00e7\u00e3o e leis nacionais, pactuar por exemplo a intoler\u00e2ncia religiosa, suprimir a liberdade de imprensa, alterar o sistema de impostos, de heran\u00e7as, enfim anular as institui\u00e7\u00f5es e os outros poderes pol\u00edticos. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.326-327)<\/p>\n<p>De fato, competia \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral instituir a lei or\u00e7ament\u00e1ria, fixando despesas e receitas, nos termos do art. 15, X, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial.<\/p>\n<p>O Imperador, mesmo ap\u00f3s a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, passou a introduzir diretamente no ordenamento jur\u00eddico brasileiro os tratados internacionais firmados por ele ou pelos representantes imperiais por meio de Cartas de Lei, que eram esp\u00e9cies legislativas editadas pelo Imperador, que prescindiam da delibera\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral.<\/p>\n<p>A assinatura dos tratados de com\u00e9rcio anteriores ao convencionado com os Estados Unidos, que, evidentemente, envolviam mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, instituindo privil\u00e9gios em favor de determinadas na\u00e7\u00f5es, irritara sobremodo a C\u00e2mara dos Deputados, que se julgava diminu\u00edda em suas prerrogativas constitucionais.<\/p>\n<p>Portanto, para cortar o mal pela raiz, a Lei de 24 de setembro de 1828, em seu art. 1\u00ba estipulava: \u201cOs direitos de importa\u00e7\u00e3o de quaisquer mercadorias, e g\u00eaneros estrangeiros, ficam geralmente taxados para todas as na\u00e7\u00f5es em quinze por cento, sem distin\u00e7\u00e3o de importadores, enquanto uma lei n\u00e3o regular o contr\u00e1rio.\u201d. (ELLIS, 1995, p.64)<\/p>\n<p>Em verdade, os tratados internacionais firmados pelo Brasil em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, desde a \u00e9poca da vinda do Regente D. Jo\u00e3o VI ao Brasil, com o advento do tratado de 1808, tenderam, a partir da Independ\u00eancia a desequilibrar as contas p\u00fablicas da Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O denominado Tratado de P\u00e3es e Vinhos, de 1808, e a sua renova\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a independ\u00eancia, repercutiram nas contas p\u00fablicas brasileiras porque interferiram diretamente em um dos principais impostos do Imp\u00e9rio do Brasil: o imposto de importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Se pud\u00e9ssemos retrospectivamente analisar a pol\u00edtica tribut\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o ao imposto de importa\u00e7\u00e3o, no primeiro reinado, seria poss\u00edvel concluir que o que a definiu foi este tratado firmado com a Inglaterra, em que se almejava o reconhecimento da Independ\u00eancia por esta na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Por tal tratado era fixado em 15% a al\u00edquota do imposto de importa\u00e7\u00e3o para todos os produtos importados pelo Brasil, da Inglaterra, ratificada a cl\u00e1usula da reciprocidade.<\/p>\n<p class=\"box_j\">Nos termos do texto que determinava a abertura de nossos portos, uma rela\u00e7\u00e3o de \u201cpaz e harmonia com a Coroa\u201d era o requisito que justificava a autoriza\u00e7\u00e3o para a entrada de mercadorias estrangeiras [&#8230;] A medida beneficiava diretamente a Inglaterra, que poderia escoar seus produtos em territ\u00f3rio brasileiro, mantendo-se tradi\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia que vingou at\u00e9 a Primeira Guerra Mundial, quando se processou incipiente modelo de substitui\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00f5es. (GODOY, 2008, p.30)<\/p>\n<p>Baseada na cl\u00e1usula da na\u00e7\u00e3o mais favorecida, as demais Na\u00e7\u00f5es que come\u00e7aram a firmar tratados de livre com\u00e9rcio, amizade e navega\u00e7\u00e3o, passaram a ter seus produtos, quando importados pelo Brasil, tributados sob al\u00edquota de 15% (quinze por cento).<\/p>\n<p>Foi catastr\u00f3fica para o Brasil a ado\u00e7\u00e3o deste regime tribut\u00e1rio, pois, al\u00e9m de praticamente impedir o nascimento da ind\u00fastria nacional (apesar do alvar\u00e1 de 1\u00ba de abril de 1808, conhecido como alvar\u00e1 da liberdade industrial, que revogava o Alvar\u00e1 de 05 de janeiro de 1785) (GODOY, 2008, p.51), j\u00e1 que, sem a menor prote\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o teria como haver competi\u00e7\u00e3o com as mercadorias produzidas no estrangeiro, ademais, o valor da al\u00edquota deste tributo era baix\u00edssima, o que impedia uma relevante arrecada\u00e7\u00e3o, em rela\u00e7\u00e3o a um dos mais importantes tributos da Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Deve-se ressaltar que, na inexist\u00eancia de mercado consumidor interno significativo, tendo em vista que grande parte da m\u00e3o-de-obra ou era escrava ou trabalhava em lavoras no campo, em regime de subsist\u00eancia, n\u00e3o havia como tributar significativamente o consumo.<\/p>\n<p>As principais atividades econ\u00f4micas, portanto, eram a exporta\u00e7\u00e3o de mat\u00e9ria prima, sobretudo oriundas da lavoura monocultora, e a importa\u00e7\u00e3o de mercadorias manufaturadas. Incidiam sobre estes produtos os impostos de importa\u00e7\u00e3o e de exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Como exposto, ao se fixar a al\u00edquota padr\u00e3o em 15% ocorreu o duplo fen\u00f4meno da perda de potenciais receitas, tendo em vista o tamanho da al\u00edquota e a cria\u00e7\u00e3o de obst\u00e1culo para a ind\u00fastria nacional.<\/p>\n<p>Em verdade, a natureza extrafiscal do imposto de importa\u00e7\u00e3o, foi manuseada de forma delet\u00e9ria para o pa\u00eds.<\/p>\n<p>O Brasil, durante o primeiro reinado, apenas n\u00e3o adotou esta al\u00edquota quando, em manifesta retalia\u00e7\u00e3o a Portugal, fixou al\u00edquotas bem superiores para seus produtos importados pelo Brasil, com a finalidade manifesta de utilizar o tributo como san\u00e7\u00e3o pela conduta do Estado portugu\u00eas de n\u00e3o reconhecimento da Independ\u00eancia brasileira.<\/p>\n<p>Se pud\u00e9ssemos retrospectivamente analisar a pol\u00edtica tribut\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o ao imposto de importa\u00e7\u00e3o no 1\u00ba reinado poderia se concluir que o que a definiu foi o tratado firmado com a Inglaterra e que buscava o reconhecimento da Independ\u00eancia brasileira por esta na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com a den\u00fancia de alguns tratados e o encerramento do prazo de vig\u00eancia de outros, pela d\u00e9cada de 1840, o Brasil passou a ter a oportunidade de interferir decisivamente na sua pol\u00edtica fiscal: da\u00ed adveio a tarifa Alves Branco, que fixou a al\u00edquota do imposto de importa\u00e7\u00e3o entre o m\u00ednimo de 30% e o m\u00e1ximo de 60% <em>ad valorem<\/em>.<\/p>\n<p>A pol\u00edtica tribut\u00e1ria relacionada com o imposto de importa\u00e7\u00e3o, na verdade, sobretudo no segundo reinado, foi concebida apenas para atender \u00e0s finalidades fiscais do imp\u00e9rio sem haver uma percep\u00e7\u00e3o dos efeitos desta pol\u00edtica no desenvolvimento da ind\u00fastria nacional:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] as tarifas, n\u00e3o obstante os elementos protecionistas que chegavam a conter, com favor\u00e1veis reflexos na evolu\u00e7\u00e3o da ind\u00fastria nacional, deixavam de servir, em grande parte, a outros prop\u00f3sitos que n\u00e3o fosse o de carrear para o Tesouro maiores recursos financeiros, sem especial vincula\u00e7\u00e3o com o desenvolvimento econ\u00f4mico do pa\u00eds. (ELLIS, 1995, p. 84)<\/p>\n<h4>3.2 ANUALIDADE<\/h4>\n<p>N\u00e3o existia, nas formas jur\u00eddicas do ordenamento jur\u00eddico brasileiro vigente durante o Brasil Imp\u00e9rio um princ\u00edpio da anterioridade.<\/p>\n<p>No Direito tribut\u00e1rio, vigente durante o Imp\u00e9rio do Brasil, havia um debate sobre a possibilidade de os tributos institu\u00eddos passarem a ser cobrados indefinidamente, ou em exerc\u00edcios financeiros subseq\u00fcentes, sem a necessidade de uma nova lei prevendo-o.<\/p>\n<p>Tinha-se a id\u00e9ia de que o tributo era uma cria\u00e7\u00e3o excepcional, uma interven\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria do Estado no patrim\u00f4nio dos indiv\u00edduos. O tributo seria um mal que recaia sobre a riqueza da sociedade (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.151) e que, portanto, a sua dura\u00e7\u00e3o deveria se ater ao exerc\u00edcio financeiro em que indicado na respectiva lei or\u00e7ament\u00e1ria que mencionava as receitas decorrentes da sua arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Portanto, entendia-se que deveria vigorar uma esp\u00e9cie de Princ\u00edpio da Anualidade.<\/p>\n<p>Este debate foi inclusive enfrentado por S\u00c3O VICENTE, que entendia a natureza perene da lei tribut\u00e1ria, at\u00e9 que outra lei viesse a revog\u00e1-la:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Cumpre entretanto examinar qual \u00e9 a dura\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es brasileiras, ou o tempo pelo qual os s\u00faditos do Imp\u00e9rio est\u00e3o adstritos a solv\u00ea-las; se s\u00f3 pelo ano financeiro, salva sua renova\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica, ou se sem limita\u00e7\u00e3o de tempo, enquanto a lei constitutiva de cada uma n\u00e3o for expressamente revogada?<\/p>\n<p class=\"box_j\">O art. 171 da Constitui\u00e7\u00e3o declara, quanto \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es diretas, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o daquelas que estiverem aplicadas aos juros e amortiza\u00e7\u00e3o da d\u00edvida p\u00fablica, que elas ser\u00e3o anualmente estabelecidas pela Assembl\u00e9ia Geral, mas que continuar\u00e3o at\u00e9 que se publique a sua revoga\u00e7\u00e3o, ou que sejam substitu\u00eddas por outras; revoga\u00e7\u00e3o ou substitui\u00e7\u00e3o que j\u00e1 se v\u00ea que depende de san\u00e7\u00e3o. Assim, combinando este artigo com o \u00a710\u00ba do art. 15 ibi, repartir (anualmente) a contribui\u00e7\u00e3o direta, parece que esta classe de contribui\u00e7\u00f5es \u00e9 de dura\u00e7\u00e3o ilimitada ou indefinida, e que somente a sua reparti\u00e7\u00e3o \u00e9 que depende de lei \u00e2nua. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.150)<\/p>\n<p>Em verdade, as leis or\u00e7ament\u00e1rias brasileiras mantiveram a f\u00f3rmula de determinar a manuten\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a dos tributos do exerc\u00edcio anterior no exerc\u00edcio em que esta lei or\u00e7ament\u00e1ria vigoraria (exemplo: art. 26 da Lei n\u00ba 164, de 26 de setembro de 1840).<\/p>\n<p>Ressalte-se que o ano fiscal, ao longo de quase todo Imp\u00e9rio do Brasil, ia de 1\u00ba de julho de um ano \u00e0 30 de junho do ano seguinte, n\u00e3o coincidindo, portanto, com o ano civil. Este exerc\u00edcio financeiro foi previsto a partir de 1827 e perdurou at\u00e9 quase o final do Imp\u00e9rio.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h4>3.3 A IGREJA CAT\u00d3LICA E A QUEST\u00c3O DA INCID\u00caNCIA DE TRIBUTOS SOBRE OS TEMPLOS RELIGIOSOS.<\/h4>\n<p>O Brasil Imperial n\u00e3o era um estado laico, ao contr\u00e1rio, tinha uma religi\u00e3o oficial, a cat\u00f3lica apost\u00f3lica romana:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 5. A Religi\u00e3o Catholica Apostolica Romana continuar\u00e1 a ser a Religi\u00e3o do Imperio. Todas as outras Religi\u00f5es ser\u00e3o permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem f\u00f3rma alguma exterior do Templo.<\/p>\n<p>Segundo S\u00c3O VICENTE, adotar esta religi\u00e3o constitu\u00eda um direito fundamental dos brasileiros (2002, p.83), raz\u00e3o pela qual aqueles que n\u00e3o a observassem n\u00e3o poderiam ser eleitos deputados da Na\u00e7\u00e3o (art. 93, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>Era assegurada a liberdade religiosa, entretanto n\u00e3o era poss\u00edvel a edifica\u00e7\u00e3o de templos de outras denomina\u00e7\u00f5es, devendo o culto ser praticado no domic\u00edlio dos praticantes. Era vedada a persegui\u00e7\u00e3o religiosa (art. 191 do C\u00f3digo Criminal do imp\u00e9rio), bem como a zombaria de qualquer culto estabelecido Brasil (art. 277, do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 191. Perseguir por motivo de religi\u00e3o ao que respeitar a do Estado, e n\u00e3o offender a moral publica.<\/p>\n<p class=\"box_j\">Penas &#8211; de pris\u00e3o por um a tres mezes, al\u00e9m das mais, em que possa incorrer.<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 277. Abusar ou zombar de qualquer culto estabelecido no Imperio, por meio de papeis impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por meio de discursos proferidos em publicas reuni\u00f5es, ou na occasi\u00e3o, e lugar, em que o culto se prestar.<\/p>\n<p class=\"box_j\">Penas &#8211; de pris\u00e3o por um a seis mezes, e de multa correspondente \u00e1 metade do tempo.<\/p>\n<p>A religi\u00e3o Cat\u00f3lica Apost\u00f3lica Romana deveria ser protegida, sob juramento, pelo Imperador (art. 103 da <em>Charta<\/em> de 1824), o que era \u00f3bvio tendo em vista a exist\u00eancia do padroado, herdado pelos imperadores do Brasil, que eram descendentes das dinastias portuguesas:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O padroado era \u201caquele privil\u00e1gio oneroso concedido \u00e0 Na\u00e7\u00e3o portuguesa, em gratid\u00e3o pelo muito que ela fez em prol da religi\u00e3o e da f\u00e9\u201d e gra\u00e7as ao qual gozavam os Monarcas da faculdade de \u201cindicar os nomes dos Bispos, prover as diferentes dignidades\u201d, com o encargo de sustentar os mission\u00e1rios e velar pelas igrejas e pelo culto [&#8230;].(PORTO, 1997, p. 39)<\/p>\n<p>Ademais, pela bula <em>Praeclara Portugalliae<\/em>, de 1827, o Papa Le\u00e3o XII, criou a Ordem de Cristo no Brasil, conferindo o t\u00edtulo de Gr\u00e3o-Mestre ao Imperador brasileiro, sendo mantido o direito ao padroado pelo monarca brasileiro. (MOESCH, 2009)<\/p>\n<p>Portanto, fica evidente que, como o Imp\u00e9rio detinha o dever de manter e gerenciar a Igreja Cat\u00f3lica, n\u00e3o faria sentido impor tributos sobre esta institui\u00e7\u00e3o religiosa, j\u00e1 que ela poderia ser considerada como uma extens\u00e3o do pr\u00f3prio Estado.<\/p>\n<h3>4 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>Evidente que para este trabalho seria inalcan\u00e7\u00e1vel abordar todo o sistema tribut\u00e1rio brasileiro vigente durante todo per\u00edodo imperial brasileiro, que perdurou entre 1822 a 1889.<\/p>\n<p>Por esta raz\u00e3o, trata-se, como exposto no pr\u00f3prio t\u00edtulo, apenas de uma introdu\u00e7\u00e3o ao estudo do tema.<\/p>\n<p>Note-se que, por possuir tal natureza, buscou-se desvendar como as principais normas tribut\u00e1rias do Brasil Imperial eram compreendidas pelos juristas daquele momento hist\u00f3rico.<\/p>\n<p>Tendo isto por objetivo, o foco foi inegavelmente o estudo combinado da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 com as leis fiscais brasileiras, sobretudo as que estabeleciam o or\u00e7amento da Na\u00e7\u00e3o brasileira.<\/p>\n<p>Isto posto, demonstrou-se que durante o Imp\u00e9rio do Brasil o grande os focos conflitos fiscal residiam em duas quest\u00f5es fundamentais: os conflitos de compet\u00eancia tribut\u00e1ria existentes entre o ente central e as prov\u00edncias (e estas entre si) e a aus\u00eancia de tributa\u00e7\u00e3o das principais riquezas da elite rural brasileira, a terra e a renda.<\/p>\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel que o Imp\u00e9rio n\u00e3o conseguiu superar estes conflitos, n\u00e3o apresentou sa\u00eddas para tais problemas, e por isso a situa\u00e7\u00e3o fiscal brasileira se agravou: as prov\u00edncias viviam em constante decl\u00ednio de rendas, j\u00e1 que, como a Corte possu\u00eda <em>d\u00e9ficits<\/em> fabulosos, havia imensa dificuldade em se descentralizar as rendas p\u00fablicas e a autonomia fiscal provincial; por sua vez, j\u00e1 que n\u00e3o se tributava a renda e as terras dos latifundi\u00e1rios, a incid\u00eancia tribut\u00e1ria reca\u00eda, sobretudo, sobre o consumo e as atividades econ\u00f4micas de importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Como demonstrado, o estudo das experi\u00eancias fiscais do Brasil imperial revela como uma sociedade escravista e agr\u00e1ria tentava solucionar um dilema: manter uma centraliza\u00e7\u00e3o administrativa e fiscal com a constante press\u00e3o de descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica; ou seja, como manter o Estado unit\u00e1rio e, ao mesmo tempo, aceitar as press\u00f5es das oligarquias agr\u00e1rias regionais.<\/p>\n<p>Trata-se de um sistema jur\u00eddico que buscou alternativas para estas contradi\u00e7\u00f5es, mas que n\u00e3o conseguiu encontr\u00e1-las.<\/p>\n<p>Neste trabalho, pretendeu-se dar os primeiros passos para a compreens\u00e3o do Direito Tribut\u00e1rio brasileiro de outra \u00e9poca, expondo as suas contradi\u00e7\u00f5es e suas formas jur\u00eddicas: os primeiros passos de um estudo mais aprofundado.<\/p>\n<p>Por fim, \u00e9 curioso notar que, atualmente, existem mais livros de estudo do Direito Romano do que obras relativas ao direito vigente no Brasil imperial, ou seja, estuda-se com mais intensidade os restos jur\u00eddicos de uma sociedade que existiu h\u00e1 2.000 anos, em outro continente, do que o pr\u00f3prio direito que governou a vida do Brasil no s\u00e9culo XIX.<\/p>\n<p>Tendo em vista que as nossas ra\u00edzes se encontram de forma bem clara na forma como a aristocracia do s\u00e9culo XIX buscou construir uma nova Na\u00e7\u00e3o a partir da fragmentada Am\u00e9rica portuguesa, seria razo\u00e1vel que a produ\u00e7\u00e3o jur\u00eddica sobre o Brasil Imp\u00e9rio fosse muito mais expressiva.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 de surpreender a aus\u00eancia de muitas obras sobre este tema quando se v\u00ea que a constru\u00e7\u00e3o do Estado Nacional brasileiro foi um processo complexo que n\u00e3o se encerrou com a Independ\u00eancia, tendo em vista que dentro do imp\u00e9rio do Brasil existiam v\u00e1rias regi\u00f5es que possu\u00edam forte senso de autonomia.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, n\u00e3o existia ainda uma sociedade brasileira.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Isto fica bem evidente quando se nota que a Cisplatina (o atual Uruguai) se emancipou do Imp\u00e9rio do Brasil, ap\u00f3s uma luta que arruinou o imperador D. Pedro I, apesar de ter sido anexada ao imp\u00e9rio portugu\u00eas pelo seu pai, o Rei D. Jo\u00e3o VI.<\/p>\n<p>O mais interessante ao se vislumbrar a estrutura tribut\u00e1ria nascente do Imp\u00e9rio do Brasil \u00e9 que, talvez, os pr\u00f3prios governantes percebiam que n\u00e3o existia uma \u00fanica \u201csociedade brasileira\u201d, mas v\u00e1rias sociedades, diferentes em h\u00e1bitos e costumes, em tradi\u00e7\u00f5es, com riquezas e atividades econ\u00f4micas distintas que n\u00e3o se comunicavam e que estavam espalhadas pelo que sobrou da Am\u00e9rica lusitana.<\/p>\n<p>Por esta a raz\u00e3o a necessidade de se criar um Estado Unit\u00e1rio que centralizaria a compet\u00eancia legislativa (e a tribut\u00e1ria) no Parlamento nacional, impedindo a atua\u00e7\u00e3o das for\u00e7as pol\u00edticas centr\u00edfugas, as quais poderiam destro\u00e7ar esta Na\u00e7\u00e3o que estava nascendo.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o Estado unit\u00e1rio imperial que nasceu em 1824 n\u00e3o governava uma \u00fanica sociedade, mas uma pluralidade de regi\u00f5es que possu\u00edam identidades sociais e econ\u00f4micas pr\u00f3prias.<\/p>\n<p>Somente a partir da ascens\u00e3o de D. Pedro II pode-se vislumbra a forma\u00e7\u00e3o de uma no\u00e7\u00e3o de sociedade nacional, que passou a aceitar ser gerida pelo Poder Central, mas ent\u00e3o, o Estado Unit\u00e1rio n\u00e3o mais existia na forma prevista e idealizada pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, tendo as prov\u00edncias, ao longo do s\u00e9culo XIX adquirido cada vez mais autonomia legislativa.<\/p>\n<p>Este processo de gradativa busca da autonomia provincial n\u00e3o foi bem compreendido pelo Imp\u00e9rio, o que, somado \u00e0s grandes crises surgidas ap\u00f3s o fim da Guerra do Paraguai (a quest\u00e3o religiosa e a militar, bem como a aboli\u00e7\u00e3o da escravatura), culminou em uma ruptura pol\u00edtica: no golpe de estado de 15 de novembro de 1889, com o posterior surgimento dos Estados Unidos do Brasil, da federa\u00e7\u00e3o brasileira.<\/p>\n<h3>REFER\u00caNCIAS<\/h3>\n<p>ALENCASTRO, Luiz Felipe. <em>O trato dos viventes<\/em>: forma\u00e7\u00e3o do Brasil no atl\u00e2ntico sul. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2000.<\/p>\n<p>ALVES, Jos\u00e9 Carlos Moreira. <em>Direito Romano<\/em>. V. 1, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.<\/p>\n<p>AMARO, Luciano. <em>Direito tribut\u00e1rio brasileiro<\/em>. 11..ed. ver. E atual.. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2005.<\/p>\n<p>BALTHAZAR, Ubaldo C\u00e9sar. <em>Hist\u00f3ria do Tributo no Brasil<\/em>. Florian\u00f3polis: Funda\u00e7\u00e3o Boiteaux, 2005.<\/p>\n<p>BANDEIRA, Antonio Herculano de Souza. <em>Novo Manual do Procurador dos Feitos da Fazenda<\/em>. Rio de Janeiro: Laemmert &amp; C. Livreiros-Editores, 1888.<\/p>\n<p>BRUNO, An\u00edbal. <em>Direito Penal, parte geral<\/em>: introdu\u00e7\u00e3o, norma penal, fato pun\u00edvel. t.I. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.<\/p>\n<p>CANECA, Frei Joaquim do Amor Divino. <em>Organiza\u00e7\u00e3o e introdu\u00e7\u00e3o de Evaldo Cabral de Mello<\/em>. S\u00e3o Paulo. Editora 34, 2001.<\/p>\n<p>COLIN, Augusto Frederico. <em>Manual do Empregado de Fazenda<\/em>: colecc\u00e7\u00e3o dos Actos Legislativos e Executivos expedidos em 1887. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1888.<\/p>\n<p>_______. <em>Manual do Empregado de Fazenda<\/em>: colecc\u00e7\u00e3o dos Actos Legislativos e Executivos expedidos em 1888. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1889.<\/p>\n<p><em>Collec\u00e7\u00e3o das Leis do Imp\u00e9rio do Brasil de 1850<\/em>. tomo XI, parte I, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1851.<\/p>\n<p><em>Collec\u00e7\u00e3o das Leis do Imp\u00e9rio do Brasil de 1834<\/em>. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1866.<\/p>\n<p>CORREIA, Alexandre e SCIASCIA, Gaetano. Manual de direito romano. 5. ed. Rio de Janeiro: SADEGRA\/Livros cadernos Ltda, 1996.<\/p>\n<p>CRETELLA JUNIOR, Jos\u00e9. <em>Curso de direito romano<\/em>: o direito romano e o direito civil brasileiro. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.<\/p>\n<p>DOLHNIKOFF, Miriam. <em>O pacto imperial<\/em>: origens do federalismo no Brasil do s\u00e9culo XIX. S\u00e3o Paulo: Globo, 2005.<\/p>\n<p>ELLIS, Miriam <em>et al. Brasil mon\u00e1rquico<\/em>: decl\u00ednio e queda do imp\u00e9rio. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995 (Hist\u00f3ria geral da civiliza\u00e7\u00e3o brasileira; t. 2, v.4).<\/p>\n<p>FERREIRA, Lu\u00eds Pinto. <em>Teoria Geral do Estado<\/em>. v. 1. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1975.<\/p>\n<p>GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. <em>Hist\u00f3ria da tributa\u00e7\u00e3o no per\u00edodo joanino<\/em>. Bras\u00edlia: ESAF, 2008.s<\/p>\n<p>HESSE, Konrad. <em>Elementos de Direito Constitucional da Rep\u00fablica Federal da Alemanha<\/em>. Trad. Lu\u00eds Afonso Heck. Porto Alegra. Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.<\/p>\n<p><em>Imperiais Resolu\u00e7\u00f5es do Conselho de Estado da Sec\u00e7\u00e3o de Fazenda<\/em>. v. IV, annos de 1856-1860, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1869.<\/p>\n<p><em>Legisla\u00e7\u00e3o Org\u00e2nica, estrutura, compet\u00eancia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional<\/em>. colet\u00e2nea organizada pelo Procurador da Fazenda Nacional, Cid Her\u00e1clito de Queiroz. Rio de Janeiro: Minist\u00e9rio da Fazenda, 1974.<\/p>\n<p>KARNAL, Leandro et al. <em>Hist\u00f3ria dos Estados Unidos: das origens ao s\u00e9culo XXI<\/em>. S\u00e3o Paulo: Contexto, 2008.<\/p>\n<p>LIMA, Oliveira. <em>O movimento da Independ\u00eancia, o Imp\u00e9rio brasileiro<\/em>: 1821-1889. S\u00e3o Paulo: Melhoramentos, 1962.<\/p>\n<p>LOPES, Jos\u00e9 Reinaldo de Lima. <em>O direito na hist\u00f3ria: li\u00e7\u00f5es introdut\u00f3rias<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, 2002.<\/p>\n<p>LUSTOSA, Isabel. <em>D. Pedro I: um her\u00f3i sem nenhum car\u00e1ter<\/em>. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2006.<\/p>\n<p>MARTINS, Ives Gandra da Silva. <em>Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo tribut\u00e1rio nacional<\/em>. Coordenado por: Marcelo Magalh\u00e3es Peixoto, Rodrigo Santos Masset Lacomben. S\u00e3o Paulo: MP Editora, 2005.<\/p>\n<p>MELLO, Evaldo Cabral de. <em>A outra independ\u00eancia e o federalismo pernambucano de 1817 a 1824<\/em>. S\u00e3o Paulo: Editora. 34, 2004.<\/p>\n<p>_______. <em>O norte agr\u00e1rio e o imp\u00e9rio<\/em>: 1871-1889. 2. Ed. Rio de Janeiro: Topbooks, 1999.<\/p>\n<p>MENDES, Gilmar et al. <em>Curso de direito constitucional<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>MIRANDA, Francisco Pontes de. <em>Tratado de Direito Privado<\/em>: parte especial. Tomo LIII, 2. ed.. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1966.<\/p>\n<p>Moesch, Eduardo Pretto. O Padroado e a Igreja no Rio Grande do Sul Portugu\u00eas. In: <a href=\"http:\/\/www.forumdaigrejacatolica.org.br\/artigos\/PadroadoeIgrejanorsport.pdf, acessado em 20.01.2009\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.forumdaigrejacatolica.org.br\/artigos\/PadroadoeIgrejanorsport.pdf&gt;, acessado em 20.01.2009<\/a>.<\/p>\n<p>MORAES, Alexandre de. <em>Direito constitucional<\/em>. 13. ed., S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003.<\/p>\n<p>PORTO, Costa. <em>O Sistema sesmarial no Brasil<\/em>. V.1. Bras\u00edlia: UnB, 1997.<\/p>\n<p>_______. <em>Os tempos da Praieira<\/em>. Recife: Funda\u00e7\u00e3o de Cultura Cidade do Recife, 1981.<\/p>\n<p>S\u00c3O VICENTE, Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Pimenta Bueno, marqu\u00eas de. Organiza\u00e7\u00e3o e introdu\u00e7\u00e3o de Eduardo Kugelmas. S\u00e3o Paulo: Ed. 34, 2002.<\/p>\n<p>SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Os Procuradores da Fazenda Nacional. <em>Jus Navigandi<\/em>, Teresina: a. 3, n. 27, dez. 1998. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www1.jus.com.br\/doutrina\/texto.asp?id=307\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www1.jus.com.br\/doutrina\/texto.asp?id=307&gt;<\/a>. Acesso em: 11 mar. 2005.<\/p>\n<p>VIANNA, H\u00e9lio. <em>Hist\u00f3ria do Brasil<\/em>: monarquia e rep\u00fablica. V. II, 6. ed. S\u00e3o Paulo: Melhoramentos, 1967.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><em><strong>Andr\u00e9 Emmanuel Batista Barreto Campello<\/strong><br \/> Procurador da Fazenda Nacional. Exerceu os cargos de Advogado da Uni\u00e3o\/PU\/AGU, Procurador Federal\/PFE\/INCRA\/PGF e Analista Judici\u00e1rio \u2013 Executante de Mandados\/TRT 16\u00aa Regi\u00e3o, tendo tamb\u00e9m exercido a fun\u00e7\u00e3o de Conciliador Federal (Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Maranh\u00e3o). \u00c9 Professor de Direito Tribut\u00e1rio da Faculdade S\u00e3o Lu\u00eds e ex-professor substituto de Direito da UFMA. Especialista em Doc\u00eancia e Pesquisa no Ensino Superior. Membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> Introdu\u00e7\u00e3o; 1 O Nascimento do Imp\u00e9rio do Brasil; 2 A Compet\u00eancia Tribut\u00e1ria; 3 Limites ao Poder de Tributar; 5 Conclus\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> Direito Tribut\u00e1rio Constitucional no Imp\u00e9rio do Brasil. Trata-se de artigo que tem por finalidade estudar o sistema tribut\u00e1rio brasileiro vigente durante o Imp\u00e9rio do Brasil, sobretudo durante o entre os anos de 1822 e 1840, que marca o per\u00edodo das grandes defini\u00e7\u00f5es fiscais imperiais, relacionadas sobremaneira com a fixa\u00e7\u00e3o das compet\u00eancias tribut\u00e1rias nacionais, sem deixar de analisar problemas jur\u00eddicos surgidos relacionados com estas escolhas pol\u00edticas. Por se pretender analisar a reparti\u00e7\u00e3o do poder de tributar, almejou-se estudar o direito constitucional tribut\u00e1rio ent\u00e3o vigente, bem como as limita\u00e7\u00f5es ao poder de tributar opostas ao Estado imperial brasileiro. Por meio de tal an\u00e1lise buscou-se tamb\u00e9m vislumbrar a constru\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil e suas turbul\u00eancias, nestas primeiras d\u00e9cadas, relacionadas, sobretudo, com o tipo de Estado adequado para atender aos conflitos entre as pretens\u00f5es provinciais e a Monarquia centralizadora.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Hist\u00f3ria. Direito. Tribut\u00e1rio. Constitucional. Brasil imp\u00e9rio.<\/p>\n<h3>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>O direito, em qualquer sociedade, n\u00e3o pode ser compreendido como um fen\u00f4meno isolado no tempo e no espa\u00e7o. N\u00e3o pode ser vislumbrado como um amontoado de normas que n\u00e3o est\u00e3o relacionadas com os valores, as vis\u00f5es de mundo e as expectativas de um grupo social (que o cria e que por ele \u00e9 governado), em determinado momento da sua hist\u00f3ria (FERREIRA, 1975, p.31).<\/p>\n<p>A percep\u00e7\u00e3o deste fen\u00f4meno fica mais evidente quando se estuda o direito contempor\u00e2neo, pois, de certo modo, vive-se sob a \u00e9gide destas normas e se consegue compreender os institutos e o alcance deles, sendo poss\u00edvel vislumbrar-se a altera\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o do Direito, e como as normas se relacionam para construir um sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Os indiv\u00edduos que integram a nossa sociedade, por exemplo, sejam ou n\u00e3o operadores do Direito, percebem as normas jur\u00eddicas, isto \u00e9, tem uma m\u00ednima compreens\u00e3o dos principais limites impostos pelo ordenamento \u00e0s suas condutas, inferindo tamb\u00e9m os direitos que lhe s\u00e3o assegurados.<\/p>\n<p>Em outras palavras, por se viver sob o imp\u00e9rio do direito, \u00e9 poss\u00edvel senti-lo; consegue-se perceber a sua din\u00e2mica.<\/p>\n<p>Para o operador do Direito, ao se ler as grandes obras jur\u00eddicas, ao conversar com os demais colegas, ao trocar informa\u00e7\u00f5es na faculdade, ao se defrontar com a jurisprud\u00eancia dos Tribunais ou ao se atualizar com as informa\u00e7\u00f5es colhidas na <em>internet<\/em>, fica manifesta a vivacidade do ordenamento jur\u00eddico que est\u00e1 em vigor.<\/p>\n<p>Entretanto, quanto mais se recua no tempo, ao se estudar o direito do passado, algo come\u00e7a a desaparecer: a percep\u00e7\u00e3o de \u201cvida\u201d das normas come\u00e7a a se esvair.<\/p>\n<p>N\u00e3o se detecta, com mais facilidade como estas normas se organizavam, de como era constru\u00eddo o sistema jur\u00eddico, qual era o alcance e a sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por exemplo, por constar nos livros dos grandes autores cl\u00e1ssicos, como Pontes de Miranda (MIRANDA, 1966, p. 25) ou An\u00edbal Bruno (BRUNO, 2003, p. 106), compreende-se como era aplicado e compreendido o C\u00f3digo Penal, quando dos primeiros anos da sua origem. Ainda se \u00e9 poss\u00edvel perceber como era a sua ess\u00eancia e a sua conex\u00e3o com o direito penal atual, pois, al\u00e9m deste diploma legal est\u00e1 em vigor (apesar da reforma da sua parte geral e de in\u00fameros dispositivos da parte especial), houve uma constante aplica\u00e7\u00e3o, sem rupturas, desde a sua cria\u00e7\u00e3o, com a interpreta\u00e7\u00e3o das suas normas, tomando por base as in\u00fameras constitui\u00e7\u00f5es vigentes, em cada um dos per\u00edodos hist\u00f3ricos (Constitui\u00e7\u00f5es de 1937, de 1946, de 1967\/69 e de 1988).<\/p>\n<p>Em outras palavras, um leitor que viesse a desejar fazer a leitura do C\u00f3digo Penal, na sua reda\u00e7\u00e3o original, n\u00e3o estranharia o seu conte\u00fado, pois se trata de diploma legal que ainda guarda pontos de contato com o pensamento jur\u00eddico contempor\u00e2neo e com a pr\u00f3pria sociedade brasileira, em alguns de seu aspectos, apesar de tal C\u00f3digo ser datado da d\u00e9cada de 40, no s\u00e9culo XX, j\u00e1 possuindo algumas de suas partes, quase 70 anos.<\/p>\n<p>No direito tribut\u00e1rio, vive-se uma experi\u00eancia um pouco mais complicada.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Lei n\u00ba. 5.172\/66), decorrente da Emenda constitucional n\u00ba 18\/66, foi um diploma revolucion\u00e1rio na hist\u00f3ria do Brasil, por ter conseguido, de forma sucinta, clara e precisa, apresentar alicerces para a constru\u00e7\u00e3o de uma teoria do tributo e das novas bases para a rela\u00e7\u00e3o entre Fisco e contribuinte (MARTINS, 2005, p. 29-31).<\/p>\n<p>Toda a teoria contempor\u00e2nea do direito tribut\u00e1rio, por \u00f3bvio, foi edificada sobre os alicerces l\u00f3gicos do nosso C\u00f3digo Tribut\u00e1rio de 1966.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o operador do direito, quando busca estudar o Direito Tribut\u00e1rio, ir\u00e1 sempre tentar visualizar as normas jur\u00eddicas sob as categorias l\u00f3gicas fornecidas pelo nosso C\u00f3digo Tribut\u00e1rio: compet\u00eancia tribut\u00e1ria, capacidade tribut\u00e1ria, limita\u00e7\u00f5es ao poder de tributar (princ\u00edpios e imunidades), conceito de tributo, elementos da norma tribut\u00e1ria, esp\u00e9cies tribut\u00e1rias, legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, cr\u00e9dito tribut\u00e1rio etc.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a legisla\u00e7\u00e3o fiscal brasileira pr\u00e9-C\u00f3digo Tribut\u00e1rio, para alguns, pode at\u00e9 se parecer com leis de civiliza\u00e7\u00f5es desaparecidas, como se fora o C\u00f3digo de <em>Hamurabi<\/em>, da Babil\u00f4nia, pelo seu exotismo e estranha forma de se apresentar, n\u00e3o guardando, aparentemente, nenhum contato com o nosso direito atual.<\/p>\n<p>De fato, ao se estudar o direito tribut\u00e1rio do Imp\u00e9rio do Brasil, o operador do direito se defronta com obst\u00e1culos que devem ser transpostos, sendo que o primeiro deles \u00e9 que alguns dos par\u00e2metros interpretativos contempor\u00e2neos n\u00e3o se conectam \u00e0s estruturas fiscais do Brasil imperial, isto \u00e9, a doutrina jur\u00eddica n\u00e3o cria pontos de enlace entre o direito tribut\u00e1rio brasileiro atual e o que vigia no s\u00e9culo XIX.<\/p>\n<p>O segundo empecilho reside no fato de que estudar o direito vigente no Imp\u00e9rio do Brasil \u00e9 estudar normas jur\u00eddicas que foram criadas para reger uma sociedade que possui significativas diferen\u00e7as econ\u00f4micas (e culturais) em rela\u00e7\u00e3o ao Brasil contempor\u00e2neo, logo, as bases para compreens\u00e3o n\u00e3o podem se fundamentar em valores vigentes atualmente.<\/p>\n<p>As categorias l\u00f3gico-jur\u00eddicas que regiam o direito brasileiro no Imp\u00e9rio do Brasil s\u00e3o, em demasia, distintas das que vigoram atualmente, a come\u00e7ar pela inexist\u00eancia de um C\u00f3digo Civil, pela manuten\u00e7\u00e3o do odioso instituto jur\u00eddico da escravid\u00e3o como alicerce do trabalho produtivo (pelo menos at\u00e9 1860), e pelo fato de que o Imp\u00e9rio era um Estado unit\u00e1rio <em>sui generis<\/em>, sobretudo ap\u00f3s o Ato Adicional de 1834, que reformou a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Adverte-se que, assim como no estudo do direito romano (ALVES, 1995, p. 67-74.), n\u00e3o se pode vislumbrar o Imp\u00e9rio do Brasil como um conjunto monol\u00edtico de normas, inalteradas no tempo.<\/p>\n<p>As necessidades fiscais do reinado de D. Pedro I, sem d\u00favidas, n\u00e3o se assemelham \u00e0s da Reg\u00eancia, muito menos \u00e0s existentes durante o longo reinado em que D. Pedro II governou a na\u00e7\u00e3o, no qual o Brasil se envolveu muito na pol\u00edtica interna dos seus vizinhos do cone sul, culminando no conflito armado no Paraguai. (BALTHAZAR, 2005, p.93)<\/p>\n<p>Para saciar estas necessidades fiscais, o Imp\u00e9rio criou tributos (e as prov\u00edncias tamb\u00e9m) sobre novos fatos geradores, instituiu al\u00edquotas adicionais sobre tributos j\u00e1 existentes, abusou da bitributa\u00e7\u00e3o, mas, sobretudo, buscou taxar as principais atividades econ\u00f4micas da sociedade brasileira: a exporta\u00e7\u00e3o, a importa\u00e7\u00e3o e o consumo de bens n\u00e3o-dur\u00e1veis.<\/p>\n<p>Mas o Imp\u00e9rio, apesar do seu desequil\u00edbrio fiscal, deixou de tributar a renda e a propriedade territorial rural, se abstendo de impor taxa\u00e7\u00e3o sobre a acumula\u00e7\u00e3o de riqueza da elite brasileira.<\/p>\n<p>Estudar o direito do Imp\u00e9rio do Brasil \u00e9 assaz interessante pelo fato de que nos fornece as perspectivas da sociedade brasileira que estava, ap\u00f3s a independ\u00eancia, tentando construir uma na\u00e7\u00e3o continental, j\u00e1 sendo poss\u00edvel perceber o nascer de algumas das estruturas do Brasil contempor\u00e2neo.<\/p>\n<p>No estudo que ser\u00e1 realizado, por \u00f3bvio, tenta-se sistematizar o conhecimento \u00e0 luz de algumas das categorias l\u00f3gicas do direito tribut\u00e1rio contempor\u00e2neo, para que o leitor possa compreender o direito vigente naquele per\u00edodo tentando-se adentrar na ess\u00eancia das normas tribut\u00e1rias.<\/p>\n<p>Assim como nas obras de direito romano (CRETELLA JUNIOR, 1995, p. 19-20), faz-se uma tentativa de, didaticamente, apresentar aos operadores do direito as facetas de como era a estrutura e a aplica\u00e7\u00e3o do direito em uma sociedade que existiu h\u00e1 quase dois s\u00e9culos.<\/p>\n<p>Evidente que n\u00e3o se busca cair no erro do anacronismo, mas apenas utilizar as ferramentas dadas pela moderna ci\u00eancia do estudo do Direito Tribut\u00e1rio para entender a realidade passada, a fim de compreender as normas ent\u00e3o vigentes, segundo os valores da sociedade brasileira do s\u00e9culo XIX.<\/p>\n<p>Este passo \u00e9 necess\u00e1rio, pois, por \u00f3bvio, n\u00e3o seria poss\u00edvel ao autor, simplesmente, estudar o direito do passado, com os olhos do homem daquele contexto hist\u00f3rico, j\u00e1 que tanto o leitor deste trabalho quanto o seu autor integram a sociedade brasileira do in\u00edcio do s\u00e9culo XXI, ou seja, pertencem ao presente.<\/p>\n<p>Por esta raz\u00e3o, ao longo desta pequena obra, buscou-se estudar o Direito imperial do Brasil \u00e0 luz das interpreta\u00e7\u00f5es do Marqu\u00eas de S\u00e3o Vicente, que talvez possa ser considerado o grande Constitucionalista do per\u00edodo imperial. A vis\u00e3o e a compreens\u00e3o deste autor acerca do ordenamento jur\u00eddico serviu de ponto de partida para nossas reflex\u00f5es.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante esta forma de fazer a leitura da legisla\u00e7\u00e3o, n\u00e3o nos furtamos a tentar adequar os institutos tribut\u00e1rios com a tecnologia ling\u00fc\u00edstica do direto contempor\u00e2neo, sobretudo a fim de decifrar as disposi\u00e7\u00f5es legais estabelecidas. Deve-se frisar que o estudo da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria imperial, com a utiliza\u00e7\u00e3o de alguns dos arqu\u00e9tipos constru\u00eddos pala doutrina de direito tribut\u00e1rio contempor\u00e2neo, n\u00e3o \u00e9 algo estranho ao estudo de temas relacionados com a hist\u00f3ria do direito<\/p>\n<p>.<\/p>\n<p>Este mesmo m\u00e9todo \u00e9 utilizado pelos autores quando se busca a compreens\u00e3o do direito romano (CORREIA e SCIASCIA, 1996, p. 32): realiza-se a divis\u00e3o da mat\u00e9ria em uma parte geral e especial, analisando os institutos civil\u00edsticos romanos, sob os par\u00e2metros dados pela codifica\u00e7\u00e3o do direito civil moderno, apesar de o direito romano cl\u00e1ssico (aproximadamente, de 140 a.C, com a cria\u00e7\u00e3o da Lei <em>Aebutia<\/em>, at\u00e9 o t\u00e9rmino do reinado de Diocleciano, em 305 d.C.) n\u00e3o ter constru\u00eddo nenhum c\u00f3digo ou instrumento legal similar, j\u00e1 que, neste per\u00edodo, surgiram duas ordens distintas: o <em>ius civile<\/em> (direito aplic\u00e1vel apenas aos cidad\u00e3os romanos) e o <em>ius honorarium<\/em> (criado pela atua\u00e7\u00e3o dos pretores peregrinos, com o advento da Lei <em>Aebutia<\/em>, os quais eram magistrados que dirimiam os conflitos entre gentios, ou entre estes e os romanos). (ALVES, 1995, p. 69-70)<\/p>\n<p>Feitas estas considera\u00e7\u00f5es iniciais, convida-se o leitor a vislumbrar o nascimento do Imp\u00e9rio do Brasil, com a outorga da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\n<h3>1 O NASCIMENTO DO IMP\u00c9RIO DO BRASIL<\/h3>\n<h4>1.1 A INDEPEND\u00caNCIA E A CONSTRU\u00c7\u00c3O DE UMA NA\u00c7\u00c3O<\/h4>\n<p>O Imp\u00e9rio do Brasil n\u00e3o nasceu pronto e acabado: trata-se de um projeto pol\u00edtico das elites das prov\u00edncias do sul ao qual se associou a figura do Imperador D. Pedro I.<\/p>\n<p>A proclama\u00e7\u00e3o da independ\u00eancia por sua majestade imperial, um ato derivado, sem d\u00favidas, da sua impetuosidade (LUSTOSA, 2006, p.152-153) n\u00e3o foi suficiente, por si s\u00f3, para promover a ades\u00e3o das demais capitanias (e futuras prov\u00edncias) do ent\u00e3o restante Reino do Brasil, sobretudo no norte da Am\u00e9rica lusitana.<\/p>\n<p>N\u00e3o existia uma na\u00e7\u00e3o brasileira, n\u00e3o existia um Estado brasileiro.<\/p>\n<p>Em verdade, ao longo da hist\u00f3ria colonial, a metr\u00f3pole lusitana buscou fazer com que os principais portos e zonas econ\u00f4micas tivessem la\u00e7os imediatos apenas com Portugal e n\u00e3o entre si. Pode-se afirmar que os principais p\u00f3los econ\u00f4micos da col\u00f4nia brasileira estariam mais interligados ao contexto de explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do Atl\u00e2ntico sul (Luanda, Guin\u00e9 etc.), devido ao interc\u00e2mbio escravista, do que de regi\u00f5es interioranas do Brasil (ALENCASTRO, 2000, p.9).<\/p>\n<p>Nas palavras de MELLO (2004, p.18): \u201cComo observava Horace Say, ao tempo da Independ\u00eancia, o Brasil era apenas \u201ca designa\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica das possess\u00f5es portuguesas na Am\u00e9rica do Sul\u201d, n\u00e3o existindo \u201cpor assim dizer unidade brasileira\u201d.<\/p>\n<p>A inexist\u00eancia de uma na\u00e7\u00e3o brasileira, de um pa\u00eds denominado de Brasil, fica mais claro ainda quando se vislumbra o surgimento da Confedera\u00e7\u00e3o do Equador (1824), quando as capitanias de Pernambuco, Para\u00edba, Alagoas, Rio Grande do Norte e do Cear\u00e1 n\u00e3o compactuaram com o projeto pol\u00edtico de cria\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil, que faria com que estas passassem a se subordinar \u00e0 Corte imperial, no Rio de Janeiro.<\/p>\n<p>Entretanto, a Corte necessitava da Bahia, de Pernambuco e das demais capitanias do norte, tendo em vista que estas ricas regi\u00f5es poderiam financiar tanto a independ\u00eancia da Am\u00e9rica portuguesa, quanto os projetos pol\u00edticos de D. Pedro I e a guerra na prov\u00edncia Cisplatina. (MELLO, 1999, p. 249-250)<\/p>\n<h4>1.2 A HERAN\u00c7A LEGISLATIVA COLONIAL<\/h4>\n<p>O Imp\u00e9rio do Brasil n\u00e3o herdou apenas a estrutura econ\u00f4mico-social vigente durante o seu per\u00edodo de v\u00ednculo para com Portugal col\u00f4nia, mas tamb\u00e9m a legisla\u00e7\u00e3o metropolitana portuguesa que foi recepcionada pela Lei de 20 de outubro de 1823:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 1.\u00ba As Ordena\u00e7\u00f5es, Leis, Regimentos, Avaras, Decretos, e Resolu\u00e7\u00f5es promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quaes o Brazil se governava at\u00e9 o dia 25 de Abril de 1821, em que Sua Magestade Fidel\u00edssima, actual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquella data em diante pelo Senhor D. Pedro de Alc\u00e2ntara, como Regente do Brazil, em quanto reino, e como Imperador Constitucional delle, desde que se erigiu em Imp\u00e9rio, ficam em inteiro vigor na parte, em que n\u00e3o tiverem sido revogadas, para por ellas se regularem os neg\u00f3cios do interior deste Imp\u00e9rio, emquanto se n\u00e3o organizar um novo C\u00f3digo, ou n\u00e3o forem especialmente alteradas.<\/p>\n<p>O Imp\u00e9rio do Brasil, no seu nascedouro, recepcionou a legisla\u00e7\u00e3o portuguesa inclusive a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria da metr\u00f3pole.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Por esta raz\u00e3o os mesmos defeitos que constavam no sistema de tributa\u00e7\u00e3o da metr\u00f3pole portuguesa, no que se refere a sua lei vigente no Brasil, tamb\u00e9m assolavam a estrutura tribut\u00e1ria brasileira quando da ocorr\u00eancia da independ\u00eancia do Brasil:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] a Independ\u00eancia n\u00e3o significava um rompimento com a estrutura patrimonialista, tendo em vista o interesse de determinados setores de manter o status quo. Desta forma, quanto aos tributos, herdou-se a fr\u00e1gil estrutura colonial, embora a mudan\u00e7a na excessiva carga tribut\u00e1ria constasse como um dos objetivos do movimento patri\u00f3tico. (BALTHAZAR, 2005, p.78)<\/p>\n<p>D. Pedro I proclamou expressamente que uma das raz\u00f5es para independ\u00eancia era a necessidade de um novo regime de tributa\u00e7\u00e3o, diferente do existente na metr\u00f3pole, que n\u00e3o asfixiasse a vida econ\u00f4mica do Brasil:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] grande dose de verdade havia na afirmativa que o ent\u00e3o pr\u00edncipe regente constitucional fizera, dias antes do grito do Ipiranga, de que Portugal, em suas rela\u00e7\u00f5es com a antiga col\u00f4nia, queria \u201cque os brasileiros pagassem at\u00e9 o ar que respiravam e a terra que pisavam. (ELLIS, 1995, p. 62)<\/p>\n<p>O ent\u00e3o Pr\u00edncipe regente alardeava os seus desejos:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] os brasileiros teriam um sistema de impostos que respeitaria \u201cos suores da agricultura, os trabalhos da ind\u00fastria, os perigos da navega\u00e7\u00e3o e a liberdade do com\u00e9rcio\u201d, sistema esse t\u00e3o \u201cclaro e harmonioso\u201d que facilitaria \u201co emprego e a circula\u00e7\u00e3o dos cabedais\u201d, desvendando \u201co escuro labirinto das finan\u00e7as\u201d, que n\u00e3o permitia ao cidad\u00e3o \u201clobrigar o rosto do emprego que se dava \u00e0s rendas da Na\u00e7\u00e3o\u201d. (ELLIS, 1995, p.62)<\/p>\n<p>Evidente que tal promessa n\u00e3o foi cumprida, tendo em vista a impossibilidade de reforma profunda da legisla\u00e7\u00e3o lusitana que havia sido recepcionada, pelos sucessivos <em>d\u00e9ficits<\/em> fiscais e pelos tratados internacionais que fixavam as al\u00edquotas do imposto de importa\u00e7\u00e3o em patamares insignificantes.<\/p>\n<p>O brilhante Procurador da Fazenda Nacional Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, ao analisar a tributa\u00e7\u00e3o no per\u00edodo joanino, exp\u00f5e as raz\u00f5es dadas pelo pr\u00edncipe regente (o futuro rei D. Jo\u00e3o VI) para a diminui\u00e7\u00e3o da al\u00edquota do imposto de importa\u00e7\u00e3o em face de mercadorias portuguesas (Decreto de 11 de junho de 1808):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Sendo conveniente ao bem p\u00fablico remover todos os embara\u00e7os que possam tolher o livre giro e a circula\u00e7\u00e3o do com\u00e9rcio: e tendo considera\u00e7\u00e3o ao estado de abatimento, em nome de que presente se acha o nacional, interrompido pelos conhecidos estorvos e atuais circunst\u00e2ncias da Europa: desejando anim\u00e1-lo e promov\u00ea-lo em benef\u00edcio da causa p\u00fablica, pelos proveitos, que lhe resultam de se aumentarem os cabedais da Na\u00e7\u00e3o por meio de um maior n\u00famero de trocas e transa\u00e7\u00f5es mercantis, e de se enriquecerem os meus fi\u00e9is vassalos que se d\u00e3o a este ramo de prosperidade p\u00fablica e que muito pretendo favorecer como uma das classes \u00fateis ao Estado: e querendo outrossim aumentar a navega\u00e7\u00e3o que prospere a marinha mercantil, e com ela a de guerra, necess\u00e1ria para a defesa dos meus Estados e Dom\u00ednios: sou servido ordenar que todas as fazendas e mercadorias que forem pr\u00f3prias dos meus vassalos, e por sua conta carregadas em embarca\u00e7\u00f5es nacionais, e entrarem nas Alf\u00e2ndegas do Brasil, pagarem por direito de entrada dezesseis por cento somente. (GODOY, 2008, p.31)<\/p>\n<p>Tendo em vista este desequil\u00edbrio estrutural na legisla\u00e7\u00e3o fiscal, o Imp\u00e9rio do Brasil nasceu tendendo a n\u00e3o conseguir organizar seu or\u00e7amento, j\u00e1 que, al\u00e9m das in\u00fameras obriga\u00e7\u00f5es pol\u00edtico-militares que teve de assumir, em face do rompimento com a metr\u00f3pole lusitana, ainda recepcionou tratados internacionais que lhe impediam de tributar, de modo significativo, a importa\u00e7\u00e3o de mercadorias, ent\u00e3o a mais significativa atividade econ\u00f4mica do pa\u00eds.<\/p>\n<h3>1.3 A CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1824: A CONSTRU\u00c7\u00c3O DE UM ESTADO UNIT\u00c1RIO<\/h3>\n<h4>1.3.1 A DISSOLU\u00c7\u00c3O DA ASSEMBL\u00c9IA CONSTITUINTE DE 1823<\/h4>\n<p>Pelo Decreto de 12 de novembro de 1823, D. Pedro I dissolveu a Assembl\u00e9ia Geral Constituinte e Legislativa, que havia sido convocada, pelo pr\u00f3prio soberano, pelo Decreto de 03 de junho de 1822.<\/p>\n<p>Segundo o nosso Imperador, tal fato se deu porque este \u00f3rg\u00e3o (fundante do pr\u00f3prio Estado brasileiro) teria perjurado o solene juramento de defender a integridade do Imp\u00e9rio, sua independ\u00eancia e a dinastia de D. Pedro I. Tal ato extremo, segundo o soberano, deu-se para a salva\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, como consta no referido instrumento normativo.<\/p>\n<p>Observe-se que Frei Caneca, na edi\u00e7\u00e3o natalina do peri\u00f3dico <em>Typhis Pernambucano<\/em>, de 25 de dezembro de 1823, demonstra que as decis\u00f5es pol\u00edticas cristalizadas no t\u00edtulo 1\u00ba, arts. 1, 2 e 3, da abortada Constitui\u00e7\u00e3o de 1823, n\u00e3o agrediam o juramento feito pelos constituintes de defender a integridade do Imp\u00e9rio, sua independ\u00eancia e a dinastia de D. Pedro I. (CANECA, 2001, p.309)<\/p>\n<p>Pela Proclama\u00e7\u00e3o de 13 de novembro de 1823, S. Majestade Imperial comunicou ao povo brasileiro, que a Assembl\u00e9ia Constituinte de 1823 foi dissolvida e, em seguida, pelo Manifesto de 16 de novembro de 1823, explicitou as raz\u00f5es da pr\u00e1tica de tal ato: o \u201cfel da desconfian\u00e7a\u201d, que elaboravam planos ocultos para semear a disc\u00f3rdia no Brasil, amea\u00e7ando o futuro e a pr\u00f3pria exist\u00eancia da Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em 17 de novembro do mesmo ano (de 1823), tamb\u00e9m por meio de Decreto, o Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil ratificou mandou proceder \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de elei\u00e7\u00f5es para composi\u00e7\u00e3o de nova Assembl\u00e9ia Geral Constituinte e Legislativa, que como se sabe, nunca promulgou nova Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Coube ao Conselho de Estado, sobretudo pelo trabalho de Jos\u00e9 Joaquim Carneiro de Campos (o futuro Marqu\u00eas de Caravelas, integrante da futura reg\u00eancia trina provis\u00f3ria, constitu\u00edda em 07 de abril de 1831), influenciado pelo pensamento de Benjamin Constant, preparar um anteprojeto de Constitui\u00e7\u00e3o, sobre os escombros dos trabalhos da Assembl\u00e9ia Constituinte de 1823.<\/p>\n<p>Este anteprojeto foi apresentado \u00e0 C\u00e2mara Municipal do Rio de Janeiro, que, ao declarar que o seu texto era <em>imelhor\u00e1vel<\/em>, apresentou respectiva proposta de juramento (em 08 de janeiro de 1824), para coincidir com o Dia do Fico.<\/p>\n<p>O Imperador rejeitou a proposta e fixou o juramento da Constitui\u00e7\u00e3o para 25 de mar\u00e7o daquele ano (1824). (MELLO, 2004, p.169)<\/p>\n<p>Ao povo brasileiro, por meio da Carta de Lei de 25 de mar\u00e7o de 1824, o Imperador do Brasil apresentou o teor da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil que deveria ser jurada por ele e pelos representantes das C\u00e2maras (advindas de diversas prov\u00edncias), em local e data j\u00e1 fixados: no dia 25.03.1824, na C\u00e2mara do Rio de Janeiro, como consta no Decreto de 13 de mar\u00e7o de 1824.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>\u00c9 interessante observar que o Imperador buscou legitimidade para a outorga da sua carta pol\u00edtica n\u00e3o em uma Assembl\u00e9ia Constituinte (ou Legislativa), mas nas C\u00e2maras municipais, a come\u00e7ar, pela C\u00e2mara do Rio de Janeiro, o que era de se estranhar, j\u00e1 que tais \u00f3rg\u00e3os n\u00e3o eram representantes do povo, mas do pr\u00f3prio Rei, tendo em vista a sua natureza jur\u00eddica oriunda da legisla\u00e7\u00e3o metropolitana portuguesa:<\/p>\n<p class=\"box_j\">No direito portugu\u00eas, o poder das C\u00e2maras, como o das antigas Cortes, n\u00e3o advinha da na\u00e7\u00e3o mas do Rei, pois uma e outras \u201en\u00e3o s\u00e3o representantes dos povos; representam sim pelos povos. A C\u00e2mara do Rio, [&#8230;], tomava-se pelo Senado romano e decidia pelo Brasil, como havia feito em 1822 o Conselho de Procuradores, que tampouco tivera compet\u00eancia para aclamar d. Pedro fosse Defensor perp\u00e9tuo, fosse Imperador. [grifos do autor] (MELLO, 2004, p.170)<\/p>\n<p>Portanto, por ato do Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil, foi outorgada a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\n<h4>1.3.2 O ESTADO UNIT\u00c1RIO<\/h4>\n<p>A natureza jur\u00eddica do Imp\u00e9rio do Brasil era a de um Estado Unit\u00e1rio (LOPES, 2002, p.313), resultante de uma proclamada: \u201cassocia\u00e7\u00e3o Politica de todos os Cidad\u00e3os Brazileiros. Elles formam uma Na\u00e7\u00e3o livre, e independente, que n\u00e3o admitte com qualquer outra la\u00e7o algum de uni\u00e3o, ou federa\u00e7\u00e3o, que se opponha \u00e1 sua Independencia. (art. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824)\u201d.<\/p>\n<p>As prov\u00edncias eram \u00f3rg\u00e3os administrativos decorrentes da desconcentra\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o central, sendo, portanto, uma extens\u00e3o deste, que tinham por atribui\u00e7\u00e3o a gest\u00e3o das regi\u00f5es do Imp\u00e9rio, na forma da Lei (arts. 165 e 166 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824)<\/p>\n<p>Tais Prov\u00edncias, por serem \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis pela gest\u00e3o de parcela do territ\u00f3rio da Na\u00e7\u00e3o, poderiam ser alteradas, isto \u00e9, a sua amplitude territorial poderia ser modificada sem consulta aos habitantes destas regi\u00f5es: \u201c<em>art. 2. O seu territorio \u00e9 dividido em Provincias na forma em que actualmente se acha, as quaes poder\u00e3o ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Como exemplo, menciona-se o Decreto de 07 de julho de 1824, da lavra de Sua Majestade Imperial, que, ap\u00f3s parecer do Conselho de Estado (art. 137 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), \u201cdesligou\u201d da prov\u00edncia de Pernambuco a comarca do Rio de S\u00e3o Francisco.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o que em cada Prov\u00edncia seria assegurado aos cidad\u00e3os o direito de intervir nos seus neg\u00f3cios, tendo em vista os interesses peculiares destas regi\u00f5es.<\/p>\n<p>Tal direito deveria ser exercitado pelos Conselhos Gerais de cada Prov\u00edncia (art. 71 e 72 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), cujas resolu\u00e7\u00f5es deveriam ser submetidas ao Poder Executivo (art. 77 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), n\u00e3o podendo estes \u00f3rg\u00e3os deliberativos dispor sobre: assuntos de interesse geral; ajustes interprovinciais; cria\u00e7\u00e3o de imposi\u00e7\u00f5es (tributos); ou execu\u00e7\u00e3o das leis (art. 83 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<h3>1.4 A REFORMA DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1824: O ATO ADICIONAL DE 1834<\/h3>\n<h4>1.4.1 O PROCEDIMENTO DE REFORMA DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1824<\/h4>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 estabelecia que durante determinado per\u00edodo (04 anos) ela seria imut\u00e1vel (MORAES, 2003, p.39), podendo a partir da\u00ed ser reformada (art. 174 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824): \u201cSe passados quatro annos, depois de jurada a Constitui\u00e7\u00e3o do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se far\u00e1 a proposi\u00e7\u00e3o por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela ter\u00e7a parte delles\u201d.<\/p>\n<p>Apesar desta imutabilidade transit\u00f3ria, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 poderia ser classificada como uma constitui\u00e7\u00e3o semi-r\u00edgida (ou semi-flex\u00edvel): isto \u00e9, parte do seu texto poderia ser alterado pelo procedimento das leis ordin\u00e1rias. (MORAES, 2003, p.39)<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o declarava que existiam determinados temas contidos no seu corpo que eram <em>materialmente constitucionais<\/em>: \u201c<em>\u00c9 s\u00f3 Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribui\u00e7\u00f5es respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidad\u00e3os<\/em>\u201d (art. 178, 1\u00aa parte, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>Tais normas que dispunham sobre tais temas representavam o n\u00facleo constitucional desta Charta e s\u00f3 poderiam ser alteradas sob o rito previsto nos seus arts. 175, 176 e 177.<\/p>\n<p>Todas as demais mat\u00e9rias eram consideradas apenas <em>formalmente constitucionais<\/em> e, portanto, n\u00e3o se submetiam a este rito especial de reforma: \u201c<em>Tudo, o que n\u00e3o \u00e9 Constitucional, p\u00f3de ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.<\/em>\u201d (art. 178, 2\u00aa parte, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<h4>1.4.2 A ABDICA\u00c7\u00c3O DE D. PEDRO I<\/h4>\n<p>Por uma ironia do destino, o reinado do Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil D. Pedro I se encerrou com a sua abdica\u00e7\u00e3o, em favor de seu filho, \u00e0s 10 horas, de 07 de abril de 1831, praticado no Senado brasileiro, onde se encontravam presentes 26 senadores e 30 deputados.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de ter ocorrido durante as f\u00e9rias parlamentares (art. 18 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824) (VIANNA, 1967, p.104), a abdica\u00e7\u00e3o trazia um problema em si: n\u00e3o existia previs\u00e3o de a Assembl\u00e9ia Geral eleger um Regente para esta situa\u00e7\u00e3o (art. 15, II, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), pois a <em>Charta<\/em> pol\u00edtica apenas elencava tal possibilidade em caso de falecimento do soberano, se n\u00e3o fosse poss\u00edvel a coroa\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>do seu sucessor (art. 47, IV c\/c arts. 121 e 122, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>Ou seja, a sucess\u00e3o deveria se dar apenas na forma do art. 117 da <em>Charta<\/em> imperial, o que se apresentava como outro problema.<\/p>\n<p>O Regente deveria ser o parente mais pr\u00f3ximo do soberano com mais de 25 anos e, se n\u00e3o houvesse, deveria ser institu\u00edda uma Reg\u00eancia provis\u00f3ria composta por dois Ministros (Estado e Justi\u00e7a) e dois dos mais antigos membros do Conselho de Estado, sob a presid\u00eancia da Imperatriz vi\u00fava (e, na sua aus\u00eancia, pelo mais antigo membro do Conselho de Estado). Esta Reg\u00eancia provis\u00f3ria se manteria at\u00e9 a escolha da Reg\u00eancia permanente pela Assembl\u00e9ia Geral, na forma do art. 123 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\n<p>Entretanto, os fatos do turbulento dia de 07 de abril de 1831 atropelaram as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais, j\u00e1 que a Imperatriz havia falecido (em 11.12.1826), n\u00e3o existiam outros herdeiros maiores de 25 anos e o Imperador, que deveria ter sido o Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil, havia subitamente abdicado: \u201cA regulamenta\u00e7\u00e3o constitucional, como se v\u00ea, pressupunha situa\u00e7\u00f5es normais, enquanto o que acontecera naquele tumultuado 7 de abril fora anormal\u00edssimo, excepcional, reclamando, desta sorte, tratamento diferente\u201d. (PORTO, 1981, p.10)<\/p>\n<p>No mesmo ato de abdica\u00e7\u00e3o foi constitu\u00edda provisoriamente uma Reg\u00eancia Trina, composta pelos seguintes membros: Brigadeiro Francisco de Lima e Silva, Jos\u00e9 Joaquim Carneiro de Campos (o Marques de Caravelas) e pelo Senador Nicolau Pereira do Santos Vergueiro.<\/p>\n<p>Iniciava-se o per\u00edodo regencial no Brasil e com ele agu\u00e7aram-se os debates sobre a reforma constitucional.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h4>1.4.3 O ADVENTO DO ATO ADICIONAL DE 1834<\/h4>\n<p>Com o advento da era regencial, a press\u00e3o por maior autonomia provincial se intensificou, culminando na edi\u00e7\u00e3o de uma verdadeira tentativa de revolu\u00e7\u00e3o constitucional: o Ato Adicional de 1834.<\/p>\n<p>O Ato Adicional de 1834 que instituiu a Reg\u00eancia Una, foi o resultado de um processo de negocia\u00e7\u00e3o que se iniciara em 1831 e que concedeu autonomia \u00e0s Prov\u00edncias, estabelecendo a exist\u00eancia nelas de dois centros de poder: a Assembl\u00e9ia Legislativa \u2013 que substituiu os Conselhos Gerais, e a presid\u00eancia provincial. (DOLHNIKOFF, 2005, p. 93 e 97)<\/p>\n<p>Nas palavras do Padre FEIJ\u00d3, Regente do Brasil, vislumbrava-se os limites da autonomia pol\u00edtico-legislativa concedida \u00e0s prov\u00edncias:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Somente os neg\u00f3cios gerais, quais os direitos e obriga\u00e7\u00f5es dos cidad\u00e3os, os c\u00f3digos criminal e de processo, o emprego das for\u00e7as e do dinheiro foram exclu\u00eddos da a\u00e7\u00e3o das assembl\u00e9ias provinciais. Hoje as prov\u00edncias t\u00eam em seu meio a pot\u00eancia necess\u00e1ria para promover todos os melhoramentos materiais e morais. A seus filhos est\u00e1 encarregada a espinhosa tarefas, mas honrosa, de fazer desenvolver os recursos necess\u00e1rios a seu bem ser. (apud DOLHNIKOFF, 2005, p. 100)<\/p>\n<p>Ou seja, a Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio foi alterada de tal forma que j\u00e1 se nota o despontar do embri\u00e3o da futura federa\u00e7\u00e3o brasileira.<\/p>\n<p>O Ato Adicional de 1834, a Lei n\u00ba 16, de 12 de agosto de 1834, foi votado observando os ritos previstos para a reforma da Constitui\u00e7\u00e3o (DOLHNIKOFF, 2005, p. 97), bem como ao disposto na Lei de 12 de outubro de 1832, que determina que os eleitores, ao elegerem os membros da C\u00e2mara dos Deputados, para legislatura seguinte, lhes concederiam poderes para a reforma de in\u00fameros dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o Imperial.<\/p>\n<p>Devido a problemas gerados pela aplica\u00e7\u00e3o de normas jur\u00eddicas contidas no Ato Adicional de 1834, foi editado uma Lei Interpretativa deste diploma, Lei n\u00ba 105, de 12 de maio de 1840, restringindo os excessos desta experi\u00eancia semi-federalista ocorrida durante o per\u00edodo regencial (DOLHNIKOFF, 2005, p. 125), inclusive com a possibilidade revoga\u00e7\u00e3o de leis provinciais, por ato praticado pelo Poder Legislativo Geral (art. 8\u00ba), se afrontarem as interpreta\u00e7\u00f5es aut\u00eanticas conferidas por este diploma legal; bem como a faculdade de o presidente da prov\u00edncia negar san\u00e7\u00e3o a projeto de lei local que venha contrariar a Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio (art. 7\u00ba da Lei Interpretativa combinado com o art. 16 do Ato Adicional de 1834). (VIANNA, 1967, p.111)<\/p>\n<p>Evidente que a hist\u00f3ria legislativa imperial n\u00e3o se encerra neste momento, mas a partir daqui o leitor j\u00e1 possui subs\u00eddios para a compreens\u00e3o dos temas que ser\u00e3o a seguir estudados.<\/p>\n<p>Nos cap\u00edtulos seguintes pretende-se adentrar no estudo do Direito Tribut\u00e1rio no Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\n<h3>2 A COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA<\/h3>\n<h4>2.1 A CONSTITUI\u00c7\u00c3O E O PODER DE TRIBUTAR<\/h4>\n<p>A partir da ascens\u00e3o da doutrina constitucionalista (MORAES, 2003, p.35), no s\u00e9culo XVIII, o poder de tributar, assim como qualquer esp\u00e9cie de poder, tem a sua origem no Povo, que se apresenta como o seu titular.<\/p>\n<p>O Povo, por meio de seus representantes, reunido em assembl\u00e9ia constituinte, poder\u00e1 instituir um Estado, por meio de uma Constitui\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 a ordem fundamental jur\u00eddica da coletividade. Ela determina os princ\u00edpios diretivos, segundo os quais deve formar-se unidade pol\u00edtica e tarefas estatais ser exercidas. Ela regula procedimentos de vencimento d conflitos no interior da coletividade. Ela ordena a organiza\u00e7\u00e3o e o procedimento da forma\u00e7\u00e3o da unidade pol\u00edtica e da atividade estatal. Ela cria as bases e normaliza tra\u00e7os fundamentais da ordem total jur\u00eddica. Em tudo, ela \u00e9 \u201co plano estrutural fundamental, orientado por determinados princ\u00edpios de sentido, para a configura\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de uma coletividade.\u201d (HESSE, 1998, p.37)<\/p>\n<p>Pelo fen\u00f4meno do constitucionalismo, o Povo, por meio da Constitui\u00e7\u00e3o por ele proclamada, edificaria o Estado, delegaria poderes \u00e0s entidades pol\u00edticas do Estado, repartiria atribui\u00e7\u00f5es entre os \u00f3rg\u00e3os estatais, criaria limites e os respectivos instrumentos para assegurar as liberdades individuais.<\/p>\n<p>Dentro da perspectiva da delega\u00e7\u00e3o de poderes e a sua reparti\u00e7\u00e3o entre os \u00f3rg\u00e3os estatais, pode-se vislumbrar um dos fundamentos do Direito Tribut\u00e1rio: o exerc\u00edcio da compet\u00eancia tribut\u00e1ria.<\/p>\n<h4>2.2 O PODER DE TRIBUTAR E A COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA NA CHARTA MAGNA DE 1824<\/h4>\n<p>O Direito Tribut\u00e1rio, como n\u00f3s conhecemos, tamb\u00e9m s\u00f3 pode ser compreendido a partir dos eventos das revolu\u00e7\u00f5es burguesas do s\u00e9culo XVIII que ensejaram o surgimento do fen\u00f4meno do constitucionalismo.<\/p>\n<p>Pode-se afirmar, sem muitos receios, que um dos marcos, do direito tribut\u00e1rio, foi a revolta popular contra a Lei do Selo de 22 de mar\u00e7o de 1765, que impunha a obrigatoriedade de obten\u00e7\u00e3o de selo p\u00fablico em todos os contratos, jornais e cartazes, mediante pagamento de taxa nas col\u00f4nias americanas da Inglaterra. A Declara\u00e7\u00e3o dos colonos, oferecida ao rei Jorge III, se inspirou na id\u00e9ia de que o Parlamento ingl\u00eas n\u00e3o poderia impor uma tributa\u00e7\u00e3o \u00e0 sociedade (da col\u00f4nia), pelo simples fato de que neste \u00f3rg\u00e3o legislativo n\u00e3o existiam representantes populares das col\u00f4nias americanas, as quais sofreriam a imposi\u00e7\u00e3o fiscal: <em>not tributation without representation<\/em>. A lei foi revogada em 1766.<\/p>\n<p>Mais adiante, como o Parlamento metropolitano ingl\u00eas pretendia instituir tributa\u00e7\u00e3o adicional sobre o ch\u00e1 que seria exportado desta col\u00f4nia para a metr\u00f3pole, a comunidade de Boston reputou por injusta e abusiva a incid\u00eancia deste tributo, o qual prejudicaria o seu com\u00e9rcio, bem como a vida econ\u00f4mica daquela sociedade: estava armado o palco para a deflagra\u00e7\u00e3o da revolta, que culminou com o Massacre de Boston, em 5 de maio de 1770. (KERNAL, 2008, p. 77-79).<\/p>\n<p>O tributo passou a ser compreendido como uma exce\u00e7\u00e3o a dois direitos fundamentais, o de livre obrigar-se e o de propriedade: ningu\u00e9m est\u00e1 obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo sen\u00e3o em virtude lei (art. 179, I, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824) e \u00e9 assegurado a todos o direito de possui patrim\u00f4nio (art. 179, XXII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>Ou seja, o indiv\u00edduo s\u00f3 estaria obrigado a pagar algo, contra a sua vontade, transferindo parte do seu patrim\u00f4nio, se a lei (em sentido formal) assim o declarasse.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A <em>Charta Magna<\/em> de 1824 incorporava estes princ\u00edpios, ao estabelecer, em seu art. 36, I, que era da compet\u00eancia privativa da C\u00e2mara dos Deputados, cujos representantes eram eleitos (para mandato provis\u00f3rio) pelo voto dos cidad\u00e3os habilitados (art. 35 e 90 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), a instaura\u00e7\u00e3o do processo legislativo sobre impostos:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Os impostos e o recrutamento s\u00e3o dois gravames que pesam muito sobre os povos, s\u00e3o dois graves sacrif\u00edcios do trabalho ou propriedade, do sangue e da liberdade, s\u00e3o dois assuntos em que a na\u00e7\u00e3o demanda toda a poupan\u00e7a, medita\u00e7\u00e3o e garantias.<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;]<\/p>\n<p class=\"box_j\">Se a C\u00e2mara rejeita a medida, a rejei\u00e7\u00e3o \u00e9 perempt\u00f3ria, pois que o Senado n\u00e3o pode prop\u00f4-la; se adota, os termos da ado\u00e7\u00e3o v\u00eam j\u00e1 acompanhados do ju\u00edzo expressado, das circunst\u00e2ncias dos debates, de uma influ\u00eancia moral ou predom\u00ednio importante, que gera impress\u00e3o sobre a opini\u00e3o p\u00fablica e que deve ser bem considerado pelo Senado, que antes disso n\u00e3o \u00e9 chamado a manifestar suas id\u00e9ias. Acresce que , por uma conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica e rigorosa, o senado n\u00e3o pode mesmo emendar tais projetos no fim de aumentar por forma alguma o sacrif\u00edcio do imposto [&#8230;], ou de substituir a contribui\u00e7\u00e3o por outra mais onerosa, pois que seria exercer uma iniciativa nessa parte. Seu direito limita-se a aprovar, rejeitar ou emendar somente no sentido de diminuir o peso ou dura\u00e7\u00e3o desses gravames<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;]<\/p>\n<p class=\"box_j\">Tal \u00e9 o privil\u00e9gio que a C\u00e2mara dos Comuns mais zela na Inglaterra; ela n\u00e3o tolera que nenhuma medida que tem rela\u00e7\u00e3o direta ou estreita com money-bill possa ser iniciada na C\u00e2mara dos Lordes. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 172-173)<\/p>\n<p>Este poder conferido \u00e0 C\u00e2mara dos Deputados se justificava, em verdade, pela natureza da composi\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o, no qual se faziam presentes os mandat\u00e1rios que representavam o Povo, de modo mais imediato:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Os deputados s\u00e3o os mandat\u00e1rios, os representantes os mais imediatos e ligados com a na\u00e7\u00e3o, com os povos. Tema a miss\u00e3o sagrada de expressar as id\u00e9ias e desejos destes, de defender suas liberdades,, poupar os seus sacrif\u00edcios, servir de barreira a mais forte contra os abusos e invas\u00f5es do poder, em suma, de substituir na Assembl\u00e9ia Geral a presen\u00e7a dessas fra\u00e7\u00f5es sociais e da na\u00e7\u00e3o inteira cumpre pois que sejam escolhidos e eleitos por aqueles que lhes cometem t\u00e3o importante mandato, cumpre que dependam s\u00f3 e unicamente daqueles de cujas id\u00e9ias, necessidades e interesses, de cujo bem ser e progresso t\u00eam o destino de ser \u00f3rg\u00e3os imediatos e fi\u00e9is. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 112)<\/p>\n<p>Portanto, apesar do sil\u00eancio (e concord\u00e2ncia t\u00e1cita) sobre a escravid\u00e3o (art. 94, II), apesar da manuten\u00e7\u00e3o do padroado (art. 102, II e XIV) et cetera, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 estava (formalmente) em plena sintonia com os baluartes liberais do s\u00e9culo XIX, como vangloria LIMA:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A monarquia no Brasil achava-se estreitamente ligada ao sistema parlamentar e foi, at\u00e9, no s\u00e9culo XIX, sem falar na Inglaterra, <em>alma mate<\/em>r do regime representativo e n\u00e3o obstante defeitos procedentes das defici\u00eancias pol\u00edticas do meio, uma das express\u00f5es mais leg\u00edtimas e pode mesmo dizer-se mais felizes. (LIMA, 1962, p. 371)<\/p>\n<p>A compet\u00eancia tribut\u00e1ria, portanto, seria o poder delegado pela Constitui\u00e7\u00e3o para que \u00f3rg\u00e3os do Estado pudessem, mediante Lei, instituir tributos. O exerc\u00edcio de tal compet\u00eancia, em \u00faltima an\u00e1lise, pressup\u00f5e que aquele \u00f3rg\u00e3o teria, tamb\u00e9m, atribui\u00e7\u00e3o legiferante, j\u00e1 que o tributo deveria ser institu\u00eddo mediante Lei em sentido formal (AMARO, 2005, p. 93):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Ap\u00f3s a Independ\u00eancia constitui-se, no Brasil, o estado fiscal. A principal caracter\u00edstica deste estado consiste em um \u201cnovo perfil da receita p\u00fablica, que passou a se fundar nos empr\u00e9stimos, autorizados e garantidos pelo legislativo, e principalmente nos tributos\u201d em vez de estar consubstanciada nos ingressos origin\u00e1rios do patrim\u00f4nio do pr\u00edncipe. Al\u00e9m disso, o tributo deixa de ser cobrado transitoriamente, vinculado a uma determinada necessidade conjuntural (ainda que, \u00e0s vezes, continuasse sendo cobrado mesmo quando n\u00e3o existia mais necessidade, como se verificou no caso de dotes nupciais), para ser cobrado permanentemente. (BALTHAZAR, 2005, p.79)<\/p>\n<p>A Lei (em sentido formal) \u00e9 esp\u00e9cie legislativa que, por meio de determinado processo realizado pelos representantes pol\u00edticos (art. 52 usque art. 70 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), a vontade do Estado fica cristalizada. A Lei, portanto, seria um instrumento de inser\u00e7\u00e3o, no ordenamento jur\u00eddico, daquelas normas que o Estado entende por criar, ap\u00f3s a observ\u00e2ncia de determinado procedimento.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a lei \u00e9 fruto da vontade popular, que, por meio de determinado procedimento, e concretiza as decis\u00f5es pol\u00edticas tomadas pelos mandat\u00e1rios do povo (deputados, senadores etc.), inserindo novas normas no ordenamento jur\u00eddico, permitindo que o povo se governe.<\/p>\n<h3>2.3 A COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA NO IMP\u00c9RIO DO BRASIL<\/h3>\n<h4>2.3.1 A CONCENTRA\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA<\/h4>\n<p>Como exposto, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 instituiu um Estado Unit\u00e1rio, em que as prov\u00edncias n\u00e3o gozavam de autonomia, n\u00e3o participavam do exerc\u00edcio do poder pol\u00edtico, o qual estava concentrado no ente central, que representava a Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Se n\u00e3o existia reparti\u00e7\u00e3o deste poder, sendo as Prov\u00edncias mera extens\u00e3o do ente pol\u00edtico central, \u00e9 evidente que n\u00e3o faria sentido que o legislador constituinte as dotasse de parcela do poder de tributar.<\/p>\n<p>De fato, os Conselhos Gerais, que eram \u00f3rg\u00e3os colegiados de delibera\u00e7\u00e3o sobre assuntos provinciais (art. 71 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), foram expressamente proibidos de instituir tributos (ELLIS, 1995, p.64):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 83. N\u00e3o se podem prop\u00f4r, nem deliberar nestes Conselhos Projectos.<\/p>\n<p class=\"box_j\">I. Sobre interesses geraes da Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p class=\"box_j\">II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.<\/p>\n<p class=\"box_j\"><em>III. Sobre imposi\u00e7\u00f5es, cuja iniciativa \u00e9 da competencia particular da Camara dos Deputados.<\/em><\/p>\n<p class=\"box_j\">IV. Sobre execu\u00e7\u00e3o de Leis, devendo por\u00e9m dirigir a esse respeito representa\u00e7\u00f5es motivadas \u00e1 Assembl\u00e9a Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.<\/p>\n<p>Somente a C\u00e2mara dos Deputados detinha a atribui\u00e7\u00e3o privativa para iniciar os debates sobre a institui\u00e7\u00e3o de tributos, na forma do art. 36, I, da Charta imperial, logo, nenhum outro \u00f3rg\u00e3o estatal (central ou provincial) poderia iniciar o processo legislativo para a cria\u00e7\u00e3o da lei tribut\u00e1ria.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Note-se que a delibera\u00e7\u00e3o e a aprova\u00e7\u00e3o de uma lei (inclusive a tribut\u00e1ria) era da atribui\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral (arts. 13 e 15, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), a qual era composta pela C\u00e2mara dos Deputados e pelo Senado (art. 14, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial).<\/p>\n<p>Apesar de a atribui\u00e7\u00e3o para instituir a Lei tribut\u00e1ria residir na Assembl\u00e9ia Geral, o exerc\u00edcio da iniciativa para aprecia\u00e7\u00e3o de propostas de cria\u00e7\u00e3o de lei tribut\u00e1ria partia, necessariamente, da C\u00e2mara dos Deputados.<\/p>\n<p>O Poder Legislativo, consoante a <em>Charta Magna<\/em> imperial, era delegado \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral, com a san\u00e7\u00e3o do Imperador (art. 13 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), isto \u00e9, o Imperador participava do exerc\u00edcio deste Poder, como se infere da interpreta\u00e7\u00e3o dos arts. 64 a 70 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.111)<\/p>\n<h4>2.3.2 PROBLEMAS DECORRENTES DA CONCENTRA\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA<\/h4>\n<p>Tendo em vista a concentra\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia tribut\u00e1ria no Ente central, as Prov\u00edncias ficaram na depend\u00eancia de decis\u00f5es pol\u00edticas de repasses do tesouro p\u00fablico, algo que n\u00e3o ocorria com freq\u00fc\u00eancia, tendo em vista o <em>d\u00e9ficit<\/em> fiscal cr\u00f4nico que assolava o governo imperial (LIMA, 1962, p.452) e que praticamente impedia a realiza\u00e7\u00e3o de significativas transfer\u00eancias.<\/p>\n<p>Ademais, como exposto, o Imp\u00e9rio do Brasil recepcionou a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria lusitana e as Prov\u00edncias, tendo em vista a pen\u00faria fiscal cr\u00f4nica, al\u00e9m de continuarem a cobrar tributos antigos, em flagrante agress\u00e3o \u00e0 <em>Charta Magna<\/em>, institu\u00edram, dissimuladamente, novos tributos, inclusive sobre as mesmas hip\u00f3teses de incid\u00eancia de tributos gerais (isto \u00e9, institu\u00eddos pelo ente central) (BALTHAZAR, 2005, p.82): \u201cA Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 n\u00e3o resolveu o problema de compet\u00eancias tribut\u00e1rias. Alguns impostos eram cobrados v\u00e1rias vezes sobre o mesmo g\u00eanero.\u201d (BALTHAZAR, 2005, p.81)<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o se agravou a ponto que, em 1835, o Ministro da Fazenda Miguel Calmon du Pin e Almeida, por meio da Circular, de 17 de dezembro de 1827 (decis\u00e3o n\u00ba 126), veio a exigir que as Juntas de arrecada\u00e7\u00e3o, nas prov\u00edncias, elaborassem uma lista completa e circunstanciada de todos os \u201ctributos e impostos\u201d, com a indica\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o, da data da cria\u00e7\u00e3o, do ato normativo que o instituiu, do valor arrecadado l\u00edquido (nos \u00faltimos tr\u00eas anos), bem como a indica\u00e7\u00e3o da despesa p\u00fablica e do estado atual da d\u00edvida ativa da Na\u00e7\u00e3o, naquela Prov\u00edncia.<\/p>\n<p>Dois dias depois, por meio da Circular, de 19 de dezembro de 1827 (decis\u00e3o n\u00ba 129), o mesmo Ministro da Fazenda exigiu que os presidentes das prov\u00edncias informassem, minuciosamente os impostos \u201cmais gravosos aos contribuintes e por isso mais nocivos ao desenvolvimento da riqueza p\u00fablica\u201d, de modo a ser poss\u00edvel determinar quais poderiam ser arrecadados diretamente pela Fazenda p\u00fablica e quais poderiam ser arrematados por contratos. Requereu tamb\u00e9m informa\u00e7\u00f5es sobre eventuais abusos quando da cobran\u00e7a e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos e como corrigir estes excessos, tudo isto a fim de diminuir as despesas e aumentar as receitas.<\/p>\n<p>Com o advento da primeira Lei or\u00e7ament\u00e1ria brasileira, a Lei de 14 de novembro de 1827, buscou-se organizar a prec\u00e1ria rela\u00e7\u00e3o entre despesas e receitas.<\/p>\n<p>Apesar desta lei expressamente se referir ao Tesouro p\u00fablico da Corte e da Prov\u00edncia do Rio de Janeiro, ela tamb\u00e9m conferia par\u00e2metros para as demais prov\u00edncias.<\/p>\n<p>Note-se que as prov\u00edncias deveriam concorrer para custear as despesas gerais, sendo que seus eventuais saldos existentes deveriam servir para o financiamento do governo central (art. 4\u00ba), tendo em vista o <em>d\u00e9ficit<\/em> p\u00fablico existente (art. 5\u00ba). Foram mantidos em vigor, para o exerc\u00edcio de 1828, todos os tributos que estavam sendo exigidos (art. 6\u00ba).<\/p>\n<h3>2.3.3 O ATO ADICIONAL DE 1834: O SURGIMENTO DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA PROVINCIAL E A GUERRA FISCAL<\/h3>\n<h4>2.3.3.1 O ATO ADICIONAL DE 1834.<\/h4>\n<p>O Ato Adicional de 1834, a Lei n\u00ba 16, de 12 de agosto de 1834, transformou os Conselhos Gerais em Assembl\u00e9ias Legislativas (art. 1\u00ba) e delegou a estes \u00f3rg\u00e3os diversas compet\u00eancias legislativas (art. 10), dentre elas as de fixar as \u201cdespesas municipais e provinciais e os impostos para elas necess\u00e1rios, contanto que n\u00e3o prejudiquem as imposi\u00e7\u00f5es gerais do Estado\u201d.<\/p>\n<p>Recebendo esta compet\u00eancia legislativa, bastante gen\u00e9rica, o legislador, no art. 12, do mesmo Ato Adicional, tamb\u00e9m estabeleceu outro limite ao exerc\u00edcio do poder de tributar por aqueles \u00f3rg\u00e3os legislativos provinciais: \u201cAs Assembl\u00e9ias Provinciais n\u00e3o poder\u00e3o legislar sobre impostos de importa\u00e7\u00e3o [&#8230;]\u201d.<\/p>\n<p>Com o advento deste Ato Adicional ocorreu que as Prov\u00edncias receberam poderes para instituir quaisquer tributos, desde que n\u00e3o prejudicassem as imposi\u00e7\u00f5es gerais do Estado e que n\u00e3o se confundissem com os impostos de importa\u00e7\u00e3o. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.252)<\/p>\n<h4>2.3.3.2 INVAS\u00d5ES DE COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA.<\/h4>\n<p>Evidente que estas veda\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas n\u00e3o bastavam para impedir os excessos dos legisladores provinciais, que reiteradamente invadiam a compet\u00eancia tribut\u00e1ria do ente central:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00c9 que as Assembl\u00e9ias Provinciais, contrariando proibi\u00e7\u00e3o expressa da lei de 12 de agosto de 1834 (Ato Adicional), continuavam a legislar sobre importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o, bem como sobre outras contribui\u00e7\u00f5es [&#8230;] \u201cA circula\u00e7\u00e3o dos produtos da ind\u00fastria nacional \u00e9 gravada em algumas Prov\u00edncias com imposi\u00e7\u00f5es quase proibitivas; em outras os pr\u00f3prios g\u00eaneros que j\u00e1 pagaram direitos de importa\u00e7\u00e3o s\u00e3o novamente tributados, segundo a sua natureza e qualidade, com o intuito de proteger algumas f\u00e1bricas estabelecidas nas ditas Prov\u00edncias\u201d. Impunha-se, assim, uma decis\u00e3o sobre o assunto, pois, do contr\u00e1rio, n\u00e3o s\u00f3 seria perturbado o sistema fiscal, \u201ccomo prejudicada profundamente a riqueza p\u00fablica.\u201d (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.252)<\/p>\n<p>Em verdade, ao se dotar \u00e0s prov\u00edncias de compet\u00eancia tribut\u00e1ria sem se estruturar um sistema tribut\u00e1rio nacional, que de modo eficaz impedisse os conflitos no exerc\u00edcio deste poder de tributar, criou-se uma grande guerra fiscal no Imp\u00e9rio do Brasil, pois as prov\u00edncias, em busca de novas fontes de receitas, institu\u00edam muitas vezes adicionais aos impostos gerais ou ent\u00e3o estabeleciam dissimuladamente impostos de importa\u00e7\u00e3o ou de exporta\u00e7\u00e3o (o que era vedado), ou tributavam o com\u00e9rcio interprovincial.<\/p>\n<p>A raz\u00e3o para este fen\u00f4meno era, sem d\u00favidas, a escassez de fontes significativas de receitas provinciais:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Dois anos depois, Sales T\u00f4rres Homem acentuava, tamb\u00e9m, e igualmente na posi\u00e7\u00e3o de ministro da Fazenda, as distor\u00e7\u00f5es causadas pela exorbit\u00e2ncia legislativa das Assembl\u00e9ias Provinciais, em mat\u00e9ria de impostos, com grave reflexo nas atividades do pa\u00eds. Mas esse era, sem d\u00favida, o resultado, que se agravava com o decorrer do tempo, do excessivo poder de tributar que detinha o governo central, em detrimento das prov\u00edncias, as quais, na falta de recursos, exigidos pela evolu\u00e7\u00e3o de sua pr\u00f3pria economia, n\u00e3o viam outro meio para obt\u00ea-los sen\u00e3o desrespeitar os limites fiscais que lhes haviam sido tra\u00e7ados. (ELLIS, 1995, p.73)<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h3>2.3.3.3 CRISE FISCAL<\/h3>\n<p>Esta falta de recursos, justificada pela impossibilidade de cria\u00e7\u00e3o de tributos, que pudessem incidir sobre relevantes fatos econ\u00f4micos se agrava pelo fato que a sociedade brasileira do s\u00e9culo XIX continuava a ter por principais atividades econ\u00f4micas aquelas relacionadas com a monocultura agr\u00edcola, fundada no trabalho escravo, bem como, e a exporta\u00e7\u00e3o destes produtos prim\u00e1rios:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] podemos dizer que o Per\u00edodo Imperial se assemelhou ao Per\u00edodo Colonial em tr\u00eas aspectos: a economia do Brasil conservava-se monocultora, agro-exportadora e escravocrata. Outro ponto em comum residiu na import\u00e2ncia dada ao imposto de importa\u00e7\u00e3o, alterado conforme as necessidades e anseios protecionistas da Coroa. (BALTHAZAR, 2005, p.101)<\/p>\n<p>As Prov\u00edncias, portanto, eram praticamente compelidas a invadir a compet\u00eancia tribut\u00e1ria do ente central, em busca de fontes de financiamento, tendo em vista que significativamente muito pouco restava para a incid\u00eancia de eventuais tributos locais: \u201cNa \u00e1rea provincial, como se viu, os governos locais, premidos pela falta de meios, eram levados a recorrer com freq\u00fc\u00eancia, a impostos que conflitavam, ostensivamente, com sua reduzida compet\u00eancia tribut\u00e1ria\u201d. (BALTHAZAR, 2005, p.101).<\/p>\n<p>Este conflito ficava mais evidente quando se tinha em conta que, antes mesmo do advento do Ato Adicional de 1834, por meio de leis ordin\u00e1rias, o Imp\u00e9rio discriminou as compet\u00eancias tribut\u00e1rias do ente central e das Prov\u00edncias, classificando-as em Receitas Gerais e Receitas Provinciais.<\/p>\n<h4>2.3.3.4 RECEITAS GERAIS E RECEITAS PROVINCIAIS: A REPARTI\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA<\/h4>\n<p>O conceito de Receita Geral e de Receita Provincial foi inicialmente previsto na Lei n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833, que era a lei or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio financeiro que foi de 1\u00ba de julho de 1834 a 30 de junho de 1835.<\/p>\n<p>Inicialmente, como era de praxe nas leis or\u00e7ament\u00e1rias imperiais, determinou-se que todos os impostos que haviam sido institu\u00eddos pela lei or\u00e7ament\u00e1ria de 24.10.1832 continuariam em vigor naquele exerc\u00edcio financeiro (art. 30, Lei n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833).<\/p>\n<p>Por Rendas p\u00fablicas integrantes da Receita geral (art. 36, da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834), enquanto lei geral n\u00e3o viesse a dispor especificamente sobre o tema, consideravam-se todos as receitas (inclusive os impostos) a que se referiam a Lei n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833, bem como os impostos provinciais da Corte e do Munic\u00edpio do Rio de Janeiro.<\/p>\n<p>Ou seja, a especifica\u00e7\u00e3o das receitas gerais era discriminada de forma taxativa, numerus clausus, sendo que na Corte e no Munic\u00edpio do Rio de Janeiro havia uma compet\u00eancia tribut\u00e1ria cumulativa do ente central (art. 36, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834) para cobrar os impostos provinciais, com exce\u00e7\u00e3o de alguns impostos que eram de compet\u00eancia da C\u00e2mara Municipal do Rio de Janeiro: os arrecadados pela Pol\u00edcia e os foros anuais decorrentes de terreno de marinha, art. 37, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834.<\/p>\n<p>As Rendas Provinciais (art. 39 da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834) eram as demais rendas que eram cobrados pelas Prov\u00edncias e que n\u00e3o eram abarcadas pela compet\u00eancia tribut\u00e1ria do ente central, passando a pertencer o produto da arrecada\u00e7\u00e3o \u00e0 Receita Provincial, sendo poss\u00edvel a sua altera\u00e7\u00e3o pelas respectivas Assembl\u00e9ias Legislativas.<\/p>\n<p>Ressalte-se que antes mesmos das altera\u00e7\u00f5es na compet\u00eancia tribut\u00e1ria institu\u00eddas pelo Ato Adicional de 1834, a Lei or\u00e7ament\u00e1ria n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1933 j\u00e1 fazia refer\u00eancia expressa ao poder de tributar das Prov\u00edncias (art. 35), isto \u00e9, todos os impostos n\u00e3o inclusos dentro do conceito de Receita Geral, sendo permitido que os Conselhos Gerias (das prov\u00edncias) fixassem o or\u00e7amento local.<\/p>\n<p>A partir da Lei or\u00e7ament\u00e1ria n\u00ba 99, de 31 de outubro de 1835, que fixava as despesas e receitas para o exerc\u00edcio financeiro compreendido entre 1\u00ba de julho de 1936 e 30 de junho de 1937, ficou melhor delineado a amplitude das receitas gerais (art. 11). Por este diploma legislativo, as prov\u00edncias recebiam uma esp\u00e9cie de compet\u00eancia tribut\u00e1ria residual, que deveria ser exercida por sua Assembl\u00e9ia Legislativa (art. 12, da Lei n\u00ba 99, de 31 de outubro de 1835):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Ficam pertencendo \u00e0 Receita Provincial todas as imposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o delineadas nos n\u00fameros do art. 11 antecedente; competindo \u00e1s Assembleas Provinciaes legislar sobre a sua arrecada\u00e7\u00e3o e altera-las, ou aboli-las, como julgarem conveniente.<\/p>\n<p>O complicador na delimita\u00e7\u00e3o das compet\u00eancias tribut\u00e1rias residia no fato de que n\u00e3o existiam normas constitucionais dispondo sobre o tema, ficando ao arb\u00edtrio do legislador ordin\u00e1rio, ao elaborar as leis or\u00e7ament\u00e1rias, definir a reparti\u00e7\u00e3o do poder de tributar e tamb\u00e9m na exist\u00eancia de um efetivo sistema de controle de constitucionalidade das leis provinciais.<\/p>\n<h4>2.3.3.5 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA CHARTA MAGNA IMPERIAL E A GUERRA FISCAL<\/h4>\n<p>Ao contr\u00e1rio das Constitui\u00e7\u00f5es republicanas que adotaram, na sua evolu\u00e7\u00e3o, um misto do sistema americano-germ\u00e2nico para o Controle de Constitucionalidade das leis, a ser exercido pelo Judici\u00e1rio, de forma difusa (por qualquer \u00f3rg\u00e3o jurisdicional, a partir de 1891) ou concentrada (pela nossa Corte Suprema, a partir de 1946), a <em>Charta Magna<\/em> imperial adotou o sistema brit\u00e2nico de controle, isto \u00e9, somente o Parlamento, \u00f3rg\u00e3o composto por representes populares, poderia realizar a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos atos normativos \u00e0 luz da nossa Constitui\u00e7\u00e3o. (MENDES, 2007, p. 154 e 983)<\/p>\n<p class=\"box_j\">Competia \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral velar pela guarda da Constitui\u00e7\u00e3o, bem como interpretar, suspender ou revogar as Leis (art. 15, IX e X, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), pelo fato de que, pelos ensinamentos de S\u00c3O VICENTE:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O art. 15, \u00a79\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o confirma uma atribui\u00e7\u00e3o que o direito de fazer as leis por certo importa; ele inclui necessariamente o direito de inspecionar, de examinar se elas s\u00e3o ou n\u00e3o fielmente observadas.<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;]<\/p>\n<p class=\"box_j\">De todas as leis as que demandam maior inspe\u00e7\u00e3o, por isso mesmo que demandam o mais alto respeito, s\u00e3o as leis constitucionais, pois que s\u00e3o o fundamento de todas as outras e da nossa exist\u00eancia e sociedade pol\u00edtica. S\u00e3o os t\u00edtulos dos direitos dos poderes pol\u00edticos, e n\u00e3o s\u00e3o s\u00f3 t\u00edtulos de seus direitos, mas tamb\u00e9m de suas obriga\u00e7\u00f5es, n\u00e3o s\u00e3o s\u00f3 bras\u00f5es de autoridades, s\u00e3o tamb\u00e9m garantias dos cidad\u00e3os; ligam o s\u00fadito e o poder; \u00e9 por isso que a Constitui\u00e7\u00e3o ordena que a Assembl\u00e9ia Geral <em>que vele na guarda de seus preceitos<\/em>. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 168)<\/p>\n<p>Competia tamb\u00e9m \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral controlar os atos do Poder Executivo, limitando os seus poderes:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A principal vigil\u00e2ncia que a Assembl\u00e9ia Geral deve exercer \u00e9 que o poder executivo se encerre em sua \u00f3rbita, que n\u00e3o invada o territ\u00f3rio constitucional dos outros poderes, \u00e9 a primeira condi\u00e7\u00e3o da pureza do sistema representativo e que decide das outras; que respeite as liberdades individuais.<\/p>\n<p class=\"box_j\">A exata observ\u00e2ncia das leis ordin\u00e1rias, das leis fiscais, cujos abusos s\u00e3o mui opressivos, das que promovem os melhoramentos vitais do pa\u00eds, como suas estradas e coloniza\u00e7\u00e3o, cuja omiss\u00e3o tanto pode afetar a sorte do povo, enfim de todas as normas da sociedade, muito interessada, ao seu desenvolvimento e bem-estar. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 168)<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>A <em>Charta Magna<\/em> de 1824 originariamente, por instituir um estado Unit\u00e1rio, sem delegar aos Conselhos Gerais provinciais compet\u00eancias legislativas, estabeleceu que as resolu\u00e7\u00f5es tomadas por estes \u00f3rg\u00e3os deveriam ser remetidas ao Poder Moderador (o Imperador), por meio do Presidente da Prov\u00edncia (art. 84, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), o qual poderia mandar executar ou suspender a efic\u00e1cia da resolu\u00e7\u00e3o at\u00e9 ulterior delibera\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral (arts. 86, 87, 88, e 101, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial).<\/p>\n<p>Se a Assembl\u00e9ia Geral estivesse reunida, deveria ser enviada diretamente para este \u00f3rg\u00e3o a resolu\u00e7\u00e3o do Conselho geral provincial, nos termos do art. 85 (da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), para que fosse a proposta debatida como projeto de lei.<\/p>\n<p>Em outras palavras, como os Conselhos Gerais tinham sua atribui\u00e7\u00e3o legislativa limitad\u00edssimas, o risco de haver leis provinciais inconstitucionais tamb\u00e9m era (em tese) reduzido.<\/p>\n<p>Com o advento do Ato Adicional de 1834 e a cria\u00e7\u00e3o de Assembl\u00e9ias provinciais dotadas de compet\u00eancia legislativa, inclusive tribut\u00e1ria, a situa\u00e7\u00e3o se modificou, pois o risco de surgimento de leis inconstitucionais provinciais aumentou em muito (art. 10, da Lei n\u00ba 16, de 12, de agosto de 1834).<\/p>\n<p>Este risco ficou t\u00e3o evidente para S\u00c3O VICENTE que ele analisa, de modo en\u00e9rgico, a natureza de uma lei provincial inconstitucional:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00a72\u00ba Das leis provinciais ofensiva das Constitui\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p class=\"box_j\">235. \u00c9 evidente que qualquer lei provincial que ofender a constitui\u00e7\u00e3o, ou porque verse sobre assunto a respeito de que a Assembl\u00e9ia Provincial n\u00e3o tenha faculdade de legislar, ou porque suas disposi\u00e7\u00f5es por qualquer modo contrariem algum preceito fundamental, as atribui\u00e7\u00f5es de outro poder, os direitos ou liberdades individuais ou pol\u00edticas dos brasileiros, \u00e9 evidente, dizemos, que tal lei \u00e9 nula, que n\u00e3o passa de um excesso ou abuso de autoridade.<\/p>\n<p class=\"box_j\">Um ato tal \u00e9 uma esp\u00e9cie de rebeli\u00e3o da autoridade provincial contra seu pr\u00f3prio t\u00edtulo de poder. A pr\u00f3pria A pr\u00f3pria Assembl\u00e9ia Geral n\u00e3o tem direito para tanto, as Assembl\u00e9ias Provinciais n\u00e3o podem, pois, pretend\u00ea-lo. No caso de se dar tal abuso ele deve ser desde logo cassado. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.251)<\/p>\n<p>Como se daria esta cassa\u00e7\u00e3o da lei provincial inconstitucional?<\/p>\n<p>O art. 20, do Ato Adicional de 1834 (que reformou a Constitui\u00e7\u00e3o imperial) atribuiu \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral poderes para revogar apenas as leis provinciais que ofendessem a Constitui\u00e7\u00e3o, os impostos gerais, os direitos de outras prov\u00edncias ou os tratados.<\/p>\n<p>Entretanto, esta revoga\u00e7\u00e3o n\u00e3o era autom\u00e1tica, dependendo de expressa pr\u00e1tica de ato pelo Poder legislativo (art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 105, de 12 de maio de 1840 (Lei de Interpreta\u00e7\u00e3o do Ato Adicional de 1834)).<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 105, de 12 de maio de 1840 (Lei de Interpreta\u00e7\u00e3o do Ato Adicional de 1834), estabelecia, no seu art. 10, \u00a78\u00ba, a possibilidade de o Presidente provincial vetar (n\u00e3o sancionar) lei aprovada pela Assembl\u00e9ia Legislativa, por inconstitucionalidade (art. 7\u00ba). (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.258)<\/p>\n<p>O problema envolvendo esta forma de controle de constitucionalidade era manifesta: a revoga\u00e7\u00e3o (ou suspens\u00e3o da efic\u00e1cia) de uma Lei provincial, pela Assembl\u00e9ia Geral, necessitava de articula\u00e7\u00e3o pol\u00edtica para que resultasse em delibera\u00e7\u00e3o no legislativo nacional, como ocorreu com o imposto de consumo (de giro) institu\u00eddo pela Assembl\u00e9ia Legislativa pernambucana (1885), em manifesta afronta ao disposto no art. 10, \u00a75\u00ba, do Ato Adicional de 1834. O Governo imperial preferiu manter-se inerte, n\u00e3o comprando esta briga, tendo em vista que a exist\u00eancia destas esp\u00e9cies de imposto provinciais era um \u201cmal menor\u201d: o Poder Executivo n\u00e3o desejava intervir para n\u00e3o gerar conflito com as Assembl\u00e9ias Provinciais. (MELLO, 1999, p.277-278)<\/p>\n<p>Diante deste deficiente sistema de controle de constitucionalidade, o estudo dos limites ao poder de tributar ganha um realce maior.<\/p>\n<h3>3 LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR<\/h3>\n<p>\u00c0 luz do constitucionalismo, o poder de tributar, como qualquer outra forma de poder, tem como seu titular o pr\u00f3prio Povo, que o delega, pela Constitui\u00e7\u00e3o a \u00f3rg\u00e3os do Estado.<\/p>\n<p>Evidente que o Povo n\u00e3o delega o poder de tributar de forma absoluta, ao contr\u00e1rio, limita o exerc\u00edcio destes poderes a fim de proteger os direitos fundamentais \u00e0 liberdade e ao patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Neste momento, busca-se estudar quais os limites ao poder de tributar que existiam no Direito do Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\n<h4>3.1 LEGALIDADE<\/h4>\n<p>N\u00e3o existia, no art. 179, da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, uma previs\u00e3o expl\u00edcita de que os tributos apenas poderiam ser institu\u00eddos por meio lei, em sentido formal.<\/p>\n<p>Entretanto, facilmente se extrai este princ\u00edpio da leitura da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824: estava assegurado, como direito fundamental dos cidad\u00e3os, que ningu\u00e9m est\u00e1 obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo sen\u00e3o em virtude lei (art. 179, I, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824) e \u00e9 que seria assegurado, a todos, o direito de possuir patrim\u00f4nio (art. 179, XXII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>Esta proclama\u00e7\u00e3o do imp\u00e9rio da Lei tamb\u00e9m se percebe quando se est\u00e1 diante da cria\u00e7\u00e3o de tributos.<\/p>\n<p>Nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, a atribui\u00e7\u00e3o privativa para se iniciar o processo legislativo para cria\u00e7\u00e3o de tributos, nos termos do art. 36, I, era da C\u00e2mara dos Deputados, cujos representantes eram eleitos (para mandato provis\u00f3rio) pelo voto dos cidad\u00e3os habilitados (art. 35 e 90 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824). Entretanto, a cria\u00e7\u00e3o da Lei deveria se dar ap\u00f3s procedimento que previa debate e delibera\u00e7\u00e3o em ambas as Casas do Poder Legislativo (arts. 55 e 60, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), com posterior san\u00e7\u00e3o do Imperador, no exerc\u00edcio do Poder Moderador (art. 101, III, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\n<p>Portanto, para a cria\u00e7\u00e3o de tributos, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, exigia-se Lei, em sentido formal.<\/p>\n<h4>3.1.1 LEIS OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS<\/h4>\n<p>Uma pr\u00e1tica muito comum, durante o Imp\u00e9rio do Brasil, a partir da Lei or\u00e7ament\u00e1ria n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833, era a descri\u00e7\u00e3o e a possibilidade de institui\u00e7\u00e3o de tributos por meio das leis or\u00e7ament\u00e1rias que iriam vigorar no exerc\u00edcio fiscal seguinte.<\/p>\n<p>Nas pr\u00f3prias leis or\u00e7ament\u00e1rias vinha a descri\u00e7\u00e3o dos tributos existentes e, em alguns casos, a institui\u00e7\u00e3o de outros ou a altera\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas dos tributos existentes.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h4>3.1.2 TRATADOS INTERNACIONAIS<\/h4>\n<p>Os tratados internacionais podem ser considerados como o calcanhar de Aquiles do 1\u00ba Reinado e merecem um estudo mais detalhado.<\/p>\n<p>Nos termos do art. 102, VII e VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, competia ao Poder Executivo entabular negocia\u00e7\u00f5es co<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":42518,"formatted_date":"24\/01\/2013 - 11:37","contentNovo":"<p><em><strong>Andr\u00e9 Emmanuel Batista Barreto Campello<\/strong> Procurador da Fazenda Nacional. Exerceu os cargos de Advogado da Uni\u00e3o\/PU\/AGU, Procurador Federal\/PFE\/INCRA\/PGF e Analista Judici\u00e1rio \u2013 Executante de Mandados\/TRT 16\u00aa Regi\u00e3o, tendo tamb\u00e9m exercido a fun\u00e7\u00e3o de Conciliador Federal (Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Maranh\u00e3o). \u00c9 Professor de Direito Tribut\u00e1rio da Faculdade S\u00e3o Lu\u00eds e ex-professor substituto de Direito da UFMA. Especialista em Doc\u00eancia e Pesquisa no Ensino Superior. Membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o.<\/em><\/p>\r\n<p><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> Introdu\u00e7\u00e3o; 1 O Nascimento do Imp\u00e9rio do Brasil; 2 A Compet\u00eancia Tribut\u00e1ria; 3 Limites ao Poder de Tributar; 5 Conclus\u00e3o.<\/p>\r\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> Direito Tribut\u00e1rio Constitucional no Imp\u00e9rio do Brasil. Trata-se de artigo que tem por finalidade estudar o sistema tribut\u00e1rio brasileiro vigente durante o Imp\u00e9rio do Brasil, sobretudo durante o entre os anos de 1822 e 1840, que marca o per\u00edodo das grandes defini\u00e7\u00f5es fiscais imperiais, relacionadas sobremaneira com a fixa\u00e7\u00e3o das compet\u00eancias tribut\u00e1rias nacionais, sem deixar de analisar problemas jur\u00eddicos surgidos relacionados com estas escolhas pol\u00edticas. Por se pretender analisar a reparti\u00e7\u00e3o do poder de tributar, almejou-se estudar o direito constitucional tribut\u00e1rio ent\u00e3o vigente, bem como as limita\u00e7\u00f5es ao poder de tributar opostas ao Estado imperial brasileiro. Por meio de tal an\u00e1lise buscou-se tamb\u00e9m vislumbrar a constru\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil e suas turbul\u00eancias, nestas primeiras d\u00e9cadas, relacionadas, sobretudo, com o tipo de Estado adequado para atender aos conflitos entre as pretens\u00f5es provinciais e a Monarquia centralizadora.<\/p>\r\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Hist\u00f3ria. Direito. Tribut\u00e1rio. Constitucional. Brasil imp\u00e9rio.<\/p>\r\nINTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>O direito, em qualquer sociedade, n\u00e3o pode ser compreendido como um fen\u00f4meno isolado no tempo e no espa\u00e7o. N\u00e3o pode ser vislumbrado como um amontoado de normas que n\u00e3o est\u00e3o relacionadas com os valores, as vis\u00f5es de mundo e as expectativas de um grupo social (que o cria e que por ele \u00e9 governado), em determinado momento da sua hist\u00f3ria (FERREIRA, 1975, p.31).<\/p>\r\n<p>A percep\u00e7\u00e3o deste fen\u00f4meno fica mais evidente quando se estuda o direito contempor\u00e2neo, pois, de certo modo, vive-se sob a \u00e9gide destas normas e se consegue compreender os institutos e o alcance deles, sendo poss\u00edvel vislumbrar-se a altera\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o do Direito, e como as normas se relacionam para construir um sistema jur\u00eddico.<\/p>\r\n<p>Os indiv\u00edduos que integram a nossa sociedade, por exemplo, sejam ou n\u00e3o operadores do Direito, percebem as normas jur\u00eddicas, isto \u00e9, tem uma m\u00ednima compreens\u00e3o dos principais limites impostos pelo ordenamento \u00e0s suas condutas, inferindo tamb\u00e9m os direitos que lhe s\u00e3o assegurados.<\/p>\r\n<p>Em outras palavras, por se viver sob o imp\u00e9rio do direito, \u00e9 poss\u00edvel senti-lo; consegue-se perceber a sua din\u00e2mica.<\/p>\r\n<p>Para o operador do Direito, ao se ler as grandes obras jur\u00eddicas, ao conversar com os demais colegas, ao trocar informa\u00e7\u00f5es na faculdade, ao se defrontar com a jurisprud\u00eancia dos Tribunais ou ao se atualizar com as informa\u00e7\u00f5es colhidas na <em>internet<\/em>, fica manifesta a vivacidade do ordenamento jur\u00eddico que est\u00e1 em vigor.<\/p>\r\n<p>Entretanto, quanto mais se recua no tempo, ao se estudar o direito do passado, algo come\u00e7a a desaparecer: a percep\u00e7\u00e3o de \u201cvida\u201d das normas come\u00e7a a se esvair.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o se detecta, com mais facilidade como estas normas se organizavam, de como era constru\u00eddo o sistema jur\u00eddico, qual era o alcance e a sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Por exemplo, por constar nos livros dos grandes autores cl\u00e1ssicos, como Pontes de Miranda (MIRANDA, 1966, p. 25) ou An\u00edbal Bruno (BRUNO, 2003, p. 106), compreende-se como era aplicado e compreendido o C\u00f3digo Penal, quando dos primeiros anos da sua origem. Ainda se \u00e9 poss\u00edvel perceber como era a sua ess\u00eancia e a sua conex\u00e3o com o direito penal atual, pois, al\u00e9m deste diploma legal est\u00e1 em vigor (apesar da reforma da sua parte geral e de in\u00fameros dispositivos da parte especial), houve uma constante aplica\u00e7\u00e3o, sem rupturas, desde a sua cria\u00e7\u00e3o, com a interpreta\u00e7\u00e3o das suas normas, tomando por base as in\u00fameras constitui\u00e7\u00f5es vigentes, em cada um dos per\u00edodos hist\u00f3ricos (Constitui\u00e7\u00f5es de 1937, de 1946, de 1967\/69 e de 1988).<\/p>\r\n<p>Em outras palavras, um leitor que viesse a desejar fazer a leitura do C\u00f3digo Penal, na sua reda\u00e7\u00e3o original, n\u00e3o estranharia o seu conte\u00fado, pois se trata de diploma legal que ainda guarda pontos de contato com o pensamento jur\u00eddico contempor\u00e2neo e com a pr\u00f3pria sociedade brasileira, em alguns de seu aspectos, apesar de tal C\u00f3digo ser datado da d\u00e9cada de 40, no s\u00e9culo XX, j\u00e1 possuindo algumas de suas partes, quase 70 anos.<\/p>\r\n<p>No direito tribut\u00e1rio, vive-se uma experi\u00eancia um pouco mais complicada.<\/p>\r\n<p>O C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (Lei n\u00ba. 5.172\/66), decorrente da Emenda constitucional n\u00ba 18\/66, foi um diploma revolucion\u00e1rio na hist\u00f3ria do Brasil, por ter conseguido, de forma sucinta, clara e precisa, apresentar alicerces para a constru\u00e7\u00e3o de uma teoria do tributo e das novas bases para a rela\u00e7\u00e3o entre Fisco e contribuinte (MARTINS, 2005, p. 29-31).<\/p>\r\n<p>Toda a teoria contempor\u00e2nea do direito tribut\u00e1rio, por \u00f3bvio, foi edificada sobre os alicerces l\u00f3gicos do nosso C\u00f3digo Tribut\u00e1rio de 1966.<\/p>\r\n<p>Em outras palavras, o operador do direito, quando busca estudar o Direito Tribut\u00e1rio, ir\u00e1 sempre tentar visualizar as normas jur\u00eddicas sob as categorias l\u00f3gicas fornecidas pelo nosso C\u00f3digo Tribut\u00e1rio: compet\u00eancia tribut\u00e1ria, capacidade tribut\u00e1ria, limita\u00e7\u00f5es ao poder de tributar (princ\u00edpios e imunidades), conceito de tributo, elementos da norma tribut\u00e1ria, esp\u00e9cies tribut\u00e1rias, legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, cr\u00e9dito tribut\u00e1rio etc.<\/p>\r\n<p>Em outras palavras, a legisla\u00e7\u00e3o fiscal brasileira pr\u00e9-C\u00f3digo Tribut\u00e1rio, para alguns, pode at\u00e9 se parecer com leis de civiliza\u00e7\u00f5es desaparecidas, como se fora o C\u00f3digo de <em>Hamurabi<\/em>, da Babil\u00f4nia, pelo seu exotismo e estranha forma de se apresentar, n\u00e3o guardando, aparentemente, nenhum contato com o nosso direito atual.<\/p>\r\n<p>De fato, ao se estudar o direito tribut\u00e1rio do Imp\u00e9rio do Brasil, o operador do direito se defronta com obst\u00e1culos que devem ser transpostos, sendo que o primeiro deles \u00e9 que alguns dos par\u00e2metros interpretativos contempor\u00e2neos n\u00e3o se conectam \u00e0s estruturas fiscais do Brasil imperial, isto \u00e9, a doutrina jur\u00eddica n\u00e3o cria pontos de enlace entre o direito tribut\u00e1rio brasileiro atual e o que vigia no s\u00e9culo XIX.<\/p>\r\n<p>O segundo empecilho reside no fato de que estudar o direito vigente no Imp\u00e9rio do Brasil \u00e9 estudar normas jur\u00eddicas que foram criadas para reger uma sociedade que possui significativas diferen\u00e7as econ\u00f4micas (e culturais) em rela\u00e7\u00e3o ao Brasil contempor\u00e2neo, logo, as bases para compreens\u00e3o n\u00e3o podem se fundamentar em valores vigentes atualmente.<\/p>\r\n<p>As categorias l\u00f3gico-jur\u00eddicas que regiam o direito brasileiro no Imp\u00e9rio do Brasil s\u00e3o, em demasia, distintas das que vigoram atualmente, a come\u00e7ar pela inexist\u00eancia de um C\u00f3digo Civil, pela manuten\u00e7\u00e3o do odioso instituto jur\u00eddico da escravid\u00e3o como alicerce do trabalho produtivo (pelo menos at\u00e9 1860), e pelo fato de que o Imp\u00e9rio era um Estado unit\u00e1rio <em>sui generis<\/em>, sobretudo ap\u00f3s o Ato Adicional de 1834, que reformou a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\r\n\r\n<p>Adverte-se que, assim como no estudo do direito romano (ALVES, 1995, p. 67-74.), n\u00e3o se pode vislumbrar o Imp\u00e9rio do Brasil como um conjunto monol\u00edtico de normas, inalteradas no tempo.<\/p>\r\n<p>As necessidades fiscais do reinado de D. Pedro I, sem d\u00favidas, n\u00e3o se assemelham \u00e0s da Reg\u00eancia, muito menos \u00e0s existentes durante o longo reinado em que D. Pedro II governou a na\u00e7\u00e3o, no qual o Brasil se envolveu muito na pol\u00edtica interna dos seus vizinhos do cone sul, culminando no conflito armado no Paraguai. (BALTHAZAR, 2005, p.93)<\/p>\r\n<p>Para saciar estas necessidades fiscais, o Imp\u00e9rio criou tributos (e as prov\u00edncias tamb\u00e9m) sobre novos fatos geradores, instituiu al\u00edquotas adicionais sobre tributos j\u00e1 existentes, abusou da bitributa\u00e7\u00e3o, mas, sobretudo, buscou taxar as principais atividades econ\u00f4micas da sociedade brasileira: a exporta\u00e7\u00e3o, a importa\u00e7\u00e3o e o consumo de bens n\u00e3o-dur\u00e1veis.<\/p>\r\n<p>Mas o Imp\u00e9rio, apesar do seu desequil\u00edbrio fiscal, deixou de tributar a renda e a propriedade territorial rural, se abstendo de impor taxa\u00e7\u00e3o sobre a acumula\u00e7\u00e3o de riqueza da elite brasileira.<\/p>\r\n<p>Estudar o direito do Imp\u00e9rio do Brasil \u00e9 assaz interessante pelo fato de que nos fornece as perspectivas da sociedade brasileira que estava, ap\u00f3s a independ\u00eancia, tentando construir uma na\u00e7\u00e3o continental, j\u00e1 sendo poss\u00edvel perceber o nascer de algumas das estruturas do Brasil contempor\u00e2neo.<\/p>\r\n<p>No estudo que ser\u00e1 realizado, por \u00f3bvio, tenta-se sistematizar o conhecimento \u00e0 luz de algumas das categorias l\u00f3gicas do direito tribut\u00e1rio contempor\u00e2neo, para que o leitor possa compreender o direito vigente naquele per\u00edodo tentando-se adentrar na ess\u00eancia das normas tribut\u00e1rias.<\/p>\r\n<p>Assim como nas obras de direito romano (CRETELLA JUNIOR, 1995, p. 19-20), faz-se uma tentativa de, didaticamente, apresentar aos operadores do direito as facetas de como era a estrutura e a aplica\u00e7\u00e3o do direito em uma sociedade que existiu h\u00e1 quase dois s\u00e9culos.<\/p>\r\n<p>Evidente que n\u00e3o se busca cair no erro do anacronismo, mas apenas utilizar as ferramentas dadas pela moderna ci\u00eancia do estudo do Direito Tribut\u00e1rio para entender a realidade passada, a fim de compreender as normas ent\u00e3o vigentes, segundo os valores da sociedade brasileira do s\u00e9culo XIX.<\/p>\r\n<p>Este passo \u00e9 necess\u00e1rio, pois, por \u00f3bvio, n\u00e3o seria poss\u00edvel ao autor, simplesmente, estudar o direito do passado, com os olhos do homem daquele contexto hist\u00f3rico, j\u00e1 que tanto o leitor deste trabalho quanto o seu autor integram a sociedade brasileira do in\u00edcio do s\u00e9culo XXI, ou seja, pertencem ao presente.<\/p>\r\n<p>Por esta raz\u00e3o, ao longo desta pequena obra, buscou-se estudar o Direito imperial do Brasil \u00e0 luz das interpreta\u00e7\u00f5es do Marqu\u00eas de S\u00e3o Vicente, que talvez possa ser considerado o grande Constitucionalista do per\u00edodo imperial. A vis\u00e3o e a compreens\u00e3o deste autor acerca do ordenamento jur\u00eddico serviu de ponto de partida para nossas reflex\u00f5es.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o obstante esta forma de fazer a leitura da legisla\u00e7\u00e3o, n\u00e3o nos furtamos a tentar adequar os institutos tribut\u00e1rios com a tecnologia ling\u00fc\u00edstica do direto contempor\u00e2neo, sobretudo a fim de decifrar as disposi\u00e7\u00f5es legais estabelecidas. Deve-se frisar que o estudo da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria imperial, com a utiliza\u00e7\u00e3o de alguns dos arqu\u00e9tipos constru\u00eddos pala doutrina de direito tribut\u00e1rio contempor\u00e2neo, n\u00e3o \u00e9 algo estranho ao estudo de temas relacionados com a hist\u00f3ria do direito<\/p>\r\n<p>.<\/p>\r\n<p>Este mesmo m\u00e9todo \u00e9 utilizado pelos autores quando se busca a compreens\u00e3o do direito romano (CORREIA e SCIASCIA, 1996, p. 32): realiza-se a divis\u00e3o da mat\u00e9ria em uma parte geral e especial, analisando os institutos civil\u00edsticos romanos, sob os par\u00e2metros dados pela codifica\u00e7\u00e3o do direito civil moderno, apesar de o direito romano cl\u00e1ssico (aproximadamente, de 140 a.C, com a cria\u00e7\u00e3o da Lei <em>Aebutia<\/em>, at\u00e9 o t\u00e9rmino do reinado de Diocleciano, em 305 d.C.) n\u00e3o ter constru\u00eddo nenhum c\u00f3digo ou instrumento legal similar, j\u00e1 que, neste per\u00edodo, surgiram duas ordens distintas: o <em>ius civile<\/em> (direito aplic\u00e1vel apenas aos cidad\u00e3os romanos) e o <em>ius honorarium<\/em> (criado pela atua\u00e7\u00e3o dos pretores peregrinos, com o advento da Lei <em>Aebutia<\/em>, os quais eram magistrados que dirimiam os conflitos entre gentios, ou entre estes e os romanos). (ALVES, 1995, p. 69-70)<\/p>\r\n<p>Feitas estas considera\u00e7\u00f5es iniciais, convida-se o leitor a vislumbrar o nascimento do Imp\u00e9rio do Brasil, com a outorga da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\r\n1 O NASCIMENTO DO IMP\u00c9RIO DO BRASIL\r\n1.1 A INDEPEND\u00caNCIA E A CONSTRU\u00c7\u00c3O DE UMA NA\u00c7\u00c3O\r\n<p>O Imp\u00e9rio do Brasil n\u00e3o nasceu pronto e acabado: trata-se de um projeto pol\u00edtico das elites das prov\u00edncias do sul ao qual se associou a figura do Imperador D. Pedro I.<\/p>\r\n<p>A proclama\u00e7\u00e3o da independ\u00eancia por sua majestade imperial, um ato derivado, sem d\u00favidas, da sua impetuosidade (LUSTOSA, 2006, p.152-153) n\u00e3o foi suficiente, por si s\u00f3, para promover a ades\u00e3o das demais capitanias (e futuras prov\u00edncias) do ent\u00e3o restante Reino do Brasil, sobretudo no norte da Am\u00e9rica lusitana.<\/p>\r\n<p>N\u00e3o existia uma na\u00e7\u00e3o brasileira, n\u00e3o existia um Estado brasileiro.<\/p>\r\n<p>Em verdade, ao longo da hist\u00f3ria colonial, a metr\u00f3pole lusitana buscou fazer com que os principais portos e zonas econ\u00f4micas tivessem la\u00e7os imediatos apenas com Portugal e n\u00e3o entre si. Pode-se afirmar que os principais p\u00f3los econ\u00f4micos da col\u00f4nia brasileira estariam mais interligados ao contexto de explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do Atl\u00e2ntico sul (Luanda, Guin\u00e9 etc.), devido ao interc\u00e2mbio escravista, do que de regi\u00f5es interioranas do Brasil (ALENCASTRO, 2000, p.9).<\/p>\r\n<p>Nas palavras de MELLO (2004, p.18): \u201cComo observava Horace Say, ao tempo da Independ\u00eancia, o Brasil era apenas \u201ca designa\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica das possess\u00f5es portuguesas na Am\u00e9rica do Sul\u201d, n\u00e3o existindo \u201cpor assim dizer unidade brasileira\u201d.<\/p>\r\n<p>A inexist\u00eancia de uma na\u00e7\u00e3o brasileira, de um pa\u00eds denominado de Brasil, fica mais claro ainda quando se vislumbra o surgimento da Confedera\u00e7\u00e3o do Equador (1824), quando as capitanias de Pernambuco, Para\u00edba, Alagoas, Rio Grande do Norte e do Cear\u00e1 n\u00e3o compactuaram com o projeto pol\u00edtico de cria\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil, que faria com que estas passassem a se subordinar \u00e0 Corte imperial, no Rio de Janeiro.<\/p>\r\n<p>Entretanto, a Corte necessitava da Bahia, de Pernambuco e das demais capitanias do norte, tendo em vista que estas ricas regi\u00f5es poderiam financiar tanto a independ\u00eancia da Am\u00e9rica portuguesa, quanto os projetos pol\u00edticos de D. Pedro I e a guerra na prov\u00edncia Cisplatina. (MELLO, 1999, p. 249-250)<\/p>\r\n1.2 A HERAN\u00c7A LEGISLATIVA COLONIAL\r\n<p>O Imp\u00e9rio do Brasil n\u00e3o herdou apenas a estrutura econ\u00f4mico-social vigente durante o seu per\u00edodo de v\u00ednculo para com Portugal col\u00f4nia, mas tamb\u00e9m a legisla\u00e7\u00e3o metropolitana portuguesa que foi recepcionada pela Lei de 20 de outubro de 1823:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 1.\u00ba As Ordena\u00e7\u00f5es, Leis, Regimentos, Avaras, Decretos, e Resolu\u00e7\u00f5es promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quaes o Brazil se governava at\u00e9 o dia 25 de Abril de 1821, em que Sua Magestade Fidel\u00edssima, actual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquella data em diante pelo Senhor D. Pedro de Alc\u00e2ntara, como Regente do Brazil, em quanto reino, e como Imperador Constitucional delle, desde que se erigiu em Imp\u00e9rio, ficam em inteiro vigor na parte, em que n\u00e3o tiverem sido revogadas, para por ellas se regularem os neg\u00f3cios do interior deste Imp\u00e9rio, emquanto se n\u00e3o organizar um novo C\u00f3digo, ou n\u00e3o forem especialmente alteradas.<\/p>\r\n<p>O Imp\u00e9rio do Brasil, no seu nascedouro, recepcionou a legisla\u00e7\u00e3o portuguesa inclusive a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria da metr\u00f3pole.<\/p>\r\n\r\n<p>Por esta raz\u00e3o os mesmos defeitos que constavam no sistema de tributa\u00e7\u00e3o da metr\u00f3pole portuguesa, no que se refere a sua lei vigente no Brasil, tamb\u00e9m assolavam a estrutura tribut\u00e1ria brasileira quando da ocorr\u00eancia da independ\u00eancia do Brasil:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...] a Independ\u00eancia n\u00e3o significava um rompimento com a estrutura patrimonialista, tendo em vista o interesse de determinados setores de manter o status quo. Desta forma, quanto aos tributos, herdou-se a fr\u00e1gil estrutura colonial, embora a mudan\u00e7a na excessiva carga tribut\u00e1ria constasse como um dos objetivos do movimento patri\u00f3tico. (BALTHAZAR, 2005, p.78)<\/p>\r\n<p>D. Pedro I proclamou expressamente que uma das raz\u00f5es para independ\u00eancia era a necessidade de um novo regime de tributa\u00e7\u00e3o, diferente do existente na metr\u00f3pole, que n\u00e3o asfixiasse a vida econ\u00f4mica do Brasil:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...] grande dose de verdade havia na afirmativa que o ent\u00e3o pr\u00edncipe regente constitucional fizera, dias antes do grito do Ipiranga, de que Portugal, em suas rela\u00e7\u00f5es com a antiga col\u00f4nia, queria \u201cque os brasileiros pagassem at\u00e9 o ar que respiravam e a terra que pisavam. (ELLIS, 1995, p. 62)<\/p>\r\n<p>O ent\u00e3o Pr\u00edncipe regente alardeava os seus desejos:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...] os brasileiros teriam um sistema de impostos que respeitaria \u201cos suores da agricultura, os trabalhos da ind\u00fastria, os perigos da navega\u00e7\u00e3o e a liberdade do com\u00e9rcio\u201d, sistema esse t\u00e3o \u201cclaro e harmonioso\u201d que facilitaria \u201co emprego e a circula\u00e7\u00e3o dos cabedais\u201d, desvendando \u201co escuro labirinto das finan\u00e7as\u201d, que n\u00e3o permitia ao cidad\u00e3o \u201clobrigar o rosto do emprego que se dava \u00e0s rendas da Na\u00e7\u00e3o\u201d. (ELLIS, 1995, p.62)<\/p>\r\n<p>Evidente que tal promessa n\u00e3o foi cumprida, tendo em vista a impossibilidade de reforma profunda da legisla\u00e7\u00e3o lusitana que havia sido recepcionada, pelos sucessivos <em>d\u00e9ficits<\/em> fiscais e pelos tratados internacionais que fixavam as al\u00edquotas do imposto de importa\u00e7\u00e3o em patamares insignificantes.<\/p>\r\n<p>O brilhante Procurador da Fazenda Nacional Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, ao analisar a tributa\u00e7\u00e3o no per\u00edodo joanino, exp\u00f5e as raz\u00f5es dadas pelo pr\u00edncipe regente (o futuro rei D. Jo\u00e3o VI) para a diminui\u00e7\u00e3o da al\u00edquota do imposto de importa\u00e7\u00e3o em face de mercadorias portuguesas (Decreto de 11 de junho de 1808):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Sendo conveniente ao bem p\u00fablico remover todos os embara\u00e7os que possam tolher o livre giro e a circula\u00e7\u00e3o do com\u00e9rcio: e tendo considera\u00e7\u00e3o ao estado de abatimento, em nome de que presente se acha o nacional, interrompido pelos conhecidos estorvos e atuais circunst\u00e2ncias da Europa: desejando anim\u00e1-lo e promov\u00ea-lo em benef\u00edcio da causa p\u00fablica, pelos proveitos, que lhe resultam de se aumentarem os cabedais da Na\u00e7\u00e3o por meio de um maior n\u00famero de trocas e transa\u00e7\u00f5es mercantis, e de se enriquecerem os meus fi\u00e9is vassalos que se d\u00e3o a este ramo de prosperidade p\u00fablica e que muito pretendo favorecer como uma das classes \u00fateis ao Estado: e querendo outrossim aumentar a navega\u00e7\u00e3o que prospere a marinha mercantil, e com ela a de guerra, necess\u00e1ria para a defesa dos meus Estados e Dom\u00ednios: sou servido ordenar que todas as fazendas e mercadorias que forem pr\u00f3prias dos meus vassalos, e por sua conta carregadas em embarca\u00e7\u00f5es nacionais, e entrarem nas Alf\u00e2ndegas do Brasil, pagarem por direito de entrada dezesseis por cento somente. (GODOY, 2008, p.31)<\/p>\r\n<p>Tendo em vista este desequil\u00edbrio estrutural na legisla\u00e7\u00e3o fiscal, o Imp\u00e9rio do Brasil nasceu tendendo a n\u00e3o conseguir organizar seu or\u00e7amento, j\u00e1 que, al\u00e9m das in\u00fameras obriga\u00e7\u00f5es pol\u00edtico-militares que teve de assumir, em face do rompimento com a metr\u00f3pole lusitana, ainda recepcionou tratados internacionais que lhe impediam de tributar, de modo significativo, a importa\u00e7\u00e3o de mercadorias, ent\u00e3o a mais significativa atividade econ\u00f4mica do pa\u00eds.<\/p>\r\n1.3 A CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1824: A CONSTRU\u00c7\u00c3O DE UM ESTADO UNIT\u00c1RIO\r\n1.3.1 A DISSOLU\u00c7\u00c3O DA ASSEMBL\u00c9IA CONSTITUINTE DE 1823\r\n<p>Pelo Decreto de 12 de novembro de 1823, D. Pedro I dissolveu a Assembl\u00e9ia Geral Constituinte e Legislativa, que havia sido convocada, pelo pr\u00f3prio soberano, pelo Decreto de 03 de junho de 1822.<\/p>\r\n<p>Segundo o nosso Imperador, tal fato se deu porque este \u00f3rg\u00e3o (fundante do pr\u00f3prio Estado brasileiro) teria perjurado o solene juramento de defender a integridade do Imp\u00e9rio, sua independ\u00eancia e a dinastia de D. Pedro I. Tal ato extremo, segundo o soberano, deu-se para a salva\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, como consta no referido instrumento normativo.<\/p>\r\n<p>Observe-se que Frei Caneca, na edi\u00e7\u00e3o natalina do peri\u00f3dico <em>Typhis Pernambucano<\/em>, de 25 de dezembro de 1823, demonstra que as decis\u00f5es pol\u00edticas cristalizadas no t\u00edtulo 1\u00ba, arts. 1, 2 e 3, da abortada Constitui\u00e7\u00e3o de 1823, n\u00e3o agrediam o juramento feito pelos constituintes de defender a integridade do Imp\u00e9rio, sua independ\u00eancia e a dinastia de D. Pedro I. (CANECA, 2001, p.309)<\/p>\r\n<p>Pela Proclama\u00e7\u00e3o de 13 de novembro de 1823, S. Majestade Imperial comunicou ao povo brasileiro, que a Assembl\u00e9ia Constituinte de 1823 foi dissolvida e, em seguida, pelo Manifesto de 16 de novembro de 1823, explicitou as raz\u00f5es da pr\u00e1tica de tal ato: o \u201cfel da desconfian\u00e7a\u201d, que elaboravam planos ocultos para semear a disc\u00f3rdia no Brasil, amea\u00e7ando o futuro e a pr\u00f3pria exist\u00eancia da Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Em 17 de novembro do mesmo ano (de 1823), tamb\u00e9m por meio de Decreto, o Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil ratificou mandou proceder \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de elei\u00e7\u00f5es para composi\u00e7\u00e3o de nova Assembl\u00e9ia Geral Constituinte e Legislativa, que como se sabe, nunca promulgou nova Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Coube ao Conselho de Estado, sobretudo pelo trabalho de Jos\u00e9 Joaquim Carneiro de Campos (o futuro Marqu\u00eas de Caravelas, integrante da futura reg\u00eancia trina provis\u00f3ria, constitu\u00edda em 07 de abril de 1831), influenciado pelo pensamento de Benjamin Constant, preparar um anteprojeto de Constitui\u00e7\u00e3o, sobre os escombros dos trabalhos da Assembl\u00e9ia Constituinte de 1823.<\/p>\r\n<p>Este anteprojeto foi apresentado \u00e0 C\u00e2mara Municipal do Rio de Janeiro, que, ao declarar que o seu texto era <em>imelhor\u00e1vel<\/em>, apresentou respectiva proposta de juramento (em 08 de janeiro de 1824), para coincidir com o Dia do Fico.<\/p>\r\n<p>O Imperador rejeitou a proposta e fixou o juramento da Constitui\u00e7\u00e3o para 25 de mar\u00e7o daquele ano (1824). (MELLO, 2004, p.169)<\/p>\r\n<p>Ao povo brasileiro, por meio da Carta de Lei de 25 de mar\u00e7o de 1824, o Imperador do Brasil apresentou o teor da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio do Brasil que deveria ser jurada por ele e pelos representantes das C\u00e2maras (advindas de diversas prov\u00edncias), em local e data j\u00e1 fixados: no dia 25.03.1824, na C\u00e2mara do Rio de Janeiro, como consta no Decreto de 13 de mar\u00e7o de 1824.<\/p>\r\n\r\n<p>\u00c9 interessante observar que o Imperador buscou legitimidade para a outorga da sua carta pol\u00edtica n\u00e3o em uma Assembl\u00e9ia Constituinte (ou Legislativa), mas nas C\u00e2maras municipais, a come\u00e7ar, pela C\u00e2mara do Rio de Janeiro, o que era de se estranhar, j\u00e1 que tais \u00f3rg\u00e3os n\u00e3o eram representantes do povo, mas do pr\u00f3prio Rei, tendo em vista a sua natureza jur\u00eddica oriunda da legisla\u00e7\u00e3o metropolitana portuguesa:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">No direito portugu\u00eas, o poder das C\u00e2maras, como o das antigas Cortes, n\u00e3o advinha da na\u00e7\u00e3o mas do Rei, pois uma e outras \u201en\u00e3o s\u00e3o representantes dos povos; representam sim pelos povos. A C\u00e2mara do Rio, [...], tomava-se pelo Senado romano e decidia pelo Brasil, como havia feito em 1822 o Conselho de Procuradores, que tampouco tivera compet\u00eancia para aclamar d. Pedro fosse Defensor perp\u00e9tuo, fosse Imperador. [grifos do autor] (MELLO, 2004, p.170)<\/p>\r\n<p>Portanto, por ato do Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil, foi outorgada a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\r\n1.3.2 O ESTADO UNIT\u00c1RIO\r\n<p>A natureza jur\u00eddica do Imp\u00e9rio do Brasil era a de um Estado Unit\u00e1rio (LOPES, 2002, p.313), resultante de uma proclamada: \u201cassocia\u00e7\u00e3o Politica de todos os Cidad\u00e3os Brazileiros. Elles formam uma Na\u00e7\u00e3o livre, e independente, que n\u00e3o admitte com qualquer outra la\u00e7o algum de uni\u00e3o, ou federa\u00e7\u00e3o, que se opponha \u00e1 sua Independencia. (art. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824)\u201d.<\/p>\r\n<p>As prov\u00edncias eram \u00f3rg\u00e3os administrativos decorrentes da desconcentra\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o central, sendo, portanto, uma extens\u00e3o deste, que tinham por atribui\u00e7\u00e3o a gest\u00e3o das regi\u00f5es do Imp\u00e9rio, na forma da Lei (arts. 165 e 166 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824)<\/p>\r\n<p>Tais Prov\u00edncias, por serem \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis pela gest\u00e3o de parcela do territ\u00f3rio da Na\u00e7\u00e3o, poderiam ser alteradas, isto \u00e9, a sua amplitude territorial poderia ser modificada sem consulta aos habitantes destas regi\u00f5es: \u201c<em>art. 2. O seu territorio \u00e9 dividido em Provincias na forma em que actualmente se acha, as quaes poder\u00e3o ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.<\/em>\u201d.<\/p>\r\n<p>Como exemplo, menciona-se o Decreto de 07 de julho de 1824, da lavra de Sua Majestade Imperial, que, ap\u00f3s parecer do Conselho de Estado (art. 137 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), \u201cdesligou\u201d da prov\u00edncia de Pernambuco a comarca do Rio de S\u00e3o Francisco.<\/p>\r\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o que em cada Prov\u00edncia seria assegurado aos cidad\u00e3os o direito de intervir nos seus neg\u00f3cios, tendo em vista os interesses peculiares destas regi\u00f5es.<\/p>\r\n<p>Tal direito deveria ser exercitado pelos Conselhos Gerais de cada Prov\u00edncia (art. 71 e 72 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), cujas resolu\u00e7\u00f5es deveriam ser submetidas ao Poder Executivo (art. 77 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), n\u00e3o podendo estes \u00f3rg\u00e3os deliberativos dispor sobre: assuntos de interesse geral; ajustes interprovinciais; cria\u00e7\u00e3o de imposi\u00e7\u00f5es (tributos); ou execu\u00e7\u00e3o das leis (art. 83 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\r\n1.4 A REFORMA DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1824: O ATO ADICIONAL DE 1834\r\n1.4.1 O PROCEDIMENTO DE REFORMA DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1824\r\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 estabelecia que durante determinado per\u00edodo (04 anos) ela seria imut\u00e1vel (MORAES, 2003, p.39), podendo a partir da\u00ed ser reformada (art. 174 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824): \u201cSe passados quatro annos, depois de jurada a Constitui\u00e7\u00e3o do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se far\u00e1 a proposi\u00e7\u00e3o por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela ter\u00e7a parte delles\u201d.<\/p>\r\n<p>Apesar desta imutabilidade transit\u00f3ria, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 poderia ser classificada como uma constitui\u00e7\u00e3o semi-r\u00edgida (ou semi-flex\u00edvel): isto \u00e9, parte do seu texto poderia ser alterado pelo procedimento das leis ordin\u00e1rias. (MORAES, 2003, p.39)<\/p>\r\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o declarava que existiam determinados temas contidos no seu corpo que eram <em>materialmente constitucionais<\/em>: \u201c<em>\u00c9 s\u00f3 Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribui\u00e7\u00f5es respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidad\u00e3os<\/em>\u201d (art. 178, 1\u00aa parte, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\r\n<p>Tais normas que dispunham sobre tais temas representavam o n\u00facleo constitucional desta Charta e s\u00f3 poderiam ser alteradas sob o rito previsto nos seus arts. 175, 176 e 177.<\/p>\r\n<p>Todas as demais mat\u00e9rias eram consideradas apenas <em>formalmente constitucionais<\/em> e, portanto, n\u00e3o se submetiam a este rito especial de reforma: \u201c<em>Tudo, o que n\u00e3o \u00e9 Constitucional, p\u00f3de ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.<\/em>\u201d (art. 178, 2\u00aa parte, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\r\n1.4.2 A ABDICA\u00c7\u00c3O DE D. PEDRO I\r\n<p>Por uma ironia do destino, o reinado do Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil D. Pedro I se encerrou com a sua abdica\u00e7\u00e3o, em favor de seu filho, \u00e0s 10 horas, de 07 de abril de 1831, praticado no Senado brasileiro, onde se encontravam presentes 26 senadores e 30 deputados.<\/p>\r\n<p>Al\u00e9m de ter ocorrido durante as f\u00e9rias parlamentares (art. 18 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824) (VIANNA, 1967, p.104), a abdica\u00e7\u00e3o trazia um problema em si: n\u00e3o existia previs\u00e3o de a Assembl\u00e9ia Geral eleger um Regente para esta situa\u00e7\u00e3o (art. 15, II, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), pois a <em>Charta<\/em> pol\u00edtica apenas elencava tal possibilidade em caso de falecimento do soberano, se n\u00e3o fosse poss\u00edvel a coroa\u00e7\u00e3o<\/p>\r\n<p>do seu sucessor (art. 47, IV c\/c arts. 121 e 122, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\r\n<p>Ou seja, a sucess\u00e3o deveria se dar apenas na forma do art. 117 da <em>Charta<\/em> imperial, o que se apresentava como outro problema.<\/p>\r\n<p>O Regente deveria ser o parente mais pr\u00f3ximo do soberano com mais de 25 anos e, se n\u00e3o houvesse, deveria ser institu\u00edda uma Reg\u00eancia provis\u00f3ria composta por dois Ministros (Estado e Justi\u00e7a) e dois dos mais antigos membros do Conselho de Estado, sob a presid\u00eancia da Imperatriz vi\u00fava (e, na sua aus\u00eancia, pelo mais antigo membro do Conselho de Estado). Esta Reg\u00eancia provis\u00f3ria se manteria at\u00e9 a escolha da Reg\u00eancia permanente pela Assembl\u00e9ia Geral, na forma do art. 123 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824.<\/p>\r\n<p>Entretanto, os fatos do turbulento dia de 07 de abril de 1831 atropelaram as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais, j\u00e1 que a Imperatriz havia falecido (em 11.12.1826), n\u00e3o existiam outros herdeiros maiores de 25 anos e o Imperador, que deveria ter sido o Defensor Perp\u00e9tuo do Brasil, havia subitamente abdicado: \u201cA regulamenta\u00e7\u00e3o constitucional, como se v\u00ea, pressupunha situa\u00e7\u00f5es normais, enquanto o que acontecera naquele tumultuado 7 de abril fora anormal\u00edssimo, excepcional, reclamando, desta sorte, tratamento diferente\u201d. (PORTO, 1981, p.10)<\/p>\r\n<p>No mesmo ato de abdica\u00e7\u00e3o foi constitu\u00edda provisoriamente uma Reg\u00eancia Trina, composta pelos seguintes membros: Brigadeiro Francisco de Lima e Silva, Jos\u00e9 Joaquim Carneiro de Campos (o Marques de Caravelas) e pelo Senador Nicolau Pereira do Santos Vergueiro.<\/p>\r\n<p>Iniciava-se o per\u00edodo regencial no Brasil e com ele agu\u00e7aram-se os debates sobre a reforma constitucional.<\/p>\r\n\r\n1.4.3 O ADVENTO DO ATO ADICIONAL DE 1834\r\n<p>Com o advento da era regencial, a press\u00e3o por maior autonomia provincial se intensificou, culminando na edi\u00e7\u00e3o de uma verdadeira tentativa de revolu\u00e7\u00e3o constitucional: o Ato Adicional de 1834.<\/p>\r\n<p>O Ato Adicional de 1834 que instituiu a Reg\u00eancia Una, foi o resultado de um processo de negocia\u00e7\u00e3o que se iniciara em 1831 e que concedeu autonomia \u00e0s Prov\u00edncias, estabelecendo a exist\u00eancia nelas de dois centros de poder: a Assembl\u00e9ia Legislativa \u2013 que substituiu os Conselhos Gerais, e a presid\u00eancia provincial. (DOLHNIKOFF, 2005, p. 93 e 97)<\/p>\r\n<p>Nas palavras do Padre FEIJ\u00d3, Regente do Brasil, vislumbrava-se os limites da autonomia pol\u00edtico-legislativa concedida \u00e0s prov\u00edncias:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Somente os neg\u00f3cios gerais, quais os direitos e obriga\u00e7\u00f5es dos cidad\u00e3os, os c\u00f3digos criminal e de processo, o emprego das for\u00e7as e do dinheiro foram exclu\u00eddos da a\u00e7\u00e3o das assembl\u00e9ias provinciais. Hoje as prov\u00edncias t\u00eam em seu meio a pot\u00eancia necess\u00e1ria para promover todos os melhoramentos materiais e morais. A seus filhos est\u00e1 encarregada a espinhosa tarefas, mas honrosa, de fazer desenvolver os recursos necess\u00e1rios a seu bem ser. (apud DOLHNIKOFF, 2005, p. 100)<\/p>\r\n<p>Ou seja, a Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio foi alterada de tal forma que j\u00e1 se nota o despontar do embri\u00e3o da futura federa\u00e7\u00e3o brasileira.<\/p>\r\n<p>O Ato Adicional de 1834, a Lei n\u00ba 16, de 12 de agosto de 1834, foi votado observando os ritos previstos para a reforma da Constitui\u00e7\u00e3o (DOLHNIKOFF, 2005, p. 97), bem como ao disposto na Lei de 12 de outubro de 1832, que determina que os eleitores, ao elegerem os membros da C\u00e2mara dos Deputados, para legislatura seguinte, lhes concederiam poderes para a reforma de in\u00fameros dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o Imperial.<\/p>\r\n<p>Devido a problemas gerados pela aplica\u00e7\u00e3o de normas jur\u00eddicas contidas no Ato Adicional de 1834, foi editado uma Lei Interpretativa deste diploma, Lei n\u00ba 105, de 12 de maio de 1840, restringindo os excessos desta experi\u00eancia semi-federalista ocorrida durante o per\u00edodo regencial (DOLHNIKOFF, 2005, p. 125), inclusive com a possibilidade revoga\u00e7\u00e3o de leis provinciais, por ato praticado pelo Poder Legislativo Geral (art. 8\u00ba), se afrontarem as interpreta\u00e7\u00f5es aut\u00eanticas conferidas por este diploma legal; bem como a faculdade de o presidente da prov\u00edncia negar san\u00e7\u00e3o a projeto de lei local que venha contrariar a Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio (art. 7\u00ba da Lei Interpretativa combinado com o art. 16 do Ato Adicional de 1834). (VIANNA, 1967, p.111)<\/p>\r\n<p>Evidente que a hist\u00f3ria legislativa imperial n\u00e3o se encerra neste momento, mas a partir daqui o leitor j\u00e1 possui subs\u00eddios para a compreens\u00e3o dos temas que ser\u00e3o a seguir estudados.<\/p>\r\n<p>Nos cap\u00edtulos seguintes pretende-se adentrar no estudo do Direito Tribut\u00e1rio no Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\r\n2 A COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA\r\n2.1 A CONSTITUI\u00c7\u00c3O E O PODER DE TRIBUTAR\r\n<p>A partir da ascens\u00e3o da doutrina constitucionalista (MORAES, 2003, p.35), no s\u00e9culo XVIII, o poder de tributar, assim como qualquer esp\u00e9cie de poder, tem a sua origem no Povo, que se apresenta como o seu titular.<\/p>\r\n<p>O Povo, por meio de seus representantes, reunido em assembl\u00e9ia constituinte, poder\u00e1 instituir um Estado, por meio de uma Constitui\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 a ordem fundamental jur\u00eddica da coletividade. Ela determina os princ\u00edpios diretivos, segundo os quais deve formar-se unidade pol\u00edtica e tarefas estatais ser exercidas. Ela regula procedimentos de vencimento d conflitos no interior da coletividade. Ela ordena a organiza\u00e7\u00e3o e o procedimento da forma\u00e7\u00e3o da unidade pol\u00edtica e da atividade estatal. Ela cria as bases e normaliza tra\u00e7os fundamentais da ordem total jur\u00eddica. Em tudo, ela \u00e9 \u201co plano estrutural fundamental, orientado por determinados princ\u00edpios de sentido, para a configura\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de uma coletividade.\u201d (HESSE, 1998, p.37)<\/p>\r\n<p>Pelo fen\u00f4meno do constitucionalismo, o Povo, por meio da Constitui\u00e7\u00e3o por ele proclamada, edificaria o Estado, delegaria poderes \u00e0s entidades pol\u00edticas do Estado, repartiria atribui\u00e7\u00f5es entre os \u00f3rg\u00e3os estatais, criaria limites e os respectivos instrumentos para assegurar as liberdades individuais.<\/p>\r\n<p>Dentro da perspectiva da delega\u00e7\u00e3o de poderes e a sua reparti\u00e7\u00e3o entre os \u00f3rg\u00e3os estatais, pode-se vislumbrar um dos fundamentos do Direito Tribut\u00e1rio: o exerc\u00edcio da compet\u00eancia tribut\u00e1ria.<\/p>\r\n2.2 O PODER DE TRIBUTAR E A COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA NA CHARTA MAGNA DE 1824\r\n<p>O Direito Tribut\u00e1rio, como n\u00f3s conhecemos, tamb\u00e9m s\u00f3 pode ser compreendido a partir dos eventos das revolu\u00e7\u00f5es burguesas do s\u00e9culo XVIII que ensejaram o surgimento do fen\u00f4meno do constitucionalismo.<\/p>\r\n<p>Pode-se afirmar, sem muitos receios, que um dos marcos, do direito tribut\u00e1rio, foi a revolta popular contra a Lei do Selo de 22 de mar\u00e7o de 1765, que impunha a obrigatoriedade de obten\u00e7\u00e3o de selo p\u00fablico em todos os contratos, jornais e cartazes, mediante pagamento de taxa nas col\u00f4nias americanas da Inglaterra. A Declara\u00e7\u00e3o dos colonos, oferecida ao rei Jorge III, se inspirou na id\u00e9ia de que o Parlamento ingl\u00eas n\u00e3o poderia impor uma tributa\u00e7\u00e3o \u00e0 sociedade (da col\u00f4nia), pelo simples fato de que neste \u00f3rg\u00e3o legislativo n\u00e3o existiam representantes populares das col\u00f4nias americanas, as quais sofreriam a imposi\u00e7\u00e3o fiscal: <em>not tributation without representation<\/em>. A lei foi revogada em 1766.<\/p>\r\n<p>Mais adiante, como o Parlamento metropolitano ingl\u00eas pretendia instituir tributa\u00e7\u00e3o adicional sobre o ch\u00e1 que seria exportado desta col\u00f4nia para a metr\u00f3pole, a comunidade de Boston reputou por injusta e abusiva a incid\u00eancia deste tributo, o qual prejudicaria o seu com\u00e9rcio, bem como a vida econ\u00f4mica daquela sociedade: estava armado o palco para a deflagra\u00e7\u00e3o da revolta, que culminou com o Massacre de Boston, em 5 de maio de 1770. (KERNAL, 2008, p. 77-79).<\/p>\r\n<p>O tributo passou a ser compreendido como uma exce\u00e7\u00e3o a dois direitos fundamentais, o de livre obrigar-se e o de propriedade: ningu\u00e9m est\u00e1 obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo sen\u00e3o em virtude lei (art. 179, I, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824) e \u00e9 assegurado a todos o direito de possui patrim\u00f4nio (art. 179, XXII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\r\n<p>Ou seja, o indiv\u00edduo s\u00f3 estaria obrigado a pagar algo, contra a sua vontade, transferindo parte do seu patrim\u00f4nio, se a lei (em sentido formal) assim o declarasse.<\/p>\r\n\r\n<p>A <em>Charta Magna<\/em> de 1824 incorporava estes princ\u00edpios, ao estabelecer, em seu art. 36, I, que era da compet\u00eancia privativa da C\u00e2mara dos Deputados, cujos representantes eram eleitos (para mandato provis\u00f3rio) pelo voto dos cidad\u00e3os habilitados (art. 35 e 90 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), a instaura\u00e7\u00e3o do processo legislativo sobre impostos:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Os impostos e o recrutamento s\u00e3o dois gravames que pesam muito sobre os povos, s\u00e3o dois graves sacrif\u00edcios do trabalho ou propriedade, do sangue e da liberdade, s\u00e3o dois assuntos em que a na\u00e7\u00e3o demanda toda a poupan\u00e7a, medita\u00e7\u00e3o e garantias.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...]<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Se a C\u00e2mara rejeita a medida, a rejei\u00e7\u00e3o \u00e9 perempt\u00f3ria, pois que o Senado n\u00e3o pode prop\u00f4-la; se adota, os termos da ado\u00e7\u00e3o v\u00eam j\u00e1 acompanhados do ju\u00edzo expressado, das circunst\u00e2ncias dos debates, de uma influ\u00eancia moral ou predom\u00ednio importante, que gera impress\u00e3o sobre a opini\u00e3o p\u00fablica e que deve ser bem considerado pelo Senado, que antes disso n\u00e3o \u00e9 chamado a manifestar suas id\u00e9ias. Acresce que , por uma conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica e rigorosa, o senado n\u00e3o pode mesmo emendar tais projetos no fim de aumentar por forma alguma o sacrif\u00edcio do imposto [...], ou de substituir a contribui\u00e7\u00e3o por outra mais onerosa, pois que seria exercer uma iniciativa nessa parte. Seu direito limita-se a aprovar, rejeitar ou emendar somente no sentido de diminuir o peso ou dura\u00e7\u00e3o desses gravames<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...]<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Tal \u00e9 o privil\u00e9gio que a C\u00e2mara dos Comuns mais zela na Inglaterra; ela n\u00e3o tolera que nenhuma medida que tem rela\u00e7\u00e3o direta ou estreita com money-bill possa ser iniciada na C\u00e2mara dos Lordes. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 172-173)<\/p>\r\n<p>Este poder conferido \u00e0 C\u00e2mara dos Deputados se justificava, em verdade, pela natureza da composi\u00e7\u00e3o deste \u00f3rg\u00e3o, no qual se faziam presentes os mandat\u00e1rios que representavam o Povo, de modo mais imediato:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Os deputados s\u00e3o os mandat\u00e1rios, os representantes os mais imediatos e ligados com a na\u00e7\u00e3o, com os povos. Tema a miss\u00e3o sagrada de expressar as id\u00e9ias e desejos destes, de defender suas liberdades,, poupar os seus sacrif\u00edcios, servir de barreira a mais forte contra os abusos e invas\u00f5es do poder, em suma, de substituir na Assembl\u00e9ia Geral a presen\u00e7a dessas fra\u00e7\u00f5es sociais e da na\u00e7\u00e3o inteira cumpre pois que sejam escolhidos e eleitos por aqueles que lhes cometem t\u00e3o importante mandato, cumpre que dependam s\u00f3 e unicamente daqueles de cujas id\u00e9ias, necessidades e interesses, de cujo bem ser e progresso t\u00eam o destino de ser \u00f3rg\u00e3os imediatos e fi\u00e9is. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 112)<\/p>\r\n<p>Portanto, apesar do sil\u00eancio (e concord\u00e2ncia t\u00e1cita) sobre a escravid\u00e3o (art. 94, II), apesar da manuten\u00e7\u00e3o do padroado (art. 102, II e XIV) et cetera, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 estava (formalmente) em plena sintonia com os baluartes liberais do s\u00e9culo XIX, como vangloria LIMA:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A monarquia no Brasil achava-se estreitamente ligada ao sistema parlamentar e foi, at\u00e9, no s\u00e9culo XIX, sem falar na Inglaterra, <em>alma mate<\/em>r do regime representativo e n\u00e3o obstante defeitos procedentes das defici\u00eancias pol\u00edticas do meio, uma das express\u00f5es mais leg\u00edtimas e pode mesmo dizer-se mais felizes. (LIMA, 1962, p. 371)<\/p>\r\n<p>A compet\u00eancia tribut\u00e1ria, portanto, seria o poder delegado pela Constitui\u00e7\u00e3o para que \u00f3rg\u00e3os do Estado pudessem, mediante Lei, instituir tributos. O exerc\u00edcio de tal compet\u00eancia, em \u00faltima an\u00e1lise, pressup\u00f5e que aquele \u00f3rg\u00e3o teria, tamb\u00e9m, atribui\u00e7\u00e3o legiferante, j\u00e1 que o tributo deveria ser institu\u00eddo mediante Lei em sentido formal (AMARO, 2005, p. 93):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Ap\u00f3s a Independ\u00eancia constitui-se, no Brasil, o estado fiscal. A principal caracter\u00edstica deste estado consiste em um \u201cnovo perfil da receita p\u00fablica, que passou a se fundar nos empr\u00e9stimos, autorizados e garantidos pelo legislativo, e principalmente nos tributos\u201d em vez de estar consubstanciada nos ingressos origin\u00e1rios do patrim\u00f4nio do pr\u00edncipe. Al\u00e9m disso, o tributo deixa de ser cobrado transitoriamente, vinculado a uma determinada necessidade conjuntural (ainda que, \u00e0s vezes, continuasse sendo cobrado mesmo quando n\u00e3o existia mais necessidade, como se verificou no caso de dotes nupciais), para ser cobrado permanentemente. (BALTHAZAR, 2005, p.79)<\/p>\r\n<p>A Lei (em sentido formal) \u00e9 esp\u00e9cie legislativa que, por meio de determinado processo realizado pelos representantes pol\u00edticos (art. 52 usque art. 70 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), a vontade do Estado fica cristalizada. A Lei, portanto, seria um instrumento de inser\u00e7\u00e3o, no ordenamento jur\u00eddico, daquelas normas que o Estado entende por criar, ap\u00f3s a observ\u00e2ncia de determinado procedimento.<\/p>\r\n<p>Em outras palavras, a lei \u00e9 fruto da vontade popular, que, por meio de determinado procedimento, e concretiza as decis\u00f5es pol\u00edticas tomadas pelos mandat\u00e1rios do povo (deputados, senadores etc.), inserindo novas normas no ordenamento jur\u00eddico, permitindo que o povo se governe.<\/p>\r\n2.3 A COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA NO IMP\u00c9RIO DO BRASIL\r\n2.3.1 A CONCENTRA\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA\r\n<p>Como exposto, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 instituiu um Estado Unit\u00e1rio, em que as prov\u00edncias n\u00e3o gozavam de autonomia, n\u00e3o participavam do exerc\u00edcio do poder pol\u00edtico, o qual estava concentrado no ente central, que representava a Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Se n\u00e3o existia reparti\u00e7\u00e3o deste poder, sendo as Prov\u00edncias mera extens\u00e3o do ente pol\u00edtico central, \u00e9 evidente que n\u00e3o faria sentido que o legislador constituinte as dotasse de parcela do poder de tributar.<\/p>\r\n<p>De fato, os Conselhos Gerais, que eram \u00f3rg\u00e3os colegiados de delibera\u00e7\u00e3o sobre assuntos provinciais (art. 71 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), foram expressamente proibidos de instituir tributos (ELLIS, 1995, p.64):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 83. N\u00e3o se podem prop\u00f4r, nem deliberar nestes Conselhos Projectos.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">I. Sobre interesses geraes da Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\"><em>III. Sobre imposi\u00e7\u00f5es, cuja iniciativa \u00e9 da competencia particular da Camara dos Deputados.<\/em><\/p>\r\n<p class=\"box_j\">IV. Sobre execu\u00e7\u00e3o de Leis, devendo por\u00e9m dirigir a esse respeito representa\u00e7\u00f5es motivadas \u00e1 Assembl\u00e9a Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.<\/p>\r\n<p>Somente a C\u00e2mara dos Deputados detinha a atribui\u00e7\u00e3o privativa para iniciar os debates sobre a institui\u00e7\u00e3o de tributos, na forma do art. 36, I, da Charta imperial, logo, nenhum outro \u00f3rg\u00e3o estatal (central ou provincial) poderia iniciar o processo legislativo para a cria\u00e7\u00e3o da lei tribut\u00e1ria.<\/p>\r\n\r\n<p>Note-se que a delibera\u00e7\u00e3o e a aprova\u00e7\u00e3o de uma lei (inclusive a tribut\u00e1ria) era da atribui\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral (arts. 13 e 15, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), a qual era composta pela C\u00e2mara dos Deputados e pelo Senado (art. 14, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial).<\/p>\r\n<p>Apesar de a atribui\u00e7\u00e3o para instituir a Lei tribut\u00e1ria residir na Assembl\u00e9ia Geral, o exerc\u00edcio da iniciativa para aprecia\u00e7\u00e3o de propostas de cria\u00e7\u00e3o de lei tribut\u00e1ria partia, necessariamente, da C\u00e2mara dos Deputados.<\/p>\r\n<p>O Poder Legislativo, consoante a <em>Charta Magna<\/em> imperial, era delegado \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral, com a san\u00e7\u00e3o do Imperador (art. 13 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), isto \u00e9, o Imperador participava do exerc\u00edcio deste Poder, como se infere da interpreta\u00e7\u00e3o dos arts. 64 a 70 da Constitui\u00e7\u00e3o imperial. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.111)<\/p>\r\n2.3.2 PROBLEMAS DECORRENTES DA CONCENTRA\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA\r\n<p>Tendo em vista a concentra\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia tribut\u00e1ria no Ente central, as Prov\u00edncias ficaram na depend\u00eancia de decis\u00f5es pol\u00edticas de repasses do tesouro p\u00fablico, algo que n\u00e3o ocorria com freq\u00fc\u00eancia, tendo em vista o <em>d\u00e9ficit<\/em> fiscal cr\u00f4nico que assolava o governo imperial (LIMA, 1962, p.452) e que praticamente impedia a realiza\u00e7\u00e3o de significativas transfer\u00eancias.<\/p>\r\n<p>Ademais, como exposto, o Imp\u00e9rio do Brasil recepcionou a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria lusitana e as Prov\u00edncias, tendo em vista a pen\u00faria fiscal cr\u00f4nica, al\u00e9m de continuarem a cobrar tributos antigos, em flagrante agress\u00e3o \u00e0 <em>Charta Magna<\/em>, institu\u00edram, dissimuladamente, novos tributos, inclusive sobre as mesmas hip\u00f3teses de incid\u00eancia de tributos gerais (isto \u00e9, institu\u00eddos pelo ente central) (BALTHAZAR, 2005, p.82): \u201cA Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 n\u00e3o resolveu o problema de compet\u00eancias tribut\u00e1rias. Alguns impostos eram cobrados v\u00e1rias vezes sobre o mesmo g\u00eanero.\u201d (BALTHAZAR, 2005, p.81)<\/p>\r\n<p>A situa\u00e7\u00e3o se agravou a ponto que, em 1835, o Ministro da Fazenda Miguel Calmon du Pin e Almeida, por meio da Circular, de 17 de dezembro de 1827 (decis\u00e3o n\u00ba 126), veio a exigir que as Juntas de arrecada\u00e7\u00e3o, nas prov\u00edncias, elaborassem uma lista completa e circunstanciada de todos os \u201ctributos e impostos\u201d, com a indica\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o, da data da cria\u00e7\u00e3o, do ato normativo que o instituiu, do valor arrecadado l\u00edquido (nos \u00faltimos tr\u00eas anos), bem como a indica\u00e7\u00e3o da despesa p\u00fablica e do estado atual da d\u00edvida ativa da Na\u00e7\u00e3o, naquela Prov\u00edncia.<\/p>\r\n<p>Dois dias depois, por meio da Circular, de 19 de dezembro de 1827 (decis\u00e3o n\u00ba 129), o mesmo Ministro da Fazenda exigiu que os presidentes das prov\u00edncias informassem, minuciosamente os impostos \u201cmais gravosos aos contribuintes e por isso mais nocivos ao desenvolvimento da riqueza p\u00fablica\u201d, de modo a ser poss\u00edvel determinar quais poderiam ser arrecadados diretamente pela Fazenda p\u00fablica e quais poderiam ser arrematados por contratos. Requereu tamb\u00e9m informa\u00e7\u00f5es sobre eventuais abusos quando da cobran\u00e7a e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos e como corrigir estes excessos, tudo isto a fim de diminuir as despesas e aumentar as receitas.<\/p>\r\n<p>Com o advento da primeira Lei or\u00e7ament\u00e1ria brasileira, a Lei de 14 de novembro de 1827, buscou-se organizar a prec\u00e1ria rela\u00e7\u00e3o entre despesas e receitas.<\/p>\r\n<p>Apesar desta lei expressamente se referir ao Tesouro p\u00fablico da Corte e da Prov\u00edncia do Rio de Janeiro, ela tamb\u00e9m conferia par\u00e2metros para as demais prov\u00edncias.<\/p>\r\n<p>Note-se que as prov\u00edncias deveriam concorrer para custear as despesas gerais, sendo que seus eventuais saldos existentes deveriam servir para o financiamento do governo central (art. 4\u00ba), tendo em vista o <em>d\u00e9ficit<\/em> p\u00fablico existente (art. 5\u00ba). Foram mantidos em vigor, para o exerc\u00edcio de 1828, todos os tributos que estavam sendo exigidos (art. 6\u00ba).<\/p>\r\n2.3.3 O ATO ADICIONAL DE 1834: O SURGIMENTO DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA PROVINCIAL E A GUERRA FISCAL\r\n2.3.3.1 O ATO ADICIONAL DE 1834.\r\n<p>O Ato Adicional de 1834, a Lei n\u00ba 16, de 12 de agosto de 1834, transformou os Conselhos Gerais em Assembl\u00e9ias Legislativas (art. 1\u00ba) e delegou a estes \u00f3rg\u00e3os diversas compet\u00eancias legislativas (art. 10), dentre elas as de fixar as \u201cdespesas municipais e provinciais e os impostos para elas necess\u00e1rios, contanto que n\u00e3o prejudiquem as imposi\u00e7\u00f5es gerais do Estado\u201d.<\/p>\r\n<p>Recebendo esta compet\u00eancia legislativa, bastante gen\u00e9rica, o legislador, no art. 12, do mesmo Ato Adicional, tamb\u00e9m estabeleceu outro limite ao exerc\u00edcio do poder de tributar por aqueles \u00f3rg\u00e3os legislativos provinciais: \u201cAs Assembl\u00e9ias Provinciais n\u00e3o poder\u00e3o legislar sobre impostos de importa\u00e7\u00e3o [...]\u201d.<\/p>\r\n<p>Com o advento deste Ato Adicional ocorreu que as Prov\u00edncias receberam poderes para instituir quaisquer tributos, desde que n\u00e3o prejudicassem as imposi\u00e7\u00f5es gerais do Estado e que n\u00e3o se confundissem com os impostos de importa\u00e7\u00e3o. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.252)<\/p>\r\n2.3.3.2 INVAS\u00d5ES DE COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA.\r\n<p>Evidente que estas veda\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas n\u00e3o bastavam para impedir os excessos dos legisladores provinciais, que reiteradamente invadiam a compet\u00eancia tribut\u00e1ria do ente central:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">\u00c9 que as Assembl\u00e9ias Provinciais, contrariando proibi\u00e7\u00e3o expressa da lei de 12 de agosto de 1834 (Ato Adicional), continuavam a legislar sobre importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o, bem como sobre outras contribui\u00e7\u00f5es [...] \u201cA circula\u00e7\u00e3o dos produtos da ind\u00fastria nacional \u00e9 gravada em algumas Prov\u00edncias com imposi\u00e7\u00f5es quase proibitivas; em outras os pr\u00f3prios g\u00eaneros que j\u00e1 pagaram direitos de importa\u00e7\u00e3o s\u00e3o novamente tributados, segundo a sua natureza e qualidade, com o intuito de proteger algumas f\u00e1bricas estabelecidas nas ditas Prov\u00edncias\u201d. Impunha-se, assim, uma decis\u00e3o sobre o assunto, pois, do contr\u00e1rio, n\u00e3o s\u00f3 seria perturbado o sistema fiscal, \u201ccomo prejudicada profundamente a riqueza p\u00fablica.\u201d (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.252)<\/p>\r\n<p>Em verdade, ao se dotar \u00e0s prov\u00edncias de compet\u00eancia tribut\u00e1ria sem se estruturar um sistema tribut\u00e1rio nacional, que de modo eficaz impedisse os conflitos no exerc\u00edcio deste poder de tributar, criou-se uma grande guerra fiscal no Imp\u00e9rio do Brasil, pois as prov\u00edncias, em busca de novas fontes de receitas, institu\u00edam muitas vezes adicionais aos impostos gerais ou ent\u00e3o estabeleciam dissimuladamente impostos de importa\u00e7\u00e3o ou de exporta\u00e7\u00e3o (o que era vedado), ou tributavam o com\u00e9rcio interprovincial.<\/p>\r\n<p>A raz\u00e3o para este fen\u00f4meno era, sem d\u00favidas, a escassez de fontes significativas de receitas provinciais:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Dois anos depois, Sales T\u00f4rres Homem acentuava, tamb\u00e9m, e igualmente na posi\u00e7\u00e3o de ministro da Fazenda, as distor\u00e7\u00f5es causadas pela exorbit\u00e2ncia legislativa das Assembl\u00e9ias Provinciais, em mat\u00e9ria de impostos, com grave reflexo nas atividades do pa\u00eds. Mas esse era, sem d\u00favida, o resultado, que se agravava com o decorrer do tempo, do excessivo poder de tributar que detinha o governo central, em detrimento das prov\u00edncias, as quais, na falta de recursos, exigidos pela evolu\u00e7\u00e3o de sua pr\u00f3pria economia, n\u00e3o viam outro meio para obt\u00ea-los sen\u00e3o desrespeitar os limites fiscais que lhes haviam sido tra\u00e7ados. (ELLIS, 1995, p.73)<\/p>\r\n\r\n2.3.3.3 CRISE FISCAL\r\n<p>Esta falta de recursos, justificada pela impossibilidade de cria\u00e7\u00e3o de tributos, que pudessem incidir sobre relevantes fatos econ\u00f4micos se agrava pelo fato que a sociedade brasileira do s\u00e9culo XIX continuava a ter por principais atividades econ\u00f4micas aquelas relacionadas com a monocultura agr\u00edcola, fundada no trabalho escravo, bem como, e a exporta\u00e7\u00e3o destes produtos prim\u00e1rios:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...] podemos dizer que o Per\u00edodo Imperial se assemelhou ao Per\u00edodo Colonial em tr\u00eas aspectos: a economia do Brasil conservava-se monocultora, agro-exportadora e escravocrata. Outro ponto em comum residiu na import\u00e2ncia dada ao imposto de importa\u00e7\u00e3o, alterado conforme as necessidades e anseios protecionistas da Coroa. (BALTHAZAR, 2005, p.101)<\/p>\r\n<p>As Prov\u00edncias, portanto, eram praticamente compelidas a invadir a compet\u00eancia tribut\u00e1ria do ente central, em busca de fontes de financiamento, tendo em vista que significativamente muito pouco restava para a incid\u00eancia de eventuais tributos locais: \u201cNa \u00e1rea provincial, como se viu, os governos locais, premidos pela falta de meios, eram levados a recorrer com freq\u00fc\u00eancia, a impostos que conflitavam, ostensivamente, com sua reduzida compet\u00eancia tribut\u00e1ria\u201d. (BALTHAZAR, 2005, p.101).<\/p>\r\n<p>Este conflito ficava mais evidente quando se tinha em conta que, antes mesmo do advento do Ato Adicional de 1834, por meio de leis ordin\u00e1rias, o Imp\u00e9rio discriminou as compet\u00eancias tribut\u00e1rias do ente central e das Prov\u00edncias, classificando-as em Receitas Gerais e Receitas Provinciais.<\/p>\r\n2.3.3.4 RECEITAS GERAIS E RECEITAS PROVINCIAIS: A REPARTI\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA TRIBUT\u00c1RIA\r\n<p>O conceito de Receita Geral e de Receita Provincial foi inicialmente previsto na Lei n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833, que era a lei or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio financeiro que foi de 1\u00ba de julho de 1834 a 30 de junho de 1835.<\/p>\r\n<p>Inicialmente, como era de praxe nas leis or\u00e7ament\u00e1rias imperiais, determinou-se que todos os impostos que haviam sido institu\u00eddos pela lei or\u00e7ament\u00e1ria de 24.10.1832 continuariam em vigor naquele exerc\u00edcio financeiro (art. 30, Lei n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833).<\/p>\r\n<p>Por Rendas p\u00fablicas integrantes da Receita geral (art. 36, da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834), enquanto lei geral n\u00e3o viesse a dispor especificamente sobre o tema, consideravam-se todos as receitas (inclusive os impostos) a que se referiam a Lei n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833, bem como os impostos provinciais da Corte e do Munic\u00edpio do Rio de Janeiro.<\/p>\r\n<p>Ou seja, a especifica\u00e7\u00e3o das receitas gerais era discriminada de forma taxativa, numerus clausus, sendo que na Corte e no Munic\u00edpio do Rio de Janeiro havia uma compet\u00eancia tribut\u00e1ria cumulativa do ente central (art. 36, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834) para cobrar os impostos provinciais, com exce\u00e7\u00e3o de alguns impostos que eram de compet\u00eancia da C\u00e2mara Municipal do Rio de Janeiro: os arrecadados pela Pol\u00edcia e os foros anuais decorrentes de terreno de marinha, art. 37, \u00a7\u00a71\u00ba e 2\u00ba, da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834.<\/p>\r\n<p>As Rendas Provinciais (art. 39 da Lei n\u00ba 38, de 03 de outubro de 1834) eram as demais rendas que eram cobrados pelas Prov\u00edncias e que n\u00e3o eram abarcadas pela compet\u00eancia tribut\u00e1ria do ente central, passando a pertencer o produto da arrecada\u00e7\u00e3o \u00e0 Receita Provincial, sendo poss\u00edvel a sua altera\u00e7\u00e3o pelas respectivas Assembl\u00e9ias Legislativas.<\/p>\r\n<p>Ressalte-se que antes mesmos das altera\u00e7\u00f5es na compet\u00eancia tribut\u00e1ria institu\u00eddas pelo Ato Adicional de 1834, a Lei or\u00e7ament\u00e1ria n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1933 j\u00e1 fazia refer\u00eancia expressa ao poder de tributar das Prov\u00edncias (art. 35), isto \u00e9, todos os impostos n\u00e3o inclusos dentro do conceito de Receita Geral, sendo permitido que os Conselhos Gerias (das prov\u00edncias) fixassem o or\u00e7amento local.<\/p>\r\n<p>A partir da Lei or\u00e7ament\u00e1ria n\u00ba 99, de 31 de outubro de 1835, que fixava as despesas e receitas para o exerc\u00edcio financeiro compreendido entre 1\u00ba de julho de 1936 e 30 de junho de 1937, ficou melhor delineado a amplitude das receitas gerais (art. 11). Por este diploma legislativo, as prov\u00edncias recebiam uma esp\u00e9cie de compet\u00eancia tribut\u00e1ria residual, que deveria ser exercida por sua Assembl\u00e9ia Legislativa (art. 12, da Lei n\u00ba 99, de 31 de outubro de 1835):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Ficam pertencendo \u00e0 Receita Provincial todas as imposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o delineadas nos n\u00fameros do art. 11 antecedente; competindo \u00e1s Assembleas Provinciaes legislar sobre a sua arrecada\u00e7\u00e3o e altera-las, ou aboli-las, como julgarem conveniente.<\/p>\r\n<p>O complicador na delimita\u00e7\u00e3o das compet\u00eancias tribut\u00e1rias residia no fato de que n\u00e3o existiam normas constitucionais dispondo sobre o tema, ficando ao arb\u00edtrio do legislador ordin\u00e1rio, ao elaborar as leis or\u00e7ament\u00e1rias, definir a reparti\u00e7\u00e3o do poder de tributar e tamb\u00e9m na exist\u00eancia de um efetivo sistema de controle de constitucionalidade das leis provinciais.<\/p>\r\n2.3.3.5 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA CHARTA MAGNA IMPERIAL E A GUERRA FISCAL\r\n<p>Ao contr\u00e1rio das Constitui\u00e7\u00f5es republicanas que adotaram, na sua evolu\u00e7\u00e3o, um misto do sistema americano-germ\u00e2nico para o Controle de Constitucionalidade das leis, a ser exercido pelo Judici\u00e1rio, de forma difusa (por qualquer \u00f3rg\u00e3o jurisdicional, a partir de 1891) ou concentrada (pela nossa Corte Suprema, a partir de 1946), a <em>Charta Magna<\/em> imperial adotou o sistema brit\u00e2nico de controle, isto \u00e9, somente o Parlamento, \u00f3rg\u00e3o composto por representes populares, poderia realizar a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos atos normativos \u00e0 luz da nossa Constitui\u00e7\u00e3o. (MENDES, 2007, p. 154 e 983)<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Competia \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral velar pela guarda da Constitui\u00e7\u00e3o, bem como interpretar, suspender ou revogar as Leis (art. 15, IX e X, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), pelo fato de que, pelos ensinamentos de S\u00c3O VICENTE:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O art. 15, \u00a79\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o confirma uma atribui\u00e7\u00e3o que o direito de fazer as leis por certo importa; ele inclui necessariamente o direito de inspecionar, de examinar se elas s\u00e3o ou n\u00e3o fielmente observadas.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...]<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">De todas as leis as que demandam maior inspe\u00e7\u00e3o, por isso mesmo que demandam o mais alto respeito, s\u00e3o as leis constitucionais, pois que s\u00e3o o fundamento de todas as outras e da nossa exist\u00eancia e sociedade pol\u00edtica. S\u00e3o os t\u00edtulos dos direitos dos poderes pol\u00edticos, e n\u00e3o s\u00e3o s\u00f3 t\u00edtulos de seus direitos, mas tamb\u00e9m de suas obriga\u00e7\u00f5es, n\u00e3o s\u00e3o s\u00f3 bras\u00f5es de autoridades, s\u00e3o tamb\u00e9m garantias dos cidad\u00e3os; ligam o s\u00fadito e o poder; \u00e9 por isso que a Constitui\u00e7\u00e3o ordena que a Assembl\u00e9ia Geral <em>que vele na guarda de seus preceitos<\/em>. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 168)<\/p>\r\n<p>Competia tamb\u00e9m \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral controlar os atos do Poder Executivo, limitando os seus poderes:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A principal vigil\u00e2ncia que a Assembl\u00e9ia Geral deve exercer \u00e9 que o poder executivo se encerre em sua \u00f3rbita, que n\u00e3o invada o territ\u00f3rio constitucional dos outros poderes, \u00e9 a primeira condi\u00e7\u00e3o da pureza do sistema representativo e que decide das outras; que respeite as liberdades individuais.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A exata observ\u00e2ncia das leis ordin\u00e1rias, das leis fiscais, cujos abusos s\u00e3o mui opressivos, das que promovem os melhoramentos vitais do pa\u00eds, como suas estradas e coloniza\u00e7\u00e3o, cuja omiss\u00e3o tanto pode afetar a sorte do povo, enfim de todas as normas da sociedade, muito interessada, ao seu desenvolvimento e bem-estar. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p. 168)<\/p>\r\n\r\n<p>A <em>Charta Magna<\/em> de 1824 originariamente, por instituir um estado Unit\u00e1rio, sem delegar aos Conselhos Gerais provinciais compet\u00eancias legislativas, estabeleceu que as resolu\u00e7\u00f5es tomadas por estes \u00f3rg\u00e3os deveriam ser remetidas ao Poder Moderador (o Imperador), por meio do Presidente da Prov\u00edncia (art. 84, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), o qual poderia mandar executar ou suspender a efic\u00e1cia da resolu\u00e7\u00e3o at\u00e9 ulterior delibera\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral (arts. 86, 87, 88, e 101, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial).<\/p>\r\n<p>Se a Assembl\u00e9ia Geral estivesse reunida, deveria ser enviada diretamente para este \u00f3rg\u00e3o a resolu\u00e7\u00e3o do Conselho geral provincial, nos termos do art. 85 (da Constitui\u00e7\u00e3o imperial), para que fosse a proposta debatida como projeto de lei.<\/p>\r\n<p>Em outras palavras, como os Conselhos Gerais tinham sua atribui\u00e7\u00e3o legislativa limitad\u00edssimas, o risco de haver leis provinciais inconstitucionais tamb\u00e9m era (em tese) reduzido.<\/p>\r\n<p>Com o advento do Ato Adicional de 1834 e a cria\u00e7\u00e3o de Assembl\u00e9ias provinciais dotadas de compet\u00eancia legislativa, inclusive tribut\u00e1ria, a situa\u00e7\u00e3o se modificou, pois o risco de surgimento de leis inconstitucionais provinciais aumentou em muito (art. 10, da Lei n\u00ba 16, de 12, de agosto de 1834).<\/p>\r\n<p>Este risco ficou t\u00e3o evidente para S\u00c3O VICENTE que ele analisa, de modo en\u00e9rgico, a natureza de uma lei provincial inconstitucional:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">\u00a72\u00ba Das leis provinciais ofensiva das Constitui\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">235. \u00c9 evidente que qualquer lei provincial que ofender a constitui\u00e7\u00e3o, ou porque verse sobre assunto a respeito de que a Assembl\u00e9ia Provincial n\u00e3o tenha faculdade de legislar, ou porque suas disposi\u00e7\u00f5es por qualquer modo contrariem algum preceito fundamental, as atribui\u00e7\u00f5es de outro poder, os direitos ou liberdades individuais ou pol\u00edticas dos brasileiros, \u00e9 evidente, dizemos, que tal lei \u00e9 nula, que n\u00e3o passa de um excesso ou abuso de autoridade.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Um ato tal \u00e9 uma esp\u00e9cie de rebeli\u00e3o da autoridade provincial contra seu pr\u00f3prio t\u00edtulo de poder. A pr\u00f3pria A pr\u00f3pria Assembl\u00e9ia Geral n\u00e3o tem direito para tanto, as Assembl\u00e9ias Provinciais n\u00e3o podem, pois, pretend\u00ea-lo. No caso de se dar tal abuso ele deve ser desde logo cassado. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.251)<\/p>\r\n<p>Como se daria esta cassa\u00e7\u00e3o da lei provincial inconstitucional?<\/p>\r\n<p>O art. 20, do Ato Adicional de 1834 (que reformou a Constitui\u00e7\u00e3o imperial) atribuiu \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral poderes para revogar apenas as leis provinciais que ofendessem a Constitui\u00e7\u00e3o, os impostos gerais, os direitos de outras prov\u00edncias ou os tratados.<\/p>\r\n<p>Entretanto, esta revoga\u00e7\u00e3o n\u00e3o era autom\u00e1tica, dependendo de expressa pr\u00e1tica de ato pelo Poder legislativo (art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 105, de 12 de maio de 1840 (Lei de Interpreta\u00e7\u00e3o do Ato Adicional de 1834)).<\/p>\r\n<p>A Lei n\u00ba 105, de 12 de maio de 1840 (Lei de Interpreta\u00e7\u00e3o do Ato Adicional de 1834), estabelecia, no seu art. 10, \u00a78\u00ba, a possibilidade de o Presidente provincial vetar (n\u00e3o sancionar) lei aprovada pela Assembl\u00e9ia Legislativa, por inconstitucionalidade (art. 7\u00ba). (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.258)<\/p>\r\n<p>O problema envolvendo esta forma de controle de constitucionalidade era manifesta: a revoga\u00e7\u00e3o (ou suspens\u00e3o da efic\u00e1cia) de uma Lei provincial, pela Assembl\u00e9ia Geral, necessitava de articula\u00e7\u00e3o pol\u00edtica para que resultasse em delibera\u00e7\u00e3o no legislativo nacional, como ocorreu com o imposto de consumo (de giro) institu\u00eddo pela Assembl\u00e9ia Legislativa pernambucana (1885), em manifesta afronta ao disposto no art. 10, \u00a75\u00ba, do Ato Adicional de 1834. O Governo imperial preferiu manter-se inerte, n\u00e3o comprando esta briga, tendo em vista que a exist\u00eancia destas esp\u00e9cies de imposto provinciais era um \u201cmal menor\u201d: o Poder Executivo n\u00e3o desejava intervir para n\u00e3o gerar conflito com as Assembl\u00e9ias Provinciais. (MELLO, 1999, p.277-278)<\/p>\r\n<p>Diante deste deficiente sistema de controle de constitucionalidade, o estudo dos limites ao poder de tributar ganha um realce maior.<\/p>\r\n3 LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR\r\n<p>\u00c0 luz do constitucionalismo, o poder de tributar, como qualquer outra forma de poder, tem como seu titular o pr\u00f3prio Povo, que o delega, pela Constitui\u00e7\u00e3o a \u00f3rg\u00e3os do Estado.<\/p>\r\n<p>Evidente que o Povo n\u00e3o delega o poder de tributar de forma absoluta, ao contr\u00e1rio, limita o exerc\u00edcio destes poderes a fim de proteger os direitos fundamentais \u00e0 liberdade e ao patrim\u00f4nio.<\/p>\r\n<p>Neste momento, busca-se estudar quais os limites ao poder de tributar que existiam no Direito do Imp\u00e9rio do Brasil.<\/p>\r\n3.1 LEGALIDADE\r\n<p>N\u00e3o existia, no art. 179, da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, uma previs\u00e3o expl\u00edcita de que os tributos apenas poderiam ser institu\u00eddos por meio lei, em sentido formal.<\/p>\r\n<p>Entretanto, facilmente se extrai este princ\u00edpio da leitura da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824: estava assegurado, como direito fundamental dos cidad\u00e3os, que ningu\u00e9m est\u00e1 obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo sen\u00e3o em virtude lei (art. 179, I, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824) e \u00e9 que seria assegurado, a todos, o direito de possuir patrim\u00f4nio (art. 179, XXII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\r\n<p>Esta proclama\u00e7\u00e3o do imp\u00e9rio da Lei tamb\u00e9m se percebe quando se est\u00e1 diante da cria\u00e7\u00e3o de tributos.<\/p>\r\n<p>Nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o do Imp\u00e9rio, a atribui\u00e7\u00e3o privativa para se iniciar o processo legislativo para cria\u00e7\u00e3o de tributos, nos termos do art. 36, I, era da C\u00e2mara dos Deputados, cujos representantes eram eleitos (para mandato provis\u00f3rio) pelo voto dos cidad\u00e3os habilitados (art. 35 e 90 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824). Entretanto, a cria\u00e7\u00e3o da Lei deveria se dar ap\u00f3s procedimento que previa debate e delibera\u00e7\u00e3o em ambas as Casas do Poder Legislativo (arts. 55 e 60, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824), com posterior san\u00e7\u00e3o do Imperador, no exerc\u00edcio do Poder Moderador (art. 101, III, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\r\n<p>Portanto, para a cria\u00e7\u00e3o de tributos, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, exigia-se Lei, em sentido formal.<\/p>\r\n3.1.1 LEIS OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS\r\n<p>Uma pr\u00e1tica muito comum, durante o Imp\u00e9rio do Brasil, a partir da Lei or\u00e7ament\u00e1ria n\u00ba 58, de 08 de outubro de 1833, era a descri\u00e7\u00e3o e a possibilidade de institui\u00e7\u00e3o de tributos por meio das leis or\u00e7ament\u00e1rias que iriam vigorar no exerc\u00edcio fiscal seguinte.<\/p>\r\n<p>Nas pr\u00f3prias leis or\u00e7ament\u00e1rias vinha a descri\u00e7\u00e3o dos tributos existentes e, em alguns casos, a institui\u00e7\u00e3o de outros ou a altera\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas dos tributos existentes.<\/p>\r\n\r\n3.1.2 TRATADOS INTERNACIONAIS\r\n<p>Os tratados internacionais podem ser considerados como o calcanhar de Aquiles do 1\u00ba Reinado e merecem um estudo mais detalhado.<\/p>\r\n<p>Nos termos do art. 102, VII e VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, competia ao Poder Executivo entabular negocia\u00e7\u00f5es com outros Estados, no plano internacional, e com eles celebrar tratados (de alian\u00e7a militar (ofensiva ou defensiva), de subs\u00eddios ou de com\u00e9rcio).<\/p>\r\n<p>Tais tratados firmados pelo Poder Executivo deveriam ser levados a conhecimento da Assembl\u00e9ia Geral, se n\u00e3o houvesse risco \u00e0 seguran\u00e7a e ao interesse p\u00fablico (art. 102, VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\r\n<p>S\u00c3O VICENTE fundamenta as raz\u00f5es para aprecia\u00e7\u00e3o dos tratados pelo Legislativo:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Se um tratado de alian\u00e7a se estipularem cl\u00e1usulas que estabele\u00e7am presta\u00e7\u00f5es do tesouro Nacional, estas n\u00e3o produzir\u00e3o direito s e obriga\u00e7\u00f5es sen\u00e3o depois de aprovadas pelo poder legislativo, porquanto pela Constitui\u00e7\u00e3o e s[\u00f3 a este compete exclusivamente o autorizar despesas p\u00fablicas, e porque as atribui\u00e7\u00f5es do poder executivo n\u00e3o derrogam as do legislativo, antes sim entendem-se em harmonia.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...]<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Se a t\u00edtulo de celebrar tratados fosse permitido tal abuso, ent\u00e3o o poder executivo se erigiria em supremo ditador: poderia por este meio alterar toda a Constitui\u00e7\u00e3o e leis nacionais, pactuar por exemplo a intoler\u00e2ncia religiosa, suprimir a liberdade de imprensa, alterar o sistema de impostos, de heran\u00e7as, enfim anular as institui\u00e7\u00f5es e os outros poderes pol\u00edticos. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.326-327)<\/p>\r\n<p>De fato, competia \u00e0 Assembl\u00e9ia Geral instituir a lei or\u00e7ament\u00e1ria, fixando despesas e receitas, nos termos do art. 15, X, da Constitui\u00e7\u00e3o imperial.<\/p>\r\n<p>O Imperador, mesmo ap\u00f3s a Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, passou a introduzir diretamente no ordenamento jur\u00eddico brasileiro os tratados internacionais firmados por ele ou pelos representantes imperiais por meio de Cartas de Lei, que eram esp\u00e9cies legislativas editadas pelo Imperador, que prescindiam da delibera\u00e7\u00e3o da Assembl\u00e9ia Geral.<\/p>\r\n<p>A assinatura dos tratados de com\u00e9rcio anteriores ao convencionado com os Estados Unidos, que, evidentemente, envolviam mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, instituindo privil\u00e9gios em favor de determinadas na\u00e7\u00f5es, irritara sobremodo a C\u00e2mara dos Deputados, que se julgava diminu\u00edda em suas prerrogativas constitucionais.<\/p>\r\n<p>Portanto, para cortar o mal pela raiz, a Lei de 24 de setembro de 1828, em seu art. 1\u00ba estipulava: \u201cOs direitos de importa\u00e7\u00e3o de quaisquer mercadorias, e g\u00eaneros estrangeiros, ficam geralmente taxados para todas as na\u00e7\u00f5es em quinze por cento, sem distin\u00e7\u00e3o de importadores, enquanto uma lei n\u00e3o regular o contr\u00e1rio.\u201d. (ELLIS, 1995, p.64)<\/p>\r\n<p>Em verdade, os tratados internacionais firmados pelo Brasil em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, desde a \u00e9poca da vinda do Regente D. Jo\u00e3o VI ao Brasil, com o advento do tratado de 1808, tenderam, a partir da Independ\u00eancia a desequilibrar as contas p\u00fablicas da Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>O denominado Tratado de P\u00e3es e Vinhos, de 1808, e a sua renova\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a independ\u00eancia, repercutiram nas contas p\u00fablicas brasileiras porque interferiram diretamente em um dos principais impostos do Imp\u00e9rio do Brasil: o imposto de importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Se pud\u00e9ssemos retrospectivamente analisar a pol\u00edtica tribut\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o ao imposto de importa\u00e7\u00e3o, no primeiro reinado, seria poss\u00edvel concluir que o que a definiu foi este tratado firmado com a Inglaterra, em que se almejava o reconhecimento da Independ\u00eancia por esta na\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n\r\n<p>Por tal tratado era fixado em 15% a al\u00edquota do imposto de importa\u00e7\u00e3o para todos os produtos importados pelo Brasil, da Inglaterra, ratificada a cl\u00e1usula da reciprocidade.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Nos termos do texto que determinava a abertura de nossos portos, uma rela\u00e7\u00e3o de \u201cpaz e harmonia com a Coroa\u201d era o requisito que justificava a autoriza\u00e7\u00e3o para a entrada de mercadorias estrangeiras [...] A medida beneficiava diretamente a Inglaterra, que poderia escoar seus produtos em territ\u00f3rio brasileiro, mantendo-se tradi\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia que vingou at\u00e9 a Primeira Guerra Mundial, quando se processou incipiente modelo de substitui\u00e7\u00e3o de importa\u00e7\u00f5es. (GODOY, 2008, p.30)<\/p>\r\n<p>Baseada na cl\u00e1usula da na\u00e7\u00e3o mais favorecida, as demais Na\u00e7\u00f5es que come\u00e7aram a firmar tratados de livre com\u00e9rcio, amizade e navega\u00e7\u00e3o, passaram a ter seus produtos, quando importados pelo Brasil, tributados sob al\u00edquota de 15% (quinze por cento).<\/p>\r\n<p>Foi catastr\u00f3fica para o Brasil a ado\u00e7\u00e3o deste regime tribut\u00e1rio, pois, al\u00e9m de praticamente impedir o nascimento da ind\u00fastria nacional (apesar do alvar\u00e1 de 1\u00ba de abril de 1808, conhecido como alvar\u00e1 da liberdade industrial, que revogava o Alvar\u00e1 de 05 de janeiro de 1785) (GODOY, 2008, p.51), j\u00e1 que, sem a menor prote\u00e7\u00e3o fiscal, n\u00e3o teria como haver competi\u00e7\u00e3o com as mercadorias produzidas no estrangeiro, ademais, o valor da al\u00edquota deste tributo era baix\u00edssima, o que impedia uma relevante arrecada\u00e7\u00e3o, em rela\u00e7\u00e3o a um dos mais importantes tributos da Na\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Deve-se ressaltar que, na inexist\u00eancia de mercado consumidor interno significativo, tendo em vista que grande parte da m\u00e3o-de-obra ou era escrava ou trabalhava em lavoras no campo, em regime de subsist\u00eancia, n\u00e3o havia como tributar significativamente o consumo.<\/p>\r\n<p>As principais atividades econ\u00f4micas, portanto, eram a exporta\u00e7\u00e3o de mat\u00e9ria prima, sobretudo oriundas da lavoura monocultora, e a importa\u00e7\u00e3o de mercadorias manufaturadas. Incidiam sobre estes produtos os impostos de importa\u00e7\u00e3o e de exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Como exposto, ao se fixar a al\u00edquota padr\u00e3o em 15% ocorreu o duplo fen\u00f4meno da perda de potenciais receitas, tendo em vista o tamanho da al\u00edquota e a cria\u00e7\u00e3o de obst\u00e1culo para a ind\u00fastria nacional.<\/p>\r\n<p>Em verdade, a natureza extrafiscal do imposto de importa\u00e7\u00e3o, foi manuseada de forma delet\u00e9ria para o pa\u00eds.<\/p>\r\n<p>O Brasil, durante o primeiro reinado, apenas n\u00e3o adotou esta al\u00edquota quando, em manifesta retalia\u00e7\u00e3o a Portugal, fixou al\u00edquotas bem superiores para seus produtos importados pelo Brasil, com a finalidade manifesta de utilizar o tributo como san\u00e7\u00e3o pela conduta do Estado portugu\u00eas de n\u00e3o reconhecimento da Independ\u00eancia brasileira.<\/p>\r\n<p>Se pud\u00e9ssemos retrospectivamente analisar a pol\u00edtica tribut\u00e1ria em rela\u00e7\u00e3o ao imposto de importa\u00e7\u00e3o no 1\u00ba reinado poderia se concluir que o que a definiu foi o tratado firmado com a Inglaterra e que buscava o reconhecimento da Independ\u00eancia brasileira por esta na\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Com a den\u00fancia de alguns tratados e o encerramento do prazo de vig\u00eancia de outros, pela d\u00e9cada de 1840, o Brasil passou a ter a oportunidade de interferir decisivamente na sua pol\u00edtica fiscal: da\u00ed adveio a tarifa Alves Branco, que fixou a al\u00edquota do imposto de importa\u00e7\u00e3o entre o m\u00ednimo de 30% e o m\u00e1ximo de 60% <em>ad valorem<\/em>.<\/p>\r\n<p>A pol\u00edtica tribut\u00e1ria relacionada com o imposto de importa\u00e7\u00e3o, na verdade, sobretudo no segundo reinado, foi concebida apenas para atender \u00e0s finalidades fiscais do imp\u00e9rio sem haver uma percep\u00e7\u00e3o dos efeitos desta pol\u00edtica no desenvolvimento da ind\u00fastria nacional:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...] as tarifas, n\u00e3o obstante os elementos protecionistas que chegavam a conter, com favor\u00e1veis reflexos na evolu\u00e7\u00e3o da ind\u00fastria nacional, deixavam de servir, em grande parte, a outros prop\u00f3sitos que n\u00e3o fosse o de carrear para o Tesouro maiores recursos financeiros, sem especial vincula\u00e7\u00e3o com o desenvolvimento econ\u00f4mico do pa\u00eds. (ELLIS, 1995, p. 84)<\/p>\r\n3.2 ANUALIDADE\r\n<p>N\u00e3o existia, nas formas jur\u00eddicas do ordenamento jur\u00eddico brasileiro vigente durante o Brasil Imp\u00e9rio um princ\u00edpio da anterioridade.<\/p>\r\n<p>No Direito tribut\u00e1rio, vigente durante o Imp\u00e9rio do Brasil, havia um debate sobre a possibilidade de os tributos institu\u00eddos passarem a ser cobrados indefinidamente, ou em exerc\u00edcios financeiros subseq\u00fcentes, sem a necessidade de uma nova lei prevendo-o.<\/p>\r\n<p>Tinha-se a id\u00e9ia de que o tributo era uma cria\u00e7\u00e3o excepcional, uma interven\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria do Estado no patrim\u00f4nio dos indiv\u00edduos. O tributo seria um mal que recaia sobre a riqueza da sociedade (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.151) e que, portanto, a sua dura\u00e7\u00e3o deveria se ater ao exerc\u00edcio financeiro em que indicado na respectiva lei or\u00e7ament\u00e1ria que mencionava as receitas decorrentes da sua arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Portanto, entendia-se que deveria vigorar uma esp\u00e9cie de Princ\u00edpio da Anualidade.<\/p>\r\n<p>Este debate foi inclusive enfrentado por S\u00c3O VICENTE, que entendia a natureza perene da lei tribut\u00e1ria, at\u00e9 que outra lei viesse a revog\u00e1-la:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Cumpre entretanto examinar qual \u00e9 a dura\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es brasileiras, ou o tempo pelo qual os s\u00faditos do Imp\u00e9rio est\u00e3o adstritos a solv\u00ea-las; se s\u00f3 pelo ano financeiro, salva sua renova\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica, ou se sem limita\u00e7\u00e3o de tempo, enquanto a lei constitutiva de cada uma n\u00e3o for expressamente revogada?<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O art. 171 da Constitui\u00e7\u00e3o declara, quanto \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es diretas, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o daquelas que estiverem aplicadas aos juros e amortiza\u00e7\u00e3o da d\u00edvida p\u00fablica, que elas ser\u00e3o anualmente estabelecidas pela Assembl\u00e9ia Geral, mas que continuar\u00e3o at\u00e9 que se publique a sua revoga\u00e7\u00e3o, ou que sejam substitu\u00eddas por outras; revoga\u00e7\u00e3o ou substitui\u00e7\u00e3o que j\u00e1 se v\u00ea que depende de san\u00e7\u00e3o. Assim, combinando este artigo com o \u00a710\u00ba do art. 15 ibi, repartir (anualmente) a contribui\u00e7\u00e3o direta, parece que esta classe de contribui\u00e7\u00f5es \u00e9 de dura\u00e7\u00e3o ilimitada ou indefinida, e que somente a sua reparti\u00e7\u00e3o \u00e9 que depende de lei \u00e2nua. (S\u00c3O VICENTE, 2002, p.150)<\/p>\r\n<p>Em verdade, as leis or\u00e7ament\u00e1rias brasileiras mantiveram a f\u00f3rmula de determinar a manuten\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a dos tributos do exerc\u00edcio anterior no exerc\u00edcio em que esta lei or\u00e7ament\u00e1ria vigoraria (exemplo: art. 26 da Lei n\u00ba 164, de 26 de setembro de 1840).<\/p>\r\n<p>Ressalte-se que o ano fiscal, ao longo de quase todo Imp\u00e9rio do Brasil, ia de 1\u00ba de julho de um ano \u00e0 30 de junho do ano seguinte, n\u00e3o coincidindo, portanto, com o ano civil. Este exerc\u00edcio financeiro foi previsto a partir de 1827 e perdurou at\u00e9 quase o final do Imp\u00e9rio.<\/p>\r\n\r\n3.3 A IGREJA CAT\u00d3LICA E A QUEST\u00c3O DA INCID\u00caNCIA DE TRIBUTOS SOBRE OS TEMPLOS RELIGIOSOS.\r\n<p>O Brasil Imperial n\u00e3o era um estado laico, ao contr\u00e1rio, tinha uma religi\u00e3o oficial, a cat\u00f3lica apost\u00f3lica romana:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 5. A Religi\u00e3o Catholica Apostolica Romana continuar\u00e1 a ser a Religi\u00e3o do Imperio. Todas as outras Religi\u00f5es ser\u00e3o permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem f\u00f3rma alguma exterior do Templo.<\/p>\r\n<p>Segundo S\u00c3O VICENTE, adotar esta religi\u00e3o constitu\u00eda um direito fundamental dos brasileiros (2002, p.83), raz\u00e3o pela qual aqueles que n\u00e3o a observassem n\u00e3o poderiam ser eleitos deputados da Na\u00e7\u00e3o (art. 93, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824).<\/p>\r\n<p>Era assegurada a liberdade religiosa, entretanto n\u00e3o era poss\u00edvel a edifica\u00e7\u00e3o de templos de outras denomina\u00e7\u00f5es, devendo o culto ser praticado no domic\u00edlio dos praticantes. Era vedada a persegui\u00e7\u00e3o religiosa (art. 191 do C\u00f3digo Criminal do imp\u00e9rio), bem como a zombaria de qualquer culto estabelecido Brasil (art. 277, do C\u00f3digo Criminal do Imp\u00e9rio):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 191. Perseguir por motivo de religi\u00e3o ao que respeitar a do Estado, e n\u00e3o offender a moral publica.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Penas - de pris\u00e3o por um a tres mezes, al\u00e9m das mais, em que possa incorrer.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 277. Abusar ou zombar de qualquer culto estabelecido no Imperio, por meio de papeis impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por meio de discursos proferidos em publicas reuni\u00f5es, ou na occasi\u00e3o, e lugar, em que o culto se prestar.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Penas - de pris\u00e3o por um a seis mezes, e de multa correspondente \u00e1 metade do tempo.<\/p>\r\n<p>A religi\u00e3o Cat\u00f3lica Apost\u00f3lica Romana deveria ser protegida, sob juramento, pelo Imperador (art. 103 da <em>Charta<\/em> de 1824), o que era \u00f3bvio tendo em vista a exist\u00eancia do padroado, herdado pelos imperadores do Brasil, que eram descendentes das dinastias portuguesas:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O padroado era \u201caquele privil\u00e1gio oneroso concedido \u00e0 Na\u00e7\u00e3o portuguesa, em gratid\u00e3o pelo muito que ela fez em prol da religi\u00e3o e da f\u00e9\u201d e gra\u00e7as ao qual gozavam os Monarcas da faculdade de \u201cindicar os nomes dos Bispos, prover as diferentes dignidades\u201d, com o encargo de sustentar os mission\u00e1rios e velar pelas igrejas e pelo culto [...].(PORTO, 1997, p. 39)<\/p>\r\n<p>Ademais, pela bula <em>Praeclara Portugalliae<\/em>, de 1827, o Papa Le\u00e3o XII, criou a Ordem de Cristo no Brasil, conferindo o t\u00edtulo de Gr\u00e3o-Mestre ao Imperador brasileiro, sendo mantido o direito ao padroado pelo monarca brasileiro. (MOESCH, 2009)<\/p>\r\n<p>Portanto, fica evidente que, como o Imp\u00e9rio detinha o dever de manter e gerenciar a Igreja Cat\u00f3lica, n\u00e3o faria sentido impor tributos sobre esta institui\u00e7\u00e3o religiosa, j\u00e1 que ela poderia ser considerada como uma extens\u00e3o do pr\u00f3prio Estado.<\/p>\r\n4 CONCLUS\u00c3O\r\n<p>Evidente que para este trabalho seria inalcan\u00e7\u00e1vel abordar todo o sistema tribut\u00e1rio brasileiro vigente durante todo per\u00edodo imperial brasileiro, que perdurou entre 1822 a 1889.<\/p>\r\n<p>Por esta raz\u00e3o, trata-se, como exposto no pr\u00f3prio t\u00edtulo, apenas de uma introdu\u00e7\u00e3o ao estudo do tema.<\/p>\r\n<p>Note-se que, por possuir tal natureza, buscou-se desvendar como as principais normas tribut\u00e1rias do Brasil Imperial eram compreendidas pelos juristas daquele momento hist\u00f3rico.<\/p>\r\n<p>Tendo isto por objetivo, o foco foi inegavelmente o estudo combinado da Constitui\u00e7\u00e3o de 1824 com as leis fiscais brasileiras, sobretudo as que estabeleciam o or\u00e7amento da Na\u00e7\u00e3o brasileira.<\/p>\r\n<p>Isto posto, demonstrou-se que durante o Imp\u00e9rio do Brasil o grande os focos conflitos fiscal residiam em duas quest\u00f5es fundamentais: os conflitos de compet\u00eancia tribut\u00e1ria existentes entre o ente central e as prov\u00edncias (e estas entre si) e a aus\u00eancia de tributa\u00e7\u00e3o das principais riquezas da elite rural brasileira, a terra e a renda.<\/p>\r\n<p>\u00c9 ineg\u00e1vel que o Imp\u00e9rio n\u00e3o conseguiu superar estes conflitos, n\u00e3o apresentou sa\u00eddas para tais problemas, e por isso a situa\u00e7\u00e3o fiscal brasileira se agravou: as prov\u00edncias viviam em constante decl\u00ednio de rendas, j\u00e1 que, como a Corte possu\u00eda <em>d\u00e9ficits<\/em> fabulosos, havia imensa dificuldade em se descentralizar as rendas p\u00fablicas e a autonomia fiscal provincial; por sua vez, j\u00e1 que n\u00e3o se tributava a renda e as terras dos latifundi\u00e1rios, a incid\u00eancia tribut\u00e1ria reca\u00eda, sobretudo, sobre o consumo e as atividades econ\u00f4micas de importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Como demonstrado, o estudo das experi\u00eancias fiscais do Brasil imperial revela como uma sociedade escravista e agr\u00e1ria tentava solucionar um dilema: manter uma centraliza\u00e7\u00e3o administrativa e fiscal com a constante press\u00e3o de descentraliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica; ou seja, como manter o Estado unit\u00e1rio e, ao mesmo tempo, aceitar as press\u00f5es das oligarquias agr\u00e1rias regionais.<\/p>\r\n<p>Trata-se de um sistema jur\u00eddico que buscou alternativas para estas contradi\u00e7\u00f5es, mas que n\u00e3o conseguiu encontr\u00e1-las.<\/p>\r\n<p>Neste trabalho, pretendeu-se dar os primeiros passos para a compreens\u00e3o do Direito Tribut\u00e1rio brasileiro de outra \u00e9poca, expondo as suas contradi\u00e7\u00f5es e suas formas jur\u00eddicas: os primeiros passos de um estudo mais aprofundado.<\/p>\r\n<p>Por fim, \u00e9 curioso notar que, atualmente, existem mais livros de estudo do Direito Romano do que obras relativas ao direito vigente no Brasil imperial, ou seja, estuda-se com mais intensidade os restos jur\u00eddicos de uma sociedade que existiu h\u00e1 2.000 anos, em outro continente, do que o pr\u00f3prio direito que governou a vida do Brasil no s\u00e9culo XIX.<\/p>\r\n<p>Tendo em vista que as nossas ra\u00edzes se encontram de forma bem clara na forma como a aristocracia do s\u00e9culo XIX buscou construir uma nova Na\u00e7\u00e3o a partir da fragmentada Am\u00e9rica portuguesa, seria razo\u00e1vel que a produ\u00e7\u00e3o jur\u00eddica sobre o Brasil Imp\u00e9rio fosse muito mais expressiva.<\/p>\r\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 de surpreender a aus\u00eancia de muitas obras sobre este tema quando se v\u00ea que a constru\u00e7\u00e3o do Estado Nacional brasileiro foi um processo complexo que n\u00e3o se encerrou com a Independ\u00eancia, tendo em vista que dentro do imp\u00e9rio do Brasil existiam v\u00e1rias regi\u00f5es que possu\u00edam forte senso de autonomia.<\/p>\r\n<p>Em s\u00edntese, n\u00e3o existia ainda uma sociedade brasileira.<\/p>\r\n\r\n<p>Isto fica bem evidente quando se nota que a Cisplatina (o atual Uruguai) se emancipou do Imp\u00e9rio do Brasil, ap\u00f3s uma luta que arruinou o imperador D. Pedro I, apesar de ter sido anexada ao imp\u00e9rio portugu\u00eas pelo seu pai, o Rei D. Jo\u00e3o VI.<\/p>\r\n<p>O mais interessante ao se vislumbrar a estrutura tribut\u00e1ria nascente do Imp\u00e9rio do Brasil \u00e9 que, talvez, os pr\u00f3prios governantes percebiam que n\u00e3o existia uma \u00fanica \u201csociedade brasileira\u201d, mas v\u00e1rias sociedades, diferentes em h\u00e1bitos e costumes, em tradi\u00e7\u00f5es, com riquezas e atividades econ\u00f4micas distintas que n\u00e3o se comunicavam e que estavam espalhadas pelo que sobrou da Am\u00e9rica lusitana.<\/p>\r\n<p>Por esta a raz\u00e3o a necessidade de se criar um Estado Unit\u00e1rio que centralizaria a compet\u00eancia legislativa (e a tribut\u00e1ria) no Parlamento nacional, impedindo a atua\u00e7\u00e3o das for\u00e7as pol\u00edticas centr\u00edfugas, as quais poderiam destro\u00e7ar esta Na\u00e7\u00e3o que estava nascendo.<\/p>\r\n<p>Em outras palavras, o Estado unit\u00e1rio imperial que nasceu em 1824 n\u00e3o governava uma \u00fanica sociedade, mas uma pluralidade de regi\u00f5es que possu\u00edam identidades sociais e econ\u00f4micas pr\u00f3prias.<\/p>\r\n<p>Somente a partir da ascens\u00e3o de D. Pedro II pode-se vislumbra a forma\u00e7\u00e3o de uma no\u00e7\u00e3o de sociedade nacional, que passou a aceitar ser gerida pelo Poder Central, mas ent\u00e3o, o Estado Unit\u00e1rio n\u00e3o mais existia na forma prevista e idealizada pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1824, tendo as prov\u00edncias, ao longo do s\u00e9culo XIX adquirido cada vez mais autonomia legislativa.<\/p>\r\n<p>Este processo de gradativa busca da autonomia provincial n\u00e3o foi bem compreendido pelo Imp\u00e9rio, o que, somado \u00e0s grandes crises surgidas ap\u00f3s o fim da Guerra do Paraguai (a quest\u00e3o religiosa e a militar, bem como a aboli\u00e7\u00e3o da escravatura), culminou em uma ruptura pol\u00edtica: no golpe de estado de 15 de novembro de 1889, com o posterior surgimento dos Estados Unidos do Brasil, da federa\u00e7\u00e3o brasileira.<\/p>\r\nREFER\u00caNCIAS\r\n<p>ALENCASTRO, Luiz Felipe. <em>O trato dos viventes<\/em>: forma\u00e7\u00e3o do Brasil no atl\u00e2ntico sul. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2000.<\/p>\r\n<p>ALVES, Jos\u00e9 Carlos Moreira. <em>Direito Romano<\/em>. V. 1, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.<\/p>\r\n<p>AMARO, Luciano. <em>Direito tribut\u00e1rio brasileiro<\/em>. 11..ed. ver. E atual.. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2005.<\/p>\r\n<p>BALTHAZAR, Ubaldo C\u00e9sar. <em>Hist\u00f3ria do Tributo no Brasil<\/em>. Florian\u00f3polis: Funda\u00e7\u00e3o Boiteaux, 2005.<\/p>\r\n<p>BANDEIRA, Antonio Herculano de Souza. <em>Novo Manual do Procurador dos Feitos da Fazenda<\/em>. Rio de Janeiro: Laemmert &amp; C. Livreiros-Editores, 1888.<\/p>\r\n<p>BRUNO, An\u00edbal. <em>Direito Penal, parte geral<\/em>: introdu\u00e7\u00e3o, norma penal, fato pun\u00edvel. t.I. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.<\/p>\r\n<p>CANECA, Frei Joaquim do Amor Divino. <em>Organiza\u00e7\u00e3o e introdu\u00e7\u00e3o de Evaldo Cabral de Mello<\/em>. S\u00e3o Paulo. 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In: <a href=\"http:\/\/www.forumdaigrejacatolica.org.br\/artigos\/PadroadoeIgrejanorsport.pdf, acessado em 20.01.2009\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.forumdaigrejacatolica.org.br\/artigos\/PadroadoeIgrejanorsport.pdf&gt;, acessado em 20.01.2009<\/a>.<\/p>\r\n<p>MORAES, Alexandre de. <em>Direito constitucional<\/em>. 13. ed., S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003.<\/p>\r\n<p>PORTO, Costa. <em>O Sistema sesmarial no Brasil<\/em>. V.1. Bras\u00edlia: UnB, 1997.<\/p>\r\n<p>_______. <em>Os tempos da Praieira<\/em>. Recife: Funda\u00e7\u00e3o de Cultura Cidade do Recife, 1981.<\/p>\r\n<p>S\u00c3O VICENTE, Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Pimenta Bueno, marqu\u00eas de. Organiza\u00e7\u00e3o e introdu\u00e7\u00e3o de Eduardo Kugelmas. S\u00e3o Paulo: Ed. 34, 2002.<\/p>\r\n<p>SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Os Procuradores da Fazenda Nacional. <em>Jus Navigandi<\/em>, Teresina: a. 3, n. 27, dez. 1998. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www1.jus.com.br\/doutrina\/texto.asp?id=307\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www1.jus.com.br\/doutrina\/texto.asp?id=307&gt;<\/a>. Acesso em: 11 mar. 2005.<\/p>\r\n<p>VIANNA, H\u00e9lio. <em>Hist\u00f3ria do Brasil<\/em>: monarquia e rep\u00fablica. V. II, 6. ed. S\u00e3o Paulo: Melhoramentos, 1967.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1149"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1149"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1149\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1149"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1149"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1149"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}