{"id":1145,"date":"2013-01-22T17:34:39","date_gmt":"2013-01-22T17:34:39","guid":{"rendered":""},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"a-prisao-da-hermeneutica-no-ensino-do-direito-tributario-em-busca-de-novas-possibilidades-para-o-seu-ensino-e-sua-aplicacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/artigos\/a-prisao-da-hermeneutica-no-ensino-do-direito-tributario-em-busca-de-novas-possibilidades-para-o-seu-ensino-e-sua-aplicacao\/","title":{"rendered":"A Pris\u00e3o da Hermen\u00eautica no Ensino do Direito Tribut\u00e1rio: Em busca de novas possibilidades para o seu ensino e sua aplica\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p><em><strong>Andr\u00e9 Emmanuel Batista Barreto Campello<\/strong> <br \/>Procurador da Fazenda Nacional, j\u00e1 exerceu os cargos de Advogado da Uni\u00e3o\/PU\/AGU, Procurador Federal\/PFE\/INCRA\/PGF e Analista Judici\u00e1rio \u2013 Executante de Mandados\/TRT 16\u00aa Regi\u00e3o, bem como a fun\u00e7\u00e3o de Conciliador Federal \u2013 Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Maranh\u00e3o. \u00c9 professor de Direito Tribut\u00e1rio da Faculdade S\u00e3o Lu\u00eds e ex-professor substituto de Direito da UFMA.<br \/> Especialista em Doc\u00eancia e Pesquisa no Ensino Superior.<\/em><\/p>\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> Trata-se de artigo que tem por finalidade questionar as limita\u00e7\u00f5es interpretativas e integrativas do Direito Tribut\u00e1rio, previstas nos arts. 107 a 112 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, demonstrando como a interfer\u00eancia destas normas cerceia, de modo injustificado, a aplica\u00e7\u00e3o e as possibilidades deste ramo do Direito, interferindo, inclusive, no ensino do Direito Tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Direito Tribut\u00e1rio. Hermen\u00eautica. Limites. Ensino. Cr\u00edtica<\/p>\n<p class=\"box_j\"><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> Introdu\u00e7\u00e3o; 1 Erro e ilus\u00e3o no Direito; 2 O Direito como forma de controle social; 3 Os limites para a interpreta\u00e7\u00e3o do Direito; 4 O Problema da Cria\u00e7\u00e3o do Conhecimento no Ensino do Direito; 5 A Pris\u00e3o da Hermen\u00eautica no Direito Tribut\u00e1rio e o seu Ensino; 6 Conclus\u00e3o; Refer\u00eancias.<\/p>\n<h3>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>O fen\u00f4meno jur\u00eddico \u00e9 uma instigante manifesta\u00e7\u00e3o da experi\u00eancia humana, n\u00e3o apenas porque serve de reposit\u00f3rio dos valores da sociedade que o edifica, mas tamb\u00e9m porque, ao ser erigido, ganha uma autonomia que o torna uma entidade distinta, quase que como o seu fiscal.<\/p>\n<p>Desta forma, o Direito carrega consigo uma for\u00e7a simb\u00f3lica t\u00e3o intensa que faz com que se permita at\u00e9 se auto-explicar, a servir de pr\u00f3pria refer\u00eancia interpretativa.<\/p>\n<p>O presente texto \u00e9 uma cr\u00edtica a esta constru\u00e7\u00e3o tautol\u00f3gica do fen\u00f4meno jur\u00eddico: uma cr\u00edtica espec\u00edfica aos limites interpretativos do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 5.172\/66, o nosso C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, criou um micro-sistema interpretativo-integrativo das normas tribut\u00e1rias, por for\u00e7a do art. 107 do CTN, cerceando a liberdade do operador do Direito, impedindo que outros m\u00e9todos (ou perspectivas) interpretativos, pudessem arejar o abafado (e quase herm\u00e9tico) universo deste ramo do direito.<\/p>\n<p>Neste texto, sobretudo, buscou-se tratar das possibilidades, ou seja, romper um paradigma que h\u00e1 mais de 40 anos impede que o direito tribut\u00e1rio brasileiro possa vir a caminhar para outras rotas, em busca de outros fundamentos, que possam inspirar o aplicador do Direito quando vier a manejar as normas tribut\u00e1rias. Pretendeu-se vislumbrar possibilidades quando da aplica\u00e7\u00e3o do Direito, sobretudo quanto \u00e0s possibilidades no ensino jur\u00eddico, quando a criatividade e as alternativas surgidas em sala de aula, poder\u00e3o gerar frutos nos discentes, no momento que estiverem atuando como operadores do Direito.<\/p>\n<p>Inicia-se o texto tratando do erro e da ilus\u00e3o no estudo do Direito, sob a perspectiva de Edgar Morin, a fim de se deduzir, ao final, que n\u00e3o se pode aceitar uma racionaliza\u00e7\u00e3o cega quando da explica\u00e7\u00e3o dos fen\u00f4menos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p>A seguir passa-se a estudar a natureza simb\u00f3lica do Direito: analisa-se o direito como uma forma de controle social, verificando a sua natureza e como este se realiza por meio do poder simb\u00f3lico, vislumbrando o Direito enquanto fen\u00f4meno social que tem por escopo o controle comportamental de uma coletividade em busca da manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>.<\/p>\n<p>E, \u00e0 luz dos ensinamentos de Bourdieu, faz-se reflex\u00f5es acerca do monop\u00f3lio do Estado da jurisdi\u00e7\u00e3o e, portanto, da interpreta\u00e7\u00e3o definitiva do direito, apontando suas raz\u00f5es e consequ?\u00eancias.<\/p>\n<p>Em seguida, ser\u00e1 apresentada a cr\u00edtica \u00e0 teoria do conhecimento cient\u00edfico dominante, na perspectiva de Santos, com a finalidade de, a partir dos elementos desta cr\u00edtica, demonstrar que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel em sala de aula se construir um v\u00e1lido conhecimento cient\u00edfico sem que haja uma atua\u00e7\u00e3o ativa do discente.<\/p>\n<p>Por fim, pretende-se revelar que a tautol\u00f3gica constru\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional nada mais representa que uma simb\u00f3lica forma de cercear a liberdade hermen\u00eautica, edificada em um outro contexto hist\u00f3rico, para finalidades que se perderam no tempo e que, sob \u00e9gide da <em>Charta Magna<\/em> de 1998, n\u00e3o seria mais poss\u00edvel se tolerar esta restri\u00e7\u00e3o, ent\u00e3o decorreria a possibilidade de que, tanto o operador do Direito, quanto o professor, possa vir a superar estas limita\u00e7\u00f5es apresentadas pelo CTN.<\/p>\n<h3>1 ERRO E ILUS\u00c3O NO DIREITO<\/h3>\n<p>Estudar o fen\u00f4meno jur\u00eddico \u00e9 uma atividade que exige, daquele que pretende realiz\u00e1-la, n\u00e3o apenas o conhecimento do direito-que-a\u00ed-est\u00e1, mas a possibilidade de compreender o Direito al\u00e9m dos seus pr\u00f3prios limites.<\/p>\n<p>No campo das apar\u00eancias, o Direito, por diversas vezes, busca se apresentar como um universo fechado, com sua tecnologia lingu?istica pr\u00f3pria e que cont\u00e9m os elementos necess\u00e1rios (e suficientes) para fornecer sua pr\u00f3pria compreens\u00e3o. Isto \u00e9, tratar-se-ia de um espa\u00e7o do conhecimento humano em que suas conclus\u00f5es e \u201cverdades\u201d seriam retiradas das rela\u00e7\u00f5es l\u00f3gica entre os seus pr\u00f3prios elementos: uma estranha tautologia cient\u00edfica.<\/p>\n<p>Para ilustrar tal situa\u00e7\u00e3o, poderia-se imaginar uma hipot\u00e9tica sala de aula em que um aluno, chamado S\u00f3crates, iria formular uma pergunta a um professor que estaria ministrando aula de, por exemplo, Direito Tribut\u00e1rio: &#8211; O que seria uma \u201clei\u201d?<\/p>\n<p>Em uma resposta bastante direta, o professor poderia afirmar que se trata de uma esp\u00e9cie legislativa prevista no art. 59 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, podendo se apresentar como lei ordin\u00e1ria ou lei complementar (art. 68 da Constitui\u00e7\u00e3o), mas que, em ambos os casos, introduziriam normas no nosso ordenamento que obrigariam as condutas dos sujeitos de direito (art. 5\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>Tal resposta, evidentemente, parte de um pressuposto, a de que o conceito de \u201clei\u201d pode ser extra\u00eddo apenas da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Verifica-se que se trata de uma resposta dogm\u00e1tica, que se fundaria apenas na l\u00f3gica lingu?\u00edstica, sem\u00e2ntica, isto \u00e9, na tecnologia do pr\u00f3prio Direito.<\/p>\n<p>Note-se que a primeira resposta apresentada n\u00e3o \u00e9 uma verdade absoluta, mas um discurso ret\u00f3rico, no sentido que se pretende, pelos argumentos apresentados, convencer o discente S\u00f3crates que as conclus\u00f5es s\u00e3o verdadeiras, \u00e0 luz do direito-que-a\u00ed-est\u00e1.<\/p>\n<p>Importante atentar para as palavras de Santos (1989, p.96-97) sobre a verdade cient\u00edfica, cuja natureza n\u00e3o coincide com a id\u00e9ia de revela\u00e7\u00e3o, mas com persuas\u00e3o:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] a verdade \u00e9 a ret\u00f3rica da verdade. Se a verdade \u00e9 o resultado, provis\u00f3rio e moment\u00e2neo, da negocia\u00e7\u00e3o de sentido que tem lugar na comunidade cient\u00edfica, a verdade \u00e9 intersubjetiva e, uma vez que essa intersubjetividade \u00e9 discursiva, o discurso ret\u00f3rico \u00e9 o campo privilegiado da negocia\u00e7\u00e3o de sentido. A verdade \u00e9, pois, o efeito de convencimento dos v\u00e1rios discursos de verdade em presen\u00e7a. A verdade de um discurso de verdade n\u00e3o \u00e9 algo que lhe perten\u00e7a inerentemente, acontece-lhe no decurso do discurso em luta com outros discursos num audit\u00f3rio de participantes competentes e razo\u00e1veis [&#8230;]<\/p>\n<p>Retornado \u00e0 hipot\u00e9tica sala de aula: apresentada tal explica\u00e7\u00e3o pelo professor, poderia o aluno S\u00f3crates solicitar a palavra e a permiss\u00e3o para formular novas perguntas. Verificando o professor que haveria tempo e que ele n\u00e3o estaria \u201catrasado\u201d com o \u201cconte\u00fado da disciplina\u201d, a permiss\u00e3o seria concedida.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Tal aluno, empolgado, ent\u00e3o se \u201cliberta\u201d e indaga: \u201cent\u00e3o \u201clei\u201d \u00e9 s\u00f3 o que a Constitui\u00e7\u00e3o afirma que \u00e9 \u201clei\u201d? Pode existir outra esp\u00e9cie legislativa que tenha a mesma for\u00e7a de \u201clei\u201d, mas que n\u00e3o seja \u201clei\u201d? Medida Provis\u00f3ria (art. 62 CF) tem \u201cfor\u00e7a de lei\u201d, mas n\u00e3o \u00e9 \u201clei\u201d, como isto \u00e9 poss\u00edvel? \u201cLei\u201d obriga, mas \u201cdecreto\u201d n\u00e3o obriga? Qual a ess\u00eancia da distin\u00e7\u00e3o entre \u201clei\u201d e \u201cdecreto\u201d? O que \u00e9 que a \u201clei\u201d tem, em sua ess\u00eancia, que permite a esta esp\u00e9cie legislativa criar obriga\u00e7\u00f5es para os indiv\u00edduos? Existe alguma ess\u00eancia no conceito de \u201clei\u201d que n\u00e3o seja jur\u00eddico? A coer\u00e7\u00e3o e imperatividade da \u201clei\u201d adv\u00e9m do Direito ou do Poder? O Poder interfere no Direito ou o comanda?\u201d<\/p>\n<p>Perplexidade: tais reflex\u00f5es, que s\u00e3o todas pertinentes com o tema, inicialmente, s\u00e3o uma mera decorr\u00eancia da busca de concatena\u00e7\u00e3o entre os conceitos jur\u00eddico-constitucionais, mas, a seguir, evoluem para questionamentos que transcendem o pr\u00f3prio Direito.<\/p>\n<p>Sob uma vis\u00e3o dogm\u00e1tica, algumas destas perguntas n\u00e3o possuem resposta no campo do Direito, j\u00e1 que apresentam problemas que buscam respostas em outros ramos do conhecimento. As respostas que poderiam ser oferecidas ao aluno S\u00f3crates seriam aquelas que apenas poderiam ser obtidas pela utiliza\u00e7\u00e3o l\u00f3gica da tecnologia jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Evidentemente que tal perspectiva n\u00e3o \u00e9 aceit\u00e1vel, pois o fen\u00f4meno jur\u00eddico n\u00e3o pode ser resumido ao direito-que-a\u00ed-est\u00e1. O Direito n\u00e3o \u00e9 suficiente para se auto-explicar, pois n\u00e3o seria poss\u00edvel construir uma Ci\u00eancia do Direito fundada, t\u00e3o-somente, nos elementos dados pela pr\u00f3pria tecnologia jur\u00eddica, sob pena de nada desvendar, nada responder.<\/p>\n<p>Poder-se-ia, portanto, concluir que aplicar a racionalidade ao estudo do fen\u00f4meno jur\u00eddico nos levaria a admitir, necessariamente, que as respostas aos questionamentos jur\u00eddicos n\u00e3o poderiam se adstringir apenas \u00e0 tecnologia lingu?\u00edstica do Direito, ou seja, n\u00e3o pode se admitir que o estudo jur\u00eddico seja herm\u00e9tico, fechado sobre si pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>Com perspic\u00e1cia, Morin (2000, p.23) analisa este problema e dele extrai o princ\u00edpio da incerteza racional, ao fazer uma distin\u00e7\u00e3o entre racionalidade construtiva e a racionaliza\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A racionalidade \u00e9 a melhor prote\u00e7\u00e3o contra o erro e a ilus\u00e3o. Por uma lado existe a racionalidade construtiva que elabora teorias coerentes, verificando o car\u00e1ter l\u00f3gico da organiza\u00e7\u00e3o te\u00f3rica, a compatibilidade entre as id\u00e9ias que comp\u00f5em a teoria, a concord\u00e2ncia entre suas asser\u00e7\u00f5es e os dados emp\u00edricos aos quais se aplica: tal racionalidade deve permanecer aberta ao que contesta para evitar que se feche em doutrina e se converta em racionaliza\u00e7\u00e3o [que, por sua vez] se cr\u00ea racional porque constitui um sistema l\u00f3gico perfeito, fundamentado na dedu\u00e7\u00e3o ou na indu\u00e7\u00e3o, mas fundamenta-se em bases mutiladas ou falsas e nega-se \u00e0 contesta\u00e7\u00e3o de argumentos e \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o emp\u00edrica. A racionaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 fechada, a racionalidade \u00e9 aberta.<\/p>\n<p>Por esta raz\u00e3o, n\u00e3o poderia o conhecimento cient\u00edfico arvorar-se como um reflexo puro e simples da realidade. O m\u00e9todo cient\u00edfico moderno n\u00e3o se basta para produzir a explica\u00e7\u00e3o da realidade: \u201cA ci\u00eancia moderna n\u00e3o \u00e9 a \u00fanica explica\u00e7\u00e3o poss\u00edvel da realidade e n\u00e3o h\u00e1 sequer qualquer raz\u00e3o cient\u00edfica para a considerar melhor que as explica\u00e7\u00f5es alternativas da metaf\u00edsica, da astrologia, da religi\u00e3o, da arte ou da poesia.\u201d (SANTOS, 1989, p.83)<\/p>\n<p>A incerteza, deve ser considerada como algo intr\u00ednseco ao conhecimento humano e, portanto, \u00e0 pr\u00f3pria ci\u00eancia. Note-se que tal incerteza \u00e9 intr\u00ednseca ao fen\u00f4meno jur\u00eddico, tendo em vista que este \u00e9 edificado sobre a linguagem, sobre o ato comunicativo, e que, essencialmente, n\u00e3o se pode construir para a Ci\u00eancia do Direito um m\u00e9todo de estudo do seu objeto que o admita como inalter\u00e1vel, imut\u00e1vel, est\u00e1tico.<\/p>\n<p>Inegavelmente, o Direito somente conteria esta incerteza, porque na verdade ele poderia ser compreendido como s\u00edmbolo, sobre o qual seria admitida a aplica\u00e7\u00e3o da hermen\u00eautica, tema que ser\u00e1 objeto de estudo no pr\u00f3ximo cap\u00edtulo.<\/p>\n<h3>2 O DIREITO COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL<\/h3>\n<p>2.1 O direito \u00e9 um fen\u00f4meno social: n\u00e3o se pode conceber um Direito sem sociedade, ou uma sociedade sem normatiza\u00e7\u00e3o, que venha a se valer de regras (ou princ\u00edpios) para controlar\/limitar a condutas dos indiv\u00edduos e dos grupos que lhes integram. Seria poss\u00edvel at\u00e9 afirmar que, para que exista sociedade, faz-se necess\u00e1rio a exist\u00eancia do Direito, sendo este, portanto, uma necessidade daquela:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A sociedade sem o Direito n\u00e3o resistiria, seria an\u00e1rquica, teria o seu fim. O Direito \u00e9 a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfei\u00e7\u00e3o, o direito representa um grande esfor\u00e7o, para adaptar o mundo exterior \u00e0s suas necessidades da vida.(NADER, 1994, p.298)<\/p>\n<p>Evidente que n\u00e3o se fala aqui de que qualquer sociedade, para existir, ter\u00e1 necessariamente que possuir uma <em>codifica\u00e7\u00e3o<\/em> (fen\u00f4meno tipicamente ocidental) para reger a sua vida social, mas tal coletividade dever\u00e1 estar regida por um conjunto de normas que lhe conceda estabilidade e que permita o desenvolvimento de atividades econ\u00f4micas e relativa seguran\u00e7a tanto aos indiv\u00edduos, quanto \u00e0s rela\u00e7\u00f5es surgidas entre estes, a fim de evitar que a for\u00e7a (individual), por si s\u00f3, seja o \u00fanico elemento que possa definir o resultado das querelas da sociedade.<\/p>\n<p>Presume-se que os indiv\u00edduos, de uma dada sociedade, ao edificarem o Direito que ir\u00e1 reger as suas rela\u00e7\u00f5es sociais e limitar a satisfa\u00e7\u00e3o das suas necessidades, aceitam como leg\u00edtimo tanto o poder que cria as normas, quanto v\u00e1lidas (e tamb\u00e9m aceit\u00e1veis) os conte\u00fados destas, pois, do contr\u00e1rio existiria, no m\u00ednimo, um contexto de subvers\u00e3o pol\u00edtica, j\u00e1 que, estaria, em questionamento, a pr\u00f3pria obedi\u00eancia ao estatuto social criado pelo poder pol\u00edtico constitu\u00eddo.<\/p>\n<p>De certa forma, o Direito estrutura-se segundo a forma como uma sociedade se enxerga, trazendo consigo uma forte caracter\u00edstica simb\u00f3lica, em outras palavras, a forma como a sociedade edifica seu direito, cristalizando normas e positivando princ\u00edpios, que, na verdade fazem com que este espelho seja um reflexo daquilo que ela \u00e9, ou daquilo que ela busca esconder de si mesma:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] Ou seja, as sociedades s\u00e3o a imagem que t\u00eam de si vistas nos espelhos que constroem para reproduzir as identifica\u00e7\u00f5es dominantes num dado momento hist\u00f3rico. S\u00e3o os espelhos que, ao criar sistemas e pr\u00e1ticas de semelhan\u00e7a, correspond\u00eancia e identidade, asseguram as rotinas que sustentam a vida em sociedade. Uma sociedade sem espelhos \u00e9 uma sociedade aterrorizada pelo seu pr\u00f3prio terror. [&#8230;] A ci\u00eancia, o direito, a educa\u00e7\u00e3o, a informa\u00e7\u00e3o, a religi\u00e3o e a tradi\u00e7\u00e3o est\u00e3o entre os mais importantes espelhos das sociedades contempor\u00e2neas. O que eles reflectem \u00e9 o que as sociedades s\u00e3o, Por detr\u00e1s ou para al\u00e9m deles, n\u00e3o h\u00e1 nada. (SANTOS, 2000, p. 45-46)<\/p>\n<p>Pelo que foi apresentado, para a continua\u00e7\u00e3o deste ensaio, se faz necess\u00e1ria a formula\u00e7\u00e3o de quest\u00f5es acerca de alguns aspectos: a) Se o Direito \u00e9 um fen\u00f4meno social, como poderia este controlar a pr\u00f3pria sociedade que o engedrou? b) Qual o fundamento de legitimidade para que o Direito possa se impor sobre uma determinada sociedade? c) Como o Estado consegue impor um Direito sobre uma sociedade?<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>2.2 O primeiro ponto de an\u00e1lise deve ser a compreens\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o da \u201cCi\u00eancia do Direito\u201d<\/p>\n<p>Ora, a constru\u00e7\u00e3o de uma ci\u00eancia jur\u00eddica, teria, por \u00f3bvio, uma faceta simb\u00f3lica manifesta: a de apresentar ao espectador uma apar\u00eancia de l\u00f3gica, de autonomia, de sistema fechado, que serviria para isolar (para fins de estudo?) o fen\u00f4meno jur\u00eddico dos demais eventos sociais, ou das demais disciplinas, de modo que se pudesse construir e compreender o Direito, pelos seus pr\u00f3prios princ\u00edpios, nos seus pr\u00f3prios termos. Bourdieu (2007, p.209) assim enfrenta o tema:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A ci\u00eancia jur\u00eddica tal como concebem os juristas e, sobretudo, os historiadores do direito, que identificam a hist\u00f3ria do direito com a hist\u00f3ria do desenvolvimento interno dos seus conceitos e dos seus m\u00e9todos, apreende o direito como um sistema fechado e aut\u00f4nomo, cujo desenvolvimento s\u00f3 pode ser compreendido segundo a sua din\u00e2mica interna.<\/p>\n<p>Portanto, construir uma teoria pura, para o fen\u00f4meno jur\u00eddico, seria algo \u201cnatural\u201d, dentro desta l\u00f3gica da absoluta autonomia da ci\u00eancia jur\u00eddica, tendo em vista que, se o direito constitui um sistema que se auto-explica, deveria conter categorias l\u00f3gicas pr\u00f3prias. Bourdieu (2007, p. 209) tece interessante cr\u00edtica sobre a constru\u00e7\u00e3o de uma teoria pura para o Direito:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A reivindica\u00e7\u00e3o da autonomia absoluta do pensamento e da ac\u00e7\u00e3o jur\u00eddicos afirma-se na constitui\u00e7\u00e3o em teoria de um modo de pensamento espec\u00edfico, totalmente liberto do peso social, e a tentativa de Kelsen para criar uma \u201cteoria pura do direito\u201d n\u00e3o passa do limite ultra-consequente do esfor\u00e7o de todo o corpo dos juristas para construir um corpo de doutrinas e de regras completamente independentes dos constrangimentos e das press\u00f5es sociais, tendo nele mesmo o seu pr\u00f3prio fundamento.<\/p>\n<p>A respeito do tema, deve ser lida tamb\u00e9m uma interessante cr\u00edtica de Maman (2003, p.45) a esta constru\u00e7\u00e3o kelseniana:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Muito mais para explicar, do que para compreender o fen\u00f4meno jur\u00eddico, constroem-se modelos te\u00f3ricos que s\u00e3o pura fic\u00e7\u00e3o cient\u00edfica. Veja-se Kelsen e sua pretensa neutralidade axiol\u00f3gica e epistemol\u00f3gica. A neutralidade axiol\u00f3gica j\u00e1 n\u00e3o era colocada bem mesmo no C\u00edrculo de Viena. E a compreens\u00e3o da realidade jur\u00eddica em termos de for\u00e7a material organizada est\u00e1 no neokantismo. A norma fundamental como pressuposto jur\u00eddico leva ao positivismo, que n\u00e3o \u00e9 sen\u00e3o o represamento da decis\u00e3o. Assim, toda a constru\u00e7\u00e3o de Kelsen \u00e9 uma constru\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica que deve ser interpretada silogisticamente, segundo uma l\u00f3gica superada [&#8230;].<\/p>\n<p class=\"box_j\">Kelsen lisonjeia o comodismo dos aplicadores do direito, com a lei, numa interpreta\u00e7\u00e3o racional, abstrata, pr\u00e9-moldada, podemos resolver todos os problemas. Abre caminho para a cibern\u00e9tica e a solu\u00e7\u00e3o do computador.<\/p>\n<p>Esta concep\u00e7\u00e3o do direito como um fen\u00f4meno social isolado da pr\u00f3pria sociedade que o cria, trabalhando com o mundo das normas positivadas, separando tais normas dos valores e contextos sociais que atribuem significado ao pr\u00f3prio ordenamento, repercutiu no ensino jur\u00eddico, que almeja apenas treinar\/instruir \u201ct\u00e9cnicos jur\u00eddicos\u201d.<\/p>\n<p>Ao buscar apenas formar quadros t\u00e9cnicos, o ensino jur\u00eddico estritamente dogm\u00e1tico retira do futuro operador do Direito a percep\u00e7\u00e3o de que este fen\u00f4meno social \u00e9 alimentado, retro-alimentado e constru\u00eddo pelos mesmos atores sociais que estariam submetidos \u00e0quelas normas.<\/p>\n<p>Bourdieu (2007, p.242) explica que esta constru\u00e7\u00e3o de um discurso homog\u00eaneo para a \u201cci\u00eancia jur\u00eddica\u201d adv\u00e9m inclusive de forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica tamb\u00e9m homog\u00eanea que os operadores do direito adquirem: uma tecnologia que lhes permitir\u00e1, pela vias do direito, trabalhar com os conflitos sociais:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A proximidade dos interesses e, sobretudo, a afinidade dos habitus, ligada a forma\u00e7\u00f5es familiares e escolares semelhantes, favorecem o parentesco das vis\u00f5es de mundo. Segue-se daqui que as escolhas que o corpo deve fazer, em cada momento, entre interesses, valores e vis\u00f5es do mundo diferentes ou antagonistas t\u00eam poucas probabilidades de desfavorecer os dominantes, de tal modo o etos dos agentes jur\u00eddicos que est\u00e1 na sua origem e a l\u00f3gica imanente dos textos jur\u00eddicos que s\u00e3o invocados tanto para justificar como para os inspirar est\u00e3o adequados aos interesses, aos valores e \u00e0 vis\u00e3o do mundo dos dominantes.<\/p>\n<p>As normas jur\u00eddicas n\u00e3o s\u00e3o entes independentes dos agentes sociais, s\u00e3o reflexos dos seus movimentos. Ao isolar as normas, busca-se construir uma impress\u00e3o de que elas poder\u00e3o existir para sempre, independente da press\u00e3o social: esta \u00e9 a ideologia que prega a manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>.<\/p>\n<p>2.3 Portanto, o Direito procura construir uma simbologia pr\u00f3pria para, pela sua utiliza\u00e7\u00e3o por operadores do direito \u201captos\u201d e \u201ctreinados\u201d, que seja poss\u00edvel controlar e manter, dentro das expectativas do aceit\u00e1vel, os potenciais conflitos sociais que possam emergir das diversas intera\u00e7\u00f5es entre os agentes sociais.<\/p>\n<p>O Direito cria um discurso, baseado na forma, a fim limitar n\u00e3o apenas a atua\u00e7\u00e3o de agentes sociais, mas a pr\u00f3pria interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas, mas para tanto, para conseguir manter a efic\u00e1cia destas regras (ou princ\u00edpios), faz-se necess\u00e1ria a ades\u00e3o daqueles que ir\u00e3o suportar o seu peso, e isto se concretiza pela perda do discernimento (dos destinat\u00e1rios das normas), do seu potencial para a question\u00e1-las ou delas discordar, por n\u00e3o estarem \u201ctecnicamente aptos\u201d:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00c9 pr\u00f3prio da efic\u00e1cia simb\u00f3lica, como se sabe, n\u00e3o poder exercer-se sen\u00e3o com a cumplicidade \u2013 tanto mais cerca quanto mais inconsciente, e at\u00e9 mesmo mais subtilmente extorquida \u2013 daqueles que a suportam. Forma por excel\u00eancia do discurso leg\u00edtimo, o direito s\u00f3 pode exercer a sua efic\u00e1cia espec\u00edfica na medida em que obt\u00e9m o reconhecimento, quer dizer, na medida em que permanece desconhecida a parte maior ou menor de arbitr\u00e1rio que est\u00e1 na origem do seu funcionamento.(BOURDIEU, 2007, p.243)<\/p>\n<p>SANTOS, de forma brilhante, cria uma imagem, uma met\u00e1fora, muito forte para demonstrar as consequ?\u00eancias este distanciamento entre o Direito e a sociedade que o engedrou: o Direito seria uma espelho da sociedade, refletindo suas estruturas, seus valores, seus ideais, entretanto, tal espelho ganha \u201cvida\u201d, ou seja, a imagem passa a ser uma est\u00e1tua viva, aut\u00f4noma em face da coletividade que ela representa. Seria como se o Davi, de Michelangelo, ou a sua <em>Piet\u00e1<\/em>, passassem a exigir que a beleza humana fosse aferida pelos seus par\u00e2metros, pela sua irreal est\u00e9tica:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] os espelhos sociais, porque s\u00e3o eles pr\u00f3prios processos sociais, t\u00eam vida pr\u00f3pria e as conting\u00eancias dessa vida podem alterar profundamente a sua funcionalidade enquanto espelhos. [&#8230;] Quanto maior \u00e9 o uso de um dado espelho e quanto mais importante \u00e9 esse uso, maior \u00e9 probabilidade de que ele adquira vida pr\u00f3pria. Quando isto acontece, em vez de a sociedade se ver reflectida no espelho, \u00e9 o espelho a pretender que a sociedade a reflicta. De objecto do olhar, passa a ser, ele pr\u00f3prio, olhar. Um olhar imperial e imperscrut\u00e1vel, porque se, por uma lado, a sociedade deixa de ser reconhecer nele, por outro n\u00e3o entende sequer o que o espelho pretende reconhecer nela. \u00c9 como se o espelho passasse de objetcto trivial a enigm\u00e1tico super-sujeito, de espelho passasse a est\u00e1tua. Perante a est\u00e1tua, a sociedade pode, quando muito, imaginar-se como foi ou, pelo contr\u00e1rio, como nunca foi. Deixa, no entanto, de ver nela uma imagem cred\u00edvel do que imagina ser quando olha. A actualidade do olhar deixa de corresponder \u00e0 actualidade da imagem.<\/p>\n<p class=\"box_j\">Quando isto acontece, a sociedade entra numa crise que podemos designar crise da consci\u00eancia especular: de um lado, o olhar da sociedade \u00e0 beira do terror de ver refletida nenhuma imagem que reconhe\u00e7a como sua; do outro lado, o olhar monumental, t\u00e3o fixo quanto opaco, do espelho tornado est\u00e1tua que parece atrair o olhar da sociedade, n\u00e3o para que este veja, mas para que seja vigiado.. Entre os muitos espelhos das sociedades modernas, dois deles, pela import\u00e2ncia que adquiriram, parecem ter passado de espelhos a est\u00e1tuas: a ci\u00eancia e o direito.(SANTOS, 2000, p. 45-46)<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>2.4 Pelo distanciamento dos seus destinat\u00e1rios o Direito busca exercer o controle social. Como se daria este distanciamento? De modo brilhante, eis a percep\u00e7\u00e3o de Bourdieu (2007, p. 215-216):<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] A maior parte dos processos lingu?\u00edsticos caracter\u00edsticos da linguagem jur\u00eddica concorrem com efeito para produzir dois efeitos maiores. O efeito da neutraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 obtido por um conjunto de caracter\u00edsticas sint\u00e1ticas tais como o predom\u00ednio das constru\u00e7\u00f5es passivas e das frases impessoais, pr\u00f3prias para marcar a impessoalidade do enunciado normativo e para constituir o enunciador em um sujeito universal, ao mesmo tempo imparcial e objetivo. O efeito da universaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 obtido por meio de v\u00e1rios processos convergentes: o recurso sistem\u00e1tico ao indicativo para enunciar normas, o emprego pr\u00f3prio da ret\u00f3rica da atesta\u00e7\u00e3o oficial e do auto, de verbos atestativos na terceira pessoa do singular do presente ou do passado composto que exprimem o aspecto realizado [s\u00e3o] pr\u00f3prios para exprimirem a generalidade e atemporalidade da regra do direito: a refer\u00eancia a valores transubjectivos que pressup\u00f5em a exist\u00eancia de um consenso \u00e9tico [&#8230;]<\/p>\n<p>Ou seja, na constru\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas, pretende-se apresentar aos seus destinat\u00e1rios um aspecto de impessoalidade e abstra\u00e7\u00e3o, que, em verdade, apenas existiriam na edifica\u00e7\u00e3o do discurso cristalizado na lei e que serviriam para, diante do leitor\/s\u00fadito da norma, transmitir-lhe a cren\u00e7a de que a sua natureza (ou a sua finalidade) coincidiria com a forma como foi redigida. Neste sentido, FERRAZ JR. (2008, p. 45-46):<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] o jurista da era moderna, ao construir os sistemas normativos, passa a servir aos seguintes prop\u00f3sitos, que s\u00e3o tamb\u00e9m seus princ\u00edpios: a teoria instaura-se para o estabelecimento da paz, a paz do bem-estar social, a qual consiste n\u00e3o apenas na manuten\u00e7\u00e3o da vida, mas da vida mais agrad\u00e1vel poss\u00edvel. Por meio de leis, fundamentam-se e regulam-se ordens jur\u00eddicas que devem ser sancionadas, o que d\u00e1 ao direito um sentido instrumental, que deve ser captada como tal. As lei tem um car\u00e1ter formal e gen\u00e9rico, que garante a liberdade dos cidad\u00e3os no sentido de disponibilidade. Nesses termos, a teoria jur\u00eddica estabelece uma oposi\u00e7\u00e3o entre os sistemas formais do direito e a pr\u00f3pria bordem vital, possibilitando um espa\u00e7o juridicamente neutro para a persegui\u00e7\u00e3o leg\u00edtimas da utilidade privada. Sobretudo, esbo\u00e7a-se uma teoria da regula\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica e abstrata do comportamento por normas gerais que fundam a possibilidade da conviv\u00eancia dos cidad\u00e3os.<\/p>\n<p>Pelo discurso, pretende-se construir um <em>mise en sc\u00e8ne<\/em>, desviando a aten\u00e7\u00e3o do leitor\/s\u00fadito da norma do verdadeiro desiderato do comando, gerando neste a cren\u00e7a na impessoalidade e neutralidade da norma jur\u00eddica:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Esta ret\u00f3rica da autonomia, da neutralidade e da universalidade, que pode ser o princ\u00edpio de uma autonomia real dos pensamentos e das pr\u00e1ticas, est\u00e1 longe de ser uma simples m\u00e1scara ideol\u00f3gica. Ela \u00e9 a pr\u00f3pria express\u00e3o de todo o funcionamento do campo jur\u00eddico e, em especial, do trabalho de racionaliza\u00e7\u00e3o [&#8230;] que o sistema das normas jur\u00eddicas est\u00e1 continuamente sujeito, e isto h\u00e1 s\u00e9culos. (BOURDIEU, 2007, p.216)<\/p>\n<p>Logo, para exercer o controle da sociedade, n\u00e3o basta apenas deter o monop\u00f3lio da produ\u00e7\u00e3o do direito, sendo necess\u00e1rio tamb\u00e9m que haja uma limita\u00e7\u00e3o ao ato de interpretar as normas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Se o discurso cristalizado no direito positivo busca o controle da sociedade, necess\u00e1rio analisar, a seguir, quem det\u00e9m o monop\u00f3lio sobre a atua\u00e7\u00e3o de dizer o Direito, de dar a \u00faltima palavra acerca da rela\u00e7\u00e3o entre os fatos e as normas: o atuar do Estado-Juiz.<\/p>\n<h3>3 OS LIMITES PARA A INTERPRETA\u00c7\u00c3O DO DIREITO<\/h3>\n<p>3.1 O direito positivado, cristalizado em normas escritas, que est\u00e3o corporificadas nas esp\u00e9cies legislativas, podem, sem d\u00favidas, subverter o pr\u00f3prio sistema. Como poderia isto acontecer?<\/p>\n<p>A constru\u00e7\u00e3o do direito passa necessariamente da atua\u00e7\u00e3o ativa daqueles que interpretam e se adaptam \u00e0s normas jur\u00eddicas, pois estes ir\u00e3o adequar as suas condutas \u00e0quilo que entendem, que podem extrair, de um determinado enunciado cristalizado na legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por \u00f3bvio, resta evidente que existir\u00e1 em uma sociedade multicultural como a nossa a possibilidade de infind\u00e1veis possibilidades de interpreta\u00e7\u00e3o destas normas jur\u00eddicas, tendo em vista a pluralidade de valores, vis\u00f5es de mundo, de contextos sociais que alimentar\u00e3o a leitura\/interpreta\u00e7\u00e3o realizada pelos destinat\u00e1rios das normas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Evidentemente que existe um risco (decorrente de inseguran\u00e7a) se o conte\u00fado das normas jur\u00eddicas forem criados livremente pelos seus pr\u00f3prios int\u00e9rpretes. A\u00ed reside a inseguran\u00e7a jur\u00eddica, que n\u00e3o pode ser tolerada, sob pena de que, pela aus\u00eancia de um dos pilares que justificam a sua exist\u00eancia, venha o Direito perder a sua legitimidade em face dos seus s\u00faditos.<\/p>\n<p>Por esta raz\u00e3o, para limitar a pluralidade de interpreta\u00e7\u00f5es, o Direito limita: (a) o espa\u00e7o em que este debate se realizar\u00e1; (b) os atores legitimados para validamente realizar a interpreta\u00e7\u00e3o das normas; e (c) a sua dura\u00e7\u00e3o, concedendo ao Estado-Juiz a \u00faltima palavra sobre o tema debatido.<\/p>\n<p>3.2 Bourdieu (2007, p. 229), de forma brilhante, percebe que este debate jur\u00eddico realizado sobre a v\u00e1lida interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas deve ocorrer em um campo pr\u00f3prio:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O campo judicial \u00e9 o espa\u00e7o social organizado no qual e pelo qual se opera a transmuta\u00e7\u00e3o de um conflicto directo entre partes directamente interessadas no debate juridicamente regulado entre profissionais que actuam por procura\u00e7\u00e3o e que t\u00eam de comum o conhecer e o reconhecer da regra do jogo jur\u00eddico, quer dizer, as lei escritas e n\u00e3o escritas do campo- mesmo quando se trata daquelas que \u00e9 preciso conhecer para vencer a letra da lei [&#8230;].<\/p>\n<p class=\"box_j\">E mais:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A constitui\u00e7\u00e3o do campo jur\u00eddico \u00e9 um princ\u00edpio de constitui\u00e7\u00e3o da realidade [&#8230;]. Entrar no jogo, conformar-se com o direito para resolver o conflito, \u00e9 aceitar tacitamente a adop\u00e7\u00e3o de um modo de express\u00e3o e de discuss\u00e3o que implica a ren\u00fancia viol\u00eancia f\u00edsica e \u00e0s formas elementares de viol\u00eancia simb\u00f3lica. (BOURDIEU, 2007, p. 233)<\/p>\n<p>3.3 Ao adentrar neste campo jur\u00eddico, os litigantes renunciam \u00e0 possibilidade de solu\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria individual do lit\u00edgio, conferindo o poder de encontrar a interpreta\u00e7\u00e3o adequada, ao caso concreto, para o Estado-Juiz, aceitando, portanto, as \u201cregras do jogo\u201d, para que possam ter acesso, de forma leg\u00edtima, ao bem da vida que est\u00e1 sob disputa, mas, em regra, dever\u00e3o as partes atuar por meio de profissionais habilitados para tanto:<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p class=\"box_j\">O campo jur\u00eddico reduz aqueles que, ao aceitarem entrar nele (pelo recurso da for\u00e7a ou a um \u00e1rbitro n\u00e3o oficial ou pela procura directa de uma solu\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel), ao estado de clientes de profissionais; ele constitui os interesses pr\u00e9-jur\u00eddicos dos agentes em causas judiciais e transforma em capital a compet\u00eancia que garante o dom\u00ednio dos meios v\u00ea recursos jur\u00eddicos exigidos pela l\u00f3gica do campo. (BOURDIEU, 2007, p. 233)<\/p>\n<p>3.4 O Direito n\u00e3o admite a eterniza\u00e7\u00e3o do debate e da disputa jur\u00eddica acerca dos bens da vida, pelo fato que, se assim ocorresse, a inseguran\u00e7a permearia as rela\u00e7\u00f5es humanas, tendo em vista que os conflitos n\u00e3o encontrariam fim, j\u00e1 que seria poss\u00edvel, aos litigantes, sempre reiterar (ou renovar) seus pontos de vista. Para tanto, ao Estado-Juiz, \u00e9 concedido o poder de p\u00f4r termo \u00e0s disputas, apresentando a interpreta\u00e7\u00e3o definitiva do fato, \u00e0 luz do Direito:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Confronta\u00e7\u00e3o de pontos de vista singulares, ao mesmo tempo cognitivos e avaliativos, que \u00e9 resolvida pelo veredicto solenemente enunciado de uma \u201cautoridade\u201d socialmente mandatada, o pliro representa uma encena\u00e7\u00e3o paradigm\u00e1tica da luta simb\u00f3lica que tem lugar no mundo social: nesta luta em que se defrontam vis\u00f5es do mundo diferentes, e at\u00e9 mesmo antagonistas, que, \u00e0 medida da sua autoridade, pretendem impor-se ao reconhecimento e, deste modo realizar-se, est\u00e1 em jogo o monop\u00f3lio do poder de impor o princ\u00edpio universalmente reconhecido de conhecimento do mundo social, o nomos como princ\u00edpio universal de vis\u00e3o e de divis\u00e3o [&#8230;], portanto, de distribui\u00e7\u00e3o leg\u00edtima. (BOURDIEU, 2007, p. 236)<\/p>\n<p>Ou seja, o monop\u00f3lio da <em>jurisdictio<\/em>, de interpretar o mundo, est\u00e1 contido nas m\u00e3os do Estado, que em regra n\u00e3o delega a particulares os seus atos de jurisdi\u00e7\u00e3o, como fica bem evidente no tipo \u201cExerc\u00edcio ilegal das pr\u00f3prias raz\u00f5es\u201d (art. 350, do C\u00f3digo Penal), em que a parte, julga e age, em busca da concretiza\u00e7\u00e3o do direito que entende ser seu. Neste sentido Bourdieu (207, p. 236-237) aprofunda o tema:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O veredicto do juiz, que resolve os conflitos ou as negocia\u00e7\u00f5es a respeito de coisas ou de pessoas ao proclamar publicamente o que elas s\u00e3o na verdade, em \u00faltima inst\u00e2ncia, pertence \u00e0 classe dos actos de nomea\u00e7\u00e3o ou de institui\u00e7\u00e3o, diferindo assim do insulto lan\u00e7ado por um simples particular que, enquanto discurso privado \u2013 idios logos &#8211; , que s\u00f3 compromete o seu autor, n\u00e3o tem qualquer efic\u00e1cia simb\u00f3lica; ele representa a forma por excel\u00eancia da palavra autorizada, palavra p\u00fablica, oficial, enunciada em nome de todos e perante todos: estes enunciados performativos, enquanto ju\u00edzos de atribui\u00e7\u00e3o formulados publicamente por agentes que actuam como mandat\u00e1rios autorizados de uma colectividade e constitu\u00eddos assim em modelos de todos os actos de categoriza\u00e7\u00e3o [&#8230;], s\u00e3o actos m\u00e1gicos que s\u00e3o bem sucedidos porque est\u00e3o \u00e0 altura de se fazerem reconhecer universalmente, portanto, de conseguir que ningu\u00e9m possa recusar ou ignorar o ponto de vista, a vis\u00e3o, que eles imp\u00f5em.<\/p>\n<p>E conclui afirmando que o Direito seria o poder simb\u00f3lico por excel\u00eancia (LYRA FILHO, 2006, p.8), j\u00e1 que controla a sociedade, moldando os rumos da hist\u00f3ria:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O direito \u00e9, sem d\u00favida, a forma por excel\u00eancia do poder simb\u00f3lico de nomea\u00e7\u00e3o que cria as coisas nomeadas e, em particular, os grupos; ele confere a estas realidades surgidas das suas opera\u00e7\u00f5es de classifica\u00e7\u00e3o toda a perman\u00eancia, a das coisas, que uma institui\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica \u00e9 capaz de conferir a institui\u00e7\u00f5es hist\u00f3ricas.<\/p>\n<p class=\"box_j\">O direito \u00e9 a forma por excel\u00eancia do discurso actuante, capaz, por sua pr\u00f3pria for\u00e7a, de produzir efeitos. N\u00e3o \u00e9 demais dizer que ele faz o mundo social, mas com a condi\u00e7\u00e3o de se n\u00e3o esquecer que ele \u00e9 feito por este. (BOURDIEU, 2007, p.237)<\/p>\n<p>Se o direito busca criar os pr\u00f3prios limites para o exerc\u00edcio da limita\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno jur\u00eddico, a fim de controlar a inseguran\u00e7a que poderia surgir no pr\u00f3prio sistema, reprimindo a atua\u00e7\u00e3o dos particulares, delegando a palavra final para o Estado-Juiz, estas caracter\u00edsticas ficam mais evidentes quando a pr\u00f3pria lei limita o pr\u00f3prio int\u00e9rprete, como ocorre com o art. 111 do CTN:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 111. Interpreta-se literalmente a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que disponha sobre:<\/p>\n<p class=\"box_j\">I &#8211; suspens\u00e3o ou exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio;<\/p>\n<p class=\"box_j\">II &#8211; outorga de isen\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p class=\"box_j\">III &#8211; dispensa do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias acess\u00f3rias.<\/p>\n<p>Por este dispositivo, quando da aplica\u00e7\u00e3o de determinados tipos de normas tribut\u00e1rias, o operador do Direito estaria adstrito, t\u00e3o-somente, a um \u00fanico e espec\u00edfico tipo de interpreta\u00e7\u00e3o. Entretanto, em verdade, tal norma jur\u00eddica, que como se nota, n\u00e3o estabelece nenhuma san\u00e7\u00e3o, atuaria como um s\u00edmbolo que contaminaria todo o Direito Tribut\u00e1rio, cerceando a liberdade interpretativa e cristalizando este ramo do Direito, inclusive no que se refere ao ensino jur\u00eddico.<\/p>\n<h3>4 O PROBLEMA DA CRIA\u00c7\u00c3O DO CONHECIMENTO NO ENSINO DO DIREITO<\/h3>\n<p>4.1 Desde o s\u00e9culo XVI, ap\u00f3s o Renascimento, a civiliza\u00e7\u00e3o ocidental viveu \u00e0 sombra de um paradigma que alcan\u00e7ou seu auge no Iluminismo e no s\u00e9culo XIX, mas, no nosso atual contexto hist\u00f3rico, as suas constru\u00e7\u00f5es cient\u00edficas nada mais s\u00e3o que \u201cuma pr\u00e9-hist\u00f3ria long\u00ednqua\u201d, pois chegamos \u00e0 p\u00f3s-modernidade, que traz consigo a id\u00e9ia de supera\u00e7\u00e3o de um modelo cognoscitivo.<\/p>\n<p>Nas palavras de SANTOS (2005, p.21-22):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Os modelos de racionalidade que preside \u00e0 ci\u00eancia moderna constituiu-se a partir da revolu\u00e7\u00e3o cient\u00edfica do s\u00e9culo XVI e foi desenvolvido nos s\u00e9culos seguintes basicamente no dom\u00ednio das ci\u00eancias naturais. [&#8230;] Sendo um modelo global, a nova racionalidade cient\u00edfica \u00e9 tamb\u00e9m um modelo totalit\u00e1rio, na medida em que nega o car\u00e1cter racional a todas as formas de conhecimento que se n\u00e3o pautarem pelos seus princ\u00edpios epistemol\u00f3gicos e pelas suas regras metodol\u00f3gicas.<\/p>\n<p>Da\u00ed se conclui que, no paradigma cient\u00edfico dominante, o que n\u00e3o \u00e9 mensur\u00e1vel n\u00e3o seria (cientificamente) relevante, tendo em vista que, para se conhecer a realidade, faz-se necess\u00e1rio reduzir a complexidade a modelos simples, a fim de detectar os elementos essenciais de cada objeto, definindo as suas principais caracter\u00edsticas, com o espeque de dividi-los e classific\u00e1-los.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>4.2 Ora, edificado este paradigma pela ci\u00eancia moderna, Santos identifica e demonstra que o mesmo est\u00e1 em crise, vislumbrando-se a ascens\u00e3o de um novo paradigma cient\u00edfico: \u201cA crise do paradigma [cient\u00edfico] dominante \u00e9 o resultado interactivo de uma pluralidade de condi\u00e7\u00f5es [dentre elas] o aprofundamento do conhecimento que permitiu ver a fragilidade dos pilares em que se funda [a pr\u00f3pria ci\u00eancia].\u201d (SANTOS, 2005, p.41)<\/p>\n<p>Em verdade, vive-se uma \u201cperda de confian\u00e7a epistemol\u00f3gica\u201d, isto \u00e9, duvida-se se a ci\u00eancia cl\u00e1ssica, seus m\u00e9todos e a pr\u00f3pria capacidade de explicar a realidade, como foram edificadas, desde o s\u00e9culo XVI, ainda fornecem respostas v\u00e1lidas para trazer explica\u00e7\u00f5es para o mundo em que se vivia.<\/p>\n<p>O conhecimento cient\u00edfico buscou, pelo seu discurso e pela sua constru\u00e7\u00e3o te\u00f3rica, arvorar-se como espelho da realidade, isto \u00e9, a pr\u00f3pria ci\u00eancia nada mais seria que um reflexo da realidade, j\u00e1 que a descreveria e a explicaria, por meio da sua linguagem.<\/p>\n<p>4.3 Se o Direito n\u00e3o \u00e9 uma realidade objetiva, n\u00e3o se pode conceber que a transmiss\u00e3o do conhecimento jur\u00eddico, dentro de um ambiente de sala de aula se d\u00ea por meios que suprimam a criatividade interpretativa do aluno.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, na sala de aula, em um ambiente em que se pretenda transmitir o conhecimento jur\u00eddico, n\u00e3o basta apenas expor o direito positivo (direito-que-a\u00ed-est\u00e1), deve-se construir o Direito, deve-se edificar o seu conte\u00fado.<\/p>\n<p>Portanto, a aquisi\u00e7\u00e3o do conhecimento jur\u00eddico \u00e9 uma atividade realizada pelo sujeito, logo a sua subjetividade e a qualidade das rela\u00e7\u00f5es existentes em um ambiente de sala de aula s\u00e3o dados relevantes para tanto.<\/p>\n<p>A constru\u00e7\u00e3o do direito passa necessariamente pela atua\u00e7\u00e3o ativa daqueles que interpretam e se adaptam \u00e0s normas jur\u00eddicas, pois estes ir\u00e3o adequar as suas condutas \u00e0quilo que entendem, que podem extrair, de um determinado enunciado cristalizado na legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por \u00f3bvio, resta evidente que existir\u00e1 em uma sociedade <em>multicultural<\/em> (como a nossa) a possibilidade de infind\u00e1veis possibilidades de interpreta\u00e7\u00e3o destas normas jur\u00eddicas, tendo em vista a pluralidade de valores, vis\u00f5es de mundo, de contextos sociais que alimentar\u00e3o a leitura\/interpreta\u00e7\u00e3o realizada pelos destinat\u00e1rios das normas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Surgem ent\u00e3o os extremos da dogm\u00e1tica jur\u00eddica, que desembocam na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, que pode ser considerada como uma das grandes obras que influenciou o pensamento jur\u00eddico do s\u00e9culo XX, pela qual se pretendia construir uma teoria do direito que n\u00e3o pode ser \u201ccontaminada\u201d por elementos que n\u00e3o fossem jur\u00eddicos:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O esfor\u00e7o not\u00e1vel de Hans Kelsen de constituir uma ci\u00eancia do direito livre de toda ideologia, de toda interven\u00e7\u00e3o de considera\u00e7\u00f5es extra-jur\u00eddicas, e que se concretizou pela elabora\u00e7\u00e3o de sua teoria pura do direito (<em>Reine Rechtslehre<\/em>), foi talvez o fato que suscitou mais controv\u00e9rsias entre os te\u00f3ricos do direito do \u00faltimo meio s\u00e9culo. As teses apresentadas por esse mestre inconteste do pensamento jur\u00eddico, com a clareza e a for\u00e7a de convencimento que caracterizam todos os seus escritos, colocaram em quest\u00e3o tantas id\u00e9ias comumente admitidas, atingiram tantas consequ?\u00eancias paradoxais &#8212; das quais a mais escandalosa diz respeito \u00e0 concep\u00e7\u00e3o tradicional da interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, bem como ao papel do juiz na aplica\u00e7\u00e3o do direito &#8211;, que nenhum te\u00f3rico do direito poderia nem as ignorar nem abster-se de posicionar-se a seu respeito.<\/p>\n<p>A ci\u00eancia do direito, como conhecimento de um sistema de normas jur\u00eddicas, n\u00e3o pode constituir-se, segundo nosso autor, sen\u00e3o excluindo tudo o que \u00e9 estranho ao direito propriamente dito. O direito, sendo um sistema de normas coercitivas v\u00e1lido em um Estado determinado, pode ser distinguido nitidamente, por um lado, das ci\u00eancias que estudam os fatos de toda esp\u00e9cie, o que \u00e9 e n\u00e3o o que deve ser (o <em>Sein<\/em> oposto ao <em>Sollen<\/em>), e, por outro, de todo sistema de normas diverso &#8212; de moral ou de direito natural &#8212; com o qual gostar\u00edamos de confundi-lo ou ao qual gostar\u00edamos de subordin\u00e1-lo. Uma ci\u00eancia do direito n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, segundo Hans Kelsen, a n\u00e3o ser que seu objeto seja fixado sem interfer\u00eancias estranhas ao direito positivo. Eis porque a teoria pura do direito se apresenta como a &#8220;teoria do positivismo jur\u00eddico&#8221;.(PERELMAN, 2008)<\/p>\n<p>Tal concep\u00e7\u00e3o do direito como um fen\u00f4meno social isolado da pr\u00f3pria sociedade que o cria, trabalhando-se com o mundo das normas positivadas, separando tais normas dos valores e contextos sociais que atribuem significado ao pr\u00f3prio ordenamento, repercutiu no ensino jur\u00eddico, que busca apenas formar \u201ct\u00e9cnicos jur\u00eddicos\u201d, como j\u00e1 exposto.<\/p>\n<p>Ao buscar apenas formar quadros t\u00e9cnicos, o ensino jur\u00eddico estritamente dogm\u00e1tico retira do futuro operador do Direito a percep\u00e7\u00e3o de que este fen\u00f4meno social \u00e9 alimentado, retro-alimentado e constru\u00eddo pelos mesmos atores sociais que estariam sendo submetidos \u00e0s normas. Ora, as normas jur\u00eddicas n\u00e3o s\u00e3o entes independentes dos agentes sociais, s\u00e3o reflexos dos movimentos destes agentes sociais.<\/p>\n<p>Ao pretender isolar as normas, busca-se construir uma impress\u00e3o de que elas poder\u00e3o existir, para sempre, independente da press\u00e3o social: esta \u00e9 a ideologia que prega a manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>. A ess\u00eancia desta separa\u00e7\u00e3o entre direito e agente social se encontra na concep\u00e7\u00e3o de que o estado seria algo abstrato, distante da sociedade: \u201cO conceito de Estado, enquanto entidade abstracta, separada quer do governante quer do governado, \u00e9 o resultado de um longo percurso conceptual que remonta \u00e0 recep\u00e7\u00e3o do direito romano nos s\u00e9culos XII e XIII.\u201d(SANTOS, 2000, p.162)<\/p>\n<p>Ora, se o Estado, fonte \u201c\u00fanica\u201d e \u201ccentral\u201d da produ\u00e7\u00e3o normativa, de cria\u00e7\u00e3o do Direito, encontra-se isolado da sociedade que por ele \u00e9 submetida, por \u00f3bvio, as normas jur\u00eddicas que dele prov\u00eam tamb\u00e9m estariam distantes desta sociedade e seriam suficientes para reger a vida civil do civites, do cidad\u00e3o. Esta \u00e9 a perspectiva dogm\u00e1tica. Seria ela v\u00e1lida? \u00d3bvio que n\u00e3o. Eis um exemplo manifesto:<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Civil (Lei n\u00ba 10.406\/2002) tem por pretens\u00e3o reger as rela\u00e7\u00f5es civis no \u00e2mbito do territ\u00f3rio brasileiro. Pelo nosso c\u00f3digo, apesar de vigorar o princ\u00edpio da socialidade, nele ainda se encontra a id\u00e9ia de que o condom\u00ednio \u00e9 uma exce\u00e7\u00e3o a regra de que a propriedade n\u00e3o pode ser compartilhada, logo, o caminho natural, de qualquer condom\u00ednio, seria a sua dissolu\u00e7\u00e3o (art. 1320 e 1321 do C\u00f3digo Civil\/2002).<\/p>\n<p>Tal l\u00f3gica possui substrato na concep\u00e7\u00e3o capitalista de propriedade, mas, talvez, n\u00e3o possua sentido em uma sociedade quilombola, ou em uma sociedade ind\u00edgena, em que as normas jur\u00eddicas dominicais do nosso C\u00f3digo Civil n\u00e3o possam ser aplicadas pelo fato de que n\u00e3o encontrariam o devido substrato social para sua incid\u00eancia, sob pena de destrui\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria vida comunit\u00e1ria e da pr\u00f3pria autonomia cultural dos agentes sociais.<\/p>\n<p>Fica evidente que, para a constru\u00e7\u00e3o de um conhecimento jur\u00eddico v\u00e1lido para a realidade em que vivemos, \u00e9 necess\u00e1rio que o discente seja agente do processo educacional, porque ele tamb\u00e9m \u00e9 agente na constru\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Neste mesmo sentido, Freire (1996, p.47):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Saber que ensinar n\u00e3o \u00e9 transferir conhecimento, mas criar possibilidades para sua pr\u00f3pria produ\u00e7\u00e3o ou para a sua constru\u00e7\u00e3o. Quando entro em uma sala de aula devo estar sendo um ser aberto a indaga\u00e7\u00f5es, \u00e0 curiosidade, \u00e0s perguntas dos alunos, a suas inibi\u00e7\u00f5es; um ser cr\u00edtico e inquiridor, inquieto em face da tarefa que tenho \u2013 a de ensinar e n\u00e3o a de transferir conhecimento<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Portanto, o papel para constru\u00e7\u00e3o de um novo ensino jur\u00eddico seria a pesquisa (em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 aula), j\u00e1 que, nas palavras de Demo (2006, p.6), ela seria \u201ca base da educa\u00e7\u00e3o escolar\u201d, pois ela possibilitaria interpreta\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias, com a utiliza\u00e7\u00e3o da viv\u00eancia do aluno, com a reconstru\u00e7\u00e3o do conhecimento, que \u00e9 um processo complexo, a partir do senso comum, com a real compreens\u00e3o do que se vislumbra.<\/p>\n<p>Pela pesquisa, seria poss\u00edvel fornecer ao discente t\u00e9cnicas para reconstruir o conhecimento jur\u00eddico, possibilitando que o aluno passe a ser agente na constru\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio fen\u00f4meno, ou seja, operador do direito e n\u00e3o apenas um mero t\u00e9cnico, que conhece as normas, mas n\u00e3o constr\u00f3i os seus conte\u00fados.<\/p>\n<h3>5 A PRIS\u00c3O DA HERMEN\u00caUTICA NO DIREITO TRIBUT\u00c1RIO E O SEU ENSINO<\/h3>\n<p>5.1 O C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN), inegavelmente, \u00e9 o melhor diploma legislativo fiscal que o Brasil j\u00e1 possuiu. A Lei n\u00ba 5.172\/66, criada para regulamentar os dispositivos inseridos pela Emenda constitucional n\u00ba 18\/65, \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1946, deu precisos contornos ao Sistema Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<p>Fundado na id\u00e9ia de que o tributo seria uma rela\u00e7\u00e3o obrigacional pecuni\u00e1ria, institu\u00edda por lei, que vincularia o indiv\u00edduo e o Estado, o CTN buscou assegurar deveres e direitos rec\u00edprocos para as partes, afastando do sujeito passivo tribut\u00e1rio a absoluta sujei\u00e7\u00e3o patrimonial, j\u00e1 que este teria direitos que poderiam ser opostos perante o detentor do poder de tributar.<\/p>\n<p>Entretanto, desde a cria\u00e7\u00e3o do CTN, j\u00e1 se v\u00e3o mais de 40 anos. \u00c9 natural que ocorra o fen\u00f4meno do ancilosamento normativo, isto \u00e9, as normas jur\u00eddicas come\u00e7am a caducar, tendo em vista a transforma\u00e7\u00e3o do substrato social que ampara tais normas, surgindo lacunas ontol\u00f3gicas no sistema. De fato, desde a d\u00e9cada de 1960, o Brasil transformou-se muito.<\/p>\n<p>O CTN, criado pelo governo militar de Castello Branco (1964-1967), sob a Constitui\u00e7\u00e3o de 1946, pretendia apresentar conceitos nucleares para as rela\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, em um pa\u00eds ainda eminentemente agr\u00e1rio, em que as rela\u00e7\u00f5es empresariais eram regidas pelos atos de com\u00e9rcio do C\u00f3digo Comercial de 1850 e pelas rela\u00e7\u00f5es civis, pelo liberal C\u00f3digo de 1916.<\/p>\n<p>O Brasil de 2009 quase que n\u00e3o consegue imaginar a d\u00e9cada de 1960, pois al\u00e9m de ter sofrido uma profunda altera\u00e7\u00e3o social, a partir da d\u00e9cada de 1970, com o fen\u00f4meno da urbaniza\u00e7\u00e3o massiva, as rela\u00e7\u00f5es empresariais e civis tamb\u00e9m evolu\u00edram, com a tecnologia das comunica\u00e7\u00f5es (a partir da d\u00e9cada de 1980), permitindo a consuma\u00e7\u00e3o de milh\u00f5es de contratos, pelo uso da inform\u00e1tica.<\/p>\n<p>Sem d\u00favidas, a principal mudan\u00e7a introduzida pelo CTN foi a de possibilitar que surgisse uma esp\u00e9cie de arqu\u00e9tipo tribut\u00e1rio, isto \u00e9, que os tributos possu\u00edssem uma uniformidade em todo territ\u00f3rio nacional, sendo regidos por institutos que seriam sempre similares por todo o pa\u00eds.<\/p>\n<p>A fim de robustecer esta identidade, esta padroniza\u00e7\u00e3o, para todos os entes federativos, o CTN criou o que poderia se denominado de micro-sistema hermen\u00eautico para as normas tribut\u00e1rias (arts. 107 a 112 do CTN) fazendo com que estas somente pudessem vir a serem interpretadas \u00e0 luz do que o pr\u00f3prio C\u00f3digo estabelecesse.<\/p>\n<p>5.2 Como j\u00e1 exposto, o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN), Lei n\u00ba 5.172, de 1966, inseriu, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, uma norma que buscava limitar a atua\u00e7\u00e3o dos operadores do direito no momento em que estavam a analisar o alcance das normas previstas na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria: o art. 111 do CTN.<\/p>\n<p>Tal dispositivo legal busca restringir a atividade interpretativa do operador do direito, sobretudo em temas que envolvam causas de suspens\u00e3o (morat\u00f3ria, dep\u00f3sitos do montante integral etc, como previsto no art. 151 do CTN) e exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (isen\u00e7\u00e3o e anistia, nos termos do art. 175 do CTN).<\/p>\n<p>Havia uma justificativa para cria\u00e7\u00e3o desta norma, j\u00e1 que o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN), no seu nascedouro, teve por meta atuar como uma <em>meta<\/em>-lei, transcendendo \u00e0s legisla\u00e7\u00f5es estaduais e municipais, conferindo um padr\u00e3o geral (um <em>standard<\/em>) para cria\u00e7\u00e3o dos tributos (e da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em geral).<\/p>\n<p>O art. 111 do CTN, portanto, dentro deste contexto, buscava impedir que os \u00f3rg\u00e3os administrativos e judici\u00e1rios, por meio de normas interpretativas, viessem a quebrar este padr\u00e3o, instituindo, por meio de meras interpreta\u00e7\u00f5es, benef\u00edcios fiscais que n\u00e3o estavam expressamente previstos em lei. Em suma, buscava-se limitar a liberdade interpretativa do operador do Direito, seja o Estado-Juiz, seja a autoridade tribut\u00e1ria, com a finalidade, sobretudo, de se evitar poss\u00edvel les\u00e3o aos cofres p\u00fablicos (pela perda de recitas), bem como agress\u00e3o \u00e0 isonomia (com a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais particulares).<\/p>\n<p>Entretanto, o que deveria ser uma limita\u00e7\u00e3o pontual, pela pr\u00f3pria natureza simb\u00f3lica do direito, tornou-se quase que uma proibi\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica que passou a cercear a liberdade interpretativa no \u00e2mbito de todo Direito Tribut\u00e1rio, engessando, por mais de quatro d\u00e9cadas, a liberdade do Estado-Juiz de dizer o direito no caso concreto, inclusive construindo regra jur\u00eddica mais equ\u00e2nime para cada situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Agravando-se tal situa\u00e7\u00e3o, esta limita\u00e7\u00e3o interpretativa, associada \u00e0 limita\u00e7\u00e3o de integra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, prevista no art. 108 do CTN, fez com que, no ensino do direito tribut\u00e1rio, fossem criadas amarras que impedem uma evolu\u00e7\u00e3o interpretativa da legisla\u00e7\u00e3o, reproduzindo-se, portanto, a mesma forma de se estudar e de se compreender o Direito Tribut\u00e1rio, desde a d\u00e9cada de 1960.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse contexto, que surge a cr\u00edtica \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o desta ilus\u00f3ria e simb\u00f3lica limita\u00e7\u00e3o, que serve, mais do que tudo, para a reprodu\u00e7\u00e3o de um <em>status quo<\/em> fiscal baseado, portanto, em apenas uma interpreta\u00e7\u00e3o literal da lei tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Pode-se afirmar que o art. 111 do CTN se apresenta para a estrutura do Direito tribut\u00e1rio quase como o C\u00f3digo de Napole\u00e3o de 1804, que impedia a livre interpreta\u00e7\u00e3o dos seus dispositivos, a fim de evitar uma destrui\u00e7\u00e3o do sentido original da pr\u00f3pria lei.<\/p>\n<p>Em verdade, tal dispositivo, sem d\u00favidas, se apresenta como um s\u00edmbolo que enclausurou todo o direito tribut\u00e1rio, seja quando da interpreta\u00e7\u00e3o do CTN e da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, seja porque tais regras interpretativas afastam, no campo da aplica\u00e7\u00e3o das normas constitucionais (princ\u00edpios e regras) do Sistema Tribut\u00e1rio Nacional, os demais princ\u00edpios norteadores da nossa <em>Cartha Magna<\/em>.<\/p>\n<p>Em verdade, pode-se afirmar que este micro-sistema hermen\u00eautico tribut\u00e1rio aprisionou inclusive o pr\u00f3prio estudo e ensino do Direito tribut\u00e1rio: se a interpreta\u00e7\u00e3o e a integra\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio somente podem ser realizadas sob a \u00e9gide dos dispositivos presentes entre os arts. 107 e 112 do CTN, porque permitir novos olhares sobre este ramo do Direito?<\/p>\n<p>Muito interessante seria se, por exemplo, o CTN pudesse ser interpretado \u00e0 luz da dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III, da CF) que representa o alicerce sobre o qual se ampara toda a Rep\u00fablica Federativa do Brasil.<\/p>\n<p>Como poderiam ser as conclus\u00f5es que surgiriam deste tipo de interpreta\u00e7\u00e3o? Em um exerc\u00edcio de imagina\u00e7\u00e3o, admiss\u00edvel concluir que seria poss\u00edvel: a) a dispensa do pagamento de tributo, pela aplica\u00e7\u00e3o da equ?idade, quando tal cobran\u00e7a acarretasse em impossibilidade de se assegurar vida digna ao indiv\u00edduo (estaria, portanto, revogado o \u00a72\u00ba, do art. 108, do CTN); b) ao Estado-Juiz pudesse ampliar a extens\u00e3o das normas referentes \u00e0 causa de exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (isen\u00e7\u00e3o e anistia), por meio de aplica\u00e7\u00e3o de regras interpretativas, ou, at\u00e9 mesmo, por equ?idade, quando viessem conferir vida digna ao indiv\u00edduo, obtida por meio da valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho e da livre iniciativa (art. 1\u00ba, IV, da CF); e c) ao Estado-Juiz se libertar das amarras hermen\u00eauticas que o prendem, em face da livre convic\u00e7\u00e3o motivada das suas decis\u00f5es (art. 93, X, CF), sendo poss\u00edvel que, por exemplo, pudessem vir a ser constru\u00eddos, caso a caso, meios de transa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, por concilia\u00e7\u00e3o judicial, para colocar fim aos lit\u00edgios existentes, sempre que, nesta concilia\u00e7\u00e3o, estivesse presente a necessidade se assegurar a possibilidade de o indiv\u00edduo explorar de modo l\u00edcito sua atividade econ\u00f4mica, retirando sustento para a sua vida (e da sua fam\u00edlia). Em outras palavras, as possibilidades s\u00e3o tantas, t\u00e3o vastas, que n\u00e3o seria poss\u00edvel elencar todas, mas, seguramente, o Direito tribut\u00e1rio que iria emergir seria algo absolutamente diferente, vivo, adaptado \u00e0 realidade brasileira do S\u00e9culo XXI, no qual o Estado-Juiz poderia construir uma novo tipo de rela\u00e7\u00e3o entre o ente tributante e o sujeito passivo da rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h3>6 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>O ato de educar, inegavelmente, \u00e9 um processo lingu?\u00edstico, no qual, a constru\u00e7\u00e3o do conhecimento \u00e9 uma atividade coletiva, j\u00e1 que nesta rela\u00e7\u00e3o humana final\u00edstica faz-se necess\u00e1rio que haja uma intera\u00e7\u00e3o e que nesta, tanto o docente, quanto o discente atuem como protagonistas.<\/p>\n<p>O atuar como protagonista pressup\u00f5e que o discente ter\u00e1 de efetivamente interferir e, sobretudo, participar na constru\u00e7\u00e3o do conhecimento que, em sala de aula, pretendeu ser transmitido.<\/p>\n<p>Fica evidente que a experi\u00eancia do discente, mesmo que fundada apenas em (um difuso) senso comum, dever\u00e1 ser fonte da cria\u00e7\u00e3o\/transforma\u00e7\u00e3o do conhecimento que, em sala de aula, \u00e9 apresentado. Se se admitir que a experi\u00eancia do aluno, mesmo que fundada apenas no senso comum, serve de ponto de partida para que o discente possa edificar novos conhecimentos, deve-se considerar que esta experi\u00eancia deve servir, inclusive, como fonte autorizada para a realiza\u00e7\u00e3o da hermen\u00eautica do pr\u00f3prio conhecimento cient\u00edfico.<\/p>\n<p>Ora, se a interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 da ess\u00eancia do Direito, j\u00e1 que o direito \u00e9 s\u00edmbolo, constru\u00edda sob formas lingu?\u00edsticas, como demonstrado, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que se admita limites \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o, mesmo que derivados de veda\u00e7\u00e3o legal, logo, nem o operador do Direito, nem o estudante est\u00e3o tolhidos de enxergar o ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio se valendo da regra matriz do ordenamento jur\u00eddico brasileiro, a prote\u00e7\u00e3o da dignidade humana (art. 1\u00ba, III, da CF).<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o se pode tolerar, durante o processo educativo, da validade ou da aplicabilidade das normas de interpreta\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, previstas nos arts. 107 a 112 do CTN, sob pena de transformar o Direito Tribut\u00e1rio em um est\u00e9ril campo de atua\u00e7\u00e3o dos alunos (e futuros juristas), com a reprodu\u00e7\u00e3o de uma ideologia de um outro contexto hist\u00f3rico da sociedade brasileira.<\/p>\n<p>Necess\u00e1ria a transforma\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios de interpreta\u00e7\u00e3o e de integra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria (arts. 111 e 108, CTN), para permitir que o Estado-Juiz, quando da aplica\u00e7\u00e3o do Direito ao caso concreto, tenha a liberdade para moldar a estrutura tribut\u00e1ria aos fundamentos da Rep\u00fablica, sobretudo o da dignidade humana e da valoriza\u00e7\u00e3o social do trabalho e da livre iniciativa (art. 1\u00ba, CF).<\/p>\n<p>Se, como exposto, o Direito \u00e9 um espelho da sociedade, cuja imagem tende a se transformar em est\u00e1tua, quando este corpo social n\u00e3o detecta pontos de contato entre a sua realidade e as normas deste ordenamento, manter esta veda\u00e7\u00e3o \u00e0 livre interpreta\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o do CTN representaria transformar o melhor diploma fiscal do Brasil em um imenso Colosso de Rodes, \u00e0 espera de um terremoto que viesse a espalhar deus destro\u00e7os: seria impelir o CTN a caducar, a perder contato com a realidade brasileira que necessita dele.<\/p>\n<h3>REFER\u00caNCIAS<\/h3>\n<p>BOURDIEU, Pierre. <em>O poder simb\u00f3lico<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o Fernando Tomaz, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007.<\/p>\n<p>DEMO, Pedro. <em>Educar pela pesquisa<\/em>. Campinas: Autores Associados, 2003.<\/p>\n<p>FERRAZ J\u00daNIOR. T\u00e9rcio Sampaio. <em>Introdu\u00e7\u00e3o ao estudo do direito: t\u00e9cnica, decis\u00e3o, domina\u00e7\u00e3o<\/em>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2008.<\/p>\n<p>FREIRE, Paulo. <em>Pedagogia da autonomia<\/em>: saberes necess\u00e1rios \u00e0 pr\u00e1tica educativa. S\u00e3o Paulo: Paz e Terra, 1996.<\/p>\n<p>LYRA FILHO, Robert. <em>O que \u00e9 direito<\/em>. S\u00e3o Paulo: Brasiliense, 2006.<\/p>\n<p>MAMAN, Jeannette Antonios. <em>Fenomenologia existencial do direito<\/em>: cr\u00edtica do pensamento jur\u00eddico brasileiro. S\u00e2o Paulo: Quartier Latin, 2003.<\/p>\n<p>MORIN, Edgar. <em>Os sete saberes necess\u00e1rios \u00e0 educa\u00e7\u00e3o do futuro<\/em>. tradu\u00e7\u00e3o de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya, revis\u00e3o t\u00e9cnica de Edgard de Assis Carvalho, S\u00e3o Paulo: Cortez, UNESCO, 2000.<\/p>\n<p>NADER, Paulo. <em>Introdu\u00e7\u00e3o ao estudo do direito<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1994.<\/p>\n<p>PERELMAN, Chaim. <em>A teoria pura do direito e a argumenta\u00e7\u00e3o<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a title=\"PUC-Rio\" href=\"http:\/\/www.puc-rio.br\/sobrepuc\/depto\/direito\/pet_jur\/c1perelm.html\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.puc-rio.br\/sobrepuc\/depto\/direito\/pet_jur\/c1perelm.html&gt;<\/a>. Acesso em: 18 dez.2008.<\/p>\n<p>PRADO, Lu\u00eds Regis. <em>Curso de Direito Penal Brasileiro<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v.4.<\/p>\n<p>SANTOS, Boaventura de Souza. <em>Introdu\u00e7\u00e3o a uma ci\u00eancia p\u00f3s-moderna<\/em>. Rio de Janeiro: Graal, 1989.<\/p>\n<p>_______. <em>A cr\u00edtica da raz\u00e3o indolente<\/em>: contra o desperd\u00edcio da experi\u00eancia. Porto: Afrontamento, 2000, v.1.<\/p>\n<p>________. <em>Um discurso sobre as ci\u00eancias<\/em>. S\u00e3o Paulo: Cortez, 2005.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p><em><strong>Andr\u00e9 Emmanuel Batista Barreto Campello<\/strong> <br \/>Procurador da Fazenda Nacional, j\u00e1 exerceu os cargos de Advogado da Uni\u00e3o\/PU\/AGU, Procurador Federal\/PFE\/INCRA\/PGF e Analista Judici\u00e1rio \u2013 Executante de Mandados\/TRT 16\u00aa Regi\u00e3o, bem como a fun\u00e7\u00e3o de Conciliador Federal \u2013 Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Maranh\u00e3o. \u00c9 professor de Direito Tribut\u00e1rio da Faculdade S\u00e3o Lu\u00eds e ex-professor substituto de Direito da UFMA.<br \/> Especialista em Doc\u00eancia e Pesquisa no Ensino Superior.<\/em><\/p>\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> Trata-se de artigo que tem por finalidade questionar as limita\u00e7\u00f5es interpretativas e integrativas do Direito Tribut\u00e1rio, previstas nos arts. 107 a 112 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, demonstrando como a interfer\u00eancia destas normas cerceia, de modo injustificado, a aplica\u00e7\u00e3o e as possibilidades deste ramo do Direito, interferindo, inclusive, no ensino do Direito Tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Direito Tribut\u00e1rio. Hermen\u00eautica. Limites. Ensino. Cr\u00edtica<\/p>\n<p class=\"box_j\"><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> Introdu\u00e7\u00e3o; 1 Erro e ilus\u00e3o no Direito; 2 O Direito como forma de controle social; 3 Os limites para a interpreta\u00e7\u00e3o do Direito; 4 O Problema da Cria\u00e7\u00e3o do Conhecimento no Ensino do Direito; 5 A Pris\u00e3o da Hermen\u00eautica no Direito Tribut\u00e1rio e o seu Ensino; 6 Conclus\u00e3o; Refer\u00eancias.<\/p>\n<h3>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h3>\n<p>O fen\u00f4meno jur\u00eddico \u00e9 uma instigante manifesta\u00e7\u00e3o da experi\u00eancia humana, n\u00e3o apenas porque serve de reposit\u00f3rio dos valores da sociedade que o edifica, mas tamb\u00e9m porque, ao ser erigido, ganha uma autonomia que o torna uma entidade distinta, quase que como o seu fiscal.<\/p>\n<p>Desta forma, o Direito carrega consigo uma for\u00e7a simb\u00f3lica t\u00e3o intensa que faz com que se permita at\u00e9 se auto-explicar, a servir de pr\u00f3pria refer\u00eancia interpretativa.<\/p>\n<p>O presente texto \u00e9 uma cr\u00edtica a esta constru\u00e7\u00e3o tautol\u00f3gica do fen\u00f4meno jur\u00eddico: uma cr\u00edtica espec\u00edfica aos limites interpretativos do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 5.172\/66, o nosso C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, criou um micro-sistema interpretativo-integrativo das normas tribut\u00e1rias, por for\u00e7a do art. 107 do CTN, cerceando a liberdade do operador do Direito, impedindo que outros m\u00e9todos (ou perspectivas) interpretativos, pudessem arejar o abafado (e quase herm\u00e9tico) universo deste ramo do direito.<\/p>\n<p>Neste texto, sobretudo, buscou-se tratar das possibilidades, ou seja, romper um paradigma que h\u00e1 mais de 40 anos impede que o direito tribut\u00e1rio brasileiro possa vir a caminhar para outras rotas, em busca de outros fundamentos, que possam inspirar o aplicador do Direito quando vier a manejar as normas tribut\u00e1rias. Pretendeu-se vislumbrar possibilidades quando da aplica\u00e7\u00e3o do Direito, sobretudo quanto \u00e0s possibilidades no ensino jur\u00eddico, quando a criatividade e as alternativas surgidas em sala de aula, poder\u00e3o gerar frutos nos discentes, no momento que estiverem atuando como operadores do Direito.<\/p>\n<p>Inicia-se o texto tratando do erro e da ilus\u00e3o no estudo do Direito, sob a perspectiva de Edgar Morin, a fim de se deduzir, ao final, que n\u00e3o se pode aceitar uma racionaliza\u00e7\u00e3o cega quando da explica\u00e7\u00e3o dos fen\u00f4menos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p>A seguir passa-se a estudar a natureza simb\u00f3lica do Direito: analisa-se o direito como uma forma de controle social, verificando a sua natureza e como este se realiza por meio do poder simb\u00f3lico, vislumbrando o Direito enquanto fen\u00f4meno social que tem por escopo o controle comportamental de uma coletividade em busca da manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>.<\/p>\n<p>E, \u00e0 luz dos ensinamentos de Bourdieu, faz-se reflex\u00f5es acerca do monop\u00f3lio do Estado da jurisdi\u00e7\u00e3o e, portanto, da interpreta\u00e7\u00e3o definitiva do direito, apontando suas raz\u00f5es e consequ?\u00eancias.<\/p>\n<p>Em seguida, ser\u00e1 apresentada a cr\u00edtica \u00e0 teoria do conhecimento cient\u00edfico dominante, na perspectiva de Santos, com a finalidade de, a partir dos elementos desta cr\u00edtica, demonstrar que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel em sala de aula se construir um v\u00e1lido conhecimento cient\u00edfico sem que haja uma atua\u00e7\u00e3o ativa do discente.<\/p>\n<p>Por fim, pretende-se revelar que a tautol\u00f3gica constru\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional nada mais representa que uma simb\u00f3lica forma de cercear a liberdade hermen\u00eautica, edificada em um outro contexto hist\u00f3rico, para finalidades que se perderam no tempo e que, sob \u00e9gide da <em>Charta Magna<\/em> de 1998, n\u00e3o seria mais poss\u00edvel se tolerar esta restri\u00e7\u00e3o, ent\u00e3o decorreria a possibilidade de que, tanto o operador do Direito, quanto o professor, possa vir a superar estas limita\u00e7\u00f5es apresentadas pelo CTN.<\/p>\n<h3>1 ERRO E ILUS\u00c3O NO DIREITO<\/h3>\n<p>Estudar o fen\u00f4meno jur\u00eddico \u00e9 uma atividade que exige, daquele que pretende realiz\u00e1-la, n\u00e3o apenas o conhecimento do direito-que-a\u00ed-est\u00e1, mas a possibilidade de compreender o Direito al\u00e9m dos seus pr\u00f3prios limites.<\/p>\n<p>No campo das apar\u00eancias, o Direito, por diversas vezes, busca se apresentar como um universo fechado, com sua tecnologia lingu?istica pr\u00f3pria e que cont\u00e9m os elementos necess\u00e1rios (e suficientes) para fornecer sua pr\u00f3pria compreens\u00e3o. Isto \u00e9, tratar-se-ia de um espa\u00e7o do conhecimento humano em que suas conclus\u00f5es e \u201cverdades\u201d seriam retiradas das rela\u00e7\u00f5es l\u00f3gica entre os seus pr\u00f3prios elementos: uma estranha tautologia cient\u00edfica.<\/p>\n<p>Para ilustrar tal situa\u00e7\u00e3o, poderia-se imaginar uma hipot\u00e9tica sala de aula em que um aluno, chamado S\u00f3crates, iria formular uma pergunta a um professor que estaria ministrando aula de, por exemplo, Direito Tribut\u00e1rio: &#8211; O que seria uma \u201clei\u201d?<\/p>\n<p>Em uma resposta bastante direta, o professor poderia afirmar que se trata de uma esp\u00e9cie legislativa prevista no art. 59 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, podendo se apresentar como lei ordin\u00e1ria ou lei complementar (art. 68 da Constitui\u00e7\u00e3o), mas que, em ambos os casos, introduziriam normas no nosso ordenamento que obrigariam as condutas dos sujeitos de direito (art. 5\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>Tal resposta, evidentemente, parte de um pressuposto, a de que o conceito de \u201clei\u201d pode ser extra\u00eddo apenas da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Verifica-se que se trata de uma resposta dogm\u00e1tica, que se fundaria apenas na l\u00f3gica lingu?\u00edstica, sem\u00e2ntica, isto \u00e9, na tecnologia do pr\u00f3prio Direito.<\/p>\n<p>Note-se que a primeira resposta apresentada n\u00e3o \u00e9 uma verdade absoluta, mas um discurso ret\u00f3rico, no sentido que se pretende, pelos argumentos apresentados, convencer o discente S\u00f3crates que as conclus\u00f5es s\u00e3o verdadeiras, \u00e0 luz do direito-que-a\u00ed-est\u00e1.<\/p>\n<p>Importante atentar para as palavras de Santos (1989, p.96-97) sobre a verdade cient\u00edfica, cuja natureza n\u00e3o coincide com a id\u00e9ia de revela\u00e7\u00e3o, mas com persuas\u00e3o:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] a verdade \u00e9 a ret\u00f3rica da verdade. Se a verdade \u00e9 o resultado, provis\u00f3rio e moment\u00e2neo, da negocia\u00e7\u00e3o de sentido que tem lugar na comunidade cient\u00edfica, a verdade \u00e9 intersubjetiva e, uma vez que essa intersubjetividade \u00e9 discursiva, o discurso ret\u00f3rico \u00e9 o campo privilegiado da negocia\u00e7\u00e3o de sentido. A verdade \u00e9, pois, o efeito de convencimento dos v\u00e1rios discursos de verdade em presen\u00e7a. A verdade de um discurso de verdade n\u00e3o \u00e9 algo que lhe perten\u00e7a inerentemente, acontece-lhe no decurso do discurso em luta com outros discursos num audit\u00f3rio de participantes competentes e razo\u00e1veis [&#8230;]<\/p>\n<p>Retornado \u00e0 hipot\u00e9tica sala de aula: apresentada tal explica\u00e7\u00e3o pelo professor, poderia o aluno S\u00f3crates solicitar a palavra e a permiss\u00e3o para formular novas perguntas. Verificando o professor que haveria tempo e que ele n\u00e3o estaria \u201catrasado\u201d com o \u201cconte\u00fado da disciplina\u201d, a permiss\u00e3o seria concedida.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Tal aluno, empolgado, ent\u00e3o se \u201cliberta\u201d e indaga: \u201cent\u00e3o \u201clei\u201d \u00e9 s\u00f3 o que a Constitui\u00e7\u00e3o afirma que \u00e9 \u201clei\u201d? Pode existir outra esp\u00e9cie legislativa que tenha a mesma for\u00e7a de \u201clei\u201d, mas que n\u00e3o seja \u201clei\u201d? Medida Provis\u00f3ria (art. 62 CF) tem \u201cfor\u00e7a de lei\u201d, mas n\u00e3o \u00e9 \u201clei\u201d, como isto \u00e9 poss\u00edvel? \u201cLei\u201d obriga, mas \u201cdecreto\u201d n\u00e3o obriga? Qual a ess\u00eancia da distin\u00e7\u00e3o entre \u201clei\u201d e \u201cdecreto\u201d? O que \u00e9 que a \u201clei\u201d tem, em sua ess\u00eancia, que permite a esta esp\u00e9cie legislativa criar obriga\u00e7\u00f5es para os indiv\u00edduos? Existe alguma ess\u00eancia no conceito de \u201clei\u201d que n\u00e3o seja jur\u00eddico? A coer\u00e7\u00e3o e imperatividade da \u201clei\u201d adv\u00e9m do Direito ou do Poder? O Poder interfere no Direito ou o comanda?\u201d<\/p>\n<p>Perplexidade: tais reflex\u00f5es, que s\u00e3o todas pertinentes com o tema, inicialmente, s\u00e3o uma mera decorr\u00eancia da busca de concatena\u00e7\u00e3o entre os conceitos jur\u00eddico-constitucionais, mas, a seguir, evoluem para questionamentos que transcendem o pr\u00f3prio Direito.<\/p>\n<p>Sob uma vis\u00e3o dogm\u00e1tica, algumas destas perguntas n\u00e3o possuem resposta no campo do Direito, j\u00e1 que apresentam problemas que buscam respostas em outros ramos do conhecimento. As respostas que poderiam ser oferecidas ao aluno S\u00f3crates seriam aquelas que apenas poderiam ser obtidas pela utiliza\u00e7\u00e3o l\u00f3gica da tecnologia jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Evidentemente que tal perspectiva n\u00e3o \u00e9 aceit\u00e1vel, pois o fen\u00f4meno jur\u00eddico n\u00e3o pode ser resumido ao direito-que-a\u00ed-est\u00e1. O Direito n\u00e3o \u00e9 suficiente para se auto-explicar, pois n\u00e3o seria poss\u00edvel construir uma Ci\u00eancia do Direito fundada, t\u00e3o-somente, nos elementos dados pela pr\u00f3pria tecnologia jur\u00eddica, sob pena de nada desvendar, nada responder.<\/p>\n<p>Poder-se-ia, portanto, concluir que aplicar a racionalidade ao estudo do fen\u00f4meno jur\u00eddico nos levaria a admitir, necessariamente, que as respostas aos questionamentos jur\u00eddicos n\u00e3o poderiam se adstringir apenas \u00e0 tecnologia lingu?\u00edstica do Direito, ou seja, n\u00e3o pode se admitir que o estudo jur\u00eddico seja herm\u00e9tico, fechado sobre si pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>Com perspic\u00e1cia, Morin (2000, p.23) analisa este problema e dele extrai o princ\u00edpio da incerteza racional, ao fazer uma distin\u00e7\u00e3o entre racionalidade construtiva e a racionaliza\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A racionalidade \u00e9 a melhor prote\u00e7\u00e3o contra o erro e a ilus\u00e3o. Por uma lado existe a racionalidade construtiva que elabora teorias coerentes, verificando o car\u00e1ter l\u00f3gico da organiza\u00e7\u00e3o te\u00f3rica, a compatibilidade entre as id\u00e9ias que comp\u00f5em a teoria, a concord\u00e2ncia entre suas asser\u00e7\u00f5es e os dados emp\u00edricos aos quais se aplica: tal racionalidade deve permanecer aberta ao que contesta para evitar que se feche em doutrina e se converta em racionaliza\u00e7\u00e3o [que, por sua vez] se cr\u00ea racional porque constitui um sistema l\u00f3gico perfeito, fundamentado na dedu\u00e7\u00e3o ou na indu\u00e7\u00e3o, mas fundamenta-se em bases mutiladas ou falsas e nega-se \u00e0 contesta\u00e7\u00e3o de argumentos e \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o emp\u00edrica. A racionaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 fechada, a racionalidade \u00e9 aberta.<\/p>\n<p>Por esta raz\u00e3o, n\u00e3o poderia o conhecimento cient\u00edfico arvorar-se como um reflexo puro e simples da realidade. O m\u00e9todo cient\u00edfico moderno n\u00e3o se basta para produzir a explica\u00e7\u00e3o da realidade: \u201cA ci\u00eancia moderna n\u00e3o \u00e9 a \u00fanica explica\u00e7\u00e3o poss\u00edvel da realidade e n\u00e3o h\u00e1 sequer qualquer raz\u00e3o cient\u00edfica para a considerar melhor que as explica\u00e7\u00f5es alternativas da metaf\u00edsica, da astrologia, da religi\u00e3o, da arte ou da poesia.\u201d (SANTOS, 1989, p.83)<\/p>\n<p>A incerteza, deve ser considerada como algo intr\u00ednseco ao conhecimento humano e, portanto, \u00e0 pr\u00f3pria ci\u00eancia. Note-se que tal incerteza \u00e9 intr\u00ednseca ao fen\u00f4meno jur\u00eddico, tendo em vista que este \u00e9 edificado sobre a linguagem, sobre o ato comunicativo, e que, essencialmente, n\u00e3o se pode construir para a Ci\u00eancia do Direito um m\u00e9todo de estudo do seu objeto que o admita como inalter\u00e1vel, imut\u00e1vel, est\u00e1tico.<\/p>\n<p>Inegavelmente, o Direito somente conteria esta incerteza, porque na verdade ele poderia ser compreendido como s\u00edmbolo, sobre o qual seria admitida a aplica\u00e7\u00e3o da hermen\u00eautica, tema que ser\u00e1 objeto de estudo no pr\u00f3ximo cap\u00edtulo.<\/p>\n<h3>2 O DIREITO COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL<\/h3>\n<p>2.1 O direito \u00e9 um fen\u00f4meno social: n\u00e3o se pode conceber um Direito sem sociedade, ou uma sociedade sem normatiza\u00e7\u00e3o, que venha a se valer de regras (ou princ\u00edpios) para controlar\/limitar a condutas dos indiv\u00edduos e dos grupos que lhes integram. Seria poss\u00edvel at\u00e9 afirmar que, para que exista sociedade, faz-se necess\u00e1rio a exist\u00eancia do Direito, sendo este, portanto, uma necessidade daquela:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A sociedade sem o Direito n\u00e3o resistiria, seria an\u00e1rquica, teria o seu fim. O Direito \u00e9 a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfei\u00e7\u00e3o, o direito representa um grande esfor\u00e7o, para adaptar o mundo exterior \u00e0s suas necessidades da vida.(NADER, 1994, p.298)<\/p>\n<p>Evidente que n\u00e3o se fala aqui de que qualquer sociedade, para existir, ter\u00e1 necessariamente que possuir uma <em>codifica\u00e7\u00e3o<\/em> (fen\u00f4meno tipicamente ocidental) para reger a sua vida social, mas tal coletividade dever\u00e1 estar regida por um conjunto de normas que lhe conceda estabilidade e que permita o desenvolvimento de atividades econ\u00f4micas e relativa seguran\u00e7a tanto aos indiv\u00edduos, quanto \u00e0s rela\u00e7\u00f5es surgidas entre estes, a fim de evitar que a for\u00e7a (individual), por si s\u00f3, seja o \u00fanico elemento que possa definir o resultado das querelas da sociedade.<\/p>\n<p>Presume-se que os indiv\u00edduos, de uma dada sociedade, ao edificarem o Direito que ir\u00e1 reger as suas rela\u00e7\u00f5es sociais e limitar a satisfa\u00e7\u00e3o das suas necessidades, aceitam como leg\u00edtimo tanto o poder que cria as normas, quanto v\u00e1lidas (e tamb\u00e9m aceit\u00e1veis) os conte\u00fados destas, pois, do contr\u00e1rio existiria, no m\u00ednimo, um contexto de subvers\u00e3o pol\u00edtica, j\u00e1 que, estaria, em questionamento, a pr\u00f3pria obedi\u00eancia ao estatuto social criado pelo poder pol\u00edtico constitu\u00eddo.<\/p>\n<p>De certa forma, o Direito estrutura-se segundo a forma como uma sociedade se enxerga, trazendo consigo uma forte caracter\u00edstica simb\u00f3lica, em outras palavras, a forma como a sociedade edifica seu direito, cristalizando normas e positivando princ\u00edpios, que, na verdade fazem com que este espelho seja um reflexo daquilo que ela \u00e9, ou daquilo que ela busca esconder de si mesma:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] Ou seja, as sociedades s\u00e3o a imagem que t\u00eam de si vistas nos espelhos que constroem para reproduzir as identifica\u00e7\u00f5es dominantes num dado momento hist\u00f3rico. S\u00e3o os espelhos que, ao criar sistemas e pr\u00e1ticas de semelhan\u00e7a, correspond\u00eancia e identidade, asseguram as rotinas que sustentam a vida em sociedade. Uma sociedade sem espelhos \u00e9 uma sociedade aterrorizada pelo seu pr\u00f3prio terror. [&#8230;] A ci\u00eancia, o direito, a educa\u00e7\u00e3o, a informa\u00e7\u00e3o, a religi\u00e3o e a tradi\u00e7\u00e3o est\u00e3o entre os mais importantes espelhos das sociedades contempor\u00e2neas. O que eles reflectem \u00e9 o que as sociedades s\u00e3o, Por detr\u00e1s ou para al\u00e9m deles, n\u00e3o h\u00e1 nada. (SANTOS, 2000, p. 45-46)<\/p>\n<p>Pelo que foi apresentado, para a continua\u00e7\u00e3o deste ensaio, se faz necess\u00e1ria a formula\u00e7\u00e3o de quest\u00f5es acerca de alguns aspectos: a) Se o Direito \u00e9 um fen\u00f4meno social, como poderia este controlar a pr\u00f3pria sociedade que o engedrou? b) Qual o fundamento de legitimidade para que o Direito possa se impor sobre uma determinada sociedade? c) Como o Estado consegue impor um Direito sobre uma sociedade?<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>2.2 O primeiro ponto de an\u00e1lise deve ser a compreens\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o da \u201cCi\u00eancia do Direito\u201d<\/p>\n<p>Ora, a constru\u00e7\u00e3o de uma ci\u00eancia jur\u00eddica, teria, por \u00f3bvio, uma faceta simb\u00f3lica manifesta: a de apresentar ao espectador uma apar\u00eancia de l\u00f3gica, de autonomia, de sistema fechado, que serviria para isolar (para fins de estudo?) o fen\u00f4meno jur\u00eddico dos demais eventos sociais, ou das demais disciplinas, de modo que se pudesse construir e compreender o Direito, pelos seus pr\u00f3prios princ\u00edpios, nos seus pr\u00f3prios termos. Bourdieu (2007, p.209) assim enfrenta o tema:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A ci\u00eancia jur\u00eddica tal como concebem os juristas e, sobretudo, os historiadores do direito, que identificam a hist\u00f3ria do direito com a hist\u00f3ria do desenvolvimento interno dos seus conceitos e dos seus m\u00e9todos, apreende o direito como um sistema fechado e aut\u00f4nomo, cujo desenvolvimento s\u00f3 pode ser compreendido segundo a sua din\u00e2mica interna.<\/p>\n<p>Portanto, construir uma teoria pura, para o fen\u00f4meno jur\u00eddico, seria algo \u201cnatural\u201d, dentro desta l\u00f3gica da absoluta autonomia da ci\u00eancia jur\u00eddica, tendo em vista que, se o direito constitui um sistema que se auto-explica, deveria conter categorias l\u00f3gicas pr\u00f3prias. Bourdieu (2007, p. 209) tece interessante cr\u00edtica sobre a constru\u00e7\u00e3o de uma teoria pura para o Direito:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A reivindica\u00e7\u00e3o da autonomia absoluta do pensamento e da ac\u00e7\u00e3o jur\u00eddicos afirma-se na constitui\u00e7\u00e3o em teoria de um modo de pensamento espec\u00edfico, totalmente liberto do peso social, e a tentativa de Kelsen para criar uma \u201cteoria pura do direito\u201d n\u00e3o passa do limite ultra-consequente do esfor\u00e7o de todo o corpo dos juristas para construir um corpo de doutrinas e de regras completamente independentes dos constrangimentos e das press\u00f5es sociais, tendo nele mesmo o seu pr\u00f3prio fundamento.<\/p>\n<p>A respeito do tema, deve ser lida tamb\u00e9m uma interessante cr\u00edtica de Maman (2003, p.45) a esta constru\u00e7\u00e3o kelseniana:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Muito mais para explicar, do que para compreender o fen\u00f4meno jur\u00eddico, constroem-se modelos te\u00f3ricos que s\u00e3o pura fic\u00e7\u00e3o cient\u00edfica. Veja-se Kelsen e sua pretensa neutralidade axiol\u00f3gica e epistemol\u00f3gica. A neutralidade axiol\u00f3gica j\u00e1 n\u00e3o era colocada bem mesmo no C\u00edrculo de Viena. E a compreens\u00e3o da realidade jur\u00eddica em termos de for\u00e7a material organizada est\u00e1 no neokantismo. A norma fundamental como pressuposto jur\u00eddico leva ao positivismo, que n\u00e3o \u00e9 sen\u00e3o o represamento da decis\u00e3o. Assim, toda a constru\u00e7\u00e3o de Kelsen \u00e9 uma constru\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica que deve ser interpretada silogisticamente, segundo uma l\u00f3gica superada [&#8230;].<\/p>\n<p class=\"box_j\">Kelsen lisonjeia o comodismo dos aplicadores do direito, com a lei, numa interpreta\u00e7\u00e3o racional, abstrata, pr\u00e9-moldada, podemos resolver todos os problemas. Abre caminho para a cibern\u00e9tica e a solu\u00e7\u00e3o do computador.<\/p>\n<p>Esta concep\u00e7\u00e3o do direito como um fen\u00f4meno social isolado da pr\u00f3pria sociedade que o cria, trabalhando com o mundo das normas positivadas, separando tais normas dos valores e contextos sociais que atribuem significado ao pr\u00f3prio ordenamento, repercutiu no ensino jur\u00eddico, que almeja apenas treinar\/instruir \u201ct\u00e9cnicos jur\u00eddicos\u201d.<\/p>\n<p>Ao buscar apenas formar quadros t\u00e9cnicos, o ensino jur\u00eddico estritamente dogm\u00e1tico retira do futuro operador do Direito a percep\u00e7\u00e3o de que este fen\u00f4meno social \u00e9 alimentado, retro-alimentado e constru\u00eddo pelos mesmos atores sociais que estariam submetidos \u00e0quelas normas.<\/p>\n<p>Bourdieu (2007, p.242) explica que esta constru\u00e7\u00e3o de um discurso homog\u00eaneo para a \u201cci\u00eancia jur\u00eddica\u201d adv\u00e9m inclusive de forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica tamb\u00e9m homog\u00eanea que os operadores do direito adquirem: uma tecnologia que lhes permitir\u00e1, pela vias do direito, trabalhar com os conflitos sociais:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A proximidade dos interesses e, sobretudo, a afinidade dos habitus, ligada a forma\u00e7\u00f5es familiares e escolares semelhantes, favorecem o parentesco das vis\u00f5es de mundo. Segue-se daqui que as escolhas que o corpo deve fazer, em cada momento, entre interesses, valores e vis\u00f5es do mundo diferentes ou antagonistas t\u00eam poucas probabilidades de desfavorecer os dominantes, de tal modo o etos dos agentes jur\u00eddicos que est\u00e1 na sua origem e a l\u00f3gica imanente dos textos jur\u00eddicos que s\u00e3o invocados tanto para justificar como para os inspirar est\u00e3o adequados aos interesses, aos valores e \u00e0 vis\u00e3o do mundo dos dominantes.<\/p>\n<p>As normas jur\u00eddicas n\u00e3o s\u00e3o entes independentes dos agentes sociais, s\u00e3o reflexos dos seus movimentos. Ao isolar as normas, busca-se construir uma impress\u00e3o de que elas poder\u00e3o existir para sempre, independente da press\u00e3o social: esta \u00e9 a ideologia que prega a manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>.<\/p>\n<p>2.3 Portanto, o Direito procura construir uma simbologia pr\u00f3pria para, pela sua utiliza\u00e7\u00e3o por operadores do direito \u201captos\u201d e \u201ctreinados\u201d, que seja poss\u00edvel controlar e manter, dentro das expectativas do aceit\u00e1vel, os potenciais conflitos sociais que possam emergir das diversas intera\u00e7\u00f5es entre os agentes sociais.<\/p>\n<p>O Direito cria um discurso, baseado na forma, a fim limitar n\u00e3o apenas a atua\u00e7\u00e3o de agentes sociais, mas a pr\u00f3pria interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas, mas para tanto, para conseguir manter a efic\u00e1cia destas regras (ou princ\u00edpios), faz-se necess\u00e1ria a ades\u00e3o daqueles que ir\u00e3o suportar o seu peso, e isto se concretiza pela perda do discernimento (dos destinat\u00e1rios das normas), do seu potencial para a question\u00e1-las ou delas discordar, por n\u00e3o estarem \u201ctecnicamente aptos\u201d:<\/p>\n<p class=\"box_j\">\u00c9 pr\u00f3prio da efic\u00e1cia simb\u00f3lica, como se sabe, n\u00e3o poder exercer-se sen\u00e3o com a cumplicidade \u2013 tanto mais cerca quanto mais inconsciente, e at\u00e9 mesmo mais subtilmente extorquida \u2013 daqueles que a suportam. Forma por excel\u00eancia do discurso leg\u00edtimo, o direito s\u00f3 pode exercer a sua efic\u00e1cia espec\u00edfica na medida em que obt\u00e9m o reconhecimento, quer dizer, na medida em que permanece desconhecida a parte maior ou menor de arbitr\u00e1rio que est\u00e1 na origem do seu funcionamento.(BOURDIEU, 2007, p.243)<\/p>\n<p>SANTOS, de forma brilhante, cria uma imagem, uma met\u00e1fora, muito forte para demonstrar as consequ?\u00eancias este distanciamento entre o Direito e a sociedade que o engedrou: o Direito seria uma espelho da sociedade, refletindo suas estruturas, seus valores, seus ideais, entretanto, tal espelho ganha \u201cvida\u201d, ou seja, a imagem passa a ser uma est\u00e1tua viva, aut\u00f4noma em face da coletividade que ela representa. Seria como se o Davi, de Michelangelo, ou a sua <em>Piet\u00e1<\/em>, passassem a exigir que a beleza humana fosse aferida pelos seus par\u00e2metros, pela sua irreal est\u00e9tica:<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] os espelhos sociais, porque s\u00e3o eles pr\u00f3prios processos sociais, t\u00eam vida pr\u00f3pria e as conting\u00eancias dessa vida podem alterar profundamente a sua funcionalidade enquanto espelhos. [&#8230;] Quanto maior \u00e9 o uso de um dado espelho e quanto mais importante \u00e9 esse uso, maior \u00e9 probabilidade de que ele adquira vida pr\u00f3pria. Quando isto acontece, em vez de a sociedade se ver reflectida no espelho, \u00e9 o espelho a pretender que a sociedade a reflicta. De objecto do olhar, passa a ser, ele pr\u00f3prio, olhar. Um olhar imperial e imperscrut\u00e1vel, porque se, por uma lado, a sociedade deixa de ser reconhecer nele, por outro n\u00e3o entende sequer o que o espelho pretende reconhecer nela. \u00c9 como se o espelho passasse de objetcto trivial a enigm\u00e1tico super-sujeito, de espelho passasse a est\u00e1tua. Perante a est\u00e1tua, a sociedade pode, quando muito, imaginar-se como foi ou, pelo contr\u00e1rio, como nunca foi. Deixa, no entanto, de ver nela uma imagem cred\u00edvel do que imagina ser quando olha. A actualidade do olhar deixa de corresponder \u00e0 actualidade da imagem.<\/p>\n<p class=\"box_j\">Quando isto acontece, a sociedade entra numa crise que podemos designar crise da consci\u00eancia especular: de um lado, o olhar da sociedade \u00e0 beira do terror de ver refletida nenhuma imagem que reconhe\u00e7a como sua; do outro lado, o olhar monumental, t\u00e3o fixo quanto opaco, do espelho tornado est\u00e1tua que parece atrair o olhar da sociedade, n\u00e3o para que este veja, mas para que seja vigiado.. Entre os muitos espelhos das sociedades modernas, dois deles, pela import\u00e2ncia que adquiriram, parecem ter passado de espelhos a est\u00e1tuas: a ci\u00eancia e o direito.(SANTOS, 2000, p. 45-46)<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>2.4 Pelo distanciamento dos seus destinat\u00e1rios o Direito busca exercer o controle social. Como se daria este distanciamento? De modo brilhante, eis a percep\u00e7\u00e3o de Bourdieu (2007, p. 215-216):<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] A maior parte dos processos lingu?\u00edsticos caracter\u00edsticos da linguagem jur\u00eddica concorrem com efeito para produzir dois efeitos maiores. O efeito da neutraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 obtido por um conjunto de caracter\u00edsticas sint\u00e1ticas tais como o predom\u00ednio das constru\u00e7\u00f5es passivas e das frases impessoais, pr\u00f3prias para marcar a impessoalidade do enunciado normativo e para constituir o enunciador em um sujeito universal, ao mesmo tempo imparcial e objetivo. O efeito da universaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 obtido por meio de v\u00e1rios processos convergentes: o recurso sistem\u00e1tico ao indicativo para enunciar normas, o emprego pr\u00f3prio da ret\u00f3rica da atesta\u00e7\u00e3o oficial e do auto, de verbos atestativos na terceira pessoa do singular do presente ou do passado composto que exprimem o aspecto realizado [s\u00e3o] pr\u00f3prios para exprimirem a generalidade e atemporalidade da regra do direito: a refer\u00eancia a valores transubjectivos que pressup\u00f5em a exist\u00eancia de um consenso \u00e9tico [&#8230;]<\/p>\n<p>Ou seja, na constru\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas, pretende-se apresentar aos seus destinat\u00e1rios um aspecto de impessoalidade e abstra\u00e7\u00e3o, que, em verdade, apenas existiriam na edifica\u00e7\u00e3o do discurso cristalizado na lei e que serviriam para, diante do leitor\/s\u00fadito da norma, transmitir-lhe a cren\u00e7a de que a sua natureza (ou a sua finalidade) coincidiria com a forma como foi redigida. Neste sentido, FERRAZ JR. (2008, p. 45-46):<\/p>\n<p class=\"box_j\">[&#8230;] o jurista da era moderna, ao construir os sistemas normativos, passa a servir aos seguintes prop\u00f3sitos, que s\u00e3o tamb\u00e9m seus princ\u00edpios: a teoria instaura-se para o estabelecimento da paz, a paz do bem-estar social, a qual consiste n\u00e3o apenas na manuten\u00e7\u00e3o da vida, mas da vida mais agrad\u00e1vel poss\u00edvel. Por meio de leis, fundamentam-se e regulam-se ordens jur\u00eddicas que devem ser sancionadas, o que d\u00e1 ao direito um sentido instrumental, que deve ser captada como tal. As lei tem um car\u00e1ter formal e gen\u00e9rico, que garante a liberdade dos cidad\u00e3os no sentido de disponibilidade. Nesses termos, a teoria jur\u00eddica estabelece uma oposi\u00e7\u00e3o entre os sistemas formais do direito e a pr\u00f3pria bordem vital, possibilitando um espa\u00e7o juridicamente neutro para a persegui\u00e7\u00e3o leg\u00edtimas da utilidade privada. Sobretudo, esbo\u00e7a-se uma teoria da regula\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica e abstrata do comportamento por normas gerais que fundam a possibilidade da conviv\u00eancia dos cidad\u00e3os.<\/p>\n<p>Pelo discurso, pretende-se construir um <em>mise en sc\u00e8ne<\/em>, desviando a aten\u00e7\u00e3o do leitor\/s\u00fadito da norma do verdadeiro desiderato do comando, gerando neste a cren\u00e7a na impessoalidade e neutralidade da norma jur\u00eddica:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Esta ret\u00f3rica da autonomia, da neutralidade e da universalidade, que pode ser o princ\u00edpio de uma autonomia real dos pensamentos e das pr\u00e1ticas, est\u00e1 longe de ser uma simples m\u00e1scara ideol\u00f3gica. Ela \u00e9 a pr\u00f3pria express\u00e3o de todo o funcionamento do campo jur\u00eddico e, em especial, do trabalho de racionaliza\u00e7\u00e3o [&#8230;] que o sistema das normas jur\u00eddicas est\u00e1 continuamente sujeito, e isto h\u00e1 s\u00e9culos. (BOURDIEU, 2007, p.216)<\/p>\n<p>Logo, para exercer o controle da sociedade, n\u00e3o basta apenas deter o monop\u00f3lio da produ\u00e7\u00e3o do direito, sendo necess\u00e1rio tamb\u00e9m que haja uma limita\u00e7\u00e3o ao ato de interpretar as normas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Se o discurso cristalizado no direito positivo busca o controle da sociedade, necess\u00e1rio analisar, a seguir, quem det\u00e9m o monop\u00f3lio sobre a atua\u00e7\u00e3o de dizer o Direito, de dar a \u00faltima palavra acerca da rela\u00e7\u00e3o entre os fatos e as normas: o atuar do Estado-Juiz.<\/p>\n<h3>3 OS LIMITES PARA A INTERPRETA\u00c7\u00c3O DO DIREITO<\/h3>\n<p>3.1 O direito positivado, cristalizado em normas escritas, que est\u00e3o corporificadas nas esp\u00e9cies legislativas, podem, sem d\u00favidas, subverter o pr\u00f3prio sistema. Como poderia isto acontecer?<\/p>\n<p>A constru\u00e7\u00e3o do direito passa necessariamente da atua\u00e7\u00e3o ativa daqueles que interpretam e se adaptam \u00e0s normas jur\u00eddicas, pois estes ir\u00e3o adequar as suas condutas \u00e0quilo que entendem, que podem extrair, de um determinado enunciado cristalizado na legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por \u00f3bvio, resta evidente que existir\u00e1 em uma sociedade multicultural como a nossa a possibilidade de infind\u00e1veis possibilidades de interpreta\u00e7\u00e3o destas normas jur\u00eddicas, tendo em vista a pluralidade de valores, vis\u00f5es de mundo, de contextos sociais que alimentar\u00e3o a leitura\/interpreta\u00e7\u00e3o realizada pelos destinat\u00e1rios das normas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Evidentemente que existe um risco (decorrente de inseguran\u00e7a) se o conte\u00fado das normas jur\u00eddicas forem criados livremente pelos seus pr\u00f3prios int\u00e9rpretes. A\u00ed reside a inseguran\u00e7a jur\u00eddica, que n\u00e3o pode ser tolerada, sob pena de que, pela aus\u00eancia de um dos pilares que justificam a sua exist\u00eancia, venha o Direito perder a sua legitimidade em face dos seus s\u00faditos.<\/p>\n<p>Por esta raz\u00e3o, para limitar a pluralidade de interpreta\u00e7\u00f5es, o Direito limita: (a) o espa\u00e7o em que este debate se realizar\u00e1; (b) os atores legitimados para validamente realizar a interpreta\u00e7\u00e3o das normas; e (c) a sua dura\u00e7\u00e3o, concedendo ao Estado-Juiz a \u00faltima palavra sobre o tema debatido.<\/p>\n<p>3.2 Bourdieu (2007, p. 229), de forma brilhante, percebe que este debate jur\u00eddico realizado sobre a v\u00e1lida interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas deve ocorrer em um campo pr\u00f3prio:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O campo judicial \u00e9 o espa\u00e7o social organizado no qual e pelo qual se opera a transmuta\u00e7\u00e3o de um conflicto directo entre partes directamente interessadas no debate juridicamente regulado entre profissionais que actuam por procura\u00e7\u00e3o e que t\u00eam de comum o conhecer e o reconhecer da regra do jogo jur\u00eddico, quer dizer, as lei escritas e n\u00e3o escritas do campo- mesmo quando se trata daquelas que \u00e9 preciso conhecer para vencer a letra da lei [&#8230;].<\/p>\n<p class=\"box_j\">E mais:<\/p>\n<p class=\"box_j\">A constitui\u00e7\u00e3o do campo jur\u00eddico \u00e9 um princ\u00edpio de constitui\u00e7\u00e3o da realidade [&#8230;]. Entrar no jogo, conformar-se com o direito para resolver o conflito, \u00e9 aceitar tacitamente a adop\u00e7\u00e3o de um modo de express\u00e3o e de discuss\u00e3o que implica a ren\u00fancia viol\u00eancia f\u00edsica e \u00e0s formas elementares de viol\u00eancia simb\u00f3lica. (BOURDIEU, 2007, p. 233)<\/p>\n<p>3.3 Ao adentrar neste campo jur\u00eddico, os litigantes renunciam \u00e0 possibilidade de solu\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria individual do lit\u00edgio, conferindo o poder de encontrar a interpreta\u00e7\u00e3o adequada, ao caso concreto, para o Estado-Juiz, aceitando, portanto, as \u201cregras do jogo\u201d, para que possam ter acesso, de forma leg\u00edtima, ao bem da vida que est\u00e1 sob disputa, mas, em regra, dever\u00e3o as partes atuar por meio de profissionais habilitados para tanto:<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p class=\"box_j\">O campo jur\u00eddico reduz aqueles que, ao aceitarem entrar nele (pelo recurso da for\u00e7a ou a um \u00e1rbitro n\u00e3o oficial ou pela procura directa de uma solu\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel), ao estado de clientes de profissionais; ele constitui os interesses pr\u00e9-jur\u00eddicos dos agentes em causas judiciais e transforma em capital a compet\u00eancia que garante o dom\u00ednio dos meios v\u00ea recursos jur\u00eddicos exigidos pela l\u00f3gica do campo. (BOURDIEU, 2007, p. 233)<\/p>\n<p>3.4 O Direito n\u00e3o admite a eterniza\u00e7\u00e3o do debate e da disputa jur\u00eddica acerca dos bens da vida, pelo fato que, se assim ocorresse, a inseguran\u00e7a permearia as rela\u00e7\u00f5es humanas, tendo em vista que os conflitos n\u00e3o encontrariam fim, j\u00e1 que seria poss\u00edvel, aos litigantes, sempre reiterar (ou renovar) seus pontos de vista. Para tanto, ao Estado-Juiz, \u00e9 concedido o poder de p\u00f4r termo \u00e0s disputas, apresentando a interpreta\u00e7\u00e3o definitiva do fato, \u00e0 luz do Direito:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Confronta\u00e7\u00e3o de pontos de vista singulares, ao mesmo tempo cognitivos e avaliativos, que \u00e9 resolvida pelo veredicto solenemente enunciado de uma \u201cautoridade\u201d socialmente mandatada, o pliro representa uma encena\u00e7\u00e3o paradigm\u00e1tica da luta simb\u00f3lica que tem lugar no mundo social: nesta luta em que se defrontam vis\u00f5es do mundo diferentes, e at\u00e9 mesmo antagonistas, que, \u00e0 medida da sua autoridade, pretendem impor-se ao reconhecimento e, deste modo realizar-se, est\u00e1 em jogo o monop\u00f3lio do poder de impor o princ\u00edpio universalmente reconhecido de conhecimento do mundo social, o nomos como princ\u00edpio universal de vis\u00e3o e de divis\u00e3o [&#8230;], portanto, de distribui\u00e7\u00e3o leg\u00edtima. (BOURDIEU, 2007, p. 236)<\/p>\n<p>Ou seja, o monop\u00f3lio da <em>jurisdictio<\/em>, de interpretar o mundo, est\u00e1 contido nas m\u00e3os do Estado, que em regra n\u00e3o delega a particulares os seus atos de jurisdi\u00e7\u00e3o, como fica bem evidente no tipo \u201cExerc\u00edcio ilegal das pr\u00f3prias raz\u00f5es\u201d (art. 350, do C\u00f3digo Penal), em que a parte, julga e age, em busca da concretiza\u00e7\u00e3o do direito que entende ser seu. Neste sentido Bourdieu (207, p. 236-237) aprofunda o tema:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O veredicto do juiz, que resolve os conflitos ou as negocia\u00e7\u00f5es a respeito de coisas ou de pessoas ao proclamar publicamente o que elas s\u00e3o na verdade, em \u00faltima inst\u00e2ncia, pertence \u00e0 classe dos actos de nomea\u00e7\u00e3o ou de institui\u00e7\u00e3o, diferindo assim do insulto lan\u00e7ado por um simples particular que, enquanto discurso privado \u2013 idios logos &#8211; , que s\u00f3 compromete o seu autor, n\u00e3o tem qualquer efic\u00e1cia simb\u00f3lica; ele representa a forma por excel\u00eancia da palavra autorizada, palavra p\u00fablica, oficial, enunciada em nome de todos e perante todos: estes enunciados performativos, enquanto ju\u00edzos de atribui\u00e7\u00e3o formulados publicamente por agentes que actuam como mandat\u00e1rios autorizados de uma colectividade e constitu\u00eddos assim em modelos de todos os actos de categoriza\u00e7\u00e3o [&#8230;], s\u00e3o actos m\u00e1gicos que s\u00e3o bem sucedidos porque est\u00e3o \u00e0 altura de se fazerem reconhecer universalmente, portanto, de conseguir que ningu\u00e9m possa recusar ou ignorar o ponto de vista, a vis\u00e3o, que eles imp\u00f5em.<\/p>\n<p>E conclui afirmando que o Direito seria o poder simb\u00f3lico por excel\u00eancia (LYRA FILHO, 2006, p.8), j\u00e1 que controla a sociedade, moldando os rumos da hist\u00f3ria:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O direito \u00e9, sem d\u00favida, a forma por excel\u00eancia do poder simb\u00f3lico de nomea\u00e7\u00e3o que cria as coisas nomeadas e, em particular, os grupos; ele confere a estas realidades surgidas das suas opera\u00e7\u00f5es de classifica\u00e7\u00e3o toda a perman\u00eancia, a das coisas, que uma institui\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica \u00e9 capaz de conferir a institui\u00e7\u00f5es hist\u00f3ricas.<\/p>\n<p class=\"box_j\">O direito \u00e9 a forma por excel\u00eancia do discurso actuante, capaz, por sua pr\u00f3pria for\u00e7a, de produzir efeitos. N\u00e3o \u00e9 demais dizer que ele faz o mundo social, mas com a condi\u00e7\u00e3o de se n\u00e3o esquecer que ele \u00e9 feito por este. (BOURDIEU, 2007, p.237)<\/p>\n<p>Se o direito busca criar os pr\u00f3prios limites para o exerc\u00edcio da limita\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno jur\u00eddico, a fim de controlar a inseguran\u00e7a que poderia surgir no pr\u00f3prio sistema, reprimindo a atua\u00e7\u00e3o dos particulares, delegando a palavra final para o Estado-Juiz, estas caracter\u00edsticas ficam mais evidentes quando a pr\u00f3pria lei limita o pr\u00f3prio int\u00e9rprete, como ocorre com o art. 111 do CTN:<\/p>\n<p class=\"box_j\">Art. 111. Interpreta-se literalmente a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que disponha sobre:<\/p>\n<p class=\"box_j\">I &#8211; suspens\u00e3o ou exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio;<\/p>\n<p class=\"box_j\">II &#8211; outorga de isen\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p class=\"box_j\">III &#8211; dispensa do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias acess\u00f3rias.<\/p>\n<p>Por este dispositivo, quando da aplica\u00e7\u00e3o de determinados tipos de normas tribut\u00e1rias, o operador do Direito estaria adstrito, t\u00e3o-somente, a um \u00fanico e espec\u00edfico tipo de interpreta\u00e7\u00e3o. Entretanto, em verdade, tal norma jur\u00eddica, que como se nota, n\u00e3o estabelece nenhuma san\u00e7\u00e3o, atuaria como um s\u00edmbolo que contaminaria todo o Direito Tribut\u00e1rio, cerceando a liberdade interpretativa e cristalizando este ramo do Direito, inclusive no que se refere ao ensino jur\u00eddico.<\/p>\n<h3>4 O PROBLEMA DA CRIA\u00c7\u00c3O DO CONHECIMENTO NO ENSINO DO DIREITO<\/h3>\n<p>4.1 Desde o s\u00e9culo XVI, ap\u00f3s o Renascimento, a civiliza\u00e7\u00e3o ocidental viveu \u00e0 sombra de um paradigma que alcan\u00e7ou seu auge no Iluminismo e no s\u00e9culo XIX, mas, no nosso atual contexto hist\u00f3rico, as suas constru\u00e7\u00f5es cient\u00edficas nada mais s\u00e3o que \u201cuma pr\u00e9-hist\u00f3ria long\u00ednqua\u201d, pois chegamos \u00e0 p\u00f3s-modernidade, que traz consigo a id\u00e9ia de supera\u00e7\u00e3o de um modelo cognoscitivo.<\/p>\n<p>Nas palavras de SANTOS (2005, p.21-22):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Os modelos de racionalidade que preside \u00e0 ci\u00eancia moderna constituiu-se a partir da revolu\u00e7\u00e3o cient\u00edfica do s\u00e9culo XVI e foi desenvolvido nos s\u00e9culos seguintes basicamente no dom\u00ednio das ci\u00eancias naturais. [&#8230;] Sendo um modelo global, a nova racionalidade cient\u00edfica \u00e9 tamb\u00e9m um modelo totalit\u00e1rio, na medida em que nega o car\u00e1cter racional a todas as formas de conhecimento que se n\u00e3o pautarem pelos seus princ\u00edpios epistemol\u00f3gicos e pelas suas regras metodol\u00f3gicas.<\/p>\n<p>Da\u00ed se conclui que, no paradigma cient\u00edfico dominante, o que n\u00e3o \u00e9 mensur\u00e1vel n\u00e3o seria (cientificamente) relevante, tendo em vista que, para se conhecer a realidade, faz-se necess\u00e1rio reduzir a complexidade a modelos simples, a fim de detectar os elementos essenciais de cada objeto, definindo as suas principais caracter\u00edsticas, com o espeque de dividi-los e classific\u00e1-los.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>4.2 Ora, edificado este paradigma pela ci\u00eancia moderna, Santos identifica e demonstra que o mesmo est\u00e1 em crise, vislumbrando-se a ascens\u00e3o de um novo paradigma cient\u00edfico: \u201cA crise do paradigma [cient\u00edfico] dominante \u00e9 o resultado interactivo de uma pluralidade de condi\u00e7\u00f5es [dentre elas] o aprofundamento do conhecimento que permitiu ver a fragilidade dos pilares em que se funda [a pr\u00f3pria ci\u00eancia].\u201d (SANTOS, 2005, p.41)<\/p>\n<p>Em verdade, vive-se uma \u201cperda de confian\u00e7a epistemol\u00f3gica\u201d, isto \u00e9, duvida-se se a ci\u00eancia cl\u00e1ssica, seus m\u00e9todos e a pr\u00f3pria capacidade de explicar a realidade, como foram edificadas, desde o s\u00e9culo XVI, ainda fornecem respostas v\u00e1lidas para trazer explica\u00e7\u00f5es para o mundo em que se vivia.<\/p>\n<p>O conhecimento cient\u00edfico buscou, pelo seu discurso e pela sua constru\u00e7\u00e3o te\u00f3rica, arvorar-se como espelho da realidade, isto \u00e9, a pr\u00f3pria ci\u00eancia nada mais seria que um reflexo da realidade, j\u00e1 que a descreveria e a explicaria, por meio da sua linguagem.<\/p>\n<p>4.3 Se o Direito n\u00e3o \u00e9 uma realidade objetiva, n\u00e3o se pode conceber que a transmiss\u00e3o do conhecimento jur\u00eddico, dentro de um ambiente de sala de aula se d\u00ea por meios que suprimam a criatividade interpretativa do aluno.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, na sala de aula, em um ambiente em que se pretenda transmitir o conhecimento jur\u00eddico, n\u00e3o basta apenas expor o direito positivo (direito-que-a\u00ed-est\u00e1), deve-se construir o Direito, deve-se edificar o seu conte\u00fado.<\/p>\n<p>Portanto, a aquisi\u00e7\u00e3o do conhecimento jur\u00eddico \u00e9 uma atividade realizada pelo sujeito, logo a sua subjetividade e a qualidade das rela\u00e7\u00f5es existentes em um ambiente de sala de aula s\u00e3o dados relevantes para tanto.<\/p>\n<p>A constru\u00e7\u00e3o do direito passa necessariamente pela atua\u00e7\u00e3o ativa daqueles que interpretam e se adaptam \u00e0s normas jur\u00eddicas, pois estes ir\u00e3o adequar as suas condutas \u00e0quilo que entendem, que podem extrair, de um determinado enunciado cristalizado na legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por \u00f3bvio, resta evidente que existir\u00e1 em uma sociedade <em>multicultural<\/em> (como a nossa) a possibilidade de infind\u00e1veis possibilidades de interpreta\u00e7\u00e3o destas normas jur\u00eddicas, tendo em vista a pluralidade de valores, vis\u00f5es de mundo, de contextos sociais que alimentar\u00e3o a leitura\/interpreta\u00e7\u00e3o realizada pelos destinat\u00e1rios das normas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Surgem ent\u00e3o os extremos da dogm\u00e1tica jur\u00eddica, que desembocam na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, que pode ser considerada como uma das grandes obras que influenciou o pensamento jur\u00eddico do s\u00e9culo XX, pela qual se pretendia construir uma teoria do direito que n\u00e3o pode ser \u201ccontaminada\u201d por elementos que n\u00e3o fossem jur\u00eddicos:<\/p>\n<p class=\"box_j\">O esfor\u00e7o not\u00e1vel de Hans Kelsen de constituir uma ci\u00eancia do direito livre de toda ideologia, de toda interven\u00e7\u00e3o de considera\u00e7\u00f5es extra-jur\u00eddicas, e que se concretizou pela elabora\u00e7\u00e3o de sua teoria pura do direito (<em>Reine Rechtslehre<\/em>), foi talvez o fato que suscitou mais controv\u00e9rsias entre os te\u00f3ricos do direito do \u00faltimo meio s\u00e9culo. As teses apresentadas por esse mestre inconteste do pensamento jur\u00eddico, com a clareza e a for\u00e7a de convencimento que caracterizam todos os seus escritos, colocaram em quest\u00e3o tantas id\u00e9ias comumente admitidas, atingiram tantas consequ?\u00eancias paradoxais &#8212; das quais a mais escandalosa diz respeito \u00e0 concep\u00e7\u00e3o tradicional da interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, bem como ao papel do juiz na aplica\u00e7\u00e3o do direito &#8211;, que nenhum te\u00f3rico do direito poderia nem as ignorar nem abster-se de posicionar-se a seu respeito.<\/p>\n<p>A ci\u00eancia do direito, como conhecimento de um sistema de normas jur\u00eddicas, n\u00e3o pode constituir-se, segundo nosso autor, sen\u00e3o excluindo tudo o que \u00e9 estranho ao direito propriamente dito. O direito, sendo um sistema de normas coercitivas v\u00e1lido em um Estado determinado, pode ser distinguido nitidamente, por um lado, das ci\u00eancias que estudam os fatos de toda esp\u00e9cie, o que \u00e9 e n\u00e3o o que deve ser (o <em>Sein<\/em> oposto ao <em>Sollen<\/em>), e, por outro, de todo sistema de normas diverso &#8212; de moral ou de direito natural &#8212; com o qual gostar\u00edamos de confundi-lo ou ao qual gostar\u00edamos de subordin\u00e1-lo. Uma ci\u00eancia do direito n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, segundo Hans Kelsen, a n\u00e3o ser que seu objeto seja fixado sem interfer\u00eancias estranhas ao direito positivo. Eis porque a teoria pura do direito se apresenta como a &#8220;teoria do positivismo jur\u00eddico&#8221;.(PERELMAN, 2008)<\/p>\n<p>Tal concep\u00e7\u00e3o do direito como um fen\u00f4meno social isolado da pr\u00f3pria sociedade que o cria, trabalhando-se com o mundo das normas positivadas, separando tais normas dos valores e contextos sociais que atribuem significado ao pr\u00f3prio ordenamento, repercutiu no ensino jur\u00eddico, que busca apenas formar \u201ct\u00e9cnicos jur\u00eddicos\u201d, como j\u00e1 exposto.<\/p>\n<p>Ao buscar apenas formar quadros t\u00e9cnicos, o ensino jur\u00eddico estritamente dogm\u00e1tico retira do futuro operador do Direito a percep\u00e7\u00e3o de que este fen\u00f4meno social \u00e9 alimentado, retro-alimentado e constru\u00eddo pelos mesmos atores sociais que estariam sendo submetidos \u00e0s normas. Ora, as normas jur\u00eddicas n\u00e3o s\u00e3o entes independentes dos agentes sociais, s\u00e3o reflexos dos movimentos destes agentes sociais.<\/p>\n<p>Ao pretender isolar as normas, busca-se construir uma impress\u00e3o de que elas poder\u00e3o existir, para sempre, independente da press\u00e3o social: esta \u00e9 a ideologia que prega a manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>. A ess\u00eancia desta separa\u00e7\u00e3o entre direito e agente social se encontra na concep\u00e7\u00e3o de que o estado seria algo abstrato, distante da sociedade: \u201cO conceito de Estado, enquanto entidade abstracta, separada quer do governante quer do governado, \u00e9 o resultado de um longo percurso conceptual que remonta \u00e0 recep\u00e7\u00e3o do direito romano nos s\u00e9culos XII e XIII.\u201d(SANTOS, 2000, p.162)<\/p>\n<p>Ora, se o Estado, fonte \u201c\u00fanica\u201d e \u201ccentral\u201d da produ\u00e7\u00e3o normativa, de cria\u00e7\u00e3o do Direito, encontra-se isolado da sociedade que por ele \u00e9 submetida, por \u00f3bvio, as normas jur\u00eddicas que dele prov\u00eam tamb\u00e9m estariam distantes desta sociedade e seriam suficientes para reger a vida civil do civites, do cidad\u00e3o. Esta \u00e9 a perspectiva dogm\u00e1tica. Seria ela v\u00e1lida? \u00d3bvio que n\u00e3o. Eis um exemplo manifesto:<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Civil (Lei n\u00ba 10.406\/2002) tem por pretens\u00e3o reger as rela\u00e7\u00f5es civis no \u00e2mbito do territ\u00f3rio brasileiro. Pelo nosso c\u00f3digo, apesar de vigorar o princ\u00edpio da socialidade, nele ainda se encontra a id\u00e9ia de que o condom\u00ednio \u00e9 uma exce\u00e7\u00e3o a regra de que a propriedade n\u00e3o pode ser compartilhada, logo, o caminho natural, de qualquer condom\u00ednio, seria a sua dissolu\u00e7\u00e3o (art. 1320 e 1321 do C\u00f3digo Civil\/2002).<\/p>\n<p>Tal l\u00f3gica possui substrato na concep\u00e7\u00e3o capitalista de propriedade, mas, talvez, n\u00e3o possua sentido em uma sociedade quilombola, ou em uma sociedade ind\u00edgena, em que as normas jur\u00eddicas dominicais do nosso C\u00f3digo Civil n\u00e3o possam ser aplicadas pelo fato de que n\u00e3o encontrariam o devido substrato social para sua incid\u00eancia, sob pena de destrui\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria vida comunit\u00e1ria e da pr\u00f3pria autonomia cultural dos agentes sociais.<\/p>\n<p>Fica evidente que, para a constru\u00e7\u00e3o de um conhecimento jur\u00eddico v\u00e1lido para a realidade em que vivemos, \u00e9 necess\u00e1rio que o discente seja agente do processo educacional, porque ele tamb\u00e9m \u00e9 agente na constru\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Neste mesmo sentido, Freire (1996, p.47):<\/p>\n<p class=\"box_j\">Saber que ensinar n\u00e3o \u00e9 transferir conhecimento, mas criar possibilidades para sua pr\u00f3pria produ\u00e7\u00e3o ou para a sua constru\u00e7\u00e3o. Quando entro em uma sala de aula devo estar sendo um ser aberto a indaga\u00e7\u00f5es, \u00e0 curiosidade, \u00e0s perguntas dos alunos, a suas inibi\u00e7\u00f5es; um ser cr\u00edtico e inquiridor, inquieto em face da tarefa que tenho \u2013 a de ensinar e n\u00e3o a de transferir conhecimento<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<p>Portanto, o papel para constru\u00e7\u00e3o de um novo ensino jur\u00eddico seria a pesquisa (em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 aula), j\u00e1 que, nas palavras de Demo (2006, p.6), ela seria \u201ca base da educa\u00e7\u00e3o escolar\u201d, pois ela possibilitaria interpreta\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias, com a utiliza\u00e7\u00e3o da viv\u00eancia do aluno, com a reconstru\u00e7\u00e3o do conhecimento, que \u00e9 um processo complexo, a partir do senso comum, com a real compreens\u00e3o do que se vislumbra.<\/p>\n<p>Pela pesquisa, seria poss\u00edvel fornecer ao discente t\u00e9cnicas para reconstruir o conhecimento jur\u00eddico, possibilitando que o aluno passe a ser agente na constru\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio fen\u00f4meno, ou seja, operador do direito e n\u00e3o apenas um mero t\u00e9cnico, que conhece as normas, mas n\u00e3o constr\u00f3i os seus conte\u00fados.<\/p>\n<h3>5 A PRIS\u00c3O DA HERMEN\u00caUTICA NO DIREITO TRIBUT\u00c1RIO E O SEU ENSINO<\/h3>\n<p>5.1 O C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN), inegavelmente, \u00e9 o melhor diploma legislativo fiscal que o Brasil j\u00e1 possuiu. A Lei n\u00ba 5.172\/66, criada para regulamentar os dispositivos inseridos pela Emenda constitucional n\u00ba 18\/65, \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1946, deu precisos contornos ao Sistema Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<p>Fundado na id\u00e9ia de que o tributo seria uma rela\u00e7\u00e3o obrigacional pecuni\u00e1ria, institu\u00edda por lei, que vincularia o indiv\u00edduo e o Estado, o CTN buscou assegurar deveres e direitos rec\u00edprocos para as partes, afastando do sujeito passivo tribut\u00e1rio a absoluta sujei\u00e7\u00e3o patrimonial, j\u00e1 que este teria direitos que poderiam ser opostos perante o detentor do poder de tributar.<\/p>\n<p>Entretanto, desde a cria\u00e7\u00e3o do CTN, j\u00e1 se v\u00e3o mais de 40 anos. \u00c9 natural que ocorra o fen\u00f4meno do ancilosamento normativo, isto \u00e9, as normas jur\u00eddicas come\u00e7am a caducar, tendo em vista a transforma\u00e7\u00e3o do substrato social que ampara tais normas, surgindo lacunas ontol\u00f3gicas no sistema. De fato, desde a d\u00e9cada de 1960, o Brasil transformou-se muito.<\/p>\n<p>O CTN, criado pelo governo militar de Castello Branco (1964-1967), sob a Constitui\u00e7\u00e3o de 1946, pretendia apresentar conceitos nucleares para as rela\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, em um pa\u00eds ainda eminentemente agr\u00e1rio, em que as rela\u00e7\u00f5es empresariais eram regidas pelos atos de com\u00e9rcio do C\u00f3digo Comercial de 1850 e pelas rela\u00e7\u00f5es civis, pelo liberal C\u00f3digo de 1916.<\/p>\n<p>O Brasil de 2009 quase que n\u00e3o consegue imaginar a d\u00e9cada de 1960, pois al\u00e9m de ter sofrido uma profunda altera\u00e7\u00e3o social, a partir da d\u00e9cada de 1970, com o fen\u00f4meno da urbaniza\u00e7\u00e3o massiva, as rela\u00e7\u00f5es empresariais e civis tamb\u00e9m evolu\u00edram, com a tecnologia das comunica\u00e7\u00f5es (a partir da d\u00e9cada de 1980), permitindo a consuma\u00e7\u00e3o de milh\u00f5es de contratos, pelo uso da inform\u00e1tica.<\/p>\n<p>Sem d\u00favidas, a principal mudan\u00e7a introduzida pelo CTN foi a de possibilitar que surgisse uma esp\u00e9cie de arqu\u00e9tipo tribut\u00e1rio, isto \u00e9, que os tributos possu\u00edssem uma uniformidade em todo territ\u00f3rio nacional, sendo regidos por institutos que seriam sempre similares por todo o pa\u00eds.<\/p>\n<p>A fim de robustecer esta identidade, esta padroniza\u00e7\u00e3o, para todos os entes federativos, o CTN criou o que poderia se denominado de micro-sistema hermen\u00eautico para as normas tribut\u00e1rias (arts. 107 a 112 do CTN) fazendo com que estas somente pudessem vir a serem interpretadas \u00e0 luz do que o pr\u00f3prio C\u00f3digo estabelecesse.<\/p>\n<p>5.2 Como j\u00e1 exposto, o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN), Lei n\u00ba 5.172, de 1966, inseriu, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, uma norma que buscava limitar a atua\u00e7\u00e3o dos operadores do direito no momento em que estavam a analisar o alcance das normas previstas na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria: o art. 111 do CTN.<\/p>\n<p>Tal dispositivo legal busca restringir a atividade interpretativa do operador do direito, sobretudo em temas que envolvam causas de suspens\u00e3o (morat\u00f3ria, dep\u00f3sitos do montante integral etc, como previsto no art. 151 do CTN) e exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (isen\u00e7\u00e3o e anistia, nos termos do art. 175 do CTN).<\/p>\n<p>Havia uma justificativa para cria\u00e7\u00e3o desta norma, j\u00e1 que o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN), no seu nascedouro, teve por meta atuar como uma <em>meta<\/em>-lei, transcendendo \u00e0s legisla\u00e7\u00f5es estaduais e municipais, conferindo um padr\u00e3o geral (um <em>standard<\/em>) para cria\u00e7\u00e3o dos tributos (e da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em geral).<\/p>\n<p>O art. 111 do CTN, portanto, dentro deste contexto, buscava impedir que os \u00f3rg\u00e3os administrativos e judici\u00e1rios, por meio de normas interpretativas, viessem a quebrar este padr\u00e3o, instituindo, por meio de meras interpreta\u00e7\u00f5es, benef\u00edcios fiscais que n\u00e3o estavam expressamente previstos em lei. Em suma, buscava-se limitar a liberdade interpretativa do operador do Direito, seja o Estado-Juiz, seja a autoridade tribut\u00e1ria, com a finalidade, sobretudo, de se evitar poss\u00edvel les\u00e3o aos cofres p\u00fablicos (pela perda de recitas), bem como agress\u00e3o \u00e0 isonomia (com a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais particulares).<\/p>\n<p>Entretanto, o que deveria ser uma limita\u00e7\u00e3o pontual, pela pr\u00f3pria natureza simb\u00f3lica do direito, tornou-se quase que uma proibi\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica que passou a cercear a liberdade interpretativa no \u00e2mbito de todo Direito Tribut\u00e1rio, engessando, por mais de quatro d\u00e9cadas, a liberdade do Estado-Juiz de dizer o direito no caso concreto, inclusive construindo regra jur\u00eddica mais equ\u00e2nime para cada situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Agravando-se tal situa\u00e7\u00e3o, esta limita\u00e7\u00e3o interpretativa, associada \u00e0 limita\u00e7\u00e3o de integra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, prevista no art. 108 do CTN, fez com que, no ensino do direito tribut\u00e1rio, fossem criadas amarras que impedem uma evolu\u00e7\u00e3o interpretativa da legisla\u00e7\u00e3o, reproduzindo-se, portanto, a mesma forma de se estudar e de se compreender o Direito Tribut\u00e1rio, desde a d\u00e9cada de 1960.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse contexto, que surge a cr\u00edtica \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o desta ilus\u00f3ria e simb\u00f3lica limita\u00e7\u00e3o, que serve, mais do que tudo, para a reprodu\u00e7\u00e3o de um <em>status quo<\/em> fiscal baseado, portanto, em apenas uma interpreta\u00e7\u00e3o literal da lei tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Pode-se afirmar que o art. 111 do CTN se apresenta para a estrutura do Direito tribut\u00e1rio quase como o C\u00f3digo de Napole\u00e3o de 1804, que impedia a livre interpreta\u00e7\u00e3o dos seus dispositivos, a fim de evitar uma destrui\u00e7\u00e3o do sentido original da pr\u00f3pria lei.<\/p>\n<p>Em verdade, tal dispositivo, sem d\u00favidas, se apresenta como um s\u00edmbolo que enclausurou todo o direito tribut\u00e1rio, seja quando da interpreta\u00e7\u00e3o do CTN e da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, seja porque tais regras interpretativas afastam, no campo da aplica\u00e7\u00e3o das normas constitucionais (princ\u00edpios e regras) do Sistema Tribut\u00e1rio Nacional, os demais princ\u00edpios norteadores da nossa <em>Cartha Magna<\/em>.<\/p>\n<p>Em verdade, pode-se afirmar que este micro-sistema hermen\u00eautico tribut\u00e1rio aprisionou inclusive o pr\u00f3prio estudo e ensino do Direito tribut\u00e1rio: se a interpreta\u00e7\u00e3o e a integra\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio somente podem ser realizadas sob a \u00e9gide dos dispositivos presentes entre os arts. 107 e 112 do CTN, porque permitir novos olhares sobre este ramo do Direito?<\/p>\n<p>Muito interessante seria se, por exemplo, o CTN pudesse ser interpretado \u00e0 luz da dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III, da CF) que representa o alicerce sobre o qual se ampara toda a Rep\u00fablica Federativa do Brasil.<\/p>\n<p>Como poderiam ser as conclus\u00f5es que surgiriam deste tipo de interpreta\u00e7\u00e3o? Em um exerc\u00edcio de imagina\u00e7\u00e3o, admiss\u00edvel concluir que seria poss\u00edvel: a) a dispensa do pagamento de tributo, pela aplica\u00e7\u00e3o da equ?idade, quando tal cobran\u00e7a acarretasse em impossibilidade de se assegurar vida digna ao indiv\u00edduo (estaria, portanto, revogado o \u00a72\u00ba, do art. 108, do CTN); b) ao Estado-Juiz pudesse ampliar a extens\u00e3o das normas referentes \u00e0 causa de exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (isen\u00e7\u00e3o e anistia), por meio de aplica\u00e7\u00e3o de regras interpretativas, ou, at\u00e9 mesmo, por equ?idade, quando viessem conferir vida digna ao indiv\u00edduo, obtida por meio da valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho e da livre iniciativa (art. 1\u00ba, IV, da CF); e c) ao Estado-Juiz se libertar das amarras hermen\u00eauticas que o prendem, em face da livre convic\u00e7\u00e3o motivada das suas decis\u00f5es (art. 93, X, CF), sendo poss\u00edvel que, por exemplo, pudessem vir a ser constru\u00eddos, caso a caso, meios de transa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, por concilia\u00e7\u00e3o judicial, para colocar fim aos lit\u00edgios existentes, sempre que, nesta concilia\u00e7\u00e3o, estivesse presente a necessidade se assegurar a possibilidade de o indiv\u00edduo explorar de modo l\u00edcito sua atividade econ\u00f4mica, retirando sustento para a sua vida (e da sua fam\u00edlia). Em outras palavras, as possibilidades s\u00e3o tantas, t\u00e3o vastas, que n\u00e3o seria poss\u00edvel elencar todas, mas, seguramente, o Direito tribut\u00e1rio que iria emergir seria algo absolutamente diferente, vivo, adaptado \u00e0 realidade brasileira do S\u00e9culo XXI, no qual o Estado-Juiz poderia construir uma novo tipo de rela\u00e7\u00e3o entre o ente tributante e o sujeito passivo da rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n<hr class=\"system-pagebreak\" \/>\n<h3>6 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n<p>O ato de educar, inegavelmente, \u00e9 um processo lingu?\u00edstico, no qual, a constru\u00e7\u00e3o do conhecimento \u00e9 uma atividade coletiva, j\u00e1 que nesta rela\u00e7\u00e3o humana final\u00edstica faz-se necess\u00e1rio que haja uma intera\u00e7\u00e3o e que nesta, tanto o docente, quanto o discente atuem como protagonistas.<\/p>\n<p>O atuar como protagonista pressup\u00f5e que o discente ter\u00e1 de efetivamente interferir e, sobretudo, participar na constru\u00e7\u00e3o do conhecimento que, em sala de aula, pretendeu ser transmitido.<\/p>\n<p>Fica evidente que a experi\u00eancia do discente, mesmo que fundada apenas em (um difuso) senso comum, dever\u00e1 ser fonte da cria\u00e7\u00e3o\/transforma\u00e7\u00e3o do conhecimento que, em sala de aula, \u00e9 apresentado. Se se admitir que a experi\u00eancia do aluno, mesmo que fundada apenas no senso comum, serve de ponto de partida para que o discente possa edificar novos conhecimentos, deve-se considerar que esta experi\u00eancia deve servir, inclusive, como fonte autorizada para a realiza\u00e7\u00e3o da hermen\u00eautica do pr\u00f3prio conhecimento cient\u00edfico.<\/p>\n<p>Ora, se a interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 da ess\u00eancia do Direito, j\u00e1 que o direito \u00e9 s\u00edmbolo, constru\u00edda sob formas lingu?\u00edsticas, como demonstrado, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que se admita limites \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o, mesmo que derivados de veda\u00e7\u00e3o legal, logo, nem o operador do Direito, nem o estudante est\u00e3o tolhidos de enxergar o ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio se valendo da regra matriz do ordenamento jur\u00eddico brasileiro, a prote\u00e7\u00e3o da dignidade humana (art. 1\u00ba, III, da CF).<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o se pode tolerar, durante o processo educativo, da validade ou da aplicabilidade das normas de interpreta\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, previstas nos arts. 107 a 112 do CTN, sob pena de transformar o Direito Tribut\u00e1rio em um est\u00e9ril campo de atua\u00e7\u00e3o dos alunos (e futuros juristas), com a reprodu\u00e7\u00e3o de uma ideologia de um outro contexto hist\u00f3rico da sociedade brasileira.<\/p>\n<p>Necess\u00e1ria a transforma\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios de interpreta\u00e7\u00e3o e de integra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria (arts. 111 e 108, CTN), para permitir que o Estado-Juiz, quando da aplica\u00e7\u00e3o do Direito ao caso concreto, tenha a liberdade para moldar a estrutura tribut\u00e1ria aos fundamentos da Rep\u00fablica, sobretudo o da dignidade humana e da valoriza\u00e7\u00e3o social do trabalho e da livre iniciativa (art. 1\u00ba, CF).<\/p>\n<p>Se, como exposto, o Direito \u00e9 um espelho da sociedade, cuja imagem tende a se transformar em est\u00e1tua, quando este corpo social n\u00e3o detecta pontos de contato entre a sua realidade e as normas deste ordenamento, manter esta veda\u00e7\u00e3o \u00e0 livre interpreta\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o do CTN representaria transformar o melhor diploma fiscal do Brasil em um imenso Colosso de Rodes, \u00e0 espera de um terremoto que viesse a espalhar deus destro\u00e7os: seria impelir o CTN a caducar, a perder contato com a realidade brasileira que necessita dele.<\/p>\n<h3>REFER\u00caNCIAS<\/h3>\n<p>BOURDIEU, Pierre. <em>O poder simb\u00f3lico<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o Fernando Tomaz, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007.<\/p>\n<p>DEMO, Pedro. <em>Educar pela pesquisa<\/em>. Campinas: Autores Associados, 2003.<\/p>\n<p>FERRAZ J\u00daNIOR. T\u00e9rcio Sampaio. <em>Introdu\u00e7\u00e3o ao estudo do direito: t\u00e9cnica, decis\u00e3o, domina\u00e7\u00e3o<\/em>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2008.<\/p>\n<p>FREIRE, Paulo. <em>Pedagogia da autonomia<\/em>: saberes necess\u00e1rios \u00e0 pr\u00e1tica educativa. S\u00e3o Paulo: Paz e Terra, 1996.<\/p>\n<p>LYRA FILHO, Robert. <em>O que \u00e9 direito<\/em>. S\u00e3o Paulo: Brasiliense, 2006.<\/p>\n<p>MAMAN, Jeannette Antonios. <em>Fenomenologia existencial do direito<\/em>: cr\u00edtica do pensamento jur\u00eddico brasileiro. S\u00e2o Paulo: Quartier Latin, 2003.<\/p>\n<p>MORIN, Edgar. <em>Os sete saberes necess\u00e1rios \u00e0 educa\u00e7\u00e3o do futuro<\/em>. tradu\u00e7\u00e3o de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya, revis\u00e3o t\u00e9cnica de Edgard de Assis Carvalho, S\u00e3o Paulo: Cortez, UNESCO, 2000.<\/p>\n<p>NADER, Paulo. <em>Introdu\u00e7\u00e3o ao estudo do direito<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 1994.<\/p>\n<p>PERELMAN, Chaim. <em>A teoria pura do direito e a argumenta\u00e7\u00e3o<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a title=\"PUC-Rio\" href=\"http:\/\/www.puc-rio.br\/sobrepuc\/depto\/direito\/pet_jur\/c1perelm.html\" target=\"_blank\">&lt;http:\/\/www.puc-rio.br\/sobrepuc\/depto\/direito\/pet_jur\/c1perelm.html&gt;<\/a>. Acesso em: 18 dez.2008.<\/p>\n<p>PRADO, Lu\u00eds Regis. <em>Curso de Direito Penal Brasileiro<\/em>. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v.4.<\/p>\n<p>SANTOS, Boaventura de Souza. <em>Introdu\u00e7\u00e3o a uma ci\u00eancia p\u00f3s-moderna<\/em>. Rio de Janeiro: Graal, 1989.<\/p>\n<p>_______. <em>A cr\u00edtica da raz\u00e3o indolente<\/em>: contra o desperd\u00edcio da experi\u00eancia. Porto: Afrontamento, 2000, v.1.<\/p>\n<p>________. <em>Um discurso sobre as ci\u00eancias<\/em>. S\u00e3o Paulo: Cortez, 2005.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[2],"tags":[],"featured_image_url":"https:\/\/dummyimage.com\/720x400","character_count":28665,"formatted_date":"22\/01\/2013 - 17:34","contentNovo":"<p><em><strong>Andr\u00e9 Emmanuel Batista Barreto Campello<\/strong> Procurador da Fazenda Nacional, j\u00e1 exerceu os cargos de Advogado da Uni\u00e3o\/PU\/AGU, Procurador Federal\/PFE\/INCRA\/PGF e Analista Judici\u00e1rio \u2013 Executante de Mandados\/TRT 16\u00aa Regi\u00e3o, bem como a fun\u00e7\u00e3o de Conciliador Federal \u2013 Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Maranh\u00e3o. \u00c9 professor de Direito Tribut\u00e1rio da Faculdade S\u00e3o Lu\u00eds e ex-professor substituto de Direito da UFMA. Especialista em Doc\u00eancia e Pesquisa no Ensino Superior.<\/em><\/p>\r\n<p><strong>RESUMO:<\/strong> Trata-se de artigo que tem por finalidade questionar as limita\u00e7\u00f5es interpretativas e integrativas do Direito Tribut\u00e1rio, previstas nos arts. 107 a 112 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, demonstrando como a interfer\u00eancia destas normas cerceia, de modo injustificado, a aplica\u00e7\u00e3o e as possibilidades deste ramo do Direito, interferindo, inclusive, no ensino do Direito Tribut\u00e1rio.<\/p>\r\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong> Direito Tribut\u00e1rio. Hermen\u00eautica. Limites. Ensino. Cr\u00edtica<\/p>\r\n<p class=\"box_j\"><strong>SUM\u00c1RIO:<\/strong> Introdu\u00e7\u00e3o; 1 Erro e ilus\u00e3o no Direito; 2 O Direito como forma de controle social; 3 Os limites para a interpreta\u00e7\u00e3o do Direito; 4 O Problema da Cria\u00e7\u00e3o do Conhecimento no Ensino do Direito; 5 A Pris\u00e3o da Hermen\u00eautica no Direito Tribut\u00e1rio e o seu Ensino; 6 Conclus\u00e3o; Refer\u00eancias.<\/p>\r\nINTRODU\u00c7\u00c3O\r\n<p>O fen\u00f4meno jur\u00eddico \u00e9 uma instigante manifesta\u00e7\u00e3o da experi\u00eancia humana, n\u00e3o apenas porque serve de reposit\u00f3rio dos valores da sociedade que o edifica, mas tamb\u00e9m porque, ao ser erigido, ganha uma autonomia que o torna uma entidade distinta, quase que como o seu fiscal.<\/p>\r\n<p>Desta forma, o Direito carrega consigo uma for\u00e7a simb\u00f3lica t\u00e3o intensa que faz com que se permita at\u00e9 se auto-explicar, a servir de pr\u00f3pria refer\u00eancia interpretativa.<\/p>\r\n<p>O presente texto \u00e9 uma cr\u00edtica a esta constru\u00e7\u00e3o tautol\u00f3gica do fen\u00f4meno jur\u00eddico: uma cr\u00edtica espec\u00edfica aos limites interpretativos do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\r\n<p>A Lei n\u00ba 5.172\/66, o nosso C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, criou um micro-sistema interpretativo-integrativo das normas tribut\u00e1rias, por for\u00e7a do art. 107 do CTN, cerceando a liberdade do operador do Direito, impedindo que outros m\u00e9todos (ou perspectivas) interpretativos, pudessem arejar o abafado (e quase herm\u00e9tico) universo deste ramo do direito.<\/p>\r\n<p>Neste texto, sobretudo, buscou-se tratar das possibilidades, ou seja, romper um paradigma que h\u00e1 mais de 40 anos impede que o direito tribut\u00e1rio brasileiro possa vir a caminhar para outras rotas, em busca de outros fundamentos, que possam inspirar o aplicador do Direito quando vier a manejar as normas tribut\u00e1rias. Pretendeu-se vislumbrar possibilidades quando da aplica\u00e7\u00e3o do Direito, sobretudo quanto \u00e0s possibilidades no ensino jur\u00eddico, quando a criatividade e as alternativas surgidas em sala de aula, poder\u00e3o gerar frutos nos discentes, no momento que estiverem atuando como operadores do Direito.<\/p>\r\n<p>Inicia-se o texto tratando do erro e da ilus\u00e3o no estudo do Direito, sob a perspectiva de Edgar Morin, a fim de se deduzir, ao final, que n\u00e3o se pode aceitar uma racionaliza\u00e7\u00e3o cega quando da explica\u00e7\u00e3o dos fen\u00f4menos jur\u00eddicos.<\/p>\r\n<p>A seguir passa-se a estudar a natureza simb\u00f3lica do Direito: analisa-se o direito como uma forma de controle social, verificando a sua natureza e como este se realiza por meio do poder simb\u00f3lico, vislumbrando o Direito enquanto fen\u00f4meno social que tem por escopo o controle comportamental de uma coletividade em busca da manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>.<\/p>\r\n<p>E, \u00e0 luz dos ensinamentos de Bourdieu, faz-se reflex\u00f5es acerca do monop\u00f3lio do Estado da jurisdi\u00e7\u00e3o e, portanto, da interpreta\u00e7\u00e3o definitiva do direito, apontando suas raz\u00f5es e consequ?\u00eancias.<\/p>\r\n<p>Em seguida, ser\u00e1 apresentada a cr\u00edtica \u00e0 teoria do conhecimento cient\u00edfico dominante, na perspectiva de Santos, com a finalidade de, a partir dos elementos desta cr\u00edtica, demonstrar que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel em sala de aula se construir um v\u00e1lido conhecimento cient\u00edfico sem que haja uma atua\u00e7\u00e3o ativa do discente.<\/p>\r\n<p>Por fim, pretende-se revelar que a tautol\u00f3gica constru\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional nada mais representa que uma simb\u00f3lica forma de cercear a liberdade hermen\u00eautica, edificada em um outro contexto hist\u00f3rico, para finalidades que se perderam no tempo e que, sob \u00e9gide da <em>Charta Magna<\/em> de 1998, n\u00e3o seria mais poss\u00edvel se tolerar esta restri\u00e7\u00e3o, ent\u00e3o decorreria a possibilidade de que, tanto o operador do Direito, quanto o professor, possa vir a superar estas limita\u00e7\u00f5es apresentadas pelo CTN.<\/p>\r\n1 ERRO E ILUS\u00c3O NO DIREITO\r\n<p>Estudar o fen\u00f4meno jur\u00eddico \u00e9 uma atividade que exige, daquele que pretende realiz\u00e1-la, n\u00e3o apenas o conhecimento do direito-que-a\u00ed-est\u00e1, mas a possibilidade de compreender o Direito al\u00e9m dos seus pr\u00f3prios limites.<\/p>\r\n<p>No campo das apar\u00eancias, o Direito, por diversas vezes, busca se apresentar como um universo fechado, com sua tecnologia lingu?istica pr\u00f3pria e que cont\u00e9m os elementos necess\u00e1rios (e suficientes) para fornecer sua pr\u00f3pria compreens\u00e3o. Isto \u00e9, tratar-se-ia de um espa\u00e7o do conhecimento humano em que suas conclus\u00f5es e \u201cverdades\u201d seriam retiradas das rela\u00e7\u00f5es l\u00f3gica entre os seus pr\u00f3prios elementos: uma estranha tautologia cient\u00edfica.<\/p>\r\n<p>Para ilustrar tal situa\u00e7\u00e3o, poderia-se imaginar uma hipot\u00e9tica sala de aula em que um aluno, chamado S\u00f3crates, iria formular uma pergunta a um professor que estaria ministrando aula de, por exemplo, Direito Tribut\u00e1rio: - O que seria uma \u201clei\u201d?<\/p>\r\n<p>Em uma resposta bastante direta, o professor poderia afirmar que se trata de uma esp\u00e9cie legislativa prevista no art. 59 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, podendo se apresentar como lei ordin\u00e1ria ou lei complementar (art. 68 da Constitui\u00e7\u00e3o), mas que, em ambos os casos, introduziriam normas no nosso ordenamento que obrigariam as condutas dos sujeitos de direito (art. 5\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o).<\/p>\r\n<p>Tal resposta, evidentemente, parte de um pressuposto, a de que o conceito de \u201clei\u201d pode ser extra\u00eddo apenas da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Verifica-se que se trata de uma resposta dogm\u00e1tica, que se fundaria apenas na l\u00f3gica lingu?\u00edstica, sem\u00e2ntica, isto \u00e9, na tecnologia do pr\u00f3prio Direito.<\/p>\r\n<p>Note-se que a primeira resposta apresentada n\u00e3o \u00e9 uma verdade absoluta, mas um discurso ret\u00f3rico, no sentido que se pretende, pelos argumentos apresentados, convencer o discente S\u00f3crates que as conclus\u00f5es s\u00e3o verdadeiras, \u00e0 luz do direito-que-a\u00ed-est\u00e1.<\/p>\r\n<p>Importante atentar para as palavras de Santos (1989, p.96-97) sobre a verdade cient\u00edfica, cuja natureza n\u00e3o coincide com a id\u00e9ia de revela\u00e7\u00e3o, mas com persuas\u00e3o:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...] a verdade \u00e9 a ret\u00f3rica da verdade. Se a verdade \u00e9 o resultado, provis\u00f3rio e moment\u00e2neo, da negocia\u00e7\u00e3o de sentido que tem lugar na comunidade cient\u00edfica, a verdade \u00e9 intersubjetiva e, uma vez que essa intersubjetividade \u00e9 discursiva, o discurso ret\u00f3rico \u00e9 o campo privilegiado da negocia\u00e7\u00e3o de sentido. A verdade \u00e9, pois, o efeito de convencimento dos v\u00e1rios discursos de verdade em presen\u00e7a. A verdade de um discurso de verdade n\u00e3o \u00e9 algo que lhe perten\u00e7a inerentemente, acontece-lhe no decurso do discurso em luta com outros discursos num audit\u00f3rio de participantes competentes e razo\u00e1veis [...]<\/p>\r\n<p>Retornado \u00e0 hipot\u00e9tica sala de aula: apresentada tal explica\u00e7\u00e3o pelo professor, poderia o aluno S\u00f3crates solicitar a palavra e a permiss\u00e3o para formular novas perguntas. Verificando o professor que haveria tempo e que ele n\u00e3o estaria \u201catrasado\u201d com o \u201cconte\u00fado da disciplina\u201d, a permiss\u00e3o seria concedida.<\/p>\r\n\r\n<p>Tal aluno, empolgado, ent\u00e3o se \u201cliberta\u201d e indaga: \u201cent\u00e3o \u201clei\u201d \u00e9 s\u00f3 o que a Constitui\u00e7\u00e3o afirma que \u00e9 \u201clei\u201d? Pode existir outra esp\u00e9cie legislativa que tenha a mesma for\u00e7a de \u201clei\u201d, mas que n\u00e3o seja \u201clei\u201d? Medida Provis\u00f3ria (art. 62 CF) tem \u201cfor\u00e7a de lei\u201d, mas n\u00e3o \u00e9 \u201clei\u201d, como isto \u00e9 poss\u00edvel? \u201cLei\u201d obriga, mas \u201cdecreto\u201d n\u00e3o obriga? Qual a ess\u00eancia da distin\u00e7\u00e3o entre \u201clei\u201d e \u201cdecreto\u201d? O que \u00e9 que a \u201clei\u201d tem, em sua ess\u00eancia, que permite a esta esp\u00e9cie legislativa criar obriga\u00e7\u00f5es para os indiv\u00edduos? Existe alguma ess\u00eancia no conceito de \u201clei\u201d que n\u00e3o seja jur\u00eddico? A coer\u00e7\u00e3o e imperatividade da \u201clei\u201d adv\u00e9m do Direito ou do Poder? O Poder interfere no Direito ou o comanda?\u201d<\/p>\r\n<p>Perplexidade: tais reflex\u00f5es, que s\u00e3o todas pertinentes com o tema, inicialmente, s\u00e3o uma mera decorr\u00eancia da busca de concatena\u00e7\u00e3o entre os conceitos jur\u00eddico-constitucionais, mas, a seguir, evoluem para questionamentos que transcendem o pr\u00f3prio Direito.<\/p>\r\n<p>Sob uma vis\u00e3o dogm\u00e1tica, algumas destas perguntas n\u00e3o possuem resposta no campo do Direito, j\u00e1 que apresentam problemas que buscam respostas em outros ramos do conhecimento. As respostas que poderiam ser oferecidas ao aluno S\u00f3crates seriam aquelas que apenas poderiam ser obtidas pela utiliza\u00e7\u00e3o l\u00f3gica da tecnologia jur\u00eddica.<\/p>\r\n<p>Evidentemente que tal perspectiva n\u00e3o \u00e9 aceit\u00e1vel, pois o fen\u00f4meno jur\u00eddico n\u00e3o pode ser resumido ao direito-que-a\u00ed-est\u00e1. O Direito n\u00e3o \u00e9 suficiente para se auto-explicar, pois n\u00e3o seria poss\u00edvel construir uma Ci\u00eancia do Direito fundada, t\u00e3o-somente, nos elementos dados pela pr\u00f3pria tecnologia jur\u00eddica, sob pena de nada desvendar, nada responder.<\/p>\r\n<p>Poder-se-ia, portanto, concluir que aplicar a racionalidade ao estudo do fen\u00f4meno jur\u00eddico nos levaria a admitir, necessariamente, que as respostas aos questionamentos jur\u00eddicos n\u00e3o poderiam se adstringir apenas \u00e0 tecnologia lingu?\u00edstica do Direito, ou seja, n\u00e3o pode se admitir que o estudo jur\u00eddico seja herm\u00e9tico, fechado sobre si pr\u00f3prio.<\/p>\r\n<p>Com perspic\u00e1cia, Morin (2000, p.23) analisa este problema e dele extrai o princ\u00edpio da incerteza racional, ao fazer uma distin\u00e7\u00e3o entre racionalidade construtiva e a racionaliza\u00e7\u00e3o:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A racionalidade \u00e9 a melhor prote\u00e7\u00e3o contra o erro e a ilus\u00e3o. Por uma lado existe a racionalidade construtiva que elabora teorias coerentes, verificando o car\u00e1ter l\u00f3gico da organiza\u00e7\u00e3o te\u00f3rica, a compatibilidade entre as id\u00e9ias que comp\u00f5em a teoria, a concord\u00e2ncia entre suas asser\u00e7\u00f5es e os dados emp\u00edricos aos quais se aplica: tal racionalidade deve permanecer aberta ao que contesta para evitar que se feche em doutrina e se converta em racionaliza\u00e7\u00e3o [que, por sua vez] se cr\u00ea racional porque constitui um sistema l\u00f3gico perfeito, fundamentado na dedu\u00e7\u00e3o ou na indu\u00e7\u00e3o, mas fundamenta-se em bases mutiladas ou falsas e nega-se \u00e0 contesta\u00e7\u00e3o de argumentos e \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o emp\u00edrica. A racionaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 fechada, a racionalidade \u00e9 aberta.<\/p>\r\n<p>Por esta raz\u00e3o, n\u00e3o poderia o conhecimento cient\u00edfico arvorar-se como um reflexo puro e simples da realidade. O m\u00e9todo cient\u00edfico moderno n\u00e3o se basta para produzir a explica\u00e7\u00e3o da realidade: \u201cA ci\u00eancia moderna n\u00e3o \u00e9 a \u00fanica explica\u00e7\u00e3o poss\u00edvel da realidade e n\u00e3o h\u00e1 sequer qualquer raz\u00e3o cient\u00edfica para a considerar melhor que as explica\u00e7\u00f5es alternativas da metaf\u00edsica, da astrologia, da religi\u00e3o, da arte ou da poesia.\u201d (SANTOS, 1989, p.83)<\/p>\r\n<p>A incerteza, deve ser considerada como algo intr\u00ednseco ao conhecimento humano e, portanto, \u00e0 pr\u00f3pria ci\u00eancia. Note-se que tal incerteza \u00e9 intr\u00ednseca ao fen\u00f4meno jur\u00eddico, tendo em vista que este \u00e9 edificado sobre a linguagem, sobre o ato comunicativo, e que, essencialmente, n\u00e3o se pode construir para a Ci\u00eancia do Direito um m\u00e9todo de estudo do seu objeto que o admita como inalter\u00e1vel, imut\u00e1vel, est\u00e1tico.<\/p>\r\n<p>Inegavelmente, o Direito somente conteria esta incerteza, porque na verdade ele poderia ser compreendido como s\u00edmbolo, sobre o qual seria admitida a aplica\u00e7\u00e3o da hermen\u00eautica, tema que ser\u00e1 objeto de estudo no pr\u00f3ximo cap\u00edtulo.<\/p>\r\n2 O DIREITO COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL\r\n<p>2.1 O direito \u00e9 um fen\u00f4meno social: n\u00e3o se pode conceber um Direito sem sociedade, ou uma sociedade sem normatiza\u00e7\u00e3o, que venha a se valer de regras (ou princ\u00edpios) para controlar\/limitar a condutas dos indiv\u00edduos e dos grupos que lhes integram. Seria poss\u00edvel at\u00e9 afirmar que, para que exista sociedade, faz-se necess\u00e1rio a exist\u00eancia do Direito, sendo este, portanto, uma necessidade daquela:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A sociedade sem o Direito n\u00e3o resistiria, seria an\u00e1rquica, teria o seu fim. O Direito \u00e9 a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfei\u00e7\u00e3o, o direito representa um grande esfor\u00e7o, para adaptar o mundo exterior \u00e0s suas necessidades da vida.(NADER, 1994, p.298)<\/p>\r\n<p>Evidente que n\u00e3o se fala aqui de que qualquer sociedade, para existir, ter\u00e1 necessariamente que possuir uma <em>codifica\u00e7\u00e3o<\/em> (fen\u00f4meno tipicamente ocidental) para reger a sua vida social, mas tal coletividade dever\u00e1 estar regida por um conjunto de normas que lhe conceda estabilidade e que permita o desenvolvimento de atividades econ\u00f4micas e relativa seguran\u00e7a tanto aos indiv\u00edduos, quanto \u00e0s rela\u00e7\u00f5es surgidas entre estes, a fim de evitar que a for\u00e7a (individual), por si s\u00f3, seja o \u00fanico elemento que possa definir o resultado das querelas da sociedade.<\/p>\r\n<p>Presume-se que os indiv\u00edduos, de uma dada sociedade, ao edificarem o Direito que ir\u00e1 reger as suas rela\u00e7\u00f5es sociais e limitar a satisfa\u00e7\u00e3o das suas necessidades, aceitam como leg\u00edtimo tanto o poder que cria as normas, quanto v\u00e1lidas (e tamb\u00e9m aceit\u00e1veis) os conte\u00fados destas, pois, do contr\u00e1rio existiria, no m\u00ednimo, um contexto de subvers\u00e3o pol\u00edtica, j\u00e1 que, estaria, em questionamento, a pr\u00f3pria obedi\u00eancia ao estatuto social criado pelo poder pol\u00edtico constitu\u00eddo.<\/p>\r\n<p>De certa forma, o Direito estrutura-se segundo a forma como uma sociedade se enxerga, trazendo consigo uma forte caracter\u00edstica simb\u00f3lica, em outras palavras, a forma como a sociedade edifica seu direito, cristalizando normas e positivando princ\u00edpios, que, na verdade fazem com que este espelho seja um reflexo daquilo que ela \u00e9, ou daquilo que ela busca esconder de si mesma:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...] Ou seja, as sociedades s\u00e3o a imagem que t\u00eam de si vistas nos espelhos que constroem para reproduzir as identifica\u00e7\u00f5es dominantes num dado momento hist\u00f3rico. S\u00e3o os espelhos que, ao criar sistemas e pr\u00e1ticas de semelhan\u00e7a, correspond\u00eancia e identidade, asseguram as rotinas que sustentam a vida em sociedade. Uma sociedade sem espelhos \u00e9 uma sociedade aterrorizada pelo seu pr\u00f3prio terror. [...] A ci\u00eancia, o direito, a educa\u00e7\u00e3o, a informa\u00e7\u00e3o, a religi\u00e3o e a tradi\u00e7\u00e3o est\u00e3o entre os mais importantes espelhos das sociedades contempor\u00e2neas. O que eles reflectem \u00e9 o que as sociedades s\u00e3o, Por detr\u00e1s ou para al\u00e9m deles, n\u00e3o h\u00e1 nada. (SANTOS, 2000, p. 45-46)<\/p>\r\n<p>Pelo que foi apresentado, para a continua\u00e7\u00e3o deste ensaio, se faz necess\u00e1ria a formula\u00e7\u00e3o de quest\u00f5es acerca de alguns aspectos: a) Se o Direito \u00e9 um fen\u00f4meno social, como poderia este controlar a pr\u00f3pria sociedade que o engedrou? b) Qual o fundamento de legitimidade para que o Direito possa se impor sobre uma determinada sociedade? c) Como o Estado consegue impor um Direito sobre uma sociedade?<\/p>\r\n\r\n<p>2.2 O primeiro ponto de an\u00e1lise deve ser a compreens\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o da \u201cCi\u00eancia do Direito\u201d<\/p>\r\n<p>Ora, a constru\u00e7\u00e3o de uma ci\u00eancia jur\u00eddica, teria, por \u00f3bvio, uma faceta simb\u00f3lica manifesta: a de apresentar ao espectador uma apar\u00eancia de l\u00f3gica, de autonomia, de sistema fechado, que serviria para isolar (para fins de estudo?) o fen\u00f4meno jur\u00eddico dos demais eventos sociais, ou das demais disciplinas, de modo que se pudesse construir e compreender o Direito, pelos seus pr\u00f3prios princ\u00edpios, nos seus pr\u00f3prios termos. Bourdieu (2007, p.209) assim enfrenta o tema:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A ci\u00eancia jur\u00eddica tal como concebem os juristas e, sobretudo, os historiadores do direito, que identificam a hist\u00f3ria do direito com a hist\u00f3ria do desenvolvimento interno dos seus conceitos e dos seus m\u00e9todos, apreende o direito como um sistema fechado e aut\u00f4nomo, cujo desenvolvimento s\u00f3 pode ser compreendido segundo a sua din\u00e2mica interna.<\/p>\r\n<p>Portanto, construir uma teoria pura, para o fen\u00f4meno jur\u00eddico, seria algo \u201cnatural\u201d, dentro desta l\u00f3gica da absoluta autonomia da ci\u00eancia jur\u00eddica, tendo em vista que, se o direito constitui um sistema que se auto-explica, deveria conter categorias l\u00f3gicas pr\u00f3prias. Bourdieu (2007, p. 209) tece interessante cr\u00edtica sobre a constru\u00e7\u00e3o de uma teoria pura para o Direito:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A reivindica\u00e7\u00e3o da autonomia absoluta do pensamento e da ac\u00e7\u00e3o jur\u00eddicos afirma-se na constitui\u00e7\u00e3o em teoria de um modo de pensamento espec\u00edfico, totalmente liberto do peso social, e a tentativa de Kelsen para criar uma \u201cteoria pura do direito\u201d n\u00e3o passa do limite ultra-consequente do esfor\u00e7o de todo o corpo dos juristas para construir um corpo de doutrinas e de regras completamente independentes dos constrangimentos e das press\u00f5es sociais, tendo nele mesmo o seu pr\u00f3prio fundamento.<\/p>\r\n<p>A respeito do tema, deve ser lida tamb\u00e9m uma interessante cr\u00edtica de Maman (2003, p.45) a esta constru\u00e7\u00e3o kelseniana:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Muito mais para explicar, do que para compreender o fen\u00f4meno jur\u00eddico, constroem-se modelos te\u00f3ricos que s\u00e3o pura fic\u00e7\u00e3o cient\u00edfica. Veja-se Kelsen e sua pretensa neutralidade axiol\u00f3gica e epistemol\u00f3gica. A neutralidade axiol\u00f3gica j\u00e1 n\u00e3o era colocada bem mesmo no C\u00edrculo de Viena. E a compreens\u00e3o da realidade jur\u00eddica em termos de for\u00e7a material organizada est\u00e1 no neokantismo. A norma fundamental como pressuposto jur\u00eddico leva ao positivismo, que n\u00e3o \u00e9 sen\u00e3o o represamento da decis\u00e3o. Assim, toda a constru\u00e7\u00e3o de Kelsen \u00e9 uma constru\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica que deve ser interpretada silogisticamente, segundo uma l\u00f3gica superada [...].<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Kelsen lisonjeia o comodismo dos aplicadores do direito, com a lei, numa interpreta\u00e7\u00e3o racional, abstrata, pr\u00e9-moldada, podemos resolver todos os problemas. Abre caminho para a cibern\u00e9tica e a solu\u00e7\u00e3o do computador.<\/p>\r\n<p>Esta concep\u00e7\u00e3o do direito como um fen\u00f4meno social isolado da pr\u00f3pria sociedade que o cria, trabalhando com o mundo das normas positivadas, separando tais normas dos valores e contextos sociais que atribuem significado ao pr\u00f3prio ordenamento, repercutiu no ensino jur\u00eddico, que almeja apenas treinar\/instruir \u201ct\u00e9cnicos jur\u00eddicos\u201d.<\/p>\r\n<p>Ao buscar apenas formar quadros t\u00e9cnicos, o ensino jur\u00eddico estritamente dogm\u00e1tico retira do futuro operador do Direito a percep\u00e7\u00e3o de que este fen\u00f4meno social \u00e9 alimentado, retro-alimentado e constru\u00eddo pelos mesmos atores sociais que estariam submetidos \u00e0quelas normas.<\/p>\r\n<p>Bourdieu (2007, p.242) explica que esta constru\u00e7\u00e3o de um discurso homog\u00eaneo para a \u201cci\u00eancia jur\u00eddica\u201d adv\u00e9m inclusive de forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica tamb\u00e9m homog\u00eanea que os operadores do direito adquirem: uma tecnologia que lhes permitir\u00e1, pela vias do direito, trabalhar com os conflitos sociais:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A proximidade dos interesses e, sobretudo, a afinidade dos habitus, ligada a forma\u00e7\u00f5es familiares e escolares semelhantes, favorecem o parentesco das vis\u00f5es de mundo. Segue-se daqui que as escolhas que o corpo deve fazer, em cada momento, entre interesses, valores e vis\u00f5es do mundo diferentes ou antagonistas t\u00eam poucas probabilidades de desfavorecer os dominantes, de tal modo o etos dos agentes jur\u00eddicos que est\u00e1 na sua origem e a l\u00f3gica imanente dos textos jur\u00eddicos que s\u00e3o invocados tanto para justificar como para os inspirar est\u00e3o adequados aos interesses, aos valores e \u00e0 vis\u00e3o do mundo dos dominantes.<\/p>\r\n<p>As normas jur\u00eddicas n\u00e3o s\u00e3o entes independentes dos agentes sociais, s\u00e3o reflexos dos seus movimentos. Ao isolar as normas, busca-se construir uma impress\u00e3o de que elas poder\u00e3o existir para sempre, independente da press\u00e3o social: esta \u00e9 a ideologia que prega a manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>.<\/p>\r\n<p>2.3 Portanto, o Direito procura construir uma simbologia pr\u00f3pria para, pela sua utiliza\u00e7\u00e3o por operadores do direito \u201captos\u201d e \u201ctreinados\u201d, que seja poss\u00edvel controlar e manter, dentro das expectativas do aceit\u00e1vel, os potenciais conflitos sociais que possam emergir das diversas intera\u00e7\u00f5es entre os agentes sociais.<\/p>\r\n<p>O Direito cria um discurso, baseado na forma, a fim limitar n\u00e3o apenas a atua\u00e7\u00e3o de agentes sociais, mas a pr\u00f3pria interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas, mas para tanto, para conseguir manter a efic\u00e1cia destas regras (ou princ\u00edpios), faz-se necess\u00e1ria a ades\u00e3o daqueles que ir\u00e3o suportar o seu peso, e isto se concretiza pela perda do discernimento (dos destinat\u00e1rios das normas), do seu potencial para a question\u00e1-las ou delas discordar, por n\u00e3o estarem \u201ctecnicamente aptos\u201d:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">\u00c9 pr\u00f3prio da efic\u00e1cia simb\u00f3lica, como se sabe, n\u00e3o poder exercer-se sen\u00e3o com a cumplicidade \u2013 tanto mais cerca quanto mais inconsciente, e at\u00e9 mesmo mais subtilmente extorquida \u2013 daqueles que a suportam. Forma por excel\u00eancia do discurso leg\u00edtimo, o direito s\u00f3 pode exercer a sua efic\u00e1cia espec\u00edfica na medida em que obt\u00e9m o reconhecimento, quer dizer, na medida em que permanece desconhecida a parte maior ou menor de arbitr\u00e1rio que est\u00e1 na origem do seu funcionamento.(BOURDIEU, 2007, p.243)<\/p>\r\n<p>SANTOS, de forma brilhante, cria uma imagem, uma met\u00e1fora, muito forte para demonstrar as consequ?\u00eancias este distanciamento entre o Direito e a sociedade que o engedrou: o Direito seria uma espelho da sociedade, refletindo suas estruturas, seus valores, seus ideais, entretanto, tal espelho ganha \u201cvida\u201d, ou seja, a imagem passa a ser uma est\u00e1tua viva, aut\u00f4noma em face da coletividade que ela representa. Seria como se o Davi, de Michelangelo, ou a sua <em>Piet\u00e1<\/em>, passassem a exigir que a beleza humana fosse aferida pelos seus par\u00e2metros, pela sua irreal est\u00e9tica:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...] os espelhos sociais, porque s\u00e3o eles pr\u00f3prios processos sociais, t\u00eam vida pr\u00f3pria e as conting\u00eancias dessa vida podem alterar profundamente a sua funcionalidade enquanto espelhos. [...] Quanto maior \u00e9 o uso de um dado espelho e quanto mais importante \u00e9 esse uso, maior \u00e9 probabilidade de que ele adquira vida pr\u00f3pria. Quando isto acontece, em vez de a sociedade se ver reflectida no espelho, \u00e9 o espelho a pretender que a sociedade a reflicta. De objecto do olhar, passa a ser, ele pr\u00f3prio, olhar. Um olhar imperial e imperscrut\u00e1vel, porque se, por uma lado, a sociedade deixa de ser reconhecer nele, por outro n\u00e3o entende sequer o que o espelho pretende reconhecer nela. \u00c9 como se o espelho passasse de objetcto trivial a enigm\u00e1tico super-sujeito, de espelho passasse a est\u00e1tua. Perante a est\u00e1tua, a sociedade pode, quando muito, imaginar-se como foi ou, pelo contr\u00e1rio, como nunca foi. Deixa, no entanto, de ver nela uma imagem cred\u00edvel do que imagina ser quando olha. A actualidade do olhar deixa de corresponder \u00e0 actualidade da imagem.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Quando isto acontece, a sociedade entra numa crise que podemos designar crise da consci\u00eancia especular: de um lado, o olhar da sociedade \u00e0 beira do terror de ver refletida nenhuma imagem que reconhe\u00e7a como sua; do outro lado, o olhar monumental, t\u00e3o fixo quanto opaco, do espelho tornado est\u00e1tua que parece atrair o olhar da sociedade, n\u00e3o para que este veja, mas para que seja vigiado.. Entre os muitos espelhos das sociedades modernas, dois deles, pela import\u00e2ncia que adquiriram, parecem ter passado de espelhos a est\u00e1tuas: a ci\u00eancia e o direito.(SANTOS, 2000, p. 45-46)<\/p>\r\n\r\n<p>2.4 Pelo distanciamento dos seus destinat\u00e1rios o Direito busca exercer o controle social. Como se daria este distanciamento? De modo brilhante, eis a percep\u00e7\u00e3o de Bourdieu (2007, p. 215-216):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...] A maior parte dos processos lingu?\u00edsticos caracter\u00edsticos da linguagem jur\u00eddica concorrem com efeito para produzir dois efeitos maiores. O efeito da neutraliza\u00e7\u00e3o \u00e9 obtido por um conjunto de caracter\u00edsticas sint\u00e1ticas tais como o predom\u00ednio das constru\u00e7\u00f5es passivas e das frases impessoais, pr\u00f3prias para marcar a impessoalidade do enunciado normativo e para constituir o enunciador em um sujeito universal, ao mesmo tempo imparcial e objetivo. O efeito da universaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 obtido por meio de v\u00e1rios processos convergentes: o recurso sistem\u00e1tico ao indicativo para enunciar normas, o emprego pr\u00f3prio da ret\u00f3rica da atesta\u00e7\u00e3o oficial e do auto, de verbos atestativos na terceira pessoa do singular do presente ou do passado composto que exprimem o aspecto realizado [s\u00e3o] pr\u00f3prios para exprimirem a generalidade e atemporalidade da regra do direito: a refer\u00eancia a valores transubjectivos que pressup\u00f5em a exist\u00eancia de um consenso \u00e9tico [...]<\/p>\r\n<p>Ou seja, na constru\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas, pretende-se apresentar aos seus destinat\u00e1rios um aspecto de impessoalidade e abstra\u00e7\u00e3o, que, em verdade, apenas existiriam na edifica\u00e7\u00e3o do discurso cristalizado na lei e que serviriam para, diante do leitor\/s\u00fadito da norma, transmitir-lhe a cren\u00e7a de que a sua natureza (ou a sua finalidade) coincidiria com a forma como foi redigida. Neste sentido, FERRAZ JR. (2008, p. 45-46):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">[...] o jurista da era moderna, ao construir os sistemas normativos, passa a servir aos seguintes prop\u00f3sitos, que s\u00e3o tamb\u00e9m seus princ\u00edpios: a teoria instaura-se para o estabelecimento da paz, a paz do bem-estar social, a qual consiste n\u00e3o apenas na manuten\u00e7\u00e3o da vida, mas da vida mais agrad\u00e1vel poss\u00edvel. Por meio de leis, fundamentam-se e regulam-se ordens jur\u00eddicas que devem ser sancionadas, o que d\u00e1 ao direito um sentido instrumental, que deve ser captada como tal. As lei tem um car\u00e1ter formal e gen\u00e9rico, que garante a liberdade dos cidad\u00e3os no sentido de disponibilidade. Nesses termos, a teoria jur\u00eddica estabelece uma oposi\u00e7\u00e3o entre os sistemas formais do direito e a pr\u00f3pria bordem vital, possibilitando um espa\u00e7o juridicamente neutro para a persegui\u00e7\u00e3o leg\u00edtimas da utilidade privada. Sobretudo, esbo\u00e7a-se uma teoria da regula\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica e abstrata do comportamento por normas gerais que fundam a possibilidade da conviv\u00eancia dos cidad\u00e3os.<\/p>\r\n<p>Pelo discurso, pretende-se construir um <em>mise en sc\u00e8ne<\/em>, desviando a aten\u00e7\u00e3o do leitor\/s\u00fadito da norma do verdadeiro desiderato do comando, gerando neste a cren\u00e7a na impessoalidade e neutralidade da norma jur\u00eddica:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Esta ret\u00f3rica da autonomia, da neutralidade e da universalidade, que pode ser o princ\u00edpio de uma autonomia real dos pensamentos e das pr\u00e1ticas, est\u00e1 longe de ser uma simples m\u00e1scara ideol\u00f3gica. Ela \u00e9 a pr\u00f3pria express\u00e3o de todo o funcionamento do campo jur\u00eddico e, em especial, do trabalho de racionaliza\u00e7\u00e3o [...] que o sistema das normas jur\u00eddicas est\u00e1 continuamente sujeito, e isto h\u00e1 s\u00e9culos. (BOURDIEU, 2007, p.216)<\/p>\r\n<p>Logo, para exercer o controle da sociedade, n\u00e3o basta apenas deter o monop\u00f3lio da produ\u00e7\u00e3o do direito, sendo necess\u00e1rio tamb\u00e9m que haja uma limita\u00e7\u00e3o ao ato de interpretar as normas jur\u00eddicas.<\/p>\r\n<p>Se o discurso cristalizado no direito positivo busca o controle da sociedade, necess\u00e1rio analisar, a seguir, quem det\u00e9m o monop\u00f3lio sobre a atua\u00e7\u00e3o de dizer o Direito, de dar a \u00faltima palavra acerca da rela\u00e7\u00e3o entre os fatos e as normas: o atuar do Estado-Juiz.<\/p>\r\n3 OS LIMITES PARA A INTERPRETA\u00c7\u00c3O DO DIREITO\r\n<p>3.1 O direito positivado, cristalizado em normas escritas, que est\u00e3o corporificadas nas esp\u00e9cies legislativas, podem, sem d\u00favidas, subverter o pr\u00f3prio sistema. Como poderia isto acontecer?<\/p>\r\n<p>A constru\u00e7\u00e3o do direito passa necessariamente da atua\u00e7\u00e3o ativa daqueles que interpretam e se adaptam \u00e0s normas jur\u00eddicas, pois estes ir\u00e3o adequar as suas condutas \u00e0quilo que entendem, que podem extrair, de um determinado enunciado cristalizado na legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Por \u00f3bvio, resta evidente que existir\u00e1 em uma sociedade multicultural como a nossa a possibilidade de infind\u00e1veis possibilidades de interpreta\u00e7\u00e3o destas normas jur\u00eddicas, tendo em vista a pluralidade de valores, vis\u00f5es de mundo, de contextos sociais que alimentar\u00e3o a leitura\/interpreta\u00e7\u00e3o realizada pelos destinat\u00e1rios das normas jur\u00eddicas.<\/p>\r\n<p>Evidentemente que existe um risco (decorrente de inseguran\u00e7a) se o conte\u00fado das normas jur\u00eddicas forem criados livremente pelos seus pr\u00f3prios int\u00e9rpretes. A\u00ed reside a inseguran\u00e7a jur\u00eddica, que n\u00e3o pode ser tolerada, sob pena de que, pela aus\u00eancia de um dos pilares que justificam a sua exist\u00eancia, venha o Direito perder a sua legitimidade em face dos seus s\u00faditos.<\/p>\r\n<p>Por esta raz\u00e3o, para limitar a pluralidade de interpreta\u00e7\u00f5es, o Direito limita: (a) o espa\u00e7o em que este debate se realizar\u00e1; (b) os atores legitimados para validamente realizar a interpreta\u00e7\u00e3o das normas; e (c) a sua dura\u00e7\u00e3o, concedendo ao Estado-Juiz a \u00faltima palavra sobre o tema debatido.<\/p>\r\n<p>3.2 Bourdieu (2007, p. 229), de forma brilhante, percebe que este debate jur\u00eddico realizado sobre a v\u00e1lida interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas deve ocorrer em um campo pr\u00f3prio:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O campo judicial \u00e9 o espa\u00e7o social organizado no qual e pelo qual se opera a transmuta\u00e7\u00e3o de um conflicto directo entre partes directamente interessadas no debate juridicamente regulado entre profissionais que actuam por procura\u00e7\u00e3o e que t\u00eam de comum o conhecer e o reconhecer da regra do jogo jur\u00eddico, quer dizer, as lei escritas e n\u00e3o escritas do campo- mesmo quando se trata daquelas que \u00e9 preciso conhecer para vencer a letra da lei [...].<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">E mais:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">A constitui\u00e7\u00e3o do campo jur\u00eddico \u00e9 um princ\u00edpio de constitui\u00e7\u00e3o da realidade [...]. Entrar no jogo, conformar-se com o direito para resolver o conflito, \u00e9 aceitar tacitamente a adop\u00e7\u00e3o de um modo de express\u00e3o e de discuss\u00e3o que implica a ren\u00fancia viol\u00eancia f\u00edsica e \u00e0s formas elementares de viol\u00eancia simb\u00f3lica. (BOURDIEU, 2007, p. 233)<\/p>\r\n<p>3.3 Ao adentrar neste campo jur\u00eddico, os litigantes renunciam \u00e0 possibilidade de solu\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria individual do lit\u00edgio, conferindo o poder de encontrar a interpreta\u00e7\u00e3o adequada, ao caso concreto, para o Estado-Juiz, aceitando, portanto, as \u201cregras do jogo\u201d, para que possam ter acesso, de forma leg\u00edtima, ao bem da vida que est\u00e1 sob disputa, mas, em regra, dever\u00e3o as partes atuar por meio de profissionais habilitados para tanto:<\/p>\r\n\r\n<p class=\"box_j\">O campo jur\u00eddico reduz aqueles que, ao aceitarem entrar nele (pelo recurso da for\u00e7a ou a um \u00e1rbitro n\u00e3o oficial ou pela procura directa de uma solu\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel), ao estado de clientes de profissionais; ele constitui os interesses pr\u00e9-jur\u00eddicos dos agentes em causas judiciais e transforma em capital a compet\u00eancia que garante o dom\u00ednio dos meios v\u00ea recursos jur\u00eddicos exigidos pela l\u00f3gica do campo. (BOURDIEU, 2007, p. 233)<\/p>\r\n<p>3.4 O Direito n\u00e3o admite a eterniza\u00e7\u00e3o do debate e da disputa jur\u00eddica acerca dos bens da vida, pelo fato que, se assim ocorresse, a inseguran\u00e7a permearia as rela\u00e7\u00f5es humanas, tendo em vista que os conflitos n\u00e3o encontrariam fim, j\u00e1 que seria poss\u00edvel, aos litigantes, sempre reiterar (ou renovar) seus pontos de vista. Para tanto, ao Estado-Juiz, \u00e9 concedido o poder de p\u00f4r termo \u00e0s disputas, apresentando a interpreta\u00e7\u00e3o definitiva do fato, \u00e0 luz do Direito:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Confronta\u00e7\u00e3o de pontos de vista singulares, ao mesmo tempo cognitivos e avaliativos, que \u00e9 resolvida pelo veredicto solenemente enunciado de uma \u201cautoridade\u201d socialmente mandatada, o pliro representa uma encena\u00e7\u00e3o paradigm\u00e1tica da luta simb\u00f3lica que tem lugar no mundo social: nesta luta em que se defrontam vis\u00f5es do mundo diferentes, e at\u00e9 mesmo antagonistas, que, \u00e0 medida da sua autoridade, pretendem impor-se ao reconhecimento e, deste modo realizar-se, est\u00e1 em jogo o monop\u00f3lio do poder de impor o princ\u00edpio universalmente reconhecido de conhecimento do mundo social, o nomos como princ\u00edpio universal de vis\u00e3o e de divis\u00e3o [...], portanto, de distribui\u00e7\u00e3o leg\u00edtima. (BOURDIEU, 2007, p. 236)<\/p>\r\n<p>Ou seja, o monop\u00f3lio da <em>jurisdictio<\/em>, de interpretar o mundo, est\u00e1 contido nas m\u00e3os do Estado, que em regra n\u00e3o delega a particulares os seus atos de jurisdi\u00e7\u00e3o, como fica bem evidente no tipo \u201cExerc\u00edcio ilegal das pr\u00f3prias raz\u00f5es\u201d (art. 350, do C\u00f3digo Penal), em que a parte, julga e age, em busca da concretiza\u00e7\u00e3o do direito que entende ser seu. Neste sentido Bourdieu (207, p. 236-237) aprofunda o tema:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O veredicto do juiz, que resolve os conflitos ou as negocia\u00e7\u00f5es a respeito de coisas ou de pessoas ao proclamar publicamente o que elas s\u00e3o na verdade, em \u00faltima inst\u00e2ncia, pertence \u00e0 classe dos actos de nomea\u00e7\u00e3o ou de institui\u00e7\u00e3o, diferindo assim do insulto lan\u00e7ado por um simples particular que, enquanto discurso privado \u2013 idios logos - , que s\u00f3 compromete o seu autor, n\u00e3o tem qualquer efic\u00e1cia simb\u00f3lica; ele representa a forma por excel\u00eancia da palavra autorizada, palavra p\u00fablica, oficial, enunciada em nome de todos e perante todos: estes enunciados performativos, enquanto ju\u00edzos de atribui\u00e7\u00e3o formulados publicamente por agentes que actuam como mandat\u00e1rios autorizados de uma colectividade e constitu\u00eddos assim em modelos de todos os actos de categoriza\u00e7\u00e3o [...], s\u00e3o actos m\u00e1gicos que s\u00e3o bem sucedidos porque est\u00e3o \u00e0 altura de se fazerem reconhecer universalmente, portanto, de conseguir que ningu\u00e9m possa recusar ou ignorar o ponto de vista, a vis\u00e3o, que eles imp\u00f5em.<\/p>\r\n<p>E conclui afirmando que o Direito seria o poder simb\u00f3lico por excel\u00eancia (LYRA FILHO, 2006, p.8), j\u00e1 que controla a sociedade, moldando os rumos da hist\u00f3ria:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O direito \u00e9, sem d\u00favida, a forma por excel\u00eancia do poder simb\u00f3lico de nomea\u00e7\u00e3o que cria as coisas nomeadas e, em particular, os grupos; ele confere a estas realidades surgidas das suas opera\u00e7\u00f5es de classifica\u00e7\u00e3o toda a perman\u00eancia, a das coisas, que uma institui\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica \u00e9 capaz de conferir a institui\u00e7\u00f5es hist\u00f3ricas.<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O direito \u00e9 a forma por excel\u00eancia do discurso actuante, capaz, por sua pr\u00f3pria for\u00e7a, de produzir efeitos. N\u00e3o \u00e9 demais dizer que ele faz o mundo social, mas com a condi\u00e7\u00e3o de se n\u00e3o esquecer que ele \u00e9 feito por este. (BOURDIEU, 2007, p.237)<\/p>\r\n<p>Se o direito busca criar os pr\u00f3prios limites para o exerc\u00edcio da limita\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno jur\u00eddico, a fim de controlar a inseguran\u00e7a que poderia surgir no pr\u00f3prio sistema, reprimindo a atua\u00e7\u00e3o dos particulares, delegando a palavra final para o Estado-Juiz, estas caracter\u00edsticas ficam mais evidentes quando a pr\u00f3pria lei limita o pr\u00f3prio int\u00e9rprete, como ocorre com o art. 111 do CTN:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Art. 111. Interpreta-se literalmente a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que disponha sobre:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">I - suspens\u00e3o ou exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio;<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">II - outorga de isen\u00e7\u00e3o;<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">III - dispensa do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias acess\u00f3rias.<\/p>\r\n<p>Por este dispositivo, quando da aplica\u00e7\u00e3o de determinados tipos de normas tribut\u00e1rias, o operador do Direito estaria adstrito, t\u00e3o-somente, a um \u00fanico e espec\u00edfico tipo de interpreta\u00e7\u00e3o. Entretanto, em verdade, tal norma jur\u00eddica, que como se nota, n\u00e3o estabelece nenhuma san\u00e7\u00e3o, atuaria como um s\u00edmbolo que contaminaria todo o Direito Tribut\u00e1rio, cerceando a liberdade interpretativa e cristalizando este ramo do Direito, inclusive no que se refere ao ensino jur\u00eddico.<\/p>\r\n4 O PROBLEMA DA CRIA\u00c7\u00c3O DO CONHECIMENTO NO ENSINO DO DIREITO\r\n<p>4.1 Desde o s\u00e9culo XVI, ap\u00f3s o Renascimento, a civiliza\u00e7\u00e3o ocidental viveu \u00e0 sombra de um paradigma que alcan\u00e7ou seu auge no Iluminismo e no s\u00e9culo XIX, mas, no nosso atual contexto hist\u00f3rico, as suas constru\u00e7\u00f5es cient\u00edficas nada mais s\u00e3o que \u201cuma pr\u00e9-hist\u00f3ria long\u00ednqua\u201d, pois chegamos \u00e0 p\u00f3s-modernidade, que traz consigo a id\u00e9ia de supera\u00e7\u00e3o de um modelo cognoscitivo.<\/p>\r\n<p>Nas palavras de SANTOS (2005, p.21-22):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Os modelos de racionalidade que preside \u00e0 ci\u00eancia moderna constituiu-se a partir da revolu\u00e7\u00e3o cient\u00edfica do s\u00e9culo XVI e foi desenvolvido nos s\u00e9culos seguintes basicamente no dom\u00ednio das ci\u00eancias naturais. [...] Sendo um modelo global, a nova racionalidade cient\u00edfica \u00e9 tamb\u00e9m um modelo totalit\u00e1rio, na medida em que nega o car\u00e1cter racional a todas as formas de conhecimento que se n\u00e3o pautarem pelos seus princ\u00edpios epistemol\u00f3gicos e pelas suas regras metodol\u00f3gicas.<\/p>\r\n<p>Da\u00ed se conclui que, no paradigma cient\u00edfico dominante, o que n\u00e3o \u00e9 mensur\u00e1vel n\u00e3o seria (cientificamente) relevante, tendo em vista que, para se conhecer a realidade, faz-se necess\u00e1rio reduzir a complexidade a modelos simples, a fim de detectar os elementos essenciais de cada objeto, definindo as suas principais caracter\u00edsticas, com o espeque de dividi-los e classific\u00e1-los.<\/p>\r\n\r\n<p>4.2 Ora, edificado este paradigma pela ci\u00eancia moderna, Santos identifica e demonstra que o mesmo est\u00e1 em crise, vislumbrando-se a ascens\u00e3o de um novo paradigma cient\u00edfico: \u201cA crise do paradigma [cient\u00edfico] dominante \u00e9 o resultado interactivo de uma pluralidade de condi\u00e7\u00f5es [dentre elas] o aprofundamento do conhecimento que permitiu ver a fragilidade dos pilares em que se funda [a pr\u00f3pria ci\u00eancia].\u201d (SANTOS, 2005, p.41)<\/p>\r\n<p>Em verdade, vive-se uma \u201cperda de confian\u00e7a epistemol\u00f3gica\u201d, isto \u00e9, duvida-se se a ci\u00eancia cl\u00e1ssica, seus m\u00e9todos e a pr\u00f3pria capacidade de explicar a realidade, como foram edificadas, desde o s\u00e9culo XVI, ainda fornecem respostas v\u00e1lidas para trazer explica\u00e7\u00f5es para o mundo em que se vivia.<\/p>\r\n<p>O conhecimento cient\u00edfico buscou, pelo seu discurso e pela sua constru\u00e7\u00e3o te\u00f3rica, arvorar-se como espelho da realidade, isto \u00e9, a pr\u00f3pria ci\u00eancia nada mais seria que um reflexo da realidade, j\u00e1 que a descreveria e a explicaria, por meio da sua linguagem.<\/p>\r\n<p>4.3 Se o Direito n\u00e3o \u00e9 uma realidade objetiva, n\u00e3o se pode conceber que a transmiss\u00e3o do conhecimento jur\u00eddico, dentro de um ambiente de sala de aula se d\u00ea por meios que suprimam a criatividade interpretativa do aluno.<\/p>\r\n<p>Ao contr\u00e1rio, na sala de aula, em um ambiente em que se pretenda transmitir o conhecimento jur\u00eddico, n\u00e3o basta apenas expor o direito positivo (direito-que-a\u00ed-est\u00e1), deve-se construir o Direito, deve-se edificar o seu conte\u00fado.<\/p>\r\n<p>Portanto, a aquisi\u00e7\u00e3o do conhecimento jur\u00eddico \u00e9 uma atividade realizada pelo sujeito, logo a sua subjetividade e a qualidade das rela\u00e7\u00f5es existentes em um ambiente de sala de aula s\u00e3o dados relevantes para tanto.<\/p>\r\n<p>A constru\u00e7\u00e3o do direito passa necessariamente pela atua\u00e7\u00e3o ativa daqueles que interpretam e se adaptam \u00e0s normas jur\u00eddicas, pois estes ir\u00e3o adequar as suas condutas \u00e0quilo que entendem, que podem extrair, de um determinado enunciado cristalizado na legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Por \u00f3bvio, resta evidente que existir\u00e1 em uma sociedade <em>multicultural<\/em> (como a nossa) a possibilidade de infind\u00e1veis possibilidades de interpreta\u00e7\u00e3o destas normas jur\u00eddicas, tendo em vista a pluralidade de valores, vis\u00f5es de mundo, de contextos sociais que alimentar\u00e3o a leitura\/interpreta\u00e7\u00e3o realizada pelos destinat\u00e1rios das normas jur\u00eddicas.<\/p>\r\n<p>Surgem ent\u00e3o os extremos da dogm\u00e1tica jur\u00eddica, que desembocam na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, que pode ser considerada como uma das grandes obras que influenciou o pensamento jur\u00eddico do s\u00e9culo XX, pela qual se pretendia construir uma teoria do direito que n\u00e3o pode ser \u201ccontaminada\u201d por elementos que n\u00e3o fossem jur\u00eddicos:<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">O esfor\u00e7o not\u00e1vel de Hans Kelsen de constituir uma ci\u00eancia do direito livre de toda ideologia, de toda interven\u00e7\u00e3o de considera\u00e7\u00f5es extra-jur\u00eddicas, e que se concretizou pela elabora\u00e7\u00e3o de sua teoria pura do direito (<em>Reine Rechtslehre<\/em>), foi talvez o fato que suscitou mais controv\u00e9rsias entre os te\u00f3ricos do direito do \u00faltimo meio s\u00e9culo. As teses apresentadas por esse mestre inconteste do pensamento jur\u00eddico, com a clareza e a for\u00e7a de convencimento que caracterizam todos os seus escritos, colocaram em quest\u00e3o tantas id\u00e9ias comumente admitidas, atingiram tantas consequ?\u00eancias paradoxais -- das quais a mais escandalosa diz respeito \u00e0 concep\u00e7\u00e3o tradicional da interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, bem como ao papel do juiz na aplica\u00e7\u00e3o do direito --, que nenhum te\u00f3rico do direito poderia nem as ignorar nem abster-se de posicionar-se a seu respeito.<\/p>\r\n<p>A ci\u00eancia do direito, como conhecimento de um sistema de normas jur\u00eddicas, n\u00e3o pode constituir-se, segundo nosso autor, sen\u00e3o excluindo tudo o que \u00e9 estranho ao direito propriamente dito. O direito, sendo um sistema de normas coercitivas v\u00e1lido em um Estado determinado, pode ser distinguido nitidamente, por um lado, das ci\u00eancias que estudam os fatos de toda esp\u00e9cie, o que \u00e9 e n\u00e3o o que deve ser (o <em>Sein<\/em> oposto ao <em>Sollen<\/em>), e, por outro, de todo sistema de normas diverso -- de moral ou de direito natural -- com o qual gostar\u00edamos de confundi-lo ou ao qual gostar\u00edamos de subordin\u00e1-lo. Uma ci\u00eancia do direito n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, segundo Hans Kelsen, a n\u00e3o ser que seu objeto seja fixado sem interfer\u00eancias estranhas ao direito positivo. Eis porque a teoria pura do direito se apresenta como a \"teoria do positivismo jur\u00eddico\".(PERELMAN, 2008)<\/p>\r\n<p>Tal concep\u00e7\u00e3o do direito como um fen\u00f4meno social isolado da pr\u00f3pria sociedade que o cria, trabalhando-se com o mundo das normas positivadas, separando tais normas dos valores e contextos sociais que atribuem significado ao pr\u00f3prio ordenamento, repercutiu no ensino jur\u00eddico, que busca apenas formar \u201ct\u00e9cnicos jur\u00eddicos\u201d, como j\u00e1 exposto.<\/p>\r\n<p>Ao buscar apenas formar quadros t\u00e9cnicos, o ensino jur\u00eddico estritamente dogm\u00e1tico retira do futuro operador do Direito a percep\u00e7\u00e3o de que este fen\u00f4meno social \u00e9 alimentado, retro-alimentado e constru\u00eddo pelos mesmos atores sociais que estariam sendo submetidos \u00e0s normas. Ora, as normas jur\u00eddicas n\u00e3o s\u00e3o entes independentes dos agentes sociais, s\u00e3o reflexos dos movimentos destes agentes sociais.<\/p>\r\n<p>Ao pretender isolar as normas, busca-se construir uma impress\u00e3o de que elas poder\u00e3o existir, para sempre, independente da press\u00e3o social: esta \u00e9 a ideologia que prega a manuten\u00e7\u00e3o do <em>status quo<\/em>. A ess\u00eancia desta separa\u00e7\u00e3o entre direito e agente social se encontra na concep\u00e7\u00e3o de que o estado seria algo abstrato, distante da sociedade: \u201cO conceito de Estado, enquanto entidade abstracta, separada quer do governante quer do governado, \u00e9 o resultado de um longo percurso conceptual que remonta \u00e0 recep\u00e7\u00e3o do direito romano nos s\u00e9culos XII e XIII.\u201d(SANTOS, 2000, p.162)<\/p>\r\n<p>Ora, se o Estado, fonte \u201c\u00fanica\u201d e \u201ccentral\u201d da produ\u00e7\u00e3o normativa, de cria\u00e7\u00e3o do Direito, encontra-se isolado da sociedade que por ele \u00e9 submetida, por \u00f3bvio, as normas jur\u00eddicas que dele prov\u00eam tamb\u00e9m estariam distantes desta sociedade e seriam suficientes para reger a vida civil do civites, do cidad\u00e3o. Esta \u00e9 a perspectiva dogm\u00e1tica. Seria ela v\u00e1lida? \u00d3bvio que n\u00e3o. Eis um exemplo manifesto:<\/p>\r\n<p>O C\u00f3digo Civil (Lei n\u00ba 10.406\/2002) tem por pretens\u00e3o reger as rela\u00e7\u00f5es civis no \u00e2mbito do territ\u00f3rio brasileiro. Pelo nosso c\u00f3digo, apesar de vigorar o princ\u00edpio da socialidade, nele ainda se encontra a id\u00e9ia de que o condom\u00ednio \u00e9 uma exce\u00e7\u00e3o a regra de que a propriedade n\u00e3o pode ser compartilhada, logo, o caminho natural, de qualquer condom\u00ednio, seria a sua dissolu\u00e7\u00e3o (art. 1320 e 1321 do C\u00f3digo Civil\/2002).<\/p>\r\n<p>Tal l\u00f3gica possui substrato na concep\u00e7\u00e3o capitalista de propriedade, mas, talvez, n\u00e3o possua sentido em uma sociedade quilombola, ou em uma sociedade ind\u00edgena, em que as normas jur\u00eddicas dominicais do nosso C\u00f3digo Civil n\u00e3o possam ser aplicadas pelo fato de que n\u00e3o encontrariam o devido substrato social para sua incid\u00eancia, sob pena de destrui\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria vida comunit\u00e1ria e da pr\u00f3pria autonomia cultural dos agentes sociais.<\/p>\r\n<p>Fica evidente que, para a constru\u00e7\u00e3o de um conhecimento jur\u00eddico v\u00e1lido para a realidade em que vivemos, \u00e9 necess\u00e1rio que o discente seja agente do processo educacional, porque ele tamb\u00e9m \u00e9 agente na constru\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno jur\u00eddico.<\/p>\r\n<p>Neste mesmo sentido, Freire (1996, p.47):<\/p>\r\n<p class=\"box_j\">Saber que ensinar n\u00e3o \u00e9 transferir conhecimento, mas criar possibilidades para sua pr\u00f3pria produ\u00e7\u00e3o ou para a sua constru\u00e7\u00e3o. Quando entro em uma sala de aula devo estar sendo um ser aberto a indaga\u00e7\u00f5es, \u00e0 curiosidade, \u00e0s perguntas dos alunos, a suas inibi\u00e7\u00f5es; um ser cr\u00edtico e inquiridor, inquieto em face da tarefa que tenho \u2013 a de ensinar e n\u00e3o a de transferir conhecimento<\/p>\r\n\r\n<p>Portanto, o papel para constru\u00e7\u00e3o de um novo ensino jur\u00eddico seria a pesquisa (em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 aula), j\u00e1 que, nas palavras de Demo (2006, p.6), ela seria \u201ca base da educa\u00e7\u00e3o escolar\u201d, pois ela possibilitaria interpreta\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias, com a utiliza\u00e7\u00e3o da viv\u00eancia do aluno, com a reconstru\u00e7\u00e3o do conhecimento, que \u00e9 um processo complexo, a partir do senso comum, com a real compreens\u00e3o do que se vislumbra.<\/p>\r\n<p>Pela pesquisa, seria poss\u00edvel fornecer ao discente t\u00e9cnicas para reconstruir o conhecimento jur\u00eddico, possibilitando que o aluno passe a ser agente na constru\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio fen\u00f4meno, ou seja, operador do direito e n\u00e3o apenas um mero t\u00e9cnico, que conhece as normas, mas n\u00e3o constr\u00f3i os seus conte\u00fados.<\/p>\r\n5 A PRIS\u00c3O DA HERMEN\u00caUTICA NO DIREITO TRIBUT\u00c1RIO E O SEU ENSINO\r\n<p>5.1 O C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN), inegavelmente, \u00e9 o melhor diploma legislativo fiscal que o Brasil j\u00e1 possuiu. A Lei n\u00ba 5.172\/66, criada para regulamentar os dispositivos inseridos pela Emenda constitucional n\u00ba 18\/65, \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1946, deu precisos contornos ao Sistema Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\r\n<p>Fundado na id\u00e9ia de que o tributo seria uma rela\u00e7\u00e3o obrigacional pecuni\u00e1ria, institu\u00edda por lei, que vincularia o indiv\u00edduo e o Estado, o CTN buscou assegurar deveres e direitos rec\u00edprocos para as partes, afastando do sujeito passivo tribut\u00e1rio a absoluta sujei\u00e7\u00e3o patrimonial, j\u00e1 que este teria direitos que poderiam ser opostos perante o detentor do poder de tributar.<\/p>\r\n<p>Entretanto, desde a cria\u00e7\u00e3o do CTN, j\u00e1 se v\u00e3o mais de 40 anos. \u00c9 natural que ocorra o fen\u00f4meno do ancilosamento normativo, isto \u00e9, as normas jur\u00eddicas come\u00e7am a caducar, tendo em vista a transforma\u00e7\u00e3o do substrato social que ampara tais normas, surgindo lacunas ontol\u00f3gicas no sistema. De fato, desde a d\u00e9cada de 1960, o Brasil transformou-se muito.<\/p>\r\n<p>O CTN, criado pelo governo militar de Castello Branco (1964-1967), sob a Constitui\u00e7\u00e3o de 1946, pretendia apresentar conceitos nucleares para as rela\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, em um pa\u00eds ainda eminentemente agr\u00e1rio, em que as rela\u00e7\u00f5es empresariais eram regidas pelos atos de com\u00e9rcio do C\u00f3digo Comercial de 1850 e pelas rela\u00e7\u00f5es civis, pelo liberal C\u00f3digo de 1916.<\/p>\r\n<p>O Brasil de 2009 quase que n\u00e3o consegue imaginar a d\u00e9cada de 1960, pois al\u00e9m de ter sofrido uma profunda altera\u00e7\u00e3o social, a partir da d\u00e9cada de 1970, com o fen\u00f4meno da urbaniza\u00e7\u00e3o massiva, as rela\u00e7\u00f5es empresariais e civis tamb\u00e9m evolu\u00edram, com a tecnologia das comunica\u00e7\u00f5es (a partir da d\u00e9cada de 1980), permitindo a consuma\u00e7\u00e3o de milh\u00f5es de contratos, pelo uso da inform\u00e1tica.<\/p>\r\n<p>Sem d\u00favidas, a principal mudan\u00e7a introduzida pelo CTN foi a de possibilitar que surgisse uma esp\u00e9cie de arqu\u00e9tipo tribut\u00e1rio, isto \u00e9, que os tributos possu\u00edssem uma uniformidade em todo territ\u00f3rio nacional, sendo regidos por institutos que seriam sempre similares por todo o pa\u00eds.<\/p>\r\n<p>A fim de robustecer esta identidade, esta padroniza\u00e7\u00e3o, para todos os entes federativos, o CTN criou o que poderia se denominado de micro-sistema hermen\u00eautico para as normas tribut\u00e1rias (arts. 107 a 112 do CTN) fazendo com que estas somente pudessem vir a serem interpretadas \u00e0 luz do que o pr\u00f3prio C\u00f3digo estabelecesse.<\/p>\r\n<p>5.2 Como j\u00e1 exposto, o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN), Lei n\u00ba 5.172, de 1966, inseriu, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, uma norma que buscava limitar a atua\u00e7\u00e3o dos operadores do direito no momento em que estavam a analisar o alcance das normas previstas na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria: o art. 111 do CTN.<\/p>\r\n<p>Tal dispositivo legal busca restringir a atividade interpretativa do operador do direito, sobretudo em temas que envolvam causas de suspens\u00e3o (morat\u00f3ria, dep\u00f3sitos do montante integral etc, como previsto no art. 151 do CTN) e exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (isen\u00e7\u00e3o e anistia, nos termos do art. 175 do CTN).<\/p>\r\n<p>Havia uma justificativa para cria\u00e7\u00e3o desta norma, j\u00e1 que o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN), no seu nascedouro, teve por meta atuar como uma <em>meta<\/em>-lei, transcendendo \u00e0s legisla\u00e7\u00f5es estaduais e municipais, conferindo um padr\u00e3o geral (um <em>standard<\/em>) para cria\u00e7\u00e3o dos tributos (e da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em geral).<\/p>\r\n<p>O art. 111 do CTN, portanto, dentro deste contexto, buscava impedir que os \u00f3rg\u00e3os administrativos e judici\u00e1rios, por meio de normas interpretativas, viessem a quebrar este padr\u00e3o, instituindo, por meio de meras interpreta\u00e7\u00f5es, benef\u00edcios fiscais que n\u00e3o estavam expressamente previstos em lei. Em suma, buscava-se limitar a liberdade interpretativa do operador do Direito, seja o Estado-Juiz, seja a autoridade tribut\u00e1ria, com a finalidade, sobretudo, de se evitar poss\u00edvel les\u00e3o aos cofres p\u00fablicos (pela perda de recitas), bem como agress\u00e3o \u00e0 isonomia (com a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais particulares).<\/p>\r\n<p>Entretanto, o que deveria ser uma limita\u00e7\u00e3o pontual, pela pr\u00f3pria natureza simb\u00f3lica do direito, tornou-se quase que uma proibi\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica que passou a cercear a liberdade interpretativa no \u00e2mbito de todo Direito Tribut\u00e1rio, engessando, por mais de quatro d\u00e9cadas, a liberdade do Estado-Juiz de dizer o direito no caso concreto, inclusive construindo regra jur\u00eddica mais equ\u00e2nime para cada situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\r\n<p>Agravando-se tal situa\u00e7\u00e3o, esta limita\u00e7\u00e3o interpretativa, associada \u00e0 limita\u00e7\u00e3o de integra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, prevista no art. 108 do CTN, fez com que, no ensino do direito tribut\u00e1rio, fossem criadas amarras que impedem uma evolu\u00e7\u00e3o interpretativa da legisla\u00e7\u00e3o, reproduzindo-se, portanto, a mesma forma de se estudar e de se compreender o Direito Tribut\u00e1rio, desde a d\u00e9cada de 1960.<\/p>\r\n<p>\u00c9 nesse contexto, que surge a cr\u00edtica \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o desta ilus\u00f3ria e simb\u00f3lica limita\u00e7\u00e3o, que serve, mais do que tudo, para a reprodu\u00e7\u00e3o de um <em>status quo<\/em> fiscal baseado, portanto, em apenas uma interpreta\u00e7\u00e3o literal da lei tribut\u00e1ria.<\/p>\r\n<p>Pode-se afirmar que o art. 111 do CTN se apresenta para a estrutura do Direito tribut\u00e1rio quase como o C\u00f3digo de Napole\u00e3o de 1804, que impedia a livre interpreta\u00e7\u00e3o dos seus dispositivos, a fim de evitar uma destrui\u00e7\u00e3o do sentido original da pr\u00f3pria lei.<\/p>\r\n<p>Em verdade, tal dispositivo, sem d\u00favidas, se apresenta como um s\u00edmbolo que enclausurou todo o direito tribut\u00e1rio, seja quando da interpreta\u00e7\u00e3o do CTN e da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, seja porque tais regras interpretativas afastam, no campo da aplica\u00e7\u00e3o das normas constitucionais (princ\u00edpios e regras) do Sistema Tribut\u00e1rio Nacional, os demais princ\u00edpios norteadores da nossa <em>Cartha Magna<\/em>.<\/p>\r\n<p>Em verdade, pode-se afirmar que este micro-sistema hermen\u00eautico tribut\u00e1rio aprisionou inclusive o pr\u00f3prio estudo e ensino do Direito tribut\u00e1rio: se a interpreta\u00e7\u00e3o e a integra\u00e7\u00e3o do direito tribut\u00e1rio somente podem ser realizadas sob a \u00e9gide dos dispositivos presentes entre os arts. 107 e 112 do CTN, porque permitir novos olhares sobre este ramo do Direito?<\/p>\r\n<p>Muito interessante seria se, por exemplo, o CTN pudesse ser interpretado \u00e0 luz da dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III, da CF) que representa o alicerce sobre o qual se ampara toda a Rep\u00fablica Federativa do Brasil.<\/p>\r\n<p>Como poderiam ser as conclus\u00f5es que surgiriam deste tipo de interpreta\u00e7\u00e3o? Em um exerc\u00edcio de imagina\u00e7\u00e3o, admiss\u00edvel concluir que seria poss\u00edvel: a) a dispensa do pagamento de tributo, pela aplica\u00e7\u00e3o da equ?idade, quando tal cobran\u00e7a acarretasse em impossibilidade de se assegurar vida digna ao indiv\u00edduo (estaria, portanto, revogado o \u00a72\u00ba, do art. 108, do CTN); b) ao Estado-Juiz pudesse ampliar a extens\u00e3o das normas referentes \u00e0 causa de exclus\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio (isen\u00e7\u00e3o e anistia), por meio de aplica\u00e7\u00e3o de regras interpretativas, ou, at\u00e9 mesmo, por equ?idade, quando viessem conferir vida digna ao indiv\u00edduo, obtida por meio da valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho e da livre iniciativa (art. 1\u00ba, IV, da CF); e c) ao Estado-Juiz se libertar das amarras hermen\u00eauticas que o prendem, em face da livre convic\u00e7\u00e3o motivada das suas decis\u00f5es (art. 93, X, CF), sendo poss\u00edvel que, por exemplo, pudessem vir a ser constru\u00eddos, caso a caso, meios de transa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, por concilia\u00e7\u00e3o judicial, para colocar fim aos lit\u00edgios existentes, sempre que, nesta concilia\u00e7\u00e3o, estivesse presente a necessidade se assegurar a possibilidade de o indiv\u00edduo explorar de modo l\u00edcito sua atividade econ\u00f4mica, retirando sustento para a sua vida (e da sua fam\u00edlia). Em outras palavras, as possibilidades s\u00e3o tantas, t\u00e3o vastas, que n\u00e3o seria poss\u00edvel elencar todas, mas, seguramente, o Direito tribut\u00e1rio que iria emergir seria algo absolutamente diferente, vivo, adaptado \u00e0 realidade brasileira do S\u00e9culo XXI, no qual o Estado-Juiz poderia construir uma novo tipo de rela\u00e7\u00e3o entre o ente tributante e o sujeito passivo da rela\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\r\n\r\n6 CONCLUS\u00c3O\r\n<p>O ato de educar, inegavelmente, \u00e9 um processo lingu?\u00edstico, no qual, a constru\u00e7\u00e3o do conhecimento \u00e9 uma atividade coletiva, j\u00e1 que nesta rela\u00e7\u00e3o humana final\u00edstica faz-se necess\u00e1rio que haja uma intera\u00e7\u00e3o e que nesta, tanto o docente, quanto o discente atuem como protagonistas.<\/p>\r\n<p>O atuar como protagonista pressup\u00f5e que o discente ter\u00e1 de efetivamente interferir e, sobretudo, participar na constru\u00e7\u00e3o do conhecimento que, em sala de aula, pretendeu ser transmitido.<\/p>\r\n<p>Fica evidente que a experi\u00eancia do discente, mesmo que fundada apenas em (um difuso) senso comum, dever\u00e1 ser fonte da cria\u00e7\u00e3o\/transforma\u00e7\u00e3o do conhecimento que, em sala de aula, \u00e9 apresentado. Se se admitir que a experi\u00eancia do aluno, mesmo que fundada apenas no senso comum, serve de ponto de partida para que o discente possa edificar novos conhecimentos, deve-se considerar que esta experi\u00eancia deve servir, inclusive, como fonte autorizada para a realiza\u00e7\u00e3o da hermen\u00eautica do pr\u00f3prio conhecimento cient\u00edfico.<\/p>\r\n<p>Ora, se a interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 da ess\u00eancia do Direito, j\u00e1 que o direito \u00e9 s\u00edmbolo, constru\u00edda sob formas lingu?\u00edsticas, como demonstrado, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que se admita limites \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o, mesmo que derivados de veda\u00e7\u00e3o legal, logo, nem o operador do Direito, nem o estudante est\u00e3o tolhidos de enxergar o ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio se valendo da regra matriz do ordenamento jur\u00eddico brasileiro, a prote\u00e7\u00e3o da dignidade humana (art. 1\u00ba, III, da CF).<\/p>\r\n<p>Portanto, n\u00e3o se pode tolerar, durante o processo educativo, da validade ou da aplicabilidade das normas de interpreta\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, previstas nos arts. 107 a 112 do CTN, sob pena de transformar o Direito Tribut\u00e1rio em um est\u00e9ril campo de atua\u00e7\u00e3o dos alunos (e futuros juristas), com a reprodu\u00e7\u00e3o de uma ideologia de um outro contexto hist\u00f3rico da sociedade brasileira.<\/p>\r\n<p>Necess\u00e1ria a transforma\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios de interpreta\u00e7\u00e3o e de integra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria (arts. 111 e 108, CTN), para permitir que o Estado-Juiz, quando da aplica\u00e7\u00e3o do Direito ao caso concreto, tenha a liberdade para moldar a estrutura tribut\u00e1ria aos fundamentos da Rep\u00fablica, sobretudo o da dignidade humana e da valoriza\u00e7\u00e3o social do trabalho e da livre iniciativa (art. 1\u00ba, CF).<\/p>\r\n<p>Se, como exposto, o Direito \u00e9 um espelho da sociedade, cuja imagem tende a se transformar em est\u00e1tua, quando este corpo social n\u00e3o detecta pontos de contato entre a sua realidade e as normas deste ordenamento, manter esta veda\u00e7\u00e3o \u00e0 livre interpreta\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o do CTN representaria transformar o melhor diploma fiscal do Brasil em um imenso Colosso de Rodes, \u00e0 espera de um terremoto que viesse a espalhar deus destro\u00e7os: seria impelir o CTN a caducar, a perder contato com a realidade brasileira que necessita dele.<\/p>\r\nREFER\u00caNCIAS\r\n<p>BOURDIEU, Pierre. <em>O poder simb\u00f3lico<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o Fernando Tomaz, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007.<\/p>\r\n<p>DEMO, Pedro. <em>Educar pela pesquisa<\/em>. Campinas: Autores Associados, 2003.<\/p>\r\n<p>FERRAZ J\u00daNIOR. T\u00e9rcio Sampaio. <em>Introdu\u00e7\u00e3o ao estudo do direito: t\u00e9cnica, decis\u00e3o, domina\u00e7\u00e3o<\/em>. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2008.<\/p>\r\n<p>FREIRE, Paulo. <em>Pedagogia da autonomia<\/em>: saberes necess\u00e1rios \u00e0 pr\u00e1tica educativa. S\u00e3o Paulo: Paz e Terra, 1996.<\/p>\r\n<p>LYRA FILHO, Robert. <em>O que \u00e9 direito<\/em>. S\u00e3o Paulo: Brasiliense, 2006.<\/p>\r\n<p>MAMAN, Jeannette Antonios. <em>Fenomenologia existencial do direito<\/em>: cr\u00edtica do pensamento jur\u00eddico brasileiro. 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Rio de Janeiro: Graal, 1989.<\/p>\r\n<p>_______. <em>A cr\u00edtica da raz\u00e3o indolente<\/em>: contra o desperd\u00edcio da experi\u00eancia. Porto: Afrontamento, 2000, v.1.<\/p>\r\n<p>________. <em>Um discurso sobre as ci\u00eancias<\/em>. S\u00e3o Paulo: Cortez, 2005.<\/p>","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1145"}],"collection":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1145"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1145\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1145"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1145"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/sinprofaz.org.br\/2024\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1145"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}